O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1179

REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156

ANO DE 1956 23 DE JUNHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

SESSÃO N.º 156, EM 22 DE JUNHO

Presidente: Ex.mo Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Ex. mos Srs.
Gastão Carlos de Deus Figueira
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues

SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente.

O Sr. Deputado Pinto Barriga leu um requerimento, que mandou para a mesa.
O Sr. Deputado Monterroso Carneiro referiu-se aos direitos alfandegários sobre os automóveis do ultramar e ao facto de não serem válidos na metrópole os bilhetes de identidade passados nas províncias ultramarinas.

Ordem do dia. - Continuou a discussão na especialidade e a cotação da proposta de lei relativa á organização geral da Nação para o tempo de guerra.
Foram aprovadas as bases XII a XXIV.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 15 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada

Eram 16 horas e 5 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
Américo Cortês Pinto.
Antão Santos da Cunha.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida Garrett.
António Augusto Esteres Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Pinto de Meireles Barriga.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Rodrigues.
António Russel de Sousa.
Artur Águedo de Oliveira.
Augusto Cancella de Abreu.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Eduardo Pereira Viana.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Ameal.

Página 1180

1180 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156

João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Luís Augusto das Neves.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Pereira Jardim.
José Garcia Nunes Mexia.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís de Azeredo Pereira
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente:-Estão presentes os Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia

Deu-se conta do seguinte

Expediente Telegramas

Do presidente da Assembleia Nacional helénica a expor a posição turca no problema de Chipre e a atitude inglesa e a procurar demonstrar a verdade do seu ponto de vista naquele problema.
Do presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio a apoiar as considerações do Sr. Deputado Carlos Moreira acerca de uma reclamação daquela Câmara referente a alguns povos do concelho do Baião.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra, para um requerimento, o Sr. Deputado Pinto Barriga.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: vou mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«No desejo de continuar a inteirar-me, com o fim de fundamentar futuras intervenções parlamentares sobre o corporativismo, da maneira como tem decorrido a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa, nos precisos termos do artigo 34.º da Constituição, tenho a honra de requerer, com a possível urgência, pelo Ministério da Economia, me sejam facultadas informações discriminadas acerca das indústrias que presentemente funcionam em regime de exclusivo, quer de direito, quer, simplesmente, de facto, em virtude do condicionamento industrial ou até mesmo do que resulta unicamente da demora excessiva e sem a adequada explicação legal, administrativa e burocrática, na concessão de novos alvarás, já requeridos em devido tempo de licenciamento industrial.

O Sr. Monterroso Carneiro: - Sr. Presidente: formam o Estado Português, num todo ano indivisível as províncias ultramarinas, as metropolitanas e os arquipélagos da Madeira e dos Açores, neles tendo os mesmos deveres e os mesmos direitos todos os portugueses que os habitam, seja qual for a sua raça, a sua cor ou a sua religião.
Assim é proclamado destacadamente por governantes e outras entidades, em discurso e em escritos em todas as ocasiões oportunas.
E este espírito de unidade está principalmente enraizado na alma, no coração o na própria, vontade de todos os portugueses.
As vezes, porém, sucedem factos que parece quererem desmentir esta realidade e que, se a eles fosse dispensado um pouco de justa atenção por quem comanda e tem e dever de o fazer, já há muito teriam tido adequada solução.
Apontarei apenas dois bem flagrante, pedindo para eles a mais rápida solução, evitando assim poder pensar-se que, sendo nós todos portugueses, quer os que na metrópole habitam quer os que, dedicando o seu esforço ao ultramar, ali são forçados a viver, sejam tão diferentemente tratados, que mais parece não serem filhos do mesmo país.
Eis os factos:
Automóveis. - Qualquer cidadão português residente normalmente no ultramar que se desloque à metrópole em gozo de férias mais ou menos longas, ou nela deseje fixar-se, se for possuidor de um automóvel com matrícula de qualquer das províncias ultramarinas - onde pagou os direitos devidos e ali correntes -, não o pode conservar na metrópole por espaço superior a dois anos sem que tenha de o enviar de novo à procedência ou seja obrigado a pagar os direitos devidos na metrópole, como se o carro fosse importado novo e como tal sujeito a direitos.
Exemplificando: um curro cujo valor na alfândega, nu metrópole ou no ultramar, seja de 80.000$ pagou em Angola cerca de 35.000$ de direitos de importação.
Foi usado naquela província durante determinado lapso de tempo e depois embarcado para a metrópole para serviço do seu proprietário, onde circulou durante o espaço de mais dois anos. Findos estes, ou tem de ser remetido à procedência, ou é obrigado, para aqui continuar, a pagar novos direitos, que montam a cerca de 50.000$.
E, assim, este carro, cujo valor inicial na alfândega foi, como disse, de 80.000$ e que quando importado em Angola pagou 35.000$ de direitos, terá de pagar mais 50.000$ na metrópole para aqui mudar de matricula - com a agravante de perder a matrícula original - e acabará por pagar 33.000$ de direitos sobre um preço inicial de 80.000$.
Não parece ser este um tratamento justo entre províncias do mesmo país.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Existe legislação especial sobre carros de matrícula ultramarina e que, se fosse aplicada com injustiça poderia dar certa satisfação aos interessados.
Não a dá, porém, porque não está devidamente esclarecida em pormenor, e esta deficiência reflecte-se nos interventores aduaneiros, que, apesar da antiguidade dos carros, os submetem às taxas de direitos como se novos fossem.
Existe uma legislação especial para carros do corpo diplomático, que apenas pagam 50 por cento dos direi

Página 1181

23 DE JUNHO DE 1956 1181

tos incidentes sobre carros novos logo após dois anos de uso e que no fim de cinco anos nestas condições apenas pagam 10 por cento desses direitos.
Há o caso do vizinho território do Congo Belga, onde belgas ou estrangeiros ali fixados e possuindo carros de matrícula congolesa quando desejam fixar-se na Bélgica e ali conservar os seus carros, são obrigados apenas a pagar, para esse efeito, a diferença dos direitos existentes nesses territórios, o que, para o exemplo que apontei, seria uma diferença de 13.000$.
É, pois, de toda a urgência que este assunto seja devidamente ponderado e resolvido com aquela justiça que os residentes no ultramar português merecem e há longos anos esperam ver resolvido de qualquer maneira justa.
Bilhete de identidade. - Existe nas províncias ultramarinas, pelo menos na de Angola, um serviço de arquivo de identificação devidamente montado. Porém, os que tom a infelicidade de serem detentores de bilhetes de identidade do ultramar constatam, quando têm necessidade de se identificar por meio desse instrumento, o seu nulo valor, pois este apenas lhes serve para poderem adquirir a passagem de regresso à província ultramarina donde vieram, suponho que por amabilidade das companhias de transportes.
Se o detentor do bilhete de identidade ultramarino tem necessidade de. obter vem simples certificado de registo criminal, a repartição que os passa nega-se a fornecer-lho, por nulidade deste bilhete de identidade, aconselhando a quem do certificado de registo criminal necessita a procurar obter novo bilhete de identidade na metrópole.
Ainda há bem pouco tempo um colono de Angola, vindo à metrópole para na sua aldeia contrair casamento, ao apresentar-se no registo civil para obter os documentos precisos para consumar esse acto e ao pretender identificar-se com o bilhete de identidade ultramarino de que era portador, sofreu o desgosto de ter de adiar os preparos até obter novo bilhete de identidade, porque aquele de que era detentor de nada servia na metrópole.
É muito compreensível que estos fartos desgostem os que, tendo a sua vida dedicada ao ultramar, ali trabalham e ali são obrigados nos prazos que a lei determina a substituírem os seus cartões de identificação metropolitanos por idênticos documentos ultramarinos ou aqueles que por circunstâncias especiais só possuem cartões passados no ultramar.
Outros casos ainda poderia citar de diferença de tratamento dado nos portugueses do ultramar, mas, para não roubar mais tempo, a estes me limito, por agora.
Mas o que é preciso, e é urgente, é que estes casos, tenham aquela solução que confirme ser uma realidade na nossa unidade imperial e o sermos todos tratados como portugueses que todos somos, embora habitando províncias diversas.
Ao Sr. Ministro fia Justiça deixo a rápida solução deste desagradável caso dos bilhetes de identificação, que vem protelando-se há nos anos, e ao Sr. Ministro das Finanças e dos direitos alfandegários sobre os carros com matrícula do ultramar, tão arbitrariamente, considerados.
Do Sr. Ministro do Ultramar espero aquele apoio que sei exibir no seu espírito de jurista e professor de Direito distinto - que não se compadece com injustiças e que há-de sentir a necessidade de saber arrumadas estas anomalias.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bom, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente:-Está na Mesa um oficio do 2.ºjuízo criminal da comarca de Lisboa a pedir autorização para que o Sr. Deputado Carlos Moreira, possa depor como testemunha no dia 23 do corrente, pelas 16 horas e 30 minutos. Informo a Camará de que o mesmo Sr. Deputado não vê qualquer inconveniente para a sua actividade parlamentar em que seja concedida a autorização solicitada.
Foi concedida a autorização.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente:-Continua em discussão na especialidade a proposta de lei relativa à organização geral da Nação para o tempo de guerra.
Vamos passar à secção II «Órgãos de coordenação».
Está em discussão a base XII, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

BASE XIX

1. Para estudo o coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministro em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.
2. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente:-Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base XIII, sobre a qual há uma proposta de substituição do n.º l, apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes. Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIII

1. O Conselho Superior da Defesa Nacional ó constituído pelo Presidente do Conselho, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar e pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
2. O Presidente da República presidirá ao Conselho sempre que a ele queira assistir e tem a faculdade de o mandar convocar quando deseje ser informado do estado dos problemas da defesa nacional.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho quaisquer Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, sem embargo da faculdade conferida na parte final do n.º 2 da base anterior.

Proposta de substituição

(N.º l da base XIII da proposta Ha lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos que seja substituído pelo seguinte:

1. O Conselho Superior da Defesa Nacional e constituído pelo Presidente do Conselho, pêlos

Página 1182

1182 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º150

Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, a quem competirão as funções de secretário, sem voto.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: da leitura do n.º l da base em discussão verifica-se que o Conselho Superior da Defesa Nacional não dispõe de secretário.
Nestas condições, teria certamente de exercer estas funções o chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Parece, porém, que a esta entidade, membro do Conselho, que terá de acompanhar com o maior cuidado o exame dos problemas que a este forem submetidos e de intervir na respectiva discussão, não será fácil a realização da tarefa de o secretariar, nem, dadas as suas altas funções, lhe deve ser atribuído o encargo de directamente preparar e organizar os processos que ao Conselho devam ser apresentados.
Por outro lado, parece também que não será possível encarregar ou agregar ao Conselho qualquer funcionário especialmente destinado a registar o que nele se passa, dado que a natureza dos assuntos a tratar pelo Conselho é, na sua maioria, secreta.
Pela base VII da Lei n.º 2031 continuam as funções de secretário do Conselho Superior da Defesa Nacional a incumbir ao secretário-geral da Defesa Nacional, uma vez que esta base é mantida em vigor.
Porém, por uma outra base, agora eliminada, desta mesma lei era atribuída a função de secretário do Conselho ao secretário adjunto da Defesa Nacional.
Dadas as considerações produzidas, parece, portanto, conveniente alterar o n.º l desta base para nele incluir, tal como estava anteriormente, o secretário adjunto da Defesa Nacional, ao qual continuarão a competir as funções de secretário, sem voto.
Tenho dito.

O Sr. Presidente:- Continua em discussão esta base com a proposta que acaba de ser lida.
Pausa.

O Sr. Presidente:- Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da base XIV. Sobre esta base há uma proposta de alteração do Sr. Deputado Paiva Brandão, quanto à alínea d). Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIV

1. Em tempo de paz compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar os problemas relativos:

a) À política militar da Nação;
b)A organização da defesa nacional;
c) Aos programas gerais de armamento:
d)A organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património em caso de guerra;
e) As convenções internacionais de carácter militar;
f) À determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;
g) De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa.

2. Em tempo de guerra o Conselho Superior d» Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à condução da guerra e às forças armadas.

Proposta de alteração

(N.º l da base XIV da proposta de lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos que a alínea d) passe a ter a seguinte redacção:
d) À organização da defesa civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos ou particulares em caso do guerra;

O Sr. Paiva Brandão: - Sr. Presidente: a minha proposta relativa à alínea d) do n.º l da base XIV contém duas alterações. A primeira é a supressão das palavra; «do território» .
Devo dizer que com esta minha proposta não procuro amputar a designação de um organismo, mas somente tornar mais coerente o texto com disposições já aprova das. De facto, ontem aprovámos a base vil, n.º l, alínea V), em que havia justamente as mesmas designações - «organização da defesa civil» - que agora se propõem.
Quanto à segunda alteração, visa u substituir as pá lavras «conservação e recuperação do património» pela palavras «salvaguarda dos bens públicos ou particulares» a exemplo do já proposto, justificado e aprovado na alínea b) do n.º l da já referida base VII.

O Sr. Pereira da Conceição: - Tenho pelo nossos colega Paiva Brandão a mais elevada consideração e pelo perfeito conhecimento que possuo do seu espírito os seus sentimentos sobre o assunto, sinto-me em situa cão bastante para que a proposta que acaba de apresentar mereça da minha parte o mais elevado apreço.
Naturalmente, porém, por se tratar de problemas que convém esclarecer, focando bem nele a minha posição é que ouso fazer esta intervenção perante a Assembleia O Decreto-Lei n.º 31956, de 2 de Abril de 1942, crio entre nós uma organização a que se chamou «defesa e vil do território», dependente, como se diz no referido decreto:

Da Presidência do Conselho na preparação ... da Nação para a guerra;
Do Ministério da Guerra- ao tempo assim denominado - para as restantes circunstâncias, que deveriam assentar, nos termos do mesmo decreto, na condições e necessidades de defesa de cada lugar.

Esta organização, que foi confiada à Legião Portuguesa, tem-se mantido através dos anos, reconhecida acarinhada polo Governo como elemento oficial e substancial da nossa defesa civil.
Ainda recentemente, a 15 de Maio findo, isto é, há pouco mais de um mês, um Decreto-Lei - o n.º 40602- subscrito por todo o Governo e referendado pelo Presidente da República, a ela se referia pela sua denominação oficial.
O que é facto é que esta organização, nos seus catorze anos de existência, tem já uma história, com os seus pró

Página 1183

23 DE JUNHO DE 1956 1183

cursores, ao grupo dos quais não tive a honra de pertencer, com os seus serviços prestados ao Pais, com as suas tradições, com o seu apreciável conceito internacional, com as suas dezenas de milhares de adeptos e voluntários inscritos por todas as terras do continente e ilhas, com a sua imprensa própria, constituída por um boletim mensal com mais de 15 000 exemplares de tiragem, com os seus símbolos característicos e até com os seus próprios mártires, constituindo o cimento duma estrutura orgânica disposta a servir voluntária e generosamente o País.
Pelas intervenções aqui feitas - sobretudo as do douto professor de Direito e nosso ilustre colega Sr. Dr. Mário de Figueiredo e as do distinto general e querido colega Sr. Venâncio Deslandes - parece-me ter deduzido a interpretação da proposta de lei do Governo como não confundindo as ideias «defesa civil» e «defesa civil do território», o que, a verificar-se, conduziria naturalmente a anular uma delas.
Se por defesa civil do território se entende uma organização capaz de estudar, não só os problemas limitados que a noção de defesa civil estabelecida pela O. T. A. N. impõe aos países amantes, e que parece ter sido a noção da proposta de lei ao adoptar o termo, mas ainda a organização capaz de estudar os problemas inerentes que com a mesma noção se ligam, como sejam a assistência às populações, a evacuação, a protecção de bens culturais, etc., isto é, se a defesa civil do território é tida como uma organização capaz de estudar e promover, por orientação dos órgãos competentes do Governo, todos os problemas de defesa das populações, colocando-se assim num plano diferente da concepção limitada de defesa civil-aceito a proposta em referência.
Se ela, porém, é feita, por encarar que defesa civil e defesa civil do território se encontram no mesmo plano, representam sinónimos de ideias e de organização, nessa altura não poderei deixar de pôr o problema perante esta Assembleia e de lhe patentear a minha discordância pelo facto de se afectar, sem utilidade discernível, uma organização que tem procurado sempre servir o Pais com o melhor entusiasmo e esforçada boa vontade.
Mesmo que tal facto se desse, pareciam-me de ponderar as razões apontadas, para que se respeitasse a tradição havida, os valores morais existentes e os símbolos internacionalmente espalhados, para que só optasse pela denominação que já existia. Podem parecer de somenos importância as considerações que acabo de apontar, mas recordo quanto para a humanidade tem tido sempre notável importância o culto dos valores morais, e, na verdade, apenas da defesa de valores morais se trata ao procurar respeitar as tradições e a vida duma organização já criada e com serviços ao Pais.
Não mo levem, pois, VV. Ex.as a mal que procure elucidar a Assembleia sobre este ponto, como dever do meu carácter e sossego da minha consciência, na qual não figura absolutamente mais nada do que o espirito de velar pelas tradições dum organismo que, por ser de voluntários, merece o melhor carinho e interesse. Como português e como patriota o faço.
Votarei, pois, com toda a minha plena consciência e com a segurança de em nada afectar o espírito da defesa nacional, que nos deve unir a todos nós, ao colher a certeza de que a interpretação que dou aos textos legais e ao facto exposto é a interpretação devida.
Releve-me V. Ex.a Sr. Deputado Mário de Figueiredo, ilustre professor de Direito, se para tanto recorro ao seu douto esclarecimento na interpretação que dou aos textos do projecto de lei, dado que com tal esclarecimento me será permitido votar com plena consciência aquilo que se propõe.
E não se estranhe que a V. Ex.a recorra, porque, tratando-se de interpretações legais, mais do que ao distinto colega, dirijo-me ao ilustre professor e jurista, que melhor do que ninguém poderá, com o seu douto parecer, esclarecer as dúvidas do meu espirito e contribuir para que um soldado actue dentro das elevadas regras do direito e da consciência, na firme conduta de, em todas as circunstâncias, defender com integridade e com carácter o melhor interesse de servir a Nação.
Tenho dito.

O Sr. Amorim Ferreira: - A propósito do n.º 2 desta base desejo chamar a atenção para aquilo quo diz o parecer da Câmara Corporativa no n.º 00, ao estudar em pormenor a base XVIII da proposta de lei.
Diz o parecer que a matéria da base XVIII está praticamente expressa nas bases XIV e XV, com excepção do encargo que, em tempo do guerra, nela se atribui ao Conselho Superior da Defesa Nacional de tomar as providências conducentes à satisfação das necessidades da Nação oriundas do estado de guerra.
Examinei e comparei cuidadosamente os dois textos e confirmo inteiramente o que diz o parecer da Câmara Corporativa. Para que a Assembleia o possa verificar vou ler.

O texto do n.º 2 da base XIV diz:

Leu.

E o texto do n.º l da base X viu diz:

Leu.

O parecer da Câmara Corporativa segue dizendo, no mesmo n.º 50, que se levanta por isso, naturalmente, a dúvida sobre se não seria preferível incluir no n.º 2 da base XIV - que estabelece as atribuições do Conselho - o novo encargo, que lá não está e que figura no n.º l da base XVIII, e suprimir pura e simplesmente esta base. Conclui dizendo que parece, no entanto, ser de admitir a fórmula adoptada, para que fique completa a estrutura do título III da proposta de lei, onde está a base XVIII, e que trata das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra.
A esta argumentação nada tenho a opor; e só devo acrescentar que a repetição da mesma matéria, com textos diferentes e em locais diferentes, de um diploma legal é sempre desvantajosa e perturbadora. Mas no caso presente o problema parece não apresentar dificuldade de maior.
A Câmara Corporativa só examinou uma possibilidade: eliminar o n.º l da base XVIII e acrescentar ao n.º 2 da base XIV aquilo que lá não está; e concluiu, com razão, que não convém fazê-lo.
Mas há outra possibilidade; precisamente a inversa daquela que a Camará Corporativa examinou: eliminar o n.º 2 da base XIV e manter o n.º l da base XVIII, que contém tudo aquilo que está naquele e mais alguma coisa e tem a vantagem de se encontrar em local de onde não convém que saia.
Por outro lado, a eliminação do n.º 2 da base XIV não perturba em coisa alguma a estrutura do titulo n da proposta de lei e até considero que a melhora, porque as disposições contidas no título n tratam praticamente das atribuições, da composição e do funcionamento dos órgãos superiores da defesa nacional em tempo de paz; e só esporadicamente nesta base XIV o a seguir na base XV aparecem referências ao tempo de guerra, que é antes matéria do título III.
Disse.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é só para responder ao chamamento amável do Sr. Deputado Pereira da Conceição.
Não vou até ao ponto de supor que farei uma interpretação adequada, como o Sr. Deputado Pereira da Conceição desejava, da alínea d) do n.º l da base XIV,

Página 1184

1184 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 136

mas quero afirmar que, adequada ou não, a interpretação que faço é a seguinte: a alínea d) não tem nada que ver com a organização, criada por lei e já existente, da defesa civil do território, nem tem nada que ver com a competência desta organização.
A alínea d) pretende apenas determinar uni aspecto da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional e, ao determinar este aspecto da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, diz que lhe compete examinar os problemas relativos à organização da defesa civil.
Conforme a proposta de emenda que está na Mesa, compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar, em tempo de paz, os problemas, entre outros, relativos à organização da defesa civil (e não, como na proposta inicial, da defesa civil do território), da assistência às populações e salvaguarda dos bens públicos ou privados, em caso de guerra.
Se, em vez de se eliminar a palavra «território», ela se mantivesse, podia desde logo supor-se que à organização existente na Legião, da defesa civil do território, não cabiam as acções relativas à assistência às populações e à salvaguarda dos bens públicos e privados, em caso de guerra, desfalcando-a na competência que actualmente tem.
Na disposição não se aponta para a organização, já existente, da defesa civil do território; aponta-se para uma faculdade que entra na competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, e que é esta: a de examinar, em tempo de paz, os problemas relativos à organização da defesa civil, à organização da assistência às populações e da defesa dos bens públicos e privados.
É esta a interpretação que faço. Não sei se satisfará o Sr. Deputado Pereira da Conceição. Não me atrevo a afirmar que é a mais adequada à economia da proposta. Não afirmo, mas suponho que o é. E, assim, concluindo, direi que o conteúdo desta alínea nada tem que ver com o órgão ao qual há-de ser atribuída competência para tornar efectivos os deveres que nela estão indicados, e, portanto, nesta alínea nada se diz sobre se o que dela consta continuará no âmbito da competência da organização, já existente, da defesa civil do território ou não continuará. Diz apenas que é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional examinar, no tempo de paz, os problemas relativos à defesa civil, etc.
Tenho dito.

O Sr. Paiva Brandão: -Sr. Presidente: pedi a palavra, pela muita consideração que me merece o Sr. Deputado Pereira da Conceição, para dizer que não está em causa qualquer organismo já existente com a designação de «defesa civil do território».
A minha proposta visa apenas a tornar coerente todo o texto da proposta de lei com algumas disposições que já foram aprovadas por esta Assembleia.
Tenho dito.

O Sr. Pereira da Conceição: - Sr. Presidente: pedi a palavra paru manifestar os meus agradecimentos ao Sr. Prof. Mário de Figueiredo pela douta exposição que fez na interpretação deste assunto e, bem assim, ao meu ilustre colega Sr. Deputado Paiva Brandão pelo esclarecimento prestado.
Em consequência do que aqui foi dito por estes Srs. Deputados, darei, pois, o meu apoio à proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Paiva Brandão.
Tenho dito.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: pedi a palavra para me referir especialmente às considerações, sempre inteligentes e lúcidas, do nosso ilustre colega Sr. Amorim Ferreira e peço desculpa, salvo o devido respeito, de discordar da opinião de S. Ex.a e da sugestão que se continha no n.º 50 do parecer da Câmara Corporativa.
Com efeito, no título II, secção II, da proposta de lei trata-se de definir quais eu o as funções que competem aos órgãos criados tanto para tempo de paz como para tempo de guerra, enquanto que no título III se trata de definir as relações entre n direcção política e o comando militar.
De facto, a subsistir a ideia da Câmara Corporativa, que. aliás, não perfilhou até ao fim, de eliminação do n.º l da base XVIII, corresponderia a não definir qual era o limite separador entre a função do Conselho Superior da Defesa Nacional e a do comando militar no que diz respeito à condução das operações. Se não ficasse incluído que competia àquele Conselho aprovar a orientação geral das operações militares, esta atribuição não ficava implícita em nenhuma outra base.
Se se suprimisse, segundo a sugestão do Sr. Prof. Amorim Ferreira, o que se contém no n.º 2 da base XIV, não passavam, realmente, para o Conselho Superior da Defesa Nacional os poderes que o Conselho de Ministros dispõe em tempo de paz.
Parece-me, assim, que é pertinente a inclusão na lei da disposição contida na base XIV e da outra, embora semelhante, na base XVIII.
Tenho dito.

O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: desejo agradecer a gentileza das observações feitas às minhas considerações pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.
Inclino-me perante a necessidade de se manterem dois textos quase coincidentes em locais diferentes do mesmo diploma e lastimo que nele se mantenha esta imperfeição.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação. Vai votar-se a base XIV, com a emenda relativa à alínea d) proposta pelo Sr. Deputado Paiva Brandão.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da base XV. Sobre esta base há duas propostas, uma de alteração e outra de eliminação, apresentadas pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.
Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XV

1. O Conselho Superior Militar é composto pelo Ministro da Defesa Nacional, que presidirá na ausência do Presidente do Conselho, pelos titulares dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário, sem voto.
2. Poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior Militar os chefes de estado-maior dos três ramos das forças armadas.
3. O Conselho Superior Militar será ouvido sobre os problemas relativos à preparação militar dos três ramos das forças armadas e emitirá obrigatoriamente o seu parecer sobre:

a) Programas gerais de preparação militar;
b) Programas anuais de armamento;

Página 1185

23 DE JUNHO DE 1956 1185

c) Repartição pelos diversos departamentos militares das verbas globais anualmente consignadas ao apetrechamento e preparação militar das forças armadas.

4. Em tempo de guerra o Conselho Superior Militar, reunido sob a presidência do Presidente do Conselho ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional, será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.

Proposta de alteração

(N.º l da base XV da proposta de lei em relação ao testo do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos a seguinte alteração:

Que sejam intercaladas na 1. 5, entre as palavras «Forças Armadas» e «e», as seguintes: «pelos chefes do Estado-Maior do Exército, da Armada e das Forças Aéreas».

Proposta de eliminação

(N.º 2 da base XV da proposta de lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa).

Propomos que seja eliminado.

O Sr. Venâncio Deslandes: - A primeira proposta trata da inclusão dos três chefes de estado-maior no Conselho Superior Militar e n secunda é uma consequência da primeira, visto que se consideram incluídos a titulo permanente no Conselho Superior Militar, e, portanto, não terão de ser convocados para as reuniões em que se entenda que devem comparecer.
A direcção suprema da guerra implica, quer na sua fase de preparação em tempo de paz, quer na sua fase de execução em tempo de guerra, uma condução no campo político e uma condução no campo militar.
No campo político é necessário definir a política de guerra, dirigir e orientar a estratégia da guerra - incluindo a estratégia operacional - e dirigir e orientar a preparação das forças armadas.
Na proposta de lei estas funções estão claramente definidas, e, assim, a primeira função compete ao Conselho de Ministros, a segunda compete ao Presidente do Conselho -tendo como órgão de consulta o Conselho Superior da Defesa Nacional - e a terceira função compete ao Presidente do Conselho, tendo como órgão de consulta o Conselho Superior Militar.
A condução de guerra no campo militar implica, em primeiro lugar, esclarecer o poder político acerca dais exigências e necessidades da estratégia operacional e da organização e preparação das forças armadas, submeter à sua aprovação as suas intenções de manobra, quer dizer os planos gerais de operações, e, no quadro das directivas gerais recebidas, conceber, controlar e comandar as acções militares.
Na maioria dos países existe um órgão a que cabem estas funções, e este órgão é denominado geralmente «Junta (ou Comité) dos Chefes de Estado-Maior», e na sua constituição entram os chefes de estado-maior e um estado-maior combinado, quer dizer: um estado-maior constituído de forma a poder exercer n sua acção em qualquer dos campos de acção militar.
Na legislação vigente, mesmo para o tempo de paz, não estão perfeitamente definidos os limites separadores entre a acção política e a acção técnica militar. Nela se resolveu o problema reunindo num único organismo, e a nível ministerial -um Secretariado-Geral da Defesa Nacional-, as duas funções.
Visto que este Secretariado não é apenas um órgão de trabalho do Ministro da Defesa Nacional, uma vez que nele se situa a autoridade militar máxima, não chega a ser um estado-maior central e conjunto das três armas, porque nele não estão representados os seus responsáveis principais.
Julgo, pessoalmente, que haveria vantagem, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, na existência deste órgão especializado. Mas, não se tendo entendido assim no projecto em discussão, parece-me ser, pelo menos, indispensável reforçar a capacidade técnica do Conselho Superior Militar, incluindo, a título permanente, na sua constituição os três chefes de estado-maior. Se assim não fosse, o Conselho Superior Militar estaria verdadeiramente apto a desempenhar as funções que lhe são atribuídas poios três primeiros números da base, mas faltar-lhe-ia capacidade técnica sobre as matérias do n.º 4.
É, portanto, esta a razão de SIT da proposta apresentada.
Se esta proposta de alteração for aprovada, fica implicitamente aprovada a segunda proposta.
Tenho dito.

O Sr. Pereira da Conceição: - Sr. Presidente: a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes leva-me a fazer as seguintes considerações:
A proposta de lei apresentada, pelo Governo atribui ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, em tempo de paz, as funções de superintender na execução das decisões do Ministro da Defesa Nacional, em relação aos três ramos das forças armadas, e na organização da defesa civil, como se diz no n.º 2 da base XVII.
Não se vê na proposta, de lei se para o exercício destas funções o chefe do Estado-Maior General dispõe de órgão próprio paru isso. Como, porém, o chefe do Estado-Maior General acumula as suas funções com os de secretário-geral da Defesa Nacional, parece, portanto, interpretar-se que ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional ficam a incumbir os trabalhos inerentes à execução das funções do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
O assunto não me parece que se encontre perfeitamente resolvido, ainda que se possa procurar, através do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, encarar tanto quanto possível a sua solução.
Na verdade, a essência das funções de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é assumir, em tempo de guerra, as funções inerentes à preparação e direcção estratégica do conjunto de operações. Que são da sua responsabilidade, como se diz no n.º 2 a base XIX. Portanto, para esse efeito é que desde o tempo de paz se lhe dá superintendência em relação aos três ramos dais forças armadas e à organização da defesa civil.
Daqui, como lógica consequência, o verificarmos que em tempo de guerra as funções de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas são da mais elevada importância dentro do País e no campo militar. Ele é verdadeiramente o comandante em chefe das operações. E para o exercício desta elevada função necessitará, naturalmente, e com carácter indispensável, de um grande quartel-general, que deve dispor de um estado-maior de conjunto, constituído por oficiais do estado-maior das armas e dos serviços preparados previamente, desde o tempo de paz, com conhecimentos, cultura e técnica suficientes, no conjunto das operações, para o desempenho das missões de serviço que lhes incumbem. Ora é precisamente neste ponto que quero chamar a atenção da Assembleia, deixando aqui uma

Página 1186

1186 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156

referência a problema que julgo de apreciável importância.
Ao presente não possuímos estado-maior de conjunto; a própria formação dos nossos oficiais de estado-maior não satisfaz cabalmente a esta finalidade. Há que resolver o problema a sério, procurando desde já satisfazer as necessidades de tempo de guerra, orientando a preparação dos oficiais de estado-maior de modo tal que possamos vir a desfrutar no momento oportuno do número suficiente de oficiais de estado-maior de conjunto que um órgão deste género vem a requerer.
Não aparece na lei qualquer ideia ligada a este pormenor, mas, ele afigura-se-me da maior importância, e penso que, em conclusão desta lei, haverá de encarar-se o problema na sua sequência, conduzindo à preparação de um estado-maior de conjunto, composto por oficiais do estado-maior das forças de terra, de mar e do ar.
Só possuindo um corpo de oficiais de estado-maior apetrechados com os indispensáveis conhecimentos da técnica operacional de conjunto se poderá habilitar o chefe do Estado-Maior General a possuir os colaboradores necessários para que as suas decisões possam ser traduzidas e levadas até aos órgãos subordinados, de maneira a .possibilitar a sua execução perfeita em tempo de guerra.
Mesmo em tempo de paz, quer-me parecer que a satisfação das necessidades para a preparação das forças armadas e para a preparação da organização da defesa civil e muitos outros problemas inerentes constituem trabalhos «de conjunto» que beneficiariam extraordinariamente da existência do referido conjunto de oficiais. Fará mais, corresponderia ao embrião do futuro grande quartel-general e satisfaria perfeitamente às necessidades de estudo e coordenação na preparação das forças armadas e da defesa civil. À não existir esse órgão próprio do chefe do Estado-Maior General das Forcas Armadas, a única solução é, na realidade, a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes, isto é, dar assento aos três chefes de estado-maior no Conselho Superior Militar. Esta solução é, a meu ver, uma solução de compromisso, que procura, tanto quanto possível, encarar o problema, mas que não é, na verdade, a solução satisfatória e completa que o problema realmente requer.
Tenho dito.

O Sr. Amorim Ferreira: - Subscrita, nos termos regimentais, pelos Srs. Deputados Venâncio Deslandes, Pereira da Conceição, Paiva Brandão, Sousa Rosal e por mim, tenho a honra de enviar para a Mesa uma proposta de alteração, que diz o seguinte:

Propomos que na última linha do n.º 4 da base XV as palavras «da luta armada» sejam substituídas pelas palavras «das operações militares».

A proposta constitui um aperfeiçoamento que julgo não carecer de desenvolvida justificação.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base VX, com as três propostas apresentadas.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XVI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ser lida a base.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XVI

1. A fim de facilitar a coordenação dos serviço a seu cargo, o Ministro da Presidência poderá convocar a reunião de todos ou de alguns Ministre e doa Subsecretários dos Ministérios civis e de altos funcionários civis e das entidades militares cuja presença julgue necessária.
2. Os funcionários que não dependam directa mente da Presidência do Conselho deverão se sempre convocados através dos Ministros sob cuja ordens sirvam e com anuência deles.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XVI sobre a qual não foi apresentada qualquer proposta d alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XVII

1. A Presidência do Conselho organizará os sei viços de estudo, informação e execução necessário ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.
2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintenderá na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.
3. Em todos os Ministérios civis será designado secretário-geral ou um director-geral encangado de, com os meios que serão postos à sua disposição, estudar os problemas relativos à adaptação os serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação dos serviços centrais de cordenação dependentes do Ministro da Presidência.
4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos departamentos e respondem pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão a base XVIII. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XVIII

1. Ao Conselho Superior da Defesa Nacional compete, em tempo de guerra, além do exercício das suas atribuições normais de tempo de paz e d que o Conselho de Ministros possua relativamente às forças armadas, aprovar a orientação geral de operações militares e tomar as providências conducentes à satisfação das necessidades da Nação das forças armadas oriundas do estado de guerra.
2. O Conselho Superior Militar constituirá órgão de estudo e consulta do Presidente do Conse

Página 1187

23 DE JUNHO DE 1956 1187

lho e do Ministro da Defesa Nacional no tocante à condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.

O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: em nome dos Srs. Deputados Rosal Júnior, Paiva Brandão, Venâncio Deslandes, Pereira da Conceição e no meu, apresento n proposta de que na última linha do n.º 2 da base em discussão as palavras «da luta armada» sejam substituídas pelas palavras «das operações militares».

O Sr. Presidente: - Continua em discussão, com a alteração que acaba de ser apresentada.
Pausa.

O Sr. Presidente : - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente : - Vai passar-se à discussão da base XIX do texto da proposta de lei.
Sobre esta base há duas propostas de alteração, assinadas uma pelo Sr. Deputado Amorim Ferreira e a outra pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.
A base XIX e as propostas de alteração respectivas vão ser lidas à Câmara.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIX

1. Compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação dos planos gerais das operações e a nomeação dos comandantes das grandes unidades operacionais nos diferentes teatros de guerra, bem como a outorga das respectivas cartas de comando.
2. A preparação e a direcção estratégica do conjunto das operações suo da responsabilidade do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional.
3. 0s chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas respondem, em relação aos respectivos ramos das forças armadas, pela execução das directivas superiores e asseguram a inspecção geral das armas e serviços.

Proposta de alteração

Proponho as seguintes alterações:

a) Base XIX, n.º 2: substituir «sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho o do Ministro da Defesa Nacional» por «sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, do Ministro da Defesa Nacional».
b) Que as disposições da Lei n.º 2051 que forem mantidas em vigor pela base XXXII sejam transcritas para o diploma aprovado, com as alterações necessárias para que fiquem coerentemente integradas no texto do diploma.

Proposta de substituição

(N.º 2 da base XIX da proposta de lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos que seja substituído pelo seguinte:

2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas respondo perante o Presidente do Conselho e o Ministro da Defesa Nacional pela preparação e direcção estratégica do conjunto das operações, que são da sua responsabilidade.

O Sr. Amorim Ferreira: - Durante a discussão na generalidade apresentei uma proposta de alteração do n.º 2 da base XIX, presentemente em discussão. Como o objectivo está perfeitamente atingido pela proposta apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes, peço licença para retirar a minha.
Tenho dito.

O Sr. Presidente:-O Sr. Deputado Amorim Ferreira pede licença pura retinir a sua proposta de alteração à base XIX. Por isso, consulto a Assembleia sobre se concede a autorização solicitada.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: a preparação e direcção estratégica do conjunto das operações são uma responsabilidade nitidamente militar.
Não só deve daqui concluir que a entidade a quem compete exercê-la - o chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas- não esteja vinculada ao Presidente do Conselho e ao Ministro da Defina Nacional no desempenho dessa missão.
Na verdade, aquelas duas entidades:

a) Pelo n.º 2 da base XIV aprovam as directrizes ou planos de operações, orientam e coordenam a acção militar e fornecem os moios com que devo ser executada (transferência de poderes de tempo de paz, do Governo pura o Conselho Superior da Defesa Nacional);
b) Pelo n.º 2 da base XVIII consultam e ouvem o Conselho Superior Militar sobre a condução militar das operações:
c) Pelo n.º l da base XIX aprovam os planos gerais do operações, ficando assim ligadas à sua concepção.

Este conjunto de disposições dá ao Presidente do Conselho e ao Ministro da Defesa Nacional inteiro contrôle da acção do chefe do Estado-Maior General e define claramente a posição de sujeição em que este se encontra perante eles.
A redacção que se propôs não altera qualquer destes princípios e tem, quanto a nós, uma vantagem, aliás mais de forma do que de substância do ponto de vista político em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa.
Deste poderia inferir-se que se pretendia tornar solidários perante as continências operacionais o poder político e o comando militar, interpretação que se nos afigura perigosa. Com efeito, paru se ganhar a última batalha, a que interessa, é necessário manter a linha de rumo que só a estabilidade política garante, não se devendo, portanto, deixar esta ligada intimamente à sorte das batalhas intermédias.
Pensa-se que a redacção proposta elimina esto perigo.
Tenho dito.

O Sr. Paiva Brandão:-O n.º 3 da base XIX está intimamente relacionado com o n.º 4 da base XVII, o qual dispõe que os chefes, dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas respondem, em relação aos respectivos ramos das forças armadas, pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior.
Julga-se que a legislação vigente deve ser alterada no sentido de garantir ao chefe do Estado-Maior do

Página 1188

1188 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156

Exército a autoridade de acordo com a responsabilidade criada, autoridade que actualmente está repartida dentro do Ministério do Exército.

O Sr. Presidente: - Como não se encontra inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vai votar-se a base XIX com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base XX da proposta de lei, visto que o parecer da Câmara Corporativa não formula qualquer alteração.

Foi lida. É a seguinte:

Base XX

1. As zonas do território nacional em que se desenrolem operações militares ficam sob a autoridade do comando das forças nelas empenhadas, de acordo com as leis e usos da guerra.
2. O comandante militar da zona do operações responde pela defesa militar o civil do território colocado sob a nua jurisdição e superintenderá na administração dele em tudo quanto for necessário à eficiência da acção militar, podendo dar ordens e instruções para esse efeito às autoridades administrativas locais.
3. Sempre que seja considerado conveniente será o comandante militar da zona de operações investido nas funções de superior autoridade civil em lodo o território sob a sua jurisdição, as quais, por via de regra, serão exercidas por intermédio do um adjunto, nomeado, sob proposta ou com anuência daquele, pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. A determinação das áreas de jurisdição dos comandos para efeitos do disposto nesta base é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Visto que nenhum Sr. Deputado deseja pronunciar-se sobre esta base, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a base XXI.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXI

1. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e às actividades de carácter informativo que interessem a defesa nacional, designadamente no que se refere à prevenção de actos subversivos à repressão da espionagem e dos acima de inteligência com o inimigo, à manutenção da ordem pública, aos refugiados, à guarda dos órgãos e serviços vitais da economia nacional.
2. Todas as forças de segurança, militares u militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de policia judiciária civil, serão, em caso de guerra ou de emergência, subordinados a um Comando-Geral de Segurança Interna.
3. O titular do Comando-Geral de Segurança Interna será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. O Comando-Geral de Segurança Interna poderá ser instituído em tempo de paz. para efeitos de organizarão e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se d estado de emergência ou o estado de guerra.

O Sr. Presidente: - está em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente : - Vai ler-se a base XXII tal como a da proposta de lei, visto que a Câmara Corporativa a perfilhou.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXII

1 . Todos os recursos necessários à defesa ou à vida da Nação podem, em caso de guerra ou de emergência, ser mobilizados pelo Governo.
2. A mobilização compreende a convocação dos cidadãos o a requisição de todos os bens ou serviços indispensáveis à realização dos fins que as circunstâncias imponham e o Governo defina.
3. A mobilização pode ser escalonada no tempo e por zonas de território.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente : - Está em discussão a base XXIII, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXIII

1. A mobilização militar será assegurada pelos serviços competentes das forças armadas, sob a orientação dos titulares dos respectivos departamentos e dentro dos planos previamente aprovados.
2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficarão a cargo dos serviços que forem para tal adequados e designados em tempo de paz.
3. Os Ministérios civis, de acordo com as Instruções do Conselho Superior da Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e da mão-de-obra, incluída a contribuição e colaboração a dar ao departamento da Defeso Nacional.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado ter pedido a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIV, com a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Pereira da Conceição, as quais vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Base XXIV

1. Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida

Página 1189

23 DE JUNHO DE 1956 1189

que as necessidades imponham, nau sendo admissível a escusa ou dispensa do servido de quantos sejam declarados aptos.
3. Diploma especial estabelecerá as condições em que os indivíduos sujeitos a obrigações militares poderão ser delas dispensados, a fim de assegurarem a continuidade de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Noção ou às necessidades das forças armadas.
4. Serão também estabelecidas nos termos fixados no número anterior as isenções da mobilizarão militar consideradas indispensáveis em proveito da mobilização civil, designadamente da mobilização administrativa e industrial.
5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber: os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa, com excepção daqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade e dos que pertençam às tropas disponíveis, serão dispensados das obrigações militares que lhes competirem, durante os períodos da sessão legislativa.

Proposta de substituição

(N.º 5 da base XXIV da proposta de lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos que seja substituído pelo seguinte:

5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber; os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa, com excepção daqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade e dos que pertençam às tropas disponíveis, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações da mobilização que lhes caibam, mas serão dispensados do serviço durante os períodos de sessão legislativa.

O Sr. Pereira da Conceição: - Sr. Presidente: a proposta de alteração que apresentei à Assembleia Nacional visa a corrigir, substancialmente, o n.º 5 desta base XXIV, o qual se apresenta na proposta da Câmara Corporativa dividido em duas partes. Na primeira trata-se dos membros do Governo, e sobre esse aspecto não se me afigura possível qualquer dúvida na interpretação da proposta da Câmara Corporativa, com a qual concordo.
Devo dizer, em substância, que, para mim, os próprios membros do Governo, em tempo de guerra, se devem considerar mobilizados nas funções que exercem. Mas, de qualquer modo, o exercício dessas funções é suficiente para que a lei os dispense das obrigações referidas.
A segunda parte pareceu-me que não correspondia verdadeiramente ao espírito que a animava. Esta segunda parte refere-se aos Deputados e Procuradores. Também aqui podemos dividir a matéria em duas partes: uma que se refere propriamente aos Deputados e Procuradores que são militares do quadro permanente ou que pertencem às tropas disponíveis e outra que se refere aos restantes Deputados e Procuradores que não sejam incluídos na classificação anterior.
Quanto aos primeiros, á lógico pensar-se que serão naturalmente abrangidos palas necessidades operacionais da defesa nacional e que pela sua própria qualidade de militares do quadro permanente na situação de actividade, nomeados para o exercício das suas funções em qualquer parte do território português, quer
Seja no continente, quer no ultramar, ligados à sua função própria do exercício das armas, que é fundamentalmente o tema da sua vida profissional e moral perante a Nação, lhes é particularmente grato cumprirem as suas funções nesses momentos difíceis, e por isso me parece que a proposta da Câmara Corporativa corresponde à honra e ao espírito de servir a Pátria, que devem possuir todos os militares no activo. Quanto aos que pertençam as tropas disponíveis, quero, antes de mais nada, esclarecer à Assembleia as obrigações militares actuais pela lei um vigor. Assim, as obrigações militares começam aos 20 anos de idade e estendem-se até aos 45. Os indivíduos dividem-se em três escalões: os disponíveis, até aos 28 anos; os licenciados, dos 28 aos 40 anos; e os territoriais, dos 40 aos 45 anos.
O exército da primeira linha, ou exército activo, é constituído com os disponíveis, ou seja com os indivíduos até aos 28 anos. A organização está feita desde o tempo de paz, contando com todos os mancebos que nas fileiras receberam instrução militar, instrução geral e especializada e com os quais, portanto, se formam os quadros do exército de campanha.
Nestas condições, os disponíveis, qualquer que seja a sua situação, não são nunca dispensados das suas obrigações. Recordo, a propósito, que mesmo os indivíduos que nesta situação concorram à Polícia, à Guarda Republicana ou Guarda Fiscal não são dispensados das suas obrigações perante o exército activo, e, ainda que se lhes permita o ingresso nesses quadros, se for necessário poderão ser chamados a cumprir os seus deveres no Exército. É dentro desta ordem de ideias, e deste dentro espírito, que aqui se abrangem os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa que pertençam às tropas disponíveis.
Quanto àqueles que não estejam incluídos nesta classificação isto é, quanto aos restantes Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa, chamo a atenção de VV. Ex.as porque a proposta da Câmara Corporativa dizia:

Leu.

Ora, parece-me que esta proposta da Câmara Corporativa se inclinava a ver apenas o aspecto das obrigações militares, quando, na verdade, a guerra hoje implica uma mobilização total, e, como se sabe, os próprios civis, em tempo de guerra, poderão ser mobilizados para funções de natureza, civil, como hoje é vulgar verificar-se e como se deu na última guerra. Estas funções poderão ser relativas, quer à mobilização económica, quer u mobilização administrativa, quer a qualquer outro interesse do Estado. A mobilização civil afecta hoje todos os indivíduos e, por consequência, não é necessário que um indivíduo pertença às forças armadas para que possa ser afecto, por necessidade de mobilização, à defesa nacional.
Na proposta, repito, inscrevia-se uniu necessidade, mas deixavam-se omissas outras, tais como as inerentes à mobilização civil.
Foi nessa ordem de ideias que julguei preferível que a redacção fosse alterada de modo que se afirmasse claramente que os Srs. Deputados e Dignos Procuradores à Câmara Corporativa ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações de mobilização que lhes caibam, quaisquer que elas sejam, mas que serão dispensados do serviço durante os períodos de sessão legislativa. Creio mesmo que, deste modo, se salienta mais o próprio orgulho e a honra dos Deputados e Procuradores em servir
a Nação, qualquer que seja a frente ou o aspecto a que forem chamados a servi-la em tempo de guerra.

Vozes: - Muito bem!

Página 1190

1190 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156

O Orador: - Tal facto deveria ficar claramente vincado nesta disposição legal, porque ele, parece-me, constitui motivo de satisfação para esta Assembleia. Por isso me permiti sugerir a minha proposta de alteração.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra acerca desta base, vou pô-la à votação juntamente com a proposta do Sr. Deputado Pereira da Conceição.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - A discussão na especialidade da presente proposta de lei continuará na próxima terça-feira, dia 20, e constituirá a primeira parte da ordem do dia. Na segunda parte da ordem do dia iniciar-se-á a discussão na generalidade da proposta de lei sobre o Plano de Formação Social e Corporativa.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

André Francisco Navarro.
António Calheiros Lopes.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Raul Galiano Tavares.
Artur Proença Duarte.
Carlos Mantero Belard.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
João Mendes da Costa Amaral.
Jorge Botelho Moniz.
José Dias de Araújo Correia.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Rui de Andrade.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Adriano Duarte Silva.
Agnelo Ornelas do Rego.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
António de Almeida.
António dos Santos Carreto.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Gaspar Inácio Ferreira.
João Afonso Cid dos Santos.
João Alpoim Borges do Canto.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Cerveira Pinto.
João Maria Porto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Sousa Machado.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Marques Teixeira.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.
Ricardo Vaz Monteiro.
Tito Castelo Branco Arantes.
Urgel Abílio Horta.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×