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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 176 ANO DE 1956

18 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1957

I
Autorização geral

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da Tesouraria.

II
Política fiscal

Art. 4.º As taxas da contribuição predial no ano de 1957 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.
Art. 5.º É mantida em 1957 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 6.º O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.º 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão todos sujeitos no ano de 1957 ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 20 de Dezembro de 1951.
Art. 7.º As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e do segundo período do artigo 8.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor.
Art. 8.º Durante o ano de 1957, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059,

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de 29 de Dezembro de 1952 fica vedado aos serviços do Estado e aos organismo de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finança, sobre parecer da aludida comissão.
Art. 9.º Fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pauta! concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.
Para o efeito, tomar-se-ão em consideração, quanto nos preços de produtos estrangeiros, os praticados nos seus mercados nacionais.

III
Funcionamento dos serviços
Art. 10.º Durante o ano de 1957, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização do despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.
Ari. 11.º O Governo promoverá os estudos necessários para a coordenação das publicações editadas pelos serviços, por forma a obter um melhor ajustamento à finalidade própria de cada publicação.

IV
Saúde pública

Art. 12.º No ano de 1957, o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

V
Investimentos públicos

Art. 13.º O Governo inscreverá, no orçamento para 1957, as verbas destinadas à realizarão de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despega extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferências:
a) fomento económico:
Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas ;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;
Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento:
Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

b) Educação e cultura:
Encargos de anos findos da Campanha Nacional de Educação de Adultos;
Reapetrechamento das escolas e Universidades;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades:
Construção de outras escolas.

c) Outras despesas:
Edifícios para serviços públicos;
Material de defesa e segurança pública;
Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1957, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.
Art. 14.º É autorizado o Governo a iniciar um plano destinado a reapetrechar, em material didáctico e laboratorial, as escolas e Universidades.
§ único. Para esse efeito, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos das contas de anos económicos findos.
Art. 15.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1957, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.
Art. 16.º O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica, à lavoura, ampliando, coordenando e fiscalizando os centros de extensão agrícola e estabelecendo uma colaboração mais íntima dos agricultores com os serviços.

VI
Política rural

Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;
b) Estradas e caminhos;
c) Construção de casas para as famílias pobres;
d) Construções para fim assistenciais ou instalações de serviços;
e) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem do precedência do corpo do artigo.
Art. 18.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 1099, de 23 de Junho de 1955.

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VII
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 19.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

VIII
Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 20.º O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 23.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1957 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1956.

IX
Disposições especiais

Art. 21.º São aplicáveis no ano de 1957 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da lei n.º 2038. de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 22.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Sala das Sessões da Comissão de legislação e Redacção, 17 de Dezembro de 1956

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lapa da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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