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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186
ANO DE 1957 13 DE MARÇO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
SESSÃO N.º 186, EM 12 DE MARÇO
Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Exmos. Srs.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues
Alberto Pacheco Jorge
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 16 hora a e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 185.
Foi recebida na Mesa uma proposta de lei relativa às alterações a introduzir na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
Igualmente furam recebidos na Mesa os elementos fornecidos pelo Ministério da Marinha em satisfação de um requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Amaral Neto na sessão de 11 de Dezembro último. Furam entregues àquele Sr. Deputado.
O Sr. Presidente com os apoiados gerais da Câmara, fez o elogio do Sr. Deputado Gastão Figueira, recentemente falecido.
usaram da palavra os Srs. Deputados Agnelo do Rego, para se referir ao 18.º aniversário da coroação do Papa Pio XII, nesta data festejado: Ricardo Durão, que enviou um requerimento à Mesa; Pinto Barriga, que também enviou dois requerimentos à Mesa: Cid dos Santos para se referir a assuntos ligados ao aviso prévio que efectuou em sessão anterior, e Manual Váz, que chamou a atenção para problemas de interesse para a lavoura da região de Chaves.
Ordem do dia. - Iniciou-se a discussão na especialidade da proposta de lei que cria o Instituto de Investigação. Tecnologia e Economia Industrial.
Discutiram-se e aprovaram-se as bases I a VII, com diversas propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Economia e alguns Srs. Deputados.
Usou da palavra o ,Sr. Deputado Melo Machado.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 20 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 10 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Adriano Duarte Silva.
Agnelo Orneias do Rego.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Américo Cortês Pinto.
Antão Santos da Cunha.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calheiros Lopes.
António Cortês Lobão.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António Rodrigues.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Proença Duarte.
Augusto Cancella de Abreu.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
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Eduardo Pereira Viana.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Gosta.
João Afonso Cid dos Santos.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Botelho Moniz.
Jorge Pereira Jardim.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José dos Santos Bessa.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Fuleiro.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
D. Maria Leonor Correia Botelho
D. Mana Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Rui de Andrade.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Urgel Abílio Horta.
Venâncio Augusto Deslandes.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 76 Srs. Deputados.
Esta aberta a sessão.
Eram 16 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 185.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer qualquer reclamação, considero-o aprovado.
Está na Mesa uma proposta de lei relativa a alterações a introduzir na Lei n.º 2030. de 22 de Junho de 1948.
Estão também na Mesa os elementos fornecidos pelo Ministério da Marinha em satisfação do requerimento apresentado polo Sr. Deputado Amaral Neto na sessão
de 11 de Dezembro último. Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como é do conhecimento da Assembleia, faleceu inesperadamente, há dias, o Sr. Deputado Gastão Figueira. É uma perda para a Câmara, e especialmente para a Mesa da Assembleia, que durante cerca de oito anos secretariou, com a deferência, a boa vontade e a dedicação que a todos penhoravam.
Espirito culto, de sólida formação intelectual e moral, elo deixou nesta Casa uma profunda estima e saudade e na sua querida Madeira, cujos interesses sempre o encontraram alerta e cujas belezas tanto exaltava, uma memória e um reconhecimento imperecíveis.
Creio corresponder aos votos da Câmara exarando na acta da sessão de hoje um voto de profundo pesar pelo falecimento do Sr. Deputado Gastão Figueira.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Agnelo do Rego.
O Sr. Agnelo do Rego: - Sr. Presidente: demasiadamente fraca e insignificante é a minha voz para articular palavras que sejam dignas do elevado objecto do que venho ocupar-me. Contudo, se por meio dela conseguir - e isso me seduz e decide - expressar os sentimentos do nosso povo, terei antes feito ouvir, com toda a força e todo o valor da sua autoridade oito vezes secular, não a minha, mas a voz da Nação Portuguesa.
Ocorre hoje o 18.º aniversário da coroação do augusto chefe da Igreja, Sua Santidade Pio XII, que a cristandade celebra nesta data, sendo este ano também o 40.º do seu episcopado glorioso.
Dezoito anos de pontificado fecundíssimo - espalhando sem descanso nem desgaste, assombrosamente, tanta luz e solicitude, tanta fé e bondade sobre o Mundo, confuso e desorientado pelos próprios erros e esmagado e afligido pelos males e pelas dores que aqueles provocaram - não podem deixar indiferentes os indivíduos, as famílias, as sociedades, e constituem o Papa credor da gratidão da humanidade.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Sentinela vigilante do espirito, o seu grito de alerta vem sendo, ao mesmo tempo, o eco amoroso do seu coração paternal, que reúne em feixe admirável de virtudes o brilho, o ardor e a intrepidez que exornaram três dos seus maiores e próximos predecessores.
Não tem existido mal de que ele não haja oportunamente advertido e acautelado os homens, liberdade justa que não tenha diligentemente defendido e firmemente reinvidicado, problema actual e inquietante da alma, ou da matéria em relação com ela, que não haja sapientemente abordado e esclarecido, miséria que não tenha caridosamente socorrido ou minorado, meio de aproximação do sobrenatural e de pacificação mundial que não haja zelosamente posto em prática.
Muito é, pois, o que a sociedade hodierna lhe deve, e muito mais lhe devera, principalmente a sociedade internacional, se melhor o escutara.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Pelo que respeita à Nação Portuguesa, abundantes são as razões que a fazem rejubilar pelo facto hoje festejado, quer as de ordem geral, como
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comunidade de espírito essencialmente cristão, quer as de ordem nacional, visto se conservar, desde o nascimento, relacionada com a Cátedra de Pedro.
Motivos particulares a levam, porém, a sentir especial afecto e reconhecimento relativamente a Pio XII, que, tendo sido elevado ao Episcopado no próprio dia - faz em Maio próximo quarenta anos - em que o Céu escolhia Fátima para ali erigir o altar de todo o Mundo (tanto se exaltando assim a terra lusitana), mais tarde, como Papa, enviou até nós, naquele mesmo local, seus eminentíssimos legados, e na língua de Camões consagrou à Virgem a humanidade inteira.
Ocupando no Mundo posição avançada, de notável importância no passado e no presente, como pioneiro da civilização cristã, filha da Igreja, Portugal experimenta, pois, e compartilha profunda e vivamente - ainda que juridicamente separado dela em regime concordatário - os sentimentos jubilosos da Cristandade a propósito do aniversário da coroação do Pontifice.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Tais sentimentos - que, aliás, não são nem jamais foram impostos ao povo português, o, pelo contrário, existem de facto na alma nacional, com todo o poso da tradição e toda a força da mesma história pátria, e, como tais, sempre se impuseram ao Estado, que, felizmente, os sabe hoje respeitar - têm, por conseguinte, legitima repercussão nesta ilustre assembleia política.
Acolhendo-os com satisfação - eu sei, Sr. Presidente -, a Assembleia Nacional tem a consciência perfeita de que se honra a si própria, porque serve o honra a Nação. É que Portugal não é somente um país cristão, como se diz habitualmente - é um país católico. Mais até: Portugal é a Nação Fidelíssima!
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Ricardo Durão: - Sr. Presidente: pedi a palavra para um requerimento, motivado pelas fugas de gás iluminante na via pública, que se estão repetindo em Lisboa com uma frequência alarmante, dando lugar a receios e intranquilidade, prestando-se por isso mesmo à especulação sentimental e política, para quem tiver interesse em aproveitá-la.
Os jornais de ontem, sobretudo O Século e A Voz, que se referiram ao assunto com desassombrados o ajustadíssimos comentários, recordando anteriores incidentes, publicaram sobre o último, de trágicas consequências, noticias impressionantes.
É certo que só nas caves, dada a densidade deste gás e, portanto, a sua fácil infiltração, se torna possível atingir um alto grau de toxicidade. Infelizmente o problema habitacional, apesar das realizações já, efectuadas pelo Governo e do esforço incessante e renovador do Sr. Ministro das Corporações, não permite ainda que se despejem todas as caves, deixando sem abrigo muitos milhares de pessoas.
A solução, portanto, deve ser de carácter essencialmente técnico; e tudo leva a supor que as causas fundamentais residem na inferioridade do material, nos defeitos da instalação subterrânea e nos descuidos da vigilância.
Nesta conjuntura, Sr. Presidente, requeira que, pelos organismos competentes, me seja dada, com a possível brevidade, resposta à seguinte pergunta:
Quais os meios de que dispõem e as medidas que tencionam pôr em prática as Companhias Reunidas Gás e Electricidade para evitar à população de Lisboa os
efeitos, tantas vezes mortíferos, das fugas de gás iluminante na via pública? Tenho dito.
O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa os seguintes
Requerimentos
«Desejando, numa intervenção a realizar num período de antes da ordem do dia, tratar circunstanciadamente da política e da ética do abastecimento do carnes no nosso continente, para devidamente esclarecer se ele se efectivou pela forma mais conveniente aos interesses da Nação, aos progressos da bovicultura e ao conforto alimentar e economia da população, tenho a honra do requerer, pelo Ministério da Economia e pelos demais que se mostrarem competentes, as seguintes informações :
1.º Se o Ministério da Economia, em estreita relação e colaboração com o do Interior, superintendeu adequadamente nas municipalizações e arrematações de carne, de forma a manter um óptimo abastecimento, pela compra de gado de boa qualidade e categoria, e não o mais barato, assegurando o justo preço ao gado de qualidade, e nunca a preferência à barateza de refugo o que leva as explorações pecuárias a utilizar para o seu próprio uso os animais de confirmado e real valor, só os vendendo quando a idade o a doença os desvalorizou ;
2.º Se os organismos competentes desse Ministério estabeleceram bem justificados relatórios, dos quais se requer a súmula, demonstrativos das vantagens económicas ou agrárias, quer dos preços baixos da carne, quer da classe, fechada monopolisticamente, dos marchantes e cortadores, e não da liberdade de preços e de comércio;
3.º Súmula das diligências de boa técnica pecuária empreendidas para assegurar a aclimatação dos reprodutores e raças estrangeiras bovinas de grande estirpe;
4.º Súmula da actuação deste Ministério, em colaboração com outros competentes, destinada a aliviar as carnes do profusas e confusas taxas e impostos que sobre elas pesam, procurando levar a incidência a efectivar-se por ad valorem sobre os preços, e não sobre o peso, e de maneira a não incidir sobre o peso do alimento, mas sobre o seu custo;
5.º Se os organismos responsáveis atentaram demoradamente, em relação à capital do Pais, no abastecimento de carne nesta cidade, do modo a evitar a falta de carne, ao mesmo tempo, a candonga com gado morto nas mais precárias condições sanitárias, de modo a fornecer boa carne a Lisboa, embora com os preços livres e em talhos extras ao condicionamento, se assim for necessário, que decerto a acabariam por apresentar em condições melhores de preços e de qualidade;
6.º Resumo das medidas tomadas contra as novas modalidades com que se tem apresentado a crescente carestia de vida nacional, difícil de enfrentar pelos consumidores em face da estabilização de ordenados e salários».
«Na resposta do Sr. Ministro da Economia, inserta no nosso Diário das Sessões n.º 184. do 8 do corrente
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mês, declara-se que: «Todos os saldos positivos, que somam em conjunto cerca de 390 000 contos, foram aplicados na satisfação de encargos atrasados, diminuindo-se assim o montante dos responsabilidades efectivas do Fundo de Abastecimento proveniente de gerências anteriores».
Nestas circunstancias, tenho a honra de requerer que, pelo mesmo Ministério, me sejam prestadas as seguintes informações:
1.º Quais os encargos atrasados da responsabilidade efectiva do Fundo de Abastecimento provenientes de gerências anteriores que foram encontrados no começo da gerência de 1953;
2.º Se os saldos das gerências de 1953, 1954 e 1955 que foram aplicados na satisfação do déficit das gerências anteriores deram total satisfação aos encargos atrasados;
3.º Se assim não for, quais os encargos que ainda restam a satisfazer».
Tenho dito.
O Sr. Cid dos Santos: - Sr. Presidente: já correram mais de três anos sobre a apresentarão nesta Casa do aviso prévio sobre o Hospital-Faculdade de Lisboa.
Julgo chegado agora o momento de trazer perante V. Ex.ª as constatações sobre a sorte dos problemas nele contidos, assim como as conclusões que daí se podem tirar.
Mas alguém se lembra ainda, do que foi tratado há já tanto tempo? Haverá alguma memória privilegiada capaz de reproduzir a finalidade, a matéria de fundo, a razão de ser, o significado e o que dá carácter nacional ao aviso? Temo que bem poucos. E quantos se poderão recordar das condições em que me encontro aqui e compreender a minha acção à luz dos compromissos que tomei perante o meu país? O passado esquece depressa, quando não é deturpado.
Quanto ao presente, por pouco que ele se encontre envolvido em silêncio, a imaginação do Português trata logo de lhe dar vida, supondo, afirmando ou jurando tudo quanto o seu íntimo lhe segreda.
Sobre a minha presença nesta Casa e sobre a matéria do aviso prévio tenho ouvido os mais diversos sentimentos e opiniões.
Uns continuam a afirmar teimosamente que tenho uma finalidade política oculta; outros, que estou amuado e azedo; outros, que mergulhei na indiferença; outros ainda, que concluí um pacto secreto e maquiavélico com o meu amigo o Ministro do Interior; muitos já não me falam no assunto, entendendo que a delicadeza manda que se estabeleça um silêncio discreto sobre a questão.
Quanto à- matéria do aviso, tem-se dito:
Que defendi a minha Faculdade;
Que defendi o meu hospital;
Que tive uma questão pessoal com os membros da comissão instaladora;
Que tratei sobretudo da enfermagem;
Que pretendi no fundo tratar do meu serviço de cirurgia.
E como se apenas um motivo de interesse pessoal directo me tivesse levado a empreender estes trabalhos em que estou metido. A sociedade actual parece já não acreditar que uma questão possa ser tratada com desinteresse, só pela questão. E procura sempre descobrir na mente de quem tomou essa questão em mãos uma ideia de ataque ou de defesa num plano mesquinho ou uma finalidade secreta, mesmo quando esse desinteresse seja patente. Por mais que se diga, por mais que se demonstre, ninguém acredita.
Graças a Deus, tudo quanto disse agora não sucede com todos, mas os que não esqueceram ou não deturparam constituem uma pequena minoria.
Tudo isto me veio à memória quando me preparei para apresentar perante V. Ex.ª a revisão final dos resultados do aviso.
Por isso, antes de abordar uma questão de cujas origens já ninguém se lembra e cuja matéria só está na memória de poucos, pareceu-me indispensável relembrar a significação do aviso, a evolução que sofreu e os princípios por que me regi na sua apresentação e no seu seguimento.
Ao encontrar-me perante a questão da assistência em Portugal, com inteira liberdade de a encarar segundo qualquer aspecto, foi sobretudo nos problemas da educação médica e da assistência hospitalar que pensei. O sector não menos importante da higiene e saúde pública não está no meu campo de acção e nunca o poderia tratar com o conhecimento que dá a experiência e a frequente meditação, durante anos, sobre uma questão, encarada pelas suas diversas faces, como acontece comigo no caso da educação médica e da assistência hospitalar.
E evidente que, mesmo reduzidos às suas linhas mestras, é impossível tratar com utilidade o* diversos aspectos desta enorme questão num só aviso prévio. Por isso decidi encará-los numa série de três ou quatro avisos, contendo essencialmente a seguinte matéria:
1) Ensino médico escolar e pós-graduado;
2) A carreira médica em Portugal, suas variedades e postos a que conduzem; habilitações mínimas para cada posto; modos de recrutamento; funções, garantias, obrigações e direitos respectivos; hierarquias e equiparações, etc.;
3) Enfermagem e pessoal técnico dos serviços auxiliares (laboratórios e raios X). Cursos, carreiras, condições de vida, métodos de recrutamento, etc.;
4) Rede hospitalar do País; tipos de hospitais e postos médicos; princípios de construção hospitalar; funções de cada tipo; apetrechamentos correspondentes; interligações funcionais dos diversos hospitais; quadros do pessoal médico, de enfermagem, de técnicos dos serviços auxiliares, etc.; princípios de direcção hospitalar e carreira administrativa hospitalar; princípios gerais sobre os regulamentos hospitalares;
5) Estudo do seguro social dos doentes pobres e remediados, redução das formalidades hospitalares, garantias de tratamento eficiente em toda a escala; rendimentos hospitalares; orçamentos hospitalares.
Um estudo como este levaria a uma série de reformas, as quais, apesar dos erros, obstáculos, impossibilidades e hesitações inevitáveis, não poderiam deixar de conduzir a uma situação que tenderia para as seguintes características: equilíbrio geral; sentimento de segurança e tranquilidade na equidade da lei; qualidade profissional nos cargos diversos em todo o País; organização eficiente e bem engrenada; instalações correspondentes às funções; liberdade de acção proporcionada à responsabilidade; direcções com qualidade suficiente para poderem ser furtes, compreensivas e maleáveis; garantia de estudo e tratamento eficientes à grande massa da população, sem dificuldades ou obstáculos económicos; dignidade da posição do médico e do doente; compensação parcial das despesas hospitalares através do seguro social. Tudo isto sem se cair na socialização da medicina.
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Não se trata da visão romântica de um Alencar. Todos sabemos que os ideais - por definição - nunca são atingidos. Mas passar-se-ia, certamente, para um plano superior àquele em que a assistência hospitalar e a carreira médica se encontram hoje. E o nosso plano é tão inferior, apesar das aparências, que não seria difícil elevá-lo um pouco.
Se estes aspectos diversos, que constituem uma unidade, viessem a ser definidos e lhes fosse dada uma estrutura, surgiria a grande dificuldade da sua aplicação. Não se remodela a organização hospitalar de um país inteiro com a facilidade de quem baralha e dá cartas. Apesar de estar quase tudo por fazer, a força das circunstâncias, essa grande mola, criou uma organização heterogénea, graças à qual, na medida das suas possibilidades, com todos os seus defeitos e mercê de não poucos sacrifícios, é tratado o País. Mas essa organização desencontrada tem, todavia, muitos direitos adquiridos, que não podem ser menosprezados. Por isso, as leis resultantes dos aspectos focados há pouco conduziriam no seu conjunto a uma obra de fundo, que levaria muitos anos a ser aplicada na sua totalidade, possivelmente uns vinte a vinte e cinco anos. Mas essa aplicação, forçosamente progressiva, estaria constantemente submetida a uma visão de conjunto, previamente e claramente estabelecida sob os pontos de vista orgânico e funcional.
São estas as linhas gerais de um estudo que não cheguei a profundar.
Ora quando entrei nesta Casa em Novembro de 1953, encontrava-se o Hospital Escolar de Lisboa prestes a iniciar o seu funcionamento. Saltava à vista de quem entrasse em contacto, até mesmo superficial, com a nossa mais moderna instituição escolar e hospitalar que a orientação incipiente a que estava submetida era, pelo menos, desairosa: ausência de princípios estabelecidos, falta de ideia directriz, falta de coesão entre a construção, a sua finalidade e a sua quase inexistente organização.
Ministérios e comissões actuando separadamente e por vezes em sentidos opostos. Um espírito geral muito nítido de transposição de competências e uma tal hostilidade ao médico, desprezo pela sua pessoa e mais ainda pelas suas funções, que não é exagero dizer que, se isso fosse possível, a direcção de cada instituto, de cada serviço clínico e de cada serviço auxiliar seria confiada a doutores em Ciências Políticas e Económicas.
Resultava deste estado de coisas que as portas se encontravam largamente abertas ao arbítrio, que não deixou de pesar duramente sobre tudo.
Ora o Hospital-Faculdade representava uma enorme organização, que continha uma Facilidade inteira e um hospital para 1500 camas. Um verdadeiro mundo.
Foi perante esta organização nova, tão importante, já sem estrutura antes de nascer, que decidi iniciar a minha acção parlamentar, em vez de atacar os problemas de uma forma mais abstracta, pois que nesse pequeno mundo se encontravam muitos dos problemas de alcance geral de que falei há pouco.
Partir-se-ia, assim, de uma questão circunscrita, mas rica em aplicações de princípios, para abordar mais tarde as questões cujas fronteiras se sobrepõem às do próprio País. Além disso, evitar-se-ia o paradoxo de se estar criticando em escala nacional e abstractamente questões cuja aplicação prática pelo Governo estava tendo o seu curso, em contradição com a matéria tratada na Assembleia, estabelecendo perigosos precedentes, que não deixariam de influenciar a futura organização médica, ainda por realizar.
Alguns dos grandes princípios e várias directrizes gerais teriam de ser imediatamente postos à prova e o estudo crítico desta grande casa permitiria pôr imediatamente em evidência o espírito com que o Governo estava disposto a encarar os problemas de ensino da medicina e assistência hospitalar.
Daqui nasceu o aviso prévio sobre o Hospital-Faculdade de Lisboa, que foi efectivado em 29 de Janeiro de 1954.
Encontram-se neste aviso, mais ou menos desenvolvidas, as seguintes questões:
1) Reorganização do ensino da medicina;
2) Categorias, quadros, princípios de recrutamento e regulamentos do pessoal docente:
3)Categorias, quadros, princípios de recrutamento e regulamentos do pessoal hospitalar médico não docente;
4) Ensino, recrutamento, quadros, vencimentos e regulamentos do pessoal de enfermagem;
5) Ensino, recrutamento, quadros, vencimentos e regulamentos do pessoal técnico dos serviços auxiliares (laboratórios e raios X);
6) Concepção da investigação científica, e particularmente a investigação clínica;
7) Princípios de organização e construção hospitalar e escolar;
8) Orientação clínica e administrativa dos hospitais;
9) Inter-relações entre o Hospital Escolar, a Faculdade de Medicina e os Hospitais Civis de Lisboa;
10) Equilíbrio hierarquizado dos diversos sectores hospitalares;
11) Pontos de vista sobre a criação e abolição de serviços hospitalares;
12) O seguro de assistência;
13) O orçamento hospitalar;
14) Concentração de comando para a solução dos problemas numa só entidade autónoma.
Eis, nos seus aspectos fundamentais, o significado das críticas, das propostas e das questões, vastas ou de pormenor, contidas no aviso prévio.
Isto tudo colocou o Governo perante um grande problema de assistência pública e do ensino da medicina.
São estes aspectos que outorgaram ao aviso prévio um carácter nacional.
Efectivado o aviso prévio e após a sua discussão nesta Casa, encontrei-me, perante a necessidade de apresentar uma moção para ser votada pela Assembleia. Segundo a redacção que dei a essa moção, a Assembleia, reconhecendo a existência de grandes lacunas, de faltas susceptíveis de serem corrigidas e de uma dispersão de comandos na orientação dos problemas de toda a ordem relacionados com o Hospital-Faculdade, proporia ao Governo:
1) A consideração da matéria contida no aviso e na discussão;
2) A criação da entidade autónoma proposta no aviso;
3) A criação do Ministério da Saúde Pública, cabendo à comissão autónoma o estudo da articulação da Faculdade com o Hospital, no caso de este não ser integrado no Ministério da Educação Nacional.
Os termos desta moção foram longamente discutidos comigo por pessoas com qualidade para o fazer. Logo me disseram que a moção não teria probabilidade alguma de ser aprovada, o que obrigaria outros Deputados a apresentarem uma moção diferente, após a rejeição da minha pela Assembleia.
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Como não me fossem apresentadas razões suficientes, para modificar a minha moção mantive-me na mesma atitude e nesse espírito entrei nesta sala no dia em que a Assembleia se teria de pronunciar. Fui então a bordado no meu lugar por dois parlamentares, que em menos de dez minutos me levaram a mudar de opinião. Decidi então não apresentar moção alguma e subscrever a moção que seria apresentada por um grupo de Deputados. Essa moção foi aprovada pela Assembleia. As razões que me levaram a esta reviravolta in extremis foram as seguintes:
Caso a minha moção fosse rejeitada, sendo a seguir aprovada outra moção diferente, nada da matéria contida na minha moção rejeitada poderia ser considerado pelo Governo, uma vez que a Assembleia, a tinha considerado inaceitável. Desta forma, a questão passaria de qualquer modo para as mãos do Governo, apenas com a diferença de que estaria amputada de aspectos fundamentais contidos na minha moção rejeitada. Ora uma das minhas finalidades era evidentemente que a quentão passa-se intacta para quem tinha poderes para lhe dar execução. E, assim, aceitei subscrever uma moção bastante incaracterística. mas que tinha a indiscutível qualidade de passar o problema inteiro para as mãos do Governo. Desta forma evitei que o aviso morresse logo à nascença, sem dar tempo a que ele fosse digerido e que sobre ele passasse o tempo suficiente para a reflexão se desenvolver. Em boa verdade, se eu persisti-se em apresentar a minha moção nas condições expostas, teria cometido,sem o desejar, um acto político.
Depois de a matéria do aviso ter mudado de mão, o Governo não deu sinais de se estar ocupando dela. Perante a urgência da situação, intervim por duas vezes nesta sala, em 6 de Fevereiro e 11 de Março de 1954, para chamar a atenção do Governo sobre a necessidade de se atender quanto antes ao que fora exposto no aviso.
Enfim, depois de uma fase a que chamei biministerial, que se iniciou em Janeiro de 1955 e durante a qual se sucederam longas entrevistas com os Ministros do Interior e da Educação Nacional, fui levado, em 29 de Março do mesmo ano, a mais uma intervenção sobre o aviso, intervenção a que chamei optimista, pois que a criação de várias entidades novas permitia supor, embora com reservas, que finalmente a questão ia entrar num raminho mais aberto.
Com efeito, pude anunciar nesta data:
1) A criação de um conselho técnico com autoridade para propor o que entendesse no terreno da sua competência;
2) A criação da Direcção Clínica do Hospital-Faculdade, com a missão de coordenar os serviços clínicos;
3) A criação de uma comissão especial destinada a estudar e propor os planos relativos a constituição dos quadros, categorias, acesso e preparação técnica, direitos e obrigações do pessoal clínico e de enfermagem dos hospitais centrais.
Também pude apresentar nessa intervenção vários princípios gerais, sobre os quais havia probabilidades de se obter o acordo do Governo.
A questão ficou por aqui. Nunca mais falei nesta Assembleia até hoje.
Entramos na última parte desta exposição, em que desejo rever perante V. Ex.ª os princípios que orientaram e orientam as minhas atitudes e decisões.
Encontro-me nesta Assembleia como um cientista português que nunca se aproximou da política. Entendi ser um dever não me recusar a tratar de um problema
não político da minha competência, com carácter nacional, a que pessoalmente sempre considerei encontrar-se por resolver, uma vez que tive a honra de para isso ser solicitado. Sendo-me garantida toda a liberdade, não quis poder ser mais tarde acusado de exercer a critica na minha limitada esfera de acção, mas de mo eximir a fazê-lo com mais responsabilidade perante o Governo e o País.
Só depois do meu discurso no Liceu Camões, durante a Campanha eleitoral de 1953, e, ainda mais, depois da minha eleição, compreendi a atitude daqueles que me consideraram um homem perdido. Quer através de palavras amigáveis, quer utilizando termos violentos, quer insinuando com frases sibilinas, todos me disseram que a minha entrada para a política activa era facto consumado e que rapidamente me encontraria fixado pela meada dos compromissos, dos precedentes, das tolerâncias e das seduções da política. Efectivamente, encontrei-me logo perante o efeito das minhas palavras, que me deu a impressão de eu me ter tornado numa espécie de celebridade nacional. A tentação é grande. O caminho parece fácil. É como se as portas se abrissem de si mesmas, deixando ver brilhar ao longe os altos cargos do Estado. E para quem está habituado a obter pequenos êxitos com um trabalho longo e penoso, esta descoberta fácil de um paraíso de amor próprio pode constituir um perigo, sobretudo quando a pessoa se deixa iludir pela sensação de popularidade, sempre efémera e traiçoeira.
Não se contam já os exemplos de homens que foram arrebatados pela tentação da política quando exerciam utilmente a sua profissão e assim se quebraram para sempre. A política activa é uma profissão, a mais nobre de todas quando exercida com seriedade e humanidade, mas é tão absorvente como a mais absorvente das ocupações e não permite acumulações sem cair logo no amadorismo ou na superficialidade recoberta por uma máscara de erudição, que constitui uma verdadeira burla para com um país.
Por isso, e porque felizmente me disse logo a mim próprio o que agora declaro a V. Ex.ª decidi evitar, tanto quanto possível, toda ou qualquer atitude, gesto ou palavra que pudessem estar sujeitos a uma interpretação equívoca ou que pudessem constituir um precedente que me conduzisse para a teia donde sei bem que nunca mais sairia. Por isso me defendi claramente de tratar nesta Assembleia qualquer outro assunto fora daquele que aqui me trouxe. E não aceitei qualquer derivação que me faria desviar da linha inflexível que me tracei duramente para salvaguardar a minha independência de espírito.
Na vida normal, a verdadeira independência deve ser coisa desconhecida da maioria dos homens. Chegados a uma certa altura da vida, as nossas quilhas estão recobertas por uma grossa camada de conchas e limos, que nos paralisa parcialmente a marcha. O meu passado está semeado de erros, tolerâncias, faltas, precedentes e compromissos que enfraquecem e diminuem a minha liberdade de acção. Creio que isso acontece um pouco a toda a gente. Mas nesta Casa e no terreno da minha acção parlamentar encontro-me livre. Entrei para aqui livre e sinto hoje o meu espírito ainda mais livre, porque mais consciente, após as provas por que passei.
Poderei portanto orientar o final da minha acção parlamentar com a mesma liberdade com que a iniciei.
Se um dos princípios que me impus foi o de não me desviar das questões por mim levantadas, outro foi o de que levaria as questões até ao fim e outra ainda o de que nada me deteria no exercício da crítica. É para os cumprir que me é indispensável a total liberdade de espírito. E o que me leva a cumprir com rigor as minhas promessas é o facto de eu não ser político. Um verdadeiro político, aquele que dedicou a sua vida
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à administração pública, tem forçosamente de prometer muita coisa que não lhe é possível cumprir. É claro que me refiro exclusivamente aos políticos de qualidade. Se os melhores políticos cumprissem rigorosamente tudo o que prometeram, não teriam chegado a meio das suas carreiras e os seus países teriam perdido com isso. O estado do espírito de um político que prometo é por isso muito especial e sujeito a todas as reservas. Mas quando um homem que apenas fala perante os seus alunos ou assembleias científicas se encontra um dia, inesperadamente, perante um microfone ligado para o seu país, sente um terrível choque e dá ao seu acto um significado quase religioso, em que domina o sentimento do cumprimento rigoroso do que disse.
E em obediência a esses princípios que abordarei de novo, daqui a poucos dias, a questão do Hospital-Faculdade de Lisboa, para concluir sobre a evolução que sofreram as múltiplas questões nela contidas.
Julgo que V. Ex.ª concordará comigo que este reavivamento do significado do aviso e das condições em que o levantei e o conduzi posteriormente constitui uma introdução necessária à, revisão final a que vou proceder.
Disse.
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -V. Ex.ª dá-me licença que levante uma frase que acaba de proferir?
O Orador : - Faz favor.
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Parece-me que V. Ex.ª no modo genérico como falou, foi porventura além do meu pensamento quando disse que os políticos têm de prometer muitas coisas tendo a certeza de que não as realizam. Permita-me que não dê o meu apoio a semelhante afirmação.
O Orador : - Posso responder?
O Sr. Paulo Cancella de Abreu : - Faz favor.
O Orador: - Um verdadeiro político tem forçosamente de prometer muita coisa que não lhe não é possível cumprir.
Isto pude interpretar-se nos dois sentidos, mas foi-o, evidentemente, no sentido do que isso pode acontecer.
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Foi nesse sentido que me pareceu que V. Ex.ª interpretava, mas convinda esclarecer.
O Sr. Manuel Vaz: - Sr. Presidente: nos últimos dias da semana finda recebi de Chaves várias comunicações, entre as quais dois telegramas dos Grémios da Lavoura e do Comércio daquela cidade, expondo a situação desesperada em que se encontram os produtores de batata de consumo da região, sobretudo os médios e pequenos produtores.
De facto, a situação dessa pobre gente é verdadeiramente aflitiva. E não falta já quem politicamente especule com o caso. A actividade económica, do concelho movimenta-se à volta de duas culturas essenciais, devido às condições geofisicas regionais, que outras não permitem: a do centeio, extremamente pobre, que lhes não dá qualquer margem de lucro, e a da batata, que lhes permitia, outrora um certo desafogo económico, enquanto esta cultura se não tornou extensiva a todo o País.
A grande distância a que se encontram dos mercados consumidores e a magreza das terras, que não consente produções unitárias elevadas, colocam a região em manifesta situação de inferioridade, quanto à colocação deste produto, em relação aos demais centros produtores, mais próximos daqueles mercados e do ponto de vista agrícola, melhor dotados. O clima agreste, da chamada terra fria, impossibilita os lavradores da região de se dedicarem a quaisquer outras culturas. Não têm por onde escolher. Hão-de cultivar batata em rotação com as sementeiras de centeio. Daqui não há que fugir, embora debalde, o procurem fazer.
Até aqui ainda podiam contar com duas circunstâncias favoráveis, que, até certo ponto, atenuavam as apontadas condições de inferioridade, a saber: a óptima qualidade do produto, sem dúvida do melhor do País, e a particularidade de se tratar de uma produção do tarde, a colocar nos mercados quando as produções de outras regiões já se haviam esgotado e, portanto, já não havia concorrência.
Mas até mesmo esta situação se modificou radicalmente, impedindo as produções da terra fria de encontrarem normalmente fácil colocação ou escoamento.
Por um lado as condições climatéricas de certas zonas agrícolas do País permitem-lhes fazer duas e até mais culturas anuais de batata.
De forma que produzindo estas no cedo e no tarde ficando mais perto dos centros consumidores, tendo maiores produções unitárias e muito menores encargos de cultura e transportes o escoamento e consumo da batata do Nordeste do Pais torna-se pràticamente inviável, por via destes factores que lhe impedem a concorrência.
Por outro lado, no jogo do interesses que a comercialização do produto necessàriamente provoca, não só entre produtores, mas principalmente entre os seus distribuidores, vem a desenhar-se há já alguns anos, uma intensa embora subterrânea, campanha do descrédito quanto à qualidade das produções do Norte, que, como agora, são acusadas do se apresentarem manchadas, negras e esfareladas. Ora a verdade é que há algumas variedades de batatas que devido a circunstâncias ainda hoje tècnicamente desconhecidas. se apresentam em alguns anos com manchas escuras que, sem dúvida alguma, comercialmente as prejudicam.
Mas não é menos verdade que estes inconvenientes ou defeitos não são privativos das produções nortenhas, mas extensivos, pelo menos, às demais produções do País e resultam, em grande parte, do facto de o seu consumo doméstico ser tardio, obrigando ao desgrelamento.
Acresce até que uma dessas variedades, a especial rasteira, uma das que mais frequentemente se apresenta manchada, quase não é cultivada na região de Chaves, se a não contundirmos com a valenciana à qual muito se assemelha.
Cultiva-se ali, entre outras variedades, a bonner, que em certos anos apresenta, em escala reduzida, os mesmos defeitos. Mas quanto às outras variedades que ali se cultivam já o mesmo não acontece. Porque será, portanto, que se nota um especial interesse em desacreditar a batata de Chaves, quando se verifica que o mesmo, e em mais amplas proporções, acontece noutras regiões do País?
Tenho feito a mim mesmo esta pergunta algumas vezes e só encontro uma explicação:
Talvez que a razão esteja na conveniência, para alguns, de maciças importações de batata, rotulada de semente, e que devido ao seu tamanho - ela não vem calibrada como se exige entre nós - é utilizada para consumo, em lugar de ser plantada.
Isto parece ser tanto mais plausível quanto é certo que todos os anos se tem encontrado uma grande resis-
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tência por parte dos armazenistas em se abastecerem no Norte do País, como mais uma vez este ano se verifica.
Quase só o fazem sob compulsão.
Mas não é a mim que compete averiguar as causas, visíveis ou ocultas, deste fenómeno intrigante, mas a quem tem por dever fazê-lo.
Sr. Presidente: seja como for, a triste realidade é esta: os pequenos e médios produtores de batata do meu concelho, e creio que os de todos os concelhos do Norte do País, têm ainda por vender grande parte das suas produções e correm o risco de as ver apodrecer, visto a sua conservação não poder assegurar-se por muito mais tempo e dado o facto de se aproximar o arranque das produções do cedo, que, ao surgirem no mercado, terão, sem dúvida alguma, a sua preferência.
Se tal acontecer, os prejuízos serão enormes, a economia familiar dessa gente ficará arruinada, e com ela a da região.
Bastará dizer-se que só no concelho de Chaves se calculam os prejuízos em mais de 5000 contos, o que, para um concelho sem outros recursos que não sejam os agrícolas, é um prejuízo de peso incomportável.
Urge por isso, tomar medidas, e urgentíssimas, para que tal não aconteça.
A Junta Nacional das Frutas, na ânsia de bem servir, tanta vez manifestada, está a procurar os meios de acudir a esta situação e remediá-la na medida do possível.
Julgo que de momento a solução mais exequível seria impedir o aparecimento, até fins do próximo mês de Abril, de batata nova uns mercados, para dar tempo à velha de se escoar, embora isso acarrete certas reacções. Mas todos, e não só alguns, têm direito à vida.
Isto para já, se for possível e se julgar necessário, como creio.
Mas urge também estudar desde já o problema em relação ao futuro, que se apresenta sombrio. Se esse estudo se não fizer, ou pela garantia da colocação das produções nortenhas ou pela substituição da cultura a batata por outra ou outras que a possam compensar, será a ruína da lavoura do Nordeste do País, que convém evitar, não só no interesse dessas regiões desfavorecidas, mas também no interesse nacional.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Vai iniciar-se a discussão na especialidade da proposta de lei que cria o Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial.
Vou pôr em discussão a base I da proposta de lei.
Sobre esta base há na Mesa duas propostas de alteração, uma apresentada pela Comissão de Economia e outra pelo Sr. Deputado Mendes Correia.
Vão ser lidas na Mesa a base e as propostas que lhe dizem respeito.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE I
Será criado no Ministério da Economia o Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial (I. N. I. T. E. I.), dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Propostas de alteração
BASE I
A redacção da proposta do Governo, com a seguinte alterarão: suprimir as palavras «tecnologia e economia» e as iniciais, ficando assim redigida:
Será criado no Ministério da Economia o Instituto Nacional de Investigação Industrial, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.
Proponho que a base I da proposta de lei n.º 43 tenha a seguinte redacção:
Será criado no Ministério da Economia o Instituto Nacional de Engenharia Industrial, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1957. - O Deputado, António Augusto Esteres Mendes Correia.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.
Em primeiro lugar vou pôr à votação a base I da proposta de lei com a emenda apresentada pela Comissão de Economia.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Em face desta votação, devo entender que ficou prejudicada a proposta do Sr. Deputado Mendes Correia.
Vou agora pôr à discussão a base II da proposta do Governo.
Sobre esta base há uma proposta de substituição, da Comissão de Economia.
Vão ser lidas na Mesa a base e a proposta que lhe diz respeito.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE II
O Instituto tem por objecto fomentar, promover, coordenar e orientar superiormente a acção de assistência e investigação cientifica, tecnológica e económica tendente ao aperfeiçoamento e desenvolvimento industrial da metrópole e das províncias ultramarinas.
Proposta de substituição
BASE II
O Instituto tem por objecto promover, auxiliar e coordenar a investigação e assistência que interessem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento industriais do Pais.
O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.
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Vai votar-se a proposta apresentada pela Comissão de Economia.
Submetida à votação, foi aprovada.
(Nesta ocasião assumiu a Presidência o Vice-Presidente Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu).
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da base III. Vai ser lido o texto da proposta do Governo.
Foi lido. É o seguinte:
BASE III
Para a realização dos seus fins, compete ao Instituto, designadamente:
1.º Assegurar, de um modo geral, a unidade de orientação e os meios e condições necessários a uma racional coordenação e aproveitamento dos estudos, investigações ou diligências que sejam de interesse para o progresso da indústria;
2.º Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos das diversas indústrias portuguesas e estrangeiras e seus processos de expansão económica nos mercados internos e externos;
3.º Reunir e preparar devidamente, para fácil consulta e divulgação, os estudos, relatórios, textos de patentes, informações e referências, nacionais ou estrangeiras, que possam ser úteis para o aperfeiçoamento das actividades industriais já existentes ou para a instalação de novas indústrias no País;
4.º Realizar estudos, ensaios e investigações científicas ou técnicas de utilidade para a indústria, bem como promover ou auxiliar actividades semelhantes de outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
5.º Criar, manter ou dirigir, em qualquer ponto do território nacional, museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas-escolas ou centros de estudo ou de investigação de especial interesse para o aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial, bem como promover ou auxiliar a criação e manutenção de instalações e actividades semelhantes por outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
6.º Prestar assistência científica e técnica, no âmbito da sua especialidade, aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que lha solicitem ou se reconheça dela carecerem;
7.º Facultar, segundo regulamento a estabelecer, a utilização dos seus laboratórios e serviços a cientistas, técnicos, professores e alunos de escolas superiores e profissionais ou outras entidades idóneas interessadas em estudos e pesquisas ligados à indústria ;
8.º Promover, por si ou em colaboração com outrem, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, professores, técnicos ou pessoal de qualquer outra natureza, com vista à formação e aperfeiçoamento dos quadros de pessoal docente, dirigente, técnico ou operário indispensáveis ao progresso da indústria nacional, à eficiência do ensino que para ele possa contribuir ou aos serviços de assistência científica e técnica a cargo do próprio Instituto;
9.º Manter intercâmbio de estudos, pesquisas e informações com Universidades, escolas técnicas, institutos de investigação, centros de estudo, laboratórios e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desempenhem actividades de interesse para o progresso das indústrias;
10.º Promover, através de cursos, conferências, congressos, demonstrações, exposições, filmes cinematográficos, publicações e outros meios de natureza adequada, a divulgação dos conhecimentos ou resultados obtidos em estudos e trabalhos científicos ou técnicos, próprios ou alheios, especialmente entre as entidades de carácter cultural, económico, associativo ou profissional ligadas aos problemas e actividades industriais;
11.º Assegurar e orientar a representação de Portugal em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nos seus fins e competência, bem como assegurar e orientar as relações com organizações estrangeiras da especialidade;
12.º Colaborar na preparação e realização dos estudos indispensáveis à estruturação de planos de fomento económico ou de ensino técnico e à montagem ou reorganização de indústrias importantes;
13.º Propor ao Governo as medidas que julgue convenientes para o progresso fabril e dar parecer sobre as consultas que pelo mesmo lhe sejam formuladas, designadamente em matéria de condicionamento industrial, regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Melo Machado, em nome da Comissão de Economia, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de substituição e alteração
BASE III
Adopta-se a redacção da Câmara Corporativa no texto da base e no n.º 1.º, com o seguinte aditamento: acrescentar a palavra «meios» a seguir às palavras «aproveitamento dos».
2.º A redacção da proposta do Governo, suprimindo a expressão final «nos mercados internos o externos».
5.º Suprimir na proposta do Governo a expressão «em qualquer ponto do território nacional».
6.º A redacção da Câmara Corporativa, acrescentando entre as palavras «assistência» e «técnica» as palavras «cientifica e», ficando assim redigido:
Prestar assistência científica e técnica aos industriais ou outras entidades, públicas ou privadas, que a solicitarem.
8.º A redacção da Câmara Corporativa, substituindo as palavras «os serviços e organismos competentes» pela palavra «outrem», ficando assim redigido:
Promover, por si ou em colaboração com outrem, a especialização...
10.º A redacção da Câmara Corporativa.
11.º A redacção da Câmara Corporativa.
12.º Eliminado.
13.º Passa a n.º 12.º, com a redacção da Câmara Corporativa, intercalando entre as palavras «parecer» e «quando» as palavras «ou sugerir providências», ficando assim redigido:
Dar parecer ou sugerir providencias sobre problemas do regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.
O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.
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O Sr. Presidente: - Está também na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Mendes Correia, que vai ser lida.
Foi lida. Ê a seguinte:
Proponho que no n.º 12.º da base m da proposta de lei n.º 43 se suprima a parte final: «e à montagem ou reorganização de indústrias importantes».
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1957. - O Deputado, António Augusto Esteves Mendes Correia.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base III, juntamente com as propostas de alterações, que foram lidas.
O Sr. Melo Machado: - Quero somente esclarecer, Sr. Presidente, que as emendas propostas tiveram apenas a ideia de expurgar da proposta a tendência que porventura pudesse aparecer na parte referente às iniciativas particulares.
A substituição do n.º 8.º pelo n.º 8.º da Camará Corporativa foi devida ao facto de na proposta do Governo se fazer referência à saída do pessoal docente, que parece não poder estar dependente desta proposta.
Algumas emendas são de mera redacção, como no n.º 10.º
Quanto ao n.º 12.º, havia uma proposta do Sr. Deputado Mendes Correia, mas a Camará Corporativa propôs a eliminação desse número e nós concordámos, porquanto nele se dizia:
Leu.
São funções que essencialmente dependem do Governo.
Nada mais, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre esta base, vai passar-se à votação. Parece-me dispensável fazer essa votação número por número; não haverá inconveniente em se fazer a votação conjunta de todos os números que constituem esta base.
Vou recapitular o conteúdo da proposta da Comissão de Economia, sobre a qual vai incidir essa votação conjunta:
Quanto ao n.º 1.º, adopta o texto da Câmara Corporativa, intercalando a palavra «meios» a seguir à palavra «estudos»;
Quanto ao n.º 2.º, é adoptado o texto do Governo com a supressão das últimas palavras: «nos mercados internos e externos»;
O n.º 3.º, tal como consta da proposta do Governo;
O n.º 4.º, também como consta da proposta do Governo ;
O n.º 5.º, tal como consta da proposta do Governo, com a supressão das palavras «em qualquer ponto do território nacional»;
O n.º 6.º, tal como consta da redacção proposta pela Câmara Corporativa, intercalando entre as palavras «assistência» e «técnica» as palavras «científica e», ficando assim redigido:
Prestar assistência cientifica e técnica aos industriais ou outras entidades, públicas ou privadas, que a solicitarem.
O n.º 7.º, tal como consta da proposta do Governo;
O n.º 8.º, tal como consta da redacção proposta pela Câmara Corporativa, substituindo as palavras «os serviços e organismos competentes» pela palavra «outrem», ficando assim redigido:
Promover, por si ou em colaboração com outrem, a especialização ...;
O n.º 9.º, tal como consta da proposta do Governo;
Os n.º' 10.º e 11.º, conforme constam da redacção proposta pela Câmara Corporativa;
O n.º 12.º é eliminado, passando o n.º 13.º a ter este número, com a redacção proposta pela Camará Corporativa, substituindo as palavras: «quando consultada» pelas palavras: «ou sugerir providências», ficando assim redigido:
Dar parecer ou sugerir providências sobre problemas de regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está portanto prejudicada a proposta do Sr. Deputado Mendes Correia relativa ao n.º 12.º, que acaba de ser eliminado por votação da Assembleia.
Está em discussão a base IV. Vai ser lido o texto do Governo.
Foi lido. É o seguinte:
BASE IV
O Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial goza de todos os direitos civis necessários à realização do seu objecto, podendo nomeadamente, e nos termos da legislação aplicável:
a) Adquirir por qualquer título e alienar a título oneroso a propriedade ou outros direitos reais sobre bens mobiliários ou imobiliários;
b) Tomar e dar de arrendamento ou por outra forma aceitar e ceder o uso ou fruição de bens imóveis, designadamente estabelecimentos industriais ou fabris e laboratórios;
c) Tomar e dar de aluguer ou por outra forma aceitar e ceder o uso ou fruição de bens móveis, designadamente aparelhagem, maquinaria e utensilagem fabril ou laboratorial;
d) Aceitar heranças ou legados de particulares e doações, subsídios ou dotações de entidades públicas ou privadas;
e) Fazer explorar patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que tenha adquirido ou cuja fruição lhe haja sido por qualquer modo concedida;
f) Participar na exploração de empresas que, pelas actividades que se propõem desenvolver, forem julgadas de interesse para a investigação, progresso técnico ou aperfeiçoamento das indústrias no País;
g) Instituir, estabelecer, dotar, subsidiar ou por qualquer forma auxiliar iniciativas ou a criação e o funcionamento de estabelecimentos de investigação ou de ensino com interesse para o progresso industrial da metrópole ou das províncias ultramarinas ;
h) Instituir prémios ou outras formas de recompensa ou distinção de entidades singulares ou colectivas que contribuam, por forma digna de especial relevo, para a investigação ou para o progresso científico ou técnico da indústria em Portugal ;
i)Praticar todos os actos de gestão e administração do seu património, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
O Sr. Presidente: - Encontra-se na Mesa uma proposta apresentada pelo Sr. Melo Machado em nome da Comissão de Economia e que vai ser lida.
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Foi lida. É a seguinte:
BASE IV
Com o texto e alíneas da proposta da Câmara Corporativa, substituindo-se no texto as palavras «Laboratório Nacional da Indústria» pela palavra «Instituto».
O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.
O Sr. Melo Machado: - Como VV. Ex.ª poderão verificar, a proposta de emenda da Câmara Corporativa substituiu por um n.º 1.º as alíneas a), b), c), d) e e), porquanto no referido número se encontra tudo o que poderia interessar e que estava dividido por várias alíneas.
Julgou assim a Comissão de Economia que o texto ficaria mais claro eliminando-se as referidas alíneas.
Também se eliminaram as alíneas f) e g), visto que, de alguma maneira, elas interfeririam na iniciativa particular.
Suprimiu-se, também, a referência a províncias ultramarinas, porque se considerou que não havia que discutir este assunto da extensão às províncias ultramarinas.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a base IV com a redacção proposta pela Comissão de Economia.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base V. Vai ler-se o texto da proposta do Governo.
Foi lido. É o seguinte:
BASE V
O Instituto e todos os seus serviços, instalações ou estabelecimentos gozam do beneficio da isenção de contribuições, impostos, direitos, custas, selos, taxas, licenças e emolumentos, quer pelo exercício das suas actividades, quer pela aquisição e fruição de bens móveis e imóveis a titulo gratuito ou oneroso e respectivo registo, quando a ele houver lugar, quer ainda pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realização dos seus fins.
O Sr. Presidente: - Encontra-se na Mesa uma proposta apresentada pelo Sr. Melo Machado, em nome da Comissão de Economia, e que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
BASE V
A emenda proposta pela Câmara Corporativa, substituindo-se a palavra «Laboratório» por «Instituto».
O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vou pôr à votação a base V com a redacção proposta pela Camará Corporativa, adoptada pela Comissão de Economia apenas com a alteração da designação do organismo.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Governo respeitante à base VI, assim como uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado Melo Machado em nome da Comissão de Economia e dizendo respeito apenas à substituição da designação do organismo.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE VI
O Instituto tem a sede em Lisboa, mas poderá criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviços, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaboração com outras entidades, em qualquel local do território nacional ou no estrangeiro.
BASE VI
A emenda proposta pela Câmara Corporativa, substituindo-se «Laboratório» por «Instituto».
O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta da Comissão de Economia, ou seja o texto da Câmara Corporativa, com a única alteração do nome do organismo.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VIII. Vai ser lido o texto da proposta do Governo.
Foi lido. É o seguinte:
BASE VIII
São órgãos do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial: o director, o conselho técnico e o conselho administrativo.
O director do Instituto será de nomeação do Conselho de Ministros.
O conselho técnico compreenderá, em secções especializadas, a representação das principais actividades confiadas à acção do Instituto.
O conselho administrativo, som prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas, administrará autonomamente o património do Instituto, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento.
§ único. As atribuições, composição e funcionamento da direcção e dos conselhos técnico o administrativo serão objecto de regulamento.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta subscrita pelo Sr. Deputado Melo Machado, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
BASE VIII
A proposta de emenda da Câmara Corporativa, substituindo-se a palavra «Laboratório» por «Instituto» e o período que diz: «O conselho técnico compreenderá, etc.» por: «O conselho técnico compreenderá, em secções especializadas, a representação das principais actividades industriais».
O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: nesta proposta adoptou-se da base do Governo a parte em que se diz que o conselho técnico compreenderá em secções especializadas a representação das principais actividades industriais.
Depois achou-se quo na proposta da Câmara Corporativa estava melhor explicada a questão da sujeição ao Tribunal de Contas, libertando de certo modo e nalguns aspectos, menos no do pessoal, a gerência do Tribunal de Contas. Era só isto, Sr. Presidente.
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O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se o texto tal como é proposto pela Comissão de Economia, baseado no texto da Câmara Corporativa, com pequenas alterações de redacção e substituição da palavra «Laboratório» por «Instituto».
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. A próxima será amanhã, à hora habitual, tendo por ordem do dia a continuação da ordem do dia da sessão de hoje e a efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 20 minutos.
Sr. Deputado que entrou durante a sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Sr s. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
André Francisco Navarro.
António de Almeida Garrett.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Russel de Sousa.
António dos Santos Carreto.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Gaspar Inácio Ferreira.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Maria Porto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Sousa Machado.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Marques Teixeira.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.
Teófilo Duarte.
O REDACTOR - Luís de Avillez.
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Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:
O artigo 69.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, admite como fundamento de despejo de prédios urbanos, para o fim do prazo do arrendamento ou da
renovação do contrato, o facto de o senhorio se propor, em face de projecto aprovado pela respectiva câmara municipal, ou ampliar o prédio por forma a que da ampliação possa resultar aumento do número de inquilinos, desde que, por vistoria camarária, se verifique a impossibilidade de executar as obras continuando os arrendatários no prédio, ou substituir totalmente o prédio, também com possibilidade de ser aumentado o número de inquilinos, ou fazer construções para habitação dentro de zonas urbanizadas em terrenos onde elas não existam.
Procura a lei compensar os direitos do inquilino à renovação do contrato, atribuindo-lhe uma indemnização correspondente ao quíntuplo da renda anual à data do despejo e ao décuplo, quando se trate de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal ou de arrendamento para habitação com renda mensal inferior a 50$, desde que, neste último caso, o senhorio não faculte ao arrendatário casa correspondente à que habitava.
Atribui-se, em qualquer caso, ao arrendatário o direito de ocupar a parte do novo prédio que substituir a que anteriormente ocupava, mediante renda fixada pela Comissão Permanente de Avaliação, tendo, nesta hipótese, apenas direito a uma indemnização correspondente à renda que pagava anteriormente e ao tempo que a desocupação durou.
A disposição legislativa teve por fonte imediata a alínea d) do artigo 29.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa relativo ao projecto de lei n.º 104, em conformidade com o seu parecer de 5 de Fevereiro de 1947, bem como a alínea b) da base XLIII da proposta de lei governamental do 5 de Fevereiro de 1948.
Com pequenas diferenças de regulamentação, os dois textos eram dominados pela mesma ideia-base: quando o senhorio aumente a capacidade do prédio, e, consequentemente, o número de inquilinos, deve ter a faculdade de pôr termo ao contrato de arrendamento findo o respectivo prazo.
Trata-se de um princípio com assento nos mais modernos diplomas legislativos estrangeiros (vide a recente lei espanhola de arrendamentos urbanos, de 21 de Abril de 1956, artigo 62.º, n.º 2) e cuja justificação foi feita no parecer da Câmara Corporativa de 5 de Fevereiro de 1947 nos seguintes termos:
Sob o ponto de vista económico, são inegáveis as vantagens que podem advir desta faculdade, e por isso mesmo ela se vê adoptada no estrangeiro em épocas de crise de habitação (vide, por exemplo, artigo 12.º da lei francesa de 31 de Dezembro de 1937, que alterou o artigo 31.º, alíneas 1.ª, 2.ª e 3.ª, da lei de 29 de Junho de 1929); sob o ponto de vista estético, ela permitirá transformar casas velhas e pequenas, impróprias muitas vezes dos locais onde se encontram, em edifícios novos; sob o ponto de vista jurídico, não advirão incomportáveis prejuízos para os arrendatários, desde que se tomem providências para que eles possam reocupar o prédio e sejam indemnizados desses prejuízos ...
A única objecção séria de que é susceptível este novo fundamento de despejo é a de ser possível o caso de o arrendatário não poder pagar, dada a sua condição económica, a renda correspondente ao valor locativo do novo prédio. Este inconveniente é, porém, compensado pela indemnização recebida e tem como contrapartida o benefício social de se aumentarem as habitações.
O regime proposto inicialmente pela Câmara Corporativa integrava-se, porém, dentro dum sistema de actualização de rendas que não pôde ser adoptado, ré-
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lativamente aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto, pela Lei n.º 2030.
Atribuindo-se naquela proposta ao senhorio, imediatamente ou pelo decurso de alguns semestres, uma renda correspondente ao rendimento colectável ilíquido do prédio, e atribuindo-se-lhe ainda o direito de requerer avaliações fiscais destinadas a corrigir esse rendimento, nem se podia considerar injusta para o inquilino a exigência de mais alguma renda, se a casa nova efectivamente fosse melhor e ele a quisesse habitar, nem pequena a indemnização que lhe era atribuída, nem mesmo seriam de prever possibilidades sérias de fraude por parte dos senhorios, tendo estes, em qualquer caso, isto é, com obras ou sem obras, direito a uma renda sempre correspondente ao valor do prédio.
A Lei n.º 2030 alterou, porém, alguns desses pressupostos. E é de reconhecer que alguma coisa de inconveniente ou de contraditório ficou latente no novo regime.
Pondo-se de parte a indemnização, que atenua francamente as consequências do despejo facultado pelo artigo 69.º, é certo que alguns inquilinos de Lisboa e Porto, não obstante o regime proteccionista da lei, ficaram, ou podem vir a ficar, numa situação desvantajosa. Em lugar das rendas fixadas pela matriz em l de Janeiro de 1938, estão sujeitos, por vontade unilateral do senhorio, ao pagamento de uma renda nova, determinada pela Comissão Permanente de Avaliação.
E a esta injustiça relativa - considerada a posição desses inquilinos em face do comum dos arrendatários residentes nas mesmas cidades - uma outra pode acrescer: é que o simples aumento do número de inquilinos, para o qual a lei não estabelece, aliás, qualquer limite mínimo, nem sempre corresponde a um aumento efectivo do número de divisões da casa, sendo por vezes impossível a permanência dos antigos locatários no novo prédio, dada a exiguidade do espaço que nele lhes é atribuído.
E em exposições dirigidas ao Governo ou tornadas públicas através da imprensa tem-se aludido a um facto mais grave ainda, por revestir aspectos fraudulentos: o de os senhorios obterem, sem quaisquer obras, um aumento não permitido de renda, com a ameaça de demolição.
Considerados estes factos, procurou o Governo, no projecto de decreto-lei que oportunamente submeteu à apreciação da Câmara Corporativa, encontrar uma solução que, mantendo, embora, as indiscutíveis vantagens do novo fundamento de despejo, fosse todavia susceptível de obviar aos gravíssimos inconvenientes que a aplicação prática da Lei n.º 2030 nesse ponto tem revelado.
Aceitando as ideias fundamentais do projecto, a Câmara Corporativa propôs, em substituição do texto apresentado pelo Governo, um articulado bastante mais extenso, que o completa e aperfeiçoa em vários aspectos. É esse articulado que, atenta a excepcional importância político-social da matéria e a sua íntima conexão com algumas disposições da Lei n.º 2030, o Governo tem a honra de submeter, como proposta de lei, à apreciação e votação da Assembleia Nacional.
ARTIGO 1.º
O senhorio pode requerer o despejo para o efeito de execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários, em conformidade com projecto aprovado pela câmara municipal.
§ 1.º O referido despejo pode ser requerido:
a) Contra o arrendatário ou arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à respectiva ampliação, alteração ou substituição;
b) Contra o arrendatário de prédio rústico sito dentro de zona urbanizada, a fim de construir neste um edifício.
§ 2.º Observar-se-á, em relação a cada inquilino, o regime estabelecido para a alteração ou o estabelecido para a ampliação do edifício, conforme as obras projectadas modifiquem ou não o local por ele ocupado.
ARTIGO 2.º
O disposto no artigo anterior abrange os arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal, mas não é aplicável às casas de saúde e aos colégios e escolas, mesmo quando sujeitos a contribuição industrial.
ARTIGO 3.º
O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível desde que se reunam os seguintes requisitos:
1.º O número dos locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja inferior;
2.º O novo edifício ou o edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aproximadamente aos que estes ocupavam e devidamente assinalados no projecto;
3.º Em caso de ampliação ou alteração do edifício deve encontrar-se certificada pela câmara municipal, com base em vistoria, a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem nele durante a execução das obras, nos termos do § 2.º do artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
§ 1.º O requisito expresso no n.º 1.º aplica-se tanto ao despejo de prédio urbano como ao despejo de prédio rústico.
§ 2.º A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção às circunstâncias de cada caso.
§ 3.º A mesma correspondência aproximada é necessária quando as obras possam ser efectuadas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.
ARTIGO 4.º
O inquilino sujeito a despejo nos termos dos artigos precedentes pode escolher entre:
1.º Reocupar o local que ocupava no edifício simplesmente ampliado ou ocupar o que lhe é destinado no edifício alterado ou construído de novo e receber, além disso, em qualquer dos casos, uma indemnização pela suspensão do arrendamento;
2.º Receber uma indemnização pela resolução do arrendamento.
§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria e a profissão liberal.
§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, também conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento antes da sentença de despejo, até um limite máximo de vinte anos.
§ 4.º A indemnização pela resolução do arrendamento é devida, do mesmo modo, ao arrendatário de prédio
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rústico despejado em conformidade com o disposto no artigo 1.º
ARTIGO 5.º
Em caso de mera ampliação do edifício o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, em face de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pela câmara municipal e dos seus anexos.
§ 1.º O antigo inquilino que vier a ocupar o edifício alterado ou construído de novo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente na data do despejo, acrescida de um máximo de 50 por cento do seu quantitativo. A eventual diferença para o montante estabelecido pela Comissão Permanente de Avaliação será atingida por meio de acréscimos de 10 por cento dessa diferença, que começarão a vigorar, sucessivamente, em cada um dos semestres seguintes.
§ 2.º Se as obras puderem efectuar-se sem despejo do inquilino, e ainda que alterem o local por ele ocupado, não haverá modificação de renda, nem durante a sua execução, nem posteriormente.
ARTIGO 6.º
A acção judicial será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, à excepção daqueles cujos locais não sofram alteração e que possam permanecer no prédio e daqueles contra quem já exista título exequível de despejo.
§ 1.º Havendo outros locais, além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio deverá alegar e provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.
§ 2.º A petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência doa arrendamentos respectivos e será acompanhada de documentos comprovativos dos arrendamentos, nos termos legais, de planta do edifício na sua forma actual, de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pela câmara municipal, de certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da mais documentação necessária.
§ 3.º São aplicáveis à referida acção as disposições do Código de Processo Civil sobre despejo, para o fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma e exceptuadas designadamente as disposições do artigo 970.º e da segunda parte do segundo período do artigo 971.º daquele código, bem como as relativas ao despejo provisório, que não é aqui admissível.
§ 4.º Será de vinte dias o prazo para a contestação e de oito dias o prazo para a resposta.
§ 5.º Não pagarão custas os arrendatários que não contestarem a acção.
ARTIGO 7.º
Em caso de procedência da acção a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras e condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras, quanto aos inquilinos a que alude o § 3.º do artigo 3.º
§ 1.º A mesma sentença condenará o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que o arrendatário tem direito por força do artigo 4.º, e condená-lo-á
ainda nas prestações a que o arrendatário virá eventualmente a ter direito, nos termos dos artigos 12.º e 13.º, para a hipótese de o disposto nesses artigos se tornar aplicável.
§ 2.º A referida sentença será título constitutivo de hipoteca, a favor do arrendatário, sobre o prédio a que respeita a acção. Mas a hipoteca não constituirá obstáculo à execução das obras e abrangerá a ampliação ou alteração do edifício ou o edifício a construir.
ARTIGO 8.º
O inquilino comunicará ao senhorio, por meio de carta registada e o mais tardar até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, se opta pela primeira ou pela segunda das modalidades previstas no artigo 4.º
§ único. No silêncio do inquilino, entender-se-á que este escolhe a segunda das aludidas modalidades.
ARTIGO 9.º
Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido no artigo anterior o senhorio pagará ao arrendatário metade da indemnização que no caso couber.
§ 1.º Tratando-se de arrendatário de prédio rústico, o prazo fixado neste artigo começará a correr na data do trânsito em julgado da sentença.
§ 2.º A mora do senhorio dará ao arrendatário direito aos respectivos juros, nos termos gerais.
ARTIGO 10.º
Efectuado o pagamento ordenado no artigo precedente, o arrendatário deverá desocupar o prédio dentro do prazo de três ou de seis meses, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal, ou no fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste, em curso ao tempo da propositura da acção, se o segundo desses prazos vier a expirar depois do primeiro.
§ 1.º Verificando-se algum dos factos previstos no artigo 759.º, n.ºs 1.º, 2.º e 3.º, do Código Civil, o primeiro prazo indicado no corpo do presente artigo contar-se-á a partir da ocorrência desse facto.
§ 2.º No acto da desocupação voluntária do prédio o senhorio satisfará ao arrendatário a segunda metade da indemnização, sem o que este pode legitimamente recusar-se a proceder àquela desocupação.
ARTIGO 11.º
As obras deverão ser começadas o mais tardar três meses depois de tornado efectivo o despejo em relação a todos os arrendatários, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. Esse prazo será, todavia, de seis meses se nenhum arrendatário houver declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
ARTIGO 12.º
Em caso de inobservância do prescrito no artigo anterior ou no seu § único o senhorio perde o direito à execução das obras, e os arrendatários, mesmo que não tenham optado pela modalidade estabelecida no n.º 1.º do artigo 4.º, podem reocupar imediatamente o prédio, nas condições vigentes à data do despejo, sem obrigação de restituírem a indemnização recebida.
ARTIGO 13.º
O inquilino que oportunamente declarou querer ocupar ou reocupar o edifício tem direito a um com-
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plemento de indemnização, se o senhorio lhe não facultar aquela ocupação ou reocupação, com base na respectiva licença camarária, até doze meses depois de ele haver desocupado o prédio.
§ 1.º O referido complemento será determinado nos termos seguintes: por cada um dos primeiros seis meses de atraso, vez e meia ou três vezes a renda mensal à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; por cada um dos meses seguintes, o dobro desses quantitativos.
§ 2.º Se o senhorio provar que o aludido atraso provém de caso fortuito ou de força maior, o complemento de indemnização será calculado, conforme a natureza do arrendamento, na base de uma ou duas vezes a mencionada renda; e só depois de cessar o impedimento se observará o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º Ao complemento de indemnização também é aplicável em qualquer dos casos o factor estabelecido no § 3.º do artigo 4.º
ARTIGO 14.º
As obras serão executadas em harmonia com o projecto junto com a petição inicial, mesmo que nenhum arrendatário tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 1.º Não poderão em caso algum ser aprovadas alterações ao projecto que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artigo 3.º, n.º 1.º, ou que afectem os locais destinados aos inquilinos com direito à referida ocupação ou reocupação.
§ 2.º Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do corpo do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o despejo aí regulado tornar-se-á obrigatório, desde que nenhum dos antigos arrendatários tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 3.º O pedido de licença de ocupação será despachado o mais tardar até trinta dias depois da sua apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do citado Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
ARTIGO 15.º
O preceituado nos artigos 804.º, 986.º, 987.º, 988.º e 992.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução da sentença de despejo, ou à ocupação ou reocupação do prédio pelos arrendatários despejados, nos termos do n.º 1.º do artigo 4.º ou nos termos do artigo 11.º deste diploma.
ARTIGO 16.º
Os processos administrativos respeitantes ao projecto e execução das obras e à fixação das rendas ficam sujeitos à legislação respectiva no que não for modificado pelo disposto precedentemente.
ARTIGO 17.º
Fica revogado o artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
§ único. As disposições inovadoras do presente diploma só são aplicáveis aos despejos fundados em projecto cuja aprovação tenha sido requerida à câmara municipal a partir de 29 de Outubro de 1956, inclusive.
Ministério da Justiça, 12 de Março de 1957. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
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CÂMARA CORPORATIVA
VI LEGISLATURA
PARECER N.º 47/VI
Projecto de decreto-lei n.º 519
Alterações a introduzir na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 519, elaborado pelo Governo sobre as alterações a introduzir na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Salvação Barreto e José Albino Machado Vaz, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. A Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, admitiu, no seu artigo 69.º, alínea c), um novo fundamento de despejo, consistente em o senhorio se propor fazer obras destinadas a possibilitar o aumento do número de arrendatários.
Trata-se, na verdade, de um fundamento novo no nosso Direito, visto que antes da referida lei não era facultado ao senhorio despejar o arrendatário ou arrendatários para o indicado fim.
Sem dúvida, os inquilinos já se encontravam de há muito, pode dizer-se que desde sempre, sujeitos a ser despejados para o efeito de realização de obras. Mas esse fundamento era diverso do estabelecido pela Lei n.º 2030 e, aliás, ainda persiste, como não podia deixar de persistir, com autonomia, à margem da citada lei. Referimo-nos ao despejo imposto pela necessidade de fazer obras destinadas à conservação do edifício arrendado. Já as Ordenações contemplavam esta hipótese, permitindo ao senhor da casa lançar fora dela o alugador para a « renovar ou repairar de adubíos necessários» (Ordenações Filipinas, livro IV, título XXIV). E a mesma hipótese está hoje regulada no artigo 21.º, n.º 3.º, do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, no artigo 51.º, n.ºs 18.º e 19.º, do Código Administrativo, e no artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
Diferente é o alcance da acima mencionada alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, pois a sua aplicabilidade não depende da necessidade de trabalhos de conservação do prédio, não visa possibilitar a realização desses trabalhos, mas antes a de obras tendentes a permitir o acréscimo do número de arrendatários.
Vem isto a propósito, para acentuar a novidade da doutrina consagrada naquela alínea, como determinação legislativa sem precedentes entre nós.
Dada esta circunstância, é realmente de aconselhar que, decorridos mais de oito anos sobre o começo da vigência dessa doutrina legal, se procure fazer a apreciação crítica das suas vantagens e desvantagens, tomando relativamente ao problema uma posição esclarecida por experiência que em 1948 ainda não existia.
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E dentro desta ordem de ideias que se integra o projecto de decreto-lei n.º 519, submetido pelo Governo ao parecer da Câmara Corporativa.
2. Entende esta Câmara que o aludido projecto é de aplaudir, na medida em que exprime, como orientação geral, a de não abolir o fundamento de despejo em referência, mas rodeando-o de novas cautelas tendentes a assegurar, em termos efectivos e suficientemente relevantes, o verdadeiro fim da lei e tendentes outrossim a conciliar equilibradamente os interesses de senhorios e arrendatários.
A supressão pura e simples da inovação introduzida pela Lei n.º 2030 não se justificaria.
Essa inovação, com efeito, oferece apreciáveis vantagens de ordem social, económica e estética.
Por um lado - e é esta a sua finalidade primacial - ela permite aumentar o número dos locais arrendados ou arrendáveis, intensificando assim as possibilidades de alojamento, como é altamente desejável, dado o crescimento da população e sua afluência aos centros urbanos e o progressivo alargamento das actividades económicas e sociais.
Por outro lado, a providência legislativa a que nos estamos reportando faculta um melhor aproveitamento económico dos terrenos sitos em áreas urbanizadas, pois consente que esses terrenos sejam utilizados de modo mais intenso e completo, dentro da função própria das referidas áreas, pela construção de edifícios novos ou pela ampliação dos já existentes.
Por último, a mesma providência serve importantes fins de estética e ainda de higiene e comodidade, visto que, ao mesmo tempo que possibilita o acréscimo de número dos locais arrendados ou arrendáveis, poderá consentir mais perfeito arranjo urbanístico e o melhoramento das condições desses locais, na proporção em que se torne necessário.
Certamente em atenção a estas razões, outras legislações têm enveredado por igual caminho, autorizando do mesmo modo o despejo dos arrendatários, em vista à possibilidade de aumento do seu número, através da realização de obras. Podem citar-se nesse sentido as legislações francesa 1 e espanhola 2.
3. Todavia, como também se acentua no relatório do projecto sob apreciação, a experiência da aplicação da Lei n.º 2030 neste capítulo tem evidenciado a existência de inconvenientes que cumpre combater ou suprimir, mediante a introdução de modificações nos seus preceitos. A isso visa o mencionado projecto.
É de notar no entanto, e desde já, que a reforma aí gizada teria carácter limitado e provisório. Essa reforma, com efeito, seria restrita aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto e destinar-se-ia a vigorar tão-sòmente enquanto se não facultar ao senhorio a avaliação fiscal parti correcção do rendimento inscrito na matriz (projecto do Decreto-Lei n.º 519, artigo 1.º).
Pensa a Câmara Corporativa que a reforma a empreender deve revestir amplitude maior, desprendendo-se das restrições, de objecto e tempo, a que aparece vinculada no projecto do Governo. Deve ampliar-se a todos os arrendamentos e ser concebida como uma reforma de índole permanente (na medida em que, claro está o podem ser as reformas legislativas), sem subordinação ao termo marcado pela outorga, aos senhorios, da possibilidade de avaliação para actualização
de rendas nos arrendamentos habitacionais de Lisboa e Porto.
Sem dúvida, nesses arrendamentos o problema apresenta maior acuidade. Quanto a eles, a Lei n.º 2030, no seu artigo 48.º, limitou-se a prever a publicação de uma lei que permitisse actualizar as rendas através de avaliação requerida pelos senhorios. Essa lei, porém, não foi publicada até hoje, e o fenómeno da desactualização das rendas nos referidos arrendamentos mantém-se em larga escala e vai-se mesmo acentuando cada vez mais. Daí resulta que muitas vezes os senhorios têm utilizado a faculdade consignada na alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, não tanto para atingirem o objectivo, que legalmente a inspira e justifica, de aumento do número de arrendatários, como sobretudo para se libertarem de arrendatários antigos ou das rendas desactualizadas por eles pagas. O que representa um claro desvio do fim legal, desvio aliás facilitado até aqui pela insuficiência, que a experiência veio revelar, das cautelas destinadas a assegurar a consecução desse fim e a defesa dos interesses dos arrendatários. Nisso está a maior gravidade do problema quanto aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto.
Essa maior gravidade, como muitos outros males que se manifestam nas relações entre senhorios e inquilinos, desapareceria com a publicação da lei anunciada pelo artigo 48.º da Lei n.º 2030, ou seja, mediante a aplicação de um sistema que permitisse a actualização das rendas, nos arrendamentos a que o mesmo artigo se refere, embora em termos muito suaves e graduais, destinados a evitar abalos perturbadores. Claro que, em contrapartida, se deveria intensificar uma política de barateamento das rendas livres, tanto mais que a desactualização das rendas antigas se torna particularmente flagrante pelo contraste com o exagero de muitas rendas novas. O problema tem de ser visto no seu conjunto.
Mas, constitucionalmente, compete a esta Câmara cingir-se à matéria do projecto em estudo e por isso não lhe cabe, neste momento, desenvolver as considerações que acaba de enunciar.
É seu desejo, apenas, pôr em evidência que a projectada reforma pode e deve conceber-se sem ligação específica com os arrendamentos habitacionais das duas principais cidades do País. Essa reforma não deve ser arquitectada como instrumento de protecção de rendas desactualizadas - o que, em vista do exposto, se não justificaria -, mas sim como instrumento de protecção da estabilidade do arrendamento.
Olhada a reforma a esta luz, ela deve, designadamente, estender-se ao inquilinato comercial. Como se vê do projecto e do que mais adiante se dirá, procura-se, entre outras coisas, dar aos inquilinos possibilidades efectivas de regresso ao prédio depois das obras. Ora, mais do que nos inquilinos habitacionais, interessam essas possibilidades aos inquilinos comerciais, para quem desempenha papel de decisiva importância o local, como centro de atracção e fixação da clientela.
4. De todo o exposto resulta a conveniência de imprimir carácter geral à reforma, institucionalizando-a como um elemento de defesa da estabilidade do arrendamento, seja qual for a natureza deste, e na medida em que essa defesa se mostre compatível com a finalidade do fundamento de despejo em causa.
Por outro lado, a reforma não deve limitar-se apenas ao que consta do projecto governamental.
Nesse projecto regulam-se alguns aspectos de primordial importância, introduzindo-se quanto a eles inovações que podem perfeitamente integrar-se, dum modo geral, na ordem de ideias que acabamos de expor. Mas há ainda outros aspectos a acautelar, para cabalmente se atingirem os fins prosseguidos.
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Verdadeiramente, esses fins só poderão alcançar-se tomando a matéria no seu conjunto e sujeitando-a a uma nova regulamentação unitária. Há que instituir, em substituição do antigo, um novo sistema que permita corrigir as deficiências e preencher as lacunas do primeiro e que através dos seus preceitos, devidamente coordenados, proporcione as necessárias garantias.
É esse sistema que a Câmara Corporativa se propõe elaborar, sugerindo para isso o texto que consta das conclusões do presente parecer. Como se verificará, os vários elementos que o formam estuo estreitamente concatenados entre si, em lógica articulação, destinada a possibilitar a consecução dos desideratos em vista. Cada um dos preceitos propostos tem, pode dizer-se, ligação com todos os demais, numa interdependência que os torna reciprocamente solidários.
5. O referido texto é dominado pelas seguintes directrizes principais, mero desenvolvimento da orientação a que obedece o projecto governamental:
a) Deve-se assegurar, como mínimo, um aumento relativamente substancial do número de arrendatários. Doutro modo o interesse público representado por esse aumento não ofereceria consistência bastante para justificar o sacrifício do interesse, que pode igualmente qualificar-se como público, da estabilidade do arrendamento.
b) Deve-se assegurar uma correspondência aproximada entre os locais destinados aos antigos inquilinos, no edifício remodelado ou construída de novo, e os que eles ocupavam antes do despejo. A lei já hoje reconhece o direito de reocupação. Mas esse direito não faz sentido, não tem verdadeiro conteúdo, desde que se não exija, pelo menos, certa correspondência entre o local que o inquilino ocupava no prédio demolido ou alterado e o que è posto à sua disposição depois das obras.
c) Deve-se assegurar ao arrendatário a possibilidade de exercício efectivo do aludido direito. Para se reconhecer quanto é precária, neste ponto, a regulamentação vigente, basta evidenciar que o inquilino que queira usar desse direito tem para isso de notificar o senhorio no prazo de quinze dias, a contar da data da licença camarária de ocupação. Licença que é requerida pelo senhorio e a ele passada e de que se não manda, sequer, dar conhecimento oficial ao inquilino.
d) Deve-se, de um modo geral, estabelecer uma regulamentação que procure conciliar equitativamente os interesses dos senhorios e os dos arrendatários. Cumpre, na verdade, dar legítima satisfação a essas duas ordens de interesses, em conformidade com as exigências da justiça, e dentro do condicionalismo marcado pelas directrizes precedentemente formuladas.
Tais são, em resumo, as linhas de orientação a que esta Câmara entende dever subordinar-se a reforma legislativa em estudo. É em obediência a esse espírito geral que se encontra concebido o texto adiante inserto, cujas principais disposições serão directa e concretamente justificadas no exame na especialidade que se passa agora a fazer.
Nesse exame seguir-se-á a ordem do texto sugerido pela Câmara, mais extenso que o projecto do Governo. Quando se cite algum preceito, sem outra indicação, deve entender-se que respeita àquele texto.
II
Exame na especialidade
ARTIGO 1.º
6. O artigo 1.º do texto da Câmara enuncia o princípio, que vem da Lei n.º 2030, da admissibilidade de despejo para o efeito de execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários.
Na linguagem empregada, e em harmonia com a nomenclatura do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, distingue-se o caso de mera ampliação e o de alteração do edifício. Esta distinção, que não se encontra expressa na Lei n.º 2030, reveste-se de importância, porque se lhe faz correspondente diversidade de regimes jurídicos, como se verá.
De resto, os conceitos de ampliação e alteração têm o seu quê de relativo. O mesmo edifício pode ser apenas ampliado em relação a algum ou alguns inquilinos e alterado em relação aos demais. Assim sucederá se as obras modificarem os locais ocupados por estes últimos, mas não os ocupados pelos primeiros.
Suponha-se por exemplo que existe um edifício com quatro andares e águas-furtadas e que o senhorio pretende conservar intactos os quatro andares e acrescentar outros quatro, com supressão das águas-furtadas. As obras a efectuar modificam este último local, mas não os demais. O inquilino das águas-furtadas ficará sujeito ao regime estabelecido para a alteração do edifício; os restantes inquilinos, ao regime estabelecido para a ampliação do mesmo.
Daí a fórmula do § 2.º do artigo 1.º
ARTIGO 2.º
7. O artigo 2.º visa definir o campo de aplicação do fundamento de despejo admitido no artigo 1.º
Como se vê do aí disposto, esse fundamento é aplicável aos arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal, mas com uma restrição, relativa às casas de saúde e aos colégios e escolas.
As casas de saúde e os colégios e escolas, estes últimos quando tenham internato ou semi-internato, figuram na Relação Geral das Indústrias e portanto estão sujeitos a contribuição industrial.
Essa circunstância submete-os ao regime jurídico do arrendamento para indústria (Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, artigo 52.º, § único).
Mas, apesar disso, não parece razoável que possam ser atingidos pelo fundamento de despejo em estudo, dados os fins que visam e a grave perturbação que para a realização dos mesmos representaria a aplicação daquele fundamento.
ARTIGO 3.º
8. O artigo 3.º enuncia os requisitos que se devem cumular para que possa ser decretado o despejo. Esses requisitos são em número de três. É necessário:
1.º Que o número dos locais arrendados ou arrendáveis aumente num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja inferior ;
2.º Que o novo edifício ou o edifício alterado contenham locais destinados aos antigos inquilinos e que esses locais, devidamente assinalados no projecto aprovado pela Câmara Municipal, correspondam aproximadamente aos que os mesmos inquilinos ocupavam antes do despejo;
3.º Que se mostre verificada a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos continuarem no edi-
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fício, quando este não seja demolido e substituído por outro, mas apenas ampliado ou alterado.
Este último requisito já consta da lei vigente e por isso nada diremos a seu respeito [Lei n.º 2030, artigo 69.º, alínea c), n.º 1.º].
9. A exigência de um aumento mínimo de locais não é formulada pela Lei n.º 2030.
Essa exigência consta, porém, do projecto governamental sob apreciação, o qual no seu artigo 1.º fixa aquele mínimo em um terço, à semelhança da lei espanhola de 21 de Abril de 1956 (artigo 62.º, n.º 2.º). Segundo aquele projecto, e sob este aspecto, seria necessário e suficiente, para a admissibilidade do despejo, que o número dos arrendatários pudesse passar a ser, depois das obras, superior em um terço, relativamente ao que era antes delas.
Como já resulta do exposto na apreciação na generalidade, esta Câmara aplaude inteiramente a orientação que consiste em exigir um mínimo de aumento das unidades locativas. Só quando esse aumento atinja um certo mínimo se justifica, à luz do interesse público, a perturbação que representa, para a estabilidade do arrendamento, o despejo (ainda que acompanhado da faculdade, que se procura agora tornar efectiva, de reocupação). Não faz sentido, por exemplo, causar apreciável incómodo a várias famílias para só dar guarida a mais uma ou duas.
Mas esta Câmara pensa que o mínimo proposto pelo projecto governamental ainda é insuficiente.
Por um lado, deve estabelecer-se um mínimo fixo, independente de qualquer relação de proporcionalidade com o número anterior de unidades. Quer-se intensificar o aproveitamento económico do terreno e por isso é razoável que esse aproveitamento não fique abaixo de certa medida. No texto da Câmara sugere-se como mínimo fixo o número de sete (e não número mais elevado, atendendo sobretudo ao condicionalismo urbanístico de certas áreas).
Por outro lado, o mínimo variável, segundo uma relação de proporcionalidade, não deve ser apenas de um terço, mas de metade. Um terço ainda seria pouco. Metade, sem impossibilitar na generalidade das hipóteses a consecução do fim de utilidade geral que se tem em vista, dá satisfação mais completa a esse fim.
Os dois mínimos têm de se verificar cumulativamente. Da sua aplicação conjugada resulta que nunca haverá um acréscimo inferior a três unidades. O aumento será, pelo menos, de um, dois, três ou quatro para sete; de cinco para oito; de seis para nove; de sete para onze; de oito para doze, e assim sucessivamente.
10. A Lei n.º 2030 dá ao inquilino despejado o direito de «ocupar a parte do novo prédio que substituir a que anteriormente ocupava». Mas aquela lei não exige qualquer correspondência entre o novo local e o antigo. Assim o têm decidido os tribunais 1.
Semelhante sistema não se justifica. O direito do inquilino de reocupar o edifício ampliado ou alterado, ou de ocupar o edifício construído de novo, só possui verdadeiro conteúdo desde que haja equivalência entre o local que ele deixou, compelido pelo despejo, e o que e agora posto n sua disposição. Não faria sentido oferecer três divisões a uma família que dispunha de quinze, ou proporcionar um cubículo ao comerciante que fruía amplo armazém. Estas hipóteses, figuradas propositadamente com certo carácter de extremismo, servem para ilustrar bem a necessidade de um requisito fundamental, omisso na Lei n.º 2030.
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1 Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Janeiro de 1952, de 3 de Maio de 1952e de 4 de Junho de 1952, e da Relação do Porto de 11 de Maio de 1955 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 32, p. 276; n.º 36, p. 237; n.º 34, p.365; n.º 53, p.344).
Procurando suprir essa lacuna, o projecto governamental declara, no seu artigo 1.º, só poder ser exercido o direito ao despejo «quando o novo ou novos edifícios contiverem, destinadas aos antigos locatários, habitações com áreas não inferiores a três quartas partes das anteriores, com as mesmas divisões e de situação e altura análogas»1.
A Câmara Corporativa, como decorre das precedentes considerações, dá o seu inteiro apoio à orientação geral que esta exigência exprime. Mas pensa que essa orientação não deve aparecer concretizada legislativamente num critério rígido, como o enunciado no projecto. Esse critério tornaria praticamente impossível em muitos casos, sem justificação suficiente, a realização das obras e a inerente consecução do fim de utilidade geral prosseguido pelo legislador. Não é possível enunciar, no plano abstracto da lei, índices susceptíveis de se adaptarem neste capítulo, de forma justa e conveniente, a toda a extrema variedade das hipóteses reais.
Por isso a solução naturalmente indicada consiste em formular, como directriz legislativa, a necessidade de correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos e em deixar ao tribunal a aplicação dessa directriz. Ao tribunal caberá decidir em cada caso, segundo as circunstâncias e de harmonia com o seu prudente critério, se se verifica ou não o requisito expresso sob aquela fórmula.
Tal é o sistema proposto no texto da Câmara (artigo 3.º, n.º 2.º e § 1.º).
11. Observe-se por último, ainda com referência ao artigo 3.º, que- no seu § 3.º se requer a mesma correspondência aproximada quando as obras possam ser efectuadas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.
Supõe-se nesse § 3.º que as obras modificam este local, mas não de molde a o inquilino ter de o desocupar. As obras, por exemplo, só atingem dependências anexas, em termos tais que a Câmara Municipal, com base na vistoria efectuada, entende não ser necessário o despejo. Este não se efectuará.
No entanto o local em referência sofre modificação, se bem que parcial, e por isso é razoável exigir, também aqui, que ele depois das obras fique correspondendo aproximadamente ao que era antes delas - sempre segundo o prudente critério do tribunal.
É esse o objectivo do citado § 3.º
ARTIGO 4.º
12. O artigo 4.º contém, do mesmo modo, algumas inovações relativamente à doutrina da Lei n.º 2030. Essas inovações são as seguintes:
a) Em primeiro lugar, fixa-se como indemnização pela suspensão do arrendamento uma quantia certa, antecipadamente conhecida, e faz-se variar esta indemnização conforme se trata de arrendamento para habitação ou de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal (à semelhança do que já hoje acontece com a indemnização devida em caso de resolução do arrendamento).
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1 O projecto fala de «habitações» na lógica da premissa, em que assenta, da sua exclusiva aplicabilidade nos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto.
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Assim, o arrendatário que é despejado, mas que se reserva o direito de reocupação, sabe desde logo a indemnização que tem a receber; e recebe-a mesmo, em parte, antes da desocupação e, em parte, no momento desta (artigo 9.º e artigo 10.º, § 2.º).
Essa indemnização aliás constitui um mínimo, sempre devido qualquer que seja o tempo de desocupação, como modo de cobrir os prejuízos por esta causados. Mas, se a desocupação se prolongar para além de doze meses, haverá que satisfazer um complemento de indemnização, em conformidade com o disposto no artigo 13.º
b) Em segundo lugar, reconhece-se não serem sempre suficientes as indemnizações hoje concedidas aos arrendatários, quer em caso de mera suspensão, quer em caso de resolução do arrendamento; nem equitativo o modo simplista de as calcular.
Por isso sugere-se a elevação dessas indemnizações, embora em termos de modo algum incomportáveis e mediante a aplicação de um factor que as torne progressivamente maiores em função da antiguidade dos arrendamentos.
Deste modo, os montantes determinados segundo o critério geral já hoje adoptado (certo múltiplo da renda anual) serão acrescidos de um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento, até um limite de vinte anos: § 3.º do artigo 4.º
Conforme já atrás se disse, a Câmara Corporativa concebe a reforma em estudo como um instrumento de protecção da estabilidade do arrendamento. Dentro deste espírito geral entende ser justo intensificar, até certo ponto, essa protecção em harmonia com a maior antiguidade do arrendamento, fazendo-a reflectir no quantitativo da indemnização a receber.
13. O projecto governamental no seu artigo 3.º prevê a hipótese de o inquilino querer «ocupar no novo prédio uma habitação diferente da que lhe era destinada segundo o estabelecido no artigo 1.º».
No texto sugerido pela Câmara Corporativa nada se diz sobre essa hipótese, porque se pensa não haver que contemplá-la.
O inquilino despejado pode realmente, se assim lhe aprouver, ocupar o novo edifício ou reocupar o antigo depois das obras.
Mas só tem direito à ocupação ou reocupação do local que lhe compete. Esse local é o que já constituía objecto do seu arrendamento, se o edifício apenas foi ampliado; nas outras hipóteses é o que se reconhece corresponder, de harmonia com o projecto das obras, ao que lhe estava arrendado antes destas.
O inquilino não pode arrogar-se a faculdade de ocupar local diverso. Se quer fazê-lo, apresenta-se perante o proprietário do prédio como qualquer terceiro, e só pode consegui-lo mediante novo contrato, livremente acordado, nos termos gerais, e sem prejuízo, claro está, dos direitos dos outros inquilinos.
14. Dado o novo sistema geral adoptado, não se vê necessidade de manter o regime especial contido na Lei n.º 2030 para os casos de e habitação com renda mensal inferior a 50$».
O acréscimo da indemnização decretado no § 3.º do artigo 4.º conduzirá em muitas hipóteses a uma indemnização igual à prescrita na Lei n.º 2030 para esses arrendatários. For outro lado, procura-se agora assegurar a todos os inquilinos, e portanto também a estes, a possibilidade efectiva de ocupação de um local correspondente ao que antes possuíam.
Note-se ainda que a Lei n.º 2030 levava ao seguinte resultado inaceitável: de dois inquilinos habitacionais, um com renda de 49$ e o outro com renda de 50$, o
primeiro receberia praticamente o dobro da indemnização devida ao segundo. Pois o primeiro beneficiaria do regime especial daquela lei instituído para o caso de renda inferior a 50$, e o segundo não.
ARTIGO 5.º
15. O artigo 5.º regula o aspecto das rendas a pagar pelos inquilinos despejados que queiram instalar-se no edifício novo ou regressar ao edifício antigo após as obras.
Se estas se limitaram à ampliação do prédio, continuará em vigor a renda que era devida ao tempo do despejo. O local que o inquilino ocupava não sofreu qualquer modificação; o inquilino deixou-o, apenas em razão da impossibilidade de as obras se executarem com a sua permanência; logo a renda também não deve sofrer modificação alguma.
Nos outros casos, de alteração ou substituição do edifício, há que fixar novas rendas, que correspondam com justiça ao valor locativo dos locais nele destinados aos antigos inquilinos. Já é assim no sistema da Lei n.º 2030. Mas há que assinalar importantes diferenças do regime agora proposto em relação a esse sistema.
Em primeiro lugar, as novas rendas serão de futuro estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, não como até aqui depois das obras, mas antes delas, em face do projecto aprovado pela Câmara Municipal. Essa inovação destina-se a facultar aos inquilinos, desde o início, um importantíssimo elemento, necessário para poderem formar juízo seguro sobre o alcance da alternativa que lhes é oferecida: o regresso ao prédio ou a saída definitiva dele. Por este modo os inquilinos ficam imediatamente habilitados a fazer uma escolha consciente.
Em segundo lugar, em caso de aumento das rendas, esse aumento não passa a vigorar no seu todo logo após a reocupação do prédio, como sucede pela Lei n.º 2030. Neste ponto segue-se a orientação do artigo 2.º do projecto governamental, mas sem se adoptarem exactamente os termos em que está concretizada. Pensa-se que, havendo aumento, será justo que o arrendatário passe imediatamente a suportá-lo ate o limite de 50 por cento da renda antiga (e não só até o limite de 20 por cento, como no projecto), dado o investimento de capital feito pelo senhorio através das obras. Por outro lado e no que se refere a uma eventual diferença que ainda fique existindo para o montante fixado pela Comissão Permanente de Avaliação, propõe-se que essa diferença seja atingida, de forma gradual e suave, por meio de acréscimos semestrais sucessivos de 10 por cento do seu quantitativo, ou seja no espaço de cinco anos. Prefere-se esta solução à gizada no projecto - acréscimos semestrais de determinada percentagem da renda antiga -, que não dá a nenhuma das partes garantia legal de um prazo de actualização, como mínimo e como máximo.
16. O § 2.º do artigo 5.º prevê a hipótese de as obras poderem efectuar-se sem despejo do inquilino e estabelece que em tal caso não haverá modificação de renda, ainda que as obras alterem o local por ele ocupado.
Adopta-se esta solução, que além do mais tem o mérito da simplicidade, em atenção a duas razões principais.
Por um lado - e é essa a razão mais importante - é de supor que as obras não impliquem alteração profunda ou substancial do local em referência, pois de contrário dificilmente se conceberia que o arrendatário pudesse aí permanecer durante a sua execução.
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Por outro lado, se o arrendatário porventura obtém de futuro alguma pequena melhoria, certo é também sofrer no decurso das obras privação parcial ou diminuição da fruição do local arrendado, sem correspondente diminuição da renda ou qualquer indemnização.
A renda manter-se-á a mesma, quer durante as obras, quer depois di-las.
ARTIGOS 6.º a 10.º
17. Englobam-se numa rubrica única os artigos 6.º a 16.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa, por conterem fundamentalmente disposições de natureza processual, que não requerem grandes esclarecimentos.
As bases substantivas do sistema instituído nesse texto constam sobretudo dos cinco primeiros artigos, anteriormente examinados. Os artigos subsequentes, até o 16.º, ocupam-se primacialmente dos trâmites através dos quais se efectivam neste domínio os direitos de senhorios e arrendatários.
Procura-se organizar e ordenar a sucessão daqueles trâmites em moldes susceptíveis de rodearem estes direitos do máximo possível de garantias e de tolher a frustração do fim de utilidade geral, que é a razão de ser deste fundamento legal de despejo.
18. Os aspectos fundamentais a distinguir suo os seguintes:
Haverá, primeiro, uma fase administrativa, tendente à aprovação camarária do projecto das obras e à fixação pela Comissão Permanente de Avaliação das rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos.
Finda essa fase, iniciar-se-á a fase judicial, com a instauração da acção.
Esta deverá, em princípio, ser intentada conjuntamente contra todos os arrendatários. Formula-se tal exigência (litisconsórcio necessário passivo) porque a acção visa, antes de mais, obter o reconhecimento do direito de realizar as obras e este direito, de natureza indirisível, tem por sujeitos passivos os vários arrendatários. Compreensìvelmente, porém, não haverá que demandar os arrendatários que não sejam em nada afectados pelas obras nem tão-pouco aqueles contra quem o senhorio já possua título exequível de despejo. Estão no primeiro caso os inquilinos cujos locais não sofram qualquer alteração e que, em harmonia com o resultado da vistoria camarária, possam permanecer no prédio durante a execução das obras. Acham-se no segundo caso, por exemplo, os arrendatários que se tenham disposto a desocupar voluntariamente o prédio, desde que o senhorio possua título que o habilite a requerer, se necessário, a efectivação do despejo, nos termos do Código de Processo Civil.
Na hipótese de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direita de proceder às obras e, em consequência disso, decreterá o despejo dos réus. Todavia, há ou pode haver uma categoria de réus em relação aos quais o despejo não será de ordenar. Referimo-nos aos arrendatários de que falámos atrás, no n.º 11, ou sejam aqueles que têm a possibilidade de permanecer no prédio, mas cujos locais estão sujeitos a alteração. Eles também são interessados; há que averiguar se se verifica ou não, quanto àqueles locais, a correspondência exigida no § 3.º do artigo 3.º Mas a procedência da acção não pode, evidentemente, ter por efeito o seu despejo e tão-sòmente a sua condenação a não embaraçarem as obras.
A petição da acção deve conter todos os elementos necessários para os inquilinos ficarem desde logo devidamente esclarecidos e em condições de poderem escolher entre a mera suspensão do arrendamento, com a subsequente ocupação do edifício, ou a sua resolução.
É-lhes facultado fazer essa escolha o mais tardar até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, entendendo-se no seu silêncio que optam pela resolução do contrato 1.
Nos quinze dias subsequentes ao termo daquele prazo o senhorio pagará a cada um dos arrendatários metade da indemnização que lhe pertencer (a indemnização, menor, pela suspensão do arrendamento ou a indemnização, maior, pela sua resolução).
Começará a correr então o prazo para o arrendatário desocupar o prédio: e só nessa altura, porque antes ainda não estava definida e concretizada a necessidade de efectivar o despejo. Fixa-se um lapso de tempo razoável, em todo o caso não excessivo, atendendo às delongas que pode exigir a procura de nova acomodação.
No momento da desocupação voluntária o senhorio satisfará ao arrendatário a segunda metade da indemnização. Por este processo de pagamento da indemnização - pagamento antecipado e em duas prestações - não só se habilita o arrendatário a fazer face às despesas com os preparativos da deslocação e com esta, mas cria-se um estímulo para ele desocupar voluntariamente o prédio.
Efectivado o despejo em relação a todos os arrendatários, o senhorio deverá começar as obras dentro de certo prazo. Se o não fizer, os arrendatários poderão reocupar imediatamente o prédio, sem terem de restituir a indemnização recebida. Já é esta a doutrina da Lei n.º 2030.
Quanto aos inquilinos que hajam declarado querer ocupar ou reocupar o edifício, a indemnização que receberam foi calculada na base de uma desocupação pelo período de doze meses. Por isso, se a desocupação se prolongar por lapso superior, competir-lhes-á uma indemnização complementar.
Eis, nos seus traços mais salientes, o processamento proposto no texto da Câmara Corporativa.
ARTIGO 17.º
19. Neste úlimo artigo definem-se os limites da aplicação, no tempo, da nova lei.
A semelhança do estatuído no artigo 4.º do projecto do Governo, entende-se que a eficácia da nova lei se deve reportar à data da publicação do referido projecto nas Actas da Câmara Corporativa, de 29 de Outubro de 1956, pois nesse dia tornou-se pública a intenção governamental de modificar a regulamentação legislativa da matéria.
Portanto, os casos de despejo anteriores àquela data continuarão sujeitos à lei antiga; os posteriores reger-se-ão pela lei nova.
Mas à luz de que critério se deve definir se o caso é anterior ou posterior à data em referência?
O projecto em exame atende ao momento da instauração da acção de despejo. Aplicar-se-ia a lei antiga ou a lei nova consoante a acção de despejo tivesse sido proposta em juízo antes ou depois de 29 de Outubro de 1956.
A Câmara Corporativa julga mais indicado tomar em consideração um momento anterior: o do pedido de aprovação camarária do projecto das obras. Dentro deste critério observar-se-á a lei antiga ou a nova conforme esse pedido tiver sido formulado antes ou depois da mencionada data.
Na verdade, é preciso não esquecer que a fase judicial é aqui antecedida, necessariamente, de uma fase admi-
1 A escolha, claro está, poderá ser feita mesmo na pendência do processo, subordinadamente à condição de o despejo vir a ser decretado.
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nistrativa e que esta principia justamente com a apresentação do pedido de aprovação do projecto. Os senhorios que procederam a essa apresentação anteriormente a 29 de Outubro de 1956 exerceram o seu direito à sombra da lei antiga, antes de estar sequer anunciada a lei nova: e fizeram-no por meio de um acto susceptível de atestação oficial, quanto à sua realidade e quanto à sua data. É por isso razoável que o exercício do seu direito se desenvolva, em toda a extensão, segundo as disposições da lei ao abrigo da qual se iniciou. Doutro modo os senhorios em referência poderiam ver, sem qualquer culpa, frustrados por completo incómodos e despesas, porventura muito apreciáveis, o que não seria justo.
Numa palavra, o decisivo, na determinação dos limites temporais de aplicação das duas leis, deve ser o começo, não do processo judicial, mas sim do processo administrativo, que antecede aquele, como seu imprescindível preliminar.
III
Conclusões
20. Em harmonia com todas as considerações expendidas precedentemente, quer na apreciação na generalidade, quer no exame na especialidade do projecto do decreto-lei n.º 519, a Câmara Corporativa formula, em resumo, as seguintes conclusões:
a) A orientação geral expressa nesse projecto merece franco aplauso, como meio de corrigir algumas deficiências da lei vigente sobre a matéria, denunciadas por um período já suficientemente largo de aplicação dessa lei;
b) Reconhece-se, no entanto, a conveniência de concretizar em termos um pouco diferentes a referida orientação e, sobretudo, de retomar a matéria no seu conjunto, a fim de corrigir outras deficiências, também reveladas pela experiência, e que ainda ficariam por sanar;
c) Nestes termos sugere-se a adopção do seguinte texto:
ARTIGO 1.º
O senhorio pode requerer o despejo para o efeito de execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários, em conformidade com projecto aprovado pela Câmara Municipal.
§ 1.º O referido despejo pode ser requerido:
a) Contra o arrendatário ou arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à respectiva ampliação, alteração ou substituição;
b) Contra o arrendatário de prédio rústico, sito dentro de zona urbanizada, a fim de construir neste um edifício.
§ 2.º Observar-se-á, em relação a cada inquilino, o regime estabelecido para a alteração ou o estabelecido para a ampliação do edifício, conforme as obras projectadas modifiquem ou não o local por ele ocupado.
ARTIGO 2.º
O disposto no artigo anterior abrange os arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal; mas não é aplicável às casas de saúde e aos colégios e escolas, mesmo quando sujeitos a contribuição industrial.
ARTIGO 3.º
O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível desde que se reunam os seguintes requisitos:
1.º O número dos locais arrendados ou arrendáveis deve alimentar num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja inferior;
2.º O novo edifício ou o edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aproximadamente aos que estes ocupavam e devidamente assinalados no projecto;
3.º Em caso de ampliação ou alteração do edifício, deve encontrar-se certificada pela Câmara Municipal, com base em vistoria, a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem nele durante a execução das obras, nos termos do § 2.º do artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1901.
§ 1.º O requisito expresso no n.º 1.º aplica-se tanto ao despejo de prédio urbano como ao despejo de prédio rústico.
§ 2.º A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção às circunstâncias de cada caso.
§ 3.º A mesma correspondência aproximada é necessária quando as obras possam ser efectuadas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.
ARTIGO 4.º
O inquilino sujeito a despejo nos termos dos artigos precedentes pode escolher entre:
1.º Reocupar o local que ocupava no edifício simplesmente ampliado ou ocupar o que lhe é destinado no edifício alterado ou construído de novo e receber além disso, em qualquer dos casos, uma indemnização pela suspensão do arrendamento;
2.º Receber uma indemnização pela resolução do arrendamento.
§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, também conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento antes da sentença de despejo, até um limite máximo de vinte anos.
§ 4.º A indemnização pela resolução do arrendamento é devida, do mesmo modo, ao arrendatário de prédio rústico despejado em conformidade com o disposto no artigo 1.º
ARTIGO 5.º
Em caso de mera ampliação do edifício o inquilino continuara sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, em face de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pela Câmara Municipal e dos seus anexos.
§ 1.º O antigo inquilino que vier a ocupar o edifício alterado ou construído de novo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente na data do despejo, acrescida de um máximo de 50 por cento do seu quantitativo. A eventual diferença para o montante estabelecido pela Comissão Permanente do Avaliação será atingida por meio de acréscimos de 10 por cento dessa diferença, que começarão, a vigorar, sucessivamente, em nada um dos semestres seguintes.
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§ 2.º Se as obras puderem efectuar-se sem despejo do inquilino, e ainda que alterem o local por ele ocupado, não haverá modificação de renda, nem durante a sua execução, nem posteriormente.
ARTIGO 6.º
A acção judicia] será intentada contra juntamente contra todos os arrendatários, à excepção daqueles cujos locais não sofram alteração e que possam permanecer no prédio e daqueles contra quem já exista título exequível de despejo.
§ 1.º Havendo outros locais, além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio deverá alegar e provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.
§ 2.º À petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência 'os arrendamentos respectivos e será acompanhada de documentos comprovativos dos arrendamentos, nos termos legais, de planta do edifício na sua forma actual, de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pula Câmara Municipal, de certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação, e da mais documentação necessária.
§ 3.º Suo aplicáveis à referida acção as disposições do Código de Processo Civil sobre despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, e exceptuadas designadamente as disposições do artigo 970.º e da segunda parte do segundo período do artigo 971.º daquele código, bem como as relativas ao despejo provisório, que não é aqui admissível.
§ 4.º Será de vinte dias o prazo para a contestação e de oito dias, o prazo para a resposta.
§ 5.º Não pagarão custas os arrendatários que não contestarem a acção.
Artigo 7.º
Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras e condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras, quanto aos inquilinos a que alude o § 3.º do artigo 3.º
§ 1.º A mesma sentença condenará o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que o arrendatário tem direito por força do artigo 4.º; e condená-lo-á ainda nas prestações a que o arrendatário virá eventualmente n ter direito, nos termos dos artigos 12.º e 13.º, para a hipótese de o disposto nesses artigos se tornar aplicável.
§ 2.º A referida sentença será título constitutivo de hipoteca, a favor do arrendatário, sobre o prédio a que respeita a acção. Mas a hipoteca não constituirá obstáculo à execução das obras e abrangerá a ampliação ou alteração do edifício ou o edifício a construir.
ANTIGO 8.º
O inquilino comunicará ao senhorio, por meio de carta registada e o mais tardar até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, se opta pela primeira ou pela segunda das modalidades previstas no artigo 4.º
§ único. No silêncio do inquilino, entender-se-á que este escolho a segunda das aludidas modalidades.
ARTIGO 9.º
Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido no artigo anterior, o senhorio pagará ao arrendatário metade da indemnização que no caso couber.
§ 1.º Tratando-se de arrendatário de prédio rústico, o prazo fixado neste artigo começará a correr na data do trânsito em julgado da sentença.
§ 2.º A mora do senhorio dará ao arrendatário direito aos respectivos juros, nos termos gerais.
ARTIGO 10.º
Efectuado o pagamento ordenado no artigo precedente, o arrendatário deverá desocupar o prédio dentro do prazo de três ou de seis meses, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal, ou no fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste, em curso ao tempo da propositura da acção, se o segundo desses prazo; vier a expirar depois do primeiro.
§ 1.º Verificando-se algum dos factos previstos no artigo 759.º, n.º 1.º, 2.º e 3.º, do Código Civil, o primeiro prazo indicado no corpo do presente artigo contar-se-á a partir da ocorrência desse facto.
§ 2.º No acto da desocupação voluntária do prédio o senhorio satisfará ao arrendatário a segunda metade da indemnização, sem o que este pode legitimamente recusar-se a proceder àquela desocupação.
ARTIGO 11.º
As obras deverão ser começadas o mais tardar três meses depois de tornado efectivo o despejo em relação n todos os arrendatários, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. Esse prazo será, todavia, de seis meses se nenhum arrendatário houver declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
ARTIGO 12.º
Em caso de inobservância do prescrito no artigo anterior ou no seu § único, o senhorio perde o direito à execução das obras, e os arrendatários, mesmo que não tenham optado pela modalidade estabelecida no n.º 1.º do artigo 4.º, podem reocupar imediatamente o prédio, nas condições vigentes à data do despejo, sem obrigação de restituírem a indemniza-lo recebida.
ARTIGO 13.º
O inquilino que oportunamente declarou querer ocupar ou reocupar o edifício tem direita a um complemento de indemnização, se o senhorio lhe não facultar aquela ocupação ou reocupação, com base na respectiva licença camarária, até doze meses depois de ele haver desocupado o prédio.
§ 1.º O referido complemento será determinado nos termos seguintes: por cada um dos primeiros seis meses de atraso, vez e meia ou três vezes a renda mensal à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; por cada um dos meses seguintes, o dobro desses quantitativos.
§ 2.º Se o senhorio provar que o aludido atraso provém de caso fortuito ou de força maior, o complemento de indemnização será calculado, conforme a natureza do arrendamento, na base de uma ou duas vezes a mencionada renda; e só depois de cessar o impedimento se observará o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º Ao complemento de indemnização também é aplicável, em qualquer dos casos, o factor estabelecido no § 3.º do artigo 4.º
ARTIGO 14.º
As obras serão executadas em harmonia com o projecto junto com a petição inicial, mesmo que nenhum
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186 (352)
arrendatário tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 1.º Não poderão, em caso algum, ser aprovadas alterações ao projecto que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artigo 3.º, n.º 1.º, ou que afectem os locais destinados aos inquilinos com direito à referida ocupação ou reocupação.
§ 2.º Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do corpo do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o despejo aí regulado tornar-se-á obrigatório, desde que nenhum dos antigos arrendatários tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 3.º O pedido de licença de ocupação será despachado o mais tardar até trinta dias depois da sua apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do citado Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
ARTIGO 15.º
O preceituado nos artigos 804.º, 986.º, 987.º, 988.º e 992.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução da sentença de despejo, ou à ocupação ou reocupação do prédio pelos arrendatários despejados, nos termos do n.º 1.º do artigo 4.º ou nos termos do artigo 11.º deste diploma.
ARTIGO 16.º
Os processos administrativos respeitantes ao projecto e execução das obras e à fixação das rendas ficam sujeitos à legislação respectiva, no que não for modificado pelo disposto precedentemente.
ARTIGO 17.º
Fica revogado o artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
§ único. Ás disposições inovadoras do presente diploma só são aplicáveis aos despejos fundados em projecto cuja aprovação tenha sido requerida à Câmara Municipal a partir de 29 de Outubro de 1956, inclusive.
Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1957.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
Guilherme Braga da Cruz. José Pires Cardoso.
Manuel Duarte Gomes da Silva. José Augusto Voz Pinto.
Adelino da Palma Carlos.
Álvaro Salvação Barreto.
José Albino Machado Voz.
Inocência Galvão Teles, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA