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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193
ANO DE 1957 28 DE MARÇO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
SESSÃO N.º 193, EM 27 DE MARÇO
Presidente: Ex.mo Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Ex.mos Srs.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues
Alberto Henriques de Araújo
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente anunciou que recebera da Câmara Corporativa o parecer sobre a proposta de lei que estabelece o regime jurídico das obras hidroagrícolas.
O Sr. Deputado Azeredo Pereira ocupou-se das comunicações rodoviárias no distrito de Viseu e mandou para a mesa um requerimento.
O Sr. Deputado Pinto Barriga eraminou o caso dos emolumentos dos funcionários aduaneiros.
O Sr. Deputado Santos da Cunha falou sobre aspectos da organização corporativa respeitantes às actividades comerciais.
Ordem do dia. -Prosseguiu o debate acerca da proposta de lei de alterações à Lei n.º 2030.
Falaram os Srs. Deputados Carreira Pinto e Sá Carneiro.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente : - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 10 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Adriano Duarte Silva.
Agnelo Orneias do Rego.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
Américo Cortês Pinto.
Antão Santos da Cunha.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António de Almeida Garrett.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António Rodrigues.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Proença Duarte.
Augusto Cancella de Abreu.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Eduardo Pereira Viana.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
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Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Afonso Gid dos Santos.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Gerveira Finto.
João Luís Augusto das Neves.
João Maria Porto.
João Mendes da Costa Amaral.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Sousa Machado.
Jorge Botelho Moniz.
Jorge Pereira Jardim.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Rui de Andrade.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Urgel Abílio Horta.
O Sr. Presidente:-Estão presentes 81 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Exposição
«Sr. Presidente da Assembleia Nacional.-Excelência. - A Associação Lisbonense de Proprietários, com sede em Lisboa, na Rua de Vítor Cordon, 10-A, 2.º tendo tido conhecimento pela imprensa de que fora designado para ordem do dia, na Assembleia Nacional, a apreciação da proposta de lei sobre alterações à Lei n.º 203O. vem muito respeitosamente apresentar a V. Ex.ª a seguinte exposição:
Em virtude de ter tido de as elaborar ràpidamente, não pode ela representar um cuidadoso estudo do notável parecer da Câmara Corporativa, agora transformado em proposta de lei. Mas, antes, pretende ser subsídio para o estudo da mesma proposta, que tão grande importância reveste para os proprietários urbanos, cujos interesses e direitos esta Associação tem sempre legalmente defendido há mais de meio século.
Louva esta Associarão a iniciativa do Governo do pretender aperfeiçoar a referida lei, após oito anos da sua execução, que já mostraram ter ela lacunas e deficiências que há toda a vantagem em corrigir.
E também presta a sua homenagem ao esforço da douta Câmara Corporativa, que sobre o primitivo projecto n.º 519 elaborou um notável parecer, agora transformado na proposta de lei que a Assembleia Nacional vai ter ocasião de apreciar, depois de ouvir as comissões respectivas.
E, uma vez que o assunto vai ser devidamente ponderado, julga esta colectividade de seu dever apresentar alguns subsídios, que poderão ajudar melhor a encontrar as justas soluções que equilibram os legítimos interesses em jogo.
E por isso pede vénia para chamar a douta atenção da Assembleia para os seguintes pontos focados nas conclusões do aludido parecer:
No artigo 2.º diz-se que a sua matéria não será aplicável quando a casa esteja arrendada para coisas de saúde, colégios escolas. mesmo que paguem contribuição industrial.
Não se nos afigura justa tal restrição em prol do comum, pois há muitos prédios que estão alugados só para qualquer daqueles fins e que muito se valorizariam se, em vez de um andar ocupado por um colégio ou escola, passassem a ter amanha quatro ou cinco, em que haveria lugar para o mesmo colégio ou escola e para outros inquilinos. Logo, o interesse geral é afectado; e o artigo deve ser eliminado, tanto mais que quando se paga contribuição indutrial há sempre uma finalidade lucrativa.
Mesmo no caso de o prédio estar alugado para casas de saúde, nenhuma dificuldade haveria, pois a lei geral, no artigo 988.º do Código de Processo Civil, resolve o caso de ser necessário retardar a execução do despejo quando haja pessoas em riscos de vida.
A lei deve ser aplicável a todos os prédios, desde que o projecto de reconstrução seja aprovado.
Também se nos afigura injusto que o número de locais arrendados tenha de ser, pelo menos de sete.
Para atender as razões de ordem económica a que se refere o n.º 9 do relatório, e ao mesmo tempo obter o equilíbrio entre o interesse público e o privado, parece-nos que será suficiente que o número dos novos locais arrendáveis tenha de ser, pelo menos, igual aos que havia e mais metade.
E quanto ao n.º 2.º do mesmo artigo 3.º seja-nos permitido lembrar que seria, interessante admitir que, no caso de demolição de moradia para no local ser construído um grande prédio, se se verificasse ser antieconómica a obrigação de dar aos antigos inquilinos locais correspondentes aproximadamente aos que ocupavam, o projecto poderia ser aprovado se o senhorio se obrigasse a dar aos ditos inquilinos a indemnização prevista nos §§ 2.º e 3.º do artigo 4.º acrescida de 50 por cento.
Quanto ao pagamento da nova renda a fixar pela comissão de avaliação, ela devia ser paga em dois semestres, 50 por cento no primeiro e 50 por cento no segundo, após a reocupação, pois como está previsto no S 1.º do artigo 5.º o inquilino levaria três anos a atingir a nova renda, com grande prejuízo do senhorio, o que se afigura injusto, tanto mais que actualmente é só de dezoito meses o prazo para se atingirem os aumentos das rendas de estabelecimentos comerciais em resultado de avaliações (artigo 49.º da Lei n.º 2030).
No intuito também de simplificar quanto possível a acção judicial referida no artigo 6.º. parece-nos que seria de manifesta utilidade que o juiz, recebida em
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juízo a petição, acompanhada do projecto e parecer da comissão de avaliação, nos termos do § 2.º. convocasse o senhorio e inquilinos para uma audiência prévia de tentativa de conciliação antes de se entrar na fase contenciosa do processo, a fim de ver se seria logo possível assentar se aos inquilinos convinha sair. recebendo a indemnização, ou voltar a reocupar a casa, e em que condições, seguindo-se, em caso de acordo, a homologação judicial.
Também achamos onerosa para o senhorio a exigência da hipoteca preconizada no artigo 7.º, § 2.º, que o relatório não explica, pois que o interesse do senhorio é concluir ràpidamente a reconstrução do prédio, e a lei assegura ao inquilino que a pretende a sua reocupação em tais garantias de segurança que se torna desnecessário onerar o prédio com tão posado encargo - como é uma hipoteca.
No artigo 13.º também seria justo acrescentar um parágrafo novo, determinando que, se, reconstruído o prédio, o antigo inquilino que preferir a reocuparão o não vier reocupar num prazo certo e curto, perderá o seu direito e ficará sujeito ao despejo por falta de pagamento da nova renda. Pois este detalhe importantíssimo não está previsto na lei actual, o que já tem causado dificuldades e prejuízos.
Finalmente, quanto ao artigo 15.º, lembramos que não devia incluir o preceituado no artigo 987.º do Código de Processo Civil, pois, se tiver havido no local arrendado sublocação reconhecida pelo senhorio, este ver-se-á forçado a chamar aquele a arção e o sublocatário ocupará pràticamente na lide a posição do arrendatário.
Eis, Ex.mo Senhor, em poucas linhas, ai sugestões que temos a honra de apresentar à Assembleia Nacional, e que só têm em vista concorrer de algum modo para melhor aperfeiçoamento da Lei n.º 2030.
E, embora a proposta em discussão respeite apenas à disposição contida no artigo 69.º, alínea c), parecia-nos útil aproveitar o ensejo, a bem do interesse nacional, para se retocarem outros aspectos da mesma lei que o tempo tem mostrado merecerem ser revistos.
Assim, no artigo 48.º, como é sabido, ficaram excluídas de avaliações as rendas nas cidades de Lisboa e Porto, onde ainda há muitas que, com a desvalorização da moeda, se tornaram irrisórias, havendo muitos pequenos proprietários que na sua maioria recebem rendas avaliadas em 1937 e estão sujeitos a todos os encargos que a lei obriga em 1957. Só isto diz tudo.
Acresce que não faz sentido que as rendas tivessem sido actualizadas em todo o País e que continuem excluídos os dois maiores núcleos urbanos, sendo absurdo que se possa avaliar uma casa em Algés e se proíba fazê-lo se ela for em Belém.
De resto, é de notar que durante oito anos se procedeu às avaliações, excluídas as de habitação de Lisboa e Porto, sem que estas causassem perturbações económicas ou sociais, tal foi a justiça que a elas presidiu, tanto mais que a forma de actualização das rendas é muito suave para casas de habitação na Lei n.º 2030.
Também se impunha que quando se provassem:
a) Estragos no prédio causados pelo inquilino;
b) Obras feitas pelo inquilino sem prévia autorização escrita do senhorio;
estes factos fossem fundamentos legais de despejo. Isto é tão evidente que nem merece justificação.
A lei devia também tornar obrigatório que as câmaras municipais exigissem, por meio de postura, que - tal como se faz para os senhorios - os inquilinos, ao deixarem a casa, tivessem de sujeitá-la a uma vistoria para provar que a deixavam limpa e bem conservada, sendo obrigados a reparar o que tivessem estragado. Isto não só seria justo, mas de um interesse público, pois servia de acção educativa para a população, que se veria assim forçada a ter mais cuidado na conservação das casas que toma de arrendamento.
Cientes. Sr. Presidente, de que V. Ex.ª e a Assembleia Nacional se dignarão tomar na devida conta este modesto subsídio para o estudo do assunto que muito de perto toca os direitos dos proprietários urbanos, que representam grande sector da vida nacional, confiadamente esperamos que as modificações a introduzir na Lei n.º 2030 salvaguardem o melhor possível os seus interesses legítimos.
E apresentamos a V. Ex.ª, Sr. Presidente, os protestos do nosso melhor apreço e elevada consideração.
A bem da Nação.
Lisboa, 26 de Março de 1957. - Pela Associação Lisbonense de Proprietários, o Presidente da Direcção, João Afonso Côrte-Real».
O Sr. Presidente: - Está na Mesa o parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei sobre, o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola. Vai ser publicado no Diário e baixar às Comissões de Legislação e Redacção, Economia e Obras Públicas e Comunicações.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Azeredo Pereira.
O Sr. Azeredo Pereira: - Sr. Presidente: o problema das comunicações rodoviárias do Norte do distrito de Viseu, não obstante ter começado a ser encarado de frente, com ânimo de satisfatòriamente a resolver, necessita, parece-nos, de um esforço mais aturado e persistente e sobretudo, de maior celeridade, em ordem, por um lado, ao desenvolvimento económico das suas regiões atrasadas e a obviar ao isolamento das respectivas populações e, por outro, a pôr termo à insegurança, incómodo e desconforto, com os quais não pode haver turismo prático e eficiente.
Pelo que respeita à construção de novas estradas, foi no ano findo adjudicado, e já construído, o troço da estrada do vale de Paiva - estrada nacional n.º 225-2.ª-. a partir de Ermida, na extensão de cerca de 6 km, e recentemente foi adjudicado também o primeiro troço da estrada de Cinfães-Castro Daire pela serra de Montemuro.
Com relação a grandes reparações, não obstante terem sido iniciados há vários anos, acham-se ainda em curso os trabalhos da estrada nacional n.º 2-1.ª, entre Viseu e Calde, e da estrada nacional n.º 229-2.ª entre Viseu e Cavernães, permanecendo aquela quase intransitável.
A vila de Castro Daire e o seu extenso concelho encontram-se, assim, de certo modo, bloqueados, pois a primeira via, em reparação demorada, não satisfaz as necessidades do transito, a segunda, que, pelo sul, serve a região estrada nacional n.º 228-2.ª-, vinda de S. Pedro do Sul, encontra-se também em deplorável estado de conservação e a única via de acesso pelo norte - estrada de Lamego - possui, de igual modo, péssimo pavimento.
Acresce que a construção do troço de estrada que ligará esta zona interior do País com o litoral, desde Aguiar da Beira, por Vila Nova de Paiva e Castro Daire, até Castelo de Paiva - estrada nacional n.º 225-2.ª-, foi interrompida, sem que se conheçam as razões que determinaram tal interrupção.
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Estas ligeiras considerações levam-me a solicitar do departamento competente do Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas - as seguintes informações, que constam do presente
Requerimento
«Ao abrigo do artigo 96.º da Constituição, e nos termos regimentais, requeiro que pela Junta Autónoma de Estradas me sejam fornecidas as seguintes informações:
Quanto à estrada nacional n.º 225-2.ª:
1) Tendo sido efectuada a abertura do troço de Ermida, na extensão de, aproximadamente, 6 km, com toda a boa vontade e compreensão dos proprietários dos terrenos a expropriar, que não levantaram quaisquer dificuldades, por que motivo técnico-económico, ou somente técnico, ou económico, ou outro, se não prosseguiu no ano em curso na abertura do troço seguinte, completando assim a ligará o desta estrada uns proximidades de Ester, como está projectado?
2) O estudo e o respectivo projecto da estrada em referência entre Castro Daire e Vila Nova de Paiva, por S. Joaninho, Pendilha e Vila Nova, acha-se concluído? No caso positivo, quando, no plano de obras da Junta, se projecta dar-lhe. execução?
Quanto à estrada nacional n.º 2-1.ª:
3) Estando em curso a pavimentação em macadame do troço de Viseu a Calde, quando será efectuado em betuminoso e em que data provável será realizada a grande, repararia o até Castro Daire e Lamego?
Quanto à estrada nacional n.º 228-2.ª:
4) Sendo da maior urgência a reparação e pavimentação convenientes do troço entre S. Pedro do Sul e Castro Daire, em que próximo futuro- ano se dará começo a tão indispensáveis obras?».
O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: agradecendo ao Sr. Ministro das Finanças as informações obsequiosamente fornecidas, vamos, em torno delas, desenhar algumas considerações pertinentes a natureza dos emolumentos pessoais auferidos pelos funcionários aduaneiros.
O emolumento pessoal destina-se a remunerar um trabalho extraordinário, a requerimento das partes, e por estas pago. Este serviço é realizado fora das horas normais de expediente (antes das 9 horas e depois das 17 horas) e em lugares afastados do local de trabalho normal, por vezos de madrugada, até aos domingos e feriados, nos cais, em barcos ao largo e à mercê da intempérie e de todos os riscos inerentes, dada a sua natureza externa.
De sorte, que imediatamente se conclui:
Que os emolumentos pessoais dos funcionários aduaneiros, pelo facto de serem cobrados por serviços fora das horas normais de trabalho, diferem, portanto, dos emolumentos auferidos pelos funcionários doutros Ministérios - os chamados emolumentos de secretaria -, que são cobrados por serviços prestados dentro das horas normais de expediente;
Que sis emolumentos alfandegários são integralmente pagos pelas partes para remunerar serviços do interesse exclusivo destas.
Assim, caracterizados os emolumentos pessoais dos funcionários aduaneiros, pode asseverar-se com facilidade que eles devem reverter, lógica e integralmente, para esses mesmos funcionários.
É este, aliás, o espírito do legislador, conforme ressalta do artigo 14.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, que se transcreve:
Art. 14.º A partir de 1 de Janeiro de 1930 consideram-se anuladas e de nenhum efeito todas as disposições de lei que autorizem quaisquer abonos a pessoal a título de gratificações, emolumentos ou sob qualquer outra designação para os quais não haja verba especificadamente descrita no orçamento, e todos os emolumentos que nos diversos serviços do Estado pertenciam aos respectivos funcionários passam a constituir na sua totalidade receita do Tesouro.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os emolumentos que constituam a única forma de retribuição dos serviços prestados pelos funcionários e a parte dos emolumentos pessoais atribuída por lei aos funcionários de finanças e das alfândegas.
O mesmo se pode deduzir da observação 11.ª à tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31 065, de 22 de Novembro de 1941.
Estes são os fundamentos legais que parecem legitimar a percepção integral dos emolumentos por parte do pessoal aduaneiro efectuando serviços extraordinários.
Porém, a realidade administrativa das coisas, neste capítulo, é bem diferente: nem os funcionários aduaneiros recebem na íntegra os emolumentos a que legal e moralmente têm direito, mas ainda a parte que recebem (50 por cento) é sujeita a limites e a descontos, acabando, uma vez atingido o limite, por nada receberem. Poderia supor-se que o funcionário, uma vez atingido o tal limite, não efectuaria mais serviço requerido pelas partes, mas tal não sucede, pois continua a ter serviços, sem, contudo, nada mais poder receber.
Usamos a palavra «legalmente» porque, como parece ter ficado demonstrado, o espírito do legislador nos citados Decretos-Leis n.ºs 20:115 e 31 605 (Reforma Aduaneira) é de atribuir inteiramente ao funcionário a remuneração do seu trabalho extraordinário. Do ponto de vista moral também não se compreende esta apropriação por parte do Tesouro, porque não se considera justa, de modo algum, a sua participação numa remuneração por um serviço prestado exclusivamente pelo funcionário, muitas vezes com sacrifício da própria saúde e risco de vida e fora das horas de serviço.
Mal se compreende ainda que essa participação seja, em princípio, em partos iguais (50 por cento para o funcionário e 50 por cento para o Estado) e, por último, 150 por cento para o Tesouro, uma vez atingidos os exíguos limites fixados por despacho do Sr. Ministro das Finanças, baseado no artigo 310.º da Reforma Aduaneira, que está em manifesta contradição com os fundamentos legais atrás apontados e não pode ser isoladamente interpretado, mas em conjugação com eles.
Os emolumentos pessoais dos funcionários aduaneiros destinam-se a remunerar serviços extraordinários a requerimento das partes e por estas pagos; se os funcionários realizam esses serviços, sujeitando-se a riscos de vida e a esforços físicos violentos, é de toda a justiça que recebam na íntegra os referidos emolumentos.
Analisemos agora os limites dos emolumentos (bastante baixos) fixados por despacho de 10 de Março de 1942 do Sr. Ministro das Finanças.
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Estes limites ainda se encontram, passados quinze anos, ao mesmo nível em que foram fixados, quer dizer: apesar de os limites dos emolumentos nas contribuições e impostos - que são emolumentos de secretaria, auferidos, portanto, dentro das horas de expediente - e também os da Guarda Fiscal já terem sido actualizados, os dos funcionários aduaneiros, inexplicavelmente, ainda o não foram!
Quanto aos limites dos emolumentos da Guarda Fiscal, presentemente, são os que se mencionam a seguir, e que foram fixados no artigo 8.º da Ontem do Comando-Geral da Guarda Fiscal de 28 de Fevereiro de 1955:
Por mês
Sargentos. .............. 720$00
Cabos ................ 660$00
Soldados ............... 600$00
nos termos do Decreto-Lei n.º 39 342, de 7 de Outubro de 1954.
Da leitura singela e fria destes números imediatamente nos salta à vista a exiguidade aviltante dos limites impostos aos funcionários aduaneiros, aos quais são exigidas habilitações de grau universitário.
Na verdade, os limites de 400$, 500$ e 700$, respectivamente para o oficial, segundo-verificador e primeiro-verificador, são bem modestos em relação à complexidade e natureza dos serviços a desempenhar, e bem assim a uma hierarquia de difícil e laboriosa ascensão (o acesso nos graus desta hierarquia é feito mediante concursos de provas públicas, cujas matérias exigidas representam verdadeiras provas de licenciatura, em Físico-Químicas, Economia, Finanças, Direito Internacional Público e Técnica Pautal).
Mas estes limites ainda ressaltam anais modestos de verificar-se que um soldado sem graduação da, Guarda Fiscal aufere de emolumentos um quantitativo superior aos dos oficiais e segundos-verificadores e que um cabo recebe quase tanto como um primeiro-verificador, para já não falar no sargento, que recebe mais do que este.
Ora, parece-nos que os funcionários aduaneiros, já pelas suas habilitações universitárias, já porque desempenham serviços de maior complexidade o responsabilidade, já ainda porque o acesso na sua hierarquia exige uma aturada preparação intelectual e técnica, deveriam ter os seus emolumentos num nível mais elevado.
Mas os reduzidos limites dos emolumentos são ainda, além do mais, sujeitos aos seguintes descontos:
1.º 50 por cento do total efectuado para o Tesouro;
2.º 10, 12,5 ou 15 por cento sobre os 50 por cento para imposto de rendimento:
3.º 6 por cento desses 50 por cento para a Caixa Geral de Aposentações (antes eram 4 por cento).
Este último desconto - taxa de 6 por cento - obedece ao espírito do Decreto-Lei n.º 39 843, de 7 de Outubro de 1954, só devendo recair sobre os proventos actualizados. Portanto, esta taxa está indevidamente aplicada aos emolumentos aduaneiros, em vista de estes ainda não terem sido actualizados e ainda porque o objectivo dos diplomas - Decreto-Lei n.º 39 842 (reajustamento dos vencimentos dos servidores do Estado) o Decreto-Lei n.º 39 843 (aposentações e reformas) -, publicados em 7 de Outubro de 1954, foi ou manter os abonos líquidos, ou melhorá-los, e nunca diminuí-los.
Em face do exposto, ousamos esperar que, não se querendo ir para a justa solução de atribuir aos funcionários aduaneiros os respectivos emolumentos pessoais na íntegra, se actualizem ao menos os respectivos limites.
E assim será feita alguma justiça a eles servidores públicos, que arrecadam cerca de 85 por cento dos impostos indirectos, ou seja, aproximadamente, 40 por cento das receitas ordinárias do Estado.
E porque já estamos muito próximo da Páscoa, antes de terminar desejo relembrar ao Governo o problema da amnistia e a reintegração no ensino superior de valores nacionais, como o Prof. Fernando Fonseca e outros.
O Sr. Ministro da Economia, que muito estimo e admiro, como velho amigo, pelas suas belas qualidades de político, e a cuja probidade e altas intenções patrióticas mesmo os seus mais decididos adversários prestam homenagem, manda sempre, o que agradeço, responder aos meus requerimentos, mas alguns dos seus serviços delongam ... et pour cause. ... as respostas, mas com a Direccão-Geral do Comércio o caso é sempre diferente, porque tem a superintendê-la quem capricha, inalteràvelmente, em cumprir, e quando informa é com proba correcção e prontidão, o que muito o honra e aos meus funcionários.
Da leitura, que vou fazer, da resposta sobre operações de compensação privada se confirmam inteiramente os motivos do meu interesse político no pedir essas informações, e é tão honesta e clara que as divergências que ela possa suscitar encontram justificação dentro do próprio texto, que passo a ler:
As operações de compensação foram, nos primeiros tempos, apreciadas cada uma de per si, por não existirem directivas gerais que equivalessem a instruções aos serviços que as apreciavam.
A prática e o aumento do número dessas operações - aumento, ao que se calcula, nascido das maiores possibilidades que passaram a desfrutar os países cujas economias foram mais afectadas pela última guerra - aconselharam, no entanto, o estabelecimento de regras gerais que permitissem, ao mesmo tempo, a mais perfeita unidade do critérios de apreciação e o mais rápido estudo de cada um dos pedidos formulados.
Com esse objectivo, realizou a Direcção-Geral do Comércio, a partir de 1951 (documentos n.ºs 1 a 6), vários estudos, que, presentes a S. Ex.ª o Ministro, lhe mereceram despachos concordantes.
Estas operações resultaram da forte concorrência feita aos produtos portugueses no estrangeiro o tiveram, e têm, como único fito permitir a exportação de produtos que sem a ajuda do importador se não realizariam, ao menos sem o volume que essa ajuda torna possível.
Assim, o facto de serem os exportadores a promoverem a compensação cambial das importações efectuadas resulta unicamente dessa necessidade de se recorrer a operações de compensação para tornar possível a venda ao estrangeiro de produtos oxco-deutários portugueses de difícil colocação em exportação autónoma.
Em resumo: através destas operações consegue-se, sem prejuízo para a indústria nacional, que não sofre concorrência com a importação, nem sério gravame para o consumidor, colocar no estrangeiro produtos cuja exportação é indispensável e difícil de realizar para determinados mercados (especialmente, no momento actual, para alguns da zona monetária do dólar).
Aliás, não se esquece o lado menos brilhante dessas operações, que sempre se consideraram de mero recurso.
O principal inconveniente que delas poderá resultar consistirá na possível diminuição de vendas
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em regime autónomo. Efectivamente, não se pode deixar de admitir que, na medida em que se consintam as exportações em regime de compensação (mais vantajosas para o exportador), se poderão eventualmente reduzir as vendas naquele regime.
Isso se teme. Daí, portanto, que se não poupem os esforços tendentes a evitar esse perigo e se procure que as únicas exportações autorizadas em compensação sejam operações economicamente impossíveis doutro modo. E não existe outra maneira de atingir esse desiderato senão através de consultas aos organismo» (normalmente de coordenação económica) que habitualmente se pronunciam sobre essas operações.
Com o intuito do tornar mais expressivas as informações solicitadas desses organismos, foi, em devido tempo, até enviada nos mesmos (documentos n.ºs 7 e 8) cópia de uma informação em que a secção respectiva manifestava os seus receios.
Com essa finalidade também se tem rodeado a aprovação dessas operações de cuidados tendentes a evitar a possibilidade de serem aproveitadas vendas autónomas para forçar (com a sua inclusão em operações de compensação) a importação de produtos só adquiríveis por meio de permuta (documento n.º 9). Assim, não se permite a substituição por outros dos exportadores indicados no pedido inicial nem a menção dos mesmos em número elevado; exige-se a apresentação de documentos em que os mesmos dêem o seu acordo a operação e dificulta-se a substituição, quer das mercadorias a importar, quer dos respectivos compradores.
Naturalmente, existem outros inconvenientes e perigos.
Inconvenientes: o encarecimento do produto importado e talvez, um possível adormecimento do vendedor português, que julga já resolvido o seu problema de produção e distribuição.
Perigos: certa possibilidade de serem deteriorados os preços de exportação, já que desde o início se couta com a ajuda da compensação, e o uso de práticas dolosas que visam o abaixamento do preço declarado do produto a importar, de modo a receber-se maior quantidade dentro de um valor menor (e distribuir deste modo o preço do prémio pelo maior número de unidades compradas).
Alguns destes senões são em certa medida, inevitáveis, como o do encarecimento do produto importado. No tocante aos outros, não se poupam cuidados no sentido de os evitar, pelo exame dos preços de exportação e de importação (embora com a convicção prévia de que esse exame, ao menos no que respeita aos preços dos produtos importados e de alguns dos exportados, é falível, por falta de elementos de verificação rigorosa) e pelo constante contacto com os organismos oficiais, e coordenação económica e corporativos, mais relacionados com o comércio do produto de que se trata.
Os inconvenientes e perigos admitidos parecem. 110 entanto, largamente superados pelas possibilidade» que, deste modo, se dão às exportações portuguesas de realização mais difícil, como sejam as de rolhas de cortiça, conservas de atum e de anchovas, farinha de semente de alfarroba, peixe congelado e manufacturas de mármore.
Como comprovativo do interesse de que se reveste a realização de vendas dessas mercadorias em regime de compensação, juntem-se cópias de ofícios dirigidos aos organismos ouvidos sobre as mesmas e de algumas - em número diminuto, por parecerem indicação bastante para o fim em vista das respostas recebidas (documentos n.ºs 7 e 10 a 20).
Relativamente à existência de um «mercado negro» onde »e transaccionem as possibilidades da compensação cambial:
Uma vez, que só a exportação justifica a realização da permuta, a importação só é permitida, em regra, depois de realizada a primeira.
Assim, e se se considerarem as dificuldades de colocação destas mercadorias no exterior, ou mesmo, como parece já ter sucedido, a falta do mercadorias em condições de serem imediatamente exportadas (deve notar-se, mais uma vez, que o facto de não existir em determinado momento mercadoria exportável não significa que para u colocação dessa mercadoria não seja necessário o recurso à compensação), é admissível que, em determinado momento, as exportações possíveis não cubram o valor das importações que se pretendem realizar. Deste modo se explicaria a existência, nesse momento e só então, de dificuldades em encontrar quem possua lotes de mercadorias prontos a colocar no estrangeiro.
Aliás, não há conhecimento desse «mercado negro», nem se vê razão para que exista, uma vez que todas as pessoas legal e simplesmente tributadas em contribuição industrial podem obter autorizações para a realização dessas permutas que não estão contingentadas.
Acabo de ler as declarações feitas pelo Sr. Ministro e compreendo perfeitamente as suas explicações.
Tenho dito.
O Sr. Santos da Cunha: - Sr. Presidente: por amor duma coerência doutrinária que muito prezo, e para ser coerente também com a minha própria acção parlamentar, sinto-me obrigado a fazer hoje, e mais uma vez, perante V. Ex.ª e perante a Câmara, um breve apontamento sobre alguns aspectos da nossa organização corporativa, no que respeita às actividades comerciais.
Sr. Presidente: se queremos defender e ampliar - como é mister- o sentido representativo da nossa estrutura política, torna-se necessário e urgente promover a valorização de organismos corporativos de tipo associativo, revendo e revigorando a sua orgânica, robustecendo a sua autonomia e assegurando viabilidade prática às suas iniciativas.
Se a complexidade da vida moderna exige cada vez mais a intervenção do listado, não o dispensa, e antes o obriga, a fazer-se penetrar pelas realidades da vida social, a estar atento às aspirações dos povos, a compreender as suas mais profundas ansiedades.
Não pode, assim - ou, pelo menos, não deve -, governar-se com meras abstracções, ainda as mais tentadoras, pela sua pureza e pela sua lógica; não pode administrar-se no isolamento, de costas voltadas para a vida; não pode triunfar-se com a indiferença e sem a simpatia.
Aquela necessidade de penetração, o carácter realista que importa dar à acção governativa - e até porque não aceitamos o atomismo democrático nem queremos qualquer forma de estatismo -, só os poderemos alcançar na medida em que soubermos estruturar uma legítima e autêntica representação de interesses, que esteja realmente presente e se faça ouvir, e seja ouvida, nos postos cimeiros da Administração do País.
Julgo não ser outro o sentido do nosso corporativismo, e nem se vê que por outro modo possamos - garantida que esteja a independência e continuidade do poder su-
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premo do Estado - assegurar a unidade nacional a realizar o bem comum.
Sr. Presidente: o relembrar desta posição doutrinária - e a confusão dos tempos presentes justifica uma intransigente fidelidade nos altos ideais da nossa revolução - foi-me sugerido por um acontecimento da nossa vida corporativa que merece ser assinalado e realçado.
Refiro-me, Sr. Presidente, à importante reunião das actividades comerciais corporativamente organizadas, que teve lugar no passado dia 17, em Coimbra, por iniciativa - digna de todo o louvor - das Uniões de Grémios de Lojistas de Lisboa, Porto e Coimbra e com a colaboração dos restantes grémios do comércio do País.
Nessa, reunião, vivida com grande entusiasmo pelo escol de dirigentes que ali se deslocou e acompanhada com simpatia e benévola expectativa por milhares de agremiados, foram apresentados e discutidos problemas da maior importância para as actividades comerciais, que o mesmo é dizer para a economia nacional.
O nível em que os assuntos foram postos e tratados, o interesso que despertaram, certificam-nos de que, apesar de certos obstáculos e incompreensões, se vai criando e afirmando uma verdadeira consciência profissional e corporativa, que só precisa de ser estimulada, e, porventura, num ou noutro aspecto, orientada, para que dela possamos colher, no terreno da vida pública, todos os frutos pelos quais ansiamos.
Depois da lavoura portuguesa - já com inequívocas provas do poder da sua organização -, chegou n vez de o comércio marcar também a sua presença, num vivo e consolador testemunho do seu valor e da sua força.
As normas de uma necessária disciplina económica; os malefícios da concorrência comercial em suas diversas facetas; a necessidade de uma coordenação de esforços para melhor e mais adequado enquadramento das actividades, quer no que respeita ao âmbito dos organismos, quer à sua extensão territorial; a criarão de condições de rentabilidade que permitam levar por diante uma obra de valorização social conveniente, foram alguns dos problemas versados, e não será legítimo negar-lhes actualidade e relevância.
O Sr. Cerveira Pinto: - ... malefícios da concorrência comercial desleal, porque a concorrência comercial, por si só, não é um malefício; pelo contrário, é um benefício, que a organizarão corporativa não pode destruir.
O Orador: - Certamente foi a essa concorrência desleal que me referi.
Simplesmente, bom será que estes problemas e outros que com eles têm directa correlação (lembro, por exemplo, a falta de coordenação dos interesses da indústria com os do comércio organizado, sacrificado este tantas vezes ao apetite insaciável dos potentados monopolistas, ou menosprezado por armaduras comerciais ilegítimas geradas pelo favor interessado de certas administrações) não fiquem apenas na preocupação dos dirigentes gremiais responsáveis ou na esperança do que, num trabalho modesto e sacrificado, ao comércio entregaram um dia sua vida e fazenda.
Preciso o justo é que mereçam estudo cuidadoso das instâncias superiores competentes e as soluções prontas aconselhadas pelo interesse colectivo, sem o que nos arriscamos a desencorajar e a desiludir tantos que com entusiasmo e com devoção puderam dar-nos uma lição de possibilidades e abrir-nos o caminho para uma obra de cooperação fecunda.
Em qualquer caso, Sr. Presidente, seria, ao menos, desassisado perder a magnífica oportunidade que se nos depara de solucionar alguns problemas importantes da vida económica nacional com a colaboração qualificada, e com a responsabilidade, dos respectivos interesses, numa altura em que se deseja que o País tome plena consciência dos seus deveres na ordem corporativa.
Esse desejo foi, de resto, expresso por esta Casa ao aprovar o Plano do Formação Social e Corporativa, cujas actividades o ilustre Ministro das Corporações e Previdência Social há poucos dias iniciou com um discurso no qual perpassa a mesma fé de sempre e a mesma vontade forte de chegar até ao fim.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ora, Sr. Presidente, e ou já terminar, se não pode governar-se na indiferença dos governados, não basta para quem governa a fria e distante confiança da Nação: é preciso que esta, na realidade e vitalidade das suas forças criadoras, esteja presente na própria acção governativa.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - A resolução criteriosa e oportuna dos problemas que afectam as actividades comerciais do País - problemas na directa dependência dos Ministérios da Economia e das Corporações - em muito pode contribuir para a criação de melhores condições de vida dum vasto sector da população portuguesa, assegurando-lhe, na mediania duma suficiência económica desejável e possível, tranquilidade e bem-estar.
Contribuir para tanto é tarefa que todos devemos cumprir alegremente.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador fui muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei que introduz alterações à Lei n.º 2030.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cerveira Pinto.
O Sr. Cerveira Pinto: - Sr. Presidente: subi à tribuna para, em breves palavras, intervir na discussão da proposta de lei n.º 519, com a qual se pretende introduzir alterações à Lei n.º 2030, ou, para me exprimir com mais precisão, com a qual se pretende substituir a unitária da alínea c) do artigo 69.º daquele diploma legal.
Só merece aplauso a iniciativa do Governo de apresentar a proposta de lei ora em discussão.
O principio inovador consagrado na alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, de permitir o despejo por motivo de o senhorio se propor fazer obras no prédio, com o fim de aumentar o número de locais arrendáveis, é fértil em consequências de tal modo benéficas que já hoje não haverá alguém que ponha em dúvida a excelência daquele comando legal.
Simplesmente, a forma como o mesmo principio foi materializado e regulado na lei revelou-se, no espaço destes quase nove anos que vão decorridos, extremamente deficiente e tem dado lugar à prática de numerosas fraudes, por banda dos senhorios, como, aliás, muito bem se acentua no relatório do projecto de decreto-lei que precedeu a proposta submetida à consideração da Assembleia Nacional.
Vozes: - Muito bem!
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O Orador: - Com a proposta, que se converterá em lei pretende-se, pois, eliminar da Lei n.º 2030 o que a este respeito nela se encerra de «inconveniente ou de contraditório» e pôr termo ao procedimento fraudulento que, à sua sombra, tem sido usado por senhorios menos escrupulosos.
Como consta do Diário das Sessões, foi a proposta procedida de um projecto de decreto-lei, o qual se revelava muito tímido quanto ao seu campo de acção e ao tempo da sua vigência, uma vez que pretendia apenas abranger os arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto e durar somente até ao momento em que se facultasse ao senhorio a avaliação fiscal para correcção do rendimento inscrito na matriz.
Para obviar a este inconveniente, a Câmara Corporativa opinou, no seu doutíssimo parecer, que a reforma a empreender deve ampliar-se a todos os arrendamentos e revestir o carácter de instituição permanente, provida dos necessários elementos em ordem a contemplar as hipóteses que podem surgir e dotada dos requisitos indispensáveis à sua eficiente realização prática.
Com o fim de atingir este objectivo, a Câmara Corporativa elaborou um novo texto completo, e quo, por ser muito mais perfeito que o pequeno articulado do projecto de decreto, foi adoptado pelo Governo como proposta de lei.
A altura com que todo o parecer está elaborado - e nem outra coisa podia esperar-se do seu eminente relator - e a mestria com que a proposta de lei vem articulada merecem o meu modestíssimo mas veemente aplauso, e por isso lhe dou a minha aprovação na generalidade.
Há, porém, no texto submetido à nossa apreciação algumas disposições que me parece serem dignas de comentário.
Assim, no projecto de decreto-lei previa-se quo com as obras que o senhorio se propusesse efectuar o número de inquilinos devia aumentar, pelo menos, num terço.
A Câmara Corporativa entende que esse aumento seja de metade, e, além disso, propõe que, independentemente de qualquer relação de proporcionalidade com o número anterior do unidades, se estabeleça o número de sete como mínimo fixo. Nada tenho a objectar. Simplesmente, o n.º 1.º do artigo 3.º do texto, onde se pretendeu traduzir este pensamento, não está redigido com suficiente clareza.
Com efeito, ali se diz:
O número do locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja interior.
Da leitura deste preceito pode depreender-se que o número de locais arrendados ou arrendáveis a aumentar terá de ser de metade, no mínimo, e nunca inferior a sete.
Ainda ontem, na comissão de estudo, um nosso distinto colega, experimentado nas lides do foro, entendia que era assim mesmo.
Ora não foi nada disto que a Câmara Corporativa pretendeu dizer com aquela disposição.
O que a Câmara Corporativa quis, como claramente se afirma no parecer, é que o aumento de locais deve ser, no mínimo, do metade, mas que nunca poderá ser inferior a sete o número total dos que ficarão a constituir o prédio, depois de concluídas as obras.
Parece-me, portanto, conveniente dar ao n.º 1.º do artigo 3.º uma redacção que exprima, por forma isenta de dúvidas, o que com ele se quis preceituar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Por outro lado, como só calcula a metade dos locais arrendados ou arrendáveis quando os existentes no prédio, antes das obras, forem expressos por número impar?
Entende a Câmara Corporativa que metade de cinco são três, de sete são quatro, e assim sucessivamente. Julgo que está bem.
Mas também pode dizer-se que metade de cinco são dois, metade de sete são três, e por aí adiante.
Ora, não custa nada que fique esclarecido na lei, para evitar que amanhã se produzam julgados contraditórios, que quando a metade dos locais com que o prédio deverá ser acrescentado for expressa por número decimal deverá este ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Agora outra observação:
O primitivo projecto de decreto-lei limitava o seu campo de aplicação aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto.
A proposta de lei estende o regime a instituir, não só aos arrendamentos em todo o Pais, tanto para habitação como para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, mas ainda o amplia aos arrendamentos de prédios rústicos.
É claro que, no que concerne a estes últimos arrendamentos, o campo de aplicação do novo regime se limita aos prédios rústicos onde estiverem implantados, com assentimento dos senhorios, estabelecimentos comerciais ou industriais.
Quanto aos outros, a nova lei não terá aplicação nenhuma, ou, por outras palavras, quanto à generalidade dos arrendamentos de prédios rústicos, mesmo relativamente àqueles em que estejam incorporados edifícios para habitação, o regime novo será letra morta.
É que, não vigorando nestes arrendamentos o princípio da sublocação obrigatória, o senhorio pode, sem motivação e sem indemnização, despejar os arrendatários, no fim do prazo do arrendamento, desde quo os avise com a antecipação legal.
Ora, se o novo regime não se aplicará aos prédios rústicos qua tal, mas apenas o exclusivamente àqueles que estiverem nas condições especialíssimas que ficam apontadas, parece-me ser aconselhável que não figuro na lei uma disposição genérica a este respeito. Deverá antes dizer-se, com precisão, que o novo regime se aplica aos prédios rústicos onde legalmente estejam instalados estabelecimentos comerciais ou industriais. E isto não só por uma questão de técnica legislativa e de propriedade de linguagem, o que, aliás, seria suficiente para aconselhar a modificação do texto. É que só assim se estabelecerá harmonia entre o que se diz na alínea b) do artigo 1.º e o que se dispõe no artigo 10.º
Preceitua-se neste último artigo que, «efectuado o pagamento ordenado no artigo precedente, o arrendatário deverá desocupar o prédio dentro do prazo de três ou de seis meses, conforme se trate de arrendamento paru habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal, ou no fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste em curso ao tempo da propositura da acção, se o segundo desses prazos vier a expirar depois do primeiro».
Não há aqui uma única palavra a respeito da desocupação dos prédios rústicos.
Quando é que estes terão de ser desocupados?
No fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste?
Mas, se assim é, não se compreende quo os arrendatários de prédios rústicos não beneficiem do prazo de seis meses quando este expirar depois do fim do prazo do arrendamento ou da renovação do contrato.
Vozes: - Muito bem!
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O Orador: - Aliás, nem sequer só pode dizer que, à ince do texto, o arrendatário do prédio rústico deverá desocupá-lo no fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste.
O artigo 69.º da Lei n.º 2030 diz expressamente que «... pode requerer-se o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da renovação ...».
Mas o texto da proposta não contém preceito semelhante e também não pode dizer-se que a este respeito continuará em vigor o que se preceitua no artigo 69.º da Lei n.º 2030.
A nova lei não fica integrada no artigo 69.º da lei anterior, terá vida autónoma.
Daqui poderá inferir-se que, sendo o texto omisso quanto à desocupação dos prédios rústicos, ela terá do fazer-se imediatamente.
O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª dá-me licença?
Só queria que V. Ex.ª resolvesse este problema: tratando-se de um arrendamento a longo prazo, quando é que o inquilino pode ser despejado para efeitos de beneficiação do prédio?
O Orador: - Depois de terminar o prazo!
O Sr. Carlos Borges: - E se esse prazo for de vinte anos?
O Orador: - No fim dos vinte anos!
O Sr. Carlos Borges: - Mas não é esse o espírito da lei.
O Orador: - Isso é que é !
O Sr. Carlos Borges: - Não me parece. O inquilino urbano é despojado, ao passo que o inquilino rural o é.
O Orador: - Então não há despejo, o que há é expropriação do direito no arrendamento. A mim, pelo menos, parece-me que é assim ...
O Sr. Carlos Borges: - Não percebo.
O Orador: - Bom. Vou continuar.
Como não é isto que se quer, nem é justo que se queira, a dificuldade desaparecerá se em vez de se dizer genericamente que o novo regime se aplica aos prédios rústicos, se disser, com mais propriedade, que ele é aplicável aos prédios rústicos onde legalmente estiverem instalados estabelecimentos comerciais ou industriais.
Assim já os arrendatários destes prédios beneficiarão, sem dúvida, do que no artigo 10.º do texto se encontra preceituado quanto à desocupação dos locais arrendados para comércio ou indústria.
Outra questão ainda, que ontem aqui foi levantada pelo nosso distinto colega Dr. Tito Arantes: tem o arrendatário de prédio rústico direito à reocupação no prédio a edificar? Pelo corpo do artigo 4.º e seu n.º 1.º, parece que sim; mas pelo § 4.º deste artigo, conjugado com o § 1.º do artigo 9.º, parece que não. Impõe-se que esta dúvida desapareça do texto.
Por mim, julgo que ao arrendatário de prédio rústico não deve ficar assegurado o direito do reocupação no edifício a construir.
Em primeiro lugar, porque os estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em prédios rústicos situados em zonas urbanizadas, claro está, e que, não obstante, continuam a ser rústicos, devem ser de pequena valia.
Em segundo lugar, porque o direito de reocupação podo desvalorizar injustamente o prédio a construir e atentar inclusivamente contra elementares princípios de estética urbana.
O Sr. Carlos Moreira: - Tenho a impressão de que limitando o problema aos prédios rústicos em que estão implantados arrendamentos de ordem comercial ou industrial não se consideram todos, porque lá realmente prédios rústicos em zonas urbanizadas com edifícios habitados por arrendatários.
O Orador: - Mas isso é outra coisa. Se o prédio continua a ser rústico, a lei não se aplica, porque o senhorio tem a faculdade de o despejar no fim do prazo do arrendamento.
O Sr. Carlos Moreira: - Por isso não há necessidade de estar a destrinçar.
O Orador: - É questão de propriedade de linguagem, e para harmonizar o artigo 1.º com o artigo 10.º, porque neste não se fala em prédios rústicos, e isso pode dar lugar àquela dúvida que foi posta pelo Sr. Deputado Carlos Borges.
O Sr. Carlos Borges: - Essa dúvida subsisto, sempre.
O Orador: - Não subsiste.
O Sr. Carlos Borges: - Se o prédio é rústico e só pode ser desocupado no fim do prazo do arrendamento, se o arrendamento for por vinte anos, só daí a vinte anos se pode verificar essa hipótese.
O Orador: - Não creio que numa zona urbanizada haja um terreno arrendado por vinte anos, mus, se houver, tem de respeitar-se o prazo de arrendamento. O despejo tem respeito pelo prazo equivaleria à expropriação do direito ao arrendamento, o que é uma coisa muito diferente.
Mas, para tirar a dúvida, o melhor é dar ao texto uma redacção mais clara.
Figuremos a hipótese de num terreno de zona residencial o arrendatário ter instalado, com assentimento do senhorio, um depósito do carvão ao ar livre ou um barraco para armazenamento de sucata. Parece-me ser de todo o ponto inconveniente e injusto que o senhorio tenha de reservar no edifício a construir lugar para a continuação do comércio do arrendatário. Seja, porém, como for, ó indispensável que na lei se esclareça se sim ou não haverá lugar ao direito de reocupação, no que concerne aos arrendatários de prédios rústicos.
Quanto à indemnização devida a estes arrendatários, diz o texto quo ela será igual à fixada para os arrendatários de prédios urbanos. Tenho de manifestar a minha discordância quanto a este ponto.
Suponhamos a situação, que certamente não será extremista, de uma pessoa ter arrendado um prédio rústico de avultadas dimensões para cultivo agrícola, mas que tem instalado num pequeno canto um barracão para depósito de quaisquer materiais para comércio ou indústria. Julgo que se deveria fazer destrinça da renda a atribuir à parte autenticamente rústica e da que deveria ser fixada para o estabelecimento comercial, tomando unicamente esta por base para efeito de cômputo da indemnização.
Isto parece-me evidente, e por isso não insisto.
Ainda uma última observação: a garantia que a Lei n.º 2030 concedia ao arrendatário despejado de reocupar o edifício ampliado ou reconstruído não tinha praticamente conteúdo, em virtude de não se prescrever
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equivalência, entre o local arrendado anteriormente às obras e o que o senhorio lhe destinasse depois das obras concluídas. A este mal pretende a proposta obviar, estabelecendo a correspondência aproximada entre os novos e os antigos locais, e se deixa ao tribunal a apreciação dessa correspondência.
Mas em que momento é que o tribunal há-de apreciar essa correspondência aproximada?
Depois das obras concluídas não, e por óbvias razoes. A correspondência deve ser apreciada na acção judicial de despejo.
A verdade, porém, é que o texto não o diz e é necessário que o diga, para evitar dúvidas o futuras discussões.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - São estas, Sr. Presidente, são apenas estas, as observações que tenho a fazer ao texto da proposta de lei, à qual dou o meu voto na generalidade.
Sr. Presidente: a nova lei, em que se converterá a proposta em discussão, apresenta sobre o texto actualmente em vigor - a alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030 - um progresso manifesto. Com ela serão suprimidos alguns inconvenientes e defeitos de que padece a lei actual. E o que é mais: desaparecerá, neste capitulo, segundo o confessado propósito do projecto governamental, o procedimento fraudulento de que tantos senhorios têm usado e abusado. É apenas de lamentar que a proposta somente vise a substituição da alínea c) do artigo 60.º da Lei n.º 2030. É que naquele mesmo artigo há outra alínea - a alínea b - à sombra da qual se têm consentido e continuam a cometer as mais variadas fraudes.
Para os minorar, ou mesmo suprimir, apresentou, há anos, à Assembleia Nacional o ilustre Deputado Dr. Tito Arantes um projecto de lei, que levou sumiço e nem sequer chegou a ser discutido.
E foi pena, porque o projecto do Sr. Deputado Tito Arantes, pela simples publicidade da sua apresentação e pela mera expectativa da sua conversão em lei, fez que certos proprietários de prédios suspendessem o propósito em que estavam de voluntariamente se colocarem na situação de permanecerem um ano sem casa própria ou arrendada para poderem despejar os seus inquilinos, à espera de ver no que paravam as modas.
Como, porém, do projecto não houve mais noticias, as fraudes, algum tempo suspensas, acabaram por ser praticadas, e neste sistema se continua ... à sombra da lei.
Aproveito, portanto, esta oportunidade para chamar a atenção do Sr. Ministro da Justiça para a necessidade de expurgar a Lei n.º 2030 das deficiências que ela contém e, em especial, para a urgência que há na substituição da alínea b) do artigo 69.º por outra norma que evite a prática de fraudes e regule, por forma mais perfeita, os interesses divergentes dos proprietários de prédios e dos seu locatários.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a proposta de lei cuja discussão se iniciou ontem foi do começo projecto de decreto-lei, sobre que o Governo consultou a Câmara, Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição Política.
Como em regra acontece - e talvez neste caso mais que em nenhum outro-, o projecto foi consideràvelmente melhorado nessa Câmara.
Podia o Govêrno publicar imediatamente o decreto-lei, pois a simples leitura do projecto e do texto nele sugerido mostrava não ser fácil introduzir neste aperfeiçoamentos substanciais.
No entanto, preferiu trazer esses elementos à consideração desta Assembleia.
Parece-me que bem agiu o Governo, merecendo o maior louvor por este acto o ilustre Ministro da Justiça.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Os problemas de inquilinato têm tal delicadeza que há toda a vantagem em que sobre eles se abra uma ampla discussão; além disto, trata-se de alterar preceito legal votado nesta assembleia e que faz parte de lei aqui discutida há perto de nove anos.
Essa disposição, como todas as fundamentais da Lei n.º 2030, foi debatida com certo calor em debate público e antes disso, objecto de estudo aturado por parte da comissão eventual donde saiu o texto que, com leves modificações, foi votado.
A conversão do projecto de decreto-lei em proposta de lei é, pois, justificado, do mesmo passo que envolve uma prova de consideração por esta Assembleia.
Julguei conveniente salientar este ponto no limiar das considerações que passo a fazer.
Sr. Presidente: apreciarei a proposta quanto ao que ela, contem, sem me espraiar em considerações sobre o mais que poderia, ser objecto da mesma.
É óbvio que a cada um de nós é lícito entender que este ou aquele ponto da legislação sobre inquilinato carece de tão urgente reforma como o artigo 69.º. alínea c), da Lei n.º 2030.
Mas aos que assim pensam recordarei que a Constituição Política no artigo 97.º, confere a iniciativa da lei, indistintamente, ao Governo ou a qualquer dos membros da Assembleia Nacional. Dessa competência usou em 1950 o nosso ilustre colega. Dr. Tito Arantes, apresentando, como aqui foi lembrado, um projecto de lei, que não chegou a ser discutido e que versava sobre quatro pontos - aumento de renda de estabelecimentos comerciais ou industriais, renda, fixada com base. em sublocação, despejo por o senhorio necessitar da casa e forma dos arrendamentos de prédios rústicos ou mistos celebrados antes da citada lei.
No parecer que a Câmara Corporativa emitiu sobre esse projecto - exaustivo, como todos os que saem dessa Câmara - notou-se que as coisas do arrendamento urbano, por isso mesmo que tocam de modo directo a que toda a população e respeitam a condições fundamentais da sua vida e actividades, apresentam particular acuidade social e demandam aturada diligência do legislador, que não pode deixar de intervir, mesmo isoladamente e a curtos intervalos, se verificar que há razões sociais sérias a imporem alguma modificação.
E ainda se lembrou que a colaboração final da Lei n.º 2030 decorreu em apertadas circunstâncias de urgência, que nem sempre permitem o apuramento do melhor trabalho legislativo, florescendo ser tal a complexidade dos assuntos que, mesmo sem tal circunstância, dificilmente se poderia ter atingido a melhor solução em todos os domínios.
O Sr. Dr. Tito Arantes, no seu discurso do ontem, que a Câmara escutou com o interesse que merecia, aludiu a três pontos que, embora de menor relevância que o visado pela proposta em discussão, têm indiscutível interesse.
Quanto a um desses pontos, as nossas opiniões divergem, como não são uniformes as soluções da jurisprudência.
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Aos demais estou de pleno acordo com o ilustre Deputado.
Sobre o perigo de se escoar o prazo do um ano para o senhorio requerer a declaração de caducidade por morte do arrendatário sem aquele ter conhecimento do facto, fácil seria o remédio.
Bastava modificar o artigo 43.º, n.º 4, da Lei n.º 20:30 por forma a o ano apenas se contar desde que o proprietário tenha conhecimento da resolução do arrendamento. E, tratando-se de um caso de caducidade, a prova do conhecimento incumbiria, ao réu.
Possivelmente deveria prever-se expressamente o caso de o prédio estar em questão, hipótese em que o prazo do ano deveria coutar-se desde o termo de litígio, pois pode suceder que antes disso, ninguém tivesse interesse em intentar a acção.
o que toca ao entendimento do artigo 16.º do Decreto n.º 37 021, a jurisprudência tem-se mostrado impermeável a todas as explicações do alcance desse preceito.
Já disse algures ser desculpável que funcionários de finanças - alguns ignorantes de princípios jurídicos - interpretem esse artigo a contrario sensu: porque ele dispõe não ter efeito suspensivo o recurso interposto pelo arrendatário, logo se conclui que o do senhorio tem esse efeito.
Ora a verdade é que o efeito não suspensivo do recurso do arrendatário nem tinha de ser estabelecido, pois o mesmo efeito dimana dos princípios da lei adjectiva ; nos processos especiais, cujos recursos seguem o regime do sumário, os recursos não têm em princípio, efeito suspensivo.
Falta, pois, àquele artigo 10.º a natureza de preceito de excepção que seria indispensável para justificar o uso do argumento a contrário.
Escrevi em 1952:
É vulgar que do resultado da primeira avaliarão recorram tanto o senhorio como o arrendatário - aquele porque considera a renda exígua, este porque a reputa exagerada.
Se o senhorio não houvesse recorrido, podia, evidentemente, reclamar a renda fixada a contar do início do primeiro semestre posterior.
Impedi-lo-á de exercer tal faculdade a circunstância de ter recorrido?
Ainda mesmo que o arrendatário não recorra, nada obsta a que o senhorio, sem prejuízo do seu recurso, reclame, nos termos da lei, o acréscimo de mula. de harmonia com os resultados da avaliação.
Ele considera o aumento insuficiente; mas vai-o recebendo, embora pretenda cobrar quantia superior.
Se não houve recurso do arrendatário, o resultado da primeira avaliarão não pode ser diminuído, e apenas aumentado.
Recorrendo também o arrendatário, a renda fixada por via da modificação do rendimento tanto pode ser elevada como diminuída.
Nem havia necessidade de dizer que o recurso do arrendatário não tinha efeito suspensivo.
Mas o certo é que não logrei os tribunais de que o senhorio, achando insuficiente n renda arbitrada pela comissão de avaliação e pedindo mais, tinha pleno direito de desde logo, ir cobrando a quantia estabelecida.
Essas e muitas outras questões poderão constituir a essência de projecto de lei a apresentar por algum dos Deputados que devem formar a nova Câmara.
Justifica-se plenamente a alteração de textos legais que se revelaram impróprios para conduzir a solução mais justa.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Tanto tempo decorrido sobre a vigência da Lei n.º 2030, a jurisprudência teve tempo sobejo para se fixar sobre os problemas que aquele diploma suscitou.
É que a intervenção precipitada do legislador na interpretação das leis parece não ser curial enquanto aos tribunais não se houver dado ensejo para dar à lei o devido entendimento. É aos tribunais que, em princípio, cabo essa função.
E a intervenção do legislativo só é aconselhável em caso de divergências ou quando o entendimento dado à lei não seja o mais aconselhável.
Revertendo ao projecto do Sr. Dr. Tito Arantes: o mesmo não chegou a ser discutido certamente porque o seu ilustre apresentante não o desejou.
O único ponto em que, segundo o meu critério, se justificava a intervenção imediata da Assembleia era o dos prédios rústicos, relativamente aos quais não só harmonizou o artigo 79.º com o artigo 81.º, n.º 4.
Relativamente aos outros pontos, o projecto enfermava, a meu ver, de ser antecipado.
E não quero deixar de dizer que, de um modo geral, as avaliações têm sido feitas com são critério. Num ou noutro caso as comissões exageraram; na generalidade, foram humanas ao fixarem em Lisboa e Porto as rendas de casas arrendadas para fins não habitacionais.
A essa conclusão cheguei pelo estudo dos elementos que requisitei do Ministério das Finanças, após a apresentação do projecto do Sr. Dr. Tito Arantes e é o que me revela o conhecimento directo que tenho de alguns processos.
Pelo menos no Porto (não falo de Lisboa por desconhecer o que aqui se passa) os magistrados do tribunal das avaliações têm corrigido os excessos brandos, desempenhando as suas funções com grande elevação.
Sr. Presidente: ao entrar na apreciação da proposta, não será descabido perguntar se o fundamento hoje constante do artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030 terá raízes no nosso direito.
No projecto do Governo diz-se isso, em repetição do que consta do parecer da Câmara Corporativa de 4 de Fevereiro de 1947, invocando-se o livro IV, título XXIV, das Ordenações Filipinas, segundo as quais era fundamento de despejo querer o senhorio «renovar ou repairar de adúbios necessários, que se não poderão fazer convenientemente morando o alugador nela».
No último parecer afirma-se a novidade do fundamento, que suponho evidente.
O despejo baseado na ampliação ou substituição total do prédio ou construção feita em terreno não edificado nada tem com o baseado na necessidade de obras indispensáveis e urgentes para a conservação da casa e que não possam executar-se sem o prédio ser desocupado.
Mesmo quando o prédio a ampliar ou a substituir esteja mal conservado ou até em estado de ruína, não é nessas circunstâncias que o despejo se funda.
Quer dizer: para aplicarão do artigo 69.º, alínea c), n.ºs 1 e 2, é indiferente o bom ou mau estado do prédio.
Pode tratar-se de casa acabada de construir, e nem por isso o preceito deixará de ser aplicável.
O despejo fundado naquelas obras de conservação era admitido pelo artigo 21.º, n.º 3.º, do Decreto n.º 5411, e o § 1.º estabelecia, a favor do arrendatário despejado, a indemnização, equivalente à renda de dois
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anos, a pagar pelo senhorio que, tendo obtido o despejo com esse fundamento, desse de arrendamento a casa sem fazer ns obras.
Antes da Lei n.º 1662 as câmaras municipais e as autoridades administrativas evitavam geralmente imiscuir-se em questões de inquilinato, pelo que o n.º 3.º e parágrafos do artigo 21.º daquele decreto eram quase letra morta.
E aquela lei, suspendendo, de uni modo geral, as acções de despejo de prédios urbanos, parece haver suprimido aquele fundamento de despejo.
Mas em diplomas posteriores permitiu-se o despejo administrativo com os fundamentos de a casa ameaçar ruína ou constituir o estudo dela perigo para a saúde pública.
Àquela Lei n.º 1662 é de 4 de Setembro de 1024; pois logo em 15 desse mês foi publicada uniu outra lei - a n.º 1670 -, que regulou o despejo administrativo de prédios que ameaçassem ruína, tendo esse diploma, como o Decreto n.º 12 596, de 30 de Outubro de 1926, vigorado até u publicação do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940; e temos, presentemente, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951.
Há ainda o despejo dos ocupantes de casas construídas sem licença ou com inobservância dela (artigo 165 deste regulamento) e o de prédios sujeitos a alterações de ordem estética (Lei n.º 438, de 15 de Setembro de 1915, artigo 5.º, Decreto n.º 20 034, de 8 de. Julho de 1931, artigo 1.º, e Decreto
n.º 20 221, de 15 de Agosto de 1921, artigo 1.º)
Essa legislação pode interessar especialmente no que toca ao direito de reocupação.
Neste momento quero apenas reafirmar que o despejo de prédios fundado no artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2 030 tem a novidade de se fundar no aumento do número de inquilinos, obtido pela ampliação ou demolição do prédio, e quando o despejando é um terreno, no desejo de o senhorio nele construir.
E, para liquidar um ponto relacionado com a proposta em debate, não deixarei de dizer que, havendo eu, logo a seguir a Lei n.º 2 030, emitido a opinião de que o despejo com base no artigo 69.º, alínea r), devia ser administrativo, não posso manter esse critério, em vista do papel importante que ao juiz se atribui no projecto da Câmara Corporativa.
No sistema vigente o tribunal limita-se a verificai-se existe o projecto por efeito do qual o prédio é ampliado, substituído ou edificado, consoante se verifique cada um dos três casos da alínea c). Na hipótese do n.º 1, é por vistoria camarária que se reconhece a impossibilidade da execução das obras continuando os arrendatários no prédio. Por isso se compreendia que o despejo fosse administrativo, apenas se remetendo o processo ao tribunal quando surgisse algum problema jurídico a solucionar.
Sendo aprovada a proposta que se discute, as coisas passar-se-ão por forma inteiramente diferente.
O processo tem uma fase administrativa e outra judicial.
Naquela faz-se a averiguação de os arrendatários poderem ou não continuar no prédio, quando se trate de mero aumento da capacidade da casa, e procede-se, em face do projecto aprovado, à fixação das rendas arbitradas pela comissão permanente de avaliação. Só depois disso a acção de despejo é intentada.
Na fase judicial, ao juiz cumpre averiguar, para a procedência da acção, se concorrem os requisitos do artigo 3.º do texto sugerido. E é fundamental a apreciação da correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos; o § 3.º desse artigo confere ao tribunal competência para, segundo o seu prudente critério - que é afinal o prudente arbítrio -, decidir a esse respeito, em atenção às circunstâncias de cada caso.
Essa e outras disposições do texto em apreciação obrigam a fazer intervir o tribunal desde o início da fase contenciosa.
Sr. Presidente: numa representação hoje aqui entrada, a Associação Lisbonense de Proprietários, entre lembranças úteis, propõe isto: que o juiz, recebida a petição inicial, convoque as partes para uma prévia tentativa de conciliação, do intuito de ser possível assentar se aos arrendatários convinha sair mediante a indemnização ou voltar a ocupar a casa, e em que condições.
Não será muito natural que, não tendo os interessados chegado a acordo antes de o senhorio enveredar pelos actos administrativos preparatórios da acção de despejo, se harmonizem no tribunal.
No entanto, porque é de toda a conveniência esgotar as tentativas de harmonização dos interessados, não vejo inconveniente em que se aceite o alvitre, que poderia justificar-se invocando o caso similar dos artigos 14.º e 16.º do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, que obrigam o juiz a, nos processos de expropriação por utilidade pública, tentar a conciliação. E há certa analogia entre o despejo para as obras de que se trata e a expropriação por utilidade pública, pois, em última análise, expropria-se o direito ao arrendamento por motivo de interesse público.
Se houvesse acordo, evitar-se-iam os termos demorados estabelecidos para a acção de despejo, com manifestas vantagens pura todos.
Aplaudo, pois, aquele alvitre, e não duvidarei assinar proposta de emenda que vise a satisfazê-lo.
E, posto isto, volto a ocupar-me da história do artigo 69.º, alínea c).
Sr. Presidente: o artigo 29.º, alínea d), do texto sugerido pela Câmara Corporativa considerava fundamento de despejo:
Propor-se o senhorio efectuar obras de ampliação do prédio, das quais resulte poder ser aumentado o número de inquilinos. Na petição inicial, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de executar as obras e de celebrar de novo arrendamento com os mesmos arrendatários, se eles o pretenderem, pela renda devida anteriormente ou pela correspondente ao rendimento colectável ilíquido, se este for superior.
E o artigo 31.º estabelecia:
A indemnização igual ao rendimento colectável ilíquido de um ano, paga no acto da desocupação;
O direito de, ultimadas as obras, os arrendatários que ocupavam o prédio escolherem a parte da casa que pretendiam habitar, decidindo o juiz ex acquo et bono na falta de acordo;
O direito de reocupação do antigo edifício ou a ocupação do novo, conforme as circunstâncias, e uma indemnização correspondente a três anos do rendimento colectável, se o senhorio faltasse ao compromisso tomado ou se as obras não estivessem iniciadas, salvo caso de força maior, no prazo de três meses, a contar da saída do arrendatário.
A proposta do Governo de 4 de Fevereiro de 1948 não alterava fundamentalmente o texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Há tão-só que referir que, pela base XIII, alínea b), o novo arrendamento a celebrar com os antigos arren-
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datários era pela renda anterior ou pela correspondente ao rendimento colectável ilíquido fixado, se as obras tivessem melhorado grandemente a parte da casa antes arrendada, e a reocupação era, em princípio, dessa parte - n.º 3.
É inegável que o texto proposto pela comissão eventual, e que esta Assembleia votou, representa considerável melhoria sobre o anteriormente proposto, porquanto:
1) Previu-se a substituição total do prédio e a edificação em terrenos dentro de zonas urbanizadas, hipóteses até aí não contempladas.
2) A indemnização a pagar ao arrendatário pela desocuparão no caso de ele querer reocupar o prédio coincide com a renda que ele pagava anteriormente e corresponde au tempo que a desocupação durou.
3) Para o caso de o arrendatário não pretender reocupar a casa, recebe uma indemnização equivalente ao quíntuplo da renda anual à data do despejo s no décuplo quando se trate de arrendamento para comércio, indústria nu exercício de profissão liberal ou sendo o arrendamento para habitação e a renda inferior a 50$ mensais, se, neste caso, o senhorio não facultar ao arrendatário casa correspondente e que ocupava. Esta última parte foi proposta pelo Deputado Dr. José Nosolini. cujo convívio esta Câmara evoca saudosamente.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - 4) Fixou-se o prazo de um ano para a conclusão das obras, sob pena de o senhorio ter de pagar 10 por cento da indemnização já satisfeita por cada período de ano que demorasse a conclusão do prédio.
5) Estabeleceu-se, no artigo 71.º, a aplicação do artigo 986.º do Código de Processo Civil para ser executada a sentença que ordenasse a ocupação ou reocupação do prédio nos casos previstos nos artigos anteriores, e, portanto, no do artigo 69.º, alínea c).
Pareceu-me conveniente lembrar tudo isto para que se avalie quanto a Assembleia fez para melhorar as propostas anteriores.
Por forma alguma quero significar que a obra tenha saído perfeita das nossas mãos.
Mas o certo é que o novo fundamento de despejo trouxe grandes benefícios à construção urbana, sobretudo em Lisboa e Porto, como aqui referiu o Sr. Dr. Tito Arantes.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A sombra dele foram demolidos autênticos pardieiros e, no lugar deles, construídas modernas e confortáveis casas de andares, onde se alojaram muitos arrendatários.
Na maior parle dos casos, a disposição legal teve a virtude de agir como meio de convencer os arrendatários a entrarem em acordo com o senhorio, sem necessidade de pleito judicial. Os inquilinos, sabendo que o senhorio podia despejá-los, não duvidaram chegar a entendimento, por efeito do qual recebiam indemnização superior à fixada na lei; e o senhorio preferia pagar mais do que a indemnização legal pelo tempo pelo ganhava, evitando uma questão que podia durar um ano ou mais retardando a conclusão da obra.
As acções de despejo foram poucas, o que pode afirmar-se afoitamente, em vista do exíguo número das decisões dadas à estampa.
Que eu saiba, nenhum recurso em tais acções subiu ao Supremo Tribunal de Justiça, quando é certo que atenta a indemnização a pagar, em muitos casos o valor da causa excederia a alçada da 2.ª instância.
Por minha parte, não intervim numa única acção baseada no artigo 69.º alínea c). Consegui arrumar amigavelmente os casos da minha advocacia.
Por via da alínea c) do artigo 69.º pôde realizar-se aquilo que o ilustre Deputado Dr. Mário de Figueiredo antevia na sessão n.º 157, de 30 de Abril de 1945, ao aludir a essa «inovação», que classificava como «das mais fecundas» da proposta: «fazer-se, sem prejuízo grave para os inquilinos, a transformação de bairros e de cidades através do aumento da construção, que pode realmente valorizar enormente o terreno, aproveitando-se a altura».
Os factos confirmaram inteiramente estas previsões.
Daí tanto a proposta do Governo como o parecer desejarem evitar que a nova regulamentação faça estancar essa fonte de bom urbanismo, o que seria muito e muito lamentável, atenta a franciscana pobreza das Hostis cidades em matéria de construções.
Mas não posso deixar de reconhecer que alguns senhorios se serviram desse fundamento de despejo como processo de coacção para obrigarem os arrendatários ao pagamento de maior renda, sob a ameaça de despejo para aumento de número de arrendatários.
E admito que hipóteses terá havido em que o aumento foi insignificante e se destinou apenas a obter acréscimo da renda pela admissão de inquilinos novos, pois tal como a faculdade de reocupação se encontra regulada é bastante platónica.
Por um lado o arrendatário, não sabendo qual a renda que viria a ser fixada pela comissão permanente, recearia que a mesma fosse incomportável.
Por outro, não exigindo a lei que se mantivessem - ao menos no possível - as dependências anteriormente ocupadas pelo arrendatário, podia o local correspondente ao antigo ser inadequado ao fim para que n arrendatário destinava o prédio, quer se tratasse de arrendamento para habitação, quer para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
A jurisprudência entendeu que uno tinha de haver correspondência entre as antigas divisões e as noras; e devo confessar que alguma responsabilidade tenho nesta orientação, pois escrevi, após a Lei n.º 2030 que:
O senhorio, ao elaborar o projecto de modificação da casa, ou do novo edifício, não é obrigado a respeitar a superfície e cubicagem que o arrendatário fruía, pois, se assim fosse, na maior partidos casos não seria possível aumentar o número do arrendatários.
O Sr. João Augusto das Neves: - Essas palavras de V. Ex.ª foram invocadas em alguns dos acórdãos da Relação de Lisboa que decidiram não ter o senhorio obrigação de respeitar as dependências que o arrendatário ocupava anteriormente quando elabora o projecto de aumento ou reconstrução da casa.
O Orador: - É claro que aos tribunais em legítimo citarem a opinião de um dos fautores da lei, até porque muito pouco se escreveu sobre a interpretação da Lei n.º 1662.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Pelo que vejo, é quase tão difícil interpretar leis como faze-las.
O Orador: - Entendo que s mais difícil elaborá-las.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Disse quase tão difícil.
O Orador: - Então estamos de acordo.
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Devo. porém, explicar que eu não tinha em mente conferir ao senhorio liberdade plena de modificar arbitrariamente a caso, por forniu a tornar impossível a reocupação.
O meu pensamento era este: na maioria dos casos, seria impossível aumentar um prédio sem restringir de algum modo a superfície ocupada pelos antigos arrendatários.
Basta supor a necessidade de ser acrescentado um andar, hipótese em que a caixa da escada terá de ocupar parte do que era o superior do prédio, para dar acesso ao novo andar.
A manutenção da cubicagem do prédio reformado ou demolido obrigaria a
manter-lhe o pé direito, quando as modernas construções o têm muito menor que os antigos; aquela manutenção terá, pois, o efeito de obrigar a um estilo de construção hoje anacrónico.
Se deve ou não o direito de reocupação ser mantido, vê-lo-emos no decurso da discussão da proposta.
Note V. Ex.ª que, em face da lei actual, penso que não abusa do seu direito o senhorio que altera a estrutura do prédio uma vez que se determine pela necessidade de melhor aproveitamento.
A lei vigente concede o direito de reocupação, sem, no entanto, providenciar para que o senhorio assegure o exercício desse direito.
Se ele não puder exercer-se, resta a indemnização Ad impossibilia neno tenctur...
As situações que referi, como, aliás, outras idênticas que eu previ naquelas palavras cujo sentido foi exagerado.
Prosseguindo: não há dúvida de que. ante a jurisprudência, que suponho unânime, se justifica plenamente que o legislador intervenha para pôr cobro a uma interpretação da lei em que a reocupação não passa de utopia e miragem - palavras do Sr. Dr. Tito Arantes com que em absoluto concordo.
Por outro lado ainda, a reocupação pode ser muito prejudicada pela propositada demora na conclusão do próprio.
Se a renda for baixa, como geralmente acontece o senhorio bem pode pagá-la ao arrendatário enquanto durar a desocupação; o direito de o arrendatário reocupar a casa sem restituir a indemnização é só para a hipótese de as obras não serem iniciadas no prazo de três meses a contar da efectivação do despejo. E a pena do pagamento de 10 por cento da indemnização já satisfeita é leve permitindo ao senhorio dilatar por muitos anos a conclusão das obras.
Finalmente, a lei vigente é pouco compreensível.
Esse acréscimo de 10 por cento de indemnização por cada ano parece um só para o caso de o arrendatário ter optado pela indemnização antes de esgotado o prazo que tinha para se manifestar, notificando o senhorio no prazo de quinze dias, contados da licença, camarária para ocupação, de cuja data, necessariamente, havia que dar-lhe conhecimento, sob pena de o dito prazo não se iniciar.
A passagem da licença camarária supõe que o prédio está concluído e em condições de ser habitado - tomada a expressão no sentido lato de ser ocupado, pois o destino pode sor diverso do habitacional. Se o arrendatário não se tiver antecipado, tomando posição por um dos direitos que a lei lhe confere, o acréscimo da indemnização não pode - se bem cuido - aplicar-se.
O Sr. Mário de Figueiredo: - É possível que a lei vigente não seja clara, mas tenho a impressão de que V. Ex.ª também não está a sê-lo - contra o costume - neste momento.
O Orador: - Talvez V. Ex.ª tenha razão, mas ponho no seu dispor o texto legal.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Muito obrigado, mas n Ti o e assunto para esclarecer agora.
O Orador: - Estou certo se V. Ex.ª analisar a parte da alínea c) a que me referi, concluirá, como eu, ser ela de interpreta-lo difícil.
O Sr. Melo Machado: - Mas, se a pessoa não quer reocupar, por que motivo recebe a indemnização?
O Orador: - Por cada ano que demorar a conclusão o arrendatário recebe mais 10 por cento. É o que está na lei. Isto tem por fim compelir o senhorio a concluir o prédio no prazo de um ano.
O texto vigente é expresso em facultar a reocupação caso das obras não se iniciem no prazo de três meses. No entanto, esse arrendatário lauto pode ser o que optou pela indemnização como aquele que não se pronunciara a ilida por não se ler chegado ao momento para esse efeito estabelecido.
A pena pela não conclusão das obras no prazo do doze meses deve ser apenas para o ex-arrendatário que recebera já a indemnização por se li a ver pronunciado antecipadamente.
Também no caso do artigo 21.º, § 1.º, do Decreto de 1919 o arrendatário não regressava à casa, sendo, porém, indemnizado se o senhorio desse de arrendamento sem fazer a, obras que tinham servido de pretexto ao despejo.
O Sr. Carlos Borges: - O arrendatário mantém o direito de voltar para o prédio se as obras não estiverem concluídas, no prazo de um ano.
O Orador: - Cuido que apenas ao arrendatário que não renunciou ainda à reocupação, recebendo indemnização, assiste tal direito.
O que foi indemnizado em cinco ou dez vezes a renda não pode reocupar a sua apenas recebe um suplemento de 10 por cento sobre a indemnização já cobrada por cada ano de obras.
Sr. Presidente: na justificação do projecto do Governo não se fazem avultar todos estes inconvenientes ligando-se especial importância ao caso do aumento da renda em desarmonia com o regime adoptado pela Lei n.º 2 030.
É certo que essa lei não sancionou inteiramente o sistema proposta pela Câmara corporativa e pelo Governo, pois de momento não se facultou a avaliação para aumento de renda de prédios destinados a habitação nas duas principais cidades do País.
Todavia, modificado o prédio, o arrendatário podia ocupar os aposentos diversos dos anteriores.
O principal defeito do projecto governamental era, porém, o do seu carácter transitório e parcial.
Esses fundamento de despejo caducaria se fosse permitida a avaliação para correcção do rendimento inscrito na matriz daqueles prédios.
E os arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal? E os arrendamentos do resto do País?
Tudo indica que uns e outros continuariam sujeitos ao regime do artigo 69.º, alínea c), da Lei ,n.º 2 030.
Quer dizer:
O senhorio não era obrigado a quanto a esses prédios fazer certo aumento de número de arrendatários ou de área: o aumento da renda seria imediato.
Ora se ponderarmos que a maior parte dos prédios destinados a actividades lucrativas o são também a ha-
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bitação, pode imaginar-se o mundo de dificuldades que surgiria da aplicação a um mesmo prédio, a aumentar ou a demolir, de regimes jurídicos distinto.
O fundamento de despejo e que se trata é independente da permissão daquela avaliação.
No entanto, os senhorios de Lisboa e Porto estão, seguindo é público, muito esperançados em que na discussão desta proposta surja alguma emenda permitindo tal avaliação.
Suponho que tal acréscimo seria inadmissível, pois as duas questões só muito remotamente se tocam.
No entanto, permita-se-me que manifeste o meu parecer de que seria justo facultarem-se aos senhorios essas avaliações, embora com cautelas idênticas às sugeridas pela Câmara Corporativa a propósito do projecto do Sr. Dr. Tito Arantes.
Não faz sentido que os senhorios das duas cidades fiquem limitados a receberem como remia dos prédios destinados a habitação o rendimento colectável fixado há vinte anos.
É certo que, por aplicação dos artigos 44..º e 46.º da Lei n.º 2030, vão começando a caducar arrendamentos por morte do sucessor do arrendatário, pois, como se sabe, a lei actual apenas consente, em princípio, uma transmissão do arrendamento para habitação.
Mas esses casos são poucos e só daqui a algumas décadas se multiplicarão.
Devo explicar que a ideia que expus sobre avaliações de prédios habitacionais em Lisboa e Porto não me foi sugerida pela representação a que aludi - embora considere perfeitamente legítimo adoptar a ideia de qualquer representação que a esta Assembleia seja feita.
Na já indicada data de 1952 (e perdoe V. Ex.ª Sr. Presidente, que eu, avesso a citar-me, abra mais uma excepção a esse meu hábito) expus o estado da questão a esse tempo (Revista dos Tribunais, ano 73.º, p. 163).
Agora, cinco anos volvidos, suponho chegada a hora de fazer a experiência cautelosa das avaliações, pensamento que se não erro, se vislumbra nas entrelinhas do parecer da Câmara. Corporativa, sobretudo a p. 1090 das Actas.
A Câmara Corporativa, no texto sugerido, melhorou muito o projecto do Governo. Aliás, louvável em três pontos - obrigação de o senhorio aumentar considerável mente a área construída, coincidência entre a parte antiga e a nova e suavização do aumento da renda.
Os quatro artigos do projecto aparecem substituídos por nada menos de dezasseis; mas este aumento quantitativo corresponde, inegavelmente, a melhoria qualitativa.
Suprimiu-se o artigo 3.º do projecto, que facultava no arrendatário a ocupação 110 novo prédio de habitação diferente da que anteriormente ocupava, mas de rendimento colectável inferior ao da antiga.
Esse caso não era de reocupação. Se o inquilino desistia das dependências que untes fruía, entrava-se no regime da liberdade contratual. Quanto a outras dependências, não pode reconhecer-se-lhe direito superior ao de outro pretendente.
Mas o que pensar do aumento de um terço para metade do numero de locais arrendados, obrigando-se a um mínimo de sete?
Estas exigências poderiam ser iludidas pela exiguidade dos locais se não fosse a obrigação de os destinados aos antigos inquilinos corresponderem aproximadamente aos que eles ocupavam.
Neste ponto a sugestão da fumara Corporativa é mais elástica que a do projecto.
A exigência de habitações com áreas não inferiores a três quartas partes das anteriores, com as mesmas divisões e de situação e altura análogas, estorvava a modernização dos prédios.
Se essa casa antiga tivesse muito pé direito, ele linha de ser mantido, o que seria absurdo.
E como, segundo o relatório, não se pretendia facultar aos arrendatários uma nova habitação com as mesmas divisões da antiga, parece que as mesmas divisões eram só nas três quartas partes das anteriores sob pena de haver contradição no final do artigo I.º
Não será, porém, exagerado o aumento que se impõe no texto sugerido?
Cuido que sim.
A obrigação de manter aproximadamente as dependências ocupadas pelos antigos arrendatários, conjugada com o limite que os regulamentos impõem para a altura dos prédios, tornará, em muitos casos, impossível observar os mínimos que a Câmara Corporativa sugere.
O que interessa é que o preceito legal não seja sofismado e não se simule o despejo, fazendo-se aumentei insignificante.
O senhorio tem obrigação de manter as dependências que ocupavam os arrendatários, e em muitos caso é impossível o aumento do número de inquilinos na por porção de mais de metade ou para número superior a ele. Devia ressalvar-se o caso de o senhorio aumentar a capacidade do prédio até ao máximo. O que a Câmara Corporativa exige é demasiado.
O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª acha que é legítima essa exigência tanto para Lisboa o Porto como paia qualquer outra terra do País?
O Orador: - Acho que é arbitrário. Ao menos deve ser possível aumentar n número de habitações até ao máximo.
Sr. Presidente: não desejo fatigar mais a atenção da Assembleia, e por não me alongarei muito.
Tenho, porém, de referir-me, ainda que esquema a alguns pontos da proposta sobre o que desejo fazer reparos.
1) O artigo 1.º, § 1.º, alínea b), não abrange os terrenos que sirvam de logramento a prédios urbanos e que não sejam de valor excedente ao da casa (artigo 1.º. § 1.º, do Decreto n.º 5411).
Julgo, porém, que esse caso não inédito, deve ser incluído no preceito, embora se indemnize o arrendatário da privação sofrida, pelo menos reduzindo a renda por ele paga.
Se o aproveitamento do quintal pode fazer-se para construção, não é justo que o arrendatário o frua. desde que [iode largar mão dele som inconvenientes de maior.
Entre os interesses em conflito, deve prevalecer o do senhorio, que coincide com o interesse público de fomentar a construção.
2) Entendo que na mesma alínea b) deve suprimir-se a referencia-a zona urbanizada.
Em 1948 pusemos essa restrição na lei. talvez por influência de que votámos quanto a expropriações - artigos 5.º, 4.º, 2.º e 11.º
Porque não permitir o despejo de terrenos arrendados em zonas não urbanizadas?
Sabe-se que acerca de planos de urbanização há vários diplomas, ocorrendo-me os Decretos n.ºs 21697, de 19 de Setembro de 1933. 24802, de 21 de Dezembro de 1934, e 33921, de 5 de Setembro de 1944.
O direito do senhorio não deve ficar dependente de existir plano de urbanização.
E certo que o despejo de terrenos apenas interessa quando eles estejam afectos ao inquilinato comercial ou industrial, pois tratando-se de arrendamentos agrícolas o senhorio tem o direito do evitar a relocação.
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O actual artigo 69.º, alínea c), só permite o despejo para o fim do prazo cio contrato, e ó idêntico o pensamento de proposta, como se vê cio seu artigo 10.º
O Sr. Carlos Borges: - Então, se o prédio rústico estiver arrendado por vinte anos o senhorio não podo construir nele?
O Orador: - Entendo que não, se a proposta não for modificada. Devo. porém, declarar que não me repugna modificação abrangendo os arrendamentos em curso, desde que os arrendatários recebam justa indemnização.
A que na lei se estabelece para os terrenos não destinados a estabelecimento é excessiva.
No artigo 6.º § único, do Decreto, de 18 de Janeiro de 1934, que permite ao Estado despedir os arrendatários dos seus prédios rústicos e urbanos on mistos antes de o arrendamento acabar, atribui-se como indemnizarão aos arrendatários dos rústicos apenas as despesas de granjeio respeitantes ao último ano.
3) Quanto a reocuparão, ela só se possível a actualmente nos casos dos n.º 1.º e 2.º da alínea c)
E, como o Sr. Dr. Cerveira Pinto, considero evidente que a proposta se filia no mesmo pensamento - artigos 4.º, § 4.º, e 9.º, § 1."
Porém, desde que a questão surgiu, lemos de resolvê-la claramente.
4) Pode duvidar-se da legitimidade da manutenção do direito de reocuparão da casa pelo arrendatário.
No inquilinato de habitação dificilmente convirá ao arrendatário voltar paru o prédio, mesmo com as garantias que a nova lei lhe assegura.
Já a reocupação interessará, em regra, aos inquilinos de comércio, indústria ou profissão liberal.
O certo, porém, é que; a reocupação é concedida na generalidade dos casos - citado Decreto n.º 20221 e artigo 167, § 3.º. do Regulamento de 7 de Agosto de 1951.
Nestas condições, seria desarmónico com o nosso sistema jurídico não a facultar aos inquilinos despejados por motivo das obras de que se trata.
5) Ressalvo, porém, o caso de o destino anterior ser reconhecidamente inconciliável com o do novo prédio.
Se no antigo houvesse uma taberna, ela não poderia subsistir se o novo prédio fosse um Lotei de luxo.
O tribunal deve ter a faculdade de negara reocupação nesses e outros casos.
É impressionante o que o Sr. Dr. T i to Arantes aqui expôs ontem. O arrendatário de um palacete não pode reocupar todas as dependências equivalentes às que habitava, embora deva ser-lhe facultado ficar nas que o tribunal designe e que satisfaçam «às necessidades de habitação próprias e da família» - argumento tirado do artigo 69.º, alínea b).
6) A segunda parte do artigo 2.º deve ser suprimida: as casas de saúde, colégios e escolas não têm mais direito de protecção que outros estabelecimentos; e, se alargasse-mos muito o rol das excepções correríamos o risco de as transformar em regra.
7) As indemnizações não devem exceder a totalidade das rendas pagas pelo arrendatário.
Seria iníquo que se ele tivesse estado um ano no prédio, recebesse a indemnização correspondente à renda de cinco anos.
E a hipótese não é inverosímil, pois com frequência o senhorio não esgota as possibilidades de construir em altura, deixando o prédio em condições de suportar o aumento de mais de um andar.
8) No artigo 6.º, § 2.º, deve ressalvar-se o caso de não haver contrato de arrendamento por os existentes serem meramente consensuais. Nessa hipótese, ao senhorio tão-só cumpre alegar a existência de cláusulas dos contratos orais.
9) Discordo do § 2.º do artigo 7.º
A hipoteca legal aí estabelecida apenas pode garantir a, indemnização a receber pelo arrendatário; mas ele tem coisa melhor que a hipoteca - o direito d» retenção ato ser pago.
O Sr. Carlos Borges: - E se ele tiver necessidade de sair do prédio antes de receber toda a indemnização?
O Orador: - Não julgo natural que o arrendatário abandone a casa antes de embolsado.
E a hipoteca não pode. garantir o direito de reocuparão, como supôs o Sr. Dr. Tito Arantes; se tal fosse a intenção do legislador, ele teria criado um novo ónus real, a acrescentar aos mencionados nos §§ 2.º dos artigos 949.º do Código Civil e 180.º do Código de Registo Predial.
10) Concordo com o Sr. Dr. Tito Arantes quando sustenta ser excessivo o prazo do artigo 10.º
11) A indemnização a pagar pelo senhorio nos termos do artigo 13.º § 2.º, quando o atraso provenha de caso de força maior, não me parece justa.
12) Penso que deve suprimir-se o corpo do artigo 14.º Só nele se visa a proibir qualquer alteração do projecto, direi não ser admissível que se tolha ao senhorio a natural liberdade de modificar a casa, desde que nenhum arrendatário pretenda reocupá-la.
O que ao senhorio não deve sor lícito é reduzir o mínimo legal dos fogos, mas para conseguir esse desiderato basta o § 1.º
13) O § 2.º do artigo 14.º afigura-se-me nada ter com a proposta de lei em discussão.
Sr. Presidente: são estas fundamentalmente as considerações que, de momento, entendo dever fazer, e desnecessário será dizer que dou o meu voto, de uma fornia geral, ao texto da Câmara Corporativa, embora me pareça que há pequena» modificações a, fazer no sentido de o aperfeiçoar.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se uma proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Moreira, ao texto do artigo 2.º
Foi lida. E a seguinte:
Proposta de alteração
Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 38.º e § 1.º do artigo 39.º do Regimento desta Assembleia, proponho a seguinte emenda ao texto do artigo 2.º: onde se diz: «não é aplicável às casas de saúde, aos colégios e escolas», deverá dizer-se: «não é aplicável às casas de saúde e estabelecimentos de ensino oficial ou particular».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Março de 1957. - O Deputado, Carlos Moreira.
O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
A ordem do dia da sessão de amanhã será a seguinte: efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Daniel Barbosa sobro o problema económico português e continuação do debate na generalidade da proposta de lei que introduz alterações à Lei do Inquilinato.
Esta dupla ordem do dia tem, a meu ver, estas vantagens um primeiro lugar, haverá mais tempo para que
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a Câmara examine com todo o cuidado o actual diploma e, sobretudo, aprecie as representações que ultimamente têm chegado a esta Assembleia.
Por consequência, amanha a ordem do dia comedirá exactamente com o aviso prévio do Sr. Deputado Daniel Barbosa vejo que no dia seguinte ainda teremos a apreciação do referido aviso prévio. Na próxima terça-feira, segundo presumo, poderemos voltar a ocupar-nos da actual proposta de lei, mas isso dependerá da forma como decorrer o debate sobre o citado aviso prévio.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
António Calheiros Lopes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Paulo Cancella de Abreu.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Cruz.
André Francisco Navarro.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Russell de Sousa.
António dos Santos Carreto.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Carlos de Azevedo Mendes.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Gaspar Inácio Ferreira.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Pinho Brandão.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.
Tito Castelo Branco Arantes.
Venâncio Augusto Deslandes.
O REDACTOR - Leopoldo Nunes.
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CÂMARA CORPORATIVA
VI LEGISLATURA
PARECER N.º 49/VI
Proposta de lei n.º 46
Regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 46, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça, Obras públicas e comunicações e Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, António da Cruz Vieira e Brito, António Trigo de Morais, José Curiós Casqueiro Belo de Morais, José Penalva Franco Frazão e Luís Quartim Graça, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Introdução
1) Proposta de lei n.º 46
1. Em execução do disposto no artigo 103.º da Constituição, foi consultada a Câmara Corporativa sobre a proposta de lei n.º 46, do novo regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola. Pretende-se substituir o regime vigente da lei de irrigação, defesa contra as cheias e enxugo das terras por outro que seja mais ajustado às realidades e às necessidades, designadamente no respeitante à administração das obras e à cobrança das taxas para reembolso ao Estado das despesas por este feitas com as expropriações e indemnizações, estudos, projectos e execução das obras.
O regime jurídico vigente foi criado e regulamentado pela legislação seguinte:
Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937;
Decretos regulamentares n.º 28 652 e 28 653, de 16 de Maio de 1938;
Decreto-Lei n.º 28290, de 21 de Dezembro de 1937;
Lei n.º 2028, de 4 de Março de 1948;
Decreto regulamentar n.º 37 434, de 1 de Junho de 1949.
2. Não traz a proposta qualquer relatório justificativo. Mas o despacho de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, transcrito no relatório da comissão para estudar o regime jurídico das obras de rega, que a acompanhou, dá a justificação completa. Tal despacho, transcrito, diz:
Só para as obras consideradas 1 o Tesouro podia receber em 1953 mais de 6000 contos e de 1954 a 1958 9700 contos por ano. Vários milhares vão já perdidos por não se terem realizado as condições e que dependem as cobranças e por não se terem promovido estas. Várias consequências muito sérias resultam do actual estado de coisas: uma, o prejuízo material do Tesouro, que a certa altura não pode continuar a considerar as obras de hi-
1 Áreas entregues ás associações de reagentes e beneficiários até 1949.
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dráulica agrícola como reprodutivas; outra, a injustiça que representa para os não beneficiados, que são a grande massa dos Portugueses, gastarem-se verbas muito avultadas em proveito duma minoria privilegiada; a terceira, e mais grave de todas, habituarem-se os regantes à gratuitidade do serviço de água e tornar-se cada vez mais difícil, em face do estado de espírito que naturalmente neles se cria, levar esses beneficiários da água de rega a considerarem-se devedores das taxas legais. Acresce que a valorização das terras pode, em caso de transmissão destas nas circunstâncias aludidas, representar um locupletamento indevido do primeiro proprietário beneficiado 1. Não vale a pena desenvolver ou insistir no assunto, tão injustificadas e prejudiciais são as consequências resultantes do actual estado de coisas. Elas parecem provir de não ser bem ajustado às realidades e às necessidades o regime vigente, e nada custa a admitir que este tenha de ser revisto. Em tal hipótese, urge fazer a revisão do regime jurídico das obras de rega, designadamente no respeitante à administração das mesmas e à cobrança das taxas.
2) Posição do plano das obras de fomento hidroagrícola
3. Parece à Câmara Corporativa que seja útil e de interesse lembrar alguns passos da caminhada das obras de fomento hidroagrícola na metrópole, porque o conhecimento da matéria poderá ajudar a esclarecer na procura da solução para tão instante e relevante assunto como é o da proposta.
Com o advento do Estado Novo saiu a irrigação do domínio das coisas desejáveis para o campo das realidades, mercê das possibilidades financeiras criadas à Nação. A irrigação, problema mais económico-social do que de obras de engenharia hidráulica, empreendimento de economia de desenvolvimento lento e de resultados a longo prazo, está quase sempre fora do alcance da capacidade realizadora do particular e do tempo da vida de um homem. Daqui o competir ao Estado - nos países onde a agricultura de produção de alimentos está condicionada por uma meteorologia desconcertante, com chuva insuficiente ou água em excesso, mantendo o agricultor em constante jogo de azar - a função de fazer a rega das terras, o seu enxugo e a defesa contra as cheias, porque só ele tem a capacidade de poder aceitar a remuneração ou reembolso de investimentos vultosos em longo período. As receitas não imediatas por ele recebidas traduzem-se sempre no acréscimo da riqueza pública, pelo aumento da valorização da propriedade e da produção, na movimentação e desenvolvimento do comércio e do volume das transacções, no aumento da riqueza tributável e das contribuições, na intensidade e distribuição do trabalho ao longo do ano, numa proporção de seis a dez vezes superior à do sequeiro, na criação de novas indústrias com base na agricultura e, por último, até na criação de escola de técnicos para o ultramar.
Em todas as obras de fomento, desde o seu lançamento até à sua entrada em plena exploração, o multiplicador económico dos rendimentos da Nação tem curva ascensional, marcada logo de início nos salários, nos transportes e no comércio. Depois de concluídas - se são obras de rega - há nítido aumento na criação da riqueza, nos consumos e na melhor distribuição. Diz a experiência que tal multiplicador possa tomar, na região beneficiada, o valor de cerca de 2 no período da execução das obras, e só pelo efeito operado fora do sector agrícola, e subir a cerca de 4 no pleno desenvolvimento da exploração.
4. Assim surgiu, em 1930, o primeiro programa de acção, com o investimento de 100 000 contos para a hidráulica agrícola e a criação do organismo coordenador, orientador, dirigente e de estudo do problema hidroagrícola: a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola.
Para satisfazer a acção a desenvolver com a reconstituição económica (Lei n.º 1914, de Maio de 1935), e investimento igual a 6,5 milhões de contos, no qual a hidráulica agrícola, irrigação e povoamento interior ocuparam lugar de especial relevo, à Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola foi dada a reorganização de 1935, com a qual o Governo confirmou «... chamar a si, como lhe cumpre, adentro da missão redentora que se impôs, o primeiro lugar na resolução de tão fundamental problema e assegurar os meios materiais e técnicos necessários ao organismo que tem de realizar a obra de necessidade iniludível e inadiável da transformação agrícola e económica de que tanto carece Portugal».
Para o fim em vista a Hidráulica Agrícola apresentou um plano de obras em 1937, o qual foi submetido à Câmara Corporativa, que sobre ele emitiu o parecer aprovativo de 28 de Abril de 1938, em que o saudoso e grande Mestre de engenheiros Vicente Ferreira escreveu a menção honrosa de tal plano dever ser considerado como «um dos mais importantes e bem orientados planos de obras de fomento elaborados nos últimos cinquenta anos».
5. De vinte obras, a seguir indicadas, abrangendo a área de 106 000 ha, se ocupou o plano da Hidráulica Agrícola, para as quais então se previa o investimento de 1 118 381 coutos:
Hectares
1. Paul de Magos.................................. 700
2. Paul da Cela................................... 441
3. Campos de Loures............................... 700
4. Campos de Burgães.............................. 181
5. Vale do Sado (curso inferior).................. 5 304
6. Vale do Sado (curso inferior), 2.ª parte....... 3 085
7. Campos de Alvega............................... 438
8. Campina da Idanha, 1.ª parte................... 1 250
9. Veiga de Chaves................................ 1 070
10. Campinas de Silves, Portimão e Lagoa.......... 1 900
11. Campos do Mondego............................. 18 000
12. Vale de Campilhas............................. 1 840
13. Campina de Faro............................... 750
14. Vale do Sorraia............................... 39 000
15. Vale da Vilariça.............................. 700
16. Campos do Ribatejo............................ 12 700
17. ,Campos de Tavira............................. 3 000
18. Vale do Sado (curso inferior), 3.ª parte...... 6 291
19. Vale do Sado (curso superior)................. 3 160
20. Campina, da Idanha, 2.ª parte................. 5 490
6. Deste conjunto de obras, as n.ºs 1 a 9 já tinham projecto definitivo e já estava adjudicada a construção das obras n.ºs 1 a 8 quando foi emitido o parecer da Câmara Corporativa. A grande guerra apanhou em cheio a execução das obras deste plano. Mercê, porém, de um entusiasmo que sempre esteve presente para a oferta total à tarefa comandada pelo dever, as obras progrediram, embora afectadas no seu custo; e quando se fez, em Novembro de 1949, a integração da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola na Di-
1 São conhecidos casos em que assim se verificou.
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recção-Geral dos Serviços Hidráulicos -sob a justificação de poder ser dado ao conjunto dos serviços de obras hidráulicas uma mais perfeita unidade de actuação, ocupando o presidente da Junta o lugar de director-geral -, nove obras do plano (1 a 9) estavam concluídas e haviam entrado em exploração, mais três (10, 12 e 20) estavam em execução, as n.(tm) 11, 14 e 15 tinham os projectos prantos e as cinco restantes tinham os estudos em curso.
Quanto às obras concluídas até 1949, o quadro i dá a rectificação das áreas em relação ao plano e as datas das entradas em exploração:
QUADRO I
[Ver quadro na imagem]
Este quadro I completa-se com o quadro II para a o período que vai até 1956.
Quadro II
[ver quadro na imagem]
7. No quadro III está o conjunto com o custo das obras e as datas em que foi possível dispor do cadastro e da existência de associações de regantes, dois elementos de base para a justa determinação da mais-valia em que se apoia o estabelecimento de taxas de rega e beneficiação e a sua cobrança, conforme a Lei n.º 1949: cadastro, para fixar, depois de reclamado, entre outros elementos, so rendimento bruto e líquido, em géneros e dinheiro, antes e depois da beneficiação, e tendo em conta os encargos dela resultantes»; associações, a constituir depois de aprovadas e autorizadas as obras de fomento hidroagrícola», para fundamentalmente promoverem a declaração oportuna da passagem ao regime de regadio das terras irrigadas de 3.º classe (o que até hoje não ocorreu em um só hectare) e para terem logo no início do regadio a maior soma de elementos reais dos registos das produções anuais, indispensáveis ao estabelecimento, fixação definitiva e cobrança das taxas.
QUADRO III
8. O quadro III indica ainda que no conjunto das onze obras (beneficiando 23 002 ha e custando ao Estado 564070 contos) a posição respectiva, quanto à entrada em exploração, à organização do cadastro e ao recebimento da obra pela associação competente, é a seguinte:
Obra n.º 1 - Magos: entrou em exploração em 1938. teve o seu cadastro em 1938 e a associação seis anos depois de ter entrado em exploração.
Obra n.º 7 - Alvega: entrou em exploração em 1939. teve o seu cadastro no mesmo ano e a associação três anos depois.
Obras n.ºs 2, 3 e 4 - Gela, Loures e Burgães: entraram em exploração em 1940 e tiveram os seus cadastros no mesmo ano e associações de três n sete anos depois.
Obras n.ºs 5, 6, 20 e 9 - Vale do Sado, Idanha e veiga de Chaves: entraram em exploração em 1949 Chaves teve seu cadastro em 1950 e associarão em 1949, Idanha recebeu associação em 1940, data em que ali começou a exploração, mas ainda não tem cadastro, e vale do Sado só teve associação efectiva quatro anos depois do início da exploração e não tem cadastro.
Obra n.º 12 - Campilhas: entrou em exploração em 1954 e teve logo associação, mas ainda não tem cadastro.
9. Além das onze obras de fomento hidroagrícola do quadro III que entraram em exploração, o Governo
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tem em curso de construção ou de acabamento mais quatro, de áreas e custos indicados no quadro IV:
QUADRO IV
[Ver Quadro na Imagem]
Em resumo:
a) Conjunto de quinze obras (quadros III e IV):
1) Despesa com as obras concluídas e em construção 1 410 619 coutos.
2) Área beneficiada............................... 54 482 há.
3) Custos por hectare:
Médio............................................. 25,9 contos.
Mínimo............................................ 6,8 contos.
Máximo............................................ 61,6 contos.
b) Parte em exploração - onze obras (quadro III):
1) Despesa........................................ 564 070 contos.
2) Área beneficiada............................... 23 002 ha.
3) Custo por hectare:
Médio............................................. 24,5 contos.
Mínimo............................................ 6,8 contos.
Máximo............................................ 44,8 contos.
10. Das seis obras em exploração, com associação constituída e cadastro organizado (1, 2, 3, 4, 7 e 9), de área beneficiada igual a 3364 ha e um total de 220 beneficiários, sòmente os beneficiários das obras de Magos (com 202 ha de 1.ª classe, 269 de 2.ª e 63 de 3.ª) e de Alvega (com 135 ha de 1.ª classe, 122 de 2.ª e 165 de 3.ª) têm pago a taxa devida ao Estado, que de 1945 a 1956 totalizou 9887 contos, incluindo a remição total feita em 1948 pela Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, beneficiária de cerca de 84 por cento do Paul; e os 9887 contos cobrados dizem sòmente respeito às terras de 1.ª e 2.ª classes, porque as de 3.ª aguardam o cumprimento do disposto, no artigo 39.º do Decreto n.º 28 652, de 16 de Maio de 1938, regulamentar da Lei n.º 1949.
11. Até ao fim de 1956 foram apresentadas 856 reclamações pelos beneficiários das cinco obras n.ºs 2, 3, 4, 7 e 9, de área total beneficiada igual a 2830 ha, com o total de 2606 beneficiários, cuja posição é:
218 julgadas, das quais 51 foram deferidas, 33 mandadas arquivar por carência de objecto reclamável e 134 julgadas improcedentes; 3 devolvidas;
635 seguindo os trâmites legais, a fim de os processos serem admitidos a julgamento. Deste total, 10 estão na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, por ordem do presidente do conselho julgador, aguardando prosseguimento, 546 estão a informar na Associação de Regantes de Burgães, 35 encontram-se na Secção de Finanças de Vale de Cambra (Burgães) e as restantes estão em curso de preparo.
Da obra n.º 7 - Alvega -, que tem pago as taxas, o número de reclamações foi de 10, das quais 6, todas sobre o valor das taxas de rega e beneficiação, foram atendidas.
A obra n.º 1 - Magos - teve em 1948, como já foi referido, total reembolso, por antecipação em 84 por cento da área beneficiada.
73 por cento das reclamações são de Burgães, onde a área beneficiada é de 168 ha, ou seja, no conjunto dos 2830 ha, das cinco obras em referência, 5,9 por cento.
A obra n.º 3 - Loures - apresentou 111 reclamações, das quais foram já deferidas 37.
A obra n.º 2 - Cela - fez 29 reclamações, das quais sòmente 3 foram deferidas até agora.
A obra n.º 9 - Chaves - apresentou 84 reclamações, das quais 5 tiveram deferimento até agora.
Deve notar-se que, consoante informação recebida, o julgamento das reclamações se encontra parado desde Maio de 1954 em consequência de estar em estudo um novo regime jurídico para as obras.
3) Síntese das disposições fundamentais do regime jurídico vigente
12. Nos termos da lei vigente, o Estado tem a seu cargo os estudos, os planos, os projectos e a execução das obras de fomento hidroagrícola de acentuado interesse económico e social e a orientação e a fiscalização da conservação e a exploração das obras e das terras beneficiadas.
Para a consecução dos fins indicados o Estado dispõe dos serviços dos organismos seguintes:
1) Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola 1, para os estudos, projectos, obras e cadastro. O cadastro serve de base à elaboração dos projectos definitivos e dele constam os rendimentos, bruto e líquido, em géneros e em dinheiro, antes e depois da beneficiação, bem como os encargos resultantes das obras.
2) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a quem compete criar, logo que sejam aprovados os projectos, as associações de regantes. Estas cuidam do estudo e exame do plano da exploração (que, sob sua proposta, pode ser modificado, se superiormente for julgado conveniente); promovem a exploração e a conservação; lançam e cobram as taxas de exploração e conservação; propõem a redução das taxas de rega e beneficiação ou o seu diferimento; efectuam os registos da produção anual, que são as bases reais para os pedidos de redução de taxas e a fixação definitiva das mesmas; e mantêm actualizados os cadastros. Isto no mais importante. Compete mais à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas declarar em regime de regadio as terras de 3.ª classe e orientar e assistir tecnicamente a exploração pelas associações das terras beneficiadas, estando-lhe subordinadas as associações.
3) Conselho julgador das reclamações ao cadastro e ao lançamento das taxas de rega e beneficiação.
1 Integrada na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em Novembro de 1949.
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4) Secções de finanças dos concelhos, para procederem u inscrição na matriz e cobrarem a taxa de rega conjuntamente com a contribuição predial, depois de recebido o registo cadastral enviado pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, após julgamento das reclamações ao cadastro feito pelo conselho julgador.
Feitas as obras e dotadas do seu cadastro, criadas as associações e feita a exploração durante um período inicial que pode ir até cinco anos, contados da conclusão das obras, começa, nos termos da lei vigente, o pagamento das taxas de rega e beneficiação ou das anuidades de reembolso ao Estado.
A anuidade é calculada para cada beneficiário e corresponde à amortização em cinquenta nos do custo de estudos, projectos e execução de obras da área beneficiada, aplicado o juro da taxa igual a:
4 por cento para as terras de 1.º classe;
3 por cento para as terras de 2.º classe;
2 por cento para as terras de 3.º classe.
As classes estão definidas na lei. A anuidade é devida e cobrada no seu valor máximo, calculado como indicado, se ela é comportada pela mais-valia resultante da obra. Se não e, o beneficiário só paga o que a mais-valia autoriza.
A mais-valia foi definida como sendo igual à diferença dos rendimentos da propriedade depois e antes da beneficiação.
A anuidade constitui um ónus real sobre o prédio e a sua remição pode ser feita quando o beneficiário a requeira.
Como providências exigidas para a execução do previsto, considerou-se: a existência do cadastro à entrada da exploração das obras; que as associações de regantes estariam constituídas logo depois da aprovação dos projectos; que as associações teriam orientação e assistência técnicas efectivas; que haveria actuação coordenada e pronta das associações, do conselho julgador, da Junta e das secções de finanças.
1) Alterações principais propostas ao regime jurídico vigente
13. Na proposta de lei n.º 46 o Estado conserva a posição tomada na Lei 11.º 1949 quanto a planos, estudos, projectos e execução de obras.
Continua a competir à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos fazer os estudos, elaborar os projectos e executar as obras. Mas a planta cadastral e cadastro passam a ser estudados e feitos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, do Ministério das Finanças.
Ao Ministério da Economia continua a competir, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a criação e a constituição das associações de regantes e beneficiários, logo que os projectos hajam sido aprovados, e a dar orientação e assistência técnica às associações.
Às associações continua cometido o encargo da exploração e conservação das obras e terras beneficiadas como na Lei n.º 1949. Mas é-lhes especialmente cometido agora o encargo da preparação do plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, bem como a repartição desses encargos entre os beneficiários e a liquidação das taxas depois de aprovadas superiormente. Isto no fundamental.
Continua a haver um conselho julgador das reclamações e um júri avindor, como na lei vigente, e as taxas são cobradas pelas secções de finanças.
Destacadamente considera a proposta a mais do contido nas Leis n.ºs 1949 e 2028:
A) A criação da Junta dos Aproveitamentos Hidráulicos como órgão coordenador, informador e de fiscalização, por onde passam os projectos, os cadastros, as reclamações e a liquidação das taxas, e onde os assuntos das obras de fomento hidroagrícola recebem a orientação e o impulso julgados superiormente convenientes;
B) A criação de um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, destinado n comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração;
c) A existência, como parte integrante de cada projecto, de um regulamento próprio, do qual conste o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, o custo das obras, a percentagem de comparticipação, o número de anuidades, a taxa de juro, a progressão anual da taxa e critérios para a repartição dos encargos pelos beneficiários.
Quanto ao reembolso ao Estado das despesas por este feitas, a proposta prevê a comparticipação dos beneficiários no mínimo de 50 por cento do total, amortizável num período não superior a setenta e cinco anos, e a taxa de juro não superior à taxa de desconto do Banco de Portugal (presentemente 2,5 por cento).
A fixação do montante da comparticipação dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro, a progressão da taxa, terão em conta:
a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade dos beneficiários ;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água disponível;
c) As culturas e seu interesse económico-social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
c) A importância das despesas de exploração e conservação;
f) A despesa dos beneficiários na adaptação ao regadio.
A anuidade é devida a partir da declaração da passagem ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa e enxugo.
5) Disposições adoptadas em alguns países sobre o reembolso das obras de fomento hidroagrícola
14. À comissão para o estudo da revisão do regime jurídico das obras de rega o Governo determinou que visitasse a Espanha e a Itália para colher elementos de interesse para o seu parecer. No bem elaborado relatório que ela apresentou e acompanhou a proposta n.º 46 referência pormenorizada se faz aos encargos impostos pela legislação de alguns países aos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola.
Regista-se aqui o que se julga poder por maior interesse para a apreciação da proposta relativo aos Estados Tinidos da América,, Espanha e Itália.
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Estados Unidos da América 1
A efectivação do reembolso é feita sem a consideração de juros. Inicialmente o período do reembolso foi de dez anos; depois passou a virote anos e em 1926 ficou em quarenta anos, contados a partir da declaração da conclusão da obra, com anuidades crescentes, por períodos de dois, quatro, oito, doze e vinte anos.
Na lei vigente de 1939 há contratos do Estado com as associações de beneficiámos paira o reembolso do custo da construção dos sistemas de distribuição e de drenagem e contratos também para o pagamento do uso da água.
Os contratos de reembolso impõem o pagamento total do custo da construção dos sistemas de rega e enxugo e defesa, sem juros, no período de quarenta anos, que se segue a um período inicial com o máximo de dez anos, durante o qual os encargos são os correspondentes à exploração e à conservação das obras.
Os contraltos de uso de água, aplicados, ás obras das barragens e aos canais condutores gerais, na parte em que estas obras se destinam à irrigação, fixam as importâncias a pagar durante o período de quarenta anos pelo serviço de fornecimento de água por esses elementos da obra e paira o reembolso, sem juro, de parcela do custo fixado pela administrarão, de modo a cobriu- na medida conveniente os encargos da exploração e conservação e o custo das obras principais.
Os reembolsos podem ter valor fixo para cada ano ou variável com o valor das produções e da paridade, sendo esta o quociente dos índices dos preços de venda e de custo. Neste caso a taxa anual é corrigida de harmonia com o valor das produções, operando-se do modo que segue:
Faz-se a soma do valor da produção do ano em causa mais a dos doze anos imediatamente anteriores, excluídos os três de produção mais baixa.
A média dos dez anos considerados dá o valor normal da produção.
Por cada 1 por cento de variação no valor da produção do ano em causa em relação à média dos dez anos, a cobrança fixada pelo Estado varia de 2 por cento, mas, no caso de haver diminuição da taxa, a redução nunca deverá ser superior a 85 por cento do valor previsto para a cobrança.
Se a aplicação do método do reembolso variável conduzir o diferimento do pagamento, as quantias em atraso ficam sujeitas ao juro de 3 por omito ao ano.
A lei de 1939 obriga à construção de um fundo de reserva para garantia de uma conveniente exploração e conservação das obras».
Quanto aos critérios de distribuição dos encargos, a lei americana fixou que os pagamentos são estabelecidos, segundo os casos, em relação:
A) Aos volumes de água recebidos, podendo o preço unitário:
a) Ser invariável, qualquer que seja o volume; ou
b) Ser variável, dependendo de um encargo mínimo obrigatório e dos volumes adicionais que sejam consumidos;
ou
B) As áreas beneficiadas, podendo a distribuição dos encargos ser feita:
a) Uniformemente por toda a área beneficiada ; ou
1 Ver Water Resource Law, vol. 3.º, 1950.
b) Por forma variável, tendo em atenção a classificação das terras por classes, a qual poderá ser revista, mas não uni intervalos menores que cinco anos.
Espanha
O relatório da comissão de revisão do regime jurídico das obras de rega. que vai sendo seguido, dá o resumo seguinte:
a) Para as obras de rega ou de melhoria de regadios, as comparticipações máximas do Estado no respectivo custo variam entre 30 e 50 por cento, os períodos de reembolso são fixados em vinte ou vinte e cinco anos e as taxas de juro. consideradas no cálculo das anuidades, variam entre 1,3 e 3 por cento, conforme os casos;
b) Para as obras de defesa e enxugo, a comparticipação do Estado pode elevar-se até 75 por cento, o período de reembolso é de vinte anos e a lei não indica qualquer taxa de juro para o cálculo das prestações.
E também anota o mesmo relatório que os regulamentos de rega de Espanha contêm correntemente uma cláusula segundo a qual, tendo as tarifas carácter provisório, o Estado reserva-se a faculdade de modificá-las conforme as disposições vigentes». No que dia respeito aos critérios da distribuição dos encargos, observa:
a) Os pagamentos são feitos em função umas vezes da área beneficiada, outras vezes do volume de água fornecido, conjugando-se por vezes esses dois critérios;
b) Os pagamentos efectuados por volume de água podem ser baseados num preço único ou, pelo contrário, em preços diferentes para os volumes subscritos na época fixada para esse efeito ou apenas pedidos posteriormente;
c) Os pagamentos por hectare beneficiado podem ter valor uniforme ou podem variar com a natureza das culturas e ainda com outras circunstâncias.
A comissão regista no seu relatório uma passagem que merece ser transcrita na íntegra:
Em Espanha, como noutros .países, não se verifica unanimidade de opiniões sobre a medida em que os beneficiários de obras de rega devem ser sujeitos a pagamentos resultantes da efectivação das obras.
Durante a visita feita a regadios espanhóis pela comissão encarregada do estudo da revisão da legislação sobre obras de rega entre nós vigente verificou-se que:
A par daqueles que consideram que os beneficiários poderiam pagar sensivelmente mais do que aquilo que pagam e que, para reconstituição de capitais, a aplicar, com a possível brevidade, na efectivação de outras obras necessárias, a tal deveriam ser compelidos, outros há que entendem que teria plena justificação que o Estado exigisse dos beneficiários taxas ainda inferiores às que lhes vem cobrando, tendo em atenção os aumentos de receita que da efectivação das obras de rega já lhe resultam por outras vias.
Itália
Em Itália tem sido seguido o caminho de elevar as comparticipações do Estado e o juro do reembolso.
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A lei vigente é a da bonifica de 13 de Fevereiro de 1933. Diz a comissão:
Nos termos dessa lei, as zonas beneficiadas são classificadas em duas categorias, pertencendo à primeira aquelas que têm especial importância, nomeadamente para fins de colonização, ou em que as obras são muito dispendiosas para os proprietários interessados, e à segunda categoria todas as restantes.
As percentagens da comparticipação do Estado no custo das obras são variáveis com a região do país em que as mesmas se localizam e com a classificação dada à respectiva zona beneficiada.
São as seguintes as comparticipações máximas do Estado, fixadas pelo artigo 7.º da lei:
a) Itália Setentrional e Central, exceptuando as regiões de Veneza Júlia, dos pântanos da Toscana e do Lácio:
Percentagens
Zonas de 2.ª categoria........................ 75
Zonas de 1.ª categoria........................ 84
b) Itália Meridional e regiões de Veneza Júlia, dos pântanos da Toscana e do Lácio:
Percentagens
Zonas de 2.ª categoria........................ 87,5
Zonas de 1.ª categoria........................ 92
Nos termos do artigo 9.º da lei, se os resultados económicos da bonifica se apresentarem seguramente favoráveis, as percentagens de comparticipação do Estado poderão ser reduzidas, porém apenas em medida tal que não exclua para os proprietários a conveniência da bonifica.
Para as beneficiações independentes de um plano geral de bonifica estipula o artigo 44.º diversas percentagens de comparticipação do Estado, compreendidas, conforme os casos e as regiões do país, entre 25 por cento e 75 por cento do custo respectivo. Todavia, atendendo aos resultados previsíveis, a contribuição do Estado poderá ser reduzida até 10 por cento do custo da obra.
O período de pagamento das anuidades de reembolso da parte do custo das obras a cargo dos beneficiários está fixado num máximo de cinquenta anos (artigo 15.º), sendo frequente a consideração de prazos mais curtos.
As anuidades são calculadas com a consideração de taxas de juro, nos termos do Decreto-Lei n.º 1378, de 22 de Outubro de 1932, que fixa para essas taxas um máximo de 6,5 por cento.
Nos termos da legislação, a distribuição dos encargos pelos proprietários deverá ser proporcionada aos benefícios por eles recebidos, podendo determinar-se na base de índices que traduzam aproximadamente aqueles benefícios.
Em regadios visitados foram obtidas indicações de que os seus proprietários chegam a pagar de contribuição predial e de impostos municipais importâncias da ordem, respectivamente, de 10 000 e 5000 liras, o que mostra que essas imposições são sensivelmente superiores àquelas que entre nós vigoram.
6) O problema do cadastro e das associações
15. Quando foi apresentado o plano da Hidráulica Agrícola e promulgada a legislação vigente, já as obras n.ºs 1 a 9 - ou sejam Magos, Cela, Loures, Burgães, vale do Sado, Alvega, Idanha (1.ª parte) e Chaves - tinham os seus projectos definitivos. Estes foram assim elaborados sem o cadastro. O preceito da Lei n.º 1949 - referente à existência e presença deste elemento registador da posição em que as terras se encontravam e do seu rendimento antes da obra, em géneros e dinheiro e previsões para depois da entrada em exploração - não pôde ser cumprido.
Os estudos económicos e sociais dos referidos projectos tiveram de ocupar o lugar dos cadastros e neles se registaram valores e posições iniciais e de previsão de que se partiu para a determinação da economia das obras a rectificar com os elementos de colheita directa das associações.
Quanto à posição antes da obra, os serviços resumem-na da maneira que segue, com fundamento nos projectos e nos resultados observados no vale do Sado pela associação de regantes:
Obra n.º 1 - Magos: a cultura do arroz ocupava boa percentagem da área, podendo afirmar-se, com atenção a largo período, que metade da área em cultura (cerca de 267 ha) alternava com outra metade em pousio.
O afolhamento local tem-se determinado, porém, um, dois ou três anos seguidos na mesma terra, após o que sucede ao pousio em igual período. Pequenas áreas de antigo arrozal denotam, contudo, pela sua vegetação arbustiva e pelo abandono em que se encontram, que nelas há mais de três anos não se pratica a cultura do arroz.
O sistema desta cultura nas terras de Magos deixa muito a desejar: a cultura não é esmerada, o emprego das adubações não é usual e o arrozal constitui, na maioria das vezes, um grave risco para a saúde local, devido, ora ao irregular regime da ribeira de Magos, ora à circunstância das cheias, que umas vezes impede a sazão da preparação e sementeira duma parte dos arrozais, outras vezes deprecia-os, quando não os inutiliza antes do crescimento.
Pelas causas apontadas, não é grande na área a beneficiar o rendimento da cultura do arroz. Assim, embora o rendimento médio do País, segundo a estatística oficial, desça a 2871 kg/ha, só excepcionalmente este rendimento é atingido nos arrozais do Paul; em geral, oscila aqui entre 1600 kg e 2450 kg.
As pastagens espontâneas, compreendendo os pousios de arrozais, das adernas e dos arneiros, são, depois dos arrozais, as produções que maiores áreas ocupam (45 por cento do total).
Obra n.º 2 - Cela: 312 ha em estado de alagamento ou pântano permanente e inúteis para a cultura, 73 ha em precárias condições de enxugo e 69 ha cultivados de sequeiro.
Obra n.º 3 - Loures: desde há largos anos que a lezíria de Loures, bacia interior em comunicação com o Tejo, situada às portas de Lisboa, se encontrava em estado de insuficiente exploração agrícola ou de absoluto desaproveitamento, em consequência da indisciplina das enxurradas invernais e de primavera que alagavam a grande planície estendida da Póvoa de Santo Adrião, por Frielas e Tojal, até à Granja do Marquês e para baixo de Unhos.
O problema tinha-se imposto à atenção oficial e particular desde há séculos. Luís Mendes de Vasconcelos, no seu livro Do Sítio de Lisboa, no século XVII, a ele se refere largamente.
Porém, em 1919, na altura em que foi feita uma tentativa para beneficiar as terras da lezíria
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de Loures, com a apresentação e estudo do problema ao Parlamento, o estado em que se encontravam os campos era ainda: «A chamada lezíria de Loures, que constitui a parte mais importante desta área encharcada e paludosa e que as motas do rio Trancão já não protegem, não produz mais do que uma mísera pastagem para um não menos mísero número de cabeças de gado. Subtrair estas terras à acção esterilizadora das águas de cada Inverno, restituir-lhes a antiga feracidade de que ainda são capazes, tal é a parte não menos fecunda do vasto programa que nos propomos realizar» (O Concelho de Loures. Um Projecto para o Seu Ressurgimento).
Obra n.º 4 - Burgães: uma área de 87 ha é dominada pelo canal n.º 1, que corresponde à reconstrução e melhoramento de uma levada já existente de longa data.
A restante área, de 81 ha, é dominada pelo canal n.º 2 e só pode ser abastecida na estiagem com a reserva armazenada na albufeira criada pela barragem desta obra.
A obra deu a possibilidade de os agricultores fazerem principalmente a rega de lima de Inverno, indispensável aos prados considerados no projecto da beneficiação. For outro lado, com a criação do armazenamento assegurou a rega de Verão.
Obras n.º 5 e 6 - Sado: conforme os regantes referem no último relatório da sua associação, que já se encontra publicado (o de 1954), a produção e arroz no concelho de Alcácer do Sal passou de 9800 t, em 1947, para 26000t, em 1954.
Nalguns arrozais que já se encontravam em exploração antes de 1950 a economia da cultura - continua o relatório- beneficiou com a redução dos encargos da rega, anteriormente onerados pelo exclusivo abastecimento com águas bombadas, e com maior estabilidade de produções, algumas vezes afectadas pela salinidade ou pela escassez de água para rega.
É também de notar que, conforme ainda no mesmo relatório se refere, mesmo antes da obra concluída já algumas explorações vinham beneficiando da utilização de volumes armazenados nas barragens, com os quais se reforçaram no Estio os caudais dos cursos de água.
A área dos arrozais já regada antes das obras executadas pelo Estado, nas precárias condições indicadas, em que faltava a estabilidade de produções, era de 2376 ha.
Obra n.º 7 - Alvega: dos 422 ha dominados pela rede de rega não tem sido feito regadio na parte referente ao leito velho do Tejo, pelo que a área efectivamente regada tem sido de 336 ha.
Antes da execução da obra, com excepção de cerca de 20 ha ocupados por pequenas hortas situadas junto à vila de Alvega e ao longo da ribeira do Carregai, todos os terrenos do aproveitamento estavam sendo cultivados de sequeiro. Obra n.º 8 - Idanha: antes das obras, a agricultura, na zona de beneficiação, era, caracteristicamente, uma agricultura de sequeiro extensivo, baseando-se a exploração agrícola quase exclusivamente na cultura dos cereais de Inverno, trigo e centeio, e no aproveitamento das pastagens espontâneas para sustentação do gado ovino.
O regadio limitava-se a reduzido número de pequenos hortejos, de área praticamente desprezível em comparação com o da área abrangida pela beneficiação.
Obra n.º 9 - Chaves: antes das obras já podiam ser regados 173 ha da área beneficiada pelo projecto, com a dotação de 7000 m3 por hectare e ano agrícola, por meio de 745 poços, donde a água era tirada por meio de noras, picotas e até com pequenas bombas centrífugas.
Além da rega na totalidade da área, considerou o projecto outros melhoramentos hidroagrícolas, como a defesa e o enxugo.
Quanto às produções, foram considerados os aumentos seguintes:
Contos
Obra n.º l - Magos, 534 ha ........ 1817
Obra n.º 2 - Cela, 454 ha ......... 1348
Obra n.º 3 - Loures, 737 ha ....... 1311
Obra n.º 4 - Burguês, 168 ha ...... 1539
Obras n.º 5 e 6 - Sado, 9613 ha ... 31791
Obra n.º 7 - Alvega, 422 ha ....... 1268
Obras n.º 8 e 20 - Idanha. 8090 ha 16027
Obra n.º 9 - Chaves, 1049 ha ...... 5206
Quanto á distribuição por classes das áreas beneficiadas e para o conjunto das obras de projecto definitivo concluído quando foi promulgado o regime da lei vigente, indica-se no quadro v.
QUADRO V
[ver quadro na imagem]
A divisão em classes das terras beneficiadas, preceituada pela Lei n.º 1949, segundo o seu valor cultural, situação, possibilidades de correcção das suas condições físicas e químicas e dos rendimentos depois da beneficiação, foi considerada nos estudos económicos apresentados como constituindo a base de uma equitativa distribuição de encargos. Já os Americanos o adoptaram e continuam a segui-lo como solução de aplicação prática e eficiente. Este ponto e outros de contacto que a Lei n.º 1949 tem com a americana talvez não tenha estado afastado do pensamento de um técnico altamente qualificado em economia das obras de rega, ao expressar sobre a lei portuguesa a opinião que se encontra registada na documentação da antiga Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, como segue 1:
Para efeitos da determinação das mais-valias, os projectos das obras elaboradas pela Junta teriam cadastro, do qual constariam os valores dos rendimentos colectáveis de antes e a avaliação paira depois da beneficiação, rendimentos sujeitos a reclamação imediata dos interessados e à revisão de cinco em cinco anos, ou por determinação do Ministro dos Finanças ou a requerimento dos beneficiários.
1 Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, Da Posição do Problema, da Rega e do Prosseguimento Desta, no Aspecto do Seu Regime Jurídico e de Normas Práticas de Actuação.
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bre o qual a Junta da Hidráulica Agrícola emitirá parecer, a submeter n aprovação superior [base XII, n.º 3, a)], o qual será promulgado com a aprovação do projecto (base IX, n.º 1).
As obras ainda não integralmente amortizadas o para as quais já tenham decorrido finco anos desde a entrada em exploração, isto é, desde o começo do 3.º período, também será dado regulamento, promulgado dentro de seis meses, a partir da nova lei, bem como às obras que estejam actualmente em execução ou autorizadas, promulgado dentro de um ano, igualmente coutado a partir da nova lei (base XXIX, n.º 1).
Do regulamento constará o conjunto de elementos indicado na base XVIII.
Parece à Câmara Corporativa que é útil e necessário tal regulamento para concretizar aã disposições legais aplicadas a cada uma das obras e as respectivas características técnicas e económicas. Observa, porém, que ele deve ser estudado o organizado em definitivo 1, no 3.º período do desenvolvimento das obras, pela Junta da Hidráulica Agrícola, fundamentando-se nos elementos colhidos da execução da obra e da sua exploração no período da conversão do sequeiro em regadio e da transformação cultura e agrária. Antes há a impossibilidade de fundamentar o regulamento quanto:
Ao custo real das obras e, assim, sobre a percentagem de comparticipação;
Ao número de anuidades de amortização e taxa de juros;
A progressão da taxa de rega e beneficiação;
Ao conhecimento dos encargos de exploração e conservação.
O sugerido auxiliaria também, e muito, na tentativa de dar concretização à disposição da alínea f) da base XVIII, matéria propícia a abundantes discussões e possíveis dificuldades para a repartição dos encargos pelos beneficiários, assunto a que esta apreciação se referirá novamente ao ocupar-se do reembolso.
4.0 - Fundo Comum
(BASE XXII)
20. Prevê também a proposta em apreciação a criação de um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, para comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das obras e satisfazer as despesas comuns da sua administração, o qual será administrado pela Junta da Hidráulica Agrícola, sob regulamento a publicar dentro de seis meses, a partir da nova lei.
A Câmara Corporativa emite a sua concordância com a ideia da criação de um fundo para as obras de fomento hidroagrícola, mas de reserva comum para financiamento, o que é diferente de um fundo comum para comparticipação nas despesas fortuitas ou extraordinárias.
Quanto à alimentação de tal fundo, como indicado no n.º 2 da base XXII proposta, parece à Câmara Corporativa :
a) Que a percentagem das taxas de exploração e conservação - encargo sobre os beneficiários - deva ser desde já fixada;
b) Que contar com os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas construídas nas obras de fomento hidroagrícola, de despesa que entra no custo das obras e, assim, comparticipada pelos beneficiários, embora depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo, é tirar aos beneficiários uma receita com que eles têm contado no valor de produção. Parece disposição contrária à economia das obras.
Sobre a matéria das centrais das obras hidroagrícolas, consideradas na base VIII da Lei n.º 2002, para a sua exploração ser entregue, em regra, ao concessionário da distribuição mais próxima, e na base XXVI da mesma lei, para o estabelecimento de tarifas especiais da energia destinada à rega, entende a Câmara Corporativa ser aconselhável estabelecer no novo regime que será da competência da Junta da Hidráulica Agrícola definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades lotais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresais, de modo que os beneficiários agrícolas fruam regalias idênticas às que catão estabelecidas para as industrias-base.
Justifica-se o sugerido no facto de a falta de uma disposição legal desta natureza ter impedido até agora de serem firmados contratos de permuta de energia eléctrica aceitáveis para as associações de regantes e beneficiários da Idanha, Alvega, vale do Sado, Campilhas e Silves.
Porventura a situação presente poderá agravar-se com as obras em curso.
5.º - Prazos
21. A proposta fixa prazos para:
a) Apresentação, pelas associações, à Junta da Hidráulica Agrícola, dos planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e da sua repartição pelos beneficiários, para aprovação superior (base XX, n.ºs 1 e 2);
b) Publicação dos planos aprovados (base XXI, n.º 1);
c) Liquidação das taxas pelas associações (base XXI, n.º 1).
Porque o período do regadio e da exploração agrícola não é o mesmo para todas as obras (Silves, por exemplo, bem diferente de Chaves ou de Burgães), julga a Câmara Corporativa que as datas indicadas nas bases XX e XXI devam ser fixados para cada obra pela Junta da Hidráulica Agrícola com aprovação superior.
6.º - Reembolso
(Bases XIV E XV)
22. É na verdade muito grande a ajuda que os proprietários poderão receber de uma lei nos termos da proposta de lei n.º 46. Ela poderá concretizar-se numa dádiva e num empréstimo: a dádiva até ao valor de metade da despesa feita com as obras de fomento hidroagrícola; o empréstimo (igual à dádiva quando esta é igual a 50 por cento da despesa) tem a possibilidade de pagamento em período que poderá ir até setenta e cinco anos, com juro que não excederá a laxa de desconto do Banco de Portugal (2,5 por cento, presentemente), ou sem juro, como implícito na base XV, n.º 3.
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cola e às associações a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários beneficiários três meses antes do início da exploração.
Sobre a matéria a Câmara Corporativa observa que no desenvolvimento das obras de fomento hidroagrícola há quatro períodos distintos, a seguir referidos, que convém ler presentes para concretização, referenciação e estabelecimento de prazos, os quais são considerados nesta apreciação e nas bases sugeridas:
1.º Estudos e projectos;
2.º Construção;
3.º Início do regadio ou da exploração das obras de defesa e enxugo e conversão do sequeiro em regadio e transformação cultural e agrária ou da declaração da passagem das terras ao regime de regadio no conjunto ou nas parcelas constitutivas.
4.º Regadio ou plena exploração hidroagrícola.
Nos termos da proposta, e tomando estes períodos para referência, a planta cadastral da base XXIII, n.º 2, para as obras ainda não autorizadas, será apresentada três meses antes do começo do 3.º período.
É claro que os elementos económico-sociais que o cadastro poderá conter .suo os elementos referentes a antes da exploração. A indicação da extensão do 3.º período do desenvolvimento das obras de fomento Hidroagrícola é também elemento de base, e a experiência tem indicado que tal extensão não deve ser inferior a seis nem superior a doze anos para as obras de rega.
O cadastro será depois completado. E a Junta da Hidráulica Agrícola parece ser o organismo indicado para o fazer ainda no 3.º período, com os quadros e elementos de classificação para o cálculo dos valores económico-sociais de depois da beneficiação, organizados pelas associações. Assim sugere a Câmara Corporativa, com o acrescento que segue, relativo às obras desta alínea a), ou seja às obras futuras.
Para estas obras há que preparar também as cartas ágrológica e da adaptação ao regadio e que fazer os estudos agronómicos e económico-sociais.
Como para o fim se carece das plantas topográficas, parece conveniente utilizar as levantadas pelo Instituto Geográfico e Cadastral. E porque os estudos e as cartas referidas são elementos da conclusão do cadastro a cargo da Junta, a esta deverá competir também o encargo de promover que tais estudos sejam feitos e organizadas as cartas no indicado 3.º período, embora já deva constar do projecto um anteplano do estudo agronómico e económico-social.
b) Cadastro das obras concluídas e sem cadastro e das obras em construção (base XXX):
Prevê a proposta que para estas obras também seja o Instituto Geográfico e Cadastral a ocupar-se do estudo e apresentação dos cadastros, marcando a proposta os seguintes prazos para apresentação:
1) Obras concluídas, portanto no 3.º período, dentro de seis meses contados a partir da comunicação feita pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ao Instituto Geográfico e Cadastral do perímetro e elementos definidores da posição da obra (base XXX, n.º 3).
2) Obras em construção ou no 2.º período, até três meses antes do termo deste período (base XXX, n.º 3).
As obras concluídas e sem estudos em curso do cadastro são:
N.º 8 e 20 -. Idanha, já no 3.º período e com associação.
N.º 10 - Silves, já no 3.º período e com associação.
N.º 14 - Sorraia, em execução.
Lis, já no 3.º período e com associação.
As obras de cadastro em estudo e trabalhos já executados para o fim são:
N.ºs 5 e 6 - Sado - e n.º 12 - Campilhas.
Reconhece-se ser indispensável activar os cadastros das obras dos dois referidos casos e dar-lhes unidade de estudo e organização.
Por isso julga-se que a sua organização deva ser cometida ao Instituto Geográfico e Cadastral, mediante um plano de trabalhos preparado pela Junta da Hidráulica Agrícola e aprovado superiormente, no qual se preveja a utilização dos elementos em poder da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos. Ë esta a sugestão da Câmara Corporativa.
c) Obras já com cadastro feito (base XXX, n.º 4) são as seguintes:
N.º l - Magos, já no 4.º período e com associação e cadastro;
N.º 2 - Cela, ainda no 3.º período e com associação e cadastro;
N.º 3 - Loures, ainda no 3." período e com associação e cadastro;
N.º 4 - Burgães, ainda no 3.º período e com associação e cadastro;
N.º 7 - Alvega, já no 4.º período e com associação e cadastro;
N.º 9 - Chaves, ainda no 3.º período e com associação e cadastro.
Prevê a proposta, na base XXX, n.º 4, que para as obras que já tenham cadastro seja dispensada a organização de novos cadastros e, assim, a interferência do Instituto Geográfico e Cadastral, e que para as obras de cadastro em curso de execução na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos (caso já referido e considerado em b) possa ser também dispensada a interferência do mesmo Instituto, se os trabalhos na Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, à Junta e às associações as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários das obras respectivas dentro do período de seis meses.
A Câmara Corporativa já deixou expresso o que julga aconselhável quanto ao caso das obras cujo cadastro já entrou em estudo e organização; acrescenta agora que, para as obras já no 3.º ou no 4.º período da alínea c), para as quais há já cadastros, é recomendável que estes sejam submetidos a revisão, pelo menos no que diz respeito aos quadros e elementos de classificação, indispensáveis para o cálculo dos valores económico-sociais de depois da beneficiação. A revisão deverá ser feita de harmonia com um plano previamente estabelecido pela Junta da Hidráulica Agrícola, aprovado superiormente. Com os elementos obtidos poderão ser então revistos os respectivos encargos de reembolso, como sugerido na base XIV, n.º 5.
No respeitante à sujeição ao regime do cadastro geométrico (base xxiv), a Câmara Corporativa nada tem a observar.
3.º - Regulamento
(BASES V, N.º 3, XXIX, N.º 1, E XVIII)
19. Considera a proposto, em estudo que dos projectos futuros das obras de fomento hidroagrícola fará parte integrante um projecto de regulamento organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, só-
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bre o qual a Junta da Hidráulica Agrícola emitirá parecer, a submeter n aprovação superior [base XII, n.º 3, a)], o qual será promulgado com a aprovação do projecto (base IX, n.º 1).
As obras ainda não integralmente amortizadas o para as quais já tenham decorrido finco anos desde a entrada em exploração, isto é, desde o começo do 3.º período, também será dado regulamento, promulgado dentro de seis meses, a partir da nova lei, bem como às obras que estejam actualmente em execução ou autorizadas, promulgado dentro de um ano, igualmente coutado a partir da nova lei (base XXIX, n.º 1).
Do regulamento constará o conjunto de elementos indicado na base XVIII.
Parece à Câmara Corporativa que é útil e necessário tal regulamento para concretizar aã disposições legais aplicadas a cada uma das obras e as respectivas características técnicas e económicas. Observa, porém, que ele deve ser estudado o organizado em definitivo 1, no 3.º período do desenvolvimento das obras, pela Junta da Hidráulica Agrícola, fundamentando-se nos elementos colhidos da execução da obra e da sua exploração no período da conversão do sequeiro em regadio e da transformação cultura e agrária. Antes há a impossibilidade de fundamentar o regulamento quanto:
Ao custo real das obras e, assim, sobre a percentagem de comparticipação;
Ao número de anuidades de amortização e taxa de juros;
A progressão da taxa de rega e beneficiação;
Ao conhecimento dos encargos de exploração e conservação.
O sugerido auxiliaria também, e muito, na tentativa de dar concretização à disposição da alínea f) da base XVIII, matéria propícia a abundantes discussões e possíveis dificuldades para a repartição dos encargos pelos beneficiários, assunto a que esta apreciação se referirá novamente ao ocupar-se do reembolso.
4.0 - Fundo Comum
(BASE XXII)
20. Prevê também a proposta em apreciação a criação de um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, para comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das obras e satisfazer as despesas comuns da sua administração, o qual será administrado pela Junta da Hidráulica Agrícola, sob regulamento a publicar dentro de seis meses, a partir da nova lei.
A Câmara Corporativa emite a sua concordância com a ideia da criação de um fundo para as obras de fomento hidroagrícola, mas de reserva comum para financiamento, o que é diferente de um fundo comum para comparticipação nas despesas fortuitas ou extraordinárias.
Quanto à alimentação de tal fundo, como indicado no n.º 2 da base XXII proposta, parece à Câmara Corporativa :
a) Que a percentagem das taxas de exploração e conservação - encargo sobre os beneficiários - deva ser desde já fixada;
b) Que contar com os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas construídas nas obras de fomento hidroagrícola, de despesa que entra no custo das obras e, assim, comparticipada pelos beneficiários, embora depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo, é tirar aos beneficiários uma receita com que eles têm contado no valor de produção. Parece disposição contrária à economia das obras.
Sobre a matéria das centrais das obras hidroagrícolas, consideradas na base VIII da Lei n.º 2002, para a sua exploração ser entregue, em regra, ao concessionário da distribuição mais próxima, e na base XXVI da mesma lei, para o estabelecimento de tarifas especiais da energia destinada à rega, entende a Câmara Corporativa ser aconselhável estabelecer no novo regime que será da competência da Junta da Hidráulica Agrícola definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades lotais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresais, de modo que os beneficiários agrícolas fruam regalias idênticas às que catão estabelecidas para as industrias-base.
Justifica-se o sugerido no facto de a falta de uma disposição legal desta natureza ter impedido até agora de serem firmados contratos de permuta de energia eléctrica aceitáveis para as associações de regantes e beneficiários da Idanha, Alvega, vale do Sado, Campilhas e Silves.
Porventura a situação presente poderá agravar-se com as obras em curso.
5.º - Prazos
21. A proposta fixa prazos para:
a) Apresentação, pelas associações, à Junta da Hidráulica Agrícola, dos planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e da sua repartição pelos beneficiários, para aprovação superior (base XX, n.ºs 1 e 2);
b) Publicação dos planos aprovados (base XXI, n.º 1);
c) Liquidação das taxas pelas associações (base XXI, n.º 1).
Porque o período do regadio e da exploração agrícola não é o mesmo para todas as obras (Silves, por exemplo, bem diferente de Chaves ou de Burgães), julga a Câmara Corporativa que as datas indicadas nas bases XX e XXI devam ser fixados para cada obra pela Junta da Hidráulica Agrícola com aprovação superior.
6.º - Reembolso
(Bases XIV E XV)
22. É na verdade muito grande a ajuda que os proprietários poderão receber de uma lei nos termos da proposta de lei n.º 46. Ela poderá concretizar-se numa dádiva e num empréstimo: a dádiva até ao valor de metade da despesa feita com as obras de fomento hidroagrícola; o empréstimo (igual à dádiva quando esta é igual a 50 por cento da despesa) tem a possibilidade de pagamento em período que poderá ir até setenta e cinco anos, com juro que não excederá a laxa de desconto do Banco de Portugal (2,5 por cento, presentemente), ou sem juro, como implícito na base XV, n.º 3.
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Lembra a Câmara Corporativa, a propósito, e como referência, que os Estados Unidos da América também têm uma lei das obras de fomento hidroagrícola que contém a dispensa dos juros, como no caso limite da lei prevista para o regadio nacional. Mas ali o reembolso é feito no total da despesa expressa em contratos e em quarenta anos.
Sem se poder afirmar que na América não haja descontentes da lei do fomento hidroagrícola, a verdade é que ela é ali o regime jurídico de mais de 9 milhões de hectares beneficiados 1 (donde boa parcela do Mundo tem recebido sustento) e que foi o próprio Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América quem estimulou o Congresso, recomendando que este promovesse a realização de obras de rega, classificadas como do bem comum 2. E assim as obras de fomento hidroagrícola americanas são "realizadas não tanto para irrigar como para constituir lares; nem tão-pouco realizadas para levar o benefício a uns tantos, fazendo-os ricos com o dinheiro de todos; elas têm o objectivo de criar as condições necessárias para que as terras sejam beneficiadas e entregues aos braços trabalhadores dos pequenos proprietários, de modo que eles e as suas famílias possam ter o necessário para se alimentarem e viverem com o conforto e os direitos de todo o cidadão americano" 3.
A proposta de lei em estudo contém a possibilidade de uma ajuda aos proprietários das terras beneficiadas pelas obras hidroagrícolas que bem pode ser classificada de muito grande; e tão grande que só na lei portuguesa vigente ela é ultrapassada.
Contém, ainda, duas grandes vantagens sobre a Lei n.º 1949: uma psicológica, outra real. A primeira é a do estímulo dado no beneficiário, porque ele sabe explicitamente que o Estado poderá comparticipar de graça na beneficiação das suas propriedades até metade da despesa da obra; a outra, porque assegura ao Estado a certeza de receber pelo menos metade do que despendeu, com cobrança firme, embora, e possivelmente, sem juros.
A Câmara Corporativa concretiza o que fica dito.
Há no plano da Hidráulica Agrícola três obras que servem para a exemplificação. São a de Silves, que beneficia 1900 ha, de custo médio por hectare igual a 62 contos; a de Campilhas, que beneficia 1935 ha, de custo médio por hectare igual a 45 contos, e a do Sorraia, que vai beneficiar 16 155 ha, de custo médio previsto por hectare igual a mais de 29 contos (29.343$).
Toma-se a obra do Sorraia para a exemplificação por ser a de menos custo por hectare e, assim, a menos saliente nos resultados de confronto.
Proposta n.º 46
Hipóteses:
Quanto à participação: ser máxima a do Estado e mínima a do beneficiário - 50 por cento;
Quanto ao período de reembolso: ser igual ao máximo previsto de setenta e cinco anos.
Custo da obra - 474 040 contos.
Participação dos beneficiários - 237 020 contos.
Número de anuidades - 75.
Valor da anuidade firme:
Para 2,5 por cento (taxa actual de desconto do Banco de Portugal) - 0,02965 X
X 237 020 = 7027 contos, ou, em média por hectare, 435$.
Para 1 por cento - 0,01902 X 237 020 = 4508 contos, ou, em média por hectare, 279$.
Sem juro = 3160 contos.
Tais valores são a anuidade firme a pagar pelos beneficiários da obra do Sorraia em setenta e cinco anos, nas hipóteses dos juros indicados, a qual será repartida pelos interessados conforme o plano preparado pelas associações, observados os critérios da alínea f) da base XVIII.
Lei n.º 1949
O que os beneficiários têm de pagar, caso por caso, está subordinado à mais-valia. Esta, como já se disse e consoante o critério da antiga Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, é igual à diferença de rendimentos de propriedade depois e antes das obras.
Os rendimentos de propriedade são definidos como a diferença entre o valor da produção e a soma das parcelas: despesa efectiva, contribuição e encargo do capital de exploração.
Na despesa efectiva conta-se a soma das parcelas: despesa de cultura, encargo de renovação do material e das instalações e taxa de exploração e conservação.
A dedução da contribuição faz-se aplicando a percentagem legal ao rendimento colectável, sendo este igual à diferença entre o valor da produção e a soma das parcelas: despesa efectiva, taxa de rega e beneficiação (para o máximo previsto na lei), a corrigir depois em função da mais-valia.
O encargo do capital de exploração computa-se em 5 por cento da soma da despesa efectiva com a contribuição.
O valor da produção, para depois da obra, inclui a receita da energia hidroeléctrica sobrante das necessidades da própria obra.
A aplicação, com base nos elementos obtidos dos serviços especializados da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da repartição de estudos agronómicos e económico-sociais, desenvolve-se como segue:
Valor da produção:
Contos
1) Antes da obra............................ 83 700
2) Depois da obra (previsto):
Parte agrícola.............................. 177 332
Energia eléctrica........................... 2 618 179 950
Despesa efectiva:
1) Antes da obra:
Cultural 1.................................. 49 946
Renovação do material e instalação 2........ 4 995 54 941
2) Depois da obra:
Cultural.................................... 121 750
Renovação do material e instalação 4........ 18 262
Taxa de exploração e conservação 5 .......... 5 654 145 666
1 United Nations, Economic and Social Council, E/Conf. 7/Sec/W-203, by Wooten and Utz.
2 Water Resources Law, vol. 3.º, 1950, p. 182.
3 Idem, idem, p. 218.
1 59,7 por cento do valor da produção agrícola.
2 10 por cento da despesa de cultura.
3 68,7 por cento do valor da produção agrícola.
4 15 por cento da despesa de cultura.
5 Valor aconselhado pela experiência.
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Anuidades de reembolso:
Valor máximo da taxa de rega e beneficiação,
média, para as duas classes de terrenos: 2.ª,
à taxa de juro igual a 3 por cento, e 3.ª,
à taxa de juro igual a 2 por cento
(a corrigir com a mais-valia) .................. 16489
Contribuições:
1 ) Antes da obra ............................... 5751
2) Depois da obra (a corrigir com a mais-valia) . 3559
Encargos do capital de exploração:
1) Antes da obra .......... 3035
2) Depois da obra ......... 7461
Rendimento de propriedade:
1) Antes da obra: 83700 - (54951 +
+ 5751+3035)= ........ 19963
2) Depois da obra: 179950 - (145666 +
+ 3559 + 7461)= ....... 23264
Mais-valia: 23 264 - 19963 = 3301
Valor da taxa de rega e beneficiação comportável pela mais-valia (taxa corrigida) ............ 3301
Contribuição corrigida para depois da obra 6197
Confronto: o valor da taxa de rega e beneficiação a pagar pelos beneficiários do Sorraia teria, nos termos da proposta, o valor firme de 7020 contos para a taxa de juro de 2,5 por cento, 4508 contos se a taxa fosse de 1 por cento e 3160 contos se não houvesse juro, mantendo-se sempre, e em qualquer caso, o ónus sobre as propriedades durante setenta e cinco anos.
Nos termos da lei vigente, o encargo suportável pelas terras seria de 3301 contos no período de cinquenta anos.
Não se deduza, porém, que este encargo fosse valor firme a distribuir pelos beneficiários. Não, não seria. Á revisão da economia da obra adaptá-lo-ia ao que fosse de equidade, e nisto mesmo é que está a superioridade da lei vigente sobre qualquer outra forma de reembolso.
A Lei n.º 1949 não permite a contemplação das obras de rega somente no aspecto da rentabilidade do investimento ou de capitalização imediatamente destinada a um interesse directo. Pela equidade da sua actua-lo sobre os rendimentos da propriedade, ela confere ao regadio o poder de os seus resultados económicos actuarem sobre o rendimento nacional de maneira ampla e profunda, excluída do conceito simples da reintegração do investimento.
O fomento da transformação económica, social, industrial e educativa, que acompanha toda a obra de irrigação, parece ter no reembolso da Lei n.º 1949, condicionado à mais-valia, a ajuda mais eficaz, para a elevação do nível de vida nas zonas beneficiadas e para intensificar a industrialização desejada e necessária com o aumento do poder de compra e o aumento do consumo e a substituição dos seus tipos pela melhoria da qualidade dos produtos.
Com a revisão e o estabelecimento de um período conveniente para a colheita dos resultados da obra, como sugerido, a aplicação, caso por caso, do preceito do reembolso da Lei n.º 1949 poderá dar a muitos a obrigação de pagarem o máximo admitido, mas então nada mais justo do que o Estado cobrar correspondentemente ao benefício recebido pelos interessados.
A Câmara Corporativa não exclui a ideia de que tenha havido desvio por optimismo na avaliação das produções e das despesas efectivas dos estudos económicos de alguns dos projectos de obras executadas, o que, com a proposta em apreciação, poderá .ser corrigido; e também não deixa de firmemente considerar necessário que se efective um pagamento justo, reembolso dor dos dinheiros da Nação, indispensável para levar os benefícios da rega ao maior número de portugueses.
Diz-se num dos primeiros projectos da Hidráulica Agrícola, transcrevendo, que sé doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é que muitos não tenham o necessário». Tais palavras estão no projecto da Idanha. cuja execução pôs ali água a circular pelos canais de beneficiação de área que é, em grande percentagem, de um número reduzidíssimo de proprietários. Infelizmente a utilização não é modelo de exemplo a tomar. Talvez seja porque o tempo, absorvido em clamores para nada pagar, não deu para ... regar.
Fundamentadas dúvidas surgem, pois, à Câmara Corporativa sobre os resultados da ajuda explícita da proposta para as obras de fomento hidroagrícola, e muito receia que ela não valha o auxílio, operante em todas as emergências, da Lei n.º 1949; e o passar a considerar-se depois como normal o recurso ao socorro das providências da base XIX, por se achar destruído o equilíbrio da economia da obra, não parece caminho a seguir. Há ainda sérias dúvidas quanto à distribuição dos encargos, pois, como já se anotou, não se vê como será possível concretizar e dar forma prática, aplicável e de realidade, aos secretários de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais ...», dada a existência da parcela firme do reembolso. Como será feita praticamente a distribuição desconhece-se, e o assunto constitui problema muito sério.
Há-de ser muito difícil convencer os beneficiários, quando activos e experimentados empresários, a suportarem os encargos de outros a quem faltou o zelo, a experiência e até o interesse.
A obra de rega requer uma soma de energia, de apostolado, de paciência e de conhecimentos que só lentamente .se adquirem. A posição em que o dono da terra e o regante se irmanam com a obra vem muito depois de a engenharia ter concluído a sua missão. Será grande iniquidade e causa forte de clamores e queixas obrigar alguns a suportar as deficiências do mal de muitos e as aprendizagens inevitáveis. Estas só o Estado as pode tomar; por isso a Lei n.º 1949 implicitamente as considera.
Resulta do que ficou dito que a Câmara Corporativa reconhece que é de grande interesse para a obra de fomento hidroagrícola o proposto para a comparticipação e seu reembolso, mas não julga que tal solução tenha mais vantagens para o Estado e para os beneficiários, dando a todos a garantia de um pagamento justo e de uma distribuição 'de encargos equitativa e simples, do que as oferecidas pela Lei n.º 1949, desde que esta seja aplicada com fundamento nas realidades. E assim opina no sentido de ser mantido o princípio da mais-valia informador da Lei n.º 1049. no que diz respeito ao reembolso, e cumprimento das condições seguintes:
a) Que sejam organizados os cadastros conforme sugerido;
b) Que se proceda à revisão dos cadastros das obras já entradas nos 3.º e 4.º períodos do seu desenvolvimento económico, definido na nova base II - A;
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c) Que n mais-valia seja calculada e fixada no 3.º Período do desenvolvimento da obra, com fundamento nus valores das produções, despesas efectivas, contribuições e taxas de exploração e conservação constantes dos quadros e elementos económicos preparados anualmente pelas associações e aprovados, tendo nela os beneficiários participação e estímulo.
Assente o principio da mais-valia, duas soluções examinou a Câmara Corporativa, ambas baseadas em que as anuidades de reembolso sejam calculada» nos juros de taxas iguais a 3 por cento para as terras de 1.º ciasse, 2 por cento para as terras de 2.ª classe e 1 por cento para as terras de 3.ª classe, assim caracterizadas:
1.ª solução:
a) Reembolso em cinquenta anuidades;
b) Fixação do valor das anuidades no fim do 3.º período da obra;
c) Início da cobrança a entrada da obra no 4.º período;
d) Limite para o valor das anuidades 63 por cento da mais-valia;
e) Revisão da mais-valia de cinco em cinco anos;
f) Direito a remição, total ou parcial, do reembolso a partir do 4.º período, devendo o valor actual das anuidades à data do pagamento ser calculado sem juro, observado o valor admitido então para a mais-valia utilizável.
O regulamento definitivo a promulgar no fim do 3.º período, no qual se concretizam as disposições da lei aplicadas à obra e as características técnicas, económicas e sociais, registará o encargo de reembolso admitido, cobrável na entrada do 4. período, sujeito á revisão de cinco em cinco anos, fundamentado no valor das produções, ou seja no rendimento bruto, como mi lei americana, que actua também nos dois sentidos - do mais aos menos.
2.ª solução
a) Reembolso em um número do anuidades não superior a 75;
b) e c) Como na 1.º solução;
d) Limite para o valor das anuidades 80 por cento da mais-valia;
e) Revisão da mais-valia por períodos não inferiores a cinco anos, mas actuando só no sentido do menos. Isto é, as anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anus, sem acréscimo, porém, do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo da obra;
f) Direito de qualquer beneficiário poder liquidar de uma só vez o reembolso que cabe efectuar a partir da entrada no 4.º período.
III
Exame na especialidade
23. Apresentadas e justificadas as alterações sugeridas, concretiza-se agora a forma das bases com a. redacção definitiva em quadro comparativo dada no capítulo IV seguinte.
IV
Quadro comparativo
Proposta de lei
1 Das obras de fomento hidroagrícola
A) Da acção do Estado
BASE I
1. Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola que sejam consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social:
a) Elaborar os estudos e projectos o realizar as obras;
b) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.
2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local.
B) Definição das obras
BASE II
1. Para efeitos desta lei são consideradas obras de fomento hidroagrícola:
a) As de aproveitamento do águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem;
Sugerido pela Câmara Corporativa
I
Das obras de fomento hidroagrícola
A) Da acção do Estado
BASE I
(Sem alteração).
B) Definição das obras
BASE II
(Sem alteração).
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6) As de drenagem, enxugo e defesa dos terrenos; c) As de adaptação ao regadio das terras beneficiadas e as de melhoria de regadios antigos.
2. As águas particulares podem também, mediante indemnização, ser aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios antigos, ser redistribuídas, sem prejuízo dou direitos adquiridos por justo título.
3. Os aproveitamentos hidráulicos que, conjuntamente com outros fins, sirvam alguma ou algumas das finalidades das obras de fomento hidroagrícola ficam sujeitos, na parte correspondente, ao regime destas obras.
4. Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola poderão considerar-se integrados nestas ou ser objecto de concessão separada .
BASE III
1. Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:
a) As de regularização dos leitos e margens dos rios o outros cursos de água, dos lagos e lagoas;
b) As de defesa contra as inundações, correntes t; marés, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras referidas na base 11.
BASE IV
As obras de fomento hidroagrícola e as subsidiárias destas realizadas pelo Estado pertencem ao domínio público.
C) Execução obras
BASE V
1. Compete, à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos:
a) Elaborar os planos gerais e os projectos de execução e realizar as obras de fomento hidroagrícola da competência do Estado e as subsidiárias destas;
b) Efectuar a conservação das obras concluídas, nos casos em que esta incumba ao Estado;
c) Prestar assistência técnica para o estudo e execução das obras a que se refere o n.º 2 da base I.
2. A aprovação dos planos gerais das obras a realizar, quando estas não sejam executadas por força de lei especial, é da competência do Conselho de Ministros, ouvida a Câmara Corporativa.
BASE II - A (Nova)
1. No desenvolvimento das obras de fomento hidroagrícola deverão considerar-se quatro períodos:
1.º Estudos e projectos;
2.º Construção;
3.º Início do regadio ou da exploração e da conversão do sequeiro em regadio e transformação cultural e agrária;
4.º Regadio ou da plena exploração hidroagrícola.
2.º A duração do 3.º período do regadio será para cada beneficiarão hidroagrícola fixada superiormente sobre parecer da Junta da Hidráulica Agrícola ou no conjunto ou nas parcelas que a constituam.
3. Dentro do prazo de seis meses serão superiormente fixadas, sobre proposta da Junta da Hidráulica Agrícola, os períodos em que se consideram incluídos os aproveitamentos hidroagrícolas executados ou em execução a data do presente diploma, cujo reembolso ao Estado ainda não tenha sido iniciado.
BASE III
(Sem alteração).
BASE IV
(Sem alteração).
(!)Execução de obras
BASE V
1. (Sem alteração).
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3. Dos projectos de execução das obras de fomento hidroagrícola fará parte integrante o projecto do respectivo regulamento.
BASE VI
1. Para a realização de obras de fomento hidroagrícola podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da Lei n.º 2030 e legislação complementar, os prédios rústicos e urbanos e as águas particulares, e bem assim os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso.
2. A importância das indemnizações será incluída no custo da obra, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
BASE VII
1. Os proprietários ou possuidores por qualquer título de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios das obras de fomento hidroagrícola, e bem assim os dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos, na passagem através deles, e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos e trabalhos.
À mesma obrigação ficam sujeitos os proprietários e possuidores relativamente aos trabalhos de execução das obras, quando os terrenos não forem expropriados ou enquanto se não tiver efectivado a sua expropriação.
2. Os referidos proprietários e possuidores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos a que se refere a presente base.
3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
4. Incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal os que se opuserem à prática dos actos previstos no n.º l desta base, desde que previamente sejam notificados pelos serviços e convidados a cooperar no estudo da forma de os realizar com o menor prejuízo.
3. Dos projectos farão parte integrante um ante-plano dos estudos agronómico e económico-sociais e o regulamento provisório.
BASE VI
(Sem alteração).
BASE VII
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras para os fins previstos na base XIV.
4. (Sem alteração).
BASE VII - A
(Nova)
O Estado garante aos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola, quando o requeiram, a expropriação dos seus terrenos, que destinará à colonização interna, pelo valor de antes das obras.
II
Da exploração o conservação dai obras
A) Das associações de regantes e beneficiários
BASE VIII
1. A exploração e conservação das obras de hidráulica agrícola, na parte que os seus regulamentos não atribuem ao Estado, pertence às associações de regantes e beneficiários, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de conservação dos leitos dos rios e polícia das águas, definida na respectiva legislação especial.
2. Estas associações gozarão de personalidade jurídica.
3. Os regulamentos definirão a forma de cooperação entre os referidos organismos sempre que isso se mostre necessário.
BASE IX
1. Aprovado o projecto de uma obra de fomento hidroagrícola, determinada a sua execução e promulgado o seu regulamento provisório, será criada a respectiva associação de regantes e beneficiários.
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 462
2. Poderá haver mais do que uma associação de regantes e beneficiários numa mesma obra, se a natureza ou a extensão desta aconselharem a sua repartição em blocos distintos.
3. Serão obrigatoriamente sócios das associações de regantes e beneficiários os proprietários, usufrutuários, enfiteutas, fiduciários e parceiros dos terrenos beneficiados pela obra.
4. Poderão também fazer parte das associações de regantes e beneficiários ou ter nelas representantes as pessoas ou entidades que utilizem as águas para rega de terrenos situados fora da área dominada pelo aproveitamento ou para fins diferentes dos da rega e ainda os que tiverem interesses relacionados com a exploração e conservação da obra.
BASE X
Compete às associações de regantes, além de outras funções que lhe forem atribuídas em regulamento ou nos estatutos:
1. Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;
2. Elaborar os horários de rega, de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água, e assegurar o cumprimento desses horários;
3. Realizar as obras complementares destinadas a aumentar a utilidade do aproveitamento;
4. Elaborar e apresentar à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas o plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição desses encargos entre os beneficiários, e bem assim o plano anual das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
5. Efectuar a liquidação das taxas referidas no número anterior, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo, bem como a de todas as receitas próprias da associação;
6. Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
7. Pôr à disposição da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas a contribuição devida, nos termos da base XII, para o Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários;
8. Pôr à reclamação a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada e remeter as reclamações recebidas, uma vez informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas;
9. Manter actualizados os elementos que lhe forem fornecidos em relação ao cadastro dos prédios situados na zona beneficiada;
10. Efectuar os registos de produção anual das terras beneficiadas;
11. Assegurar a defesa e polícia das obras;
12. Julgar as reclamações dos regantes e beneficiários sobre matéria das suas atribuições, nos termos do regulamento da obra e dos estatutos, e as transgressões por eles praticadas nessa matéria;
13. Colaborar com os vários órgãos do Estado, organismos de coordenação económica e corporativos, em todas as medidas atinentes ao desenvolvimento técnico,
2. (Sem alteração).
3. Serão obrigatoriamente sócios das associações de regantes e beneficiários os proprietários, fiduciários, usufrutuários, enfiteutas, parceiros e arrendatários dos terrenos beneficiados pela obra.
4. (Sem alteração).
BASE X
Compete às associações de regantes, além de outras funções que lhes forem atribuídas em regulamento ou nos estatutos:
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. Realizar trabalhos complementares, destinados a aumentar a utilidade da obra de acordo com os projectos aprovados pela Junta da Hidráulica Agrícola.
4. Elaborar e apresentar à Junta da Hidráulica Agrícola o plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição desses encargos entre os beneficiários, e bem assim o plano anual das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras.
5. (Sem alteração).
6. (Sem alteração).
6-A. Preparar e fornecer à Junta da Hidráulica Agrícola, até nove meses antes do fim do 3.º período fixado na base II-A, os quadros e elementos de classificação económico-sociais para a ultimação dos cadastros e para a organização dos regulamentos definitivos da obra.
7. Pôr à disposição da Junta da Hidráulica Agrícola a contribuição devida, nos termos da base XII, para o Fundo de Financiamento.
8. Pôr em reclamação a planta cadastral e o índice alfabético doa proprietários da zona beneficiada e remeter as reclamações recebidas, uma vez informadas, à Junta da Hidráulica Agrícola.
9. (Sem alteração).
10. (Sem alteração).
11. Assegurar a defesa e polícia das obras em colaboração com os serviços oficiais competentes.
12. (Sem alteração).
13. (Sem alteração).
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económico e social da zona beneficiada, no respeitante à exploração agrícola, agro-pecuária e silvícola;
14. Elaborar e apresentar ao Governo um relatório anual do qual constem todos os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorreu a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.
BASE XI
1. São órgãos da associação de regantes e beneficiários a assembleia geral, a direcção e o júri avindor.
2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Economia, e dela farão também parte, com voto consultivo, um engenheiro representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário.
3. O júri avindor será composto por um representante da câmara ou câmaras municipais interessadas, um jurado eleito pela assembleia geral e outro homem bom, que seja proprietário rural na zona beneficiada, escolhido pelo grémio ou grémios da lavoura da área que abranger essa zona.
4. Compete ao júri avindor, além de outras funções que lhe forem atribuídas no regulamento da obra:
a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo do uso das águas ou da exploração das terras;
b) Julgar as transgressões praticadas pelos beneficiários e fixar as respectivas indemnizações, remetendo para os tribunais competentes as participações ou processos que não forem da sua competência;
c) Conhecer das queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas as providências que julgar convenientes.
14. Elaborar e apresentar à Junta da Hidráulica Agrícola um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma por que decorreram a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.
BASE XI
1. (Sem alteração).
2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo nomeado pelo Ministério da Economia, e dela farão parte, além dos vogais eleitos pelos beneficiários, um engenheiro civil representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário sem voto.
3. (Sem alteração).
4. (Sem alteração).
B) Da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas
BASE XII
1. E criada a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, composta por um delegado da Presidência do Conselho, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Compete à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas:
a) Dar parecer sobre os projectos, a submeter ao Governo, dos regulamentos das obras e dos estatutos das associações de regantes e beneficiários, que lhe serão remetidos pelas Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas, respectivamente;
B) Da Junta Hidráulica Agrícola
BASE XII
1. É criada na Presidência do Conselho a Junta da Hidráulica Agrícola, composta por um delegado daquele departamento, que presidirá, e por representantes dos Ministérios do Interior, das Finanças, das Obras Públicas e da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta gozará de personalidade jurídica, reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Competem á Junta da Hidráulica Agrícola, além de outras funções que o Governo entenda cometer-lhe no respeitante às obras de fomento hidroagrícola, as atribuições especiais seguintes:
a) Dar parecer sobre os planos gerais e projectos de obras de fomento hidroagrícola, pronunciando-se quanto à viabilidade económica e prioridade das obras do plano para consulta à Câmara Corporativa, quanto à oportunidade da execução dos projectos, bem como sobre a constituição e estatutos das associações de regantes e beneficiários;
a1) Estudar e organizar os regulamentos definitivos das obras, para serem promulgados até seis meses antes do fim do 3.º período fixado na base II-A, ouvidos os organismos competentes e as associações de regantes p beneficiários;
a2) Promover a conclusão doa cadastros referidos nos n.(tm) 1 e 2 da base XXIII, de modo que eles fiquem concluídos e inscritos na matriz até seis meses antes do fim do 3.º período a que se refere a base II-A;
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b) Receber as obras de fomento hidroagrícola ou os blocos que as constituam, cuja conclusão lhe seja comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e promover a sua entrega, nas condições previstas nos respectivos regulamentos, às associações de regantes e beneficiários ;
c) Promover a declaração da passagem das terras ao regadio ou do início da exploração das obras de defesa e enxugo, em relação a cada aproveitamento ou aos blocos que os constituam;
d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando às associações a necessária assistência técnica e administrativa ;
e) Dar parecer sobre os planos anuais de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e os planos anuais das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
f) Assegurar a exploração e conservação das partes das obrais que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;
g) Desempenhar as funções atribuídas às associações de regantes e beneficiários enquanto estas não tiverem sido criadas ou quando hajam sido dissolvidas;
h) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras;
i) Coordenar a actuação das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentemente, de forma a obter-se o maior rendimento da exploração ido conjunto das obras;
j) Promover as medidas convenientes para a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso se verificar aconselhável;
k) Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias de recepção das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;
l) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades- totais de energia e as disponibilidades dia produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas.
4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, em todos os casos em que tal seja possível - nomeadamente no que se refere ao exercício da fiscalização corrente, à elaboração de estudos e projectos e à execução de obras- e mediante o pagamento dos respectivos encargos, à colaboração das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas e dos demais serviços dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia em cujas atribuições normais caiba (tal incumbência.
a3) Promover a elaboração das obras das cartas agrícolas e da adaptação ao regadio referidas na base XIV - A, bem como os estudos agronómicos e económico-sociais definitivos.
c) Promover a declaração da entrada das obras no
3.º período previsto na base II-A;
d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários e assegurar-lhes a necessária assistência técnica e administrativa;
e) Aprovar os planos anuais de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, bem como as das despesas a efectuar em aplicação destas últimas;
e) Providenciar sobre a exploração e conservação das partes das obras que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;
g) Promover a nomeação de comissões administrativas que desempenhem as funções da direcção da associação de regantes e beneficiários, enquanto estas não sejam criadas ou sempre que se dêem circunstâncias que ponham em risco a exploração e conservação das obras;
h) Coordenar a actuação das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes;
i) Promover a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso for aconselhável;
j) Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;
k) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidade» de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas, de modo que os beneficiários agrícolas fruam regalias idênticas às que estão estabelecidas para as indústrias-base ;
l) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras.
4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, suportando os respectivos encargos, à colaboração dos serviços públicos competentes ou à de entidades particulares idóneas.
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5. As funções da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas serão remuneradas por gratificação.
BASE XIII
1. Na Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.
2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo dois o ajudante do procurador geral da República que nela funcionar e o representante do Ministério das Finanças e doas designados anualmente pela Junta em sessão plenária.
3. O presidente convocará para as sessões de julgamento os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar, que poderão intervir na discussão, mas sem voto.
4. Compete ao conselho julgador julgar:
a) Os recursos interpostos pêlos interessados, contra a liquidação de taxas efectuada pelas associações de regastes e beneficiários com base nos planos aprovados pelo Governo, nos termos do n.º 2 da base XII;
b) Os recursos interpostos contra a inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada, nos termos do n.º 3 da base XXIII;
c) Os recursos interpostos de decisão das direcções das associações de regantes e beneficiários ou dos júris avindores, nos casos previstos nos respectivos estatutos.
5. As funções da Junta da Hidráulica Agrícola serão remuneradas por gratificação.
BASE XIII
1. Na Junta da Hidráulica Agrícola funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.
2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo três o ajudante do procurador-geral da República que nela funciona, o representante do Ministério das Finanças e um da Corporação da Lavoura e um designado anualmente pela Junta da Hidráulica Agrícola em sessão plenária.
3. Os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar poderão intervir na discussão, mas sem voto.
4. Compete ao conselho julgador decidir sobre todos os recursos interpostos pelos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola.
III
Do regime financeiro das obras
A) Da laxa de rega e beneficiação
BASE XIV
1. Os beneficiários comparticiparão nas despesas efectuadas pelo Estado com os estudos, projectos e execução das obras de fomento hidroagrícola, mediante uma taxa anual de rega e beneficiação.
2. A taxa de rega e beneficiação é devida a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes, e poderá ser progressiva no período inicial da entrada em exploração das obras.
III
Do regime financeiro das obras
A) Da luxa de rega e beneficiação
BASE XIV
1. O Estado será reembolsado do custo da obra no todo ou em parte segundo for estabelecido no regulamento definitivo, mediante uma anuidade de amortização paga durante um prazo não superior a setenta e cinco anos pelos beneficiários, denominada «taxa do rega e beneficiação» calculada ao juro de 3 por cento para as terras de 1.ª classe, de 2 por cento para as terras de 2.º classe e de 1 por cento para as terras de 3." classe.
2. A taxa de rega e beneficiação será cobrada na obra ou nas parcelas de obra concluídas a partir da respectiva entrada no 4.º período, e o seu valor não poderá exceder 80 por cento da mais-valia resultante da beneficiação.
3. As anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anos, sem acréscimo porém do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo.
4. Qualquer beneficiário poderá liquidar de uma só vez o reembolso que lhe cabe efectuar nos termos do n.º 1 a partir da entrada no 4.º período da área da obra abrangendo a sua parcela.
5. O disposto nos números antecedentes é aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas referidos no n.º 3 da base II-A.
BASE XIV - A
(Nova)
Para os efeitos da base anterior as terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola serão cias-
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BASE XV
1. O montante da comparticipação a cargo dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro devido e a progressão da taxa de rega e beneficiação, quando admitida, serão fixados, para cada obra, tendo em atenção:
a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade nos benefícios trazidos pela obra;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água tornado disponível, na base de condições hidrològicas médias;
c) A natureza das culturas previstas para a área beneficiada e o seu interesse económico e social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
e) A importância das despesas de exploração e conservação das obras;
f) O volume de investimentos a realizar pelos beneficiários na adaptação dos terrenos ao regadio.
2. A comparticipação dos beneficiários não será inferior a 50 por cento do custo das obras.
sificadas, em vista da sua situação e exposição, análise física e química do solo e subsolo e nos termos das alíneas seguintes:
a) 1.º classe. - Terras fundas, isentas de calhaus e pedras à superfície ou formando leito nos horizontes do solo, que dificultam os trabalhos aratórios, os granjeios e a aplicação da água de rega; de regular permeabilidade em todos os horizontes, boa textura em todo o perfil; estrutura fina, sem fendas nem gretas profundas, boa consistência, sem qualquer horizonte sedimentado; fáceis de trabalhar, adaptáveis a qualquer cultura própria do clima e de elevado rendimento;
b) 2.º classe. - Terras boas para o regadio, mas inferiores às da 1.º classe, principalmente no que se refere à textura, estrutura e consistência; medianamente fundas, algum tanto pedregosas e cascalhentas, mas não a ponto de prejudicar os trabalhos aratórios, os granjeios e a aplicação da água de rega; medianamente permeáveis, com regular textura, estrutura contínua, sem fendas nem gretas profundas, com consistência, sem sedimentação e relativamente fáceis de trabalhar e de produtividade regular;
c) 3.ª classe. - Terras muito pedregosas e cascalhentas, ao ponto de prejudicarem os trabalhos aratórios, granjeios e a aplicação da água de rega; medianamente profundas ou delgadas, com um horizonte de textura pesada, estrutura bastante fendilhada até uma certa profundidade, muito consistente, com um certo grau de sedimentação.
BASE XIV - B
(Nova)
1. Para os efeitos da aplicação desta lei, define-se:
a) Mais-valia-diferença entre o rendimento de propriedade anterior à beneficiação e o posterior a ela, para cada classe de terras, quando exploradas nos termos definidos na base XXV.
b) Rendimento de propriedade - diferença entre o valor de produção, entrando nesta a receita útil da energia eléctrica das centrais incorporadas na beneficiação hidroagrícola, e a soma das parcelas da despesa efectiva, contribuição e encargo do capital de exploração;
c) Despesa efectiva - soma da despesa de cultura, encargo da renovação do material e das instalações e taxa de exploração e conservação.
2. Na determinação do rendimento colectável para depois da obra será levado em conta o valor da taxa de rega e beneficiação.
BASE XV
(Eliminar).
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3. O prazo de amortização não deve exceder setenta e cinco anos e a taxa de juro não será superior à taxa de desconto do Banco de Portugal.
B) Da laxa de exploração e conservação
BASE XIV
1. Sem prejuízo do disposto na base XXII, as despesas de exploração e conservação das obras serão integralmente suportadas pelos respectivos beneficiários, com o produto de uma taxa anual denominada de exploração e conservação, a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes.
2. O produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo Comum e a correspondente à parte da obra que, nos termos do regulamento, seja explorada e conservada directamente pelo Estado.
B) Da taxa de exploração e conservação
BASE XIV
1. Sem prejuízo do disposto na base XXII, as despesas de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola serão integralmente suportadas pelos beneficiários respectivos, com o produto de uma taxa anual de exploração e conservação, cobrada a partir do início do 3.º período referido na base II-A, em toda a obra explorada pelos beneficiários ou nalguns dos seus blocos constitutivos.
2. O produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo de Financiamento no regulamento deste.
3. A despesa correspondente à parte da obra que seja explorada e conservada directamente pelo Estado, mediante plano anual apresentado à aprovação do Governo pela Junta da Hidráulica Agrícola, será custeada pelo Fundo de Financiamento.
C) Da fixação, liquidação e cobrança das taxas
BASE XVII
1. Os encargos anuais relativos às taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação poderão, nas obras de rega, ou mistas de rega, defesa e enxugo, ser distribuídos pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada, ou à água consumida, ou mediante uma fórmula composta em função destes dois factores.
2. Quando na repartição de encargos se atender ao volume de água consumida, poderão ser fixados consumos mínimos anuais e adoptar-se coeficientes de redução para os volumes de água fornecidos a culturas invernais.
3. Nas obras de defesa e emxugo a distribuição dos encargos será feita proporcionalmente à área beneficiada.
4. Na repartição dos encargos poderá atender-se ao interesse económico e social das culturas, às correspondentes dotações de rega e às maiores ou menores facilidades da rega ou do enxugo.
BASE XVIII
Do regulamento de cada obra constará obrigatoriamente o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, com a indicação expressa dos seguintes elementos:
a) Custo total das obras (efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado);
b)0 Percentagem de comparticipação a cargo dos beneficiários ;
c) Número de anuidades em que devem ser amortizadas as despesas a cargo dos beneficiários;
d) Taxa de juro aplicável;
e) Progressão do valor da taxa anual de rega e beneficiação, quando admitida;
f) Critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais relativos à taxa de rega e beneficiação e à taxa de exploração e conservação.
BASE XIX
Se no decurso do período fixado para a amortização das despesas a cargo dos beneficiários se verificarem,
C) Da fixação, liquidação e cobrança das taxas
BASE XVII
1. Os encargos anuais relativos à taxa de exploração e conservação poderão ser distribuídos pelos beneficiários proporcionalmente á área beneficiada ou à água consumida ou em função destes dois factores.
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
4. (Sem alteração).
BASE XVIII
(Eliminar).
BASE XIX
(Eliminar).
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com referência a qualquer dos elementos referidos na base XV, alterações tais que destruam o equilíbrio sobre o qual assenta a economia do plano de amortização constante do regulamento da obra, poderá o Governo introduzir nesse plano as modificações impostas pelas alterações surgidas.
BASE XX
1. Até ao dia 30 de Setembro de cada amo os associações de regantes e beneficiários, com base nos- dados apurados nesse ano, apresentarão à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e de beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição dos encargos entre os beneficiários, e o das despesas com a exploração e conservação das obras, tudo de harmonia com o que estiver disposto na lei e no regulamento de cada obra.
2. Até ao dia 15 de Novembro a Junta emitirá parecer, que subirá, com o plano, à aprovação do Governo, em Conselho Económico.
BASE XXI
1. Publicados, até 1 de Dezembro de cada ano, os planos aprovados pelo Governo, deverão as associações e regantes e beneficiários fazer, até 15 do mesmo mês, a liquidação das taxas, de harmonia com o disposto no regulamento da obra, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.
2. Os interessados poderão reclamar da liquidação para a direcção da associação dentro do prazo de oito dias a contar da afixação dos mapas e, quando desatendidos, recorrer da deliberação da direcção para o conselho julgador, mas sem que o recurso tenha efeito suspensivo.
3. Os mapas da liquidação serão, logo que concluído o prazo da reclamação, remetidos à tesouraria da Fazenda Pública do concelho para efeitos de cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções fiscais.
4. O encargo do pagamento das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, liquidadas em conformidade com os planos aprovados, constitui um ónus real sobre os prédios beneficiados.
5. A importância das taxas de exploração e conservação cobradas será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da direcção da associação de regantes e beneficiários respectiva.
D) Do Fundo Comum
BASE XXII
1. É criado um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, destinado a comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das diversas obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração.
2. São receitas do Fundo:
a) Uma percentagem das taxas de conservação e exploração ;
b) Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas que, nos termos dos regulamentos, sejam exploradas e conservadas pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas centrais;
c) As dotações recebidas do Estado.
3. O Fundo será administrado pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, cujas despesas ficarão a cargo dele.
4. O Governo publicará dentro de seis meses o regulamento do Fundo.
BASE XX
1. A Junta da Hidráulica Agrícola fixará anualmente para cada obra a data em que as associações de regantes e beneficiários deverão apresentar à Junta, com base nos dados apurados nesse ano, os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, no conjunto da obra e por beneficiário, e o das despesas com a exploração e conservação das obras e procederá à respectiva aprovação, com recurso para o conselho julgador.
2. Este recurso terá efeito meramente devolutivo.
BASE XXI
1. Logo que os planos de liquidação e cobrança sejam aprovados, a Junta da Hidráulica Agrícola enviá-los-á' às associações de regantes e beneficiários, que, dentro dos primeiros quinze dias, contados da recepção, procederão à liquidação das taxas, de harmonia com o que tenha sido aprovado, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.
2. (Sem alteração).
3. Os mapas da liquidação, acompanhados dos recibos de cobrança, serão, findo o prazo da reclamação, remetidos à tesouraria da Fazenda Pública do concelho, para efeitos da cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções fiscais.
4. (Sem alteração).
5. (Sem alteração).
D) Do Fundo de Financiamento BASE XXII
1. É criado um fundo de financiamento para as Obras de Fomento Hidroagrícola, cujas receitas são:
a) Uma percentagem das taxas de exploração e conservação não superior a 3 por cento;
b) As dotações recebidas do Estado.
2. (Eliminar).
3. O Fundo de Financiamento será administrado pela Junta da Hidráulica Agrícola, cujas despesas ficarão a seu cargo.
4. (Sem alteração).
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IV
Do regime das zonas beneficiadas
A) Do cadastro das zonas
BASE
1. Logo que for aprovado o projecto duma obra de fomento hidroagrícola e determinada a sua execução, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro da zona a beneficiar, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e as datas prováveis de início do regadio nos vários blocos que a constituem ou de conclusão das obras de defesa e enxugo projectadas.
2. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada três meses antes da data prevista para a entrada em exploração do aproveitamento ou dos blocos que a constituem.
3. A associação de regantes e beneficiários porá em reclamação os elementos recebidos do Ministério das Finanças pelo que respeita à inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada e remeterá as reclamações recebidas, devidamente informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, para resolução do conselho julgador.
4. Os serviços competentes do Ministério das Finanças e as conservatórias do registo predial fornecerão às associações de regantes e beneficiários os elementos necessários para estas manterem actualizados a Ï lauta cadastral e o índice alfabético dos proprietários as zonas beneficiadas.
BASE XXIV
1. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que se atingir o pleno desenvolvimento da exploração das terras, de harmonia com o disposto no regulamento da obra.
2. Os mesmos serviços promoverão a revisão dos cadastros das zonas beneficiadas que tiverem sido organizados antes de a exploração das terras ter atingido o seu pleno desenvolvimento.
B) Da obrigação da rega e da economia da exploração
BASE XXV
1. E obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em exploração e, bem assim, a exploração adequada das terras defendidas e enxutas, ficando o Governo, na falta de cumprimento desta obrigação, autorizado a expropriar as terras, pelo valor que tinham antes das obras, acrescido da capitalização das anuidades de amortização que tiverem sido pagas.
2. A exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola será orientada e assistida
IV
Do regime das lonas beneficiadas
A) Do cadastro das zonas
BASE
1. Compete ao Instituto Geográfico e Cadastral organizar e entregar à Junta da Hidráulica Agrícola e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, nos casos e prazos seguintes:
a) Obras autorizadas depois da publicação desta lei - até três meses antes do começo do 3.º período a que se refere a base II-A;
b) Obras em execução ou já no 3.º período da base II-A, mas sem cadastro - nos prazos aprovados pelo Governo, sob proposta da Junta da Hidráulica Agrícola, ouvido o Instituto Geográfico e Cadastral.
2. O Instituto Geográfico e Cadastral será também encarregado pela Junta da Hidráulica Agrícola de fazer a revisão das plantas cadastrais e dos índices alfabéticos dos proprietários das obras que estejam no 3.º e no 4.º período referidos na base II-A, mediante um plano de trabalhos estudado e proposto pela Junta à aprovação do Governo, ouvido o referido Instituto.
3. A Junta da Hidráulica Agrícola fornecerá ao Instituto Geográfico e Cadastral os elementos técnicos de que disponha a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos respeitantes a cadastros das obras.
4. (Sem alteração).
5. Todos os cadastros das obras, revisões e conclusões são submetidos à reclamação pelas associações de regantes e beneficiários.
BASE XXIV
1. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que a obra entre no 4.º período referido na base II-A.
2. (Sem alteração).
B) Da obrigação da rega e da economia da exploração
BASE XXV
(Sem alteração).
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tecnicamente pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de modo a colher-se o maior rendimento com o menor custo de produção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas deverá instruir os beneficiários sobre os afolhamentos e rotações de cultura mais convenientes, movimentação e preparação do solo, fórmulas de adubação e práticas culturais aconselháveis e poderá instalar em cada zona beneficiada um ou mais campos experimentais.
BASE XXIV
Quando, por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração das terras beneficiadas ou destinadas a ser beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, poderá determinar o seu parcelamento ou emparcelamento e definir o regime de exploração dos prédios assim delimitados, nos termos da Lei n.º 2073, de 18 de Junho de 1954, e legislação complementar.
BASE XXVII
A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Caixa Nacional de Crédito, mediante parecer favorável da respectiva associação de regantes e beneficiários e com as garantias suficientes, concederá créditos aos agricultores das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola.
V
Disposições es transitórias
BASE XXVIII
1. As obras concluídas na vigência da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, bem como as obras em curso de execução ou já autorizadas, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei, salvo o disposto nas bases seguinte».
2. Serão entregues à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 da base XXII, as quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas construídas ao abrigo da Lei n.º 1949.
BASE XXIX
1. No período de seis meses contado a partir da data da presente lei a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos elaborará, para ser promulgado pelo Governo, mediante parecer da Junta dos Aproveitamentos Hidro-
Base XXVI
(Sem alteração)
BASE XXVII
(Sem alteração)
V
Disposições gerais e transitórias
Base XXVII-A
(NOVA)
Para os aproveitamentos de fins múltiplos em que a produção da energia hidroeléctrica tenha acentuado interesse nacional o Governo adoptará as providências legislativas julgadas necessárias.
BASE XXVIII
As obras referidas no n.º 3 da base II-A ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei.
BASE XXVII-A
(Nova)
Serão entregues às associações de regantes e beneficiários as receitas das centrais hidroeléctricas incorporadas nas obras de fomento hidroagrícola, para serem distribuídas pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada ou à taxa de rega e beneficiação cobrada a partir do 4.º período da base II-A.
BASE XXIX
(Eliminar).
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agrícolas, nos termos da alínea a) do n.º 3 da base XII, um projecto de regulamento respeitante a cada uma das obras de fomento hidroagrícola, ou blocos seus constituintes, concluídas na vigência da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e que não se achem ainda integralmente amortizadas nos termos fixados nessa lei, para as quais já tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua entrada em exploração. Tais projectos de regulamento conterão os planos de amortização das respectivas obras e os critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos de amortização e de exploração e conservação.
Semelhantemente se procederá, no período de um ano a partir da data referida, em relação às demais obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.º 1949 e às que se encontram actualmente em curso de execução ou já autorizadas.
2. O regulamento orientar-se-á de acordo com os princípios fixados nas bases XIV e seguintes e terá em consideração, em cada hipótese, o período decorrido desde a entrada em exploração da obra, bem como, sempre que for caso disso, o montante das anuidades das taxas de rega e beneficiação já cobradas dos beneficiários.
BASE XXX
1. Nos concelhos onde não tiver sido ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade devem os serviços competentes do Ministério das Finanças promover a sua organização, nos termos do n.º 1 da base XXIII, para as zonas beneficiárias pelas obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.º 1949, bem como para as zonas a beneficiar pelas obras em curso de execução ou já autorizadas.
2. Relativamente às obras referidas no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro das zonas beneficiadas e as datas do início do regadio ou da conclusão das obras de defesa e enxugo, ou, tratando-se de obra total ou parcialmente ainda não concluída, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e a data provável do início do regadio ou de conclusão das obras de defesa e enxugo, nos vários blocos.
3. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários das zonas beneficiadas, no período de seis meses contados a partir da comunicação os elementos referidos no número anterior. Este período será prorrogável, para as obras em curso de execução ou já autorizadas, até três meses antes das datas previstas para o início da exploração dessas obras ou dos diferentes blocos que as constituam.
4. Cessa o disposto no número anterior relativamente às zonas em que estiver já concluído o cadastro organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos da Lei n.º 1949, ou quando os trabalhos do cadastro em curso na referida Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas, dentro do período de seis meses, os elementos referidos no n.º 3 desta base.
Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1957.
Adelino da Palma Carlos.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
José de Queirós Voz Guedes.
António Carlos de Sousa (vencido quanto à taxa de rega e beneficiação a que se referem as
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(...) bases XIV e XV do projecto de proposta de lei n.º 46, do Governo. Pelo actual regime estabelecido para esta taxa na base VI da Lei n.º 1949 o custo das obras de fomento hidroagrícola financiado pelo Estado seria reembolsado pelos beneficiários mediante uma anuidade cujo valor de liquidação não poderia «nunca exceder a mais-valia resultante das obras efectuadas». Significa isto que a anuidade só valeria na medida em que se contivesse na mais-valia.
Resultava daqui que só no caso em que esta excedesse aquela -caso pouco provável, dada a onerosidade da anuidade teórica calculada sobre o capital integral e a uma taxa de juro relativamente alta - o beneficiário quinhoaria no acréscimo de rendimento agrícola produzido pela obra, o que seria manifestamente injusto.
Até hoje não se efectuou reembolso algum «por não se terem realizado as condições de que dependem as cobranças e por não se terem promovido estas» (despacho do Sr. Presidente do Conselho transcrito no § 2.º do parecer da Câmara). Este deplorável facto deve-se, fundamentalmente, ao princípio da mais-valia adoptado pelo regime da taxa.
Para acabar com as «várias consequências (que) resultam do actual estado de coisas» (despacho citado) submeteu o Governo à apreciação desta Câmara o projecto de proposta de lei n.º 46. Neste projecto (bases XIV e XV) o Governo propõe (em valores-limites) que a amortização de cada obra se faça mediante uma anuidade calculada sobre 50 por cento do custo das obras, à taxa de desconto do Banco de Portugal (2,5 por cento, actualmente) e ao prazo de setenta e cinco anos, enumerando nas alíneas a) a f) do n.º l da base XV as circunstâncias a atender, para cada obra, no cálculo da anuidade.
Em substituição deste regime proposto pelo Governo, a Câmara sugere o retorno ao princípio da mais-valia da Lei n.º 1949, com a alteração, aliás lógica, de que o valor da taxa de rega e beneficiação não poderá exceder 80 por cento da mais-valia resultante da beneficiação.
Aplicando um e outro regime ao caso-tipo do Sorraia, exemplificado a pp. 24 e 25 do projecto de parecer do Sr. Relator, temos:
Custo da obra-474 040 contos
(Valores-limites.)
A) Segundo a proposta do Governo:
Capital - 237 020 contos.
Prazo - 75 anos.
Taxa de juro-2,5 por cento.
Anuidade - 7028 contos.
Relação da anuidade para o custo da obra - 1,5 por cento.
B) Segundo a proposta de alteração da Câmara:
Capital - 474 040 contos.
Prazo - 75 anos.
Taxa de juro (média) - 2,5 por cento.
Anuidade teórica -14 057 contos.
Mais-valia (tomada como constante) - 3301 contos.
Relação da anuidade para o custo da obra - 3 por cento.
Relação da mais-valia para o custo da obra - 0,7 por cento.
Resumo conclusivo
Caso A):
1.º A anuidade liquidável pressuporia um acréscimo de rendimento agrícola líquido resultante da beneficiação superior a 1,5 por cento, representando o excedente o acréscimo de lucro do beneficiário. E não se nos afigura de admitir que um investimento de 474 040 contos numa obra de rega e beneficiação não produza um acréscimo de rendimento agrícola médio superior a 1,5 por cento;
2.º Como a anuidade é constante, todo o acréscimo de rendimento para além de 1,5 por cento pertenceria ao beneficiário da obra;
3.º Ao cabo de setenta e cinco anos o Estado seria reembolsado do custo total da obra e mais 53 060 contos de juro, pois que 474 040 + 53 060 = 75x7028 contos.
Caso B):
1.º A anuidade teórica pressuporia um acréscimo de rendimento agrícola líquido superior a 3 por cento, o que, como média anual, suponho exagerado para o baixo grau de produtividade agrícola actual do nosso país;
2.º A mais-valia prevista pressuporia o acréscimo de rendimento agrícola líquido de 0,7 por cento, o que, na minha opinião, não é de admitir. Repare-se que, segundo os dados das pp. 24 e 25 do parecer, a um aumento de produção de 115 por cento corresponde um aumento da despesa efectiva de 165 por cento, decaindo a relação do rendimento de propriedade para o valor da produção de 24 por cento antes da obra para 12 por cento depois da obra.
Persuado-me de que o Governo do País não faria um investimento de cerca de meio milhão de contos com uma projecção no acréscimo de rendimento líquido de 0,7 por cento, nem há argumentos de ordem económico-social que tal justificassem ;
3.º Ao cabo de setenta e cinco anos o Estado receberia dos beneficiários da obra:
Segundo a anuidade teórica, 75 x 14 057 = 1 054 275 contos, sendo 474 040 de capital e 588 235 de juro, o que parece inadmissível;
Segundo mais-valia, 75x3301x0,8 = 197 060 contos, 41,5 por cento do custo da obra, o que não é de aceitar. Para que o Estado viesse a ser reembolsado do custo da obra (sem juros) seria necessário que a mais-valia subisse, em média
anual, para (...), ou seja uma relação de 1,66 por cento para o custo da obra.
Creio poder-se admitir afoitamente que o acréscimo médio anual de rendimento agrícola resultante de uma obra de rega em que se gastou cerca de meio milhão de contos não seja inferior a 2 por cento.
Tomando este valor, a mais-valia seria, pois de 474 040x0,20=9481 contos. Neste caso os beneficiários teriam de pagar ao Estado 9481 x 0,8=7584,8 contos.
Pela proposta do Governo pagariam 7028 contos, ou sejam menos 556,8 contos por ano. Mas (...)
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(...) tudo depende da computação da mais-valia, coisa esta difícil e morosa de determinar e causa principal do «actual estado de coisas» a que o Governo do País quer pôr cobro, acrescendo ainda que o princípio da mais-valia é contrário ao estímulo da produção.
Votei, portanto, contra o condicionamento de reembolso pela mais-valia, opinando por uma taxa fixa, embora mais suave ainda que aquela que o Governo propõe.
Em todo este complexo problema do regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola julgo que seria preferível articular disposições mais concretas, mais simples e mais rígidas, a fim de reduzir o âmbito do critério subjectivo de quem tem de as aplicar e o campo de reclamações de quem tem de as cumprir.
Relativamente à taxa de rega e beneficiação, tais disposições poderiam basear-se nas seguintes condições fixas: reembolso de 50 por cento (ou um pouco menos) do custo de cada obra; setenta e cinco anos de prazo de reembolso; classificação agrológica dos terrenos a beneficiar; distribuição proporcional, pelas áreas beneficiadas, da parte do custo da obra.
As taxas seriam calculadas para cada classe agrológica, e sobre a respectiva parte proporcional, ao juro de 3 por cento para a 1.ª classe, 2 por cento para a 2.ª classe e l por cento para a 3.ª classe.
O pagamento de cada taxa assim calculada seria distribuído pelos beneficiários respectivos e na proporção da sua área beneficiada. As taxas seriam devidas a partir do 4.º ano após a declaração da passagem das terras ao regadio).
Rafael da Silva Neves Duque.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
António da Cruz Vieira e Brito.
José Carlos Casqueiro Belo de. Morais.
Luís Quartin Graça.
António Trigo de Morais, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA