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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 4

ANO DE 1957 11 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

SESSÃO N.º 4, EM 10 DE DEZEMBRO

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues
Manuel José Archer Homem de Melo

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os números do Diário dos Sessões respeitantes às últimas sessões.
O Sr. Presidente informou, que, enviados pela Presidência do Conselho e para o cumprimento do disposto no § 8.º do artigo 109.º da Constituição, se receberam na Mesa os n.ºs 94 e 95 do Diário do Governo, 1.ª série, inserindo os Decretos-Leis n.ºs 41 083 e 41 085.
Foi igualmente recebido na Mesa o parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1968, que foi distribuído aos Srs. Deputados.
Também, remetida pela Presidência do Conselho, se recebeu na Mesa a proposta de lei sobre a cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas, que vem acompanhada do parecer da Câmara Corporativa. Essa proposta de lei baixou as Comissões de Legislação e Redacção, de Trabalho, Previdência, e Assistência Social e de Política e Administração Geral e Local.
Recebeu-se na Mesa o projecto de proposta de lei sobre a reforma dos tribunais do trabalho, que vem acompanhado do respectivo parecer da Câmara Corporativa. Baixou as Comissões de Legislação e Redacção e de Trabalho, Previdência e Assistência Social.
Foram recebidas na Mesa as contas das províncias ultramarinas referentes ao exercício de 1966, que serão enviadas as Comissões de Contas Publicas e do Ultramar.
O Sr. Presidente informou a Câmara de que a Comissão de Legislação e Redacção elegeu seu presidente o Sr. Deputado Mário de Figueiredo e secretário o Sr. Deputado Fernando Cia Oliveira Proença; a Comissão de Economia elegeu seu presidente o Sr. Deputado Camilo Mendonça e secretário o Sr. Deputado João Augusto Dias Rosas. Por sua vez a Comissão de Finanças elegeu seu presidente o Sr. Deputado Águedo de Oliveira e secretário o Sr. Deputado José Fernando Nunes Barata.
Foram entregues ao Sr. Deputado Melo Machado os elementos que em tempo requererá ao Ministério do Ultramar.
Os Srs. Deputados Urgel Horta e Antão Santos da Cunha foram autorizados a depor como testemunhas no 1.º juízo criminal do Porto.
O Sr. Deputado José dos Santos Bessa foi autorizado a depor como testemunha no 1.º juízo da comarca de Coimbra.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Paulo Rodrigues, para evocar a figura do falecido bispo de Leiria, e José dos Santos Bessa, que enviou um requerimento à Mesa. Seguidamente procedeu-se à eleição das -Comissões de: Negó-• oios Estrangeiros; Defesa Nacional; Trabalho, Previdência e Assistência Social; Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais; Ultramar; Obras Públicas e Comunicações; Política e Administração Geral e Local, e Contas Públicas.

Ordem do dia. - Iniciou-se a discussão na generalidade da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1958. Usou da palavra o Sr. Deputado Urgel Horta.
O Sr. Presidente encerrou a sessão as 19 horas.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 16 horas e 50 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Afonso Augusto Pinto.
Agostinho Gonçalves Gomes.
Aires Fernandes Martins.
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto Henriques de Araújo.

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Alberto Pacheco Jorge.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
Américo Cortês Pinto.
Américo da Costa Ramalho.
André Francisco Navarro.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calapez Gomes Garcia.
António Gaiteiros Lopes.
António Carlos dos Santos Fernandes Lima.
António de Castro e Brito Meneses Soares.
António Cortês Lobãp.
António Jorge Ferreira.
António José Rodrigues Prata.
António Maria Vasconcelos de Morais Sarmento.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Máximo Saraiva de Aguilar.
Artur Proença Duarte.
Avelino Teixeira da Mota.
Belchior Cardoso da Costa.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
César Henrique Moreira Baptista.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando António Muñoz de Oliveira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco José Vasques Tenreiro.
Frederico Bagorro de Sequeira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Jerónimo Henriques Jorge.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Augusto Dias Rosas.
João Augusto Marchante.
João de Brito e Cunha.
João Carlos de Sá Alves.
João Maria Porto.
João Mendes da Costa Amaral.
João Pedro Neves Clara.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim Pais de Azevedo.
Joaquim de Pinho Brandão.
José António Ferreira Barbosa.
José Dias de Araújo Correia.
José Fernando Nunes Barata.
José de Freitas Soares.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gonçalves de Araújo Novo.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Hermano Saraiva.
José Manuel da Costa.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Rodrigues da Silva Mendes.
José dos Santos Bessa.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Laurénio Cota de Morais dos Reis.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel José Archer Homem de Melo.
Manuel Lopes, de Almeida.
Manuel Luís Fernandes.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Tarujo de Almeida.
D. Maria Irene Leite da Costa.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário Angelo Morais de Oliveira.
Mário de Figueiredo.
Martinho da Costa Lopes.
Paulo Cancella de Abreu.
Purxotoma Ramanata Quenin.
Ramiro Machado Valadão.
Rogério Noel Feres Cloro.
Sebastião Garcia Ramires.
Simeão Pinto de Mesquita de Carvalho Magalhães.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Urgel Abílio Horta.
Venâncio Augusto Deslandes.
Virgílio David Pereira e Cruz.
Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

O Sr. Presidente:- Estão presentes 98 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente:- Estão em reclamação os números do Diário relativos às últimas sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, considero-os aprovados.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: peço a palavra para interrogar a Mesa.

O Sr. Presidente:- Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Melo Machado: -Sr. Presidente: dirigi há tempos um requerimento ao Ministério do Ultramar. Desejaria que V. Ex.ª me informasse se já lhe foi dada resposta.

O Sr. Presidente:- Já está na Mesa a resposta ao requerimento de V. Ex.ª Na altura própria dela será dado conhecimento à Câmara.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Enviados pela Presidência do Conselho, e para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa os n.ºs 94 e 95 do Diário do Governo, 1.ª série, de 24 e 25 de Abril de 1957, respectivamente, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 41 083, que aprova, para ratificação, a Convenção de assistência mútua entre Portugal e Espanha com o fim de impedir, descobrir e reprimir os infracções aduaneiras, assinada em Lisboa em 21 de Janeiro de 1957, e 41 085, que autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de vários Ministérios e o Santo Casa da Misericórdia de Lisboa a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos.
Encontra-se na Mesa o parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1958. Vai ser distribuído aos Srs. Deputados.
Enviada pela Presidência do Conselho, está também na Mesa uma proposta de lei sobre a cooperação das

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instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas, acompanhada, para melhor apreciação do assunto, do parecer da Câmara Corporativa, sendo também enviada a esta Câmara uma nota explicativa do Ministério das Corporações sobre a aludida proposta de lei. Esta proposta de lei vai baixar às respectivas comissões da Assembleia.
Encontra-se ainda na Mesa o projecto de proposta de lei sobre a reforma dos tribunais do trabalho. Este projecto foi primeiramente enviado à Câmara Corporativa, que sobre ele já emitiu o respectivo parecer. Vai baixar às respectivas comissões da Assembleia.
Estão na Mesa as contas das províncias ultramarinas referentes ao exercício de 1956. Vão ser enviadas às respectivas comissões desta Assembleia.
Comunico à Câmara que a Comissão de Legislação e Redacção elegeu para sen presidente o Sr. Deputado Mário de Figueiredo e para secretário o Sr. Deputado Fernando Cid Oliveira Proença; que a Comissão de Economia elegeu para sen presidente o Sr. Deputado Camilo Mendonça e para secretário o Sr. Deputado João Augusto Dias Rosas, e que a Comissão de Finanças elegeu para seu presidente o Sr. Deputado Águedo de Oliveira e para secretário o Sr. Deputado José Fernando Nunes Barata.
Estão na Mesa os elementos fornecidos pelo Ministério do Ultramar em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Melo Machado e aos quais se refere a interrogação há pouco feita por S. Ex.ª. Vão ser entregues a este Sr. Deputado.
Está na Mesa um ofício do 1.º juízo criminal da comarca do Porto a pedir autorização à Camará para que no dia 18 do corrente, pelas 14 horas, possam ali e por como testemunhas os Scs. Deputados Urgel Horta e Antão Santos da Cunha.
Informo a Assembleia de que estes Srs. Deputados não vêem inconveniente para a sua actividade parlamentar em que seja concedida a autorização solicitada.
Consultada a Assembleia, foi concedida a autorização.

O Sr. Presidente: - Está também na Mesa um oficio do juiz de direito do 2.º juízo da comarca de Coimbra a pedir autorização à Câmara para que no dia 20 de Janeiro de 1958, pelas 10 horas, o Sr. Deputado José dos Santos Bessa possa ali depor como testemunha.
Informo a Assembleia de que este Sr. Deputado não vê inconveniente para a sua actividade parlamentar em que seja concedida a autorização solicitada.
Consultada a Assembleia, foi concedida a autorização.

O Sr. Presidente:- Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Rodrigues.

O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente: ao usar da palavra pela primeira vez nesta legislatura quero, com a sinceridade que V. Ex.ª sabe com que o faço, render a V. Ex.ª as minhas melhores homenagens.
Sr. Presidente: ao cabo de uma vida longa e benemérita morreu em Leiria o bispo D. José Alves Correia da Silva.
Como sacerdote, professor, jornalista, apóstolo dos humildes desde os tempos distantes da sua juventude sempre, intemerata e generosamente, serviu a Igreja e serviu Portugal.
Há trinta e sete anos que lhe fora confiada a Diocese de Leiria.
Também sobre aquela boa terra, tão Intimamente ligada às horas grandes dos Descobrimentos e da evangelização, haviam soprado os ventos demolidores da violência jacobina em 1820 e 1910.
E foi, pode dizer-se, das ruínas do antigo bispado extinto que o insigne prelado, com o seu governo prudente e o seu zelo apostólico, verdadeiramente fez ressurgir uma cristandade fiel e promissora. A sua morte foi profundamente sentida no País e a cidade de Leiria deu testemunho eloquente de luto no impressionante silêncio em que, com o seu ilustre bispo vigário capitular e o venerando episcopado português, acompanhou o funeral do estremecido pastor, a cuja religiosa bondade e constante solicitude tão grande serviço devia.
Mas a figura do bispo de Leiria há muito ultrapassara a própria diocese.
Para os católicos de Portugal e do Mundo ele era o bispo de Fátima que, em 1930, no termo de rigoroso processo canónico, declarara dignas de crédito as aparições e a quem, depois, os peregrinos de todas as estradas e caminhos sempre puderam ver, como primeiro penitente, ajudando a criar ë manter, com sen exemplo, aquele timbre de sacrifício e humildade que se inscreveu já, definitivamente, no escudo de sobrenatural grandeza das peregrinações da Cova da Iria.
O sentido transcendente da mensagem de Fátima, que iluminou Portugal e da nossa terra fez raiar sobre o Mundo uma luz nova de esperança, encontrou nele verdadeiro defensor e apóstolo.
A mensagem de Fátima anima - e a história humana de Fátima dalgum modo se pode dizer que reflecte - a própria evolução espiritual da vida portuguesa nas últimas décadas. E dessa evolução bem claro se encontra o rumo na singular vida deste homem, que, tendo sofrido perseguição por causa da sua fé intrépida, da exaltação da mesma fé houve, também, as mais altas consolações.
Ao sentimento do Pais pela morte do grande português se junta, comovidamente, na Assembleia Nacional esta homenagem de singela justiça.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: pedi a palavra para apresentar o seguinte

Requerimento

«Requeiro que, pelos Ministérios da Educação Nacional do Interior e das Corporações, me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) O número de diplomados em Medicina por cada uma das Faculdades nos últimos vinte anos;
2) O número de candidatos às Faculdades de Medicina no mesmo espaço de tempo;
3) Idem respeitante às reprovações nos exames de aptidão;
4) Idem respeitante aos diplomados em Medicina no mesmo período;
5) O número de inscritos e de diplomados em cada uma das outras Faculdades e escolas superiores no mesmo período;
6) O número de médicos residentes em Lisboa, no Porto, em Coimbra, nas outras capitais de distrito e nos concelhos de 1.ª classe;
7) O número de inscritos na Ordem dos Médicos em cada um dos anos;
8) O número de cancelamentos de inscrição no mesmo período;
9) O número de especialistas em obstetrícia, ginecologia, pediatria e fisiologia em cada anos.

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O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à eleição das comissões previstas no Regimento da Assembleia Nacional. Essas comissões são: de Negócios Estrangeiros, de Defesa Nacional, de Trabalho, Previdência e Assistência Social, de Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais, do Ultramar, de Obras Públicas e Comunicações, de Política e Administração Geral e Local e de Contas Públicas.
Começaremos por proceder a eleição das três primeiras: de Negócios Estrangeiros, de Defesa Nacional e de Trabalho, Previdência e Assistência Social. Em seguida procederemos à eleição das Comissões de Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais, do Ultramar, de Obras Públicas e Comunicações e, finalmente, as de Política e Administração Geral e Local e de Contas Públicas.
Vamos, pois, agora eleger as três primeiras: de Negócios Estrangeiros, de Defesa Nacional e de Trabalho, Previdência e Assistência Social.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 16 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 16 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente:- Para a eleição dos três primeiras comissões já referidas vai proceder-se à chamada.
Fez-se a chamada.

Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Deputados Silva Mendes, Afonso Pinto, Aires Martins, Alberto Falcão, Cid Proença e João Rosas.
Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente: - Está concluído o escrutínio.

Os resultados foram os seguintes: para a Comissão de Negócios Estrangeiros foram eleitos, com 90 votos, os Srs. Deputados Alberto Henriques de Araújo, Avelino Teixeira da Mota, Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa, José Manuel da Costa e Sebastião Garcia Ramires.
Para a Comissão de Defesa Nacional foram eleitos, com 93 votos, os Srs. Deputados Aires Fernandes Martins, António Cortês Lobão, César Henrique Moreira Baptista, Jerónimo Henrique Jorge, José Freitas Soares, José Monteiro da Rocha Peixoto, Laurénio Cota de Morais dos Reis, Luís de Arriaga de Sá Linhares, Manuel Maria Sarmento Rodrigues, Manuel de Sousa Rosal Júnior e Venâncio Augusto Deslandes.
Para a Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social foram eleitos, com 93 votos cada um, os seguintes Srs. Deputados: Afonso Augusto Pinto, Agostinho Gonçalves Gomes, Alberto Cruz, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior, Américo Cortês Pinto, Antão Santos da Cunha, António Calapez Gomes Garcia, António Jorge Ferreira, Armando Condido de Medeiros, Carlos Coelho, Fernando Cid Oliveira Proença, Henrique dos Santos Tenreiro, João Cerveira Pinto, José Guilherme de Melo e Castro, José Hermano Saraiva, José Rodrigues da Silva Mendes, José dos Santos Bessa, José Soares da Fonseca, Manuel Homem Albuquerque Ferreira, Manuel Seabra Carqueijeiro e D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Em face do resultado do escrutínio proclamo eleitos para as respectivas comissões os Srs. Deputados cujos nomes acabei de indicar à Assembleia.
Vai proceder-se agora à eleição das Comissões de Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais, do Ultramar e de Obras Públicas e Comunicações.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se ao escrutínio e convido para escrutinadores os Srs. Deputados Neves Clara, Freitas Soares, Rocha Peixoto, Cardoso de Matos, Manuel Fernandes e Purzotoma Ramonata Qnenin.

Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente:- Foi o seguinte o resultado da votação:

Para a Comissão de Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais foram eleitos, com 92 votos cada um, os seguintes Srs. Deputados: Agostinho Gonçalves Gomes, Américo da Costa Ramalho, André Francisco Navarro, António Bartolomen Gromicho, Carlos Alberto Lopes Moreira, João Maria Porto, José Manuel da Costa, José Sarmento de Vasconcelos e Castro, Júlio Alberto da Costa Evangelista, Manuel Lopes de Almeida, D. Maria Irene Leite da Costa, Mário de Figueiredo, Martinho da Costa Lopes, Ramiro Machado Valadão e Rogério Feres Claro.
Para a Comissão do Ultramar foram eleitos, igualmente com 92 votos cada um, os seguintes Srs. Deputados: Adriano Duarte Silva, Alberto Pacheco Jorge, Alberto da Rocha Cardoso de Matos, Artur Águedo de Oliveira, Avelino Teixeira da Mota, Castilho Serpa do Rosário Noronha, Francisco José Vasques Tenreiro, Frederico Bagorro de Sequeira, Jerónimo Henriques Jorge, Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa, Jorge Pereira Jardim, Manuel José Archer Homem de Melo, Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso, Manuel Maria Sarmento Rodrigues, Martinho da Costa Lopes, Purxotoma Ramanata Quenin e Teófilo Duarte.
Para a Comissão de Obras Públicas e Comunicações foram eleitos, ainda com 92 votos cada um, os seguintes Srs. Deputados: Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão, Antão Santos da Cunha, António Barbosa Abranches de Soveral, Augusto César Cerqneira Gomes, Carlos Monteiro do Amaral Neto, Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral, Ernesto de Araújo Lacerda e Costa, Fernando Muñoz de Oliveira, Francisco Cardoso de Melo Machado, João da Assunção da Cunha Valença, João de Brito e Cunha, João Pedro Neves Clara, José de Freitas Soares, Manuel Nunes Fernandes e Virgílio David Pereira e Cruz.
Em face do resultado do escrutínio proclamo eleitos para fazerem parte das comissões respectivas os Srs. Deputados cujos nomes acabei de indicar.
Vai proceder-se agora à eleição das Comissões de Contas Públicas e de Política e Administração Geral e Local.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente:-Está concluída a votação. Convido para escrutinadores os Srs. Deputados Araújo Novo, João Marchante, Sequeira de Medeiros e Santos Galo.

Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente:-Está concluído o escrutínio.

O resultado foi o seguinte: para a Comissão de Contas Públicas foram eleitos, com 90 votos cada um, os Srs. Deputados António Calheiros Lopes, João Augusto Dias Rosas, Joaquim Dinis da Fonseca, José Dias de Araújo Correia e José Sarmento Vasconcelos e Castro.
Para a Comissão de Política e Administração Geral e Local foram eleitos,- com 90 votos cada um, os seguintes Srs. Deputados: Agnelo Ornelas do Rego, Artur Máximo Saraiva de Aguilar, Artur Proença Duarte, Augusto

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Duarte Henriques Simões, Belchior Cardoso da Costa, João Carlos de Sá Alves, Joaquim Pinho Brandão, José Gonçalves Araújo Novo, José Guilherme de Melo e Castro, Luis Maria da Silva Lima Faleiro, Manuel Luís Fernandes, Manuel Tarujo de Almeida, Paulo Cancella de Abreu, Tito Castelo Branco Arantes e Urgel Abílio Horta.
Em face do resultado do escrutínio proclamo eleitos para as Comissões de Contas Públicas e de Política e Administração Geral e Local os Srs. Deputados cujos nomes foram lidos à Assembleia.

Pausa.

O Sr. Presidente:- A fim de elegerem os respectivos presidentes e secretários, convoco as Comissões de Negócios Estrangeiros e de Defesa Nacional para se reunirem amanhã, pelas 15 horas, e as Comissões de Trabalho, Previdência e Assistência Social e de Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais para o final da sessão de amanhã. Para o mesmo efeito convoco as Comissões do Ultramar e de Obras Públicas e Comunicações para se reunirem na próxima quinta-feira, pelas 15 horas, e as Comissões de Contas Públicas e de Política e Administração Geral e Local para o final da sessão de quinta-feira.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Comunico à Camará que a proposta de lei sobre a cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas foi mandada baixar às Comissões de Legislação e Redacção, de Trabalho, Previdência, e Assistência Social e de Política e Administração Geral e Local.
O projecto de proposta de lei sobre a reforma dos tribunais do trabalho foi mandado baixar às Comissões de Legislação e Redacção e de Trabalho, Previdência e Assistência Social.
As contas das províncias ultramarinas relativas a 1956 foram mandadas baixar às Comissões de Contas Públicas e do Ultramar.

Patuá.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente:- Está em discussão na generalidade a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o ano de 1958.
Tem a palavra o Sr. Deputado Urgel Horta.

O Sr. Urgel Horta: - Sr. Presidente: subo hoje a esta alta tribuna para mais uma vez, como sempre n tenho feito em oportunidades semelhantes, apreciar, dentro dos moldes inerentes à sua discussão, a Lei de Meios, que, depois do estudo realizado pela Câmara Corporativa, cujo parecer tenho presente, baixou à Assembleia Nacional para na hora própria se ocupar de tão importante problema.
Tendo contraído obrigações e responsabilidades, quer com a Câmara, quer com a Nação, que me escolheu para seu Deputado, quer com o distrito do Porto, por cujo círculo fui eleito, não podia nem devia deixar de intervir neste debate, ao qual estão ligados os mais prementes interesses nacionais. E porque assim o sinto o penso, ouso vir ocupar esta tribuna, onde a modéstia dos meus recursos procura servir com toda a honestidade e toda a liberdade a Nação e o Estado na defesa dos seus mais legítimos interesses. Pena é que a minha formação me impeça, por natural, bem compreensível e justificável melindre, de abordar e comentar todos os capítulos da proposta de lei, pois seria ousadia digna de censura envolver-me na discussão de assuntos para os quais - sinceramente confesso - me falta a preparação indispensável.
Mas, Sr. Presidente, estou-me alongando demasiadamente em considerações, posto que necessárias; o tempo de que dispomos é relativamente curto e antes de mais tenho de penitenciar-me pela orientação inicial dada a esta intervenção, desviando-me do ponto e da matéria por onde seria imperioso dever dar-lhe princípio.
São inteiramente devidos a V. Ex.ª os meus cumprimentos, as minhas saudações e as minhas homenagens, cujo conteúdo e sentido não encerra apenas dever meramente protocolar.
Poucos terão, como eu o posso afirmar, e digo sem sombra de vaidade ou resquícios de subserviência, a inteira obrigação de manifestar a V. Ex.ª os sentimentos de viva amizade, profundo respeito, sincera admiração e veneração, sentimentos cimentados num conhecimento e num convívio que, ultrapassando já quatro decénios da minha vida, estão cada vez mais marcados no meu espírito e no meu coração.
V. Ex.ª subiu com o seu esforço e com a sua inteligência os altos degraus da sua vida profissional, social a política, a todos ascendendo por provas dadas na demonstração dos seus méritos. Trabalhou brilhante e devotadamente na advocacia; atraído pela política e chamado a terreiro, foi governador, Deputado, representante de Portugal em difíceis e delicadas missões, e é presentemente membro do Conselho de Estado, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente da Assembleia Nacional, por consenso unânime dos seus pares, seus Deputados e do País inteiro.
Eu, como humilde componente desta Câmara, orgulho-me de proclamar bem alto essas reconhecidas virtudes e de ter como Presidente um homem da sua envergadura, que no desempenho de tão elevado cargo tem sabido, como poucos ou nenhuns, honrar a cadeira que ocupa por direito próprio, direito que todos lhe reconhecemos.
Desculpe V. Ex.ª estas palavras, afirmações magníficas no seu conteúdo de verdade, que nada mais representam que os sentimentos vivos e sinceros dum modesto Deputado no iniciar da VII Legislatura da Assembleia Nacional, a quarta que V. Ex.ª dirige; e Deus permita que outras se lhe sigam, para prestígio e engrandecimento do Estado Novo, e sempre presididas por V. Ex.ª a bem da Nação.
Sr. Presidente: a Lei de Meios é texto de alta importância, com delicada repercussão na vida financeira, económica, administrativa e social da Nação. Ela habilita o Governo à promulgação de medidas e execução de tarefas que a Nação tem de realizar através dos meios e das autorizações que lhe saio confiadas, como poderes confiados ao Governo na gestão dos negócios públicos.
Dentro do condicionalismo que o seu conteúdo encerra e no seu espírito tem de mover-se a acção do Governo, cobrando impostos e aplicando as receitas, segundo as fórmulas discutidas e aprovadas pela Assembleia Nacional. E bem uma lei-base na boa marcha da governação pública, lei cujo projecto o Sr. Ministro das Finanças elaborou dentro do mais são critério e da melhor orientação, obedecendo aos salutares princípios há largos anos proclamados e seguidos por Salazar, dentro de critério, digno de todo o elogio e louvor, agora adoptado pelo Ministro que dirige pasta de tão reconhecida valia.
O Sr. Ministro das Finanças, detentor de uma formação que o coloca entre os mestres mais categorizados

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de ciências tão complexas como são as finanças e a economia, demonstrou eloquentemente no relatório que antecede a proposta quão vasta é a sua bagagem em matéria onde os problemas se acumulam à face das dificuldades que a todos os instantes surgem, alterando as melhores previsões e obrigando os responsáveis a estar sempre em atenta vigilância às mutações e conceitos que inesperadamente se lhes deparam.
O relatório, fazendo desse facto demonstrações inequívocas, é um modelo de clareza na sua objectividade e na sua expressão, clareza s objectividade já realçadas por mim na altura da discussão de outras relatórios elaborados pelo actual Ministro.
Quero pois, mais uma vez, felicitar o ilustre homem público, o Prof. Pinto Barbosa, um novo na pujança da vida, mas velho nos seus largos conhecimentos das realidades, demonstrativas duma autoridade incontestada, que lhe confere credencial de direito, para com toda a justiça lhe prestar a homenagem inteiramente devida à laboriosa tarefa que vem efectivando dentro do seu Ministério. E, felicitando o chefe, implicitamente saúdo o valoroso agrupamento de técnicos, a «principiar pelo ilustre Subsecretário do Orçamento, que, sob a sua alta direcção, trabalham no aperfeiçoamento e na solução de problemas, simplificando processos de normática financeira, perante os quais se pode analisar e conhecer a marcha da vida económica da Nação.
Sr. Presidente: sem boas finanças não pode haver boa administração. Sem os indispensáveis recursos monetários não podem projectar-se e realizar-se as tarefas e os empreendimentos exigidos pelo bem e pelo progresso da comunidade.
A valorização de um povo na elevação do seu nível, de vida, de que tanto se fala na hora presente, só pode conseguir-se pelo esforçado labor desse povo no aproveitamento generoso das suas energias, explorando as suas riquezas, criando fontes de actividade, através das quais se obtenham os meios indispensáveis à transformação do progresso social que se pretende atingir.
Só dentro da ordem e da disciplina se pode criar esse espírito de renovação e de trabalho, não com renúncia a determinados conceitos, tão mal observados e compreendidos, mas com manifestação de ânimo e fé, energia e vontade, postas ao serviço da grei, para triunfo das causas da mais alta projecção.
O Mundo atravessa horas angustiosas, assoberbado pelas dificuldades dos problemas que os governos têm de enfrentar de momento a momento. Essas dificuldades atingem a humanidade inteira e felizes são os países em cujo seio elas se minimizam pela acção atenta, inteligente e compreensiva dos seus governos, que precisam em tais emergências de ser autoritários e fortes. Não somos dos mais atingidos, mercê de variadas circunstâncias, entre as quais avulta a da acção de um homem, detentor de qualidades e virtudes que só num extraordinário chefe se podem congregar.
Sr. Presidente: entrando agora propriamente na matéria contida na proposta de lei, jubilosamente confesso que vejo no seu conteúdo, a que dou inteiro aplauso, a solução de problemas que ocupam lugar cimeiro na doutrina que professamos e que corajosamente defendemos: a protecção à família, célula viva da sociedade cristã em que vivemos.
A vida tem de ser encarada dentro das realidades e dentro das necessidades baseadas em princípios de verdadeira justiça social, e algumas das muitas aspirações, verdadeiramente humanas, serão efectivadas por soluções perfilhadas pelo Governo. Assim, a base IV, que trata de providências sobre o funcionalismo, base da mais notável importância social, com profundos reflexos na vida difícil de tantos e tão dedicados servidores do Estado, é bem merecedora do nosso carinhoso interesse.
Ela ocupa-se de três problemas da mais flagrante oportunidade: revisão do abono de família, assistência na doença ao funcionalismo do Estado e problema da habitação respeitante ao funcionalismo público e administrativo.
O abono de família sofrerá determinado aumento, dentro de um critério que nós entendemos ser absolutamente justo, inteligente e verdadeiramente humano, que o relatório que precede o projecto expõe em toda a sua clareza.
A concessão ao funcionalismo duma assistência médica total, não lhe regateando quaisquer meios e instrumentos de diagnóstico e de terapêutica, marca na acção do Estado acontecimento de alto alcance social, visto na doença, no quantitativo despendido ao seu combate, existir motivo e causa das maiores dificuldades e até de ruína e desagregação do agregado familiar, cuja protecção se impõe. E com realizações desta natureza que se engrandece, se defende e se prestigia o ideário que abnegadamente servimos.
Outro problema situa-se no artigo 13.º da mesma base e diz respeito à habitação, cuja importância é classificada devidamente no relatório, quando diz ser factor essencial da realização da pessoa humana e da integridade da instituição familiar. Regozijo-me, sinceramente o afirmo, com esse facto, visto o problema habitacional na sua generalidade ter sido uma das minhas grandes preocupações dentro da Assembleia Nacional, onde larga e frequentemente o tratei, analisando-o nos seus variados aspectos. Trata-se de uma iniciativa admirável, cheia de beleza e dê grandeza, que à vida do funcionalismo proporcionará salutares benefícios.
Sr. Presidente: proponho-me também apreciar e discutir outros problemas postos a consideração da Assembleia Nacional. Evidentemente que são os problemas da assistência -entre outros, assistência médico-social, problemas da profilaxia das doenças pela aplicação dos preceitos indispensáveis à manutenção da saúde e da higiene, que tão grande valorização têm na economia - dando o devido destaque à tuberculose, que mais especialmente me ocuparão.
E bem merece esse destaque a tuberculose, pela gravidade das consequências que acarreta à vida das populações, trazendo às famílias e & sociedade prejuízos de incalculável valor na sua economia, ceifando vidas preciosas, inutilizando indivíduos no período melhor da sua existência, atirando para n ruína, para a morte e para a miséria tanta mocidade, riqueza duma pátria, roubada ao labor da sua actividade e do seu progresso. Bacilemia cuja dispersão é sementeira de generosa produtividade, sendo no seu processo mórbido duma contagiosidade extremamente fácil, há que receá-la e combatê-la, por todos os meios no nosso alcance, dividindo tarefas que se completam, por sanitaristas, tuberculogistas e economistas, numa sincronização de esforços indispensáveis ao ataque de sua extraordinária virulência.
O programa de combate intenso que se vem desenvolvendo contra a tuberculose tem nos últimos anos tomado notável incremento, realizado através de verbas de certo modo elevadas, destinadas a reforçar o arsenal terapêutico necessário à defesa do capital humano, de tanta valia no presente e no futuro da Nação.
Pratica-se um elementar acto de justiça afirmando que a obra realizada no vasto domínio da assistência é de extraordinária grandeza e projecção, inteiramente digna do mais franco e merecido louvor.
A saúde pública representa para as nações o seu problema número um, pelas dimensões de grandeza inexcedível. A defesa da saúde pública contra a doença não admite poupanças ou regateios de verbas que possam inferiorizar material ou diminuir serviços dos

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quais depende a manutenção da vida humana, devendo as verbas ser orçamentadas dentro da defesa absoluta de um capital que não tem preço.
Sr. Presidente: a obra de assistência realizada pelo Estado pode ser avaliada pelo quantitativo das verbas despendidas na sua execução, valor representativo do esforço financeiro levado a cabo a favor da saúde pública. A soma das parcelas gastas nos diversos sectores de assistência geral e ainda nos sectores em que a assistência é orientada por uma legislação especial, como seja a assistência psiquiátrica, a assistência aos tuberculosos e aos leprosos e a assistência materno-infantil, atinge cifras verdadeiramente grandes, o que é motivo congratulatório, quer para o Governo, quer para a população de todo o País, que nesse dispêndio colhe o melhor benefício que pode oferecer-se-lhe: conservação da saúde e da vida.
Mas é muito especialmente da assistência aos tuberculosos que vou tratar, exteriorizando o meu pensar sobre os meios e métodos para a combater e para a evitar, visto ser o tratamento e a profilaxia os dois pólos à volta dos quais gira a luta que se trava no seu combate.
Possuímos presentemente uma organização defensiva que em sanatórios, em fins de 1956, dispunha de 15, devendo estar nesta altura abertos mais 2. O número de dispensários e consultas-dispensários atinge agora 87 e 61, respectivamente, activando-se a abertura doutros para muito breve. Sobre enfermarias-abrigps, estão 24 em pleno funcionamento e 41 em organização e montagem.
Diz o relatório haverem sido inscritos no ano corrente na campanha antituberculosa 104:402.000$, o que representa mais 15:070.000$ que em 1956.
Embora esse investimento tenha uma certa grandeza e com ele se hajam aperfeiçoado e melhorado serviços e material, não nos parece que essa verba seja suficiente para continuação e desenvolvimento de uma obra de tamanho vulto, como é aquela que tem de realizar-se à face das necessidades, cada vez mais prementes, da população.
Já o afirmei e não me canso de o repetir: a saúde do povo não admite economia de verbas indispensáveis à sua manutenção, e as que acabo de indicar são verdadeiramente insuficientes. Só através de largos dispêndios se poderá continuar a realizar todo esse conjunto de operações que constituem barreira contra o mal, cujo agravamento não pode ocultar-se. E, se assim se não proceder, a morte será o preço excessivamente elevado com que são retribuídas determinadas economias. É preciso continuar, cada vez com mais ardor, a luta vitoriosa contra a bacilemia tuberculosa, aumentando o número de camas, que em fins de 1956 se traduzia na existência de 4616 e em Setembro deste ano 5226 nos sanatórios e 1460 nas enfermarias-abrigos, a que se espera juntar mais 500 no ano próximo.
Não podemos nem devemos afrouxar na sua profilaxia pelo radiorrastreio e pelo rastreio tuberculínico e ainda pela vacinação B. C. G., cujos serviços são evidentemente demonstrados no quadro comparativo que apresento, contido no próprio relatório do Ministro das Finanças:

(Ver tabela na imagem)

Entre as medidas profilácticas, o emprego do B. G. G. é aquela que na hora actual alcançou maior expansão, como o atestam os muitos milhões de vacinações efectuadas nos mais variados países. A razão deste facto reside não só nos efeitos benéficos do método, que uma larga experiência documenta, mas também na facilidade do seu manejo como arma social, aliando a este último atributo um preço moderado.
Pode dizer-se que só os países com grandes recursos financeiros dele desdenham, preferindo outros que estão fora das possibilidades da grande maioria dos orçamentos europeus. Assim, quando os governos não dispõem desses recursos para empreenderem uma campanha de efeito rápido e integral contra a tuberculose, a vacinação pelo B. C. G. é o meio que, não oferecendo garantia total, se apresenta sorno o melhor possível. _ A sua eficácia, posto que relativa, o seu preço reduzido e fácil aplicação e ainda a possibilidade que oferece de englobar grandes massas populacionais fazem do método recurso de sólida esperança quanto à profilaxia da doença. Evidentemente, não quer isto dizer que se excluam outros processos de luta contra a endemia, quer no campo da terapêutica, quer no respeitante a dispensários-sanatórios, quer no próprio âmbito da profilaxia no que toca a outros factores de prevenção.
Mas, para que o B. C. G. dê os resultados que é lícito esperar, o seu emprego não poderá ser indiscriminado, devendo submeter-se a regras que o adaptem às condições sociais e geográficas do meio, regras essas definidas através de um prévio estudo, extremamente minucioso, e condensadas nos quatro pontos que me atrevo a indicar:

1.º Apetrechamento completo, em instrumentos e pessoal, do» centros fixos e da» brigadas móveis, que esteja de acordo com a indispensável previsão do número e qualidade dos actos médicos a realizar;
2.º Técnica rigorosa de aplicação dos métodos de despiste e vacinação;
3.º Escolha, devidamente fundamentada, das camadas sociais a proteger, segundo uma escala de prioridades, dada a impossibilidade de examinar toda a gente de uma só vez, tendo-se em conta que, para poder esperar-se que o método influencie favoravelmente a» taxa» de morbilidade, terão de se rastrear e vacinar, pelo menos, 70 por cento do» indivíduos que compõem cada uma dessas camada»;
4.º Vigilância rigorosa e periódica dos vacinado».

Este último, «ponto implica uma organização em que se assinalem com indispensável antecedência datas e lugares para as operações de vacinação e revacinação. Verifica-se, a este propósito, ser necessária não só uma escrituração, ma» também a criação de uma ficha individual, ficha já existente, com as suas utilidades e defeitos.
Afigura-se-me que seria mais prático que o lançamento das vacinações se fizesse em folha especial, anexa à cédula pessoal ou ao bilhete de identidade, pois deste modo se estabeleceria uma informação automática através, de um documento que, por ser indispensável em numerosas emergências da vida social, é objecto de maiores cautelas por parte do seu possuidor.
Afirma-se indispensável a observação periódica, com vista à vacinação, por parte tanto dos órgãos fixos como doa móveis da nossa organização sanitária, mas, para se efectivar tal desígnio, há que se esquematizar o trabalho de modo. que as verificações não sejam casuais, mas bem definida» quanto à sua oportunidade.

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Tendo a juventude de ser protegida em primeiro lugar, julgamos que em relação a ela haverá três oportunidades electivas para a intervenção das autoridades sanitárias: a ocasião do nascimento, a escola primária e, para os varões, a inspecção militar, não estando contra-indicadas outras oportunidades, especialmente no que respeita à admissão de funcionários em estabelecimentos públicos e privados, e, de uma maneira geral, em todas as circunstâncias em que o contágio seja mais fácil.
Mas, considerando apenas as oportunidade» que acabamos de apontar, verifica-se que a utilização de cada uma delas depende da interferência de serviços administrativos diversos: a primeira, do Ministério da Justiça, por intermédio das conservatórias do registo civil; a segunda, do Ministério da Educação Nacional; a terceira, do Ministério do Exército, e todas elas do concurso do Ministério do Interior e do Subsecretariado de Estado da Assistência, visto dispor de órgãos especificamente adstritos a estas tarefas.
Esta múltipla dependência implica entendimento e colaboração e, quer se actue por meio de órgãos diferenciados de diferentes Ministérios, quer se centralize o trabalho, ter-se-á de conseguir uma coordenação de esforços através de um pleno, prévia e convenientemente estudado, pondo de parte divergências de critério, que poderão fazer perigar a segurança e a vida de muitos milhares de portugueses. Só assim se chegará à solução de um problema que é urgente e é nacional.
Sabemos que louváveis e nobres esforços se têm desenvolvido no sentido de alcançar uma solução, não só por parte do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos como por parte da saúde escolar e da saúde militar; mas sabemos também que, se esses esforços continuarem a actuar de maneira desconexa, o trabalho automaticamente perde grande parte da sua eficácia e - o que é muito importante - resulta extraordinariamente dispendioso.
Sr. Presidente: analisando o que se tem feito, verifica-se que as cifras que exprimem os exames e prospecções são adoptadas em valor absoluto, mas em relação ao necessário para se ter probabilidade de alterações favoráveis a morbilidade tuberculosa essas cifras podem, considerar-se bastante modestas. Elas impressionam normalmente os leigos, mas não suscitam a mesma reacção por parte dos técnicos.
Um ponto, porém, desejo ainda focar: a necessidade de uma estatística sólida e seriamente determinativa das taxas de morbilidade de todos os concelhos e, dentro de cada um, de cada camada em que se decompõe a respectiva população. Sabemos que algumas tentativas se fizeram para definir essas taxas, mas todas parecem de significação discutível, sobretudo, por terem o pesado inconveniente de se fundamentarem em observações demasiadamente limitadas, especialmente quanto aos lugares em que os dados foram colhidos, havendo a omissão de larguíssimas áreas do território nacional.
Encontra-se neste caso, por exemplo, a província onde nasci - Trás-os-Montes -, onde julgo se realizaram apenas prospecções limitadíssimas em alguns sectores escolares e raras zonas industriais.
Torna-se, portanto, necessário, dentro dum rumo de especulação matemática que serve a estatística, fazer sondagens em que se investigue com base científica as taxas de morbilidade em todo o País, e não apenas em algumas regiões, a fim de se obter ideia exacta da grandeza do empreendimento, o que me parece não acontecer nas circunstâncias actuais. E evidente que esses estudos prévios, da maior utilidade, implicam um certo dispêndio.
Porém, essa despesa, correspondendo a um trabalho sério, rapidamente será amortizada e a breve trecho se converterá em substancial economia, suprimindo as hesitações e os recuos, sempre desprestigiantes. Procedendo assim, a Administração encontrar-se-á em posição de codificar os empreendimentos oficiais numa espécie de Plano de Fomento da Saúde Pública, ordenando a escala de prioridades e alargando harmònicamente a todo o País o dispositivo estratégico desta luta, que, sendo uma necessidade verdadeiramente nacional, é imperativo de justiça social e humanidade cristã.
Sr. Presidente: seja-me permitido agora, depois das considerações produzidas acerca da aplicação e dos resultados terapêuticos do B. C. G., apontar e tratar de questões que interessam ao Porto, constituídas por assinaladas e importantes deficiências ali verificadas na administração da assistência, as quais, revestindo aspectos delicados, se transformam em problemas graves, impondo a adopção de providências para os resolver; e esses problemas, que pedem solução pronta, estão ligados à crise financeira em que presentemente se debate a Misericórdia do Porto, ou, com mais propriedade, o Hospital Geral de Santo António, daquela cidade.
Não será nos tempos mais próximos que o problema assistencial será resolvido, pois que, se a abertura do Hospital Escolar de S. João - grande e modelar centro de assistência -, está anunciada para os meados do próximo ano, porém só entrará em actividade por escalões, não produzindo imediatamente o rendimento compatível com as necessidades do Porto e também de uma grande parte do Norte do País.
Posta a questão dentro de toda a verdade e de harmonia com as realidades presentes, há que olhar com a maior atenção e o maior interesse para o Hospital, de Santo António, que, sendo em qualquer parte um grande hospital - um dos maiores entre nós -, necessita do valioso auxílio do Estado para bom cumprimento da sua nobre missão, abrindo as portas a todos quantos a ele recorrem, para tratamento das suas enfermidades e alívio das suas dores e dos seus sofrimentos.
O montante das despesas com a sua manutenção é cada vez maior, crescendo de momento a momento, visto não haver disponibilidades suficientes para o manter dentro do nível exigido e em franca laboração dos seus múltiplos e diferentes serviços. A mesa que administra tão magnífica instituição, totalmente credora de admiração, de gratidão e de louvor da cidade inteira, põe no desempenho das suas funções o máximo zelo, não se poupando aos mais ousados sacrifícios.
Mas a sua tenacidade, a sua energia e a sua vontade não bastam para remediar muitas faltas que ali se observam, havendo necessidade de reformar, renovar e actualizar muitos dos elementos que na época presente são indispensáveis ao seu normal e proveitoso funcionamento. Embora a boa vontade possa suprir muitas deficiências, só as dotações ou créditos especiais avultados poderão resolver a crise que se vem acentuando perigosamente.
As verbas que o Governo vem destinando ao velho Hospital não bastam para manter os oitocentos e quarenta leitos que hoje alberga o grande corpo do edifício. As doenças exigem no seu combate todos os meios e instrumentos que a técnica aconselha e indica como elementos de cura. Manter em ocupação constante tão elevado número de camas só pode conseguir-se dispondo de meios financeiros de cômputo elevado e ainda, o que não é menos importante, de uma administração efectiva, persistente e constante, visto que um hospital de tamanha grandeza e em pleno rendimento bem merece ser actualizado na sua orgânica e no seu equipamento, como notável realidade que s, cuja utilidade nunca será de mais encarecer.

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A ideia que em certos meios se propala de restringir a sua benéfica e generosa acção, reduzindo o número de leitos e até de serviços, não pode aceitar-se, por prejudicial aos interesses vitais da população tripeira e nortenha. E para que se não realizem tais propósito, chamo a atenção do Governo para este problema, que necessita de ser encarado bem de frente, procurando resolvê-lo dentro do espírito de humanidade e justiça perfilhado e seguido pelo Estado Novo.
Outra questão de magna importância diz respeito ao Sanatório Rodrigues Semide, inaugurado num período de manifesta carência de recursos para combate à tuberculose e cuja história, rica em proveitoso e generoso labor, circunstanciadamente fiz nesta sala, história que o povo do Porto conhece e admira. Bem merece esse hospital, que constitui para o Norte do País o primeiro baluarte de um extraordinário arsenal, bem merece - dizia eu - que, olhando ao seu passado, pelos Poderes Públicos seja protegido e acarinhado, engrandecendo-o e colocando-o em pé de igualdade com outros estabelecimentos similares de criação recente. O projecto da sua ampliação, estudado dentro das necessidades presentes, mereceu inteira aprovação do Governo, interessado como se encontra na luta anti-tuberculosa, dispensando-lhe até as verbas necessárias ao seu alargamento, que, possivelmente por dificuldades de natureza burocrática, não foram até hoje aplicadas. Este facto representa um grande atraso e manifesto prejuízo para a pronta resolução dum problema exigido pelas necessidades de intensificar cada vez mais o combate à temível doença.
O Hospital Rodrigues Semide tem presentemente 98 camas, sendo 64 destinadas a indigentes e 32 porá pensionistas de 3.ª classe, não se encontrando o pavilhão particular em condições compatíveis com a recepção e tratamento de doentes que a ele se destinem. O projecto de ampliação, levado a cabo dentro das condições exigidas, elevaria o número de leitos a 314, pela montagem de novas camas, em número de 216, o que traria enorme soma de vantagens para o internamento de muitas centenas de doentes que só o tratamento sanatorial poderá curar.
Estamos convencidos de que a Santa Casa da Misericórdia, que teve no antigo Subsecretário da Assistência Dr. José Guilherme de Melo e Castro o seu mais forte apoio, terá a satisfação de ver dentro em breve iniciado o plano de actualização e engrandecimento do Hospital Rodrigues Semide, obra que se impõe pela sua absoluta necessidade.
Sr. Presidente: falando da assistência e das dificuldades observadas no meio em que vivo e em que trabalho, como elemento operante duma actividade hoje tão mal compreendida e recompensada na sua alta missão social, ouso lembrar neste momento ao Governo e à Comissão de Construções Hospitalares os projectos de edificação dum novo hospital, o hospital sub-regional de Vila Nova de Gaia, de que me ocuparei numa próxima oportunidade, e ainda a ampliação do hospital de Matosinhos.
A efectivação destes justificados empreendimentos traria extraordinário alívio aos hospitais do Porto, muito especialmente ao Hospital de Santo António, pois Vila Nova de Gaia é concelho de grande população, não possuindo o hospital a que tem indiscutível direito.
Com Matosinhos, vila extraordinariamente progressiva, sucede caso semelhante, visto que o seu hospital não possui capacidade para dar a satisfação devida às suas necessidades assistenciais. São, em meu entender, dois problemas dignos da melhor atenção.
Outra realização do Porto, cuja grandeza e finalidade o honra, é essa magnífica instituição portuense, a Assistência aos Tuberculosos do Norte de Portugal, que, trabalhando com o maior entusiasmo, está prestes a ver terminado o seu Sanatório de Monte Alto, que deverá entrar em plena actividade nos primeiros meses • do ano que se aproxima.
Bem merece ser louvada e exaltada essa magnífica cruzada de assistência exercida pela A. T. N. P., que - através dos seus dispensários e dos seus preventórios infantis, cruzada fomentadora duma acção de resultados magníficos na profilaxia e no combate à contagiante bacilemia e de protecção Às crianças, em cujo agregado familiar existam indivíduos portadores de enfermidade tão perigosa - vem desenvolvendo acção tão salutar.
A realização do Sanatório de Monte Alto, agora em período franco de acabamento, a caminho do seu apetrechamento mais actualizado, é a demonstração valiosa da capacidade construtiva dum homem, o Dr. Lopes Rodrigues, que devotadamente, num espaço de três decénios, tem consumido a sua vida na realização duma tarefa de verdadeiro apostolado em favor do pobre doente atingido pela tuberculose.
Obra realizada em que com o seu equipamento se despendeu até agora a quantia de 8500 contos, contribuindo a A. T. N. P. com 4000 e sendo os restantes 4500 dados pelo Governo, através do Subsecretariado de Estado da Assistência e também do Fundo de Desemprego. E bem digna de especial destaque a acção benemerente do Sr. Ministro do Interior, nome que fica gravado a letras de ouro nos anais da assistência, e do Sr. Ministro das Obras Públicas, não podendo olvidar-se a do Dr. José Guilherme de Melo e Castro, nosso querido e ilustre colega nesta Assembleia, que nos três anos da sua administração soube criar em toda a parte onde a sua intervenção se sentiu uma aura de gratidão e simpatia, que muito nos agrada pôr em relevo. Mas terminada a construção do vasto empreendimento há que criar-lhe meios que possam manter o sanatório em actividade constante e proveitosa dentro da mais sã orientação.
Quero chamar neste instante para tal facto a atenção do Governo, visto os recursos da A. T. N. P. não nos parecerem suficientemente capazes para o manter no nível que deverá ocupar sem a ajuda indispensável do Estado.
Esta dúvida leva-nos a lembrar a quem de direito, como seria de inteira justiça, a obtenção de permissão para funcionamento do pequeno posto emissor que a A. T. N. T. possui e do qual lhe adviria certamente um benefício cujos resultados são avaliados em quantia superior a 1000 contos, benefício que em muito facilitaria a vida desse estabelecimento assistencial, ião digno de protecção.
Sr. Presidente: vai já bastante longa a exposição que me propus fazer sobre algumas das bases que constituem a proposta da Lei de Meios. Na sequência das considerações produzidas, desejo agora ocupar-me da sua base vi, que trata, nos seus artigos 15.º, 16.º e 17.º, de investimentos públicos. Ora uma grande parcela do conteúdo dos artigos que acabo de indicar refere-se a problemas de grande actualidade e projecção no futuro a mocidade, gente de amanhã, cuja formação, na ordem moral, espiritual, intelectual e física, está na dependência dos princípios e conceitos educativos que lhe são ministrados através dos institutos onde vão adquirir conhecimentos que os tornarão aptos na luta pela vida. Na minha intervenção sobre a Lei de Meios anterior, realizado, em 12 de Dezembro do ano findo, dizia eu, do alto desta tribuna: a «modelação do carácter, a formação da mentalidade, a cultura da inteligência, a educação da vontade, a prática das grandes virtudes humanas, o revigoramento da fé nos destinos da lusitanidade, a formação moral baseada nos princípios doutrinários do Evangelho, a preparação física como índice da resis-

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tência orgânica na luta a sustentar por uma vida sã dentro das bases de uma ética social dignificante para o género humano, tudo quanto representa aquisição de conhecimentos que proporcionem à mocidade com o seu aperfeiçoamento técnico e moral um somatório de qualidades e virtudes indispensáveis ao prestigio da comunidade, o amor a Deus, à Pátria e à família, são bases indestrutíveis de uma obra formativa e educativa que o Ministério da Educação Nacional perfilha e vem realizando. Pode bem afirmar-se, sem receio de errar, que a tarefa que vem sendo realizada é digna de meditação e admiração».
Nada tenho a acrescentar ou a retirar às expressões em que fundamentei o meu pensamento sobre a obra que vem sendo executada pelo Ministério da Educação Nacional, sob a alta direcção do titular daquela pasta, com a acção colaborante do ilustre Subsecretário de Estado, em sincronização de inteligente e dedicado esforço com os altos funcionários desse importante departamento estadual.
Na verdade, os problemas de educação da mocidade transcendem o dia de hoje, para se projectarem no futuro, cujas exigências redobram, multiplicando-se de momento a momento. Só os homens de espírito forte, decididos, voluntariosos, firmes no seu querer, depositários duma temperança de forte carácter, caldeado no cultivo esmerado e perfeito das mais altas virtudes, fazem grandes as nações e respeitadas as pátrias. E essa nobreza de virtudes, essa selecção de valores, essa elevada soma de altos méritos, encontram na escola - meio educativo por excelência - o melhor tempo para a sua afirmação.
Para mim, que tão extenso caminho percorri já no decurso da minha longa existência, é sumamente agradável e grato prestar homenagem a quem é inteiramente devida, e o Estado Novo, através do Ministério da Educação Nacional, vem seguindo exemplarmente o caminho traçado por Salazar: preparação da mocidade, dentro dos princípios defendidos pelo Estado, para continuar a obra de grandeza a que a Nação se vem devotando inteiramente.
Sr. Presidente: há problemas da vida nacional que exigem vigilância contínua e actuação constante na satisfação das necessidades sentidas pela nossa juventude escolar. Esses problemas fazem parte integrante da saúde e da educação da mocidade de Portugal, nos quais se empenham briosamente os nossos dirigentes. Atravessa a humanidade horas de incerteza e de tormentosa desorientação, a que é preciso fazer frente, através dum trabalho corajoso, enérgico e persistente, fazendo barreira à onda de desvairo que promete subvertê-la. E na mentalidade forte da nossa juventude, no coração e na alma das gerações novas que existe o fermento que há-de conduzir o Mundo à vitória da nossa civilização, ocidental e cristã.
Sr. Presidente: as reformas a que há meses se procedeu dentro do ensino superior - medicina, engenharia e veterinária - foram já julgadas e apreciadas com o devido relevo. As que dizem respeito à reorganização do ensino na Faculdade de Letras e do ensino das belas-artes, esta mais do que aquela, eram há muito impacientemente aguardadas, visto estarem há muito prometidas. Pode bem dizer-se haverem sido recebidas com manifestações de inteiro aplauso, tanto nos meios de cultura clássica e humanística, como nos meios onde se admira e professa o estudo das belas-artes.
Apraz-me registar o facto, que no ensino das belas-artes acusa uma maior relevância, visto que à criação de novas disciplinas correspondeu imediato alargamento do quadro de professores, como se impunha. Merece elogiosa homenagem o Prof. Leite Pinto, que, respeitando o passado, soube actualizar princípios e conhecimentos humanísticos e artísticos, criando novas formas, que estavam dentro de aspirações e anseios dos que vivem no âmbito escolar. E permita-se-me dizer que acerca da reforma do ensino na Faculdade de Letras aguardo melhor oportunidade para lhe fazer referência larga, tão justa como merecida.
Mas, Sr. Presidente, revistos e reformados os sectores de ensino universitário cuja enumeração acabo de fazer, há que empreender revisão de quadro, quer do pessoal docente, quer do pessoal auxiliar, pois não se compreende a execução e reforma de estudos ampliando e criando novas matérias que constituem novas cadeiras e a execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial sem existência de número suficiente de professores e assistentes indispensáveis à actividade escolar.
Para boa execução das bases reformativas em que assenta o ensino universitário não chegam os quadros que. há vinte anos exercem semelhante mister. As necessidades formativas de agora têm de ser supridas de harmonia com o volume das matérias e com o constante acréscimo de população escolar, visto que o aumento de frequência exige aumento do número de mestres e assistentes compatível com o ensino.
Não necessito de citar os números representativos da quantidade de alunos que frequentam as diversas Faculdades, visto serem bem conhecidos das instâncias superiores, para afirmar que as exigências actuais da nossa vida científica no campo do ensino exigem a criação de mestres e seus auxiliares à altura da sua verdadeira função.
E o que se passa no campo do ensino sucede também no campo da investigação, nos seus diferentes ramos, onde falta aquela sombra de estímulo, de protecção e recompensa indispensáveis à gestão das grandes tarefas impostas ao mundo de hoje. A lição da hora presente é dum significado com inigualável eloquência, devendo tirar-se dessa lição ensinamentos preciosos, compreendendo os progressos da técnica como uma precisa chamada de valores è execução dos problemas que confiram justa supremacia à civilização ocidental e cristã, cujo primado de espírito é nosso património. A hora de hoje pertence à técnica, à ciência e a investigação.
A nossa sobrevivência e o nosso futuro estão na mocidade, nas gerações novas, congregando e depositando na sua energia, na sua vontade, na sua disciplina e na sua inteligência todas as esperanças do dia de amanhã. As Universidades são as grandes oficinas de trabalho onde se afirmam e temperam, em diamantina firmeza de ânimo, os caracteres da juventude que proveitosamente as frequenta.
É necessário conceder a esses institutos todo o auxílio, dando-lhes facilidades de que carecem, entregando-lhes verbas substanciais, dotando-os do material mais completo para actualização B desenvolvimento do ensino das diferentes ciências, fornecendo-lhes todos os meios, fazendo o recrutamento de mestres com reconhecida competência e autoridade e em número bastante para o desempenho da sua difícil missão.
Pela Universidade do Porto, a voz do seu magnífico reitor tem manifestado, com clareza e exactidão, as necessidades mais imperiosas do estabelecimento que superiormente dirige. Os seus relatórios são expressivos modelos de seriedade científica e administrativa, e neles se faz a demonstração e a análise das deficiências do ensino, derivadas da frequência excessiva e desproporcionada aos nossos recursos em instalações laboratoriais e em pessoal. Para estes factos, inferiorizantes do ensino, chamo, mais uma vez, a atenção do Governo, confiando no espírito da mais inteligente compreensão sempre demonstrado pelo Sr. Ministro

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das Finanças, a quem cabe a resolução de problemas de tanta magnitude e tanta projecção que as gerações novas reclamam.
Sr. Presidente: não satisfaria um imperativo de consciência se aqui não deixasse apontado o desgosto sentido no Porto, muito especialmente no meio universitário, por até agora não ter sido restaurada a sua Faculdade de Letras, de tão grande influência na formação intelectual, moral e espiritual da mocidade que frequenta a nossa Universidade. A efectivação de tão desejado empreendimento não deveria acarretar compromissos ou despesas de grande alcance, visto não haver precisão de modificações ou ampliações nas dependências já existentes, a aproveitar para o seu estabelecimento, facilitando assim a resolução desse delicado problema.
Estamos confiados em que o tempo, grande mestre da vida, há-de encarregar-se de esclarecer certos espíritos que parecem perturbar-se quando é posta a hipótese da simples criação de uma secção de Ciências Histórico-Filosóficas, premente necessidade da cultura universitária.
Apresentadas certas faltas verificadas, seria motivo de censura se aqui não fizesse referência ao ensino liceal, onde se encontram outras deficiências, fundamentadas no reduzido quadro do seu pessoal docente - o que nada justifica -, na carência de professores legalmente preparados e na insuficiência de dotações para bom funcionamento dos laboratórios, faltas graves que pedem remédio urgente. Bem merecem especial destaque as péssimas instalações do Liceu feminino Rainha Santa Isabel, considerando-as absolutamente impróprias dum estabelecimento de educação e ensino.
São é justo nem é humano consentir na utilização de um edifício desprovido das mais rudimentares condições de segurança e higiene, em absoluta contradição e desprezo por todos os preceitos pedagógicos. Dar ao Liceu Bainha Santa Isabel o edifício de que carece representa um dever, cujo cumprimento é unanimemente reconhecido por todos quantos o têm visitado.
Sr. Presidente: antes de dar por findas as minhas considerações e dentro do critério que adoptei, quero manifestar, como Deputado pelo Porto, certa satisfação pela criação do Liceu Normal, posto que amputado da secção de Letras, providência legal cuja defesa sustentei na última legislatura, o que muito gostosamente me agrada registar. Pena é que não esteja completo o seu curso, pois até agora só possui a secção de Ciências, destinada a completar os quadros do 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º grupos dos liceus, constituindo Geografia, Ciências Naturais, Física e Química, Matemática e Desenho.
A secção de Letras, destinada ao quadro do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º grupos, que compreende Grego, Português e Latim, Alemão e Inglês e História e Filosofia, não foi criada, facto que naturalmente se prende com a inexistência da Faculdade de Letras. Patenteando o nosso júbilo pelo que se realizou, aguardamos confiadamente que ao Liceu Normal sejam dadas as duas secções, colocando-o em pé de igualdade com os restantes estabelecimentos da mesma categoria.
Sr. Presidente: vou terminar as considerações que me propus bordar acerca das providências estabelecidas na proposta da Lei de Meios agora em discussão, que dará sentido orientador à política do Governo no decorrer do ano de 1958. Com a lealdade e sinceridade inerentes a todos os actos da aninha vida, fiz apreciações e sugestões, que me parecem cabidas e justificadas, sobre determinados aspectos e fins objectivos a alcançar pela aplicação das medidas que o seu conteúdo encerra. Agora, como sempre, actuei dentro do espírito de servir com dedicação e com fé os ideais professados e contidos na doutrina que o meu nacionalismo perfilha e defende.
Ao abandonar esta tribuna, aonde outros subirão irmanados nos mesmos sentimentos e nos mesmos princípios orientadores do meu ideário, deponho aqui o voto de aprovação na generalidade à proposta da Lei de Meios, e neste voto vai a ilimitada confiança que deposito na acção do Governo, muito especialmente do Sr. Presidente do Conselho, que tão sabiamente tem dirigido, prestigiado e honrado o nome de Portugal.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão, à hora regimental, com a mesma ordem do dia da de hoje. Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Ornelas do Rego.
Alberto Cruz.
Antão Santos da Cunha.
António Pereira de Meireles Rocha Lacerda.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Carlos Coelho.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Cerveira Pinto.
Jorge Pereira Jardim.
José Rodrigo Carvalho.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Nunes Fernandes.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

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CÂMARA CORPORATIVA

VII LEGISLATURA

PARECER N.º 1/VII

Proposta de lei n.º 1

Autorização das receitas e despesas para 1958

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 1, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política s administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

§ 1.º

Forma de apresentação da proposta de lei e condições da sua apreciação pela Câmara

No uso da competência obrigatória conferida pelo artigo 103.º da Constituição, cabe a esta Câmara pronunciar-se sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas públicas para 1958.
Escusado será encarecer a fundamental importância do documento agoira presente ao exame da Câmara. Ele constitui a base jurídica essencial em que há-de assentar a vida financeira, do Estado mo próximo amo económico. E nas circunstâncias presentes -« entre nós como na generalidade dos países - as finanças públicas representam, não apenas uma actividade dirigida à satisfação de determinados necessidades colectivas, mas cada vez mais um poderoso instrumento de realização da política económica e social.

2. A proposta em causa vem acompanhada - no prosseguimento dum método de trabalho iniciado na dois anos - dum longo e exaustivo relatório do Sr. Ministro das Finanças, trabalho notável, quer pela riqueza da documentação que insere, quer pelo alto nível com que os problemas são estudados, quer ainda pela extrema clareza da exposição.
Nele se faz a detida análise da conjuntura internacional e da economia portuguesa, incluindo nesta, para além dos elementos relativos na conjuntura presente, reflexões do maior interesse acerca do desenvolvimento económico do País,, da balança de pagamentos e do comércio externo, e ainda ida posição de Portugal perante a criação da zona de livre câmbio na Europa.
A apresentação da proposta nos termos que acabamos de referir, se é certo que dispensa esta Câmara de recolher, pelos seus próprios meios, os dados sobre a situação económica interna e externa que em cada amo hão-de condicional a política financeira do Governo, nem por isso diminui a responsabilidade da tarefa que é chamada a desempenhar, antes lhe acresce, de certo modo, tal responsabilidade, na medida em que a obriga a fazer ponderada reflexão sobre os materiais caída vez mais abundantemente postos ao seu alcance, a fim de poder emitir parecer com, tanto quanto possível completo, conhecimento de causa.
Parece inegável que daí somente poderão advir vantagens. Mas, para que este órgão possa efectivamente produzir trabalho útil, mão basta possuir amplos elementos de estudo e informação: é indispensável dispor

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de .tempo suficiente para compulsão: todos esses elementos, meditar sobre eles, elaborar o seu parecer e discuti-lo, em ordem a que o mesmo reflicta, o mais fielmente possível, as opiniões, dúvidas e anseios dos corpos sociais e das actividades representadas na Câmara.
Ora; as condições em que, desta feita, a Câmara se viu obrigada a trabalhar não são de molde a permitir-lhe realizar cabalmente aqueles objectivos.
A proposta de lei em causa traz a data de 25 de Novembro e foi enviada directamente à Assembleia Nacional. Descontados os dias necessários à sua distribuição e remessa a esta Câmara - efectuada em 27 - à reunião da secção encarregada do seu estudo, escolha do relator, discussão do parecer, composição e impressão deste e seu envio à Assembleia Nacional - que marcou o início da apreciação da proposta para o dia 10 de Dezembro -, fica uma escassa semana destinada à elaboração do trabalho que incumbe à Câmara Corporativa.
Afigura-se recomendável prevenir, de futuro, semelhante situação. Tratando-se de matéria de primacial interesse para a economia do País, e cujo exame periodicamente se repete, não parece deva ser considerada urgente, ao menos para os efeitos do § 1.º do artigo 103.º da Constituição. Antes, tudo aconselha a que se procure assegurar à Câmara, quanto possível, o prazo normalmente concedido pela lei para a elaboração dos seus pareceres.
Dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25 299, de 6 de Maio de 1935, que «o Governo apresentará à Assembleia Nacional, nos termos do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, em 25 de Novembro de cada ano, a proposta de lei de autorização das receitas e despesas do ano económico que principia em 1 de Janeiro seguinte».
Já no parecer sobre a Lei de Meios para 1951 (Diário das Sessões n.º 55, de 27 de Novembro de 1950, p. 15) se fazia notar a inconveniência para a Câmara Corporativa daquele limite de tempo, «por não permitir um estudo mais consciencioso de matéria evidentemente de transcendente importância para a vida do País».
E nos pareceres sobre as leis de autorização para 1955 (Actas da Câmara Corporativa n.º 18, de 2 de Dezembro de 1954, p. 205} e para 1957 (Actas n.º 98, de 5 de Dezembro de 1950, p. 988) de novo se aludiu à insuficiência do prazo de que dispõe a Câmara.
Justo é reconhecer que o Sr. Ministro das Finanças tem procurado, na medida do possível, obviar a este inconveniente, utilizando a faculdade de consultar a Câmara, nos termos do artigo 105.º da Constituição, e remetendo-lhe para esse efeito o relatório e a proposta com sensível antecedência sobre a data da apresentação à Assembleia Nacional.
Haverá, pois, apenas que consagrar legislativamente esta prática como método de trabalho regular, tanto mais que não parece haver impedimento legal à sua observância, mesmo no caso -como o presente- de se proceder à reconstituição da Câmara no início de nova legislatura.
Recomenda-se a fixação da data de 4 de Novembro como limite para o envio da proposta de lei à Câmara, que, assim, passaria a dispor do tempo mínimo suficiente para a elaboração do seu trabalho - vinte dias nos anos de renovação, trinta nos restantes. A Assembleia Nacional ficaria, por seu turno, com prazo mais dilatado do que o actual para o estudo e discussão da matéria, o que não deixaria também de ter manifesta utilidade.
A Câmara Corporativa, ao sugerir esta solução, julga convictamente servir o interesse geral.
Não se estranhará, pois, dada a angustiosa estreiteza de tempo em que este parecer teve de ser alinhado, que ele se apresente mais sucinto do que em anos anteriores e se atenha, tão-sòmente, aos aspectos essenciais da proposta em exame.

§ 2.º

Breves observações sobre os dados relativos à conjuntura

3. Insere o relatório ministerial, como há pouco se aludiu, copiosa fonte de informações quanto as premissas económicas, externas e internas, que condicionaram a elaboração da proposta.
Poderia, assim, esta Câmara omitir, como de resto fez no parecer do ano transacto, quaisquer referências a tal respeito. Julga, no entanto, haver alguma conveniência, ao menos com vista a facilitar a formulação dum juízo de síntese sobre o assunto,. em sublinhar as características mais destacadas da conjuntura actual e da evolução previsível durante o período a que se destina o orçamento.

a) Economia mundial

4. O último relatório da f. A. O. salienta a posição desfavorecida da agricultura na economia do globo. Apesar de nos últimos dois anos se ter registado um aumento de 13 por cento no volume das vendas, foi maior a subida dos salários e do preço dos bens de produção.
Em compensação, a produção industrial continuou a melhorar, elevando-se de 3,6 por cento entre 30 de Junho de 1956 e 30 de Junho de 1957, embora a ritmo mais frouxo do que em período idêntico do ano anterior - 7,8 por cento. Na Europa o acréscimo foi de 4,7 por cento, enquanto nos Estados Unidos não excedeu 1,9.
Parece dever inferir-se daqui terem sido as principais nações industriais conduzidas a abrandar a cadência da expansão. E de prever, por isso, que a produção continue o seu rumo ascendente, embora a marcha seja mais lenta do que até aqui.
Entre Junho de 1956 e Junho de 1957 o comércio mundial continuou o seu movimento expansivo, tanto em volume como em valor. As importações ultrapassaram, pela primeira vez, a cifra dos- 100 milhares de milhões de dólares, com um acréscimo de 10,6 por cento em relação ao ano anterior. As exportações atingiram 96,9 milhares de milhões de dólares, notando-se não ter tido a questão do Suez a influência que se receara na contracção das trocas internacionais.
Naquela expansão, a maior taxa de acréscimo pertence à Europa, sobretudo no sector das importações, o que contribuiu para acentuar o desnível das balanças comerciais, com reflexo nas de pagamentos, traduzido por baixas da posição de todos os países membros da U. E. P., com excepção da Alemanha.
No combate às tendências expansionistas utilizaram-se, de preferência, medidas de carácter monetário, restringido o volume de crédito e elevando as taxas de juro, no intuito de contrariar certos consumos e de orientar os investimentos para os empreendimentos mais reprodutivos.
Actualmente, a taxa de desconto na maior parte da Europa é igual, ou superior a 5 por cento, destacando-se o caso da Inglaterra, onde passou de 5 para 7 por cento em Setembro último. Só Portugal e a Suíça mantêm taxas de 2,5 por cento.
Tais medidas não impediram, porém, que o ritmo de acréscimo dos meios de pagamento, na generalidade

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dos países europeus, fosse superior ao do produto nacional.
Os preços por grosso denunciaram tendência altista, reflectindo o incremento da procura e a expansão do volume monetário.

5. Uma das notas dominantes da economia da Europa Ocidental nestes últimos meses foi a criação duma Comunidade Económica entre a Alemanha, a Bélgica, a França, a Holanda, a Itália e o Luxemburgo, nos termos do Acordo assinado em Bona no dia 26 de Março de 1957.
É objectivo final da Comunidade a integração das respectivas economias nacionais num conjunto orgânico, através da unificação das políticas de cada um dos governos.
O facto traz novas e transcendentes perspectivas à evolução das relações económicas internacionais e ao próprio sentido em que há-de processar-se o desenvolvimento dos países não abrangidos pelo Tratado de Roma e dos respectivos territórios ultramarinos.
Torna-se indispensável conciliar os interesses em causa, com vista a evitar, além do mais, que as divergências de ordem económica possam vir a quebrar, no campo político, a coesão e solidariedade do bloco europeu, cada vez mais necessárias à sobrevivência da civilização ocidental.
Para esse efeito, procura-se constituir uma zona de comércio livre que estabeleça a ligação entre os países da Comunidade Económica e os não participantes. Mas as dificuldades do problema são extremas e não foi ainda possível alcançar fórmulas satisfatórias.
A Câmara Corporativa associa-se aos votos expressos pelo Sr. Ministro das Finanças no sentido de que o grupo ministerial encarregado das negociações possa chegar a soluções justas e capazes de harmonizar os interesses em jogo.

b) Economia portuguesa

6. No período em exame, a economia metropolitana revela, em contraste com o panorama um tanto perturbado e incerto da economia mundial, e sobretudo europeia, que acabámos de resumir, uma posição de estabilidade e de expansão equilibrada.
O produto nacional bruto cresceu de 1955 para 1956 em mais de 2 milhões de contos e a respectiva capitação aumentou apreciavelmente.
Aquele acréscimo foi sobretudo devido à expansão do consumo privado, que melhorou em proporção um pouco superior à do produto nacional.
As previsões para 1957, segundo o relatório ministerial, são por igual favoráveis à subida do rendimento nacional e ao incremento do consumo, devendo atenuar-se o afastamento entre as respectivas taxas de acréscimo.
Cabe aqui uma observação a respeito das limitações estreitas que as estatísticas existentes impõem à disponibilidade de elementos completos e, tanto quanto possível, actualizados relativamente à formação do produto interno e aos indicadores da conjuntura durante o ano em curso.
Há que reconhecer a insuficiência dos dados disponíveis e formular votos por que os respectivos serviços possam estar, num futuro próximo, em condições de os fornecer.
No mesmo sentido, seria de todo o ponto desejável que os quadros de síntese relativos à contabilidade nacional pudessem ser acompanhados de maças discriminativos, nos quais, com algum desenvolvimento,, se fizesse a decomposição dos diversos elementos de cálculo.
E ainda, se referirá a conveniência que haveria em que todos esses dados - essenciais para o estudo da economia do País - fossem insertos em publicações oficiais, a fim de poderem ter a divulgação que indiscutivelmente merecem.

7. A situação da agricultura denota acréscimo da sua contribuição para o produto nacional, entre Junho de 1956 e Junho de 1957, relativamente a período homólogo do ano anterior, por virtude de colheitas favoráveis nos principais produtos, excepto no vinho. Mas até esta circunstância veio consentir o escoamento de reservas e o desagravamento de encargos.
Os elementos disponíveis concernentes às indústrias extractivas e transformadoras mostram no conjunto razoável progressão, salvo nos curtumes e particularmente nos têxteis, onde se notam quebras na produção e no consumo interno.
No sector da energia hidroeléctrica ultrapassou-se pela primeira vez, no ano económico a que nos reportamos, a produção de 2 milhares de milhões de kilo-watts-hora.
A utilização de carvões aumentou igualmente, manifestando vigoroso impulso a extracção de carvões nacionais a partir do 2.º semestre de 1956, para o que decerto contribuiu a elevação dos preços nos mercados externos.
Não se conhecem as cifras relativas à refinação de petróleos e produção de derivados, mas os dados referentes ao consumo, conjugados com os do comércio externo, permitem apurar um acréscimo de 5 por cento no emprego daqueles produtos.
A importação de combustíveis líquidos atingiu em 1956-1957 valor superior a 1 500 000 contos, o que, mesmo atendendo à exportação global de 200 000 contos, representa encargo muito pesado, cujo agravamento convirá prevenir quanto possível.

8. O quadro favorável da produção agrícola e industrial no período em referência não foi acompanhado por evolução paralela no comércio externo. Em conjunto, manteve este o ritmo de expansão, mas o desequilíbrio da balança comercial acentuou-se, atingindo no período de Junho de 1956 a Junho de 1957 o seu montante mais elevado - 5 637 000 contos.
Com excepção dos vinhos, cujas vendas para o exterior melhoraram em cerca de 30 000 contos, o valor das exportações dos nossos principais produtos decresceu.
A Câmara Corporativa exprime o seu voto no sentido de que se intensifiquem os esforços - do Governo, da organização corporativa e dos particulares - no sentido de procurar atenuar, na medida do que for viável, a gravidade deste problema.
No capítulo das importações, embora reconhecendo o fundamento da observação contida no relatório do Sr. Ministro das Finanças de que os nossos compromissos internacionais e o grau de essencialidade da maior parte das nossas compras não aconselham restrições significativas, esta Câmara pensa não dever renunciar-se a uma revisão o mais aprofundada possível do assunto, com vista a conseguirem-se certos reajustamentos em alguns sectores.
Nessa revisão julga-se poderá prestar relevante auxílio a organização corporativa, e especialmente as corporações já constituídas.
Mas é, sobretudo, dos empreendimentos em curso com vista ao fomento económico e à industrialização do País que, neste domínio, se pode esperar contribuição mais valiosa.
No capítulo das exportações, análogo e não menos duro esforço será necessário realizar, designadamente

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com os seguintes objectivos: na composição das vendas - alargar quanto possível a gama de produtos oferecidos ; na localização dos centros consumidores - aperfeiçoar os métodos de prospecção dos mercados externos, a fim de desconcentrá-los e conquistar novos clientes; por último, no volume das exportações - procurar alargá-lo progressivamente, à medida que o ritmo de expansão das produções internas o consinta.

9. O índice geral dos preços por grosso em Lisboa passou de 113 para 115, no ano findo em 30 de Junho último, não obstante se haver registado uma baixa de 6 por cento no grupo da alimentação.
Os índices no consumidor revelam tendência para encarecimento, apesar da baixa na alimentação. O ligeiro desequilíbrio atrás referido entre o acréscimo dos consumos e o do produto nacional deve explicar, em grande parte, o fenómeno.
Sem embargo dos pequenos agravamentos que se apontaram, é grato a esta Câmara registar que Portugal foi o país em que se verificou maior estabilidade de preços entre 1952 e 1956, segundo se afirma no anuário do Banco Internacional de Pagamentos.

10. Relativamente ao sector da moeda e do crédito frisa-se, em primeiro lugar, o acréscimo de 193 000 contos, de Junho de 1956 a Junho de 1957, nas reservas de ouro e divisas do banco emissor, não obstante o apontado agravamento da balança comercial, o que revela ter havido, entretanto, substancial ingresso de receitas invisíveis.
A circulação fiduciária expandiu-se um pouco mais no referido período do que no ano anterior, para o que deve ter contribuído o alargamento do crédito bancário.
A Câmara Corporativa aproveita o ensejo para notar, com aprazimento, a publicação, feita há dias, do decreto-lei de reforma da legislação de crédito, no qual se deu satisfação a muitas das sugestões formuladas no parecer desta Câmara.
Apesar de ter sido mais intensa a concessão de crédito, foi menor do que em 1955-1956 a elevação dos depósitos, donde se infere ter sido destinada à compra de divisas para liquidação de importações maior proporção dos meios de pagamento.
A taxa de desconto do banco emissor e as taxas de juro do mercado continuaram em nível baixo e são, hoje em dia, depois das medidas de elevação dirigida recentemente adoptadas no estrangeiro e a que há pouco se aludiu, das mais baixas do Mundo.

11. Neste último aspecto -investimentos- a característica dominante nos últimos anos tem sido a estabilidade da sua participação no produto nacional - cerca de 14 por cento em cada ano -, dos quais cabem, em 1956, 12 por cento às empresas privadas e os restantes 2 por cento aos investimentos públicos.
Reconhece-se a necessidade de acrescer o volume das inversões de capital em empreendimentos de fomento económico, tanto na agricultura como nas indústrias nas actividades produtoras de serviços.
Esta Câmara faz justiça aos esforços do Governo nesse sentido, traduzidos quer em financiamentos directos pelo orçamento do Estado ou por intermédio de institutos públicos, quer indirectamente, através da participação em sociedades de economia mista, ou mediante incentivos de ordem fiscal.
O Plano de Fomento em curso é expoente muito significativo desses esforços, sendo certo que no final de 1956 o total despendido nos empreendimentos do Plano totalizaram 5 514 000 contos.
Esta cifra afasta-se em cerca de 1 800 000 contos da previsão constante do programa revisto, e no relatório ministerial reconhece-se que os atrasos se devem, sobretudo, a deficiências de ordem técnica e de espírito de iniciativa em determinados sectores de actividade, e não a dificuldades de financiamento.
Tal observação perde, no entanto, um pouco do seu alcance se se pensar que, no período 1953-1956, duas terças partes (64 por cento) dos financiamentos do Plano foram asseguradas por fontes dependentes do Estado - Orçamento, Previdência, Caixa Geral de Depósitos, Fundo de Fomento Nacional.
Pretendendo-se alargar, no futuro, o grau de participação do sector privado, como é de desejar, confia-se em que ele não deixará de responder ao chamamento, mas será prudente prever menor flexibilidade do que no caso dos dinheiros públicos, embora se saiba estar o Governo empenhado em tomar todas as medidas ao seu alcance para estimular os investimentos.
Não obstante aqueles atrasos e o facto de os financiamentos do Plano representarem apenas um quarto do valor dos investimentos brutos globais efectuados no País nestes últimos anos, nem por isso a sua intervenção no crescimento económico nacional deixou de ser particularmente relevante.
Relativamente à marcha do Plano no próximo ano económico, pensa-se que este deverá ser um ano de transição e adaptação às perspectivas do programa para 1959-1964. Isso aconselhará porventura a rever o ritmo de execução de alguns empreendimentos que eventualmente se não enquadrem nas novas previsões.

12. Um outro aspecto de fundamental importância na evolução da conjuntura portuguesa em futuro próximo é o que se refere à posição a tomar pelo País em face da criação da Comunidade Económica Europeia e da eventual zona de trocas livres.
O problema - cuja complexidade será desnecessário encarecer - acha-se larga e proficientemente debatido no relatório ministerial.
Aí se fornecem abundantes elementos de estudo para avaliar da exacta dependência das nossas economias, metropolitana e ultramarina, perante o estrangeiro e das repercussões que a nova estrutura das trocas europeias pode vir a ter sobre a comunidade portuguesa.
As conclusões desse estudo não podem considerar-se animadoras.
O grau da nossa dependência económica do exterior faz que seja para nós questão vital a de exportarmos certos produtos, na metrópole e no ultramar, mas infelizmente nenhum deles assume para os países compradores importância tal que não lhes permita dispensar, no todo ou em parte, as exportações portuguesas, pelo menos as metropolitanos.
Quanto à nossa posição relativamente às compras no estrangeiro, conclui-se que, em relação ao total daquelas, nada menos de 84 por cento das fontes de energia, matérias-primas e equipamento vêm de fora. E não se afigura viável, na fase actual do nosso esforço de crescimento económico, prescindir da maior parte desses bens de produção, embora, como atrás se disse, alguns reajustamentos sejam porventura possíveis.
Acresce que três quartas partes das nossas fontes de abastecimento estão precisamente situadas na Europa Ocidental - e, delas, metade nos países do Tratado de Roma -, não se mostrando fácil nem conveniente desviar sensivelmente para outros poises, na América ou no Leste europeu, as linhas da nossa importação.
Paralelamente, nas exportações, por igual se verifica o grave obstáculo da excessiva concentração dos nossos mercados consumidores.

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Perante tão desfavorecido condicionalismo, quais os rumos que se antolham possíveis?
A eventual participação do Faia numa zona de comércio livre implica naturalmente a resolução de
Problemas complexos de reorganização e reconversão a estrutura económica portuguesa.
Particularmente, no sector das nossas compras no estrangeiro, além da revisão qualitativa e quantitativa a que já se aludiu, haverá que encarar -como se faz no relatório ministerial- o problema da compensação de receitas perdidas pela redução ou supressão de direitos aduaneiros.
Para esse efeito, admite-se a criação de um imposto sobre a» transacções, que simultaneamente proporcione nova estruturação do sistema de impostos indirectos, a fim de corrigir muitos dos defeitos e desigualdades do actual regime.
Mas também aqui o problema não é fácil, pois além do mais, será necessário prevenir as possíveis repercussões do novo imposto sobre os preços dos produtos finais, o que, designadamente no caso de bens de consumo generalizado, poderá acarretar sérios inconvenientes.
No capítulo das exportações, alguns dos caminhos que forçosamente haverá a trilhar já noutro lugar ficaram apontados.
A política fiscal poderá ainda contribuir, mediante incentivos de vária ordem, para favorecer as indústrias produtoras de bens de exportação.
Uma organização mais eficiente do nosso comércio exportador, com vista a melhorar os sistemas de comercialização, será também, ao lado da prospecção e conquista de novos mercados, objectivo de largo alcance na solução dos problemas em causa.
Depois, haverá ainda que resolver a questão vital da posição dos nossos territórios ultramarinos, em face do processo de integração económica europeia, definindo a política maus conveniente à salvaguarda do seu futuro desenvolvimento no conjunto da comunidade portuguesa.
Todos- estes inquietantes e árduos problema» são lucidamente analisados no citado relatório do Sr. Ministro das Finanças, e, por isso, a Câmara se dispensa de lhes fazer mais largas referências.
Aliás, e sem menosprezar as implicações que a criação do mercado livre europeu suscita no campo da actividade financeira nacional, pode entender-se que o contexto de um plano de fomento será ainda o lugar mais adequado & explanação da política económica a adoptar perante as alternativas possíveis em matéria tão complexa.
A Câmara Corporativa não quer, no entanto, deixar de congratular-se pela contribuição prestada pelo Ministério das Finanças e confia em que o Governo saberá encontrar para os problemas postos as soluções mais conformes aos superiores interesses do País.

§8.º

Linhas gerais de política financeira decorrentes da proposta

13. Cumpre agora examinar as linhas gerais de política financeira expressas na proposta de lei em exame, à luz dos indicadores mais significativos da conjuntura externa e interna, que acabámos de percorrer rapidamente.
Essas linhas podem sintetizar-se pela forma seguinte:

Nas receitas:

Não agravamento tributário nem criação de novos impostos.

Nas despesas:

Racionalização dos serviços públicos; Intensificação das medidas de assistência na doença e de defesa da saúde pública;

Investimentos públicos, tendo em vista:

O fomento económico;
A educação e cultura;
Obras públicas;
Defesa e segurança;
Realizações de interesse social.

14. Da primeira das características apontadas -não agravamento tributário nem criação de novos impostos- infere-se não ser, em princípio, intenção do Governo utilizar, no próximo ano, mais largamente a política fiscal como processo de intervenção económica.
Os dados da conjuntura presente -relativa estabilidade, ausência de pressões inflacionistas e exigências prementes de crescimento económico - aconselham a que, através da política fiscal, se prossigam essencialmente três objectivos: estimular a poupança, fomentar e orientar o investimento, promover uma redistribuição de rendimentos.
O imposto traduz-se num instrumento de poupança forçada, transferindo coactivamente para o Estado rendimentos que seriam consumidos, quando s pago por indivíduos com forte propensão ao consumo, ou quando vai tributar rendimentos disponíveis de contribuintes que, por esse facto, se vêem compelidos a aforrar outras fracções dos seus réditos.
Há estímulo ao aforro voluntário quando o Estado reduz a pressão fiscal sobre determinados rendimentos, que os seus possuidores estão em condições de economizar.
Em país de baixas capitações de rendimento e forte propensão ao consumo, como sucede entre nós, a política fiscal de incentivo ao aforro tem de ser particularmente moderada em relação à primeira das apontadas categorias de contribuintes.
Não é outra a orientação das nossas leis tributárias, designadamente em matéria de contribuição predial, contribuição industrial, grupo A, e imposto profissional, justamente as espécies que mais directamente dizem respeito a esses contribuintes - pequenos proprietários, artífices, trabalhadores por conta de outrem.

15. O estímulo e a orientação do investimento através da política fiscal procuram obter-se, quer por via directa, investindo o Estado em empreendimentos de fomento económico o produto de rendimentos para ele transferidos mediante o imposto, quer por via indirecta, participando no capital de sociedades de economia mista e concedendo incentivos que se traduzam em redução de encargos para actividades cujo desenvolvimento se pretende incentivar.
Tem sido este objectivo firmemente procurado pelo Governo, conforme já tivemos ocasião de observar a propósito da política de investimentos na formação do produto nacional.

16. No que se refere a incentivos fiscais, o relatório do Sr. Ministro das Finanças alude precisamente a alguns dos mais recentemente promulgados, em execução do disposto no artigo 11.º da Lei de Meios para 1956, que autorizou o Governo a adoptar «medidas de ordem fiscal com vista ao estímulo dos investimentos que permitissem novos fabricos, redução de custo e melhoria da qualidade dos produtos».
A autorização foi utilizada mediante a publicação do Decreto n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956.

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Anteriormente, o decreto-lei n.º 40 694, de 20 de Julho de 1956, concedera redução ou isenção de direitos de importação de matérias-primas quando a respectiva produção nacional fosse insuficiente ou irregular.

17. A redistribuição de rendimentos através da política tributária e parafiscal tem, além de um objectivo de justiça social, um alcance económico na medida em que vai acrescer certos consumos. Adquire expressão concreta não só nas despesas públicas efectuadas em benefício de classes de menos recursos, mas principalmente na organização do seguro social obrigatório.
De como aquela finalidade foi realizada neste último sector dão conta os números relativos ao movimento de receitas e despesas das instituições de previdência social em 1955 (últimos disponíveis), sabendo-se que, no montante das primeiras, três quartas partes representam a contribuição patrona l:

Contos
Receitas (contribuições) ........... l 153
Despesas...........................738 657

Deve acrescentar-se que em 31 de Dezembro de 1956 os valores das caixas sindicais e de reforma atingiam õ 458 194 contos.
Os encargos com o seguro social traduzem-se, como é evidente, em agravamento sensível da pressão tributária e são susceptíveis, por consequência, de contrariar, em certa medida, os estímulos à poupança e à aplicação de capitais. Pode ainda lançar-se a seu débito a circunstância de irem gravar mais fortemente as empresas que, pela sua maior absorção de mão-de-obra, melhor podem contribuir para atenuar o subemprego que aflige a nossa economia.
Mas, em contrapartida, cumpre reconhecer a extensa obra de valorização humana que a Nação já lhe deve na melhoria das condições de vida de grandes sectores da população. E, além disso, os valores acumulados das suas reservas, que acima se indicam, não estão improdutivos, antes têm participado por forma relevante na política de investimentos, quer através do Estado, mediante o continuado acréscimo das aplicações em títulos da dívida pública -cujo montante era de 3 173 923 contos em 31 de Dezembro de 1956-, quer em acções e obrigações de empresas consideradas de interesse essencial para a economia nacional, no quantitativo de l 632 943 contos.
Cumpre ainda referir, especificadamente, a sua colaboração no financiamento do Plano de Fomento, a qual, no período de 1953-1956, atingiu 1171 000 contos.

18. Sem embargo de a proposta de lei em estudo não implicar maior peso de ónus fiscais nem criação de novas espécies tributárias, prevê-se que as receitas ordinárias do Estado continuem a sua marcha ascendente, por virtude do alargamento da matéria colectável, em correspondência com o acréscimo do produto nacional.
Com efeito, vê-se do relatório ministerial que tais receitas subiram de 6 347 000 contos, em 1954, para 7 303 000 contos, em 1956, sem que, entretanto, tivesse havido sensíveis agravamentos tributários.
Paralelamente, cresceram, no mesmo período, os réditos de serviços autónomos (de 1 029 000 para 1 329 000 contos) e os dos organismos de coordenação económica (de 276 000 para 322 000 contos).
A respeito do acréscimo das receitas públicas, observa-se no citado relatório:

E bem necessário é que este ritmo de progressão não só se mantenha como aumente, pois nunca será demais lembrar, como se fez nos relatórios das propostas dê lei de meios para 1956 e 1957, a necessidade de consentir cada vez maior expansão à despesa extraordinária. A amplitude do esforço de desenvolvimento económico está assim em larga medida dependente do ritmo de crescimento das receitas.

Esta Câmara também assim o entende e confia em que o progressivo acréscimo do produto nacional e o aperfeiçoamento da técnica tributária permitam, só por si, a desejada expansão dos recursos financeiros do Estado, sem necessidade de agravamento de imposições e elevação da carga fiscal.

19. O relatório do Sr. Ministro das Finanças situa a pressão tributária, representada pelas receitas orçamentais, na metrópole, entre 13,1 por cento e 14,5 por cento do produto nacional líquido, de 1952 para 1956.
Note-se, todavia, que, para a determinação tanto quanto possível completa da carga fiscal, haverá que considerar, além das receitas tributárias do Estado, também as cobradas por serviços e fundos autónomos, autarquias locais, organismos corporativos e de coordenação económica e instituições de seguro social - na parte em que as mesmas revistam análoga natureza.
A chamada «parafiscalidade», atenta a sua aplicação generalizada, o seu carácter obrigatório e o visar igualmente a satisfação de necessidades consideradas públicas, não pode deixar de ser equiparada às imposições tributárias na exacta avaliação da carga fiscal.
O cômputo seguinte, embora peque ainda por defeito, parece aproximar-se mais da realidade:

Receitas tributárias cobradas
Milhares de contos

Estado (a) ................................ 5 859
Serviços e fundos autónomos (a) ........... l 329
Autarquias locais (b) ..................... 842
Organismos corporativos (c) ............... 306
Organismos de coordenação económica (a) ... 322
Instituições de seguro social
obrigatório (d) e de previdência
dos funcionários públicos (e) ............. l 317
Total...................................... 9 975

(a) 11956 (Relatório da proposta de lei em exame, quadro LIX, quatro {primeiros capítulos).
(b) 1955 (Estatísticas Financeiras, 1058).
(c) Receitas ornamentadas para 1957 dos organismos incluídos no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado.
(d) 1955 (Relatório da proposta de lei de reforma da previdência social, mapa n.º 5).
(e) Relatório do conselho de administração da Caixa Gerai de Depósitos, Crédito e Previdência, 1956.

A esta cifra global, de perto de 10 milhões de contos, corresponde, em relação ao produto nacional líquido de 1956, uma carga fiscal de 19 por cento, a qual, não devendo mesmo assim ser reputada excessiva, também decerto não permitirá, pelo menos ao nível presente de desenvolvimento do Pais e de capitação de rendimentos, encarar agravamentos substanciais.
Acrescente-se que a percentagem indicadora da pressão fiscal pode revelar-se moderada, mas a tributação de certas categorias de contribuintes ser excessiva, o que denotará uma repartição defeituosa da carga fiscal. Obviar a este inconveniente constitui um dos objectivos basilares da reforma tributária em estudo, cujos resultados o País aguarda com justificado interesse.

20. E, porém, no sector das despesas públicas - concretamente, no das despesas variáveis - que a política financeira do Governo com vista ao desenvolvimento adquire mais aparente expressão. A com-

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96 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 4

Posição e o volume destas despesas representam, na verdade, os mais claros índices da extensão e profundidade da política económica e social do Governo.
De facto, a realização das despesas públicas, através da influência na procura de bens e de serviços, exerce um efeito propulsor da actividade económica que se repercute em todos os sectores da vida nacional.
Basta ter em consideração as verbas previstas no orçamento do Estado, que em 1957 rondaram os 8 milhões de contos, ou seja mais de 15 por cento do produto nacional líquido, para avaliar da importância que as finanças públicas assumem no sistema económico do País.
Dos traços gerais da proposta de lei em exame, no capítulo das despesas, e que atrás esquematizámos, infere-se continuarem a ser objectivos destacados da política financeira do Governo os investimentos com fins sociais e culturais.
Como se acentuou no parecer desta Câmara sobre a Lei de Meios para 1957, ao lado duma infra-estrutura material, torna-se indispensável criar e consolidar uma infra-estrutura humana capaz de fazer germinar as sementes do progressos.
A semelhante intuito visam os empreendimentos daquela natureza, com vista a elevar as condições de vida e de trabalho de extensas camadas populacionais e a possibilitar, assim, aos próprios investimentos económicos o clima mais favorável à sua reprodutividade, já que esta será, sempre e acima de tudo, obra dos dirigentes, técnicos e trabalhadores que hão-de utilizar os novos bens de produção e os novos processos postos ao seu alcance.
E se é cento que as inversões de capital com nos económicos, nos países de economia de mercado, hão-de ser predominantemente realizadas pela iniciativa particular, já nas de carácter social e cultural a acção do Estado e dos institutos públicos pode assumir papel de maior relevo.
Assim, é de prever que as despesas públicas desta natureza -serviços de saúde e assistência, habitações económicas, instrução, formação técnica, investigação, etc. - vão progressivamente aumentando, não apenas em números absolutos, mas até em referência aos investimentos de fomento económico, na medida em que o espírito ide empresa dos particulares -que entre nós urge estimular e desenvolver por todos os meios passíveis- vá dispensando o Estado ide intervir, mais activamente, através dos dinheiros públicos, no progresso da economia do País.
As nossas leis fundamentais reconhecem ma iniciativa privada o instrumento por excelência do desenvolvimento económico, e, por isso, a intervenção do Estado, para alem dos domínios que lhe são próprios, há-de revelar-se, por (natureza, transitória.

II

Exame na especialidade

I

Autorização geral

Artigos 1.º A 8.º

21. Os três primeiros artigos da proposta de lei são a reprodução textual da Lei de Meios para 1957.
O seu comentário está feito em pareceres anteriores desta Câmara.
A redacção não suscita quaisquer dúvidas ou reparos.

II Política fiscal

Artigos 4.º A 7.º

22. São igualmente a transcrição de disposições insertas nas últimas leis de receitas e despesas.
Trata-se de preceitos cuja revisão aguarda o resultado da reforma tributária em curso. Só por esse facto a Câmara se dispensa de renovar, a seu respeito, críticas já expendidas em pareceres anteriores, quer quanto ao fundo, quer quanto à forma.
É sobretudo digna de reparo a redacção do artigo 6.º, onde se acumulam as mais diversas providências em matéria de sisa, imposto de sucessões e doações e diversos adicionais e adicionamentos.
A Câmara não propõe, pela razão apontada, quaisquer alterações aos artigos em causa, mas regista a afirmação contida no relatório do Sr. Ministro das Finanças de que, dentro de prazo não muito dilatado, serão publicados os diplomas que reformarão a matéria, codificando a legislação sobre impostos directos.

ARTIGO 8.º

23. Dispõe este artigo o seguinte:

Durante o ano de 1958 é vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

Eliminou-se a referência, incluída no artigo 8.º da última Lei de Meios, aos resultados dos trabalhos da comissão nomeada, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, com o encargo de propor, até ao fim de Fevereiro de 1953, a uniformização e simplificação do regime de receitas tributárias cobradas por aqueles organismos e serviços.
Tem sido sucessivamente prorrogado o prazo de apresentação dos citados trabalhos, invocando-se no relatório do ST. Ministro das Finanças o facto de eles estarem dependentes, por um lado, da reforma fiscal e, por outro, do destino reservado aos organismos de coordenação económica após a criação das corporações.

24. Uma outra observação diz respeito ao seguinte: no artigo em exame parte-se do princípio de que os organismos corporativos ou de coordenação económica podem, pelos seus próprios meios, e criar ou agravar taxas e outras contribuições!. E pretende-se obviar a que eles usem, sem concordância do Ministro das Finanças, desse poder tributário.
A fórmula vem já das primeiras leis de meios que inseriram o preceito, mas nem por isso se afigura a mais conforme com os textos vigentes.
Na verdade, salvo o caso de jóias e quotas para os organismos corporativos, todas as mais receitas de carácter fiscal por eles cobradas e pelos de coordenação económica (taxas sobre a produção, importâncias recebidas em retribuição de serviços, etc.) são, na generalidade dos casos, criadas pelo Governo no respectivo diploma orgânico e a sua alteração é da competência do Ministro respectivo, mediante portaria ou despacho, não se exigindo até para esse efeito, em regra, qualquer proposta do organismo interessado.
Serve isto para dizer que a fórmula tradicionalmente usada nas leis de meios, e repetida na proposta deste ano, não parece muito correcta, na medida em que supõe depender dos organismos em causa a criação ou agravamento de receitas de carácter fiscal.

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Parece, pois, sei mais rigorosa a seguinte redacção, também perfeitamente adequada aos «serviços do Estado» referidos no artigo:

Durante o ano de 1958, não poderão ser criadas novas taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado e pelos organismos corporativos e de coordenação económica, nem agravadas as existentes, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

III

Funcionamento dos serviços

ARTIGO 9.º

25. Reproduz esta disposição preceitos idênticos das duas ultimais leis ide receitas e despesas.
Nada tem a Gamara a acrescentar ao que sobre o assunto já deixou expendido em anteriores pareceres.

ARTIGO 10.º

26. Transcreve-se o preceito:

No prosseguimento dos estudos já efectuados com vista à melhoria da eficiência dos serviços públicos, o Governo promoverá as diligências necessárias à criação de um serviço permanente encarregado de estudar a racionalização administrativa.

Trata-se duma disposição nova, embora a finalidade em vista tenha sido anteriormente objecto de providências legislativa», quer em leis de meios, quer noutros diplomas.
Já na reforma orçamental de 1929 [Decreto com força de lei n.º 16 670, de 27 de Março, artigo 22.º, alínea e)] se cometia à Intendência-Geral do Orçamento - que nunca chegou a funcionar - a tarefa de a «estudar as fórmulas mais económicas do emprego dos dinheiros públicos, propondo as modificações na organização ou na técnica dos serviços que julgar necessárias ou convenientes para que seja observada a maior economia dentro da maior eficiência».
O assunto foi retomado pela Lei de Meios para 1951, cujo artigo 12.º estabeleceu: «O Governo promoverá os estudos necessários, à adopção nos serviços públicos de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio».
Em execução deste preceito, foi publicado o Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951, que criou no Ministério das Finanças uma comissão central de inquérito e estudo dia eficiência dos serviços públicos.
E nas leia de autorização para 1952, 1953 e 1954 expressamente se aludiu ao prosseguimento dos respectivos trabalhos.
Pretende-se agora consolidar o escopo em vista, mediante a criação de um serviço permanente encarregado de estudar os métodos de racionalização do trabalho das administrações1 públicas.
Esta Câmara dá o seu inteiro acordo ao» propósitos do Governo. Entende apenas dever o serviço a instituir ter por atribuições, não apenas as de estudar, mas também as .de propor superiormente os métodos mais convenientes à aludida racionalização.
A mecanização dos serviços de natureza administrativa, tal como sucedeu nos mais diversos ramos de actividade, sofreu ultimamente aperfeiçoamentos espectaculares, por virtude da introdução dos recursos electrónicos, de tal modo que a maior parte dos antigos processos mecanográficos são hoje velharias inúteis. O assunto não foi, decerto, ignorado nos estudos em curso, por forma a encontrar-se a solução mais eficiente, tanto do ponto de vista técnico, como económico.

27. Em face do exposto, a Câmara sugere ligeira alteração da forma por que o artigo em causa está redigido, com vista a simplificar os seus termos e a atender às observações que acabam de fazer-se. Ficaria assim:
No prosseguimento de trabalhos já efectuados, o Governo promoverá a criação dum serviço permanente encarregado de estudar e propor as medidas mais convenientes à progressiva racionalização dos serviços públicos.

IV

Providencias sobre o funcionalismo

ARTIGO 11.º

28. Propõe-se neste artigo que o Governo seja autorizado

a rever o regime do abono de família dos servidores do Estado, com vista a unificar pelo máximo- actual o seu quantitativo.

No artigo em causa há fundamentalmente dois aspectos a considerar:

a) A melhoria dos actuais quantitativos do abono;
b) A unificação das tabelas num abono único.

Relativamente ao primeiro aspecto, é grato a esta Câmara registar a intenção do Governo no sentido de atenuar, quanto possível, a situação dos funcionários dos categorias mais modestas com família a seu cargo.
Como se vê do relatório ministerial, serão 40 852 servidores do Estado, de vencimentos inferiores a 3.500$ mensais, os abrangidos por aquela providência.
O encargo anual previsto com o aumento dos abonos cifra-se em cerca de 20 000 contos, o que corresponde a um acréscimo de perto de 30 por cento em referência ao montante global de abonos actualmente processados. Em função das despesas totais do Estado com o seu pessoal, que em 1956 atingiram 2 501992 contos (números orçamentais), os encargos com o abono de família- 90 000 contos - representam 3,8 por cento daquelas despesas e o aumento previsto 0,8 por cento.
Considere-se agora o aspecto da unificação dos abonos.
Aqui já a medida proposta suscita algumas reflexões.
A concepção inicial do abono de família, expressa nos diplomas que o instituíram, era a de que ele deveria representar um complemento do ordenado ou salário do trabalhador, destinado a ocorrer aos seus encargos de família - designadamente ao sustento, vestuário e educação dos filhos.
Assim, porque se tratava dum complemento da remuneração, e não duma prestação assistencial ou de segurança social, entendeu-se que o seu montante deveria acompanhar, ao menos tendencialmente, a hierarquia dos cargos e das profissões e ser, até, proporcional ao tempo de trabalho prestado.
À mesma conclusão se chegou por outra ordem de considerações. E que, sem embargo de o abono, como se diz no relatório ministerial, «se dirigir à satisfação de consumos objectivamente indispensáveis, e, portanto, quantitativamente idênticos», a verdade é que, do ponto

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98 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 4

de vista qualitativo, esses consumos acompanham, ou devem, em princípio, acompanhar, a posição social das pessoas a quem respeitam, donde resulta, naturalmente, que os encargos com o sustento, vestuário e educação dos destinatários do abono hão-de variar em relação directa com aquela mesma circunstância.
Foi em obediência a estes dois princípios - da hierarquia funcional e da condição social - que se estabeleceram tabelas de abonos diferenciardes, consoante as categorias de vencimentos e salários. O agrupamento destes em escalões resultou, simplesmente, de imperativos de ordem administrativa.
A redução operada posteriormente no número de escalões e a sua aproximação nos quantitativos, contribuindo para acentuar a degressividade destes, representam, assim, uma evolução em sentido inverso no decorrente dos princípios doutrinários que orientaram a instituição do abono.
A unificação das tabelas num abono único completa essa evolução.
Note-se que, no sector privado, se mantém o regime da diferenciação de abonos, e a sua unificação -naturalmente ao nível mais elevado- traria, decerto, para as respectivas instituições, acréscimo de encargos só comportável mediante sensível agravamento das contribuições actuais.
A Câmara entende ser seu dever chamar a atenção para estes pontos, a fim de se poder formar um juízo exacto sobre o alcance do problema, mas não se opõe a que - nas circunstâncias presentes - se adopte a solução proposta pelo Governo no artigo em discussão.

ARTIGO 12.º

29. Dispõe o seguinte:

O Governo promoverá o estudo das providências necessárias para alargar o esquema de assistência na doença aos servidores do Estado.

O alargamento das prestações de assistência na doença aos funcionários do Estado é, não só uma medida da maior justiça e alcance social, mas uma daquelas despesas públicas que se traduzem em investimento altamente reprodutivo.
A assistência curativa, com vista a restituir rapidamente o funcionário enfermo ao seu trabalho, bem como a manutenção deste e do seu agregado familiar em boas condições sanitárias - através de medidas de assistência preventiva-, representam para o Estado apreciáveis economias em dias de trabalho perdidos e em mais eficiente aproveitamento da capacidade e do esforço dos seus servidores.
Como se reconhece no relatório ministerial, os funcionários públicos não usufruem ainda dos benefícios que, neste domínio, e em grande parte por acção do Estado, têm vindo a estender-se progressivamente aos trabalhadores das empresas particulares e - deve acrescentar-se- também dos organismos corporativos e de coordenação económica.
A protecção do Estado limita-se ao pagamento dos vencimentos ao funcionário doente até ao limite de seis meses, salvo no caso de tuberculose ou de acidente em serviço, em que a assistência lhe é integralmente assegurada.
A Câmara Corporativa não pode, pois, deixar de aplaudir, sem reservas, os propósitos manifestados pelo Governo no artigo em questão.
As breves notas que se seguem são apenas ditadas pela ideia de contribuir para o estudo dos problemas que o preceito vem levantar.

30. Segundo se depreende do relatório da proposta, pretende-se assegurar um esquema de assistência na doença capaz de abranger os seguintes serviços:

Medicina geral;
Especialidades;
Meios auxiliares de diagnóstico;
Cirurgia;
Hospitalização;
Assistência medicamentosa.

Prevê-se ainda que estas prestações venham a estender-se ao agregado familiar, e se institua, complementarmente, um serviço social, para ocorrer aos problemas suscitados no meio familiar pela doença.
A montagem dum serviço com as apontadas características pressupõe a resolução prévia de certo número de questões ligadas à respectiva orgânica e funcionamento.
Destacam-se particularmente as relativas à estrutura administrativa e ao financiamento do sistema.

31. A organização administrativa dum esquema de assistência na doença ao funcionalismo pode ser assegurada, essencialmente, através:

a) Dum serviço do Estado;
b) Dum instituto público com autonomia administrativa e financeira.

Afigura-se, em princípio, mais conforme à natureza do serviço a criar -que exige, por um lado, estreitos contactos entre os beneficiários e a organização e, por outro, administração prudente e equilibrada, a fim de adequar os encargos aos recursos disponíveis- a segunda das soluções acima enunciadas.
Deve procurar-se criar uma organização eficiente, com a consciência de que realiza uma missão de grande alcance social e humano, e não um órgão estadual sujeito à inevitável rigidez e tendência burocratizante dos serviços públicos.
Foi certamente à luz do mesmo princípio que entre nós se confiou a instituições e estabelecimentos autónomos - como os Hospitais Civis de Lisboa, e os organismos de assistência oficial- a administração de extensos serviços de saúde pública e, até, em sector directamente ligado à segurança social dos funcionários, a gestão dos dinheiros destinados à sua aposentação e a pensões de sobrevivência.
Isso não impede, é claro, que o organismo de assistência na doença a criar utilize, na medida possível, os serviços já existentes de saúde e assistência pública, mediante acordos ou por outro processo julgado conveniente, em ordem a evitar duplicação de instalações e de serviços.
Resta acrescentar que à orgânica administrativa duma instituição desta natureza incumbem tarefas de grande melindre e complexidade, quer na aplicação dos fundos que lhe forem confiados, quer na escolha dos seus colaboradores -técnicos e administrativos-, quer ainda na eficiente montagem dos seus serviços.
Neste último aspecto é indispensável proporcionar fáceis contactos entre os beneficiários e os agentes da organização, o que conduz forçosamente a descentralizar esta.

32. Quanto ao financiamento do serviço, haverá, em primeiro lugar, que tentar fazer um cômputo, tão aproximado quanto possível, do custo provável do esquema atrás enunciado.
Em Portugal há actualmente já uma experiência suficientemente elucidativa do custo duma organização de assistência na doença, cujas prestações se asseme-

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11 DE DEZEMBRO DE 1967 99

lham bastante às que se deseja assegurar aos funcionários públicos.
Referimo-nos à acção sanitária das instituições de previdência social, especialmente das integradas nos Serviços Médico-Sociais - Federação de Caixas de Prévidência.
O esquema da Federação abrange, duma maneira geral, o previsto para o funcionalismo, com excepção aos internamentos e da maior parte dos medicamentos per os.
Em 1955, as despesas de funcionamento da Federação foram de 84 587 contos, para uma população de 875 654 beneficiários e familiares, o que corresponde à capitação de 96$60 por ano e por indivíduo, ou à de 196$, tomando em conta apenas os beneficiários.
Não se conhece com precisão o número global de servidores do Estado. Mas podem utilizar-se, com razoável aproximação, os elementos relativos aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, que, em 31 de Outubro último, abrangiam 120 268 funcionários (excluídos os administrativos e os dos CTT).
Partindo do princípio de que se poderão conseguir, para os serviços em perspectiva, encargos de funcionamento que não ultrapassem a referida capitação de 196$, conclui-se que a assistência, na doença, sem hospitalização, aos servidores do Estado, custara cerca de 24 000 contos por ano.
A este custo haverá que adicionar o dos serviços de internamento, susceptíveis em grande parte de serem assegurados pela rede hospitalar existente, e o do eventual alargamento das prestações farmacêuticas.
Poderá, assim, computar-se ao redor dos 30 000 contos o encargo total de funcionamento do esquema previsto.
Tal encargo representa 1,2 por cento das despesas totais com o pessoal em 1956, o que se afigura não dever considerar-se excessivo.

33. Ainda, no capítulo do financiamento, põe-se o problema de saber se o custo do serviço que se pretende criar deve ser exclusivamente suportado pelo Estado ou se nele devem colaborar os beneficiários.
Admitindo, por hipótese, que o Estado queira tomar para si, em princípio, os respectivos encargos de instalação e funcionamento, a experiência aconselha a que os destinatários da assistência participem, embora em pequena parte, no custo dos serviços que efectivamente utilizem, a fim de evitar compreensíveis abusos que podem comprometer o equilíbrio financeiro da organização, sobretudo no caso de esta ser assegurada por um instituto autónomo.

34. Muitas outras questões se poderiam ainda pôr a respeito do assunto em causa, mas a estreiteza do tempo impede que este parecer se alongue na matéria.
A Câmara Corporativa renova o seu aplauso ao Governo pela iniciativa tomada e aguarda, com o maior interesse, a concretização dos anseios que nela se contêm.
Dá, por isso, o seu inteiro acordo ao preceito em exame, esperando que o Governo não se limite a pró mover o estudo, mas também a adopção das medidas necessárias para alargar aos servidores do Estado a assistência na doença.

ARTIGO 13.º

35. A terceira das providências insertas neste capítulo da proposta respeita ao problema da habitação, e reza assim:
Com vista a assegurar ao funcionalismo público e administrativo habitação de renda proporcionada aos respectivos rendimentos, o Governo promoverá os estudos adequados à resolução do problema, ficando desde já autorizado a estabelecer as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) poderá aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados à habitação daqueles funcionários, no regime de arrendamento e de propriedade resolúvel.

No relatório da proposta de lei afirma-se ser a habitação «um factor essencial da realização da pessoa humana e da integridade da instituição familiar». E acrescenta-se: «Proporcioná-la o Estado aos seus servidores, numa época de crise de alojamentos como a que decorre, começa por se justificar por imperativas razões de ordem humana e social».
A Câmara Corporativa dá o seu incondicional aplauso a estas palavras e à alta finalidade prosseguida pelo Governo.
Declara-se, porém, no citado relatório, que «no condicionalismo presente, a solução a encarar é a de proporcionar aos funcionários casas de renda acessível e criar a possibilidade da sua aquisição em propriedade resolúvel».
Esta última passagem suscita alguns esclarecimentos.
Na verdade, desde a publicação do decreto-lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, que o Estado vem atribuindo aos seus servidores habitações em regime de propriedade resolúvel.
Por aquele diploma o Governo ficou autorizado a promover a construção de casas económicas para serem distribuídas, não apenas aos sócios dos sindicatos nacionais, mas ainda aos e funcionários públicos, civis e militares, e aos operários dos quadros permanentes dos serviços do Estado e das câmaras municipais».
As atribuições do Governo em matéria de casas económicas foram conferidas a dois departamentos do Estado: o Ministério das Obras Públicas e o Subsecretariado, hoje Ministério, das Corporações e Previdência Social. Ao primeiro foi confiada a superintendência na construção e ao segundo a administração e realização dos fins sociais das casas económicas.
O financiamento da iniciativa ficou assegurado através do Fundo de Casas Económicas, essencialmente constituído por dotações do Estado e por comparticipações das autarquias e organismos interessados.
Os subsequentes diplomas sobre a matéria, até ao Decreto-Lei n.º 39 978, de 20 de Dezembro de 1954, mantiveram a orientação que acaba de resumir-se.
Na realização progressiva desta política foram construídas, desde 1933, 10 033 moradias, espalhadas por todo o País, das quais 3344 representam a parte atribuída aos funcionários públicos.

36. O artigo em discussão pode desdobrar-se em duas partes.
Na primeira o Governo propõe-se assegurar ao funcionalismo habitações «de renda proporcionada aos respectivos rendimentos».
Na segunda prevê-se determinada aplicação de capitais da Caixa Nacional de Previdência em casas para funcionários no regime de arrendamento e de propriedade resolúvel.
Da primeira parte parece dever inferir-se a pretensão de o Estado alargar a sua política habitacional em benefício dos funcionários, para além dos limites acima definidos em matéria de casas económicas de propriedade resolúvel, promovendo concomitantemente a edificação de habitações no regime de arrendamento.

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Sem dúvida que, por esta forma, o Estado poderá contribuir decisivamente para resolver o angustioso problema do alojamento dos seus servidores. Mas ao Estado afigura-se dever interessar, muito mais do que obter determinado rendimento dos capitais aplicados, o realizar uma política de acesso à propriedade familiar. E, a este respeito, teria alcance incomparavelmente mais largo o- desenvolvimento da orientação traçada no citado diploma de 1933.
Nada impede, com efeito, que se alarguem e actualizem os métodos de realização da política de casas para funcionários em regime de propriedade resolúvel, de preferência, porventura, na fórmula de propriedade horizontal em blocos habitacionais.
Embora possa considerar-se como ideal o tipo da casa unifamiliar, da moradia independente, cumpre reconhecer, hoje em dia, que a urgência da resolução do problema, a necessidade de adoptar as fórmulas mais económicas e, paralelamente, a conveniência de adequar o alojamento às características particulares de coda meio social, aconselham o emprego de outros tipos de construção, desde que salvaguardadas as condições de defesa moral de cada agregado familiar.
Constam já de lei, como se viu, os princípios e métodos de efectivação dessa política. Bastará dotar o Fundo de Casas Económicas com as verbas suficientes e confiar aos departamentos competentes a sua aplicação com vista a intensificar, na medida do possível, a edificação de habitações de propriedade resolúvel destinadas aos servidores do Estado.

37. O investimento dos capitais afectos ao- fundo permanente da Caixa Nacional de Previdência implica a consideração de outros aspectos.
Aqui tem-se em vista, simultaneamente, proporcionar a esses dinheiros uma aplicação reprodutiva, assegurando-lhes o rendimento necessário a sua participação no pagamento de pensões, e alcançar nessa aplicação determinada finalidade social, em proveito da classe que directamente contribui para a formação desses mesmos capitais.
Compreende-se que, neste capítulo, se dê preferência no regime de arrendamento, o qual assegura aos capitais investidos um fluxo de réditos a determinada taxa de juro.
Mas também não haverá obstáculo sério a que, paralelamente, se admita a aquisição de certo número de casas em regime de propriedade resolúvel, embora neste aspecto se possam suscitar dificuldades de ajustamento entre o sector do Estado, cuja política habitacional não está subordinada a exigências de rentabilidade, e as aplicações de capitais da Caixa Nacional de Previdência.
Por outro lado, na ocupação das casas destinadas a arrendamento será necessário prever a eventualidade de, em determinado momento ou em certa localidade, não haver pretendentes na classe do funcionalismo ou não obedecerem estes às condições que vierem a ser estabelecidas na lei.
Para obviar a tal inconveniente e aos seus reflexos de ordem social e financeira, parece prudente se estabeleça o princípio da prioridade do arrendamento das casas por servidores do Estado, sem prejuízo, portanto, da sua ocupação por não funcionários, desde que se verifiquem as circunstâncias apontadas.

38. Ainda relativamente à citada aplicação dos capitais da Caixa Nacional de Previdência, pode pôr-se o problema de saber se essa aplicação deve ser feita directamente pela instituição ou, antes, por intermédio do departamento do Estado especialmente encarregado de orientar o investimento dos fundos das instituições de previdência social - o Ministério das Corporações, através da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.
Pode aduzir-se a favor desta última solução a vantagem de concentrar, num órgão com larga experiência da matéria, aquelas aplicações, a fim de imprimir unidade à política habitacional e evitar a dispersão de competências e de critérios, tanto mais que à mesma Direcção-Geral incumbe também, como se referiu, a distribuição e administração das casas construídas pelo Estado para os funcionários, em regime de propriedade resolúvel.
Em contrário, pode alegar-se não ser a Caixa Nacional de Previdência organismo subordinado, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, ao departamento das Corporações e Previdência Social. Constitui uma instituição incluída na 4.º categoria das previstas pelo artigo 1.º daquele diploma e rege-se pela respectiva legislação especial.
Dir-se-á também que outras instituições da mesma categoria têm investido directamente parte dos seus fundos em prédios urbanos, e ainda recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 40 674, de 6 de Julho de 1956, a Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional foi autorizada a aplicar capitais na aquisição ou construção, por sua conta, de casas destinadas a serem entregues aos associados em regime de propriedade resolúvel, e ainda na construção de casas de renda económica e de renda limitada, igualmente destinadas aos seus sócios.
Trata-se dum problema de governo, a respeito do qual não cabe a esta Câmara -pelo menos por agora- pronunciar-se. O objectivo das considerações que antecedem foi simplesmente o de chamar a atenção para o assunto e fornecer alguns subsídios de estudo e reflexão.

39. Atendendo ao exposto, a Câmara Corporativa, embora louvando o alto propósito do Governo decorrente do artigo em discussão, sugere algumas alterações ao seu texto, pela forma seguinte:

Art. 13.º Com vista a assegurar aos funcionárias públicos e administrativos alojamento em condições económicas e a desenvolver, em seu beneficio, a política de acesso à propriedade da habitação, o Governo promoverá os estudos convenientes. Outrossim, fica o Governo autorizado a estabelecer as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) poderá aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados a habitação, e ainda a regular os termos em que aqueles funcionários terão prioridade no arrendamento dos mesmos imóveis ou poderão adquiri-los no regime de propriedade resolúvel.

V

Saúde publica

ARTIGO 14.º

40. Neste artigo afirma o Governo o seu propósito de continuar a dar preferência, na assistência na doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose.
Trata-se de reprodução textual do artigo 12.º da Lei de Meios para 1957, e sobre a matéria nada tem a Câmara a acrescentar ao que deixou exposto em pareceres anteriores.
Mais uma vez, pois, dá a Câmara o seu inteiro acordo à disposição em causa.

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VI

Investimentos públicos

ARTIGO 15.º

41. Reproduz-se neste preceito diapositivo idêntico ao incluído nas últimas leis de autorização, e designadamente na do ano transacto.
O texto resultou, aliás, de sugestão da Câmara Corporativa, que veio a constituir o artigo 17.º da Lei n.º 2079.
Na parte geral deste parecer ficou já exposto o ponto de vista da Câmara a respeito da política de investimentos públicos, tão firmemente prosseguida pelo Governo.
Nada parece necessário acrescentar neste momento.

ARTIGO 16.º

42. Pelo artigo 14.º da Lei de Meios para 1957 ficou o Governo autorizado a iniciar um plano destinado a reapetrechar em material didáctico e laboratorial as escolas e Universidades.
No parecer desta Câmara sobre a proposta daquela lei houve ensejo de pôr em relevo a importância e alcance da iniciativa, pelas repercussões que pode vir a ter na formação de um escol de investigadores e na elevação do nosso nível técnico.
Na proposta em exame manifesta o Governo o louvável propósito de prosseguir na execução daquele plano.
Nada tem, assim, a Câmara a acrescentar, senão que reafirma a sua plena concordância com o preceito em causa e com a redacção proposta.

ARTIGO 17.º

43. Tratando-se duma disposição perfeitamente idêntica à dos anos anteriores e sendo necessidade reconhecida a de levar por diante, no mais rápido andamento possível, a elaboração do cadastro geométrico da propriedade mística, a Câmara nada tem a opor ao referido preceito.

VII

Política rural ABTIGO 18.º

44. Também este artigo provém de redacção alvitrada pela Câmara, quando se pronunciou sobre a proposta da Lei de Meios para 1956.
Acrescentar-se-ão apenas, quanto à execução das últimas leis de meios neste capítulo, e no que se refere a empréstimos realizados aos corpos- administrativos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para os fins mencionados, o» números respeitantes aos últimos cinco anos:

Empréstimos aos corpos administrativos

Contratos realizados

(Em Contos)

[Ver tabela na imagem]

(a) Inclui 62 cantos de uma aplicação não prevista ao Plano de Fomento.

45. Cumpre ainda fazer breve referência ao problema dos melhoramentos rurais.
Consideram-se melhoramentos rurais as obras de âmbito local e interesse colectivo, a executar fora dos centros urbanos e das sedes dos concelhos, compreendendo a construção ou reparação de estradas municipais e outras não classificadas, caminhos vicinais, pavimentos, chafarizes, tanques, lavadouros e obras semelhantes.
A comparticipação do Estado é de 75 por cento do custo orçamentado da obra.
De 1945 a 1956 a despesa efectuada foi de 425 920 contos, o que dá uma média de 35 490 contos por ano.
No orçamento para 1957 a verba inscrita não ultrapassou 40 000 contos.
Como justamente se observou no parecer das Contas Públicas de 1955, «a verba é escassa, atendendo às grandes faltas que existiam s ainda existem».
Na realidade, a valorização dos pequenos centros rurais depende muito do impulso que for dado à obra dos melhoramentos, acrescendo substancialmente a cifra incluída no orçamento do Estado, que se revela insuficientíssima em relação às necessidades.
Esta Câmara formula o seu voto no sentido de que ao Governo seja possível considerar favoravelmente o assunto.
Nenhuma observação suscita, quanto à forma, o preceito em exame.

ARTIGO 19.º

46. Trata-se das dotações devidas às Casas do Povo, nos termos da legislação em vigor. Nada tem a Câmara a opor à disposição. ,

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

ARTIGO 20.º

47. Este artigo reproduz disposição idêntica da proposta da Lei de Meios para 1956.
A Câmara Corporativa limita-se a renovar os seus votos por que a anunciada reforma da legislação relativa aos fundos especiais possa ser ultimada em breve prazo.

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IX

Compromissos internacionais de ordem militar

ARTIGO 21.º

48. Os elementos fornecidos a este respeito no relatório ministerial da proposta em exame são perfeitamente justificativos das verbas aplicadas e a aplicar, e da necessidade de continuarmos a satisfazer os compromissos que assumimos internacionalmente.
A Câmara dá, por isso, a sua concordância ao que é proposto neste artigo.

X

Disposições especiais

ARTIOO 22.º

49. Trata-se igualmente de preceito transcrito das leis de meios anteriores.
O artigo 14.º da Lei n.º 2038 refere-se à não aplicação de certos limites legais, quanto ao arrendamento de casas para funcionários consulares, em países onde se verifiquem condições ssociais e económicas anormais
O artigo 16.º da mesma lei respeita aos projectos de arborização de serras e dunas, permitindo sejam elaborados com base em cartas existentes, enquanto se não dispuser de cartas estabelecidas nos termos da base VIII da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.
Uma vez que se mantêm as condições que deram lugar à publicação daqueles preceitos, a Câmara nada tem a opor à inclusão do artigo em exame.

ABTIOO 28.º

50. O diploma a que esta disposição alude preceituava que aã classificação e realização de despesas em conta das verbas de diversos encargos resultantes da guerra seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças».
Trata-se, como se disse no parecer sobre a proposta da última lei de meios, de simples aplicação de boas normas financeiras, pelo que a Câmara dá o seu assentimento ao preceito em referência.

III

Conclusões

51. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1958, e considerando que ela obedece aos preceitos constitucionais aplicáveis e corresponde, na orientação que traduz, às necessidades e condições prováveis da administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que na segunda parte deste parecer se fundamentam: Alterar a redacção dos artigos 8.º, 10.º e 13.º pela forma seguinte:

1) Artigo 8.º - Substituir por:

Durante o ano de 1958 não poderão ser criadas novas taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado e pelos organismos corporativos e de coordenação económica, nem agravadas as existentes, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

2) Artigo 10.º - Substituir por:

No prosseguimento de trabalhos já efectuados, o Governo promoverá a criação de um serviço permanente encarregado de estudar e- propor as medidas mais convenientes à progressiva racionalização dos serviços públicos.

3) Artigo 13.º - Substituir por:

Com vista a assegurar aos funcionários públicos e administrativos alojamento em condições económicas e a desenvolver, em seu benefício, a política de acesso à propriedade da habitação, o Governo promoverá os estudos convenientes. Outrossim, fica o Governo autorizado a estabelecer as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) poderá aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados a habitação, e ainda a regular os termos em que aqueles funcionários terão prioridade no arrendamento dos mesmos imóveis ou poderão adquiri-los no regime de propriedade resolúvel.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 1957

Afonso Rodrigues Queira.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de lama.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Eugênio Queirós de Castro Caldas.
Fernando Emygdio da Silva.
Francisco Pereira de Moura.
João Faria Lapa.
António Jorge da Moita Veiga, relator.

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Proposta de lei

I

1. O problema da carência de habitações é, no plano económico, a expressão do desequilíbrio que no mercado dos alojamentos se verifica: a um aumento considerável e progressivo da procura não correspondeu a oferta em medida suficiente.
O conjunto de circunstâncias que actuaram no merendo da habitação cedo havia de converter tal problema em séria preocupação do nosso tempo.
As causas do seu agravamento, entre as quais avultam o aumento demográfico e o urbanismo, não puderam ser contrariadas por capitais privados, que, em regra, procuraram outras formas de aplicação tidas como mais rendosas. Na verdade, os seus detentores, movidos naturalmente por propósitos lucrativos, consideraram pouco relevantes, do ponto de vista financeiro, a procura de cosas por parte das enormes massas humanas de reduzida capacidade económica que a concentração industrial e o urbanismo lançaram nas cidades, elas próprias já a braços com largo excedente demográfico. Fenómeno idêntico se produziu nas regiões agrícolas, onde as modestas possibilidades materiais dos trabalhadores e dos pequenos proprietários e rendeiros não estimularam o investimento dos capitais particulares na edificação de moradias, nem permitiram aos interessados construir a sua cosa.
Quer dizer: é incontroverso que o problema não encontrou, nem encontrará, solução através do simples entrechoque dos interesses em presença, mesmo quando, nos grandes e médios aglomerados populacionais, a oferta se avolumou de forma sensível.
Daí a necessidade de mais acentuado esforço colectivo para se enfrentar, com maior eficiência, tão delicada questão. E, se a questão é social, parece indiscutível que cabe aos capitais de origem e sentido sociais o dever de concorrerem, antes de mais, para atenuar, nas suas causas e nos seus efeitos, esta melindrosa situação.

2. É por de mais conhecido o valor social da habitação para que a sua crise possa ser minimizada nas suas consequências, claramente patentes nas marcas que a carência de moradias condignas e saudáveis imprime no corpo e na alma.
Pelas consequências que a sua falta acarreta bem se pode aferir do valor da casa decente e apropriada: a saúde que se perde pela ausência das mais elementares condições de higiene e profilaxia, as epidemias que a precariedade da habitação propaga, a mortalidade que aumenta. £ o desperdício e a inutilização parcial da obra de previdência, de assistência e de saúde levada a cabo através dos serviços Médico-Sociais, sanatórios, dispensários e subsídios de toda a ordem.
Mas ainda mais do que a saúde do corpo, é a saúde do espírito que de tal crise sai ferida: do ponto de vista individual, a promiscuidade, a ilegitimidade de vida e, tantas vezes, a insensibilidade moral; no aspecto familiar, é a falência da nobre missão da família, da sua grandeza e das suas virtudes - dificuldades de constituição de lares legítimos, quebra da sua estabilidade e indissolubilidade, abandono da juventude aos perigos da rua e do vício.
Também pelo lado social são lastimáveis os efeitos da crise da habitação, a qual, agravando as condições de vida de muitos, tanto contribui, por vezes, para transformar o homem num inconformista ou num vencido, inútil à colectividade e a si próprio.

3. Bem se compreende assim que o problema da habitação se apresente como uma questão-chave e que sem a solução dela a política social fique em grande parte sujeita a ver inutilizados muitos dos seus esforços e realizações.
Desta verdade se deram conta vários estados, que no combate à insuficiência dos alojamentos se têm empenhado. Dela se compenetrou também, nos últimos trinta anos, o Governo Português, cuja acção renovadora encontra na preocupação do social uma das características mais vivas, aliás em obediência a princípios consignados na Constituição. Aí se atribui ao Estado, entre outras, a obrigação de zelar pela melhoria das classes sociais mais desfavorecidas, procurando assegurar-lhes um mínimo de vida compatível com a dignidade humana, a de defender a saúde pública, a de favorecer a constituição de lares independentes e em condições de salubridade, assim como a de tomar todas as providências no sentido de evitar a corrupção dos costumes.
«A família - como em nome do Governo já foi dito em 1933 - exige por si mesma duas outras instituições: a propriedade privada e a herança. Primeiro a propriedade - a propriedade dos bens que possa gozar e até a propriedade dos bens que possam render. A intimidade da vida familiar reclama aconchego, pede isolamento, numa palavra, exige a casa, a casa independente, a casa própria, a nossa casa. E naturalmente mais económica, mais estável, mais bem constituída a família que se abriga sob tecto próprio».
Decorrente deste espírito, aí está a realidade dos milhares de casas económicas, de renda económica e de ronda limitada e de casas para os pescadores ou para pobres que, de norte a sul, animam a nossa paisagem com novas manchas de saúde e alegria.

II

4. Esta obra é fruto de várias providências legislativas, que vão do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, ao Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956.
Deve dizer-se, contudo, que a primeira tentativa para atacar o problema foi feita em 1918 e 1919, através dos Decretos n.os 4137, 5397 e 5443, em que se planeava a construção de «bairros sociais» e se estabelecia que as primeiras mil casos deveriam estar concluídas ano seguinte», ou seja, em 1920. Sucedeu, porém, que, iniciada a construção dos primeiros bairros do programa (Ajuda e Arco do Cego, em Lisboa, e Arrábida, no Porto), nenhum destes agrupamentos veio a ser acabado até 1926, hão obstante se haver gasto a vultosa soma de 65 000 contos.

5. Depois da malogrado experiência que foram os «bairros sociais», só em 1933, com a publicação do Decreto-Lei n.º 23 052, se dá começo a uma política realista em matéria de habitação para trabalhadores. Definiram-se então as bases a que deveriam obedecer a construção e a atribuição das «casas económicas» previstas por esse diploma. Constituiu-se o Fundo das Casas Económicas, que veio permitir a conclusão dos bairros começados dezasseis anos antes e a execução de novo e vasto programa habitacional, em colaboração com as câmaras municipais.
Dado o carácter social da realização, instituiu-se para a «casa económica» o regime que mais se amoldava à sua finalidade e aos interesses dos beneficiários: o regime da propriedade resolúvel e o do casal de família, completados por um sistema de seguros (de vido, invalidez, doença, desemprego/e incêndio) durante o período da amortização.
Muitas das moradias unifamiliares construídas ao abrigo deste diploma são já hoje propriedade plena dos interessados.

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6. Sem alterar os princípios básicos daquele decreto, vários outros se lhe seguiram, quer para facultar os meios financeiros indispensáveis à execução dos programas habitacionais, quer para actualizar e aperfeiçoar as condições de atribuição das moradias. À parte os diplomas especiais referentes à construção de agrupamentos isolados, sobretudo na província, merecem menção o Decreto-Lei n.º 28 912, de 12 de Agosto de 1938, que aprovou o plano de construção de 2000 casas económicas em Lisboa, além de 1000 casas desmontáveis para substituir os chamados «bairros de lata»; o Decreto-Lei n.º 33 278, de 24 de Novembro de 1943, substituído pelo Decreto-Lei n.º 35 602, de 17 de Abril de 1946, que estabeleceu o plano de construção de 4000 casas económicas em Lisboa, Porto, Coimbra e Almada e para o qual se facultaram os necessários recursos, num total de 320 000 contos; o Decreto-Lei n.º 39 288, de 21 de Julho de 1953, que, além de actualizar os limites de rendimento para a habilitação às casas económicas, modificou algumas normas relativas à classificação dos candidatos, autorizou empréstimos aos moradores e instituiu o serviço social nos bairros; o Decreto-Lei n.º 39 978, de 20 de Dezembro de 1954, que criou um novo tipo de casas económicas (o tipo IV), especialmente destinado a famílias numerosas, e,, finalmente, os decretos-lei n.os 40 246 e 40 552, respectivamente de 6 de Julho de 1955 e de 12 de Março de 1956, aos quais, pela sua importância, adiante se fará alusão mais desenvolvida.
Podem ainda referir-se, no âmbito da política do Governo em matéria de habitação, as casos para famílias pobres (decreto-lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945), construídas por intermédio dos corpos administrativos e das Misericórdias, mediante subsídios atribuídos pelo Estado e pelo Fundo de Desemprego, e as casas para pescadores (Decreto-Lei n.º 35 732, de 4 de Julho de 1946), a cargo da Junta Central das Casas dos Pescadores, construídas com o produto de empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos.

7. Paralelamente à política de construção de casas económicas, isto é, de propriedade resolúvel, tomou o Governo a iniciativa de promover a construção de casas de renda acessível. Além das casas de renda limitada (Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de Abril de 1947), adoptou-se, através da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, uma nova modalidade de moradias de renda barata, sem se abandonar a orientação que desde 1933 vinha a ser seguida com os melhores resultados. Previu-se então a construção de «casas de renda económica» nos centros urbanos ou industriais, por sociedades cooperativas ou anónimas, organismos corporativos ou de coordenação económica, instituições de previdência social, empresas concessionárias de serviços públicos, empresas industriais ou outras entidades idóneas de direito privado.
Esta nova modalidade deve em grande parte o seu êxito ao esforço feito pelas instituições de previdência social, cuja obra em tal domínio contribuiu de forma decisiva para a efectivação prática das generosas intenções da Lei n.º 2007. E isso foi possível graças às providências estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

III

8. Foi, com efeito, este último diploma que conferiu à previdência social papel de relevo na luta contra a crise da habitação dos trabalhadores e da classe média. No que se refere às inversões de capitais em casas de renda económica, atribuiu-se às instituições de previdência a tarefa de impulsionar a execução do programa delineado pela Lei n.º 2007. Passado um ano sobre a publicação deste diploma, a iniciativa privada, não obstante as perspectivas que lhe haviam sido abertas, não se mostrava particularmente inclinada a corresponder ao apelo para cooperar na construção de casas de renda barata. Esta atitude tem-se mantido até ao presente, e quase só a previdência colaborou na resolução dos problemas relacionados com o alojamento dos seus beneficiários, como se verifica observando que foram construídas ou se encontram em construção 4650 moradias de «renda económica» (não se incluem as «casas económicas»), nas quais se investiram perto de 400 000 contos.
Esta é, sem dúvida, a obra mais importante de construção de casas de renda baixa entre nós levada a cabo, em tão curto espaço de tempo. Se àqueles elementos se juntarem os números respeitantes às casas económicas que presentemente estão a ser construídas pelo Ministério das Obras Públicas com dinheiros do seguro social -1450 moradias, no valor de cerca de 125 000 contos-, concluir-se-á que durante os últimos anos se puseram à disposição dos trabalhadores 6100 moradias, nas quais as caixas de previdência investiram a importância de 525000 contos.

9. Vem sendo praticamente excluída da actividade da previdência a construção ou aquisição de casas de renda limitada, mormente porque, do ponto de vista social, estas moradias podem, com vantagem, ser substituídas pelas de renda económica.
No referente os habitações de renda livre tem-se admitido que a intervenção da previdência no mercado dos imóveis pode conduzir a uma tendência altista, com repercussão nas rendas no sentido do sen agravamento.

A aquisição ou construção sistemática de prédios de renda livre parece contrariar, efectivamente, na generalidade dos casos, os objectivos que em matéria de habitação devem ser assinalados à previdência.
Como, porém, esta forma de aplicação dos valores da previdência reúne, quando realizada em condições normais, os requisitos dos investimentos dos dinheiros do seguro social obrigatório, não deve ser abandonada completa mente, até porque, sendo bem orientada, parece susceptível de provocar uma contracção das rendas e facilitar uma mais ajustada escolha de tipos de casas a construir. De resto, podendo a renda destas moradias situar-se em nível mais elevado, torna-se viável fazê-las suportar, sem ofensa da justiça, pequenos acréscimos, destinados a servir de apoio financeiro ao barateamento das rendas das habitações de outras categorias, para famílias de recursos mais limitados.

10. Em matéria de «casas económicas», a intervenção da previdência foi, até ao ano de 1955, quase nula, não obstante o Decreto-Lei n.º 35611 ter mantido o princípio, já consagrado na primitiva legislação da previdência, de que as instituições de seguro social poderiam investir os seus valores na construção de moradias daquela modalidade, em comparticipação com o Estado, através do Fundo de Desemprego. Como esta comparticipação não chegou a ser concedida, não foi possível à previdência construir casas económicas, tanto mais que o nível das prestações mensais fixadas por lei tornou inviável a obtenção da rentabilidade exigida na aplicação dos capitais das instituições.
Neste aspecto, o Decreto-Lei n.º 40246. de 6 de Julho de 1955, veio abrir maiores possibilidades ao emprego dos dinheiros da previdência na resolução do problema do alojamento. Estabelece-se neste diploma novo sistema de cooperação entre o Ministério das Corporações e Previdência Social e o Ministério das Obras Públicas no respeitante u aplicação das dis-

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ponibilidades da previdência em casas económicas. O acordo já em principio fixado entre estas Secretarias de Estado, ao abrigo do referido decreto-lei, prevê a construção, durante o período de sete anos, de 6300 moradias económicas, em regime de propriedade resolúvel, no montante de 550 000 contos.

11. Este acordo não teria, porém, integral exequibilidade, mormente na província, se o Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956, não viesse criar condições mais favoráveis à construção de casas económicas. Constituía, na verdade, sério obstáculo o de as prestações mensais a pagar pelos adquirentes variarem conforme a fonte de investimento (Estado ou Previdência Social) e não assumirem, por outro lado, maleabilidade suficiente para se amoldarem à situação económica da generalidade dos pretendentes das diversas regiões do País.
Por isso, através desse diploma, se tomaram as providências indispensáveis, avultando entre elas a que deu expressão jurídica ao princípio da compensação de encargos entre as diferentes localidades e entre as várias classes de moradias. Sem isto não seria possível construir casas económicas na província, nem beneficiar as famílias dos trabalhadores de mais fracos recursos. O regime das prestações mensais uniformemente fixadas apresentava-se, com efeito, como poderoso entrave à realização de extenso programa de habitações económicas e conduzia a uma protecção mais eficaz às famílias menos necessitadas dos aglomerados urbanos, em prejuízo, nomeadamente, dos agregados familiares da província.
O Decreto-Lei n.º 40552, além de reforçar a protecção às famílias numerosas, como era de justiça e de interesse social, veio ainda criar uma nova classe (classe a) de casas económicas, destinada especialmente a trabalhadores com remunerações mensais entre 600$ e 1.400$, os quais até então se encontravam, na maioria dos casos, impedidos de concorrer. Na realidade, estavam impossibilitadas de ascender à habitação própria exactamente as famílias de mais modestos recursos, isto é, aquelas que mais precisam de protecção.

IV

12. Não obstante a obra já realizada, não se receia confessar que os resultados atingidos, seguramente extraordinários, sobretudo se atendermos às contingências económico-sociais da guerra e do pós-guerra, estão muito aquém das necessidades que urge satisfazer. E sabido que o déficit habitacional acusa também tendência crescente, apesar de tudo o que se fez, incluindo as facilidades outorgadas à iniciativa privada pela concessão de isenções (decretos-leis n.os 36212, 36213 e 36214, de 7 de Abril de 1947, e 36700, de 29 de Dezembro de 1947), e pelo melhor aproveitamento das áreas de construção (Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948). No último censo geral da população verificou-se que 209 275 famílias não tinham residência privativa, das quais perto de 50 por cento (104 603) correspondiam a distritos diferentes dos de Lisboa e Porto. O déficit respeitante à cidade de Lisboa já era avaliado em 1950 em cerca de 30 000 fogos. Se nos grandes centros urbanos o problema é grave, nas zonas fabris da província, e designadamente nas regiões rurais, onde a capacidade de pagamento de renda se situa em menor nível, são ainda mais raras as iniciativas de construção, em virtude de as condições financeiras não atraírem os capitais nem darem garantia a investimentos de valores com os requisitos essenciais de realização estabelecidos na lei ou decorrentes das suas finalidades específicas.

13. Os breves apontamentos que aí ficam permitem chegar à conclusão de que é mister abrir novas perspectivas à política habitacional, imprimindo-lhe feição mais natural e realista e ritmo de execução mais vivo.

Para tanto urge, ante de tudo, encontrar, sem prejuízo de se persistir na adopção dos critérios já consagrados, soluções que melhor se coadunem com as necessidades e aspirações das famílias mais carecidas de habitação própria.
Encontra-se em estudo a revisão geral da legislação sobre casas económicas, em ordem à sua sistematização e ao seu aperfeiçoamento. Admite-se ainda a possibilidade de se proceder à remodelação do Conselho Superior da Previdência Social, alterando a composição e ampliando a competência da sua secção da habitação operária, tanto mais que, à necessidade do estudo dos problemas da habitação económica, se junta a conveniência de ser o mesmo órgão técnico e consultivo a pronunciar-se sobre as questões da previdência e do alojamento - de futuro, e por força dos princípios desta proposta de lei, ainda mais intimamente ligadas entre si. Por outro lado, está a imprimir-se à elaboração e execução dos programas habitacionais maior amplitude, e julga-se ter chegado o momento de dar um grande passo em frente, chamando a previdência social a uma cooperação mais aberta e extensa no fomento da habitação, não apenas nos meios urbanos, mas também nas regiões agrícolas.

14. Pensa-se, na verdade, que os capitais de reserva da previdência podem e devem ser utilizados, de futuro, em escala maior na resolução do problema. Pela sua natureza e pela sua função peculiar, eles ajustam-se, bem a tão alta finalidade, como é a de proporcionar casa condigna aos trabalhadores. Se é das remunerações directas do trabalho que aqueles valores saem, nada mais justo do que promover o seu emprego, na medida do possível e do conveniente, em obras que possam reverter em favor de quem os constituiu. Isto a acrescentar ao reflexo favorável que essa utilização não deixará de produzir na economia das próprias instituições, através da natural e compensadora baixa do encargo--doença, que a casa mais saudável e mais perto do local de trabalho certamente torna possível. Quer dizer: esta actividade da previdência vem, por forma indirecta, a integrar-se no conjunto da protecção concedida aos trabalhadores mediante o seguro-doença e a facilitar grandemente a acção dos serviços sociais ligados às instituições de previdência e de abono de família e à organização corporativa.
Advirão daqui maiores responsabilidades administrativas para a previdência social? Não se duvida. Mas tem-se presente que as vantagens sociais resultantes de tal orientação são largamente compensadoras para o País, para os trabalhadores e para a própria previdência.
O recurso a estes novos métodos -imposto pelo melindre do problema- faz-se sem hesitação, pois tem-se a convicção segura, alicerçada em cuidadosos estudos, de que a inversão mais vasta dos capitais da previdência neste domínio se realizará sem sacrifício da segurança e rentabilidade das operações financeiras, encaradas estas no seu conjunto. Nem se poderia efectivamente esquecer que, apesar de tudo, se trata de uma aplicação de capitais da previdência a que é imperativo garantir os rendimentos exigidos pelo regime financeiro do seguro social entre nós adoptado.
Com a presente proposta de lei pretende-se alcançar este objectivo e para tanto dela constam todas as normas relativas à aplicação dos dinheiros das caixas de previdência na construção de imóveis.

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Estas medidas, bem como todas as que agora se encaram, aconselham, porém, pelo seu alcance prático e porque representam um novo impulso na política da Habitação, algumas palavras mais sobre o pensamento e os propósitos do Governo e sobre o fundamento e sentido das soluções cuja consagração legal se pretende.

V

15. Mantém-se a faculdade de as caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou previdência poderem investir valores na construção de casas em regime de propriedade resolúvel. E porque foram recentemente, como se referiu, tomadas providências que deram às caixas possibilidades práticas de cooperarem na construção de casas económicas, não se julgou necessário introduzir qualquer modificação na matéria.
Já o mesmo não pode dizer-se relativamente às casas de renda económica, pois se entendeu imprescindível, sem prejuízo de continuarem em vigor vários preceitos da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, actualizar, substituir ou revogar outras disposições deste diploma, manifestamente inaplicáveis, conforme a experiência demonstrou, à construção pela previdência social de casas daquela modalidade.
São particularmente relevantes os princípios agora perfilhados quanto à fixação das rendas. Prescreve-se que, na determinação destas prestações, se atenda ao custo global das edificações dos respectivos programas de construção, à rentabilidade dos capitais investidos, à capacidade económica dos pretendentes, ao nível das rendas da região, bem como - e isto reveste-se da maior importância -, ao interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.
Este critério de compensação das rendas já em vigor para as casas económicas, por força do mencionado Decreto-Lei n.° 40 552, de 12 de Março de 1956, virá, segundo se presume, facilitar amplamente a construção de casas de renda económica.
De futuro, a construção de casas nos grandes centros urbanos, além de contribuir para atenuar a crise actual, permitirá também, mediante o funcionamento do princípio da compensação das rendas, a edificação de moradias noutras regiões do País. Mesmo nos grandes ou médios aglomerados será possível aplicar este princípio, através de pequenos e suportáveis acréscimos de renda em certos tipos de casas, a que corresponderão, na medida do razoável, abaixamentos noutras moradias destinadas a trabalhadores de maior debilidade económica.
Para se fazer uma ideia do interesse prático do princípio da compensação das rendas, basta figurar a seguinte hipótese:
É de admitir que o custo da construção de uma casa para a classe média ande à volta de 85.000$, a que corresponderá uma renda de 482$ para se alcançarem os rendimentos previstos (juro e despesas de conservação). O aumento da renda para 500$ mensais poderia permitir que por cada onze fogos se construísse um fogo do custo de 35.000$, sem remuneração do capital e outros encargos. Se a renda passasse a ser de 550$, seria então possível construir por cada três fogos uma casa do custo de 35.000$ nas mesmas hipotéticas condições quanto à rentabilidade do investimento. Quer dizer: sem o mecanismo da compensação, afastar-se-iam dos benefícios da política habitacional precisamente as famílias mais carecidas de amparo, isto é, as que não têm rendimentos suficientes.
Claro que não se tem em vista levar às últimas consequências a aplicação do princípio. A compensação há-de fazer-se criteriosamente. Se não são de exigir encargos incompatíveis, também não se poderá dispensar ninguém do pagamento da renda, embora esta em muitos casos se reduza, mas apenas dentro dos limites do razoável e do conveniente. A casa gratuita ou quase gratuita, além do mais, não favorece, antes pode contrariar, a dignificação do trabalhador. Por isso, tem de ser arredada, em princípio, por uma política social esclarecida que, superando a indiscriminação nos métodos da acção e na escolha dos benefícios sociais, vise fundamentalmente à defesa da personalidade e da independência do homem.
Deve, no entanto, afirmar-se que, aplicado o princípio, como se espera, na construção de alguns milhares de moradias em Lisboa, será possível encarar com tranquilidade o investimento de vultosos capitais da previdência na construção de casas de renda económica em diversos pontos do País praticamente impedidos de receber tal benefício, mau grado a premência das necessidades locais.

16. Prevê-se ainda a actualização das rendas, no caso de apreciável variação do custo de vida ou de construção, estabelecendo-se, porém, que aquelas só podem ser modificadas, com homologação do Governo, depois de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
Esta orientação visa a defender os interesses legítimos - não suficientemente acautelados no actual regime da Lei n.° 2007 - tanto dos arrendatários como das instituições proprietárias. Com efeito, segundo o disposto na base XXII desta Lei, o pretendente à moradia não poderá em caso algum ser admitido a concurso se tiver rendimentos superiores a seis vezes a renda fixada para o respectivo fogo, nem - o que é pior - manter o direito de habitar a casa se os seus rendimentos houverem ultrapassado em mais de 20 por cento aquele limite. Quer dizer: nas condições actuais, nem o inquilino pode sentir-se seguro na casa nem a instituição proprietária vê salvaguardados os seus interesses, seja porque inicialmente faltem candidatos com rendimentos dentro daquele limite - o que já tem acontecido na província -, seja porque, tendo de proceder ao desalojamento dos locatários no caso de acréscimo dos proventos do agregado familiar, suportará as despesas inerentes à mudança de inquilinos, além de sofrer o odioso daquela medida.
Pelo novo sistema da actualização das rendas agora perfilhado obtém-se esta dupla vantagem: a garantia do direito à casa e consequente estabilidade do lar, que não serão afectadas pelas variações dos rendimentos familiares - uma simples promoção ou ajustamento nos ordenados pode, presentemente, implicar a perda do direito à moradia -, e ainda equitativo aumento da rentabilidade dos valores da previdência. Como a melhoria das rendas só pode efectivar-se em condições expressamente indicadas, não será possível pôr em risco a economia dos agregados familiares e beneficiar-se-á ainda a generalidade dos trabalhadores abrangidos pelas instituições de previdência, naturalmente interessados no reforço da estabilidade financeira destas.
Observa-se ainda que, presentemente e na expectativa da alteração da Lei n.° 2007, as instituições de previdência proprietárias de casas de renda económica têm evitado a rigorosa aplicação da lei neste ponto, sem o que cerca de metade das famílias residentes naquelas moradias seriam desalojadas, com todos os seus inconvenientes de ordem social.

17. Reputa-se da maior vantagem tornar extensivo às casas construídas com capitais da previdência o instituto da propriedade horizontal, consagrado no ar-

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tigo 3.° da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948, e regulado através do Decreto-Lei n.° 40 333, de 14 de Outubro de 1955.
É sabido que a propriedade por andares, tendo relevante interesse para o fomento da construção e aproveitamento dos terrenos, facilita lar próprio a maior números de famílias, rasga novas perspectivas ao comércio da propriedade predial urbana e contribui para uma repartição mais justa da riqueza e para mais duradoura conservação do património familiar.
A Lei n.° 2007 prevê já na sua base IV, alínea a), que as casas de renda económica construídas por sociedades cooperativas podem ser arrendadas ou vendidas, a pronto ou a prestações, aos sócios. For seu turno, o artigo 2.°, n.° 3.°, do citado Decreto-Lei n.° 40 333, prescreve que o regime da propriedade horizontal pode ser constituído «por destinação do prédio, prevista no respectivo projecto, à venda de fracções autónomas, a pronto pagamento ou em prestações, designadamente em regime de casas económicas, nos termos do Decreto-Lei n.° 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável, ou de casas de renda económica, em conformidade com a Lei n.° 2007, de 2 de Maio de 1945, e mais legislação em vigor».
Nesta orientação de alargar o regime da propriedade horizontal, e dado que na Lei n.° 2007 ele é aplicável apenas às casas de renda económica das cooperativas e arredado quando as moradias desta modalidade são construídas pelas instituições de previdência, adopta-se na presente proposta um critério mais amplo e mais rico em consequências ao prever-se que as casas do mesmo tipo, construídas ou a construir pelas instituições de previdência, possam ser cedidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições fixadas na legislação relativa a casas económicas.
Desta forma, ao mesmo tempo que se promove o acesso à propriedade de grande número de famílias, consolidando a sua estabilidade e dando-lhes maiores possibilidades de valorização social e moral, faculta-se a gradual recuperação dos valores aplicados, que poderão assim ser reinvestidos em novos programas habitacionais, ou aproveitados, se as circunstâncias o indicarem, na cobertura dos riscos da previdência ou no fomento da economia nacional.

VI

18. Tem-se adoptado até ao presente a solução dos bairros construídos, organizados, administrados e fiscalizados pelo Estado, câmaras municipais ou instituições de previdência.
Os moradores só intervêm quando chega o momento de se proceder à distribuição das casas.

alta tentar uma fórmula de estrutura menos oficializada e igualitária e que coloque mais directamente os interessados em contacto com a resolução do seu próprio problema. Dar força jurídica a um sistema desta ordem é um dos objectivos centrais do presente diploma.
Há, sem dúvida, por esse País fora, muitos trabalhadores que se lançarão a construir a sua casa, se tiverem alguns meios materiais, dispondo de um pequeno pé-de-meia ou de um palmo de terra. Outros, com auxílio de entidades patronais compreensivas ou contando apenas com o seu esforço, poderão e quererão construir o seu lar, no local e nas condições que mais lhes agradarem. Pois bem: se se reconhecem os vários inconvenientes da concentração urbana e se se deseja proporcionar aos trabalhadores um meio poderoso de se fixarem à terra; se se pretende rasgar mais amplos caminhos de acesso à propriedade e defender a autonomia, a inviolabilidade e a segurança da vida familiar; se se procura
despertar a livre iniciativa e a noção da responsabilidade pessoal auxiliando os homens a desbravarem eles próprios o seu futuro - então parece impor-se a necessidade de oferecer a cada um a possibilidade de construir a sua casa.
Tão alta finalidade pode começar a alcançar-se aproveitando os capitais disponíveis da previdência e facultando-os aos beneficiários, através de empréstimos, convenientemente garantidos. Esta política de crédito imobiliário supera, em todos os seus aspectos, a dos bairros, já porque eles não podem adaptar-se a meios pequenos, já porque a casa individualizada, dando mais forte satisfação ao instinto da propriedade, evitando a concentração habitacional e a segregação de classes, defende bem melhor as famílias no aconchego do seu lar e na independência da sua vida e mais facilmente afasta as complicações sociais e administrativas, a que estão expostos os grandes bairros económicos.
Nesta orientação se integra a presente proposta de lei, que, vindo assim ao encontro de profundas e legítimas aspirações, proporciona ao problema da habitação solução mais natural e mais consentânea com as realidades.

19. Independentemente dos empréstimos aos trabalhadores, prevê-se a possibilidade de se concederem idênticas facilidades às empresas para que lhes seja possível cooperar na resolução do problema do alojamento do seu pessoal. Justo será ainda que neste aspecto os capitais da previdência sejam postos à disposição das entidades patronais, a fim de que estas possam comparticipar, também por este meio, na melhoria das condições de vida do trabalhador. A habitação condigna e saudável é, além do mais, factor importante da produtividade.
Não pode dizer-se que a lei haja imposto pesadas exigências às empresas no respeitante à residência dos seus empregados e assalariados. Apenas a Lei n.° 2007, na base XXXI, prevê que o Governo possa consignar nos alvarás de concessão de novas instalações industriais a obrigação de construir, em certa proporção e gradualmente, casas de renda económica para os respectivos operários enquanto estiverem ao serviço. Bem longe se está neste domínio das soluções adoptadas noutros países. Espera-se, no entanto, chamar oportunamente as empresas a um concurso mais positivo, sem prejuízo de se começar a dar já execução ao preceituado na citada base XXXI da Lei n.° 2007.
Entretanto, faculta-se às entidades patronais a concessão de empréstimos pelas caixas de previdência e atribuem-se poderes ao Ministro das Corporações e Previdência Social para impor às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores, sempre que por aquelas instituições lhes sejam abertos créditos necessários e a precariedade das condições locais de alojamento o exija.

20. Prevê-se também que as caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência possam conceder empréstimos às Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
Por outro lado, além de se proporcionarem maiores possibilidades às Casas do Povo para construírem casas económicas ou de renda económica, permite-se-lhes que concedam empréstimos aos trabalhadores rurais que estejam dispostos a construir ou a beneficiar as suas casas.
A fim de conferir a estas providências as melhores condições de realização, estabelece-se ainda que a construção de casas para os trabalhadores do campo, sócios efectivos das Casas do Povo, possa beneficiar do au-

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xílio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios não reembolsáveis ou de empréstimos sem juro.
Se bem que se não mostre necessária larga referência à importância e ao sentido destas medidas, que vêm ao encontro de uma das mais instantes necessidades da época actual - a de valorizar o mundo agrícola -, far-se-ão alguns apontamentos breves sobre as razões e as finalidades dos novos critérios consagrados na proposta.

VII

21. O crescimento gigantesco dos aglomerados urbanos é fenómeno que, a partir da revolução industrial, se tem produzido e alargado progressivamente, com algumas vantagens para a vida das populações, mas também, como é por de mais sabido, com gravíssimos inconvenientes de ordem social. O desequilíbrio na distribuição demográfica e industrial, conduzindo a uma perigosa concentração Humana, não tem sido suficientemente combatido na sua origem. Tentar resolver os problemas derivados dessa concentração sem procurar remover, na medida do possível, as suas causas profundas, é erro sério, de que resultaram, sempre que foi cometido, funestas consequências. A solução dos problemas do alojamento nos grandes centros urbanos ou fabris constitui reconhecida necessidade dos nossos dias. Mas ela não basta por si só: desacompanhada do ataque às causas dos males do urbanismo, há-de agravar forçosamente o movimento urbanístico, impulsionado pela atracção natural das melhores condições da vida citadina, provocando, assim, um renascer contínuo de novas necessidades e de novas questões.
Torna-se, por isso, imperioso fazer um esforço enérgico para que se não acentuem, antes diminuam, as já tão sensíveis diferenças de nível de vida entre as populações agrícolas e as dos centros industriais - causa maior do êxodo rural. Este escopo não se atingirá com facilidade, nem a breve trecho. Conhece-se a complexidade e a profundidade do problema e sabe-se até que ponto as circunstâncias económicas e os hábitos criados hão-de impor o seu domínio.
Mas sabe-se também que a habitação capaz, acompanhada de outras providências, constitui elemento de real valia para robustecer as ligações do homem à terra, evitando, com a sua evasão para centros onde a vida é ou parece menos dura, tantos inconvenientes de ordem social, e, em particular, a falta de braços para o arroteamento dos campos, bem grave num país como o nosso, cuja economia continua a ter na agricultura o seu mais forte apoio.
Pela primeira vez se permite, em desenvolvimento da doutrina do n.° 1, 1.°, base X, da proposta de lei referente às federações das Casas do Povo, a aplicação dos dinheiros da previdência na satisfação de necessidades do meio rural. Não só não repugna aceitar esta orientação, como pode dizer-se que ela é imposta pelo princípio da justiça e pelo da solidariedade que devem presidir às relações do mundo do trabalho. O desfavor em que se encontram os trabalhadores agrícolas e a protecção que têm usufruído as classes operárias das explorações fabris aconselham, quando mais não seja pela injustiça relativa que evidenciam, que, sem embargo daquela protecção e até da sua melhoria, se procure minorar a situação dos trabalhadores rurais, a quem o País tanto deve e que, com as suas canseiras e os seus sacrifícios, tanto contribuem para que sejam menores os esforços e as dificuldades de todos.
Tudo o que se faça em prol daqueles que arrancam da terra o pão para si e para os outros é imprimir à política social maior autenticidade e fecundidade e, elevando o nível de vida das grandes massas rurais e revigorando os mercados - dar mais largas possibilidades de progresso à economia nacional.
Aliás, as Casas do Povo são, nos termos da lei, além de centros de educação, de serviço social, de recreio e de convívio, instituições de previdência, se bem que neste aspecto seja modesta a sua acção na cobertura dos riscos sociais, exceptuada a acção médica, que só por si justificaria a existência daqueles organismos de cooperação das regiões agrícolas. Graças à actual coordenação de esforços entre a previdência e as Casas do Povo, nota-se melhoria sensível na assistência médico-social aos trabalhadores do campo. Mais uma vez, portanto, triunfa o princípio da solidariedade, sobre que assentam todos os organismos de protecção aos trabalhadores, princípio esse que inspira, afinal, as normas de maior projecção desta proposta.

22. Compreende-se ainda que seja assim, dado que os sócios efectivos das Casas do Povo não estão integrados no regime do abono de família. Calcula-se que seriam necessárias umas boas centenas de milhares de contos para estender ao trabalhador rural um esquema de abono de família equivalente ao que vigora para os empregados e assalariados do comércio e da indústria.
Na impossibilidade de nos tempos mais próximos se instituir o abono para os trabalhadores do campo, afigura-se justo e conveniente aproveitar, pelo menos,
os saldos do Fundo Nacional do Abono de Família para conceder às Casas do Povo subsídios, ou empréstimos sem juro, que as habilitem a cooperar activamente na construção de casas para os seus sócios efectivos. Será a maneira de dar a dinheiros integrados num fundo de compensação de amparo à família destino em tudo compatível com os princípios que estão na sua base. A esta orientação, ainda mais largamente preconizada na proposta de lei sobre a instituição das federações das Casas do Povo, se referia já, em termos inequívocos, o despacho ministerial de 1 de Maio de 1955, em que se definiram directivas do maior alcance para a execução do regime legal do abono de família. Nele se afirmava, na verdade: «se as circunstâncias o permitirem, crê-se desejável que, em nome de um princípio de solidariedade ainda mais ampla no mundo do trabalho, o Fundo Nacional do Abono de Família, por uma verba fixa ou por uma percentagem nos seus saldos eventuais, venha a contribuir para melhorar a assistência às famílias dos sócios efectivos das Casas do Povo - atenta a míngua dos recursos financeiros de que estas dispõem e a carência de protecção dos trabalhadores rurais».
Nem se esquece que, através desta campanha da habitação, se prestigiará ainda mais a actuação das Casas do Povo e se estimulará a sua expansão às zonas onde seja mister instituí-las e pô-las a funcionar com normalidade e com proveito social. Daí o prever-se para estes organismos corporativos a faculdade de contraírem empréstimos nas caixas de previdência e de serem comparticipantes das disponibilidades do Fundo Nacional do Abono de Família, que assim passa efectivamente a ter aplicação nacional.

VIII

23. Quando se estuda a possibilidade de abertura de créditos, quer aos beneficiários ou aos contribuintes, quer às Casas do Povo, não pode também deixar de interessar às caixas de previdência a indispensável segurança e rentabilidade das operações.
A segurança pode conseguir-se ou considerando os créditos privilegiados ou garantindo-os com hipoteca.

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Desde que se estabeleça, como convém, a inalienabilidade das casas e dado o disposto nos artigos 889.° e 894.° do Código Civil, parece que a garantia a adoptar deve ser a do privilégio creditório. Por outro lado, esta é a mais indicada, dado que a origem ou causa da abertura dos créditos se relaciona especificamente com a construção de habitações. Acresce que o privilégio sobreleva à hipoteca (artigo 1005.º do Código Civil) e oferece maior simplicidade e economia, por não necessitar da formalidade do registo (artigos 878.°, 888.º e 1006.º do Código Civil). Para obter a maior segurança possível, coloca-se o privilégio mencionado em posição que acautela devidamente os legítimos interesses das instituições mutuantes. ,
Sob este aspecto da segurança, só seriam admissíveis receios relativamente ao comportamento dos beneficiários mutuários, atendendo a que muitos não estarão esclarecidos sobre a natureza, a função e os limites da previdência. É todavia de ponderar que a debilidade económica do trabalhador, quando existe, é compensada por outras circunstâncias, nomeadamente a que resulta do seu interesse em conservar a casa, e que o levará a fazer o possível para honrar os compromissos assumidos, satisfazendo os encargos em que se constituiu.
É ainda de esperar que as instituições tenham o elementar cuidado de conceder os empréstimos apenas aos trabalhadores que, pelo seu passado, dêem garantias de seriedade pessoal e profissional e de compreensão dos fins gerais da previdência.
Nem os longos períodos de amortização - vinte e cinco anos para os empréstimos aos beneficiários e vinte anos para os feitos às entidades patronais - se opõem aos requisitos da segurança e rentabilidade. Sublinha-se até que os bens imóveis - ou a garantia correspondente - são dos valores que menor sensibilidade denunciam em face da desvalorização monetária.
Frise-se ainda que a rentabilidade é assegurada pela satisfação das prestações, que, além de amortizarem o capital mutuado, compreendem os juros à taxa técnica de 4 por cento, fixada nos estatutos das instituições, e aos demais encargos inerentes à operação. Reconhece-se que esta taxa de juro pode ser um pouco onerosa para economias débeis, mas não é possível, em princípio, reduzi-la, dado o actual sistema financeiro do nosso seguro social obrigatório.
Mesmo assim, espera-se conseguir, em relação aos beneficiários mais carecidos de auxílio, uma maior ou menor redução nas prestações mensais decorrentes dos empréstimos. Tal objectivo deverá ser alcançado através da aplicação do preceito da proposta segundo o qual às caixas de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações, embora reembolsáveis, destinadas a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir habitações equivalentes às casas económicas mais modestas, isto é, as das classes a e A.
Esta solução, de interesse social evidente, parece indiscutível nos seus fundamentos e nas suas finalidades, e nem sequer pode considerar-se incompatível com o espírito e até com a letra da legislação vigente. Na verdade, o artigo 1.° do Decreto n.° 37 739, de 20 de Janeiro de 1950, prevê que o Fundo Nacional do Abono de Família se destina, não só a estabelecer a compensação geral dos encargos referentes ao abono de família, mas também a auxiliar as caixas de abono ou de previdência na realização dos seus fins. Neste aspecto, o diploma é bem claro ao prescrever que «o auxílio a conceder àquelas caixas, ou suas federações, se efectuará, mediante subsídios e empréstimos, em casos excepcionais devidamente justificados, para efeitos de instalação, administração e acção de assistência».
A modalidade agora admitida por forma expressa não se afasta, pois, do sentido daquele preceito legal, e é mesmo mais consentânea ainda com os próprios objectivos do Fundo e do regime do abono, e de tal maneira que já o Decreto-Lei n.° 33 512, de 29 de Janeiro de 1944, consignava, no seu artigo 10.°, a possibilidade de concessão, por parte das caixas, além de subsídios de casamento, nascimento, educação de filhos e aleitação, de subsídios para renda de casa.
No tocante aos empréstimos às Casas do Povo prevê-se nesta proposta que, sem prejuízo das restantes garantias, responda por eles o Fundo Comum das Casas do Povo. Estes organismos estão por sua vez garantidos relativamente aos empréstimos feitos aos seus sócios efectivos, da mesma forma que as restantes instituições de previdência nos empréstimos aos respectivos beneficiários, com a vantagem de que poderão receber auxílio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, mediante a concessão de subsídios não sujeitos a reembolso ou de empréstimos sem juro.

24. É de vinte e cinco anos o prazo de amortização mais longo previsto na legislação portuguesa no que respeita a habitações económicas. Na economia desta proposta julga-se de manter esse prazo para a amortização dos empréstimos concedidos pelas instituições aos seus beneficiários. Atendendo a que, em regra, a idade da reforma é de 65 anos e a que não é razoável a continuação da amortização para além desta idade, o limite para a concessão de empréstimos terá de ser marcado normalmente aos 40 anos.
Consente-se, porém, como é razoável, que aquele limite de idade possa ser ampliado, em relação aos beneficiários da previdência, para os 45 anos, desde que o prazo de amortização seja encurtado para o tempo que faltar ao interessado para atingir 65 anos. Ressalva-se, porém, de acordo com o próprio fundamento do critério, que o prazo da amortização não seja obrigatoriamente reduzido, no caso de os beneficiários pertencerem a instituições em que o direito à pensão de reforma se verifique aos 70 anos.
Para a amortização dos empréstimos concedidos às empresas fixa-se o limite máximo de vinte anos, atenta a sua presumível consistência económica e considerando-se natural que tragam o seu contributo à execução de uma política que em tantos aspectos é coincidente com os seus interesses. Tomando-se ainda em conta que as empresas ficam proprietárias das casas e que importa defender as conveniências dos trabalhadores, prescreve-se também a obrigatoriedade de as rendas serem sempre estabelecidas mediante acordo com as entidades mutuantes, acordo esse sujeito, para se evitarem desvios ou abusos, à homologação do Governo.
Pelas vantagens que implica, prevê-se a possibilidade de antecipar a amortização relativamente aos beneficiários e às empresas e às Casas do Povo. Permite-se, assim, a mais rápida reconstituição dos capitais mutuados, o que tem interesse, designadamente para a realização dos programas habitacionais, e acautelam-se as conveniências dos mutuários, que, até por circunstâncias supervenientes, podem querer antecipar a amortização.

25. Fixa-se um limite máximo ao valor do empréstimo, pois se pretende principalmente ajudar a construir habitações ajustadas às economias modestas. Mas não sendo justo excluir do benefício pessoas inscritas nas caixas que, embora com razoável nível de vida, bem podem ter interesse no aproveitamento dos capitais que ajudaram a formar, não se exagera nessa limitação. Estabelece-se, assim, que o montante do empréstimo poderá atingir o equivalente a 70 por

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cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, do custo correspondente à casa económica da classe e tipo mais adequados ao rendimento e à composição do agregado familiar dos pretendentes ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos às entidades patronais.
O valor do empréstimo é inferior ao valor da propriedade que ficará sendo objecto da garantia de crédito. Com esta orientação dá-se à entidade mutuante a segurança suficiente. Por outro lado, há toda a vantagem em que o pretendente à construção se comprometa desde o início, mesmo que o haja de fazer à custa de relativo sacrifício financeiro, no empreendimento que se propõe realizar. Será a maneira de nele radicar mais fortemente a consciência da responsabilidade que vai assumir.
Por compreensíveis razões ligadas à defesa dos interesses da previdência, estabelece-se ainda que os entidades mutuantes podem exigir, além do crédito imobiliário, outras garantias para a concessão de empréstimos.

26. Definem-se também as condições gerais a que devem obedecer os beneficiários da previdência para a abertura do crédito, figurando entre elas a de ser chefe de família e a de não possuir habitação própria adequada às necessidades do agregado familiar.
Para facilitar a construção e acautelar que esta obedeça ao mínimo de requisitos de carácter técnico, arquitectónico ou de higiene, torna-se obrigatória a aprovação prévia do projecto pelas instituições mutuantes, às quais incumbirá também a marcação dos prazos para a execução das obras.
Neste aspecto, abrem-se naturalmente à Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas mais largas possibilidades de acção, até porque se estabelece que as instituições de previdência poderão fornecer aos mutuários projectos para as construções pretendidas.

27. Consigna-se a inalienabilidade e a impenhorabilidade das casas durante o período normal da amortização, salvo para satisfação das dívidas decorrentes dos empréstimos. A retirada destas do comércio jurídico, pelo menos durante o período normal da amortização, é uma necessidade imperiosa, dados os fins especificamente sociais a que se destinam. Doutra forma não se asseguraria a estabilidade familiar e preparar-se-ia terreno propício para negócios incompatíveis com os interesses cuja defesa se pretende acautelar com esta proposta.
Ao mesmo propósito de assegurar a estabilidade familiar obedece o preceito, do maior alcance, que consagra o princípio de que a morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas. Para tanto, no cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura destes riscos.
Parece desnecessário acentuar que as casas, durante o período normal de amortização, só podem ser destinadas aos agregados familiares dos beneficiários, salvo se circunstâncias ponderosas obrigarem a mudar de residência. No regime das casas económicas (artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 39 288) a mudança de domicílio com carácter definitivo (entendendo-se como tal a desabitação da casa por mais de seis meses) pode importar o resgate em certas condições, isto é, a retirada da propriedade da casa ao morador-adquirente. Este tratamento é aceitável em relação a casas de que o morador é simples proprietário presumível, quer dizer, é admissível nos casos de propriedade resolúvel. Mas nos casos de propriedade absoluta, embora constituída à sombra de capitais alheios, não se reputa razoável que a ela ponha termo pelo simples facto da não residência. O direito de fruição, contido no direito de propriedade, envolve o próprio não uso da coisa, sem que tal deva implicar a negação da jurisprudência a que foi acolhida no artigo 2171.° do Código Civil. De resto, é sempre difícil decidir se a mudança de residência reveste ou não carácter definitivo.
Mas tudo aconselha a que se impeçam abusos e, por isso, se prevê que os beneficiários da previdência a quem hajam sido facultados créditos para a construção da sua casa não possam de futuro, em regra, ser admitidos a concursos de casas económicas ou de casas de renda económica, nem beneficiar de novos empréstimos.
Esclarece-se ainda que, no caso de empréstimos a empresas, a transferência da exploração implica sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo. Compreende-se o preceito, pois, segundo o disposto no artigo 20.° da Lei n.° 1952, de 10 de Março de 1937, a transferência da exploração não envolve a rescisão dos contratos de trabalho que vincularam a anterior empresa aos seus trabalhadores. Ora esta subsistência dos relações do trabalho com a nova entidade exploradora deve acarretar, logicamente, a adstrição das casas construídas pela empresa a esses mesmos trabalhadores, cuja situação profissional se mantém. Com efeito, essas casas mais não são do que um dos muitos elementos que integram o complexo económico e social da exploração.

IX

28. Perante a importância de que se reveste a cooperação das instituições de previdência social no combate à crise do alojamento e a natureza e a extensão do problema, que tem merecido ao Estado a conveniente atenção, não poderia este deixar de oferecer aos empreendimentos previstos nesta proposta todo o possível apoio, independentemente do que lhes será dado, nos aspectos administrativos e técnicos, pelos vários serviços oficiais e, em particular, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Neste pensamento, que, aliás, se julga bem patente em toda a proposta, prevê-se que gozem de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem considerados em condições de habitabilidade, os prédios construídos no regime das casas de renda económica. Esta isenção, já estabelecida pela Lei n.° 2007, torna-se extensiva, por idêntico período de quinze anos e nas mesmas condições, às casas construídas, em consequência de empréstimos previstos nesta proposta, pelos beneficiários das instituições de previdência, empresas do comércio e da indústria, Casas do Povo e trabalhadores rurais.
Ficam também isentas de quaisquer taxas ou impostos as vistorias às casas construídas ao abrigo da lei que derivar da presente proposta, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, não sendo, por outro lado, devido imposto do selo pela escritura de constituição dos empréstimos, caso em que os reduzirão a metade dos fixados nas tabelas aprovadas os emolumentos dos notários.
Com a mesma preocupação de conceder todas as possíveis facilidades, isentam-se ainda de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das casas de renda económica e bem assim as primeiras transmissões das habitações do mesmo regime vendidas em propriedade resolúvel aos seus arrendatários.

29. Sobreleva, contudo, a estas isenções a respeitante ao imposto sobre a aplicação de capitais. Este imposto deixa, desta forma, de incidir sobre os juros dos capitais mutuados, o que bem se justifica pelo relevante

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alcance social de que se rodeia o fomento da habitação, através de empréstimos aos trabalhadores para construírem a sua casa ou às empresas para facultarem alojamento ao seu pessoal.
As caixas de previdência têm de realizar a taxa técnica de rendimento prevista no cálculo dos prémios, a fim de poderem satisfazer os compromissos relativos aos seguros de invalidez, velhice e morte. Assim, se não fosse concedida a mencionada isenção, as prestações a exigir aos destinatários das casas seriam naturalmente oneradas com o encargo que resultasse do pagamento daquele imposto, agravando em mais de 0,5 por cento os juros normais derivados dos empréstimos, o que poderia vir a reduzir, por forma sensível, o campo de aplicação das providências agora adoptadas.
Este o interesse das facilidades fiscais que se encaram, em ordem ao fomento da construção de habitações para os beneficiários da previdência e para os sócios efectivos das Casas do Povo.

30. Fez-se o possível por esclarecer convenientemente o pensamento do Governo acerca do problema que justificou a elaboração desta proposta de lei. As explicações dadas e os elementos apresentados neste relatório evidenciarão por certo que se procurou estudar o assunto com meticulosidade e com a preocupação de encontrar as melhores e mais exequíveis soluções.
Tem-se a consciência de que os critérios adoptados se revestem de marcado interesse prático, devendo, por isso, abrir à política da habitação mais amplos horizontes, se vierem a ser aplicados com energia e exacto conhecimento das realidades.
Deve, por outro lado, dizer-se que o problema foi ainda vivido e sentido na especial delicadeza e acuidade com que, no plano social e moral, se apresenta quase por toda a parte.
Isto, explicando - tanto como a própria análise objectiva e cuidada que incidiu sobre os seus vários aspectos técnicos, jurídicos e financeiros - o sentido e a natureza das soluções consagradas, há-de principalmente caracterizar toda a acção destinada a imprimir viva e proveitosa execução às normas legais que, em consequência desta proposta, vierem a ser votadas e promulgadas.
E se mais longe se não vai é apenas porque de todo as circunstâncias o impedem, ou porque, tratando-se por vezes de ensaiar entre nós novas experiências, e impõe usar de prudência ao dar os primeiros passos em terreno ainda não completamente conhecido e desbravado.
Não se hesitará, contudo, em alargar de futuro o campo de aplicação dos princípios perfilhados, se, como seguramente se espera, se alcançarem os fins essenciais previstos - entre os quais avultam o da desproletarização do trabalhador, através do acesso à propriedade, e o da defesa da família, para que esta melhor possa, no ambiente sadio de um lar condigno e próprio, realizar em plenitude a sua nobre missão.
E pensando assim que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I

Da cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

BASE I

1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência podem cooperar na resolução do problema da habitação por via do investimento de valores na construção de casas de arrendamento, e designadamente em:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel;
b) Construção de casas de renda económica;
c) Empréstimos aos beneficiários para estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações;
d) Empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
2. É aplicável às Casas do Povo e suas federações o disposto nas alíneas a) a c) e às associações de socorros mútuos o disposto nas alíneas a) e b) do n.° l desta base.

CAPITULO II

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

BASE II

Às habitações em regime de propriedade resolúvel, a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.

CAPITULO III

Das habitações de renda económica

BASE III

1. Às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos. 6.° a 8.º e § 3.° do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases seguintes deste capítulo.

2. É extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

BASE IV

As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE V

Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.

BASE VI

1. É permitida a actualização das rendas no caso de apreciável variação do custo de vida ou de construção, não podendo, porém, aquelas ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
2. A actualização das rendas prevista no n.° l desta base fica sujeita à homologação do Governo, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
3. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.° 1 desta base, deve avisar

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o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias do termo do período estabelecido.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

1. Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores a três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.
2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.

BASE VIII

As habitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

CAPITULO IV

Dos empréstimos em geral

BASE IX

1. Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos às entidades patronais.
3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas.

BASE X

1. Os empréstimos vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.
2. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.

BASE XI

1. Os créditos decorrentes dos empréstimos previstos neste diploma gozam de privilégio imobiliário sobre as respectivas habitações, com preferência a quaisquer outros.
2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos.

BASE XII

1. A concessão dos empréstimos depende da aprovação dos projectos das habitações pelas instituições mutuantes, às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras.
2. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas.

BASE XIII

No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa dos mutuários, sempre que estes não mantenham as casas em bom estado de conservação.

BASE XIV

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, salvo para execução das dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da respectiva contribuição predial.

BASE XV

No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação ao empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário.

BASE XVI

1. A inscrição do prédio, na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.
2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.
Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

CAPITULO V

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições

BASE XVII

1. Podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários ou sócios que:
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição nas respectivas instituições;
b) Sejam chefes de família;
c) Não tenham idade superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Não possuam habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar;
f) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
g) Gozem de estabilidade no emprego.
2. O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior pode, em relação aos beneficiários das caixas de previdência, ser ampliado para 45 anos, desde que o prazo da amortização do empréstimo seja reduzido para o tempo que faltar ao beneficiário para atingir 65 anos.
O prazo da amortização não será reduzido no caso de os beneficiários se encontrarem inscritos em caixas de previdência cujos estatutos estabeleçam o direito à pensão de reforma a partir dos 70 anos.

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BASE XVIII

1. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.
2. Às instituições de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, em ordem a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, desde que estas não sejam de custo superior ao das casas económicas das classes a e A.

BASE XIX

1. A morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.
2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base.

BASE XX

1. No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstancias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.
2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

CAPITULO VI

Dos empréstimos às entidades patronais

BASE XXI

Os empréstimos às entidades patronais contribuintes serão amortizados no prazo máximo de vinte anos.

BASE XXII

As rendas a cobrar pelas empresas aos seus trabalhadores serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXIII

A transferência da exploração envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo.

BASE XXIV

Sempre que pelas instituições de previdência seja facultada a abertura de créditos, nos termos desta lei, e a precariedade das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.

BASE XXV

Se a empresa não dispuser de terrenos próprios para a edificação das habitações, poderá promover a expropriação, dos que forem necessários para o efeito, nos termos do Decreto n.° 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

CAPITULO VII

Dos empréstimos às Casas do Povo e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais

BASE XXVI

1. Os empréstimos previstos na alínea e) do n.° l da base I serão concedidos por intermédio da Junta Central das Casas do Povo e servir-lhes-á de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.
2. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.

BASE XXVII

A construção pelas Casas do Povo ou suas federações de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, a aceitação de empréstimos das caixas de previdência ou a concessão de créditos aos sócios efectivos que se proponham construir ou beneficiar as suas próprias casas, nos termos do disposto na base I, carecem de concordância prévia da Junta Central das Casas do Povo, à qual incumbe aprovar os programas anuais de construção e velar pela execução, na parte aplicável, dos preceitos desta lei e seus regulamentos.

BASE XXVIII

A construção das habitações destinadas aos sócios efectivos das Casas do Povo, em qualquer das modalidades previstas nesta lei, poderá beneficiar do auxilio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios ou de empréstimos sem juro.

CAPITULO VIII

Isenções fiscais

BASE XXIX

1. As habitações construídas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 da base I ou mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.
2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das habitações previstas na alínea b) da base I, e bem assim as primeiras transmissões das habitações às pessoas referidas na base VIII.
3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.
4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, serão isentas de quaisquer taxas ou impostos.
5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Fevereiro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

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CÂMARA CORPORATIVA

VI LEGISLATURA

PARECER N.° 52/VI

Projecto de proposta de lei n.° 523

Cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto da proposta de lei n.° 523, elaborado pelo Governo sobre a cooperação das instituições de previdência e dos Casas do Povo na construção de habitações económicas, emite, pela sua secção de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Carlos de Sousa, Inácio Peres Fernandes, José de Queirós Vaz Guedes, José Bino de Avelar Fròis, Luís Filipe Leite Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Mário da Silva de Ávila e Virgílio Preto, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A presente proposta de lei visa a dar mais um passo em frente na resolução do problema da habitação. O mesmo é dizer que ela vem ao encontro de uma das mais veementes e legítimas aspirações do nosso povo. A Câmara Corporativa é assim chamada a pronunciar-se sobre o projecto de um diploma da maior oportunidade do mais alto valor para a vida da Nação.
E, porque a nova achega para o progresso do estado actual desta magna questão será trazida pelos capitais acumulados pelas instituições de previdência, cresce ainda o mérito do documento que o ilustre Ministro das Corporações e Previdência Social em boa hora elaborou.
E que, se o problema da habitação, em Portugal como no resto do Mundo, se apresenta com uma acuidade a que não faltam os laivos do drama, essoutro problema, tão complexo e tão melindroso, da aplicação das reservas das instituições de previdência tão-pouco encontrou ainda solução plenamente satisfatória.
Por isso se pode afirmar que na lei cuja promulgação se propõe convergem dois objectivos do maior interesse nacional.

2. O reconhecimento da função social da habitação é anterior ao século XIX, época em que se pretende correntemente localizar o início da actual «crise crónica da habitação», como já se lhe chamou. E nem sequer é nova a verificação de ela exercer também uma função económica.
Durante muito tempo a habitação foi bem afecto à produção agrícola e artesana. Muito antes dos alvores da «grande era industrial» já algumas actividades produtoras forneciam aos seus operários habitação - parcela do salário destinada a diminuir a mobilidade geográfica dos trabalhadores, a fixá-los ao local da produção.
Nasceu desta maneira o primeiro importante aspecto do denominado «problema da habitação» - o da política da habitação -, pela necessidade de se determinarem os princípios fundamentais que deveriam orientar

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a acção do poder público quanto ao alojamento dos componentes da comunidade. E surgiu sempre que os aglomerados populacionais atingiram certo grau de desenvolvimento social e político, logo se desdobrando em regulamentações referentes à segurança, à protecção, à localização e outras.
Mas é realmente a partir da segunda metade do século XIX que a questão se agrava e apresenta outro aspecto mais premente e difícil de resolver do que o da política da habitação: o do déficit de alojamentos, resultante da escassez da oferta perante uma procura alimentada principalmente pelo crescimento da população, pelo urbanismo e pela urbanização dos grandes centros.

3. Este problema da Habitação reveste em Portugal características que, não se afastando sensivelmente das habituais nos outros países, tem, no entanto, certas facetas que vale a pena focar mais de perto.
Não está feita a história da nossa política da habitação; se estivesse, nela se encontrariam por certo as causas de algumas das situações que ainda hoje se nos deparam. Referem-se, em especial, as condições de insalubridade, generalizadas principalmente nas habitações urbanas das pessoas de baixa e média capacidade económica. O rendimento insuficiente dos agregados justifica, sem dúvida, muitos factos, mas não os justifica todos. Os «pátios» de Lisboa e as «ilhas» do Porto aí estão a corroborar a falta, que de longe vem, de uma orientação política, aliás, tão necessária neste aspecto da vida social.
Mas a questão que neste momento sobreleva todas as outras é a da penúria de habitações, e, consequentemente, a do elevado nível dos seus preços e rendas, e ainda a do sobrepovoamento de muitas das existentes. Note-se que o mal não é novo, pois, segundo conta J. A. de Santa Rita, já em 1880 certo número de operários tinha de viver fora de portas; mas conhece hoje uma intensidade tanto mais alarmante quanto é certo que tem tendências para se avolumar.
Foi sobretudo a partir da segunda guerra mundial que o País começou a conhecer de forma mais cruciante a carência de habitações, provocada por várias causas, de entre as quais salientaremos:

a)O aumento da população;
b)O aumento do urbanismo e do suburbanismo, devido sobretudo ao desenvolvimento económico e à concentração da indústria;
c)A urbanização dos grandes centros;
d)O aumento do nível de rendimento da população ;
e) A incapacidade da oferta para responder à procura de habitações.

4. O aumento da população, que se tem verificado num ritmo nitidamente mais acelerado que o da construção de novas casas, constitui a razão primária do déficit de habitações.
São bem conhecidos os números que traduzem o nosso surto demográfico, mas não será talvez supérfluo insistir neles, já que tantos portugueses parece se não terem ainda compenetrado do que tais números podem vir a traduzir para o País no futuro próximo.
Éramos, só na metrópole, em 1864 uns 3 830 000 habitantes; somos hoje 7 859 000. Mais do dobro em cerca de noventa anos !
A continuar este regime de crescimento populacional, e não foram as emigrações, e andaríamos pelos 10 800 000 em 1972. Deduzindo os emigrantes, é natural que atinjamos naquele ano os 9 800 000 - quer dizer, mais 1 milhão de habitantes dentro de quinze anos, a quem teremos de dar condições de vida humana.
Só por si, o aumento da população justifica que nos debrucemos de perto e demoradamente sobre o actual problema da escassez da habitação, cuja gravidade, repetimos, ameaça acentuar-se em curto espaço de tempo.

5. Nos grandes centros pode apontar-se como outra fonte considerável do desequilíbrio entre o número de casas habitáveis e o número de pessoas a alojar o movimento de deserção dos campos pelas massas populacionais, incentivado pelo baixo nível de vida dos trabalhadores rurais e pela fascinação que a urbe sobre eles exerce. É o urbanismo que a revolução industrial gerou e que a fundação de novas fábricas, a ampliação das existentes e o desenvolvimento dos serviços públicos alimentam sem cessar.
Acrescente-se que esta atracção da cidade se não faz sentir apenas nas classes operárias, pois também as outras camadas sociais, seduzidas pela facilidade, rapidez e comodidade dos transportes e levadas em muitos casos pelas exigências da educação dos filhos, transferem os seus domicílios, com uma frequência cada vez maior, da terra onde tradicionalmente viviam para a sede do liceu ou da Universidade ou, simplesmente, para a capital.
Não abundam os estudos sobre o urbanismo e o suburbanismo português, que se desenvolveram, em máxima parte, de 1940 para cá; mas bastam alguns dados estatísticos para demonstrar que eles são, de facto, fonte importante da actual penúria de alojamentos.
De 1912 a 1920, enquanto a população da metrópole aumentou apenas de 73 000 habitantes, os distritos de Lisboa, Porto e Setúbal viram a sua população acrescentada de 104 000 almas, sendo a diferença compensada pelo decréscimo da população em doze distritos.
A população em Lisboa e Setúbal duplicou no período de 1890 a 1940. Neste mesmo período, Oeiras registou um acréscimo demográfico de 377 por cento, Cascais de 264 por cento, Matosinhos de 220 por cento e o Porto de 79 por cento. Os aglomerados com menos de 5000 habitantes que mais medraram sob este ponto de vista situaram-se quase todos nos arredores de Lisboa e Porto. Assim, a Venda Nova avançou de 2076 por cento e Oliveira do Douro de 2180 por cento!
Os conjuntos urbanos de 10 000 a 60 000 habitantes eram apenas doze em 1911 e já eram vinte e seis em 1940.
E o urbanismo não é desmedido no País. Pode afirmar-se, com uma probabilidade que se aproxima da certeza, que ele crescerá em escala progressiva durante os próximos anos, se se atender ao desenvolvimento industrial que se observa e deseja em Portugal e à absoluta necessidade de encontrarmos na indústria emprego para a mão-de-obra utilizada a mais na agricultura e para os saldos fisiológicos elevados da nossa população.

6. Ainda com referência aos grandes centros, compreende-se que a urbanização constitua outra origem a falta de casas. A abertura de novos e mais largos arruamentos, a implantação de praças e jardins, a construção de grandes edifícios públicos, amplos estabelecimentos industriais ou comerciais, vastos blocos para escritórios, laboratórios ou organismos de toda a espécie provocam fatalmente a desaparição de quantidades apreciáveis de antigas habitações, a qual não é compensada, como seria de esperar, por novas construções.

7. O aumento do nível de rendimento da população também teve influência no desenvolvimento da crise habitacional. É que o elevado poder de compra nas mãos de alguns permitiu-lhes a aquisição de imóveis

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e a ocupação de outros mais caros, dando desta forma origem a uma espécie de mobilidade vertical no domínio da habitação. E pareceria à primeira vista que essa mobilidade seria benéfica, porquanto deveria possibilitar maior oferta no sector das rendas baixas. Mas não. Por um lado, a desigualdade bastante acentuada dos rendimentos per capita no País ainda coloca os saldos fisiológicos maiores na população de baixos rendimentos e, por outro, a oferta da habitação regista-se, como de resto era de prever, dada a economia do mercado, num nível de renda mais alto que o precedente.
O aumento do nível de vida vem assim provocar também a subida das rendas de casa, ao mesmo tempo que contribui para a rarefacção da oferta, uma vez que favorece - e ainda bem que assim é - a existência dum maior número de chefes de família independentes, que têm, finalmente, a possibilidade de se alojarem em casa própria, libertando-se destarte da improvisada solução da «parte de casa», de tanta voga nos nossos maiores centros populacionais.

8. Ao aumento da procura de habitações não tem correspondido proporcional acréscimo da oferta. Longe disso.
Esta insuficiência do ritmo da construção deve-se em grande parte ao desinteresse dos capitais por uma forma de investimento que, mercê de várias causas, se tem revelado pouco remuneradora, especialmente no caso das habitações para gente pobre, assim nas cidades como nas aldeias. Não se pode construir barato - quer dizer, edificar casas cujas rendas fiquem ao alcance das bolsas das classes de reduzida capacidade económica - porque os terrenos e os materiais são caros e porque os construtores não encontram quem lhes empreste o dinheiro de que precisam a juro baixo e a longo prazo de reembolso. Mas não só por isso.
Indústria particularmente sujeita às vicissitudes dos ciclos económicos, a construção civil portuguesa encontra-se, no que se refere à edificação de casas de habitação, mal apetrechada, financeira e tecnicamente. Em épocas de depressão escasseiam-lhe os capitais; nos períodos de euforia procura, naturalmente, os trabalhos mais lucrativos e só faz casas para gente abastada. Tendo conhecido, como nenhuma outra, o amadorismo, a nossa construção civil dispõe ainda hoje duma mão-de-obra pouco qualificada e pouco estável, até pelo carácter intermitente da sua actividade. Em tais circunstâncias difícil lhe é adaptar-se ao nível da procura.
E, apesar disso, nunca se construiu tanto no País como no período que mediou entre 1940 e 1950. Mas os resultados estão bem patentes: construiu-se mal, para se construir depressa, sem capitais, sem tecnicidade... e sem fiscalização; construiu-se muito, mas do que maiores lucros podia dar; construiu-se caro, a preços de custo elevados, até porque os próprios terrenos municipais se cotaram excessivamente alto.
E nenhum de nós está em posição de saber quais irão ser as consequências do envelhecimento precoce dos milhares de habitações construídas só em Lisboa durante a guerra e o pós-guerra.

9. E a que atribuir as más condições de habitabilidade na maioria das nossas casas? Que dizer sobre a existência de tanta habitação sem o mínimo de condições higiénicas, de escandalosa insuficiência de espaço e incapazes, portanto, de possibilitarem uma vida familiar digna?
O desolador panorama é comum a todos os países, mas isso não nos autoriza a voltar-lhe as costas e a recusar o nosso esforço e o nosso sacrifício para se lhe pôr cobro.
No caso dos velhos edifícios, decaídos tantas vezes do seu passado esplendor e ruindo aos bocados, a albergarem condenados a morte lenta, a própria vetustez explica a sua inaptidão para desempenharem o papel que lhes impuseram. Construídos num tempo, em que as condições de vida eram radicalmente diferentes das actuais e em que a saúde pública não figurava nas preocupações correntes da Administração, maltratados pelas intempéries e enfraquecidos pela ausência de cuidados de conservação, eles são antes coito de roedores e ninho de toda a casta de insectos que asilo de seres humanos desprotegidos da sorte... e dos seus semelhantes.
Outro aspecto do mesmo quadro é o que nos oferecem certos alojamentos, não totalmente destituídos de condições de habitabilidade, mas tornados também focos de doença e de imoralidade, pelo número inverosìmilmente grande dos que neles se abrigam. Este recurso à partilha da mesma casa por várias famílias ou à simples ocupação duma morada minúscula por uma família numerosa, resultado inevitável da carência de habitações e da carestia das rendas, conduz a uma promiscuidade aflitiva, que bem se pode responsabilizar pela insensibilidade moral que se nota, infelizmente, com tanta frequência entre a nossa gente pobre.
Inversamente, o nível de vida extraordinariamente baixo de certas camadas da nossa população, a ignorância total das regras de higiene e profilaxia, o não acostumamento a uma vida de família regular muito contribuem também para o aviltamento da qualidade das residências.
No último degrau da escala encontramos o tugúrio, a barraca de lata, implantada onde calha, crescendo como erva daninha, contra tudo e contra todos. A falta de ar, de luz, de água canalizada e de esgotos torna impossível qualquer veleidade de asseio e de vida decente e transforma esses arremedos de moradas em autênticos chiqueiros. Ali habitam, na realidade, a doença crónica, a epidemia, o depauperamento da raça, o germe da revolta social, a vergonha duma civilização.
Em lugar à parte devemos situar a habitação do trabalhador rural, que em certas zonas do País é de precariedade notória. Aqui também - embora com menor repercussão, dada a dispersão das casas, a pequenez dos aglomerados e a sua localização - a míngua de esgotos e de canalizações de água dificulta a existência de moradias com os necessários requisitos de salubridade; e também aqui o rudimentar nível cultural das populações constitui obstáculo de monta à mudança de maus hábitos inveterados.

10. Desta crise tremenda, de que a nossa sociedade ou, antes, de que a sociedade actual vem sofrendo, estão por demais vincadas as nefastas consequências.
E a amoralização de costumes, que origina os mais lastimosos conflitos determinantes da desagregação familiar.
É a educação e formação das crianças irremediavelmente comprometida.
É o homem atormentado ou revoltado ou humilhado, que se lança na rua e acaba por encontrar na taberna o refúgio onde, mesmo insensivelmente, se vicia e despersonaliza, obliterando o respeito que a si próprio deve.
É a diminuição da saúde física, que reduz, se não extingue, a capacidade do indivíduo, e é a perda da saúde moral, que lhe enfraquece a fé e a esperança e lhe anemiza, quando não deforma para sempre, os sentimentos nobres e generosos.
É a ameaça directamente dirigida às virtudes morais, cívicas e espirituais da colectividade, que há-de sempre reflectir o valor pessoal e social de cada indivíduo.
A habitação condigna, bastante, higiénica e confortável representa, irrefutavelmente, um dos melhores es-

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túmulos, porventura até o mais decisivo, para a defesa e desenvolvimento da família, célula que está na base da Nação e é condição necessária da perpetuidade da raça.
E, sendo a família, como é, «a fonte de onde se recebe a vida, a primeira escola onde se aprende a pensar, o primeiro templo onde se aprende a rezar, é preciso combater tudo que a destrói ou quebranta, há que louvar e encorajar tudo que favorece a sua unidade, estabilidade e fecundidade», como ensina e aconselha o Código Social de Malines, magnífica condensação da autorizada doutrina da Igreja.
11. Vimos que a iniciativa particular se tem manifestado impotente para debelar a crise da habitação. Seria agora o momento de referirmos em que medida e com que êxito o Estado tem emprestado o seu concurso para a resolução do problema.
A este respeito, porém, é cabalmente elucidativa a notícia que figura no excelente relatório que precede a proposta de lei submetida ao nosso exame. Por isso nos abatemos duma repetição perfeitamente inútil, limitando-nos a acrescentar, a título de mero registo, que já em 1928 o Decreto n.° 15 289 tentou atenuar a gravidade da questão, criando o Fundo Nacional de Construções e Rendas Económicas, destinado a promover e a subsidiar a iniciativa particular de construções e o barateamento das rendas de casas e de quartos para a habitação das classes média e operária.
A importância das providências legislativas até agora tomadas encontra expressão de justo valor, melhor do que em palavras de enaltecimento, na fisionomia nova e remoçada que as modernas edificações imprimem a grande número de terras do País, patenteando uma obra a muitos títulos notável. Mas, desassombradamente, reconhece o Governo que os resultados já atingidos, através da construção de milhares de casas económicas, de casas de renda económica, de casas de renda limitada, bem como de casas para pescadores e de casas para pobres, estão ainda muito aquém das necessidades, que urge satisfazer.
Daí o pensamento de alterar certas normas, que a experiência aconselha a revestir de maior eficiência, e de, simultaneamente, delinear novos caminhos atinentes à expansão do programa idealizado.

12. Quanto à intervenção da previdência social na luta contra a crise da habitação, data ela da primeira hora, pois já a lei fundamental - a n.° 1884, de 16 de Março de 1935 - estabelece que os valores das reservas matemáticas e do fundo de reserva das instituições da 1.ª e da 2.ª categorias - poderão ser aplicados, além doutras formas, em:

Imóveis para instalação ou rendimento, nos termos da parte aplicável do Decreto n.° 19 093, de 4 de Dezembro de 1930;
Casas económicas, construídas em comparticipação com o Estado, de harmonia com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n,° 23 002, de 23 de Setembro de 1933;

determinando os decretos regulamentares posteriormente publicados que os valores a que for dado aquele emprego não poderão exceder 50 por cento do total.
Pelo que se refere às associações de socorros mútuos, às caixas económicas e às caixas de reforma e de pensões já existentes à data da promulgação desta Lei n.° 1884, que nela as enquadrou, também o Decreto n.° 19 093 permitia que empregassem até 40 por cento dos seus fundos na compra de terrenos para edificação e na construção ou aquisição de prédios urbanos destinados não só às suas instalações e dependências como a ser vendidos ou arrendados. No caso de arrendamento, dava-se preferência, em igualdade de circunstâncias, para a celebração dos contratos, aos sócios e beneficiários das instituições.
Levando mais longe esta interferência, o Decreto-Lei n.° 28 912, de 12 de Agosto de 1938, veio autorizar o serviço de construção de casas económicas a promover, de conta das instituições de previdência, a edificação de casas económicas destinadas aos seus beneficiários, estabelecendo que aquelas instituições fiquem sub-rogadas, na parte aplicável, nas funções, direitos, isenções e garantias fixados pela legislação em vigor.
A Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, ao impulsionar a construção de casas de renda económica, inscreveu também as instituições de previdência entre os possíveis construtores e facultou-lhes o arrendarem as casas, quer aos beneficiários, quer a entidades estranhas.
Sempre na intenção de interessar a previdência social na resolução do problema da habitação, publicou-se o Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, que, consentindo a federação das instituições de previdência, lhes concedeu maior capacidade para o financiamento da construção de casas, quer económicos, quer de renda económica, ao mesmo tempo que as estimula a aplicarem dessa forma as suas reservas, pela garantia, através da fixação das prestações mensais ou das rendas-bases a pagar pelos moradores, da obtenção duma taxa de capitalização não inferior à das bases técnicas adoptadas para os seus esquemas de benefícios.
Este diploma alargou os modos de aplicação dos valores das instituições de previdência, figurando entre eles:

Imóveis para instalação ou rendimento;
Casas económicas;
Casas de renda económica;

e dispôs que a aplicação em imóveis para instalação ou rendimento não poderá exceder 50 por cento do total e que o limite máximo dos valores globalmente aplicados sem ser em títulos do Estado ou por ele garantidos será de 60 por cento do total.
Tais disposições foram posteriormente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, que deu a seguinte nova redacção ao corpo do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 35 611:

Os valores das instituições de previdência social incluídas nas 1.ª e 2.ª categorias previstas no artigo 1.° da Lei n.° 1884, de 16 de Março de 1935, só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:
a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros, sob parecer favorável dos Ministros das Finanças e da Economia, julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;
c) Imóveis paro instalação ou rendimento, compreendendo casas económicas ou de renda económica;

e determinou que o limite máximo dos valores globalmente aplicados nos termos das alíneas b) e c) será de 50 por cento do total.
Devem ainda referir-se o Decreto-Lei n.° 40 246, de 6 de Julho de 1955, e o Decreto-Lei n.° 40 552, de 12 de Março de 1956, que, coordenando as acções do Ministério das Corporações e Previdência Social e do Ministério das Obras Públicas em matéria de construção de habitações e dando expressão jurídica ao princípio da compensação de encargos entre as diferentes locali-

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dades e entre as várias classes de moradias, muito concorreram para simplificar e acelerar a aplicação dos preceitos legais já editados na capítulo da cooperação da previdência social na construção de casas económicas.

os resultados obtidos através do corpo destas medidas legislativas far-se-á ideia sabendo-se que ultrapassa o meio milhão de contos o montante dos capitais das instituições de previdência social já investidos em casas económicas e em casas de renda económica e que esse importe atinge o milhão se se lhe juntar o total dos valores de compra dos imóveis de rendimento propriedade das caixas.

13. Pretende-se agora, com a conversão em lei da proposta em análise, aperfeiçoar igualmente as prescrições legais vigentes sobre a colaboração da previdência social na construção de casas de renda económica, alargando designadamente a esta categoria de habitações o princípio da compensação de encargos.
Procura-se também tornar extensivo às casas construídas com os capitais das instituições de previdência o regime da propriedade horizontal, promovendo que as habitações desta espécie erigidas com aqueles capitais possam ser equiparadas a casas económicas.
Mas não se fica por aqui. Esclarece-se que as instituições de previdência da 1.ª e da 2.ª categorias podem, como já expressamente era permitido às da 3.ª, aplicar os seus fundos na construção, de conta própria, de prédios de rendimento. (A redacção do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 35 611 utiliza a forma pouco explícita da aplicação de valores em prédios de rendimento, sem fazer referência formal à aplicação por construção ou por aquisição).
E, finalmente, quer dar-se às instituições de previdência a faculdade de concederem empréstimos destinados à construção de casas.

14. Esta concessão de empréstimos constitui uma questão sumamente delicada, e por isso a proposta a rodeia das maiores cautelas.
Já o Decreto-Lei n.° 39 288, de 21 de Julho de 1953, tornara possível que o Fundo das Casas Económicas fizesse empréstimos, mas em condições particularíssimas e com fim completamente diferente: apenas aos moradores-adquirentes e exclusivamente para o pagamento de determinadas benfeitorias e obras de conservação. As quantias assim movimentadas são necessariamente diminutas e, se podem contribuir para a resolução de um aspecto circunscrito do problema habitacional, nada têm que ver com o déficit de habitações nem com os capitais da previdência social.
É outra a ideia que leva agora o Governo a ensaiar o recurso ao empréstimo. Intenta-se, na verdade, com a promulgação da nova lei interessar na construção de casas, pondo, para tanto, à sua disposição os indispensáveis fundos, através de empréstimos concedidos pelas instituições de previdência, três distintas categorias de entidades:

Os próprios beneficiários, com referência às suas habitações;
As entidades patronais contribuintes, relativamente aos alojamentos do seu pessoal;
As Casas do Povo, com respeito a moradias destinadas aos seus sócios efectivos.

Vale isto dizer que a previdência social, cuja intervenção na resolução do problema habitacional se tem limitado à aquisição de imóveis de rendimento e à construção de casos económicas e de casas de renda económica, verá agora abrirem-se diante de si mais vastos horizontes para a aplicação das suas reservas. Das providências planeadas tem-se como certo que resultará apreciável impulso na construção de habitações para as classes trabalhadoras, ao mesmo tempo que se conseguirá sensível melhoria no estado sanitário das famílias alojadas; e, como estas serão as dos beneficiários das instituições de previdência, espera-se obter também notável economia no encargo-doença das caixas.
Tudo razões para que se não hesite em abraçar esta solução.

15. Dispõe-se o Governo, mais uma vez, a enfrentar o problema da escassez da habitação, incentivando os investimentos na construção de casas, e especialmente de casas para pessoas de baixos e médios rendimentos. Não pode a Câmara Corporativa regatear-lhe o seu apoio e o seu aplauso ao vê-lo adoptar tal política, mas julga dever fazer o reparo de que se corre sempre sério risco quando se pretende resolver um problema de que se não conhecem todos os dados.
Ora a verdade é que ainda se está longe de saber o suficiente acerca do problema da habitação em Portugal, quer quanto à habitação urbana, quer quanto à habitação rural. Não queremos menosprezar o estudo da Universidade Técnica dirigido pelo Prof. Lima Basto, conquanto parcelar e antiquado, nem os recentes inquéritos do Instituto Nacional de Estatística, nem os trabalhos de Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência ou os da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas; mas, realmente, todos estes ensaios não passam de pequenas gotas no oceano de desconhecimento em que nos debatemos.
Tudo o que se pode afirmar é que as actuais condições da habitação entre nós e as que se adivinham, quer por maiores aumentos de população, quer por incremento natural do urbanismo, quer pela necessidade de proceder à renovação de muitos prédios, são de tal natureza que todo o contributo para a activação do presente ritmo da construção só pode pecar pela sua exiguidade.
Mas isso não invalida o asserto, que queremos aqui consignar, de que se impõe um estudo sociológico profundo do País, ajudado pela análise minuciosa das circunstâncias económicas dos agregados e da situação jurídica da habitação, se quisermos saber, de facto, onde estamos e, principalmente, para onde vamos. Tal estudo, se preparado de forma eficaz e cientificamente aconselhável, não deixará, de resto, de se revelar dos mais produtivos a longo prazo, o que basta para justificar a despesa que com ele deva fazer-se.

16. Ocorre agora perguntar se, efectivamente, convirá às instituições de previdência a aplicação dos seus capitais da maneira projectada. E assim abordamos o segundo objectivo da proposta sobre que recai o presente parecer.
Sabe-se que os capitais de que dispõem as instituições de previdência provêm das quotizações dos contribuintes e dos próprios rendimentos e que, desfalcados das verbas com que houve de pagar os diferentes encargos, eles se agrupam no final de cada ano sob a forma de reservas.
Estas reservas constituem para as instituições uma necessidade vital; fazem parte da sua estrutura e são uma consequência forçada das bases técnicas em que assenta o seu funcionamento. São elas que, além de garantirem o rigoroso cumprimento das responsabilidades assumidas para com os beneficiários, permitirão que as instituições suportem, eventualmente, os desequilíbrios financeiros resultantes dos desvios desfavo-

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ráveis entre as previsões e as realidades e ainda os prejuízos derivados das quebras dos seus valores.
É, por isso, da aplicação hábil, oportuna e avisada destas reservas que advirá para as instituições a sua solvabilidade, a sua consolidação, o seu prestígio.
Percebe-se assim que a aplicação dos fundos das instituições se considere problema do maior melindre, cuja solução exige estudo cuidado, conhecimento perfeito das condições do mercado e escolha ponderada das possibilidades que se antolhem. Esta escolha tem, de resto, que obedecer a regras conhecidas, cujo conjunto constitui a chamada «política dos investimentos».
As directivas a observar decorrem naturalmente dos princípios inerentes ao problema genérico da aplicação de capitais, mas no caso particular dos seguros, mormente dos seguros sociais, ganham extraordinária relevância. Só se lhes não pode atribuir carácter imperativo dada a extrema mobilidade dos fenómenos económicos e também porque nem sempre são perfeitamente conciliáveis entre si. Devem, antes, considerar-se como balizas a demarcarem aos responsáveis pelas aplicações o caminho que mais facilmente os conduzirá a bom porto. São as seguintes:

A segurança;
O rendimento;
A liquidez;
A utilidade económica ou social;
A divisão dos riscos.

17. Qualquer organismo de previdência só pode desempenhar cabalmente o seu papel e funcionar em moldes de perfeita eficiência num pé de confiança, e esta só se conquista e mantém pela boa acomodação das bases técnicas adoptadas e pelo rigor dos cálculos em que assenta o esquema de regalias, pela proficiência e zelo da administração e pela real capacidade económica e financeira, de que decorra a possibilidade de resistência às perturbações do meio através duma adequada colocação de valores. Para tanto torna-se indispensável que os capitais acumulados sejam aplicados de maneira tal que não possa haver receios quanto à sua recuperação e quanto à regularidade da prestação dos juros. É o que se chama a segurança da aplicação.
Podem apresentar-se sob duas formas: a segurança nominal e a segurança material.
A primeira, sempre de exigir, respeita apenas ao valor monetário e verifica-se, por exemplo, na aplicação em depósitos bancários, em obrigações do Estado ou por ele garantidas e em empréstimos.
A segunda, apenas de desejar, atende ao poder de compra dos capitais investidos e dos juros e pretende pô-lo, quanto possível, ao abrigo das desvalorizações da moeda; dela nos dá exemplo a aplicação em acções de sociedades anónimas ou em imóveis.
A segurança material, implicando o recurso aos valores de rendimento variável, é logicamente mais precária, pois tais valores são de mais difícil gestão, de maior sensibilidade às flutuações económicas, menos defendidos da especulação, mais vulneráveis aos cataclismos e às convulsões, digamos numa palavra, menos estáveis.

18. Nas bases técnicas adoptadas na elaboração dos esquemas de previdência tem, naturalmente, de se conjecturar uma taxa de rendimento para os capitais que se movimentarão. Essa taxa tem de ser fixada com prudência, não vá a prática revelar dificuldades na sua obtenção, se prevista alta demais, ou não se seja conduzido a quotizações desnecessariamente pesadas, no caso duma escolha pessimista em excesso. É, porém, absolutamente necessário que as reservas acumuladas pelas instituições se não conservem em situação estática, antes se integrem na função da previdência, criando pela sua rentabilidade novas fontes de receita a acrescentar periodicamente ao produto das contribuições. Este o requisito do rendimento da aplicação.
A este respeito o que importa, evidentemente, é que os capitais não rendam menos que a taxa das bases técnicas. Se for possível encontrar aplicação segura a taxa mais elevada, tanto melhor, pois o excesso de rendimento constituirá uma receita suplementar que não é de desatender. Não se perca, no entanto, de vista que o rendimento constante, embora mais fraco, deve preferir a outro mais elevado, mas aleatório.
As oscilações da taxa de juro no mercado dos capitais têm manifesta influência sobre a estabilidade dos fundos das instituições, mas convém notar que, dentro de certos limites, é de esperar uma compensação de efeitos. Efectivamente, a alta provoca melhores rendimentos para os mesmos capitais e a baixa valoriza os capitais para os mesmos rendimentos. A alta prejudica o balanço da instituição, mas torna mais interessantes as aplicações futuras; a baixa desencadeia a subida da cotação dos valores já englobados no activo, mas faz diminuir o rendimento dos capitais a aplicar.

19. Todo o segurador - e uma instituição de previdência está sem dúvida abrangida pela designação - é um devedor a prazo e por isso a sua primeira preocupação deve residir em poder dispor a todo o momento dos fundos necessários para honrar os compromissos que chamou a si e cujo vencimento pode surgir inopinadamente. Embora a experiência mostre que, normalmente, não é preciso lançar mão dos valores que caucionam as reservas para liquidar os encargos correntes, pois que para tanto basta o numerário arrecadado pela cobrança das contribuições, há que prever os longos períodos de crise económica grave, os cataclismos, as catástrofes, as convulsões sociais, tudo causas possíveis dum recurso à mobilização de fundos. Que esta mobilização tem pequena probabilidade no caso das instituições de previdência confirma-o ainda a circunstância de o movimento das reservas ser sempre ascensional, pelo menos durante os muitos primeiros anos de vida do organismo; mas isso não invalida a conveniência de se não escolherem formas de aplicação dos capitais que possam entravar a sua conservação sob a forma líquida e, consequentemente, a sua eventual realização. Nisto consiste a liquidez da aplicação.
Esta condição resulta, em parte, da segurança e do rendimento, que, obtidos em boas condições, permitirão de per si a rápida conversão em dinheiro das reservas; e depende também da previsão oportuna do escalonamento dos reembolsos ou amortizações de certas formas de aplicação.

20. A utilidade económica ou social das aplicações reveste um carácter eminentemente político. Dada a ordem de grandeza dos capitais de que dispõe a previdência social e a inevitável influência que por isso mesmo eles exercem sobre o mercado, não pode o Estado, desinteressar-se da sua forma de aplicação. Compete-lhe, por isso, após estudo aprofundado, marcar o rumo que devem seguir os investimentos, com mira ao progresso da colectividade e à paz social.
Não se pode pôr em dúvida que as instituições de previdência tenham também interesse no desenvolvimento económico do País, na defesa do valor da moeda, na melhoria do nível de vida, na resolução do problema habitacional, na preservação da saúde pública, no revigoramento da raça. E assim se compreende que a aplicação dos seus capitais deva ter em conta estes aspectos.

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Como tipo de aplicação de utilidade económica, citaremos o investimento destinado ao desenvolvimento dum ramo da produção; como exemplo da aplicação de utilidade social, o destinado à construção de casas para os trabalhadores.
Repete-se, no entanto, na previsão duma antinomia sempre possível, que, por muito grande e premente que seja a necessidade de obter capitais para pôr de pé quaisquer programas de natureza económica ou social, ela nunca deverá superar a importância que tem para a comunidade a existência dum sistema de previdência colectiva funcionando em moldes técnica e financeiramente perfeitos.

21. Por fim, é notória a vantagem da divisão dos riscos inerentes às aplicações. Convém que os capitais não sejam totalmente investidos de uma maneira uniforme, para que fiquem protegidos contra qualquer reviramento da conjuntura económica. Há, pelo contrário, que reparti-los pelo maior número possível de modalidades de colocação e, dentro de cada uma destas, que dispersá-los ao máximo, no intuito de encontrar uma compensação em caso de crise que afecte particularmente determinado sector. Trata-se, aliás, de uma precaução instintiva em todos os que podem amealhar e que a nossa legislação de há muito consagrou.

22. A proposta de lei que estamos examinando preconiza a aplicação das disponibilidades das instituições de previdência na aquisição de imóveis de rendimento, na construção, de conta própria, de casas para trabalhadores e na concessão de empréstimos para a construção ou beneficiação destas. As casas destinadas aos beneficiários poderão ser casas económicas (moradias ou andares de prédios em regime de propriedade horizontal) ou casas de renda económica.
O investimento na construção de casas económicas, que, uma vez edificadas, passam logo à propriedade dos moradores, pode assimilar-se ao investimento em empréstimos; a aplicação na construção de casas de renda económica equipara-se à aplicação na aquisição de imóveis de rendimento.
A colocação em imóveis satisfaz, de uma maneira geral, às normas de uma sã política de investimentos. Apenas a liquidez parece não ficar perfeitamente salvaguardada, mas, como se fez notar, esse é precisamente o predicado de menor importância no caso que nos ocupa.
A segurança fica garantida, uma vez que se não possa suspeitar da qualidade da construção nem da justeza do preço da aquisição e se conte com uma gerência correcta, que não esqueça as amortizações convenientes. É que, entre os valores de rendimento variável, os imóveis são incontestavelmente os que apresentam o menor risco de desaparecimento completo do capital. E, pelo que nos respeita, ensina a experiência que são raras e transitórias as desvalorizações da propriedade imobiliária e que, em relação ao capital investido, a taxa do juro obtido só excepcionalmente acusa tendência descensional.
Quanto ao rendimento, pode também dar-se por assegurado no próprio momento em que a aplicação se faz, e normalmente é fácil obtê-lo em condições vantajosas. Apenas para as casos de renda económica é que as rendas-bases são fixadas tendo já em vista a obtenção da taxa adoptada nos cálculos dos esquemas de previdência ou de uma taxa ligeiramente superior, mas isso mesmo basta. Não deve, contudo, esquecer-se que a adaptação do rendimento dos imóveis às variações do poder de compra da moeda se faz muito lentamente, por virtude das leis de protecção aos inquilinos, e que isso diminuiu a segurança material. Na nossa hipótese este inconveniente é atenuado pela possibilidade, que se encara, da actualização das rendas.
E que dizer da colocação em empréstimos?
No caso especial que estamos examinando a segurança é respeitada. A proposta quis acautelar as exigências deste requisito fundamental, prescrevendo que os créditos decorrentes dos empréstimos para a construção sejam considerados privilegiados e permitindo que as instituições mutuantes reclamem dos mutuários outras garantias como condição para a abertura dos créditos. Além disso, os empréstimos só serão concedidos se os pretendentes possuírem já os terrenos julgados apropriados e os seus montantes ficarão sempre abaixo do valor real das construções.
Tratando-se de empréstimos às Casas do Povo, de mais débil capacidade económica, o respectivo Fundo Comum dará o seu aval e o Fundo Nacional do Abono de Família poderá prestar o seu auxílio financeiro. Não há, pois, motivo para apreensões acerca da solidez da aplicação.
O rendimento está defendido, embora em condições tangenciais. Prevê-se, efectivamente, que os capitais emprestados vencerão o juro líquido de 4 por cento ao ano, que é a taxa em que se baseiam os cálculos da quase totalidade das nossas instituições de previdência. Fica, por isso, perdida a esperança de estes investimentos poderem comportar qualquer margem de benefício suplementar, pelo que os desvios favoráveis entre os casos previstos e os casos observados no funcionamento das caixas só poderão provir das taxas de mortalidade, invalidez e morbilidade.
Pelo que se refere à liquidez, o próprio jogo da amortização a garante automaticamente.
Do que fica exposto, com a possível concisão, se pode inferir que a planeada cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação não é de modo algum incompatível com os seus reais interesses e que, pelo contrário, os serve, quando se tomam em conta as suas evidentes conexões com a política económica e social do País.
Nada referimos nestas considerações acerca da divisão dos riscos, mas é óbvio que também sob este ângulo a aquisição ou construção de casas e a concessão de empréstimos para a construção ou beneficiação se podem reputar como desejáveis modos de representação dos valores das instituições de previdência. E porque esta disseminação dos riscos que infalivelmente correm os capitais aplicados é de aconselhar, se não de exigir, acharíamos bem que se estatuísse na lei um limite para a percentagem da totalidade dos fundos das instituições a que venha a ser dada esta aplicação. É certo que, como atrás recordamos, tal limite figura já na legislação especial sobre a matéria, prevendo-se até que na sua fixação se possa atender aos valores acumuláveis no período máximo de cinco anos (artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 35 611); mas julgamos pertinente que o diploma em projecto, que traz a inovação da aplicação em empréstimos, sancione mais uma vez regra de tão justificada e contínua prática.

23. Alguns reparos ainda, à guisa de fecho desta apreciação da proposta na sua generalidade.
Nada encontramos nela acerca da colaboração das câmaras municipais no que respeita à reserva, dentro dos seus planos de urbanização, de terrenos para as casas construídas ao abrigo da lei cuja promulgação se preconiza. E, no entanto, a obtenção de terrenos em boas condições de localização, de disposição e de preço afigura-se-nos primordial e, em máxima parte, dependente do interesse dos municípios pelo assunto.
Não ignoramos o nível das despesas que as câmaras municipais têm de suportar para expropriarem e urba-

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nizarem os terrenos que oferecem depois à licitação pública ; e queremos crer que o lucro que lhes possa advir destas operações seja destinado à satisfação de encargos instantes e perfeitamente fundamentados. Hás tão grande é a importância social da extinção desse autêntico flagelo que é a penúria de casos e tão nobre a preocupação de dotar a comunidade de habitações de qualidade e em quantidade suficientes que nos parece legítimo solicitar dos municípios um contributo substancial, até mesmo de sacrifício, para a debelação da crise.
Desejamos também lembrar a conveniência da adopção de medidas tendentes a assegurar uma profícua fiscalização da maneira por que vão ser utilizados os capitais emprestados pela previdência social, isto quer quanto à possibilidade de desvios para fins estranhos à construção, quer propriamente quanto às condições técnicas da edificação. Aludimos atrás à desastrosa imperfeição de muitos dos prédios construídos nos últimos tempos e por isso julgamos indispensável tomar todas as precauções para impedir o alastramento do mal.
For fim, permitimo-nos advertir que a execução da nova lei requer extraordinário tacto, já no que respeita à oportunidade, já na parte relativa à intensidade. Dissemos, com efeito, que é o aspecto económico e social da aplicação que a torna verdadeiramente atractiva para as instituições de previdência. Ora o País ainda se encontra numa fase de fraco desenvolvimento económico, a que pretende pôr cobro o novo Plano de Fomento, através dum melhor aproveitamento dos nossos recursos produtivos. E um dos fenómenos que habitualmente acompanham esse atraso é o da escassez de capitais.
Por isso, ao tentar-se uma política de industrialização logo se pensa numa coordenação dos investimentos dos capitais disponíveis a longo prazo - os que fundamentalmente interessam para o caso e os mais difíceis de encontrar numa economia atrofiada.
Pondere-se, por outro lado, que a actividade bancária nacional praticamente se coíbe, por força da própria lei, de financiamentos a longo prazo e que, em tais circunstâncias, a sua influência no progresso da nossa economia não tem sido tão extensa quanto seria de desejar.
Não parece fácil avaliar-se o montante global dos capitais que, por virtude da publicação da lei em projecto, deverão ser mobilizados, mas uma afirmação se pode arriscar, e essa é a de que tal montante não pode deixar de ser avultado, se se quiser realizar obra de marca.
Só o estudo definitivo do Plano de Fomento e a publicação da anunciada reforma bancária permitirão ajuizar com segurança das nossas necessidades e dos meios de lhes fazer face. Em todas as hipóteses, admitimos que, como já se passou, uma parte importante do Plano de Fomento tenha de ser financiada pêlos capitais da previdência social e, por outro lado, temos como certo que, à semelhança do que acontece no estrangeiro, uma reorganização do crédito nacional poderá vir a contribuir também para a resolução do problema habitacional português.
Tudo coisas a não esquecer ao usar das faculdades da nova lei, à qual a Câmara Corporativa dá, na generalidade, a sua concordância e o seu aplauso.

II Exame na especialidade

24. Passando agora ao exame das vinte e nove bases que compõem a proposta, e ponderadas as opiniões que acerca delas se puderam colher nos mais variados sectores, há que fazer os seguintes comentários e sugestões:

BASE I

A cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação é posta nesta base sob duas formas diversas: uma, a mais directa, consiste na construção, por conta própria, de casas de habitação; a outra, menos imediata, mas não menos eficiente, consta da aquisição de imóveis já construídos e da concessão de empréstimos para a construção ou para a beneficiação, nesta se compreendendo naturalmente a ampliação.
Nem tudo representa doutrina nova, pois, como atrás se referiu, a aquisição ou a construção de conta própria eram já autorizadas pela lei; o que há de verdadeiramente inovador é a concessão de empréstimos.
Importa também salientar que a colocação dos valores das instituições em qualquer destas modalidades não exclui, evidentemente, o seu emprego em dinheiro, nem a sua aplicação em títulos do Estado ou por ele garantidos, nem qualquer dos outros modos de investimento consentidos pela legislação em vigor. Pelo contrário, todas estas formas de aplicação devem coexistir, pela necessidade de assegurar a divisão dos riscos e, em certos casos, até por imperativo legal.
Convirá, como acentuamos, que este ponto fique expressamente consignado na base em apreço e que, continuando a tradição da nossa lei nesta matéria, se fixe nela a percentagem máxima dos valores globalmente aplicados nos termos por ela enunciados.
E na parte relativa à concessão de empréstimos para a construção que se espera que a promulgação da lei em projecto venha incrementar de maneira apreciável o surto de novas casas para os trabalhadores portugueses, e a este respeito há quem pergunte se o ensaio não poderia ou não deveria estender-se a outras espécies de mutuários, que não apenas os previstos nesta base I. Citam-se, designadamente, as Casas dos Pescadores, os grémios e os sindicatos, as câmaras municipais e as juntas, de freguesia, as Misericórdias, os funcionários públicos, as cooperativas da habitação e até certas entidades patronais não contribuintes das instituições de previdência.
A resposta parece dever ser negativa, pois não se julga que as disponibilidades a aplicar em empréstimos sejam de tal forma avultadas que venham a sobejar depois de atendidos os contribuintes das instituições e ainda as Casas do Povo. Trata-se, de resto, duma experiência que tem de ser tentada em condições que se considerem as melhores.
O critério que presidiu à enumeração dos mutuários possíveis afigura-se perfeitamente defensável e o seu fundamento está bem expresso no relatório preambular da proposta ao observar que, «se é das remunerações directas do trabalho que saem os capitais da previdência social, nada mais justo do que promover o seu emprego, na medida do possível e do conveniente, em obras que possam reverter em favor de quem os constituir».
Quanto às Casas dos Pescadores, que se seria levado a pôr em pé de igualdade com as Casas do Povo, têm o seu problema estudado e a caminho de solução satisfatória, através de legislação especial que lhes faculta o recurso a empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Decreto-Lei n.° 35 732, de 4 de Julho de 1946).
A concessão de empréstimos aos funcionários públicos seria realmente de considerar se se tratasse duma simples questão de investimentos dos capitais da previdência social, em busca de novos formas de aplicação.
Mas já dissemos que tal não é o caso, pelo menos de momento. Se a hipótese puder vir a ser encarada, haverá

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naturalmente que pensar-se nas restrições que se devam impor a mutuários estranhos às instituições mutuantes. Esta intromissão não seria, de resto, nova, pois já as casas económicas ou de renda económica construídas com capitais da previdência social têm sido distribuídas a empregados ou assalariados não beneficiários das instituições e até a indivíduos designados pelas câmaras municipais por terem sido expropriadas as respectivas habitações. Milita ainda a favor da pretensão do funcionalismo público o princípio vigente da alteração das percentagens de casais económicas destinadas a sócios dos sindicatos nacionais e a funcionários, em benefício destes últimos, sempre que na localidade existam ou estejam em construção outras habitações da mesma natureza custeadas pelas instituições de previdência.
Também as cooperativas da habitação mereceriam que em seu favor se abrisse uma excepção, se isso fosse possível ou oportuno. O papel que elas já têm desempenhado no desenvolvimento da construção de habitações, sem que, todavia, lhes tenham sido plenamente concedidas as facilidades prometidas, bem justifica que se lhes proporcionem os créditos a baixo juro e a longo prazo de que tanto carecem. Existem, neste momento, cerca de 30 cooperativas, reunindo 40 000 sócios e com um capital realizado de mais de 130 000 contos; acham--se construídas umas 3000 habitações e estão em construção umas 500. Estes números dão ideia da importância do movimento cooperativista entre nós e evidenciam o carinho de que é digno.
Não se considera a melhor a redacção da base quando estabelece o princípio da cooperação na «construção de casas de arrendamento» e «designadamente» na construção de habitações em regime de propriedade resolúvel e em empréstimos. É que não são casas de arrendamento nem as habitações em regime de propriedade resolúvel, nem os empréstimos, nem os imóveis construídos com os empréstimos concedidos aos beneficiários.
Também porque não usar a locução sancionada de a «imóveis de rendimento» em vez de «casas de arrendamento»?
Além disso, acha-se preferível que, depois de se enunciarem as formas de aplicação dos valores das instituições de previdência da 1.ª e da 2.ª categorias, se trate da aplicação dos valores das instituições da 3.ª categoria e só depois se considere o caso especial das Casas do Povo.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa propõe para a base em análise estoutra redacção:

1. Sem prejuízo do emprego ou da aplicação dos seus valores pelas mais formas já consentidas pela lei, podem as instituições de previdência social cooperar mais estreitamente na resolução do problema da habitação, não só mediante a aquisição ou a construção de imóveis, mas também através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação.
2. Os valores das caixas sindicais de previdência e os das caixas de reforma ou de previdência poderão, assim, ter os seguintes aplicações:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, quer de moradias, quer de prédios em regime de propriedade horizontal;
b) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica ;
c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos as Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
3. Os valores das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) do n.º 2 desta base poderão ser aplicados, por elas ou pelas suas federações, sob qualquer das formas previstas nos alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência noa termos dos n.ºs 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946.

BASE II

25. Nada a observar.

BASE III

26. Determina o n.º l desta base que diversas disposições de lei são aplicáveis às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I, o que implica dizer que outras o não são.
Efectivamente, segundo se lê no relatório que antecede a proposta, entendeu-se imprescindível actualizar, substituir ou revogar certas prescrições da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, manifestamente inaplicáveis, conforme a experiência demonstrou, à construção pela previdência social de casas de renda económica. O caso não é novo, pois menos de um ano após a publicação daquela lei se reconheceu que algumas das suas cláusulas não podiam ser acomodadas aos objectivos financeiros das instituições de previdência, destacadamente as seguintes:
a) Os limites das rendas-bases mensais - n.° 6 da base I;
b) O regime de alteração dos limites das rendas - § único da base I, § 2.° da base XVIII e § 4.° da base XXI;
c) A aquisição de lotes de terreno urbanizado - base VII;
d) A cooperação das câmaras municipais - bases XV e XVI.

Daí a promulgação do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, que estabeleceu, nos seus artigos 6.° a 10.°, a revisão destas quatro questões fundamentais e instituiu, nos artigos 11.° a 15.°, as federações de caixas, possibilitando assim a criação de um órgão coordenador dos investimentos em habitações económicas.
O valor destas aplicações -perto de 400 000 contos em 1955 - e os ensinamentos colhidos aconselham agora a alteração de outras disposições da mesma Lei n.° 2007, com vista ao caso particular das cosas construídas com os capitais da previdência social, como sejam:
a) A restrição do número de divisões por fogo e do número de pisos do imóvel - n.° 5 da base I;
b) A limitação ùnicamente a arrendamento das casas construídas pelas instituições de previdência - alínea d) da base IV;
c) A determinação do valor da venda e a dos adquirentes - base V;
d) A desocupação dos habitações por aumento de rendimento do agregado familiar - bases XII, XXII e XXIII;
e) O destino exclusivo para habitação - base XVII.

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Tal deve ter sido a génese do n.° 1 da base em estudo, no qual se enumeram as base da Lei n.° 2007 que são de manter. A citação peca talvez por demasiado restrita, pois se poderiam ter admitido mais as seguintes:
1. A base II - em que se prevê nos blocos ou agrupamentos de casas de renda económica a instalação e estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.
O princípio da fixação de rendas com compensação de encargos torna extremamente relevante a existência de estabelecimentos comerciais, pela melhoria de rendimento que se pode obter no conjunto do investimento.
2.º A base IX - que isenta de sisa as primeiras transmissões de terrenos e as primeiras transmissões de casas.
A doutrina desta base está reproduzida no n.° 2 da base XXIX do presente projecto, onde se quererá ter concentrado todas as disposições relativas a isenções.
3.º A base X - que isenta de contribuição predial por quinze anos.
Pode considerar-se reeditada no n.° l da mesma base XXIX.
4.º A base XVIII - que estabelece o regime de vistoria e da licença de Habitação.
Constitui, afinal, o conteúdo do n.° 4 da mesma base XXIX.
5.º A base XIX - que estabelece o regime de inscrição matricial e de rendimento colectável.
Este regime foi previsto pela base XVI da proposta que estamos apreciando, mas apenas para as habitações edificadas mediante a concessão de empréstimos.
Para as casas construídas directamente pelas instituições parece ter havido omissão.
Por outro lado, e com referência às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 35 611, também se não menciona o artigo 9.°, segundo o qual «as condições de construção, pelas instituições de previdência, de casas de renda económica relativas a matéria que não se encontrar expressamente prevista na lei serão objecto de contrato entre aquelas instituições e as câmaras municipais, o qual será sujeito à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social».
Ora este princípio, de grande latitude, pode permitir uma mais larga expansão de fomento da habitação económica, através duma acção coordenada das instituições e das câmaras municipais, não se vendo por isso razão para o pôr de lado.
Nestes termos, propõe a Câmara para esta base III a seguinte nova redacção:
1. As casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 9.° e § 3.° do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases IV, V, VI, VXI, VIII e XVI do presente diploma.
2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.
3. É extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

BASE IV

27. Nada há que alterar quanto ao conteúdo ou quanto ao teor desta base, que, não obstante, merece os seguintes comentários:
As instituições de previdência ficam com a faculdade de fixar as rendas das casas por elas construídas, devendo no entanto obedecer às normas estipuladas na base V. Isso exigirá, sem dúvida, da sua parte um estudo profundo, para o qual - forçoso é reconhecê-lo - não estarão apetrechadas, na generalidade dos casos e menos ainda quando se trate de agrupamentos habitacionais em cujo financiamento intervenham várias instituições. Como conciliar então os diferentes pontos de vista na limitação da compensação de encargos, por exemplo?
Daí a necessidade da existência de um organismo coordenador da actividade das instituições na elaboração e realização dos inquéritos habitacionais, na determinação dos programas de construção e seu financiamento, na limitação da compensação de encargos, na valorização de cada imóvel e respectiva atribuição às instituições proprietárias, na fixação das rendas, na classificação e distribuição dos fogos pelos concorrentes. Tais funções têm até agora sido repartidas por Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e pela própria Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, mas parece de aconselhar que sejam concentradas numa entidade única para o efeito devidamente preparada. Supõe-se que o assunto bem poderia encontrar solução adequada através de uma remodelação dos serviços de Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência.
As rendas fixadas pelas instituições carecem de homologação ministerial, depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência Social. A este respeito, é de notar que se trata de um órgão técnico de carácter consultivo destinado a coadjuvar o Governo no estudo dos problemas da previdência social e dela decorrentes.
Nestes termos, afigura-se que as questões de mera execução, como esta da fixação das rendas ou como a da actualização das mesmas, a que alude a base VI, para as quais se prevê a audiência do Conselho, requerem a sua estruturação em novos moldes, como, aliás, se anuncia na introdução à proposta.

BASE V

28. O princípio da compensação de rendas não é novo na nossa legislação; o que se pretende agora é generalizar o critério corrente de fazer suportar desigualmente pelos moradores os encargos relativos ao custo das habitações. À semelhança do que já se faz para os inquilinos do mesmo prédio (conforme o andar) ou para os moradores do mesmo bairro económico (conforme a classe e o tipo de casa), deseja-se que a compensação passe a realizar-se em âmbito maior - em todo o País-, com referência ao conjunto de habitações construídas dentro do mesmo programa e do mesmos plano financeiro.
Só assim, efectivamente, o fomento da habitação económica se poderá realizar em toda a sua amplitude e só assim se fará participar da utilidade social do investimento dos capitais das instituições de previdência nesse fomento a generalidade dos beneficiários, sem subordinação ao local em que exerçam a profissão, como parece razoável.
Esta base, enquadrada no capítulo III, respeita apenas às casas de renda económica. Para as casas económicas, já a sua doutrina é imposta pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 40 552, de que é, afinal, a reedição.
Pela sua projecção social seria até de admitir que o conceito se tornasse extensivo a todos os prédios construídos pelas instituições de previdência, abrangendo portanto as casas económicas, as casas de renda económica, as casas de renda limitada e mesmo os imóveis de rendimento. Mas não sse vai por enquanto tão longe
A base em exame merece, pois, à Câmara inteira concordância.

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BASE VI

29. O princípio da actualização das rendas justifica-se por considerações de ordem teórica e de ordem positiva.
A primeira razão que se invoca é a do carácter social do investimento, inerente nos capitais da previdência; importa atender ao legítimo empenho da massa dos beneficiários em que as reservas do seu seguro tenham uma aplicação o mais reprodutiva possível, e isso não se compadece facilmente com um regime de rendas, além de modestas, imutáveis por tempo indefinido.
Há, por outro lado, que considerar a solidariedade de interesses dos indivíduos abrangidos pelo seguro social, e não se harmonizaria certamente com este preceito a circunstância de haver uns tantos beneficiários (os locatários das casas) que, a partir de certa altura, se encontrassem numa situação manifestamente favorecida, pela fruição de um beneficio mantido em detrimento dos mais segurados; tal representaria um privilégio outorgado sem fundamento e lesivo do interesse geral.
Além disso, convém dar ao investimento em imóveis o máximo de maleabilidade e atracção, para contrabalançar a sua fraca liquidez e a vulnerabilidade da segurança material do rendimento. A possibilidade de aumento do valor nominal das rendas pode compensar, em certa medida, a diminuição do seu valor real.
Mas outras determinantes, estas de ordem positiva, aconselham a adopção do princípio da actualização.
Segundo o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 39 288, de 21 de Julho de 1953, reproduzido no Decreto-Lei n.° 40 552, de 12 de Março de 1956, tal sistema está já a ser seguido na redistribuição de casas económicas, fazendo-se com que o novo adquirente pague, não a prestação inicialmente estabelecida, mas a que no momento vigorar para as casas da mesma classe e tipo (consideradas para o efeito as mais recentes), com a simples correcção derivada da desvalorização que eventualmente haja de atribuir-se à moradia redistribuída. O paralelismo só não resulta nem pode resultar completo pela diferença de regime jurídico que existe entre renda e amortização: esta não pode deixar de corresponder exactamente ao preço por que foi adquirida a propriedade resolúvel da casa e que consta do contrato de aquisição, o que torna logicamente inalteráveis tanto o número como o valor das prestações nele fixadas para o integral pagamento do imóvel.
Também quanto às casas de renda económica foi legalmente admitido, embora de forma limitada, o princípio da actualização de rendas (§ único da base I e § 4.º da base XXI da Lei n.° 2007).
Finalmente, o recurso à actualização das rendas constitui a forma mais prática e aceitável de conciliar os interesses dos inquilinos com os das instituições proprietárias, uns e outros afectados pelo preceituado na base XXII da Lei n.° 2007, como se refere no relatório que prefacia a proposta em exame. Não se deve, na realidade, tolerar que o direito à casa de renda económica já habitada caduque por virtude de uma melhoria observada nos rendimentos do agregado familiar do morador.
A aplicação rigorosa desta disposição legal conduziria neste momento ao despejo de um enorme número de famílias cuja capacidade económica está longe de lhes permitir o recurso à locação de casas de renda livre; e dessa desocupação sofreriam, não somente as famílias desalojadas, como também as instituições proprietárias, que teriam de suportar as despesas que as mudanças inevitavelmente acarretam. Para não serem atingidos pela cominação legal, chegam os empregados - ao que se conta- a pedir aos patrões que lhes não aumentem o ordenado ou, o que é pior, a solicitar-lhes que os aumentos se façam por fora das folhas de vencimentos, o que constitui fraude de que resultam prejuízos para o Estado (pela fuga ao imposto profissional), para as instituições de previdência (pela não correspondência das contribuições aos proventos) e para os próprios beneficiários (pela constituição de benefícios mediatos em função de ordenados inferiores aos reais).
Parece assim mais lógico que, em vez de se retirar ao morador o direito à casa, se aumente a renda de maneira a torná-la mais conforme com os novos rendimentos do agregado familiar.
O regime que esta base preconiza assegurará o direito ao lar a mais de 3000 famílias, que actualmente habitam as casas de renda económica de que são proprietárias as instituições de previdência; além de que, redundando, afinal, o aumento da rentabilidade do investimento numa consolidação da estabilidade financeira das instituições, a medida virá, em última análise, e como já se frisou, a aproveitar à totalidade dos beneficiários, entre os quais figuram os próprios inquilinos.
O n.° l da base em crítica condiciona, no entanto, a actualização das rendas a certos requisitos que garantam a aplicação do princípio em termos de indiscutível justiça e oportunidade.
Já o § único da base I da Lei n.° 2007 fazia depender a alteração dos limites de renda de uma «variação apreciável do custo da construção ou de vida relativamente ao número-índice». A similitude de situações leva a Câmara a sugerir que também aqui se consigne um critério de avaliação quanto possível objectivo, generalizado e impessoal, parecendo-lhe bem que se continue a tomar por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Prevêem-se dois fundamentos possíveis para a actualização das rendas: a variação do custo da vida e a variação do custo da construção. Quanto a esta última, justifica-se a sua influência pelas inevitáveis obras de conservação e até pela necessidade, embora distante, da reintegração do imóvel que o tempo inexoravelmente vai delindo. Quanto à primeira, tem ela evidente repercussão no valor da aquisição da moeda, pressupondo por isso que seja acompanhada duma correlativa modificação no nível dos salários. Mas pode admitir-se que o custo da vida aumente e que os rendimentos do agregado familiar não subam paralelamente (será o caso dos reformados e dos pensionistas, por exemplo); em tal hipótese, impor-se-ia mesmo uma diminuição da renda, o que todavia nunca se poderá encarar, dada a natureza do investimento.
O que se pretende agora é, sobretudo, permitir igualmente o aumento da renda quando porventura melhorem os rendimentos do agregado e esse caso não está expressamente previsto na base tal como está redigida.
Quanto ao n.° 2 da base em apreço, dão-se como repetidas neste lugar as considerações feitas a propósito da base IV. Repara-se ainda que a competência da homologação não deverá ser do Governo em geral, mas antes do Ministro das Corporações e Previdência Social, como nessa mesma base.
Por fim, observa-se que a matéria do n.º 3 da base em análise é puramente regulamentar, mas que, apesar disso, não se vê inconveniente em que ela aqui figure, já que também a Lei n.° 2004, no § 4.° da base XXI, inclui doutrina idêntica.
O que fica dito leva a Câmara a propor a seguinte nova redacção para esta base:
1. É permitida a actualização das renda nos seguintes casos:
a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;

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b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.
2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
3. No caso previsto na alínea a) do n.° l desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.
4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.° l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qualquer período de renovação.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

30. O critério de preferência adoptado nesta base para a atribuição das habitações coloca no mesmo pé de igualdade agregados familiares de constituição numérica muito diferente (os que vão de duas a seis pessoas) e de composição muito díspar (por não atender aos laços de parentesco dos componentes com o chefe de família).
Não se vê assim que ele assegure suficientemente a desejável protecção às famílias numerosas nem tão-pouco que defenda as famílias constituídas por parentes mais próximos. E, no entanto, dificilmente se conseguirá, debaixo do ponto de vista social e económico, dar às famílias numerosas ajuda mais apreciável do que a garantia do direito a uma habitação barata, já pelo que a existência e a estabilidade do lar traduzem, já pela escassez notória de casas com grande número de divisões, já ainda porque muitos senhorios se negam a aceitá-las como inquilinos.
Não repugna, porém, à Câmara dar a sua concordância a este critério em verdade simples, sabido como é que ele já tem dado as suas provas de maneira satisfatória, por os inconvenientes referidos poderem ser e terem sido temperados por regulamentação adequada (Regulamento de Distribuição de Casas de Renda Económica, aprovado por despacho ministerial de 14 de Junho de 1950).
No n.° 3 desta base define-se o agregado familiar tal como é de entender para os efeitos do presente diploma, especificando-se que as pessoas que o constituem devem estar a cargo do chefe de família. Esta condição cria, no entanto, uma flagrante contradição com a doutrina do número anterior, segundo a qual os rendimentos do agregado não são apenas os do chefe de família, mas os de todos os demais componentes, que assim podem não estar a seu cargo.
A Câmara julga, por isso, que no final deste n.° 3 se devem eliminar as palavras «e a cargo deste» e, ao mesmo tempo, sugere que no n.° 2 se substitua «rendimentos» por «proventos».

BASE VII

31. Nada a observar.

BASE IX

32. Constitui a concessão de empréstimos uma profunda inovação no regime dos investimentos das instituições de previdência, com repercussões sociais, evidentes na consolidação da família e, possivelmente, no fomento da poupança individual.
O facto de se tratar duma solução sem experiência aconselha naturalmente que se faça rodeá-la das maiores cautelas, mas, por outro lado, o êxito da tentativa não poderá deixar de se ressentir das restrições impostas por essa prudência.
Conviria, efectivamente, para que o ensaio tivesse assegurados resultados frutuosos, que se fosse mais largo quanto a facilidades na aquisição de terrenos, na obtenção e aprovação dos projectos de construção e até nas condições de financiamento; mas compreende-se que se não seja muito ousado ao arriscar os primeiros passos neste caminho.
Ao contrário do que tem sido legislado até agora, prevê-se nesta base que os mutuários deverão ter terrenos em condições apropriadas. De recear é, pois, que nos centros urbanos o número de pretendentes seja reduzido, dado que os terrenos são, no geral, pertencentes às câmaras municipais e que para os restantes se não prevê um adequado regime de expropriações (com a única excepção a que se refere a base XXV).
Sabe-se quanto a iniciativa individual esmorece perante a lentidão, por vezes exasperante, da burocracia. Ora, conquanto o n.° 2 da base XII considere a possibilidade de serem fornecidos aos interessados projectos-tipos para as construções pretendidas, o certo é que nem as instituições mutuantes nem os pretendentes aos empréstimos estarão habilitados a acompanhar com competência e presteza os numerosos passos a dar para o preenchimento de todas as formalidades, o que fatalmente trará demoras fastidiosas entre a formulação do pedido de empréstimo e a sua satisfação. Corre-se assim o risco da desistência de muitas vontades.
Por último, o limite máximo do valor dos empréstimos em relação ao custo provável das construções e ainda o limite máximo do custo das habitações em relação ao das casas económicas construídas em grandes agrupamentos hão-de restringir também o âmbito da medida.
No n.° l desta base estipula-se que os empréstimos serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social. À semelhança do que se encontra em bases anteriores, parece indicada aqui também a audiência do Conselho Superior da Previdência Social, pelo que a Câmara propõe que a este número se acrescentem as palavras «ouvido o Conselho Superior da Previdência Social».

BASE X

33. Acha-se preferível que nesta base, incluída no capítulo IV, que trata dos empréstimos em geral, se comece por fixar as normas relativas aos prazos de amortização, concentrando-se assim a doutrina agora dispersa pelos capítulos V (n.° l da base XVIII), VI (base XXI) e VII (n.° 2 da base XXVI).
Nesta ordem de ideias, sugere a Câmara que se anteponha ao actual n.° l da base em estudo um outro número com a seguinte redacção:

Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.

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BASE XI

34. A garantia que esta base pretende estabelecer tem duas restrições importantes, que, segundo se julga, devem ser eliminadas.
Na verdade, desde que apenas se alude ao privilégio imobiliário, corre-se o risco de o empréstimo ficar a descoberto no período da construção, conquanto se dê como certo que a regulamentação do diploma em projecto não deixará de prescrever que os empréstimos serão concedidos em prestações que acompanhem as sucessivas fases da edificação. E, por outro lado, não parece lógico, nem conveniente, que o privilégio imobiliário incida apenas «sobre as respectivas habitações».
Por isso acha a Câmara melhor a seguinte redacção para o n.° l desta base:
Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio mobiliário especial e de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.

BASE XII

35. Não é da competência legal de quaisquer mutuantes a aprovação de projectos de construções. Esta cabe, exclusivamente, às câmaras municipais.
A apreciação dos projectos pelas instituições de previdência, de que se pretende fazer depender a concessão dos empréstimos, deve ter apenas por objectivo impedir a realização de intentos menos sensatos e verificar a conformidade do pedido com o que consta do n.º 2 da base IX.
Nestes termos, considera a Câmara mais apropriada a seguinte redacção para o n.º l desta base:

A concessão dos empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.° 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá então as marcação dos prazos para a execução das obras.

BASE XIII

36. Parece razoável prever-se nesta base um regime de aviso análogo ao do n.° 3 da base VI (agora n.º 5) e assim propõe a Câmara que no texto do projecto se intercalem entre «estes» e «não» as palavras «depois de avisados com a devida antecedência».

BASE XIV

37. Nada a observar.

BASE XV

38. Nada a observar.

BASE XVI

39. Julga a Câmara que ao n.° l desta base conviria acrescentar o seguinte período:

Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXVIII, e a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XIV.

BASE XVII

40. A condição imposta pela alínea e) do n.º l não se aplica, evidentemente, aos empréstimos para beneficiação.

Por outro lado, se o limite de idade fixado pela alínea c) é de aceitar, e mesmo de defender, na hipótese dos empréstimos destinados à construção, já se não compreende que ele não possa ou não deva ser mais elevado quando se trate de empréstimos para beneficiação. Acresce que, na maioria dos casos, os empréstimos desta última espécie serão de montantes menos substanciais, o que permitirá a sua amortização a mais curto prazo.
Nestes termos, propõe a Câmara para a base em exame estoutra redacção:

1. Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos sócios efectivos das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reúnam as seguintes condições:
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;
b) Sejam chefes de família;
c) Tenham idade não superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
d) Gozem de estabilidade no emprego.
2. Quando o empréstimo se destine à construção, não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.
3. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário duma caixa sindical de previdência ou duma caixa de reforma ou de previdência, poderá o limite fixado na alínea c) do n.° l desta base ser ampliado para os 45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por velhice estabelecida pelos estatutos da instituição.

BASE XVIII

41. Aceite o alvitre atrás formulado para que se concentrem na base x as disposições relativas aos prazos de amortização dos empréstimos, o n.° l da base em crítica deverá ser eliminado.
Quanto às comparticipações reembolsáveis do Fundo Nacional do Abono de Família, a que alude o n.° 2 desta base, é óbvio que elas não deverão vencer juro ou, quando muito, só poderão vencer juro inferior a 4 por cento, sem o que se não atingiria o objectivo de atenuarem os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários em causa.

BASE XIX

42. Nada a observar.

BASE XX

43. A doutrina do n.° 2 desta base só deverá ser aplicável ao caso dos empréstimos para construção, pois não se vê porque não há-de um beneficiário ou um sócio efectivo poder solicitar mais de uma vez à sua caixa ou à sua Casa do Povo a concessão dum empréstimo para reparar ou melhorar a sua habitação; tudo dependerá das circunstâncias e, em especial, da situação em que, à data da formulação do pedido do novo empréstimo, se encontre a amortização do anterior.
Quanto á interdição de os beneficiários a quem já tenham sido facultados empréstimos para a construção poderem ser admitidos a concursos para a atribuição e casas económicas ou de casas de renda económica parece ela redundante, por isso que uma das condições de admissão a tais concursos deverá ser precisamente a de os candidatos não terem casa própria, mas não será descabido deixar aqui bem esclarecido o assunto.

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A Câmara sugere, pois, que no n.° 2 da base em apreço, a seguir a «empréstimos» se intercale «destinados à construção» e que a seguir a «créditos» se intercale o destinados igualmente à constução».

BASE XXI

44. Reportando-se ao que ficou dito na análise da base X, a Câmara propõe a eliminação desta base, o que implicará a mudança da numeração das seguintes.

BASE XXII

45. Por virtude da eliminação da base anterior, sugere a Câmara para esta a seguinte nova redacção:

As rendas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXIII

46. Nada a observar.

BASE XXIV

47. Reconhece-se o profundo significado social da medida preconizada, mas julga-se que da sua aplicação não deverá resultar, em nenhuma circunstância, qualquer prejuízo para a produtividade das empresas.
Na consecução deste objectivo, tornar-se-ia acaso necessário que os créditos abertos pelas instituições mutuantes pudessem cobrir integralmente as despesas a efectuar pelas empresas mutuárias, se estas assim o requeressem. Tal regime de excepção viria, porém, criar uma injusta desigualdade de tratamento das empresas que voluntariamente se propuseram construir casas para o seu pessoal, em relação àquelas às quais essa construção fosse imposta. Por isso a Câmara nada tem a objectar.

BASE XXV

48. Nada a observar.

BASE XXVI

49. Poderá sustentar-se que o problema da habitação rural mais facilmente encontrará solução pela via do empréstimo ao trabalhador do que propriamente através da construção, pelas Casas do Povo ou suas federações, de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento. Vem em defesa de tal ponto de vista a desanimadora experiência da Lei n.° 2007 neste domínio, pois não consta que alguma Casa do Povo tenha feito uso da concessão de empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que aquela lei prevê; além de que há indiscutível vantagem em evitar a dispersão dos empréstimos das instituições de previdência através de organismos corporativos, dado o seu
condicionalismo económico-financeiro e a conveniência de assegurar uma acção fiscalizadora adequada.
A admitir-se o asserto, melhor seria que fossem as instituições de previdência a emprestarem directamente aos sócios efectivos das Casas do Povo, embora por intermédio destas e servindo-lhes de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.
Tem, no entanto, de atender-se ao incontestável interesse de que as operações de crédito aos trabalhadores rurais sejam efectuadas pelas Casas do Povo de que eles façam parte, e esta razão bastaria por si só para justificar o rumo seguido na presente proposta de lei.
Mas a solução tem ainda a recomendá-la a sua maior maleabilidade.
Isto quanto ao conteúdo do n.º l da base em exame, ao qual a Câmara dá assim a sua concordância.
Pelo que toca ao n.º 2, deverá ser eliminado em vista da nova redacção que se propôs para a base X.

BASE XXVII

50. Nada a observar.

BASE XXVIII

51. Nada a observar.

BASE XXIX

52. Pelo que se refere ao n.º l, pareceria lógico que o prazo da isenção da contribuição predial acompanhasse o prazo de amortização do empréstimo, cessando, no entanto, logo que o prédio passasse a propriedade plena. Mas tal medida viria criar uma desigualdade e tratamento para as casas construídas pelas instituições em relação às casas construídas com capitais emprestados pelas mesmas.
Quanto ao n.º 2, observa-se que se trata de disposição aplicável apenas às casas de renda económica (já se referiu que o teor deste número é, afinal, o da base IX da Lei n.º 2007). Seria interessante que se tivesse previsto também a isenção de sisa nas primeiras transmissões de terrenos destinados à construção de habitações mediante empréstimos das instituições, mas surgiria de novo o inconveniente atrás apontado. A Câmara nada tem, por isso, que objectar.

III

Conduções

Tão minucioso e bem fundamentado é o relatório preambular da proposta submetida à sua apreciação que não entendeu a Câmara necessário justificar a maior parte das medidas que o Governo pretende promulgar acerca da desejada cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na resolução do problema da habitação. Dá a Câmara a sua aprovação às bases que compõem a proposta do Governo, sugerindo, no entanto, as poucas modificações de doutrina ou de redacção que constam da apreciação na especialidade.
Tal é, em última análise, o seu parecer.

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Quadro comparativo

Proposta de lei .

CAPITULO I

Da cooperarão das Instituições de previdência

e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

BASE I

1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência podem cooperar na resolução do problema da habitação por via do investimento de valores na construção de casas de arrendamento, e designadamente em:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel;
b) Construção de casas de renda económica;
c) Empréstimos aos beneficiários para estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações;
d) Empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
2. E aplicável às Casas do Povo e suas federações o disposto nas alíneas a) a c) e às associações de socorros mútuos o disposto nas alíneas a) e b) do n.° l desta base.

CAPITULO II

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

BASE II

Às habitações em regime de propriedade resolúvel, a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.

Sugerido pela Câmara Corporativa

CAPÍTULO I

Da cooperação das instituições de previdência
e das casas do povo
na construção de habilitações económicas

Base I

1. Sem prejuízo do emprego ou da aplicação dos seus valores pelas mais formas já consentidas pela lei, podem as instituições de previdência social cooperar mais estreitamente na resolução do problema da habitação, não só mediante a aquisição ou a construção de imóveis, mas também através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação.

2. Os vaiares das caixas sindicais de previdência e os das caixas de reforma ou de previdência poderão, assim, ter as seguintes aplicações:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, quer de moradias, quer de prédios em regime de propriedade horizontal;
b) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
c) Concessão de empréstimos aos, beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destiladas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
3. Os valores das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) do n.º 2 desta base poderão ser aplicados, por elas ou pelas suas federações, sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c} do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.ºs 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18. Ao Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

CAPITULO II

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

BASE II
(Sem alterações)

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CAPITULO III

Das habitações de renda económica

BASE III
1. Às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.° a 8.° e § 3;° do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases seguintes deste capítulo.
2. É extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

BASE IV

As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE V

Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível dos rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.

BASE VI

1. É permitida a actualização das rendas no caso de apreciável variação do custo de vida ou de construção, não podendo, porém, aquelas ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.

2. A actualização das rendas prevista no n.° l desta base fica sujeita à homologação do Governo, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
3. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por corta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias do termo do período estabelecido.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

1. Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores a três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao

CAPITULO III

Das habitações do renda económica

BASE III

1. Às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nos bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos Q." a 9.° e § 3.° do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases IV, V, VI, VII, VIII e XVI do presente diploma.
2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.
3. (O antigo 2).

BASE IV
(Sem, alteração).

BASE V

(Sem alteração).

BASE VI

1. É permitida a actualização das rendas nos seguintes casos:
a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;
b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.
2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o inicio do arrendamento ou da última actualização.
3. No caso previsto na alínea a) do n.º l desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.

4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qualquer período de renovação.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

1. (Sem alteração).

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produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.
2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.

BASE VIII

As habitações referidas na alínea b) do n.° l da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

CAPÍTULO IV

Dos empréstimos em geral

Base IX

1. Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiário, no caso de empréstimo às entidades patronais.
3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas.

Base X

1. Os empréstimos vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.
2. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcial.

Base XI

1. Os créditos decorrentes dos empréstimos previstos neste diploma gozam de privilégio imobiliário sobre as respectivas habitações, com preferência a quaisquer outro.
2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condições para a abertura dos créditos.

Base XII

1. a concessão dos empréstimos depende da aprovação dos projectos das habitações pelas instituições mutuantes, às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras.

2. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas.

2. Constituem, rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim, quaisquer outros proventos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco e vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.

BASE VIII

(Sem alteração).

CAPITULO IV

Dos empréstimos em geral

BASE IX

1. Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessados e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. (sem alteração)

3. (sem alteração)

Base X

1. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.
2. (O artigo 1)

4. (O artigo 2)

Base XI

1. Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.

2. (sem alteração)

BASE XII

1. A concessão dos empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.º 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá então a marcação dos prazos para a execução das obras.
2. (Sem alteração).

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BASE XIII

No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa dos mutuários, sempre que estes não mantenham as casas em bom estado de conservação.

BASE XIV

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos «ao inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, «alvo para execução das dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da respectiva contribuição predial.

BASE XV

No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário.

BASE XVI

1. A inscrição do prédio aia respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.
2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.
Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

CAPITULO V

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições

BASE XVII

1. Podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários ou sócios que:
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição nas respectivas instituições;
b) Sejam chefes de família;
c) Não tenham idade superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Não possuam habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar;
f) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;

) Gozem de estabilidade no emprego.
2. O limite de idade previsto na alínea e) do número anterior pode, em relação aos beneficiários das caixas de previdência, ser ampliado para 45 anos, desde que o prazo da amortização do empréstimo seja reduzido para o tempo que faltar ao beneficiário para atingir 65 anos.
O prazo da amortização não será reduzido no caso de os beneficiários se encontrarem inscritos em caixas de previdência cujos estatutos estabeleçam o direito à pensão de reforma a partir dos 70 anos.

BASE XIII

No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa dos mutuários, sempre que estes, depois de avisados com a devida antecedência, não mantenham as casas em bom estado de conservação.

BASE XIV

(Sem alteração).

BASE XV

(Sem alteração).

BASE XVI

1. A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre, constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.
Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial nos termos da base XXVIII e a amortização do empréstimo para efeitos do disposto na base XIV.
2. (Sem alteração).

CAPITULO V

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições

BASE XVII

1. Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos sócios efectivos das Casas do Povo só podem, ser concedidos aos que reunam as seguintes condições:
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;
b) Sejam chefes de família;
c) Tenham, idade não superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
f) Gozem de estabilidade no emprego.

2. Quando o empréstimo se destine à construção, não poderá ser concedido se o pretendente possuía habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.

3. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário duma caixa sindical de previdência ou duma caixa de reforma ou de previdência, poderá o limite fixado na alínea c) do n.º 1 desta base ser ampliado para os

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BASE XVIII

1. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.
2. Às instituições de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, em ordem a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, desde que estas não sejam de custo superior ao das casas económicas das classes a e A.

BASE XIX

1. A morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.
2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base.

BASE XX

1. No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstâncias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.
2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

CAPÍTULO VI

Dos empréstimos às entidades patronais

BASE XXII

Os empréstimos às entidades patronais contribuintes serão amortizados no prazo máximo de vinte anos.

BASE XXII

As rendas a cobrar pelas empresas aos seus trabalhadores serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXIII

A transferência da exploração envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo.

BASE XXIV

Sempre que pelas instituições de previdência haja facultada a abertura de créditos, nos termos desta lei, e a precariedade das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.
45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por velhice estabelecida pelos estatutos da instituição.

BASE XVIII

1. (Eliminado).

2. (Sem alteração}.

BASE XIX

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

BASE XX

1. (Sem, alteração).

2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos destinados à construção não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos destinados igualmente à construção, nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

BASE XXII

CAPITULO VI

Dos empréstimos às entidades patronais

BASE XXI

(Eliminada).

BASE XXII
(Passa a ser a base XXI)

As rendas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXIII

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXII).

BASE XXIV

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXIII.

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BASE XXV

Se a empresa não dispuser de terrenos próprios para a edificação das habitações, poderá promover a expropriação dos que forem necessários para o efeito, nos termos do Decreto n.° 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

APITULO VII

Dos empréstimos às Casas do Povo e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais

BASE XXVI

1. Os empréstimos previstos na alínea e) do n.° 1 da base I serão concedidos por intermédio da Junta Central das Casas do Povo e servir-lhes-á de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.
2. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.

BASE XXVII

A construção pelas Casas do Povo ou suas federações de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, a aceitação de empréstimos das caixas de previdência ou a concessão de créditos aos sócios efectivos que se proponham construir ou beneficiar as suas próprias casas, nos termos do disposto na base I, carecem de concordância prévia da Junta Central das Casas do Povo, à qual incumbe aprovar os programas anuais de construção e velar pela execução, na parte aplicável, dos preceitos desta lei e seus regulamentos.

BASE XXVIII

A construção das habitações destinadas aos sócios efectivos das Casas do Povo, em qualquer das modalidades previstas nesta lei, poderá beneficiar do auxilio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios ou de empréstimos sem juro.

CAPÍTULO VIII

BASE XXIX

1. As habitações construídas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 da base I ou mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.
2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados & construção das habitações previstas na alínea b) da base I, e bem assim as primeiras transmissões das habitações às pessoas referidas na base vIII.
3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.
4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados,- serão isentas de quaisquer taxas ou impostos.
5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1957.

BASE XXV

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXIV).

CAPITULO VII

Dos empréstimos às Casas do Povo e da acção destes organismos no fomento da habilitação dos rurais

BASE XXVI

(Passa a ser a Base XXV)

(Eliminado o n.º 2).

BASE XXVII

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXVI)

CAPÍTULO VIII

Isenções fiscais

BASE XXIX

(A alterar apenas o número, passando a ser a Base XXVIII)

António Rafael Soares - Arnaldo Pinheiro Torres - João Baptista de Araújo - Júlio César da Silva Gonçalves - António Carlos de Sousa - Inácio Peres Fernandes - José de Queirós Vaz Guedes - José Rino de Avelar Fróis - Mário da Silva d'Ávila - Virgílio Preto - Luís Filipe Leite Pinto, relator.

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134 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 4

Proposta de lei

Em 7 de Fevereiro do corrente ano, submeteu o Governo a parecer da Câmara Corporativa a proposta de lei sobre a cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo no fomento da habitação económica.
Em 3 de Abril também deste ano emitiu aquela Câmara o parecer n.º 52/VI, no qual preconiza alterações que, não afectando o pensamento geral da proposta, se afiguram de aceitar na sua quase totalidade.
Ao dar seguimento à proposta de lei entende o Governo dever aproveitar, na maior parte, as esclarecidas sugestões formuladas no referido parecer da Câmara Corporativa.
É o que se faz através da proposta que ora se submete, nos termos constitucionais, à apreciação da Assembleia Nacional.
Como no preâmbulo dessa proposta de lei e no parecer da Câmara Corporativa se procedeu a desenvolvida explanação sobre os aspectos mais salientes do problema habitacional, julga-se desnecessário reproduzir as considerações oportunamente feitas naqueles documentos.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I

Da cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

BASE I

1. Sem prejuízo da aplicação dos seus valores celas demais formas previstas na lei, podem as instituições de previdência social cooperar na resolução do problema da habitação, mediante a aquisição ou construção de imóveis e através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de casas.
2. A afectação dos valores das instituições de previdência ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:
a) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
b) Construção, em propriedade resolúvel, de moradias ou de prédios em regime de propriedade horizontal;
c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo e suas federações para a construção de habitações destinadas aos trabalhadores rurais por elas representados.
3. Os valores das associações de socorros mútuos só poderão ser aplicados nos termos dos alíneas a) e b) o número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e suas federações e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) desta base poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.° s 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

CAPITULO II

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

BASE II

Às habitações em regime de propriedade resolúvel, a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.

CAPITULO III

Das habitações de renda económica

BASE III

1. As casas de renda económica construídas ao abrigo da base i é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 9.° e § 3.º do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases IV, V, VI, VII, VIII e XVI do presente diploma.
2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.
3. E extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

BASE IV

As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE V

Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.

BASE VI

1. É permitida a actualização das rendas nos seguintes casos:
a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;
b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.
2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
3. No caso previsto na alínea a) do n.° 1 desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.
4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro dos Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º 1 desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qualquer período de renovação.

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Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

1. Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores a três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.
2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários., abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.

BASE VIII

As habitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

CAPITULO IV

Dos empréstimos em geral

BASE IX

1. Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos as entidades patronais.
3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas.

BASE X

1. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.
2. Os empréstimos vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.
3. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.

BASE XI

1. Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio mobiliário especial e de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.
2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos.

BASE XII

1. A concessão dou empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.° 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras.

2. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas.

BASE XIII

Poderão as instituições credoras promover, à custa dos mutuários, as obras necessárias à conservação das casas, se aqueles os não efectivarem, depois de avisados para o fazer.

BASE XIV

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, salvo para execução das dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da respectiva contribuição predial.

BASE XV

No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário.

BASE XVI

1. A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a cosa construída ao abrigo desta lei.
Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXVIII, e a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XIV.
2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.
Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

CAPITULO V

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições

BASE XVII

1. Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos sócios efectivos das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reunam os seguintes condições:
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;
b) Sejam chefes de família;
c) Tenham idade não superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
f) Gozem de estabilidade no emprego.

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2. Quando o empréstimo se destine à construção não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.

3. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário de uma caixa sindical de previdência ou de uma caixa de reforma ou de previdência poderá o limite fixado na alínea c) do n.° 1 desta base ser ampliado para os 45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por velhice estabelecida pêlos estatutos dá instituição.

BASE XVIII

ÀS instituições de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, em ordem a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, desde que estas não sejam de custo superior ao das casas económicas das classes a e A.

BASE XIX

1. A morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.
2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base.

BASE XX

1. No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstâncias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.
2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos destinados a construção não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos destinados igualmente à construção nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

CAPITULO VI

Dos empréstimos às entidades patronais

BASE XXI

As rendas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXII

A transferência da exploração envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo.

BASE XXIII

Sempre que pelas instituições de previdência seja facultada a abertura de créditos nos termos desta lei e a precariedade das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.

BASE XXIV

Se a empresa não dispuser de terrenos próprios para a edificação das habitações, poderá promover a expropriação dos que forem necessários para o efeito, nos termos do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

CAPITULO VII

Dos empréstimos às Casas do Povo e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais

BASE XXV

Os empréstimos previstos na alínea e) do n.° 1 da base I serão concedidos por intermédio da Junta Central das Casas do Povo e servir-lhes-á de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.

BASE XXVI

A construção pelas Casas do Povo ou suas federações de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, a aceitação de empréstimos das caixas de previdência ou a concessão de créditos aos sócios efectivos que se proponham construir ou beneficiar as suas próprias casas, nos termos do disposto na base I, carecem de concordância prévia da Junta Central das Casa do Povo, à qual incumbe aprovar os programas anuais de construção e velar pela execução, na parte aplicável, dos preceitos desta lei e seus regulamentos.

BASE XXVII

A construção das habitações destinada» aos sócios efectivos das Casas do Povo, em qualquer das modalidades previstas nesta lei, poderá beneficiar do auxílio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios ou de empréstimos sem juro.

CAPITULO VIII

Isenções fiscais

BASE XXVIII

1. As habitações construídas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 da base i ou mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.
2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das habitações previstas na alínea a) da base I, e bem assim as primeiras transmissões das habitações às pessoas referidas na base VIII.
3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.
4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, serão isentas de quaisquer taxas ou impostos.
5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

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Nota explicativa acerca da proposta de lei sobre a cooperação das Instituições de previdência e das Casas do Poio na construção de habitações económicas.

BASE X

Redacção nova, que, embora um pouco diferente, tem em conta as sugestões apresentadas pela Câmara Corporativa:

1. Sem prejuízo da aplicação dos seus valores pelas demais formas previstas na lei, podem as instituições de previdência social cooperar na resolução do problema da habitação, mediante a aquisição ou construção de imóveis e através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de casas.
2. A afectação dos valores das instituições de previdência ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:
a) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
b) Construção em propriedade resolúvel de moradias ou de prédios em regime de propriedade horizontal;
c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo e suas federações para a construção de habitações destinadas aos trabalhadores rurais por elas representados.
3. Os valores das associações de socorros mútuos só poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e suas federações e os empréstimos por elas contraídos, nos termos da alínea e) desta base, poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência, nos termos dos n.º 2 ou 3 desta base, será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

BASE n A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

BASE II

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

BASES, IV e V

A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

BASE VI

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

BASES VII e VIII

A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

BASES IX a XII

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

BASE XIII

Redacção nova, incluindo a alteração proposta pela Câmara Corporativa:

Poderão as instituições credoras promover, à custa dos mutuários, as obras necessárias à conservação das casas, se aqueles as não efectivarem, depois de avisados para o fazer.

BASES XIV e XI

A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

BASES XVI a XVIII

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

BASE XIX

A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

BASES XX a XXVIII

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

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Proposta de lei

1. A necessidade da existência de órgãos encarregados de administrar a justiça nos conflitos do trabalho apareceu e foi reconhecida muito cedo. Nos colégios romanos e nas guildas germânicas, como nos grémios dos mesteres da Idade Média, jurados, guardas e mestres desfrutaram já de verdadeiras prerrogativas Judiciárias. Quando, no século XV, os mercadores de Lião pediam e obtinham de Luís XI que o julgamento dos pleitos daquela natureza se efectuasse com a intervenção de magistrados especializados, nem se empenhavam por uma novidade, nem aspiravam, por amor da tradição, a conservar apenas um privilégio inútil. Que a organização dos prud'hommes, com que a sua pretensão foi satisfeita, era exigida realmente pela natureza peculiar das relações do trabalho mostra-o a circunstância de que não só a instituição se acreditou e perdurou, como sobreviveu às reformas de fundo das leis napoleónicas, que a conservaram e aperfeiçoaram (1806), dando-lhe representação paritária.
Em Portugal o primeiro pedido para a criação de juizes avindores foi levado às Cortes de Eivas em 1481. Funcionando a princípio como adjuntos da justiça ordinária, os novos magistrados aparecem a partir de 1519. Mas no final do século passado é já manifesta a conveniência de conferir autonomia a esta judicatura ë, em 1889 e 1890, respectivamente, criam-se os tribunais dos árbitros avindores e de previdência social. Instituições semelhantes surgiam, aliás, quase por toda a parte: na Prússia, em 1827, e noutros estados germânicos, em 1871; na Bélgica, em 1859; na Áustria, em 1869; na Itália, em 1878.
Compreende-se que assim tenha acontecido, em consequência do surto ininterrupto do progresso industrial, que tornou mais complexos os problemas sociais, e da pressão do fortes exigências de justiça, que furam dando origem a uma vasta e minuciosa regulamentação das relações do trabalho, nos seus mais variados aspectos.
Forçado pelas circunstâncias a debruçar-se sobre as questões de carácter social, o indiferentismo liberal acabou por oferecer, também ele, aos conflitos do trabalho um foro próprio. Não por obediência a qualquer tradição ou por fidelidade a imperativo de escola, como é evidente, mas porque o carácter específico dos problemas que se geram no mundo do trabalho o reclamava.
2. O progressivo desenvolvimento da organização corporaitiva, a expansão da previdência social e a multiplicidade e a complexidade das situações de facto surgidas na vigência da nova legislação sobre as relações do trabalho haviam naturalmente de reforçar a necessidade da aplicação, neste domínio, do princípio segundo o qual a cada grupo de fenómenos jurídicos nitidamente individualizados e diferenciados deve corresponder, para a mais adequada realização dos fins da lei, um órgão judiciário especializado.
Foi o que a Constituição de 1933 oportunamente acautelou, ao prever a criação de tribunais do trabalho.
E que, se os tribunais dos árbitros avindores haviam arrastado a sua longa vida de tribunais de classe, para acabarem desacreditados pela esterilidade e pela lentidão do seu funcionamento, os tribunais de desastres no trabalho, que lhes sucederam (Decreto n.° 4288, de 9 de Março de 1919), mal estruturados e de rendimento quase nulo, pouco mais puderam que justificar a sua supressão.
Por isso, ao definir, na linha doutrinária da Constituição, os princípios que haviam de informar todo o processo de recuperação social do País, o Estatuto do
Trabalho Nacional veio assegurar a criação duma verdadeira organização judiciária do trabalho, e logo o fez com o propósito expresso de instituir uma justiça especializada.
3. Uma vez delineada, pelo Decreto-Lei n.º 23 053, da 23 de Setembro de 1933, a constituição dos tribunais do trabalho, não tardaria que, mercê da relativa eficiência da sua actividade e do acerto e equilíbrio das suas decisões, eles se acreditassem como serviço perfeitamente ajustado às exigências dum direito novo, caracterizado pela sua vincada e peculiar intenção social. Viriam, contudo, a perturbar a sua acção limitações de vária ordem, que, ou não puderam prever-se, ou não se poderiam impedir.
Foi assim que, a princípio, eles ficaram a reger-se pelos regulamentos dos extintos tribunais dos árbitros avindores, de previdência social e de desastres no trabalho, até que, em 15 de Agosto de 1934, obtiveram o regulamento próprio, através do Decreto-Lei n.° 24363.
Diploma extenso e minucioso, este decreto-lei era um regulamento provisório que compendiava normas estatutários, regras de processo e preceitos reguladores de custas, na prudente expectativa duma experiência que faltava. Constituía, não obstante, sob alguns aspectos, verdadeira inovação no campo do direito.
Foi somente seis anos decorridos que as lições resultantes da sua aplicação permitiram regular as matérias relativas à organização, funcionamento e disciplina dos novos tribunais (Estatuto dos Tribunais do Trabalho - Decreto-Lei n.º 30 909, de 23 de Novembro de 1940), bem como as respeitantes ao processo e às custas (Código de Processo e tabela das custas nos tribunais do trabalho - Decretos-Leis n.ºs 30 910 e 30 911, da mesma data). A esta oportuna e sistemática formulação de princípios e de normas seguiu-se um acréscimo notável de rendimento e de prestígio dos novos tribunais.
Ao fim de dezasseis anos, o gradual desenvolvimento da organização corporativa, e da política social do Governo, a crescente industrialização do País e a expansão dos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência tiveram forçoso reflexo no movimento dos tribunais do trabalho, e com tal magnitude que só o aperfeiçoamento da sua orgânica e melhoria dos seus meios de acção serão capazes de dar ao seu funcionamento a eficiência e a prontidão exigidas pêlos altos interesses que lhes estão confiados.
4. Com efeito, enquanto que durante o ano de 1942 o número de processos instaurados nestes tribunais era de cerca de 18 000, atingiu já em 1956 cerca de 38 000, sendo de notar que neste último ano o aumento foi de 4000 processos aproximadamente. Em catorze anos, o total dos processos registados foi de mais de 408 000: cerca de 115 000 em Lisboa, de 68 000 no Porto e de 225 000 nos outros tribunais (mapas anexos n.ºs 1 a 3).
Não se espera, de resto, a estabilização do movimento processual nestes limites. Várias causas bem conhecidas se conjugam para um aumento apreciável destes números. Entre elas assumem especial relevo o crescimento da população, o incremento das actividades económicas, a intensificação dos serviços da Inspecção do Trabalho, o revigoramento da vida sindical e até, como está averiguado e bem se compreende, os extraordinários resultados que ultimamente se colheram na luta empreendida contra o analfabetismo, através da execução do Plano de Educação Popular, instituído pelo Decreto-Lei n.° 38 968, de 27 de Outubro de 1952.
5. O que, todavia, mais vivo significado imprime aos números referidos é, especialmente, o facto de a

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competência destes tribunais abranger no sistema português actividades que outras legislações deixam a órgãos de simples natureza administrativa, os quais, em regra, têm a seu cargo a apreciação dos processos emergentes de acidentes de trabalho, até à fase contenciosa, e a imposição de multas por infracção de normas legais, convencionais e regulamentares de previdência social e disciplina do trabalho. Esta circunstância ainda mais faz avultar a comprovada exiguidade dos quadros dos tribunais do trabalho. Com efeito, se é certo que com a promulgação, em 23 de Novembro de 1940, do primeiro Estatuto dos Tribunais do Trabalho melhor se definiram as atribuições e se aperfeiçoou a estrutura destes órgãos jurisdicionais, é também certo que nessa altura não se foi muito longe na dotação dos quadros, talvez porque em alguns tribunais o movimento ainda se apresentava reduzido ou estacionário.
Dos vinte e dois tribunais existentes em 23 de Novembro de 1940, mais de metade ficou a funcionar sem juizes privativos, confiando-se aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nas respectivas áreas a competência daqueles magistrados. Esta orientação trouxe sérios inconvenientes, que em breve se reconheceram e se foram removendo, através da publicação dos Decretos-Leis n.ºs 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, 37 300, de 10 de Fevereiro de 1949, e 37 911, de 1 de Agosto de 1950.
Apesar deste conjunto de providências, ainda se notam algumas lacunas, mormente nos tribunais de Lisboa e Porto, onde as varas existentes estão longe de poder dominar o cada vez maior volume de processos.
Por outro lado, só quinze tribunais dispõem de agentes do Ministério Público privativos, continuando nos restantes esta competência entregue aos subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com comprovado prejuízo para o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e para a acção social.
Também no que aos oficiais de justiça diz respeito estão os quadros deficientemente dotados, o que impossibilita a boa execução dos serviços, não obstante as medidas já tomadas através dos Decretos-Leis n.º 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, e 37 911, de 1 de Agosto de 1950.
Em suma: dezasseis anos decorridos sobre a reforma de 1940, a extensão das atribuições, o aumento progressivo do serviço e a insuficiência dos quadros sobressaem entre as causas que mais têm contribuído para entravar a acção dos tribunais do trabalho, com prejuízo para a regular administração da justiça.
6. Mas, além destas, outra circunstância vem concorrendo para dificultar o funcionamento dos tribunais do trabalho: o condicionalismo derivado da excessiva modéstia dos vencimentos, em certos casos, e que tanto tem afectado o normal recrutamento dos magistrados e demais funcionários.
Na verdade, com a excepção dos juizes de Lisboa e Porto, equiparados aos de 2.ª classe dos tribunais de comarca, os juizes do trabalho, com reduzidas possibilidades de acesso e com domicílio obrigatório nas sedes de distrito, auferem hoje vencimento que não está de acordo com o volume do serviço nem com a natureza e a categoria das funções.
O desnível é, contudo, ainda mais flagrante relativamente aos agentes do Ministério Público. Equiparados inicialmente, em Lisboa e no Porto, aos delegados do procurador da República de 2.º classe e aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e, em todos os restantes tribunais do trabalho, aos delegados do procurador da República de 3.ª classe e aos subdelegados daquele mesmo Instituto, depressa tal equiparação se achou prejudicada, quer com a reorganização dos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, quer com as reformas operadas na justiça ordinária. Tão acentuado se tornou o desajustamento que o Daí o haverem já renunciado ao exercício dos seus cargos, desde 1940, trinta e oito daqueles magistrados, apesar de não serem mais de quinze - e eram treze, apenas, até 1950 - os tribunais dotados de agentes privativos.
Impõe-se, sem dúvida, enfrentar também esta situação, bem delicada, não só pelo que contribuiu para o agravamento da aglomeração de serviço em muitos tribunais, mas também, e principalmente, porque a importância e objecto das funções entregues ao Ministério Público correm o risco de se comprometerem nesta instabilidade.
O patrocínio oficioso dos trabalhadores em matéria relativa a contratos de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, a representação dos organismos, corporativos, das instituições de previdência e de abono de família e da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros em processos emergentes de acidentes de trabalho, a defesa do Fundo Nacional de Abono de Família, do Fundo Comum das Casas do Povo e do Fundo Comum das Casas dos Pescadores e a fiscalização do cumprimento das leis corporativas e de disciplina do trabalho constituem, com efeito, atribuições que, de sua natureza, não podem dispensar a mais assídua, zelosa e empenhada atenção.
Por semelhantes razões se julga oportuno rever a posição dos oficiais de justiça. Já porque o âmbito territorial dos tribunais do trabalho é bastante amplo, coincidindo com o dos distritos, já porque o movimento processual se vem acentuando, de ano para ano, por forma notável, compreende-se que as suas secretarias estejam a sofrer as consequências derivados de tais circunstâncias, a ponto de se tornar materialmente impossível vencer com regularidade, na maioria dos casos, o progressivo aumento do serviço. Agrava esta situação o facto de os vencimentos do pessoal pertencente a algumas categorias não se mostrarem ajustados ao esforço e às responsabilidades exigidos pela função.
Tudo aconselha, pois, a promover o acerto destas situações em termos razoáveis, quer em relação aos magistrados, quer no respeitante aos serventuários, não só para se restabelecer o justo equilíbrio de remunerações, mas também para se criarem as condições essenciais de um melhor recrutamento do pessoal e de um mais perfeito funcionamento dos órgãos jurisdicionais do trabalho.
7. Outro serviço, da maior importância, cujas dificuldades estão bem patentes é o da Inspecção Judicial, que, depois da reforma de 1940, viu as suas funções sensivelmente ampliadas pelos Decreto-Leis n.ºs 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 33 573, de 15 de Março de 1944, 37 268, de 31 de Dezembro de 1948, e 38 152, de 17 de Janeiro de 1951, sem que ao mesmo tempo lhe houvessem sido facultados todos os meios necessários para o cabal desempenho da sua missão.
Incumbem hoje ao inspector judiciário, além das atribuições específicas de inspecção dos tribunais do trabalho e das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a disciplina hierárquica do Ministério Público, a coordenação e orientação das actividades desta magistratura e representação do Ministério

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Público junto do Supremo Tribunal Administrativo e ainda a execução de outros serviços que lhe sejam confiados por lei ou determinação superior. No entanto, o inspector é coadjuvado apenas por um único adjunto e não dispõe d» pessoal burocrático, o que tem cerceado em muito as possibilidades do normal exercício da sua vasta competência. Reconhece-se, por isso, a vantagem de, por forma adequada, se obviar também a mais este inconveniente.
8. Deve, no entanto, acentuar-se que ao Governo não passou despercebida, logo a partir de 1942, a maior parte das dificuldades indicadas.
Para as eliminar ou atenuar se publicaram, sucessivamente, os Decreto-Leis n.ºs 32 417, de 23 de Novembro de 1942, 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 33 573, de 15 de Março de 1944, 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, 35 487, de ô de Fevereiro de 1946, 35 935, de 6 de Dezembro de 1946, 36 771, de 1 de Março de 1948, 37 911, de 1 de Agosto de 1950, 38 538 e 38 539, de 24 de Novembro de 1951, 38 846, de 31 de Julho de 1952, e 40 051, de 1 de Fevereiro de 1955.
Esta preocupação, assim manifestada ao longo de dez anos, é, em ultima análise, o que mais claramente evidencia não só a insuficiência da reforma de 1940, mas também que as lacunas do sistema se revelam insanáveis por simples medidas de emergência. Não teria, portanto, utilidade, nem seria aconselhável agravar ainda mais a dispersão de textos. Por outro lado, como não é também com isoladas providências legislativas que se tornará possível dar sólido fundamento a uma organização judiciária, encara-se desta vez uma reforma mais ampla dos tribunais do trabalho e dos serviços a eles ligados. Frise-se, porém, que é pela experiência colhida ao longo dos últimos anos, e até pela prudência esclarecida com que tem sido revista a organização judiciária do trabalho, que se torna possível agora passar, com segurança, para a sua conveniente e fundamentada remodelação de conjunto.
9. A presente proposta de lei pretende coordenar os princípios fundamentais que, enunciados já na reforma de 1940 ou nos diplomas posteriores, se mostra vantajoso condensar em um único estatuto.
Deve elucidar-se que se mantém a coincidência do âmbito territorial de jurisdição dos tribunais com as áreas dos distritos, continuando a admitir-se também que este princípio sofra, eventualmente, alterações, quando o aconselhe a conveniência do serviço ou o exija a comodidade dos povos.
No que se refere ao recrutamento dos magistrados, não se há-de perder de vista que, a par da competência técnica, é mister considerar como requisito indispensável uma segura formação social. Imprime-se, contudo, tis bases que o regulam a maleabilidade suficiente para que, sob condição daquela competência, se possam tomar em conta outros factores de qualificação.
Quanto aos tribunais colectivos, perfilha-se o critério de que não devem funcionar, em caso algum, sem a intervenção de, pelo menos, um juiz privativo.
Os Vencimentos dos magistrados e dos serventuários são revistos, em certos casos, através de uma justa equiparação, considerando-se ainda, além das condições de vida das cidades sedes dos tribunais, o movimento processual e as peculiaridades que, com reflexo no serviço, distinguem os distritos do País e fazem variar a importância e a complexidade dos litígios. Para o efeito, arrumam-se, praticamente, em três grupos os tribunais do continente e das ilhas adjacentes.
Para afastar os embaraços resultantes da pluralidade das atribuições da Inspecção Judiciária, que mais apropriadamente se designa na proposta por Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, prevê-se ainda o alargamento do seu quadro de inspectores e a criação de uma secretaria.
A reforma virá permitir, por outro lado, a criação dos lugares de agentes do Ministério Público privativos em nove tribunais que ainda os não têm, o aumento do número de varas em Lisboa e Porto e o desdobramento de algumas secretarias em secções centrais e de processos, a exemplo do que se verifica nos tribunais comuns. Pela leitura dos quadros anexos a este relatório (quadros n.ºs 4 a 8) melhor se poderá avaliar da amplitude da reorganização prevista na proposta ou a desenvolver no novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho.
10. Sublinhe-se, por último, que se espera atingir um mais sensível descongestionamento do serviço dos tribunais do trabalho, dispensando-os da apreciação de numerosos litígios de pequeno valor, através da remodelação das comissões corporativas, a qual se encontra presentemente em estudo, tendo em vista a necessidade de se procurar, tanto quanto possível, a solução de conflitos de trabalho pela via mais fácil e natural, que, também aqui, é a corporativa.
Com a promulgação do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, em 1940 (Decreto-Lei n.° 30 910), o princípio da jurisdicionalidade foi tornado extensivo às comissões paritárias previstas nos contratos e acordos colectivos de trabalho, muito embora para ser aproveitado unicamente na solução dos conflitos decorrentes da aplicação destas convenções. Ensaiava-se a experiência do que pode chamar-se o foro corporativo, estabelecendo-se em termos da maior simplicidade o processo a observar e reservando-se às partes o direito de recurso para os tribunais do trabalho.
Não ficaram, porém, aquelas comissões a dispor de pessoal que lhes assegurasse regular funcionamento. As providências administrativas de que se lançou mão para sanar este mal não puderam dominá-lo inteiramente. Por este motivo, ou por outros, considerou-se necessário reintegrar nos tribunais a plena jurisdição (Decreto-Lei n.° 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, artigo 5.°).
Apesar disso, não se pode negar que a nenhum órgão se amoldam melhor do que a estas comissões - de raiz, estrutura e sentido - corporativos - quer o exercício de funções de natureza consultiva e técnica, quer, sobretudo, o poder de intervenção conciliatória nos dissídios verificados nas relações do trabalho.
Foi assim que, pouco mais de três anos decorridos sobre a data do diploma que as privou de competência jurisdicional, um novo decreto-lei (Decreto-Lei n.° 36 173, de 6 de Março de 1947) atribuiu expressamente às comissões corporativas funções conciliatórias e de informação, execução e estudo técnico, consagrando, sem reservas, a sua competência na matéria como o meio mais adequado à espontânea realização da justiça.
E que, por mais clara que resulte a redacção dos contratos e acordos colectivos, não será possível prevenir sempre as situações marginais que se produzem no mundo do trabalho, à medida que se vai desenvolvendo e rodeando de crescente complexidade e delicadeza a própria vida económica e social. A aprendizagem, a classificação profissional, a organização dos quadros das empresas, a graduação e atribuição de pontuações e percentagens, por exemplo, criam dificuldades, as quais, sem a acção dos comissões corporativas, poderiam transformar-se em litígios, que cairiam na alçada dos tribunais, criando perturbações ao bom entendimento entre os empresários e os trabalhadores, com perniciosos reflexos para a produção e até para a paz social.

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Não é, pois, indiferente confinar, dentro do possível, na zona de influência de comissões palitarias, constituídas ao abrigo das convenções colectivas, as pequenas e bem numerosas questões que, dia a dia, nascem da sua própria interpretação ou aplicação. Pelo contrário, é mister conferir-lhes, cada vez mais, papel de relevo, dando-lhes carácter e sentido autenticamente corporativos, de tal sorte que os fins da política social se alcancem, sempre que possível, não por actos decisórios coercivos, mas pelo natural e voluntário ajustamento dos interesses em presença aos ditames da justiça e da solidariedade entre os homens.
Confia-se, assim, em que a futura reforma destas comissões, permitindo articular utilmente a sua acção no sistema da justiça do trabalho, alivie, de facto e por forma palpável, os tribunais das suas já tão pesadas e extensas tarefas.

11. Estas as finalidades mais salientes que se têm em vista atingir com a presente proposta de lei.
Uma vez eliminadas as causas que, em maior ou menor grau, têm impedido o regular funcionamento dos tribunais do trabalho, é de esperar que estes possam ocupar a posição condigna que de direito lhes cabe na vida judiciária portuguesa.
De resto, numa época como a nossa, de tão acentuada evolução social, eles são chamados, cada vez mais, a interpretar e a aplicar, com equilíbrio e com ponderação, um direito flexível, verdadeiro jus novum de marcada inspiração e sentido sociais, o que exige uma organização especial adaptada às realidades do mundo do trabalho e servida por um escol devidamente preparado, para que em tudo sejam activos e fecundos instrumentos de conciliação, de paz e de justiça.
Ao procurar-se dotar os tribunais do trabalho dos meios necessários ao desempenho da sua difícil e nobre tarefa é, principalmente, a tão alta finalidade social que se pretende, antes do mais, dar ampla satisfação.
É neste espírito que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

O julgamento das questões que se suscitem no domínio da legislação do trabalho, da previdência social e da disciplina e organização corporativas, nos termos definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE II

Os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários, devem integrar-se nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e dependem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo da plena independência dos juizes na sua acção de julgar.

BASE III

1. Em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas.
2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito, em cuja capital terá a sede.
3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta não terão competência para conhecer dos processos de natureza penal, nem das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.
O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.
4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito.

BASE IV

1. Cada tribunal do trabalho compõe-se de um juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria, intervindo três juizes nas audiências de julgamento sempre que a lei o exija.
2. Nas faltas e impedimentos dos referidos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.
3. Quando o tribunal for constituído por mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.
4. Nos distritos de Angra do Heroísmo [...] da Horta os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.
5. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, sempre que o movimento o justifique, por secções centrais e de processos.

BASE V

1. O tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais.
2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo.

BASE VI

A magistratura do trabalho é constituída pelo inspector superior e inspectores dos tribunais do trabalho e pelos juizes e agentes do Ministério Público dos mesmos tribunais.

BASE VII

1. A magistratura judicial do trabalho tem por missão, na esfera da sua competência, julgar em harmonia com a lei e fazer executar as suas decisões.
2. No exercício da sua função os juizes do trabalho julgam sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social, e não respondem pelas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares.

BASE VIII

Os lugares de juízes do trabalho serão providos em agentes do Ministério Público, delegados ou assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e delegados do procurador da República, com mais de cinco anos de serviço, ou em juízes de direito, exigindo-se, em relação a qualquer deles, a classificação de Bom ou superior.

BASE IX

1. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, representar o Estado, pessoas e entidades determinadas por lei, incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede.

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2. No desempenho da sua missão os agentes do Ministério Público não dependem dos juizes do trabalho, dos quais não recebem ordens, instruções, advertências ou censuras.
3. Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais comuns compete exercer, relativamente aos actos e diligências solicitados pêlos tribunais do trabalho, as atribuições Aos agentes do Ministério Público j mito destes últimos.

BASE X

Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito.

BASE XI

1. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, à qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho, o serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pêlos inspectores dos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria.

BASE XXI

1. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho serão nomeados, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, de entre os juizes do trabalho ou juizes de direito com classificação de Bom ou superior.
2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão também ser nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.
3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior.

BASE XIII

1. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a director-geral e juizes dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal.
Os inspectores dos tribunais do trabalho terão direito ainda a uma gratificação, cujo montante será fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com o Ministro das Finanças.
2. Os juizes e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeito de vencimentos, aos juizes de direito e delegados do procurador da República de 1.ª classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal aos de 2.ª classe, e aos de 3.ª classe os restantes.

BASE XIV

1. Os vencimentos de chefe de secção central, de secção de processos e de secretaria dos tribunais do trabalho serão estabelecidos de harmonia com as seguintes equiparações relativamente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais:

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 2.ª classe;
Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe;
Chefe de secretaria dos restantes tribunais do trabalho, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe.
2. Os vencimentos dos oficiais de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal ou dos restantes tribunais do trabalho serão iguais a parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e nos das comarcas de 2.ª ou 3.ª classe, respectivamente.
3.ª Os vencimentos dos escriturários e copistas serão iguais aos dos funcionários das mesmas categorias que prestem serviço nos tribunais judiciais.

Base XV

1. O Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a presente lei.
2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer no Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

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MAPA N.º1 Movimento processual nos tribunais do trabalho

[Ver tabela na imagem]

(a) Em 1956 o namoro do processai instaurados foi de 87 033, com exclusão das ilhas adjacentes.

MAPA N.º 2

Tribunal do Trabalho de Lisboa

[Ver tabela na imagem]

(a) Em 1956 o número do processos instaurados foi do 11 351.

MAPA N.º 3 Tribunal do Trabalho do Porto

(a) Em 1956 o numero do processos instaurados foi do 7320.

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MAPA N.º 4

Inspecção Judiciária

Quadro actual

1 inspector judiciário:
Vencimento ...................................... 7.000$00
Gratificação .................................... 1.500$00
................................................. 8.500$00

1 adjunto do inspector judiciário:
Vencimento ...................................... 6.000$00
Gratificação .................................... 1.000$00
................................................. 7.000$00

1 chefe de secção:
Vencimento ...................................... 2.000$00
Gratificação .................................... 600$00
................................................. 2.600$00

Encargo anual: 217.200$

Quadro previsto

1 inspector superior:
Vencimento ...................................... 9.000$00

3 inspectores:
Vencimento ...................................... 7.000$00
Gratificação a fixar de harmonia com a base VIII.

1 chefe de secção:
Vencimento......................... 3.200$00

1 escriturário de 1.ª classe:
Vencimento .............................. 1.200$00

Encargo anual: 444.000$

Aumento do encargo anual: 226.800$

MAPA N.º 5

Magistratura do Trabalho

Quadro actual

Vencimentos

7 juízes dos Tribunais de Lisboa e Porto .............. 6.000$00
16 juízes dos restantes tribunais ..................... 5.000$00
7 agentes do Ministério Público de Lisboa e Porto...... 3.200$00
7 agentes do Ministério Público dos restantes tribunais 2.400$00

Encargo anual: 1.934.400$

Ilhas adjacentes (a)

2 juízes dos tribunais do Funchal e Ponta Delgada 5.000$00
1 agente do Ministério Público do Funchal ....... 6.400$00

Encargo anual: 148.0000$

Quadro previsto

9 juízes dos tribunais de Lisboa e Porto................. 7.000$00
1 juiz do Tribunal do Funchal............................
6 juízes (Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria
e Setúbal) .............................................. 6.000$00
10 juízes (Beja, Bragança, Évora, Faro, Guarda,
Portalegre, Tomar, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu) . 5.000$00
1 juiz do Tribunal de Ponta Delgada ....................
9 agentes do Ministério Público (Lisboa e Porto)........ 4.000$00
1 agente do Ministério Público do Funchal...............
6 agentes do Ministério Público (Aveiro, Braga, Coimbra,
Covilhã, Leiria e Setúbal).............................. 3.600$00
10 agentes do Ministério Público nos restantes tribunais. 3.000$00
1 agente do Ministério Público de Ponta Delgada.........

Encargo anual: 2.839.200$

Aumento do encargo anual: 904.800$

(a) A cargo das juntas autónomas dos distritos.

MAPA N.º 6

Funcionários dos tribunais

Quadro actual

2 chefes do secretaria (Lisboa e Porto), a 3.000$ ... 72.000$00
1 adjunto do chefe de secretaria do Tribunal de
Lisboa, a 2.000$..................................... 24.000$00
16 chefes de secretaria nos restantes tribunais,
a 1.800$............................................. 345.600$00
14 chefes de secção (Lisboa e Porto), a 2.000$....... 336.000$00
25 escriturários de 1.ª classe, a 1.400$............. 420.000$00
32 escriturários de 2.ª classe, a 1.200$............. 460.800$00
40 copistas, a 1.000$................................ 480.000$00
14 oficiais de diligências (Lisboa e Porto),
a 1.200$............................................. 201.600$00
16 oficiais de diligências nos restantes tribunais, a 1.000$............................................... 192.000$00
2 telefonistas, a 1.000$ ............................ 24.000$00
2 contínuos, a 1.000$ ............................... 24.000$00

Encargo anual: 2.580.000$

Ilhas adjacentes (a)

4 chefes de secretaria, a 1.800$ ................... 86.400$00
2 escriturários da 2.ª classe, a 1.200$ ............ 28.800$00
4 copistas, a 1.000$ ............................... 48.000$00
4 oficiais de diligências, a 1.000$ ................ 48.000$00

Encargo anual: 244.800$

(a) A cargo das juntas autónomas dos distritos.

MAPA N.º 7

Funcionários dos tribunais

Quadro Previsto

2 Chefes de secção central (Lisboa e Porto) ........................ 3.200$00
1 chefe de secção central (a cargo da junta Autónoma do distrito) ..
6 chefes de secção central (Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria
e Setúbal)........................................................... 2.500$00
10 chefes de secretaria nos restantes tribunais ..................... 2.300$00
18 chefes de secção de processos (actuais vares em Lisboa e Porto a
criar nos mesmos tribunais) ......................................... 2.800$00
1 chefe de secção de processo no Funchal (a cargo da junta Autónoma
do distrito).........................................................
6 Chefes de secção de processos (Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã,
Leiria e Setúbal) ................................................... 2.000$00
18 oficiais de diligências (Lisboa Porto) ........................... 1.600$00
1 oficial de diligências no Funchal (a cargo da junta Autónoma do
distrito) ...........................................................
6 oficiais de diligências (Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e
Setúbal) ............................................................ 1.200$00
10 oficias diligências nos restantes tribunais nos restantes
tribunais ........................................................... 1.000$00
30 escriturários de 1.ª classe ...................................... 1.400$00
42 escriturários de 2.ª classe ...................................... 1.200$00
50 copistas ......................................................... 1.000$00
2 telefonistas ...................................................... 1.000$00
2 contínuos ......................................................... 1.000$00

Encargo anual: 3:590.400$

Aumento do encargo anual: 1:010.400$

Ilhas adjacentes (a)

1 juiz ......................................... 7.000$00
1 juiz ......................................... 5.000$00
1 agente do Ministério Público ................. 4.000$00
1 agente do Ministério Publico ................. 3.000$00
1 chefe de secção de central ................... 3.200$00
3 chefes de secretaria ......................... 2.300$00
1 chefe de secção de processos ................. 2.800$00
3 escriturários de 2ª classe .................. 1.200$00
1 oficiais de diligências ...................... 1.600$00
3 oficiais de diligência ....................... 1.000$00
4 copistas ..................................... 1.000$00

Encargo anual: 529.200$

Aumento do encargo anual: 152.400$

(a) A cargo das juntas autónomas dos destritos.

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MAPA N.º 8

Quadro geral dos funcionários e dos vencimentos actuais e dos previstos na reforma

[Ver tabela na imagem]

(a) Sendo 4.000$ de ordenado a 1.500$00 de gratificação.
(b) Sendo 6.000$ de ordenado a 1.000$00 de gratificação.
(c) Sendo 2.000$ de ordenado a 600$ de gratificação.
(d) Acrescido da gratificação a fixar de harmonia com a base XIII.
(e) Lugar suprimido.
(f) Suprimido.
(g) Encargos das juntas gerais.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1957.- O Ministro das Corporações e Previdência Social,
Henriques Veiga de Macedo.

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146 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 4

CÂMARA CORPORATIVA

VI LEGISLATURA

PARECER N.° 51/VI

Projecto de proposta de lei n.° 522

Reforma dos tribunais do trabalho

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.° 522, elaborado pelo Governo sobre a reforma dos tribunais do trabalho, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queira, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Quirino dos Santos Mealha, Samwell Dinis e Tomás de Aquino da Silva, sob a presidência do S. Ex.ª o Sr. Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Introdução

1. Com o projecto de proposta de lei n.° 522 inicia o Governo o processo legislativo tendente à reforma dos tribunais do trabalho.
Em face de tal desígnio, convém, antes de mais, situar no tempo e também no espaço legislativo nacional, através dos seus antecedentes, os organismos que hoje têm aquela denominação.

2. A Carta de Lei de 14 de Agosto de 1889 autorizou a criação de tribunais de árbitros avindores nos centros industriais importantes e destinou-os a julgar, em geral, as controvérsias sobre a execução de contratos ou convenções de serviço em assuntos industriais ou comerciais entre patrões, de uma parte, e, da outra, empregados ou operários (artigo 1.°). Estes tribunais eram constituídos com vogais eleitos, tirados de entre os patrões e os operários em número igual, com um presidente e um vice-presidente nomeados pelo Governo de entre indivíduos estranhos àquelas classes, e das suas decisões havia recurso, sem limitação em matéria de competência, e, na restante, só nas causas de valor superior à alçada (artigo 8.°) para o tribunal comercial (artigo 9.°).

A seguir o Decreto de 19 de Março de 1891 esta beleceu as normas processuais a empregar nos tribunais de árbitros avindores, baseando-as num regime de oralidade quase absoluta; e a funcionar nestes moldes se mantiveram eles durante largos anos.
O Decreto n.° 16 021, de 12 de Outubro de 1928, trouxe a este regime alterações sensíveis. A oralidade foi mitigada (artigos 3.°, 4.° e 5.°); o tribunal passou a decidir somente sobre matéria de facto, competindo ao presidente a decisão de direito (artigo 10.°); fixou-se a alçada do tribunal em 1.000$ (artigo 1.°) e a da Relação em 3.000$ (artigo 13.°, § 2.°), permitindo-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas causas de valor superior a este (artigo 13.°).
Como juízo de conjunto, pode dizer-se que, por causa dos vícios da sua constituição e dos defeitos do seu funcionamento, os tribunais de árbitros avindores, deixando acumular milhares de processos, frustraram o desempenho da função social para que tinham sido destinados.

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3. A primeira providência legislativa de conjunto que em Portugal organizou a protecção aos trabalhadores vítimas de acidentes, de trabalho foi a Lei n.° 83, de 24 de Julho de 1913, que mandou criar, para o julgamento das questões suscitadas na sua aplicação, «tribunais especiais de árbitros avindores, constituídos pêlos delegados dos patrões, operários e médicos, com voto deliberativo, e representantes das companhias de seguros, com voto consultivo» (artigo 22.°).
Este preceito foi regulamentado pelo Decreto n.° 183, de 24 de Outubro do mesmo ano, que prescreveu minuciosamente sobre os tribunais previstos na lei (artigos 8.° e 9.°) e estabeleceu que os seus presidentes seriam escolhidos nela Governo de entre os membros com voto deliberativo (artigo 10.°). Como a nenhum destes era exigível habilitação em Direito, resultava desta organização que nos tribunais se dispensavam conhecimentos jurídicos ...
Manteve-se esta estrutura através de duas reorganizações, e numa delas -o Decreto n.º 938, de 9 de Outubro de 1924- permitiu-se o recurso para a- Relação das decisões doa tribunais1 (artigo 31.°); na outra -o Decreto n.° 1894, de 21 de Outubro de 1915-, reconhecendo-se no respectivo relatório ser frequente que, «no decurso dos respectivos processos, se oferecem dúvidas ao presidente, não só sobre alguns pontoa de direito, atinentes às questões ali ventiladas, mas ainda sobre os trâmites a seguir, por não ter sobre o assunto conhecimentos especiais que o habilitem a resolver semelhantes dificuldades», prescreveu-se que junto de cada tribunal haveria sempre um consultor (artigo 17.°), cujas funções seriam, exercidas pêlos delegados do procurador da República em Lisboa e no Porto (artigo 18.°). Entre as obrigações dos consultores estava a da assistência às audiências, sempre que o tribunal o julgasse necessário (artigo 20.º, § 2.º).
Assim se mantiveram as coisas até ao Decreto n.° 4288, de 9 de (Março de 1918, ampla regulamentação da matéria de acidentes de trabalho. Sem fazer grandes alterações na sua estrutura, este diploma estabeleceu que os tribunais especiais de árbitros, avindores, previstos na Lei n.° 83, passariam a ter a designação de tribunais de desastres no trabalho (artigo 40.°) e que os seu» presidentes e vice-presidentes seriam bacharéis em Direito (artigo 51.°). A competência foi definida como sendo, «de maneira geral», a de conhecer e julgar todas as questões suscitadas na aplicação da Lei n.° 83 e seus respectivos regulamentos (artigo 90.°, n.° 1.°). Da sentença final haveria recurso de apelação (artigo 131.°), mas da decisão da Relação não haveria recurso (artigo 137.°).
Chegaram a constituir-se quinze tribunais de desastres no trabalho.

4. O Decreto n.° 8, de 10 de Fevereiro de 1890, mandou criar, «para regular as questões» das associações de socorros mútuos, um tribunal arbitrai (artigo 2.°), que parece não ter chegado a funcionar. Muitos anos depois, o Decreto n.° 5636, de 10 de Maio de 1919, criou os tribunais arbitrais da previdência social (artigo 60.°), cujo regulamento faz parte do Decreto n.º 7400, de 17 de Março de 1921.
Dispôs-se neste diploma que os novos tribunais substituíam, para todos os efeitos, os antigos tribunais arbitrais das associações de socorros mútuos e seriam constituídos por três vocais representantes das mutualidades obrigatórias e livres e um quarto vogal, médico, sob a presidência dos chefes de circunscrição da previdência social (artigo 1.°, §§ 2.°, 3.° e 8.°). A sua competência era, em geral, a de julgar todas as controvérsias sobre direitos sociais dos membros das mutualidades obrigatórias na doença e das associações de
socorros mútuos de qualquer natureza (artigos 14.° e 15.°). As decisões eram dadas por acórdão (artigo 34.°), de que cabia recurso para o Conselho Superior da Previdência Social (artigo 48.°).
O movimento destes tribunais era quase nulo; por isso não funcionavam como instituições de actividade permanente, mas apenas quando se suscitava algum litígio da sua competência.

5. Dos tribunais de árbitros avindores e de desastres no trabalho pode dizer-se que consagraram o vício social do tempo - a luta de classes. Os patrões em presença dos operários eram inimigos face a face e cada pleito a resolver era, virtualmente, um campo de batalha. E, visto as decisões serem tomadas sem sujeição a regras de apreciação da prova, anãs, como os de todo o júri, segundo a consciência dos julgadores, elas eram normalmente o resultado de uma arbitragem implícita feita pêlos vogais menos interessados no debate. Por isso, da luta judiciária assim organizada muitas vezes saía ferido o Direito.
Visita em conjunto, pode dizer-se que em 1933 a situação dos tribunais precursores dos tribunais do trabalho era, em resumo, a seguinte:
Os tribunais de árbitros avindores estavam como paralisados sob a massa de milhares de processos em atraso; os tribunais arbitrais da previdência social quase não tinham realidade fora do papel, e os de desastres no trabalho davam, em Lisboa e no Porto, o melhor andamento possível aos seus processos litigiosos e, fora destas, duas cidades, serviam quase fio de repartição de chancela para o movimento de processos não contenciosos.
Foi então que o Decreto-Lei n.° 23 053, de 23 de Setembro desse ano, os extinguiu a todos (artigo 44.°).

6. Ao pôr fim a estes organismos, a lei preparara já a continuidade da missão que lhes competia. Na verdade, o Decreto-Lei n.° 23 048 (o Estatuto do Trabalho Nacional), publicado na mesma data daquele diploma, dispôs que seriam julgadas por magistrados especiais - os juizes do trabalho- as questões suscitadas na interpretação ou na execução dos contratos colectivos de trabalho e no cumprimento das leis de protecção ao trabalho nacional, competindo aos mesmos magistrados o julgamento das questões relativas à previdência social (artigo 50.°) e funções conciliatórias e arbitrais em conflitos baseados em meros contratos singulares de trabalho (artigo 51.°).
A unificação de jurisdições assim anunciada tomou corpo no Decreto-Lei n.° 24 194, de 20 de Julho de 1934, logo substituído pelo Decreto-Lei n.° 24 363, de 15 de Agosto seguinte. Neste diploma estabeleceu-se o princípio de que haveria um tribunal do trabalho na capital de cada distrito administrativo no continente e no Funchal, compreendendo três varas em Lisboa e duas no Porto (artigo 1.° e § 1.°); regulou-se a competência do novo órgão judiciário, atribuindo-lhe a que pertencia aos três tribunais extintos ë agregando-lhe novas matérias, de natureza penal, de direito corporativo e outras (artigo 11.°).
Todavia, a fusão dos três tribunais em um só não implicou, em Lisboa, a sucessão completa do novo em relação aos antigos. A lei previu que a grande acumulação de processos no Tribunal dos Árbitros Avindores de Lisboa tivesse feito desinteressar as partes do andamento de muitos deles, e assim determinou que seriam arquivados todos os processos ali pendentes cujos últimos termos fossem anteriores à data da publicação do Decreto n.° 16 021, de 12 de Outubro de 1928, se, no prazo de três meses, não fosse promovido o seu andamento (artigo 357.°). Pelo contrario, tomou providên-

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cias destinadas a provocar o seguimento dos processos vindos dos outros tribunais extintos - os arbitrais da previdência social (artigo 360.°) e os de desastres no trabalho (artigos 361.° e 362.°).

7. Na conjuntura jurídica criada por estas circunstâncias, começaram os tribunais do trabalho a funcionar a partir de 1934.
Foi mínimo, insignificante, o volume de processos que para o de Lisboa transitou dos tribunais de desastre avindores e arbitrais da previdência social. Feio contrário, como os processos da competência dos tribunais de desastres no trabalho eram, por sua natureza, de andamento oficioso, o Decreto-Lei n.º 24 363 respeitou este carácter e, em consequência, os tribunais do trabalho receberam a totalidade dos processos que naqueles estavam pendentes.
Reunidos, pouco a pouco, os processos entrados pela nova distribuição, foi o grande volume daquela herança do passado que durante muito tempo constituiu o principal objecto da actividade dos tribunais do trabalho. Importa, porém, saber em que condições.
A lei substantiva reguladora da responsabilidade civil por acidentes de trabalho formulava no seu artigo 3.° um conceito de desastre no trabalho extremamente amplo. E, querendo assegurar com eficácia a protecção dos trabalhadores contra tais desastres, o Decreto n.° 4288, de 9 de Março de 1918 (regulamento da Lei n.° 83, de 24 de Julho de 1913, que com este carácter se manteve em relação ao já citado Decreto n.° 5637, que a substituiu), preceituava textualmente:

Art. 14.° Ocorrido um desastre no trabalho, o patrão ou quem o representa dará dele conhecimento à entidade competente, por participação em duplicado (...).

Definição larga e compreensiva de desastre no trabalho; geral e absoluta obrigação de o participar. Além disso, multas cominadas para as faltas de participação e gratuidade absoluta das formalidades a cumprir.
Em breve prazo, e à medida que pelo País se difundia a notícia das novas leis, da combinação daquelas circunstâncias resultou a instauração de processos de desastres no trabalho às centenas nos tribunais das cidades de província e aos milhares mas de Lisboa e Ao Porto. Toda a escoriação e toda a contusão sofridas pêlos, operários industriais passaram a ser participadas e a constituir a base de um processo.
Na quase totalidade dos casos estes acidentes causavam apenas incapacidade temporária absoluta e, em grandíssima maioria, a duração desta não ultrapassava três dias.
Raros, relativamente, eram os casos em que os interessados se não conciliavam acerca dos direitos e obrigações resultantes do acidente. A lei facilitava este resultado permitindo acordos extrajudiciais, cuja feitura se limitava ao preenchimento de um impresso, já de si muito completo.
Estes acordos, porém, tinham de ser homologados por sentença para produzirem efeitos. E, assim, pelo jogo cada vez mais regular destas normas, se chegaram a organizar sistematicamente os processos com participação impressa, acordo e boletins de exames médicos impressos e a própria sentença de homologação também impressa! Para completar um processo destes bastava ao juiz preencher os lugares do papel destinados da data da sentença e escrever a assinatura; esta, num dos tribunais de Lisboa, chegou mesmo a ser aposta por meio de carimbo ...
Todavia, no tribunal de Lisboa e, presumivelmente, também no do Porto a aluvião de processos era tal que, a partir de certo momento, a organização deles deixou normalmente de ser completada. Recebidas as participações e registadas em livro, juntos depois os acordos e os boletins de exames médicos, eram estes papéis introduzidos em capas apropriadas e em seguida emaçados. Se em qualquer momento vinha a dar-se litígio entre as partes, tirava-se o processo do maço, completava-se adrede e dava-se-lhe depois o seguimento devido. Em caso contrário, o processo não mais saía do maço respectivo.
Nos tribunais de província o sistema funcionava, nesta parte, com mais perfeição.
A parte litigiosa do movimento seguia em todos os tribunais os seus trâmites próprios tão bem quanto os vícios da organização o permitiam.
No tocante ti obrigação de instaurar os processos de acidentes de trabalho o Decreto-Lei n.° 24 363 nada inovou. O seu artigo 91.°, à parte a substituição de duas palavras, reproduz exactamente o já transcrito artigo 14.° do Decreto n.° 4288, e disto resultou que, por força do sistema seguido até então, os tribunais do trabalho continuaram, na forma já descrita, a acumular processos não contenciosos.
8. Em 1936 foi publicado o novo diploma regulador da responsabilidade civil por acidentes de trabalho - a Lei n.° 1942, de 27 de Julho.
No regulamento deste diploma -o Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937- o rudimentar e vicioso sistema de participar acidentes de trabalho recebeu a primeira e capital emenda. Efectivamente, depois de aí se determinarem as regras gerais a seguir na participação dos acidentes de trabalho, dispôs-se textualmente:

Art. 5.º As entidades seguradoras somente participarão no prazo de oito dias, a contar da data da morte ou da alta, os acidentes ou as doenças profissionais de que haja resultado para os sinistrados a morte ou a incapacidade permanente.
§ único. Essas entidades remeterão, porém, ao tribunal competente, até ao dia 15 de cada mês, um mapa em triplicado de onde constem todos os acidentes ocorridos no mês anterior ...
Por virtude desta providência, pois, os acidentes de trabalho cuja responsabilidade impendia sobre companhias de seguros passaram a ser levados obrigatoriamente ao conhecimento do tribunal só quando deles resultasse incapacidade permanente ou morte.
Mas a grandíssima maioria dos acidentes causa apenas incapacidade temporária. E, por força do disposto no artigo 12.° da Lei n.° 1942, que obrigou os estabelecimentos industriais com mais de cinco operários a caucionarem a sua responsabilidade ou a provarem perante a Inspecção de Seguros poderem garantir suficientemente o risco tomado por conta própria, no caso de o não terem transferido, nos termos do artigo 11.°, a prática do seguro contra acidentes difundiu-se notavelmente.
Se no tribunal de Lisboa e, é de crer, no do Porto o facto significou principalmente o desaparecimento dos milhares de processos recebidos em cada ano, que não havia possibilidade material de organizar e eram simplesmente emaçados, nos tribunais de província, onde cada um deles era normalmente organizado até ao fim, importou uma diminuição real de serviço em proporções extraordinárias.
Notou-se logo a grande simplificação derivada do novo sistema, mas dela não se tirou imediatamente todo o partido possível. Na verdade, a possibilidade do uso dos mapas fundava-se na confiança inspirada pelas companhias de seguros quanto à organização dos serviços relativos a acidentes de trabalho e no facto de estas empresas, por força da regulamentação do exer-

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cicio das suas funções, poderem responder sempre pêlos seus deveres para com os sinistrados.
Natural era, pois, estender o uso do mesmo sistema àquelas entidades a quem, por qualquer motivo, não pudesse ser exigida garantia de responsabilidade ou a exigência desta devessem ser isentas. E, assim, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 30 910, de 23 de Novembro de 1940, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, ao dar, no seu artigo 4.°, nova redacção ao artigo 5.° do Decreto n.° 27 649, ampliou o uso dos mapas aos organismos autónomos do Estado, às companhias de caminhos de ferro e às entidades patronais que, perante a Inspecção de Seguros, tivessem provado possuir a capacidade económica suficiente para garantir o risco tomado por conta própria. O efeito desta medida foi também de largo alcance. Havia organismos autónomos do Estado com certo movimento de acidentes de trabalho, como a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e a Junta Autónoma de Estradas, por exemplo, e havia, sobretudo, algumas grandes empresas espalhadas pelo País que, tendo provado perante a Inspecção de Seguros possuir capacidade económica suficiente, tomaram por conta própria o risco de acidentes de trabalho do seu pessoal. Todo o grande movimento de processos organizado à antiga desapareceu de súbito e os tribunais de província, principalmente, receberam novo e importantíssimo alívio.
Todavia, este bom princípio ainda podia produzir mais frutos. Com efeito, a nova redacção do artigo 5.º do Decreto n.° 27 649 estendia o uso dos mapas aos organismos autónomos do Estado somente. Havia, porém, serviços do Estado sem autonomia com numeroso pessoal de trabalho e movimento de acidentes não desprezível - tal a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas. Por isso, ao fazer-se nova publicação da Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 31 465, de 12 de Agosto de 1941, dando outra redacção ao artigo 5.° do Decreto n.º 27 649, levou o princípio das participações por meio de mapas às últimas consequências, impondo mais o uso deles a todos os serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Embora não tio grande como o da primeira modificação da redacção, o efeito da segunda ainda foi sensível.
Simultaneamente, foi, ainda pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 31 465, modificada a redacção do artigo 6.° do Decreto n.º 27 649, em cujo parágrafo único se regulava, em termos de injustificada amplitude, o direito de participar acidentes de trabalho conferido aos directores dos estabelecimentos hospitalares. A alteração consistiu em restringir essa faculdade aos casos de internamento dos sinistrados em que as entidades responsáveis não assinassem o termo de responsabilidade.
Finda esta evolução, pode bem dizer-se que nos tribunais do trabalho acabou o movimento parasitário dos processos emergentes de acidentes de trabalho, ficando eles libertos de montanhas de papelada inútil.
9. Enquanto se processavam as últimas fases desta transformação, publicou-se o Decreto-Lei n.º 30 909, de 23 de Novembro de 1940 -o Estatuto dos Tribunais do Trabalho-, diploma este que, apesar de retocado por sucessivos decretos nalguns pontos de pormenor, constitui ainda o assento fundamental da matéria. Criou este decreto a Inspecção Judiciária dos Tribunais do Trabalho (artigo 43.°), e este organismo pôde passar a recolher informações estatísticas relativas ao movimento dos mesmos tribunais logo a partir do ano de 1941.
Os números dos processos movimentados desde o ano de 1942 até ao de 1955 são os que fornece o mapa n.º l anexo à proposta em estudo. Como dele se vê, os processos instaurados subiram em catorze anos, no conjunto dos tribunais, de 17 997, em 1942, para 33 568, em 1955, ou seja um aumento para cerca do dobro, e, segundo o n.º 4 do respectivo relatório, este volume tende a aumentar progressivamente, por efeito das causas aí indicadas.
Aqueles números globais, porém, não dizem o bastante. Visto o projecto em discussão se propor organizar de novo os tribunais do trabalho, importa sobremaneira conhecer, com a maior precisão possível, a natureza dos processos em movimento; e para isso é indispensável desdobrar os números daquele mapa, indicando não só os que cabem a cada tribunal, como mostrando, com a possível minúcia, em cada um destes, o número de processos segundo as várias classes em que eles se dividem.
Escolhendo o último ano acerca do qual o mapa n.° l anexo à proposta fornece números relativos a todo o País -o de 1955-, obtém-se o mapa anexo n.º 1.
O estudo deste mapa é muito elucidativo. Mostra, em primeiro lugar, as grandes diferenças de volume no movimento de uns para outros tribunais; os extremos vão desde 2894 processos na 2.ª vara de Lisboa até 38 em Angra do Heroísmo. De modo geral pode dizer-se que cada uma das varas dos tribunais das duas grandes cidades e o tribunal de Braga reúnem movimento muito superior ao de qualquer outro tribunal; só estes manuseiam mais de 2000 processos - alguns cerca de 3000. Com volume entre 2000 e 1000 processos há mais oito tribunais; os dez restantes situam-se abaixo desta cifra.
Tanto como o número de processos, interessa a natureza dos litígios neles trazidos a juízo. Considerando as classes previstas no mapa, organizado na base de formas processuais, noto-se logo o pequeno movimento litigioso emergente de acidentes de trabalho, no qual, como tipo mais significativo, avultam as acções de indemnização, nas quais a tramitação é longa e são em geral complicadas as questões a decidir, por versarem sobre a atribuição de uma responsabilidade que os réus normalmente procuram enjeitar.
As quarenta e quatro da 3.ª vara de Lisboa são o número mais alto apurado nos tribunais dos maiores centros industriais do País. Ao lado deste, as quarenta e seis acções em Viseu -cidade cabeça de região essencialmente rural- representam uma anomalia, talvez explicável pela acumulação de serviço atrasado.
As outras acções, que compreendem as destinadas à verificação de incapacidade e à declaração de perda do direito a indemnização ou à de prescrição do direito a pensões, apresentam números altos na 2.ª vara de Lisboa, em Aveiro e em Bragança. A primeira espécie destas acções reunida no grupo refere-se a processos que normalmente constituem movimento novo de reclamações originadas em acidentes participados nos mapas mensais, ao passo que as outras duas dependem de processos anteriores e neles se enxertam. O englobamento de todos estas espécies, feito na base de identidade de formas de processo, esconde o valor relativo de umas e outras, mas os pequenos números deste grupo acusados pêlos outros tribunais Inculcam que, em geral, se trata de matéria de pouca importância no conjunto.
Os incidentes notados a seguir são a revisão e a remição de pensões e a declaração de caducidade do direito a estas. Todos dependem de processos anteriormente instaurados e as últimas espécies são as formas normais de extinção de responsabilidade emergente de acidentes de trabalho que aparecem em todos os tribunais com números de certo relevo.

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Finalmente, as petições ou participações de acidentes de trabalho representam os processos relativos a sinistros causadores de incapacidade permanente ou morte, nos quais os interessados vêm a juízo requerer exames médicos e em seguida se procede a tentativa judicial de conciliação, geralmente coroada de êxito.
Em todos os tribunais os números desta subdivisão são relativamente altos e reflectem o movimento normal de sinistralidade grave, mas não litigiosa, por todo o País.
Visto em conjunto, o volume dos processos emergentes de acidentes de trabalho pendentes nos tribunais mostra a que pequenas mas sãs proporções desceu o antigo e parasitário movimento dos extintos tribunais de desastres no trabalho.
O segundo grupo do mapa é o dos processos do contencioso das instituições de previdência. Na maior parte dos tribunais estes processos nem sequer aparecem e em cada um dos tribunais em que se notam não passaram da unidade. É certo que o mapa apenas destaca os processos de liquidação e partilha e na rubrica «Outros» se refere às convocações de assembleias gerais e aos recursos das decisões dos corpos gerentes das associações de socorros mútuos; qualquer outra controvérsia emergente de direitos de previdência deve seguir os termos dos processos comuns e pode, por isso, ser contada nos números do grupo seguinte; mas é notório que o movimento desta espécie é quase nulo, e, por isso, não pode influir no significado dos números apresentados.
Regista em seguida o mapa os números relativos às acções, subdividindo-os em relação a acções ordinárias, sumárias e sumaríssimas. Trata-se aqui de processos quase sempre fundados em contratos individuais de trabalho, cujos volumes globais são um bom índice do movimento relativo dos tribunais neste sector.
Há vários em que não aparecem acções com processo ordinário, ou sejam as de valor superior a 50.000$, e naqueles em que esta espécie se revela só nas varas de Lisboa e na 1.ª do Porto o número delas ultrapassa cinco, sem nunca chegar a dez. As acções sumárias, ou sejam as de valor entre 6.000$ e 50.000$, estão presentes em todos os tribunais, salvo no da Horta; nas varas de Lisboa são de cerca de quatro dezenas em cada uma e nas do Porto de pouco mais de metade deste número. Braga e Coimbra excedem ligeiramente estas últimas cifras e nos tribunais restantes só nos de Aveiro, Faro, Leiria e Setúbal se ultrapassa a dezena. Enfim, as acções sumaríssimas, ou sejam as de valor até 6.000$, estão presentes em todos os tribunais. Em cada uma das varas de Lisboa excede-se a centena e sucede o mesmo numa das do Porto; nas outras este número não se atinge por pouco. Nos outros tribunais o mais alto número é o de Braga, (oitenta e quatro) e o mais baixo o da Horta (um). Entre estes extremos há grandes diferenças e alguns números surpreendentes, como setenta e cinco acções em Beja e trinta e oito em Bragança.
No conjunto os números deste grupo revelam que nos tribunais do trabalho se não discutem muitas questões de grande importância monetária, mas sim se resolvem numerosas questões de pequeno valor.
O grupo seguinte do mapa diz respeito às execuções, subdivididas, conforme as suas origens, em cinco classes. Destas, os execuções por custas e muitas das das instituições de previdência em processo de transgressão, fundam-se em sentença; as outras baseiam-se em título executivo, isto é, certidão de falta de pagamento de quotas, jóias, taxas, multas, etc.
Como salta à vista, os processos executivos dão aos tribunais do trabalho uma parte muito importante do seu movimento. Nos tribunais das duas maiores cidades
atingem a média de mais de seiscentos em cada vara de Lisboa e de quinhentos em cada vara do Porto; e só no tribunal de Portalegre e nos três dos Açores descem abaixo da centena.
A composição interna deste grupo em cada tribunal é também reveladora. Nos de Lisboa e do Porto assumem grande relevo as execuções por custas; elas constituem a grande maioria da espécie e correspondem à multidão dos litigantes que, tendo decaído nos pleitos, não podem, em geral por debilidade económica, solver as suas responsabilidades para com a justiça. Nos tribunais de província tomam maior vulto relativo as execuções de outra natureza; elas são uma das manifestações da dificuldade com que a organização corporativa depara para se tornarem facilmente aceites as obrigações que comporta.
Finalmente, mostra o mapa o movimento de processos de transgressão, divididos entre os de previdência e abono de família e os de outra natureza. A primeira destas classes diz respeito, quase exclusivamente, às infracções por falta de pagamento de contribuições obrigatórias e a segunda abrange todas as restantes, que são relativas ao horário de trabalho e a numerosos problemas da regulamentação do trabalho, como os de carteiras profissionais, quotizações obrigatórias, promoção de categorias, direito a férias, qualificação do pessoal, garantia de trabalho, etc.
O elevado número de transgressões da primeira classe revela a resistência encontrada pelo alargamento do movimento da previdência, cujas prescrições se amparam em normas de carácter penal. E neste grupo que se encontram, em globo, os maiores números do movimento dos tribunais do trabalho, ainda que em dois deles, dos Açores, estas espécies não estejam representadas. Em cada uma das varas de Lisboa e do Porto ultrapassam o milhar e sucede o mesmo no tribunal de Aveiro; só no tribunal de Bragança o número desce a menos de uma centena.
Feita esta análise, uma rápida visão global do movimento dos tribunais do trabalho revela que eles dedicam a maior parte da sua actividade à resolução de processos de duas naturezas - os de execução e os de transgressão, situação que, quanto a estes, é devida ao sistema legal de definir muitos direitos dos trabalhadores pela via indirecta do processo penal. Este facto, porém, não diminui nem a importância nem o relevo das variadas questões de grande delicadeza e melindre que nos tribunais do trabalho diariamente se debatem.

10. Segundo a lei vigente, os recursos das decisões dos tribunais do trabalho serão interpostos para a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo. Interessa, por isso, saber qual a parte do movimento dos tribunais do trabalho que se continua naquele tribunal superior. Fornece esses dados, em relação ao ano de 1956, o quadro anexo n.º 2.
Não há correspondência perfeita entre os processos entrados num tribunal do trabalho em certo ano e os distribuídos no tribunal de recurso no ano imediato, porque estes podem abranger processos de mais de um ano anterior, assim como aqueles podem demorar mais de um ano a subir em recurso; no fundo há, porém, certo paralelismo entre uns e outros.
Examinando as três classes da distribuição, nota-se que o movimento se repartiu em duas partes, quase iguais em número: as apelações e os agravos, de natureza cível, com cento e sessenta processos, e os recursos em processo penal, com cento e cinquenta.
Como, entre as de processo comum, só as acções ordinárias têm valor excedente à alçada do tribunal do trabalho, as apelações e os agravos saem exclusiva-

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mente das poucas acções deste tipo e das acções especiais de indemnização por acidente de trabalho em que as incapacidades permanentes e as mortes obrigam a dar às causas valores superiores ao da alçada. Neste grupo, pois, a limitação do número de recursos deriva, em grande parte, da própria lei.
Mas já não é assim quanto ao outro grupo. Em matéria penal não lá alçada (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 10.°) e, portanto, todos os processos de transgressão podem, em princípio, subir ao tribunal superior. O pequeno número daqueles em que efectivamente é interposto recurso indica, pois, a conformidade das partes com as decisões na maioria dos casos, quer pela justiça destas, quer pela desproporção entre o valor das condenações e os encargos e incómodos dos recursos, cujos resultados são incertos, quando não votados, a malogro, em face de jurisprudência já fixada.
Seja como for, a falta de elementos sobre o número de processos de natureza cível que estão na alçada dos juizes do trabalho não permite avaliar a percentagem de recursos em relação ao número de processos instaurados.

II Apreciação na generalidade

11. Examinados, assim, o corpo da realidade social e a construção judiciária que servem de matéria a proposta de lei em estudo, cumpre apreciar o significado e a estrutura desta.
No aspecto formal do caso, deve notar-se desde já que, dirigindo-se à Assembleia Nacional, o Governo respeitou o preceito constitucional que, entre outras, considera matéria da exclusiva competência daquele órgão da soberania a organização dos tribunais [Constituição Política, artigo 93.°, alínea c)]. E que, ao tomar esta iniciativa, deu à proposta a forma de uma série de bases, no que se manteve igualmente dentro do rigor dos princípios (idem, artigo 92.°).
Dispondo este preceito que as leis votadas na Assembleia Nacional devem restringir-se às «bases gerais» dos regimes jurídicos, o diploma fundamental não dá o sentido exacto desta expressão. No silêncio do texto, parece dever entender-se que naquele conceito se devem incluir apenas os comandos legislativos de princípio; sendo assim, é de presumir que, pela própria natureza das suas prescrições, eles se destinem a gozar de relativa estabilidade e, portanto, devam estar isentos da contingência de alterações devidas a circunstâncias facilmente mudáveis.
Ora, vista a esta luz, a proposta em discussão apresenta em algumas das suas bases minúcias de regulamentação que à Câmara Corporativa se afiguram impróprias da estrutura de uma lei. Tais imperfeições são, porém, fáceis de eliminar, como no decurso do exame na especialidade se verá.
As bases gerais previstas nesta proposta seriam, decerto, insuficientes para disciplinar toda a matéria, e por isso na última delas se prescreve que o Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a lei. Assim, o corpo regulador da organização dos tribunais do trabalho formar-se-á com a lei, reduzida às bases gerais, e com um decreto que conterá as outras prescrições fundamentais e regulamentares necessárias; é a solução melhor adequada ao problema a resolver.

12. O relatório da proposta em discussão explica e justifica amplamente os seus objectivos gerais, e o seu escopo directo exprime-se no primeiro parágrafo do n.º 9.° do respectivo relatório. Segundo este, o novo diploma «pretende coordenar os princípios fundamentais que, enunciados já na reforma de 1940, ou em diplomas posteriores, se mostra vantajoso condensar em um único estatuto».
É inteiramente louvável este propósito. Quando certo regime jurídico se contém em mais de um diploma, pode sofrer com isso a boa aplicação dos seus preceitos. A concatenação de textos diversos dificulta a missão do intérprete e muitas vezes prejudica o entendimento e, portanto, a rigorosa execução das leis.
Pura atingir o fim visado, a substância da proposta abrange três aspectos fundamentais da matéria: a organização dos tribunais do trabalho (bases I a X), a organização da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho (bases IX e XII) e a regulamentação dos vencimentos dos funcionários daqueles organismos (bases XIII e XIV); a base XV é meramente complementar.

13. A Câmara Corporativa não faz objecções de princípio à proposta em estudo. A existência de tribunais do trabalho, como órgãos especiais da justiça, está prevista na Constituição Política, ainda que o imperativo do respectivo preceito seja restrito aos que se destinem a decidir litígios emergentes de contratos de trabalho (artigo 38.°). Na presente ordem jurídica os problemas relativos à existência destes tribunais, como órgãos autónomos, não podem, pois, ser discutidos, e assim qualquer questão que a respeito deles se levante confinar-se-á sempre nos limites da organização que devam ter ou da competência que seja conveniente atribuir-lhes.
Não é o mesmo o coso da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, que é um órgão com funções complexas. Pode discutir-se a maior ou menor amplitude destas ou a própria complexidade que as liga, mas a necessidade da existência do organismo em si não pode ser seriamente contestada, pelo menos quanto a uma das suas atribuições - a da acção fiscalizadora dos tribunais.
Tal nação é paralela da que é exercida nos tribunais comuns pelo Conselho Superior Judiciário e justifica-se pela mesma ordem de razões que levou a constituição deste órgão - a necessidade de averiguar do modo como são desempenhados os serviços dos tribunais e da responsabilidade disciplinar dos respectivos funcionários.
Finalmente, a fixação dos vencimentos dos funcionários é consequência directa da sua colocação na respectiva hierarquia dos serviços.
No tocante aos magistrados judiciais, o Estatuto Judiciário limita-se a dispor que eles só podem perceber os vencimentos que lhes estiverem fixados no Orçamento Geral do Estado e quaisquer gratificações que legalmente lhes devam ser abonadas (artigo 231.°). Por seu Indo, as bases XIII e XIV da proposta regulam esta matéria por via da equiparação aos vencimentos de certos magistrados e funcionários judiciais.
A este propósito não deve esquecer-se que o direito especificamente aplicado nos tribunais do trabalho é subsidiariamente integrado pela legislação dos vários ramos de direito comum, e, assim, os tribunais do trabalho têm de resolver os seus problemas jurídicos próprios e muitas vezes também os que se ventilam nos tribunais ordinários. Por essa razão, á Câmara considera os tribunais do trabalho, como importantíssimos órgãos especializados da justiça, cuja acção se desenvolve em plano paralelo ao dos tribunais judiciais, sobrelevando às vezes muitos destes em serviço e actividade. Não contraria, por isso, o princípio de equiparação contido nas duas bases e antes supõe que dele se não tiraram todos os efeitos justos e razoáveis; mas, em face das considerações anteriormente expendidas (n.° 11), parece-lhe manifesto que o lugar próprio desta matéria

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não é no diploma em preparação, mas naquele que há-de vir a completá-lo.
Por todos os motivos expostos a Câmara Corporativa dá a sua aprovação na generalidade à proposta de lei n.º 522.

III

Exame na especialidade

14. Declara-se na base I da proposta qual o âmbito geral da competência dos tribunais do trabalho, relegando-se para diplomas especiais a sua especificação, e prescreve-se que dos mesmos tribunais haverá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ão levanta reparos a primeira parte do preceito. A fórmula nele empregada é ampla e equivalente à usada no Estatuto do Trabalho Nacional (artigo 50.°); abrange não só os litígios emergentes de contratos de trabalho, para cujo julgamento a Constituição Política prescreve a existência de tribunais especiais (artigo 38.°), como todas as questões que interessam directamente ao mundo do trabalho, quer em relação aos acidentes ocorridos nele, quer à sua disciplina penal ou corporativa. Ela permite uma definição preciosa, como a actualmente feita no Código de Processo aos tribunais do trabalho (artigo 11.°), que atribui a estes o poder legal de julgar e resolver quase todos os conflitos que emergem das relações do trabalho e também todos os que se originam no complexo jurídico da previdência, tão afim do do trabalho.
Suscita, porém, objecções de princípio a segunda parte. Não quanto à existência de um tribunal de recurso, órgão de censura das decisões da l.º instância, cuja necessidade não pode sequer discutir-se e é elemento próprio de toda a hierarquia judiciária; mas sim quanto à entrega dessa função ao Supremo Tribunal Administrativo.
Quando, em Setembro de 1033, se lançaram os fundamentos da organização corporativa, com a publicação do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.° 23 048) e dos outros diplomas basilares da mesma data, que fixaram o regime jurídico dos grémios (Decreto-Lei n.° 23 049), dos sindicatos nacionais (Decreto-Lei n.° 23 050) e das Casas do Povo (Decreto-Lei n.° 23 051), era natural supor que a organização corporativa tomasse grande corpo em prazo breve e viesse, assim, suscitar uma litigiosidade de tipo novo e volume considerável. Por isso, criados pelo Estatuto do Trabalho Nacional os tribunais do trabalho (artigo 50.°), era lógico completá-los com um tribunal de recurso, que deveria prolongar o espírito e a missão dos novos órgãos de justiça. Nesta ordem de ideias, certamente, cerca de um mês depois da publicação daqueles diplomas, ao proceder-se, mediante o Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de Outubro, à remodelação dos tribunais do contencioso administrativo, com n extinção do Supremo Conselho da Administração Pública e a criação do Supremo Tribunal Administrativo, ficou este Tribunal constituído por três secções, entre as quais a do contencioso do trabalho e previdência social (artigo 2.°), com a competência de conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais do trabalho (artigo 10.°).
Em harmonia com este pensamento, no regulamento dos tribunais do trabalho, publicado a seguir, incluíram-se na competência destes tribunais numerosos tipos de questões de origem ou de carácter corporativo (Decreto-Lei n.° 24363, de 15 de Agosto de 1934, artigo 11.°, n.º 1.°, 2.°, 5.°, 7.°, 8.° e 9.°). E o mesmo
sucedeu com o diploma que substituiu aquele-o actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho (artigo 11.°, n.os 2.°, 8.°, 9.°, 10.º e 11.°).
O decurso dos acontecimentos dos anos posteriores à reforma de 1933 não confirmou as expectativas. A organização corporativa foi-se estruturando muito lentamente e nunca de molde a suscitar questões emergentes do direito corporativo específico em número já não simplesmente apreciável, mas ao menos visível. Assim, os tribunais do trabalho substituíram os tribunais extintos e o seu movimento foi de início idêntico, em natureza, no que ocupava aqueles. Pouco a pouco foi surgindo movimento de origem corporativa sob o espécie de execuções e movimento de índole penal sob a forma de processos de transgressão, até se chegar à composição revelada pelo já citado mapa n.° l anexo;
Em consequência do carácter deste movimento nos tribunais do trabalho, a natureza dos processos subidos em recurso e mostrada no mapa anexo n.º 2 nada tem de corporativa. Como no n.° 10 ficou dito, a quase totalidade dos recursos em matéria civil deriva de processos emergentes de acidentes de trabalho, nos quais a lei aplicável é de interesse e ordem pública; por isso neles não é permitida a arbitragem voluntária (Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, artigo 11.°. § único) e o acordo das partes acerca das pensões ou indemnizações tem de corresponder afinal à confissão pelo réu dos direitos do autor (artigo 66.º). Na pequena parte restante, ou se trata de processos do contencioso as instituições de providência, em que as restrições das partes em matéria de arbitragem voluntária são as mesmas (idem, artigo 11.°, § único), o que indica terem de ser julgados por direito estrito, ou de acções emergentes de contratos individuais de trabalho, em que o tribunal superior, vinculado aos julgamentos da 1.ª instância em matéria de facto pelas decisões do tribunal colectivo, só pode fiscalizar a aplicação das regras de direito.
Em matéria penal, muito embora a origem dos processos muitas vezes seja corporativa, o tribunal de recurso, posto em presença de uma infracção a lei, só pode assumir uma de duas atitudes: ou revogar a decisão, se julgar a infracção não provada, ou confirmá-la, no caso contrário. Nunca lhe será lícito atenuar as consequências dos factos por motivos de equidade, mesmo corporativa, porque a natureza da infracção penal o não consente. Por ate modo, e na prática, o tribunal de recurso está limitado a decidir ou questões de natureza civil, como são as emergentes de responsabilidade por acidentes de trabalho, as derivadas de contratos de trabalho e ainda as do contencioso das instituições de previdência, ou questões de natureza penal, que são todas as ventiladas nos outros recursos.
É muito diferente a índole das outras secções do Supremo Tribunal Administrativo. Na do contencioso administrativo discutem-se os (recursos dos actos da própria Administração; impugnados com fundamento em ilegalidade; na do contencioso das contribuições e impostos dirimem-se as controvérsias emergentes de relações de natureza tributária, e, finalmente, na secção aduaneira julgam-se as questões originadas na cobrança de rendimentos fiscais, embora através de relações jurídicas de carácter pessoal, e, portanto, penal. Em todas três, porém, a Administração é parte principal interessada, embora por efeito de relações jurídicas de índoles muito diversas.
Perante tão nítido contraste dentro do mesmo órgão, em que de um lado se ventilam somente problemas de direito público especial ou deste direito estreitamente dependentes e do outro só se resolvem questões de direito comum, é lógico entender que os recursos das decisões dos tribunais do (trabalho devam subir aos tribunais comuns de 2.a instância, como sucedia no regime anterior em relação aos tribunais de árbitros avindores (Decreto n.° 16 021, de 12 de Outubro de 1928, ar-

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tigo 13.°) e aos de desastres no trabalho (Decreto n.° 938, de 9 de Outubro de 1914, artigo 31.°).
Reconhece, porém, a Câmara que a substituição do Supremo Tribunal Administrativo por outro tribunal de recurso em relação aos tribunais do trabalho implicaria alterações na actual organização daquele Tribunal. Ora conforme ficou exposto (n.° 11), tais alterações são da competência exclusiva da Assembleia Nacional e a sua discussão não teria cabimento em relação com uma proposta de lei que visa exclusivamente a organização de tribunais de outra natureza.
Por tais motivos, a Câmara, não obstante lhe parecer que o problema merece ser considerado, aceita a proposta do Governo quanto à totalidade da base I.

15. A base II é complexa. Prescrevem-se nela dois princípios de natureza muito diversa: o da obrigação de os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários se deverem integrar nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e o de dependerem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Nada há a opor a esta segunda porte, que apenas exprime uma regra de organização administrativa puramente funcional, mas necessária, nem tão-pouco, no tocante à generalidade dos funcionários, ao enunciado princípio de assimilação doutrinária.
Merece, todavia, reparos a aplicação do mesmo princípio aos juizes. £ certo que a própria base ressalva a plena independência destes magistrados na sua acção de julgar, a qual aparece consagrada na base VII; não há, portanto, na base II pensamento criticável em si. Mas a própria coexistência das duas bases pode induzir a crer que a independência dos juizes terá por limites ou por padrão orientador «os princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho».
Ora a independência dos juizes difícil conquista dos tempos modernos - é a trave mestra da boa aplicação da justiça; ela é o fiel da balança que pondera os elementos necessários para decidir toda a espécie de controvérsias e acaba por se fixar no ponto que, em face da lei, a consciência do julgador determina, livre de quaisquer outros condicionamentos. Prendê-la ou ligá-la a princípios que não se definem objectivamente e, pela sua relatividade, podem oscilar dentro de largas balizas é afectá-la moralmente, é diminuir-lhe o prestígio. O tribunal nunca deve estar, nem nunca deve parecer que está, ao serviço de quaisquer princípios ou ideias senão daqueles que informam a própria lei e constituem o pensamento e o espírito desta; o tribunal que seja suspeito de ter a independência limitada não poderá exercer a sua missão com a dignidade, a altura e a eficiência que a mesma missão exige.
Em face destas condições, entende a Câmara que a base n deve ficar redigida de modo a não se aplicar aos juizes dos tribunais do trabalho. Sendo assim, o princípio nela contido deve ser introduzido noutra base no tocante aos agentes do Ministério Público, e, dada a natureza dos serviços que eles prestam, parece desnecessário enunciá-lo em relação aos restantes funcionários.

16. Estabelece-se na base III o princípio de que em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas (n.° 1), principio de que se fazem aplicações (n.° 2) ou a que se fazem atenuações importantes (n.º 3 e 4).
A Câmara tem dúvidas sobre se deve seguir-se o princípio em toda a sua rigidez. No domínio da lei vigente também a área de jurisdição de cada tribunal é o distrito (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 1.°).
Ora, como o número da população e o volume dos interesses comerciais e industriais das duas cidades de Lisboa e do Porto em relação aos seus distritos são proporcionalmente muito maiores do que o são o número e volume correspondentes das outras sedes dos tribunais relativamente às respectivas áreas, resulta, destas circunstancias que os tribunais de Lisboa e do Porto têm movimento principalmente urbano, enquanto o dos outros é verdadeiramente regional.
Nos primeiros o movimento origina-se quase só nas próprios cidades-sedes, sendo relativamente pequeno o que a elas aflui das restantes povoações da área, ao passo que nos outros ele acorre de todas os localidades do distrito, em proporções maiores ou menores, mas, em todo o caso, de molde a constituir, seguramente, a maioria dele em relação ao da sede.
Desta situação resultam consequências da maior importância. Em Lisboa e no Porto as partes e as demais pessoas chamadas ao tribunal estão quase sempre ao alcance directo deste, e por isso as citações e as notificações suo quase sempre feitas pessoalmente. Deste modo, o juiz pode presidir em pessoa à produção da prova e orientar a instrução das causas em geral. Obtém-se assim mais celeridade, mais ordem na organização dos processos e, sobretudo, aquele contacto pessoal do julgador com as partes e com as testemunhas e os peritos, que é elemento precioso da administração da justiça no vigente sistema da oralidade e da concentração.
Correm de maneira inteiramente diversa, em geral, os processos nos tribunais de província. Nestes o juiz só pode mandar chamar a juízo as partes ou os outros intervenientes nas cansas de fora da área da comarca onde o tribunal tiver sede e realizar muitos outros actos servindo-se de deprecadas ou de ofícios precatórios. Para citar um réu ou um executado, para fazer depor ou comparecer pessoalmente partes ou testemunhos, para efectuar penhoras ou vendas de bens, etc., o juiz tem de lançar mão daquele expediente, por sistema.
As cartas precatórias impõem trabalho na secretaria e vão exigi-lo nas secretarias dos tribunais deprecados. Muitas vezes não podem ser cumpridas logo e são devolvidas, mas, como as diligências nelas solicitadas raras vezes são prescindíveis, novas cartas vão e vêm, uma c mais vezes, num interminável desfilar.
Entretanto, os processos avolumam-se com ofícios, cópias de ofícios, certidões negativas e quantidade de papéis sem utilidade alguma. E quando, ao fim de muito tempo e depois de muitos esforços dos funcionários do tribunal deprecante e dos dos tribunais deprecados, o juiz decide a causa, bem se pode dizer que a não julgou. Na verdade outros ouviram os depoimentos das partes e das testemunhas e presidiram aos exames e às vistorias, esclarecendo as respostas dos peritos; ele não foi mais do que o funcionário centralizador de várias actividades alheias, cuja súmula a lei o encarregou de tirar e definir. É quase uma frustração do exercício da missão do juiz.
Vistas pelo lado do interesse das partes, as consequências do sistema não são menos graves. Quando se trata de processos de jurisdição obrigatória, como os emergentes de acidentes de trabalho, as partes não podem, em geral, fugir às demoras e embaraços inúteis por eles causados. E às vezes sucede que, a fim de bem se esclarecer no julgamento de questões delicadas, em que se discutem direitos cujos titulares a lei protege muito especialmente, o juiz, usando de faculdades legais, manda comparecer perante si as partes ou certas testemunhas; e então, do cabo de um distrito até à respectiva capital, peregrinam até à sede do tribunal do trabalho, com dias de viagem e despesas muitas vezes incomportáveis, as tristes vítimas do acidente e da lei.

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Se as causas n pleitear são das vindas a juízo facultativamente, como é o caso das acções com processo comum, os descritos inconvenientes não diminuem; e atinge-se então, com grande frequência, a situação paradoxal de obrigar as partes que submetem ao tribunal u resolução de um caso concreto, cujo valor é fixo e na maioria dos casos diminuto, a despenderem em viagens, comedorias e perdas sucessivas de salários muito maior valor do que o do litígio. Se se ponderar que o descrito modo de processar é forçosamente empregado não em alguns casos mas na enorme maioria deles, ter-se-á ideia da gravidade do problema.
Em presença destas realidades, pode afirmar-se afoitamente que o princípio de haver em cada distrito administrativo um tribunal do trabalho é muito discutível.
Para atender à necessidade social que estes órgãos de justiça se destinam a preencher não há remédio fácil. Pondo de parte a solução teórica de constituir um tribunal do trabalho ao lado do tribunal comum em nada comarca, o que significaria uma duplicação de órgãos, sem apoio nas necessidades do movimento da quase totalidade delas, pode aventar-se como solução mais simples a entrega dos processos da competência dos tribunais do trabalho aos tribunais comuns.
Não seria de encarar, contudo, uma simples confusão de jurisdições. Em matéria da competência dos tribunais do trabalho os tribunais comuns poderiam ser considerados tribunais do trabalho para todos os efeitos de administração de justiça.
Deste princípio derivariam importantes consequências, como a de neles se aplicarem as leis processuais próprias daqueles tribunais - tal o seu código de processo, que torna o andamento dos autos mais rápido do que o dos processos nos tribunais comuns, e a sua tabela de custas, que alivia em enormes proporções os encargos dos litigantes.
Admitida tal regra, fundamental, haveria tribunais do trabalho privativos somente em Lisboa, no Porto e em todas as mais cidades onde o movimento dos processos da área da respectiva, comarca o justificasse. Não pode opor-se a esta ideia a objecção de que os magistrados dos tribunais comuns não são susceptíveis de se adaptar ao desempenho da missão de julgadores em processos de tipo laborai. Na verdade, a formação jurídica é uma só, embora possa afinar-se em certas especializações; e tanto a lei actual (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 44.°) como a proposta em estudo (base VIII) permitem o recrutamento dos juizes dos tribunais do trabalho entre os juizes e agentes do Ministério Público da magistratura judicial. Por outro lado, e como ficou dito, a natureza dos processos movimentados nos tribunais do trabalho é na quase totalidade idêntica à dos pendentes nos tribunais comuns (n.° 8); e dá-se até a particularidade de em tribunais de província a maior parte do movimento ser de processos de execução e de transgressão, em cujos trâmites quase só se aplicam regras de processo comum, civil ou penal.
Se esta sugestão viesse a ser aceite pôr-se-ia fim ao paradoxo de as partes terem de recorrer á tribunais distantes para poderem dirimir questões de natureza laborai, as mais das vezes de valor (insignificante, quando têm na sede da sua comarca um órgão competente para, salvo pequeníssimas excepções, resolver toda a espécie de controvérsias, seja qual for o valor delas.
A solução aventada tem ainda o mérito da flexibilidade. Com efeito, se o aumento de movimento dos tribunais do trabalho é uma realidade com tendência a acentuar-se, como se mostra do relatório da proposta em estudo (n.° 5), é certo que também aí se anuncia a remodelação das comissões corporativas, medida cujo efeito no movimento dos tribunais dó trabalho será sensível, quer por ir causar descongestionamento em relação à situação presente, quer por dever evitar, de futuro, a instauração de novos processos de pequeno valor, mas numerosos (n.° 10).
Noutro sentido, e uma vez feita a remodelação destas comissões, poderia criar-se uma espécie de comissões de conciliação e arbitragem para os meios rurais, que teriam por missão dirimir, ainda que com recurso para os tribunais do trabalho, os pequenos litígios que aí surgem nas relações laborais, poupando às partes os incómodos e despesas de deslocação a tribunais muitas vezes longínquos e ao mesmo tempo aliviando estes de muitos processos de escasso significado económico, mas que, tais como os outros, exigem tempo e serviço para derem decididos.
Notando o melindre deste problema e chamando para ele a atenção que merece, reconhece também a Câmara que, afastando a solução vigente, é grande a dificuldade de o resolver. E como, por sua parte, não tem mais elementos para propor outra solução concreta, entende que, pelo menos, deve o Governo ficar autorizado a criar mais de um tribunal em cada distrito quando as necessidades sociais o exigirem.
Aceite o discutido princípio, não há alterações a fazer aos n.os l e 2 da base; e, para dar expressão ao pensamento da Câmara, deve fazer-se no n.° 4 um pequeno acrescentamento. O n.º 3, que reduz grandemente a competência dos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta, está em correlação com o n.° 4 da base IV; mas, em função da análise feita a este numero, deve ser remodelado.
17. Indica a base IV qual a composição dos tribunais do trabalho; e a opor aos seus três primeiros números só há que a referência ao tribunal colectivo está deslocada no n.° l e deve incorporar-se na base V.
Quanto ao n.° 4, a Câmara considera inconveniente a acumulação, aí prevista, das funções de juiz com as de delegado do Instituto Nacional do Trabalho. O espírito de umas e outras é profundamente diverso e, em certos casos, pode mesmo ser antagónico.
Enquanto o delegado procede segundo ordens e instruções e actua impondo e sugerindo, servindo-se dos meios administrativos ao seu dispor, o juiz, dotado de independência, arbitra os conflitos quê lhe são submetidos apenas 'segundo a lei e a sua consciência. A confusão de funções só pode admitir-se -e aí sem nenhum inconveniente - em relação à fase instrutória dos processos.
Como remédio pára a situação especial dos dois tribunais, há a entrega das funções de julgamento, nos processos neles pendentes ao juiz do tribunal de Ponta. Delgada, que às respectivas áreas terá de deslocar-se para exercer as suas funções.
Sobre o disposto no n.° 5 não há objecções a fazer; como, porém, se trata de um ponto de pormenor, parece à Câmara quê ele deve ser versado, não na lei, mas no diploma quê vier a completá-la.

18. Na base V determina-se como deve ser constituído o tribunal colectivo (n.° 1) e prescreve-se que ele não funcione sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo (n.º 2);

A primeira determinação parece de simples formula, mas, ligada como está à segunda, peca por excessivamente ampla. Na verdade, não se dizendo naquela quem serão os Vogais do tribunal colectivo e exigindo-se para o funcionamento deste a presença de um juiz privativo apenas, ficará na lei a margem quê permitirá completar b tribunal colectivo cora vogais não magistrados; e isto reputa-o á Câmara impróprio e .inconveniente. Impróprio, por colocar na mesma posição

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funcional os juizes privativos e pessoas que, porventura dotadas das melhores qualidades pessoais, não podem ter o hábito mental de julgar nem o espírito adaptado aos problemas tão peculiares da administração da justiça; inconveniente, porque o jogo da maioria no apuramento do vencido nas decisões pode fazer prevalecer os. votos de juizes não magistrados.
Este defeito pode remediar-se, porém, exigindo no n.° l que seja sempre magistrado um dos vogais do tribunal colectivo. Para este efeito, e para o de corresponder à observação feita no número anterior, deve a base ser remodelada.

19. Nada há a objectar à base VI.

20. Define-se na base VII qual a missão da magistratura do trabalho (n.° 1) e indicam-se os termos da sua independência e irresponsabilidade (n.° 2).
Não há necessidade de desdobrar a base em dois números e a palavra «judicial» empregada no n.° l é supérflua. Quanto à regulamentação daqueles atributos, cabe dizer que é feita em fórmula nobre e perfeitamente satisfatória.
Contudo, nada se diz na proposta sobre a inamovibilidade dos juizes. Na lei vigente também não se menciona esta garantia, mas ela abrange estes magistrados por força da disposição genérica do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, que considera subsidiariamente aplicáveis aos magistrados dos tribunais do trabalho os preceitos do Estatuto Judiciário reguladores da matéria (artigo 59.°).
Sendo a inamovibilidade uma das formas instrumentais de assegurar a independência dos juizes, entende a Câmara ser indispensável que tal atributo seja acrescentado à base VII. Por tudo isto, convém retocá-la.

21. Na base viu dispõe-se sobre o recrutamento dos juizes do trabalho em termos mais restritos do que os da lei actual (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 44.°). Na nova enumeração nota-se, em relação à anterior, a omissão, como candidatos legalmente possíveis, dos funcionários superiores do Instituto Nacional do Trabalho que forem licenciados em Direito e dos advogados.
A dos primeiros justifica-se pela falta de contacto dos que não pertencem aos serviços de acção social com os problemas que os tribunais do trabalho se destinam a resolver no plano judiciário, mas o fundamento da omissão dos segundos é duvidoso.
O Estatuto Judiciário admite aos exames para juizes de direito os advogados com mais de dez anos de exercício, em certas condições (artigo 339.°, § 1.°), e permite escolher para juizes do Supremo Tribunal de Justiça advogados com quinze anos de exercício da profissão (artigo 247.°, § 2.°); e outro tanto sucede quanto ao recrutamento de juizes do Supremo Tribunal Administrativo, podendo os quinze anos ser reduzidos a dez em certos casos (Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956, artigo 3.° e § 2.°). Estas disposições justificam-se inteiramente, já que, pela obrigação de tratar questões de muito diversa natuza, o que obriga ao manuseamento constante da mais variada legislação, o exercício da profissão de advogado afeiçoa a formação jurídica, em ordem a dar-lhe uma amplitude que outras profissões jurídicas não permitem adquirir.
Por estes motivos, entende a Câmara que os juizes do trabalho devem poder ser recrutados também entre os advogados nos mesmos termos em que a lei vigente o permite (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 44.º).
Cumpre também dizer expressamente que o provimento nos funcionários dos serviços de acção social, incluindo o respectivo chefe, exige que sejam licenciados em Direito, já que para a entrada nestes serviços a lei dispensa esta habilitação.
Todas estas circunstâncias determinam a conveniência de se dar à base VII redacção diferente da proposta.

22. Versa a base IX sobre as funções dos agentes do Ministério Público. Nada há a objectar-lhe; mas, de acordo com o exposto no n.° 15, entende a Câmara que o princípio de subordinação à orientação do Instituto Nacional do Trabalho, inserido na base n, deve incluir-se no n.° l da base IX.

23. Sobre o disposto na base X há apenas que apontar a conveniência de, na redacção, se mencionarem expressamente os subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

24. Na base XI indicam-se os funções da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, que são várias: representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho, serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho.
É necessário retocar o preceito, para o harmonizar com o da base I; por outro lado, e em atenção ao carácter específico da lei, a enumeração das funções da Inspecção deve indicar como principais as directamente ligadas à própria razão de ser deste órgão e as outras como acessórias. Finalmente, a importância das funções de representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo indica a conveniência de se determinar que um dos inspectores desempenhe privativamente as respectivas funções.

25. Regula-se na base XII o provimento dos lugares de inspector superior e de inspectores dos tribunais do trabalho. Apenas há a observar sobre o seu n.° 3 que, em paralelo com a base VIII, entre os candidatos deve figurar o próprio chefe dos serviços de acção social.

26. Versam as bases XIII e XIV sobre vencimentos. Em aplicação do critério defendido em apreciação na generalidade (n.° 13), entende a Câmara que elas devem ser eliminadas.

27. Finalmente, na base XV dispõe-se que o Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho, de acordo com a futura lei, ficando a execução desta dependente da regulamentação a estabelecer naquele. Como resulta de tudo o anteriormente exposto, tal diploma é indispensável e nele deve completar-se a estruturação da matéria, definindo-se aqueles pontos que, segundo a opinião da Câmara, não são harmónicos com o carácter próprio duma lei.
Para melhor se acomodar a este desígnio, a redacção da última base deve sofrer o retoque necessário.

IV

Conclusões

28. Em virtude do exposto, a Câmara Corporativa sugere que as bases da proposta em estudo sofram ás alterações, grafadas em itálico, que constam da segunda coluna do quadro comparativo seguinte.

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Quadro comparativo

Proposta de lei

BASE I

O julgamento das questões que se suscitem no domínio da legislação do trabalho, da previdência social e da disciplina e organização corporativa, nos termos definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE II

Os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários, devem integrar-se nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e dependem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo da plena independência dos juizes na sua acção de julgar.

BASE III

1. Em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas.
2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito, em cuja capital terá a sede.
3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta não terão competência para conhecer dos processos de natureza penal, nem das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.
O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.

4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito.

BASE IV

1. Cada tribunal do trabalho compõe-se de um juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria, intervindo três juizes nas audiências de julgamento sempre que a lei o exija.
2. Nas faltas e impedimentos dos referidos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.
3. Quando o tribunal for constituído por mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.
4. Nos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta, os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.
5. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, sempre que o movimento o justifique, por secções centrais e de processos.

BASE V

1. O tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais.
2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo.

Sugestão da Câmara Corporativa

BASE I

(Sem alteração).

BASE II

Os tribunais do trabalho; seus magistrados e funcionários estão administrativamente integrados no Ministério das Corporações e Previdência Social.

BASE III

(Sem alteração).

(Sem alteração).

3. Nos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta compete aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência dirigir a instrução dos processos; a competência para o julgamento pertence ao juiz do Tribunal de Ponta Delgada, que para o exercício das suas funções se deslocará às respectivas áreas.
Nestes tribunais as funções de agente do Ministério Público serão desempenhadas pêlos subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito, ou criado neste mais de um tribunal.

BASE IV

1. Cada tribunal do trabalho compõe-se de um juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria.

(Sem alteração).

(Sem alteração).

(Suprimido).

(Suprimido).

BASE V

1. Nas audiências do julgamento intervirão três juizes sempre que a lei o exija.
2. Este tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais, dos quais pelo menos um deve ser magistrado, e não poderá funcionar sem a presença de um juiz privativo.

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BASE VI

A magistratura do trabalho é constituída pelo inspector superior e inspectores dos tribunais do trabalho e pêlos juizes e agentes do Ministério Público dos mesmos tribunais.

BASE VII

1. A magistratura judicial do trabalho tem por missão, na esfera da sua competência, julgar em harmonia com a lei e fazer executar as suas decisões.
2. No exercício da sua função os juizes do trabalho julgam sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social, e não respondem pelas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares.

BASE VIII

Os lugares de juizes do trabalho serão providos em agentes do Ministério Público, delegados ou assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e delegados do procurador da República, com mais de cinco anos de serviço, ou em juizes de direito, exigindo-se, em relação a qualquer deles, a classificação de Bom ou superior.

BASE IX

1. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, representar o Estado, pessoas e entidades determinadas por lei, incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede.

2. No desempenho da sua missão, os agentes do Ministério Público não dependem dos juizes do trabalho, dos quais não recebem ordens, instruções, advertências ou censuras.
3. Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais comuns compete exercer, relativamente aos actos e diligências solicitados pêlos tribunais do trabalho, as atribuições dos agentes do Ministério Público junto destes últimos.

BASE X

Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre os licenciados em Direito.

BASE XI

1. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, à qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do

BASE VI

(Sem alterações).

Base VII

No exercício da missão de julgar è de fazer executar as suas decisões os juizes do trabalho agem, sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social; não respondem pelas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares, e são inamovíveis segundo os mesmos princípios, em que o são os magistrados judiciais.

BASE VIII

Os lugares de juizes do trabalho serão providos:
1.° Em agentes do Ministério Público e delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom ou superior;
2.º Em assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e respectivo chefe que forem licenciados em Direito e tiverem mais de cinco anos de serviço;
3.º Em delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço e juizes de direito, uns e outros com a classificação de Bom ou superior;
4.° Em advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão que tenham obtido informação final universitária de Bom ou superior.

BASE IX

1. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, de acordo com os princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, representar o Estado, pessoas e entidades determinadas por lei, incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede.
(Sem alteração).

(Sem alteração).

BASE X

Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pêlo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e outros licenciados em Direito.

BASE XI

1. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, à qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do

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158 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 4

trabalho, o serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pêlos inspectores dos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria.

BASE XII

1. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho serão nomeados, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, de entre os juizes do trabalho ou juizes de direito com classificação de Bom ou superior.
2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão também ser nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.
3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior.

BASE XIII

1. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a director-geral e juizes dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal.
Os inspectores dos tribunais do trabalho terão direito ainda a uma gratificação, cujo montante será fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com o Ministro das Finanças.
2. Os juizes e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeito de vencimentos, aos juizes de direito e delegados do procurador da República de 1.ª classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal aos da 2.ª classe, e aos de 3.ª classe os restantes.

BASE XIV

1. Os vencimentos de chefe de secção central, de secção de processos e de secretaria dos tribunais do trabalho serão estabelecidos de harmonia com as seguintes equiparações relativamente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciará:

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 2.ª classe;
Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe;
Chefe de secretaria nos restantes tribunais do trabalho, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe trabalho, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e ainda o serviço do contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. (Sem alteração).

3. Um dos inspectores será representante privativo do Ministério Público junto do Suprema Tribunal Administrativo.

BASE XII

(Sem alteração).

(Sem alteração).

3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, chefe ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior.

BASE XIII

(Suprimida).

BASE XIV

(Suprimida).

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11 DE DEZEMBRO DE 1957 159

2. Os vencimentos dos oficiais de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal ou dos restantes tribunais do trabalho serão iguais à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e nos das comarcas de 2.ª ou 3.ª classe, respectivamente.
3. Os vencimentos dos escriturários e copistas serão iguais aos dos funcionários das mesmas categorias que prestem serviço nos tribunais judiciais.

BASE XV

1. O Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a presente lei.
2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer no Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Base XIII

1. Os princípios desta lei serão integrados em novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho.
2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer nesse estatuto.

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160 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 4

MAPA N.º 1

Tribunais do trabalho

Mapa do movimento de processos no ano de 1955

[Ver tabela na imagem]

Página 161

11 DE DEZEMBRO DE 1957 161

MAPA N.º 2 Supremo Tribunal Administrativo

Secção do contencioso do trabalho e previdência social (3.* secção)
[ver tabela na figura]

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 1957.

Adelino da Palma Carlos (votei vencido a matéria da base v. De um lado, entendi que a constituição do tribunal não tinha de ser considerada no presente diploma; de outro, discordei da admissão do colectivo. A este foi cometida, em matéria cível, na organização processual vigente, praticamente sem recurso, a decisão da matéria de facto. Daí ao arbítrio só houve que dar um passo - e são gerais os clamores contra o sistema. O poder de julgar segundo a convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar-se à decisão que for havida por justa, foi interpretado pelos nossos colectivos como o poder de julgar sem prova e até contra a prova. Diz-se, por vezes, que o mal é dos homens que aplicam o sistema, e não do sistema aplicado pelos homens. Se as coisas não forem observadas com superficialidade, ver-se-á, porém, que os homens foram influenciados pelo mal do sistema. O poder foi-lhes dado para que se sirvam dele; mas no julgamento colegial a sua concessão inutiliza, muitas vezes, os fins que se quiseram alcançar.
São de Gabelli estas palavras, de actualidade manifesta: "Se é difícil encontrar talento em todos, é ainda bem mais difícil encontrar em todos resolução e firmeza, porque não tendo responsabilidade pessoal cada qual procura abster--se; porque as forças dos homens reunidos suprimem-se e não se somam".
Daí ser meu parecer que, em vez de consagrar-se a admissibilidade do colectivo, devia votar-se contra ela.
Isto não conduz, como alguns pensam, à supressão da oralidade, que mesmo no juízo singular tem cabimento, como, aliás, resulta de disposições expressas do nosso direito positivo. Ninguém quer retornar à consagração de práticas obsoletas de processo; o que se pretende é alcançar a aplicação de uma justiça justa, e conseguir que o direito de cada um seja definido segundo a prova que dele fizer, e não em obediência a critérios subjectivos, cujo perigo a prática se tem encarregado de demonstrar).
Inocêncio Galvão Teles.
Afonso de Melo Pinto Veloso (vencido quanto ao n.° 4 da base VIII.
Um magistrado, com os atributos da independência e da irresponsabilidade dos seus julgamentos e a garantia da inamobilidade, não deve de ser nomeado sem ter dado provas não só de preparação jurídica, mas também de escrúpulo de consciência e compenetração da dignidade do cargo, e, ainda, de possuir esse predicado, menos frequente que por definição parece, o "senso comum", o bom senso, o juízo prudêncial.
A informação universitária, baseada em valores de aproveitamento escolar, não pode dar indicação daquelas outras qualidades.
Não creio que o exercício da advocacia pelo espaço de cinco anos - documentado pela inscrição na Ordem dos Advogados sem que tal signifique um real contacto, metódico e eficiente, com o ambiente moral dos nossos tribunais - possa, em regra, justificar a escolha para o cargo de juiz, de jovens licenciados em Direito, e tanto mais que nem se exige informação de vita et de moribus passada, ao menos, pelo conselho regional da mesma Ordem).
João Mendes Ribeiro.
Manuel Augusto José de Melo.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Quirino dos Santo Mealha.
Tomás de Aguino da Silva.
José Augusto Voz Pinto (relator).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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