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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 70
ANO DE 1958 18 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VII LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1959
I
Autorização geral
Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1959 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas, próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.
II
Política fiscal
Art. 4.º É autorizado o Governo a publicar, no decurso do ano de 1959, os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar.
Cada um dos diplomas referidos não poderá entrar em vigor antes de passado um mês sobre a data da sua publicação.
Art. 5.º No ano de 1959, enquanto não entrarem em vigor os diplomas respeitantes u reforma dos respectivos impostos, serão aplicáveis os seguintes preceitos:
a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento;
b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;
c) Os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945, e o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficarão sujeitos ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;
d) As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e do segundo período do artigo 8.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor;
e) É elevado para 60.000$ o mínimo fixado no artigo 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 35 594,
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de 13 de Abril de 1946, e substituída a tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 40 788, de 28 de Setembro de 1956, por outra em que as taxas progressivas, tratando-se de pessoas singulares, comecem um 5 por cento para os rendimentos de 60.000$ a 100.000$ e, sem excederem a taxa máxima de 60 por cento, vão aumentando por cada 50.000$ de rendimento, de 1,5 por cento de 200.000$, de 2 por cento na parte excedente até 750.000$ e de 3 por cento na parte que exceder este rendimento;
f) É estabelecido o limite máximo de 1.200$, por cada filho menor a cargo do contribuinte, para o desconto previsto no artigo 27.º do regulamento referido na alínea anterior;
g) É mantida a alteração ao adicionamento criado pelo preceito da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, constante do artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, passando, porém, a taxa de 19 por cento a incidir apenas sobre a parte do rendimento compreendida entre 300.000$ e 450.000$.
Art. 6.º Durante o ano de 1959, é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenarão económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
III
Funcionamento dos serviços
Art. 7.º Durante o ano de 1959, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.
IV
Providências sobre o funcionalismo
Art. 8.º É autorizado o Governo a rever, dentro dos recursos disponíveis, as condições de remuneração dos servidores do Estado, devendo a execução dessa revisão reportar-se a 1 de Janeiro de 1959.
V
Saúde pública
Art. 9.º No ano de 1959, o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.
VI
Investimentos públicos
Art. 10.º O Governo inscreverá, no orçamento para 1959, as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano do Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:
a) Fomento económico:
Aproveita monto hidráulico de bacias hidrográficas;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;
Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimento de água.
b) Educação e cultura:
Reapetrechamento das escolas e Universidades;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;
Construção de outras escolas.
c) Outras despesas:
Edifícios para serviços públicos;
Material de defesa e segurança pública;
Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.
§ único. O Governo inscreverá, no orçamento para 1959, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.
Art. 11.º No ano de 1959, o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas e Universidades.
S único. Para esse efeito, será inserira na desposa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.
Art. 12.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1959, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.
VII
Política rural
Art. 13.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construção de edifícios, para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas nos
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termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo, não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.
Art. 14.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.
VIII
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Art. 15.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19 da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
IX
Compromissos internacionais de ordem militar
Art. 16.º É autorizado o Governo a elevar a 3.000:000.000$ a importância de 2.500:000.0000 fixada pela Lei n.º 2090, de 21 de Dezembro de 1957, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 200:000.000$ do montante que resulta deste aumento ser inscritos globalmente no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1959 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1958.
X
Disposições especiais
Art. 17.º São aplicáveis, no ano de 1959, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 18.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e a protecção de refugiados.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 17 de Dezembro de 1958.
Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA