Página 409
REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 152
ASSEMBLEIA NACIONAL
VII LEGISLATURA
SESSÃO N.º 153, EM 16 DE MARÇO
Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Exmos. Srs.
Fernando Cid Oliveira Proença
António José Rodrigues Prata
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 152.
O Sr. Deputado Ferreira Barbosa manifestou a sua concordância com as declarações do Sr. Ministro da Economia à imprensa.
Ordem do dia. - Começou a discussão na especialidade e a votação do projecto de alterações ao Regimento.
Foram aprovados os artigos 1.º a 16.º
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 15 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Afonso Augusto Pinto.
Agostinho Gonçalves Gomes.
Aires Fernandes Martins.
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calapez Gomes Garcia.
António Calheiros Lopes.
António Carlos dos Santos Fernandes Lima.
António de Castro e Brito Meneses Soares.
António Cortês Lobão.
António Jorge Ferreira.
António José Rodrigues Prata.
António Maria Vasconcelos de Morais Sarmento.
António Pereira de Meireles Bocha Lacerda.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Máximo Saraiva de Aguilar.
Artur Proença Duarte.
Avelino Teixeira da Mota.
Camilo António de A. Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Coelho.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Domingos Rosado Vitória Pires.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando António Munoz de Oliveira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco José Vasques Tenreiro.
Frederico Bagorro de Sequeira.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Augusto Marchante.
João Carlos de Sá Alves.
João Cerveira Pinto.
João Pedro Neves Clara.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim Pais de Azevedo.
Jorge Pereira Jardim.
Página 410
410 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
José António Ferreira Barbosa.
José Dias de Araújo Correia.
José Fernando Nunes Barata.
José de Freitas Soares.
José Garcia Nunes Mexia.
José Hermano Saraiva.
José Manuel da Costa.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Rodrigo Carvalho.
José Rodrigues da Silva Mendes.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Laurénio Cota Morais dos Reis.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel José Archer Homem de Melo.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Irene Leite da Costa.
Mário Angelo Morais de Oliveira.
Mário de Figueiredo.
Martinho da Costa Lopes.
Paulo Cancella de Abreu.
Purxotoma Ramanata Quenin.
Ramiro Machado Valadão.
Rogério Noel Peres Claro.
Sebastião Garcia Ramires.
Urgel Abílio Horta.
Virgílio David Pereira e Cruz.
Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 81 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente:- Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 152,
Pausa.
O Sr. Presidente:-Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer qualquer reclamação sobre o Diário das Sessões, considero-o aprovado.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Ferreira Barbosa.
O Sr. Ferreira Barbosa: - Sr. Presidente: de certa forma, em seguimento da minha última, intervenção aqui produzida, cabe-me hoje afirmar, com sincera satisfação, a minha concordância com o espírito de que se informam as declarações feitas por S. Ex.ª o Sr. Ministro da Economia em Fevereiro findo, na sua larga exposição sobre a evolução da economia nacional, nomeadamente naquele aspecto que pessoalmente mais me interessa, por mais familiarizado com ele: o da necessidade de certas renovações na estrutura das indústrias nacionais já existentes.
Seja-mo, assim, permitido relembrar as últimas frases dessa exposição:
Não quero deixar de repetir aqui o que já tem sido dito muitas vezes: embora a concentração industrial seja, em muitos casos, o caminho da produtividade e do êxito, não o é em todos; e, mesmo naqueles um que convenha aplicar-se, não o será sempre no mesmo grau. A Lei n.º 2005 menciona, sete vias de reorganizarão industrial; a concentrarão é apenas uma delas. Não há sobre esta matéria ideias feitas, e é para definir o bom caminho que se tem buscado a colaboração dos industriais; tanto quanto estes consigam demonstrar que as unidades actuais estão aptas a bater-se com êxito em campo aberto, outro tanto se terá afastado a ideia de lhes impor qualquer mudança à rota.
Pouco antes, S. Ex.ª, invocando o exemplo francês, afirmara que nesse puís o movimento de concentração se manifestava sob três formas: a concentração total, que consiste na absorção ou fusão de empresas, quase sempre com o desaparecimento destas; a concentração parcial, que consiste na criação de novas sociedades onde se reúnem secções comuns destacadas das em presas preexistentes; finalmente, o acordo de empresas para o exercício em comum de certas actividades, como as compras, as vendas, a pesquisa, a especialização de fabricos, etc.
Assim é, e talvez não seja só isso. Recentemente li um interessantíssimo artigo de um industrial renano em que se começava por afirmar que, ao falar de concentração, haveria que distinguir desde logo entre a concentração do empresas, e de capitais e a de organizações.
Que me seja ainda permitido relembrar palavras que aqui proferi, já em Outubro de 1958. Afirmando a minha admiração pelas disposições da Lei n.º 2005, dizia eu então que era possível, contudo, que nula houvesse algumas imperfeições ou faltas a corrigir, num esforço, aliás indispensável, de melhoria e actualização. E acrescentava:
Como simples amostra, direi que, por exemplo, me parece deficiente, pecando de imprecisão, ao mesmo tempo restritiva e excessiva, a definição da primeira fornia de reorganização industrial contida na alínea a) da base VII.
Fala-se aí na «concentração de fábricas e oficinas em unidades fabris de maior rendimento económico e perfeição técnica», e assim se restringe o princípio da concentração àquele aspecto que é precisamente o de mais difícil e até nalguns casos mais perigosa aplicação. Se lá se falasse de «concentração de empresas», o campo de acção ficaria muito mais vasto e ofereceria maior praticabilidade. A concentração (de empresas similares ou complementares) abrange uma variada gama de operações de carácter diferente. Assim, a concentração pode revestir aspectos de carácter técnico e científico (de estudos e trabalhos experimentais em conjunto); de carácter comercial (de agrupamento de empresas para n acção das compras de matérias-primas, venda de produtos, partilha de zonas de influência, etc.): de carácter financeiro (crédito colectivo etc.); de carácter fabril (pela especialização em fabricos), e, finalmente, o aspecto da fusão aios elementos de trabalho, portanto das fábricas ou oficinas, quer num plano de conjunto integral, quer num plano de secções ou operações determinadas.
De forma alguma pretendia então com estas palavras, ou pretendo ainda hoje, repetindo-as, enfileirar no lado daqueles que, como S. Ex.ª o Sr. Ministro da Economia também agora afirmou, pretendem suprir reais deficiências do equipamento, de dimensão ou de
Página 411
17 DE MARCO DE 1060 411
técnica com simples arranjos comerciais, e sabe Deus - acrescentarei- a moralidade com que o farão nalguns casos ...
Confio em que S. Ex.ª me faça essa justiça, a que, por quanto mais não seja, lerei jus se nos lembrarmos de que há perto de vinte anos venho afirmando a necessidade de medidas em relação à indústria a que me encontro directa mente ligado, medidas que, sempre o afirmei, mais do que ao interesse individual dos empresários, interessam talvez mais à economia nacional e até no decoro do nosso comércio externo, medidas que, também sempre o disse, não devem consistir na simples redução de encargos ou custos, talvez com prejuízo ou sacrifício dos legítimos interesses de outras actividades ou dos próprios réditos do Estado, medidas que, por outro lado, não podem deixar de constituir um conjunto de providências da mais variada natureza: de urdem tecnológica, comercial, de pura e simples ética, etc.
Num trabalho de 1953, que mereceu de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho a benevolência de ser lido «com o maior interesse» - conforme a sua própria expressão -. dizia-se que com esse plano mínimo de conjunto deveríamos procurar atingia os seguintes fins:
a) A normalização nas condições da produção no referente à obtenção da matéria-prima básica, ao mínimo viuvei de grau de produtividade das empresas, à existência de condições mínimas de instalação fabril compatível com um bom rendimento e produção económica e à redução, dentro do que seja possível, do prix de revient:
b) A condução de uma política comercial de vendas ordenada, firme, com possibilidades de adaptação às circunstâncias do momento, mas suficientemente invulnerável ou resistente às vicissitudes e manejos dos mercados.
Também num outro trabalho, esse já de 1948, se podem ler palavras minhas de igual conteúdo.
Dada esta explicação da natureza pessoal, seja-me agora consentida uma observação do boa vontade. Neste momento já é uma realidade - e isto para procurarmos também exemplos franceses - que nesse país, após um fugaz deslumbramento com a mística das concentrações, se forneça a reflectir profundamente e a não ver só vantagens naquilo que também tem os seus inconvenientes.
Será curioso ler algumas frases da exposição do Sr. Georges Villiers, presidente da assembleia geral semestral do Conselho Nacional do Patronato Francês, proferida em 16 de Fevereiro findo:
A acção colectiva profissional (lembremo-nos do que poderia e deveria ser a da nossa esplêndida organização corporativa!) corresponde, aliás bem, aos imperativos económicos e sociais dos países da Europa Ocidental. As nossas organizações profissionais podem ajudar eficazmente as empresas a afrontar a concorrência internacional sem terem do recorrer às concentrações quando elas não sejam necessárias; cada profissão (ou actividade profissional) deve escolher, no arsenal sem cessar alargado dos meios de acção profissionais, aqueles que melhor convenham à sua estrutura própria: acordos profissionais de especialização, acordos de mercados, laboratórios, centros técnicos, compararão de preços de custo, marcas de qualidade, etc.
Devemos, com efeito, ter a preocupação constante de adaptar, sem os destruir, a estrutura e o equilíbrio tradicional do nosso país às exigências do progresso económico de que ele beneficie e da concorrência internacional à qual tem de fazer face.
Assim se põe, nomeadamente, o problema de uma melhor repartição da actividade industrial no território nacional, tendo em conta, em particular, as perspectivas demográficas regionais. Pela ajuda de certos desenvolvimentos técnicos, não parece que as concentrações existentes se devam necessariamente reforçar do futuro, e um movimento de descentralização está, pelo contrário, nitidamente indicado.
O Sr. Carlos Moreira: - Muito bem!
O Orador: - Neste último parágrafo faz-se; referência à concentração territorial (eu prefiro chamar-lho centralização), mas é evidente que uma -a concentração fabril em grandes unidades- acarreta de certa maneira a outra, e nem vejo muito bem a possibilidade de ao mesmo tempo, se procurar defender - como de alguma forma se, tem feito no nosso pais - a concentração fabril e a descentralização das indústrias. A coexistência dos dois desideratos é evidentemente possível, mas só num plano muito geral, sem verdadeiros efeitos na prática.
Não resisto ainda à tentação da leitura das seguintes e curiosas declarações publicadas numa revista técnica da China Popular:
As pequenas empresas de produção, que deram tão brilhantes resultados desde há dois anos na metalurgia, serão criadas s desenvolvidas este ano nas indústrias químicas, petroleira, de metais não ferruginosos e em todos os outros ramos económicos onde não existem ainda.
E, depois da publicação de várias estatísticas, conclui-se:
Ficam assim demonstradas as vantagens incontestáveis das pequenas empresas criadas há dois anos no quadro do «plano do grande passo em frente» e que se revelaram tão eficazes. O movimento de criação das pequenas empresas prosseguirá, portanto, e as suas técnicas serão difundidas o mais largamente possível.
Mas, Sr. Presidente, o que mo interessa fundamentalmente neste momento e desejo hoje pôr em relevo é que as recentes afirmações de S. Ex.ª o Sr. Engenheiro Ferreira Dias, corroboradas por algumas atitudes suas que conheço, são de molde a tranquilizar espíritos que, em dado momento, se arrecearam do perigo de generalizações menos convenientes ou sensatas - e confesso sem rebuço que me encontro nesse número.
Com igual desassombro afirmo agora que cabe a todos as industriais portugueses corresponder, franco, e sinceramente, de boa vontade, à chamada imperativa que lhes é feita em nome do interesse nacional e, assim, estudar com afinco os seus problemas e convir no que só reconhecer necessário, compreendendo que o farão no seu próprio interesse e a bom da Nação a certos de que encontrarão do Governo a intenção decidida, o vigor indispensável e o apoio eficaz que se fizerem mister. Assim cumprirão de facto o seu dever.
Tenho consciência de que no âmbito das minhas forças e no que se refere àquela indústria, para a qual já hoje vivo mais do que dela, vivo, o tenho procurado fazer desde há longo tem pó u que muitos dos meus pares nessa indústria o têm feito também.
E sou assim levado a confiar em que aos problemas da indústria das conservas de peixe, aliás de muito interesse para a economia da Nação, pois se trata de uma das nossas maiores fontes de divisas, não faltarão agora a merecida atenção e o carinhoso desvelo do Go-
Página 412
412 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 153
verno, não excluída a indispensável e justificada benevolência por um muito possível exacerbamento de sensibilidade ou por reacções, porventura e mesmo precipitadas ou demasiado vivas, que podem surgir da parte daqueles que estão cônscios do esforço desenvolvido, dos sacrifícios operados, da lisura das suas intenções, incompreendidas durante largo tempo, e até da lealdade sempre usada na exposição dos seus problemas, indo ao ponto de jamais esconderem mesmo os defeitos próprios.
Não será realmente natural que esses possam (e talvez devam) reagir desfavoravelmente, num misto de incredulidade, desconfiança e irritação, quando os problemas, mesmo só em tese geral, lhes são agora apresentados, quantas vezes de maneira antipaticamente dogmática e algo impertinente, quando, afinal, aguardaram anos e anos por qualquer coisa que nunca veio, apesar das mais repetidas promessas, quando não lograram nunca um mínimo de satisfação às suas repetidas representações, muito embora sempre se tivessem limitado nelas a pedir organização e disciplina para a sua actividade?
Eu, que reivindico orgulhosamente uma grande parte nessa acção persistente de longos anos e que chegou a valer-me o apodo de «teimoso» ...
Tenho dito, Sr. Presidente.
Vozes: - Muito bem, muito bem! . O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Estão em discussão na especial idade as alterações ao Regimento desta Câmara.
Como a Assembleia sabe, foi nomeada uma comissão para estudar as alterações ao Regimento; essa comissão elaborou um projecto de alterações. Há também algumas alterações propostas pelo Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.
Quero prevenir os Srs. Deputados de que em relação aos artigos do Regimento que não silo alterados pelo projecto ou por propostas dos Srs. Deputados considerá-los-ei aprovados, a não ser que durante a discussão qualquer Sr. Deputado tome a iniciativa de apresentar unia proposta de alteração, ou deseje quaisquer esclarecimentos sobre esses artigos.
Vão ser lidos o artigo 1.º do Regimento e a proposta de alterarão ao mesmo artigo emanada da Comissão do Regimento.
Foram lidos. São os seguintes:
Artigo 1.º A Assembleia Nacional é constituída por 120 Deputados, eleitos e proclamados nos termos da lei eleitoral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.
..........................................................................
Artigo 1.º A Assembleia Nacional é constituída por l30 Deputados, eleitos e proclamados nos termos da lei eleitoral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.
..........................................................................
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Paulo Rodrigues: - Desejo apenas dizer a V. Ex.ª e a Câmara que a alteração proposta ao artigo 1.º consigna o aumento do número de Deputados que resulta da nova redacção do artigo 85.º da Constituição.
O Sr. Presidente: - Continua, em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 1.º com a alteração proposta ao corpo desse artigo pela Comissão do Regimento.
Submetida à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Seguem-se agora os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regimento, sobre os quais nem a Comissão do Regimento nem qualquer Sr. Deputado apresentou até agora qualquer proposta de alteração. De harmonia com a observação que fiz ao iniciar-se a discussão na especialidade, se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, considero aprovados esses artigos.
O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: as pequenas observações que vou formular ...
O Sr. Presidente: - V. Ex.ª pediu a palavra sobre estes artigos?
O Sr. Carlos Moreira: - Exactamente, Sr. Presidente. Pedi a palavra de harmonia com as considerações de V. Ex.ª que terminaram por dizer que, se nenhum Sr. Deputado pedisse a palavra, seriam aprovados os artigos em questão. Por isso pedi o uso da palavra apenas para na especialidade me referir a uma circunstancia que reputo importantíssima e que diz respeito ao artigo 2.º Esse artigo em nada altera o preceito constitucional, nem o podia alterar, pois trata-se de uma reprodução pura e simples desse preceito.
Sempre entendi, salvo respeito por melhor opinião, que tudo que é essencial não é regimental e tudo que é regimental o é por força de não ser essencial. Esse corpo do artigo tem em si apenas substância, isto é, matéria de fundo, que nada tem de regulamentar. Nem sequer o Regimento podia dizer mais que isso. Só a Constituição pode consigná-lo e resolvê-lo. O Regimento não faz mais que ser um eco da Constituição. Ao meu espírito de modesto jurista, habituado a estas coisas de ordem constitucional, afigurou-se que não estávamos seguindo o melhor caminho. Convenci-me de que u Regimento devia ser apenas um regulamento, não devendo, portanto, tratar de matéria substancial. E nestes termos que desejo seja tomado.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: o problema que está posto foi largamente debatido quando se organizou e discutiu pela primeira vez o Regimento. Sustentei então a mesma opinião que agora está a afirmar o Sr. Deputado Carlos Moreira.
O Sr. Carlos Moreira: - Mais uma forte razão para estar firme na minha convicção.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sustentei, disse, essa opinião. Entendeu-se que por motivos de comodidade, era conveniente, muito embora as disposições não fossem regimentais, que se exarassem no Regimento as disposições constitucionais que se referiam ao funcionamento da Câmara. De maneira que não tenho hoje nada ainda que opor à opinião que manifestei em 1935.
Página 413
17 DE MARÇO DE 1960 413
Nada lenho que opor nem tenha dúvidas nenhumas um afirmar a minha convicção de que realmente estas disposições, já que estão na Constituição, não são susceptíveis de qualquer discussão. Se o Regimento contivesse qualquer coisa contra elas, é evidente que elas prevaleciam contra o Regimento. O problema que está posto é um problema de arrumação, que foi em certo sentido e em certa altura resolvido pela, Câmara. A Comissão não renovou a questão, aceitou a posição então tomada - e digo tomada contra a posição que eu mesmo no momento sustentei relativamente à questão que o Sr. Deputado Carlos Moreira acaba de suscitar.
O Sr. Presidente: - Estes artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º consideram-se, portanto, aprovados.
Vou agora pôr em discussão o artigo 7.º, a respeito do qual há na Mesa uma proposta de alteração da Comissão do Regimento, quanto ao seu § 1.º Vão ser lidos o artigo e n proposta de alteração.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 7.º No dia da abertura das sessões de cada legislatura, pelas 14 horas, os Deputados proclamados reunirão, sob a presidência do mais velho, em sessão preparatória. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
..............................................................................
§ 1.º A verificarão de poderes será, em regra, feita sobre as actas das assembleias de apuramento e documentos que as acompanham ou se relacionem com a sua matéria; quanto às ilhas adjacentes e às colónias, a verificação pode ser feita, sobre comunicações, telegráficas dos respectivos governadores que contenham os elementos essenciais extraídos das actas a que se reportam.
..........................................................................
__________
Art. 7.º No dia da abertura das sessões de cada legislatura, pelas 10 horas e 30 minutos, os Deputados proclamados reunirão, sob a presidência do mais velho, em sessão preparatória. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
...............................................................................
§ 1.º A verificação de poderes será, em regra, feita sobre as actas das assembleias de apuramento e documentos que as acompanhem ou se relacionem com a sua matéria; quanto às ilhas adjacentes e às províncias ultramarinas, a verificação pode ser feita sobre comunicações telegráficas dos respectivos governadores que contenham os elementos essenciais extraídos das actas a que se reportam.
..............................................................................
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para dizer o seguinte: no corpo deste artigo propõe-se passar das 14 horas para as 15 horas e 30 minutos a abertura da sessão preparatória, por só supor que esta, hora s mais consentânea com as necessidades da vida corrente; no § 1.º, além da designação de «províncias ultramarinas», introduz-se, uma simples mudança de redacção, substituindo a palavra «acompanham» por «acompanhem». Na verdade, o emprego do indicativo só se justificaria se os documentos a que si! refere fossem certos e determinados quer dizer, se a enunciação desses documentos na lei eleitoral fosse taxativa. Ora, como isso não se verifica, parece mais correcto empregar o verbo no conjuntivo.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vou submeter à votarão o artigo 7.º do Regimento com a alteração proposta pela Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado..
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 8.º
Sobre este artigo há Lambem na Mesa uma proposta de alteração da Comissão do Regimento quanto aos §§ 2.º e 3.º e o aditamento de um § 7.º
Vão ser lidos o artigo e a proposta.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 8.º Feita a verificação dos puderes da totalidade ou da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á, por escrutínio secreto, à eleição da Mesa definitiva; para este fim elaborar-se-á uma lista com seis nomes, pela ordem seguinte:
............................................................................
§ 2.º Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido os votos, pelo menos, sem prejuízo do disposto no § 4.º
.............................................................................
§ 6.º A eleição do Presidente será válida para toda a legislatura; a dos secretários e a dos vice-presidentes para cada sessão legislativa, sem prejuízo da sua reeleição.
...............................................................................
_____________
Art. 8.º
§ 2.º Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido 66 votos, pelo menos, sem prejuízo do disposto n.º § 4.º
................................................................................
§ 6.º A eleição do Presidente será válida, para toda a legislatura; a dos vice-presidentes e a dos secretários para cada sessão legislativa, sem prejuízo da sua reeleição.
§ 7.º Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e secretários ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o 1.º vice-presidente mais votado. Se algum dos outros vice-presidentes ou dos secretários da lista vencedora não obtiver 30 por cento dos votos do l.º vice-presidente, pode o Presidente nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - O título deste capítulo menciona «Eleição da Mesa». O § 1.º do artigo 5.º diz que a Mesa e constituída pelo Presidente e por dois secretários.
Logo, os três vice-presidentes não fazem parte da Mesa.
Todavia, apesar disto, o artigo 8.º manda proceder à eleição da Menu, para o que se elaborará uma lista que, além do Presidente e dos secretários, compreenderá os três vice-presidentes. Portanto, este artigo, em contrário do § 1.º do artigo 5.º, inclui os vice-presidentes nos componentes da Mesa.
Julgo conveniente eliminar esta divergência, porque ela tem ou pode originar mais inconvenientes do que à primeira vista se afigura.
Tenho dito.
O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: queria apenas referir aqui três pontos que reputo sor necessário esclarecer em relação ao artigo 8.º
Página 414
414 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
No corpo do artigo diz-se que para este fim elaborar-se-á uma lista. Ora isto é indefinido, como é da própria essência gramatical do «se» neste caso. A verdade é que me parece que seria conveniente dizer quem elabora essa lista, porque temos assistido aqui a umas improvisações, sem segundo sentido, de indivíduos a eleger para várias circunstâncias. Já por várias vezes se me têm apresentado ocasiões de voto em que me vejo com uma lista na mão que, normalmente, nem sequer tenho tempo de ler. Ora isto não é uma eleição; não escolho ninguém, pois não tenho tempo para reflectir, dada, a emergência em que sou chamado para votar.
Esta a razão por que acharia bem que se dissesse quem elabora a lista e as condições em que a deve elaborar.
No § 1.º diz-se apenas:
Leu.
Sabemos quem apresenta a lista dos Deputados. Mas não vi ainda, que houvesse qualquer organismo individual, ou colectivo sobre o qual recaia a responsabilidade de elaborar essa lista.
O Sr. Mário de Figueiredo: - São quaisquer cinco Deputados - diz o parágrafo.
O Orador: - Cinco Deputados inominados. Pode haver tantas listas, por esse processo, quantas as fracções de 5 Deputados existentes em 130. Pode ser que teoricamente isto esteja certo; mas, no ponto de vista prático, produz estas circunstâncias desagradáveis que acabo de referir.
O segundo problema que desejava pôr é o seguinte: vê-se que os elementos Já Mesa são arrastados pela votarão do Presidente. São válidas as eleições dos secretários e vice-presidentes que estiverem conluios na lista cujo Presidente tenha sido mais votado.
Isto leva-nos à seguinte conclusão: pode haver da parte dos Srs. Deputados uma grande confiança no Presidente que elegeram, mus haver discordância para os outros lugares da Mesa, o que se tem já verificado na história, desta Assembleia. Parece-me por isso mais natural que os restantes membros da Mesa- eleitos fossem também os mais votados, porque, senão, podemos cair num contra-senso: o Presidente obter, por exemplo, 100 votos e os restantes membros da Mesa indicados na mesma lista obterem votos que normalmente não seriam suficientes para a sua eleição, e, portanto, serem eleitos não aqueles que obtiveram maior número de votos, mas aqueles que foram, digamos, arrastados pela votação do Presidente.
Pode dar-se o caso do termos de aceitar vice-presidentes que foram eleitos por minoria. Creio que isto é lógico; agora se tem razão ou não é outro aspecto.
O terceiro problema é este: não sei, presumo, se a razão desta alteração é a de permitir uma maior maleabilidade na mudança dos cargos directivos da Assembleia. O Presidente é eleito por quatro anos e os outros membros da Mesa anualmente.
Em princípio, não me repugna nem entusiasma a alteração, mas desde que se estabelece um princípio para o Presidente, natural seria que esse princípio fosse aplicável aos outros elementos. Não sei que vantagens advirão para a Assembleia em estarmos a fazer todos os anos a eleição daqueles elementos. Não me parece que eles possam desmerecer na confiança da Câmara por quatro anos. E uma pequena incongruência e é só contra ela que levanto a minha voz. Pode, no entanto, ler sucedido que a digna Comissão que tratou do Regimento tenha entendido que não haveria motivo suficiente para modificar aquilo que estava feito, e, como somos todos conservadores, vamos conservando.
O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: não era minha intenção intervir no presente debate. Todavia, as observações que acabam de desenvolver os Srs. Deputados Paulo Cancella de Abreu e Carlos Moreira levam-mo a sobre elas fazer um apontamento.
Acentuou o Sr. Deputado Cancella de Abreu, com inteira justeza, que no artigo 5.º do Regimento o conceito de Mesa se restringe àquelas pessoas que, em regra, efectivamente desempenhem os respectivos cargos, isto é, ao Presidente e secretários, ao passo que no artigo 8.º abrange ainda aquelas que podem vir, em qualquer momento, a tomar lugar na Mesa, mus apenas em circunstâncias excepcionais, ou seja, os vice-presidentes.
Porém, se em rigorosa técnica legislativa estaria indicado que a mesma expressão -«Mesa»- fosse usada em todas as emergências com o mesmo significado, a verdade é que a observação do Sr. Deputado Cancella de Abreu não parece ter força para justificar qualquer alteração ao texto proposto, até porque o diferente alcance da aludida expressão nos dois citados artigos se explica. Efectivamente, o artigo 5.º pressupõe e visa a Assembleia já na sua fase, digamos, dinâmica, de acção e funcionamento, sendo, por isso, natural que, referindo-se à Mesa, consideraste e tivesse em conta o órgão Mesa tal como surge e se configura era tal fase do plano, isto é. constituído pelo Presidente e secretários, orientando os trabalhos. Por seu lado, o artigo 8.º, versando o problema da eleição da Mesa, encara esta, como é natural, olhando todos aqueles que, no prazo de vigência da eleição, podem vir a fazer parte da Mesa, e não apenas aqueles que dela farão parte normalmente, em termos, por conseguinte, de a expressão dever também abranger os vice-presidentes. possíveis membros da Mesa (em sentido restrito).
Quanto às observações do Sr.. Deputado Carlos Moreira, devo dizer, antes de, mais, que foi minha preocupação nos trabalhos da Comissão, como aliás de todos os demais membros, encarar fórmulas que assegurassem a mais larga possibilidade de serem apresentadas listas para a eleição dos membros da Mesa, e, isto talvez por se ler constatado o facto, por vezes posto em relevo em diversas emergências, de sistematicamente aparecer uma só lista.
No entanto, em face do regime já consagrado no Regimento, que para, a apresentação de listas apenas exigia como condição que as mesmas fossem propostas por cinco Deputados, depressa se concluiu ser difícil encontrar no plano normativo solução mais elástica e mais adequada à consecução do fim em vista: possibilidade regimental de apresentação de várias listas.
Existindo já, portanto, tal possibilidade no plano legislativo, logo se vê que o facto de sistematicamente aparecer apenas uma lista não pode explicar-se por deficiência das soluções regimentais em termos de através da alteração destas se pretender conseguir que as coisas se passem de modo diverso.
O problema não se coloca no plano normativo, mas apenas no dos factos. Assim, não é naquele, mas neste, que pode ser resolvido.
E, em vista disso, basta que qualquer grupo de Deputados com ideias precisas quanto ao modo como deve ser constituída a Mesa tome a iniciativa de no momento oportuno concretizar no plano dos factos essas ideias apresentando a sua lista, porventura diferente de outra ou outras já apresentadas. O que é preciso é tomar essa iniciativa, que o Regimento permite, mas que não pode, evidentemente, impor.
No que respeita à observação do Sr. Deputado Carlos Moreira criticando o sistema de eleição mediante listas
Página 415
17 DE MARÇO DE 1960 415
completas, pelo facto de a eleição do Presidente poder arrastar a dos demais membros da Mesa, mesmo quando, relativamente a estes, for obtida uma votação claramente minoritária, não pode desconhecer-se o seu relevo e alcance.
Tal observação implica com o problema geral, posto n propósito de várias espécies de eleição, de saber se esta, deve fazer-se ou não por listas completas.
Ambas as soluções que comporta, têm os seus méritos e defeitos, aos quais, porém, não vale a pena aludir no caso concreto.
É que os inconvenientes da lista completa podem ser grandemente atenuados mediante a apresentação a nova lista, em que se incluam as pessoas com cuja eleição se concorda e se afastem, substituindo-as, as demais.
Por outro lado, é preciso não esquecer -e já se esqueceu aqui mais de uma vez - que a Comissão nomeada e fui para um fim específico e bem delimitado: adaptar e harmonizar o Regimento com as alterações introduzidas na Constituição Política.
A sua acção ficou assim, desde logo, naturalmente circunscrita em função do fim para que foi constituída, em termos de lhe não caber propor modificações não implicadas pelas citadas alterações constitucionais, como sucede precisamente em relação àquela que o Sr. Deputado Carlos Moreira desejaria tivesse sido proposta. A solução que critica já vem de trás e as alterações constitucionais não implicavam a sua modificação.
Devo, aliás, declarar que, na minha opinião, o Regimento precisava de ser profundamente refundido, quer quanto ao fundo, quer na sua estrutura formal.
Apenas acontece que não foi para um trabalho de tão largo alcance que se constituiu a Comissão, o qual, aliás, não poderia ser feito no curto espaço de tempo um que se elaborou a proposta em discussão.
Para além das modificações especificamente associadas aos novos textos da Constituição, a Comissão apenas retocou um ponto ou outro do Regimento que veio mais «a talho de foice», o que aliás, repete-se, lhe não cumpria fazer.
O Sr. Carlos Moreira: - Não quero deixar de agradecer ao Sr. Deputado Carlos Lima as elucidativas considerações que acaba de fazer.
Eu estava na ignorância de que tivesse sido dada qualquer directiva à Comissão encarregada de rever o Regimento e pensava que essa. Comissão funcionaria de forma a rever todo o Regimento, não só em face das alterações da Constituição, mas também com o intuito de o adaptar às contingências da vida moderna, visto que algumas das suas disposições se encontram bastante desactualizadas.
Se realmente a Comissão entendeu que não devia ir mais longe, está certo, mas isso não destrói, de modo nenhum, a razão de ser das minhas considerações. Não há, pois. razão para as modificar; mas, repito, agradeço muito ao Sr. Deputado Carlos Lima as explicações que se dignou dar à Câmara.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Na sessão em que foi constituída a Comissão para proceder à revisão do Regimento, recordo-me nitidamente, sem necessidade de estar a compulsar o Diário das Sessões, de que essa Comissão foi constituída para harmonizar o Regimento, por virtude das alterações feitas no texto constitucional já por duas vexes. Daí resulta, portanto, a verdade da. afirmação do Sr. Deputado Carlos Lima quando se refere à orientação que foi imprimida aos trabalhos da Comissão.
Continua em discussão o artigo 8.º com as alteramos propostas.
O Sr. Paulo Rodrigues: - O Sr. Deputado Carlos Lima respondeu já às objecções suscitadas. Limitar-me-ei, portanto, a prestar alguns esclarecimentos à Câmara acerca das alterações propostas ao texto do artigo em discussão.
Quanto ao § 2.º, a alteração limita-se a fazer a correcção da expressão numérica da maioria absoluta, que passa a ser de 66 votos.
No § 6.º passam a designar-se primeiro os vice-presidentes e depois os secretários, ficando a observar-se, assim, a ordem lógica.
O § 7.º, cujo aditamento se propõe, destina-se a regular a hipótese da eleição dos vice-presidentes e dos secretários nas sessões de cada legislatura em que não cabo eleger presidente.
Na verdade, os §§ 2.º e 4.º do artigo dirigem-se, directamente, à hipótese da primeira sessão de cada legislatura.
Mas, quanto às três sessões restantes, quid juris?
Seria exigível para o 1.º vice-presidente, que encabeça a lista, maioria absoluta?
Poderiam os restantes vice-presidentes e os secretários ser eleitos por qualquer número de votos?
Quanto ao primeiro ponto - maioria exigível para a eleição do 1.º vice-presidente - , entendeu-se que deveria exigir-se apenas maioria simples, como acontece nu primeira sessão da legislatura.
Mas, apurada assim a lista vencedora, afigurou-se lógico continuar a exigi r aos restantes membros dessa lista uma percentagem mínima de votos em relação à do 1.º vice-presidente.
Se assim não fosse, poderia deparar-se-nos a seguinte situação absurda: na primeira sessão da legislatura o Presidente, eleito, por hipótese, por 70 votos. podia substituir os vice-presidentes e secretários que não obtivessem, pelo menos, 21 votos; nas restantes sessões da legislatura, ainda que algum dos vice-presidentes ou secretários da lista vencedora, obtivesse apenas l voto, o mesmo Presidenta teria de aceitá-lo.
A isto se pretendeu obstar.
É claro que outros caminhos poderiam fornecer solução para o problema. Mas a que se propõe pareceu a mais viável.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 8.º com as alterações propostas pela Comissão do Regimento.
Submetido à votarão, fui aprovado.
O Sr. Presidente: - Quanto aos artigos 9.º e 10.º, não há na Mesa qualquer proposta de alteração, nem por parte da Comissão do Regimento, nem por parte de qualquer dos Srs. Deputados.
Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 11.º. Vai ler-se esse artigo com as alterações propostas pela Comissão do Regimento.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 11.º ....................................................................
..............................................................................
c) Ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer corporações ou estações oficiais acerca de assuntos de administração pública, mesmo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
Página 416
416 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 153
§ 1.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivo para lhe sustar imediatamente o seguimento, nos termos do artigo 33.º, o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à comissão ou Comissões que julgar competentes, de entre as mencionadas no artigo 25.º, para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na sua apresentarão. A comissão ou comissões, ouvido o Deputado, darão o seu voto, por maioria absoluta do número dos seus membros, no prazo de três dias, e devolverão o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar às mãos do autor. Sendo o voto favorável, poderá o Deputado taxar a apresentarão, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 22.º
..........................................................................
§ 3.º Os Deputados que pretenderem examinar pessoalmente qualquer processo existente em algum dos Ministérios ou noutra repartirão pública poderão fazê-lo mediante autorização do respectivo Ministro, nos termos do artigo 96.º da Constituição.
_____________
...............................................................................
Art. 11.º .....................................................................
c) formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
d) [a actual alínea c)] ...............................................................................
§ 1.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivo para lhe sustar imediatamente o seguimento, nos termos do artigo 33.º, o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à comissão ou comissões que julgar competentes, de entre as mencionadas no artigo 25.º, para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na alia apresentação. A comissão ou comissões, ouvido o Deputado, durão o seu voto, por maioria absoluta do número dos seus membros, no prazo de três dias e devolverão o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar as mãos do autor. Sendo divergentes os votos das comissões ouvidas, o Presidente decidirá. Estabelecido que não há inconveniente, poderá o Deputado fazer a apresentarão, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 22.º
................................................................................
§ 3.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa a que se refere a alínea c) apresentará directamente na Mesa o texto da pergunta, a qual deverá ser rigorosamente objectiva e formulada em termos concisos e precisos, não podendo conter qualquer juízo afirmativo ou referir-se a matéria não pertinente às atribuições do Governo ou da Administração. Observados estes requisitos, o Presidente dará imediato conhecimento da pergunta ao Presidente do Conselho e, no prazo de dez dias, mandará ler na Mesa a pergunta, bem como a resposta do Governo, se, entretanto, tiver sido dada. Verificada a hipótese a que se refere o § único do artigo 96.º da Constituição, o Presidente limitar-se-á a comunicá-lo, directamente, ao Deputado interessado. Se na sessão imediatamente, seguinte ao décimo dia posterior ao da apresentação da pergunta o Governo não tiver respondido ou invocado segredo de Estado, o texto da pergunta será lido na Mesa e publicado no Diário, do mesmo modo se procedendo quanto à resposta do Governo logo que esta seja recebida.
§ 4.º (a actual § 3.º) .........................................................
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Carlos Moreira: - Desejo apenas, Sr. Presidenta, pedir a atenção para o artigo 11.º. na sua alínea d), em que se diz que o Deputado tem direitos.
esses direitos fala-se no direito de ouvir. Ora, tenho a impressão de que não é necessário consignar num texto de qualquer natureza que o Deputado tem o direito de ouvir. Creio que só não tem o direito de ouvir quem seja surdo. Compreendo talvez qual seja o sentido: «receber informações de ouvido». Mas julgo, apesar disso, não ser preciso consagrá-lo no texto. Salvo o devido respeito por qualquer outra opinião, podia eliminar-se no texto a explicitação desse direito, porque ele é necessariamente implícito.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
O Sr. Paulo Rodrigues: -Sr. Presidente: para esclarecer a proposta da Comissão, direi, primeiro, que no corpo do artigo se insere uma alínea nova, a alínea c),
em que se reproduz o disposto no n.º 1.º do artigo 96.º da Constituição: a faculdade de formular perguntas para esclarecimento da opinião pública.
A alteração proposta ao § l.º refere-se à audiência prévia das comissões quanto à apresentação de projectos de ]ei.
Nesta matéria, o Regimento actual não regulava expressamente a hipótese de, quando ouvidas, várias comissões, serem divergentes os seus votos.
Pessoalmente, sempre entendi a parte final do actual § 1.º como se dissesse: «não emitindo nenhuma das comissões ouvidas voto desfavorável». Mas reconheço que a interpretação é discutível.
Outros sistemas de solução seriam possíveis, mas, dada a natureza do voto que se pede - existência ou inexistência de inconveniente de ordem geral na apresentação do projecto-, pareceu preferível, no caso de serem divergentes os votos das comissões ouvidas, deixar a solução ao prudente arbítrio do Presidente.
Quanto ao § 2.º, não se propõe qualquer alteração. Mas a Comissão ponderou o problema, que já se tem suscitado, de saber se a disposição é aplicável aos vice-presidentes que casualmente tenham substituído, ou venham a substituir, o Presidente no decurso de uma discussão. E só não se propôs modificação por seguramente se entender que, La l como está, a disposição só i; aplicável ao Presidente efectivo. Trata-se, na verdade, de uma norma restritiva, portanto, insusceptível de interpretação extensiva.
O § 3.º define, o regime de formulação de perguntas ao abrigo do artigo 96.º da Constituirão. O Regimento tinha, de fazê-lo por disposição expressa da nova alínea c) do artigo 101.º da Constituição. Neste, como nos restantes problemas que se suscitaram, a Comissão ponderou, com espírito aberto mas prudente, as lições da experiência própria e alheia. E teve presente que o exercício da nova faculdade conferida aos Deputados pode revestir-se de grande alcance político.
Na maioria dos sistemas parlamentares -mesmo dos regimes parlamentaristas - as perguntas dos Deputados estão, quanto ao sen âmbito, submetidas a um condicionalismo bastante rígido, e, em muitos casos, o Presidente tem a faculdade de lhes sustar o seguimento.
O condicionalismo esboçado na primeira parte do § 3.º - objectividade da pergunta, concisão e prisão dos seus termos, carácter puramente interrogativo - parece naturalmente justificado.
Os restantes requisitos - forma escrita, entrega na Mesa. pertinência às atribuições do Governo- decorrem, directa ou indirectamente, mas de modo necessário, do próprio texto constitucional.
Resta, justificar o (regime previsto quanto à hipótese contemplada no § único do artigo 96.º da Constituição.
Considerando o próprio fim legal (o objectivo expresso da disposição constitucional é o esclarecimento da opi-
Página 417
17 DE MARÇO DE 1960 417
nião pública), pareceu lógico admitir, em princípio, que a invocação do segredo de Estado pudesse obstar à publicação da própria pergunta. Mas limitou-se esse efeito à invocação do segredo de Estado feita de modo expresso e dentro do prazo de dez dias.
Para além desse prazo o Governo pode, ainda, invocar o segredo de Estado para efeito de não responder ã pergunta - mas essa invocação já não terá o alcance de evitar a publicação do texto da pergunta.
Julga-se ter encontrado, assim, uma solução equilibrada, que, atendendo aos cuidados essenciais, não prejudicasse o interesse que para a faculdade em causa pode resultar da oportunidade do seu exercício.
O § 4.º limita-se a reproduzir o anterior § 3.º
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Antes de passar à votação, chamo a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para a divergência que se nota entre a alínea c) do artigo 11.º e o respectivo § 3.º
Efectivamente, na alínea c) diz-se: «formular, por escrito, perguntas, para ...», e no § 3.º: «... apresentará directamente na Mesa o texto da pergunta ...». Quer dizer: passa-se do plural para o singular. Deixo esta pequena divergência ao cuidado daquela Comissão.
Vai agora passar-se à votação do artigo 11.º com as alterações propostas pela Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vamos entrar na discussão do artigo 12.º, a respeito do qual há também na Mesa uma proposta de alteração sugerida pela Comissão do Regimento.
Vão ser lidos o artigo e a proposta.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 12.º...........................................................................
................................................................................
d) Sendo movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, fora do caso previsto na última parte da alínea anterior, decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;
................................................................................
f) Terão direito a um abono de transporte gratuito: quando convocados a tomar assento na Assembleia e esta terminar ou forem adiados ou interrompidos os seus trabalhos; até quatro vezes por mês entre a capital e a terra da sua residência e, bem assim, quando hajam do deslocar-se no desempenho cie missões confiadas pela Assembleia.
§ único. As imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d) e f) subsistem apenas enquanto o Deputado exercer efectivamente as suas funções.
___________
Art. 12.º ..................................................................
............................................................................
d) Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, fora do caso previsto na última parte da alínea anterior, decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;
..............................................................................
f) Têm direito no abono de transporte gratuito quando convocados a tomar assento na Assembleia e esta terminar ou forem adiados ou interrompidos os seus trabalhos e, bem assim, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões confiadas pela Assembleia;
g) Os Deputados residentes no continente poderão requisitar transporte entre a sua residência o a capital do País, até ao limite de quatro vezes por mês, enquanto durarem os trabalhos da Assembleia;
h) Os Deputados residentes nas ilhas adjacentes e no ultramar poderão usar da faculdade a que se refere a alínea anterior até três vezes por cada sessão legislativa, desde que as deslocações possam realizar-se sem prejuízo da sua comparência aos trabalhos da Assembleia. No entanto, ser-lhes-á permitido optarem, também por cada sessão legislativa, pela utilização de duas passagens, tanto para a viagem de vinda, no início da sessão, como para a viagem de regresso, após o encerramento, desde que uma delas se destine ao (respectivo cônjuge;
i) Têm direito a passaporte especial nas suas deslocações ao estrangeiro.
§ 1.º As imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d), g), h) e na primeira parte da alínea f) subsistem apenas enquanto o Deputado exercer efectivamente as suas funções.
§ 2.º Aos Deputados será fornecido um cartão de identidade, do qual constarão as suas imunidades e regalias.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Na alínea d) do artigo 12.º como, aliás, na alínea c), há uma lacuna, pois não prevêem o modo da sua aplicação durante os longos meses do interregno parlamentar.
A solução devia consistir em, no interregno, a competência para cumprir o ali disposto pertencer ao Presidente da Assembleia. Mas isto não está determinado.
Há, por isso, que estabelecê-lo para estes casos, bem como para outros semelhantes.
Tenho dito.
O Sr. Carlos Moreira: -Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para juntar às considerações do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu o meu modesto parecer. Julgo que o assunto está previsto no § 1.º, onde se determina a época em que essas imunidades e regalias subsistem. Diz ele:
Leu.
O problema que o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu põe. e ao qual adiro incondicionalmente, é outro: saber se essas regalias ou imunidades deverão ser pertença do Deputado durante todo o quadriénio do seu mandato. Creio, na verdade, que não se é Deputado apenas durante os três meses de funcionamento da Assembleia, e por isso essas imunidades e regalias devem dizer respeito a toda a legislatura, devolvendo apenas ao Sr. Presidente, durante o intervalo das sessões, o direito que à Assembleia compete durante o tempo do seu funcionamento.
O Sr. Presidente: - Observo a V. Ex.ª que, segundo creio, o que está no Regimento é a transcrição do texto constitucional.
O Orador: - Exactamente.
O Sr. Presidente:- Portanto, não pudemos alterar o texto constitucional.
O Orador: - O meu ponto de vista é esse mesmo. Parece-me não ser possível aderir ao pensamento do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu precisamente em virtude de o preceito em referência ser constitucional, e por isso não podemos, evidentemente, dar-lhe remédio. Foi pena que na discussão das alterações à Constituição se não tivesse alterado este ponto.
Página 418
418 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 153
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - A alínea c) prevalece durante o interregno parlamentar.
O Sr. Homem de Melo: -Recordo a V. Ex.ª, Sr. Deputado Carlos Moreira, que se a Assembleia não deu remédio a esse ponto foi porque efectivamente não quis. Na verdade, apresentei, quando da discussão das alterações constitucionais, uma proposta precisamente no sentido de o Deputado ser considerado como tal nas s nas regalias durante todo o quadriénio do mandato.
O Orador: - Tem V. Ex.ª toda a razão. Tive na altura o prazer de votar a proposta de V. Ex.ª
O Sr. Sarmento Rodrigues: - Sr. Presidente: não tive oportunidade, por ocasião do debate na generalidade deste projecto, de fazer as considerações que peço agora licença, embora um pouco deslocadas, para fazer. Trata-se das regalias de transporte gratuito concedidas aos Deputados quando convocados a tomar assento na Assembleia. Sei que a actual proposta de alteração do Regimento noutra coisa não é senão a ordenação deste em harmonia, com as disposições legais e também sei que não pode ser objecto de qualquer proposta o que se contém nas considerações que vou fazer sobre o alargamento das regalias previstas nesta disposição aos Deputados que residam em Lisboa para visitarem os respectivos círculos.
Suponho que haveria toda a conveniência em que os Deputados pudessem tomar contacto directo com os seus eleitores, com os mais importantes problemas dos seus círculos e as principais ansiedades das populações.
É, certo que os Deputados não são Deputados por Moçambique, Açores, Braga ou Évora; mas também é verdade que aqueles que os elegem em Moçambique, ilhas adjacentes, Draga ou Évora contam com o conhecimento que esses Deputados tenham dos respectivos problemas. Para serem vozes mais autorizadas na Assembleia, quando esses problemas são discutidos.
Estas são as razões por que me parece justo e muito conveniente alargar as referidas regalias, que são, afinal, possibilidades- de acção, por forma, a permitir a visita, pelo menos anual, aos respectivos círculos. Limito-me a apresentar este desejo, que estou convencido estará também no espírito de toda a Assembleia, e a confiar em que o Governo lhe preste a sua compreensiva atenção e faça as alterações que furem necessárias.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Paulo Rodrigues: - Neste artigo, além de algumas alterações de simples redacção e de melhor arrumação das matérias, inserem-se mais três alíneas e um parágrafo.
As alíneas g) e h) reproduzem o que, em matéria do abonos de transporte, dispõe o Decreto-Lei n.º 42 264, de 15 de Maio de 1959.
A Comissão não ignora que neste ponto, se insere o problema, ainda sem solução adequada, da deslocação aos círculos por que foram eleitos dos Deputados residentes em Lisboa. A questão tem especial interesse quanto a Deputados pleitos pelos círculos do ultramar. Todos acompanhamos, por certo, a, aspiração formulada pelo ilustre Deputado Sarmento Rodrigues. Mas, quanto à matéria, não se pode, neste momento, estabelecer direito novo.
O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se o artigo 12.º do Regimento com as alterações propostas pela Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 13.º, sobre o qual a Comissão propõe, alterações de redacção. Vão ler-se o artigo e as alterações.
Foram lidas. São os seguintes:
Art. 13.º Os Deputados têm direito a um subsídio e ajudas de custo, nos termos que a lei eleitoral estabelecer.
_________
Art. 13.º Os Deputados têm direito a subsídio u ajudas de custo, nos termos que ti lei estabelecer.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 13.º com as alterações que foram lidas.
O Sr. Paulo Rodrigues: - A alteração proposta limita-se a substituir a referência específica à lei eleitoral por uma, referência genérica aos termos da lei.
Na realidade, já não é só a lei eleitoral que rege esta matéria, mas outras disposições legais, como as do já citado Decreto-Lei n.º 42 264.
O Sr. Carlos Moreira: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, para fazer apenas ligeiras considerações, muito rápidas, em relação ao que sugere o texto deste artigo, não para discordar da alteração que foi proposta pela digna Comissão, mas para constar, perante a Assembleia e o País, uma circunstância que precisa de ser bem esclarecida.
O País, ou, melhor, os mal intencionados estão convencidos de que os Srs. Deputados têm um rendimento importante polo exercício da função, o qual, como VV. Ex.ªs. sabem, não é nenhum para a maior parte - para aqueles que são funcionários e que, por esse motivo, não têm o subsídio concedido.
Mas é bom que fique assente o seguinte em relação aos que aqui exercem a sua missão, que é trabalhosa, que exige deslocações das suas casas e das suas profissões: que, numa, sucessão de aumentos, não lhes foi reconhecida a necessidade de actualização do seu subsídio, ficando, porém, com a convicção firme de que o assunto será considerado o que justiça lhos será também feita. E digo isto com tanto mais à vontade quanto é certo que não estou a defender o assunto ... , pois nada lucro, materialmente, em sor Deputado à Assembleia Nacional, embora tenha a maior honra de me sentar neste lugar.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 13.º com a alteração proposta e que já foi lida à Câmara.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 14.º, sobre o qual a Comissão também apresentou uma proposta de alteração. Vão ser lidos na Mesa.
Foram lidos. São os seguintes:
Artigo 14.º Os Deputados tomarão lugar dentro da sala por ordem alfabética, a partir do lado direito da Mesa presidencial. Aos Deputados será fornecido um bilhete de identidade, do qual constarão as suas imunidades.
Página 419
17 DE MARÇO DE 1960 419
Artigo 14.º Os Deputados tomarão lugar dentro da sala por ordem alfabética, a partir do lado direito da Mesa presidencial.
Pausa.
O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para esclarecer que a supressão da parte final do actual artigo 14.º resulta do que já se votou quanto ao § 2.º do artigo 12.º
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 15.º, sobre o qual há também uma proposta de alteração da Comissão.
Vão ser lidos na Mesa.
Foram lidos. São os seguintes:
Artigo 15.º ..................................................................
..............................................................................
§ 1.º ........................................................................
a) Os cargos de Ministro e Subsecretário de Estado;
...............................................................................
§ 2.º a verificação pela Assembleia ou o seu Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1.º e 2.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
_____________
Artigo 15.º ....................................................................
................................................................................
§ 1.º ..........................................................................
a) Os cargos de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado;
................................................................................
§ 2.º A verificação pelo presidente dos factos referidos nos n.ºs e 3.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
Pausa.
O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente: as alterações propostas a este artigo são mínimas e constam do seguinte: na alínea a) do § 1.º introduz-se, como cumpria, o cargo de Secretário de Estado; a alteração proposta da Constituição, segundo a redacção que lhe fora dada já na penúltima revisão constitucional.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão o artigo 16.º e as alterações que lhe são propostas pela Comissão do Regimento.
Vão ser lidos na Mesa.
Foram lidas. São as seguintes:
At. 16.º ..................................
3.º Haver incorrido, por sentença com trânsito em julgado, na interdição ou incapacidade previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto n.º 23 406, de 27 de Dezembro de 1933;
..........................................................................
5.º A interligação por demência, declarada por sentença com trânsito em julgado;
..........................................................................
Art.º 16.º...............................................................
3.º Ter sido interdito por sentença com trânsito em julgado ou ser notoriamente reconhecido como demente;
............................................................
5.º a condenação por crime a que corresponda pena maior ou de suspensão ou perda de direitos políticos.
.................................................................
Pausa.
O Sr. Paulo Rodrigues: - As ligeiras alterações que se propõem a este artigo resultam do seguinte:
A Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, revogou expressamente o Decreto n.º 23 406, que se referia no n.º 3.º deste artigo. Por outro lado, a mesma lei consagrou os efeitos da simples demência notória quanto à capacidade eleitoral em termos que justificam a redacção proposta para este artigo.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 16.º com as alterações formuladas pela Comissão do Regimento.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - A discussão na especialidade continuará na sessão de amanhã e constituirá a sua ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Adriano Duarte Silva.
Agnelo Ornelas do Rego.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
Américo da Costa Ramalho.
António Barbosa Abranches de Soveral.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Belchior Cardoso da Costa.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João da Assunção da Cunha Valença.
João de Brito e Cunha.
João Maria Porto.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim de Pinho Brandão.
Página 420
420 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 153
José Gonçalves de Araújo Novo.
José Guilherme de Melo e Castro
José dos Santos Bessa.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.
Manuel Homem Albuquerque. Ferreira.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel Tarujo de Almeida.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
Tito Castelo Branco Arantes.
O REDACTOR - Leopoldo Nunes.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA.