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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N º 167

ANO DE 1960 20 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

SESSÃO N.º 167, EM 19 DE ABRIL

Presidente: Ex.mos Srs. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Ex.mos Srs. Fernando Cid Oliveira Proença
António José Rodrigues Prata
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 30 minutos.

Antes da ontem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 165.
Leu-se o expediente.
O Sr. Presidente informou estar na Mesa, remetida pela Presidência do Conselho, a proposta de lei que aprova, para ser ratificada, a Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre, com o respectivo parecer da Câmara Corporativa, e que baixou às Comissões de Economia e de Negócios Estrangeiro.
Remetidos, igualmente pela Presidência do Conselho, foram recebidos na Mesa os elementos fornecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura em satisfação de um requerimento do Sr. Deputado Melo Machado, a quem foram entregues.
Para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, foram recebidos, também enciados pela Presidência do Conselho os n.ºs 77,78,79,82 e 83 do Diário do Governo 1ª série inscrindo vários decretos-leis .
Usaram da palavra sobre, a decisão do Tribunal Internacional da Haia acerca do caso de Goa os Srs. Deputados Castilho de Noronha, Sarmento Rodrigues, Nunes Barata e Mário de Figueiredo.
O Sr. Presidente associou-se às palavras dos oradores antecedentes e, em sinal de regozijo, interrompeu a sessão por cinco minutos, designando uma comissão constituída pela Mesa e outros Srs. Deputados, para apresentar aos Chefes do Estado e do Governo os cumprimentos da Assembleia.
Reaberta a sessão, passou-se à ordem do dia.

Ordem do dia. - Continuação do debate na generalidade da proposta de lei sobre remuneração dos cargos de gerentes de certas empresas.
Usaram da palavra os Srs. Deputados José Saraiva, Santos Bessa e António de Lacerda.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 19 horas e 40 minutos.

CÂMARA CORPORATIVA. - Proposta, de lei n.º 513, sobre a Convenção da Associação Europeia de Comercio Livre, e parecer n.º 30/VII referente à mesma proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 20 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Afonso Augusto Pinto.
Agnelo Ornelas do Rego.
Agostinho Gonçalves Gomes.
Aires Fernandes Martins.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
Américo Cortês Pinto.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calapez Gomes Garcia.
António Calheiros Lopes.
António Carlos dos Santos Fernandes Lima.
António de Castro e Brito Meneses Soares.
António Cortês Lobão.
António Jorge Ferreira.
António José Rodrigues Prata.
António Maria Vasconcelos de Morais Sarmento.
António Pereira de Meireles Rocha Lacerda.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Máximo Saraiva de Aguilar.
Artur Proença Duarte.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Camilo António de A. Gama Lemos de Mendonça.

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Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Domingos Rosário Vitória Pires.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco José Vasques Tenreiro.
Frederico Bagorro de Sequeira.
Henrique dos Santos Tenreira.
Jerónimo Henriques Jorge.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Augusto Marchante.
João Cerveira Pinto.
João Mendes da Costa Amaral.
João Pedro Neves Clara.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim Pais de Azevedo.
José Fernando Nunes Barata.
José de Freitas Soares.
José Garcia Nunes Mexia.
José Hermano Saraiva.
José Miguel da Costa.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Rodrigo Carvalho.
José Rodrigues da Silva Mendes.
José dos Santos Bessa.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Laurónio Cota Morais dos Reis.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Movia da Silva Lima Faleiro.
Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel José Archer Homem de Melo.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário Angelo Morais de Oliveira.
Mário de Figueiredo.
Martinho da Costa Lopes.
Paulo Cancella de Abreu.
Purxotoma Ramanata Quenin.
Ramiro Machado Valadão.
Rogério Noel Peres Claro.
Simeão Pinto do Mesquita Carvalho Magalhães.
Tito Castelo Branco Arantes.
Virgílio David Pereira e Cruz.
Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 80 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 30 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente:-Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 166.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer reclamação sobre o Diário das Sessões, considero-o aprovado.

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Telegramas

«Deputado Albino dos Reis Presidente Assembleia Legislativa - Portugal - Lisboa.
Muito agradecemos ;a V. Ex.ª bondosa solidariedade manifestada povo Nordeste Brasileiro por intermédio Câmara Deputados. Traz sua mensagem mais uma expressão quanto sentem um pelo outro nossos dois Países. Antenes sauds- Razzilli Presidente Câmara Deputados».
Da comissão da extinta freguesia do Peso a apoiar a intervenção do Sr. Deputado Nunes Mexia em defesa da transferência da referida freguesia para o concelho
de Mora.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa, enviada pela Presidência do Conselho, a proposta de lei que aprova, para ser ratificada, a Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre, acompanhada do parecer que sobre a mesma foi emitido pela Câmara Corporativa.
Vai baixar às Comissões de Economia e de Negócios Estrangeiros desta Câmara.
Enviados pela Presidência do Conselho, estão na Mesa os elementos fornecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura em satisfarão do requerimento apresentado na sessão da Assembleia Nacional de 11 de Março findo pelo Sr. Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado.
Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.
Enviados pela Presidência do Conselho e para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa os n.ºs 77, 78, 79, 82 e 83 do Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente de 2, 4, 5, 8 e 9 do corrente, que inserem os seguintes Decretos-Leis: n.º 42 897, que extingue um dos lugares de terceiro-oficial do quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e considera aumentado de um dactilógrafo o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administrarão Política e Civil; n.º 42 898, que transfere uma quantia dentro do orçamento do Ministério do Ultramar e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no orçamento em vigor no primeiro dos citados Ministérios; n.º 42 900, que promulga disposições relativas nos serviços da Junta do Crédito Público, autoriza o Ministério das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000 o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto-Lei n.º 34 723 torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados da dívida públicas as disposições contidas no Código da Sisa e o Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou certificados da dívida pública e revoga várias disposições da Lei n.º 1933; n.º 42 901, que isenta do imposto do selo os certificados internacionais de vacinação antivariólica passados nos termos do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 193; n.º 42 907, que dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39 509, que altera a linha-limite entre Crato e Portalegre; n.º 42 908 que aumenta de vário pessoal o quadro da Polícia do Segurança Pública; n.º 42 910 que eleva à categoria de embaixada a missão diplomática de Portugal no Cairo; n.º 42 911, que adita um parágrafo ao artigo l.º do Decreto-Lei n.º 42 671, que cria o Conselho Superior da Política Ultramarina e o Ga-

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binete dos Negócios Políticos; n.º 42 913, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública; a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Loures uma parcela de terreno, situada em Moscavide, para construção de um mercado e arrua mentos; n.º 42 914 que esclarece a interpretação do artigo único do Decreto-Lei n.º 41 696 (restituição de contribuições ou impostos indevidamente cobrados), e n.º 42 915, que adita uma alínea ao § único do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 38 884, que regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra sobre a decisão do Tribunal Internacional da Haia acerca do caso de Goa o Sr. Deputado Castilho de Noronha.
Convido este Sr. Deputado a subir à tribuna, convite que é extensivo a todos os outros oradores que decidirem ocupar-se de tão importante assunto.

O Sr. Castilho de Noronha: - Sr. Presidente: horas de impressionante solenidade; horas da mais alta exaltação patriótica; horas de alvoroçado e comunicativo entusiasmo, as que Portugal viveu nos últimos dias em que se festejou um dos maiores triunfos da sua história.
A vibrante e apoteótica manifestação que se realizou na tarde de 14 do corrente mès e em que o povo de Lisboa, concentrando-se na Praça do Município, se dirigiu para este Palácio - essa manifestação foi a mais alta expressão do regozijo nacional. Memorável jornada em que o povo de Lisboa, constituindo-se intérprete de todo o Mundo Português, rendeu ao Sr. Presidente da República e ao Sr. Presidente do Conselho o preito da mais calorosa e entusiástica homenagem pelo histórico acontecimento que, pela sua larga projecção internacional, tão alto levantou o nome de Portugal.
Era a Alma Nacional a expandir-se em toda a sua grandeza para festejar a gloriosa vitória. Manifestação ordeira em que não se registou nenhum incidente desagradável que a deslustrasse, que minimizasse o seu significado, que ferisse a nobreza dos sentimentos em que ela se inspirava.
Não me deterei a referir-me, mesmo ao de leve, às outras inúmeras manifestações, de júbilo que tiveram lugar no continente e no ultramar.
Não esquecerei, porém, por motivos óbvios, as brilhantes e esplendorosas celebrações com que o Estado da índia festejou o triunfo de Portugal.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-A gratíssima notícia foi aí acolhida com a mais viva satisfação, marcando pela sua grandiosidade, imponência e espontaneidade as festas com que a vitória foi comemorada.
Numa elevada compreensão do que ela representa para Portugal, e muito especialmente para o Estado da índia, a população desta província -cristãos, hindus e muçulmanos, irmanados numa perfeita comunhão de sentimentos, numa impressionante unanimidade de vistas- deu expansão ao seu júbilo de diversas formas.
Merece especial referência a sessão do Conselho Legislativo, convocada pelo benquisto governador-geral, Sr. Brigadeiro Vassalo e Silva.
Nessa memorável sessão o Sr. Governador-Geral, dando conhecimento ao Conselho do telegrama em que o Sr. Ministro do Ultramar transmitia a notícia da sentença do Tribunal da Haia, fez um brilhante discurso, tendo também usado da palavra quase todos os membros do Conselho, sendo no fim aprovada por aclamação uma moção na qual o Conselho Legislativo, interpretando o sentir unânime dos povos da província, se congratula com a decisão do Tribunal da Haia no pleito entre Portugal e a União Indiana sobre o sequestro dos territórios de Dadrá e Nagar Aveli e reitera a sua confiança, nunca por momentos sequer abalada, nos destinos gloriosos da Nação e na permanência da unidade nacional.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - As celebrações a que venho a referir-me visavam a enaltecer o significado da sentença do Tribunal da Haia que pôs termo ao pleito em que Portugal defendia os seus direitos. Não se deveu essa vitória ao estampido do canhão, ao troar da artilharia. Não é uma vitória do direito da força. É uma vitória da força do direito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - A decisão, partindo do mais alto tribunal internacional de justiça, importa a mais alta consagração dos direitos de soberania de Portugal sobre os territórios de Dadrá e Nagar Aveli.
Verdade é que esse territórios são minúsculas parcelas de Portugal. Mal iria. porém, a quem quisesse aferir o valor da sentença do Tribunal da Haia pela extensão dos territórios que estavam em litígio. O que no caso interessa são os princípios que se definiram. Os direitos que se asseguraram.

O Sr. Augusto Simões: - Muito bem!

O Orador: - A União indiana, para justificar a posição que tomou perante o monstruoso atentado da invasão desses territórios em 1954, pôs o maior empenho em evitar que se reconhecessem os direitos de Portugal.
No pressentimento do que viria a suceder, tentou subtrair-se à jurisdição do Tribunal da Haia, alegando que como se tratava do direito de passagem pelo território indiano, a questão era de ordem interna e, portanto, da sua exclusiva competência. Não satisfeita com isto, alegou ainda que, mesmo que se resolvesse que a questão se revestia de carácter internacional, a índia não estaria sujeita à jurisdição do Tribunal, que ela aceitou só em relação aos conflitos posteriores ao ano de 1930, e não em relação aos anteriores a esse ano, como é o de que se trata.
Tudo foi em vão. O Tribunal considerou-se compepetente para dirimir o pleito, e assim ficaram rejeitadas todas as seis excepções que a União Indiana havia oposto.
A rejeição das duas últimas excepções magoou de modo particular a índia, como pode deduzir-se disto que o Indian Express escreve:

Foi uma derrota para a índia o facto de o Tribunal não ter apoiado a sua objecção de que o Tribunal não tinha jurisdição sobre o assunto.

Mas a derrota não se Limitou a isso. A União Indiana contestava que Portugal tivesse direitos de soberania sobre os territórios de Dadrá e Nagar Aveli. Alegava que o Tratado Luso-Marata de 1779 não lhe concedia esses direitos, que Portugal usurpou em 1878 quando os territórios vizinhos dos dois enclaves foram integrados nos domínios da Grã-Bretanha.

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Apreciando essa questão, o Tribunal reconheceu ser plena e legitima a soberania de Portugal sobre esses territórios.
Ainda mais Decidiu que Portugal tinha, em 1954, o direito de passagem sobre o território indiano intercalado entre os territórios de Dadrá e Nagar Aveli por um lado, e entre Damão litoral e aqueles dois enclaves, por outro, na medida necessária ao exercício da soberania sobre os mesmos enclaves e sujeita a regulamentação e fiscalização da União Indiana, no que respeita, a entidades particulares, funcionários civis o bens em geral.
Da decisão do Tribunal referente à soberania portuguesa sobre os dois enclaves flui uma conclusão que convém pôr em relevo.
Se o Tribunal da Haia assegurou a soberania portuguesa sobre Dadrá e Nagar Aveli, que pertencem a Portugal desde 1779, implicitamente fica muito mais assegurada a soberania portuguesa sobre Goa, que foi definitivamente integrada nos domínios de Portugal em 1510.
Atenta, portanto, contra a soberania de uma nação independente quem pretender desintegrar de Portugal os territórios que legitimamente lhe pertencem.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esvai-se assim o sonho de anexação dos territórios da índia Portuguesa, que, de há anos a esta parte, a União Indiana vem acariciando.
O Tribunal só não reconheceu que Portugal tinha direito de passagem no que respeita a forças militares armadas, a Polícia armada e a armas o munições e decidiu também que a União Indiana não violou as suas obrigações resultantes do direito de passagem de Portugal relativamente a entidades particulares, funcionários civis e bens em geral.
Não será fora de propósito observar que, se Portugal tem o direito de passagem sobre o território indiano relativamente às entidades particulares, funcionários civis e mercadorias, na medida necessária ao exercício da soberania portuguesa, como o Tribunal decidiu, parece que, logicamente, devia ter o mesmo direito tratando-se de forças armadas, desde que isso fosse necessário para o exercício da soberania portuguesa. Mais. Se Portugal tinha em 1954 o direito de passagem quanto às pessoas particulares e funcionários civis e se, por outro lado, a índia impediu nesse ano o trânsito aos civis, é evidente que esta violou o direito de Portugal.
Mas não perscrutemos as razões que, não sendo de ordem jurídica, teriam levado o Tribunal a essas decisões, que, positivamente, não primam pela coerência.
Sejam elas quais forem, o certo é que só no dois pontos indicados a sentença foi favorável à União Indiana, o que é pouco em relação ao muito que se decidiu a favor de Portugal.
Muita razão tem, pois, o Time of India quando, comentando a Sentença, escreve isto:

A índia tem poucos motivos para estar contente. Por mais que se procure disfarçar a decisão, esta concede não só a soberania portuguesa sobre os enclaves, como também o direito de passagem para os civis.

Se a União Indiana tem poucos motivos para estar contente, como diz um dos órgãos mais importantes da imprensa da índia, Portugal tem muitos para se regozijar. Daí essas calorosas e emocionantes manifestações, que foram, como disse, a expressão forte, máscula, e vigorosa do júbilo nacional. Essas manifestações tiveram também o alto significado de um eloquente preito de gratidão a quantos se esforçaram para obter essa vitória, e muito em especial no insigne Prof. Doutor Paulo Cunha, que, ao tempo Ministro dos Negócios Estrangeiros, não hesitou em tomar a iniciativa do apresentar a queixa de Portugal no Tribunal Internacional de Justiça da Haia, acompanhando com o maior interesse o andamento do processo; aos ilustres membros da delegação portuguesa, à qual presidiu o eminente Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, que pôs aos serviços da causa os fartos recursos da sua inteligência e do seu saber; ao Sr. Dr. Manuel Fernandes, que exerceu com inexcedível competência a função de juiz ad hoc, sendo de justiça reconhecer que a sua actuação foi das mais notáveis e proveitosas aos interesses de Portugal. A Nação não podia deixar de exprimir o seu reconhecimento a todos esses ilustres homens públicos que, em tão grave emergência, prestaram a sua valiosa elaboração ao Homem extraordinário, ao Homem invulgar que, com o seu espírito clarividente, com a perspicácia e argúcia da sua subtil inteligência, sempre calmo e ponderado, mas também sempre firme nas suas decides, da torre de comando onde se enclausura, dirigiu a campanha que culminou em glória imarcessível para Portugal - Salazar.
Tenho dito.

Vozes : - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado

O Sr. Sarmento Rodrigues : - Sr. Presidente : quando pela primeira vez tive a honra de erguer a voz nesta Assembleia, na sessão do dia 1 de Março de 1950, estávamos em presença do prenúncio das nuvens - nuvens pardas e insidiosas - que, vindas da União Indiana, pouco a pouco se haviam de acastelar sobre os céus até então límpidos e serenos da índia Portuguesa. O Chefe do Governo daquela República, o Pândita Nehru, discípulo e companheiro do idealista Ghandi, combatente da Liberdade, defensor do Direito, pregador da coexistência pacífica, lançava sobre os vizinhos portugueses a primeira ameaça de destruição das suas seculares liberdades; sobre a Nação Portuguesa a negação dos seus velhos e incontestáveis direitos de soberania; e deixava, desta sorte, em todo o mundo civilizado a dúvida sobre a sinceridade das suas próprias intenções humanitárias.
Quais seriam os motivos desta incoerência entre os apregoados princípios e a sua declarada animosidade não os pude então compreender. Transigência política perante as pressões dos seus inimigos, que no Parlamento o assediavam, manobra demagógica para desviar as atenções das massas dos grandes problemas de miséria económica e social que tinham de enfrentar - nada disso poderia justificar atitudes ofensivas contra uma nação amiga, contra o sossego e a dignidade de vizinhos pacíficos. Com tal procedimento o consagrado como prudente e hábil Primeiro-Ministro nem logrou transformar os comunistas em seus amigos - o intento seria vão - , nem ao menos neutralizá-los, pois com a sua fraqueza os animou para novas arremetidas; nem pôde esconder aos olhos do seu povo a triste miséria que se ostentava nas próprias ruas e praças das suas mais famosas cidades, como Bombaim e Calcutá.
E quanto ao mal que nos fez eu diria, evocando Kippling - cujo estro tanta inspiração trouxe da índia - , quanto aos danos que causou à índia Portuguesa, isso é uma outra história, história que em breves palavras não deixarei de contar.
As declarações que no dia 6 do Fevereiro daquele ano o Primeiro-Ministro Nehru fez no Parlamento de Nova Deli manifestando o desejo de ver incorporado o

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multicentenário Estado da Índia recém-nascida União Indiana - desejo pelo menos insensato para um homem com as suas responsabilidades, declarações que constituíram a primeira ameaça, embora tímida, à nossa tranquilidade e segurança, seguiram-se como sua consequência e numa torrente cada vez mais caudalosa, desmandada, os actos agressivos, descobertos ou simulados, praticados uns pelas autoridades, que criavam toda a sorte de dificuldades aos nacionais portugueses, às relações com a União, às comunicações com os nossos territórios, cometidos outros por elementos desqualificados, salteadores, bandoleiros à solta, que entravam na terra portuguesa, sobretudo de Goa, a coberto da escuridão e disfarces, para praticarem, cobardemente, atentados e destruições.
Para todos estes actos de provocação e ataque teve o Governo-Geral da índia, apoiado sempre pelo Governo Central, a resposta mais enérgica e mais pronta na repressão directa, e foi o mais prudente e avisado, não enveredando pelo caminho tentador das retaliações, das represálias. Pacientemente se limitou a tomar as medidas de segurança e de defesa, sem procedimentos que pudessem piorar o já precário estado das relações entre, os indivíduos ou entre as autoridades dos dois países.
Desta sorte se caminhou para o corte de relações económicas, e seguidamente diplomáticas, tudo agravado pela ameaça latente de hostilidades armadas.
A tradicional vida de trocas e intensas comunicações entre os distritos portugueses e os territórios vizinhos da índia, quer em Goa, em Diu ou sobretudo, em Damão foi bruscamente alterada pelo desejo das autoridades da União de desencadear toda a espécie de embaraços à vida dos Portugueses, porventura na ideia falaz de, pela dura necessidade de viver, coagir as populações a gestos de abdicação dos valores morais que caracterizam a dignidade humana.
Estranho procedimento de quem acabava de nascer para a independência, arvorando-se em propagandista da liberdade; estranho e perigoso caminho para o qual era levianamente, arrastada, nos seus primeiros passos, a jovem democracia indiana.
Todos os sistemas de coacção foram postos em jogo. Interrupção das comunicações marítimas, que não se limitou à navegação nacional, porque chegou à própria boicotagem dos navios de companhias estrangeiras que escalavam portos da União. Suspensão dos transportes terrestres, ferroviários ou por estrada. Proibição e transferências de fundos para a índia Portuguesa, mesmo quando se destinavam a pensões que eram devidas. Encerramento de associações e violências de toda a ordem sobre os nacionais portugueses que viviam em território indiano. Organização de centros, com publicações periódicas, para atacar a soberania portuguesa. Intensa propaganda contra nós levada a diferentes capitais de outros países e sobretudo, nos organismos internacionais. Não só na O. N. U., onde a conduta da índia foi de activa inimizade, como nas próprias conferências internacionais de natureza técnica, a União Indiana desenvolvia pela boca dos seus representantes manifesta hostilidade contra Portugal. Pressões nas chancelarias, nas agências noticiosas - de tudo o Governo da União Indiana lançou mão, num afã incompreensível, para minar a posição portuguesa no Mundo e para destruir a nossa soberania no pequeno e glorioso território português.
Onde quer que houvesse uma oposição, se levantasse um problema para Portugal, quer dissesse respeito à índia Portuguesa, a Angola ou a qualquer outro ter-ritório, lá se encontravam sempre os agentes da União Indiana a atiçar, a alimentar a fogueira contra nós. Que diferença, para honra nossa, no comportamento do Governo Português, que apesar das ofensas recebidas, nunca aproveitou qualquer momento embaraçoso da vida da União Indiana ...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - ... - e ela tem tido e tem ainda tantos! - para mais complicar as suas adversidades. Que diferença para honra nossa !
Neste sucessivo agravamento da situação foi-se, lamentavelmente, mais além. Em Agosto de 1954, um bando de malfeitores armados, proveniente da União Indiana, assaltava primeiro a indefesa aldeia portuguesa de Dadrá e a seguir o concelho de Nagar Aveli, sem que nesse movimento fosse impedido pelas autoridades do Governo Indiano. Este, o menos que fez foi consentir que dentro das suas fronteiras se preparassem e movimentassem os grupos armados que nos atacaram. Aos salteadores deixava-os passar; à nossa Polícia não.
As forças militares da União, numa evidente manobra do proteger a investida dos bandoleiros, foram entrincheirar-se ao longo da fronteira de Damão, onde se encontravam as forças portuguesas que poderiam ter ido defender o território de Dadrá e Nagar Aveli, onde apenas escassíssimos elementos de polícia puderam resistir às hordas invasoras.
Foi naquela traiçoeira arremetida que o bravo Aniceto do Rosário tombou gloriosamente na defesa da bandeira portuguesa, honrando assim as melhores tradições da terra heróica onde nascera, a lendária Diu. Perante a sua memória e a de todos os que sacrificaram a sua vida na defesa, da Pátria, curvo-me, neste momento, emocionado e reverente.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Praticava-se desta maneira um criminoso ultraje à soberania portuguesa, assalto que a União Indiana permitiu e que depois nunca mais consentiu em reparar. Pelo contrário, as ofensas aumentaram. Foram as incursões pelas fronteiras de Goa, o apresamento de embarcações de pesca portuguesas de Damão e de Diu e a tragicómica invasão dos «satyagrahis» que havia de redundar naquele vergonhoso e triste espectáculo que jornalistas de todo o Mundo vieram presenciar e que encheu de ridículo os promotores dos movimentos destinados à chamada libertação da índia Portuguesa; o desprezo que a toda a população de Goa mereceram esses grupos de maltrapilhos, escória social arrebanhada dos antros de miséria da União Indiana, desvaneceu completa e definitivamente qualquer ideia de que nessa torpe campanha pudesse haver ao menos um mínimo que fosse de compostura e seriedade.
Mas que razões importantes poderiam descortinar para esta atitude pertinaz do Governo de Nova Deli? Não seria certamente o factor económico, pois não eram as riquezas de Goa - nesse tempo reduzida a uma fraca agricultura, insuficiente para o sustento dos seus habitantes - que despertariam a cobiça da vasta nação indiana. O próprio caminho de ferro e porto de Mormugão, único valor digno de real consideração, estava entregue à administração de uma companhia indiana, nacionalizada pelo Estado Indiano, situação esta que nós consentíamos, contra o que está estabelecido nas nossas leis fundamentais e com grande prejuízo financeiro, no evidente desejo de agradar.
Não seria também a má vizinhança que nós faríamos, pois, bem pelo contrário, desde séculos prestávamos a mais leal e dedicada colaboração a todos os nossos vizinhos em todas as partes do Mundo e ali na índia as relações fronteiriças eram até verdadeiramente exemplares. Só na mente alucinada de um deputado de

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Nova Deli, alheio ao sentimento do ridículo, caberia essa hipótese delirante de o minúsculo território de Goa, com meio milhão de habitantes, constituir uma ameaça para a segurança do subcontinente indostânico!
Também não se podaria invocar a dógica da exigência de uma continuidade nacional geográfica, que nem tinha tradições na história nem correspondia às realidades actuais, bem evidentes na própria Índia.
E muito menos uma unidade cultural, pois o Primeiro-Ministro Nehru prometia, quando fizesse a tal incorporação de Goa, preservar a sua cultura portuguesa, cultura bem diferente de todas as outras imensas microcultura que pululam na União.
Quero crer que muitos dos seus homens de bom senso, que felizmente lá vivem, desaprovariam esses processos; que a grande massa dos habitantes daquele imenso país nada tinha que ver com este caso, mais ocupada com os seus males e as suas misérias - males e misérias que a nós próprios confrangem ; que a maioria das populações fronteiriças, de há séculos habituada a tratar familiarmente connosco e até ligada aos territórios portugueses por interesses de vária ordem, haveria de desaprovar as hostilidades de que também sofria as consequências. Mas, ao mesmo tempo, também sabemos de personalidades responsáveis, algumas em situação de especial melindre, que levianamente se empenharam nessa campanha, que, afinal, só prejuízos lhes poderia acarretar.
Não é agora ocasião de desenvolver mais este ponto. Mas basta dizer que todos aqueles que, ocupando postos de chefia na expansão da moral e da cultura ocidentais, actuaram de modo a apoiar o movimento contra a libertação de Goa - Goa, que é o mais alto farol da civilização cristã e ocidental no Oriento - contribuíram dessa forma para a própria destruição. Assim o devem ter compreendido algumas figuras destacadas, mesmo no meio católico da União Indian-a. Assim o compreendesse também o próprio Governo da União Indiana, que tão ligeiramente se embrenhou no terreno, que parecia fácil, dos apetites anexionistas, sem se lembrar que dessa forma perderia a força moral para resistir a arremetidas semelhantes dos seus poderosos vizinhos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Todavia, hoje, mais bem esclarecidos, ou qualquer que seja a sua posição perante os acontecimentos, a que não podem é deixar de reconhecer os resultados negativos que alcançaram.
Do nosso lado, e felizmente pelo contrário, foram evidentes os benefícios.
Em primeiro lugar, desde o primeiro dia da primeira ameaça, um movimento unânime de protesto se levantou um toda a Nação Portuguesa, de Trás-os-Montes a Timor, todos igualmente ciosos dos direitos da Nação, todos igualmente dispostos a tudo sacrificar para defesa da liberdade dos seus irmãos da índia Portuguesa. Nesse sentimento patriótico não se distinguiram classes nem confissões políticas ou religiosas, nem origens raciais ou geográficas. Foi esse, afinal, um bom serviço prestado à unidade nacional, que dessa forma deu a marca estridente e entusiástica da sua existência efectiva, como sempre que se trata dos grandes problemas da Nação.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Tudo se fez para defender a Índia. Além da maravilhosa actuação diplomática que esclareceu o Mundo e o notável esforço no campo da defesa militar, para o que têm sido suportados pesados encargos, sobretudo pelo orçamento do Governo Central, houve que promover a mais variada actividade em todos os sectores, de modo a manter sem desfalecimentos a normalidade da vida à nossa gente da Índia, frustrando imediatamente todas as manobras lesivas da sua existência. Combate de dia a dia, hora a hora, sem tréguas, mas sempre confiante e sempre eficaz.
Privados de ligações com os territórios vizinhos, tivemos de construir aeroportos em Goa, Damão e Diu; adquirir aviões e organizar carreiras; hoje, os aviões da Índia Portuguesa fazem não só as ligações regulares entre Goa, Damão e Diu, como estendem as suas linhas a Karachi e a Lisboa.
Organizou-se uma linha de navegação marítima regular entre Lisboa, Índia e Extremo Oriente, além das que também se estabeleceram da Índia com Moçambique e entre Goa, Damão e Diu. Desenvolvidas as pesquisas e exploração de minérios de manganês e de ferro - este último, de 50 000 t anuais, passou agora para mais de 3 milhões, e encaram-se já os 6 milhões -, houve que melhorar as condições do porto de Mormugão, cuja administração, bem como a do caminho de ferro, passou a ser feita por nós. Novos cais, moderno equipamento, mais batelões e um carregador de minérios, que em 24 horas carrega um navio - em contraste com as semanas, e até meses, que chegaram a ter de esperar. Mecanizaram-se as minas, fez-se um estaleiro naval. Mormugão é hoje o terceiro porto português quanto a tráfego, e prepara-se mesmo para ocupar o segundo lugar. Decorre neste momento o resgate do caminho de ferro e porto da companhia inglesa que os construiu e detinha na directa dependência.
Algumas indústrias, embora incipientes, se robusteceram as outras foram introduzidas. Por seu lado, a agricultura foi modernizada e sobretudo, intensificada. As obras de rega de Parodá e Caiideapar entraram um funcionamento. Uma missão de agrónomos deslocou-se a Goa e promoveu estudos de aperfeiçoamento agrícola. As actividades da pesca, prejudicadas pela União Indiana em Damão e Diu. foram remodeladas e reforçadas com novas unidades enviadas do Lisboa, e que desenvolvem a sua acção em Goa, onde também foi instalada uma fábrica. Missões de biologia marítima e de hidrografia completam o estudo e conhecimento do litoral da Índia. Grandes empreendimentos para o abastecimento de água a Goa, Pondá, Margão, Vasco da Gania e Mormugão já tiveram completa realização. Novas correntes comerciais, diferentes do curso normal da União Indiana, foram estabelecidas, por necessidade imperiosa, mas que afinal resultaram de muito maior utilidade para a economia da nossa índia. A emigração, que só orientava tradicionalmente para a União Indiana, onde era justamente apreciada como elemento de progresso procurou novos destinos e encaminhou-se mais para as províncias portuguesas de África, que lhos abriram os seus braços. Novas escolas técnicas, remodelação do ensino, medidas de toda a ordem, contribuíram para aperfeiçoar as notáveis capacidades da nossa gente da Índia.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Construções hospitalares e hoteleiras, obras públicas várias, restauro de monumentos, tudo concorria para por toda a parte dar trabalho, promover o bem-estar e a prosperidade de todos os habitantes, em contraste flagrante com o que se passa na União; o desemprego em Goa não existe. Uma mais intensa vida de relações se estabeleceu entre os portugueses do

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Estado da Índia e todos os seus concidadãos das quatro partes do Mundo. Conheceram-se melhor, estimaram-se mais.
Podemos, portanto, orgulhosamente proclamar que em toda esta dolorosa e heróica caminhada a Índia. Portuguesa não teve de ajoelhar perante os seus inimigos fosse no que fosse. Nada lhe faltou.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Saía do prélio mais forte, mais digna, mais feliz. Foi esta a obra que a, União Indiana atinai conseguiu provocar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Realizada sem sacrifícios? De maneira nenhuma. Ansiedades, pesados encargos, vigílias, sofrimentos, tudo isso suportaram os portugueses da Europa, da África, da, Ásia ou do Extrema Oriente. Mas mereceu a pena tudo sofrer, porque a causa era nobre.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É certo que o Mundo nem sempre compreendeu como se justificava tanto empenho, se dispendia tamanho esforço, para defender um pedaço de terra e um punhado de homens. Os que assim pensavam viam apenas na sua frente um problema económico, como tal sem importância. Mas hoje já certamente se teriam convencido de que praticamente não existe questão económica fora do interesse privado dos habitantes do Estado da Índia. Do que se tratava, sobretudo, era de preservar o seu valor moral, a sua cultura, a sua liberdade, o direito sagrado de não ser privado da sua nacionalidade.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - E a Nação Portuguesa, que não renegaria a defesa dos mais humildes e obscuros dos seus filhos, também não esquecia que não há pedaço de terra portuguesa que em mais larga escala tenha contribuído para as suas glórias do que esse nobre Estado da Índia, ...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - ... onde, através dos séculos, floresceram os mais altos espíritos, santos, heróis e sábios, quantos deles ali nascidos, e todos igualmente abrasados no mesmo grande amor à Pátria Portuguesa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E hoje, perante o veredicto do mais alto tribunal internacional de justiça, os homens e os Governos de boa fé de todo o Mundo hão-de, por certo, ter entendido melhor quando eram absolutamente sinceras e justas as alegações portuguesas. O Tribunal reconheceu os plenos direitos da soberania portuguesa em todos os territórios da índia, mesmo nos enclaves de Dadrá e Nagar Aveli. A legitimidade da presença portuguesa na índia e a unidade nacional dos territórios portugueses dispersos foi, desta sorte, insofismàvelmente afirmada.
Não tínhamos sobre isso dúvidas algumas; ninguém que conheça a nossa, história, a nossa vida, que conheça, sobretudo, a Índia, as poderia honestamente sustentar. Apesar disso, perante uma situação grave que nos foi criada, quisemos, numa extraordinária demonstração de respeito pela vida de relações internacionais, submeter o pleito do acesso a Dadrá e Nagar Aveli ao mais qualificado tribunal. A União Indiana, levantando várias objecções à competência do Tribunal, negava, consequentemente, os nossos direitos de Estado soberano. Bastava, portanto, o Tribunal ter rejeitado essas objecções para, ao declara-se competente reconhecer a mossa plena soberania, visto que ele só se ocupa de questões entre Estados soberanos. Mas os venerandos Juizes foram mais além, afirmando solenemente, expressamente, esses direitos.
Não é meu intento lançar a menor sombra de dúvida sobre a equidade do venerando Tribunal. Não quiseram acentuar a culpabilidade da União Indiana nas agressões a Dadrá e Nagar Aveli, factos que nos pareceram evidentes; nem também se quis atribuir a Portugal o direito incondicional de passagem de tropas através do território indiano.
Quero crer que no primeiro caso se teria pretendido, possivelmente, evitar uma censura que pouco poderia contribuir para a satisfatória evolução futura da situação. No segundo, o da passagem do tropas, remete-se para a consciência da União Indiana o cumprimento honesto da sentença, o que necessariamente, implica o trânsito de forças de polícia.
Sr. Presidente: com o reconhecimento, público e universal, de que Dadrá e Nagar Aveli são parcelas do Estado da Índia, assim como este é parte integrante da Nação Portuguesa, voltamos, afinal, ao ponto do partida. E aqui, esquecendo afrontadas, calando censuras, alimentamos unicamente a esperança de que a honradez das dirigentes da União Indiana saiba iluminar-lhe o caminho para, de comum acordo com o nosso Governo, entre Estados verdadeiramente soberanos, se proceder da à rápida normalização da vida dos territórios de Dadrá e Nagar Aveli e, consequentemente ao restabelecimento das tradicionais relações de boa vizinhança.
Não nos hão-de mover, como nunca nos moveram, nestes dolorosos anos de provações, sentimentos de inimizade. Nunca cedemos à fácil tentação de exercer vinganças: que os digam os numerosos súbditos da União Indiana que durante todo este tempo não tiveram de sofrer o menor dano das autoridades de Moçambique e os milhares de trabalhadores naturais da União que no próprio território de Goa continuaram ganhando a sua vida nestes anos de crise em paz e em sossego.
Fiéis à nossa tradicional política de convivência pacífica e amigável, que exclui toda a discriminação derivada de diferenciações raciais, geográficas, religiosas ou políticas, só desejamos que entre os homens, como entre as nações, esteja, sempre presente o sentimento do respeito mútuo pela sua dignidade, pelos seus direitos, e assim se fortaleçam as mais estreitas relações de fraternidade humana.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: toda a Nação, sem distinções, vibrou mais uma vez neste magnífico sentimento de unidade que nos há-de permitir vencer todas as adversidades, e que é a melhor garantia da nossa perenidade. Um rebate de consciência colectiva nos irmanou mais uma vez. Não quero deixar de prestar esta homenagem àqueles que se dizem em campos políticos opostos, mas que nem por isso negaram o seu apoio a sua colaboração a tudo o que se fez, sobretudo nas horas sombrias de ameaças, para preservar a independência dos portugueses da Índia.
Aos dirigentes, a esses quase não me atrevo a tributar a admiração e o reconhecimento que nos merecem. Na minha lembrança nunca mais se apagarão nomes de esforçados servidores que nos momentos mais graves

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e na mais absoluta dedicação patriótica se entregaram de corpo e alma à tarefa de defender o Estado da Índia, em todos os campos em que a acção teve de desenrolar-se. Longa seria, felizmente, a sua citação. Seja-me, por isso, permitido, como a um dos que nos mais duros momentos teve o privilégio de modestamente participar nessa campanha, testemunhar agora a minha bem sincera e consciente gratidão ao vigoroso e decidido, intemerato e prudente, esclarecido e atento orientador deste patriótico movimento que, do Governo ao homem da rua, galvanizou todo o povo português: ao Presidente Oliveira Salazar, cuja constância na intransigente defesa da integridade da Nação nada pode exceder, como nada poderia pagar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ao venerando Chefe do Estado, que a todos os portugueses tão dignamente representa, e que foi também um esforçado obreiro da defesa da Índia, quero deixar, neste momento reconfortante para o nosso patriotismo, a expressão da nossa respeitosa admiração.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E uma nota final desejaria acentuar. Toda a acção levada a efeito no campo diplomático, no campo militar e no campo económico e político, com esses fulgurantes resultados, seria inútil, seria vã, seria impossível, se não houvesse a justificá-la um valor de base, um sólido ponto de apoio e de partida, e que era ao mesmo tempo o mais alto objectivo final. No princípio e no fim de tudo estava o valoroso povo da Índia Portuguesa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Povo que suportou as mais duras provações e ameaças, povo que poderia sentir-se na iminência de perder sem remédio a sua própria existência, os seus bens, o ambiente da sua vida, o amparo dos seus templos e ter de abandonar os túmulos dos seus maiores; que poderia ter sido tentado a ceder às violências ou às solicitações capciosas dos seus poderosos vizinhos - mas que tudo arriscou para não ser privado de um valor maior do que a própria vida: a honra de ser português.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Povo confiante de Goa, corajosos portugueses que na própria União Indiana foram admiráveis na sua lealdade à velha Mãe-Pátria e à sempre saudosa Goa, portugueses de Diu, tão dignos das honrosas responsabilidade que historicamente lhes pertencem. Mas ouso neste momento, destacar esse abnegado povo do distrito do Damão, cingido à estreita faixa do seu minúsculo território, isolado entre o mar bravio e a muralha hostil da União Indiana, os seus bens sequestrados em Nagar Aveli, sofrendo privações e perigos, mas que soube transportar a Nação Portuguesa aos tempos heróicos dos cercos em que se escreveram as mais belas páginas da história de Portugal.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Para esse povo de várias raças e vários credos, mas português de alma e coração, e para os que nas martirizadas terras, ainda escravizadas, de Dadrá e Nagar Aveli aguardam estòicamente a restauração da sua liberdade vai neste momento a mais emocionada saudação de todos nós.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: numa alegria toda cheia de vibração patriótica celebra Portugal a decisão do Tribunal Internacional de Justiça sobre os enclaves de Dadrá e Nagar Aveli.
Penso que esta Assembleia, atenta aos grandes momentos da história, se solidariza neste júbilo para enaltecer o triunfo português.
Esta hora corresponde, em emoção e consciência plena da vontade nacional, aos dias em que os portugueses de todo o Mundo sentiram, na sua carne, a afronta da agressão indiana aos territórios do Estado da índia. Afirmámos, então, fé inquebrantável nos destinos de Portugal e, proclamando uma unidade indestrutível, soubemos preservar o clima moral indispensável à vitória em que agora nos congratulamos.
Estão connosco, em espírito, os que, no cumprimento do dever, tombaram por amor da Pátria. Recordá-los, mais do que homenagem ao seu sacrifício heróico, representa preito a uma fidelidade que não foi inútil.

O Sr. Augusto Simões: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Com eles poderíamos repetir a afirmação de Comte: «Os mortos governam os vivos».
Ao submeter-se ao Tribunal Internacional de Justiça, Portugal reafirmou o primado da arbitragem como processo de dirimir os conflitos internacionais.
Num mundo onde tantos proclamam a bancarrota da justiça, nós persistimos em afirmar a universalidade dos valores do espírito.
Nem será absolutamente descabido, Sr. Presidente, evocar neste momento a homenagem, além do mais tão oportuna, que há semanas na Guiné Portuguesa se prestou ao Presidente Ulisses Grant. Tudo se insere, afinal, numa continuidade, a que também não será estranha em Lourenço Marques a memória de MacMahon.
Esperemos agora que a União Indiana saiba respeitar uma jurisdição que se harmoniza com os princípios da comunidade internacional que o Primeiro-Ministro Nehru, ao menos por palavras, diz estimar; e no acatamento da sentença de Haia encontre a jovem república do subcontinente asiático fundamento para rever uma posição de coexistência pacífica, a que, infelizmente, nem sempre se tem mantido fiel.
Como membro da O. N. U., a União Indiana está vinculada ao acatamento das decisões do Tribunal Internacional de Justiça. Tal sujeição ajuda a compreender o empenho posto pelos nossos contraditores em demonstrar a incompetência deste Tribunal para julgar o pleito.
A arremetida das excepções preliminares, se na prática não conseguiu ser outra coisa que um expediente dilatório, representava, no fundo, um esforço desesperado da União Indiana para libertar o litígio dos domínios do direito internacional.
Reconhecida, por esmagadora maioria, a legitimidade da nossa presença na península do Indostão, daqui decorreram a confirmação da soberania de Portugal sobre Dadrá e Nagar Aveli e o direito de trânsito para pessoas (civis) e mercadorias, em geral, entre os enclaves e Damão.

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O processo e a decisão da Haia, pela importância de que se reveste, abre novas perspectivas ao direito internacional.
Já se tem afirmado que o Tribunal foi além daquilo que muitos observadores esperavam. Se isto, por um lado, atesta a eloquência, das nossas razões, constitui, por outro, um motivo de grata esperança quanto à evolução dos princípios jurídicos que devem presidir à vida e relações na comunidade internacional. Só este resultado justificaria o nosso recurso àquela alta jurisdição.
Alegram-se os que profissionalmente se sentem entre nós mais ou menos ligados ao direito, por este triunfo representar também uma vitória da ciência jurídica portuguesa. No Tribunal da Haia o Mundo assistiu à consagração de altos espíritos filhos de Portugal. Heróicos soldados da paz, estes nossos compatriotas compartilham da glória e do reconhecimento votados aos que tombaram no campo da batalha.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Num mundo em que certa fobia colonialista parece ter obliterado a razão de alguns povos, a decisão da Haia é um apelo à justiça e ao bom senso.
Reconhecendo a soberania portuguesa em terras do Estado da Índia, o Tribunal Internacional apoia as nossas certezas de nação una, espalhada pelos quatro cantos do Mundo. É, afinal, esse o significado das manifestações de Luanda ou de Lourenço Marques quando negros, brancos o mestiços exclamam em uníssono: «Aqui é Portugal! Goa é Portugal!».
Condenando a União Indiana, embora procurando salvaguardar um endurecimento de tensões, o Tribunal sugere ao Primeiro-Ministro Nehru que só observando a sentença relativamente a Dadrá e a Nagar Aveli a grande república do Sudoeste asiático ganhará autoridade para fazer valer as suas presumíveis razões contra a denunciada tendência expansionista da China Popular.
Mas a sentença não poderá igualmente passar desapercebida no seio da O. N. U., de que o Tribunal Internacional é um órgão prestigioso. Às infundadas arremetidas contra Portugal depararão agora aí com mais este título jurídico para justificar as nossas razões.
Sr. Presidente: no calor do seu entusiasmo, a Nação Portuguesa não esqueceu sagrados deveres de gratidão.
Por mim, e pelo que tenho visto, penso que os sucessos da Índia Portuguesa são a coroa de glória do estadista que há 30 anos preside à grandeza de Portugal.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - Naquela doce tarde primaveril do dia 13 todos nós sentimos, na verdade, que no abraço do venerando Chefe do Estado a Salazar o almirante Américo Tomás, e com ele todos os portugueses, abraçava o próprio Portugal.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: só duas palavras, as quais, depois do que aqui se disse, eram perfeitamente desnecessárias.

Vozes: - Não apoiado.

O Orador: - Nem coisas novas nem ângulos novos de visão.

Sr. Presidente: é esta a primeira sessão da Assembleia Nacional depois de conhecida a decisão do Tribunal de Justiça Internacional da Haia sobre a questão dos enclaves de Dadrá e Nagar Aveli.
Os pontos essenciais da decisão são conhecidos e têm sido largamente postos em evidência e comentados nos seus aspectos jurídicos, morais e políticos.
Aquele conhecimento desencadeou uma onda de entusiasmo que avassalou a alma portuguesa. É a primeira nota que desejo pôr em evidência. Esta denuncia que por sobre as nossas divergências e com virtualidades bastantes para as dominar há o que respeita ao fundo do nosso patriotismo, às raízes da nossa nacionalidade e à sua projecção no Mundo; ...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - ... há o gosto de consagrar quem se sabe ter alimentado o seu pensamento político nas mesmas fontes que alimentaram aquelas raízes e nos mesmos movimentos interiores que determinaram aquela projecção.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Congratulemo-nos com isso!
Congratulemo-nos com isso e com os aspectos morais que se desprendem daquele entusiasmo. Ele não é maculado por qualquer vislumbre de interesse material. Aqui não há lugar para a economia, ...

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - ... só há lugar para o universalismo da alma portuguesa, animado por um espírito e uma cultura. O que quer defender-se é esse espírito e essa cultura no mundo que aquele universalismo criou.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Não se sabe como na ordem prática virão a ser tiradas as consequências que ressaltam da decisão do alto tribunal; mas sabe-se como na ordem moral deviam sê-lo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E é este conhecimento que enche de calor a alma portuguesa. O direito é um, e, se a moral o cobrir, nunca deixará de sê-lo. Esta convicção é criadora. Não deixa esmorecer as energias diante dos obstáculos; dá forças novas diante das dificuldades. Dá um sentido do eternidade à vida.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Andámos pelo Mundo a fazer humanidade- a humanidade de Cristo. Reclamámos e reclamaremos a nossa presença onde a fizemos. Felizmente que ainda, há quem nos reconheça esse direito. A nós caberá defendê-lo, o defendê-lo-emos.
Regozijemo-nos, Sr. Presidente, com a decisão, regozijemo-nos com o espírito que ela evidenciou na gente; portuguesa e louvemos o Governo pelo modo como promoveu e soube defender o nosso direito. Algremo-nos com a Pátria e com a sua unidade !
Tenho dito.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: a Assembleia Nacional não podia deixar de associar-se calorosamente às manifestações de exultante patriotismo que a decisão do Tribunal Internacional da Haia provocou de norte a sul do País, e estou certo de que todo o vasto mundo português vibrará de legítimo orgulho e contentamento ao verificar que o calor dos seus patrióticos sentimentos encontrou a mais alta expressão na voz dos oradores desta sessão e nos vivos e unânimes aplausos da Assembleia. Nem era necessária a minha intervenção para dar expressão geral ao pensamento da Assembleia, tão irreprimível e vivíssimo ele irrompeu durante as intervenções dos oradores. Corações ao alto, meus senhores!
Ainda há juizes na Haia - juizes capazes de definir o direito independentemente das forças materiais que o apoiem ou contrariem! Para as nações sinceramente amantes da paz, para os povos que, como o povo português, fiam dos órgãos da justiça internacional a solução dos seus diferendos e inscrevem esse princípio no seu estatuto constitucional, a decisão do Tribunal abre uma clareira de esperança e constitui um saudável conforto, no meio do surdo rumor de apetites, de ambições ilegítimas e de ameaças que vai pelo Mundo!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - O Governo recorrendo ao Tribunal da Haia fez uma afirmação da convicção do direito de Portugal e da sua confiança nesse alto tribunal. Outros poderiam ter deixado cair os braços ou resignar-se ante o supostamente irremediável. Não assim um governo a que presidia e preside a alta figura do Presidente do Conselho. Firme nos princípios sobre os conflitos internacionais que fizera inscrever na Constituição, intransigente na defesa do nosso sagrado património histórico, disposto a levar essa defesa a todos os campos em que ela tivesse de exercer-se, recorreu à justiça internacional e venceu, e Portugal venceu. De tantos florões que esmaltam a coroa de serviços prestados à sua pátria será este porventura, o de maior relevo, porque nele se reflectem páginas fulgurantes da nossa história acaso as mais profundamente sentidas e vividas nos corações portugueses.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Salazar merece, por isso, a gratidão da Nação, que esta Assembleia, sem reservas e de todo o coração, lhe tributa. É que o acontecimento jurídico teve um alcance imenso sobre o futuro de todo o conjunto nacional para além da sentença restrita ao caso concreto de Dadrá e Nagar Aveli; alcance que todos aqui dentro sentem. Ele consagra como legítima a nossa posição e enche de prestígio e nobreza a nossa atitude e os nossos processos de sustentar os nossos direitos !

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Meus Senhores: é para todos os portugueses de boa vontade este um momento feliz de comunhão nacional! Saudemos, assim, o Chefe do Estado como expressão da unidade da Pátria e congratulemo-nos com ele pela decisão do Tribunal da Haia. E não esqueçamos todos que para esse resultado contribuíram. Todos bem mereceram do País. E aos portugueses esparsos por todos os membros dente grande corpo da Pátria, mas especialmente aos nossos irmãos da Índia Portuguesa, as nossas saudações pela fidelidade inquebrantável, o patriotismo, o apoio de que rodearam os altos responsáveis dos destinos do País e assim concorreram para brilhante êxito da sua política.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Para transmitir ao Sr. Presidente da República e ao Chefe do Governo as saudações da Assembleia, vou designar uma deputação, que hoje procurará ser recebida por SS. Ex.ªs Além da Mesa, essa deputação será constituída pelos Srs. Deputados Mário de Figueiredo, Sarmento Rodrigues, Castilho Serpa do Horário Noronha. Purxotoma Ramanata Quenin. Cotta Morais e Águedo de Oliveira.
Como manifestação do regozijo da Câmara pelo acontecimento que hoje tão eloquentemente comemoramos, interrompo esta sessão por cinco minutos

Eram 18 horas e 10 minutos

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 13 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade o projecto de lei do Sr. Deputado Camilo de Mendonça, referente à limitação das remunerações dos corpos gerentes de certas empresas.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Saraiva.

O Sr. José Saraiva: - Sr. Presidente: subscrevi o projecto de lei que está a ser discutido. Sabe-se como a aposição de várias assinaturas em textos desta espécie resulta de uma disposição regimental. Mas é evidente que tal circunstância não retira ao acto de assinar o seu carácter essencial, que é o de formal normativo que o assinei. E é ainda nesse mesmo espírito de inteira identificação com as razões de ser do projecto de lei e com a linha geral do seu conteúdo normativo que o assinei. E é ainda nesse mesmo espírito que, depois de tudo quanto li e ouvi, subo hoje a esta tribuna.
A minha primeira palavra, consinta-me, Sr. Presidente, que seja de homenagem ao autor do projecto.
Pelo aprumo, coerência e destemor que tem revelado em todos os passos da sua vida pública, pela dignidade irrepreensível da sua vida privada, pela sua lealdade e pelo seu intransigente sentido de honradez, o Sr. Eng. Camilo de Mendonça impôs-se à considerarão dos seus pares nesta Casa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não se conhecem excepções à sua regra de «conformidade dos sentimentos com as ideias, conformidade dos actos com os princípios». Ele é, em suma, um homem de carácter.
O seu discurso de justificação do projecto é uma peça de invulgar qualidade, daquelas que, segundo o meu modo de ver, verdadeiramente honram a instituição representativa. Sinto que depois dele se torna difícil falar, porque não restam razões que devam ainda ser expostas ou aspectos que ainda reclamem ser examinados. E a minha intervenção talvez devesse ficar por aqui, visto que todo o seu teor se exprime nesta declaração de acordo com a matéria e a doutrina do seu discurso. O desenvolvimento posterior do debate convenceu-me, porém, da vantagem de algumas reflexões

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mais. Serão curtas, porque desta vez não há razão para ser extenso, e recairão sobre os três pontos seguintes:

1.º Necessidade de uma clara delimitação do problema;
2.º Juízo sobre as razões de ordem política que inspiraram o projecto;
3.º Problemas sociais conexos e vantagem de em parte os resolver.

Sobre cada um destes três pontos direi a seguir exactamente o que penso. Não será contribuição valiosa, mas poderá ter ao menos o mérito de provocar contestações mais fecundas ou objecções procedentes. Tudo serão réplicas que só terei de agradecer, desde que formuladas sinc ira et studio, isto é, sem exaltações, que não esclarecem, e com aquela atenção estudiosa a que sempre nos há-de obrigar, se não a consideração que devemos aos outros, ao menos a que devemos ter por nós próprios.

I

E entrarei já no primeiro ponto do enunciado.
Sem saber o que se discute, não se pode evidentemente discutir.
Os excurseis a propósito, ou menos a propósito; as divagações pelos problemas afins e marginais; as especulações doutrinárias, que, aliás, podem ser do maior interesse, têm por efeito perturbar a simplicidade inicial das questões e podem contribuir para criar expectativas enganadoras. Isto é: quando o que se discute não está em causa, pode vir, com razão, a estranhar-se que, depois de se ter discutido tanto, se tenha concluído e decidido tão pouco.
O problema que está na ordem do dia resume-se, tal como o entendo, ao seguinte: o estatuto fundamental dos vencimentos do funcionalismo civil, contido no Decreto-Lei n.º 20 115, consagrou um conjunto de princípios ordenadores e basilares que, de modo geral, se encontram em vigor. Entre esses princípios - e precisamente como um dos mais vigorosamente inovadores - estava o de que o limite das remunerações pagas pelo Estado aos seus servidores deveria ter aplicação não apenas dentro do Estado, em sentido restrito, mas também no sector marginal das empresas públicas e semi-públicas.
Sucede que a disposição que contém esse princípio, sem ter nunca recebido revogação expressa, tem perdido, pouco a pouco, a sua primitiva imperatividade. Pode resumir-se a questão dizendo que, embora sob o ponto de vista jurídico esteja em vigor -o que, aliás, já tem sido posto em dúvida -, na realidade afrouxou por tal forma o seu poder de comando que hoje em vez de constituir regra a que hajam sido abertas excepções foram as excepções que se tornaram regra e os casos de aplicação que passaram a ser excepcionais.
E é este o problema sobre o qual há que tomar posição: o princípio afirmado há, 25 anos e as razões que o ditaram mantêm a sua validade - e, portanto, deve manter-se o limite então estabelecido, depois da sua indispensável correição em vista das circunstâncias actuais- ou, pelo contrário, a preterição do preceito é consequência de forças que não devem ser ignoradas e tem precisamente o significado de que o critério limitativo perdeu inteiramente a sua oportunidade e justificação?
O projecto de lei n.º 27 pretende constituir uma resposta para essa pergunta.
O seu autor e as pessoas que juntamente com ele subscreveram afirmam-se convencidas de que permanece relevante o conjunto de motivos que levaram em 1935 o legislador a consagrar o princípio do limite, pelo que tal princípio deve ser reafirmado e novamente regulamentado.
Pela minha parte devo dizer que ao entender assim, não me esqueci de que a opinião contrária também tem por si razões sérias, que seria perigoso não ponderar devidamente. Em tudo o problema verdadeiro há sempre razões a contrapor-se: é mesmo da contraposição que nasce o problema. Resolver é escolher; e governar é uma escolha permanente.
Deve reconhecer-se, em primeiro lugar, que o próprio processo de postergação do regime estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115 é um sintoma de que aquele regime se adequava dificilmente à realidade, visto que a realidade acabou por ultrapassá-la. Sem dúvida nenhuma, que nestes 25 anos muitas coisas se alteraram em Portugal. Subiu o nível geral da riqueza, transformou-se o teor da vida, cresceram muito as exigências, e mais ainda as aspirações, aumentou a qualificação técnica requerida para os postos superiores do trabalho. Esta transformação geral explica só por si que o limite de 1935 só tenha tornado insuficiente, sem necessidade de se recorrer a conceitos emocionais de cobiças desregradas ou de abusos plutocráticos. Nas empresas puramente particulares subiu o investimento, o risco, a especialização, a complexidade do labor directivo, e, portanto, o nível das remunerações subiu paralelamente. O técnico hoje chamado a montar a contabilidade industrial de uma empresa exige 10 vezes mais que o clássico guarda-livros que há 25 anos se encarregava de manter a escrita em dia segundo os métodos tradicionais. O técnico realmente competente, com possibilidades de colocação em qualquer lugar do Mundo, não aceitará, sobretudo se for estrangeiro, trabalhar em Portugal por menos do que receberia em qualquer outro país. Se as empresas públicas e semipúblicas não poderem acompanhar esta evolução, ou terão de pagar menos aos administradores do que a alguns empregados, ou ficarão privadas da colaboração dos elementos mais valiosos, visto que em relação aos homens também é verdadeira a lei da oferta e da procura, no sentido de que quem mais oferecer monos terá de procurar.
Estas razões, e várias outras que no mesmo sentido só poderiam alinhar, são verdadeiras, sem embargo que nalguns casos traduzem apenas regras gerais que se não aplicam em muitas das situações concretas conhecidas. Mas, em resumo, elas autorizam a conclusão de que de facto é no terreno dos condicionalismos económicos e nas condições próprias da vida das empresas que se deve procurar a explicação das remunerações altas e da derrogação dos limites que há um quarto de século se tentaram impor.
Em sentido contrário há-de porém, inscrever-se que já em 1935 estes factos eram sensíveis e que, embora então revestissem intensidade menor do que hoje, era previsível que a situação económica evolucionaria no mentido em que efectivamente evoluiu. Apesar disso, o legislador entendeu que o limite devia ser fixado. E em 1948 e em 1950 já a situação económica revestia aspecto que em pouco se distinguia do actual e no entanto, o legislador continuou a entender que o limite da lei se justificava, como resulta dos despachos do Conselho de Ministros que naqueles anos recaíram sobre questões suscitadas pela aplicação do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115. As razões por que entendeu assim são transparentes e integram-se no conjunto mais vasto da ética fundamental do Regime. Os princípios de autoridade administrativa que o Estado impunha a si próprio decorriam de uma concepção viva e basilar, que foi definida por Salazar em 1929 como uma política de sacri-

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fício que consistia em «não deixar sacrificar umas às outras as diferentes classes da Nação e sujeitá-las igualmente a todas as restrições impostas pela salvação comum».
Sob este aspecto compreender-se-ia difìcilmente que as restrições impostas pelo Estado aos seus servidores pudessem deixar de se aplicar ao sector marginal e complementar das empresas públicas e semipúblicas. Não havia razão séria para, pensar que a austeridade na remuneração, a modéstia no viver, o sacrifício no exercício da função, pudessem deixar de se aplicar igualmente em ambos os sectores, visto que ambos eram dominados pela ideia comum do interesse, público. Não se podia aplicar indiferentemente, num e noutro campo, todo o regime das remunerações do funcionalismo público, visto que a própria natureza das coisas o impedia; mas o limite imposto às remunerações mais elevadas era suficiente para assegurar no conjunto o desejável equilíbrio com as retribuições pagas aos directos servidores do Estado.
A medida promulgada em 1935 era, pois, uma consequência, do principio salutar da equitativa repartição do sacrifício por todos os portugueses e uma garantia do equilíbrio das escalas paralelas dos servidores do Estado e dos servidores das empresas das quais o Estado confiava a realização de interesses públicos, ou a administração de valores que pertencem à Nação.
Os signatários do projecto pensam que estas razões não perderam ainda a sua validado; e, reconhecendo que a transformação das circunstâncias na ordem económica dificulta a aplicação daquele limite, entendem, todavia, que o condicionalismo político e social da hora presente aconselha prementemente a sua aplicação. Manifesto é que falo em nome próprio, e peço me seja relevado se me equivoco nesta interpretação do sentimento das pessoas que firmaram com os seus nomes o projecto do lei que listamos a discutir.
O condicionalismo político e o condicionalismo social da hora presente constituem precisamente o tema das duas partes seguintes da minha intervenção.
Em livro que o Centro de Estudos Político-Sociais da União Nacional me fez a honra de editar escrevi em 1958 estas palavras, que me permito reler: «Se é lícito extrair das contradições da história alguma lei permanente, esta é a de que a fórmula dos governos é menos determinada pela vontade discricionária dos homens que pela natureza das conjunturas cuja solução há-de constituir o programa do governo. A organização política é o processo de reacção normal do organismo social às situações e às dificuldades que tem de enfrentar; por isso a política é uma variável; ela procura adaptar os seus esquemas e fórmulas à mudança dos acontecimentos.
(Nesta altura assumiu a presidência, o Sr. Paulo Cancella de Abreu).

Só o fecharem-se os olhos àquilo que constitui o condicionamento nacional básico permite que ainda se considere viável um governo de tipo liberal no nosso país. Quem quiser ver tem necessariamente de concluir que as tareias do futuro imediato são cargas pesadas de mais para tão débil alavanca. Foi já a ineficácia da fórmula liberal que há 30 anos determinou a sua substituição pela forma autoritária; e de então para cá não poderá dizer-se que os problemas internos e os que decorrem da nossa coexistência, no conjunto das nações tenham perdido nada do seu melindre, magnitude e urgência. A alternativa que por isso mesmo se pode pôr não é entre um governo forte e um governo fraco, mas sim a que se estabelece entre um governo forte da direita e um governo forte da esquerda».
E num outro passo desse mesmo livro: «A opinião pública está na base de todos os governos, no sentido de que não ó possível governar sem a adesão dos governados». Isto, verdadeiro em relação a todos os regimes, é-o de modo especial para os regimes autoritários. A matemática é uma ciência exacta, e o seu emprego dá uma sugestão de rigor e de objectividade a que todas as ciências são sensíveis, procurando a matematização das suas leis. O prestígio das maiorias apuradas pela contagem numérica é, pois, enorme e representa um modo fácil de, aparentemente, resolver uma questão difícil. A fraqueza, do sistema está porém, precisamente naquela sobrevalorização do elemento quantitativo. Já «Mariana» o sentiu e exprimiu numa frase lapidar: «Os votos não se pesam, cantam-se». A ideia da «medida» da opinião enraíza numa concepção mecanicista e estática das sociedades; a verdade é que a opinião pública, no sentido em que a expressão tem interesse político, não é uma extensão, mas uma força. O cálculo daquela força não pode ser feito pela contagem igual de votos de força diferente; ter um governo por si ou contra si a maioria dos votos não significa que tenha por si ou contra si a força da opinião. Esta é constituída e dinamizada pelos elementos significativos, e não pelos votos formais. Rigorosamente, a ideia do sufrágio universal anula a ideia da averiguação da vontade dominante, visto que, se teòricamente o voto é a expressão de uma opinião individual, na realidade por detrás da maioria dos votos não há qualquer opinião. E como os « votos válidos e os votos aparentes são igualmente contados, o resultado a que se chega tem valor puramente convencional.
As democracias não se iludem, aliás, a esse respeito; o sufrágio funciona menos como alicerce do legitimidade substancial que como requisito formal de licitude. Por isso mesmo não se considera que o apoio da maioria seja necessário para exercer o Poder; basta para isso a combinação hábil entre grupos, a coligação de partidos ou até uma posição minoritária com possibilidades de manobra entre os grupos numèricamente mais fortes.
Com o governo de autoridade não é assim ... Precisamente porque constitui um sistema mais forte, exige dos governados uma maior base de adesão. A experiência histórica mostra que, se o consentimento passivo dos governados é suficiente para que um governo convencional se mantenha no Poder, para os governos fortes é necessário um permanente suporte de confiança activa, um clima de presença cooperante nos vários sectores nacionais.
O governo liberal é apenas sancionado pela opinião, mas o autoritário tem de ser exigido por ela. Um exprime o estado da opinião fixado num certo momento - o momento em que o diafragma eleitoral funcionou -, o outro tem de corresponder não a uma fase estática, mas à sucessão de atitudes que constituem a essência criadora do espírito: aquele fez-se para conservar uma ordem já definida, este para construir uma ordem nova. Por isso mesmo a adesão pública ao primeiro basta que seja inicial, mas quanto ao segundo tem de ser permanente, tem de sentir-se em cada uma das novas perspectivas de acção que se vão abrindo. É, portanto, justificada a atenção que se presta nos Estados do autoridade ao sentimento público»
Não precisarei de lembrar que a matéria em discussão tem forte incidência sobre o sentimento público e, como tal, se reflecte no prestígio e na raiz da autoridade moral do Estado. É a este aspecto do problema que pretendo referir-me ao falar de condicionalismo político.
O assunto tem sido aflorado, e as referências feitas vejo que vão desde as generalizações alarmadas até às incredulidades completas, sinceras ou aparentes.

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Importa muito ser, a este respeito, objectivo; não nos compete neste lugar nem jurar que as coisas vão tão bem como gostaríamos que fossem, nem certificar que vão tão más como alguns sectores gostariam que acontecesse. Temos antes de determinar com toda a exactidão possível a realidade, na precisa medida em que o seu conhecimento é necessário, caso a caso, à função crítica ou legislativa da Assembleia. E dessa objectividade rigorosa não nos afasia nem o temor de desagrados nem o desejo de aplausos, qualquer que seja o sector donde venham, qualquer que fosse o grau de popularidade que isso pudesse proporcionar.
Suponho que a questão das implicações políticas do diploma se poderá colocar correctamente nestes termos:
O movimento nacional de 1926, especialmente o estilo novo de governar iniciado em 1926, nasceu de uma situação difícil de anarquia administrativa, política, económica e social, contra a qual se reagiu através da imposição de uma disciplina rigorosa e da afirmarão e vivência de um ideal quase ascético de vida pública.
A virtude foi elevada à qualidade de critério basilar da governação, e nesse conceito de virtude estavam intrínsecas as noções de sacrifício por todos repartido, de limitações pessoais, de sobriedade, de renúncia ao supérfluo, de dedicação total do servidor à função pública.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Era por esse caminho difícil que se esperava atingir, e efectivamente se atingiu, a resolução da crise material e moral que flagelava a Nação ao terminar o primeiro quartel deste século. Por isso -porque a salvação pública só se; poderia ganhar através de sacrifícios que todos haveriam de sofrer- se afirmou que a redenção nacional seria a ascensão dolorosa de um calvário.
Com a superação da crise, com o abrandamento da tensão inicial, com a estabilização do Regime e a transformação de condições económicas fundamentais aconteceu que se definiram algumas situações que se não harmonizam com os ideais de virtude a que os Portugueses já vão estando habituados e que, por isso mesmo, ferem a sensibilidade de quem delas tem conhecimento.
Era isto uma consequência natural e previsível; era o resultado de uma lei da história, que se tem observado em todos os tempos, era até uma lei da natureza; os cogumelos parasitários não brotam senão à, sombra das grandes árvores protectoras; e creio que, se tivessem voz também diriam que não estão ali para sugar a seiva preciosa, mas antes para proteger e defender as raízes da fronde que generosamente os cobre.
Trata-se de incrustações, e seria tão prejudicial negar que existem, como pretender que constituem uma regra geral. Pelo contrário: tanto quanto tenho podido conhecer e observar, estou persuadido de que a regra geral continua a ser no nosso país a de que o serviço político se exerce em conformidade com o pensamento ético do Regime, ou, noutras palavras, com a virtuosa lição de Sal azar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não desconheço que existe o ponto de vista contrário, isto é o de que estamos em presença de um mal geral. Essa convicção tem-se ùltimamente a afirmado com insistência, e quero crer que muitas das pessoas que a exprimem estão sinceramente convencidas do que dizem. Bastaria isso para que se prestasse ao assunto toda a atenção; um estado de opinião é em si mesmo um facto político e podo revestir a natureza de um problema político; neste caso estamos em presença de um problema político.
Algumas situações viciosas serviram de ponto de partida para, através de uma amplificação premeditada e de uma campanha dirigida, se gerar um clima de suspeita que recai sobre todas as pessoas que servem o Regime. É este aliás, um processo com foros de tradição no nosso país. Esta sala assistiu aos ataques que precederam a subversão do regime autoritário de Costa Cabral; e está ainda vivo na memória de muitos o que aí se disse a propósito de adiantamentos e de lista civil e sabe-se perfeitamente o que é que com isso se pretendia, o que com isso se conseguiu.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - As suspeitas sobre a isenção dos homens são a arma dos que pretendem acutilar as instituições, e isto resulta precisamente de que o prestígio das instituições é medido pelo prestígio dos homens que as representam ou as servem.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Reconhecer que isto é assim obriga a prestar ao assunto uma atenção séria, evitando inércias sobre cujo significado não deixaria de se especular. Presentemente, entre o que se diz e o que na verdade se passa há uma distância enorme; quem conheça directamente os factos e não se fie apenas em rumores anónimos sabe até que ponto se tem dito a verdade ou se tem mentido.
Aproveita-se tudo; inventam-se acumulações que não existem, contam-se como benesses escandalosas títulos puramente honoríficos ou presenças em associações humanitárias; consideram-se opulentas sinecuras comissões inteiramente gratuitas, às vezes exercidas com sacrifício daquelas horas que haveria o legítimo direito do consagrar ao repouso.
Apontam-se os casos conhecidos e passa-se logo deles aos que se desconhecem, afirmando que são todos semelhantes, e ignora-se ou nega-se intencionalmente tudo o que se não possa harmonizar com os tons sombrios do quadro.
Ocorre-me um facto bem expressivo desta tendência, que me permito relatar porque se refere a alguém que durante muitas legislaturas honrou com a sua presença e a sua palavra esta Assembleia: o Dr. Joaquim Dinis da Fonseca.
Os jornais noticiaram, em três linhas, que havia sido nomeado administrador, por parte do Estado, da Companhia de Diamantes de Angola.
Creio que não houve ninguém que o não soubesse, e não faltou quem quisesse ver no facto um desmentido à fama de isenção e desinteresse que envolvia o seu nome e de que dera, aliás, provas durante a vida inteira. Depois da sua morte tornou-se público o que os amigos mais chegados já sabiam: que aceitara o lugar violen-tando-se a si mesmo, por entender que não tinha o direito de, por um escrúpulo individual, privar daquele novo rendimento as muitas centenas de crianças da desolada região de Ribacoa a cuja sustentação e educação deste há longos anos sacrificava tudo o que possuía.
Em pão para os filhos dos pobres se consumiu tudo quanto adveio do novo encargo.
Este facto, disse eu, foi tornado público, em artigos públicos, na imprensa. Quantas pessoas o recordam? Não me enganarei se disser que são mil vezes menos do que aquelas que ainda não esqueceram, e isto é bem significativo, as três linhas da nomeação. Peço me re-

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levem se, estreitado à generalidade do discurso, incorro numa referência de ordem pessoal. Mas já que o fiz, acrescentarei que nessa referência vai uma devida e adiada homenagem à memória desse apóstolo, cuja obra conheci em toda a sua alta beleza espiritual; desse amigo, que me acolheu e aconselhou nas primeiras intervenções que fiz nesta Assembleia; desse raro homem de bem, em cujo exemplo todos temos que aprender.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O exagero do estado de opinião a que me estava a referir é reprovável, por ser contrário à verdade; e é perigoso, além do mais, porque poderia acontecer que, por reacção compreensível, se caísse no exagero contrário de entender que nada há que deva ser emendado. A ideia, que já vi impressa, de que ao Estado não interessa considerar certos sectores de opinião é um erro tão evidente que só se pode explicar por aquele sentimento de reacção. Quando a opinião se perverte, é obrigação o corrigi-la. E entre os meios que para esse fim se poderão utilizar figura em primeiro lugar o de extirpar os abusos onde quer que existam, afirmando por esse modo que a Revolução Nacional permanece digna do exemplo e da lição de quem a conduz.
Como Salazar afirmou, « não estão connosco os que pensam tirar da sua adesão título de competência ou buscam uma vantagem em vez de um posto desinteressado de combate, os que não sentem em si a dedicação para servir a Pátria nem disposição para sacrificar-se pelo bem comum». A intromissão desses falsos servidores é coisa que não se poderia evitar; mas deve-se proceder por forma a impedir que se criem dúvidas sobre o verdadeiro espírito que anima as instituições. Eles são como os mercadores que se introduzem no templo: a sua presença perturba, e é bom que sejam expulsos; mas nada prova contra a fé viva dos que não foram para mercadejar.
Resta acrescentar poucas palavras acerca do terceiro ponto: o de alguns problemas sociais relacionados com o projecto de lei.
O texto em exame tem um campo de aplicação rigorosamente demarcado, e quem o elaborou já preveniu, com modelar clareza, que não se espera nem pretende que ele constitua panaceia universal. Há muitos problemas próximos que ficam fora do seu alcance. Problemas agudos, cuja resolução bem se sabe que não pode ser indefinidamente adiada; mas é evidente que um projecto de disposição legislativa sobre limites e incompatibilidades não podia aspirar a resolver tudo quanto carece de ser resolvido.
A Câmara Corporativa pronunciou-se no sentido de que se podo, desde já e aproveitando este ensejo, ir até mais longe.
Atenta à problemática social do nosso tempo, enveredou resolutamente pelo caminho de dilatar o alcance do projecto, conferindo-lhe função normativa mais ampla que aquela que podia ler-se no texto. Ocorreria talvez objectar-se que dessa forma se perturbou algum tanto a unidade temática do futuro diploma, introduzindo matéria que extravasa do perímetro bem definido das suas preocupações. Mas duvido de que essa crítica fosse bem fundada.
Ao propor, na base IV do seu contraprojecto, que «o Governo promoverá que a participação dos corpos gerentes nos lucros das empresas privadas referidas na base anterior dependa da atribuição de idêntico benefício ao pessoal ao serviço nas mesmas, pela forma e na medida consideradas socialmente justas» a Câmara Corporativa abordou uma questão que só na aparência se situa à margem da linha central do projecto da autoria do ilustre Deputado Sr. Eng.º Camilo de Mendonça.
Porque, na verdade, a questão das remunerações altas não pode separar-se da questão das remunerações baixas. Estes conceitos de alto e baixo são correlativos; e cada um deles define-se precisamente em função do outro.

O Sr. Augusto Simões: - Muito bem!

O Orador: - Ganhar muito não só não é um mal como pode até ser um animador sintoma de saúde económica. Quando a alta remuneração esteja dependente do êxito do exercício, quando seja condicionada pelo volume dos lucros líquidos, consistindo essencialmente em percentagem sobre esses lucros, só se pode desejar que se ganhe cada vez mais, porque isso só traduz que a empresa gerida é um instrumento cada vez mais relevante da riqueza nacional.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas isto tem um limite: o de que por esse caminho não se chegue nunca a desníveis tão pronunciados que possam ser ofensa para a modéstia do viver comum, ou constituir ameaça para a própria paz social. E vem agora a propósito reflectir que talvez aquele estado de opinião a que, momentos atrás, aludia se deva em certa medida explicar por um desnível que se vai evidenciando para além do razoável, e que por um lado origina alardes sumptuários, por outro aflora em indícios de penúria, cuja confrontação não pode deixar de impressionar. No fundo, muitas das pessoas que protestam contra os ganhos excessivos não pensam que exista excesso em relação às necessidades impostas pelo teor de vida a que as camadas superiores te vão habituando; o que pensam é que esse teor está a excessiva distância do teor corrente da vida, isto é daquele nível normal que, dada a modéstia dos recursos nacionais, não pode deixar de ser imposta à imensa maioria dos Portugueses.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Nesse sentido é difícil deixar de dar razão às críticas formuladas.
E tem ainda de acrescentar-se que aquele nível de ostentação sumptuária, por ora restrito a um pequeno sector, ao inconveniente social reúne um perigo económico, visto que absorve uma parte do rendimento nacional em termos de pura esterilidade. Embora seja corrente justificar a remuneração alta e o rendimento pessoal ilimitado com a poupança e consequente investimento, tem de se reconhecer que a vida sumptuária constitui larga brecha por onde se escoa boa parte do que se podia esperar fosse investido; o perigo do exemplo que se dá é manifesto num país em que as exterioridades são prezadas para além de toda a razão; e creio que se justificariam medidas de controle de investimento efectivo, a impor aos rendimentos que atinjam aquele limite para além do qual a ostentação poderia começar.
Retomando o problema da reparticipação dos lucros, parece-me dever aceitar-se a atribuição de um benefício aos gerentes das empresas, visto que deles depende em grande medida o bom êxito do empreendimento social. Mas parece-me também que esta mesma razão impõe que se estenda o mesmo benefício a todos quantos colaboram no fim comum - cada qual com re-

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levância cuja variedade se exprime na própria diversidade dos salários.
O principio que permite reservar certa parte dos lucros para com eles remunerar trabalho dos directores é, creio eu, o de que o capital e o trabalho são factores igualmente decisivos na produção, pelo que não seria justo distribuir os lucros exclusivamente pelos donos do capital, isto é, um dividendos. É de tal modo evidente que sem o trabalho, a previsão, a iniciativa, o zelo administrativo dos gerentes, não haveria lucros para repartir, que se vai generalizando a prática de os interessar nessa repartição.
Mas -insisto- o argumento é igualmente verdadeiro em relação a todo o restante pessoal da empresa. Nas contas de cada balanço anual vão igualmente reflectidos cada escudo investido no negócio, cada acto útil praticado na oficina.

O Sr. Augusto Simões: - Muito bem!

O Orador: - E não pode esquecer-se, porque isto é a própria essência do pensamento social do Regime, que «o trabalho, todo o trabalho, tem a mesma dignidade, quando é contribuição proporcionada às faculdades de cada um para a colectividade a que pertence».

O Sr. Santos Bessa: - Muito bem !

O Orador: - Salazar assim o disse em 1933. E disse igualmente que «o povo somos nós todos, mas a igualdade não se opõe, e a justiça exige, que onde há maiores necessidades aí seja maior a solicitude: não se é justo quando se não é humano».

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Não vejo como a limitação do direito à participação dos lucros apenas aos trabalhadores do mais alto escalão (directores e gerentes) possa deixar de ofender gravemente esta doutrina. Por um lado, assemelha-se a uma discriminação sobre a própria dignidade do trabalho; por outro, implica maior solicitude aí onde houver menor necessidade, e conduz à supressão da ajuda precisamente nos casos em que as razões da justiça e da humanidade convergiam a impor que se exercesse.
Está aliás feita, desde há muito tempo e em vários países, a experiência da comparticipação do pessoal na obra comum que é a empresa, e ainda se não viu que as evidentes vantagens sociais do sistema fossem anuladas por efectivos prejuízos de ordem económica.
Pelo contrário: a lição a recolher da experiência alheia é a de que nos países de economia estritamente capitalista os técnicos da produtividade recomendam unanimemente o sistema, como um dos meios mais seguros de se conseguir a integração espiritual do trabalhador no pequeno mundo da empresa, integração essa que oferece o mais alto interesse -vistas as coisas sob um ponto de vista estritamente económico-, por aumentar de forma considerável o rendimento do trabalho.
No nosso país é conhecida a proporção entre o rendimento que remunera o capital e aquele que retribui o trabalho: quaisquer explicações que se pretenda encontrar para essa situação não nos podem distrair de que ela, se por um lado facilita investimentos para a industrialização, por outro representa um risco a tomar em consideração ao planear o desenvolvimento da nossa economia. Todo o fomento económico exige a, planificação simultânea de uma política social no sentido de evitar as tensões onde se podem gerar os conflitos; o caminho preconizado pela Câmara Corporativa parece integrar-se precisamente nesse pensamento, o a fórmula proposta é das que, sob esse ponto de vista, podem apresentar maior utilidade.
No mesmo sentido vem o ensinamento da doutrina social da Igreja: «É preciso -dizia há quinze anos o grande Papa Pio XII - que os homens vejam, para além da distinção entre dadores e prestadores de trabalho a superior unidade que abrange todos os colaboradores da produção; que todos se sintam unidos, solidários no dever de tomar providências estáveis sobre o bem comum e as necessidades de toda a comunidade; que esta solidariedade se estenda a todos os ramos da produção, se converta em fundamento de melhor ordem económica, de sã e justa autonomia, e abra às classes trabalhadoras o caminho do aquisição honesta de parte da responsabilidade na condução da economia nacional».
Debalde se tem esperado entre nós que o sentimento de responsabilidade social das direcções das empresas, ou a consciência dos formais imperativos da hora em que vivem, constituam processo natural para a introdução de medidas dessa natureza. E, tais como aqueles que no sector político continuam agarrados a conditos póstumos, que há cem anos eram válidos e actuantes, mas hoje são balões rotos e vazios, também muitos responsáveis pelo sector privado da nossa economia aproveitam a paz presente para não preparar a paz futura ...

Vozes: - Muito bem muito bem!

O Orador:- ... e parecem dispostos a hipotecar à prosperidade em que vivem a segurança em que todos aspiramos a viver.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Importa colher, em termos realistas a lição de que, em matéria de política social, só poderemos efectivamente contar com a iniciativa do Estado. E com ela contamos, porque o pensamento do Regime a tal respeito é claro e peremptório, e está definido em palavras proferidas por Salazar há já 30 anos: «Reconhecer ao trabalho a qualidade de factor de cooperação da empresa o associá-lo, por isso moral e economicamente, aos destinos da produção, com o devido respeito pelas exigências da propriedade, do rendimento o da técnica, é doutrina que o Estado pode consagrar também como fundamental e de cuja realização dependerá, em largas proporções, o progresso na paz e da ordem social».
Decorreram 30 anos e o que era programa continua a ser apenas aspiração. Bem haja a Câmara Corporativa pelo passo em fronte que vem agora dar nesta matéria: por mim perfilho a base IV do contraprojecto e propô-la-ei para a inclusão no diploma em discussão.
Há que retomar a caminhada. Temos de ir corajosamente para a frente. Temos de ir corajosamente mais depressa. Não basta dizer que a Revolução continua: é preciso não desiludir a esperança dos que, esperando pelos seus frutos, aspiram a vê-la caminhar.
Sei que os egoísmos, a rotina, a inércia, a força imensa dos interesses, barram o caminho como se foram uma montanha. Mas são precisamente essas as montanhas de que a Escritura fala; são essas as montanhas que a força da nossa fé consegue remover.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.

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O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: embora tenha consciência plena da minha pobre documentação sobre problemas de economia e de administração, subo a esta tribuna para fazer o meu depoimento acerca do projecto de lei que está em discussão, subscrito por vários Deputados e exposto com notável clareza e muito brilho pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça.
Julgo, no entanto, que os aspectos políticos do projecto de lei me obrigam, de acordo com as responsabilidades que assumi ao tomar assento nesta Câmara, a não ficar calado quando se debate um problema que considero de muito interesse para a vida da Nação. Vou, porém, ser muito breve.
Pelo que li e pelo que ouvi, julgo-o na linha de orientação da nossa doutrina, de acordo com o espírito da Revolução o com os princípios definidos pelo Sr. Presidente do Conselho, de harmonia com a letra da nossa Constituição e de alguns decretos publicados pelos Governos do Estado Novo e ainda com afirmações feitas nesta Câmara por alguns dos nossos colegas. Considero-o um trabalho possuidor de uma notável e transparente ortodoxia política e de uma extraordinária clareza nos objectivos a atingir e nas medidas a aplicar.
Aliás, na primeira parte do parecer da Câmara Corporativa está bem patente uma notável erudição - lá estão claramente apontadas as passagens e os lugares onde se afirma uma linha de orientação, sem desvios, na defesa dos princípios a que visa o actual projecto de lei. Nem sei mesmo se a este projecto de lei n.º 27 - « Remunerações dos corpos gerentes de certas empresas»- se não poderia juntar este subtítulo: «Da revisão do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20 115 e da aplicação do Decreto-Lei n.º 40 833 e talvez um pouco mais: tentativas legislativas para evitar algumas formas de ludíbrio daquelas disposições legais e para procurar obter a moralização e a regularização de certos sectores da nossa vida administrativa e económica».
Na realidade, vendo bem as coisas, ele pouco traz de novo! ... E, não vindo recheado de matéria nova, não atino porque causa tantos engulhos, porque gera tantas reacções e porque traz tão sobressaltados certos magnates e certos sectores da nossa actividade comercial e industrial! Apesar da sua pobreza em novidade político-administrativa, entendo de meu dever felicitar os seus autores e, particularmente, o expositor da doutrina, pelas razões de ordem moral e política que orientaram a sua elaboração, pela coragem de que deram mostras, pelo brilho e clareza com que foi exposto e ainda pela flagrante oportunidade da sua apresentação.
Falo da flagrante oportunidade da sua apresentação, embora saiba que nem todos estarão de acordo comigo. Se o digo é porque sei que se fazem por aí muitas acusações; porque tenho notícias de muitas reacções políticas e sociais originadas por certas situações injustas e imorais; porque me dizem que andam de mão em mão listas de nomes e de cifras que correspondem a chorudas remunerações que ultrapassam o que pode considerar-se legítimo neste País, onde tantos vivem uma vida atribulada; porque sei que, no seio do próprio Exército, desse Exército glorioso que fez a Revolução Nacional e que tem sempre apoiado, com inexcedível dedicação e patriotismo e também com admirável espírito de sacrifício, a política de resgate realizada ao longo destes 34 anos, se comenta, com desgosto, a manutenção de certas condições que permitem a continuação e até o agravamento dessas, embora pouco numerosas, condenáveis situações.
Foi tudo isto - e talvez muito mais - que levou o engenheiro Cancella de Abreu a afirmar, na sua notável declaração de voto, que o projecto de lei responde
«às exigências morais de uma justa sobriedade social e a urgência das correcções que a nossa consciência política e a opinião nacional reclamam com insistência».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Estas são as razões que me decidiram a dar o meu inteiro aplauso ao projecto de lei em discussão e a felicitar vivamente os seus autores.
Vejo nele um conjunto de medidas terapêuticas destinadas a deter e a exterminar alguns males que minam a estrutura política e social da Nação. Para além dessa acção terapêutica imediata, encontro também nele preciosas disposições profilácticas contra a criação de condições geradoras de prováveis e sérias reacções.
A Câmara compete estudá-lo cuidadosamente, de modo que a lei em que venha a transformar-se seja um instrumento político sério e justo, capaz de corrigir inexoravelmente condenáveis desvios e de evitar que continuem a manter-se condições que gerem os «super-beneficiados», as quais são ofensivas daquelas em que vive a grande maioria da Nação. Entendo que é à Câmara que compete esta função, que e ela que deve assumir a responsabilidade dessa decisão - o projecto de lei não pode deixar de ter a sua solução lógica, não pode degenerar em aviso prévio.
Como já alguém aqui disse e como dizem, nas suas notáveis declarações de voto, os dignos Procuradores Profs. Afonso Queiró e Braga da Cruz e o engenheiro Cancella de Abreu, à Assembleia cumpre o dever de consignar nessa lei o limite dos vencimentos e remunerações a receber. Em meu entender, ela não deverá transferir para o Governo essa obrigação. Por isso mesmo nego o meu voto ao projecto elaborado pela Câmara Corporativa.
A Câmara não deve julgar de ânimo leve os múltiplos problemas abrangidos por este projecto de lei, não deve menosprezar as reacções políticas e sociais a que a não resolução desses problemas pode dar lugar, nem deve deixar de considerar as condições em que «neste país, onde são possíveis as situações que o projecto visa corrigir», vivem muitos milhares de portugueses.
Não vale a pena ocultar - e isso deve estar sempre presente nas nossas consciências! - que há muitos portugueses que não dispõem do indispensável à manutenção de um ambiente que possa considerar-se o mínimo exigido pela dignidade humana; que a Nação inteira se; sacrifica para ir fazendo chegar a água potável, a energia eléctrica, a estrada, a escola, a educação, a higiene e os alimentos aos mais desprotegidos e minorar-lhes a miséria das suas condições de vida; que a Nação procura, num esforço admirável, vencer o nosso atraso no combate ao analfabetismo, reduzir a nossa ainda alta taxa de mortalidade infantil, debelar a tuberculose, promover o nosso equipamento industrial e todas as obras de fomento, melhorar as condições de vida de toda a população, fazer face às nossas obrigações internacionais, etc.; mas que a Nação que a isto se submete com extraordinários sacrifícios e com admirável patriotismo, não tolera a afronta dessa espécie de nababos - graças a Deus, poucos- que a ofendem com a exibição das suas riquezas e que tantas vezes lhe lançam em rosto, desumanamente, aquilo que lhes permite o supérfluo das suas remunerações ou os proventos de outra natureza.
Somos um país pobre, que se ofende com essas situações e com essas atitudes.
O rural que moureja a terra com magro salário; o que trabalha ininterruptamente sem possibilidades de constituir o seu pé-de-meia; o pequeno proprietário que se debate com enormes dificuldades; o funcionário

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público que vive com reduzido vencimento; o militar que tem um soldo ou um pré que mal chega para fazer face às exigências da sua vida e dos seus, que reacções hão-de ter perante essas exibições desumanas e até insolentes?

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Julgo que ninguém contestará ao Estado o direito e o dever da sua intervenção na vida económica da Nação; na sua defesa da justiça social; nas medidas que tem de tomar para uma melhor distribuição da riqueza; para evitar que a miséria e o pauperismo alastrem ao mesmo tempo que outros armazenam grandes fortunas, de que fazem ostentação condenável; para promover o estímulo das obras de fomento; para evitar as reacções sociais, etc.
Várias vezes e por diferentes processos o tem feito o Estado Novo, para dignificação de uma política nobre e elevada e para honra e glória de todos nós.
Ninguém contestou esse direito e ninguém contestará, por isso, o que se contém neste projecto de lei, que não é mais do que uma nova intervenção na defesa dos princípios da dignidade, da modéstia e do equilíbrio social por que todos aspiramos.
Suponho problema delicado o do estabelecimento do limite das remunerações, mas julgo-o indispensável. O projecto de lei não teria, a meu ver, qualquer justificação se se não estabelecesse esse limite.
Tenho pena de não poder concordar com o Sr. Deputado Homem de Melo, que aqui proferiu, a propósito deste projecto, um brilhante discurso. Quanto a mim, estou de acordo com os autores do projecto, com alguns dos dignos Procuradores que corajosa e brilhantemente emitiram e justificaram os seus votos e com alguns dos Srs. Deputados que aqui falaram.
Não se me afigura que o estabelecimento desse limite possa envolver o desinteresse ou o cerceamento da iniciativa particular, o afastamento de capitais, ou venha a determinar o estiolamento do fomento promovido pelas empresas.
Nem os autores do projecto nem os dignos Procuradores a que me refiro se esqueceram de considerar esses aspectos do problema, ao estabelecer como limite o vencimento dos Ministros. Por mim, não atino com razões para ir mais além, por muito que me pese não me declarar de acordo com os dois ilustres professores de Coimbra que entendem que, para alguns dos administradores, esse limite devia ultrapassar de 50 por cento vencimento ministerial.
As minhas limitações na matéria levam-me a julgar que não há empresa maior que a do próprio Estado, nem responsabilidade, nem delicadeza de gestão, que ultrapassem a dos Ministros.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - E como penso assim, não me custa concordar com os que pretendem alargar o princípio da hierarquia social, já estabelecido há 25 anos na nossa legislação, até outros sectores da nossa vida nacional.
(Reassumiu a presidência o Sr. Albino dos Reis)

Daí que numa atitude que se me afigura lógica, dê o meu voto a este aspecto do projecto. Além disso, não lograram convencer-me as razões apresentadas pelos que pretendem encontrar no imposto a maneira de corrigir certos desvios.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O processo foi condenado por dignos Procuradores; isso já foi rebatido nesta Assembleia, e o Sr. Deputado Nunes Fernandes, numa citação digna do maior respeito, pôs a nu o sistema infelizmente usado para anular o seu efeito corrector.
Sr. Presidente: não ando a par da vida das empresas. Sou absorvido por uma profissão que satisfaz as minhas exigências e que me obriga a trabalho constante para procurar desempenhá-la conscienciosa e honestamente. Provenho de uma família que viveu agarrada à terra e que viveu na modéstia habitual dos que da terra vivem, sem ambições de fortuna. Guardo as mesmas preocupações e suponho poder dizer que, se Deus assim me conservar, não morrerei de «mal de inveja». Por isso mesmo me não movem baixos sentimentos a determinar a atitude que assumo na discussão deste projecto de lei.
Não ando a par da vida das empresas, dizia eu.
Nem ando, nem sei quanto ganham os administradores. Mas ouço dizer que há empresas onde o capital dos accionistas recebe magros ou nulos dividendos, mas onde os ordenados, vencimentos, remunerações, gratificações, etc., dos Srs. Administradores, Directores e Gerentes são chorudos e que, em algumas delas, até se multiplicam as obras ou se fazem afilhamentos, legítimos ou espúrios, por onde se escoam e se escamoteiam os lucros da empresa.
Se assim é, poderá a lei saída deste Assembleia chegar até lá e evitar coisas destas? E, além destas, evitar outras ainda piores?
Assim o desejo e assim o espero.
Sr. Presidente: não quero ir mais além. O contido no projecto dá bastante satisfação ao que penso ser necessário fazer. Aprovo-o; mas não quero deixar de emitir um voto - de que se procure a maneira de evitar que a lei a sair desta Assembleia não possua malhas tão largas como aquelas que depois se descobriram - segundo dizem - para iludir os princípios moralizadores do artigo 27.º do Decreto n.º 26 115 e à qual não faltem, também, as sanções a que se referiu o digno Procurador Cancella de Abreu.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. António de Lacerda: - Sr. Presidente: em torno dos três pontos fundamentais do projecto de lei em discussão - e quero deixar desde já uma palavra de sincero aplauso ao colega Camilo de Mendonça, pela nobreza de atitude e sentido de realismo político demonstrados na iniciativa que tomou-, em redor dos três pontos fundamentais, dizia - limitação das remunerações, incompatibilidades e acumulações-, giram, há anos, as críticas mais acerbas ao Regime. E quero crer, tenho a certeza, que, na maior parte dos casos, na base das críticas estão sentimentos de inveja recalcada e há um nítido exagero, que se avoluma na credulidade de muitos e na má fé de alguns, e os casos reais, autênticos, são muito menos, e sobretudo muito menos expressivos, do que se diz.

O Sr. José Sarmento: - Muito bem !

O Orador: -Mas também é verdade que quem quer pode tirar conclusões, algumas vezes talvez apressadas e pouco objectivas, daquilo que até aqui nesta Assembleia já por várias vezes foi dito, tem sido publicado na imprensa, sobretudo em épocas de campanhas elei-

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torais, períodos emocionais em que a crendice popular se afina, ainda pelo transplantar das notícias da sessões políticas, para outras mais simples e sorrateiras de nomeações de vultos eminentes para empresas privadas ou públicas, ou relatórios grandiosos dos conselhos de administração.
Lembro-me, entre outras opiniões manifestadas, de um artigo de Monsenhor Luigi Sturzo, escrito pouco antes de morrer, em que esse sacerdote exemplar, com os seus 90 anos e uma larga experiência, conhecedor como poucos da psicologia dos povos, das suas virtudes e dos seus defeitos, das forças que sobre eles tinham mais penetração, pedia aos membros do partido que fundara, da democracia cristã, aos membros do Governo, para que não favorecessem os seus partidários com benesses materiais.
Sabia bem, sabemo-lo todos, que este ponto é um dos mais vulneráveis de qualquer regime, pasto insaciável de ditos e deturpações, a que, em meu entender, não se deve responder somente com perfeita logística de teorias económicas ou com encolher de ombros superior, mesmo quando se está certo e seguro de uma verdade.
Não podemos cerrar os ouvidos a críticas, e todos aqueles que, como nós, andamos por esse país além falando com uns e outros nas camionetas e nos comboios, nos cafés e nas tertúlias de amigos, com aqueles que sinceramente apoiam o Regime, como também com os que o combatem, não podemos, repito, desconhecer o que representam as críticas por actos de procura de interesses materiais, despidos de idealismo, daquele idealismo que tem de se viver para servir e projectar uma ideia.
Esta Assembleia Nacional tem funções eminentemente políticas, e é pela consideração dessas mesmas funções que lhe compete tomar posição frontal em problema de tal magnitude.
E mesmo aqueles de entre nós que menos propensão temos para as lides políticas sentimo-nos também chamados a dizer uma palavra, e nem quero, nem saberia, dizer mais depois do magnífico discurso do autor do projecto, uma palavra somente que, junta ao voto que pensada e independentemente vamos emitir, afirme a nossa posição.
Queremos, com a grande maioria do País, que a confiança no Poder Executivo não seja abalada, que de todos os lados haja um apoio consciente e uma colaboração sincera, que, mesmo quando surjam divergências de opinião quanto a métodos de actuação, fiquem sempre intangíveis aqueles princípios fundamentais que ditaram a Revolução Nacional e que a palavra «Revolução» não seja uma palavra vã. Sim, a Revolução tem de continuar na moralização dos costumes, na prossecução de uma política de verdade, mesmo se por algum momento sofreu ligeira distorção ou mesmo compasso de espera.
Todos aqueles que desinteressadamente servem a Pátria e que por azares da fortuna foram chamados à política, que só servem, e com que sacrifício algumas vezes, com os olhos postos nos altos interesses da Nação, sem sequer poderem admitir pensar-se que se querem servir, custa-nos tomar parte na política com a possibilidade de, ainda que por tabela, poder receber uma pedrada ou um enxovalho.
A necessidade imperiosa do prestígio do Regime para todos aqueles que nele vêem a possibilidade de continuação de uma política de unidade que permita a permanência da nossa actual posição no Mundo faz com que dê na generalidade o meu voto ao projecto de lei, também porque acredito que assim esta Assembleia se
prestigia perante a Nação e que esta posição tem interesse real para o saneamento da opinião pública.
Entendo que de fornia nenhuma devemos transferir para o Governo a resolução de um assunto que em boa hora nos foi posto, que é actual e que devemos encarar resolutamente.

O Sr. Nunes Fernandes: - Muito bem!

O Orador: - Não me convenço de que as razões que se apontam contra o projecto de lei, nomeadamente as que vejo expendidas no parecer da Câmara Corporativa, sejam mais fortes do que o são espírito de realidade política e social que o ditou.
Num país em alto estado de progresso económico, em que a repartição da riqueza é feita de molde a tocar a todos o suficiente para uma vida livre de misérias, como antigamente se dizia, creio que não é necessário limitar ordenados, nem a liberdade de emprego da actividade.
Porém, num país como o nosso, em franco período de crescimento económico, mas em que tanto se pede ao Estado em intervenções, privilégios e concessões, esses que o solicitam devem submeter-se a regras que balizem a sua actividade, pensando sempre que a posição que desfrutam só é possível na medida em que a sociedade abdica de qualquer coisa em seu favor.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Bem sei que as concessões e os privilégios só são dados, ou devem ser dados, na medida em que há um serviço nacional, ou o interesse geral o justifica, e determinadas iniciativas são, sem dúvida, credoras do nosso maior reconhecimento. Mas também mal será que esses espíritos superiores, que fomentam riqueza, essa pequena elite de extraordinários e espontâneos valores, queira criar, trabalhe somente com o fim último de um lucro sem limitações, pelo menos impostas pela moral social.
O Sr. Presidente do Conselho, quando falou sobre o II Plano de Fomento, disse, com rara sinceridade nos tempos que correm, que aquele ainda não traria substancial melhoria de vida à população, pois que estávamos numa fase de lançamento das bases do nosso progresso económico. Portanto, a maioria da população não vai sentir directamente os benefícios deste extraordinário Plano, que honra sobremaneira quem criou as condições para que ele se instituísse e quem o concebeu, mas verá que, naturalmente, uns tantos, muitos, esperemos, venham a sentir já os benefícios. O que não devemos permitir é que esses muitos sejam menos em virtude do exagerado apetite de alguns.
Nesse sentido votarei, como darei o meu apoio a todas as medidas que sejam propostas no sentido de criar um ambiente de melhor compreensão entre todos os portugueses. Isto é, em meu entender, a melhor forma de colaborar, a bem da Nação.
Tenho dito.

Vozes:-Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. Amanhã haverá sessão, à hora regimental, com a mesma ordem do dia da de hoje. Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 40 minutos.

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Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto Cruz.
Alberto da Bocha Cardoso de Matos.
Américo da Costa Ramalho.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino Teixeira da Mota.
Belchior Cardoso da Costa.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Coelho.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Fernando António Muñoz de Oliveira.
João de Brito e Cunha.
João Carlos de Sá Alves.
João Maria Porto.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Pereira Jardim.
José António Ferreira Barbosa.
José Dias de Araújo Correia.
José Gonçalves de Araújo Novo.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Tarujo de Almeida.
D. Maria Irene Leite da Costa.
Sebastião Garcia Ramires. Urgel Abílio Horta.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Segue a proposta de lei e o parecer da Câmara Corporativa a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão.

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CÂMARA CORPORATIVA

VII LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 513

Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre

Artigo único. É aprovada, para ser ratificada, a Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 20 de Novembro de 1959, cujo texto em inglês e respectiva tradução são os que seguem em anexo à presente proposta de lei.

Paços do Governo da República, 8 de Março de 1960. O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Texto a que se refere esta proposta de lei:

CONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN FREE TRADE ASSOCIATION

The Republic of Áustria, the Kingdom of Demnark, the Kingdom of Norway, the Portuguese Republic, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Having regard to the Convention for Europeau Economic Co-operation of 16th April, 1948, which established the Organisation for European Economic Co-operation;
Resolved to maintain and develop the co-operation instituted within that Organisation;
Determined to facilitate the early establishment of a multilateral association for the removal of trade barriers and the promotion of closer economic co-operation between the Members of the Organisation for European Economic Co-operation, including the Members of the European Economic Community;

Having regard to the General Agreement on Tariffs and Trade;
Resolved to promote the objectives of that Agreement;

CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE

A República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Tendo em consideração a Convenção de Cooperação Económica Europeia, de 16 de Abril de 1948, que instituiu a Organização Europeia de Cooperação Económica,

Resolvidos a manter e desenvolver a cooperação estabelecida no âmbito desta Organização.

Decididos a facilitar a instituição, em futuro próximo, de uma associação multilateral com o objectivo de eliminar os obstáculos ao comércio e de promover uma cooperação económica mais estreita entre os membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os membros da Comunidade Económica Europeia,
Tendo em consideração o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,
Resolvidos a contribuir para a realização dos objectivos desse Acordo Geral,

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Have agreed as follows:

ARTICLE l

The Association

1. Au international organisation to be known as the European Free Trade Association, hereinafter referred to as «the Association», is hereby established.

2. The Members of the Association, hereinafter referred to as «Member States», shall be the States which ratify this Convention and such other States as may accede to it.
3. The Área of the Association shall be the territories to which this Convention applies.
4. The Institutions of the Association shall be a Council and such other organs as the Council may set up.

ARTICLE 2

Objectives

The objectives of the Association shall be:
a) To promete in the Área of the Association and-in each Member State a sustained expansion of economic activity, full employment, increased productivity and the rational use of resources, financial stability and continuous improvement in living standards.
b) To secure that trade between Member States takes place in conditions of the fair competition.
c) To avoid significant disparity between Member States in the conditions of supply of raw materiais produced within the Area of the Association, and
d) To contribute to the harmonious development and expansion of world trade and to the progressiva removal of barriers to it.

ARTICLE 3

Import duties

1. Member States shall reduce and ultimately eliminate, in accordance with this Article, customs duties and any other charges with equivalent effect, except duties notified in accordance with Article 6 and other carges which fall within that Article, imposed ou or in connection with the importation of goods which are eligible for Area tariff treatment in accordance with Article 4. Any such duty or other charge is hereinafter referred to as an «import duty».

2. a) On and a each of the following dates, Member States shall not apply an import duty on any product at a level exceeding the percentage of the basic duty specified against that date:

1st July, 1960 - 80 per cent;
1st January, 1962 - 70 per cent;
1st July, 1963 - 60 per cent;
1st January, 1965 - 50 per cent;
1st January, 1966 - 40 per cent;
1st January, 1967 - 30 per cent;
1st January, 1908 - 20 per cent;
1st January, 1969 - 10 per cent.

b) On and after 1st January, 1970, Members States shall not apply any import duties.
3. Subject to Annex A, the basic duty referred to in paragraph 2 of this Article is, in respect of each

ARTIGO l

A Associação

1. Pela presente Convenção é instituída uma organização internacional que será conhecida por Associação Europeia de Comércio Livre e que será a seguir designada por «a Associação».
2. Serão membros da Associação, a seguir designados por «Estados Membros», os Estados que ratificarem a presente Convenção e quaisquer outros Estados que a ela aderirem.
3. A área da Associação será constituída pelos territórios aos quais a presente Convenção se aplicar.
4. As instituições da Associação serão o Conselho e quaisquer outros órgãos que este vier a criar.

ARTIGO 2

Objectivos

Os objectivos da Associação serão:
a) Promover na área da Associação e em cada Estado Membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria contínua do nível de vida;
b) Assegurar ao comércio entre os Estados Membros condições de concorrência equitativa;
c) Evitar entre os Estados Membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento de matérias-primas produzidas na área da Associação, e
d) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o dificultam.

ARTIGO 3

Direitos de importação

1. Os Estados Membros reduzirão, ato os eliminar, em conformidade com a presente artigo, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente, com excepção dos direitos notificados em conformidade com o artigo 6 e dos outros encargos abrangidos por esse artigo, aplicados à importação ou por ocasião da importação de mercadorias em condições de beneficiar o regime pautai da área em conformidade com o artigo 4. Estos direitos ou outros encargos são a seguir designados por «direitos de importação».
2. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas, os Estados Membros não aplicarão a nenhuma mercadoria direitos de importação que excedam a percentagem do direito de base que só especifica a seguir a essas datas:

1 de Julho de 1960 - 80 por cento;
1 de Janeiro de 1962 - 70 por cento;
1 de Julho de 1963 - 60 por cento;
1 de Janeiro de 1965 - 50 por cento;
1 de Janeiro de 19G6 - 40 por cento;
1 de Janeiro de 1967 - 30 por cento;
1 de Janeiro de 1968 - 20 por cento;
1 de Janeiro de 1969 - 10 por cento;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1970, os Estados Membros não aplicarão nenhum direito de importação.
3. Com reserva do Anexo A, o direito de base mencionado no parágrafo 2 do presente artigo é, para cada

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Member State and in respect of any product, the import duty applied by that Member State to the imports of that product f rum other Member States on 1st January, 1960.
4. Each Member State declares its willingness to apply import duties at a level below that indicated in paragraph 2 of this Article if it considers that its economic and financial position and the position of the sector concerned so permit.
5. The Council may at any time decide that any import duties shall be reduced more rapidly or eliminated earlier than is provided in paragraph 2 of this Article. Between 1st July, 1961, and 31st December, 1961, the Council shall examine whether it is possible so to decide in respect of import duties applied ou some or all goods by some or all of the Member States.

ARTICLE 4

Area tariff treatment

1. For the purposes of Articles 3 to 7, goods shall, subject to Annex B, be accepted as eligible for Area tariff treatment if they have been consigned to the territory of the importing Member State from the territory of another Member State and if they are of Area origiu under any one of the following conditions:

a) That they have been wholly produced within the Area of the Association;
b) That they fall within a description of goods listed in the Process Lists which form Schedules I and II to Annex B and have been Produced within the Area of the Association by the appropriate qualifying process described in those Lists;
c) That, in the case of goods other than those listed in Schedule II to Annex B, they have been produced within the Area of the Association, and that the value of any materiais imported from outside the Area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the goods does not exceed 50 per cent of the export price of the goods.

2. For the purposes of sub-paragraphs a), b) and c) of paragraph 1 of this Article, materiais listed in the Basic Materials List which fornis Schedule III to Annex B which have been used in the state described in that List in a process of production within the Área of the Association shall be deemed to contain no element imported from outside the Area.
3. Nothing in this Convention shall prevent a Member State from accepting as eligible for Area tariff treatment any goods imported from the territory of another Member State, provided that the like goods imported from the territory of any Member State are accorded the same treatment.

4. Provisions necessary for the administration and effective application of this Article are contained in Annex B.
5. The Council may decide to amend the provisions of this Article and of Annex B.
6. The Council shall from time to time examine in what respect this Convention can be amended in order to ensure the smooth operation of the origin rules and especially to make them simpler and more liberal.

Estado Membro e para qualquer mercadoria, o direito de importação aplicado por esse Estado Membro, em 1 de Janeiro de 1960, às importações dessa mercadoria provenientes dos outros Estados Membros.
4. Cada Estado Membro declara-se disposto a aplicar direitos de importação inferiores ao nível indicado no parágrafo 2 do presente artigo, se entender que a sua situação económica e financeira e a situação do sector em causa lhe permitem.
5. O Conselho pode decidir a todo o tempo que os direitos de importação sejam reduzidos mais rapidamente ou eliminados antes da data prevista no parágrafo 2 do presente artigo. O Conselho examinará, entre 1 de Julho de 1960 e 31 de Dezembro de 1961, se será possível decidir deste modo quanto aos direitos de importação aplicados por alguns ou por todos os Estados Membros em relação a parte ou à totalidade das mercadorias.

ARTIGO 4

Regime pautal da área

1. Para os fins dos artigos 3 a 7 e com reserva do Anexo B, serão consideradas em condições de beneficiar do regime pautai da área as mercadorias expedidas do território de um Estado Membro para o território do Estado Membro importador, desde que sejam originárias da área pelo facto de satisfazerem uma das seguintes condições:

a) Terem sido inteiramente produzidas na área da Associação;
b) Estarem compreendidas nu descrição das mercadorias incluídas nas listas de processos que constituem os apêndices I e II do Anexo B e terem sido produzidas na área da Associação pelo processo de fabricação apropriado descrito nessas listas;
c) Quando se trate de mercadorias não incluídas no apêndice II do Anexo B, terem sido produzidas na área da Associação e o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção, não exceder 50 por cento do preço cie exportação das ditas mercadorias.

2. Para os fins das alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, as matérias incluídas na lista das matérias de base que constitui o apêndice III do Anexo B, utilizadas no estado descrito nessa lista, num processo de produção dentro da área da Associação, serão consideradas como não contendo nenhum elemento importado do exterior da área.
3. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de conceder o benefício do regime pautai da área a qualquer mercadoria importada do território de outro Estado Membro, desde que as mercadorias similares importadas do território de qualquer outro Estado Membro beneficiem do mesmo tratamento.
4. As disposições necessárias à administração e aplicação efectiva do presente artigo constam do Anexo B.

5. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo e do Anexo B.
6. O Conselho examinará periodicamente as emendas a fazer à presente Convenção para assegurar o bom funcionamento das regras de origem e, em especial, para as tornar mais simples e mais liberais.

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ARTICLE 5

Deflection of trade

1. For the purposes of this Article, trade is said to be deflected when

a) Imports of a particular product into the territory of a Member State from lixe territory of another Member State are increasing,

i) As a result of the reduction or elimination in teh importing Member State of duties and charges on that product in accordance with Article 3 or 6, and

ii) Because the duties or charges levied by the exporting Member State on imports of raw materiais or intermediate products, used in the production of the product in question, are significantly lower than the corresponding duties or charges levied by the importing Member State, and

b) This increase in imports causes or would cause serious injury to production which is carried on in the territory of the importing Member State.

2. The Council shall keep under review question of deflections of trade and causes. It shall take such decisions as are necessary in order to deal with the causes of deflection of trade by amending the rules of origin in accordance with paragraph 5 of Article 4 or by such other means as it may consider appropriate.

3. If a deflecting of trade of a particularly urgent nature occurs, any Member State may refer the matter to the Council. The Council shall take its decision as quickly as possible and, in general, within one mouth. The Council may, by majority decision, authorise interim mensures to safeguard the position of the Member State in question. Such measures shall not continue for longer than is necessary for the procedure under paragraph 2 above to take place, and for not more than two months, unless, in exceptional cases, the Council, by majority decision, authorises an extension of this period by not more than two months.
4. A Member State which is considering the reduction of the effective level of its duties or charges on any product not eligible for Area tariff treatment shall, as far as may be practicable, notify the Council not less than thirty days before such reduction comes into efíect, and shall consider any representations by other Member States that the reduction is likely to lead to a deflection of trade. Information received under this paragraph shall not be clisclosed to any person outside the service of the Association or the Government of any Member State.

5. When considering changes in their duties or charges on any product not eligible for Area tariff treatment, Member States shall have due regard to the desirability of avoiding consequential deflections of trade. In such cases, any Member State which considers that trade is being deflected may refer the matter to the Council in accordance with Article 31.

ARTIGO 5

Desvio de tráfico

1. Para os fins do presente artigo, diz-se que há desvio de tráfico quando

a) As importações no território do um Estado Membro de determinada mercadoria proveniente do território de outro Estado Membro estiverem a alimentar,
i) Em consequência da redução ou da eliminação, no Estado Membro importador, dos direitos e demais encargos aplicados a essa mercadoria, em conformidade com os artigos 3 ou 6, e
ii) Porque os direitos e demais encargos cobrados pelo Estado Membro exportador nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados na produção da mercadoria em questão são sensível mente inferiores aos dirnilos e demais encargos correspondentes cubrndos pelo Estado Membro importador, e

b) Este aumento das importações causar ou puder causiir prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território do Estado Membro importador.

2. A questão dos desvios de tráfico e das suas causas ficará sujeita a permanente exame do Conselho. Este tomará as decisões necessárias para actuar sobre as causas de desvio de tráfico, emendando as regras de origem, um conformidade com o parágrafo 5 do artigo 4, ou por qualquer outro meio que entenda apropriado.
3. Qualquer Estado Membro pode submeter ao Conselho os casos particularmente urgentes de desvio de tráfico. O Conselho decidirá tão rapidamente quanto possível, em geral no praxo de um mês. O Conselho pode decidir, por maioria, autorizar medidas provisórias para salvaguardar a situação do Estado Membro em causa. Estas medidas não devem manter-se mais tempo que o necessário para o decurso do processo previsto no parágrafo 2 do presente artigo; a sua duração não excederá dois meses, a menos que o Conselho, em casos excepcionais, decida autorizar, por maioria, uma prorrogação deste período por duração não superior a dois meses.
4. O Estado Membro que projecte a redução do nível efectivo dos seus direitos ou outros encargos sobre mercadorias que não estejam em condições de beneficiar do regime pautai da área notificará, na medida do possível, essa redução ao Conselho, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor, e terá em conta quaisquer observações dos outros Estados Membros quanto ao desvio de tráfico que daí possa resultar. As informações recebidas nos termos deste parágrafo não serão reveladas a nenhuma pessoa estranha no serviço da Associação ou dos Governos dos Estados Membros.
5. Os Estados Membros que projectem modificar os seus direitos ou outros encargos sobre mercadorias que não estejam em condições de beneficiar do regime pautai da área terão na devida conta a conveniência de evitar os desvios do tráfico quo daí possam resultar. Em tais casos, qualquer Estado Membro que entenda que existe desvio de tráfico pode submeter o assunto ao Conselho, em confimnidade com o artigo 31.

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6. If, in the consideration of any complaint in accordance with Article 31, reference is made to a difference in the level of duties or charges on any product not eligible for Area tariff treatment, that difference shall be taken into account only if the Council finds by majority vote that there is a deflection of trade.
7. The Council shall review from time to time the provisions of this Article and may decide to amend those provisions.

ARTICLE 6

Revenue duties and internal taxation

1. Member States shall not:

a) Apply directly or indirectly to imported goods any fiscal charges in excess of those applied directly or indirectly to like domestic goods, nor otherwise apply such charges so as to afford effective protection to like domestic goods, or

b) Apply fiscal charges to imported goods of a kind which they do not produce, or which they do not produce in substantial quantities, in such a way as to afford effective protection to the domestic production of goods of a different kind which are substitutable for the imported goods, which enter into direct competition with them and which do not bear directly or indirectly, in the country of importation, fiscal charges of equivalent incidence,

and shall give effect to these obligations in the manner laid down in paragraphs 2 and 3 of this Article.
2. Member States shall not introduce new fiscal charges which are inconsistent with paragraph 1 of this Article, and shall not vary an existing fiscal charge in such a way as to increase, above the level in force on the date by reference to which the basic duty is determined in accordance with paragraph 3 of Article 3, any effective protective element in the fiscal charge, that is to say, the extent to which that charge is inconsistent with paragraph 1 of this Article.
3. a) In the case of any internal tax or other internal charge, Member States shall eliminate any effective protective element on or before 1st January, 1962.
b) In the case of any revenue duty, Member States shall either

i) Progressively eliminate any effective protective element in the duty by sucessive reduction corresponding to those prescribed for import duties in Article 3, or

ii) Eliminate any effective protective element in the duty on or before 1st January, 1965.

c) Each Member State shall, on or before 1st July, 1960, notify to the Council any duty to which it will apply the provisions of sub-paragraph b), ii) of this paragraph.
4. Each Member State shall notify to the Council all fiscal charges applied by it where the rates of charge, or the conditions governing the imposition or collection of the charge, are not identical in relation to the imported goods and to the like domestic goods, as soon as the Member State applying the charge considers that the charge is, or has been made,

6. Se, no exame de uma queixa apresentada em conformidade com o artigo 31, se fizer referência a uma diferença de nível dos direitos ou outros encargos que incidem sobre as mercadorias que não estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área, só se terá em conta essa diferença se o Conselho verificar, por maioria, que há desvio de tráfico.
7. O Conselho examinará periodicamente as disposições do presente artigo e pode decidir emendá-las.

ARTIGO 6

Direitos fiscais e tributação interna

1. Os Estados Membros não deverão:

a) Aplicar directa ou indirectamente às mercadorias importadas encargos fiscais superiores aos que incidem directa ou indirectamente sobre as mercadorias nacionais similares nem aplicar esses encargos fiscais de outro modo, de forma a proporcionar protecção efectiva às mercadorias nacionais similares, ou
b) Aplicar encargos fiscais às mercadorias importadas que não produzem ou não produzem em quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção efectiva à produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência directa e não são oneradas no país de importação, directa ou indirectamente, com encargos fiscais de incidência equivalente,

e executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2. Os Estados Membros não deverão estabelecer novos encargos fiscais que sejam incompatíveis com o parágrafo 1 do presente artigo, nem modificar um encargo fiscal existente de modo a aumentar, para além do nível em vigor na data prevista no parágrafo 3 do artigo 3 em referência à qual é determinado o direito de base, qualquer elemento de protecção efectiva contido nesse encargo, isto é, a medida em que tal encargo é incompatível com o parágrafo 1 do presente artigo.
3. a) Os Estadas Membros eliminarão, até 1 de Janeiro de 1962, o mais tardar, qualquer elemento de protecção efectiva de qualquer taxa interna ou de qualquer outro encargo fiscal interno.
b) Para os direitos fiscais, os Estados Membros procederão:

i) Ou à eliminação progressiva de qualquer elemento de protecção efectiva contido no direito por reduções sucessivas correspondentes às que são prescritas no artigo 3 para direitos de importação,
ii) Ou à eliminação, até 1 de Janeiro de 1965, o mais tardar, de qualquer elemento de protecção efectiva contida no direito.

c) Cada Estado Membro notificará ao Conselho, até 1 de Julho de 1960, o mais tardar, os direitos a que tenciona aplicar as disposições da alínea b), ii), do presente parágrafo.
4. Cada Estado Membro notificará ao Concelho todos os encargos fiscais que aplica e cujas taxas ou condições de tributação ou de cobrança não sejam as mesmas para as mercadorias importadas o para as mercadorias nacionais similares, logo que o dito Estado Membro entenda que os referidos encargos são ou se tornaram compatíveis com a alínea a) do parágrafo 1 do presente

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consistent with sub-paragraph a) of paragraph 1 of this Article. Each Member State shall, at the request of any other Member State supply information about the application of paragraphs 1, 2 and 3 of this Article.
5. Each Member State shall notify to the Council the revenue duties to which it intends to apply the provisions of this Article.
6. For the purposes of this Article:

a) «Fiscal charges» means revenue duties, internal taxes and other internal charges on goods;

b) «Revenue duties» means customs duties and other similar charges applied primarily for the purpose of raising revenue;

c) «Imported goods» means goods which are accepted as being eligible for Area tariff treatment in accordance with the provisions of Article 4.

ARTICLE 7

Drawback

1. Each Member State may, on and after 1st January, 1970, refuse to accept as eligible for Area tariff treatment goods which benefit from drawback allowed by Member States in the territory of which the goods have undergone the processes of production which form the basis of the claim that the goods in question are of Area origin. In applying this paragraph, each Member State shall accord the same treatment to imports from the territories of all Member States.

2. Similar provisions shall apply to drawback in respect of imported materials of the kinds listed in Annex D and in Annex E.
3. Before 31st December, 1960, the Council shall decide what provisions are to be applied to deal with drawback in the period after 31st December, 1961, and before 1st January, 1970.
4. The Council may at any time after their decision under paragraph 3 consider whether further or different provisions are necessary to deal with drawback after 31st December, 1961, and may decide that such provisions are to be applied.

5. For the purposes of this Article:

a) «Drawback» means any arrangement for the refund or remission, wholly or in part, of duties applicable to imported materials, provided that the arrangement, expressly or in effect, allows refund or remission if certain goods or materials are exported, but not if they are retained for home use;

b) «Remission» includes exemption for materials brought into free ports and other places which have similar customs privileges;

c) «Duties» means (i) all charges on or in connection with importation except the fiscal charges to which Article 6 applies and (ii) any protective element in such fiscal charges;

d) «Materials» and «process of production» have the meanings assigned to them in Rule 1 of Annex B.

artigo. Cada Estado Membro dará, a pedido de qualquer outro Estado Membro, informações acerta da aplicação dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo.

5. Cada Estado Membro notificará ao Conselho os direitos fiscais a que tenciona aplicar as disposições do presente artigo.
6. Para os fins do presente artigo:

a) A expressão «encargos fiscais» significa direitos fiscais, taxas internas e outros encargos fiscais internos sobre as mercadorias;
b) A expressão «direitos fiscais» significa direitos aduaneiros e outros encargos similares cobrados principalmente com o objectivo de criar receita;
c) A expressão «mercadorias importadas» significa mercadorias às quais é concedido o beneficio do regime pautal da área em conformidade com as disposições do artigo 4.

ARTIGO 7

Draubaque

1. Qualquer Estado Membro, a partir de 1 de Janeiro de 1970, pode recusar-se a aplicar o benefício do regime pautal da área às mercadorias que beneficiem de draubaque concedido por Estados Membros no território dos quais essas mercadorias tenham sido submetidas a processos de produção que sirvam de fundamento ao pedido de que tais mercadorias se considerem originárias da área. Ao aplicar o presente parágrafo, cada Estado Membro concederá o mesmo tratamento às importações dos territórios de todos os Estados Membros.
2. Aplicar-se-ão disposições similares ao draubaque relativo às matérias importadas incluídas nos Anexos D e E.
3. O Conselho decidirá, antes de 31 de Dezembro de 1960, quais as disposições a aplicar ao draubaque durante o período de 31 de Dezembro de 1961 a 1 de Janeiro de 1970.
4. Depois da decisão tomada em conformidade com o parágrafo 3, o Conselho pode, a todo o tempo, examinar se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para regular a questão do draubaque, depois de 31 de Dezembro de 1061, e pode decidir que sejam aplicadas tais disposições.
5. Para os fins do presente artigo:

a) A expressão «draubaque» significa quaisquer disposições para a restituição ou a isenção, total ou parcial, dos direitos aplicáveis a matérias importadas, desde que essas disposições concedam, formalmente ou de facto, a restituição ou a isenção quando certas mercadorias ou matérias são exportadas, mas não quando são destinadas ao consumo nacional;
b) O termo «isenção» inclui a isenção concedida no que respeita às matérias recebidas em portos francos ou outros locais dotados de privilégios aduaneiros similares;
c) O termo «direito» significa (i) quaisquer encargos aplicados à importação ou por ocasião da importação, com excepção dos encargos fiscais aos quais se aplica o artigo 6, e (ii) qualquer elemento de protecção contido naqueles encargos fiscais;
d) As expressões «matérias» e «processos de produção» têm o significado que lhes é atribuído pela regra 1 do Anexo B.

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ARTICLE 8

Prohibition of export duties

1. Member States shall not introduce or increase export duties, and, on and after 1st January, 1962, shall not apply any such duties.
2. The provisions of this Article shall not prevent any Member State from thinking such measures as are necessary to prevent evasion, by means of re-export, of duties which it applies to exports to territories outside the Area of the Association.

3. For the purposes of this Article, «export duties» means any duties or charges with equivalent effect, imposed on or in connection with the exportation of goods from the territory of any Member State to the territory of any other Member State.

ARTICLE 9

Co-operation in customs administration

Member States shall take appropriate measures, including arrangements regarding administrative co-operation, to ensure that the provisions of Articles 3 to 7 and of Annexes A and B are effectively and harmoniously applied, taking account of the need to reduce as far as is possible the formalities imposed on trade and of the need to achieve mutually satisfactory solutions of any difficulties arising out of the operation of those provisions.

ARTICLE 10

Quantitative import restrictions

1. Member States shall not introduce or intensify quantitative restrictions on imports of goods from the territory of other Member States.
2. Member States shall eliminate such quantitative restrictions as soon as possible and not later than 31st December, 1969.
3. Each Member State shall relax quantitative restrictions progressively and in such a way that a reasonable rate of expansion of trade as a result of the application of Articles 3 and 6 is not frustrated and that no burdensome problems are created for the Member State concerned in the years immediately preceding 1st January, 1970.
4. Each Member State shall apply the provisions of this Article in such a way that all other Member States are given like treatment.
5. On 1st July, 1960, Member States shall establish for all goods subject to quantitative restriction global quotas of a size not less than 20 per cent above the corresponding basic quotas. In the case of quotas which may be available also to States which are not Members, the global quotas shall include, in addition to the basic quotas increased by not less than 20 per cent, an amount not less than the total of the imports from such States in the calendar year 1959.

6. If a basic quota is nil or negligible, Member States shall ensure that the quota to be established on 1st July, 1960, is of appropriate size. Before or after the establishment of any such quota, any Member State may initiate consultations about its appropriate size.
7. On 1st July, 1961, and on 1st July in each succeeding year, Member States shall increase each quota established in accordance with paragraphs 5 and 6 of this Article by not less than 20 per cent of an

ARTIGO 8

Proibição dos direitos de exportação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou aumentar direitos de exportação e deixarão de os aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1962.
2. As disposições do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a evasão, por meio da reexportação, aos direitos que incidem sobre as suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.
3. Para os fins do presente artigo, a expressão «direitos de exportação» significa quaisquer direitos ou encargos de efeito equivalente cobrados pela exportação de mercadorias do território de um Estado Membro para o território de qualquer outro Estado Membro.

ARTIGO 9

Cooperação em matéria de administração aduaneira

Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo arranjos referentes à cooperação administrativa, para assegurar a aplicação efectiva e harmoniosa das disposições dos artigos 3 a 7 e dos Anexos A e B, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, as formalidades impostas ao comércio e de resolver de maneira satisfatória para cada Estado Membro quaisquer dificuldades resultantes da aplicação daquelas disposições.

ARTIGO 10

Restrições quantitativas à importação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar restrições quantitativas às importações de mercadorias dos territórios dos outros Estados Membros.
2. Os Estados Membros eliminarão tais restrições quantitativas logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1969.
3. Cada Estado Membro afrouxará progressivamente as restrições quantitativas, de modo que não seja comprometida uma taxa razoável de expansão do comércio resultante da aplicação dos artigos 3 e 6, e que não se criem problemas difíceis a esse Estado Membro, nos anos que precedem imediatamente 1 de Janeiro de 1970.
4. Cada Estado Membro aplicará as disposições do presente artigo de modo a conceder igualdade de tratamento a todos os outros Estados Membros.
5. Em 1 de Julho de 1960, os Estados Membros estabelecerão, para todas as mercadorias sujeitas a restrições quantitativas, contingentes globais superiores em 20 por cento pelo menos aos contingentes de base correspondentes. No caso de contingentes abertos também a terceiros Estados, os contingentes globais compreenderão, além dos contingentes de base acrescidos de 20 por cento pelo menos, um montante pelo menos igual ao total das importações provenientes daqueles Estados em 1959.
6. Se um contingente de base for nulo ou insignificante, os Estados Membros providenciarão no sentido de que o contingente a estabelecer, em 1 de Julho de 1960, seja de montante apropriado. Qualquer Estado Membro, antes ou depois da fixação deste contingente, pode iniciar consultas quanto ao seu montante.
7. Em 1 de Julho de 1961, e na mesma data de cada ano seguinte, os Estados Membros aumentarão cada um dos contingentes estabelecidos em conformidade com os parágrafos 5 e 6 do presente artigo, pelo menos

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amount equivalent to the basic quota as already increased pursuant to this Article.
8. If any Member State considers that the application of paragraphs 5 to 7 of this Article to a product would cause it serious difficulties, that Member State may propose to the Council alternative arrangements for that product. The Council may, by majority decision, authorise that Member State to adopt such alternative arrangements as the Council considers appropriate.
9. Member States shall notify to the Council details of the quotas established in accordance with the provisions of this Article.
10. The Council shall, not later than 31st December, 1961, and from time to time thereafter, review the provisions of this Article and the progress made by Member States in the application of its provisions, and may decide that further or different provisions are to be applied.
11. For the purposes of this Article:

a) «Quantitative restrictions» means prohibitions or restrictions on imports from the territory of other Member States whether made effective through quotas, import licenses or other measures with equivalent effect, including administrative measures and requirements restricting import;

b) «Basic quota» means any quota or the total of any quotas which have been established, together with the total of any imports which are otherwise subject to quantitative restriction, in respect of goods imported from the territory of other Member States in the calendar year 1959; or in the case of global quotas which are open to States which are not Members, the total of the imports under such quotas from Member States in the calendar year 1959;

c) «Global quota» means a quota under which licences or other authorities to import allow the holders to import any of the products covered by quota from all Member States and other States to which the quota applies.

ARTICLE 11

Quantitative export restrictions

1. Member States shall not introduce of intensify prohibitions or restrictions on exports to other Member States, whether made effective through quotas or export licenses or other measures with equivalent effect, and shall eliminate any such prohibitions or restrictions not later than 31st December, 1961.

2. The provisions of this Article shall not prevent any Member State from taking such measures as are necessary to prevent evasion, by means of re-export, of restrictions which it applies to exports to territories outside the Area of the Association.

ARTICLE 12

Exceptions

Provided that such measures are not used as a menus of arbitrary or injustifiable discrimination

num montante igual a 20 por cento do contingente de base já acrecido nos termos do presente artigo.
8. Se qualquer Estado Membro entender que a aplicação dos parágrafos 5 a 7 do presente artigo a determinada mercadoria lhe poderá causar dificuldades graves, pode propor ao Conselho outras disposições para aquela mercadoria. O Conselho pode decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a adoptar essas disposições conforme o Conselho considere apropriado.

9. Os Estados Membros notificarão ao Conselho, em pormenor, os contingentes estabelecidos em conformidade com as disposições do presente artigo.
10. O Conselho procederá, até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar, e periodicamente, a partir desta data, ao exame das disposições do presente artigo e dos processos realizados pelos Estados Membros na aplicação destas disposições, e pode decidir que se apliquem disposições adicionais ou diferentes.
11. Para os fins do presente artigo:

a) A expressão «restrições quantitativas» significa proibições ou restrições às importações provenientes dos territórios de outros Estados Membros, quer a sua aplicação se faça por meio de contingentes, de licenças de importação ou de outros processos de efeito equivalente, incluindo medidas e prescrições administrativas que restrinjam as importações;
b) A expressão «contingente de base» significa qualquer contingente ou a soma de todos os contingentes estabelecidos para as mercadorias importadas dos territórios dos outros Estados Membros durante o ano de 1959, assim como a soma de todas as importações durante o mesmo ano sujeitas de qualquer outro modo a restrições quantitativas, ou, no caso de contingentes globais abertos a terceiros Estados, a soma das importações provenientes dos Estados Membros durante o ano de 1959, englobadas nesses contingentes;
c) A expressão «contingente global» significa um contingente ao abrigo do qual os detentores de licenças ou de outras autorizações de importação são autorizados a importar, dos territórios de todos os Estados Membros e dos outros Estados aos quais o dito contingente se aplica, qualquer produto incluído nesse contingente.

ARTIGO 11

Restrições quantitativas à exportação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar as proibições ou restrições à exportação para outros Estados Membros, quer seja por meio de contingentes, de licenças de exportação ou de outras medidas de efeito equivalente, e eliminarão estas proibições ou restrições até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar.
2. As disposições do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a fuga, por meio da reexportação, às restrições aplicadas às suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.

ARTIGO 12

Excepções

Sob reserva de que não sejam utilizadas como meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os

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between Member States or as a disguised restriction on trade between Member States nothing in Article, 10 and 11 shall prevent the adoption or enforcement by any Member State of measures,

a) Necessary to protect public morals,
b) Necessary for the prevention of disorder or crime,
c) Necessary to protect human, animal or plant, life or health,

d) Necessary to secure compliance with laws or regulations relating to customs enforcement, or to the classification, grading of marketing of goods, or to the operation of monopolies by means of state enterprises or enterprises given exclusive or special privileges.
e) Necessary to protect industrial property or copyrights or to prevent deceptive practices,

f) Relating to gold or silver,
g) Relating to the products of prison labour, or
h) Imposed for the protection of national treasures of artistic, historic or archaeological value.

ARTICLE 13

Government aids

1. Member States shall not maintain or introduce:

a) The forms of aid to exports of goods to other Member States which are described in Annex C, or
b) Any other form of aid, the main purpose or effect of which is to frustrate the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member State.

2. If the application of any form of aid by a Member State, although not contrary to paragraph 1 of this Article, frustrates the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States and provided that the procedure set out in paragraphs 1 to 3 of Article 31 has been followed, the Council may, by majority decision, authorise any Member State to suspend to the Member State which is applying the aid, the application of such obligations under this Convention as the Council considers appropriate.

3. The Council may decide to amend the provisions of this Article and of Annex C.

ARTICLE 14

Public undertakings

1. Member State shall ensure the progressive elimination, during the period from 1st July, 1960, to 31st December, 1969, in the practices of public undertakings, of

a) Measures the effect of which is to afford protection to domestic production which would be inconsistent with this Convention achieved my means of a duty or charge with equivalent effect, quantitative restriction or government aid, or

Estados Membros ou como restrição disfarçada ao comércio entre Estados Membros, nenhuma disposição dos artigos 10 e 11 impede um Estado Membro de adoptar ou aplicar as medidas:

a) Necessárias à protecção da moral pública;
b) Necessárias à prevenção da desordem ou do crime;
c) Necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou à preservação dos vegetais;
d) Necessárias para garantir o respeito das leis ou regulamentos relativos à aplicação de medidas aduaneiras, à classificação, à calibragem ou à comercialização das mercadorias ou ao exercício de monopólios por empresas de Estado ou por empresas que desfrutam de privilégios exclusivos ou especiais;
e) Necessárias à protecção da propriedade industrial e à protecção dos direitos de autor ou de reprodução ou à prevenção de práticas capazes de induzir em erro;
f) Relativas ao ouro ou à prata;
g) Relativas a produtos de trabalho prisional; ou
h) Impostas para a protecção de tesouros nacionais com valor artístico, histórico ou arqueológico.

ARTIGO 13

Auxílios governamentais

1. Os Estados Membros não manterão nem introduzirão:

a) Nenhuma das formas de auxilio à exportação de mercadorias para os outros Estados Membros, que são descritas no Anexo C; ou
b) Nenhuma outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e do restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

2. Se a aplicação de qualquer forma de auxílio por um Estado Membro, ainda que não seja contrária ao parágrafo 1 do presente artigo, comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros e desde que o processo estabelecido nos parágrafos 1 a 3 do artigo 31 tenha sido seguido, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que concede o auxílio, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que o Conselho considere apropriada.
3. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo e do Anexo C.

ARTIGO 14

Empresas públicas

1. Os Estados Membros providenciarão, no que diz respeito às práticas das empresas públicas, no sentido da eliminação progressiva durante o período de 1 de Julho de 1960 a 31 de Dezembro de 1969:

a) Das medidas que têm por efeito conceder à produção nacional uma protecção que seria incompatível com a presente Convenção se fosse obtida por meio de direitos ou de encargos de efeito equivalente, de restrições quantitativas ou de auxílios governamentais; ou

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b) Trade discrimination on grounds of nationality in so far as it frustates the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States.
2. In so far the provisions of Article 15 are relevant to the activities of public undertakings, that Article shall apply to them in the same way as it applies to other enterprises.
3. Member States shall ensure new practices of the kind described in paragraph 1 of this Article are not introduced.

4. Where Member States do not have the necessary legal powers to control the activities of regional or local government authorities or enterprises under their control in these matters, they shall nevertheless endeavour to ensure that those authorities or enterprises.

5. The Council shall keep the provisions of this Article under review and may decide to amend them.

6. For the purposes of this Article, «public undertakings» means central, regional, or local government authorities, public enterprises and any other organisation by means of which a Member State, by law or in practice, controls or appreciably influences imports from, or exports to, the territory of a Member State.

ARTICLE 15

Restrictive business practices

1. Member States recognise that the following practices are incompatible with this Convention in so far as they frustrate the benefits expected from the removal or absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States:

a) Agreements between enterprises, decisions by associations of enterprises and concerted practices between enterprises which have as their object or result the prevention, restriction or distortion of competition within the Area of the Association;
b) Actions by which one or more enterprises take unfair advantage of a dominant position within the Area of the Association or a substantial part of it.

2. If any practice of the kind described in paragraph 1 of this Article is referred to the Council in accordance with Article 31, the Council may, in any reccomendation in accordance with paragraph 3 or in any decision in accordance with paragraph 4 of that Article, make provision for publication of 1 report on the circumstances of the matter.

3. a) In the light of experience gained, the Council shall consider not later than 31st December, 1964, and may consider at any time thereafter, whether further or different provisions are necessary to deal with the effects of restrictive business practices or dominant enterprises on trade between Member States.

a) Da discriminação comercial fundada na nacionalidade, na medida em que tal discriminação comprometa os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

2. Na medida em que as disposições do artigo 15 dizem respeito às actividades de empresas públicas, esse artigo será aplicado a estas do mesmo modo que a outras empresas.
3. Os Estados Membros providenciarão no sentido de que não sejam introduzidas novas práticas da natureza das que são descritas no parágrafo 1 do presente artigo.
4. Os Estados Membros, nos casos em que não tenham legalmente o poder de dirigir, nesta matéria, as autoridades locais ou regionais ou as empresas que delas dependam, esforçar-se-ão, não obstante, por assegurar o respeito das disposições deste artigo por essas autoridades e empresas.
5. As disposições do presente artigo ficarão sujeitas a permanente exame do Conselho, que pode decidir emendá-las.
6. Para os fins do presente artigo, a expressão «empresas públicas» significa as autoridades centrais, regionais ou locais, as empresas públicas e qualquer outra organização que permita a um Estado Membro, de direito ou de facto, regular ou influenciar sensivelmente as importações provenientes dos territórios dos Estados Membros e as exportações a eles destinadas.

ARTIGO 15

Práticas comerciais restritivas

1. Os Estados Membros reconhecem que as práticas seguintes são incompatíveis com a presente Convenção, na medida em que comprometam os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros:

a) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas, que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência dentro da área da Associação;

b) As acções pelas quais uma ou várias empresas tirarem vantagem indevida de uma posição dominante dentro da área da Associação ou de uma grande parte desta.

2. Se alguma das práticas descritas no parágrafo 1 do presente artigo for submetida ao Conselho em conformidade com o artigo 31, o Conselho pode, em qualquer recomendação formulada em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 31 ou em qualquer decisão adoptada em conformidade com parágrafo 4 do mesmo artigo, incluir uma disposição que preveja a publicação de um relatório acerca das circunstâncias do caso.
3. a) Em função da experiência adquirida, o Conselho examinará, até 31 de Dezembro de 1964, o mais tardar, e pode examinar ulteriormente a todo o tempo, se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para fazer face aos efeitos das práticas comerciais restritivas ou das empresas em posição dominante no comércio entre os Estados Membros;

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b) Such review shall include consideration of the following matters:

i) Specification of the restrictive business practices or dominant enterprises with which the Council should be concerned;

ii) Methods of securing information about restrictive business practices or dominant enterprises;
iii) Procedures for investigations;
iv) Whether the right to initiate inquires should be conferred on the Council.

c) The Council may decide to make the provisions found necessary as a result of the review envisaged in sub-paragraphs (a) and (b) of this paragraph.

ARTICLE 16

Establishment

1. Member States recognise that restrictions on the establishment and operation of economic enterprises in their territories by nationals of other Member States should not be applied through accord to such nationals of treatment which is less favourable than that accorded to their own nationals in such matters, in such a way as to frustate the benefits expected from the removal or the absence of duties and quantitative restrictions on trade between Member States.
2. Member States shall not apply new restrictions in such a way that they conflict with the principle set out in paragraph 1 of this Article.
3. Member States shall notify to the Council, within such period as the Council may decide, of particulars of any restrictions which they apply in such a way that nationals of another Member States are accorded in their territories less favourable treatment in respect of the matters set out in paragraph 1 of this Article than is accorded to their own nationals.
4. The Council shall consider not later than 31st December, 1964, and may consider at any time thereafter, whether further or different provisions are necessary to give effect to the principles set out in paragraph 1 of this Article, and may decide to make the necessary provisions.
5. Nothing in this Article shall prevent the adoption and enforcement by a Member State of measures for the control of entry, residence, activity and departure if aliens where such measures are justified by reasons of public order, public health or morality, or national security, or for the prevention of a serious imbalance in the social or demographic structure of that Member State.
6. For the purposes of this Article:

a) «Nationals» means, in relation to a Member State,

i) Physical persons who have the nationality of that Member State, and
ii) Companies and other legal persons constituted in the territory of that Member State in conformity wich the law of that State and which that State regards as having its nationality, provided that they have been formed for gainful purposes and that they have their registered office and central administration and carry on substantial activity, within the Area of the Association;

b) Esse exame incidirá nomeadamente sobre os pontos seguintes:

i) Determinação das práticas comerciais restritivas ou das empresas em posição dominante acerca das quais o Conselho tenha de conhecer;
ii) Métodos apropriados para obter informações relativas às práticas comerciais restritivas ou às empresas em posição dominante;
iii) Processo de inquérito;
iv) Questão de saber se o direito de tomar a iniciativa dos inquéritos deverá ser conferida ao Conselho.

c) O Conselho pode decidir tomar as disposições que forem consideradas necessárias em consequência do exame previsto nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.

ARTIGO 16

Estabelecimento

1. Os Estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seus territórios por nacionais de outros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
2. Os Estados Membros não aplicarão novas restrições que sejam contrárias ao princípio enunciado no parágrafo 1 do presente artigo.
3. Os Estados Membros notificarão ao Conselho, em pormenor, no prazo decidido por este, todas as restrições que aplicam e que têm por efeito conceder, nos seus territórios, aos nacionais de outro Estado Membro tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em relação às matérias mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.
4. O Conselho examinará, até 31 de Dezembro de 1964, o mais tardar, e pode examinar ulteriormente a todo o tempo, se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para levar a efeito os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo, e pode decidir estabelecer as disposições necessárias.
5. Nenhuma disposição do presente artigo impede um Estado Membro de adoptar e pôr em execução medidas para fiscalizar a entrada, residência, actividade e saída de estrangeiros, quando essas medidas são justificadas por motivos de ordem pública, de saúde ou moral públicas ou de segurança nacional, ou se destinam a evitar um grave desequilíbrio da estrutura social ou demográfica desse Estado Membro.
6. Para os fins do presente artigo:

a) O termo «nacionais» significa, em relação a um Estado Membro

i) As pessoas singulares que têm a nacionalidade desse Estado Membro, e
ii) As sociedades e outras pessoas colectivas constituídas no território desse Estado Membro em conformidade com a lei desse Estado e consideradas por esse Estado como tendo a sua nacionalidade, desde que tenham sido criadas com fim lucrativo, que tenham a sede estatutária e a administração central na área da Associação e nesta exerçam actividade importante;

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b) «Economic enterprises» means any type of economic enterprise for production of or commerce in goods which are of Area origin, whether conducted by physical persons or through agencies, branches or companies or other legal persons.

ARTICLE 17

Dumped and subsidised imports

1. Nothing in this Convention shall prevent any Member State from taking action against dumped or subsidised imports consistently with its other international obligations.

2. Any products-which have been exported from the territory of one Member State to the territory of another Member State, and have not undergone any manufacturing process since exportation shall, when re-imported into the territory of the first Member State, be admitted free of quantitative restrictions and measures with equivalent effect. They shall also be admitted free of customs duties and charges with equivalent effect, except that any allowance by way of drawback, relief from duty or otherwise, given by reason of the exportation from this territory of the first Member State, may be recovered.

3. If any industry in the territory of any Member State is suffering or is threatened with material injury as the result of the import of dumped or subsidised products into the territory of another Member State, the latter Member State shall, at the request of the former Member State, examine the possibility of taking such action as is consistent with its international obligations to remedy the injury or prevent the threatened injury.

ARTICLE 18

Security exceptions

1. Nothing in this Convention shall prevent any Member State from taking action which it considers necessary for the protection of its essential security interests, where such action:

a) Is taken to prevent the disclosure of information;
b) Relates to trade in arms, ammunition or war materials or to research, development or production indispensable for defence purposes, provided that such action does not include the application of import duties or the quantitative restriction of imports except in so far as such restriction is permitted in accordance with Article 12 or is authorised by decision of the Council;
c) Is taken to ensure that nuclear materials and equipment made available for peaceful purposes do not further military purposes, or

d) Is taken in time of, war or other emergency in international relations.

2. Nothing in this Convention shall prevent any Member State from taking action to carry out undertakings into which that Member State has entered for the purpose of maintaining international peace and security.

b) A expressão «empresas económicas» significa quaisquer formas de empresas económicas para a produção ou o comércio de mercadorias originárias da área, quer se trate de empresas individuais, quer se trate de sociedades ou outras pessoas colectivas, suas agências ou filiais.

ARTIGO 17

«Dumping» e importações subsidiadas

1. Nenhuma disposição da presente Convenção impede uni Estado Membro de actuar, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais, contra importações que são objecto de dumping ou de subsídios.
2. As mercadorias exportadas do território de um Estado Membro para o território de outro Estado Membro, que não tenham sido submetidas a nenhuma transformação industrial desde a sua exportação, serão admitidas, quando reimportadas no território do primeiro Estado Membro, livres de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente. Essas mercadorias serão admitidas também com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, com excepção, no entanto, das concessões feitas na altura da exportação do território do primeiro Estado Membro sob a forma de draubraque, desagravamento de direitos ou qualquer outra, que podem ser recuperadas.
3. Se qualquer indústria estabelecida no território de um Estado Membro sofrer ou estiver ameaçada de prejuízo importante em consequência da importação, no território de outro Estado Membro, de mercadorias que são objecto de dumping ou de subsídios, este último Estado Membro examinará, a pedido do primeiro Estado Membro, a possibilidade de tomar medidas conformes com as suas obrigações internacionais para remediar o prejuízo ou evitá-lo.

ARTIGO 18

Excepções relativas à segurança

1. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar as medidas que considere essenciais à sua segurança, quando estas medidas:

a) São tomadas para impedir a divulgação de informações;
b) Se referem no comércio de armas, munições ou material do guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não envolvam a aplicação de direitos de importação ou de restrições quantitativas à importação, com excepção das restrições permitidas nos termos do artigo 12 ou autorizadas por decisão do Conselho;
c) São tomadas com o fim de garantir que materiais e bens de equipamento nucleares destinados a fins pacíficos não possam servir para fins militares; ou
d) São aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar qualquer medida necessária para cumprir os compromissos que tenha contraído para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

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ARTICLE 19

Balance of payments difficulties

1. Notwithstanding the provisions of Article 10, any Member State may, consistently with its other international obligations, introduce quantitative restrictions on imports for the purpose of safeguarding its balance of payments.
2. Any Member State taking measures in accordance with paragraph 1 of this Article shall notify them to the Council, if possible before they come into force. The Council shall examine the situation and keep it under review and may at any time, by majority vote, make recommendations designed to moderate any damaging effect of these restrictions or to assist the Member State concerned to overcome its difficulties. If the balance of payments difficulties persist for more than eighteen mouths and the measures applied seriously disturb the operation of the Association, the Council shall examine the situation and may, taking into account the interests of all Member States, by majority decision, devise special procedures to attenuate or compensate for the effect of such measures.

3. A Member State which has taken measures in accordance with paragraph 1 of this Article shall have regard to its obligation to resume the full application of Article 10 and shall, as soon as its balance of payments situation improves, make proposals to the Council on the way in which this should be done. The Council if it is not satisfied that these proposals are adequate, may, by majority vote, recommend to the Member State alternative arrangements to the same end.

ARTICLE 20

Difficulties in particular sectors

1. If, in the territory of a Member State,

a) An appreciable rise in unemployment in a particular sector of industry or region is caused by a substantial decrease in internal demand for a domestic product, and

b) This decrease in demand is due to an increase in imports from the territory of other Member States as a result of the progressive elimination of duties, charges and quantitative restrictions in accordance with Articles 3, 6 and 10,

that Member State may, notwithstanding any other provisions of this Convention,

i) Limit those imports by means of quantitative restrictions to a rate not less than the rate of such imports during any period of twelve mouths which ended within twelve months of the date on which the restrictions come into force; the restrictions shall not be continued for a period longer than eighteen months, unless the Council, by majority decision, authorises their continuance for such further period and on such conditions as the Council considers appropriate; and
ii) Take such measures, either instead of or in addition to restriction of imports in accordance with sub-paragraph i) of this paragraph, as the Council may, by majority decision, authorise.

ARTIGO 19

Dificuldades de balança de pagamentos

1. Não obstante as disposições do artigo 10, qualquer Estado Membro pode, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais, introduzir- restrições quantitativas à importação para salvaguardar a sua balança do pagamentos.
2. Qualquer Estado Membro que tomar medidas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo notificará essas medidas ao Conselho, se for possível antes da sua entrada em vigor. O Conselho examinará a situação, que ficará sujeita a permanente exame deste, e pode a todo o tempo formular, por maioria, recomendações, para atenuar os efeitos prejudiciais dessas restrições ou ajudar o Estado Membro em causa a vencer as suas dificuldades. Se as dificuldades de balança de pagamentos persistirem durante mais de dezoito meses e se as medidas aplicadas perturbarem gravemente o funcionamento da Associação, o Conselho examinará a situação e pode, tendo em couta os interesses de todos os Estados Membros, decidir, por maioria, estabelecer processos especiais para atenuar ou compensar o efeito dessas medidas.
3. O Estado Membro que tenha tomado medidas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo terá em conta a obrigação de voltar a aplicar integralmente o artigo 10, e, logo que a situação da sua balança de pagamentos melhore, apresentará propostas ao Conselho sobre a maneira de o fazer. O Conselho, se não considerar satisfatórias aquelas propostas, pode, por maioria, recomendar ao referido Estado Membro outras soluções para esse fim.

ARTIGO 20

Dificuldades em sectores particulares

1. Se, no território de um Estado Membro,

a) Se verifica um aumento apreciável do desemprego num sector particular da actividade económica ou numa região, provocado por uma diminuição substancial da procura interna de um produto nacional, e
b) Se esta diminuição da procura é devida a um acréscimo das importações provenientes do território dos outros Estados Membros em consequência da eliminação progressiva de direitos, encargos e restrições quantitativas em conformidade com os artigos 3, 6 e 10.

esse Estado Membro pode, não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção,

i) Limitar as referidas importações por meio de restrições quantitativas a um nível pelo menos equivalente ao nível que aquelas importações tenham atingido durante um período de doze meses que termine nos doze meses que precedem a data de entrada em vigor das restrições; as restrições não serão mantidas por período superior a dezoito meses, a menos que o Conselho decida, por maioria, autorizar a sua prorrogação por período e em condições que considere apropriados; e
ii) Tomar, se o Conselho decidir, por maioria, autorizá-lo a isso, medidas que substituam ou se juntem às restrições às importações aplicadas em conformidade com a alínea i) do presente parágrafo.

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2. In applying in accordance with paragraph 1 of this Article, a Member State shall give like treatment td imports from the territory of all Member States.

3. A Member State applying restrictions in accordance with sub-paragraph i) of paragraph 1 of this Article shall notify them to the Council if possible before they come into force, The Council may at any time consider those restrictions and may, by majority vote, make recommendations designed to moderate any damaging effect of those restrictions or to assist the Member State concerned to overcome its difficulties.
4. If at any time after 1st July, 1960, a Member State considers that the application of sub-paragraph (a) of paragraph 2 of Article 3 and paragraph 3 of Article 6 to any product would lead to the situation described in paragraph 1 of this Article, it may propose to the Council an alternative rate of reduction of the import duty or protective element concerned. If the Council finds that the proposal is justified, it may, by majority decision, authorise that Member State to apply an alternative rate of reduction, provided that the obligations relating to the final elimination of the import duty or protective element in accordance with sub-paragraph (b) of paragraph 2 of Article 3 and paragraph 3 of Article 6 are fulfilled.
5. Before 1st January, 1970, if the Council considers that some provision similar to those in paragraph 1 to 3 of this Article will be required thereafter, it may decide that such provisions shall have effect for any period after that date.

ARTICLE 21

Agricultural goods

1. In view of the spcial considerations affecting agriculture, the provisions in all the foregoing Articles of this Convention, except Articles 1 and 17, shall not apply in relation to the agricultural goods which are listed in Annex D. The Council may decide to amend the provisions of this paragraph and Annex D.

2. The special provisions which shall apply in relation to those agricultural goods are set out in Articles 22 to 25.

ARTICLE 22

Agricultural policies and objective

1. In regard to agriculture, Member States recognise that the policies pursued by them are designed

a) To promote increased productivity and the rational and economic development of production,
b) To provide a reasonable degree of market stability and adequate supplies to consumers at reasonable prices, and
c) To ensure an adequate standard of living to persons engaged in agriculture.

In pursuing these policies, Member States shall have due regard to the interests of other Member States in the export of agricultural goods and shall take into consideration traditional channels of trade.

2. Having regard to these policies, the objective of the Association shall be to facilitate an expansion of trade which will provide reasonable reciprocity to Member States whose economies depend to a great extent on exports of agricultural goods.

2. O Estado Membro que aplique medidas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo concederá igualdade de tratamento às importações do território de todos os Estados Membros.
3. O Estado Membro que aplique restrições em conformidade com a alínea i) do parágrafo 1 do presente artigo notificá-las-á ao Conselho, se for possível antes da sua entrada em vigor. O Conselho pode proceder, a todo o tempo, ao exame dessas restrições e formular, por maioria, recomendações destinadas a atenuar-lhes os efeitos prejudiciais ou a ajudar o Estado Membro em causa a vencer as suas dificuldades.
4. Se, em qualquer data posterior a 1 de Julho de 1960, um Estado Membro entender que a aplicação da alínea a) do parágrafo 2 do artigo 3 e do parágrafo 3 do artigo 6 a uma mercadoria qualquer poderá conduzir à situação descrita no parágrafo 1 do presente artigo, pode propor ao Conselho outra percentagem de redução do direito de importação ou do elemento de protecção em causa. Se considerar a proposta justificada, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a aplicar outra percentagem de redução, sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas à eliminação final do direito de importação ou do elemento de protecção em conformidade com a alínea b) do parágrafo 2 do artigo 3 e do parágrafo 3 do artigo 6.
5. Se o Conselho entender, antes de 1 de Janeiro de 1970, que são necessárias depois dessa data disposições semelhantes às dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo, pode decidir que essas disposições sejam aplicadas durante qualquer período posterior a essa data.

ARTIGO 21

Produtos agrícolas

1. Tendo em vista as considerações particulares relacionadas com a agricultura, as disposições dos artigos precedentes da presente Convenção, com excepção dos artigos 1 e 17, não serão aplicadas aos produtos agrícolas incluídos no Anexo D. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente parágrafo e o Anexo D.
2. As disposições particulares que se aplicam a esses produtos agrícolas estão contidas nos artigos 22 a 25.

ARTIGO 22

Políticas e objecto agrícolas

1. Os Estados Membros reconhecem que as suas políticas em matéria de agricultura têm em vista:

a) Fomentar o aumento da produtividade e o desenvolvimento racional e económico da produção;
b) Proporcionar um grau razoável de estabilidade dos mercados e abastecimentos suficientes para os consumidores a preços razoáveis, e
c) Assegurar um nível de vida satisfatório às pessoas ocupadas na agricultura.

Os Estados Membros, ao prosseguir estas políticas, dispensarão a devida consideração aos interesses de outros Estados Membros na exportação de produtos agrícolas, e terão em conta as correntes tradicionais de comércio.
2. Tendo em consideração estas políticas, o objectivo da Associação será facilitar uma expansão do comércio que assegure reciprocidade razoável aos Estados Membros cujas economias dependem em grande parte da exportação de produtos agrícolas.

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ARTICLE 23

Agricultural agreements between Member States

1. In pursuit of the objective set out in paragraph 2 of Article 22 and as a foundation for their co-operation in respect of agriculture, certain Member States have concluded agreements setting out measures to be taken, including the elimination of customs duties on some agricultural goods in order to facilitate the expansion of trade in agricultural goods. In so far as any two or more Member States may at a later date conclude such agreements, they shall inform the other Member States before the agreements take effect.

2. Agreements concluded in accordance with paragraph 1 of this Article, and any agreement modifying these agreements which is made by the parties to them, shall remain in force as long as this Convention. Copies of such agreements shall be transmitted immediately after signature to the other Member States, and a certified copy shall be deposited with the Government of Sweden.

3. Any provisions regarding tariffs contained in such agreements shall apply in favour of all other Member States, and the benefit of those provisions shall not, as a result of any modification, be with-drawn from Member States without lhe consent of all of them.

ARTICLE 24

Export subsidies on agricultural goods

1. A Member State shall not cause damage to the interests of other Member States by granting directly or indirectly any subsidy on a product listed in Annex D which results in an increase of that Member State's exports of that product compared with the exports which that Member State had in the product in question in a recent representative period.
2. It shall be the object of the Council, before 1st January, 1962, to establish rules for the gradual abolition of subsidised exports detrimental to other Member States.
3. The exemption of an exported product from duties, taxes or other charges borne by the like product when destined for domestic consumption or the remission of such duties, taxes or other charges in amounts not in excess of those which have accrued, shall not be deemed to be a subsidy for the purpose of this Article.

ARTICLE 25

Consultations on trade in agricultural goods

The Council shall keep the provisions of Articles 21 to 25 under review, and it shall once a year consider the development of trade in agricultural goods within the Area of the Association. The Council shall consider what further action shall be taken in pursuit of the objective set out in Article 22.

ARTICLE 26

Fish and other marine products

1. The provisions in all the foregoing Articles of this Convention, except Articles 1 and 17 shall not apply in relation to the fish and other marine products which are listed in Annex E. The special pro-

ARTIGO 23

Acordos agrícolas entre Estados Membros

1. No prosseguimento do objectivo enunciado no parágrafo 2 do artigo 22, e como fundamento da sua cooperação em matéria de agricultura, certos Estados Membros concluíram acordos que prevêem as medidas a tomar para facilitar a expansão do comércio de produtos agrícolas, incluindo a eliminação dos direitos aduaneiros que incidem sobre alguns desses produtos. Quando dois ou vários Estados Membros concluírem tais acordos numa data ulterior, informarão os outros Estados Membros antes de esses acordos entrarem em vigor.
2. Os acordos concluídos em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como qualquer acordo que os modifique, concluído entre países que neles são partes, manter-se-ão em vigor enquanto permanecer em vigor a presente Convenção. Serão transmitidas cópias desses acordos, logo a seguir à assinatura, aos outros Estados Membros e junto do Governo da Suécia será depositada uma cópia devidamente certificada.
3. Quaisquer disposições referentes a pautas aduaneiras contidas nos referidos acordos serão aplicadas em favor de todos os outros Estados Membros, e o benefício dessas disposições não pode ser retirado aos Estados Membros, em consequência de qualquer modificação desses acordos, sem o consentimento de todos eles.

ARTIGO 24

Subsídios à exportação de produtos agrícolas

1. Cada Estado Membro evitará prejudicar os interesses dos outros Estados Membros, concedendo, directa ou indirectamente, qualquer subsídio a algum dos produtos incluídos no Anexo D que tenha por efeito aumentar as suas exportações do produto em causa em relação às suas exportações do mesmo produto durante um período representativo recente.
2. O Conselho terá por objectivo estabelecer, antes de 1 de Janeiro de 1962, regras para a abolição gradual. Aos subsídios à exportação prejudiciais a outros Estados Membros.
3. A isenção, em relação a um produto exportado, dos direitos, taxas ou outros encargos que incidem sobre o produto similar quando este é destinado ao consumo interno, ou a restituição desses direitos, taxas ou outros encargos em quantias que não excedam as efectivamente pagas, não serão consideradas subsídios para os fins do presente artigo.

ARTIGO 25

Consultas relativas ao comércio de produtos agrícolas

As disposições dos artigos 21 a 25 ficarão sujeitas a permanente exame do Conselho, que procederá, uma vez por ano, à análise do desenvolvimento do comércio de produtos agrícolas na área da Associação. O Conselho considerará que novas medidas deverão ser tomadas para prosseguimento do objectivo enunciado no artigo 22.

ARTIGO 26

Peixe e outros produtos marinhos

1. As disposições dos artigos precedentes da presente Convenção, com excepção dos artigos 1 e 17, não se aplicam ao peixe e aos outros produtos marinhos incluídos no Anexo E. As disposições particula-

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visions which shall apply to those fish and other marine products are set out in Articles 37 and 28.
2. The Council may decide to delete products from the list contained in Annex E.

ARTICLE 27,

Objective for trade in fish and other marine products

Having regard to the national policies of Member States and the special conditions prevailing in the fishing industry, the objective of the Association shall be to facilitate an expansion of trade in fish and other marine products which will provide reasonable reciprocity to Member States whose economies depend to a great extent on exports of those products.

ARTICLE 28

Trade in fish and other marine products

The Council shall before 1st January, 1961, begin an examination of arrangements relating to trade in products listed in Annex E having regard to the objective set out in Article 27. This examination shall be conclucled before 1st January, 1962.

ARTICLE 29

Invisible transactions and transfers

Member States recognise the importance of invisible transactions and transfers for the proper functioning of the Association. Thay consider that the obligations with regard to the freedom of such transactions and transfers undertaken by them in other international organisations are sufficient at present. The Council may decide on such further provisions with regard to such transactions and transfers as may prove desirable, having due regard to the wider international obligations of Member States.

ARTICLE 30

Economic and financial policies

Member States recognise that the economic and financial policies of each of them affect the economies of other Member States and intend to pursue those policies in a manner which serves to promote the objectives of the Association. They shall periodically exchange views on all aspects of those policies. In so doing, they shall take into account the corresponding activities within the Organisation for European Economic Co-operation and other international organisations. The Council may make recommendations to Member States on matters relating to those policies to the extent necessary to ensure the attainment of the objectives and the smooth operation of the Association.

ARTICLE 31

General consultations and complaints procedure

1. If any Member State considers that any benefit conferred upon it by this Convention or any objective of the Association is being or may be frustrated and if no satisfactory settlement is reached between the Member States concerned, any of those Member States may refer the matter to the Council.

2. The Council shall promptly, by majority vote, wake arrangements for examining the matter. Such

res que se aplicam ao peixe e aos outros produtos marinhos estão contidas nos artigos 27 e 28.
2. O Conselho pode decidir retirar produtos da lista que figura no Anexo E.

ARTIGO 27

Objectivo quanto ao comércio de peixe e dos outros produtos marinhos

Tendo em vista as políticas nacionais dos Estudos Membros e as condições particulares da indústria da pesca, o objectivo da Associação será facilitar uma expansão do comércio do peixe e dos outros produtos marinhos que asseguro reciprocidade razoável aos Estados Membros cujas economias dependem em grande parte das exportações desses produtos.

ARTIGO 28

Comércio do peixe e dos outros produtos marinhos

O Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1961, iniciará o estudo das disposições relacionadas com o comércio dos produtos incluídos no Anexo E. tendo em conta o objectivo enunciado no artigo 27. Este estudo deve custar concluído antes de 1 de Janeiro de 1962.

ARTIGO 29

Transacções invisíveis e transferências

Os Estados Membros reconhecem a importância das transacções invisíveis e das transferências para o bom funcionamento da Associarão. Entendem que as obrigações que, assumem noutras organizações internacionais e que se referem à liberdade dessas transferências e transacções são suficientes por agora. O Conselho pode, tendo em consideração as obrigações internacionais mais vastas dos Estados Membros, decidir quanto às disposições suplementares relativas a essas transacções e transferências que se afigurem desejáveis.

ARTIGO 30

Políticas económicas e financeira

Os Estados Membros reconhecem que a política económica e financeira de cada um deles afecta as economias dos outros Estados Membros e propõem-se conduzir as suas políticas de modo a contribuir para a realização dos objectivos da Associação. Procederão, periòdicamente, a trocas de impressões sobre todos os aspectos dessas políticas. Ao fazê-lo, terão em emita as actividades correspondentes da Organização Europeia de Cooperação Económica o de outras organizações internacionais. O Conselho pode fazer recomendações aos Estados Membros sobre matérias relacionadas com aquelas políticas, na medida necessária à realização dos objectivos e ao bom funcionamento da Associação.

ARTIGO 31

Processo geral de consulta e de queixa

1. Se um Estado Membro entender que qualquer benefício que lhe é conferido pela presente Convenção, ou qualquer objectivo da Associação, está a ser ou pode vir a ser comprometido, e se não se chegar a nenhuma solução satisfatória entre os Estados Membros em causa, qualquer desses Estados Membros pode submeter o caso ao Conselho.
2. Com a maior prontidão, o Conselho tomará, por maioria, as providências necessárias para a apreciação

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arrangements may include a reference to an examining commitee constituted in accordance with Article 33. Before taking action under paragraph 3 of this Article, the Council shall so refer the matter at the request of any Member State concerned. Member States shall furnish all Information which they can make available and shall lend their assistance to establish the facts.

3. When considering the matter, the Council shall have regard to whether it has been established that an obligation under the Convention has not been fulfilled, and whether and to what extent any benefit conferred by the Convention or any objective of the Association is being or may be frustrated. In the light of this consideration and of the report of any examining committee which may have been appointed, the Council may, by majority vote, make to any Member State such recommendations as it considers appropriate.
4. If a Member State does not or is unable to comply with a recommendation made in accordance with paragraph 3 of this Article and the Council finds, by majority vote, that an obligation under this Convention has not been fulfilled, the Council may, by majority decision, authorise any Member State to suspend to the Member State which has not complied with the recommendation the application of such obligations under this Convention as the Council considers appropriate.

5. Any Member State may, at any time while the mater is under consideration, request the Council to authorise, as a matter of urgency, interim measures to safeguard its position. If it appears to the Council that the circumstances are sufficiently serious to justify interim action, and without prejudice to any action which it may subsequently take in accordance with the preceding paragraphs of his Article, the Council may, by majority decision, authorise a Member State to suspend its obligation under this Convention to such an extent and for such a period as the Council considers appropriate.

ARTICLE 32

The council

1. It shall be the responsability of the Council

a) To exercice such powers and functions as are conferred upon it by this Convention;
b) To supervise the application of this Convention and keep its operation under review, and

c) To consider whether further action should be taken by Member States in order to promote the attainment of the objectives of the Association and to facilitate the establishment of closer links with other States, unions of States or international organisations.

2. Each Member State shall be represented in the Council and shall have one vote.
3. The Council may decide to set up such organs, committees and other bodies as it considers necessary to assist it in accomplishing its tasks.
4. In exercising its responsibility under paragraph 1 of this Article, the Council may take decisions which shall be binding on all Member States and may recommendations to Member States.

5. Decisions and recommendations of the Council shall be made by unanimous vote, except in so far as

do caso. Estas providências podem incluir a constituição de uma comissão de exame em conformidade com o artigo 33. A pedido de qualquer Estado Membro interessado, o Conselho apresentará o caso a uma comissão de exame, antes de recorrer à, aplicação das disposições do parágrafo 3 do presente artigo. Os Estados Membros fornecerão todas as informações de que possam dispor e prestarão o seu concurso para a determinação dos factos.
3. Ao apreciar o caso, o Conselho terá em consideração se se provou que não foi cumprida uma obrigação derivada da Convenção, e em que medida está a ser ou pode vir a ser comprometido qualquer benefício conferido pela Convenção ou qualquer objectivo da Associação. De harmonia com esta apreciação, e, sendo caso disso, com o relatório da comissão de exame, o Conselho pode, por maioria, fazer a qualquer Estado Membro as recomendações que julgar apropriadas.

4. Se um Estado Membro não se conformar ou não puder conformar-se com uma recomendação feita em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, e o Conselho verificar, por maioria, que não foi cumprida uma obrigação derivada da presente Convenção, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que não se conformou com a recomendação, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que o Conselho considere apropriada.
5. Enquanto prosseguir a apreciação do caso, qualquer Estado Membro pode pedir ao Conselho que o autorize, por motivo de urgência, a tomar medidas provisórias para salvaguardar a sua situação. Se o Conselho verificar que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar tais medidas, pode, sem prejuízo das medidas que venha a tomar ulteriormente em conformidade com os parágrafos precedentes do presente artigo, decidir, por maioria, autorizar um Estado Membro a suspender as obrigações derivadas da presente Convenção, na medida e pelo tempo que o Conselho considere apropriados.

ARTIGO 32

O Conselho

1. Serão atribuições do Conselho:

a) Exercer as funções e poderes que lhe são conferidos pela presente Convenção;
b) Vigiar a aplicação da presente Convenção e manter o seu funcionamento sujeito a permanente exame;
c) Examinar se os Estados Membros devem adoptar novas medidas para favorecer a realização dos objectivos da Associação e para facilitar o estabelecimento de laços mais apertados com outros Estados, uniões de Estados ou organizações internacionais.

2. Cada Estado estará representado no Conselho e disporá de um voto.
3. O Conselho pode decidir estabelecer os órgãos, comissões e outros organismos que lhe pareçam necessários para o assistir no desempenho das suas funções.
4. No exercício das suas atribuições em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode tomar decisões que serão obrigatórias para todos os Estados Membros, e pode fazer recomendações aos Estados Membros.
5. As decisões e recomendações do Conselho serão adoptadas por unanimidade, a menos que a presente

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this Convention provides otherwise. Decisions or recommendations shall be regarded as unanimous unless any Member Slate casts a negative vote. Decisions and recommendations which are to be make by majority vote require the affirmative vote of four Member States.

6. If lhe number of lhe Member States chances, the Council may decide to amend the number of votes required for decisions and recommendations which are to be made by majority vote.

ARTICLE 33

Examining committees

The Examining Committees referred to in Article 31 shall consist of persons selected for their competence and integrity, who, in the performance of their duties, shall neither seek nor receive instructions from any State, or from any authority or organisation other than the Association. they shall be appointed by the Council on such terms and conditions as it shall decide.

ARTICLE 34

Administrative arrangements of the Association

The Council shall take decisions for the following purposes:

a) To lay down the Rules of Procedure of the Council and of any other bodies of the Association, which may include provision that procedural questions may be decided by majority vote;
b) To make arrangement for lhe secretariat services required by the Association;
c) To establish the financial arrangements necessary for the administrative expenses of the Association, the procedure for establishing a budget and the apportionment of those expenses between the Member States.

ARTICLE 35

Legal capacity, privileges and immunities

1. The legal capacity, privileges and immunities to be recognised and granted by the Member States in connection with the Association shall be laid down in a Protocol to this Convention.
2. The Council acting on behalf of the Association, may conclude with the Government of the State in whose territory the headquarters will be situated an agreement relating io the legal capacity and the privileges and immunities to be recognised and granted in connection with the Association.

ARTICLE 36

Relations with international organisation

The Council, acting on behalf of the Association, shall seek to establish such relationships with other international organisations as may facilitate the attainment of the objectives of the Association. It shall in particular seek to establish close collaboration with the Organisation for European Economic Co-operation.

ARTICLE 37

Obligations under other international agreements

Nothing in this Convention shall be regarded as axempting any Member State from obligations which

Convenção disponha de outro modo. As decisões ou as recomendações serão consideradas unânimes se nenhum Estado Membro emitir voto negativo. As decisões e as recomendações que devem ser adoptadas por maioria requerem o voto afirmativo de quatro Estados Membros.
6. Se o número dos Estados Membros se alterar, o Conselho pode decidir modificar o número de votos requerido para as decisões e recomendações que devem ser adoptadas por maioria.

ARTIGO 33

Comissões de exame.

As comissões de exame mencionadas no artigo 31 serão constituídas por pessoas escolhidas pela sua competência e integridade, as quais, no exercício das suas funções, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Estado, nem de nenhuma autoridade ou organização além da Associação. Essas pessoas serão nomeadas pelo Conselho, nos termos e condições que este decidir.

ARTIGO 34

Disposições administrativas da Associação

O Conselho tomam decisões para estabelecer:

a) As regras de processo do Conselho e de quaisquer outros órgãos da Associação, as quais podem incluir disposições prevendo que questões de processo possam ser decididas por maioria;
b) As disposições relativas aos serviços de secretariado necessários à Associação;
c) As disposições financeiras relativas às despesas administrativas da Associação, o processo de elaboração do orçamento e a repartição dessas despesas entre os Estados Membros.

ARTIGO 35,

Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

1. A capacidade jurídica, os privilégios e imunidades que os Estados Membros reconhecem e concedem relativamente à Associação serão estabelecidos num Protocolo à presente Convenção.
2. O Conselho, agindo em nome da Associação, pode concluir com o Governo do Estado em cujo território ficar situada a sede da Associação um acordo relativo à capacidade jurídica e aos privilégios e imunidades reconhecidos e concedidos relativamente à Associação.

ARTIGO 36

Relações com outras organizações internacionais

O Conselho, agindo em nome da Associação, procurará estabelecer com outras organizações internacionais relações que possam facilitar a realização dos objectivos da Associação. Procurará, em particular, estabelecer estreita colaboração com a Organização Europeia de Cooperação Económica.

ARTIGO 37

Obrigações derivadas de outros acordos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção será entendida como exonerando um Estado Membro das obri-

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it has undertaken by virtue of the Convention for European Economic Co-operation, the Articles of Agreement of the International Monetary Fund, the General Agreements on Tariffs and trade and other international agreements to which it is a party.

ARTICLE 38

Annexes

The Annexes to this Convention are au integral part of it and are the following:

Annex A - Basic duties.
Annex B - Rules regarding Area origin for tariff purposes.
Annex C - List of government aids referred to in paragraph 1 of Article 13. Annex D - List of agricultural goods referred to in paragraph 1 of Article 21. Annex E - List of fish and other marine products referred to in paragraph 1 of Article 26.

Annex F - List of territories to wich paragraph 2 of Article 43 applies.
Annex G - Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions.

ARTICLE 39

Ratification

This Convention shall be ratified by the signatory States. The instruments of ratification shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other signatory States.

ARTICLE 40

Entry into force

This Convention shall enter into force on the deposit of instruments of ratification by all signatory States.

ARTICLE 41

Accession and association

1. Any State may accede to this Convention, provided that the Council decides to approve its accession, on such terms and conditions as may be set out in that decision. The instrument of accession shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States. This Convention shall enter into force in relation to an acceding State on the date indicated in that decision.

2. The Council may negotiate an agreement between the Member States and any other State, union of States or international organization, creating an association embodying such reciprocal rights and obligations, common actions and special procedures as may be appropriate. Such an agreement shall be submitted to the Member States for acceptance and shall enter into force provided that it is accepted by all Member States, Instruments of acceptance shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States.

ARTICLE 42

Withdrawal

Any Member State may withdraw from this Convention provided that it gives twelve months' notice

gações que tiver assumido em virtude da Convenção Europeia de Cooperarão Económica, dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de quaisquer outros acordos internacionais de que esse Estado Membro seja parte.

ARTIGO 38

Anexos

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante desta e são os seguintes:

Anexo A - Direitos de base.
Anexo B - Regras relativas à determinação da origem da área para fins pautais. Anexo C - Lista dos auxílios governamentais aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 13.
Anexo D - Lista dos produtos agrícolas aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 21.
Anexo E - Lista do peixe e dos outros produtos marinhos aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 26.
Anexo F - Lista dos territórios aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 43.
Anexo G - Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importação e às restrições quantitativas à exportação.

ARTIGO 39

Ratificação

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estudos signatários.

ARTIGO 40

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

ARTIGO 41

Adesão e associação

1. Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho decida aprovar a sua adesão, nos termos e condições estabelecidos nessa decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros. A presente Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela aderir, na data indicada na decisão do Conselho.
2. O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo qual se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os Estados Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 42

Denúncia

Qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção desde que, com a antecedência de doze

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in writing to he Government of Sweden which shall notify all other Member States.

ARTICLE 43

Territorial application

1. In relation to Member States which are signatories, this Convention shall apply to the European territories of Member States and the European territories for whose international relations a Member State is responsible, other than those listed in Annex F.
2. This Convention shall apply to the territories listed in Annex F, if the Member State which is responsible for their international relations so declares at the time of ratification or at any time thereafter.

3. In relation to a Member State which accedes to this Convention in accordance with paragraph 1 of Article 41, this Convention shall apply to the territories specified in the decision approving the accession of that State.
4. Member States recognise that certain Member States may wish to propose at a later date that the application of this Convention should be extended to those of their territories and the territories for whose international relations they are responsible to which it does not already apply, on terms and conditions then to be determined, and that arrangements creating reciprocal rights and obligations in relation to those territories should be established.
5. In that event, in order to give effect to paragraph 4, there shall, in due course, be consultations among all Member States. The Council may decide to approve the terms and conditions in accordance with which the application of this Convention may be ex-tended to those territories and may decide to aprove the specific terms and conditions of such arrangements.
6. If a territory, for whose international relations a Member State is responsible and to which this Convention applies, becomes a sovereign State, the provisions of this Convention applicable to that territory shall, if the new State so requests, continue to apply to it. The new State shall have the right to participate in the work of the institutions of the Association and, in agreement with the new State, the Council shall take the decisions necessary for adopting arrangements to give effect to such participation the Convention shall continue to apply to the new State on this basis either until its participation ceases in the same manner as that provided with regard to a Member State or, if its accession as a Member State is approved in accordance with paragraph 1 of Article 41, until that accession becomes effective.

7. The application of this Convention to any territory pursuant to paragraphs 2, 3 or 5 of this Article may be terminated by the Member State in question provided that it gives twelve months notice in writing.

8. Declarations and notifications made in accordance with this Article shall be made to the Government of Sweden which shall notify all other Member States.

ARTICLE 44

Amendment

Except where provisions for modification is made elsewhere in this Convention, including the Annexes to it, an amendment to the provisions of this Convention shall be submitted to Member States for acceptance

meses, o declare por escrito ao Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 43

Aplicação territorial

1. Em relação aos Estados Membros signatários, a presente Convenção será aplicada aos seus territórios europeus e aos territórios europeus por cujas relações internacionais são responsáveis, com excepção dos incluídos no Anexo F.
2. A presente Convenção será aplicada aos territórios incluídos no Anexo F, se o Estado Membro que é responsável pelas suas relações internacionais fizer uma declaração para esse efeito, quando da ratificação ou ulteriormente.
3. Em relação a um Estado Membro aderente à presente Convenção em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 41, a presente Convenção será aplicada aos territórios especificados na decisão que aprovar a adesão desse Estado.
4. Os Estados Membros reconhecem que certos Estados Membros podem desejar propor em data ulterior que a aplicação da presente Convenção se estenda, em termos e condições a fixar então, àqueles dos seus territórios e aos territórios por cujas relações internacionais são responsáveis, aos quais a presente Convenção ainda não se aplique, e que se estabeleçam arranjos que criem direitos e obrigações recíprocos em relação a esses territórios.
5. Nessa eventualidade, efectuar-se-ão oportunamente consultas entre todos os Estados Membros para levar a efeito o disposto no parágrafo 4 do presente artigo. O Conselho pode decidir aprovar os termos e condições segundo os quais a aplicação da Convenção pode ser estendida àqueles territórios, e pode decidir aprovar os termos e condições específicos desses arranjos.
6. Se um território por cujas relações internacionais um Estado Membro é responsável e ao qual a presente Convenção se aplica se tornar Estado soberano, as disposições da presente Convenção aplicáveis ao referido território continuarão a sê-lo, se o novo Estado o solicitar. O novo Estado terá o direito de participar nos trabalhos das instituições da Associação e, de acordo com esse Estado, o Conselho tomará as decisões necessárias para o estabelecimento de arranjos que tornem efectiva essa participação. A Convenção continuará a aplicar-se ao novo Estado nesta base, quer ale ao momento em que cesse a sua participação de maneira análoga à que se prevê para um Estado Membro, quer, se a sua adesão na qualidade de Estado Membro for aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 41, até ao momento em que essa adesão se torne efectiva.
7. A aplicação da presente Convenção a qualquer território, em conformidade com os parágrafos 2, 3 ou 5 do presente artigo, pode cessar desde que o Estado Membro interessado o declare por escrito com a antecedência de doze meses.
8. As declarações e notificações feitas em conformidade com o presente artigo serão dirigidas ao Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 44

Emenda

Salvo disposições contrárias da presente Convenção e dos seus Anexos, qualquer emenda às disposições da presente Convenção será submetida à aceitação dos Estados Membros, se for aprovada por decisão do Con-

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if it is approved by decision of the Council, and it shall enter into force provided it is accepted by all Member States. Instruments of acceptance shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States.
In witness whereof the undersigned, duly authorised thereto, have signed the present Convention.

Done at Stockholm, this 4th day of January, 1960, in a single copy in the English anil French languages, both texts being equally authentic, which shall be deposited with the Government of Sweden, by which certified copies shall be transmitted to all other signatory and acceding States.

For the Republic of Austria:

Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

For the Kingdom of Denmark:

J. O. Krag.

For the Kingdom of Norway:

Arne Skaug.

For the Portuguese Republic:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Corrêa d'0liveira.

For the Kingdom of Sweden:

Gunnar Lange.

For the Swiss Confederation:

Max Petitpierre.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

D. Heathcoat-Amory.
R. Maudling.

ANNEX A

Basic duties

1. In paragraph 3 of Article 3 and in this Annex, the import duty applied to imports of a product on any date means the rate of duty actually in force and levied on imports of that product on that date. Where, however, specific quantities or consignements are allowed to be imported under a special administrative licensing or control scheme at a rate of duty lower than that otherwise levied on imports of that product, that lower rate shall not be considered to be the duty applied to that product. But where a lower rate of duty is applied unconditionally without quantitative limitation to imports of a product by reason of the purpose for which it is imported, that rate shall be considered to be the duty applied to that product when imported for that purpose.

2. Where, in a Member State, the import duty on any product is temporarily suspended or reduced on 1st January, 1960, that Member State may, at any lime before 31st December, 1964, restore the import duty on that product, provided that:

a) The industry within its territory has committed itself to substantial expenditure on the

selho, e entrará em vigor desde que todos os Estados Membros a tenham aceite. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estocolmo, aos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:

Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

Pelo Reino da Dinamarca:

J. O. Krag.

Pelo Reino da Noruega:

Arne Skaug.

Pela República Portuguesa:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Pelo Reino da Suécia:

Gunnar Lange.

Pela Confederação Suíça:

Max Petitpierre.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

D. Heathcoat-Amory.
R. Maudling.

ANEXO A

Direitos de base

1. Para os fins do parágrafo 3 do artigo 3 e do presente Anexo, o direito de importação aplicado a uma mercadoria em qualquer data significa a taxa do direito efectivamente em vigor e cobrado na importação daquela mercadoria nessa. data. No entanto, quando quantidades ou remessas determinadas de uma mercadoria são admitidas à importação, em regime administrativo especial de fiscalizações ou passagem de licenças, com uma taxa inferior à taxa do direito cobrado geralmente nas importações da mercadoria em questão, essa taxa inferior não será considerada como o direito aplicável a tal mercadoria. Mas quando, na importação de uma mercadoria, se aplica um direito de taxa inferior, incondicionalmente e sem limitação quantitativa, em razão dos fins de tal importarão, essa taxa será considerada como o direito aplicável à mercadoria em questão, quando importada para os fins referidos.
2. Quando, num Estado Membro, o direito de importação que incide sobre uma mercadoria estiver temporariamente suspenso ou reduzido em 1 de Janeiro de 1960, esse Estado Membro pode, a todo o tempo antes de 31 de Dezembro de 1964, restabelecer o direito de importação sobre essa mercadoria, desde que:

a) Uma indústria situada no seu território se tenha lançado em despesas importantes, antes

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development of manufacture of the product in question before the date of signature of this Convention; and
b) The circumstances are such that it is reasonable to assume that competition affecting that product from other Member States was an essential element in the calculation of the industry in making its investment; and

c) Either the product is included in a list which has been notified before the date of signature of this Convention, to the other States signatory to this Convention, or the Council has authorised such restoration by majority decision.

3. A Member State may restore the import duty on a product otherwise than in accordance with paragraph 2 of this Annex, provided it has informed all other Member States at least one mouth before the duty is to be restored. If, however, during that time or later any other Member State has a practical interest in the product, i. e. that it produces and exports that product in significant quantities and so declares to the Member State which is proposing to restore or has restored the duty, that Member State shall not restore or shall remove that duty. The Council may decide, by majority vote, that a Member State does not have a practical interest in the product.

4. From the date or restoration of a duty in accordance with paragraph 2 or paragraph 3 of this Annex, the duty shall not exceed that permitted under Article 3, on the assumption that the basic duty is the duty which would have been applied on 1st January, 1960, if the duty had not been temporarily suspended or reduced on that date.
5. For Denmark, the basic duty for any product shall be that applied to imports of that product from other Member States on 1st March, 1960.

6. For Norway, the basic duty on each of the following items shall be the rate specified against that item or such lower rate as may be specified at the relevant time in Schedule XIV to the General Agreement on Tariffs and Trade:

[ver tabela na imagem]

da data da assinatura da presente Convenção, para desenvolver a produção da mercadoria em causa;
b) As circunstâncias sejam tais que seja razoável presumir que a concorrência proveniente de outros Estados Membros quanto a essa mercadoria tenha sido elemento essencial na decisão daquela indústria de proceder a investimentos; e
c) A mercadoria figure numa lista, que tenha sido notificada, antes da data da assinatura da presente Convenção, a todos os outros Estados signatários da presente Convenção, ou o Conselho tenha decidido, por maioria, autorizar o restabelecimento do direito em questão.

3. Um Estado Membro pode restabelecer o direito de importação sobre uma mercadoria em condições diferentes das do parágrafo 2 do presente Anexo, desde que tenha informado disso todos os outros Estados Membros um mês pelo menos antes da data em que o direito deve ser restabelecido. Se, no entanto, durante esse período ou ulteriormente, essa mercadoria apresentar interesse efectivo para qualquer outro Estado Membro, isto é, se este a produzir e exportar em quantidades apreciáveis e disso informar o Estado Membro que se propõe restabelecer ou restabeleceu o direito, este último Estado Membro não restabelecerá ou eliminará o referido direito. O Conselho pode decidir, por maioria, que um Estado Membro não tem interesse efectivo na mercadoria em questão.
4. A partir da data do restabelecimento de um direito em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do presente Anexo, esse direito não excederá a percentagem permitida pelo artigo 3, entendendo-se que o direito de base é o direito que teria sido aplicado em 1 de Janeiro de 1960, se nessa data não estivesse suspenso ou reduzido temporàriamente.
5. Quanto à Dinamarca, o direito de base para qualquer mercadoria será o direito aplicado em 1 de Março de 1960 às importações dessa mercadoria provenientes dos ou outros Estados Membros.
6. Quanto à Noruega, o direito de base para cada uma das posições seguintes será o que está indicado em relação a cada uma delas ou o direito inferior que possa vir a ser indicado, em tempo oportuno, no apêndice XIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio:

[ver tabela na imagem]

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7. For the United Kingdom, the basic duty shall he 33 1/3 per cent ad valorem for the following products:

Brussels
nomenclature
number

ex 32.05
Synthetic organic dyestuffs (including pigment dyestuffs) other than such dyestuffs dispersed or dissolved in cellulose nitrate (plasticised or not); synthetic organic products of a kind used as luminophores, other than such products consisting of synthetic organic dyestuffs (including pigment dyestuffs) dispersed or dissolved in artificial plastic material; and products of the king known as optical bleaching agents, substantive to the fibre.
Ex 32.09
Synthetic organic dyestuffs in forms or packings of a kind sold by retail.

The provisions of this paragraph will take effect on the understanding that the duty of 33 1/3, per cent ad valorem will be introduced not later than 1st July, 1960.
8. The Council may decide to authorise a Member State to adopt any rate of duty as the basic duty for any product.
9. The provisions of this Annex apply only to duties on import of goods eligible for Area tariff treatment.

ANNEX B

Rules regarding area origin for tariff purposes

For the purpose of determining the origin of goods under Article 4 and for the application of that Article, the following Rules shall be applied. The Schedules to this Annex are in the English language only.

Rule 1, Interpretative Provisions:

1. "The Area" means the Area of the Association.
2. In determining the place of production of marine products and goods produced therefrom, a vessel of a Member State shall be regarded as part of the territory of that State. In determining the place from which goods have been consigned, marine products taken from the sea or goods produced therefrom at sea shall be regarded as having been consigned from the territory of a Member State if they were taken by or produced in a vessel of a Member State and have been brought direct to the Area.

3. A vessel which is registered shall be regarded as a vessel of the State in which it is registered and of which it flies the flag.
4. "Materials" includes products, parts and components used in the production of the goods.
5. Energy, fuel, plant, machinery and tools used in the production of goods within the Area, and materials used in the maintenance of such plant, machinery and tools, shall be regarded as wholly produced within the Area when determining the origin of those goods.

6. "Produced" in sub-paragraph c) of paragraph 1 of Article 4 and "a process of production" in para-

7. Quanto ao Reino Unido, o direito de base será de 33 1/3 por cento ad valorem para os seguintes produtos:

Número
da nomenclatura
de Bruxelas

ex 32.05
Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo pigmentos corantes), com exclusão das dispersas ou dissolvidas em nitrato de celulose (plastificadas ou não); produtos orgânicos sintéticos (incluindo pigmentos corantes) do género dos utilizados como "luminóferos", com exclusão dos dispersos ou dissolvidos em matérias plásticas artificiais; produtos dos tipos chamados "agentes de embranquecimento óptico", fixáveis em fibras.

Ex 32.09
Matérias corantes orgânicas sintéticas apresentadas sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho.

As disposições do presente parágrafo serão aplicadas desde que o direito de 33 1/3 por cento ad valorem, seja introduzido até 1 de Julho de 1960, o mais tardar.

8. O Conselho pode decidir autorizar um Estado Membro a adoptar qualquer taxa de direito como direito de base para qualquer mercadoria.
9. As disposições do presente Anexo só se aplicam aos direitos sobre a importação de mercadorias que estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área.

ANEXO B

Regras relativas à determinação da origem da área para fins pautais

A fim de determinar a origem das mercadorias em conformidade com o artigo 4 e dar execução às disposições do dito artigo, serão aplicadas as regras seguintes. O texto autêntico dos apêndices ao presente Anexo é redigido em inglês.

Regra 1, Disposições interpretativas

1. O termo "área" designa a área da Associação.
2. Para determinar o lugar de produção dos produtos marinhos e das mercadorias obtidas a partir desses produtos, um navio de um Estado Membro será considerado parte do território do dito Estado. Para determinar o lugar de expedição das mercadorias, os produtos marinhos extraídos do mar ou as mercadorias fabricadas no mar a partir desses produtos serão considerados expedidos do território de um Estado Membro se tiverem sido extraídos por navio de um Estado Membro ou fabricados num navio de um Estado Membro e levados directamente para a área.
3. Um navio matriculado será considerado pertencente ao Estado em que estiver matriculado e de que arvorar a bandeira.
4. O termo "matérias" compreende os produtos, partes e peças utilizados na produção das mercadorias.
5. Para determinar a origem das mercadorias, a energia, o combustível, as instalações, as máquinas é as ferramentas utilizadas para a sua produção dentro da área, assim como as matérias utilizadas para a conservação dessas instalações, máquinas e ferramentas, serão considerados inteiramente produzidos na área.
6. O termo "produzidas" que figura na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 4 e a expressão "processo

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graph 2 of that Article include the application of any operation or process, with the exception of any operation or process which consists only of one or more of the following:
a) Packing, wherever the packing materials may have been produced;

b) Splitting up into lots;
c) Sorting and grading;
d) Marking;
e) Putting up into sets.

7. «Producer» includes a grower and a manufactured and also a person who supplies his goods otherwise than by sale to another person and to whose order the last process in the course of the manufacture of the goods is applied by that other person.

Rule 2. Goods wholly produced within the Area:

For the purposes of sub-paragraph a) of paragraph 1 of Article 4, the following are among the products which shall be regarded as wholly produced within the Area:

a) Mineral products extracted from the ground within the Area;
b) Vegetable products harvested within the Area;
c) Live animals born and raised within the Area;
d) Products obtained within the Area from live animals;
e) Products obtained by hunting or fishing conducted within the Area;
f) Marine products taken from the sea by a vessel of a Member State;
g) Used articles fit only for the recovery of materials, provided that they have been collected from users within the Area;
h) Scrap and waste resulting from manufacturing operations within the Area;
i) Goods produced within the Area exclusively from one or both of the following:

1) Products within sub-paragraphs a) to h);
2) Materials containing no element imported from outside the Area or of undetermined origin.

Rule 3. Application of Percentage Criterion:

For the purposes of sub-paragraph c) of paragraph 1 of Article 4:

a) Any materials which meet the conditions specified in sub-paragraph a) or b) of paragraph 1 of that Article shall be regarded as containing no element imported from outside the Area;
b) The value of any materials which can be identified as having been imported from outside tre Area shall be their c.i.f. value accepted by the customs authorities on clearance for home use; or on temporary admission, at the time of last importation into the territory of the Member State where they were used in a process of production, less the amount, of any transport costs incurred in transit through the territory of other Member States;

de produção» que figura no parágrafo 2 do dito artigo, incluem quaisquer operações ou processos, com excepção dos que consistam apenas num ou mais dos seguintes:

a) Embalagem, qualquer que seja o lugar onde os materiais de embalagem tenham sido produzidos;
b) Fraccionamento em lotes;
c) Escolha e classificação;
d) Marcação;
e) Composição de sortidos de mercadorias.

7. O termo «produtor» inclui o cultivador e o fabricante, assim como a pessoa que fornece mercadorias a outra, sem que haja venda, para que, por sua ordem, esta proceda à última transformação das mercadorias em causa.

Regra 2. Mercadorias inteiramente produzidas na área:

Para os fins da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 4, os produtos seguintes estão entre aqueles que serão considerados como inteiramente produzidos na área:

a) Produtos minerais extraídos do solo na área;

b) Produtos vegetais colhidos na área;
c) Animais vivos, nascidos e criados na área;
d) Produtos obtidos na área a partir de animais vivos;
e) Produtos da caça e da pesca praticadas na área;

f) Produtos marinhos extraídos do mar por um navio de um Estado Membro;
g) Artefactos fora de uso que só possam servir para a recuperação de materiais, desde que tenham sido recolhidos junto de quem os tenha utilizado na área;
h) Sucatas e desperdícios resultantes de operações fabris efectuadas na área;
i) Mercadorias produzidas na área exclusivamente a partir de quaisquer dos produtos ou das matérias seguintes, ou de uns e outros:

1) Produtos indicados nas alíneas a) a h);

2) Matérias que não contenham qualquer elemento importado do exterior da área ou de origem indeterminada.

Regra 3. Aplicação do critério da percentagem:

Para os fins da alínea c) do parágrafo 1 do artigo 4:

a) Quaisquer matérias que satisfaçam as condições especificadas nas alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do dito artigo serão consideradas como não contendo nenhum elemento importado do exterior da área;
b) O valor de quaisquer matérias que possam ser identificadas como tendo sido importadas do exterior da área será o seu valor C. I. F., aceite pelas autoridades aduaneiras no despacho de importação definitiva ou, em regime de importação temporária, no momento da sua última importação no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção, valor diminuído do custo de transporte resultante do trânsito pelo território de outros Estados Membros;

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c) If the value of any materials imported from outside the Area cannot be determined in accordance within sub-paragraph b) of this Rule, their value shall be the earliest ascertainable price paid for them in the territory of the Member State where they were used in a process of production;
d) If the origin of any materials cannot be determined, such materials shall be deemed to have been imported from outside the Area and their value shall be the earliest ascertainable price paid for them in the territory of the Member State where they were used in a process of production;
e) The export price of the goods shall be the price paid or payable for them to the exporter in the territory of the Member State where the goods were produced, that price being adjusted, where necessary, to a f.o.b. or free at frontier basis in that territory;
f) The value sub-paragraph b), c) or d) or the export price under sub-paragraph c) of this Rule may be adjusted to correspond with the amount which would have been obtained on a sale in the open market between buyer and seller independent of each other. This amount shall also be taken to be the export price when the goods are not the subject of a sale.

Rule 4. Unit of Qualification:

1. Each article in a consignment shall be considered separately.
2. For the purposes of paragraph 1 of this Rule:

a) Where the Brussels Nomenclature specifies that u group, set or assembly of articles is to be classified within a single heading, such a group, set or assembly shall be treated as one article;
b) Tools, parts and acessories which are imported with an article, and the price of which is included in that of the article or for which no separate charge is made, shall be considered as forming a whole with the article, provided that they constitute the standard equipment customarily included on the sale of articles of that kind;

c) In cases not within sub-paragraphs a) and b), goods shall be treated as a single article if they are so treated for purposes of assessing customs duties by the importing Member State.

3. An unassembled or disassembled article which is imported in more than one consignement because it is not feasible for transport or production reasons to import it in a single consignement shall, if the importer so requests, be treated as one article.

Rule 5. Segregation of materials:

1. For those products or industries where it would be impracticable for the producer physically to segregate materials of similar character but different origin used in the production of goods, such segregation may be replaced by an appropriate accouting system, which ensures that no more goods receive Area tariff treat-

c) Se o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área não puder ser determinado em conformidade com a alínea b) da presente regra, esse valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;
d) Se a origem de quaisquer matérias não puder ser determinada, essas matérias serão consideradas como importadas do exterior da área e o seu valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;
e) O preço de exportação das mercadorias será o preço pago ou a pagar ao exportador do território do Estado Membro onde essas mercadorias foram produzidas, ajustado, se for caso disso, numa base F. O. B. ou franco fronteira nesse território;
f) O valor estabelecido em conformidade com as disposições das alíneas b), c) ou d) ou o preço de exportação estabelecido em conformidade com as disposições da alínea e) da presente regra podem ser ajustados de maneira a corresponder ao valor que se teria obtido numa venda efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro. Esse mesmo valor será também considerado o preço de exportação quando as mercadorias não foram objecto de uma venda.

Regra 4. Unidade a tomar em consideração:

1. Cada artefacto incluído numa remessa será considerado isoladamente.
2. Para os fins do parágrafo 1 da presente regra:

a) Considera-se como um artefacto qualquer grupo, lote ou conjunto de artefactos que, nos termos da nomenclatura de Bruxelas, deva ser classificado numa única posição;

b) As ferramentas, peças e acessórios importados juntamente com um artefacto e cujo preço está incluído no do dito artefacto ou para os quais nenhum encargo suplementar está previsto serão considerados como formando um todo com esse artefacto, desde que constituam o equipamento normal habitualmente incluído na venda dos artefactos daquele género;
c) Nos casos não compreendidos nas alíneas a) e b) do presente parágrafo serão consideradas como um só artefacto as mercadorias tratadas como tais pelo Estado Membro importador para determinar os direitos aduaneiros.

3. Se o importador assim o requerer, será considerado como um só artefacto qualquer artefacto não montado ou desmontado que for importado em mais de uma expedição em virtude de não ser possível, por motivos de transporte ou de produção, a importação numa só expedição.

Regra 5. Separação das matérias:

1. No que diz respeito àqueles produtos ou indústrias em relação aos quais seja impraticável ao produtor proceder à separação física de matérias da mesma natureza, mas de origem diferente, utilizadas na produção de mercadorias, tal separação pode ser substituída por um sistema contabilístico apropriado que

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ment than would have been the case if the producer had been able physically to segregate the materials.

2. Any such accounting system shall conform to such conditions as may be agreed upon by the Member States concerned in order to ensure that adequate control measures will be applied.

Rule 6. Treatment of mixtures:

1. In the case of mixtures, not being groups, sets or assemblies of separable articles dealt with under Rule 4, a Member State may refuse to accept as being of Area origin any product resulting from the mixing together of goods which would qualify as being of Area origin with goods wich would not so qualify, if the characteristics of the product as whole are not essentially different from the characteristics if the goods which have been mixed.
2. In the case of particular products where it is, however, recognised by Member States concerned to be desirable to permit mixing of the kind described in paragraph 1 of this Rule such products shall be accepted as of Area origin in respect of such part thereof as may be shown to correspond to the quantity of goods of Area origin used in the mixing, subject to such conditions as may be agreed upon.

Rule 7. Treatment of Packing:

1. Where for purposes of assessing customs duties a Member State treats goods separately from their packing, it may also, in respect of its imports from the territory of another Member State, determine separately the origin of such packing.
2. Where paragraph 1 of this Rule is not applied, packing shall be considered as forming a whole with the goods and no part of any packing required for their transport or storage shall be considered as having been imported from outside the Area, when determining the origin of the goods as a whole.

3. For the purpose of paragraph 2 of this Rule, packing with which goods are ordinarily sold by retail shall not be regarded as packing required for the transport or storage of goods.

Rule 8. Documentary Evidence:

1. A claim that goods shall be accepted as eligible for Area tariff treatment shall be supported by appropriate documentary evidence of origin and consignment. The evidence of origin shall consist of either:

a) A declaration of origin completed by the last producer of the goods within the Area, together with a supplementary declaration completed by the exporter in cases where the producer is not himself or by his agent the exporter of the goods; or

b) A certificate given by a governmental authority or authorised body nominated by the exporting Member State and notified to the other Member States, together with a supplementary declaration completed by the exporter of the goods.

These declarations, certicates and supplementary declarations, shall be in the form prescribed in Schedule IV to this Annex.

garanta que não beneficiam do regime pautai da área mais mercadorias do que aquelas que beneficiariam desse regime se o produtor estivesse em condições de proceder à separação física das matérias.
2. O sistema contabilístico utilizado corresponderá às condições que possam vir a ser convencionadas entre os Estados Membros interessados, com o objectivo de assegurar a aplicação das medidas de fiscalização apropriadas.

Regra 6. Regime aplicável às misturas:

1. No caso de misturas que não constituam grupos, lotes ou conjuntos de artefactos separáveis referidos na regra 4, um Estado Membro pode recusar-se a aceitar como originário da área qualquer produto resultante de mistura, de mercadorias originárias da área e de mercadorias que o não sejam, se as características daquele produto não diferirem essencialmente das características das mercadorias que foram misturadas.

2. No caso de certos produtos em relação aos quais os Estados Membros interessados reconheçam, no entanto, ser desejável permitir a mistura mencionada no parágrafo 1 da presente regra, será considerada originária da área a parte dos produtos em questão que possa provar-se corresponder à quantidade de mercadorias originárias da área utilizada na mistura, com reserva das condições que possam vir a ser convencionadas.

Regra 7. Regime aplicável às taras:

1. Se, para determinar os direitos aduaneiros, um Estado Membro tratar as mercadorias separadamente das respectivas taras, pode também determinar separadamente a origem das taras em relação às suas importações do território de outro Estado Membro.
2. Nos casos em que não se apliquem as disposições do parágrafo 1 da presente regra, as taras serão consideradas como formando um todo com as mercadorias que contém, e nenhuma parte de qualquer das taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias será considerada como importada do exterior da área quando da determinação da origem das mercadorias como um todo.
3. Para os fins do parágrafo 2 da presente regra, as taras em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho não serão consideradas como taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias.

Regra 8. Prova documental:

1. Qualquer pedido para que uma mercadoria seja considerada em condições do beneficiar do regime pautai da área será acompanhado da prova documental apropriada da origem e da expedição. A prova da origem consistirá:

a) Numa declaração do origem feita pelo último produtor das mercadorias nu interior da área, acompanhada de uma declaração complementar feita pelo exportador nos casos em que o produtor não seja, ele próprio ou por intermédio de agente seu, o exportador das mercadorias; ou
b) Num certificado emitido por uma autoridade governamental ou por um organismo habilitado, designados pelo Estado Membro exportador e notificados aos outros Estados Membros, acompanhado por uma declaração complementar feita pelo exportador das mercadorias.

Estas declarações, certificados e declarações complementares terão a forma prescrita no apêndice IV do presente Anexo.

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2. The exporter may choose either of the forms of evidence referred to in paragraph 1 of this Rule. Nevertheless, the authorities of the country of exportation may require for certain categories of goods that evidence of origin shall be furnished in the form indicated in sub-paragraph b) of that paragraph.
3. In cases where a certificate of origin is to be supplied by a governmental authority or an authorised body under sub-paragraph (b) of paragraph 1 of this Rule, that authority or body shall obtain a declaration as to the origin of the goods given by the last producer of the goods within the Area. The governmental authority or the authorised body shall satisfy themselves as to the accuracy of the evidence provided; where necessary they shall require the production of additional information, and shall carry out any suitable check. If the authorities of the importing Member State so require, a confidential indication of the producer of the goods shall be given.
4. Nominations of authorised bodies for the purpose of sub-paragraph (b) of paragraph 1 of this Rule may be withdrawn by the exporting Member State if the need arises. Each Member State shall retain, in regard to its imports, the right of refusing to accept certificates from any authorised body which is shown to have repeatedly issued certificates in an improper manner, but such action shall not be taken without adequate prior notification to the exporting Member State of the grounds for dissatisfaction.
5. In cases where the Member States concerned recognise that it is impracticable for the producer to form as those Member States may for the purpose specify.

Rule 9. Verification of Evidence of Origin:

1. The importing Member State may as necessary require further evidence to support any declaration or certificate of origin furnished under Rule 8.

2. The importing Member State shall not prevent the importer from taking delivery of the goods solely on the grounds that it requires such further evidence, but may require security for any duty or other charge which may be payable.
3. Where, under paragraph 1 of this Rule, a Member State has required further evidence to be furnished, those concerned in the territory of another Member State shall be free to produce it to a governmental authority or an authorised body of the latter State, who shall, after thorough verification of the evidence, furnish an appropriate report to the importing Member State.

4. Where it is necessary to do so by reason of national legislation, a Member State may prescribe that requests by the authorities of importing Member States for further evidence from those concerned in its territory shall be addressed to a specified governmental authority, who shall after thorough verification of the evidence furnish an appropriate report to the importing Member State.

5. If the importing Member State wishes an investigation to be made into the accuracy of the evidence which it has received, it may make a request to that effect to the other Member State or States concerned.

6. Information obtained under the provisions of this Rule by the importing Member State shall be treated as confidential.

2. O exportador pode escolher qualquer das formas de prova mencionadas no parágrafo 1 da presente regra. No entanto, as autoridades do país de exportação podem exigir, para certas categorias de mercadorias, que a prova da origem seja fornecida sob a forma indicada na alínea b) daquele parágrafo.
3. Nos casos em que um certificado de origem deva ser fornecido por uma autoridade governamental ou por um organismo habilitado nos termos da alínea b) do parágrafo 1 da presente regra, aquela autoridade ou aquele organismo exigirão uma declaração do último produtor das mercadorias na área acerca da origem dessas mercadorias. A autoridade governamental ou o organismo habilitado verificarão se são satisfatórias as provas que lhes são fornecidas e, se for necessário, pedirão informações adicionais e procederão a qualquer verificação útil. Se as autoridades do Estado Membro importador o pedirem, ser-lhes-á dada confidencialmente indicação do produtor das mercadorias.
4. As designações de organismos habilitados para os fins da alínea b) do parágrafo 1 da presente regra podem, em caso de necessidade, ser retiradas pelo Estado Membro exportador. Cada Estado Membro conservará o direito de não aceitar, para as suas importações, os certificados que emanem de um organismo habilitado que se demonstre ter emitido repetidas vezes certificados errados ou inexactos; tal medida não poderá, no entanto, ser tomada sem notificação prévia apropriada das razões de descontentamento ao Estado Membro exportador.
5. Nos casos em que os Estados Membros interessados reconheçam que é impossível no produtor, por motivos de ordem prática, fazer a declaração de origem referida na alínea a) do parágrafo 1 ou no parágrafo 2 da presente regra, o exportador pode fazer essa declaração sob a forma que esses Estados Membros indicarem para tal fim.

Regra 9. Verificação da prova da origem:

1. O Estado Membro importador pode, se for necessário, pedir provas adicionais para confirmar qualquer declaração ou certificado de origem fornecidos em conformidade com as disposições da regra 8.
2. O Estado Membro importador não impedirá o importador de receber as mercadorias apenas com o fundamento de ter pedido provas adicionais, mas pode exigir garantia do pagamento eventual de quaisquer direitos ou outros encargos que possam ser devidos.
3. Quando um Estado Membro pedir provas adicionais em conformidade com os disposições do parágrafo 1 da presente regra, os interessados do território de outro Estado Membro têm a faculdade de apresentar essas provas a uma autoridade governamental ou a um organismo habilitado deste último Estado, que, depois de verificação rigorosa, enviará ao Estado Membro importador um relatório adequado.
4. Quando isso for necessário, por exigência da legislação nacional de um Estado Membro, este pode determinar que os pedidos de provas adicionais feitos pelas autoridades dos Estados Membros importadores a .satisfazer pelos interessados do território do dito Estado Membro serão dirigidos à autoridade governamental designada para esse efeito, a qual, depois de verificação rigorosa, enviará ao Estado Membro importador um relatório adequado.
5. Se o Estado Membro importador desejar que se efectue uma verificação acerca da exactidão das provas que recebeu, pode fazer um pedido para esse efeito ao outro Estado Membro ou Estados Membros interessados.
6. As informações obtidas pelo Estado Membro importador em conformidade com as disposições da presente regra serão consideradas confidenciais.

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Rule 10. Sanctions:

1. Member States undertake to introduce legislation, making such provision as may be necessary for penalties against persons who, in their territory, furnish or cause to be furnished a document which is untrue in a material particular in support of a claim in. another Member State that goods should be accepted as eligible for Area tariff treatment. The penalties applicable shall be similar to those applicable in cases of untrue declarations in regard to payment of duty on imports.

2. A Member State may deal with the offence out of court if it can be more appropriately dealt with by a compromise penalty or similar administrative procedure.
3. A Member State shall be under no obligation to institute or continue court proceedings or action under paragraph 2 of this Rule:

a) If it has not been requested to do so by the importing Member State to which the untrue claim was made; or
b) If, on the evidence a ailable, the proceedings would not be justified.

SCHEDULE I

List of qualifying processes with alternative percentage criterion.

SCHEDULE II

List of qualifying processes with no alternative percentage criterion.

SCHEDULE III

Basic Materials List.

SCHEDULE IV

Forms of documentary evidence of origin.

ANNEX C

List of government aids referred to in paragraph 1 of article 13

a) Currency retention schemes or any similar practices which involve a bonus on exports or re-exports.

b) The provision by governments of direct subsidies to exporters.
c) The remission, calculated in relation to exports, of direct taxes or social welfare charges on industrial or commercial enterprises.
d) The remission or repayment, in respect of exported goods, of indirect taxes, whether levied at one or several stages, or of charges in connection with importation, to an amount exceeding the amount paid on the same product if sold for internal consumption.
e) In respect of deliveries by governments or govern-mental agencies of imported raw materials for export business on different terms than for domestic business, the charging of prices below world prices.

f) In respect of government export credit guarantees, the charging of premiums at rates which are

Regra 10. Sanções:

1. Os Estados Membros comprometem-se a introduzir na sua legislação as disposições necessárias para aplicar sanções contra qualquer pessoa que, no seu território, forneça ou faça fornecer um documento com dados inexactos acerca de um aspecto essencial, em apoio de um pedido apresentado a outro Estado Membro para considerar mercadorias em condições de beneficiar do regime pautal da área. As penas apuráveis serão análogas às previstas para os casos de falsas declarações relativas a pagamento de direitos de importação.
2. Um Estado Membro pode reprimir a infracção extra judicialmente, se for possível fazê-lo de maneira mais apropriada pela aplicação de uma sanção transaccionar ou por um processo administrativo análogo.
3. Nenhum Estado Membro tem obrigação de instaurar ou continuar uma acção judicial ou um processo administrativo em conformidade com o disposto no parágrafo 2 da presente regra:

a) Se não for convidado a fazê-lo pelo Estado Membro importador ao qual o pedido inexacto foi apresentado;
b) Se, tendo em conta as provas disponíveis, a acção não for justificada.

APÊNDICE I

Lista de processos para aquisição da origem com possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem.

APÊNDICE II

Lista de processos para aquisição da origem sem possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem.

APÊNDICE III

Lista das matérias de base.

APÊNDICE IV

Modelos para a prova documental da origem.

ANEXO C

Listas dos auxílios governamentais aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 13

a) Sistemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas análogas que envolvam a concessão de um prémio às exportações ou às reexportações.
b) Concessão pelos Governos de subsídios directos aos exportadores.
c) Isenção dos impostos directos ou dos encargos de carácter social concedida às empresas industriais e comerciais a título das exportações.
d) Isenção ou restituição, no que respeita às mercadorias exportadas, dos impostos indirectos cobrados numa ou várias fases, ou dos encargos cobrados na importação, por quantia superior à cobrada sobre o mesmo produto quando vendido no mercado interno.
e) Fornecimentos a empresas exportadoras, pelo Estado ou por organismos do Estado, de matérias-primas importadas, em condições diferentes das aplicadas para o mercado interno, se estes fornecimentos forem efectuados a preços inferiores às cotações mundiais.
f) Em matéria de garantia governamental dos créditos de exportação, o recebimento de prémios cujas

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manifestly inadequate to cover the long-term operating costs and losses of the credit insurance institutions.

g) The grant by goveruments (or special institutions controlled by governments) of export credits at rates below those which they have to pay in order to obtain the funds so employed.
h) The government bearing all or part of the costs incurred by exporters in obtaining credit.

ANNEX D

List of agricultural goods referred to in paragraph 1 of article 21

Brussels nomencluture number Description of goods

Chapter 1 Live animals.
Chapter 2 Meat and edible meat aftals ercept whale meat1 (ex. 02,04).
Chapter 4 Dairy produce, birds; eggs; natural honey.
Chapter 5
- 05.04 Guts bladers and stomachs of animals (other than fish), whole and pieces thereof.
Ex. 05.15 Animal products not elsewhere specified or included ercept blood powder blood plasma and salted fish roes unfit for human consumption; dead animals of Chapter 1 or Chapter 3, unfit human consumption.
Chapter 6 Live trees and other plants; bulbs, roots and the like; cut flowers and ornamental foliage.
Chapter 7 Edible vegetabies and certain roots and tubers.
Chapter 8 Edible fruit and nuts; peed of melons or citrus fruit.
Chapter 9 Coffee, tea, maté and spices excerpt mate (09.03).
Chapter 10 Cereals.
Chapter 11 Products of the miling industry; malt and starches; gluten; inulin.
Chapter 12
- 12.01 Oil seeds and oleaginous fruit whole or broken.
- 12.02 Flours or meals of oil seeds or oleaginous fruit, non-defatted (excluding mustard flour).

- 12.03 Seeds fruit and spores of a kind used for sowing.
- 12.04 Sugar beet whole or sliced, fresh dried or powdered; sugar cane.
- 12.05 Chicory roots, fresh or dried whole or cut unroasted.
- 12.06 Hop borage mint (excluding dried peppermint and pennyroyal) rosemary and sage.

- 12.08 Locust beans fresh or dried, whether or not kibbler or ground but not further prepared; fruit kernels and

taxas sejam manifestamente insuficientes para cobrir, a longo prazo, os encargos suportados e as perdas sofridas pelas instituições de seguro do crédito.
g) Concessão pelos Governos (ou por organismos especializados por eles fiscalizados ou dirigidos) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas a que obtiveram os fundos utilizados para esse fim.
h) Tranferência pura os Governos de todos ou parte dos encargos suportados pelos exportadores na obtenção de crédito.

ANNEX D

Lista dos produtos agrícolas aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 21

Numero da moincultura de Bruxelas Descrição das mercadorias

Capitulo 1 Animais vivos.
Capitulo 2 Carne e miudezas, comestíveis com exclusão de carne de baleia 1 (ex. 02.04).
Capitulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.
Capitulo 5
- 05.04 Tripas bexigas e buchos inteiros ou em bocados com excepção dos de peixe.
Ex 05.15 Produtos de origem animal não especificados com exclusão do sangue em pó do plasma sanguíneo e das ovas salgadas de peixes impróprias para consumo humano: animais dos capítulos 1 ou 3 mortos e impróprios para alimentação humana.

Capitulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

Capitulo 7 Produtos hortícolas plantas raízes e tubérculos alimentares.

Capitulo 8 Frutas: cascas de citrinas e de melões.

Capitulo 9 Café, chá, mate e especiarias, com exclusão do mate(09.03).
Capitulo 10 Cereais.
Capitulo 11 Produtos de moagem malte amidos e féculas glúten inulima.
Capitulo 12
- 12.01 Sementes e frutos oleaginosos mesmo em pedaços.
- 12.02 Farinhas de sementes e de frutos oleaginosos a que tenha sido extraído o óleo com exclusão da farinha de mostarda.
- 12.03 sementes esporos e frutos para cultura.

- 12.04 Beterraba sacarina mesmo cortada fresca seca ou em pó; cana-de-açúcar.
- 12.05 Raiz de chicória mesmo cortada fresca ou seca, não torrada.
- 12.06 Lúpulo (cones e lupulina).
Ex. 12.07 Basilisco, borragem hortelã (com exclusão da hortelã - pimenta seca e da hortelã dos jardins), rosmaninho e salva.
- 12.08 Alfarroba fresca ou seca mesmo em pedaços ou em pó; caroços de frutos e produtos vegetais, usados principal

1 Annex E.

1 Anexo E.

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Brussels nomencalturo number Description of goods

Other vegetable products of a kind used primarily for human food not falling within any other heading.
- 12.09 Cereal straw and husks unprepared or chopped but not otherwise prepared.
- 12.10 Mangolds swedes fodder roots; hay lucerne clover sainfoin forage kale lupinnes vetches and similar forage products.

Chapter 13
Ex 13.03 Pectin.

Chapter 15
- 15.01 Lard and pther resdered pig fat; rendeded poultry fat.

- 15.02 Unrendered fats of bovine cattle, sheep or goats; tallow (including «premier jus») produced from those fats.
- 15.03 Lard stearin, oleostearin and tallow stearing; lard oil oleo-oil and tallow oil not eniulsified or mixed or prepared in any way.
- 15 06 Other animal oils and fats (including neat's-foot oil and fats from bones or waste).

- 15.07 Fixed vegetable oils fluid or solid crude refined or purified.

Ex 15.12 Animal or vegetable fats and oils hydrogenated whether or not refined but not further prepared except those wholy of and marine mammals.
- 15.13 Margarine imitation lard and other prepared edible fats.
Chapter 16
- 16.01 Sausuges and the like of meat meat ofial or animal blood.
- 16.02 Other prepared or preserved meat or meat ofial.
Ex 16.03 Meat extracts and meat juices except whalement extract1.

Chapter 17
- 17.01 Beet sugar and cane sugar, solid.
- 17.02 Other sugars: sugar syrups; artificial honey (whether or not mixed with natural honey); caramel.

- 17.03 Molasses whether or not decolourides.
Ex 17.04 Fondant, pastes creams and similar intermediate products in bulk, with na added sweelening matter content of 80% or more.
- 17.05 Flavoured or coloured sugars syrups and molasses but not including fruit juices containing added sugar in any proportion.

Numero da nomenclatura de Bruxelas Descrição das mercadorias

Mente na alimentação humana não especificados.

- 12.09 Palha e cascas de cereais em bruto mesmo cortada.
- 12.10 Beterraba forraginosa couve - nabo e raízes forraginosas; feno luzerna sanfeno trevo couves forraginosas tremoço ervilhaca e outras forragens semelhantes.

Capitulo 13
Ex 13.03 Pectina.

Capitulo 15
- 15.01 Banha e outras gorduras de porco prensadas ou fundidas; gorduras de aves prensada ou fundida.
- 15.02 Sebo de bovinos ovinos e caprinos, em bruto ou fundido compreendendo os sebos de primeira expressão.
- 15 03 Estcarina - solar; óleo - estearina; óleo de banha e óleo - margarina não emulsionada e óleo - margarida não emulsionada sem qualquer mistura ou preparação.
- 15.06 Óleos e gorduras de origem animal não espeficadas tais como óleos de pés de boi gordura de ossos e gorduras de resíduos.
- 15.07 Óleos gordos e gorduras de origem vegetal em bruto purificados ou refinados.
Ex 15.12 Óleos e gorduras animais ou vegetais hidrogenados mesmo refinados mas não preparados com exclusão dos obtidos exclusivamente a partir de peixes e de mamíferos marinhos.
- 15.13 Margarida imitações de banda e outras gorduras alimentares preparadas.

Capitulo 16
- 16.01 Chouriço salsichas e outros enchidos, de carne de miudezas ou de sangue.
- 16.02 Preparados e conservas de carne ou de miudezas não especificados.
Ex 16.03 Extractos e sucos de carne com exclusão do extracto de carne de baleia1.

Capitulo 17
- 17.01 Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido.
- 17.02 Açúcares não especificados; xaropes sucedâneos de mel mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço caramelizados.
- 17.03 Melaço mesmo descorado.
Ex 17.04 Caramelos, massas cremes e produtos intermediários similares a granel. Contendo 80 por cento ou mais de matérias edulcorantes.
- 17.05 Açúcares, xaropes e melaços corados ou aromatizados (compreendendo o açúcar aromatizado com baunilha natural ou artificial), com exclusão dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção.

1 Anexo E

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654 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 167

Brusselas nomenclature number Description of goods

Chapter 18
- 18.01 Cocoa beans, whole or broken raw or roasted.
Chpter 19
- 19.02 Preparations of flour stach or malt extract of a kind used as infant food or for dietetic or culinary purposes, containing less than 50 per cent by weight of cocoa.

- 19.03 Macaroni, spaghetti and similar products.
- 19.04 Tapioca and sago; tapioca and sago substitutes obtained from potato or other starches.
Ex 19.07 Bread and ordinary bakers' wares except ships' biscuits crumbs and rusks.
Ex 19.08 Pastry and other fine bakers' wares whether or not containing cocoa in any proportion except biscuits wafers, rusks. «slab - cake» and «Danish pastry».

Chapter 20Preparation of vegetables fruit or other parts of plants except tomato pilp or paste in airtight containers with a dry weight content of not wholly of tomato and water with or without salt or other preserving seasoning or flavouring ingredients (ex 20.02).

Chapter 21
Ex 21.06 Pressed yeast.
Ex 21.07 Food preparations not elsewhere specified or included, with a substantial content of fats eggs milk or cereals except ice - cream powder and puding powder.

Chapter 22
- 22.04 Grape must in fermebntation or with or with fermentation arrested other wise than by the addition of alcohol.
- 22.05 Wine of fresh grappes; grape must with fermentation arrested by the addition of alcohol.
- 22.06 Vermouths and other wines of fresh grapes flavoured with aromatic extracts.
- 22.07 Other fermented beverages (for example cider, perry and mead).
Ex 22.09 Ethyl alcohol undenatured, with na alcohol content of less than 80 degrees; spirituous beverages except the following whisky and other spirits distilled from cereals; rum and other spirits distilled from molasses; aquavit genever gin imitation rum and vodka ; alcoholic beverages based on the foregoing spirits; wine brandy

Número da nomenclatura de Bruxelas Descrição das mercadorias

Capitulo 18
- 18.01 Cacau inteiro ou partido mesmo torrado.
- 18.02 Cascas películas e outros resíduos de cacau.

Capitulo 19
- 19.02 Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha fécula ou extracto de malte mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 por cento em peso.
- 19.03 Massas alimentícias.
- 19.04 Tapioca compreendendo a de fécula de batata.

Ex 19.07 Pão e outros produtos de padaria com exclusão de bolacha - capitão pão ralado e palitos.
Ex 19.08 Produtos de padaria não compreendidos na posição anteriores produtos de pastelaria e das industrias de bolachas e biscoitos mesmo adicionados de cacau em qualquer proporção com exclusão dos biscoitos esquecidos palitos slab - cakes, sand - cakes e danish pastry.

Capitulo 20 Preparados de produtos hortícolas de frutas e outras plantas ou partes de plantas com exclusão das polpas ou massas de tomate em recipientes herméticamente fechados cujo conteúdo de extracto seco é de 25 por cento em peso ou mais composto exclusivamente de tomates e água com ou sem adição de sal ou outras matérias de conservação ou de tempero (ex 20.02).

Capitulo 21
Ex 21.06 Levedura prensada.
Ex 21.07 Preparados alimentares não especificados com um conteúdo substancial de gorduras, ovos, leite ou cereais com exclusão de pós para a preparação de gelados ou pudins.
Capitulo 22
- 22.04 Mosto de uvas parcialmente fermentado mesmo abafado excepto com álcool.
- 22.05 Vinhos e mosto de uvas abafado com álcool.

- 22.06 Vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas.

- 22.06 Cidra perada hidromel e outras bebidas fermentadas.
Ex 22.09 Álcool etílico não desnaturado com graduação inferior a 80 graus; aguardentes licores e outras bebidas espirituosas com exclusão das seguintes: whisky e outras aguardentes obtidas por destilação de mostos de cereais; rum e outros aguardentes obtidas pela distilação de melaços aquavit; genebra, gin imitações de

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Brussels numeclature number Description of goods

And fig brandy; liqueurs and cordials; compound alcoholic preparations (Known as «concentrated extracts») for the manufactures of beverages.

- 22.10 Vinegar and substitutes for vinegar.

Chapter 23
- 23.02 Bran, sharps and other residues derived from the sifting miling or working of cereals or of legumious vegetables.

- 23.03 Beet pulp, bagasse and other waste of sugar manufacture; brewing and distilling dregs and waste; residuos of starch manufacture and similar residues.

- 23.04 Oil - cake and other residuos (except dregs) resulting from the extraction of vegetable oils.

Ex 23.06 Vegetable products of a kind used for animal food not elsewhere specified or included, except seaweed meal.

Ex 23.07 Sweetened forage and other preparations of a kind used in animal feeding except fish solubles.

Chapter 24
- 24.01 Unmanufactured tobacco; tobacco refuse.

Chapter 35
Ex 35.01 Casein caseinates and other casein derivatives.

ANNEX E

List of fish and other marine products referred to in paragraph 1 of article 26

Brussels nomeclature number Description of goods

Ex 02.04 Whale meat.
Ex 03.01 Fish, fresh (live or dead), chilled or frozen ; except quick frozen fillets.

03.02 Fish salted in brince dried or smoked.

Ex 03.03 Crustaceans and molluses whether in shell or not fresh (live or dead), chilled, frozen salted in brine or dried crustceans in shell simply boiled in water; except quick frozen peeled prawns other than Dublin Bay prawns.

Ex 16.03 Whale meat extract.

Número da nomenclatura de Bruxelas Descrição das mercadorias

Rum e vodka: bebidas alcoólicas com base nas aguardentes acima mencionadas; aguardentes de vinho e aguardente de figos; licores preparações alcoólicas compostas (chamadas «extractos concentrados») para a fabricação de bebidas.
- 22.10 Vinagres e seus sucedâneos para usos alimentares.
Capitulo 23
- 23.02 Sêmeas farelos e outros resíduos da peneiração moenda ou de outros tratamentos dos cereais e legumes.

- 23.03 Polpa de beterraba. Bagaço de cana - de - açúcar; resíduos de fabrico de cerveja e os obtidos nas destilarias; resíduos da fabricação de amido e semelhantes.
- 23.04 Bagaço de oleaginosas incluindo o de azeitona e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais com a exclusão das borras.
Ex 23.06 Produtos de origem vegetal não especificados próprios para a alimentação de animais com exclusão de farinha de plantas marinhas.
Ex 23.07 Preparados forraginosos adicionados de melaços ou de açúcar outros alimentos preparados para animais adjuvantes condimentos e outros preparados empregados na alimentação de animais com exclusão dos solúveis de peixe.

Capitulo 24
- 24.01 Tabaco não manipulado e seus desperdícios.

Capitulo 35
Ex 35.01 Caseína, caseinatos e outros derivados da caseína.

ANEXO E

Lista do peixe e dos outros produtos marinhos aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 26.

Número da nomenclatura de Bruxelas
Ex 02.04 Carne de baleia.
Ex 03.01 Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado com exclusão de filetes conservados por congelação rápida.
03.02 Peixe simplesmente salgado ou em salmoura, seco ou fumado.
03.03 Crustáceos e moluscos (mesmo separados da concha ou casca), frescos (vivos ou mortos) refrigerados congelados secos salgados ou em salmoura crustáceos com casca simplesmente cozidos com exclusão de gambas separadas da casca e conservadas por congelação rápida não compreendendo as gambas de Dublin Bay.
Ex 16.03 Extracto de carne de baleia.

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ANNEX F

List of territories to which paragraph 2 of article 13 applies
Faeroe Islands.
Greenland.
Gibraltar.
Malta.

ANNEX G

Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions

1. Special arrangements inregard to the reduction and elimination of import duties on certain products imported into Portuguese territory covered by Portugal of quantitative export restrictions are provided inthis Annex.

I

Import duties

2. The provisions in paragraphs 4 to 6 of this Annex shall be substituted for paragraph 2 of Article 3 in relation to any products of which there is production in portuguese territory covered by the convention on 1st January 1960 and which are not referred to in paragraph 3 of this Annex.
3. a) The products excepted from paragraph 2 of this Annex are:
i) Goods the export of which to foreign countries amounts to 15 percent or more of the production in Portuguese territory covered by the Convention on the average of the three years ended 31st December 1958; or

ii) Other goods notified by Portugal even though the industries concerned are not exporting industries covered by sub-paragraph i) of this paragraph.

b) Before 1st July 1960,Portugal shall notify to theCouncil the products to which sub-paragraphs i) and ii) of this paragraph will apply.
4. a) On and after each of the following dates Portugal shall not aply na import duty on any product referred to in paragraph 2 of basic duty specified against that date:

1st July, 1960 - 80;
1st January, 1965 - 70;
1st January, 1967 - 60;
1st January, 1970 - 50;

b) The Council shall decide before 1st January 1970 the time-table for the progressive reduction of import duties on such products which remain after that date provided that those duties shall be eliminated before 1st January 1980.
3. If on the average of the three yeras ending 31st December 1959 or of any product to foreign countries amount to 15 per cent or more pf production in Portuguese territory covered by the Coinvention and provided that this level of exports is not due to exceptional circunstances the elimination is not due to exceptional circunstances the elimination of the remaining duty on such products shall be achieved by annual reductions of 10 per cent of the basic duty unless the Council decide4s otherwise.

ANEXO F

Lista dos territórios aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 13

Ilhas Feroé.
Gronelândia.
Gibraltar.
Malta.

ANEXO G

Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importações e as restrições quantitativas á exportação

1. O presente Anexo contém disposições especiais relativas á redução e eliminação dos direitos de importação sobre certos produtos importados no território português abrangido pela Convenção e á aplicação por Portugal de restrições quantitativas á exportação.

I

Direitos de importação

2. As disposições dos parágrafos 4 a 6 do presente Anexo substituirão o parágrafo 2 do artigo 3 em relação a quaisquer produtos de que haja produção no território português abrangido pela Convenção em 1 de Janeiro de 1960 e que não sejam mencionadas no parágrafo 3 do presente Anexo.
3. a) Os produtos exceptuados do parágrafo 2 do presente Anexo são:
i) Os produtos cuja exportação para países estrangeiros represente 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção tomando-se a média dos três anos que terminam em 31 de Dezembro de 1958 ou
iii) Outros produtos notificados por Portugal embora as respectivas industrias se não incluam nas industrias de exportação referidas na alínea i) do presente parágrafo.
b) Antes de 1 de Julho de 1960 Portugal notificará ao Conselho os produtos a que se aplicarão as alíneas i) e ii9 do presente parágrafo.
4. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas Portugal não aplicará a nenhum dos produtos a que se refere o parágrafo 2 do presente Anexo um direito de importação que exceda a percentagem do direito de base que se especifica a seguir a essas datas:
1 de Julho de 1960 - 80 por cento;
1 de Janeiro de 1965 - 70 por cento;
1 de Janeiro de 1967 - 60 por cento;
1 de Janeiro de 1970 - 50 por cento.

b) O Conselho decidirá antes de 1 de Janeiro de 1970 qual o calendário para a progressiva redução dos direitos de importação que subsistirem na referida data contanto que a sua eliminação completa se faça antes de 1 de Janeiro de 1980.
5. Se na base da média dos três anos terminam em 31 de dezembro de 1959 ou de qualquer período subsequente de três anos antes de 1 de Janeiro de 1970 a exportação de qualquer produto para países estrangeiros atingir 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção contando que esse nível de exportação não seja devido a circunstancias excepcionais o direito que ainda subsistir para esse produto será climinado por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a menos que o Conselho decida de outro modo.

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6. a) Portugal may at time before 1st July 1972 increase the import duty on a product or establish a new import duty on a product not establish a new import duty on a product not then produced in significant quantities in portuguese territory covered by the Convention provided that the import duty so applied.

i) Is necessary to help to promote the development of a specific production; and
ii) Is not on na ad valorem basis higher than the most favoured nation tariff of Portugal at that time to similar products produced in Portuguese territory covered by the Convention.
b) Portugal shall notify to the Council any duty to be applied in accordance with sub-paragraph a) of this paragraph not less than 30 dayi before its introduction. If any Member State so requests the Council shall examine whether the conditions in that paragraph are fulfilled.

c) portugal shall before 1st January, 1980 eliminate import duties applied in accordance with sub-paragraph a) of this paragraph. Such duties shall be reduced at na even and progressive rate. Portugal shall notify to the Council the programme of reduction to be applied. The Council shall at the request of any Member State examine the programme notified, and may decide to modify it.

II

Quantitative export restrivtions

7. The provisions of Article 11 shall not prevent Portugal from applying quantitative restrictions on exports of na exhaustible mining product if taking into accont the quanrtities of the product available, the supplies necessary for domestic industries would be endangered by the export of such a product to the territiries of Member States. Portugal if it applies restrictions in accordance with this paragraph shall notify them to the Council if possible before they come into force and shall enter into comsultations with any Member State concerned.

PROTOCOL RELATING TO THE APPLICATION OF THE CONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN FREE TRADE ASSOCIATION TO THE PRINCIPALITY OF LIECHTENSTEIN.

The Signatory states of the Convention establishing the European Free Trade Association and the Principality of Liechtenstein.
Considering that the Principality of Liechtenstein forms a customs union with Switzerland pursuant to the Treaty of 29th March 1923 and that according to the Tready not all the provisions of the Convention can without further aothority be applied to Liechtenstein and.
Condidering that the Principality of Liechtenstein has expressed the wish that all the wish that all the provisions of the Convention should be applied to it and to this end, in so far as this is necessary proposes to give special powers to Switzerland.
Have agreed as follows:

1. The Convention shall apply to the Principality of Liechtenstein as loug as it forms a customs.

6. a) Portugal poderá a todo o tempo antes de 1 de Julho de 1972 aumentar o direito de importação de um produto ou estabelecer um novo direito de importação em relação a um produto que então se não fabrique em quantidades apreciáveis no território português abrangido pela Convenção contanto que o direito de importação assim aplicado.

i) Seja necessário para promover o desenvolvimento de uma produção especifica; e
iii) Não seja numa base ad calorem mais alto do que o novel normal dos direitos pautais ao tempo aplicados por Portugal conforme a clausula da nação mais favorecida a produtos similares de que haja produção no território português abrangido pela Convenção.

b) Portugal notificará ao Conselho com antecedência não inferior a um mês em relação á data da sua introdução qualquer direito aplicar em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Se qualquer Estado membro o pedir o Conselho examinará se os requisitos estabelecidos naquele parágrafo foram observados.
c) Portugal eliminará antes de 1 de Janeiro de 1980 os direitos de importação aplicados em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Esses direitos serão reduzidos de maneira regular e progressiva. Portugal notificará ao Conselho o programa das reduções a efectuar. A pedido de qualquer Estado membro, o Conselho examinará o programa notificado e pode decidir modificá-lo.

II

Restrições quantitativas á exportação

7. As disposições do artigo 11 não impedem Portugal de aplicar restrições quantitativas ás exportações de um produto mineiro exaurivel no caso de tidas em conta as quantidades disponíveis do produto em questão o abastecimento necessário das industrias nacionais ser posto em risco pela exportação desse produto para os territórios de Estados membros. Se Portugal aplicar restrições em conformidade com o presente parágrafo notificá-las-á ao Conselho se possível antes da sua entrada em vigor e entrará em consulta com qualquer Estado Membro interessado.

PROTOCOLO RELATIVO A APLICAÇÃO AO PRINCIPIO DE LISTENSTAINA DA CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMERCIO LIVRE.

Os Estados signatários da Convenção que institui a Associação Europeia de Comercio Livre e o Principado de Listenstaina:
Considerando que o Principado de Listenstaina forma uma união aduaneira com a Suíça em Conformidade com o Tratado de 29 de Março de 1923 e que segundo aquele Tratado nem todas as disposições da Convenção podem ser aplicadas a Listenstaina sem outra autorização, e
Considerando que o Principado de Listenstaina manifestou o desejo de que todas as disposições da Convenção lhe sejam aplicadas e quer para esse efeito se propõe tanto quanto seja necessário dar poderes especiais á Suíça,
Convencionaram o seguinte:

1. A convenção aplicar-se-á ao Principado de Listenstaina enquanto este formar uma união

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658 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 167

Union with Switzerland and Switzerland is a Member of the Association.
2. For the purposes of this Convention the Principality of Liechtenstein shall be represented by Switzerland.
3. This Protocol shall be retified by the signatory Satates. The instruments of ratification shall be deposited with the Governement of Sweden which shall notify all other signatory States.
4. This Protocol shall enter into force on the deposit of instruments of ratification by all signatory States.

In witness whereof the undersigned duly authorised thereto have signed the present Protocol.

Done at Stockolm this 4th day of January 1960 in a single copy in the English and French languages both texts being equally authentic which shall be deposited with the Government of Sweden by which certified copies shall be transmitted to all other sibnatory and acceding States.

For the Republic of Austria:
Bruno Hreisky.
Dr. Frist Bokc.

For the Kingdom of Denmark:
J.O. Krag.

For the Priccipaly of Liechtenstein:
Alexander Frick.

For the Kingdon of Norway:
Arne skaug.

For the Portuguese Republic:
José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

For the Kingdom of Sweden:
Ginner Lange.

For the Swiss Confederation:
Max Petitpierre.

For the United Kingdon of Great Britian and Northern Ireland:
D. Heutchcoat-Amory.
R. Maudling.

NOTE ON PREPARATORY COMMITTEE

When Ministers from Austria, Denmark, Norway, Portugal, Sweden. Switzerland and the United Kingdom met in Stockholm on 19th 20th November 1959 approve the Convention establishing a European Free Trade Association they decided to set up a Preparatory Committee to deal before the entry into force of the Convention, with the following matteirs:
1. Drafting of rules of procedure of the Council:
1. Proposals concerning arrangements for the secretariat services of the Association including the Staff regulations;
1. Drafting of regulations on financial arrangements necessary for the administrative expenses of the association includind the pro-

Aduaneira com a Suíça e a Suíça for Membro da Associação;
2. Para os fins da Convenção o Principado de Listeustaina será representado pela Suíça;

3. O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suíça que notificará todos os outros Estados signatários;
3. O presente Protocolo entrará em vigor na data do deposito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para esse efeito assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960 num único exemplar em inglês e francês sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado junto do Governo da Suécia que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:
Bruno Krcisky.
Dr. Fritz Bock.

Pelo Reino da Dinamarca:
J. O. Krag.

Pelo Principado de Listenstaina:
Alexander Frick.

Pelo Reino da Noruega:
Arne Skaug.

Pela República Portuguesa:
José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Pelo Reino da Suécia:
Gunnar Lange.

Pela Confederação Suíça:
Max Petitpierre.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
D. Heatchcoot-Amory.
R. Maudling.

NOTA SOBRE A COMISSÃO PREPARATÓRIA

Quando os Ministros da Áustria, Dinamarca, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e reino Unido se reuniram em Estocolmo em 19 e 20 de Novembro de 1959, para aprovarem a Convenção que institui a Associação Europeia de Comercio Livre resolveram criar uma Comissão Preparatória para tratar das seguintes questões antes da entrada em vigor da Convenção:

1. Elaboração das regras de processo do Conselho;
2. Proposta acerca das disposições relativas aos serviços de secretariado da Associação incluindo os regulamentos do pessoal;
3. Elaboração de regulamentos acerca das disposições financeiras relativas ás despesas administrativas da Associação incluindo o pro-

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cedure for establishing a budget and the apportionment of expenses between the Member States;
4. A draft protocol on the legal capacity, privileges and immunities to be granted by the Member States in connection with the Association;

5. Such other questions in connection with preparations for the establishment of the Association, as the signatory states may agree.

Stockholm, 20th November, 1959.

For the Austrian Delegation:
Bruno Kreisky
Dr. Fritz Bock.

For the Danish Delegation:
J. O. Krag.

For the Norwegian Delegation:
Arne Skaug.

For the Portuguesa Delegation:
José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

For the Swedish Delegation:
Gunnar Lange.

For the Swiss Delegation:
Max Petitpierre.

or the United Kingdom Delegation:
D. Heatchcoat-Amory.
R. Maudling.

Record of understandings reached during the negotiations leading to the Convention establishing the European Free Trade Association.

1. It is understood that, in order to ensure that mensures of more liberal treatment taken by a Member State in accordance with paragraph 3 of Article 4 are applied equally to imports from all other Member States, the practices of Member States in this matter should be kept under review within the framework of the co-operation in customs administration foreseen in Article 9.

2. In regard to revenue duties it was noted that, on the day of approval of the Couvention and during the discussions of this matter at the Meeting of Mi-nisters on 19th and 20th November, 1959, Member States have given and received
information of their respective intentions as to the composition of their lists of products to which the provisions of Article 6 would apply and as the methods to be used for the elimination of any effective protective elements in those revenue duties. It is understood that, if a Member State were to modify its intentions in this matter in such a way that the interests of other Member States were significantly affected, the Member States concerned would enter into consultations.

3. The provisions of Article 8 are not intended to prevent a Member State from collecting minor non-discriminatory charges which for practical reasons are imposed on exportation, provided that these charges

cesso de elaboração do orçamento e a repartição dessas despesas pelos Estados Membros;

4. Um projecto de protocolo relativo à capacidade jurídica, privilégios e imunidades a conceder pelos Estados Membros relativamente à Associação ;
5. Quaisquer outras questões relacionadas com os preparativos para o estabelecimento da Associação que possam ser objecto de acordo entre os Estados signatários.

Estocolmo, 20 de Novembro de 1959.

Pela Delegação Austríaca:

Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

Pela Delegação Dinamarquesa:
J. O. Krag.

Pela Delegação Norueguesa:
Arne Skaug.

Pela Delegação Portuguesa:
José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Pela Delegação Sueca:
Gunnar lange.

Pela Delegação Suíça:
Max Petitpierre.

Pela Delegação do Reino Unido:

D. Heatchcoat-Amory.
R. Maudling.

Relação dos entendimentos realizados no decurso das negociações preparatórias da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

1. Fica entendido que a fim de assegurar que as medidas relativas a um regime mais liberal, tomadas por um Estado Membro em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 4, sejam aplicadas em condições de igualdade às importações de todos os outros Estados - Membros, o procedimento dos Estados Membros neste domínio ficará sujeito a exame no quadro da cooperação em matéria de administração aduaneira prevista no artigo 9.

2. No que diz respeito a direitos fiscais observou-se que, nu dia da aprovação da Convenção e durante as discussões sobre o assunto havidas na reunião dos Ministros em 19 e 20 de Novembro de 1959, os Estados Membros deram e receberam informações sobre as respectivas intenções quanto à composição das suas listas de produtos aos quais seriam aplicadas as disposições do artigo 6 e quanto aos métodos a empregar para a eliminação de quaisquer elementos de protecção efectiva contidos nos referidos direitos fiscais. Fica entendido que, se um Estado Membro viesse a modificar as suas intenções nesta matéria de forma tal que afectasse significativamente os interesses de outros Estados Membros, os Estados Membros interessados entrariam em consulta.
3. As disposições do artigo 8 não têm por objectivo impedir que um Estado Membro cobre taxas de reduzida importância e de carácter não discriminatório que por motivos de ordem prática são impostas à exporta-

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660 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 167

have no restrictive effects ou trade between Member States.
4. It is understood that quantitative restrictions and duties on export of scrap and waste of iron and steel and other metals are necessary for the time being. The, Council shall decide by what date Member States shall eliminate such restrictions or duties ou exports to lhe territories of other Member States.

5. Noithing in Article 10 is intended to prevent any Member State from applying its rules ou the origin of goods in respect of quantitativo restrictions. It is uuderstood that origin will not be defined more restrictively than would result if Article 4 and Annex B were applied.

6. It is understood that Denmark will have to maintain its prohibition on imports of alcohol (Brussels Nomenclature item 22.08) until 31st December, 1962 because the Danish Government is under contractual obligatiou to do so in connection with a, concession granted to the Danish Alcohol Company (A/S De Danske Spritfabrikker). It is understood that in no circunstances will stricker obligations with regard to alcohol apply to Denmark as from 1st January, 1963 than to any other Member State.

7. With regard to B. N. item 22.08, the Austrian, Norwegian Swedish and Swiss Delegates stated that special - arrangements are in force in their countries which their Governments wish to continue. It is understood that Article 14 will not prevent the continued application of these arrangements as long as the Council does not decide otherwise. Áustria, Norway, Sweden and Switzerland will, however, be prepared to consult with any other Member State on the effects of these arrangements.

8. The provisions of paragraph l of Article 16 and of paragraph 9 of this record are not intented to prevent the exercise by a Member State of control over access to its capital market, over investment in existing domestic economic enterprises, or over the ownership of natural resources. No Member State could raise objections to restrictions applied under any such control unless their effect, on the facts of a specific case, were showu to frustrate the benefits. expected from the removal or the absence of duties and quantitative restrictions ou trade between Member States.

9. It is understood that restrictions by a Member State, which, whether formally appearing to give national treatment or not, in fact have the effect of giving treatment less favourable than that acorded to its own nationals are within the wording of paragraph 1 of Article 16.
10. It is understood that Áustria may maintain control of the establishment of economic enterprises connected with the production of dynamite, gunpower certain pyrotechnics, narcotics and certain serums if justified by reasons of public security or public health.
11. It is understood that, in regard to Portugal, paragraph 5 of Article 16 will apply also to measures for control of the establishment or operation of economic enterprises on the grounds set out in that paragraph.

12. It is understood that in appying measures in accordance with paragraph l of Article 20, Member States will not treat imports from the territory of other Member States less favourably than imports

ção, desde que essas taxas não tenham efeitos restritivos sobre o comércio entre os Estados Membros.
4. Fica entendido que as restrições quantitativas e os direitos sobre a exportação de sucata e desperdícios de ferro, aço e outras metais são, por enquanto, necessários. O Conselho decidirá qual a data em que os listados Membros eliminarão tais restrições ou direitos sobre a exportação para os territórios dos outros Estados Membros.
5. Nenhuma disposição do artigo 10 tem por objectivo impedir que qualquer Estado Membro aplique as suas regras relativas à origem das mercadorias, no tocante às restrições quantitativas. Fica entendido que a origem não será definida de uma forma mais restritiva do que a que resultaria da aplicação do artigo 4 e do anexo B.
6. Fica entendido que a Dinamarca terá de manter a proibi-lo das importações de álcool (posição 22.08 da nomenclatura de Bruxelas) até 31 de Dezembro de 1962, por o Governo Dinamarquês estar obrigado contratualmente a fazê-lo em virtude de uma concessão feita à Companhia Dinamarquesa de Álcool (A/S de Dansk Spritfabrikker). Fica entendido que, a partir de l de Janeiro de 1963, em caso algum serão aplicadas à Dinamarca obrigações mais estritas relativamente ao álcool, do que a qualquer outro Estado Membro.
7. Com referência à posição 22.08 da nomenclatura de Bruxelas, os delegados da Áustria, da Noruega, da Suécia e du Suíça declararam que estão em vigor nos respectivos países disposições especiais que os seus Governos desejam manter. Fica entendido que o artigo 14 não impedirá a continua-lo da aplica-lo das referidas disposições, enquanto o Conselho não decidir de outro modo. A Áustria, a Noruega, a Suécia e a Suíça estarão, no entanto, prontas a realizar consultas com qualquer outro Estado Membro sobre os efeitos dessas disposições.
8. As disposições do parágrafo l do artigo la e do parágrafo 12 da presente relação não têm por objectivo impedir que um Estado Membro exerça fiscalização sobre o acesso ao seu mercado de capitais, sobre o investimento nas empresas económicas nacionais existentes ou sobre a propriedade dos recursos naturais. Nenhum Estudo Membro poderá levantar objecções às restrições aplicadas ao abrigo de tal fiscalização, a não ser que se provo, com base nos elementos de um caso concreto, terem por efeito frustrar os benefícios esperados da, eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
9. Fica entendido que são abrangidas pelos termos do parágrafo l do artigo 16 as restrições impostas por um Estado Membro que de facto tenham por efeito conceder um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais do próprio Estado, quer formalmente pareçam conceder tratamento nacional, quer não.
10. Fica entendido que a Áustria pode continuar a fiscalizar o estabelecimento de empresas económicas ligadas à produção de dinamite, pólvora, determinados produtos pirotécnicos, narcóticos e determinados soros, desde que os interesses da segurança e da saúde públicas o justifiquem.
11. Fica entendido que, em relação a Portugal, o parágrafo 5 do artigo 16 será igualmente aplicado a medidas para fiscalizar o estabelecimento ou a actividade de empresas económicas, nas bases expostas naquele parágrafo.
12. Fica entendido que ao aplicarem medidas em conformidade com o parágrafo l do artigo 20 os Estados Membros não darão às importações provenientes do território de outros Estados Membros tratamento menos

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from other States. It is, however, understood that the United Kingdom would not be excepted to impose restrictions on imports from other Commonwealth countries, or the Irish Republic, where the dificulties as a result of which any such measures are applied are due to an increase on imports from other Member States.

13. It is understood that the agreements mentioned in paragraph 2 of Article 23 may provide that their contents may be modified when it becomes possible to arrive at a multilateral scheme for eliminating obstacles to trade in agricultural products with those Members of the Organisation for European Economic Co-operation which are not Members of the Association.
14. In the case of items ex B. N. item 17.04 sugar confectionery not containing cocou, with the exception of fondant et c., and B. N.º item J8.06 chocolate and other food preparations containing cocoa, it is understood that, if the omission from Annex D of these items should cause special difficulties for the Austrian sugar production, Member States will be prepared to give sympathetic consideration to the problem in order to find an appropriate solution.
15. In the case of items B. N. item 54.01 flax, raw, etc. and B. U. item 57.01 true hemp, raw, etc., it is understood that, if the omission from Annex D of these items should cause difficulties for Áustria or Portugal, Member States will be ready to give sympathetic consideration to the problem.

16. It is understood that more precise definitions may be needed of the types of the products uucler B. N. item 19.08 to which the special provisions for agricultural goods shall not apply. In drawing up such definitions a principal consideration shall be that products normally entering into international trade shall not be included in Annex D?

17. It is understood that more precise definitions of the types of the products under B. N. item 21.07 to which he special provisions for agricultural goods shall apply are necessary. Its there fore proposed that the Preparatory Committee should be requested to study this question and to make the necessary proposals to the Council as early as possible in order to enable the Council to decide upon them before lst July, 1960.

18. All Member States except the Uniter Kingdom undertake not to introduce or intensify quantitative restrictions or increase duties on imports from the territory of other Member States of products listed in Annex E. While the United Kingdom is unable to undertake a formal commitment of this kind, the United Kingdom Goveruinent declares that it does not con-lemplate to introduce quantitative restrictions or increase duties on imports of the products listed in Annex E.

19. a) The United Kingdom Government have accepted the exclusion of quick-frozen fish fillets from Annex E on the assumption that exports (including exports from the Europeau territories for whose international relations the three Governments are responsible and to which the Convention applies) from Denmark, Norway and Sweden to the United Kingdom are not likely to exceed an annual rate of 24.000 tons by January l. 1970 and that the rate of expansion of exports will be gradual and orderly.
b) If at any time before January l, 1970, the United Kingdom Government consider that these

favorável do que aquele que concedem às importações de outros Estados. Fica no entanto, entendido que se não espera que o Reino Unido venha a impor restrições às importações de outros países da Comunidade Britânica, nem da República Irlandesa, quando as dificuldades que motivaram a aplicação das medidas em causa sejam devidas a um aumento de importações provenientes de outros Estados Membros.
13. Fica entendido que os acordos referidos no parágrafo 2 do artigo 23 podem estabelecer que o seu conteúdo possa ser modificado quando se torne possível chegar a um sistema multilateral para eliminar obstáculos ao comércio de produtos agrícolas com os Membros da Organização Europeia de Cooperação Económica que não são Membros da Associação.
14. No caso das posições da nomenclatura de Bruxelas ex 17.04, produtos de confeitaria não contendo cacau, com excepção de caramelos, etc., e 18.06, chocolate e outros preparados alimentares contendo cacau, fica entendido que, se a não inclusão no Anexo D dessas posições causar dificuldades especiais à produção austríaca do açúcar, os Estados Membros estarão dispostos a examinar com a melhor boa vontade o problema, a fim de encontrar uma solução adequada.
15. No caso das posições da nomenclatura de Bruxelas 54.01, linho em bruto, etc., e 57.01, cânhamo em bruto, etc., fica entendido que, se a não inclusão no Anexo D desses produtos causar dificuldades à Áustria ou a Portugal, os Estados Membros estarão prontos a considerar o problema com a melhor boa vontade.
16. Fica entendido que podem ser necessárias definições mais precisas quanto aos tipos de produtos abrangidos pela posição 10.08 da nomenclatura de Bruxelas aos quais não serão aplicadas as disposições especiais sobre produtos agrícolas. Uma das considerações principais a atender na elaboração de tais definições será a de que os produtos que normalmente entram no comércio internacional não devem ser incluídos no Anexo D.
17. Fica entendido que são necessárias definições mais precisas quanto aos tipos de produtos abrangidos pela posição 21.07 da nomenclatura- de Bruxelas aos quais serão aplicadas as disposições especiais sobre produtos agrícolas. Propõe-se, portanto, que à Comissão Preparatória seja pedido que estude esta questão e apresente ao Conselho o mais cedo possível as propostas necessárias, a fim de permitir a este decidir sobre as mesmas antes de l de Julho de 1960.
18. Todos os Estados Membros, com excepção do liei no Unido, se comprometem a não introduzir nem intensificar as restrições quantitativas nem aumentar os direitos sobre as importações dos produtos incluídos no Anexo E provenientes do território de outros Estados Membros. Muito embora o Reino Unido não possa assumir um compromisso formal deste género, o Governo do Reino Unido declara que não pensa introduzir restrições quantitativas, nem aumentar os direitos sobre as importações dos produtos incluídos no Anexo E.
19. a) O Governo do Reino Unido aceitou a exclusão dos filetes de peixe conservados por congelação rápida, do Anexo E. partindo do princípio de que as exportações da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (incluindo as exportações dos territórios europeus por cujas relações internacionais os três Governos são responsáveis o aos quais a Convenção se aplica) para o Reino Unido não tom probabilidades de exceder, até l de Janeiro de 1970, o montante anual de 24 000 t, e de que a expansão das exportações será gradual e ordenada.
b) Se, em qualquer altura antes de l de Janeiro de 1970, o Governo do Reino Unido entender que as refe-

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exporta are increasing at an abnormal rate, the four governments shall consider promptly what action should be taken to moderate the increase.
c) If in any vear in this period it seems likely to the United Kingdom Government that these exports will exceed 24.000 tons, the four Governments shall promptly discuss the situation having regard to the conditions prevailing in the fishing industry and the current trends of consumptiun em the United Kingdom market. Failing agreement the matter shall be reported to the Council with a view to finding solution.

d) If the CounciL is unable to reach a unanimous decision and if no assurance can be given that exports to the United Kingdom will not continue to increase, it will be open to the United Kingdom Government to modify the tariff reductions already made in so far as this may be necessary to avoid serious disturbance in the United Kingdom market. If such modification becomes necessary it will not be the object of the United Kingdom Government that exports should be reduced below the level of 24.000 tons.
e) Before January l, 1970, the four Governments shall consult with a view to making agreed recommendations to the Council on the regime to be applied to quick-frozen fish fillets after that time.

20. In the event of a fundamental change in the conditions of competition of the fishing industry the Council shall consider the inclusion in Annex E of B. N. item ex 03.01 quick-frozen fish fillets and unless the Council by unanimous vote decides otherwise this item shall be included.

21. Government aids which are or may be applied by a Member State in relation to fish from which frozen fish fillets are made do not fall within the scope of Article 13.
22. Concerning B. N. items 15.04, Fats and oils of fish and marine mammals, and ex B. N. item 15.12, Hydrogenated fats and oils wholly of fish and marine mammals, the special regulatory measures applied to fat products included in Annex D and the provisions that may be agreed upon for them are also permitted for these items, provided that the treatment between different fat products is non-discriminatory and that no protection to the manufacturing industries is given by means of tariffs, quotas etc. Such protective elements shall be abolished in accordance with the general rules of this Convention.

23. The question of certain small áreas at the frontier between one Member State and another State, which are part of the territory of one State but are part of the customs territory of the other State, has been considered during the negotiatons. Since the practical implications are negligible it is not considered necessary to include in the Convention special provisions concerning such frontier áreas.
24. It is understood that for the purpose of establishing the qualification for Área tariff treatment of a finished product fallig within B. N. Chapters 84 - 90 under the percentage criterion in sub-paragraph 1 (c) of Article 4, the application of sub-paragraph (a) of Bule 3 of Annex B to intermediate products satisfying the conditions in sub-paragraph l (b) of Article 4 shall be reviewed when the process lists for these chapters are reviewed.

ridas exportações estão a aumentar a um ritmo anormal, os quatro Governo considerarão sem demora as medidas a tomar para moderar esse aumento.
c) Se, em qualquer ano, dentro deste período, parecer provável ao Governo do Reino Unido que as referidas exportações venham a exceder 24 000 t, os quatro Governos discutirão sem demora a situação, tendo em consideração as condições prevalecentes na indústria da pesca e as tendências correntes do consumo no mercado do Reino Unido. No caso de se não chegar a acordo, o assunto será submetido ao Conselho, a fim de se encontrar uma solução.
d) Se o Conselho não conseguir chegar a uma decisão unânime, e caso não possa ser dada uma garantia de que as exportações para o Reino Unido não continuarão a aumentar, o Governo do Reino Unido poderá modificar as reduções pautais já feitas, na medida em que tal se torne necessário para evitar perturbações sérias no mercado do Reino Unido. No caso de semelhante modificação se tornar necessária, não será objectivo do Governo do Reino Unido fazer baixar as exportações em causa para menos de 24 000 t.

e) Antes de l de Janeiro de 1970, os quatro Governos entrarão em consulta a fim de fazerem recomendações, de comum acordo, ao Conselho, sobre o regime a aplicar, a partir daquela data, aos filetes de peixe conservados por congelação rápida.
20. No caso de se verificar uma modificação fundamental nas condições de concorrência da indústria da pesca, o Conselho considerará a inclusão no Anexo E da posição da nomenclatura de Bruxelas ex 03.01, filetes de peixe conservados por congelação rápida, e essa posição será incluída, a não ser que o Conselho decida de outro modo por voto unânime.
21. Os auxílios governamentais que são ou possam vir a ser aplicados por um Estado Membro, relativamente ao peixe do qual se fazem os filetes congelados, não são abrangidos pelo artigo 16.
22. Quanto às posições da nomenclatura de Bruxelas 15.04, óleos e gorduras, mesmo refinados, de peixe e de outros animais marinhos, e ex. 10.12. óleos e gorduras, inteiramente de peixe e do outros animais marinhos, hidrogenados, são permitidas, para estas posições, as mesmas medidas regulamentares que se aplicam às gorduras incluídas no Anexo 1), bem como as disposições que para essas gorduras possam ser acordadas, contanto que o tratamento entre os diferentes tipos de gorduras não seja discriminatório e que não seja dada protecção às indústrias transformadoras por meio de direitos aduaneiros, contingentes, etc. Tais elementos de protecção serão eliminados em conformidade com as regras gerais da Convenção.
23. Foi examinada, durante as negociações, a questão de determinadas pequenas zonas, situadas na fronteira de um Estado Membro com outro Estado, que fazem parte do território de um Estado, mas pertencem ao território aduaneiro do outro. Dado que as suas implicações práticas são insignificantes, não se julga necessário incluir na Convenção cláusulas especiais relativas a tais zonas fronteiriças.
24. Fica entendido que, para efeito de determinação das condições du aplicação do regime aduaneiro da área a um produto acabado compreendido nos capítulos 84 a 90 da nomenclatura de Bruxelas, segundo o critério da percentagem a que se refere a alínea l, c), do artigo 4. a aplicação da alínea a) da regra 3 do Anexo B a produtos intermédios que satisfaçam as condições exigidas pela alínea l, b), do artigo 4 será examinada na altura em que forem revistas as listas de processos relativas aos referidos capítulos.

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25. The Norwegian Delegate informed the other Delegates that Norway has, since 1947, placed conditions of a financial character on imports of certain types of ships. The purpose of this mensure is to ensure that payments for such ships, which coustitute a heavy burden ou Norway's balance of payments, are spread over a number of years in accordance with the established custom of this trade. This measure will be maintained on a non-discriminatory basis as loug as and to the extent that it is necessary in order to safeguard Norway's balance of payments. Any changes will be commuuicated to the Council. It is understood that the other Member States will not make objections to the maintenance of bis measure. However, this will not debar a Member State from referriug the application of this measure to lhe Counil in accordance with Article 31 if circumstances change nor can this understandig be held to prejudice any consideration or to override any conclusion which might be renched in other international organisations as to the validity of this measure.

Stokholm, 20th November, 1959.

25. O delegado da Noruega informou os outros delegados de que a Noruega estabeleceu, a partir de 1947, condições de natureza financeira para a importação de determinados tipos de navios. O objectivo desta medida é assegurar que os pagamentos dos referidos navios, que constituem um pesado encargo para D balança de pagamentos da Noruega, se repartam por um certo número de anos, de acordo com o que ó habitual nesta espécie de transacções. Esta medida será mantida, numa base não discriminatória, pelo prazo e na medida em que for necessária para salvaguardar a balança de pagamentos da Noruega. Quaisquer modificações serão comunicadas ao Conselho. Fica entendido que os restantes Estados Membros não levantarão objecções à continuação da referida medida. No entanto, esta circunstância não impedirá que um Estado Membro submeta à apreciação dó Conselho a aplicação desta medida, em conformidade com o artigo 31, caso as circunstâncias se modifiquem, nem devo este entendimento ser considerado como prejudicando qualquer consideração, ou sobrepondo-se a qualquer conclusão, que possa ser formulada em outras organizações internacionais, relativamente à validade da medida em questão.

Estocolmo, 20 de Novembro de 1959.

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CÂMARA CORPORATIVA

VII LEGISLATURA

PARECER N.º 30/VII

Proposta de lei n.º 513

Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 513, elaborado pelo Governo, sobre a Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre, emite, pelas secções de Comércio e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Finanças e economia, geral e Relações internacionais), às quais foram agregados os dignos Procuradores Jorge Botelho Moniz, António do Sommer Champalimaud, Carlos Garcia Alves. João Ubach Chaves. Angelo César Machado, Albano Pereira Dias de Magalhães, António Pereira Caldas de Almeida, Francisco José Vieira Machado e Albano Rodrigues, de Oliveira, sob a presidência de S. Exa. o Presidente, o seguinte parecer:

l - Introdução

Significado e importância da proposta.
Plano do parecer

1. Em sua aparente simplicidade e reduzida extensão material, o artigo único da proposta do Governo encerra tantas e ião graves implicações para a economia e para toda a vida do País, ao mesmo tempo que se insere numa tão densa problemática de reestruturação económica da Europa do Ocidente que a Câmara Corporativa considera sua missão primeira, neste momento, afirmar no espírito público a importância do problema em debate. Raras vezes teremos sido postos, nos últimos decénios da nossa história, perante situações igualmente decisivas, e tanto no plano interno como internacionalmente; e no que respeita às actividades nacionais de produção, particularmente quanto às perspectivas de seu progresso ou aniquilamento, não se depura com decisão semelhante àquela que o País terá de tomar agora, a menos que se caminhe século e meio para trás na história da economia portuguesa.
Ao longo deste texto terá a Câmara oportunidade de analisar, com certo pormenor, os elementos definidores da opção proposta, bem como os seus antecedentes essenciais e as perspectivas de evolução que pareça legítimo avançar, ainda que com prudência perfeitamente justificada; e tudo em suas incidências internas, sobre a economia portuguesa como numa dimensão mais vasta, de escala europeia ou, mesmo, mundial. Todavia, pode antecipar-se desde já alguma coisa, acerca de todos estes aspectos, e precisamente em vista a documentar as afirmações que vêm de ser produzidas respeitando à gravidade da questão.

2. São dezoito os países que compõem a Europa Ocidental, constituindo já, portanto, apenas uma parcela - ainda que a mais significativa - da Europa geográfica, económica, histórica, política e cultural, digamos, do Ocidente e sua civilização. E ainda que não possa atribuir-se feição irremediável à cisão determinada actualmente por profunda oposição ideológica e política, é com esses dezoito países que tem

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de contar-se em qualquer arranjo tendente à valorização, quando não sobrevivência, do continente como força e elemento actuante no Mundo.
Ora esses países encontram-se, neste momento, profundamente divididos no campo económico, apesar de todos proclamarem idêntica vontade de cooperação para uma finalidade comum, e de serem efectivos os laços estabelecidos nos domínios militares e da política em relação a blocos antagónicos. Efectivamente, depois de dez frutuosos anos de colaboração na Organização Europeia de Cooperação Económica formou-se, polo Tratado de Boina, a Comunidade Económica Europeia, entre os «seis» do Mercado Comum, e deu-se o primeiro passo no sentido da discriminação em Janeiro de 1959, quando entre tais países baixaram os direitos aduaneiros em 10 por cento e se procedeu ao início do abrandamento de restrições quantitativas. li] o segundo passo deram-no os «sete» Estados que subscreveram a Convenção de Estocolmo, instituindo a Associação Europeia de Comércio Livre, ou Pequena Zona (como também tem sido designada), a concretizar com uma redução de direitos e outros entraves ao comércio já no próximo dia l de Julho do corrente ano.
A seguirem os factos segundo os programas d» evolução delineados, acentuar-se-á cada vez mais o retalha mento económico deste rosto da Europa, que se queria - e todos proclamam querer ainda! - robustecer. Mais ainda, bem se pode prever, se não uma verdadeira guerra económica, pelo menos uni prolongamento da presente situação indeterminada acerca do ordenamento em que acabará por acordar-se. Ora é nociva toda esta indecisão, e tanto pelas tensões psicológicas que comporta, com seus reflexos na condução da política europeia s ocidental, como pelas perturbações que arrasta em matéria de reestruturação económica, dadas as evidentes perdas causadas pelas sucessivas adaptações a espaços de âmbito e natureza diversas.
Nesta perspectiva, e encarando-a em si mesma e no momento actual, a Associação de Estocolmo pode, sem dúvida, vir a constituir factor favorável a um entendimento europeu mais amplo o coerente; e assim é apresentada pelos seus autores. Em todo o caso, pode significar, imediatamente, um elemento adicional de discriminação e divisão entre os países do Ocidente; envolve sugestões para aliciamento de estímulo e apoio, tanto entre os Estados do continente ainda desligados de qualquer dos blocos económicos como perante algumas potências fora da Europa; e é encarada por outros grupos como instrumento de luta e pressão económica, oferecendo certa probabilidade de fazer resvalar para o en durecimento de posições, e não de promover a sincera cooperação que se deseja e impõe.
Presta-se elementar justiça à inteligência e bom, senso dos homens responsáveis pelas grandes decisões políticas acreditando que não se vão deixar chegar a seu pleno desenvolvimento as linhas lógicas de evolução divergente cujas bases estão lançadas neste momento.

3. É assim no plano europeu; e quanto a Portugal?
Por razões de geografia e também em coerência com certa vocação histórica e cultural, temo-nos sempre mantido razoavelmente alheados ou atrasados perante a evolução e as mutações sofridas pela Europa. Não importa discutir se vem sendo ou não benéfica essa circunstância, pois a aproximação íntima entre os povos, que cada vez com maior nitidez está a caracterizar a estruturação da comunidade internacional no nosso tempo, já não autoriza todos esses isolamentos. Teremos, portanto, de aceitar a inserção do País no vasto movimento de transformação e progresso que está u sacudir asperamente o mundo de hoje, e em domínios tão díspares como a organização económica ou a revisão crítica de valores humanos tradicionais. Este o primeiro dado do problema, queiramos ou não aceitá-lo.
E logo, a esta luz, não pode deixar de impressionar a impreparação do meio português para suportar as responsabilidades e exigências que esta nova dimensão universal começa a impor-nos. Mais particularmente 110 que respeita à integração ou cooperação económica na Europa, não falta uni ré nós quem manifeste a descrença na autenticidade u viabilidade do caminho empreendido cuidando que: tudo voltará à situação inicial, depois destes arremedos de estruturação nova por obra de idealistas ou políticos de oportunidade. É erro perigoso pensar assim, sem descortinar a irreversível amplidão do movimento desencadeado; e o segundo dado da situação portuguesa consiste, precisamente, nesta falta de empenho, ou, no menos, de esclarecimento, acerca da tarefa de sobrevivência ocidental que é o adensar das relações económicas entre os países do mundo livre.
Não é, necessariamente, pacífica a opinião sobre os termos finais do arranjo europeu, assim como pode discutir-se o maior favor de uma ou outra modalidade de associação perante as condições is interesses do nosso País. Fina coisa, todavia, é corta e independente de todas as alternativas: teremos de proceder a uma acelerada e profunda reorganização económica, sob pena de afunilamento colectivo. A Câmara Corporativa não hesita perante esta gravíssima afirmação, e sente que, apesar de algumas boas vontades, não está sequer iniciado o esforço de esclarecimento da opinião pública, o qual se espera do debate da Assembleia Nacional a propósito da ratificação da Convenção: porque será improfícua toda a tentativa de renovação económica, com a amplitude que desta vez se requer, a menus que possa coutar-se com a acção decidida e unânime de todos os portugueses com alguma responsabilidade social e, mais ainda, 'Com a adesão do País à tarefa a empreender em comum.

4. Que razões determinam a Câmara nesta sua insistência sobre a gravidade da decisão para a economia nacional? Em traços muito gerais -pois toda esta n matéria a desenvolver adiante podem antevisionar-se do modo que segue os problemas a surgir e os desenvolvimentos do processo a desencadear.
A cooperação económica europeia sempre envolverá, pelo menos, uma condição, pois sobre ela todos os grupos estão de acordo: o desarmamento proteccionista, tanto no que respeita a direitos aduaneiros como a restrições quantitativas à circulação de mercadorias.
Por seu lado, a economia portuguesa tem conseguido fazer assentar certa estabilidade tradicional na produção, para o mercado interno da metrópole e, mais recentemente, do ultramar, de um grande número de actividades naturalmente defendidas da concorrência internacional pela sua reduzida localização, isto é, vivendo essencialmente da proximidade dos mercados, ao mesmo tempo que a colocação nos mercados externos de alguns poucos produtos das actividades primárias do ultramar e da metrópole vem facultando a indispensável capacidade de importação de inúmeros bens e serviços essenciais, para que se não encontraram ainda condições de laborarão internamente. Sem dúvida que todas estas produções, com ajustamentos adequados em um ou outro caso, lograrão subsistir no novo enquadramento, e não é acerca delas que se levantam preocupações e alarmes; mas também não será sobre tais actividades que se poderá continuar a erigir o processo de

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desenvolvimento em que o País já está empenhado, e que se tem de considerar essencial para a melhoria de vida dos Portugueses.
Efectivamente, em sobreposição a esses tradicionais sectores da produção portuguesa, tem vindo a estruturar-se nos últimos decénios, e particularmente desde o termo da segunda guerra mundial, um número já razoável de indústrias novas, com os efeitos simultâneos de facultar empregos mais produtivos a parte apreciável das excedentes demográficos, fixando-os mesmo em novas regiões ou territórios (caso do ultramar), de substituir importações e, num caso ou outro, de abrir exportações inovadoras, e de fortalecer e adensar a estrutura interna das relações interindustriais. Por estas três ou quatro razões aparece como essencial condição de progresso, e já não apenas de estagnação da nossa economia, o prosseguimento das tendências de industrialização da metrópole e das províncias de além-mar. Simplesmente, tem sido fundado sobre poderosas protecções aduaneiras, além de outros elementos estimulantes, como a acção directa do Poder Público, todo este movimento de expansão económica e industrial; e nem parece concebível que uma estrutura atrasada, como ainda é a da economia portuguesa, possa desenvolver-se em condições que excluam o proteccionismo declarado para as novas produções. E, efectivamente, muito grande o desfavor que imprime ha iniciativas essa mesma condição genérica de atraso, com sua carência de «economias externas», num sentido lato da expressão, abarcando desde a exiguidade do mercado principal à escassez real de capitais, e das deficiências na preparação e capacidades técnicas e mentais até à carência das estruturas de base ou complementares para os empreendimentos. E a mesma reserva do mercado interno, embora signifique sacrifícios para o País no que respeita a preços e, quantas vezes, também à qualidade dos produtos, encontra justificação na necessidade de compensar, temporariamente, todas essas dificuldades da estrutura circundante.
Mas a ser tudo assim, aparecem-no, em oposição as tendências de cooperação internacional e as exigências do progresso da economia portuguesa. Todavia, como se julga impossível iludir qualquer dos termos dessa oposição, resta a esperança em alguma fórmula conciliatória, que se apresente capaz de superar a antinomia enunciada. E nesta perspectiva que tem de ser analisada a Convenção de Estocolmo - e isto significa que não poderá a Câmara cingir-se, estritamente, ao articulado do acordo, antes devendo atender muito mais ao processo global de arranjo económico entre os Estados do Ocidente, no qual a criação da Pequena Zona representa apenas um elemento, nem sequer oferecendo mais do que uma declarada feição circunstancial e provisória.

5. O plano deste parecer da Câmara decorre, naturalmente, da prospecção de problemas que vem de ser feita, bem como da sua ordenação lógica.
Numa primeira parte, essencialmente descritiva, tentaremos traçar a linha evolutiva da história recente em matéria de cooperação entre as economias europeias; e os pontos a abordar serão estes:

Antecedentes da situação actual: a obra da Organização Europeia de Cooperação Económica e o nascimento do Mercado Comum;
As negociações tendentes a associar ao Mercado Comum os restantes países da Europa Ocidental;
A ideia da pequena zona e a sua concretização na Associação Europeia de Comércio Livre;

Confronto entre o Tratado de Roma e a Convenção de Estocolmo;
As tentativas actuais de negociação entre os dois agrupamentos e suas perspectivas.

A segunda parte do parecer consistirá no exame da posição portuguesa ante a Convenção de Estocolmo também sob a perspectiva mais vasia da estruturarão económica do Ocidente, e obedecerá ao seguinte plano:

Estrutura e condições de desenvolvimento da economia portuguesa;
As alternativas postas a Portugal no quadro da cooperação económica europeia;
As obrigações assumidas quanto à supressão dos direitos de importação;
Liberdade de comércio e proteccionismo: as vantagens ou aptidões adquiridas historicamente;
O aproveitamento do período transitório para operar a reconversão;
Os problemas portugueses que não puderam ser abrangidos pela Convenção de Estocolmo.

II - A cooperação económica na Europa Ocidental: do Plano Marshall à Convenção de Estocolmo

Antecedentes da situação actual: a obra da Organização Europeia de Cooperação Económica e o nascimento do Mercado Comum

6. Já ficou descrita atrás, embora em termos extremamente sintéticos, a situação presente de divisão económica da Europa Ocidental nos dois agrupamentos dos «seis» da Comunidade Económica Europeia e dos «sete» da Associação Europeia de Comércio Livre, além de alguns outros países que ainda não aderiram a qualquer dos blocos. Ê ensaia-se, neste momento, mais um retomar de negociações entre os dois grupos principais, seguindo uma via em que já existe, aliás, alguma experiência, por inoperante que cia se haja revelado. Que lições poderão colher-se dessa história ainda tão próxima de nós?
A segunda guerra mundial acarretou à Europa uma grave destruição no seu potencial económico, bem como lima profunda crise moral, comportando desordem política, instabilidade social e descrença acerca do seu destino e missão no Mundo. E como pano de fundo desta transformação espectacular tem de realçar-se o sentimento europeu de «perda de dimensão», em todos os aspectos, diante das duas potências que ficaram a encabeçar os blocos de oposição mundial na era nova que se abriu os Estados Unidos e a Rússia-, ainda com a perspectiva pouco tranquilizadora de virem a repartir-se, em futuro mais ou menos próximo, a influência e o poder político, económico e militar por mais alguns Estados não europeus de vastos recursos, particularmente a China, porventura também a índia.
Logo começaram a desenrolar-se paralelamente, às vezes até segundo movimentos convergentes, duas tendências de recuperação: uma foi a obra de entreajuda económica, consubstanciada na Organização Europeia de Cooperação Económica, e que nasceu do generoso impulso idealizado por Georges Marshall e lançado pelo Governo dos Estados Unidos; e a outra dessas actuações de fundo consistiu no reacender-se da «ideia europeia» em termos de integração política, por exemplo sob uma forma federativa, das múltiplas nacionalidade» e soberanias em que só retalha o continente.

7. Foi um êxito notável a actuação da Organização Europeia de Cooperação Económica, nem valendo a pena repetir os números que exprimem, no plano material da economia, esse êxito. Mas na medida em que

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assentou o seu programa de reconversão colectiva em um derruir das restrições quantitativas ao comércio intereuropeu, a Organização traçou implicitamente o próprio termo da sua competência. E sentiu-se, efectivamente, por volta de 1954-1955, que estava concluída uma fase do processo de recuperação da economia europeia, impondo-se a aceitação de meios mais ambiciosos, se quisesse levar-se além a tarefa comum de progresso e reafirmação de poder realizada nesses primeiros anos. Tais meios são, primacialmente, a superação das barreiras aduaneiras, transferiu ando-se a multiplicidade de espaços nacionais num único espaço comercial, livremente aberto às produções continentais.
Este é o ponto de convergência com as correntes da «ideia europeia», que sempre aceitaram como princípio de construção, no terreno da política comercial, a tese da união aduaneira. Ora essas correntes foram assumindo concretizações muito diversas, como que a título de ensaios em escala reduzida: e assistimos sucessivamente à criação lenta, mas sempre progressiva, do Benelux, e à experiência tão valiosa da Comunidade Europeia do Carvão e do AÇO, ao mesmo tempo que a um certo número de «fracassos» - a Comunidade Europeia de Defesa no terreno militar e o pool verde dirigido ao sector da agricultura - ou ao delineamento de construções meramente hipotéticas, como a união aduaneira entre a Itália e a França, a estender depois ao Benelux, e ainda as uniões aduaneiras na Escandinávia e deste grupo com o Reino Unido.
Os resultados conseguidos na unificação entre a Bélgica, Holanda .e Luxemburgo, a par da simbiose de êxitos e limitações, devidas ao seu carácter sectorial, que significou a tentativa da Comunidade do Carvão e do Aço, foram os dois factos de política económica que permitiram impulsionar o Mercado Comum - e não se esqueça que a iniciativa partiu, exactamente, dos governos dos três pequenos países citados. Mas sem dúvida pesou acentuadamente no triunfo da ideia a coincidência geográfica e histórica, nesses países que hoje compõem a Comunidade, da acção doutrinária dos pensadores mais entusiastas da Europa, com o interesse de grandes grupos económicos privados e ainda com certo estado da opinião pública, em todos os seus estratos sociológicos e culturais, muito permeável a uma revisão das estruturas políticas superando os nacionalismos estreitos.
O Mercado Comum nasceu, assim, sob o signo profundo da integração política, mas com uma enganadora aparência de arranjo de política económica e comercial. Vamos ver como esta dualidade de expressões veio a ter efeitos funestos ao longo de toda a negociação que acabou por romper-se em fins de 1958.

As negociações tendentes a associar ao Mercado Comum os restantes países da Europa Ocidental

8. Ao mesmo tempo que se inspirou no princípio da liberalização do comércio, a acção da Organização Europeia de Cooperação Económica fundou-se sempre na prática da não discriminação entre os países membros. Ora a entrada em funcionamento da Comunidade significaria, precisamente, o estabelecimento de situações discriminatórias no comércio intereuropeu - certa importação pagaria menos direitos na alfândega alemã se proviesse de território italiano ou belga (países do Mercado Comum) do que se fosse originária da Suécia, por exemplo (país não incluído nesse agrupamento). Daí que o Conselho da Organização, desde cedo, procurasse lançar os fundamentos de uma solução associando aos aseis» os restantes países do Ocidente Europeu, por forma a evitar tais discriminações.
Escolheu-se a forma de zona de comércio livre, a qual equivale à de união aduaneira (é o caso do Mercado Comum) em quanto respeita à supressão de todas as barreiras que se oponham às relações comerciais entre os países abrangidos, mas que dela se distingue pela circunstância de cada país poder conservar uma pauta e uma política comercial própria perante o exterior, quando na união se estabelece uma política e uma pauta externa única. Mas porquê esta fórmula de zona livre? É que o Acordo Geral sobre os Direitos Aduaneiros e o Comércio (G. A. T. T.) - organização a que pertencem quase todos os Estados empenhados na negociação - apenas aceita estas duas soluções discriminatórias, para _casos novos, em matéria de comércio mundial, a par de outras que já vêm de trás em situações concretas, como seja a «preferência imperial» na Comunidade Britânica. Já se vê que não vale certa acusação, a qual, todavia, teve grande aura, de tudo haver sido ideia inglesa, com vista a embaraçar a construção de um perigoso desequilíbrio de poderes entre a Europa continental e as ilhas britânicas - e até se deve a propostas francesas a inserção no texto do G. A. T. T. dessa nova hipótese das zonas de comércio livre.

9. Mas não é pacífica, em termos científicos e técnicos, a ideia de poderem ligar-se dois grupos de países por uma zona livre, quando um desses grupos empreende, simultaneamente, a sua unificação aduaneira; e não o é hoje em dia, essencialmente, por falta de experiência. Simplesmente, quando em 1956 começaram a ser abordadas estas questões, juntava-se à carência de experiência mais outro motivo para dúvidas e relutâncias: é que nem no terreno teórico estava solucionado o problema, levantando-se fortes reservas acerca da possibilidade de evitar os desvios de tráfico por uma adequada e praticável definição de origem. Por isso, começou o Conselho da ^Organização Europeia de Cooperação Económica por cometer a um grupo de peritos a dilucidação deste problema prévio.
A resposta dos técnicos do «Grupo de trabalho n.º 17» foi positiva; e dispondo-se, entretanto, do texto assinado em Roma pelos ministros dos «seis», deu-se começo à longa negociação do Comité Maudling, no seio da Organização Europeia de Cooperação Económica, a qual demorou desde o Outono de 1957 até final do ano seguinte, quando soçobraram todas as esperanças de conciliação e se afiguraram legítimas as mais negras perspectivas para o futuro económico, quando não político, da Europa. Onde esteve a dificuldade das negociações?
Fez-se acreditar cá fora - e, certamente, porque foi essa a convicção dos negociadores - a ideia de que eram de ordem técnica as dificuldades suscitadas na Comissão. Ministerial, as quais se centrariam, exactamente, no problema da definição de origem com vista a obviar aos desvios de comércio. Mas a pouco e pouco foi-se reconhecendo que radicava em outra ordem, muito diferente dessa, a divergência que opunha o grupo dos «seis» aos restantes onze membros da Organização Europeia de Cooperação Económica e, mais agudamente, a França contra o Reino Unido: a oposição respeitava, realmente, às concepções de evolução económica que usavam como instrumento executivo a libertação aduaneira; e essa diferença quanto à economia derivava, por sua vez, de uma profunda diversidade relativamente ao próprio futuro político- da Europa, tendendo uns ao mero estreitamento da cooperação entre Estados, mas procurando os outros encaminhar-se para uma autêntica unificação dos próprios Estados por fórmulas de soberania supranacional. Enquanto não fossem claramente definidas - e mutuamente compreendidas - estas posições, continuaria o equívoco à

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mesa das conferências e seria de todo inútil o esforço de conciliação, por bem intencionado que se manifestasse.

A ideia da pequena zona e a sua concretização na Associação Europeia de Comercio livre

10. A longa negociação conduzida na Organização Europeia de Cooperação Económica, e a que vimos de nos referir, deve ter contribuído poderosamente para a afirmação de certo espírito de grupo entre alguns dos países que se viam excluídos da nova Europa um formação - até porque a discussão de numerosos pontos concretos, à luz fios múltiplos e díspares interesses e condições nacionais, há-de ter revelado aspectos de convergência nas posições desses países. Estará aqui, porventura, a explicação para a fácil plataforma de entendimento que começou a desenhar-se, logo na Primavera de 1959, entre os Estados que viciam depois a constituir a pequena zona.
A iniciativa pertenceu ao Governo da Suíça. Ao convite que lhes foi dirigido corresponderam Portugal, além da Áustria, Dinamarca, Noruega, Reino Unido o Suécia, enviando os seus ministros à conferência de Junho do ano passado; e também assistiu uma delegação da Finlândia, com vista a eventual associação ao agrupamento projectado. Nessa conferência decidiu-se, em princípio, a instituição de uma zona de comércio livre, segundo o figurino que havia sido lenindo pela Organização Europeia de Cooperação Económica e aproveitando, até, muito do trabalho de minúcia técnica então empreendido. E sobre um texto preparatório, elaborado por comissões de especialistas durante o último Verão, é que vieram a realizar-se as conversações de Outubro e Novembro, com seus ajustamentos finais no texto da Convenção de Estocolmo, a qual foi rubricada provisoriamente a 20 do Novembro s assinada pelos governos a 4 de Janeiro de 1960.

11. Que razões aparecem a justificar a formação deste agrupamento? Três têm sido afirmadas oficialmente, e parecem esgotar, em sou enunciado amplo, as conjecturas que podem estabelecer-se. Por um lado, consideram-se inegáveis os prejuízos sofridos pelo comércio de cada um destes países com a discriminação introduzida a favor dos membros da Comunidade Económica Europeia: e se as conservas de peixe francesas, por exemplo, passam a ocupar no marcado alemão o lugar - ou parte dele pelo menos - pertencente, tradicionalmente, às conservas portuguesas, a compensação estará, porventura, em substituírem-se estas no mercado inglês ou sueco aos fornecimentos tradicionais da França; ora é isto que se consegue estabelecendo um regime preferencial, semelhante ao da zona, nas relações económicas entre Portugal. a Suécia e o Reino Unido, sempre mantendo o exemplo dado.
A segunda razão não ó específica deste agrupamento, autos correspondendo à própria essência de todos os arranjos económicos de ampliação do espaço: trata-se da possibilidade do racionalização das produções e de aproveitamento dos recursos que, por esta forma, se abre ao conjunto dos países agrupados. Efectivamente, a supressão progressiva das barreiras ao comércio vai determinar o desaparecimento de muitas actividades nas regiões onde têm vivido à sombra proteccionista, possibilitando, assim, a acumulação, dos recursos naqueles sectores em que se revele maior a aptidão regional. E tudo equivale, finalmente, a acréscimos de eficiência para a economia global da zona.
Mas existe ainda outra razão para a política que estão a ensaiar o «sete» países da Associação Europeia de Comércio Livre, e essa razão tem em vista o reatamento das negociações dirigidas a um amplo entendimento europeu. Pois crê-se, efectivamente, que será mais fácil eliminar as discrepância de interesses dentro de cada um dos grupos apenas em seguida cuidando de confrontar os dois blocos, do que se revelou o processo da tentativa anterior, com nada menos de dezassete vozes, podendo atenuar-se em total autonomia. A Associação apareceria, portanto, como elemento construtivo para novo entendimento geral na Europa do Ocidente.

Confronto entre o Tratado de Roma e a Convenção de Estocolmo

12. Devem estar, agora, suficientemente esclarecidas as condições que distinguem a Associação Europeia de Comércio Livre e a Comunidade Económica Europeia; e bem se compreende que tentemos sob forma comparativa a leitura dos instrumentos diplomáticos que definem ambos os agrupamentos.
Procurando em cada um dos textos os elementos que fundamentalmente os caracterizam, e estabelecendo uma correspondência até onde pareça possível- entre todas essas disposições nucleares, chegamos sempre a um dispositivo do género daquele que a seguir se apresenta e em que as matérias aparecem subordinadas a escassos nove títulos: países participantes, finalidades, supressão das barreiras aduaneiras, relações comerciais com o exterior. eliminação das restrições quantitativas, regras de concorrência, excepções e cláusulas de salva-guarda sectores especiais (agricultura e pesca), instituições. Deve realçar-se, desde já, que é sensivelmente mais pormenorizado o resumo da Convenção do que o do Tratado, dado o maior interesse daquela, quando nos situemos no ponto de vista da Câmara no momento presente.

Associação Europeia de Comércio Livre

Países participantes

13. A Convenção de Estocolmo, instituindo n Associação Europeia de Comércio Livre, foi assinada em 4 de Janeiro de 1960 por sete Estados: Áustria, Dinamarca, Noruega, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça. Entrará em vigor quando todos estes países a tiverem ratificado, e sempre até l de Julho de 1960. (Preâmbulo e artigos 1, 39 e 40).
Ficou prevista a adesão de outros Estudos, bem como a negociação de acordos internacionais com vista ao estabelecimento de associações mais vastas. (Artigo 41).
A denúncia depende de comunicação com um ano de antecedência. (Artigo 42).

Comunidade Económica Europeia

São signatários do Tratado de Roma instituindo á Comunidade Económica Europeia os seguintes Estados: Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. O Tratado foi assinado em 25 de Março de 1957 o ratificado pelos parlamentos, entrando em vigor em l de Janeiro de 1958. (Preâmbulo e artigo 247).
Está prevista a hipótese de admissão de outros Estados europeus, em condições a definir por acordo; e estatui-se sobre, arranjos internacionais, designadamente com organizações de Estados. (Artigos 237 e 238).
O Tratado aplico-se aos territórios europeus e também, embora com limitações, à Argélia e aos depar-

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A Convenção aplica-se aos territórios europeus dos signatários tendo todavia ficado estatuído que um Estado poderá propor mais tarde e em condições a acordar a associação de seus territórios por agora não abrangidos. (Artigo 43).

tamentos franceses de além-mar. (Artigo 227). Os países e territórios do ultramar são associados mas condicionando-se as obrigações ás exigências do seu desenvolvimento económico e social. (Artigo 3-K, 131 e 136 e anexo IV).

Finalidades

14. Os objectivos da Associarão consistem em promover a expansão económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria do nível de vida de cada um e do conjunto dos Estados Membros. E ainda se apontam as finalidades de assegurar condições de concorrência equitativa no comércio, evitar sensíveis diferenças nas condições de abasteci m unto de matérias-primas da zona, contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial e facilitar a instituição de uma associação multilateral entre todos os membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os países da Comunidade Económica Europeia. (Preâmbulo e artigo 2).

A Comunidade, mediante o estabelecimento de um mercado unificado e pela igualização progressiva das políticas económicas dos Estados Membros, tem por missão promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas do conjunto dos países, uma expansão contínua e equilibrada, uma estabilidade crescente, uni levantamento rápido do nível de vida e mais estreitas relações entre os Estados que a integram. (Artigo 2).
Prevêem-se ainda, entre outras medidas, a abolição dos obstáculos à livre circulação das pessoas, serviços e capitais; a aproximação das legislações nacionais; a criação de um fundo social europeu destinado a facilitar a readaptarão dos trabalhadores, e a instituição de um banco europeu de investimento dirigido u procura do desenvolvimento económico, designadamente nas regiões atrasadas. (Artigo 3).

Supressão das barreiras aduaneiras

15. Os direitos de importação com carácter proteccionista, actualmente aplicados aos produtos industriais originários de algum Estado Membro, serão progressivamente reduzidos entre l de Julho de 1960 (20 por cento) e l de Janeiro de 1970, o mais tardar: acordou-se num regime especial para Portugal (ver adiante n.º 30 deste parecer). (Artigo 3 e anexo A e G).
Subsistirão os direitos fiscais, mas eliminando-se deles todo o elemento de protecção; e não poderá haver qualquer discriminação de taxas internas entre mercadorias nacionais e importadas. (Artigo 6).
A partir de 1970, cada Estado poderá recusar o regime da zona aos produtos beneficiando de draubaque sobre os materiais importados pelos exportadores. E definir-se-á ainda o regime quanto ao draubaque para os próximos dez anos. (Artigo 7).
Os direitos de exportação serão suprimidos a partir de 1962, embora com as cautelas necessárias acerca da reexportação para fora da zona. (Artigo 8).

Os direitos de importação em vigor em 1957 serão reduzidos em três fases, abrangendo um período transitório lotai de (luxe anos (mínimo) a quinze (máximo). A 1ª fase, de quadro anos, iniciados em l de Janeiro de 1959, corresponderá uma redução de 30 por cento, com 10 por cento cada dezoito meses, e podendo os Estados decidir acelerar o processo. Até se iniciar a 2ª fase pode intercalar-se uma pausa de um a três anos, seguindo-se nova baixa de 30 por cento em outros quatro anos. A supressão dos restantes 40 por cento será pormenorizada pelo Conselho.
Os direitos fiscais também serão suprimidos em 10 por cento em cada escalão de redução, mas os Estados poderão substituí-los por taxas internas não discriminatórias.
Quando muito, até ao fim da l.ª fase ficarão suprimidos os direitos de exportação. (Artigos 12 a 17).

Relações comerciais com o exterior

16. Ficando cada um dos Estados Membros com autonomia na fixação de direitos em relação ao exterior da zona, atribui-se apenas aos produtos originários o regime pautai convencionado. E a origem determinar-se por qualquer das seguintes condições:

a) Produção inteiramente realizada na área;
b) Mercadoria incluída em dada lista e que tenha sido produzida na zona segundo determinado processo (a lista de mercadorias e os processos constam do longo e técnico anexo B, apêndices I e II); é a regra do processo;
c) Para outras mercadorias, não exceder 00 por cento do preço de exportação o valor dos materiais incorporados provenientes do exterior da área ou de origem indeterminada (mas contando-se como sendo produzidas na área certas matérias-primas essenciais, em que toda a zona é deficitária, e que constam do anexo B, apêndice III); é a regra da percentagem. (Artigo 4 e anexo B).

Os Estados da Comunidade estabelecerão uma tarifa exterior comum, a qual substituirá as diferentes pautas nacionais: e, em princípio, essa tarifa será igual à média aritmética dos direitos cobrados nos quatro territórios aduaneiros que compõem o Mercado Comum. Constam de listas especiais os produtos cujos direitos na futura pauta exterior ficaram desde já sujeitos a alguma limitação, bem como alguns outros correspondentes a actividades mais sensíveis, e sobre os quais se chegará a conclusões depois de análise e negociação entre os diferentes países interessados.
A aplicação de direitos da pauta comum pode ser suspensa ou alterada em relação a um país: por decisão unânime do Conselho, durante o período transitório, e por maioria, ulteriormente. (Artigos 18 a 29 e anexo 1, listas A até G).

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Os desvios do tráfico, isto é, acréscimos anormais de importação (por baixa dos direitos num Estado Membro e devido n reduzidos direitos de entrada de matérias-primas e produtos intermediários no país exportador), que causem prejuízo grave à actividade no país importador sério cuidadosamente seguidos pelo Conselho. (Artigo 5).

Eliminação das restrições quantitativas

17. As restrições quantitativas à importação serão suprimidas progressivamente até 1970, iniciando-se o processo em l de Julho de 1960 com uma ampliação global de, pelo menos, 20 por cento sobre todos os contingentes de base e repetindo-se os alargamentos a intervalos de um uno. Mas sempre serão tidas em conta as eventuais dificuldades de cada país. (Artigo 19).
As restrições quantitativas à exportação serão suprimidas até 1962, sempre com os cuidados exigidos para contrariar o recurso à reexportação para fora da área da Associação. Há um regime excepcional para Portugal. (Artigo 11 e anexo G).

Os contingentes bilaterais de importação em vigor em 1909 abrir-se-ão a todos os Membros e o seu volume irá aumentando 20 por cento em cada ano, mas atingindo-se, pelo menos, 10 por cento para cada produto. Os contingentes globais deverão atingir, de início, pelo menos 3 por cento da produção nacional, 5 por cento dois anos mais tarde e 20 por cento passados sete anos sobre o começo da política de liberalização. E até ao fim da 1.ª fase do período transitório estarão suprimidas todas as restrições quantitativas à exportação. (Artigos 30 a 35).

Regras de concorrência

18. Dispõe-se a supressão de todos os auxílios governamentais, designadamente as formas artificiais de incremento das exportações consignadas no anexo C - por exemplo, prémios e subsídios, isenção de impostos e encargos sociais correspondentes às exportações, facilidades anormais de preços de matérias-primas e de crédito à exportação. (Artigo 13 e anexo C).
Quanto às empresas públicas (e deve entender-se sector público, incluindo as autoridades locais e regionais), determina-se a eliminação até 1970 de todas as práticas proteccionistas e aplica-se também o que segue a matéria de concorrência. (Artigo 14).
As práticas comerciais restritivas - cartelização e abuso de poder económico - declaram-se contra o espírito da Convenção; adopta-se o processo de exame dos casos pelo Conselho, mas prevê-se a análise pelo menos até 1965 da necessidade de medidas mais concretas. (Artigo 15).
Proíbem-se novas restrições sobre o estabelecimento de nacionais dos Estados Membros, designadamente em matéria de gestão de empresas económicas, devendo o Conselho ser notificado das que já existem. Mas admitem-se excepções à entrada de estrangeiros por diversos motivos, designadamente por segurança nacional ou equilíbrio demográfico e social. Há Tinia anotação importante referente a Portugal: é o entendimento desta ressalva também com referência a empresas estrangeiras. (Artigo 16 e relação ... n.ºs 8 e 11).
Quanto a dumping, remete-se para as regras habituais, principalmente do G. A. T. T., e impõe-se o correctivo pela reimportação. (Artigo 17).

O Tratado proíbe os acordos restritivos entre empresas, os monopólios e as posições dominantes exercidas de fornia abusiva por uma empresa, as práticas de dumping e tudo quanto possa contribuir para falsear a concorrência. E as subvenções do Estado a sectores de actividade lerão de ser suprimidas, a menos que ofereçam intenção social e desde que concorram para estimular a actividade económica numa região atingida por subemprego.
(Artigos 37 e 90: empresas públicas; artigos 52 a 58: direito de estabelecimento; artigos S5 a 89: regras de concorrência aplicáveis às empresas; artigo 91: práticas de dumping; artigos 92 a 94: auxílios concedidos pelo Estado).

Excepções e cláusulas de salvaguarda

19. As excepções por diferentes motivos, designadamente de segurança e para cumprimento de obrigações militares interna ritmais, não oferecem interesse. (Artigos 12 e 18).
Há dois casos em que se aceitam práticas contrárias à liberalização do comércio, a título de salvaguarda: quando um Estado defrontar dificuldades de balança de pagamentos e quando se levantarem dificuldades em algum sector particular ou região.
Em ambas as hipóteses admitem-se restrições quantitativas à importação, sempre dentro de certos condicionalismos n impondo o acordo sobre medidas apro-

Além das excepções por motivos gerais e de segurança (artigos 36 e 223 a 225), os países podem adoptar medidas recomendadas pela Comissão no caso de se suscitarem dificuldades de balança de pagamentos ou perturbações especiais num sector industrial ou numa região; e se essas medidas não resultarem, recorrer-se-á a auxílio mútuo.
Quando surgir uma crise repentina de balança de pagamentos, o Estado Membro pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, mas por forma a causar a mínima perturbação ao funcionamento do Mercado Comum. (Artigos 108, 109 e 226).

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priadas quando o regime de excepção tiver de exceder UR dezoito meses. Mas, no caso das dificuldades em sectores ou regiões -isto ó, desemprego por redução da procura, em sequência da aplicação da Convenção-, aceita-se também, logo desde início e por decisão cio Conselho, o recurso n medidas de outra natureza, designadamente atenuação do regime geral de desarmamento aduaneiro, quando se possam prever tais dificuldades regionais ou sectoriais. (Artigos 19 e 20).

Sectores especiais (agricultura e pesca)

20. Dos termos gerais da Convenção excluem-se os produtos agro-pecuários e do mar e o entendimento de tais categorias ó muito amplo, envolvendo numerosas e importantes actividades de industrialização de produtos primários - veja-se o n.º 30 deste parecer. (Artigos 21 e 26 e anexos D e E).

Definem-se objectivos para as políticas agrícolas: racionalização, estabilidade dos mercados e garantia de nível de vida satisfatório à população agrária, bem como o desejo de expandir o comércio, de modo a interessar na Associação as economias fortemente dependentes das exportações agrícolas; e o mesmo voto se formula quanto ao incremento do comércio de produtos do mar. (Artigos 22 e 27). Mas em concreto apenas se referem os acordos agrícolas, já concluídos ou a concluir, bilateralmente, entre os Membros e a disposição de evitar subvenções à exportação de produtos agrícolas. (Artigos 23 e 24). Além disto, somente a resolução de empreender o estudo sobre toda esta matéria das produções primárias e seu comércio. (Artigos 25 e 28).

O Mercado Comum estende-se uns sectores primários, apenas com a ressalva de algumas disposições respeitantes a uma lista de produtos convencionada (anexo II, muito semelhante ao anexo D da Convenção de Estocolmo).
O Conselho de Ministros, sob recomendações da Comissão, definirá uma política agrícola comum, para a qual se estabelecem e concretizam já numerosas orientações. Assim, durante a transição, podem os Estados estabelecer unilateralmente os preços mínimos, em substituição dos contingentes, abaixo dos quais as importações serão suspensas ou reduzidas temporariamente; e prevêem-se contratos de longo prazo, com base no volume de comércio em 1955-1957. (Artigos 38 a 47 e anexo 11).

Instituições

21. Ao Conselho, onde cada Estado disporá de um voto, fica entregue a orientação geral da aplicação do acordo, cumprindo-lhe ainda examinar medidas complementares em numerosos domínios apontados no texto. (Artigo 32).
O processo envolve apresentação das questões pelo Estado lesado, se não chegou a acordo com o Estado em causa, e sua apreciação pelo Conselho, o qual por dera submetê-las a comissões de exame compostas por peritos independentes. As decisões e recomendações do Conselho serão por unanimidade ou por simples maioria, conforme a natureza dos assuntos; mas requer-se a unanimidade sempre que se trate de aceitar novas obrigações. (Artigos 32, 33 e 31).
Finalmente, ficou posto 110 acordo o princípio da harmonização das políticas económicas e financeiras dos Estados Membros, mas apenas se estabelece que para esse fim se procederá a trocas periódicas de impressões e à eventual formulação de recomendações. (Artigo 30).

A aplicação do Tratado fica assegurada por quatro instituições fundamentais:

A Assembleia, composta de 142 representantes dos povos, designados pelos parlamentos e mais tarde por sufrágio directo, exerce os poderes de deliberação e de contróle;
O Conselho, formado poios delegados dos Governos, assegura a coordenação das políticas económicas gerais e dispõe de puder de decisão;
A Comissão, constituída por 9 membros nomeados por acordo entre os Governos, mas que actuam independentemente destes, deve velar pela aplicação do Tratado e tem o poder do fazer recomendações ou avisos e de tomar certas decisões;
O Tribunal de Justiça, composto por 7 juizes e assistido de 2 advogados gerais, garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado.

(Outras normas relativas à constituição como no funcionamento das instituições contam dos artigos 137 até 192).

Observações - As diferenças básicas nas concepções em presença e, também, acerca da textura formal do Tratado e da Convenção (esta pragmática e com abundantes matérias por decidir, aquele logicamente construído u longamente meditado em seus pormenores) explicam que não haja correspondência, entre outros, para os seguintes capítulos do articulado referente a Comunidade:

Livre circulação dos trabalhadores. (Artigos 48 a 51).
Liberdade de prestação de serviços. (Artigos 59 a 66).
Livre circulação de capitais. (Artigos 67 a 73).
Política comum de transportes. (Artigos 74 a 84).
Disposições fiscais. (Artigos 95 a 99).
Disposições socais e Fundo Social Europeu. (Artigos 117 a 128).
Banco europeu de investimentos. (Artigos 129 e 130 e Protocolo com os Estatutos).
Associação dos países e territórios do ultramar. (Artigos 131 a 136 e Convenção correspondente).

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As tentativas actuais de negociação entre os dois agrupamentos e suas perspectivas

22. E tempo de extrair alguma conclusão de toda a análise histórica que vem de ser apresentada - e conclusão que ajude, mais adiante, ao esclarecimento da posição portuguesa. Vejamos os aspectos importantes do problema.
A ideia mestra da cooperação europeia é a de vencei1 a perda de dimensão de cada um dos países do continente, mesmo os de maior importância e recursos, em face das novas potências mundiais. Ora, a esta luz, não parece satisfatória a situação a que se chegou por agora com duas ou três «europas» do Ocidente, a juntar à outra, já separada, que ó a do Leste. Os números que seguem exprimem, com razoável clareza, os fundamentos dessa insatisfação, pois torna-se evidente que apenas o Ocidente europeu, em sua totalidade, estará em condições de confronto económico com os seus grandes comparsas da cena mundial.
É a meditação sobre dados como estes que ainda dá ânimo aos melhores espíritos europeus, e em todas as nações do velho mundo, para não descrerem de uma superação próxima dos estreitos antagonismos actuais.

Confronto das economias da Europa Ocidental, Estados Unidos da América e Rússia

[ver tabela na imagem]

Observações - Os dados respeitam a 1958, de um modo geral, e a 1955 ou 1956, para curtas produções. E os elementos sobre a C. E. E. referem-se apenas aos territórios europeus.

Fontes: Boletins de estatística das Nações Unidas e O.E.C.E. e Orfored Economic Atlas of the Worl (2ª ed.).

A necessidade de acordo e do trabalho em comum aparece ainda mais fundada quando se substitui uma visão dinâmica ao quadro estático das grandes economias, que ficou traçado, e se verifica quais têm sido os resultados «relativos» do esforço de recuperação empreendido na última década pela Europa. À produção de aço aumentou 45 milhões do toneladas, entre 1950 e 19GO, no Ocidente europeu, e apenas 29 milhões nos Estados Unidos e 36 milhões na Rússia; em outras importantes actividades, como o cimento, o carvão, a construção de habitações, a própria indústria automóvel, também vem - sendo mais rápido o desenvolvimento das produções europeias, em confronto com as norte-americanas a produção por habitante cresceu cinco vezes mais depressa na Europa, e o nível médio de vida melhorou aí duas vexes mais rapidamente do que nos Estados Unidos. E vaio curiosas, por provirem de comentadores ianques, as anotações de surpresa acerca da terceira força que assim surge, por forma a fazer esquecer a concorrência económica russa, e com feição tanto mais inesperada quanto se enraizara j;í o hábito de considerar «acabada» a influência e o poder das velhas pátrias europeias.

23. Sobre esta primeira grande realidade a de efectiva capacidade da Europa, mas condicionada á sua cooperação, seja qual fora fórmula por que esta se atinja - vêm somar-se argumentos dispersos, cada um com seu significado e influencia, mas praticamente todos tendendo a impor o entendimento.
Dentro de cada um dos agrupamentos actuais levantam-se vozes autorizadas e agitam-se interesses poderosos no sentido da associações em âmbito vasto: e apenas vale a pena referir as circunstâncias em que se vem desenvolvendo a ratificação do acordo de Estocolmo nos parlamentos de todos os Estados signatários, sem uma nota discordante a propósito da necessidade de trabalhar pela cooperação: como importa salientar a multiplicidade de declarações oficiais de entidades privadas nos países da Comunidade Europeia (com excepção frisante para a França), sempre defendendo as vantagens do entendimento, n afirmando a compatibilidade- entre a obra de unificarão dos «seis» e o progresso na cooperação com os restantes Estados do Ocidente que não queiram ou não poisam empenhar-se em compromissos excessivos no plano da integração política.
Por outro lado tanto a assinatura da Convenção como a consolidação interna da Comunidade são factores que bem podem facilitar o acordo geral, na medida em que o primeiro acontecimento vem em n poio das correntes conciliadoras dentro dos países do Mercado Comum, e o último tende a anular os temores daqueles (Franceses sobretudo) que sempre têm encarado as propostas de zona livre como uma astuta ameaça britânica contra o espírito du união europeia.

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Mais ainda, se é certo que o elemento força contratual pode constituir embaraço e razão de delonga ou ruptura na negociação, também se sabe como o recíproco conhecimento dos poderes em presença conduz, muitas vezes, a um mais fácil entendimento dos contendores, por se evidenciar manifestamente algum equilíbrio; e ainda por aqui a nova situação se revela mais animadora.
Acresce a influência - em certos casos, pressão - de interesses exteriores aos «sete» e aos «seis», e também por esta via se descortinam tendências favoráveis no entendimento. Os Estados Unidos tom flutuado algum tanto, embora mantenham um apoio de princípio a fórmula da Comunidade, mas não devem mostrar-se finalmente insensíveis a uma proposta de associação multilateral, de que também saiam beneficiados. As organizações internacionais, e referimo-nos em particular ao G. A. T. T., não vêem favoravelmente qualquer espécie de discriminação, devendo pesar no sentido da extensão, às restantes partes contratantes, das reduções nos entraves comerciais que se processam entre Estados da Europa - e também este será um elemento promovendo a associação de vasto âmbito. Finalmente, os países «em vias de desenvolvimento» que pertencem à Organização Europeia de Cooperação Económica - Grécia, Irlanda, Islândia, Turquia, agora também a Espanha e. eventualmente, a Finlândia-, assim como o imenso grupo dos «subdesenvolvidos» da África, Ásia e América Latina, não aceitarão de bom grado a sua exclusão de zonas preferenciais em que têm grandes interesses de comércio, e com a agravante de ficarem em situação desigual em relação a territórios concorrentes quanto às exportações; bastará citar os produtos agrícolas da Dinamarca e Portugal a vencer os da Grécia e Espanha entre os «sete», ou os de França e Itália a substituí-los no mercado dos «seis», ou ainda os produtos tropicais dos territórios associados à Comunidade que invadirão os mercados alemão e holandês, por exemplo, em detrimento dos de tantas outras origens.

24. Que falta então alcançar para esse entendimento mais amplo entre a Associação e a Comunidade, e englobando certamente outros países, da Europa ou fora do continente? Pois falta apenas um acordo de base, no terreno político, que não no da técnica aduaneira ou económica; esse outro virá depois facilmente, por acréscimo. Estamos, portanto, a defrontar exactamente a mesma dificuldade que, em 1958, levou à ruptura das negociações tão auspiciosamente encetadas; e isso bastará para evidenciar as dificuldades que deve comportar a conclusão do acordo ...
Bem pode acreditar-se, pelo que ficou sugerido, que a sorte da negociação actual se decidirá muito mais nos encontros entre os grandes responsáveis políticos do que mediante o entrechoque das propostas de aceleração de um dos arranjos ou de «generosa» extensão do outro, e os ataques e contra-ataques, entre delegados e técnicos, à mesa das conferências de negociação formal. Mas também só assim teremos, porventura, razões para ainda manter algum sossego diante dos relatos de tais conferências que a imprensa diária nos vai trazendo continuamente, pois sempre aparecem em termos muito razoavelmente pessimistas.

III - A posição portuguesa diante da cooperação e integração europeia

Estrutura e condições de desenvolvimento da economia portuguesa

25. Tem sido muito debatido, nos últimos três ou quatro anos o problema das deficiências da nossa estrutura económica, e também alguma coisa se vem avançando no esclarecimento das reformas a introduzir e dos caminhos a desbravar, com vista a um mais acentuado progresso das actividades de produção em Portugal. O período de preparação do II Plano de Fomento, em especial, constituiu muito frutuosa época de exame ao pensamento e às capacidades técnicas e económicas do País; e se o panorama alcançado não é, regra geral, extremamente lisonjeiro e tranquilizador, também é indiscutível que ficou vencida a primeira e grande dificuldade com que se debate uma nação quando quer reforçar os seus ritmos de progresso: eliminou-se a ilusão e a apatia e criou-se um estado de alma colectivo verdadeiramente favorável ao desenvolvimento e ao avanço económico e social.
Não interessa -nem se apresentaria viável- repetir aqui todas as análises produzidas e a multiplicidade de materiais carreados no tão útil debate a que vimos de nos referir. Mas já tem importância estabelecer, sumariamente, as principais conclusões alcançadas, pois é n essa luz que poderão ser avaliadas as incidências dos arranjos de cooperação na Europa sobre a estrutura da nossa economia e seu processo de evolução progressiva. Quais são, então, essas conclusões?

26. Comecemos pelos aspectos negativos, isto é, pelas carências e vícios da economia portuguesa. E logo o primeiro elemento importante é a reduzida projecção, no Mundo, do espaço económico nacional: teremos, efectivamente, 1,6 por cento da área do globo, e representamos cerca de 0,3 por cento da população, mas contribuímos com 0,4 por cento para a produção como para as correntes de comércio internacional.
Logo o confronto dos primeiros números com esta última percentagem sugere, só por si, alguma ideia de atraso económico; e esse é o segundo ponto a reter, o da situação genérica de fraco progresso, com territórios .subdesenvolvidos economicamente a par de outros «em vias de desenvolvimento»; mas não interessam tanto as designações como o reconhecimento do acentuado desequilíbrio nos graus de evolução entre territórios.
E o problema ganha maior agudeza pela circunstância, também largamente discutida e documentada, de existirem situações de disparidade nas estruturas e evoluções regionais, mesmo dentro da cada grande território: os pólos de crescimento em África, e sobretudo, no Portugal europeu são reduzidos em número, e neles se aglomeram, praticamente todas as grandes actividades, vindo ultimamente a acentuar-se essa tendência de acumulação geográfica. Este é um aspecto que mais adiante terá de rever-se, embora em horizonte mais vasto.
Os números que exprimem os resultados do processo produtivo, bem como os elementos caracterizadores da estrutura das diferentes actividades económicas, em toda a sua conhecida e tão glosada exiguidade e pobreza, mais nau traduzam, evidentemente, do que essa situação genérica de atraso. Mas é importante salientar dois factos: por um lado, n feição de descontinuidade que caracteriza a nossa economia, com uma densidade de relações interindustriais extremamente baixa, por exportação quase em bruto dos recursos da natureza, e pela carência muito ampla dos materiais intermediários e equipamentos com os quais laboram as actividades internas; e, por outro lado, não é simplesmente restrita em âmbito e reduzida em dimensão a gama das produções, mas está erigida sobre estruturas, quer dizer, equipamentos, construções, processos técnicos a métodos de organização e relação com o exterior, verdadeiramente vetustas e inadaptadas às exigências actuais e às condi-

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ções de competição no Mundo - ressalvam-se, apenas, alguns sectores de introdução mais recente entre nós. Ambos os pontos, como veremos, são essenciais para a política de reconversão económica a prosseguir.
Resta fazer uma referência às condições humanas. Em um aspecto já ficou escrita essa referência, quando se fez o cotejo da - população portuguesa com a do resto do Mundo; mas há outros pontos a examinar.
O mais importante é o baixo uivei cultural, designadamente em quanto respeita a instrução técnica - e tem de dizer-se que os esforços meritórios, em activo desenvolvimento, devem ainda ser ampliados para que o sistema educativo, em seu conjunto do aspectos, represente um elemento do avanço para a evolução da nossa vida colectiva.
Mas também se afigura séria a situação daquele* grupos superiores da sociedade que, vivendo embora afastados da vida. diária das empresas, sempre vau contribuindo paru a difusão de ideias e definição de concepções - as quais necessariamente aparecem alheadas das realidades económicas e das exigidas sociais do mundo contemporâneo.

27. Reduzida dimensão e importância, condirão genérica de atraso, desequilíbrios regionais e sectoriais, debilidade e caducidade - das estruturas produtivas, deficiências na preparação humana e na mentalidade económica - são estes os dados negativos da - nossa posição actual, nada de útil - podendo programar-se e realizar-se que não seja tê-los bem presentes e intensificar a sua correcção progressiva, mas decidida. Ora acontece que só depara com elementos positivos para essa tarefa nacional, e também s importante referi-los para o balanço de possibilidades ficar completo.
A coesão política, no sentido superior da palavra, pareço o mais- importante desses factores favoráveis; e deve entender-se tanto na afirmação nacional de independência, integridade e sobrevivência como no sentimento da unidade, para além de todas as diferenciações de situarão geográfica, grupo racial, condição na sociedade ou nível do cultura.
A força e independência da Administração, traduzindo-se em ordem e, em muitos CHÃOS, eficiência dos serviços públicos, é outro elemento para o progresso económico. E no mesmo plano tem de situar-se a sanidade financeira e monetária, com os seus reflexos na capacidade interna e externa para mobilização de capitais.
No terreno das estruturas de produção pode contar-se com a vastidão - dos espaços e recursos a aproveitar, aliada já a algumas valiosas infra-estruturas que vêm sendo frigidas nos últimos decénios, em especial ao abrigo dos planos de fomenta. E anda mediria por números animadores a evolução da produção industrial, sobretudo nos sectores novos, que por toda a parte vêm constituindo o fulcro dos processos de crescimento e mutação estrutural.
Finalmente, sobre as condições mentais t; humanas: é saliente o estimulo social no progresso, e tanto pela vontade geral de melhoria de condições como pelo prestígio de que tendem a rodear-se as actividades económicas; e depara-se com uma sensível abertura às ideias novas, aliás traduzida no crescente empenho pela cooperação internacional em todas as actividades, desde a produção material até à cultura e à vida espiritual. Mas acontece tombem que a esse contacto com o exterior tem resistido uma faceta importante do carácter nacional, que é certa atitude de moderação, quando não desprezo, perante as satisfações puramente materiais da existência; ora não é este último o elemento menos válido para levar a pleno êxito uma política de crescimento económico.

As alternativas postas a Portugal no quadro da cooperarão económica europeia

28. Ficou traçado o panorama da economia portuguesa e das suas perspectivas de desenvolvimento; e estaria, portanto, o caminho aberto à definição da estrutura de enquadramento que melhor contribuísse para ajudar a evolução por nós desejada e decidida. Somente acontece que o problema posto ao País neste momento se apresenta em termos de certo modo mais limitativos.
A limitação provém, primeiramente, da. própria natureza da relação internacional, que é feita de um compromisso entre os interesses em presença, e vem a consubstanciar-se muito mais do que no desejável e necessário a cada parte em determinado arranjo possível perante todos. Mas ainda em outro ponto surgem inibições: o processo histórico, como a acção diplomática, comportam certas exigências de coerência, impondo-se, em geral, não recuar pelo caminho empreendido quando este já vai suficientemente avançado.
Aplicando ao caso presente, poderá verificar-se que o País, através das Câmaras, é consultado em fase muito adiantada de um vasto e complexo labor de cooperação internacional; e nau é peculiaridade nossa esta, pois assim está a acontecer nos restantes Estados que empreenderam formar a Associação de Comércio Livre, apenas com a vantagem lá por fora de estar de há muito esclarecida a opinião pública e de ter sido possível aos negociadores auscultar os anseios e interesses das actividades u grupos económicos nacionais, traduzindo-os mesmo, tantas vexes, à mesa da negociação.
Mas se é deste modo, também a Câmara deverá cingir a sua apreciação aos termos em que o problema é posto pelo Governo: sancionar-se ou não uma das modalidades de cooperação europeia que se debatem neste momento. E de maneira nenhuma parece possível estabelecer a discussão geral o u auto a quaisquer eventuais modalidades de acordo, desatendendo a maior relevância que tem necessariamente de dar-se àquela fórmula em que o País já se comprometeu largamente.
Todavia, reina alguma desorientação em sectores da opinião acerca dos motivos que levaram o Governo a optar por uma das alternativas que, em certo momento, se lhe ofereciam. Ora, ao próprio Governo - e certamente para não limitar o debate parlamentar - não se afigurou vantajoso prestar esclarecimentos acerca dessa opção ao remeter às Câmaras o texto da Convenção a ratificar, pois não fez acompanhar tal texto de qualquer relatório, mesmo sucinto, em que ficassem consignados os elementos fundamentais da linha de acção que vem sendo construída desde há bons dois ou três anos. A Câmara Corporativa relaciona estes dois factos e considera sua missão facultar algumas notas, evidentemente sumárias, acerca desta grave questão prévia.

29. Quais eram as alternativas que se nos abriam vai para um ano, quando começou a delinear-se a formação da Associação Europeia de Comércio Livre? Uma seria a adesão empenhada a esse novo agrupamento, e foi a que se adoptou; outra poderia consistir em aderir ao Mercado Comum, mediante um pedido de associação; ainda outra consistiria em manter expectativa prudente, comportando esta hipótese algumas escolhas ulteriores, como a formação de outro grupo restrito (exemplo, com a Espanha ou com o mundo ibero-americano), a adesão mais tardia, quer à Associação, quer aos «seis», o alheamento persistente ante a activa cooperação europeia, resolvendo-se os problemas concretos por acordos bilaterais, e, finalmente, a esperança em um arranjo mais vasto, respeitando, por

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exemplo, a toda a Organização Europeia de Cooperação Económica ou também a outros países «atlânticos».
São coisas bem diferentes uma opção a priori, ou a discussão dos seus méritos a posteriori, quando já está muito clarificado o desenvolvimento de quanto consistia, inicialmente, em meras hipóteses e sugestões; e a Câmara vê vantagem, além de considerar de justiça para com os responsáveis pelas decisões portuguesas, conduzir o seu juízo por forma a atender às duas situações temporais diferentes.
A aceitação, em princípio, da nossa inserção na Pequena Zona parece ter sido determinada por factores positivos, em face do novo arranjo, e por factores negativos perante aqueles outros que pareceu valeria a pena considerar.

ssim, terá sido afastada a hipótese de inserção no Mercado Comum dadas as suas implicações políticas, salientes quer na compatibilização progressiva, até à identificação das actuações económicas e sociais, quer na aceitação de autoridades supranacionais, quer ainda nas perspectivas de «exploração» em comum dos territórios ultramarinos; nada pareceu viável para Portugal, e a Câmara entende que o não era realmente, como também o não é agora. Ainda acontece que o nosso propósito de adesão, sendo condição necessária, não é suficiente para a assegurar; e o conhecimento que se tem das diligências de associação conduzidas por outros países (Dinamarca, Áustria) não é de molde a animar-nos acerca deste caminho.
A associação a qualquer dos grandes agrupamentos europeus, posteriormente à sua formação, significaria unia vantagem na escolha, mas aliando-se a muito forte desvantagem da carência de poder contratual: a ter-se procedido assim, estaríamos neste momento na posição dos «cinco esquecidos» da Europa Ocidental. Crê a Câmara que não será mais benéfica a situação a conseguir por algum desses países, relativamente ao regime excepcional alcançado por Portugal, sobretudo se tivermos em conta o interesse que haverá para nós em não estarmos em situação de subordinação política diante de outros Estados europeus.
Contra os arranjos bilaterais, entre Portugal e cada país do continente, levanta-se o reconhecimento do nosso reduzido poder de contrato: nem somos grande mercado para os produtos alheios, nem dependem essas economias dos nossos fornecimentos, nem as ligações de ordem política seriam sempre operantes quanto aos nossos interesses económicos, nem encontraríamos normalmente forma de fazer aceitar as limitações que nos impõe o atraso e a evolução das actividades, nacionais.
E vinha, por último, a eventualidade do ingresso do País no próprio agrupamento em fase de gestação. Já se escreveu que as negociações goradas da comissão ministerial da Organização Europeia de Cooperarão Económica devem ter aproximado pontos de vista e interesses entre alguns países; e assim aconteceu relativamente a Portugal, tanto mais que um grupo de trabalho constituído em certo momento da negociação concluíra por recomendar algumas importantes concessões excepcionais que permitissem ao País prosseguir na sua obra de fomento económico - e era uma vitória que conviria não perder ingloriamente. Este o primeiro importante elemento positivo.
Por outro lado, um exame de certo modo cuidado ao nosso comércio externo - e seguindo elementos de informação oficiais - mostra que algumas matérias-primas e os produtos alimentares e bebidas têm muito maior importância relativa nas exportações para os «seis» do que para os «sete», acontecendo o contrário em relação nos produtos manufacturados. Notando que as restrições à importação de matérias-primas suo mínimas ou tendem a desaparecer de um modo geral e que muitos produtos alimentares, pela sua origem «agrícola», sempre ficariam excluídos das reduções, em qualquer hipótese, conclui-se que, mesmo do ponto de vista comercial, seria maior desvantagem ficar Portugal excluído da Pequena Zona do que do Mercado Comum. Esta terá sido outra razão a determinar a opção portuguesa.

As obrigações assumidas quanto á supressão dos direitos de importação

30. O mais importante compromisso assumido pelo nosso país ao subscrever o acordo da Associação Europeia de Comércio Livre é aquele que se refere à supressão gradual dos direitos de importação. E essa aliás, a matéria fundamental de todos os arranjos europeus de momento, justificando-se plenamente que a abordemos com meticulosidade. Quanto às restantes obrigações, já ficaram genericamente consignadas quando se apresentou atrás um resumo muito breve do texto da Convenção.
Em síntese, trata-se de reduzir progressivamente, até os suprimir, os direitos à entrada na metrópole portuguesa de numerosas mercadorias originárias de outros países da Associação. Ora, sobre muitos aspectos, há aqui anotações a fazer.
a) Natureza genérica das mercadorias. Estuo em causa apenas os produtos industriais, não sendo abrangidas as produções agro-pecuárias nem o peixe e outros produtos marinhos. Todavia, da leitura do anexo D, onde se definem esses «produtos agrícolas», conclui-se também não estarem abarcadas as produções que seguem, além daquelas que correntemente recebem a designação de agrícolas: manteiga, queijo, farinhas, amidos e féculas, óleos vegetais, margarinas, conservas de carne, açúcar, xaropes, produtos dietéticos, massas alimentícias, bolachas, conservas hortícolas e de frutas, vinhos, preparados para alimentação de gados, caseína e ainda outras. O caso tem importância quando se considera a estrutura da nossa produção e do comércio externo português.
b) Escalonamento das reduções de direitos. Mesmo quanto aos produtos industriais, não é uniforme o regime estabelecido para supressão dos direitos de importação, caindo certas produções em um regime especial para Portugal (excepção a que já nos referimos e que se coutem no anexo G da Convenção) e outras no regime geral. Um «calendário» permite avaliar as características desse regime especial, sendo a principal 11 seu prolongamento por um máximo de vinte em vez de dez anos.

[ver tabela na imagem]

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Até 1970 ficará estabelecido o regime de redução dos restantes 50 por cento dos direitos portugueses, acordando-se desde já em que essa supressão total virá a verificar-se até 1 de Janeiro de 1980, isto como limite máximo.c) Categorias de produtos em regime especial e no regime geral. - A aplicação de cada um dos regimes definidos far-se-á conforme as categorias de produtos industriais, de acordo com o seguinte esquema:

[Ver esquema na imagem]

Como resumo de toda esta matéria, convém reter o seguinte: os direitos aduaneiros de feição proteccionista que actualmente incidem sobre as importações de produtos industriais entrados na metrópole portuguesa e originários da zona serão reduzidos progressivamente, o mais tardar até 1980, em uns casos, ou até 1970, quanto a outras categorias que se reconheça não justificarem a protecção.
Este o âmago da Convenção de Estocolmo, na parte que mais funda influência virá a ter nas posições individuais, como na própria evolução da economia nacional.

Liberdade de comercio e proteccionismo: as viagens ou aptidões adquiridas històricamente

31. As novas condições de comércio internacional, em construção laboriosa desde o termo da última guerra, e que se concretizam, quer em arranjos a escala mundial, quer em reestruturações e acordos de âmbito regionalmente limitado, têm significado até agora o triunfo da concepção de liberdade nas trocas, a qual é encarada como instrumento poderoso de progresso pelos seus efeitos sobre a racionalização espacial dos produções.
Dentro de alguns anos, quando já pudermos olhar o transmudado panorama económico do conjunto de países que agora pretendem empenhar-se num esforço comum de reconversão nos termos do texto de Estocolmo, depararemos, certamente, com alterações profundas relativamente à estrutura que nos é razoavelmente familiar no momento actual. Umas produções ter-se-ão desenvolvido em certos países, daí se dirigindo ao abastecimento de todos os outros; e constituirá o reverso de tal evolução que muitas actividades nacionais hajam deixado de existir, passando a depender de fornecimentos do exterior a satisfação da procura que lhes corresponde. Simplesmente, essa concentração geográfica das indústrias significará a possibilidade de obter os produtos em melhores condições de custo e preço - e tanto por acentuação das economias de escala, como por eliminação dos direitos protectores -, tudo se resolvendo, por fim, em expansão da actividade geral e melhoria dos níveis de vida. Esta a feição positiva do movimento, e encarando-o com total generalidade, sem cuidar da posição deste ou daquele país e de uns ou outros sectores de actividade.
Mas acontece que se identificam, frequentemente, as aptidões de um espaço económico para determinadas produções, com as suas potencialidades e características naturais: o solo, o clima, os jazigos de minérios, os rios e as águas oceânicas, porventura a habilidade e a inteligência e o amor ao trabalho da sua população. E é neste esquecimento das aptidões produtivas adquiridas que reside a causa de muitas concepções erróneas, e de nefastas aplicações concretas, em matéria de comércio internacional.

32. Consideremos, efectivamente, uma determinada indústria nova a instalar no nosso país. Suponhamos que não é suficientemente vasto o mercado português para justificar uma instalação com a dimensão mínima imposta a este ramo da produção; e que também não se afigura viável a competição no terreno internacional, pois não dispomos de dirigentes industriais treinados e conhecedores do ramo, nem de técnicos capazes de orientar com total segurança os processos fabris ou a análise dos mercados, nem de operários especializados nas operações da indústria e rendendo em pleno, nem mesmo, porventura, de matérias-primas, energia e meios de transporte a preços e condições equivalentes nos das empresas estrangeiras concorrentes, de há muito estabelecidas na indústria. De tudo haverá que concluir pela contra-indicação desta produção no nosso meio, por não lhe serem adequadas as aptidões económicas portuguesas?
Responder-se-ia, sem hesitar, pela afirmativa, se não estivesse aí a história a ensinar que defrontaram idênticas condições adversas em seus primórdios as prósperas e avançadas indústrias similares estrangeiras: e elas progrediram, exactamente, na medida em que acumularam aptidão, treinando dirigentes e técnicos e operários, estruturando os fornecimentos de meios produtivos, conquistando e criando mercado para absorver os seus produtos. Somente, tornou-se possível esse ganho histórico de aptidões por não existir ainda indústria concorrente em outros países, nuns casos, outras vezes por ter vigorado um regime de protecção aduaneira nos primeiros anos do empreendimento, e ainda em virtude de acontecimentos excepcionais, como uma guerra com seu impulso vastíssimo sobre a procura.
Ora, se é esta a lição da história económica e industrial, torna-se compreensível a difusão das políticas proteccionistas dirigidas às novas actividades (e o argumento da indústria «infante» perdura na ciência económica contemporânea), como ganha suporte lógico o regime de excepção alcançado pelo nosso país em Estocolmo, e tanto a respeito dos direitos para lançamento de novos produtos e sectores como acerca do prolongamento do período de desarmamento pautal. A Câmara considera que foi conseguida uma situação de realismo, e nunca de favor, em relação ao caso português; mas a observação nenhum mérito tira, antes muito o acrescenta, aos negociadores que lograram fazer reconhecer essa situação.

O aproveitamento do período transitório para operar a reconversão

33. Se bem repararmos no conjunto de factores de desvantagem apontados a uma indústria nova, em confronto com actividades estrangeiras já estabelecidas, verificamos que eles se indentificam muito sensivelmente com aqueles que determinam o subdesenvolvi-

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mento ou atraso das estruturas económicas nacionais. É esta a razão por que não se aceita, hoje em dia, que um país possa promover a sua industrialização e acelerar o seu crescimento sem manter eficientes protecções (e não cuidamos agora de as caracterizar) às actividades introduzidas de novo.
A própria circunstância de haver o nosso Governo procurado salvaguardar a expansão da economia nacional mediante um arranjo mais favorável do que o regime geral do acordo demonstra que a política económica portuguesa assenta, no momento presente, em certo reconhecimento do efectivo atraso industrial e económico do País e no propósito franco de ocorrer a esse atraso. A Câmara já produziu considerações suficientes para mostrar quanto julga perfeitamente salutar esta consciência das realidades dolorosas com que nos debatemos, pois será essa a única forma de lograr vencê-la mediante programas de acção profundos e continuados. Ora é deste pensamento que derivam as considerações a seguir.
É relativamente recente a tomada de consciência, em Portugal, da natureza estrutural das nossas dificuldades e carências económicas; e bem pode dizer-se que esse conhecimento mal ultrapassou certos círculos restritos, de nenhum modo tendo penetrado a opinião pública em seus mais vastos estratos, nem atingindo sequer muitos responsáveis pelas transformações que se torna imperioso promover. Acontece, porém, que têm vindo de autorizadas fontes oficiais muito importantes decisões e programas para reestruturação da economia portuguesa - e é o momento de referir novamente o II Plano de Fomento, com suas promessas de montagem das novas indústrias, de reorganização das estruturas industriais existentes e defeituosas e também de reorganização da agricultura.
Quem venha acompanhando as tentativas de estudo e esclarecimento da nossa economia nos últimos anos, vá seguindo a evolução tentada e alcançada em tantos países lá de fora a partir de posições análogas à nossa, e tenha alguma noção das condições de produção no estrangeiro e da competirão entre os Estados mais fortemente industrializados, forçosamente - e angustiadamente! - concluirá que o cumprimento integral dos programas do nosso actual Plano é uma primeira e indispensável condição para alicerçar outros progressos e reformas estruturais, de tal maneira que em poucas décadas o País tenha alguma probabilidade de enquadrar-se nos esquemas, entretanto estabelecidos, de livre comércio e concorrência à escala europeia, quando não mundial. A reorganização profunda, drástica, decidida - e acelerada - da nossa estrutura é condição de vida ou de morte económica para o Pais; e não será por querermos esconder esta realidade que ela deixará de pesar sobre uns todos bem duramente.
A Câmara Corporativa vê, portanto, com extrema apreensão, as demoras, hesitações, dificuldades e regressões a que se vem assistindo um pouco em todos os sectores, logo que começam a ensaiar-se alguns passos efectivos de reforma estrutural. É certo que vão prosseguindo as obras de infra-estrutura, com novas barragens, centrais e linhas de transporte de energia, caminhos de ferro, estradas e pontes, e escolas em todos os graus de ensino; e também as grandes indústrias de base, em primeiro lançamento ou ampliação, bem como certas actividades novas no sector das indústrias transformadoras, exibem um panorama genérico de dinamismo. Ora é preciso que o mesmo aconteça com a reorganização agrária e a reorganização industrial, e que as tentativas do Governo respondam os meios afectados com manifesta compreensão, sem hostilidade - embora com reparos quando for caso disso; e que muitos departamentos públicos mostrem segura preparação técnica, sem inércia nem desinteresse. Será desta forma que pretenderemos armar-nos para a luta económica nos mercados europeus; e só assim conseguiremos promover o progresso e a tão necessária elevação das condições de vida dos Portugueses.
Pode esperar-se que o compromisso internacional agora assumido pelo País contribua, por si mesmo, para facilitar a tarefa de reforma que se impõe. Por um lado, haverá, naturalmente, vastos sectores de produção a sentir imediatamente uma redução apreciável das barreiras protectoras, o que os levará, bem como a outros, por indução, a sair do seu letargo e a promover aceleradamente eficientes reorganizações. Por outro lado, será o Estado que se sentirá ainda mais justificado em suas intervenções, pois o problema é, verdadeiramente, de salvação nacional, e não poderá mais hesitar-se na aplicação de medidas drásticas sobre os interesses deformados ou as actividades incapazes. E não será a menos útil de todas alguma ajuda que venham a trazer a técnica e, sobretudo, a iniciativa estrangeira, que já começam a espraiar-se pelo País ao anúncio de novo enquadramento económico europeu.

34. Sempre que se fala na reordenação da economia nacional acodem normalmente ao espírito as reformas de estrutura na agricultura, na indústria, ou no comércio e transportes, quer dizer, nas próprias actividades. Mas o acordo de Estocolmo vai impor-nos outra forma de reconversão, e é a que se refere à natureza dos instrumentos de política económica. O assunto obriga a uma palavra mais.
Para além das medidas concretamente acordadas de desarmamento aduaneiro, há na Convenção um certo número de disposições que se inspiram em idêntico principio de «filosofia económica»: a abertura do espaço comercial e a eliminação das discriminações, tudo contribuindo para a orientação mais racional dos recursos e, portanto, para o progresso social.
Mas isso significa que deixarão de ser praticáveis numerosas e importantes medidas a que actualmente se recorre para proteger e fomentar as actividades nacionais, assim como ficaram desclassificadas todas aquelas práticas que os meios interessados habitualmente invocam e reclamam, junto do Estado, que sejam por este aplicadas. Um exemplo estará nos prémios à exportação e outro, porventura, nas disposições respeitantes ao estabelecimento, acerca das quais pode ser duvidosa a viabilidade de mantermos o nosso sistema de condicionamento industrial económico em vez de um mero condicionamento técnico. Qualquer dos casos se reveste de gravidade.
Qual será, então, a natureza da nova política económica? Sem cuidar de pormenores escusados, dir-se-á que deve vir a consistir em um sistema de medidas gerais, definindo e garantindo as condições de funcionamento da actividade económica, mas medidas que situarão em igualdade quer os nacionais, quer os estrangeiros, e estejam estes lá fora ou hajam-se instalado no País. É portanto sobre um enquadramento deste modo saneado que poderão viver e prosperar sòmente aquelas empresas nacionais que disponham de condições para resistir aos embates da concorrência; e tais condições exprimem-se por adequada dimensão, apuro técnico, orientação em moldes modernizados e dinamismo nas decisões.
É inevitável uma evolução desta espécie; só o tempo é que se afigura escasso quando pensamos em tanta revisão de métodos políticos, que inclui a criação de hábitos novos na autoridade económica e na administração das empresas. E depara-se com a dificuldade adicional de serem, de algum modo, incompatíveis esta

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alteração na política económica e a necessidade de aceleração e aprofundamento dessa mesma política, com vista à reconversão das actividades.
Seja como for, estamos perante um perigo efectivo, ao mesmo tempo que diante de uma perspectiva positiva de progresso, derivados da adesão ao pacto de Estocolmo. Simplesmente, não são estes resultados específicos dessa modalidade de cooperação, antes constituindo o elemento comum a qualquer das fórmulas que andam em competição para renovar as economias europeias. Não tem, por isso, qualquer sentido tentar avaliar os méritos de cada alternativa à luz dos efeitos que vêm de ser estudados. Antes se afigura necessário dirigir a apreciação para outro aspecto ainda mal abordado, que já não é o da defesa do nosso actual nível de actividade, mas sim o das possibilidades abertas à aceleração do ritmo de expansão económica dos territórios portugueses. É a matéria a tratar no parágrafo seguinte.

Os problemas portugueses que não puderam ser abrangidos pela Convenção de Estocolmo

35. Por muito vantajosa que se considere a situação transitória de excepção conseguida para Portugal, e ainda que venham a aproveitar-se totalmente as possibilidades de reconversão por essa via abertas à nossa economia, sempre ficam a pairar no espírito algumas dúvidas sobre a conciliação entre o texto de Estocolmo e certo número de exigências fundamentais da política económica nacional.
Dizem-se desde já todos esses pontos de dúvida, a analisar em sucessão. O primeiro é da carência de uma política comum acerca de localização dos investimentos. Outro, tem a ver com diferentes modalidades de auxílio para desenvolvimento, as quais envolvem mais do que a ampliação potencial de mercados, o contacto técnico, a promoção da iniciativa, a disposição de capitais e a ajuda à própria reconversão. Finalmente, um terceiro problema muito importante é o da posição das economias ultramarinas perante o novo arranjo de cooperação.
A Câmara Corporativa, pelas suas secções de indústrias, já exprimiu uma vez o seu pensamento a propósito do tema localização dos investimentos em espaço aberto pela libertação aduaneira. Transcrevem-se do anexo II ao parecer n.º 3/VII, sobre o projecto do II Plano de Fomento (Actas da Câmara Corporativa n.º 27, de 25 de Setembro de 1958, p. 329), os seguintes trechos, que mantêm actualidade:
O desenrolar não dirigido das forças de mercado sobre um espaço económico vasto, caracterizado por diversidade de condições naturais e históricas de desenvolvimento, arrasta necessariamente o agravamento das diferenciações nos níveis de crescimento e, portanto, dos padrões de vida para as populações. Efectivamente, o crescimento económico e industrial em sistema de mercado tende a polarizar-se em certos núcleos - pólos de crescimento -, onde se aglomeram cada vez mais intensamente as actividades e os capitais, umas e outros atraídos pela infra-estrutura, pela densidade das relações de dependência e pela grandeza e capacidade de absorção dos mercados para produtos finais. Por outras palavras: não vale a lei clássica de disseminação dos fundos de investimento pelas regiões atrasadas, antes se verificando um movimento centrípeto, como mostram as experiências de Lisboa, Porto, Luanda ou Lourenço Marques entre nós, do Nordeste da França desde o século XIII, do Norte da Itália a partir da unificação do século passado, ou dos Estados Unidos no mundo económico de hoje, Aconteceria, assim, também em torno do Rur e regiões limítrofes e talvez do Centro da Inglaterra e Norte da Itália, quer dizer, ao longo de um eixo orientado de norte a sul e sensivelmente a meio da futura Europa Unida; no resto do continente euro-africano apareceriam apenas certas zonas de mediano desenvolvimento em função de factores semelhantes aos que se enunciaram para os grandes pólos de crescimento, embora com muito menor ponderação, e ainda alguns pontos de intensa exploração e primeiro aproveitamento industrial de certos recursos naturais particularmente localizados.

São estes os ensinamentos da moderna análise de desenvolvimento económico espacial, quer se recorra ao ângulo de visão do crescimento económico, ou aos estudos de economia regional ou, mesmo, às revisões em matéria de comércio internacional a propósito das estruturas não industrializadas. E de tudo resulta a necessidade de proceder deliberadamente a um concerto dos investimentos, se se quiser alcançar equilíbrio regional na expansão, em vez de contribuir para acentuar a aglomeração e o progresso sobre pólos de crescimento localizados.
Ora, quanto ficou dito supõe algum sacrifício, pelo menos imediato, por parte das regiões ou Estados onde já são favoráveis as perspectivas de atracção dos novos empreendimentos, e envolve também quer uma opção deliberada pela harmonia espacial contra o ritmo mais acentuado de desenvolvimento global, quer a substituição dos simples mecanismos de mercado por alguma espécie de programação dos investimentos no espaço conjunto. É isto tudo que se nos depara na Comunidade Europeia, sobretudo por influência dos negociadores italianos e, depois, franceses, do Tratado de Roma; e nada de análogo aparece escrito no texto da Associação ou pode, sequer, supor-se presente no espírito de quem o congeminou, até porque, de entre os «sete», apenas constitui interesse para Portugal.

36. E entramos no segundo dos problemas propostos. Foi costume identificar as dificuldades de desenvolvimento económico com a exiguidade dos mercados e a escassez de capitais, ainda hoje se anotando, muitas vezes, e logo nas primeiras páginas dos manuais sobre crescimento, essas duas carências básicas para o fomento e o progresso. Mas a experiência que vem sendo acumulada por todo o Mundo a propósito das políticas de desenvolvimento das regiões atrasadas, assim como algum apuro na análise conceptual do tema de crescimento, são factores que se conjugam para dar importância cada vez maior a outros embaraços ao progresso, igualmente decisivos em suas consequências.
A visão portuguesa acerca das possibilidades de expansão económica do País também sofreu essa mesma correcção que vem de apontar-se em termos gerais. E a lição a colher do cumprimento difícil do I Plano de Fomento é a de que sempre vai chegando o mercado e até sobram os fundos para financiamento (pelo menos enquanto não conseguimos acelerar mais sensivelmente o ritmo de investimento); mas é escassa, sobretudo, a capacidade de execução, quer dizer, a iniciativa, a técnica de preparação de projectos e para sua apreciação, e mais o pessoal treinado para realizar os novos empreendimentos, em todos os escalões que se considerem e seja qual for a função, dentro da empresa, em que atentemos.
Quando se fala hoje em dia no auxílio técnico internacional é a questões desta natureza que pretende ocorrer-se; e a tendência que já se vai verificando por

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parte de empresas portuguesas, e também de serviços públicos, para entrarem de posse de tecnologias renovadas (e tanto mandando vir estrangeiros, como fazendo estagiar lá por fora o seu pessoal, como adquirindo patentes ou direitos de utilização de processos), tudo isso se enquadra bem em tal movimento contemporâneo de entreajuda técnica.
Ora é evidente que Portugal não poderá continuar a socorrer-se de apoio desta espécie no mesmo ritmo reduzido em que o tem feito até hoje; e, por isso, seria importante atender à necessidade de estimular as ligações de auxílio técnico, ao tratar-se do nosso enquadramento europeu. Não se vê bem como vai ser possível esse incremento de ligações quando nos «sete» não estão incluídos precisamente aqueles países da Europa com os quais são mais estreitas as afinidades de raça, língua e hábitos - um especial a França, a Bélgica e a Itália -, sendo ainda nesses países que se põem problemas de reconversão e de desenvolvimento análogos aos nossos, os quais não mostram paralelo outro os países nórdicos da Associação ou mesmo entre os Suíços e os Austríacos.

37. Terceiro problema, e igualmente importante, é o da posição do ultramar. Uma das facetas da questão é a incidência dos arranjos europeus sobre o comércio externe das províncias de além-mar, e, por esse lado, são relativamente simples os dados a ter em atenção. Efectivamente, a exportação ultramarina, ou é absorvida pelas indústrias da metrópole ou se dirige aos mercados internacionais, mas sujeitando-se frequentemente a oscilações de preços de grande amplitude; e como essas exportações se compõem de matérias-primas, sobretudo, sempre tenderão a continuar abertos para elas os mercados europeus. A situação ficará alterada no dia em que as políticas de desenvolvimento dos territórios ultramarinos associados à Comunidade derem seus frutos até ao ponto de preencherem os actuais deficits das metrópoles; e também o seria no caso de os territórios britânicos virem a ficar em situação preferencial relativamente aos portugueses em algum agrupamento de cooperação. Mas, de momento, parece não ficarem prejudicadas as exportações ultramarinas com esta não inclusão, por agora, na área da Associação.
Todavia, há outro aspecto importante a atender; as fórmulas de cooperação, sejam elas quais forem, impõem a conveniência, para o País, de se articular e concretizar uma política de unificação económica do espaço português. Mais com o progressivo desagravamento pautal em relação aos nossos contratantes de Estocolmo acabará por ficar ultrapassado para estrangeiros o regime preferencial concedido à produção ultramarina na metrópole. Ambas as objecções têm mais valor psicológico do que tradução efectiva em termos económicos; mas não deixam, mesmo assim, de constituir causa de perturbação.

IV - Conclusões

Reforma acelerada da economia nacional e procura de uma ampla solução conciliatória no plano europeu

38. Foi longa a análise e é tempo de a fazer chegar a seu termo. No entanto, sente a Câmara que ainda haveria muitos pontos a tratar, embora entrando já pela minúcia técnica e requerendo suporte documental abundante. Não lhe competiria, em qualquer caso, a produção de todos esses estudos especializados, por exemplo; quanto se refere às incidências sectoriais do desarmamento aduaneiro, ou aos especiais atractivos que possa oferecer o meio português para atrair investimentos e iniciativas externas (designadamente os custos reais da mão-de-obra, pelo confronto do salário nominal com a produtividade), ou ainda à viabilidade de novas e acrescidas exportações para o mercado aberto da Associação como para o mercado em alargamento da Comunidade Europeia. Mas gostaria a Câmara de saber que andavam concluídos todos esses estudos preparatórios e outros semelhantes, pois a importância e complexidade da decisão, em rigor, bem o mereceriam.
De qualquer modo, tem de tentar-se recuperar alguma coisa do atraso em que nos encontramos, tornando-se indispensável, para isso mobilizar todas as competência e técnicas, assim como o conhecimento factual de que só dispõem as próprias actividades produtoras. Mas uma e outra coisa não serão difíceis, na medida em que se facultem aos estudiosos os elementos necessários para ir acompanhando a evolução internacional das questões o desde que se esclareçam as empresas acerca da gravidade do momento e se lhes abra o caminho do diálogo com perspectivas úteis de tradução na política económica.
O que não parece aconselhável nem justificado é a falta de discussão sobre problemas que, afinal, virão a afectar profundamente toda a comunidade portuguesa. E, se é certo que a vida diplomática e de relação internacional tem suas exigências, não se alcança completamente a razão por que hão-de apenas os Portugueses cumprir esses requisitos de segredo, ao mesmo tempo que as publicações especializadas e até a grande imprensa lá de fora vão realizando, perante a opinião pública dos respectivos países, uma tarefa de esclarecimento razoavelmente ampla e completa.
Chegou o momento do debate e a Câmara quereria ter contribuído utilmente para o iniciar com o presente parecer.

39. O artigo único do projecto de proposta de lei n.º 513, presente à Câmara, pede a ratificação da convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre. E a Câmara Corporativa dá o seu parecer favorável a esse pedido, aceitando, portanto, o ingresso de Portugal no citado agrupamento.
Não considera á Câmara isenta de perigos a via a encetar por este arranjo europeu, e a análise que ficou atrás bem realça as dificuldades e os possíveis inconvenientes que poderão surgir por aí para a vida económica do País, embora também se tenham enunciado as vantagens a colher e que devem realçar-se em um balanço equilibrado e desapaixonado. Mas, como já afirmou alguém com responsabilidades nas nossas decisões económicas, não vêm sendo completadas as críticas à adesão ao pacto de Estocolmo com o enunciado da política que deveria ter sido seguida em lugar dessa que se repudia ...
A esta luz, que é a do simples bom-senso, quer a Câmara prestar a sua homenagem ao Governo e aos negociadores portugueses, pois souberam defender nobremente o interesse nacional e conseguiram mesmo salvaguardar importantes posições e em circunstâncias que não parecia sequer prudente, quanto mais viável, esperar.

40. Logo desde início do seu parecer procurou a Câmara dirigir a atenção para mais além do que simplesmente a Convenção, afirmando estarmos apenas perante um dos elos em longa cadeia de acontecimentos, quer dizer, tentativas e entendimentos económicos, à escala europeia ou mesmo mundial.
Isto não implica a aceitação incondicional, sem ulteriores análises concretas, de arranjos que venham a tornar-se viáveis e pareçam úteis para o País, em fase mais adiantada das novas negociações - e refere-se,

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por exemplo, a extensão a outros países e estruturas produtivas das vantagens agora concedidas aos Estados da «Pequena Zona» ou o alargamento ao ultramar português de algum regime de associação económica internacional.
A circunstância de não se acreditar ser esta uma situação definitiva explica o voto da Câmara: pois nem o ambiente de cooperação europeia é, por esta forma, tão claro e saudável quanto tem de pretender-se, nem ficaram resolvidos certos aspectos que parecem decisivos para garantir o desenvolvimento económico de Portugal metropolitano e ultramarino e assegurar o progresso social da gente portuguesa. É nesta luz que deve ser entendido o voto de confiança ao Governo em seus esforços para se alcançar entre as unções do Ocidente uma estrutura geral de cooperação económica, a qual tem de resultar, naturalmente, de prévia conciliação no terreno da orientação política. A Câmara é sensível ao conhecimento de que assim vêm procedendo os delegados portugueses em recentes encontros europeus.

41. Efectivamente, só um arranjo mais amplo e significando algum compromisso de concepções entre o «liberalismo» da Associação e o «dirigismo» da Comunidade assegurará a defesa de todos os interesses portugueses importantes. No plano interno, do agrupamento que se constitua, à abertura de mercados externos e à defesa transitória de produções nacionais (resultados que já se conseguiram), importa a aliança de novas condições, tais como a formulação de políticas deliberadas de desenvolvimento regionalmente harmónico, a constituição de fundos para expansão e reconversão e o delineamento de modalidades amplas de auxílio técnico.
No plano internacional tem de evitar-se uma cisão, ainda que temporária, nas orientações da economia europeia, ao mesmo tempo que se alcance aquela dimensão e aquele sentimento de coesão que constituem penhor da independência da Europa no mundo novo de amanhã e garantia de progresso e bem-estar para os povos que integram o velho continente, pátria da civilização ocidental.

42. Resta uma palavra acerca das incidências na economia portuguesa do acordo a aceitar. Sejam quais forem os acontecimentos e a evolução futura, levanta-se uma certeza iniludível: é a da imperiosa necessidade de transformar profundamente a economia portuguesa, e no triplo aspecto de reconversão estrutural, com novas actividades e reorganização das actuais, de ordenarão alterada na natureza das políticas económicas e, mais importante entre todas as exigências, de efectivação acelerada da unidade económica entre a metrópole e o ultramar. Todas essas modificações sempre seriam vantajosas para o País; mas nas circunstâncias actuais ganham o carácter de condição para competirmos e cooperarmos com as economias estrangeiras ou, o que é o mesmo, para sobrevivência da própria comunidade nacional.

Palácio de S. Bento, 12 de Abril de 1960.
Manuel Alves da Silva.
Manuel Teixeira de Queirós Pereira.
Manuel Alberto Andrade e Sonsa.
Virgílio da Fonseca.
Adolfo Santos da Cunha.
Carlos Barata Gagliardini Graça.
Mário Luís Correia Queirós.
Eugénio Queirós de Castro Caldas.
João Faria Lapa.
António Pinto de Meirelles Barriga.
Albano Pereira Dias de Magalhães.
Albano Rodrigues de Oliveira.
Angelo Cisar Machado.
António Pereira Caldas de Almeida.
António de Sommer Champalimaud.
Carlos Garcia Alves.
Francisco José Vieira Machado.
Jorge Botelho Moniz.
Francisco Pereira de Moura, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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