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728 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 32

Perante tal conceito, e verificando como naquela citada conferência promovida pela Junta de Colonização Interna se reconhece dificuldade em obter resultados desejáveis com medidas dispersas, sou levado a admitir, pela sua própria voz, que as reformas agrárias devem integrar-se no planeamento regional, e não estas a antecedê-lo e a poderem criar-lhe dificuldades pelo seu abstracto estabelecimento no sector económico.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Assim, sem saber responder a uma pergunta que surge no meu espírito sobre a conveniência desta inversão, formulo antes a que a ela se associa: será, então, de considerar a inviabilidade da proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica na ordenação indicada para que a nossa agricultura possa evoluir para um nível mais elevado?
Deparam-se-nos situações e existem erros que é necessário corrigir em matéria de arrendamento. Mas a nossa Constituição Política, embora anterior à fase mais destacada do movimento expansionista do comunismo e à encíclica Mater et Magistra (1961), revela, no entanto, como esta doutrina, com semelhantes princípios elevados e justos, com um sentido de previsão que, passados perto de 30 anos, demais em época de intensa evolução, continua a revelar perfeita actualidade, possui condições de eficiência para resolução dos nossos problemas económico-sociais.
Ela própria é instrumento de progresso, em condições tais que ignorá-lo nos nossos dias seria simplesmente assumir uma atitude suicida, a tempo indeterminado, pelo acréscimo de reacções dos desprotegidos. Mas sou crente nas suas possibilidades de salvaguardar as condições basilares e de processo do êxito das relações entre o capital e o trabalho, com essa finalidade de progresso, em bases de ambos se respeitarem com mútuas vantagens.
Se os já citados consultores da F. A. O. e se os mais recentes balanços de actividade agrícola divulgados por entidades responsáveis levam a considerar que nos países de economia débil e de relações precárias entre a agricultura, a indústria e o comércio a forma mais aconselhada de utilização da terra consiste na exploração em regime de posse plena, pela reunião do direito de propriedade e de exploração numa mesma pessoa, tanto no sentido de marcha proprietário-empresário, como no inverso empresário-proprietário, a lei do arrendamento, ao pretender dirigir movimentos em tal sentido, apresenta-se como um instrumento que visa a elevação da economia nacional, no que se refere a estas relações capital-trabalho. Mas, como em ambos os casos, uns e outros, proprietários e arrendatários, só podem prender-se à terra se esta render, é óbvio para que a lei concretize esta junção tornar-se necessário que o fomento da produção seja devidamente compensado.
Ora o planeamento regional, oferecendo maior viabilidade económica, com as unidades de estrutura que este aconselhar, em relação ao sistema que estabeleça essas unidades abstractamente no conceito da auto-suficiência do agregado familiar, corresponde a solução de maior projecção na ambicionada elevação do mesmo agregado familiar. O que importa, em primeiro lugar, em ambos os casos, é despertar interesse pela actividade do empresário sem diminuir os legítimos direitos de propriedade, tal como se compreende numa sociedade moderna em que se combatem as formas de capital estático que possam existir, antes incutindo-lhe dinamismo em benefício próprio e do interesse social, usando terminologia que ouvi com tanto ajuste de conceitos a um ilustre colega desta Câmara. E não é descabido referir aqui que tanto o absentismo, como desvio de capital para outras aplicações, como a rotina, por não o querer sujeitar a aventuras, são frutos indesejáveis que a falta de rentabilidade e a ignorância fazem amadurecer ao longo do tempo.
Nesta ordem de ideias, terei de fazer alguns breves comentários às bases da proposta de lei que têm maior projecção nestas relações capital-trabalho, sobre os quais usarei do direito de, oportunamente, enviar à Mesa propostas de alteração, se reconhecer essa conveniência.
Em primeiro lugar importa considerar na base IX, n.º 2, a alteração do Governo no sentido em que, por força de circunstâncias de ordem económico-agrária e social, o Governo adoptará as providências legislativas necessárias para impedir que a renda ultrapasse o montante justo.
Não quero deixar de comunicar a tristeza que provém de se permitir a admissão de que o Governo só considera tendência para que a renda exceda o montante justo. Ora, nem sempre é assim; casos há, e numerosos, em que o proprietário cobra conscientemente uma renda inferior ao que ele e o arrendatário têm por valor justo, procedendo em benefício deste. A ideia, embora corresponda a muitas situações, não é comunicada em termos felizes e pode ferir alguns proprietários, sem vantagens para ninguém.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Melhor seria, a ter de fazer-se, referir «que corresponda a um valor justo».
Quanto a esta expressão do valor justo, é evidente que se presta a muitas variantes. Torna-se difícil, porém, admitir que tenham sido dificuldades de sua concretização que levaram a protelá-la no presente diploma, demais tratando-se de condição que, pela sua amplitude e pela importância que tem na repercussão da distribuição dos rendimentos da terra, merecia ser objecto da mesma pormenorização que se nota noutras bases e do cuidado de submetê-la à nossa apreciação.
Estou certo de que a indiscutível competência dos técnicos da Junta de Colonização Interna permitiria definir este valor, tal como se verifica nas reformas agrárias efectuadas noutros países, e que devem ser do seu conhecimento.
Nós próprios já tivemos ensejo, em reunião da Comissão de Economia a que se dignou assistir S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Agricultura, de afirmar que é do conhecimento geral que a propriedade arrendada tem de facultar rendimento para três entidades: para o Estado e autarquias, sob a forma de contribuições; para o proprietário, sob a forma de renda, e para o empresário, em quantitativo susceptível de atender aos gastos de exploração e a facultar lucros. Ora, se o Estado sabe o que lhe cabe e que recebe sob a forma de contribuições em percentagem sobre o rendimento colectável, é de admitir que esteja apto a mencionar, em relação a esse mesmo valor, um limite máximo e outro mínimo, entre os quais se deveria situar o conceito de renda justa. No entanto, a proposta de alteração do Governo deu preferência a um poder não discriminado, cujas repercussões tenho dificuldade em prever, tanto como encontraram os serviços para a