O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

800 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 35

O certo é que originalmente a proposta do Governo, para a criação de arrendamentos familiares protegidos, se dirigia essencialmente aos cultivadores da primeira categoria, e por acréscimo aos da segunda, deixando os últimos sujeitos às condições gerais, evidentemente concebidas para circunstâncias bem diversas das suas, e, por isso, de certos modos para eles inadmissíveis.
A declaração de voto do Digno Procurador Castra Caldas é evidente que se dirige toda aos rendeiros da segunda categoria; a do Doutor Pereira de Moura reduz a sua visão do problema às duas extremas, como já se disse; a solução da Câmara Corporativa serve a todas, sem satisfazer nem o acervo de problemas pendentes sobre a segunda, e que, em boa moral, se não em bom direito, requerem, de facto solução justa e rápida, nem os objectivos da estabilidade e segurança de que muitos comentadores julgam indispensável revestir a primeira; a emenda do Governo à base XXIII, por fim, propõe justamente esta estabilização, mas de modo tão luto que muitos, ao menos nesta Casa, a julgam ... pior que o soneto!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E de facto é inadequada, de certeza, a muitos fios arrendamentos .da última das categorias que distingui atrás, nomeadamente aos de glebas complementares das economias domésticas - quantas vezes exploradas, em torno de centros urbanos, por operários e outros nitidamente não rurais -, que justamente não convém imobilizar nos contratos, para se oferecerem mais fáceis aos variados solicitantes.
E sobre ser inadequada, o próprio Governo a julga insuficiente, pois pede a seguir, apresentando uma nova base, à XXVII, que o obriguem a estudar melhor solução para os casos de unidades de exploração familiar economicamente viáveis, couto se tudo o mais julgasse só próprio para unidades ... inviáveis.
Grande confusão, na verdade, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que só por ter podido formar-se nos mostra quanto o problema é complexo!
Enquanto ele se não esclarece, por minha parte darei o meu voto ao projecto da Câmara Corporativa, essencialmente caracterizado pela redução a um ano do prazo mínimo do arrendamento, o que me parece plenamente certo nestes casos, embora uma moderada renovabilidade, a tal ante do arrendatário, não possa fazer mal nenhum.
E parece-me, francamente, de rejeitar o primeiro número da nova base XXVII, de que o Governo nada carece para legislar quando queira, e cuja votação por por nós outros será como que uma confissão de incapacidade de resolver um problema que todavia nos está presente.
O cerne deste problema reduz-se incontestàvelmente à inamovibilidade do arrendatário.
Ela é defendida por uma multidão de argumentos que seria verdadeiramente ocioso referir, porque a Assembleia já os ouviu até de mais e porque eu próprio não pretendo contestá-los, de boa mente aceitando na generalidade a tese que querem servir e acrescentando mesmo que factos da minha observação ma tornam até simpática.
A inamovibilidade, na concepção inicial do Governo, realizar-se-ia pela renovação automática do arrendamento, até que o senhorio, não dispondo de outra propriedade maior, quisesse tomar à sua própria couta a exploração do prédio ou entregá-la a filhos seus. Diga-se de passagem que a condição prescrita - não
possuir o senhorio outros bens que excedam o valor dos bens arrendados - parece desde logo demasiado estreita se o intuito for o de estabelecer filhos sem se desapossar a si mesmo ou nos demais filhos de outras explorações.
Mas não só o rendeiro seria inamovível, como teria o direito de opção na compra dos prédios arrendados.
De modo que a inamovibilidade seria assegurada por duas vias: enquanto a propriedade não fosse posta em venda, pela renovação automática do arrendamento; vindo a propriedade à venda, pela opção na compra. Não necessàriamente complementares, o evidente ideal do legislador seria que através da primeira o arrendamento culminasse e terminasse pela segunda.
Ora, coisa notável: temos ouvido aqui defender uma ou outra das faculdades, a primeira todavia menos, mas, se bem ouvi, nunca simultâneamente as duas.
Será que devemos considerar excessiva a associação? E, sendo assim, por onde escolher?
Inclino-me a crer que a opção na compra será vantagem de menor valor real para a generalidade dos arrendatários do que a garantia de permanência no arrendamento. E isto pôr duas ordens de razões: a primeira é que, não beneficiando a preferência a antiguidade no trato da terra, pouca justificação terá o ónus sobre o prédio que de facto o direito de opção introduz; a segunda, que me parece mais provável, o pequeno rendeiro, chegado o momento da venda, não ter do que ter meios materiais para optar. Aliás, assegurando a permanência no arrendamento, o interesse pela compra torna-se menos agudo e a própria compra mais fácil pelo possível enfado do proprietário.
Neste sentido deitaria, pois, o meu voto, se me fosse agora pedido, e deixo as minhas razões para o que prestem a quem haja de debruçar-se de novo sobre a questão.
Sr. Presidente: à custa da vossa paciência concluí a sumária análise da proposta de lei que considerei necessária para justificar o meu voto. Não inquiri, nem me competia, dos seus merecimentos ou erros como construção jurídica; procurei apenas figurar-me os seus efeitos sobre a prática da vida do campo, conforme a conheço, e não encontro na proposta, se for retocada aí e além, nada que fira substancialmente a minha noção das realidades ou a minha concepção dos direitos de proprietários e de arrendatários, subordinados, como convém, à utilidade da agricultura. Os primeiros não serão despojados, os segundos ficarão mais garantidos, e, passadas as primeiras inquietações, todos provàvelmente se acomodarão sem grandes sobressaltos nem perdas. Nos seus apuros de condicionalismo a lei introduzirá certamente muitos pontos de discussão; e é de prever que por algum tempo os advogados tenham mais trabalho, quer a afeiçoar contratos, quer a dirimir reclamações; mas, se Deus quiser, a jurisprudência acabará por sedimentar e os novos costumes fixar-se-ão, aquietando também por aqui as partes interessadas.
Em suma, ficaremos de posse de mais um diploma útil, com medidas que já tardavam; o que não me parece é que fiquemos com a poderosa alavanca de progresso que com tanto entusiasmo os nossos governantes prefiguram.
A crise da lavoura - superabundam nas nossos actas os depoimentos neste sentido -, a crise da lavoura é infelizmente tão grave que pouco a podem beneficiar reformas de estrutura ou de regimes jurídicos: antes pudesse estar aí o remédio, que menor seria o mal.
No entanto, a propósito deste e de outros projectos contemporâneos e da mesma esfera, tem-se procurado