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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 79
ANO DE 1963 6 DE FEVEREIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VIII LEGISLATURA
SESSÃO N.º 79, EM 5 DE FEVEREIRO
Presidente: Exmo. Sr. Mário de Figueiredo
Secretários: Ex.mos Srs.
Fernando Cid Oliveira Proença
Luís Folhadela de Oliveira
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 77.
Foi lido o expediente.
O Sr. Deputado João Rocha Cardoso foi autorizado a depor no 5.º juízo correccional de Lisboa.
Os Srs. Deputados Pinheiro da Silva, Júlio Evangelista e Lopes de Almeida falaram sobre a comemoração do centenário do nascimento de D. Carlos, que passa este ano.
Ordem do dia. - Terminou a discussão na especialidade da proposta de lei sobre saúde mental.
Usaram da palavra, no decorrer do debate, os Srs. Deputados Tarujo de Almeida, Martins da Crus, Pinto de Mesquita, D. Maria Irene Leite da Costa, Santos Bessa, Veiga de Macedo, Gonçalves Rapazote, D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis e Alberto Meireles.
Foram discutidas e votadas as bases XI a XLII.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 19 horas e 10 minutos.
O Sr. Presidente: -Vai fazer-se a chamada.
Eram 15 horas e 50 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agnelo Ornelas do Rego.
Agostinho Gonçalves Gomes.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Alberto Pacheco Jorge.
Alberto dos Reis Faria.
Alberto Ribeiro da Costa Guimarães.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Marques Lobato.
António Burity da Silva.
António Magro Borges de Araújo.
António Manuel Gonçalves Rapazote.
António Maria Santos da Cunha.
António Marques Fernandes.
António Martins da Cruz.
António Moreira Longo.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Alves Moreira.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Artur Proença Duarte.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Augusto José Machado.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Alves.
D. Custódia Lopes.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco António Martins.
Francisco António da Silva.
Francisco José Lopes Roseira.
Henrique Veiga de Macedo.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Rocha Cardoso.
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João Ubach Chaves.
Joaquim de Jesus Santos.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Sousa Birne.
Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos.
José Alberto de Carvalho.
José Augusto Brilhante de Paiva.
José Manuel da Costa.
José Manuel Pires.
José Maria Rebelo Valente de Carvalho.
José de Mira Nunes Mexia.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Pinheiro da Silva.
José Pinto Carneiro.
José dos Santos Bessa.
José Soares da Fonseca.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Júlio Dias das Neves.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Folhadela de Oliveira.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel João Correia.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Tarujo de Almeida.
D. Maria Irene Leite da Costa.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Quirino dos Santos Mealha.
Rogério Vargas Moniz.
Rui de Moura Ramos.
Sebastião Garcia Ramires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Virgílio David Pereira e Cruz.
Vítor Manuel Dias Barros.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 71 Srs. Deputados.
Está aborta a sessão.
Eram 16 horas.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está na Mesa o Diário das Sessões n.º 77, correspondente à sessão havida em 30 de Janeiro. Está em reclamação. Se não for deduzida qualquer reclamação considero-o aprovado.
Pausa.
O Sr. Presidente:- Como nenhuma reclamação foi deduzida considero o Diário aprovado.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Telegramas
De Hildebrando Oliveira a apoiar a intervenção do Sr. Deputado José Alberto de Carvalho sobre o professorado primário.
De Agostinho Duarte Rolo a apoiar a intervenção do Sr. Deputado Moura Ramos em defesa dos proprietários do vale do Lis.
Vários a apoiar a intervenção do Sr. Deputado Alfredo Brito sobre a localização das indústrias.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa um pedido do 5.º juízo correccional da comarca de Lisboa a solicitar que a Assembleia se pronuncie sobre se autoriza o Sr. Deputado João Rocha Cardoso a depor como testemunha em 20 deste mês, pelas 10 horas.
Ouvido aquele Sr. Deputado, disse não haver inconveniente para o exercício do seu mandato em que seja autorizado a depor. Nesses termos, submeto à Assembleia o pedido de autorização para o Sr. Deputado João Rocha Cardoso depor como testemunha no 5.º juízo correccional da comarca de Lisboa.
Consultada a Câmara, foi concedida a autorização solicitada.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pinheiro da Silva.
O Sr. Pinheiro da Silva: -Sr. Presidente: como já se notou, há na história certas figuras que morrem com a sua época. Permanecem a ela ligadas, ainda quando a tenham dominado. E outras, raríssimas, há que não só exercem domínio real sobre o seu tempo como se projectam para além deste. Estas últimas figuras, superando os quadros fatalmente estreitos da cronologia, ficam entre nós, vivem connosco. Possuem o dom da intemporalidade, que lhes é concedido, em especial, pelas ideias e ideais que em vida hajam defendido. Em razão disso, a sua presença, renovando-se sem cessar, se nos impõe decisivamente. São, simultaneamente, guardiões de um passado de que é justo nos orgulhemos e guias dos nossos pensamentos e acções. Dir-se-ia que nasceram para nos apontar os grandes caminhos que devemos trilhar.
É este, sem exagero algum, o caso de el-rei D. Carlos I, cuja trágica morte encerrou, em certo sentido ao menos, o período mais volumoso e glorioso da nossa história.
Pelas qualidades que ornavam o seu espírito e o seu coração, pelas suas intenções e pelo interesse e significação do que realizou em diversos domínios da actividade, não obstante a hostilidade de muitos e a pobreza dos meios, ele é bem digno de ser considerado como o maior português do seu tempo e o melhor condutor dos nossos passos.
Sr. Presidente: coube a D. Carlos o exercício de uma função decisiva na sua época - época em que o longo e áspero duelo dos partidos e dos princípios atingiu a sua máxima expressão, originando, em rigor, a desordem. Essa função, de paladino das tradições ultramarinas, da ordem e disciplina das instituições, do prestígio da Nação, assegurou-lhe -e continua a assegurar-lhe.- o respeito, a admiração, o reconhecimento de quantos, desde as horas tristes e incertas, mas extraordinariamente elucidativas, que se seguiram ao crime de 1 de Fevereiro de 1908, se têm debruçado sobre a sua obra e hão enaltecido as suas nobres virtudes.
Pode, com efeito, asseverar-se que subiu ao trono, em fins de 1889, com a firme determinação de nortear, como mandava a boa e pura tradição da nossa realeza paternal, toda a sua acção de governo no sentido do bem-comum, que o mesmo é dizer da grandeza da Nação.
Ao longo do seu atormentado reinado, iniciado afinal com o Ultimato - que se deve atribuir não tanto a uma porventura má orientação da nossa diplomacia, como à mentalidade imperialista e rapace da Inglaterra da era vitoriana-, D. Carlos pretendeu fundar o ressurgimento nacional em bases seguras, conservar e consolidar o património cultural e territorial herdado - razão de ser da nossa presença no Mundo. Nisto reside a justificação do
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esforço que desenvolveu em ordem a garantir a integridade de Portugal transmarino e insular, seriamente ameaçados pela cobiça das várias potências que na passada centúria porfiaram na busca de bases militares, mercados e matérias-primas.
Grande obreiro da ocupação foi ele, por isso que soube, lutando contra os manejos e incompreensões manhosas dos políticos rotativos e outros, rodear a plêiade de militares e governantes do ultramar das condições necessárias à boa marcha da gestão da coisa pública, tanto na guerra como na paz. Este aspecto da actuação do rei-mártir - que ora nos deve merecer meditação especial - vai sendo reconhecido, em toda a sua dimensão e profundidade, mesmo pelos mais contumazes adversários da sua memória.
Na verdade, como justamente observa Rodrigues Cavalheiro, «em face da documentação produzida em dezenas de obras ... só um estreito facciosismo ou uma mentalidade retrógrada poderão negar o primacial papel que o soberano, contra ventos e marés das intrigas internas e externas, desempenhou como orientador supremo da nossa política colonial».
A viagem do príncipe real D. Luís Filipe às províncias africanas, realizada em 1907, revestiu-se de alcance e significado excepcionais, que só a cegueira do clima preparado e alimentado pelos partidos impediu que se evidenciassem e glorificassem como era curial.
Essa viagem, além de representar o coroamento da obra ultramarina e verdadeiramente nacional de D. Carlos, iniciou um capítulo novo da história das relações entre metropolitanos e ultramarinos, relações essas que passaram a ser mais estreitas, uns e outros compenetrados de que não eram portadores de interesses diversos e contrapostos, porém comuns e solidários; teve, por outro lado, a virtude de conceder aos colonos um novo ânimo, um espírito mais viril e esperançoso, de forma a poderem superar as vicissitudes da anemia económica e a incerteza do futuro provocadas pelas duras tarefas da ocupação e pelo persistente perigo vindo do exterior.
Creio poder ou dever entender-se à luz desta orientação a inteligente e hábil diplomacia do reinado de el-rei D. Carlos. A obtenção de ligações bem fundadas e estruturadas com a Espanha, a França, a Alemanha e, especialmente, com a Inglaterra e o Brasil - países com os quais, na concepção certa de D. Carlos, jamais deveríamos estar de mal - surgia à consciência do rei como meio e forma não apenas de prestigiar o País, mas também, e sobretudo, de preservar com firmeza os nossos interesses e responsabilidades de nação distribuída pelo Mundo.
E vale a pena notar que a ida do rei-mártir ao Brasil, marcada para Maio de 1908, seria, a um tempo, o remate vitorioso de quanto até então se fizera em prol do estreitamento da amizade entre os dois povos irmãos e o primeiro fundamento sério da comunidade luso-brasileira, por cuja estruturação e solidez tanto se trabalha em nossos dias. Já Luís de Magalhães notara que, pelo seu sentido profundo, a projectada visita de D. Carlos à pátria de Machado de Assis deve interpretar-se não só como atilado acto de política luso-brasileira, mas também como acto de política mundial rico de consequências ...
Sr. Presidente: salvaguardada a nossa posição secular em África, obtido um lugar a todos os títulos honroso no concerto das nações cultas, substituir a desordem pela ordem apresentou-se à mente e à vontade de D. Carlos como imperativo do interesse nacional. Que «para bem do País» seguindo «por caminho diferente daquele trilhado» até então - único meio de corrigir os «erros que de longe vinham»- encarregara, em 1906, a formação de Ministério a João Franco, que era muito afeiçoado à Coroa e uma forte organização de político. A ditadura que se seguiu - «tímida», na expressão certíssima de Salazar - trouxe ao país um programa realista de administração, correspondendo perfeitamente aos interesses e aspirações materiais e morais dos portugueses, donde o haver merecido o apoio incondicional do Chefe do Estado e de boa parte das inteligências mais esclarecidas do tempo não tocadas do espírito partidarista, por natureza antinacional.
Mas toda a grandiosa obra de D. Carlos - ocupação e aproveitamento efectivos do ultramar, renovação e moralização da política interna, recuperação do prestígio de Portugal no estrangeiro, etc. - ficou gravemente comprometida pelo crime do 1.º de Fevereiro de há 55 anos.
Por isso, e ainda porque ele tirou também a vida ao príncipe real D: Luís Filipe, sem favor uma grande esperança da Nação, nós verberamos e repudiamos, com a veemência de sempre, o crime do 1.º de Fevereiro de 1908.
Sr. Presidente: a hora é de recolhimento, de meditações. Não é de ressentimentos nem rancores. Fortalecer a viril consciência da Pátria, una e independente, é o que ela nos aponta e exige. Nem outro é o sentido do brado de comando que o rei-mártir nos lança do túmulo - o qual é para que nos consagremos todos, de alma e coração, à mesma cruzada a que ele devotadamente se entregara: a cruzada da perenidade de Portugal.
Assim, evocar a memória do rei cientista e artista é sentir melhor os deveres, saber suportar todas as dificuldades do presente. E é, outrossim, revivificar a nossa fé no futuro - futuro que deverá corresponder à sua lição, sacrifício e exemplo! Votemos por que toda a Nação renda a D. Carlos - a quem em larga medida devemos o ultramar e os valores que defendemos -, neste ano da comemoração do centenário do seu nascimento, as homenagens a que tem jus.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: é este o primeiro ensejo que se me oferece na presente legislatura de saudar V. Ex.ª, e em V. Ex.ª o primeiro de nós todos. Quem teve o privilégio de acompanhar a acção de V. Ex.ª dentro desta Câmara, na singular liderança que o distinguiu, não mais, por muitos e muitos anos que decorram, poderá esquecer o brilho de uma inteligência luminosa, o poder de uma argumentação invencível, como lâmina temperada no mais dextro alfageme.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E, ao vê-lo alçado, por seus méritos, ao primeiro lugar de todos nós, a saudade do líder só encontra comporta na superioridade com que V. Ex.ª vai dirigindo os nossos trabalhos.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ao sucessor ilustre de V. Ex.ª na liderança desta Câmara, Sr. Deputado Soares da Fonseca, dirijo os meus cumprimentos de profunda admiração, na certeza da superioridade, sobejamente comprovada, da sua convincente actuação.
O coração me impele, Sr. Presidente, e a inteligência me impõe uma palavra de saudação respeitosa para aquele que foi exemplar antecessor de V. Ex.ª nessa cadeira, o Sr. Deputado Albino dos Reis, que sabe conquistar um amigo em cada um de nós e soube sempre im-
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por-se à consideração do País pela dignidade intocável das suas ideias e da sua conduta na vida pública.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: neste ano do centenário do seu nascimento, e a 55 anos do seu trágico fim, bem merece el-rei D. Carlos a aura de prestígio que uma inteligente reabilitação histórica vem criando à volta da sua figura. Ingrato se mostrou o destino desse rei: como que a vida soube comprazer-se em salpicar-lhe o caminho de espinhos, do incompreensão, encharcando-lho, alfim, no próprio sangue. Foi ele, em nosso país, o maior caluniado deste século, talvez, em grande parte, por haver sido um antecipado em relação aos grandes problemas nacionais e possuir, como ninguém no seu tempo, consciência de que toda a acção política superior há-de subordinar-se ao interesse nacional.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Rei constitucional, com inútil, retórica, estéril função moderadora; artista e diplomata, investigador e estadista de méritos reconhecidos; grande em qualquer parte, e, mais ainda, no meio da chateza política do seu tempo; desfrutando, por cultura, por especial intuição, e ainda pela própria posição dinástica, uma perspectiva superior dos problemas e dos interesses de Portugal D. Carlos sempre tentou pôr ao serviço da Nação o conjunto do qualidades que o dotavam singularmente.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - A crise resultante do Ultimato enreda-se-lhe nos primeiros passos de monarca. Hora torva, em que as ambições c a cobiça das potências rondavam o nosso ultramar, com a vida política decorrendo entre o rotativismo partidário, que ora elevava um ou outro dos chefes de fila - o regenerador e o progressista - ou às cadeiras do Poder, ou simplesmente à gerência do crédito público, esperando vez ... Ressaibos ainda do «bom senso e do bom gosto», dando tom à vida intelectual, na elegância frustrada dos Vencidos da Vida, enquanto já se iam afirmando os «vencedores da morte» - os que nos sertões africanos, haveriam de acrescentar à historia pátria mais glória e mais feitos nunca feitos -, varões ilustres ainda então não assinalados.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Fora da política e acima da política, compreendem estes homens como estava sendo jogado o nosso ultramar, em torpíssimas transacções das chancelarias. Ontem como hoje. Urgia ocupar a África, actuar decididamente, marcar presença efectiva, afirmar uma ocupação que pudesse acrescentar-se, como título indesmentível, aos velhos pergaminhos da descoberta e da conquista - agora pretensamente obsoletos e irrelevantes, face a um novo direito internacional, que vai fazendo carreira promissora nos gabinetes ávidos de matérias-primas e de mercados, de espaço e de expansionismo.
Barros Gomes, nosso Ministro dos Negócios Estrangeiros, baqueara na sua política africana, perante o Ultimato. Seria preciso refazer, recomeçar, pacientemente, uma política. Nesta encruzilhada surgiu o 31 de Janeiro, logo no alvorecer do reinado de D. Carlos. Sobre o monarca, recém-alçado às responsabilidades do trono, se pretendeu, então, fazer recair todo o odioso; sobre a instituição se pretendeu açular o ódio das multidões, desvairadas por compreensível e justificada reacção patriótica.
Certo doutrinador francês fez ressaltar um dia, reagindo virilmente e lucidamente contra sucessivas mistificações, que a história da França deve ser concebida e escrita par rapport à la France. E explanava: «par rapport à la France, e não a uma ideia preconcebida a propósito da França, à ideia de liberdade, à ideia de humanidade, à ideia de justiça, por mais notáveis e belas que sejam essas ideias». Continuava, depois: par rapport à la France, e não a tal ou tal elemento da nação francesa, seja ele do Sul ou do Norte, do Este ou do Oeste, nem par rapport a tal ou tal ingrediente francês, celta, latino ou franco.
Ocorrem-nos estas palavras de Charles Maurras precisamente a-propósito do 31 de Janeiro. Maurras padece, é certo, do defeito de estar antiquado, segundo ouvimos a certas mentalidades progressivas ...
O Sr. Pinto de Mesquita: - Isso é que só o futuro poderá esclarecer.
O Orador: - ... Nem por isso deixará de convir-se em que aquela sua observação é certa e escorreita, como árvore de bom cerne.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Na mesma ordem de ideias, o 31 de Janeiro há-de ser julgado em função de Portugal, e não em função desta ou daquela predilecção partidária, por mais simpática ou por mais respeitável que seja.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - A crise africana vinha a ser, de longo, explorada partidaristamente contra a monarquia. Barros Gomes, à frente da pasta dos Estrangeiros, foi de um patriotismo inexcedível, chegando a ser considerado pela Inglaterra o mais tenaz e poderoso obstáculo às suas pretensões. Os jornais de Londres foram a ponto de aconselhar D. Carlos a demiti-lo, alegando que essa demissão facilitaria o acordo entre os dois países. Ele foi, com efeito, durante quatro anos, o maior obstáculo às cobiças inglesas e às suas tentativas de espoliação. Caiu com o Ultimato, mas caiu de pé, obrigando o Governo de Lorde Salisbury a recorrer à razão da força, pois que a lúcida firmeza do chefe da nossa diplomacia lhe desfizera, pedra a pedra, todo o edifício de sofisticada argumentação.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Cedeu perante a força, cedemos perante a força. Pois a propaganda, ainda durante a fase das negociações, explorava os acontecimentos, fazendo correr o boato de que Barros Gomes teria confidenciado, aos nossos diplomatas nas capitais estrangeiras, que se Portugal reagia tão energicamente isso era devido à necessidade de impedir o partido republicano de explorar a situação contra a monarquia!
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - E quando caiu o Ministério, por via do Ultimato, grupos de populares foram ofendê-lo, diante da sua própria casa, gritando vivas à Pátria, como se não estivessem perante um português de lei, patriota como poucos! Pagaram-lhe com insultos e pedradas a
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perseverança e o tacto com que defendeu os nossos interesses, obtendo vitórias diplomáticas decisivas para a nossa presença em África.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Entretanto, solucionada a crise ministerial, o novo Governo vai tentando salvar o que pode salvar-se. O movimento patriótico atinge manifestações de exaltação compreensível e viril. Mas a política partidária continua a imiscuir-se-lhe no seio, de tal forma que, aos gritos contra a Inglaterra, já se misturam nas ruas os gritos contra as instituições. António Enes prevenia sensatamente: «Sacrifiquem ao patriotismo o seu partidarismo, que pouco sacrificam, e incorporem-se no movimento nacional sem intenções reservadas, sem programas de exclusão ou de demolição, sem gritos que afugentem condições alheias». E acrescentava, depois de proclamar que «todas as bandeiras políticas se devem abater diante da bandeira da Pátria»: «Só seremos fortes sendo unidos e só poderemos ter união esquecendo-nos de que somos monárquicos ou republicanos, regeneradores ou progressistas, para só nos lembrarmos que somos portugueses»!
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Belas palavras, escritas em 1890, condenação formal e corajosa do espírito partidário e da sua acção nociva dentro das nações!
Muito poucos as quiseram ou souberam entender. Cegos no feiticismo da sua ideologia, enredados na sua mecânica interna, os partidos esqueceram que servir a Pátria, especialmente em horas de crise como aquela, é abater bandeiras políticas e olhar apenas o interesse da Nação.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - O dever, naquela hora, quando se mantinha a situação decorrente das vicissitudes do tratado de Agosto de 1890, era a união, a união à volta do Poder, dando a este força, autoridade, para agir com dignidade e fazer-se respeitar.
Foi em tal condicionalismo que rebentou o 31 de Janeiro.
Fora dos partidos, acima da política partidária, é entretanto levada a cabo uma das mais portentosas gestas de Portugal contemporâneo, epopeia em que se agigantam homens da estirpe dos mais ousados e sacrificados portugueses da era de Quinhentos ou Quatrocentos. É um painel singular de gigantes - gigantes de um novo canto, acrescentado à epopeia nacional. No meio deles, na trama da sua acção e da sua devoção, no íntimo do seu destemor e das suas arrancadas, a insuflar-lhes a solidariedade, a confiança e o entusiasmo, destaca-se D. Carlos, emerge a figura do rei, sobressai o monarca - a gizar, a planear, a discernir, a acalentar carinhosamente. Escreveu o general João de Almeida, herói dos Dembos: «Todos os homens da ocupação se sentiram mais ou menos amparados pelo rei, estimulados, dirigidos - e ele era bem o coordenador de uma acção africana e de uma acção diplomática na Europa». Gesta maravilhosa, horas em que se vai criando história, em que a vontade da Nação se afirma contra ventos e marés, contra ameaças e cobiças.
Também então, também então se ia dizendo que era tarefa superior à nossa capacidade de pequeno país, à nossa força exígua de povo decadente. Também então, também então alguns espíritos malfadados iam ciciando que seria impossível resistir ao jogo combinado de Londres e Berlim, em perspectivas de partilha das nossas províncias de África, à força poderosa das esquadras, das intrigas, da diplomacia dos grandes. Nas mãos do Gungunhana estava a atestá-lo aquele presente da rainha de Inglaterra, taça de prata com inscrição que define uma diplomacia: To Gungunhana from Victoria Queen ...
Mas na África se escrevem, entretanto, belas e admiráveis estâncias de um canto heróico e pujante. Em carta ao príncipe real Mouzinho poderia escrever justamente, anos depois:
«Essas poucas páginas brilhantes e consoladoras que há na história de Portugal contemporâneo escrevemo-las nós, os soldados, lá pelos sertões da África, com as pontas das baionetas e das lanças a escorrer em sangue. Alguma coisa sofremos, é certo; corremos perigos, passámos fomes e sedes e não poucos prostraram em terra para sempre as fadigas o as doenças. Tudo suportámos de boa mente, porque servíamos el-rei e a Pátria, e para outra coisa não anda neste mundo quem tem a honra de vestir uma farda».
Acima das paixões, acima de interesses e vilezas, a figura de D. Carlos vai-se destacando e agigantando. A par da gesta africana há toda uma diplomacia que se desenha, séria, persistente, perseverante, a tentar refazer o abalado prestígio de um País caído, sobre o qual o interesse das potências atirava pedradas e pedradas de descrédito - para o amesquinhar ainda mais no concerto mundial.
O nosso interesse de nação jogava-se na África, mas o destino da África jogava-se também nas chancelarias da Europa. O soldado era preciso, mas a acção do diplomata seria decisiva. E aí vai el-rei, pelas principais capitais europeias, com o seu trato superior, cultura ágil, subtil poder de cativar, aí vai el-rei a recolher algum respeito e prestígio para o seu país. Paris, Berlim, Londres, são capitais visitadas. Traz a Lisboa o imperador Guilherme II, da Alemanha. Eduardo VII, de Inglaterra. Afonso XIII, de Espanha, o presidente Loubet, da República Francesa. Fialho de Almeida o reconhecerá: «Trazer a Lisboa, em dois anos consecutivos, os chefes dos três grandes estados políticos da Europa -Eduardo e Alexandra, Guilherme II e Loubet (os três príncipes directamente e sem itinerário por Espanha), para um País abatido, de 5 milhões e meio de habitantes, na ponta da Europa, e sem papel algum na política mundial, é um triunfo diplomático de tal maneira claro que ninguém contentará tenha ele sido alcançado pelo prestígio e esforço de táctica pessoal do rei D. Carlos, que, todos sabem, quis sempre tratar por suas mãos, e com particular cuidado, as questões de política exterior».
Estava em preparação a sua viagem ao Brasil quando o regicídio o abateu. Dessa viagem, tão carinhosamente preparada, esperavam-se resultados de grande significado nas relações dos dois países.
Sr. Presidente: enquanto a acção esclarecida do monarca se estendeu apenas aos domínios da política externa e da preservação do nosso património africano - tão entrelaçados eles andavam, por então, como hoje se interpenetram irresistivelmente - bem o deixaram mais ou menos livre, entretida a actividade partidária no jogo torpe das clientelas eleitorais, na mesquinhez aflitiva de uma guerra de poleiros, que nem deixava enxergar a obra extraordinária que a nossa diplomacia e os nossos soldados iam erguendo, a golpes de inteligência e à ponta de espada, no serviço devotado da Pátria. A nossa vida caseira ia, porém, cada vez mais, envilecendo. Gama o Castro bem o havia escrito lapidarmente em O Novo Príncipe: «toda a nação que, tendo importantes relações exte-
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riores que administrar, e muito especialmente com vizinhos poderosos, não obstante isto se organizar debaixo da forma democrática, pode contar com a perda infalível da sua independência, ou, por outras palavras, da sua existência como nação».
Chegara o momento em que el-rei pôde compreender que, para mantermos o nosso domínio ultramarino e para estarmos à altura do prestígio internacional adquirido, era indispensável promover a sanidade da nossa política interna, uma sábia reforma de costumes, uma revisão profunda dos nossos hábitos políticos. A anarquia mental a que o sistema e os males que de longe vêm nos conduziram exigia uma profilaxia decisiva e eficiente.
Quando el-rei confiou o poder a João Franco, o homem puro que trouxe ao País uma revoada de esperança, nessa altura jogou aberta, directamente contra o interesse partidário, a favor do interesse nacional: «para bem do País», segundo a sua própria expressão.
Por via da intoxicação colectiva dominante não seria compreendido o alcance altamente patriótico de tal experiência. E por isso haveria de ruir desfeita em sangue a tentativa de ressurgimento nacional. Um grande sonho fora abatido.
Com el-rei morreu também, moço e esperançoso, o príncipe real D. Luís Filipe. Tão grande é, porém, a figura de D. Carlos, tão rica e majestosa, tão impressionante e avassaladora, que tem contribuído para que a figura do príncipe seja muitas vezes relegada para plano secundaríssimo. E, no entanto, o príncipe real era mais do que uma promessa ou esperança cativante e sugestiva, quer pelas suas qualidades, já então reveladas, quer mesmo por inestimáveis serviços prestados à Nação.
Um intelectual e investigador de primeira água já um dia se entreteve a idealizar o que teria sido o reinado de D. Luís II, se as balas assassinas o não tivessem feito tombar nesse dia fatídico de Fevereiro de 1908. Adoptou, para tal, o método da ucronia, que Jacques Bainville tanto gostava de invocar para devanear às vezes sobre a história que «devia ser» e que, por isto ou aquilo, «não chegou a ser».
«Aqui o tens ... faze dele um homem e lembra-te de que há-de ser rei...» - foram palavras de D. Carlos para Mouzinho de Albuquerque ao entregar-lhe a educação do príncipe. E também estas, admiráveis de austeridade e de humildade privilegiada: «Tenho grandes imperfeições como homem e como rei. Os meus defeitos procedem de duas causas: primeira, a hereditariedade na gestação do meu ser; segunda, a influência do meio em que nasci e me criei. Considero como primeiro dos meus deveres de pai eliminar ou, quando menos, restringir, por meio da educação mais atenta e escrupulosa, no temperamento, no carácter e na inteligência dos meus filhos, a intervenção dos elementos que actuaram na minha tão imperfeita compleição».
Meses antes da sua morte violenta já o príncipe havia prestado ao País serviço de largo alcance: refiro-me à viagem de soberania que efectuou às províncias portuguesas de África na companhia de Aires de Orneias, então Ministro da Marinha e Ultramar.
A rainha D. Amélia confessaria mais tarde, muitos anos depois, em carta a Aires de Orneias: «Sim, tanto tinha desejado essa viagem do príncipe, e outra ou antes esta, estendendo-se a todas as colónias, tinha eu sonhado quase vinte anos antes, mas realizada pelo então príncipe D. Carlos e eu».
A viagem teve início no dia primeiro de Julho de 1907, com o embarque em Lisboa. O navio, o África, era comandado por Guilherme Augusto Vidal.
Chegaram a S. Tomé no dia 12 de Julho, a Luanda em 17, a Lourenço Marques em 29. No regresso estiveram novamente em Angola, depois de visitarem a África do Sul, seguindo para Santiago e S. Vicente. O desembarque em Lisboa foi a 28 de Setembro.
O comandante do África conta que «a vida do príncipe real a bordo foi durante toda a viagem a mais franca possível, sem cerimónias ou etiquetas, encantando e mantendo relações com todos os passageiros».
Mais: «Convidava diariamente dois passageiros para jantar em sua companhia, tendo tido o cuidado de principiar esses convites pelos primeiros a desembarcar nos portos de escala de viagem, e de forma a todos contentar em geral nessa sua franca e sincera gentileza».
As qualidades pessoais do príncipe contribuíram para que essa viagem fosse um êxito. Dizia, nessa mesma altura, Aires de Ornelas em carta a sua mulher: «O seu ar, a sua amabilidade com toda a gente, o interesse que toma por tudo, o tacto com que sempre tem falado, operam naturalmente e vão transformando em aclamações e saudações especiais o que a principio se dirigia à personagem oficial que se não conhecia».
Em Lourenço Marques, a parada indígena foi um acontecimento memorável. Mais de 17 000 indígenas desfilaram na mais perfeita ordem diante da tribuna real, com a bandeira portuguesa à frente, e durante duas horas manifestaram o seu entusiasmo. Foi surpreendente aos olhos de todos, e mais ainda dos estrangeiros presentes, que toda essa gente indígena, armada em guerra, fosse mantida em ordem apenas por 3 brancos a cavalo e uns 60 sipaios! Aires de Orneias comenta: «Ninguém senão nós podia então em África apresentar tamanha demonstração de influência ...»
Pois bem: a imprensa metropolitana do tempo procurou reduzir o significado de tal cerimónia às proporções de um batuque de pretos bêbados ...! Execrável panorama o da vida política do tempo! Não haviam pretendido, igualmente, apoucar o herói de Chaimite, diminuí-lo, achincalhá-lo, no ódio invencível do reles a tudo o que sobressaia e atinja cumes de beleza ou de grandeza?
O príncipe recebeu aclamação apoteótica do Portugal africano; coroou uma obra notável de ocupação e administração ultramarinas; selou com a sua presença a união entre essas parcelas e a metrópole; realizou uma viagem de soberania do mais largo alcance naquela época e na hora ultramarina que decorria. Depois de tudo isso, depois da apoteose no ultramar, quando desembarcou em Lisboa e se dirigiu para a cerimónia de recepção na Sala do Risco, teve o desgosto, ele e a gente boa e esclarecida, sentiram todos a náusea de ver que, na metrópole, os partidos se haviam concertado para diminuir a cerimónia, no intuito de negarem à viagem o efeito e o patriótico alcance que teve realmente! Poucos meses depois era a tragédia do Terreiro do Paço ...
Brito Camacho havia definido, em editorial de A Luta, o programa de desmoronamento: «Quanto mais liberdade nos derem mais havemos de pedir, obrigando-os às transigências que rebaixam ou às violências que comprometem». O sangue de dois justos haveria de ser o epílogo de uma época de desvairamento, do longo processo de aviltamento da opinião popular. Há versos de Junqueiro nas balas dos regicidas; unhadas de Fialho a fazerem sangrar os corpos mutilados; há sarcasmos de intelectuais dementados e vilezas de políticos sem carácter naquele sangue que tinge o empedramento da rua e salpica duramente uma geração transviada. «O grande rei» - como lhe chamaria Salazar -, o grande rei tombara. O caçador Simão fizera caça. Há-de vir, depois, a expressiva e longa romagem dos contritos: António Sardinha, Alfredo
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Pimenta, Fialho d´Almeida, Homem Cristo, o próprio Guerra Junqueiro ... O suplente dos Vencidos da Vida haveria de vencer na morte.
Dias depois do regicídio, Unamuno traça dele, a 4 de Fevereiro, em Salamanca, impiedoso c distorcido epitáfio, que, tantos anos volvidos, ainda nos confrange. Junqueiro chegara a Salamanca poucos dias antes de o crime se perpetrar e, segundo o testemunho de Unamuno, «venía evitando presenciar los sucessos que ya entonces se preveía habian de llegar». Unamuno continua: «y hablándome (Junqueiro) del rey D. Carlos, después de encarecer una vez más el rebajamiento moral de ese pobre monarca que de tan trágica manera ha concluído, añadia: «No sé en qué parará esto; pero creyendo, como creo, que en Portugal sobra una familia y que el rey es un menstruo de perversión, se pudiese desde aqui matarle con el pensamiento, y o lo haria». A los pocos dias, anteayer domingo, 2, estando todavia en esta ciudad Guerra Junqueiro, llegó la noticia del asesinato del rey D. Carlos y del príncipe heredero D. Luís Filipe».
O artigo de Unamuno é epitáfio que lido hoje nos deixa inevitavelmente na alma sentimentos de repulsa e de indignação. É o juízo de um grande escritor espanhol sobre o nosso rei D. Carlos, o juízo de um homem arrastado - como tantos outros - na onda de vergonhas e de infâmias com que se pretendeu envolver a figura do monarca. E mais nos confrangerão essas palavras se tivermos presente que foram escritas quando a rua ainda estava tingida de fresco pelo sangue de D. Carlos e do príncipe seu filho.
«Está bien que la prensa de todas partes haya execrado el asesinato», dizia Unamuno, para continuar logo a seguir: «así lo pide la moral, que profesamos con mayor o menor sinceridad; pero como yo creo que por encima de todos los amores se debe poner el amor a la verdad, he de decir que los tiros al rey partieron de las entrarias mismas del pueblo portugués».
Noutro passo: «He estado varias veces en Portugal, trato con muchos portugueses y a ninguno he oído jamás defender al difundo rey. No tenia, en rigor, ni un solo partidário».
E nós a lembrarmos neste momento uma das grandes virtudes de D. Carlos, que foi precisamente a de saber reunir à sua volta, com verdadeiras amizades pessoais, um escol de artistas, de intelectuais e de militares, que lhe foram sempre de uma dedicação inexcedível! Nesse grupo se contavam, entre outros, Oliveira Martins, António Enes, António Cândido, Soveral, Mouzinho e tantos e tantos ... É que, segundo palavras de Ramalho Ortigão, «na convivência íntima ele era mais do que afável; era terno, e a sua bondade chegava a ser humilde. Todos os seus criados o atestam: ele era o amo que nunca ralhou». E nós a lembrarmos, quando Unamuno nos diz que ele foi sempre «un desenfrenado gozador de la vida», estas palavras ainda de Ramalho, escritas também pouco depois do regicídio: «Ninguém mais escrupulosamente do que ele soube evitar um dos escolhos da realeza: o abuso da sumptuosidade dispendiosa. Nunca foi dissipador, nem perdulário, nem libertino».
Mas a calúnia sistemática é, sem dúvida, força muito poderosa. «Contábanse de el cosas execrables y horrendas». Assim se ia pervertendo a opinião do País.
Malheiro Dias conta-nos que o próprio rei D. Manuel, quando saiu à rua pela primeira vez, três meses depois do regicídio, teve oportunidade de ver nas montras das lojas do percurso os retratos dos assassinos - os que lhe haviam matado a tiro o pai e o irmão: «Logo após o regicídio Lisboa foi literalmente inundada de bilhetes-postais, de cromos, de miniaturas, representando os matadores do rei e do príncipe».
A imprensa republicana, simulando condenar a violência homicida ... «que vinha atrasar-lhe o advento», esgotava-se em panegíricos aos heróis mortos pela liberdade da Pátria. Entre a plebe, fanatizada pela propaganda, Buíça e Costa engrandeceram-se em divindades. Num só dia uma tabacaria da Rua do Arsenal vendia 1700 bilhetes-postais com os retratos dos algozes do Terreiro do Paço. As edições repetiam-se, sucessivas. Numa taberna em Algés, a dois passos do posto da Guarda Fiscal, quem passasse na rua podia ver pelas portas abertas, escrito a grandes caracteres vermelhos na parede, o panegírico dos assassinos. Por toda a parte, nas álfurjas de Lisboa, se gritava: «Viva Buíça! Viva Costa!» Nos jornais abriam-se subscrições em benefício dos órfãos de Buíça, quando já se reatava a conspiração contra o órfão das Necessidades. E mais adiante: «A Lisboa demagógica das associações secretas enaltecia os seus mortos, e como réplica ao enterro real, em cujo préstito se haviam incorporado os príncipes de todas as casas reinantes da Europa, a população ia ao cemitério do Alto de S. João fazer a apoteose dos assassinos».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: D. Carlos, rei de Portugal, foi o elo de uma dinastia que é património da Pátria, herdeiro de uma família que deu à Nação heróis, santos, varões ilustres - linhagem em que se confunde a nossa história de alguns séculos, nas suas vicissitudes de grandeza e dor.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Estudar a família de Bragança é desfolhar um livro com muitos séculos de história de Portugal. Mas em poucos reis, como no grande rei, se poderá verificar a justeza daquele princípio de que, na realeza, as imprevisões ou os erros serão saldados na própria família, nos descendentes, e de que, por isso mesmo, é do interesse do rei zelar o bem de todos, como se fosse o seu interesse pessoal. E é, em verdade, seu interesse pessoal, visto caber-lhe transmitir aos do seu sangue a herança dinástica figurada na coroa. D. Carlos foi, na dinastia de Bragança, vítima dos tais erros que de longe vinham.
Não são estas, Sr. Presidente, horas de retaliação, mas de consagração de uma grande figura da nossa história, a que todos, monárquicos e republicanos, rendem o seu preito de comovida homenagem.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Os erros que de longe vinham abateram o rei e o seu programa de engrandecimento nacional. Os homens, os intérpretes do drama, representam muito pouco neste processo. Caiu el-rei e o seu sonho, a sua ambição de levar Portugal a reencontrar os caminhos salvadores e regeneradores da nossa vida pública. Mas não quedou por aqui o longo processo da nossa decadência e do nosso afundamento.
A máquina democrática ainda deveria percorrer mais um estádio de caminho, ainda não esgotara de todo a sua capacidade de destruição. Desconjuntada, é certo, mas ainda mortífera, ainda pulverizante. Por isso, iria cumprir sangrentamente a etapa final.
Foi, de facto, preciso que o País se afundasse ainda mais, subisse, degrau a degrau, o doloroso calvário da corrupção e da anarquia: teve de experimentar o travo das sujeições que envergonham e comprometem: teve de sofrer, de sangrar, de abeirar-se do fim. Os ventos, soltos
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lá de longe, ainda não haviam desfeito o edifício todo, a máquina ainda soprava, já do há muito liberta dos mágicos aprendizes.
Foram mais dezasseis anos de caminhada sangrenta. Da longa galeria dos mortos destacam-se Sidónio Pais, em 13 de Dezembro de 1918, quando, ele também, tentava dominar a máquina ofegante; Machado Santos e António Granjo, em 19 de Outubro de 1921; os comandantes Carlos da Maia e Freitas da Silva, os capitães Jorge Camacho e Manuel Burros, e outros e outros ... Sombras que se erguem da «balbúrdia sanguinolenta», cadáveres que foram quedando no caminho ensanguentado do calvário doloroso desta Pátria a redimir. Alguns, como D. Carlos e Sidónio, foram vítimas da máquina demagógica, ao tentarem dominá-la, fazê-la obedecer ...
E só ao fim desta derrocada apocalíptica se encontra a luz redentora da Nação. É quando a máquina está praticamente exausta, quando as engrenagens se desconjuntam, quando o ciclo democrático chega quase ao termo da sua obra deteriorante, é então que a Pátria encontra o caminho redentor, com o 28 de Maio e a acção benemérita de um estadista que redimiu o calvário da Pátria, no calvário sublime da sua vida.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - A voz do conde de Arnoso ainda soa nesta casa. Sr. Presidente, mas longínqua, difusa, no seu clamor de justiça, digno e altivo. O nosso clamor, a tantos anos de distância, é o da nossa homenagem à figura de D. Carlos e também o do perdão comovido a uma época de desvairo, na qual a culpa dos homens se dispersa e se dilui. Paz ao rei e ao príncipe, e pau aos seus algozes - homens ou ideias! Que a Nação, reintegrada no seu destino, saiba honrar os mortos com o pensamento nos vivos e no futuro de Portugal!
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Lopes de Almeida: -Sr. Presidente: lá mais para. diante, neste ano de 1968, completar-se-á o centenário do nascimento de el-rei D. Carlos. Penso que esse facto será então devidamente assinalado com a isenção e o respeito que, a memória do soberano merece. A perspectiva temporal que nos vai distanciando da tragédia medonha daquele triste sábado de Fevereiro de 1908 talvez já nos permita analisar os acontecimentos e encarar os homens com exacção histórica, longe dos preconceitos ideológicos e dos motes de propaganda hostilmente judicativa.
Durante os dezanove anos que ocupou o trono, dezanove anos incompletos, todos eles tão cheios de dificuldades e de apreensões no quadro geral da nossa política interna e internacional, el-rei D. Carlos manteve sempre uma suma dignidade que nem os seus mais temerosos adversários lhe negaram. E uma grande constância de alma, sofredora da adversidade e da injustiça, qualidade que individualiza o homem de pensamento e de honra como espécie moral muito à parte.
Quanto e como há-de ter sofrido um homem de forte consciência moral e de nobre sensibilidade como el-rei D. Carlos soube avaliá-lo com justeza esse mestre de portuguesismo que foi Ramalho Ortigão, cognominando-o de «martirizado». Se o martírio é realmente um testemunho. D. Carlos o deu na vida e na morte por amor a Portugal.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - O Governo de el-rei D. Carlos não se iniciou sob signo feliz, o que também acontecera nos dois reinados anteriores. De facto, o advento de D. Pedro V coincidiu com um período de grandes calamidades públicas, de pobreza e de escassez geral, que trouxeram ao País uma inquietação aterradora.
Educado primorosamente para o duro ofício de reinar, esse inteligente e criterioso soberano, logo que tomou o governo efectivo, empenhou-se com ardor e fé em criar novas condições de exercício da vida política que, naturalmente, o seu carácter íntegro pedia como verdadeira ressurreição nas formas e nos processos de actividade.
A opulenta documentação já conhecida, que testemunha as preocupações governativas de D. Pedro V em face dos graves problemas gerais da vida nacional, também denota vincadamente os rasgos essenciais da sua personalidade, a que nenhum sector da administração pública era indiferente ou de menor consideração imediata.
Ainda que muito novo, quando lhe coube a sucessão dinástica não desconhecia, e pode até afirmar-se que já sofrera, as duras consequências da instabilidade política u da esterilidade parlamentar que caracterizara as duas últimas décadas de governo.
O sistema representativo não encontrara os caminhos exactos da sua estabilidade funcional nem os homens que diziam servi-lo sobrepunham o interesse nacional às quezílias partidárias f autoras de rebeliões e de motins. Mau espírito, que muitas páginas dos escritos e da correspondência do soberano documentam com amargura.
Todavia, por entre as tristes reflexões que o consomem, entreabre-se por vezes um viso de esperança na melhoria das condições de representatividade governativa, com apelo à sinceridade e à probidade política de alguns homens que lhe mereciam consideração pela inteligência e pela dedicação à dinastia.
O pensamento do rei, na sua sinceridade ideológica tantas vezes expressa e não menos na segura convicção da sua nobre exemplaridade, empregava-se totalmente na dignificação da instituição real e na disciplina dos processos e normas de actuação política que supunha haviam de constituir e fundamentar a própria estabilidade do sistema representativo. A fortuna foi-lhe totalmente minguada, pois uma estrela funesta lhe encurtou a vida com pasmo e dor da Nação inteira.
O Natal de 1861 foi uma data imensamente triste para a família real portuguesa. Ainda mal arrefecera D. Pedro V, «uma das mais formosas almas que enobreceram a púrpura real», logo o seu irmão e sucessor principiava o reinado sob a ameaça de tumultos populares e de revoltas das forças armadas.
A rua invadia o paço e a disciplina militar era quebrada pela influência deletéria de agrupamentos de política sórdida, que lançava em menosprezo a honra desinteressada de servir.
O País, que nas grandes calamidades públicas labuta e sempre sofre, o país real sentia na carne e na fazenda as consequências penosas das desinteligências políticas e o acre sabor do desgoverno e do desprestígio institucional. Quem se salvava eram aqueles que, empenhados nos trabalhos gloriosos de exploração em África, erguiam bem alto o estandarte da Pátria contra a cobiça das nossas províncias ultramarinas, uma falange de esforçados pioneiros, viajantes e lutadores de nome imorredouro.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Quando el-rei D. Carlos subiu ao trono, em Outubro de 1889, «realizava o Governo Português em-
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preendimentos e diligências no sentido de afirmar o domínio da nação portuguesa em África e acentuar os direitos que ali nos criou uma acção de muitos séculos».
O esforço que se vinha prosseguindo, para garantia e defesa de territórios sobre os quais nenhum outro povo tinha qualquer direito legítimo, influência moral ou política, obstava à consecução de um plano de domínio territorial que só a ideia da força conseguiu fosse incruentamente realizado. O nosso tempo fala agora bem claro: onde apenas se estabelece o domínio temporal e o interesse material mal se enraízam os autênticos valores de civilização humana.
O Ultimato de 11 de Janeiro de 1890 foi um golpe violento na sensibilidade do povo português, excitado no seu sentimento patriótico, e não há dúvida de que a exaltação proveniente desse desaire, que não podia imputar-se às instituições monárquicas, foi causa muito próxima e relevante de uma propaganda antidinástica e de uma intensiva agitação revolucionária.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Anos e anos de erros e de imprevidências financeiras, acumulados sobretudo na década que antecedeu a subida ao trono do rei D. Carlos, lançaram o País numa crise verdadeiramente lamentosa que ensombrou ainda mais os primeiros anos do reinado. Na força da vida e na consciência claríssima das realidades nacionais, o soberano, a quem não escasseavam inteligência nem vontade, amor à Pátria, cultura, gentileza e até arrojo, estava decidido a originar um volte-face que abrisse caminho à administração em novas formas, a restaurar o prestígio internacional, a preservar as províncias ultramarinas de novos ataques da cobiça de estrangeiros.
O que nestes domínios foi obra directamente sua ou inspiração do seu alto espírito não é possível negá-lo quando se considera objectivamente, e ainda que não impassivelmente, a linha de desenvolvimento da sua actuação nesses anos sombrios em que se jogava o destino da realeza e durante os quais o soberano encontrou muito e muito poucos servidores da sua espécie moral para ressarcir a Nação dos grandes males que a afligiam.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A herança que lhe coube na flor da vida marcou-lhe um destino imerecido e cruel.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ao longo de quase, um século de regime representativo o que surpreende o observador imparcial é a imoderação das atitudes políticas, que na maioria das vezes não exprimem uma ideologia coerente, um sagaz pensamento de governo a encaminhar a administração em frutuosas vias de progresso e desenvolvimento orgânico. Dir-se-ia que os políticos influentes, os de primeiro plano, não têm normas programáticas nem uma clara directriz que condicione os actos de governo quando exercem o poder. São apenas forças de oposição não esclarecidas nem esclarecedoras, e nessa atitude negativa e em tal propósito contraditório se estiola o melhor da inteligência, se embacia o ânimo e não se afervora a vontade. O que surpreende é a permanência de dissídios entre os homens públicos, a exasperação pelo insucesso eleitoral, o apelo ao motim e ao tumulto, o recurso à sublevação policial e militar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - O que surpreende é que, por mais dolorosos que fossem os acontecimentos, perturbada a paz doméstica, acrescida de dificuldades a vida quotidiana, escarnecida a nacionalidade, desassossegadas as consciências, não houvesse forma nem força de espírito para gritar o grande basta! que só há três décadas se ouviu.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Quando no plano nacional enfraquece o pensamento dos homens e se lhes amolenta o coração para servir o que espanta, o que espantosamente surpreende, não é a desordem, é a ordem.
Uma bibliografia, valiosa já nos dá da personalidade do rei D. Carlos alguns traços que revelam as grandes virtudes do monarca o si grande sedução do seu espírito.
Quando um dia se reunir a numerosa correspondência que ainda se conserva inédita, o historiador dos fastos contemporâneos poderá então avaliar com exactidão e sem contradita quão fervoroso amigo da sua pátria e do seu povo sempre se afirmou o inditoso soberano, quão brilhantes eram as suas qualidades pessoais e quão fino senso diplomático empregou na dignificação internacional do seu país. Uma campanha ignara de descrédito político, a que se associaram monárquicos sem honra e sem virtude.
O Sr. António Santos da Cunha: - Muito bem!
O Orador: - Não conseguiu quebrar a sua fortaleza de ânimo em muitas horas de adversidade, e o superior julgamento que proferiu em diversas comunicações epistolares aos seus mais íntimos revelará, talvez em breve, que sem quebra da gravidade régia sabia proferir a sentença que os maus servidores lhe mereciam.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E eram muitos, numa monarquia sem monárquicos, a proporcionar a tragédia horrorosa do Terreiro do Paço. O seu sacrifício e o seu sangue pedem a justiça da história e a veneração do seu nome, com exacção e com respeito.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: -Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei sobre saúde mental.
Segue-se na discussão a base XI. Mas estão na Mesa duas propostas: uma de eliminação das bases XI e XII; outra de substituição destas bases por uma base nova. Desta sorte, em vez de pôr à discussão só a base XI, vou pôr em discussão as bases XI e XII, que vão ser lidas, assim como as propostas de eliminação e substituição.
Foram lidas na Mesa. São as seguintes:
BASE XI
1. Junto de cada centro de saúde mental funcionará uma curadoria de doentes mentais.
2. A curadoria será dirigida por um curador, licenciado em Direito.
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BASE XII
1. Compete à curadoria de doentes mentais:
a) Habilitar os administradores, legais ou voluntários, dos bens de qualquer doente mental durante o seu impedimento a praticar os necessários actos de administração, incluindo o recebimento de pensões, vencimentos ou quaisquer quantias devidas ao mesmo doente, mediante a passagem de atestados de se encontrarem efectivamente investidos em tal administração;
b) Praticar quaisquer actos de administração de bens do doente mental que este ou seu representante não possam praticar e sejam urgentes, se traduzam apenas ou muito pré valentemente em proveito do doente, ou se destinem a prestar alimentos por este devidos;
c) Quando entenda que o património do doente e a duração provável da doença exijam que se recorra ao processo de interdição, comunicá-lo ao Ministério Público e a qualquer pessoa que conheça com legitimidade para propor o mesmo processo;
d) Comunicar ao Ministério Público os actos de conteúdo criminal de que tenha conhecimento, em detrimento de doentes mentais;
e) Comunicar oficialmente o estado mental do doente a qualquer pessoa que dele pretenda tirar proveito, se entender necessário, a fim de tornar possível, rios termos da lei civil, a anulação dos actos e contratos pelo mesmo doente celebrados, anulação que terá legitimidade para pedir judicialmente;
f) Aconselhar e esclarecer os interessados que se lhe dirijam e que não disponham por outro modo de consultor quanto aos problemas de carácter jurídico emergentes de doença mental ou com ela relacionados;
g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas.
2. A competência nesta base atribuída abrange apenas os doentes mentais juridicamente capazes, em tratamento na área do respectivo centro de saúde mental, internados ou não.
3. O curador de doentes mentais pode delegar as suas funções ou alguma delas em parente próximo idóneo do doente mental, exigindo-lhe ou não a prestação de caução. Esta delegação é livremente revogável.
Proposta de eliminação
BASES XI e XII
Propomos a eliminação das bases XI e XII.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 5 de Fevereiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Manuel Tarujo de Almeida - António Martins da Cruz - Artur Proença Duarte - Quirino dos Santos Mealha.
Proposta de substituição
BASE NOVA
Propomos, em substituição das bases XI e XII, uma base nova, com a redacção seguinte:
O Governo poderá adoptar disposições especiais sobre a gestão do património dos doentes mentais, não feridos de incapacidade jurídica, relativamente aos problemas que devam considerar-se urgentes e mais simples.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 5 de Fevereiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - António Martins da Cruz - Manuel Tarujo de Almeida - Artur Proença Duarte - Quirino dos Santos Mealha.
O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs acabam de ouvir, a base XI cria serviços e a base XII diz qual é a competência dos serviços que são criados na base XI.
Se criam serviços, provocam aumento de despesa e não devem ser admitidas, por inconstitucionais.
É inconstitucional à base XI; não admitida esta, a XII fica prejudicada. A inconstitucionalidade não é de fundo; respeita apenas a processo de formação da lei. É meramente formal. O não ser admitida não exprime um juízo de valor sobre o seu conteúdo; significa apenas que, provocando aumento de despesa, só pode ser votada sobre proposta do Governo, e não de qualquer Deputado ou da Câmara Corporativa. E ela é sugerida pela Câmara Corporativa e perfilhada pela Assembleia ao votar que a discussão se fizesse sobre o texto daquela Câmara, e não o apresentado pelo Governo.
Afastada, por inconstitucional, a base XI e prejudicada a base XII, submeto então à consideração da Assembleia a base nova, que VV. Ex.ªs acabaram de ouvir ler, e que está redigida nos seguintes termos:
O Governo poderá adoptar disposições especiais sobre a gestão do património dos doentes mentais, não feridos de incapacidade jurídica, relativamente aos problemas que devam considerar-se urgentes e mais simples.
É esta base que ponho em discussão, como base nova, e não como proposta de substituição às bases XI e XII. Estas retiro-as da discussão e, se assim procedo, não posso pôr em discussão uma proposta de substituição delas.
O Sr. Tarujo de Almeida: - Sr. Presidente: a nova base proposta e a eliminação das bases XI e XII assentam no reconhecimento prévio da inconstitucionalidade que fere as bases propostas pela Câmara Corporativa, não envolvendo, de modo algum, condenação das soluções por esta preconizadas.
Na verdade, já o Governo, no n.º 9 do relatório que acompanhou a proposta, dá conta da necessidade da instituição de uma curatela especial aplicável nos doentes momentaneamente incapacitados, de aplicação e suspensão mais rápidas do que as da interdição.
Simplesmente, a solução que preconiza é de todo inoperante.
Por sua vez, a Câmara Corporativa, no seu doutíssimo parecer, faz uma análise exaustiva no que concerne à administração dos bens dos doentes mentais e propugna soluções plenamente válidas.
Fazendo-se eco da natureza necessariamente morosa, quer na sua aplicação, quer no seu levantamento, do processo de interdição, da sua impopularidade e do seu custo - o que aconselha a reservá-la apenas para os casos de doença prolongada-, procurou e, em nosso entender, encontrou a alternativa adequada para resolver é problema que levanta a gestão do património dos doentes mentais não feridos de incapacidade jurídica, restrita aos seus aspectos urgentes e mais simples, através da instauração de uma curadoria ipso jure, limitada aos aspec-
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tos urgentes e mais simples, compatíveis com uma solução meramente provisória da administração de um património deixado vago pela doença do seu titular.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
O Sr. Martins da Cruz: - Também tive a honra de subscrever a nova proposta, e, porque o fiz com uma motivação algo diferente da que ã Câmara acaba de ouvir, desejo esclarecê-la.
A meu juízo impõe-se a eliminação das bases XI e XII do texto da Câmara Corporativa, não só pela sua manifesta inconstitucionalidade, como muito doutamente V. Ex.ª nos esclareceu, mas ainda porque a própria questão de fundo se me afigurava altamente inconveniente.
É certo que a Câmara Corporativa estruturava esta base numa alegada urgência das providências a tomar nesta curatela e numa suposta simplicidade dos bens em causa. Mas, quando se trata de administração de bens de débeis mentais e quando se deixa ao funcionário encarregado desta curatela avaliar das urgências e dessa simplicidade, receia-se que providências desta natureza venham a envolver casos muito diferentes, que não são nem de urgência nem de simplicidade.
Por isso, penso que, em caso algum, nesta lei e por este sistema preconizado pela Câmara Corporativa, deveria estatuir-se o suprimento da incapacidade dos débeis mentais mesmo para o caso invocado. Tanto mais que, se no momento presente se procede ao estudo de um novo Código Civil, afigura-se-me também que é aí o lugar próprio para, ao definir o regime geral das incapacidades, se estatuir o que parecer melhor para os casos especialíssimos como poderiam ser o da já dita urgência e simplicidade. Mas, ainda então, sem dispensar a intervenção do Poder Judicial, porque só este, a meu ver, acautela suficientemente os direitos dos supostos incapazes.
O Sr. Tarujo de Almeida: - Acerca das considerações que foram produzidas pelo Sr. Deputado Martins da Cruz eu queria reportar-me efectivamente ao brilho do estudo feito no parecer da Câmara Corporativa sobre esta matéria. E queria particularmente referir-me ao regime que a Câmara Corporativa encontra e ainda de certo modo ao condicionamento criado na base XII da proposta.
Diz-se no parecer que fundamentalmente se definem na lei, além da denominação, o enquadramento administrativo e determinadas funções, que são, basicamente, cinco.
Em primeiro lugar, uma função de reabilitação, isto é, uma função de certo modo especializada para obviar os inconvenientes que resultariam das demoras que a intervenção judicial necessariamente acarretaria.
Seguidamente, uma função de administração. Quer dizer: neste momento o curador tem efectivamente funções de administração, mas funções de administração que se destinam a evitar as demoras que a intervenção judicial necessariamente acarreta.
E o parecer da Câmara Corporativa exemplifica através deste caso corrente, que se dirige principalmente a economias débeis ou pouco consistentes, de ocorrer com o depósito de uma renda que precisa de ser feito imediatamente e não se compadece com uma intervenção judicial.
Contempla ainda o levantamento de um vencimento, que a pessoa incapacitada não pode fazer, mas em que esse vencimento é o único meio da sustentação da família; considera também a prestação de alimentos a que era obrigado esse incapacitado, e que não pode ser protelada a não ser com grave prejuízo dos indivíduos que são alimentados pelo doente.
Há ainda uma função de promoção do processo interditório. Quer dizer: este curador, quando se convença de que há necessidade de promover uma administração mais cuidada do património, encarrega-se de promover essa actividade interditória, comunicando ao Ministério Público, aos familiares, aos parentes sucessíveis do incapacitado.
Por outro lado, tem ainda uma função de protecção parassocial, no sentido de aconselhar aqueles mais débeis com o parecer jurídico, com aviso a terceiros que porventura estejam em vésperas de contratar com o incapacitado e promover a anulação dos actos de que estes poderiam porventura tirar proveito com grave prejuízo para o património desse incapacitado.
Tem ainda uma função de esclarecimento e conselho.
Este regime, que é delineado na base XII e que resulta do estudo cuidadoso feito no parecer da Câmara Corporativa, põe-nos efectivamente tranquilos quanto aos objectivos das medidas preconizadas por essa Câmara, e não há que estar tão receoso de que através dessa curatela especial se fosse agora acarretar prejuízos graves para o património do incapacitado temporário.
O que há que resolver é uma situação que o único processo legal, a interdição, não acautela convenientemente, porque o processo da interdição, ou até mesmo a confirmação daquelas substituições legais por incapacidade do doente, nomeadamente a sua substituição pelo cônjuge nos seus impedimentos, não se compadece com a urgência que muitas coisas da vida do incapacitado mental exigem que seja posta na solução dos seus problemas.
O Sr. Sousa Meneses: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Sousa Meneses: - Sigo com imensa atenção a exposição de V. Ex.ª sobre esse ponto e parece-me de facto uma solução mais prática, mais objectiva, mais eficiente, aquela que V. Ex.ª defende, em contradição com o Sr. Deputado Martins da Cruz.
No entanto, tenho uma dúvida de pessoa que não conhece a matéria, mas que julgo seja importantíssimo esclarecer. A dúvida é esta: o que prevê a lei ou pode vir a prever sobre a idoneidade do curador?
O Orador: - Efectivamente, não caberia, mesmo que pudéssemos aqui sustentar, dentro do âmbito da lei, os preceitos de defender a instituição criada, esse risco humano. Mas evidentemente que a lei haveria, na sua regulamentação, de encarar, com o cuidado preciso, o caso citado por V. Ex.ª
Era apenas estas considerações que desejava fazer.
De resto, estamos todos de acordo na conveniência que há de regulamentar essa situação, que é, naturalmente, provisória, e, portanto, só tenho que formular um desejo: o de que o Governo aceite essas sugestões da Câmara Corporativa e formule o regime que servirá para dar satisfação àquelas sugestões e cuja experiência imediata poderia até ser muito útil para a comissão que está encarregada da elaboração do novo Código Civil.
Tenho dito.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: quando tive ocasião de falar sobre a generalidade desta proposta de lei, levantei um pouco o véu sobre a não possibilidade de serem aprovadas nesta Assembleia estas duas bases, embora o tivesse feito fugidiamente, pois não me competia referir-me à sua inconstitucionalidade.
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Portanto, não me surpreendeu a resolução de V. Ex.ª, porque, analisando objectivamente o caso, parece que esta matéria excede a competência- da Câmara, por implicar aumento de despesa para o Tesouro Público.
O Sr. Presidente: - Não é a matéria que excede a competência da Câmara. O Presidente retirou essas bases da discussão por serem inconstitucionais, em virtude de determinarem aumento de despesa. O Presidente, ao retirá-las da discussão, não quis significar que não concordasse com elas, mas simplesmente que elas eram inconstitucionais.
O Orador: - Eu entendo que, efectivamente, o que tornava inviáveis essas bases era o facto de elas implicarem aumento de despesas públicas.
Devo dizer que concordo com as razões apresentadas pelo Sr. Deputado Tarujo do Almeida, sem excluir as do Sr. Deputado Martins da Cruz.
Efectivamente, o assunto tem o fundamento sólido que lhe atribuiu a Câmara Corporativa e merece ser regulamentado com urgência, devendo a sua regulamentação ter amparo jurídico desde já, até se regular em definitivo no futuro Código Civil.
Assim se faria transitoriamente, porque o futuro Código Civil, embora possa ser outorgado brevemente, é coisa cuja demora não podemos prever; de forma que o Governo tomaria desde já providências atinentes ao caso. Por outro lado, qualquer que seja a solução que venha a ser concretizada, convém que a competência de curadorias, como a prevista na proposta da Câmara-Corporativa, esteja articulada ao Poder Judicial. É como qualquer coisa de, semelhante aos curadores dos órfãos, que estavam articulados ao Poder Judicial, e das suas decisões havia recurso a homologação do respectivo juiz. Nestas circunstâncias, era só para afirmar a minha maneira de ver, concordando, efectivamente, que, se as bases XI e XII foram muito bem retiradas da discussão por V. Ex.ª, por outro lado, há nelas matéria a ponderar ulteriormente. Portanto, a proposta de substituição destas bases, no sentido de o Governo vir a regular o caso, assinada pelos Srs. Deputado Soares da Fonseca, Tarujo de Almeida e outros, acho-a de toda a conveniência para dar possibilidades de solução a um problema que precisa de ordenamento jurídico.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base nova, que foi lida.
Submetida, à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XIII
1. Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, podendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa.
2. É da competência dos mesmos estabelecimentos:
a) Aceitar legados, doações o outras liberalidades não onerosos, e ainda onerosos precedendo autorização do director do Instituto do Saúde Mental:
b) Aceitar heranças, a benefício de inventário;
c) Receber pensionistas, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência aprovar as tabelas das respectivas pensões e honorários clínicos;
d) Tirar proveito do trabalho realizado pelos seus internados ou assistidos em harmonia com o seu tratamento, devendo reverter a favor dos mesmos ou de sua família uma quota-parte não inferior a um terço do produto líquido desse seu trabalho.
3. Com as somas que, nos termos da alínea d) da base anterior, reverterem em favor do internado, constituir-se-á para ele um pecúlio que lhe será entregue quando o internado dele necessitar para refazer a sua vida.
Proposta de alteração
BASE XIII
Propomos que na base XIII os n.ºs 2 e 3 tenham a seguinte redacção:
2. As tabelas das pensões e honorários clínicos devidos pelos pensionistas carecem da aprovação do Ministro da Saúde e Assistência.
3. Reverterá a favor dos internados ou assistidos ou a favor de sua família uma quota-parte do produto líquido do trabalho por eles realizado de harmonia com o seu tratamento. Esta quota-parte não será nunca inferior a um terço do referido produto líquido e com ela será constituído um pecúlio, devendo a sua entrega, ao internado ou assistido, fazer-se quando dele necessitar para refazer a sua vida.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - Jorge Augusto Correia - José dos Santos Bessa - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base XIII.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vão votar-se em segundo lugar as propostas de substituição dos n.ºs 2 e 3 da mesma base.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XIV, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração e proposta de eliminação. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XIV
1. São especialmente destinados à promoção da saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços:
a) Os dispensários de higiene e profilaxia mental infantil neuropsiquiátricos, destinados à prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem de ser hospitalizados;
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b) Os serviços especializados de psicoterapia e psicopedagogia infantil;
c) As clínicas e os hospitais psiquiátricos infantis, para tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias de comportamento;
d) Os serviços destinados ao tratamento de menores epilépticos, com perturbações motoras ou com deficiências sensoriais;
e) Os estabelecimentos destinados à recuperação de menores educáveis;
f) Os estabelecimentos destinados à educação e tratamento de menores dependentes e treináveis;
g) Os serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;
h) Os lares educativos;
i) Os serviços de psicotécnica e orientação profissional.
2. Incumbe ao Instituto António Aurélio da Costa Ferreira a orientação psicopedagógica dos serviços de ensino destinados à reeducação dos menores com anomalias mentais e à preparação do pessoal docente e técnico necessário aos mesmos serviços.
Proposta de alteração e eliminação
BASE XIV
Propomos que na base XIV:
1.º As alíneas a), b) e c) do n.º 1 tenham a seguinte redacção:
a) Os dispensários de higiene e profilaxia mental infantil destinados à prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem ser hospitalizados;
b) Os serviços especializados de psicopedagogia infantil;
c) As clínicas e os hospitais infantis para tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias de comportamento:
2.º Seja eliminada a alínea i).
3.º Seja eliminado o n.º 2.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - Custódia Lopes - Rui de Moura Ramos - José dos Santos Bessa.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
A Sr.ª D. Maria Irene Leite da Gosta: - Sr. Presidente: a designação de neuropsiquiátricos atribuída pela Câmara Corporativa aos dispensários de higiene e profilaxia mental infantil foi já abandonada por toda a parte.
A Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social propõe, pois, que esta palavra seja eliminada da alínea a) da base XIV, mantendo-se, portanto, a redacção da proposta do Governo.
A Comissão é de opinião que na base XIV, alínea b), se elimine a palavra «psicoterapia», visto não ser necessária. Efectivamente, a psicoterapia é uma técnica de tratamento que pode ser empregada tanto com crianças como com adultos. Nestas condições, terá de ser muitas vezes utilizada, não num serviço destinado apenas para esse fim, mas nos diversos serviços que se encontram
discriminados nas várias alíneas [em particular nas alíneas a) e c)].
De resto, não se compreende a razão por que se alude a serviços especiais de psicoterapia quando se fala das crianças e estes mesmos serviços não são referidos quando se trata dos adultos.
A Comissão propõe ainda a eliminação da alínea i) sugerida pela Câmara Corporativa, por a julgar deslocada no texto em que foi intercalada.
A base refere-se, de facto, aos órgãos destinados à promoção da saúde mental infantil. Ora a orientação profissional não se faz nestas idades infantis. Antes dos 14 anos o que se pode fazer é orientação escolar.
Mas, mesmo que não fossem de invocar tais razões, não deve esquecer-se que o País possui um instituto de orientação profissional, integrado no Ministério da Educação Nacional. Não haveria, portanto, necessidade de criar um novo estabelecimento da mesma natureza. Se o que existe não é suficiente, a melhor solução será introduzir-lhe as reformas indispensáveis, alargá-lo e ampliá-lo de acordo com as necessidades.
Deve eliminar-se igualmente todo o n.º 2 da mesma base, pois o Instituto António Aurélio da Costa Ferreira já foi referido na base III.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: antes de votar esta base XIV seja-me permitido destacar o alto interesse que mereceu a, promoção da saúde mental infantil à grande maioria se não a, totalidade dos oradores que intervieram na discussão na generalidade desta proposta.
Os números então referidos, a pobreza no nosso equipamento neste sector, o abandono a que ele tem sido votado e a alta importância que tem a correcta assistência às crianças, em todos os períodos do seu desenvolvimento, e também aos adolescentes, na profilaxia das doenças mentais, impõem ao Governo o dever de dar a necessária prioridade aos estabelecimentos e serviços considerados nesta base, dentro do planejamento geral a estabelecer para a regulamentação e execução desta lei.
E não só nos estabelecimentos e serviços especializados, mas também no que respeita às medidas que é necessário impor ao funcionamento das creches, dos ninhos, dos roseirais, dos colmeais, dos parques infantis e dos hospitais que recebem crianças. Nada se diz a este respeito nem nesta nem noutra base! Outro tanto direi do que urge fazer na escola primária, onde tantas crianças carecem de urgente atenção psicológica e médico-pedagógica. É obra de humanidade, mas é também notável obra de fomento esta que se destina a valorizar a nossa população e a colocá-la em melhores condições de dar à Nação o seu máximo rendimento social.
Ao votar esta base exponho este desejo da concessão de prioridade para o que nela se encontra exposto, o que julgo suficientemente justificado.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: -Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação da alínea i) do n.º 1.
Submetida a votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de eliminação do n.º 2 da base XIV.
Submetida à votação, foi aprovada.
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O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a substituição da alínea a) pela redacção sugerida na proposta de alteração.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai fazer-se o mesmo quanto à alínea b) do n.º 1.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de substituição da alínea c) do mesmo n.º 1.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o resto da base XIV.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XV, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XV
São especialmente destinados à promoção da saúde mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços:
a) Hospitais psiquiátricos, com uma rede de dispensários e serviço social especializado;
b) Dispensários e postos de consulta autónomos;
c) Serviços de recuperação, para doentes de evolução prolongada;
d) Secções ou serviços psiquiátricos funcionando em hospitais ou asilos gerais, com ou sem autonomia;
e) Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos;
f) Estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose;
g) Serviços destinados ao tratamento dos doentes mentais tuberculosos, em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios;
h) Hospitais de dia e hospitais de noite, em ligação com os hospitais psiquiátricos ou com os hospitais gerais;
i) Serviços de dia, destinados especialmente à assistência dos doentes senis e dos deficientes mentais;
j) Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;
l) Serviços livres, agrícolas, artesanais ou mistos, como as oficinas protegidas, em que os doentes viverão em regime de comunidade, percebendo uma remuneração pelo trabalho que executam;
m) Lares educativos, para reinserção social do expoente, que custeará pelo sen trabalho exterior as despesas que no lar fizer;
n) Serviços de reintegração.
Proposta de alteração
BASE XV
Propomos que na base XV:
1.º As alíneas a) e b) constituam uma só alínea, com a redacção seguinte:
a) Hospitais psiquiátricos e dispensários de higiene e profilaxia mental.
2.º A alínea g) tenha a redacção seguinte:
g) Serviços destinados ao rastreio e tratamento dos doentes mentais tuberculosos em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios.
3.º Seja eliminada a alínea n).
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. -: Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Jorge Augusto Correia - Rui de Moura Ramos - Joaquim de Jesus Santos - José dos Santos Bessa.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: a respeito da votação desta base quero deixar claramente expressa a minha posição quanto a algumas das suas alíneas.
Ingresso na corrente dos que julgam que o hospital psiquiátrico, como os demais hospitais, deve ser o fulcro de toda a actividade preventiva e curativa das doenças que lhe respeitam e que deve comandar toda a luta no sector que lhe corresponde. Cada vez mais, o doente mental é considerado como qualquer outro. Do mesmo modo, o hospital psiquiátrico tende a ser concebido com características gerais idênticas aos demais.
O douto parecer da Câmara Corporativa justifica amplamente esta orientação e transcreve opiniões técnicas merecedoras do nosso respeito. Que o hospital não deve limitar as suas funções exclusivamente a acção curativa di-lo a própria Organização Mundial de Saúde, em relatório do seu comité de peritos, ao afirmar que ele se deve organizar para «exercer acção médica preventiva e curativa da população e concorrer para o bem-estar físico, mental e social dos indivíduos». Ele deve, além disso, ser um centro de investigação, e também centro de ensino, isto é, de preparação de pessoal e de educação sanitária da população.
Não se compreende como ele possa exercer capazmente todas essas funções sem ter na sua dependência os dispensários de higiene e profilaxia mental, onde os especialistas e o serviço social criem as condições que permitam a execução das múltiplas funções que lhe são atribuídas.
Se se limitar a assistir aos doentes que lhe são enviados e ali são internados, pode exercer uma nobilíssima acção terapêutica, mas será quase nula a sua acção preventiva, no campo da educação sanitária da população para a promoção da saúde mental.
Nesses dispensários ou consultas externas anexas far-se-á o estudo e a selecção dos doentes a tratar em regime ambulatório ou em internamento. O mesmo pessoal médico dos hospitais terá a seu cargo estas consultas externas e, portanto, poderá seguir muitos doentes em regime ambulatório (o que se traduzirá em notável economia); estabelecer um contacto mais fácil e eficaz com as famílias; conhecer melhor as condições determinantes ou desencadeantes da enfermidade; dar altas mais precocemente pela possibilidade de seguir, em observações periódicas, muitos dos doentes ali retidos, etc. Em psiquiatria, ainda mais do que em qualquer outro sector da medicina, torna-se indispensável criar as condições necessárias para que o médico que vê o doente no dispensário seja também o que o trata no hospital e o que o vigia depois da alta. E isto só é possível com dispensários funcionalmente anexos ao hospital, em que os seus médicos assegurem o funcionamento desses dois tipos de instituição assistencial.
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O crédito de que a psiquiatria goza no público não foi conquistado através dos dispensários isolados nem das brigadas móveis - provém principalmente da acção exercida pelos psiquiatras dentro dos hospitais. E essa confiança há-de ser tanto maior quanto mais intensa e extensa for a acção exercida pelo pessoal hospitalar, quanto melhores forem as suas condições de trabalho e as possibilidades de contacto com o público. O equipamento hospitalar não deve servir exclusivamente para os internados, mas deve ser posto ao serviço de todos os doentes. Não quero, porém, deixar de referir a acção importante que nos dispensários centrais se tem exercido em prol dos doentes e onde psiquiatras de renome têm conquistado notável confiança do público.
Esses hospitais psiquiátricos serão clínicas destinadas a assistir essencialmente aos casos agudos.
Neles hão-de observar-se as regras que levaram ao desaparecimento do velho manicómio, que pouco mais era do que um depósito de doentes agudos e crónicos onde pouco mais se fazia do que aplicar certas drogas, fazer determinados tratamentos e instituir sistemas de contenção e de defesa.
Esses mesmos hospitais estão presentemente a sofrer uma profunda remodelação no regime de vida ali instituído, no convívio do pessoal com os doentes e até dos doentes entre si, uma espécie de revolução que veio transformar o velho hospital num centro de vida social organizada, numa verdadeira comunidade, donde resultaram extraordinários benefícios traduzidos em redução das tendências agressivas, diminuição de casos de agitação, possibilidade de uma maior precocidade das altas e de uma mais fácil e rápida ressocialização.
É assim que vejo os hospitais psiquiátricos que estamos a votar. Por isso mesmo, considero indispensável que eles sejam despojados dos doentes crónicos incuráveis e de outros que devem ocupar as diversas instituições criadas nesta base.
Ali só serão retidos os casos agudos e os crónicos recuperáveis e que possam vir a ser seguidos, pelo mesmo pessoal médico, nos dispensários anexos.
O médico hospitalar que tem a seu cargo esses dispensários tem um conhecimento mais preciso das necessidades de internamento de casos agudos e, portanto, é impelido a acelerar o tratamento e a alta dos que podem dar vaga hospitalar para aqueles.
A alínea b) desta base XV da proposta refere-se a dispensários e postos de consultas autónomas. Não atinje o significado desta autonomia quando no próprio parecer se declara que o hospital psiquiátrico é o fulcro de toda a luta e, portanto, é ele que deve comandar toda a actividade assistencial da área.
Eu reconheço a necessidade de criar uma rede de dispensários de higiene e profilaxia mental dentro da zona, em localidades afastadas da sede do hospital; mas esses mesmos dispensários estarão em ligação funcional com o hospital e não serão autónomos. Aliás, o douto parecer da Câmara Corporativa (feito com toda a objectividade e encarando o que podemos fazer no campo das realidades e em face das nossas condições actuais, em vez de considerar o que se deveria ou desejaria fazer, dentro de uma visão puramente teórica) é bem claro a tal respeito. Esta alínea b) está em desacordo com a doutrina ali expendida.
Pelo que se refere aos hospitais de dia, julgo conveniente chamar a atenção para o que a tal respeito se passa na Inglaterra e que foi comunicado há poucos dias à Sociedade Portuguesa de Neurologia e Psiquiatria pelo Doutor Vaz Pais, que regressou há pouco de uma visita a essas instituições, como bolseiro da Organização Mundial de Saúde. Eles constituem instituições modernas e económicas, simples e de grandes resultados terapêuticos.
Em vez de estarem internados, os doentes, que dormem nos lares, nas hospedarias ou em suas próprias casas, vêm passar umas horas a estes centros, onde se submetem ao tratamento que lhes é prescrito.
Daqui resulta uma dupla vantagem - a de se poderem manter os doentes no seu ambiente social e a de se lhes poderem ministrar quase todos os tratamentos que se lhes aplicam nos hospitais. Só são exceptuados os dos comas hipoglicémicos. O início do método remonta a 30 anos e parece ter ocorrido em Moscovo, em conexão com os dispensários. Desde há 16 a 19 anos têm tido bastante desenvolvimento no Canadá, em Inglaterra e noutros países, com progressivo aperfeiçoamento e alargamento das suas funções. Há-os de vários tipos - para jovens e adultos e para velhos; uns independentes de qualquer unidade hospitalar, outros ligados a hospitais psiquiátricos, ora afastados destes, ora incorporados neles; outros funcionando junto dos hospitais gerais. O regime é de grande flexibilidade e cada tipo tem as suas características próprias. Alguns doentes não vão ali em todos os dias da semana, nem todos são submetidos ao mesmo regime.
Para alguns destes hospitais de dia, que podem ter em tratamento vários doentes, bastam pequenas instalações, até simples residências familiares. O pessoal não tem de fazer senão o seu turno de oito horas.
Em muitos deles observa-se o mesmo princípio de comunidade já referido para os hospitais psiquiátricos modernos. Alguns dispõem também de oficinas para o tratamento de recuperação.
Ao lado destes hospitais de dia têm já larga difusão os hospitais de noite, instituições onde os doentes, depois das suas horas de trabalho, vão ao hopital de noite, ali executam os seus tratamentos e ali dormem.
Tal como os hospitais de dia, estes hospitais de noite têm tido um grande desenvolvimento e têm dado óptimos resultados terapêuticos em muitos tipos de doença mental.
Alguns dos hospitais de dia são também, simultaneamente, hospitais de noite. As mesmas camas servem de dia para uns doentes e de noite para outros. Nestes casos dois turnos de pessoal asseguram o funcionamento. Alguns destes, em Inglaterra, podem assistir a 80 doentes, na roda do dia.
Compreende-se a alta vantagem que isto trará na economia de camas permanentes e o que pode representar num país como o nosso.
Como estas novas instituições, também os serviços de reintegração, os lares educativos para a reinserção social, a colocação familiar, etc., podem constituir um valiosíssimo complemento dos hospitais psiquiátricos e dos centros de saúde mental.
Voto esta base dentro deste pensamento orientador da moderna psiquiatria social, esperando que o Governo, ao elaborar a regulamentação respectiva, a tome na devida conta.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vou primeiro submeter à votação a proposta de eliminação da alínea n).
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Vou agora submeter à votação a proposta de substituição das alíneas a) e b).
Submetida à votação, foi aprovada.
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O Sr. Presidente: - Vou submeter agora à votação a proposta de alteração da alínea g).
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Submeto agora à votação o rosto da base XV.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XVI e XVII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XVI
1. Os serviços referidos nas bases anteriores devevão, tanto quanto possível, funcionar agrupados, para garantia da unidade da promoção da saúde mental através da concorrência das actividades profilácticas, terapêuticas e de reabilitação.
2. Deverá procurar conseguir-se que o portador de doença ou anomalia mental ou de toxicomania seja acompanhado, na respectiva evolução, pelo mesmo médico ou pela mesma equipa clínica.
BASE XVII
Enquanto e na medida em que não puderem ser substituídas pelos tipos de estabelecimentos e serviços previstos nas bases anteriores haverá brigadas móveis.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Submetidas à votação, foram aprovadas as bases XVI e XVII.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da base XVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XVIII
J. As clínicas e os serviços psiquiátricos das Faculdades de Medicina gozam de autonomia perante o Instituto de Saúde Mental, mas deverão, na medida do possível, coordenar as actividades com as do centro de saúde mental da área respectiva.
2. Quando se mostrar conveniente, as Faculdades de Medicina poderão exercer a sua actividade pedagógica e científica nos serviços dependentes do Instituto de Saúde Mental.
3. As clínicas e os serviços psiquiátricos universitários poderão solicitar dos serviços de saúde mental, sem prejuízo dos interesses dos doentes ou da actividade dos mesmos serviços, os doentes e elementos necessários ao ensino e à investigação.
4. As Faculdades de Medicina deverão participar activamente na preparação do pessoal médico especializado nos serviços de saúde mental.
Proposta de alteração
BASE XVIII
Propomos a fusão dos n.ºs 1 e 3 da base XVIII num só número com a redacção seguinte:
l. As clínicas e serviços psiquiátricos universitários deverão, na medida do possível, coordenar as suas actividades com as dos centros de saúde mental da área respectiva e poderão, sem prejuízo dos interesses dos doentes ou da actividade dos serviços dependentes do Instituto de Saúde Mental, solicitar destes os doentes e elementos necessários ao ensino e à investigação.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Jorge Augusto Correia - Rui de Moura Ramos - Joaquim de Jesus Santos - José dos Santos Bessa.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submeto primeiro à votação a proposta de alteração aos n.ºs 1 e 3 da base XVIII.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se agora à votação dos n.ºs 2 e 4, com a redacção expressa na base.
O Sr. Santos Bessa: -Sr. Presidente: o n.º 4 desta base diz que as Faculdades de Medicina deverão participar activamente na preparação de pessoal médico especializado nos serviços de saúde mental.
Já aqui referi que me parece que a orientação dada à preparação dos médicos em psiquiatria está em flagrante contradição com as necessidades reais do País. Também o Sr. Deputado Alves Moreira expôs a situação do médico geral em relação aos problemas psiquiátricos que tem de resolver. Por outro lado, é ínfimo o número de psiquiatras existentes no País e é quase nulo o estímulo para a especialização, dado que a média anual não vai além de três.
Temos de prestar atenção a este problema e procurar melhorar rapidamente a preparação psiquiátrica e psicológica do médico geral já que, segundo especialistas que muito considero e que aqui foi referido pela D. Margarida Craveiro Lopes, julgam que mais de 1 milhão de portugueses precisam do seu amparo e vigilância, neste particular, e também incentivar, por vários meios, a especialização psiquiátrica.
Outros países começaram já a ocupar-se intensamente deste assunto.
Cito, como exemplo, o que se passa na região de Manchéster, onde muitos médicos que trabalham em hospitais psiquiátricos não são especializados em psiquiatria, mas foram preparados em escolas onde se executou o plano Sheffield. Este plano de preparação médica, segundo informações gentilmente fornecidas, inclui o ensino da psicologia junto com o da anatomia e da fisiologia, nos anos pré-clínicos (psicologia experimental, dinâmica e médica e antropologia social), e o da psiquiatria geral (com ensino teórico e prático nas enfermarias de psiquiatria e de neurologia) com o ensino das clínicas. No penúltimo ano de curso estudam-se as relações da psiquiatria com a pé-
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diatria, a obstetrícia e a ginecologia e, no último, as psicoses, a deficiência mental e a contribuição da psicologia clínica à psiquiatria. A psiquiatria social aprende-se através de seminários de medicina social.
Outros países orientaram de modo diferente a preparação dos seus médicos neste sector, mas com idêntico objectivo.
Nós temos um ensino psiquiátrico que, em alguns sítios, é mais do que deplorável.
Não nos conformamos com a ideia de que esta lei não seja acompanhada de uma profunda reforma do nosso ensino médico neste campo. Ao votar esta base faço-o com a ideia de que essa reforma se fará e que a lei será profundamente valorizada por ela.
O Sr. Presidente: -Para que is-to não constitua precedente, quero dizer a VV. Ex.ªs que foi por equívoco que há pouco disse que o Sr. Deputado Santos Bessa ainda ia a tempo. Já não ia a tempo. Já estávamos na fase de votação e até já tínhamos votado duas alíneas da base XVIII.
Vão votar-se os n.ºs 2 e 4.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIX, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XIX
1. A constituição e o funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos estabelecimentos e serviços previstos nas bases XIV e XV ficam dependentes de autorização do Ministério da Saúde e Assistência.
2. O Instituto de Saúde Mental exercerá sobre estas instituições acção orientadora e fiscalizadora nos termos a estabelecer em regulamento.
Proposta de alteração
BASE XIX
Propomos que o n.º 1 da base XIX tenha a seguinte redacção:
1. A constituição e condições de funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos estabelecimentos e serviços previstos nas bases XIV e XV ficam dependentes de autorização do Ministro da Saúde e Assistência.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Joaquim de Jesus Santos - José dos Santos Bessa - Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Proposta de alteração
BASE XIX
Propomos que o n.º 1 da base XIX tenha a seguinte redacção:
1. A criação de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos estabelecimentos e serviços previstos nas bases XIV e XV ficam dependentes de autorização do Governo, a qual será dada desde que satisfaçam as condições mínimas de carácter técnico e financeiro previamente estabelecidas.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 5 de Fevereiro de 19G3. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - João Ubach Chaves - Quirino dos Santos Mealha - Manuel Lopes de Almeida - Maria Irene Leite da Gosta - António Martins da Cruz.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: - Subscrevi, com outros Srs. Deputados, a proposta de alteração à base XIX, que requeiro seja agora retirada e substituída por outra que também tive a honra de assinar.
Creio que a nova proposta tem uma vantagem sobre a primeira, porque, embora constituindo a lógica confirmação do pensamento e mais da fórmula inicial, aclara e desenvolve em termos inequívocos esse mesmo pensamento.
Assim não poderão restar dúvidas sobre o âmbito dos poderes do Estado relativamente à apreciação de pedidos de criação de instituições particulares com finalidades no domínio da política de saúde mental.
A simples leitura da proposta revela que se pretendeu evitar que o Governo recuse autorização para o funcionamento de instituições particulares sempre que estas satisfaçam as condições mínimas de carácter técnico e financeiro.
Por outro lado, julgou-se necessário prever que estas condições sejam previamente estabelecidas pelo Governo, de modo a criar-se um condicionalismo jurídico objectivo, sem o qual não é possível à Administração fazer-se acreditar nas suas relações com as diversas actividades nacionais.
O Sr. Martins da Cruz: - Sr. Presidente: não quero deixar de referir a razão que me levou a subcrever a proposta que foi lida em segundo lugar e à qual o Sr. Deputado Veiga de Macedo acaba de aludir.
Na verdade, o texto da Câmara Corporativa, bem como o da proposta de substituição que foi lida em segundo lugar, afiguram-se-me um travão desaconselhável ao desenvolvimento da iniciativa particular neste domínio.
Pelo que foi dito durante a discussão na generalidade por oradores que nos ilustraram com números verdadeiramente significativos, ficámos a saber quão carecido está o País de estabelecimentos destinados à promoção da saúde mental, mormente no domínio da saúde mental infantil. Há aqui um largo campo para o qual temos de solicitar a iniciativa privada, que também aqui, como noutros sectores, constitui o mais fecundo instrumento do progresso nacional.
Deixar, em termos absolutos, dependente de prévia autorização do Governo qualquer diligência ou iniciativa neste sentido afigurava-se causar um clima de receio à iniciativa particular. Embora concorde e me pareça absolutamente necessária a acção do Estado no domínio da fiscalização, da coordenação e da orientação, parece-me no entanto necessário também que essa acção não vá de modo algum impedir o florescimento da iniciativa particular.
E por isso se me afigura que ambas estas finalidades, a de estímulo para a iniciativa particular, simultânea-
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mente com a da coordenação e orientação do Estado, se conjugam no texto da proposta que foi lida em segundo lugar e que tive a honra de subscrever.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Não fiquei esclarecido convenientemente sobre se o Sr. Deputado Veiga de Macedo requereu a retirada da proposta apresentada no dia 31 de Janeiro.
O Sr. Tarujo de Almeida: - Requereu, sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Nesse caso, vou submeter à votação o requerimento do Sr. Deputado Veiga de Macedo no sentido de ser retirada a proposta de alteração primeiramente lida.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação a substituição do n.º 1 da base XIX pela proposta apresentada e que foi lida em segundo lugar.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação o n.º 2 da base XIX.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vão entrar em discussão as bases XX, XXI, XXII, XXIII e XIV, sobre as quais não há na Mesa quaisquer propostas de alteração.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XX
1. No Instituto de Saúde Mental ou nos estabelecimentos e serviços dele dependentes poderão funcionar cursos e estágios para formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal médico, do serviço social e de enfermagem e dos outros técnicos que se tornem necessários.
2. Compete ao Ministro da Saúde e Assistência autorizar a admissão de pessoal especializado estrangeiro, bem como conceder bolsas de estudo, sem prejuízo da competência neste ponto de outras entidades.
BASE XXI
1. O tratamento dos afectados de doença ou anomalia mental, ou toxicomania, pode fazer-se em regime ambulatório, domiciliário ou de internamento em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular.
2. Qualquer tratamento ou internamento regulado nesta lei só é admissível quando corresponda a necessidade real do que a ele- se sujeita em atenção ao seu estado mental, e deve prosseguir primordialmente a sua cura.
BASE XXII
As normas que se seguem aplicam-se, salvo reserva em contrário, ao internamento em qualquer estabelecimento de saúde mental, seja oficial, seja particular.
BASE XXIII
1. O internamento pode ser em regime aberto ou fechado, consoante sejam ou não reconhecidas ao internado as garantias normais dos admitidos em hospitais comuns, em especial o direito de saída.
2. O tratamento domiciliário pode ser igualmente em regime aberto ou em regime fechado, aplicando-se a este último, na medida do possível, as normas que regem o internamento em regime fechado em estabelecimento particular.
BASE XXIV
1. A admissão em regime aberto poderá ser pedida pelo próprio doente, seu representante legal ou ainda por qualquer pessoa ou entidade a quem incumbam os encargos com esta admissão, ou por eles se responsabilize, ainda que temporariamente.
2. A admissão em regime fechado só poderá ser pedida pelo próprio doente, pelo seu representante legal, por qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição pelas autoridades administrativas e policiais, no caso de admissão de urgência, ou pelo Ministério Público.
3. O Ministério Público poderá requerer a admissão em regime fechado apenas em algum dos seguintes casos:
a) Falta ou desconhecimento da existência ou paradeiro de qualquer pessoa prevista no número anterior;
b) Resultar a não actuação das pessoas previstas no número anterior manifestamente de negligência ou má vontade;
c) Ser o doente mental tratado com negligência ou crueldade;
d) Ocorrerem razões graves de ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública.
4. O tribunal pode determinar de ofício a admissão em regime fechado nos casos expressamente previstos na lei; mas para exame da integridade mental do arguido em processo-crime só quando seja legal a prisão preventiva.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados pediu a palavra, vai votar-se.
Submetidas à votação, foram aprovadas as bases XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXV
1. O pedido de admissão para internamento em regime fechado deverá ser dirigido ao centro de saúde mental do domicílio do internando, ou, na sua falta, da residência, excepto quando razões ponderosas, devidamente comprovadas, justifiquem ser outro o centro escolhido.
2. Quando o pedido diga respeito a estabelecimento oficial, o centro autorizará o internamento quando o
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entender justificado; quando o pedido diga respeito a estabelecimento particular, o centro dará o seu parecer, e, se este for favorável, remeterá o processo ao tribunal de comarca a fim de este conceder a necessária autorização.
3. O pedido de admissão para internamento em regime aberto poderá ser dirigido ao director do próprio estabelecimento hospitalar onde o internamento se pretende, devendo ser então aprovado pelo centro de saúde mental, ou a este centro, aplicando-se então o n.º 1 e a primeira parte do n.º 2 deste artigo.
4. O pedido de admissão para internamento em regime aberto em estabelecimentos particulares correrá os seus termos no próprio estabelecimento, sendo posteriormente o respectivo processo visado pelo centro de saúde mental.
Proposta de alteração
BASE XXV
Propomos que na base XXV, n.º 2, a seguir à expressão «o centro autorizará o internamento quando o entender justificado», se acrescente a seguinte expressão: «mas deverá submeter a sua decisão a confirmação do tribunal da comarca».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - António Manuel Gonçalves Rapazote - Maria Irene Leite da Costa - Rui do Moura Ramos - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - António Magro Borges de Araújo - António Martins da Cruz.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Gonçalves Rapazote: - Sr. Presidente: o internamento em regime fechado ou internamento compulsivo, porque independente ou contrário à vontade do internado ou do paciente, constitui uma medida privativa da liberdade individual.
É indiferente que esse internamento se verifique neste ou naquele estabelecimento, neste ou naquele domicílio.
A Constituição de 1933 consigna expressamente que a detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levado a efeito mediante ordem por escrito da autoridade competente e logo prevê as cautelas legais quanto ao sempre possível abuso do poder. No parecer da Câmara Corporativa, a autoridade competente para autorizar este internamento em estabelecimento oficial seria o Centro de Saúde Mental e em estabelecimento particular o tribunal da comarca sobre parecer do mesmo Centro.
Assim, o internamento em estabelecimento oficial não dependeria de confirmação judicial.
Cremos que por este caminho se retrocede em relação ao regime em vigor e cremos também que a única autoridade capaz de assegurar a defesa da liberdade de cada um é o poder judicial.
Os direitos individuais não estão suficientemente acautelados nem garantidos quando na submissão directa do poder executivo.
O internamento em regime fechado, mesmo como simples medida assistencial, permite graves abusos que aconselham a cautela, da confirmação judicial ou da verificação da legalidade do internamento prevista no texto constitucional.
No relatório do decreto-lei que regulamentou o habeas corpus o legislador de 1945 inscreveu a afirmação corrente de que «o poder judicial constitui a mais sólida salvaguarda dos direitos individuais».
E, efectivamente, só um poder do Estado realmente independente pode garantir-nos contra o abuso da autoridade administrativa, policial, sanitária ou psiquiátrica, que conduza à própria privação da liberdade.
Os juizes, cuja acção se consome na segurança estreme da ordem jurídica, dessa ordem onde se plasma a própria liberdade dos cidadãos, deverão confirmar sempre as medidas privativas da liberdade que a Administração, pelos seus órgãos próprios e no exercício da actividade da promoção da saúde mental, subscreva ou autorize.
A alteração da base XXV proposta pela Comissão dá conteúdo ou expressão a este ordenamento, sujeitando qualquer espécie de internamento em regime fechado ou compulsivo ao superior juízo de legalidade do decreto judicial.
Afasta-se, portanto, a distinção entre estabelecimentos oficiais e particulares, distinção que o doente privado da sua liberdade, em cadeia oficial ou particular, dificilmente poderia compreender.
Concede-se, no entanto, ao Centro de Saúde Mental a autoridade bastante para ordenar o internamento nos estabelecimentos oficiais, independentemente de prévia autorização judicial.
A necessidade de ulterior confirmação desta ordem em nada prejudicará a acção dos serviços no cumprimento das suas obrigações para com os doentes e desencorajará qualquer abuso, protegendo muito melhor a liberdade de cada um.
São estas as razões que, sumariamente, justificam a alteração proposta. Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: é só para fazer uma declaração no sentido de que teria muito gosto em ter assinado esta proposta, que não fiz por não a ter conhecido oportunamente, mas com que estou inteiramente de acordo, e bem assim com a doutrina definida tão brilhantemente pelo nosso ilustre colega Sr. Deputado Gonçalves Rapazote.
No entanto, nas considerações que tive ocasião de expor aquando da discussão na generalidade, implicitamente estavam justificadas as razões desta proposta e respectiva cautela para garantia dos direitos individuais.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 2 da base XXV juntamente com a proposta de alteração apresentada.
Submetido à votação, foi aprovado com a proposta de alteração.
O Sr. Presidente: - Vão votar-se em segundo lugar os n.ºs 1, 3 e 4 da mesma base.
Submetidos à votação, foram aprovados.
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O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XXVI e XXVII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXVI
1. A justificação para admissão em regime aberto som feita polo médico do dispensário ou do estabelecimento em que deva fazer-se a hospitalização.
2. A justificação para admissão em regime fechado será feita por atestados, válidos por vinte dias, passados por dois médicos, sempre que possível psiquiatras, não parentes ou afins do doente, nem dependentes do estabelecimento onde haja de ser hospitalizado.
3. Os atestados previstos no número anterior conterão descrição dos exames feitos ao doente a conclusões daí tiradas, e devem certificar não só a doença ou anomalia mental, mas também, a necessidade de imposição do regime fechado, pelo carácter perigoso ou anti-social do internando, ou pela sua actual ou eventual oposição injustificada a um internamento que se apresente como meio presumivelmente eficaz de debelar um estado anormal de espírito grave e prejudicial ao doente, actualmente ou na sua provável evolução.
BASE XXVII
1. À passagem do regime aberto para o regime fechado aplicam-se as formalidades previstas na lei para a admissão em regime fechado.
2. À passagem do regime fechado para o regime aberto aplicam-se as normas referentes à alta dos internados.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XXVI e XXVII.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a babe XXVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXVIII
1. Em caso de admissão de urgência, reconhecida pelo director do estabelecimento, a justificação de hospitalização deverá ser feita no prazo máximo de oito dias, a contar da admissão, prorrogável por igual período se o director do estabelecimento reputar a alta perigosa para o próprio doente ou para a ordem, segurança e tranquilidade públicas. Mas, passada essa prorrogação, a situação do doente terá de estar regularizada nos termos gerais estabelecidos.
2. Para requerer a admissão de urgência em regime fechado tem legitimidade, além das pessoas e entidades referidas na base XVII, qualquer autoridade administrativa ou policial.
3. A passagem do regime aberto a fechado também pode ser requerida como urgente, sendo então competente para tal também o director do estabelecimento onde o doente está internado.
Proposta de alteração
BASE XXVIII
Propomos que na base XXVIII, n.º 2, onde se diz: «referidas na base XVII», se diga: «referidas na base XXIV».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Maria Irene Leite da Costa - Joaquim de Jesus Santos - José dos Santos Bessa - Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Tarujo de Almeida: - Sr. Presidente: esta emenda destina-se unicamente a corrigir um lapso de redacção da proposta da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Era para o que eu estava a olhar.
Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o n.º 2 da base XXVIII juntamente com a proposta de alteração.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 1 e 3 da mesma base.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XXIX, XXX e XXXI, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXIX
1. A autorização para tratamento domiciliário em regime fechado poderá ser pedida, nos termos da base XXV, n.º 2, ao tribunal, através do Centro de Saúde Mental, por qualquer das entidades referidas no n.º 2 da base XXIV, com excepção do Ministério Público; e não pode ser requerida como urgente.
2. O requerente assume a posição de responsável pelo doente e seu tratamento.
3. Esta posição caduca com a morte ou interdição do requerente, com a nomeação de representante legal ao doente ou com o seu internamento; e pode ser levantada, ocorrendo razões ponderosas, pelo tribunal que a instituiu.
BASE XXX
1. Os valores que, no momento do internamento, se encontrem na detenção imediata do internado, serão conservados em depósito pela direcção do respectivo estabelecimento.
2. A direcção só poderá entregá-los a pessoa que invoque direito a eles, não sendo o internado quando obtiver alta, por determinação do curador de doentes mentais.
3. Quando se trate de bens perecíveis ou que pela sua natureza não possam ser guardados no estabelecimento, em que o demente se encontra internado, os
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órgãos de assistência psiquiátrica procurarão entregados a pessoa com direito a recebê-los ou dever de os guardar; não o conseguindo, poderão, a seu critério, depositá-los em lugar idóneo, à custa do proprietário ou mesmo, em caso de absoluta necessidade, dispor deles, consignando em depósito o que por eles porventura hajam recebido.
BASE XXXI
1. A sujeição compulsiva a quaisquer medidas de tratamento psiquiátrico não previstas nas bases anteriores só pode ser determinada com os mesmos fundamentos e, na medida do possível, com o mesmo condicionalismo que legitima o internamento em regime fechado.
2. A sujeição compulsiva a consulta para observação só pode ser determinada se houver fortes indícios de que tais fundamentos se verificam.
3. E competente para determinar sujeição compulsiva a consulta para observação qualquer director de estabelecimento ou serviço oficial de saúde mental.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases XXIX, XXX e XXXI.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XXXII, relativamente à qual há na Mesa uma proposta de eliminação.
Vão ser lidas a base e a proposta de eliminação.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXXII
1. A transferência de um doente internado de um para outro estabelecimento só pode fazer-se por determinação ou mediante autorização do Centro de Saúde Mental, do delegado de zona ou do director do Instituto de Saúde Mental, consoante os estabelecimentos entre os quais se opera a transferência dependam ou não do mesmo centro ou zona.
2. Exceptua-se a transferência entre estabelecimentos particulares de internados em regime aberto, a qual só carece de ser comunicada ao centro ou centros de que os mesmos estabelecimentos dependem.
3. A transferência de internados em regime fechado entre estabelecimentos particulares, ou de oficial para particular, carece de autorização judicial.
Proposta de eliminação
BASE XXXII
Propomos a eliminação do n.º 3 da base XXXII.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - José dos Santos Bessa - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Júlio Alberto da Costa Evangelista.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Tarujo de Almeida: - Sr. Presidente: é só para esclarecer a Assembleia de que esta proposta de eliminação do n.º 3 da base XXXII é consequência necessária da alteração aprovada para o n.º 2 da base XXV e que foi defendida pelo Sr. Deputado Gonçalves Rapazote.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação do n.º 3 da base XXXII.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 1 e 2 da base XXXII.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX, às quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXXIII
1. A alta dos internados num estabelecimento será dada pelo respectivo director, por sua determinação ou por ordem judicial ou hierárquica, sendo imediatamente comunicada ao Centro de Saúde Mental, e, no caso de internamento em regime fechado, por este Centro ao tribunal que o autorizou.
2. A alta de certo internado pode ser pedida ao director do estabelecimento por quem justifique interesse e fundamente o pedido.
3. A alta de certo internado em regime aberto pedida pelo próprio ou seu representante legal só pode ser recusada havendo motivo para requerer a passagem urgente para regime fechado, e requerendo-se tal nos cinco dias seguintes à recusa.
4. A alta nunca pode em caso algum ser recusada com o fundamento de falta de pagamento de qualquer quantia ou prestação.
BASE XXXIV
1. Da recusa em conceder a alta cabe recurso judicial ou reclamação hierárquica.
2. Se a recusa for confirmada, não se admitirá recurso ou reclamação de nova recusa de alta antes de decorridos três meses sobre a confirmação.
BASE XXXV
Se o director do estabelecimento a quem for ordenada a alta a reputar perigosa para o próprio hospitalizado ou para a ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública, assim o representará ao autor da ordem e comunicará imediatamente o facto às autoridades policiais, podendo nesse caso reter o hospitalizado pelo prazo máximo de oito dias improrrogáveis.
BASE XXXVI
1. Os directores de estabelecimentos oficiais que admitirem ou mantiverem um internamento contra
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os termos estabelecidos nesta lei, violando o direito de liberdade do internado ou as garantias de que a lei o cerca, incorrerão nas penas do artigo 291.º do Código Penal.
2. Os directores de estabelecimentos particulares e responsáveis por tratamento domiciliário que procederem nos termos do número anterior incorrerão nas penas do artigo 330.º do Código Penal.
3. Todo o funcionário dos estabelecimentos e serviços do Saúde mental que sujeite compulsivamente alguma pessoa a tratamento psiquiátrico, fora dos casos em que a lei o permite, incorre nas penas do artigo 299.º do Código Penal.
4. Nenhuma destas disposições impede a aplicação de pena mais grave, se os actos praticados caírem sob a alçada de lei que a imponha.
BASE XXXVII
1. O internado em regime fechado que, sem alta nem licença, se ausente do estabelecimento em que se encontra pode ser compelido a regressar a ele.
2. Igual disposição de aplica ao doente sob tratamento domiciliário em regime fechado.
BASE XXXVIII
1. A liberdade do internado só pode ser restringida na medida em que o justifiquem o seu tratamento, o bom funcionamento dos serviços ou a ordem e segurança públicas.
2. Este princípio é aplicável ao contacto do internado com o exterior, sendo proibido o regime que em absoluto o tolha.
3. Toda a pessoa ou entidade injustificadamente afectada, nas suas relações com o internado, por qualquer restrição imposta, pode dela recorrer ou reclamar hierarquicamente.
BASE XXXIX
1. Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer ao tribunal de comarca que conheça de abusos que se suspeitem em alguma admissão, internamento ou sujeição a qualquer tipo de tratamento psiquiátrico e providencie no sentido da sua cessação. Poderá também dirigir-se às autoridades competentes no Ministério da Saúde e Assistência.
2. Incumbe especialmente ao Ministério Público zelar pela salvaguarda da liberdade individual em todos os casos referentes a pessoas tratadas como feridas de doença ou anomalia mental.
3. Os agentes do Ministério Público devem designadamente intervir sempre que suspeitem de que indevidamente se mantém o internamento ou isolamento de qualquer doente, ou que este é tratado com negligência ou crueldade.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
A Sr.ª D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer breves considerações sobre a matéria referida na base XXXIX.
O seu conteúdo merece, a meu ver, especial relevância, pelo cuidado que encontramos de acautelar a liberdade individual do doente carecido de qualquer tipo de tratamento psiquiátrico: vemos inclusivamente consignada a possibilidade de providenciar contra quaisquer abusos que se verifiquem em semelhante domínio.
Isto é, a meu ver, importantíssimo. Na verdade, e em primeiro lugar, o doente que procura um dispensário, um hospital ou vai a uma simples consulta não está sempre em condições de zelar os seus próprios interesses; em segundo lugar, e este o aspecto mais grave da questão, o indivíduo que recorre aos serviços de psiquiatria ou ao médico pretende tratar-se, não precisamente do seu corpo, mas no seu espírito, com o risco de ser afectada, não só a sua liberdade individual, mas a sua liberdade de consciência. Ora, todos sabemos que a vida psíquica assenta, por um lado, sobre a vida orgânica, mas, por outro, condiciona a vida anímica, com a qual se liga por forma misteriosa e desconhecida dos cientistas, na sua própria afirmação.
Daqui se conclui que, enquanto é fácil noutros ramos das ciências médicas, tendo embora em conta as ligações complexas entre o corpo e a alma, manter-se o respeito pela pessoa humana, desde que exista a indispensável consciência profissional, no caso presente a acção do médico neuropsiquiátrico, do psicólogo e, de uma maneira geral, dos especialistas reveste-se de extremo melindre e delicadeza, que pode, se mal orientada, dar lugar a uma verdadeira intromissão abusiva.
Se não aceitamos que um verdadeiro educador hoje em dia confunda o que é do domínio da saúde e do comportamento moral, muito mais se torna necessário que o especialista neuropsiquiátrico e seus colaboradores, que, por dever profissional, penetram na intimidade da pessoa humana, saibam distinguir o que está sob a alçada da ciência, em vista a uma melhoria de saúde mental, e o que pertence ao domínio da consciência, no qual não é possível entrar sem ferir a liberdade da pessoa humana.
Ora se esta base nos põe de alerta quanto a abusos, não só na admissão e internamento de doentes, mas também quanto àqueles que possam dar-se em qualquer tipo de tratamento psiquiátrico, parece-me indispensável que oportunamente se tenha em conta a possibilidade de evitar a tempo e horas que se dêem aqueles abusos a que me referi, que derivem das influências do especialista sobre o doente mental; sabemos que nem sempre são verificáveis por sua própria natureza, assim como os seus efeitos muitas vezes só a longo prazo vêm a revelar-se, com a agravante de que não pareceriam mesmo se viessem a pedir-se responsabilidades a quem de direito. Parece-me, pois, Sr. Presidente, indispensável que dentro dessa ordem de ideias, de uma prevenção de abusos, não sejam poupados quaisquer esforços no sentido de uma preparação integral dos especialistas; preparação que não seja apenas de ordem técnica, mas de ordem humana, de forma a acautelar-se assim verdadeiramente a liberdade de consciência - a mais delicada das formas de liberdade da pessoa humana - de quem necessite de recorrer a quaisquer tipos de tratamento psiquiátrico.
Quando hoje tantos adolescentes, infelizmente, põem tremendos problemas às famílias, levando-as a recorrer a consultas e serviços neuropsiquiátricos, parece-me, Sr. Presidente, que este problema da preparação dos especialistas tem a maior importância.
Nunca poderá esquecer-se que, para além da competência científica e técnica e da consciência profissional que a todos se exige, tem de verificar-se ainda uma exigência especial quanto à formação moral e de carácter de especialistas, cujo exercício da profissão invade os domínios tão íntimos e de tão excepcional responsabilidade.
Foi o propósito de chamar a atenção do Governo para este assunto que me levou a pedir a palavra, com o voto expresso de que a falta de pessoal especializado em número suficiente para responder às necessidades do País
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não leve por qualquer forma a menor exigência na sua qualidade nos termos em que a defini.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se as bases XXXIII a XXXIX, inclusive.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XL, sobre a qual há na Mesa uma proposta de eliminação.
Vão ser lidas a base e a proposta de eliminação.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XL
1. O internado tem o direito a escolher advogado que vele pela legalidade do regime que lhe é aplicado, ou pedir a nomeação de um à Ordem dos Advogados.
2. Pode pedir também tal nomeação à Ordem dos Advogados o representante legal, cônjuge ou qualquer parente sucessível do internado ou custodiado.
3. O advogado constituído goza, para os efeitos da presente lei, de todos os poderes de representante legal.
Proposta de eliminação
BASE XL
Propomos a eliminação na base XL, n.º 2, da expressão «ou custodiado».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Joaquim de Jesus Santos - José dos Santos Bessa - Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e a proposta de eliminação.
O Sr. Alberto Meireles: - A proposta justifica-se por si.
Trata-se manifestamente de um lapso, pois não fazia sentido que se mantivesse na base XL, n.º 2, a indicação «além de cônjuge ou qualquer parente sucessível do internado ou custodiado». O regime da custódia foi suprimido do texto da Câmara Corporativa, razão pela qual, eliminando o termo «custodiado», se repõe o texto na sua justeza.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação da proposta de eliminação do termo «custodiado» do n.º 2 da base XL.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 1 e 3 e a parte do n.º 2 que não foi eliminada pela votação da proposta de eliminação.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XLI e XLII, relativamente às quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XLI
Aquele que de outra pessoa requerer o internamento ou tratamento domiciliário em regime fechado, quando venha a verificar-se que o requerido manifestamente se não achava em estado de saúde mental que o justificasse, pagará uma indemnização de perdas e danos, incluindo danos morais, ao requerido, se agiu com negligência grave ou com dolo; neste último caso é passível ainda das penas do artigo 242.º do Código Penal.
BASE XLII
1. Os processos e recursos hierárquicos e contenciosos previstos nesta lei são isentos de custas, mas os requerentes podem ser condenados em multa e indemnização se procederem de má fé ou com negligência grave.
2. Os processos judiciais previstos nesta lei regem-se, em tudo que for omisso, pelas normas que regulam o processo civil de jurisdição voluntária.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: ao votar esta última base quero emitir o voto de que o Governo promova o mais rapidamente possível a publicação dos regulamentos e das demais disposições indispensáveis à criação e funcionamento das instituições que acabam de ser votadas e que correspondem aos nossos conceitos da psiquiatria social.
Compreende-se que isso se não possa fazer de um jacto e até nos parece indispensável proceder por escalões, dentro do planeamento geral. É prudente e é aconselhável, como se afirma no douto parecer da Câmara Corporativa, que se crie uma zona piloto no Centro do País (que dispõe de condições particulares para isso) para aplicação experimental de um sistema e daí recolher os ensinamentos a ter em consideração nas outras zonas. Louvo a sugestão e emito o desejo de que seja devidamente considerada.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases XLI e XLII.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Está, assim, concluída a votação da proposta de lei sobre saúde mental.
Vou encerrar a sessão. A ordem do dia da sessão de amanhã será o aviso prévio do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu sobre acidentes de viação.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 10 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
Aníbal Rodrigues Dias Correia.
Página 2004
2004 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 79
António Augusto Gonçalves Rodrigues.
António Calheiros Lopes.
António de Castro e Brito Meneses Soares.
António Gonçalves de Faria.
Carlos Coelho.
Délio de Castro Cardoso Santarém.
Francisco José Vasques Tenreiro.
Francisco Lopes Vasques.
Francisco de Sales de Mascarenhas Loureiro.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Jorge Augusto Correia.
Jorge Manuel Vítor Moita.
José Dias de Araújo Correia.
José Fernando Nunes Barata.
José Guilherme de Melo e Castro.
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Olívio da Costa Carvalho.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
Tito Castelo Branco Arantes.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos.
António Tomás Prisónio Furtado.
Armando Francisco Coelho Sampaio.
Armando José Perdigão.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Belchior Cardoso da Costa.
Carlos Emílio Tenreiro Teles Grilo.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Domingos Rosado Vitória Pires.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando António da Veiga Frade.
Jacinto da Silva Medina.
James Pinto Bull.
João Mendes da Costa Amaral.
José Luís Vaz Nunes.
Manuel Augusto Engrácia Carrilho.
Manuel Herculano Chorão de Carvalho.
Manuel de Melo Adrião.
Manuel Nunes Fernandes.
Purxotoma Ramanata Quenin.
Urgel Abílio Horta.
Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.
O REDACTOR - António Manuel Pereira.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA