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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 100
ANO DE 1963 26 DE NOVEMBRO
VIII LEGISLATURA
SESSÃO N.º 100 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 25 DE NOVEMBRO
Presidente: Exmo. Sr. Mário de Figueiredo
Secretários: Ex.mos Srs.Fernando Cid Oliveira Proença
Luís Folhadela de Oliveira
Nota. - Foram publicados quatro suplementos ao Diário das Sessões n.º 99, que inserem: o 1.º, os textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redação dos decretos da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca das contas da Junta do Credito Público relativas ao ano de 1961 e das Contas Gerais do Estado respeitantes ao exercício de 1961; o 2.º, o texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção do decreto da Assembleia Nacional sobre alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português; o 3.º, o texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redação do decreto da Assembleia Nacional sobre o Estatuto da Saúde e Assistência, e o 4.º, o aviso convocatório para a abertura da Assembleia Nacional no dia 2õ do corrente mês.
SUMARIO: - O Sr. Presidente convidou para secretários os Srs. Deputados António Moreira Longo e Rui de Moura Ramos.
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão eram 16 horas e 30 minutos.
Procedeu-se à eleição dos três vice-presidentes e dos secretários da Mesa.
Foram eleitos os Srs. Deputados José Soares da Fonseca,
1.º vice-presidente; António Augusto Gonçalves Rodrigues,
2.º vice-presidente; José Maria Rebelo Valente de Carvalho,
3.º vice-presidente; Fernando Cid Oliveira Proença, 1.º secretário, e Luís Folhadela de Oliveira, 2.º Secretário.
O Sr. Presidente proclamou os eleitos e convidou os Srs. Secretários a tomar os seus lugares.
O Sr. Presidente informou estarem na Mesa, enviados pela Presidência/do Conselho e para os efeitos do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, os n.º* 97, 98 c 100 do Diário do Governo, 1.a série, datados de 24, 26 e 27 de Abril do corrente ano, que inserem diversos decretos-leis.
O Sr. Presidentes deu também conhecimento de estarem na Mesa, igualmente remetidos pela Presidência do Conselho, os elementos fornecidos pelo Ministério da Saúde e Assistência em satisfação de um requerimento do Sr. José dos Santos B essa, que foram entregues a este Sr. Deputado.
Foi lida na Mesa uma relação de elementos recebidos durante o interregno parlamentar em satisfação de requerimentos de vários Srs. Deputados.
Remetidos pela Presidência do Conselho foram, do mesmo modo, recebidos na Mesa os elementos oportunamente requeridos pelo Sr. Deputado José Alberto de -Carvalho, a quem foram entregues.
O Sr. Presidente referiu-se à trágica morte do presidente John Kennedy e propôs que se exarasse um voto de profundo pesar polo infausto acontecimento.
Seguidamente o Sr. Presidenta passou em revista os principais acontecimentos ocorridos durante a suspensão dos trabalhos parlamentares, salientando a comunicação ao Pais, do Sr. Presidente do Conselho, sobre a política ultramarina do Governo, a grande manifestação pública de apoio a essa política, realizada em Agosto, em Lisboa, c a viagem do Chefe do Estado a Angola c S. Tomé.
O Sr. Presidente designou o dia 3 de Dezembro para a realização da próxima sessão, com vista à discussão do projecto de lei do Sr. Deputado Amaral Neto sobre consumidores de energia eléctrica.
O Sr. Presidente informou estar na mesa a proposta de lei de autorização de receitas e desposas para 1964.
Foram convocadas para ?6 do corrente as Comissões de Economia e Finanças, a primeira para apreciação do projecto de lei do Sr. Deputado Amaral Neto e as duas da proposta de lei de autorização de receitas e despesas.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas.
CAMARA CORPORATIVA.- Parecer n.º 13/VIII, acerca do projecto de lei n.º 19/VIII (reembolso, pelos subsequentes usuários, dos custos de linhas ou instalações novas que os consumidores de energia eléctrica hajam pago às entidades distribuidoras).
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O Sr. Presidente: - Convido para secretariarem os Srs. Deputados Moreira Longo e Moura Ramos. Vai fazer-se a chamada.
Eram 16 horas e 20 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gonçalves Gomes.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Alberto dos Reis Faria.
Alberto Ribeiro da Gosta Guimarães.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.
André Francisco Navarro.
Aníbal Rodrigues Dias Correia.
Antão Santos da Cunha.
António Augusto Gonçalves Rodrigues.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Burity da Silva.
António Calheiros Lopes.
António de Castro e Brito Meneses Soares.
António Gonçalves de Faria.
António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos.
António Magro Borges de Araújo.
António Manuel Gonçalves Rapazote.
António Maria Santos da Cunha.
António Marques Fernandes.
António Martins da Cruz.
António Moreira Longo.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
Armando Cândido de Medeiros.
Armando Francisco Coelho Sampaio.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Alves Moreira.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Artur Proença Duarte.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Augusto José Machado.
Belchior Cardoso da Costa.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Alves.
Carlos Coelho.
Carlos Emílio Tenreiro Teles Grilo.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Délio de Castro Cardoso Santarém.
Domingos Rosado Vitória Pires.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco António Martins.
Francisco António da Silva.
Francisco José Lopes Roseira.
Francisco José Vasques Tenreiro.
Francisco Lopes Vasgues.
Francisco de Sales de Mascarenhas Loureiro.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Henrique Veiga de Macedo.
James Pinto Bull.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Mendes da Costa Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Rocha Cardoso.
João Ubach Chaves.
Joaquim de Jesus Santos.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Sousa Birne.
Jorge Manuel Vítor Moita.
Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos.
José Alberto de Carvalho.
José Augusto Brilhante de Paiva.
José Dias de Araújo Correia.
José Fernando Nunes Barata.
José Luís Vaz Nunes.
José Manuel Pires.
José Maria Rebelo Valente de Carvalho.
José de Mira Nunes Mexia.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Pinheiro da Silva.
José Pinto Carneiro.
José dos Santos B essa.
José Soares da Fonseca.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Júlio Dias das Neves.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Folhadela de Oliveira.
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Augusto Engrácia Carrilho.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Herculano Chorão de Carvalho.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Melo Adrião.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Irene Leite da Costa.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Beis.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Mário de Figueiredo.
Olívio da Costa Carvalho.
Paulo Cancella de Abreu.
Quirino dos Santos Mealha.
Rogério Vargas Moniz.
Rui de Moura Ramos.
Sebastião Garcia Ramires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
irgílio David Pereira e Cruz.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 102 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - De harmonia com a indicação que faz o regimento relativamente ao andamento dos trabalhos desta 1.ª sessão, o primeiro acto a praticar é a eleição dos vice-presidentes e dos secretários da Mesa.
Como VV. Ex.ª sabem, o sistema da eleição, segundo o regimento, é o das listas completas. Quer isto dizer que nas listas apresentadas na Mesa não podem ser substituídos nomes, muito embora possam fazer-se Cortes. Por isso digo que o sistema de eleição é o das listas completas. Vou interromper a sessão para VV. Ex.ª terem oportunidade de organizar as listas com a indicação dos nomes dos três vice-presidentes e dos dois secretários. Está interrompida a sessão por vinte minutos.
Eram 16 horas e 35 minutos.
O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 16 horas e 55 minutos.
O Sr. Presidente: - Na Mesa foi apresentada uma única lista. Vai fazer-se a eleição. Vai fazer-se a chamada para efeitos de eleição.
Fez-se a chamada.
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O Sr. Presidente: - Está concluída a votação. Vai proceder-se ao escrutínio. Convido para escrutinadores os Srs. Deputados Jorge Moita e Joaquim de Jesus Santos.
Fez-se o escrutínio.
O Sr. Presidente: - Está concluído o escrutínio.
Entraram na uma 102 listas.
Foi eleito 1.º vice-presidente o Sr. Deputado José Soares da Fonseca, com 100 votos; foi eleito 2.º vice-presidente o Sr. Deputado António Augusto Gonçalves Rodrigues, com 100 votos; foi eleito 3.º vice-presidente o Sr. Deputado José Maria Rebelo Valente de Carvalho, com 102 votos; foi eleito 1.º secretário o Sr. Deputado Fernando Cid Oliveira Proença, com 102 votos; foi eleito 2.º secretário o Sr. Deputado Lufe Folhadela de Oliveira, com 102 votos.
Proclamo eleitos para 1.º vice-presidente o Sr. Deputado José Soares da Fonseca, para 2.º vice-presidente o Sr. Deputado António Augusto Gonçalves Rodrigues, para 3.º vice-presidente o Sr. Deputado José Maria Rebelo Valente de Carvalho, para 1.º secretário o Sr. Deputado Fernando Cid Oliveira Proença e para 2.º secretário o Sr. Deputado Luís Folhadela de Oliveira.
Cumprimento os Srs. Deputados eleitos para vice-presidentes e para secretários da Mesa e convido os Srs. Secretários eleitos a ocuparem os seus lugares.
Os Srs. Secretários ocuparam os seus lugares na Mesa.
O Sr. Presidente: - Estão na Mesa, enviados pela Presidência do Conselho, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, os n.ºs 97, 98 e 100 do Diário do Governo, 1.ª série, de 24, 25 e 27 de Abril do corrente ano, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 44 995, que determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado; 44 997, que dá nova redacção no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 659, que regula a admissão e frequência dos cursos de engenheiros construtores navais; 44999, que esclarece vários preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 44308, que insere disposições destinadas a promover a prevenção médica da silicose; 45000, que dá nova redacção ao n.º 2.º do artigo 521.º e ao § 6.º do artigo 8.º, respectivamente do Código Administrativo e do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes; 45 002, que cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira; 45 003, que determina que sejam elaborados por processo mecanográfico as folhas e os recibos de vencimentos e outros abonos certos dos servidores e pensionistas do Estado a que se entenda ser vantajoso aplicar aquele sistema e ainda a todos ou alguns dos documentos que acompanham as folhas; 45 004, que determina que as disposições do Decreto-Lei n.º 38 523 abranjam as doenças profissionais referidas rio artigo 8.º da Lei n.º 1942; 45 005, que aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos, e 45 006, que aprova a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Estão na Mesa, enviados pela Presidência do Conselho, os elementos fornecidos pelo Ministério da Saúde e Assistência sobre a zona hospita
lar do Centro, em satisfação do requerimento do Sr. Deputado José dos Santos Bessa, apresentado na sessão de 26 de Março de 1963.
Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.
Vou mandar ler a relação dos elementos recebidos durante o interregno parlamentar em satisfação de pedidos de vários Srs. Deputados e já entregues aos Srs. Deputados que os requereram.
Foi lida. É a seguinte:
Da Presidência do Conselho, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Alberto dos Reis Faria na sessão de 26 de Abril de 1963.
Da Presidência do Conselho e dos Ministérios do Interior, Justiça, Obras Públicas, Economia, Comunicações e Corporações, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Alexandre Marques Lobato na sessão de 27 de Abril de 1963.
Da Presidência do Conselho, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito na sessão de 25 de Abril de 1963.
Dos Ministérios da Economia e Finanças, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Antão Santos da Cunha na sessão de 19 de Abril de 1963.
Do Ministério da Economia, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Martins da Cruz na sessão de 27 de Março de 1963.
Do Ministério do Interior, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Martins da Cruz na sessão de 27 de Abril de 1963.
Da Presidência do Conselho, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Augusto José Machado na sessão de 26 de Abril de 1963.
Da Secretaria de Estado do Comércio, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Elísio de Oliveira Alves Pimenta na sessão de 17 de Abril de 1963.
Da Presidência do Conselho, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Francisco António da Silva na sessão de 25 de Abril de 1963.
Da Presidência do Conselho, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Francisco Lopes Vasques na sessão de 25 de Abril de 1963.
Dos Ministérios da Educação Nacional, Obras Públicas e Economia, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Joaquim José Nunes de Oliveira na sessão de 8 de Fevereiro de 1963.
Do Ministério da Educação Nacional, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Alberto de Carvalho na sessão de 9 de Fevereiro de 1963.
Da Presidência do Conselho, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Fernando Nunes Barata na sessão de 26 de Abril de 1963.
Da Presidência do Conselho, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Monteiro da Rocha Peixoto na sessão de 26 de Abril de 1963.
Dos Ministérios da Saúde e da Educação Nacional, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José dos Santos Bessa na sessão de 26 de Março de 1963.
Da Secretaria de Estado da Agricultura, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Manuel Amorim de Sousa Meneses na sessão de 24 de Abril de 1963.
Do Ministério das Obras Públicas, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Manuel João Cutileiro Ferreira na sessão de 22 de Janeiro de 1963.
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Da Presidência do Conselho, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Virgílio David Pereira e Cruz na sessão de 26 de Abril de 1963.
O Sr. Presidente: - Foram também recebidos elementos da Presidência do Conselho de resposta a requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Alberto de Carvalho durante o interregno parlamentar (pedido de publicações oficiais).
Vão ser entregues ao referido Sr. Deputado.
Pausa.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Da Câmara Municipal de Aveiro a apoiar a intervenção do Sr. Deputado Belchior da Costa sobre a construção de uma auto-estrada do Porto a Leiria.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: a morte do presidente Kennedy produziu a mais profunda emoção e, pelas circunstâncias em que ocorreu, a maior repulsa no Mundo.
Homem novo, que, pelos seus talentos, tinha sabido fazer-se elevar à chefia da mais poderosa nação da Terra, era natural que fosse objecto da admiração dos seus concidadãos e por eles olhado com o afecto de quem esperava ser conduzido por ele a momentos de maior grandeza.
Compreende-se a dor que invadiu e assolou as almas e enlutou a nação americana; compreende-se a repulsa pelo crime que o vitimou. A dor e a repulsa são proporcionais à esperança que se depositava no homem. São tão intensos aqueles sentimentos na nação americana que dão bem a medida daquela esperança.
Afirmemos-lhe a nossa solidariedade.
O Chefe do Estado e o Presidente do Conselho, em nome do Governo, já exprimiram ao Chefe do Estado e Governo americanos a sua condolência. E também a exprimiram à Sr.ª Kennedy.
A Assembleia Nacional fará exarar no Diário das Sessões da sessão com que inicia os seus trabalhos um voto do seu profundo sentimento.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: dos factos que ocorreram durante o interregno parlamentar destacarei, pela sua extraordinária importância política e especial significado, dois: a declaração de 12 de Agosto do Presidente do Conselho sobre a política ultramarina e a visita do Chefe do Estado às províncias de Angola e S. Tomé.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Não falarei do conteúdo da declaração. Todos VV. Ex.ªs o conhecem e convenço-me de que não há melhor forma de o traduzir do que a usada na declaração.
Falarei das repercussões que teve, dos efeitos que produziu nas almas.
Todos se aperceberam de que era a interpretação verídica, autêntica, do sentir da generalidade dos portugueses. Percorreu as almas a necessidade irreprimível de afirmar mais do que u sua concordância o seu aplauso.
Sei que ainda há portugueses pelo nascimento - felizmente poucos - para os quais a pátria é uma construção burguesa para defesa dos possidentes e exploração dos
que nada têm. Destes, que estão nos antípodas das nossas concepções da vida e do homem, não vale a pena falar.
Também sei que há outros portugueses - estes portugueses mesmo - de cujo patriotismo não pode duvidar-se e que discutem a nossa política ultramarina. Estes são também em número reduzido.
Não acreditam que possamos manter-nos com a nossa política de integração social e de tendência cada vez mais acentuada para uma larga descentralização administrativa; não só administrativa, porque, na definição da competência dos órgãos superiores do Governo, chega a ser descentralização política. Entendem que devemos ceder, caminhar ao jeito dos ventos da história e ensaiar, desde já, o movimento no sentido da independência.
Supõem que assim se não quebrarão, pelo menos, os laços que uma convivência de muitos séculos naturalmente criou. Mas os factos e as palavras dos leaders africanos rebelam-se com. tal veemência contra estas ideias que a gente se sente inclinado a duvidar sejam produto de raciocínios construídos pela inteligência sobre elas. E busca naturalmente outra explicação para elas. Pode crer-se que tal explicação está no facto de os defensores desta política, no caso particular das nossas relações com o ultramar, serem os portadores de um pensamento político, em geral, contrário ao que informa o Regime. São contra a política ultramarina do Regime, não porque a isso os conduza a lógica das ideias que se desprendem dos factos, mas porque são contra o Regime.
Pode ainda crer-se que aquela explicação está na falta de ânimo para resistir à pressão de uma atitude generalizada e que tem a cobri-la as bênçãos da O.N.U.
Há, por fim, a esmagadora maioria dos portugueses: há as elites, civis ou militares, que acompanham o desenvolvimento do panorama político na ordem interna e internacional, e há o povo, que com o seu sentido do nacional tem o instinto dos perigos e adivinha onde estão ou donde podem vir as soluções exigidas pelo bem comum.
As elites, civis ou militares, e o povo aplaudem a nossa política ultramarina. Não hesitam sobre ser ela a que melhor corresponde à conservação e defesa das províncias ultramarinas e, portanto, do interesse nacional. A sua hesitação é se, em face da atitude e das campanhas dos afro-asíáticos e dos comunistas, feitas com a cumplicidade ostensiva ou tácita dos ocidentais, nós a poderemos fazer vingar. Daí a necessidade que têm de que se lhes mostre que temos razão e os outros a não têm e se lhes afirme, que a defenderemos «até ao limite dos nossos elementos humanos e dos nossos recursos». Isso lhes foi afirmado e isso lhes exaltou o patriotismo e provocou a necessidade interior de exteriorizar o seu aplauso e o seu reconhecimento ao homem em quem confiam e tem a responsabilidade de conduzir a Nação. Tem a responsabilidade e a consciência clara dessa responsabilidade.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - É na lógica destes sentimentos que se insere a grande, a extraordinária manifestação de 27 de Agosto. Nela estiveram delegações de todo o território português, metropolitano e ultramarino. Todas as províncias de. Portugal, pelos órgãos particularmente qualificados para as representar, quiseram vir afirmar o seu apoio à nossa política ultramarina, definida na declaração do Presidente do Conselho. Foram elementos da organização política e administrativa, da organização corporativa e económica e da vida social e cultural. Foi o povo que inundou o Terreiro do Paço e se projectou pelas artérias que dele derivam para todos os pontos da cidade.
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O entusiasmo foi delirante, as afirmações de apoio não paravam nem podiam ser contidas.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - A emoção, direi mesmo a comoção apoderou-se das almas. Ninguém acreditava na possibilidade de se perder qualquer parte do território nacional, qualquer porção dos territórios ultramarinos.
E esta crença que lhes alimentava o entusiasmo fundavam-na na política ultramarina do Governo afirmada na declaração e no conhecimento de que outras políticas adoptadas no desenvolvimento do fenómeno da descolonização têm conduzido à independência e à desordem e, por via desta, à perspectiva de outras formas de colonização que agravam, em vez de melhorar, a situação das populações. São um factor de regresso, em vez de progresso e civilização.
Têm conhecimento disto e ainda de que uma política desenhada no sentido da independência é a independência imediata. O racismo negro se encarregará de eliminar o branco e de liquidar as fontes de progresso religioso, moral, social e económico que este tinha criado; e o tribalismo se encarregará de instalar a anarquia e, com ela, a fome e a miséria demográfica.
Assim se formou a convicção, direi mesmo adquiriu a certeza de que a única política que pode salvar o nosso ultramar é a definida na declaração. Daí o seu entusiasmo por esta política e o apoio vigoroso que lhe prestam.
Sabem que quem a enunciou já montou o dispositivo de defesa que tem vindo e está permanentemente a aperfeiçoar-se para se tornar cada vez mais eficiente; sabem que, com este dispositivo, não poderemos ser batidos mesmo pela guerra que nos façam os novos Estados africanos (digo Estados, e não nações); sabem que as nossas forças armadas continuam a manter as virtudes dos heróis da ocupação e dispõem de meios militares proporcionais àqueles de que poderá dispor o inimigo; sabem que o patriotismo multiplica as potencialidades dos elementos humanos, e sabem que, com a capacidade de sacrifício da gente portuguesa, também os recursos se multiplicam.
Para tudo isto foi, pela declaração de 12 de Agosto, atraído o pensamento da gente portuguesa.
Viu-se bem que ela foi a interpretação de um estado de alma colectivo. Estes estados de alma precisam de ser sacudidos para aparecerem evidentes, bem batidos de luz, aos olhos de todos. Foi uma das muitas virtudes da declaração. Mudou o clima, aqueceu-o, criou uma euforia contagiosa que obrigou às manifestações externas e aos aplausos públicos. Foi o processo que gerou a manifestação de 27 de Agosto. Diante dela, não há dúvida de que o povo apoia e aplaude a nossa política ultramarina.
Sentiu-se perfeitamente que a grande maioria daqueles mesmos que, não concordando com o pensamento informador do Regime, discutiam aquela política ou punham restrições às soluções que preconizava, esses mesmos deixaram de discutir e se renderam, convencidos, ou se calaram. Isto aconteceu e foi palpável tanto na metrópole como no ultramar.
A Assembleia Nacional não estava em funcionamento na altura da declaração. Não pôde por isso manifestar-se. Já chegou até mim a notícia de que alguns Deputados estão na disposição de promover que se crie a oportunidade. A Assembleia Nacional é o órgão do Estado particularmente qualificado para traduzir a vontade da Nação e interpretar o pensamento do povo.
A votação da Assembleia é uma das formas de expressão do pensamento do povo.
A visita do Chefe do Estado às províncias de Angola e S. Tomé foi um acontecimento que exaltou o clima criado pela declaração, revigorando-o e mostrando-se por si capaz de o criar.
Logo à chegada a Luanda, o Chefe do Estado foi recebido com demonstrações de carinho que poderão sentir-se mas não podem descrever-se. Foi toda a população, sem distinção de cor ou de preferências políticas, que se misturou nas ruas e nas praças para aplaudir e aclamar.
Estava ali o representante máximo da unidade da Pátria e todos queriam gritar-lhe o seu amor, a sua devoção pela Pátria. Nos dias que esteve em Luanda, o ambiente emocional manteve-se, e sempre que o Chefe do Estado aparecia era a mesma onda de entusiasmo a saudá-lo.
Depois percorreu Angola. Esteve no Norte, nos pontos que mais sofreram o embate dos terroristas.
A soberania portuguesa está aí restabelecida; a organização administrativa tem aí assegurada a sua actividade. Mas ainda há terroristas refugiados nas matas. O domínio do território não elimina, naquelas regiões imensas e, em muitos pontos, inacessíveis, a possibilidade de aí haver malfeitores refugiados. Os nossos heróicos soldados lá andam a limpá-los, sempre atentos à cilada que os espreita.
É sempre possível a cilada.
O Chefe do Estado esteve lá. Foi acolhido com o mesmo entusiasmo de Luanda pelas populações.
Misturou-se com elas; deixou-se abraçar e beijar. Nenhumas precauções. Não digo que, em geral, deva proceder-se assim; digo que ali se procedeu assim.
Esteve, a seguir, em muitos outros pontos de Angola. Chega a escandalizar a sua resistência física; a moral já a gente sabe que não tem limites.
Regressou a Luanda. Ao partir, foi o delírio.
A visita do Chefe do Estado apusera o selo da autenticidade, da determinação e da firmeza na política expressa na declaração de 12 de Agosto.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Isso revigorara a convicção de que Angola, defendida até o extremo limite das nossas forças, não deixará de ser nossa, não deixará de ser Portugal.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Ajunte-se a tudo a simpatia que o Presidente, com a sua simplicidade sem afectações e a sua sinceridade transparente, despertou nas gentes e ter-se-á uma explicação para aquele delírio do momento da partida.
A comoção invadiu as almas. Era um misto de alegria e de saudade. Apoderou-se também do Presidente. Era a expressão sentida do seu agradecimento e a visão concreta da unidade da Pátria, na pluralidade dos continentes, que tinha podido palpar.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Depois passou por S. Tomé. Foi o mesmo entusiasmo, a mesma vibração, o mesmo ardor patriótico.
Por fim chegou a Lisboa.
Quase todos VV. Ex.ªs terão assistido à chegada.
Não quero descolorir as vossas impressões com as minhas palavras.
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Primeiro, a dignidade solene do Terreiro do Paço. Depois, a apoteose vibrante da Bua Augusta, do Rossio e dos Restauradores. Não continuemos. Concluamos com uma frase simples: Serviu bem!
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: está na Mesa o parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei do Sr. Deputado Amaral Neto referente ao reembolso, pelos subsequentes usuários, dos custos de linhas ou instalações novas que os consumidores de energia eléctrica hajam pago às entidades distribuidoras.
Este projecto será a ordem do dia da primeira sessão pública, que se efectuará no dia 3 de Dezembro, à hora regimental.
VV. Ex.ªs têm também nas vossas carteiras a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1964. É acompanhada de elementos preciosos, que podem servir de base ao estudo que VV. Ex.ªs deverão, peco-lhes, iniciar desde já.
O parecer da Câmara Corporativa não poderão tê-lo antes do dia 5, e, nesse dia, só poderão tê-lo, porventura, em provas. Mas, como disse, VV. Ex.ªs já têm a proposta de lei e, a acompanhá-la, por amabilidade do Sr. Ministro das Finanças, um conjunto de elementos que são suficientes para se iniciar o estudo dela.
Convoco para o estudo, tanto do projecto de lei do Sr. Deputado Amaral Neto como da proposta de lei de autorização de receitas e despesas, a Comissão de Economia, que deverá reunir-se amanhã.
E convoco a Comissão de Finanças, também para o estudo da proposta de lei de autorização de receitas de despesas.
A próxima sessão, como disse, realizar-se-á no dia 3 de Dezembro, terça-feira, tendo por ordem do dia a discussão do projecto de lei do Sr. Deputado Amaral Neto.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
José Manuel da Costa.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Agnelo Orneias do Rego.
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Alexandre Marques Lobato.
António Tomás Prisónio Furtado.
Armando José Perdigão.
D. Custódia Lopes.
Fernando António da Veiga Frade.
Jacinto da Silva Medina.
Jorge Augusto Correia.
José Guilherme de Melo e Castro.
Manuel João Correia.
Purxotoma Ramanata Quenin.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
Tito Castelo Branco Arantes.
Urgel Abílio Horta.
Vítor Manuel Dias Barros.
Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.
O Redactor - Luiz de Avillez.
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CÂMARA CORPORATIVA
VIII LEGISLATURA
N.º 12/VIII
Projecto de lei n.º 19/VIII
Reembolso, pelos subsequentes usuários, dos custos de linhas ou instalações novas que os consumidores de energia eléctrica hajam pago
às entidades distribuidoras
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 19/VIII, emite, pela sua secção de Indústria (subsecção de Indústrias extractivas, energia e combustíveis), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Nuno Maria de Figueiredo Cabral Pinheiro Torres, Joaquim Pina Gomes, Luís Quartin Graça, Afonso de Melo Pinto Veloso, Luís José Braamcamp Cardoso de Meneses, Luís Manuel Fragoso Fernandes, José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho e José Damasceno Campos, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
§ 1.º A oportunidade do problema
Tem constituído, entre outros, um obstáculo para o desenvolvimento da electrificação rural a falta de legislação apropriada permitindo um consumidor ser reembolsado por outros que venham ligar-se a uma linha ou instalação por ele paga, mas integrada na concessão.
Nos termos da legislação em vigor, as instalações, mesmo pagas pelos consumidores, ficam fazendo parte integrante da rede; e assim os distribuidores não podem recusar a ligação de novos consumidores a essas instalações, embora elas tenham sido muitas vezes pagas por um só.
A situação constitui grave injustiça e, muitas vezes, o consumidor interessado não está disposto a pagar a totalidade da instalação quando sabe existirem outros que aguardam a sua decisão para beneficiarem de uma despesa por ele feita e que vai aproveitar a terceiros.
Este assunto há muito preocupa os serviços oficiais, os distribuidores e os consumidores, e justamente por isso incluiu-se no relatório elaborado pela comissão para estudo do problema da electrificação rural, nomeada por portaria de 13 de Março de 1956, publicada no Diário do Governo n.º 62, 2.º série, da mesma data. Essa comissão foi constituída por: engenheiro inspector superior João Paulo Barbosa Baptista, pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que serviu de presidente, engenheiro agrónomo José Rasquilho Raposo, pela Junta de Colonização Interna.
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engenheiro agrónomo António Correia da Conceição e Silva, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, engenheiro Carlos Monteiro do Amaral Neto, pelos municípios rurais, Francisco Cardoso de Melo Machado, pela lavoura, engenheiros Inácio Ferreira e Paulo de Barros, pelas empresas concessionárias de distribuição de energia eléctrica em zonas rurais.
A comissão, da qual faziam parte o autor do projecto de lei em apreciação e o relator deste parecer, emitiu a seguinte opinião sobre tal assunto (1):
Queremos ainda chamar a atenção para um problema do maior interesse: a situação dos particulares que pagam à sua custa as extensões da rede para alimentação das suas explorações. Na prática actual quaisquer outros consumidores podem depois ligar-se a essas extensões, que um só pagou, sem mais despesas. A comissão crê, até por observação directa, que isto é um factor retardador do desenvolvimento da electrificação em zonas arrabaldinas. Muitos interessados demoram ou desistem dos seus pedidos de fornecimento de energia para não serem vítimas de abusos de vizinhos, enquanto esperam que estes se disponham a comparticipar nas despesas.
Consideramos indispensável estabelecer regras de colaboração obrigatória dos consumidores interessados nos encargos de extensão de redes rurais ou suburbanas cujo custeio não compita às entidades exploradoras dessas redes.
O problema foi resolvido pela inclusão de uma cláusula (artigo 14.º) nos recentes cadernos de encargos para a pequena distribuição, cujas minutas carecem aliás de prévia aprovação ministerial, nos termos do § único do artigo 23.º do Regulamento para a Concessão e Estabelecimento de Instalações Eléctricas de Interesse Público, aprovado pelo Decreto n.º 14 829, de 6 de Janeiro de 1928, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 19 828, de 3 de Junho de 1931.
Assim:
Artigo 14.º «Obrigação de fornecer energia»:
..........................................................................
Se, para satisfazer qualquer requisição de fornecimento, for indispensável construir novas linhas, a obrigação de fornecimento só se mantém quando um ou mais consumidores paguem ao concessionário o custo, devidamente documentado, dos materiais empregados nas novas linhas, aos preços correntes no mercado, acrescido de 25 por cento para as despesas de mão-de-obra.
As instalações estabelecidas nos termos deste artigo ficam fazendo parte integrante da concessão, mas os consumidores que tiverem suportado os encargos do seu estabelecimento deverão ser indemnizados pelos novos consumidores que por elas venham a ser servidos, na proporção do desenvolvimento dos traçados utilizados na sua alimentação.
O direito à indemnização deve vigorar durante cinco anos, a partir da data do início da exploração das linhas, e será assegurado por intermédio do concessionário, que cobrará dos novos utentes as quantias de que deverão ser reembolsados os consumidores iniciais. No caso de dúvida sobre o montante da
indemnização, será a questão resolvida pela fiscalização técnica do Governo.
O projecto de lei agora apresentado pretende assim transformar em lei o que já se começa a estatuir nos cadernos de encargos da pequena distribuição, alargando este regime à grande distribuição, para a qual só existem as providências referidas no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960(x).
Admite-se assim nesta disposição um princípio de comparticipação de novos consumidores, não no custo do ramal, mas sim nas garantias de potência e de mínimo de consumo.
Aliás, cumpre esclarecer que o problema assume maior relevância na pequena distribuição, em que são frequentes os casos de injustiça acima aludidos.
Na grande distribuição a questão tem menos importância e, regra geral, não surge a situação criada por um consumidor aguardando, para se ligar, o pagamento da instalação por outro. O que poderá suceder é aparecerem posteriormente consumidores no percurso de uma linha paga por terceiro e a ela ligados sem qualquer reembolso do consumidor inicial, o que também não está certo. Por isso a questão deve igualmente ser tratada para a grande distribuição.
A solução do problema apresenta dificuldades não só na determinação de um critério justo como ainda na sua aplicação. Nos termos do projecto de lei em apreciação os distribuidores seriam forçados a manter um cadastro dos consumidores que pagaram instalações susceptíveis de alimentarem terceiros e a verificar, para todo o novo consumidor, se vai ou não utilizar essa instalação preexistente, indemnizando seguidamente os anteriores utentes.
Este sistema, a que poderemos chamar método dos reembolsos sucessivos, é sem qualquer dúvida moroso, complicado e dispendioso, impondo-se por isso encontrar soluções expeditas, simples e de fácil entendimento e aplicação.
(1) Parte IV «Aspectos legais e técnicos», capítulo IV «Alterações a introduzir na Lei m.0 2075 e Decreto n.º 40 212», n.º 4.
I) Artigo 118.º Os concessionários são obrigados a fornecer energia a quaisquer consumidores que a requisitem, dentro dos prazos previstos nos respectivos contratos ou fixados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, mas os consumidores deverão indemnizar os concessionários pelos encargos de estabelecimento das linhas destinadas ao seu abastecimento, optando, sem prejuízo do disposto no § 2.º, por qualquer das formas seguintes:
II) Pagamento do custo, devidamente documentado, dos materiais empregados nessas linhas, aos preços correntes no mercado, acrescido de 20 por cento para despesas de mão-de-obra e administração;
II) a) Pagamento de um subsídio para as despesas de montagem no valor máximo de 1000$ por cada hectómetro, ou fracção, de linha a construir, com um mínimo de 5000$;
b) Garantia do pagamento do encargo de potência correspondente a 4kW por cada 500 m, ou fracção, de linha a construir e de um mínimo de consumo anual correspondente a 1000 horas de utilização da ponta máxima efectivamente tomada em cada ano, ou da potência garantida, se esta for inferior à ponta efectiva.
§ 1.º A garantia do pagamento do encargo de potência e do mínimo de consumo obedecerá às normas que forem estabelecidas no diploma que fixar as fórmulas tarifárias e constará de contrato válido por dez anos, mas deverá em princípio ser reduzida, à medida que a utilização da linha a que se refere venha a ser beneficiada pela ligação de outros consumidores, ponderados os novos encargos que estes originem.
§ 2.º Poderão adoptar-se outras modalidades de compensação pelo estabelecimento das linhas, desde que haja livre acordo entre os interessados, devendo, porém, provar-se sempre que o consumidor foi esclarecido acerca do direito que lhe assistia à preferência pelas formas de indemnização prescritas no corpo do artigo e no parágrafo anterior.
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O exemplo apresentado em anexo demonstra cabalmente a veracidade desta afirmação. E se o esquema fosse mais complicado, com consumidores abastecidos por linhas ligadas à primeira, em ramificações sucessivas, o problema era ainda mais difícil e as contas a fazer para cada novo consumidor exigiriam muito trabalho.
Antes de entrarmos no exame do problema, e na procura de soluções construtivas, cumpre averiguar o que se pratica e faz noutros países da Europa, para daí podermos tirar quaisquer ensinamentos úteis e aplicáveis.
§ 2.º
Medidas tomadas noutros países da Europa
Obtivemos informações sobre o que se passa na Inglaterra, Bélgica, França, Polónia, Itália, Espanha, Suíça, Holanda e Finlândia.
O problema não é considerado na Itália, na Polónia, em Espanha e na Finlândia. Na Inglaterra, Bélgica, Suíça e Holanda admite-se a possibilidade do reembolso dos primeiros consumidores pelos seguintes, mas sem um método ou critério definido, utilizando-se soluções empíricas adequadas às circunstâncias do momento; justifica-se este procedimento pela dificuldade em obter uma fórmula prática e justa e por não serem muito frequentes casos como estes. Em todos os países referidos o problema, embora assuma alguma relevância na pequena distribuição, não é fundamental, e por isso não se tem procurado encontrar uma fórmula legal, deixando-se ao critério do distribuidor a solução, caso por caso.
Dos países consultados, a França é o único em que o assunto se encontra perfeitamente regulado; quando um consumidor é ligado a um ramal (branchoment) existente construído e pago por outro há menos de 8- anos, deve reembolsar o consumidor ou consumidores anteriores por uma parte proporcional à potência subscrita e à fracção das instalações por ele utilizadas, com a redução de um oitavo do valor do ramal por cada ano além do estabelecimento.
Para a pequena distribuição, em que a uma linha construída se podem ligar diversos consumidores, este método, como já referimos, é complicado e difícil, embora só se aplique aos consumidores ligados (branchos) à linha existente, e não aos consumidores servidos (1). Seria necessário prever uma contabilidade extremamente complicada, de reembolsos sucessivos, pois se para o segundo .consumidor não existiria complicação, quando se ligasse o terceiro ter-se-ia de reembolsar os dois primeiros, e assim sucessivamente, com reembolsos a todos os anteriores e sempre tomando a extensão utilizada e a potência comprometida; a empresa distribuidora era assim forçada a um trabalho que ia pesar sem grande vantagem na sua orgânica.
Quer dizer: o sistema francês (não se diz, aliás, se a execução do reembolso compete ao distribuidor ou aos clientes), procurando uma solução exacta, acusa, todavia, um aspecto pouco prático, que nos compete destacar; por isso, nos outros países se chama a atenção para a dificuldade de encontrar um sistema simultaneamente correcto e prático e se procuram soluções por acordos circunstanciais quando da ligação de novos clientes (1).
Soluções preconizadas
As dificuldades enunciadas nos parágrafos anteriores não nos devem, porém, levar ao sistema dos acordos circunstanciais, caso por caso. Devemos procurar um critério para resolver o problema, sacrificando a exactidão à praticabilidade, pois parece-nos melhor arranjar um método ou critério menos perfeito, menos exacto e talvez menos justo, mas simples de compreensão e fácil de aplicação.
Desde já queremos esclarecer, e retomando o que dissemos no § 1.º, ser indispensável encarar separadamente a pequena distribuição e a grande distribuição. Se para a pequena distribuição devemos encontrar métodos práticos e expeditos, dadas as ligações sucessivas que podem surgir numa linha existente e o grande número de casos possíveis, o mesmo se não dará na grande distribuição, para a qual poderemos certamente aplicar sistemas mais perfeitos.
Temos ainda de distinguir na pequena distribuição entre a rural e a urbana.
Por distribuição rural entendemos aquela que se refere à, electrificação de consumidores dispersos sem obediência a qualquer planificação e para a qual, por consequência, não é possível prever, nem aproximadamente, o número de consumidores que se podem ligar a determinada linha ou ramal.
Por distribuição urbana entendemos aquela que se refere à electrificação de núcleos de consumidores localizados em lotes integrados em zonas urbanizadas ou em povoações, e para a qual existe a possibilidade de prever com antecedência qual o número de consumidores que se vão ligar à rede a construir.
A distinção é importante e reside fundamentalmente na possibilidade ou impossibilidade de previsão do número de clientes a ligar à nova instalação; por isso a Câmara tratará separadamente as duas modalidades da pequena distribuição.
Pequena distribuição
A) Distribuição rural
Analisemos os diversos parâmetros a considerar: a) Prazo. - Compreende-se não se poder manter indefinidamente vivo o direito ao reembolso, pois as instalações vão-se saturando e depreciando; como vimos, a Electricité de France adopta o prazo de oito anos e em Portugal, nos novos cadernos de encargos, preconiza-se um prazo de cinco anos. Não existindo argumentos decisivos a favor de uma ou de outra solução, adoptaremos o prazo de oito anos, certamente suficiente para evitar os casos de flagrante injustiça, correspondentes à existência de um conjunto de consumidores interessados na electrifi-
(1) Há uma diferença fundamental entre ligado e servido. Por ligado entende-se o consumidor abastecido directamente pelo ramal principal, excluindo-se assim a intervenção no custo do ramal principal de um consumidor saindo de um ramal secundário.
O termo servido tem alcance maior e aplica-se a todos os consumidores que sejam abastecidos pela linha principal, directa ou indirectamente pelas linhas secundárias.
(1) O Sr. P. A. Lingard, Commercial and Development Adviser to the Electricity Council, emite a seguinte opinião sobre este problema:
The problem. of charging proper amounits to new consumeis who are connected to a part of the distribution system is of course, specially relevant in rural extensions ... Apart from ithis, new coneumers may be willing to reduce the lia-bility of the origiinal contributors. The types of arrangement are by no means allways satisfactory, and we have found no formula that can be generally applied.
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cação e em que todos os que estão mais próximo esperam a decisão do último; esses casos resolvem-se normalmente neste prazo e nada justifica prolongar muito o direito ao reembolso. Desta forma, passados oito anos o consumidor que suportou os encargos da instalação perderá o direito a qualquer reembolso; mas a verdade é que ao fim deste período a instalação estará normalmente saturada e a ligação de novos clientes impõe o seu reforço ou a montagem de uma outra.
b) Depreciação. - Considerar a depreciação do ramal, como se pratica na lei francesa, parece complicação desnecessária ou mesmo talvez injustificada.
Com efeito, desde que o direito ao reembolso cessa em prazo inferior ao prazo da depreciação da instalação, como efectivamente sucede, não há motivo- para considerar este fenómeno no cálculo das importâncias a pagar por cada novo consumidor. O facto de um consumidor se ligar a uma determinada instalação três ou quatro anos depois de ela estar concluída não lhe dará um serviço de qualidade inferior à que tem o primeiro consumidor, visto o distribuidor estar sempre obrigado a assegurar um serviço de boa qualidade. Quer dizer: a instalação tem o mesmo valor de serviço para todos os utentes, e nessas condições o cálculo da quota de reembolso não deve entrar com a idade da instalação.
c) Número total de consumidores ligados. - Parece-nos conveniente, como medida de simplificação, correspondente aliás ao que se observa na maioria dos casos, introduzir como novo parâmetro o número de consumidores ligados; na verdade, não se pode ligar um número indefinido de clientes a uma linha, nem isso acontece. Não andaremos muito longe da realidade considerando que o número médio normal de clientes ligados a uma linha será de um por hectómetro, e, assim, o direito ao reembolso cessará logo que se exceda um número de clientes igual ao número de hectómetros da linha (arredondando-se sempre por excesso ao número inteiro). Chegamos assim a uma solução em que aparecem dois limites, além dos quais deixa de haver reembolso: o prazo ultrapassar os cinco anos fixados ou o número de consumidores ultrapassar o número de hectómetros da linha construída.
d) Potência. - A proporcionalidade entre o valor do reembolso e a potência subscrita, além de complicar os cálculos, pode conduzir a situações de injustiça ou mesmo de impraticabilidade do método: a partir do momento em que a linha esteja saturada (este raciocínio refere-se especialmente à pequena distribuição) o abastecimento do novo consumidor exige o reforço da instalação, normalmente a cargo do cliente, embora revertendo para o distribuidor. E nestas condições exigir uma comparticipação proporcional à potência carece de sentido. Esta é uma razão da impraticabilidade do método se fosse aplicado com todo o rigor.
Aliás, para os casos correntes de electrificação (excluímos o fornecimento para força motriz) as potências subscritas deverão ser sensivelmente da mesma ordem de grandeza, o que é mais uma razão para não se entrar em conta com este parâmetro.
e) Parte da instalação usada por cada consumidor. - Parece-nos lógico fixar o valor da quota de reembolso em função da parte da linha ou instalação utilizada pelo novo consumidor. Mas, para simplificar a aplicação do método e permitir a elaboração de tabelas para reembolso a um único consumidor (o primeiro) admitimos nunca ser inferior a um hectómetro a parte utilizada de uma linha e contar sempre o comprimento por número inteiro de hectómetros. Quer dizer: tanto para considerar a fracção onde se localiza o ponto de ligação do novo
consumidor, como para considerar a extensão total da linha, arredonda-se por excesso: uma extensão de 315 III ou de 370 III será contada, para todos os efeitos, como de 4 hm.
f) Valor mínimo para aplicação do método. - Quando a instalação construída para um consumidor é de valor muito reduzido (de valor não superior a 1500$) não se justifica admitir o princípio de reembolso.
Para estes casos, uma vez a instalação feita e paga por um consumidor, não haverá motivo para reembolso se qualquer outro consumidor a ela se ligar.
h) Destino e cobrança do reembolso. - Paga a instalação pelo primeiro consumidor, os seguintes utentes por ela abastecidos vão reembolsando sucessivamente o primeiro de uma quota-parte, mas eles próprios não serão reembolsados por aqueles que vierem a seguir. Quer dizer, o primeiro consumidor paga a instalação na sua totalidade, actuando como financiador, sendo a quantia paga reduzida sucessivamente à medida que se forem ligando novos consumidores e até um determinado valor mínimo, correspondente à sua própria comparticipação.
O consumidor inicial só deverá ser reembolsado pelos novos consumidores ligados directamente à instalação que o abastece. Quer dizer: no caso de ramificações sucessivas, cada novo consumidor, além de pagar a instalação para ele feita especialmente, só reembolsa o consumidor inicial da parte utilizada da instalação à qual se liga directamente.
Este esclarecimento é muito importante e traduzir-se-á pela expressão ligado directamente.
O reembolso ao consumidor inicial poderá ser feito pela distribuidora ou pelo novo consumidor.
Assim, quando um consumidor se pretender ligar a uma instalação existente, será instruído pela distribuidora de que tem de pagar ao primeiro uma determinada importância e de que a ligação só se poderá fazer ou mediante a apresentação do recibo do seu pagamento, ou pela entrega à distribuidora dessa quantia, que a enviará ao destinatário..
A primeira fórmula deverá ser adoptada sempre que possível, pois simplifica, o processo administrativo.
I) Determinação do valor do reembolso. - Esclarecidos os elementos a ter em consideração para a determinação do reembolso a fazer ao primeiro consumidor, torna-se necessário definir concretamente o método de cálculo a seguir.
Desde já se quer chamar a atenção para as dificuldades existentes. Se o reembolso se pudesse operar depois de estarem ligados todos os consumidores, não existiria qualquer dificuldade: far-se-ia o cálculo tomando em atenção as extensões do ramal utilizadas por cada consumidor e reembolsar-se-ia o primeiro pela importância que lhe competiria. Na verdade, este método não é possível, porque uma vez ligados os consumidores não é viável ir buscar novas importâncias a título de uma ligação já feita, por vezes há alguns anos; o consumidor, uma vez abastecido, considera, e com legitimidade, encerrada a sua conta dê ramal perante o distribuidor e não aceita ser chamado a entregar novas quantias a título dessa ligação.
Esta dificuldade, de ordem prática e real, leva-nos a preconizar uma repartição prévia de encargos; o reembolso ao primeiro consumidor será assim liquidado à medida que os novos consumidores se forem ligando. E então, ou adoptaremos a solução já citada dos reembolsos sucessivos a todos os clientes anteriores, que já demonstrámos não ser prática nem conveniente, ou estabelecemos uma tabela de repartição prévia, que, como é evidente, nunca poderá ser exacta.
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Não há qualquer probabilidade estatística de os consumidores se repartirem de uma determinada forma ao longo do ramal; tanto se podem concentrar em determinados pontos como ter uma distribuição uniforme. Esta dificuldade força-nos a uma simplificação que conduzirá, necessariamente, a inevitáveis distorções: no caso de os consumidores estarem ligados todos ao último hectómetro (hipótese possível, embora não muito provável), não se poderá admitir comparticipação superior ao quociente do valor do ramal pelo número de consumidores. Este valor-limite condiciona os valores a atribuir aos clientes ligados nos hectómetros anteriores e vai ter como consequência a atribuição de quantias inferiores às reais para os consumidores localizados no fim do ramal e reembolso do consumidor inicial também inferior à quantia obtida pela repartição a posteriori.
Aliás, admitir a influência da depreciação (sistema francês) reduz também o valor do reembolso ao consumidor inicial, o que torna menos sensíveis as diferenças apontadas.
O método preconizado conduz por consequência a diferenças, que por vezes podem ser sensíveis, entre o valor que o cliente vai pagar e aquele que lhe competiria se a repartição fosse feita a posteriori. Mas não se vê forma de resolver o problema com exactidão, se se quer fazer a repartição a priori, com reembolso unicamente ao primeiro consumidor. Se nos lembrarmos, porém, que normalmente as importâncias em jogo nunca são muito altas, quer-nos parecer que os resultados obtidos são satisfatórios.
Apoiados nos princípios básicos acima enunciados, construímos uma tabela (tabela anexa à base i) que permite determinar a comparticipação de cada consumidor em percentagem do valor da linha, entrando em conta com a localização do consumidor e a extensão da linha, tomadas, tanto num caso como no outro, por número inteiro de hectómetros.
Para uma linha até 1 hm admite-se a ligação de um só consumidor, que vai pagar, sem direito a qualquer restituição, a totalidade do valor do ramal; para um ramal até 2 hm admitem-se já dois consumidores, e se o último se ligar no segundo hectómetro paga 50 por cento da importância, ao passo que, se se ligar no primeiro, paga apenas 25 por cento. Finalmente, para um ramal com a extensão de 10 hm a percentagem a pagar por cada cliente que se ligue desde o primeiro ao décimo hectómetro vai de 1 a 10 por cento; se todos os clientes se ligassem ao último hectómetro, cada um deles pagaria um décimo do valor do ramal, ao passo que, se apenas um se ligar ao último hectómetro (o consumidor inicial) e os nove outros no nono hectómetro, ao primeiro consumidor competem 19 por cento e 9 por cento a cada um dos outros.
Para bem apreciar o método preconizado fizemos exemplos concretos de aplicação (quadro i), considerando diversas repartições de consumidores em ramais de extensões variáveis e aplicando para determinação da quota de reembolso o critério exacto e a tabela. Nota-se que as diferenças se vão dar especialmente no primeiro hectómetro, em que os valores indicados pela tabela são superiores aos obtidos pelo cálculo exacto, e nos últimos hectómetros, em que se passa o inverso.
Fazemos ainda notar que para ramais pequenos, até uns 5 hm, as diferenças existentes são reduzidas; para ramais de comprimento superior já a divergência entre o método simplificado e o critério exacto se acentua, chegando, para um ramal de 10 hm, e para o reembolso ao último cliente, a diferenças que podem atingir cerca de 25 por cento.
As diferenças obtidas não são, porém, de molde a invalidar o método proposto, tanto mais que a seu crédito existe o facto de a comparticipação ser função da extensão do ramal utilizada por cada cliente.
Há certo equilíbrio nos números apurados e assinala-se um critério de justiça distributiva que nos parece essencial.
Sempre ouvimos dizer que o óptimo é inimigo do bom, e para este caso o adágio aplica-se com extrema propriedade.
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QUADRO I
Exemplo de aplicação
[ver tabela na imagem]
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B) Distribuição urbana
A possibilidade de prever o número de consumidores a ligar à nova instalação permite usar um tratamento diferente para este caso. Além disso, trata-se de redes de distribuição para as quais se torna impossível definir a parte da instalação utilizada por cada consumidor.
O método a usar apoiar-se-á assim nas seguintes premissas:
a) O financiamento das obras será feito pela entidade distribuidora com observância dos termos e condições referidos nos respectivos cadernos de encargos (no caso de concessionários) e na Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, e Decreto n.º 40212, de 30 de Junho de 1955;
b) A entidade distribuidora será reembolsada pelos consumidores da despesa realizada e cujo pagamento lhe seja devido à medida que se forem fazendo as ligações, competindo a cada um dos consumidores responsabilidade igual a l/n, sendo n o número de consumidores previstos.
Grande distribuição
Para a grande distribuição, e na hipótese prevista em i), do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, já se poderá seguir um sistema idêntico ao adoptado pela Eleotricité de France, isto é, o novo consumidor indemnizará o antigo em função da extensão utilizada do ramal e proporcionalmente à potência contratada. Os casos são pouco frequentes e a contabilização não oferece assim dificuldade, devendo adoptar-se o critério rigoroso de considerar as potências contratadas, que na grande distribuição podem, de facto, ser muito diferentes. Para um consumidor de pequena potência ligado a um ramal de secção forte destinado a um consumidor de grande potência a não consideração da potência conduzirá a situações de franca injustiça, pois caber-lhe-ia pagar uma parte muito superior àquela que lhe competiria.
Para este caso, e pelas razões já aduzidas, conviria considerar igualmente o prazo máximo de oito anos para o reembolso da quantia paga pelo primeiro cliente.
Convém ainda referir que o reembolso a fazer ao consumidor inicial por cada novo consumidor se sobrepõe às quantias que esse terá de pagar ao distribuidor, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43 335.
II
Exame na especialidade
O que se disse nos parágrafos anteriores dispensa o exame na especialidade do projecto de lei e justifica a apresentação de um novo articulado, redigido de acordo com os critérios expendidos.
III
Conclusões
Nestes termos, a Câmara entende que o projecto de lei deverá ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1. Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado os encargos de estabelecimento de linhas ou instalações de alta tensão pela forma indicada em primeiro lugar no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, deverão ser indemnizados desses encargos pelos consumidores que, antes de decorridos oito anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.
2. Independentemente do pagamento da indemnização prevista no número anterior, deverão os novos consumidores pagar ao distribuidor o que for devido, nos termos do artigo 118.º do citado Decreto-Lei n.º 43335.
ARTIGO 2.º
Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado os encargos de estabelecimento de linhas ou instalações de baixa tensão, em zonas rurais em que não seja possível prever o número total de futuros consumidores, serão indemnizados desses encargos, pelos consumidores que pretendam utilizar-se dessas linhas ou instalações, quando se verifiquem, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Quando, segundo os documentos emanados da entidade que explora a rede, os encargos suportados tiverem excedido a importância de 1500$;
b) Quando tiverem decorrido menos de oito anos desde o início do funcionamento das instalações por eles pagas;
c) Enquanto o número de consumidores, incluindo o inicial, não exceder o número de hectómetros percorridos pela instalação, contando-se uma fracção de hectómetro como um hectómetro completo.
ARTIGO 3.º
1. Tratando-se de linhas ou instalações de alta tensão, a indemnização a que se refere o artigo 1.º será fixada pelo concessionário, na proporção da potência contratada e do desenvolvimento do traçado aproveitado pelos novos consumidores.
2. Nas linhas ou instalações de baixa tensão cuja extensão não exceda 10 hm, a indemnização a que se refere o artigo 2.º será fixada, pelo distribuidor, em função da extensão do traçado utilizado por cada novo consumidor, conforme a tabela anexa.
3. Quando a extensão das linhas ou instalações de baixa tensão exceder 10 hm, o distribuidor calculará a indemnização, também em função da extensão do traçado utilizado, mas deverá submeter o cálculo feito à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, sem o que a indemnização não será exigível.
ARTIGO 4.º
1. Não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, a ligação das linhas ou instalações a novos consumidores antes do pagamento das indemnizações previstas nos artigos anteriores.
2. A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrar as importâncias das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito, se os novos consumidores não provarem, por documento, que as pagaram directamente.
ARTIGO 5.º
1. Em zonas que não sejam as previstas no artigo 2.º, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora, com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos, se houver concessão, e ainda dos constantes da Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto n.º 40 212, de 30 de Junho de 1955.
2. À medida que se fizerem as ligações, será a entidade distribuidora reembolsada, pelos consumidores, da despesa realizada.
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3. A cada consumidor competirá responsabilidade igual a 1/Ti, representando II o número de consumidores previsto.
ARTIGO 6.º
Os casos duvidosos serão resolvidos pela fiscalização técnica do Governo.
Tabela a que se refere o artigo 1.º
Percentagem do valor da instalação a pagar ao consumidor inicial
por cada novo consumidor directamente ligado à linha ou instalação
[ver tabela na imagem]
ANEXO
Método de reembolsos sucessivos
Exemplos de aplicação
C______B_______D_______E_______A___
80 m 250m 380m 450m 550m
A ordem de ligação é definida pela ordem alfabética O cliente "A" pagou o custo do ramal que se designará por "R"
1.º Ligação do cliente A:
A paga R
2.º Ligação do cliente B:
paga 1/2 X 2,5 X R/5,5 = 0,227 X R
A paga (1/2 X 2,5 + 3) X R/5,5 = 0,773 X R/ 1.000 X R
Reembolso de A = 0,227 R 3.º Ligação do cliente C:
3.º Ligação do cliente C:
C paga 1/3 X 0,8 X R/5,5 = 0,048 X R
B paga (1/3 X 0,8 + 1/2 X 1,7 X R/5,5 = 0,203 X R
A paga (1/2 X 0,8 + 1/2 X 1,7 + 3) X R/5,5 = 0,749 X R/1,000 X R
Reembolso de A = 0,024 X R
Reembolso de B = 0,024 X R/0,048 X R
4.º Ligação do cliente D:
C paga 1/2 X 0,8 X R/5,5 = 0,036 X R
B paga (1/4 X 0,8 + 1/3 X 1,7) X R/5,5 = 0,139 X R
D paga (1/4 X 0,8 + 1/3 X 1,7 + 1/2 X 1/3) X
X R/5,5 = 0,258 X R
A paga (1/2 X 0,8 + 1/3 X 1,7 + 1/2 X 1,3 +
+ 1,7) X R/5, = 0,567 X R
1,000 X R
Reembolso de A = 0,182 X R
Reembolso de B = 0,064 X R
Reembolso de C - 0,012 X R
0,258 X 5
5.º Ligação do cliente E:
C paga 1/3 X 0,8 X R/5,5
B paga (1/5 X 0,8 + 1/4 1,7)X R/5,5 = 0,029 X R
B paga (1/5 X 0,8 X 1,4 X 1,7) X R/5,5 = 0,106 X R
D paga (1/5 X 0,8 + 1/4 X 1,7 + 1/3 X 1,3) X
X R/5,5 = 0,185 X R
E paga (1/5 X 0,8 + 1,4 X 1,7 + 1/3 X 1,3 +
+ 1/2 X 0,7 + 1) X R/5,5 = 0,249 X R
A paga (1/4 0,8 + 1/4 X 1,7 + 1/3 X 1,3 +
+ 1/2 X 0,7 + 1) X R/5,5 = 0,431 X R
1,000 X R
Reembolso de A = 0,136 X R
Reembolso de B = 0,033 X R
Reembolso de C = 0,007 X R
Reembolso de D = 0,073 X R
E = 0,249 X R
A aplicação da tabela anexa ao artigo 1.º daria:
[ver tabela na imagem]
Palácio de S. Bento, 12 de Agosto de 1968.
Alcide Ferreira.
Manuel Pinto de Oliveira.
Mário Pedro Gonçalves.
Albano do Carmo Rodrigues Sarmento.
Nuno Maria de Figueiredo Cabral Pinheiro Torres.
Joaquim Pina Gomes.
Luís Quartin Graça.
Luís José Braamcamp Cardoso de Meneses.
Luís Manuel Fragoso Fernandes.
José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho.
José Damasceno Campos.
Paulo de Barros, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA