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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 44
ANO DE 1966 10 DE DEZEMBRO
IX LEGISLATURA
ASSEMBLEIA NACIONAL
Proposta de lei do serviço militar
1. O nítido desajustamento das normas contidas nas Leis n.ºs 1961, de 1 de Setembro de 1937, e 2034, de 18 de Julho de 1949, às realidades e necessidades presentes tornou imperioso proceder à elaboração de novo diploma sobre as matérias de recrutamento e serviço militar. A evolução verificada desde 1937, quer no domínio dos conceitos orientadores, quer das soluções a fixar, impõe que este diploma, longe de mera actualização das normas contidas nas leis em vigor, se deva considerar como algo de novo enquanto se lhe podem reconhecer princípios orientadores diferentes e objectivos mais vastos.
Em face da situação real bem distinta da que se verificava na altura da publicação da actual Lei de Recrutamento e Serviço Militar, e havendo necessidade de prever todas as implicações que desta situação podem derivar, parecerá natural que a Lei n.º 1961 se apresente, quanto à lei agora proposta, bem mais como uma fonte de ensinamentos colhidos durante o seu longo período de vigência do que, propriamente, como modelo que se imantem depois de devidamente adaptado.
2. Desde logo, a lei actualmente em vigor e a ora proposta diferem na denominação.
Enquanto a primeira recebeu a designação de Lei de Recrutamento e Serviço Militar, dá-se à segunda a denominação de Lei do Serviço Militar.
E a verdade é que a alteração verificada reflecte um dos pontos em que são mais importantes as divergências entre os dois diplomas, não se devendo a considerações de puro carácter formal ou de estéril conceitualismo o abandono de uma terminologia já tradicional. Na realidade, à face da lei proposta, o recrutamento decorre durante a prestação do serviço militar e não é, como sucedia na Lei n.º 1961, um conjunto de operações condicionantes da prestação do serviço.
3. A lei proposta é o desenvolvimento do n.º 1 da base XXIV do título IV da Lei n.º 2084, de 31 de Agosto de 1956, cujo teor é o seguinte:
Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
Tendo ainda sido relevantes, para a sua elaboração, as bases XXII, XXIII, XXIV e XXV da mesma lei.
4. Sempre esteve presente a preocupação constante de eliminar as matérias estranhas ao serviço militar e de evitar as pormenorizações que, não parecendo indispensáveis para definir com exactidão o espírito do legislador, se entende não possuírem importância necessária para figurar num diploma que, pela sua natureza, se destina apenas a fixar as bases gerais do regime jurídico daquele serviço. Desta forma se procurou garantir à proposta uma estrutura cuja flexibilidade lhe permita resistir às mudanças nas situações de facto, sem, por outro lado, cair num campo de tal generalidade que se deixem de fixar as necessárias .directrizes à entidade regulamentadora.
Poderá, apesar de tudo, parecer que, na redacção dos artigos da proposta, se desceu a uma minúcia não usual neste tipo de diploma. (Sem dúvida que assim sucede e supomos que assim devia suceder. Com efeito, não só as matérias versadas são da máxima importância para o País - de tal modo que a Constituição as considerou da exclusiva competência da Assembleia Nacional -, por definirem bases sobre as quais terá de assentar a actuação das forças armadas, como grande número das disposições propostas introduzem limitações na esfera jurídica dos cidadãos. Tudo isto vem aconselhar a perfeita definição do pensamento do legislador, o que, pela complexidade das matérias, só se pode conseguir sacrificando, em alguns
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casos, o carácter de pura formulação dos princípios jurídicos das disposições.
Aliás, as nossas leis de recrutamento anteriores e as leis estrangeiras que se conhecem foram elaboradas com subordinação a critério semelhante.
5. Na lei ora proposta não foi seguida a sistematização do diploma em vigor. Preferiu-se uma mais genérica divisão em quatro títulos, incluindo as matérias seguintes:
Título I - Princípios gerais.
Título II - Recrutamento militar.
Título III - Cumprimento do serviço militar.
Título JV - Disposições diversas e transitórias.
6. Postas estas considerações, apresentam-se agora os conceitos e pontos que orientaram a presente proposta de lei e as principais diferenças com a Lei n.º 1961:
6.1. Conceito de serviço militar.
O conceito de serviço militar adoptado apresenta uma amplitude que ultrapassa os quadros tradicionais que identificavam serviço militar a serviço nas fileiras. Agora, e de acordo com o que se disse em 3, serviço militar será não só o serviço prestado nas forças armadas, como ainda toda a contribuição prestada, dentro do âmbito militar, para o esforço da defesa nacional. Na verdade, a falta de aptidão para, o serviço efectivo nas forças armadas não deverá ser motivo para que os cidadãos sejam excluídos da prestação do serviço militar; antes se lhes deve encontrar modalidade onde as suas faculdades possam ser empregues em pleno rendimento.
6.2. Modalidade do cumprimento do serviço militar.
Para o cumprimento do serviço militar consideram-se duas modalidades: serviço militar obrigatório e serviço militar voluntário, dando-se a este último a dignidade e relevância que a Lei n.º 1961 não destacava.
6.2.1. Serviço militar obrigatório.
Este serviço é prestado não só nas forças armadas, como era tradicional, mas também na reserva de recrutamento militar e na reserva territorial, quando necessário.
O serviço nas forças armadas foi repartido pelo período normal e pelo período complementar que engloba os escalões de mobilização, sendo a sua duração calculada em função do tempo necessário à preparação e às exigências de mobilização para fazer face às várias contingências que as forças armadas podem ser chamadas a encarar.
Procurou, por outro lado, dar-se às forças armadas a maior latitude na utilização da massa válida da Nação, mas com a menor perturbação possível na sua vida o na execução de funções e serviços tidos por essenciais.
Quanto à reserva de recrutamento militar (já prevista mas não efectivada na Lei n.º 1961), a sua constituição tem por fim, por um lado, permitir o planeamento da futura utilização dos indivíduos nela incluídos, pondo-os mesmo à disposição das forças armadas, para prestação do serviço militar efectivo quando, em caso de guerra ou de emergência, necessidades imperiosas da defesa nacional o exigiria e, por outro, evitar a emigração de indivíduos entre os 18 e 20 anos de idade.
Quanto à reserva territorial, o serviço foi apenas abordado, já quis o assunto transcende a Lei do Serviço Militar e está intimamente ligado à defesa civil do território, mobilização civil, etc., o que se prevê venha a ser regulado em diploma próprio.
São destinados a esta reserva todos os indivíduos que não forem classificados aptos para o serviço nas forças armadas.
Ainda dentro do conceito atrás referido, considerou-se o tributo pecuniário inerente à reserva territorial e o seu quantitativo deixou de ser fixo para passar a ser proporcional aos rendimentos e meios com que os indivíduos provêem à sua subsistência e progressivo com o seu aumento.
Todavia, os indivíduos considerados inaptos para qualquer espécie de trabalho e enquanto não dispuserem de meios para proverem à sua subsistência são dispensados da satisfação do referido tributo.
6.2.2. Serviço militar voluntário.
Considerou-se como pertencendo a esta modalidade de serviço todo aquele que é prestado voluntariamente, isto é, para além das obrigações impostas pela lei, e abrange:
a) A prestação de serviço por pessoal militar permanente das forças armadas;
b) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou reclassificação;
c) A prestação de serviço efectivo por pessoal militar não permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço efectivo do período normal;
d) A prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino;
e) A prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.
Em todas estas modalidades apenas constituem verdadeiramente inovação o serviço militar prestado por indivíduos do sexo feminino e os serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.
Em relação ao primeiro, afigurou-se que a admissão de pessoal feminino pode proporcionar inúmeras vantagens para as forças armadas, principalmente na medida em que evite distrair das funções combatentes grande número de indivíduos que, em caso contrário, teria de ser empregue no desempenho de funções perfeitamente ao alcance de pessoal feminino devidamente preparado.
Em relação ao segundo, procurou-se que determinado tipo de função, hoje desempenhada por civis em regime de contrato, que não enquadra os indivíduos na estrutura das forças armadas, passe a ser subordinado, embora com adaptações convenientes, às regras gerais que presidem em prestação de serviço efectivo nas forças armadas.
6.3. Peculiaridades do cumprimento do serviço militar obrigatório.
6.3.1. Duração do período normal de serviço.
Para o período normal de serviço estabeleceu-se o prazo de três anos.
O serviço efectivo do período normal pode durar, no mínimo, o tempo necessário à preparação geral dos indivíduos e, no máximo, três anos, findos os quais tem lugar a passagem ao primeiro escalão de mobilização das forças armadas.
Foi ainda previsto, atendendo às actuais necessidades da Armada, que aquele prazo possa ser levado ao limite de quatro anos.
Como se disse em 6.2.1, este prazo, que é sensivelmente superior ao actualmente vigente, foi fixado em função da actual conjuntura, admitindo-se, porém, expressamente a sua redução quando as circunstâncias o permitirem ou aconselharem.
6.3.2. Tendo em vista o progresso e o desenvolvimento de certas parcelas do território da Nação, designadamente no ultramar, admitiu-se a possibilidade de os indivíduos que excedam as necessidades específicas das forças armadas e possuam especialidades de interesse nacional cumprirem o serviço efectivo do período normal, no todo ou
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em parte, exercendo a sua profissão em proveito de actividades necessárias ao progresso do País.
Apesar de esses indivíduos continuarem em situação dependente da autoridade militar, as forças armadas privar-se-ão de alguns elementos de valor, mas contribuirão, à escala nacional, para o progresso e desenvolvimento dos territórios nacionais.
6.3.3. Continuou a considerar-se a possibilidade de alguns indivíduos serem adiados da prestação do serviço militar efectivo, alargando-se mesmo os casos previstos na Lei n.º 1963. São os adiamentos previstos de duas espécies:
De incorporação;
Das provas de classificação e de selecção.
Os segundos, que serão a maioria, constituem uma inovação, face ao regime vigente, e têm em vista aproximar o mais possível a data da prestação das referidas provas da data da incorporação.
Os adiamentos, que têm por fim conciliar os interesses particulares com os interesses superiores de defesa nacional, tirando melhor e maior rendimento da massa recrutável, abrangem:
1) Adiamento de incorporação
a) Até aos 23 anos de idade, dos indivíduos que não disponham de meios suficientes para prover ao sustento de família ou de pessoa que os criou e educou desde a infância que esteja a seu exclusivo cargo;
b) Até aos 30 anos de idade:
Dos indivíduos que exerçam funções consideradas essenciais à defesa nacional ;
Dos indivíduos com cursos superiores ou equivalentes que se encontrem a frequentar no País ou no estrangeiro uma especialização considerada, em diploma próprio, necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;
Dos indivíduos que se encontram a frequentar seminários ou institutos de formação missionária, católicos;
Dos sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.
2) Adiamento das provas de classificação e de selecção:
a) Até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do respectivo curso e enquanto tenham possibilidade de o completar na idade prevista, dos indivíduos que se encontrem a frequentar estabelecimentos de ensino superior no País ou equivalentes no estrangeiro ou de outros cujas matérias ministradas sejam julgadas de interesse para as forças armadas;
b) Até ao limite fixado na alínea anterior, acrescido do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas, dos indivíduos que se encontrem a frequentar escolas de preparação para as profissões marítimas ou para as profissões directamente relacionadas com as actividades aéreas;
c) Até aos 29 anos de idade, dos indivíduos que, não estando abrangidos pela alínea a) deste número, residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País, à data em que deveriam ser normalmente seleccionados.
6.3.4. Mereceu especial atenção o problema das ausências para o estrangeiro.
No regime actual, os indivíduos ausentes no estrangeiro com licença definitiva podem, na altura própria, remir a obrigação do serviço militar, pagando todas as anuidades da taxa militar.
Além de inaplicável aos conceitos orientadores da presente proposta, o regime exposto falha por possibilitar o regresso ao País destes indivíduos ainda em idade em que se admite a possibilidade de se prestar serviço efectivo, mas que, pela sua situação perfeitamente legalizada com o pagamento da taxa respectiva, estão já inscritos nas tropas territoriais e livres de todas as obrigações militares.
No texto proposto envereda-se por outra solução:
Os indivíduos que obtêm, antes dos 20 anos de idade, licença para se ausentarem definitivamente do País são, na altura própria, adiados da prestação de provas de classificação e de selecção até aos 29 anos de idade. Neste momento, no caso de não desejarem voltar a Portugal nesse ano - hipótese em que cumpririam o serviço normalmente -, podem requerer a dispensa das provas de selecção, sendo automaticamente destinados à reserva territorial.
Com a solução perfilhada parece que se encontra um equilíbrio razoável entre os interesses seguintes:
1.º Necessidade de permitir a indivíduos a quem foi concedida uma licença de ausência definitiva do País a possibilidade de regularizarem a sua situação militar sem forçar o seu regresso - princípio que parece lógico em face da natureza da licença concedida;
2.º Necessidade de obviar o mais possível aos inconvenientes apontados ao regime actual;
3.º Necessidade de manter as ligações entre os indivíduos em causa e o País, conservando-os adstritos a determinadas obrigações de serviço.
As normas que presidirão à concessão das licenças de ausência para o estrangeiro deverão constar de diploma próprio.
6.3.5. Prestação de serviço em regime disciplinar especial.
Tendo em atenção os modernos conceitos, acolhidos, aliás, em todo o nosso sistema penal, segundo os quais a forma de cumprimento das sanções penais deve procurar a recuperação do delinquente, pareceu que o método actualmente seguido de incorporação em unidades especiais não será o mais aconselhável. As razões são evidentes: influência mútua, ausência de «sanção de grupo» para qualquer falta cometida, situação preponderante e admiração dos camaradas proporcional à perigosidade revê-
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lada, etc. Referível será incorporar estes indivíduos em unidades normais, embora sob regime disciplinar especial, que pede limitar-se a simples vigilância, com vista a evitar influências prejudiciais e a facilitar a sua recuperação. No entanto e dado que a adopção do princípio que se propõe pode ter de se realizar em fases sucessivas, entendeu-se preferível utilizar na redacção do artigo uma fórmula o mais possível genérica que permita abarcar também o regime actual.
6.3.6. Garantias e regalias.
Julgou-se pertinente conceder aos indivíduos que prestem serviço militar efectivo algumas garantias e regalias, para além das fixadas na legislação em vigor, de entre as quais se destacam:
Subsídios para família. - Considerou-se que tem o Estado especiais obrigações para com os indivíduos que, chamados ao cumprimento da serviço militar efectivo, não dispõem de meios suficientes para prover ao sustento de família ou de pessoa que os criou e educou desde a infância que esteja a seu exclusivo cargo. A solução actual de os não incorporar não pareceu equitativa.
Nestas circunstâncias adoptaram-se as seguintes soluções:
1) Concessão- de subsídios para as famílias;
2) Adiamento de incorporação até aos 23 anos de idade;
3) Preferência na redução do tempo de serviço militar obrigatório efectivo.
A adopção de qualquer destas soluções será feita pelo respectivo ramo das forças armadas, de acordo com as suas necessidades e conveniências:
Preferências para provimento em determinados
cargos públicos; Equivalência dos cursos das forças armadas aos cursos similares dos estabelecimentos civis do ensino oficial; facilidades para fixação em parcelas do território nacional.
6.4. Recrutamento para o serviço militar.
6.4.1. De um modo geral pode dizer-se que do recrutamento militar passa a fazer parte todo o conjunta de operações e desenvolver pelos órgãos competentes das forças armadas até que os indivíduos atinjam a fase de preparação: que permita a sua eficiente utilização, pelo ramo a que pertencem.
Tradicionalmente, o âmbito do recrutamento militar terminava no momento da incorporação dos indivíduos, dele estando excluída, portanto, a fase da preparação geral.
Pareceu, todavia, mais correcta que, .constituindo os indivíduos em preparação uma massa de que as forças armadas não podem dispor para satisfazer as suas necessidades, deverá a preparação geral pertencer ainda ao recrutamento.
6.4.2. Para assegurar ao recrutamento militar a sua maior eficiência, tendo em atenção a obtenção doe elementos adequados ao rendimento das forças armadas, previu-se a criação de órgãos centrais e conjuntos que executem, para os três ramos das forças armadas e ao nível nacional, as operações necessárias dentro dos moldes dos mais modernos princípios psicotécnicos e mecanográficos.
A selecção dos indivíduos, especialmente para graduados e para especialidades mais delicadas, terá por base
as suas aptidões específicas, verificadas em provais de selecção.
Para determinadas especialidades e para o recrutamento para o serviço militar voluntário mantiveram-se os órgãos privativos de cada um dos ramos das forças armadas.
6.5. Partindo do princípio de que o recrutamento militar tem por finalidade obter o pessoal necessário às forças armadas, com a maior eficiência e rendimento, e repartir o contingente dos indivíduos apurados para o serviço nas forças armadas (contingente FArm) pelos seus três ramos, considerou-se que ao departamento da Defesa Nacional, como seu coordenador, competirá executar e planear essa fase do recrutamento para a serviço militar obrigatório.
Por isso se remeteu para o. Ministro da Defesa Nacional, em conjunto com os titulares dos demais departamentos das forças armadas, a apreciação e aprovação desse planeamento e ainda de todos os problemas que pudessem interessar a mais de um ramo.
Quando os assuntos apresentassem excepcional transcendência e importância, preferiu-se, mesmo, transferir a decisão para o Conselho Superior Militar.
Quanto ao recrutamento para o serviço militar voluntário, deixou-se a maior latitude, já tradicional, a cada um dos ramos das forças armadas, só submetendo à consideração do Ministro da Defesa Nacional os assuntos em que os interessados desses ramos pudessem colidir.
6.6. Disposições penais.
Entendeu-se ser necessário implantar, neste capítulo, soluções divergentes das contidas na lei em vigor. Os princípios que orientaram as soluções adoptadas são, em resumo, os seguintes:
1) Eliminar totalmente as sanções que se traduzem .em aumento do tempo de serviço efectivo a prestar pelos indivíduos, por as considerar desnecessárias para uma adequada tutela dos interesses das forças armadas, inconvenientes para as modernas técnicas a adoptar nos serviços de recrutamento e mobilização e despidas da eficácia preventiva de que se devem revestir;
2) Acentuar, até onde foi possível, o carácter intimidativo da pena, procurando que a ameaça da sanção pese sobre as condutas individuais, evitando, ao máximo, violação das normas estabelecidas. Considerou-se, com efeito, que os prejuízos para os serviços e as ilegítimas posições de excepção que derivam da infracção de certos preceitos da proposta eram de molde a justificar penais que fazem sentir aos indivíduos a gravidade do acto cometido;
3) Colocar sob a alçada do foro militar a instrução e julgamento das infracções às normas da proposta, ainda que os agentes não se encontrem a prestar serviço efectivo, por se entender prejudicial divorciar questões intrinsecamente pertencentes à esfera militar da sua jurisdição própria.
7. Da Lei n.º 1961 constavam determinados assuntos que se julga não ser necessário incluir na presente proposta de lei.
Os principais são:
Toda a matéria de pormenor julgada de carácter regulamentar;
Toda a matéria que se previu dever mudar com relativa frequência para conveniente adaptação às circunstanciais de momento;
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O capítulo referente à aeronáutica;
O capítulo referente à Legião Portuguesa;
Preparação militar da juventude.
Faz-se, todavia, uma breve referência às condições gerais em que o pessoal militar, permanente e não permanente, das forças armadas poderá prestar serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares.
SUMÁRIO
TITULO I
Princípios gerais
CAPÍTULO I
Conceito e características do serviço militar
Artigo 1.º - Conceito de serviço militar. 4
Artigo 2.º- Pessoalidade, generalidade e obrigatoriedade do serviço militar.
Artigo 3.º - Modalidade do cumprimento do serviço militar.
Artigo 4.º - Classificação para o cumprimento do serviço militar.
Artigo 5.º - Duração do serviço militar.
Artigo 6.º - Exclusões por indignidade.
CAPÍTULO II
Modalidades do cumprimento do serviço militar
SECÇÃO I
Serviço militar obrigatório
Artigo 7.º - Serviço militar obrigatório.
Artigo 8.º - Reserva de recrutamento militar.
Artigo 9.º - Serviço nas forças armadas.
Artigo 10.º - Reserva territorial.
Artigo 11.º - Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas.
Artigo 12.º - Reclassificação.
Artigo 13.º - Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.
SECÇÃO II
Serviço militar voluntário
Artigo 14.º - Serviço militar voluntário.
TITULO II
Recrutamento militar
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 15.º - Finalidade do recrutamento militar.
Artigo 16.º - Contingentes anuais.
Artigo 17.º - Classes anuais.
Artigo 18.º - Entidades responsáveis pelas operações .de recrutamento.
Artigo 19.º - Compromisso de honra.
CAPÍTULO II
Recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório
Artigo 20.º - Operações de recrutamento.
Artigo 21.º - Obrigatoriedade do licenciamento.
Artigo 22.º - Bases do recenseamento.
Artigo 23.º - Entidades responsáveis pelo recenseamento.
Artigo 24.º - Inscrição na reserva de recrutamento militar.
Artigo 25.º - Composição do contingente geral obrigatório.
Artigo 26.º - Convocação do contingente geral obrigatório.
Artigo 27.º - Classificação e selecção do contingente geral obrigatório.
Artigo 28.º - Normas de classificação do contingente geral obrigatório.
Artigo 29.º - Normas de selecção do contingente geral obrigatório.
Artigo 30.º - Recurso de classificação atribuída.
Artigo 31.º - Alistamento do contingente classificado obrigatório.
Artigo 32.º - Selecção complementar do contingente FArm obrigatório.
Artigo 33.º - Normas para a distribuição do contingente FArm obrigatório.
Artigo 34.º - Processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório.
Artigo 35.º - Alistamento do contingente FArm obrigatório.
Artigo 36.º - Incorporação do contingente classificado obrigatório.
Artigo 37.º - Preparação geral do contingente classificado obrigatório.
CAPÍTULO III
Recrutamento relativo ao serviço militar voluntário
Artigo 88.º - Operações de recrutamento.
Artigo 89.º - Condições gerais de admissão de voluntários.
Artigo 40.º - Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar permanente.
Artigo 41.º - Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, por antecipação ou reclassificação.
Artigo 42.º - Recrutamento para a prestação de serviço pessoal militar não permanente, depois de cumprir serviço efectivo do período normal.
Artigo 43.º - Recrutamento para a prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino.
Artigo 44.º - Recrutamento para a prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.
TITULO III
Cumprimento do serviço militar
CAPÍTULO I
Cumprimento do serviço militar obrigatório
Artigo 45.º - Satisfação das imposições inerentes à reserva de
recrutamento militar.
Artigo 46.º - Satisfação das imposições inerentes à inefectividade de serviço nas forças armadas durante o período normal.
Artigo 47.º - Prestação de serviço efectivo nas forças armadas durante o período normal.
Artigo 48.º - Período complementar - Escalões de mobilização das forças armadas.
Artigo 49.º - Satisfação das imposições inerentes aos escalões de mobilização das forças armadas.
Artigo 50.º - Prestação de serviço nas forças armadas por indivíduos transferidos para a reserva territorial. Artigo 51.º - Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos reclassificados.
Artigo 52.º - Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos que tenham cumprido serviço militar noutro país.
Artigo 53.º - Transferência de ramo das forças armadas ou de especialidade.
Artigo 54.º - Escalões da reserva territorial.
Artigo 55.º - Satisfação das imposições inerentes aos escalões da reserva territorial.
Artigo 56.º - Tributo pecuniário.
CAPÍTULO II
Cumprimento do serviço militar voluntário
Artigo 57.º - Prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente.
Artigo 58.º - Prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente das forças armada, por antecipação ou reclassificação.
Artigo 59.º - Prestação de serviço voluntário pelo pessoal permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço obrigatório efectivo.
Artigo 60.º - Prestação de serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino.
Artigo 61.º - Prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.
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TITULO IV
Disposições diversas e transitórias
CAPÍTULO I
Disposições diversas
SECÇÃO I
Garantias e regalias inerentes â prestação do serviço militar
Artigo 62.º - Subsídio para família.
Artigo 63.º - Condições para provimento ou permanência em determinados cargos.
Artigo 64.º - Preferência para provimento de determinados cargos.
Artigo 65.º - Garantias inerentes à prestação do serviço militar obrigatório efectivo.
Artigo 66.º - Equivalência dos cursos das forças armadas.
Artigo 67.º - Facilidades para fixação nas províncias ultramarinas.
SECÇÃO II
Disposições penais
Artigo 68.º - Incapacitação voluntária para o serviço.
Artigo 69.º - Falseamento ou emissão de declarações à autoridade militar.
rtigo 70.º - Omissões no recenseamento militar.
Artigo 71.º - Falta de comparência às provas de classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 72.º - Desobediência durante as provas de classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 73.º - Fraudes na classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 74.º - Falta de comparência à incorporação.
Artigo 75.º - Competência do foro militar.
SECÇÃO III
Forças militarizadas e organizações paramilitares
Artigo 76 - Serviço nas forças militarizadas nas organizações paramilitares.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 77.º
Artigo 78.º
TITULO I
Princípios gerais
CAPITULO I
Conceito e características do serviço militar
Artigo 1.º
(Conceito de serviço militar)
1. O serviço militar é o tributo dos cidadãos, no âmbito militar, para o esforço da defesa nacional.
2. A prestação deste tributo é fixada em função das necessidades das forças armadas e de harmonia com as aptidões, idade e sexo de cada cidadão.
Artigo 2.º
(Pessoalidade generalidade e obrigatoriedade do serviço militar)
1. Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar o serviço militar.
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino apenas prestam serviço militar voluntariamente.
3. Aos apátridas residentes no País há mais de cinco anos aplicam-se as condições de prestação do serviço militar estabelecidas para os naturalizados.
Para este efeito, considera-se a data em que completam cinco anos de residência no País como equivalente à da sua naturalização.
Artigo 3.º
(Modalidades do cumprimento do serviço militar)
1. O serviço militar pode ser cumprido:
a) Obrigatoriamente;
b) Voluntariamente, no todo ou em parte da sua duração.
2. Estas modalidades tomam, respectivamente, as designações de:
a) Serviço militar obrigatório;
b) Serviço militar voluntário.
Artigo 4.º
(Classificação para o cumprimento do serviço militar)
1. Para cumprimento do serviço militar obrigatório, os indivíduos são considerados, consoante as suas condições físicas e psíquicas verificadas em provas de classificação, numa das seguintes categorias:
a) Aptos para serviço nas forças armadas;
b) Inaptos para serviço nas forças armadas.
2. São considerados inaptos temporariamente os indivíduos que, nas primeiras provas de classificação, .não possam ser julgados aptos para serviço nas forças armadas, mas apresentem condições físicas e psíquicas que permitam admitir a possibilidade de evolução favorável dentro do prazo máximo de dois anos.
3. Os inaptos temporariamente podem, durante o prazo referido no n.º 2, ser submetidos novamente a provas de classificação. Os que atinjam as necessárias condições físicas e psíquicas passam à categoria de aptos para serviço nas forças armadas; os restantes, findo o referido prazo, são considerados inaptos para serviço nas forças armadas.
4. Os inaptos para serviço nas forças armadas são destinados à reserva territorial.
5. Para cumprimento do serviço militar voluntário, os indivíduos, consoante os resultados que obtenham em provas julgadas convenientes, são considerados:
a) Admitidos;
b) Não admitidos.
Artigo 5.
(Duração do serviço militar)
1. O serviço militar obrigatório inicia-se na data em que os indivíduos são incluídos na reserva de recrutamento militar e durará:
a) Para os que ascendam a oficiais e sargentos, até serem atingidos os limites de idade de passagem u reserva fixados em lei para o pessoal militar permanente do mesmo posto e da mesma arma, serviço ou especialidade;
c) Para os restantes indivíduos, até 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º
2. Para os indivíduos naturalizados, o serviço militar obrigatório considera-se iniciado no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da naturalização
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3. A duração do serviço militar voluntário em cada ramo das forças armadas é fixado pelo titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
4. O tempo de serviço efectivo nas forças armadas prestado por antecipação é descontado na duração do serviço militar obrigatório.
Artigo 6.º
(Exclusões por indignidade)
1. São excluídos da prestação de serviço nas forças armadas e incluídos na reserva territorial, apenas para efeito de prestação do tributo pecuniário, os indivíduos que:
a) No País, hajam sido condenados a pena maior, salvo se a execução da pena lhes tiver sido suspensa;
b) No estrangeiro, hajam sido condenados por crimes que corresponda, no País, pena maior, salvo se a execução da pena devesse ser-lhes declarada suspensa;
c) Sejam apátridas por terem perdido a nacionalidade portuguesa;
d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, desde que tais actos tenham sido reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.
2. Às autoridades competentes cumpre informar as entidades militares interessadas sobre os indivíduos a que se refere o n.º 1.
3. Em caso de guerra ou de emergência, os referidos indivíduos ficam à disposição do departamento das forças armadas que lhes for fixado.
CAPITULO II
Modalidades do cumprimento do serviço militar
SECÇÃO I
Serviço militar obrigatório
Artigo 7.º
(Serviço militar obrigatório)
O serviço militar obrigatório compreende:
a) O serviço na reserva de recrutamento militar
b) O serviço nas forças armadas ou na reserva territorial.
Artigo 8.º
(Serviço na reserva de recrutamento militar)
1. A reserva de recrutamento militar inclui todos os indivíduos, a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que fazem 18 anos de idade até à data do alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, e tem por finalidade:
a) Permitir o planeamento da futura utilização dos indivíduos nela incluídos, de acordo com as necessidades da defesa nacional;
b) Pôr à disposição das forças armadas indivíduos que possam ser chamados à prestação de serviço efectivo, quando, em caso de guerra ou de emergência, necessidades da defesa nacional o exijam.
2. O serviço na reserva de recrutamento militar consiste na satisfação das imposições inerentes à inclusão nesta reserva.
Artigo 9.º
(Serviços nas forças armadas)
1. O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos:
a) O período normal, que se inicia na data do alistamento e termina com a passagem ao 1.º escalão de mobilização;
b) O período complementar, que engloba todos os escalões de mobilização.
2. Em qualquer desses períodos, o serviço nas forças armadas compreende:
3.
a) A prestação de serviço efectivo;
b) A satisfação das imposições inerentes ao serviço não efectivo.
Artigo 10.º
(Serviço na reserva territorial)
O serviço na reserva territorial compreende:
a) A satisfação das imposições inerentes ao escalão a que pertençam;
b) A prestação do tributo pecuniário (taxa militar).
Artigo 11.º
(Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas)
Quando as circunstâncias o recomendem, os indivíduos aptos para serviço nas forças armadas que excedam as respectivas necessidades são transferidos, tendo em atenção os resultados das provas de classificação e de selecção, para a reserva territorial, ficando sujeitos às correspondentes obrigações.
Artigo 12.º
(Reclassiflcaç&o)
1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, podem ser mandados reclassificar, com vista à possível transferência para as forças armadas.
3. A reclassificação será sempre1 objecto de determinação conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
Artigo 13.º
(Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial)
1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos:
a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida na Constituição Política;
b) Condenados por crimes que implicam violências ou ameaças contra autoridades ou agentes da autoridade ou da força pública;
c) Condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de re-
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belia ou de insubordinação contrários às leis militares;
d) Condenados em prisão por qualquer dos crimes de:
Jogo posto;
Falsidade;
Furto;
Roubo;
Abuso de confiança;
Burla;
Quebra fraudulenta;
Ofensas corporais contra ascendentes;
ou por crimes sexuais ou de ofensas corporais contra menores de 16 anos;
e) Condenados em prisão por crime cometido, sendo funcionários públicos, no exercício das suas funções, desde que se trate de crime doloso;
f) Condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas;
g) Condenados por outros crimes para cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial;
h) Que, não estando abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º, tenham sido sujeitos a medidas de segurança.
2. Os tribunais, bem como as autoridades judiciais e policiais, deverão informar os órgãos militares interessados sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.
SECÇÃO II
Serviço militar voluntário
Artigo 14.º
(Serviço militar voluntário)
O serviço militar voluntário, sempre prestado a pedido dos interessados ou a convite, visa exclusivamente o serviço nas forças armadas e abrange:
a) A prestação de serviço por pessoal militar permanente das forças armadas;
b) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou reclassificação;
c) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço efectivo do período normal;
d) A prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino;
e) A prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.
TITULO II
Recrutamento militar
CAPITULO I
Disposições comuns
Artigo 15.º
(Finalidade do recrutamento militar)
O recrutamento militar tem por finalidade a obtenção e a preparação geral do pessoal necessário à defesa nacional, no âmbito militar, tendo em vista o melhor rendimento das forças armadas.
Artigo 16.º
(Contingentes anuais)
1. O pessoal que, em cada ano, é objecto das operações de recrutamento agrupa-se nos seguintes contingentes:
a) Os contingentes anuais da reserva de recrutamento, constituídos pelos indivíduos inscritos na reserva de recrutamento militar;
b) O contingente geral, constituído por todos os indivíduos que devem ser presentes às provas de classificação e de selecção, compreendendo:
O contingente geral obrigatório, que agrupa
os conscritos;
O contingente geral voluntário, que agrupa os voluntários;
c) O contingente classificado, constituído por todos os indivíduos considerados numa das categorias do n.º 1 do artigo 4.º e pelos admitidos ao serviço militar voluntário, compreendendo:
O contingente classificado obrigatório;
O contingente classificado voluntário.
2. O contingente classificado divide-se em:
a) Contingente das forças armadas (contingente FArm), constituído pelos indivíduos apurados para serviço nas forças armadas, que engloba:
O contingente FArm obrigatório;
O contingente FArm voluntário;
b) Contingente da reserva territorial (contingente BT), constituído pelos indivíduos inaptos para servir nas forças armadas.
Artigo 17.º
(Classes anuais)
1. Os indivíduos incorporados nas forças armadas em determinado ano constituem, depois de preparados, a classe desse ano.
2. Os indivíduos incorporados nas forças armadas em determinado ano que, por falta de aproveitamento, venham a terminar a preparação com indivíduos incorporados em ano posterior fazem parte da classe que corresponde a estes indivíduos.
3. Os indivíduos alistados na reserva territorial consideram-se, para efeitos de convocação para serviço efectivo, como pertencendo à classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório do ano em que foram alistados.
Artigo 18.º
(Entidades responsáveis pelas operações de recrutamento)
1. As operações de recrutamento militar são realizadas pelos órgãos competentes das Forças Armadas, que dispõem da colaboração das autarquias locais, consulados de Portugal, órgãos de registo civil, organismos corporativos, estabelecimentos de ensino e entidades patronais, nas condições indicadas na lei.
2. Os órgãos das forças armadas referidos no n.º 1 podem ser conjuntos ou privativos de cada ramo, conforme se destinem à realização de operações de recrutamento de interesse comum aos três ramos das forças armadas ou de interesse especial de cada um deles.
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Artigo 19.º
(Compromisso de honra)
Todos os indivíduos incorporados prestam compromisso de honra em cerimónia a realizar após a incorporação.
CAPITULO II
Recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório
Artigo 20.º
(Operações de recrutamento)
O recrutamento para o serviço militar obrigatório compreende as seguintes operações:
a) Recenseamento dos indivíduos que iniciam o cumprimento do serviço militar obrigatório;
b) Inscrição dos recenseados na reserva de recrutamento militar;
c) Convocação do contingente geral obrigatório;
d) Classificação e selecção do contingente geral obrigatório ;
e) Alistamento do contingente classificado obrigatório nas forças armadas" ou na reserva territorial;
f) Selecção complementar do contingente FArm obrigatório;
g) Distribuição do contingente FArm obrigatório;
h) Alistamento do contingente FArm obrigatório nos diferentes ramos das forças armadas e, nos termos do artigo 11.º, na reserva territorial;
i) Incorporação e preparação geral do contingente classificado obrigatório.
Artigo 21.º
(Obrigatoriedade do recenseamento)
1. São obrigatoriamente recenseados, em Janeiro de cada ano, os indivíduos do sexo masculino que:
a) Completem ou se presuma que completem, nesse ano, 18 anos de idade;
b) Tendo mais de 18 anos de idade não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.
2. São recenseados, apenas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 56.º, os indivíduos com mais de 45 anos de idade que não tenham sido incluídos em recenseamento anterior.
Artigo 22.º
(Bases do recenseamento)
O recenseamento militar baseia-se em:
a) Boletins de recenseamento, elaborados pelos órgãos próprios do registo civil dos concelhos e bairros da metrópole ou das comarcas das províncias ultramarinas e pela Conservatória dos Registos Centrais;
b) Documentos pelos quais se presuma ou comprove a obrigatoriedade do recenseamento, na falta dos referidos boletins;
c) Declarações obrigatórias elaboradas pelos indivíduos a recensear, das quais constem, devidamente comprovadas, as habilitações literárias e técnicas, incluindo as profissionais, e as lesões ou enfermidades que pressuponham o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 23.º
(Entidades responsáveis pelo recenseamento)
Alem dos órgãos competentes das forças armadas, são responsáveis pelo recenseamento militar:.
a) As conservatórias do registo civil da metrópole e os órgãos do registo civil das comarcas ultramarinas, para os indivíduos nascidos na área da sua competência, com excepção dos abrangidos pelo disposto na alínea M;
b) A Conservatória dos .Registos Centrais, para os indivíduos nascidos no estrangeiro e para os nascidos no ultramar com o registo de nascimento transcrito na metrópole.
2. As declarações obrigatórias a que se refere o artigo 22.º são remetidas aos órgãos de registo civil indicados no n.º 1 ou, para os indivíduos nascidos e residentes no estrangeiro, aos consulados de Portugal, que, por sua vez as remetem à Conservatória dos Registos Centrais.
3. Constitui atribuição dos órgãos competentes das forças armadas promover, junto das entidades referidas no n.º l, a verificação do recenseamento.
Artigo 24.º
(Inscrição na (reserva de recrutamento militar)
Os indivíduos recenseados em cada ano com menos de 20 anos de idade, exceptuando os que já se encontrem alistados em qualquer dos ramos das forças armadas, são inscritos na reserva de recrutamento militar e incluídos no contingente anual correspondente à sua idade.
Artigo 25.º
(Composição do contingente geral obrigatório)
1. Do contingente geral obrigatório de cada ano devem fazer parte os indivíduos que:
a) Completem, nesse ano, 20 anos de idade, excepto os que estejam adiados das provas de classificação e de selecção;
b) Deixem de estar adiados das provas de classificação e de selecção:
c) Estejam classificados inaptos temporariamente para
serviço nas forças armadas;). Com mais de 20 anos de idade, só tenham sido incluídos no recenseamento do ano anterior.
2. Podem ser anualmente adiados das provas de classificação e de selecção:
a) Até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do respectivo curso e enquanto tenham possibilidades de o completar na idade prevista, os indivíduos que se encontrem a frequentar estabelecimentos de ensino superior no País ou equivalentes no estrangeiro ou outros em que sejam ministradas matérias julgadas de interesse para as forças armadas;
b) Até ao limite fixado na alínea anterior acrescido do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas, os indivíduos que se encontrem a frequentar escolas de preparação para as profissões marítimas ou para as profissões directamente relacionadas com as actividades aéreas;
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c) Até nos 29 anos de idade, os indivíduos que, não estando abrangidos pela alínea a) deste número, residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País à data em que normalmente deveriam ser submetidos às referidas provas.
3. Em caso de guerra ou de emergência, os adiamentos das provas cê classificação e de selecção serão estabelecidos em faca das exigências da defesa nacional.
Artigo 26.º
(Convocação do contingente geral obrigatório)
1. Os indivíduos que constituem o contingente geral obrigatório comparecem nos centros de classificação e de selecção conjuntos das forças armadas, mediante convocação feita com a antecedência de, pelo menos, 30 dias, salvo caso de guerra ou de emergência, em que este período pode ser inferior.
2. Na convocação referida, as câmaras municipais, administrações de bairro, administrações de circunscrição, juntas de freguesia, juntas locais e administrações de posto colaboram com os órgãos competentes das forças armadas.
Artigo 27.º
(Classificação e selecção do contingente geral obrigatório)
1. Os indivíduos que constituem o contingente geral obrigatório são classificados nas categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º e seleccionados por famílias de especialidades em centros de classificação e de selecção conjuntos das forças amadas.
2. Os indivíduos portadores de determinadas lesões ou enfermidades podem ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção e ser dispensados de apresentação nos referidos centros, se aquelas juntas verificarem que não apresentam condições para virem a ser classificados aptos para serviço nas forças armadas.
3. São dispensados das provas de classificação e de selecção:
a) Os indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação religiosa, católicos;
b) Os sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.
4. Podem ser dispensados das provas de classificação e de selecção, se o desejarem:
a) Os ministros de outras religiões cujo culto seja
permitido no País;
b) Os indivíduos que aos 29 anos de idade residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País.
5. Não são submetidos a provas de classificação e de selecção os indivíduos que, nos termos do artigo 6.º, tenham sido excluídos por indignidade.
Artigo 28.º
(Normas de classificação do contingente geral obrigatório)
1. As condições físicas e psíquicas determinantes da classificação para cumprimento do serviço militar obrigatório serão estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
2. São considerados aptos para serviço nas forças-armadas e como tal classificados os indivíduos:
a) Que faltarem às provas de classificação e de selecção;
b) Dispensados das provas de classificação e de selecção nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º;
c) A que se refere o artigo 72.º dos quais não seja possível obter elementos para a classificação e selecção.
3. São alistados na reserva territorial os indivíduos:
a) Naturalizados, depois de terem completado 30 anos de idade; Artigo 29.º (Normas de selecção de contingente geral obrigatório) 1. As normas reguladoras da selecção a efectuar nos centros de selecção conjuntos das forças armadas serão estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas. Artigo 30.º (Recurso da classificação atribuída) Da classificação atribuída pelos centros de classificação e de selecção conjuntos das forças armadas podem os indivíduos interpor recurso. Artigo 31.º (Alistamento do contingente classificado obrigatório) 1. Os conscritos, conforme sejam considerados aptos ou inaptos para serviços nas forças armadas, são alistados, respectivamente, nas forças armadas ou na reserva territorial.
b) Dispensados das provas de classificação e de selecção nos termos da alínea b) do
2. Os indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 27.º são destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde. -
3. Os indivíduos referidos na- alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º, quando aptos para serviço das forças armadas, são normalmente destinados aos serviços de saúde.
4. As aptidões literárias mínimas para a admissão à frequência de cursos ou estágios de preparação de oficiais e de sargentos, da categoria de pessoal não permanente, são, respectivamente, as habilitações do terceiro e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes.
5. Sempre que o melhor rendimento das forças armadas o imponha e a fim de assegurar a mais adequada distribuição das diferentes especialidades, poderão ser fixadas habilitações mínimas anais elevadas de que as estabelecidas no n.º 4.
6. Podem vir a ascender a oficiais ou a sargentos, da categoria de pessoal não permanente, os indivíduos que, não possuindo as respectivas habilitações literárias mínimas, revelem outras aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.
2. Os indivíduos reclassificados aptos para serviço nas forças armadas são nelas alistados e ficam sujeitos às operações de recrutamento previstas para o contingente FArm obrigatório.
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Artigo 32.º
(Selecção complementar do contingente FArm obrigatório)
1. Fará o alistamento de cada um dos ramos das forças armadas e atribuição de determinadas especialidades pode ser feita selecção complementar do contingente FArm obrigatório nos centros de selecção privativos de cada ramo.
Artigo 33.º
(Normas para a distribuição do contingente FArm obrigatório)
1. O contingente FArm obrigatório é distribuído pelos três ramos das forças armadas e, nos termos do artigo 11.º, pela reserva territorial, de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades de cada um dos ramos, tendo em atenção os resultados obtidos nas provas de classificação e de selecção.
2. Na distribuição do contingente FArm obrigatório deve atender-se, especialmente:
a) A determinadas habilitações técnicas e actividades profissionais que destinem obrigatoriamente os indivíduos para um dos ramos das forças armadas ;
b) Na medida do possível, ao oferecimento dos indivíduos que, satisfazendo as condições exigidas, desejem prestar serviços num dos ramos ias forças armadas ou em qualquer das respectivas especialidades.
3. As habilitações e actividades referidas na alínea a) do n.º 2 serão estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
Artigo 34.º
(Processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório)
1. A distribuição do contingente FArm obrigatório processa-se da forma seguinte:
a) Antes de iniciadas as provas de classificação e de selecção do contingente geral obrigatório, cada um dos ramos das forças armadas define, nos aspectos quantitativo e qualitativo, as suas necessidades em pessoal para o ano seguinte ao da selecção e deve apresentá-las aos órgãos conjuntos competentes;
b) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, são presentes, nos centros de selecção privativos de cada ramo das forças armadas, os indivíduos do contingente FArm obrigatório que, nas provas realizadas nos centros conjuntos, tenham satisfeito as condições exigidas para selecção complementar;
c) Terminadas as provas de selecção complementar, cada ramo das forças armadas comunica os resultados obtidos aos órgãos conjuntos competentes;
d) Os órgãos conjuntos competentes elaboram o plano de distribuição do contingente FArm obrigatório, que será (aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar;
e) Aprovado aquele plano, os órgãos conjuntos competentes procedem à distribuição do contingente FArm obrigatório.
2: Os prazos e datas relativos ao processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório são estabele
cidos em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares- dos demais departamentos das forças armadas.
Artigo 35.º
(Alistamento do contingente FArm obrigatório)
Distribuído o contingente FArm obrigatório, os indivíduos são alistados no ramo das forças armadas a que foram destinados e, nos termos do artigo 11.º, na reserva territorial.
Artigo 36.º
(Incorporação do contingente classificado obrigatório)
1. Normalmente, no ano seguinte ao da selecção, cada ramo das forças armadas incorpora, num ou em vários turnos, os indivíduos nele alistados, mediante convocação feita pelo menos com 30 dias de antecedência.
2. A incorporação pode, contudo, realizar-se no próprio ano da selecção:
a) Quando as necessidades da defesa nacional o imponham ;
b) Para os indivíduos que hajam sido adiados das provas de classificação e de selecção;
c) Para os indivíduos a que se refere o artigo 72.º
3. Podem ser anualmente adiados da incorporação no ramo das forças armadas em que foram alistados:
a) Até aos 23 anos de idade, os indivíduos que não disponham de meios suficientes para prover ao sustento do agregado familiar, ou da pessoa que os criou e educou desde a infância, que esteja a seu exclusivo cargo;
b) Até aos 30 anos de idade:
Os indivíduos que exerçam funções consideradas essenciais à defesa nacional;
os indivíduos com cursos superiores ou equivalentes que se encontrem a frequentar, no País ou no estrangeiro, uma especialização considerada, em diploma próprio, necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;
Os indivíduos que se encontram a frequentar seminários ou institutos de formação missionária, católicos;
Os sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.
4. Os indivíduos alistados nas forças armadas, quando tiverem irmão a incorporar no mesmo ano ou em serviço obrigatório efectivo nas forças armadas, e que pertença ao mesmo agregado familiar, podem ser adiados da incorporação, durante o tempo em que o referido irmão presta serviço, se nenhum deles já tiver beneficiado de qualquer adiamento.
5. Em caso de guerra ou de emergência, os adiamentos de incorporação nas forças armadas são estabelecidos em face das exigências da defesa nacional.
6. Diploma especial regulará a incorporação dos indivíduos alistados na reserva territorial.
Artigo 37.º
(Preparação geral do contingente classificado obrigatório)
1. Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral adequada dentro de cada ramo das forças ar-
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madas, com vista a obterem o grau de conhecimento téc-nico-militar considerado conveniente ao seu mais eficaz rendimento.
2. Os indivíduos aprovados nos cursos ou estágios referidos no n.º 4 do artigo 29.º são seleccionados, respectivamente, para oficiais ou sargentos, e para sargentos ou praças, de acordo com o grau de aproveitamento obtido e as necessidades das forças armadas. Os indivíduos excluídos ou reprovados são, em qualquer dos casos, destinados a praças.
3. Por diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados, pode ser determinado que indivíduos alistados num ramo das forças armadas recebam preparação noutro ramo.
4. Diploma especial regulará a preparação dos indivíduos alistados na reserva territorial que venham a ser incorporados.
CAPITULO III
Recrutamento relativo ao serviço militar voluntário
Artigo 38.º
(Operações de recrutamento)
1. Cada departamento das forças armadas define as condições de admissão para a prestação do serviço militar voluntário no respectivo ramo e fixa anualmente o número de voluntários a admitir nas suas diferentes modalidades.
No entanto, sempre que a análise do conjunto das necessidades em pessoal o recomende, o número de voluntários a admitir em cada ramo será fixado por decisão do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
2. Para efeitos de admissão, os voluntários são submetidos a provas de selecção ou a outras provas julgadas convenientes.
3. Os voluntários admitidos que sejam eliminados durante a preparação mantêm a situação militar em que se encontravam na altura do oferecimento, com as respectivas obrigações de serviço.
4. Em nenhum dos ramos das forças armadas podem ser admitidos como voluntários, sem autorização do titular do departamento a que pertençam:
a) Indivíduos do contingente FArm obrigatório já alistados noutro ramo e ainda não incorporados;
b) Indivíduos em prestação de serviço efectivo.
5. Quando, para satisfação das necessidades em pessoal militar permanente de um dos ramos das forças armadas, recorrendo à admissão, como voluntários, de pessoal militar não permanente de outro ramo haja que conciliar os interesses dos respectivos departamentos, a autorização referida no n.º 4 competirá ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
6. Cada departamento das forças armadas envia:
a) Aos órgãos conjuntos competentes, a relação dos indivíduos que admita à prestação do serviço militar voluntário;
b) Aos órgãos competentes dos outros departamentos, a relação dos indivíduos que destes haja de transferir.
7. As operações de recrutamento relativas ao serviço militar voluntário para cada ramo das forças armadas são realizadas pé os órgãos próprios do respectivo departamento.
Artigo 39.º
(Condições gerais de admissão de voluntários)
São condições gerais de admissão para o serviço militar voluntário:
a) Ser cidadão português e estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos;
b) Ter bom comportamento moral e civil;
c) Ter mais de 16 anos de idade;
d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando menor;
e) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
f) Satisfazer às provas de selecção ou a outras provas julgadas convenientes.
Artigo 40.º
(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar permanente)
1. Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário, como pessoal militar permanente, os indivíduos maiores de 16 anos inscritos ou não na reserva de recrutamento militar que, tendo ou não cumprido o serviço obrigatório efectivo durante o período normal:
a) Satisfaçam às condições gerais de admissão;
b) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem;
c) Se obriguem a prestar serviço efectivo durante o tempo mínimo fixado pelo respectivo departamento.
2. A preparação do pessoal militar permanente de cada um dos ramos das forças armadas é feito:
a) Normalmente, mediante cursos ministrados em estabelecimentos militares destinados a esse fim;
b) Quando as circunstâncias o recomendam, mediante outros cursos, estágios, concursos e provas especiais julgados convenientes.
Artigo 41.º
(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, por antecipação ou reclassificação)
1. Podem ser autorizados a antecipar a prestação do serviço militar obrigatório efectivo num dos ramos das forças armadas os indivíduos que:
a) Satisfaçam às condições gerais de admissão;
b) Sejam solteiros, divorciados ou viúvos, sem encargos de família;
c) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem.
2. Independentemente da reclassificação prevista no artigo 12.º, os indivíduos inaptos para serviço nas forças armadas e alistados na reserva territorial podem ser reclassificados, a seu pedido, desde que:
a) Satisfaçam às condições gerais de admissão;
b) Haja decorrido, pelo menos, um ano sobre a data da classificação;
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c) Possuam menos de 29 anos de idade;
d) Nunca tenham prestado provas para efeitos de reclassificação.
3. Os indivíduos a que se refere o n.º 2, quando considerados aptos para serviço nas forças armadas, são nelas alistados e ficam sujeitos às correspondentes obrigações de serviço.
4. Os indivíduos com menos de 29 anos de idade que tenham sido transferidos para a reserva territorial, nos termos do artigo 11.º, e que satisfaçam às condições gerais de admissão, podem requerer a prestação de serviço efectivo nas forças armadas.
Quando for julgado conveniente, são submetidos a provas de classificação e de selecção.
Artigo 42.º
(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, depois de cumprir serviço efectivo do período normal)
Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário, por readmissão ou recondução, os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente de cada um dos ramos das forças armadas que, tendo cumprido o serviço obrigatório efectivo durante o período normal:
a) Satisfaçam às condições gerais de admissão;
b) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo pertençam;
c) Se obriguem de prestar serviço efectivo nas condições e durante o tempo mínimo fixados pelo respectivo departamento.
Artigo 43.º
(Recrutamento para a prestação de serviço militar por Indivíduos do sexo feminino)
Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário os indivíduos do sexo feminino que:
a) Satisfaçam às condições gerais de admissão, exceptuando a referida na alínea c) do artigo 39.º
b) Tenham mais de 18 anos de idade;
c) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem;
d) Se obriguem a prestar serviço efectivo nas condições fixadas em estatuto próprio.
Artigo 44.º
(Recrutamento para a prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos)
Podem ser contratados para um dos ramos das forças armadas, com carácter eventual ou permanente, indivíduos de qualquer dos sexos que satisfaçam às condições a estabelecer pelo respectivo departamento, a fim de nele prestarem serviços especiais correspondentes a funções civis especializadas.
TITULO III
Cumprimento do serviço militar
CAPITULO I
Cumprimento do serviço militar obrigatório
Artigo 45.º
(Satisfação das imposições inerentes à reserva de recrutamento militar)
1. Os indivíduos inscritos na reserva de recrutamento militar são obrigados a satisfazer as seguintes imposições:
a) Informar a entidade militar de que dependem das suas mudanças de residência;
b) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional;
c) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente:
d) Comparecer às provas de classificação e de selecção para que forem convocados.
2. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exijam, pode a Assembleia Nacional decidir que os indivíduos inscritos na reserva de recrutamento militar antecipem a prestação de serviço, para o que são incluídos no contingente geral obrigatório desse ano e sujeitos às operações de recrutamento que a este respeitem.
Artigo 46.º
(Satisfação das imposições inerentes à inefectividade de serviço nas forças armadas durante o período normal)
1. Durante o tempo que medeia entre o alistamento nas forças armadas e a incorporação, os indivíduos são obrigados a satisfazer as imposições de serviço fixadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 45.º e a comparecer, quando convocados, às provas de selecção complementares.
2. A ausência para o estrangeiro dos indivíduos alistados nas forças armadas e ainda não incorporados só é permitida:
a) Até aos 30 anos de idade, para os indivíduos que tenham sido adiados de incorporação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º;
c) Com carácter temporário, para os restantes indivíduos, de acordo com normas a estabelecer em diploma próprio.
3. Os indivíduos que depois da incorporação num dos ramos das forças armadas não estejam a prestar serviço efectivo são obrigados durante o período normal a satisfazer as seguintes imposições:
a) Informar a entidade militar de que dependem das suas mudanças de residência;
b) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional;
c) Não se ausentar, mesmo em serviço do Estado, do continente, das ilhas adjacentes ou de uma província ultramarina, conforme o local de residência, sem prévia autorização da entidade militar competente;
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d) Apresentar-se nos locais e datas determinados pela entidade militar competente para prestação de serviço efectivo, quando convocados, ou para outros fins expressos em diploma próprio.
Artigo 47.º
(Prestação de serviço efectivo nas forças amuadas durante o período normal)
1. A prestação de serviço efectivo durante o período normal inicia-se na data da incorporação dos indivíduos no respectivo rumo das forças armadas e durará:
a) No mínimo, o tempo necessário à sua conveniente preparação geral;
b] No máximo, até à data da sua passagem ao l.º escalão de mobilização das forças armadas.
2. Dentro destes limites, o tempo de serviço efectivo em cada ramo das forças armadas será fixado por diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares tios demais departamentos das forças armadas.
3. O titular de cada departamento das forças armadas pode, quando as circunstâncias o aconselharem e de acordo com as necessidades próprias, reduzir o tempo de serviço obrigatório efectivo dos indivíduos que excedam as necessidades do respectivo ramo.
Na aplicação desta redução preferem os indivíduos a cujas famílias foram concedidos subsídios nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e os que tenham prestado serviço efectivo em locais ou em condições que justifiquem tal redução.
4. A referida redução do tempo de serviço efectivo não é aplicável aos indivíduos que sem motivo justificado faltaram :
a) As provas de classificação e de selecção e às provas de selecção complementar para que foram convocados;
b) Á incorporação nos locais e dias determinados.
5. Os indivíduos que. excedam as necessidades específicas das forças armadas e possuam especialidades de interesse nacional podem prestar o serviço efectivo do período normal depois de terminada a preparação geral, exercendo a sua profissão em funções que sejam consideradas necessárias ao progresso do País, em princípio no ultramar.
Os referidos indivíduos, continuando a depender da autoridade, militar, são destinados ao desempenho dessas funções por decisão do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o titular do departamento das forças armadas a que pertençam.
Artigo 48.º
(Período complementar-Escalões de mobilização das forças armadas)
1. O período complementar tem início três anos após a data da inicio são dos indivíduos no turno em que terminem a sua preparação com aproveitamento.
2. Quando as necessidades de algum dos ramos das forças armadas o exijam, pode o titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional, alterar o prazo referido no n.º 1 para quatro anos.
3. O período complementar compreende quatro escalões de mobilização sucessivos, tendo cada um deles a seguinte duração:
a) 1.º escalão, três anos, ou dois para o caso a que se refere o n.º 2;
b) 2.º escalão, quatro anos;
c) 3.º escalão, dez anos;
d) 4.º escalão, até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.
4. A passagem ao 2.º, 3.º e 4.º escalões de mobilização das forças armadas é referida a 31 de Dezembro do ano em que se deva verificar.
5. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exigirem, a Assembleia Nacional pode adiar a passagem de um para outro escalão, bem como prolongar a duração do serviço militar obrigatório.
Artigo 49.º
(Satisfação das imposições inerentes aos escalões de mobilização das forças armadas)
1. Os indivíduos incluídos nos escalões de mobilização das forças armadas, quando não estejam a prestar serviço efectivo, são obrigados a satisfazer as imposições expressas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a), 6) e d) do n.º 3 do artigo 46.º
2. O serviço efectivo a que podem ser obrigados os indivíduos incluídos nos escalões de mobilização das forças armadas é prestado nas seguintes condições:
a) 1.º escalão:
Por períodos não superiores a três semanas em cada ano, para exercícios ou manobras, mediante determinação do titular do respectivo departamento;
Por períodos superiores a três semanas e até à sua passagem ao escalão imediato, quando as necessidades do ramo das forças armadas a que pertencem o exijam e mediante determinação do titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
b) 2.º escalão:
Por períodos não superiores a três semanas em cada dois anos, para exercícios ou manobras, mediante determinação do titular do respectivo departamento;
Por períodos superiores a três semanas e até à sua passagem ao escalão imediato, quando necessidades da defesa nacional o exijam e mediante determinação do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
c) 3.º escalão - a estabelecer em Conselho Superior Militar de acordo com as necessidades da defesa nacional e mediante aprovação do Conselho de Ministros;
d) 4.º escalão - a designar pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, quando as circunstâncias o imponham e mediante autorização da Assembleia Nacional.
3. Salvo caso de guerra ou de emergência, as convocações para prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas são feitas, pelo menos, com 60 dias de antecedência.
4. Podem ser dispensados da prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas indivíduos que exerçam funções consideradas em diploma próprio como essenciais à defesa nacional.
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Artigo 50.º
(Prestação de serviço nas forças armadas por indivíduos transferidos para a reserva territorial)
1. Os indivíduos que, por terem excedido as necessidades das forças armadas, foram transferidos para a reserva territorial, nos termos do artigo 11.º, podem ser convocados para nelas prestarem serviço, quando os interesses da defesa nacional o imponham.
2. Os indivíduos abrangidos pelo disposto no n.º 1 são desligados da reserva territorial e incluídos no primeiro turno da classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório a que pertencem, ficando sujeitos às respectivas obrigações.
Artigo 51.º
(Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por Indivíduos reclassificados)
1. Os indivíduos transferidos para as forças armadas, por terem sido considerados aptos na reclassificação a que se refere o artigo 12.º, são incluídos, após preparação, na classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório do ano em que foram alistados na reserva territorial, ficando sujeitos às obrigações que competem aos demais indivíduos do referido contingente.
2. Os indivíduos referidos no n.º 1 que, sem motivo justificado, não consigam obter a respectiva preparação são incluídos na classe correspondente ao ano em que venham a terminá-la com aproveitamento.
Artigo 52.º
(Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos que tenham cumprido serviço militar noutro país)
1. Os cidadãos portugueses originários e os naturalizados com menos de 30 anos classificados aptos para serviço nas forças armadas e que certifiquem ter cumprido noutro país, em obrigatoriedade nas suas leis, serviço militar equivalente ao serviço efectivo do período normal podem ser dispensados da prestação deste serviço efectivo.
2. Os indivíduos referidos no n.º l, quando dispensados da prestação de serviço efectivo do período normal, são incluídos no primeiro turno da classe a que, de acordo com a sua idade e habilitações, teriam normalmente pertencido, ficando sujeitos às correspondentes obrigações.
Artigo 53.º
(Transferência de ramo das forças armadas ou de especialidade)
1. Os indivíduos que, durante o tempo em que estão sujeitos ao cumprimento do serviço militar num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações ou exerçam actividades que os recomendem pura especialidades diferentes das que lhes foram atribuídas:
a) São transferidos obrigatoriamente para outro ramo das forças armadas, se as novas habilitações ou actividades, nos termos do diploma referido no n.º 3 do artigo 33.º corresponderem a este ramo;
b) Podem ser transferidos de especialidade dentro do ramo das forças armadas a que pertencem.
2. As transferências para outro ramo das forças armadas não podem efectivar-se durante o período normal.
Artigo 54.º
(Escalões da reserva territorial)
1. A reserva territorial compreende quatro escalões sucessivos, tendo cada um deles a seguinte duração:
a) 1.º escalão, desde o alistamento, até aos 27 ano de idade;
b) 2.º escalão, até aos 30 anos de idade;
c) 3.º escalão, até aos 40 anos de idade;
d) 4.º escalão, até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.
2. A passagem ao 1.º, 3.º e 4.º escalões da reserva territorial é referida a 31 de Dezembro do ano em que se deva verificar.
3. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exijam, a Assembleia Nacional pode adiar a passagem de um para outro escalão. bem como prolongar a duração do serviço militar obrigatório.
Artigo 55.º
(Satisfação das imposições Inerentes aos escalões da reserva territorial)
1. As obrigações específicas de cada escalão da reserva territorial são definidas em diploma próprio.
2. Os indivíduos incluídos na reserva territorial, quando convocados para serviço efectivo, prestam-no em:
a) Infra-estruturas militares;
b) Organizações de segurança interna;
c) Outras organizações de interesse para a defesa nacional.
Artigo 56.º
(Tributo pecuniário)
1. O tributo pecuniário - taxa militar - é inerente à inclusão dos indivíduos na reserva territorial e é devido até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.
2. Este tributo também é devido, enquanto se mantiverem nas situações abaixo indicadas, pelos indivíduos:
a) Inaptos temporariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º h) Adiados, a seu pedido, das provas de classificação
e de selecção ou da incorporação; . o) Que faltem, sem motivo justificado, às provas de classificação; de selecção ou à incorporação.
3. O tributo pecuniário é ainda devido pelos indivíduos com mais de 45 anos de idade que não tenham cumprido oportunamente as obrigações de serviço militar, segundo o montante correspondente à duração do serviço militar obrigatório a que se eximiram.
4. O tributo pecuniário é anualmente calculado, para cada indivíduo, segundo taxa progressiva em função dos respectivos rendimentos ou, não os possuindo, em função dos meios com que provê à sua subsistência.
5. O tributo pecuniário não é devido pelos indivíduos da reserva territorial:
a) Convocados para serviço efectivo, relativamente ao tempo da sua prestação;
b) Considerados inaptos para qualquer espécie de trabalho e enquanto não dispuserem de meios para proverem à, sua subsistência.
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6. O tributo pecuniário não é devido ou é cancelado definitivamente para os indivíduos que:
a) Por reclassificação, sejam considerados inaptos para serviço nas forças armadas e transferidos para a reserva territorial:
Após terem prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas forças armadas;
Devido a inaptidão adquirida em serviço efectivo das forças armadas ou por motivo do mesmo, independentemente do tempo de serviço prestado;
Após terem sido incluídos no 2.º escalão de mobilização das forças armadas;
b) Tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º;
c) Tenham sofrido, no serviço efectivo a que se referi! o n.º 2 do artigo 55.º, ou por motivo do mesmo, independentemente do tempo de serviço prestado, alguma das diminuições de capacidade constantes de diploma próprio.
7. O prazo de três anos referido nas alíneas a) e b) do n.º 6 pode ser reduzido, mediante diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas, quando o serviço efectivo tenha sido prestado em locais ou em condições que justifiquem tal redução.
8. O serviço prestado por indivíduos contratados nos termos do artigo 61.º não é tomado em consideração para a contagem do prazo mínimo de três anos a que se refere a alínea a) do n.º 6.
CAPITULO II
Comprimento do serviço militar voluntário
Artigo 57.º
(Prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente)
1. A prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente das forças armadas será regulada em (estatutos que incluirão, entre outras, disposições relativas a:
a) Obrigações e direitos;
b) Hierarquia;
c) Quadros;
d) Situações em face do serviço;
e) Funções;
h) Condições e forma de promoção.
2. São transferidos para a categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas os indivíduos que, fazendo parte do pessoal militar permanente, deixem de prestar serviço militar voluntário, salvo os casos que determinem reclassificações e consequente alistamento na reserva territorial ou que determinem exclusão por indignidade.
3. Os indivíduos transferidos para a categoria de pessoal militar não permanente mantêm o grau hierárquico, se não tiverem sido demitidos por razões criminais ou disciplinares, ficando sujeitos às consequentes obrigações do serviço militar obrigatório.
4. Os indivíduos que, fazendo parte do pessoal militar permanente, deixem, por qualquer motivo, de prestar serviço militar voluntário., depois de. cumpridos, pelo menos, três anos de serviço efectivo, após a preparação, são considerados como tendo satisfeito a obrigação do serviço efectivo do período normal.
Estes indivíduos são incluídos no primeiro turno da classe que corresponde ao contigente FArm obrigatório do ano em que terminaram a preparação, ficando sujeitos às respectivas obrigações.
Artigo 58.º
(Prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou por reclassificação)
l. Os indivíduos admitidos à prestação antecipada e voluntária do serviço obrigatório- efectivo num dos ramos das forcas armadas ficam sujeitos, desde a data do alistamento, às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm em que forem incluídos.
2. Aos indivíduos referidos no n.º l, quando pretendam ser destinados a determinadas especialidades, pode ser exigido que se obriguem à prestação do serviço efectivo por tempo superior ao do período normal, nas condições estabelecidas pelo respectivo departamento.
3. Os indivíduos referidos no n.º l, quando, por falta de aproveitamento na preparação, sejam eliminadas do ramo das forças armadas onde foram admitidos, ficam sujeitos ao cumprimento do serviço militar obrigatório que lhes competir.
4. Os indivíduos reclassificados a seu pedido e admitidos à prestação de serviço nas forças armadas ficam sujeitos às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm em que forem incluídos.
5. Os indivíduos com menos de 29 anos de idade transferidos para a reserva territorial nos termos do artigo 11.º, quando autorizados a prestar serviço efectivo nas forças armadas, ficam sujeitos às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm com que forem incorporados.
Artigo 59.º
(Prestação de serviço voluntário pelo pessoal não permanente das forças armadas depois de cumprido o serviço obrigatório efectivo)
Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente admitidos à prestação de serviço militar voluntário depois de terem cumprido o serviço obrigatório efectivo servem em regime de contrato, sujeitos às obrigações e beneficiando das regalias estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento interessado.
Artigo 60.º
(Prestação de serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino)
1. Os indivíduos do sexo feminino admitidos à prestação do serviço militar voluntário são integrados na hierarquia militar, fazendo parte de quadros próprios dentro de cada um dos ramos das forças armadas, e estão sujeitos a obrigações e beneficiam de regalias análogas às do pessoal militar permanente.
2. A prestação do serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino será regulada de acordo com as normas gerais a estabelecer em diploma conjunto do Ministro, da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
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Artigo 61.º
(Prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos)
1. Os indivíduos admitidos à prestação de serviços especiais nas forças armadas servem em regime de contrato, sendo-lhes aplicadas as disposições seguintes:
a) Mantêm a classificação e as obrigações que lhes competirem no cumprimento do serviço militar obrigatório, podendo, contudo, ser dispensados da prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas ou na reserva territorial, por decisão conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados;
b) Podem ser graduados de acordo com a natureza do serviço que devam prestar.
2. Diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas fixará as normas gerais da prestação de serviços especiais.
Cada departamento das forças armadas, quando necessário, pormenorizará, nos contratos a estabelecer para cada caso as condições da prestação destes serviços.
TITULO IV
Disposições diversas e transitórias
CAPITULO I
Disposições diversas
SECÇÃO I
Garantias e regalias inerentes à prestação do serviço militar
Artigo 62.º
(Subsidio para família)
1. O Estado concederá subsídios às famílias dos indivíduos que estejam a prestar serviço militar obrigatório efectivo quando o agregado familiar ou a pessoa que os criou e educou desde a infância não disponha de meios suficientes para prover ao seu sustento.
2. As condições e o montante do subsídio a conceder serão comuns aos três ramos das forças armadas e regulados por diploma próprio.
Artigo 63.º
(Condições para provimento ou permanência em determinados cargos)
Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercício de funções de pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias do Estado, ainda que electivas, se não demonstrar haver cumprido as obrigações de serviço militar a que estiver sujeito.
Artigo 64.º
(Preferência para provimento em determinados cargos)
1. Em casos de igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em funções de pessoas colectivas de direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de organismos corporativos preferem os indivíduos que hajam cumprido serviço militar efectivo.
2. Entre os indivíduos a quem for atribuída preferência, nos termos do n.º l, é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:
a) Promoção por distinção;
b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com a respectiva precedência legal;
c) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas em operações;
d) Prestação de serviço efectivo em comissão militar ou em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele;
e) Prestação de serviço militar efectivo em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores.
3. Nas mesmas condições de prioridade, estabelecidas nas alíneas do n.º 2, preferem os indivíduos com maior número de períodos trimestrais de serviço militar efectivo.
4. Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço militar efectivo, ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a concessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n.º 1.
Artigo 65.º
(Garantias Inerentes à prestação do serviço militar obrigatório efectivo)
1. Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da prestação de serviço militar obrigatório efectivo.
2. O tempo de serviço militar obrigatório efectivo é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e para qualquer regalia derivada dos estatutos dós funcionários ou dos contratos de trabalho.
3. Os indivíduos que tenham sido convocados para serviço militar obrigatório efectivo e atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados.
4. Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos de prestar provas para .promoção, por se encontrarem no cumprimento de serviço militar obrigatório efectivo, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados. Estes indivíduos vão ocupar nas escalas respectivas os lugares que lhes pertenceriam se as classificações alcançadas tivessem sido obtidas nas provas a que faltaram, por motivo da convocação para o referido serviço militar.
Artigo 66.º
(Equivalência dos cursos das forças armadas)
Os cursos ministrados mas forças armadas, bem como cada uma das suas disciplinas, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes aos cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, desde que uns e outras incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
Artigo 67.º
(Facilidades para fixação nas províncias ultramarinas)
1. Aos indivíduos que no ultramar tenham prestado serviço efectivo nas forças armadas serão concedidas facilidades especiais para se fixarem numa das províncias ultramarinas, de preferência naquela em que prestaram o referido serviço.
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2. As (preferências para a concessão destas facilidades são estabelecidas tendo também em consideração as prioridades constantes do artigo 64.º
SECÇÃO II
Disposições penais
Artigo 68.º
(Incapacitação voluntária para o serviço)
1. Os indivíduos que, voluntariamente, contraiam doença ou lesão com o fim de se eximirem às obrigações do serviço militar a que normalmente estariam sujeitos são condenados em prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por nove a doze anos.
2. Em tempo de guerra ou de emergência, os indivíduos que pratiquem o crime previsto no n.º 1 e não estejam abrangidos pelas disposições do Código de Justiça Militar são condenados em prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por quinze anos.
Artigo 69.º
(Falseamento ou emissão de declarações à autoridade militar)
1. Os indivíduos que falsamente comuniquem às autoridades militares as habilitações literárias ou técnicas que possuam, actividade profissional que exerçam ou o local da sua residência são punidos, com prisão até um uno.
2. Os indivíduos que, nos prazos estabelecidos, não comuniquem às autoridades militares as habilitações literárias ou técnicas que possuam, actividade profissional que exerçam ou o local da sua residência são punidos com prisão até seis meses.
3. Os médicos, civis ou militares, que falsamente atestarem doenças ou lesões dos indivíduos presentes a provas de classificação e de selecção ou de reclassificação são punidos com prisão de um a dois anos.
Artigo 70.º
(Omissões no recenseamento militar)
1. Os indivíduos que, não sendo funcionários públicos, pratiquem ou deixem de praticar actos com a intenção de fraudulentamente omitirem a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar são punidos com prisão de um mês s um ano.
2. Os funcionários públicos que, fora do exercício das suas funções, pratiquem ou deixem de praticar os actos previstos no n.º 1 são punidos com prisão de um a dois anos.
3. Os militares, ou os funcionários públicos no exercício das suas funções, que pratiquem ou deixem de praticar os actos previstos no n.º 1 são condenados, respectivamente, em prisão maior celular de dois a oito anos e em prisão maior de dois a oito anos.
4. Se aos crimes previstos nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.
Artigo 71.º
(Falta de comparência às provas de classificação, selecção e reclassificação)
Os indivíduos os que, sem motivo justificado, faltem às provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação, para que forem convocados, são incriminados por desobediência.
Artigo 72.º
(Desobediência durante as provas de classificação, selecção e reclassificação)
Os indivíduos que, durante as provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação se recusem a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumpram com intenção de falsear os resultados das provas a que são submetidos incorrem no crime de desobediência qualificada, ficando sujeitos à prestação do serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Artigo 73.º
(Fraudes na classificação, selecção e reclassificação)
1. Os indivíduos que usem de influências com o fim de conseguir, para qualquer indivíduo, nas provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação resultados diferentes dos que lhe deveriam competir são punidos, se outra pena mais grave não couber:
a) Com pena de prisão militar por nove meses, sendo oficiais;
b) Com pena de incorporação em depósito .disciplinar por seis meses, sendo sargentos ou praças;
c) Com a pena de prisão por três meses, nos restantes casos.
2. São punidos com as mesmas penas os indivíduos que aceitem influências com o fim de conseguir os resultados referidos no n.º 1.
Artigo 74.º
(Falta de comparência à incorporação)
Os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem à incorporação nos locais e dias determinados são punidos com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses, ficando sujeitos à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Artigo 75.º
(Competência do foro militar)
É da competência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 68.º e 74.º, sendo as penas, quando aplicadas a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, cumpridas nos estabelecimentos penais civis.
SEÇOÃO III
Forças militarizadas e organizações paramilitares
Artigo 76.º
(Serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares)
1. Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar permanente das forças armadas podem ser autorizados, sem encargos para o ramo a que pertençam, a prestar serviço nas forcas militarizadas e nas organizações paramilitares; nesta situação, são considerados, para todos os efeitos legais, no desempenho de serviço militar efectivo.
Para aquelas organizações preferem os militares que estejam na situação de reserva e forem julgados aptos para o serviço efectivo a que se destinem.
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2. Além dos indivíduos referidos no n.º l, só podem ser admitidos nas forças militarizadas os indivíduos pertencentes à categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas que tenham terminado o período normal de serviço.
3. Os indivíduos pertencentes à categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas que estejam a prestar serviço efectivo nas forças militarizadas são dispensados da prestação de serviço militar obrigatório efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas.
4. Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente das forças armadas podem prestar serviço nas organizações paramilitares sem prejuízo do cumprimento do serviço militar obrigatório.
CAPITULO II
Disposições transitórias
Artigo 77.º
1. Enquanto não forem criados os órgãos de recrutamento conjuntos das forças armadas, ou enquanto a sua acção não abranger todo o território nacional, o exercício
das funções que, nos termos da presente lei, lhes são atribuídas compete aos órgãos privativos do Exército.
2. Na situação referida no n.º 1 e tendo em vista o melhor rendimento do serviço, a Armada e a Força Aérea poderão nomear pessoal para os órgãos privativos do Exército que funcionem como órgãos de recrutamento conjuntos.
Artigo 78.º
Por diplomas conjuntos do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos interessados, poderá ser estabelecida a progressiva entrada em vigor das disposições da presente lei que requeiram regulamentação e impliquem reorganização de serviços.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1966 - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.-O Secretário de Estado da Aeronáutica. Francisco António das Chagas.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA
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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.º SUPLEMENTO N.º 44
ANO DE 1966 10 DE DEZEMBRO
CÂMARA CORPORATIVA
IX LEGISLATURA
PARECER N.º 5/IX
Projecto de proposta de lei n.º 3/IX
Autorização das receitas e despesas para 1967
A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 105.º da Constituição acerca do projecto de proposta de lei n.º 3/IX, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1967, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Aires Ferreira, Fausto José Amaral de Figueiredo, João Baptista de Araújo e Jorge Dias Pereira, sob a presidência de S/Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
Introdução
1. Uma vez mais, o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas, submetida pelo Governo a parecer da Câmara Corporativa, vem precedido de circunstanciado e prestimoso relatório, no qual não só se apontam e comentam os principais aspectos da recente evolução nas economias do Ocidente e as questões mais significativas da política económica internacional, como também se analisa, com extensão e profundidade, a conjuntura económico-financeira nacional. Sendo, embora, o objectivo essencial da lei de meios a atribuição ao Governo, para execução pelo Ministério das Finanças, dos poderes adequados à gestão financeira anual, a apresentação desse relatório preliminar constitui prática cujo interesse não pode deixar de se assinalar. É que, por um lado, importa considerar atentamente os efeitos da interpenetração crescente das economias dos diversos países; e por outro lado, se é certo que os comportamentos verificados e as perspectivas abertas na actividade económica global do País influirão sensivelmente nas finanças do Estado, não é menos certo, também, que a política de receitas e despesas do mesmo Estado - de receitas correntes e de recurso aos mercados do dinheiro, de despesas de consumo e de despesas de capital - representa hoje um factor cada vez mais ponderoso na evolução daquela actividade, ainda quando tal política não assuma, predominantemente, a curto prazo, o carácter de uma política anticíclica e, a longo prazo, o da política de expansão continuada em equilíbrio monetário relativo.
Todavia, não sendo o projecto de proposta de lei acompanhado de estimativas, pelo menos, sobre as grandes componentes das receitas e despesas ordinárias e extraordinárias do Estado, impossível se torna formular uma ideia, razoavelmente segura e completa, da medida em que e da forma como a evolução da conjuntura e os objectivos político-económicos condicionarão a elaboração do orçamento da administração central e, correlativamente, a intervenção económico-financeira do Estado. Em todo o caso, a leitura do referido relatório e do projecto de proposta de lei
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precisamente porque este, na sequência da linha de orientação adoptada pelo Governo há vários anos, se não limita à matéria propriamente de «finanças públicas» no sentido clássico do termo - permite-nos concluir que as aludidas inter-relações não deixarão de ser, tanto quanto possível, oportuna e devidamente ponderadas nos orçamentos de receitas e despesas, além de se verificar que a política orçamental, nos seus aspectos globais, se manterá na perfeita conformidade dos princípios fundamentais que vêm informando, há várias décadas, a administração financeira de País. A inclusão no projecto de proposta de lei de certas disposições que só indirectamente se poderiam relacionar, na orientação tradicional, com as finanças públicas, mas que estarão - e devem estar sempre pelo respeito da lógica já do objectivo basilar de uma «lei de meios» - numa ligação íntima e imediata com o domínio de acção económica do Estado, que tem no orçamento uma das formas essenciais de concretização, será prova inquestionável daquele facto.
Poder-se-ia ir mais longe ainda - e a isso a Câmara nada teria a objectar - na linha programática de uma lei anual informadora da actuação económico-financeira do Governo; mas então tal diploma transcenderia o campo próprio de uma lei de autorização de receitas e despesas, para conter, proporcionadamente e em função da conjuntura e dos objectivos do desenvolvimento estrutural, todos os capítulos da acção possível do Estado. E talvez tenha de ser este o caminho a percorrer num próximo futuro, dado o papel que impende ao Estado nas economias modernas, designadamente para mais segura e mais. rápida realização do bem comum.
Estas observações, se outras não houvesse, parecem bastantes fará que a Câmara se não limite novamente, neste seu parecer, a resumir as passagens, mais relevantes do mencionado relatório do projecto de proposta de lei, a actualizar alguns dos seus dados numéricos, a aditar-lhe uma ou outra informação que considera importante e a sumariarar as suas conclusões. Aliás, ao proceder agora como em precedentes pareceres, a Câmara procurará dar a justificação de algumas proposições que entende de submeter e, mais particularmente, a do exame na especialidade das disposições do projecto de proposta de lei de meios. Contudo, parece-lhe que será de dedicar preferente atenção à evolução recente da economia portuguesa, dadas certas características que estão a influenciá-la, e também porque se não registaram na ordem internacional, do ponto de vista éconómico-financeiro, factos novos que mereçam análise pormenorizada.
§ 2.
A conjuntura económico-financeira internacional
a) A conjuntura na Europa Ocidental
2. No parecer da Câmara Corporativa sobre á proposta de lei de meios para 1966, e a propósito da evolução das economias mais industrializadas do Ocidente europeu, das flutuações da sua actividade global e dos problemas suscitados pelas suas situações de quase «pleno emprego», anotava-se:
A rápida evolução vem mostrar - além da aludida sensibilidade das estruturas- altamente industrializadas - a sua dificuldade em manter, sem oscilações sensíveis, uma taxa de expansão relativamente elevada. Com frequência [...] continuidade do desenvolvimento acentua as pressões sobre os níveis de salários e daí sobre os custos de produção e os preços de venda. Isto porque os acréscimos de produtividade nem sempre conseguem compensar a subida das remunerações da mão-de-obra; em resultado, intensificam-se as tensões inflacionistas, do mesmo passo que tendem a diminuir as margens de lucro do capital, o que não deixa de se reflectir na propensão ao investimento e obriga, em última análise, a adoptar providências para conter aquelas tensões, mas que, por sua vez, acabam por afectar a expansão da produção global de bens e serviços.
Estes considerandos aplicam-se inteiramente à situação registada em 1965 e primeiros meses do corrente ano, caracterizada pelo abrandamento no ritmo da expansão económica global. Sem dúvida que as condições climatéricas desfavoráveis afectaram a produção agro-pecuária e a construção civil; mas os factores mais relevantes daquele afrouxamento terão sido as quebras nas taxas de crescimento da produção industrial em diversos países e o movimento dimensional na formação bruta de capital fixo, repercutindo especialmente as providências adoptadas para conter as pressões inflacionistas. Naturalmente que a referida conjuntura não foi idêntica, mesmo nos seus aspectos mais gerais, em todos os países; mas as tensões inflacionistas manifestaram-se por forma mais ou menos acentuada na grande maioria das economias europeias, reflectindo, nomeadamente, as condições criadas nos mercados de trabalho (redução de horários semanais, aumento das taxas de salários, etc), a elevação das despesas do sector público em bens e serviços e a expansão das exportações, representando estes comportamentos, em síntese, o incremento da procura global para consumo, da procura interna e da procura externa.
De facto, a tendência para a alta das taxas de salários foi manifesta na generalidade dos países mais industrializados ao longo de todo o ano de 1965 e dos primeiros seis a oito meses de 1966, do mesmo passo que o volume de desemprego mostrava, em várias economias, sentido de subida mais ou menos nítida. E os índices médios de preços no consumidor acusavam acréscimos, por vezes bastante quantiosos, em todos os países europeus participantes na O. C. D. E., conforme se verifica no quadro seguinte:
QUADRO I
índices médios de preços no consumidor (Base: 1960-100)
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Alguns destes movimentos de alta dos preços, pela sua continuidade e pela amplitude que ultimamente ganharam, fazem justamente recear uma intensificação do processo inflacionista, com a passagem do tipo da «inflação contida» para o da «inflação aberta», esta, como regra, precedendo ou acompanhando a eclosão do ponto crítico do fenómeno cíclico. Simultaneamente, cabe notar que a interpenetração crescente das economias, facilitando a transmissão das flutuações económico-financeiras de umas para outras, fomenta a generalização dos estados de tensão inflacionista, dos comportamentos característicos destas conjunturas não obstante as diferenças de estruturas político-económicas e dos graus de desenvolvimento atingidos. Por assim dizer, e hoje mais que nunca, em cada processo de desequilíbrio monetário relativo às pressões internas de natureza inflacionária, designadamente a inflação de custos, agrega-se a «inflação importada», tanto mais difícil de coarctar quanto maior for a representação, no domínio das trocas internacionais de bens e serviços, dos países onde as tensões inflacionistas primárias se formam e acentuam.
3. Em face da mencionada evolução, não pode surpreender que se tenham generalizado também, na Europa Ocidental, as políticas anti-inflacionistas, com reflexos mais ou menos sensíveis e imediatos sobre a actividade económica. Por todo o lado, novamente, o espectro da inflação impôs a adopção de providências, mas - apesar das experiências colhidas em precedentes conjunturas semelhantes e das recomendações de especialistas - o recurso mais regular ainda foi às simples medidas de carácter monetário, em vez da conjugação harmónica destas com a política fiscal e de rendimentos, talvez pela maior facilidade de definição e aplicação daquelas. Parece, até, existir arreigada- em muitos a convicção de que a política monetário-creditória constitui o instrumento por excelência da política anticíclica, quando, em boa verdade e na lógica dos factos, aquela não pode ser mais do que um capítulo desta, tanto mais que os factores propriamente monetários são apenas, em regra, uns factores entre outros factores das flutuações económicas de curta ou longa duração.
Elevações das taxas de desconto dos bancos centrais, operações de «mercado aberto» para redução da liquidez nos mercados do dinheiro, restrições por via directa ou indirecta do crédito bancário, e foram as providências mais usadas, se bem que em alguns países se houvessem introduzido modificações nas taxas de tributação dos rendimentos de particulares e empresas e se estabelecessem orçamentos de feição claramente anti-inflacionista. Seja como for, porém, não parece que se tenha podido eliminar, ou conter seguramente, as tensões inflacionárias; de resto, a situação de quase «pleno emprego» nos países mais industrializados do Ocidente, se, por um lado e do ponto de vista das possibilidades de expansão económica geral, lhes imprime um coeficiente elevado de rigidez, por outro lado torna-os muito sensíveis às oscilações de certas componentes da oferta e da procura globais e. às variáveis monetário-financeiras, quando não lhes determina, com um ou outro período de estabilidade, uma tendência inflacionista mais ou menos nítida.
4. Quanto ao comércio externo dos países europeus participantes na O. C.- D. E., pareceria de notar especialmente o seguinte:
a) Entre 1964 e 1965, o" montante das importações prosseguia o movimento de alta vindo dos anos anteriores, passando, em valor médio mensal corrigido de variações sazonais, de 6693 para 7260 milhões de dólares e atingindo 7784 milhões no 2.º trimestre de 1966, para tanto concorrendo principalmente a Alemanha, a Espanha e a Suécia;
b) Por seu turno, o valor médio das exportações aumentava de 5786 milhões de dólares em 1964 para 6413 milhões em 1965 e 6939 milhões no 2.º trimestre de 1966, devido, em especial, ao comportamento das exportações da Alemanha, da Itália e do Reino Unido;
c) Em consequência dos movimentos anteriores, o déficit médio mensal do comércio externo do referido conjunto de países baixou de 907 milhões de dólares em 1964 para 847 milhões em 1965 e 845 milhões no 2.a trimestre de 1966, sendo de destacar, no ano findo, a contracção do excedente da Alemanha, a redução do déficit da Itália e o acréscimo do déficit da Espanha.
Da conjugação desta evolução do comércio externo dos países europeus participantes na O. C. D. E. com a das suas balanças de invisíveis correntes e capitais adveio em 1965 um acréscimo bastante vultoso nas suas disponibilidades totais em ouro e moedas estrangeiras, mas inferior ao obtido no ano precedente e no 1.º semestre de 1966 o aumento dessas disponibilidades não chegava a 100 milhões de dólares.
QUADRO II (Ver Tabela na Imagem)
Reservas oficiais de ouro e divisas (a) (Milhões de dólares)
(a) Inclui a posição ouro no F. M. I. referente à liquidação de quotas.
(b) Este total não corresponde à soma das Importâncias Indicadas para os diversos países, em virtude de certos montantes não perfeitamente individualizados.
Origem: P. M. I., Internacional Financial Statistics, Outubro de 1966.
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Como se infere do quadro anterior, o aumento da ordem dos 1600 milhões de dólares verificado em 1965 nas reserves oficiais de ouro e divisas dos países europeus da O. C. D. E., em contraste com a quebra das reservas dos Estados Unidos e acrescendo a representação desses países de 50,3 para 51,6 por cento no total das reservas cambiais constituídas, foi determinado, fundamentalmente, pelos acréscimos das reservas correspondentes ao Reino Unido, à França e à Itália. Quanto à quase estabilidade verificada no 1.º semestre de 1966 (o aumento não chegou a 0,5 por cento), ela resultou praticamente do facto de os aumentos nas reservas da França e do Reino Unido haverem sido compensados, na sua maior parte, pelas quebras acusadas nas reservas da Suíça, da Espanha e dos Países Baixos.
b) A conjuntura nos Estados Unidos e Canadá
5. Nos Estados Unidos, a expansão económica prosseguiu em 1965 e no período de Janeiro - Setembro de 1966. Com efeito, o produto nacional bruto, a preços constantes de 1958, atingia o montante de 614,4 milhares de milhões de dólares em 1965 e o de 650,7 milhares de Trilhões no 3.º trimestre do ano corrente (valor anual calculado sobre os dados trimestrais), contra 580 milhares de milhões em 1964 e 551 milhares de milhões em 1963. Isto é: a taxa de crescimento do produto global elevou-se entre 1964 e 1965 de 5,3 para 5,9 por cento e representava-se por quase 5,3 por cento entre os 3.º trimestres de 1965 e 1966.
Para essa expansão em 1965, os principais factores foram, uma vez mais, as despesas dos consumidores em bens e serviços (especialmente as respeitantes a bens de consumo não duradouro e II serviços) e o investimento bruto do sector privado. Mas entre os 3.º trimestres de 1965 e 1961), se as despesas dos consumidores continuaram a ser o impulsionador mais significativo da economia norte-americana, o certo é que o acréscimo do investimento bruto do sector privado foi largamente ultrapassado pelas despesas do sector público em .bens e serviços.
Apesar desta progressão, o índice de preços no consumidor (base: 1957-1959=100) elevava-se somente de 108,1 em .964 para 109,9 em 1965, ou seja cerca de 1,7 por cento. Contudo, no período de Janeiro - Agosto de 1966 a taxa de acréscimo do índice aproximava-se dos 2,5 por cento, denunciando a acentuação de pressões inflacionistas.
Entretanto, prosseguia a tendência para a descida da taxa de desemprego, de 5,7 por cento em 1963 para 5,2 por cento em 1964 e 4,6 por cento em 1965, cifrando-se em 3,8 por cento no mês de Setembro último. E entre os meses de Setembro de 1965 e 1966, ao mesmo tempo que o número de horas de trabalho efectivo por semana se acrescia de 41 para 41,4, o valor do salário médio semanal subia de 107,83 para 113,44 dólares.
6. A procura de crédito continuou muito activa, especialmente a do crédito para financiamento de vendas a prestações. O acréscimo do saldo do crédito total outorgado ao consumo excedia em 1965 os 9400 milhões de dólares, contra um pouco menos de 8000 milhões em 1964, o que terá certamente concorrido para o mencionado comportamento das despesas dos consumidores. Todavia, no período de Janeiro - Agosto de 1966 o aumento registado no saldo do mesmo crédito não chegava a 3600 milhões de dólares, quando no período homólogo do ano anterior orçara pelos 4880 milhões, reflectindo, ao que parece, os efeitos das providências adoptadas para conter a procura interna e a que se faz alusão no relatório do projecto de proposta de lei de meios.
E de notar,- também, que o volume dos meios imediatos de pagamento - que havia aumentado de 8 milhares de milhões de dólares em 1965 - denunciava sentido de decrescimento no período de Janeiro - Setembro de 1966, enquanto aumentava o movimento ascensional do montante dos depósitos a prazo: de 125,2 milhares de milhões de dólares no fim de 1964 para 145,2 milhares de milhões em Dezembro de 1965 e 156,9 milhares de milhões em Setembro de 1966.
Concomitantemente, acentuava-se a alta das taxas médias de juro das operações do mercado monetário, bem como a das taxas médias de rendimento real das acções e obrigações, situando-se aquelas, no fim de Setembro passado, entre 5,36 por cento (taxa de juro dos bilhetes do Tesouro a três meses) e 5,89 por cento (taxa média de oferta dos dealers para o papel comercial de quatro a seis meses) e as taxas de rendimento dos títulos entre 3,75 por cento (dividendo real das acções comuns) e 5,78 por cento (juro real das obrigações de certas empresas).
Nas bolsas, e segundo os índices de Standard and Poor (base: 1941-1943=100), as cotações das acções, depois de subirem de 81,37 para 88,17 entre 1964 e 1965, manifestavam nítida tendência para a baixa ao longo do período de Janeiro - Setembro de 1966, cifrando-se o respectivo índice em 77,81 no fim deste período, contra 89,38 em Setembro do ano passado. Igualmente, as cotações dos títulos de obrigação, tanto de dívida pública como das empresas, acusavam quebras mais ou menos acentuadas.
7. Pelo que respeita à balança de pagamentos internacionais dos Estados Unidos, julga-se de notar, antes de mais, que o superavit usual da balança de transacções correntes, depois de considerável melhoria em 1964, voltou a descer em 1965, de 7611 para 5963 milhões de dólares, em consequência, fundamentalmente, do incremento nas importações de mercadorias. Em contrapartida, diminuía muito sensivelmente o deficit das operações de capitais privados (em um pouco mais de 2800 milhões de dólares) - comportamento este determinado, em especial, pelos movimentos dos créditos a curto prazo -, do mesmo passo que também se contraía o saldo negativo da balança do doações e operações de capital do sector público.
Em consequência destas variações e das averbadas noutras rubricas da balança geral de pagamentos internacionais, o déficit global reduzia-se em 1965 a menos de metade do registado em 1964. Mas, entre os dois 1.º trimestres de 1965 e 1966, a tendência era para o agravamento do déficit final, por efeito, particularmente, da progressão nas importações de mercadorias e serviços e da evolução mais desfavorável na balança de capitais dos sectores privado e público.
Parece de salientar, ainda, que o excesso das responsabilidades a curto prazo sobre, as reservas totais dos Estados Unidos continuou a crescer em 1965 e no período de Janeiro - Agosto do 1966, representando-se no fim deste período por valor superior ao quíntuplo do que se verificava em Dezembro de 1964.
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QUADRO III (Ver tabela na Imagem)
Reservas e responsabilidades dos Estados Unidos (Milhões de dólares)
Origem: Elementos publicados no Federal Reserve Bulletin, Outubro de 1966.
Mostra-nos o quadro anterior que o referido agravamento proveio, essencialmente, da conjugação de uma quebra das disponibilidades cambiais do sistema bancário americano com um acréscimo das responsabilidades em dólares - e moedas estrangeiras. E continuava o movimento de contracção das reservas de ouro dos Estados Unidos, explicando-se a maior parte da quebra observada em 1965 pelas compras de ouro efectuadas pela França e Espanha, além do efeito da realização do aumento da quota no Fundo Monetário Internacional, e a diminuição correspondente ao 1.º semestre de 1966 pelo excesso das vendas de ouro à França e ao Japão sobre as compras ao Canadá.
8. No Canadá, de acordo com os elementos constantes do relatório do projecto de proposta de lei em apreciação, também a expansão económica continuava a ritmo considerável, mas revelando agora, como aliás nos Estados Unidos, uma intensificação das pressões inflacionistas, denunciada por uma alta dos preços no consumidor superior a 3 por cento. Esta evolução, conjugada com o comportamento desfavorável da balança de pagamentos externos, determinou a adopção de providências diversas, com vista, designadamente, a sofrear a elevação da procura interna e de entre as quais se destaca a aplicação de medidas fiscais atinentes a diminuir os rendimentos disponíveis e a diferir os investimentos de empresas e a elevação da taxa de desconto de 4 1/4 para 4 3/4 por cento em Dezembro de 1965 e para 5 1/4 Por cento em Março de 1966.
c) A política económica e financeira internacional
9. No relatório do projecto de proposta de lei de meios, refere-se, primeiramente, o desenvolvimento da actividade do Fundo Monetário Internacional e, bem assim, a decisão tomada quanto aos aumentos das quotas dos países participantes, anotando-se ainda o prosseguimento das discussões acerca do problema da liquidez. Mas os resultados até agora obtidos vieram confirmar a opinião expendida pela Câmara no ano findo, de que «não parece que estejam para breve resoluções fundamentais», dada não só a delicadeza e a complexidade da matéria em causa, mas também a circunstância de que «haverá que procurar um entendimento de maneira a que todos os países tenham a possibilidade de serem ouvidos, pois qualquer solução a encontrar deverá ponderar os interesses das diversas partes contratantes».
Alude também o relatório do projecto de proposta de lei à actividade recente do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e das instituições a ele associadas (a Sociedade Financeira Internacional, a que Portugal aderiu há pouco, e a Associação Internacional do Desenvolvimento), salientando-se a assinatura e ratificação, por diversos países membros, da convenção que institui um sistema de conciliação e arbitragem para os diferendos que, sobre investimentos, venham a verificar-se entre Estados participantes e residentes noutros Estados.
10. Pelo que respeita às negociações do Kennedy Round no quadro do G. A. T. T., e ainda que, superada a crise registada na C. E. E., a Comunidade haja demonstrado a intenção de reatar as conversações com outras partes contratantes, os avanços não foram significativos. E, no dizer do relatório do projecto de proposta de lei, como «as dificuldades não cessam de se avolumar e, por outro lado, o Trade Expansion Act apenas concede ao presidente dos Estados Unidos poderes para negociar reduções de tarifas aduaneiras até meados de 1967, torna-se cada vez mais urgente e penosa a tarefa de proceder a uma liberalização em larga escala do comércio mundial». Quanto às organizações económicas regionais, o relatório do projecto da proposta de lei de meios passa em revista os principais aspectos dá actividade da O. C. D. E., C. E. E. e A. E. C. L. e os problemas nelas debatidos, parecendo que merecem destaque os seguintes:
a) Na Associação Europeia do Comércio Livre, a recomendação para que os países participantes procedam a negociações bilaterais conducentes a eliminar ou reduzir os obstáculos ao comércio dos produtos agrícolas e as sucessivas declarações do desejo de encetar conversações com a C. E. E.;
b) Na Comunidade Económica Europeia, o acordo para supressão, em 1 de Julho de 1968, dos últimos direitos aduaneiros entre os Estados participantes e ainda os progressos registados para o estabelecimento de uma política agrícola comum.
11. Como se depreende das observações anteriores, os grandes problemas da política económica e monetário-financeira internacional - as questões da liquidez internacional, da expansão nos países industrializados e do crescimento económico-social nos países subdesenvolvidos ou em curso de desenvolvimento, da liberalização das transacções de mercadorias, serviços e capitais, etc.- continuaram a concitar as atenções, sem que em nenhum deles se houvessem alcançado quaisquer resultados significativos. Mantêm-se, por isso, perfeitamente actuais, infelizmente, os seguintes considerandos expendidos pela Câmara no seu parecer sobre a proposta de Lei de Meios para 1966:
Ter-se-ão modificado alguns aspectos, avançou-se sem dúvida no caminho da consecução de alguns
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objectivos, mas as dificuldades basilares de encontrar soluções de compromisso entre interesses antagónicos e de promover uma cooperação mais extensa e regular persistiram, mantendo-se, afinal, na sua essência, os grandes problemas político-económicos.
E que, importa reconhecê-lo sem rodeios, quase sempre as declarações de intenção servem apenas para esconder a incapacidade efectiva de actuar, o desejo de não renunciar a posições excepcionais que se adquiriram e de não sacrificar interesses constituídos ou a vontade de atingir ou consolidar situações de domínio relativo, além de que a concorrência Leste-Oeste e a fraqueza demonstrada pelo Ocidente .perante o mundo dos que se têm designado .por «não alinhados» continuam a dificultar a apreciação cos problemas e impedem a definição de soluções que neutras circunstâncias não suscitariam as menores dúvidas.
§ 3.º
A conjuntura económico-financeira nacional
a) Metrópole
1. A conjuntura económica geral
12. Segundo as últimas estimativas das contas nacionais elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, o produto (nacional bruto a preços de mercado teria aumentado em 1965 cerca de 7 por cento, taxa esta semelhante à registada em 1964 e superior ao acréscimo esperado do mesmo produto global durante o período de execução do Plano Intercalar de Fomento (6,1 por cento). Trata-se, porém, de dados ainda provisórios, pelo que essa taxa de expansão deverá ser tomada com as devidas reservas, parecendo de admitir, em face da prudência usada em regra nas primeiras estimativas, que a cadência do desenvolvimento económico haverá sido em 1965 um tanto mais rápida do que no ano precedente.
QUADRO IV (ver tabela na Imagem)
Origem e utilização dos recursos (Em milhões de escudos, aos preços de 1963)
a) Valores provisórios.
b) Compreende transferências do rendimentos.
c) Valor residual.
d) Compreende, além dos movimentos com o estrangeiro, os movimentos com as províncias ultramarinas.
Origem: Quadros elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Como se depreende do quadro precedente, apesar do crescimento do produto nacional bruto, o montante das importações de bens e serviços voltou a aumentar muito acentuadamente, para satisfação do incremento sensível da procura interna e das exportações.
Nas componentes da procura interna sobressai claramente o comportamento das despesas dos consumidores em bens e serviços, com acréscimos de 3,1 e 7,1 por cento, respectivamente, em 1964 e 1965. Não pode surpreender que o consumo privado tenha continuado a progredir, se se ponderar devidamente a marcada propensão ao consumo que caracteriza grande parte da população portuguesa e a elevação dos rendimentos médios. Afigura-se, todavia, um tanto excessiva aquela aceleração do crescimento do consumo privado, ainda que se considere inteiramente plausível admitir que em 1965 acresceu a pressão da procura dos consumidores no mercado interno, em consequência da conjugação de diversos factores, entre os quais se pode destacar o maior afluxo de turistas e o acréscimo das remessas de emigrantes.
A este propósito, cabo notar que o valor do consumo privado é calculado por diferença, constitui uma verba residual, pelo que aí se projectarão todos os erros e omissões que eventualmente se cometerem na determinação das importâncias correspondentes às outras componentes da procura interna, nomeadamente a formação bruta de capital fixo do sector público e, até mesmo, a do sector privado.
Quanto ao comportamento da economia nacional no ano corrente, a estimativa do Instituto Nacional de Estatística aponta um afrouxamento da expansão do produto global, indicando para a formação bruta de capital fixo um acréscimo da ordem de 0,8 por cento apenas. Mas a insuficiência quantitativa e qualitativa dos elementos sobre que
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se baseou tal estimativa aconselha que os indicadores por ela oferecidos sejam tomados com as maiores reservas.
13. Passando à análise da evolução recente do produto interno bruto ao custo dos factores, por sectores de actividade e a preços constantes de 1963, cabe referir, de acordo também com os aludidos quadros apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística, que a taxa de acréscimo desse produto aumentou de 6,3 por cento em 1964 para 7 por cento em 1965.
QUADRO V
Produto interno bruto ao custo dos factores
(Em milhões de escudos, a preços de 1963)
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Quadros elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Depreende-se do quadro anterior que as principais contribuições para a expansão do produto interno, obtida em 1965, foram dadas pelo novo acréscimo da produção das indústrias transformadoras e pela recuperação no sector agropecuário, a que se agregaram acréscimos, muito semelhantes em valor absoluto, em todos os grupos das actividades terciárias. Contudo, a progressão das indústrias transformadoras em 1965 (11,3 por cento) terá sido inferior à de 1964 (15,2 por cento), estimando o Instituto Nacional de Estatística para o ano corrente um novo abrandamento na expansão do produto industrial. Note-se, entretanto, que para o referido aumento do produto das indústrias transformadoras haverão concorrido principalmente os sectores dos têxteis, vestuário e calçado e os das indústrias metalúrgica de transformação, mecânicas e eléctricas e de material de transporte.
Além disto, a análise da origem do produto interno bruto, por sectores de actividade e a preços constantes, para o período de 1956-1965, suscita algumas observações:
a) Durante esse período, o incremento total do produto originário do sector agro-pecuário não terá atingido os 15 por cento, o que aponta a quase estagnação dos resultados da actividade agrícola;
b) Pouco maior do que o anterior se revela o acréscimo do produto correspondente ao sector da- silvicultura, comportamento que se não afigura confome com o esforço desenvolvido no repovoamento florestal (permitindo a inquestionável expansão na extracção de madeiras), nem com os progressos averbados nos sectores de madeiras, cortiças e mobiliário e do papel e pasta para papel;
c) O aumento total do produto da pesca não terá alcançado os 20 por cento, o que se afigura claramente desproporcionado em relação aos investimentos realizados na modernização e alargamento da frota pesqueira nacional e que, a ser real, levaria a concluir pelo abaixamento dos coeficientes de produtividade;
d) O produto originário das indústrias extractivas manteve-se em tendência degressiva, apesar do expressivo incremento que se verificou na exploração de certas fontes de matérias-primas (pedreiras, etc.), com a sua projecção na considerável expansão do sector da pedra, argila e vidro nas indústrias manufactureiras.
Outras observações se poderiam expender acerca da evolução, no último decénio, do produto dos diversos sectores, tal como foi recentemente calculado a preços constantes de 1963, depois de diversas revisões, pelo Instituto Nacional de Estatística, demonstrando, no entender da Câmara, a necessidade de uma análise mais profunda e pormenorizada do conjunto dos elementos obtidos e do seu confronto sistemático com diversas outras estatísticas dis-
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poníveis. Aliás, os dados do novo inquérito industrial do Instituto determinarão, por certo, novos ajustamentos.
15. Merecem ser destacados do relatório do projecto de proposta de lei alguns aspectos relativos a previsões de produções e a perspectivas de realização de empreendimentos, bem como certas providências promulgadas pelo Governo.
Anota-se, assim, que na actividade agro-pecuária os efeitos das quebras esperadas nas colheitas de trigo, centeio, cevada, vinho e azeite, na produção de frutas e na extracção de cortiças e resinas apenas poderão ser compensados, parcialmente, pelos acréscimos previstos nas colheitas de batata, milho, arroz e feijão, pelos melhores resultados na pecuária e pela intensificação do corte de madeiras. Quanto às providências referentes ao sector, o relatório do projecto cita, em especial, o estabelecimento das bases gerais da assistência técnica e financeira à lavoura, designadamente da concessão de dotações à cultura cerealífera, em regulamentação do disposto no Decreto-Lei n.º 46 595.
No sector da pesca, prevê-se um aumento do produto, no ano em curso, da ordem dos 5 por cento, tendo sido autorizada a emissão da obrigação geral relativa à 2.º série do empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca, do montante de 74 milhões de escudos, destinado a financiar investimentos programados no quadro do Plano Intercalar.
No tocante ao conjunto das indústrias transformadoras, as previsões do Instituto Nacional de Estatística eram de um afrouxamento do ritmo de expansão. Contudo, segundo o relatório do projecto de proposta de lei e de acordo com o inquérito efectuado em Junho pela Corporação da Indústria, notava-se que «as expectativas sobre a evolução da actividade industrial no período de Abril a Setembro se apresentavam favoráveis, principalmente para as indústrias de bens de consumo», e que «as de bens de investimento deveriam manter-se no elevado nível de produção alcançado». Por outro lado, importa mencionar a promulgação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto-Lei n.º 46 924, de 28 de Março) e a aprovação do Regulamento Económico Parcial para a Indústria Têxtil.
Para a produção de energia eléctrica, calculava-se uma progressão notável, prosseguindo a execução dos investimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento, para cujo financiamento se destaca a concessão de mais dois empréstimos pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, no total de 30 milhões de dólares, para a construção do aproveitamento hidroeléctrico do Carrapatelo (20 milhões) e para a instalação do segundo grupo gerador da central térmica do Carregado (10 milhões). Alude-se, ainda, no relatório do projecto de proposta à celebração de um protocolo entre a Junta de Energia Nuclear e um grupo de empresas nacionais, tendo por objecto a realização de estudos referentes ao ciclo dos combustíveis nucleares.
No capítulo dos transportes e comunicações, as previsões são igualmente no sentido da expansão e, pelo que respeita a empreendimentos, o relatório do projecto de proposta de lei cita, justificadamente, a inauguração da Ponte Salazar, as obras de alargamento e modernização da rede rodoviária, as obras de melhoramento de portos e aeroportos, a prossecução da política de equipamento ferroviário, a ampliação da rede do Metropolitano de Lisboa e a continuação do programa de renovação da frota mercante nacional.
Particularmente quanto ao turismo, salienta-se a continuação do aumento do número de visitantes estrangeiros e o apoio que o Governo tem dado à valorização turística do País.
Finalmente, é de notar que as previsões sobre o comportamento em 1966 das restantes actividades terciárias são de expansão do produto originário desses sectores, com destaque, em termos dê acréscimos absolutos do produto, para os sectores do comércio por grosso e a retalho, da administração pública e defesa e dos serviços diversos.
16. Passando a observar a evolução recente dos preços nos mercados metropolitanos, parece ter de notar-se, em primeiro lugar, a intensificação da alta dos preços por grosso, revelada pelo respectivo índice calculado pelo Instituto Nacional de Estatística (base: 1948=100). Com efeito, ao acréscimo do índice geral de 3,3 por cento entre 1964 e 1965 sucedeu um outro de 3,8 por cento entre os períodos de Janeiro-Julho de 1965 e 1966, nada levando a supor que o movimento se houvesse eliminado ou atenuado até final do ano. E essa progressão da alta adveio de acréscimos registados na quase totalidade dos grupos de produtos considerados no cálculo do índice, sendo de assinalar que se acentuou a tendência altista dos preços por grosso dos produtos importados e dos fabricados no País a partir de matérias-primas adquiridas no exterior. Isto parece permitir adiantar que uma parte da pressão recente no domínio dos preços por grosso corresponde à projecção na economia portuguesa das tensões inflacionistas verificadas noutros países, nossos fornecedores e grandes compradores. Todavia, factores de ordem interna estarão a concorrer para o movimento ascensional geral dos preços.
Mais impressiva, ainda, apresenta-se a elevação dos preços no consumidor, embora os respectivos índices estejam longe de traduzir os custos médios de vida, por se pensar que não é suficientemente expressiva a amostragem em que assentam.
QUADRO VI
Índices gerais de preços no consumidor
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
Como se depreende do quadro anterior, a elevação dos preços no consumidor acentuou-se geralmente, entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1965 e 1966, nos centros urbanos para que existem índices calculados. E os acréscimos registados - não perfeitamente comparáveis entre si, é certo, por serem diferentes as bases cronológicas dos correspondentes cálculos - atingiam 5,1 por cento em Lisboa, 6,7 por cento em Évora, 6,3 por cento em Viseu, 7,2 por cento em Coimbra, 8,4 por cento no Porto
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e 10 por cento em Faro, todos eles denunciando, portanto, acentuadas pressões inflacionistas. Analisando a decomposição desses índices de preços no consumidor pelas diferentes classes de despesas, conclui-se que as altas mais significativas se situam nos grupos da «alimentação», da «habitação» e dos «diversos», sendo sem dúvida de admitir que os preços de muitos outros bens e serviços de consumo que não são abrangidos por tais índices não terão acusado acréscimos menos vultosos.
A propósito dos factores da anotada alta dos preços no consumidor, diz-se no relatório do projecto de proposta, de lei:
Para além de factores de natureza conjuntural - de que se destaca essencialmente a escassez de algumas colheitas agrícolas, determinada por desfavoráveis condições climáticas -, o aumento dos preços dos bens alimentares parece resultar em larga medida da falta de adaptação da produção agrícola ao volume crescente da procura e à transformação da sua composição, paralelamente com o aumento dos custos de produção nas actividades agro-pecuárias. Este comportamento não significará, porém, que a procura interna se tenha revelado, em si, excessiva, mas traduz antes algumas deficiências no domínio da oferta de produtos agrícolas.
É certo que nos últimos anos ã elevação dos salários e outras remunerações, a par da expansão das transferências de emigrantes, das despesas militares e da concessão de crédito ao consumo, tem imprimido particular dinamismo às despesas de consumo privado, em especial nos estratos da população de menores rendimentos, o que tem originado crescente procura de bens alimentares. Saliente-se também o expressivo aumento da procura externa, resultante da intensificação do fluxo turístico, que requer avultadas disponibilidades de bens alimentares de boa qualidade.
Além disto, o mesmo relatório refere «certas deficiências dos circuitos de distribuição de alguns produtos, não obstante a acção do Governo no sentido de simplificar e aperfeiçoar os sistemas de comercialização e de rever alguns preços de produtos agro-pecuários, sem encargo sensível para o consumidor». É, justamente, no aproveitamento de tais deficiências ou insuficiências dos circuitos de comercialização de produtos ter-se-ão intensificado as operações especulativas dos intermediários.
Sem dúvida que a quebra da produção agrícola ou, mais caracteristicamente, o atraso da expansão deste sector da produção em relação ao ritmo do processo de desenvolvimento económico tende a suscitar uma pressão inflacionista, que merece particular atenção dada a natureza mais ou menos rígida dessa produção e o lugar importante que ocupa na nossa economia.
Não se afigura, entretanto, que a simples melhoria do nível da produção agro-pecuária nacional possa, só por si, conter, a curto prazo, ou pelo menos atenuar muito sensivelmente, a elevação dos preços internos. Isto, por força da natureza de certos factores antes enumerados, entre os quais tem de dar-se relevo ao encargo crescente que representam os vícios de maneira geral mantidos nos circuitos de distribuição e à continuidade das repercussões das tensões inflacionistas prevalecentes noutros países que a nossa economia está a sofrer; e também pelos efeitos, que já estão a notar-se, dos aumentos de salários nos custos de produção, que, de um modo geral, terão ultrapassado os da produtividade. A par destes factores tem de considerar-se também a subida das remunerações do funcionalismo público e a aplicação do novo imposto de transacções, de que advirão, certamente, por via directa ou indirecta, impulsos altistas adicionais.
Os riscos de eclosão de um processo inflacionista são agora evidentes, e tanto mais de recear quanto à alta recente do custo de vida já terá ocasionado modificações de comportamento em diversas classes de rendimento e tenderá a fundamentar reivindicações salariais que serão facilitadas, até, pelas circunstâncias que estão a informar os mercados de trabalho. Sem dúvida que se impõe a adopção de providências atinentes a sofrear as pressões inflacionistas, providências a dirigir no sentido de fomentar a produção interna de bens e serviços e a reduzir certos custos de distribuição e, complementarmente, no de refrear certos tipos de procura. Mas, no entender da Câmara, deveria proceder-se imediatamente ao estudo pormenorizado das recentes elevações dos preços internos e dos factores gerais e particulares que as têm determinado, pois só assim se tornará possível definir um conjunto de medidas realmente adequadas. É que, além do mais, as altas dos preços pagos pelo consumidor, em numerosos casos, terão correspondido apenas à formação de sobre lucros de empresas e de certos intermediários na comercialização de produtos, situação que se tem mantido apesar da legislação já publicada que deu poderes ao Governo para a encarar e a resolver.
17. Conforme se observa no relatório do projecto de proposta de lei de meios, as altas dos preços médios no consumidor terão sido ultrapassadas pelo movimento ascensional dos salários «que encontra a sua explicação na coincidência do surto emigratório para o estrangeiro com a intensificação da procura de mão-de-obra especializada por alguns sectores e com a mobilização exigida pela defesa do território». E comentando a questão do fluxo emigratório diz-se justamente no relatório em apreço que «as possibilidades de colocação na actividade industrial e nos serviços não proporcionam, em regra, salários que permitam dar-lhes preferência, pelo que na presente situação económica do País se parece pôr, não o problema da insuficiência de novos empregos, mas antes o da concorrência com os níveis de salários praticados nos países industriais da Europa». Já há alguns anos sé chamava a atenção para esse problema, a propósito da evolução da economia europeia, dizendo-se que podia acontecer que, ainda havendo relativa disponibilidade de capitais, as diferenças de progresso tecnológico levassem à inviabilidade do investimento em condições de confronto internacional. Daí a susceptibilidade da imobilização e desaproveitamento de recursos financeiros e humanos ou, até, da sua fuga para zonas de economia mais evoluída.
2. Os mercados do dinheiro
18. A expansão dos meios totais de pagamento interno, representados pela circulação de notas e moedas e pelos depósitos à ordem e a prazo nas instituições de crédito, prosseguia em 1965 e no período de Janeiro-Julho de 1966: o aumento do stock monetário total em 1965 foi da ordem de 12 190 milhões de escudos, ou seja um pouco mais de 15 por cento; e no período Janeiro-Julho de 1966 o acréscimo ultrapassava os 1600 milhões de escudos, muito inferior, no entanto, ao registado no período homólogo do ano findo.
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QUADRO VII
Meios de pagamento e seus factores
(Milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Contas de reserva e de compensação no Banco de Portugal.
(b) Estimativa.
Notas: 1) Sobre a determinação dos valores que constam deste quadro vejam-se as notas insertas a p. 116 do Relatório do ^Banco de Portugal, 2.º volume, da gerência de 1965. 2) Valores calculados pelos serviços do Banco sobre elementos das Estatísticas Financeiras e do Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
Mostra o quadro anterior que, do referido aumento de cerca de 12 200 milhões de escudos no stock monetário em 1965, um pouco mais de metade correspondeu aos depósitos a prazo, em resultado, sem dúvida, dos esforços desenvolvidos pela banca comercial para atrair novos fundos e para transformar depósitos à vista em depósitos com pré-aviso e a prazo - condição necessária do alargamento da capacidade prestamista. E se os detentores desses fundos (poupanças efectivas e outras disponibilidades monetárias) reagiram favoravelmente às solicitações da banca, o facto ter-se-á devido não só às condições aliciantes oferecidas pelos bancos, movimentando-se numa concorrência por vezes algo desregulada, mas também, significativamente, à escassez, quantitativa e qualitativa, das oportunidades de aplicação dos mesmos fundos em outros sectores dos mercados do dinheiro. Note-se,
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porém, que os depósitos à ordem ainda se acresceram em 1965 de 3890 milhões de escudos e a circulação de notas e moedas de 2140 milhões.
Este comportamento do stock monetário global parece desproporcionado quando em confronto com o da produção global de bens e serviços antes analisado evidenciando uma acentuação da quebra da- produtividade do dinheiro criado a que se tem feito referência em relatórios do Conselho Nacional de Crédito e do Banco de Portugal, bem como em pareceres da Câmara sobre as propostas de leis de meios. Que tenda a aumentar a relação entre o stock monetário e o produto nacional bruto, é fenómeno que se verifica na generalidade dos países em desenvolvimento económico. Mas uma progressão tão rápida como a que tem vindo, nos últimos anos, a observar-se no nosso país, é possível indicador de uso deficiente da massa monetária, por imperfeições orgânicas e funcionais dos mercados do dinheiro, a permitir, quando não a estimular, movimentações pouco reprodutivas dos meios de pagamentos existentes, ou porque uma parte das disponibilidades monetárias se imobiliza em simples entesouramento, ou porque aquela que, directa ou indirectamente, vem financiando a formação de capital fixo e circulante das empresas o não tem feito por forma adequada às necessidades do crescimento económico-social do País.
Evidencia também o quadro VII que o principal factor do acréscimo dos meios de pagamento em 1965 foi ainda o saldo do crédito bancário distribuído sob as formas classificadas em «Carteira comercial» e em «Empréstimos e contas correntes caucionados», cuja expansão real terá sido menor, todavia, do que a indicada no quadro (mais de 9400 milhões de escudos), pois que, na sequência do disposto pelo Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto de 1965, sobre reservas e garantias dos bancos comerciais, os bancos operaram avultadas transferências, para aquelas contas, de saldos escriturados em «Devedores e credores em moeda nacional». E ao efeito expansionista do crédito bancário - explicando o empolamento da posição relativa da «moeda escritural» criada pela banca comercial e influenciando o aumento dos depósitos à ordem e a prazo - juntou-se o impulso do acréscimo das reservas de ouro e divisas, que naturalmente reflectiram o superavit obtido na balança geral de pagamentos internacionais.
No período de Janeiro-Julho de 1966, a nova expansão dos meios totais de pagamento projectava-se em especial nos depósitos a prazo dos bancos comerciais (quase 2380 milhões de escudos) e no montante das notas em circulação (quase 1150 milhões), tendo baixado os depósitos à ordem um pouco mais de 2000 milhões de escudos. Esta evolução proveio, essencialmente, de dois movimentos de sentidos contrários: por um lado, o da nova expansão do saldo do crédito bancário por «Carteira comercial» e «Empréstimos e contas correntes caucionados» (um pouco mais de 960 milhões de escudos), a que se aliou o aumento do valor das promissórias do fomento nacional tomadas pelas instituições de crédito (184 milhões) e o acréscimo da outorga pela banca comercial de créditos classificados em «Devedores e credores em moeda nacional» (este repercutindo-se na variação positiva da rubrica de «Diversos» dos factores monetários); por outro lado, a contracção das reservas de ouro e divisas (da ordem dos 1200 milhões de escudos), consequente do déficit registado na balança geral de pagamentos internacionais no período em causa.
19. Dada a relevância que tem assumido o crédito bancário no comportamento do stock de meios de pagamentos, justifica-se que se analisem mais pormenorizadamente as suas variações recentes.
QUADRO VIII
Crédito bancário
(Saldos em milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Compreende a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Origem: Elementos publicados nas Estatísticas Financeiras e Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
Infere-se deste quadro que o saldo do crédito bancário (distribuído sob as formas de desconto de efeitos comerciais e de empréstimos e contas correntes caucionados continuou a aumentar no período de Janeiro-Julho de 1966, posto que a cadência muito inferior à de 1965. À primeira vista poderia julgar-se que o fenómeno resultou dos efeitos directos e indirectos da actuação do banco central, visto que o saldo da sua carteira comercial não revelava variação significativa entre o fim de 1965 e Julho de 1966 e baixava o saldo dos empréstimos caucionados. Todavia, a este propósito deve notar-se:
a) A forte expansão em 1965 do saldo do crédito outorgado pelo Banco de Portugal, especialmente nos últimos meses do ano, justificou-se pela necessidade de facilitar
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aos bancos comerciais a sua adaptação às novas regras de liquidez estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46 492, já citado;
b) Conforme antes se anotou, os saldos constantes do quadro e relativos aos créditos concedidos pelos bancos comerciais ao fim de 1965 foram afectados pelas transferências vultosas que se efectuaram de contas de «Devedores e credores em moeda nacional», enquanto no período de Janeiro-Julho do corrente ano se alargou consideràvelmente nos bancos comerciais o saldo do crédito escriturado nessas contas de devedores e credores (à volta de 600 milhões de escudos, segundo os elementos fornecidos pelo Banco de Portugal);
c) Além disto, embora aqueles saldos da carteira comercial e dos empréstimos caucionados do Banco de Portugal não tenham tido sensível alteração, o volume dessas operações elevou-se impressivamente entre 1965 e 1966. É, também os saldos do crédito concedido pelo Banco de Portugal excediam largamente no fim de Julho passado os que se haviam constituído em igual data do ano precedente.
Pondere-se, ainda, que durante parte do ano o mercado monetário esteve sob as repercussões dos deficits formados na balança geral de pagamentos internacionais e que a banca comercial continuou a manter grandes disponibilidades líquidas em moedas estrangeiras (mais de 2000 milhões de escudos), o que, em última análise, redunda em restrição da potencialidade prestamista interna.
A evolução do crédito bancário nos últimos anos não terá constituído factor importante do agravamento das pressões inflacionistas, pelo que não parece de admitir a necessidade de aplicação de uma política geralmente restritiva. Contudo, a verdade é que, confrontando saldos desse crédito com os valores do produto nacional bruto, ressalta uma tendência para a descida dessa relação, o que quer dizer que tem diminuído a produtividade geral do mesmo crédito. De facto, a relação entre o produto nacional bruto e o total do crédito representado nas contas de «Carteira comercial», de «Empréstimos e contas correntes caucionados» e de «Devedores e credores» desceu de 1,97 em 1962 para cerca de 1,65 em 1965. Só por si este facto seria bastante para concluir que a distribuição do crédito não se terá conformado com as necessidades efectivas do desenvolvimento económico nacional, demonstrando agora - para mais em face da intensificação das pressões inflacionistas - a necessidade de condicionar a sua outorga a um reajustamento orientado pelos princípios de uma política de «expansão selectiva do crédito», em que sejam ponderados não apenas os riscos próprios das operações, mas igualmente as finalidades dos fundos mutuados.
De acordo com os elementos fornecidos pelo Banco de Portugal, nos saldos da carteira comercial dos bancos, em fim de Junho de 1966, predominavam largamente os efeitos descontados por prazo não superior a seis meses, cabendo a maior representação nos beneficiários desse crédito ao grupo das «actividades económicas diversas» (o comércio por grosso e retalho e outras actividades terciárias), seguido, mas de longe, pelo sector das indústrias transformadoras e atingindo valores muito significativos os créditos ao consumo e à importação. Já nos saldos de empréstimos e contas correntes caucionados, posto que com predomínio do crédito até um ano, a representação das indústrias transformadoras se apresentava muito próxima da correspondente àquelas «actividades económicas diversas». Em contrapartida, eram pouco relevantes os quantitativos dos créditos, outorgados sob aquelas formas à produção agro-pecuária e à exportação.
20. Analisam-se agora, se bem que sumariamente, as situações recentes das principais categorias de instituições de crédito, começando pelo Banco de Portugal, na sua qualidade de banco emissor no continente e ilhas adjacentes e de banco central e de reserva da zona do escudo.
QUADRO IX
Banco de Portugal
(Situações em milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
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QUADRO IX
Banco de Portugal
(Situações em milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
[Continuação]
Origem: Situações do Banco de Portugal.
No período de Janeiro-Setembro de 1966, a emissão monetária do Banco aumentava pouco mais de 330 milhões de escudos, quando em igual período do ano anterior se elevara de 1620 milhões. Esse acréscimo de emissão representou-se exclusivamente no montante de notas em circulação, pois que o total das outras responsabilidades à vista decaía de 165 milhões de escudos, em resultado fundamentalmente do excesso da contracção do saldo da conta corrente do Tesouro Público sobre o acréscimo nos depósitos das caixas económicas.
A determinante essencial da expansão dos meios de pagamento emitidos pelo Banco foi agora a reserva de ouro e divisas, na sequência da melhoria nos resultados da balança de pagamentos internacionais durante o 3.º trimestre. De facto, o valor da reserva cambial aumentava 943 milhões de escudos, o que fazia subir a relação da mesma reserva para a emissão monetária total de 81,6 para 83,5 por cento. No período de Janeiro-Setembro de 1965 o principal factor expansionista da emissão do Banco fora o aumento do saldo de crédito distribuído -motivado pelas circunstâncias já mencionadas, ao qual se agregaram os acréscimos da reserva de ouro e divisas e dos saldos activos de contas de compensação de províncias ultramarinas.
21. Quanto aos bancos comerciais, e conquanto tenha de fazer-se reserva à utilização de alguns dados estatísticos, o quadro seguinte evidencia que a taxa de liquidez dos seus depósitos totais decresceu do fim de 1964 para o fim de 1965 de 17,6 para 16,4 por cento. Ora, se em Julho desse ano a mesma taxa de liquidez se reduzira a 12,3 por cento e se, apesar disso, os bancos puderam alargar o crédito distribuído nos meses subsequentes e apresentar uma taxa de liquidez mais elevada em Dezembro, tal resultado é susceptível de traduzir também a importância dos créditos que lhes foram concedidos pelo banco central.
QUADRO X
Bancos comerciais (a)
(Situações em mihões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Excluídos os saldos das delegações ultramarinas do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.
Origens: Estatísticas Financeiras e Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística, com excepção dos elementos respeitantes aos depósitos no Banco de Portugal e promissórias do fomento nacional.
Em Janeiro-Julho de 1966, quando os depósitos totais baixaram quase 800 milhões de escudos, os bancos comerciais prosseguiam na expansão de crédito. Como,
entretanto, as suas reservas de caixa acusavam uma quebra extraordinariamente avultada (um pouco mais de 2250 milhões de escudos), a taxa de liquidez dos depó-
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sitos repunha-se no nível dos 12,3 por cento, registado um ano antes.
Mais esclarecedor ainda da situação da banca comercial é o quadro seguinte:
QUADRO XI
Bancos, casas bancárias e instituições equiparadas
Liquidez
(Valores em milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Banco de Portugal.
O excesso das reservas de caixa sobre os mínimos legais reduzia-se no fim de Junho a pouco mais de 850 milhões de escudos, quando em Dezembro de 1965 ultrapassava os 2170 milhões. Assim, as taxas de liquidez efectiva das diversas categorias de responsabilidades aproximavam-se dos mínimos legais estabelecidos, pois que as diferenças para tais mínimos se cifravam em 2 por cento no caso das responsabilidades à vista, em 1,4 por cento para os depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a 30 dias e até 90 dias e em 0,7 por cento quanto aos depósitos a prazo superior a 90 dias e até 1 ano. No fim do 1.º semestre, portanto, o potencial legal de crédito próprio da banca comercial era relativamente baixo, demonstrando a tensão criada no mercado monetário.
Posteriormente, a situação melhorou um tanto, mas a conjuntura do (mercado terá apontado à banca comercial que não será admissível a prossecução de uma política de crédito geral e imoderadamente expansionista.
22. Quanto ao grupo das caixas económicas, no qual se inclui a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a taxa de liquidez dos depósitos decaiu ligeiramente em 1965, devido especialmente ao acréscimo do saldo do crédito distribuído. Mas no período de Janeiro-Julho de 1966, porque o aumento sensível dos depósitos se reflectiu principalmente nas reservas de caixa, aquela taxa de liquidez elevou-se de 25,7 por cento para 28,3 por cento, muito acima, portanto, da prevalecente na banca comercial.
QUADRO XII
Caixas económicas
(Situações em milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
Origens: Estatísticas Financeiras e Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística, com excepção dos elementos respeitantes aos depósitos no Banco de Portugal e promissórias do fomento nacional.
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É evidente, assim, que se acumulou nas caixas económicas, em .particular na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, um volumoso potencial de crédito. Repare-se que, mesmo considerando uma taxa de liquidez de 15 por cento para os depósitos à ordem e a de 10 por cento para os depósitos a prazo, a «reserva disponível» do conjunto das referidas instituições excedia os 2800 milhões de escudos.
23. Pelo que antes se analisou, parece evidente que se acentuou a tensão no mercado monetário, por efeito directo da manutenção de elevada procura de dinheiro a curto e a médio prazos e, bem assim, do prosseguimento na política de expansão de crédito pela banca comercial e do reforço em elevado montante das disponibilidades do Tesouro. Verificava-se, de facto, que os meios totais de pagamento continuavam a crescer mais rapidamente do que o produto nacional bruto. E avaliando a liquidez real dos mercados do dinheiro pela relação entre o total da emissão monetária do banco central e Casa da Moeda e o dos meios totais de pagamento, notava-se que descia de 38,6 por cento em 1964 para 37,8 por cento em 1965 e 36,6 por cento em Julho de 1966, o que revelava bem a enorme expansão da «moeda escritural» criada pelo resto do sistema bancário nacional.
Sem dúvida que, em boa parte, esta expansão terá sido forçada pelas necessidades intercorrentes da formação e distribuição de um produto global de bens e serviços em crescimento. Mas em outra parte ela tem servido, apenas, para apoiar os consumos de determinados produtos, na grande maioria importados, e concorrido para que numerosas empresas se hajam habituado ao expediente mais fácil de um crédito bancário a curto prazo para financiar as suas necessidades de capital circulante e de capital fixo, em vez de as procurarem satisfazer por aumentos de capital social, por acumulação de reservas ou pelo recurso a empréstimos em condições mais adequadas àquelas finalidades.
É certo que não pode desconhecer-se que à pressão da procura sobre o mercado monetário também não são indiferentes as consequências de dificuldades de pagamentos externos sentidos por algumas províncias ultramarinas e o valor que atingiu o saldo da conta do Tesouro, com os reflexos que está a ter sobre a administração financeira das empresas. E importa igualmente reconhecer que essa pressão se deve, em grande medida, às insuficiências do mercado financeiro, insuficiências orgânicas e funcionais que estão constituindo um dos sérios «estrangulamentos» no processo do desenvolvimento económico do nosso país.
24. Acerca do mercado de capitais, diz-se no relatório do projecto da proposta de lei de meios que «reconhecendo a necessidade de incentivar a formação de poupanças e activar a sua mobilização para fins de desenvolvimento económico, delineou-se um programa de acção tendente a aperfeiçoar a estruturação e condições de funcionamento do mercado de capitais, por forma a restituir-lhe a necessária vitalidade». Simultaneamente, «atento o nível em que se tem situado o recurso ao mercado monetário para a realização de operações de financiamento, através quer do crédito a médio prazo, quer do crédito a curto prazo, que é objecto de renovação, tem-se procurado delimitar o campo de acção daquele mercado e do mercado de capitais, bem como imprimir ao crédito bancário uma disciplina quantitativa e qualitativa adequada às actuais condições do desenvolvimento económico».
Todavia, ou porque o referido programa de acção não pôde ainda concretizar-se em toda a extensão prevista ou porque outras providências se mostram talvez indispensáveis, não se operaram até agora modificações apreciáveis na estrutura e condições de funcionamento do mercado financeiro.
Note-se, em primeiro lugar, que entre os 1.ºs semestres de 1965 e 1966 decaiu de 1090,5 para 983,3 milhões de escudos o montante do capital social das sociedades constituídas de novo, quebra esta que se reflectiu principalmente no grupo das sociedades anónimas. Por outro lado, cresceu o volume de capital correspondente às sociedades dissolvidas, o que, embora afectando na sua maior parte o grupo das sociedades por quotas, ainda se repercutiu por forma sensível nas sociedades anónimas. Consequentemente, terá diminuído a oferta global líquida de acções; e mesmo que se considerem os aumentos de capital das sociedades anónimas já existentes, não parece que se haja alargado apreciavelmente a procura de fundos em mercado para constituição ou acréscimo do capital das sociedades.
Quanto aos empréstimos hipotecários, o valor dos novos contratos aumentou bastante entre os 1.ºs semestres de 1965 e 1966, enquanto baixava a dos cancelamentos, pelo que o montante do endividamento líquido se elevou de 451,8 para 838,3 milhões de escudos, afectando principalmente, ao que parece, a propriedade rústica.
Nas bolsas, o movimento ascensional do volume de transacções continuava em 1965 e entre os períodos de Janeiro-Julho de 1965 e 1966, revelando, em particular, uma intensificação da procura de acções, a que a oferta de novos títulos não se proporcionou adequadamente. De facto, a maior parte das transacções corresponde a simples rotações de fundos, o que, sem dúvida, terá contribuído para a alta das cotações dos títulos.
QUADRO XIII
índice médio de cotações na Bolsa de Lisboa
(Base: 30 de Junho de 1950 = 100)
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: índice calculado pelos serviços do Banco de Portugal, com base nas cotações efectuadas e, na sua falta, nas ofertas de comprador ou vendedor.
Como se vê no quadro precedente, a alta das cotações atingiu mesmo os títulos de rendimento fixo, se bem que se apresente muito mais nítida e generalizada nas acções. E neste contexto parece de salientar a recupe-
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ração das cotações médias das acções de empresas ultramarinas, que tão afectadas haviam sido pela quebra no período de 1960-1963. Para esta alta não pode desprezar-se a influência que têm tido â existência e o funcionamento dos fundos de investimento nacionais.
Finalmente, de acordo com o relatório do projecto de proposta de lei, nota-se que os acréscimos do crédito distribuído -)ela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência foram, em valor absoluto, muito semelhantes, tanto entre 1964 e 1965 como entre os 1.ºs semestres de 1965 e 1966. Quanto ao Banco de Fomento Nacional - cujo montante de operações havia decaído consideràvelmente de 1964 para 1965 -, verificava-se uma recuperação nítida entre os 1.º semestres de 1965 e 1966.
3. O comércio externo e a balança de pagamentos
25. Em 1965, a balança geral de pagamentos internanacionais da zona do escudo voltou a apresentar um excedente, do montante de 2323 milhões de escudos, que se deveu exclusivamente ao superavit das operações de capital, com destaque para as operações de capital a longo prazo dos sectores público e privado. Com efeito, o saldo positivo dos invisíveis correntes (8389 milhões de escudos) veio a ser ultrapassado pelo déficit da balança de mercadorias, pelo que no total das transacções correntes se registava um déficit de 450 milhões de escudos.
Confrontando os resultados da balança geral de pagamentos em 1965 com os obtidos no ano anterior, verifica-se uma quebra da ordem dos 1180 milhões de escudos, por efeito, principalmente, do acréscimo no déficit da balança de mercadorias (um pouco mais de 3600 milhões de escudos). Na verdade, o superavit da balança de invisíveis correntes mostrou um novo aumento (quase 2680 milhões de escudos), devido em particular às melhorias nos saldos da metrópole por «Turismo» (cerca de 400 milhões de escudos), por «Transferências privadas» (pouco menos de 840 milhões de escudos) e por «Diversos» serviços e pagamentos de rendimentos (mais de 770 milhões de escudos) e à melhoria na balança de invisíveis do ultramar (mais de 640 milhões de escudos), na qual pesam as receitas dos portos e caminhos de ferro de Moçambique e os excedentes de invisíveis obtidos por Macau. E, na balança de operações de capitais, o decréscimo do superavit não chegou a 270 milhões de escudos, porque a variação positiva nas operações a curto prazo compensou a maior parte da quebra nas operações a longo prazo.
26. No 1.º trimestre de 1966, a referida balança geral de pagamentos internacionais da zona do escudo averbava um déficit de 654 milhões de escudos, consequente não só do déficit habitual da balança de mercadorias, mas também da formação de um avultado saldo negativo nas operações de capitais privados a curto prazo. É de salientar, no entanto, que, por efeito do superavit da balança de invisíveis correntes, se constituiu um saldo positivo de quase 440 milhões de escudos na balança de transacções correntes.
Em relação ao trimestre homólogo de 1965, a balança mostrava um acréscimo de déficit no montante de 455 milhões de escudos, adveniente apenas do comportamento da balança de operações de capitais (acréscimo de 892 milhões de escudos no déficit por operações a curto prazo e quebra de 263 milhões de escudos no excedente por operações a longo prazo), porque se contraíra o saldo negativo da balança de mercadorias e aumentara novamente o superavit da balança de invisíveis correntes.
Contudo, a avaliar pela evolução da balança cambial do Banco de Portugal - onde se projecta, em regra, a maior fracção dos resultados globais da balança geral de pagamentos - a situação melhorou no 2.º semestre, de tal modo que entre os períodos de Janeiro-Setembro de 1965 e 1966 se registava um acréscimo de excedente, nessa balança, de um pouco mais de 560 milhões de escudos.
27. Dada a importância que, como vimos, assumem as variações das transacções comerciais com o estrangeiro, pareceu de formular algumas observações mais pormenorizadas sobre a evolução recente dessas transacções.
Pelo que respeita ao comércio da metrópole com o estrangeiro, o quadro XIV mostra que entre 1964 e 1965 se agravou muito acentuadamente o déficit global, por efeito exclusivamente do acréscimo das importações, dado que as exportações ainda aumentaram quase 11,8 por cento. Igualmente, entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1965 e 1966, se observava nova elevação do déficit, também em consequência do comportamento das impor tacões, mas o agravamento médio mensal apresentava-se muito inferior ao de 1965 em relação a 1964.
QUADRO XIV
Comércio especial da metrópole com o estrangeiro
(Valores alfandegários em milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
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QUADRO XIV
Comércio especial da metrópole com o estrangeiro
(Valores alfandegários em milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
[Continuação]
Origens: Comércio Externo e Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
Para a referida expansão das compras ao estrangeiro em 1965 concorreram principalmente as importações de papel de impressão (um pouco mais de 60 milhões de escudos), de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (quase 100 milhões), de ferro em bruto e semitrabalhado (160 milhões), de cobre em bruto ou semitrabalhado (cerca de 140 milhões), de máquinas e aparelhos industriais não eléctricos (pouco menos de 600 milhões) e de partes e peças separadas de automóveis (615 milhões). Quanto às exportações, os principais acréscimos registados em 1965 nas vendas para o estrangeiro respeitaram à amêndoa em miolo, às conservas de peixe, aos produtos hortícolas preparados ou conservados, aos vinhos comuns e do Porto, aos mármores e à pasta para papel.
Entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1965 e 1966, os maiores acréscimos de importações verificaram-se no grupo de máquinas e aparelhos industriais não eléctricos e no de partes e peças separadas de automóveis. E para a expansão das exportações contribuíram em particular os produtos hortícolas preparados ou conservados, os vinhos comuns e do Porto e a pasta de papel.
28. Relativamente ao comércio entre a metrópole e as províncias ultramarinas, as estatísticas alfandegárias indicam uma elevação do excedente global da metrópole em 1965, em resultado de um aumento das exportações superior ao das importações. Mas entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1965 e 1966 registava-se uma contracção do saldo positivo, por efeito, exclusivamente, do acréscimo das importações pela metrópole.
Deparam-se, entretanto, diferenças extraordinariamente vultosas entre a estatística alfandegária e a de liquidações, diferenças que não se afiguram explicáveis pelos movimentos de créditos comerciais, de apports de capital en nature ou pelo efeito de eventuais atrasou de liquidações por parte de algumas províncias ultramarinas. Mas ainda que tais diferenças não existissem a dificultar uma apreciação da evolução dos pagamentos entre a metrópole e as províncias ultramarinas (e os destas entre si), julga a Câmara dever chamar a atenção, uma vez mais, para a necessidade de serem publicados os relatórios anuais que o Banco de Portugal deve ter elaborado, em conformidade com o disposto nos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 44 703, de 17 de Novembro de 1962, sobre o funcionamento do sistema de compensação e pagamentos interterritoriais, as contas do Fundo Monetário da Zona do Escudo e as balanças de pagamentos internos e internacionais da zona do escudo.
b) Províncias ultramarinas
29. No relatório do projecto de proposta de lei referem-se alguns aspectos da conjuntura económica recente das províncias ultramarinas, sendo de lamentar, uma vez mais, a escassez dos elementos estatísticos disponíveis, que impossibilita uma análise satisfatória dessa conjuntura mesmo para Angola e Moçambique. Das informações contidas no relatório parece de destacar o que segue.
30. Quanto a Angola, estima-se para 1966 uma apreciável melhoria da produção agrícola, em virtude dos acréscimos nas produções de café - que, excedendo as 200 000 t, atingiu um novo máximo -, de açúcar, de oleaginosas, de feijão e de bananas. Por outro lado, é de prever que a actividade piscatória se tenha ressarcido da quebra sofrida em 1965.
As indústrias extractivas, no seu conjunto, terão apresentado apenas uma progressão de pequena amplitude. Pelo contrário, o produto originário das indústrias transformadoras aumentou de novo a cadência muito elevada, mormente o dos sectores de conservas de carne, tintas, derivados do petróleo, cimento e fibrocimento, sabão, açúcar, alimentos para gado, cerveja e têxteis. Também a construção civil terá revelado forte expansão, tal como a produção de energia eléctrica e o tráfego aéreo.
Em síntese, parece de concluir que o produto interno bruto a custo de factores terá apresentado em 1966 uma taxa de aumento muito apreciável. Quanto à evolução da balança de pagamentos externos da província, o relatório do projecto de proposta de lei alude apenas, de acordo com as estatísticas alfandegárias, a uma quebra do excedente comercial entre os 1.º semestres de 1965 e 1966; todavia, a continuação dos atrasos na liquidação dos débitos com outros territórios nacionais permite supor que não se atenuaram as causas dos desequilíbrios manifestados por Angola no quadro do sistema de compensação e pagamentos interterritoriais. Sem dúvida que este problema já terá sido estudado com a profundidade que a sua importância requer e que o Governo não deixará de promulgar em tempo oportuno as providências adequadas.
31. Em Moçambique, a evolução da produção teria sido também satisfatória, compensando-se as quebras das colheitas de algodão e de sisal pelos acréscimos nas de chá e de cana-de-açúcar, cujo desenvolvimento recente a aponta como uma das mais promissoras da agricultura da província, e mantendo-se estáveis as produções de castanha de caju, de oleaginosas e de madeiras. Mas a actividade piscatória, pelo menos entre os 1.ºs trimestres de 1965 e 1966, mostrava tendência degressiva.
A produção mineira, especialmente de carvões, revelava um sentido de expansão o eram animadoras as perspectivas quanto à produção de petróleos e gás natural. Por seu turno, o comportamento dos índices respeitantes
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às indústrias transformadoras permitia esperar uma expansão global muito acentuada do sector, por efeito da instalação cê novos ramos industriais e do alargamento de outros já existentes na província.
Também a produção de energia eléctrica e os tráfegos aéreo e ferroviário terão progredido, mas a movimentação de mercadorias nos portos de Lourenço Marques e Beira não haverá evoluído tão favoravelmente como nos anos precedentes. E sobre os resultados da balança de pagamentos externos da província, os elementos disponíveis não eram suficientes para uma apreciação razoavelmente fundamentada; contudo, a manifestação de alguns atrasos nas liquidações de operações com outros territórios nacionais levava a admitir a formação de deficits relativamente vultosos.
32. Sobre a evolução da actividade económica nas restantes províncias ultramarinas, as informações ainda são mais escassas e fragmentárias. Não é possível, com os elementos conhecidos e ainda que com atraso, formar uma ideia segura dessa evolução. Certamente por isto, o relatório do projecto de proposta de lei limita-se, com as justificáveis cautelas, a referir um ou outro resultado obtido e a apresentar perspectivas de evolução de alguns sectores particulares, além de citar determinados empreendimentos de maior ou menor significado, tais como: a realização de um acordo com a Alemanha Ocidental para avaliação da riqueza piscatória dos mares de Cabo Verde; a criação de uma caixa de crédito agro-pecuário na Guiné e, na mesma província, a celebração de um contrato sobre pesquisas e exploração de petróleos e a constituição de uma sociedade com o objecto da realização de empreendimentos turísticos e hoteleiros; e, por último, o estabelecimento de novo contrato com uma empresa relativo à extracção de diversos minérios em Timor.
§4.
Evolução recente e perspectivas da administração financeira
33. Em síntese, a estrutura orçamental tem sido determinada por duas regras fundamentais - a da cobertura das despesas ordinárias pelas receitas ordinárias e a da utilização do excesso destas receitas sobre aquelas despesas, para, conjuntamente com o produto de empréstimos diversos, lucros de amoedação, saldos de exercícios económicos findos e outros fundos, fazer face aos encargos de defesa e ao financiamento de investimentos vários, previstos ou não em planos de fomento. Esclarecendo, de certo modo a aplicação, nos últimos anos, destes dois princípios, refere-se no relatório do projecto de proposta de lei o seguinte, que bem mereceu a atenção da Câmara e o seu aplauso:
A política financeira encontra-se subordinada, a partir de 1961, à necessidade de assegurar a integridade nacional. Atento este objectivo prioritário, tornou-se possível ainda prestar amplo apoio ao processo do crescimento económico, que constitui a base indispensável do esforço de defesa. De facto, em consequência da firme orientação definida, tem vindo a reforçar-se o excedente de receitas ordinárias, a fim de ser utilizado na cobertura dos encargos extraordinários de defesa do ultramar.
Este comportamento deve-se quer aos critérios selectivos observados no domínio das despesas ordinárias - sem prejuízo da satisfação das necessidades administrativas crescentes -, quer à própria expansão a cadência acelerada da economia nacional e, portanto, da matéria colectável, que proporcionou a elevação das receitas ordinárias, sem agravamento da carga tributária. Aliás, tem-se procurado ainda afectar, na medida do possível, parte das receitas fiscais para cobrir investimentos públicos de menor reprodutividade, reservando os recursos provenientes de empréstimos internos e externos para os empreendimentos com mais decisiva influência na aceleração do processo de crescimento económico.
Sem dúvida que assim se tem procedido; mas, em primeiro lugar, a acção económico-financeira que o Estado tem vindo a desempenhar, quer na formação do produto global de bens e serviços, quer na repartição dos rendimentos, quer, ainda, na utilização final dos recursos, não pode avaliar-se pela simples consideração dos fluxos monetários escriturados nas diversas rubricas de receitas e despesas, ordinárias e extraordinárias, da chamada «Conta Geral do Estado», mesmo que por forma adequada lhes juntemos os movimentes operados na conta de operações de tesouraria. Importa, na verdade, agregar toda uma série de outras contas - de fundos públicos especiais, de serviços autónomos, de autarquias locais, do sistema de previdência social, de institutos de crédito públicos, etc. - para se atingir aquele objectivo. Não se pretende dizer com isto que devesse verificar-se uma obediência estrita ao princípio da unidade e universalidade do orçamento e da conta; mas, ainda que seja perfeitamente de aceitar - por atenção às necessidades justificadas pela prática e à diferenciação crescente da orgânica do Estado - a multiplicidade de orçamentos e de contas, se bem que uns e outras estabelecidos de harmonia com as mesmas normas, isso não pode impedir, e antes aconselha, que se elaborem orçamentos e contas «agregados», além de outros por grandes sectores administrativos, de que os quadros globais apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística no contexto da contabilidade nacional parecem constituir uma base satisfatória, sem esquecer, porém, a circunstância de que a estrutura destes quadros é bastante simplificada, segundo paradigmas que se destinam a satisfazer especialmente exigências de organizações internacionais.
Por outro lado, no entender da Câmara; os critérios que vêm presidindo à formulação das estimativas orçamentais sobre as receitas ordinárias têm conduzido a excessivas margens de segurança, que naturalmente se repercutem nos orçamentos de despesas. Bastará confrontar, para os últimos anos, as verbas das receitas previstas nos orçamentos com os réditos efectivamente cobrados para se comprovar os efeitos daqueles critérios de avaliação. Mas a Câmara nada teria a objectar à continuidade do uso desses critérios - que podem resultar, em última análise, em efeitos contraccionistas das finanças públicas sobre a economia nacional - desde que se estabelecessem orçamentos suplementares de despesas ordinárias e extraordinárias, a que se daria execução uma vez verificada a formação de proporcionado montante de disponibilidades monetárias. Dispensar determinadas receitas inicialmente previstas, porque o comportamento das receitas ordinárias se apresenta muito mais favorável do que o orçamentado e, por essa circunstância, não elevar o volume de despesas de investimento e outras ao nível que se tornava viável, não se afigura defensável em face da necessidade de aceleração do desenvolvimento económico nacional, particularmente na presente conjuntura, em que o descompassamento entre a procura dos
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consumidores e a oferta interna de bens e serviços tende a reforçar as pressões inflacionistas.
34. Feitas em termos muito gerais, estas observações preliminares, para as quais a Câmara solicita do Governo a atenção que julga merecerem, indicam-se seguidamente os principais aspectos da evolução recente da administração financeira, segundo os dados da Conta Geral do Estado e das últimas contas provisórias publicadas.
Em 1965, o total das receitas ordinárias apresentou um acréscimo de 15,7 por cento, bastante superior ao registado no ano anterior e muito mais elevado que o do produto nacional bruto a preços de mercado. Para tal comportamento das receitas ordinárias concorreram, especialmente, os impostos directos, que aumentaram 20,5 por cento em 1965, contra 5,7 por cento em 1964, e os impostos indirectos; cuja taxa de expansão foi de 17,5 por cento, quando no ano anterior não haviam subido 4 por cento; contudo, segundo o relatório do projecto de proposta de lei, naquela elevação respeitante aos impostos directos reflectiu-se a cobrança de parte da liquidação do imposto complementar de 1964 e na dos impostos indirectos a «vultosa liquidação de direitos de importação incidentes sobre os automóveis fabricados no País». Em todo o caso, se forem tomados os valores médios das cobranças dos impostos directos e dos impostos indirectos em 1964 e 1965, eles representam acréscimos de 16,6 e de 13 por cento, respectivamente, em relação às importâncias cobradas em 1963.
Note-se, ainda, que no referido aumento das receitas por impostos indirectos em 1965 influíram principalmente a contribuição industrial, o imposto profissional e o imposto complementar. E quanto ao acréscimo referente aos impostos indirectos, as maiores contribuições provieram, além dos direitos de importação, do imposto do selo e de taxas especiais sobre determinados produtos.
São de destacar, também, os aumentos correspondentes ao imposto de camionagem no capítulo das «Indústrias em regime tributário especial», aos serviços alfandegários e administrativos no de «Taxas-rendimentos de diversos serviços», e, também, os registados nos capítulos de «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros» e de «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias».
Confrontando os montantes das receitas ordinárias, ou só os da parte destas receitas que representa formas de tributação directa e indirecta, com os valores do produto nacional bruto a preços de mercado, ao longo do período de 1961-1965, parece de concluir que não se agravou, em termos relativos, a carga tributária, o que tem de anotar-se justamente em face do crescimento das despesas com a defesa da integridade territorial. Não será de estabelecer, aqui, uma comparação entre os níveis de tributação prevalecentes em Portugal com os usuais na generalidade dos países da Europa Ocidental, sem ponderar os diferentes valores dos rendimentos per capita. Mas o que parece sobressair de diversos indicadores é que, a despeito de não se verificar uma acentuação relativa da carga tributária global e de, por outro lado, com a reforma fiscal se haver procurado uma articulação mais perfeita entre o imposto e o rendimento efectivo, existem sensíveis assimetrias distributivas; por outras palavras, é-se levado a supor que a carga tributária estará, relativamente, pesando mais sobre certas classes de rendimentos do que sobre outras, ou seja, ainda, que essa estabilidade do valor global da tributação tem vindo a consubstanciar-se num agravamento relativo da carga tributária incidente sobre determinados grupos com atenuação relativa da correspondente a outras classes, especialmente as de mais altos rendimentos médios.
35. Quanto às despesas públicas, nota-se, da análise do relatório do projecto de proposta de lei, que a tendência de decrescimento da sua representação na despesa nacional se acentuou em 1965, não obstante aquelas despesas globais haverem crescido de 5,1 por cento, taxa um pouco inferior, todavia, à verificada em 1964. Tal afrouxamento na expansão das despesas totais adveio, fundamentalmente, de uma quebra nas despesas de investimento - quase 670 milhões de escudos -, o que, segundo aquele mesmo relatório, «assume, porém, limitada relevância, uma vez que resultou em parte da contracção nas despesas da construção da ponte sobre o Tejo, que se encontrava na sua fase final». Em todo o caso, no entender da Câmara, essa descida das despesas de investimento merece cuidada atenção, pelos seus possíveis reflexos sobre a actividade económica geral, tanto mais que não terá sido justificada pela pressão dos encargos de defesa sobre os recursos financeiros constituídos durante o ano ou por insuficiência dos programas de empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento.
QUADRO XV
Receitas e despesas da Conta Geral do Estado
(Milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Inclui cerca de 330 milhões de escudos respeitantes à abertura de um crédito especial nos termos do Decreto-Lei n.º 46 352, de 24 de Maio de 1965, para fazer face a despesas que não chegaram a ser pagas em 1964.
Como se vê no quadro anterior, a despesa ordinária aumentou sensivelmente em 1965 - 8,6 por cento, ou seja a uma taxa um pouco superior à dos dois anos precedentes. Mas, devido ao anotado comportamento das receitas ordinárias, o excedente da conta ordinária revelou um acréscimo um pouco superior a 35 por cento. Simultaneamente, o total das despesas extraordinárias, em consequência da quebra no montante total das despesas de investimento, diminuiu 271 milhões de escudos. Deste modo, a verba escriturada nas receitas extraordinárias reduziu-se entre 1964 e 1965 de 1403 milhões de escudos; ainda assim, o saldo das contas passou de 2 milhões em 1964 para 102 milhões de escudos em 1965. Mas em conta de operações de tesouraria ficaram acumuladas verbas vultosas resultantes de empréstimos contraídos em 1965, que, juntas àquele saldo das contas, ocasionaram um acréscimo nas disponibilidades líquidas do Tesouro superior a 1500 milhões de escudos.
Nas despesas ordinárias são de destacar os aumentos registados entre 1964 e 1965 nos encargos com a dívida pública. Quanto às despesas extraordinárias, a maior parte
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do decréscimo observado proveio do excesso das quebras nas despesas referentes ao sector dos transportes e comunicações e nos subsídios e empréstimos concedidos às províncias ultramarinas, sobre os acréscimos das despesas com a defesa nacional e com o ensino e investigação.
36. Sobre a execução do orçamento para 1966, as contas provisórias respeitantes ao período de Janeiro-Setembro mostram a continuidade dos principais movimentos observados em 1965.
QUADRO XVI
Contas provisórias do Estado
(Em milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
O quadro anterior indica que o total das receitas ordinárias cobradas voltava a crescer muito sensivelmente (13,1 por cento) entre os períodos de Janeiro-Setembro de 1965 e 1966. E, como o montante dos fundos saídos por despesas- ordinárias aumentava em valor absoluto muito menos que o das receitas (7,5 por cento em valor relativo), o saldo da conta ordinária acrescia-se de 974 milhões de escudos, ou seja mais de 20 por cento. Por seu turno, a importância escriturada como receitas extraordinárias cobradas não acusava variação significativa entre os períodos mencionados; e o total dos fundos saídos por despesas extraordinárias elevava-se agora em cerca de 220 milhões de escudos. Consequentemente, o excesso final das contas quase duplicava. Mas, como a variação positiva correspondente a operações de tesouraria e transferências de fundos foi muito inferior em Janeiro-Setembro de 1966 à do período homólogo do ano passado, a acumulação de disponibilidades líquidas do Tesouro, continuando, embora, afrouxava um tanto. Tais disponibilidades atingiram 4000,7 milhões de escudos em 30 de Setembro do 1966, quando em igual data do ano anterior eram de 3250,2 milhões e em Setembro de 1964 eram de 2162,3 milhões. Poderá, assim, verificar-se um efeito contraccionista exercido pela administração financeira do Estado, projectado directamente na liquidez real do mercado monetário e com reflexos sobre o comportamento da actividade económica global, especialmente de considerar numa conjuntura em que se torna imperioso acelerar o crescimento da oferta de bens e serviços.
QUADRO XVII
Receitas ordinárias cobradas
(Milhões de escudos)
[Ver Tabela na Imagem]
De acordo com o quadro precedente, os acréscimos mais significativos nas receitas ordinárias cobradas respeitaram aos impostos directos e indirectos e ao capítulo de "Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros".
Simultaneamente, nos impostos directos evidenciavam-se os aumentos relativos ao imposto sobre as sucessões e doações (91,8 milhões de escudos), ao imposto profissional (87,4 milhões), à contribuição industrial (78,3 milhões) e à sisa (70,5 milhões), enquanto no imposto complementar se averbava uma contracção (99,5 milhões), explicável pelo excepcional acréscimo obtido em 1965. Quanto aos impostos indirectos, os maiores acréscimos correspondiam à taxa de salvação nacional (126,3 milhões de escudos), aos direitos de importação (119,6 milhões) e ao imposto do selo (69,4 milhões).
Julga-se ainda de salientar, em relação àquelas variações das receitas ordinárias cobradas, que a maior parte do acréscimo no capítulo das "Indústrias em regime tributário especial" foi determinada pelos impostos de circulação e sobre o fabrico de tabacos; que no capítulo de "Taxas - Rendimentos de diversos serviços" os maiores aumentos respeitaram aos serviços alfandegários; e que no capítulo de "Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros" sobressaíram os acréscimos de receitas do porto e aeroporto de Lisboa (91,9 e 27,4 milhões de escudos, respectivamente) e o da participação nos lucros das lotarias (59,2 milhões).
Relativamente à elevação do montante dos fundos saídos por despesas ordinárias, afiguram-se de (mencionar os aumentos nos encargos da dívida pública e nas despesas correspondentes aos Ministérios das Comunicações, da Educação Nacional e do Exército.
Por último, quanto à variação positiva no valor de 1637 milhões de escudos registada em Janeiro-Setembro de 1965 na conta de operações de tesouraria, importava referir as seguintes entradas nessa conta:
Milhões de escudos
Produto do empréstimo externo amortizável de 5 3/4 por cento (Decreto-Lei n.º 46 157, de 18 de Janeiro de 1965) .............. 545,7
Produto do empréstimo - Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento 1965, Plano Intercalar de Fomento ............................... 599,6
Produto da venda de certificados da dívida pública emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1945 ......... 778,5
Soma ............................... 1 923,8
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Foram, de facto, as importâncias destes empréstimos, não utilizadas na cobertura de despesas extraordinárias, que determinaram, fundamentalmente, aquela variação positiva. O excesso das entradas sobre as saídas apresentado por aquela conta no período de Janeiro-Setembro de 1966, reflecte, igualmente, as seguintes importâncias:
Milhões de escudos
Produto do empréstimo - Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento .............................. 200
Produto da venda de certificados da dívida pública emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960 540
Soma ................................... 740
pois nenhuma destas verbas, tal como as anteriores, havia sido utilizada, dentro do período, para satisfazer despesas extraordinárias.
Repare-se, a este respeito, que, do produto da emissão de empréstimos, estavam por aplicar, no fim de 1965:
Milhões de escudos
De dívida interna .............................................. 2 102,4
De dívida externa .............................................. 533,6
Total ............................ 2636,0
quando o total correspondente ao fim do ano de 1964 era de 1558,4 milhões, e ao fim de 1963, de 1271,9 milhões.
Ainda acerca da dívida pública, observa-se que o seu montante global se elevara de 29 372,2 milhões de escudos em 1964 para 31 472,2 milhões no fim de 1965, contra 18 680,1 milhões em 1961, pelo que a relação entre o valor da dívida e o do produto nacional bruto aumentou de 24,1 por cento em 1961 para 29,2 por cento em 1965; e que o total dos encargos com a mesma dívida atingia 1818,4 milhões em 1965, contra 910,3 milhões em 1961, e correspondeu naquele ano a 10,1 por cento do somatório das despesas ordinárias e extraordinárias e a 12 por cento das receitas ordinárias cobradas.
Sem dúvida que o peso da dívida pública e, portanto, dos seus encargos tem vindo a acentuar-se, posto que se não represente ainda por níveis semelhantes aos da maioria dos países da Europa Ocidental. Em todo o caso, se importa sobremaneira procurar que as aplicações do produto de empréstimos sejam tão reprodutivas quanto possível, do ponto de vista económico mais do que de um ângulo estritamente financeiro, julga igualmente a Câmara que não convirá deixar inertes, ao longo do tempo, fracções muito significativas dos mesmos empréstimos, porque, além do mais, isso implicará, em última análise, uma diminuição da taxa de rentabilidade global e efectiva da dívida.
§ 5.º
Observações gerais sobre o projecto de proposta de lei
37. Procurou a Câmara nos anteriores parágrafos deste parecer, seguindo, aliás, a análise constante do relatório do projecto de proposta de lei, precisar os principais aspectos da conjuntura económica internacional e, bem assim, determinar, não só as características da evolução recente da economia portuguesa e os problemas que nela se apresentam, como também os resultados, mais salientes e perspectivas mais importantes da administração financeira do Estado, que na actividade económica assume papel cada vez mais saliente. Assim se terá delimitado suficientemente, julga a Câmara, o quadro de referência fundamental da acção governativa, que se concretizará, no próximo, ano, pelo estabelecimento e execução do Orçamento Geral do Estado e pela definição e aplicação de diversas providências complementares do mesmo Orçamento; e, ao mesmo tempo, teve a Câmara oportunidade de focar alguns problemas que a preocupam e de para eles chamar a atenção do Governo, embora esteja convencida - e a leitura atenta do relatório do projecto da proposta de lei confirma-o suficientemente - de que os sectores responsáveis da administração pública terão plena consciência desses problemas e da sua importância no panorama actual da vida portuguesa, os haverão já estudado em pormenor e estarão preparando as medidas capazes de os resolver ou de, pelo menos, lhes atenuar os efeitos.
Nestas condições, e considerando que o projecto de proposta de lei de autorização submetido pelo Governo se não limita à simples solicitação da concessão dos poderes necessários para a cobrança de receitas a utilizar no pagamento de despesas a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1967, e que, não se afastando significativamente, na sua estrutura geral, da que caracterizou anteriores leis de meios, antes procurou completá-la num ou noutro capítulo e aperfeiçoá-la no seu aspecto programático; ponderando o complexo de providências complementares expressamente indicadas no projecto de proposta, de princípios afirmados e de intenções manifestadas, de projectos admitidos e de outras linhas de acção enunciadas; tomando, ainda, como uma constante que se manterão as regras basilares que têm presidido à preparação e execução dos orçamentos do Estado: julga a Câmara que o projecto de proposta de lei, nos seus termos gerais, faculta os poderes adequados e constitui um conjunto de meios suficientemente extenso e flexível para que a administração financeira e a acção complementar que ao Governo incumbem possam proporcionar-se razoável e oportunamente às circunstâncias que presentemente informam a actividade económica nacional.
Por outro lado, pensa a Câmara que a inclusão na proposta de lei de determinados programas de acção, mais ou menos precisos nos seus contornos, deverá significar a decisão firme, por parte do Governo, de os executar no próximo ano, posto que com os ajustamentos que a evolução da conjuntura político-económica impuser, e não uma simples declaração de intenções para realização em prazo mais ou menos largo, e espera que, na elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1967 e na concretização do programa de acção complementar antes aludido, as observações que alinhou nos precedentes parágrafos e as sugestões que ofereceu venham a merecer o acolhimento adequado.
É neste entendimento que a Câmara dá aprovação ao projecto de proposta de lei na generalidade, reservando, no entanto, para o exame na especialidade as observações que lhe suscitam alguns dos preceitos do mesmo projecto.
II
Exame na especialidade
§ 1.º
Autorização geral
ARTIGO 1.º
38. O artigo 1.º do projecto de proposta de lei em apreciação preenche o seu capítulo I - Autorização geral - que continua a ser a parte fundamental desta lei,
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em obediência ao preceito do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição onde se estabelece que «Compete à Assembleia Nacional autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com leis preexistentes.».
Consubstancia-se, na realidade, neste artigo 1.º, o cumprimento da imposição constitucional que se exprime nesta autorização legislativa e lhe dá a sua feição predominante, ainda quando, na orientação que o Governo tem seguido, com vantagem, sem dúvida, para o esclarecimento das grandes linhas que hão-de orientar a sua administração financeira, se tenha vindo a aproveitar gradualmente a oportunidade de dar satisfação à segunda parte daquela disposição constitucional para imprimir às leis de autorização de receitas e despesas um carácter programático, com a enunciação de um conjunto de objectivos e de regras que hão-de presidir a cada vez mais amplos aspectos da gerência governativa.
39. O que se dispõe neste artigo 1.º do projecto de proposta é equivalente ao que se contém nos artigos que iniciam as leis de meios dos anos anteriores, apenas com a diferença, em relação ao artigo 1.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965, de que, onde aí se dizia «... e demais rendimentos e recursos do Estado...», agora se diz «... e demais recursos do Estado...», voltando, assim, a propor-se o desaparecimento da palavra «rendimentos»; e também se suprimiu agora a palavra «legalmente» na expressão «... pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento...», que constava daquele artigo da referida lei. Quanto à primeira alteração, a Câmara já a propósito da anterior proposta se pronunciou a favor da sua manutenção e, na realidade, aquela palavra foi incluída no texto aprovado pela Assembleia Nacional. A Câmara Corporativa nada tem a alterar agora no que então sugeriu.
Pelo que respeita à segunda, aprova a supressão proposta, por considerar a palavra referida desnecessária e, até, redundante naquele texto.
40. O § único do artigo 1.º corresponde ao artigo 2.º da Lei n.º 2128, e parece, efectivamente, de melhor técnica a solução agora proposta, uma vez que a matéria nele contida está directamente subordinada ao corpo do artigo. Somente, então abrangia o preceito «... os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado...», e agora refere-se o projecto «... aos serviços autónomos e aos que disponham de receitas próprias...». Diz-se na justificação do projecto que este § único não tem carácter inovador, pois, tal como o correspondente preceito da lei anterior, se destina do mesmo modo a «garantir, dentro de idênticos princípios e com resultados igualmente experimentados, a administração dos serviços autónomos e de outros cujas tabelas se não encontrem incluídas no Orçamento Geral do Estado». E justifica-se, a nova redacção, ainda de acordo com o citado relatório, por preocupações de simplicidade.
Todavia, tendo em consideração que não se assentou ainda numa terminologia clara, definida e própria, capaz de dar adequado conteúdo ao objectivo do legislador nesta matéria - e isto mesmo, parece reconhecê-lo o Governo -, melhor será manter uma expressão que, embora, também imprecisa ou insuficientemente definidora, te ha já permitido, pela sua aplicação, aceitar determinada interpretação do preceito. E, como se diz que não houve a intenção de alterar o alcance da disposição, melhor seria ter mantido a expressão das anteriores leis de autorização de receitas e despesas, com entendimento já aceite e alcance já delimitado pela prática da respectiva execução.
Estas considerações põem em evidência, mais uma vez, a necessidade de actualizar o Regulamento da Contabilidade Pública, de forma a firmar-se uma terminologia própria, com assento legal e não apenas apoiada em instruções administrativas, e a evitar-se esta incerteza e variação de expressões, a que geralmente corresponde uma imprecisão de conceitos, contrária à necessidade de clareza e segurança da ordem jurídica.
41. Ainda a propósito deste preceito, a sua eventual alteração poderia fazer-se, com obediência às regras da universalidade e da unidade do orçamento, quando determinasse que fossem trazidos ao âmbito da autorização geral outros serviços que pela sua maior projecção influenciassem mais claramente e mais decisivamente a compreensão orçamental da receita e da despesa públicas e a capacidade governativa para actuar por esta via.
§ 2.º
Estabilidade financeira
ARTIGO 2.º
42. O artigo 2.º inicia o capítulo II do projecto de proposta de lei, com a designação «Estabilidade financeira». Esta designação, que substitui a dos capítulos correspondentes das anteriores leis de meios - Equilíbrio financeiro -, faz imediatamente ressaltar a ideia de que o Governo se propõe agora, e designadamente através da política orçamental, actuar para além do próprio equilíbrio financeiro, na sua acepção tradicional. Na realidade, diz-se na justificação constante do relatório do projecto de proposta que este artigo 2.º contém «uma declaração programática de largo alcance, de harmonia, aliás, com a formulação contida no diploma que promulgou as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para o período de 1965-1967 das condições de que depende a realização dos objectivos específicos do progresso económico e social contidos no Plano».
Já no artigo 26.º da Lei n.º 2128 se dizia que o Governo «continuará a velar pela estabilidade financeira interna e pela solvabilidade exterior da moeda...», e a apreciação que esta disposição mereceu à Câmara consta do respectivo parecer sobre a proposta de que aquela lei resultou.
A Câmara reconhece, na verdade, o largo alcance programático deste preceito e congratula-se por vê-lo incluído na Lei de Meios, pois mostra a preocupação do Governo de velar pela estabilidade financeira, tão profundamente sentida quanto é certo expressá-la na lei que há-de presidir à sua gestão financeira para o ano que vem. Esta atitude do Governo, a que a inclusão do preceito do artigo 2.º neste contexto da lei dá especial relevo, vem, assim, ao encontro das preocupações que a Câmara manifestou ao comentar, na apreciação da generalidade, a evolução da conjuntura económica nacional, e faz prever, uma vez que a Lei de Meios é o assento próprio das disposições que hão-de dar ao Governo os princípios orientadores e os meios para a elaboração e execução do orçamento, que a esta declaração do artigo 2.º irá corresponder adequada elaboração e execução orçamental.
Com efeito, não se trata já de definir princípios de equilíbrio financeiro, mas, com muito mais amplo objec-
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tivo, de firmar princípios e actuações que terão em vista a própria estabilidade financeira entendida em sentido lato. Isto supõe a intervenção, concertada à luz da orientação que se impõe por este preceito, na estrutura dos preços para defesa do nível de vida e, bem assim, por forma directa ou indirecta, nos mercados do dinheiro, a par com a regularização dos mercados dos bens e serviços e dos factores de produção e a sua harmonização numa linha de desenvolvimento económico, que não poderá descurar o equilíbrio são da balança geral de pagamentos internacionais e a defesa do valor externo da moeda nacional. Com este alcance, o preceito do artigo 2.º do projecto que se analisa reveste-se, na conjuntura actual da economia portuguesa, do maior interesse e importância e a Câmara dá-lhe a sua inteira aprovação.
ARTIGO 3.º
43. Este artigo do projecto corresponde na sua substância ao artigo 3.º da Lei n.º 2128, apenas divergindo em alguns aspectos formais da sua redacção. Esta disposição é, por assim dizer, um desenvolvimento daquele artigo 2.º e do princípio geral de acção do Governo na defesa da estabilidade financeira.
O conteúdo da disposição da Lei n.º 2128, a que esta agora irá suceder, foi oportunamente comentado no parecer da Câmara sobre a proposta que lhe deu origem. Apenas se nota agora que no texto do projecto se diz que «O Governo adoptará, na execução do Orçamento Geral do Estado para 1967, as providências necessárias ao equilíbrio das contas», quando na Lei n.º 2128 a expressão correspondente não figurava e, por outro lado, se empregava a palavra «exigidas», em vez de «necessárias». Também, a seguir a «contas», se acrescentava a palavra «públicas».
Ora, pela própria natureza das leis de autorização de receitas e despesas, parece ser desnecessária a referência «na execução do Orçamento Geral do Estado para 1967», pelo que se sugere a sua eliminação; a palavra «exigidas» parece também ter mais expressivo e compreensivo significado do que a palavra «necessárias» e, por isso, também se sugere a sua substituição, mantendo o vocábulo «exigidas» empregado na Lei n.º 2128.
Do mesmo modo, mão se julga conveniente a supressão do vocábulo «públicas» a qualificar as «contas», pois é de contas públicas que se trata e não parece inteiramente inútil deixá-lo claramente dito.
44. Também já no ano passado o parecer da Câmara Corporativa sugeria que a palavra «assegurar», no texto do artigo 3.º da proposta da Lei de Meios então em apreciação, empregada na expressão «... de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas ...», apenas se referisse à integridade territorial do País e se mantivesse o vocábulo «intensificar», anteriormente usado na Lei n.º 2124, de 19 de Dezembro de 1964, por ser mais expressivo e mais afirmativo, para se referir ao desenvolvimento económico. Ficaria, assim, a expressão «... de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas ...». Este ponto de vista não foi perfilhado pela Assembleia, tendo sido mantida na Lei n.º 2128 a expressão «de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas», que é agora de nova proposta, pelo que a Câmara, mantendo o seu ponto de vista, volta a sugerir a sua alteração, em conformidade com as razões por que se pronunciara no anterior parecer.
Finalmente, não pode a Câmara deixar de chamar a atenção para um aspecto já focado igualmente naquele parecer: é o que respeita ao poder atribuído ao Governo de reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos. Dá a Câmara aqui por reproduzidos os argumentos que levaram a sustentar que se mantivesse restrita aos encargos extraordinários de defesa a faculdade de reforçar rendimentos ou criar novos recursos. E, neste sentido, também volta a sugerir a alteração do texto do artigo 3.º do projecto.
45. Com o que se dispõe agora no § único do artigo 3.º mantêm-se para a próxima gerência os poderes que a Lei n.º 2128 conferiu ao Ministro das Finanças no seu artigo 4.º Considerou-se, todavia, no projecto que esta matéria devia, certamente pela sua subordinação ao artigo 3.º, constituir parágrafo deste artigo. E parece, na realidade, constituir solução melhor, pelo que nada se tem a objectar.
Pelo que respeita ao seu conteúdo, nota-se, pelo confronto com aquele artigo 4.º da Lei n.º 2128 e para além de algumas pequenas diferenças de redacção e de ordenamento dos poderes, uma alteração que merece destaque: é a que consta da última alínea - a alínea g) deste § único do artigo 3.º do projecto.
Com efeito, no artigo 4.º da Lei n.º 2128 dizia-se «... limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse fim expressamente concedidos ...». Agora, naquela alínea g) dispõe-se: «Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor».
Vê-se, portanto, que se quis reforçar o conjunto dos poderes do Ministro das Finanças na execução do orçamento. Não pretende a Câmara discutir este aspecto do alcance do preceito. Apenas salienta a necessidade de ter sempre presente a importância de certas missões oficiais para o interesse do País, quando bem desempenhadas, o que parece encaminhar antes a intervenção nesta matéria para a apreciação das condições do seu desempenho e da eficiência dos seus resultados.
Quanto àquelas matérias sobre que recaem os poderes do Ministro das Finanças e que apenas constituem reposição do que constava do artigo 4.º da Lei n.º 2128, pronunciou-se a Câmara no citado parecer, que sobre a respectiva proposta incidiu, e mantém, no presente, as alterações que então sugeriu e agora se dão por reproduzidas.
ARTIGO 4.º
46. Não se encontra no relatório do projecto justificação expressa para o disposto neste artigo 4.º, que contém matéria nova. Parece entender-se, no entanto, da leitura deste preceito, que a aplicação das dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do Plano Intercalar de Fomento, em 1967, fica dependente do seu desenvolvimento e da sua justificação em orçamento que deverá ser aprovado e visado - depreende-se - pelo Ministro das Finanças.
Ora, para cada ano de execução do Plano, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprova um programa devidamente circunstanciado de despesas de investimento e de recursos financeiros para as satisfazer, cuja preparação incumbe aos diversos departamentos competentes.
Na elaboração deste programa anual de execução do Plano devem reunir-se os elementos que forem julgados necessários ao completo esclarecimento dos empreendimentos previstos, com o desenvolvimento e as justificações que se considerem convenientes. E, portanto, deste
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programa anual que parece dever constar a devida justificação das lotações orçamentais, entre outros recursos, a aplicar aos empreendimentos projectados; e é ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que compete julgar do mérito desse programa, da sua utilidade e do seu poder esclarecedor da aplicação dos meios orçamentais à realização das finalidades visadas no decurso do respectivo ano.
Admite-se que, porventura, tenha sido insuficientemente desenvolvida ou imperfeitamente justificada a inscrição de certas verbas nos programas anuais. Tem o Governo os meios adequados para suprir essa falta e fica sempre ao Conselho de Ministros o poder de determinar um maior desenvolvimento e fundamentação desse programa. É este não só um poder que o Conselho tem, mas, ainda, uma função que lhe incumbe; e aí tem o Ministro das Finanças a possibilidade de fazer depender a sua aprovação dos esclarecimentos que considerar necessários.
Sendo assim, não se vê a necessidade de voltar a sujeitar a aplicação das dotações, incluídas no programa de execução anual do Plano, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a um novo exame que, necessariamente, irá alongar e retardar todo o processo de realização do Plano Intercalar.
À luz do princípio de que é indispensável evitar quanto possa complicar ou dificultar o processo do desenvolvimento económico - e os defeitos de organização, entre os quais se tem de incluir o seu próprio peso e a falta de dinamismo, não são pequeno entrave -, e sendo certo que a adequada apreciação da utilidade e da produtividade que deve ser conseguida na execução do Plano Intercalar de Fomento está, em princípio, assegurada através da competência atribuída ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos nesta matéria, a Câmara propõe a eliminação leste artigo 4.º, a menos que haja razões ponderosas, que ela desconhece, a justificar a sua sustentação.
ARTIGO 5.º
47. Embora com redacção diferente, este artigo do projecto corresponde ao § único do artigo 4.º da Lei n.º 2128. Verifica-se, assim, que, enquanto na Lei n.º 2128 constituía § único do artigo com que estava relacionado, no projecto actual o preceito, com o mesmo alcance, aparece a constituir um artigo próprio.
Embora se pretenda, com o que nele se dispõe, sujeitar aos critérios do artigo 3.º - e seu § único, evidentemente - os serviços do Estado, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos de coordenação económica e corporativos, esta orientação do projecto corresponde certamente à intenção de distinguir perfeitamente o alcance dos dois preceitos, e de lhes caracterizar o conteúdo: num caso, como poderes do Governo a exercer, à luz dos objectivos gerais referidos no corpo do artigo, pelo Ministro das Finanças - § único do artigo 3.º; no outro, pela transformação desse enunciado de poderes em critérios de execução orçamental, a adoptar por aqueles serviços e organismos. É, nestas condições, carece mais aconselhável a articulação agora adoptada.
Enquanto no citado § único do artigo 4.º da Lei n.º 2128 se dizia «As normas de rigorosa economia prescritas neste artigo aplicar-se-ão ...», diz-se agora neste artigo 5.º do projecto quis «Os serviços do Estado, autónomos ou não,... adoptarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia prescritos no artigo 3.º». O confronto destes textos oferece ainda algumas observações. Assim, substituem-se duas palavras do anterior texto: «aplicar-se-ão» por «adoptarão» e «normas» por «critérios». Parece que, querendo imprimir-se a este preceito vigor vinculatório, são mais expressivos os vocábulos do anterior preceito do artigo 5.º da Lei n.º 2128. Por outro lado, manda-se agora que os serviços do Estado, etc., adoptem aqueles critérios «na administração das suas verbas». Julga-se preferível, para melhor entendimento e clareza da disposição, dizer «na administração das verbas dos respectivos orçamentos».
Por último, a Câmara salienta, de novo, a deficiente técnica que o preceito reflecte, quando coloca no mesmo plano as pessoas jurídicas e os órgãos que juridicamente manifestam a vontade daquelas, pelo que insiste na substituição da expressão «corpos administrativos» por «autarquias locais».
§ 3.º
Disposições tributárias
8. Com o artigo 6.º inicia o projecto o capítulo III - Disposições tributárias. Este capítulo intitulava-se anteriormente - Política fiscal. Como no parecer da Câmara sobre a proposta de que resultou a Lei n.º 2128 se dizia, pretendeu o Governo significar, com a alteração, que aquela política se continha na própria reforma tributária que tem vindo a fazer ao abrigo das autorizações legislativas anuais. Todavia, não só a reforma não está ainda completa, como também, a par da reforma da estrutura do sistema tributário, tem normalmente de haver uma política tributária de natureza conjuntural, cujo assento próprio é, como aliás o projecto reconhece, a lei de autorização de receitas e despesas. Este entendimento está, para mais, expresso em várias passagens da justificação do projecto, nomeadamente quando refere a «formulação dos critérios que hão-de constituir as linhas fundamentais da política tributária conjuntural». Por estas razões, a Câmara mantém a sugestão de que este capítulo continue a intitular-se «Política fiscal».
49. Na justificação das matérias das disposições que preenchem este capítulo faz o relatório do projecto um largo exame dos resultados da parte da reforma já levada a efeito, embora chamando a atenção para as grandes reservas com que devem ser encarados, não apenas pelo curto lapso de tempo ainda decorrido sobre o início da execução da maioria dos impostos reformados, como também pelo escalonamento no tempo da reforma dos impostos directos. Assim se analisa o imposto sobre as sucessões e doações, o de sisa, o profissional e o de aplicação de capitais, a contribuição predial rústica e a urbana, a contribuição industrial, o imposto sobre mais-valias e o complementar, fazendo o exame dos resultados das respectivas aplicações, para se concluir, de modo geral, com excepção, até certo ponto, da sisa, que é ainda cedo para adiantar conclusões seguras acerca do significado da reforma, quer do ponto de vista dos créditos proporcionados, quer do da justiça fiscal.
São, todavia, estes os aspectos importantes a extrair da reforma, pois neles se exprimirá a sua eficiência e o seu valor ético, na medida em que possam responder à questão de saber como está preenchida a nossa capacidade tributária, numa altura em que o aumento das despesas públicas de defesa tem sido uma determinante da política financeira e em que condições se seleccionou a matéria colectável e se graduou a incidência do imposto, em face da nossa capitação e distribuição de rendimentos e à luz de uma finalidade social da tributação.
50. Refere-se, finalmente, a entrada em vigor do imposto sobre o valor das transacções, ultimamente insti-
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tuído em substituição do imposto sobre consumos supérfluos e de outros impostos sobre certas despesas, acerca do qual se considera prematura qualquer previsão. Frisa-se, ainda, que não é proposta nenhuma medida de que resulte um agravamento da carga tributária; e, efectivamente, não se contém neste capítulo qualquer disposição que directa e concretamente preceitue neste sentido, como em outras anteriores leis de autorização, nomeadamente nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 2128.
51. Faz-se finalmente na justificação do projecto desenvolvida explicação dos objectivos previstos com a revisão do regime das isenções fiscais em vigor e salienta-se que a política dos estímulos fiscais, que se amplia no articulado do projecto, corresponde à intenção do Governo de apoiar por esta via o fortalecimento da capacidade concorrencial das empresas nos mercados interno e externo. Na realidade, referem-se a esta matéria os artigos 9.º, 10.º e 11.º do projecto, em que se desenvolve e explicita de certo modo, como se verá a propósito do comentário e estes artigos, o que no mesmo sentido já vinha consignado nos artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 2128.
52. Anota-se, por último, que já não aparecem neste capítulo do articulado do projecto disposições correspondentes aos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2128. À autorização constante deste artigo 6.º caduca no final do ano em curso, o que faz prever que será utilizada ainda nesta gerência; o disposto no artigo 7.º correspondia a um período transitório de aplicação da taxa de compensação da contribuição predial, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, que termina também no fim do ano corrente.
ARTIGO 6.º
53. Este artigo repete a mesma intenção do artigo 5.º da Lei n.º 2128, apenas com a diferença de que não inclui a da publicação dos diplomas respectivos na gerência de 1967.
Ora, se apenas se trata de concluir estudos - o que já se pensava conseguir durante o ano de 1966 designadamente quanto ao imposto do selo - não parece que a enunciação deste programa, por si só, tenha de ter o seu assento na lei de meios.
Compreende-se que a delicadeza da matéria em estudo e os importantes reflexos que a reforma da respectiva legislação terá na vida financeira do País justifiquem a prudência do Governo na sua gradual e parcial publicação, o que se tem reflectido na manutenção, em sucessivos textos de leis de autorização, de preceitos desta natureza.
Mas a continuação da inclusão do preceito em causa na economia do projecto só pode entender-se na medida em que, uma vez concluídos os estudos, o Governo tome a iniciativa, como em anos anteriores tem procedido, de publicar os diplomas relativos às reformas que puder aprontar. Neste entendimento, a Câmara propõe que o artigo 6.º do projecto seja alterado, de modo a abranger no seu texto a intenção de prevenir também a publicação dos diplomas referidos.
54. O § único deste artigo 6.º é idêntico ao preceito correspondente da Lei n.º 2128, termos em que merece, como este já havia merecido, a concordância da Câmara.
ARTIGO 7.º
55. Este artigo 7.º é, substancialmente, a reprodução do artigo 8.º da Lei n.º 2128, sobre cujo conteúdo a Câmara Corporativa tomou posição no parecer relativo à proposta de que resultou essa lei de autorização para 1966. Não tem agora a Câmara que alterar o que então disse. Como, porém, a disposição foi aprovada pela Assembleia Nacional nos termos em que o Governo a propôs, fazendo parte da Lei n.º 2128, o que trouxe, sem dúvida, largas consequências nas relações jurídico-fiscais, e nas situações dos contribuintes, e porque entende que seria altamente perturbador alterar, após a produção desses efeitos, novamente esses factores, o que poderia trazer maiores desvantagens do que vantagens, pela incerteza que criava na ordem jurídica, a Câmara não insiste no ponto de vista que formulou naquele parecer.
56. O § único do artigo 7." é idêntico ao § único do artigo 8.º da Lei n.º 2128 e a Câmara não tem qualquer novo comentário a fazer-lhe agora.
ARTIGO 8.º
57. As razões que justificaram a aprovação da Câmara à inclusão desta disposição nas leis de autorização de receitas e despesas, desde 1962, mantém-se, pelo que nada há agora a acrescentar quanto à matéria do artigo.
Somente, a limitação às actividades comerciais ou industriais que se continha na autorização dada ao Governo, pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128, para definir outras actividades sobre que poderia recair o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, desaparece agora no artigo 8.º do projecto. Com efeito, foi eliminada do texto deste artigo a referência a «da mesma natureza», no seguinte passo:
... as que exerçam outras actividades da mesma natureza (comercial ou industrial, visto se relacionar com «as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial ...».
Deste modo, pode entender-se que, pelo texto do artigo 8.º do projecto, poderão ser abrangidas por este imposto actividades agrícolas que, eventualmente, beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, desde que o Governo assim o defina.
Não se crê, dada a situação da lavoura, que a intenção da proposta fosse essa; e também não se conhece actividade agrícola que marcadamente beneficie de qualquer daquelas situações.
Sendo assim, não se julga que o desaparecimento expresso no artigo 8.º do projecto daquela limitação do artigo 9.º da Lei n.º 2128 tenha qualquer efectiva consequência específica no alargamento do número das pessoas singulares ou colectivas sobre que irá recair o imposto; e pode, por outro lado, criar desnecessariamente reacções políticas.
Por estas razões, a Câmara propõe que se mantenha para o artigo 8.º do projecto a mesma redacção do artigo 9.º cia Lei n.º 2128.
58. O § 1.º deste artigo 8.º do projecto é igual ao § 1.º do artigo 9.º da Lei n.º 2128, apenas tendo sido suprimida, no final, a expressão «... ou outra imposição».
Não se julga que a intenção do Governo ao propor este parágrafo seja diferente da que tinha ao propor o preceituado correspondente para 1966. E, por isso, afigura-se melhor, mais claro e insusceptível de levantar dúvidas, que se mantenha o texto tal como foi aprovado e figura no dito § 1.º do artigo 9.º da Lei n.º 2128.
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O § 2.º do artigo 8.º dispõe em termos correspondentes aos do § 2.º do artigo 9.º da Lei n.º 2128, pelo que não suscita à Câmara qualquer comentário.
ARTIGO 9.º
59. Nesta disposição - e nas dos artigos 10.º e 11.º que se lhe seguem, como se irá ver no comentário que se lhes fará - contém-se matéria cuja oportunidade o relatório do projecto do Governo salienta nos seguintes termos: «... o Governo não julga conveniente, nem tão-pouco necessário, que em alguns aspectos do importante sector dos estímulos fiscais se deva manter uma atitude de inteira reserva até ao termo dos estudos que se encontram em curso. A premência de alguns interesses nacionais mais decisivos recomenda, pelo contrário, que se recorra desde já a incentivos de natureza e finalidade específicas que até agora não foram utilizados e a que o adiantamento dos trabalhos de fixação de critérios sobre a futura política de incentivos não opõe, de resto, qualquer objecção». E mais adiante: «Dá-se assim, na presente proposta, e antes da revisão geral do regime das isenções, um amplo incentivo às empresas que pretendam apetrechar-se desde já para o novo condicionalismo e para as exigências da indústria e comércio, na potencialidade actual que, no campo da expansão do mercado, naturalmente se lhe ofereça ou mesmo se lhe imponha: estimula-se o reinvestimento em actividades essenciais e procura-se marcar-lhes uma orientação, com vista à sua melhoria integral».
A Câmara aprova e apoia com muito interesse uma política fiscal d
Demais, o princípio da revisão dos aludidos incentivos foi já previsto há anos. Com efeito, estabeleceu-se no Decreto-Lei n.0 44 652, de 27 de Outubro de 1962:
Art. 8.º Proceder-se-á à revisão das disposições legais relativas ao fomento industrial e agrícola no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, tendo em vista completar e melhorar o regime de incentives e apoio do Estado à industrialização dos territórios e ao progresso das respectivas actividades agrárias.
§ único. Nos termos deste artigo, serão revistas as disposições legais em vigor relativas à concessão de isenções fiscais e outras formas de estímulos directos a iniciativa privada para a instalação de novas actividades produtivas ou modernização das já existentes.
As disposições deverão aplicar-se a todos os territórios, sem prejuízo de as formas de apoio do Estado ao desenvolvimento da actividade privada poderem variar consoante o grau de desenvolvimento de cada um deles.
Convirá, de facto, proceder a tal revisão das disposições legais, de natureza fiscal e outra, sobre a matéria, especialmente quando, até por motivos de ordem conjuntural, tanto importa acelerar o crescimento da produção nacional de bens e serviços. E a Câmara - dando com o seu aplauso a aprovação ao princípio geral constante do artigo em epígrafe, tal como a dera relativamente ao artigo 13.º da proposta que deu origem à Lei n.º 2128 - julga do acentuar a conveniência de se realizar com urgência o previsto no citado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44 652.
Compreende-se, finalmente, o carácter temporário que o Governo atribui às medidas previstas, pois têm de adequar-se às circunstâncias em que se desenvolve o processo económico e às exigências ou conveniências de cada conjuntura ou de cada aspecto da evolução conjuntural.
60. Entre as modalidades de estímulos que este artigo prevê, não oferece novidade especial a da alínea a), cuja adopção pela nossa legislação fiscal deu já frutos conhecidos.
A alínea b) suscita, no entanto, algumas reflexões.
Não está em causa o acerto das intenções que motivaram a inclusão desta medida no projecto de proposta de lei e que se objectivam no corpo do artigo. A forma de alcançar esse objectivo prevista na alínea b) é que pode ser susceptível de efeitos menos ajustados ao que se tem em vista.
É certo que o Governo se mostra perfeitamente ciente dos possíveis inconvenientes da medida preconizada ao esclarecer no relatório do projecto de proposta de lei que se não pretende «premiar situações que possam resultar de acontecimentos fortuitos que não correspondam a uma maior capacidade económica das empresas ou a um aumento da sua produtividade». E por este motivo afirma-se que a concessão do benefício dependerá da realização de certos investimentos ou despesas ou do exercício de actividade de que seja legítimo esperar o acréscimo de lucro que se deseja fomentar.
Em primeiro lugar, não consta tal condicionalismo do projecto de proposta de lei, e é esta que a Assembleia Nacional tem de votar, pois o § único limita-se a cometer ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a definição, atenta a conjuntura financeira, dos bens e actividades que poderão usufruir do benefício.
Mas ainda que assim não fosse, não pode a Câmara considerar aqueles condicionalismos suficientes para afastar os graves inconvenientes da concessão de vantagens injustificadas na tributação do lucro de certas empresas, como sucede no caso de se premiarem aumentos de lucros derivados de posições especiais de mercado ou do afastamento das directrizes que presidem à política social do País.
Se, como se diz noutro passo do relatório, o que se pretende é oferecer um benefício aos factores de crescimento da produtividade, porque se não atribui directamente a esses factores o benefício [como é o caso da alínea c) e outros se podem conceber] e se vai concedê-lo com base nas variações do lucro, onde se reflectem tantos outros factores não derivados do crescimento da produtividade?
A variação do lucro não será, pelo menos entre nós, o critério mais seguro da evolução da produtividade; a sua utilização para tal fim pode inclusivamente suscitar a questão de saber se o seu aumento não constitui por si só incentivo suficiente.
Nas presentes circunstâncias da vida nacional as excepções aos sacrifícios gerais exigidos só em casos de inequívoco interesse nacional podem ser admitidas.
Pelo que precede, e lembrando o regime estabelecido no Decreto n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956, e no Decreto n.º 43 871, de 22 de Agosto de 1961, entende a Câmara que a alínea b), do artigo 9.º do projecto seria de redigir como segue:
b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem.
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Quanto à alínea c), a aceleração do regime de reintegrações e amortizações é, sem dúvida, um meio fiscal válido de estimular o fortalecimento das empresas, quando se permita que delas resulte uma redução da matéria passível de tributações, que elas saibam aproveitar. Esta matéria das reintegrações e amortizações é tratada no Decreto-Lei n.º 45 103, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o Código da Propriedade Industrial, nos seus artigos 26.º, n.º 7.º, e 30.º, constituindo a portaria citada naquela alínea c) mero acto regulamentar. Parece, por isso, mais curial que se faça a remissão para aquele diploma.
61. Quanto ao § único do artigo 9.º do projecto, julga a Câmara que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a fim de definir «os bens e actividades a que se poderão aplicar as medidas indicadas no corpo deste artigo», não deverá atender apenas à conjuntura financeira, mas talvez, e principalmente, à conjuntura económica global. Deste modo, no entender da Câmara, onde se diz no parágrafo «atenta a conjuntura financeira», deverá antes referir-se «atenta a conjuntura económica e financeira».
ARTIGO 10.º
62. Estabelece-se, neste artigo, a possibilidade de o Governo conceder outros estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação dos equipamentos industriais e ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante isenções de impostos e contribuições e reduções de taxas.
Esta iniciativa do Governo em matéria de política fiscal já não é nova, pois está na linha de diversa legislação já publicada e que tem produzido os seus frutos. Assim, entre outros, são de citar: a Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, sobre fomento industrial; a Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, sobre a beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e conservação do solo; a Lei n.º 2070, de 8 de Junho de 1954, que concedeu a isenção de contribuição predial em determinados casos de aumento do rendimento de prédios rústicos; os Decretos n.ºs 40 874, de 23 de Novembro de 1956, 43871, de 22 de Agosto de 1961, e 43 879, de 25 de Agosto de 1961, regulando certas deduções na contribuição industrial; e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45 443, de 16 de Dezembro de 1963, que promulgou o planeamento dos trabalhos de arborização com fins produtivos dos terrenos cuja capacidade de uso seja predominantemente florestal.
Já também o artigo 13.º da Lei n.º 2128, na esteira do artigo 13.º da Lei n.º 2124, dizia que: «O Governo poderá conceder os incentivos fiscais necessários ao estímulo dos investimentos na instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias e, bem assim, no desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante a isenção de contribuições e impostos, redução de taxas, deduções na determinação da matéria colectável e permissão, para efeitos fiscais, de amortizações aceleradas».
Não foi certamente possível ao Governo dar conteúdo concreto, no decurso da gerência a que essa lei se refere, até agora, à intenção que manifestou ao preceituar deste modo. E volta, por isso, neste artigo 10.º a afirmar a intenção de seguir, neste aspecto também, uma política de incentivos fiscais ao desenvolvimento económico.
Trata-se, pois, da promessa da continuação e alargamento de uma política já praticada, cuja delicadeza se pode avaliar pelas repercussões que tem nas receitas do Estado e na distribuição do rendimento nacional e que, por isso, se compreende que deve ser objecto de cuidado estudo.
Faz-se, efectivamente, no relatório do projecto ministerial uma enunciação das grandes directivas sugeridas nos estudos em curso, «a adoptar eventualmente depois de ponderada reflexão sobre o problema», das quais se destacam, entre outros, e tendo em vista as finalidades deste artigo, os «estímulos que possam ser criados, tendentes a suscitar uma maior expansão de capitais metropolitanos no ultramar»; «a regulamentação fiscal do crédito ao investimento»; o fomento do «investimento na melhoria das condições técnicas e culturais da mão-de-obra»; e «os estímulos fiscais dos sectores agrícolas reputados estratégicos».
A Câmara, dando a sua aprovação ao preceito, continua, assim, a aguardar que sejam objecto de texto legal que os concretize os termos novos desta política de incentivos fiscais.
ARTIGO 11.º
63. Já a propósito da disposição de que veio a resultar o artigo 10.º da Lei n.º 2128, que diz: «No ano de 1966, o Governo promoverá a revisão do regime jurídico das isenções fiscais com vista à melhor realização dos seus objectivos», a Câmara Corporativa, no parecer que emitiu, se pronunciava pela aceitação da conveniência de um estudo de conjunto do problema.
Observava, todavia, que esse estudo «não deverá ter em vista sómente a eliminação de isenções porventura injustificadas actualmente, mas também a eventual concessão de novas isenções que os condicionalismos presentes aconselhem».
Vem agora este artigo 11.º do projecto dispor que: «No ano de 1967 continuar-se-á a promover a revisão do regime das isenções tributárias...», mas vem acrescentar: «... devendo procurar-se, em relação aos incentivos fiscais do desenvolvimento económico, estabelecer um condicionalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana».
O Governo promete, por esta forma, continuar a fazer a revisão do regime das isenções tributárias, mas, agora, compromete-se a fazê-lo designadamente à luz de um critério de valorização regional e de desconcentração industrial e urbana.
Largamente debatidos na doutrina e na teoria económica estes problemas, não cabe agora expor as razões da orientação que tem o favor do actual projecto de proposta de autorização de receitas e despesas. Apenas tem de reconhecer-se que estes problemas têm vindo a ser objecto de continuada atenção do Governo, traduzida em importantes providências legislativas que os têm tido em vista. E lembra agora a Câmara, entre outros diplomas, a Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, que aprovou o II Plano de Fomento, a Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959, que aprovou o plano director da região de Lisboa, e a Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que aprovou o Plano Intercalar de Fomento, bem como os pareceres da Câmara Corporativa e os debates na Assembleia Nacional que precederam a respectiva aprovação, em que os problemas da valorização regional e da desconcentração industrial foram previstos e encarados em certos dos seus aspectos.
Pensa a Câmara que, com a expressa formulação daqueles critérios para orientar a revisão do regime das isenções tributárias, o Governo quer afirmar a sua intenção de fazer participar a política fiscal nos objectivos de valorização regional e de desconcentração industrial e urbana que se impõem à acção governativa.
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Pode, de facto, afirmar-se que se está perante problemas que constituem crescente preocupação dos governos e ansiosa expectativa dos povos. E a avaliar pela experiência de diversos países, a política fiscal é susceptível de exercer influência considerável no sentido de fomentar a instalação de novas empresas em determinadas regiões, ou até a deslocação para elas de outras empresas já existentes, promovendo assim a valorização de determinadas zonas, ou o que é equivalente, atenuando as diferenças de desenvolvimento regional e contrariando, paralelamente, a tendência à concentração das actividades industriais em certos pontos. E, com tal política de desenvolvimento regional, estimula-se, com frequência, a criação de novos agregados urbanos e o crescimento de outros, que passam a constituir focos de atracção de massas populacionais. São estes problemas para que tem de procurar-se solução em nome de exigências humanas de um equilíbrio social assente no melhoramento das condições da vida económica, intelectual e moral de todos os portugueses.
A Câmara II não pode, por quanto acaba de dizer-se, deixar de dar a sua concordância ao que se propõe no artigo em epígrafe, no convencimento de que a sua inclusão no contexto da lei de autorização de receitas e despesas para 1967 implicara a efectiva publicação de providências adequadas à realização dos objectivos nele visados, como se verá a propósito do comentário ao artigo 18.º
64. Quanto ao § único deste artigo 11.º, não se afigura à Câmara Corporativa que o que nele se dispõe caiba na economia da proposta. Na realidade, declara-se nesse texto que serão adoptadas as providências legislativas que se tornem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor.
A este propósito diz-se no relatório do projecto que: «os benefícios tributários têm sido até agora frequentemente indiscriminados e automáticos, funcionando como simples favores fiscais concedidos a quem se proponha realizar certa actividade. Ora, a sua consideração como factores de desenvolvimento obrigaria a conceder à administração fiscal o poder de sem prescindir da definição precisa pela Lei dos pressupostos em que se moverá a concessão dos benefícios - apreciar a verificação, no caso concreto, da respectiva utilidade para a política estrutural do desenvolvimento, e bem assim para as necessidades da conjuntura. Por isso, parece haver que seguir uma dualidade de exigências: em primeiro lugar, fazer depender a concessão dos benefícios fiscais com objectivo económico de uma prévia apreciação do interesse nacional da iniciativa a favorecer; impor-se-á, depois, tornar possível ao Governo a fixação das condições de funcionamento dos benefícios de acordo com as circunstâncias da conjuntura e a evolução económica do País e verificar a sua eficiência, que seria sempre condição resolutiva». E, mais adiante: «Para tanto, poder-se-ia encarar - e prevê-se que venham a ser tomadas medidas sobre a matéria - a publicação de disposições que permitam avaliar, agora e para o futuro, o significado financeiro e económico das isenções existentes, impondo os correlativos deveres acessórios a alguns contribuintes e outras entidades isentas; e igualmente será de admitir a remodelação do sistema de elaboração e apuramento dos elementos constantes das declarações dos contribuintes e do lançamento, liquidação e cobrança de impostos, de forma a obter elementos numéricos colhidos na própria fonte sobre a conjuntura nacional.»
Trata-se, efectivamente, de providências que se reconhece serem muito úteis, mas sobre que o Governo pode perfeitamente legislar sem ter de pedir autorização à Assembleia; e, sobretudo, não se vê em que esta matéria se possa projectar na actuação orçamental, em termos de figurar na lei de autorização de receitas e despesas.
Por estas razões, a Câmara, reconhecendo, repete-se, a vantagem de providenciar sobre esta matéria, entende que ela deve ser objecto de legislação própria, não tendo de figurar no texto da lei de autorização de receitas e despesas para 1967.
ARTIGO 12.º
65. Com uma alteração que parece ter melhorado o seu conteúdo, esta disposição reproduz o artigo 11.º da Lei n.º 2128.
Com efeito, substitui-se a expressão «entre as diferentes províncias do território nacional» por «para o conjunto do território nacional». Mais* simplesmente ainda, poderá dizer-se «para todo o território nacional», que é a expressão que a Câmara sugere ao dar a sua aprovação à substância do artigo, como, aliás, já a havia dado ao correspondente preceito da proposta de que resultou o artigo 12.º da Lei n.º 2128, no parecer que sobre a mesma emitiu.
ARTIGO 13.º
66. Ao justificar esta disposição, o relatório do projecto põe em relevo a preocupação de abrir-se caminho a um futuro imposto único sobre o rendimento, a par de um esforço apontado à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança, «reduzindo o inúmero de declarações a apresentar pelos contribuintes no sentido de, se possível, as limitar a uma única». E acrescenta que «é intuito do Governo promover, logo que possível, a publicação do Código dos Impostos sobre o Rendimento, para o que se solicita desde já a necessária autorização».
O interesse deste código é salientado no relatório do projecto, onde se lhe assinalam dois aspectos inovadores: «ao lado de uma parte especial, em que se conterão os preceitos próprios de cada imposto, deverá prever-se uma parte geral, na qual virão a figurar, ordenadas segundo um critério científico, além de disposições que hoje se encontram dispersas pelos vários diplomas que integram a reforma fiscal, normas reguladoras de aspectos essenciais da disciplina jurídica da relação tributária e sobre que a nossa legislação é hoje ainda omissa ou fragmentária».
Esta passagem do relatório, a propósito dos objectivos daquele código, basta para esclarecer sobre a importância atribuída a tal publicação, pelas simplificações e pela clareza que irá certamente introduzir nos regimes jurídicos da tributação directa. Por isso, a Câmara Corporativa regista com agrado esta intenção afirmada no relatório, que ajuda a interpretar o texto deste artigo 13.º, pois considera da maior relevância aqueles objectivos apontados para a reforma do nosso sistema tributário, e fica a aguardar que no decurso do ano de 1967, conforme se anuncia, seja dada concretização ao preceito com a publicação da legislação adequada.
ARTIGO 14.º
67. A matéria deste artigo tem figurado nas leis de autorização dás receitas e despesas desde a Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, e com redacção semelhante à agora proposta. Relativamente ao texto da Lei n.º 2128,
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o actual artigo já não se refere ao ano da respectiva gerência financeira e limita-se a dizer que «Continua a a ser vedado...».
O carácter de permanência desta disposição, que este próprio texto, assim redigido, reconhece, reforça o parecer que a Câmara uma vez mais emite no sentido de que a mesma seja transferida para um diploma de carácter permanente, enquanto não for julgado oportuno dar à matéria resolução adequada e definitiva.
§4.º
Ordem de prioridades
ARTIGO 15.º
68. Este capítulo IV «Ordem de prioridades» é preenchido com o artigo 15.º Contém-se nele, efectivamente, um ordenamento de prioridades das despesas, com subordinação às despesas com a defesa nacional, numa constante da política financeira que corresponde a um superior imperativa do interesse nacional e as condições da defesa da integridade do nosso território continuam a exigir com a mesma firmeza.
Era diferente na Lei n.º 2128 a arrumação das matérias agora abrangidas nesta disposição. Com efeito, reúnem-se nela normas que naquela lei constavam dos artigos 15.º (o n.º 1.º), 16.º (o n.º 2.º), 17.º (o n.º 3.º), 22.º (o n.º 4.º), e ainda uma formulação geral de certa natureza de despesas que então vinham discriminadas na política de investimentos, nos artigos 19.º, 20.º e 23.º (o n.º 5.º), e que no actual projecto continuam a ser discriminadas, como participando daquela política, no artigo 17.º
Afirma-se neste artigo 15.º o rigoroso respeito pelo equilíbrio financeiro, que é regra sempre seguida da nossa administração financeira desde há quatro décadas. E enumera-se, a seguir, a ordem de precedência a observar nas despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967.
Na primeira ordem de prioridades estão, como se disse, os encargos de defesa, nomeadamente os que visam à salvaguarda dá integridade territorial da Nação.
Na segunda ordem de prioridades estão as despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar. E, ao contrário do que tem sempre sido norma das anteriores leis de meios, não vem agora no n.º 2.º deste artigo, que enuncia esta prioridade, qualquer indicação sobre o limite a que o Governo é autorizado a elevar a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965, nem a respectiva verba a inscrever no orçamento. A este propósito, apenas se deve anotar que é menos esclarecedor o actual projecto e se quebra uma orientação que tem vindo a ser regularmente cumprida. Mas, para além disso, esta despesa, resultando de compromissos internacionais, é obrigatória e não pode por isso, subordinar-se propriamente a uma escala de prioridades.
Por outro lado, a prioridade das despesas com a defesa nacional, que visa à salvaguarda da integridade territorial da Nação, é de tal modo absoluta que bem pode agrupar-se à parte desta ordem de prioridades do artigo 15.º
Sendo assim, parece à Câmara que era mais esclarecedora a técnica adoptada nas anteriores leis de meios, que alinhava as despesas com a defesa nacional num capítulo próprio - «Defesa nacional». E é o que sugere a Câmara com a criação de dois novos artigos subordinados a um capítulo autónomo - «Defesa nacional» -, que, assim, seria mantido no contexto da lei de autorização e destacados dos n.ºs 1.º e 2.º deste artigo 15.º, embora com redacções adequadas às condições resultantes dos termos em que a matéria vem formulada no projecto. Nomeadamente, aceita-se, quanto às despesas com a defesa nacional, a expressão «... que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação», que consta do n.º 1.º do artigo 15.º, por se considerar que melhora a redacção das leis anteriores.
69. O capítulo que o artigo 15.º preenche continuaria a ser constituído com o mesmo artigo, embora com redacção adaptada à alteração antes sugerida e apenas com os actuais n.ºs 3.º, 4.º e 5.º, que passariam respectivamente aos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º, mantendo a mesma ordem relativa de precedências.
Finalmente, como o capítulo respeita a um ordenamento das despesas, ainda a Câmara sugere, por lhe parecer mais elucidativo, que passe a intitular-se «Ordem de prioridades das despesas».
Quanto, propriamente, ao enunciado das despesas que têm precedência e ao seu ordenamento, não julga a Câmara de propor qualquer modificação.
Na verdade, os investimentos do sector público previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento constituem um compromisso assumido, para cuja satisfação, portanto, devem dirigir-se, em primeiro lugar, os recursos financeiros disponíveis. E parece justificável que se coloque na segunda ordem das prioridades o auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, especialmente àquelas de menor capacidade própria para acelerar o respectivo processo de desenvolvimento, em obediência, aliás, aos princípios estabelecidos no diploma que definiu as bases da fase presente da integração económica nacional. Colocar esse auxílio no segundo escalão - auxílio que se tem alargado na medida do possível, cujas condições puderam melhorar-se apreciavelmente nos últimos anos e a que a Comissão especializada da O. C. D. E. tem vindo a prestar uma atenção particular, reconhecendo o esforço que representa para a economia metropolitana - é altamente elucidativo e merece o inteiro apoio da Câmara.
Por último referem-se «outros investimentos de natureza económica, social e cultural», naturalmente respeitantes à economia metropolitana, num enunciado que mostra bem, confrontando-o com aqueles que lhe correspondiam na Lei n.º 2128, a preocupação do Governo de procurar dar a esta ordem de despesas uma compreensão mais ampla que, todavia, o projecto a seguir especifica, em certos aspectos, ao tratar da política de investimentos, como se verá. Nada se afigura de observar a este grupo de despesas de investimento; mas será talvez oportuno lembrar que poderá ser em relação a elas que deva prever-se a elaboração de planos alternativos, correspondentes aos orçamentos suplementares a que a Câmara aludiu na sua apreciação na generalidade do projecto de proposta de lei, integrando uma política de investimentos num todo coordenado, ainda que dentro do espírito que informa este projecto.
§ 5.º
Política de investimentos
70. Na justificação deste capítulo do projecto de proposta de lei, anota-se no relatório que «... o tipo de necessidades que numa economia de mercado ao Estado cumpre satisfazer e, consequentemente, a natureza dos meios de financiamento de que se socorre justifica que se atribua lugar preponderante aos empreendimentos de infra-estrutura na programação dos investimentos públicos, dada
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a importância de que se revestem para a economia nacional e o menor interesse que oferecem à iniciativa privada». E a seguir diz-se ainda no relatório: «Igualmente se compreende a relevância que se atribui aos investimentos, destinados a realizações em que as despesas públicas têm como propósito suprir a insuficiência do capital privado, quando se tem presente o carácter dualista da economia portuguesa e a forma como nela se operou a inserção do Estado, nomeadamente no que se refere ao papel que lhe compete na promoção e coordenação do desenvolvimento da actividade produtiva.» Aliás, reconhece-o o mesmo relatório do projecto de proposta de lei, tal orientação «adquire toda a sua plenitude quando se atenta no facto de ela corresponder a simples corolário dos grandes princípios que presidiram à elaboração do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», bem como, cera de acrescentar, do programa de acção que o Governo se propôs no Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962.
Perfilha inteiramente a Câmara essa ordem de considerandos basilares sobre os princípios informadores da política de investimentos públicos. Julga, no entanto, de formular o seu voto de que no orçamento para 1967 eles sejam tidos em toda a extensão possível, não só para atender à presente necessidade de uma adequação mais perfeita entre o crescimento da oferta nacional de bens e serviços e o da procura, mas também para que possam ser recuperados os atrasos que têm vindo a registar-se na execução dos programas de infra-estruturas abrangidos no Plano Intercalar.
ARTIGO 16.º
71. Tem de entender-se que na economia desta disposição está a sua própria vinculação ao programa do Plano Intercalar de Fomento, o que, aliás, resulta expressamente do próprio te «to, apenas podendo, por isso, ter o objectivo de formular um critério de eventual selecção dos investimentos, à luz das possibilidades orçamentais, dentro do que for anualmente programado.
Deve relacionar-se este artigo 16.º com o n.º 3.º do artigo 15.º, de cuja aplicação é, por assim dizer, um princípio orientador muito geral e apenas na medida em que se conforme com o programa anual de execução do Plano Intercalar. O critério orientador contido no preceito é muito genérico e, nestes termos, assina aos investimentos públicos uma finalidade que se julga corresponder a um adequado objectivo de política económica.
Não pode deixar de fazer-se, no entanto, uma referência a que se continha no artigo 18.º da Lei n.º 2128 um critério, também de carácter geral, que indicava que os investimentos públicos seriam, em princípio, concentrados nos sectores de maior reprodutividade e com mais decisiva influência na aceleração do movimento de expansão do produto nacional. Esta disposição desapareceu do projecto actual e surge agora aquele artigo 16.º
Isto pode levar ao entendimento de que houve uma substituição de critério. E, na realidade, ainda que não haja antagonismo, a selecção dos investimentos públicos é feita agora tendo em vista, directamente, o crescimento harmónico da economia nacional, o que se considera relevante e dá ao preceito maior precisão técnica e maior valor político. Mas este critério geral - desde que, como se explicita no próprio preceito, tem de se conformar, na aplicação, cem a orientação definida no Plano Intercalar - corresponderá aos seguintes critérios específicos:
Preferência pelos empreendimentos de mais acentuada, directa e imediata reprodutividade;
Preferência pelas actividades de produção de bens e serviços susceptíveis de satisfazer a procura, nos mercados externos ou de substituir, no abastecimento dos mercados internos, a importação de outros bens e serviços originários do estrangeiro;
Preferência pelas infra-estruturas que mais directamente contribuam para o alargamento e melhoria do potencial produtivo da população.
A Câmara, ao dar a sua aprovação ao preceito, congratula-se por verificar que nele se seguiu de perto o seu parecer sobre aquele artigo 18.º da proposta de que resultou a Lei n.º 2128.
ARTIGO 17.º
72. O artigo 17.º reúne, com algumas alterações, a matéria que constava dos artigos 19.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 2128 e terá o alcance de constituir uma orientação para a aplicação do n.º 5.º do artigo 15.º do projecto.
Relativamente ao que constava do artigo 19.º, faz-se agora referência a investimentos sociais e culturais, em vez de investimentos para fins intelectuais, e abrange-se o sector da saúde, o que torna o preceito actual mais compreensivo e adequado na sua formulação geral; e continua, como naquele artigo 20.º, a abranger o sector dos estudos nucleares, conquanto agora não se refira expressamente à preparação de técnicos da especialidade, o que certamente não quer dizer que tenha excluído este aspecto.
73. Sobre a importância, para o desenvolvimento económico, da investigação fundamental e aplicada, além de uma instrução de nível médio suficientemente generalizada, as considerações expendidas pela Câmara na sua apreciação do artigo 19.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1966 mantêm-se inteiramente actuais, não se afigurando que careçam de qualquer alteração ou aditamento significativo. Convém, no entanto, relembrar a seguinte passagem desse parecer, em particular pela sua observação final:
Os meios agora facultados pelo Governo devem constituir um incentivo para a resolução dos muitos problemas que se suscitam neste sector fundamental para o progresso do País, muitos dos quais não são apenas de ordem financeira, como sucede, por exemplo, com a coordenação dos vários centros de investigação e a necessidade de uma mais íntima ligação entre a investigação fundamental e aplicada.
Muito há, de facto, a fazer no domínio em causa, não apenas para constituir as condições de base e criar os estímulos apropriados ao desenvolvimento da investigação, mas ainda para tornar mais sistemática e eficiente a cooperação entre os sectores público e privado. E se atentarmos em que o processo do desenvolvimento económico é também eminentemente social, mais ainda no nosso caso, em que ele terá do abranger um complexo de estruturas territoriais bastante diferenciadas, o desejado progresso da investigação não poderá entender-se apenas circunscrito àqueles ramos da ciência e das tecnologias correspondentes que mais directa e Intimamente se ligam à produção de bens e serviços; a investigação nos vários domínios das ciências sociais não será, por certo, menos relevante do que aquela.
Relativamente à instrução de base, ao ensino nos seus diversos escalões, relembra-se também, daquele parecer da Câmara, que «a elevação do nível geral de instrução é um requisito de intensificação do ensino técnico, sem
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o qual não se pode melhorar a produtividade do trabalho». E o próprio interesse demonstrado nas organizações internacionais por esse problema constitui sem dúvida um testemunho da importância que em todos os países, desenvolvidos ou não, hoje se lhe atribui. Ainda há pouco, num relatório publicado pela O. C. D. E. depois de uma conferência sobre o desenvolvimento económico e os investimentos no ensino, se acentuava expressamente: «Uma melhor compreensão das forças que agem no sentido do progresso económico e social a longo prazo traduz-se por uma tomada de consciência do facto de que os investimentos na educação são uma condição de desenvolvimento económico.» Tudo quanto as condições nos permitam realizar com investimento em «capital humano» merecerá o inteiro apoio e o aplauso incondicional da Câmara, pois que, embora menos espectacular e menos directamente reprodutivo em termos de bens e serviços, representa formar, hoje, um poderoso factor do progresso de amanhã.
O caso da formação profissional liga-se, sem dúvida, com o anterior, pois de uma forma de ensino se trata ainda. E as necessidades de mão-de-obra devidamente qualificada mostram-se crescentes, exigindo um alargamento dos esquemas já experimentados de formação acelerada e a aplicação de processos conducentes a aumentar certos quadros (contramestres, agentes técnicos,- etc.), visto que em diversos sectores das indústrias transformadoras a insuficiência desse pessoal começa a fazer-se sentir de maneira mais ou menos premente. Simultaneamente, importa não esquecer que o desenvolvimento do sector agro-pecuário - a melhoria de certas estruturas agrícolas e de processos produtivos, a introdução de novas culturas, etc. - depende da formação de empresários capazes e de trabalhadores com qualificação suficiente. E até nas actividades terciárias haverá que promover uma formação profissional proporcionada às respectivas especialidades, como os esforços que têm estado a ser feitos, por exemplo, por organismos corporativos dos sectores comercial e bancário perfeitamente comprovam.
Relativamente aos estudos nucleares, a seguinte passagem do relatório do projecto dispensa comentários:
... igualmente neste caso se está perante investimentos de carácter infra-estrutural, cuja premência e importância resultam não só do dever que ao Governo compete de assegurar o melhor aproveitamento possível dos recursos nacionais, mas também, e principalmente, porque se aproxima o momento em que se encontrarão integralmente aproveitados os recursos energéticos do tipo clássico.
Por último, sobre o sector da saúde julga a Câmara serem dispensáveis comentários explicativos, pois bem conhecidos suo de todos os esforços feitos no domínio da saúde pública e a necessidade instante do seu alargamento e diversificação.
74. Quando, porém, no artigo 17.º pareceria que, de acordo com a formulação de princípio constante do corpo do mesmo artigo, iriam tirar-se as respectivas ilações orçamentais na segunda parte do preceito, ao dizer-se: «... para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará no orçamento para 1967 as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar...», na discriminação por alíneas que faz, apenas uma parte dos sectores considerados naquela formulação geral é abrangida.
De facto, a alínea a) respeita ao sector da saúde pública. As restantes alíneas reportam-se aos sectores da investigação e do ensino, parecendo à Câmara, entretanto: que na alínea b) a referência ficaria mais clara e coadunada com aquela formulação de princípios se, a seguir à palavra «científicas», se acrescentasse a expressão «nomeadamente o desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada»; e que na alínea c), em vez do termo «utensilagem», se empregasse o termo «equipamento», por ser mais compreensivo e tecnicamente mais perfeito.
Nada se diz, portanto, relativamente à formação profissional e aos estudos nucleares. Tal pode ter sido um resultado da preocupação de conciliação dos preceitos citados da Lei n.º 2128 num único do actual projecto. Mas não pode deixar de salientar-se essa relativa desarmonia entre a primeira e a segunda parte do preceito, entendendo a Câmara que tal desarmonia deveria ser eliminada, para o que seriam de incluir duas novas alíneas, f) e g), respeitantes à formação profissional e aos estudos nucleares, respectivamente.
75. Também o artigo 17.º não menciona a assistência técnica, cuja importância se afigura relevante, tanto para a agricultura como para as actividades industriais, e que se contemplava numa alínea do artigo 23.º da Lei n.º 2128. Repare-se, a este propósito, que no Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, se previra expressamente:
Art. 18.º A assistência técnica do Estado às funções de produção e de comercialização das empresas privadas, tanto na fase do pré-investimento como na da própria formação do capital fixo, será alargada, na medida do possível, quer pelo melhor apetrechamento dos serviços públicos adequados à prestação dessa assistência, quer pelo recurso a instituições especializadas estrangeiras e internacionais.
Art. 19.º Por diploma regulamentar serão estabelecidas as condições gerais da concessão de assistência técnica pelo Estado à actividade privada, aperfeiçoando-se e completando-se os métodos de acção já instituídos, por forma a abranger todos os principais sectores da economia nacional e a atender especialmente às necessidades das áreas menos desenvolvidas.
Lembre-se, ainda, que o artigo 20.º do mesmo diploma previra a criação, até 31 de Dezembro de 1963, do Centro Nacional de Produtividade, anexo ao Instituto Nacional de Investigação Industrial e «tendo por objectivo principal o fomento do emprego racional dos capitais fixos e do trabalho nos diversos sectores de actividade, sendo a sua orgânica e condições de funcionamento definidas por diploma regulamentar». E não se deixava, também, de indicar que o Governo promoveria «a indispensável articulação entre o Centro Nacional de Produtividade e os organismos, centros e instituições ou serviços do Estado que tenham por objectivo exclusivo ou principal a investigação científica fundamental ou aplicada, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação Industrial, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Junta de Investigações do Ultramar e os laboratórios e centros de estudo existentes em departamentos do Estado e organismos de coordenação económica e corporativos da metrópole e das províncias ultramarinas».
Poderá, talvez, dizer-se que a assistência técnica - onde muito, ao que se julga, se poderá aproveitar ainda dos esquemas instituídos por organizações internacionais, desde que se preparem programas adequados e se disponha
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dos fundos para liquidar as participações que ao País caberão na execução desses programas - está em vários aspectos considerada na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento. Mas também o está, por exemplo, o que se refere à saúde, não impedindo, entretanto, que, além disso, outras dotações, correspondentes à parte não prioritária do Plano, sejam atribuídas a esse sector, como é o caso do combate à tuberculose, da promoção da saúde mental e da protecção materno-infantil, que fazem parte da alínea a) do artigo 17.º do projecto de proposta de lei. Nestas circunstâncias, entende a Câmara - ao mesmo tempo que lembra a conveniência de se dar cumprimento ao previsto nos artigos 19.º e 20.º do citado Decreto-Lei n.º 44 652 - que deveria aditar-se ao artigo 17.º uma nova alínea h) e a correspondente referência à assistência técnica na primeira parte do preceito, depois da que aí se faz aos estudos nucleares.
76. Finalmente, no parecer sobre o artigo 23.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1966 a Câmara indicara:
Também julga a Câmara de manter neste artigo a possibilidade de efectivação de investimentos na agricultura, como se previa na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 2124, e por isso sugere uma nova alínea, que passaria a ser f), onde tais investimentos seriam considerados. A inclusão desta alínea torna possível a realização de outros investimentos de fomento na agricultura para além das obras públicas respeitantes ao fomento do bem-estar rural e referidas no artigo 24.º
Não foi perfilhado este ponto de vista na Lei n.º 2128, mas a Câmara não vê motivos para não continuar a sustentá-lo. Todavia, em lugar de sugerir a inclusão de uma nova alínea no artigo 17.º do projecto de proposta de lei, entende preferível, por mais apropriado, tratar a questão nos artigos 18.º e 19.º
ARTIGO 18.º
77. Com a redacção que se propõe, o artigo 18.º não parece, em princípio, que deva ter o seu assento próprio numa lei de autorização de receitas e despesas. Efectivamente, nesta disposição enuncia-se apenas que continuará a ser objecto de estudo a programação regional, «... com vista à sua efectiva realização no decurso do III Plano de Fomento».
Considera-se muito importante a elaboração deste estudo, dadas as suas finalidades e o alcance que terá o conjunto das providências que certamente há-de aconselhar. No seu parecer sobre o artigo 21.º da proposta de lei de autorização para 1966, a Câmara referiu-se à importância do desenvolvimento regional, lembrando, em ilustração do interesse que vem suscitando entre nós, não só debates na Assembleia Nacional, como também os estudos de diversos departamentos oficiais e o próprio parecer da Câmara sobre a criação da Junta do Planeamento Económico Regional.
Mas ia-se mais além no correspondente artigo 21.º da Lei n.º 21.º, onde o artigo 18.º do projecto se vai directamente inspirar e em que se dispunha que: «A programação regional, com vista à correcção das disparidades do desenvolvimento e à elevação do nível de vida das populações, será dotada com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização, de acordo com a política definida pelo Governo». Estabelecia-se, assim, neste preceito o compromisso de dotar a programação regional com verbas especiais, ao passo que no actual artigo 18.º
se declara apenas a intenção de prosseguir em estudos; e isto, aliás, não parece harmónico com o estatuído no artigo 11.º do projecto, segundo o qual se procurará, «em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento económico, estabelecer um condicionalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana». Por outras palavras: se os estudos a que alude o artigo 18.º deverão ser naturalmente a base para assentar uma programação regional adequada, mas se, ainda antes da conclusão desses estudos, é admitida a possibilidade de vir a conceder benefícios fiscais em função de critérios de valorização regional e de desconcentração industrial e urbana, seria, no entender da Câmara, perfeitamente lógico aproximar o texto do preceito do artigo 18.º do estatuído no citado artigo 21.º da Lei n.º 2128.
A este propósito cabe salientar que a valorização regional não pode entender-se como um conjunto de melhoramentos mais ou menos ligados e relacionados nos resultados que deles se espera, de que beneficiem determinadas regiões. Muito para além disso, a valorização regional supõe um programa suficientemente desenvolvido, que harmonize, tão completamente quanto possível, as finalidades que lhe são próprias com os objectivos gerais do desenvolvimento económico e, bem assim, a própria compatibilidade dos meios escolhidos para a sua realização. Supõe, assim, um verdadeiro plano que participará de um planeamento mais vasto do desenvolvimento económico, o que supõe unidade na concepção e coordenação na execução. Certamente por isso se relaciona neste artigo do projecto a programação regional com o III Plano de Fomento.
Nestas circunstâncias, e considerando a importância que assumem os problemas de valorização regional, nomeadamente para contrariar o êxodo das populações rurais, que tão largas repercussões já está exercendo sobretudo nas actividades agro-pecuárias, a Câmara é de parecer que, para se ir ao encontro da solução de alguns daqueles problemas e enquanto o seu tratamento não é subordinado a uma conveniente programação, o artigo 18.º deveria redigir-se como segue:
Os empreendimentos de valorização regional, tendentes à correcção das disparidades de desenvolvimento das diferentes regiões e à promoção económica e social das populações respectivas, serão dotados com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização, de acordo com a política definida pelo Governo, enquanto se promove a elaboração dos estudos de programação regional com vista à sua integração no III Plano de Fomento.
ARTIGO 19.º
78. Este artigo corresponde ao artigo 24.º da Lei n.º 2128. Mas enquanto neste se dizia que a acção de fomento do bem-estar rural seria prosseguida independentemente da dotação da programação regional e sem prejuízo de ulterior articulação, neste artigo 19.º diz-se que essa acção prosseguirá enquanto não for elaborada a programação regional.
Adapta-se, deste modo, o alcance deste artigo à redacção que o projecto deu ao artigo 18.º relativamente à programação regional. Há assim uma diminuição da força política deste preceito, pois a acção que nele se prevê não será em complemento da programação regional, como se previa na Lei n.º 2128, mas apenas enquanto não for elaborada a programação regional a incluir no III Plano de Fomento para 1968-1973.
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A Câmara está, no entanto segura, de que esta alteração do sentido do preceito não significa a intenção de diminuir a actuação governativa neste aspecto da vida rural e que apenas tem por objectivo uma melhor e mais concentrada coordenação de esforços a reunir numa programação regional. E foi neste entendimento que propôs a modificação do artigo 18.º do projecto.
79. Por outro lado, as prioridades não são agora as mesmas, embora se aproximem muito das constantes do artigo 24.º da Lei n.º 2128, nem a respectiva escala está ordenada do mesmo modo.
Parece à Câmara que o alinhamento das prioridades nas alíneas a) e b) é agora melhor do que era na Lei n.º 2128, porquanto as comunicações de acesso às povoações isoladas têm de preceder, pelo menos em relação a estas, a electrificação, o abastecimento de águas e o saneamento.
Isto não deverá querer dizer, porém, que essa ordem de precedências tenha de ser absoluta, pois há-de ser sempre norteada por um critério de equidade que obrigará a considerá-la apenas com valor indicativo. Por isso, melhor se preceituará se se disser que os auxílios financeiras devem «obedecer, em principio, à seguinte escala de prioridades:...». Preconiza-se, assim, o regresso à fórmula anterior à Lei n.º 2128, que apenas dizia que a ordem de precedência devia ser quanto possível respeitada.
Simultaneamente, e para harmonização entre este artigo 19.º e a redacção proposta para o artigo 18.º, entende a Câmara que onde se diz: «Enquanto não for elaborada a programação a que se refere o artigo anterior...», se deveria dizer: «Enquanto não for elaborada e entrar em execução a programação regional a que se refere o artigo anterior, e independentemente da realização dos empreendimentos de desenvolvimento regional a que nele se alude...». Desta forma, tornava-se dispensável, ao que parece, a indicação na alínea e) - que não aparecia no artigo 24.º da Lei n.º 2128 - de «outros empreendimentos destinados à valorização local», pois a expressão proposta é bastante mais compreensiva. Guardar-se-ia apenas, nessa alínea, a menção de «outros empreendimentos destinados à elevação do teor de vida das populações», mas substituindo «teor de vida» por «nível de vida», expressão que se afigura mais significativa e adequada; e, assim, o âmbito da alínea c) ficaria mais conforme também com as outras alíneas e o próprio objecto do preceito que, sendo o fomento do bem-estar rural, aponta mais a uma finalidade social.
§ 6.º
Providências sobre o funcionalismo
ARTIGO 20.º
80. Na justificação do capítulo VI do projecto de proposta de lei - Providências sobre o funcionalismo - o relatório cita o Decreto-Lei n.º 47 137, de 5 de Agosto de 1966, que concedeu aos servidores do Estado um abono eventual compensatório da alta do custo de vida, em cujo artigo 1.º se determinava a ultimação da Reforma Administrativa, na qual se terão em vista as actuais exigências da Administração, a situação daqueles servidores do Estado e a eficiência dos serviços públicos. Repare-se que já no Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, se previra:
Artigo 21.º No quadro da revisão mais ampla da orgânica e dos métodos da administração pública, visando a sua maior eficiência e rapidez de acção, será promulgado, até 31 de Dezembro de 1963, o Estatuto da Função Pública.
Dada a redacção do artigo 20.º do projecto, ressalta claramente a unidade de orientação entre os dois diplomas citados e o projecto de proposta de lei. Atendendo ao significado particular do problema e às observações feitas no relatório do projecto, a Câmara é de parecer que no preceito se deveria estabelecer também a intenção da publicação urgente da Reforma com a inclusão do Estatuto da Função Pública. E considerando ainda, consoante se diz no relatório do projecto, a ideia «de que nessa Reforma se deverá promover a modernização de métodos, a simplificação de formalísmos, a organização racional de quadros, a mecanização e o acréscimo da produtividade do trabalho», a Câmara propõe o seguinte texto para o artigo 20.º:
O Governo promoverá a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e a sua publicação, na qual se integrará o Estatuto da Função Pública e a reestruturação dos quadros do funcionalismo público, tendo por objecto a modernização de métodos, a simplificação de formalismos, a organização racional dos serviços, o acréscimo da produtividade de trabalho e a situação económico-social dos servidores do Estado.
ARTIGO 21.º
81. No relatório do projecto dá-se pormenorizado conhecimento dos esforços realizados pela Administração «no sentido de facultar habitação, em condições acessíveis, aos funcionários do Estado e das autarquias locais», bem como das intenções do Governo não só de ampliar esta acção, mas também de aumentar as dotações destinadas à assistência na doença aos servidores civis do Estado e de dar execução aos objectos que informaram a publicação do Decreto-Lei n.º 47 137. E o dito relatório do projecto acrescenta: «Espera-se também, se as circunstâncias o permitirem, publicar a legislação necessária à efectivação de outras medidas de carácter social, cuja justiça mais flagrantemente se imponha e que possam ser promulgadas independentemente da Reforma Administrativa.»
A Câmara regista, com o seu aplauso, este programa de acção do Governo, esperando que possa ser realizado em toda a sua extensão. E dá a sua aprovação ao preceituado no artigo 21.º, julgando apenas - em face do conjunto das intenções manifestadas no relatório do projecto - que depois das palavras «e proceder-se-á» seria de aditar o advérbio «designadamente», para explicitar que a enumeração dos projectos não é exaustiva.
§ 7.º
Política monetária e financeira
ARTIGO 22.º
82. O relatório do projecto, na sua justificação do capítulo VII - Política monetária e financeira -, refere a promulgação, nos últimos anos, de diversos diplomas atinentes a melhorar as condições de funcionamento dos mercados monetário e financeiro, reportando-se, especialmente, ao disposto pelo Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto de 1965. E, com inteira justeza, enuncia-se no dito relatório do projecto de proposta de lei:
Julga-se chegado o momento de dar continuidade ao referido programa de acção, particularmente dentro
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da linha de orientação geral marcada no aludido Decreto-Lei n.º 46 492, com vista a estimular a actividade do mercado de capitais nacional e a atenuar, assim, as pressões que a procura de fundos tem vindo a exerci ir ultimamente no mercado monetário. Aproximando-se o fim do Plano Intercalar de Fomento e para o indispensável apoio à execução do III Plano de Fomento, que se pretende de maior amplitude e de mais ambiciosos objectivos em relação aos programas precedentes, há que realizar um esforço de aperfeiçoamento dos mecanismos monetário-financeiros.
Sem dúvida que se justificará a concretização de várias providências encaradas no referido diploma legal quanto ao funcionamento do mercado monetário. É muito possível, também, que algumas medidas de carácter conjuntural hajam que ser tomadas, para atenuar tensões ou coarctar movimentos especulativos, as quais, não conduzindo a uma política de condicionamento do crédito bancário, se informem, todavia, pelos princípios de uma expansão selectiva do crédito, susceptível de promover a elevação da produtividade do dinheiro em circulação.
Em todo o caso, será em relação ao mercado financeiro e àquele domínio que em todo o sistema de crédito se situa entre os chamados mercados monetário e de capitais que deverão concentrar-se mais imediata e especialmente as atenções.
De acordo com a análise constante da apreciação do projecto de proposta de lei na generalidade e com as conclusões desse estudo, a Câmara reconhece o perfeito fundamento da orientação geral que o Governo intenta seguir no próximo exercício. Em parte, essa orientação traduzir-se-á por certo na elaboração do Orçamento Geral do Estado, designadamente no capítulo das operações de capital, da procura de fundos e da sua aplicação pelo Tesouro; mas ainda que assim não fosse, sempre se justificaria a inclusão, numa lei de autorização de receitas e despesas, de alguns preceitos sobre política monetária e financeira, pois são numerosas, directas e imediatas as relações entre os fluxos monetário-financeiros que a execução do orçamento do Estado implica e o comportamento dos mercados do dinheiro.
83. Enumera o relatório do projecto de proposta de lei as seguintes medidas, como tendo prioridade de execução e paia consecução dos objectivos antes referidos:
a) Regulamentação geral das operações de crédito a médio e longo prazos, que poderão constituir objecto dos institutos de crédito do Estado, de bancos de investimento e outros estabelecimentos especiais de crédito e dos departamentos financeiros de bancos comerciais no ultramar, bem como, sob certas condições, dos bancos comerciais metropolitanos e de algumas instituições parabancárias;
b) Regulamentação das operações de crédito para financiamento das vendas a prestações de bens do consumo duradouro, em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º do aludido Decreto-Lei n.º 46 492;
c) Revisão dos regulamentos sobre serviços e operações das bolsas de valores, designadamente com a finalidade de incitar o alargamento das transações regulares nos mercados de títulos e, correlativamente, as aplicações de poupanças disponíveis;
d) Centralização das informações relativas aos riscos bancários.
Alguns destes objectivos já se encontravam previstos de há muito em legislação respeitante ao sistema de crédito e estrutura bancária, não se havendo concretizado até agora pela ponderação, sem dúvida, das próprias circunstâncias informadoras da evolução dos mercados do dinheiro e ainda - como se explica o relatório do projecto - «não só pela dificuldade natural de definir regimes suficientemente seguros e razoavelmente adequados às circunstâncias, mas também pela necessidade de atender à evolução das conjunturas interna e internacional e de dar tempo a que os ajustamentos se operem e produzam os seus primeiros efeitos». Todas essas providências se afiguram à Câmara inteiramente pertinentes e susceptíveis de contribuir significativamente para a desejada melhoria de funcionamento dos mercados monetário e financeiro.
Além disso, porém, o relatório do projecto de proposta de lei cita outras medidas, a saber:
a) «Sem prejuízo das emissões das promissórias do fomento nacional, de obrigações do Tesouro e de certificados da dívida pública,... a criação de novos títulos que, pelas condições de juro real e de amortização, sejam capazes de atrair especialmente as pequenas e médias poupanças para o financiamento de investimentos reprodutivos»;
b) Com vista «a estimular a formação e a mobilização de poupanças e a suprir as deficiências da oferta de crédito a determinados sectores económicos», «além da emissão de obrigações do Estado e de empresas privadas em condições que se adeqúem melhor ao presente condicionalismo: a promulgação de isenções fiscais a determinadas formas de poupança a médio e longo prazo; a criação de um tipo de depósito que estimule a formação de novas modalidades de aferro; e a criação de outros títulos de rendimento fixo não previstos na nossa legislação ou não usados, na prática bancária, nomeadamente as obrigações convertíveis em acções»;
c) «A promulgação de medidas que, pelo melhor aproveitamento do sistema financeiro, «possam melhorar» as condições de financiamento do sector agrícola e das empresas industriais de pequena e média dimensão»; e
d) «Em conjugação com o preceituado no artigo 9.º da proposta, a eficaz regulamentação do Decreto-Lei n.º 46 303, que definiu as bases do sistema de crédito e do respectivo seguro à exportação».
Todas estas providências estão na plena conformidade com os objectivos gerais antes apontados e poderão efectivamente dar um contributo notável para a sua consecução, pelo que a Câmara nada tem a observar-lhes. Entende a Câmara, no entanto, que deve formular o seu voto por que tal conjunto de medidas se concretize a curto prazo, pois que as características da evolução recente dos mercados do dinheiro assim o estão exigindo. Por outro lado, julga ainda a Câmara, em relação directa com esse conjunto de medidas, que importará sobremaneira:
Que se complete a regulamentação das condições de constituição e funcionamento das diversas catego-
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rias de instituições parabancárias previstas no Decreto-Lei n.º 46 312, de 27 de Abril de 1965; e
Que na revisão dos mecanismos respeitantes ao crédito agrícola se tenha em atenção o princípio estatuído no § único do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, designadamente articulando a revisão das condições legais que regem o funcionamento da Caixa Nacional de Crédito, prevista no artigo 33.º do mesmo diploma, com a das respeitantes às caixas de crédito agrícola mútuo.
84. Considera a Câmara que uma das condições fundamentais para as providências atinentes ao desenvolvimento do mercado de capitais e à melhoria da articulação regular dos circuitos próprios dos mercados monetário e financeiro consistirá numa adequada revisão da estrutura das taxas de juro respeitantes à oferta e à procura de fundos capitalizáveis a médio e longo prazos, tendo em conta as taxas prevalecentes nos principais mercados externos. O facto de as empresas nacionais se disporem a recorrer a estes mercados será indicador suficiente de que o pagamento de mais elevadas taxas de juro é compatível com o grau de eficiência esperada dos capitais assim obtidos; e, consequentemente, menos se compreenderá que essas empresas realizem operações em mercados externos a taxas muito mais altas do que as consentidas para operações idênticas com capitais portugueses. Aliás, as circunstâncias criadas tendem a fomentar uma fuga vultosa e ilegal de capitais para aqueles mercados, começando a multiplicar-se os intermediários angariadores de fundos. Por isso, se é justificável por um lado, na actual conjuntura, admitir uma elevação das taxas de juro para as operações financeiras, entre outras providências referentes ao mercado de capitais, também por outro lado urge adoptar medidas de fiscalização e definir sanções, a fim de coarctar aqueles movimentos especulativos e ilegais de fundos.
85. Este artigo do projecto, que constitui o capítulo VI - Política monetária e financeira -, não tem perfeita correspondência no articulado da Lei n.º 2128 e representa uma declaração de intenção justificável pelo que se observou no comentário precedente. O preceito ganharia conteúdo e assumiria carácter vinculatório se referisse, pelo menos, as providências que no relatório do projecto suo enumeradas como aquelas a que o Ministério das Finanças julga dever dar prioridade de execução.
Todavia, porque se compreende a delicadeza e a complexidade do problema em causa e a dificuldade de fundamentar qualquer escala de prioridades na concretização do conjunto de medidas admitidas, a Câmara dá a sua aprovação ao artigo 22.º do projecto, não sugerindo qualquer modificação ou aditamento. Mas espera que as providências já estudadas pelo Governo e previstas em legislação vigente possam vir a ser promulgadas, na medida do possível, durante o ano de 1967, que nelas se considerem as observações feitas e que sobre as mesmas providências sejam previamente ouvidos os organismos representativos das respectivas actividades.
§ 8.º
Outras disposições
ARTIGO 23.º
86. O artigo 23.º do projecto forma o capítulo viu - Outras disposições - e não tem, como o artigo que o precede, correspondência na Lei n.º 2128 ou nas leis de
autorização anteriores. Segundo o relatório do projecto e depois de uma análise sumária da situação da actividade seguradora no País, julga-se necessário «promover a revisão do dispositivo legal vigente, quer para se ir ao encontro da integração económica do espaço português, quer para a valorização das sociedades de seguros no ponto de vista financeiro e de dimensão comercial», bem como dotar os órgãos de fiscalização daquela actividade com os meios de acção indispensáveis, particularmente no ultramar, definir geogràficamente as respectivas jurisdições, estabelecer os domínios de cooperação entre todos e, finalmente, robustecer, como cumpre, a sua autoridade.
Pelo que respeita ao primeiro objectivo - o da revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros - e tendo em atenção a importância que as empresas seguradoras podem naturalmente assumir no desenvolvimento do mercado financeiro nacional, poderá justificar-se a inclusão na lei de autorização de receitas e despesas do corpo do artigo 23.º, mas no capítulo VII - Política monetária e financeira - e não num capítulo de «Outras disposições». Repare-se, por exemplo, que entre as medidas encaradas com vista a assegurar o financiamento do Plano Intercalar, de Fomento se incluíram algumas concernentes às empresas seguradoras.
Já a matéria do § único do artigo 23.º do projecto - que, além do mais prevê a revisão das disposições legais reguladoras dos órgãos de fiscalização das sociedades de seguros nas províncias ultramarinas - parece deslocada numa lei de meios, embora se reconheça o interesse da intenção que manifesta.
Nestas circunstâncias, a Câmara dá a sua aprovação ao corpo do artigo 23.º do projecto, mas sugerindo a sua inclusão no capítulo «Política monetária e financeira», e propõe a eliminação do § único do mesmo artigo 23.º E ao propor esta eliminação a Câmara obedece ao mesmo princípio que a levou, quando de pareceres sobre anteriores propostas de leis de autorização e a propósito de preceitos referentes a reformas de alguns serviços, a considerar que a realização dessas reformas não necessita de disposição na lei de meios que a autorize.
III
Conclusões
87. A Câmara Corporativa, tendo apreciado o projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1967, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação corresponde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões:
1) Dá parecer favorável à aprovação do projecto de proposta de lei na generalidade;
2) Reconhece o largo alcance da declaração do Governo de velar pela estabilidade financeira contida na própria lei que há-de presidir à sua gestão financeira para o ano que vem, e espera que lhe irá corresponder adequada elaboração e execução orçamental;
3) Regista a intenção do Governo de rever a política de isenções fiscais e salienta com aplauso a projecção dada aos estímulos fiscais, como instrumento da política de fomento, e particularmente a importância que lhe é atribuída na valorização regional e na desconcentração industrial e urbana;
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4) Volto a anotar com agrado a relevância que continua a ser dada, no conjunto da despesa, à política de investimentos;
5) Propõe que no artigo 1.º se intercale a expressão «rendimentos e» no passo «... e demais rendimentos e recursos do Estado...»;
6) Propõe que no § único do artigo 1.º continue a empregar-se a expressão «que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado», em vez da «que disponham de receitas próprias» que consta do projecto;
7) Propõe que o artigo 3.º seja alterado, ficando com a seguinte redacção:
O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo reforçar os rendimentos disponíveis e criar novos recursos para ocorrer a encargos extraordinários de defesa.
8) Propõe que no § único do artigo 3.º, a sua alínea a) seja redigida do seguinte modo:
Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios urbanos e as despesas não essenciais dos serviços.
9) Propõe que o artigo 4.º seja eliminado, a menos que haja razões ponderosas a justificar a sua sustentação;
10) Propõe que o artigo 5.º seja redigido do seguinte modo:
Os serviços do Estado, autónomos ou não, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, aplicarão na administração das verbas dos respectivos orçamentos as normas de rigorosa economia prescritas no artigo 3.º e seu § único.
11) Propõe que ao artigo 6.º seja aditada a expressão «com vista à publicação dos respectivos diplomas legais»;
12) Propõe que no artigo 8.º se intercale a expressão «da mesma natureza» no seguinte passo do seu texto: «... as que exerçam outras actividades da mesma natureza a definir...»;
13) Propõe que as alíneas b) e c) do artigo 9.º sejam redigidas, respectivamente:
b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor dos investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem;
c) A aceleração do regime das reintegrações e amortizações previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 45 103, de 1 Julho de 1963;
14) Propõe que no § único do artigo 9.º, onde se diz: «atenta a conjuntura financeira», se diga: «atenta a conjuntura económica e financeira»;
15) Propõe que o § único do artigo 11.º seja eliminado, constituindo o que nele se contém objecto de legislação própria;
16) Propõe que no texto do artigo 12.º a expressão «para o conjunto do território nacional» seja substituída por «para todo o território nacional»;
17) Propõe que o disposto no artigo 14.º seja transferido para diploma de carácter permanente;
18) Propõe que seja criado um novo capítulo «Defesa nacional», constituído por dois artigos, com a seguinte redacção, respectivamente:
Durante o ano de 1967 continuará a ser dada precedência aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.
De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é o Governo autorizado a elevar a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965, e a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1967 a verba necessária.
19) Propõe que seja alterada a epígrafe do capítulo IV, passando a ser «Ordem de prioridades das despesas», e que o artigo 15.º seja também alterado, ficando com a seguinte redacção:
As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e, sem prejuízo do disposto nos artigos [indicar-se-ão os números que ficarem a ter os artigos a que se refere a alínea 18) das presentes conclusões], nelas se observará a seguinte ordem de precedências:
1.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento;
2.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
3.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
20) Propõe a seguinte redacção para o artigo 17.º:
Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da formação profissional, dos estudos nucleares e de assistência técnica, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará no orçamento para 1967 as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previs-
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tos na parte não prioritária do Plano Intercalar e destinadas:
a) (Sem alteração);
b) À intensificação das actividades pedagógicas, culturais e científicas, nomeadamente ao desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada;
c) Ao reapetrechamento das Universidades e escolas, e bem assim à construção e equipamento de estabelecimentos de ensino, incluindo os hospitais escolares, ou de outras instituições de carácter cultural;
d) (Sem alteração);
e) (Sem alteração);
f) Ao alargamento e melhoria dos esquemas de formação profissional, tanto no sector da agricultura como no das indústrias e serviços;
g) Ao desenvolvimento dos estudos nucleares, incluindo, a preparação de técnicos;
h) Ao alargamento da assistência técnica do Estado às funções de produção e de comercialização das empresas privadas, tanto na fase do pré-investimento como na da própria formação do capital fixo.
21) Propõe que o artigo 18.º tenha a seguinte redacção:
Os empreendimentos de valorização regional tendentes à correcção das disparidades de desenvolvimento das diferentes regiões e à promoção económica e social das populações respectivas serão dotados com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização de acordo com a política definida pelo Governo, enquanto se promove a elaboração dos estudos de programação regional com vista à sua integração no III Plano de Fomento.
22) Propõe que no corpo do artigo 19.º a expressão «... obedecer à seguinte escala de prioridades: ...» seja substituída pela seguinte: «... obedecer, em principio, à seguinte escala de prioridades: ...».; e que a alínea e) deste mesmo artigo seja redigida do seguinte modo:
Outros empreendimentos destinados à elevação do nível de vida das respectivas populações.
23) Propõe que o artigo 20.º seja redigido da forma seguinte:
O Governo promoverá a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e a sua publicação, na qual se integrará o estatuto da função pública e a reestruturação dos quadros do funcionalismo público, tendo por objecto a modernização de métodos, a simplificação de formalismos, a organização racional dos serviços, o acréscimo da produtividade do trabalho e a situação económico-social dos servidores do Estado.
24) Propõe que no artigo 21.º, a seguir à palavra «proceder-se-á», se diga «designadamente», mantendo-se na continuação do texto a redacção do projecto de proposta;
25) Propõe que seja eliminado o último capítulo - «Outras disposições» -, incluindo-se o artigo 23.º no capítulo anterior - «Política monetária e financeira» - e eliminando-se o § único deste, artigo;
26) Propõe que a numeração dos capítulos e dos artigos seja revista em conformidade com as pré sentes propostas de alterações.
Palácio de S. Bento, 5 de Dezembro de 1966:
Afonso de Mello Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
Armando Manuel de Almeida Marques Quedes.
João Manuel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
José Hermano Saraiva.
Rafael da Silva Neves Duque.
António Manuel Pinto Barbosa.
Fernando Emygdio da Silva.
João Faria Lapa.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Luís Quartin Graça.
Manuel Jacinto Nunes.
António Aires Ferreira.
Fausto José Amaral de Figueiredo.
João Baptista de Araújo.
Jorge Dias Pereira.
João Augusto Dias Rosas, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA