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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 52
ANO DE 1966 17 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IX LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1967
I
Autorização geral
Artigo 1.º E o Governo autorizado a arrecadar, em 1967, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. Idêntica autorização é concedida aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, os quais poderão também aplicar os seus recursos na satisfação dos respectivos encargos, mediante orçamentos previamente aprovados e visados.
II
Estabilidade financeira
Art. 2.º O Governo promoverá, de acordo com o disposto na base III da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, a adopção de medidas harmónicas de política económica, financeira e social tendentes a assegurar a eliminação de factores susceptíveis de afectarem a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.
Art. 3.º O Governo adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.
§ único. Para consecução dos objetivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças:
a) Providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;
d) Cercear a utilização de verbas orçamentais, seu reforço e a antecipação de duodécimos;
e) Sujeitar a este último regime as verbas inscritas no sector extraordinário da despesa;
f) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços;
g) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.
Art. 4.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do Plano Intercalar de Fomento não podem ser aplicadas no ano de 1967 sem o seu desenvolvimento e justificação em .orçamento aprovado e visado.
Art. 5.º Os serviços do Estado, autónomos ou não, os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos
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de coordenação económica e os organismos corporativos, adoptarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia prescritos no artigo 3.º
III
Política financeira
Art. 6.º O Governo promoverá, durante o ano de 1967, .a conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta, com vista à publicação dos respectivos diplomas legais.
§ único. Até à adopção dos regimes previstos neste artigo, são nítidos os adicionais referidos no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 7.º Durante o ano de 1967, ó mantido em 25 o factor de capitalização para efeitos de determinação do valor material dos prédios rústicos, a que se refere o artigo 30.º de código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30.
§ único. C disposto neste artigo é aplicável à determinação do vá or matricial para quaisquer efeitos, designadamente os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, ficando, porém, sujeitos ao factor 25 os prédios referidos na última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 204, lê 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos de harmonia com o artigo 14.º do mesmo diploma.
Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1967, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1966 e a sua taxa continuará II ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1967, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 conto; em verba principal.
Art. 9.º A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, resignadamente nos sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporariamente:
a) A isenção ou redução de direitos que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;
b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do aumento registado no lucro tributável, em comparação com o ano anterior;
c) A aceleração do regime de reintegrações e amortizações, previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 43 103, de 1 de Julho de 1963.
§ único. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá, atenta a conjuntura económica e financeira, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo.
Art. 10.º Poderá ainda o Governo conceder outros estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante isenção de contribuições e impostos e redução de taxas.
Art. 11.º No ano de 1967, continuar-se-á a promover a revisão do regime das isenções tributárias, devendo procurar-se, em relação aos incentivos fiscais para o desenvolvimento económico, estabelecer um condicionalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana.
§ único. Serão também adoptadas as providências legislativas que se tornarem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor.
Art. 12.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas, àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
Art. 13.º No ano de 1967, proceder-se-á também aos estudos adequados à unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e os direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação de formalismos dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.
Art. 14.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
IV
Ordem de prioridades
Art. 15.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedências:
1.º Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;
2.º Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido;
3.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento;
4.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
5.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
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V
Política de investimentos
Art. 16.º De acordo com a orientação definida no Plano Intercalar de Fomento, os investimentos públicos serão especialmente destinados a realizar empreendimentos de infra-estrutura e a completar ou suprir os investimentos privados, de forma a promover-se, em ritmo acelerado, o crescimento harmónico da economia nacional.
Art. 17.º Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar e destinadas:
a) Ao combate à tuberculose, à promoção da saúde mental, à protecção materno-infantil e ao reequipamento dos hospitais;
b) À intensificação das actividades pedagógicas, culturais e científicas;
c) Ao reapetrechamento de Universidades e escolas, e bem assim à construção e equipamento dos estabelecimentos de ensino, incluindo os hospitais escolares, ou de outras instituições de carácter cultural;
d) A construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados;
e) A assistência social às populações escolares e ao acesso à cultura das classes menos favorecidas.
Art. 18.º Os empreendimentos de valorização regional tendentes à correcção das disparidades de desenvolvimento das diferentes regiões e à promoção económica e social das. populações respectivas serão dotados com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização de acordo com a política definida pelo Governo, enquanto se promove a elaboração dos estudos de programação regional com vista à sua integração no III Plano de Fomento.
Art. 19.º Enquanto não for elaborada a programação a que se refere o artigo anterior, prosseguirá a acção para fomento do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de caracter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer à seguinte escala de prioridades:
a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a povoações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Respectivos arranjos urbanísticos;
e) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das respectivas populações.
VI
Providências sobre o funcionalismo
Art. 20.º O Governo promoverá, com vista à sua publicação, a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa, na qual se integrará a reestruturação dos quadros do funcionalismo «público, tendo em consideração a organização racional dos serviços, o acréscimo da sua produtividade e a situação económico-social dos servidores do Estado.
Art. 21.º Durante o exercício de 1967, será intensificada a assistência na doença ao funcionalismo e proceder-se-á à instalação de cantinas subsidiadas, à actualização das ajudas de custo e à concessão de maiores facilidades no que respeita ao problema da habitação.
VII
Política monetária e financeira
Art. 22.º No prosseguimento dos objectivos definidos no Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto de 1965, serão tomadas novas providências tendentes ao aperfeiçoamento orgânico e funcional dos mercados monetário e financeiro e ao seu ajustamento à evolução da conjuntura interna e internacional.
VIII
Outras disposições
Art. 23.º O Governo promoverá a revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros, tendo em conta a integração económica do espaço «português e a actualização das condições financeiras que as circunstâncias aconselham para o exercício da sua actividade.
§ único. Serão também revistas as disposições legais que regulam a fiscalização das sociedades de seguros, para efeito da coordenação das suas actividades e melhoria da sua eficiência.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 17 de Dezembro de 1966.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
António Magro Borges de Araújo.
Henrique Veiga de Macedo.
Joaquim de Jesus Santos.
João Mendes da Costa Amaral.
José Soares da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA