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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 75

ANO DE 1967 3 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IX LEGISLATURA

SESSÃO N.º 75, EM 2 DE MARÇO

Presidente: Ex.º Sr. Mário de Figueiredo

Secretários: Ex.mos. Srs.
Fernando Cid de Oliveira Proença
Mário Bento Martins Soares

SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 16 horas e 25 minutos

Antes da ordem do dia. - Foi lida a nota de perguntas apresentada pelo Sr Deputado Antão santos da Cunha na sessão de 17 de Fevereiro passado, a qual acta publicada no DIÁRIO das SESSÕES
Usaram da palavra ou Srs. Deputados Rui (...), para um requerimento, Santos Bessa sobre problemas de saúde publica, Laves Moreira para se referir a assuntos de interesse para a região de (...) e Pinto do Mesquita, para um requerimento

Ordem do dia. - Prosseguiu o debate na especialidade da proposta de lei sobre o regime jurídico da caça
O debate iniciou-se na base (...) e concluiu-se na base (...)
Usaram da palavra os Srs. Deputados Furtado dos Santos, Aguedo de Oliveira, Calapez Garcia Cunha Araujo, Soares da Fonseca Amaral Neto. Sousa Magalhães Augusto Simões e Jesus dos Santos
O Sr Presidente encerrou a sessão as 19 horas e 10 minutos

O Sr Presidente: - Vai fazer-se a chamada

Eram 16 horas e 10 minutos

Fez-se a chamada, a qual responderam os seguintes Srs. Deputados

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso
Albano Carlos Pereira Dias de Magalhães
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
António Dias Ferrão Castelo Branco
António Furtado dos Santos
António Magro Borges de Araújo
António Manuel Gonçalves Rapazote
António Moreira Longo.
António dos Santos Martins Lima
Arlindo Gonçalves Soares
Armando Acácio de Sousa Magalhães
Armando Cândido de Medeiros
Armando José Perdigão
Artur Aguedo de Oliveira
Artur Alves Moreira
Artur Correia Barbosa
Artur Proença Duarte
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões
Augusto Salazar Leite
Aulácio Rodrigues de Almeida
Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso
Carlos Monteiro do Amaral Neto
D Custódia Lopes
Elísio de Oliveira Alves Pimenta
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Fernando Afonso de Melo Giraldes
Fernando Alberto de Oliveira
Fernando Cid de Oliveira Proença
Filomeno da Silva Cartaxo
Francisco António da Silva
Francisco Cabral Moncada de Carvalho (Cazal Ribeiro).
Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves
Francisco José Cortes Simões
Gabriel Maurício Teixeira
Gonçalo Castel-Branco da Costa de Sousa Macedo Mesquitela
Gustavo Neto de Miranda

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Henrique Veiga de Macedo
Hirondino da Paixão Fernandes
Horário Brás da Silva
Jaime Guerreiro Rua
James Pinto Buli
Jerónimo Henriques Jorge.
João Duarte de Oliveira
João Mendes da Costa Amaral
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Joaquim de Jesus Santos Joaquim
José Nunes de Oliveira
José Alberto de Carvalho
José Coelho Jordão.
José Fernando Nunes Barata
José Henriques Mouta
José Janeiro Neves
José Manuel da Costa.
José Maria de Castro Salazar
José Pais Ribeiro
José Rocha Calhorda
José dos Santos Bessa.
José Soares da Fonseca
José Vicente de Abreu
Júlio Dias das Neves
Leonardo Augusto Coimbra
Luciano Machado Soares
Luís Arriaga de Sá Linhares
Manuel Colares Pereira
Manuel Jofio Correia
Manuel João Cutileiro Ferreira
Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel de Sousa Rosal Júnior
D Mana de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque
Mário Bento Martins Soares
Mário de Figueiredo Martinho
Cândido Vaz Pires Miguel
Augusto Pinto de Meneses
Rafael Valadao dos Santos
Raul Satúrio Pires
Raul da Silva e Cunha Araújo
Rui Manuel da Silva Vieira
Rui Pontífice de Sousa
Sebastião Garcia Ramirez
Sérgio Lecercle Sirvoícar
D Sinclética Soares Santos Torres
Teófilo Lopes Frazao
Tito de Castelo Branco Arantes
Tito Lívio Mana Feijóo
Virgílio David Pereira e Cruz

O Sr Presidente: - Est5o presentes 87 Srs. Deputados
Está aberta a sessão
Eram 16 horas e P.5 minutos

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a nota de perguntas apresentada em 17 de Fevereiro pelo Sr Deputado Antão Santos da Cunha

Foi lida É a seguinte

Nota de perguntas

Na sessão desta Assembleia Nacional de 12 de Janeiro próximo passado requeri que, pelo Ministério da Economia (Secretaria de Estado do Comércio)
me fossem fornecidos algumas informações sobre o abastecimento e comércio de bacalhau
Dos elementos pedidos o do modo por que o foram, fácil era (...) que se punham sérias reservas à legitimidade da intervenção da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau em operações de puro caracter comercial
Assim, e nos termos do artigo 11º, alínea c), do Regimento, formulo, respeitosamente, ao Governo as seguintes perguntas
l Após o meu (...)requerimento de 12 de Janeiro próximo passado, a Comissão Reguladora do Comercio de Bacalhau estabeleceu ou continuou quaisquer negociações para ela própria titular importações de bacalhau
2 Delas, e ainda em caso afirmativo, qual o mercado, ou mercados, com que se realizaram as referidas negociações?
3 Delas, e ainda em caso afirmativo, resultarem quaisquer compromissos ou contratos?
4 Dessas negociações, e consequentes compromissos ou contratos, teve o Governo prévio ou ultimo conhecimento?
5 Se o teve, aprovou, ou está na disposição de aprovar ou sancionar, a intervenção da Comissão Reguladora do Comercio de Bacalhau no ciclo comercial desse produto?
6 Em caso afirmativo em que razões fundamenta o seu procedimento?

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Fevereiro de 1967 - O Deputado, Antão Santos da Cunha

O Sr Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o Sr Deputado Rui Vieira

O Sr Rui Vieira: - Sr Presidente Pedi a palavra puni apresentar o seguinte

Requerimento

Nos termos do regimento da Assembleia Nacional requereu que, para efeitos de estudo o possível intervenção sobre assuntos que se prendem com o turismo e o desenvolvimento económico da Madeira, me sejam fornecidos, pelo Ministério das Comunicações, os seguintes elementos com a possível brevidade

1 Quais as empresas ou organizações estrangeiras que solicitaram autorização para utilizar o aeroporto do Funchal(pistas de Santa Catarina e de Porto Santo), em 1965 e 1966 em regime de voos não regulares, e quais os respectivos pontos de partida números de voos por ano capacidade dos respectivos aviões
2 Quais as datas de entrada, no Mistério, dos respectivos pedidos de autorização e as datas de comunicação dos despachos neles (...)?
3 Quais, dessas empresas, as que foram autorizadas a utilizar o aeroporto do Funchal e quais as que lhes foi negada essa utilização, nos mesmos anos, embora saiba que, ate Marco de 1966 por amável deferência do Sr Ministro das Comunicações,

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todos os pedidos apresentados até então terham sido autorizados?

4. Das empresas autorizadas quais as que, de facto, utilizaram o aeroporto do Funchal nos referidos anos?
5. Quais os motivos, se tal é do conhecimento do Ministério, que as empresas autorizadas a efectuar voos não regulares para a Madeira naquele ano, e desistiram posteriormente, alegaram como fundamento da sua desistência?
6. Quais os pedidos existentes dos Ministérios referentes a 1967 e. já despachados ou ainda em estudo?
T. Quais as taxas de utilização dos aeroportos do Funchal, Lisboa, Faro -e, se possível, dos das ilhas Canárias para voos não regulares praticados a partir de 1965?

O Sr. Santos Bessa: — Sr. Presidente: Venho hoje ocupar-me de dois graves problemas do nosso tempo, causadores da morte e da incapacidade de muitos portugueses e especialmente das crianças — o dos acidentes e o das intoxicações agudas. Eles constituem, sem dúvida, assuntos da maior importância e da mais flagrante actualidade, que reclamam urgentemente a atenção do Ministério da Saúde.
A frequência crescente com que se registam, o número de mortes que causam, as incapacidades motoras que originam, as alterações psíquicas que ocasionam, as despesas que envolvem para assegurar a conveniente assistência médico-cirúrgica às suas vítimas e as perturbações que acarretam no seio das famílias são características que os impõem como um grave problema do nosso tempo.
O homem vive cada v.ez mais rodeado de produtos químicos, quer na vida profissional, quer na doméstica, e, entre eles, há muitíssimos que são altamente tóxicos. Os quese utilizam na indústria; os insecticidas, os pesticidas, os fungicidas e os xadubos que são fornecidos à agricultura; os variados produtos sintéticos que se utilizam >na cozinha e em outras dependências caseiras; os medicamentos vários que compõem a pequena farmácia doméstica; os próprios alimentos cuja conservação é garantida por antiparasitários diversos — todos eles podem constituir causas de graves intoxicações agudas. Em publicação recente, VI que, nos Estados Unidos, há, hoje, 250 000 produtos diversos- capazes de produzir intoxicações. Nos outros países também há muitos do mesmo género e, em todos eles, o número aumenta dia a dia.
Há muito que os acidentes e as intoxicações agudas deixaram .de estar marcados pelo fatalismo. Encaram-se hoje com critério idêntico O interesse internacional pela prevenção dos acidentes iniciou-se há mais de 30 anos, quando, em 1934, a So-
ciedades das Nações dirigiu uma carta aos governos dos vários países perguntando-lhes se tinham estatísticas sobre os acidentes de estrada e, nesse caso, quais as bases em que elas assentavam.
Em 1935 foi criada, sob os auspícios da Organização das Comunicações e Transportes da Sociedade das Nações, a Comissão Encarregada da Unificação das Estatísticas Relativas aos Acidentes da Circulação Eodoviária, que reuniu em Genebra em 1936, tendo aprovado recomendações sobre a uniformização de métodos de colheita de dados estatísticos e .sobre .a adopção da nomenclatura aprovada em Paris em 1929. A guerra anulou tudo o que estava em curso e projectado.
Mas, em 1950, sob o impulso das Nações Unidas, reanimou-se o interesse pelo problema, através da Comissão Económica para a Europa.
Em 1955, na Assembleia Mundial de Saúde, a delegação sueca fez a apresentação do problema e, depois, foi constituído, por decisão do Comité Eegional da Organização Mundial de Saúde para a Europa, um grupo consultivo, que teve a sua primeira reunião, no ano seguinte, em Genebra.
Nesse mesmo ano, os acidentes nas crianças constituíram um dos temas do 7.º Congresso Internacional de Pediatria, em Copenhaga. Tiveram notável representação os trabalhos de Escardó (Argentina), de Beferstein (Suécia), de Wheatley (Estados Unidos da América) e do Prof. Vítor.Fontes.
Em 1957, há dez anos, a Organização Mundial de Saúde fez publicar o primeiro relatório dos peritos (o n.º 118 dos Rapports Techniques): «Lês accidents chez lês enfants — Létude dês faits, base de 1action préventive». Nele se recolheram as estatísticas de vários países, se compararam as mortes causadas pelos acidentes e por várias doenças infecto-contagiosas, a invalidez que originavam, etc., e se afirmou que a doença e a invalidez causadas pelos acidentes eram 100 a 200 vezes maiores que as mortes que originavam.
Em Julho de 1958, realizou-se, em Spa, a primeira reunião promovida pela Organização Mundial de Saúde, onde compareceram médicos (clínicos e pediatras), en-fermeiras-gerais, enfermeiras-visitadoras, juristas, urbanistas, administradores hospitalares, etc. Esta reunião, a primeira de carácter internacional que se ocupou deste assunto, teve a representação ide 21 países e de várias organizações, durou dez dias e foi dominada por dois objectivos—a prevenção e a educação.
Ficou demonstrada a importância e a oportunidade do assunto e o Prof. Mackintosh, perito da Organização Mundial de Saúde, foi encarregado do respectivo relatório, que foi publicado em 1960.
Desde então, por toda a parte se têm desenvolvido as medidas de prevenção dos acidentes — na estrada, na oficina e no lar —, com o aperfeiçoamento do Código da Estrada, com a educação sanitária, com a embalagem e o acondicionamento dos produtos tóxicos, com a construção e protecção das máquinas, com a aparelhagem doméstica, etc.
A sua importância como problema de saúde pública atinge tal magnitude que, em 1961, a Organização Mundial de Saúde consagrou o Dia Mundial de Saúde aos «acidentes e sua prevenção» e que o grupo francês dos centros de luta antiveneno desde 1960 vem fazendo reuniões anuais, ora em Paris, ora em Lião, ora em Nanei.
Em 1962, através de um inquérito organizado na Bélgica pela Obra Nacional da Infância, ficou demonstrado que quatro quintos dos acidentes são evitáveis.
Em 1964, realizou-se, em Tours, o 1.º Congresso Europeu dos Centros de Luta Antiveneno, organizado por

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Vocher. professor de Medicina Legal e director do Instituto Nacional de Medicina Agrícola
No mesmo ano (1964), a Sociedade Portuguesa de Pediatria realizou, em Lisboa, um simpósio sobre as intoxicações acidentais da criança. Os Hospitais Civis de Lisboa, no curso sobre o grande traumatizado, demonstraram a frequência e os prejuízos económicos, extraordinariamente elevados dos acidentes, elementos que foram por (...) recordados oportunamente em sessão desta Assembleia. Nas reuniões médicas da Figueira da Foz sobre medicina do trabalho tem o assunto sido ventilado por mais de uma vez.
No 11º Congresso lutei nacional do Pediatria, no Japão, onde me desloquei como representante oficial do Instituto do Alta Cultura - e onde eu e os, demais membros da delegação portuguesa, oficialmente nomeada, fomos à nossa própria custa bem qualquer subsidio do Estado, diga-se em abono da verdade -, foi o problema das intoxicações largamente discutido, tendo tido particular relevo o relatório do Dr Cota Guerra psiquiatra e sanitarista que havia sido especialmente convidado para expor o notável trabalho que se está realizando em Macau pelos médicos portugueses no tratamento de certas intoxicações
Em Janeiro de 1966, realizou-se a reunião dos secretários nacionais das associações europeias e, em Agosto deste ano, teve lugar, em Copenhaga, o 2º Congresso da Associação Europeia dos Centros Antiveno para organização da luta na Europa, mas que resultou de âmbito mais largo abrangendo o mundo inteiro
Não dispomos de estatísticas nacionais devidamente organizadas para objectivar o problema dos acidentes e das intoxicações agudas da infância em Portugal. Mas podemos socorrer-nos de alguns estrangeiros para poder fazer uma ideia aproximada do que se passa no nosso país
Em Fiança, em 1955, houve 2030 mortos de crianças de menos de l4 anos causadas por acidentes tendo sido a maior incidência nos grupos etários do l a 4 anos. Como, para cada caso de morte, temos de contar com 4 que foram segundos de invalidez e 100 que tiveram consequências varias poderemos fazer ideia do cortejo que acompanhou aquelas 2030 mortes. Em França há 30 000 intoxicações agudas em cada ano impondo hospitalização.
Nos Estados Unidos da América morrem, um média, por ano 14 300 crianças por acidentes são atingidas por essa causa 16 milhões de crianças e 8 por cento dos internamentos hospitalares são provocados por eles.
em Estocolmo durante o ano do l957, numa população de 227 000 crianças com menos de 14 anos registaram 24 466 acidentes com 29 mortes
Quanto a importância do local do acidente a Organização Mundial de Saúde fez saber que 45 por cento de todos os acidentes se verificam na residência 10 por cento nas estradas 30 por cento nos recintos públicos e 14 por cento no trabalho
A taxa de mortes por acidente na infância é, na maior parte dos países, um terço da totalidade das mortes das crianças e ultrapassa a das doenças infecto-contagiosas. Nem a tuberculose, nem nenhuma das doenças infecto-contagiosas, atinge, em qualquer país, a percentagem de mortes devidas a acidentes.
Temos, portanto, diante de nós um serio problema de saúde pública quo nos rouba, em cada ano, um avultado número de criança, que é causa de uma elevada percentagem de hospitalizações, que origina invalidez de muitas delas o que tem graves repercussões na economia da Nação.
É um problema cuja gravidade é passível de redução, por profilaxia bem conduzida que assente em quatro pilares epidemiologia, educação, legislação, organização de socorros urgentes
O que tomos feito?
Estamos em manifesto atraso, neste sector, em comparação com os demais países. E não se argumente com a (...) das instalações as dificuldades da organização da luta, o custo da manutenção etc. O que a profilaxia pode pode evitar em mortes, em invalidez em hospitalizações compensa sobejamente o que venha a gastar-se com a montagem do sistema.
No formulário do inquérito distribuído a todos os países antes da organização do 2º Congresso Mundial a que há pouco me reteu, as informações prestadas por Portugal não são de molde a deixar-nos satisfeitos quando as confrontamos com as de outros países.
Em Portugal, que ou saiba, não se faz o ensino da toxicologia clínica e ha só um centro organizado por um médico, com carácter estritamente privado, que tem os seus serviços montados de modo a fornecer rapidamente preciosas indicações e conselhos sobre vários tipos de intoxicação, a titulo gratuito a quem consultar telefonicamente - é o do Dr Filipe Vaz.
Nenhum dos nossos serviços hospitalares, nem mesmo os que detêm os nossos melhores serviços de urgência, está capazmente organizado para informar quem os consultar pelo telefone acerca do tipo de intoxicação verificado e do antídoto a aplicar (...) também que eu saiba, nem equipado para um diagnóstico rápido e um tratamento de urgencia para certos tipos de intoxicação que lá cheguem.
Coimbra tem condições excepcionais para rapidamente fundar um desses centros, em ligação com o Hospital Escolar e com os serviços de toxicologia da cadeira de Medicina Legal da sua Faculdade de Medicina

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Há já algum tempo, o professor de Medicina Legal de Coimbra apresentou ao conselho da Faculdade uma proposta, que foi aprovada, para a constituição de um grupo de estudos de toxicologia clínica forense e social da Universidade de Coimbra, com a colaboração da professores das, Faculdades de Medicina e de Ciências e da Escola de farmácia e instalação de um centro de luta antiveneno, do qual fará parte um centro de documentação e informação. A proposta subiu ao Senado Universitário, que também a aprovou O projecto de estatutos do grupo foi enviado há tempos pela Reitora ao Governo e aguarda-se que este se pronuncie sobre ele.
A cargo do grupo de estudos estará a preparação de alunos de Medicina e sobretudo de médicos, em cursos de pós-graduado, particularmente dos internos dos hospitais, a difusão de conhecimentos sobre prevenção no ponto de vista individual e social e a cooperação de todos os sectores interessados e, particularmente dos serviços hospitalares, tendo em vista um diagnóstico precoce, uma investigação perfeita da natureza do tóxico e um tratamento conecto e oportuno.
O centro de documentação e informação há-de dispor de ficheiro pormenorizado reunir os elementos respeitantes aos diversos tóxicos, à composição dos produtos comerciais, à sua embalagem e a técnica dos tratamentos a instituir. E há-de também estar apetrechado paia dar aos módicos e ao publico conselhos terapêuticos imediatos, urgentes, sobre as intoxicações acidentais, profissionais, voluntárias ou terapêuticas sobre que for consultado.
O centro de Leão só em 1965 teve nada menos de 668 consultas médicas, pelo telefone, para casos considerados de urgência, e 622 destes eram, efectivamente, de verdadeira urgência

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Sr. Presidente Porque é extraordinário o interesse deste problema, porque em Portugal mal se tem esboçado uma organização, porque Coimbra tem condições especiais para montar e pôr a funcionar um centro desta natureza, com garantia de colaboração dos Hospitais da Universidade e do grupo de estudos a que acabo de nludn - peço :i 8. Exa a o Ministro da Saúde e Assistência que remota os entraves que têm impedido a criação deste centro de luta antiveneno em Coimbra, que, depois disso, piomoMi a criação de outros centros, idênticos em Lisboa e Porto que organize e ponha a funcionai a. respectiva campanha de profilaxia p de educação sanitária, e que faça publicar a indispensável legislação que .1 este assunto respeita

Vozes: -Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado

O Sr Alves Moreira: - Sr Presidente As noticias alarmantes que chegaram até mim, directamente e pelo noticiário da imprensa, impõem que se faça ouvir a nvnha voz nesta Câmara, pretendendo com esta atitude chamai a atenção dos responsáveis pelos respectivos departamentos governamentais paia uma situação angustiante, pelas consequências já verificadas e pelas que se prevêem, se mantiver o actual estado de coisas
A praia da Costa Nova, mercê da última invernia e das características que o mar apresenta nessa região costeia. está seriamente ameaçada a um isolamento total e a uma diminuição gradual da sua área, como resultado do avanço constante das águas marítimas sobre o areal marginante avanço que, sendo desde há muito tempo uma assustadora lealdade, atingiu maior expressão com o galgar das dunas e da terra que separa o mar da ria, facto este mas uma vez verificado aquando dos temporais da última época invernosa e, ainda recentemente, anteontem, em que mais uma vez tal facto se verificou, embora com menores consequências, mas, mesmo assim, fazendo perigar a estabilidade de algumas- casas, entre as quais um palheiro bem típico e histórico, de recheio valorosíssimo (pois mais parece um verdadeiro museu), que é pertença da família do grande tribuno aveirense que foi José Estevão e que é conservado religiosamente.
Para além das desastrosas consequências a que tal situação poderá conduzir, são já bem evidentes os elevados prejuízos materiais de que foram vítimas as populações residentes, e que poderão atingir ainda maiores proporções se não forem tomadas medidas tendentes a evitar maior mal. A situação é, pois, de emergência e, já que em devido tempo não foram tomadas as medidas preventivas mais aconselháveis e que a circunstância verificada impunha, encare-se, no momento que se vive, tal situação como merecedora de intervenção imediata, e seja decidido encontrar, urgentemente, uma solução definitiva que venha a fazer desaparecer a ameaça que os factos notados bem põem em evidência

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Só assim se evitarão avultados prejuízos á linda praia do concelho de Ilhavo, que é ao mesmo tempo importante núcleo habitacional de pescadores o marinheiros, tão conhecida por nacionais e estrangeiros que a procuram, naturalmente atraídos pelas belezas que bem a caracterizam, a que não é estranha não só a sua invulgar situação entre a ria (com todos os> seus atractivos) e o mar, mas também o tipismo dos seus palheiros de madeira, singularmente conservados, e que a tornam num verdadeiro pólo de atracção turística, para além das possibilidades de veraneio e práticas desportivas ligadas à água
Haverá, pois, que não descurar a tempo a protecção da povoação ameaçada pela fúria do mar com as obras que a circunstancia determine e segundo os indicativos técnicos necessários, obviando-se assim aos sérios inconvenientes apontados, e considerando-se momentoso o verdadeiro estado de alerta que a conjuntura bem patenteia.
E esperamos que não se repita uma outra situação bem idêntica, verificada também na área da na de Aveiro, em S. Jacinto, em que quase se deixou destruir totalmente a estrada marginal entre o bico do Muranzel e aquela povoação, ao longo do tempo, apesar dos chamamentos constantes para o acontecimento, e só muito mais tarde, perante facto consumado, se veio a proceder à adequada protecção marginal, aliás que ainda se encontra bem longe de estar concluída!
Creio bem que agora, perante estes factos apontados, os respectivos departamentos do Ministério das Obras-Públicas trabalharão activamente no sentido de encontrar a melhor solução que venha a prevenir consequências mas desastrosa que as já verificadas e que poderão conduzir a situação ainda mais lamentável e funesta
E, porque sei bem o quanto o Poder Público se vem esforçando no sentido de valorizar todas a parcelas do território nacional com critério equitativo de justa governação distributiva, tenho a certeza de que também não ser deixadas ao abandono ou outras zonas que possam vir a ser diminuídas quando atingidas por cataclismos, como é exemplo bem frisante o que se passa numa área de tão expressivo significado do distrito de Aveito, como é a da Costa Nova, para a qual chamo a atenção do Governo.
Confiante, em representação das populações inquietas, na realidade que vai ser o acudir-se lápida e eficientemente à melindrosíssima situação verificada, espero que as medidas que irão ser tomadas possam, em breve, sei objecto de justo agradecimento público.
Tenho dito

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado

O Sr Pinto de Mesquita: - Sr Presidente Pedi a palavra para apresentar o seguinte

Requerimento

Requeiro que pelas estações oficiais dependentes do Ministério da Economia me seja dada a seguinte informação:
Se a marca de vinho que circula como registada sob a designação "Terra Verde", produzido em em região que não é a dos vinhos verdes, é simples designação comercial ou corresponde a designação de origem relativa a propriedade rústica do respectivo produtor.

O Sr Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XII da proposta de lei sobre o regime jurídico da caça Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração
Vão ser lidas a base e a proposta de alteração

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Foram lidas São as seguintes

BASE XII

1 A caça pode ser exercida em todos os terrenos não exceptuados por lei, assim como nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observados os condicionamentos estabelecidos
2 O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente àqueles que não se encontrarem munidos da competente licença para caçar ou não se acharem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos.

Proposta de emenda

Propomos que o n º l da base XII tenha a seguinte redacção:

l A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observadas as condições e restrições convencionais, legais e regulamentares

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 2 de Março de 1967
Os Deputados Albino Soares Pinto dos Beis Júnior
José Soares da Fonseca
António Furtado dos Santos
Armando Acácia de Sousa Magalhães
Joaquim de Jesus Santos
Armando José Perdigão
Virgílio David Pereira e Cruz

O Sr. Presidente: - Estão em discussão

O Sr Furtado dos Santos: - Sr Presidente À proposta de alteração é uma simples emenda de aspecto formal da proposta do Governo Visa mera conjugação e pureza de forma, objectivo que se repetirá nas bases seguintes que se prendem com esta base

O Sr Presidente: - Continuam em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Como VV. Ex.ªs. tiveram ocasião de verificar pela leitura feita, a alteração refere-se ao n.º l da base XII. Vai ser votada a proposta de alteração que na sua redacção engloba o texto da proposta de lei no seu n.º l
Submetida à votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vai agora ser votado o n º 2 da base XII tal como consta da proposta do Governo
Submetido a votação foi aprovado

O Sr Presidente: - Está na Mesa uma proposta de aditamento de uma base nova, base XII-A. Vai ser lida
Foi lida. É a seguinte

Proposta de adiamento

Propomos o aditamento de nova base com o n.º XII-A com a seguinte redacção

É proibido caçar

l.º Nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa orla de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes,
2.º Nos terrenos cobertos de neve.
3 º Nos terrenos que, durante as inundações, se mostrarem completamente cercados de água e nos adjacentes à linha mais avançada das inundações, numa largura de 250m, enquanto durar a inundação e nos dez dias seguintes,
4.º Nos colmeais e nos aparcamentos de gado;
5.º Em torno dos povoados, escolas, quartéis, institutos científicos, hospitais, asilos ou estabelecimentos similares, mima área com raio de 250 m;
6.º Nos aeródromos, praças, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 2 de Março de 1067 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
José Soares da Fonseca
António Furtado dos Santos
Joaquim de Jesus Santos
Armando José Perdigão
Virgílio Pereira e Cruz

O Sr Presidente: - Está em discussão

O Sr Furtado dos Santos: - Sr Presidente. Nesta proposta de aditamento de nova base e na base que se lhe segue prevêem-se proibições de caça em certos locais Uma e outra estão integradas na secção I, designada «Locais de caça»
Segundo o sistema agora adoptado, há proibições absolutas, ao lado das proibições relativas que se contêm na base XIII. Era este o sistema que se continha no Código de Seabra e nas leis de caça que se lhe seguiram, designadamente na Lei de 1934.
Foram insertas essas mesmas proibições no projecto de proposta de lei do Governo Simplesmente, a Câmara Corporativa, mantendo as proibições relativas na base XIII, relegou para regulamento as proibições absolutas
E como às Comissões pareceu ilógico que constassem da proposta as proibições relativas e fossem relegadas para regulamento as proibições absolutas, partiu daí a ideia do propor o aditamento. Hoje mais se impõe esse aditamento, porquanto o novo Código Civil foi inteiramente omisso nesta matéria de proibições absolutas e relativas, relegando umas e outras para legislação especial da caça e da pesca
E como os princípios de justiça formal reclamam paridade de tratamento para questões iguais, aqui até por maioria de razão, impõe-se o aditamento das proibições mais intensas ainda mesmo e sobretudo para fazer a completa integração da ordem jurídica determinada pelo novo Código Civil.
E, pois, esta lei especial da caça o lugar próprio para as proibições e, a (...)para as proibições absolutas.
Tenho dito

O Sr Presidente: - Continua em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra vai votar-se a proposta de aditamento que foi lida
Submetida à votação foi aprovada

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O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base XIII, sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas.

São as seguintes:

BASE XIII

1. É proibido caçar sem autorização dos respectivos proprietários ou possuidores:

a) Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou corripletamente cercados de água por forma permanente, e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a, casas de habitação c, bem assim, em quais- quer terrenos que circundem estas e situados numa área com um raio de 300 m;
b) Nos terrenos cultivados, semeados de cereais ou com qualquer outra cultura, a".te^ de efectuada a respectiva colheita;
c) Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenham sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver;
d) Nos terrenos que se acharem de vinha ou com outras plantas frutíferas de pequeno porte e nos pomares, desde o abrolhar até à co-dheita dos frutos;
c) Nos terrenos abertos, plantados de oliveiras ou de outras árvores frutíferas de grande porte, no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita;
f) Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantações de espécies florestais durante os três primeiros anos, e nos colmeais.

2. Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º l, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas, valados ou linhas de água, ou vedações de outro género equivalente, de forma que os animais de pêlo não possam sair e entrar livremente.
3. A proibição prevista no n.º 1 em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a/) estender-se-á a todo o período da caça, sempre que os mesmos terrenos se encontrem devidamente delimitados.
4. Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais colocados em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.

Proposta de substituição e aditamento

Nos termos do artigo 38.º do Eegimento, tenho a honra de propor a substituição e aditamento dos n.0 3 e 4 da base xm por estes números:

1. São vedações de caça, de harmonia com esta lei, as propriedades de mais de 10 ha, nas quais, com autorização prévia do Conselho Nacional, se proceda a reconversão,de culturas, à demarcação legal e. à sua sinalização bem visível, acompa-nhadas de muros,-paredes, redes metálicas, valados com suas motas que impossibilitem o trânsito da caça de pêlo e os donos pretendam assim
garantir um direito de exclusividade e de prioridade, negociáveis, no exercício da caça.
Ás vedações apenas são admissíveis em propriedades de exploração intensiva, tais como hortas, pomares, olivais, vinhas e culturas arvenses bienais.
2. Consideram-se coutadas as propriedades de grande extensão, demarcadas e guardadas, que proporcionem batidas e onde se verifique protecção e fomento natural das espécies, mediante concessão administrativa, ficando submetidas ao regime florestal parcial e ov.de os seus donos exerçam o direito de caçar com exclusão de terceiros.
As batidas não poderão ir além de três em cada ano.
3. Suo equiparadas a coutadas as demarcações e sinalizações de áreas superiores a 100 ha compostas de terras fragosas, delgadas, charcos e pauis destinadas a repovoamento e a obter da caça além de um logradouro desportivo um rendimento apreciável em caça.
4. A existência de refúgio, reservas e de novas coutadas pressupõe:

1.º. O arranjo prévio dos terrenos, seguido segundo instruções superiores e veri-cação dos serviços florestais e aquíco-las;
2.º A circunscrição por meio de tabuletas perimétricas legíveis, às distâncias consagradas e de perfeita visibilidade;
3.º A implantação de culturas apropriadas à proliferação da caça, à sua alimentação e acantonamento, particularmente nas quadras difíceis;
4.º A vigilância continuada de guardas-caças, técnica e juridicamente instruídos;
5.º A repressão do furtivismo e o combate, em todo o tempo, aos animais daninhos;
6.º A formação de refúgios interiores logo . que a caça venha a escassear.
7.º A sujeição parcial ao regime- florestal nas áreas desarborizadas.

5. Arcas de refúgio, vedação c formação de (sociedades. — As servidões de passagens, as correntes de água não navegáveis nem flutuáveis, a existência de pequenos encravados e os caminhos vicinais não podem prejudicar o cômputo e a continuidade das áreas seguidas, sujeitas a refúgio, nem os direitos de vedação, reserva ou de constituição de uma sociedade de caça.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Artur Águedo àe Oliveira.

Proposta de emenda Propomos na base XIII:

1.º Que a alínea c) do n.º 1 da base XIII passe a constituir a alínea b);
2.º Que as alíneas b), d) e e) do mesmo n.º 1 fiquem reduzidas a uma só alínea — alínea c) —, com a seguinte redacção:
c) Nos terrenos com outras culturas arvenses, ou de espécies florícolas, frutíco-

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das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies do ciclo anual, ou desde o abrolhar das vivazes até ao termo das colheitas.
3 Que a alínea f) do mesmo n.º l passe a constituir a alínea d), com a seguinte redacção:
d) Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais ou frutívoras, durante os primeiros três anos,
4 Que o n.º 2 da mesma base passe a ter a seguinte redacção:
2 Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º l e da protecção pecuária, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas ou (...) valados ou linhas de água, ou vedações de outro género equivalente

Sala das Sessões da Assembleia Nacional 2 de Março de 1967 - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
José Soares da Fonseca
António Furtado dos Santos
Armando Acácio de Sousa Magalhães
Joaquim de Jesus Santos
Armando José Perdigão
Virgílio David Pereira e Cruz

O Sr Presidente: - Estão em discussão

O Sr Aguedo de Oliveira: - Sr Presidente Quero notar o que acaba de passar-se com o acrescento da base XII-4, onde se fala em "colmeias" quando as mesmas aparecem na base XIII. Por outro lado, todas as demais propostas do Sr Deputado Albino dos Reis, e outros Srs. Deputados abrangem várias alíneas do n.º l da base XIII, e até parece que o n º 2 da mesma base, mostram a delicadeza e fragilidade do articulado quanto a sua obediência a ideias e a uma certa técnica legal. É certo e para começar, que se trata de locais de caça. Assim o considerou a Câmara Corporativa Mas, pela sua amplitude e relacionação , particularmente à doutrina do Código Civil nos artigos correspondentes e às bases seguintes, a base XIII adquire um alcance muito maior do que de princípio poderia supor-se Podia agora declamar contra a base XIII e fazer minhas certas notas (...) aqui proferidas relativamente as propostas por mim apresentadas. Mas não o farei, porque a base XIII é muito rica de doutrina e até de conteúdo e, como (...)muito poderosa, parece ter-se esgueirado das mãos daqueles que a manejaram orgulhosamente e os seus golpes ficaram aquém do alvo. A base XIII constitui uma mina muito abundante que se deparou ao legislador. Simplesmente, em lugar de explorá-la em todo o sentido, caminhou apenas ao longo de um filão. A doutrina importante está não no corpo mas nos n.os. 3 e 4, onde se fala de vedações. E fala-se de vedações como se fossem meramente formalísticas, depois de se ter falado em tapadas, em muros, em cercados que não eram permissíveis aos animais de pêlo. Mas já aqui se disse alguma coisa das disposições da base XIII. Ora bem não basta falar simplesmente de proibições, sejam elas de carácter absoluto ou de carácter relativo. Estamos no campo do dueto privado mas também estamos no campo do dueto administrativo. Estamos no campo da ordenação dos direitos, tanto à proibição correspondem por vezes capacidades jurídicas, as quais não podem relegai-se facilmente nem desconhecer-se. E assim é que a base XIII tem a sua expressão no Código Civil, e no Código Civil de 1867, e bem assim na base XVII da proposta que está logo a seguir. A base refere-se substancialmente a tapadas de caça, a cercados de caça, às propriedades muradas de caça, e refere-se depois secundariamente as vinhas, aos olivais e pomares em certos períodos e às culturas arvenses nalguns meses É esse o significado. E estas correspondências de direitos aqui implícitos e que eu vou desenvolver, ainda que rapidamente, porque sei quais são as consequências onde eu serei levado, representam uma teoria dominante no dueto do Ocidente. A teoria é esta vedar tecnicamente é guardar as terras como mananciais da caça para fazer dela uma riqueza nacional conseguir um aproveitamento novo e ter assim um rendimento que acrescenta o rendimento agrícola As vedações podem ser materiais, quer dizer, assinaladas realmente por muros intransponíveis ou por valados que não podem facilmente ser passados nem pela caça, nem pelo homem, e, ao mesmo tempo, representem, no desdobramento destas vedações, duas espécies de acantonamentos, uns chamados reservas, em que a caça vai procurar refúgio, tranquilidade, em ordem à sua reprodução, e os outros em que o caçador considera a caça guardada para si e para os seus amigos, com direito à exploração intensiva da caça ou realização do acto venatório Estas áreas, vou referi-me a elas, porque naturalmente já não passasse por lá. Mas, infelizmente, labora-se numa confusão e num equivoco, não se distinguindo na proposta como em toda a parte entre reservas e coutadas, visto que a Câmara Corporativa considera coutadas privadas e reservas uma e a mesma coisa
As reservas são lugares resguardados para tranquilidade da caça, para a tua proliferação natural e as coutadas são para uns uma sobrevivência do direito germânico e para outros concessões outorgadas pelo Estado no sentido do repovoamento e intensificação da caça
Claro que as reservas admitem a sua conversão ao fim de anos em terras livres de disponibilidade cinegética e até em coutadas. Mas a proposta mede tudo pela mesma bitola.
Portanto, é concedido aos donos das propriedades, no direito ocidental, a faculdade de delimitar pelas estremas dos prédios cinegèticamente valorizáveis e de circunscrever porque muitas vezes nas legislações entende-se que seja só para o proprietário predominante e sem qualquer interrupção, a não ser aqueles pequenos caminhos, servidões e cursos que a proposta ignora e o meu projecto previa. E nesta circunscrição por meio de tabuletas ficam assinalados os direitos próprios ou negociáveis do proprietário à exploração da caça.
É assim que a lei espanhola é mais exigente, porque reclama que as vedações circunscritas sejam efectuadas como um direito do proprietário e do arrendatário, apenas utilizadas quando a caça referente a exploração agrícola se tome essencial E, como diz a lei, o principal da exploração e os jurisconsultos do país vizinho têm o cuidado de dizer que se trata e um derecho personal e que não se trata de um direito real, ao contrário de outros sistemas jurídicos.
A base XIII refere-se, é certo, a locais de caça e tem como ideia principal - e isto é que me parece ter escapado às análises feitas - uma homenagem mais do que respeitosa ao direito de propriedade. São conferidos ao proprietário direitos especiais que alargam o seu domino rústico

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E há uma coisa que vem desde os tempos de Seabra aquando das correcções que Herculano fez em matéria de caça e de águas Herculano era a favor do suor do agricultor contra o egoísmo do caçador que se diverte.
Isto refere-se a alguns artigos do projecto de Seabra e ao Código Civil italiano, onde se fala das reservas de caça e em culturas danificáveis.
Na hipótese legal, são tapadas de caça as quintas (...) a toda a volta os (...) australianos, que agora estão muito em voga, em que a caça do pêlo não pode entrar nem sair, as quintas guarnecidas com paredes de certa altura as sebes vivas intransponíveis.
Portanto é um direito pessoal que em certo modo se reflecte na exclusividade da caça e que neste caso realmente assenta nas vedações ostensivas. A nomenclatura da proposta de lei parece-me na verdade deficiente e seria vantajoso arrumarem-se numa só base, mas nova, matérias, do grande magnitude e talvez pertencentes a capítulos diversos
O artigo 391º do Código de 1867 diz
O proprietário ou possuidor de prédios marcados ou tapados de forma que os animais não possam entrar ou sair livremente pode dar-lhes caça por qualquer modo e em qualquer tempo
Portanto, isto é um direito absoluto, contei (...) ao proprietário de cercas, de tapadas, de quintas inteiramente inundadas, de prédios inteiramente defendidos e até dos tais paramentos australianos, que começam, infelizmente por razões muito plausíveis a estar na moda.
Qual é a razão desta protecção? Por motivos (...). Umas vezes, porque a caça aos animais, embora considerados animais bravios, vem a ser pertencente ao dono. E, por outro lado, ha outro caso que o legislador teve em atenção é o evitar o dano das sementeiras ou das plantações. É isso que se encontra depois na base XVII - um direito elevado e um resguardo legal para as ameaças de danificação.
Ora bem. Nós estamos aqui como legisladores, e não como hermencutas, como intérpretes. Não me importa nada estar a especular em volta do alcance de uma matéria cuja riqueza não se previu. Interessa-me construir uma lei nova, pegar em certos princípios e virá-los para a frente, obedecendo às necessidades do tempo. E, portanto, a base XIII nos vários aspectos, é (...) de conteúdo, mas temos de a voltar para as hipóteses seguintes e não ficarmos encostados a uma técnica de minúcia e de construção. Repito somos legisladores a construir, não somos exegetas a interpretar.
Qual é a prática venatória? A maior parte dos meus colegas da província sabe como as coisas se passam Realmente há nesta disposição do Código de 1867 estabelecendo impedimentos absolutos para as cercas e o respeito pelas plantações e pelos pomares. Mas a prática é completamente diferente. Os caçadores, pelo seu entusiasmo, porque se apresentam com uma arma aos ombros entram em toda a parte armados. Não digo que desafiem as leis ou as autoridades, mas estão habilitados a invadir a terra alheia. Não pedem licença e põem em xeque não só a noção de propriedade que aqui é conferida como regalia de grande escala, como a própria fiscalização das autoridades. Esbandalham as paredes para facilitar o exercício da caça.
Por isso é que na base XIII aparecem os n.ºs 3 e 4, onde estão consignados os direitos que o proprietário tem desde que esteja em certas condições relativamente aos terrenos referidos nas alíneas b) f), e portanto (...) por todos os terrenos o direito de circunscrever.

Ao mesmo tempo marcar com sinais tão sensíveis como os da coutada o tabelamento perimétrico, que ao proprietário dá um direito de exclusividade, permitindo-lhe, portanto fazer-se identificar ao caçador e mostrar a sua licença ou repassando mesmo para além dos limites da propriedade. Por conseguinte fica a propriedade não apenas circunscrita, mas barrada à entrada dos caçadores, e fica, portanto, uma regalia de prioridade negociável ao proprietário relativamente aos animais bravios que estão no seu domínio.
Logo, o legislador formula aqui uma certa teoria, embora mais tarde volte ao assunto na base XVII. Há, assim, além da delimitação pratica uma delimitação legal.
(...) nestes termos, começa nestes n.os. 3 e 4 tudo a funcionar como as tapadas de Vila Viçosa, de Alcoentre, de Arraiolos, que são rodeadas de paredes da altura necessária para não entrar em nem saírem os animais de pêlo. Portanto, o que aqui está é a equivalência às tapadas e às cercas, visto que por meio do tabelamento perimétrico elas ficam equiparadas.
Já disse a distância que havia entre reservas e coutadas.
As coutadas representam grande densidade de fauna caçavel e permitem as batidas num certo número de anos.
Muito rapidamente limitarme-ei a mostrar como é um direito paralelo ao nosso que é o direito italiano. No direito italiano há bandita a circunscrição que representa as vedações circunscritas, e os coutos onde se produz uma caça que pode ser negociável. Há como na nossa proposta, zonas demarcadas pelas autoridades respectivas de repovoamento e de captura onde se encontra a origem do enriquecimento de outras zonas. Há reservas. E há parque nacionais.
São distinções fundamentais.
não podendo medir-se tudo pela mesma rasa.
Eu afirmava e repito que estamos a legislar para o futuro e esta matéria- é importantíssima. Um escritor do maior merecimento, da maior autoridade, mas de feição tradicional é o primeiro a invocar o clima, político e social da nossa época em que se debatem tais problemas. Diz ele que o interesse colectivo tem de se pôr a frente dos interesses individuais.
O Estado deve não só proteger a caça, mas incrementá-la.
Por seu lado o Estado deve dar amplos poderes aos concessionários. Relativamente a este assunto, estabelecendo várias modalidades de vedações e reservas, diz esse autor que são da maior importância, porque não é possível reconstituir o património faunístico senão através de extensas vedações, reservas e oásis de protecção rigorosamente tutelados, não tanto no interesse da propriedade fundiária, mas mais no interesse da conservação e incremento cinegético. Depois critica-se que os caçadores despachados, que supõem ser de seu direito a ocupação da (...) como um direito absoluto, supondo não ler qualquer limite ao exercício.
Mostra-se assim que lealmente a concessão é autoritária mas que os titulares de vedações, de reservas, manejando em todo o caso um direito subjectivo e político, estão sujeitos a obrigações práticas de repovoamento, as quais não podem ser distanciadas da tutela pública. Portanto a mim serve-me a teoria legal implícita nos n.os. 3 e 4 da base XIII. Simplesmente, sou arrastado a considerá-la uma teoria mais elevada, mais virada para a frente, mais digna da construção legislativa. Foi assim que fiz sobre a Mesa algumas emendas onde isto se contém Pego, portanto, nelas quero lealmente aproveitai esta equivalência às tapadas e às cercas da propriedade rústica nos empacados para encontrar aqui um valor venal sal-

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vador, para remédio da crise agrícola. Porque, como se sabe, algumas explorações do solo, no Sul do País a braços com uma crise cruciante de administração, em virtude da peste porcina e de outros azares da fortuna agrícola, não encontraram outra salvação senão arrendar ou dispor dos direitos venatórios que lhes confere a lei, pelo direito administrativo. Não quero ir muito mais longe Devia agora explorar um certo número de ideias que vem a seguir , mas ficarei por aqui. Peço desculpa de não ter sido tão claro como é costume, mas confesso que me sinto um bocado fatigado e receio que no desdobramento base a base se percam os intuitos e a significação dos meus quatro capítulos inovadores.

O Sr. Calapez Garcia: - Sr. Presidente Desejo apenas trazer à discussão um contributo do ordem pratica Não tenho preparação jurídica para poder acompanhar a discussão a nível técnico foi isso repito, me limitarei a reflexões de ordem prática.
Antes de votar esta base e as suas alterações a Câmara deve ponderar no seu efeito prático. Actualmente estamos regidos por um regime que permite 25 por cento de propriedades em reservas de caça. Está no espirito da proposta do Governo a passagem para 40 por cento. Ficaremos assim com 60 por cento para as zonas livres. Compreendo as preocupações do legislador quando procura salvaguardar os direitos do proprietário.
Mas já não compreendo as alterações propostas pelas Comissões relativamente ao conceito de terrenos minados. A criação de novas limitações e a supressão da impossibilidade de passagem de caça podem transformar quaisquer terrenos em terrenos vedados, pela livre vontade do proprietário.
Portanto a votação da base em apreciação põe em causa o problema da liberdade de caçar que a todos é facultada, pela base II. Sendo assim, há liberdade de caçar para todos, mas onde e que o podemos fazer?
O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente Quero apenas referir-me a alínea a) do n.º l da base XIII em discussão. É que não percebo muito bem a oportunidade do emprego da palavra «anexos» depois de se refém a proibição numa área de um raio de 300 m, pois me parece que desde que se proíba a caixa num raio de 300 m das casas de habitação nesses 300 m estão incluídos todos os anexos. E parece-me também que, por este modo se estão a criar diversas proibições até quando se emprega a expressão «e bem assim», que talvez melhor seria substituir pela «de um modo geral», porque «anexos» para além de 300 m não vejo possibilidade de poderem existir.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente. Estão na Mesa duas propostas, de alteração, uma apresentada por vários Srs. Deputados, entre os quais me encontro, e outra apresentada pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira.
Relativamente primeira, não irei justificá-la Mas peço licença para a explicar. Não a justificarei porque nas Comissões se trabalhou em regime de equipa, e portanto outros Srs. Deputados o farão.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Peco a palavra!

O Orador: - Mas como me parece que se não está a fazer perfeito entendimento da alteração, convém explicá-la desde já A alteração proposta significa isto no n.º 1 mantém-se a alínea a), mantém-se alínea (...) e mantém-se a alínea f) (esta última apenas com a eliminação das palavras finais «e nos colmeais» Faz-se
Esta eliminação porque os colmeais já foram incluídos numa base anteriormente votada entre as proibições chamadas absolutas, Portanto, mantém-se na integra as alíneas a) e c), enquanto na alínea f) apenas se eliminaram as referidas palavras finais. As outras alíneas ficam condensadas numa alínea em que se pretende dizer o mesmo que está nas alíneas b), d), e (...) somente que aparece agora uma formula condensada. Isto significa Sr. Presidente, o seguinte a leitura da proposta de alteração é mais conveniente para quem tenha exigências
de jurista para quem queira formulas sintéticas numa lei. A que está na proposta do Governo será mais cómoda para um manual da Guarda Nacional Republicana quero dizei, dos agentes da fiscalização ou do pequeno proprietário que tem os seus direitos, a acautelar. No ponto de vista da técnica jurídica a formula das Comissões é melhor.
Em matéria de fundo apenas se estende as culturas, florícolas o que estava na proposta do Governo. No n.º 2 torna-se mais explícito que o preceituado não é apenas para as culturas, mas também para a pecuária. Eis o significado da alteração, que não tem nada de (...) relativamente a aumentar ou diminuir a área em que se pode caçar.
Quanto à proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira, não vou dar a S. Ex.ª novidade nenhuma no breve comentário que procurarei fazer, porque o que posso dizer aqui foi dito claramente na presença de S Ex.ª nas Comissões.
A proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira (...), salvo o devido respeito, de dois vícios primeiro o n.º l que pretende ser um aditamento no n.º 4, não joga com a economia da proposta. A proposta diz, no n.º 1 onde é proibido caçar para defesa, das culturas e não para defesa cinegética. E diz depois que, nos terrenos onde é proibido caçar, a proibição se estende a todo o período de caça, sempre que os mesmos terrenos se encontrem devidamente delimitados. No n.º 4 que se pretende substituir, diz-se quando é que os terrenos se devem considerar delimitados.
Ora bem as culturas, a proteger estavam definidas no n.º 1. No n.º 4 não se torna a falar das culturas e muito menos em terrenos de reconversão agrícola.
Finalmente, os n.ºs 2, 3, 4 e 5 da proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira não jogam com a técnica da proposta de lei. Brigam com ela como o cão com o gato ou o cão com o coelho. Só que o coelho aqui é a proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira, que precisa de ser caçada.
Enquanto esta base trata dos locais em que é proibido caçar para defesa das culturas, o Sr. Deputado Águedo de Oliveira nos n.os. 2, 3, 4 e 5 da sua proposta, diz o que são culturas, matéria totalmente diferente da regulada na base XIII.
Não vou descer a analise das contradições internas de cada um destes números e do mundo desconhecido para que elas nos levariam, se as aceitássemos. Suponho-a desnecessária depois do que deixo apontado e donde resulta, creio que inequivocamente, que a proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira não tem cabimento.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente. Queria pedir a V. Ex.ª que consulte a Câmara no sentido de me autorizar a retirar todas as minhas propostas.

O Sr Presidente: - Esta mesma que esta em discussão?

O Sr. Águedo de Oliveira: - Esta mesma.

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O Sr Presidente: - É que se não era (...) o pedido de V.Ex.ª
Srs. Deputados o Sr. Deputado Aguedo de Oliveira requer que seja autorizado a retirar todas as propostas de alteração que apresentou. Segundo a jurisprudência desta Assembleia, suficientemente justificada esta autorização tem de ser dada pela Assembleia.
Portanto submeto à votação da Câmara o pedido formulado pelo Sr Deputado aguedo de Oliveira no sentido de ser autorizado a retirar as suas propostas de alteração

Submetido o pedido a votação foi autorizada

O Sr Amaral Neto: - Sr Presidente (...) queria falar sobre as propostas de emenda aos n.ºs 1 e 2 da base XIII, que contêm ideais com os quais estou de acordo. Estão em causa rigorosamente as alíneas b) e f) do n.º 1 da base XIII.
Mas antes queria pedir licença para me referir a uma observação do Sr Deputado Cunha Araújo, que, ao referir-se ao texto da alínea a) entendeu que o termo «anexos» ampliava demasiadamente. É que não se trata de todos os anexos, mas dos «parques e jardins anexos», e afigura-se que assim o alcance não será o temido.
E aproveito a oportunidade para dizer que também não estou de acordo com o Sr Deputado Calapez Garcia, não obstante a grande consideração e estima que tenho por ele porque me parece não ser este texto que pode justificar os seus receios.
As alíneas b) a f) da proposta do Governo constituem preceitos de há muito admitidos na pratica mas bem andaram os Srs. Deputados proponentes ao procurarem condensa-los e limpa-los de (...), que outro sentido, efeito não creio poder encontrar-se na proposta de emenda.

O Sr Calapez Garcia: - Sr Presidente Pedi novamente a palavra para agradecer o interesse que mereceu a Câmara o meu pequeno apontamento e agradecer ao Sr Deputado Amaral Neto a gentileza das suas palavras.
Contudo, apesar de termos absoluta necessidade de defender as culturas e os interesses dos proprietários, temos também de pensar onde realmente é possível caçar. E eu quando me insurgi contra a proposta de alteração visava mais concretamente as alterações propostas para o n.º 2.
Acho legítimo que os proprietários possam defender as suas culturas, mas não compreendo que se altera o conceito anterior de cercado, porque, se deixarmos aos proprietários a liberdade de transformar em cercado qualquer cerca, de ora avante nunca mais há lugares onde se possa livremente caçar.

O Sr Presidente. - Continuam em discussão

Pausa

O Sr Presidente. - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra vai passar a votação
Vou pôr em primeiro lugar a votação e os n.ºs 1 e 2 da base XIII, sobre os quais VV. Ex.ªs conhecem a proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros Srs. Deputados. Vai votar-se juntamente com a proposta do Governo a proposta de alteração que acabo de retirar

Submetidos a votação foram aprovados

O Sr Presidente. - Vou agora por a votação os n.ºs 3 e 4 da base XIII segundo a proposta do Governo. Chamo, no entanto a atenção de VV. Ex.ªs a da Comissão da Legislação e Redacção para no n.º 3 importa fazer adaptações resultantes da proposta de alteração que acaba de ser aprovada. Mas suponho que isso é (...) da competência da Comissão de Legislação e Redacção.
Ponho portanto a votação os n.ºs 3 e 4 da proposta do Governo.

Submetidos a votação foram aprovados

O Sr Presidente. - Vou por em discussão a base XIV sobre a qual há na Mesa propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes

Base XIV

1 A (...) só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei
2 A época geral da caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das especiais cinegéticas e a necessidade da protecção das respectivas crias, ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas das suas migrações.
3 Poderá p Governo porém, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça determinar, por (...) por portaria.

a) O aditamento da abertura da época geral da caça ou da caça a qualquer espécie,
b) A antecipação do incremento do qualquer desses períodos.
c) A proibição de caçar durante certos dias da semana.

4. Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não foi publicado o respectivo regulamento, serão fixados pelas comissões venatórias distritais

Proposta de alteração

Propomos a substituição da alínea c) do n.º 3 da base XIV do texto da proposta em discussão pela seguinte

a) A proibição de caçar em certas zonas por períodos de um a três anos

Propomos que á mesma base se adite o seguinte anuncio

3 Nas zonas onde predominem terrenos nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 da base XIII podem os proprietários ou os grémios da lavoura pedir o aditamento da abertura da época geral da caça até data em harmonia com o termo das colheitas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional - 2 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Joaquim de (...) Santos - Armando José (...) - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr Presidente. - estão em discussão.

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O Sr. Sousa Magalhães: - Sr. Presidente Subscrevi juntamente com outros Srs. Deputados uma proposta de substituição da alínea c) do n º 3 da base em discussão Embora reconheça no texto da proposta do Governo a melhor intenção de proteger a caça, a minha experiência de quase 30 anos como caçador e de 10 anos na presidência de uma comissão venatória concelhia diz-me que a medida proposta não resultaria, certamente, como se esperava Afigura-se-me por isso que proibir a caça em certas zonas e por períodos de um a três anos será medida mais eficiente.

O Sr Amaral Neto:-Sr Presidente Quero referi-me especialmente no n.º 5 que a proposta de alteração pretende aditar.
A razão de ser deste aditamento ó que nas regiões de maior vitalidade agrícola se encontra a mais acentuada divisão da propriedade e das explorações Nas zonas de terra intensamente explorada podemos encontrar lado a lado culturas ainda com frutos pendentes, e que não devem ser invadidas pelos caçadores, e searas onde o cereal já foi colhido e nada pode impedir que o caçador entre. Mas é muito fácil que os cães fujam para os terrenos de cultura mais densa. Não há processo do obviar a isto na prática, porque as parcelas de terra são aí muito pequenas para justificarem guardas permanentes À solução que se pode pôr é que as entidades superiores examinem quais são as zonas em que convém definir um período de caça mais tardio, de harmonia com a recolha dos f i u tos, adiando a caça nos restolhos por amor das searas ainda pendentes lado a lado.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se- em primeiro lugar a proposta de substituição da alínea c) do n º 3 da base XIV

Submetida A votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vai agora votar-se o resto da base XIV como está na proposta do Governo

Submetido à votação, foi aprovado

O Sr Presidente: - Agora vai votar-se a proposta de aditamento

Submetida a, votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XV sobre a qual há na Mesa uma proposta de eliminação.
Vão ler-se

Foram lidas São as seguintes

BASE XV

1 Durante a época geral da caça e dentro de um período mínimo de três anos, a contar da publicação desta lei, a caça a qualquer espécie só poderá ser exercida em três dias da semana - sábado, domingo e segunda-feira -, bem como nos dias de feriado nacional ou municipal
2 Esta restrição não é aplicável às reservas de caça.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação da base XV
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - André Francisco Navarro - José de Mira Nunes Mexia, - Armando José Perdigão - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Rui Manuel da Silva Vieira - José Rocha Calhorda

O Sr Presidente: - Estão em discussão.

O Sr Sonsa Magalhães: - Sr Presidente. No caso de se manter a base XV da proposta, teríamos como que uma abertura semanal da caça e os seus já muito conhecidos inconvenientes maior densidade de caçadores, especialmente nos terrenos livres que, com os respectivos auxiliares e mochileiros, facilmente cansariam e desorientariam a caça, especialmente a nossa tão apreciada perdiz vermelha, destruindo-a sem dificuldade, causando atropelos confusões e até desastres Tornar-se-ia difícil a fiscalizarão pela dificuldade dei separação dos grupos ou linhas de caçadores e porque nunca pertencem a ninguém os cães em maior número que o permitido por lei.
Também seria fortemente inconveniente a permissão de caçar num concelho em dia de feriado municipal, pois aí sei deslocariam facilmente os caçadores dos concelhos Vizinhos com os inconvenientes já apontados.
Estas as razões que me levam a apoiar a proposta de eliminação da base XV.

O Si Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra vai votar-se a proposta de eliminação da base XV.
Submetida a votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVI a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes

BASE XVI

Considera-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais e, bem assim, os dias da época geral em que não é que não é lícito caçar, nos termos do n.º l da base anterior.

Proposta de emenda

Propomos, em relação à base XVI a seguinte emenda
Eliminação da expressão final da base XVI «e, bem assim, os d'as da época geral em que não é lícito caçar, nos termos do n.º l da base anterior»

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - André Francisco Navarro - Armando José

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Perdigão - José de Mira Nunes Mexia - Rui Manuel da Silva Vieira - José Rocha Calhorda - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente É tão fácil justificar esta proposta que suponho que a Comissão de Legislação e Redacção teria poderes para a adoptar, mesmo que ela não fosse formalmente apresentada e consequentemente aprovada.
Eliminada como foi a base XV tinha evidentemente de eliminar-se o que a ela se refere na base XVI

O Sr Presidente: - Continuam em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de alteração
Submetida à votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Vou por em discussão as bases XVII e XVIII às quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes

BASE XVII

O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente por tal forma que os animais bravos de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em qualquer tempo e por qualquer modo.

BASE XVIII

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde salvo nos casos expressamente, previstos na lei.

O Sr Presidente: - Estão em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra vão votar-se as bases XVII e XVIII.
Submetidas a votação foram aprovadas

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIX, à qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se
Foram lidas. São as seguintes

BASE XIX

1 A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados em regulamento.
2 Determinar-se-ão neste as adequadas limitações ao uso dos diversos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.
3 Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselha-se a sua protecção, poderá o Governo por meio de portaria e mediante proposta da direcção-geral dos Serviços Florestais e agrícolas estabelecer limitações aos processos ou meios de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo.

Proposta de emenda

Propomos, em relação ao n.º 3 da base XIV a seguinte emenda.
No n.º 8 da base XIX (...) a seguinte expressão "mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas" a expressão "depois de ouvido o Conselho Superior da Caça,"

sala, das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro do 1967 -Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos- André Francisco Navarro- José de Mira Nunes Mexia- Armando José Perdigão - Virgílio da (...) Pereira e Cruz - Rui Manuel da Silva Vieira - José Rocha Calhorda.

O Sr Presidente: Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra vai votar-se juntamente com o texto da base a proposta de alteração.
Submetidos a votarão, foram aprovados.

O Sr Presidente: - Vou por em discussão a base XX, à qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se

Foram lidas. São as seguintes.

BASE XX

1 Podem ser objecto da caça todos os animais bravios que não pertençam a espécies cuja caça esteja proibida.
2 São proibidas a captura e a destruição dos ninhos, (...) e ovos de qualquer espécie, salvo nos casos previstos na lei.

Proposta de aditamento

Propomos que ao n.º 2 da base XX, a seguir à palavra "ovos" se acrescente a expressão "e crias".
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, l de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - José de Mira Nunes Mexia - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Joaquim de Jesus Santos - Armando José Perdigão - Virgílio David Pereira e Cruz - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Sousa Magalhães: - Sr. Presidente O texto da proposta não incluiu nesta base a produção de capturar e destruir as crias de qualquer espécie cinegética.
Propõe-se uma ligeira emenda no sentido da sua inclusão que se afigura indispensável pois as crias dada

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a sua mobilidade, são muito mais fáceis de localizar e destruir do que ninhos e ovos.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XX juntamente com a alteração proposta.
Submetidos à votação foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XXI e XXII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes.

BASE XXI

1 Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, ouvido o Concelho Nacional da Caça, proibi a respectiva caça ou limitar o numero de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diariamente.
2 As proibições e limitações poderão restringir a área a elas sujeitas e a respectiva duração.

BASE XXII

l Poderá o Governo, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça.
a) Fazer cessar a proibição da caça para as espécies cuja densidade tenha atingido um nível adequado,
b) Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécie para as quais a mesma esteja proibida nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos as culturas.
c) Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça estiver proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos.
2 As providencias previstas nas alíneas a) e b) do numero anterior revestirão a forma de portaria.

O Sr Presidente: - Estão em discussão.
Pausa

O Sr Presidente: - Sc nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra vão votar-se as bases XVI e XVII.
Submetidas a votação, foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVIII, a qual há na Mesa uma proposta da alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes.

BASE XVIII

1 É permitido em todo o tempo destruir os animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, nos termos da lei.
2 O direito previsto no numero anterior pode ser exercido independentemente de carta do caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos e, bem assim , pelas pessoas por eles autorizadas.

Proposta de emenda

Propomos, em relação ao n.º l da base XXII, a seguinte emenda.
No n.º l da base XXIII, onde se diz "animais nocivos à agricultura", deve dizer-se "animais que se tornem nocivos à agricultura".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro do 1967 - O Deputados Albino Pinto Soares dos Reis Júnior- José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim Jesus Santos - André Francisco Navarro - José Maria Nunes Mexia - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Rui Manuel da Silva Viana- José Rocha Calhorda- João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr Presidente: - Estão em discussão.

O Sr Amaral Neto: - Sr Presidente A emenda proposta e que consiste em substituir o conceito de animais "nocivos à agricultura" por "animais que se tornem nocivos" corresponde a mais uma preocupação actualização.

A dura lição dos factos diz que não há realmente animais que se possam dizer
nocivos visto que para o equilíbrio biológico é necessária a comparticipação de todos eles. Não é do facto possível dizer conscienciosamente que qualquer animal é nocivo mas tem de se aceitar que, em determinadas circunstancias certos animais se podem tornar nocivos sendo por isso lícito dar-lhes combate. É apenas este o sentido da alteração.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão
Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXIII juntamente com a proposta de alteração.
Submetidas à votação foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou por em discussão a base XXIV, à qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes

Base XXIV

1 O Governo poderá autorizar as medidas necessárias para a verificação e correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tornem nocivos, mesmo um tempo de defeso, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos.
2 A apreciação do pedido de autorização deverá fazer-se no prazo de quinze dias a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqricolas considerando-se deferido se nada for comunicado dentro desse prazo.

Proposta de alteração - acrescentamento

Proponho que à base XXIV da proposta apresentada pelo Governo sobre o regime jurídico da caça seja

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acrescentado um número, que será o n.º 3, com a seguinte redacção:

3. Poderão também os proprietários ou agricultores, em vez do uso da faculdade concedid-i na parte final do n.º 1 desta base, optar pela indemnização dos .danos causados pelas espécies cinegéticas, a pagar pela comissão venatória do concelho da situação dos prédios atingidos, e a fixar por acordo.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Augusto Duarte Henriques Simões.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

O Sr. Augusto Simões: — Sr. Presidente: Quando procedi ao estudo da lei, tive ocasião de referir, quando mo ocupei na tribuna dos seus aspectos na generalidade, que me parecia que não se teriam tomado bem em consideraçâo os. danos produzidos pela caça. As bases LI e LIT referem-se apenas aos danos produzidos pelas espécies cinegéticas dos terrenos coutados ou reservados pelas entidades oficiais ou por outras com possibilidades de o fazer. Há casos em que as espécies cinegéticas, embora não sejam abundantes, nomeadamente as espécies d? pêlo, causam efectivamente prejuízos em determinados terrenos, que não seria bem ficarem a cargo exclusivamente dos seus proprietários. Por isso a lei, na base xxiv, entenda dever conferir aos proprietários o direito de, reconhecendo densidade de caça e quando esta seja de certa maneira reputada como prejudicial, fazer o seu extermínio. Se estamos realmente interessados em fazer um. repovoamento e em proteger as espécies cinegéticas, pode acontecer que haja interessa em manter essas espécies, lleconheceu-se que haveria conveniência de o proprietário lesado, em vez de proceder ao extermínio da caça, pôr Tintes à comissão venatória local o problema no sentido de esta o indemnizar pelos prejuízos causados pela caça. ]5 este o sentido da minha proposta.

O Sr. Soares da Fonseca: — Sr. Presidente: Como V. Ex.ª verifica, essa proposta não saiu do seio das Comissões. É da iniciativa individual do Sr. Deputado Augusto Simões, que, no entanto, e muito bem, julgou curial levá-la à consideração das Comissões. Pareceu-lht1 tão evidente a procedência dessa proposta que se escusou a aparecer nas Comissões, para a justificar. Teve no entanto o cuidada de a justificar «por fora», e explicou-a tão claramente como agora acaba de o fazer ou talvez mais claramente e mais sucintamente. Ouvida a sua expli- cação, as Comissões, entenderam que a proposta poderia e-onsiderar-se admissível.

O Sr. Presidente: — Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se, em primeiro lugar, o texto da base tal como consta df\ proposta do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: —Vai agora votar-se a proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Augusto Simões.

submetido à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base xxv, relativamente à qual há neste momento uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas.

São as seguintes:

BASE xxv

Para protecção e fomento das espécies cinegéticas e fins científicos poderão ser constituídas reservas particulares de caça ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção.

Proposta de emenda

Propomos que na base XXV a expressão «reservas particulares ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção» seja substituída pela expressão «coutadas ou coutos de caça e reservas de caça».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 2 de Março de 1967. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — José Soares da Fonseca — António Furtado dos Santos — Joaquim de Jesus Santos — Virgílio David Pereira e Grua.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

O Sr. Jesus Santos: — Sr. Presidente: Da leitura desta base e da base XL verifica-se que o Governo, na preocupação de fomentar as espécies, cinegéticas, afectou determinados terrenos a esse efeito.
Parece resultar da base XXV que três seriam as formas de fomentar por este meio as espécies cinegéticas: as reservas particulares, ou coutadas ou ainda coutos de caça; as reservas zoológicas, e as zonas de protecção. Todavia, do estudo atento do contexto da proposta de lei resulta que, em boa verdade, são duas apenas as formas sujeitas a tratamento jurídico diferente: as coutadas e as reservas de caça.
Entenderam por isso as Comissões que as coutadas, que estão sujeitas a -um regime jurídico específico e diferente do das reservas de caça, não deveriam chamar-se reservas particulares, mas sim coutadas.
Enquanto nas coutadas ou "coutos de caça se permite caçar, mas apenas e em princípio, ao proprietário dos teí-renos, nas reservas de caça, que podem ser integrais ou parciais, pelo contrário, proíbe-se expressamente a caça a toda e qualquer pessoa.
Pareceu por isso que a expressão «reserva particular» como sinónimo de coutada devia ser suprimida, de forma a harmonizarem-se as expressões formais com os conceitos jurídicos, assim se evitando confusões desnecessárias.
Daí a minha adesão à proposta que está na Mesa e a adesão das Comissões que se debruçaram sobre o mesmo problema.
Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseoa: — Só mais um apontamento, Sr. Presidente. Aqui diz-se que há reservas zoológicas c zonas de protecção. Mas na base XL chamam-se reservas zoológicas ou reservas integrais e depois fala-se de zonas de protecção ou reservas parciais. A terminologia parece não jogar perfeitamente.
Por isso, com a emenda proposta elimina-se a expressão «reservas zoológicas» e deixa-se de chamar «zonas de pró-

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tecção» às reservas parciais, porque também há reservas integrais.

O Sr. Presidente: — Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXV juntamente com a proposta de alteração que foi lida.
Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: —Vou pôr em discussão a base xxvi, sobre a qual há naMesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE xxvi

1. A concessão de reserva de caça atribui ao seu titular o direito de caçar nos respectivos terrenos com exclusão de todos os outros caçadores, os quais sómente aí poderão caçar se dele obtiverem autorização escrita.

2. O direito referido no n.º 1 é extensivo àqueles que acompanham no exercício da caça o titular da reserva.

Proposta de emenda

Propomos que nas bases XXVI a xxxix se substituam as expressões «reservas de caça», «reservas ou coutadas de caça», «reservas» e «reserva» por «coutadas de caça», «coutos» e «couto».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de .Fevereiro de 1967. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — José Soares da Fonseca — António Furtado dos Santos — Joaquim de Jesus Santos — André Francisco Navarro — Rui Manuel da Silva Vieira — José de Mira Nunes Mexia — João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira — Virgílio David Pereira e Cruz — Armando José Perdigão.

O Sr. Presidente: — Vai discutir-se a base XXVI e a proposta de alteração, ficando entendido que, votada essa alteração, ela se considera para ser utilizada nas bases subsequentes em que se encontrem as mesmas expressões a que a proposta de alteração se refere.

Pausa.

O Sr.-Presidente:—Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXVI juntamente com a alteração proposta.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: —Vou pôr em discussão a base xxvn, à qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE xxvii

1. Poderão requerer a concessão de reservas ou coutadas de caça:

a) O proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta ou o arrendatário com
o consentimento daqueles, individualmente ou em grupo;
b) As comissões v-enatórias concelhias, desde que provem o consentimento das pessoas indicadas na alínea anterior;
c) As associações de caçadores legalmente constituídas em conjunto com as pessoas designadas na alínea a) ou com o seu consentimento;
d) As câmaras municipais e as juntas de freguesia, quanto aos terrenos por si administrados, e os órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, nas condições referidas na alínea 6).

2. Cada reserva de caça poderá ser constituída por terrenos de uma só pessoa ou de várias, nos termos da alínea a) do número anterior.

3. Os terrenos das reservas de caça consideram-se submetidos ao regime florestal parcial, de harmonia com as suas características, sem sujeição ao limite fixado no § l.º do artigo 42.º do Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos de feição predominantemente agrícola.

Proposta de emenda

Propomos que na alínea d) da base xxvn:

1.º Se incluam as juntas gerais dos distritos autónomos e as" Misericórdias;
2.º Se elimine a expressão «a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1967. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — José Soares da Fonseca — António Furtado dos Santos — Joaquim de Jesus Santos — Armando Acácio de Sousa Magalhães — António Calheiros Lopes — Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: — Sr. Presidente: Na proposta de emenda que acaba de ser lida pede-se que se elimine a expressão «a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956». E bem, porque os órgãos de administração com competência em matéria de turismo que estão definidos nessa lei vão deixar de o ser, ao que parece, muito brevemente. Portanto, não se devia fazer essa referência.
Todavia, esses órgãos de turismo não são quaisquer órgãos. São os órgãos locais de turismo. Pelo que a proposta, para ser perfeita, precisava, ao mesmo tempo, de acrescentar «órgãos locais de turismo». Claro que o Comissariado do Turismo, por exemplo, não pode estabelecer ele próprio reservas de caça. Mas também não sei se daqui a algum tempo os órgãos locais de turismo serão os especificados na legislação actual, porque pode uma reorganização eventual dos serviços regular a matéria por forma diferente da agora estabelecida.
Por isso, é preciso redigir nova proposta de emenda, o que, devido ao adiantado da hora, poderá ficar para amanhã. Mas se V. Ex.ª entender de outro modo, seria ne-

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sessário, Sr. Presidente, suspender a sessão por uns minutos para se redigir novo texto em substituição do que está na Mesa.

O Sr. Presidente: — Dado o adiantado da hora, vou encerrar a sessão. E fica esse problema para ser resolvido através de uma proposta que VV. Ex.ª8 apresentarão amanhã.

O debate continuará amanhã, à hora regimental, sobre a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Alberto Pacheco Jorge.
Aníbal Eodrigues Dias Correia.
Antão Santos da Cunha.
António Augusto Ferreira da Cruz.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Calapez Gomes Garcia.
António Calheiros Lopes.
António José Braz Eegueiro.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Francisco José Eoseta Fino.
Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro.
João Ubach Chaves.
Jorge Barros Duarte.
José Dias de Araújo Correia.
José Gonçalves de Araújo Novo.
José de Mira Nunes Mexia.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.
Manuel Henriques Nazaré.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Paulo Cancella de Abreu.
Rogério Noel Peres Claro.
Sebastião Alves.
Simeão Pinto de Mesquita de Carvalho Magalhães.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Henriques de Araújo.
Álvaro Santa Eita Vaz.
André Francisco Navarro.
André da Silva Campos Neves.
António Júlio de Castro Fernandes.
António .Maria Santos da Cunha.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando de Matos.
José Guilherme E a to de Melo e Castro.
José Pinheiro da Silva.
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Ester Guerne Garcia de Lemos.

O REDACTOR — Luiz de Avillez.

Propostas retiradas pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira:

Tenho a honra de propor o adiei on ámen to das seguintes bases, nos termos do § 1.º do artigo 38.º do Eegimento, parecendo-me que o seu lugar deve achar-se entre as bases xnr e xiv:

1. Em todas as áreas, mas particularmente nas de pequena e média propriedade, esta lei
prevê as seguintes medidas de intensificação e aperfeiçoamento cinegético:

1.º Eefúgios municipais;
2.º Aldeias vedadas;
3.º Sociedades de caça;
4.º Empresas de produção de caça viva, aviários e estabelecimentos importadores e outros semelhantes.

2. Nas empresas, sociedades, domínios rústicos, reservas arrendadas, administrações e serviços, além dos deveres gerais de conservação e desenvolvimento, ficarão as explorações de caça sujeitas às seguintes obrigações especiais:

1.º As coutadas e parques, a florcstação em escala apreciável;
2.º As aldeias vedadas, aproveitamentos de terras e encharcados e vedações, a especialização cinegética e as culturas apropriadas à alimentação e proliferação dos animais bravios;
3.º Os refúgios municipais, a polícia especial de guarda e tranquilidade da caça;
4.º As sociedades de caça, a exploração metódica que permita a criação e abates intensivos;
5.º As empresas de produção de caça viva e estabelecimentos avícolas e outros semelhantes, a fiscalização zootécnica e prestação de rigorosas garantias de origem e condições de utilização.

Nas propriedades de área superior a 50 ha, legalmente contínuos, quando sujeitas a um esforço de repovoamento por mais de três anos prorrogáveis e após verificações dos serviços florestais comunicadas ao Conselho Nacional, quando demarcadas e sinalizadas poderá ser conferido um direito real de prioridade e exclusão até ao limite dos contingentes, nela largados, testemunhados devidamente.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Tenho a honra de proçor, nos termos do artigo 38.º do Eegimento, que a base XXV passe a ter esta redacção:
Para protecção e fomento das espécies cinegéticas e fins científicos — além das vedações, refúgios e sociedades — poderão ser constituídas reservas particulares de caça ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. —O Deputado, Artur Águedo dr Oliveira.

Nos termos do Regimento, artigo 38.º, tenho a honra de propor o aditamento à base XXV dos seguintes n.0" 2 e 8:

2. Apenas poderão conceder-se novas coutadas nas regiões de grande propriedade, mas ficando estas expressamente sujeitas à obrigação de contribuírem, na medida das suas disponibilidades, para o repovoamento geral.

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3 Os arrendatários de coutadas e demais reservas terão de as devolver, findo o prazo da locução, em circunstâncias de densidade pelo menos iguais às encontradas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967 - O Deputado Artur Águedo de Oliveira.

Nos, termos do artigo 38º do Regimento, tenho a honra de propor a substituição das bases XLI e XIII pelas seguintes:
1. As empresas destinadas à produção, venda e largada no campo da caça viva poderão reverter às seguintes modalidades:
l.º Estabelecimentos agrícolas e produtores de caca viva, tendo como objecto a compra, venda e fornecimento de animais vivos e em boas condições de largada nos coutos, propriedades e outros sujeitos a repovoamento ou a melhoria.
2.º Importadores de ovos, caça viva e de caça considerada aclimatavel pelo Conselho Nacional, tais como o francolin-da-virgínia, a cabia-hispânica, etc ,
3.º Concessionários de coutos, cooperativas e sociedades de caça que autorizados por aquele, pretendam acumular as funções de exploração e povoamento com as de citação de caça para fornecimentos comerciais,
4.º Os serviços públicos autónomos com expressão em coutadas, tapadas e grandes quintas que, quando autorizados, pretendam adicionar aos seus objectivos as formas de actividade particular constantes dos artigos anteriores.

2 As operações de criação, transporte, venda e libertação de caça viva serão sujeitas a registo e selagem.
Também os aviários e parques de reprodução deverão ser fiscalizados pela Direcção-Geral dos Produtos Pecuários.
Tanto os parques nacionais e as zonas de aclimatação destinados à defesa e melhoria da fauna e ao repovoamento serão objecto de regulamentação dos serviços florestais e agrícolas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967 - O Deputado Artur Aguedo de Oliveira.

termos do artigo 38º do Regimento, tenho a honra de apresentar as seguintes propostas de substituição e aditamento à base LIX.
1. É criado como órgão superior de repovoamento e de orientação e coordenação dos interesses sociais da caça o Conselho Nacional da Caça, o qual será presidido pelo Ministro da Economia ou pelo Secretário de Estado da agricultura.
2 Por este Conselho serão elaborados, ano a ano, sob informação dos órgãos de serviço público e venatórios, programações gerais de intensificão das espécies bravias contendo, entre outros, estes capítulos.
1.º Utilização das zonas e manchas de terras de fraca rentabilidade ou de exploração agrícola menos intensa, onde, após inventário e delimitação, seja possível, pela intervenção das câmaras, comissões venatórias, sociedades e empresas agrícolas, a exploração cinegética,
2.º Organização de medidas no sentido de melhoria metódica das terras onde, naturalmente, a caça possa ser defendida e intensificada,
3.º Fixação global de contingentes globais destinados a limitar os abates nas áreas concelhos e a determinar a veda local, após o seu esgotamento,
4.º Estabelecimento de uma linha de orientação geral de exploração metódica e regrada para orientação dos serviços cos florestais e pecuários, fiscalização oficial, câmara municipais, comissões venatórias e empresas de criação,
5.º Estabelecimento de medidas de emergência, de restrição e de interdições tendentes a contrabater rapidamente o extermínio e o depauperamento das espécies,
6.º Fornecimentos de tipos nacionais de organização e exploração para propriedades de caça especializadas.
3. É criado um Conselho Nacional da Caça, ao qual incumbe a orientação superior desta última e a coordenação dos interesses cinegéticos e organizado, com a seguinte composição.
1.º O Ministério da Economia ou o Secretario de Estado da Agricultura servindo de presidente,
2.º O professor da cadeira do Zoologia da
universidade de Lisboa,
3.º O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana ou um seu delegado
4.º O director-geral dos Serviços Florestais
e Agrícolas,
5.º Quatro caçadores experimentados, designados pelos Conselhos venatórios regionais,
6.º Três representantes da Corporação da Lavoura,
7.º Um delegado dos serviços de turismo,
8.º Um representante da Procuradoria-Geral da República 9.º Dois altos funcionários dos serviços florestais e agrícolas, servindo um deles de Secretário do Conselho.
4. Será instituída no Conselho Nacional uma secção ultramarina, a qual terá por funções compatibilizar os princípios e ideias enunciados nesta lei com os regimes vigentes nas províncias de além-mar.
5 O Conselho Nacional, uma vez constituído passará a ter as seguintes atribuições.
1.º Actualizar os textos regulamentares, sujeitos a referendo ministerial,
2.º Dar pareceres sobre os problemas venatórios e propor as soluções adequadas sob a forma de medidas e providências

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3.º Promover o repovoamento e as experiências necessárias à melhoria e intensificação da fauna cinegética;
4.º Organizar anualmente um programa de valorização dos solos adequado ao repovoamento, aclimatação e exploração agrária da caça.
Este plano poderá estabelecer contingentes limites de caça concelhia, regular o escalonamento dos abates, e de quaisquer outras medidas necessárias à reconstituição do património cinegético, que poderão ir até à proibição de perseguir a caça durante certo tempo;
5.º Autorizar a constituição de refúgios municipais, vedações, aldeias vedadas, sociedades e cooperativas de caça e coutadas, mediante processo convenientemente organizado e instruído;
6.º Promover a destruição de animais daninhos à caça e a repressão do furtivismo e dos abusos venatórios;
7.º Financiar a investigação científica, através de um laboratório especial de zoologia venatória, funcionando na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
8.º Prover à gestão de fundos provenientes de receitas e postos à sua guarda c disposição.

§ único. O Conselho Nacional dispõe de autonomia financeira e personalidade jurídica, presta contas de gerência ao Tribunal de Contas, podendo importar e comprar ovos e caça viva às empresas privadas da especialidade ou abastecer-se nos parques e reservas oficiais.

6. Pelo Conselho Nacional da Caça será constituída uma comissão de especialistas para, no prazo de um ano, propor as medidas destinadas a debelar as epizootias dos coelhos e os termos que tornem possível a demarcação e constituição de pequenos coutos destinados à caça e perseguição dos coelhos bravos, acompanhando este exame das sugestões e propostas destinadas a arredai-os prejuízos e danos nas propriedades vizinhas e o de vedações apropriadas e económicas.
7. Para todos os efeitos são extintas as comissões venatórias regionais e substituídas por conselhos venatórios regionais, os quais centralizam as comissões venatórias concelhias, regulam o seu funcionamento e exercem por simples delegacia as atribuições do Conselho Nacional da Caça, dentro da sua área, ficando dele directamente dependentes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 d« Fevereiro de 1967. - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Nos termos do artigo 38.º do Regimento, tenho a honra de apresentar as seguintes propostas de substituição à base XLI:

5. Criado por este diploma, na dependência do Conselho Nacional da Caça e sob a sua administração, funcionará um Fundo Especial de Caça, destinado a financiar as exigências do repovoamento e de valorização dos solos e as demais atribuições daquele alto organismo.
O pessoal indispensável de secretaria e inspecção será pago pelas disponibilidades deste Fundo e ficará integrado nos quadros do pessoal dos serviços florestais e agrícolas.
6. O Conselho Nacional poderá atribuir parte dos resultados arrecadados através do Fundo Especial para remunerar a cooperação obtida dos serviços florestais e da fiscalização da Guarda Nacional Republicana.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Nos termos do artigo 38.º do Regimento, tenho a. honra de apresentar a seguinte proposta de emenda à base LXIII:

Junto da Universidade de Lisboa ou de Coimbra poderá, pelos meios do Conselho Nacional, estabelecer-se um laboratório especial, em termos similares aos praticados pela Universidade de Bolonha.
Na alínea c): eliminar «e das secções especializadas a que se refere o n.º 3 da base LXI».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Tenho a honra de apresentar como matéria nova, por adicionamento, as seguintes bases, com fundamento no artigo 38.º do Regimento:

1. E devida uma indemnização pela morte de um cão alheio em exercício de caça ou quando este fiquei estropiado.
2. O Estado organiza administrativamente a caça, zela pela segurança geral, regula o exercício das armas e a utilização de engenhos venatórios e promove o aperfeiçoamento do desporto e, bem assim, a melhoria da canicultura portuguesa característica e a exploração das corridas de lebre eléctrica, quando estabelecidas em proveito das Misericórdias.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Nos termos do artigo 38.º do Regimento, tenho a honra de apresentar, como matéria nova, as seguintes propostas de adicionamento:

1. Sob a dependência directa do Conselho Nacional e dos conselhos regionais deverão constituir-se nos concelhos ou federações de concelhos agrupamentos oficiais de caçadores com as seguintes funções:

1.º Inventariar a riqueza cinegética dos concelhos, divididos em zonas, áreas limitadas e grupos de terras, mencionando as faltas e escassez e propondo as medidas de repovoamento, sempre com o critério de melhorar o abastecimento e obter um rendimento apreciável da exploração da caça;

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2.º J)ar impulso e promover a aplicação das disposições desta lei e dos regulamentos que a completem;

8.º Zelar pelo desenvolvimento natural e artificial, pela fiscalização, lutando contra os abusos e o furtivismo;

4.º Combater os animais nocivos;

5.º Promover, junto dos proprietários e lavradores, o escalonamento de culturas, formação de matos, plantações florestais e obras de defesa adequados à proliferação não prejudicial da caça;

6.º Fazer respeitar as propriedades rústicas e as suas colheitas e as áreas oficialmente circunscritas;

7.º De acordo com a câmara municipal, organizar o tabelamento, demarcação e defesa dos refúgios municipais;

8.º Expor ao Conselho Nacional, através do respectivo conselho regional, as possibilidades institucionais de vedações, coutadas, aldeias-coutadas, refúgios e de sociedades de caça c a abertura de estabelecimentos avícolas;

9.º A promoção da exploração cinegética lias terras, fazendas e quintas de fraca rentabilidade agrícola.

2. As comissões venatórias não poderão funcionar enquanto nelas não se encontrarem presentes os delegados da lavoura, indicados pelos grémios respectivos.

3. Nos concelhos onde não se encontrem ainda constituídas comissões venatórias farão as suas vezes o presidente da câmara municipal, assistido por um delegado da lavoura e dois caçadores experimentados.

4. Para melhoria de eficiência e dentro de regiões de análogas condições^ poderá o governador civil do distrito proceder ao agrupamento e reorganização das comissões venatórias concelhias.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Nos termos do artigo 38.º, § 1.º, do Regimento, tenho a honra de apresentar, como matéria nova, as seguintes propostas de adicionamento sobre refúgios municipais, aldeias vedadas e sociedades de caça:

1. Com a intervenção da comissão venatória local e depois de audiência e assentimento dos proprietários interessados e por deliberação da câmara municipal, poderão ser demarcados e assinalados com tabuletas refúgios municipais destinados a permitir o acantonamento e repovoamento geral, a proliferação e irradiação da caça nos concelhos onde ela rareia.

Serão de preferência demarcados os terrenos de encosta,montanha, matos, charnecas, charcos, terras de pousio e incultos ou as zonas de fraca intensidade de exploração agrícola.

Ficará interdito o exercício dos caçadores, durante três a cinco anos, prorrogáveis até ao final do repovoamento, o qual abrangerá as soltas de animais vivos.

2. As propriedades ficarão demarcadas e circunscritas em simples tombo, conservado na secretaria da Câmara e comunicado aos interessados por meio de editais apostos nas igrejas das freguesias respectivas.

3. Logo que a intensidade do repovoamento se torne manifestamente prejudicial, poderão os proprietários interessados reclamar medidas destinadas a limitar os contingentes ou a dar por finda a situação de refúgio.

Fora destes casos, a câmara torna-se responsável pelos danos verificados e avaliados em termos equitativos.

4. Os baldios existentes e não convertidos ainda em matas ou florestas ou sem utilização agrária oficial serão utilizados em refúgios, podendo ser convertidos, por fim, em coutadas.

5. Poderão realizar-se acordos colectivos por meio de escritura pública, a fim de — principalmente nas regiões de média e pequena propriedade — se estabeleceram aldeias vedadas onde a caça seja exclusivo negociável, em benefício de obras assistenciais, tais como dispensários, postos de socorro e de fornecimento de remédios, delegacias da Misericórdia concelhia, etc.

O acordo colectivo realizar-se-á com intervenção da junta de freguesia, representando os caçadores e os proprietários com mais de 60 por cento do domínio rústico na área do termo da aldeia, e sob a presidência do presidente da câmara do concelho respectivo.

6. A administração fica a cargo do presidente da câmara, do regedor e de um representante dos caçadores.

Faltando estes, será aquela devolvida à respectiva comissão venatória.

7. A demarcação da área a vedar e a fixação do número de aldeias vedadas em cada distrito será fixado pelo Conselho Nacional.

8. A fim de intensificar a caça e poder reservar ou negociar os seus direitos, nas áreas de média e pequena propriedade será permitido aos proprietários vizinhos com mais de 50 a 100 ha seguidos agrupar-se e organizar sociedades de caça tendo por objecto exclusivo a valorização da caça pelo repovoamento e a reserva da exclusividade, nos termos em que são permitidas tais vedações, tanto para fins desportivos como comerciais.

9. As sociedades só poderão constituir-se por escritura pública e mediante portaria do departamento da Agricultura e depois de informação favorável do Conselho Nacional, ficando obrigadas a estabelecer planos de repovoamento e de renovação de culturas num prazo mínimo de cinco anos.

10. O contrato social será organizado, nos termos do direito mercantil, sob a forma de estatuto, estabelecendo as obrigações e regras internas de exercício, os contingentes limites a abater e as formas de partilha dos resultados e de convite ou de alienação do direito dos sócios.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. — O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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