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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 122

ANO DE 1968 20 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IX LEGISLATURA

Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1966

De harmonia com o disposto no n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição e em obediência ao preceituado no n.º 10.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e no artigo 205.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional as contas da sua gerência do ano de 19C6, por cuja responsabilidade foi julgada quite com o Estado pelo Acórdão do Tribunal de Contas de 21 de Novembro de 1967.
As contas são apresentadas em 22 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.

Sumário

RELATÓRIO

I

Dívida pública a cargo da Junta

1. Movimento da dívida durante a gerência:

A) Consolidados;
B) Renda perpétua;
C) Certificados especiais da dívida pública;
D) Obrigações do Tesouro;
E) Certificados de aforro;
F) Dívida externa;
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.

2. Fundo de regularização da dívida pública.
3. Fundo de renda vitalícia.
4. Produto da venda de títulos e sua aplicação.
5. Encargos de dívida pública e sua projecção.

II

Actividades da Junta

6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.
7. Votos de conformidade da Junta.

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2246-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

III

Contas de gerência

8. Contas da Junta do Crédito Público.
9. Contas do Fundo de regularização da dívida pública.
10. Contas do Fundo de renda vitalícia.

ANEXOS AO RELATÓRIO

A) Mapas

N.º 1 - Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1966.
N.º 2 - Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1962 a 1966 (em 31 de Dezembro).
N.º 3 - Representação da dívida pública em 31 de Dezembro de 1966.
N.º 4 - Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação.
N.º 5 - Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados.
N.º 6 - Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro.
N.º 7 - Distribuição da propriedade da dívida externa (conversão de 1902).
N.º 8 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1966.
N.º 9 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1940 a 1966.
N.º 10 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1940 a 1966.
N.º 11 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa - Conversão de 1902) nos anos de 1940 a 1966.

B) Legislação e obrigações gerais

Portaria de 16 de Dezembro de 1965, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 5 de Janeiro de 1966, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1966, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$.
Portaria de 3 de Janeiro de 1965, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 23 de Fevereiro de 1966, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Portaria de 21 de Janeiro de 1966, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 23 de Fevereiro de 1966, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais da dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro, até ao montante de 100 000 000$.
Decreto n.º 46 928, de 30 de Março de 1966, que regula as condições para a emissão de promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 338 e também por força do Decreto-Lei n.º 46 471.
Decreto n.º 46931, de 31 de Março de 1966, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa a 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$.
Decreto n.º 47 152, de 18 de Agosto de 1966, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1966 (Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967»), na importância total de 500 000 000$.
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), 2.ª série, na importância de 74 000 000$.
Obrigação geral do empréstimo de obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1966 (Plano Intercalar do Fomento para 1965-1967), na importância de 500 000 000$.
Decreto-Lei n.º 47 296, de 31 de Outubro de 1966, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos externos e internos necessários a assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.ºs 42 900 e 46 152.
Portaria de 12 de Dezembro de 1966, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 19 de Dezembro de 1966, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 800 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em
- qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Portaria de 13 de Dezembro de 1966, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 19 de Dezembro de 1966, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 50 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 54 000 000$.
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), 3.ª série, na importância de 54 000 000$.

CONTAS

A) Da Janta do Crédito Público

N. º 1 - Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1966.
N.º 2 - Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1966.

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(3)

N.º 3 - Banco de Portugal - conta Depósito da Junta do Crédito Público.
N.º 4 - Agências no estrangeiro.
N.º 5 - Tesouro.
N.º 6 - Encargos de dívida pública - conta Dotação.
N.º 7 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos - conta Dotação.
N.º 8 - Encargos de dívida pública vencidos.
N.º 9 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos.
N.º 10 - Mapa discriminativo das contas de encargos da dívida pública.
N.º 11 - Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
N.º 12 - Contas diversas.
N.º 13 - Fundo de regularização da dívida pública.
N.º 14 - Fundo de renda vitalícia.
N.º 15 - Contas relativas às estampilhas de aforro.
N.º 16 - Encargos de administração.

B) Do Fundo de regularização da dívida pública

N.º 1 - Balanço em 31 de Dezembro de 1966.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1966.
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos.

C) Do Fundo de renda vitalícia

N.º 1 - Balanço em 31 de Dezembro de 1966.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1966.
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos.

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RELATÓRIO

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Dívida pública a cargo da Junta

1) Movimento da dívida durante a gerência

A) Consolidados. - Não foi efectuada na gerência de 1966 qualquer emissão de consolidados.
O quadro I apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1966. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública e no Fundo de renda vitalícia no final da gerência.

QUADRO I

Consolidados

(Quantidade de obrigações)

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Valor nominal de 1000$.
(b) Valor nominal de 2000$.

O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 43 935 contos.
As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:

Contos
Em 1966 ............. 200 517
Em 1965 ............. 200 735
Em 1964 ............. 200 846

B) Renda perpetua. - Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1966 foram de 3258 contos nominais de consolidados e de 2130 contos em numerário.
As importâncias entregues pelo Tesouro à, Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de regularização da dívida pública ou no Fundo de renda vitalícia foram:

Contos

Em 1966................... 21 211
Em 1965................... 20 908
Em 1964................... 20 578

Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos três anos atingiam os montantes seguintes:

Contos

Em 31 de Dezembro de 1966 ............ 20 392
Em 31 de Dezembro de 1965 ............ 20 263
Em 31 de Dezembro de 1964 ............ 19 887

A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1966 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:

Contos

Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras instituições congéneres ................. 9 108
Autarquias ....................................... 645
Estabelecimentos de ensino ....................... 807
Hospitais ........................................ 755
Instituições mutualistas ......................... 81
Irmandades e confrarias .......................... 706
A transportar ................................... 12 102

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Contos

Transporte ...................... 12 102
Misericórdias ................... 6 315
Ordens terceiras ................ 1 183
Instituições diversas ........... 792
Total ................... 20 392

A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor actual de ... 491 414
Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1965 era de ......... 501 471
conclui-se ter-se registado em 1966 uma diminuição de .......... 10 057

Esta diminuição resultou do seguinte:

Criação de rendas ............... + 4 630
Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública - 1 415
Variação da taxa legal usada na determinação do valor actual ... - 13 272
- 10 057

C) Certificados especiais de divida pública. - Efectuaram-se em 1966 as seguintes emissões de certificados especiais de dívida pública a favor de instituições de previdência social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964:

Contos

Por portaria de 12 de Dezembro de 1966 ................. 750 000
Por portaria de 13 de Dezembro de 1966 ................. 50 000
Total .................................... 800 000

Durante a gerência de 1966, tal como nas anteriores, não foram efectuados resgates destes certificados.
A portaria de 12 de Dezembro de 1966 do Ministério das Finanças aumentou a taxa de juro de 4 para 5 por cento sobre as emissões efectuadas no ano de 1966.
O quadro II mostra os totais emitidos e as variações verificadas em 1966 relativamente aos certificados dos juros de 4 e de 5 por cento.

QUADRO II

Certificados especiais de divida pública

(Em milhares de contos)

[Ver Tabela na Imagem]

As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento dos respectivos juros foram, nos três últimos anos, as seguintes (cm contos):

[Ver Tabela na Imagem]

Uma portaria, do Ministério das Finanças, de 21 de Janeiro de 1966, autorizou a emissão de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, até ao limite de 100 000 contos. Todavia, apenas se registaram emissões no valor de 40 000 contos.

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As quantias recebidas do Tesouro, relativas a juros destes certificados especiais, foram:

Contos

Em 1966 ............ 8 912
Em 1965 ............ 6 163
Em 1964 ............ 5 259

D) Obrigações do Tesouro. - A única emissão de dívida interna representada em obrigações do Tesouro efectuada em 1966 foi a de 270 000 contos do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1966 - Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», de que o Decreto n.º 47 152, de 18 de Agosto de 1966, autorizou a emissão da obrigação geral correspondente, no valor de 500 000 contos.
O quadro III descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, agrupados sob a designação de «Obrigações do Tesouro», e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública.

QUADRO III

Obrigações do Tesouro

(Quantidade de obrigações)

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Valor nominal de 1000$.

O valor nominal correspondente à variação global mostrada por este quadro exprime um aumento de 84 423 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de empréstimos internos representados por obrigações do Tesouro durante os anos de 1964 a 1966, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública, foram as seguintes (em contos):

[Ver Tabela na Imagem]

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E) Certificados de aforro. - Por portaria do Ministério das Finanças de 16 de Dezembro de 1965, publicada no Diário do Governo n.º 3, de 5 de Janeiro de 1966, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1966, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 contos. Ficavam assim criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1966 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.
Os sorteios iniciados em Junho de 1962, ao abrigo da Portaria n.º 19 151, de 27 de Abril de 1962, do Ministério das Finanças, prosseguiram em 1966, tendo-se realizado quatro sorteios, respectivamente em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 30 de Dezembro, com a atribuição em cada um deles de 33 prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 200 000$, sendo: 1 prémio de 100 000$, 1 prémio de 30 000$, 1 prémio de 20 000$, 5 prémios de 5000$ e 25 prémios de 1000$. O montante anual de prémios foi, portanto, de 800 000$.
O quadro IV dá a conhecer, relativamente à gerência de 1966 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e em estampilhas, bem como o valor de certificados atribuídos a título de prémios. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados em 1964 e 1965.

QUADRO IV

Certificados de aforro

(Valores em contos)

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Esta quantia corresponde aos certificados omitidos por requisições registadas até 31 de Dezembro de 1966, mas diverge no montante que a Junta creditou na sua conta do Tesouro, por reflexo da falta de coincidência de datas nas operações efectuadas no final das gerências.

Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:

Contos

Em 31 de Dezembro de 1966 ...................... 51 650,9
Em 31 de Dezembro de 1965 ...................... 36 880,3
Em 31 de Dezembro de 1964 ...................... 23 982,9

Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram em percentagem:

[Ver Tabela na Imagem]

Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 11 674 no final do ano de 1963 e que se elevou para 15 871 em 31 de Dezembro de 1964 e para 19 631 e 26 478 respectivamente em 31 de Dezembro de 1965 e de 1966. Destes, apenas 5,9 por cento possuíam individualmente certificados cuja soma de valores faciais excedia 10 000$.
F) Divida externa. - O quadro V regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultante da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1966. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que em 31 de Dezembro de 1966 estavam incorporadas nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

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QUADRO V

Dívida externa - Conversão de 1902

(Quantidade de obrigações)

[Ver quadro na Imagem]

a) Valor nominal £ 20 ao cambio de 80$50 = 1610$.
b) Valor nominal £ 19-18-00 ao câmbio de 80$50 = 1601$95.
c) Valor nominal £ 6-12-08 ao câmbio de 80$50 = 533$983.

O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 9823 contos.
As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 foram as seguintes (em contos):

[Ver quadro na Imagem]

Durante o ano de 1966 tiveram lugar operações de dívida externa, que a seguir se sintetizam.

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QUADRO VI

Dívida externa - Outros empréstimos

[Ver quadro na Imagem]

(a) Valor resultante da emissão de F. F. 10 060 588,70 e da amortização de F. F. 12 102 753,33.
(b) Valor resultante da emissão de 59 000 000$ o da amortização do 100 000 000$.

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As variações registadas no mapa anterior corresponde um aumento de 785 417 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro VI foram as seguintes (em contos):

[Ver quadro na Imagem]

G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. - De harmonia com as autorizações concedidas ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca pelos Decretos n.ºs 46 931 e 47 428, de 31 de Março e de 29 de Dezembro de 1966, foram efectuadas as emissões das 2.ªs e 3.ªs séries do empréstimo de 4 por cento de 1965 (Plano Intercalar de Fomento), respectivamente no valor de 74 000 e de 24 000 contos.
O quadro VII mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1965 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1966 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de renda vitalícia no final da gerência.

QUADRO VII

Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos

(Quantidade de obrigações)

[Ver quadro na Imagem]

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QUADRO VII

Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos

(Quantidade de obrigações)

[Ver quadro na Imagem]

[Continuação]

(a) Valor nominal do 1000$.

Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 53 200 contos.
As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Nacional, incorporados no Fundo de renda vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em contos) as seguintes:

[Ver quadro na Imagem]

2) Fundo de regularização da dívida pública

Apresenta-se no quadro VIII o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1966, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.

QUADRO VIII

Movimento da carteira de títulos do Fundo de regularização da dívida pública durante o ano de 1966

(Quantidade de obrigações)

[Ver quadro na Imagem]

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2246-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

QUADRO VIII

Movimento da carteira de títulos do Fundo de regularização da dívida pública durante o ano de 1966

(Quantidade de obrigações)

[Ver quadro na Imagem]

[Continuação]

(a) Valor nominal de 1000$.
(b) Valor nominal de 2000$.
(c) Valor nominal de £ 20 ao cambio de 80$50=1610$.
(d) Valor nominal de £ 19-18-00 ao câmbio de 80$50=1601$95.
(e) Valor nominal de £ 6-12-08 ao cambio de 80$50=533$983.

No final de 1966 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de regularização da dívida pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:

Contos
Consolidados ............................ 168 968
Obrigações do Tesouro ................... 5 802
Dívida externa (conversão de 1902) ...... 127 044

O Fundo de regularização da dívida pública possui também dois certificados de renda perpétua e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:

Existência em 1 de Janeiro de 1966 ............... (a) 871 260$72
Incorporação por compra .......................... 111 878$72
983 139$44
Abatimentos por cedência ......................... 54 328$60
(a) 928 810$84

(a) Inclui 14 300$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945.

Ao certificado especial de dívida pública, que em 1 de Janeiro de 1966 representava 145 000 contos, foi aumentado durante a gerência o capital de 20 000 contos, pelo que em 31 de Dezembro de 1966 ficou a representar o capital de 165 000 contos.

3) Fundo de renda vitalícia

O quadro IX resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia, relativamente a consolidados, a dívida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.

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QUADRO IX

Movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia durante o ano de 1966

(Quantidade de obrigações)

[Ver Quadro na Imagem]

(a) Valor nominal de 1000$.
(b) Valor nominal de 2000$.
(c) Valor nominal de £ 20 ao câmbio do 80#50 = 1610$.

Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro de 1966, que eram os seguintes:

Contos
Consolidados .................................................... 484 981
Dívida externa proveniente da conversão de 1902 ................. 267
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos ..... 127 757

O Fundo possui também um certificado especial de dívida pública, emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, que em 1 de Janeiro de 1966 representava 54 000 contos, mas ao qual foi aumentado durante a gerência o capital de 20 000 contos, pelo que em 31 de Dezembro de 1966 ficou a representar o capital total de 74 000 contos.
Durante esse ano receberam-se para constituição de renda vitalícia títulos avaliados em 32 333 contos, que ingressaram na carteira do Fundo, e 58 337 contos em numerário, tendo sido de 102 076 contos o encargo suportado no mesmo ano relativamente aos certificados de renda vitalícia em circulação.
No mapa anexo n.º 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos. O valor global desses certificados era de 97 371 contos em 31 de Dezembro de 1965 e elevava-se a 104 664 contos em 31 de Dezembro de 1966. O quadro X mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1964 a 1966.

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QUADRO X

Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões

[Ver Quadro na Imagem]

4) Produto da venda de títulos e sua aplicação

O quadro XI mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público:

1) Dívida interna:

a) Consolidados;
b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440);
c) Obrigações do Tesouro;
d) Certificados de aforro;

2) Dívida externa;

o Tesouro não efectuou emissões de consolidados durante os anos de 1962 a 1966.

QUADRO XI

Produto anual da venda de títulos

(Em milhares de contos)

[Ver Quadro na Imagem]

Fonte: Conta Geral do Estado.

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Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro XII as quantias resultantes da venda de títulos que foram aplicadas na cobertura de despesas extraordinárias nos anos de 1962 a 1966.

QUADRO XII

Produto da venda de títulos aplicado anualmente

(Em milhares de contos)

[Ver Quadro na Imagem]

Fonte: Conta Geral do Estado.

No quadro XIII, também para os mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias resultantes da venda de títulos ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente referidos.

QUADRO XIII

Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro

(Em milhares de contos)

[Ver Quadro na Imagem]

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QUADRO XIII

Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro

(Em milhares de contos)

[Ver Quadro na Imagem]

[Continuação]

Fonte: Conta Geral do Estado.

5) Encargos da dívida pública e sua projecção

Considerando ainda os tipos de empréstimos atrás referidos, com exclusão dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, no quadro XIV figuram as quantias pagas pelo Tesouro nos últimos cinco anos relativas a juros e amortizações de títulos em circulação.

QUADRO XIV

Pagamentos efectuados

(Em milhares de contos)

[Ver Quadro na Imagem]

Fonte: Conta Geral do Estado.

Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1967, apresenta-se no quadro XV a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.

QUADRO XV

Projecção de encargos

(Em milhares de contos)

[Ver Quadro na Imagem]

(a) Compreende a divida resultante da conversão de 1902, as promissórias de 3 1/4 por cento de 1968 (Decreto-Lei n.º 44 250), as obrigações do Tesouro de 3 1/4 por cento do 1962 (Decreto-Lei n.º 44 693), as promissórias de 5 1/2 por cento de 1963 (Decretos-Leis n.ºs 44 360 e 45398), as promissórias - pagamento de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei n.º 45044), as promissórias de 2 por cento de 1963 (Decreto n.º 45 429), os títulos de 5 3/4 por cento do 1979-1984 (Decreto n.º 45 762), os títulos de 5 3/4 por cento amortizável até 1985 (Decreto n.º 46157), os títulos de 7 por cento amortizável até 1976 (Decreto-Lei n.º 47 296) e as promissórias de 6 por cento de 1966 (Decreto-Lei n.º 47 296).

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II

Actividades da Junta

6) Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência

A) Na sessão de 5 de Janeiro de 1966 a Junta aprovou o plano de publicidade dos certificados de aforro a executar ao longo da gerência.
B) Na sessão de 20 de Janeiro de 1966 foi presente o processo n.º 985-Ord.º de 1965, em que os requerentes, por ter ocorrido o falecimento de um co-usufrutuário deixando herdeiros sujeitos à jurisdição orfanológica, pretendiam o averbamento do usufruto a seu favor de um certificado de dívida inscrita e a liquidação o favor dos herdeiros do usufrutuário falecido dos juros vencidos e não pagos até à data do seu falecimento.
A Junta deferiu o pedido, tendo proferido o seguinte despacho:

O princípio de não liquidação de juros a favor de herdeiros de usufrutuários falecidos, fixado no processo n.º 582-Ord.º de 1937, por razões constantes no respectivo despacho proferido pela Junta, constituiu norma adoptada pelos serviços em casos semelhantes. No caso presente suscitaram os serviços o aludido problema, pronunciando-se pela liquidação de juros a favor dos herdeiros do co-usufrutuário falecido, visto não só se tratar de um elevado valor a liquidar, como também se verificar a existência de pedido que veio suscitar a dúvida. É evidente que, salvo disposições especiais, de acordo com os princípios fixados na lei, aos herdeiros do usufrutuário falecido competem os juros vencidos até à data do seu óbito.

C) Na sessão de 24 de Março de 1966 foi presente o processo n.º 1013-0rd.º de 1965, em que a requerente pretendia o averbamento exclusivamente a seu favor, em usufruto, de um certificado de dívida inscrita, por falecimento do seu marido, co-usufrutuário do mesmo certificado, sem ter deixado herdeiros sujeitos à jurisdição orfanológica.
A Junta deferiu o pedido, tendo proferido o seguinte despacho:

O certificado foi criado em manifesto e evidente benefício do casal, intenção que se infere dos termos do respectivo assentamento. Se é certo que a propriedade é dos filhos do casal, não ficam dúvidas sobre a intenção de este reservar para si, conjunta e separadamente, o respectivo usufruto. A situação é, assim, inteiramente diferente da que trata o processo n.º 985-Ord.º de 1966.

D) Na sessão de 29 de Junho de 1966 foi presente uma exposição da Repartição de Liquidação e Ordenamento sobre normas relativas a operações sobre certificados de aforro que não envolvam apreciação de matéria contenciosa e propondo a criação do processo sumaríssimo.
A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem à Ordem de Serviço n.º 102, que a seguir se transcreve:

1.º É criada uma nova forma de processo, que se designará por «Processo sumaríssimo» e que seguirá normalmente trâmites mais simples e rápidos do que os estabelecidos para o processo sumário ou para o processo ordinário;
2.º O processo sumaríssimo será submetido a despacho do director-geral pelo chefe da Repartição Central, depois de devidamente instruído e relatado;
3.º A esta forma de processo, com preferência de execução sobre todas as outras, será atribuída numeração especial em cada ano e o seu movimento constará do livro de registo competente e da respectiva capa;
4.º A organização deste processo, a respectiva instrução, bem como o seu arquivo final, ficarão a competir à 1.ª Secção da Repartição Central;
5.º Consideram-se de natureza sumaríssima os processos relativos a certificados de aforro e a quaisquer outras operações a que essa natureza seja atribuída por proposta do director-geral, devidamente sancionada pela Junta do Crédito Público;
6.º Quando o pedido ou a prova documental feita suscitem dúvidas sobre a doutrina aplicável ou a execução prescrita, poderá o director-geral obter o competente parecer da Ouvidoria e solicitar despacho da Junta do Crédito Público para decisão final;
7.º Na exigência da prova documental, e sempre que se trate de certificados de aforro, deverá ter-se em atenção o que se encontra determinado na Ordem de Serviço n.º 86;
8.º A apreciação e julgamento dos processos sumaríssimos que respeitem a certificados de aforro não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer emolumentos quando se trate de operações requeridas pela pessoa a favor de quem os certificados tiverem sido inicialmente emitidos;
9.º Todas as dúvidas que surjam na organização do processo sumaríssimo ou respectivos trâmites serão resolvidas por despacho do director-geral.

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E) Na sessão de 28 de Dezembro de 1966 a Junta aprovou o plano dê publicidade dos certificados de aforro a executar durante o ano de 1967.

7) Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1966.
Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade.

I) Certificados de aforro

Emissão até 50 000 contos, durante o ano de 1966, autorizada pela portaria de 16 de Dezembro de 1965, publicada em 5 de Janeiro de 1966

Voto de conformidade

Na ânsia de estimular a poupança sem a reter improdutiva e ineficaz entre os colchões da cama, no pé-de-meia ou nas «burras», onde as economias se estiolam, amolecendo os ânimos e impedindo as iniciativas, o Estado institui os chamados certificados de aforro.
Estes títulos, novos títulos da dívida pública, de alto alcance económico e social, tiveram uma dupla preocupação: a de ensinar a poupar, para quê cada um amealhasse na previsão de carências futuras e eventuais e a de aproveitar o produto da poupança em reprodução de riqueza susceptível de aumentar o nível de vida e, portanto, de proporcionar nova poupança, integrando no circuito económico novo produto, de valorização crescente e de alto interesse nacional.
O ensinar a poupar, só por si, já é intuito que muito valoriza a população e conduz a situações, quer individuais, quer familiares, quer colectivas, de possíveis investimentos capazes de melhorarem as condições, de vida, quer sob o aspecto humano, quer sob o aspecto social.
Ora, tem sido principalmente esse o grande trabalho, persistente e seguro, das sucessivas emissões dos certificados de aforro.
Dirigidos aos pequenos capitais e, principalmente, às economias modestas, este novo aspecto da dívida pública portuguesa vai tendo, dia a dia, um incremento maior, que lhe advém do seu conhecimento e da sua expansão.
Tal como sucedeu na Inglaterra, onde a utilização do saving é hoje rotina, entre nós o aforro, que não é exclusivo dos certificados de aforro, mas que se espalha por várias modalidades de depósitos da Caixa Geral, dos montepios e de outras instituições de crédito, tem de expandir-se e penetrar nos mais íntimos recônditos do País, não só para realizar a sua missão educadora, mas também para trazer à superfície milhões e milhões de escudos que, escondidos, nada produzem nem nada valorizam.
Os certificados de aforro foram instituídos entre nós, há cerca de circo anos, pelo Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
A sua evolução pode ser esquematizada pela forma seguinte:

[Ver Quadro na Imagem]

Saldos totais: (saldos de valores efectivos + acumulação de juros)

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[Ver Quadro na Imagem]

Tudo o que os números indicam dá-nos a expressão de um interesse prometedor de maiores poupanças e de possibilidades de mais vastas realizações.
Atingimos já os 50 000 contos e esta importância excede as mais optimistas previsões neste campo da dívida pública.
Esperamos, seguros da continuidade a manter pelos aforristas e da própria expansão que eles mesmo hão-de criar, atingir no fim de dez anos um volume que há-de interessar à economia nacional, com relevância para o aproveitamento dos pequenos capitais, até aqui improdutivos.
Constitucional e legalmente cumpriram-se os requisitos exigidos na lei fundamental do País e no Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
A portaria em estudo representa a possibilidade de a Junta do Crédito Público emitir certificados de aforro durante o próximo ano de 1966, de harmonia com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, já referido.
A emissão de certificados de aforro funda-se em lei que expressamente a autoriza e a portaria em estudo constitui formalmente o documento contratual entre os aforristas e a Nação.
A Junta dá à portaria, obrigação geral, o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 17 de Dezembro de 1965. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

II) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Emissão até 750 000 contos, autorizada pela portaria de 3 de Janeiro de 1966, publicada em 23 de Fevereiro de 1966

Voto de conformidade

Como já vem sendo hábito, facilita-se às instituições de previdência a aplicação dos seus capitais disponíveis, por forma a cumprirem as suas obrigações sociais e de previdência que lhes são impostas por lei.
Assim, a portaria que hoje se aprecia e que é publicada de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Mais uma vez o Governo da Nação vai empregar por si os referidos capitais, aproveitando-os em obras reprodutivas e, consequentemente, em benefício da própria Nação, por forma a poder obter a compensação do encargo que vai assumir e que se traduz em vantagens de vária ordem, incluindo as económico-sociais, que são próprias da previdência.
O presente empréstimo corresponde, como não podia deixar de ser na presente conjuntura económico-financeira, ao interesse geral da Nação e ao interesse especial das instituições que para ele contribuem.
E a circunstância de ser mais uma vez o Estado a criar as possibilidades da aplicação dos capitais disponíveis da previdência não é mais do que a confirmação das razões determinantes da publicação do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, razões ponderosas e da maior acuidade que têm de ser meticulosamente seguidas pela cautela exigida em operações que envolvam capitais desta natureza.
Ao tomar as disponibilidades existentes, e que o são por não terem aplicabilidade nos termos prescritos no referido Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, o Estado oferece às instituições de previdência a reprodutividade dos seus dinheiros em condições vantajosas, que já aludimos.
E tal como dissemos em referência ao ano de 1965, «como, nas condições legais atinentes à garantia e segurança, não há bastantes solicitações dos capitais da previdência, esta cadeia criada pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e que vincula o Estado e as

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instituições, torna-se fulcro de riqueza produtiva que nasce do social para o financeiro para voltar ao social, criando mais possibilidades a uma sucessiva e desejável continuidade de alto interesse nacional».
Correspondendo esse rendimento à maior taxa de juro dos empréstimos consolidados, a operação a realizar situa-se nas melhores condições do mercado.
Eis porque entendemos ser útil o empréstimo que se autoriza, o qual satisfaz a todos os requisitos legais.
A obrigação geral, que é a própria portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos necessários, quer formais, quer jurídicos, quer legais, e é, na verdade, documento bastante para titular o empréstimo, e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público. 2 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

III) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia

Emissão até 100 000 contos, autorizada pela portaria de 21 de Janeiro de 1966, publicada em 23 de Fevereiro de 1966

Voto de conformidade

São os rendimentos dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia os meios de que a Junta do Crédito Público dispõe para atingir os fins institucionais dos mesmos Fundos.
Tais rendimentos, já de certa importância e de valor apreciável, têm sido cuidadosamente alcançados pela forma mais aconselhável dentro das possibilidades legais de administração que à Junta incumbe.
Mas sucede, por vezes, que essas possibilidades são restringidas pela falta de títulos no mercado em condições de serem adquiridos.
Isso aconteceu principalmente desde que se verificou que a acção reguladora do Fundo de regularização da dívida pública era não só um facto, mas prestada com o oportunismo desejável.
É certo que para o desaparecimento dos títulos na Bolsa também contribui a procura excepcional pelos candidatos a rendistas.
Mas, no fim de tudo, o que é uma realidade é que a Junta do Crédito Público não encontra no mercado, em número suficiente, títulos para aplicação dos seus rendimentos.
E foi por isso que pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir certificados especiais da dívida pública semelhantes aos das instituições de previdência.
A presente obrigação geral, a que damos o nosso voto de conformidade, é a portaria que autoriza para o corrente ano de 1966 a emissão até 100 000 000$.
Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, nos termos usuais.
A portaria satisfaz aos requisitos formais, jurídicos e legais, nos termos do § úuico do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 000$.

Junta do Crédito Público. 2 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

IV) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca de 4 por cento de 1965

Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967

Emissão da 2.ª série, 74 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966

Voto de conformidade

A orientação seguida nos últimos anos pelo Governo da Nação em fomentar o desenvolvimento da indústria da pesca e o seu capaz apetrechamento prosseguiu- com a cuidadosa intenção manifestada pelo Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, ao autorizar o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, durante a execução do Plano Intercalar de Fomento, nos anos de 1965 a 1967, um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento».

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Dos objectivos económico-sociais desse empréstimo pouco poderemos acrescentar ao que aqui, por mais de uma vez, dissemos acerca de outras operações semelhantes.
Torna-se indispensável a busca de novos pesqueiros para satisfação das necessidades alimentares do País.
A produção, que tem vindo a aumentar constantemente, mercê das excelentes medidas para o efeito adoptadas, tem de prosseguir mais ainda para poder corresponder às solicitações do mercado.
Para tanto, e para tornar possível a aludida busca de novos pesqueiros, há que não só intensificar a renovação da frota, mas também realizar o apetrechamento da indústria em moldes que a tornem mais económica e mais, rentável.
O gosto do público pelas espécies mais em voga e, principalmente, pelas que são mais correntes no mercado obriga a um esforço contínuo dos produtores - abençoado esforço -, que se transforma em mais trabalho, mais pão, mais bem-estar, em suma, em maior riqueza, que é de desejar, sob todos os pontos de vista.
A pesca tem consigo elementos conexos de produtividade de matérias-primas e de consumo na alta medida que, só por si, pode ser considerada como uma das indústrias mais importantes e mais rendosas.
Mas ela é também o fulcro de actividades sociais: de importância primordial, dadas as características do nosso povo, todo afeito ao mar e lidando com ele de igual para igual.
O fomento que o Governo pretende impulsionar na pesca e na sua indústria traduz, em primeiro lugar, um melhor abastecimento das populações das regiões do interior do País e, depois, aumentar as possibilidades da exportação do peixe.
Esse fomento, nas suas finalidades, terá de exprimir-se na aquisição de mais e de melhores unidades para suprir as carências da pesca costeira e permitir, mais longe, encontrar o que nela por vezes rareia.
Terá, igualmente, de permitir o melhor acondicionamento do pescado e, consequentemente, a entrega deste ao consumo em mais satisfatórias condições de qualidade e de apresentação.
Um empréstimo, nestas condições e com tal finalidade, é, evidentemente, reprodutivo e satisfaz a todos os condicionalismos para ser considerado como uma operação financeira de largo interesse social e de grandes vantagens económicas.
É, de resto, o prosseguimento de uma política que se vem seguindo e que poderemos classificar de essencialmente nacional.
A obrigação geral objecto do nosso estudo respeita à 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca e é do montante de 74 000 000$.
Corresponde a 74 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencem o juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente em 1 de Abril é 1 de Outubro de cada ano.
Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.
As aludidas obrigações serão amortizadas, ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1969.
Às obrigações deste empréstimo, será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros.
Quer do aspecto formal, quer do aspecto jurídico, a obrigação geral, título notarial das obrigações; assumidas, corresponde aos propósitos da lei e as intenções das mutuantes e mutuados.
O Estado, a Nação e os obrigacionistas ficam assegurados e garantidos nos seus direitos.
Nestes termos, a Junta do Crédito Público, por unanimidade, dá à obrigação geral o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 31 de Março de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

V) Obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1966

Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967

Emissão de 500 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 47 152, de 18 de Agosto de 1966

Voto de conformidade

O Decreto n.º 47 152, de 18 de Agosto de 1966, mandou emitir um empréstimo dê 500 000 contos para ocorrer a despesas reprodutivas do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.
O empréstimo a que respeita a obrigação geral em estudo é uma operação de rotina realizada dentro dos moldes usuais para operações idênticas no mercado de capitais nacional.
Como bem se vê da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, o Governo pode recorrer a operações de crédito para assegurar o financiamento do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.

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E como o Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos e externos, cujo produto se destine ao financiamento de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, não há dúvida de que o empréstimo em referência obedece aos requisitos legais exigidos pelo artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Por outro lado, a obrigação geral que apreciamos é um documento elaborado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública em conformidade, com o diploma que autorizou o empréstimo.
Este obedece às garantias constitucionais prescritas nos artigos 66.º, 67.º e 68.º da Constituição Política da República.
Conhecida a espécie de dívida e o seu montante, dívida amortizável de 500 000 contos; conhecido o valor de cada obrigação, 1000$; o encargo máximo do empréstimo, 3 3/4 por cento; a forma e o prazo de amortização, quinze anuidades a partir de 15 de Novembro de 1972; conhecida a taxa de juro, 3 1/2 por cento ao ano; verificados os termos e formulário da obrigação geral, a Junta do Crédito Público dá a esta o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 30 de Agosto de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VI) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Emissão até 800 000 contos, autorizada pela portaria de 12 de Dezembro de 1966, publicada em 19 de Dezembro de 1966

Voto de conformidade

Em 2 de Fevereiro de 1966 emitiu a Junta do Crédito Público o seu voto de conformidade em relação a um empréstimo no montante de 750 000 000$, contraído nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, representado em certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Porque foi alterado o montante do empréstimo e porque foi modificada a respectiva taxa de juro, pela presente portaria anulou-se a portaria anterior, embora se mantenham os seus efeitos quanto a depósitos de dinheiros entregues e quanto a juros já vencidos ou pagos e que eram da taxa de 4 por cento.
Decidiu o Governo, como se vê pelo presente documento, aumentar para 5 por cento a taxa de juro a vencer pelos certificados de dívida pública emitidos ou a emitir a partir de 1 de Janeiro de 1966.
Esta providência legislativa ajusta-se às circunstâncias da evolução do mercado de capitais, quer interno, quer internacional, e tem de ser considerada na presente conjuntura económico-financeira como correspondendo ao interesse geral da Nação e ao interesse especial das instituições de previdência nas tomadas do empréstimo.
No mais, dão-se aqui como reproduzidos os comentários feitos a propósito da portaria anulada e, portanto, entendemos ser útil o empréstimo que se autoriza, o qual satisfaz a todos os requisitos legais.
A obrigação geral, que é a própria .portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos necessários, quer formais, quer jurídicos, quer legais, e é na verdade documento bastante para titular o empréstimo, e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 14 de Dezembro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VII) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Emissão até 50 000 contos, autorizada pela portaria de 13 de Dezembro de 1966, publicada em 19 de Dezembro de 1966

Voto de conformidade

A portaria que, nos termos da lei, constitui a obrigação geral de mais 50 000 000$ - 50 000 000$ de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social - está harmónica com as disposições da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e do Decreto n.º 47 140, de 9 de Agosto de 1966, que possibilitaram recursos ao crédito interno e externo para execução do Plano Intercalar de Fomento.
A utilização dos dinheiros da previdência social, de emprego condicionado, dada a sua especial proveniência, a impor a maior cautela, consigna-se no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e também no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(25)

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, enquadra a situação criada pela presente emissão.
A portaria contém, formalmente, todos os requisitos exigidos e as suas disposições ajustam-se às autorizações dadas para a emissão do empréstimo.
Os dinheiros do empréstimo são aplicados em obras reprodutivas de harmonia com o Plano Intercalar de Fomento.
Nestas condições, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 14 de Dezembro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VIII) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca de 4 por cento de 1965

Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967

Emissão da 3.ª série, 54 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966

Voto de conformidade

O Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966, autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, da importância de 54 000 000$.
Esta operação financeira habilitará o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a financiar empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.
As suas características, o seu condicionamento, o processo de efectivar o empréstimo e de o realizar e ainda os seus fundamentos económico-financeiros e sociais têm sido sobejamente realçados pela Junta do Crédito Público nos votos que emitiu em relação às anteriores séries. Não mudaram aqui, como nessas séries anteriores, os pressupostos da emissão nem se alteraram as razões que a justificaram e também não se modificaram as circunstâncias determinantes desse recurso ao crédito.
As vantagens económicas, políticas e de toda ordem resultantes do fomento da pesca são de tal maneira evidentes que ninguém põe em dúvida a reprodutividade dos dinheiros empregues numa indústria cuja riqueza se desdobra nas mais variadas e complexas fontes de produção, translação e consumo.
De interesse nacional óbvio, seja qual for o aspecto por que a encaremos, a pesca faz jus a um atento desenvolvimento e apetrechamento, de modo a satisfazer o vastíssimo campo da sua aplicação.
Por isso se justifica e é aconselhável o emprego de vastos capitais na renovação e apetrechamento da indústria da pesca.
Assim, está dentro das normas de estrutura económica e financeira a 3.º série que o Decreto n.º 47428, de 29 de Dezembro de 1966, manda emitir, no montante de 54 000 000$.
A obrigação geral submetida à apreciação da Junta corresponde aos requisitos exigidos por lei e contém os elementos indispensáveis para obrigar a Nação Portuguesa à garantia de principal pagadora do empréstimo de 54 000 000$ ora emitido pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, dando o aval do Estado, e isto nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959 e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
A representação do empréstimo titulado pela presente obrigação geral far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro, e serão obrigatoriamente amortizáveis ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1970.
Considerando que foram cumpridas todas as formalidades, nenhum reparo há a fazer à obrigação geral, à qual a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 29 de Dezembro de 1966. - O Presidente Carlos Góis Mota.

III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas péla Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de

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2246-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

serem comuns as contas de depósito do Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.
Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de regularização da dívida pública è das do Fundo de renda vitalícia.

8) Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro. - Na conta n.º 5 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir-se da forma seguinte:

[Ver Quadro na Imagem]

Página 27

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(27)

[Ver Quadro na Imagem]

[Continuação]

Agrupando os saldos que encontrámos nó resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos:

Contos
a) Encargos de dívida pública ..................... 5 951
c) Encargos de administração ...................... 4
d) Impostos, emolumentos e taxas .................. 2 978
e) Outras operações ............................... 39 374

e chegaremos ao saldo total de .................... 48 307

que é igual àquele com que fecha a conta n.º 5.

O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.
Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.

Encargos da divida pública. - Nas contas n.º 6 e 8 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos de dívida pública a cargo da Junta e tanta aos respeitantes no ano de 1966 como aos vencidos e não reclamados pelos portadores em gerências findas. Na conta n.º 10 esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida, chegando o pormenor, nas classes de juros e amortizações, à individualização dos diferentes empréstimos.

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2246-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Contos
As dotações orçamentais elevaram-se a ............................ 1 626 745
Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de renda vitalícia, de harmonia com o n.º 1.º do artigo 27.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu ....................... 102 076
e ainda a dotação transferida da conta de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos daquela classe comprados para o Fundo de renda vitalícia, deduzidos dos juros dos capitais cedidos pelo mesmo Fundo, no total de .......... 902 102 978

As dotações para encargos de 1966 somaram, pois ................. 1 729 723

Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações que se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de ............................... 65 124
e transferidas para os Fundos de regularização da dívida pública (44 618 contos) e de renda vitalícia (77 915 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes
consignava ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas e, para o Fundo de compra de títulos do empréstimo externo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985, a parte da respectiva dotação que ficou destinada à compra de títulos (5601 contos), no montante total de ..128 134 193 258

ficou à disposição dos portadores a quantia de ................... 1 536 465

Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1965, cujo valor era de .................... 91 381

apuramos a importância de ........................................ 1 627 846
a qual, abatida de diversas regularizações e correcções, no total de ............................................................... 1 359

se reduziu a ..................................................... 1 626 487

A esta quantia, finalmente apurada como disponível, abateremos a soma das quatro parcelas seguintes:

Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos da dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições ........................................ 1 528 779
Sobras nas amortizações por compra ............ ....... 1 251
Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos da Dívida externa ....................................... 77
Encargos prescritos .................................. 1 058 1 531 165

e concluiremos, assim, que foi de ............................... 95 322

o saldo que transitou para 1967 relativo a encargos vencidos que aguardam a cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.

Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. - O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contas n.ºs 7, 9 e 11, elaboradas em moldes semelhantes aos daqueles que se referem aos encargos da restante dívida pública.

Contos
As respectivas dotações orçamentais a que correspondem verbas iguais em receita elevaram-se a .................................. 215 155
Foram transferidas para o Tesouro as importâncias desnecessárias, por se verificar terem as previsões excedido os encargos a pagar, no total de ............... 761
Foi transferida para a conta de encargos de dívida pública a dotação correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos desta classe comprados para o Fundo de renda vitalícia, deduzidos dos juros dos capitais cedidos pelo mesmo Fundo, no total de .......... 902
Foram transferidos para o Fundo de renda vitalícia os reembolsos dos títulos que estavam incorporados no mesmo Fundo e foram amortizados, no valor de ............ 1 600 3 263

A transportar .............................. 218 418

Página 29

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(29)

Transporte ........................... 218 418

Ficou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos a quantia de ..................................... 211 892
à qual devemos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1965, cujo valor era de ....... 4 849
216 741
e aumentar as diversas regularizações e correcções, no total de 195

apurando-se, por fim, o montante disponível de ................ 216 936
Como o pagamento foi de ....................................... 205 035

transitou para 1967 um saldo de ............................... 11 901

Contas diversas. - Na conta n.º 12 resumem-se os movimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.

Contas relativas a estampilhas de aforro. - Na conta n.º 15 descreve-se o movimento das estampilhas de aforro, emitidas de harmonia com a Portaria do Ministério das Finanças n.º 18 389, de 10 de Abril de 1961, com o fim de tornar mais suave e acessível a aquisição de certificados de aforro.
A colecção de estampilhas emitida em 1961 ficou designada por "Colecção de castelos e monumentos".
Em 1963 e 1964 emitiu-se uma segunda colecção - "Colecção de meios de transporte".
O movimento global de ambas as colecções pode resumir-se da seguinte forma:

Contos
Existência em 1 de Janeiro de 1966 ............................ 9 584
Venda:

Na sede da Junta ........................................ 163
Na delegação da Junta no Porto .......................... 40
Nas tesourarias da Fazenda Pública ...................... 124 327

Existência em 31 de Dezembro de 1966 ............................ 9 257

Este saldo estava assim distribuído:

À guarda da Casa da Moeda ....................................... 3 037
Na Junta do Crédito Público:

Sede .................................................... 913
Delegação no Porto ...................................... 61 974

Em regime de adiantamento às estações dos correios, telégrafos e
telefones e outras entidades .................................... 1 632
Nas tesourarias da Fazenda Pública .............................. 3 614
9 257

Encargos de administração. - Resume-se no quadro XVI o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n.º 16:

QUADRO XVI

(Valores em contos)

[Ver Quadro na Imagem]

Página 30

2246-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Outras contas da Junta. - As contas n.ºs 18 e 14, que também se apresentam, são verdadeiramente cortas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.

9) Contas do Fundo de regularização da divida pública

O balanço do Fundo de regularização da dívida pública em 31 de Dezembro de 1966 (conta n.º 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 397 836 contos. Esta quantia tinha a seguinte representação:

contos
a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público .............................................. 15 753
b) Títulos incorporados na carteira do Fundo .................... 382 083
397 836

O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 426 260 contos, reflectindo uma variação positiva de 28 424 contos obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta n.º 2).
A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1966 estava representada:

contos
a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta
do Crédito Público ................................................ 38 783
b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo ................... 387 477
426 260

O movimento da carteira de títulos figura detalhadamente na conta n.º 3. Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se um aumento de 23 030 contos, que resultou das seguintes operações globais:

Contos
Despesas do Fundo (corretagens) ................................... 9
Compras de títulos e certificados ................................. 29 747
29 756
Vendas e amortizações de títulos e certificados, excluído o lucro de 1055 contos obtido ................. 7 576
Receitas obtidas pelo Fundo, deduzidas da dos títulos prescritos ............................................. 45 210 52 786
Aumento em numerário ............................................ 23 030

Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em 1 de Janeiro de 1966 e 81 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se um aumento de 5394 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações:

Contos
Compras de títulos e certificados ...................... 29 747
Títulos advindos por prescrição ........................ 422 30 169

Vendas e amortizações, excluído o lucro de 1055 contos
Obtido ................................................. 7 576
Flutuações de valores .................................. 17 199 24 775

Aumento dos valores em títulos ......................... 5 394

10) Contas do Fundo de renda vitalícia

O balanço do Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro de 1966 (conta n.º 1) indica que a situação líquida passiva no início da gerência era de 307 665 contos. Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores:

Responsabilidades em 1 de Janeiro de 1966:
contos

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar ........... 1 215
Reservas matemáticas ....................................... 830 852
832 067
Existências em 1 de Janeiro de 1966:

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público ........................ 29 602
Em títulos incorporados na carteira do Fundo .... 494 800 524 402

Situação líquida passiva ................................... 307 665

Página 31

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(31)

O mesmo balanço mostra uma situação líquida passiva no final de 1966, do montante de 331 954 contos, em consequência de uma variação negativa de 24 289 contos obtida durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n.º 2).
A referida, situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores:

Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1966:
Contos
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar ............... 1 498
Reservas matemáticas ........................................... 886 547
888 045

Existências em 31 de Dezembro de 1966:

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do
Crédito Público ..................................... 28 275
Em títulos incorporados na carteira do Fundo ........ 527 816 556 091
Situação líquida passiva ............................ 331 954

O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta n.º 3. Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se uma diminuição de 1327 contos. Esta diminuição proveio das seguintes operações globais:

Compras de títulos e certificados ............................... 43 880
Despesas do Fundo (encargos de rendas vitalícias) ............... 102 076
Receitas do Fundo, excluído o valor dos títulos entrados para
renda vitalícia, mas considerando o aumento das quantias
correspondentes a rendas ainda por criar ............... 141 909
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 10 contos
Obtido ................................................. 2 720 144 629

Aumento em numerário ............................................ 1 327

Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1966, apura-se um aumento de 33 016 contos, resultante das seguintes operações globais:

Contos
Compra de títulos e certificados ................................ 43 880
Títulos recebidos para operações de rendas vitalícias ........... 32 333
76 213

Vendas e amortizações, excluído o lucro de 10 contos
Obtido .............................................. 2 720
Flutuação de valores ................................ 40 477 43 197

Aumento de valores em títulos .................................. 33 016

As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 830 852 contos, atingiam em 31 de Dezembro de 1966 o montante de 886 547 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para mais de 55 695 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1965 era de 97 371 contos. Em 31 de Dezembro de 1966 elevava-se a 104 664 contos. Durante a gerência produziu-se, portanto, um aumento de 7293 contos.
Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos cinco anos da sua existência:

QUADRO XVII

(Valores em contos)

[Ver Quadro na Imagem]

Página 32

2246-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

[Ver Quadro na Imagem]

O quadro antecedente permite comparar o movimento das contas de gerência do Fundo de renda vitalícia relativamente aos seis anos decorridos desde a sua criação.
O interesse do público pela renda vitalícia aparece reflectido nos volumes dos valores que têm vindo a concorrer às respectivas operações e no crescimento dos encargos correspondentes.
Os resultados das gerências, sempre apurados na base da mais prudente valorização dos recursos realizáveis e dando uma fiel imagem do cuidado com que se investem os meios disponíveis, permitem concluir que as operações de renda vitalícia tem assegurada a sua continuidade através da actuação do respectivo Fundo, tal como foi preceituada pelo Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Junta do Crédito Público, 20 de Dezembro de 1967. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

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ANEXOS AO RELATÓRIO

MAPAS

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2246-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

ANEXO - Mapa n.º 1

Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1966

[Ver Quadro na Imagem]

(a) Valores nominais.
(b) Valores de reembolso.
(c) Valores actuais.
(d) Inclui, além da divida externa resultante da conversão de 1902, os seguintes empréstimos:

[Ver Tabela na Imagem]

Página 35

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(35)

ANEXO - Mapa n.º 2

Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1961 a 1966

(Em 31 de Dezembro)

[Ver Quadro na Imagem]

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2246-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

ANEXO - Mapa n.º 3

[Ver Quadro na Imagem]

Página 37

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(37)

ANEXO - Mapa n.º 3

[Ver Quadro na Imagem]

[Continuação]

(a) Correspondem a: 79 811 de 100$, 10 819 de 500$, 11 751 de 1000$ e 8939 de 5000$ a que equivalem, em valor de amortização, 51 650 930$60.

[Ver Quadro na Imagem]

(a) Corresponde a: 664 785 489$74 de capital efectivo representado em títulos a que corresponde o valor nominal de 743 318 800$00 e 343 397 901$80 representados em numerário.

Página 38

2246-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

ANEXO - Mapa n.º 4

Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação

[Ver Quadro na Imagem]

(a) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.

Página 39

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(39)

ANEXO - Mapa n.º 5

Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados

[Ver Quadro na Imagem]

(a) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.
(b) Inclui 300 000 contos afectos às reservas monetárias do Banco Nacional Ultramarino que nos anos anteriores foram incluídos na rubrica «Outros».

Página 40

2246-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

ANEXO-Mapa n.º 6

Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa

Página 41

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(41)

ANEXO-Mapa n.º 7

Distribuição da propriedade da divida externa (conversão de 1902)

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.

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2246-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

ANEXO-Mapa n.º 8

Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1966

(Em escudos)

[Ver Tabela na Imagem]

Observações.- As cotações médias mensais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor. As cotações médias extremas referem-se apenas a transacções efectuadas. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativa aos vários tipos de representação.

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(43)

ANEXO-Mapa n.º 9

Consolidados

Cotações médias da Bolsa de Lisboa

(Em escudos)

[Ver Tabela na Imagem]

Observações.- As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação de comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se, a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

Página 44

2246-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Obrigações

Cotações médias

(Em

[Ver Tabela na Imagem]

Observações.- As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado de representação.

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(45)

ANEXO - Mapa n.º 10

do Tesouro

da Bolsa de Lisboa

escudos)

[Ver Tabela na Imagem]

transacções, na cotação média de comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos

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2246-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

ANEXO-Mapa n.º 11

Divida externa (conversão de 1902)

Cotações médias da Bolsa de Lisboa

(Em escudos)

[Ver Tabela na Imagem]

Observações.- As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS

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2246-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1966, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 0000.

De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1966, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$.
2.º Os certificados a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor dê pessoas singulares.
3.º Podem emitir-se certificados de aforro dos valores faciais de 100$, 500$, 1000$ e 5000$, os quais serão adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.
4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.
5.º Os certificados de aforro só atingirão o seu valor facial passados dez anos sobre a data da emissão, sendo o seu valor, antes de decorrido esse prazo, calculado de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, conforme se pretender a amortização ou a sua conversão em renda vitalícia.
6.º Os certificados de aforro a emitir gozam de todos os direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.
7.º A presente portaria é equiparada à obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 50 000 000$.
8.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 16 de Dezembro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 3, 2.º série, de 5 de Janeiro de 1966).

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido dos seus possuidores.
4.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 750 000 000$.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas,

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como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 3 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz do Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio- Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 45, 2.ª série, de 23 de Fevereiro de 1966).

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público á emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro, até ao montante de 100 000 000$.

De harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1966, até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fui do de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro.
2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora dos mesmos Fundos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
3.º Os certificados a emitir gozam de todas as iserções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
4.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 000$.
5.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 45, 2.ª série, do 23 de Fevereiro de 1966).

DECRETO N.º 46 928

Regula as condições para a emissão de promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 338 e também por força do Decreto-Lei n.º 46 471.
O Decreto-Lei n.º 46 471, de 7 de Agosto de 1965, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 60 milhões para 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Nos termos da alínea b) da secção 3.º do artigo III do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 338, de 21 de Novembro de 1960, já foi paga em ouro quantia equivalente à quarta parte do aumento da quota, devendo a parte restante ser paga em moeda portuguesa ou substituída por títulos cujas características se encontram indicadas rã secção 5.a do artigo III do acordo.
O n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, bem como o citado Decreto-Lei n.º 46 471, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, já autorizaram o Governo a emitir esses títulos de obrigação e a regular os respectivos encargos, mas torna-se necessário fixar as condições em que deve ser feita tal emissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de dez promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 338, de 21 de Novembro de 1960, e também por força do Decreto-Lei n.º 46 471, de 7 de Agosto de 1965.

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Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo de Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos cio artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43 341, desempenhar as funções de depositário definidas na secção 2.º do artigo XIII do acordo.
Art. 3.º As promissórias referidas no artigo 1.º deste diploma serão:
Uma do valor nominal de U. S. $ 10 434 782,61, correspondente a 300 000 contos; Uma do valor nominal de U. S. $ 521 739,13, correspondente a 15 000 contos;
Oito do valor nominal de U. S. $ 17 391,30, correspondente a 500 contos.

Art. 4.º As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
§ único. No caso de ser paga sómente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficou por pagar.
Art. 5.º Das promissórias, que serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Público e levarão a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta, constará o respectivo número de ordem, o capital nelas representado, à data da emissão, os decretos que autorizaram esta e os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.
Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1966.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
(Publicado no Diário do Governo n.º 75, 1.ª série, de 30 de Março de 1966).

DECRETO N.º 46 931

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, para terem execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 2.º série de obrigações do empréstimo de reprovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas, tendo, todavia, já sido emitida em 1965 a 1.ª série de 74 000 obrigações, equivalentes à quantia de 74 000 000$.
O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$.
Art. 2,º A representação da 2.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações no valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro.
Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.
Art. 4.º As obrigações serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1969.
Art. 5.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito aros sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.
Art. 6.º As obrigações representativas desta 2.a série do empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, e também dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.

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Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Art. 8.º A administração desta 2.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público e será criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No caso de resgate desta, série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.
Art. 9.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações da 2.º série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
§ único. Todas as despesas relativas à 2.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Gruis de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

(Publicado no Diário do Governo n.º 76. 1.ª série, de 31 de Março de 1966).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), 2.ª série, na importância de 74 000 000$.
Em conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966, e com fundamento no disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$, correspondente a 74000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no pitado decreto-lei, nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras;
2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1969.
O Fundo de Renovação e do Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo acima estabelecido, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias;
3.ª Às obrigações deste, empréstimo será dado o aval do Estado! que garante o integral pagamento do seu capital e juros:
4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 25 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de

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Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 10.º do Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966.

Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 31 de Março de 1966. - O Presidente da Comissão Administrativa, Henrique dos Santos Terreiro.

Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 25 de Abril de 1960. a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 74 000 000$, representativa de 74 000 obrigações da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 31 de Março de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. -O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 87, 2.ª série, de 13 de Abril de 1966).

DECRETO N.º 47 152

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 Por cento, 1066, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 500 000 contos.

As bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 foram promulgadas pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, na qual se prevê que o Governo possa recorrer a operações de crédito para assegurar o financiamento do Plano.
O Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos e externos cujo produto se destine ao financiamento de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, na qual se preveja o recurso ao crédito, e fixou, ao mesmo tempo, as demais condições a que deverão obedecer estas operações.
Para a execução do programa de 1966 do Plano Intercalar de Fomento considera-se oportuno autorizar neste momento a emissão de um empréstimo interno, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos no mesmo Plano, com observância dos critérios de prioridade nele definidos.
O empréstimo interno, amortizável, considerado no presente diploma será no montante de 500 000 contos, vencerá juro à taxa anual de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, e será amortizado no prazo de quinze anos, a partir de 15 de Novembro de 1972.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 500 000 contos.
Art. 2.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente.
Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e de dez obrigações no valor nominal de 1000$ ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 4.º Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III, e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 5.º São aplicáveis aos títulos de cupão deste empréstimo as disposições contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 6.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Novembro de 1972.
Art. 7.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro.
Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 8.º Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.

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§ único. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 9.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.
Art. 10.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.
Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto.
Art. 12.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

(Publicado no Diário do Governo n.º 191, 1.ª série, de 18 de Agosto de 1966).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1966 (Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967), na importância de 500 000 000$.

Em execução do Decreto n.º 47 152, de 18 de Agosto de 1966, declaro eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 000$, representada em 500 000 obrigações do Tesouro, 1966, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, que vencerão o juro anual de, 3 1/2 por cento, nas condições seguintes:
1.ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro. Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado;
2.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e dez obrigações, os quais, bem como os certificados que os representem, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis;
3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades, de venda a primeira amortização ter lugar em 15 de Novembro de 1972;
4.ª O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 3 3/4 por cento.
Em firmeza do que eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 30 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 210, 2.ª série, de 9 de Setembro de 1966).

DECRETO-LEI N.º 47 296

Autoriza p Ministro das Finanças a contrair empréstimos externos e internos necessários a assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.ºs 42 900 e 46 152.

O Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, fixou novas normas para a realização dos empréstimos indispensáveis ao financiamento das operações económicas previstas em planos de fomento.
Já o Decreto n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, criava um condicionalismo a que se deveriam subordinar os empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

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Apesar das normas formuladas num e noutro destes diplomas, a celeridade exigida actualmente para as operações financeiras, internas e internacionais, impõe que elas possam ser contratadas em condições de maleabilidade e de oportunidade que se não compadecem com os requisitos formais presentemente exigidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado a contrair empréstimos externos e internos para assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.ºs 42 900, de 5 de Abril de 1960, e 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 2.º Os serviços destes empréstimos ficam a cargo da Junta do Crédito Público ou da Direcção-Geral da Fazenda Pública, conforme sejam ou não representados em títulos, devendo ser enviadas a cada uma destas entidades cópias autênticas dos contratos relativos aos empréstimos cujos serviços lhes respeitem.
Art. 3.º No Orçamento Geral do Estado indicar-se-ão, em mapa anexo, os montantes, composição e condições da dívida interna e externa contraída ao abrigo do presente diploma e serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos que constarem dos respectivos contratos, dos quais, para estes efeitos, serão enviadas igualmente cópias autênticas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 4.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença. - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Publicado no Diário do Governo n.º 263, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1966).

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 800 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante, o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 800 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2.º A presente portaria substitui a de 3 de Janeiro de 1966, publicada no Diário do Governo n.º 45, 2.º série, de 23 de Fevereiro de 1966.
3.º As quantias depositadas por diversas instituições de previdência social, ao abrigo da portaria que esta substitui, consideram-se entregues nas datas em que os depósitos ocorreram, mas ter-se-ão como investidas nos termos da presente portaria e beneficiarão das condições nela estabelecidas.
4.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as finalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir até à concorrência do limite fixado no n.º 1.º, consideradas as quantias depositadas até esta data ao abrigo da portaria substituída, e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
5.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.

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6.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 800 000 000$.
7.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 12 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 202. 2.ª série, de 19) do Dezembro de 1966).

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o não de 1906, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 50.000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440 de 6 de Junho dê 1949, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966 e além dos já autorizados por portaria de 12 do corrente, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 50 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2.º O produto da emissão destes certificados destina-se à cobertura parcial das despesas com empreendimentos incluídos no capítulo «Saúde» do programa de execução para 1966 do Plano Intercalar de Fomento e inscritas no orçamento de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas para o corrente ano.
3.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
4.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, P por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 50 000 000$.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 13 de .Dezembro de 1966. -. O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta ao Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário de Governo n.º 292, 2.ª série, de 19 de Dezembro de 1966).

DECRETO N.º 47 428

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 54 000 000$.
Com vista ao financiamento de empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, para execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 3.º série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas.. ...
O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão á realizar.

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2246-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 54000000$.
Art. 2.º A representação da 3.ª série do empréstimo a que se refere o artigo. anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro.
Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1967, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.
Art. 4.º As obrigações serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1970.
Art. 5.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.
Art. 6.º As obrigações representativas desta 3.ª série do empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, e também dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.
Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Art. 8.º A administração desta 3.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público e será criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.
Art. 9.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento, dos encargos de juros e amortizações da 3.ª série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
§ único. Todas as despesas relativas à 3.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

(Publicado no Diário do Governo n.º 301, 1.ª série, de 29 de Dezembro de 1966).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), 5.ª série, na importância de 54 000 000$.
Em conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966, e com fundamento no disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da

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pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 54000000$, correspondente a 54 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no citado decreto-lei, nomeadamente as seguintes:

1.ª As amortizações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1967, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras;
2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1970;
O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo acima estabelecido, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra, passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias;
3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;
4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo c emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 54 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 10.º do Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966.

Fundo de novação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 30 de Dezembro de 1966. - O Presidente da Comissão Administrativa, Henrique dos Santps Tenreiro.

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 54 000 000$, representativa de 54 000 obrigações da 3.º série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecília Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 303, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1966).

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CONTAS

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2246-(60) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.1

Síntese das contas da Junta do Crédito

[Ver Tabela na Imagem]

Contas de ordem e simples informação:

Dívida pública fundada. ..................................... 24 189 968 811$55
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos .................................................... 2 799 285 000$00
Renda perpétua em circulação (encargo anual) ................ 20 391 695$24
Renda vitalícia em circulação (encargo anual) ............... 104 663 942$40
Certificados de aforro em circulação (valor facial) ......... 69 836 942$40
Títulos em carteira - Artigo 29.º do Decreto n.º 43 454 (valor nominal).............................................. 442 001$95
Fundo de compra de títulos do empréstimo externo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985-c/ nominal........................ 11 612 000$00
Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1966)................... 698 587$20

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I

Público em 31 de Dezembro de 1966

[Ver Tabela na Imagem]

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N.º

Movimento da dívida pública

[Ver Tabela na Imagem]

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2

efectiva no ano de 1966

[Ver Tabela na Imagem]

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Movimento da divida pública efectiva

[Ver Tabela na Imagem]

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(65)

no ano de 1966 (continuação)

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(66) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Movimento da divida pública efectiva

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(67)

no ano de 1966 (continuação)

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda Imagem]

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2246-(68) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

[Ver Legenda na Imagem]

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(69)

[Ver Legenda na Imagem]

Movimento da renda perpétua no ano de 1966

[Ver Tabela na Imagem]

Movimento de renda vitalícia no ano de 1966

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Por falecimento.

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2246-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

DÉBITO Banco de Portugal - C/depó

[Ver Tabela na Imagem]

(a) 69 302$83 correspondem a depósitos para regularização de pagamentos indevidamente efectuados e escriturados em Operações a regularizar.

DÉBITO Banco de Portu

[Ver Tabela na Imagem]

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(71)

3

sito da Junta do Crédito Público CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

Agências no DÉBITO

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

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4

estrangeiro CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(74) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

DÉBITO Te

[Ver Tabela na Imagem]

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5

souro CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(76) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

DÉBITO Tesouro

[Ver Tabela na Imagem]

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(77)

(continuação). CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(78) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

DÉBITO Tesouro

[Ver Tabela na Imagem]

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(continuação) CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 12

DÉBITO Tesouro

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(81)

(continuação) CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

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2246-(82) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

DÉBITO Encargos de dívida

[Ver Tabela na Imagem]

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6

pública c/dotação CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(84) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

DÉBITO Encargos de dívida pública

[Ver Tabela na Imagem]

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c/dotação (continuação) CRÉIDITO

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(86) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

Encargos de empréstimos com aval do Estado DÉBITO

[Ver Tabela na Imagem]

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7

ou com reembolso de encargos c/dotação CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

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2246-(88) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º º 122

N.º

DÉBITO Encargos de dívida

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(89)

8

publica vencidos CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

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2246(90) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

DÉBITO Encargos de empréstimos com aval do Estado

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(91)

9

ou com reembolso de encargos, vencidos CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 92

2246-(92) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

Mapa discriminativo das contas

[Ver Tabela na Imagem]

Página 93

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(93)

10

de encargos da dívida pública

[Ver Tabela na Imagem]

Página 94

2246-(94) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Mapa discriminativo das contas de en

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

Página 95

30 DE JANEIRO DE 1968 2246-(95)

cargos da divida pública (continuação)

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

Página 96

2246-(96) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

[Ver Legenda na Imagem]

Página 97

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(97)

[Ver Legenda na Imagem]

Página 98

2246-(98) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

Mapa discriminativo das contas de encargos de emprés

[Ver Tabela na Imagem]

Página 99

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(99)

11

timos com aval do Estado ou com reembolso de encargos

[Ver Tabela na Imagem]

Página 100

2246-(100) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

Contas

DÉBITO Valores pertencentes

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Compra de títulos de

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Venda de títulos pelo Fundo de regularização da dívida pública 1 313 876$50
Corretage nas vendas dos mesmos títulos............... 1$10
1 313 877$60
DÉBITO Conversão em renda perpétua

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Impostos, emolu

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Imposto sobre as sucessões e doações
(b) imposto sobre as sucessões e doações ...................... 12 259 242$70
Imposto do capitais ........................................... 26 812$50
Imposto do selo liquidado lios termos do artigo 153.º do regulamento aprovado pulo Decreto n.º 31 090, de 30 do Dezembro de 1940 ................. 311$70
Emolumentos e outras taxas ........................... 46 293$50
12 332 660$40

Página 101

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(101)

12

diversas

a terceiros ou incertos CREDITO

[Ver Tabela na Imagem]

conta alheia e preparos CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Custo dos títulos comprados o corretagens........... 1 822 500$50
(b) Saldos entregues e transferidos .................... 8 772$04
1 831 272$54
(Decreto-Lei n.º 84 549) CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

mentos e taxas CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

(c) Imposto sobre as sucessões e doações ...................... 12 380 028$00
Imposto do capitais ............................... 26 812$50
Imposto do selo liquidado nos termos do artigo 153.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940 .............. 311$70
Emolumentos e outras taxas ................... ................... 46 293$50
12 353 415$70

Página 102

2246-(102) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Contas diversas

DÉBITO Descontos nas des

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

DÉBITO Juros e renda perpétua

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Reembolsos parce

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Canções por eu

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Operações a

[Ver Tabela na Imagem]

Página 103

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(103)

(continuação)

pesas com o pessoal CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

pagos por antecipação CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

lares a regularizar CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

pões em falta CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

regularizar CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 104

2246-(104) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Contas diversas

DÉBITO Regularização de pa

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Mínimos incobráveis per

[Ver Tabela na Imagem]

CRÉDITO Baring Brothers & Co., Ltd., - C/encargos de em

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Cupóes do empréstimo externo de 5 3/4 por

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO First National City - C/ encargos do emprés

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Fundo de compra de títulos do empréstimo

[Ver Tabela na Imagem]

Página 105

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(105)

(continuação)

gamento de encargos CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

ordens de pagamento CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

préstimo externo de 5 5/4 Por cento de 1979/1984 CRÉDITO

cento-1979/1984, liquidados e a receber CRÉDITO

timo externo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985 CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

terno de 5 3/4 por cento amortizável até 1885 CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

mo externo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985 CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 106

2246-(106) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Contas diversas

DÉBITO Capões do empréstimo externo de 5 3/4 por cen

DÉBITO Produto da venda de

[Ver Tabela na Imagem]

DÉBITO Títulos em

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Composição do saldo:

[Ver Tabela na Imagem]

Página 107

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(107)

(continuação)

to amortizável até 1985, liquidados e a receber CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

estampilhas de aforro CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

carteira CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 108

2246-(108) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

DÉBITO Fundo de regulariza

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

Página 109

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(109)

13

ção da dívida pública CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 110

2246-(110) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

DÉBITO Fundo de ren

[Ver Tabela na Imagem]

Página 111

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(111)

14

da vitalícia CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 112

2246-(112) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

Contas relativas às

DÉBITO Casa da Moeda - C/depósito

[Ver Tabela na Imagem]

Página 113

20 DE JANEIRO DE 1968 2246 (113)

15

estampilhas de aforro

de estampilhas de aforro CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 114

2246-(114) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

DÉBITO Encargos de

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

Página 115

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(115)

16

administração CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

Página 116

Página 117

CONTAS DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Página 118

2246-(118) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

ACTIVO Balanço em 31 de

[Ver Tabela na Imagem]

Contas de ordem e simples informação:

Títulos em carteira c/nominal:

Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1966.. 489 216 930$93

Página 119

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(119)

1

Dezembro de 1966 PASSIVO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 120

2246-(120) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

DÉBITO Conta de gerência re

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Numerário...... 979 235$26
(b) Títulos ....... 421 492$10
1 400 727$36

Página 121

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(121)

2

lativa ao ano de 1966 CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 122

Página 123

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(121)

[Ver Tabela na Imagem]

Página 124

Página 125

DO FUNDO DE RENDA VITALÍCIA

Página 126

2246-(126) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

Balanço em 31 de

ACTIVO Fundo de

[Ver Tabela na Imagem]

Contas de ordem e simples informação:

Títulos em carteira c/ nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1966.. 690 095 616$00

Renda vitalícia em circulação:
Valor do encargo anual dos certificados de renda vitalícia em circulação em 31 de dezembro de 1966.............................................. 104 663 942$40

Página 127

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(127)

1

Dezembro de 1966

renda vitalícia PASSIVO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 128

2246-(128) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

N.º

DÉBITO Conta de gerência re

[Ver Tabela na Imagem]

Página 129

20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(129)

2

lativa ao ano de 1966 CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 130

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