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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125
ANO DE 1968 26 DE JANEIRO
IX LEGISLATURA
SESSÃO N.º 125 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 25 DE JANEIRO
Presidente: Exmo. Sr. Mário de Figueiredo
Secretários: Exmos. Srs. Fernando Cid de Oliveira Proença
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os n.ºs 120 e 121 do Diário das Sessões.
O Sr. Deputado Antão Santos da Cunha requer eu elementos, a fornecer pelo Ministério da Economia, relativos à reorganização da indústria, de moagem de ramas de cercais.
O Sr. Deputado Borges de Araújo falou nobre, a aplicação da Lei n.º 2129, relativa à preferência dos cônjuges no provimento de lugares do ensino primário.
Ordem do dia. - Prosseguiu a discussão na especialidade e votação da proposta de lei do serviço militar, sendo aprovados os artigos 12.º a 24.º, alguns com alterações.
Na discussão, que incidiu sobre o texto do parecer da Câmara Corporativa, intervieram os Srs. Deputados Barbieri Cardoso, Furtado dos Santos, Sousa Meneses, Antão Santos da Cunha, Pontífice de Sousa, Soares da Fonseca, Peres Claro, Pinto de Meneses, Pinto de mesquita, Braamcamp Sobral, Elmano Alves, Cunha Araújo, Júlio Evangelista, Veiga de Macedo e Salazar leite.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 19 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a chamada.
Eram 16 horas e 10 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Albano Carlos Pereira Dias de Magalhães.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Álvaro Santa Rita Vaz.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António Augusto Ferreira da Cruz.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Calapez Gomes Garcia.
António Dias Ferrão Castelo Branco.
António Furtado dos Santos.
António José Braz Regueiro.
António Júlio de Castro Fernandes.
António Magro Borges de Araújo.
António Maria Santos da Cunha.
António Moreira Longo.
Armando José Perdigão.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Alves Moreira.
Artur Correia Barbosa.
Artur Proença Duarte.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Augusto Salazar Leite.
Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso.
D. Custódia Lopes.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando Afonso de Melo Giraldes.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Filomeno da Silva Cartaxo.
Francisco António da Silva.
Francisco Cabral Moncada do Carvalho (Cazal Ribeiro).
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Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.
Francisco José Cortes Simões.
Francisco José Roseta Fino.
Gabriel Maurício Teixeira.
Gonçalo Castel-Branco da Costa de Sousa Macedo Mesquitela.
Gustavo Neto de Miranda.
Henrique Veiga de Macedo.
Horácio Brás da Silva.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Duarte de Oliveira.
João Mendes dá Costa Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Ubach Chaves.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Barros Duarte.
José Alberto de Carvalho.
José Fernando Nunes Barata.
José Henriques Mouta.
José Janeiro Neves.
José Manuel da Costa.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José Pais Ribeiro.
José Rocha Calhorda.
José Soares da Fonseca.
José Vicente de Abreu.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Leonardo Augusto Coimbra.
Luciano Machado Soares.
Luís Arriaga de Sá Linhares.
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Colares Pereira.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria de Lourdes Filomena Figueiredo do Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Martinho Cândido Vaz Pires.
Miguel Augusto Pinto de Meneses.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rogério Noel Péres Claro.
Rui Manuel da Silva Vieira.
Sebastião Garcia Ramirez.
Sérgio Lecercle Sirvoicar.
D. Sinclética Soares Santos Torres.
Teófilo Lopes Frazão.
Tito Lívio Maria Feijóo.
Virgílio David Pereira e Cruz.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 86 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Ponho em reclamação o Diário das Sessões n.ºs 120 e 121, que já foram distribuídos. Se nenhum dos Srs. Deputados deduzir qualquer reclamação, considero-os aprovados.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Estão aprovados. Tem a palavra para um requerimento o Sr. Deputado Antão Santos da Cunha.
O Sr. Antão Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte
Requerimento
Pela Portaria n.º 20 075, de 17 de Setembro de 1963, emanada do Ministério da Economia, foi nomeada uma comissão para o estudo da reorganização da indústria de moagem de ramas de cereais e sua articulação com a de moagem de peneiração.
Em 10 de Dezembro daquele ano foram, em portaria do referido Ministério, designados o presidente e vogais da comissão, que se instalou em 18 do mesmo mês e ano.
No mês do Junho de 1965 deu a comissão de estudo por concluídos os seus trabalhos.
Decorridos mais de dois anos, nada se sabe sobre a posição tomada, no plano governamental, acerca de tão importante problema.
Por isso requeiro que pelo Ministério da Economia me sejam, com toda a possível urgência, fornecidos os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório final da comissão de estudo acima mencionada;
b) Cópia de quaisquer informações ou pareceres que sobre o referido relatório hajam sido prestadas ou emitidos pelos serviços ou organismos com intervenção no assunto e, nomeadamente, cópia do despacho ou despachos que sobre eles foram superiormente proferidos.
O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: A execução da Lei n.º 2129, de 20 de Agosto de 1966. que deu nova e mais ampla estrutura à chamada preferência dos cônjuges no provimento de lugares do ensino primário e cujo projecto tive a honra de apresentar nesta Assembleia Nacional, sofreu nos primeiros tempos da sua vigência tal tratamento que radicou nos beneficiários dela a convicção de estar a assistir-se à sua inutilização. Criou-se, consequentemente, um clima propício ao entendimento de que, da Assembleia, teriam saído apenas palavras vãs, simples miragem de benefícios para uma abnegada classe de servidores do Estado - os professores primários -, nada de concreto traduzindo o largo debate do projecto e a sua conversão em lei.
Entendi que o País devia ser esclarecido, através do Ministério da Educação Nacional, sobre o que se passava, e para o efeito apresentei em Março do ano findo uma nota de perguntas ao Governo, meio regimental adequado à consecssão do objectivo. A minha nota de perguntas, como a todos os títulos devia entender-se, além do esclarecimento público que directamente virava, serviria também para absolver os serviços responsáveis do pecado que se lhes ia assacando de não quererem cumprir a lei. dado que não podia conceber-se uma tal atitude.
Vieram já neste ano as respostas às perguntas formuladas, e tive dúvidas, em face do tempo decorrido, acerca da oportunidade de dizer uma palavra sobre o assunto. Optei pela afirmativa, por me parecer que é sempre oportuno defender causas justas, salientar aspectos pertinentes de problemas de interesse geral.
As informações prestadas, que eu pressentia e cabalmente me satisfazem, esclarecem o País, em especial o professorado primário, de que:
a) No ano lectivo findo de 1966-1967 foram postos a concurso mais de 4000 lugares do ensino primário, para
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os quais foram apresentados cerca de 83 000 requerimentos, e houve necessidade de prover quase 500 novos lugares do ciclo complementar (5.ª classe), facto que bem explica ter a execução da lei esbarrado com dificuldades naturais de expediente, não contando já com a dificuldade que a máquina burocrática geralmente sente em se adaptar a novos princípios e situações;
b) A Lei n.º 2129 abriu a possibilidade de passarem a ser providos por professores efectivos cerca de 3000 lugares até então preenchidos só por professores do quadro de agregados, o que é um real benefício para igual número de professores, que não tinham direito a vencimento em férias;
c) Despendeu-se muito tempo a prestar informações e esclarecimentos sobre a nova mecânica legal, houve necessidade de proferir vários despachos ministeriais interpretativos da aplicação da Lei n.º 2129, para o que foi necessário estudar muitos processos de concursos, relativos à preferência conjugal, a fim de se poder ter uma ideia de conjunto, e pedir parecer à Procuradoria-Geral da República sobre se os cônjuges de vários concorrentes deviam ser considerados funcionários públicos ou simples serventuários do Estado, pois no primeiro caso teriam direito a dar preferência conjugal e no segundo caso não. Tudo isto demonstra o zelo e desvelado interesse com que, a nível ministerial, se tem procurado executar fielmente o voto da Assembleia Nacional, expresso nas diferentes bases da lei de preferência dos cônjuges.
Poderei acrescentar ainda que o espírito dessa lei se encontra bem patente no recente diploma do Ministério da Educação Nacional, que dá nova redacção ao artigo 134.º do Estatuto do Ensino Liceal (Decreto n.º 48 179, de 29 de Dezembro de 1967). Não só foi ampliada às professoras auxiliares e contratadas dos liceus a preferência conjugal que aquele artigo concedia às efectivas, como ainda o cônjuge que dá a preferência, anteriormente apenas professor efectivo dos liceus, poderá agora ser efectivo ou contratado, de qualquer ramo ou grau de ensino, ou mesmo funcionário público, civil ou militar.
Desta tribuna muito me apraz salientar todos estes factos, dando deles público testemunho e manifestando aos Srs. Ministro da Educação Nacional e Subsecretário de Estado da Administração Escolar todo o meu apreço, que, por certo, traduz o sentimento geral desta Câmara, pela sua esforçada e persistente acção para darem perfeita e integral execução à Lei n.º 2129 e seus princípios. E, porque se encontra em estudo naquele Ministério um estatuto para a educação nacional, não posso ainda deixar de formular o voto de que nele não deixe de figurar a preferência conjugal a que actualmente têm direito os professores, para lá se transferindo, sem diminuição, todas as regalias de que presentemente desfrutam.
Os esforços feitos para dar integral execução à Lei n.º 2129 e o citado recente diploma da pasta da Educação Nacional são elucidativos sobre a orientação do Ministério. A preferência dos cônjuges é providência legal que tem de manter-se. Mas não será de mais insistir naquilo em que, aliás, todos, estamos de acordo: quanto se puder fazer a bem dos professores primários ou de outro ramo ou grau de ensino, deverá ser feito. Reverterá com juros em proveito da Nação.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei do serviço militar.
Vou pôr em discussão o artigo 12.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 12.º
1. As operações de classificação dos contingentes anuais comportam:
a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais:
b) O reconhecimento e actualização das qualificações técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes;
c) A classificação inicial dos indivíduos e a selecção por grupos de aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas;
d) A distribuição dos indivíduos seleccionados por grupos pelos diversos ramos das forças armadas.
2. As operações de classificação devem estar terminadas em 30 de Junho do ano em que os indivíduos completem 20 anos de idade; quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.
3. Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.
4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial.
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 2 do artigo 12.º, onde se diz: «terminadas em 30 de Junho do ano em que», se diga: «terminadas no ano em que».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Gabriel Maurício Teixeira - Jerónimo Henriques Jorge - Custódia Lopes - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Barbieri Cardoso: - Sr. Presidente: Desejo esclarecer os motivos por que a Comissão de Defesa Nacional apresenta a proposta de alteração, segundo a qual pretende que seja omitida, no n.º 2 do artigo em discussão, a data de 30 de Junho. A razão é simples. Tratando-se de operações do classificação que atingem número su-
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perior u cerca do 65 000 recenseados e devendo ainda essas operações incidir sobre as condições físicas, o estado psíquico, nível técnico e intelectual dessas pessoas, é evidente que a data de 30 de Junho poderá ser bastante curta, dado o grande número de indivíduos a classificar. Por isso, e até porque talvez não seja muito lógico figurar numa lei uma data taxativa, a Comissão entendeu que seria mais fácil, para a realização do trabalho que as operações de classificação requerem, que essa data se omitisse, indicando-se apenas que as referidas operações deverão estar terminadas no ano em que os indivíduos a classificar completem 20 anos de idade. Além do mais, no próprio n.º 2 do artigo prevê-se a hipótese de antecipação da classificação, quando circunstâncias anormais de segurança ou defesa o imponham, antecipação essa que ficará ao critério das forças armadas competentes.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 12.º, juntamente com a alteração proposta e relativa ao n.º 2.
Submetido à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 13.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e eliminação.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 13.º
1. Anualmente, ou sempre que seja julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos interessados, conforme o que for tido por mais conveniente, boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.
2. É aplicado, neste caso, com as necessárias adaptações; o disposto no artigo 11.º
Proposta de alteração e eliminação
Propomos, que no n.º 1 do artigo 13.º, onde se diz: «os órgãos a que se refere o artigo 11.º, se diga: «os órgãos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º», e se suprimam as expressões «às entidades que procedem ao recenseamento, ou» e «conforme o que for tido por mais conveniente».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Custódia Lopes - Manuel de Sousa rosal júnior - Luis Arriaga de Sá Linhares - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A proposta que se apresentou em relação ao artigo 13.º é de alteração o de eliminação. Em parte, foi já justificada quando discutidos os artigos 7.º, n.º l, 10.º e 11.º Quanto à alteração, pretende-se com ela dissipar dúvidas sobre os órgãos a que se quer fazer referência. Tais órgãos são precisamente os indicados no n.º 3 do artigo 11.º, já aprovado, isto é, os órgãos competentes do Departamento da Defesa Nacional.
Quanto à eliminação, basta atentar nas expressões cuja supressão se pretende e ler seguidamente o preceito para ver que se obtém apreciável vantagem, fazendo-se uma melhor distribuição de serviços. Quer dizer: ficarão os órgãos competentes da Defesa Nacional com a atribuição indicada no n.º 1 do artigo 13.º em discussão, verificando-se, em consequência, um alívio em relação às autarquias locais, que deixam de ter este encargo. Além disso, como resulta do n.º 2, há um aproveitamento do regime do artigo 11.º regime esse que diz respeito à disciplina do preenchimento, confirmação e verificação dos boletins nominais e à isenção que se estabelece nesse mesmo artigo.
Estas são, sumariamente, as razões em que assenta a formulação da proposta ora em discussão. Nada mais direi, porque em relação aos artigos 10.º e 11.º já foram justificadas as razões em que esta vai integrar-se como complemento de um sistema justo, eficiente, simples e económico.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 13.º, juntamente com a alteração e eliminação propostas para o n.º 1.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 14.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO 14.º
1. A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.
2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias:
a) Aptos para o serviço nas forças armadas;
b) Inaptos para o serviço nas forças armadas;
c) A aguardar confirmação da aptidão.
3. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem favoravelmente dentro do prazo máximo de dois anos.
4. Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificarão serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.
5. As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.
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6. Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 14.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 15.º, sobre o qual há na Mesa uma proposto de aditamento.
Vão ler-se.
Foram lidos. Sãos os seguintes:
ARTIGO 15.º
1. A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base:
a) As qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam;
b) Os índices de aptidão física e psíquica apurados nas provas da classificação inicial.
2. O objectivo da selecção consiste em distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.
3. As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes; poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.
4. Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forcas armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.
Proposta de aditamento
Propomos que no artigo 15.º se adicione um novo número, com a redacção seguinte:
5. Podem ascender a oficiais ou a sargentos do quadro de complemento os indivíduos que, embora não possuindo as respectivas habilitações literárias, revelem aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim do Sonsa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Custódia Lopes - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Luís Arriaga de Sá Linhares - Henrique Ernesto Serra doa Santos, Tenreiro.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Trata-se de aditar um novo número ao artigo 15.º Nesta Câmara, e até fora dela, frequentemente se tem prestado homenagem ao esforço magnífico e ao exemplo reconfortante dos rapazes do quadro de complemento na defesa da soberania portuguesa. Ora. com este aditamento pretende-se premiar o esforço de todos esses rapazes, facultando-lhes, mesmo que não tenham as habilitações literárias mínimas especificadas no n.º 3 do artigo, a admissão aos cursos de oficiais e sargentos milicianos, a sua frequência, e, consequentemente, virem a ser oficiais ou sargentos desde que revelem méritos especiais durante a sua preparação nas forças armadas.
Do ponto de vista da Comissão de Defesa Nacional, este aditamento é altamente significativo, pois irá premiar o esforço e a abnegação dos bravos rapazes do quadro de complemento.
O Sr. Antão Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Para tranquilidade da nossa Comissão de Defesa Nacional e dos Srs. Deputados que com ela colaboraram, não vou fazer qualquer reparo à brilhante justificação que o Sr. Deputado Sousa Meneses acaba de fazer sobre o aditamento proposto, ao qual dou o meu apoio.
A minha intervenção é apenas para chamar a atenção da Câmara, e possivelmente também da nossa Comissão do Legislação e Redacção, para a circunstância de me parecer, salvo qualquer explicação que a Comissão de Defesa Nacional entenda dever prestar, que seria mais lógico que no n.º 1 do artigo 15.º em discussão a alínea a) fosse considerada b) e a b), a), visto que é irrelevante a qualificação técnica, literária ou profissional de um indivíduo inapto física ou psiquicamente. Creio que poderia caber à nossa Comissão de Legislação e Redacção alterar a ordem das alíneas. Fazendo-o, ficaria o preceito, em meu entender, com uma economia mais perfeita.
O Sr. Pontífice de Sonsa: - Sr. Presidente: Ouvi com a maior atenção a explicação dada pelo ilustre representante da Comissão de Defesa Nacional a respeito da proposta de aditamento ao artigo 15.º Todavia, permito-me fazer apenas uma referência ao pensamento que tive, ao ler essa proposta de aditamento, cujo conteúdo parece estar integrado no n.º 3 do artigo, onde já se diz que «poderão ser fixadas habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem». Sendo assim, talvez o aditamento seja desnecessário.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: O n.º 3 do artigo 15.º em discussão, a que o Sr. Deputado Pontífice, de Sousa acaba de fazer referência, estabelece as habilitações mínimas ou as mínimas mais elevadas do que as mínimas das mínimas. Ora o n.º 5 que se pretende aditar ao artigo quer dizer que, sem ter as mínimas das mínimas, se o cidadão tiver revelado qualidades excepcionais que o recomendem para frequentar os cursos de sargentos e oficiais, poderá ser-lhe concedida essa facilidade e, consequentemente, ascender a esses postos.
O Sr. Pontífice de Sousa: - Sr. Presidente: Tenho o maior respeito pela interpretação dada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca. Parece-me, todavia, que a pontuação do n.º 3 do artigo 15.º dá uma ideia diferente daquela que S. Ex.ª nos pretende transmitir, porque a existência do ponto e vírgula quer significar, quanto a mim, que as habilitações literárias mínimas para admissão aos cursos de oficiais e sargentos se referem só à primeira parte do n.º 3. não implicando, portanto, a última parte do referido n.º 3 uma ideia de habilitações mínimas para aquele fim. Tratando-se de um caso particular a ascensão a oficial ou
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sargento, parece-me que o conteúdo deste aditamento melhor ficaria numa lei regulamentar que numa lei de base.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o artigo 15.º, tal como consta do texto do parecer.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento de um n.º 5.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 16.º, 17.º, .18.º, 19.º e 20.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 16.º
1. Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte.
2. A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, indicando, por ordem de preferência, os diversos ramos das forças armadas em que desejam servir: quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de preferência declarada.
4. Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.
5. Entre os indivíduos classificados no mesmo grupo de aptidões são autorizadas trocas.
ARTIGO 17.º
1. O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e processa-se, neste caso, com base nos documentos comprovativos resultantes da distribuição.
2. Os indivíduos de contingente classificado, destinados ao serviço nas forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas, são alistados na reserva territorial, podendo, todavia ser chamados á prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam.
ARTIGO 18.º
1. O aproveitamento do pessoal atribuído a cada uma das forças armadas é da inteira responsabilidade dos respectivos departamentos.
2. No tempo que medeia entre o alistamento e a incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar indivíduos ou grupos de indivíduos nelas alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.
3. Os indivíduos que, depois de alistados num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se a entidade competente do ramo em que só encontram alistados o autorizar.
ARTIGO 19.º
1. Os indivíduos alistados serão incorporados por uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, trinta dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.
2. No acto da incorporação, os indivíduos incorporados prestarão o compromisso" de honra.
3. Os indivíduos alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão ser adiados da incorporação enquanto aquele estiver a prestar serviço, desde que nenhum deles haja beneficiado de qualquer adiamento.
ARTIGO 20.º
1. Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral militar adequada, de acordo com as características próprias da cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.
2. Os indivíduos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a, novo período de prestação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que tenham demonstrado possuírem a necessária capacidade.
3. Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais e sargentos quis não obtenham o necessário aproveitamento ria preparação geral serão destinados a praças.
4. O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
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incorporação de um para outro turno, desde que as razões aduzidas sejam aceites pôr quem aprecia os requerimentos. Há, assim, um critério pessoal de apreciação, que não sei se será o processo mais infalível de se apreciar.
No caso de vir a regulamentar-se sobre a incorporação por turnos, como me parece dever ser, permito-me chamar a atenção para o caso dos indivíduos que, estando no desempenho de funções docentes, são chamados à prestação do serviço militar durante o ano lectivo, quando poderiam ser incorporados findo ele. Se a função militar é fundamental na vida da Nação, não o é menos a do ensino; se uma significa a vanguarda que luta de armas na mão, a outra é a retaguarda que prepara espiritualmente os homens para a luta. Nem uma nem outra das funções devem ser perturbadas.
O Sr. Presidente: - Quero chamar desde já a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para uma palavra que se encontra constantemente nesta proposta de lei e sobre, a qual não tenho ouvido qualquer nota. Trata-se da palavra «indivíduo» ou «indivíduos». Até certa altura sei que houve na Comissão de Legislação e Redacção certa jurisprudência nesta matéria. Normalmente a Comissão substituía o termo «indivíduo» por «pessoa». Não sugiro nem proponho que desta vez o mesmo se faça. Só pedia que a Comissão de Legislação e Redacção considerasse o problema e o resolvesse no sentido ou de manter o termo «indivíduos», que aqui se encontra na proposta de lei, ou de o substituir por «pessoas».
O Sr. Soares da Fonseca: - Agradeço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a gentileza que teve em chamar para esse pormenor a atenção da Comissão de Legislação e Redacção, a que pertenço. Mas quero dizer a V. Ex.ª e à Câmara que também a Comissão de Defesa Nacional, a cujas reuniões assisti, não gostou do termo «indivíduos». Também não gostou muito do termo «cidadãos», com ressonância de outro género. Entendeu-se, todavia, que a Comissão de Legislação e Redacção tinha poderes para substituir o termo em questão na medida do possível, sob o aspecto prático. Se a Comissão de Defesa Nacional fosse preocupar-se em fazer uma proposta de alteração, isso equivalia a ter de fazer cinquenta ou sessenta propostas iguais, perfeitamente inúteis. Do qualquer maneira, V. Ex.ª, tendo tido a gentileza de chamar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para esse pormenor, prestou um bom serviço à referida Comissão.
O Sr. Presidente: - Quando disse «indivíduos», também podia ter dito «cidadãos» ou «mancebos». O que era preciso era fixar uma jurisprudência que já esteve fixada na Comissão de Legislação e Redacção. Mas isso é com a Comissão e não comigo. Chamei a atenção para este ponto porque tive a grande honra de pertencer à Comissão de Legislação e Redacção durante muitos anos.
Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 21.º, 22.º e 23.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 21.º
1. Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.
2. Os indivíduos de que trata o número anterior serão alistados? no ano seguinte com o contingente classificado desse ano, no qual ingressam.
ARTIGO 22.º
1. Os indivíduos portadores de lesões ou enfermidades, confirmadas por atestado médico, que julguem susceptíveis de os incapacitar para o serviço nas forças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção, e ser dispensados das operações de classificação, se estas juntas verificarem a inaptidão definitiva para o serviço nas forças armadas.
2. Os indivíduos nestas condições são alistados na reserva territorial, na data em quis o contingente a que pertencem o for.
ARTIGO 23.º
1. Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.
2. Aos auxiliares das missões católicas, bem como aos indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação missionária católica, é aplicável o disposto no número anterior, podendo, além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completem 30 anos de idade.
3. Os indivíduos que desistam ou sejam excluídos da frequência dos seminários ou institutos de formação missionária católica ou de auxiliares das missões católicas depois da idade em que se iniciam as obrigações militares e deixem, por isso, de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contingente classificado, conforme os casos.
4. Os ministros da demais confissões religiosas cujo culto seja livro no País poderão ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.
5. Lei especial regulará o alistamento e incorporação dos sacerdotes católicos.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 21.º. 22.º o 23.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
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O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 24.º, sobre o qual há na Mesa propostas de alteração de vária origem.
Vão ler-se.
Foram, lidos. São os seguintes:
ARTIGO 24.º
1. Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais, ou no estrangeiro, podem ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem poder terminar os respectivos cursos dentro dos prazos seguintes:
a) Para o ensino superior: até à idade que se obtém adicionando a vinte, o número de anos do respectivo curso;
b) Para o ensino técnico profissional ou do magistério primário: até aos 21 anos do idade.
2. Os limites fixados número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas em relação àqueles que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.
3. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser elevado até aos 30 anos de idade para aqueles que, terminados os cursos aí referidos:
a) Se proponham obter uma especialização necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;
b) Tiverem sido contratados como segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores ou aí preparem doutoramento.
No caso previsto no final da alínea a), o adiamento das operações de classificação só poderá ser consentido com o acordo do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação; para o adiamento com base nas circunstâncias a que se refere a alínea b) requerer-se-á a concordância do Ministro da Educação Nacional, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.
4. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos, especializações ou os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
5. Os indivíduos que, por desistência da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
Propostas de aditamento
Proponho que no artigo 24.º do texto da Câmara Corporativa seja aditado um n.º 4 do seguinte teor:
4. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser acrescido de dois anos para os concorrentes ao estágio de preparação pedagógica para professor do ensino liceal e técnico.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1968. - O Deputado, Miguel Augusto Pinto de Meneses.
Proponho que aos números do artigo 24.º da proposta segundo o parecer da Câmara Corporativa sejam aditados os dois seguintes números:
6. Os alunos em condições de poder beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 1, mas que se tenham inscrito no curso superior posteriormente à época designada no n.º 2 do artigo 12.º, para as operações e provas de classificação deverão requerer o adiamento até 30 de Novembro do ano em que se inscreverem, sustendo-se quanto a eles os efeitos da classificação.
7. Fica o Governo autorizado a modificar o regime deste artigo por efeito de um melhor ajustamento eventual, segundo as circunstâncias, para a prestação do serviço militar pelos estudantes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 do Janeiro de 1968. - O Deputado, Simeão Pinto de mesquita carvalho Magalhães.
Proposta de alteração
Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento da Assembleia Nacional, apresento a seguinte proposta de alteração ao articulado sugerido pela Câmara Corporativa, para a Lei do Serviço Militar:
1 - a) Para o ensino superior: até à idade que se obtém adicionando a vinte e um o número de anos do respectivo curso.
3. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá manter-se para os alunos que, depois de terminarem os seus cursos, requeiram autorização para realizar os estágios obrigatórios, preparar os seus doutoramentos ou obter especializações de interesse para a defesa nacional, durante o período que decorra entre o termo de seus cursos e o limito atrás mencionado.
Nos casos previstos neste número, a autorização só poderá ser concedida com o acordo do Ministro da Educação Nacional.
4. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos ou quando terminarem os prazos concedidos do acordo com as disposições do presente artigo, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
Lisboa, 23 de Janeiro do 1968. - O Deputado, Manuel José d'Almeida Braamcamp Sobral.
Propomos que no artigo 24.º:
a) Ao n.º 1 seja aditado um novo período, com a redacção seguinte:
Os que terminem os seus cursos antes dos limites fixados nas anteriores alíneas poderão ser autorizados a efectuar os estágios obrigatórios desde que se cumpram dentro daqueles limites;
b) A alínea b) do n.º 3 tenha a seguinte redacção:
Tiverem sido contratados como segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores e aí preparem doutoramento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: João Soares da
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Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Gabriel Maurício Teixeira - Custódia Lopes - Acrónimo Henriques Jorge - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: Depois de haver apresentado a minha proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 24.º, a Comissão de Defesa Nacional veio com uma nova proposta, que ultrapassa os termos da minha, pelo que requeiro a V. Ex.ª autorização para a retirar. No entanto, se V. Ex.ª desejar que indique os motivos por que apresento esse requerimento, poderei fazê-lo desde já.
O Sr. Presidente: - Se V. Ex.ª entende que deve apresentar qualquer justificação, pode fazê-lo.
O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: Em virtude de ser muito escasso, cada vez mais escasso, o número de professores habilitados com o estágio parti os ensinos liceal e técnico, lembrei-me de que uma das maneiras de aliciar mais licenciados para o estágio seria conceder-lhes a facilidade do adiamento da incorporação durante mais dois anos. Isto não tinha, a meu ver, nada de repugnante, em face da concessão que se dá aos professores segundos-assistentes do ensino superior; bem pelo contrário, porque os ensinos liceal e técnico, por razões que VV. Ex.ªs hão-de ouvir, se tiverem paciência, na próxima semana, quando se discutir o aviso prévio sobre o ensino liceal, ainda estão mais carecidos de professores do que a própria Universidade.
Simplesmente, apareceu a proposta da Comissão de Defesa Nacional, a qual, se bem que restrinja praticamente em dois anos as possibilidades do adiamento para os estagiários, a verdade é que bem feitas as contas ainda beneficia muita gente e constitui um incitamento para aquilo que eu pretendia, que era a frequência do estágio. E tem ainda uma outra vantagem, que é a de estender-se a outras modalidades de estágio que sejam necessárias ou obrigatórias para a obtenção do diploma ou carteira profissional.
Per estas razões, Sr. Presidente, é que entendo que não devia manter a minha proposta.
O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre só autoriza o Sr. Deputado Pinto de Meneses a retirar a sua proposta.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Acaba de ser aprovado o n.º 2 do artigo 12.º precedente, segundo a redacção proposta pela Comissão de Defesa Nacional, deixando assim as previstas operações de classificação de ter de estai- terminadas até 30 de Junho do ano em que os mancebos completem 20 anos, para o estarem dentro do respectivo ano.
Deixou de ter assim razão de ser o aditamento que, como n.º 6, propus a este artigo 24.º e se destinava precisamente a obtemperar a certas anomalias que se verificariam se o período de tal classificação terminasse em 30 de Junho, e não fosse até ao fim de cada ano.
Nestes termos, requeiro que o aditamento por mim proposto como n.º 6 seja retirado, mantendo-se o outro aditamento, que de n.º 7 passará a ser o n.º 6.
O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se autoriza que, na proposta do Sr. Deputado Pinto de Mesquita, seja retirado da discussão 10 aditamento de um n.º 6 ao artigo 24.º, mantendo-se, no entanto, a proposta em relação ao aditamento de um n.º 7.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.
O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Para além das referências que fiz a estas disposições no debate na generalidade, parece-me útil, para justificar a minha proposta, acrescentar o seguinte:
Não se deseja com certeza resolver com a lei em debate o grave problema da falta de professores nas escolas superiores.
Mas deduz-se claramente dos textos o louvável desejo de se evitar, com alguns sacrifícios das forças armadas, que aquele problema se agrave ainda mais por força desta lei.
É sob este prisma que desejo analisar as disposições propostas, sem contudo perder de vista a tese que já defendi, e pretendo defender, de que se devem reduzir quanto possível os casas do exclusão e de adiamento extraordinário.
A lei em causa destina-se, como já foi aqui repetidamente sublinhado, a tempo de guerra e a tempo de paz.
Vejamos o caso em tempo de guerra, ou seja nas condições actuais, visto serem as que maior acuidade e importância dão ao problema em causa. A disposição contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, pela qual se permite que um aluno que perde três anos na sua carreira escolar só compra o serviço militar depois de terminar o seu curso superior, favorece fundamentalmente os alunos, regulares, e não digo os medíocres, porque, perante as contingências actuais do ensino, julgo não ser justo imputar-se exclusivamente ao aluno a culpa das suas reprovações, embora na grande maioria dos casos elas resultem efectivamente da deficiente aplicação do aluno. Serão, pois, os alunos regulares aqueles que normalmente virão a cumprir o serviço militar aos 26 ou 27 anos, ao abrigo daquela disposição.
Os outros alunos das escolas superiores (os piores e os melhores) virão em norma a cumprir o serviço militar aos 23 ou 24 anos. Os primeiros porque, pelo atraso nos seus estudos, permitirão, naquelas idades, que se conclua não poderem terminar o curso no prazo previsto na lei, os segundos porque terminam os seus cursos em regra naquelas idades.
Ora, como é óbvio, é entre os melhores alunos que se procura recrutar os futuros professores universitários, precisamente, portanto, entre aqueles que normalmente não acumularam reprovações na sua carreira e se formaram aos 23 ou 24 anos.
Teríamos assim, pelo texto da lei em debate, a concessão de um período de seis a sete anos para eles prepararem o seu doutoramento. Não creio que tal generosa concessão possa ter justificação.
A minha sugestão, para atender aos pontos de vista inicialmente postos e permitir uma mais perfeita equidade na regalia oferecida, é no sentido de se consentir aos melhores alunos o mesmo período de adiamento que se concede aos regulares ou medíocres. E, enquanto estes utilizarão todo o período de adiamento para terminarem os seus cursos, aqueles utilizá-lo-ão para os
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complementos indispensáveis ou desejáveis da sua formatura.
E para que este período não seja normalmente inferior a três anos que sugeri a alteração da alínea a), para ser concedido a todos mais um ano de adiamento.
E desta forma todos ficariam beneficiados: haveria mais alunos que não interromperiam os seus cursos para prestar serviço militar; os estágios e os doutoramentos poderiam ser preparados logo após os cursos e em nenhum caso os adiamentos iriam além dos 27 anos.
Aceito que poderá ter algumas implicações a alteração que proponho para a alínea a) do n.º 1 e não considero a sua aceitação condição sine qua non para a aprovação da alteração fundamental que proponho para o n.º 3.
Contudo, e só por isso a formulei, ela traz vantagens evidentes para a generalidade dos alunos e permite satisfazer os desejos expressos pelos legisladores acerca dos doutorandos, evitando simultaneamente que os adiamentos ultrapassem em qualquer caso os 27 anos.
Parece-me ainda oportuno referir que este encurtamento de prazo tem agora mais acuidade e importância, uma vez que a Assembleia decidiu já incluir no limite máximo dos 45 anos o serviço militar para os sargentos e oficiais milicianos.
Não consegui ontem fazer-me entender quando no momento oportuno levantei o reparo.
Agora só posso sublinhar quê com aquela disposição já aprovada- vamos dar aos oficiais milicianos, além do benefício do adiamento, o benefício do encurtamento do período do serviço militar, o se não for aprovada a alteração que agora proponho a duração do serviço militar destes indivíduos (que por sinal são aqueles cuja preparação é a mais dispendiosa para a Fazenda Nacional) poderá ficar nalguns, casos reduzida a quinze anos, quando para a generalidade será de vinte e quatro.
Não creio que este possível diferencial de nove arcos seja justo ou conveniente.
A proposta de alteração do n.º 4 é apenas resultante do texto que proponho para o n.º 3.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Nas considerações que formulei sobre a generalidade da proposta se acha a razão justificativa do aditamento que, agora com o n.º 6, proponho passe a figurar no artigo 24.º em discussão.
Então salientei quanto lamentava não ver que se tendesse, para fins da instrução militar, a um mais coordenado ajustamento entre os Ministérios militares e o da Educação. E isto no sentido, quanto aos universitários, de pelo menos aquela ser iniciada, quando não pudesse ser completada, entre os 18 e os 22 anos. Esta impõe-se como sendo a idade óptima para tal efeito, chamemos-lhe a idade estratégica, quer quanto ao aproveitamento das aptidões físicas em desenvolvimento, quer quanto «10 gosto e prazer do exercício desinteressado do mister das armas. A alma fervente da juventude encontra nos exercícios da vida militar uma receptividade que logo a absorve e que, pensamos, será sempre do melhor critério aproveitar no tempo mais próprio.
Esta a razão positiva que determina a nossa opinião: mas outra razão de ordem negativa, particularmente forte no tempo em que nos é dado viver, ajuda ainda a consolidar-nos na mesma opinião. É a do vazio que se estabelece entre os 18 anos, que vincula ao serviço militar todos os mancebos, e a época em que ele vai ter efectivação, geralmente para os universitários, muito superior a três anos.
O ardor da curiosidade da juventude, a febre com que pretende decifrar à uma deversíssimos problemas, antecipar-lhe as soluções, sem o peso rectificador de uma séria experiência vivida, torna-a fácil presa de guerra de quem, hábil e sedutoramente, se adiante a catequizada, preenchendo esse vácuo. Não faltarão, por isso, as tentativas neste sentido.
Precisamente, a experiência da vida militar não se tornaria compensador obstáculo ao risco de tais desvios, constituindo, só por si, forte vacina contra a tentação de utopias mentais?
Razões são estas de monta para que se me afigure ser do maior interesse público encarar sempre como digno da máxima atenção revisora os processos por que deverão aproveitar-se como oficiais do complemento os alunos destinados a escolas superiores ou nelas matriculados.
E, por outro lado, estão anunciadas certas reformas pelo Ministério da Educação, quanto aos cursos do ensino superior, que podem implicar com a economia do que neste artigo se acha proposto. Pensamos, por isso, que 010 mesmo artigo se deverá consignar uma abertura permanente para que o Governo, indiscutivelmente, possa por si alterá-lo em face de eventuais conveniências.
Esta a razão de ser do proposto aditamento.
Em lógica concordância com o modo de ver exposto, inclinamo-nos também a votar emendas propostas tendentes a reduzir certos prazos previstos neste artigo.
O Sr. Elmano Alves: - Sr. Presidente: Estão em discussão três propostas, que, pela sua extensão e pormenor e pelo melindre de que a matéria se reveste, mereceriam uma mais atenta e cuidadosa observação, através de um confronto de textos. Só possuo o texto que nos foi fornecido da proposta da Comissão de Defesa Nacional. Das outras propostas não disponho de texto escrito, se bem que tenha prestado a devida atenção à leitura que delas se fez na Mesa.
De modo que, na votação que vai seguir-se, ou atendo apenas ao mérito da proposta subscrita pela Comissão de Defesa Nacional, mérito que, para mim, resulta do reconhecimento da alta qualificação e saber dos seus componentes - e então vergo-me pura e simplesmente a um argumento de autoridade -, ou decido-me pelo mérito intrínseco das três propostas em discussão e, para o fazer, careço de comparar novamente a letra dos três textos.
Para que assim não suceda, requeiro a V. Ex.ª, Sr. Presidente, confiado na benévola jurisprudência da Mesa, a suspensão da sessão por alguns minutos, para podermos mais atentamente observar os textos em discussão.
O Sr. Presidente: - Desde que V. Ex.ª diz não ter conhecimento do texto de duas das propostas em discussão, não tenho duvida em lhe dar um espaço de tempo que julgar conveniente para o consultar. No entanto, tenho informação de que o texto dessas propostas está em cima da, mesa de V. Ex.ª desde ontem.
O Sr. Elmano Alves: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Cazal Ribeiro acaba de ter a bondade de me chamar a atenção para o texto das outras propostas de que não tinha conhecimento. Portanto, não quero sujeitar a Câmara a uma contingência que só a mim diz respeito.
O Sr. Presidente: - Como quer que seja, V. Ex.ª não está neste momento habilitado a votar em perfeita consciência. Porque não quero obrigar V. Ex.ª a votar nessas condições, interrompo a sessão por vinte minutos para
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V. Ex.ª poder tomar conhecimento do texto das propostas a que se referiu.
Eram 17 horas e 50 minutos.
O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão o artigo 24.º e as propostas ainda não retiradas da discussão.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: A suspensão dos trabalhos que V. Ex.ª nos concedeu, penso me foi deveras útil para reflectir sobre o aditamento a este artigo por mim proposto e ainda pendente de discussão.
Esse aditamento foi-me sugerido, como já referi, pelos termos de no articulado da proposta esta se não cingir apenas a bases, e assim poder convir que o Governo não encontrasse quaisquer peias quando face a circunstâncias emergentes houvesse conveniência em alterar certas disposições aqui legisladas sobre matéria de defesa nacional. O caso previsto no aditamento antolhava-se-me como possível caso premente dessa espécie. E, dentro do disposto na Constituição quanto a autorizações legislativas, pensamos recorrer a meio legítimo, embora saibamos não ser pacífica a doutrina.
Reflectindo, porém, melhor, pensamos que, não obstante o articulado da proposta ir em pormenores muito para além do que o critério de bases aconselha, as figuras jurídicas não deixam de ser o que são. Assim, há na proposta uma série de disposições que não podem deixar de ser consideradas como de «base». Outras há que, evidentemente, não podem como tais ser consideradas, e que, assim, dentro do respeito da base de que são subsidiárias, regulando certa matéria, de certa forma a podiam regular de outra.
Aceito que haverá certas disposições que será discutível se serão de base ou não; a eterna zona cinzenta.
Como «bases» teremos por exemplos as disposições que genericamente constituem o título I, outrossim os artigos 6.º a 9.º, do recrutamento, os artigos 12.º a 14.º, da classificação, os artigos 39.º e 40.º sobre o tempo de serviço, etc.
Reflectindo sobre o problema, chego à conclusão de que só quanto às disposições de base é que realmente se verifica o exclusivo da competência atribuído nesta matéria à Assembleia Nacional.
Como disposições não bases do articulado, entre outras inscreve-se evidentemente a do artigo 24.º, que em nada modifica o tempo basilar do serviço; apenas quanto a estudantes, sobretudo de cursos superiores, regula a forma e épocas em que hão-de prestá-lo.
Nestas condições, é meu parecer que o Governo tem sempre competência para alterar esta matéria, e assim carece de objecto o aditamento proposto. Isto não quer dizer que não mereçam ser ponderadas as razões atrás por mim deduzidas, e, comigo, outros ilustres Srs. Deputados, no sentido de futuros melhores ajustamentos dos períodos de instrução militar com os de aproveitamento académico.
A não introdução deste aditamento nas condições referidas tem ainda a vantagem de afastar argumentos a contrario.
Requeiro, em face do que acabo de expor, para retirar também o aditamento ao artigo por mim proposto agora como n.º 6.
O Sr. Presidente: - Sem considerar a justificação que V. Ex.ª ensaiou, vou pôr à consideração da Assembleia o requerimento que acaba de fazer.
O Sr. Deputado Pinto de Mesquita pede para retirar da discussão a proposta de aditamento de um n.º 7 ao antigo 24.º, para além do aditamento de um n.º 6 já, retirado. Assim, pergunto a VV. Ex.ªs se autorizam ou, não que seja retirado da discussão o resto da proposta do Sr. Deputado Pinto de Mesquita.
Consultada a Assembleia, foi concedida autorização.
O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Já tem sido suficientemente exaltado, e nunca demasiado, o mérito da nossa juventude na contribuição prodigamente dada à defesa do nosso ultramar. Outro tanto não tem acontecido quanto, ao que respeita à conformação, assentimento e adesão que a retaguarda, constituída por milhares de pais, tem manifestado com o incondicional apoio gerador de clima propício ao perfeito desenvolvimento do nosso esforço de guerra.
Pois bem. Há que reconhecer e retribuir um alguma coisa essa atitude, premiar esse comportamento como se impõe por muitas razões e também por razões políticas. Assim, daríamos resposta compatível ao que é anseio de muitos mancebos e de muitos pais se fosse considerada a proposta de alteração do Sr. Deputado Braamcamp Sobral no que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, isto é, poderem os estudantes ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem poder concluir os respectivos cursos, no ensino superior, até à idade que se obtém, adicionando a vinte e um o número de anos do respectivo curso. As dificuldades crescentes do nosso ensino isso justificam e impõem.
O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Com a retirada das propostas de aditamento dos Srs. Deputados Pinto de Meneses e Pinto de Mesquita, resta, a proposta de alteração apresentada, pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral.
Se V. Ex.ª me permitisse, apenas para facilidade de sistematização, eu começaria pela proposta assinada pela maioria dos Deputados da Comissão de Defesa Nacional e, dentro dela, pela parte mais simples, ou seja, aquela, em que se propõe uma nova redacção da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º Em relação ao texto da Câmara. Corporativa, apenas se propõe a substituição de um «ou» por um «e». Dentro do espírito de apertar a obrigatoriedade do serviço militar para toda a gente, aos segundos-assistentes só seria concedida a faculdade de adiamento desde que estivessem a preparar doutoramento nos respectivos estabelecimentos de ensino, e só a estes. É este o alcance da emenda proposta.
Passando agora à proposta de alteração feita pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral, creio sinceramente que estamos extremamente próximos um do outro. Quer dizer: o texto sugerido pela Câmara Corporativa combinado com a proposta de alteração apresentada pela maioria dos Deputados da Comissão de Defesa Nacional estão extremamente próximos da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral.
O primeiro ponto de divergência é o problema, dos 20 ou dos 21 anos. O Sr. Deputado Braamcamp Sobral, antevendo a projecção que teria o estabelecimento dos 21 anos, diz, no entanto, mais ou menos, que não fará ponto de batalha, dos 20 ou 21 anos, embora lhe pareça melhor os 21 anos.
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O Sr. Braamcamp Sobral: - O que eu disse foi que não se tratava de condição sine que non.
O Orador: - Desejo esclarecer o Sr. Deputado Braamcamp Sobral sobre o seguinte: parece que os 20 anos são, do facto um limite bastante razoável e até generoso para os mancebos poderem completar o seu 7.º ano. Alas como este ponto poderá parecer que resulta mais do sentimento de cada um. sendo, por conseguinte, mais discutível, quero acrescentar outra coisa importante: é que os 20 anos, tal como está escrito em artigos já aprovados, é a idade da classificação de todos os mancebos, e só depois de os mancebos serem classificados é que eles podem pedir o adiamento. Se estabelecemos na lei o princípio geral de que os 20 anos é a idade para toda a gente ser classificada, não me parece razoável aceitarmos a alteração dos 21 anos para os estudantes. Repito: fazer o 7.º ano aos 20 anos já é andar bastante devagar.
Quanto ao n.º 3 da proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral, creio que aqui estamos verdadeiramente próximos um do outro, sobretudo se considerarmos o aditamento proposto pela. Comissão de Defesa Nacional. De facto, o Sr. Deputado Braamcamp Sobral diz na sua proposta que «o limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá manter-se para os alunos que, depois de terminarem os seus cursos, requeiram autorização para realizar os estágios obrigatórios...». A proposta de aditamento apresentada por mim e outros Srs. Deputados cobre precisamente os casos dos estágios. Acrescenta depois o Sr. Deputado Braamcamp Sobral: «... preparar os seus doutoramentos...». O parecer da Câmara Corporativa contempla o caso dos doutoramentos. E continua o Sr. Deputado Braamcamp Sobral: «... ou obter especializações de interesse para a defesa nacional...». O parecer da Câmara Corporativa contempla também estes casos.
Portanto, creio que nos conceitos estamos muito próximos. A grande diferença, se bem entendi a exposição do nosso estimado Colega, é esta: o parecer da Câmara Corporativa fala na possibilidade de adiamento até aos 30 anos; o Sr. Deputado Braamcamp Sobral pensa que os 80 anos é muito, e portanto o limite devia ser menor. E, se bem ouvi, creio que situou esse limite na ordem dos 27 anos. Nada tenho a objectar. Apenas quero dizer que, segundo sei, o limite dos 30 anos nasceu de uma estimativa que conjugasse a idade em que um aluno bom, portanto capaz de se doutorar, pode concluir o seu curso universitário e o tempo que a Universidade concede a esse aluno bom para fazer o seu doutoramento. Esse tempo são seis anos. Eu admito, como valores médios, que um aluno bom conclua o seu curso aos 23 ou 24 anos. Ora, adicionando 6 aos 24, teremos 30 anos. Foi assim que a Comissão de Defesa Nacional achou o limite dos 30 anos como aceitável. Quero esclarecer a Câmara que quer os mancebos a quem é concedido o adiamento até completarem o seu curso universitário, quer os que serão segundos-assistentes e que se desejem doutorar até aos 30 anos, quer os que vão fazer especializações com interesse para as forças armadas, todos eles são obrigados à prestação do serviço militar, porque o n.º 4 do artigo 24.º, que estamos discutindo, diz exactamente que «serão alistados», quando terminarem os seus cursos, especializações ou os prazos complementares de exercício profissional que lhes forem concedidos, «com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam». Não há, portanto, a meu ver, qualquer receio de pensar-se que estes indivíduos que tiveram determinadas facilidades para a conclusão dos seus cursos, doutoramentos ou especializações não venham a cumprir as suas obrigações militares. Eles prestarão a obrigação do serviço militar nos termos da futura lei que estamos discutindo e aprovando.
Resta-me ainda aludir a uma observação bastante pertinente feita pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral, manifestando a sua mágoa pela injustiça que representa para a totalidade ou maioria dos mancebos o facto de se poder dizer a um segundo-assistente ou doutorado: «Tu só entraste para a tropa aos 30 anos e o teu limite para a prestação do serviço militar vai até aos 4o anos; tu, doutor, só tens quinze anos de obrigações militares, enquanto eu, cultivador da terra, que comecei aos 20 e termino aos 45, terei vinte e cinco anos de serviço militar.» A observação é de facto pertinente. Porém, na proposta de lei que estamos discutindo prevê-se de alguma maneira, diria, da única maneira possível, uma compensação para as facilidades concedidas, a obrigação de estes indivíduos pagarem, durante o adiamento, a sua taxa militar. O Estado dá-lhes a facilidade de se doutorarem, mas ao mesmo tempo exige-lhes que contribuam com um sacrifício: a taxa militar.
Creio, Sr. Presidente, que o texto da Câmara Corporativa, com o aditamento da proposta da Comissão de Defesa Nacional, é um conjunto integrado, humano e até talvez generoso, pelo que penso que deverá ser aprovado por esta Câmara.
O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Desejo fazer uma pequena anotação, que de momento me ocorreu, à intervenção do Sr. Deputado Sousa Meneses.
Quem, como eu, cumpriu o serviço militar durante o período de estudante na Faculdade de Direito sabe que o cumprimento do serviço militar se torna mais ou menos penoso ou duro, consoante a idade em que é cumprido. O Exército é uma escola magnífica de disciplina e civismo, e as lições de tal escola também se revestem da maior importância na vida pública, na vida política e das instituições com ela relacionadas.
Quero aqui referir, em aditamento à argumentação do Sr. Deputado Sousa Meneses e em reforço dela, que os doutorados, aqueles que depois dos 30 anos vão cumprir o serviço militar, esses ainda suportarão outro ónus, que é o de serem soldados-cadetes aos 30 anos, enquanto os outros o são, ou foram, aos 20 e poucos! É, sem dúvida, um gravame para eles.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Compreendo e sinto bem as razões que fundamentam e legitimam a proposta de alteração do artigo 24.º subscrita pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados da Comissão de Defesa Nacional. Compreendo e sinto essas razões e a elas adiro inteiramente, ao mesmo tempo que me apraz salientar a sua especial significação.
É que os adiamentos a consignar na lei das provas de classificação para o serviço militar só se justificam em casos muito excepcionais e quando motivos imperiosos os determinem de forma inequívoca.
Deve, com efeito, ser-se muito severo e parco na abertura de excepções desta natureza, pelo seu melindre e pelo seu alcance político e psicológico, e até porque de outra forma corre-se o risco de se cair no plano inclinado e perigoso de indesejáveis fugas à prestação do serviço militar na altura própria.
Creio que, na matéria, mais vale pecar por defeito do que por excesso. De resto, não podemos esquecer as chocantes repercussões que excepções desta ordem, naturalmente, têm na consciência nacional e no espírito dos jo-
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vens que, na idade própria, foram chamados a cumprir o seu dever militar.
E o País. todos o sabemos, tem dado testemunho impressionantemente forte e válido de uma determinação inflexível, de assegurar, por todos os meios lícitos, a integridade da Pátria, na sua configuração territorial, na sua posição jurídica e moral, na sua vocação civilizadora.
Por outro lado, o enorme e sublime sacrifício da juventude, que, de armas na mão, defende a integridade da Nação, nas lusitaníssimas terras da Guiné, Angola e Moçambique, impõe, categoricamente, a maior coragem, firmeza e prudência no estabelecimento das regras sobre os adiamentos de prestação do serviço militar. Com efeito, neste delicado domínio da fixação dos preceitos normativos, as excepções a consagrar devem ser muito reduzidas, muito fundamentadas e muito claras e objectivas. Ora, penso ser esta a orientação de fundo da proposta de alteração provinda da Comissão de Defesa Nacional, mormente no respeitante à modificação da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º em discussão. Daí que lhe dê o meu pleno acordo, tanto mais que as soluções nela previstas se integram no alto e esclarecido pensamento contido nas recentes intervenções do Sr. Deputado Braamcamp Sobral, a quem me permito felicitar pelo desassombro das posições que vem tomando nesta Assembleia.
O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Ouvi com a maior atenção as considerações que foram aqui produzidas acerca do artigo 24.º em discussão. Parece-me que todas elas são motivo de agradecimento.
Ao Sr. Deputado Sousa Meneses agradeço antes de mais a forma clara como se pronunciou e como analisou as propostas em causa. Efectivamente, estamos nalguns aspectos muito próximos. E eu ainda quis estar mais próximo, mas o meu período para apresentar a proposta de alteração terminava antes de finalizada a discussão na generalidade, enquanto o período da Comissão de Defesa Nacional podia ser mais longo, pois podiam fazê-la, como fizeram, já no período da especialidade. Procurei saber junto da Comissão se havia qualquer intenção de fazer aditamentos ou propostas de alteração a este artigo. Mas na altura em que fiz a consulta apenas me foi referida a alteração da alínea b), que, aliás, tem inteiramente o meu acordo.
Há, contudo, alguns pontos em que realmente estamos afastados. Um deles - o facto de se permitir que se adie também até aos 30 anos os que se propõem frequentar uma especialização necessária às forças armadas ou de interesse para a Nação - não mereceu alusão concreta nas considerações que acabam de produzir-se. Na sua argumentação, o Sr. Deputado Sousa Meneses referiu-se apenas ao problema dos doutorandos. Efectivamente, segundo a opinião de alguns, parece que o período de doutoramento ou de preparação para o doutoramento exige mais do que os quatro ou cinco anos que poderiam conseguir-se com a alteração que eu propus. Não vejo contudo razão, pelo menos pelos argumentos invocados, para que se mantenha também para aqueles a possibilidade de ir até aos 30 anos o período de adiamento.
Ao Sr. Deputado Júlio Evangelista também lhe agradeço o apontamento que fez, porquanto eu propunha exactamente não sacrificar os homens de 30 anos, fazendo que eles cumprissem o serviço militar nunca depois dos 27 anos. Sempre era menos penoso. Terão talvez menos filhos, menos encargos. Portanto, se realmente apontou como um sacrifício fazer o serviço militar aos 30 anos, veio ao meu encontro, que precisamente desejo que o serviço militar não seja adiado para além dos 27 anos.
Há ainda um ponto a referir relativo às referências do Sr. Deputado Sousa Meneses em relação à questão dos 20 e dos 21 anos. Eu creio que há alguma confusão no argumento apresentado pelo Sr. Deputado Sousa Meneses, porquanto num lado fala-se em 20 anos de idade, noutro lado é um número 20, factor de cálculo que não tem nada que ver com a idade. É um número básico que serve apenas para estabelecer um período. Não estamos portanto a comparar idades.
Por fim quero agradecer muito especialmente ao Sr. Deputado Veiga de Macedo, porque as suas palavras foram, depois das que eu aqui pronunciei no exame da generalidade, o maior voto de concordância e aplauso que até hoje recebi ao meu apelo para que haja o maior cuidado nas exclusões e nos adiamentos. Agradeço a intervenção, muito embora as suas palavras fossem dirigidas no sentido da proposta da Comissão de Defesa Nacional, que está, aliás, próxima da minha em vários aspectos. Sinceramente tive o maior prazer em ouvir as suas apreciações. A tese que eu aqui defendi foi exactamente a de reduzir, tanto quanto possível, os casos de excepção e fixar rigidamente os critérios para a redução dos casos de excepção que só vêm a afectar, melindrar e prejudicar moralmente todos aqueles que não são abrangidos pelas excepções - a maioria -, e que merecem o nosso respeito, ao baterem-se pela Pátria e ao morrerem por ela todos os dias.
O Sr. Presidente: Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 24.º, com exclusão da respectiva alínea a).
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a alínea a) do n.º 1. Sobre esta alínea há, como tivemos ocasião de verificar, uma proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral, que consiste em substituir o ponto de partida do número de anos do respectivo curso, passando esse número de 20 para 21.
Submetida à votação a alínea tal como consta do parecer da Câmara Corporativa, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o aditamento proposto ao n.º 1 pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 do artigo 24.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Antes de pôr à votação o n.º 3 e respectivas propostas de alteração, quero pôr a VV. Ex.ªs o seguinte problema: na proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral o limite é um limite variável com o número de anos que pode durar o curso. Assim o limite pode ser 26, 27 e até, talvez, 28 anos, conforme o número de anos do curso.
Pelo texto do parecer da Câmara Corporativa, verifica-se que o limite pode ir até aos 30 anos. Não sei se estou a interpretar bem.
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O Sr. Sousa Meneses: - Está correcta a interpretação no seguinte entendimento: esse limite que pode ir até aos 30 anos é apenas nos casos indicados nas alíneas a) e 6) do n.º 3. Não quer dizer que esse limite seja atingido. Pode ficar, por exemplo, nos 28 ou 27 anos, se por acaso a especialização ou o doutoramento forem concluídos nestas idades.
O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: O problema situa-se efectivamente nos seguintes termos: no texto do parecer! u fio alterado neste aspecto pela Comissão de Defesa Nacional, o limite máximo vai até aos 30 anos. Na minha proposta esse limite será, como nos casos anteriores, de 21 mais o número de anos do curso. Fixando-se como ponto de partida, o n.º 21, esse limite nunca irá além dos 27 anos.
O Sr. Presidente: - Quer dizer: pelo texto do parecer o limite, máximo será do 30 anos, sem que com isto se signifique que esse limite tem de ser atingido; na proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral não há um limite máximo nítido. Esse limite varia conforme o tempo normal do curso. É esse tempo que dura o curso que regula o limite, o qual é, portanto, necessariamente variável.
O Sr. Salazar Leite: - Sr. Presidente: Desejo, a propósito deste problema, prestar um esclarecimento. O curso de Medicina tem actualmente 7 anos. Portanto, 20 mais 7 serão 27. O indivíduo que se quer doutorar tem por lei a possibilidade de o fazer dentro dos seis anos seguintes.
Admitindo que determinado indivíduo acaba o liceu aos 17 anos, o limite possível era o de 30 anos. Segundo a proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral, esse indivíduo nunca se poderá doutorar, a não ser que o fizesse em tempo inferior ao limite permitido por lei, o que é praticamente inviável em Medicina.
O Sr. Presidente: - Isso agora já é discutir e eu não posso neste momento entrar em mais discussão.
Nestas condições, vou pôr à votação conjuntamente as duas hipóteses: a de um limite máximo fixo de 30 anos e a de um limite variável.
Submetidos à votação, foi aprovado o limite máximo de 30 anos.
O Sr. Presidente: - Está portanto aprovado o n.º 3, segundo o texto do parecer, sem a alínea b).
Vai agora votar-se a proposta de alteração da alínea b) do n.º 3, apresentada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Prejudicado pela votação o n.º 4 da proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral, vão agora votar-se os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, segundo o texto do parecer.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. Amanhã haverá sessão à hora regimental, com a mesma ordem do dia da sessão de hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
André da Silva Campos Neves.
Aníbal Rodrigues Dias Correia.
António Calheiros Lopes.
António dos Santos Martins Lima.
Arlindo Gonçalves Soares.
Armando Acácio de Sousa Magalhães.
Armando Cândido de Medeiros.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro.
Hirondino da Paixão Fernandes.
José Gonçalves de Araújo Novo.
José dos Santos Bessa.
Júlio Dias das Neves.
Manuel Henriques Nazaré.
D. Maria Ester Guerne Garcia de Lemos.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Paulo Cancella de Abreu.
Bui Pontífice de Sousa.
Sebastião Alves.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
Tito de Castelo Branco Arantes.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Augusto César Cerqueira Gomes.
Aulácio Rodrigues de Almeida.
Fernando de Matos.
Jaime Guerreiro Rua.
James Pinto Buli.
Joaquim de Jesus Santos.
José Coelho Jordão.
José Dias de Araújo Correia.
José Guilherme Rato de Melo e Castro.
José Pinheiro da Silva.
Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.
Manuel João Correia.
Manuel Lopes de Almeida.
Raul Satúrio Pires. «
O REDACTOR - Januário Pinto.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA