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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102
ANO DE 1971 17 DE JUNHO
X LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
SESSÃO N.º 102 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 16 DE JUNHO
Presidente: Exmo. Sr. Carlos Monteiro Amaral Netto
Secretários: Exmos. Srs.João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Amílcar da Costa Pereira Mesquita
Nota. - Foi publicado um suplemento ao n.º 92 do Diário das Sessões, o qual insere o parecer da Comissão de Contas Públicas da Assembleia, Nacional acerca, das contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1969.
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os n.ºs 98, 99 e 100 do Diário das Sessões, com rectificações propostas pelos Srs. Deputados Pinto Machado, Olímpio Pereira, Costa Ramos, Sá Carneiro, Nogueira Rodrigues e Oliveira Dias.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Oliveira Dias, para um requerimento; José da Silva, que agradeceu os votos de pesar da Assembleia pelo falecimento de sua mãe; Lopes Frazão, sobre problemas da carne, e Pinho Brandão acerca da recente inauguração da Ponte Engenheiro Rui Sanches e para enaltecer a obra do Ministro das Obras Públicas e das Comunicações.
Ordem do dia. - Continuou a discussão MI generalidade da proposta de lei e dos projectos de lei sobre a revisão constitucional.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Almeida Coita, Neto Miranda, Sá Carneiro, Duarte do Amaral, Roboredo e Silva, Miguel Bastos e Agostinho Cardoso.
O Sr. Presidente declarou encerrada a sessão às 19 horas.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 30 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Albino Soares Finto dos Reis Júnior.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Amílcar da Gosta Pereira Mesquita.
Amílcar Pereira de Magalhães.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
António Júlio dos Santos Almeida.
António Lopes Quadrado.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Armando Júlio de roboredo e Silva.
Artur Manuel Giesteira de Almeida.
Augusto Domingues Correia.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
D. Custódia Lopes.
Delfim Linhares de Andrade.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando Augusto Santos e Castro.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco António da Silva.
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Francisco Correia dos Neves.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Duarte de Oliveira.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Pedro Miller Pinto Lemos Guerra.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Coelho de Almeida Cotta.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José João Gonçalves de Proença.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José da Silva.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Júlio Dias das Neves.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Luís António de Oliveira Ramos.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silvia Mendes.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Manuel Valente Sanches.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Bessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rui de Moura Ramos.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teófilo Lopes Frazão.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
O Sr. Presidente:- Estão presentes 87 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.ºs 98, 99 e 100 do Diário das Sessões, em relação aos quais o Sr. Deputado Pinto Machado já enviou, por escrito, algumas notas de rectificação, que serão tomadas na devida conta, pela redacção do Diário das Sessões.
O Sr. Olímpio Pereira: - Sr. Presidente: No n.º 98 do Diário das Sessões, pedia para que fosse feita a seguinte rectificação: na p. 1949, cal. 2.ª, 1. 57, onde se lê: «e a reconstrução do lado norte junto do Tejo», se passe a ler: «e a reconstrução da muralha do lado do norte».
O Sr. Costa Ramos: - A p. 1997 do n.º 98 do Diário das Sessões, na col. 1.ª. 1. 25, da minha intervenção, a expressão: «Os Deputados», deve ser eliminada, já porque estava cortada no original, já porque torna o texto mais claro, sem lhe alterar o sentido.
O Sr. Sá Carneiro: - Tendo verificado que no n.º 100 do Diário das Sessões, a p. 1994, houve duplicação entre o requerimento que eu teria lido e aquele que eu teria apresentado, peco a V. Ex.ª que depois da menção do meu nome, e até à menção do requerimento, o que consta do Diário das Sessões em reclamação seja substituído pelo seguinte: «pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte requerimento».
O Sr. Nogueira Rodrigues:- Na minha intervenção, a p. 1999, onde se lê: «menos», deve ler-se: «numa»; onde se lê: «crítica», deve ler-se: «certeza», e onde se lê: «dispensa», deve ler-se: «dispensar».
O Sr. Oliveira Dias: - Sr. Presidente: No n.º 98 do Diário das Sessões, a p. 1903. col. 1.ª, 1. 12, onde se lê: «condicionamento», deve ler-se: «condicionante».
O Sr. Presidente: - Continuam em reclamação os n.ºs 98, 99 e 100 do Diário das Sessões.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para reclamações, considero-os aprovados com as rectificações já apresentadas.
Tem a palavra para iam requerimento o Sr. Deputado Oliveira Dias.
O Sr. Oliveira Dias: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar à Mesa o seguinte
Requerimento
Nos termos regimentais, requeiro que pelo Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - me sejam prestadas as seguintes informações referentes ao pessoal que presta serviço na Circunscrição Florestal da Marinha Grande:
a) Quadro do funcionalismo afecto à Circunscrição, categorias e remunerações;
b) Quadro do pessoal assalariado, categorias, remunerações e número de dias de trabalho anual;
c) Quanto ao pessoal eventual:
Número médio de unidades ao serviço, mensalmente, no ano de 1970, e nível de assiduidade;
Nível das remunerações praticadas, com a indicação dos limites máximo e mínimo;
Esquema de previdência que, porventura, o abranja;
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d) Verbas despendidas com cada uma das classes referidas nas alíneas anteriores nos anos de 1968, 1969 e 1970.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Junho de 1971. - O Deputado, Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José da Silva.
O Sr. José da Silva: - Sr. Presidente: Eu quero simplesmente agradecer à Assembleia o voto de pesar que manifestou pelo falecimento de minha mãe. E um gesto que não esquecerei.
Muito obrigado.
O Sr. Lopes Frazão: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Na responsabilidade que a nós nos cabe de técnico da produção anima], um dos fundamentos de maior fortidão do contexto eeonómico-agrário, eu não devo silenciar-me perante a importância tamanha e o préstimo, que há-de vir a ter, extraordinariamente engrandecido, dos tão fecundos ditames expressados do Decreto-Lei n.º 237/71, de publicação recentíssima, e que à problemática da carne se refere.
E dizemo-los fecundos, porque da extensão inteira do diploma, que o temos pelo passo mais avantajado dos últimos tempos a favor da promoção do nosso agro enormemente debilitado, hão-de brotar os mais copiosos e sazonados frutos, e disso não podem ter dúvida alguma, seguramente, todos quantos sabem da extrema fraqueza das nossas infra-estruturas no domínio da terra e do franco poder de robustez que elas lhe garantem logo que existentes.
Há quanto tempo que, na modéstia do nosso valimento, e sempre em vão, temos vindo a pugnar por elas, na certeza, afirmámo-lo em intervenção de há anos, de que enquanto não tivéssemos a produção pecuária organizada, com preços de garantia, a sua comercialização e industrialização levadas em rumo certo e infra-estruturas de suporte devidamente aparelhadas, havíamos de a ver aos baldões do acaso, sujeita à voracidade de um intermediarismo especulativo, portanto sem expressão de validez; e enquanto desta maneira, tudo na exploração da terra seriam passos incertos.
E assim tem sido tal qual de há muitos longes tempos e até hoje! Se bem que aferradamente animosos, estávamos agora já mesmo à beira da desesperança de vermos a pecuração nacional, que intensamente temos vivido e sentido, em nossos dias, no prefectismo e capacitação de nos servir em suficiência e qualidade.
Quanto nos tem custado vê-la, «por todos estes anos adiante, que já não são poucos os da minha exercitação profissional, a essa pecuária, indispensável ao sustento, agasalho e bem-estar das gentes, e que no nosso país bem poderia e deveria ser forte impulsionadora do desenvolvimento agrário, absolutamente mediocrizada no concerto da nossa economia, quando antes se precisava que ela fosse maximamente fortalecida para avigoramento do complexo sócio-económico nacional, (c)m que afunda as suas raízes a nossa estruturação política, que queremos e precisamos cada vez mais sólida e perfeita.
O problema dá carne, que não vimos hoje repetir, porque já o observámos detidamente em intervenção passada, tem vindo sempre em maré de insolubilidade, e assim ameaçava continuar.
Sem frio e sem capacidade de abate nunca poderia haver preços ajustados, e sem preços compensadores e firmes nunca poderia haver carne suficiente.
E também nunca poderia haver carne que bastasse enquanto estivesse em vigência, o obsoleto regime municipalista dos exclusivos de fornecimento, que imperava neste país de há décadas, contra tudo e contra todos, sem o mínimo benefício para alguém.
Esse tolhimento de circulação da carne era um muito apertado espartilho comprimindo duramente os pobres pulmões ido viver dessa produção essencial, já de si francamente maculados por múltiplas escleroses alveolares, de etiologia a mais vária.
Tivemos ocasião de darmos o nosso contributo contra este estado de coisas marasmático, colaborando no grupo de trabalho nomeado para cumprir o despacho conjunto do nosso sector da governação económica, de 10 de Maio de 1969, que mereceu nesta Assembleia, na oportunidade, a nossa, justíssima exaltação, e que culminou agora no decreto-lei acabado de aparecer e que apreciamos, e há-de ser alicerce fundo da obra que, estamos convictos, sobre ele assentará em máxima grandeza e marcado favor.
As infra-estruturas estão nele consignadas e até algumas tendo-o no entanto por base, já projectadas; as peias à livre circulação da carne acabaram e bom é que tenham ido para as profundas, de onde não voltem mais! Vamos ter o frio polivalente, como se impõe, e o abate capazmente aparelhado; vamos ter entrepostos de recolha e distribuição; vamos ter uma mais alargada cobertura de inspecção hígio-sanitária. bem estruturada e competente, como se reclama; enfim, fica tudo aprestado para termos carne nacional de uma pecuária densificada, e assim, e só assim, teremos uma agricultura evoluída, uma economia francamente progredida.
Atente-se que a «crise de proteínas» que avassala o inundo constitui para- os homens nele responsáveis uma das suas maiores preocupações, por ser «uma autêntica ameaça à paz e estabilidade mundiais», no dizer de um grupo de peritos da O. N.º U... que recentemente relatou as falhas graves verificadas na nutrição dos povos. Esse grupo recomenda a todos os países uma acção contínua e eficaz para vencer a «crise proteica».
E nós tanto precisamos de paz, e nós tanto precisamos de estabilidade!
Não podemos, pois, deixar de prestar a nossa homenagem muito sincera aos Srs. Ministro da Economia e Secretários de Estado do seu departamento, com a expressão maior de vincada gratidão, por este decreto-lei de tanta oportunidade e valia, que, pela essência do seu fértil articulado, há-de dar contribuição de vulto à nossa melhor vivência.
Disse.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Pinho Brandão:- Sr. Presidente: Nos dias 7 e 8 de Maio último, o Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, Sr. Engenheiro Bui Sanches, visitou uma parte do distrito de Aveiro - os concelhos da Feira, Castelo de Paiva, Arouca, Vale de Cambra e Sever do Vouga -, para inquirir das necessidades desses concelhos e dos anseios das respectivas populações.
Visita de grande interesse e de manifesta utilidade pública, pois o iminente homem, público e insigne estadista, estourava in loco os problemas que lhe eram postos,
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e ciente da justiça das pretensões, resolvia-as em seguida com desembaraço impressionante.
As pretensões apresentadas pelos presidentes das respectivas câmaras municipais eram então carinhosa e cuidadosamente estudadas, com evidente e manifesta receptividade; e de todas essas pretensões uma há que releva a todas e que interessa não só ao distrito de Aveiro, mas ainda ao distrito de Viseu. Trata-se da estrada nacional n.º 326, de Espinho às proximidades da vila de S. Pedro Sul.
Esta estrada, desde há dezenas de anos, desde o fim do século passado, encontra-se construída apenas de Espinho até à freguesia de Moldes, do concelho de Arouca, e aqui parou desde então até agora. No plano rodoviário de 1945, lá vem essa estrada para construção desde Arouca às «proximidades dia vila de S. Pedro do Sul.
Mas «é agora, com o Sr. Engenheiro Rui Sanches a sobraçar a pasta das Obras Públicas e das Comunicações, é que a construção desta obra, de tanto interesse para as populações dos dois concelhos - Arouca e S. Pedro do Sul - é tomada a sério. Já os técnicos se encontram a levantar o projecto do lanço entre Arouca e S. Pedro do Sul, devendo o mesmo ficar concluído no corrente ano; e o Sr. Ministro das Obras Públicas e das Comunicações prometeu lançar o empreendimento dentro do plano de obras do ano de 1972.
Bem haja o Sr. Ministro das Obras Públicas!
O Sr. Albano Alves: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Albano Alves: - Quero associar-me às palavras que V. Ex.ª está a proferir não só coma representante do distrito de Viseu, mas também como natural do mesmo concelho de V. Ex.ª E com muito gosto que eu ouço as palavras de V. Ex.ª, relativamente à união dos concelhos de S. Pedro do Sul e Arouca através da estrada n.º 327, que muito vem beneficiar tanto os concelhos referidos como toda a zona centro e a ligação com o Norte do País.
Associo-me, Sr. Deputado Pinho Brandão, com muito gosto às palavras que V. Ex.ª acaba de proferir e ao trabalho profícuo que o Sr. Ministro das Obras Públicas desempenhou em Arouca.
Muito obrigado, Sr. Deputado.
O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª a achega que trouxe às minhas palavras e às considerações que estou a proferir.
A vasta zona territorial compreendida entre a vila de Arouca e a de S. Pedro do Sul, através da serra da Arada (mais conhecida na região por serra da Freita), e onde se situam várias freguesias serranas dos dois concelhos, vai certamente num futuro próximo ficar servida por estrada nacional, com a sua consequente valorização e aumento das possibilidades de vida das respectivas populações, como é da mais elementar justiça.
E vê-se que o Sr. Engenheiro Rui Sanches enfileira na série dos grandes Ministros das Obras Públicas deste País, série que se iniciou com Duarte Pacheco e se continuou com Arantes e Oliveira, para quem os problemas nacionais dependentes dessa pasta eram resolvidos à luz da justiça devida a todos os povos, grandes e pequenos.
Em nome das populações directamente interessadas do distrito de Aveiro, aqui deixo uma palavra de sincero agradecimento ao Sr. Ministro das Obras Públicas pela resolução dos problemas que lhe foram postos em 7 e 8 de Maio último, respeitantes II uma parte do referido distrito.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à
Ordem do dia
Discussão na generalidade da proposta de lei e dos projectos de lei sobre a revisão constitucional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Cotta.
O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Ouvimos ontem ler aqui o parecer da comissão eventual encarregada do estudo da proposta de lei e dos projectos de revisão constitucional.
Acompanhei os trabalhos daquela comissão durante a quase totalidade das suas sessões e devo, desde já, salientar o nível atingido na apreciação da importantíssima matéria em exame e a maneira cordial como decorreu o debate e como foi superiormente dirigido e depois relatado, sem embargo do embate provocado, aqui ou ali, pela vivacidade das pessoas que nele intervieram ou pelos critérios que as determinaram. A todas queremos, no entanto, reconhecer a recta intenção de colocar acima de tudo o interesse nacional, dentro do prisma como cada uma o interpretou.
Simplesmente, houve opções a tomar e quando elas não consigam a unanimidade, tem de aceitar-se o consenso expresso pela maioria, sem reservas, sem ressentimentos e mesmo sem pesar.
E é justo que assim seja, pois de acordo com as correctas normas que disciplinam qualquer órgão colegial, não se vê outra forma de resolver as questões que não obtenham assentimento unânime, nem maneira de sair da dificuldade sem criar outras maiores e mais graves.
A razão não nos aponta, com efeito, outro caminho, nem este problema sofrerá, cuido eu, sérias contestações, salvo no tocante a procedimentos acessórios, que, todavia, não ofendem o essencial.
É perfeitamente aceitável e até louvável emprestar aos debates deste género todo o entusiasmo e todo o vigor de que sejamos capazes, na condição de estarmos sinceramente convencidos das razões que porventura nos assistem, sem esquecer, porém, que outros estarão animados dos mesmos propósitos e de que ninguém é, em absoluto, detentor da verdade.
Mas quando se tomam decisões ou se adoptam soluções, já não se entende bem, no plano superior da política em que nos colocamos, que continuemos a projectar para o futuro dúvidas ou derrotismos, porque, então, é chegada a hora de «realizar na fé», de conceder às certezas o poderoso contributo de estabilidade social e de unidade nacional que elas comportam, porque, então, é chegada a hora de imolarmos o particular ao geral.
E é por isso também que se nos afigura contrário às boas regras da ética recorrer a expedientes ou a artifícios mais ou menos tendenciosos, que já não tentam esclarecer os espíritos, antes obscurecem o que é claro, maculam o que é límpido e puro, deturpam o que é exacto, perturbam a serenidade do juízo.
Estou certo de que a nossa maturidade política, tão duramente posta à prova na actualidade, não nos deixará cair no pântano dessas situações.
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Continuaremos com aprumo e tenacidade a árdua tarefa que sobre nós pesa, na confiança e na esperança de construirmos, dia a dia, um futuro melhor para toda a comunidade portuguesa, na profunda convicção de que as nossas instituições, renovadas quando necessário, mantidas quando não careçam de adequação, são aquelas que, brotando do génio nacional e da nossa experiência secular, procuram traduzir e defender no decurso dos tempos os interesses superiores do País, único objectivo que também agora dita e orienta a acção de quem o serve com a maior nobreza e com a mais alta dedicação.
Na devida oportunidade desenvolverei, Sr. Presidente, a matéria de que nos estamos a ocupar.
Neste momento desejaria apenas acrescentar o seguinte: a indispensável e profícua colaboração entre os órgãos da soberania, índice seguro da harmonia e da eficácia do sistema, não só na sua construção doutrinária, mas ainda na prática corrente da vida política e administrativa do Estado, materializa-se e realiza-se naturalmente, ia a dizer habitualmente, por força das suas virtualidades próprias, oferecendo o Governo agora mais um exemplo altamente significativo dessa harmonia funcional, ao dar a sua concordância às conclusões propostas pela comissão eventual, que nela obtiveram vencimento.
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Neto Miranda:-Sr. Presidente: O Sr. Presidente do Conselho veio em 2 de Dezembro último a esta Casa para apresentar a proposta de lei sobre a revisão constitucional. E fê-lo usando uma forma introdutória do maior alcance político, já que se tratava de apreciarmos o texto constitucional nas modificações ou alterações de conteúdo ou de forma, incontestavelmente relevantes para o conhecimento político do Governo, institucionalizando-o na Nação.
Usou o Sr. Presidente do Conselho de uma linguagem simples, porque nada desejava que ficasse por esclarecer. E quem, na quietude da sua independência e nos votos da sua boa fé, quis ouvir e meditar, encontrou estímulo, apoios de segurança e motivos renovados de esperança.
Tudo simples, tudo claro, tudo transparente, tudo compreensivelmente esclarecedor das razões que se indicam convenientes às modificações sugeridas pelo Governo como determinantes de uma actuação mais condizente com os estádios político-económicos, com os fins da melhoria social em que todos estamos e devemos continuar empenhados em ver atingidos. O Presidente Salazar - que tanto pugnou pelo progresso, prestígio e dignificação da Nação -, sempre que julgou oportuno, não deixou de movimentar os órgãos da acção governativa para que todos compreendessem, fosse qual fosse a latitude em que se encontravam, como era indispensável que essa movimentação se apoiasse numa acção política.
Sr. Presidente: Entrou em discussão na generalidade a proposta de lei da revisão constitucional.
Já em 16 de Dezembro do ano findo tive ocasião de deixar nesta Assembleia um apontamento sobre o conteúdo ida proposta e das suas incidências no estatuto político-administrativo das províncias ultramarinas e signifiquei, então, que as alterações introduzidas buscavam uma autonomia melhor definida, uma descentralização menos confusa e uma desconcentrarão de poderes mais significativa.
Pois, decorridos alguns meses, não vejo grandes razões para alterar o pensamento que me guiou numa linha de integração ide natureza política, aquela que melhor serve o conjunto de interesses da Nação.
Quem, por razões que não é necessário apontar, vive no ultramar durante anos e se afeiçoou à terra e às gentes, sendo parte daquela família que tem como acanhados limites largos horizontes e a imensidade do coração humano, impende-lhe a obrigação de sabei- como se encontra devidamente acautelado o interesse público, a definição dos direitos que cabem aos poderes autárquicos, o limite das competências dos órgãos gestores, as garantias individuais indispensáveis à dignificação humana, em suma, a obrigação de saber se o imperativo jurídico que comanda o ser Estado considera, na estrutura política e administrativa das parcelas que o compõem, o índice de gestão que forma uma nação.
Ora, é precisamente esta análise que eu desejo fazer, ao ter presente que a revisão constitucional visou, relativamente ao ultramar, definia princípios essenciais, limitá-los para defesa da integridade da soberania do Estado, da unidade da Nação e da solidariedade das suas parcelas.
Sabendo-se que no capítulo VII da actual Constituição as disposições constitucionais relativas ao ultramar se compreendem em 42 artigos e agora na proposta- de lei se limitam a 4, é natural a surpresa da diferença e a curiosidade em indagar-se do que falta ou do porquê da redução.
Ora vejamos:
No artigo ,5.º da proposta de lei, que só em parte corresponde ao actual artigo 5.º da Constituição, afirma-se um princípio, ou melhor, reafirma-se que a autonomia das províncias ultramarinas se exerce através de uma organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social, como o artigo 134.º da Constituição vigente tão significativamente já considera esse comando jurídico da gestão ultramarina.
Mas este princípio, que não perturbava os sentidos e encarava realidades de ordem administrativa e mesmo política, tem hoje uma limitação indispensável, aliás para defesa precisamente do seu próprio conteúdo e das ligações que a própria natureza da soberania do Estado deve acautelar.
Por outro lado, e analisando a disposição proposta no contexto dos princípios constitucionais que cogulam o poder do Estado, quando no artigo 5.º se diz que a unidade do Estado compreende regiões autónomas com organização política e administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social (à semelhança do artigo 134.º da Constituição vigente), significa-se que a Nação constitui um Estado independente com soberania una e indivisível, para logo nos artigos 134.º a 136.º se frisar que essa soberania se exerce por forma adequada, com desconcentração de poderes, descentralização administrativa, autonomia financeira, competência legislativa própria à definição da sua gestão. Tudo sem prejuízo de os órgãos de soberania manterem os poderes indispensáveis à defesa da sua integridade e unidade da Nação, da superintendência na administração das regiões autónomas, da fiscalização da sua gestão financeira, da integração da economia de cada província na economia geral da Nação e da revogação das leis quando contrariem os interesses nacionais ou ofendam as normas da Constituição ou as provenientes do Governo Central.
Quando no artigo 135.º se refere que a autonomia das províncias ultramarinas compreende o direito de legislar, através de órgãos próprios, o direito de assegurar a execução das leis na administração interna, o direito de dispor das suas receitas, o direito de possuir ou dispor do seu património, o direito de «possuir regime económico
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adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população, está precisamente a limitar-se o sentido ou significado de autonomia.
Está precisamente a condicionar-se a lei que há-de estabelecer o regime geral do Governo das províncias ultramarinas - a Lei Orgânica -, a estabelecer-se os parâmetros em que os estatutos das províncias definirão B administração política, económica, social e legislativa da província.
Estas são as realidades e os princípios jurídicos e políticos que imperam no comando solidário das parcelas da Nação a que o regime geral da administração dos territórios emprestará um papel especial, tanto mais reforçado quando se proclama assegurar a defesa nacional para se manter a unidade da Nação e a integridade da soberania do Estado. O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará - artigo 136.º - essa posição jurídica do Estado e da Nação.
Adjectivar ou qualificar de regiões autónomas as províncias ultramarinas, é tornar realidade conteúdos jurídicos da Constituição, da actual e, certamente, futura Lei Orgânica e dos estatutos das províncias, princípios que serão afirmados através da contribuição de todos nós na incidência política que cabe prestar aos órgãos de soberania.
Se analisarmos agora em mais detalhe os artigos da proposta de lei relativos às províncias ultramarinas, verificamos a coincidência com princípios actualmente vigentes.
No artigo 134.º, ao afirmar-se que cada província constitui uma pessoa colectiva do direito público com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo, está praticamente a repetir-se o que consta da base I da Lei Orgânica do Ultramar.; e acrescentando-se que o estatuto da província estabelecerá a organização política e administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento, repete-se o conteúdo do primeiro período do artigo 134.º da Constituição vigente.
Embora seja absolutamente defensável que da economia da proposta também resulta a integração ou a sua tendência, dos serviços ou administração dos territórios para um regime geral, uma referência expressa a essa orientação, tal como consta do actual segundo período do artigo 134.º, ainda que não necessária, será, contudo, de não rejeitar.
É ainda nos artigos 135.º e 136.º da proposta de lei que se inserem os princípios definidores do âmbito da autonomia ou dos direitos que cabem às províncias e a limitação deles pela acção ou competência dos órgãos de soberania para que o exercício daquela autonomia não fira a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as suas parcelas e a integridade da soberania do Estado.
Estes princípios, contudo, não são novos. Ou existem expressamente consagrados na Constituição ou então têm sido objecto de lei ou decreto-lei.
O que agora se contempla é a importância de que tais princípios fiquem com contorno e no lugar próprio: na Constituição, e não em outros diplomas ia que eventual ou intencionalmente se quisesse dar relevância constitucional de âmbito local.
Pormenorizando:
É um facto que o direito que caberá às províncias ultramarinas de possuir órgãos de governo próprio é princípio consagrado já nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas.
Esses órgãos são o governador, o Conselho Legislativo, o Conselho Económico e Social e o Conselho do Governo.
Se é certo que na proposta em apreciação se fala em órgãos electivos de governo próprio, um há, como faz reparo a Câmara Corporativa, que não é electivo: o governador. Os outros, «Os quais, aliás, o governador preside, sim, são electivos, compondo-se de vogais natos, vogais nomeados e vogais eleitos por sufrágio orgânico e vogais eleitos por sufrágio directo.
Deste modo, creio que será mais harmónico com as instituições que a lei que vier a estabelecer o regime geral do governo das províncias ultramarinas defina quais os órgãos que são verdadeiramente electivos, deixando de figurar, consequentemente, na alínea a) do artigo 135.º da proposta o qualificativo celectivo».
Também as províncias terão o direito de legislar através de órgãos próprios e segundo normas de competência que a Constituição fixa. Já assim é actualmente pelo artigo 149.º da Constituição.
Quando se refere que a autonomia das províncias compreende o direito de assegurar a execução das leis e a administração interna, está a definir-se convenientemente uma instituição e a atribuir-se um poder. Assim é, e tem necessariamente de ser como complemento do poder legislativo. Ao governador, como o referem já a Lei Orgânica e os estatutos actuais das províncias, compete exercer as funções executivas e de administração interna autonomia administrativa.
A autonomia financeira, a que corresponde o direito de a província ultramarina poder dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, também é reconhecida pela Constituição vigente - artigo 166.º -, dentro do princípio da descentralização administrativa de que há muito gozam as parcelas do ultramar.
O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que as províncias tenham interesses flui, naturalmente, da capacidade que caracteriza as pessoas colectivas de direito público, como o são as províncias, como já vimos. Esta capacidade, aliás, já é reconhecida pelo artigo 165.º da Constituição.
Quando no artigo 159.º da actual Constituição se afirma que os regimes económicos das províncias ultramarinas são estabelecidos em harmonia com as necessidades do seu desenvolvimento e bem-estar da sua população, está precisamente a criar-se o direito de a província possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população, forma como se expressa a alínea f) do artigo 135.º da proposta do Governo.
Finalmente, na alínea g) mantém-se o princípio estabelecido no artigo 137.º da Constituição, cuja manutenção se torna indispensável para que a autoridade do Estado não seja afectada e o interesse público possa ser protegido.
Sr. Presidente: Acabei de considerar os poderes ou direitos que na proposta de revisão da Constituição são conferidos às províncias ultramarinas para que a sua autonomia se possa exercer.
Mas como esses conteúdos não são absolutos, porque correspondem a poderes descentralizados ou desconcentrados e há que salvaguardar o direito soberano do Estado e dos seus órgãos - o que, evidentemente, caracteriza a disciplina da integridade da soberania dentro das parcelas do território nacional -, asseguram-se no artigo 136.º proposto os limites daqueles direitos, para que também a unidade da Nação, e mesmo a solidariedade das suas parcelas, não seja afectada.
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São também limites do âmbito da autonomia, alguns dos quais já estão expressos na Constituição vigente.
Assim, compete aos órgãos de soberania a representação nacional, designar o governador de cada província, assegurar a defesa, proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser resolvidos pelos meios locais e zelar pelo respeito dos direitos individuais.
Estes os aspectos de expressão directa dos órgãos de soberania.
Mas também quando nesse artigo 136.º se afirma que os mesmos órgãos podem legislar para as províncias conforme vier a ser definido pela lei orgânica e que podem anular ou revogar os diplomas provinciais que contrariem os interesses superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as providências dos órgãos do Governo, está não só a limitar-se um direito, mas mais: a interferir directa e oportunamente na administração autónoma para que não seja afectada, como se disse, a integridade da soberania.
Quando se estabelece que compete aos órgãos da soberania superintender na administração da província, fiscalizar a sua gestão financeira e assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação, tem-se plena consciência de que ao conferir-se um comando de larga projecção autónoma acautelou-se o respeito pelo poder soberano do Estado, pela unidade da Nação, intenção a que correspondem preceitos constitucionais, cuja validade não pode ser posta em dúvida.
Ao ser apresentada a proposta de lei na Assembleia Nacional o Chefe cio Governo foi perfeitamente esclarecedor quando disse:
A soberania do Estado, una e indivisível, nem por isso deixará de afirmar-se em todo o território da Nação através da- supremacia da Constituição e das leis provenientes dos órgãos centrais (onde as províncias aumentarão a sua representação) e da nomeação de governadores delegados do Governo Central, cujos direitos de inspecção e superintendência se mantêm íntegros.
Ora, as leis provenientes, quer dos órgãos de soberania, quer dos órgãos centrais, são aquelas que cuidam de dar execução aos artigos 93.º, 135.º e 136.º da proposta de lei: a lei que fixa o regime geral das províncias ultramarinas e os estatutos político-administrativos de cada uma delas.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Os princípios que acabamos de analisar são princípios base.
A sua amplitude, a sua projecção externa, de natureza política, administrativa, económica e social, caberá essencialmente à lei que fixar o regime do governo das províncias ultramarinas, a lei orgânica, que, dimanada desta Assembleia, por ser de sua competência exclusiva, nos termos da alínea f) do artigo 93.º proposto, assegurará o respeito por aqueles princípios, dando vida jurídica, e político-administrativa à defesa da integridade da soberania do Estado, reforçando a solidariedade das suas parcelas e a unidade da Nação.
E para que cada província se possa mover no conjunto nacional, em liberdade de exercício dos direitos que a Constituição lhe confere, mas sem os ofender, o estatuto que lhes vier a ser outorgado completará o quadro ou a moldura da sua vida jurídica e política.
O que é essencial é que os poderes conferidos sejam exercidos com a autonomia, que for compatível com uma acção responsável, independente, que outorgue maior autoridade e autenticidade aos órgãos do governo da província.
Sr. Presidente: Estou chegado ao termo da minha intervenção.
Tomei consciência da importância do debate; analisei princípios e procurei não confundir ideias; servi-me de alguma experiência feita, mas fundamentalmente exprimi um pensamento: que é indestrutível a unidade da Nação.
E quem lá vive sabe que assim é.
Tem, pois a proposta do Governo o meu voto favorável, por ser verdadeiramente oportuna e corresponder aos interesses da Na<ão com='com' na='na' ultramarina.br='ultramarina.br' e='e' administração='administração' especial='especial' incidência='incidência'>
Tenho dito.ão>
Vozes: - Muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: Entendeu o Chefe do Estado que a revisão da Constituição, a- regulamentação da liberdade religiosa e a lei de imprensa eram assuntos de urgente necessidade pública.
Por isso, no uso dos poderes que lhe confere a Constituição, decretou esta, convocação extraordinária da Assembleia Nacional, fixando, como é seu direito, a ordem do dia das sessões a realizar até que os assuntos estejam esgotados.
Chamados a corresponder a essas imperiosas necessidades da Nação, não o fazemos, certamente, sem sacrifício, já que nem a época é propícia aos calores parlamentares, nem o decurso de quase um ano de trabalho permite actuar com o rendimento que seria desejável, para não referir sequer os afazeres profissionais, os interesses familiares e a justa expectativa das férias. Para muitos de nós, os trabalhos, mercê da participação nas comissões eventuais, duram desde 25 de Novembro passado, praticamente sem interrupção.
À. natural fadiga soma-se a consciência da responsabilidade da discussão das matérias sobre as quais somos chamados a legislar,, para satisfazer as carências que a Nação sente.
Há, pois, que procurar corresponder com coragem à chamada que nos foi feita, que assim nos exige a confiança que recebemos dos eleitores, os quais temporariamente nos entregaram a soberania que por direito de cidadania lhes pertence.
Os poderes constituintes que detemos até u promulgação da lei de revisão radicam naquela mesma soberania popular que foi chamada a plebiscitar a actual Constituição.
Parece-me indispensável começar por reflectir acerca do poder de revisão que somos chamados a exercer, pois do resultado dessa reflexão depende muito do nosso trabalho.
Não interessa entrar aqui ma discussão científica acerca do seu conteúdo, ponto dos mais melindrosos em ciência política, como assinala um ilustre e desassombrado procurador, até porque não é técnica a nossa dimensão; por isso, dispomos de órgão auxiliar de formação corporativa.
Sendo a Constituição o conjunto de regras que regulam a estrutura e o funcionamento do poder político, são constituídos no sentido de que dela resultam, os poderes que ela estabelece, para a certos órgãos conferir o seu exercício.
Mas toda e qualquer disposição da nossa Constituição só porte ser alterada de acordo com um processo especial,
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o processo de revisão; por isso se diz que é uma constituição rígida, a sua fixidez assegurando a limitação dos poderes nela regulados pela imposição inalterável das regras que a integram. Os poderes assim regulados e distribuídos são poderes constituídos, havendo sempre de subordinar-se às regras ditadas pelo poder constituinte de que dimana a lei fundamental.
Ora, ela própria provê a sua alteração, a qual pode ter lugar pelo exercício delegado do poder soberano do povo, que à Assembleia Nacional compete, ou pelo exercício directo da mesma soberania popular, ou seja pelo plebiscito
Num ou noutro caso são as mesmos os poderes de revisão quanto ao fim e aos limites. Como resulta dos artigos 176.º e 177.º da Constituição, trata-se de poderes constituintes, que dimanam do sufrágio ou que são exercidos através do plebiscito.
Esses poderes estão, pois, acima dos podereis constituídos, que deles dependem, e no mesmo plano daquele que levou à formulação da Constituição.
Não pode, portanto, dizer-se que o poder de revisão seja um poder constituído quanto ao seu conteúdo e aos seus limites: nesse plano ele é um verdadeiro e autêntico poder constituinte.
Só quanto ao prazo e ao modo de exercício tal puder é constituído, já que tem de submeter-se às «regras que nesses aspectos o disciplinam, mas que ele próprio pode alterar.
O poder de revisão assim entendido é o de introduzir na Constituição todas e quaisquer alterações que sejam havidas como necessários, em qualquer domínio da lei fundamental.
Nem se diga que, assim sendo, está nas nossas mãos o destino do País ou a independência da Pátria. Está-o tanto ou tão-pouco como nas mãos do povo: acaso será lícito aos cidadãos que num dado momento formam a Nação plebiscitar a sua independência?
Essa e outras questões análogas nada têm que ver com o poder de revisão, pois se colocam independentemente da determinação da sua natureza.
Sempre, ma vigência da Constituição de 1933, o poder de revisão foi havido e exercido como constituinte que é.
Basta atentar em duas das maiores reformas, ambas levadas a efeito por proposta do Governo.
Em 1945 altera-se a divisão de poderes em que assentava a Constituição, e que fora apontada como marcando o termo da ditadura, e investe-se o Governo no uso do poder legislativo, aliás sem observância do disposto aio antigo 177.º, n.º 2.º, da Constituição, que prevê que sejam submetidas a plebiscito as alterações referentes à função legislativa.
Com isto se modificou a estrutura do regime, que, como veremos, passou a ser de concentração de poderes.
Em 1959 alterou-se, em meu entender ao arrepio dos princípios essenciais, um ponto também fundamental em qualquer república, pois diz respeito à liberdade política: a forma de eleição do Chefe do Estado.
Ambas estas aliterações estruturais foram propostas pelo Governo e feitas no uso dos poderes de revisão constitucional ordinária, que à Assemblea pertencem.
E certo que a Câmara Corporativa, no seu parecer de 1951, alude à delicadeza e gravidade da revisão da Constituição, para condenar o abuso revisionista que, por mero prurido de perfeição, vai até ao ponto de alterar, retocar ou substituir a redacção ou a disposição de artigos.
Defendeu-se aí a permanência e estabilidade da Constituição; mas jamais se pôs em causa, como agora natureza constituinte do poder de revisão.
Pelo contrário, em 1951 a Câmara Corporativa entendia que uma proposta de revisão constitucional «será tanto mais aceitável quanto mais restrita aos pontos verdadeiramente essenciais, cuja modificação a experiência mostre ser necessária ou conveniente ao bem comum». Por isso recomendava que fossem postas de parte as alterações tendentes a melhorar, apurar ou completar a redacção de preceitos que até aí não haviam sido objecto de divergências de interpretação.
Porquê então o actual surto limitativo de poder de revisão?
Porquê a invocação de um suposto e inultrapassável ordenamento inicial, cujo interprete e definidor se não aponta, mias que será fatalmente um messiânico detentor do poder soberano?
O crer deixá-lo sem titular determinado, aguardando que surja o vulto ou a força que dele se aproprie, só pode significar que se teme que use dele o seu legitimo titular, que hoje somos nós.
Es uma explicação plausível para a nova concepção do poder de revisão.
Deveria, no entanto, ter-se pensado que as limitações a esse poder, invocadas a respeito do projecto n.º 6/X, poderiam ser assestadas contra a proposta do Governo, como veio efectivamente a suceder: vemos hoje impugnar as alterações referentes ao ultramar precisamente com base num conceito limitado de poder de revisão como poder constituído, o que levaria a rejeitar liminarmente a reforma que o Governo nesse ponto nas propõe.
Esta parece ser uma constante antipática desta revisão constitucional: a tentativa de evitar a discussão daquilo com que se não concorda.
Isto é revelador de imaturidade, mormente no campo político, em que não aceitar a discussão é já meia derrota.
E, por isso, espero que ela nos não envenene este debate, que haverá de der tão completo e profundo quando o assunto o merece e a nossa própria dignidade impõe, sem que possa rejeitar-se de antemão o contributo do esforço de caída um.
Analisado o poder de que estamos investidos e tendo concluído que se trata de verdadeiro poder constituinte, que como tal sempre foi usado, legitimados estão perante ele a proposta e os projectos de revisão: a natureza do poder a que é submetida aquela e de que dimanam estes legitima a criação, eliminação ou modificação de quaisquer normais constitucionais. Assim foi nas oito revisões passadas e assim é na presente, pese embora aos revisionistas de via reduzida.
Adiantando um passo no apuramento do sentido das normas propostas, creio útil determo-nos para olhar de perto o objecto do nosso labor: a Constituição que vamos rever.
Comprovando o já referido quanto ao alcance do poder de revisão e ao uso que dele foi feito, ver-se-á que em alguns dos seus princípios fundamentais ela não corresponde ao texto plebiscitado.
Inicialmente, a Constituição de 1933 assentava na divisão dos poderes do Estado: o legislativo pertencia à Assembleia Nacional, o executivo ao Presidente da República, que o exercia através do Chefe do Governo, o judicial, por função designado, aos tribunais, dos quais os ordinários reuniam condições de independência relativamente ao executivo.
Mas a nossa lei fundamental nunca foi doutrinàriamente clara nem totalmente lógica nas soluções adoptadas, estando o eclectismo dos seus princípios e o hibridismo das suas soluções recobertos de uma reconhecida imprecisão terminológica. E, como alguém especialmente autorizado não deixa de notar, cãs revisões posteriores
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não foram de molde a melhorar o texto constitucional no rigor da linguagem, na técnica e na unidade da doutrina: a Constituição, no texto de 1959, mantém o seu carácter ecléctico e a sua imprecisão terminológica».
Detendo a Assembleia Nacional o poder legislativo e sendo o Governo exclusivamente responsável perante o Presidente da República, o sistema inicial da actual Constituição podia qualificar-se como presidencialista.
Mas já então, fruto do ecléctico hibridismo apontado, há dissonâncias resultantes da introdução de notas próprias dos sistemas parlamentares.
O Chefe do Estado pode adiar a sessão legislativa, dissolver a Assembleia Nacional, convocá-la extraordinariamente, fixando-lhe nesse caso a ordem do dia, marcar dia para as eleições gerais ou suplementares dos Deputados, prorrogar por seis meses o prazo de eleição de nova Assembleia após a dissolução.
O Presidente da República participa mesmo do exercício do poder constituinte de revisão, quer pela iniciativa - compete-lhe dar à Assembleia Nacional poderes constituintes e submeter a plebiscito as alterações referente à função legislativa e aos seus órgãos -, quer pelo controle do conteúdo das alterações através da recusa de promulgação da lei de revisão, recusa essa já ocorrida em 1937.
Mesmo no período em que se manteve na Constituição o esquema inicial de separação de poderes, principal garantia de limitação do poder político, tal garantia era ténue, em virtude da subordinação da Assembleia Nacional ao Chefe do Estado.
Isto no plano teórico, pois, na prática, o poder político manteve-se, como na ditadura, ilimitado, pela inexistência de real separação de poderes: o Governo, invocando sistematicamente urgência e necessidade pública, usava o poder legislativo de que a Assembleia Nacional era a legítima detentora.
Esta teórica separação de poderes cessou em 1945; na revisão constitucional então proposta pelo Governo e aprovada pela Assembleia, aliás com inobservância do artigo 177.º, n.º 2.º, da Constituição, como se notou já, o poder legislativo foi, sem restrições, atribuído também ao Governo.
A partir de então o sistema deixou de ser presidencialista, assente na separação de poderes, embora mitigada, passando a ser simplesmente representativo: os poderes do Estado concentram-se nas mãos do Presidente da República.
Mas o sistema de governo simplesmente representativo, sendo, como o convencional, um sistema de concentração de poderes, é ainda, com aquele, uma forma política democrática de governo.
Concentrem-se os poderes no Chefe do Estado - sistema simplesmente representativo - ou na assembleia parlamentar - sistema convencional - a investidura é democrática, porque a escolha é feita pelos cidadãos, detentores directos da soberania, através da eleição.
Assim acontecia na nossa Constituição: a soberania reside na Nação, constituída por todos os cidadãos portugueses, segundo as fórmulas dos artigos 3.º e 71.º, equivalentes às dos textos constitucionais anteriores que consagravam a doutrina da soberania popular proclamada nas declarações de direitos.
É precisamente porque o sistema era ainda democrático, não obstante haver passado de presidencialista autoritário a simplesmente representativo, ao povo, detentor da soberania, era atribuída a eleição do Chefe do Estado por sufrágio directo.
Nesta altura perguntar-se-á naturalmente o que é feito do corporativismo. Ao que simplesmente se responderá que se manteve onde a Constituição o colocou, sem tradução política a nível nacional.
Sem curarmos, pelo menos por enquanto, da sua expressão nos domínios do económico e do social, cingindo-nos ao campo estritamente político e ao sector constitucional, vemos que a família, os organismos corporativos e as autarquias locais aparecem no título V como elementos políticos.
Os chefes de família elegem privativamente as juntas de freguesia, que por sua. vez concorrem para a eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais.
Aos organismos corporativos, nos quais estão organicamente representadas todas as actividades da Nação, compete participar nas eleições das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa, na qual haverá representantes das juntas distritais.
Eis a expressão política do corporativismo, a qual se reflecte apenas na organização das autarquias locais, sem qualquer tradução na organização do Estado.
É certo que o artigo 5.º da Constituição refere como uma das bases da República Corporativa a interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis.
E a Câmara Corporativa, cuja organização deixou de obedecer a fórmulas provisórias a partir de 1957, com a criação das Corporações, asseguraria a tradução política do corporativismo ao nível do Estado, visto que, estando nela representados todos os elementos estruturais, participa na feitura das leis.
Simplesmente, a Câmara Corporativa é um mero órgão consultivo.
Concebida de início como conselho técnico do órgão de soberania que detinha em exclusivo o poder legislativo - a Assembleia Nacional -, a Câmara Corporativa passou mais tarde a sê-lo também do Governo, tornado cada vez mais legiferante.
E à medida que a Assembleia Nacional, desapropriada de facto e de direito do exclusivo da função legislativa, ia perdendo poderes, importância e projecção políticas, a Câmara Corporativa ia crescendo em composição e relevância, já que os seus valiosos e numerosos pareceres eram indispensáveis a uma legislação de origem quase exclusivamente burocrática; ela referia mesmo, já em 1935, não lhe parecer que conviesse intensificar muito as iniciativas dos Deputados, pois entendia que a função da Assembleia devia ser mais de colaboração e fiscalização da obra do Governo do que de iniciativa legislativa. E ainda há quem assim pense.
Esta evolução paralela, e de sinal contrário, da Assembleia Nacional e da Câmara que começara por ser o seu conselho técnico, culmina com a criação da sua secção Permanente, a contrastar com o limitado funcionamento da Assembleia Nacional.
Mas nem assim o Estado se pode dizer corporativo, como reconhece a maior autoridade nacional na matéria, segundo quem «só haverá Estado Corporativo quando os representantes das sociedade primárias tenham autoridade para aprovar as leis e possam zelar por que não sejam ultrapassados os limites do poder político resultantes da reivindicação das suas liberdades legítimas, escudo e apoio das liberdades essenciais da pessoa humana. Quer isto dizer que não tem verdadeiro significado político a existência de Câmaras Corporativas que o sejam só pela composição, dotadas de funções mera-
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mente consultivas e por consequência reduzidas ao papel de conselhos técnicos das assembleias políticas ou do Governo».
Eis como a nossa Câmara Corporativa não tem verdadeiro significado político.
Demais, nem sequer é exclusivamente corporativa a sua composição, já que parte dos seus membros - praticamente todos os que formam a secção de Interesses de ordem administrativa - são nomeados pelo Governo, o Conselho Corporativo, sendo um mero Conselho de Ministros restrito; e o seu número pode ir até um terço do total dos Procuradores.
Quando muito, poderá qualificar-se o nosso corporativismo de subordinado, pois a Câmara Corporativa não é detentora do podar legislativo. Nem mesmo nos sectores corporativamente organizados se verificam os três requisitos de que depende a existência de um corporativismo de associação, ou sejam, a livre iniciativa, que exclui qualquer obrigatoriedade de inscrição ou de padrão, a administração independente e a personalidade jurídica.
Revertamos, porém, ao campo político.
Na concepção corporativa, aos cidadãos só é atribuída projecção política como membros das sociedades primárias: família, município, corporação. Por isso, o corporativismo é incompatível com o sufrágio inorgânico, que radica na atribuição do poder político ao povo, ao conjunto dos cidadãos enquadrados ou não nas sociedades primárias.
Diversamente, para o corporativismo o poder político só a estas pertence, dele beneficiando as pessoas apenas na medida em que nelas se integram: o indivíduo só pode afirmar-se na vida política e só terá voto na medida em que faça parte de uma sociedade familiar, municipal, profissional, cultural ou religiosa e nela exerça actividade que o valorize.
O cidadão em si mesmo não é para o corporativismo um elemento político, enquanto na concepção democrática ele é o elemento político essencial.
Como se viu, a nossa Constituição consagra a concepção democrática do poder popular nos seus artigos 3.º e 71.»
De harmonia com essa concepção, que ainda hoje se mantém, tanto o Presidente da República como a Assembleia Nacional eram eleitos pelo sufrágio directo dos cidadãos eleitores.
Essa era a fonte da legitimidade do poder, tanto mais necessária quanto maior ele fosse.
De sistema presidencialista autoritário passou-se a sistema simplesmente representativo, pela concentração, dos poderes no Chefe do Estado.
E a Assembleia Nacional tornou-se um órgão dependente do Presidente da República, mera auxiliar no desempenho da função legislativa.
Mas enquanto os seus membros continuam a ser eleitos pela fonte suprema de legitimidade em regime democrático, o Chefe do Estado passou em 1959 a ser designado por um sistema híbrido, dificilmente justificável, e que não assegura a indispensável representatividade ao titular dos poderes legislativo e executivo.
O Sr. Casal Ribeiro: - Não apoiado.
O Orador: - Para além de todas as incongruências deste sistema de eleição, avulta a circunstância de o número e em parte a própria forma de designação dos membros do colégio eleitoral depender afinal do Governo, ou seja. indirectamente, do Presidente da República.
A Câmara Corporativa encontra-se dependente do princípio, ao qual cabe, não só nomear os procuradores da secção XII e todos os daquelas secções que não possam constituir-se, mas também alterar, através do Conselho Corporativo, o número, a composição e a designação dos agrupamentos de actividades e interesses, independentemente da forma como estes se encontram estruturados nas corporações.
Como se isto não bastasse, o artigo 72.º da Constituição,
Mas eles foram desapropriados da liberdade política essencial, que é a de designar o órgão de soberania que concentra os poderes legislativo e executivo: o Presidente da República.
Esta análise da actual Constituição, pelo que se refere à organização dos poderes, constitui para mim a melhor justificação na generalidade e pode resumir-se deste modo:
Verifica-se um acentuado desequilíbrio entre os órgãos de soberania, encontrando-se a Assembleia Nacional subalternizada e subordinada ao Chefe do Estado.
O Presidente da República concentra todos os poderes, exercendo-os através do Chefe do Governo, mas o processo da sua eleição não é consentâneo com os princípios democráticos de soberania popular inscritos na Constituição nem assegura representatividade ao detentor do Poder, pois o colégio eleitoral carece dela e encontra-se em última análise dependente do Governo ...
O Sr. Miller Guerra: - Muito bem!
O Orador: - ... aproximamo-nos por isso de uma autocracia.
Vejamos agora outro dos campos essenciais da ordem constitucional, ao qual dizem respeito tanto a proposta como um dos projectos de revisão da Constituição.
Na formulação dos direitos, liberdades e garantias individuais, e na sua protecção constitucional, está implicada toda a problemática das relações pessoa-sociedade, toda a limitação dos poderes do Estado pelos direitos da pessoa.
A concepção liberal do Estado mantinha-o distinto e, tanto quanto possível, afastado da sociedade, concebida como conjunto de indivíduos, àquele competindo assegurar os meios de livre desenvolvimento destes, feito por eles próprios, sem recurso ao aparelho governamental.
Para preservar essa separação, ao dispor da sociedade-indivíduos, foram colocados os meios próprios de contenção dos poderes do Estado, mero garante da harmonização da liberdade de cada um com a liberdade de todos.
Mas, a partir do desenvolvimento da ideia de igualdade, depressa se reconhece que o Estado se não pode desinteressar dos problemas da vida dos indivíduos em sociedade.
Assim o impôs o valor essencial da liberdade, que sem a igualdade se torna aristocrático privilégio de uns quantos: a separação entre o Estado e sociedade conduzia ao esquecimento da maior parte dos homens, entregues a si mesmo dentro de uma sociedade em que a liberdade a todos era garantida, mas só servia a uma minoria que tinha os meios económicos - e sociais - indispensáveis no seu uso.
O Sr. Miller Guerra: - Muito bem!
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O Orador: - Indissociàvelmeute ligado o Estado liberal às fórmulas económicas do capitalismo, as grandes crises deste suo as primeiras a chamar a intervenção do Estado na sociedade, cujos problemas começa a tomar a seu cargo. Desenvolve-se, simultaneamente, a necessidade de uma maior justiça social e é já ao Estado interventor que se exige também a segurança social e o acesso aos bens da cultura, para progressiva realização da igualdade que a sociedade civil .fora, por si, incapaz de proporcionar.
Dilui-se a separação entre a sociedade e o Estado, galga este a distância que o liberalismo prudentemente entre eles mantinha, e o político abeira-se da sociedade civil, toma nas mãos os seus problemas, cuida solícito da sua organização, torna-se sen mentor e dispenseiro dos bens indispensáveis à vida moderna.
Eis o Estado social, fruto das novas relações entre a sociedade e o poder político, em que aquela se entrega a este. e ele
Mas na integração da sociedade e do poder político gera-se uma inevitável tendência de domínio e de absorção.
Quando ele domina todos os campos do humano, sempre em nome de uma classe, de uma raça, de um desígnio nacional, pois o totalitarismo é de nobres ideais, temos a absorção da sociedade pelo Estado. O Estado totalitário é um Estado social que absorve toda a sociedade.
Mas o domínio inverso também é possível, e está difundindo-se em nossos dias.
O desenvolvimento do económico e a aplicação crescente da técnica a todos os ramos geram a obsessão da eficiência.
A sociedade tende a impor as suas técnicas privadas ao próprio poder político e o Estado é encarado como uma, grande empresa confiada aos tecnocratas em ordem à obtenção da maior eficiência possível.
O poder despolitiza-se, a sua legitimidade é aferida pela eficácia da sua acção, e as próprias leis não são mais do que grandes ordens de serviço: é o reino dos tecnocratas. em que a sociedade domina o Estado.
Numa ou noutra das hipóteses assim esquematicamente esboçadas, o homem, que no Estado liberal estava abandonado à sua própria liberdade, está agora absorvido no sistema que dela nada lhe deixa.
Formado, orientado, determinado até ao seu íntimo pelo Estado totalitário, não lhe resta senão colaborar no grandioso projecto que lhe é imposto como seu supremo bem; nada há fora do Estado, a pessoa desapareceu, resta o colaborador.
Menos violento, menos desagradável, mas não menos pesado é o domínio da sociedade tecnocrática, que toma a seu cargo o homem e lhe dá conforto, bem-estar e segurança; que tanto empenho põe na satisfação das suas necessidades, que constantemente lhas multiplica para mais generosa ser para mais farto o ter.
Os técnicos solícitos organizam a vida do trabalho, planificam a família, fornecem segurança, aplicam os tempos livres, libertam da liberdade.
Com a condição de que o homem lhes não estrague a eficiência sumo bem de uma sociedade da abundância; a pessoa aniquilou-se, resta o consumidor. Mas é indispensável que ele não ponha em causa as estruturas, não se aperceba sequer de que é uma peça necessária ao aumento do lucro, através do incremento da produção.
A diferença está na ideologia, mas não só nela. O Estado totalitário domina o homem, priva-o de liberdade, e como contrapartida oferece-lhe à inteligência a grandeza de um futuro, de um domínio rácico, de um mito histórico. Pode ser grandioso, mas é magro.
A compensação da sociedade tecnocrática é bastante mais palpável, pois vai ao encontro do instinto de bem-estar e de prazer. Mas, numa ou noutra hipótese, a pessoa ficou liberta da sua própria liberdade.
Em si mesma, a relação Estado-sociedade, traduzida na expressão Estado social, é vazia de conteúdo ético: a muito se presta e pela dinâmica das forças em presença tenderá para uma das formas apontadas de domínio do político ou do social.
Por isso hoje reaparece como essencial o núcleo das liberdades fundamentais e o relevo do papel da Constituição como principal garantia do Estado de direito.
A liberdade de todos não é já o limite da liberdade de cada, um, pois a questão se não põe entre os indivíduos; e os próprios direitos fundamentais ganharam conteúdo.
A liberdade de cada um aparece agora como limite intransponível ao poder do Estado social ou da sociedade tecnocrática, como sinal último de humanidade inalienada.
O Estado será um Estado de direito não apenas se agir dentro da legalidade, o que pouco interessa, pois é ele que a cria, mais dentro da legitimidade resultante do respeito dos direitos da pessoa, ser que o homem a si próprio se dá no seu viver inteligente e livre.
Estado de direito é Estado de legitimidade e de justiça, de conformidade com os direitos naturais da pessoa, e não de legalidade apenas.
A sua forma e realização pode ser diferente, consoante a concepção liberal ou social do exercício do poder político, mas sempre o Estado se haverá de conformar com os direitas fundamentais, se quer manter-se na esfera do lícito.
O Estado está ao serviço da pessoa, ou seja das liberdades em relação; não do indivíduo desincarnado e arvorado em valor absoluto, mas do ser que o homem a si próprio se vai dando no viver em relação com os outros.
Supondo vida humana e relações sociais entre pessoas, o Estado não existe sem liberdade, embora eventualmente actuando contra ela. A sua função é transformar a liberdade metafísica em liberdade jurídica e em liberdade política. Mas essa transformação não esgota a liberdade da pessoa, que existe antes do Estado e para além dele, e que exige sempre a limitação do poder político, constituindo ela mesma o essencial e decisivo limite.
E o bem comum? O bem comum é aquele que respeita ao conjunto das pessoas em relação, ou seja aquilo que a todas é indispensável assegurar para que dada pessoa possa realizar-se na liberdade.
Não há, pois, um bem comum que possa, legitimar a supressão da liberdade da pessoa: o bem de todos está em que cada um, sem excepção, possa realizar-se na liberdade do ser, sem o qual não há homem.
E o nosso destino passado e futuro?
Não há Portugal sem portugueses: toda a nossa história é de homens e não de pedras, sejam elas de catedrais ou de palácios. Todo o sentido da nossa marcha histórica, desde a Reconquista aos Descobrimentos, desde a Restauração à República, é a busca de uma melhor realização para os Portugueses. São eles, os do passado e os do
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futuro, que constituem a Pátria. Daí que as pessoas se lhe não possam imolar nun qualquer altar: temos de viver e procurar progredir ao serviço de um povo de homens, em relação solidária com homens de outros povos.
Só o homem é, pois, a medida e o fim de toda a actividade máxima da política. Por isso é inconcebível que se queira sacrificar a liberdade humana a um qualquer ideal colectivo, social ou transpersonalista: isso seria subversivo, já que toda a nossa ordem moral assenta no valor absoluto da pessoa humana.
O Estado é responsável pelos meios e condições de acesso à liberdade, sem os quais ela na prática não existe. O poder político só tem sentido como meio de assegurar a liberdade, possibilitando a realização da pessoa. A Constituição deve ser o conjunto dos meios e princípios adequados à realização da liberdade. Se não somos capazes de cada momento os construir, abdicamos da nossa dignidade: reconhecemo-nos incapazes para criarmos o nosso próprio ser político.
Na nossa Constituição os valores da pessoa são tidos como fundamentais e insubornáveis a qualquer coisa que transcenda; por isso, os direitos individuais constituem limite do poder político, ao qual cumpre garantir o seu exercício para fruição da liberdade.
A Constituição consagra assim um sistema liberal, oposto a um qualquer transpersonalismo ou totalitarismo, num Estado social e corporativo, em que é democrático o fundamento do poder concentrado no Chefe do Estado.
Mas, assim como o sistema passou de presidencialista a simplesmente representativo, assim como o princípio democrático de soberania popular foi privado de manifestação activa e esvaziado de conteúdo, assim também o regime liberal, por falta de meios eficazes de fiscalização de jurisdicidade e por defeito das normas constitucionais de aplicação, se volvem em aplicação totalitária, onde as leis ordinárias, ao subordinarem o exercício dos direitos ao arbítrio do poder, único intérprete do sumo bem da comunidade, em lugar de disciplinarem o seu exercício para assegurarem a liberdade de cada um, regularam o seu não uso com supressão, efectiva ou potencial, da liberdade de todos.
Eis por que a este campo nos chama imperativamente o dever de usar o nosso poder de revisão:
Essa ordem política confiou à Assembleia Nacional a efectiva fiscalização, no plano constitucional, político e administrativo, do exercício dos direitos e liberdades fundamentais assegurados aos Portugueses. Será no salutar exercício dessa actividade e na luta pela limitação do poder que se há-de revelar a vitalidade política da Nação aqui apresentada, assegurando o crescimento equilibrado e a floração natural das liberdades que favoreçam a plena realização do homem português desde a radiosa promessa da sua generosa juventude.
Não nos deixemos ofuscar pelo brilho deste passo do discurso de resposta na inauguração da IX Legislatura, não consintamos em que ele se transforme em flor de retórica fanada pelo tempo, procuremos, sim, acorrer a esse apelo, lutando pelo efectivo exercício dos direitos e liberdades fundamentais e pela limitação do poder político.
Para isso vejamos o que temos, daquilo que a Constituição teoricamente nos reconhece.
O dia 11 de Abril de 1933 é o do início da vigência da Constituição e dos diplomas que praticamente suprimem liberdades e direitos que ela consagra.
Condição da liberdade de pensamento, da existência da opinião pública, do desenvolvimento da consciência da sociedade, da fiscalização dos actos do poder, a liberdade de imprensa reconhecida na Constituição é nesse dia suprimida por decreto-lei do Governo, invocando urgente necessidade pública, o qual legaliza a censura prévia administrativa.
Limite do número de páginas, autorização e caução prévias para os periódicos e para as empresas editoras, responsabilidade dos tipógrafos, encerramento administrativo das tipografias pela polícia e confisco dos seus bens pelo Estado, apreensões judicialmente incontroláveis são a traços largos, as pedras da legislação governamental que vão formando o muro intransponível que aprisiona a liberdade de pensamento.
Em vão, há doze anos, aqui se reconhece a urgente necessidade de uma lei de imprensa, que acabe com o regime de puro arbítrio a que há mais de trinta anos estava sujeita; em vão, porque os constituintes de 1959 se limitaram a consignar o princípio, sem impor as orientações.
Continuou a imprensa, a viver sem lei, enquanto da lei de imprensa se ia amavelmente falando.
Liberdade de reunião todos os portugueses a possuem, desde que se não juntem para discutir aquilo que a Administração entenda serem assuntos políticos ou sociais: neste caso têm, desde 11 de Abril de 1933, a liberdade que o Governo lhes conceder, pois as suas reuniões estão sujeitas a autorização prévia.
Qualquer um pode associar-se com os demais para prosseguir os fins que entender, desde que o conteúdo estatutário tenha o beneplácito do Governo, que mesmo assim pode acabar com a associação, ou dissolver-lhe os corpos gerentes, ou nomear-lhe uma comissão administrativa.
A consagração do direito ao trabalho não impediu que se coarctasse desumanamente a emigração, em termos hoje felizmente ultrapassados, nem que se limitasse drasticamente a actividade sindical.
A liberdade religiosa foi até hoje uma promessa vã, excepto para os católicos.
Os programas oficiais obrigatórios e os livros únicos esvaziaram de conteúdo a liberdade de ensino, que pouco mais é do que a liberdade da respectiva indústria.
Mas onde o panorama é mais negro e o regime mais opressivo é no que se refere à mais essencial das liberdades e u sua garantia: a liberdade física.
A proibição de penas perpétuas não impediu que durante muitos anos se aplicassem medidas de segurança indefinidamente prorrogáveis, cuja legitimidade constitucional a própria Câmara Corporativa hoje põe em dúvida.
As garantias de defesa e a instrução contraditória cederam o passo a uma mera investigação policial que faz do suspeito a principal fonte de prova, que o entrega sem contrôle durante seis meses nas mãos das polícias, que lhe recusa a assistência e até a mera constituição de advogado impostas por lei que põe a pessoa totalmente à mercê do poder.
Da própria providência, já de si excepcional, que é o habeas corpus, o decreto-lei que o regula faz um risco para quem o requer, com as sanções que comina para o próprio advogado; e de arma contra a prisão arbitrária que devia ser, ele é tornado um mero contrôle de legalidade formal das prisões: o tribunal não traiu de saber se a prisão foi motivada, contenta-se em apurar se ela obedeceu aos prazos e formalidades dos decretos-leis.
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E também hoje a própria Cornara Corporativa se interroga acerca da constitucionalidade dos decretos-leis que conferiram às polícias poderes judiciais que a Constituição reserva em exclusivo aos tribunais.
Os direitos e liberdades fundamentais foram assim praticamente anulados através da instituição de um regime preventivo, quê a Constituição só para a liberdade de imprensa previa com fins específicos.
É evidente que a actividade dos cidadãos não é ilimitada, não pode ser incondicionada e intangível; como se viu, o regime liberal é aquele, em que os direitos da pessoa são apenas considerados inalienáveis aos interesses da comunidade. Por isso, nele se procura assegurar nas leis e na prática o respeito da pessoa mediante o efectivo exercício daqueles direitos, mas não a destruição dela pela anarquia totalitária ou libertária.
Os abusos, os da liberdade como os do poder, hão-de ser punidos com a severidade necessária; para isso se institui todo um sistema repressivo que, sem impedir o uso da liberdade, pune os prevaricadores. Em qualquer sociedade civilizada essa é a função da lei penal e dos tribunais.
Diversamente, no regime preventivo procura evitar-se, e não só punir-se, o abuso da liberdade pela antecipada limitação desta: com medo do abuso limita-se o uso, limitação que pode ir à supressão, para tranquilidade do poder, já que, onde liberdade não há, abuso dela não pode haver.
A adopção sistemática de um ou outro regime permitem caracterizar a eticidade do Estado:
É necessário lembrar-nos sempre de que o verdadeiro estado de direito é o regime repressivo. A diferença entre o estado despótico e o Estado livre não se encontra em que num se previne e noutro se reprime, mas sim em que num há excesso de prevenção, chegando a estrangular a liberdade humana com medo dos abusos, ao passo que noutro se adopta a prevenção para certos casos excepcionais, em que o abuso é tão fácil e evidente que seria perigoso não o prevenir.
Às insuspeitas palavras de Marnoco e Sousa deverão, como indispensável aplicação actualizada, acrescentar-se estas, de uma outra obra fundamental do nosso direito constitucional:
O não se ter, na vigência da Constituição de 1933, feito uso da declaração do «estado de sítio» mostra que de facto as garantias individuais se acham à mercê do Governo.
Vimos que a separação de poderes deixou de funcionar a partir de 1945 como limitação dos poderes do Estado, concentrados num só dos órgãos de soberania.
Ficavam os direitos da pessoa como único limite do poder; mas, porque dele dependentes, não só não constituíam de facto um limite, como deixaram de ser tratados como direitos, para serem havidos como meras mercês.
Entre nós as garantias individuais acham-se, de facto, à mercê do Governo.
Hoje mais do que nunca a garantia dos cidadãos, tanto pelo que respeita aos seus direitos como pelo que se refere à limitação do poder político, há-de estar nas normas constitucionais e no contrôle da constitucionalidade das leis.
A Constituição tem de consagrar, clara e insofismavelmente, os princípios e as normas que institucionalizem a liberdade da pessoa, fundamento do Estado, fim e limite último do poder político, cabendo-lhe também garantir o respeito dos seus próprios preceitos.
Essa é, em meu entender, a tarefa essencial que nos incumbe.
A menos que, menosprezando o essencial da Constituição, troquemos o sistema liberal que ela consagra pelo regime totalitário que todo o poder apetece. Eis a opção que nos é posta.
O Sr. Miller Guerra: - Muitíssimo bem!
O Sr. Pinto Machado: - Muitíssimo bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Duarte do Amaral: - Sr. Presidente: Foi a Assembleia Nacional extraordinariamente convocada para discutir uma proposta de lei apresentada pelo Governo com alterações à Constituição Política, e bem assim dois projectos de lei entregues, nos termos regimentais, por dois grupos de Deputados com o mesmo objectivo.
Tenho em primeiro lugar de dizer que é legal a revisão constitucional em curso e de louvar o espírito de previsão dos autores da Constituição, e de todos os que a aprovaram, quanto à possibilidade de se fazerem periodicamente estas revisões tendentes à adaptação gradual da nossa lei fundamental, tanto às evoluções políticas que não sejam contrárias às suas ideias mestras, como às necessidades de boa administração do vasto e disperso conjunto de terras, povos, ideais, tradições e interesses que formam a Nação Portuguesa.
Não quero deixar de emitir desde já opinião de que, quer a proposta de lei, quer os projectos dos Deputados são, a meu ver, perfeitamente constitucionais, considerando eu muito grave, tanto constitucional como politicamente, a recomendação feita nos pareceres da Câmara Corporativa no sentido de que os dois projectos devem ser rejeitados na generalidade. Rejeitar os projectos na generalidade porquê?
E quando se pode constitucionalmente rejeitar projectos na generalidade?
A discussão na generalidade, di-lo o nosso Regimento, «versa sobre a oportunidade e a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta ou projecto».
Ora, quanto à oportunidade, foi ela aceite relativamente à proposta do Governo: é, pois, oportuna a revisão constitucional, e oportuna para todos.
Quanto à vantagem das .soluções apresentadas ou quanto à economia da proposta e dos projectos, se VV. Ex.ªs os analisarem com atenção, verificam que nem aquela nem estes representam qualquer ofensa aos fins superiores do Estado.
Diga-se o que se disser, não há em nenhum dos textos, que, aprovados, passariam a ser normas constitucionais, quaisquer propósitos ou soluções capazes de diminuir a grandeza da Pátria ou de atentar contra os direitos fundamentais dos Portugueses.
Os novos princípios, que tanto o Governo como os dois grupos de Deputados pretendem sejam aprovados, estão globalmente dentro do espírito da Constituição e são, muitos deles, vantajosos para uma evolução das normas por que se rege a vida portuguesa. De todos é útil a discussão e, de muitos, a aprovação. A harmonia da Constituição Política não seria afectada pela aprovação de qualquer dos artigos submetidos a esta Assembleia.
Isto não significa, evidentemente, que eu possa dar a minha aprovação a todas as modificações pedidas, mas,
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quanto a mim, é evidente que elas não afectam as bases essenciais do regime definido no texto fundamental da vida portuguesa.
Politicamente entendo que a Câmara Corporativa - ou melhor, a maioria da Câmara Corporativa - dá a esta Assembleia, ao propor a rejeição dos projectos de lei na generalidade, um conselho desavisado e muito inconveniente.
O Sr. Pinto Machado: - Muito bem!
O Orador: - Em Março de 1968, preocupado com a nossa estagnação política e administrativa, proferi sobre ela um discurso nesta Assembleia, que teve apenas o mérito de ser a única voz que então se levantou a pedir uma lufada de ar fresco na vida política portuguesa. Discurso simples e sem grandes ambições, discurso no entanto corajoso por motivos óbvios, teve muita repercussão no País, não só pelos gerais comentários favoráveis, falados e escritos (estes só na medida em que se autorizou a sua publicação), mas ainda pelas raivosas facadas de certos rufiões da política.
Nesse discurso afirmei eu, nomeadamente:
A existência e conservação dos grandes princípios não pode impedir a reforma dos meios com que em cada época esses princípios são aplicados; que a evovolução verificada nas estruturas sociais e na mentalidade dos povos, sobretudo a partir da 2.ª Grande Guerra Mundial, obriga a estudá-las e a conhecê-las melhor para adoptar novos métodos capazes de permitir actuar sobre elas; e, enfim, que o exame franco e aberto dos problemas, desde que bem orientado, só pode ser útil e deve ser feito enquanto é tempo.
E mais adiante:
É preciso ainda, para além de tudo isso o que se fez e de tudo o que há a melhorar, fazer política: dar mostras de optimismo e de confiança no futuro, criar um clima psicológico são, ouvir como deve ser as reclamações e as sugestões, debater serenamente os problemas, compreender a ânsia de renovação e de progresso que amima os portugueses de hoje ...
O que eu pedi então, quando todos estavam calados, é afinal o que o Governo de agora tem estado a fazer. Honra lhe seja!
Debater serenamente os problemas!
O que interessa é perguntar como pode a Câmara Corporativa, dentro desta orientação felizmente actual, aconselhar que se inverta o sentido da actuação e pedir a rejeição na generalidade dos projectos para só ser examinada na especialidade a proposta do Governo, quando, nos tempos em que se prometia menos liberdade, não se aconselhou que se deixassem de estudar com largueza os projectos apresentados pelos Deputados - que na revisão constitucional de 1959 foram oito.
Como receberia a opinião pública a nossa atitude e que fé poderia ter em nós, eleitos, e nas declarações constantes do Governo, se fosse diminuída a anterior abertura ao estudo e debate dos problemas? Não, não pode ser!
O que se deve fazer, o que esta Assembleia decerto fará, é reconhecer, com a aprovação na generalidade, que nenhum dos Deputados traiu ou excedeu o mandato que o povo português lhe confiou; é comprovar, com o debate na especialidade dos três textos em discussão, que os problemas em Portugal são encarados e resolvidos, e não escamoteados ou suprimidos; é, enfim, demonstrar, com uma votação esclarecida e sensata, aproveitando o que for aproveitável na proposta do Governo e nos projectos dos Deputados para melhorar a Constituição Portuguesa, que a essência do nosso regime político não está na antítese dos grupos, mas na síntese das ideias.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente: Relativamente ao projecto que com mais catorze Srs. Deputados tive a honra de apresentar, não creio que, na discussão na generalidade, muita coisa tenha de ser dita para cabal explicação dos seus propósitos. Não posso, todavia, deixar de referir uma a uma todas as alterações propostas, pois foi dessa maneira que a Câmara Corporativa, numa espécie de mini-análise na especialidade, chegou à sua recomendação de rejeição na generalidade: há que fazer o mesmo, mas em sentido contrário.
Deixando para o fim deste breve discurso as minhas considerações sobre o preâmbulo, esclareço que o que se pretende, em primeiro lugar, com as modificações relativas à ordem económica e social, é o aperfeiçoamento e a actualização do elenco dos objectivos a atingir no campo das questões económicas e sociais, pela modernização de um texto que, na sua forma actual, se encontra, na opinião dos proponentes, deveras antiquado.
Como se procedeu? Aproveitando a deixa dada pelo Governo, ao mexer no n.º 1.º do artigo 31.º, propuseram-se novas redacções para os n.ºs 2.º, 3.º e 5.º desse artigo, e concentraram-se no artigo 32.º as ideias aproveitáveis da actual redacção.
Que o artigo 31.º, redigido, aliás, sob a influência de factos e doutrinas muito circunstanciais, se achava desactualizado, foi o Governo o primeiro a reconhecê-lo, sugerindo a modernização do n.º 1.º Mas, então, por que não aproveitar para modernizar todo o artigo, fazendo nele menção clara de objectivos de política económica mais ajustados às realidades da economia contemporânea?
Desde logo, por que não referir a realização do pleno emprego dos recursos produtivos, objectivo de política económica não menos importante do que o desenvolvimento regional mencionado na proposta do Governo, e hoje em dia aceite como tal em toda a parte, desde o Employment Act norte-americano de 1944? E, também, por que não inserir na lei constitucional esse objectivo tão importante e tão actual que é o combate à inflação - garantia essencial da propriedade privada e travão considerável ao descontentamento popular?
Vem depois a ideia de melhorar a participação da agricultura - sector deprimido, segundo a encíclica Mater et Magistra - no esforço e nos resultados do desenvolvimento económico. Quem, em consciência, se lhe pode opor? Pode negar-se que deve ser este um dos grandes objectivos da política económica de um país cuja agricultura, em grave crise, representa, apesar de tudo, ainda uma das suas actividades mais importantes e um dos esteios mais seguros da sua estabilidade social?
Estimular a iniciativa privada e promover a concorrência efectiva - eis outro objectivo que dificilmente negaria quem aceite, na sua essência, a actual Constituição Portuguesa e quem apoie, em geral, as grandes Unhas de orientação da proposta de lei de defesa da concorrência apresentada pelo Governo às Câmaras.
Por último, a parte final da redacção sugerida para o artigo 32.º pretende proclamar o princípio da participação na economia internacional, subordinado aos valores
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da justiça e da eficiência - problema tão grave u tão urgente que se prende com a magna questão das relações entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Deveremos nós ser insensíveis a tudo isto? A Câmara Corporativa no seu parecer, diz que não se descortina impedimento no texto actual para maior intervenção do Estado. Simplesmente, é pena que ela ignore que nem todos os progresso em matéria de política económica se traduzem em maior intervenção do Estado: há situações em que ela deve ser menor e, em qualquer caso, o que importa é que ela seja sempre melhor.
Passo agora a outro ponto do projecto que elaborei - o das atribuições do Presidente da República. Diz o parecer citado, a propósito da chefia suprema das forcas armadas, não ser inconveniente que o Chefe do Estado tenha atribuições não fixadas na Constituição. O parecer é omisso sobre o grão-mestrado das ordens portuguesas.
São de facto, uma e outra, funções que no consenso geral o Presidente da República desempenha. Não parece ficarem mal na Constituição ao lado de outras atribuições mais importantes, mas também de algumas seguramente menos relevantes, como a que lhe manda abrir solenemente a primeira sessão legislativa de cada legislatura.
A primeira atribuição proposta, se o Chefe do Estado a tem, por que não poderá ficar expressa, sobretudo num momento em que as forças armadas estão efectivamente a combater? A segunda deveria também ser citada, pois o Presidente da República é, na verdade, o grão-mestre das ordens (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 44 721, de 24 de Novembro de 1962), o que, dada a categoria histórica de algumas delas, dá grandeza à função que a esse título se mencione na lei fundamental do País.
Não acha bem a Câmara Corporativa que as contas dos institutos e organismos autónomos e as da Previdência Social sejam presentes à Assembleia, mas sempre informa que os números globais das suas receitas são bastante superiores aos do Orçamento Geral do Estado.
A Câmara anda à volta do problema, mas neste passo do seu parecer, como aliás nos restantes, parece ter resolvido de antemão dizer que tudo nele está mal ou não é preciso.
É preciso, sim senhor! O país quer saber, e isto é independente da seriedade incontestada do Governo, para onde vai esse dinheiro, como é orientada a sua aplicação, e esse montante extraordinário, lembremo-nos, não é de instituições particulares, é de instituições de interesse público - que os juristas denominam pessoas colectivas de direito público - e as importâncias por esses organismos cobradas não são facultativas, são impostas pelo Estado.
Se essas receitas são superiores às do Orçamento Geral do Estado, a conclusão lógica é contrária ao parecer da Câmara Corporativa: o País tem, por intermédio dos responsáveis pela sua direcção, de ter conhecimento do que se passa. Não, repito, por suspeita de que se passe mal, mas para saber que se passa bem e para que possa no futuro, se quiser, discutir o assunto e aconselhar a melhor aplicação para verbas tão importantes. Entretanto, a Câmara Corporativa, estranhamente, entende que esta garantia é de somemos na Constituição e que a Assembleia, se quiser, que legisle: por que não propõe o mesmo, já agora, quanto ao Orçamento Geral do Estado?
Os planos de fomento, conjuntamente com as leis de meios, constituem importante programa da vida económica, financeira e social portuguesa, que domina durante vários anos toda a actividade do País. Os governos têm entendido, e muito bem, que os planos devem ser estudados e aprovados na Assembleia. Por que se pretende desaconselhar então a inclusão deste preceito na Constituição? É uma norma importante e útil, é uma norma consagrada pela prática e, por isso, madura para ser incluída no texto constitucional.
Não há necessidade de incluir? Mas há. Os governos do futuro podem não ser tão esclarecidos como os anteriores e o actual e é nossa obrigação, dentro do possível, prevenir o futuro e encaminhar as coisas da melhor forma: as revisões constitucionais não se podem fazer só a pensar no governo que no momento está no poder!
Glória, glória Sr. Presidente! Quanto aos períodos de funcionamento da Assembleia, o parecer da Câmara Corporativa admite finalmente uma sugestão útil: a dos prazos de funcionamento da Assembleia propostos no projecto de lei n.º 7/X, mas, para poder aconselhar a rejeição na generalidade deste projecto, esquece-se de citar os seus autores e diz enfaticamente que não abordará
Não há necessidade de incluir? Mas há. Os governos do futuro podem não ser tão esclarecidos como os anteriores e o actual e é nossa obrigação, dentro do possível, prevenir o futuro e encaminhar as coisas da melhor forma: as revisões constitucionais não se podem fazer só a pensar no governo que no momento está no poder!
Glória, glória, Sr. Presidente! Quanto aos períodos de funcionamento da Assembleia, o parecer da Câmara Corporativa admite finalmente uma sugestão útil: a dos prazos de funcionamento da Assembleia propostos no projecto de lei n.º 7/X, mas para poder aconselhar a rejeição na generalidade deste projecto, esquece-se de citar os seus autores e diz enfàticamente que não abordará de novo o problema, parque já se lhe referiu, quando teve o cuidado de apresentar essa sugestão, como se fora sua, no parecer acerca da proposta do Governo.
Ainda quanto ao funcionamento da Assembleia, propomos agora, de novo, o que já propus em 1959 e foi rejeitado. Trata-se de valorizar o trabalho da Câmara Corporativa, considerando as alterações sugeridas nas conclusões dos seus pareceres como propostas de eliminação, substituição ou emenda das propostas ou projectos de lei apresentados. O assunto já foi tratado pela Câmara Corporativa, pelo menos nos seus pareceres n.ºs 13/V, em 1991, e 14/VII, em 1959, e agora neste último 24/X. A Câmara, não discorda, não chama pràticamente a atenção para o que se disse anteriormente e continua a dizer que não parece oportuno e que por isso não merece a pena.
A mim parece-me que «tudo vale a pena» e julgo que ligar mais estas duas Casas seria uma homenagem ao trabalho geralmente excedente dos pareceres e mais uma garantia de acerto para os Deputados.
Mas deixemos este ponto para comentarmos apenas, quanto a este, aliás, douto parecer, a fragilidade de argumentação quando, relativamente à cessação das funções do Governo no dia em que o Presidente da República eleito tomar posse, argumente que se trata de uma solução demasiado brusca e que pode ser inconveniente. Assim seria, na verdade, se se pretendesse excluir, por sistema, a hipótese dia recondução do Governo em funções o que não é manifestamente o caso. E mal vai ao País quando o Presidente dia República, tendo sido eleito quinze, dias antes do fim do termo do período presidencial anterior, não souber, no dia da sua posse, a quem há-de confiar a chefia do Governo, quer seja a outra, quer ,seja à mesma individualidade.
O que se pretende aqui é apenas marcar que a fonte dos poderes do Governo reside no Chefe do Estado. Isso tem, aliás, a vantagem política de não permitir a um Governo criar dificuldades a um novo chefe do Estado: o mandato começará com o pedido de demissão do Governo. O presidente da República pode, aliás, se quiser, pedia ao Governo que continue - o que é óbvio -, mas fica logo, através desse pedido, facilitado o seu direito de o substituir.
Escuso de dizer, Sr. Presidente que neste ponto mais ainda do que nos outros estou a raciocinar em abstracto, pois nada nas actuais circunstâncias concretas da política portuguesa me levaria a abordar este problema.
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Penso, por último quanto ao projecto n.º 7/X, subscrito por mim e por outonos Srs. Deputados, que se deve voltar a permitir a apresentação de projectos a um só Deputado. Dá mais liberdade de iniciativa e não me parece que tenha havido abuseis que impeçam se volte a esta fanara de proceder. O sistema actual é que tem o grave inconveniente de só permitir a apresentação de projectos de revisão por grupos, o que pode levar à divisão da Assembleia e, de toda a maneira, impede a influência que uma pessoa isolada tampas vezes pode exercer sobre uma câmara política.
Acabei, Sr. Presidente, de fazer alguns ligeiros comentários gerais ao projecto de que sou o primeiro signatário, com a excepção catada no começo deste discurso, e outros comentários também ao parecer da Câmara Corporativa ao mesmo projecto de lei.
Serei mais breve, apesar de não me pesar a consciência de ter sido até agora muito longo, ao analisar também na generalidade o projecto de lei n.º 6/X, da autoria dos Srs. Deputados Sá Carneiro e Mota Amaral.
Embora já tivesse afirmado que ele devia ser aprovado na generalidade nesta Assembleia, contrariando assim as conclusões por maioria da Câmara Corporativa,
volto a declará-lo agora.
E volto a declará-lo, não só pelas razões já aduzidas, como ainda por outras.
Pois não é preferível substituir o desactualizado critério paternalista de zelar apenas pela melhoria das classes sociais mais desfavorecidas, procurando fundidas na referência a todos os outros cidadãos, aos quais se pretende assegurar um nível de vida capaz?
Não é verdade, por exemplo, que a redacção do artigo 11.º é melhor no projecto de lei n.º 6/X do que na Constituição?
Não está mais completo o n.º 5.º do artigo 90.º do projecto de lei?
Parece-me que sim, como me parece, por exemplo, útil a introdução do § 2.º do artigo 97.º e a alínea b) do antigo 101.º
Por outro lado, e desde que colegas nossos, sem qualquer ofensa aos valores essenciais da Constituição, propõem alterações de vulto a certos passos do seu texto, como, por exemplo, quanto ao modo de eleição do Chefe do Estado, isso significa que há no País quem assim pense. A solução (mesmo para os que, como eu, não concordam com a alteração proposta, pelo menos neste momento da vida nacional) só pode estar em debater francamente o assunto, de modo que, se o projecto for vencido, o País fique convencido.
Mereceria este projecto que eu mais alguma coisa dissesse dele, mas não quero fazer perder tempo a VV. Ex.ªs, e passo, por isso, a uma rápida declaração sobre a proposta.
Comecei por dizer que entendia dever a proposta do Governo ser aprovada na generalidade e já fiz sobre a proposta, assim como sobre os projectos de lei, as minhas afirmações essenciais. Quanto à proposta do Governo, não darei exemplos, como fiz para o projecto dos Srs. Drs. Sá Carneiro e Mota. Amaral, dada a forma extensa, compreensiva e de uma maneira geral altamente esclarecedora do parecer que sobre ela emitiu a Câmara Corporativa,
Apenas me referirei aos problemas do ultramar, que tão discutidos têm sido por esse País fora. Se temos de desculpar certo exagero na sua apreciação, que a sensibilidade geral sobre os problemas ultramarinos perfeitamente justifica, se temos de dizer que o País tem razão ao preocupar-se nos mais pequenos pormenores com tudo o que diz respeito a essas parcelas da Pátria, pois assim o obriga a história, a lei e o salgue de avós e de filhos por lá derramado de há séculos e largamente agora, não se pode desculpar que outros explorem assuntos desta gravidade para fins exclusivamente políticos. Se me debrucei com o maior cuidado sobre todos os artigos dos projectos e da proposta, fi-lo escrupulosamente sobre esta parte relativa ao ultramar. Vi pessoas de tanta categoria preocupadas com o assunto que, Sr. Presidente, quase tive pena de não ter a mesma opinião ou os mesmos receios perante as disposições propostas. Mas não tenho. Educado na escola de meu pai, que foi oficial ida ocupação em África, criado no amor ao ultramar, que ressalta da acção, dos escritos ou das palavras de Mouzinho, de Eduardo Costa, de Aires de Orneias, de João de Almeida, de Caldas Xavier, de Norton de Matos, de Eduardo Marques, de João Belo e de tantos outros, atento às magistrais lições de Salazar, não encontro, Sr. Presidente, nenhuma razão para não votar a proposta do Governo.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Cliente de que descobrimos o Mundo e estamos em África pelo impulso de todo um povo, conduzido embora com persistência e determinação pelo génio político dos nossos reis, convencido de que esse impulso surgiu pela necessidade de dar dimensão ao nosso país e equilibrar assim o génio e dureza do castelhano que unificava a Espanha, vejo nessa dimensão, na sua grandeza e na posição que ela nos dá no Mundo, o sustentáculo principal, a razão mesma da independência da Pátria. É nesta perspectiva que vou votar os artigos em causa da proposta, embora entenda que a sua redacção deve ser num ou noutro ponto melhorada, como, aliás, já propõe a Câmara Corporativa.
Sr. Presidente: Desejo terminar afirmando que estou de acordo com a inscrição do nome de Deus e da sua invocação no princípio da nossa Constituição Política. Apenas me parece [...] ser indispensável encontrar a fórmula adequada, em face da grandeza do nome e da importância da lei. Estas afirmações fi-las eu aqui, nesta tribuna, no dia 15 de Junho de 1959.
Encontrou-se seguidamente a fórmula adequada e um grupo de Deputados, entre os quais eu me contava, propô-la para constituir o preâmbulo da nossa Constituição Política. Apesar das pressões exercidas, o preâmbulo foi recusado, no meio de muitas ausências, apenas por uma maioria de seis votos, mas outra maioria, a da Nação, lamentou vivamente a decisão da Assembleia.
V. Ex.ª, Sr. Presidente, estará ainda recordado das brilhantes intervenções de 1959 e das razões dos Deputados que pulverizaram os argumentos contrários ao preâmbulo com o nome de Deus e aqui demonstraram que numerosos países ou estados o têm nas suas constituições e que não se podia com essa redacção ofender os portugueses que não professassem a religião católica. V. Ex.ª, Sr. Presidente, terá certamente conhecimento dos artigos nos jornais e nas revistas publicados em toda a vasta terra portuguesa, pedindo a inclusão daquela invocação, como conhecerá também os milhares e milhares de assinaturas de listas e telegramas em que esse pedido tem sido formulado.
O que querem os signatários do projecto é precisamente que se invoque no início da Constituição o nome de Deus: princípio e fim de todas as coisas, origem de todo o poder.
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E isto o que pretendem e pretende connosco - estamos certos disso - a maioria do povo português. E se essa invocação era necessária antes, mais precisa é agora que vamos discutir a lei da liberdade religiosa.
Os dignos Procuradores que assinaram o parecer n.º 24/X afirmam que em 1033 teria mesmo sido digno de aplauso, mas que adicionar agora um pórtico ao edifício constitucional seria como um enxerto.
Valha-nos Deus: os pórticos, as cúpulas, são, de certa maneira, precisamente as últimas partes a construir nos edifícios majestosos e são justamente os elementos arquitectónicos que elevam e dão grandeza a esses edifícios. De resto, desde que qualquer parte a introduzir não altere o equilíbrio da Constituição, que importa que o artigo ou o preâmbulo seja desta ou daquela data, como muito bem acentuou aia sua declaração de voto o digno Procurador Martins de Carvalho? Acaso não serão redigidos como se dela constassem desde o início todos os preceitos da Constituição emendados em cada uma das suas revisões?
Em resumo: o nome de Deus existe invocado em várias constituições; o lugar adequado para a sua invocação é precisamente o preâmbulo, o pórtico da Constituição: para o mais alto nome o primeiro lugar; o preâmbulo proposto não fere qualquer das confissões religiosas dos portugueses; não é bom conselho o que diz não se poder fazer agora o que merecia aplausos em 1933.
Na legislatura anterior o nosso malogrado colega Leonardo Coimbra, em ardente discurso, lembrou-nos que «... quando Moisés erguia os braços para Deus a vitória pendia para os soldados de Israel, e quando, por momentos, seus braços cansados repousavam, a vitória deslocava-se para as forças inimigas».
Sr. Presidente: Nós não podemos deixar pender os nossos braços. Deus está na vida de todos nós. Deus está na história secular da nossa Pátria. Deus está, com certeza, na inteligência e no coração de VV. Ex.ªs
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apesar de já ter sido considerado, pelo menos por um dos diários lisboetas, ou talvez, mais precisamente, por determinado jornalista, como homem de longas intervenções - é curioso registar que jamais o Sr. Presidente teve necessidade de me advertir para apressar as minhas falas por se estar esgotando o tempo regimental- e, possivelmente e no elevado critério de tão distinto jornalista, como pesado e enfadonho, quiçá por não tocar os instrumentos que são seu deleite, tenho sempre presente o que uma vez disse o académico brasileiro Dr. Manuel de Abreu:
Discurso longo é a forma mais agressiva da arrogância humana.
Suponho que esta expressiva apreciação, por bem enraizada nas estruturas dos países ocidentais, deve ser desconhecida ou execrada nos países marxistas ou nos que para essa ideologia caminham, visto ali os discursos valerem pelo número de horas que duram ...
Serei, portanto, o mais breve possível, até e particularmente porque a minha falta de preparação em matéria de direito constitucional é manifesta. Todavia, a causa é de tal merecimento que não pode ser tratada de ânimo leve.
Não desejaria, porém, deixar de tomar posição na generalidade em tema de tamanha relevância para a Nação, como é este da revisão da sua Constituição, porque ela terá de interessar a todos os cidadãos, que não podem nem devem divorciar-se de tão importante matéria.
Nos países em que o nível mínimo de escolaridade já é elevado - e para nível semelhante temos de caminhar a passo estugado, e o Governo não tem dúvidas a este respeito, pois nesse sentido está efectivamente actuando, se não nos queremos atrasar mais do que já estamos - é de crer que poucos desconheçam o conteúdo de tão importante documento, que é lícito, afigura-se-me, considerar como breviário nacional. Todavia, no nosso país, mercê de circunstâncias que, por óbvias, não vou nem sequer aflorar, parece-me que a esmagadora maioria da população nunca se debruçou sobre tão básico instrumento da vida nacional.
É de esperar, melhor, é desejável, que desta vez, e até porque quero crer que há outra consciência nacional resultante da evolução generalizada em todos os campos que felizmente se processa, e até da propaganda, em certos aspectos nociva, que à sua roda se fez, é de esperar, dizia, que grande número de portugueses se debruce sobre o estatuto fundamental da Nação.
Quero desde já render tributo ao longo e exaustivo parecer da Câmara Corporativa e ao seu eminente relator, pois ainda que haja, como é natural, certa discordância de pontos de vista, não me parecia honesto não lhe prestar esta homenagem.
Não vou, como é de prever, por descabido e ser do conhecimento da Assembleia, fazer l´historique das várias constituições, limitando-me, portanto, a recordar que a Constituição de 1933, aprovada por plebiscito nacional, surgiu após um interregno de sete anos, depois de ter deixado de vigorar a de 1911.
Desde então esta revisão é a nona, e apesar de algumas alterações profundas introduzidas no importante documento, como a da eleição presidencial em 1959 e a partilha da competência legislativa entre a Assembleia e o Governo, nunca mais foi plebiscitada. É facto que se tratou de revisões, e nunca de reforma!
Começarei por afirmar que por mim, preferiria para o nosso país um sistema constitucional em que o Presidente da República governasse de facto e de direito, exercendo o poder executivo pessoalmente e através de Ministros ou Secretários de Estado. O Presidente, sempre eleito por sufrágio directo, governaria durante o seu mandato sem depender esse mandato de votações da Assembleia, não tendo também o direito de a dissolver.
Esta aprovaria ou recusaria as medidas legislativas que aquele lhe apresentasse, mas a recusa não poderia ser interpretada como voto de desconfiança. Este regime seria praticamente de presidencialismo puro. Sei que a matéria não está em causa, mas gostei sempre de pôr claramente os meus pontos de vista.
Não obstante o nosso sistema ser considerado igualmente presidencialista, mas bicéfalo, como já foi autorizadamente apelidado, pode, em meu juízo, apresentar algum dia dificuldades quando os Presidentes - o da República e o do Conselho de Ministros - forem pessoas menos flexíveis, uma vez que não vincula rigorosamente o Chefe do Estado ao Executivo, dando-lhe, todavia, atribuições que, em face da dualidade de poderes, poderiam ser portadoras de desentendimentos na execução.
Está, no entanto, bem patente como tem sido impecável e exemplar o funcionamento do sistema.
Mas, repito, a questão não está mesmo em causa. Prossigamos, pois.
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Um ponto que considero da maior relevância é o de não diminuir a autoridade do Governo, nesta fase difícil de graves perturbações que se processam no Mundo em geral, que já nos afectam fortemente, e em face dos sacrifícios humanos e materiais que a perversidade de estranhos, que nunca ofendemos, nos força a suportar na nossa terra por período que ninguém pode delimitar. Tirar crédito e elasticidade à Administração, nas presentes circunstâncias, corresponderia a convidar o Governo a servir-se de meios que só em extrema devem ser usados, como a suspensão de garantias, por exemplo, medidas que ninguém certamente desejaria ver adoptadas, salvo motivos gravíssimos, que imponham tão drásticas decisões.
Lembro que vamos no 11.º ano de terrorismo em Angola e que nem sequer uma declaração de emergência ali foi oficialmente proclamada, o que é, sem dúvida, ímpar no Mundo.
Vivemos uma época talvez única no historial dos povos, e os governos, para lhe fazerem face, têm de estar habilitados com poderes constitucionais que lhes permitam manejar criteriosamente os antídotos e os meios contra o boato insidioso e perverso, a sabotagem, a subversão, a alteração da paz e da tranquilidade públicas, enfim, sem as quais não se pode trabalhar e muito menos progredir. O Poder não pode amesquinhar-se e, para evitar estas calamidades, muito mais prováveis nos tempos presentes que outrora, repito, o Executivo tem de ter autoridade, habilitando-o com uma flexibilidade de poderes que, se não forem acautelados ponderada mas eficazmente na Constituição, isso corresponderá desde logo a um verdadeiro convite à prepotência.
Pràticamente, o único aspecto em que não penso como o Governo no que concerne à sua proposta, é o que imantem o sistema de colégio eleitoral paira a eleição do Presidente da República.
Não sendo o Presidente eleito por sufrágio directo, ainda que em direito constitucional possa estar certo, pessoalmente não vejo que seja razoável conceder-lhe o direito de dissolver a Assembleia Nacional, até porque sendo a Assembleia a parte saliente do colégio que elege o Presidente, por ter sido eleita por sufrágio directo, seria como se o mandatário pudesse revogar o mandato do mandante.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Sei que os poderes de dissolver a Assembleia Nacional «quando assim o exigirem os interesses superiores da Nação» só foram usados, até hoje, uma vez, quando em 1945 foi substancialmente aumentado o número de Deputados e provavelmente não voltarão a sê-lo, mas com a fórmula vigente criou-se, repito, em meu juízo pessoal, a tal situação a que me referi.
Apesar dos seus defeitos e até de alguns perigos nos incertos momentos que se vivem, mercê de um desvario desumano e antiportuguês de alguns, que não devo deixar de reconhecer serem dignos de ponderação, considero que o sufrágio universal é, ainda, nomeadamente nos regimes republicanos, a melhor forma de trazer as malas populares ao encontro das traves mestras do desígnio nacional que ao Estado compete assegurar. O que importa é informar as populações através de esclarecimentos sérios e bem condaizddos, sobre o que é pró e contra a Pátria, porque elas estão abertas, apesar de tudo, a reagir contra o que é antinacional. As eleições de 1969 foram elucidativas ia este respeito.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Desejo agora fazer uma referência especial, pela importância histórica que reveste, à inserção do § 3.º do artigo 7.º na proposta do Governo sobre a equivalência de direitos entre portugueses e brasileiros.
É indiscutivelmente um grande passo em frente para a concretização daquela comunidade luso-brasileira que tanto desejamos «tirar» do campo do sentimentalismo e da retórica. Para quem como eu tem sido um constante entusiasta de uma autêntica e operosa comunidade, esta importante decisão constitucional não pode deixar de significar algo de muito positivo para o estreitamento de relações em todos os campos, com repercussões decisivas no futuro dos dois grandes países de língua, história, tradições e mesmo interesses comuns.
Referi-me de seguida, rapidamente, e parte relativa no ultramar.
A revisão constitucional não poderia deixar de actualizar e corrigir muito do que estava ultrapassado na Constituição vigente.
A matéria dos quarenta e três artigos do actual título vil, após dispersão que me parece lógica pelo articulado do texto constitucional de quase tudo o que era válido e eliminação do que devia desaparecer, mas que se me afigura ter desaparecido algo que era de manter pelo transcendente significado que possuía, ficou agoira reduzida, no mesmo título, a quatro artigos - 33.º a 136.º
Começo por referir o meu apreço pela introdução, no artigo 4.º actual, das palavras «una e indivisível», após «soberania», pois elas vêm robustecer indiscutivelmente um ponto fundamental que é o da unidade nacional e da solidariedade que tem de existir entre todas as parcelas que constituem a Nação e que a autonomia agora reforçada não pode obliterar. Este aspecto considero-o da mais alta importância e penso que não pode deixar de ficar bem vincado na Constituição, ou eu não me considerasse um homem de África, ou do ultramar, se assim se quiser, onde permaneci vários dos anos mais produtivos da minha já longa existência. Ultramar esse que considero u fulcro da grandeza nacional, como noutras ocasiões tenho afirmado nesta Casa e em numerosas intervenções públicas. Ora, a inclusão dessas duas valiosíssimas palavras parece-me de molde a não deixar dúvidas mesmo aos que têm as suas intenções ...
A respeito da autonomia que agora se outorga às províncias de além-mar ocorre-me dizer:
Desde que acautelados os tais princípios de unidade e solidariedade entre todas as parcelas que constituem a Nação, julgo que é tempo de entrar a fundo pelo campo dos conceitos básicos e não permanecer amarrado à ideia de se substituírem apenas palavras. A época em que nos situamos não permite mobilismos de ideias que impeçam um caminhar em acelerado para formas de administração actualizadas, que constituem lanceio de todos os que são verdadeiramente conscientes. Entendo que o que se deve visar com uma crescente autonomia é uma mais acentuada integração da vida politico administrativa da- Nação, através da participação nela de todos os que a mereçam pelas suas capacidades, sem subalternizações indevidas e sem interferências governativas a distância nos problemas locais, fora do quadro em que se desenvolvem portanto, com as consequentes arrelias, frustrações e desistências tão prejudiciais ao progresso das parcelas que constituem a Pátria.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Necessariamente que tudo o que diga respeito ao conjunto da existência nacional deverá ser orientado e decidido expressa e unicamente pelo Governo
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Central - estará certa esta designação apesar de há muito usada além-mar? Eu preferiria «Governo da Nação» - e nunca o que é de puro interesse local, nacionalmente marginal no fim de contas, se esta expressão não constitui desacordo, pois na verdade, nada do que é nacional pode desinteressar aos portugueses, estejam onde estiverem.
Eu conheço algumas das dificuldades com que se luta no ultramar por virtude da centralização que a organização actual impõe. Às vezes passam-se meses e meses e até anos para se conseguir uma decisão, demoras que levam a desgostar quando não a desesperar e a afastar pessoas ou empresas dispostas a investir e a trabalhar, com as correspondentes repercussões benéficas no desenvolvimento económico-social das províncias, de que tão carecidas estão e em que a iniciativa particular tem saliente papel a desempenhar. O objectivo central tem de ser permitir a livre iniciativa privada como principal agente dinamizador do progresso económico, e permiti-la com o mínimo de peias e de burocracia. Os capitais não deixarão de afluir, pois sabem que na terra portuguesa de África há segurança, e não se efectuam nacionalizações e extorsões, ao contrário do que sucede em vários dos novos países africanos, consoante a disposição pessoal, a megalomania ou o espírito de revindicta dos seus dirigentes.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A situação de guerra subversiva - a pior das guerras, usando armas convencionais mas processos à margem da lei - que defrontamos em três províncias de África, que a suportam mais directamente na carne e no sangue que a própria Mãe-Pátria, cujo êxito só será possível, ninguém por lá tem dúvidas a esse respeito, mediante a poderosa e efectiva ajuda que a metrópole fornece, é razão fortíssima e convincente, a meu ver, para se lançarem as bases de uma autonomia regional com organização político-adrninistrativa ponderadamente progressiva, de harmonia com a própria evolução social, económica, educacional e pacífica que se venha a processar.
Devemos todos ter presente que, se são muitos os sacrifícios que na retaguarda metropolitana fazemos, é lá, nas zonas martirizadas das províncias agredidas, que se sofrem os mais fortes impactes, desde as vidas inocentes que são imoladas aos bens materiais que se destroem. Como poderiam esses portugueses de todas as etnias ou cor de pele suportar a luta sem quartel que tem como alvo primeiro os indivíduos aguentar-se, resistir e vencer se lhes faltasse o apoio da, grande província europeia?
O Sr. Santos de Almeida: - Muito bem!
O Orador: - Finalmente, é preciso não esquecer «s elites locais que vão surgindo e que modificaram já, indiscutivelmente, o panorama que a actual estrutura orgânica contemplava e que para o tempo em que foi decidida estaria adequada, mas hoje ultrapassada desde logo, perante a evolução processada. Por outro lado, as aspirações dos homens mudam e diversificam-se constantemente e esta tendência será ainda mais imparável no futuro. Constituirá uma espécie de divisa de carácter individual e colectivo que se repercutirá certamente até na grande empresa que é o Estado.
Mas, regressada a paz - e paz autêntica quando a encontraremos, se ela parece ter desaparecido da face do nosso planeta! -, não será ainda e sempre com a integração inequívoca de todas as parcelas que constituem a Nação que elas poderão caminhar rapidamente para aquele nível de progresso por que justamente anseiam?
E neste amálgama de interesses materiais e espirituais, neste apoio fraternal, a velha metrópole portucalense terá durante anos incontáveis posição preponderante, por motivos que são evidentes para todos os que não vivem de ilusões.
E por aqui me fico neste capítulo, reconhecendo que na especialidade, dentro destes princípios, algo haverá a ajustar, o que vejo com agrado ter sido considerado pela nossa comissão eventual, a cujo labor esgotante, esclarecido e prudente rendo calorosa homenagem.
Referir-me-ei agora rapidamente a outros pontos apresentados nos projectos de alguns Srs. Deputados.
Num dos projectos de alterações incluem-se pormenores num ou noutro artigo que, a meu ver, não têm verdadeiro cabimento num texto como é o da Constituição da República, devendo antes ser promulgados em diplomas apropriados, verbi gratia a lei de imprensa.
Por outro lado, pretendem-se regalias para os membros da Assembleia para as quais não encontro argumentos válidos. Uma delas constituiria posição discriminatória tão flagrante que seria, em meu juízo, até deselegante, permita-se-me a palavra, para a Assembleia se a aprovasse, pois iria de encontro ao disposto na lei votada na sessão transacta sobre o artigo 47.º da Lei n.º 2135, relativa ao serviço militar, lei cuja promulgação se impôs em consequência da situação anormal e complexa que enfrentamos em África, que exige muitos sacrifícios, aliás bem empregados, mas cujo fim próximo não se enxerga.
Outro ponto diz respeito à alteração que implica com o protocolo do Estado, criando precedências que, além de outras razões até pelo número vultoso de Deputados, em muitas cerimónias oficiais seriam impraticáveis.
Todavia, certas alterações são dignas de ser ponderadas na discussão na especialidade.
Não se fez, nem na proposta do Governo nem nos projectos apresentados, referência a um caso que reputo digno de ponderação e que o triste e trágico desastre da Guiné, que vitimou quatro dos nossos distintos e saudosos pares, veio pôr em foco.
Com o desaparecimento do nosso malogrado colega Dr. James Pinto Buli a província da Guiné ficou sem representação na Assembleia.
Em circunstâncias semelhantes, que podem algum dia voltar a ocorrer, mas por Deus jamais em resultado de acidente idêntico, penso que se impunha uma eleição imediata para dar à província a sua representação.
É certo que o número de Deputados irá ser aumentado de vinte e que possivelmente nenhum círculo eleitoral ficará com menos de dois, mas julgo que mesmo assim a questão merecia reflexão, e, se ainda fosse possível introduzir na revisão a obrigatoriedade de eleição imediata quando a representação de um círculo eleitoral desaparecer ou se impossibilitar na totalidade, tal disposição seria bem-vinda e oportuna.
O Sr. Santos de Almeida: - Muito bem!
O Orador: - São estes, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os pontos que nesta simples e despretensiosa apreciação se me afigurou deverem merecer a minha particular atenção como Deputado sem propensão política que sou, permita-se-me esta afirmação paradoxal, e termino dando a minha aprovação na generalidade à proposta e aos dois projectos de alterações à Constituição que estamos analisando.
Muito obrigado.
O orador foi muito cumprimentado.
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O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Está aberto o debate na generalidade sobre a revisão constitucional.
E é no curso deste debate que me propus fazer algumas considerações de ordem muito geral, fugindo à descrição do pormenor, para só me ater a alguns aspectos que reputo fundamentais, da matéria já aceite, em princípio, pela comissão eventual desta Assembleia de que tive a honra de fazer parte.
As constituições representam o arranjo cuidadoso de um equilíbrio de competências no sentido de estabelecer um limite geral ao exercício do Poder e, simultaneamente, numa compensação, um sistema de travões recíprocos às pretensões das várias sedes do mesmo Poder.
Deste modo, a Constituição é uma garantia fornecida à sociedade contra os abusos do Poder: uma garantia jurídica determinada pelo limite das competências; uma garantia política decorrente dos contrapesos das várias formas do poder.
Além disto, tornou-se corrente incluírem as constituições um elenco de garantias dos particulares dirigidas fundamentalmente contra o Poder Público. Trata-se da afirmação de direitos fundamentais que, sob a invocação de princípios jusuaturalísticos, se apresentam negativamente, como limites à actuação do Estado.
Mais recentemente, o quadro constitucional tende a fixar também princípios positivos, obrigações concretamente atribuídas ao Estado de promover a satisfação de certos interesses.
Do que acabo de dizer parece evidente o ter de se considerar, ao estabelecer-se ou ao rever-se uma ordem constitucional, um grande equilíbrio no conteúdo das regras a fixar e, especialmente, não afastar ou esquecer as realidades do meio social em que aquelas vão viver e o momento histórico em que as mesmas vão ser aplicadas.
O Doutor Freitas do Amaral ao fazer, no princípio deste ano, em Évora, uma magnífica conferência sobre esta nossa revisão constitucional, contou uma pequena história que aqui peço licença para reproduzir.
Um dia os Gregos perguntaram a Solou:
- Qual é a melhor Constituição?
- E Sólon retorquiu-lhes:
- Respondei primeiro: para que povo e em que época?
E neste espírito, creio, que nos devemos debruçar sobre o estudo da revisão constitucional em curso: uma constituição para a nossa gente e a corresponder à nossa época, indo, no possível, com equilíbrio e bom senso, na satisfação do grande desejo que a todos nos abraça, de servir sempre mais e melhor o bem comum.
Seguindo, portanto, o esquema exposto e com os olhos postos nas realidades que vivemos, iria, agora, aflorar os aspectos que mais feriram a minha atenção nesta revisão constitucional, pronunciando-me, desta forma, sobre a sua oportunidade e vantagem.
Antes, porém, assinalaria que a proposta é apresentada com o confessado propósito de manter a estrutura política da Constituição de 1933, não só pelas válidas provas que já dou no decurso de quase meio século de vigência, como pela evidente razão de que ir além disso nem é necessário, nem parece conveniente e até excederia o objecto assinalável a uma simples revisão constitucional.
Assentemos, pois, nisto: pretende-se aperfeiçoar; não se quer alterar principio algum da lei fundamental da Nação.
Esta perspectiva é essencial, não só ao entendimento das alterações propostas, como ao sentido a atribuir à apreciação que delas se fizer.
Mantém-se, na íntegra, o pensamento da Constituição actual; modifica-se a formulação dos mesmos princípios, caracteriza-se com mais rigor certas posições; ajusta-se, aqui e além, o funcionamento das instituições, sem prejuízo do espírito que presidiu II sua criação e dos fins que continuam a visar. Se esquecermos esta verdade primária- arriscamo-nos a entreter um diálogo de surdos: uns a atacar na proposta o que nela não está; outros a defender o que na Constituição nunca esteve. Penso que nenhum de nós se deixará cair neste equívoco.
Poderão certas definições tomar na vida nacional um particular relevo por virem agora a participar, por forma expressa, na lei fundamental da Nação, mas se elas já são uma realidade da nossa vida colectiva, então parece-me que nada deve obstar em que fiquem clara e nitidamente no texto constitucional. Somos o que somos e queremos continuar a ser.
A Constituição também deve ter uma forte e funda missão de clarificar situações, esclarecendo bem processos adoptados e seguidos, definindo modos de viver e estar no Mundo.
Sr. Presidente: Retomo, agora, o fio das minhas considerações iniciais, tratando, em momentos separados, aqueles pontos que ao meu espírito se apresentam como os mais importantes e de maior relevo.
Debrucemo-nos, em primeiro lugar, sobre alguns aspectos que dizem respeito à Assembleia Nacional.
Sobre esse aspecto acentua-se inegavelmente o prestígio e a autoridade desta Assembleia.
Assim, e antes de mais, propõe-se o aumento do número de Deputados de 130 para 150; depois o estabelecimento de um novo regime para o funcionamento efectivo da sessão legislativa, a qual se iniciaria mais cedo (15 de Novembro).
Isto por um lado. Por outro lado, preconiza-se o aumento da competência da Assembleia Nacional, designadamente pela atribuição de novos poderes e, sobretudo, pelo aumento das matérias da sua competência exclusiva.
Quanto aos dois primeiros pontos referidos, parece não haver motivo para uma larga justificação das razões do meu aplauso.
Todos sentimos a necessidade de se aumentar o número de Deputados de forma que a representação, nesta Assembleia, das nossas províncias ultramarinas seja mais justa e corresponda melhor ao que elas representam na vida nacional; acresce que o desenvolvimento económico e social de certos distritos do continente demandam que o número dos seus Deputados seja equiparado ao de outras regiões.
É significativo o caso do distrito de Setúbal, que mantém o número inicial que lhe foi atribuído de Deputados (4), quando a- sua população, o seu desenvolvimento económico e social o coloca hoje sem favor entre os primeiros do conjunto nacional.
Da mesma sorte, é evidente a vantagem de se fixar o início mais cedo da sessão legislativa, visto que todos o conhecem quanto é difícil estudar, discutir e votar a «lei de maios» no apertado prazo de quinze dias.
Nas matérias que constituem a competência exclusiva da Assembleia Nacional, propõe-se um aumento considerável. Assim, além daquelas que já constam do artigo 93.º da Constituição e se mantêm, mais as seguintes: definição do regime jurídico da nacionalidade portuguesa, do estatuto dos juizes, da definição do regime jurídico da nacionalidade portuguesa, do estatuto dos juízes, da definição das pernas criminais e das medidas de segurança, das regras sobre a expropriação, da requisição por utilidade pública, dos impostos e de regime geral de governo das províncias ultramarinas e ainda mais algumas pontos de menor importância.
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delas salientar, na impossibilidade de a todos me referir, a que diz respeito aos impostos e ao regime de governo das províncias ultramarinas.
Quanto aos impostos, pretende a proposta do Governo que se regresse à tradição, o que é de aplaudir.
Já em 1438, nas Cortes de Torres Novas, se determinou que estas se reunissem anualmente, e entre as suas atribuições se fixou a do lançamento e alteração dos tributos.
É certo que, com D. Manuel I, começam a atenuar-se esta e outras limitações que a monarquia lusitana praticava em relação ao exercício do poder real, e começa a formação do absolutismos, em parte porque as fontes de riqueza propiciadas pelas Índias libertavam o rei da necessidade de lançar novos tributos e, consequentemente, de convocar as Cortes para obter a sua anuência.
As Cortes de 1668 exerceriam pela derradeira vez a faculdade de votar subsídios. E depois das turbulências havidas nas de 1674, D. Pedro II trataria de afastar aquelas tradicionais assembleias da participação do governo. O mesmo faria D. João V, imponho tributos sem embargo de se não celebrarem Cortes e alegando motivos de urgência que lhe permitiam dilatar indefinidamente a convocação dos estados.
Iam passados os tempos que permitiam a D. Francisco Manuel de Melo escrever:
Segundo os antigos foros não podem os príncipes impor novo tributo, antes que em Cortes seja comunicado, pedido e concedido.
Com o século XIX retoma-se esta velha tradição, fixando o nosso direito constitucional que todas as contribuições directas seriam anualmente estabelecidas pelas Cortes gerais.
A tradição é, pois, o entender-se que não deve haver impostos em o consentimento dos cidadãos. São eles que devem apreciar o interesse público e determinar, em face dele, a medida do sacrifício que há-de ser suportado por cada um para o satisfazer.
Ora, a vontade dos cidadãos exprime-se precisamente através da lei, que é obra dos seus representantes.
Eis o significado tradicional da legalidade tributária, que agora e em boa hora, vem proposto se retome.
É certo que o Governo se reserva a possibilidade de, por motivos de urgência, se substituir a esta Assembleia no exercício daquela competência, mas isso apenas a título excepcional e sem que o princípio atrás enunciado seja atingido, uma vez que tais medidas ficarão sempre sujeitas a ulterior ratificação do órgão normalmente competente para as aprovar.
O pertencer à Assembleia Nacional o estabelecimento do regime geral do governo das províncias ultramarinas já vinha da actual Constituição [alínea a) do n.º 1.º do artigo 150]. Trata-se, apenas, de colocar no lugar próprio a matéria referida. Com o estabelecimento deste regime legal liga-se, o que se refere ao regime dos estatutos das províncias ultramarinas, matéria que, a meu ver, parece deve ser reservada aos órgãos da soberania da Nação.
Bem se compreende que assim seja, uma vez que só estes, abarcando todo o território português, melhor .conhecem a projecção dessas medidas no todo nacional, o que reforça o princípio da unidade política do País. Vejamos agora aquilo a que poderemos chamar atenuações, ou limitações do exercício do poder político e que na técnica constitucional se designa generalizadamente por direitos, liberdades e garantias individuais.
Também aqui se propõem alterações substanciais, designadamente um aumento das garantias em processo penal.
As alterações são extensas e numerosas. Por esta razão faço aqui e neste momento referência apenas às que me parecem mais importantes. Assim, cito a adopção de garantias de defesa não só na fase preparatória dos processos tendentes à aplicação de penas criminais, mas também nos processos conducentes à aplicação de medidas de segurança; a proibição de penas e medidas de segurança perpétuas ou indefinidamente prorrogáveis, desde que privativas da liberdade.
Dada a importância desta matéria, desenvolverei um pouco mais o enunciado que acabo de fazer.
Notarei os seguintes pontos:
1.º À garantia de não se ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, se acrescenta agora a de não se sofrer pena mais grave do que aquela que estiver fixada ao tempo da prática do crime.
Através desta alteração veio elevar-se a preceito constitucional ó que até agora só constava da lei ordinária (artigos 5.º e 6.º do Código Penal).
A Câmara Corporativa, no seu douto parecer, sugere que se estenda o princípio da legalidade às chamadas medidas de segurança, tanto mais - escreve-se aí - «quanto foi primeira preocupação do Governo! conforme diz no relatório da proposta, consignar garantias não apenas para a condenação criminal e aplicação de medidas de segurança, mas também para a declaração de perigosidade e aplicação de medidas de segurança».
Dou a minha inteira concordância a esta sugestão, pelo que, sem prejuízo da concordância genérica já referida, dei o meu voto, de preferência, à redacção que aquela Câmara propôs para q n.º 9.º do artigo 8.º,
2.º A propósito da prisão preventiva, é estabelecido que do título escrito que a legitima passem a constar os motivos da prisão ou detenção, a qual pode ser ordenada pela autoridade judicial ou por outras autoridades expressamente indicadas na lei.
A Câmara Corporativa no seu parecer escreve:
Parece, porém, que este desvio ao princípio de que tão importante restrição à liberdade individual antes do julgamento cabe às autoridades judiciais há-de ter uma contrapartida no plano das garantias, razão por que sugere que a prisão preventiva seja submetida a uma reapreciação, a um contrôle tanto quanto possível exercido por autoridades independentes e distintas das que podem decretar a prisão.
Esta sugestão foi, como VV. Ex.ªs ouviram ler ontem, aceite, nas suas linhas gerais, pela comissão eventual criada para o estudo da revisão constitucional.
3.º Nas garantias individuais está incluído o de haver, instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa, as necessárias garantias de defesa. Na revisão inclui-se, nesta garantia, os processos em que haja a aplicação de medidas de segurança.
Escreve-se na proposta do Governo:
O princípio que se propõe na nova redacção do n.º 10.º do artigo 8.º não parece que possa dar origem
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a dúvidas sérias: o direito de defesa é um direito elementar, que não pode ser prejudicado pela circunstância de as medidas de segurança não possuírem natureza de sanção. Aliás, a regra da lei ordinária, embora com excepção, é já, neste ponto, conforme com o que agora se propõe.
Parece-nos perfeitamente certo.
14.º Finalmente, laço notar - e isto me parece de grande importância - que fica agora bem expresso na Constituição que não haverá penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, rés? salvadas apenas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico.
Esta é, efectivamente, como se assinala no douto parecer da Câmara Corporativa:
... uma inovação que, vindo ao encontro das propostas de construção do nosso direito penal do futuro, marca um rumo de indiscutível progresso na maior garantia da liberdade da pessoa humana, frente ao poder sancionador do Estado, e merece, assim, a mais incondicional adesão.
Em relação ao ultramar, a revisão constitucional traz, fundamentalmente, duas inovações: a remodelação do título VII da parte II da Constituição e a qualificação das províncias ultramarinas como regiões autónomas, sem prejuízo do carácter unitário do Estado.
A primeira inovação consiste essencialmente numa modificação de carácter sistemático no próprio arranjo do texto constitucional. Como é sabido, toda a matéria referente ao ultramar constava, desde 1930, de um diploma que tomou a designação de Acto Colonial, que, em 1951, foi integrado na Constituição, onde ficou a constituir o título VII da segunda parte.
O que agora se propõe é que nesse título VII, dedicado ao ultramar, figurem não já os vinte e dois artigos que aí estavam, imas apenas quatro, onde de rama forma simples e bem clara se estabeleça o esquema fundamental do regime jurídico relativo às províncias ultramarinas. Os demais artigos que se encontravam nesse título VII vindos do Acto Colonial, ou são integrados nos restantes capítulos da Constituição,, de acordo com a natureza das matérias de que se ocupam, ou deixam de estar expressos na Constituição, embora todos eles continuem a entender-se como admitidos e consagrados pelo conjunto dos preceitos que a integram.
Por outro lado, as disposições contidas neste novo título VII que vem proposto, e que, como dissesse cifram, apenas a quatro artigos, podem reconduzir-se a estas duas ideias básicas: reafirmação do carácter unitário do Estado e qualificação das províncias ultramarinas como regiões autónomas.
O que é que significa serem regiões autónomas?
Pois significa que lhes é reconhecido, o direito de tomarem, por órgãos próprios, decisões de natureza administrativa e financeira, de elaborarem legislação especial adequada aos condicionalismos do meio social respectivo, a de terem um património e a de definirem um regime económico apropriado ao estado do seu desenvolvimento. E o que resulta da leitura do novo texto proposto para o artigo 135.º da Constituição.
Ora, isto nem é novo, nem é- lesivo da unidade do todo nacional.
Não é novo porque até agora já as províncias ultramarinas se regiam por estatutos político-administrativos, que lhes asseguravam competência administrativa e financeira, competência legislativa, património próprio, personalidade jurídica e regime económico diversificado.
Não é lesivo da unidade nacional, porque tal preceito não pode ser analisado em si mesmo, isolado do conjunto das normas constitucionais que definem o poder do Estado.
Na verdade, uma simples leitura de tais preconceitos confirma- que se é certo possuírem aquelas regiões órgãos de governo que lhes são próprios, não é menos verdade que ao Governo Central se mantêm poderes que lhe permitem coordenar e manter sobre todas elas um único poder estatal: na nomeação dos governadores gerais, na fiscalização da legislação emanada dos órgãos provinciais, da sua gestão financeira e administrativa e na reserva de competência legislativa sobre variadas matérias, como as das relações internacionais, a defesa dá Nação, á legislação geral e os mecanismos e processos de integração económica do espaço comum português.
A autonomia, a esta luz, não é, portanto - e não parece que o pudesse ser para qualquer de nós -, outra coisa que não seja a definição de direito daquilo que tem sido até agora: a necessária descentralização política e administrativa que permita a unidade na dispersão, o conjunto na diversidade, a afirmação afinal feita aqui, urbi et orbi, da nossa vontade inflexível de sermos, como somos, uma nação que caminha para o futuro, animada de um idealismo construtivo, que não perde de vista as realidades e lhes sabe dar, com a chama do amor pátrio, a expressão jurídica das instituições apropriadas a essa caminhada ingente.
É isso, ao que me parece, o que se pretende na proposta em discussão: institucionalizar o que está no anseio de todos, mas que precisa, para viver, de uma estrutura singular, que por ser. específica nossa nem por isso merece que tenhamos receio de a expressar claramente.
Tudo o que se supuser para além disto é - ao que se nos afigura - cultivar o equívoco, manter a ambiguidade, recear, já não digo as palavras, mas as realidades que temos vindo a afirmar e que pretendemos continuem a reger a nossa vida colectiva.
Sr. Presidente. O outro ponto a que me queria referir era o do processo de fiscalização da constitucionalidade das leis.
O crontrôle da constitucionalidade das leis, como é evidente, constitui matéria das mais relevantes em todos os estados de direito, pois é através dele que se protegem as pessoas contra os abusos do legislador, nomeadamente no aspecto de não permitir a este que ofenda os direitos, e as liberdades garantidas, pela Constituição.
Com as alterações que se introduzem na redacção do n.º 2.º do artigo 91.º e artigo 123.º fica bem expressei que a Assembleia Nacional pode declarar a inconstitucionalidade, seja qual for a sua natureza, de quaisquer normas que infrinjam o disposto na Constituição ou ofendam os princípios nela consignados. Igualmente fica bem expresso que aos tribunais se confere o poder de apreciarem a inconstitucionalidade (material, orgânica ou formal), exceptuadas deste princípio geral apenas as regras de direito que constem ide diplomas promulgados pelo Presidente da República, caso em que a inconstitucionalidade das mesmas, no seu aspecto orgânico ou formal, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou do Governo.
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Uma outra importante alteração que nos traz esta revisão constitucional nesta matéria é a da introdução de um parágrafo novo no artigo 123.º, através do qual se prevê a concentração em algum ou alguns tribunais da competência, agora dispersa por todos, de apreciar a inconstitucionalidade, podendo conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.
E como a matéria da organização dos tribunais é da exclusiva competência da Assembleia Nacional, parece que se reforçam assim também, e além do mais, as garantias estabelecidas na Constituição em relação a uma unidade, certeza e eficácia no indispensável controle constitucional.
Pelas razões expostas, é com satisfação que saúdo a inovação proposta e lhe dou o meu voto.
Um outro ponto que desejava ainda salientar é o da introdução de um número novo no artigo 8.º, o 21.º, segundo o qual constitui garantia individual do cidadão o recurso contencioso de todos os actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade .
Apesar de a jurisprudência ter construído já uma interpretação em que se considera terem os artigos 15.º e 16.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo revogado todas as disposições legais anteriores que declaravam certos actos administrativos do Governo e dos órgãos dirigentes dos serviços públicos personalizados insusceptíveis de recurso, é certo, como se afirma no douto parecer da Câmara Corporativa, que, no regime actual, nada obsta a que especiais disposições legais posteriores aquela Lei Orgânica venham a ditar normas da mesma índole, as quais se sobreporiam inquestionavelmente ao que dispõe o Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956, que aprovou a referida lei.
Pelo contrário, a aprovação de uma norma como a ora proposta acarretará a total- ineficácia dessas disposições especiais, já que não poderão ser aplicadas pelos tribunais nos feitos submetidos a julgamento, dada a sua superveniente inconstitucionalidade material, de acordo com o estabelecido no artigo 123.º
Eis as razões por que adiro a esta nova disposição constitucional, que vem afirmar, mais uma vez, o princípio da fiscalização contenciosa dos actos do Governo, assegurando, assim, a legalidade da Administração.
E guardei para o fim manifestar a satisfação com que voto a disposição constitucional que vai permitir que os portugueses se sintam mais brasileiros no Brasil e os brasileiros mais portugueses em Portugal.
Começamos ligados íntima e profundamente, vamos continuar nos rumos do futuro com o mesmo sentido, a mesma paixão que vive no nosso sangue e na nossa carne,
... velha e cara ideia que, em muito boa hora, se pretende introduzir na lei fundamental portuguesa, depois de o ter sido já na Constituição do Brasil,
como se escreve no douto parecer da Câmara Corporativa ao vincar a adesão dada por ela a esta parte da proposta governativa.
E concluo, Sr. Presidente, afirmando que é minha convicção profunda que esta revisão constitucional se comporta perfeitamente «... dentro do programa de ir renovando o que careça de renovação, sem quebra da continuidade que traduz a própria identidade da vida nacional ...»
Muito obrigado.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: Há incontestavelmente grande expectativa em volta desta sessão extraordinária da Assembleia Nacional.
Justificam-no plenamente a excepcional dignidade da matéria referente à revisão constitucional com as características que lhe deu a proposta governamental e a importância no presente como a projecção no futuro, da posição que se assuma quanto aos outros dois projectos de lei que vão debater-se porventura mais no plano dos princípios que das fórmulas que os exprimirão.
E no limitar das intervenções que sobre elas venha a efectuar - que não apenas neste breve apontamento - desejo fazer duas afirmações de ordem pessoal:
1.ª: A consciência que tenho da realidade do que aqui um dia nos ensinou o Prof. Mário de Figueiredo quando presidia ao início de uma das sessões legislativas, lição que tomo agora para mim. É que, se, por um lado - livre como é esta tribuna -, tenho toda a liberdade de aqui pronunciar as palavras que em recta intenção de consciência julgar coincidentes com o interesse nacional - não posso esquecer que neste momento têm os olhos postos na Assembleia a metrópole, o ultramar e até o estrangeiro. Devo assim responsavelmente ponderar o efeito.
2.ª: É que, ao encarar os interesses da comunidade nacional enquadrada na Europa e no Mundo, o deslumbramento das luzes do progresso não me fará esquecer - ao olhar os ramos cimeiros da árvore que cresce para o alto, simbolizando o futuro, ou o tronco forte do presente que pouco ou muito tenha de oscilar ao vento - as raízes, imagem do passado, só porque mergulhem na terra em busca ide seiva e de apoio, ou porque, ocultas na terra, sobre elas se caminhe sem as ver.
Penso, assim, que há palavras e frases-slogans a rever, por exemplo «tradição» no sentido de falso sinónimo de imobilismo ou reaccionismo, «progressismo» como monopólio das aspirações ao progresso, e «democratização» como sinónimo de acesso ou generalização de qualquer bem a todos os cidadãos.
Sr. Presidente: Referiu-se V. Ex.ª, há dias, ao notável e profundo trabalho da comissão eventual que se debruçou sobre os projectos de revisão constitucional, nas suas quarenta e cinco sessões de estudo, e acentuou quanto o seu labor honrara a Assembleia. Acrescentarei que essa comissão honra-nos ainda, porque veio dar testemunho da capacidade desta Assembleia em apreciar e estudar problemas como este, de tão graves incidências e de tão complexos aspectos de ordem jurídica e técnica, com o apoio tão notável também da Câmara Corporativa.
À minha consciência de Deputado da Nação trouxe o parecer da comissão a tranquilidade de uma orientação segura e uma crítica válida, que vem simplificar muito a posição a tomar, e permite-me reduzir a breves palavras as considerações que vou fazer sobre alguns aspectos desse parecer.
Mantém-se no texto aprovado pela comissão o disposto no projecto do Governo quanto ao processo de eleição do Presidente da República. Disse o Sr. Presidente do Conselho, salvo erro, que experiência relativamente recente não tinha parecido conveniente modificá-la. Eu acrescentarei que, mantendo-se o actual sistema, evita-se à Nação a balbúrdia sentimental e periódica de um sufrágio directo e generalizado, onde a escolha do melhor podia submergir-se na emoção que mais prevalecesse no momento.
O Sr. Pinto Machado:- Não apoiado!
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O Orador: - Mas penso que mais orgânica, retratando melhor a realidade viva que é a Nação, a natureza da disposição adoptada impõe que se lhe dê a maior genuinidade e expressão lídima na representação. Assim, não me parece que os presidentes dos municípios, nomeados, como são, pelo Governo, devam nesta eleição representar os povos de cada município, mas sim um representante escolhido pelos membros eleitos da vereação municipal. Respeitando ainda o. sentido orgânico que este colégio eleitoral reveste, haveria que estudar o modo de ampliá-lo, no sentido de uma maior representatividade.
Sugere o artigo 45.º da proposta da comissão algumas considerações. Pretende ela harmonizar a intenção do projecto n.º 7/X, com a crítica feita pela Câmara Corporativa e pela argumentação que na revisão anterior, em 1959, fez rejeitar uma proposta semelhante.
A nossa Constituição estaria inspirada pela concepção católica da sociedade, perfilha a doutrina social da Igreja e a moral cristã. Seria assim supérfluo que agora viesse, tardianente, enxertar-se no seu artigo 1.º o nome de Deus. A Câmara Corporativa salienta:
O que há de anómalo em se adicionar ex post factum um pórtico ao edifício constitucional, um pórtico que assim surgiria como que enxertado na Constituição, como algo de postiço de que só fora de prazo houve lembrança.
Pondo de parte qualquer impugnação ao facto de o nome de Deus figurar na Constituição, o que não aparece aoui, tudo se resume na opção entre a proposta n.º 7/X e a solução de compromisso sugerida pela comissão.
Para mim colhem os argumentos do Dr. Henrique Martins de Carvalho na sua declaração de voto na Câmara Corporativa, já referida hoje pelo Deputado Duarte do Amaral, «um intróito semelhante ao agora proposto (e ao qual, segundo a imprensa, deram a sua concordância entidades religiosas de diversos credos), melhor teria sido incluído desde o princípio? Mas na prática quem lê uma Constituição, lê-a como ela vigora nesse momento; e o respectivo texto muitas vezes nem sequer indica se a redacção é antiga ou moderna». E ainda este argumento que transcrevo de um recente artigo de Brotéria da autoria do Dr. António Leite:
Mantendo-nos na comparação usada pela Câmara é sabido que o actual pórtico, com o respectivo tímpano, do edifício do Palácio de S. Bento, onde funcionam a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa, foi ajuntado posteriormente à fachada. Mas como inegàvelmente condiz bem com a majestade do edifício e lhe dá beleza e nobreza, quem lamentará que lhe tenha sido adicionado posteriormente?
Assim, declaro desde já que - excepto se for retirada pelos autores - não deixarei de dar a minha aprovação ao projecto n.º 7/X na disposição que coloca no começo da lei fundamental da Nação o nome de Deus.
O artigo 85.º na proposta do Governo eleva em 20 o número de Deputados que passará a ser de 150, com o propósito acertado de aumentar-se substancialmente a representação ultramarina e corrigir a de alguns distritos da metrópole em relação ao seu volume populacional.
Aproveito esta oportunidade para apontar o caso do arquipélago da Madeira, com uma população de cerca de 268 000 habitantes pelo censo de 1960, e 3 Deputados, em relação ao arquipélago dos Açores, que, tendo nessa altura cerca de 320 000, tem 6 Deputados. Parece que o censo de 1970 indicará como quase igual a população dos dois arquipélagos.
A redacção proposta pela comissão parlamentar para a alínea e) do artigo 89.º diz que os Deputados têm direito a precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação. Parece-me demasiado sucinta e pode prestar-se, como até aqui em alguns distritos, a que os Deputados sejam por vezes sujeitos a situações desprestigiantes, ao sabor dos fazedores de protocolo, que diminuem a função e não os homens que transitoriamente a servem.
As oscilações hierárquicas nas cerimónias oficiais por esse país fora, variando de ocasião para ocasião, colocam os Deputados nos seus círculos, em relação às chamadas «autoridades superiores do distrito», numa posição por vezes vexatória «de autoridades de segunda linha».
Esta situação repercute-se nos organismos particulares e nas próprias populações locais quanto ao conceito «da alta dignidade que efectivamente têm os representantes eleitos da Nação» a que se refere o parecer da comissão parlamentar.
Dou assim a minha aprovação à alínea f) do artigo 89.º do projecto n.º 6/X, por achar pouco concreta a fórmula da segunda parte da alínea e) Ao projecto da comissão parlamentar, embora convenha que na discussão na especialidade aquela tenha de sofrer alterações, nomeadamente quando a Assembleia é representada numa cerimónia oficial pelo seu Presidente.
Não me referirei nesta intervenção ao problema ultramarino. Registo as afirmações do Sr. Presidente do Conselho, como as do parecer da comissão parlamentar, quanto ao objectivo do projecto do Governo: reforçar a unidade nacional, mas reconhecer a necessidade de descentralização, dadas as características de cada província ultramarina, e o nosso caso de Nação pluricontinental.
Pouco documentado ainda sobre este grave aspecto, ouvirei os Srs. Deputados do ultramar e da metrópole que sobre ele se pronunciem. Reservo o direito de a ele me referir adentro das disposições regimentais.
E eis, Sr. Presidente, as breves considerações que hoje o projecto da Constituição me sugere.
Assim, ressalvando correcções que no pormenor deva em consciência fazer, perante argumentos, opiniões e críticas que surjam ao longo do debate que atentamente seguirei, e em face do estudo preparatório reflectido e profundo, feito primeiro pelo Governo e depois pela Câmara Corporativa e pala comissão parlamentar, dou a minha aprovação na generalidade ao texto da comissão parlamentar, com os reparos que acabo de referir.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou encerrar a
Amanhã haverá sessão à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta de lei e projectos de lei de alteração à Constituição Política.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
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Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Henrique Veiga de Macedo.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
José Coelho Jordão.
José da Costa Oliveira.
José Dias de Araújo Correia.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Rafael Valadão dos Santos.
Ricardo Horta Júnior.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui Pontífice Sousa.
Srs. Deputados que faltaram à chamada:
Alexandre José Linhares Furtado.
Armando Valfredo Pires.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Eugênio Magro Ivo.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando David Laima.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Jorge Augusto Correia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José dos Santos Bessa.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Teodoro de Sousa Pedro.
O Redactor - Luiz de Avillez.
Correcções ao «Diário das Sessões», n.º 99, de 30 de Abril de 1971:
P. 1982, 1.º col., 1. 9, colocar «:» a seguir a «só»; 1. 23, onde está: «significado», deve ler-se: «sentido»; 1. 30, onde está: «algum quarto», deve ler-se: «alguns quartos»; onde está: «prejudicar a», deve ler-se: «prejuízo da», 1. 31, onde está: «contribuísse», deve ler-se: «contribuísse»; 3.ª col., 1. 14, eliminar: «ainda»; 1. 24, onde está: «do Ensino», deve ler-se: «Educativa», e 1. 13- a contar do fim, a frase: «A questão, porém, é muito mais nuclear», deve ser colocada em parágrafo isolado.
P. 1983, 1.ª col., 1. 3, eliminar: «inalienável»; 1. 8, escrever: «a» depois de: «incluir»; 1. 9, eliminar: «o» no fim da linha, e 1. 22, onde está: «iminente», deve ler-se: «eminente».
O Deputado, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Correcções ao «Diário das Sessões», n.º 100, de 1 de Maio de 1971:
P. 2006, 1.ª col., 1. 29, onde está: «existem», deve ler-se: «existam»; 1. 12 a contar do fim, onde está: «Bom», escrever: «bom», e 1. 4 a contar do fim, eliminar: «de sagacidade»; 2.º col., 1. 20 a contar do fim, colocar uma vírgula depois de «quem»; 1. 19 a contar do fim, colocar uma vírgula depois de «cargos»; 1. IS a contar do fim, colocar uma vírgula depois de «determinação»; 1. 6 a contar do fim, eliminar «em si mesmo», e última linha, eliminar: «do serviço», e onde está: «económico é», deve ler-se: «está em ser».
P. 2007, 1.ª col., 1. 6, escrever: «uma» antes de «liberdade»; 1. 15, eliminar «intermolecular»; 1. 24, onde está: «tortura», deve ler-se: «torpeza», e 1. 31. onde está: «ablações», deve ler-se: «oblações».
O Deputado, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Requeiro que me sejam fornecidas as seguintes publicações oficiais:
Estatísticas da Justiça, anos de 1960, 1060 e 1970. Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Junho de 1971 - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
IMPRENSA NACIONAL
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PREÇO DESTE NÚMERO 10$40