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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 112
ANO DE 1971 26 DE JUNHO
X LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
SESSÃO N.º 112 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 25 DE JUNHO
Presidente: Ex.mo Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto
Secretários: Ex.mos Srs. João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Amílcar da Costa Pereira Mesquita
SUMÁRI0: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às IS horas e 40 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os n.ºs 106, 107 e 108 do Diário das Sessões, com rectificações apresentadas pelos Srs. Deputados Homem Ferreira, Casal-Ribeiro, Pinto Machado e Santos Almeida.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente deu conta de numerosas representações recebidas na Mesa de apoio à inscrição do nome de Deus no proémio da Constituição.
Foi presente à Assembleia, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Decreto-Lei n.º 281/71.
Ordem do dia. - Continuou a discussão na generalidade da proposta e dos projectos de lei de alterações à Constituição Política, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Henrique Tenreiro, Castro Salazar, Casal-Ribeiro e Pinto Castelo Branco.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas e 10 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 30 minutos.
Fez-se a chamada, a qual responderam, os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Amílcar da Gosta Pereira Mesquita.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António Júlio doa Santos Almeida.
António Lopes Quadrado.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Armando Júlio de Roboredo e Silva.
Armando Velfredo Pires.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Salazar Leite.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
D. Custódia Lopes.
Delfim Linhares de Andrade.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando Augusto Santos e Castro.
Fernando David Laima.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Francisco António da Silva.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
Francisco de Moncada do Casal-Eibeiro de Carvalho.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
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João Duarte de Oliveira
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Joaquim de Pinho Brandão.
José da Costa Oliveira.
José Dias de Araújo .Correia.
José Gabriel Mendonça Correia dá Cunha.
José Maria de Castro Salazar.
José dos Santos Bessa.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Júlio Dias das Neves.
Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Beassa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Ricardo Horta Júnior.
Rui de Moura Ramos.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teodoro de Sousa Pedro.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 73 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 40 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.º 106, 107 e 108 do Diário das Sessões, que ainda ontem foram distribuídos na Sala.
A propósito do n.º 106 do Diário das Sessões, o Sr. Deputado Manuel Homem Ferreira, prevendo não estar presente, enviou-me uma nota de rectificações, que será remetida à redacção do Diário para devida consideração.
Da mesma maneira, e com relação ao n.º 105 do Diário das Sessões, o Sr. Deputado Cunha Araújo, que não pôde assistir à sessão em que o mesmo foi sujeito a reclamações, enviou-me uma nota de emendas que desejaria ter pedido fossem feitas às suas intervenções constantes do n.º 105 do referido Diário. Também as remeti para o Diário das Sessões, a fim de serem oportunamente publicadas, para os efeitos devidos.
Continuam em reclamação os n.ºs 106, 107 e 108 do Diário das Sessões.
O Sr. Casal-Ribeiro: - Sr. Presidente: Desejava fazer a seguinte rectificação à minha intervenção constante do n.º 106 do Diário das Sessões: na p. 2142, col. 1.ª, l. 16, onde se lê: «todos nós á referimos», deve ler-se: «todos nós a repelimos».
Muito obrigado.
O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: No n.º 108 do Diário das Sessões, p. 2174, col. 2.ª, l. 24, pedia o favor de ser eliminada a expressão «de todos os cidadãos».
Muito obrigado.
O Sr. Santos Almeida: - Sr. Presidente: No n.º 108 do Diário das Sessões, p. 2186, no final do 2.º período, onde se lê: «condenáveis actos de terroristas», deve ler-se: «condenáveis autos de terrorismo».
Muito abrigado.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs tem qualquer reclamação a apresentar aos n.ºs 106, 107 e 108 do Diário das Sessões, considerá-los-ei aprovados com as rectificações apresentadas.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Telegramas
Da direcção da empresa LAG, de Moçambique, de apoio ao projecto de alterações à Constituição Política.
Da comissão concelhia da Acção Nacional Popular, de apoio à proposta de lei de revisão constitucional.
Da Câmara Municipal de Bailundo, da Camará Municipal de Caluquembe e do Sporting Clube de Nova Sintra, de apoio às intervenções dos Deputados do ultramar sobre a proposta de lei de revisão constitucional.
Da junta local de Inharrime, da comissão local da Acção Nacional Popular de Inharrime e Inhamachafo, da comissão concelhia da Acção Nacional Popular de Inharrime, da Câmara Municipal do Dondo e da Câmara Municipal de Chimoio, de apoio a intervenção do Sr. Deputado Ribeiro Veloso sobre a revisão constitucional.
O Sr. Presidente: - A propósito ainda de expediente, desejo informar a Assembleia que tem sido recebidos na Mesa numerosíssimas representações de apoio ao projecto de lei n.º 7/X, no seu propósito de introduzir o nome de Deus no proémio dia Constituição. Por serem muito numerosos e por terem todo o aspecto de um processo em mancha, não fiz ler nem anunciar essas exposições à medida que chegavam. Agora que julgo chegado o termo em que a sua recepção pode ter efeitos para informação da Assembleia, desejo esclarecer que estão efectivamente na Mesa, e podem ser consultadas por VV. Ex.ª, centenas de representações, com milhares de assinaturas, das quais me lembro que a primeira é a do Sr. Dr. Luís Pereira Coutinho, todas tendentes a apoiar o propósito de inscrição do nome de Deus no proémio da nossa Constituição.
Enviado pela Presidência do Conselho, encontra-se na Mesa, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo, n.º 147, de 24 de Junho de 1971, que insere o Decreto-Lei n.º 281/71, que introduz alterações ao Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 270, e altera o mapa IX anexo ao referido Estatuto e o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 44 288.
Não está nenhum Sr. Deputado inscrito para o período de antes da ordem do dia.
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Vamos, em consequência, passar à
Ordem do dia
Continuação da discussão na generalidade da proposta e dos projectos de lei de alterações a Constituição Política.
Tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Tenreiro.
O Sr. Henrique Tenreiro: - Sr. Presidente, Srs. Deputados:
A Assembleia Nacional é chamada a ocupar-se da revisão constitucional em momento particularmente delicado, não só para o mundo, mas ainda para o nosso país.
Para além das grandes convulsões que, no plano político, afectam os Estados e revelam a incapacidade das organizações internacionais, factores de diversa natureza agitam as massas, cada vez mais inconformáveis e menos ajustadas à ordem e à convivência pacífica.
A agitação registada em determinados movimentos juvenis, a apologia da violência, a difamação do que há de bom e nobre nos sentimentos humanos, parecem fazer prever a presença de uma vigésima quanta hora.
Uma vasta conspiração internacional, sustentada contra Portugal e alimentada pelos pauses comunistas e afro-asiáticos, encontra eco em alguns sectores geogràficamente instalados no mundo ocidental e domina as Nações Unidas.
Tal conspiração, que no plano das relações internacionais, e da flagrante agressão às províncias portuguesas da Guiné, de Angola e de Moçambique, pretende também agora afectar a retaguarda, demolindo um espírito combativo e um indispensável instinto de auto defesa, facto denunciado de forma clara e sem artifícios pelo Sr. Presidente do Conselho, Prof. Marcelo Caetano.
Felizmente, um longo período de inegável tranquilidade nos espíritos e na vida nacional mentalizou-nos a não pactuarmos com ideologias e condutas contrárias aos interesses do País e a enfrentarmos os graves acontecimentos registados no nosso ultramar durante os últimos dez anos.
Sem espírito de demolição, aceitamos e desejamos uma natural evolução das estruturas sociais, através de uma continuidade de que a Constituição Política de 1933 tem sido garantia fiel.
É obrigação de todos responder com pensamento actualizado ao desafio dos tempos. Mas tal atitude terá de harmonizar-se com aquele espírito de unidade e de permanente vigilância que permita salvaguardar os valores essenciais do povo português nas horas mais difíceis e de maior provação.
A abertura do nosso meio rural constitui, sem dúvida, uma realidade palpável com profundas repercussões na vida económica e social da Nação; ao êxodo rural para os nossos grandes centros seguiu-se uma acentuada emigração; às velhas práticas agrárias, depara-se agora um crescente esforço de industrialização.
O realismo da situação presente abona-se na operosidade dos ajustamentos que se impõem, pelo que nas novas conjunturas triunfarão os que, ultrapassando o estagnamento das soluções, se consciencializem das realidades da integração e se adaptem às exigências actuais.
A ética da nossa concepção político-social adiantou-se em 1933 às realidades do tempo. A maleabilidade do próprio texto constitucional permitiu, ao longo de quase quarenta anos, enfrentar as pressões de uma das épocas da vida mais intensa na história da nossa humanidade.
O acto eleitoral, através do qual fomos escolhidos pelos eleitores dos vários círculos para os representar nesta Assembleia, traduziu o apoio daqueles que depositaram os seus votos nas urnas ao Regime personificado no Sr. Presidente do Conselho, que no momento próprio soube apontar-lhes o caminho a seguir e chamá-los à realidade. Os nossos nomes podiam, na verdade, ser conhecidos daqueles que iam votar, mas não tenhamos dúvidas que foi a confiança depositada na orientação lapidarmente definida pelo Sr. Prof. Doutor Marcelo Caetano que deu ensejo a que se registasse a magnífica lição de civismo e de patriotismo que todos testemunhámos.
O Governo enviou a esta Câmara a sua proposta de revisão constitucional e o douto parecer da Câmara Corporativa, - o qual representa um trabalho exaustivo por parte daqueles que sobre ela se debruçaram. Vamos, pois, mais uma vez, rever o texto constitucional; revê-lo, mas não demoli-lo ou substituí-lo.
As grandes certezas em que se apoia a nossa vida de Noção manter-se-ão íntegras. As próprias bases de uma estrutura política, que conjuga a ordem com o progresso, a autoridade com a liberdade, a justiça social com o desenvolvimento equilibrado, não deverão, em meu entender, ser postas em discussão.
Mantém-se a distinção de funções entre o Chefe do Estado e o Chefe do Governo numa constituição presidencialista, pois o realismo desta solução tem sido largamente comprovado pela forma eficaz de funcionamento do sistema.
Na crise que poderia ter surgido com a doença do Prof. Oliveira Salazar foi a adequação da estrutura constitucional e o extraordinário mérito de S. Ex.ª o Presidente da República, almirante Américo Tomás, que na hora própria soube tão digna e eficazmente estar à altura das suas responsabilidades, quem assegurou ao País aquela continuidade que, devido à clarividente actuação do Prof. Marcelo Caetano, se tem traduzido em progresso e renovação.
Não tenho dúvidas de que este sistema de distinção de funções é o que melhor se quadra às exigências da ordem política e social da Nação.
Quanto à forma indirecta de eleição do Presidente da República, a solução não é inédita. Outras constituições noutros países a têm adoptado. Harmoniza-se com a estrutura corporativa da Nação, tal. como o texto constitucional o acolhe.
O que me parece sempre oportuno é progredir na valorização destas células da vida político-social. A tradição municipal - de que Portugal tanto se orgulha e que ainda recentemente foi posta em evidência no oportuníssimo colóquio de Lourenço Marques - deve ser cada vez mais revigorada. Os organismos corporativos, desde as fórmulas primárias às corporações, ganharão - e com eles o País - com uma participação mais activa na vida administrativa. Finalmente, a Câmara Corporativa, que tanto se tem prestigiado e de forma tão digna tem colaborado com esta Assembleia e com o Governo, desfrutará de maior autenticidade.
A emoção, a discussão, as atitudes por vezes descontroladas que acompanham o sufrágio directo, são compensadoras, no sufrágio indirecto, pela reflexão, pelo voto mais esclarecido, pela possibilidade de escolher para supremo magistrado da Nação alguém que não foi antes discutido nas suas virtudes ou até nas circunstâncias da sua vida privada.
Vozes:- Muito bem!
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O Orador: - Assim, o Chefe do Estado, verdadeiro símbolo da união de todos os portugueses, não iniciará as suas elevadas funções sob o signo da divisão resultante da campanha que precede o sufrágio directo.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Creio não estar, hoje, entre nós, em jogo a existência do sistema, mas apenas o desejo do seu aperfeiçoamento, com vista a uma maior autenticidade de representação dos que são chamados a votar no sufrágio indirecto.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Na proposta do Governo acentua-se a função fiscalizadora da Assembleia Nacional. Valoriza-se, num Estado corporativo, a colaboração da Câmara Corporativa na feitura das leis. Continua a acreditar-se que não há Estado forte onde o Executivo o não seja; certeza comprovada pela experiência dos últimos anos, nos mais variados países, com os mais diferentes estados de desenvolvimento. Enobrece-se, finalmente, a função dos tribunais, como guardiões da lei e do seu cumprimento.
O Sr. Valente Sanches: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faz favor.
O Sr. Valente Sanches: - Se bem entendi as palavras de V. Ex.ª, creio que considerou que nas últimas eleições para Deputados tinha havido perfeito civismo dos portugueses e creio que afirmou também que o acto eleitoral foi uma referenda a nomeação do Sr. Presidente do Conselho.
O Orador: - Peço desculpa a V. Ex.ª, mas não disse nada disso.
O Sr. Valente Sanches: - Então gostaria que V. Ex.ª voltasse atrás, se não se importasse.
O Orador: - Não volto atrás, porque vou maçar VV. Ex.ªs
O Sr. Valente Sanches: - Foi aquela a ideia com que eu fiquei.
O Orador: - Não disse nada disso. Se V. Ex.ª depois quiser ler o que eu disse, poderá fazê-lo com mais cuidado.
Creio sintetizar o que me vai no espírito, repetindo aquelas palavras bem esclarecedoras que o Sr. Presidente do Conselho proferiu nesta Câmara no seu memorável discurso de 2 de Dezembro passado: Uma política «ao mesmo tempo prudente e ousada, uma política de movimento, uma política de reforma, uma política de progresso, mas cujo desenvolvimento se pretende conduzir com o mínimo de abalos, e, sobretudo, procurando preservar aquelas extraordinárias qualidades e puras virtudes populares que formam o inestimável património moral da Nação lusíada a que Deus nos concedeu a graça de pertencer».
Merecem profunda meditação estas palavras de solene aviso, pois todos os abalos que venham a produzir-se na retaguarda terão inevitáveis consequências nas próprias estruturas da Nação e não tenhamos dúvidas que faz parte de uma táctica que de forma indirecta e não utilizando a subversão poderá atingir o fim em vista - a destruição total da unidade nacional.
Sr. Presidente: Sem pretender antecipar-me à discussão na especialidade que oportunamente se processará nesta Assembleia, desejaria formular uns tantos comentários à volta de alguns dos grandes problemas abordados na revisão constitucional.
A proposta do Governo permite salientar inovações no que respeita:
Aos direitos individuais;
Ao reforço dos meios de intervenção do Governo perante a subversão;
À equiparação dos cidadãos brasileiros aos nacionais;
À ampliação do número de Deputados e das funções legislativas da Assembleia Nacional;
Ao ultramar português.
A tradição do respeito pela dignidade da pessoa humana está tão profundamente inscrita na consciência cívica dos portugueses que só temos a congratular-nos com as alterações propostas para o artigo 8.º
Neste respeito da personalidade individual e de acordo com a própria posição da igreja católica, relativamente à liberdade religiosa, inserem-se as alterações dos artigos 45.º e 46.º
O País tem de manter-se firme e vigilante. E a própria defesa dos valores do homem português que justifica tal atitude. A autoridade garante a vida, a integridade, a propriedade, a liberdade religiosa. A subversão insidiosa procura a todo o transe destruir a paz interna e o labor construtivo em que nos empenhámos.
Daí ainda a necessidade de o Governo estar apetrechado para enfrentar todas as manifestações de terrorismo nas suas múltiplas e possíveis expressões. Os novos §§ 5.º e 6.º do artigo 109.º da proposta governamental inserem-se nesta orientação.
Para quem se esforçou toda a vida por tornar mais efectivos os grandes laços da fraternidade luso-brasileira, é sumamente grato verificar o teor e o espírito do § 3.º do artigo 7.º da proposta do Governo.
O Brasil será a grande nação do próximo século.
Os recursos incontáveis dessa terra prodigiosa e o labor insano de seus filhos constituirão justificado orgulho da Humanidade.
Portugal revê-se orgulhosamente no Brasil, obra do génio lusíada. Mais: o mundo português, integrado pela metrópole e pelas províncias ultramarinas, ligado por mais estreitos laços ao Brasil, constituirá a prodigiosa comunidade lusíada.
A «dupla cidadania», aspiração generosa de portugueses e brasileiros, conhece agora, com a instituição do regime de equiparação, a sua concretização prática.
Aquilo que pelo coração portugueses e brasileiros sempre sentiram - de não se acharem estrangeiros nos territórios de qualquer dos países - é agora consagrado pelo direito.
O Sr. Presidente do Conselho na sua última «conversa de família», que teve tanto de lúcida como de oportuna, ao referir-se ao quarto centenário da publicação de Os Lusíadas - poema que constitui «a exaltação do povo português, a deslumbrante narrativa da sua história, a apologia empolgante da sua expansão através dos sofrimentos e das aventuras das navegações e com as glórias e os prazeres das descobertas» -, referiu-se de forma bem sentida à união luso-brasileira e suas perspectivas.
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Creio que se isso estiver de acordo com o Regimento desta Casa, o voto da Assembleia a esta proposta de alteração da Constituição seria, certamente, dado por aclamação.
A presença cada vez mais relevante do ultramar na vida da Nação, o enorme surto de progresso dos territórios de Angola e Moçambique, enfim, esta realidade indesmentível e irreversível da mais acentuada convergência dos interesses e das populações para as províncias ultramarinas, as quais conheço bem de perto e sinto satisfação de poder afirmar que alguma coisa tenho feito, ao longo da minha vida pública, no sentido de fomentar o seu desenvolvimento, tudo justifica que a presença da representação destes territórios na Assembleia Nacional seja mais numerosa. A elevação de 130 para 150 no número de Deputados e o conveniente ajustamento a que posteriormente se procederá na sua repartição pelos círculos eleitorais, permitirá corresponder a tão oportuno propósito.
A proposta de lei de alterações à Constituição Política no âmbito da Assembleia Nacional não cuida apenas da sua composição, mas atende, de forma particular, a aspectos da sua competência exclusiva. Esta é alargada a questões relacionadas com a aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, a definição dos deveres decorrentes da defesa nacional, a penas criminais e medidas de segurança, à expropriação por utilidade pública e a requisição e a criação de impostos.
Simultaneamente - de acordo com as recomendações da experiência que todos conhecemos - reforma-se o regime de funcionamento das comissões com o propósito de lhe assegurar maior eficácia.
Creio que tais medidas merecem a aprovação de todos os que nesta Casa, conscientes de uma função «fiscalizadora, incentivadora e representativa», procuram desempenhar-se dela com a maior dignidade.
Deixei para o fim uma referência ao aspecto mais importante da revisão constitucional, aquele que polariza a consciência, a vontade e o coração de todos os portugueses: as províncias ultramarinas.
Há aqui certezas que não se discutem, sob pena de trairmos a nossa condição de portugueses e o inequívoco mandato que o eleitorado, de forma tão expressiva, nos entregou: o ultramar faz parte integrante da Nação.
O sacrifício heróico dos que têm tombado na Guiné, em Angola e em Moçambique pela liberdade e unidade da Nação Portuguesa não será atraiçoado; o esforço generoso de quantos, nestas terras, lutam ou trabalham pela paz e pelo progresso não será em vão.
A proposta do Governo, «na linha de integração a que obedece a nossa política», como salientou o Sr. Presidente do Conselho, procurou incluir matérias do título VII da parte II da Constituição nos lugares próprios, «ficando, assim, a lei fundamental a ser realmente comum a todo o território nacional».
O progressivo desenvolvimento de cada uma das províncias ultramarinas recomenda, de acordo, aliás, com as orientações expressas nas leis fundamentais em vigor, que os seus órgãos locais de administração tenham possibilidade de resolver rapidamente os problemas que se lhe ponham e sejam da sua competência.
Muitas vezes a questão não residirá na insuficiência das leis, mas nas disposições dos homens. Isto significa a necessidade de prepararmos gente, aos mais variados níveis, para as tarefas, cada vez mais complexas, do desenvolvimento social, económico, político e humano.
Já há muitos anos o grande António Enes salientava, com raro sentido das realidades, que, para melhorar a administração provincial, não bastará promulgar leis, elaborar estudos, programas ou planos. Será indispensável entregá-la a homens com a necessária capacidade intelectual e moral.
Sem desmerecer a dedicação e a inteligência dos que, no ultramar, servem o seu progresso, não duvidamos ao afirmar que as exigências do desafio, que por toda a parte nos é lançado, se traduzem numa melhor disponibilidade de élites e numa mais consciente e generalizada participação de todos na vida pública.
Mas a soberania do Estado Português - una e indivisível- continuará a afirmar-se sempre em todo o território nacional.
A força emotiva das palavras, nas sociedades dos nossos dias, comporta os seus riscos. Por outro lado, necessidades novas impõem novas exigências.
O Sr. Barreto de Lara: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Barreto de Lara: - É apenas para felicitar V. Ex.ª pela referência ao nome de António Enes, um dos nomes mais prestigiosos da história da administração ultramarina. Tenho muito prazer em ouvir nesta Casa, e dito por V. Ex.ª, o nome de António Enes.
O Orador: - Muito obrigado. É que eu estou ligado ao ultramar por laços de coração e de trabalho.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A sabedoria reside em harmonizar o que é inalienável e permanente com a marcha dos tempos; em salvaguardar a integridade e solidariedade de todas as parcelas do território nacional, respondendo, simultaneamente, às legítimas aspirações de progresso de cada uma delas.
Estou confiante - e este é o meu voto final - de que a Assembleia Nacional saberá, quanto a este ponto, apoiar a melhor solução.
Serviremos ainda os altos ideais que nortearam o Governo ao propô-la, dando, assim, maior expressão à vontade e aos interesses da Nação Portuguesa.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Castro Salazar: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos os que fazemos parte desta Assembleia temos consciência das responsabilidades que assumimos perante a Nação e perante a história ao usarmos nesta sessão extraordinária da faculdade, que nos é conferida pela Constituição, de revermos a lei fundamental da Nação Portuguesa. Responsabilidade perante a Nação, porque eleitos pelo povo vincula-nos a ele a confiança que em nós depositou ao conferir-nos o mandato de constituintes, e perante a história porque as opções que aqui decidirmos tomar revestir-se-ão de real significado para o futuro político da Nação.
Como já aqui foi afirmado, esta revisão constitucional é de todas as que tiverem lugar a que procura introduzir no texto base o maior número de inovações; embora a
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proposta do Governo mantenha inalteráveis as linhas mestras do Regime, são notáveis as alterações propostas e terão, se aprovadas, grande influência na vida política e social da Nação e progresso do País.
Sendo o Estado social preconizado por Marcelo Caetano um estado de direito, não admira que à proposta do Governo tenha merecido a melhor atenção, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses, sugerindo a proposta importantes inovações de molde a alargá-las até onde o permitam as exigências do interesse social e do bem comum; outras inovações apresenta a proposta n.º 14/X quanto ao estatuto dos cidadãos brasileiros residentes em Portugal; competência reservada da Assembleia Nacional, sua composição e funcionamento; relações do Estado com a igreja católica e liberdade religiosa; autonomia das províncias ultramarinas, etc.
A atestar o interesse dos Deputados pela revisão constitucional, além da proposta do Governo, foram apresentados em tempo oportuno dois projecto de alteração à lei fundamentai; são eles os projectos n.ºs 6/X e 7/X, o último dos quais tive a honra de subscrever pela razão primeira de se propor nele a invocação do nome de Deus no texto constitucional. O ilustre Deputado Engenheiro Duarte Amaral fez há dias nesta tribuna, com a vivacidade que lhe é habitual, a defesa do projecto n.º 7/X, de que é autor, e fundamentou com brilhantismo as razões que o levaram a propor a inscrição do nome de Deus e a Sua invocação no preâmbulo da Constituição. Eu acrescentarei sómente que Deus não se discute; aceita-se ou não se aceita. Ao lermos os textos da nossa Constituição Política- concluímos sem grande dificuldade que ela aceita Deus. Porque não há-de lá inscrever-se então o Seu santo nome?
O projecto n.º 6/X, apresentado por um grupo de Srs. Deputados, propõe a introdução de várias inovações e emendas ao texto constitucional, principalmente no que diz respeito aos direitos individuais, liberdade religiosa, estatuto da Presidência da República (nomeadamente no que se refere à eleição do Chefe do Estado), Assembleia Nacional, tribunais, etc. Embora a minha opinião não coincida com a dos autores do projecto no tocante a grande parte das inovações e emendas sugeridas, não posso deixar de lhes manifestar aqui a minha admiração pela pureza das suas intenções e pela elevação e sinceridade com que ma comissão eventual, de que tive a honra de fazer parte, discutiram os textos por si apresentados.
Estamos, pois, reunidos nesta Assembleia, em sessão extraordinária convocada pelo Chefe do Estado, para estudarmos e votarmos as alterações propostas nos três documentos que no» termos do artigo 176.º da Constituição, foram apresentados à Assembleia Nacional. Como Deputado eleito por uma província ultramarina foram necessariamente as modificações referentes ao ultramar contidas na proposta do Governo que mereceram a minha melhor atenção e mais demorado estudo.
Na comunicação feita à Assembleia Nacional mo início desta sessão legislativa referiu-se o Sr. Presidente do Conselho a essas modificações, qualificando-as de profundas. Assim é na realidade, tanto na forma como na essência. Os quarenta e três artigos do título VII da actual Constituição ficam reduzidos a quatro, que se ocuparão unicamente do regime político-administrativo das províncias ultramarinas, e incluída nos lugares próprios a outra matéria que mereça ser conservada na Constituição; o título VII ficará assim reduzido a uma função semelhante à do título vi, que se ocupa da divisão administrativa da metrópole e das autarquias locais. Não podemos deixar de salientar que esta inovação toma, na verdade, comum a todo o território nacional a nossa lei fundamental e vem, como é óbvio, reforçar a unidade política da Nação Portuguesa; unidade que festoava na mente do Governo ao propor em 1951 à Assembleia Nacional a integração do Acto Colonial na Constituição Política da República e na vontade dos Deputados constituintes da época ao darem-lhe a sua aprovação; a partir de então, o País deixou de se reger por dois estatutos constitucionais, por um ou por outro, conforme a situação geográfica das suas parcelas, mas a verdade é que a unidade do Estado não foi plenamente atingida, pois embora o estatuto político-jurídico se tornasse um só para todo o país, a verdade é que com a integração do Acto Colonial na Constituição passou a haver como que uma dicotomia constitucional, em que uma parte da Constituição é aplicada à metrópole e outra ao ultramar. Somente agora, com as alterações propostas pelo Governo, será atingido o objectivo de tornar comum a todo o território nacional a Constituição Política da República Portuguesa, o que não deixará de ter grande significado na hora grave que estamos vivendo, quando em África a nossa juventude verte generosamente o seu sangue para que se mantenha íntegra a unidade territorial da Nação.
Mas unidade não quer dizer uniformidade, assim, como a harmonia não resulte da repetição do mesmo som, mas da combinação de sons diferentes.
Portugal é um país com marcada diferenciação geográfica, étnica, cultural e religiosa; espalhado por quatro continentes, cada uma das partes que o constitui é, naturalmente, diferente das outras; mas na diversidade das suas parcelas, Portugal constitui uma unidade territorial e política indivisível; essa unidade não impede, contudo, que se tenha em atenção as diferenças regionais ao elaborar-se a lei fundamental da Nação. Assim o entendeu o Governo ao definir, na proposta de revisão, as províncias ultramarinas como «regiões autónomas com personalidade jurídica de direito público e organização política e administrativa adequada às suas condições», e ao propor as regras fundamentais que regularão a sua autonomia.
Não se mudou de rumo, mas houve a coragem de dar às coisas o seu verdadeiro nome e às palavras o seu verdadeiro significado.
Sr. Presidente: Somente com o triunfo do liberalismo a tradição portuguesa Ide autonomia regional se quebrou, passando então a centralizar-se em Lisboa toda a administração ultramarina portuguesa. A assimilação jurídica e unificação administrativa imposta a todo o ultramar pela Constituição de 1822 teve consequências pouco menos que catastróficas, e só o não o foram ma verdadeira acepção da palavra porque os colonos souberam resistir, com os meios de que dispunham, ao descalabro que tal situação provocou na administração dos territórios; as constituições liberais que se seguiram e os decretos orgânicos que regulavam a administração ultramarina, embora concedessem a cada província um certo grau de autonomia administrativa, poucos mais poderes conferiam aios governadores das províncias (mesmo dos grandes territórios, como Angola e Moçambique) do que os atribuídos aos governadores civis da metrópole; os órgãos locais mão tinham função legislativa e o poder de decisão do governador quase não existia.
Contra este estado de coisas que emperrava toda a vida administrativa das províncias e impedia o seu progresso económico e social se insurgiam as populações locais e eminentes figuras de administração ultramarina, como António Emes e Mouzinho de Albuquerque. Este ilustre português, tornado célebre pelas campanhas de pacificação de Moçambique e prisão do Gungunhana, e talvez mais
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célebre aluída pela sua acção como comissário régio naquela província, escreveu no célebre, relatório sabre a província de Moçambique:
A organização administrativa da província de Moçambique, como a de toldo o ultramar português, ressente-se muito do espírito centralizador assimilador que domina na administração portuguesa, indo esbarrar contra essa centralização todos os esforços e quebrar-se todas as energias.
Mais tarde, em 1951, o Prof. Armindo Monteiro, rebatendo a tese integracionista afirmara:
A assimilação nunca esteve nas nossas tradições, nem está na base do regime administrativo que, com mil esforços e sacrifícios - e com incontestável êxito- construímos nas últimas dezenas de anos!
De facto assim é. Depois dia experiência liberal regressou-se pouco a pouco à tradicional política ultramarina portuguesa. Em 1930, com publicação do Acto Colonial, garante-se às províncias do ultramar «a descentralização administrativa e a autonomia financeira que sejam compatíveis «com a Constituição, o seu estado ide desenvolvimento e recursos próprios», confere-se aos governadores funções legislativas e executivas e é assegurada a cada província a unidade política pela existência de uma só capital e de um só governo local.
Em 1951, ao ser revisto o Acto Colonial, e integradas as respectivas disposições no texto constitucional, ficou consignado na Constituição que as províncias ultramarinas teriam organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e «às condições do meio social. A referência que no texto constitucional se faz as funções legislativas dos Governos das províncias ultramarinas, e não às «funções legislativas do governador», como se lia no texto primitivo, deixava prever a criação de outras fontes legiferantes locais, como de facto mais tarde se confirmou.
Esta tendência, a uma cada vez maior autonomia e participação das populações na vida política e administrativa local, é definida no preâmbulo da proposta de lei enviada em 1951 à Assembleia Nacional para revisão do Acto Colonial e sua integração na Constituição. Afirma nesse preâmbulo o genial estadista que foi o Doutor Oliveira Salazar, ficarem abertas «as vias de uma possível descentralização, tanto nas atribuições de ordem legislativa como executiva, que diplomas especiais devem ajustar às circunstâncias de cada território, às suas necessidades de desenvolvimento e ao estado social dos seus habitantes, no que respeita à capacidade de interferirem proveitosamente na administração pública».
Segundo esta orientação, caminhou-se para uma maior desconcentração de competência executiva e legislativa do Ministro do Ultramar a favor dos órgãos locais; a Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Assembleia Nacional em 1963, confere ao conselho legislativo de cada província - electivo na sua quase totalidade - competência para legislar.
As províncias ultramarinas passam então a ser verdadeiras regiões autónomas, pois a descentralização que lhes foi concedida não é sòmente de natureza administrativa, mas também política; os seus órgãos não se limitam a administrar, mas também a governar e a legislar.
Não me parece, Sr. Presidente, que a autonomia de que as provinciais ultramarinas passaram a gozar tivesse actuado como força centrífuga, de desagregação nacional, como muitos espíritos apreensivos e timoratos então previam; pelo contrário, indo ela ao encontro do desejo das populações e das necessidades que o desenvolvimento dos territórios recomendava, só poderia levar, e levou, a uma maior comunhão de sentimentos e ao reforço da unidade.
O Caminho então seguido foi o caminho certo, e a prova está no extraordinário progresso social e económico que hoje se verifica em todo o ultramar, sem quebra - por menor que seja - da unidade moral que une todas as parcelas da Pátria Portuguesa e d» unidade política que tanto estimamos e desejamos ver cada vez miais reforçada.
Foi dentro do espírito da continuidade, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o Governo de Marcelo Caetano propôs à nossa apreciação as alterações referentes ao ultramar a introduzir no texto constitucional: enunciação dos preceitos que definem a autonomia das províncias ultramarinas e das normas que reforçam a unidade do Estado.
Nenhuma inovação de substância é introduzida, pois, como muito bem se diz no preâmbulo da proposta, «já hoje o Estado Português é um Estado regional e já hoje as provinciais ultramarinas constituem verdadeiras regiões autónomas e não meras circunscrições administrativas». Até a designação honorífica de «Estado» a dar às províncias, «quando o justifique o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração», se usa já em relação ao Estado da Índia; não encontro nenhuma razão válida que justifique aceitar-se essa designação para uma província e rejeitar-se para as outras.
Deixam os textos da proposta prever que as províncias ultramarinas possam vir a usufruir maior autonomia do que a que gozam actualmente?
Não tenho dúvidas em responder afirmativamente, mas também não tenho dúvidas em acrescentar que nunca a integridade da soberania do Estado foi tão cuidadosamente acautelada como no texto proposto pelo Governo.
Acredito firmemente que uma mais ampla descentralização política e administrativa, que a proposta deixa prever, não afectará a unidade nacional e terá benéfica e profunda influência no desenvolvimento económico e social dos territórios ultramarinos, por isso lhe dou o meu voto de concordância. Mas para que o benefício da autonomia seja autêntico é necessário que dela participem todos, e não só alguns, assegurando-se às populações locais uma cada vez maior participação na vida administrativa e política dos territórios. Para que essa participação seja eficaz e cada vez mais ampla e esclarecida necessário se torna que os órgãos locais não descurem, antes pelo contrário acelerem a promoção cultural, económica e social das populações atrasadas.
Se a autonomia se destinasse a beneficiar sómente determinado agrupamento étnico, grupo social ou económico, eu seria o primeiro a não dar o meu apoio à proposta; porém, as palavras aqui pronunciadas pelo Sr. Presidente do Conselho, em Dezembro do ano passado, a criteriosa escolha dos governadores e a possibilidade de intervenção dos órgãos da soberania, se desvios desta natureza se verificassem, são para mim garantia suficiente.
Sr. Presidente: A poucos dias da votação na especialidade desta proposta, compenetrado das responsabilidades e das opções que seremos obrigados a tomar, vem-me à lembrança o que em 31 de Maio de 1961 afirmou o Doutor Oliveira Salazar em entrevista concedida ao New York Times:
O sistema então instituído [na alteração constitucional de 1951 e na Lei Orgânica, do Ultramar de 1953] tenderá ainda, a evoluir, em harmonia com
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o progresso realizado nos domínios político, económico e social a caminho de formas mais elevadas de autonomia.
A proposta do Governo situa-se nesta linha de rumo, e aprovando-a não nos desviamos da continuidade.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Casal-Ribeiro: - Sr. Presidente: Volto a esta tribuna, aliás com bastante mágoa, apenas por escassos instantes. E porque me comprometi com o Sr. Presidente no tempo que usaria para falar novamente, começo por dizer que não aceitarei interrupções, nem para apoiar nem para rebater as minhas palavras.
Sem alterar um só ponto à posição tomada na análise efectuada à proposta de lei da revisão constitucional, nem aos projectos n.ºs 6/X e 7/X, quero, ao findar o debate sobre a matéria referida, que fique bem definida e bem acentuada a minha perplexidade e a minha tristeza sobre muito do que ouvi nesta Assembleia no decurso das duas últimas semanas.
Se tenho, por um lado, e faço-o com muito gosto, de prestar a minha sincera homenagem a quem soube serenamente defender pontos de vista antagónicos aos meus, não posso deixar de protestar com profundo desgosto contra aqueles que minimizaram, ignoraram ou deturparam, deliberadamente, toda a obra realizada pelo tão esquecido - ia a dizer repudiado - Estado Novo e, sobretudo, pelo seu extraordinário doutrinador e chefe político, Doutor Oliveira Salazar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A obra iniciada pelo Governo presidido pelo Doutor Marcelo Caetano assenta, quer queiram ou não, sobre as infra-estruturas daquela outra que foi realizada - aliás com a sua preciosa colaboração - durante as últimas quatro décadas; conforme, aliás, estava implícito na declaração feita pelo ilustre estadista de renovação na continuidade». Se há continuidade, houve começo, se houve começo, há qualquer coisa realizada e que só aos cegos ou obcecados oferecerá dúvidas.
Daqui a dez, quinze ou mais anos, outros apontarão os naturais erros, as lacunas e as imperfeições que venham agora, no Estado Social, a verificar-se; e serão então os adversários mais jovens de agora que justificadamente ficarão perplexos e indignados por não se reconhecer o que de bom - e muito será - vier a realizar-se!
Com a falsa aparência, por vezes, de isenção e ide não subserviência, disseram-se nesta Assembleia verdadeiras enormidades que eu deixarei à fria análise das pessoas de bem, e realmente independentes, ao lerem os imparcialíssimos Diários das Sessões.
Poderia referir um por um os casos mais gritantes de ignorância, ingratidão ou de amnésia.
Deixo-o, porém, à consciência de quem o fez! A história desta Assembleia os julgará!
Continuo a respeitar os bem-intencionados, os puros ou até ingénuos, mas repudio, repito, com veemente indignação, as afirmações tendentes a iludir a boa fé do bom povo da nossa Terra.
Para mim era um dever de consciência - a que não me podia furtar - fazer esta declaração, que aliás, ia tardando, no que se refere à sistemática ignorância de alguns por tudo quanto se fez pela metrópole e pelo ultramar; tudo, enfim, por Portugal eterno, uno e indivisível, a quem a nós todos, sem excepção, competiria servir e defender.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Pinto Castelo Branco: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Depois das brilhantes intervenções aqui produzidas, constituindo algumas verdadeiras lições de jurisprudência constitucional, teoria política ou análise histórica, não tenho outra pretensão que não seja trazer o ponto de vista de um não especialista em matéria de direito, deformado, para mais, pelo facto de o ser (embora pouco qualificado) em outras disciplinas quiçá mais terra a terra: as da tecnologia, economia e gestão empresarial.
É no âmbito desta óptica substancialmente tecnocrática, mas também estranhamente «lusocrática», passe a expressão, que procurarei em primeiro lugar definir o contexto dentro do qual vou emitir o que afinal vai ser uma declaração de voto.
Na realidade, e nesta ocasião ainda mais do que de costume, o contexto condiciona substancialmente, e aliás completa, quanto nele se enquadra.
Dentro do esquema constitucional português, e nos termos dele decorrentes do próprio Regimento da Assembleia Nacional - isto é, no âmbito do «jogo das instituições» para usar uma daquelas lapidares expressões a que nos habituou o Presidente Salazar, creio lícito afirmar-se que qualquer membro desta Câmara, com excepção daqueles que façam parte das comissões parlamentares que sobre dada matéria se tenham já debruçado, não se pode considerar de posse de todos os elementos de apreciação nem com objectividade julgar das intenções do Governo ou dos ilustres Deputados, proponentes, sem estar de posse, para além da proposta ou projectos iniciais, do parecer sempre valioso da Câmara Corporativa e, ainda, do parecer das comissões permanentes ou eventuais a que tenha sido cometido o estudo do assunto. Parecer que muitas vezes - quase sempre - acaba por incluir pontos ou conceitos entretanto discutidos ou reajustados no seio das comissões, de comum acordo com as entidades proponentes.
Este processo de elaboração das leis, de efectiva participação orgânica, corresponde a um método de trabalho que em anterior intervenção disse já ser por «aproximações sucessivas», e no qual reside, quanto a mim, uma das muitas virtualidades do funcionamento das comissões parlamentares. Método que por esta e outras razões considero, creio que na companhia do Sr. Presidente do Conselho e de outros Srs. Deputados, convirá no futuro ir sendo ainda mais utilizado do que até agora.
Como é evidente todo este processo influi no modo de redacção dos projectos e propostas, pois, naturalmente, não pode deixar de ter-se em conta que só por rara excepção os textos iniciais serão os definitivos - e em última instância, estes é que contam.
Por outro lado, passando-se a presente discussão no plenário ida Assembleia - com possibilidade, portanto, de ser levada ao conhecimento de todo o público, é evidente, dizia (e todos o sentimos), a necessidade das intervenções serem feitas em termos de, mesmo involuntariamente, não introduzirem na opinião pública elementos que venham a actuar como factores que a possam desorientar contra a verdade, a justiça, á boa administração e o bem comum (para usar os termos do artigo 22.º da Consti-
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tuicão), mormente quando o País está em guerra em três frentes externas, e os inimigos tentam por todas as formas trazer o desassossego para a frente interna.
E se a salvação da cidade, voluntariamente, isto exige, e por isso o aceitamos, não menos verdade é que daí podem para nós resultar certas dificuldades de expressão, com o consequente risco de menos clara exposição dos pontos de vista que se pretendem aqui expender.
Todos VV. Ex.ªs conhecem estes factos tão bem como eu. Mas é precisamente devido ao carácter público do debate que me pareceu útil referi-los, pois não creio que parte dos nossos concidadãos deles tenham clara consciência. E quiçá esta falta de esclarecimento esteja na origem das incompreensões, especulações, precipitadas ou infundadas conclusões e reacções que muitas vezes nos surpreendem por parte de pessoas de boa fé, estranhas ao pormenor do funcionamento da Assembleia.
Este, portanto, o contexto em cujo âmbito, a meu ver, deverá ser interpretada a apreciação na generalidade dos textos, que neste momento estão em apreciação.
Daí também que as considerações que vou produzir se refiram principalmente ao conjunto formado de proposta inicial do Governo e pareceres da Câmara Corporativa e comissão eventual, tendo em particular conta as redacções que esta última sugere para a proposta.
Não quero com isto diminuir o mérito dos dois projectos apresentados. Apenas, em minha opinião pessoal e por razões distintas embora, nenhum deles se enquadre tão bem como a proposta do Governo na economia geral da nossa lei constitucional - nem nos seus aspectos fundamentais -, economia e fundamentos que, conforme já vários oradores aqui referiram e eu próprio entendo, não estão nem podem estar em causa numa revisão.
É, aliás, meu dever neste momento, e grato dever, deixar aqui expressa a minha homenagem aos autores dos projectos, bem como à Câmara Corporativa e à comissão eventual, em particular aos respectivos relatores, pelo mérito dos textos apresentados e trabalho exaustivo que uma e outra com tanto brilho levaram a cabo.
Sr. Presidente: Sendo a política, a um tempo, a arte e a ciência do Governo dos povos, constitui seu objectivo o assegurar, da melhor forma, que estes, tanto quanto possível, livre e responsavelmente aceitem e realizem as suas vocações próprias como nações, no duplo plano temporal e transcendental. O mesmo se dizendo das pessoas e das famílias, bem como dos restantes elementos estruturais (autarquias locais e organismos corporativos) que, integrando também a Nação, constituem os órgãos de suporte sócio-económico e político daquelas duas realidades essenciais, que, aliás, por intermédio da Nação integram a própria humanidade.
Procurei várias definições de qual seja a vocação transcendental da Nação Portuguesa, pois que dela, e da própria natureza do homem e das coisas, decorre naturalmente a própria vocação temporal do nosso país, na sua qualidade de «corpo intermédio» da cidade terrena.
E de entre todas, a que melhor correspondeu ao meu próprio sentimento foi aquela que deu, no passado dia 8 de Março, o Sr. D. Frei Francisco da Mata Mourisca, bispo de Carmona e S. Salvador do Congo, em conferência pronunciada no Instituto de Altos Estudos da Defesa Nacional, e da qual pelo licença para transcrever os passos que se me afiguram mais significativas, com efeito:
Disse Marcel Clément, num estudo comunicado ao recente Congresso de Lausana, sobre a «Vocação Cristã das nações», que Portugal foi chamado por Deus para ser apóstolo da Fé. Com efeito, o Criador não pode agir senão por determinados fins, tanto em ordem às nações como aos homens. Para cada indivíduo tem Ele um caminho traçado, e outro tanto para cada povo. As nações, dado o papel que jogam na história, não podem deixar de ser um instrumento nas mãos da Providência Divina para a realização de seus insondáveis desígnios. O exemplo mais vivo da divina vocação de um povo encontramo-lo nós em Israel, que foi chamado para constituir no Mundo, através da fé e da esperança, o reino de Deus, continuando pela igreja militante e consumado na triunfante. Depois do povo hebreu, não se vê que outra nação tenha, como Portugal, vestígios tão claros de uma vocação divina a realizar-se na história, e tanto mais nobre quanto mais ligada ao mistério da salvação.
Não foi sem razão que Portugal teve o seu berço na idade teocêntrica da história, quando a cultura humana tinha como eixo o próprio Deus. Não nasceu por cálculos humanos, senão sómente por disposição da Providência Divina. A aquisição dos territórios que haviam de completar a sua intregridade não se efectuou com a simples mira política de constituir um reino, senão com a especial intenção cristã de expandir a Fé. Lisboa e outros territórios ao sul do Tejo foram conquistados mercê dos cruzados e das ordens militares que se propunham defender e expandir o cristianismo.
Mais adiante, diz o Sr. Bispo de Carmona e S. Salvador:
Se foi o zelo apostólico da fé cristã que fez nascer Portugal, também foi a difusão da mesma fé que o fez crescer qual gigante, até se alargar pelas cinco partes do Mundo. Este espírito bem o declarou D. João I, ao iniciar os descobrimentos, dizendo que se não entendesse que era serviço de Deus, de nenhum modo empreenderia tais façanhas, nem que por elas viesse a apoderar-se de todo o munido. Do mesmo espírito é animado o infante D. Henrique, para quem o serviço de Deus estava em primeiro lugar e o resto vinha por acréscimo. Os lugares descobertos pelos heróis do mar eram normalmente baptizados ou assinalados com nomes ou símbolos cristãos. E para fortalecer a fé desses heróis, como para difundir logo nas novas terras, constituía número sagrado das expedições a figura dos missionários. A nossa epopeia marítima teve a mesma geografia e história que a nossa epopeia missionária. Portugal nasceu da Fé, dela se alimentou e por ela se expandiu.
O auge do nosso esplendor nacional acompanhou sempre o fervor missionário na expansão da fé católica. Quanto mais se empenhava Portugal em difundir a glória de Deus, tanto mais Deus porfiava em alargar a glória de Portugal. Ao contrário, as horas mais trágicas da Nação seguiram-se aos actos em que esta, como tal, traiu a sua vocação divina.
Noutro passo da conferência, acrescenta S. Ex.ª Reverendíssima:
Sem pretensões proféticas de futurologismo, temos de confessar que o futuro já começou. Começou e continua a começar todos os dias, nos actos com que fabricamos hoje o amanhã da Nação. Ora, pretender a construção da cidade terrena, ignorando a profundidade humana do fenómeno religioso é um atentado facínora contra o homem e a pátria. Se a religião é um fenómeno universal e válido para todos os povos, mesmo ateus, que acabam por substitui-la com sucedâneos frustrados, para a Nação Portuguesa ela é um
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valor predicativo de vocação existencial. Nunca foi apanágio ida lídima vocação portuguesa engrandecer o País servindo-se maquiavelicamente da Fé como meio. Pelo contrario, o fim que levava os grandes da nossa história a alargar o império era a dilatação da Fé católica. Estado e Igreja não são dois valores subalternos, um dos quais se deva subordinar ao outro. São dois valores autónomos, que como tais devem caminhar paralelos, ou autos, convergentes e entendidas para o seu objectivo comum, que é o homem.
E D. Francisco da Mata Mourisca conclui deste modo:
Por que razão um país tão pequeno como o nosso tanto se estendeu no Munido? E por que razão ainda está onde outros já mão estão? Acaso pelo poderio de suas armas? Não. E pelo cumprimento de uma vocação apostólica que Deus lhe concedeu. Enquanto Portugal fazer que o seu povo seja de Deus, Deus fará que esse povo seja português. Só iremos um caminho certo a seguir no futuro: é o que nos foi ensinado pela história do passado. E sendo fiéis à nossa vocação apostólica que seremos iguais a nós mesmos, que seremos Portugal.
Esta, portanto, em meu entender, a vocação última, transcendente, da Nação Portuguesa. E dela resulta naturalmente, como disse já, a sua vocação temporal, política.
Nestes termos, o problema consiste em saber em que medida a revisão agora proposta permitirá, melhor do que o texto actualmente vigente, alcançar os objectivos para os quais deve tender o nosso país.
Em linhas gerais - na generalidade, portanto -, a resposta é, quanto a mim, claramente afirmativa, sem prejuízo de reajustamentos de pormenor que se me afiguram necessários em um ou outro ponto da especialidade.
É cento que tem sido posto por alguns o receio (e por outros... infelizmente, quiçá a esperançai) de se ir deste modo correr o risco de abrir a porta à desintegração da unidade nacional.
Pessoalmente creio que nem uns nem outros têm razão e que a proposta, tal qual está neste momento, melhora efectivamente a nossa lei fundamental, assegurando e concretizando mais, a um tempo, as indispensáveis garantias e condições de unidade nacional, bem como a necessária descentralização e delegação de poderes, de modo a não impedir o desenvolvimento e a entreajuda de cada uma das parcelas constitucionais da Nação.
Considero estes últimos aspectos essenciais. Na realidade, e em minha opinião, qualquer esquema formalmente integracionista, pela centralização de poderes que necessariamente implicaria, seria na prática asfixiante para o desenvolvimento imaterial e promoção sócio-cultural de cada um dos territórios nacionais, e, por reacção natural e justificada das respectivas populações, conduziria a prazo mais ou menos curto ao desmembramento da unidade nacional.
Esta unidade na diversidade é, por seu turno, condição sino qua non da realização daquela sociedade de harmoniosa conveniência plurirracial, da qual Portugal está mais do que nunca a ser, digamos assim, «nação piloto», como, aliás, alguns espíritos mais esclarecidps começam internacionalmente a reconhecer (a medo embora, tal é a força dos «narizes-de-cera» espalhados por propagandas desprovidas de boa fé ou ingénuas, ao longo de muitas décadas).
Exemplo este cujos benefícios para a própria Humanidade seriam bastantes para, só por si, justificarem quantos sacrifícios a Nação, no seu conjunto, e muito especialmente as forças armadas, vêm suportando desde há mais de dez anos. Sacrifício que tem de ser prosseguido até à vitória final da nossa razão, com a tenacidade e também com a inteligência necessárias, como sistematicamente e em boa hora vêm insistindo e reafirmando, quase que dia a dia, o Chefe do estado e o presidente do Concelho.
Aqui seja-me permitido fazer uma breve interrupção para cumprir um dever de consciência, prestando a mais sentida homenagem de admiração, respeito e gratidão às nossos forças armadas, aos seus quadros permanentes e à juventude mobilizada, que tão alto exemplo de espírito de serviço nacional, abnegação, sacrifício e heroísmo tem vindo a dar ao resto da Nação e ao próprio. Munido, servindo e honrando a Pátria, e com esta a própria Humanidade.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Bem hajam!
Mas voltando ao problema da preservação da unidade nacional, .direi ainda não me parecer que a tendência mundial no momento seja no sentido do desmembramento dos espaços geopolíticos e conjuntos económicos existentes.
Pelo contrário, o que se tende é para a sua aglutinação.
Indo buscar um exemplo à minha vida profissional, creio poder afirmar que nas empresas em expansão (veja-se o que acontece com os grandes grupos internacionais) essa mesma expansão implica ir necessariamente descentralização e autonomização, porém nunca independência, como em múltiplas ocasiões tenho podido observar no estrangeiro.
No plano internacional, e para não sair do continente onde se situa a província lusitana (para retomar uma expressão já aqui ouvida) ou metropolitana da Nação Portuguesa, aquilo que se está a passar em matéria de integração económica (política, até no desejar de alguns) julgo que dispensa também comentários... a não ser o do cuidado a ter por nossa parte nas negociações em curso com o Mercado Comum, de modo a salvaguardar os legítimos interesses das parcelais do território nacional situadas fora do continente europeu, dado que aí o problema põe-se já, creio, em relação aos distritos autónomos da Madeira e dos Açores, mau grado serem considerados geogràficamente parto integrante da Europa.
Sr Presidente: Um último ponto pretendia ainda focar antes de terminar estas considerações.
Refiro-me ao plano individual, onde creio que a revisão proposta marca também um passo em frente, na medida em que define melhor as liberdades concretas que constituem direitos efectivos dos cidadãos, porém sem cair em definições de tal modo amplas que, parecendo beneficiar o indivíduo em abstracto, acabariam por levar da liberdade à licença, conduzindo na prática a que cada cidadão fosse livre de prejudicar os restantes... que por sua vez seriam livres de o prejudicar a ele também.
É o eterno problema da conciliação da liberdade possível com a autoridade, necessária, além Ido mais, à salvaguarda dessa mesma Uberdade.
Não resisto a citar, a propósito, a imagem do escritor francês Saint-Exupery, dizendo que homem livre não é aquele que se encontra no meio do deserto. Embora este possa deslocar-se em qualquer sentido, a sua liberdade carece de significado, pois no deserto começa e acaba sempre.
Ao contrário, livre é aquele que encerrado num quarto, apenas com uma porta numa das paredes, efectivamente
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pode, ou não, sair por ela, conforme quiser. Isto é, a liberdade concreta, real, não tem significado sem limitação da que tira o próprio sentido, limitações estas que, evidentemente, hão-de ser devidamente adaptadas às circunstâncias de pessoas, lugares, tempo e modo.
Afinal foi isto mesmo que o próprio Presidente ao Conselho disse no discurso proferido a 2 de Dezembro passado nesta mesma Sala. Na realidade, e depois de prestar homenagem à memória - que recordo com respeito e emoção - do Presidente Salazar e dos nossos inditosos colegas caídos em serviço da Pátria nos céus da Guiné, o Professor Marcelo Caetano, com viril desassombro e meridiana clareza, afirmou:
Não pode haver garantia da Uberdade de cada um sem lei que paute o procedimento de todos, de modo a evitar choques de interesses, de apetites, de cobiças, dos indivíduos entre si, e a lesão da paz social e do interesse colectivo... O Governo não pode abdicar dos méis de intervenção, sem os quais lhe seria impossível corresponder ao grave e pesado mandato de defesa da integridade territorial do País que a Nação lhe cometeu.
Aliás, infelizmente, todos os dias em Portugal e no estrangeiro são bem patentes factos que confirmam a justeza destes pontos de visita.
Por todas estas razões, Sr. Presidente, dou o meu apoio na generalidade a proposto de revisão constitucional em discussão.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou encerrar a sessão.
Haverá sessão na próxima terça-feira, a qual será desdobrada em duas: a primeira, às 11 horas da manhã, tendo como ordem do dia a continuação do debate na generalidade sobre a proposta e projectos de lei de alterações à Constituição Política. Haverá igualmente sessão de tarde e, se possível, entrar-se-á no debate na especialidade sobre os mesmos temas.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 10 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre José Linhares Furtado.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
Augusto Domingues Correia.
Bento Benoliel Levy.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Henrique Veiga de Macedo.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
José Coelho de Almeida Cotta.
José de Mira Nunes Mexia.
José Vicente Pizano Xavier Montalvão Machado.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Manuel Valente Sanches.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Rogério Noel Peres Claro.
Teófilo Lopes Frazão.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortas.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Amílcar Peneira de Magalhães.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Pereiro de Meireles da Rocha Lacerda.
DeLfino José Rodrigues Ribeiro.
Francisco Correia das Neves.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Augusto Correia.
José Coelho Jordão.
J
José da Silva.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Luís António de Oliveira Ramos.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Rui Pontífice Sousa.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
O REDACTOR - José Pinto.
Rectificações ao «Diário das Sessões», n.º 105, do Sr. Deputado Cunha Araújo, enviadas à Mesa, por escrito:
Requeiro a V. Ex.ª, Sr. Presidente, se digne ordenar a rectificação dos seguintes passos da minha intervenção parlamentar inserta no Diário das Sessões, n.º 105, de 22 do corrente mês:
Na l. 48, p. 2120, onde se lê: «coroa», com letra minúscula, deve escrever-se, com maiúscula: «Coroa»;
Na l. 24, a p. 2122, falta uma vírgula depois da palavra «atravessamos»;
Na l. 45, p. 2123, onde se lê: «querem», deverá ler-se: «quero»;
Na l. 57, p. 2123, o pronome «ele» deverá ser escrito com maiúscula «Ele»;
Na l. 36, p. 2125, deve colocar-se um ponto final depois de «não apoiado».
Rectificações ao «Diário das Sessões», n.º 106, do Sr. Deputado Homem Ferreira, enviadas à Mesa, também por escrito:
Não me sendo possível estar presente no dia em que será posto à reclamação o Diário das Sessões, n.º 106, referente à sessão do dia 23 desta Assembleia, venho solicitar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a seguinte rectificação:
Que, na l. 21, em seguida à frase «Companhia Provincial de Navegação», se insira, entre parênteses, a anotação Risos.
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Propostas enviadas para a Mesa durante a sessão:
Propostas de alteração
Proponho a seguinte alteração para a alínea e) do artigo 89.º do texto da revisão constitucional, proposto pela comissão eventual da Assembleia Nacional, que ficaria assim redigida:
e) Tem direito ao subsídio que a lei eleitoral estabelecer e às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação sobre as autoridades civis e militares, com excepção do Governo e seus representantes, e aos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e da Câmara Corporativa.
Assembleia Nacional, 24 de Junho de 1971. - Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
PARTE I
TÍTULO I
Artigo 2.º
Nos termos regimentais, propomos que o § 2.º do artigo 2.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º.............................................................................................................................................................
§ 2.º Nas províncias ultramarinas, a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo Português a escolha do respectivo local.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim, - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO I
Artigo 4.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 4.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito.
§ 1.º As normas de direito internacional, vinculativas do Estado Português, vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto haja sido devidamente publicado.
§ 2.º O Estado Português cooperará com outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da Humanidade e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Váz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO I
Artigo 5.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 5.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
rt. 5.º O Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.
§ l.º A forma do regime é a República corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.
§ 2.º A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo, religião ou condição social, salvas quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.
§ 3.º São elementos estruturais da Nação os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO I
Artigo 6.º
Nos termos regimentais, propomos que os n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º.......................................................................
1.º Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas........................................................................
3.º Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.
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Joio Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO II
Artigo 7.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 7.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam nacionais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.
§ 1 .º São privativas de portugueses originários as funções de Presidente da República, de Conselheiros de Estado, de Deputados e de Procuradores à Câmara Corporativa, de membros do Governo, de juízes dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governadores das províncias ultramarinas, de agentes diplomáticos, de oficiais generais das forças armadas e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.
§ 2.º Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos Portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados.
§ 3.º Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o eleito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º deste artigo; o exercício de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Coita Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO II
Artigo 8.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 8.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º............................................................................
8.º Não ser privado da liberdade pessoal nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.º e 4.º;
9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, bem como não sofrer pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do crime, nem medida de segurança fora dos casos previstos em lei anterior;
10.º Haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa e para aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;
11.º Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra, nos termos da lei penal militar nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico;
................................................................................
19.º O direito de resistir a quaisquer ordens que infrinjam os direitos, liberdades e garantias individuais, se não estiverem legalmente suspensos, e de repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade pública;
................................................................................
21.º Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade.
§ 1.º A especificação destes direitos, liberdades e garantias não exclui quaisquer outros constantes da Constituição ou das leis, entendendo-se que os cidadãos deverão sempre fazer uso deles sem ofensa dos direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral.
§ 2.º Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, devendo, quanto à primeira, impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública na sua função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.
§ 3.º A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um ano e ainda nos casos em que seja aplicável medida de segurança privativa da liberdade. A prisão preventiva sem culpa formada está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, e só pode ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.
§ 4.º Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou a detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito da autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, donde constem os fundamentos objectivos Ida prisão ou detenção, devendo, em ambos os casos, submeter-se a prisão sem culpa formada a decisão de revalidação e de manutenção, ouvido o arguido, nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a reali-
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zação dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá, contra o abuso do poder, usar-se da previdência do habeas corpus.
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TÍTULO II
Artigo 11.º
os termos regimentais, propomos que o artigo 11.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender a Constituição ou restringir os direitos, liberdades e garantias nela consignados, salvo os casos na mesma previstos.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaa Pinto Alves- Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Proposta de alteração e aditamento
TITULO VI
Artigo 23.º
Nos termos regimentais, propomos que ao antigo 23.º da Constituição Política seja aditado o § único seguinte:
Art. 23.º........................................................................
§ único. A rádio e televisão exercem também função de carácter público.
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Propostas de alteração
TÍTULO VIII
Artigo 31.º
Nos termos regimentais, propomos que o n. º 1 do artigo 31.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º............................................................................................................................................................
1.º Promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos.
................................................................................
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO VIII
Artigo 33.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 33.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º O Estado só poderá tomar a seu cargo, em regime de exclusivo ou não, actividades económicas de primacial interesse colectivo e intervir na gerência das actividades económicas particulares, quando haja de financiá-las, ou para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO VIII
Artigo 38.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 38.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO VIII
Artigo 39.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 39.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º Os diferendos colectivos nas relações de trabalho serão dirimidos, nos termos da lei, por con-
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ciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividades por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses.
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TITULO IX
Artigo 43.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 43.º e seu § 1.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redação:
Art. 43.º O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
§ 1.º O ensino básico é obrigatório.
................................................................................
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Gastelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Crua de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO X
Artigo 45.º
Nos termos regimentais, propomos que a epígrafe do título X e o artigo 45.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacão:
TÍTULO X
Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a igreja católica e as demais confissões
Art. 45.º O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que os cultos praticadas respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Gastelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO X
Artigo 46.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 46.º e seu § único da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º A religião católica, apostólica e romana é considerada como religião tradicional da Nação Portuguesa. A igreja católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com os confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé.
§ único. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado, como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO XI
Artigo 49.º
Nos termos regimentais, propomos que o n.º 2.º do artigo 49.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 49.º............................................................................................................................................................
2.º As águas territoriais, com os seus leitos, e a plataforma continental;
................................................................................
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino o Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alvas - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO XI
Artigo 51.º
Nos termos regimentais, propomos que o antigo 51.º e seu § único da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.
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§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.
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TITULO XIII
Artigo 59.º
Nos termos regimentais, propomos que a epígrafe do título XIII e o artigo 59.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
TITULO XIII
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Art. 59.º São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regime especial, no tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpos gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e ainda todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO XIII
Artigo 60.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 60.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 60.º As concessões do Estado ou das autarquias locais, na esfera da sua competência, serão sempre sujeitas a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências de economia nacional.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO XIII
Artigo 61.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 61.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 61.º As tarifas de exploração dos serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização do Estado.
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TITULO XIII
Artigo 62.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 62.º e seus n.ºs 1.º, 2.º e 3.º (actual artigo 60.º da Constituição Política) passem a ter a seguinte redacção:
Art. 62.º Obedecerão a regras uniformes, sem prejuízo, em pontos secundários, das especialidades necessárias:
1.º O estabelecimento ou transformação das comunicações terrestres, fluviais, marítimas e aéreas, qualquer que seja a sua natureza ou fins;
2.º A construção das obras de aproveitamento de águas ou carvões minerais para produção de energia eléctrica, e bem assim a construção de redes para o transporte, abastecimento ou distribuição da mesma, e ainda as obras gerais de hidráulica agrícola;
3.º A exploração dos serviços públicos relativos às mesmas comunicações, obras e redes.
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TITULO XIV
Artigo 70.º
Nos termos regimentais, propomos que os §§ 1.º e 2.º do artigo 70.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Art. 70.º.......................................................................
§ 1.º Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as
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isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.
§ 2.º A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.
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TÍTULO II
CAPÍTULO I
Artigo 72.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 72.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas.
Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas, nos termos da lei, a qual azará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Artigo 80.º
Nos termos regimentais, propomos que o § 2.º do artigo 80.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 80.º ......................................................................
................................................................................
§ 2.º Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo, ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho, e, na sua falta, o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas atribuições de Chefe do Estado, com prejuízo, neste último caso, do exercício das funções próprias.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO II
CAPÍTULO II
Artigo 81.º
Nos termos regimentais, propomos que os n.ºs 7.º e 9.º do artigo 81.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Art. 81.º.......................................................................
................................................................................
7.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.
................................................................................
9.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos: Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina, são juridicamente inexistentes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alve.s- Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Proposta de alteração e aditamento
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Artigo 62.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 82.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção, sendo-lhes aditados os §§ 2.º e 3.º abaixo referidos:
Art. 82.º Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão jurìdicamente inexistentes.
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l.º Não carecem de referenda:
1.º A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho;
2.º As mensagens dirigidas à Assembleia Nacional;
3.º A mensagem de renúncia ao cargo.
§ 2.º Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
§ 3.º A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vais Pinto Alvea- Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Propostas de alteração
TITUUO II
CAPÍTULO III
Artigo 84.º
Nos termos regimentais, propomos que a alínea a) e o § único do artigo 84.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
84.º ...........................................................................
................................................................................
a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º - A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.º
................................................................................
§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotia, Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO III
CAPÍTULO I
Artigo 85.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 85.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO III
CAPÍTULO II
Artigo 89.º
Nos termos regimentais, propomos que a alínea e) e § 3.º do artigo 89.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Art. 89.º.......................................................................
................................................................................
e) Têm direito ao subsídio que a lei eleitoral estabelecer e às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação.
................................................................................
§ 3.º As imunidades e regalias estabelecidas nas alíneas b) e d) e primeira parte da alínea e) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: .Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO III
CAPÍTULO III
Artigo 91.º
Nos termos regimentais, propomos que os n.ºs 2.º e 7.º do artigo 91.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Art. 91.º.......................................................................
................................................................................
2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;
................................................................................
7.º Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbritagem, os que se refiram à associação de Portugal com
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outros Estados e os que versem matérias da sua competência exclusiva e ainda os tratados internacionais que sejam submetidos à sua apreciação;
................................................................................
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Proposta de alteração e aditamento
TITULO III
CAPÍTULO III
Artigo 98.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 98.º e suas alíneas da Constituição Política passam a ter a seguinte redacção, sendo-lhe aditados ainda os §§ 1.º e 2.º abaixo referidos:
Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) Aquisição e perda da nacionalidade portuguesa;
b) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes dos tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;
c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 6.º;
e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;
f) Condições de .uso da previdência do Habeas corpus;
g) Expropriação por utilidade pública e requisição;
h) Impostos, nos termos do artigo 70.º, ressalvada, porém, a competência dos órgãos legislativos para o ultramar;
i) (Sistema monetário;
j) Padrão dos pesos e medidas;
l) Criação de institutos de emissão;
m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;
n) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto ía Área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilegio especial;
o) Autorização às (províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.
§ 1.º Em caso de urgência e necessidade pública poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos, devendo, porém, o decreto-lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.
§ 2.º A iniciativa das leis que respeitam especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy-Albano Vaz Pinto Alves- Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Propostas de alteração
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Artigo 94.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 94.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino c Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO III
CAPÍTULO IV
Artigo 95.º
Nos termos regimentais, propomos que os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:
Art. 95.º.......................................................................
................................................................................
§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia Nacional.
Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões e, sempre que sejam
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apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um Procurador a esta Câmara.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotia Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO III
CAPÍTULO IV
Artigo 97.º
Nos termos regimentais, .propomos que sejam aditados os §§ l.º e 2.º ao artigo 97.º da Constituição Política, em substituição do seu actual § único, com a seguinte redacção:
Art. 97.º ......................................................................
§ 1.º O Governo pode, durante a discussão das pró- postas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia Nacional quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.
2.º Pode a Assembleia Nacional, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 101.º, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que ficará submetido, em função disso, a tramitação especial.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO III
CAPÍTULO IV
Artigo 99.º
Nos termos regimentais, propomos que ai alínea 6) do artigo 99.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 99.º.......................................................................
§ único ........................................................................
a) .............................................................................
b) As deliberações a que se (referem os n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Propostas de alteração e aditamento
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Artigo 101.º
Nos termos regimentais, propomos que a alínea c) do artigo 101.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção ora indicada, sendo ao mesmo artigo aditados uma alínea d) e um § único, com a seguinte redacção:
Art. 101.º......................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) A regulamentação do exercício dos demais poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;
d) Os termos da tramitação especial a que alude o § 2.º do artigo 97.º
§ único. A ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional será fixada pelo seu Presidente e deverá atender as prioridades silicitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros para propostas do Governo e projectos ou outras iniciativas de Deputados.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO III
CAPÍTULO V
Artigo 104.º
Nos termos regimentais, propomos que os §§ 1.º, 3.º e 4.º do artigo 104.º da Constituição Política passem a teor a redacção ora indicada, sendo-lhe, ainda, aditado o § 5.º, com a redacção seguinte:
Art. 104.º .....................................................................
§ 1.º Além de uma secção permanente, existirão secções correspondentes aos vários interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica representados na Câmara, e podarão existir subsecções correspondentes aos interesses especializados dentro de cada secção.
................................................................................
§ 3.º Não podem ser emitidos através da secção permanente os pareceres da Câmara Corporativa que resultem de consulta obrigatória.
§ 4.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários, e Subsecretários de Estado competentes, os
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representantes de uns e de outros e os Deputados que do projecto houverem tido a iniciativa.
§ 5.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - José Gonçalves áe Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotia Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alve,s- Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TITULO III
CAPÍTULO IV
Artigo 106.º
Nos termos regimentais, propomos que o antigo 106.º da Constituição Política passe a ter a redacção ora indicada e que lhe sejam aditados dois parágrafos com os n.ºs 1.º e 2.º e com a seguinte redacção:
Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no antigo 86.º, salvo no que refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.
§ 1.º Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto mão anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, e as condições de apresentação das sugestões de providencias a que alude o artigo 105.º;
§ 2.º Às secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.º, n.º 2.º, aos membros da Assembleia Nacional.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy-Albano Vaz Pinto Alves - JúUo Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Proposta de alteração
TITULO IV
Artigo 109.º
Nos termos regimentais, propomos que os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 109.º da Constituição Política, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 109.º......................................................................
................................................................................
§ 2.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência.
§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles
sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.
§ 4.º Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, devendo, porem, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.
§ 5.º Nos casos previstos no n.º 8.º do artigo 91.º, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente, ratificado pela Assembleia Nacional, a não ser que a reunião desta continue a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a saia vigência.
§ 6.º Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração do estado de sítio, adoptar os providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, quando a situação se prolongue, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Proposta de alteração e aditamento
TITULO IV
Artigo 109.º
Nos termos regimentais, propomos que ao n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição Política sejam aditados os §§ 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redacção:
Art. 109.º......................................................................
................................................................................
§ 7.º Quando a lei não for exequível por si mesma, o Governo expedirá os respectivos decretos dentro do
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prazo de seis meses, a contar da sua publicação, se nela não for determinado outro prazo.
§ 8.º A nomeação dos governadores das províncias ultramarinas é feita em Conselho de Ministros.
§ 9.º Revestirão a forma de decreto a nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do procurador-geral da República, dos agentes diplomáticos e consulares e dos governadores das províncias ultramarinas, de governo-geral ou simples.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Crua de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Propostas de alteração
TÍTULO V
Artigo 121.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 121.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 121.º As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos especiais indicados na lei e sempre que a publicidade for contrária ao interesse e ordem públicos ou aos bons costumes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO V
Artigo 123.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 123.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 123.º Nos efeitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam os princípios nela consignados, cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 1.º A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.
§ 2.º A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Proposta de alteração e aditamento
TÍTULO VII
Artigo 133.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 133.º da Constituição Política passe a ter nova redacção, sendo-lhe aditado um § único, redigido da forma seguinte:
Art.º 133.º Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios, como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas e estabelecer em conformidade, o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Propostas de alteração
TÍTULO VII
Artigo 134.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 134.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença -
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João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Coita Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Crua de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO VII
Artigo 135.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 135.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 135.º - A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à, respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e administração interna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º;
c) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;
g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros, por motivos de interesse público, e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotia Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
TÍTULO VII
Artigo 136.º
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 136.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 136.º O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:
a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
b) Estabelecer os estatutos das .províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse colectivo ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;
c) Designar o governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
d) Assegurar a defesa nacional;
e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;
f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;
h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não passam ser remediadas pelos meios locais;
i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais nos termos da Constituição.
§ 1.º Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.
§ 2.º Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial, quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas, e a de portarias nos outros casos previstos na lei.
§ 3.º A competência legislativa ministerial para o ultramar será exercida precedendo parecer de um órgão consultivo adequado, salvo nos casos de urgência, naqueles em que o Ministro esteja a exercer as
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suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e nos demais indicados na lei.
§ 4.º A vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo Central depende da menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se.
§ 5.º É indeclinável dever do governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Disposições complementares
Antigo 137.º
Nos termos regimentais, propomos que o § 2.º do actual artigo 176.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 187.º ........................................
§ 2.º Apresentada uma proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da data daquela apresentação.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Grua de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.
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