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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 120
ANO DE 1971 14 DE JULHO
X LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
SESSÃO N.º 120 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 13 DE JULHO
Presidente: Exmo Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto
Secretários: Exmos. Srs.João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Amílcar da Costa Pereira Mesquita
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 50 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o n.º 117 do Diário das Sessões.
Leu-se o expediente.
Foi recebido na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, em satisfação de um requerimento do Sr. Deputado Sá Carneiro, um exemplar da publicação Estatísticas da Justiça, 1968. Foi entregue ao referido Sr. Deputado.
Também se recebeu na Mesa, através da Presidência do Conselho e remetido pelo Ministério do Ultramar, um exemplar do livro Goa e as Praças do Norte, em satisfação de um requerimento do Sr. Deputado João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira, a quem foi entregue.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Alberto de Alarcão, acerca de círculos eleitorais e número de Deputados nos distritos, e Nunes de Oliveira, para se congratular com a recente aprovação do Estatuto Legal da Universidade Católica.
Ordem do dia. - Iniciou-se a apreciação na generalidade da proposta de lei sobre liberdade religiosa.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Miguel Bastos, que leu o parecer da comissão eventual da Assembleia, Salazar Leite, Prabacor Rau e Agostinho Cardoso.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 40 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Amílcar da Costa Pereira Mesquita.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António Lopes Quadrado.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Armando Júlio de Roboredo e Silva.
Armando Valfredo Pires.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Domingues Correia.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
arlos Eugénio Magro Ivo.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
D. Custódia Lopes.
Delfim Linhares de Andrade.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando Augusto Santos e Castro.
Farinando do Nascimento de Malafaia Novais.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Francisco Correia dos Neves.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Francisoo João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
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Gabriel da Gosta Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
oaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
José Coelho de Almeida Cotta.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José João Gonçalves de Proença.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Luís António de Oliveira Ramos.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Martins da Grua.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Manuel Valente Sanches.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Ricardo Horta Júnior.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui de Moura Ramos.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teodoro de Sousa Pedro.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 50 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.º 117 do Diário das Sessões, já distribuído aqui na Assembleia há alguns dias.
Se nenhum de VV. Ex.ªs tem qualquer reclamação a apresentar sobre este Diário, considero-o aprovado.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Telegramas de familiares de Manuel Candeias solicitando a sua libertação;
Idem de familiares de Afonso de Rodrigues no mesmo sentido;
Idem da Associação dos Jornalistas e Homens de Letras do Porto sobre a lei de imprensa a discutir proximamente na Assembleia Nacional;
Idem da Acção Nacional Popular de Cabo Verde aplaudindo a intervenção do Sr. Deputado Bento Levy;
Idem do tenente-coronel Leal de Oliveira em apoio das considerações do Sr. Deputado Peres Claro;
Idem do Sr. Dr. Carlos Moreira apoiando as considerações dos Srs. Deputados Casal-Ribeiro e Moura Ramos;
Idem da Liga Monárquica da Zona Norte no mesmo sentido;
Idem da Câmara Municipal de Caconda de apoio às intervenções dos Srs. Deputados do ultramar;
Idem da Circunscrição Administrativa de Macocola no mesmo sentido;
Idem do Sporting Clube de Porto Novo no mesmo sentido;
Idem do presidente da Comissão Municipal do Maio na mesma ordem de ideias;
Idem da Acção Nacional Popular de Porto Novo no mesmo sentido;
Idem do presidente da Câmara de Porto Novo no mesmo sentido;
Idem da Companhia de Pozolana de Cabo Verde na mesma ordem de ideias;
Idem do presidente da Acção Nacional Popular da ilha do Maio na mesma ordem de ideias;
Idem do presidente da Comissão Municipal do Buçaco (Luso-Angola) na mesma ordem de ideias;
Idem da Câmara de Toto no mesmo sentido.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística, através da Presidência do Conselho, um exemplar da publicação Estatísticas da Justiça - 1968, destinado a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro na sessão de 16 de Junho último, e que vai ser entregue àquele Sr. Deputado.
Está também na Mesa, fornecido pelo Ministério do Ultramar, através da Presidência do Conselho, um exemplar da publicação Goa e as Praças do Norte, para satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira na sessão de 18 de Junho findo, que igualmente vai ser entregue a este Sr. Deputado.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão.
O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Poderá não ser constitucional, mas é sem dúvida político, e importa a esta Câmara quanto respeite à repartição do número de Deputados pelos diversos círculos eleitorais da Nação. Já esta Assembleia aprovou, e esperamos venha a ser promulgada por S. Ex.ª o Sr. Presidente da República, a proposta de elevação do número de Deputados de 130 para 150 (artigo 85.º da Constituição).
Critérios objectivos deverão presidir à partição desse total pelos diversos círculos eleitorais metropolitanos e ultramarinos e, sem querer adiantar-me à definitiva repartição, poderá ter algum cabimento o lembrar ou recordar certas questões.
É natural que primeiramente nos interroguemos sobre as razões e justificações de tal elevação, e uma das que primeiro ocorre ao espírito é o da alteração da dimensão humana da comunidade nacional representada por esta Assembleia.
Ou não fossem constitucionais os preceitos de que:
Art. 3.º Constituem a Nação todos os cidadãos portugueses residentes [...].
e:
Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de [...] Deputados, eleitos por sufrágio directo de cidadãos eleitores [...].
De algum modo deve assim o número de representantes da Nação estar em correspondência com o número de representados, quer a nível nacional, quer do da qualquer dos seus círculos eleitorais.
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Pode alegar-se que para efeitos de voto de sufrágio universal e directo para a Assembleia Nacional que agora sobremodo importa, apenas se deveria entrar em consideração com o número de cidadãos eleitores, mas a dificuldade - se não mesmo a indisponibilidade - de obtenção de números de cidadãos eleitores, em visão duplamente retrospectiva e prospectiva (eleições daqui a dois, a seis, a dez anos...), levou-nos a preterir de momento análise mais pormenorizada, especiosa, em favor de grandes e indiscutíveis realidades.
E a que em primeiro lugar ressalta a quem se debruce sobre o panorama demográfico do mundo lusíada é a da progressiva elevação do número de habitantes.
Poderá não ser assim - e já vimos que o não era - em todos os espaços ou círculos eleitorais, mas é-o sem dúvida a âmbito nacional.
Segundo o texto primitivo de 1911 a Assembleia Nacional era composta de 90 Deputados numa altura em que a população presente em todo o espaço português não devia alcançar 14 milhões de habitantes.
A Lei n.º 2009, de 17 de Setembro de 1945, elevou essa representação nacional para 120 Deputados, em correspondência de algum modo com o acréscimo para 19,5 milhões de habitantes.
À data da oitava revisão constitucional, os Srs. Deputados Manuel José Homem de Melo e Augusto César Cerqueira Gomes haviam apresentado projectos de alteração diferenciados, coincidentes embora nas propostas de elevação do número de Deputados para 150. Tais sugestões não colheram, tendo sido aprovada a proposta governamental, e elevado assim, pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, o número de Deputados para 130.
Havia, entretanto, crescido a população de Portugal para cerca de 22 milhões.
Já então a Câmara Corporativa, ao emitir o seu parecer n.º 10/VII sobre, a proposta de lei n.º 18 da VII Legislatura, afirmava a tal respeito:
Presume a Câmara que a razão que determinou o Governo a propor este aumento de 10 (de 120 para 130) no elenco dos Deputados é a de assim se poder dar mais adequada representação a certas províncias ultramarinas, que não mandam à Assembleia número apropriado de Deputados. Não tem a Câmara senão que aplaudir os propósitos que ditaram a presente alteração.
E nesse sentir se solidarizaram os Srs. Deputados ao tempo, de que quero lembrar aqui os nomes de Sarmento Rodrigues, Mário de Figueiredo, Virgílio Cruz e Ramiro Valadão.
Afirmou o primeiro:
[...] no meu íntimo estou convencido de que a lei irá destinar a maioria, se não a totalidade, deste aumento de Deputados às províncias ultramarinas,
e acrescentou:
As razões que [...] invoquei de proporcionalidade não se podem aplicar ao ultramar com referência aos eleitores. Outros valores existem no ultramar: valores potenciais, que consistem, sobretudo, na área geográfica, visto no ultramar termos 95 por cento do território nacional, no seu desenvolvimento económico e, finalmente, na ascensão das populações, que se estão a valorizar cada vez mais.
E confirmava-o Mário de figueiredo:
Realmente, os dez Deputados que se acrescentam devem, no pensamento do Governo, ser atribuídos ao ultramar.
Mais adiante aditaria:
E foi esse o intuito com que a elevação do número de Deputados foi feita, porque, tratando-se de extensões territoriais como aquelas que compõem as nossas províncias ultramarinas e considerada a sua importância crescente, quer no domínio económico, quer mesmo no domínio social, realmente deve reconhecer-se que a representação que hoje lhes é atribuída não está adequada àquelas extensões e importância.
A tal propósito haveria de expressar-se identicamente o Sr. Deputado Virgílio Cruz:
[...] e agora propõe-se a sua elevação para 130; esta progressão procura um ajustamento ao reflexo natural do nosso desenvolvimento político e demográfico.
As nossas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique e algumas outras estavam, para as suas áreas e populações, escassamente representadas neste órgão de soberania, onde haverá vantagem de dispor de mais elementos verdadeiramente representativos da opinião local e dos anseios dos habitantes dessas parcelas do nosso território.
Não surpreenderá assim, inclusive, que o Sr. Deputado Ramiro Valadão houvesse afirmado:
[...] o alargamento do número de Deputados que aumentará de dez. Creio que com alguma timidez foi o problema considerado [...]. Avultará [...] a intenção governamental de atentar na magnitude e progresso das nossas províncias ultramarinas por forma a que tal desenvolvimento tenha exacta expressão na futura constituição desta Câmara.
Doze anos vão volvidos sobre essa revisão constitucional (1959) e as razões aduzidas continuam a ser fundamentalmente as mesmas.
Assim se expressou o preâmbulo da recente proposta de revisão constitucional:
[...] sugere-se o aumento do número de Disputados para 150, de modo a permitir uma representação mais justa das províncias ultramarinas e de certos círculos metropolitanos.
Palavras de então, razões de agora, constância no tempo. Renovação, pois, na continuidade.
São já 24 milhões (afora Goa, Damão e Diu) a população estimada do Portugal metropolitano e ultramarino - 150 Deputados nos foi proposto em número e aprovado para a futura constituição da Assembleia Nacional.
Não podia deixar de dar adesão a tal proposta, mas pretendo levar mais longe a contribuição, na tentativa de procura de critérios que possam ajudar a estabelecer a repartição.
À arbitrariedade da fixação importa fazer prevalecer as razões de um critério determinativo e justo.
Abandonada a via da área, por que o que nesta Casa estão representados não são apenas territórios, mas Nação, e essoutro nos levaria a que Angola tivesse, por exemplo, 14 vezes o número de Deputados do continente, e Moçambique 8,6 vezes, e Macau 1/5362,5 avos, o que
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além do mais se nos augura impraticável em termos de divisão de Deputado-representante desse círculo eleitoral; abandonados também o(s) valor(es) do(s) produto(s) interno(s) bruto(s), ou outro qualquer indicador de rendimento, por ser visão demasiado materialista, utilitarista, do mundo português; abandonado o número de autarquias locais, porque condicionalismos diversos podem ter determinado um diferente desenvolvimento da divisão administrativa dos territórios, e o de organismos corporativos, por igualmente demasiado restritivos da realidade nacional e encontrarem melhor expressão noutros organismos ou organizações, resta-nos o povo, as gentes, os cidadãos portugueses.
Presentemente o número de Deputados pelos distritos do continente ascende a 98, sensivelmente em proporção com os escalões de volume da população residente total e - espera-se - de população recenseada e eleitora.
São naturalmente favorecidos os distritos demogràficamente mais reduzidos, restringidos proporcionalmente em sua representação os distritos mais populosos. De algum modo se compreendem estas progressividade e degressividade da representação.
Mas o êxodo rural das regiões interiores e a atracção urbana dos distritos do litoral têm vindo a alterar notavelmente a cobertura démica dos espaços e exigirá algumas rectificações - será caso mais gritante o distrito de Setúbal, com os seus 464 mil habitantes hoje tornados públicos, a requerer elevação da representação, parlamentar, poderá ser, inclusive e apesar de tudo, os casos de Lisboa e Porto, muito degressivamente já tratados 1, ou Funchal.
Será politicamente difícil fazer entender e aceitar a regressão da representação de alguns distritos interiores mais sangrados pelas migrações internas e externas da população e atingidos pela desvitalização económico-social dos espaços; mas, a persistirem as tendências, ouso crer que até final do século se terá de rever, porventura, o número de lugares atribuídos nesta Assembleia a alguns desses círculos eleitorais interiores.
Em tal sentido nos aproximaríamos, aliás, de número de representantes insulares de círculos com idêntica expressão populacional numa equivalência de tratamento com foros de justiça distributiva e relativa. Mas compreendo o melindre para tão já a sugerir.
Diverso é o caso dos restantes territórios nacionais, que ficam geralmente aquém, em sua representação parlamentar, do que poderia esperar-se do volume das respectivas populações; ou, como se disse no parecer da Gamara Corporativa, "de modo algum há equiparação, considerados a sua .população, a sua área e o seu desenvolvimento, aos outros círculos, designadamente aos círculos eleitorais metropolitanos". E não apenas para Angola e Moçambique, ainda que sobre as restantes se sobreelevem, pela sua grandeza e potencial.
É certo que aí, no ultramar, as taxas de cidadãos eleitores recenseados são compreensivelmente inferiores às das parcelas metropolitanas da Nação, dados, inclusive, uma estrutura etária mais jovem e um diferente grau de alfabetização e escolaridade, ou de emancipação económico-social das populações.
Mas talvez seja de caminhar, por aproximações sucessivas como se vem passando, para regime similar ao dos territórios europeus, sobretudo naqueles espaços africanos administrativamente divididos em distritos. É natural que as suas populações aspirem a ver-se representadas nesta Casa também por um Deputado residente ou afim ao seu círculo - o número de representantes, nessas províncias de governo-geral, deverá ser, pois, pelo menos, idêntico ao das unidades administrativas distritais: 10 em Angola, 10 em Moçambique.
Mas também, e importa reforçá-lo, outras províncias ultramarinas ganharam jus a maior representação parlamentar.
De momento, e muito embora o pudesse fazer, não desejaria adiantar muito mais matéria; apenas, levantar algumas questões que devem estar presentes, a nosso ver, no espírito dos legisladores ao procederem à revisão do Decreto-Lei n.º 43 901, de 8 de Setembro de 1961 (e anteriores), que estabeleceu a passada repartição do número de Deputados pelos diversos círculos eleitorais do Portugal metropolitano e ultramarino.
Aliás não fará, porventura, muito sentido que os Conselhos Legislativos das províncias de Angola e de Moçambique tenham, pelas alíneas g) dos n.ºs 4 dos artigos 26.º dos Decretos n.º 50/71, de 23 de Fevereiro, e n.º 355/70, de 28 de Julho, 16 e 10 "vogais [...] eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento", "eleitos um por cada distrito, que para o efeito constituirá um círculo eleitoral", e que igual expressão e modalidade eleitoral não revistam as representações provinciais de Angola e de Moçambique a esta Assembleia Nacional.
Tal também será o caso, nomeadamente, da Guiné, Macau e Timor - pelo volume das populações residentes e importância económico-social e política no contexto da Nação, já há muito ganharam jus a uma representação parlamentar mais consentânea com a sua projecção no mundo lusíada.
Como afirmou, e muito bem, o Sr. Deputado Themudo Barata, "algumas delas são hoje toda a presença física da Nação em continentes inteiros e através de algumas delas se integram no corpo desta nação multirracial, raças que são mundos." (Diário das Sessões, n.º 103, 18 de Junho de 1971, p. 2072.)
Também nessoutros círculos, pelo menos, se justifica uma maior representação parlamentar, até para que não suceda deixarem de estar representados nesta Casa em virtude de renúncia ou falecimento do seu titular, como infelizmente há cerca de um ano aconteceu à primeira das províncias referidas.
Cinco são efectivamente os círculos eleitorais com um Deputado nesta Assembleia; dois têm 2; três têm 3; dez mantêm 4; seis têm 6; dois têm 7; um tem 10; outro tem 12.
Alguns círculos eleitorais ou províncias estão assim sujeitos a verem desaparecer a sua representação nesta Câmara em caso de falecimento ou renúncia dos seus únicos mandatários.
Como bem lembrou o Sr. Deputado Roboredo e Silva:
Com o desaparecimento do nosso malogrado colega Dr. James Pinto Bull (e outros no trágico desastre do ano findo), a província da Guiné ficou sem representação na Assembleia.
Em circunstâncias semelhantes [...] penso que se impunha uma eleição imediata para dar à província a sua representação.
É certo que o número de Deputados irá ser aumentado de 20 e que possivelmente nenhum círculo eleitoral ficará com menos de 2, mas julgo que
1 Caber-lhes-ia, com base na população de 1960, 28 e 24 lugares, em vez dos 12 ou do 10, e se aceitássemos o critério determinativo do número de Deputados dos demogràficamente menores círculos políticos.
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mesmo assim a questão merecia reflexão, e, se ainda fosse possível introduzir na revisão a obrigatoriedade de eleição imediata quando a representação de um círculo eleitoral desaparecer ou se impossibilitar na totalidade, tal disposição seria bem vinda e oportuna.
Desejaria comungar do mesmo optimismo de S. Ex.ª de que, com o aumento do número de Deputados, «nenhum círculo eleitoral ficará com menos de 2», mas rereceio bem que «possivelmente» ainda algum(ns) ficará.
Era assim perfeitamente pertinente e justa, tinha infelizmente actualidade e revestia merecimento, a proposta que a ainda chegou a ser considerada de aditamento ao actual § 3.º do artigo 85.º da Constituição.
Não logrou, porém, acolhimento nesta Assembleia, e consequentemente guarida constitucional, tal aditamento que pretendia contemplar os casos em que qualquer círculo eleitoral deixasse de estar representado nesta Assembleia por morte ou renúncia de todos os seus representantes.
Mas é matéria que não deve estar ausente da lei ordinária, atendendo aos interesses dessoutras parcelas da Nação assim deixadas vagadas de representação ma Assembleia Nacional e a merecida consideração em que devem ser tidas as suas populações igualmente «nacionais».
Ficamos, pois, esperançadamente aguardando as alterações da lei eleitoral.
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Oliveira.
O Sr. Nunes de Oliveira: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Foi com grande júbilo que há poucos dias o País recebeu a notícia de que havia sido aprovado em Conselho de Ministros o decreto-lei que define o estatuto legal da Universidade Católica Portuguesa, permitindo a atribuição de graus académicos equiparados aos das restantes Universidades portuguesas.
Criada por iniciativa do Patriarca resignatário de Lisboa, D. Manuel Gonçalves Cerejeira, a quem nesta Câmara foi oportunamente prestada justíssima homenagem pela voz do Deputado Duarte Amaral e a que V. Ex.ª, Sr. Presidente, e todos nós sinceramente nos associamos, a decisão agora tomada veio na melhor altura coroar o esforço e dedicação de quem durante longos anos viveu uma vida exemplar, de verdadeiro cruzado ao serviço dos mais altos ideais - pela Igreja e pela Pátria.
Em Fevereiro de 1964, quando do aviso prévio que efectivei sobre «Educação nacional», fiel ao tradicional espírito genuinamente lusíada e Cristão de um país com oito séculos de história, me referi à necessidade da criação da Universidade Católica, já no pensamento do insigne Patriarca.
E não se esquecendo então o que o passado impunha, recordo ter ficado expresso na moção que a Assembleia votou «que se acentue a consideração de relevante importância do papel que a Igreja, como é direito inerente à sua missão, tem desempenhado e deve continuar a desempenhar ao serviço da educação e do ensino».
O Governo, numa atitude que nos cumpre, aplaudir, veio concretizar e tornar em realidade o que há bem pouco tempo não passava de uma viva esperança.
Não deixou esta medida de ter as maiores repercussões na região e no círculo por que fui eleito Deputado, dado o enriquecimento cultural que naturalmente daí resulta, porquanto se satisfez concomitantemente uma das aspirações de um estabelecimento de ensino com real reputação internacional e integrado na Universidade Católica. Trata-se da Faculdade de Filosofia de Braga, que vê assim a licenciatura dos seus alunos equiparada às licenciaturas em Filosofia pelas Faculdades de Letras.
O Sr. Oliveira Ramos: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Oliveira Ramos: - Pela voz autorizada do Sr. Prof. Doutor Nunes de Oliveira soube a Câmara dos Deputados do regozijo com que a nossa região acolheu a equiparação dos estudos professados na Faculdade de Filosofia de Braga aos estudos oficiais. Como Deputado e bracarense, associo-me às palavras de S. Ex.ª e aproveito o ensejo para sublinhar que a pontifícia Faculdade ganhou jus a este benefício por forçada qualidade do trabalho realizado em Braga nos últimos decénios no plano docente e no plano científico e geral. A testemunhá-lo aí estão a qualidade dos seus professores e alunos, o prestígio da Revista Portuguesa de Filosofia que publica, o bom nome da colecção de ensaios elaborado pelos seus mestres, enfim, e conforme V. Ex.ª notou, o renome dessa escola de autêntico magistério superior.
O Orador: - Agradeço muito as palavras com que V. Ex.ª, Sr. Deputado Oliveira Ramos, quis apoiar este meu apontamento, aliás justíssimo, tornando-o, dessa forma, mais expressivo.
Por outro lado, sendo V. Ex.ª um distinto professor de uma das Faculdades de Letras, mais autorizadas são ainda as palavras que proferiu.
Sr. Presidente: Deixando aqui bem vincado o regozijo que a decisão do Governo provocou, é também grato ao meu coração pôr em evidência a extraordinária importância de que essa mesma decisão se reveste.
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à
Ordem do dia
Início da apreciação na generalidade da proposta de lei sobre liberdade religiosa.
Tem a palavra, para apresentar o parecer da comissão eventual designada para estudo desta proposta de lei, o Sr. Deputado Miguel Bastos.
O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Entendeu a comissão eventual, designada para fazer o estudo preparatório desta proposta de lei sobre a liberdade religiosa, que o seu relator deveria vir hoje, na abertura da discussão na generalidade, ler o respectivo parecer.
É esse documento que, com licença de V. Ex.ª, vou passar a ler.
1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia Nacional, de 2 de Junho de 1971, e nos termos do que dispõem os artigos 95.º, § 2.º, da Constituição e 27.º. do Regimento, foi constituída uma comissão eventual para proceder ao estudo preparatório da discussão, no plenário, da proposta de lei sobre liberdade religiosa.
O Sr. Presidente da Assembleia Nacional fundamentou o seu despacho na conveniência que havia em se começar imediatamente o estudo daquela proposta de lei e parecer da Câmara Corporativa que a acompanhava, estudo
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que «não pode ser confiado à comissão permanente respectiva, visto não estar em exercício fora do tempo do funcionamento efectivo da Assembleia».
A comissão eventual assim constituída elegeu, na sua primeira reunião, para seu presidente, o Deputado Almeida Cotta e para secretários e relator, respectivamente, os Deputados Mota Amaral, Oliveira Ramos e Miguel Bastos.
A comissão adoptou como método de trabalho uma primeira leitura e consideração de todo o articulado da proposta para depois, com conhecimento exacto de todo o seu dispositivo legal, se pronunciar então na generalidade e na especialidade sobre a proposta de lei em estudo.
Feito este trabalho, a comissão pronunciou-se pela forma constante dos números seguintes deste parecer.
2 - Quanto à generalidade, a comissão não tem qualquer objecção a pôr à aprovação da proposta de lei sobre a liberdade religiosa agora em estudo, tal como sucedeu na Câmara Corporativa, que concluiu, no seu magnífico parecer, por lhe dar, igualmente na generalidade, e sem qualquer dúvida, a sua aprovação.
Na verdade, considera esta comissão conveniente e oportuno que se proceda a uma reformulação sistemática das normas fundamentais relativas à liberdade religiosa, dada a variedade dos diplomas que actualmente regulam a matéria.
A proposta procura «definir e sistematizar as normas fundamentais relativas à liberdade religiosa».
Da mesma forma lhe parece haver conveniência, e ter oportunidade, o sanarem-se as notórias deficiências que se verificam, no actual direito vigente, em relação à situação das confissões religiosas não católicas e das associações a elas pertencentes.
Escreve-se no relatório que precede a proposta de lei:
Na prática, estas deficiências fazem-se sentir, sobretudo no domínio do direito de associação. As confissões religiosas não católicas têm vivido numa situação de mero facto, com prejuízo para elas e para o próprio Estado. E se é certo que o Código Administrativo, nos seus artigos 449.º e 450.º, reconhece personalidade jurídica às associações cujo fim principal seja a sustentação do culto, mediante o simples registo da participação escrita da sua constituição, entendeu-se que este regime pressupõe o prévio reconhecimento da confissão, de maneira que tais preceitos não têm funcionado quanto às associações religiosas não católicas.
Urge, realmente, suprir esta situação anómala.
Por tudo o que fica exposto, e tendo ainda em consideração as largas e doutas considerações produzidas nesta matéria pela Câmara Corporativa, resolveu a comissão dar a sua aprovação na generalidade à, proposta de lei agora em apreciação.
Quanto à especialidade.
3 - Base I:
Ponderada esta base, foi ela aprovada na forma constante do texto da proposta de lei.
A impressão de que a liberdade religiosa só se aplicava aos indivíduos isoladamente, e não às pessoas colectivas religiosas, entendeu-se que só era possível na redacção desta base no projecto da proposta de lei.
A redacção, porém, que na proposta lhe veio finalmente a ser dada, desfaz completamente a dúvida de que a liberdade religiosa diga respeito apenas aos indivíduos, porque, ao garantir-se liberdade às pessoas tem de ser entendido, em boa hermenêutica jurídica, que estão abrangidas por aquela garantia tanto as pessoas singulares como as colectivas.
4 - Base II:
Foi longo e atento o estudo desta base.
O debate incidiu principalmente sobre a primeira parte do n.º 1.
«O Estado não professa qualquer religião [..]» No projecto da proposta tinha-se escrito - no lugar correspondente (base IV): «O Estado não tem religião própria [...]»
E a Câmara Corporativa sugeria a fórmula: «As relações do Estado com as organizações correspondentes às diversas confissões religiosas assentam no regime de separação», omitindo, desta forma, a referida declaração inicial.
As dúvidas acerca desta base surgiram devido ao tom laicista e à atitude negativa do Estado perante o facto religioso que alguns meios quiseram ver na sua redacção, sem correspondência, aliás, com o contexto geral da proposta.
Durante a apreciação deste número foi, ainda, sugerida uma outra fórmula que consistia em se lhe dar a seguinte redacção:
O Estado não consagra qualquer religião como própria, e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime da separação.
Após demorado exame, foi adoptada para o n.º 1 desta base a redacção que vem na proposta de lei, por se entender que é a que melhor traduz o espírito constante da economia daquela proposta.
O n.º 2 desta base foi aprovado sem qualquer dúvida.
5 - Base III:
A questão com maior relevância levantada diz respeito à alínea b), na parte que restringe às pessoas a licitude da expressão das suas convicções em matéria de crenças e de culto religioso, de acordo com a lei geral.
No projecto da proposta esta alínea, então a c), tinha a seguinte redacção: «O direito de exprimir convicções pessoais em matéria religiosa.» E como não existia a frase final, «... de acordo com a lei geral», o parecer da Câmara Corporativa não nos traz qualquer ajuda sobre o sentido daquela expressão.
Na sugestão da Câmara Corporativa, esta alínea deveria ser formulada nestes termos: «Exprimir livremente as suas convicções pessoais.»
Na verdade, observou-se que não se mostra clara a razão desta frase final da alínea b): «De acordo com a lei geral.»
Se a lei geral em referência é a lei que regula a liberdade religiosa, isto é, a própria lei onde se fixam os limites dessa mesma Uberdade, parece inútil fazer-se essa restrição, pois é evidente que toda a expressão das convicções pessoais em matéria de crenças e de culto terá os limites assinalados no dispositivo legal de todo o contexto. Aliás, essa restrição não se aplica só ao direito que cada um tem de exprimir as suas convicções em matéria de crenças e de culto religioso, mas a todos os aspectos que envolvem a liberdade religiosa que com a presente lei se pretende regular.
O mesmo se poderá dizer se com a referência à lei geral se quer explicitar que os autores da expressão de convicções pessoais em matéria religiosa não ficam isentos do que estabelecem outras leis gerais, como, por exem-
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pio, a lei penal, em matéria de injúrias ou difamação, ou a Lei de Imprensa, em matéria de escritos em publicações periódicas.
Parece que só pelo simples facto de se tratar de exprimir convicções pessoais em matéria religiosa isso não pode isentar ninguém do cumprimento das leis gerais do País.
Acresce que, a manter-se esta frase final da alínea em referência, poderia pensar-se que só neste caso muito particular e restrito é que teria de se considerar a existência da lei geral, o que constituiria verdadeira injuricidade.
Em face das razões expostas, prevaleceu a opinião de que a redacção da alínea b) da proposta deveria ser a seguinte: «Exprimir as suas convicções pessoais», redacção que foi aprovada.
As alíneas a), c) e d) desta base foram aprovadas.
6 - Base IV:
Esta base foi aprovada, tal como vem redigida na proposta de lei.
7 - Base V:
A apreciação desta base levantou algumas dificuldades.
A primeira centrou-se no saber-se qual o conteúdo da frase final do n.º 1, «fins específicos da vida religiosa».
A segurada girou à volta do sentido a dar ao n.º 2, que a alguns Srs. Deputados pareceu ser restritivo do exercício efectivo da liberdade religiosa, mesmo em face dos termos em que está redigido o n.º 1.
Quanto à primeira dúvida, acabou a comissão por convir que não haveria sérias dificuldades em se determinar o que se deve entender por fins específicos da vida religiosa, julgando-se como tal tudo o que está intimamente ligado ao culto e à vida próprios das confissões religiosas. Deste modo, foi aprovado o n.º 1 na forma constante da proposta de lei.
Quanto à segunda, procurou-se encontrar uma fórmula que conciliasse o conteúdo dos dois números desta base, uma vez que o n.º 1 fala de reuniões para a prática do culto e fins específicos da vida religiosa e o n.º 2 parece só abranger a prática do culto público.
Apreciadas detidamente várias sugestões apresentadas sobre esta matéria, obteve vencimento a proposta que dá ao n.º 2 a seguinte redacção:
2. Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no n.º 1 promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro dos templos ou lugares a elas especialmente destinadas, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios.
8 - Base VI:
O n.º 1, depois de devidamente apreciado pela comissão, foi aprovado sem quaisquer dúvidas.
Quanto ao n.º 2, obteve também aprovação depois de posta a dúvida sobre a sua incompatibilidade com a regra do n.º 3 da base VII, a qual pareceu não existir, dado o âmbito mais restrito deste n.º 2, só aplicável aos estabelecimentos e instituições aí mencionados.
9 - Base VIII:
Relativamente ao n.º 1 pareceu à comissão não haver necessidade de se empregar neste número as palavras «escolas públicas», uma vez que já se afirma que se trata do ensino ministrado pelo Estado.
Assentou-se, por isso, em dar a aprovação ao texto seguinte:
1. O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.
Quanto aos n.ºs 2 e 3 foram eles aprovados de acordo com o texto da proposta de lei.
O n.º 4 foi motivo de atenta análise e larga troca de impressões, concluindo a comissão por o aprovar tal como vem redigido na proposta de lei.
O mesmo sucedeu quuato ao n.º 5 desta base.
10 - Base VIII:
Ao estudar-se esta base foi considerada possível redundância a referência feita aos «interesses da soberania portuguesa», quando já se aludira ao respeito pelos «princípios da ordem constitucional» como limite para o livre exercício da liberdade religiosa.
Pareceu, no entanto, que a dúvida posta não tinha razão de ser, pois «pode realmente suceder que determinada reunião de sequazes de certa religião não constitua, em si mesma considerada, uma violação dos direitos da soberania portuguesa (e não seja, por conseguinte, uma infracção dos princípios fundamentais da ordem constitucional), mas ponha em perigo os interesses da soberania portuguesa».
Postos à votação, foram aprovados os dois números desta» base, tal como constam da proposta de lei.
11 - Base IX:
O n.º 1 desta base foi aprovado na forma constante da proposta de lei.
Quanto ao n.º 2, suscitou-se divergência relativamente ao número de subscritores do pedido de reconhecimento de uma confissão religiosa.
A comissão, no entanto, ponderando que não tem elementos que justifiquem a alteração do número que vem proposto pelo Governo, que certamente o fixou com a devida prudência e baseado em dados de segura apreciação, resolveu manter o número de 500, tal como consta da proposta de lei, apenas com a inclusão, neste preceito da proposta de lei, da frase «devidamente identificados» a seguir à palavra «fiéis».
Os n.ºs 3, 4 e 5 foram aprovados.
Quanto à alínea a) do n.º 6 não foi possível obter unanimidade de opiniões, pois houve quem entendesse que pôr em causa o reconhecimento de uma confissão religiosa em função de um conceito muito amplo como o que nasce da frase «interesses da soberania portuguesa», a interpretar por via administrativa, podia conduzir a situações delicadas no campo da liberdade religiosa. Embora afigurando-se-lhes perfeitamente lícita a referida frase na base VIII em relação à prática de actos incompatíveis com os interesses da soberania portuguesa, já lhes parecia que duvidosa se poderia mostrar quando incluída no elenco da apreciação do reconhecimento de uma confissão religiosa, pois entendiam muito difícil imaginar como seria possível, e em que termos, a doutrina, as normas ou o culto de uma determinada religião opor-se a tais interesses.
Em contrário, argumentou-se haver confissões religiosas cuja doutrina torna logo por demais evidente que a sua aplicação fere os interesses da soberania nacional quando se traduz, por exemplo, na recusa do cumprimento dos deveres militares, na não satisfação dos deveres tributários e até quando implica sacrifícios humanos.
Para obstar a possíveis abusos da Administração, cometidos por uma infundada ou excessiva latitude de inter-
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pretação, existe a fiscalização contenciosa desses actos, agora solenemente consignada na Constituição.
Posta à votação a alínea a) do n.º 6 desta base, foi ela aprovada. A alínea b) foi igualmente aprovada.
12 - Base X:
Na apreciação do n.º 1 desta base foi suscitada a vantagem ou desvantagem de nele se introduzir a palavra «sistematicamente» para a actuação por meios ilícitos.
Era uma sugestão que vinha do douto parecer da Câmara Corporativa. Nele se diz:
Quanto à actuação da organização por meios ilícitos, entendeu-se que a disposição deve ser aproximada do disposto no. artigo 182.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que não se satisfaz, para a extinção das associações em geral, com a prática de actos ilícitos ou imorais isolados, exigindo para o efeito um recurso «sistemático» a actos dessa natureza.
Ponderada a questão posta, e dada a especial natureza destas organizações e o alto significado dos interesses protegidos, foi considerada ser desvantajosa a inclusão do termo «sistematicamente» nesta alínea, razão por que a referida alínea foi aprovada, mantendo-se, assim, a sua redacção tal como vem na proposta de lei.
O n.º 2 desta base foi também aprovado.
13 - Base XI:
O n.º 1 desta base foi aprovado.
Sobre o n.º 2 as opiniões divergiram, pois a alguns dos vogais da comissão pareceu ser preferível a redacção dada a esta base pela Câmara Corporativa, que amplia a noção de associações religiosas, incluindo nelas as associações ou institutos com outros fins religiosos, que não a sustentação do culto. Mas não prescinde de que tenha carácter especificamente religioso o seu fim predominante.
Finalmente, e tendo em vista conciliar este preceito com o do n.º 1 da base V, depois de formulado novo texto para o seu n.º 2, conveio-se em aprovar, para o n.º 2 da base XI, a seguinte redacção:
2. Às confissões reconhecidas é permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou instituições destinadas a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa.
14 - Base XII:
Com o propósito de adaptar o texto à solução preconizada para o n.º 1 da base XI, concordou-se em formular, para o n.º 1 desta base XII, um texto assim redigido:
1. São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, desde que se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão.
Os restantes números obtiveram aprovação.
15 - Bases XIII e XIV:
Aprovadas.
16 - Base XV:
Ponderou-se se seria justificável a excepção que o n.º 1 desta base parece abrir ao disposto na regra geral admitida pelo n.º 2 do artigo 161.º do Código Civil. Discutido este ponto, admitiu-se esse tratamento excepcional para as pessoas colectivas religiosas, visto a regra da lei ordinária conter uma precaução que a natureza destas pessoas colectivas permite dispensar; não deixou de pensar-se, também, que o comando do n.º 2 não consignando essa liberdade de aquisição para os casos em que os bens não se destinem à realização dos fins a que elas se propõem, providencia quanto ao que seria razoável acautelar. A esta luz decidiu-se dar aprovação a toda a base XV.
17 - Bases XVI a XIX:
Obtiveram aprovação sem que tenham suscitado quaisquer reparos.
18 - Base XX:
Foi também aprovada, não sem que, porém, tivesse deixado de ser posta em dúvida a oportunidade da sua inclusão nesta proposta de lei, uma vez que não foram nela encarados outros aspectos penais dessa matéria.
A aprovação teve por base a anunciada urgência de providenciar sobre assunto tão grave, que se não compadecia com a inevitável demora a que terá de estar ainda sujeita a reforma do nosso direito penal.
Com a apreciação desta base terminou a comissão o estudo da proposta de lei n.º 15/X sobre liberdade religiosa.
Todas as conclusões da comissão foram obtidas por unanimidade ou voto maioritário dos membros presentes às sessões, não envolvendo vinculação por parte dos Deputados vencidos na votação, razão pela qual se entendeu que não havia lugar a quaisquer declarações de voto.
Concluindo:
1.º A comissão deu a sua aprovação na generalidade à proposta de lei n.º 15/X sobre liberdade religiosa;
2.º Igualmente a aprovou na especialidade com as alterações, emendas e aditamentos constantes deste parecer e que constarão de propostas a apresentar, oportunamente, na forma regimental.
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Salazar Leite: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Poderá parecer estranho que um médico se queira pronunciar quando da análise na generalidade de uma proposta da natureza daquela que nos ocupa; afastado, por formação, do estudo de muitas das suas facetas, sobre as quais melhor se pronunciarão os juristas, ouso, no entanto, fazê-lo como qualquer português consciente da sua posição e das suas obrigações cívicas no contexto da Nação.
Procurarei encarar o problema no seu todo, sob um ponto de vista espiritual, dizendo de uma maneira simples, pois que para além me faltam os meios, o que penso sobre esta delicada questão, delicada, é certo, mas que temos de encarar de frente.
No trabalho que constitui o «magnífico parecer da Digna Câmara Corporativa, cita-se uma frase de Hintze Ribeiro, ao referir-se, perante o rei D. Carlos, à «questão religiosa»:
... de todas a que mais afecta as consciências e exalta os espíritos.
Esta frase dá-nos a noção perfeita do melindre dos problemas suscitados que afectam o homem, não só na sua vida interior, mas também na sua vida de relação, quer na família, quer na sociedade em que se integra,
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desencadeando, por vezes, a reacção que toca a violência, por um fanatismo a que não lhe foi possível pôr freio, porque não lhe opôs a ponderação que se impõe levando-o à compreensão do fenómeno e a uma necessária tolerância espiritual.
E neste estado de espírito que procurarei apreciar os poucos aspectos que ressaltam a uma primeira análise. E começarei por me perguntar: há vantagem na apresentação e estudo de um diploma sobre liberdade religiosa?
Pela leitura e estudo não só do preâmbulo da proposta apresentada, como também do parecer da Câmara Corporativa, creio que sim. E mais, pela análise das referências e citações feitas, verifica-se que, muito embora a liberdade religiosa seja entre nós um facto, e não sendo possível assacar-nos a menor parcela de intolerância, tornava-se necessário ordenar o que se encontrava disperso, legalizar o que estava sómente no uso corrente, prever a aceitação de outras confissões, permitindo a expressão de outras verdades. É isso o que se pretende e creio que se atinge com a proposta governamental; se outras confissões existem e são aceites, não sendo necessário «implantar» - seguindo a expressão empregada pelo ilustre relator do parecer da Câmara Corporativa - o principio da liberdade religiosa, parece vantajoso e até talvez imprescindível reexaminar, uniformizar, reordenar e regulamentar - todas estas expressões se evocam nos textos - o regime jurídico em que se apoiam.
Julgamos, portanto, concluir, em resposta à pergunta inicial, pela vantagem de o fazer.
Um outro ponto que quero analisar é o da oportunidade ou não oportunidade da apresentação de um projecto desta envergadura, no qual se pretende atacar frontalmente a necessidade imperiosa não só da coexistência de diferentes confissões, como a de uma uniformidade nas suas relações com o Estado.
Começarei por referir uma razão que é grata ao meu espírito. Vivemos actualmente um período da evolução social do homem, em que dia após dia se agiganta uma onda de materialismo que tende a submergir os valores espirituais. Os extraordinários progressos técnicos e científicos verificados a partir da 2.ª Guerra Mundial permitiram a implantação de uma vida em que aparece como preocupação predominante o desejo de rapidamente vir a usufruir as facilidades que nasceram dessa evolução e secundariamente a procura de uma vida em que se multiplicam os períodos de lazer, trilhando os caminhos, pavimentados por valores materiais, que conduzem à finalidade desejada; desprezam-se os valores morais e espirituais, esquecendo tudo aquilo que colocou o homem no topo da escala zoológica, acima dos outros animais, os únicos valores que consideramos imprescindíveis para aproximar a perfeição.
Nesta cruzada de novo estilo todos são poucos, e, desde que haja uma mútua compreensão, só benefício advirá na conjugação de esforços para superar aquilo que não quero ainda considerar como uma mudança da mentalidade do homem, mas, quando muito, uma paragem, sob o ponto de vista social na sua evolução espiritual.
Neste contexto geral de um mundo, quero olhar o problema em Portugal, e atrevo-me a fazer uma segunda pergunta, se não será esta a oportunidade de realizar algo de concreto, algo que possa levar a tantos irmãos de outras confissões, que se agrupam sob a bandeira de Portugal, a certeza de que como tal os devemos considerar, abraçando-os e respeitando-os, independentemente do credo professado. Não me parece aceitável que no momento que atravessamos não demos uns a outros a certeza desse respeito mútuo.
Tudo o que tenho procurado exprimir não é um problema da igreja católica, se analisarmos sómente os factos à luz das relações Estado-Igreja, mas é um seu problema íntimo, um problema íntimo de todos aqueles que a seguem, problema perante a existência de outras religiões e de crentes de outras fés.
Poucas palavras mais para referir, o que estou certo está no espírito de todos, aquilo que no meu se agita e à noção para mim incontestável de uma verdade, da minha verdade; em mim se debateram nestas últimas décadas algumas dúvidas que era natural nascessem de uma análise íntima, procurei as respostas de que sentia necessidade e sempre elas foram de molde a reforçar essa verdade. Mas admito, admito em absoluto, que para outros outra seja a verdade a que vão buscar a fé, que os orientará na busca de um alvo ideal, alvo que será muito naturalmente o mesmo, mas que para o aproximar outras sendas se possam trilhar.
É a abertura para a luz do Sol dessas sendas o que na generalidade se pretende atingir, e é neste espírito que conscientemente e com entusiasmo dou o meu voto ao projecto apresentado para estudo.
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Prabacor Rau: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei sobre a liberdade religiosa vai ser discutida e votada nesta Assembleia. Dado que a Câmara Corporativa sobre ela emitiu já o seu douto parecer, e eu fiz parte como elemento modesto da comissão eventual constituída para proceder ao estudo preparatório da discussão no plenário dessa proposta de lei, quase me parece descabido a mim mesmo pronunciar-me agora sobre tão importante documento da vida nacional.
Seria azado da minha parte ouvir sómente os conceitos profundos e filosóficos, as análises jurídicas e dissecação científica, os pensamentos fulgurantes e as considerações inteligentes que VV. Ex.ªs, por certo, vão fazer.
Mas, neste meu sem jeito, peço licença para dizer umas breves, mas mesmo breves, palavras, nas quais, antes de mais, quero testemunhar ao Exmo. Deputado Conselheiro Miguel Bastos o meu apreço pela sua acção como relator da comissão eventual, e ao Exmo. Presidente da mesma comissão, Exmo. Deputado Dr. Almeida Cotta, pela maneira equilibrada, inteligente e sóbria como dirigiu os debates, às vezes acalorados, sobre as matérias versadas na presente proposta de lei.
Sou de uma terra distante, Índia Portuguesa se chama ainda, que, muito embora sob o domínio do opressor estrangeiro, sempre Índia Portuguesa há-de ser.
Sou de uma terra que foi ocupada por forças invasoras, que nos usurparam a terra e os lares, mas que não nos puderam roubar a crença, a fé e a religião.
Sou de uma terra onde nunca a população católica esteve em maioria e que no passado como no presente jamais quis deixar de ser portuguesa.
Na história da minha terra, onde avulta a figura de Afonso de Albuquerque e onde jazem as relíquias sagradas de S. Francisco Xavier, sempre houve uma pluralidade de religiões, numa unidade perfeita, indiscutível e indissolúvel à bandeira portuguesa.
Goa, Damão e Diu sempre foram as regiões ultramarinas de Portugal que no domínio da civilização caminharam à frente das demais, e tempos houve que om-
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brearam com a metrópole, e, no entanto, excluído um triste parêntesis de perseguição aos nossos católicos, sempre naquelas terras, das mais belas de Portugal, imperou a liberdade religiosa sem quaisquer peias.
Talvez, por isso mesmo, aquela boa gente continue, teimosa e livremente, a querer ser portuguesa, a falar a nossa língua, a ensinar aos filhos a nossa história, a seguir os nossos costumes, e continue ligada a Portugal pelo coração e pelo espírito, o que é muito mais do que por razoeis de direito. Este postergasse e viola-se. A crença e a fé são sempre livres em qualquer prisão e sob qualquer tirania.
O facto positivo dos portugueses de Goa, Damão e Diu quererem, por eles mesmos, continuar a ser portugueses e como tal se considerarem, deve-se, sobretudo, ao respeito que sempre o Estado teve pela religião daquele povo, não distinguindo as pessoas pelo culto que professavam.
A liberdade religiosa só pode ser entendida se o Estado não favorecer um culto só pelo facto de neste estar interessada a maioria.
Um país multirracial, heterogéneo, mas politicamente uno, um país constituído por elementos étnicos professando religiões diferentes não pode adoptar apenas uma destas, só porque é praticada tradicionalmente pela maioria, relegando para segundo plano as outras, embora as respeite e lhes dê liberdade.
Por isso a comissão eventual propõe a redacção do n.º 1.º da base II:
O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.
Para mim, Deus é só um, é um Ser Supremo, acima e independente das práticas religiosas, e não me parece aceitável que se tenha por melhor uma doutrina religiosa só por ser tradicional e com mais prosélitos, o que não quer dizer que de facto não seja a melhor.
Filho de famílias que seguem a religião hindu e que nunca traíram Portugal, casado com uma mulher católica, não interessa aqui dizer qual a minha religião, ou se de facto sigo alguma.
Mas importa pôr de parte eufemismos e claramente dizer que até há bem pouco tempo os católicos no nosso país, com excepção da Índia Portuguesa, sempre foram privilegiados, distinguidos e se consideravam como de uma casta superior. Importa dizer que quem não fosse católico ou se não dissesse católico era preterido até em lugares públicos e os seus filhos mal vistos nas escolas. Tinha-se medo de dizer que se não era católico. O não se ser católico era princípio para quase se ser acusado de mau português.
Sem lirismos nem mantos de fantasia, a verdade era esta.
É para os maus católicos ou pseudocatólicos que proliferam por este País fora, julgando reunir em si todas as virtudes só porque de católicos se rotulam, que daqui apelo para que sigam a verdadeira lei de Cristo, os princípios do Evangelho e abram fraternalmente o coração a todos os portugueses, sem cuidar do culto da sua religião, mas que são tão portugueses com os bons católicos, com as mesmas virtudes e defeitos.
Defendo, sem omissão, a neutralidade do Estado em matéria de religião, dando a todas as religiões a mesma liberdade, dentro dos princípios definidos na base VIII da proposta de lei que ora se vai discutir.
Sr. Presidente: Sob as preocupações que procurei aqui reproduzir e defender votarei segundo a proposta do Governo, ponderadas as doutas sugestões e emendas da comissão eventual da Assembleia de que tive a honra de fazer parte.
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: Talvez valesse a pena, nesta breve análise da proposta da lei em debate, começar por resumir a história da liberdade religiosa em Portugal nos últimos 150 anos.
Entender-se-ia melhor o sentido e o objectivo de alguns, que, sob o pretexto de desenfeudar a Igreja de compromissos sociais - quando vai longe o antimoderne, e ultramoderne de Jacques Maritain -, pretendem enfeudá-la a esquerda, atirando os fiéis e as suas associações de apostolado e formação contra os poderes constituídos.
A promoção social, a dignificação da pessoa humana, e quantas justas aspirações postulam o pensamento e a acção de todos os homens que em todos os quadrantes se esforçam por erguer um inundo melhor, pressupõem, para esses, certo cunho de pretensa vernaculidade, que chega a roçar às vezes pela fronteira da foice e do martelo.
Há certo paralelismo entre um tal compromisso e aquela liberdade de consciência, em nome da qual a Lei da Separação, num sinistro tartufismo, veio, em 1911, completar os assassínios de padres, a expulsão e discriminação social de religiosos dos dois sexos, com o ataque cerrado à crença católica a expoliação da Igreja e a restrição ou proibição do culto católico.
O objectivo disto, que se fez em nome do mito da liberdade contra a consciência católica da Nação, a qual, na lei dos números - tão valorizada por alguns -, é constituída por uma maioria esmagadora de católicos, havia de ficar simbolizada na frase que se atribui a um dos corifeus da 1.ª República na sessão magna da maçonaria em 26 de Março de 1913, segundo o jornal contemporâneo O Tempo:
Está admiravelmente preparado o povo português - dizia - par receber essa lei e a acção da medida será tão salutar que, em duas gerações, Portugal terá eliminado completam ente o catolicismo que foi a maior causa da desgraçada situação em que se caiu.
Mas prefiro não falar do passado, porque os antepassados da 2.ª República vêm de muito longe, por muito que isso pese às pessoas de boa vontade que insistem em dizer que não há passado, ou persistem em localizar a contemplação dos erros dos homens, à parte negativa dos últimos quarenta anos do País.
Compensada a intolerância religiosa da 1.ª República em relação à igreja católica com a Concordata, que permitiu a liberdade e dignificação da mesma igreja em Portugal, vem agora a lei da liberdade religiosa definir e coordenar, no plano da legislação, as liberdades que, de facto, as confissões religiosas não católicas há muito usufruem em Portugal.
Como católico do meu tempo, e como português, congratulo-me porque finalmente se legisle em ordem a dar direitos de cidade no plano jurídico às confissões e disciplinas religiosas que não são as minhas e aos que com elas chegaram a uma verdade religiosa à qual são fiéis e coerentes na vida.
Cabe agora, e aqui, resumir o conceito de liberdade religiosa. Socorro-me para certos aspectos negativos do texto do primeiro esquema do estudo pré-conciliar que se sucedeu ao documento de Friburgo e veio concretizar-se na declaração Dignitatis Humanae.
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Diz esse texto que a liberdade religiosa não significa reconhecer-se ao homem o poder dele próprio constituir em relação a si a lei suprema e de ser totalmente independente de Deus (laicismo); nem que esteja liberto de todo o poder religioso ou possa decidir arbitrariamente se deve crer ou não (indiferentismo); nem que legitimamente possa pôr no mesmo plano a verdade e o erro e portanto pensar que todas as religiões se equivalem (relativismo); nem ainda que tenha o direito de quedar-se e comprazer-se na dúvida (pessimismo diletante).
O conceito de liberdade religiosa não obriga a igreja católica a considerar igualmente verdadeiras as outras religiões e ainda menos a aceitar o pensamento ateu, com suas variantes.
Refere-se precisamente ao aspecto jurídico, que transforme em direito civil, comum a todos, este direito intrínseco da pessoa humana em sua alta dignidade.
A declaração Dignitatis Humanae e diz-nos que esta liberdade religiosa consiste em todos os homens estarem libertos de qualquer coacção por parte de grupos sociais ou de qualquer poder humano, de tal sorte que em matéria religiosa ninguém seja forçado a proceder contra a sua consciência, ou impedido de agir dentro de justos limites, segundo a consciência, só, ou associada a outros, em privado como em público. A liberdade religiosa não corresponde ao que vulgarmente se denomina «liberdade de consciência», conceito que poderia sofisticar o primeiro, porque inclui o direito de permanecer no ateísmo ou no erro, uma vez este reconhecido.
As pessoas, grupos sociais e Poderes Públicos têm o dever de garantir o pleno exercício desse direito, permitindo que todos os cidadãos livremente sigam e pratiquem a religião em que acreditam, desde que as justas exigências da ordem pública não sejam violadas nem surjam abusos a pretexto de liberdade religiosa.
Ao lado deste aspecto negativo de garantir a ausência de coacção sobre pessoas e grupos humanos que impeçam o exercício pleno da liberdade religiosa, há para o Estado, ou seja, o poder civil, o dever de criar condições propícias ao desenvolvimento da vida religiosa, «a qual entra na própria composição da felicidade humana, mesmo terrena, tornando-se indispensável para a construção de uma sociedade convenientemente ordenada e integralmente sã».
Em face do fenómeno religioso, o Estado deve ser imparcial, mas não indiferente, laico, mas não laicista, e ser informado por uma moral religiosa. O homem, por outro lado, tem a obrigação moral de procurar a verdade, sobretudo no que respeita à religião, e de aderir à verdade quando venha a conhecê-la, orientando a sua vida segundo as exigências dessa verdade.
Um dos objectivos e um dos frutos desta liberdade religiosa é ajudar os homens a agir com uma maior responsabilidade no cumprimento dos seus deveres.
Referindo-se à família, a declaração Dignitatis Humanae diz-nos que à sociedade, possuindo um direito próprio e primordial, pertence o direito de organizar a vida religiosa do lar sob a direcção dos pais, aos quais assiste o direito de decidir, na linha da sua própria convicção religiosa, a formação religiosa a dar aos filhos.
O poder civil deve reconhecer-lhe o direito de escolher com inteira liberdade as escolas e outros meios de educação, os quais não podem servir de pretexto para impor-se-lhe injustos encargos.
O direito é violado quando os filhos são compelidos a frequentar cursos escolares que não correspondem à convicção religiosa dos pais ou lhes é imposta uma forma de educação donde fique excluída toda a formação religiosa. O n.º 6 da declaração diz-nos: «Se em razão das circunstâncias particulares em que se encontram os povos, um especial reconhecimento civil foi concedido na ordem jurídica de um país a determinada comunidade religiosa, é necessário que ao mesmo tempo seja salvaguardada a liberdade em matéria religiosa a todos os cidadãos e a todas as comunidades religiosas.» Enquadra-se aqui a posição especial que pode ser dada à Igreja numa Nação estruturalmente católica!
Até agora o enunciado de alguns ensinamentos do Concílio Vaticano II, através da declaração Dignitatis Humanae, por vezes nas próprias palavras textuais. Temos de reconhecer que eles informam largamente a proposta de lei em debate.
Sr. Presidente: - Beneficiou a referida proposta do Governo, em relação ao projecto primitivo, do estudo profundo, consciencioso e pormenorizado que se concretizou no parecer da Câmara Corporativa, de que foi relator o Prof. Antunes Varela.
E, ainda, da colaboração preciosa de comentários e opiniões vindos a lume. Cite-se, entre outros, a declaração do episcopado da metrópole, os artigos do jornal Novidades e os do Dr. António Leite na revista Brotéria.
Finalmente, a comissão eventual da Assembleia Nacional, nomeada para o seu estudo, completou-o com utilíssimas achegas, numa última revisão.
É disto exemplo o n.º 1 da base II, que se refere a um conceito de difícil expressão e redacção.
No projecto primitivo dizia-se: «O Estado não tem religião própria.»
A Câmara Corporativa sugere a eliminação deste n.º 1 por achá-lo supérfluo «e até inconveniente pelo seu acentuado sabor laicista», lembrando-nos que o artigo 4.º da Lei da Separação, no seu fundo ateísta e anti-religioso, afirmava: «A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum.»
A actual Constituição - acrescenta - proclama a religião católica como religião da Nação Portuguesa, reconhecendo-lhe uma posição especial no seio da comunidade nacional e de acordo com o aspecto positivo de liberdade religiosa fomenta nas escolas o estudo da moral e da religião da Nação.
Não aceitou o Governo a opinião da Câmara Corporativa, e na actual proposta, coincidindo com a sugestão do Dr. António Leite num artigo da Brotéria, aparece a fórmula:
O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.
Vem a comissão eventual, discordando da proposta do Governo, com esta nova sugestão, que melhora a fórmula anterior:
O Estado não consagra nenhuma religião como própria e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime da separação.
Na verdade, é na base II que deve marcar-se a diferença entre a posição do Estado nesta lei e na da Separação, de 1911. Estia última - sendo anti-religiosa na essência e na legislação criada em sua volta - marcava, todavia, para o Estado, exteriormente, em relação à liberdade religiosa, uma posição de aparente imparcialidade, mas de carácter negativo.
Diz-nos a este respeito ainda a Câmara Corporativa:
É caso de voltar a insistir na observação de que a liberdade religiosa não tem um puro sentido negativo,
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expresso na eliminação de qualquer coacção sobre o pensamento ou a acção dos homens em matéria de religião.
Ela reveste ainda um sentido marcadamente positivo, inspirado no valor social do fenómeno religioso, que obriga o Estado, embora de modo indirecto, a criar condições propícias ao seu livre exercício.
Debrucemo-nos sobre algumas das bases da proposta de lei:
Observa-se logo de começo na base I que, pertinentemente, o objecto da liberdade religiosa é a pessoa (e não o indivíduo, nem o cidadão). No n.º 2 da base II, o Governo, contra a opinião da Câmara Corporativa, depois de afirmar que as confissões religiosas têm direito a igual tratamento, mantém a frase do projecto primitivo: «... ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade».
A redacção deste n.º 2 da base II não parece muito feliz. Em vez de igualdade de tratamento, pareceria melhor referir «a liberdade religiosa semelhante».
Quanto à representatividade, no que se refere à igreja católica e à Concordata, outras bases contemplam o seu caso.
Admito, todavia, que se pense, ao redigir esta base, tal como está, em situações ultramarinas que venham a concretizar-se, como, por exemplo, o caso da religião islâmica na Guiné.
O n.º 1 da base VI parece-me demasiado simplista. Há cerimónias militares ou cívicas, sobretudo de natureza comemorativa, onde a presença passiva dos componentes é indispensável, mesmo quando nelas se integra uma parte, pequena embora, de natureza religiosa. É o caso de paradas, de funerais católicos de militares, etc.
O n.º 3 da base VII subiu para 18 anos a idade, que era de 16 no projecto primitivo, para que o aluno possa por si próprio, e não por intermédio dos pais, pedir isenção do ensino de moral e religião.
Em grau menor, continuam atingidos os direitos da família.
Não vejo razão para que esta disposição se não localize nos adultos e emancipados. Há nas escolas técnicas de nível secundário número apreciável de alunos entre os 18 e 21 anos.
Em relação ao n.º 4 desta base a minha discordância é maior ainda, até porque a disposição, tal como vem redigida, está anais ou menos em divergência com a Concordata. Deveria aqui usar-se uma redacção paralela à do n.º 2 da mesma base, isto é: a isenção do ensino religioso e da moral ficar circunscrita aos que declarassem espontaneamente que a desejavam, quer dizer, perante a isenção a que se quis tomar uma atitude ostensiva.
Cito ainda o Dr. António Leite num artigo da Brotéria:
Todos sabem como a lei da inércia ou do menor esforço joga nestas circunstâncias. Um exemplo elucidativo: até ao novo Código Civil, cerca de 98 por cento dos portugueses casavam em regime de comunhão geral de bens, por ser esse o «costume do Reino», ou seja, o regime supletório. O novo Código estabeleceu como regime supletório o de comunhão de adquiridos. O resultado foi que quase se inverteram os números: em 1969 menos de 11 por cento de casais escolheram a comunhão geral de bens! E, evidentemente, não foi por em tão pouco tempo se terem modificado os costumes; a causa deve procurar-se na nova lei na inércia.
Não temos dúvidas de que, no caso presente, sucederia quase o mesmo. Se agora são relativamente raros os pais que pedem isenção das aulas de Religião e Moral do ensino público, ao adoptar-se o sistema preconizado no projecto governamental seriam certamente poucos os que pediriam positivamente tais aulas para os filhos. Não certamente porque elas lhes desagradassem; mas por inércia, por preferirem não sobrecarregar os filhos com mais aulas, etc. Conhecedora destas realidades, a Igreja, na Concordata, procurou assegurar que os pais católicos - e segundo as estatísticas cerca de 98 por cento afirmam sê-lo em Portugal - cumprissem o dever de procurar que os filhos recebam educação cristã.
No n.º 5 desta base circunscreve-se aos estabelecimentos pertencentes a entidades, religiosas o direito no ensino obrigatório da sua religião. O Dr. António Leite, na revista já citada, acentua que este direito devia ser atribuído a qualquer dos estabelecimentos particulares que desejem pô-lo como condição de inscrição dos alunos. Sou de opinião que o texto deste n.º 5 deve ser modificado no sentido indicado.
Quer dizer: se há um colégio que não é de uma congregação, mas de um católico que entende que só lá devem entrar crianças cujos pais queiram educação religiosa:, este homem não pode pôr essa questão, porque é ilegal se a proposta de lei em discussão for aprovada integralmente.
Há em vários pontos do País, descontentamento quanto ao modo como são professadas as aulas de Moral nos estabelecimentos oficiais de nível secundário, senão de aconselhar uma revisão neste sector, pelas entidades responsáveis.
O n.º 1 da base VIII é perfeitamente enquadrável nos ensinamentos conciliares que citei - limites de liberdade religiosa, em relação à ordem pública, e utilização da liberdade religiosa como pretexto para objectivos diferentes.
Quanto à base IX, n.º 2, parece-me que devia ter redacção menos simplista.
Um grupo menos numeroso do que 500 fiéis pertencentes a uma religião com projecção internacional (é o caso do Islamlismo) poderia ser reconhecida na metrópole. Por outro lado, e em hipótese, 500 adeptos será número insuficiente para qualquer religião nova que qualquer apóstolo, tendo em volta 500 pessoas, pretenda criar no País.
Lamento também que nesta (ou noutra) base da proposta da lei se não contemplasse a sugestão do Episcopado da metrópole na sua declaração já citada de 5 de Novembro de 1970:
Parece, todavia, indispensável que não só na menção do nome, como está previsto, mais igualmente na forma dos templos ou na divulgação da doutrina, se acautele tudo o que possa prestar-se a confusões com outras confissões religiosas, ainda mais, todo o género de actos que possam saber a coacção ou a persuasão desonesta ou menos recta, principalmente quando se trata de pessoas rudes ou necessitadas.
Acrescento, com a maior cordialidade, que os nomes das confissões religiosas não deveriam prestar-se a confusões por parte do público em relação às já existentes, e que os templos não católicos deveriam ter sempre à entrada indicação precisa de qual a comunidade religiosa a que pertencem.
Página 2449
14 DE JULHO DE 1971 2449
Sr. Presidente: Não tenciono concretizar em emendas estes reparos que venho de fazer. Aponto-os à consideração da comissão eventual, a quem dirijo a minha homenagem pelo equilibrado trabalho que realizou. E não concretizo esses trabalhos em emendas porque estas são flores que têm melhor probabilidade de medrar se semeadas pelas comissões eventuais.
Sr. Presidente: Vou terminar com três ordens de conclusões:
Na primeira congratulo-me porque a lei em discussão se situa na linha da declaração conciliar Dignitatis Humanae.
Em seguida congratulo-me por, excepto em algum pormenor, ela não divergir da Concordata, cujas disposições são, aliás, ressalvadas na base XVIII. Numa intervenção nesta Assembleia, em Janeiro do corrente ano, acentuei que a Concordata continuava actual no seu conjunto em meu entender e que alguns problemas a rever ou definir, como este agora em debate, poderiam ser objecto de legislação própria.
Congratulo-me também pelo espírito verdadeiramente democrático da proposta de lei, na qual a liberdade religiosa é considerada no duplo sentido positivo e negativo, espírito essencialmente oposto ao da Lei de Separação, ateísta anti-religiosa e dirigida para perseguição à igreja católica.
Finalmente, congratulo-me porque atribuindo ampla liberdade religiosa no plano jurídico e civil a todas as confissões religiosas a proposta de lei, com justiça e em concordância com a declaração Dignitatis Humanae, reserva posição especial à religião católica, que a Constituição considera como tradicional da Nação.
Esta última, no sentido certo como a define o episcopado da metrópole na sua declaração já citada.
A Nação é muito menos o sumatório dos cidadãos habitantes de certo território, do que uma forma de cultura, uma alma, um património de ideais vividos em comum. A essa forma de cultura, a esses ideais se subordina constitucionalmente o Estado, garantindo-lhes a continuidade, ou melhor, a possibilidade de responderem progressiva e eficazmente ao apelo de cada nova geração.
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. Renovo o pedido já feito aos Srs. Deputados que pretendam intervir neste debate, para se inscreverem com urgência. Com efeito, dadas as tarefas que ainda impendem sobre a Assembleia, não me parece conveniente que a discussão na generalidade desta proposta de lei se prolongue além da sessão da próxima quinta-feira.
Amanhã haverá sessão à hora regimental, com a mesma ordem do dia. Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
Fernando David Laima.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco António da Silva.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Henrique Veiga de Macedo.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Duarte de Oliveira.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
José Dias de Araújo Correia.
José dos Santos Bessa.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Júlio Dias das Neves.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Raúl da Silva e Cunha Araújo.
Teófilo Lopes Frazão.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Alexandre José Linhares Furtado.
Amílcar Pereira de Magalhães.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Júlio dos Santos Almeida.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Augusto Correia.
José Coelho Jordão.
José da Costa Oliveira.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José da Silva.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Marques da Silva Soares.
O Redactor - Luis de Avilles.
Lei de Liberdade Religiosa
BASE III
Propomos, nos termos regimentais, que a alínea b) da base III passe a ter a seguinte redacção:
..............................................................................
b) Exprimir as suas convicções pessoais.
..............................................................................
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971. - Os Deputados: Almeida Cotta
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Bento Levy
Ricardo Horta Júnior
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Prabacar Rau
Cunha Araújo.
Página 2450
2450 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 120
BASE V
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base V passe a ter a seguinte redacção:
...............................................................................
2. Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no n.º 1 promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro dos templos ou lugares a elas especialmente destinadas, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971. - Os Deputados: Almeida Cotta
Miguel Bastos
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Ricardo Horta Júnior
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Cunha Araújo.
BASE VII
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 1 da base VII passe a ter a seguinte redacção:
1. O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971. - Os Deputados: Almeida Cotta
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Oliveira Ramos
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Cunha Araújo.
BASE IX
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base IX passe a ter a seguinte redacção:
...............................................................................
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, devidamente identificados, maiores e domiciliados em território português.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971. - Os Deputados: Almeida Cotta
Miguel Bastos
Nunes de Oliveira
Salazar Leite
Ricardo Horta Júnior
Veiga de Macedo
Cunha Araújo.
BASE XI
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base XI passe a ter a seguinte redacção:
...............................................................................
2. Às confissões reconhecidas é permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou instituições destinadas a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971. - Os Deputados: Almeida Cotta
Miguel Bastos
Nunes de Oliveira
Oliveira Ramos
Salazar Leite
Bento Levy
Ricardo Horta Júnior
Veiga de Macedo
Prabacar Rau
Cunha Araújo.
BASE XII
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 1 da base XII passe a ter a seguinte redacção:
1. São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, desde que se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1071. - Os Deputados: Almeida Cotta
Miguel Bastou -
Nunes de Oliveira
Oliveira Ramos
Salazar Leite
Bento Levy
Ricardo Horta Júnior
Veiga de Macedo
Prabacar Rau
Cunha Araújo.
IMPRENSA NACIONAL
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