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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRKTARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126
ANO DE 1971 22 DE JULHO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
SESSÃO N.º 126, EM 21 DE JULHO
Presidente: Exmo. Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto
Secretários: Exmos. Srs.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Amílcar da Costa Pereira Mesquita
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o n.º 123 do Diário das Sessões, com uma rectificação apresentada pelo Sr. Deputado Alberto de Alarcão.
Foi presente à Assembleia, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Decreto-Lei n.º 316/71. Foi lida uma nota de perguntas do Sr. Deputado Sá Carneiro sobre a publicação da tabela de custas dos tribunais das contribuições e impostos, e a respectiva resposta do Governo.
Ordem do dia. - Continuou a discussão na especialidade e votação da proposta de lei de liberdade religiosa, tendo sido aprovados os artigos 7.º, 8.0 e 9.º, o primeiro e o último dos quais com emendas.
No debate intervieram os Srs. Deputados Salazar Leite, Peres Claro, Agostinho Cardoso, Dias das Neves, Alberto de Meireles, Pinto Machado, Almeida Cotta, Sá Carneiro, Veiga de Macedo, Miguel Bastos, Moura Ramos, Oliveira Dias, Neto Miranda, Gonçalves de Proença, Roboredo e Silva e Magalhães Mota.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 15 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 35 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cerdoso.
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Amílcar da Costa Pereira Mesquita.
Amílcar Pereira de Magalhães.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
António Júlio dos Santos Almeida.
António Lopes Quadrado.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Amuando Júlio de Roboredo e Silva.
Armando Valfredo Pires.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
D. Custódia Lopes.
Delfim Linhares de Andrade.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando David Laima.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco António da Silva.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
Francisco de Mancada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Henrique Veiga de Macedo.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Nuno Pimento Serras e Silva Pereira.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Coelho de Almeida Cotta.
José Coelho Jordão.
José da Gosto Oliveira.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José João Gonçalves de Proença.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Júlio Dias1 das Neves.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Luís António de Oliveira Ramos.
D. Luzia Neves Pêra3o Pereira Beija.
Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Ricardo Horta Júnior.
Rogério Noel Píeres Claro.
Rui de Moura Ramos.
D. Sindétdca Soares dos Santos Torres.
Teodoro de Sousa Pedro.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortes.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 80 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.º 123 do Diário das Sessões.
O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Solicito a V. Ex.ª se digne tomar em consideração a seguinte rectificação ao n.º 123 do Diário das Sessões: na p. 2481, col. 2.º, 1. 31, onde se lê: «o caminho, a verdade e a vida», deve ler-se: «o Caminho, a Verdade e a Vida».
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja apresentar qualquer outra rectificação sobre este Diário das Sessões, considero-o aprovado, com a rectificação apresentada.
Não tenho expediente a dar ao conhecimento de VV. Ex.ªs
Enviado pela Presidência do Conselho, encontra-se na Mesa, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo, n.º 169, de 20 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.º 316/71, que aprova, para ratificação, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, assinada em Lisboa em 14 de Setembro de 1970.
Vai ser lida uma nota de perguntas enviada para a Mesa pelo Sr. Deputado Sá Carneiro, bem como a resposta do Governo.
Foram lidas. São as seguintes:
Está elaborada, para publicação em curto prazo, a Tabela de Custas nos Tribunais das Contribuições e Impostos.
Em caso afirmativo, pode o Governo indicar quando será feita essa publicação?
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
Resposta à nota de perguntas
Com referência à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro na sessão de 16 do corrente e transmitida à Presidência do Conselho através do ofício acima citado, tenho a honra de em cumprimento de determinação de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, comunicar a V. Ex.ª que a publicação da Tabela de Custas nos Tribunais das Contribuições e Impostos será feita logo que terminados os trabalhos a que deu lugar o exame do projecto que foi apresentado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Não está nenhum orador inscrito para usar da palavra no período de antes da ordem do dia. Vamos em consequência passar à
Ordem do dia
Continua a discussão e votação na especialidade da proposta de lei da liberdade religiosa. Estava e continua em discussão a base VII.
Tem a palavra o Sr. Deputado Salazar Leite.
O Sr. Salazar Leite: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não era minha intenção, realmente, pronunciar-me no decurso desta discussão na especialidade, uma vez que, tendo aceite o relatório feito pelo Exmo. Relator da comissão eventual para tal fim nomeada, subscrevi aquilo que se tinha concluído do relatório e beneficiava do facto de podermos ter um porta-voz, muito mais competente do que aquilo que eu poderia exigir da minha própria pessoa.
O Sr. Miguel Bastos: - Muito obrigado.
O Orador: - No entanto, depois de ter ouvido aqui algumas afirmações feitas por alguns dos Srs. Deputados, não posso deixar passar em claro algumas reflexões e peço para elas a atenção dos meus colegas nesta Câmara, com a certeza, evidentemente, de que os vou prender muito pouco tempo.
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A comissão eventual nomeada para estudar, em princípio, este projecto de lei sobre a liberdade religiosa assentou, no primeiro dia das reuniões, no método de trabalho que permitia & todos os seus membros a possibilidade de revista a sua posição, poderem até ao último momento da aprovação do relatório final levantar problemas já anteriormente discutidos.
Parece-me, portanto - e eu ouso considerar isto uma faceta, talvez a única faceta negativa em alguns discursos aqui referidos -, que não haveria que citar aquilo que se passou dentro da comissão eventual nomeada para tal efeito. Esta a primeira observação.
A segunda observação olha para os aspectos positivos dos discursos aqui pronunciados. Quero citar, com muita satisfação, os discursos dos Srs. Deputados Veiga de Macedo, Moura Ramos e outros Srs. Deputados, que fizeram, no decurso da sua exposição, algumas afirmações que eu subscrevo inteiramente. São essas as facetas positivas das suas intervenções, e para uma quero chamar a atenção: foi a opinião quase generalizada de que a educação moral de todos os alunos que a ela sejam submetidos depende essencialmente, e em primeiro lugar, dos seus pais ou dos seus tutores. Nessas condições, estranho muito que se possa pôr em dúvida o que está proposto no n.º 4 desta base VII, em que se põem os encarregados de educação ou os pais face a uma resolução que têm de tomar, tendo assim absoluta consciência dessa resolução, no início do ensino da moral nos estabelecimentos onde ela se ministra. Refiro-me, é evidente, à obrigatoriedade, no acto da inscrição, de pôr à consciência do indivíduo que vai escolher se, sim ou não, deseja que seu filho assista às aulas de Moral e que essa decisão seja tomada em face de uma pergunta simples, concreta, positiva: quer ou não quer que ao indivíduo que vai entrar no estudo da disciplina seja ministrada essa educação consoante os programas estabelecidos?
Considero isto absolutamente lógico e necessário, para que se chame à realidade, para que se levante a consciência daqueles que têm o encargo de orientar a formação moral dos que deles dependem.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Peies Claro: - Sr. Presidente: Eu pedi a palavra para, também na minha qualidade de professor que tem dirigido estabelecimentos de ensino, apoiar inteiramente as justas palavras, sensatas palavras, que o Sr. Deputado Veiga de Macedo disse esta manhã nesta Sala.
E congratular-me com o facto de o Sr. Deputado Veiga de Macedo continuar verdadeiramente interessado nos problemas do ensino e da educação.
Queria também referir-me a umas palavras ditas pelo Sr. Deputado Ávila do Azevedo, quando informou que, em França, os capelães eram escolhidos entre os melhores padres.
Pois, pela minha experiência, posso dizer que entre nós se faz de preferência a escolha dos professores de Religião e Moral para os estabelecimentos de ensino pelas necessidades das pessoas. Quer dizer: não se colocam as pessoas nos horários, mas procuram-se horários para as pessoas; não se faz uma1 selecção pela qualidade, mas faz-se uma selecção pelas necessidades materiais; e talvez esteja neste pormenor, que não é de somenos, muitas das razões por que as aulas de Religião e Moral são, muitas delas, aquilo que o Sr. Deputado Veiga de Macedo aqui apontou esta manhã. E são também - disso não temos dúvidas - um foco de indisciplina.
O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: Uma breve nota para marcar a minha posição acerca de vários números desta base.
Em relação ao n.º 3, como já disse na minha intervenção na generalidade, não vejo porquê o limite de 16, 17, 18 ou 19 anos.
Só aos adultos e emancipados, em minha opinião, é que compete tomar decisões deste género. Até lá, devem ser os pais, como, de um modo geral, para todas as decisões em qualquer outro aspecto legal.
Nem se argumente que são poucos os alunos com idade acima dos 18 anos no ensino secundário. Há um número apreciável de alunos no ensino técnico entre os 18 e os 21 anos. O Sr. Deputado Silva Mendes tem razão quando diz que devia ser substituída por outra a aula de Moral para aqueles para quem fosse pedida a isenção.
Já não posso concordar totalmente com o princípio de se relacionar o direito de opção para os rapazes de 18 anos com o facto de terem de optar aos 16, isto é, ao fim do 5.º ano, pelo curso que deverão fazer mais tarde, ou seja, o curso universitário. Não só porque nem sempre foi assim, pois, como é sabido, outrora era só no fim do 7.º ano que se optava, o que estava porventura mais certo; mas porque na ordem dos valores a opção de um curso é menor que a opção de uma religião ou de uma moral.
O n.º 4 aparece-me em oposição relativa ao n.º 2, queira ou não. São pertinentes as considerações do Sr. Deputado Veiga de Macedo a respeito deste número, que tem o meu maior apoio.
Muitas causas podem, na prática, levar os pais a pedir isenção das aulas de Religião e Moral para os filhos, causas que não estão em relação com uma posição religiosa.
Por outro lado, deverá haver ateus que não se oporiam à educação religiosa dos filhos, mas que não são capazes de a pedir ostensivamente. Mas se tiverem de dizer sim ou não, acabarão por dizer não.
De resto, a este assunto já me referi na minha intervenção na generalidade.
Besta-me a esperança de que por déficit de organização haja ainda muita gente que não diga nem que sim nem não e à qual se possa aplicar basicamente o n.º 2.
Considero incompleto o n.º 5 desta base. A disposição deste número devia não só ser aplicável aos estabelecimentos de ensino particular de congregações religiosas, mas ser ainda ampliável aos colégios particulares que o desejarem.
Isto seria concretizável num n.º 6, que não proporei, mas que redigiria assim:
A qualquer estabelecimento de ensino que o desejar pode ser aplicável a disposição do número anterior.
É pena que não tenham sido apresentadas propostas de alteração a alguns dos números a que me referi. Tudo isto na ordem do pensamento de alguns dos Srs. Deputados que aqui comentaram esta base. Por mim não o farei.
O Sr. Dias das Neves: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para dar a conhecer à Câmara que não posso dar a minha inteira concordância à maneira como está formulado o articulado dá base VII.
Não compreendo bem como o Estado aceita o princípio de que o ensino ministrado seja orientado pelos princípios da doutrina e da moral cristãs - n.º 1 da base - e atendida esta aceitação como compromisso que não veio apenas permitir a transmissão de conhecimentos, mas a formação de todas as virtudes morais segundo os princípios aceites, e que quando passa à realização prática desses princípios, levante obstáculos a essa realização.
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Efectivamente, aceite o princípio geral, quando nos n.ºs 2, 3 e 4 se particulariza em relação ao ensino da religião e moral, pretende-se estabelecer um sistema que é, quanto a mim, contrário ao espírito do artigo XXI da Concordata, que estabelece que o ensino será ministrado aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tenha requerido a isenção.
A declaração expressa de se sim ou não se pretende que o educando tenha ensino de moral e religião, exigida no n.º 4, é contrária ao espírito da Concordata e não satisfaz ao princípio aceite no n.º 1.
Ao tornar-se o ensino da moral e da religião dependente da vontade expressa dos pais ou quem suas vezes fizer, não poderá esta matéria ser incluída num plano de estudos como matéria curricular, sem o carácter facultativo que estas disposições legais lhe imprimem, dado que o regime normal da frequência das outras matérias curriculares é o da obrigatoriedade.
Assim sendo, quando o ensino da moral e da religião for apresentado aos alunos e encarregados de educação com este carácter facultativo, que, aliás, já tinha, conforme declaração do episcopado português da metrópole, já se não justifica o n.º 4 desta base, pois a escolha desta disciplina significará aceitação.
Os alunos e encarregados de educação, porém, certos da sobrecarga curricular dos planos de estudo e no desconhecimento do valor educativo e formativo desta matéria de religião e moral, quando se lhes apresentar esta situação de faculdade, aproveitá-la-ão, com toda a certeza, com todas as graves incidências na sua formação, que, sem suporte moral e religioso, é incompleta.
Aqui cabe-me dizer que li com atenção o inquérito que sobre estas matérias realizou o Instituto Português de Opinião Pública, e que cheguei à conclusão que não poderemos considerá-lo totalmente representativo da opinião do povo português, por várias razões:
1) Porque uma amostra de 1000 pessoas em 10 milhões de habitantes não me parece bastante, quando há uma heterogeneidade de população como a nossa, e com tão acentuadas assimetrias na educação e no desenvolvimento económico-social;
2) Porque, apesar das condições em que foi realizado, não há uma amostra efectiva no nosso país, pelo que o recurso à técnica de amostragem não me parece totalmente lícito para fundamentar esta disposição.
Como profissional do ensino tenho conhecimento, como todos têm, de que alguns professores de Moral se desviam com frequência da sua função de educação moral e religiosa. Mas a questão aqui não tem de pôr-se em termos de quem é que ministra o ensino, mas em termos de utilidade ou não utilidade na formação dos alunos e da influência que no desenvolvimento do carácter, da personalidade e na formação integral da juventude tem esta disciplina, e aqui creio que ninguém terá dúvidas do alto valor de que está provida.
Pois, se o problema for de professores de Moral e Religião, então o Governo tem à mão os meios necessários para obrigar o seu ensino correcto.
Quando o professor de Moral e Religião utilizar a sua cátedra para procedimentos contrários à sua verdadeira função, criando situações como aquela a que se referiu S. Ex.ª o Presidente do Conselho, numa das suas conversas em família, então haverá que exercer acção disciplinar sobre o professor em questão.
Os professores de Moral e Religião, sacerdotes ou leigos, indicados embora pelas autoridades eclesiásticas, são nomeados pelo Governo, e, portanto, deverão estar sujeitos aos estatutos dos professores como quaisquer outros, e enquanto o forem.
Esta situação há-de mesmo agradar a todos os professores de Moral e Religião, que, ciosos da sua liberdade, não querem situações de privilégio para a Igreja nem para si próprios ...
Em igual sentido parece poder argumentar-se, na necessidade de uma inspecção orientadora, actuante, por parte das autoridades eclesiásticas, que, através do Secretariado Nacional do Ensino Religioso, poderão elaborar programas adequados e fiscalizar a sua execução.
Assim não poderei dar a minha concordância a toda a base VII em discussão.
O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Quando me afoitei a pedir a palavra, na sessão da manhã, foi porque me lembrei de a propósito de uma sugestão do engenheiro Leal de Oliveira e do Sr. Prof. Silva Mendes, contar uma pequena história.
Já se sabe que só o faço post prantum, passada a oportunidade, fiado na benevolência de V. Ex.ª e naquela que a Câmara sempre tem mostrado, tão generosamente, em relação às minhas heréticas intervenções. Eu digo heréticas porque elas não se inserem na linha convencional desta Casa. Eu não trago papéis, eu não preparo normalmente, só quando é preciso, as intervenções, até porque entendo que na especialidade se trava fundamentalmente um diálogo, um diálogo de olhos nos olhos, voz contra voz. (Risos.) É isso que se deve fazer na especialidade, porque eu não compreendo muito, que na especialidade, eu até dizia de antes da ordem, se tragam para aqui doutas, eruditas, conferências. Aquilo que o nosso velho leader nesta Assembleia, e sempre lembrado José Soares da Fonseca, dizia que o tom normal desta Casa eram as conferências, as conferências eruditas, da mesma maneira que a Câmara Corporativa tinha entrado na fase dos tratados.
Pode o engenheiro Leal de Oliveira, nosso colega, ou não fosse filho de quem é, lembrava hoje de manhã, e muito bem, a necessidade, a conveniência, de àqueles alunos que se isentassem das aulas de Moral e Religião ser ocupado o tempo liceal ou o tempo escolar com uma aula de Moral ou de Educação Física.
O Sr. Leal de Oliveira: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Diga, Sr. Engenheiro.
O Sr. Leal de Oliveira: - É que o aparelho de ampliação das nossas vozes de vez em quando tem falhas, e houve, com efeito, certamente, uma falha esta manhã. Eu não disse educação física. Eu disse, sim, educação cívica.
Era só esta elucidação que eu queria dar a V. Ex.ª
Mas se essa hora de isenção de aula de Moral e Religião fosse, com efeito, também ocupada, se fosse conveniente, por uma aula de Educação Física, também era certamente bom, mas não era essa a minha intenção. Era moral, sim. Uma moral natural, baseada, no fundo, numa moral cristã e educação cívica.
Muito obrigado, Sr. Deputado.
O Orador: - Eu percebi outra coisa, e a deformação terá sido resultante, fundamentalmente, do facto de o Sr. Engenheiro Leal de Oliveira ser portador de um nome ilustre na educação física neste país, porque o pai era
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mestre era e é mestre de Educação Física, de Esgrima e das artes propriamente de revigoramento do homem. E por isso entendi, e disse até que achava perfeitamente legítimo, e isto é para corroborar a opinião de V. Ex.ª, que os tempos escolares vagos fossem preenchidos não só por educação moral e cívica, como até por educação física. O lapso resultou da minha parte, de uma interpretação de audição.
Seguidamente, o nosso colega Silva Mendes, o Dr. Moura Ramos e o Dr. Peres Claro revigoraram a ideia.
Afoitei-me, então, a pedir a palavra para contar, a propósito, uma história. E uma história inglesa, com todo o humor e todo o sabor de uma história destas.
Havia em Inglaterra, pelo menos durante a Guerra de 1914-1918, uma obrigação militar: os soldados que recebiam a libra do rei cumpriam, ao domingo, os seus deveres religiosos, e nas secretarias dos quartéis estavam afixados os nomes dos militares, agrupados por religiões.
Pois um bravo soldado, que se tinha batido bem e que tinha longa experiência de campanhas - era o Brommit-, não suportava no exército uma coisa em tempo de paz - era a corvée, a obrigação de no domingo, ter de aparecer com a farda de gala e com os amarelos muito bem limpos, porque a inspecção era rigorosa, para formar sob as ordens do mais graduado da sua religião e para se apresentar no respectivo serviço religioso.
Já vêem que na liberalíssima Inglaterra, ainda há pouco tempo, se não ainda hoje, a obrigação de cumprir os deveres religiosos era imposta aos militares que recebiam a libra do rei em tempo de paz.
Mas o nosso Brommit não concordava. A farda de gala e o limpar dos metais era o estragar do domingo.
Não que fosse menos religioso do que os outros. Mas não concordava, e esperto, sabido, foi ter com o coronel comandante do regimento e disse-lhe:
Tenho dúvidas religiosas, e por isso resolvo, a partir de agora, pertencer a outra religião.
Era a wensleliana, salvo erro, porque reparou, astutamente, que na secretaria do regimento não havia nenhum militar inscrito nessa religião. Pensou, por isso, que seria a libertação. Pois enganou-se, porque a religião wensleliana tinha um pastor zeloso e já não lhe bastava o domingo de manhã. Era o domingo de tarde, era mesmo o sábado à noite, para ensaiar cânticos. E o pobre do nosso soldado Brommit, coitado, lamentou muito ter mudado de religião.
Tentou ainda faltar, mas o pastor, que não era de graças, foi ao quartel saber se ele faltara por doença.. Isto custou ao pobre Brommit oito dias de soldo, o que é sempre muito para um soldado ...
O Sr. Casal-Ribeiro: - E o que acontece aos vira-casacas, neste caso aos vira-religiões.
O Orador: - E ... Perdido, completamente em desespero da causa, voltou ao coronel e disse-lhe:
Meu coronel, lamento muito, mas resolvi mudar outra vez de religião.
O coronel, experimentado em muitos anos de exército e conhecedor das manhas dos homens, inquiriu:
- Pois está bem, Brommit. Então qual é a nova religião?
- Sabe, meu coronel, provisoriamente eu resolvi ser agnóstico. Não tenho religião nenhuma. Estou em reflexão ...
As coloras dos coronéis ingleses formados na Índia eram sempre de temer. Mas não. O coronel, homem humano e paternal, disse-lhe apenas:
- Pois está bem, meu Brommit, então agora não tens religião?
- Não. A religião wensleliana não me satisfez e, então, passo a não ter nenhuma.
- Pois bem ... tenho andado há tempos a pensar que o átrio do nosso quartel, aos domingos, está sempre muito sujo e precisava de quem o limpasse. A partir de agora, e enquanto os outros vão ao serviço religioso, o Brommit limpa, lava, baldeia (expressão naval tanto do meu apreço) o quartel ao domingo.
Esta a pequena história que André Mauroís conta, saborosamente, nas suas memórias de guerra ...
O Sr. Roboredo e Silva: - E V. Ex.º também...
O Orador: - ... nos «Discours do Dooteur 0Grady», e que vem a propósito da sugestão que aqui foi feita.
Será muito útil e justo que os escolares isentos não baldeiem os liceus, mas que nos tempos de aulas destinados normalmente, nos horários, à moral e à religião sejam ocupados noutra coisa.
De outra maneira arriscávamo-nos a que fizessem como Brommit e que fossem agnósticos por conveniência.
Posto isto, e contada a história que YY. Ex.M me perdoarão que considere deliciosa, não na minha fala ...
Vozes: - Não apoiado! Não apoiado 1
O Orador: - ... mas tal como André Maurois a conta, voltarei à base VH, que já vai tão longa na discussão.
A proposta do Sr. Deputado Sousa Pedro merece-me aplauso e apoio. Beferir-me-ei, fundamentalmente, ao n.º 4, quando acrescenta as palavras «estabelecimento público». Parece-me útil - e eu direi porquê: há estabelecimentos de ensino que não pertencem a congregações religiosas nem a instituições religiosas. No entanto, eles estão modelados, estão inspirados pela formação religiosa cristã. Eefiro-me especialmente às instituições de educação infantil, em que não há propriamente aulas de Moral nem de Beligião, mas as crianças são modeladas, são preparadas, são educadas, dentro desses princípios - e por isso os pais as escolhem. Seria grave que, em relação a essas instituições particulares de ensino, integradas nesta orientação salutar, também os pais pudessem pedir isenção de educação moral e religiosa: pois se ela é o próprio substracto da educação que dão aos seus alunos infantis ...
Portanto, nos estabelecimentos públicos, a opção compreende-se, nos estabelecimentos particulares, mesmo que não pertencentes a congregações religiosas, parece-me que se deve dar à direcção do colégio a faculdade de não a aceitar, até porque isso desagregaria ou poderia perturbar gravemente a educação que se ministra nessas casas.
Dou o meu apoio, neste aspecto, à proposta do Sr. Deputado Sousa Pedro, que me parece perfeitamente judiciosa. Quanto ao n.º 2, já o justificou em termos de não ser preciso mais nada.
Muito obrigado, Sr. Presidente. E a Câmara que me desculpe se abusei da sua benevolência.
O Sr. Prabaoor Ran: - Desejo solicitar que esta base seja posta à votação não em conjunto, mas número por número.
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O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: Ainda não estávamos na fase de votação, mas a circunstância de haver emendas a vários números da base impõe, por si mesma, que a votação seja número por número.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Machado.
O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Serei muito breve, visto que das considerações que tinha para fazer a grande maioria foi já apresentada, com clarividência e elevação, pelo Sr. Deputado Carvalho Conceição. Perfilho inteiramente as declarações que fez e juntarei apenas três notas.
Uma, é declarar - sem perder tempo a justificar, porque já foram apresentadas as razões - que apoio a proposta de emenda do Sr. Deputado Sousa Pedro para o n.º 2 desta base.
Em relação ao direito que se reconhece no n.º 3 de os alunos maiores de 18 anos poderem fazer eles próprios o pedido de isenção, quero declarar que concordo com o que aqui se preceitua, pois está perfeitamente de harmonia com todos os estudos psicológicos, que demonstram uma maior precocidade dos jovens de hoje, fruto, em grande parte, de um contacto muito mais íntimo e feito muito cedo com os meios de comunicação social.
Tenho, neste momento, presente um artigo do Prof. Eduardo Coelho, publicado em 1965, em que defendia a criação de uma quarta e autónoma Faculdade de Medicina e em que chamava a atenção para a necessidade de rever integralmente a nossa estrutura de ensino, designadamente o ensino secundário, visto que a actual não entra em linha de conta com este facto insofismável da maior precocidade dos jovens de hoje, motivada essencialmente pela razão que apontei.
Se se entende que só aos 21 anos é que se deve reconhecer esse direito aos jovens, então parece-me lógico que se deveria apresentar uma proposta no sentido de que também na Universidade tal ensino fosse imposto para aqueles que não pedissem a respectiva isenção e não tivessem ainda os 21 anos de idade.
Permito-me chamar a atenção, numa atitude de coerência, para o seguinte facto: se se reconhece que em matéria tão importante um aluno, aos 18 anos, pode efectivamente tomar uma opção, há que alargar este reconhecimento de maturidade a outros domínios, a começar pela metodologia do ensino, que deve abandonar o tradicional pacifismo que coisifica o aluno, faz dele uma espécie de fita magnética pura onde fica gravada a informação que o professor transmite e em que o exame se transforma no acto de o professor verificar se a fita gravou bem a sua informação.
Alargá-la ainda à própria participação do aluno nos diversos domínios em que se realiza a vida escolar, não só no que respeita a planos e actos de ensino, como às actividades chamadas circum-escolares.
Finalmente, quero também dizer que apoio integralmente o que se diz no n.º 4 desta base.
Disse-se aqui que ele está contra o espírito da Concordata. Eu creio que não está, eu quase diria que não pode estar. Estará contra a letra da Concordata, anãs não poderá estar contra o espírito da Concordata, porque a Igreja sempre disse, e reafirma-o na declaração conciliar sobre liberdade religiosa e naquela em que foca os deveres gravíssimos na educação dos pais, que a família, primariamente e por direito natural, cabe a responsabilidade inalienável da educação dos filhos, o que, aliás, está consignado no artigo 42.º da Constituição.
Portanto, a atitude do Estado em relação aos pais é chamá-los a essa responsabilidade e consciencializá-los.
Não deve o Estado substituir-se aos pais pelo facto de eles não terem essa responsabilidade, mas apelar normativamente para ela.
O que me parece, pois, legítimo é que, tio momento da inscrição, os pais explicitamente digam se querem ou se não querem. Que não se tome a abstenção nem como desejo, nem como recusa.
Isto é que está absolutamente dentro de um dos aspectos essenciais do cristianismo, que é efectivamente a responsabilização plena da pessoa.
Tenho dito.
O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Principio por declarar que folgo com a intervenção do Sr. Deputado Pinto Machado, que me parece ter esclarecido algumas dúvidas que se suscitaram aqui a propósito de uma das disposições desta base VII.
Julgo que todos estamos habilitados a fazer um juízo, e apenas queria pedir a atenção da Câmara para o seguinte: a base XVIII desta proposta estipula, expressamente o seguinte:
Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião e à Igreja Católica.
São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariem os preceitos concordatàriamente estabelecidos.
Desta disposição julgo ser curial inferior que não só a Concordata, mas todas as disposições da lei vigente destinadas a regular as relações entre a Igreja Católica e o Estado não podem ser, de maneira nenhuma, desvirtuadas por qualquer das disposições da lei que estamos a apreciar. A situação da Igreja Católica, portanto, neste aspecto, mantém-se dentro do seu regime próprio.
Poderá alguém dizer, e já alguém aqui o disse: mas se, por qualquer eventualidade, amanhã - este amanhã quer dizer em qualquer altura, evidentemente - desaparecer a legislação que hoje regula essas relações jurídicas? Pois aqui, parafraseando o Sr. Dr. Meireles, eu diria, isso é que é outra história», como diria também Ortega y Gassee.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: Devo dizer que, quanto à matéria contemplada nesta base, me parecia muito preferível a redacção constante da base V do projecto de proposta do Governo. Era muito mais simples, muito mais clara, e em meu ver muito mais aceitável no seu conteúdo específico. Começa a base em discussão por dispor que o ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e da moral cristãs tradicionais do País.
E daqui se tem inferido que não seria, portanto, aceitável que fôssemos para um regime de mera faculdade do ensino da religião e da moral confessionais. Ora parece-me serem duas coisas completamente distintas, embora a introdução deste princípio do n.º 1 da base VII seja de molde a introduzir bastante confusão.
Efectivamente, o que se contém no n.º 1 da base VII é um princípio de orientação ideológica de todo o ensino ministrado pelo Estado, que em si mesmo me parece inaceitável e contrário à base n, já votada; por isso votarei contra este n.º 1.
O Sr. Almeida Cotta: - Isso é o que está na Constituição.
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O Orador: - Ora ainda bem que o Sr. Deputado Almeida Cotta deu essa achega, porque não é princípio constitucional. O princípio agora introduzido vai muito além daquilo que consta da Constituição e tem conteúdo muito diferente. Tinha aqui, já aberta, para me referir a ele, a Constituição, no seu artigo 43.º, § 3.º, que dispõe:
O ensino ministrado pelo Estado visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País.
De acordo com o preceito constitucional que acabei de ler, o que é orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País, são as virtudes morais. Não é o ensino. O que se contém no n.º 1 da base I é, pois, radicalmente diferente. O que agora se pretende inserir é um princípio de orientação idealógica do ensino ministrado pelo Estado, que me parece inaceitável em sã e inaceitável e inoportuno numa proposta de lei sobre a liberdade religiosa. Ele não constava, de resto, do projecto de proposta do Governo.
O problema aqui mais discutido, e relativamente ao qual há propostas de alteração, é o do modo de exercer o direito de optar ou mão pelo ensino da moral e da religião. Devo dizer que, também quanto a este aspecto, acho que o inquérito a que me referi na sessão anterior dá uma achega valiosíssima; e dá-nos a possibilidade de passarmos das afirmações vagas e das suposições pessoais para os dados concretos, resultantes de uma sondagem honesta e, a meu ver, plenamente válida à opinião pública.
Neste aspecto, os resultados do inquérito são plenamente esclarecedores: 76,1 por cento pronunciam-se a favor do carácter facultativo do ensino da religião e moral; 72,4 por cento entendem que esta faculdade deve ser exercida mediante uma declaração expressa das pessoas que a devam fazer. No inquérito, entende a maioria que o limite de idade para que os pais possam fazer essa opção deve ser a de 15 anos. Era de 16 anos o constante no projecto de proposta do Governo, que, de resto, corresponde à maioridade penal. Na proposta agora em discussão passa para 18 anos. Tem, portanto, uma base de inteira correspondência com a opinião o carácter facultativo e a opção expressa, a que, pela minha parte, adiro também.
Na proposta de alteração do Sr. Deputado Sousa Pedro restringe-se essa faculdade ao ensino da moral confessional.
Creio que houve aqui uma grande receptividade a essa proposta, que, pela minha parte, perfilho inteiramente.
Pois se o ensino da religião e da moral confessionais deve efectivamente ser facultativo, já o ensino da moral natural e, em especial, o da educação cívica não podem ter o carácter facultativo. São disciplinas meramente civis e inteiramente necessárias.
Já outro tanto não sucede, no que respeita à minha concordância com a proposta relativa ao n.º 4. O Sr. Deputado Sousa Pedro, com toda a clareza, salientou um caso em que reputava que poderia ceder o princípio, que era o de não haver, em determinada localidade, outra escola que não fosse um estabelecimento particular.
Quer isto dizer que o princípio em si será aceitável quando efectivamente houver liberdade de escolha da escola. Essa liberdade de escolha não existe na maior parte do País, e entre as várias razões temos as de ordem económica, visto que o custo do ensino particular condiciona fortemente, se é que, não elimina, na maior parte dos casos, a possibilidade de escolha. E também pela razão da falta de disponibilidades. Nos grandes centros, nomeadamente, em que há muitos estabelecimentos de ensino ocorre que os pais ou os encarregados de educação encontram aqueles que mais lhes convêm superlotados, com as matrículas encerradas e fortemente diminuída, se não anulada, portanto, a sua possibilidade de escolha.
Por isso, neste aspecto, ou seja, quanto ao n.º 4 parece-me preferível a redacção constante da proposta de lei do Governo.
Tenho dito.
O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Salazar Leite fez há pouco, com aquele espírito de cortesia que o Caracteriza, uma, observação sobre palavras aqui proferidas na sessão da manhã.
Reportou-se, naturalmente, a quem se houvesse referido aos trabalhos da comissão eventual. Um deles fui eu. Não fui o único, segundo penso, como também penso que o Dr. Salazar Leite, dado esta circunstância, não me distinguiria com uma alusão apenas a mim dedicada.
De qualquer modo, apraz-me declarar que as minhas afirmações não envolveram o menor reparo ou crítica à comissão a que me honro de ter pertencido.
Posso concordar ou não com pontos com as posições alheias, mas respeito os meus colegas e os seus pontos de vista, e, mesmo quando a estes não adiro, nunca ouso a qualificá-los com adjectivos depreciativos.
Admito que as opiniões dos outros sejam melhores. Mas isso, é evidente, não me dispensa, sobretudo nesta Casa, de expender apenas as minhas, porque a responsabilidade das minhas atitudes, e do meu voto, não a posso, nem quero eu transferir seja para quem for.
Aceite, Dr. Salazar Leite, esta minha explicação, já que ela parece ter-se tornado necessária.
Mas aceite-a com viva cordialidade - com aquela cordialidade que pressenti nas suas palavras.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Conforme há pouco já tive ocasião de dizer, o facto de se fazerem emendas a diversos números da base aconselha a que se proceda à votação separadamente.
Em relação ao n.º 1 da base VII, há uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros. Suponho desnecessário lê-la de novo, pelo que ponho à votação, com a prioridade regimental, a proposta de alteração ao n.º 1 da base VII, subscrita pelo Sr. Deputado Almeida Cotta e outros Srs. Deputados.
Submetida a votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 2, há uma proposta de emenda do Sr. Deputado Sousa Pedro, a qual, salvo erro, consiste na adjunção de uma palavra.
Submeto-a à votação.
Submetida a votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 2 da base VII, segundo o texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado.
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O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 3 da base VII, não há qualquer proposta de alteração.
Ponho, portanto, à votação este n.º 3, segundo-o texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 4, há também uma proposta de emenda do Sr. Deputado Sousa Pedro, que ponho à votação.
Submetida à votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Ponho, em consequência, à votação o n.º 4 da base VII, segundo o texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Temos, finalmente, o n.º 5 da base VII, em relação ao qual não há qualquer proposta de alteração. Ponho-o, portanto, à votação.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base VIII, em relação à qual também há uma proposta de emenda do n.º 1, subscrita pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros. Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.
Foram lidas. São as seguinte:
BASE VIII
1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa.
2. Não são consideradas religiosas as actividades relacionadas com os fenómenos metapsíquicos ou parapsíquicos.
BASE VIII
1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que contrariem as normas legais vigentes ou que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas ou os bons costumes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Julho de 1971. - Sá Carneiro - Pinto Machado - Pinto Balsemão.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: A matéria em discussão é a dos limites aceitáveis ao exercício da liberdade religiosa.
Entendo que, nesta matéria, como no que respeita ao exercício de qualquer liberdade, os limites aceitáveis são os impostos pela ordem pública, que compreendem essencialmente aqueles três bens, do conjunto do bem comum, os quais compete essencialmente ao Estado assegurar. São eles: a paz pública, a moralidade pública e a justiça. Sem esquecer que a primeira coisa que em justiça é devida às pessoas é o exercício integral das suas liberdades. Neste sentido se orienta também a declaração conciliar, que por três vezes refere a ordem pública como limite aceitável ao exercício da liberdade religiosa, dizendo, designadamente no n.º III: «E, portanto, uma injustiça contra a pessoa humana, e contra a própria ordem estabelecida por Deus, negar ao homem o livre exercício da religião na sociedade, uma vez salvaguardada a justa ordem pública.»
Por isso, na redacção que propus, conjuntamente com outros Srs. Deputados, se referem como limites: as normas legais vigentes, ou a incompatibilidade com a vida, a integridade física, a dignidade das pessoas ou os bons costumes. A defesa da sociedade, no que respeita à manutenção da ordem pública, consta das leis gerais que disciplinam os actos das pessoas e que contêm as normas necessárias para a salvaguarda e livre prossecução daqueles três bens que referi como compreendidos na ordem pública.
Efectivamente ao Estado, ao poder político, portanto, não compete a prossecução de todo o bem comum, a não ser num estado totalitário, que absorve toda a sociedade. Quando assim não seja, o bem comum é prosseguido livremente pela sociedade civil, competindo ao poder político apenas a salvaguarda e prossecução daqueles três bens que integram a ordem pública.
Os princípios fundamentais da ordem constitucional não me parece necessário sequer referidos, visto que isso constituiria mera redundância, já que todos estamos a eles subordinados, seja no exercício desta liberdade, seja no exercício de outras liberdades da pessoa, como em qualquer acto juridicamente relevante. E parece-me uma má técnica estar a repetir estes limites a propósito do exercício de qualquer liberdade.
Quanto aos interesses da soberania portuguesa, é uma expressão, a meu ver, demasiado vaga, sujeita às interpretações mais diversas, que coloca a liberdade religiosa na dependência do intérprete do que sejam, os interesses da soberania portuguesa e de como deva fazer-se a sua aplicação aos casos concretos.
Os interesses relevantes da soberania portuguesa, como limitativos do exercício das liberdades, tanto da liberdade religiosa como das outras, são aqueles que constam das leis gerais. Quaisquer outros limites não serão atendíveis, parece-me, e não podem ser impostos por acto do poder que livremente os interprete e aplique. Por isso me parece inaceitável a redacção da proposta para o n.º 1 da redacção da proposta do n.º 1 da base VIII, já que constituiria uma limitação excessiva e demasiado vaga da liberdade religiosa. Daí que considere que, para uma garantia efectiva do exercício desta liberdade, se haja de adoptar a redacção que propus para o n.º 1 desta base.
Tenho dito.
O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Vou, apenas, fazer um brevíssimo apontamento que consiste em relembrar o que escrevi no relatório ou no parecer da comissão eventual.
Peço licença para reler essas palavras:
Ao estudar-se esta base foi considerado possível a redundância e referência feita aos interesses da soberania portuguesa, quando se aludira ao respeito pelos princípios da ordem constitucional, como limite pelo livre exercício de liberdade religiosa.
Pareceu, no entanto, que a dúvida posta não tinha razão de ser, pois pode realmente suceder que determinada reunião de sequazes de certa religião não constitua, em si mesma considerada, uma violação do direito da soberania portuguesa e não seja, por conseguinte, uma infracção aos princípios fundamentais da ordem constitucional, mas que ponha em perigo os interesses da soberania portuguesa.
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Infelizmente, estos palavras tinham como fundamento circunstâncias da ordem prática que se haviam verificado no território português.
E, agora, acrescentaria que esta emenda, quando alude a normas legais vigentes, tornaria vinculado um poder que é, a todas as luzes e parece dever ser, discricionário, isto é, limitado pela legalidade dos fins e não pela previsão legislativa antecipada.
Aliás, isto não põe em perigo, de forma alguma, a liberdade que estamos a regulamentar - o direito à liberdade religiosa -, visto que, como já tive ocasião de assinalar quando falei na generalidade sobre a revisão constitucional, foi elevado a categoria de norma de princípio constitucional o poder recorrer-se contenciosamente de todos os actos praticados por aqueles que possuem o direito de império e que possam violar qualquer princípio de liberdade e garantia dado aos cidadãos da nossa Pátria.
Por isso, entendo que devemos manter a redacção, tal como está na proposta do Governo.
O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente: Enunciam-se nesta base viu os limites à liberdade religiosa, limites que se impõem visto o direito à liberdade religiosa ser exercido em sociedade.
Considerada, no entanto, matéria de grande delicadeza e melindre, acerca dela se limitou o Concílio Vaticano II a indicar o princípio geral de que o exercício da liberdade religiosa faz impender sobre cada indivíduo a obrigação de respeitar os direitos alheios e de cumprir os seus próprios deveres para com os outros e para com o bem comum.
Os limites da liberdade religiosa são de três tipos: a justa ordem pública, a abstenção de coacção ou persuasão desonesta na divulgação da Fé e a preservação da moral pública.
Tais limites são perfeitamente razoáveis e justos; a dificuldade está, e não é pequena, em nem sempre se poderem definir com precisão, podendo a má interpretação desses limites levar ao cerceamento do exercício da liberdade religiosa.
Na base em discussão estabelece-se que o direito à liberdade religiosa não será reconhecido às confissões cuja doutrina ou actos de culto «sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa», preceito este que, substancialmente, já se encontra na Constituição Política.
O difícil está no ajuizar das circunstâncias, que poderá levar a abusos por parte das autoridades e expor o Estado à crítica de querer tutelar a Igreja e as religiões existentes, já que ninguém duvida da legitimidade do Estado para defender a vida e a integridade da pessoa humana, os bons costumes, os direitos e interesses da soberania portuguesa ou os princípios fundamentais da ordem constitucional.
Para corrigir abusos que possam surgir haverá que recorrer aos tribunais, importando sempre distinguir entre os abusos da confissão religiosa como tal e os abusos praticados pelos seus partidários.
A emenda sugerida pelo ilustre Deputado Sá Carneiro, tendente, sobretudo, a eliminar a frase «ou os interesses da soberania portuguesa», não a perfilhamos porquanto casos bem recentes, acontecidos nas nossas províncias ultramarinas, encarregam de a contestar pela particular acuidade que dão ao problema.
Tenho dito.
O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Na análise desta base, como, aliás, na de todas as bases que integram esta proposta de lei, tem de partir-se sempre do reconhecimento fundamental de que a liberdade religiosa, como direito natural, faz parte do bem comum. Assim, na declaração sobre esta matéria do episcopado da metrópole faz-se esta afirmação claríssima:
A liberdade religiosa é um bem moral de inestimável preço.
E, mais adiante:
O exercício da religião não é apenas um direito individual, é, paralelamente, um valor público, cuja importância não parece lícito negar.
Como, aliás, ficou consignado na base I, o Estado reconhece, garante e protege juridicamente o exercício dessa liberdade. Trata-se, pois, de uma atitude positiva do Estado, que, uma vez, mais, me apraz reconhecer, e que põe totalmente de lado qualquer interpretação de que o Governo se define perante o fenómeno religioso numa atitude de indiferença, e muito menos de antagonismo.
Contudo, os homens vivem em sociedade e o exercício desta liberdade está por tal facto condicionado a essa mesma vida. A declaração conciliar sobre a liberdade religiosa é muito clara quando se refere aos limites do exercício desta liberdade - eles, aliás, foram, aqui já apontados pelo Sr. Deputado Sá Carneiro.
A declaração refere-se-lhes muito explicitamente: são precisamente aqueles valores que integram a ordem pública - que, por sua vez, faz naturalmente parte do bem comum -, a saber: a salvaguarda dos direitos e deveres das pessoas, a paz pública - entendida como convivência social ordenada pela justiça - e a moralidade pública. Sendo assim, creio que é de toda a conveniência que a consignação, neste diploma legislativo, dos limites ao exercício da liberdade religiosa seja o mais clara possível, dado que - como depois vem apontado na base X - a transgressão destas limitações pode implicar sanções tão graves como a retirada do reconhecimento às confissões religiosas e, portanto, o seu direito de reunião, de associação, etc.
E isto é tanto assim que num artigo de fundo publicado a 27 de Setembro de 1970 no jornal Novidades dedicado a esta matéria diz-se que o reconhecimento das confissões religiosas «é realmente o ponto crucial da regulação da liberdade religiosa»; e diz-se ainda que «da sua correcta solução depende haver verdadeira liberdade religiosa ou apenas uma declaração não completamente efectiva dela». Daí, a razão por que subscrevi, também no que respeita a esta base, as propostas de alteração de que foi primeiro signatário o Sr. Deputado Sá Carneiro.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Sá Carneiro: - Apenas duas brevíssimas considerações, Sr. Presidente.
A primeira é que, depois da intervenção do Sr. Deputado Miguel Bastos, ficou bem claro que a opção que é posta pelas duas redacções em discussão deste n.º 1 é esta: segundo a proposta, o exercício da liberdade religiosa, pelo que respeita aos limites nela fixados, fica sujeito ao poder discricionário do Governo; de harmonia com a alteração de que foi um dos proponentes, fica sujeita aos limites decorrentes das normas legais vigentes.
Eu considero que uma liberdade dependente de poder discricionário do Governo não é uma verdadeira liberdade; fica à mercê do Poder. Entendo, para que haja efectiva
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tutela jurídica das liberdades fundamentais da pessoa, que é indispensável que os limites sejam os que decorrem das leis penais, aplicadas pelos tribunais comuns; mas a opção está perfeitamente clarificada e a escolha de uma ou de outra das redacções terá as implicações decorrentes das duas posições assumidas no que respeita ao exercício da liberdade religiosa.
A outra consideração é que os limites agora tratados na proposta não coincidem com aqueles que a Constituição impõe, visto que no § único do artigo 46.º da Constituição se exceptuam da liberdade de culto «os actos de culto incompatíveis com a integridade física da pessoa humana e com os bons costumes, assim como a difusão de doutrinas contrárias à ordem social estabelecida». Ora, a ordem social estabelecida assenta no reconhecimento das liberdades da pessoa humana, na aceitação da iniciativa e da propriedade privadas; é coisa muito diversa daquela que agora se propõe como limites ao exercício da liberdade religiosa.
Tenho dito.
O Sr. Oliveira Dias: - Sr. Presidente: A declaração sobre a liberdade religiosa do Concílio Vaticano II assinala essencialmente como limites à liberdade religiosa: a ordem pública e a ordem moral objectiva.
No mesmo sentido se orienta a proposta do Governo, parecendo redundante «a referência final» aos princípios fundamentais da ordem constitucional e aos interesses da soberania portuguesa.
Não estão a observância destes princípios e a salvaguarda destes interesses garantidas pela própria Constituição?
Ou acaso se pretende ir mais longe, conferindo ao Estado poderes de conteúdo não exactamente delimitado que podem pôr em causa o próprio princípio da liberdade religiosa?
Julgo, assim, em qualquer caso, preferível a redacção proposta pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados, que eliminam aquela referência final.
Aliás, o artigo 45.º da Constituição, na actual redacção, não prevê outros limites à liberdade religiosa além dos princípios fundamentais da ordem constitucional, a ordem social, os bons costumes, a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
O Sr. Veiga de Macedo: - No projecto da proposta de lei (base III) previam-se,- como limites da liberdade religiosa, a vida e a integridade da pessoa humana, os bons costumes, os direitos e os interesses da soberania portuguesa e os princípios fundamentais da ordem constitucional.
A Câmara Corporativa sugeriu algumas alterações acolhidas na proposta de lei. Quem ler o parecer da Câmara ficará esclarecido sobre o alcance das modificações preconizadas, lucidamente justificadas, o que, aliás, se regista nas outras observações nele feitas, com uma clareza e profundidade impressionantes.
Não ouso, pois, acrescentar quaisquer comentários mais ao assunto, mas devo pronunciar-me sobre o problema suscitado pela inclusão do limite relativo à soberania portuguesa.
Reconheço que, numa interpretação ampla, a expressão os interesses da soberania portuguesa» se pode julgar compreendida na que se refere aos «princípios fundamentais da ordem constitucional».
Isso é certo, mas não menos certo é que razões bem fundas e actuais aconselham a que se use de todas as cautelas. Não valerá a pena invocar factos nos últimos anos registados que evidenciam claramente as ofensa» que, à sombra da acção religiosa, se tem praticado contra, a soberania nacional.
Além disso, há confissões religiosas que, entre os seus princípios essenciais, inserem normas de isentado obrigatório que contendem abertamente com direitos fundamentais da vida dos Estados e das nações, pelo que nenhum ordenamento jurídico lógico e coerente as poderá considerar válidas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Admiti-las, com ser contrário a princípios irrefragáveis da ordem social estabelecida, poderia ainda concitar muitos a tornarem-se adeptos dessas confissões, não movidos por espírito religioso, mas tão-sòmente pelo propósito de se esquivarem ao cumprimento de deveres essenciais para com a comunidade.
Ainda há pouco, pude ler na revista Itinerarium, de Janeiro-Março deste ano, afirmações do padre António Montes Moreira, em que este problema é proficientemente analisado. Aí, ao aludir-se «à dificuldade em conciliar o preceito da fraternidade universal com o dever nacional e político», afirma-se que «a objecção de consciência radica, por vezes, em pressupostos humanos e pacifistas pouco esclarecidos que minimizam exigências concretas de caridade e justiça para com o próximo imediato» e que «a recusa da solidariedade na força pode levar à solidariedade na injustiça». Mais se diz aí que «a rejeição do serviço militar ... não está isenta de certa concepção desencarnada da vida cristã ...» e que ca salvaguarda da transcendência do cristianismo não pode servir de pretexto para se fugir a sua encarnação nas realidades terrestres, inclusive nas de carácter social e político».
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Considerações idênticas a estas foram por mim feitas nas reuniões da comissão eventual. A elas adito agora, e no mesmo pendor, mais algumas palavras quê me foram suscitadas pela proposta de alteração ao n.º 1 da base VIII apresentada pelos ilustres Deputados Sá Carneiro, Correia da Silva e Finto Balsemão. Nessa proposta eliminam-se as expressões «princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa», que são substituídas por esta outra: «... as normas legais vigentes».
Devo confessar que estes últimos termos são, em parte, mais compreensivos ou mais amplos, abarcando, por isso, em si, limitações ao princípio da liberdade religiosa mais latas que as previstas da proposta de lei. Na verdade, para se ver que assim é, basta atentar em que dos termos do texto governamental, poderá extrair-se a conclusão, ao menos com força literal, de que será lícito a quem quer que seja invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que contrariem as normas legais desde que esses actos não se mostrem incompatíveis «com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa».
Por isso, redacção mais perfeita e completa seria a de se inserir no texto, mas sem excluir as outras já nela contidas, a expressão nova da proposta de alteração daqueles Srs. Deputados.
Pela minha parte, nada teria a opor a uma modificação assim concebida. Mas, e especialmente no «ritual momento histórico, não vejo se tome conveniente retirar da norma em discussão os expressões referentes à ordem constitucionais e à soberania portuguesa.
Vozes: - Muito bem!
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O Orador: - A Câmara Corporativa também a este propósito faz apreciações pertinentes e realistas, salientando que o limite marcado nos princípios fundamentais da ordem constitucional, além de ter uma apreciável vantagem, pela sua maior precisão, sobre o critério clássico da «ordem, pública», parece susceptível de cobrir, por si só, todos os valores essenciais da comunidade que ao Estado incumbe acautelar nesta matéria, além dos que tocam aos bons costumes, à vida e à integridade das pessoas. Assim, os próprios direitos da soberania portuguesa, os quais, além dos interesses da mesma soberania, que a base III do projecto de proposta de lei refere discriminadamente, se podem considerar compreendidos entre os princípios fundamentais da ordem constitucional.
Mas a Câmara entendeu, e bem, que, por uma questão de precaução, se deveria ressalvar a limitação baseada nos interesses da soberania portuguesa.
Este parecer é fundamentado com a consideração de poder, realmente, suceder que determinada reunião de sequazes de certa religião não constitua, em si mesma considerada, uma violação dos direitos da soberania portuguesa (e não seja, por conseguinte, uma infracção dos princípios fundamentais da ordem constitucional), mas ponha em perigo os interesses da soberania portuguesa».
E sabe-se como, sobretudo no ultramar, «reuniões de carácter (real ou aparentemente) religioso constituem um veículo particularmente cómodo e expedito para a circulação de todas as ideias subversivas».
Isto diz a Câmara Corporativa ao referir-se ao ultramar, mas, infelizmente, mesmo na metrópole, reuniões religiosas, ou ditas religiosas, poderão ter servido ou servir para se negar ou afectar, de modo directo ou indirecto, a soberania portuguesa.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Para finalizar só uma palavra mais.
Sem o menor desdouro pela douta intervenção do Sr. Deputado Sá Carneiro, direi que mão posso concordar com a conclusão do seu bem elaborado raciocínio. Quanto a mim, na verdade, só pecou por um salto lógico entre as premissas e a conclusão.
Quer se aprove a proposta de alteração daquele Sr. Depurado, quer se aprove o texto da proposta governamental, uma coisa se me afigura certa: os poderes do Estado, na matéria, não mondam de natureza, nem sequer de amplitude mo sentido apontado pelo Sr. Deputado Sá Carneiro. O verdadeiro plano da discussão, definido bem o seu objecto, não foi tanto de fundo, como de forma. Tratou-se, com efeito e apenas, de encontrar fórmulas mais apropriadas para a defesa dos interesses em presença, ou, por outras palavras, de precisar melhor quer as atribuições do Estado, quer os limites do exercício das liberdades religiosas perante as conveniências gerais ou perante o bem comum.
Repare-se que poderá discordar-se deste meu ponto de vista, mas tão-sòmemte por se entender que a expressão usada na proposta de alteração é mais ampla e compreensiva, o que, como há pouco frisei, significa que dela adviriam mais latos poderes para o Estado nesta matéria se viesse a ser aprovada de preferência à proposta do Governo.
Por isso, me permito discordar da interpretação que o ilustre colega fez ao encerrar as suas palavras.
Não se me afigura na realidade, justo se pense que a aprovação do texto do Governo afecte de qualquer modo o legítimo exercício da liberdade religiosa.
Se, por absurdo, se pensasse que afectaria esta liberdade, teria de se admitir, por maioria dia razão, que a mesma resultaria mais afectada com a solução, mais ampla, da proposta de alteração.
Peço ao Dr. Sá Carneiro não considere esta minha observação menos respeitosa para com as suas considerações, pois sabe bem do grande apreço que lhe voto.
O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Poucas serão as minhas palavras, porque acabamos de ouvir ao Sr. Deputado Veiga de Macedo uma exposição tão esclarecedora que creio que a ninguém nesta Câmara deixará dúvidas sobre a validade da base em apreço na proposta do Governo.
Estamos perante uma base que tem, eu não quero dizer incidência, mas repercussões de vária ordem nas províncias ultramarinas; e aquilo que até agora me sucedeu quanto a confissões religiosas, que ao abrigo de certas isenções ou de certas emancipações produziram ou afectaram a posição do Estado na defesa dos seus interesses são suficientemente claras para que na dignidade dos princípios e para que no respeito pelas leis tenhamos em conta que, precisamente ao abrigo dessas confissões, pode surgir ou repetir-se melhor o perigo que nós estamos enfrentando.
É que, na realidade, Sr. Presidente, não é de agora, de há dez anos, que podemos considerar como afectada a nossa integridade ou o nosso poder de soberania em face das acções desenvolvidas por algumas confissões religiosas. Há mais anos que isso vem sucedendo ... Mesmo há muitos mais. Eu sou testemunha de que, efectivamente, em alguns momentos houve, se não fosse a intervenção enérgica do Estado para debelar as acções que essas confissões religiosas pretendiam impor, o caminho que nós estamos hoje a percorrer teria sido mais difícil e teria sido talvez antecipado. E quanto a isso que eu não posso deixar de, nesta Casa, dar o meu testemunho, apoiando a base tal e qual como vem proposta pelo Governo.
O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Faço esta intervenção apenas por um dever de consciência.
Quem aqui entrasse neste momento poderia ficar muito surpreendido. Com efeito, julgaria que, ao defender-se a eliminação de uma referência aos princípios fundamentais da ordem constitucional ou aos interesses da soberania portuguesa, como limites do exercício da liberdade religiosa, se pretenderia defender que esta, em si mesma, poderia, nalgumas circunstâncias, ir contra a Constituição ou contra a soberania portuguesa.
Ora ninguém defendeu essa opinião, nem a pode defender, com a legitimidade.
Nem mesmo a Igreja, nas suas declarações conciliares, aceitou tal posição. Logo, a referência que no n.º 1 da base VIII se faz aos princípios fundamentais da ordem constitucional e aos interesses da soberania portuguesa, essa referência não pode ser contraditória, porque o não é; poderá aceitar-se, em pura lógica, que seja desnecessária, mas nunca contraditória. Infelizmente, porém, no momento presente, e já aqui foram dadas razões bastantes, e até citados os exemplos suficientes, infelizmente, porém, digo, neste momento, alusão aos princípios fundamentais da Constituição e aos princípios fundamentais da soberania portuguesa, é uma alusão necessária e inconveniente. O resto, relativo à possível discricionalidade na sua interpretação, é um problema regulamentar e é um problema que transcende o domínio da afirmação pura dos princípios.
Estamos no domínio das bases gerais, como gerais suo os princípios que assim se afirmam e esses princípios não
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são contraditórios e até no momento presente é necessária a sua afirmação. Tenho dito.
O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Também eu não posso concordar com a afirmação de que o direito à liberdade religiosa fica dependente do poder discricionário do Estado.
A ondeou constitucional e os princípios da soberania serão entendidos, tal como os bons costumes e outras limitações previstas, segundo critérios de justiça. E quando assim não fosse, foi o que quis dizer o Sr. Deputado Miguel Bastos, há formas de defesa contra a ilegalidade das decisões.
De resto, como princípio geral, suponho que a doutrina da Igreja, ao aceitar e respeitar a ordem pública, se integra nas normas previstas na proposta de lei.
O Sr. Alberto de Meireles: - O Sr. Dr. Almeida Cotta acaba de referir que supunha que a posição que defendeu não era contrariada pela posição da Igreja.
Só por isso, me permito ler uma passagem do documento conciliar referente a este problema, que diz o seguinte:
É no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa. Por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras.
No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social. Cada homem e cada grupo social está moralmente obrigado, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade.
Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos, que sob pretexto de liberdade religiosa se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar essa protecção.
Pois esta afirmação do documento conciliar está inteiramente de acordo com o que acabou de dizer o Sr. Deputado Almeida Cotta.
A sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar. Mas é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar essa protecção.
A Câmara Corporativa, como já foi dito aqui, chama a atenção para a possibilidade (mais que possibilidade, disse o Sr. Deputado Neto Miranda) contra a prática de abusos à sombra da liberdade religiosa, ou à sombra de uma futura liberdade religiosa.
Diz a Câmara Corporativa:
Pode realmente suceder que determinada reunião de sequazes de certa religião não constitua, em si mesma considerada, uma violação dos direitos da soberania portuguesa e não seja, por conseguinte, uma infracção dos princípios fundamentais da ordem constitucional.
Mas põe em perigo os interesses da soberania portuguesa. A hipótese dificilmente se verificará na metrópole (sei lá se já se verificou quanto à metrópole, podendo, no entanto, com mais facilidade ocorrer no ultramar, por de antemão se saber como as reuniões de carácter real ou aparentemente religioso constituem o veículo particularmente cómodo e expedito para a circulação de todas as ideias subversivas.
O Sr. Sá Gameiro: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Sá Gameiro: - Era apenas para uma ligeira achega, visto que o passo que o Sr. Deputado Alberto Meireles citou da declaração conciliar é também um daqueles a que me referi.
Enquanto V. Ex.ª citou o início do último parágrafo do n.º 7.º, eu citei o segundo, e permitia-me apenas nesta interrupção para continuar a transcrição que fez:
É, sobretudo, ao poder civil que pertence assegurar essa protecção,
como disse, mas depois continua a declaração conciliar:
Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte; mas segundo as normas jurídicas, conforme à ordem objectiva postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública, que consiste na ordenada convivência sobre a base de uma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública.
Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. De resto, deve o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há-de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que for necessário. (Edição do Secretariado Nacional do Apostolado da Oração, p. 21; n.º 7 da declaração conciliar.)
O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª a leitura que eu tainha omitido, anão por outra razão, nuas por brevidade ...
O Sr. Sá Gameiro: - É evidente.
O Orador: - ... porque tinha o mesmo texto e sublinhado.
Simplesmente me quedei no ponto que considerei nuclear:
[...] é ao poder civil que pertence assegurar essa protecção.
E quando, a seguir, se diz aquilo que o Sr. Dr. Sá Carneiro teve a bondade de ler e que eu não li por brevidade, que se deve assegurar e que se não deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte, não toca no aspecto da defesa da soberania nacional.
Ela é intangível. Não é coisa que se ponha em pé de igualdade. Não! Nós, e isso tem custado sangue, fazenda e suor, defendemos a soberania nacional em todo o território português. E, portanto, não podemos considerar que se desfavorece uma parte quando defendemos interesses que para nós são sagrados. Os interesses da soberania nacional não se compadecem com uma pretensa igualização de posições ou de pautas.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseje usar da palavra, passaremos à votação.
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Há uma emenda do Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados ao n.º 1 da base VIII. É esta que, nos termos devidos, ponho primeiramente à votação de VV. Ex.ªs
Submetida à votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 1 da base VIII, segundo a proposta de lei, e também o n.º 2 da mesma base, segundo essa proposta, visto que em relação a este não há quaisquer alterações pendentes.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base IX, em relação à qual estão na Mesa três propostas de emenda. Vão ser lidas a base e as propostas de emenda.
Foram lidas. São as seguintes:
III
Do regime das confissões religiosas
A) Das confissões religiosas em geral
BASE IX
1. As confissões religiosas podem obter reconhecimento que envolverá a atribuição de personalidade jurídica à organização correspondente ao conjunto dos respectivos fiéis.
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, maiores e domiciliados em território português.
3. Do requerimento devem constar os documentos necessários à prova da existência da confissão em território nacional, incluindo os princípios essenciais da sua doutrina, o nome da confissão, a descrição geral dos actos de culto, as regras de disciplina e hierarquia da organização, a identidade dos dirigentes e a duração da sua prática no País; na falta de indicações suficientes, a entidade competente fixará o prazo dentro do qual o requerimento haja de ser completado.
4. Se a organização tiver estatuto estrangeiro ou depender de outra com estatuto estrangeiro, poderá o Governo exigir não só os meios de prova necessários ao pleno conhecimento do regime a que ela fica sujeita, como a subscrição do requerimento por parte das entidades responsáveis.
5. O Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência da confissão, como da prática efectiva do seu culto em território nacional, e pode dispensar a prova de qualquer destes requisitos quanto às confissões há mais tempo radicadas em território português.
6. O reconhecimento será recusado:
a) Se a doutrina, as normas ou o culto da confissão contrariarem o disposto na base VIII;
b) Se o requerimento não obedecer aos requisitos exigidos nesta base ou as suas indicações não forem verdadeiras.
BASE IX
Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base IX passe a ter a seguinte redacção:
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, devidamente identificados, maiores e domiciliados em território português.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971.- Os Deputados: Almeida Cotta - Miguel Bastos - Nunes de Oliveira - Salazar Leite - Ricardo Horta Júnior - Veiga de Macedo - Cunha Araújo.
BASE IX
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 50 fiéis, maiores e domiciliados em território português.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Julho de 1971.- Sá Carneiro - Pinto Machado - Pinto Balsemão.
Propomos que ao n.º 6 da base IX da proposta de lei n.º 15/X sobre a liberdade religiosa seja dada a seguinte redacção:
6. O reconhecimento só será recusado:
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Julho de 1971. - Pinto Machado - Macedo Correia - Sá Carneiro - Magalhães Motta - Oliveira Dias.
O Sr. Presidente: - Presume-se, naturalmente, que a proposta de emenda que ouviram ler em último lugar se refere não ao n.º 6, mas à primeira linha do n.º 6.
Estão em discussão conjuntamente.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Por princípio e por disciplina de formação, quando as propostas de lei são estudadas pelas comissões permanentes ou eventuais da nossa Assembleia, que sobre elas se debruçam com cuidadosa profundidade e isenção, pessoalmente prefiro, como norma, fazer sugestões a apresentar propostas escritas de alteração.
É que a comissão que analisa a proposta de lei está certamente muito mais senhora da sua economia e do espírito que presidiu à sua elaboração do que um Deputado, como é o meu caso, que a ela se não dedicou com o mesmo cuidado, até porque, além de fazer fé no trabalho da comissão, o tempo lhe escasseia para «ver» tudo em pormenor.
É neste contexto que, dentro da orientação que expus na sessão de sexta-feira passada relativamente à base I, faria uma sugestão para alterar o n.º 2 da base IX, não mencionando números nesta lei, deixando a indicação para o diploma que a venha a regulamentar.
Ponho, pois, à consideração da Assembleia, e designadamente à da comissão eventual que estudou a proposta, por exemplo, a redacção seguinte, que a mim me parece satisfatória:
BASE IX
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por fiéis devidamente identificados, maiores e domiciliados em território português, em número a definir por diploma regulamentar, de harmonia com as características orgânicas da confissão religiosa a que disser respeito.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
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O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Algumas palavras, poucas, para comentar umas tantas dúvidas que no debate surgiram acerca da base IX e que na comissão foram também postas, principalmente quanto ao n.º 2.
Houve quem achasse diminuto o número, não inferior a 500 fiéis, para subscrever o pedido de reconhecimento de uma confissão religiosa, e houve quem o achasse excessivo ou demasiado. Os primeiros justificavam a sua opinião com a necessidade de não se contribuir para a proliferação de crenças que não tivessem um número razoável de fiéis e uma doutrina válida. Outros pensariam que a liberdade religiosa não se compadecia com restrições dessa ordem.
Prevaleceu o ponto de vista expresso na proposta, o mais equilibrado, sem dúvida.
Quero acrescentar ainda um esclarecimento que me parece revestir-se de alguma importância. Julgo não errar se disser que os requisitos que a lei exige para o reconhecimento das confissões religiosas podem ser, em certos casos e «segundo um dos números desta base, dispensados ou completados, se não forem considerados suficientes ou duvidosos.
O deixar pana o regulamento a indicação do inúmero era uma hipótese, mas isto não considero propriamente matéria regulamentar. É essencial fazer uma ideia de como se deve proceder para o reconhecimento de uma confissão religiosa.
Portanto, parece-me essencial definir o número de fiéis que sejam necessários paira se proceder a esse reconhecimento.
O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: Na discussão na generalidade comentei o n.º 2 desta base e disse que, em minha opinião, era demasiado simplista. Para comunidades pertencentes a religiões com grande expressão internacional e histórica - o caso do islamismo - uma pequena comunidade que exista na metrópole, deve ter o direito a ser reconhecida.
Mas se um iluminado qualquer decide aparecer com uma nova religião e seus ritos e consegue despontar a atenção, a curiosidade e o interesse de 600 pessoas - o que parece fácil se empregar meios publicitários suficientes -, é muito pequeno este número ...
Reafirmo que acho muito simplista a redacção deste número da base IX.
Por isso concordo integralmente com o que há pouco disse o Sr. Deputado Roboredo e Silva.
O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Uma das razões, se não a principal, desta proposta de emenda ao n.º 2 da base IX, subscrita pelos Srs. Deputados Sá Carneiro, Pinto Balsemão e por mim, não era, de maneira nenhuma, facilitar a proliferação de grande número de confissões, ditas religiosas, sem real significado social e teológico, fenómeno esse que, a dar-se,- seria até atentatório da própria dignidade eminente do fenómeno religioso.
A minha intenção era, sim, contemplar certas comunidades religiosas, já há muito existentes no País e há muito mais tempo existentes no estrangeiro, pois, no caso de se aprovar este número mínimo de fiéis, elas ficariam excluídas da possibilidade de serem reconhecidas.
Pela minha parte declaro que a sugestão apresentada pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva contemplaria esta exigência e, até, de uma forma mais feliz. Por essa razão atrevia-me a sugerir ao Sr. Deputado que apresentasse uma proposta que, se me permitisse, subscreveria com muito prazer.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Eu estou agora numa situação um pouco difícil, porquanto disse que deixaria à apreciação da comissão eventual - e necessariamente à Assembleia - o dar ou não dar seguimento à minha sugestão.
Confesso que me cativou muito o apoio decidido tanto do Sr. Deputado Dr. Agostinho Cardoso como o do Sr. Deputado Dr. Pinto Machado. Mas, por outro lado, não esqueço que o presidente da comissão eventual reagiu imediatamente contra a minha sugestão. Em face desta situação, eu gostaria de ver se, porventura, haveria mais algum Sr. Deputado que se manifestasse, porque não me agradaria estar a assinar uma proposta para, no fim, ser rejeitada por uma esmagadora maioria.
Muito obrigado.
O Sr. Sá Gameiro: - Sr. Presidente: Nas propostas de que fui um dos subscritores, contempla-se o conteúdo do n.º 2, designadamente quanto ao número de assinaturas. Reputo, efectivamente, inaceitável o requisito numérico de 500 assinaturas. A meu ver, o conteúdo do n.º 5 da proposta em discussão é perfeitamente bastante para assegurar requisitos ao reconhecimento. Por via dessa disposição, o Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência das confissões como da prática efectiva do seu culto em território nacional. Pois se, realizado este inquérito, se prove que a confissão existe e o culto é praticado em território nacional, entendo que, numa perspectiva de uberdade religiosa, de protecção jurídica da liberdade religiosa, ela tem direito ao reconhecimento, desde que, evidentemente, satisfaça os requisitos exigidos nas outras bases, designadamente na VIII, que são aqueles que já perfilhei.
Estranhar-se-á, portanto, que apareça a indicação do número de 50, visto que, na lógica destas considerações, nenhum número deveria figurar - o que é certo. Simplesmente, parece-me que o facto de não se conter número nenhum poderia permitir ou que o Governo, caso a caso, fixasse o número relevante, o que me parece inaceitável; ou que, como o Sr. Deputado Roboredo e Silva sugeriu, se deixasse para regulamento. Não me parece, também, conveniente deixar esta questão para regulamento ulterior, uma vez que entendo que devemos, desde já, assumir uma posição clara e definida a este respeito, e não remetê-la para decisão posterior do Governo - é essa a única objecção que encontro à sua posição. Parece-me que a questão é, realmente, de importância muito grande para o exercício da liberdade religiosa e que, portanto, nos compete, desde já, adoptar uma posição clara e definida. O número de 50 apareceria, portanto, mais como garantia da confissão, dado que é um número baixo, de que lhe não seria imposta uma condição numérica que tornasse inviável o pedido de reconhecimento.
Quanto ao n.º 6, visa ele, consignar que o reconhecimento só será recusado nos casos nele enumerados. E o retomar, mais uma vez, do articulado constante do projecto de proposta do Governo.
Quanto ao conteúdo das alíneas do n.º 6, como é evidente, dado que divergi do conteúdo da base VIII, também não posso aceitar o conteúdo da alínea a).
É tudo, de momento.
O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Uso da palavra apenas para uma consideração tão breve quanto possível e que radica apenas no seguinte: não é pelo reconhecimento estatal que determinada confissão reli-
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giosa adquire valor sociológico ou teológico. Portanto, partindo deste ponto, que para mim é essencial, julgo que o número de pessoas que subscreveram o requerimento tendente a obter o reconhecimento não será tão importante como pareceu ma proposta de lei e na proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros. Quero dizer: não é o número de fiéis que se vai obrigar a assinar o pedido de reconhecimento que vai limitar a proliferação de confissões religiosas. Não é pelo número de pessoas que vai subscrever um requerimento que, como disse, uma determinada confissão ganha dimensão ou que se evita a possibilidade de alguém, como mostrava, e bem, o Sr. Deputado Agostinho Cardoso, conseguir ràpidamente e por mera campanha publicitária 600 aderentes. Não é isso que determina a constituição, a vivência e o valor, como referi, sociológico ou teológico de uma confissão religiosa.
Esses valores estão muito para além do acto de requerer ao Governo, e é neste pressuposto e tendo em consideração também o n.º 5 da base proposta que eu julgo que podemos, perfeitamente à vontade, limitar este número de pessoas a um número mais razoável e portanto um número menor. Podemos à vontade aceitar que o requerimento seja subscrito por 50 pessoas, como se propõe, porque com isso não estamos de maneira nenhuma nem a evitar a aplicação do n.º 5 da base proposta, o que me parece importante, nem a conseguir nenhuma espécie de valor atribuído, nos aspectos sociológico ou teológico, reputo, e uma confissão religiosa.
Quanto ao n.º 6, também me parece bem que se defina que só nos casos expressamente previstos nas várias alíneas nem o reconhecimento poderá ser recusado, porque, efectivamente, se não precisamos suficientemente o conteúdo da alínea, parece que deixamos a uma certa apreciação discricionária o reconhecimento de uma confissão religiosa. Julgo que não é isso que se pretende e que, portanto, a introdução da palavra «só» precisaria o conteúdo exacto daquilo que efectivamente procuramos.
O Sr. Oliveira Dias: - Só para secundar, Sr. Presidente, as afirmações anteriores do Sr. Deputado Magalhães Mota quanto ao número de fiéis, e, portanto, não me desejaria alongar neste ponto.
Julgo inteiramente justificável a emenda proposta para o n.º 6 da base IX: «O reconhecimento «só» será recusado, etc.», pois, de outra forma, parece que o Governo poderia, de forma discricionária, reconhecer ou não determinada confissão religiosa, quando o propósito do legislador parece ser, justamente, o de só haver fundamento para a recusa do reconhecimento nos casos previstos no n.º 6. Porque só há vantagem que fique claramente na lei, que assim é, julgo inteiramente pertinente a emenda proposta, sendo, ainda, de anotar que a redacção do corpo deste n.º 6 é a da primeira versão da proposta do Governo.
O Sr. Salazar Leite: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Estou inteiramente de acordo com os elementos teóricos lançados na discussão desta base pelo Sr. Deputado Magalhães Mota. No entanto, ouso lançar neste momento à vossa consideração um facto que creio não ser de modo algum desprezível. Estou certo de que o Governo ao propor um número quando apresentou para discussão este projecto-lei não o fez indiscriminadamente, sem um estudo prévio, sem um estudo que qualquer de nós poderia ter feito, se recorrêssemos aos elementos públicos estatísticos que existem. Creio que este elemento é de considerar, porque reconhece ao Governo, quando apresenta um problema desta natureza, a noção perfeita que ele deve ter de qual o número mínimo que seria exigível; por um lado, para não dificultar o aparecimento das confissões válidas (desculpem-me a expressão, de que eu não gosto nada, mas que por vezes tenho de empregar), por outro lado, para evitar, tanto quanto possível, a tal proliferação à qual se tem feito aqui referência. Estou certo de que este número não foi ditado ao acaso, e parece-me a matéria talvez demasiadamente pequena, permitam-me a expressão, para que possa fazer perder algumas, não direi horas, mas alguns, e muitos, minutos na discussão de um problema desta natureza.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Ponho à votação o n.º 1 da base IX, em relação ao qual não há qualquer proposta de alterações pendente na Mesa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 2 da mesma base estão na Mesa duas propostas, que são ambas propostas de emenda. A mais antiga, pela ordem de entrada na Mesa, é a subscrita pelo Sr. Deputado Almeida Couta e ombros Srs. Deputados.
É essa que vou por, portanto, primeiramente à votação da Assembleia.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está aprovado o texto da proposta subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros, e portanto, automaticamente, ficam prejudicadas a outra emenda e o texto primitivo da proposta de lei.
Ponho agora à votação os n.ºs 3, 4 e 5 desta base IX, em relação aos quais não há propostas de alteração apresentadas na Mesa.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 6 da base IX, há uma proposta de emenda, subscrita pelos Srs. Deputados Pinto Machado e outros, que se dirige unicamente à primeira linha do mesmo texto e que consiste na introdução da palavra «só», como VV. Ex.ªs já ouviram explicar. Ponho-a, pois, à votação.
Submetida à votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Em virtude desta rejeição, ponho à votação o n.º 6 da base IX segundo o texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: O Sr. Presidente da comissão eventual para o estudo da Lei de Imprensa representou-me a conveniência que haveria para a ultimação dos trabalhos desta comissão em poder reunir ainda durante a tarde de hoje. Para que o possa fazer, sem ofensa dos preceitos que regulam a nossa vida, vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão à hora regimental, isto é, pelas 15 horas e 30 minutos, tendo como ordem do dia a
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continuação da discussão na especialidade e votação da proposta de lei sobre liberdade religiosa.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 15 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
João Duarte de Oliveira.
João Paulo Dupuich Finto Castelo Branco.
João Ruiz de Almeida Garrett.
José Dias de Araújo Correia.
José Maria de Castro Salazar.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Valente Sanches.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Rui Pontífice Sousa.
Teófilo Lopes Frazão.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alexandre José Linhares Furtado.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Domingues Correia.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando Augusto Santos e Castro.
Francisco Correia das Neves.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Manuel Alves.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
Jorge Augusto Correia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José de Mira Nunes Mexia.
José dos Santos Bessa.
José da Silva.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
O REDACTOR - José Pinto.
IMPRENSA NACIONAL
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