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REPÚBLICA PORTUGUESA

SEGRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 149

ANO DE 1972 17 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 18/X

Emprego de trabalhadores estrangeiros

1. O regime jurídico da ocupação de trabalhadores estrangeiros nas actividades económicas nacionais tem a sua base ao Decreto-Lei n.º 22 827, de 14 de Junho de 1038, muito embora outros diplomas regulem, em termos específicos, o exercício de determinadas profissões por cidadãos estrangeiros residentes no nosso pais.

O princípio fundamental que o Decreto-Lei n.º 22 827 consagrou no seu artigo 1." é o de que as empresas nacionais só podem ter ao serviço empregados de nacionalidade portuguesa"; a título excepcional, porém, admitia-se a ocupação de estrangeiros, desde que autorizada, caso a caso, pela Administração.

A tonalidade restritiva que, neste domínio, a lei portuguesa assumiu em 1933 derivava, certamente, da consideração de elementos conjunturais do mercado de emprego que hoje e não mantêm. Tratava-se, com efeito, há cerca de quatro décadas, de defender o trabalho nacional contra os reflexos da concorrência da mão-de-obra estrangeira, no contexto de uma conjuntura económica global que também noutros domínios suscitava a necessidade de medidas proteccionistas. Todavia, da evolução que a partir daí se processou resulta hoje a inconsistência da hipótese de o desemprego vir a assumir, entre mós, importância que justifique a adopção de critérios limitativos do trabalho de estrangeiros, pelo menos relativamente à generalidade, das profissões e das actividades económicas. Nem tão-pouco se julga admissível que nos anos mais próximos venham a manifestar-se os factores estimulantes de movimentos de massa de trabalhadores estrangeiros interessados em concorrerem no nosso mercado de trabalho.

2. Aliás, e abstraindo mesmo da consideração dos novos conceitos liberalizantes em matéria de circulação internacional da mão-de-obra, aplicados na definição das relações sócio-económicas entre os países do Europa ocidentais, duas ordens de preocupações - inspiradas no interesse nacional tem presidido a apreciação casuística dos pedidos de autorização de trabalho a favor de estrangeiros, ao abrigo do regime jurídico vigente até agora: por um lado, a de estimular a participação de capitais estrangeiros no desenvolvimento económico do País; por outro, a de permitir o aproveitamento das vantagens que oferece a mão-de-obra especializada nas técnicas mais avançadas.

E, sem dúvida, a margem de discricionariedade atribuída ao Ministério das Corporações e Previdência Social .pelo referido Decreto-Lei n.º 22 827 4em permitido afeiçoar, em cada momento, aos condicionalismos do mercado de emprego o funcionamento da oferta de trabalho a estrangeiros. Tornou-se, deste modo, possível Introduzir, ao longo dos anos, aperfeiçoamentos e simplificações nos processos burocráticos, corresponder à diferente premência dos problemas surgidos, criar até novas formas de actuação para despacho de situações que delas careciam.

Tudo, porém, dentro do quadro de um regime legal inclusivamente adverso a generalização do acesso de estrangeiros ao nosso mercado de emprego. Não poucas vezes, por isso mesmo, as características conjunturais deste mercado terão conduzido a actividade dos serviços competentes a desvios mais ou menos acentuados em relação ao espírito do diploma fundamental, resultando assim numa casuística que, embora representando um esforço altamente meritório de adaptação às circunstancias, se mostrava desapoiado de uma perspectiva global do problema.

Para além do que se observou, a partir da evolução conjuntural do mercado de emprego, considera-se, todavia, necessário manter certas formas de controle do recrutamento de mão-de-obra estrangeira, inspiradas, fundamentalmente, nos imperativos de segurança que se associam, em geral, às actividades económicas nacionais e, parti-

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cularmente, a algumas delas, mais ligadas a satisfação imediata de necessidades colectivas. Sob este ponto de vista, julga-se conveniente manter, na generalidade, os mecanismos processuais definidos pelo Decreto-Lei n.º 22 827.

3. A presente proposta, assente no princípio geral da admissibilidade da ocupação de trabalhadores estrangeiros, não ignora, naturalmente, a necessidade de se manter a protecção da mão-de-obra portuguesa com idêntica formação profissional. Neste imperativo - em convergência com os da segurança nacional - se deverá basear o processo de concessão das correspondentes autorizações, bem como de legalização do emprego ocasional ou temporário de trabalhadores estrangeiros. Relativamente às situações deste último tipo, mostra a experiência que haverá vantagem numa simplificação de exigências burocráticas.

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar a seguinte proposta de lei.

BASE I

1. As empresas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. F.).

2. O disposto no número anterior aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam ris suas funções por forma regular e efectiva.

BASE II

1. As entidades representantes de empresais estrangeiras ficam sujeitas ao cumprimento do disposto na base anterior em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representadas.

2. As empresas referidas na base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros ao serviço de empresas não representadas em Portugal ficam sujeitas ao disposto na mesma base.

BASE III

1. A autorização prevista na base i e em geral todos os actos da competência do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pertencem, nos distritos autónomos dos ilhas adjacentes, aos respectivos governadores, que decidirão, depois, de ouvido o delegado do I. N. T. P.

2. Das decisões dos governadores cabe recurso sem efeito suspensivo para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE IV

1. A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base i, dependendo, porém, de comunicação por parte das empresas à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção--Geral de Segurança.

2. Não se considera abrangida pelo número anterior a ocupação que implique uma permanência superior a sessenta dias.

BASE V

1. Nas empresas concessionárias de serviços públicos ou cuja actividade esteja condicionada por necessidades importantes da segurança nacional, a ocupação, mesmo a título eventual, de profissionais estrangeiros terá de ser autorizada nos termos da base i.

2. Em situações de comprovada emergência, poderá ser dispensada a obtenção antecipada da autorização de trabalho, ficando, todavia, as empresas a que se refere o número anterior obrigadas a comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Segurança e & Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a chegada dos profissionais estrangeiros.

BASE VI

1. Às infracções ao disposto nesta lei serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifiquem, com as seguintes multas:

a) De 1000$ a 5000$ - no caso de inobservância das bases I, II e IV;

b) De 500$ a 1000$ - no caso de inobservância da base IV.

2. A reincidência será punida com o dobro das quantias indicadas no número anterior.

BASE VII

O transgressor poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE VIII

As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país, bem como a legislação especial referente ao exercício, de profissões determinadas.

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

NACIONAL

PREÇO DESTE NÚMERO 1$00

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DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 149

ANO DE 1972 17 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 19/X

Revisão da Lei Orgânica do Ultramar

Tornando-se indispensável proceder à revisão das normas que definiam o regime gerai de governo das províncias ultramarinas, de maneira a ajustá-las ao texto da Constituição Política estabelecido em conformidade com a Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, e ao seu espírito, o Governo tem a honro de submeter à apreciação da Assembleia Nacional, em cumprimento do disposto mo artigo 98.º, alínea m), da Constituição, a .proposta de um novo texto para a Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958, e alterada pelas Leis n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, e 2119, de 24 de Julho de 1963, apresentando a seguinte proposta "de lei:

TÍTULO I

Do território do ultramar

BASE I

O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicados nos n.º 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplacáveis.

TÍTULO II

Princípios fundamentais de governo das provindas ultramarinas

BASE II

I - As províncias ultramarinos são parte integrante da Nação e constituem regiões, autónomas, com estatutos próprios, podendo ser designadas por Estados, de acordo

com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

II - A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.

BABE III A autonomia das províncias ultramarinas compreende:

a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;

6) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva (província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esba lei à competência daqueles últimos órgãos;

c) O direito de assegurar, através dou órgãos de governo próprio, a execução das leis e a adminis-itracao interna;

d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas publicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º da Constituição;

c) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

d) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;

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g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

BASE IV

O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:

a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;

b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;

c) Designar o governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;

d) Assegurar n defesa nacional;

e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;

f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;

g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;

h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças a sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais;

i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição, dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.

BASE V

A províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.

BASE VI

O estatuto de cada província ultramarina estabelecerá a organização político - administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento e nele se regulará, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.

BASE VII

I - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.

II - Poderão, todavia, duas ou mais provinciais pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.

TÍTULO III

Da competência da órgãos de soberania da República

BASE VIII

Os órgãos de soberania da República exercem as suas atribuições relativamente as províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.

BASE IX

I - As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na • Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa,- por intermédio idos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.

II - O processo de .designação dos Procuradores a Câmara Corporativa será regulado no estatuto político - administrativo de coda província, de acordo com o que dispuser A Lei orgânica daquela Câmara.

III - As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

CAPITULO I Da Assembleia Nacional

BASE X

I - A Assembleia Nacional pode legislar paira o ultramar:

a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição;

b) Quando queima dispor para todo o território nacional;

c) Quando queira dispor para parece do território nacional que abranja a metrópole e uma ou mais províncias ultramarinas.

II - A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar sabe em exclusivo ao Governo, por initarmé-dio do Ministro do Ultramar.

III - Compete ainda a Assembleia Nacional tomar ais contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada amo económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas', se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação. v

CAPITULO H

Do Governo

BASE XI

I - O Governo da República superintende na administração das provindas ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fine superiores do Estado.

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II - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho ide 'Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.

III - Ao Presidente do Conselho pertence, além de cubras que por ventura a lei lhe atribua, a competência geral expressa mo artigo 108.º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e envias- propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras (respeitantes ao ultramar.

IV - Ao Ministro do Ultramar penteou", além do mais que a lei lhe atribua, colaborar com o Presidente do Conselho na definição dia política geral do Estado relatava ao ultramar, intervir em todos os actos legislativos do Governo que àquele se destinem e exercer a competência executiva para o ultramar.

V - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo em particular ao Conselho de 'Ministros plenário:

a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal da comissão, sob proposta do Mãnisfao do Ultramar, os governadores-gerais e os governadores de província;

b) Exercer as atribuições referidas na presente lei.

VI - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam, respeito àqueles territórios.

VII - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação aos serviços administrativos cuja acção e quadros estiverem. unificados em todo o território nacional, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na administração desses serviços.

BABE XII

I - O Governo pode legislar pana o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.

II - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.

III - Os empréstimos das províncias ultramarinas que exigiram, caução ou garantias especiais serão autorizados por decreto-lei.

BASE

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:

a) O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;

b) O estatuto político - administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;

c) A administração financeira das províncias ultramarinas ;

d) O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as- normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público;

e) À autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem.

II - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.

III - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes:

a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;

b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;

c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição;

d) Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.

IV - 0 Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.

V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

BASE XIV

I - No uso das suas atribuições executivas, compete ao Ministro do Ultramar:

1.º Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;

2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas atribuições;

8.º Autorizar, ouvido os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:

a) As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações* radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiras .aéreas para o exterior, as vias férreas de interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias;

b) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;

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4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;

5.º Superintender nas empresas de interesse, colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

6.º Autorizar a aquisição, por Estados estrangeiros, de • imóveis destinados à instalação de representação consular;

7.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes -referidos na alínea 2.º do n.º 1 desta base, com excepção dos que respeitam a transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração e demissão.

III - O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.

IV - Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

BASE XV

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarina.

II - A organização e atribuições do Conselho Ultramarino são as fixados nesta lei e ma sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

TITULO IV

Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas

CAPITULO I

Normas gerais

SECÇÃO I Dos órgãos do governo próprio

BASE XVI

I - São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinos o governador e n. Assembleia Legislativa.

II - Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.

SECÇÃO II Do governador

BASE XVII

I - O governador é, em todo o território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública. Pelo exercício das suas funções responde perante o Governo e a verificação da legalidade dos seus actos está sujeita a jurisdição contenciosa.

II - E indeclinável dever do governador, em cada uma das (províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

III - Os governadores - gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do 'território nacional, podendo ser convocados cara tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.

IV - A bandeira nacional será hasteada diariamente nas residências dos governadores com as solenidades do estilo.

BASE XVIII

I - A nomeação dos governadores é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar. Recairá normalmente em personalidades de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenham qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.

II - O mandato dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.

III - O governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo.

IV - O mandato dos governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até sessenta dias antes do seu termo.

V - A exoneração dos governadores, antes de terminado o período do mandato, é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.

BASE XIX

I - Na falta do governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado peio Ministro do Ultramar ou que, enquanto não esteja feita a designação, será o officio o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.

II - Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao governador.

BASB XX

I - O governador poderá legislar, mediante decreto provincial, nas matérias referidas na alínea b) da base m, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.

II - No exercício das funções legislativas o governador pode regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

BASE XXI

Ao governador, directamente ou conjuntamente com os secretários provinciais ou o secretário-geral, pertencerá o exercício de todas as funções executivas que não se encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República.

BASE XXII

I - Os governadores respondem pelos seus actos, politicamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.

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II - As acções cíveis e criminais em que seja réu o governador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca .de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, da metrópole ou de província diferente, ou houver privilégio de foro.

BASE XXIII

I - Os governadores podem, em qualquer tempo, anular, revogar, reformar ou suspender as suas decisões não constitutivas de direitos, bem como interpor, no prazo da lei, recurso contencioso das suas decisões constitutivas de direitos, se as reputarem ilegais.

II - As decisões dos governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio do poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

BASE XXIV

I - Os governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as atribuições, faculdades e prerrogativas conferidas no estatuto da respectiva província.

II - Declarado na província o estado da sítio, o governador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos.

III - Verificando-se as circunstâncias previstas no § 6.º do artigo 109.º da Constituição, o governador poderá ser autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão.

SECÇÃO Da Assembleia Legislativa

BASE XXV

A Assembleia Legislativa é electiva. A sua composição assegurará representação adequada às condições do meio social de cada província. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.

BASE XXVI

I - A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto políbico-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias locais, dos grupos étnicos e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

II - As reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo governador.

III - A Assembleia Legislativa será presidida pelo governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.

IV -A Assembleia Legislativa aprova o seu regimento.

BASE XXVÏI

Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe é for confiado no estatuto político-administrativo:

l.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los;

2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos 3o governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província. .. .

3.º Autorizar anualmente a administração da província a cobrar as receitas locais e pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com leis ou contratos preexistentes; !

4.º Autorizar o governador a contrair emprestámos, nos termos da lei;

5. Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.º 1, alínea b), da base XIII;

6." Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

7.º (Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

8.º Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República,, nos termos do artigo 72.0-tda Constituição, e no Conselho Ultramarino;

9.º pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do .Governo da Nação ou da província...

BASE XXVIII

I - A competência legislativa da Assembleia abrange todas as matérias referidas na alínea b) da base III desta lei.

II - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XX, II

BASE XXIX

I - A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao governador e aos vogais, não podendo, "porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento, de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por- duplo" mas anteriores.

II - Os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia terão de ter cinco assinaturas, pelo menos, de vogais em exercício.

BASE XXX

I - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao governador para que este, no prazo da quinze dias contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

II - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido de iniciativa do governador, este informará A Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, ma sua totalidade ou quanto as disposições a que se referir a discordância do governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o governador não poderá recusar a publicação.

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III - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado e este for confirmado pela referida maioria, será o mesmo enviado ao Ministro do Ultramar para ser submetido à apreciação do Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo a Assembleia e o governador conformaram-se com o que for votado.

BASE XXXI

I - Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.

II - Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º do artigo 89.º da Constituição.

BASE XXXII

Mediante proposta do governador, fundamentada em razões de interesse público, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, vendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

SECÇÃO IV

Da Junta Consultiva provincial

BASE XXXIII

I - Em todas as províncias funcionará uma Junte Consultiva, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes dos autarquias locais e dos interessas económicos e sociais nos .seus ramos fundamentais.

II - A presidência da Junta pertence ao governador, o qual, porém, poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha.

III - Da Junta poderão fazer parte funcionários superiores dos serviços da província, mas de modo a que não constituam maioria.

BASE XXXIV

O sistema de designação dos vogais da Junte Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto polítioo-administrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.

BASE XXXV

I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao governador TJO exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-adminiatoativo da província, as seguintes atribuições:

a) Função legislativa;

6) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-lei, decretos e mais diplomas vigentes na província;

c) Acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

IQ - O governador pode discordar da opinião da Junta e providenciar como entender mais conveniente.

IV - A Junta poderá também ser ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar. pelo governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.

CAPITULO- II

Disposições especiais paia as províncias de governo-geral

BASE XXXVI

I - Nas províncias de Angola, Moçambique e Estado da índia o governador tem o título de governador-geral e chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.

II - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o governador-geral e sob a sua direcção e responsabilidade, as funções executivas.

III - Do Conselho de Governo fará parte também o procurador da República e às suas reuniões pode ser chamado o comandante-chefe das Forças Armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos Serviços de Marinha.

BASE XXXIII

1 - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.

II - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXII e XXIII quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos,

III - Os secretários provinciais são responsáveis politicamente perante o governador-geral.

BASE XXXVII

I - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.

A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador-geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.

II - O número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.

BASE XXXIX

Ao Conselho de Governo compete, sob orientação superior do governador-geral, coordenar a acção de todas as secretarias provinciais e o mais que for determinado no estatuto de cada província.

BASE XL

I - O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo governador-geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.

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II - Às reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem particularmente toque a natureza do assunto a tratar.

CAPITULO III

Disposições especiais para as províncias de governo simples

BASE XLI

I - Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXXVI o governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.

II - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.

III - A competência do governador em matéria de administração financeira Dão pode seu- delegada.

TÍTULO V Da administração ultramarina

CAPITULO I Da ordem económica e social

SECÇÃO I Princípios gerais

BASE XLII

A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:

a) O ajustamento dos sistemas económicos e sociais das províncias às exigências do desenvolvimento de cada uma delas e do bem-estar da respectiva população, no quadro dos interesses gerais da Nação;

b) O progresso moral, cultural e económico das populações;

c) A realização da justiça social;

d) O povoamento do território;

o) O metódico aproveitamento dos recursos naturais.

SECÇÃO II

Das nações económicas das várias panelas do território nacional entre si e com o estrangeira

BASE XLIII

I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com1 o estrangeiro, á da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.º da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conto as -necessidades de desenvolvimento das províncias.

II - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.

BASE XLIV

A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e administração central e nela constituirão as suas reservas.

SECÇÃO III

Das empresas de Interesse colectivo e das concessões

BASE XLV

O Estado e as autarquias locais não podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;

2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;

3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.

BASE XLVI

I - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:

a) Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;

b) Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;

c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas ou que para esse fim os governos entendam dever reservar.

II - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:

a) O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;

b) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.º III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.

III - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à .sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:

a) Não poderão ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;

b) Serão condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.

IV - Não dependem de sanção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de teremos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n.º III desta base, será anulável por simples despacho dos governadores-

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- gerais ou de província, publicado ao Boletim Oficial nos seis meses seguintes Aquele em que do facto 'houver conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos termos do n.º v desta base.

V - São imprescritíveis os direitos que esta base assegura ao Estado.

VI - As Áreas dás povoações marítimas e ais destinadas à sua natural expansão são as que constaram do respectivo foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.

SECÇÃO IV

Da educação, cultora, ensino e Investigação científica

BASE XLVII

I - O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos 'bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.

II - O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado o emprego dos idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa.

III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal do cento não {orem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.

Nenhuma escola particular requentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História de Portugal.

IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e pelas escolas particulares visa, alam do revigoramento físico s do aperfeiçoamento dos faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes manais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral e cristãs, tradicionais no País, sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular.

SECÇÃO V

Do serviço militar.

BASE XLVIII

I - Xás províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.

II - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais.

CAPITULO II

Da administração financeira

SECÇÃO I

Princípios gerais

BASE XLIX

I - As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira, devendo, porém, observar-se o disposto na base IV, alínea f).

II - A autonomia financeira das províncias ultramarinas pode ser sujeita a restrições temporárias indispensáveis por virtude de situações graves das suas finanças ou pelos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.

III - Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.

BASE L

Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.

BASE LI

I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.

II - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fona do mesmo território, incluindo as participações ide lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas:

III - A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.

IV - Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser .cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.

SECÇÃO H

Do orçamento

BASE LII

A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.

BASE LIII

I - O orçamento de coda província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à porte desenvolvimentos especiais, e ainda:

a) As dos serviços comuns do ultramar;

b) Ais receitas consignadas ao Tesouro do Estado pelo n.º m da base LV, assim como as correspondentes despesas do mesmo Tesouro efectuadas na província.

II - O orçamento de cada província ultramarina deve consignai- os recursos indispensáveis paira cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.

III - As despesas correspondentes a obrigações legais ou contrárias da província ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua dívida, devem ser bom idas como base da fixação dos impostas e outros rendimentos da província.

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IV - O orçamento de cada província incluirá somente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.

V - Não podem ser- incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, paira serem pagas por verbas relativas a exercícios findos, quaisquer despesas (realizadas além das dotações autorizados. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determinará os casos restritos em que pode justificar-se a inclusão de verba pai pagar encargos relativos a exercícios findos que mão itemham sido oportunamente dotados ou pagos.

VI - A lei que reger a administração financeira ultramarina regulará as condições e (termos em que, no orçamento de qualquer, das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.

BASE LIV

I - O orçamento de cada província ultramarina será anualmente organizado, votado s mandado executar pelos órgãos provinciais competentes, nos termos desta base e do diploma especial que reger a administração financeira.

II - O governador apresentará à Assembleia Legislativa, antes do início do ano económico, uma proposta de diploma que autorize a cobrança das receites e a realização das despesas, definindo os princípios a que deva obedecer a previsão das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.

O governador organizará o orçamento de harmonia com o que for votado e mandá-lo-á executar.

III - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entear em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias; continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

SECÇÃO III

Das receitas

BABE LV

I - São receitas próprias de cada província ultramarina:

a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por disposição expressa da lei, salvo o disposto no n.º III desta base e o que na lei se preceituar acerca dos corpos administrativos;

b) Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão das coisas móveis ou imóveis do seu património;

c) Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar;

d) O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado;

e) O montante de empréstimos e outras operações de

credito feitas pela província;

f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais

considerar.

II - São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e ns consignadas a fundos da mesma natureza.

Ill - São receitas do Estado nas províncias ultramarinas:

a) Uma contribuição para a defesa nacional, na proporção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;

b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir;

c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

BASB LVI

I - Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na' forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizadas.

II - Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.

III - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.

BASE LVII

I - Cada província ultramarina tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.

II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao governador, com a autorização da Assembleia Legislativa.

Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.

III - Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; e por decreto do Ministro do Ultramar, outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano.

IV - As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiro. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta do Estado sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com o Estado.

V - Os direitos do Tesouro Público ou dos estabelecimentos de crédito referidos no n.º IV da base LI por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas são imprescritíveis.

SECÇÃO IV

Das despesas

BASE LVIII

I - Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar:

o) As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar;

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b) O simplesmente das despesas com a defeca nacional, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das [relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral;

b) A dotação do Padroado do Orienta e os subsídios as corporações missionárias católicos reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;

d) Nas despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões mo ultramar por este garantidas;

e) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ul-teomar.

II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, DOO incumbem ao Estado, designadamente:

a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;

b) As dotações dos serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;

c)O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas paira o mesmo fim;

d) Ais despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;

e) As pensões do pessoal dos classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;

f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;

g) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;

h) As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para 'estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.

BASE LIX

I - As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que nos tenham sido inscritos nos orçamentos, nem contrais- encargos ou efectuar dispêndios de que resulte extoedepem-se os dotações orçamentais.

H - As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver imdicalda no orçamento ou no diploma que sbrir o crédito.

III - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Finanças.

IV - Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicionaal das despesas públicas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos governadores.

BASE LX

I - A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado com as modificações que por lei forem determinadas.

II - As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação orçamental.

III - As cantas anuais das províncias ultramarinas serio enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, pana, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do tribunal de contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 5.º do artigo 01.º da Constituição.

CAPITULO H

Dos serviços administrativos

BASE LXI

Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organismos privativos de cada província.

BASB LXH

I - A correspondência/oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais, e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.

II - Só os governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:

a) Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos de serviço judicial;

b) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos;

c) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito.

CAPITULO IV

Dos agentes da administração pública

BASE LXIII

I - O pessoal dos serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo de serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.

II - O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito a autoridade dos órgãos provinciais ou directamente a do Governo.

BASE LXIV

I - Os quadros do pessoal são os que constarem da lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, porém, ser admitido pessoal a título transitório, remunerado em regra por verbas globais.

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II - O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicará as formas de provimento nos quadros ou as de prestação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.

CAPITULO V Da administração local

BASE LXV

I - Fará os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvam uma acção social comum por intermédio dos órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias haverá postos administrativos.

n - Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, divididas em postos administrativos ou em freguesias.

III - As cidades poderão ser divididas em bairros.

IV - Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração.

V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.

BASE LXVI

No distrito o governo é- representado pelo governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas, pelo administrador do concelho ou de circunscrição. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor, e no posto administrativo, ao administrador de posto.

BASE LXVII

I - A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.

II - No distrito haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.

III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos.

O presidente é designado pelo governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas e também, nos termos que a lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.

V - Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.

BASE LXVIII

I - Os concelhos e as freguesias constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere a base anterior.

II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

BASE LXIX

I - As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão reguladas de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços.

II - Â vida administrativa das autarquias locais está sujeita a fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.

III - As deliberações dos corpos administrativos só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.

IV - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província quando se verifiquem as condições que a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.

TITULO VI

Da administração da justiça

BASE LXX

I - A função judicial é exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais.

II - São tribunais, ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.º e 1.º instâncias, que terão a competência territorial e material fixada ma lei.

III - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.

IV - A lei pode criar julgados municipais como subdivisão das comarcas.

V - Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.

BASE LXXI

I - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.

II - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos governadores.

BASE LXXII

I - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:

a) O Conselho Ultramarino;

b) O Tribunal de Contas;

c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.

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II - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.

III - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:

a) Dos actos dos governadores-gerais ou de província e dos secretários provinciais e geral, excepto em matéria disciplinar;

b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.

IV - Ao Tribunal de Contas compete:

a) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação dos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;

b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;

c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;

d) Julgar, nos termos do artigo 91.º, n.º 3.º, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir.

V - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete:

a) Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província com excepção do governador da província e dos secretários provinciais e gana, tem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas .colectivas da utilidade pública;

b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito a administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar;

c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;

d) Emitir parecer sobra matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o governador o solicitar;

e) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

BASE LXXIII

I - A apreciação idas questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 123.º da Constituição, e. que (hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das .províncias ultramarinas, pertence exclusivamente ao Conselho Ultramarino.

II - Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a que, o incidente d.e inconstitucionalidade s002, em separado, ao Conselho Ultramarino,, para julgamento.

III - As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.

IV - A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.

BABE LXXIV

I - Fará prevenção e repressão dos crimes haverá na legislação ultramarina penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e a readaptação social do delinquente.

II - Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.

III - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.

TITULO VII

Disposições finais

BASE LXXV

I - Todos os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem mas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

II - A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.

III - A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.

BASE LXXVI

I - Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.

II - Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só sobram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatoriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.

Os nefandos diplomas só emitiram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando meles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento & menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.

Neste como nos demais casos de urgência, o diploma publicado mo Diário do Governo será transmitido telegráficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.

III - Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim

Página 15

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(15)

Oficial das províncias ultramarinos nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.

BASE LXXVII

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data da publicação no .Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita mo Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do número em que forem insertos.

BASE LXXVIII

As leis e mais diplomas emitirão em vigor Das províncias ultramarinas, salvo declaração especial, mo prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial, podendo, porém, o estatuto de cada província estabelecer prazos mais longos para determinada ou determinadas zonais do território, consoante os distancias e os meios de comunicação.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Página 16

IMPRENSA NACIONAL

PREÇO DESTE NÚMERO 5$60

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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 149

ANO DE 1972 17 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Relatório das contas de gerência e exercício das províncias ultramarinas de 1970

ÍNDICE:

Considerações preliminares a resultados gerais

I) Considerações preliminares ............

II) Resultados gerais ................

III) Receitas ordinárias de 1970 e sua comparação com as do ano de 1060 ..............

IV) Receitas extraordinárias ............

V) Despesa ordinária ................

VI) Despesas extraordinárias

19

10

19

20

VII) Saldos apurados ................. 20

VIII) Comparticipação de cada província nos resultados

gerais .................... 21

Cabo Verde

Exame e verificação ias contai:

A) Conta da gerência ................. 24

B) Conta do exercício ................. 25

Plano de Fomento:

A) Programa anual de financiamento .........

B) Financiamentos e dispêndios efectuados ....... 33

Contai dos serviços autónomos: Resumo. ....................... 110

A) Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones .... 111

B) Junta Autónoma doa Portos do Arquipélago de Cabo Verde. ............. T ....... 111

C) Inspecção do Comércio Bancário ........... 111

D) Transportes Aéreos de Cabo Verde ......... 111

B) Caixa de Crédito de Cabo Verde ........... 112

Elementos de informação económica e financeira:

Situação da tesouraria. Comparação com a situação em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1908-1070 ...................... 122

Posição do fundo de reserva. Comparação com o ano anterior ..............i......... 123

Posição da dívida pública. Comparação' com a situação em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1070 ...................... 123

Circulação fiduciária. Cunhagem e emissão de moeda metálica ......... 7 .............. 124

P4B.

Comércio bancário ................... 124

Balança comercial e comércio externo .......... 125

Repartição geográfica ................. 127

Balança de pagamentos ................ 128

Guiné

Exame e verificação das contas:

A) Conta da gerência ................. 34

B) Conta do exercício ................. 35

Plano dg Fomento:

Programa anual de financiamento ....... l .. 41

Financiamentos e dispêndios efectuados ....... 44

Contai dos serviços autónomos:

Resumo ........................ 112

A) Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones .... 112

B) Junta Autónoma dos Portos da Guiné ........ 113

C) Inspecção do Comércio Bancário .......... 113

D) Transportes Aéreos da Guiné ............ 113

Elementos de informação económica e financeira:

Situação da tesouraria. Comparação com a situação em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1070 ........................ 129

Posição do fundo de reserva .............. 130

Posição da dívida pública. Comparação com s situação em 81 de Dezembro de cada um doa anos do triénio de 1068-1070 ........................ 130

Circulação fiduciária. Cunhagem e emissão de moeda metálica ......................... 131

Comércio externo e balança comercial .......... 132

Repartição geográfica .................. 133

Balança de pagamentos ................. 134

S. Tomé e Príncipe

Exame e verificação das contas:

A) Conta da gerência ................. 45

B) Conta do exercício ................. 45

Página 18

3022-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Plano de Fomento:

A) Programa anual de financiamento .......... 52

B) Financiamentos e dispêndios efectuados ....... 55

Contai dos serviços autónomos: Inspecção do Comércio Bancário . . .

Elementos de informação económica e financeira:

Situação da tesouraria. Comparação com a situação em 31 de Dezembro de cada um doa anos do triénio de 1968-70 ........................ 134

Posição do fundo de reserva .............. 135

Posição da dívida pública. Comparação com a situação em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1970 ........................ 135

Comércio bancário ................... 13G

Circulação fiduciária. Cunhagem e emissão de moeda metálica . ....................... 136

Comércio externo e balança comercial .......... 137

Repartição geográfica ................. 140

Exame e verificação das contas:

A) Conto da gerência ................. 56

B) Conta do exercício ................. 57

Plano de Fomento:

A) Programa anual de financiamento .......... 65

B) Financiamentos e dispêndios efectuados ....... 69

Contas dos serviços autónomos:

Resumo ........................ 113

A) Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportei 114

B) Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones .... 115

Imprensa Nacional ................ 115

Laboratório de Engenharia de Angola ....... 115

Inspecção de Crédito e Seguros ........... 115

Junta Provincial de Povoamento .......... 115

G) Junta Autónoma de Estradas ........... 116

H) Junta Provincial de Electrificação ......... 116

I) Instituto de Investigação Agronómica ........ 116

J) Instituto de Investigação Veterinária ........ 116

K) Instituto de Crédito de Angola ........... 116

Elementos de informação económica e financeira:

Situação da tesouraria. Comparação com a situação em 81 de Dezembro de coda um dos anos do triénio de 1968-1970 ........................ 141

Posição do fundo de reserva .............. 141

Posição da dívida pública. Comparação com a do biénio anterior ....................... 141

Circulação fiduciária. Comércio bancário. Cunhagem e emissão de moeda metálica .............. 143

Comércio externo e balança comercial .......... 147

Balança de pagamentos ................ 150'

Moçambique

Exame e verificação das contas:

A) Conta da gerência .................. 71

B) Conta do exercício .................. 7a

Plano de Fomento:

A) Programa anual de financiamento ...

B) Financiamentos e dispêndios efectuados

87

Contas dos serviços autónomos:

Resumo ........................ 116

A) Comissão Provincial de Assistência Pública ..... 117

B) Inspecção de Crédito e Seguros ........... 117

Imprensa Nacional ................. 118

Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes 118

Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones .... 118

Caixa de Crédito Agrícola ............. 118

Junta Provincial de Povoamento .......... 118

Serviços Autónomos de Electricidade ........ 110

Elementos de informação económica e financeira: Situação da tesouraria. Comparação com a situação em 81 de Dezembro de cada um doa anos do triénio de 196&-1970 ........................ 161

Posição do fundo de reserva. Comparação com a do triénio anterior ....................... 151

Posição da divida pública. Comparação com a do biénio anterior ...................... 151

Circulação fiduciária. Comércio bancário. Cunhagem e emissão de moeda metálica ................ 153

Comércio externo e balança comercial .......... 155

Balança de pagamentos ................ 160

Exame e verificação das conta;

A) Conta da gerência:

Valores em patacas ........88

Valores em escudos .......95

B) Conta do exercício:

Valores em patacas ............ 89

Valores em escudos ............ 96

Plano de Fomento:

A) Programa anual de financiamento .......... 98

B) Financiamentos é dispêndios efectuados ....... 100

Contas dos serviços autónomos:

Resumo ........................ 119

.4) Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones .... 120

B) Oficinas Navais de Macau ............. 120

C) Inspecção do Comércio Bancário ........... 120

Elementos de informação económica financeira:

Situação da tesouraria. Comparação com a situação em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1966-1970 ........................ 161

Posição do fundo de reserva .............. 161

Posição da dívida pública ................. 162

Circulação fiduciária. Comércio bancário. Cunhagem e emissão de moeda metálica .............. 163

Comércio externo e balança comercial. Balança de pagamentos ......................... 165

Repartição geográfica do comércio externo ........ 165

101

102

Tu

Exame e verificação das contas:

A) Conte da gerência .........

B) Conta do exercício .........

Plano de Fomento:

A) Programa anual de financiamento ........:. 107

B) Financiamentos o dispêndios efectuados ....... 109

Contas dos serviços autónomos;

Resumo ........................ 121

A) Inspecção do Comércio Bancário .......... 121

B) Transportes Marítimos de Timor '.......... 121

C) Assistência social ................. 122

D) Emissora de Radiodifusão de Timor ......... 122

E) Fundo de Fomento de Produção e Exportação .... 122

F) Caixa de Crédito de Timor ............. 122

G) Fundo das Habitações Económicas ......... 122

H) Fundo de Diversificação e Desenvolvimento ..... 122

Elementos de informação económica e financeira:

Situação da tesouraria. Comparação com a situação em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1969 ........................ 166

Fundo de reserva ................... 167

Posição da dívida pública. Comparação com a situação em 31 de Dezembro de cada um dos anos do biénio de 1969-1970 ........................ 167

Circulação fiduciária. Comércio bancário. Cunhagem e emissão de moeda metálica ................ 168

Comércio externo e balança comercial .......... 169

Repartição geográfica ................. 170

Balança de pagamentos ................ 171

Conclusões ...................... 172

Página 19

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-1[19)

PARTE I

Considerações preliminares e resultados gerais

I Considerações preliminares

1. A execução orçamental das províncias ultramarinas durante o exercício de 1970 decorreu normalmente e dentro do equilíbrio verificado nos anos anteriores.

2. Os elementos que instruem o presente relatório demonstram que, não obstante o aumento registado nas despesas com a defesa nacional com vista à preservação da integridade nacional, foi possível prosseguir o ritmo de desenvolvimento económico de todas as províncias ultramarinas e reforçar os meios necessários à intensificação da promoção sócio-económiea das suas populações.

3. As receitas ordinárias arrecadadas elevaram-se a 18 288 551 contos, com um acréscimo de 2 204 888 contos em relação ao ano anterior, ou seja, no correspondente a 18,75 por cento.

4. As despesas da mesma natureza pagaram-se no total de 16 826 498 contos, com um aumento de l 816 795 contos relativamente so ano anterior, o que equivale a mais 12,1 por cento.

5. Por sua vez, as despesas extraordinárias- atingiram a quantia de 8 842 486 contos, e tiveram contrapartida em diversos financiamentos, de que se salientam os saldos das contas de exercícios findos e o produto de empréstimos com as verbas de.917 611 contos e l 458 427 contos, respectivamente.

6. No que se refere aos impostos directos, os resultados obtidos nos três primeiros anos de execução do Código dos Impostos sobre o Bendimento de Moçambique confirmaram que foram alcançados os objectivos visados com a promulgação do mesmo Código, traduzidos numa mais justa distribuição dos encargos fiscais e, simultaneamente, uma maior produtividade de receitas.

7. Prosseguiram em Angola os trabalhos da nova reforma tributária, tendo sido publicado o Código do Imposto Predial Urbano, que entrou em vigor em l de Janeiro do ano em curso.

8. Com vista a uma mais justa tributação dos rendimentos, promulgaram-se em Timor diversas providências legislativas de natureza fiscal, incluindo a criação do imposto complementar sobre os rendimentos, que ainda não existia naquela província.

9. Dos capítulos que se seguem consta, pormenorizadamente, a forma como decorreu a actividade financeira das províncias ultramarinas durante o exercício de 1970.

Resultados gerais

10. As contas de exercício do ano findo apresentam, no conjunto, os resultados seguintes:

Receitas ordinárias cobradas .......... 18 288 551 287$84

Receitas extraordinárias realizadas ...... . 8 799 809 940$08 22 033 178$82

Despesas ordinárias pagas 16826407518872 Despesas extraordinárias pagas ........ . 8842486088$08

Saldo ....... . l 860.427 080$62

11. Comparando as receitas ordinárias e extraordinárias com as despesas da mesma natureza, obtêm-se os resultados seguintes:

Receitas ordinárias . Despesas ordinárias

Receitas extraordinárias Despesas extraordinárias

18 288 551 287$84

16 826 407 518$72

+ l 412 058 728$62

8 799 809 940$98 8 842 486 088$08

Saldo de exercício

l 860 427 680$62

Receitas ordinárias de 1970 e sua comparação com a do ano de 1969

12. O quadro seguinte mostra a evolução, por capítulos, da cobrança das receitas ordinárias nos últimos dois anos, onde se verifica um acréscimo de 2 204 888 393$ em relação ao ano anterior:

[ Ver na tabela]

Taxas - Rendimentos de diversos serviços ........

Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ..... Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ........

Reembolsos e reposições . . . Consignação de receitas ...
Total . ....

16033662$44
18238551$37

Dos números constantes do quadro que antecede obtêm-se os seguintes resultados:

Receitas cobradas em 1969 ......... 16088662844$00

Receitas cobradas em 1970 ......... 18 288 551 287$00

Excesso verificada

2 204 888 898$00

13. As mais valias, por capítulos do orçamento, em 1970, em relação ao ano anterior, foram:

Impostos directos .............+ 272750022$00

Impostos indirectos ............+ 480804580$00

Indústrias em regime tributário especial . . . + 220 708 120$00

Taxas -Rendimentos de diversos serviços . . + 101 883 824$00

Domínio privado .............+ 237 665 600$00

Rendimentos de capitais ...........- 4 010 740$00

Reembolsos e reposições ..........+ 81181 504$00

Consignação de receitas .......... . + 816 852 015$00

+2204888803$00

Apurou-se, portanto, em 1970, nas receitas ordinárias um aumento superior a 2200000 contos, mantendo-se, assim, o acréscimo das receitas públicas já verificado nos anos antecedentes.

Página 20

3022-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

IV

Receitas extraordinárias

14. As receitas extraordinárias elevaram-se, como foi referido, a 8 799 809 940$98, tendo sido utilizados os seguintes recursos:

Lucros de amoedação ........... 81949162$45

Saldos das contas de exercícios findos .... 917 610 704$70

Produto de empréstimos .......... l 458 426 571$88

Imposto das sobrevalorizações ....... 260902408$70

Rendimento de concessões petrolíferas . . . 57482409$40

Receitas do Fundo de Fomento de Angola . . 175 802 804$80

Imposto extraordinário para a defesa de Angola .................. 850000000$00

Subsídio não reembolsável da metrópole ... 10 000 000$00

Recursos previstos no artigo 1.º do Decreto n.º 44 982, de 18 de Abril de 1965 .... 9 418 741$20

Recursos previstos na alínea 6) do artigo 20.º do Decreto n.8 46 024, de 12 de Novembro de 1964 ................. 4 000 000$00

Produto de valores monetários recolhidos da circulação ................ 50$50

Fundos e empresas públicas ........ 8 728 598$20

Participação dos institutos de crédito e empresas seguradoras ............ 185 217 777$00

Comparticipação nos rendimentos da Companhia de Diamantes de Angola ....... 280 000 000$00

Fundo de construção e apetrechamento das instalações para os serviços públicos ... 5 084 540$90

Subsídio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional ................. 4600000$00

Produto das promissórias de fomento ultramarino ................. 75124545$70

Contribuição dos organismos autónomos . . .___14 662 180$60

8 799 809 940$98

Pela discriminação feita pode observar-se que a maior parte dos recursos utilizados teve a sua origem nas próprias províncias ultramarinas1.

Despesa ordinária

15. As despesas ordinárias pagas, por capítulos orçamentais, nos exercícios de 1969 e 1970, constam do quadro que se segue:

Confirma-se, assim, que o crescimento das despesas ordinárias continua a processar-se em ritmo acentuado.

16. O quadro que se segue indica-nos os aumentos de despesa verificados em cada um dos capítulos da despesa ordinária:

[ Ver na tabela]

Os aumentos mais volumosos registaram-se nos seguintes capítulos:

Administração geral e fiscalização (+688286 contos) . Resulta do aumento das dotações dos Serviços de Educação, Saúde e Assistência, administração civil e segurança pública.

Serviços de fomento (+619844 contos). Respeita ao aumento das receitas dos serviços autónomos integradas nas contas gerais, por partidas iguais, na receita e na despesa e ao reforço das verbas dos serviços de obras públicas e transportes, geográficos e cadastrais, geologia e minas, agricultura e florestas, veterinária, meteorológicos e aeronáutica civil.

Encargos gerais (+255780 contos). Refere-se ao acréscimo de encargos com os organismos consultivos e dependentes do Ministério e ao aumento das dotações respeitantes a deslocações, subsídios e pensões, ajudas de custo, subsídio de renda de casa, abono de família, etc.

VI Despesas extraordinárias

17. As despesas extraordinárias pagas elevaram-se, como já dissemos noutro lugar, a 8 842 436 088$98, registando-se, em relação ao ano anterior, um aumento de 481 382 79286.

Dos mapas constantes da parte n do presente relatório constam, pormenorizadamente, a natureza e a proveniência destas despesas.

VII Saldos apurados

18. Os resultados da execução orçamental do ano económico de 1970, em cada uma das províncias ultramarinas, constam do quadro que se segue.

Página 21

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(21)

[Ver na tabela]
Comparticipação de cada província nos resultados gerais

19. Os mapas que se seguem mostram, desenvolvimento, os resultados gerais e a comparticipação que neles teve cada província.

Página 22

3022 -(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[Ver a tabela na imagem]

Página 23

17 de Janeiro de 1972 3022 (23)

[ Ver tabela na imagem]

Página 24

3022-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

PARTE II

Exame e verificação das contas de cada província

Cabo Verde

A) Conta da gerência

20. A gerência abriu com o saldo seguinte: Em dinheiro:

Na caixa do Tesouro . ........ .. ...... 3858797$67
Nas recebedorias. ................. 2470003$06 28619431$73

Em valores selados:

Na caixa do Tesouro . ................ 3316196$80

Nas recebedorias.................. .1187657$20

Em jóias e outros valores:

Na caixa do Tesouro . ................ 2647544$00

Nas recebedorias. .................. 635$00

----------- 2648179$00 76306157$73

Entradas:

Receita própria da Fazenda: Cobrada na gerência . ......................... 322946674$71

Operações de tesouraria:

Na caixa do Tesouro: Diversos depósitos . ........ 944487938$92

Valores selados ......... 19 738 900$00 4 226 838$92

Nas recebedorias:

Diversos depósitos . ........ 64498572$75

Valores selados .......... 11721952$07

----------- 70 220525$35 1040447364$27

Era passagens de fundos:

Débitos à caixa do Tesouro . ............. 424693972$25

Débitos às recebedorias ............... 120057480$40 ----------544761452$65 145 491$63

Despesa própria da Fazenda ........................... 334517108$76

Operações de tesouraria:

Da caixa do Tesouro: De diversos depósitos ................ 929746757$25

De valores selados . ................ 7 797 634$60 937544281$85

Nas recebedorias:

De diversos depósitos ................

De valores selados . ................. 9267117$00 10157117.

---------946 811408$85

Em passagens do fundos:

Da caixa do Tesouro . ........................ 106957480$40

Das recebedorias ......................... 501032128$05

-----------

Saldo. ...................... 95133523$30

21. Conforme mostra a tabela anual de entrada e saída Nas recebedorias: de fundos a que se refere o Regulamento de Fazenda de valores selados ... 14 881412980

8 de Outubro de 1901, o saldo decompõe-se nos seguintes Em jóias e outros valores 035$00

elementos: Em dinheiro ..... 81281288$87 6l3

Valores selados .............. 59484748900 Soma ........ 95188528980

Jóias e outros valores ........... 2 457 284950 ---------

Em dinheiro ............... 88241490980

22. Os mesmos valores estavam depositados nos seguintes cofres na data do fecho das contas:

Na caixa do Tesouro:

Em valores selados...........45108335$20

Em jóias e outros valores .........2458 649$50

Em dinheiro .............2010 256$98

23. O balancete anual de operações de tesouraria Soma. ....... 95188 628980 traz o seguinte movimento:

Saldo devedor em 1 de janeiro de 1970 (excluídos os valores selados)....9849 358$94

Entradas na gerência..........944 487 938$92

Existência.............954 387 292$86

Página 25

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(25)

B) Conta do exercício

posições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação.

24. O Diploma Legislativo n.º 1699, de 15 de Novembro de 1969, estabeleceu os princípios a que devia obedecer os princípios e que devia a elaboração do orçamento geral para o ano económico, tendo em consideração o disposto económico de 1970, o qual foi mandado pôr em execução na Portaria n.º 8849, de 4 de Abril de 1970, foram fixadas pelo Diploma Legislativo n.º 1701, de 31 de Dezembro em 1969.

Posteriormente, a Portaria n.º 8849, de 4 de Abril de 1970, aditou ao orçamento da receita extraordinária e á tabela de despesa da mesma natureza o programa de financiamento do plano de fomento.

25. Em conjugação com o disposto nos diplomas referidos, as contribuições, os impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários para o ano económico de 1970 foram avaliados na quantia de 227 940 221$, para serem cobradas durante o mesmo ano económico em conformidade com as dis-

A) III Plano do Fomento-Programa de financiamento para 1970: Administração Central:

Empréstimo da metrópole. .............................. 79000000$00

Administração provincial:

Saldos das contas de exercícios findos ........................ .____2350000/00 81350000*00

B) Saldo das contas de exercícios findos a aplicar a outras despesas extraordinárias ......... .____2550000$00

83000000$00 28.

A despesa extraordinária foi assim distribuída:

A) III Plano de Fomento (programa do execução aprovado pelo Consultório de Ministros para os Assuntos Económicos em sessão de Dezembro de 1969):

Agricultura, silvicultura e pecuária:

Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris . ............... 3665000$00

Esquemas de regadio e povoamento ................. 3500000$00

Credito agrícola . ........................ .________7165000$00

Pesca:

Pescas ..............................

Instalações de terra ........................ 3620000$00 3620000$00

Indústrias extractivas u transformadoras:

Industrias extractivas. ....................... 800000*00

Indústrias transformadoras .................... .________800000$00

Indústrias de construção e obras públicas ...............

Melhoramentos rurais:

Abastecimento de água. ...................... 2500000$00

Electrificação ........................... 1600000$00

Caminhos e outros melhoramentos ..................

Promoção sócio-económica das populações rurais .......... ._____4100000$00

Energia:

Estudos, produção, transporte e distribuição ............. 2300000*00

Cobertura de empreendimentos já realizados ............. .______2300000$00

Circuitos de distribuição:

Comercialização e armazenagem. ........................... 2000000$00

ransportes, comunicações e meteorologia:

Transportes rodoviários. ....................... 19000000$00

Caminhos de ferro .........................

Portos e navegação. ........................ 5500000$00

Transportes aéreos e aeroportos . .................. 2200000$00

Telecomunicações ......................... 8910000$00

Meteorologia. .......................... .________87610000$00

Turismo. ......................................

Educação e investigação:

Educação. ............................. 4555000$00

Investigação ligada ao ensino . ..................

Investigação não ligada ao ensino ................. .____2300000$00 6855000$00

Página 26

3022-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[... ver tabela na imagem]

29. De conformidade o disposto pelo artigo 22.º do Decreto n.º 17881, de 11 de janeiro de 1980, as receitas e as despesas dos diferentes serviços autónomos foram fixados nos seguintes quantitativos globais:

Transportes Aéreos de Cabo Verde 4 168 000$00

Serviços dos Correios, Telégrafos e telefones 8 672 000$00

Junta Autónoma dos portos do arquipélago de cabo verde 9500 000$00

Inspecção do comércio Bancário 506 500$00

Caixa de crédito Agro pecuário 790 000$00

23 686 500$00.

30. Mencione a previsão o ano económico de 1970, passa-se a verificação da conta de exercício, ou conta de resultado do mesmo ano.

[...ver tabela na imagem].

Encerou-se o período do exercício do ano económico de 1970 em 31 de março do corrente ano, de conformidade com o disposto no artigo 1º do decreto n.º 39 788, de 23 de julho de 1954, que reduziu para quinze o período de dezito meses e que se refere o artigo 187.º do regulamento geral de administração da fazenda e contabilidade pública, aprovado pelo decreto regulamentar de 3 de Outubro de 1901, com o saldo positivo de 25 608 188$27.

De maneira com o disposto no artigo 73.º de decreto n.º 17881, de 11 de janeiro de 1980, e artigo 12.º do decreto n.º40 712 de 1 de agosto o mencionado saldo do exercício foi apurado pela seguinte forma:

[ ...ver tabela na imagem]

Encerrou-se o período

[... ver tabela na imagem]

Página 27

17 DE JANEIRO DE 1972

3022-(27)

31. Confrontando aã receitas ordinárias e extraordinárias com as correspondentes despesas da mesma natureza, acha-se um resultado igual:

Receita ordinária .................................... 195785689996

Despesa ordinária .................................... 170105456968

Receita extraordinária 122 742 978$88

Despesa extraordinária 122 742 978988

Saldo 25 680188927

32. Feios mapas que se seguem, com as diferenças para mais e para menos entre a previsão e a cobrança e entre a despesa fixada e a paga, por capítulos do orçamento, verifica-se que o resultado do exercício está certo:

[...ver a tabela na imagem]

Página 28

3022-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

35. O mapa da despesa apresenta oito capítulos com despesas superiores às dotações inscritas- no orçamento em 65600598$01.

A diferença foi coberta pelo excesso de cobrança dos serviços autónomos, créditos especiais e reforços por transferência de verbas de capítulos diferentes.

36. A diferença do capítulo 4.º "Administração geral e fiscalização",de 2 251 396$90 Com contrapartida em disponibilidades de outros capítulos:

[...ver a tabela na imagem]

Página 29

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(29)

Disponibilidades utilizadas para créditos especiais e reforços 3o verbas de outros capítulos: For meio de transferências:

[....ver a tabela na imagem]

Página 30

3022-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

40. A diferença do capítulo 9.º "Serviços de Marinha", de 5 289 748980, foi coberta pelo seguinte:

Com contrapartida em disponibilidades de outros capítulos: Por meio de créditos especiais:

[... ver a tabela na imagem]

Página 31

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(31)

Portaria n.º 8976, de 26 de Setembro de 1070 ..................... 250 000$00

Portaria n.º 0910, de 28 de Novembro de 1070 ...................... 197 250$00

Portaria n.º 0060, de 81 de Dezembro de 1070 ...................... 500 000$00

Portaria n.º 0064, de 81 de Dezembro de 1970 ..................... 10 000 000$00

50 800185$20

Diferença entre a despesa autorizada e a paga 20 656156$87

88 842 978$88

44. Juntam-se a seguir vários elementos relacionados com a execução do III Plano de Fomento durante o exercício de 1970.

III Plano de Fomento

Ano de 1870

A) Programa anual de financiamento

1) O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprovou, ao abrigo da Lei n.º 2188, de 20 de Dezembro de 1967 o programa inicial de financiamento do III Plano de Fomento, constante do quadro i, que se anexa, saindo as coberturas correspondentes do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48 292, de 26 de Marco de 1968.

[....ver a tabela na imagem]

Página 32

3022-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

2) Do programa de financiamento que antecede teve expressão orçamental o que se contém no quadro, saindo as coberturas correspondentes do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48 292, de 26 de Março de 1968, e dos saldos das contas de exercícios findos.

[... ver tabela na imagem]

3)O programa contido no quadro que antecede foi objecto destas alterações:

1.ª com a autorização concedida pelo conselho de Ministros para os assuntos Económicos, em sessão de 16 de julho de 1970, foi publicada a portaria n.º 333/70, de 4 de Agosto, que autorizou a cobertura de um crédito especial, com as importâncias que se indicam, das seguintes verbas:

Agricultura e pecuária:

[...ver a tabela na imagem]

Página 33

3022-(033) 11 DE JANEIRO DE 1972

4) Consideradas as alterações indicadas no programa inicial de financiamento, o programa final passou a ser o que se contém no quadro III.

QUADRO III .

[....ver a tabela na imagem]

2) Donde se verifica que o total de 114 682 contos de financiamentos corresponderam 98 016 contos de dispêndios.

3) Por se considerar do interesse, apresenta-se a seguir o quatro v, que contém a contribuição de cada fonte de financiamento para cobertura do programa aprovado.

Página 34

3022-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º149

QUADRO .V

[...ver a tabela na imagem]

Página 35

17 DE JANEIRO DE 1972

3022-(35)

46. Conforme mostra a tabela anual do entrada e saída de fundos a que se refere o Regulamento de fazenda de 3 de Outubro de 1901, o saldo decompõe-se nos seguintes elementos:

Valores seladas 183 462 005$05

Jóias e outros valores 2 274$00

Em dinheiro 17 968 878$96

Soma 201428 158$01

47. Os mesmos valores achavam-se depositados nos seguintes cofres na data do fecho das contas:

[....ver a tabela na imagem]

49. O Diploma legislativo de 31 de Dezembro de 1969, estabeleceu os princípios a que devia obedecer a elaboração do orçamento geral para o ano de 1970, o qual foi mandado executar pela portaria n.º 2185, da mesma data.

50. As contribuições, os impostos directo e indirectos os demais recursos ordinários e extraordinários para o ano económico de 1970 foram avaliados n quantia de 224 226 711$60 para serem cobrados durante o mesmo ano económico em conformidade com as disposições que regulam ou vieram, regular a respectiva arrecadação.

51. Posteriormente, a portaria n.º 2200 de 13 de fevereiro de 1970, elevou aquela quantidade par 374 226 711$60, com a integração no orçamento de receita extraordinária dos objectivos do III plano de fomento previstos para o ano de 1970.

52. As despesas ordinárias e extraordinárias para o referido ano económico foram fixados em 374 226 711$60.

[... ver a tabela na imagem]

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3022-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 141

Transportes, comunicações e meteorologia:

[...ver a tabela na imagem]

Página 37

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(37)

Com recursos do secretariado geral de defesa nacional 4500 000400

Com recurso nos saldos das contas de exercícios fundos 1800 000$00

180 888927$00
Outras despesas extraordinárias:

Com contrapartida nos recursos previstos no artigo 1.º do decreto n.º 44 982, de 18 de Abril de 1963 4 000 000$00

Com contrapartida nos saldos das contas de exercícios findos 16 313 000$00

29 731 741$00

210 620 668$20

518 723 380$71

Saldo do exercício 25 108 818$71

[...ver a tabela na imagem]

Página 38

3022-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140

[...ver a tabela na imagem]

Página 39

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(39)

65. A diferença do capítulo 3.º Aposentações, jubilações, pensões e reformas, de 498 195$93, foi coberta pelo seguinte:

Crédito especial com contrapartida em excessos de cobrança sobre a previsão:

Portaria n.º 2800-J, de 81 de Dezembro de 1970 540 000$00

Diferença entre a despesa autorizada e liquidada 27 244$07

512755$98

Despesa liquidada e que ficou por pagar 14 560$00

498 195$93

66. A diferença do capítulo 4.º "Administração geral e fiscalização", de 13 215 774$63, foi coberta pelo seguinte: Reforços por transferências de verbas do outros capítulos:

Portaria n.º 2235, de 9 de Junho de 1970 ......................... 100000$00

Portaria n.º 2278, de 24 do Novembro do 1970 ...................... 46 000$00

146 000$00

Créditos especiais:

Com contrapartida das saldos das contas de exercícios findos:

Portaria n.º 2272, de C de Outubro de 1970 (rectificada polo Boletim Oficial, n.º 4, de 26 do Janeiro de 1971) ................................. 8400000$00

Com contrapartida em excesso da cobrança sobre a previsão:

Portaria n.º 2278, de 2 de Dezembro de 1970 ....................... 9 915 000$00

Portaria n.º 2800-J, do 81 de Dezembro de 1970 ..................... 5 440 000$00

Portaria n.º 2821, de 9 de Março de 1971 (rectificada pelos Boletins Oficiais, n.º 16, de 20 de Abril de 1971, e 21, de 25 de Maio de 1971) .................... 389 017$70

Portaria n.º 2325, de 80 de Marco de 1971 ...................... 169 272$80 19 818 290$50

Disponibilidades oferecidas para contrapartida de reforço de outro capitulo: 19459290$50

Reforço por transferência: Portaria n.º 2258, de 28 de Julho de 1971 ............................... .50000$00

19 409 290950 Diferença entre a despesa autorizada e liquidada 5 889 780$77

18 519 559$73 Despesa liquidada e que ficou por pagar 808785$10

18 215 774$68

67. A diferença do capítulo 6.º "Serviços de Justiça", de 114 523$60, foi coberta pelo seguinte:

Crédito especial com contrapartida em excessos de cobrança sobre a previsão:

Portaria n.º 2278, de 2 de Dezembro de 1970 (rectificada pelo Boletim Oficial, n.º 4, de 26 de Janeiro de 1971) 185000$00

Diferença entre a despesa autorizada e liquidada 5 889 730$77

117 617$40

Despesa liquidada e que ficou por pagar 3 093$80

114 528$60

68. A diferença, do capítulo 7.º "Serviços de fomento", de 44 056 455$90, foi coberta pelo seguinte:

Reforço por transferência de verba de outro capítulo:

Portaria n.º 2256, de l de Setembro de 1970 rectificada pelo seguinte Oficial, n.º 89, de 29 de Setembro de 1970) 150000$00

Créditos especiais:

Com contrapartida nos saldos das contos do exercícios findos: Portaria n.º 2272, de 6 de Outubro de 1970 l 700 000$00

Com contrapartida em excessos de cobrança sobre a previsão:

Portaria n.º 2278, de 2 de Dezembro de 1970 770000$00

Portaria n.º 2300-J, do 31 de Dezembro de 1970 ............. 6 000$00

Portaria n.º 2821, de .9 do Março de 1971 ................ 444 851$40, 220 851$40

2920851$40

[....ver tabela na imagem]

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3022-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Disponibilidades oferecidos para contrapartida de reforços de outros capítulos: Reforços por transferência:

[...ver tabela na imagem]

Página 41

17 DE JANEIRO DE 1972

3022-(41)

72. À diferença do capítulo 12.º "Despesa extraordinária", de 51 100 937$, foi coberta pelo seguinte:

Crédito especial aberto pela Portaria n.º 2246, cie 7 de Julho de 1970, com contrapartida:

No saldo do empréstimo da metrópole relativo ao ano de 1969 .............. 14880168$44

No saldo do rendimento das concessões petrolíferas referente ao ano de 1969 .......... 2 460 000$00

No empréstimo do Banco Nacional Ultramarino, autorizado pelo Decreto n.º 162/70, de 14 de Abril ...................................... 15 000 000$00

No empréstimo do Banco Nacional ultramarino, autorizado pelo Decreto n.º 174/70, de 18 de Abril ........... i ........................... 10560000$00

Noa saldos das contas de exercidos findos ...................... l 800 000$00

Crédito especial aberto pela Portaria n.º 2255, de 25 de Agosto de 1970 (rectificada pelo Boletim Oficial, n.º 52, de 29 de Dezembro de 1970), com contrapartida nos Baldoa das oontas de exercícios findos .........

Créditos especiais com contrapartida na receita proveniente da conta especial a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto n.º 46024, do 12 de Novembro de 1964:

16818000$00

Portaria n.º 2270, de 6 de Outubro de 1970 8000000$00

Portaria n.º 2285, de 15 de Dezembro de 1970 l 000 000$00

4000000$00

Crédito especial aberto pela Portaria n.º 2800-B, de 81 de Dezembro de 1970 (rectificada pelo Boletim Oficial, n.º 9, de 2 de Março de 1971), com contrapartida no subsídio concedido pelo Secretariado Geral da Defesa Nacional

9 500 000$00

Diferença entre a despesa autorizada e liquidada Despesa liquidada e que ficou por pagar

73 958 168$44 ............................. . 22 578 406$14

51 879 762$80 ............................. 278 825$80

51100 987$00

73. Juntam-se a seguir vários elementos relacionados com a execução do III Plano de Fomento durante o ano de 1970.

III Plano de Fomento

Ano de 1070 A) Programa anual de financiamento

1) Consta do quadro I, junto, o programa de financiamento inicial aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no abrigo da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967.

QUADRO I

[...ver a tabela na imagem]

Página 42

3022-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

Página 43

37 DE JANEIRO DE 1972 3022-(43)

8) O quadro que antecede sofreu no decurso do ano a que diz respeito as alterações seguintes:

a) Tendo em vista a autorização concedida em 5 de Maio de 1970, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 288/70, de 16 de Junho, abrindo um crédito especial de 44 140 168$44, para reforço das seguintes verbas:

Agricultura, silvicultura e pecuária:

Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris 2 000 000$00

Esquemas do regadio e povoamento 150000$00

Crédito agrícola l 018 000$00

Indústrias extractivas e transformadoras:

Indústrias extractivas

Melhoramentos rurais:

Promoção sócio-económica das populações rurais 15000$00
Transportes, comunicações e meteorologia:

Transportes rodoviários 4 766 168$44

Portos de navegação 8 800 000$00

Transportes aéreos e aeroportos 4 008 000$00

Telecomunicações 15 065 000$00

Meteorologia 813 000$00

Turismo 20 000$00

Educação 5188 000$00

Investigação não ligada ao ensino 2 501 000$00

Saúde:

Saúde 44 000$00

44 140 1668$44

Tomando como contrapartida a importância de 44 140 168$44 dos seguintes recursos:

De saldos provenientes do programa rotativo ao ano de 1969:

Administração central:

Empréstimos da metrópole 14 330 168$44

Administração provincial:

Rendimento das concessões petrolíferas 2 450 000$00

Do empresário do banco nacional Ultramarino autorizado pelo decreto n.º 162/70, de 14 de abril... 10 560 000$00

Dos saldos de contas de exercícios findos 1 800 000$00

b) Com a autorização do conselho de ministro para os assuntos económicos, concedida em 28 de Julho de 1970, foi publicada em 28 de junho de 1970, foi publicada n.º 415/70, de 24 de agosto, reforçando com a quantia de 50 000$ verba:

Educação e investigação:

Investigação não ligada ao ensino 50 000$00

Tomando em consideração igual importância saída da verba da rubrica agricultura, silvicultura e pecuária e pecuária fomento dos recursos ago-silvo-pastoris".

c) Com autorização concedida em 24 de agosto de 1970, pelo conselho de Ministros para os assuntos Económicos, foi publicada a portaria n.º 469, de 21 de Setembro reforçando com a quantia de 720 000$ a seguinte verba:

Educação e investigação:

Investigação não ligada ao ensino 720 000$00

[...ver a tabela na imagem]

Página 44

3022-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

Página 45

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(45)

[...ver tabela na imagem]

b) Contas do exercício

78. O diploma legislativo n.º 802 de 20 de novembro de 1969, estabeleceu os princípios e que devia obedecer a elaboração do orçamento geral para o ano de 1970, o qual foi mandado executar pelo Diploma Legislativo n.º 807, de 31 de Dezembro de 1969. Posteriormente, a portaria n.º4996, de 12 de fevereiro de 1970, alterou o orçamento de receitas extraordinárias e a tabela des-

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3022-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

pesa da mesma natureza na parto respeitante ao III Plano de Fomento, elevando em 44 050 000$ a respectiva previsão.

79. Em conjugação com o disposto nos diplomas já mencionados, as contribuições, os impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários para o ano económico de 1970 foram avaliados na quantia de 151 059 939$, para serem cobrados durante o mesmo ano económico em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação.

80. As despesas ordinárias e extraordinárias para o referido ano económico, tendo em consideração o disposto na Portaria n.º 4996, de 12 de Fevereiro de 1970, foram fixadas em 151059939$.

As receitas desdobram-se em:

As despesas decompõem-se em:

Ordinárias .................. 105 542 421$00

Extraordinárias .............. . 46 617 518000

Soma ......... 151 069 939900

81. A receita extraordinária tinha a seguinte proveniência:

A importância dos saldos dite coutas de exercícios findos a aplicar a:

III Plano de fomento 14050000$00

Outras despesas extraordinárias 1467 518$00
15 617 618$00

[... ver a tabela na imagem]

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11 DE JANEIRO DE 1972 3022(47)

83. De acordo com o que estabelece o artigo 22.º do Decreto n.º 17 881, do 11 de Janeiro de 1930, as receitas e as despesas da Inspecção do Comércio Bancário, único serviço autónomo da província, foram fixadas em 1 616 000.

84. Referidos as previsões orçamentais paru o ano económico de 1970, segue-se n verificação da conta do exercício, ou conta de resultados do mesmo ano.

85. O período de exercício do ano económico de 1970 encerrou-se em 81 de Março do ano em curso, de conformidade com o que se encontra estabelecido no artigo do Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954, que reduziu para quinze o período de dezoito meses a que se refere o artigo 187.º do Regulamento de Administração de Fazenda e Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar de 3 de Outubro de 1901, com o saldo positivo de 22 898 509$59.

86. De harmonia com o disposto no artigo 73.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e artigo 12.º do Decreto n.º 40 712, de l de Agosto de 1956, o referido saldo de exercício foi apurado da seguinte forma:

A) A débito dn contn: Receita cobrada:

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[....ver a tabela na imagem]

Página 49

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(49)

93. A diferença do capítulo 2.º "Governo da província e Representação Nacional", de 164 154$, foi coberta pelo

seguinte: .....

Com contrapartida em disponibilidades de outros capítulos:

[...ver a tabela na imagem]

Página 50

3022-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

Página 51

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(51)

[...ver a tabela na imagem]

Página 52

3022-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

III Plano de Fomento Ano de 197O

1) Do quadro i, que se junta, consta o programa inicial de financiamento aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao abrigo da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1067.

QUADRO I

[...ver a tabela imagem]

Página 53

17 DE JANEIRO DE 1972 3022 (53)

QUADRO II

(Em contos)

[...ver a tabela na imagem]

3) O mencionado programa foi objecto das seguintes alterações:

a) Com a autorização concedida em sessão de 27 de Abril de 1970, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 271/70, de 4 de Junho, para reforço da dotação:

Educação e investigação:

Educação ............... 600000$00

utilizando para contrapartida igual importância da verba da rubrica "Transportes, comunicações e meteorologia- Portos e navegação";

6) Pela mesma portaria foi aberto um crédito especial de 18 884 880$50 para reforço das seguintes verbas:

Agricultura, silvicultura e pecuária:

Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris Esquemas de regadio e povoamento.

Pesca:

Pescas ................

Instalações de terra .......... 458168910

644 202$00

Indústrias de construção e obras públicas Melhoramentos rurais:

Abastecimento de agua .....

Electrificação ..........

Caminhos e outros melhoramentos

Transportes, comunicações e meteorologia:

Transportes rodoviários

Portos e navegação

Transportes aéreos e aeroportos

Telecomunicações

Turismo

Educação e investigação:

Educação

Investigação não ligada ao ensino

Habitação e urbanização Saúde:

Saúde

tendo por contrapartida os seguintes saldos do programa relativo ao ano de 1969:

Administração Central:

Empréstimos da metrópole

Administração provincial:

Saldos das contas de exercícios findos

c) Com a autorização concedida em sessão de 11 de Junho de 1970, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 835/70,, de 4 de Julho, reforçando a verba de:

Transportes, comunicações e meteorologia:

Transportes rodoviários ....... 2 500 000900

utilizando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos;

d) Com a autorização concedida em sessão de 28 de Julho de 1970, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 423/70, de 26 de Agosto, reforçando a verba de:

Educação e investigação:

Educação 60149$60

Investigação não ligada ao ensino 987 876$70

com contrapartida salda da verba da rubrica "Transportes, comunicações e meteorologia - Transportes rodoviários" ;

Página 54

3022-(54)DIÁRIO DA SESSÕES N.º 149

e) Com autorização concedida em sessão de 22 de Maio de 1970, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 424/70, de 26 de Agosto, reforçando a verba de:

Indústrias de construção e obras públicos 250 000$00

utilizando como contrapartida disponibilidades da verba da rubrica "Transportes, comunicações e meteorologia - Transportes rodoviários";

f) Com a autorização concedida em sessão de l de Setembro de 1970, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 482/70, de 28 de Setembro, reforçando a verba de:

Educação e investigação:

Educação 1 000 000$00

[...ver a tabela na imagem]

Página 55

17 DE JANEIRO DE 2972 3022-(55)

B) Financiamentos e dispêndios efectuados

1) No quadro IV, a seguir, apresenta-se o correspondente aos financiamentos e dispêndios efectuados durante a execução do programa aprovado para o III Plano de Fomento 1970.

QUADRO IV

(Em contos)

[...ver a tabela na imagem]

3) Do quadro que antecede se conclui que ao total de 66 481 contos de financiamentos corresponderam 42 848 contos de dispêndios, representando 65 por cento daqueles. 8) Mostra-se a seguir a contribuição de cada fonte de financiamento para cobertura do programa aprovado.

Página 56

3022-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

(Em contos)

[... ver a tabela na imagem]

Página 57

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(57)

Nas recebedorias:

[...ver a tabela na imagem]

...bela de despesa, extraordinárias, o programa de financiamento do III Plano de Fomento.

106. As contribuições, os impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários para o referido ano económico foram avaliados na quantia de 8 689 647 616960, para serem cobrados durante esse ano económico de conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a sua arrecadação.

Página 58

3022 -(58) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

Página 59

11 DE JANEIRO DE 1972 3022 (59)

112. De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, as receitas e as despesas dos diferentes serviços autónomos da província foram fixadas nos seguintes quantitativos:

[...ver a tabela na imagem]

113. Expostos as previsões orçamentais para o ano económico de 1970, passamos á verificação da conta do exercício, ou conta de resultado do mesmo ano.

114. Nos termos do disposto no 1.º do decreto n.º 89 788, de 28 de junho, conjugado com o artigo 187.º do regulamento da fazenda de 3 de outubro de 1901, encerrou-se o período e exercício em 31 de março do ano corrente.

115. Foi de 800 840 256$71 o saldo resultante de execução orçamental apurado nos termos do artigo 78.º do decreto n.º 17 881 de janeiro de 1980, e do artigo 12.º do decreto n.º 40 712, de 1 de Agosto de 1956, pela forma seguinte:

Página 60

3022-(60) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140

Defesa Nacional - Porcas armadas:

[...ver a tabela na imagem]

Página 61

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(61)

Despesa orçamentada e paga

[...ver a tabela na imagem]

Página 62

3022-(62) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

122. Á diferença do capítulo 2.º "Governo da província e Representação Nacional", de l 916 642$99, resulta de:

A) Aumentos:

Reforços com contrapartida em disponibilidades de outros capítulos:

Portaria n.º 10 921, de 20 de Maio de 1070 ............... 2 000 000$00

Portaria n.º 17 874, de 31 de Dezembro de 1970 ............ 166 600$00

Créditos especiais :

Portaria n.º 17 174, de 3 de Outubro de 1970 .............. 800 000$00

Portaria n.º 17 208, de 27 de Outubro de 1970 .............. 2 000 000$00

Portaria n.º 17 202, de 11 de Dezembro de 1970 ............. 640 452$00

Portaria n.º 17 814, de 18 de Dezembro de 1970 ............. 2 288 000$00

Portaria n.º 17 648, de l de Março de 1971 .............. 67 178$40

2 166 500$00

B) Diminuições: Disponibilidades aafdns para contrapartida de reforços de outros capítulos:

[...ver a tabela na imagem]

Página 63

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(63)

124. A diferença do capítulo 6.º "Serviços de Justiça", de 3 766 446$10, resulta de:

A) Aumentos: Reforços oom contrapartida em disponibilidades de outros capítulos:

Portaria n.º 17158, de 28 de Setembro de 1970 ............. 1800900
Portaria n.º 17 226, de 18 de Novembro de 1970 .......... 57 600900
Portaria n.º 17 264, de 18 de Dezembro de 1970 ........... 60 600$00
Portaria n.º 17686, de 18 de Março de 1971 .............. 250000$00 870000$00

Créditos especiais:

Portaria n.º 17 292, de 11 de Dezembro de 1970........ 7 066 700800
Portaria n.º 17 808, de 14 de Dezembro de 1970 ......... 08 600$00
Portaria n.º 17 814, de 18 de Dezembro de 1970 ....... 6 500 000$00
Portaria n.º 17 858, de 28 de Dezembro de 1970 ....... l 700 000800
Portaria n.º 17 562, de 10 de Marco de 1971 ........... 800 000$00 16180300$00
16530300$00

B) Diminuições: Disponibilidades saídas para contrapartida de reforços de outros capítulos:

Portaria n.º 16 022, de 20 do Maio de 1970............... 200000800
16 830 300900

C) Importâncias das verbas não afectadas pelas liquidações........ 12 481 589890

D) Despesa liquidada e não paga ......................... 82 264800
Diferença .... ............. 8 766 446810

125. A diferença do capítulo 7.º "Serviços de fomento", de 528 787 771580, resulta de:

A) Aumentos: Reforços com contrapartida em disponibilidades de outros capítulos:

Portaria n.º 17 155, de 28 de Setembro de 1070 ........ 214 800800
Portaria n.º 17160, de 80 de Setembro de 1070 ............ 9940800
Portaria n.º 17 207, de 29 de Outubro de 1070 .......... 4 500800 229 240$oo

Reforços tácitos nos termos do § 6.º do artigo 8.º do Decreto n.º 85 770, de 20 de Julho de 1046 :

Serviços de Portos, Caminhos de Feno e Transportes.....88201518105
Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones ....... 07 717 870807
Junta Provincial de Povoamento ..................... 12 987 554850
Junta Autónoma de Estradas.. ..................... 107880815908
Junta Provincial de Electrificação .................... 10068826890
Instituto de Investigação Agronomia .................. 6865428980
Instituto de Investigação Veterinária ............... l 286 016960
Instituto de Crédito de Angola .................... . 29 055 628984
547 472 659$14

Créditos especiais:

Portaria n.º 17 174, de 8 de Outubro de 1970 ........... 500 000900
Portaria n.º 17 208, de 27 de Outubro de 1970 ........ 6 650 000900
Portaria n.º 17218, de 6 de Novembro de 1070 ........... 2096700900
Portaria n.º 17 268, de 4 de Dezembro de 1070 .......... 200 000900
Portaria n.º 17 202, de -11 de Dezembro de 1070 ..... 12 021 750900
Portaria n.º 17 814, de 18 de Dezembro de 1970 ....... 4 809 000900
Portaria n.º 17 858, de 80 de Dezembro de 1970 ....... 8 872 000900
Portaria n.º 17 368, de 80 de Dezembro de 1970 ......... 070 875900
Portaria n.º 17 548, de l de Março de 1071 ........... 5 079 566970
Portaria n.º 17 662, de 10 de Março de 1971 ............ 888,462900
86 082 048$97

B) Diminuições: Disponibilidades saldas para contrapartida de reforços de outros capítulos:

Portaria n.º 16 022, de 20 de Maio de 1070 ........... 2 700 000900
Portaria n.º 17 021, de 18 de Julho de 1970 ............ 700 000900
Portaria n.º 17 022, de 18 do Julho de 1970 ............ 250 000900
Portaria n.º 17 069, de 18 de Agosto de 1970 ......... l 085 055900
Portaria n.º 17 158, de 28 de Setembro de 1970 ........... 7 500900
Portaria n.º 17 226, de 18 de Novembro de 1970 ......... 407 600900
Portaria n.º 17 874, de 81 de Dezembro de 1970 ......... 400 200900
Portaria n.º 17 875, de 31 de Dezembro de 1970 ......... 600 000900

Disponibilidades oferecidas para contrapartida de créditos especiais abertos noutros capítulos:

Portaria n.º 16 002, de 11 de Maio de 1970 ............l 815 000900
Portaria n.º 16974, de 19 do Junho de 1970 ............... 12799900
Portaria n.º 17 012, de 15 de Julho de 1970 ............ 854 059980
Portaria n.º 17 270, de 4 de Dezembro de 1970 ........... 80 805950
Portaria n.º 17 808, de 14 de Dezembro de 1970 ...........98 600900
2 806 858980
575 388 184904

c) Importâncias das verbas não afectadas pelas liquidações....... 46 074 680984

d) Despesa liquidada e não paga ....................... 625 682940

Diferença .................... ... 528787771$30

Página 64

3022-(64) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

126. A diferença do capitulo 8.º "Defesa Nacional - Forças armadas", de 176 443 882$20, resulta de:

A) Aumentos:

[....ver a tabela na imagem]

Página 65

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(65)

Portaria n.º 17 818, de 18 de Dezembro de 1970 ............
.......... 24302$00

Portaria n.º 17 858, de 30 de Dezembro do 1971 ............... 2005550$00

Portaria n.º 17504, de 20 de Março do 1071 ................ 60000$00
9 285 1869$00

6475706$70

158054$30

Diferença 8 651 425$50

130. Juntam-se a seguir vários elementos relacionados com a execução do I"H Plano de Fomento Nacional.

III Plano de Fomento

Ano de 1870

A) Programa anual da financiamento

1) Do quadro i, que se junta, consta o programa inicial de financiamento aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao abrigo da Lei n.º 2183, de 20 de Dezembro de 1067.

Página 66

3022 - (66) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

QUADRO I (Em contos)

[...ver a tabela na imagem]

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Página não processada!

Por favor veja a imagem.

Página 68

3022-(68) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

3) O programa contido no quadro n sofreu estas alterações:

1.º Com a autorização concedida em sessão de 12 de Outubro de 1970, pelo Conselho de. Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 577/70, de 18 de Novembro, que determinou o seguinte:

a) Reforçar com a quantia de 600000$ a seguinte verba:

Educação e investigação:

Investigação não ligada ao ensino .... 500 000$00

tomando como contrapartida igual importância saída da verba (VI - Energia - 1) Estudos, produção, transportes e distribuição, da mesma tabela orçamental de despesa;

b) Abrir um crédito especial de 387 857 510$, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas:

Agricultura, silvicultura e pecuária:

Esquemas de regadio e povoamento . . . 6900000$00

Pessoa:

Pescas ................. 1582000$00

Instalações de terra ........... 1450 000$00

Melhoramentos curais:

Abastecimento do água .......... 4500000$00

Electrificação ............... 1200 000$00

Caminhos e outros melhoramentos .... 2958 000$00

Promoção sócio-económica das populações rurais 7650 000$00

Energia:

Estudos, produção, transporte e distribuição

Circuitos de distribuição:

Regularização do abastecimento interno do pescado

Transportes, comunicações e meteorologia: Transportes rodoviários

Caminhos de ferro

Portos e navegação

Transportes aéreos e aeroportos Telecomunicações

Meteorologia

Turismo 2280000$00

Educação e investigação:

Educação ................ 57 000$00
Investigação não ligada ao ensino ..... 20 815 510$00

Habitação e urbanização ........... 17 000 000$00

Saúde:

Saúde

tomando como contrapartida os recursos que se indicam: a) Saldos do programa relativo ao ano de 1969:

Administração Central:

Empréstimo da metrópole autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48291, de 26 de Março de 1968 ................ 64 090 698$10

Administração provincial:

Saldos de contas de exercícios findos ...... 2 796 680$40

Empréstimo do Banco de Angola, autorizado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º l, de 18 de Janeiro de 1969 .... 17 476198$80

Particulares e empresas:

Tomada de acções e obrigações

b) Coberturas relativas ao ano de 1970:

Administração provincial :

Tomada de obrigações de fomento, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 242/70 de 27 de Maio ....... 50000000$00

Parte do empréstimo do

Banco de Angola, autorizado pelo Decreto n.º 817/70, de 9 de Julho 200000000$00

4) Inseridas no programa inicial de financiamento as alterações indicadas, o programa final e coberturas correspondentes passaram a ser o que se contém no quadro m.

QUADRO III (Em contos)

[....ver a tabela na imagem]

Página 69

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(69)

[... ver a tabela na imagem]

Página 70

3022-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

Página 71

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(71)

[... ver a tabela na imagem]

Página 72

3022-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

(Conta em rands)

[...ver a tabela na imagem]

Página 73

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(73)

[...ver a tabela na imagem]

143. O diploma legislativo nº2927, de 22 de Novembro de 1969, estabeleceu os princípios a que deveria obedecer a elaboração do orçamento geral da província ara o ano de 1970, o qual foi mandado executar pelo diploma legislativo n.º 2958, de 31 de dezembro de 1969.

Pela portaria n.º 23 209, de 17 de junho de 1970, foram, todavia, aditadas ao orçamento da receita extraordinária e a tabela de despesa da mesma natureza várias rubricas cujas dotações atingiram o valor de 810 500 000$.

144. De conformidade com os diplomas supracitados as contribuições, os impostos directos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários para o ano económico de 1970 foram avaliados em 7 44 712 488$, para serem cobrados de harmonia com as disposições que regulam a respectiva arrecadação.

As despesas ordinárias e extraordinárias foram, por sua vez, fixados em igual montante.

Página 74

3022-(74) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

A) Importância dos saldos das contas do exercícios findos a aplicar a:

Segurança pública ...................................... 97863200$00

Subsidio à Câmara Municipal da Beira. ............................ 3200 0000$00

Execução do programa de instalações prisionais. ....................3000 000$00

Despesas com o Corpo de Voluntários ............................. 9000 000$00

Pessoal suplementar de vigilância da Cadeia Central e dos campos de trabalho prisionais . ..... 6000 000$00

Despesas eventuais de natureza extraordinária ......................... 8 000 000$00

Censo geral da população................................... 7 000 000$00

Construção de casas para os economicamente débeis na Beira ................. 12500000$00 já 333 200$00

B) Do Fundo do construção e apetrechamento de instalações para os serviços públicos, a aplicar a: Continuação da construção do edifício da praça dos Heróis das Companhias da África . ............... 11000000$00

U) 111 Plano de Fomento: Administração Central:

Empréstimo da metrópole. ................................ 155 000 000$00

Administração provincial:

Saldos das contas de exercícios findos ................... 18 033 0000$00

Imposto das sobre valorizações. ...................... 55 000 000$00

Rendimento das concessões petrolíferas .................. 35 000 000$00

Lucros de amoedação ........................ 6 000 000$00

275 330 000$00

Organismos autónomos

Fundos e empresas públicas. ................................. 26 440 000$00

Institutos de crédito e empresas seguradoras:

Tomada de títulos da divida pública . ........................ 353 730 000$00
810 500 000$00

Total 996 803 200$00

146. A despesa extraordinária foi assim distribuída:

A) Outras despesas extraordinárias: Segurança publica:

Despesas com as companhias móveis.................... 32 863 200$00

Despesas imprevistas de segurança ................... 65000000$00

Diversos:

Subsidio à Câmara Municipal da Beira 32000000$00

Execução do programa de instalações prisionais 3 000 000$00

Despesas com o Corpo de Voluntários 9000000$00

Pessoal suplementar de vigilância da Cadeia Central o dos campos de trabalho prisionais 6 000 000$00

Despesas eventuais de natureza extraordinária ............... 8 000 000$00

Censo geral da população 7000000$00

Construção de casas para os economicamente débeis na Beira ........ 12500000$00

7 750 100$00

B) Fundo de construção e apetrechamento da instalações para os serviços públicos: Continuação da construção do edifício Já Praça dos Heróis das Campanhas de África. ............... 11 000 000$00

C) III Plano de Fomento: Agricultura, silvicultura-e pecuária:

Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris 50680000$00

Esquemas de regadio e povoamento 183 360 000$00

Crédito agrícola
Indústrias extractivas e transformadoras:

Indústrias extractivas .......................... 12 800 000$00

Indústrias transformadoras ....................... 1000 000$00

13 800 000$00

Melhoramentos rurais:

Abastecimento de água. ......................... 13 400 000$00

Electrificação ........................... 340 000$00

Caminhos e outros melhoramentos. ..................... 2170 000$00

Promoção sócio-económica das populações rurais ............. 280000$00

16 100 000$00

Energia:

Estudos, produção, transporte e distribuição ................ 350 000$00

Cobertura do empreendimentos já realizados

Circuitos do distribuição:

Comercialização e armazenagem. ............................. 18 150 000$00

Transportes, comunicações e meteorologia:

Transportes rodoviários ......................... 240 560 000$00

Caminhos de ferro

Portos e navegação ............ ............... 25 160 000$00

Transportes aéreos e aeroportos ...................... 65 000 000$00

Telecomunicações ............................ 24 900 000$00

Meteorologia ............................. 9 750 000$00

365 370 000$00

Turismo .......................................... 800 000$00

Página 75

17 DE JANEIRO DE 1972

3022-(75)

Educação e investigações:

Educação ................................ 32640000*00

Investigação ligada ao ensino ....................... -/-

Investigação não ligada ao ensino ....º................ 89460000*00 122090000*00

Habitação e urbanização ................................... —*—

Saude:

Saúde o assistência ................................... 39710000*00

810500000*00

Soma. ........................ 996863200100

147. De conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 17 681, de 11 de Janeiro de 1930, aã receitas e despesas dos diferentes serviços autónomos foram fixadas nos seguintes quantitativos globais:

Comissão Central de Assistência Pública ... 27 681 000800 Inspecção de Crédito e Seguros ....... 59 880 000100

Imprensa Nacional ............. 16000000*00

Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ............... l 880 000 000800

Serviços doa Correios, Telégrafos e Telefones 250 690 000*00 Caixa de Crédito Agrícola ......... 12 750 OOOSOO

Serviços Autónomos de Electricidade .... 24 000 OOOSOO

Junta Provincial de Povoamento ...... 14 250 000$00

Junta Autónoma de Estradas ....... -$-

Junta dos Bairros e Casas Populares . . . .___.____-$-

coutu, do exercício, ou conta de. resultados do mesmo ano.

149. Encerrou-se o período do exercício do uno económico de 1970 em 31 de Março do corrente ano, de conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 89788, de 28 de Julho de 1954, que reduziu de dezoito para quinze meses o período a que se refere o artigo 187.º do Regulamento da Administração de Fazenda Pública, aprovado pelo Decreto Begulamentar de 8 de Outubro de 1901, com o saldo positivo de 438 820 052$80.

150. De harmonia com o disposto no artigo 73.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e artigo 12.º do Decreto n.º 40 712, de l de Agosto de 1956, o saldo do exercício foi apurado pela forma seguinte:

Soma ....... . 2284651000$00

148. Mencionadas as previsões orçamentais para o ano económico de 1970, passa-se à verificação da

A) A débito da conta: Receita cobrada:

Ordinária ...................................... 8331762606$51

Extraordinária:

III Plano de Fomento:

Com recurso nos saldos das contas de exercícios findos. ........ ..... 204853335$00

Com recurso em obrigações do Tesouro de Moçambique. ............ 36425138$60

Com recurso em empréstimos da metrópole 168833861$20

Com recurso no imposto das sobrevalorizações ................. 89946847$40

Com recurso no empréstimo do Banco Nacional Ultramarino ............ 14118373$00

Rendimentos provenientes das concessões petrolíferas ............... 40032409$40

Organismos autónomos . ......... J 4 562130*60

Fundos e empresas públicas. ....... 3728598*20

Institutos de crédito e empresas seguradoras 185 217 777*00

Com recurso nos lucros de amoedação . . .____6000000*00 762 71g 47(049

Outras receitas extraordinárias:

Com recurso no Fundo de construção e apetrechamento de instalações para os serviços públicos. ............... 5-084540*90

Com recurso nos saldos de exercícios findos 223124814*40

——————————————228200355*30

B) E a crédito: Despesa paga:

Ordinária ...................................... 78 666 411*21

Extraordinária:

Página 76

3022-(76)

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Com contrapartida nos fundos e empresas públicas. . .............. 3 728 598$20

Com contrapartida nos organismos autónomos 14 562 130$60 Com contrapartida nos lucros de amoedação 5000 000$00

762 718 470$40

Outras despesas extraordinárias:

Com contrapartida no Fundo de construção e aperechamento do instalações para os

serviços públicos. ........... 5 084 540$00

Com contrapartida nos saldos de exercícios findos. .... 223 124 814$40

Com contrapartida no excedente das receitas ordinárias

Com contrapartida um disponibilidades da tabela de despesa ordinária . ...... 1 276 143$00

229 485 498$30

992 200 968$70

Saldo do exercido ................. .+ 438 820 052$30

151. Confrontando as receitas ordinárias e extraordinárias com as correspondentes despesas da mesma natureza, acha-se um resultado igual:

Receita ordinária ......................... 8 881 762 606$51

Despesa ordinária ............7 891 666 411 $21

+440 096 195$80

Receita extraordinária .................................. 990927825970

Despesa extraordinária ................................ . . 902 208 968$70

1 276 148$00

488 820 052$80

152. Pêlos mapas que se seguem, com as diferenças para mais e. para menos entre a previsão da receita e a sua cobrança e entre a despesa fixada e a paga, por capítulos do orçamento, verifica-se que o. resultado do exercício está certo.

Receita prevista e cobrada
[...ver a tabela na imagem]

Página 77

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(77)

[... ver a tabela na imagem]

Página 78

3022-(78) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Créditos especiais:

[...ver a tabela na imagem]

Página 79

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(79)

[...ver a tabela na imagem]

Página 80

3022-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

159. A diferença do capitulo 7.º "Serviços de fomento", de l 090 992 588$14, resulta:

A) Aumentos: Reforços com contrapartida em disponibilidades de outros capítulos [...ver a tabela na imagem]

Página 81

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(81)

161. A diferença do capítulo 9.º "Serviços de Marinha", de 409 190$14, resulta:

A) Aumentos: Reforços com contrapartida em disponibilidades de outros capítulos:

[ver a tabela na imagem]

Página 82

3022-(82) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

III Plano de Fomento

Ano do 197O

A) Programa anual de financiamento

1) Consta do quadro I, junto, o programa de financiamento inicial aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao abrigo da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967.

Página 83

17 DE JANEIRO DE 1972 3022- (83)

QUADRO l (Em contos)

[...ver a imagem na tabela]

-

Página 84

3022 - (84) DIÁRIO DA SESSÕES N.º149

[...ver a tabela na imagem]

Página 85

17 DE JANEIRO DE 1972

3022-(85)

2) Do programa que antecede teve expressão orçamental o que se contém no quadro o que se junta, sendo estas as coberturas:

Administração Central : Contra Empréstimos da metrópole .......... 155 000

Imposto das e Rendimento da Lucros de amo

Organismos anterior Fundos e empresas Institutos de crédito

Tomada de títulos de dívida pública 858 730

Total 810 500

QUADRO II (Em contos)

[...ver a tabela na imagem]

Página 86

3022-(86)

tomando como contrapartida os seguintes recursos provenientes de saldos do programa relativo ao ano de 1969:

Administração provincial:

Saldos de .contos de exercícios findos .

Saldos do Plano Intercalar de Fomento

Imposto das sobrevalorizações

Institutos de crédito e empresas seguradoras: Tomada de títulos da divida pública
[...ver a tabela na imagem]

Página 87

17 DE JANEIRO DE 2972 3022-(87)

[...ver a tabela na imagem]

Página 88

3022-(88) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

2) Ao total de 1133 007 contos de financiamentos corresponderam 762 718 contos, ou sejam 67,8 por cento de dispêndios em relação àqueles.

3) Segue-se o mapa que inclui a comparticipação de cada fonte de financiamento na cobertura dos dispêndios efectuados:

(Em contos)

[...ver a tabela na imagem]

Página 89

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(89)

166. Como se vê pela tabela anual de entrada e saída de fundos a que se refere o Regulamento de fazenda de 8 de Outubro de 1901, o saldo decompõe-se assim:

Em valores selados ............. 847 915 885$90

Em jóias e outros valores .......... 84 277 585$71

Em dinheiro ............... . 8 18 485 856$47

Soma ....... . 8 65 628 777$08

167. Estes valores estavam depositados nos seguintes cofres na data do fecho das contas:

Na caixa do Tesouro:

Em valores selados ... 8 47 081 984,00

Em jóias e outros valores 8 4277585,71

8 65 895 825,18

Nas recebedorias:

Em valores selados . . .

Em jóias o outros valores
Soma, ........ . 865628777.08

168. O balancete anual das operações de tesouraria mostra que o movimento foi o seguinte:

Saldo devedor em l de Janeiro de 1970 (excluindo os valores selados) ........ 8 8 895 261,16

Entradas na gerência ........º... . 8 29 896 498.41

Existência ....... 888291759,57

Saídas na gerência ............ . 8 88 498 677.60

Saldo contra a Fazenda 8 4798181,97

B) Conta do exercício

169. O Diploma Legislativo n.º 1803, de 22 de Novembro de 1969, definiu os princípios gerais a que devia obedecer a elaboração do orçamento geral da província para o ano de 1970, o qual foi mandado pôr em execução pela Portaria n.º 9277, de 81 de Dezembro de 1969, sem a inclusão das rubricas e dotações relativas ao III Plano de Fomento que, à data, não tinham ainda sido aprovadas em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Essas rubricas e dotações foram posteriormente aditadas ao orçamento da receita e à tabela de despesa extraordinária pela Portaria n.º 9316, de 14 de Março de 1970.

A) A débito da conta: Receita cobrada:

Ordinária ........................................ f 63181369,63

Extraordinária:

III Plano de Fomento:

Com recurso no saldo das contas de exercícios findos e 34488,00 Do produto dos valores monetários recolhidos da circulação .................... f 10,63

Empréstimos da metrópole ........... . f 8 758 002,19

170. Assim, as contribuições, os impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários para o ano económico de 1970 foram avaliados na importância de $ 56 686 848,47, para serem cobrados durante o referido ano, conforme as disposições reguladoras da respectiva arrecadação e o seguinte desdobramento:

Receita ordinária .............. 849818427,42

Receita extraordinária ........... . 8 7868421.05

Total ......... . 8 50 686 848.47

171. A receita extraordinária tinha a seguinte proveniência:

III Plano de Fomento - Programa de financiamento para 1970: Administração Central:

Empréstimos da metrópole .... . 8 7 808 421.05

172. A despesa extraordinária foi assim distribuída:

O Plano de Fomento - Programa de execução para 1970.............. . 8 7868421.05

173. De conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, as receitas e despesas dos serviços autónomos integradas no orçamento geral da província foram fixadas nos seguintes quantitativos:

Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones 8 4259500,00

Conselho administrativo dos Oficinas Navais 8 568578,94

Inspecção do Comércio Bancário ...... 8 174 702,70

174. Mencionadas as previsões orçamentais para o ano económico de 1970, passa-se à verificação da conta do exercício, ou conta de resultados do mesmo 'ano.

175. Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954, o período do exercício do ano económico de 1970 foi encerrado em 31 de Março do ano em curso, com o saldo positivo de t 7 921 056,50.

176. De harmonia com o estabelecido no artigo 73.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1980, e no artigo 12.º do Decreto n.º 40 712, de l de Agosto de 1956, o referido saldo do exercício foi apurado da seguinte forma:

Para outras despesas extraordinárias:

Com recurso no saldo das contas do exercícios findos ........

Para subsídios:

Com recurso no saldo das contas de exercícios findos.....

B) E a crédito: Despesa paga:

Ordinária ...............55 260 313,13

Página 90

3022-(90) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Extraordinária:

III Plano de Fomento:

Com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos. .................... f 34488,00

Com contrapartida no produto dos valores monetários recolhidos da circulação ............ f 10,03

Com contrapartida no produto do empréstimo da metrópole.................. . f 8758002,19 f 8792500,82

Outras despesas extraordinárias:

Com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos. ....................

80000,00

Para subsídios:

Com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos. ...........................f 180000,00 f 9052500,82

Saldo do exercido .................... t 7921056,50

177. Nos dois mapas seguintes, com as diferenças para mais ou para menos entre a previsão e a cobrança e entre a despesa fixada e paga, por capítulos do orçamento, verifica-se a exactidão do saldo do exercício:

Receita prevista e cobrada (Em patacas)
[...ver a tabela na imagem]

Página 91

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(91)

[...ver a tabela na imagem]

Página 92

3022-(92) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

184. No capítulo 4.º "Administração geral e fiscalização", a diferença de $ 055742,80 resulta do seguinte:

A) Aumentos:

Créditos especiais com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos o primeiro e os restantes no excesso de cobrança aobre a previsão das receitas:

[...ver a tabela na imagem]

Página 93

3022-(093) 17 DE JANEIRO DE 1972

186. No capítulo 6.º "Serviços de Justiça", a diferença de C 48 200,09 apura-se do seguinte:

A) Aumentos: Crédito especial com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos:

[...ver a tabela na imagem]

Página 94

S022-(94) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

188. No capítulo 8.º "Defesa Nacional - Forças armadas", a diferença de $ 862592,61 teve o apuramento que se indica:

A) Aumentos:

Créditos especiais com contrapartida nos saldos das contas de exercícios findos e no excesso de cobrança sobre a previsão das receitas, respectivamente: Portaria n.º 9804, de 21 de Fevereiro de 1970 ....................... J 894 786.84

[...ver a tabela na imagem]

Página 95

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(95)

B) Diminuições:

Disponibilidades oferecidas para contrapartida de reforços de outros capítulos: [...ver a tabela na imagem]

Página 96

3022-(96) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º149

Nas recebedorias:

Diversos depósitos

Valores selados. ............. . 2879193$50

2879193$50

De passagens de fundos:

Débitos à caixa do Tesouro ................. 339 859 393$10

Débitos às recebedorias ..................339859393$10

832 198 053$60

129 000 062$90

Despesa própria da Fazenda ............................. 312 744 034$60

Operações de tesouraria:

Da caixa do Tesouro: De diversos depósitos .................... 159094493160

De valores selados .................... 2879193$50

161973 687$10

Das recebedorias:

De diversos depósitos ....................

De valores selados .................... 2686257$00

2686257$00

686 857$00

164 659944$10

Em passagens de fundos:

Da caixa do Tesouro ............................ 389859393$10

Das recebedorias ............................ 339 859 893$10

Saldo ....................... . 311 736 091$10

195. Gomo se vê pela tabela anual de entrada e saída Essas rubricas e dotações foram posteriormente aditado fundos, a que se refere o Regulamento de Fazenda das ao orçamento da receita e à tabela de despesa extraor-de'3 de Outubro de 1901, o saldo decompõe-se assim: diárias pela Portaria n.º 9316, de l de Março de 1970.

Em valores selados ............. 227508088800

Em jóias e outros valores .......... 20 818 204860 W. Assim, as contribuições, os impostos directos e

Em dinheiro ................ 68 820 813850 indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinário dinários para o ano económico de 1970 foram avaliados na importância de 269 262 580&20, para serem cobrados, durante o referido ano, conforme as disposições regulado.

196. Estes valores estavam depositados nos seguintes cofres, na data do fecho das contas:

Na caixa do Tesouro:

Em valores selados ... 226 480186$50

Em jóias e outros valores 20 318 294$60

Em dinheiro 68 820 318$500
Total ........ . 260262680120
Nas recebedorias:
Em valores selados . . . 1 108 806 150

Plano de Fomento -Programa de financiamento para 1970:

[....ver a tabela na imagem]

B) Conta do exercício.

198. O Diploma Legislativo n.º 1803, de 22 de Novembro de 1969, definiu os princípios gerais a que devia obedecer a elaboração do orçamento da província para o ano de 1970, posto em execução pela Portaria n.º 9277, de 31 de Dezembro de 1969, sem a inclusão das rubricas e dotações relativas ao III Plano de Fomento que, à data, ainda não tinham sido aprovadas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

203. Mencionadas as previsões orçamentais para o ano económico de 1970, passa-se à verificação da conta do exercício, ou conta de resultados do mesmo ano.

204. Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 89 738, de 23 de Julho de 1954, o período do exercício do ano económico de 1970 foi encerrado em 81 de Março do ano em curso com o saldo positivo de 87 625 018$40.

Página 97

17 DE JANEIRO DE 1972

3022-(97)

205. De harmonia com o estabelecido no artigo 78.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e no artigo 12.º do Decreto n.º 40 712, de l de Agosto de 1958, o referido saldo do exercício foi apurado da seguinte forma:

A) A débito da conta: Receita cobrada:

[...ver a tabela na imagem]

Página 98

3022-(98) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Despesa orçamentada e paga

[...ver a tabela na imagem]

Página 99

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(99)

[...ver a tabela na imagem]

Página 100

3022-(100) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

3) O mencionado programa foi objecto das alterações seguintes:

a) Com autorização concedida por despacho de 28 de Março de 1970, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 195/70, de 18 de Abril, reforçando com a quantia de 450 000$ a seguinte verba:

Transportes, comunicações e meteorologia:

Telecomunicações ............ 460 000800

Tomando como contrapartida igual importância saída da verba do capítulo XI "Habitação e urbanização";

b) Com autorização concedida por despacho de 26 de Maio de 1070, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada a Portaria n.º 321/70, de 30 de Junho, que autorizou o reforço das verbns que se indicam:

Agricultura, silvicultura e pecuária:

Fomento doa recursos ogro-silvo-pastoris.

Transportes, comunicações e meteorologia:

Transportes rodoviários ......... 13 500 000$00

Portos e navegaofio Meteorologia

Turismo ........ 600 000$00

Educação e investiga-lo:

Educação .............300 000$00

Investigação não ligada ao ensino.

Habitação e urbanização.

Saúde:

Saúde

tomando como contrapartida a importância de 20128 520$11 dos seguintes recursos provenientes de saldos do programa de financiamento relativo ao ano de 1969:

Administração Central:

Empréstimos da metrópole

17 740 076877

Administração provincial:

Saldos das contas de exercícios findos ....... 264487881

Valores monetários recolhidos da circulação .... 2124006803

2 388 443834

20 128 520811

4) Introduzidas as alterações indicadas no número anterior, passou a ter a distribuição por sectores, conforme consta do quadro III.

QUADRO III (Em contos)
[...ver a imagem na tabela]

Página 101

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(101)

[...ver a tabela na imagem]

Página 102

3022-(102) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Das recebedorias:

Diversos depósitos ......................

Valores selados ...................... . 2986198$60 2986198$60

Em passagem de fundos:

Da caixa do Tesouro . .............

Das recebedorias. ............................. . 20212546$83 202 125 461$88

Saldo. ....................... . 144204613$22

209. Os mesmos valores estavam depositados nos seguintes cofres, na data do fecho da conta:

Na caixa do tesouro:

Em valores selados 15 750 010$00

Em dinheiro 126 274 512$92

Nas recebidorias:

Em valores selados 1978 728$40

Em dinheiro 201 361$90

Soma 144 204 613$22

210. O balancete anual d operação de tesouraria mostra o seguinte movimento.

Saldo credor em 1 de janeiro de 1970 (excluindo os valores e saldos) 20 506 552$78

Entra na gerência 440 340 630$61

Existência 566 947 626$09

Saldo da conta a fazenda 78 398 004$52

B) Conta do exercício

211. o Diploma legislativo n.º 807, de 22 de Novembro de 1969, estabeleceu os princípios e que deveria obedecer a elaboração do orçamento geral para o ano de 1970, o qual foi mandado executar pelo diploma legislativo n.º 812, de 20 de dezembro do mesmo ano.

212. Posteriormente, pela portaria n.º 4972, de 21 de fevereiro de 1970, foram editadas ao orçamento de receitas extraordinárias e a tabela de despezas da mesma natureza rubricas relativas ao III Plano de Fomento, no montante de 61 170 000$.

A) Outras despesas extraordinárias:

Edifícios e monumentos:

Construção, grandes reparações e adaptações de edifícios públicos 2000 000$00

Outras despesas:

Apetrechamento dos serviços públicos (repartições e oficina) 300 000$00

Aquisição de imóveis e expropriado de terrenos......

Despesas com o levantamento de pautas nos terrenos para efeitos de aforamento das propriedades nativas 50 000$00

Despesas com o curso intensivo de monitores escolares 180 000$00

Para pagamento de despesas com timorenses 200 000$00

Polícia rural 600 000$00

B) Plano fomento - programa de execução para 1970:

Agricultura e pecuária:

Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris 5 250 000$00

Esquema de regadio e povoamento 1 300 000$00

Pesca:

Pescas 400 000$00

Instalações de terra 300 000$00


213. As contribuições, os impostos directos e indirectos seguintes cofres, na dato do fecho da conta: e todos os demais recursos ordinários e extraordinários para o ano económico de 1970 foram, assim, avaliados na quantia de 185 452 110$60, para serem cobrados durante o mesmo ano económico em conformidade com as disposições que regulam a respectiva arrecadação.

214. As despesas ordinárias e extraordinárias para o referido ano económico foram fixados também no mesmo montante.

As receitas desdobraram-se em:

Ordinárias 120 952 110$60

Extraordinárias 64 500 000$00

Soma 185 452 110$60

215. A receita extraordinária tinha a seguinte proveniência:

A) Importância da parte dos saldos de exercícios findos:
A aplicar no III alo de fomento 1 170 000$00

4500 000$00

B) Subsídio reembolsável de metrópole:
A aplicar no III plano fomento 60 000 000$00

Soma 64 500 000$00

216. A despesa extraordinária foi assim distribuída:

Página 103

17 DE JANEIRO DE 1972 3022 - (103)

Indústrias extractivas e transformadoras:

Indústrias extractivas ........................... l 000 000$00

Indústrias transformadoras ........................ 1150 000$00

Indústrias de construção e obras públicas ..................

Melhoramentos rurais:

Abastecimento de água ......................... 2000000$00

Electrificação .......................... 700000$00

2700000$00

Energia:

Estudos, produção, transporte e distribuição ....................... 2 100 000$00

Circuitos de distribuição:

Comercialização e armazenagem ............................. 150000$00

Transportes, comunicações e meteorologia:

Transportes rodoviários ......................... 12 040 000$00

Caminhos de ferro ............................

Portos e navegação ........................... 2550000$00

Transportes aéreos e aeroportos ..................... 7 800 000$00

Telecomunicações ............................ 3000000$00

Meteorologia ............................. 80000$00

25 440 000$00

Turismo .......................................... 1800000$00

Educação e investigação:

Educação ................................ 4800000$00

Investigação ligada ao ensino ....................

Investigação não ligada ao ensino .................... 4 450 000$00

Habitação e urbanização ................................... 6 550 000$00

Saúde:

Saúde ................................. 4680000$00

Assistência .............................. 100000$00

4780000$00

Soma .......................... 64 500 000$00

217. De conformidade com o. disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1980, as receitas e despesas dos diferentes serviços autónomos foram fixadas nos seguintes quantitativos globais:

Inspecção Provincial do Comércio Bancário . . Transportes Marítimos de Timor .....

Assistência social ..............

Emissora de Radiodifusão de Timor .....

Fundo de Fomento da Produção e Exportação Caixa de Crédito de Timor .........

Fundo das Habitações Económicas ......

Fundo de Diversificação e Desenvolvimento ...

Soma ........

218. Mencionadas as previsões orçamentais para o ano económico de 1970, passa-se à verificação da conta do exercício, ou conta de resultados do mesmo ano.

219. Encerrou-se o período do exercício do ano económico de 1970 em 31 de Março do ano corrente, de oonformidade.com o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 89 788,-de 23 de Julho de 1954, que reduziu de dezoito para quinze meses o período a que se refere o artigo 187.º do Regulamento da Administração de Fazenda e Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar de 3 de Outubro de 1901, com o saldo positivo de 18 459 746164.

220. De harmonia com o disposto no artigo 78.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e artigo 12.º do Decreto n.º 40 712, de l de Agosto de 1956, o mencionado saldo do exercício foi apurado pela seguinte forma:

A) A débito da conta: Receita cobrada:

Ordinária ..........................170 005 676$62

Extraordinária:

III Plano de Fomento:

Com recurso nos subsídios reembolsáveis concedidos pela metrópole .............. 48 425 782$60

Com recurso nos saldos de exercícios findos ....

l 556 088$50

Outras receitas extraordinárias:

Com recurso nos saldos das contas de exercícios findos ...... 058 207$40

B) E a crédito: Despesa paga:

Ordinária ...............

Extraordinária:

Plano de Fomento:

Com contrapartida nos subsídios reembolsáveis concedidos pela metrópole ............. 43 425 782$60

Com contrapartida nos saldos de exercícios findos l 556 088$50

44 931 886$10

Página 104

3022-(104) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Outras despesas extraordinárias: Com contrapartida nos excedentes da receita ordinária Com contrapartida nos saldos de exercícios findos 5 850 000$00

6 058 297140
56 390 163$50
202 585 998$48
18 459 746$84

221. Pêlos mapas que se seguem, com as diferenças para mais e para menos entre a previsão e a cobrança e entre a despesa fixada e paga, por capítulos do orçamento, verifioa-se que o resultado do exercício está certo.-

Receita prevista e cobrada

[...ver a tabela na imagem]

Página 105

17 DE .JANEIRO DE 1972 3022-(105)

[...ver a tabela na imagem]

Página 106

3022-(106)

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

227. A diferença do capítulo 7.º sServiços de fomento", de 5 557 186910, foi coberta pelo seguinte: Com contrapartida em disponibilidades, de outros capítulos: Por meio de créditos especiais:

[...ver a tabela na imagem]

Página 107

17 DE JANEIR&.DE 1972 3022-(107)

231. A diferença do capítulo : 11.º "Exercícios findos", de 240878$60, foi coberta pelo seguinte: Com contrapartida em disponibilidades- de- outros capítulos :

Por meio de créditos especiais:

Portaria n.º 5122, de 81 de Dezembro de 1970 .............. ...............

Diferença entre a despesa autorizada e a paga 250 000$00

9 121$40

240 878$60

232. Juntaram-se a seguir vários, elementos relacionados com a execução do III Plano de Fomento, durante o ano económico de 1970.

III Plano de Fomento

Ano de 1870

A) Programa anual de financiamento

1) Aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao abrigo da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, o programa inicial de financiamento consta do quadro I, que se segue, no qual estão incluídas as correspondentes coberturas.

QUADRO I

(Em contos)

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(108) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

2) Do programa inicial de financiamento teve expressão orçamental o que se contém no quadro II, com a correspondente cobertura no subsídio reembolsável da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48 292, de 26 de Março de 1968.

QUADRO 11 (Em contos)

[...ver a tabela na imagem]

2." Com a autorização concedida em sessão de 27 de Agosto de 1970, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, foi publicada n Portaria n.º 466/70, de 19 de Setembro, reforçando a verba de:

Melhoramentos rurais: Electrificação . ..1000 000$00 tomando como contrapartida igual quantia a sair das disponibilidades da seguinte verba:

Indústrias extractivas e transformadoras: Indústrias transformadoras .....

1000 000$00

4) Inseridas as alterações indicadas no programa inicial de financiamento, o programa final passou a ser o que se contém no quadro III, que se negue.

Página 109

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(109)

QUADRO III

(Em contos)

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(110) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

Página 111

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(111)

A relação entre a despesa orçamentada e a paga é a seguinte:

[...ver a tabela na imagem]

Conquanto o serviço apresente o saldo de 2 085 825535, este é apenas aparente, dado verificar-se na receita a integração de saldos de exercícios anteriores, da importância de 8 144 128$80, e ainda do subsidio, do Estado, de 738 000$.

D) Transportes Aéreos de Cabo Verde

237. A importância de 14 849 669$, integrada na conta geral da província, corresponde à receita total cobrada pelo serviço.

Página 112

3022-(112) DIÁRIO DAS SESSÕES N.: 149

Assim, a respectiva conta apresenta-se elaborada nos termos seguintes:

[...ver a tabela na imagem]

Verifica-se ter a exploração decorrido satisfatoriamente, notando-se, sobretudo, ter a receita ordinária, excluída

Página 113

17 DE JANEIRO DE 1972 3022- (113)

a consignada, sido superior em 916 678$ 10 a despesa da mesma natureza, conformo a seguir se demonstra:

Receita cobrada: Própria (com exclusão da consignada) ..... 15 046123$00

Despesa paga:

Ordinária (com exclusão da consignada) ....14 548 128$96

B) Junta Autónoma dos Portos da Guiné

242. A respectiva conta de execução orçamental totaliza a quantia de 37 688 594$57, igual à incluída na conta geral da província, com uma diferença apenas de $43.

A conta apresenta-se elaborada da forma seguinte:

Receita: Ordinária ........... 31 978 866$30

Saldos dos exercícios anteriores ... 5 715 228$72

37 688 594$57

Despesa:

Ordinária ............ .... . 28287563$85

Soma ....... . 9 451 080872

C) Inspeocio do Comércio Bancário

243. A respectiva conta de execução orçamental totaliza a quantia de 10 557 607$07, igual à incluída na conta geral da província, com uma diferença apenas de $03.

A conta apresenta-se elaborada da forma seguinte:

Receita: Ordinária ........... 9812618$55

Soldo dos exercícios anteriores l 244 993$52

10 557 007$07

Despesa:

Ordinária .................. 1090 756$90

Soldo ....... . 8 566 850$17

E bastante desafogada a situação financeira dos serviços, pois os suas despesas ordinárias representam apenas pouco mais de 21 por cento dos receitas próprias.

D) Transportes Aéreos da Guiné

244. A importância integrada na conta geral da província (8 525 174$40) corresponde à receita total cobrada pelos serviços, cuja conta de execução orçamental se apresenta elaborada nos seguintes termos:

Receita:

Própria ............. 8 141 768$70

Saldo do exercício findo .... 163 410170

Extraordinária (subsídio concedido pelo orçamento geral) . . . 220 000$00

Despesa:

Ordinária ................. . 7 210 975$80

Saldo ........ 1814198$60

A exploração do serviço de Transportes Aéreos da Guiné tera-se mostrado deficitária, desde a sua criação pelo Decreto n.º 46511, do 2 de Setembro de 1965, verificando-se ter sido agora a primeira vez que a mesma decorreu de maneira satisfatória, pois somente a receita própria cobrada foi superior em 930 787$90 ao total da despesa da mesma natureza.

§ 3. S. Tomé e Príncipe

45. O único serviço autónomo existente na província é a Inspecção do Comércio Bancário.

A relação entre a previsão orçamental e a receita cobrada é a seguinte:

Previsão: l 616 000$00

Cobrança: 6 888 478$95

Diferença ....... + 5 272 473$95

E a relação entre a despesa orçamentada e a paga é a que se segue:

Orçamentaria Paga .... 1 616 000$00

2 092 050$10

Diferença ...... . + 470 056$10

246. Do confronto entre a receita cobrada e a despesa paga resulta o saldo positivo de 4796 4.17$85, como pode verificar-se:

Receita ................... 0888473$95

Despesa .................. . 2 092 056$10

Saldo ....... . 4 796 417$85

A conta apresenta-se assim elaborada:

Receita:

Própria ............ 8066088$70

Participações em receitas .... 2 288 068$95

Receitas eventuais ....... 19 281$00

Reembolsos e reposições .... 19 485$80

Saldos dos exercícios anteriores . . l 500 000$00

Despesas:

Despesas com o pessoal .... 434 162$10

Despesas com o material ..... 35 657$40

Pagamentos de serviços ..... 10 554$70

Diversos encargos ........ l 011 091$90

6 888 478$95

2 092 050$10

Saldo ....... . 4 796 417$85

§4. Angola

247. A relação entre a previsão orçamental e a receita cobrada consta do quadro que segue:

[...ver a tabela na imagem]

Página 114

3022-(114) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Pela comparação da despesa orçamentada e a paga, obtém-se o seguinte:

[...ver a tabela na imagem]

Página 115

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(115)

B) Serviços doa Correios, Telégrafos e Telefones

251. À importância integrada na conta geral da província é de 807 717 879$07, enquanto s totalidade das receitas cobradas pelos serviços ó dó 818 266 435$47.

À diferença de 6 548 556Í40 corresponde as receitas do Fundo de Fomento de Angola utilizadas em outras despesas extraordinárias.

A conta apresenta-se assim elaborada:

Receita:

Ordinária:

De exploração ...... 181 452 815$78

Diversos ........ 878 774945

Consigna-lo de receitas 112 958 550894

Extraordinária:

Receitas do Fundo de Fomento do Angola a aplicar em outras despesas extraordinárias ....

Parte dos saldos do exercícios findos, utilizada na cobertura de despesas extraordinárias . .

Despesa:

Ordinária: 5 048 556940

Próprio, ......... 182881274900

Consignações de receita 58218809880

Extraordinária ...... . 12176 285830 258275889810

Saldo ........ . 59 900 606$87

C) Imprensa Nacional

252. À conta privativa é do montante de 38844094115, correspondendo & importância integrada na conta geral da província. A conta referida apresenta-se assim:

Receita:

Ordinária:

De exploração ..... 24 998 828$71

Diversas ...... 252 885$20

Reembolsos o reposições 782818$80

Consignações de receita 7 814 566$85

38844094$15

Despesa:

Ordinária ................. . 20 210 871$50

Saldo ........ 4 688 722$65

Verifica-se que a execução financeira deste serviço se processou de modo pouco, satisfatório, dado que o saldo do exercício apurado, da importância de 4 683 728$65, é inferior à importância de 7 713 653526, relativa a parte dos saldos de exercícios findos a que o serviço recorreu para o pagamento de despesas ordinárias.

D) Laboratório de Engenharia de Angola

253. A receita total cobrada d de 33 494 927580, que é igual a importância integrada na conta geral-da província.

A respectiva conta privativo apresento-se como segue:

Receita:

Receitas próprias ...... 26480024$00

Rendimentos de bens próprios 18 591$40

Subsídios ........... 5 000 000$00

Receitas diversas ...... 124415$80

Reembolsos e reposições ... 887 807$10

Despesa:

Pessoal ........... 20450898$40

Material .......... 4044207$70

Pagamento de serviços e diversos encargos ...... 8 924 860$40

28 419 066$50

Saldo 5 074 061$80

No saldo de exercício apurado, de 5 074 961$30, há que ter em conta o subsídio de 5000 contos concedido pelo orçamento geral da província,- sem o qual o saldo baixaria para 74 961 $30.

E) Inspecção de Crédito e Seguros

254. A importância integrada na conta geral da província é de 86 885 635$55, enquanto a receita total cobrada pelo serviço foi de 93 728 484875.

A conta apresenta-se assim elaborada:

Receita:

6627728898 818 286 485847

Ordinária:

Própria ......... 47869565$45

Rendimentos do bens próprios ......... 1 218 000$00

Diversas ........ 32 103 696$90

Receitas consignadas .... 12 582 172$40 OU 723 434$75

Despesa:

Ordinária ................. . 68 209 667$45

Saldo ........ . 25 518 877$80

Conclui-se ter a administração financeira do serviço corrido satisfatoriamente, pois que, não tendo recorrido a qualquer adiantamento financeiro nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49 304, de 16 de Outubro de 1969, apresentou o saldo de 25 518 877$80, ao contrario do que se verificou em 1989, em que, havendo recebido um adiantamento de 10 000 contos, apenas apresentou o saldo de 8 545 617$80.

F) Junta Provincial de Povoamento

255- A importância integrada na conta geral da província é de 202 987 564$50, enquanto a receita cobrada pela Junta totaliza a quantia de 280 857 865$85, correspondente no seguinte movimento:

Receita:

Receitas próprias ......

Rendimentos do bens próprios ...........

Receitas diversos ......

Reembolsos e reposições . . .

Consignação de escritas 149 440 120$05

17 078 885$30

1157 070$64

10 645 418$47

51 681 470$40

Despesa:

Despesas com o pessoal ...

Despesas com o material . . .

Pagamento do serviços e diversos encargos ......

54 991 108$20

230 357 865$85

84 026 066$40

224181161$30

Saldo 6 728 704$55

A importância de 51 631 470940, inscrita em consignação de receitas, respeita à parte dos saldos das contas de exercícios findos utilizada como contrapartida de despesas ordinárias.

Página 116

3022-(116) DIARIO DAS SESSÕES N.º 149

O) Junta Autónoma de Estradas

256. A importância integrada na conta geral da província é de 467 389 815 $98, enquanto a conta do exercício da Junta é do montante de 870 347 008$68.

A conta privativa apresenta-se assim elaborada:

Receita:

Ordinária:

Própria 421 881 744$00

Rendimentos de bons próprios .........77 682$00

Subsídio concedido pelo orçamento geral da província ........

Diversas ........ 475 397$50

Reembolsos e reposições 2 916 112$80

Consignada ....... 40 638 450$18

Extraordinária .... 404 362 672$20

870 847 008$28

H) Junta Provincial de Electrificação

257. A importância total da conta do exercício da Junta no respeitante íis receitas -cobradas é de 47 068 826$90, igual u quantia integrada na conta geral.

É assim apresentada n conta privativa dos serviços:

Receita:

47 068 826990

80 482 241910

Ordinária .......... 452481

Extraordinária ...... l 825 000$00

Despesa: Ordinária .......... 29081482$40

Extraordinária

1400 808970

Saldo ......... 16 586 585$80

I) Instituto de Investigação Agronómica

258. O Instituto de Investigação Agronómica de Angola foi criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 75, de 25 de Outubro de 1961.

A conta do exercício totaliza -58120 933180, enquanto a importância na conta geral da província é de 48 865 423$80. A conta privativa Apresenta-se do seguinte modo:

Receita:

Ordinária:

Rendimentos de bens próprios ......... 4831810$10

Subsídios ........ 42 020 000$00

Diversas ........ 51 474$50

Reembolsos e reposições l 844 282$00

Extraordinária ...... . 10 878 858$20

Despesa:

Ordinária .......... 47678804$20

Extraordinária ....... 10878858$20

58 120 988$80

58 052 752$40

J) Instituto de Investigação Veterinária

259. Este serviço foi criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º l, de 17 de .Novembro de 1965.

A conta do exercício totaliza 50 850 788S50, enquanto a importância integrada na conta geral da província é de 35 636 016Í60.

A conta privativa apresenta-se deste modo:

Receita:

Ordinária:

Rendimentos de bens próprios ......... 4158971$40

Subsídios ........ 28900000$00

Receitas diversas .... 27508$10

Reembolsos e reposições 727 462$40 Consignação de receitas 1827 070$70

Extraordinária :

Saldo de exercícios anteriores ......... 2 664 771$90

Outras receitas .... . 12 550 000$00

Despesa:

Ordinária .......... 84401899$60

Extraordinária ....... 15 214 771$90

50 850 788$50

40 615 771$50

Saldo l 285 017$00

K) Instituto de Crédito de Angola

260. Este serviço, dotado de autonomia administrativa e financeira, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 48 996, de 8 de Maio de 1969.

A receita integrada na conta geral da província é de 29 055 628934, enquanto a acusada pela conta "Ganhos e perdas" se eleva a 39 521 942$02.

Segundo os elementos fornecidos pela província, a referida conta apresenta a seguinte expressão:

Débito:

Despesos com o pessoal ...........9 919 907$20

Desposas com o material ..........111 529$50

Despesas gerais ...............1 557 374$00

Comparticipação nas despesas com a defesa nacional ................2990 004$00

Juros de depósitos à ordem .......2 888 580$00

Dotações para provisões ...........3 101 794$88

Dotações para amortizações .......1 879 063$02

Comissões o outros encargos ........4 113 455$50

Resultados do exercício ..........13 015 284$42

Crédito:

Rendimento do títulos e propriedades .... 5 765 652$95

Juros do depósitos ............. 4 419 293$35

Juros de empréstimos ............ 26 909 808$40

Comissões ................. 467858$23

Receitas e resultados diversos ....... l 060 240$00

§5º

Moçambique

261. Comparando a previsão orçamental com a receita cobrada, obtém-se:

[...ver a tabela na imagem]

Página 117

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(117)

[...ver a tabela na imagem]

Página 118

3022-(118)

Pelo desenvolvimento apresentado, verifica-se ter-se processado satisfatoriamente a administração financeira do serviço.

C) Imprensa Nacional

265. A conta privativa dos serviços totaliza a quantia de 25 932 583$45, que corresponde à inscrita na conta do exercício da província.

O movimento ó o seguinte:

Roceitn: Ordinária:

Cobrada pelus serviços . . 21 295 034940 Subsídio do orçamento geral da província .... l 720 000900

Extraordinária:

Com recurso em saldos de exercícios findos (orçamentos suplementares) 2 912 549905 25 932 588945

Despesa:

Ordinária ................. . 18 488 217905

Saldo ........ 7 449 866940

Verifica-se que as receitas ordinárias cobradas pelo serviço, não contando com o subsídio do orçamento geral da província de 1725 000$, foram superiores em 2 811817$35 as despesas da mesma natureza, contrariamente ao verificado no ano anterior, em que se registou um déficit de 2 426 142$30

D) Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes

266. O total das receitas demonstrado pela- conta do exercício privativo é de 2 630 334 902$90, igual à importância integrada na conta geral da província.

Á conta privativa apresenta o movimento seguinte:

Receita:

Própria ........... 2 841 468 911990

Saldo do exercícios anteriores 278 720 218980

Estabelecimentos acessórios... 10 150 772$200

Despesa:

Própria ........... 2 301 198 048$70

9 778 904$80

2 310 971 954$50

Estabelecimentos acessórios .

Saldo ........ . 319 362 954 $40

No saldo do exercício, de 319 362 954$40, há que ter em conta a importância de 278 720 218$80, contabilizada na conta como receita e que respeita aos saldos dos exercícios anteriores.

E) Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones

267. A quantia integrada na conta geral da província (403 780 165$40) representa a totalidade das receitas cobradas, como consta da respectiva conta do exercício, que está elaborada nos seguintes moldes:

Receita:

Ordinária:

Própria ......... 328 807 801 $50

Consignada ....... 582 775 88$50

Extraordinária

Venda de selos "Rede de telecomunicações" . . . 4754 223$50

Saldo da exercícios findos .... 11 941 101$90

Despesa:

Ordinária .......... 864 260 195$90

Extraordinária ....... 15 218 892$40

379 479 088$80

Saldo ......... . 24 301 077$10

Pêlos números que antecedem, parece concluir-se que, mais uma vez, a exploração decorreu deficitariamente, dado que a despesa ordinária excedeu a receita própria em 35 452 894$40.

Já no ano de 1969, também deficitária, o excesso verificado foi de 37 509 789$95.

F) Caixa de Crédito Agrícola

268. As receitas arrecadadas pela Caixa são dó montante de 14 600 469$27, quantia esta integrada na conta geral da província.

A conta do exercício privativa acusa o movimento seguinte:

Receita:

Própria ................... 146 004 60$27

Despesa: Ordinária ................. . 11 799 126$60

Saldo ........ 2 801 843$67

Ainda que em 1909 o serviço não deixasse saldo e em 1970 o apresente, da importância de 2 801 343$67, este é apenas aparente, mostrando-se a administração financeira respectiva pouco satisfatória, porquanto se verifica na receita a integração de um subsídio de 5 000 000$ do orçamento geral da província, contribuição esta que não se verificou em 1969.

G) Junta Provincial de Povoamento

269. A importância integrada na conta geral da província é de 156 807 630$94, enquanto a conta privativa da Junta totaliza a quantia de 157 352 519$04. Verifica-se, assim, entre as duos verbas uma diferença de 544 858$10, que representa a soma das sobras das verbas do Plano de Fomento consignadas ao referido organismo o por este repostas nos cofres da Fazenda antes do termo do exercício, conforme se verifica" da respectiva conta:

Receita:

Ordinária:

Dotações inscritas no orçamento geral da província . ........ 2000 000$00

Outras ......... 20 331 940$67

Extraordinária:

Saldos de exercícios anteriores . ........ 12 661 418$87

Dotações consignadra no III Plano de Fomento 122 859 159$50

157 852 519$04

Despesa: Ordinária:

Administração o fiscalização .-......:.. 18 888 715$90

Fomento o povoamento . . 6 875 646$90

Extraordinária ....... 128 186 826$70

Devolução a Direcção dos Serviços de Fazenda dou saldos das verbos do Plano de Tomou to ...

Saldo ......... 13 406 941$44

Página 119

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(119)

Verifica-se ter á receita ordinária, excluindo o subsídio de 2 000 000$ do orçamento geral da província, coberto as despesas da mesma natureza, apresentando ainda um excesso de 117 577$87.

H) Serviços Autónomos de Electricidade

270. A importância integrada na conta geral é de 44 855 389$90, igual a acusada na conta privativa, que se encontra assim elaborada:

Receita:

Ordinária ..................................... 34 040 772$70

Extraordinária (funcionamentos) ................................ 10 814 617920

Desposa:

Ordinária ................................... ........ 25 978 785$30

Extraordinária ......................................... 11154916$70

14 855 389$90

87 128 702$00

Saldo 7 726 687990

A exploração decorreu satisfatoriamente, em virtude de as receitas ordinárias cobradas terem sido bastante superiores às despesas ordinárias do organismo.

Fundo de Fomento do Tabaco. Este serviço foi extinto pela Portaria n.º 22 690, de 3 de Dezembro do 1960, razão por que não se iusero já no presente relatório.

§6. Macau 271. À relação entre a previsão orçamental e a receita cobrada consta do quadro que segue:

Em patacas

[...ver a tabela na imagem]

Página 120

3022-(120) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

272. Do confronto entre a receita e a despesa paga resultam os saldos seguintes:

Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Em patacas
[...ver a tabela na imagem]

A) Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones

273. A conta do exercício é do montante de (7 409 926,22) (35 197 149$50), sendo a quantia integrada na conta geral da província de ( 7 707 487,14) (33 618 063$90). Â diferença de (382439,08 (l 579 085(60) corresponde aos saldos dos exercícios de 1967, 1968 e 1969, que figuram em quantitativos iguais tonto na receita como na despesa da conta dos Serviços, respectivamente de ( 51 753,73 (245 830$20), ( 108 668,22) (516 150$30) e ( 172 022,18) (817 105$10).

Esta encontra-se assim elaborada;

Receita:

Ordinária .......... 85856073,14

Parte utilizada para contrapartida do 2.º orçamento suplementar ....... 840 826,50

85 015 246,64

Consignação de receitas (saldo

do exercício de 1969) ... $ 258038,18 Extraordinária ........ $1 804 207,82

Saldo dos exercícios, de 1967, 1968 e 1969 ....... 332 489,08

Despesa:

Ordinária .......... $4654213,83

Extraordinária ........ $1 804 207,32

Saldo dos exercícios de 1967, 1968 e 1969 ........ 832 489,08

7 400 926,22

Saldo do exercício 86 790 860,28

8 619065,99

A mesma conta, em escudos, expressa-se desta forma:

Receita:

Ordinária já deduzidos

8 998 925$90 para o 2.º orçamento suplemento) .... 23 822 421*50 Consignação de receitas (saldo do exercício de 1969) ... l 225 657*60

Extraordinária. ....... 8569984$80

Saldo dos exercícios de 1067, 1968 e 1969 ........ $332 439,80

$7 409 926,22

Despesa:

Ordinária .......... 22 107 515$70

xtraordinária. ....... 8 569 984$80

Saldo dos exercícios de 1967, 1968 o 1969 ....... . 1 579 085$60

32 256 586$10

Saldo 2 940 663$40

B) Oficinas Navais de Macau

274. A importância integrada na conta geral da província ($1 345 160,34) corresponde à receita total constante da conta privativa do serviço, que se apresenta assim elaborado:

Receita:

Ordinária . .

Desposa: Ordinária . . 1 815 160,34

81 228 459,01

Saldo ........ 121 70,33

A mesma conta, em escudos, apresenta-se como segue:

Receita: Ordinária .................. 6 389 511$60

Despesa:

Ordinária . . 5 811 430$80

Saldo 578 081$80

Na receita ordinária inclui-se o subsídio de ( 131 578,94) (624 999$90) do orçamento geral da província, nos termos do artigo 52.º do Decreto n.º 45 396, de 30 de Novembro de 1963, e ainda "S 138 490,45 (657 829(60) de porte dos saldos anteriores, pelo que se verifica ter decorrido pouco satisfatoriamente a administração financeira do serviço.

C) Inspecção do Comércio Bancário

275. A importância integrada na conta geral da província (175 976,29) corresponde à receita total constante da conto privativa do serviço, que se apresenta assim elaborada:

Receita:

Ordinária .............. 175 970,29

Despesa:

Ordinária .............. 94 642,28

Saldo ..... 81 334,01

A mesma conta, em escudos, apresenta-se como segue:

Receita:

Ordinária ................... 835887$40

Despesa:

Ordinária . . 449 550$80

Saldo 886 886$60

Página 121

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(121)

§7.º Timor 276. A relação entre a. previsão orçamental e a receita cobrada é:

[ver a tabela na imagem]

Página 122

3022-(122) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

O saldo de 184 998JS20 é apenas aparente, pois, .na verdade, a execução orçamental processou-se de forma deficitária, verificando-se ter o serviço recorrido aos saldos de exercícios anteriores para pagamento de despesas normais.

C) Assistência social

280. A importância de 5 514 578$84, integrada na conta geral da província, corresponde a receita total cobrada pelo serviço.

A conta de execução orçamental apresenta-se elaborada nos seguintes termos:

Receita.:

Ordinária:

Dotações inscritos em orçamento ....... 3 737 727$70

Saldas o rendimentos eventuais ......... 2 770 851$14

5 514 578$84

Despesa:

Ordinária:

Gerais ......... 968874$00

Assistência sexual .... l 285 526$00

Construções e obras novas 12 272 585$50

Diversas ......... 81554$17

2 907 709$57

Saldo 2 206 860$27

O) Emissora de Radiodifusão de Timor

281. Este serviço foi criado pelo Diploma Legislativo n.º 590, de 2 de Dezembro de 1961.

A importância de 279 876$20, integrada na conta geral da província, corresponde i receita total cobrada pelo serviço, segundo a respectiva conta:

Receita:

Ordinária:

Dotações inscritas em orçamentos Próprias ... . 247 200$00

Próprias ... 32 163$00

Eventuais 416$00

Reembolsos e reposições 97$20

Desposa:

Ordinária:

Com o pessoal ..... 179 930$00

Com o material ..... 51148$60

Despeças de higiene, saúde e conforto ....... 14 778$00

Diversos encargos .... 24574$30

270 426$80

Saldo 9 440$40

) Fundo de Fomento de Produção e Exportação

282. Esto serviço foi criado pelo Diploma Legislativo 'n.º 598, do 10 de Fevereiro de 1962.

A importância de 6 398 089$80, integrada na couta geral da província, corresponde a receita total cobrada pelo serviço. A respectiva couta de execução orçamental apresenta-se nos seguintes termos:

Receita:

Ordinária ....

Despesa:

Ordinária:

De administração .... 220 057$70

Com o fomento da produção .......... 4 365 070$40

Com o fomento da exportação ......... 700000$00

Eventuais não especificadas .......... 506 478$00

9 308 080$80

5 801 511$00

Saldo 596 578$80

F) Caixa de Crédito de Timor

283. A . importância de 5 072 938530, integrada na conta geral da província, corresponde à receita total cobrada pelo serviço, a qual ó igual à despesa.

Receita:

Na receita há a assinalar uma entrada de 5 000000$, proveniente de empréstimos contraídos segundo o contrato com o Governo da província, celebrado em 21 de Setembro de 1070,. sendo, portanto, aparento, o seu cômputo total.

Despesa:

Na despesa verifica-se uma saída do 5 000 000 relativa n operações de crédito realizados por oouta do produto de empréstimos, referidos na receita.

G) Fundo das Habitações Económicas

284. A importância de 6 948106Í80, integrada na conta geral da província, corresponde à receita total cobrada pelo serviço.

Apresenta-se elaborada nos seguintes termos a respectiva conta de execução orçamental:

Receita:

Ordinária:

Rendimentos de bens próprios .........508 015$60

Rendimentos eventuais . . 6 914$30

Receita consignada.... 23 176$90

Extraordinária 6 410 000$00

6 948 106$80

Despesa:

Pessoal ........... 255 788$00

Material .......... 4024110$30

Pagamento de serviços e diversos encargos ....... 328 208$00

4 608 142$20

Saldo 2 339 964$60

O saldo de 2 339 964$60 é apenas aparente, pois verifica-se ter a receita extraordinária servido do cobertura às despesos normais do serviço.

H) Fundo de Diversificação e Desenvolvimento

285. A importância de 2 702 152$, integrada na conta geral da província, corresponde a receita total cobrada pelo serviço, conforme se demonstra pela respectiva conta de execução orçamental.

Receita:

Ordinária . . 2 702 152$00

Despesa:

Despesas do administração .
1 259 326$70

Saldo 1 442 825$30

PARTE IV

Elementos de informação económica e financeira

Cabo Verde

Situação da tesouraria - Comparação com a situação em 31 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1068-1070

286. Mostram os quadras n seguir, respectivamente, a posição e situação da tesouraria em 31 de Dezembro de cada um dos anos do último triénio.

Página 123

17 DE.JANEIRO DE 1972 3022-(123)

QUADRO I

[...ver a tabela na imagem]

Finalmente, vejamos a natureza dos referidos empréstimos, o seu destino e a sua forma de pagamento:

I) O empréstimo de 50 000 contraído na caixa Geral de depósitos, créditos e providência, com base no contrato de 23 de Março de 1948, celebra ao abrigo do decreto n.º 36 780, de 6 de março de 1948, amortizável em quinze unidades, com início em 1952. As anuidades de amortização foram pagas á caixa geral de Depósitos, créditos e previdência directamente pelo ministério das Finanças, como avalista do referido empréstimo, o pagamento das anuidades terminou com 1967.
II)
II) Dívida no Ministério rias Finanças, proveniente do pagamento das anuidades rio empréstimo Anterior, de que aquele Ministério é avalista, nos termos do Decreto n.º 86 780, do a de Março de 1948. Em virtude da

Página 124

3022-(124) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

difícil situação financeira que a província atravessa, a amortização encontra-se suspensa.

III) Do empréstimo de 137 000 000$, contraído no Ministério das Finanças, de acordo com os Decretos-lei n.º 39 194, de 6 de Maio de 1953, e 40 879, de 15 de Novembro de 1955, destinado nos empreendimentos e obras incluídos no I Plano de Fomento com relação a Cabo Verde.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 42 838, de 9 de Fevereiro de 1960, será este empréstimo amortizado em quarenta e oito prestações anuais e iguais, com início no ano de 1960, ficando em suspenso o pagamento dos juros respectivos em virtude da má situação financeira da província, nos termos do Decreto n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959.

Pelo Decreto-Lei n.º 665/70, de 31 de Dezembro, foi concedida uma moratória para o uno de 1971.

IV) Empréstimo de 387 450 000$, concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959, destinado aos empreendimentos e obras incluídos no II Plano de Fomento, com relação .ª Cabo Verde.

Deverá ser amortizado em vinte e quatro anuidades iguais, cujo vencimento se inicia, para cada uma, em 31 de Dezembro do sétimo ano posterior ao da concessão (escritura celebrada em 5 de Dezembro de 1959, no Ministério das Finanças), ficando a província isenta do pagamento dos juros até que a sua situação financeira permita suportar os respectivos encargos. Foram pagas duas prestações, num total de 28 120 848$, pelas dotações do Plano Intercalar de Fomento. Por falta de recursos, as prestações não têm sido orçamentadas.

Pelo Decreto-Lei n.º 665/70, de 81 de Dezembro, foi autorizada a suspensão da amortização até 81 de Dezembro de 1972.

V) Empréstimo concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 46 683, de 3 Dezembro de 1965.

Deverá ser amortizado em vinte e quatro anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do quinto ano posterior ao da sua concessão. O pagamento dos juros encontra-se suspenso, enquanto se mantiver a situação financeira actual da província.

VI) Empréstimo de 71 316 664$, concedido pelo Ministério dos Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 48 292, de 26 de Março de 1968.

Deverá ser amortizado em vinte e quatro anuidades, vencendo-se a primeira donativo ano posterior ao da concessão. O pagamento dos respectivos juros encontra-se suspenso pelas razões aduzidas nos números anteriores.

VII) Empréstimo de 15000000$, concedido pelo Banco de Fomento Nacional, nos termos do Decreto n.º 46 990, de 2 de Maio de 1966, destinado a subscrição de acções da Congel - Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. À. B. L.

E amortizado em dez anuidades iguais, tendo-se vencido a primeira dois anos após a data da entrega dos fundos mutuados ao Governo da província. Os juros, liquidados semestralmente em l de Junho e l de Dezembro de cada ano, são suportados pelas dotações do Plano de Fomento.

VIII) Empréstimo de 15 000 000$, concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, nos termos do Decreto n.º 46990, de 2 de Maio de 1966, destinado a subscrição de acções da Congel - Companhia de Pescu, e Congelação de Cabo Verde, S. À. B. L.

Deverá ser amortizado em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira em l de Dezembro de 1970, e os juros são pagáveis semestralmente em l de Junho e em l de Dezembro do cada ano. Os encargos são suportados igualmente pelas verbas do Plano de Fomento.

Circulação fiduciária Cunhagem e embalo de moeda metálica

289. A circulação fiduciária da, província foi elevada para 65 000 contos pela Portaria Ministerial n.º 17 863, de 27 de Julho de 1960.

Continua bastante elevada, sendo a média no ano de 1970 de 121 562 161$, ultrapassando as médias obtidas nos anos de 1967 (88620518$), 1968 (100566155$) e 1969 (112941932$).

Este aumento continua u ter origem nos avultados gastos do Plano de Fomento.

Segundo elementos fornecidos pelo Banco Nacional Ultramarino, a situação da circulação fiduciária em 31 de Dezembro de 1970 era a seguinte:

Notas:

6001 .................... 48688500$00

100$ .................... 57900700$00

50$ .................... 21961000$00

20$ ................... 6 329 600$00

184 880 000$00

O quadro que se segue indica-nos a evolução da circulação fiduciária no triénio de 1968-1970:

1968 .................... 100188760$00

1060 ..................... 1187058904$00

1070 ..................... 184 880 000$00

Verificou-se, assim, no decorrer do ano de 1970, em relação ao ano anterior, um aumento de 21 188 610$.

A situação da moeda divisionária era, por sua vez, a seguinte:

[...ver a tabela na imagem]

290. A actividade comercial rio Banco emissor poderá ser apreciada através do seu balanço geral, referido a 31 de Dezembro de 1970.

Página 125

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(125)

Activo

Garantia de liquidabilidade:

Valores da reserva monetária:

[...ver a tabela na imagem]

292. Tratamos primeiramente do movimento relativo à importação:

No quadro seguinte discriminam-se por classes pautais as mercadorias importadas e pela sua análise verifica-se um aumento nas importações de 47 572 contos, sendo a maior importação a de "Produtos do reino vegetal", correspondente a 10,788 por cento do total da importação.

Página 126

3022-(126) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

294. Analisa-se a seguir o movimento respeitante à exportação, inserindo um quadro, onde se discriminam as mercadorias exportadas por classes pautais e da sua análise verifica-se um aumento nas exportações de 3176 contos, sendo a maior percentagem nos "Produtos das indústrias alimentares", correspondendo a 31,950 por cento do total da exportação.

Página 127

17 DE JANEIRO DE 1972 3022 - (127)

Exportação segundo as secções da Pauta

[...ver a tabela na imagem]

Da análise dos quadros anteriores verifica-se que a metrópole fornece 57,51 por cento das mercadorias importadas e adquire 69,24 por cento das exportadas.

A seguir se insere um quadro, que indica os saldos relativos ao comércio externo no último triénio.

Página 128

3022-(128) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140

[...ver a tabela na imagem]

Página 129

11 DE JANEIRO DE 1972 3022-(129)

[ver a tabela na imagem]

Página 130

3022-(130) DIÁRIO DAS SESSÕES N.9 149

[...ver a tabela na imagem]

(a) Inclui: metal a notas, jóias e outros Talares.

Posição do fundo de reserva

303. Este fundo, criado pela alínea b) do artigo 76.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1980, destina-se a movimentar e aplicar os saldos das contas de exercício, tendo em vista o disposto no artigo 31.º do Decreto n.º 28 941, de 31 de Maio de 1984, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 24 376, de 17 de Agosto do mesmo ano, e no artigo 185.º e seguintes da Carta Orgânica do Ultramar Português.

Não se fez à data qualquer integração neste fundo dos saldos que se vão apurando, devido1 à necessidade imediata da sua aplicação em despesas extraordinárias.

Posição da divida pública - Comparação com a situação em 31 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1068-1970

304. Conforme se verifica pelo quadro seguinte, a divida da província tem a seguinte posição:

[...ver a tabela na imagem]

Vejamos a natureza destes empréstimos, forma de pagamento e sua aplicação:

I) 31 283 597990. - Do empréstimo de 78 000 000$ contraído no Fundo de Fomento Nacional, destinado à execução do I Plano de Fomento.

Reembolsável em trinta semestralidades, tendo-se vencido a primeira em 80 de Junho de 1959, pois que em 1958 se completou o levantamento do empréstimo.

H) 207 870 0009. - Do empréstimo concedido pelo Ministério das Finanças, destinado a execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento.

Vence o juro anual de 4 por cento, a contar da data do depósito das respectivas quantias, devendo ser reembolsado em vinte anuidades.

As amortizações serão de valor igual, tendo-se realizado a primeira em 15 de Dezembro de 1965.

Hl) 78 910 185970. - Do empréstimo concedido pelo Ministério das Finanças, destinado à execução do Plano Intercalar de Fomento.

Vence o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 80 de Junto e 31 de Dezembro de cada ano, efectuando-se a sua amortização em vinte e quatro anuidades, com início em 1970.

IV) 10 996 085973 - Do empréstimo concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, destinado a ser aplicado em objectivos inscritos, no Plano Intercalar de Fomento.

Vence o juro de 2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em l de Julho e l de Dezembro de oada ano. Amortizável em doze anuidades iguais, de 1970 a 1931.

V) 9000 000$ - Do empréstimo concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, destinado à Câmara Municipal de Bissau, para obras de fomento da cidade.

Vence o juro de 2,5 por cento, efectuando-se s sua amortização em vinte prestações.

VI) 291 100 000$.-Do empréstimo concedido pelo Ministério das Finanças, destinado à execução do III Plano de Fomento.

Vence o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 80 de Junho e 81 de Dezembro de cada ano

Reembolsável em vinte e quatro anuidades, vencendo-se a primeira em 81 de Dezembro do oitavo ano posterior ao da sua concessão.

VII) 15 000 000$ - Do empréstimo concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, destinado ao financiamento de empreendimentos abrangidos pelo III Plano de Fomento.

Página 131

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(31)

Vence o juro de 2,5 por cento, pagável aos semestres, em l de Julho e l de Dezembro de cada ano.

Amortizável em vinte semestralidades iguais, com início em Julho de 1978.

VIII)15 000 000$ -Do empréstimo concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, destinado ao financiamento de empreendimentos abrangidos pelo III Plano de Fomento.

Vence o juro de 2,5 por cento, pagável aos semestres, em l de Julho e l de Dezembro.

Reembolsável em vinte semestralidades iguais, com início em Julho de 1973.

IX) 679714920- Do empréstimo concedido pelo Fundo de Fomento Nacional, destinado à Câmara Municipal de Bissau, para aquisição e montagem de um

O quadro que se segue mostra-nos a posição da dívida em 31 de Dezembro de 1970 e os respectivos encargos a satisfazer em 1971:

[...ver a tabela na imagem]

Quanto aos empréstimos a seguir mencionados, constantes deste mapa, foram concedidas diversas regalias, razão por que os encargos para 1971 totalizam apenas a quantia de 4 548 248$90.

I) Suspenso o pagamento das semestralidades para reembolso do empréstimo, pelo período de cinco anos, a partir de 1969, inclusive, pelo que a prestação do capital vencida em 30 de Junho de 1969 deverá ser paga em 30 de Junho de 1974 e as restantes semestral e sucessivamente, conforme Decreto-Lei n.º 827/70, de 13 de Julho.

Pelo mesmo decreto-lei foi reduzida para 3 por cento a taxa de juro fixada, em relação aos recursos financeiros facultados pelo Decreto-Lei n.º 38 413, de 8 de Setembro de 1951, com efeitos a partir de l de Janeiro de 1969.

II) Suspenso o pagamento dos juros e concedida uma (moratória, por cinco anos, para pagamento das anuidades do empréstimo e ampliado para trinta anos o prazo de amortização pelo Decreto n.º 48 845, de 21 de Janeiro de 1969.

III) Suspensa a cobrança dos juros e ampliado para trinta anos o prazo de amortização pelo Decreto n.º 48 845, de 21 de Janeiro de 1969, e concedida uma moratória, par cinco anos, para pagamento das anuidades do empréstimo, conforme Decreto n.º 49 144, de 24 de Julho de 1969.

VI) Suspensa a cobrança dos juros pelo Decreto n.º 49 144, de 24 de Julho de 1969.

Circulação fiduciária Cunhagem e embalo de moeda metálica

305- A circulação fiduciária da província tem actualmente o limite único de 160 000 contos, estabelecido pela Portaria Ministerial n.º 20 454, de 21 de Março de 1964.

O quadro a seguir mostra o montante da circulação fiduciária, em notas e cédulas, e da reserva monetária em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1970:

[...ver a tabela na imagem]

Segue-se o balancete do Banco Nacional Ultramarino referido a 31 de Dezembro de 1970, reflexo do comércio da província no ano em causa:

Garantia de liquidabilidade:

Valores da reserva monetária:

ACTIVO

[...ver a tabela na imagem]

Página 132

3022-(132) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

Comércio externo e balança comercial

307. No quadro que se segue é posta em relevo a posição do comércio externo no último triénio e os respectivos saldos da balança comercial.

Página 133

17 DE JANEIRO DE 1972 3022- (133)

[...ver a tabela na imagem]

a) Números rectificados.

b) Números sujeitos a rectificação.

A análise deste mapa revela que o déficit da balança comercial aumentou em cerca de 185 805 contos em relação ao ano anterior.

O saldo negativo verificado em 1970 (702 582 contos) foi mais acentuado do que em 1969, por se ter importado mais 120 142 contos e ter diminuído a exportação em 15 163 contos. No que respeita à tonelagem, o saldo apresenta-se, também, negativo, como se pode verificar no quadro que se segue:

[...ver a tabela na imagem]

a) Números rectificados.

b) Números sujeitos a rectificação.

Por estes quadros se conclui:

1) Quanto à importação: Em relação ao uno de 1969:

a) Em volume - diminuiu em 15411.

6) Em valor - aumentou em 120142 contos.

2) Quanto à exportação:

Registaram-se, em relação ao ano de 1969, os seguintes decréscimos:

a) Em volume - 2051 t.

b) Em valor - 15 163 contos.

Déficit verificado no ano de 1970: Em valor:

A importação excedeu a exportação em 702 582 contos.

Em tonelagem: A importação ultrapassou a exportação em 60 489 t.

Repartição geográfica

308. A metrópole continua a ser a principal fornecedora da província e também a maior consumidora.

A importação do estrangeiro baixou, mas ainda é bastante elevada em relação a 1968, para o que vem contribuindo a aquisição de arroz para o consumo da população.

Importação no triénio de 1968-1970
[...ver a tabela na imagem]

Página 134

3022-(134) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

310. Indicam-se a seguir quais os territórios consumidores das principais mercadorias exportadas em 1970:

[...ver a tabela na imagem]

Apresenta-se a seguir um mapa de quantidades e valores dos principais produtos exportados em 1969, comparados com os dois anos anteriores:

[...ver a tabela na imagem]

Salientaram-se, como de costume, os produtos de origem vegetal, com 68 por cento do valor total das exportações ocupado pelo amendoim e 17,5 por cento pelo coconote.

A metrópole é o mercado mais importante da Guiné, como se pode verificar pelo mapa que se segue e no qual é apresentado o elevado déficit verificado em 1970, que provocou um desnível acentuado na balança comercial:

[...ver a tabela na imagem]

A posição da balança de pagamentos da província A favorável, traduzida por um saldo positivo em 31 de Dezembro de 1970, de 158 470 contos em cambiais. Em igual dia do ano de 1969 o saldo positivo era de 88 440 contos.

S. Tomé e Príncipe

Situação da tesouraria - Comparação

oom a situação em 31 de Dezembro de cada um dos anos

do triénio de 1968-1970

312. O quadro seguinte mostra a posição da tesouraria em 31 de Dezembro de cada um doa anos do último triénio:

[...ver a tabela na imagem]

enquanto a situação líquida é dada pelo quadro que a seguir se apresenta.

Página 135

17 DE JANEIRO DE 1872 3022-(135)

[...ver a tabela na imagem]

A situação da tesouraria acusou, pois, em relação a igual período do ano anterior, um aumento de 21193 958*99.

Posição do fundo de reserva

313. S. Tomé e Príncipe possui um fundo de reserva, depositado em "Operações de tesouraria" e totalmente realizado em moeda provincial.

A posição desse fundo em 31 de Dezembro de 1970 - 459 468$39 de "Crédito sobre a caixa do Tesouro" - era a mesma que em igual data de 1969, visto que se não têm feito quaisquer operações por eua conta.

Posição da dívida pública - Comparação com a situação em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1970

314. A posição da dívida da província, em 31 de Dezembro de 1969, importava em 421 183 681870, subindo no decurso do ano de 1970 para 424 209 238$40, conforme se verifica no seguinte quadro comparativo com os dois últimos anos:

Posição da divida

[...ver a tabela na imagem]

Finalmente, vejamos a natureza dos referidos empréstimos, o seu destino e a sua forma de pagamento.

I) O pagamento do empréstimo interno amortizável de 68000000$, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39648, de 12 de Maio de 1954, iniciou-se em 15 de Julho de 1959. À província recebeu integralmente este empréstimo para execução de alguns objectivos previstos no Plano de Fomento. Liquidaram-se já as doze primeiras prestações, que totalizam 40 800 contos.

Os juros deste empréstimo, pagos anualmente de 1954 até 1970, elevam-se a 82 323 889890.

A sua amortização é feita em vinte anuidades iguais, vencíveis em 15 de Julho de cada ano, a partir de 1959, inclusive. Os juros de 4,5 por cento no ano são pagos trimestralmente nos dias 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano. A amortização termina em 15 de Julho de 1978, salvo antecipação.

II) Ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 48 519, a província contraiu quatro empréstimos num total de 128750000$.

Estes empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento, pagável em 15 de Dezembro de cada ano, a contar da data do recebimento das respectivas quantias, juros estes cujo pagamento se encontra suspenso nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47 825, de 31 de Julho de 1967. A sua amortização é feita em trinta anuidades iguais, vencíveis, também, em 15 de Dezembro de cada ano, com início em 1965.

Foram já pagos 16029-058$60 de juros dos empréstimos contraídos- ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 43 519, de 28 de Fevereiro de 1961, até à data da suspensão do seu pagamento.

III) Com destino ao Plano Intercalar de Fomento, a província contraiu um empréstimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965, para satisfação dos encargos dos anos de 1965 a 1967. Recebeu até 81 de Dezembro de. 1967 a importância de 77 218 988$10, sujeita também aos juros de 4 por cento ao ano. A amortização destes empréstimos iniciou-se apenas no quinto ano posterior ao da sua concessão.

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3022-(136) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º149

Relativamente aos aludidos empréstimos, foram pagas no ano de 1970 as importâncias de l 544 379$60, respeitante a juros, e 979 820$, relativa a amortização.

IV) Pelo Decreto-Lei n.º 48 292, de 26 de Março de 1968, foi a província autorizada a contrair os empréstimos necessários à execução do III Plano de Fomento.

Por conta destes empréstimos foram já recebidas importâncias no total de 124400000$, vencendo-se o juro de 4 por cento.

Comento bancário

315. Os mapas seguintes indicam as flutuações do movimento bancário da província:

[....VER A TABELA NA IMAGEM]

Página 137

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(137)

[...ver a tabela na imagem]

que a balança comercial da província acusasse um saldo negativo de 23 062 contos.

Com os saldos positivos de 70 507 contos em 1067, 66412 contos em 1968 e 24800 contos em 1989 e o saldo negativo de 23 062 contos em 1970, o comércio externo de S. Tomé e Príncipe mostra um decréscimo bastante pronunciado.

Assentando, essencialmente, a vida económica da província na produção de um único produto o cacau , que representa cerca de 82 por cento das suas exportações totais, o comportamento deste, no que se refere à produção e cotações, pesa fundamentalmente no movimento da balança comercial.

Se se comparar com o ano de 1938 tido como padrão, em que o custo médio da tonelada importada foi de 1686582 e o da tonelada exportada de 1745164, obter-se-ão os seguintes números índices no triénio de 1968-1970:

Comento externo e balança comentar

318. A seguir apresentam-se as mutações das importações e exportações no último triénio que demonstram a evolução da balança -comercial da província:

[...ver a tabela na imagem]

O quadro que antecede mostra-nos que os valores das importações subiram 86 554 contos e os das exportações desceram 10 808 contos, factores que contribuíram para

Verifica-se, assim, que em 1970, em comparação com o ano anterior, o índice da importação subiu trinta e quatro unidades por tonelada e o da exportação teve uma descida de cinquenta e oito unidades. Em relação ao ano de 1938 a importação custa actualmente cerca de quatro vezes mais, enquanto a exportação se valorizou cerca de 7,2 vezes.

319. Tratamos primeiramente do movimento relativo à importação:

No quadro seguinte discriminam-se, por classes pautais, as mercadorias importadas e pela sua análise verifica-se um aumento nas importações de 36'554 contos, sendo a maior importação a de "Produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, tabacos", correspondendo a 20,48 por cento do total da importação.

Importação segundo as secções da Pauta

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(138) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

Página 139

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(139)

Do mapa anterior, considerando apenas as mercadorias importadas, que sofreram maiores alterações nos seus quantitativos, em contos, pode extrair-se o quadro seguinte:

[...ver a tabela na imagem]

Conclui-se, assim que o maior nas importações, em contos se verificou em "Máquinas e aparelhos eléctricos" e a maior diminuição se deu em "Tecidos de algodão e peça".

320. Análise a seguir o movimento respeitante a exportação, inserindo onde se discriminam as mercadorias exportadas, por classe pautais, e da análise verifica-se uma diminuição nas exportações de 10 808 contos sendo a maior percentagem nos "Produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, tabacos, correspondendo a 79, 72 por cento do total da exportação:

[....ver a tabela na imagem]

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3022-(140) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

O quadro que se segue mostra-nos o movimento, em tonelagem e valores em contos, dos produtos exportados no biénio de 1960-1970:
[...ver a tabela na imagem]

Do quadro anterior conclui-se que o maior aumento se verificou na exportação do coconote e a maior diminuição no cacau.

Repartição geográfica

321. Os quadros que se seguem dão a conhecer a participação que no valor das mercadorias importadas e exportadas tiveram a metrópole, outras províncias ultramarinas e os países estrangeiros no biénio de 1969-1970:

Importação

[...ver a tabela na imagem]

Da análise dos quadros anteriores verifica-se que em 1970 a metrópole forneceu 50,64 por cento das mercadorias importadas e adquiriu 84,19 por cento das exportadas. Os países estrangeiros adquiriram grande parte das mercadorias exportadas, numa percentagem de 62,55 por cento.

322. Os principais países consumidores da província foram os constantes do mapa seguinte:

[...ver a tabela na imagem]

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(141)

Os maiores fornecedores da província foram a metrópole e Angola, em percentagens, respectivamente, de 50,6 e 22,7 por cento. Quanto aos territórios estrangeiros, as percentagens são diminutas, apenas de salientar a Holanda (5,8 por cento) e a República Federal da Alemanha (4,5 por cento).

Angola

Situação da tesouraria - Comparação com a situação em 31 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1988-1970

323. Os quadros a seguir mostram, respectivamente, a posição e a situação da tesouraria no último dia de cada ano do triénio de 1968-1970:

QUADRO I

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(142) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

327. O quadro antecedente mostra-nos que a divida da província, em 31 de Dezembro do ano findo, acusava um aumento de 737 633 268$83, em relação à sua situação em igual data de 1969.

328. O mencionado aumento .resulta, considerando as amortizações operadas no decorrer do ano (819 878 865$57), de novos empréstimos contraídos com vista ao desenvolvimento económico da província, com base nas seguintes disposições legais:

o) Banco de Angola - 13 000 000$, empréstimo nos termos da Portaria n.º 14 198, de 12 de Fevereiro de 1966, e 237 696 629$40, empréstimo nos termos do Decreto n.º 317/70, de 9 de Julho;

b) Ministério das Finanças. - 155 000 000$, 2.º financiamento autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48 291, de 26 de Março de 1968 (III Plano de Fomento);

c) Instituto de Crédito de Angola. - 10 000 000$, empréstimo feito nos termos da Portaria n.º 10 195, de ,7 de Maio de 1958;

d) Obrigações de fomento ultramarina. - 439 965 000$, empréstimo contraído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49 414, de 24 de Novembro de 1969;

e) Promissórias de fomento ultramarino. - 200 000 000$, empréstimo contraído ao abrigo do Decreto n.º 49 297, de 10 de Outubro de 1969.

Especificando cada um dos empréstimos constantes do quadro anterior:

1) Tesouro da metrópole - A dívida ao Tesouro da metrópole, da importância de 886 228 872$61, constitui a dívida consolidada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 199, de 20 de Novembro de 1937. Venceu o juro anual de l por cento até 1959, que a partir de 1960 passou definitivamente a ser de 2 por cento.

2) Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência. O montante de 11 530 016840, em dívida a esta instituição de crédito em 31 de Dezembro de 1970, corresponde aos saldos dos seguintes empréstimos:

a) Do de 63 726 756$26, destinado às obras do porto do Lobito, contraído por escritura celebrada em 30 de Junho de 1932, cujo saldo, no final da gerência, é de 11530016$40;

ò) Do de 150 000 000$, para o Fundo de Fomento de Angola, nos termos do Decreto n.º 85 669, de 28 de Maio de 1946, e contrato de 21 de Junho do mesmo ano, cuja conta ficou saldada.

3) Companhia das Águas de Luanda. A dívida resultou do resgate antecipado, .por 2 600 000$, da concessão de que a Companhia era titular, relativa ao abastecimento de agua da cidade de Luanda, nos termos do Decreto do Alto Comissariado n.º 244, de l de Março de 1923, e contrato de 30 de Outubro do mesmo ano. A amortização anual do valor do resgate foi fixada em 40 000$, até 1988, ano em que terminaria a referida concessão. Em 31 de Dezembro de 1970 o saldo devedor era do 720 000$.

4) Banco de Fomento Nacional. - A dívida a esta instituição, no montante de 25 760 661$, corresponde aos saldos dos seguintes empréstimos facultados à província pelo Fundo de Fomento Nacional, organismo este que, nos termos da alínea a) do artigo 56.º do Decreto n.º 41 957, de 13 de Novembro de 1956, foi extinto em 21 de Dezembro de 1959, com a transferência para o Banco de Fomento Nacional de todos os direitos e obrigações:

a) Financiamento de 18 209 550$, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37 990, de 6 de Outubro de 1950 e escritura de 11 do mesmo mês e ano, destinado ao aproveitamento hidroeléctrico das Mabubas e subestação de Luanda, cuja conta foi saldada;

b) Empréstimo de 103 000 000$, nos termos da Lei n.º 2077, de 27 de Maio de 1955, Decreto-Lei n.º 40484, de 14 de Dezembro do mesmo ano, e contrato de 21 do referido mês de Dezembro, destinado à continuação do caminho de ferro de Moçâmedes, incluindo a ponte sobre o rio Cunene, com o saldo devedor, em 31 de Dezembro de 1970, de 25 760 661$70.

5) Banco de Angola. - O débito a este Banco, no montante de l 272 849 891 $76, provém das seguintes parcelas:

a) 5 000 000$, transferidos do Banco Nacional Ultramarino, que exerceu a sua actividade nesta província antes da instalação do Banco de Angola, crédito esse que não vence juro, ou j a amortização se deverá processar de harmonia com o que dispõe o Decreto n.º 12131, de 14 de Agosto de 1926 (escudos metropolitanos);

b) 17 255 712$13, respeitantes a circulação fiduciária constante na conta "Fundo de garantia e amortização", nos termos da cláusula IV da convenção celebrada com o Banco de Angola em 15 de Março de 1929 (escudos angolanos);

c) 1000 000 000$, correspondentes ao crédito aberto nos termos do contrato celebrado entre o Governo-Geral de Angola e o Banco referido, em 9 de Maio de 1961, e contrato de 20 de Março de 1969 (escudos angolanos);

d) 12 897 550$23, autorizados pela Portaria n.º 14 198, de 12 de Fevereiro' de 1966 (escudos .angolanos);

e) 237 696 629$40, autorizados pelo Decreto n.º 817/70, de 19 de Julho (escudos angolanos).

6) Ministério das Finanças. A dívida é constituída pelos financiamentos autorizados pelo Decreto n.º 42 817, de 25 de Janeiro de 1960, para execução do Plano de Fomento Nacional, que totalizaram l 214 000 000$, pelo empréstimo de l 000 000 000$, autorizado pelo Decreto n.º 44429, de 29 de Julho de 1962, e pelos financiamentos autorizados pelo Decreto

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(143)

n.º 46 750, de 16 de Dezembro de 1965, para execução do Plano Intercalar de Fomento (530345 440$) e para a execução do III Plano de Fomento (214 000 000$ e 155 000 000$).

Fizeram-se as seguintes amortizações: para o primeiro débito, aos anos de 1965 a 1970, 364200000$ (seis anuidades de 60700000$); para o segundo débito, quatro prestações (10000000$ em 1967, 80 000 000$ em 1968, 50000000$ em 1969 e 60000000$ em 1970), num total de 150 000 000$.

7) Companhia de Diamantes de Angola. O saldo da dívida a esta Companhia, de 480 738 809$90, corresponde aos seguintes financiamentos feitos à província:

a) 100 000 000$, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39 920, de 22 de Novembro de 1954, e contrato entre a Companhia e o Governo Português em 10 de Fevereiro- de 1955;

b) 105 620 000$, concedidos nos termos do Decreto-Lei n.º 44084, de 12 de Dezembro de 1961, e contrato celebrado entre a Companhia e o Governo Português em 5 de Janeiro de 1962;

c) 150000000$, concedidos de harmonia com o Decreto-Lei n.º 45 061, de 5 de Junho de 1963, e mediante contrato celebrado entre a Companhia e o Governo Português em 26 de Junho de 1968;

d) 500 000 000$, concedidos em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 47 904, de 6 de Setembro de 1967, e mediante contrato celebrado entre a Companhia e o Governo Português em 11 de Setembro de 1967.

8) Companhia do Caminho de Ferro de Benguela. - A dívida a esta Companhia provém do empréstimo de 60000000$, concedido à província ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45 062, de 5 de Junho de 1963. Em 81 de Dezembro de 1970 o saldo devedor era de 46863636$50.

9) Companhia dos Petróleos de Angola. A dívida a esta Companhia, no montante de 340 000 000$, resultou dos empréstimos concedidos à província ao abrigo do Decreto n.º 48 822, de 31 de Dezembro de 1965 (1.º, 40 000 000$; 2.º, 250 000 000$, e 8.º, 50 000 000$).

10) Obrigações do Tesouro do Angola. - Esta divida provém do empréstimo interno amortizável destinado ao financiamento dos programas do Plano Intercalar de Fomento, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46378, de 11 de Junho de 1965. Pelo Decreto-Lei n.º 48236, de 5 de Fevereiro de 1968, o saldo resultante da execução do Plano Intercalar de Fomento foi mandado aplicar no financiamento do III Plano de Fomento e de outras despesas' extraordinárias. À venda das séries foi assim efectuada: em 1965, 126348000$; em 1966, 125672000$; em 1967, 151 855 000$; em 1968, 191 283 000$, e em 1969, 404 844 000$, o que perfaz o montante em dívida de l 000 000 000$.

11) Instituto de Crédito de Angola. - A dívida a esta instituição, no montante de 7 000 000$, corres-

ponde ao saldo do empréstimo de 10 000 000$, feito pela Caixa Económica de Angola ao extinto Grémio das Indústrias de Pesca e Seus Derivados, do distrito de Benguela, nos termos da Portaria n.º 10 195, de 7 de Maio de 1958.

12) Obrigações de fomento ultramarino. - Esta dívida provém da emissão de um empréstimo denominado "Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973", Autorizado pelo Decreto-Lei • n.º 49 414, de 24 de Novembro de 1969.

Posteriormente, o Decreto n.º 49 500, de 81 de Dezembro de 1969, fixou em 200000000$ a importância das obrigações do empréstimo a emitir em 1969, mas a operação só se concretizou em 1970.

O Decreto n.º 242/70, de 27 de Maio, aumentou de 300000000$ a importância das obrigações, tendo entrado até 31 de Dezembro de 1970 o montante de 439 965 000$.

13) Promissórias de fomento 'ultramarino. - Esta dívida corresponde à primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino, autorizada pelo Decreto n.º 49 297, de 10 de Outubro de 1969, fixada em 200 000 000$, e destinou-se ao financiamento de investimentos previstos no III Plano de Fomento. A operação apenas se concretizou em 1970 e as condições de circulação e emissão foram reguladas pelos Decretos-Lei n.º 46380, de 11 de Junho de 1965, e 49 296, de 10 de Outubro de 1969.

329. Segue-se um quadro, no qual se apresenta a posição da dívida da província e os encargos para 1971:

[...ver a tabela na imagem]

Página 144

3022-(144) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

O quadro que se segue mostra-nos a evolução da circulação fiduciária no último triénio:
[...ver a tabela na imagem]

331. Notou-se, assim, um aumento de 442013 contos em relação ao ano anterior, dos quais 431813 contos respeitam a notas do Banco emissor e 10 200 contos a moeda divisionária da província, observando-se, deste modo, que a circulação fiduciária no final da gerência elevou-se ao maior montante de sempre.

Apresenta-se a seguir o balanço geral efectuado pelo Banco de Angola, como Banco emissor da província, com referência a 31 de Dezembro de 1970:

Activo

[.....ver a tabela na imagem]

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(145)

[...ver a tabela na imagem]

Verifica-se que o montante geral subiu, notando-se um substancial aumento de 4 148 530 000$ no movimento das operações de crédito efectuadas pelo referido Banco no decorrer do ano findo, para o qual contribuiu, em parte, o significativo incremento do volume de crédito concedido na metrópole, a que corresponde uma taxa de variação de 48 por cento.

Quanto aos descontos e protestos de letras e livranças, verifica-se que em 1970 aumentou o seu valor relativamente às importações e exportações. Mas, em contrapartida, decresceu o valor médio em relação a outras operações.

Ainda referente ao Banco emissor, no resultante da análise dos seus balanços relativos a cada um dos anos

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3022-(146) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

do triénio de 1968-1970, apresenta-se o quadro elucidativo da variante da liquidabilidade:

[...ver a tabela na imagem]

334. Vejamos agora o que se passa com a cunhagem e emissões de moeda metálica na província.

Por se reconhecer a necessidade de facultar a província moeda divisória, várias medidas legislativas tem sido tomadas pelo Governo, no sentido de serem cunhadas moedas metálicas, postas seguidamente em circulação.

Durante o ano de 1962 foi autorizada pelo decreto n.º 44 328, de 5 de Maio do mesmo ano, a emissão de moedas metálicas no montante de 1000 000$, sendo 4 milhões de moedas de $10, no valor de 400 000$, e 3 milhões de moedas de $20, na importância de 600 000$.

Por conta desta emissão foram já cunhadas e postas em circulação, pela Portaria n.º 12 418, de 27 de Outubro de 1962, 2 999 850 moedas de $20 totalizando 5 99 970$, não tendo ainda sido recebidas quaisquer moedas do valor facial de $ 10.
Pelo Decreto n.º 44 872, de 5 de Fevereiro de 1963, foi autorizada a emissão de 10 milhões de moedas metálicas do valor facial de 1$, num toral de 10 000 000$. Por conta desta emissão foram já cunhadas a postas em circulação 7 896 moedas, totalizando 7 896$

Ficou a dever-se a entrada em circulação daquelas novas moedas de 1 $ da circulação daquelas novas moedas de 1$ o aumento da circulação de moeda divisória do estado, que passou de 161 094 026$10, em 1962, para 168 990 026$10, em 1963.
Em 1964 não houve alteração do valor das moedas metálicas emitidas e em circulação, mas em 31 de dezembro de 1965 aquele valor ttalizava a quantia de 171 093 726$10. O aumento registrado (+ 2 108 700$) respeita a 2 103 700 moedas do valor facial de 1$, mandadas cunhar pelo decreto n.º 44 872, de 5 de Fevereiro de 1968, mas só postas em circulação em 11 de Setembro de 1965 pela portaria n.º 13 917.

Pelo Decreto n.47 006, de 13 de Maio de 1966, foi autorizada a emissão de novas moedas do va...

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(147)

lor facial de 2$50, num total de 40 000 000$. For conta desta emissão foram cunhadas e postas em circulação, no decurso de 19&7, moedas que perfazem o montante de 14 680 000$, pelo que o montante da circulação de moeda divisionária passou de 171 093 726$ 10, em 1966, para 185 773 726$10, em 1967, valor que não se alterou em 1968. Porém, no ano de 1969 foram cunhadas e postas em circulação, ao abrigo daquela disposição da lei, moedas que perfazem 25 818 875$, e em 1970 moedas de 10$, no montante de 10 200 000$, emissão autorizada pelo Decreto n.º 49 142, de 23 de Julho de 1969, passando o montante da circulação de moeda divisionária para 221 292 601$10.

Moedas da Junta da Moeda de Angola:

De $05 100 098$00

De $10 300 246$60

De $20 500 272$00

De $50 1 608 939$50

Moedas da emissão autorizada pelo Decreto N.º 38 695:

De $50 24 999 550$00

De $1 4 999 700$00

De 2$50 39 999 250$00

De $10 39 997 000$00

De 20$ 89 994 000$00

Moedas de emissão autorização do Decreto N.º 44 328

De 1$ 9 999 700$00

Moedas de emissão autorização pelo Decreto N.º 44 872

De 1$ 9 999 700$00

Moedas de emissão autorizada pelo Decreto N.º 47 006:

De 2$50 39 998 875$00

Moedas de emissão autorizada pelo Decreto N.º 49 142

De 10$ 10 200 000$00

Comércio externo e balança comercial.

335. O movimento das transações comerciais da província com o exterior fechou, no ano findo com um saldo credor de 1 577 522 000$ o que corresponde a uma melhoria de 1 451 500 000$ relativamente ao ano de 1969, considerada a mais elevada de sempre.

Acentuou-se, portanto, em 1970, a tendência evidenciada no ano anterior de uma expressão das relações comerciais da província com o exterior. O acréscimo verificado é da ordem dos 22 por cento.
Esta melhoria deve-se ao aumento considerável das exportações + 2 784 767 000$, contra ao aumento de + 1 883 267 000$ nas importações, o que representa, respectivamente, + 29,7, por cento e +14,4 por cento relativamente aos montantes apurados em 1969, como se pode observar no quadro seguinte:

[...ver a tabela na imagem]

A balança comercial fechou, como se verifica pelo quadro antecedente e como já nos referimos e como já nos referimos, com o saldo positivo de 1 451 500 000$.

No que se refere as qualidades transaccionadas, o volume movimento aumentou, elevando-se o peso importado a 902 828 t, mais 42 597t que as registadas no ano anterior, e as exportações registram um assinalável desenvolvimento para 12 066 727t, ou sejam mais 4 070 567t do que as movimentadas no ano anterior.

O quadro seguinte revela-se esse facto:

[...ver a tabela na imagem]

Em síntese:

O comércio externo de Angola registou em 1970 o nível mais elevado de sempre, pois as quantidades movimentadas superam os níveis dos anos anteriores. A melhoria ocorrido no saldo da balança comercial resultou do facto de as exportações terem progredido a um ritmo mais acelerado do que as importações.

De 1957 a 1960, a sequência dos saldos negativos transformou-se, já no fim do ano de 1961, num saldo de 1961, num positivo superior a 600 000 000$, importância considerada satisfatória em virtude da vida anormal que a província então atravessa. De 1961 para 1962, a cotação do saldo da balança do comércio ficou a dever-se a um grande incremento das importações em relação ás exportações.

De 1962 para, o aumento do saldo resultou, inversamente, de maio valor das mercadorias exportadas em relação ás importações. O mesmo nao aconteceu em 1965 e 1966, pois o saldo cresceu, embora continuasse positivo, em virtude de a exploração terem diminuído.

Em 1967 e 1966, verificou-se a deterioração do saldo da balança comercial, devido ao acentuado crescimento das importações, mercê das necessidades cada vez mais instantes das aquisições dos bens relacionados com o equipamento industrial, como material de transportes máquinas e aparelhos e material eléctrico, embora com uma melhoria em 1968 de 22 milhões de escudos.

336. Segue-se uma apreciação resumida e comportamento do comércio da província no decurso do ano de 1970.

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3022-(148) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Tratamos, primeiramente, da importação, e vamos tacões por classe da Pauta com referência ao biénio de apresentar no quadro seguinte a distribuição dos impor- 1969-1970:

[...ver a tabela na imagem]

Verifica-se, assim, pelo quadro antecedente e como já se acentuou, que as quatro maiores rubricas da importação continuam a ser "Máquinas e aparelhos", "Material de transporte", "Matérias têxteis e respectivas obras", "Metais comuns e respectivas obras" e "Produtos das indústrias químicas e outras conexas".

Como se infere do quadro, subiu a maior parte dos valores, em confronto com o ano anterior, merecendo relevo os aumentos registados na importação de máquinas e aparelhos, material eléctrico (+869095 contos), de produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas (+173741 contos), de metais comuns e respectivas obras (+116757 contos) e de material de transporte (+136100 contos). As reduções mais importantes tiveram lugar nos. produtos minerais (- 7106 contos). No último biénio as principais mercadorias importadas são as que constam do quadro seguinte:

[...ver a tabela na imagem]

337. Continua a verificar-se que as mercadorias que maior influência tiveram no valor das importações foram os veículos automóveis, o ferro fundido, macio e aço, os vinhos e outras bebidas alcoólicas e os tecidos.

Relativamente ao ano de 1969, aumentaram as aquisições de ferro fundido, macio e aço (+117 288 contos), vinhos e outras bebidas alcoólicos (+107458 contos), de veículos automóveis (+28483 contos), de tecidos (+2959 contos) e de vestuário e acessórios não especificados de seda (+98320 contos).

Todas as restantes mercadorias registaram oscilações de menor importância.

Quanto aos mercados da província, os principais fornecedores no ano de 1970 foram a metrópole, a República Federal da Alemanha B os Estados Unidos da América.

Página 149

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(149)

Os fornecedores da província constam do quadro que se segue:

[... ver a tabela na imagem]

338. Seguidamente passamos a analisar o movimento respeitante à exportação no ano de 1970, que, segundo a nomenclatura pautai, foi o seguinte:

Segue-se a lista dos exportadores (principais para a província no biénio de 1969-1970:

[... ver a tabela na imagem]

Do mapa anterior verifica-se que os Estados Unidos da América, não obstante registarem maior valor na sua exportação para Angola, desceram a sua posição para terceiro fornecedor, enquanto a República Federal da Alemanha ocupou o seu lugar na lista de exportadores para a província.

Entre os principais fornecedores da metrópole salientam-se os vinhos comuns (507 724 contos), ferro em aço (116556 contos), azeite (116350 contos), tecidos (281635 contos), calçado (81552 contos), tecidos de fibras tâxteis (81 346 contos), medicamentos (81 346 contos), sacos para acondicionamento de mercadorias (55 071 contos), fios entrançados, cabos, etc. (51034 contos), e leite (50 666 contos) e outros produtos.

A Alemanha (República Federal) enviou, principalmente, veículos automóveis (264 382 contos) -e medicamentos (51580 contos).

Dos Estados Unidos da América salientam-se os tractores (93 107 contos), "veladora" de terras (56 294 contos), ipecas e acessórios para automóveis (73566 contos) e ferro em aço (72136 contos).

Todos os demais fornecedores mantiveram, mais ou menos, os seus fornecimentos, salientando-se, no entanto, a importação de gasóleo do Irão (130 449 contos) e de veículos automóveis do Reino Unido e do Japão (166 819 e 132267 contos, respectivamente).

[...ver a tabela na imagem]

Em lugares de relevo notam-se as secções respeitantes aos produtos minerais, pérolas naturais, etc., e produtos do reino vegetal. Todas as restantes secções oscilam para mais ou para menos, mas em pequenas quantidades.

As exportações da província conheceram, na sua marcha ascensional, um expressivo aumento ao passarem de 9387 para 12 158 milhões de escudos, correspondendo a respectiva diferença, de 2771 milhões, a uma variação de 30 por cento.

O quadro seguinte mostra-nos as principais mercadorias exportadas em 1969-1970:

[... ver a tabela na imagem]

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3022-(150) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[ ...ver as tabelas na imagem]

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(151)

Observe-se agora o movimento total havido com os territórios nacionais:

[...ver as tabelas na imagem]

A situação da tesouraria acusou, pois, em relação a igual período do ano antecedente, uma diminuição de rands 74993,72, de £2828-18-09 e de 99992373110.

Por outro lado, a posição da parte do saldo pertencente a Fazenda aumentou nu gerência de 591 918 154$21, por ser esta a diferença que resultou das operações orçamentais efectuadas no respectivo período.

Posição do fundo de reserva - Comparação com a do triénio anterior

341. Na província não existe fundo de reserva.

Posição da dívida pública - Comparação com a do biénio anterior

342. O montante das dívidas a longo prazo contraídas pela província e a situação em 31 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1970 consta do quadro que se segue.

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3022-(152) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

343. O capital da dívida de Moçambique, que em 81 de Dezembro de 1969 se cifrava em 4 146 539 979$05, elevou-se em igual data do ano findo para 4 294 502 355$97, o que corresponde a uma expansão de 3,5 por cento, inferior a verificada no período homólogo precedente, que fora de 9,3 por cento.

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022 - (153)

O aumento, deduzido das amortizações contratuais efectuadas, cifrou-se em 147 962 376192.

A maioria da divida está, porém, quase toda ela concentrada no Tesouro da metrópole ou em organismos dependentes do Estado.

344. O Tesouro da província, através de recursos próprios e de empréstimos contraídos, vem financiando diversos organismos e entidades.

Até 1961, as responsabilidades do Tesouro da província vinham sendo cobertas por aqueles empréstimos. A situação, porém, modificou-se a partir do ano seguinte, com tendência para o seu agravamento progressivo, como já se frisou em relatórios precedentes.

Na verdade, como em 31 de Dezembro de 1970 a dívida se cifrava em 4 294 502S55$97 e os débitos dos organismos e entidades se computavam em l 142 422 128$77, verificava-se naquela data a existência de um saldo contra- a província de 3152 080 227$20, ou mais 260 057 153$4] do que no ano anterior.

Se, porém, àquele total se deduzir a importância de 471 C58 945$93, correspondente a situação líquida activa, a situação líquida final, passiva, fica reduzida a 2 680 521 281927. Tal situação, porém, corresponde a um agravamento de 310 215 250151, em relação ao ano precedente.

345. As responsabilidades dos diversos organismos e entidades provinciais para o Tesouro da província eram em 31 de Dezembro de 1970 as seguintes:

[...ver a tabela na imagem]

Os encargos com o capital em dívida atingiram, em 1970, 379 710 769$, correspondendo assim a 4,81 por cento da- despesa ordinária da província. Esta percentagem é superior em 0,18 por cento à do ano antecedente.

Verifica-se entretanto da execução do orçamento de receita que o Tesouro da província recebeu dos organismos e entidades por ele financiadas a quantia de 172 811 817$, correspondente ao reembolso de empréstimos e pagamento de juros, conforme discriminação infra:

[...ver a tabela na imagem]

Assim, grande parte dos encargos da dívida são, na realidade, suportados pelos organismos e entidades acima referidos.

Circulação fiduciária - Comércio bancário Cunhagem e emissão de moeda metálica

346. O Fundo Cambial rege-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 44 702, de 19 de Novembro de 1962. Este diploma estabeleceu em cada província ultramarina, com excepção de Macau, um fundo cambial com atribuições de caixa central de reserva de ouro, divisas e outras formas de pagamento sobre o exterior.

347. A circulação fiduciária, limitada inicialmente a 120 000 contos por contrato celebrado em 3 de Agosto de 1929 entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino, foi sucessivamente ampliada até atingir, em 1970, 2 025 728 contos.

A circulação fiduciária e a respectiva reserva monetária no triénio de 1968-1970 constam do quadro seguinte:
[...ver a tabela na imagem]

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3022-(154) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Verifica-se, assim, que a reserva ouro tem vindo n sofrer forte diminuição, estando hoje reduzida a um valor insignificante.

Por outro lado, sendo a circulação fiduciária em 31 de Dezembro de 1970 de 2 025 728 095$, conclui-se que ela ultrapassou as reservas do Fundo Cambial em l 687 196 547$16, o que vale por dizer que 80 por cento da circulação é coberta pelas reservas próprias do Banco emissor.

No entanto, nos termos da cláusula 35.º do contrato celebrado com o Estado, as reservas do Banco emissor têm como limite mínimo um terço da circulação fiduciária excedente aos valores do Fundo Cambial.

349. Por sucessivos diplomas foram autorizadas emissões de moeda metálica no valor de 474 800 000$. Excluída, entretanto, a moeda que não chegou a ser cunhada e a retirada da circulação, a situação da moeda divisionária em 31 de Dezembro de 1970 resume-se no quadro seguinte:

[...ver a tabela na imagem]

O montante da moeda metálica em circulação em 31 de Dezembro de 1970 era, pois, de 333 897 000$, superior, portanto, à do ano anterior.

350. A actividade comercial da filial e dependências do Banco emissor em toda a província poderá ser apreciada através do seu balanço geral referido a 31 de Dezembro de 1970:

Activo

Garantia de liquidabilidade:

Valores da reserva monetária:

Decreto-Lei n.º 44801 (artigo 1.º):

Base ll.ª alínea b) ... 684 380 000$00

Base 11.ª, alínea d) ... 388 582 147884
1 022 912 147$84

Ouro -Metal 41 194 484$40

Moeda divisionária da província 84 405 085 $70

Notas e moedas diversas 21156 554$51

Letras descontadas sobre a praça, a menos do seis frases 1038686920$74

Letras descontadas, ainda em carteira, sobre outras praças 369 897 226$90

Letras descontadas noutras praças 107 006 122$72

Letras a receber do couta própria 782 718 210820

Outras letras em carteira 15 808 791 $05

Letras sobre o estrangeiro 80 544059$16

Sede -Reserva de liquidabilidade 117 500 000$00

Carteira do títulos e cupões 862 460 102$80

Devedores gerais, a menos de seis meses 1159 087 716862 Contos correntes e empréstimos caucionados, a menos de seis meses ........... 4 608 007 072856

Banco de Portugal-C/Reserva do Fundo Cambial 67 830 024$84

Agentes e correspondentes 518 664 720$22

Fundo Cambial - C/Emissão monetária ... 388 582 147884 Valores de canta alheia

Valores de conta dos departamentos do Banco -8-Letros descontadas sobro a praça, a mais de seis meses ................ 8 781 6948$30

Devedores gerais, a mais do seis meses 484 537 491$71

Contas correntes e empréstimos caucionados, a mais de seis meses 876 040 444$88

Participações financeiras 158460004$00

Imóveis 812736180$86

Mobiliário e utensílios 74 916 868$54

Outros valores imobilizados 557 881$94

Outros valores realizáveis 86 470$21

Diversas contas de ordem 22 360 588 866$40

Diversas contos 10 880 275 954$30

Total 44 934 424 968$80

Passivo

Créditos exigíveis de pronto:

Emissão de notas 4 884 024 785800

Notas em caixa 167 692 2150$00

Notas para inutilizar 662 270 000$00

Notas inutilizadas remetidos à sede 119 108 040$00

Notas em circulação 2 025 728 605800

Depósitos à ordem l 071 488 050897

Cheques e ordens a pagar 81 078 851887

Contas com o Estado 2 636 014 102845

Credores gerais, a menos de seis meses 4 827 608 665847

Correspondentes 80 586 600$35

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(155)

Exigibilidades diversas 4 272 111$78

Fundo Monetário da Zona do Escudo-C/Empréstimo autorizado ao Fundo Cambial . . .

Fundo cambial: 150 000 000$00

Ouro e metal l 264 646$57

Divisas 887 267 501$27

888 582 147$84

Depósitos a prazo

Credores gerais, a mais de seis meses 100 886 827$52

Diversos contas 11 487 290 555$15

Diversas contas de ordem 22 880 588 866$40

Fundo Monetário da Zona do Escudo-C/Empréstimos especiais Fundo Cambial 200 000 000$00

Total 44 884 424 908$80

351. Dá situação global do sistema bancário apresentam-se os seguintes elementos, relativos ao triénio de 1968-1970.

Estes elementos referem-se aos cinco bancos que funcionam na província: Banco Nacional Ultramarino, Standard Totta de Moçambique, Barclay's Bank (Dominion, Colonial & Overseas), Pinto $ Sotto Mayor e Banco de Crédito Comercial e Industrial:

[...ver a tabela na imagem]

A observação do mapa anterior evidencia, em relação aos anos anteriores, uma pequena melhoria na percentagem das reservas de caixa.

352. O volume de crédito distribuído através das duas principais rubricas - "Carteira comercial" e "Empréstimos diversos" aumentou, no decurso do ano de-1970, de 2 147 $55 contos, o que representa uma expansão de 20,7 por cento, sensivelmente inferior & observada no. período homólogo precedente, que foi de 30,7 por cento.

Quanto aos depósitos na banca comercial, o acréscimo foi de 647 360 contos, correspondente a um incremento de 13,5 por cento.

353. Além das instituições de crédito atrás mencionadas, existem ainda na província a Caixa Económica do Montepio de Moçambique e o Instituto de Crédito de Moçambique, que substituiu a antiga Caixa Económica Postal, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 48 997, de 8 de Maio de 1969.

Também funciona na província uma instituição de crédito aos agricultores, a Caixa de Crédito Agrícola. ,cuja actividade continua muito reduzida por falta de recursos de capital que possibilitem o alargamento das suas operações1. Porém, com a reorganização desta instituição, levada a efeito pelo Decreto n.º 46 938, de 4 de Abril de 1966, espera-se um maior alargamento das operações de crédito em benefício dos agricultores.

Comercio externo e balança comercial

354. A balança comercial de Moçambique apresentou em 1970 um saldo negativo de 4 805 322 contos, o que traduz um agravamento de 140,92 por cento em relação ao ano anterior.

Esta evolução foi determinada pelo acréscimo verificado nas importações e uma quebra acentuada nas exportações.

Com efeito, o agravamento da balança comercial, consubstanciado em relação a 1969, em l 895 864 conto? - pelo aumento de l 811195 contos nas importações e diminuição de 415831 contos nas exportações, resulta do facto de se ter importado e exportado de e para:

[...ver a tabela na imagem]

Em consequência da evolução das relações comerciais, o coeficiente de cobertura das importações pelas exportações sofreu uma quebra, pois situou-se em 48,34 por cento, contra 54,48 no ano precedente.

355. Em 1970, a tonelagem de importação diminuiu de 87 222 t e a de exportação aumentou de 281 699 t, como se verifica dos números seguintes:

[...ver a tabela na imagem]

Fonte: Boletim Mensal dos Serviços de Estatística Geral.

Esta evolução foi ainda prejudicada nos valores unitários, que aumentaram na importação a razão de 1147$72 e desceram na exportação de 182$40, em relação ao ano transacto, como mostra o quadro que segue:

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(156) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

As razões de troca tiveram assim influência no agravamento do déficit da balança comercial.

356. Os quadros que se seguem dão a conhecer a participação que no valor dos mercadorias importadas e exportadas tiveram a metrópole, as outras províncias ultramarinas e os países estrangeiros, ou seja a repartição geográfica do comércio externo no triénio de 1968-1970:

Importação

Mercadorias Importada!

[...ver a tabela na imagem]

Para melhor elucidação do comércio externo, desdobram-se no quadro infira os saldos do último triénio, de forma a poder avaliar-se, na sua composição, a importância relativa daquelas três zonas estatísticas de intercâmbio e dos fornecimentos à navegação marítima, constantes da coluna sDiversos".

Verifica-se, pois, um agravamento da taxa de cobertura das importações e exportações em relação ao período anterior. Com efeito, o valor das exportações representou, no ano de 1970, cerca de 48,'84 por cento das importações, quando esta mesma relação atingira no ano antecedente 54,48.

Importa, entretanto, empreender uma análise, ainda que sumária, da composição geográfica dos mercados onde &e localizaram as aquisições da província, assim como daqueles onde foi encontrada colocação para os seus produtos.

Urna primeira apreciação revela que não se processou qualquer modificação tangível na estrutura do comércio da província, devendo, no entanto, salientar-se um agravamento no déficit no comércio especial com a metrópole e estrangeiro.

Assim, a metrópole contribuiu com 27,6 por cento do valor das aquisições externas da província, cabendo 68,9 por cento ao estrangeiro e 3,5 por cento ao ultramar; por outro lado, do quantitativo das exportações provinciais, 88,3 por cento e 5,5 por cento encontraram, respectivamente, colocação na metrópole e nas outras províncias ultramarinos, enquanto os restantes 56,2 por cento foram adquiridos por diversos -países estrangeiros.

O mapa que só segue apresenta-nos os saldos negativos e positivos da balança comercial, respectivamente com a metrópole, ultramar português, estrangeiro e diversos países não conhecidos.

[...ver a tabela na imagem]

Todavia, considerando mais detidamente a composição dos saldos comerciais registados nos anos de 1969 e 1970, verifica-se:

a) Em 1969, do desequilíbrio global cifrado em 8 409 958 contos, 658 395 contos e 21 553 contos representam, respectivamente, os resultados negativos do comércio de Moçambique com a metrópole e o ultramar português e 2 840 268 contos o déficit do intercâmbio com o estrangeiro;

b) Em 1970, o panorama agravou-se, pois os resultados negativos apurados para um déficit global de 4 805 82â conto", foram, respectivamente, de 845 177 contos com a metrópole, 81 903 contos com o ultramar e 4 000 718 contos com o estrangeiro.

357. Como mostra - o quadro que a seguir se insere, em que se discriminam, por classes pautais, os mercadorias importadas no último biénio, o acréscimo do valor importado em 1970 explica-se especialmente pela maior importação de máquinas e aparelhos; material eléctrico; material de transporte; metais comuns e respectivos obras e produtos das industriais químicas.

Do conjunto dos importações salientam-se as maquinas e aparelhos; material eléctrico (33,8 por canto); material de transporto (21 por cento); metais comuas e respectivas obras (16,5 par cento) e produtos das indústrias químicas (5,5 por canto). Estas secções da Pauta totalizam mais de metade das importações, ou seja 70,8 por cento do valor global destas.

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(157)

[...ver a tabela na imagem]

Do conjunto sobressaem, pela sua ordem crescente, ferro ou aço em obra, maquinas e aparelhos eléctricos, ferro em bruto ou semi trabalhado, máquinas e aparelhos industriais mecânicos.

Há ainda n salientar, em relação a 1969, as variações mais significativas que contribuíram para o aumento da importação, que pela ordem decrescente suo: 3281 b de máquinas e "parelhos industriais mecânicos, no valor de 510456 contos; 207761" de ferro em bruto ou semi trabalhado, na importância de 121986 contos; 1270 t de máquinas e aparelhos eléctricos, no quantitativo de 101 412 contos; 9157 t de ferro ou aço em obra,

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3022-(158) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

no valor de 90 659 contos; 618 t de automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias, no total de 67 589 contos; 21489 t de milho, na importância de 47 828 contos, e 87871 de trigo, na importância de 26 552 contos.

359. Grande parte do comércio externo de Moçambique realiza-se com praças estrangeiras. No ano findo, cerca de 68,9 por cento das importações tiveram essa origem. A metrópole participou com 27,6 por cento e o ultramar com 3,5 por cento.

A posição da metrópole, em relação ao ano anterior, manteve um acréscimo, pois as mercadorias importadas dessa origem sofreram um aumento no seu valor da 231 264 contos, como mostra o quadro infra, relativo & repartição geográfica das importações do triénio de 1968-1970:

[...ver a tabela na imagem]

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(l59)

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(160) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(161) 17 DE JANEIRO DE 1972

[...ver a tabela na imagem]

365. o Fundo Cambial encerou o seu movimento em 1970 com o saldo de 388 582 contos, superior a do ano anterior em 11 610 contos.

Considerando a existência do ouro em barra e as oscilações cambiais, obtém-se a seguinte posição do fundo cambial:

[...ver a tabela na imagem]

Posição do fundo de reserva

367. O fundo do reserva apresenta no quadro a seguir a posição em 31 de Dezembro de 1970, comparada com a dos unos de 1968 e 1969.

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3022-(162) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Patacas

[...ver a tabela na imagem]

I) O montante do empréstimo é de 23 000 contos, estando a ser feita a respectiva amortização em trinta semestralidades iguais de l 026 948820, incluindo juros.

Em 1970 foram liquidadas a 23.º e a 24.º semestralidades, em 30 de Junho e 30 de Dezembro, respectivamente.

II) O subsídio reembolsável da metrópole, no valor de 66 400 contos, está a ser amortizado em catorze anuidades. A primeira, de 7900 contos, foi paga em 1984, e as dos anos seguintes suo da 4500 contos, tendo sido, em 1970, amortizada a 7.ª anuidade.

Parte deste encargo é suportado pela verba do reembolso anual, que está a ser feito pela província de Mo-

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17 DE JANEIRO DE 1973 3022-(163)

çambique, em consequência de Macau lhe ter cedido a draga de sucção Comandante Horta, que fora adquirida em conta do referido subsídio.

III) Paira os empréstimos da .metrópole concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42 479, que totalizam 106 900 contos, estabeleceu-se o plano de amortização de vinte e quatro anuidades. À primeira, de 4454 182$, foi paga em 1966 e as restantes silo de 4 454 166$.

IV) O empréstimo concedido no abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48 940, de 3 de Abril de 1969, é reembolsado em vinte e quatro unidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro cio 8.º ano posterior ao da sua concessão (artigo 2.º), vencendo o juro de 4 por cento sobre o capital em dívida, a partir da data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 80 de Dezembro de cada ano (§ 1.º do artigo 2.º).

Circulação fiduciária - Comércio bancário Cunhagem e emissão de moeda metálica.

369. Pelo balancete da filial do Banco Nacional Ultramarino verifica-se que o valor da emissão em 31 de Dezembro do 1970 era de $ 101 292 637,00 e o da circulação de $ 58 278 889,00.

Em relação a mesma data do ano anterior, houve uma diferença, para mais, no valor da emissão de $ 12844080,00 e do 9 14 485 803,00 no da circulação.

A comparação da existência e da circulação de notas em 1969 e 1970 mostra os seguintes valores:

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(164)

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

PASSIVO

Créditos exigíveis de pronto:

Notas emitidos $ 101 292 687,00

Notas em caixa 16 805 798,00

Notas para inutilizar $ 994 520,00

Notas inutilizadas remetidas à sede $ 25 123 430,00

Notas em circulação $ 43 013 748,00

Depósitos a ordem $ 14 400 584,77

Cheques e ordens a pagar $ 10 461,00

Credores diversos, a menos do seis meses $ 25 508 127,91

Contos com o Estado $ 29 052 222,25

Fundo Monetário da Zona de Escudo C/Empréstimos autorizados ao fundo Cambial

Diversas contas de ordem $ 182 783123,57

Diversas contas $ 98 887 913,32

Total $408 871 918,82

O movimento das diversas contas da referida filial do Banco emissor, era milhares de patacas, resume-se assim:

[...ver a tabela na imagem]

Os depósitos a prazo não são mencionados em virtude de se manter a suspensão de tais operações.

A percentagem das reservas da caixa para os depósitos à ordem continua a exercer de muito o limite o limite legal de 20 por cento.

371. Quanto a moeda cuja divisória foi autorizada pelo Decreto n.38 607, de 19 de Janeiro de 1952, mostra-se a respectiva posição no quadro que segue, relativamente a 31 de Dezembro de 1970:

Pantacas

[...ver a tabela na imagem]

Do valor indicado para a moeda emitida, $570,00 são de colecções destinadas a venda de numismatas; na caixa de Tesouro encontra-se $ 870 000,00 e na filial do Banco $ 3 094 842,50. Em relação ao ano anterior, estes dois últimos valores apresentam uma diminuição de $ 240 000,00, e um aumento de igual quantia, o que corresponde a requisição do Banco.

Também pelo Decreto n.º47 579, de 7 de Março de 1967, foi autorizada nova emissão de moedas, cuja posição é a seguinte:

[Ver a tabela na imagem]

desta emissão encontram-se na caixa de tesouro $ 3 404 970,00, e a filial do Banco $ 3 094 842,50.

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(165)

Comércio externo e balança comercial

Balança de pagamentos

372. Em valores globais, a balança comercial apresentava em 31 de Dezembro de 1970 a seguinte posição:

Importação $ 398 164 495

Exportação $ 255 841 255

Saldo negativo $ 137 323 240

No ano que se segue poderá analisar-se a evolução da balança comercial no quinquénio de 1966-1970:

Valores em Pantacas

[...ver a tabela na imagem]

Verifica-se, assim, que o déficit da balança comercial subiu a $ 187 823 240, com um aumento de $ 8 045 977 em relação .ao ano de 1969. Esse agravamento resultou de uma grande subida verificada na importação (+ $ 33 071 653), contra o acréscimo, apenas, de S 80 025 076, registado na exportação.

373. O movimento da importação e da exportação no comércio especial, segundo os secções em que se encontram agrupadas, as mercadorias, pode ser analisado no quadro seguinte com os respectivos valores percentuais:

Designação das mercadorias agrupadas por secções

[...ver a tabela na imagem]

Do mapa anterior verifica-se:

a) Um aumento substancial nas mercadorias importadas, no total de $ 33 071603, com maior realce nas "Matérias têxteis e respectivas obras" e "Produtos dos reinos,animal e vegetal";

b) Um aumento nas mercadorias exportadas, no valor de S 80 025 670, de maior volume, igualmente, nas sMatérias têxteis e respectivas obras";

c) Que aqueles três grupos, apenas, constituem 53,15 por cento das importações totais, sobressaindo nas Matérias têxteis e respectivas obras", com 31,27 por cento, seguidas dos "Produtos do reino animal" (11,43 por cento) e dos "Produtos do reino vegetal" (10,45 por cento);

d) Que as "Matérias têxteis e respectivas obras" representam 58,24 por cento das exportações, colocando-se em segundo lugar os "Produtos das indústrias químicas e outras conexas", com 8,59 por cento.

Repartição geográfica do comércio externo

374. Por territórios estatísticos, segundo a sua repartição geográfica, o comércio teve o seguinte movimento:

Países da origem do consumo

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(166) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º149

Países de origem e de consumo

[...ver a tabela na imagem]

Os elementos do quadro que antecede sugerem-nos em resumo, as seguintes observações:

a) Foi favorável a província o comércio com a metrópole, devido ao acréscimo na exportação, registando o saldo positivo de $ 28 911 243, superior ao do ano transacto, ciue se cifrou em $12744606;

b) O comércio com as restantes províncias ultramarinas continua a registar volumoso saldo positivo, que se elevou em 1970 a $47358227, enquanto no ano transacto foi de $ 35 146 449;

c) Tal como vem sucedendo nos anos anteriores, no comércio com os países da Europa houve um saldo positivo de $ 92 649 594, resultando (principalmente da movimentação verificada em relação a República Federal da Alemanha, França, Suécia e Itália;

d) Com os países da África, o comércio também foi favorável, com o saldo positivo de $ 8 897 191, proveniente, principalmente, do movimento com Reunião e República da África do Sul;

e) Com os países da América, resultou um saldo positivo de $ 17 772 878, obtido, principalmente, pela movimentação verificada em relação aos Estados Unidos da América;

f) O desequilíbrio verifica-se com os países da Ásia, com um .saldo altamente negativo, de $ 322 823 414, proveniente, principalmente, do movimento com Hong-Kong e China Continental;

g) No comércio com os países da Oceânia, verificou-se pela primeira vez um saldo negativo de $ 88 959, proveniente da elevação da importação da Austrália.

375. Sobre a balança de pagamentos não é possível ainda apresentar quaisquer elementos por falta de dados informativos.

Timor

Situação da tesouraria - Comparação com a situação em 81 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1970

376. Os quadros que se seguem mostram, respectivamente, a posição e a situação da tesouraria em 31 de Dezembro de cada um dos anos do triénio de 1968-1970:

QUADRO I
[...ver a tabela na imagem]

Página 167

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(167)

Além destas importâncias, o Tesouro da província dispunha ainda das seguintes:

No Consulado de Portugal em Sydney

(& A 7575,19) equivalentes a 240 981 $ 30

No Consulado de Singapura ($88 5083,92) equivalentes a 01742$10

Na Legação de Portugal em Jacatra (RPH 2544,45) equivalentes a 7156$80

818 879$70

Assim, o total de numerário existente fora da província em 31 de Dezembro de 1970 cifrava-se em 58274718$44. Como na mesma data do ano de 1960 esse total era de 81 484 916$94, verifica-se, consequentemente, uma diferença para mais de 26 889 801$50.

Fundo de reserva

377. Não existe fundo de reserva, porquanto a situação financeira da província não tem permitido que se dê cumprimento ao artigo 76.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1980.

Posição da divida pública - Comparação com a situação em 31 de Dezembro de cada um dos anos do biénio de 1969-1970

378. A dívida da província e a sua posição em 31'de Dezembro de cada um dos anos do biénio eram, respectivamente:

Posição da dívida

[...ver a tabela na imagem]

Em seguida apresentam-se os encargos com a vida no ano de 1971:

[...ver a tabela na imagem]

Finalmente, vejamos a natureza dos referidos empréstimos, o seu destino e a sua forma de pagamento.

I) Dívida consolidada nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28 199, de 20 de Novembro de 1987, na importância de 25 983 127(24, vencendo o juro de 2 por cento, desde l de Janeiro de 1988.

u.) Do empréstimo de 92 000 000$, contraído no Ministério das Finanças, de acordo com os Decretos-lei n.º89 194 e 40 379, respectivamente de 6 de Maio de 1958 e 15 do Novembro de 195Í5, destinado aos empreendimentos o obras incluídos no T. Plano de Fomento. Não venço juros e devido a situação económica da província não vêm sendo efectuadas amortizações.

III) Empréstimo de 241 600 000$, destinado aos empreendimentos do II Plano de Fomento, concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-lei n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959. Não vence juros. Atendendo a situação económica da província e às suas prementes necessidades, a amortização não tem sido efectuada.

IV) Empréstimo de 89 852 995150, concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965, e destinado aos empreendimentos do Plano Intercalar de Fomento. Não vence juros. Atendendo a situação económica da província, continua suspensa a amortização.

V) Empréstimo de 178200000$, para execução do III Plano de Fomento. Foi concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 48 292, de 26 de Março de 1968, não vencendo juros. Quanto à amortização, encontra-se suspensa, dada a situação económica da .província.

VI) Empréstimo de 10 000 000$, concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, ao abrigo do Decreto n.º 47 578, de 7 de Março de 1967, destinado a Caixa de Crédito Agro-Pecuário. Vence o juro de 2,5 por dento, pagável aos semestres, e deverá ser amortizado em vinte prestações semestrais, a partir de 1970.

VII) Empréstimo da 2 000 000$, concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, ao abrigo do Decreto n.º 47 698, de 15 de Maio de 1967, e do Decreto n.º 48 041, de 17 de Novembro de 1967, destinado ao Fundo das Habitações Económicas. Vence o juro de 2 por cento ao ano. Deverá ser amortizado em doze prestações anuais.

VIII) Empréstimo de 6 000 000$, concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, ao abrigo do Decreto n.º 47 997, de 19 de Outubro de 1967, e Decreto n.º 48499, de 26 de Julho de 1968, destinado à Câmara Municipal de Dai, para as obras de abastecimento de água da cidade, e equipamento da central eléctrica. Vence o juro de 3,5 por cento ao ano. Deverá ser amortizado em doze prestações anuais, a partir de 1970.

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3022-(168) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Circulação fiduciária - Comércio bancário Canoagem e emissão de moeda metálica

379. O limite da circulação fiduciária, aquando da entrada em vigor, em 2 de Janeiro de 1960, do novo regime monetário, aprovado pelo Decreto n.º 41 428, de 7 de Dezembro de 1957, foi fixado em 45 000 contos, sendo 33 500 contos em notas do Banco emissor e 11 500 contos em moeda divisionária

Posteriormente, pelo Decreto n.º 43 778, de 4 de Julho de 1961, esse limite foi elevado para 67 500 contos, pelo aumento da circulação de notas para 60000 contos, e da moeda divisionária para 17 500 contos.

A Portaria Ministerial n.º 21 089, de 6 de fevereiro de 1965, elevou de novo o limite da circulação de notas para 65 000 contos, tendo em vista os investimentos do Plano Intercalar de Fomento, que obrigaram a maior movimentação de capitais.

Ultimamente, pelo Decreto n.º 49015, de-21 de Moio de 1969, foi autorizada a emissão de nova moída metálica, de valor 6$, 3$, 1$, $60, $80 e $10, destinada a substituir a que vigorava ao abrigo daqueles diplomas, em virtude de o período transitório decorrido ter sido considerado suficiente- para se estabelecer uma maior uniformização da moeda metálica no espaço português. Foi fixado o prazo de 30 de Junho de 1971 para recolha das antigas moedas, a excepção- das de $10.

Os quadros que seguem mostram os valores nominais e faciais das notas do Banco emissor e da moeda divisionária em circulação na província:

Notas do Banco emissor

Valor nominal

[...ver a tabela na imagem]

Existem ainda em circulação notas de Moçambique, no valor nominal de 500$, com a sobrecarga de "Pagável em Timor", conforme despacho do Governo da província, publicado no Boletim Oficial, n.º 37, de 13 de Setembro de 1969.

Moeda divisionária

Valor fiscal

[...ver a tabela na imagem]

Como a recolha das antigas moedas foi autorizada até 30 de Junho de 1971, existem ainda as seguintes moedas:

[..ver a tabela na imagem]

A evolução da circulação fiduciária e da respectiva reserva monetária, relativamente ao triénio de 1968-1970, consta do seguinte quadro:

[...ver a tabela na imagem]

Contudo, para uma devida, aproximação em vista do novo regime monetário, há que conjugar a moeda divisionária com a fiduciária:

Circulação em 1960:

Em notas 87 889 593$60

Em moedas 17 386 785$00

Circulação em 1970:

Em notas 95 186 140$00

Em moedas 17 215 072$40

112 401 212$40

Para mais 7 124 888$80

Houve, pois, uma expansão de 7 124 833S80 nos meios de pagamento, inferior a verificada no ano transacto, que fora de 14 605 538$60.

Para uma melhor apreciação da situação económica da província, apresenta-se o balancete do Banco Nacional Ultramarino referido a 31 de Dezembro de 1970 e respeitante ao comércio bancário desse ano:

Activo

Garantia de liquidade:

Valores da reserva monetária:

Valores afectados a reserva própria no Banco 21 700 000$00

Valores afectos a reserva da emissão do Fundo Cambial 57 534 527$68

Ouro amoedado ou em barra

Moeda divisionária da província 17 678 897$60

Notas e moedas diversas 523 822$09

etras descontados em carteira comercial:

Letras descontadas sobre a praça, a menos de seis meses 7 073 680$00

Letras descontadas noutras praças 8 255 713$87

Letras descontadas sobre outras praças 28 875$00

Acoites bancários descontados

Letras a receber de conta própria

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(169)

Outras letras descontadas em carteira 80 619$80

Letras sobre o estrangeiro 1 553 374$80

Sede - Reserva de liquidabilidade

Carteira de títulos o cupões 12 326 000$00

Devedores diversos, a menos do seis meses 7 560 008$00

Empréstimos e contas correntes caucionados, a menos de seis meses 34 716 977$18

Depósitos noutras instituições de crédito 2 544 000$00

Banco do Portugal - C/Reserva do mundo Cambial 45 028 982$86

Correspondentes 3 792 980$35

Fundos cambiais - C/Emissão monetária 57 534 527$68

Outras garantias:

Letras descontadas sobre a praça, seis meses

Devedores diversos, a mais do seis meses 1 989 662$10

Empréstimo o contas correntes caucionados, a mais de seis meses

Participações financeiras 900 000$00

Imóveis 24 758 888$50

Mobiliário o material 7 182 825$40

Outros valores- imobiliários

Diversas contas de ordem 289 053 115$66

Diversas contos 97 128 060$12

Total 6 98 939$36

Passivo

Créditos exigidos e de pronto

Notas em circulação 95 186 140$00

Depósitos 15 657 482$84

Cheques 448 33$95

Credores e ordens a pagar 20 180 041$96

Contas com o estado 69 029 417$34

Correspondentes do Estado

Exigibilidades diversas

Fundo Monetário da Zona de estado - C/empréstimos autorizados ao fundo cambial

Fundos cambiais- C/ meios de pagamento sobre o exterior

Ouro amoedado ou em barra

Divisas 57 584 527$68

Outros créditos:

Credores diversos, a mais de seis meses

Diversas contas de ordem 289 058 115$66

Diversas contas 151 767 928$98

Total 698 896 933$86

Comércio externo e balança comercial

380. O comercio externo da província de Timor continua a ser caracterizado por um aumento considerável das importações em relação ;is exportações, o que ocasiona a existência de uma balança comercial deficitária, como mostra o quadro infra, relativo ao movimento das importações e exportações no último triénio:

[...ver a tabela na imagem]

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3022-(170) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

As principais mercadorias importadas no biénio de 1969-1970 e os seus quantitativos em toneladas constam do mapa seguinte:

Mercadorias importadas

[...ver a tabela na imagem]

Quanto às exportações, o seu movimento insere-se num quadro, onde se discriminam as mercadorias exportadas por classes pautais. Da sua analisa verifica-se um aumento nas exportações de 84 255 contos, sendo a maior exportação a de "Produtos do reino vegetal", numa percentagem de 97,815 por cento do total.

Exportação segundo as secções da Pauta

Secções da Pauta

[...ver a tabela na imagem]

Entre as principais mercadorias exportadas, salientam-se:

[...ver a tabela na imagem]

Repartição geográfica

381. Os quadros que se seguem dão a conhecer a participação que no valor das mercadorias importadas e exportadas tiveram a metrópole, outras províncias ultramarinas e os países estrangeiros.

Importação

[...ver a tabela na imagem]

Sendo a exportação total de 95 778 contos, verifica-se que o café corresponde a 80 por cento total.

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17 DE JANEIRO DE 1972 30 22-(171)

Exportação

[...ver a tabela na imagem]

Dos mapas anteriores conclui-se que a metrópole fornece 25,4 por cento das mercadorias importadas o adquire 13,7 por cento dos exportadas. Quanto às outros províncias ultramarinas, fornecem 29,4 por cento e adquirem apenas 0,5 por cento.

Os países estrangeiros suo os maiores, quer fornecedores, quer consumidores, nas percentagens, respectivamente de 45,3 e 85,8 por cento.

Os territórios fornecedores foram os constantes do mapa seguinte:

Territórios formadores

[...ver a tabela na imagem]

Entre os países estrangeiros, o maior consumidor foi Singapura, numa percentagem de 17,9 por cento.

Macau, com a percentagem de 18 por cento, foi a maior consumidora entre as província ultramarinas.

Quanto nos territórios consumidores, suo os constantes do mapa seguinte:

Países consumidores

[...ver a tabela na imagem]

Entre os países estrangeiros, o maior consumidor foi a Holanda, numa percentagem de 36 por cento.

Balança de pagamentos

382. A balança de pagamentos fechou com um saldo positivo de 33 918 304S62, mus isso só foi possível devido a contribuição do Estado, que se elevou a 108 350 824$41, como mostra o seguinte movimento:

Saldo atribuído de 1909 50 181 692$00

Valores cambiais entrados:

Do comércio 114 270 874 $94

Do Estado 108 350 824$41

Do diversos 1 067 145$00

Do turismo 2 844 068$55

Soma 287 264 605$00

Valores cambiais cedidos:

Ao comércio 195 669 455$00

Para pensões e indivíduos 4 672 729$06

A diversos 32 824 507$00

Ao Estado 6 086 514$70

Para transferência de dividendos 11 179 546$52

Para seguros 652 109$08

Para turismo l 861 648$79

253 846 300$88

38 918 304$62

Como se verifica do quadro anterior, o comércio, para pagamento de importações, movimentou a importância de 195 669 contos, tendo as exportações do respectivo sector rendido apenas 114 271 contos.

ste desequilíbrio na balança comercial não pode deixar de ter graves reflexos na balança de pagamentos, pois esta, como já se salientou, apenas consegue manter o seu equilíbrio a custa das contribuições do Estado, destinadas ao financiamento dos planos de fomento.

O comércio exportador entregou em 1970 mais 25 015 contos em divisas que no uno anterior. Mas, em contrapartida, gastou mais 14 112 contos para solver os seus compromissos.

O Estado, por sua vez, contribuiu para o Fundo Cambial com mais 27110 contos do que em 1969, pedindo, ao mesmo Fundo, para pagamento dos seus encargos, mais 6376 contos.

Na rubrica "Diversos", que engloba as entregas avulsas provenientes de particulares, verifica-se um aumento de 4952 contos nas entradas em relação ao ano anterior. Nas saídas da mesma rubrica, que incluem os transferências de economias, houve, em 1970 um dispêndio de mais 19 881 contos que no ano transacto.

Para se apreciar a oscilação do movimento de entradas e saídas de cambiais registadas, insere-se o quadro infra, que mostra o comportamento da balança de pagamentos no último triénio:

[...ver a tabela na imagem]

Página 172

3022-(172) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Atendendo a que o saldo que transitou do ano anterior era de 50 131 contos, obter-se-á um saldo positivo no montante de 38 018 contos.

Pelos indicadores apresentados, verifica-se que a balança de pagamentos continua a ser equilibrada a custa das transferências feitas pela metrópole para os investimentos do Plano de Fomento e para as despesas com as forças armadas.

Para melhor se entender o rendimento real da província, com base na sua -efectiva estrutura económica, põem-se em paralelo, no quadro infra, os auxílios que vêm sendo recebidos da parte do Estndo e ns entradas do comércio exportador:

Valores em contos

[...ver a tabela na imagem]

PARTE V

Conclusões

383. Do exame e verificação a que se procedeu às coutas da gerência e do exercício das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor, podem tirar-se as seguintes conclusões:

a) As contas encontram-se bem elaboradas e certas, condizendo os seus resultados com os elementos que as instruem;

b) A execução orçamental decorreu normalmente ú dentro do tradicional ritmo de crescimento das receitas e despesas;

c) Tanto no que respeita a cobrança das receitas como ao pagamento das despesas, foram respeitados os preceitos legais em vigor que regulam a administração financeira das províncias ultramarinas.

Direcção-Geral de Fazenda, 19 de Novembro de 1971. O director-geral, por substituição, Vasco Ferreira Martins, inspector superior de Fazenda.

IMPRENSA NACIONAL

PREÇO DESTE NÚMERO 62$40

Página 173

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 149

ANO DE 1972 17 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1970

De harmonia com o disposto no n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição e em obediência ao preceituado no n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e no artigo 205.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 81 090, de 80 de Dezembro de 1940, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional as contas da sua gerência do ano de 1970, por cuja responsabilidade foi julgada que com o Estado pelo Acórdão do Tribunal de Contas de 7 de Dezembro de 1971.

As contas são apresentadas em vinte e três mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.

SUMARIO

RELATÓRIO

I Dívida pública a cargo da Junta

1. Movimento da dívida durante a gerência:

A) Consolidados;

B) Renda perpétua;

C) Certificados especiais de dívida pública;

D) Obrigações do Tesouro;

E) Certificados de aforro;

F) Dívida externa;

O) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.

2. Fundo de Regularização da Dívida Pública.

3. Fundo de Renda Vitalícia.

4. Produto da venda de títulos e sua aplicação,

5.Encargos de dívida pública e sua projecção.

II Actividades da Junta

6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.

7. Votos de conformidade da Junta.

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3022-(174) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140

III

Contas da gerência

8. Contas da Junta do Crédito Público.
9. Contas do Fundo de Regularização da, Dívida Pública.
10. Contas do Fundo de Renda Vitalícia.

ANEXOS AO RELATÓRIO

A) Mapas

N.º l - Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1970.
N.º 2-- Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1966 a 1970 (em 81 de Dezembro).
N.º 3 - Representação da dívida pública em 81 de Dezembro do 1970.
N.º 4 - Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação.
N.º 5 - Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados.
N.º 6 - Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro.
N.º 7 - Distribuição da propriedade da dívida externa (conversão de 1962).
N.º 8 - Cotações médias da Bolsa do Lisboa no ano de 1970.
N.º 9 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1940 a 1970.
N.º 10 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1940 a 1970. N.º 11 - Cotações médios da Bolsa de Lisboa (dívida externa - conversão de 1902) nos anos de 1940 a 1970.

B) Legislação e obrigações gerais

Portaria do 30 de Dezembro de 1969, publicada no Diário do Governo, 2.º série, de 24 de Janeiro de 1970, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1970, certificados de aforro da série A, até ao montante de 150 000 000$.

Portaria de 16 de Janeiro de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1970. que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1970, até ao montante do 100 000 0008, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro.

Obrigação geral do empréstimo Fomento do Turismo, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento, 2.ª série, na importância de 60 000 000$.

Obrigação geral do empréstimo Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - Tu Plano do Fomento, na importância de 500 000 0008.

Portaria 11._ª 809/70, de 25 de Junho, que estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453.

Portaria de 23 de Junho de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 16 de Julho de 1970, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1970, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 562 500 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

Portaria de 26 de Outubro de 1970, publicada no Diário do Governo, 2." serie, de 81 de Outubro de 1970, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1970. certificadas de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, do 24 de Janeiro de 1970.

CONTAS

A) Da Junta do Crédito Público

N.º 1 - Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro do 1970.
N.º 2 - Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1970.
N.º 3 - Banco de Portugal - C/Depósito da Junta do Crédito Público.
N.º 4 - Agências no estrangeiro.
N.º 5 - Depósitos no estrangeiro - C/Encargos de empréstimos externos.
N.º 6 - Tesouro.
N.º 7- Encargos de dívida pública - C/Dotação.
N.º 8 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos - C/Dotação.
N.º 9 - Encargos de dívida pública vencidos.
N.º 10 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos.
N.º 11 - Mapa discriminativo dos contos de encargos da dívida pública.
N.º 12 - Mapa discriminativo doe contos de encargos do empréstimos com aval do Estado ou com reembolso do encargos.
N.º 13 - Contos diversas.
N.º 14 - Fundo de Regularização da Dívida Pública.
N.º 15 - Fundo de Rendo Vitalícia.
N.º 16 - Contas relativas às estampilhas de aforro.
N.º 17 - Encargos de administração.

B) Do Fundo de Regularização da Divida Pública

N.º 1 - Balanço em 31 de Dezembro de 1970.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1970.
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos.

C) Do Fundo de Renda Vitalícia

N.º l - Balanço em 81 de Dezembro de 1970.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1970.
N.º 3 - Movimento da carteira rio títulos.

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3022-(175)

RELATÓRIO

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3022-(176) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Dívida pública a cargo da Juta

1. Movimento da divida durante a gerência

A) Consolidados. Não foi efectuada na gerência de 1970 qualquer emissão de consolidados.

O quadro I apresenta as quantidades totais de obrigações emitidos de cada um dos consolidados existentes e, quanto as obrigações em circulação, as variações verificadas em 1970. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e, de Bonda Vitalícia no final da gerência.

QUADRO I

Consolidados
(Quantidade de obrigações)
[...ver a tabela na imagem]

(a) Valor nominal de 10000.

(b) Valor nominal de 20000.

O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 47 845 contos.

As quantias entregues pelo Tesouro b, Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dos Fundos anteriormente referidos foram:
Contos
Em 1970 ......... 199 822
Em 1969 .........199 892
Em 1968 .........200 178

B) Renda perpétua. - Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em ],970 foram de 2550. contos nominais de consolidados e de 2004 contos em numerário.

As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública ou no Fundo de Renda Vitalícia foram:

Contos

Em 1970 ..........22 168
Em 1969 ..........22 040
Em 1968 ..........21 741

Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimas três anos atingiam os montantes seguintes:

Contos

Em 81 de Dezembro da 1970 ........21 516
Em 31 de Dezembro de 1969 ........21 251
Em 31 de Dezembro de 1968 ........20 790

A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1970 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:

Contos

Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras instituições congéneres........10 188
Autarquias...........451
Estabelecimentos de ensino....917
Hospitais.........811
Instituições e mutualistas......18
Irmandades e confrarias........521
Misericórdias...........6 556
Ordens terceiras........1 207
Instituições diversas.....852
21 516

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(177)

A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor actual de 412 427
Como o1 valor actual em 81 de Dezembro de 1969 era de 419 286
conclui-se ter-se registado em 1970 uma diminuição de 6859
Esta diminuição resultou do seguinte:
Criação de rendas 3 504
Destituições pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública + l 894
Variação da taxa legal usada na determinação do valor actual-12 257
- 6 859

C) Certificados especiais do divida pública. - Em 1970 efectuaram-se emissões de certificados especiais de dívida pública no valor de 562 500 contos, & taxa de 5 por cento, a favor de instituições de previdência social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1049, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, as quais foram, autorizadas pela portada do Ministério das Finanças de 23 de Junho de 1970.

Durante a gerência de 1970, tal como nas anteriores, não foram efectuados resgates destes certificados.

O quadro n mostro os totais emitidos e as variações verificadas em 1970 relativamente aos certificados do juro de 4 e de 5 por cento.

QUADRO II

Certificados especiais de dívida pública
(Em milhares de contos)

[..ver a tabela na imagem]

As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público pana pagamento dos respectivos juros foram, nos três últimos anos, as seguintes (em contos):
[...ver a tabela na imagem]
[...ver a tabela na imagem]

Uma portaria do Ministério das Finanças, de 16 de Janeiro de 1970, autorizou a emissão de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, até ao limite de 100 000 contos.

Durante a gerência registaram-se emissões, à taxa de juro de 5 por cento, no valor de 100 000 contos. As quantias recebidas do Tesouro nos três últimos anos, relativas a juros destes certificados especiais, foram as seguintes (em contos):
[...ver a tabela na imagem]

D) Obrigações do Tesouro. - Na gerência de 1970 efectuou-se s emissão de 987 612 contos do empréstimo interno, amortizável, denominado Obrigações do Tesouro, 5 por cento de 1969 - 111 Plano de Fomento, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48 995, de 8 de Maio de 1969.

C) quadro m descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, agrupados sob a designação de Obrigações do Tesoura, e, relata-

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3022-(178)

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

vamente os obrigações em circulação, regista as variações verificados. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.

QUADRO III

Obrigações do Tesouro

(Quantidade de obrigações)

[...ver a tabela na imagem]

(a) Valor semanal de 1000.

O valor nominal correspondente à variação global mostrada por este quadro exprime um aumento de 721 897 contos.

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de empréstimos internos representados por obrigações do Tesouro, durante os anos de 1968 n 1970, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Banda Vitalícia, foram. AS seguintes (em contos):

[...ver a tabela na imagem]

E) Certificados do aforro. - Por portarias do Ministério das Finanças de 80 de Dezembro do 1969 e de 26 de Outubro de 1970, publicadas no Diário do Governo, n.º 20 e 253, respectivamente, de 24 de Janeiro e da 31 de Outubro de 1970, foi a Junta do Crédito Público autorizando a emitir, durante o ano de 1970, certificados de aforro da série A, até ao montante da 200 000 contos. Ficavam assim criadas as condições que permitiram dar Continuidade ao longo do gerência de 1970 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhe os mesmas características.

A Portaria n.º 309/70, de 25 de Junho, aprovou a nova tabela de amortização dos certificados de aforro pura vigorar a partir de l de Janeiro de 1971, aumentando razoavelmente o juro concedido ao capital aplicado nesta espécie de dívida. A mesma portaria alterou para ÕÜO 000$ o limito fixado no n.º l da Portaria n.º 2] 038, de 9 de Janeiro de 1965, respeitante ti Roma dos vaiaríeis faciais dos certificados de aforro, que cada pessoa pode possuir, e para 1ÜO 000$ o limite fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 214, de 22 de Janeiro de 1968, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro, que podem, ser emitidos a favor de cada pessoa durante o mesmo ano económico.

Os sorteios iniciados em Junho de 1962, ao abrigo da Portaria *n.º 19 151, d

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11 DE.JANEIRO DE 1972 3022-(179)

respectivamente em 31 de Marco, 30 de Junho, 30 de Setembro e 80 de Dezembro, com a atribuição de prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial total de l 060 000$.

Os prémios foram, em cada um dos sorteios, os seguintes:

Nos dois primeiros:

Um prémio de 100 000$, um prémio de 80000$, um prémio de 20000$, cinco prémios de 5000$ e vinte e cinco prémios de 1000$.

Nos dois últimos:

Um prémio de 100 000$, dois prémios de 80 000$, três prémios de 20 000$, dez prémios de 6000$ e sessenta prémios de 1000$.

O quadro IV dá a conhecer, relativamente à gerência ide 1070 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e em estampilhas, bem como o valor de certificados atribuídos a título de prémios. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados em 1968 e 1069.

QUADRO IV

Certificados da aforro

(Valores em contos)

[...ver a tabela na imagem]

(a) Esta quantia corresponde aos certificados por requisição registradas até montante que a junta creditou na sua conta do Tesouro, por reflexo da falta de coinscidências

Os valores de amortização dos certificados de afora-o em. circulação eram:

Em 81 de Dezembro de 1970 317 172,7

Em 81 de Dezembro de 1969 205 949,1

Em 81 de Dezembro de 1968 117 414,5

Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram em percentagem:

[...ver a tabela na imagem]

Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 34 741 no final do ano de 1968 e que se elevou para 40 915 e 47 029, respectivamente, em 81 de Dezembro de 1969 e de 1970. Destes, apenas 16,7 por cento possuíam individualmente certificados cuja soma de valores faciais excedia 10000$.

F) Divida externa. - O quadro v regista ais quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultante da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsidiam em circulação, as variações verificadas em 1970. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que em 31 de Dezembro de 1970 estavam incorporadas nos Fundos de Regularização ria Dívida Pública e de Renda Vitalícia.

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3022-(180) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

QUADRO Y

Dívida externa-Conversão de 1902

(Quantidade de obrigações)

[...ver a tabela na imagem]

(a) Valor nominal do $20 ao Cambio do 68 817 = 1376$34.

(b) Valor nominal do £ 19-18-00 de câmbio de 68 817 = 13854583.

(c) Valor nominal de £ 6-12-08 de Câmbio de 68 817 - 450$4801.

O vedor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 8212 coutos, moa regista-se ainda um aumento de 488 contos no valor nominal da dívida em circulação em. 31 de Dezembro de 1970, resultante da variação do câmbio da libra de 68J728 para 68(817.

As importâncias recebidas, do Tesouro para o pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 foram aã seguintes (em contos):

[...ver a tabela na imagem]

Durante o ano de 1970 tiveram lugar operações de dívida externa, que se sintetizam no quadro da página seguinte.

Página 181

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(181)

QUADRO VI

Dívida externa - outros empréstimos
[...ver a tabela na imagem]

Página 182

Página não processada!

Por favor veja a imagem.

Página 183

17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(183)

Empréstimos

[...ver a tabela na imagem]

(a) Valor nominal de cada obrigação - 1000.

As variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 148 450 contos.

As importações que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de .encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Pública, incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia e pertencentes a outras entidades foram (em contos) as seguintes:

[...ver a tabela na imagem]

2. Fundo de Regularização da Dívida Pública

Apresenta-se no quadro VIII o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1970, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.

QUADRO VIII

Movimento da carteira de títulos do Pondo do Regularização da Dívida Pública durante o ano de 1970

(Quantidade da obrigações)

[....ver a tabela na imagem]

Página 184

3022-(184) DIÁRIO DÁS SESSÕES N.º 149

Empréstimos

[...ver a tabela na imagem]

Valor nominal de 1 000$.
Valor nominal da 2 000$.
Valor nominal de 20 ao câmbio de 68$817-1876$34.
Valor nominal de 110-18-00 ao câmbio de 88$817=1300$4583.
Valor nominal de & 6-12-08 ao câmbio de 68$817-4861.

No final de 1970 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram, as seguinte:

Contos

Consolidados................192 209
Obrigações do Tesouro.......29 442
Dívida externa - Conversão de 1902........03 854

O Fundo de Regularização da Dívida Pública possui tombem dois certificados de renda perpétua e dois certificados especiais de dívida pública emitidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48 453.

Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano podo resumir-se da forma seguinte:

Existência em l de Janeiro de 1970 a) l 093 034$36

Incorporação por compra 8067$76

l 181102$ 12

Abatimentos por cedência 141 428$20

Existência em 31 de Dezembro de 1970
(a) 989 678S92

(a) Inclui 344 209$04 do renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34549, de 28 de Abril de 1945.

O certificado especial de dívida pública, ò, taxa de 4 por cento, que em l de Janeiro de 1970 representava o capital de 185 000 contos, mantinha o mesmo capital no termo da gerência.

Foi, porém, criado durante o ano outro destes certificados, à taxa de 5 por cento, que ficou representando o capital de 100 000 contos.

3. Fundo de Renda Vitalícia

O quadro IX resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia, relativamente a consolidados, a dívida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado.

Página 185

17 DE JANEIRO DE 2973 3022-(185)

QUADRO IX

Movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia durante o ano de 1970

(Quantidade de obrigações)

Empréstimos

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(a) Valor nominal de 1000$.

(b) Valor nominal de 2000$

(c) Valor nominal do £ 20 no câmbio de 68$817 = 1376$34.

Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados mo Fundo de Renda Vitalícia em 81 de Dezembro de 1970, que eram os seguintes:

Contos

Consolidados 688 988

Dívida externa proveniente da conversão de 1902 228

Empréstimos com aval do Estado 192 896

O Fundo de Renda Vitalícia possui também um certificado de renda perpétua da Lei n º 1983 e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 43 458.

O certificado de Tenda perpétua é da renda anual de 129 565$04 e, durante a gerência de 1970 não se verificou nele qualquer movimento.

O certificado especial de dívida pública representa o capital de 54000 contos e durante a gerência de 1970 também não se verificou nele qualquer movimento.

Durante esse ano receberam-se para constituição de venda vitalícia títulos avaliados em

23 986 contos, que ingressaram na carteira do Fundo, e 27 646 contos em numerário, tendo sido de 114 704 contos o encargo suportado no mesmo ano relativamente aos certificados de randft vitalícia em circulação.

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3022-(186)

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

No mapa anexo n.º 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícios anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos. O valor global desses certificados era de 111 155 contos em 31 de Dezembro de 1969 e elevava-se a 112 695 contos em 31 de Dezembro de 1970. O quadro X mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1968 a 1970.

QUADRO X

Distribuição doa certificados do ronda vitalícia por escalões

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4. Produto da venda de títulos e sua aplicação

O quadro XI mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público:

1) Dívida interna:

a) Consolidados;

b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440);

c) Obrigações do Tesouro;

d) Certificados de aforro;

2) Dívida externar; o Tesouro não efectuou emissões de consolidados durante os anos de 1966 a 1970.

QUADRO XI

Produto anual da vonda de títulos

(Em milhares de contos)

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(187)

Empréstimo
[...ver a tabela na imagem]

(a) Corrigido.

Fonte: Conta Geral do Estado.

Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro XII as quantias resultantes da venda de títulos que foram aplicadas ma cobertura de despesas extraordinárias nos snos de 1966 a 1970.

QUADRO XII

Produto da venda de títulos aplicados anualmente

(Em milhares de contos)

Empréstimos

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3022-(188) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Empréstimo

[...ver a tabela na imagem]

Fonte: Conta Geral do Estado.

No quadro XIII, também para os mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias resultantes da venda de títulos ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente teferidos.

QUADRO XIII

Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro

(Em milhares de contos)

Empréstimos

[...ver a tabela na imagem]

(a) Corrigido.

Fonte: Conta Geral do Estado.

5. Encargos de dívida pública e sua projecção

Considerando ainda os tipos de emprestámos atrás referidos, com exclusão dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, no quadro XIV figuram as quantias pagas pelo Tesouro nos últimos cinco anos, relativas a juros e amortizações de títulos em circulação.

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(189)

QUADRO XIV

Pagamentos efectuados

(Em milhares de contos)

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Fonte: Conta Geral do Estado.

Em relação aos mesmos tipos de emprestámos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1971, apresenta-se no quadro XV a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.

QUADRO XV Projecção de encargos

(Em milhares de contos)

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(a) Compreende a divida resultante da conversão de 1902, as obrigações 801 do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1981 (Decreto-Lei n.º 44 60.1), ai promissórias pagamento de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei n.º 45044), as promissórias de 9 por cento de 1968 (Decreto n.º 49 410) ......

Actividade! da Junta

6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência

A) Em sessões extraordinárias pana o efeito realizadas, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas mereceram os eeus votos de conformidade, que serão transcritos adiante.

B) A Junta decidiu que se fizessem durante o ano diversas aquisições de títulos, especialmente dos diferentes empréstimos consolidados e do amortizável externo de 3 por cento de 1002, para o Fundo de Regularização da Dívida Pública e para o Fundo de Renda Vitalícia.

C) Na sessão do dia 29 de Julho, por ser a primeira (realizada depois do falecimento do Prof. Doutor António de Oliveira Salazar, o Sr. Presidente da Junta, na presença de todos os funcionários do organismo, evocou a figura daquele estadista que desempenhou os cargos de Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro das Finanças e de diversas outras pastas, tendo exercido ininterruptamente funções governativos durante mais de quarenta anos.

Salientou as suas excepcionais qualidades postas ao serviço do País, desde que, em 1928, assumiu a pasta das Finanças, apontando-o como o restaurador das finanças portuguesas, do crédito do Estado e do prestígio da divida pública, como todos neste organismo tinham tido ocasião de verificar e de colher os correspondentes frutos e ensinamentos.

Evocou também os serviços prestados a Portugal nos demais sectores da administração pública, realçando especialmente os respeitantes à defesa da integridade nacional duramente ameaçada nos últimos anos por tantas forças hostis aos interesses superiores da mossa Pátria.

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3022-(190) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

D) Na sessão de 28 de Outubro foi presente à Junta um processo no qual a Santa Casa da Misericórdia do Porto, em representação do Hospital do Conde de Ferreira, pretendia que lhe fosse permitido, mediante a competente prova de vida, cobrar a renda de um certificado de renda vitalícia pertencente a uma pessoa em precário estado de saúde, sem quaisquer familiares nem outras fontes de receita e internada no referido Hospital. Pretendia-se que a importância da renda fosse aplicada no pagamento das despesas hospitalares do rendista, embora este, por falta de saúde mental, do pudesse intervir no pedido.

A Junta, atendendo às razões expostas e à idoneidade da instituição requerente, deferiu o pedido, exigindo, porém, que o Hospital assumisse expressamente a responsabilidade pelo recebimento da renda, caso algum doa surgisse qualquer oposição por parte do rendista ou de possíveis familiares.

E) Na sessão de 25 de Novembro a Junta deu a sua concordância a uma representação do director-geral do seguinte teor:

É frequente surgirem nos serviços casos em que os herdeiros de titulares de certificados de aforro falecidos se queixam da excessiva documentação que lhes é exigida para se habilitarem à herança dos mesmos, mormente, quando o respectivo valor facial é de pequeno montante. Os n.ºs 40.º a 42.º da Ordem de Serviço, n.º 86, de 8 de Abril de 1961, previram certas facilidades a conceder aos requerentes, no caso da transmissão de certificados de aforro, mas uma das mais incómodas formalidades a cumprir é a, constante do n.º 3.º da Ordem de Serviço, n.º 92, de 22 de Setembro de 1962, fundada, alias, no disposto no artigo 136.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Por outro lado, a experiência tem demonstrado que os abatimentos ou acrescentamentos de uma dezena de milhar, previstos nos n.ºs 17.º e 18.º da Ordem de Serviço, n.º 104, de 18 de Dezembro de 1967, são insuficientes para contemplar aforristas mais antigos, concentrando demasiadamente os prémios à volta das unidades beneficiadas no sorteio.

A fim de dar satisfação às solicitações dos aforristas, referidos no início desta representação, e para obviar aos inconvenientes apontados quanto aos sorteios, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que sejam publicadas em ordem de serviço as seguintes alterações às normas em vigor:

1.º Será dispensável o reconhecimento das assinaturas a que se refere o n.º 42.º da Ordem de Serviço, n.º 86, de 8 de Abril de 1961, quando o valor de habilitação não exceder 20009;

2.º Na transmissão de certificados de aforro, quando, o valor da habilitação mão exceder 5000$ faciais ou 10 000$ efectivos, é dispensada a obrigação imposta pelo n.º 8.º da Ordem de Serviço, n.6.92, de 22 de Setembro de 1962, desde que os interessados façam a declaração de que não existem outros bens passíveis de imposto sucessório, sendo aplicável a essa declaração o disposto na última parte da alínea a) do artigo 141.º do regulamento;

3.º Os abatimentos ou acrescentamentos, referidos nos n.º 17.º e 18.º da Ordem de Serviço, n.º 104, de 18 de Dezembro de 1967, não serão obrigatoriamente de uma dezena de milhar, roas sim de um número representativo de uma ou mais dezenas de milhares, conforme for fixado por despacho da direcção-geral antes da realização de cada sorteio.

7. Votos de conformidade

De harmonia com 09 preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1970.

Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade.

I) Certificados de aforro

Emissão até 150 000 contos, durante o ano de 1970 autorizada pela portaria de 30 do Dezembro de 1969, publicada em 24 de Janeiro de 1970.

Voto de conformidade

Foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1970, certificados de ftforac da série A, até ao montante de 150 000 000$.

O desenvolvimento adquirido por esta espécie do dívida pública justifica inteiramente a autorização concedida e o seu montante deve situar-se em limites absolutamente previsíveis, dada a boa aceitação do público em relação, a estes títulos que, na realidade, representam a- melhor expressão da poupança particular.

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(245)

6 souro

CRÉDITO
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3022-(246) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO Tesouro
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3022-(247) 17 DE JANEIRO DE 1972

(Continuação) CRÉDITO
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cidido com o início do 1.º trimestre de 1971 a data da colocação do capital de 49 718 contos 207 158$30 956 902$83
Importância correspondentes liquidações em moeda estrangeira solicitada à Direcção-Geral da Fazenda Pública, tendo;

Pagas ao Tesouro no ano corrente mas só efectuadas em 1971 15 509 81$20
Efectuadas no ano corrente mas só pagas ao Tesouro em 1971 3 308 430$30 - 12 201 550$30
Saldos das importâncias liquidadas:
De imposto sobre as sucessões e doações 3 032 547$50
E imposto do selo:
Descontado em folha 500$00
Liquidado nos termos do artigo 155.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 020, de 30 de Dezembro de 1940 6$00 566$
De emolumentos e outras taxas 11 013$
De assistência aos funcionários civis tuberculosos 2 545$
Produto da emissão de certificados de aforro no mês de Dezembro
Diferenças de câmbio operadas em operações efectua sobre encargos de empréstimos ouro
Importâncias que durante o 2.º semestre do ano corre foram convertidas em renda perpétua, nos termos do I Decreto-Lei n.º 34 549

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3022-(248) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º

DÉBITO
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(249)

pública e/dotação
CRÉDITO
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3022-(252) DIÁRIO DÁS SESSÕES N.º 149

DÉBITO
Encargos de empréstimos com aval do Estado
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11 DE JANEIRO DE 1972 3022-(253)

8

ou com reembolso de encargos, c/dotação
CRÉDITO
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3022-(254) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO

Encargos de divida
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(255)

9

pública vencidos

CRÉDITO
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3022-{256) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

N.º Encargos de empréstimos com aval do Estado

DÉBITO
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(257)

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ou com reembolso de encargos, vencidos

CRÉDITO
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N.º 12

Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com aval do Estado

ou com reembolso de encargos

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3022-(262) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(263)

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3022-(264)DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140

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(a) Em continuação de três sérios do 4 por cento de 1965.

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17 DE JANEIRO DE 1972 3022 -(265)

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3022-(266) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO

Contas Valores pertencentes
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(267)

13

diversas

a terreiros os Incertos

CRÉDITO
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3022-(268) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO

Contas diversas Descontos mas dos
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(269)

(continuação)

Despesas com o pessoal

CRÉDITO
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3022-(270) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO

Contas diversas Regularização de pa
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(271)

(continuação) gamento de encargos

CRÉDITO
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3022-(272) DÉBITO DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

Contas diversas Títulos do empréstimo externo de 5 3/4
DÉBITO
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(273)

(continuação)
per cento -1979/1084, a amortizar

CRÉDITO
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3022-(274) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO

Contas diversas Produto da venda de
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022 (275)

(continuação)
estampilhas de aforro

CRÉDITO
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3022-(276) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO
Fundo da Regulariza
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(277)

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cão da Divida Pública

CRÉDITO
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3022(278) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

N.º Fundo de Reu
DÉBITO
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(279)

15

da Vitalícia

CRÉDITO
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3022-(280) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO
N.º
Contas relativas às
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(281)

16 estampilhas de aforro

CRÉDITO

de estampilhas de aforro
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3022-(282) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO

Encargos de
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(283)

17
administração

CRÉDITO
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(1) Inclui 1 095$ descontado! nos pagamentos do horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos do divida pública-capitulo 4.º, artigo 44.º, n.º 1). (2) inclui 488 28$ descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos do divida pública-capitulo 4.º, artigo 44.º, n.º 1).

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CONTAS DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

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3022-(286)DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

ACTIVO

Balanço em 31 de
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Contas de ordem e simples Informação:

Títulos em carteira c/nominal:

Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1970 630 039 602$36

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17 DE JANEIRO DE 8022-(287)

Dezembro de 1970

PASSIVO

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3022-(288) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(289)

DÉBITO
Conta da gerência ré
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CONTAS DO FUNDO DE RENDA VITALÍCIA

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3022(294) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

ACTIVO

Balanço em 31 de
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Contas de ordem e simples informação:

Títulos em carteira c/nominal:

Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1970 888 351 624$44
Renda vitalícia em circulação:
Valor do encargo anual dos certificados do renda vitalícia em circulação em 31 do Dezembro do 1970 112 694 853$60

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17 DE JANEIRO DE 1972

Dezembro de 1970 3022-(295)
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Dezembro de 1970
PASSIVO
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3022-(296) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

DÉBITO

Conta de gerência ré
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17 DE JANEIRO DE 1972 3022-(297)

2

Relativa ao ano de 1970
CRÉDITO
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