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3144-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156
Se, diversamente, os factos são qualificados como crime, o processo é remetido, por via do Ministério Público, à câmara de acusação, mantendo-se então a eficácia da detenção provisória ou do mandado de controle judicial.
Continuou, porém, na competência dos juizes de instrução decretar o regime de controle ou ordenar a detenção provisória, converter aquele nesta, qualificar as infracções indiciadas e ordenar a remessa dos feitos ao tribunal competente.
Nos pontos de interesse, a estrutura do processo penal francês não foi, portanto, alterada de modo relevante.
Merece realce que o Código de Processo Penal francês foi precedido de um projecto do Prof. Donnedieu de Vabres, que extinguia a distinção funcional entre demanda e instrução. Os actos de instrução seriam apanágio do procurador da República, sob cujas ordens se colocaria a Polícia Judiciária, e as funções jurisdicionais seriam atribuídas a um magistrado judicial, precisamente o juiz de instrução.
Os meios interessados e a própria Universidade 17 revelaram-se hostis ao projecto Donnedieu de Vabres, por nele divisarem, a par de possível favorecimento dos meios de defesa da sociedade, um inesperado recuo nas garantias das liberdades individuais 18.
Em Itália, o sistema adoptado pelo Código de Processo Penal de 1980 (Código de Rocco) continua essencialmente em vigor, não obstante às ulteriores alterações de diversos dos seus textos, designadamente as modificações introduzidas pela reforma de Junho de 1955.
É um sistema complexo, que subdivide a fase preparatória do processo (istrusione) em instrução formal e instrução sumária. A primeira compete ao juiz de instrução, e a segunda, ao Ministério Público ou ao pretor.
A lei indica expressa e taxativamente os casos em que se procede com rito sumário e os casos em que se procede com rito formal (ou normal), embora a adopção de uma forma de instrução, quando outra seria devida, não constitua nulidade 19.
A instrução formal é a fundamental, reservada aos delitos mais graves.
Preside a essa fase o juiz de instrução e é também seu órgão a secção instrutora do tribunal. É esta que, por delegação, designa aquele.
O juiz de instrução. é órgão de jurisdição. Cabe-lhe ordenar a detenção, decidir os incidentes e apreciar a suficiência dos provas.
A instrução sumaria pode ser dirigida pele pretor ou pelo Ministério Público.
Este não é órgão de jurisdição. Pode, em limitados casos, ordenar a prisão preventiva, mas tem de recorrer ao juiz de Instrução para a respectiva validação e para os actos considerados jurisdicionais.
O pretor, pelo contrário, é um juiz, e portanto órgão de jurisdição. Pode realizar todos os actos necessários para a instrução sem necessidade de recorrer ao juiz de instrução, e tom até a faculdade de condenar por delitos menores 20.
13. Na Alemanha, a fase instrutória é ordenada e dirigida pelo Ministério Público, com o objectivo de esclarecer se na ou não razões suficientes para formular acusação.
A reacção dos interessados contra a renúncia do Ministério Público ao ius procedondi é ainda "governativa", pois é formulada perante os órgãos superiores da hierarquia.
Para prevenir uma acção parcial do Ministério Público contra reum, há uma segunda fase instrutória (preprocesso), presidida por um juiz de instrução.
Esta fase é obrigatória para os processos por infracções mais graves e facultativa para os demais, com excepção dos delitos menores (faltas), e pressupõe a acusação do Ministério Público 21.
Sem de todo aceitar um conceito de administrativização de instrução preparatória, o sistema supõe que a qualquer é lícito informar-se empregando meios lícitos de como e por quem foi praticada uma acção punível, o que significa não ser essa função específica do tribunal. Confiando, todavia, a investigação criminal ao Ministério Público (e aos seus órgãos auxiliares) teve-se em consideração que a decisão final caberá ao tribunal e que a segurança dos cidadãos fica, assim, mais bem assegurada:
Mas logo se estabeleceram para a fase instrutória restrições a favor das funções jurisdicionais como máxima garantia do regime de legalidade e da defesa das liberdades individuais. E assim que, ordenada a detenção de qualquer suspeito pelo Ministério Público, deve este fazê-lo apresentar sem tardança ao juiz para verificação da legalidade do acto, a caução patrimonial não pode ser decretada sem que esteja deduzida a acusação, só em limitados casos pode o Ministério Público impor a caução individual, submetendo logo a ordem a exame judicial, o exame coercitivo para exibição de elementos de convicção cabe somente ao juiz e a obrigação de "registo" (sujeição de uma coisa ou de um corpo humano vivo a uma actividade investigatória) deve ser imposta pelo juiz e só o pode ser pelo Ministério Público em casos de urgência.
Em esquema, o processo penal de tipo germânico compreende:
a) A fase preparatória, destinada a reunir elementos para o Ministério Público decidir se existem contra determinada pessoa indícios suficientes de que cometeu uma acto criminoso, com duas subespécies: a do processo de investigação (ou processo preparatório propriamente dito), da competência do Ministério Público, e a do processo com instrução judicial;
b) A fase intermédia, para a acusação e para a pronúncia;
c) A fase da discussão e do julgamento;
d) A fase dos recursos.
Intervêm na instrução o Ministério Público, a Polícia Judiciária (principalmente a polícia criminal), o juiz de instrução s o juiz comum 22.
14 O exame comparado do nosso actual processo penal, enquanto na fase instrutória, foz sobressair afinidades com o projecto Donnedieu de Vabres e com o direito germânico.
Como meio de realização do direito penal, o processo criminai constitui garantia de legalidade. Todavia, com-
17 Bernard Bouloc, L'Acte d'Instructíon, p. 341.
18 G. Stefani e G. Lavasseur, Procédue Pénale, p. 67.
19 Ottorino Vanini, Manuale, p. 242.
20 Eugênio Florian, Elementos de Derccho Procesal Penal (tradução espanhola), pp. 67 e 247.
21 Ernsè Beling, Derecho Procesal Penal (tradução espanhola), p. 270.
21 Karl Zbinden, Criminalistica (tradução portuguesa), pp, 109 e 110.
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porta medidas limitativas da liberdade das pessoas e dos direitos conferidos pelas, leis gerais para a defesa directa dos seus interesses patrimoniais e morais; e tais medidas podem, para mais, ser tomadas pela força e pertencer a iniciativa do órgão encarregado da instrução preparatória, portanto sem passarem, pelo menos desde início ou até às primeiras consequências, pelo cadinho da jurisdicionalidade, com toda a garantia de imparcialidade.
Em suma: é reconhecível que ao direito de punir que cabe ao Estado se contrapõe um direito de liberdade dos Indivíduos B e que o objecto do processo penal será o conflito entre esses dois direitos 24.
A reposição do juiz na sua vocação de julgador, alheando-o da instrução preparatória, constitui medida de defesa da liberdade dos indivíduos, tomada, rentes de mãos, sob o ângulo de perspectiva da imparcialidade e da objectividade no seu julgamento.
Mas há aspectos do conflito que se põem logo na fase instrutória, quando é necessário que às exigências do êxito investigatório se contraponha o direito dos indivíduos à sua liberdade, amplamente considerada (compreendendo todos os direitos referidos no artigo 8.º da Constituição Política).
A abertura da instrução-preparatória pressupõe o juízo de suspeita; o seu objectivo é o juízo de probabilidade, com que se encerra.
A função ou actividade instrutória é portanto, de obtenção ou recolha de provas e exige "os poderes de disciplina e coacção enquanto inteiramente necessários àquele fim" 26.
Não se trata, porém, de poderes ilimitados. São antes poderes legalmente regulados e sujeitos a restrições impostas pelos direitos fundamentais da esfera jurídica das pessoas.
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945, cometeram, respectivamente, ao Ministério Público e aos inspectores da Polícia Judiciaria os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribuía ao juiz, mas não também os poderes e funções jurisdicionais, como logo se vê, quanto à detenção do disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 21.º daquele primeiro diploma.
A Câmara está informada de que a reforma do processo penal em fase final de preparação não modifica os actuais características estruturais. Deixa, entretanto, de haver pronúncia provisória, coincidindo a formação da culpa com o termo de toda a instrução (preparatória e contraditória).
Desenvolve-se a concepção da instrução contraditória não apenas como meio de defesa do arguido, mas sobretudo como forma específica de participação da defesa na fase instrutória do processo, antes da pronúncia.
Todavia, o suspeito ou arguido é chamado, pelo seu interrogatório, à colaboração na fase instrutória tão cedo quanto possível, e a instrução contraditória continua a ser facultativa para os processos por infracções de menor gravidade.
O interrogatório do arguido na fase instrutória assumirá, assim, maior relevo, aperfeiçoa-se a regulamentação da detenção sem culpa formada e da liberdade provisória, fazendo tender esta para regime regra, de preferência à detenção, tal como no actual direito francês.
É, porém, na intervenção do juiz, para a validação da prisão e para as demais funções jurisdicionais, que continua o ponto fulcral das garantias individuais.
A função jurisdicional constitui, portanto, a garantia concedida as pessoas contra possíveis violações da sua esfera jurídica individual na fase da instrução preparatória do processo criminal.
Exercê-la, também aqui, com imparcialidade e sem suspeição, é fundamental.
15. Para as comarcas em que o Ministério Público não dispõe normalmente do auxílio da Polícia Judiciária já o Decreto-Lei n.º 35 007 procurou concertar, em bons termos, os poderes necessários à condução da instrução preparatória com as funções jurisdicionais. Manteve estas funções nos juizes e alheou estes magistrados dos objectivos da fase instrutória do processo (com o desvio que é possível divisar DO preceito do seu artigo 28.º).
Mas no prosseguimento do princípio acusatório em processo penal, com a separação lógica e necessária das funções de investigação e de julgamento e cometimento daquelas ao Ministério Público, seguiu-se, como problema associado, o da integração da Polícia Judiciaria "no plano geral do sistema processual comum e das instituições de prevenção e repressão criminal" 26.º
A Policia Judiciária resulta de uma necessidade dos grandes meios, onde é mais intensa, e frequentemente mais complexa e grave, a criminalidade. Corresponde ao objectivo de apetrechar mais eficazmente, técnica, qualitativa e quantitativamente, os órgãos encarregados de proceder à fase preliminar da acusação.
Curando apenas disto, deste afeiçoamento de técnicas e de meios a maiores exigências do ambiente, logo se vê que a Polícia Judiciária tem a sua sede própria no corpo institucional do Ministério Público. E assim ficou estabelecido nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 33 042, de 20 de Outubro de 1945, completando o esquema de nítida separação entre órgãos de investigação criminal e órgãos de julgamento.
Este figurino ficou, no entanto, relativamente prejudicado em relação à Polícia Judiciária. O Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945 (artigos 8.º e 44.º), responsabiliza os subdirectores administrativamente e pela boa execução dos serviços de investigação (cf., nomeadamente, os n.ºs 3.º e 6.º do artigo 44.º) e também lhes comete funções jurisdicionais, reservadas peta lei geral à judicatura (cf. o artigo S.º e o n.º 10.º do artigo 44.º).
O sistema não é satisfatório: na frase de Sentis Melendo 27, como órgão da justiça penal, o juiz instrutor terá muito mais de instrutor do que de juiz.
É necessário evitar que isso suceda. Resume-se no relatório da presente proposta de lei:
... é necessário que o zelo dos objectivos da investigação criminal não ofenda os garantias que a lei assegura aos indivíduos. Ora, a separação dos funções nos pessoas responsáveis constitui o mais seguro caminho para alcançar esse intento.
Neste passo, principalmente, se explica a criação dos juizes de instrução.
16. Esta Câmara acentuou no seu parecer sobre a (proposta de lei n.º 14/X, sobre a revisão da Constituição
23 Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, p. 28.
24 Ottorino Vannini, Manuelce, p. 24.
23 Prof. Cavaleiro de Ferreira, Scientia Jurídica, tomo XIX, n.º 101-102, p. 166.
25 Do relatório do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945.
27 Sentis Metendo, E1 Proceso Penal, Buenos Aires, 1957, p. 177.
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Política (parecer n.º 22/X, em Actas da Câmara Corporativa, n.º 67, de 16 de Março de 1971), ter o nosso pais suma importante tradição de protecção constitucional aos particulares em matéria criminal, que mão encontra paralelo na generalidade das constituições estrangeiras". E acrescentou que a proposta de revisão se caracteriza por importantes inovações no domínio dos direitos individuais, com a previsão de novas garantias, particularmente em matéria criminal.
Este espírito do diploma fundamental deve encontrar a devida projecção na programação legislativa do Governo.
Aplaude-se, portento, o critério que presidiu à criação de juizes de instrução com o particular desígnio de servirem de guardiões imparciais da legalidade no plano em que o zelo dos investigadores pode chocar-se com os direitos fundamenteis da pessoa humana e tender para menosprezá-los.
17. Como corolário de tudo quanto se deixou exposto, a Câmara manifesta a sua concordância na generalidade à presente proposta de lei n.º 17/X, sobre organização judiciária.
II
Exame na especialidade
Base I
18. No sistema do nosso direito processual penal, com o esquema dos órgãos encarregados de proceder à instrução preparatória, a intervenção de juizes de instrução compreende-se melhor para as comarcas de Lisboa e Porto, Ë nessas comarcas que a Polícia Judiciária, abarcando a investigação criminal comum, põe agudamente o problema da diferenciação entre a função instrutora e a função jurisdicional.
Convém, porém, ter presente que existe uma inspectoria da Polícia Judiciária na comarca de Coimbra e uma brigada na comarca do Funchal. Nessas comarcas, como potencialmente em outras também, poderá vir a verificar-se a necessidade de juizes de instrução quando os juizes do tribunal de comarca não possam assegurar eficazmente o desempenho das funções que para aqueles estão previstas.
Entende-se, portanto, ser justificado conceder ao Governo a possibilidade de criar juízos de instrução nas comarcas em que as circunstâncias os imponham.
Reconhece-se até que a perfeição do sistema tende para a completa separação entre jurisdição de instrução e jurisdição de julgamento, portanto para a criação generalizada de juízos de instrução.
Entende, porém, a Câmara que a melhor expressão formal para a base i é a seguinte:.
BASE I
Nas comarcas em que o volume de processos penais o justificar, haverá juízos de instrução criminal cuja competência abrange os próprios feitos instruídos pela Policia Judiciária.
Base II
19. Indicam-se nesta base as atribuições previstas para-os juizes de instrução.
Nas comarcas de Lisboa e Porto eles substituirão os subdirectores da Polícia Judiciária nas funções jurisdicionais que a estes estão presentemente atribuídas.
A justificação desta inovação está amplamente tentada na apreciação na generalidade.
Conjugada a primeira com as demais funções previstas para os juizes de instrução exercer a jurisdição durante a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança instruídos pela Polícia Judiciária, dirigir a instrução contraditória e proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia -, torna-se nítido o propósito de demarcar e autonomizar o juízo de instrução (com a fase instrutória e com a fase complementar, suposta a acusação deduzida, já de certo modo contenciosa) e o juízo de julgamento.
É, porém, certo que a instrução comporta duas fases com características diversas: a primeira, é secreta, a cargo do Ministério Público, e tem por base o juízo de suspeita e por objectivo fundamentar a acusação e alcançar o juízo de probabilidade; a segunda, destina-se a uma revisão judicial dos fundamentos da acusação, comporta esclarecimentos e novas indagações e supõe a colaboração possível do acusado. Com o seu encerramento se destruirá ou confirmará o juízo de probabilidade.
O espírito que se exige do responsável pela segunda fase não é o mesmo que se exige do responsável pela primeira fase: há no segundo um apelo à valoração imparcial das provas, enquanto no primeiro se exige sobretudo o bosquejo interessado dos elementos de prova sobre a culpa do suspeito. E na obtenção, tantas vezes difícil, dos elementos probatórios que se fomenta a parcialidade possível, o espírito de competição; na valoração das provas e possível correcção ou complementaridade da instrução faltam, ou pelos menos soo de fraca intensidade, os estímulos prejudiciais.
Concilia-se, portanto, com os superiores interesses da justiça que o juiz de instrução, embora dirigindo uma nova investigação (sui generis, contraditória), reúna ou detenha as- funções jurisdicionais.
Por outro lado, bem se pode considerar que, reservando a função de julgamento a juizes que estiveram alheados da própria instrução contraditória e da pronúncia (do juízo de probabilidade), se dá a estes o tonus ideal de imparcialidade.
20. Culminando a fase instrutória, no conjunto das duas subespécies, com a apreciação de mérito (ou de demérito) sobre a acusação deduzida, logicamente decorre que caiba ao juiz de instrução proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia.
Se se pretende levar tão longe quanto possível o principio separatista entre a jurisdição instrutória e a jurisdição de julgamento, natural é também que se cometa a primeira proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia, mesmo na hipótese de não ter havido fase de instrução contraditória.
A Câmara antevê, como não é difícil, que á criação de juizes de instrução com a ampla competência indicada na base a da proposta de lei implicará consideráveis revisões da orgânica dos tribunais criminais, nomeadamente no número de juízos criminais e de juízos correccionais existentes em Lisboa e Porto, se, como é também de prever, nestas comarcas forem criados.
Não está nesta circunstância, como é óbvio, razão de censura. O Governo terá certamente considerado este aspecto da economia da proposta de lei e providenciará para que se processem os ajustamentos convenientes.
Não se formula, consequentemente, qualquer sugestão para que seja alterado o n.º l da base II.
21. O n.º 2 da base n relega para diploma regulamentar os regras sobre a distribuição do serviço entre os diversos juízos de instrução quando haja pluralidade em alguma comarca.
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A preocupação fundamental deve incidir sobre os pontos de um" equitativa distribuição do serviço entre todos e sobre a organização possível, e talvez necessária, de turnos.
Nada há a observar.
Assim, a base e merece a esta Câmara integral aprovação.
Base III
22. Do exame comparativo da base in da presente proposta de lei com as base III e viu da Lei n.º 2 113, de 11 de Abril de 1962, alcança-se que a composição dos tribunais colectivos dos juízos cíveis de Lisboa e Porto continuará a ser a actual, enquanto relativamente à composição dos colectivos das varas se omite que os juizes adjuntos não sejam titulares de qualquer tribunal, indicando-se apenas na proposta de lei que os adjuntos serão também corregedores.
A Câmara reafirma, nesta oportunidade, que considera a estrutura dos tribunais colectivos essencial para bem servir o sistema da oralidade na produção da prova, e, portanto, indispensável para servir eficazmente a justiça dentro dos esquemas processuais vigentes. E exprime também a sua convicção de que a experiência dos corregedores-adjuntos que não são titulares de qualquer tribunal resultou numa melhoria da qualidade do serviço, que é preciso defender (cf. supra, n.ºs 5 e 6).
A base m não exclui, é certo, a manutenção do sistema actual. Apenas reivindica para o Governo maior liberdade de escolha nas soluções possíveis, uma das quais é a actual.
Admitindo que a disposição mais maleável possa servir apenas para, em casos particulares, se encontrarem soluções adequadas, a Camará não sugere, embora com reservas, diversa redacção para o n.º 2 da base III.
23. O n.º 4 'da base 111 visa dar "carta branca" ao Governo para regular a distribuição do serviço entre os juizes vogais dos colectivos dos tribunais cíveis de Lisboa e Porto.
O n.º 2 da base VII da Lei n.º 2 113 fixou o sorteio como modo de atribuir o encargo de lavrar sentença final entre os membros do colectivo das varas. E o n.º 2 da base viu adoptou a mesma regra para os colectivos dos juízos cíveis.
Não está neste ponto suposta qualquer questão que afecte uma escolha dos juizes para proferir sentença em cada processo por modo diverso do do sorteio. Está apenas em causa o remédio para situações de desequilíbrio na distribuição do serviço, no seu conjunto, entre juizes igualmente qualificados e comprometidos em tarefas comuns, ainda que parcialmente.
Só o estudo das circunstâncias de cada caso e das suas possíveis modificações permitirá, em cada momento, encontrar a solução mais consentânea com uma equilibrada repartição de encargos.
Portanto, nenhuma alteração se propõe para a base III.
Base IV
24. A base XIII da Lei n.º 2 113, de 11 de Abril de 1962, apenas contempla a composição do tribunal colectivo do crime para funcionar em plenário. E o artigo 32.º do Estatuto Judiciário compõe o colectivo dos juízos criminais, que é presidido pelo presidente do juízo por onde COITO o processo e bem como adjuntos dois juízos dos juízos correccionais.
Não há na lei actual qualquer previsão relativa ao funcionamento dos tribunais colectivos dos juízos correccionais e do tribunal de policia, o que se compreende, porque a lei processual comete ao juiz singular, nos feitos que lhe são sujeitos, as funções de julgamento e ordena a redução a escrito da prova nos casos em que se não prescinda de recurso.
Nestes passos, a organização judiciária do sector criminal e o próprio processo penal estão atrasados relativamente à evolução da organização judiciária destinada a servir a jurisdição cível e o processo cível.
Também no cível, em Lisboa e Porto, o colectivo das varas foi constituído pelo presidente da vara por onde coma o processo e teve como adjuntos juizes dos juízos cíveis; tombem no processo cível houve tempo (o tempo anterior ao Código de Processo Civil de 1961) em que nas causas da competência dos juízos cíveis que admitissem recurso intervinha o juiz singular e reduzia-se a escrito a prova.
É previsível que o processo penal venha a registar evolução paralela à que se registou no processo civil.
O regime da redução a escrito da prova implica uma morosidade na administração da justiça penal que é inconveniente (as vezes é até desprestigiaste) e suscita grandes dificuldades de serviço para os juízos correocionais e para o tribunal de policia. É verdadeiramente um regime que pode classificar-se de obsoleto e que nem sequer poderá explicar-se pelas garantias que oferece, uma vez que para ias infracções mais graves se considerou suficiente em sua substituição o tribunal colegial.
O processo de ausentes é, porventura, outro em que se explica mal a redução a escrito das provas. A ausência dos réus é, em grande número de casos, voluntária ou consciente, o que torna injustificada particular protecção; em todos os casos, constitui violação do dever que cada pessoa tem de possuir um domicílio conhecido, onde possa ser encontrado ou feito conhecimento do seu paradeiro.
Tem-se, pois, por exagerado a garantia que se confere ao processo de ausentes, garantia onerosa para os serviços judiciais, que umas vezes redunda em labor inútil, pela faculdade concedida ao réu de pedir segundo julgamento ou ao tribunal de o ordenar oficiosamente, e outras, pelo grande volume de extractos escritos, torna impraticável uma ulterior apreensão conscienciosa dos factos provados.
A intervenção do tribunal colectivo, acrescida da imposição de justificar as respostas aos quesitos em termos de representar breve extracto da prova ouvida e da sua identificação, poderá constituir alternativa útil e mais consentânea com as realidades.
Pretender o Governo dispor da possibilidade de constituir tribunais colectivos nos juízos correocionais e no tribunal de policia supõe, portanto, alterações do processo penal, nos planos da oralidade e dos recursos, para as infracções menores e também, possivelmente, no plano dos processos de ausentes.
Consideram-se muito carecidos de revisão esses dois aspectos da problemática do processo penal, e não pode deixar de louvar-se o primeiro e essencial indicativo de que o Governo se propõe realizar esse trabalho.
Concede-se, assim, concordância ao n.º l da base w da proposta de lei.
25. Em contrário do disposto no artigo 32.º do actual Estatuto Judiciário, admite-se no n.º 2 da base IV da proposta de lei que o tribunal colectivo dos juízos criminais possa ser constituído por adjuntos de outros juízos criminais, dos juízos correccionais ou do tribunal de polícia.
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O paralelismo com a jurisdição cível levaria a criar, também para a jurisdição criminal ao nível dos juízos criminais, corregedores-adjuntos não titulares de qualquer tribunal. Mas tal não se justificaria presentemente, por acentuada diferença de condicionalismos, e menos se justificará ainda com a criação de juizes de instrução, que serão susceptíveis de aliviar consideravelmente o serviço nos juízos criminais.
O mesmo se não dirá da composição do colectivo dos juízos criminais com três juizes qualificados, os corregedores. Sempre que isso seja possível, é desejável; quando o não seja, há-de compor-se o colectivo com os elementos mais disponíveis dos juízos correccionais ou do tribunal de polícia.
Nada há, portanto, a objectar ao n.º 2 da. base IV.
26. Sendo instituídos colectivos dos juízos correccionais e do tribunal de polícia, não ficaria ouvia! a- intervenção neles de juizes mais qualificados.
A composição dos colectivos dos juízos correccionais e do tribunal de policia com outros juizes de juízos correccionais ou do tribunal de polícia estabelece, aliás, perfeita paridade com a jurisdição cível no momento actual.
Assim, nada há a objectar ao n.º 3 da base IV.
27. Contrariamente ao que sucede na jurisdição cível, o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito em processo penal compete ao tribunal colegial e é feito, quando possível, logo após o encerramento da audiência de discussão.
Nestes termos, a atribuição ao juiz presidente do colectivo do encargo de tirar acórdão é uma tradição e uma imposição lógica do sistema.
Também o n.º 4 da base IV não merece objecções à Câmara.
Base V
28. O Estado não pode desinteressar-se de dois aspectos fundamentais dos seus serviços: em primeiro lugar, o da sua eficiência; em segundo lugar, o do seu custo.
A eficiência do serviço judiciário exige que o tribuna] não esteja excessivamente distante dos povos a que se destina. Não é legítimo criar situações em que o ónus da distância a percorrer ou uma excessiva incomodidade possam conduzir os interessados a sofrer a injustiça, abdicando da protecção dos seus direitos violados ou ameaçados.
É o que sobremodo interessa salvaguardar na divisão judiciária do País.
Todavia, justificam-se as providências que conciliem esse primado com o da economia possível.
Como já se acentuou (cf. supra, n.ºs 2 e 7), a evolução demográfica e económica altera ao longo dos tempos as veras necessidades de cada região, cidade ou vila.
remédio tradicional para alterações substanciais tem sido o de criar comarcas ou extinguir comarcas, alterar-lhes a classe, aumentar ou diminuir o numero de juízos por comarca, substituir julgados por comarcas ou comarcas por julgados.
Propõe-se agora uma alternativa: servir mais do que uma comarca pelo mesmo juiz.
Não se vê nenhum inconveniente para o sistema, que, pelo contrário, permitirá evitar o ma] maior da extinção de comarcas ou de transformação de comarcas em julgados municipais e poderá constituir solução temporária, fácil de adoptar e de suprimir, para situações que possam também apresentar perspectivas transitórias.
Entre o juiz praticamente inactivo ou muito pouco activo, numa só comarca e o juiz servidor suficiente em duas comarcas, há que optar pelo segundo. Não só a economia da medida (importante aspecto, mas de somenos na grandeza, do problema) depõe em tal sentido: à própria formação do magistrado melhor convirá o aproveitamento razoável das suas potencialidades.
A Câmara entende que a base V tem plena justificação.
Base VI
29. A base VI respeita à organização do Ministério Público e sua representação junto dos tribunais.
Cuidando da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, a alínea a) do seu n.º l comete-a ao procurador-geral da República ou ao seu ajudante, por ele designado.
A base XVI da Lei n.º 2 113 não faz referência a representação pelos Ajudantes do procurador-geral da República, mas o artigo 176.º do Estatuto Judiciário atribui ao procurador-geral a faculdade de designar um dos seus ajudantes para as secções cíveis e outro para a secção criminal.
Não há, pois, neste ponto qualquer inovação a registar. Consagrou-se na própria lei, o que é tradicional e não carece de revisão.
A representação do Ministério Público junto das Relações por ajudantes do procurador-geral com a 'Categoria de procurador da República é também tradicional e corresponde ao que se dispõe na alínea b) do n.º l da base XVI da Lei n.º 2 113.
ão se verifica, ainda, qualquer inovação na atribuição da representação do Ministério Público junto dos plenários criminais a magistrados com a categoria de adjunto de procurador da República. A Lei n.º 2113 designava-os por "ajudantes de procurador da República", mas o Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, consagrou a designação de "adjuntos de procurador da República".
30. A alínea c) do n.º l da base XVI da Lei n.º 2113 cometia também a ajudantes de procurador da República a representação do Ministério Público nos tribunais de comarca da sede dos actuais círculos judiciais, mas o n.º 2 da mesma base estabelece o princípio da progressiva substituição desses magistrados por delegados de procurador da República.
Não é fundamentalmente diferente nem mais rígido o que. se propõe na alínea c) do n.º l da base VI da presente proposta de lei. Só que o n.º 3 da mesma base confere a possibilidade de atribuir a um adjunto de procurador da República a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais. Acrescenta-se que essa atribuição de funções pode ser feita sexclusiva ou cumulativamente".
Como se deixou referido no primeiro capitulo (apreciação na generalidade), a Câmara entende que é a descentralização dos adjuntos de procurador da República que melhor poderá responder ao que desta classe de magistrados é lícito esperar em matéria de reais benefícios, aceitando, todavia, que possa justificar-se em alguns casos a nomeação de adjuntos para servir em grupos de círculos (cf. supra, n.ºs 9 e 10).
Não se considera, em regra, satisfatória, ponderadas as dificuldades que projecta para as funções específicos dos adjuntos, a atribuição da representação do Ministério Público em comarcas sedes de círculo com carácter de exclusividade, mas afigura-se, que manter essa possibili-
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dade é, no entanto, desejável. Só uma apreciação de circunstâncias concretas, que não está ao alcance da Câmara, permitiria uma eventual tomada de posição em contrário.
Quando, porém, se declara (no n.º 3 da base VI) que aos adjuntos de procurador da República pode ser atribuída cumulativamente a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais, certamente se quis aludir a uma representação feita em conjunto por adjuntos e por delegados.
Convém explicitar esta ideia, o que impõe alteração de redacção do referido n.º 3 da base VI e, por conveniência formal, também o seu desdobramento.
31. Em matéria de representação do Ministério Público ao nível de delegados de procurador da República, a única inovação trazida pela presente proposta de lei é a da faculdade, quando as circunstâncias do serviço a justifiquem, de cometer a um só magistrado funções em grupos de comarcas, varas ou juízos.
A Câmara declarou justificada inovação semelhante para os juizes, e pelas mesmas razões dá a sua concordância à medida proposta para o Ministério Público.
Há, aliás, precedentes na nossa legislação verificados para a representação do Ministério Público em grupos de varas ou de juízos.
32. Não vem proposta qualquer alteração relativa à representação do Ministério Público nos julgados municipais.
Essa representação, feita por inerência pelo notário, não é em regra satisfatória.
Como fie reconheceu no relatório do Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, "os funcionários que julgam ou que representam o Ministério Público nesses tribunais não são magistrados de carreira e não dispõem, por isso, da preparação profissional indispensável ao difícil mister de julgador ou de representante do Estado. Além disso, exercem quase sempre contrafeitos a função que lhes cabe por inerência, porque ela lhes tolhe, em larga medida, o exercício da advocacia."
Pode, justificadamente, acrescentar-se que também a remuneração auferida não é estimulante.
O mal é, portanto, de toda a orgânica dos tribunais municipais, e não cabe aqui estudar e propor os seus possíveis remédios. Nem nos contornos dessa orgânica se divisa melhor solução para a representação do Ministério Público.
33. Comete-se, finalmente, a representação do Ministério Público nos juízos de instrução a inspectores da Polícia Judiciária e, mais concretamente, ao inspector da Polícia Judiciária que tenha dirigido a instrução preparatória, salvo caso de impedimento.
Receia-se que este novo encargo de serviço possa causar alguns embaraços aos inspectores da Polícia Judiciária e a esta própria, exigindo aumento de quadros. Mas não deixa de compreender-se e de acertar-se que nenhum outro magistrado será mais indicado do que o inspector que dirigiu a instrução preparatória, pelo conhecimento que já possui dos elementos colhidos na primeira fase do processo, para promover o que for devido em matéria de jurisdição, para intervir na fase complementar ou de instrução contraditória, e para deduzir a acusação ou proferir o parecer negativo, de abstenção.
Haverá, pois, que prover às possíveis dificuldades no serviço, se se verificarem, por outras vias, todos ao alcance do Governo.
Só que a regra relativa à representação do Ministério Público nos juízos de instrução está formulada para as comarcas onde existam subdirectorias da Polícia Judiciária, ou, pelo menos, onde esta tenha inspectores, e pode suceder, como resulta da base I, que outros juízos de instrução venham a ser criados em comarcas não providas de órgãos próprios da Polícia Judiciaria ou em que esses órgãos existam, mas não ultrapassem o uivei de brigadas.
Nessas comarcas é, naturalmente, ao respectivo adjunto do procurador da República, se for o exclusivo representante do Ministério Público, ou a este e ao delegado, que caberá a representação do Ministério Público nos juízos de instrução.
34. Haverá, portanto, que, em parte, redigir em melhores termos a base VI. Propõe-se a seguinte redacção:
BASE VI
1.
a)
b)
c)
d)
e) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Policia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, nos domais, pelo representante do Ministério Público junto da comarca sede, ou, se houver mais do que um, por aquela que tenha tido a seu cargo a fase preliminar do processo.
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3. Aos adjuntos de procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente com delegados de procurador da República, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais.
4. Aos delegados de procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.
5. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Policia Judiciária designará qual o inspector que deve substituí-lo no juízo do instrução criminal.
III
Conclusões
35. Nos termos expostos, esta Câmara concede, também na especialidade, a sua concordância à proposta de lei n.º 17/X, com as alterações antes referidas nas bases I e VI, para as quais é proposta a seguinte redacção:
BASE I
Nas comarcas em que o volume de processos penais o justificar, haverá juízos de instrução criminal cuja competência abrange os próprios feitos instruídos pela Polícia Judiciária.
BASE IV
1.
a)
b)
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e)
d)
e) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Polícia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, aos demais, pelo representante do Ministério Público junto da comarca sede, ou, se houver mais do que um, por aquele que tenha tido o seu cargo a fase preliminar do processo.
2.
3. Aos adjuntos de procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente com delegados de procurador, da República, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais.
4. Aos delegados de procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.
5. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Polícia Judiciária designará qual o inspector que deve substituí-lo no juízo de instrução criminal.
Palácio de S. Bento, 27 de Janeiro de 1972.
António Miguel Caciro.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Adelino da Palma Carlos [vencido, em parte. Quanto às bases I e a da proposta de lei, defendi que deveriam criar-se juízos de instrução criminal não só para os feitos instruídos pela Polícia Judiciária, mas também para aqueles que correm perante organismos com competência instrutória especializada, como, por exemplo, a Direcção-Geral de Segurança. Qualquer que seja a natureza dos crimes perseguidos, têm de dar-se a todos os cidadãos iguais garantias de defesa.
Quanto às bases II e IV, emiti novo voto de discordância com a instituição de mais tribunais colectivos antes de se procurarem remédios para as deficiências do seu funcionamento, renovando as criticas contra este que constam dos meus votos de vencido nos pareceres n.ºs 51/Vi e 3/VIII.
A verdadeira omnipotência dos tribunais colectivos em matéria de apreciação da prova continua a ser constante motivo de alarme para todos os juristas. Os tribunais da Relação - que têm competência para o julgamento da matéria de facto - estão praticamente inibidos de utilizá-la, em matéria cível par força do artigo 712." do Código de Processo Civil e em matéria penal por via do assento de 29 de Junho de 1934 (Diário do Governo, 1.º série, de 11 de Junho do mesmo ano). A obrigação de o tribunal colectivo fundamentar as suas respostas aos quesitos cuja matéria julgar provada, imposta pela nova redacção do artigo 653.º do Código de Processo Civil, não dá nenhuma espécie de garantia. Tal obrigação é por vezes frustrada com fundamentações deste género: "O conjunto da prova produzida."
Poderia, por exemplo, estudar-se uma solução análoga à dos artigos 271.º e 272.º da reforma do processo operada em França pelas ordenanças e decretos de 22 de Dezembro de 1958, segundo A qual, nas causas em que é admissível recurso, a prova é recolhida antes do julgamento por um juiz inquiridor e perante ele reduzida a escrito, o que facilita e torna mais sérias e ponderadas a discussão e a decisão do tribunal de 1.ª instância e possibilita a apreciação ampla do feito pela instância de recurso.
Por outro lado, a solução de atribuir por distribuição a emissão da sentença a qualquer dos juizes do tribunal colectivo, que apareceu no artigo 36.º do Estatuto Judiciário como forma de a todos igualmente interessar na apreciação da matéria de facto e assim se combater um dos defeitos atribuídos ao órgão colegial, tombem não é satisfatória. Em primeiro lugar, essa solução só é admitida nos Tribunais Cíveis das Comarcas de Lisboa e Porto; nos outras comarcas, a sentença é sempre proferida pelo corregedor do círculo, se o valor da acção exceder a alçada da Relação, ou pelo juiz da causa, se o não exceder (Estatuto Judiciário, artigo 34.º).
Em segundo lugar, esse sistema contraria abertamente um dos princípios inspiradores das reformas do processo iniciados entre nós com o Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926. Uma dos ideias mestras desse decreto era a de que o juiz da causa deveria ab initio aperceber-se dela em todos os seus aspectos. Daí se lhe impar a apreciação liminar da petição inicial e o dever de rejeitá-la em certos casos, a emissão do despacho saneador e a elaboração da especificação e do questionário, da forma que, quando se chegasse à altura do julgamento, esse juiz sentenciasse com pleno conhecimento dos problemas controvertidos. Podendo agora a sentença ser elaborada por outro juiz que, como membro do tribunal colectivo, só haja intervindo na audiência geral, o apontado objectivo está completa e lamentavelmente inutilizado. Decerto a recolha da prova por um juiz que não seja o julgador também pode ter inconvenientes; mas entre dois males deve escolher-se o menor.
Eis, em resumo, algumas das razões por que sustento que, antes de pensar em criar mais tribunais colectivos -, haveria que estudar-se a fundo o seu funcionamento, para dor à administração da justiça uma seriedade mais necessária que a sua celeridade].
João do Maios Antunes Varela.
Joaquim Trigo de Negreiros (vencido, em parte, quanto às bases III e IV, pelas razões constantes do voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
António Maria de Mendonça Lino Netto.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.
Arnaldo Pinheiro Torres.
José Hermano Saraiva.
Eduardo Augusto Ardia Chaves (relator). (A lei processual que regula a actividade investigatória comum é a mesma que disciplina a actividade investigatória dos organismos de competência especializada. Considerado o exercício das funções jurisdicionais, a diferença está em que na investigação comum é confiado a juizes ordinários, mesmo que o organismo competente seja a Polícia Judiciária, ao passo que não sucede necessariamente assim das investigações a cargo de organismos de competência especializada.
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No melhor espírito da última revisão constitucional, a presente proposta de lei supõe necessária, para garantia das liberdades individuais, uma separação de funções que assegure o máximo de imparcialidade e de isenção aos juizes encarregados de velar pela respectiva observância, exercendo funções jurisdicionais.
Por identidade de razão, a mesma providência é desejável para os organismos de competência investigatória especializada, s por maioria de razão quando não sejam juizes ordinários os responsáveis pelas funções jurisdicionais.
Declará-lo, por coerência, na parte de apreciação na generalidade, pareceu-me devido. Mais até, que a Gomara, dada a importância e o melindre da questão, conferisse relevo ao apontamento pela manifestação de uma esperança em que venha a ser feita conveniente generalização dos princípios enformadores da presente proposta de lei. Votei nesse sentido.)
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IMPRENSA NACIONAL
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