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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 160

ANO DE 1972 23 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Proposta de lei n.° 22/X

Fomento industrial

1. Na lei de autorização de receitas e despesas para 1971 enuncia-se um vasto campo de actuações dirigidas a realização dos objectivos básicos da política económico-social consagrados no III Plano de Fomento, com relevo especial para a aceleração do ritmo de crescimento da produção, que permita a melhoria progressiva do nível d& vida e bem estar tio País e o cumprimento das grandes tarefas nacionais. Uma parte importante daquelas actuações pertence ou refere-se ao domínio da política industrial: nomeadamente, muitas das relativas ao estímulo a formação de capital fixo e exportação de bens, à promoção de melhor ajustamento da oferta & procura e a consecução dos desejáveis equilibrios regionais no processo global de desenvolvimento.

Importa, agora, enunciar sistematicamente tais actuações no domínio industrial e definir as normas básicas por que se há-de reger a respectiva execução. E tudo isso, como vem sendo preocupação dominante do Governo, tendo sempre presente a posição que os objectivos da actuação no campo industrial assumem relativamente às grandes finalidades a que se subordina a definição e execução da política económica e financeira global, o que obriga a assegurar a coordenação dos vários instrumentos a utilizar.

Com este propósito elaborou-se a presente proposta de lei, depois de ouvida a Câmara Corporativa, cujos sugestões foram na generalidade atendidas, que pretende, por um iodo, definir a política industrial em termos coerentes com os da política económica em que se insere e, por outro, harmonizar os meios à disposição do Estado, relacionando-os entre si a imprimindo-lhes a unidade de orientação requerida por uma actuação eficiente.

Nesses termos, a proposta não podia deixar de ter presente a realidade económica nacional em toda a sua dimensão, embora considerando os condições específicas de coda uma das parcelas da Noção, que impõem ou aconselham tratamento próprio dos seus problemas económicos e, porventura, actuações descentralizadas no plano institucional.

Aceites os princípios e orientações estabelecidos para o desenvolvimento económico-social do todo nacional, a proposta aspira, assim, a constituir um instrumento válido da sua realização, no campo da política industrial da metrópole.

2. Parte-se do princípio constitucional do reconhecimento da liberdade de iniciativa privada, à qual incumbe a prática dos actos fundamentais da vida industrial, situando esse reconhecimento no contexto das responsabilidades sociais que cabem à aludida iniciativa. Daí que se continue a reservar ao Estado apenas a função do revigoramento e orientação da iniciativa privada, embora por todos os meios de que dispõe, constituindo, pois e por via de regra, a intervenção do Estado-empresário, simples desempenho do seu irrecusável papel supletivo.

Coerentemente com este princípio, condiciona-se na proposta a natureza e alcance das intervenções públicas a dupla função que ao Estado incumbe em matéria de política industrial: definir, aproveitando e estimulando as virtualidades da iniciativa privada, o quadro em que

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esta pode mover-se, por formulação dos requisitos e incentivos para H sua actuação, E sujeitar a actividade dos sectores privado e público a uma política industrial harmónica e compatibilizada com a política económica global definida para o País.

3. À luz dos princípios antes mencionados - a que se dedica o título I da proposta de lei -, julga-se não carecer de grande justificação o enunciado, feito no título II, dos objectivos propostos pela política industrial: respondendo às exigências prementes que o nosso desenvolvimento económico-social foz ao sector das indústrias, aquele enunciado constitui a referência sistemática por que se hão-de guiar as actuações concretas neste domínio. Na verdade, se o crescimento do produto industrial se situa no primeiro plano daquelas exigências, não pode esquecer-se que ele só assume significado plenamente relevante quando acompanhado da melhoria de composição e do progresso técnico do sector que o cria, como condições necessárias que são do reforço da capacidade competitiva das indústrias e da sua inserção equilibrada na economia global. Tudo o que possa influenciar favoravelmente essas finalidades deve, por isso, inscrever-se no quadro de objectivos imediatos da acção político-industrial; estão nesse coso as actuações relacionadas com as alterações estruturais das empresas, a mobilidade dos factores de produção, a presença do Estado nos mercados e o aperfeiçoamento da actuação financeira que as suporte.

4. São vários os meios de que se pode lançar mão para levar a cabo a promoção industrial: desde os que incentivam a actividade privada e a orientam em sentido adequado à consecução dos objectivos propostos, ata a fixação de réguas de jogo porventura divergentes das que espontaneamente emanariam das forças privadas do mercado, passando por outros instrumentos igualmente conhecidos.

Aos vários meios de promoção e apoio dos actividades industriais se dedica o título III da proposta.

Se não oferecem dificuldades de maior o enunciado e justificação dos instrumentos englobados no primeiro e último grupos apontados, o mesmo não pode dizer-se do estabelecimento de regras acima referidas. É certo que já ninguém defende hoje as virtudes do mercado no tocante à fixação espontânea das condições óptimas de equilíbrio e seu eventual restabelecimento automático; mas também não é menos certo que se têm levantado generalizadamente dúvidas sobre a adequação e eficiência dos instrumentos tradicionais de intervenção directa. Está em causa, como é óbvio, o regime do chamado «condicionamento industrial».

5. Afasta-se, por injustificada, a solução de um condicionamento essencialmente limitativo. Na verdade, esse condicionamento, não permitindo impulsionar a economia global pelo aproveitamento dos benefícios de uma concorrência salutar, tende, com frequência, a amortecer nos empresários o estimulante sentido da competitividade e a criar-lhes a tentação de transferirem para o Governo a responsabilidade, que não pode deixar de lhes pertencer, pela marcha dos empreendimentos, o que não raro conduz a uma ingerência inoperante e fastidiosa por parte da Administração.

Nestes termos, o regime de autorização para a prática de todos ou alguns dos actos mais importantes de uma determinada actividade industrial, a que se dedica o segundo capítulo do título III, apresenta-se com carácter de excepção relativamente a regra do livre exercício de indústria e, como excepção, está enunciado em termos que se cré de cautela e precisão suficientes para impedir, na prática, a sua generalização ou permanência indesejáveis.

Em tudo o mais, pensa-se que a defesa dos interesses da economia nacional, incluindo o das empresas, deve ser assegurada fundamentalmente através de normas e actualizações dos campos financeiro e técnico, quer para o restabelecimento e garantia de adequadas estrutura e gestão financeira empresariais, quer para a obtenção e manutenção de condições técnicas que permitam uma essencial competitividade, quer, finalmente, para a realização das finalidades de uma política geral de qualidade da produção, decorrentes dos objectivos por que tem de orientar-se toda a actuação no campo económico.

Em conformidade, estabelece-se a possibilidade de excepcionalmente se sujeitar a regime de autorização a instalação, reabertura e certas mudanças de local de implantação das unidades industriais e, bem assim, as modificações de determinados equipamentos produtivos em indústrias que, por sua própria natureza ou razões conjunturais, devam ser transitoriamente subtraídas ao eventual livre jogo do mercado, dados os efeitos indesejáveis que, de outro modo, se produziriam na economia global. De entre essas indústrias importa apontar as que revestem carácter básico, as de grande projecção intersectorial ou de custo 'excepcional de instalação e, bem assim, aquelas em que, relevantemente, se verifiquem excessos temporários de capacidade de produção ou estejam a operar-se significativos planos de reorganização ou reconversão industriais.

6. O capítulo III do título m é dedicado ao mais importante dos instrumentos da política industrial: a atribuição de benefícios para estímulo, orientação e apoio da iniciativa privada. Nele se procurou estruturar um sistema que permitisse a promoção das indústrias de um modo global e eficiente, cobrindo os sectores e empreendimentos a beneficiar com um esquema unitário de actuações.

Por isso, incentivos fiscais, apoios financeiros, através de créditos seleccionados, subsídios, avales e outras garantias, a faculdade de pedir a expropriação de imóveis por utilidade pública, a constituição de parques industriais, a realização de estudos e projectos e a divulgação de informações técnicas e económicas relevantes, bem como a organização de programas de compras em que o sector público seja cliente, inserem-se num único sistema de benefícios, dirigido a objectivos prévia e claramente definidos na base IV, sujeitam-se a uma única ordem de prioridades e atribuem-se segundo um regime essencialmente idêntico.

7. Pelo que aos incentivos fiscais respeita, o Governo continua a brilhar a orientação apontada na última Lei de Meios, aliás na sequência da constante definida pela Lei n.° 2005. pelo Código da Contribuição Industrial e pela Lei n.° 2134.

Agora, considerando que muitos dos objectivos da política industrial são atingidos através de processos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, foi preocupação do Governo:

a) Aliviar a carga tributária relativa a prática de actos incluídos naqueles processos ou suportada por empresas empenhadas na respectiva prossecução;

b) Aferir o incentivo ao investimento pelo progresso tecnológico, pela redução de custos ou pela melhoria na qualidade dos produtos fabricados;

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c) Favorecer a formação e aperfeiçoamento do respectivo pessoal;

d) Estimular a reorganização e reconversão de indústrias, através de processos e dentro de limites adequados.

8. Quanto aos apoios financeiros, as disposições a eles relativas começam por enunciar o princípio da selectividade na concessão do crédito industrial, indicam os respectivos critérios e formulam as regras necessárias à articulação de um sistema geral de financiamento da promoção industrial. Possibilita-se, alem disso, a concessão de auxílios especiais às pequenas e médias empresas, na forma de subsídios de financiamento do seu capital fixo e de compensação de juros. Por fim, é estabelecido um largo regime de avales e outras garantias, com relevo especial para a garantia de constância dos encargos financeiros contratados.

9. Fazendo porte do sistema de benefícios por que fie pretende promover a indústria nacional, reconhece-se a faculdade de as empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, e empenhadas em processos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais, pedirem a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários a efectivação dos referidos processos, incluindo os indispensáveis aos acessos às aludidas unidades.

10. Outro dos apoios previstos refere-se à criação de parques industriais, quê o Governo fomentará e apoiará, podendo mesmo tomar supletivamente a iniciativa de os instalar. Num e noutro caso, trata-se de meio de promoção industrial, a usar, como se disse, em harmonia com os outros elementos do sistema global de benefícios de que faz parte e tendo em vista a criação de complexos industriais equilibrados e a prossecução da política de desenvolvimento regional mais conveniente.

11. Para promover o desenvolvimento tecnológico e auxiliar a existência de sectores é unidades industriais bem estruturados e dimensionados e com as possibilidades de êxito e competitividade que justifiquem os seus investimentos e outras utilizações de recursos, o Governo propõe-se levar a cabo estudos de análises de mercados e de viabilidade económica e projectos de investigação tecnológica e de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais. No mesmo sentido, propõe-se ainda proceder à divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades da criação, expansão ou transformações de sectores, bem como das destinadas a apoiar adequadamente investidores potenciais, nacionais e estrangeiros. Quando se entenda conveniente, as actuações referidas poderão ser efectivadas pêlos particulares interessados, cobrindo o Governo o respectivo custo, total ou parcialmente.

12. Por último, prevê-se o estabelecimento de programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, relativamente a bens e serviços de que sejam clientes importantes. A execução desta medida, designadamente através de contratos a médio prazo, poderá constituir factor notável de apoio e estabilização da actividade industrial, na esteira da orientação já seguida pelo Governo.

13. Como se fez notar, o sistema geral de benefícios está inteiramente ligado à consecução dos objectivos enunciados na base IV da proposta de lei e rege-se por um corpo de critérios de atribuição que, como corolário dos referidos objectivos, define prioridades de indústrias e estabelece regras de aplicação às unidades industriais interessadas. As bases XVII, XVIII e XIX estruturam o fundamental do regime a que há-de obedecer a atribuição dos
benefícios englobados no sistema geral do título III.

14. Este título III, dedicado, como se observa acima, aos meios da promoção industrial, prescreve ainda a promoção é defesa que o Governo deverá prosseguir da qualidade dos produtos e da tecnologia conveniente dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e especificações técnicas, designadamente para reforçar a capacidade competitiva dos sectores industriais e salvaguardar os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores, assim como das populações das zonas de implantação das unidades industriais.

15. No título IV propõe-se a criação do Fundo de Fomento Industrial.

Factor decisivo da eficiência de actuação em domínio tão delicado e disperso, o Fundo constitui o órgão centralizador da execução dos medidas requeridas pelos objectivos propostos à política industrial. Entre as suas funções, contam-se estudar e preparar a atribuição dos benefícios previstos, estudar programas de financiamento de empresas industriais, preparar medidas de apoio do Estado aos sectores de exportação, o exercício de tarefas relativas à função supletiva do sector público e bem assim a promoção da elaboração e execução de programas de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada.

Estabelece-se, ainda, o regime jurídico e financeiro e o quadro de competências adequados ao desempenho da delicada missão que o Fundo tem a desempenhar.

16. Por último, o título V contém disposições gerais. Assim, nele se definem actos è processos mediante os quais se pretende atingir os objectivos enunciados na base IV e que, por isso, se apresentam como condicionadores da actuação político-económica estruturada na proposto: a criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de indústrias e a criação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais. Outras disposições estabelecem as penalidades correspondentes a infracções ao disposto na lei, os critérios a seguir na sua graduação, a entidade competente para a respectiva aplicação e a solidariedade dos responsáveis.

Nestes termos, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Princípios informadores da política industrial

BASE I

As normas básicos da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de desenvolvimento económico e social, nomeadamente as definidas nos planos de fomento.

BASE II

Na prossecução das finalidades da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu livre exercício, procurando associá-la à preparação e execução dessa

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política e reconhecendo às empregas o direito de praticarem, aos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.

BASE III

O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privado na instalarão, ampliação, reorganizarão e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outros pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.

TITULO II

Finalidades da política industrial

BASE IV

1. A política industrial do Governo visará as seguintes finalidades fundamentais:

a) Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial;

b) Garantir o equilíbrio entre os interesses económicos e sociais em causa nos processos de expansão da actividade industrial, designadamente prevenindo e reprimindo es praticas industriais que possam prejudicar a mobilidade social e económica necessária ao progresso da comunidade e da sua economia, a segurança e bem-estar dos trabalhadores e os interesses dos consumidores;

c) Estimular a projecção da indústria nos mercado externos;

d) Concorrer para a elevação do nível de emprego efectivo nacional;

e) Promover a elevação progressiva do nível das remunerações dos factores de produção compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;

f) Proporcionar mais equitativa repartição do rendimento gerado nas actividades industriais;

g) Assegurar a promoção profissional e social dos trabalhadores;

h) Contribuir para o equilíbrio regional do desenvolvimento económico e social;

i) Prevenir a deterioração do meio ambiente e das condições exigidas peia saúde e bem-estar das populações;

j) Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas.

2. Em ordem à consecução daquelas finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente:

a) Coordenar o desenvolvimento da indústria com o das outras actividades económicas, em especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais;

b) Melhorar a composição sectorial da indústria;

c) Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial;

d) Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global;

e) Contribuir para o aumento da mobilidade dos factores de produção, nomeadamente no que respeita a oferta qualificada de trabalho e à afectação selectiva de capitais;

f) Facilitar e promover adequadas & rápidas adaptações estruturais das empresas, visando o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerido pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;

g) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeiro, através da melhor harmonização dos respectivos processos, bem como das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados;

h) Integrar o investimento de capitais de origem externa nos finalidades da política do desenvolvimento de modo que esses capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.

TÍTULO III

Meios de promoção industrial

CAPITULO I

Enunciado geral

BASE V

1. Em conformidade com o disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:

a) O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial;

b) A atribuição de incentivos, a instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como do reconhecimento da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trote de indústrias de reconhecido interesse nacional;

c) As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;

d) O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais;

e) A política de compras do sector 'público ou de sociedades concessionárias;

f) A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.° 5 da base XXV;

g) As formas adequadas de colaboração entre entidades patronais e trabalhadores para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada;

h) As formas de participação do Estado na realização de estudos e projectos de interesse para os sectores industriais;

i) Outras formais de promoção e fomento da criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias, bem como da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.

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2. Na mesma orientação, o Governo providenciará no sentido de:

a) Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado o qualificado;

b) Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;

c) Generalizar a adopção de normas e especificais técnicas que definam e garantam a qualidade dos produtos e seus processos de fabrico;

d) Intensificar e coordenar a investigação tecnológica a fomentar a difusão de novas tecnologia.

CAPITULO II

Autorizações

BASE VI

1. O Governo poderá regular, sujeitando & autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;

b) Indústrias básicas, de grande projecção inter-sectorial, ou de custo excepcional de instalação;

c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.

2. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que:

a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos (produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua .produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de visto da economia, nacional;

b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.

3. Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos números anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes:

a) Instalação de unidades industriais, incluindo a reabertura daquelas que tiverem suspendido a laborarão por período superior a dois anos;

b) Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados;

c) Mudança de local das unidades industriais, quando colida com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou causo perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho:

4. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidos, quando necessário, as corporações interessadas.
5. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.° l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.

6. No caso previsto no n.° 2, o regime de autorização prévia será mantido apenas enquanto permanecerem as condições que inicialmente o justificarem e por um período até três anos, prorrogável, em caso de necessidade justificada, por mais dois. . .

7. O Governo reduzirá gradualmente, logo que os condições o permitam, as limitações impostas, a título excepcional, à iniciativa privada, nos 'termos da presente base.

BASE VII

1. Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos de autorização formulados nos termos da base VI.

2. Nos despachos de autorização ou em normas que genericamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos e financeiros para a realização das finalidades enunciadas na base IV. Na sua fixação serão ouvidos:

a) O Departamento da Defesa Nacional, quanto aos requisitos técnicos das indústrias a que se refere a alínea a) do n:° l da base VI;

b) O Ministério das Finanças, quanto aos requisitos financeiros.

3. Ás normas gerais ou especiais sobre os requisitos a que se refere o número anterior serão revistas periodicamente, com o fim de serem adoptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados, devendo a sua aplicação ser suspensa relativamente aos sectores industriais era que deixe de ser indispensável à realização referida naquele número.

BASE VIII

As autorizações concedidas nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podendo transmitir-se independentemente delas.

CAPITULO III

Benefícios

BASE IX

Os incentivos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º l da base V poderão consistir em:

a) Isenção ou redução da tosa da sisa relativa as transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício do- respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

b) Isenção da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um .período não superior a1 dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidas;

c) Redução das taxas da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porem, no caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos;

d) Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstos nas alíneas b) e c);

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e) Autorização, durante os primeiros dez anos, a contar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do activo imobilizado nelas integrados, para se proceder à aceleração, com as taxas aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações referidas no n.° 7 do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial;

financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.

BASE XIII

As empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, têm a faculdade de pedir a expro-

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Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando respectivamente o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Indústria.

3. O conselho administrativo será assistido por um conselho consultivo.

4. As normas de funcionamento destoes conselhos serão estabelecidas em regulamento, bem como a composição do conselho consultivo.

BASE XXIII

1. Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial:

a) Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;

b) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente;

c) Estudar programas de financiamento das empresas a seu pedido;

d) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais pura o crédito e seguro de crédito à exportação e as vendas no mercado interno;

e) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privados e a criação de empresas públicas;

f) Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da mão-de-obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;

g) Fomentar a constituição de .agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.° 5 da base XXV e apoiar as suas actividades.

2. Compete ao presidente do Fundo assegurar o exercício das funções a que se refere o número anterior, devendo as propostas nele referidas ser submetidas:

a) As entidades competentes, segundo a base XVIII, para a concessão dos respectivos benefícios, nos casos das alíneas a) e b);

b) Aos Ministros das Finanças e da Economia, no caso da alínea d);

c) Ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Indústria, no caso da alínea c.).

3. O presidente do Fundo despachará com o Secretário de Estado da Indústria, por cujo intermédio deverão ser submetidas às entidades competentes, nos termos do número anterior, as propostas a que se refere o n.° l desta base.

BASE XXIV

1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais;

c) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento o garantia por ele efectuadas;

d) Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;

e) O produto das multas previstas na base XXVI;

f) As quantias que lhe forem destinadas pêlos organismos de coordenação económica e pêlos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas.

2. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzirem as receitas necessárias à sua amortização.

3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício dos respectivas funções, e bem assim da execução das bases XI, XII, XIV, na parte relativa à intervenção supletiva do Estado, e XV.

4. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

TÍTULO V

Disposições gerais

BASE XXV

1. Fora os efeitos desta lei consideram-se:

a) Criação de indústrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes;

b) Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias, independentemente dos processos utilizados para o conseguir;

c) Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização dos finalidades definidas na base IV;

a) Reconversão de indústrias - o processo através do qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em porte, a actividades diversas daquelas em que se encontram aplicados, desde que esse processo contribua para a realização das finalidades previstas na base IV.

2. Com o mesmo objectivo entender-se-á também:

a) Por criação de unidades industriais - a instalação de novas unidades industriais ou recomeço de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superpor a dois anos;

b) Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter;

c) Por reorganização de unidades industriais - o conjunto de actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus- métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV:

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d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto de actos pêlos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parte, a actividades diversas dias que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.

3. A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.° l pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.

4. São actos de concentração:

a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma;

b) A constituição de sociedades por acções ou por quotas, mediante a integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a sociedade resultante tenha por objecto o exercício dias actividades das empresas que nela se integrem e estas cessem o seu exercício;

c) A transmissão, n favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.

5. Constituem acordos de cooperação entre empresas:

a) A constituição de agrupamentos de empresas, mesmo temporários, sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção das vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante;

b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação, nomeadamente por via corporativa ou eventualmente com o apoio do Estado, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.

6. Os actos de concentração e os acordos de cooperação a que se referem os n.ºs 4 e 5 deverão ser realizados com observância das normas legais relativas à defesa da concorrência.

BASE XXVI

1. A prática dos actos previstos no n.° 3 da base vi sem autorização, quando exigida, e a inobservância dos requisitos referidos no n.° 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000$ a 1000 000$.

2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.° l da, base XIX implica a penda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas perdidas, assim como a reposição dos encargos que este suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, por um período até cinco anos.

3. A infracção das normas a que se refere o n.° l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500000$.

4. .Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.° 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.

5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.° l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

BASE XXVII

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham, executado ou tomado parte na execução da infracção ou a teimam sancionado.

2. No caso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidada verifica-se entre os pessoas referidas no n.° 1.

BASE XXVIII

1. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.

2. São circunstâncias atendíveis a natureza de infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

BASE XXIX

A presente lei revoga as Leis n.ºs 2005 e 2052, respectivamente de Í4 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.

O Ministro dos Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.

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CÂMARA CORPORATIVA

X LEGISLATURA

PARECER N.° 34/X

Projecto de proposta de lei n.° 8/X

Fomento industrial

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.° 8/X, elaborado peio Governo, sobre fomento industrial, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), à«qual foram agregados os Dignos Procuradores Albino Soares Carneiro, António Augusto Pessoa Monteiro, António Herculano Guimarães Chaves de Carvalho, António Miguel Caeiro, Augusto de Sá Viana Rebelo, Eduardo Augusto Arala Choves, Ernesto Fernando Cardoso Paiva, Fernando de Carvalho Seixos, João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto, João de Paiva de Faria Leite Brandão, Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz, José Hermano Saraiva, José de Oliveira Marques, Ludgero Duarte de Oliveira, Manuel Ferreira, da Silva, Miguel José de Bourbon Sequeira Braga e Pedro António Monteiro Maury, sob a presidência do Digno Procurador José Frederico do Casai Ribeiro Ulrich, 1.° vice-presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.°-Objectivo da proposta

1. A sumária justificação que abre o relatório do projecto de propósito de lei n.° 8/X aponta-lhe como objectivo formal o de «enunciar sistematicamente» as actuações que, no domínio industrial, se afiguram necessários à «realização dos objectivos básicas da política económico-social consagrada no III Plano de Fomento» e que têm vindo a ser sucessivamente explicitadas em diversos instrumentos legais, nomeadamente nas leis de autorização dos receitas e despesas pana os anos mais recentes.

A política industrial assim definida obedecerá - ainda nos palavras do relatório - a duas preocupações maiores: a coerência com a política económica geral e a eficiência que se espera da harmonização dos meios de actuação e da unidade de orientação que sê deseja imprimir-lhes, no intento de volver o projectado dispositivo legal em «válido instrumento dos princípios e orientações estabelecidos para o nosso desenvolvimento económico-social».

2. Entende a Câmara avançar desde já - e antes mesmo de encetar a análise genérica do projecto - a sua plena concordância com este propósito de fixar à política industrial um conjunto de princípios nucleares, que posteriormente se concretizem num esquema integrado de dispositivos regulamentares, capazes não só de encaminhar a acção do Estado em termos de coerência e eficácia, mas também de fornecer à iniciativa privada um enquadramento jurídico-institucional - e as subsequentes «regras de jogo» - claramente definido, e com visos de suficiente estabilidade.

O mesmo é dizer que se tem por urgente a reformulação da nossa política industrial. E que a Câmara partilha do consenso, a bem dizer unânime, que em torno da questão se veio a fazer.

Dessa urgência falam, por parte do Governo, tanto os últimos planos de fomento como as propostas de lei de meios. Do lado dos estudiosos, os trabalhos e análises - de vário fôlego e intenção - que esperançosamente se vão amiudando. Quanto ao sentir da própria industria,

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sobejamente o esclarecem, para além dos muitos pronunciamentos ocasionais, os documentos provindos das suas mais recentes e válidas manifestações associativas: o Colóquio da Exportação (1965), as Conferências de Mesa Redonda (1967, 1968 e 1970) e, sobretudo, o último Colóquio de Política Industrial (1970).

Esta mesma Câmara exprimiu, não há muito, idêntico pensar. No parecer n.° 19/X (em Actas da Câmara Corporativa, n.º 59, de 28 de Novembro de 1970), emitido sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesos para 1971, sugeria que ao n.° 2 do artigo 20.° da proposta - onde se precisavam algumas das medidas que o Governo promoveria mo amo em curso - se acrescentasse ca revisão das disposições legais relativas ao fomento industrial, tendo em vista completar e melhorar o regime de incentivos e apoios do Estado a indústria nacional".

A sugestão não encantoou receptividade da Assembleia Nacional. Mas não será descabido relembrá-la, no momento em que a Câmara se debruça sobre uma proposta que vem, afinal, concretizar a sua olvidada recomendação.

3. Já de longe se vinha reconhecendo a necessidade de codificar as disposições legais que tangem só fomento da indústria: há quase dez anos que o Decreto-Lei n.º 44 652, de 37 de Outubro de 1962, a previa, no seu artigo 8.º. E é hoje necessidade de primeira evidência.

A sua espinha dorsal é ainda fornecida por dois recuados diplomas: a Lei n.° 2005, de 14 de Marco de 1945 (fomento e reorganização das indústrias), e a Lei n.° 2052, de 11 de Março de 1952 (condicionamento industrial). Mas é sabido como sobre eles se foi erigindo, ao fio do tempo e das iniciativas de ocasião, todo um acervo de providencias dispersas tendentes a concretizar, ou a integrar, ou a aperfeiçoar aqueles dispositivos. E quer a panóplia dos meios de autuação do Estado, quer a trama das regras que enquadram a actividade industrial, são já hoje por demais complexas para justificar um novo esforço de aclaramento e sistematização.

Acredita, porém, esta Câmara que o alcance e significado do projecto largamente ultrapassam as virtudes menores de uma simples codificação; e que a nova formulação que visivelmente se intenta para a política industrial poderá constituir, se bem lograda no plano legislativo e se capazmente efectivada no plano operacional, bem maior serviço aos interesses da colectividade. Não se duvida de que esta seja, no pensamento do Governo, a substantiva finalidade a que o projecto vem endereçado; e também aqui a Câmara lhe dá o seu inteiro assentimento.

4. Vão-se apagando os ecos do agrarianismo saudosista que entre nós, e por muitos anos, entorpeceu a formação de uma autêntica mentalidade industrial. E é já muito escassa a ressonância das discussões que, pelo começo da década de 50, contrapunham à industrialização eventuais esquemas de desenvolvimento "centrado na agricultura:".

Mas não será menos certo que a posterior elaboração intelectual, bem como a lição das muitas experiências tentadas por todos os quadrantes, corrigiram, por outro lado, um certo iluminismo industrial abeberado em meias verdades e em muitas ilusões, que foi a moléstia infantil das sociedades que por então acordavam para a urgência do desenvolvimento.

Tudo se porá hoje em termos menos ingénuos e lineares: há que evitei- excessivos desfasamentos entre o crescimento da indústria e o dos demais sectores; mas tem-se por seguro que o desenvolvimento passa pela industrialização. Industrialização naquele restrito sentido em que a medem os costumeiros indicadores. E na acepção mais ampla e, significativa - generalização, a inteira tessitura da economia, de novas fórmulas organizacionais e produtivas, alimentadas pelo progresso científico e tecnológico, sob o signo da melhor utilização dos recursos colectivos. E lição da história que tais fórmulas geralmente se nutrem no sector industrial; e que é a sua ulterior propagação que vai estimular o crescimento e modernização dos outros segmentos da economia.

5. A aceitação desta função nuclear do desenvolvimento industrial traz a primeiro plano as políticas destinadas a orientá-lo ou promovê-lo. E não apenas nos economias que tenteiam os primeiros passos na senda da industrialização, ou que por ela apenas fizeram algum minguado caminho. Nas próprias economias evoluídas do Ocidente o Estado não se limita hoje a desenhar enquadramentos jurídicos e a criar condições "ambientais" que favoreçam o crescimento da indústria. Premido pelos circunstâncias e solicitado (quando não intimado) pelos mesmos produtores, intervém quotidianamente para fomentar novas actividades, revigorar estruturas caducos, estimular a racionalização e modernização do aparelho industrial.

Sem embargo, quanto menor seja a robustez interna desse aparelho - como é regra nas economias em desenvolvimento - maior a tarefa que naturalmente recai sobre os meios institucionais propostos à defesa, à orientação e à promoção da actividade industrial. Aí, mesmo que o clima dominante tenda a confinar o Poder em funções de Índole "supletiva" ou "complementar", sempre o escasso dinamismo do sector, a debilidade das estruturas produtivos, a morosidade das suas reacções e ajustamentos farão do Estado um pivot do almejado desenvolvimento.

E obviamente darão maior relevo e acuidade a quanto se prende com a política industrial. Daí que nada tenham de estranhável os expectativas e reacções - de vário sinal - que entre nós suscitou o anúncio público dos intenções que o projecto vem concretizar.

Mas porquê uma "reformulação" ou uma "nova definição" da política industrial? Ou, mais chãmente - e sem que a Câmara deseje intrometer-se em graves questões lexicológicas - uma nova política industrial?

§ 2.° - Porquê a reformulação da política industrial

6. Antes de mais, andará a solicitá-la a própria lógica interna do nosso desenvolvimento industrial.

É inegável que a nossa indústria conheceu, nas duas últimas décadas, assinalável surto de crescimento.

A 2.ª Guerra Mundial atingiu duramente muitos dos nossos fornecedores tradicionais; a geral avidez dos mercados e as dificuldades de aprovisionamento externo juntaram-se para multiplicar os estímulos e oportunidades que se ofereciam ao nosso incipiente sector industrial.

Por outro lado, foi abrindo caminho na opinião mais responsável a convicção da necessidade de empreendermos uma verdadeira, industrialização. O Estado lançou-se na criação de infra-estruturas, entrou a promover a instalação de indústrias básicos e abertamente se dispôs a fomentar novas actividades transformadoras e a reorganizar as existentes. E o período marcado pela Lei n.° 2005 e pelas orientações que o inspiram; na prática, é o arranque de um processo de crescimento dirigido à fruição das oportunidades mais imediatas: o clássico panorama de uma industrialização maiormente espontânea e anárquica, favorecida por circunstâncias de excepção, em clima de escassa mentalidade industrial.

Processo que naturalmente se dirige, antes de mais, à "substituição de importações": os novas implantações - como a expansão dos unidades já existentes - são

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pensadas e materializadas, e passam a mover-se, primordialmente, com olhos para o restrito mercado interno, densamente protegido pelo anteparo das pautas e das restrições quantitativas. Como é natural que nesse condicionalismo tenham proliferado as indústrias de bens de consumo geral, mormente as que menos exigiam em dimensão, em tecnologia e em qualidade de fabrico.

Das oportunidades de exportarão beneficiaram especialmente as indústrias que faziam o tratamento elementar de certos produções a aturais (cortiços, madeiras, resinosos) ou que obtinham razoável vantagem concorrencial da abundância e barateza da nossa mão-de-obra (v. g. têxteis).

Não valerá a pena reeditar - por tão estudadas e repetidas - as carências da estrutura industrial que nesse contexto se foi erigindo: a escassa densidade tecnológica do "meio", a geral fragilidade orgânica e dimensional dos empresas, a minguada interdependência - entre os vários subsectores do nosso parque industrial. Nem as consabidas limitações deste tipo de industrialização.

Para que o sector ganhe em capacidade de crescimento autossustentado e de "arrastamento" dos outros sectores da economia cumprirá, nesse ponto, reorientar o esforço de apoio e promoção que lhe é dirigido. Pois o que então mais importará mão é já - tanto o indiscriminado acréscimo do investimento, da capacidade produtiva ou do emprego, mas sim o adensar da malha de relações interindustriais, o ataque gradual a produções de maior fôlego tecnológico e -sobretudo numa economia de exígua dimensão interna - a crescente projecção da indústria para os mercados exteriores.

E porque estes desígnios supõem empresas mais sólidas, mais avezados a problemas de organização, de fabrico, de comercialização de eficiência económica, numa palavra), isto significará que a tónica passa do mero "crescimento quantitativo" ao "crescimento qualitativo"; e que à simples "política de industrialização" terá de suceder uma genuína "política industrial" mais elaborada e exigente, porque mais exigente é o estádio de desenvolvimento industrial que então se acomete.

7. Claro que a nossa posição actual já não corresponde literalmente àquela fase de industrialização avulsa e incipiente que acima se deixou esboçada. Nos últimos anos, e em boa medida pelo impulso (e pela ameaça) dos movimentos de integração europeia, fizemos algum caminho adicional. Embora nem sempre em ritmo tão seguro como se desejaria, continuou a melhorar a posição do sector, em tomos de contributo para o rendimento e paira, o emprego, para o investimento como para a exportação.

Claramente se apercebem, por outro lado, as transformações qualitativas que acompanharam e permitiram esse avolumar do sector. E diferente o status social da indústria dos actividades que lhe andam ligadas. Surgiram estratos empresariais mais atentos ao cálculo económico, a problemas de organização e gestão, mais abertos à programação, com horizontes geográficos e temporais de maior amplitude. A própria estrutura produtiva ganhou em robustez e dinamismo pela presença de mais unidades válidas em dimensão e mentalidade. E diferente será hoje a sua elasticidade de reacção aos vários tipos de medidas de suporte, de estímulo ou de contenção que a política económica ponha em acto.

Circunstância que está longe de ser despicienda, sabido que a eficácia de uma política fundamentalmente se medirá pela amplitude das reacções que, da parte do sistema produtivo, consiga desencadear ou simplesmente catalisar; e que, em muitas situações reais, a sua diminuta eficácia precisamente radicará na inadequação (quantitativa ou qualitativa) dos estímulos à capacidade de reacção do sistema a que se dirigem.

Tudo poderá resumir-se dizendo que vencemos, com um ou outro tropeção, os primeiros degraus do desenvolvimento industrial; mas que, chegados a um patamar, não lográmos ainda impulso que rapidamente nos aproxime do seguinte. Daí a conveniência de repensar os objectivos imediatos, de afeiçoar enquadramentos jurídicos a institucionais, de rever a panóplia dos instrumentos.

Nem precisaremos, para se reconhecer esta necessidade, de nos aventurarmos a incertos juízos quanto aos méritos e deméritos das políticas anteriores: em muitos casos, será mesmo o êxito, relativo embora, das "políticas velhas" que solicita ou impõe "novas políticas". Vencida uma fase de crescimento, sempre haveria que questionar, com inquieto realismo, os esquemas que terão ajudado a indústria a superá-la. Mesmo que outras circunstâncias não impusessem esse reexame, como efectivamente o impõem.

8. A indústria - e entra-se na segunda ordem de razões - é apenas (parte de um todo "orgânico", visceralmente imbricada no inteiro (complexo da economia, cujo desenvolvimento é a meta última de todas as políticas sectoriais.

Ora também a nossa realidade global e, com ela, o contesto sócio-económico que se oferece às tarefas do desenvolvimento industrial, claramente se modificou nas últimas décadas. Atente-se, exemplificativamente, num ou outro aspecto mais imediato.

No mercado de trabalho, tradicionalmente "mercado de compradores", praticamente se inverteu o acento dominante. A sangria migratória, o {prolongamento do serviço militar, o da própria escolaridade efectiva, induziram a drástica rarefacção da oferta e a subida acelerada - vertiginosa, para os nossos hábitos - dos custos salariais. E tanto basta para que as opções em matéria de tecnologia produtiva, a rentabilidade de certas produções, a pura sobrevivência de muitos unidades de fragílima dimensão e capacidade - e tantos outros problemas deste teor - se ponham já em termos bem diferentes daqueles a que longamente nos habituámos.

E olhando apenas para o mercado interno, poderá ignorar-se como a gradual elevação do rendimento e do nível educacional vai modificando os padrões de exigência do consumidor médio? Ou como a simples extensão da rede de estradas alarga mercados e desgasta as vantagens relativas dos pequenos produtores locais? E como estas e outras modificações tendem a pesar na modelação das estruturas produtivas?

Não custaria alongar os exemplos: aos aperfeiçoamentos introduzidos no mercado financeiro, aos sistemas de crédito, nos dispositivos escolares e extra-escolares de preparação profissional ou a tantos outros factores que directamente se repercutem na vida tia indústria e nas imediatas condições tia sua futura expansão. E que não poderão ser indiferentes para o delineamento e execução de uma política industrial adequada ao contexto global em que vem inserir-se.

Apenas se acrescentará uma última circunstância: o esforço adicional que nos veio a ser imposto pela defesa da integridade nacional.

Como qualquer outra, a política industrial não se exaure em definições legais: haverá que traduzir-se, para o Estado, num somatório de actuações da mais diversa índole. E não é ide esquecer que todas essas intervenções têm os seus custos; que são limitados os recursos humanos e financeiros que elas inevitavelmente mobilizam. Será hoje por-

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ticularmente imperioso repensar a política industrial sob o signo da maior eficiência, essa mesma eficiência que se pretende instalar nas actividades industriais, mas que tem de ser a regra de ouro de qualquer utilizador de "recursos escassos". Incluído, obviamente, o Estado.

9. A. terceira ordem de razões que sugerem uma reformulação da política industrial filia-se ma mudada "circunstância" externa em que a nossa indústria é chamada à operar e que, a todas as luzes, mas exigirá um desenvolvimento mais aberto, ou seja, mais fundamente inserido no sistema internacional de divisão de trabalho e de trocas.

Tema aparentemente requentado, pois que a urgência de fomentar a exportação de há muito se repisa em bodos m meios interessados na marcha da nossa vida económica. Mas a verdade é que o incremento da exportação, como o impulso à substituição das importações, primordialmente se olhava numa perspectiva limitada, qual era o equilíbrio da balança do comércio exterior. Que só mais tarde veio a situar-se numa linha mais ambiciosa - adaptar a economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos. E que só a custo se vai firmando a convicção de que ele nos é imposto por outras e mais decisivas razões.

Sintetizando-as, dir-se-á que, numa economia de exígua dimensão interna, um processo de desenvolvimento "voltado para dentro" tende a esgotar rapidamente o seu impulso, depois de vencidos os degraus iniciais. Além de certo ponto, o incremento sustentado da produtividade - obviamente indispensável à continuada melhoria do rendimento - exigirá que intensamente se aproveitem as possibilidades oferecidas pela especialização produtiva e pêlos economias de escala; coisa que seguramente implicará a crescente inserção da economia nos fluxos do comércio internacional. É aqui que o incremento da exportação ganha verdadeiro significado como dimensão fulcral de uma estratégia de desenvolvimento.

Este imperativo é ainda, reforçado pela hodierna tendência a maior fluidez dos movimentos internacionais de mercadorias que progressivamente se afirma, a despeito dos contragolpes ocasionais que possa sofrer aqui ou além. Jogam por ela os movimentos de integração regional, os resultados do Kennedy Round, os dispositivos do G. A. T. T.; e não se vê, sem embargo de certos acontecimentos recentes, como o mundo possa retornar ao cioso proteccionismo que outrora amparou a industrialização de tantas nações.

Ora este verdadeiro "sinal dos tempos" que é a liberalização das trocas internacionais dá alguns trunfos a uma economia em fase intermédia da desenvolvimento, na exacta medida em que lhe facilita a necessária projecção para o exterior. Mas é ocioso repetir que lhe acarreta alguma contrapartida, porque também ela itera de abrir mão de muitos dos resguardos que facilitaram o seu arranque industrial.

O mesmo é dizer que o seu processo de desenvolvimento industrial, necessitado de se abrir para o exterior, ficará igualmente mais aberto ao exterior: e progredir - ou meramente sobreviver - num tal condicionalismo é problema algo diferente dos que põe um crescimento em circuito relativamente fechado.

10. Não se pretende com isto que, no nosso caso, se tenham exaurido as virtualidades da "substituição de importações" que, aliás, nem terá sido uma verdadeira estratégia de desenvolvimento apontada à criação de uma estrutura integrada e consequente. Apenas se quer sublinhar que se foram desnatando as oportunidades de mais fácil concretização; que o desígnio de "substituir importações" terá de materializar-se em unidades que algum dia possam abalançar-se aos mercados externos, ou ao menos suportar a acrescida concorrência no mercado interior; que o "programa" de substituições deverá servir às necessidades da nossa actual fase de desenvolvimento, criando ou consolidando produções de maior gabarito tecnológico e que melhor completem a trama de relações intersectoriais!

São muitas as experiências - nossas e alheias - que documentam a fragilidade das "substituições" anárquicas e fragmentárias, arrimadas a protecções vitalícias, como alicerce de ulterior desenvolvimento industrial. Dariam larga meditação os custos económicos do proteccionismo indiscriminado e desinserido de uma genuína política industrial; mas teremos de dispensá-la aqui, até porque a evolução das coisas se vai encarregando de inviabilizar este clássico instrumento de industrialização. Apenas se acrescentam mais duas notas.

A primeira é que nem todos esses custos são imediatos: maiores preços para o consumidor final ou para a indústria que utiliza produções excessivamente defendidos; distorções que por aí se introduzem na afectação dos recursos; encargos suplementares que daí nascem para os próprios sectores de exportação.

Para além de tudo isso, a simples habituação a um mercado restrito e fortemente protegido, com escoamento praticamente assegurado, exacerba os reflexos defensivos dos produtores, com "vidente detrimento do seu dinamismo; e tende a estereotipar processos rudimentares de planeamento e decisão empresarial.

A segunda é que exorcizar a protecção indiscriminada e amolecedora não é o mesmo que propugnar um desarmamento pautai inconsiderado que nos exponha, de supetão, aos rigores extremos da concorrência alheia. Muitos dos sectores (ou unidades) que não poderiam agora suportá-la terão razoável viabilidade, mesmo em regime de abertura. Temos o direito (e o dever) de acautelar o seu progresso, manipulando com o possível engenho os instrumentos ou as margens de protecção que continuem ao nosso dispor. Mas fazendo-os primordialmente servir a genuínas "indústrias nascentes".

11. Tudo inculca assim que a nossa indústria terá de imbricar-se mais fundamente no sistema de divisão internacional de trabalho. Acresce, porém e - é outra razão a corroborar no reexame da nossa política -, que os esquemas de divisão do trabalho e das subsequentes permutas internacionais atravessam, eles mesmos, uma conjuntura de profundas transformações.

Nos economias já industrializadas, a investigação científica e tecnológica está literalmente criando ou propelindo novos sectores de produção. E tem-se notado que os sectores que predominantemente utilizam os resultados dessa investigação - os sectores de ponta - são aqueles que mais tendem a crescer em peso relativo nas respectivas estruturas produtivas.

Por outro lado, estos economias têm conhecido modificações estruturais que igualmente afectam os seus padrões de desenvolvimento industrial. Temos um exemplo na relativa impossibilidade de continuarem a transferir mão-de-obra da agricultura para a indústria. Embora minorada pela imigração, a prática exaustão do tradicional reservatório agrícola não deixa de reflectir-se nas condições imediatas do seu crescimento industrial.

No plano mais genérico da economia internacional igualmente se apercebem outras vagas de fundo a sacudir os esquemas usuais de divisão do trabalho.

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E o afã de industrialização que se vive nas economias do Terceiro Mundo e que já vamos sentindo na agressiva concorrência sofrida por algumas das nossas exportações tradicionais. E a constituição de blocos "regionais" de mercado que acrescem a intercomunicação económica entre os países que deles participam e induzem novos arranjos de comércio internacional. É a pressão do mundo subdesenvolvido para obter "preferências pautais não recíprocas" que facilitem o acesso das suas produções industriais aos mercados mais evoluídos e que começa a dar frutos bem concretos. E a presença crescente, nos mercados mundiais, das economias socialistas, cujo "comércio de Estado" largamente utiliza "preços políticos", tantas vezes sem relação normal com os custos de produção. E a utilização desordenada de certas formas de auxílio à exportação, igualmente susceptíveis de distorcer as condições de saudável concorrência. E a proliferação de tentaculares empresas multinacionais, destinadas a pesar mais e mais na afectação dos recursos produtivos e na modelação das correntes de troca e cuja orientação, maiormente definida em função de interesses alheios, nem sempre se casa, pelo melhor, com os interesses de cada economia nacional.
Outros tantos - Q não são os únicos - factores que trabalham para um diferente ordenamento do comércio mundial e induzem nova trama de especializações nacionais cujos contornos se vão já esboçando. É, por exemplo, visível a tendência dos países industrializados a concentrarem recursos nos sectores que exigem mais volumosos capitais de investimento e que maiormente dependem da investigação científica, com relativa subalternização das produções ligeiras e tecnologicamente rudimentares.

Não pode a Câmara aprofundar muito esta linha de explanação. Mas afigura-se que quanto já foi dito legitimará a conclusão que por agora interessa: também este diferente condicionalismo exterior em que o nosso desenvolvimento terá de inscrever-se nos aconselha o realinhamento do dispositivo de política industrial.

§ 3.°-Os grandes lineamentos da política Industrial

12. Registadas as circunstâncias que, no entender da Câmara, inculcam a reformulação da nossa política industrial, cumprirá agora um rápido aceno aos grandes lineamentos de uma tal política e às mais próximas condições da sua eficácia.

Tem-se presente a prática impossibilidade de aqui examinar a fundo um e outro desses temas - em muitos casos mal se passará da enunciação dos seus aspectos mais salientes. Mas entende-se, assim mesmo, que o seu rápido bosquejo fornecerá a necessária moldura - ou quadro de referência - para o subsequente exame da proposta: da sua economia global como dos concretas disposições que a integram.

13. Toda a política se propõe realizar determinadas finalidades mediante a ordenada utilização de certos meios. Instrumentos e objectivos (que aqui se entendem na acepção mais ampla, como equivalendo às finalidades) são mesmo a primeira dicotomia dos manuais que se ocupam de política económica. Os quais também logo ensinam que a perfeição de uma política dependerá da bondade intrínseca dos objectivos, do grau de compatibilidade entre eles, da judiciosa eleição dos meios, do seu correcto doseamento; e, quando se trate de políticas sectoriais, do seu alinhamento e coerência com a política económica geral.

A verdade é que, passados ao mundo dos coisas, os esquemas deste género nos deixam um tanto desamparados pela sua manifesta incapacidade para colherem todas as dimensões da política concreta.

Desde logo, porque enfare os "objectivos últimos" que a política prossegue e os "puros instrumentos" cuja manipulação desencadeará todo o processo se interpõe uma cadeia mais ou menos extensa de modificações, em diferentes esferas da realidade; modificações que por isso revestem, a um tempo, a dupla natureza de "objectivo" e "instrumento".

Tome-se, para exemplo, o impulso ao "ritmo de crescimento do produto industrial", que será, ao menos em perspectiva sectorial, um. objectivo último. E um puro instrumento, qual seja a "isenção de direitos devidos pela importação de bens de equipamento".

A isenção pode estimular, por exemplo, a compra de máquinas adicionais e, através dela, o- ampliação de uma empresa, que melhorará em dimensão, com benefício da sua produtividade; o que lhe acrescerá a capacidade competitiva, nalgum mercado aí a ajudando a expandir a sua posição; coisa que finalmente contribui pana o crescimento do produto industrial.

Nem sempre o nexo entre o instrumento e o objectivo será assim tortuoso; imas raramente será directo e linear. E isso ajudará a esclarecer mão poucos insucessos da política.

O que porém interessa, por agora, é sublinhar quanto são delicadas, em termos de construção de uma política, a sistematização e a seriação teleológica e até valorativa - de tantos objectivos intermédios, ainda instrumentais relativamente ia outros de ordem "superior", e que normalmente competem entre si, dada a natureza polivalente e onerosa da generalidade dos instrumentos da política.

Exemplifique-se uma vez mais.

As isenções fiscais são um meio oneroso: pois erodem a base tributária e forçam o Estado a agravar imposições noutras zonas da economia. E são um meio polivalente: podemos usá-las para estimular a investigação aplicada, ou a constituição de agrupamentos, ou a reorganização interna das empresas, ou directamente a exportação, ou genericamente os novos investimentos em certos ramos produtivos, ou tantos outros "objectivos instrumentais". E entre eles (ou apenas alguns deles) haverá que reparti-las ou doseá-las com critério de eficiência.

Mas isso supõe algumas necessárias e difíceis opções entre esses objectivos, que apenas poderiam decidir-se seguramente se seguramente pudessem hierarquizar-se sob o ângulo da sua eficácia instrumental relativamente, aos objectivos derradeiros. Problema que não poderá resolver-se com o desembaraço de quem resolve um sistema de poucas equações a outras tantas incógnitas; mas que solicita e merece que se lhe busquem algumas soluções aproximativas, embora não primordialmente do foro de uma lei quadro, apenas chamada a acolher "as normas básicas da política industrial".

Nem se pense que este problema da graduação dos objectivos seja meramente académico. A política industrial não poderá - nem obviamente o quer, no caso presente - dispersar perdulariamente os seus recursos no indiscriminado auxílio a quanto possa apresentar-se como indústria. Tem de fazer as suas opções: já atrás foi dito, e adiante se reiterará quando se abordarem as suas condições de eficácia. E o próprio projecto, nesta linha optativo, repetidamente condiciona os apoios ou estímulos nele previstos à prossecução dos "objectivos enunciados na base IV". (Cf. bases XVII e XXI do projecto.)

14. Os objectivos últimos da política industrial naturalmente farão eco, na esfera da indústria, às grandes

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metas definidas para a política económica geral: quer pêlos textos fundamentais quer pelos sucessivos planos de fomento "m que essa política vem, entre nós, sendo formulada.

Um plano consequente deve obedecer, em prazo longo, a um "projecto" coerente e viável de desenvolvimento económico-social; e no horizonte temporal que lhe é corrente - o médio prazo - formular objectivos e esquemas de acção já apontados a esse "projecto", embora condicionados, na sua modelação, pelo imediato contexto sócio-económico em que a política tem de actuar. E parece claro que as finalidades de qualquer política sectorial devam entrosar-se naqueles desígnios.

Daí que normalmente a constelação de objectivos "últimos" da política industrial - aceleração do ritmo de crescimento do produto, melhoria do nível de remuneração dos factores, ajuda ao desenvolvimento regional, etc. - venha a traduzir, no específico domínio da actividade industrial, as grandes metas propostas ao desenvolvimento económico geral.

15. Aquém desses objectivos últimos, e já mais achegados à esfera de actuação directa do Poder, situar-se-ão os "objectivos instrumentais" que mais de perto reflectem - e já no plano da realidade imediata - as necessidades terapêuticas (se não mesmo cirúrgicas) do sector e os exigências que põe o seu saudável desenvolvimento.

No que à política industrial se refere, esses objectivos reverterão geralmente a duas ordens de factores.:

a) A. obtenção de condições "ambientais", que genericamente propiciam o investimento na indústria e, por ele, a espontânea criação ou robustecimento de actividades produtivas;

b) À realização de condições que directamente concorram para a dinamização do sector, encaminhando-o a maiores níveis de produtividade e eficiência, melhorando a sua capacidade de crescimento auto-sustentado e de projecção para os mercados exteriores.

16. Os {actores do primeiro grupo terão, em regra, menor acolhimento num. dispositivo legal desta índole. E não por menos relevantes para a vida da indústria, mas porque, interessando genericamente a todos os sectores produtivos, são contemplados pela política económica geral. A política industrial limitar-se-á, por norma, a encarar e promover o seu ajustamento às específicas necessidades do sector.

Deseja a Câmara acentuar que ao investimento industrial convém um "clima de confiança" da porte das empresas e dos investidores potenciais, que genericamente se determinará pela ambiência política e social, pela estabilidade financeira, pelo tonus da conjuntura interna e externa - tudo circunstâncias que transcendem o âmbito da política industrial. Mas que igualmente se determinará
- e aqui já a ela nos achegamos - pelo efectivo empenho do Estado na realização das metas do Plano e peta clareza e estabilidade das orientações económicas do Poder.

O mesmo se diga da conveniência de um mercado financeiro apto a estimular e mobilizar poupanças e a encaminhá-las, com flexibilidade e presteza, à satisfação das múltiplas exigências dias unidades produtivas. Ou de esquemas de fiscalidade e parafiscalidade que afio discriminem contra as actividades industriais. Ou de adequadas infra-estruturas de transporte, comunicações e energia. Ou do constante aperfeiçoamento dos regimes jurídicos
- direito das sociedades, disciplina dos agrupamentos de empresas, direito laborar - indispensáveis à operação das unidades produtivas. Ou da formação escolar e extra-escolar dia mão-de-obra e da preparação de quadros. Ou da defesa da concorrência, como alavanca do progresso económico. Ou das condições postas ao acolhimento e disciplina do investimento estrangeiro, que haverá de inserir-se na linha das finalidades e da estratégia adoptadas pela nossa política de desenvolvimento por forma a servir ao genuíno progresso da economia nacional.

Todos são domínios que por igual interessam ao inteiro complexo dos actividades produtivas; mas que bem poderão apresentar num ou outro caso peculiar relevo circunstancial para a indústria, e assim justificar expressa menção e tratamento nos quadros da política industrial.

17. Os factores a englobar no segundo grupo - as condições próximas de dinamização do nosso sector industrial - já incidem directamente sobre o tecido vivo da industriai: as próprias células produtivas que são as em presas.

O seu elenco anda longamente elaborado: releiam-se, para não multiplicar os exemplos, os pareceres desta Câmara sobre os diversos planos de fomento ou o capítulo que o III Plano dedica ao sector. Pois se trata quase sempre de sanar notórias debilidades da nossa estrutura industrial, de activar as suas reacções aos incentivos do mercado, de suprir com impulsos exteriores o seu escasso dinamismo interno, de acautelar e apoiar o seu equilibrado crescimento: necessidades que podem dizer-se conaturais à relativa verdura do nosso aparelho industrial. O que obviamente impõe ao Estado problemas e tarefas que uma estrutura mais evoluída já largamente assumiria por si própria.

Algumas dessas condições quase se referem aqui "por memória", porque delas, se fará mais ampla menção ao examinar o projecto na especialidade; outras serão tratadas com maior detença, até pelo relativo eclipse que sofrem no projecto.

A começar pelo estimulo ao progresso tecnológico, que pode concretizar-se desde logo no incentivo à modernização do equipamento, na imposição de normas de fabrico ou qualidade dos produtos, como no fomento da investigação aplicada, como em adequados dispositivos de informação e assistência tecnológica às empresas.

A investigação tecnológica constituirá mesmo um dos tememos mais lacunosos da nossa panorâmica industrial. Para além de certos núcleos do sector público (v. g. Instituto Nacional de Investigação Industrial, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, alguns organismos de coordenação económica), só raras empresas fazem genuína investigação. E, sendo tão grandes e tão óbvios os riscos inerentes a esta quase total dependência (tecnológica em que vive a nossa indústria, mal se compreende que uma lei de fomento industriai não faça expressa menção do problema e que por ela o Estado se não comprometa a algum esforço no sentido de auxiliar a nossa capacidade de investigação nos domínios que interessam à indústria: seja pela activação dos núcleos já em operação, seja pela melhor coordenação e aproveitamento do potencial de pesquisa existente, seja peto fomento e apoio a centros associativos de investigação.

Nem parece de esquecer o natural complemento deste dispositivo nacional de investigação, que será uma rede de documentação e informação votada à recolha, à organização e à difusão do conhecimento tecnológico pelas empresas. Rede que tem já alguns pontos de apoio, mas que será necessário completar e dinamizar, imprimindo-lhe um espirito de promoção activa e militante: pois que, para além de responder às solicitações dos interessa-

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dos, uma tal estrutura de comunicação terá ainda alguma função pedagógica, qual é a de sensibilizar o meio industrial - sobretudo as camadas de pequenas e médias empreses - para os problemas da evolução tecnológica.

18. E isto nos introduz noutro tema: os serviços de assistência c promoção industrial, propostos a assistir e apoiar as empresas na solução de problemas da sua vida corrente. Pois é sabido - e uma vez mais se depara com a geral debilidade das mossas unidades empresaríeis - que muitos delas não têm possibilidade de capazmente os resolver: sejam problemas de produção, de organização, de comercialização ou de formação de pessoal.

Dal a difusa necessidade de orientação e amparo, particularmente viva numa conjuntura em que o enquadramento económico da sua actividade se torna mais complexo e exigente, em matéria de estruturação interna da empresa, de informação técnica, jurídica ou económica, de orientação produtiva e comercial.

Diga-se que ainda neste capítulo a nossa indústria se não acha inteiramente desprovida de suporte; mas também aqui haverá que completar e revitalizai: os diapositivos de apoio. Apenas se acrescenta que isso não exige necessariamente o empolamento da rede pública de assistência e promoção, pois que já dispomos de muitos elementos institucionais - corporativos e associativos - com antiga e válida presença oeste domínio. E o que porventura mais importará - além do preenchimento de algumas lacunas evidentes - talvez seja um esforço para apoiar e coordenar os instrumentos de actuação dispersos por essa estrutura institucional, coisa que, por sobre a "economia de meios" que representaria,

19. A consolidação e melhoria das posições da indústria nos mercados externos constitui - e já atrás se disse - um dos grandes imperativos do nosso desenvolvimento.

E obviamente começa por depender de condições ligadas à produção fabril e que se reflectem na- qualidade c preço dos produtos, no volume e regularidade dos fornecimentos; noutros termos, que maiormente respeitam a dimensão e eficiência dos unidades produtivas ou aos directos incentivos do Estado, e que, portanto, são do foro interno da política industrial.

Em paralelo com essas dimensões "industriais" do problema andam aspectos de feição dominantemente comercial - entre outros, a pesquisa de mercados, a organização de redes comerciais, a promoção de vendas, o crédito e seguro de crédito à exportação, a disciplina da concorrência nos mercados exteriores, o próprio crédito à importação de matérias-primas e de bens de equipamento que hoje solicitam por toda a paute apoio e assistência do sector público.

Esta necessidade já não radica apenas no nosso relativo subdesenvolvimento industrial, mas no universal empenho de lançar as indústrias paca os mercados exteriores e na consequente aspereza da concorrência internacional; veja-se, como ilustração, o arsenal de ajudas e incentivos que as mesmas economias já industrializadas põem ao serviço da sua exportação.

As tarefas de apoio público à exportação andam entre nós primordialmente confiadas a entidades - Fundo de Fomento de Exportação e Organismos de Coordenação Económica - localizadas na Secretaria de Estado do Comércio; fora, portanto, do departamento a que nuclearmente pertencem a instrumentação e o acompanhamento da política industrial. E logo se vá que convirá acautelar
e aperfeiçoar, Do plano orgânico como no funcional, a sintonia das suas actividades (no que à indústria respeita, obviamente) com os orientações adoptadas para a política industrial.

20. Da substituição de importações já antes se disse (cf. n.° 10 supra) que não estarão exauridas as suas virtualidade positivas; mas que a sua relevância como objectivo (ou simples "critério") da política industrial haverá de ajuizar-se em perspectiva mais ampla, qual é o contributo das novos produções para a consecução dê uma estrutura industrial razoavelmente equilibrada e dinâmica. E já se viu também como os clássicos instrumentos de estímulo a substituição - a pauta e as restrições quantitativas - nos vão gradualmente escapando das mãos.

Ora a defesa do mercado interno continua a legitimar-se, ao menos onde estejam em causa genuínas "indústrias nascentes", ou seja, capazes de crescerem em eficiência e de virem ,a competir, em prazo não muito longo, com a produção estrangeira. Só que, cada vez menos arrimada aos tradicionais instrumentos de protecção, todos a procuram por vias mais sofisticadas: os arranjos em matéria de Compras do sector público (e muitas vezes não só desse), a manipulação dos regulamentos sanitários ou das especificações técnicas da importação e tantas outras fórmulas que andam eufemisticamente designadas por "obstáculos não pautais ao comércio". Sem esquecer, à cabeça, a efectiva possibilidade de defesa contra o dumping e outros praticas similares.

Apenas se desejaria lembrar ainda - e tem-se em mente a nossa realidade actual - quanto pode ser inócua a mera protecção pautai, se concomitantemente não eliminarmos outros factores de inferioridade concorrencial. Tomem-se como exemplo as indústrias de bens de equipamento.

É bem sabido que a produção estrangeira não joga no nosso mercado apenas com argumentos de preço e qualidade. Apoiada em robustos dispositivos de crédito e seguros de crédito às vendas, tem podido oferecer liberalmente prazos e condições de pagamento que a produção nacional não conseguia acompanhar, exactamente por carência de idênticos dispositivos que a apoiassem no seu próprio mercado interno - o mercado que por agora móis conta ainda paro os nossos produtores de bens de equipamento e que constitui a natural base de sustentação para quaisquer tentativas do lançamento em mercados exteriores.

Esta lacuna está hoje em vias de superação, mercê do apoio creditício que nomeadamente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o Banco de Fomento Nacional duo as vendas do sector no meneado interno. Mas o exemplo documento bem a necessidade de utilizarmos "em ordem unida" instrumentos cujo emprego avulso o disperso raramente assegura um quantum mínimo de acção e de resultados, sem os quais não há verdadeira política.

21. Aceite que o nosso desenvolvimento industrial terá de processar-se em atmosfera mais aberta, a aceleração do ritmo de crescimento, a melhor remuneração dos factores e, pode dizer-se, o caminho para todos os genuínos objectivos da política industrial passam pela consolidação e expansão de posições de mercado (interno e externo) e pelo reforço da capacidade concorrencial da indústria. E isto supõe, por sua vez, o acréscimo global do seu nível de eficiência técnica e económica. A produtividade e a eficiência são, aliás, o verdadeiro tema de fundo das mais recentes leis de orientação ou de fomento industrial que de outros países nos vão chegando.

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Ora aã condições que se vem tratando - o acicate ao progresso tecnológico, os apoios à correcta solução dos problemas das empresas, as ajudas à sua projecção para os mercados externos - todas convergem nesse mesmo propósito de seguramente acrescer a eficiência do nosso aparelho industrial. Como a própria defesa do mercado interno é, essencialmente, forma de acautelar possibilidades de crescimento saudável a unidades (ou sectores) com prenúncios de maior eficiência e viabilidade.

Tudo condições que, portanto, propiciam a eficiência e o dinamismo. Mas que os não garantem por si sós, sabido como estes dependem também de certos requisitos estruturais que mais de perto ainda condicionam a vitalidade da indústria. Ora, a experiência mostra que nem sempre o favor das condições ambientais (mesmo as próximas) e as espontâneas forças do mercado bastam para imprimir à indústria a desejável compleição estrutural; e que também aí se exige o efectivo apoio, se não mesmo o impulso, da política industrial.

Assim entram nos quadros desta os tópicos da correcção estrutural. O da reorganização (ou melhor organização) interna dos empresas e do seu adequado dimensionamento. O da reestruturação de sectores enfermiços, por excessivamente pulverizados, por insuportável sobreequipamento, ou por outras debilidades que visivelmente se acusem nos custos e nas preços de venda, na qualidade das produtos ou na rentabilidade corrente do sector. O da eventual reconversão de actividades "m regressão estrutural, por persistente retracção da procura ou por definitiva impossibilidade de acompanharem a concorrência exterior. O da orientação dos novos investimentos, porventura o de maior importância e melindre e que, por isso, merecerá alguma consideração adicional.

22. Ninguém contestará hoje a insuficiência dos mecanismos de mercado para assegurarem um esquema de investimento (e genericamente de afectação de recursos) que aceitavelmente convenha às necessidades do nosso desenvolvimento industrial. O mesmo é dizer que a política terá de interferir correctivamente sobre o ritmo e a distribuição - intersectorial, geográfica e intra-sectorial - dos investimentos na indústria.

Pois convirá, desde logo, que a afectação dos recursos pelos vários sectores industriais aponte as exigências (a longo prazo) do equilibrado desenvolvimento da nossa indústria: e não só em termos de rentabilidade, mas também de aproveitamento e valorização de outros recursos nacionais, de segura presença nos mercados externos, de preenchimento de vazios nas malhas intersectoriais. Como parece indispensável o contributo dos novos investimentos para corrigirmos acentuadas disparidades regionais de níveis de vida e taxas de crescimento. Como necessitamos - e é o aspecto intra-sectorial - que a estrutura de cada sector se vá afeiçoando a padrões que dêem aceitável penhor de robustez e eficiência: padrões de organização interna, de tecnologia, de substrato financeiro, de dimensão, no tocante às singulares empresas; padrões de saudável concorrência, no tocante às suas posições relativas.

Estes serão, esquematizados com a inevitável brevidade, os desígnios "positivos" da política de orientação do investimento; e só haverá que adicionar-lhe outra óbvia intenção profiláctica (negativa, hoc sensu), qual é a de ao menos prevenir o agravamento dos vícios estruturais já evidentes mo nosso panorama industrial, designadamente em certos sectores altamente sobrecarregados.

23. Deixando à parte os empreendimentos que directamente relevam do sector público, o Estado pode tentar a imediata orientação do investimento, quer pelo controle directo, e essencialmente {restritivo, que é o condicionamento,
quer pela via dos estímulos (ou desestímulos) de vária índole: na sua feição positiva, os benefícios fiscais e financeiros, a protecção do mercado, a motivação e apoio a investidores potenciais, que pode ir até à sua participação nos empresas a criar ou expandir. E de tudo isto se foi sortindo gradualmente a nossa política industrial; mas a verdade é que o condicionamento tem continuado a ser a trave mestra do dispositivo orientador.

Ora, o projecto deixa inferir, neste domínio, uma tendência pana a inversão de tónica que a Câmara desde já entende sublinhar com a sua aprovação: a orientação do investimento assentará mais nos incentivos, agora articulados num sistema global de actuação, com relativo eclipse do condicionamento.

Coisa que, como doutrina, nem é nova. Pois já o Plano Intercalar anunciava certa liberalização, "enquadrada e orientada", dos investimentos; já o relatório do Decreto-Lei n.° 46 666, de 24 de Novembro de 1965, corroborava o mesmo propósito, seguido de perto pelo III Plano de Fomento; e nele têm insistido as leis de autorização das receitas e despesas para os últimos anos, progressivamente mais voltadas à utilização de estímulos e benefícios na orientação do investimento.

Espera a Câmara que esta doutrina - agora legalmente reiterada e mais apetrechada em meios de realização - consiga impor-se positivamente na nossa prática industrial.

té porque isso significará que a Administração e a própria indústria vão reconhecendo - com suas lógicas consequências - a gradual maturidade do sector: e maturidade é, antes de mais, aptidão para assumir responsabilidades. E significará outra coisa não menos difícil e importante: que o espírito de "promoção activa" vai superando, na administração económica, o clássico vezo coercitivo e disciplinar. Ou seja, que também o Estado e as suas engrenagens se vão "mentalizando para o desenvolvimento".

24. Mas o condicionamento e os incentivos situam-se já no terreno dos instrumentos da política industrial. E sobre estes se darão apenas algumas notas de mais que genérico teor.

Em presença de tantas experiências nossas e alheias será já difícil, hoje, inovar nesta matéria: alguma novidade que as políticas possam arrogar-se raramente estará na pauta dos instrumentos que utilizem. Virá talvez do seu doseamento, com maior ou menor ênfase em certas categorias; ou da sua afectação preferencial aos diferentes objectivos funcionais que cada tipo de instrumento pode servir: é o problema, já atrás aflorado, de orientar, por exemplo, certo volume de subsídios para o fomento da investigação, ou para a reorganização de um sector, ou para a formação de mão-de-obra, ou para qualquer outra das vias que apontam aos objectivos últimos da política industrial.

Poderá, todavia, assinalar-se alguma natural relação entre o estádio de desenvolvimento de uma estrutura industrial e o tipo de instrumentos que mais convém aos propósitos de fomento e orientação. Bem se adivinha, por exemplo, que as medidas de intervenção indirecta - aquelas que procuram novos ajustamentos alterando os dados do cálculo económico das empresas - só terão visos de eficácia onde a generalidade das empresas hajaultrapassado a mentalidade e os quadros de decisão que caracterizam a primeira infância industrial. De outro modo, todo o arsenal dos incentivos fiscais (e mesmo financeiros) será pouco menos que impotente, dada a escassa reacção dos empresas ainda não afeitas a urna lógica económica relativamente elaborada.

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Diferente será o caso de uma estrutura industrial em fase intermédia de desenvolvimento - com manchas empresariais ainda subdesenvolvidas, em organização e dimensão, mas já com sensível presença de unidades mais evoluídas. Al as medidas indirectas terão outro cabimento e eficácia. E naturalmente a política industrial delas fará maior utilização: pois que assim aproveita positivamente as forças de mercado, que estas intervenções não contrariam frontalmente; e que menos se arrisca a sufocar iniciativas criadoras; e que economiza resistências e atritos, corolário inevitável do carácter proibitivo (ou cerceador) de muitas intervenções directas.

25. Outra nota pouco menos que evidente: a conveniência de uma gama de instrumentos suficientemente larga para que a política ganhe a necessária flexibilidade podendo ajustar-se eficazmente à diversidade de situações e perspectivas dos sectores industriais. E a isto acresce que, por vi-a de regra, a obtenção de resultados perceptíveis nunca poderá fiar-se de um único instrumento de actuação: todos eles, mesmo que não desprovidos de real eficácia, têm os seus "custos" peculiares que, para além de certa intensidade de utilização, rapidamente se tornam proibitivos. Sirva de exemplo ainda o condicionamento.

Sem embargo das suas óbvios carências, este pode funcionar com resultados úteis, desde que limitado o seu âmbito de aplicação e as suas intenções. Mas se desapoiado de outras fórmulas de orientação do investimento, naturalmente tende a uma omnipresença que pode invalidar mesmo as suas reais virtualidades: porque tanto orienta como desorienta, por ausência de critérios ou de meios para a sua correcta aplicação; porque os suas delongas acabam por desencorajar, em grau maior do que o aceitável; porque ajudará então a consolidar situações indesejáveis; em suma, porque os seus custos político-económicos, sempre inevitáveis, ultrapassam então os limites do suportável.

Daqui a necessidade de se preordenar um acervo de instrumentos que possam usar-se convergentemente na perseguição dos objectivos da política, mutuamente se reforçando ou se substituindo, conforme as particulares exigências de cada conjuntura.

26. Não se quereria, finalmente, calor uma referência à conveniente transitoriedade na utilização de certos instrumentos da política: nomeadamente no grupo dos auxílios fiscais e financeiros e dos exclusivos de mercado. Tópico de pacífica aceitação teórica, mas de indigesta aplicação na prática.

Ninguém contesta que deles se deva fazer judicioso emprego: o que supõe não só a correcta afectação sectorial desses estimulantes, mas também que a sua utilização se confine a promover situações concretas (empresariais ou sectoriais) que, volvido certo tempo, possam vir a dispensá-los e, caminhando por si, exercer genuíno efeito motor sobre o resto do sistema. Pois que aí, até muitos benefícios serão "amortizáveis": o seu custo imediato virá, nalgum futuro, compensado pelo alargamento da base 1 tributária e das subsequentes receitas públicas.

Ressalvam-se, obviamente, situações que se justifiquem por imperativos de natureza especial; ou os "pseudobenefícios" que se limitam a repor alguma verdade em condições de concorrência que dela andem afastadas. Nestes, e porventura noutros casos, se legitimam certas excepções.

Mas, fora disso, geralmente não se entendem situações de privilégio para estimular produções que só com o seu arrimo poderão sobreviver: o que corresponderá a introduzir, além do imediato custo financeiro para a colectividade, nocivas distorções no sistema produtivo, com evidente quebra da sua eficiência global.

Não se ignora quanto é difícil a resolução prática destas situações de privilégio. Razão adicional para que um esquema de política industrial formalmente reitere, sem equivoco, a sua insanável precariedade.

O que não significa - e não deseja a Câmara ser mal interpretada - que a política possa reduzir-se a uma série de fogachos estimulantes, sem continuidade ou persistência que verdadeiramente alentem a iniciativa privada. Mus que o alento duradouro há-de provir do reforço dos serviços de apoio e extensão, do aperfeiçoamento do crédito industrial, da fiscalidade geral, do sistema de formação profissional, etc. E não da perpetuação artificiosa de situações de excepção que só como transitórias podem legitimar-se.

§ 4.º - Condições de eficácia da política industrial

27. Toda a política se propõe resultados concretos; e por eles se medirá racialmente a sua valia. Não será por isso descabida alguma referência a certos factores que normalmente condicionam esses resultados.

À cabeça, aquilo que pode designar-se genericamente por coordenação e que a seguir se procura explicar.

É evidente que a política industrial haverá que sintonizar-se com a política económica geral no tocante a objectivos, a meios e a fórmulas concretas de actuação.

Nem se contestará a necessidade de atender às incidências que outras actuações do Estado - exteriores ao núcleo da política industrial - acabam por ter sobre a vida e a evolução da indústria. Pois o certo é que, ao traçar um programa de fomento habitacional, um plano rodoviário ou as linhas du expansão do ensino técnico, o Estado faz, de algum modo, política industrial.

Ora tudo isto imporá - e pelo menos ao nível da administração superior - algum mecanismo de consulta e articulação que assegure, desde logo, o correcto entrosamento da política industrial na política económica geral; e depois acautele, sob o ângulo da política industrial, os reflexos das muitas actuações que nela convergem ou que pana ela tem maior significado operacional.

28. E a necessidade de coordenação mais se afirma quando passamos destas dimensões laterais ao "núcleo interno" da política industrial. Pois que ainda aí ela se desdobra por uma série de actuações que, em muitos casos, relevam de entidades funcionalmente exteriores ao Departamento da indústria - aquele que é especialmente responsável pela execução da política do Governo.

Para que esta venha a concretizar-se num conjunto de actuações ordenadas e coerentes - e por aí ganhe em eficácia - não bastará portanto que, na sua formulação, se tenham (prevenido incompatibilidades maiores entre os objectivos, os meios de realização e entre uns e outros: necessário é ainda que à sua execução se imprima unidade de orientação e impulso. O que normalmente exigirá que os instrumentos principais sejam accionados por um mesmo centro de decisão; ou, quando razões de maior peso imponham a sua dispersão por outros centros "complementares", que fique assegurada a sua correcta articulação funcional.

Apenas se acrescentará, por agora, que a coordenação não é exclusivamente problema de mecanismos ou orgânicas. Indispensável será, em muitas situações, um espírito de coordenação: que os agentes responsáveis se compenetrem da realidade das interdependências e consigam superar exclusivismos departamentais.

29. Pelo tema da coordenação chega-se a um outro: o do aperfeiçoamento ou reforma da administração económica.

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O Estado tradicional confinava-se maiormente em funções de organização: definia quadros legais e regras de jogo, arbitrava conflitos, disciplinava a vida industrial. Não se via a si mesmo como um agente privilegiado de transformação económica e social.

Ora, á isto mesmo que hoje se lhe pede e ele se propõe: ser essencialmente um promotor do desenvolvimento.

A verdade é que só lentamente este espírito de promoção activa faz caminho na Administração; e que esta conhece visíveis dificuldades em apetrechar-se para as suas novas funções. É um genuíno problema de reconversão; e não se ignora como esta é operação naturalmente morosa e atribulada. Mas não se ignora também que as carências orgânicas ou as disfunções do sector público podem traduzir-se noutros tantos estrangulamentos ao processo económico-social de crescimento.

Na perspectiva mais limitada que agora interessa, o correcto delineamento da política industrial, a utilização coordenada dos instrumentos postos ao seu serviço, o acompanhamento da sua execução e resultados, a tempestiva introdução de modificações que nela venham a mostrar-se necessárias - tudo condições elementares de eficácia -, raramente estarão ao alcance de Serviços que se organizaram, se apetrecharam e se foram naturalmente mentalizando para funções de bem diferente natureza e objectivos.

Ora se, como parece lógico, o grosso destas tarefas há-de cometer-se (ou ao menos de articular-se) a um núcleo principal de orientação, de impulso e de responsabilidade política, cumprirá dotá-lo - só os não possui - com meios orgânicos e funcionais que verdadeiramente o habilitem a apoiar, a impelir e orientar as actividades industriais.

Actividades que o nosso sistema económico-social primordialmente inscreve no foro da iniciativa privada. E isto nos introduz em terreno que não menos conta para a eficácia da política: a participação da própria indústria no delineamento e na efectivação da política industrial.

30. Não se tratará aqui de altos imperativos constitucionais; comezinhamente, apenas do que se pensa ser condição de eficácia de uma política.

Já alguma vez a Câmara se debruçou sobre o tema: por exemplo no parecer n.° 18/VIII (em Actas da Câmara Corporativa, n.º 82, de 17 de Novembro de 1964), emitido sobre o projecto de Plano Intercalar (cf. n.ºs 75 e 76). E o sumo do que então se disse continua a ter actualidade.

Pois não se duvida que, chamada a colaborar no estudo e preparação da política, a indústria (empresários, trabalhadores e seus organismos representativos) mais a sentirá como coisa que lhe respeita, a empenha e responsabiliza; que as ideias e os contributos de quem existencialmente vive os problemas das empresas e que - em certo plano - melhor os conhece normalmente enriquecerão os esquemas da política, em conteúdo e em garantias de eficácia.

Na própria esfera de execução, não são menores os ensejos e os virtualidades de participação da indústria organizada.

O apoio, o estímulo ou a orientação em que a política se concretiza serão desencadeados no centro; mas é na periferia - na tessitura das unidades produtivas - que os seus resultados hão-de produzir-se: só aí eles podem contribuir para a efectiva transformação da realidade industrial. E é indispensável que até lá se propaguem, rápida e certeiramente.

Por outro lado, o complexo de informações que o Poder necessita para instrumentar a execução da política, ava liar os seus efeitos e ajuizar as conveniências de possíveis inflexões, nasce da periferia; e é igualmente indispensável que tempestiva e adequadamente cheguem ao centro.

Ora também para os "sistemas de comunicação" valerá, e em boa medida, o princípio das economias de escala que, neste caso, podem conseguir-se pela utilização da rede de vectores institucionais em que a indústria se congrega e organiza. E que a própria política industrial terá interesse em vivificar e completar, onde porventura se mostre mais inerte ou lacunosa.

31. Duas notas mais, ainda em tema de participação.

A aspiração a participar - outro sinal dos tempos - nasce e cresce pela percepção de como e quanto as dimensões colectivas da existência envolvem e condicionam a nossa trajectória singular. Não importa se pessoas ou empresas, queremos então ter palavra na modelação dessas dimensões colectivas: recusamos a condição de meros destinatários (ou sujeitos passivos) da política.

Mas a participação apenas se legitima substancialmente quando volvida em colaboração responsável e profícua nos tarefas colectivas. É pela valia, do seu contributo que essencialmente se definirão os ... interlocutores validos. A simples multiplicação dos "interlocutores formais", sobre manifestamente improfícua, ainda se arriscará a acrescer confusões e a diferir tarefas de irrecusável urgência. Com óbvio detrimento dos interesses gerais que a política é chamada a servir.

Parece assim ocioso insistir nas responsabilidades que andam conexas ao natural anseio de participação da iniciativa privada neste terreno de política industrial.

A segunda mota é que sempre, mesmo em clima de genuína participação, haverá de respeitar-se alguma linha entre a zona da intervenção consultiva - que convém se abra, efectiva e habitualmente, aos legítimos representantes das actividades privadas - e o superior exercício da autoridade económica. Que, este, só pode caber ao Estado, como representante do interesse geral.

E também aqui se mão precisa de invocar a lei fundamental, mas tão-só a quotidiana lição das coisas. Pois onde o Estado flutue ao sabor de interesses ou critérios seccionais - por carência de força ou de critérios seus - ou se deixe paralisar pelo sonho impossível de a todos e em tudo satisfazer, nem sequer arbitra e disciplina à boa e velha maneira liberal. E muito menos fomenta, promove ou encaminha, como se exige-a um Estado "protagonista do desenvolvimento".

32. O último dos tópicos que aqui se referirá, neste rastrear das condições de eficácia, é a sectorialização da política.

O fomento industrial tem uma zona exterior em que se inscrevem medidas tendentes a alimentar um condicionalismo geral propício aos novos investimentos, à racionalização produtiva, ao auto-saneamento das estruturas. E já se viu que aí recaem os aperfeiçoamentos ao crédito e à fiscalidade geral, aos esquemas de formação profissional ou de investigação aplicada: em suma, tudo o que possa incluir-"e numa "estratégia horizontal" da política, apontada à generalidade do aparelho industrial e sem especial referência ou endereço e qualquer dos seus segmentos.

Já porém, quando contempla actuações que mais directamente incidam sobre a vida das empresas, a política terá de instrumentar alguma particularização das intervenções: pois não são normalmente idênticas as necessidades concretas e as perspectivas de cada segmento da indústria.

Haverá sectores em que o mais urgente seja uma reestruturação; noutros, o apoio directo à sua projecção para mercados exteriores; noutros ainda, a preparação de mão-de-obra qualificada; e por aí adiante.

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Ou bem pode acontecer que determinados estratos dimensionais - é o caso típico das pequenas e médias empresas - solicitem peculiares formas de medicação e apoio. Como pode ser que as reclame a indústria implantada (ou que se deseja Implantar) em certas zonas geográficas. E tudo exigirá a adopção de específicos esquemas de intervenção.

Basta forragear um pouco na experiência universal para logo se colherem alguns exemplos mais significativos.

São os programas apontados à superação de certos estrangulamentos bem definidos - fomento da "investigação e desenvolvimento", do industrial design, da reorganização interna das empresas, da constituição de agrupamentos desta ou daquela índole. São os programas sectoriais, visando o reordenamento e a equilibrada expansão do sector, delineados por este mesmo ou concertados entre ele e o Estado - a accion concertada em Espanha, os "contratos-programa" de outras latitudes- e que se incorporam numa genuína convenção colectiva, em que as empresas se fixam determinadas metas (de reorganização ou modernização, de produção ou exportação, de produtividade, de emprego, de promoção social, etc.) como contrapartida dos apoios ou benefícios que a Administração lhes outorga. Fórmula, esta dos "contractos-programa", que aliás foi introduzida na nossa legislação pelo Decreto-Lei n.º 44 652 (artigo 5), embora sem ulterior tradução no domínio das realidades.

33. E não interessará multiplicar as ilustrações desta necessária especificação da política. Antes importam algumas reflexões sobre um último aspecto dela: a necessidade, melindrosa mas inelutável, das opções.

O esforço de apoio, de orientação ou de promoção praticamente se esterilizaria se pretendesse dar alento e seguro de vida a tudo quanto algum dia se empreendeu, ou se pense empreender, no terreno da indústria. Por muito que isto pese a uns tantos de nós, afeitos a ver nas mais simples autorizações administrativas um solene alvará de "cabimento" ou de "viabilidade" para as suas iniciativas, a política industria] terá de escolher - mais cruamente, de privilegiar - se verdadeiramente quiser ser eficaz.

E o problema começa por ser de rentabilidade, pois que escassos são e serão os meios que a política tem ao seu dispor: sempre haverá de concentrá-los onde a sua utilização mais possa render, em termos de seguro e sustentado desenvolvimento da indústria.

Não se ignora, por outro lado, que o desenvolvimento industrial - mormente em condições de crescente abertura - nunca se processará em frente alinhada. E o cuidado exame das nossas potencialidades, das lacunas maiores do nosso parque industrial, das evoluções em curso no horizonte internacional, acabará por inculcar algumas linhas mais plausíveis de crescimento: que hão-de tornar-se noutras tantas linhas de convergência para os impulsos da política industrial.

Nem se exigirá que tudo se catalogue definitivamente em sectores "dinâmicos", "tradicionais" e "regressivos", ou quejandos: nisso iria não pouca presunção, tal a mobilidade da vida económica moderna. O que a política não pode dispensar é um lúcido empenho selectivo, ainda que cautamente flexibilizado.

Esta flexibilizarão pode buscar-se por tempestivos modificações no elenco dos sectores preferenciais: na prática espanhola, embora algumas indústrias beneficiem de regime mais duradouro, a lista das indústrias prioritários (para certos efeitos) é fixada em simples base anual. E pode reforçar-se através de medidas laterais (v. g. as tendentes a acrescer a mobilidade dos factores) que facilitem as necessárias correcções.

Acrescenta-se, ainda, que a selectividade da política apenas traduz a necessária gradação de prioridades, no tocante ao estímulo ou apoio do Estado; não o deliberado sacrifício de resultados já obtidos em sectores que foram logrando aceitável desenvolvimento.

34. De qualquer modo, não poderá fugir-se a alguma especificação da política industrial. Mas nesta maior ou menor particularização dos seus endereços vai, em contrapartida; um certo risco: o de termos, no limite, uma política inteiramente casuística, reduzida a um matagal de intervenções "pontuais" e discricionárias.

As actuações em que a política se concretizará - directas ou indirectas, cerceadoras ou incitativas - devem constituir um dado para os processos de decisão empresarial. O mesmo é dizer que, sendo elemento essencial das "regras de jogo" em que a iniciativa privada haverá de mover-se, terá esta de poder conhecê-las com razoável antecipação e com um mínimo de certeza.

Ora, bem se vê que a excessiva particularização das regras pode acabar por deixar os interessados sem regra a que se atenham. O que obviamente não concorre para a eficácia da política, tantos os custos de vária ordem que este casuísmo acarreta à Administração e principalmente às empresas: pois semeia incógnitas na sua vida de todos os dias, desgasta-as na justificação e defesa das menores pretensões, amolece-as em demoras e entraves que seguramente não alentam o seu dinamismo. Aquele dinamismo que todos lhes ambicionamos e tão frequentemente lamentamos não possuam em maior grau.

Quer isto dizer que, obrigada a fazer opções, sempre a política industrial terá de sectorializar e especificar esquemas de fomento, de apoio ou de orientação. Mas que deverá por norma vertê-los em critérios que exprimam claros compromissos da Administração perante a iniciativa privada; e que tenham a possível generalidade; e que sejam de aplicação suficientemente objectiva e expedita.

§ 5.° - Conclusão

35. De quanto ficou dito no § 2.° se depreende já o juízo desta Câmara sobre a conveniência de se reformularem os dispositivos básicos da nossa política industrial; e portanto sobre a oportunidade de um projecto que a esse desígnio vem endereçado.

Nos parágrafos seguintes cuidou-se de esquematizar algumas reflexões sobre as grandes linhas de uma política industrial - nomeadamente os seus objectivos, seus instrumentos, suas condições de eficácia. E, perante essa moldura de referência, entende a Câmara que nem a economia geral do projecto, nem a definição de princípios e objectivos, nem a ordenação dos instrumentos e das vias de actuação lhe merecem objecções de fundo.

Já o parecer subsidiário da secção de Indústria se pronunciou favoravelmente ao projecto, embora com reparos que na especialidade se mencionarão. E a Câmara perfilha, na generalidade, essa aprovação.

II

Exame na especialidade

§ 1.° - Princípios informadores da política industrial

Titulo I

36. Vêm estes princípios, e sob esta exacta designação, contados nas feres primeiras bases da proposta. Aí se reafirmam as normas fundamentais que, em face da Constituição e do nosso sistema económico-social, governam a

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intervenção do Estado na vida industrial: em substância, o primado da iniciativa privada ao qual se acrescenta, em jeito de adversativa, o direito e obrigação de o Estado formular e prosseguir uma política industrial.

Nada encontra a Câmara, no espírito ou na letra do projecto, que exorbite dessas normas fundamentais ou que sequer ultrapasse a natureza supletiva ou complementar que os melhores exegetas põem como limite essencial à intervenção do Estado numa economia de livre iniciativa. E isto porque entende que a essencial supletividade requerida as actuações do Poder não delimita, de uma voa para sempre, o âmbito nem a forma das suas intervenções.

Pois que supletivo será tudo quanto venha suprir e completar a iniciativa privada, onde e quando ela se mostre lacunosa. Mas o grau e o tipo das lacunas, obviamente se definirão em face dos objectivos que a colectividade se proponha, no terreno da economia, e das concretas necessidades em que eles se traduzam.

Bem se vê assim que uma melhor percepção dos caminhos do desenvolvimento ou determinada evolução nos contextos em que ele tem de processar-se podem criar necessidades ande elas não existiam ou evidenciá-las onde não eram perceptíveis: a instalação de certa indústria de base, a reestruturação ou reconversão de dado sector. E se a iniciativa privada não ocorre, com suficiente presteza ou intensidade, a estas zonas lacunosas, a interferência do Estado plenamente se situa na linha do seu irrecusável papel supletivo".

Base I

37. Não tem a Câmara objecção de fundo à matéria desta base, de conteúdo primordialmente nunciativo e introdutório.

Nem se tem por ociosa a afirmação de que as normas básicas da política industrial são estabelecidas e terão portanto de entender-se de acordo com a política económica geral".

Certo que não se compreenderia uma política sectorial dissociada - nos princípios, nos objectivos, nas fórmulas de actuação - da política económica geral. Mas a expressa afirmação desta necessária sintonia não é, assim mesmo, descabida, até porque a ela terá de arrimar-se a interpretação e a eventual integração de algumas das disposições da proposta.

Parece, todavia, conveniente sublinhar - na estoira da "cento revisão constitucional - a política de desenvolvimento, como meta primordial do esforço colectivo e dos políticas sectoriais que, em última instância, a ele devem apontar harmonicamente.

Sugere-se, portanto, que à "política económica geral" se substitua, como termo de referência, a "política de desenvolvimento económico e social", com expressa menção dos planos de fomento que a concretizam.

Nessa ordem de ideias, propõe-se que a base I fique com o texto seguinte:

BASE I

As normas bóricas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com ai finalidades da política de desenvolvimento económico e social, fixadas nos diplomas fundamentais do Pais, e com a estratégia definida nos planos de fomento.

Base II

38. Contém, em súmula, a afirmação do "papel essencial da iniciativa privada" na actividade industrial. E tradu-lo, essencialmente, no direito reconhecido às empresas de "praticarem, nos termos desta lei, os actos necessários à sua efectivação"; e na concomitante responsabilidade, para o Estado, de criar "os condições favoráveis ao seu livre exercício".

Dá a Câmara o seu acordo à matéria desta base; mas, desde logo, com duas ligeiras reservas de forma.

A primeira será que o projecto (ou a lei em que venha a converter-se) não conterá por certo a inteira disciplina da actividade industrial dos particulares: outros normas legais, nela não contidas, nem dela emergentes, nem sequer a ela formalmente referíveis, continuarão a disciplinar os "actos necessários à sua efectivação". Mais rigoroso parece, portanto, dizer-se genericamente "nos termos da lei" que "nos termos desta lei".

Por outro lado, afigura-se que o qualificativo "livre" anteposto ao "exercício" da iniciativa privada introduz certa ambiguidade ao definir-se a posição do Governo.

Certo que o Estado não pode manter-se como indiferente espectador dos actividades privadas; antes lhe incumbe o dever de criar condições que propiciem o seu florescimento e frutificação, pois a elas se confia primordialmente a realização do bem (industrial) da colectividade. Mas será o "livre exercício" da iniciativa privada o verdadeiro alvo desse desvelo? Ou apenas o profícuo exercício dessa actividade, em sentido convergente com os objectivos gerais afirmados no projecto?

Porque não parece que esto venha centrado em propósitos liberalizantes - e sem embargo de alguma liberalização que por ele chegue a alcançar-se - afigura-se conveniente a omissão deste qualificativo.

39. Julga-se, por outro lado, que bem caberia - e aqui mesmo no plano da "principiologia" que é o deste título I - uma clara referência à tão necessária colaboração entre o Estado e a Iniciativa privada, no terreno da política industrial. Reiterá-la como princípio - pois de uma reafirmação se trata, em foce do que outros textos legais já dispõem - não será de todo inútil para ajudá-la a radicar-se nos espíritos e nos próprios hábitos da nosso vida industrial. E parece ser o que melhor quadra a uma lei que simplesmente intenta fixar "normas básicas": a afirmação de que o Governo procurará, por princípio, associar a iniciativa privada à elaboração e execução da sua política industrial.

E tidas em mente as aludidas modificações, sugere-ee paro esta base a seguinte redacção:

BASE II

Na prossecução das finalidades da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu exercício, procurando anuncia-la à preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.

Base III

40. Afirma, em substância, a legitimidade da política industrial, ou seja, da participação do Estado em tudo o que respeita à orientação e estímulo do nosso desenvolvimento industrial. O que obviamente vai para além da mera criação de um clima favorável à actividade dos particulares: "o Governo promoverá ... orientará ... fortalecendo a iniciativa" privada e podendo, se necessário, assumir funções empresariais.

Nada opõe a Câmara a semelhante afirmação, consciente como está da necessidade e da perfeita legitimidade constitucional das tarefas que o Governo aqui genericamente se propõe.

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Aceitaria mesmo que o texto ficasse nas afirmações iniciais, sem expressa menção da presença empresarial do Estado. Não que tenha algo a objectar a essa presença: se por alguma coisa se tem pecado, nos últimos anos, será por ausência mais que por excessiva participação do Estado no lançamento de novos empreendimentos. Apenas se afigura que, sendo instrumento político de inatacável licitude constitucional, a iniciativa empresarial do Estado nem exigiria especial referência e sanção do poder legislativo, logo aqui, no terreno dos princípios gerais.

Pois não entende a Câmara que a assunção de posições empresariais pelo Estado constitua, na nossa prática económica, a primeira ou mais temerosa ameaça à iniciativa privada, que alguns nela querem ver e se afadigam a denunciar oportuno et importune. Bem mais infensos ao espírito de livre empresa suo outros modos de intervenção que parecem não causar tantos engulhes: é-o, por certo, um condicionamento industrial com a extensão e as formas que entre nós tem revestido.

Que a penetração do Poder no terreno empresarial não tem assumido proporções de invasão, deixa-o ver a simples consulta do rol das "empresas do Estado" (designação usada no Orçamento Geral, onde vêm enumeradas), praticamente imodificado entre 1960 e 1970. Por sua vez, o elenco das sociedades de economia mista, que pode obter-se da mesma fonte, aparece numericamente acrescido de três empresas, nesse intervalo. Acrescente-se que a discriminação desse elenco não viria exactamente corroborar a imagem de um Estado ávido e prepotente, avezado a açambarcar oportunidades lucrativas em detrimento da iniciativa privada.

41. O parecer subsidiário da secção de Indústria sugere que ao texto desta base se acrescente a fórmula "ouvidas as corporações interessadas". O que daria a seguinte redacção: O Governo, ouvidas as Corporações interessadas, promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e reconversão de indústrias .... etc.

Seria nítido o resultado da alteração sugerida: vincular o Governo à audição das Corporações sempre que haja de promover ou orientar seja o que for, de fortalecer ou suprir a iniciativa privada. Em suma, sempre que se disponha a qualquer actividade no terreno da política industrial - pois o que no resto da base se contém não é mais que o enunciado genérico das actuações do Estado em que se desdobra uma política industrial.

Naturalmente se duvida se tão ampla vinculação - e não bem outro sentido a fórmula em causa - exactamente corresponde às intenções da secção. E afoita-se a Câmara a pensar que não.

Mas porque o problema assim levantado se prende com matéria já abordada na generalidade - a participação da indústria ao estudo, elaboração e execução da política industrial (cf. n.º 30 e 31 supra) - e que interessa à análise de outras sugestões do parecer subsidiário, é este o momento de o repor em termos gerais.

42. Dificilmente se foge, desde o princípio, à incómoda sensação de que a participação das actividades privadas, no que tange a política industrial, mais precisa de ser acautelada e afirmada nos "costumes" - e nas suas genuínas condições de efectivação - que nos simples textos legais. Pois que aí anda ela superabundantemente prevista, e autorizada, e institucionalizada.

Desde logo pela presença da indústria corporativamente organizada nas várias esferas do Estado. A começar pela própria representação nacional: nesta Câmara, por onde transitam os dispositivos legais de maior dignidade e alcance, tem a indústria numerosa e qualificada representação electiva. E a continuar nas várias zonas da Administração e dos serviços parapúblicos que a prolongam, onde os representantes da Corporação dia Indústria têm voz deliberativa ou consultiva. Acresce que, nalguns deles (v. g. mo Conselho Técnico da Indústria e mo Conselho Nacional de Estatística), têm ainda assento os representantes das associações económicas, privadas.

Passando ao domínio das atribuições legais, logo a Lei n.° 2086, de 22 de Agosto de 1956 (base v), nesta parte reproduzida pelo Decreto n.° 41875, de 23 de Setembro de 1958, fixa à Corporação uma série de atribuições com óbvia incidência no terreno da política industrial: é nomeadamente o caso das enunciadas nas alíneas c), f), h) e i) daquela base. E bastará acrescentar que o Decreto-Lei n.° 43 559, de 25 de Março de 1961, veio a precisar a competência consultiva da Corporação, formalmente a legitimando para estudar, se pronunciar e propor, de sua iniciativa ou a solicitação da Secretaria de Estado da Indústria, em qualquer matéria que praticamente respeite a política industrial.

Parece assim suficientemente consagrada, DO genérico plano legal, aquela participação da iniciativa privada no estudo e elaboração dessa política, que atrás se apontou como uma das condições maiores da sua eficácia. Mas que de modo algum requer a universal vinculação dos actos do Governo à prévia audiência das Corporações. E porque outra coisa não significaria o sugerido aditamento a esta base, entende a Câmara não o perfilhar, recomendando que se mantenha, na íntegra, a redacção do projecto.

§ 2.° - Objectivos da política industrial

Título II

43. Trata este título, na única base que contém, dos "objectivos da política industrial". E alvitra a Câmara, liminarmente, que se modifique a sua (própria designação, pois se Lhe afigura que grande parte das metas aqui fixadas

E sem embargo de os dois termos serem frequentemente usados em prática sinonímia, parece preferível que no articulado legal se utilize o que tem menores conotações técnicas; e que genericamente se aluda a "finalidades", categoria mais ampla que a dos objectivos e que aceitavelmente engloba todos os desígnios enunciados na base IV.

Base IV

44. - Nesta base se faz a concreta enunciação dos "objectivos da política industrial". E à primeira viste a formulação do elenco dos objectivos parece de interesse nada despiciendo: pois não se destina apenas a fixar orientação genérica à política industrial, mas a eles se subordinam coisas tão importantes como a definição das prioridades - por sectores e por empreendimentos - que hão-de guiar a atribuição dos benefícios de fomento (base XV, n.° 1) ou a própria definição das operações relevantes para o mesmo afeito (caso da "reorganização" e da "reconversão" definidas nos n.ºs 3, 8 e 9 da base XXV).

Logo, porém, se descortina que entre os benefícios a atribuir e os objectivos a que essa atribuição está genericamente subordinada se interpõe uma "relação das indústrias prioritárias", cuja elaboração naturalmente cabe ao Governo (base XVII, n.° 2). Ora isso claramente dilui a relevância- directa que a formulação adoptada para os objectivos poderia assumir no tocante a execução da política; e na

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mesma medida acrescerá os "graus de liberdade" do legislador quanto à exacta definição e enunciação desses objectivos.

45. Já antes se disse alguma coisa (cf. n.° 13 supra) acerca da natural dificuldade em condensar e ordenar os muitas finalidades, mediatas ou imediatas, que pode propor-se a intervenção do Estado na vida da indústria. E ela fica bem patente quando se analisa o enunciado, dos "objectivos fundamentais" acolhidos nesta base.

No caso vertente, essa dificuldade será ainda agravada por certo pendor discursivo que transparece aqui e noutros pontos do projecto. Com louvável intenção de clarificar, parece ter-se querido dizer tudo o que possa convir ao entendimento e à interpretação dos normativos legais. Dai a solidez quase didáctica de alguns dos textos e a tentação de se aligeiraram, em homenagem à "economia legislativa" que talvez convenha a uma lei-quadro.

Exemplifique-se com a alínea b) desta base, que começa pelo objectivo de "melhorar a composição do conjunto dos sectores industriais . . .". E não se duvida que essa melhoria - traduzida na alteração da estrutura inter-sectorial da nossa industria - deva ser uma precípua finalidade da política e que corresponda a um imperativo do nosso desenvolvimento industrial. Pois só por instalação ou ampliação de cartas produções básicas, por maior insistência nos sectores de bens de equipamento, ou noutros que denotem maior vocação para o crescimento, ou que façam mais apelo a tecnologias modernas, poder-se-á ir caminhando para uma estrutura razoavelmente integrada e capaz de sustentado desenvolvimento.

Só que a mesma alínea logo continua: "... e fomentar o seu progresso técnico, com vista, nomeadamente, ao equilíbrio da economia nacional, à consolidação e expansão de .posições nos mercados externos, à elevação progressiva do nível de remuneração dos factores produtivos compatível com a defesa dos interesses dos consumidores e à melhoria das condições de abastecimento do mercado interno."

Ora, o fomento do progresso técnico é um objectivo já de índole muito diferente do anterior. Sem embargo do que logo se vêem conjuntamente apontados, na sequência do texto, a outros objectivos ulteriores (equilíbrio da economia nacional, etc.), que, além disso, bem podem perseguir-se par outras vias que não aquelas duas. Pois tombem a "dinamização dos sectores" [alínea c)] e o "aumento da eficiência técnica e económica" das empresas [alínea e)] como outros objectivos retidos noutras alíneas - podem igualmente servir o "equilíbrio da economia nacional, a consolidação e expansão de posições nos mercados externos, . . . etc."

46. Passando à alínea c) deparo-se "a necessária dinamização do conjunto dos sectores". Desiderato a que ninguém negará relevância, desde que minimamente familiarizado com a nossa realidade industrial. Simplesmente, logo este objectivo aparece conceitualmente amarrado a certas vias de realização: ". . . pela melhoria das condições de acesso das empresas aos mercados respectivos e defesa das condições adequadas de concorrência".

E aqui terá de repetir-se a observação anterior: que, para além destes, outros caminhos vão dor à almejada dinamização da indústria. Será nomeadamente o caso do "progresso técnico" [alínea b)]; do acréscimo da "mobilidade dos factores" [alínea d)]; dos aperfeiçoamentos no crédito industrial [alínea f)].

47. Dá-se por suficientemente ilustrada a dificuldade de seriação dos objectivos da política industrial, desde que não se renuncie a arrolar todos, ou quase todas, as "finalidades úteis" da intervenção do Estado na vida dos indústrias.

Apenas se acrescenta que alguns dos desideratos enunciados nesta base dificilmente podem acolher-se entre os "objectivos fundamentais" dessa política.

Se bem se interpreta a alínea f), ela respeita aos aperfeiçoamentos no mercado financeiro e nos esquemas de crédito industrial: utilíssimos, em si, para o desenvolvimento da indústria, mas de natureza caracterizadamente instrumental. E a própria linguagem usada a denuncia: "aperfeiçoar a utilização dos meios do actuação financeira . . .".

O mesmo se diga do "aumento da mobilidade dos factores" [alínea d)], de primordial importância para uma indústria que será forçada - pelas novas condições em que o seu crescimento se vai operando - a não poucos reajustamentos estruturais. Mas bastará isso para o incluir nas metas fundamentais da política industrial, quando praticamente tudo o que pode favorecer a mobilidade do trabalho ou dos capitais nem pertence ao "núcleo interno" dessa política?

48. Entende a Câmara que serra preferível refundir esta base, por modo a salientar, numa formulação clara e simples, os propósitos "mais fundamentais" da política industrial.

Alteração mais de forma que de fundo, dado que praticamente todos vêm já referidos no texto do projecto: a aceleração do ritmo de crescimento do produto; a contribuição para o desenvolvimento regional; o equilíbrio interno e externo da economia nacional; a crescente projecção da indústria para os mercados externos; a melhoria progressiva do nível de remuneração dos factores produtivos e a mais equitativa repartição do rendimento; a higiene, segurança e bem-estar dos trabalhadores; a defesa do meio ambiente, exigida pela saúde e bem-estar das populações.

Tudo objectivos suficientemente precisos para dispensarem grande explicação adicional. Apenas cumprirá esclarecer que o "equilíbrio interno" da economia nacional - fórmula acolhedora e por isso vaga - se entende em sentido assaz compreensivo: a moderação das flutuações conjunturais, o adequado abastecimento do mercado interno (com as suas sequelas em matéria de preços), a própria articulação do desenvolvimento industrial da metrópole -directo escopo do projecto- com o das restantes parcelas da Nação. Como convirá explicitar a desejável contribuição da política industrial para a melhoria das condições de emprego da população activa que, além de outros e óbvios reflexos positivos, terá o de saudavelmente concorrer para a atenuação das actuais correntes migratórias.

49. Nesta mesma base, mas em ordenação própria, serão ainda de consignar os objectivos instrumentais que mais de perto condicionam a prossecução daquelas metas fundamentais e que afinal correspondem a umas tantas linhas estratégicas por onde a política deve orientar a evolução industrial.

E aí se terá, no plano global da indústria, a sua coordenação com o desenvolvimento dos outros segmentos do aparelho produtivo; a inserção do investimento estrangeiro na linha dos objectivos e interesses do nosso desenvolvimento; a melhoria da sua composição intersectorial, em sentido já atrás apontado (cf. n.° 45 supra). No plano dos sectores, a sua dinamização, em ordem a sua equilibrada expansão e ao reforço da sua capacidade concorrencial. No plano das empresas, as adaptações tecnológicas e estruturais com vista ao aumento da sua eficiência.

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Ficará assim o texto da base IV depurado de alguns elementos de mais acusado teor instrumental e que melhor cabimento terão na base seguinte, consagrada à enunciação geral dos meios de promoção industrial.

50. O parecer subsidiário sugere, quanto a esta base, a alteração de uma alínea e o aditamento de outra, inteiramente nova.

A alínea respeitante ao desenvolvimento regional [alínea g) do projecto] deveria ficar assim redigida: "contribuir para o desenvolvimento regional com um mínimo de capacidade de dinamismo a escala internacional, sem sacrifício exagerado do desenvolvimento ao máximo de áreas com condições excepcionais, que a prazo menos dilatado se poderão transformar em fontes de rendimento bem mais importantes".

Das considerações que a antecedem (cf. n.° 4 do mesmo parecer) se depreende a preocupação subjacente à proposta modificação: o desenvolvimento regional não deverá fazer-se com excessivo sacrifício do desenvolvimento global. Preocupação de todo justificada, na linha do interesse colectivo; mas que de modo algum tem andado ausente da mossa realidade político-económica. O que até ajudará a explicar que tão pouco tenhamos ainda conseguido no tocante a esse desenvolvimento regional que, há mais de uma década, é tema obrigatório da nossa política de fomento.

De qualquer modo, nunca essa política terá forçado as empresas, por sistema, a arredar-se muito dos zonas que mais convenham à rentabilidade privada. E seria talvez injúria presumir-lhe draconianas intenções nessa matéria: isto se depreende, com suficiente clareza, das orientações expostas no III Plano (nomeadamente no capítulo dedicado ao desenvolvimento regional), mais obviamente imbuídas pela preocupação de acautelar as virtualidades imediatas de desenvolvimento global que pela de maciçamente as sacrificar nas aras do "equilíbrio regional".

Afigura-se, portanto, a Câmara excessivamente redundante, para um dispositivo legal, a explanação contida no mencionado aditamento. Não lhe repugna, todavia, um aceno positivo às fórmulas em que normalmente se traduzirá o contributo da política industrial para o equilíbrio espacial do desenvolvimento: a criação de pólos regionais com forte participação de actividades secundárias. Nesse intuito, recomenda a inserção de uma alínea que expressamente se Lhes refere e que ficaria no n.º 2 desta base.

51. A alínea cujo aditamento se sugere no parecer subsidiário incorporaria o seguinte objectivo: "promover a coordenação da indústria com a das restantes actividades económicas -nomeadamente a criação de infra-estruturas - e a coordenação do desenvolvimento da indústria da metrópole com o da indústria ultramarina".

Afinal, dois objectivos, ainda que aproximados pelo denominador comum da "coordenação"; e que em separado terão de examinar-se.

Nada objecta a Câmara ao primeiro desiderato, e dão-se em abono dele as considerações já expendidas aquando da apreciação na generalidade (cf. n.° 27 supra).

Também o segundo dos mencionados desígnios se lhe afigura merecer expressa menção entre os objectivos fundamentais da política industrial.

Pois que o projecto - como a política que nele se alicerçará -, embora especificamente endereçado à vida industrial da metrópole, não pode "deixar de ter presente a realidade económica nacional em toda a sua dimensão". Mas, para além da sua expressa conformidade com a política económico-social (base I) e implicitamente com os "princípios e orientações estabelecidos para o desenvolvimento económico-social do todo nacional, nada ficaria nele a sublinhar a necessidade da sua articulação com os propósitos e os caminhos aceites para o desenvolvimento industrial das nossas parcelas ultramarinas.

A Câmara dá, portanto, assentimento à sugestão da secção da Indústria.

52. Tudo considerado, propõe-se a seguinte redacção:

TITULO II

Finalidades da política industrial

BASE IV

1. A política industrial ao Governo subordinar-se-á às seguintes finalidades fundamentais:

a) Assegurar o equilíbrio interno e externo da economia nacional;

b) Concorrer, para a elevação do nível de emprego efectivo e para a diminuição das tendências emigratórias;

c) Prevenir a deterioração do meio ambiente e das condições exigidas pela saúde e bem-estar das populações;

d) Contribuir para o equilíbrio regional do desenvolvimento económico e social;

e) Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial;

f) Estimular a projecção da indústria nos mercados externos;

g) Realizar o conveniente equilíbrio, no processo de expansão da actividade industrial, entre os interesses económicos e sociais, tanto a nível global como a escala dos diversos sectores;

h) Promover a elevação progressiva ao nível das remunerações dos factores de produção e a mais equitativa repartição do rendimento;

i) Garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores;

j) Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas.

2. Em ordem à consecução daquelas finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente:

a) Coordenar o desenvolvimento da industria com o das outras actividades económicas, em especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais;

b) Melhorar a composição sectorial da indústria;

c) Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial;

d) Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global;

e) Facilitar e promover aperfeiçoamentos na tecnologia, na organização e nos processos de actuação das empresas;

f) Integrar o investimento de capitais de origem externa nas finalidades da política do

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desenvolvimento, de acordo com a estratégia adoptada e de modo que ossos capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.

§ 3.° - Meios de promoção industrial

Título III

Capitulo I

Enunciado geral

Base V

53. Fixados, nos dois títulos anteriores, os grandes princípios e os objectivos que norteiam a política industrial, o título III versa agoira, em cinco capítulos, os "meios de promoção": genericamente, os instrumentos e vias de actuação que o Estado se propõe utilizar no fomento e orientação das actividades industriais.

O capítulo I dá, na única base que contém, o enunciado geral destes "meios", depois sucessivamente retomados, com maior desenvolvimento, nos capítulos restantes.

Por esta base o Governo se compromete a definir os regimes de utilização dos vários instrumentos que aí se enumeram e se presume venham a ser o grosso da sua ferramenta político-industrial.

De modo geral, poucas são as reservas que se oferecem a esta simples enunciação.

Preferir-se-ia aligeirar a alínea b), reduzindo-a, na linha dos demais, a simples menção das várias categorias de incentivas, que logo adiante, mas base IX a XIII, são detidamente explicitados; e que ainda serão, por injunção desta base, objecto de ulterior regulamentação.

No tocante ao regime de instalação de parques industriais, a Câmara, antecipando as considerações que a base XIV lhe merecerá, incluiria as autarquias locais entra os possíveis promotores. E em matéria de normas [alínea h)] e na linha da redacção proposto para a base XX, acrescentar-se-iam as "especificações técnicas" respeitantes a produtos ou a processos de fabrico.

54. Por outro lado, será este o momento de ter em conta algumas formas de promoção que oportunamente (n.° 47 supra) se sugeriu fossem removidas do texto proposto para a base anterior e que parecem ter aqui melhor cabimento. E isso valerá ainda para outras providências referidas ma apreciação na generalidade e que, por sua inegável relevância em matéria de fomento industrial, a Câmara entende merecerem expressa menção nesta base: é, (nomeadamente, o caso da investigação e aquisição de novas tecnologias e da disciplina jurídica dos agrupamentos referidos no n.° 6 da base XXV.

Da necessidade de. incentivar a criação e difusão de novas tecnologias já atrás se disse (of. n.° 17 supra); e apenas se acrescentará um aspecto adicional. A nossa indústria depende largamente do exterior, em matéria de inovações produtivas, e são cada vez mais frequentes os acordos tecnológicos com empresas estrangeiras. Ora, haverá de cuidar-se que os tecnologias que importamos, e pagamos, efectivamente valham o que nos custam. Tarefa em que os serviços de 'extensão industrial muito podem ajudar bastantes das nossas empresas, facultando-lhes informação adequada, guiando-as na escolha de parceiros idóneos, assistindo-as na própria elaboração dos contratos em domínio tão melindroso.

Apenas se junta uma breve explicação referente aos agrupamentos, previstos na base XXV como instrumentos de cooperação interempresarial.

O recurso a fórmulas de cooperação ou associação tem sido uma das vias naturalmente usadas para suprir carências da empresa privada nos mais diversos campos de actuação: a investigação e a informação; o aprovisionamento ou a comercialização dos seus produtos; gene ricamente, a obtenção de serviços que possam interessar a uma multiplicidade de empresas e que a conjugação de esforços e de recursos permita obter com as economias de dimensão que as singulares empresas nunca lograriam.

Acresce que tais agrupamentos, se de índole "sectorial" e por isso suficientemente homogéneos, podem volver-se em fecundo instrumento de promoção: preparando e impelindo esquemas de racionalização produtiva (v. g. especialização de fabricos, adopção de normas e controle de qualidade); lançando acções colectivas de formação profissional; em suma, estudando os problemas do sector e orquestrando os esforços necessários a sua solução.

A nossa realidade nacional já conhece agrupamentos deste tipo, sobretudo em ramos da metalurgia e metalo-mecânica. Mas estes agrupamentos abertos, de índole não societária, têm-se organizado, por carência de adequado enquadramento, em moldes de "associação cultural e científica", que obviamente não quadram bem ao seu desígnio fundamental: o desenvolvimento do sector produtivo a que pertencem.

Daí a necessidade de lhes definir um ajustado estatuto jurídico-económico que, além do mais, deverá prever auxílios do Estado as iniciativas do agrupamento - e muitas suo - que possam concorrer para a realização dos objectivos da política industrial.

55. No tocante às alíneas e) e g), sugere a Câmara que se alargue o seu âmbito material. O da primeira, em termos de aludir genericamente às formas de assistência e promoção (em sentido estrito) que convêm ao nosso desenvolvimento industrial e que de largo ultrapassam as modalidades referidas nesta alínea (cf. n.° 18 supra). Quanto à matéria da alínea g), entende-se que, ao lado da colaboração aí referida - e que se julga ser a prevista na alínea g) da base IX e na alínea f) do n.° l da base XXIII -, caberão sem esforço os providências tendentes a incrementar a "mobilidade do factor trabalho", cuja exclusão da base IV se sugeriu aquando do seu exame.

Propor-se-á, ainda, o desdobramento desta base V em dois números: um, respeitando aos "meios de promoção" que primordialmente importará definir; outro, enunciando aqueles em que o problema unais será de efectivação, pois que, em regra, são caminhos que o Governo já vem trilhando e que, por certo, se dispõe a prosseguir com redobrado empenho.

56. Cumpre, finalmente, referir que o parecer subsidiário alvitra que a esta base se acrescente nova alínea. For ela, e na sequência dos compromissos anteriores, o Governo definiria "as relações de trabalho susceptíveis de melhor aproveitar todas as potencialidades criadoras e de promoção social".

O proposto aditamento traduz a preocupação de actualizar a legislação atinente às relações entre entidades patronais e trabalhadores. E dá-lhe a Câmara o seu acordo, com ligeira modificação da fórmula sugerida.

57. Em conclusão, a Câmara propõe a modificação desta base, nos termos seguintes:

BASE V

1. Em conformidade do disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:

a) O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial;

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b) A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trate de indústrias de reconhecido interesso nacional;

c) As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas do direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;

d) O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais;

e) A política de compras do sector público ou do sociedades concessionárias;

f) A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV;

g) As relações entre entidades patronais e trabalhadores susceptíveis de melhor aproveitar todas as potencialidades criadoras e de promoção social;

h) Outras formas de promoção e fomento das actividades industriais.

2. Na mesma orientação, o Governo providenciara no sentido de:

a) Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado e qualificado;

b) Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;

c) Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas respeitantes aos produtos e seus processos de fabrico;

d) Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias;

e) Aperfeiçoar o sistema monetário e financeiro e a utilização, pelas empresas, dos recursos de que esse sistema disponha.

Capítulo II

Autorizações

58. Neste capítulo, especialmente nas duas primeiras bases, articulam-se as linhas mestras do "regime de autorização" ou de condicionamento industrial. E convirá, antes de entrar na concreta apreciação destes dispositivos, prolongar as breves referências que ao condicionamento se fizeram (cf. n.° 23 supra), DO fito de identificar as suas dimensões mais problemáticas. Isto ajudará n discernir o sentido e alcance das modificações contidas no projecto e a ajuizar as suas precisas implicações.

Tem-se por certo que o projecto apenas respeita aquilo que, na linguagem do Decreto-Lei n.º 46 666, se designaria por "condicionamento territorial" na metrópole. O que ainda obrigará, uma vez que se não dispõe a expressa revogação desse instrumento, a apreciar a articulação deste condicionamento territorial com os dispositivos, mais amplos, do "condicionamento nacional".

59. A essência do condicionamento reside em sujeitar a autorização prévia uns tantos actos da vida industrial, nomeadamente em matéria de investimento.

É, portanto, um instrumento de orientação directa, pois afecta frontalmente (aceitando-as ou rejeitando-as) as próprias intenções dos investidores, não se limitando a influenciá-las captativamente por favores ou desfavores que lhe prometa; e instrumento que mais pode impedir o afluxo dos recursos a dado ramo de actividade ou a certa zona geográfica que canalizá-los para o ramo, ou a zona, ou as formas concretas que melhor quadrassem aos interesses gerais da Economia.

Por tudo isso, instrumento de orientação bastante imperfeito; e de todos o menos consentâneo com o sistema de livre iniciativa. A sua utilização apenas se legitimará, assim, por necessidades suficientemente imperativas e que não possam lograr-se por mais canónicas vias de intervenção.

Está, no entanto, praticamente assente, entre nós, a necessidade de algum condicionamento. Sem esforço a reconhece esta Câmara, atenta a incompleta maturidade da nossa indústria e a insuficiência dos restantes meios de orientação do investimento. Acresce que a própria extensão actual do condicionamento e o peso de situações que por tanto tempo ajudou a criar por si mesmos repeliram qualquer hipótese de completa abolição.

60. As competências que o condicionamento supõe poderiam teoricamente caber ao Estado ou à própria indústria. Teríamos, neste caso, a livre iniciativa "autolimitada", que não cerceada pelo Poder Público - fórmula não despida de sedução, mas só aparentemente mais ortodoxa - pois que, em boa medida, a "liberdade de empreender" viria afinal limitada pelo critério dos que "já empreenderam": o que não seria exactamente uma auto-limitação.

Não se duvida de que, por princípio, apenas ao Estado caiba a competência última para tão frontalmente limitar a iniciativa privada; e até porque só a defesa do interesse geral a justifica e tem de nortear o seu exercício.

Quanto aos legítimos interesses menores (sectoriais ou particulares) que o condicionamento também afecta, convirá que andem presentes na mente de quem o exercita. Mas já se não aceita que devam, por sistema, vincular exteriormente o Poder.

O que não significará, contudo, que este não deva - e quanto possível - vincular-se a si mesmo por critérios ou normas gerais que esclareçam e dêem segurança & iniciativa privada; e que, por acréscimo, contribuirão para aligeirar, em peso e complexidade, as tarefas do condicionamento.

61. Terceiro aspecto a considerar: a amplitude do condicionamento, aferida quer pela gama das indústrias que a ele fiquem sujeitas, quer pelas categorias de actos (implantação, ampliação ou transferência de unidades, alterações no equipamento) por eles abrangidas.

Na primeira destas dimensões está em causa a conveniência do condicionamento, relativamente a cada "industria" (ou sector), encarado na sua realidade actual e nas suas potencialidades futuras. E a solução terá muito de uma análise "benefícios-custos", que aqui, e infelizmente, nem podem quantificar-se. Pois se saberá que dado sector tem determinadas carências (tendência à pulverização, ou sobreequipamento, ou (necessidade de reconversão, etc.) e que o condicionamento pode trazer certo contributo à superação dessas carências; mas que a sua utilização tem dados inconvenientes e "custos" de vária natureza.

O problema é de melindrosa solução, tanto mais que nele convergem ainda circunstâncias de ordem geral. Desde logo a disponibilidade e a presumível eficácia de outros instrumentos de orientação: os incentivos, o apoio de adequados serviços de assistência e promoção, etc.

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Virá depois a idoneidade da própria iniciativa privada para se ater a linhas de actuação Dão muito divergentes do interesse geral: e aqui pesarão sobretudo a mentalidade dos investidores e o bom critério das entidades financiadoras. Finalmente, a "capacidade produtiva" da máquina de condicionamento, relativamente ao volume (e à delicadeza) das tarefas que lhe cometam: pois, se saturada ou excedido, a sua capacidade efectiva, pouco se ganharia com uma ampliação do condicionamento, mesmo quando a situação de dado sector teoricamente a aconselhasse.

62. A correcta definição do âmbito material do condicionamento dependerá fundamentalmente dos precisos objectivos que se deseje e BB julgue viável prosseguir através dele: o saneamento estrutural deste sector, a reconversão daquele, n modernização de um terceiro, podem exigir que aqui se condicione a caiação ou ampliação de unidades, além a substituição de equipamentos; a excessiva congestão de certas áreas pode aconselhar que se limitem os deslocações espaciais das unidades existentes ou a mesma implantação de novas unidades.

E sobre isto se poderiam repetir, mutatis mutandis, as considerações feitos no inúmero anterior.

63. Aspecto não menos importante é o das modalidades de actuação do condicionamento.

No limite - e tem sido a prática enfare nós dominante - este pode fazer-se em termos casuísticos e discricionários: cada pretensão individualmente valorada e decidida por directa referência ao interesse geral, que não a critérios formais definidos e explicitados pela Administração.

Noutros casos - o que entre nós se tem chamado "condicionamento técnico" - formulam-se regras gerais que tomam a autorização dependente da verificação de certos requisitos dimensionais, técnicos ou estruturais, e que mais ou meãos vinculam a Administração: despachos internos para orientação dos serviços (que reflexamente também esclarecem a iniciativa privada) ou dispositivos regulamentares com incidências em matéria de condicionamento.

De qualquer modo, por esta via se atenua (ou mesmo se elimina) a discricionaridade das decisões com as hipotecas que ela faz pesar sobre a iniciativa privada; e paralelamente se alivia a máquina do condicionamento. E tudo com indiscutíveis efeitos promocionais, desde que as normas fixadas "correctamente se ajustem as necessidades do sector: pois que expeditamente se previnem actuações indesejáveis, sem coarctar, nem muito empeçar, iniciativas que razoavelmente alinhem com os desígnios da política industrial.

Apenas se acrescenta, nesta linha de explanação, que entre a via discricionária e a pura regulamentação genérica são concebíveis - e utilizadas - fórmulas mistas: ou porque aquela se aplaque a dados sectores e esta última a outros; ou porque se definam padrões mínimos que separem, num mesmo sector, a zona discricionária e a zona das decisões vinculadas.

64. Aceita a Câmara a necessidade do condicionamento: para além das razões extra-económicas que em certos casos o imponham, julga-o mesmo indispensável para acautelar o seguro desenvolvimento da nossa indústria.

Igualmente da esta Câmara - e também aqui em consonância com o parecer subsidiário - inteiro sufrágio à gradual redução da amplitude do condicionamento: porque a indústria vem ganhando em maturidade; porque no projecto se reforçam e articulam outros dispositivos de
orientação do investimento; porque é visível que a razoável eficiência da intervenção directa neste domínio (como noutros) exigiria mecanismos administrativos bem mais complexos e bem maior soma de informação que os que têm servido ao nosso condicionamento.

Base VI

65. Já o Decreto n.° 393/70, de 19 de Agosto, deu largos passos oeste sentido. E a enunciação genérica dos indústrias a que se aplicará o "regime de autorização" (base VI) deixa entrever que minguará ainda o âmbito sectorial do condicionamento e que este progressivamente assumirá o carácter excepcional que há muito se lhe confere nos textos e que melhor condiz com a genuína primazia da iniciativa privada.

A enunciação caracteriológica feita no projecto respeita apenas as indústrias em que o regime de autorização será, de algum modo, condição normal de vida (n.° l da base vi). Mas logo se prevê que outras -estas já não caracterizadas - possam ser-lhe transitoriamente sujeitas por razões conjunturais que aconselhem tal salvaguarda (n.º 3 e 4 da mesma base): graves dificuldades de aprovisionamento ou escoamento, reorganizações ou reconversões em curso.

Ora, no primeiro grupo não caberão todas os industrias que o Decreto n.° 393/70 ainda submete a condicionamento territorial e talvez nem todas as que estão sujeitas a condicionamento nacional (v. g. a fabricação de hormonais, de antibióticos ou de material sensível para fotografia, que o Decreto-Lei n.° 46 666 enquadra neste regime). E se às condições justificativas do condicionamento transitório (n.° 2 dia base vi) não vier a dar-se muito elástica interpretação, é de prever que tudo se traduza em significativa redução no âmbito do condicionamento. Que, aliás, o Governo se compromete a prosseguir "logo que os condições o permitam" (n.º 5 desta base).

66. Relativamente a esta base VI, alvitra o parecer subsidiário várias modificações.

Desde logo, que se incluam no n.º l as duas alíneas do n.° 2. À primeira vista, que as indústrias aí referidas fiquem igualmente passíveis de condicionamento por tempo indefinido - sujeição que o projecto confina às da n.º 1. .
Mas, por outro lado, verifica-se que a secção de Indústria aceita que temporamente se limite esta aplicação: "o período durante o qual será mantido o regime de autorização deverá ser estabelecido, indústria a indústria, no decreto que estabeleça o regime de autorização" (cf. n.° 7 do parecer).
E certo que isto não transparece do texto por ela sugerido, mas a passagem transcrita inequivocamente deixa ver que a discordância se cifra, afinai, ao limite máximo (cinco anos) que o projecto fixa para este condicionamento transitório.

Ora, a verdade é que os condicionalismos previstos neste n.º 2 são, de sua natureza, transitórios. Pois, se numa . qualquer indústria as "dificuldades graves no escoamento dos produtos [. . .] ou abastecimento das matérias-primas essenciais" perduram longamente, exigirão terapêutica de fundo, que não o simples adjutório do condicionamento. No tocante aos "planos de reorganização ou de reconversão", bem convirá que, postos em marcha, se não protelem indefinidamente. E talvez o sector interessado neles se empenhe mais decididamente se souber que a antepara do condicionamento lho faltará em prazo não muito distante.

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Sem embargo destas considerações, inclina-se a Câmara para uma fórmula que, sublinhando, para estes casos, a transitoriedade do condicionamento, lhe não fixe um estrito marco temporal, que poderia, aqui ou além, revelar-se inadequado. E sugere que, nas hipóteses aqui contempladas, o regime de autorização se montanha "pelo período que for julgado indispensável".

67. As duas outras modificações que a secção recomenda para esta base tornariam a sujeição de indústrias ao regime de autorização dependente da prévia realização de estudos sectoriais e de audiência da Corporação. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual se defere aquela competência, ficaria vinculado a estes dois trâmites preliminares.

No entender da Câmara, a realização de estudos sectoriais - ou mais genericamente a posse de informações e análises que aclarem a situação e as perspectivas de cada sector - é de primordial necessidade para a política industrial, nomeadamente quando esta se traduza em directa intervenção nos actos das empresas. E será de toda a conveniência que as estatísticas industriais melhorem em cobertura, em qualidade e em prontidão e que os serviços (públicos, corporativos ou associativos) multipliquem estudos e análises que elucidem a iniciativa privada e a Administração.

Da participação da indústria na elaboração e execução da política já foi dito quanto se entende conveniente e mesmo necessária (cf. n.ºs 30, 41 e 42 supra); e em termos que suficientemente esclarecem o pensamento da Câmara.

Mas não parece curial que legalmente se vincule o Governo a só aplicar o regime de condicionamento "depois de efectuados os estudos sectoriais (respectivos e de ouvida a Corporação da Indústria".

Aceita a Câmara que se frise, uma vez mais, a conveniente participação consultiva das corporações; mas em termos não imperativos. E recomenda que ao texto deste número se acrescente, nessa conformidade: "ouvidas, quando necessário, os corporações interessadas".

68. O texto desta base suscita, ainda, outras observações de pormenor.
Afigura-se que a expressão usada no n.° l - "poderá regular, mediante autorização, o exercício da iniciativa privada" - não define muito bem o poder que aqui se pretende atribuir ao Governo. Pois que regular, mediante autorização, não é mais que regular autorizando esta pretensão e não autorizando aquela outra: é a última, que não a primeira fase do condicionamento. A primeira - e é o que nessa passagem se quer definir - consistirá em determinar, relativamente a dada indústria, que o exercício da iniciativa privada (os actos ou pretensões em que ela se exprima) fique sujeito a um sistema de autorizações prévias.

Entende a Câmara, por outro lado, que a definição das indústrias passíveis de condicionamento ao abrigo da alínea a) do n.° 1.° deve, por óbvias razões, comportar a audiência do departamento ministerial que é directamente responsável pêlos assuntos da defesa nacional e que não têm representação orgânica no Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Sugere, assim, um aditamento nesse sentido.

Não descortinou, em contrapartida, razões bastantes para se exceptuarem da competência "condicionadora" do mesmo Conselho as indústrias que a lei já sujeite, ou venha a sujeitar, a regime especial [alínea c) do n.° 1].
E propõe a alteração do n.° S, "m ordem a submetê-las à competência desse Conselho, assim estendida a todas as industrias passíveis de condicionamento por prazo indefinido.

Todas estas modificações serão acolhidas no texto que adiante, e em novo arranjo com a base VII, se propõe para a base VI.

Base VII

69. Começa por enunciar (no n.° 1) os actos que nas indústrias condicionadas podem ser sujeitos a autorização prévia repetindo, praticamente, a enumeração feita na Lei n.º 2052 e, depois, no Decreto-Lei n.° 46 666: instalação, reabertura e mudança de local das unidades industriais e modificações no seu equipamento.

Não tem a Câmara objecções de fundo a esta enunciação, aqui feita nos termos genéricos que convém a uma lei-quadro e que haverão de precisar-se em futura regulamentação.

Entende, todavia, que a alínea a) pode falar sumariamente em "criação de unidades industriais", expressão que, na definição sugerida pela Câmara [base XXV, n.° 2, alínea a) ], abrangerá quer a instalação de novas unidades, quer a reabertura dos que tenham suspendido a laboração por mais de dois anos.

Afigura-se, por outro lado, que os mudanças de local devem ficar sujeitas a autorização sempre que possam colidir com as condições a que obedeceu a primitiva implantação ou causar perturbações no ordenamento regional ou no mercado de trabalho. A possibilidade de colisão justifica que as mudanças se sujeitem a autorização prévia; a efectiva colisão (encorada no texto do projecto) será já um critério de recusa.

70. O n.° 2 da base versa matéria de competência orgânica e em termos que suscitam algumas dúvidas.

O regime de autorização comporta, em princípio, três momento distintos:

a) Delimitação das indústrias a ele sujeitas - do que pode chamar-se o seu âmbito sectorial;

b) A determinação dos actos que nessas indústrias ficarão dependentes de autorização - isto é, do seu âmbito material;

c) O "licenciamento" desses actos (na terminologia do Decreto-Lei n.° 46666), que é a solução dada pela Administração aos concretos pedidos de autorização feitos pela iniciativa privada.

O esquema de competência trocado no mencionado decreto-lei, e actualmente vigente, incumbe o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos da definir "os princípios e regras orientadores do condicionamento nacional" (artigo 3.°). Mas, quanto ao condicionamento territorial da metrópole - único a que o projecto directamente respeita -, quase inteiramente o devolve à Secretaria de Estado da Indústria (artigos 2.°, n.° 3, e 5.°, n.° 2). E não o devolve totalmente porque o próprio Decreto-Lei (artigo 1.°, n.° 1) já fixa, ele mesmo, o elenco dos actos sujeitos a "licença prévia" (ou autorização).

O projecto altera sensivelmente este esquema de competência. À delimitação do âmbito sectorial do condicionamento posso a caber fundamentalmente ao Conselho de Ministros paira os Assuntos Económicos (base VI, n.° 3, do projecto). Mas a "competência conferida no número precedente" - ou seja a delimitação dos actos que ficam, sujeitos a autorização- "será exercida por despacho do Secretário de Estado da Indústria" (n.° 2 da base VII).

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Parece, assim, distinguir-se entre " fixação do âmbito sectorial do condicionamento, cometida a um Conselho de Ministros restrito, e a do seu âmbito material, confiada esta à Secretaria de Estado. Ora, a verdade é que a determinação dos actos que numa indústria ficam dependentes de autorização pode ter tão. grande alcance prático como a mera inclusão genérica da indústria no "regime de autorização".

Inclina-se a Câmara, por isso, a remetê-la igualmente para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos; e nessa conformidade sugere a passagem do n.° l desta base VII para a base anterior, onde ficaria a constituir o n.° 3.
O n.º 2 da base VII, que assim passaria a n.° l, ficaria a confirmar (pois que não modifica a situação actual neste ponto) a competência do Secretário de Estado da Indústria para decidir os concretos pedidos de autorização.

71. Solução que pode ser dada por via casuística e discricionária, ou que pode ater-se a regulamentos ou despachos orientadores de mais genérica índole. A um e outro tipo se referem, algo promiscuamente, os n.ºs 3 e 4 desta base.

Pois a fixação de requisitos técnicos frequentemente aparece feito para casos individuais de autorização, por não da faculdade que os artigos 6.°, n.º l, 8.°, n.° l, e 9.° do Decreto-Lei n.º 46 666 (reconhecem a Administração(autorização em termos diferentes dos do pedido). E não se deixa de sublinhar que, por esta forma, o condicionamento até ganhará virtudes adicionais, volvido em instrumento de orientação positiva dos investimentos.

Noutros casos, a definição de requisitos mínimos aparece genericamente feita em disposições de natureza regulamentar ou em despachos de orientação. E já alguma coisa se disse acerca deste "condicionamento técnico" e das suas especiais virtualidades (cf. n.º 63 supra).

Ora, afigura-se que este n.° 3 quererá abranger os duas modalidades de fixação de requisitos, e por isso se sugere a sua modificação, em moldes que claramente o afirmem.

Entende-se, por outro lado, que convirá mencionar os requisitos económicos - não menos importantes em questões de condicionamento, ao lado dos requisitos "técnicos e financeiros". E que também aqui caberá a audiência do Departamento da Defesa Nacional, no tocante à fixação dos requisitos técnicos exigíveis na actividade das "indústrias indispensáveis a defesa nacional".

Relativamente ao n.° 4, propõe-se a supressão do termo "especiais", que parece à Câmara não ter aqui grande cabimento. Pois a imposição de determinados requisitos for-se-á para toda uma indústria (ou sector), e serão normas gerais; ou relativamente a um dado pedido, e teremos normas especiais. Simplesmente que para as últimas não cabe qualquer "revisão periódica", que apenas se entenderá - e é de toda a conveniência - quanto às primeiras.

Igualmente se propõe a eliminação das três últimos linhas deste número.

Com efeito, a supressão das normas gerais de mínimo impostas a um sector só pode significar que ele deixa de estar condicionado, uma vez que se não põe a hipótese de substituição por um regresso à forma discricionária do condicionamento. Assim sendo, apenas se repisa aqui a disposição de ir reduzindo o âmbito do regime de autorização logo que ele deixe de ser indispensável. Mas isso já ficou dito, e sem qualquer ambiguidade, no n.° 6 da base anterior.

Aventada, por último, a prévia audiência dos organismos corporativos no estabelecimento das normas que genericamente regulem as autorizações - que o parecer subsidiário não sugeria neste ponto -, pendeu a Câmara para solução afirmativa que, por isso, se incorpora no texto recomendado para este número.

72. Feitas as indispensáveis correcções numéricas, sugere-se a seguinte redacção para as bases VI e VII:

BASE VI

1. O Governo poderá regular, sujeitando a autorização "prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;

b) Indústrias básicas, de grande projecção inter-sectorial, ou do custo excepcional de instalação;

c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.

2. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que:

a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;

b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.

3. Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos números anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes:

a) Criação de unidades industriais;

b) Modificações, por substituição ou ampliação, do equipamentos produtivos expressamente discriminados;

c) Mudança de local das unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho.

4. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas.

5. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.

6. No caso previsto no n.º 2, o regime de autorização apenas será mantido, permanecendo as condições que inicialmente o justificaram, pelo período que for julgado indispensável.

7. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições ô permitam, as limitações impostas nos termos da presente base.

BASE VII

1. Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos do autorização formulados nos termos da base VI.

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2. Nos despachos de autorização ou em normas que genericamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos o financeiros para a realização das finalidades enunciadas na base IV.

Na sua fixação serão ouvidos:

a) O Departamento da Defesa Nacional, quanto aos requisitos técnicos das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º l da base VI;

b) O Ministério das Finanças, quanto aos requisitos financeiros.

3. As normas gerais a que se refere o número anterior serão estabelecidas com audiência prévia dos organismos corporativos competentes e revistas periodicamente com o fim de serem adaptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva o às modificações na situação dos mercados.

Base VIII

73. Repete, na sua essência, uma disposição já existente na Lei n.° 2052 (base x) e nos Decretos-Leis n.º 39 634, de 5 de Maio de 1954 (artigo 20.°), e 46 666 (artigo 4.°, n.° 1) e cuja intenção é óbvia: evitar a obtenção de licenças com intuito de negócio ou especulação.

Nada opõe a Câmara à matéria ou à forma desta base.

Capítulo III

Benefícios

Base IX

74. Contém esta base o elenco dos "incentivos fiscais a que se refere a alínea
b) da base V", que aqui minuciosamente se discriminam.

Tem já bastante tradição, entre nós, a utilização dos benefícios fiscais como estímulo a operações que concorram para o desenvolvimento industrial, mas terá sido na última década que essa utilização veio a intensificar-se, em resposta à maior urgência que se foi reconhecendo as tarefas de (fomento e a algum apuro nas ideias que norteavam a política industrial.

Quase todos os códigos em que veio a concretizar-se a reforma fiscal, iniciada pelo começo da década, alinhavam, ou previam, incentivos deste género: o Código da Contribuição Industrial, o da Sisa, o do Imposto Complementar, o do Imposto de Capitais, o do Imposto de Mais-Valias, todos contém disposições atinentes a estimular ou (facilitar os novos investimentos, a reorganização de indústrias ou certas operações que melhor se inscreviam na linha da política industrial.

Orientação que igualmente seguiu o Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de. 1965 (artigo 27.°) e que veio a ser intensificada pelo despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (31 de Janeiro de 1968) e pelo Decreto n.° 48 249 (21 de Fevereiro desse ano) que regulou a. sua execução. E ainda no mesmo sentido - de ampliar o estímulo fiscal a operações de fomento - têm sistematicamente disposto as últimas leis de autorização das receitas e despesas, de tudo resultando um já considerável acervo de instrumentos fiscais ao serviço da política industrial.

75. Já hoje o Governo ibera ao seu dispor, por forca desses sucessivos diplomas - e embora algumas em termos de simples autorização anual -, a grande maioria das medidas enumeradas nesta base.

Nada bem A Câmara a objectar è, concreta modelação ou ao endereço que o projecto lhes dá. E aplaude mesmo a preocupação de se codificarem os benefícios fiscais, facilitando aos interessados o seu conhecimento, e - será esta uma indispensável preocupação complementar - ordenando a sua atribuição em moldes claros e expeditos que se coadunem com o dinamismo exigido às actividades industriais.

Não quer isto dizer que se sufrague, sem reservas, o texto proposto para esta base, que se afigura já excessivamente pormenorizadora, mas que, na linha codificadora para ela adoptada, deveria talvez sê-lo ainda mais. Pois que ai faltariam alguns dos incentivos fiscais já hoje existentes e utilizados: v. g. algumas das deduções de lucros previstas no artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, isenções e reduções de direitos aduaneiros por importação de matérias-primas e bens intermédios, autorizadas pelo artigo 8.° da Lei n.° 2134 (20 de Dezembro de 1967), centos incentivos especiais atribuídos a empresas mineiras e têxteis.

Discutível será, porém, a vantagem de se ampliar este texto até a enumeração exaustiva dos benefícios fiscais, mesmo quando se ponham de lado alguns escrúpulos que nascessem da exacta delimitação entre "as bases gerais dos regimes jurídicos" (artigo 92.º da Constituição) e os providências necessários "à boa execução das leis".

Pois bem pode a experiência vir a mostrar, por exemplo, que ao progresso de dado sector convém a montagem de um laboratório associativo, ou de serviços comuns de informação técnica, ou de pesquisa de mercados,- ou de gestão do pessoal, "etc. E talvez se reconheça, então, o interesse de estimular os empresas do sector, permitindo que lancem a título de "custas ou pardas de "exercício" os seus contributos pana esses serviços comuns, a semelhança do que o projecto consente - na alínea g) desta base - para os "gastos com a formação e aperfeiçoamento do pessoal".

76. Não custaria multiplicar os exemplos e mostrar, em face deles, como pode alargar-se a gama dos possíveis incentivos fiscais, ou a das vias por que eles sirvam os desígnios da política. Mais basta o exemplo dado para legitimar a ilação que se pretende: parece conveniente que o Governo fique habilitado a usar, com a máxima flexibilidade, os instrumentos de natureza fiscal.

Sugere-se, assim, que ao texto se adite nova alínea, de conteúdo menos "taxativo que as anteriores, em termos de abranger quer a utilização de outros incentivos fiscais já existentes, quer a sua outorga em benefício de operações que, não estando expressamente enumeradas no texto do projecto, venham a mostrar suficiente interesse na perspectiva da política industrial.

A nova alínea teria a seguinte redacção:

l) Outras isenções ou abatimentos fiscais adequados à especial natureza dos empreendimentos.

77. As três bases seguintes versam o financiamento da actividade industrial, tópico inevitável sempre que se abordam questões de desenvolvimento ou as políticas a ele endereçadas.

A relativa escassez de fundos, e os entraves que ela põe a formação de capital ou ao próprio financiamento dos actividades produtivas correntes, são um dos crónicos problemas das economias em desenvolvimento. Daí uma primeira necessidade, a que as políticas económicas não podem furtar-se: a de aperfeiçoar os mercados monetários e financeiros, em ordem a estimular a formação de aforros, a sua eficiente mobilização, o seu encaminhamento para as utilizações que melhor respondam ao inte-

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resse colectivo. Daí; também, no caso das políticas sectoriais, a urgência de se articularem providências específicas que respondam às peculiares exigências de cada sector em matéria de financiamento.

O primeiro aspecto vem contemplado na base XXI do projecto, que genericamente dispõe sobre a necessária articulação do marcado financeiro com os programas de fomento.

O segundo o que especificamente respeita ao "crédito industrial" - é encarado nas bases X, XI e XII, que seguidamente se examinam.

Apenas se deseja sublinhar que das não esgotam o elenco dos apoios financeiros encarados no projecto. Também a eventual participação do Estado - ou de entidades financeiras por ele controladas - no capital das empresas facilita a mobilização dos recursos que estas necessitem, como certos benefícios fiscais obviamente a propiciam; e neste capítulo se podem inserir ainda algumas das providências focadas na base XV do projecto.

Base X

78. Por esto base se compromete o Governo a estabelecer "um regime de selectividade de crédito" e a fixar "as prioridades adequadas à sua concessão", tudo obviamente no intento de lograr o melhor encaminhamento dos fundos disponíveis pena os utilizações que melhor sirvam aos objectivos visados pela política industrial.

Porque bem se sabe que a utilização preferencial do crédito - a prioridade ou os especiais condições conferidas a certas operações - constitui um poderoso instrumento de orientação da actividade industrial, e que haverá "toda a conveniência em afinar os dispositivos tendentes a esta orientação, nada opõe a Câmara à matéria desta base.

Base XI

79. Autoriza o Governo a conceder determinados benefícios financeiros a "pequenas e médias empresas" - estracto empresarial que pela primeira vez aparece mencionado e que, em regra, é objecto de especiais atenções da política industrial.

Numa primeira aproximação, que poderia ter-se feito em sede de generalidade, dir-se-ia mesmo que a ausência de uma "política de pequenas e médias empresas" é uma das lacunas do projecto. A verdade, porém, é que, visto a estrutura do nosso parque industrial, boa soma do que venha a fazer-se em matéria de promoção geral irá, necessariamente, encaminhado a empresas de médio e pequeno porte.

Voltando ao texto desta base, é evidente o interesse de quanto facilite, a este tipo de empresas, o acesso ao crédito e genericamente aos meios de financiamento - uni dos seus problemas mais candentes. O Governo propõe-se fazê-lo através de subsídios e da compensação de juros; e nem se exclui que o faça também por meio de avales e outras garantias previstas na base seguinte, embora nesta se não faca expressa menção das pequenos e médias empresas.

Simplesmente, a compensação de juros - a segunda modalidade de auxílio aqui prevista- supõe já que a empresa obteve um financiamento. Ora, essa é, normalmente, a sua primeira grande dificuldade; e nem sempre porque a sua situação económico-financeira a desqualifique, em perspectiva "comercial", para a obtenção de crédito: muitas vezes, apenas por incapacidade para bater a porta certa ou para explanar o seu problema e fundamentar a sua pretensão.

E parece que bem convirá aqui uma tarefa de apoio e orientação na procura de crédito, que caberia aos serviços de assistência e promoção industrial e que, não se duvida, pode ser mais útil a uma pequena empresa que a simples compensação de juros de um empréstimo já obtido, quem sabe a custo de quanto canseira.

Recomenda-se, portanto, a seguinte redacção:

BASE XI

O Governo poderá conceder, a pequenas e médias empresas, subsídios para financiar investimentos em capital fixo, bem como apoiá-las na obtenção de crédito e compensá-las de juros de empréstimos de entidades referidas na base XXI.

Base XII

80. Respeita ainda a obtenção de meios financeiros pelas empresas e dispõe, em substância, que o Governo poderá favorecê-la, prestando "avales e outras garantias" a operações de financiamento.

A Câmara corrobora o evidente interesse destas medidas de apoio financeiro. E apenas sugere, para além de ligeira alteração redaccional, que o texto explicite as operações de crédito interno e externo - pois não duvida que ambas as hipóteses estejam no pensamento do Governo.

E ficaria a base assim redigida:

BASE XII

O Governo poderá prestar avales e outras garantias a operações do crédito, interno e externo, de empresas industriais, nomeadamente a garantia de que os encargos financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.

Base XIII

81. Nada se objecta à faculdade reconhecida nesta base - a de certas empresas pedirem a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades.

Trata-se de uma faculdade introduzida na nossa legislação pela Lei de 26 de Julho de 1912, que nela tem permanecido, embora com algumas modificações posteriores, e que veio a ser igualmente consagrada na Lei n.° 2005 (base XXII). Entende a Câmara que deve manter-se este dispositivo, pelo que inteiramente aceita a matéria desta base.

Base XIV

82. Os "parques industriais", cuja criação se prevê nesta base, podem constituir relevante instrumento de promoção, sobretudo no tocante a pequenas e médias empresas. Desde logo, na medida em que lhes proporcionem adequada implantação física: terrenos e edifícios, dotados com infra-estruturas (de comunicação ou transporte, de energia, de águas, de tratamento de resíduos) que a ordenada concentração de empresas numa certa área permite obter em melhores e mais económicas condições.

Acresce que a mera proximidade das empresas consente a montagem de serviços comuns de outros tipos - praticamente de todos os serviços laterais que interessem a uma unidade industrial e que podem ir desde o refeitório, o centro médico, o serviço de incêndio, até ao laboratório, à oficina de reparações, ao armazém de colectiva utilização. E não só, pois que essa mesma proximidade gene-

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ricamente potência os "economias externas", que tanto interessam a eficiência industrial.

Na perspectiva do desenvolvimento regional, os parques serão modesto instrumento, se confrontados com as zonas ou polígonos de fomento industrial. Aias parece sensato que por aí se comece, ata porque a experiência que se obtenha ajudará, a abordar outras fórmulas de mais avantajado escopo e de maiores possibilidades.

Nem se pode esquecer que os parques, para dam de servirem o desenvolvimento industrial de certas "regiões-problema", oferecem largas possibilidades no tocante ao ordenamento sócio-económico do espaço, em zonas já industrialmente desenvolvidas. E não será esta ia menor das suas virtualidades, num país que não tem primado por esforços nem por resultados em tão delicada matéria.

83. Ao n.° l desta base parece conveniente acrescento, entre os eventuais promotores, as autarquias locais. Pois Dão é de esperar - e bem o mostra a experiência de mais de sessenta países onde já existem parques industriais - que venham, a ser muitas as iniciativas neste domínio, parca além dói que o Estado chegue a empreender. Ora, a criação de parques interessa - na perspectiva do desenvolvimento regional como ma do simples ordenamento espacial - as colectividades memores, cujo eventual concurso parece dever aceitar-se e estimular-se.

Aceito-se, por outro lado, e em substância, a matéria do n.° 2, para o qual apenas se propõe um ligeiro arranjo.

As directivas dia política de desenvolvimento podem ser ofendidas não apenas pela localização, mas por outras características dos parques: v. g. Pelo seu inadequado dimensionamento. Afiguro-se ainda que as "exigências de capacidade competitiva" - óbvio requisito cuja menção eito se dispensaria- só ganham aqui sentido enquanto limito a possíveis tendências de inaceitável regionalização da indústria.

Finalmente, o n.º 4 começa por consagrar uma orientação para a escolha das actividades a implantar: preferentemente, cada parque deve agrupar "actividades industriais complementares". Orientação que bera algumas vantagens, na medida em que assim se consiga avolumar as "economias externas" das unidades aí instaladas. Mas que apenas será exequível se os parques oferecerem condições suficientemente atraentes, sem o que não haverá ensanchas paira seleccionar entre os candidatos à instalação.

Na última parte deste número especifica-se ainda que tais actividades devem ser "principalmente os que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas". Isto se interpreta como opção, num plano diferente do anterior: agora opção entre ramos ou sectores da indústria, de molde a preferir aqueles em que a eficiência produtiva menos dependa da dimensão. O mesmo é dizer que os parques devem servir preferentemente os pequenas e médias empresas.

Nada opõe a Câmara a este segundo critério, até porque deste tipo de empresas naturalmente virá o grosso dos pretendentes à instalação.

84. O parecer subsidiário sugere, por sua vez, o aditamento de um n.º 5 a esta base, com o seguinte conteúdo:

Na localização dos parques industriais serão tomadas em linha de conta as condições de defesa contra a poluição e a possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que, tanto quanto possível, possam, ser aproveitadas em comum (pelas, indústrias a instalar no parque.

A Câmara dá o seu inteiro acordo a estas preocupações da secção, ponderando, todavia, o seu "cabimento" no texto da lei. Pois que aqui se trata de problemas "organizacionais", que terão lugar próprio na futura regulamentação dos parques. Ai se versará fatalmente a organização dos serviços básicos de utilização comum que, como já se disse, constituem um dos factores que justificam a criação de parques; e os "instalações de tratamento" de resíduos são apenas um de entre os muitos possíveis serviços desse género.

Pendeu, não obstante, e em atenção à crescente relevância dos problemas suscitados pela poluição do ambiente, para a inclusão do mencionado aditamento, ligeiramente modificado ma sua forma.

85. Sugere-se, conclusivamente, o texto seguinte para esta base:

BASE XIV

1. O Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais por entidades privadas ou autarquias locais, podendo supletivamente tomar a iniciativa da sua instalação, nos termos e com os benefícios a estabelecer.

2. A implantação dos parques industriais obedecerá às directivas da política do desenvolvimento regional, sem descurar, porém, as exigências de capacidade competitiva das indústrias a que se destinam.

3. (Sem alteração).

4. (Sem alteração).

5. (Novo). Nos parques industriais atender-se-á à defesa contra a poluição o à possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que, tanto quanto possível, possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque.

Base XV

86. Já atrás se fez alguma referência (cf. N. °s 18 e 55 supra) aos problemas de assistência às empresas e de promoção industrial. E é a esta promoção - entendida no sentido restrito que hoje tende a dar-se-lhe - que alude, a base XV do projecto.

A esfera dos serviços de promoção é virtualmente ilimitada, tantas suo as formas de apoio que podem dispensar. A investidores potenciais: na detecção e divulgação de oportunidades de investimento, na formulação de pré-projectos, na análise da sua viabilidade e, praticamente, em todas as fases de concepção e execução dos empreendimentos. E o empresas já existentes: em problemas de ampliação, de reestruturação das suas actividades; no estudo e apoio a esquemas de reorganização ou reconversão sectorial; resumindo, nas mais diversas encruzilhadas da vida de uma empresa ou de um sector.

É sabido que já entre nós, no sector público e fora dele, vão desabrochando actividades deste teor. Quer o Instituto Nacional de Investigação Industrial, quer o Banco de Fomento Nacional, dispõem de núcleos votados a trabalhos de índole promocional; os estatutos da Sociedade Financeira Portuguesa igualmente lhe cometem tarefas desta natureza; e acaba de ser criado, na Secretaria de Estado da Indústria, um "serviço de apoio ao investidor" (Decreto-Lei n.° 548/71, de 3 de Dezembro), cujas funções, tanto quanto se conhecem já, plenamente se inscrevem nesta zona.

Acresce que adentro das organizações industriais - corporativas e associativas - se desenvolvem actividades muito afins da promoção e que a própria banca privada louvavelmente se vai abrindo a idênticas preocupações.

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87. O relatório da proposta de lei de meios para 1971 acentuava (cf. n.° 105), e a propósito do anunciado serviço de apoio "o investidor, o interesse do Governo em intensificar os actividades de (promoção. E esse mesmo desígnio se exprime nesta base do projecto, onde se dispõe quo "o Governo promoverá a realização ou procederá h cobertura [. . .] do custo" de várias actividades de natureza promocional.

O enunciado que depois se faz engloba nomeadamente estudos, projectos ou acções de informação que obviamente interessam ao fomento industrial e que representarão significativo apoio do Estado & iniciativa privada.

Por outro lado, o exame das funções cometidas no Fundo de Fomento Industrial (base XXIII do projecto) claramente o configura também como organismo de promoção [cf. alíneas b), c), d) e c) dessa base]. E tudo significa, afinal, que o Governo sã propõe reforçar dispositivos públicos que são indispensáveis à "promoção activa" do desenvolvimento industrial.

Preocupação que a Câmara reconhece e aplaude, mas que entende dever prolongar-se em dois sentidos. Pois convirá apoiar os dispositivos ou actividades promocionais das organizações que congregam e representam a mesma indústria. E estabelecer adequada ligação entre a actividade "pública" de promoção, a desses núcleos associativos e a de certas entidades financeiras, em. ordem a prevenir excessiva dispersão ou nocivos duplicações de esforços e de meios.

88. Voltando ao texto do projecto, desejaria a Câmara que ele desse expressão formal a esta tripla ordem de necessidades - reforço, fomento e coordenação dos instrumentos promocionais -, de preferência a simplesmente enunciar, e em termos forçosamente limitativos, umas quantos modalidades de promoção industrial.

E sugere o aditamento de um novo número (que seria o 1.°), no qual se fixariam genericamente os compromissos do Governo em matéria de promoção.

No número seguinte constariam os exemplos já contidos no texto do projecto, aos quais se aditariam os cocções de formação e reconversão profissional", modalidade promocional a que o projecto acena quando enumera os "meios de promoção" (base V), mas que depois omite nus bases seguintes, em que faz o seu desenvolvimento; e que só vem a reaparecer tio tratar-se das funções cometidas ao Fundo de Fomento Industrial.

Nesta ordem de ideias, a base ficaria com a seguinte redacção:

BASE XV

1. O Governo reorganizará os serviços públicos de promoção industrial c intensificará a sua acção, com vista a suscitar c apoiar iniciativas das empresas ou de investidores potenciais que interessem às finalidades enunciadas na base IV e fomentará as actividades corporativas ou associativas de promoção, que igualmente procurará orientar para a realização daquelas finalidades.

2. Em conformidade com o n.º l, o Governo, designadamente, promoverá a realização ou procederá à cobertura total ou parcial do custo de:

a) Estudos do análises de mercados o de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesso para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão do indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

b) Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

c) Acções de formação ou reconversão profissional;

d) Divulgação do informações sobre as possibilidades e necessidades do criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão do sectores industriais, ou destinadas a apoiar investidores potenciais, nacionais o estrangeiros.

Base XVI

89. A elaboração de adequadas políticas de compras do sector público ou de empresas em cujos decisões o Estado pode legitimamente interferir constitui, por toda a parte, um eficaz instrumento de apoio a produção nacional.

E esta preocupação, que também se põe Quanto ao fornecimento de bens de uso corrente, é sobremaneira necessária no tocante aos bens de capital exigidos pela realização de vultosos programas de investimento. Porque então serão bem mais positivos os reflexos imediatos desses programas, na medida em que esta procura adicional, ou a parcela que se consiga encaminhar para o mercado interno, pode incentivar, pelo jogo dos relações intersectoriais. toda uma série de actividades que nos interessa desenvolver.

Encaminhar-lhes quanto possível essa procura, em ritmo que não exorbitada suo imediata capacidade ou das suas razoáveis possibilidades de expansão, é desígnio que apenas tem de louvar-se.

Mas que terá igualmente de acautelar-se por outras vias laterais. O financiamento das vendas de equipamento a prazo é uma delas. Outra será a preocupação de, quando a encomenda houver de adjudicar-se a empresas estrangeiras, forcejar pela inclusão de subcontratos com empresas nacionais. E outra ainda seria a de orientar o sistema de benefícios estaduais no sentido de induzir à preferência por bens de fabrico interno, ião menos - e não se duvida que assim acontece muitas vezes - onde tal preferência não moleste significativamente a eficiência das empresas compradoras.

90. Por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (21 de Julho de 1970) já se deu começo à efectivação de uma política de compras inspirada neste desígnio. E para ele se orienta igualmente a disposição contida nesta base XVI, que a Câmara sufraga por inteiro.

Base XVII

91. (Prende-se esta base com os critérios de atribuição de benefícios previstos nos disposições anteriormente examinadas (bases IX a XVI do projecto).

Aqui se enfrento, na sua primeira e genérica fase, o problema das opções a que a política industrial não pode fugir (cf. n.º 32 e 33 supra), sob pena de logo renunciai a muita da sua eficácia virtual.

O projecto começa por aludir, no n.° l, aos dois planos em que as opções podem situar-se - o dos "sectores" e o das "unidades industriais" - que aproximadamente correspondem à dicotomia consagrada na literatura do desenvolvimento: "prioridade por sectores" e "prioridade por empreendimentos" adentro de cada sector. E logo esclarece, neste mesmo número, que a selecção das indústrias e dos unidades a beneficiar se norteará, em última instância, pelos objectivos da política industrial.

Doutrina a que a Câmara nada objecta, apenas fazendo reserva a uma das expressões usadas no texto.

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Com efeito, condicionar (ou limitar) os benefícios a determinados sectores é algo mais que "considerá-los prioritários" (n.° 2 desta base): é excluir definitivamente todos os outros. E parece não ser esta .a intenção do projecto.

92. O n.° 2 ocupa-se dos critérios de eleição dos sectores, entendendo-se que as "indústrias" nele referidas correspondem aos "sectores industriais" do n.° 1.

Mas o processo aqui estabelecido afigura-se desnecessariamente complexo. Pois já o n.° l dava os "objectivos referidos na base IV" como ponto último de referência para as opções sectoriais. Ora este n.º 2 fixa-lhes, e para aquém desses "objectivos", uns tantos parâmetros (as "necessidades de desenvolvimento", as "circunstâncias conjunturais", etc.) que, no seu conjunto, acabam por constituir um critério, em face dos quais o "Governo definirá ... os critérios a que obedecerá a relação das indústrias prioritárias". E só depois virá o produto útil - a "relação" -, para cuja feitura 'ainda haverá de definir-se mais uma competência.

O que afinal importa é que a eleição dos sectores prioritários judiciosamente aponte aos objectivos da política; e que se corporize num dado elenco, não apenas em "critérios" - que inequivocamente esclareça a iniciativa privada e os serviços propostos à atribuição dos benefícios.

Passando ao a.° 4, uma vez que não oferece qualquer reparo a matéria do, n.º 3, aí se versam os critérios de prioridade no plano das empresas e dos concretos empreendimentos. A empreendimentos se referem as quatro primeiras alíneas; e só a quinta introduz um elemento "subjectivo", aludindo a qualificações dos próprios beneficiários, que não ao mérito das suas iniciativas.

A enunciação dos padrões por que hão-de qualificar-se os empreendimentos menciona quase tudo o que classicamente "parece especificado nesta matéria. A ausência mais saliente seria porventura a de qualquer alusão expressa aos reflexos do empreendimento sobre a balança de pagamentos; mas a verdade é que a alínea a), que genericamente acolhe os "objectivos dos planos de fomento" como meridiano de referência para os juízos da prioridade, acaba por contemplar esta dimensão do problema. Como tem de entender-se, Ainda, que contempla outras não formalmente referidas: nomeadamente os efeitos em matéria de desenvolvimento regional e os aspectos sócio-laborais do empreendimento, que não podem limitar-se ao "volume de emprego" citado na alínea d).

Por seu lado, "os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais" [alínea c)] haverão de sopesar-se nos dois sentidos em que se projectam as relações intersectoriais. Vai o novo empreendimento permitir que outras actividades a jusante obtenham matérias-primas, ou intermediárias, ou bens de equipamento em melhores condições? E vai ele fornecer procura adicional às actividades nacionais que lhe ficam a montante?

Este segundo aspecto é particularmente importante para os sectores que produzem bens de equipamento, que a política industrial pode servir por mais esta via. Pois para além da "política de compras" do sector público e das empresas afins, também os benefícios dados pelo Estado à instalação, à ampliação ou ao reequipamento das empresas podem induzir a canalização, para fabricantes nacionais, de alguma parcela das encomendas que tais operações venham a exigir. Prática, alias, corrente nos países que, como o nosso, necessitam de alentar as suas indústrias de bens de equipamento, esta de graduar o mérito das operações a beneficiar também pela origem dos equipamentos a adquirir e instalar nas empresas beneficiarias.

Julga a Câmara que convém sublinhar estes elementos implícitos na formulação do n.° 4, até porque reconhece, sem custo, que a lei-quadro não pode descer à minuciosa especificação de todos os factores criteriais necessários à efectivação da política.

93. Afigura-se-lhe, sem embargo, que se impõe aqui uma referência adicional ao tratamento dos investimentos estrangeiros.

A disciplina jurídica desses investimentos, fundamentalmente contida no Decreto-Lei n.° 46 312, de 28 de Abril de 1965, e ao despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 24 de Agosto desse ano, assenta na "não discriminação" entre as iniciativas de raiz interna e as estrangeiras. Ressalvadas, obviamente., umas tantas limitações que a estas se impõem, em domínios que brigam com superiores interesses nacionais: serviços públicos, actividades que utilizem bens do domínio público, que tenham estreita ligação com a defesa ou que revistam excepcional importância para a economia. Limitações que, de resto, são usuais em todos os países e que inteiramente se conformam ao espírito das convenções internacionais neste terreno.

No seu conjunto, essa disciplina jurídica represento um aceitável compromisso entre a necessidade de atrairmos investimentos do exterior - chamando a colaborar no nosso desenvolvimento os capitais, os técnicas, os instrumentos de penetração 'comercial que o investidor estrangeiro nos pode fornecer e a defesa contra excessivas servidões económicas e políticas que poderiam advir-nos da abertura subserviente e inconsiderada às pretensões do capitalismo internacional.

É, todavia, necessário que, para além desse delicado equilíbrio - e já no terreno da "disciplina prática" - se favoreçam os empreendimentos concretos que pelas suas condições essenciais (volume, localização .sectorial, técnica, apoios comerciais no exterior, política de emprego, participação de capiteis nacionais, etc.) se afigurem melhor e mais duradouramente servir os exigências do nosso desenvolvimento industrial.

Com esse intuito -sublinhar a preferência por iniciativas que se disponham a alinhar com o genuíno interesse nacional - sugere a Câmara a adição de um novo texto, que ficaria a constituir o n.º5 desta base.

94. E a base XVII feia a seguinte redacção:

BASE XVII

1. Na atribuição dos benefícios previstos nas bases IX a XVI terão prioridade os sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponha para a consecução das finalidades referidas na base IV, bem como as unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão seja requerida pela efectivação daquelas finalidades.

2. O Governo estabelecerá, através de despacho do Conselho do Ministros para os Assuntos Económicos, a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa, serão consideradas prioritárias para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior.

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3. (Sem alteração.)

4. (Sem alteração.)

5 (novo). A atribuição, a empresas cujo capital seja na totalidade ou na sua maior parte estrangeiro, dos benefícios previstos será regulada em termos que favoreçam prioritariamente os empreendimentos que conduzam à introdução do tecnologias inovadoras, à projecção da indústria nos mercados externos, à valorização do trabalho nacional e a programas de reinvestimento de lucros no País.

Base XVIII

95. A definição de competências para atribuição dos benefícios e para a efectivação de providências enunciadas nas bases anteriores não suscita qualquer reparo, tanto mais que adiante, na base XXIII, se prevê a canalização dos pedidos por uma única via (o Fundo de Fomento Industrial), o que pode simplificar e aclarar as diligências dos pretendentes. O resto será problema interno da Administração, por onde convirá que os processos se movam expeditamente, uma vez que são várias as entidades que interferem ou decidem da concessão dos benefícios.

Nesta conformidade, apenas se recomenda que no n.° 2 a expressão "Banco Central" seja substituída pela referência nominativa ao Banco de Portugal. Sugestão que vale igualmente para o n.º 3 da base XXI.

Base XIX

96. O n.º l da base contém uma disposição {praticamente inovadora na mossa política industrial.

Nele se determina, com efeito, que a atribuição dos benefícios encarados no projecto venha a ficar ligada, em moldes quase contratuais, a determinadas "obrigações" assumidas pelas empresas e cujo incumprimento vem sancionado no n.° 2 da base XXVI. Através deste sistema, que se aproxima das fórmulas da "acção concertada" ou dos "contratos-programa", se procura estimular a directa colaboração da iniciativa privada na realização dos objectivos da política, dando novo e mais operacional significado à programação "indicativa", sempre que as empresas efectivamente se disponham a aceitar os rumos propostos pela Administração.

Reconhece a Câmara as muitas virtualidades desta fórmula de orientação; e que a sua introdução vem enriquecer os esquemas da nossa política industrial. Apenas se desejaria ver introduzidas algumas modificações no texto da disposição em apreço.

Afigura-se-lhe, desde logo, que a formula deve guardar bastante flexibilidade, até porque se trata de instrumento ainda sem tradições na nossa prática político-industrial. E não parece convir, nestas condições, que a atribuição dos benefícios dependa necessariamente de concretos compromissos deste tipo. Pois bem pode uma empresa solicitar um benefício avulso, e de mediana monta, cuja concessão não justifique semelhantes contrapartidas.

Acredita-se que o "contrato" apenas tem justificação onde o acervo dos benefícios, como o dos resultados plausíveis, tenha dimensão significativa; e que, onde a não alcance, inutilmente se complicará a atribuição de benefícios, amarrando-a ao esquema aqui previsto.

Julga-se ainda conveniente que entre as matérias susceptíveis de inclusão no esquema de compromissos expressamente se mencione a promoção dos trabalhadores. Bem se vê que a enumeração feito não pretende ser exaustiva; e que, portanto, nem de lacuna se poderá falar. Mas sendo o projecto tão avaro no tocante às dimensões sociais da política, não parece descabido o fugidio aceno que aqui se lhes deixe também.

Alvitra-se, por último, que a referência ao "desenvolvimento regional" se precise em termos de "localização": o mais que às empresas se possa exigir, como contributo para o desenvolvimento regional, estará certamente incluído nas matérias anteriores (produção, exportação, etc.).

97. Por sua vez, o n.° 2 desta base prevê a abertura de concursos públicos para a. realização de empreendimentos a que andem ligados auxílios estaduais, de certa monta ao que se presume.

Esta disposição já tem algum antecedente, entre nós: pelo menos o artigo 20.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 10/70, de 28 de Dezembro, mencionava este género de concursos, em sede de política industrial.

Só que aí os concursos vinham directamente referidos aos empreendimentos (à "criação de novos indústrias"), que não à atribuição dos benefícios previstos no esquema da política. O que até se afigura mais realista, pois o "prémio" em disputa normalmente será o próprio empreendimento - particularmente atraente e por isso capaz de suscitar uma multiplicidade de candidaturas -, que não os benefícios fiscais ou financeiros " ele eventualmente anexados.

Entende a Câmara que o concurso para atribuição de certos empreendimentos constitui meio idóneo para seleccionar, entre os candidatos, quem se proponha realizá-los em melhor consonância com o interesse geral.

Nada objecta, por isso, à matéria deste número. Apenas desejaria ver sublinhado o carácter excepcional dos concursos, como instrumento de atribuição dos benefícios previstos no projecto.

E sugere, nessa conformidade, que ao texto do n.° 2 se acrescente a expressão "em casos de excepcional interesse para a economia nacional".

98. A Camâra recomenda, pois, que a base em apreço fique assim redigida:

BASE XIX

1. A efectivação dos benefícios previstos nesta lei poderá ficar dependente do cumprimento pelas empresas, dentro dos prazos para tal estabelecidos, do condições que lhes sejam fixadas, nomeadamente em matéria de produção, exportação, tecnologia, investimentos, qualidade e preços dos produtos, promoção social dos trabalhadores e localização.

2. O Governo poderá, em casos de excepcional interesso para a economia nacional, jazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito.

Capítulo IV

Normas de qualidade e especificações técnicas

Base XX

99. Este base, a única do capítulo IV, respeita a "normas da qualidade e especificações técnicas".

Os problemas da qualidade - da sua promoção e defesa - são de meridiano interesse para a política, mormente em fases intermédias de evolução económico-social

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guie dificilmente podem vencer-se, como já ficou dito, sem que a tónica do desenvolvimento e das políticas a ele apontadas se vá transferindo dos aspectos meramente quantitativos para os qualitativos.

As exigências do próprio consumo interno entoam em crescendo: por maior nível de rendimento e de educação; por instintiva tendência a imitar padrões alheios; pelo acicate mesmo da diversificação de tipos e qualidades de produtos.

O acréscimo do poder concorrencial da indústria passa então, e cada vez Mais, pelas melhorias qualitativas, sem as quais dificilmente se consolidará portas a dentro; muito menos, na maioria dos mercados externos. E haverá assim que promover qualidade.

Como há, e talvez antes disso, que defender a qualidade.

Pois bem se sabe que o aviltamento impune da qualidade é dos grandes trunfos da concorrência desregrada; e quanto ajuda à perpetuação de unidades submarginais. Coisa que, Jogo no foro doméstico, se traduz em prejuízos para o consumidor e em escusados solavancos no caminho das empresas válidas; e que, nos mercados externos, pode empecer ou frustrar os melhores esforços cie penetração da nossa indústria.

Apenas se acrescenta que a defesa da qualidade terá de operar, largamente, por via coercitiva: onde a sua degradação ponha em jogo a vida ou saúde dos consumidores, ou propicie a lesão fraudulenta de outros interesses, ou ponha em sério risco os créditos da nossa exportação.

Mas já o efectivo progresso qualitativo é matéria de índole eminentemente promocional, em que os resultados hão-de fiar-se mais da suasão, dos estímulos, das acções de mentalização colectiva.

Num e noutro campo, mais especialmente no segundo, cumprirá que se procure e incentive a colaboração da própria indústria, pela sua rede de elementos institucionais, que bem pode, também aqui, servil- eficazmente os desígnios da política industrial.

100. Lado a lado com os problemas da qualidade, andam no texto outras preocupações, igualmente positivas, embora pareçam de inscrever em pautas um tanto diferentes: a protecção física dos trabalhadores e a defesa do meio ambiente, ambas atrás enunciadas entre os objectivos fundamentais da política.

Sem embargo de a tudo se poder prover "través de "normas ou dia especificações técnicas", os interesses aí em jogo sito de muito diversa índole: e não haveria que diluí-los em forçado conúbio com os problemas da qualidade. Inclina-se a Câmara, no entanto, a aceitar, neste passo, os referências à "segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais".

101. Entende, por outro lado, que aqui se deverá incluir outra matéria que, por sobre inegável relevância, tem suficiente afinidade com o tema central desta base: a normalização ou padronização dos produtos industriais.

Tem-se por ociosa a detida explanação do problema, ou sequer do interesse da normalização em sede de política industrial. Apenas se dirá que ela pode evidentemente servir, e muito, os desígnios de racionalização produtiva e de eficiência técnico-económica que informam todo o esquema deste projecto.

São notórios, por outro lado, os embaraços com que a normalização vem caminhando entre nós, e que impõem o reforço dos seus dispositivos institucionais e a aceleração das tarefas que lhe interessam: definir normas nacionais "traduzir" ou adaptar normas alheias, promover a sua efectiva e generalizada adopção na vida industrial.

102. Sugere o parecer subsidiário que nesta base, e no tocante à promoção e defesa da qualidade, se faça expressa alusão aos produtos estrangeiros.

Alusão que, restrita à "defesa", parece justificada, pois que a deterioração da qualidade, como instrumento de concorrência disruptiva, também anda em mãos de produtores mão nacionais. E não é desassisado que, até onde seja praticável, contra ela nos defendamos. Acolhe-se, por isso, no novo arranjo proposto, o alvitre da secção.

103. E ficaria assim a base em questão:

BASE XX

1. Tendo em vista as finalidades definidas na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados à promoção c defesa da qualidade e normalização dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.

2. Os requisitos de qualidade ou normalização a que se refere o número anterior serão exigíveis, sempre que possível, aos produtos importados.

Capítulo V

Financiamento do desenvolvimento industrial

Base XXI

104. É a única base do capítulo V, no qual se dispõe sobro o "financiamento da promoção industrial".

Não fora a referência, nela feita, à "realização dos objectivos definidos na base IV", mais se diria preceito de vera política financeira e de conteúdo exorbitante para um diploma centrado na política industrial.

Bem se sabe, todavia, que, e por toda a parte, os problemas de financiamento vêm introduzir não poucas dificuldades adicionais no processo de desenvolvimento industrial. E não se estranha, por isso, que as questões atinentes aos mercados de dinheiro o de capitais, e mais designadamente as que respeitam aos específicos mecanismos do crédito industrial, acabem por ser sistematicamente trazidas para a órbita da política industrial.

Já antes se alinharam, aliás, umas tantas considerações sobre a matéria (cf. n.ºs 16 e 77 a 79 supra), que aqui se dão por reproduzidas.

105. O n.° l desta base compromete o Governo a "articular" a actividade dos fundos públicos e das principais instituições financeiras em termos de proporcionar à indústria os recursos indispensáveis ao seu desenvolvimento. Pois que no fundo é este, e não meramente a "promoção industrial" - mesmo entendida no sentido amplo que se lhe dá no título no do projecto -, que se entende propiciar pela conveniente disponibilidade em recursos financeiros. O que, parenteticamente, leva a pensar que este capítulo V melhor se identificaria, como respeitando ao "financiamento do desenvolvimento industrial".

Mas a solução destes problemas não exige só a concreta articulação entre os principais segmentos do mercado financeiro. Implica ainda o porfiado aperfeiçoamento dos seus dispositivos institucionais e dos mecanismos de mobilização e encaminhamento de fundos: do mercado de títulos, das modalidades de colocação que se ofereçam aos detentores de aforros, da efectiva feltro-

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dução de novas fórmulas de financiamento industrial (e citam-se apenas o factoring e o leasing), da operacionalização de linhas ou modalidades de crédito que capazmente respondam às concretas necessidades da indústria, em capitais fixos e circulantes, em crédito à exportação ou os próprias vendas no mercado interno, etc.

A esta segunda ordem de problemas - os aperfeiçoamentos nas estruturas e mecanismos do mercado financeiro e o correcto entrosamento da política industrial na política financeira- se refere a porte final do n.° 1. Nada se lhe objecta na essência, senão que parece excessivamente ampla a alusão aos "programas nacionais de fomento económico": o que aqui está directamente em causa serão as exigências do desenvolvimento industrial, que não os dos actividades agrícolas ou transportadoras, que por igual têm o seu lugar nesses "programas nacionais". Entende-se, por outro lado, conveniente a expressa menção dos institutos de crédito do Estado, pela importante função que desempenham no terreno do crédito industrial.

106. O n.° 2 permite que o Governo sujeite "outras entidades a disciplina prevista no número anterior", desde que o volume de recursos por elas movimentados e a natureza das suas aplicações o justifiquem.

Os relatórios das últimas propostas de lei de meios deixam inferir que primordialmente se pensará em certas actividades votadas a aplicações de capitais em investimentos imobiliários ou turísticos; e que a sujeição à mencionada disciplina essencialmente consista em enquadradas no regime legal dos instituições parabancárias, um dos grupos expressamente referidos mo número "interior.

Nada opõe a Câmara a semelhante propósito. Nem às regras de competência que, para esta matéria, se fixam no n.° 3, naturalmente reflectindo o conteúdo das providências enunciadas nos dois primeiros números e tornando até desnecessária a referência ao "Ministro das Finanças" no começo do n.° 1.

107. Introduzidas mais algumas ligeiras alterações de forma, ficar-se-ia com o testo seguinte:

CAPITULO V

Financiamento do desenvolvimento industrial

BASE XXI

1. O Governo, pelo Ministério das Finanças, providenciará no sentido de ajustar as estruturas e condições de funcionamento dos mercados monetário e financeiro às exigências do desenvolvimento industrial e, em especial, articulará, mais perfeitamente, a actividade financeira dos institutos de crédito do Estado e fundos públicos e de outras instituições de crédito e das instituições parabancárias, com vista a facilitar os investimentos necessários o a obtenção dos recursos indispensáveis à realização das finalidades enunciadas na base IV.

2. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderá sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando a natureza e o volume dos recursos obtidos e o objecto das aplicações efectuadas o justifiquem.

3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos, a adoptar para a articulação referida no n.º l, podendo, para o efeito; delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco de Portugal.

§ 4.° - Fundo de Fomento Industrial

Título IV

108. O título IV do projecto inteiramente respeita ao Fundo de Fomento Industrial, o "órgão centralizador da execução das medidas requeridas pêlos objectivos propostos à política industrial", e que o Governo espera venha a constituir - são ainda palavras do relatório - um "factor decisivo da eficiência de actuação em domínio tão delicado e disperso".

Nas três bases que integram este título se dispõe, sucessivamente, sobre a criação e gerência do Fundo, o quadro genérico dos suas funções e o seu regime financeiro; em resumo, sobre os aspectos essenciais do seu futuro estatuto orgânico e funcional.

O elenco das funções que o projecto lhe comete, nomeadamente pelas duos primeiras alíneas do respectivo texto, configura-o, essencialmente, como instrumento de centralização dos actuações em que se exprimirá a política industrial, se bem que paralelamente lhe confie certas atribuições laterais: algumas de promoção (em sentido restrito) e outras de verdadeira assessoria técnica da administração económica. E o seu desenho geral corresponde, no plano executivo, à desejável intenção de se coordenar a execução da política industrial (cf. n.° 28 supra).

Base XXII

109. Não merece qualquer reserva a disposição contida no n.° 1.

Já, porém, o n.° 2 suscita alguma perplexidade, sobretudo no tocante à gestão do organismo.

Pois se vê que o Fundo é mero instrumento administrativo, essencialmente votado à execução de uma política já definida ao nível de Governo: o que fundamentalmente se lhe comete é "estudar", "propor", "informar" sobre os momentos executivos da política industrial.

Entende a Câmara que a unidade de impulso e orientação que se tem como indispensável à eficácia da política exigirá a definição de uma linha suficientemente dará de responsabilidade (administrativa e política) pela actuação de um serviço que virá a ser o "órgão centralizador da sua execução".
Ora, no plano do Governo, a responsabilidade pela política industrial essencialmente se localiza no Ministério da Economia e na Secretaria de Estado da Indústria; e parece que por aí se deverá encaminhar também a linha de orientação e controle das actividades do Fundo.

Inclina-se, todavia, a Câmara a pensar que a composição e designação do conselho administrativo melhor cabimento terão, por sua natureza regulamentar, no diploma que futuramente defina o estatuto do Fundo: E alvitra, por consequência, a eliminação dessa ponte do n.° 2.

110. O parecer subsidiário sugere, quanto a este n.° 2, que no conselho administrativo do Fundo se inclua um representante da Corporação da Indústria e outro da Corporação de Crédito e Seguros.

A sugestão está prejudicada pela razão que antes se referiu. E sempre ficaria a dúvida de que o empolamento do conselho administrativo viesse acrescer a capacidade operacional do Fundo ou clarificar a teia de responsabilidades que andam ligadas à sua função. O que não significa, contudo, que se tenha par descabida - e antes se tem por necessária - a presença da indústria, como a de outros sectores produtivos e serviços públicos directamente interessados na execução da política - industrial (v. g. os

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que respondem, pela defesa nacional, ou pela agricultura, ou pela formação profissional) nos órgãos de orientação e supervisão que o estatuto do Fundo venha a instituir-lhe.

111. Recomenda-se, em conclusão, que a base XXII fique assim redigida:

BASE XXII

1. (Sem alteração.)

2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria c será gerido por um conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo. A composição e as normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento.

Base XXIII

112. Começa esta base pela enumeração das funções cometidas ao Fundo; e não suscita, neste ponto, qualquer objecção de vulto.

Convirá todavia aclarar, de passagem, a interpretação que se dá a alguns destes textos, para melhor fixação do seu conteúdo.

Assim, quanto à alínea b), tem-se como nela incluídos os planos de "reorganização e reconversão de indústrias" que, para o efeito da concessão de benefícios, devem ser aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria (base XVII, n.º 3).

Xá alínea d) afigura-se conveniente que, ao lado das operações de apoio à exportação, se refiram, pelo seu óbvio interesse para os sectores nacionais que produzem bens de equipamento, as vendas no mercado interno (cf. n.ºs 20 e 89 supra).

No tocante aos programas de formação e aperfeiçoamento profissional, não parece de excluir que o Fundo os promova em colaboração com as próprias empresas (ou com os seus "grupamentos). Alvitra-se, portanto, uma expressão que não repudia essa hipótese; e a adição de operações de reconversão profissional, bem prováveis em períodos de alteração rápida das estruturas industriais.

Finalmente, entende a Câmara que ao Fundo deve competir o fomento e apoio dos agrupamentos resultantes dos acordos de cooperação (n.° 6 da base XXV), especialmente fias actividades promocionais por eles empreendidas. Nesse sentido se recomenda a inserção de nova alínea, contemplando essa importante função.

113. A matéria dos n. °s 2 e 8 desta base tem, no entender da Câmara, natureza vincadamente regulamentar Por isso se sugere a sua remissão para o diploma estatutário do Fundo.

O que daria, vistas as considerações anteriores, a seguinte redacção:

BASE XXIII

Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial:

a) (Sem alteração.)

b) (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

d) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em beneficio de actividades industriais, do condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;

c) (Sem alteração.)

f) Promover, nomeadamente em ligação com o fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;

g) Fomentar a constituição de agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.º 5 da base XXV e apoiar as suas actividades.

2. (Eliminado.)

3. (Eliminado.)

Base XXIV

114. Contêm, nas suas linhas essenciais, o regime financeiro das actividades do Fundo, traçado nos canónicos termos que usualmente disciplinam a vida financeira das entidades similares. E não põe a Câmara objecções de maior ao que nele se preceitua.

Apenas lhe parece conveniente suprimir uma expressão contida no final do n.° 3. Com efeito, a base XIV dispõe que o "Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais . . .". Logo, nem só a instalação de parques pelo Estado lhe acarretará dispêndios financeiros; estes podem igualmente advir do fomento ou apoio à criação de parques por quaisquer outras entidades. E não parece cabida a restrição em que se traduz, quanto a execução da base XIV, a aludida expressão - "na parte relativa a intervenção supletiva do Estado".

Como se lhe afigura, por último, quo ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos se deve cometer também a apreciação das contas do Fundo. Noutros termos, um juízo, a posteriori, das suas actividades e do seu desempenho como órgão fulcral da política industrial.

É esse o sentido do aditamento proposto para o final do n.° 4.

115. O parecer da secção de Indústria alvitra que, no texto do n.° 2, se acrescente outra fórmula, também de restritivo alcance.

No evidente intuito de acautelar o equilíbrio financeiro do Fundo, aí se determina que este só possa contrair empréstimos "destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias a sua amortização". Limitação que o parecer subsidiário entende reforçar com esta precaução suplementar: "mas nunca para explorações com fim lucrativo do Estado em concorrência com empresas privadas."

A intenção subjacente a esta cláusula é, obviamente, a de sofrear os ímpetos empresariais do Estado, para salvaguarda das oportunidades devidas a iniciativa privada. Intenção cuja legitimidade a Câmara sem esforço reconhece; mas cuja reafirmação, neste passo, não se lhe afigura necessária.

Pois, nem o exame das funções atribuídas ao Fundo (base XXIII, n.° 1) nem a natureza dos dispêndios que lhe são consentidos (n.° 3 desta base) deixam adivinhar nesga por onde possa filtrar a possível concorrência do Estado com empresas privadas.

116. Tidas em mente as modificações sugeridas, ficaria a base com esta redacção:

BASE XXIV

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV e XV.

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4. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para ou Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

§ 5.° - Disposições gerais

Título V

Base XXV

117. Nesta base se explano, longamente, a definição legal das operações -instalação e criação, ampliação e desenvolvimento, reorganização, reconversão de unidades ou indústrias - que directamente interessam ao desenvolvimento industrial.

A apurada elaboração desta tipologia legal - como a que no projecto inegavelmente se faz - não parece interessar primordialmente à orientação geral da política. Interessará sim, e na medida em que os apoios ou benefícios previstos na lei estejam vinculados a certos tipos de operações, aos momentos executivos da política.

Daí que a Câmara ponderasse a hipótese de suprimir esta base e devolver a matéria para o terreno regulamentar. Mas veio a inclinar-se para a sua persistência, entendendo que a caracterização, no próprio texto da lei, das operações que hajam de considerar-se título para a atribuição de benefícios e faculdades redundará em maior segurança para as empresas, a quem se destina o esquema de apoios e estímulos previstos neste dispositivo.

Decidiu-se, todavia, por um novo texto que se lhe afigurou mais simples e com melhor ordenação formal da matéria contida no projecto. É a seguinte a redacção sugerida para esta base:

BASE XXV

1. Para os efeitos desta lei consideram-se:

a) Criação de industrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes;

b) Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias, independentemente dos processos utilizados para o conseguir;

c) Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização das fatalidades definidas na
base IV;

(e) Reconversão de indústrias - o processo através do - qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em parte, a actividades diversas daquelas em que se encontram aplicados, desde que esse processo contribua para a realização das finalidades previstas na base IV.

2. Com o mesmo objectivo entender-se-á também:

a) For criação de unidades industriais - a instalação de novas unidades industriais ou recomeço de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois anos;

b) Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter;

c) Por reorganização de unidades industriais - o conjunto do actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV;

d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto do actos pelos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parta, a actividades diversas das que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.

3. A reorganização do indústrias referida na alínea c) do n.º l pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração o acordos de cooperação entra empresas.

4. São actos de concentração:

a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma;

b) A constituição de sociedades que resultem da integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a nova sociedade tenha por objecto o exercício das actividades das que nela se integrem;

c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património do outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.

5. Constituem acordos de cooperação entre empresas:

a) A formação de agrupamentos, temporários ou permanentes, de empresas que tenham por fim a prestação de serviços comuns ou a realização em conjunto, de operações fundamentais à sua actividade;

b) A criação de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, nomeadamente por via corporativa ou, eventualmente, com o apoio do Estado, com a finalidade predominante de prestar apoio técnico, sob qualquer forma, ao sector a que- respeitem.

Base XXVI

118. Trata das sanções aplicáveis por infracções cometidas em matérias versadas noutras bases anteriores. E dada a natureza e gravidade dessas sanções, parece justificar-se a sua inserção no esquema da lei-quadro.

As infracções respeitantes ao condicionamento - as quais se refere o n.° l desta base - são actualmente sancionadas no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 46 666, do qual o projecto se afasta em vários aspectos, nomeadamente em questões de competência.

O regime agora traçado á genericamente mais severo; e nalgum sentido se afigura conveniente suavizá-lo. Acontecerá, nomeadamente, que nem sempre os actos prati-

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cados sem a necessária autorização terão gravidade que justifique o "encerramento da unidade industrial".

Outra modificação sensível ocorre no domínio da competência sancionatória, actualmente em mãos do director-geral dos Serviços Industriais. A sua transferência para o Secretário de Estado (n.° 5 da base) dará maior relevo à punição, acrescendo a sua eficácia preventiva. Mas não sem o inconveniente de suprimir a possibilidade de recurso hierárquico em fase administrativa.

119. Recomenda a Câmara algumas alterações à matéria desta base, e o seu desdobramento em três novas bases, que versariam, sucessivamente, as sanções, as responsabilidades e a competência sancionatória.

No tocante às sanções, sugere-se a fixação de quantitativos mínimos para as multas cominadas nos n.º l e 3 do projecto. E preferir-se-ia dizer expressamente que o "encerramento da unidade industrial" apenas será aplicável a infracções de especial gravidade.

Alvitra-se, por outro lado, a supressão do n.° 6 do projecto, que se crê desnecessário em face do que a lei geral dispõe sobre o concurso de infracções.
E desejar-se-ia ver mencionada, entre as circunstâncias qualificativas da responsabilidade (n.° 4 do projecto), a natureza meramente culposa da infracção, que não será, aliás, infrequente neste domínio.

120. Introduzidas estas modificações, ficaria assim redigido o novo texto:

BASE XXVI

1. A prática dos actos previstos nas alíneas do n.º 3 da base VI, sem autorização, quando exigida, c a inobservância dos requisitos referidos no n.° 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000$ a l 000 000$.

2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.º l da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas por este perdidas, assim como a reposição dos encargos que suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, até cinco anos.

3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500 000$.

4. Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.º 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.

5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.° l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

BASE XXVII

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa, sempre que tenham executado ou tomado parte na execução da infracção ou a tenham sancionado.
2. No caso" de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.º 1.

BASE XXVIII

1. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.

2. São circunstâncias atendíveis a natureza da infracção, designadamente a mera Culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

121. Já atrás, em sede de generalidade (cf. m.° 29), se teceram algumas considerações sobre a necessária reforma da administração económica.

Aí se inculcou que o melhor apetrechamento da Administração em meios humanos e materiais; a. refundição orgânica dos seus dispositivos, o aperfeiçoamento dos processo" de actuação, se tinham por condição indispensável a eficácia de uma política industrial, que se deseja concretizada em actuações esclarecidas, prontas e eficientes.

Na linha dessas considerações, e consciente desta necessidade, entende a Câmara acentuar a importância que atribui a semelhante reforma, propondo a inserção de nova base com a seguinte redacção:

BASE XXIX

O Governo procederá a reforma dos sectores da orgânica administrativa do Estado aos quais compete a preparação e execução da política industrial, em ordem a conseguir a sua melhor adequação às exigências decorrentes das finalidades enunciadas na base IV.

Base XXVII

122. Determina que "a presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias". Ao que o parecer subsidiário propõe se acrescente: "com prévia audiência das corporações interessadas".

Mais uma vez se afirma aqui um empenho de participação da indústria organizada - que igualmente chegou à Câmara por outras vozes autorizadas e representativas - e que a Câmara de modo algum repudia. E mais uma vez se suscite o problema de vincular actos do Governo - neste caso o exercício dos seus poderes regulamentares - à prévia audiência dos entidades corporativas.

Pendeu a Câmara para a solução afirmativa, acolhendo, na redacção que sugere, a modificação proposta pela secção de Indústria:

BASE XXX

(XXVII do projecto)

A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das corporações interessadas.

Base XXVIII

123. Determina a expressa revogação dais Leis n.ºs 2005 e 2052, os dispositivos legais em que fundamentalmente se tem estribado a nossa política industrial.

A secção de Indústria sugere aqui o aditamento de uma nova disposição, pela qual se determine que "os diplomas actualmente em vigor, que regulam o exercício de cada indústria, subsistirão enquanto se mantiverem razões bastantes e não forem expressamente revogados".

Os regulamentos de exercício - e só a estes quererá a secção referir-se- abarcam quase duas dezenas de indústrias cuja actividade o Governo entendeu disciplinar, em regra, por exigência de certos requisitos técnicos e dimensionais. Fê-lo quase sempre pela via de decretos regulamentares, formalmente apoiados na Lei n.º 2052

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E parece que aí de verdadeiro condicionamento se trata, ainda que essas indústrias não constassem dos quadros anexos ao Decreto-Lei n.° 39 634 (5 de Maio de 1954), onde se enumeravam as actividades sujeitas a esse regime.

Isto significará que os mencionados regulamentos de exercício vieram, afinal, e no uso de faculdades conferidas pela Lei n.° 2052, a aumentas: o elenco das indústrias condicionadas - embora em moldes de "condicionamento técnico". E não parece que a simples revogação dessa lei igualmente revogue os decretos em questão: enquanto não vierem a ser regulamentadas as bases que no projecto respeitam a esta matéria, o condicionamento territorial (ou regime de autorização, na metrópole) manterá o seu conteúdo actual.

O mesmo é dizer que os regulamentos de exercício subsistirão, não exactamente "enquanto se mantiverem razões bastantes", mas enquanto "não forem expressamente revogados". O que, no entender da Câmara, torna redundante, na sua parcela útil, a sugestão do parecer subsidiário.

Não vê, por isso, razão bastante para alterar, nesse sentido, o texto do projecto.

Para obviar todavia, e com maior segurança, a alegadas situações de incerteza, alvitra a Câmara que expressamente se disponha que a presente lei apenas entrará em vigor com o seu diploma regulamentar. E sugere, nesse intuito, a seguinte redacção para esto base:

BASE XXXI

(XXVIII do projecto)

A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamenta e revoga as Leis n.ºs 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1958.

III

Conclusões

124. A Câmara Corporativa, tendo examinado o projecto ide proposta de lei n.° 8/X, dá plena concordância aos desígnios que o inspiram e ao esquema geral de providências nele incorporadas, que, no seu entender, correctamente interpretam e se ajustam às exigências do nosso desenvolvimento industrial.

125. Recomenda, contudo, pelas razões dadas aquando da apreciação na especialidade, "que ao projecto se introduzam as modificações então sugeridas e constantes do texto que seguidamente se propõe:

TITULO I

Princípios informadores da política industrial

BASE I

As normas básicas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de desenvolvimento económico e social, fixadas nos diplomas fundamentais do País, e com a estratégia definida nos planos de fomento.

BASE II

Na prossecução das finalidades da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu exercício, procurando associá-la a preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.

BASE III

O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras ,pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.

TITULO II

Finalidades da política industrial

BASE IV

1. A política industrial do Governo subordinar-se-á às seguintes finalidades fundamentais:

a) Assegurai- o equilíbrio interno e externo da economia nacional;

b) Concorrer para a elevação do nível de emprego efectivo e para a diminuição das tendências emigratórias;

c) Prevenir a deterioração do meio ambiente e das condições exigidas pela saúde e bem-estar das populações;

d) Contribuir para o equilíbrio regional do desenvolvimento económico e social;

e) Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial;

f) Estimular a projecção da indústria nos mercados externos;

g) Realizar o conveniente equilíbrio, no processo de expansão da actividade industrial, entre os interesses económicos e sociais, tanto a nível global como à escala dos diversos sectores;

k) Promover a elevação progressiva do nível das remunerações dos factores de produção e a mais equitativa repartição do rendimento;

i) Garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores;

j) Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas.

2. Em ordem à consecução daquelas finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente:

a) Coordenar o desenvolvimento da indústria com o das outras actividades económicas, em especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais;

b) Melhorar a composição sectorial da indústria;

c) Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial;

d) Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global;

e) Facilitar e promover aperfeiçoamentos na tecnologia, na organização e nos processos de actuação das empresas;

f) Integrar o investimento de capitais de origem externa nas finalidades da política do desenvolvimento, de acordo com a estratégia adoptada e de modo que esses capitais constituíam um factor eficiente de progresso da economia nacional.

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TITULO III

Meios de promoção industrial

CAPITULO I

Enunciado geral

BASE V

1. Em conformidade ao disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:

a) O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial;

b) A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente da auxílios fiscais e financeiros, bem como da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trate de indústrias de reconhecido interesse nacional;

c) As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;

d) O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais;

e) A política de compras do sector público ou de sociedades concessionárias;

f) A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV;

g) As inalações entro entidades patronais e trabalhadores susceptíveis de melhor aproveite todas as potencialidades criadoras e de promoção social;

h) Outras formas de promoção e fomento das actividades industriais.

2. Na mesma orientação, o Governo .providenciará no sentido de:

a) Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado e qualificado;

b) Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;

c) Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas respeitantes aos produtos e seus processos de fabrico;

d) Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias;

e) Aperfeiçoar o sistema monetário e financeiro e a utilização, pelas empresas, dos recursos de que esse sistema disponha.

CAPITULO II

Autorizações

BASE VI

1. O Governo poderá regular, sujeitando a autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;

b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;

c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.

2. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que:

a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerando indesejável do ponto de vista da economia nacional;

b) Estejam abrangidos por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada, pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outros empresas do sector ande a reorganização ou a reconversão se opere.

3. Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos num finos anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes:

a) Criação de unidades industriais;

b) Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados;

c) Mudança de local dos unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho.

4. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas.

5. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.° l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.

6. No caso previsto no n.° 2, o regime de autorização apenas será mantido, permanecendo as condições que inicialmente o justificaram, pelo período que for julgado indispensável.

7. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas nos termos da presente base.

BASE VII

1. Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos de autorização formulados nos termos da base VI.

2. Nos despachos de autorização ou em normas que genericamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos e financeiros para a realização dos finalidades enunciadas na base IV.

Na sua fixação serão ouvidos:

a) O Departamento da Defesa Nacional, quanto aos requisitos técnicos das indústrias a que se refere a alínea a) do n.° l da base VI;

b) O Ministério dos Finanças, quanto aos requisitos financeiros.

3. As normas gerais a que se refere o número anterior serão estabelecidas com audiência prévia dos organismos corporativos competentes e revistas periodicamente com o fim de serem adaptados à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações nu situação dos mercados.

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BASE VIII

As autorizações concedidos nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podando transmitir-se independentemente delas.

CAPÍTULO III

Benefícios

BASE IX

Os incentivos fiscal a que se refere a alínea b) da base V poderão consistir em:

a) Isenção ou redução da taxa dia sisa relativa às transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

b) Isenção dia contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um período mão superior a dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidos;

c) Redução dos taxas da contribuição industriai e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porem, mo caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos;

d) Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstas aos alíneas b) e c);

e) Autorização durante os primeiros dez anos, a contar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do nativo imobilizado nelas integrados, para se proceder à aceleração, com as toras aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações referidas no n.° 7 do antigo 26.° do Código da contribuição Industrial;

f) Dedução, total ou parcial, das valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, na matéria colectável da contribuição industrial dos três anos seguintes ao do investimento;

g) Consideração como custos ou perdias de exercício, pana efeitos do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastas suportadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais;

h) Isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados a reorganização ou reconversão de unidades industriais;

i) Isenção ou redução do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de emprestámos titulados por obrigações e destinados a financiar a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

j) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas no âmbito de piamos de reorganização de indústrias e ainda não deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais dos seis primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;

k) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a indústria nacional não possa fornecer tais bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega;

l) Outras isenções ou abatimentos fiscais adequados a especial natureza dos empreendimentos.

BASE X

O Governo estabelecerá um regime de selectividade de crédito e fixará as prioridades adequadas para a sua concessão, considerados os diversos meios de actuação financeira pública e atendendo, de modo especial, aos objectivos e critérios enunciados, respectivamente, nas bases IV e XVII desta lei.

BASE XI

O Governo poderá conceder, a pequenas e médias empresas, subsídios para financiar investimentos em capital fixo, bem como apoiá-las na obtenção de crédito e compensá-las de juros de empréstimos de entidades referidas na base XXI.

BASE XII

O Governo poderá prestar avales e outras garantias a operações- de crédito, interno e externo, de empresas industriais, nomeadamente a garantia de que os encargos financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.

BABE XIII

As empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, têm a faculdade de pedir a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos, nos termos da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948 e legislação complementar.

BABE XIV

1. O Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais por entidades privados ou autarquias locais, podendo supletivamente tomar a iniciativa da sua instalação, nos termos e com os benefícios a estabelecer.

2. A implantação dos porquês, industriais obedecerá as directivas da política de desenvolvimento regional, sem descurar, porém, as exigências de capacidade competitiva das indústrias a que se destinam.

3. Os parques industriais criados pelo Governo poderão ter edifícios destinados a ser arrendados ou vendidos para instalação de unidades industriais.

4. A afectação de terrenos ou edifícios de parques industriais visara, na medida do possível, a instalação, em caída parque, de actividades industriais complementares, principalmente as que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas.

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5. Nos parques industriais acender-se-á a defesa contra a poluição e à possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que, tanto quanto possível, possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque.

BASE XV

1. O Governo reorganizará os serviços públicos de promoção industrial e intensificará a sua acção, com vista a suscitar e apoiar iniciativas das empresas ou de investidores potenciais que interessem és finalidades enunciadas na base IV e fomentará as actividades corporativos ou associativas de promoção, que igualmente procurará orientar para a realização daquelas finalidades.

2. Em conformidade com o m.° l, o Governo, designadamente, promoverá a realização ou procederá à cobertura total ou parcial do custo de:

a) Estudos de análises de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

b) Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

c) Acções de formação ou reconversão profissional;

d) Divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais, ou destinados a apoiar investidores potenciais, nacionais e estrangeiros.

BASE XVI

O Governo organizará programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, por forma a estimular, designadamente através de contratos a médio prazo, a elaboração e execução de planos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais relacionadas com os bens e serviços de que aquelas entidades sejam clientes importantes.

BASE XVII

1. Na atribuição dos benefícios previstos nas bases IX a XVI terão prioridade os sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponha para a consecução das finalidades referidas na base IV, bem como as unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão seja requerida pela efectivação daquelas finalidades.

2. O Governo estabelecerá, através de despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa, serão consideradas prioritários para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior.

3. A atribuição dos benefícios a que se refere o n.° l depende, quanto à reorganização ou reconversão de indústrias, da aprovação dos respectivos planos pelo Secretário de Estado da Indústria.

4. Com subordinação aos critérios referidos no n.° 2, na atribuição dos benefícios as unidades industriais serão tidos especialmente em consideração:

a) A integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos dos planos de fomento;

b) A contribuição das operações a beneficiar para o reforço da capacidade competitiva da indústria nacional e para o seu progresso tecnológico;

c) Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais;

d) O valor acrescentado e volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido;

c) A estrutura financeira e organização técnica- e comercial das empresas interessadas.

5. A atribuição, a empresas cujo capital seja na totalidade ou na sua maior porte estrangeiro, dos benefícios previstos será regulada em termos que favoreçam prioritariamente os empreendimentos que conduzam à introdução de tecnologias inovadoras, a projecção da indústria aos mercados externos, a valorização do trabalho nacional e a programas de reinvestimento de lucros no País.

BASE XVIII

1. Os benefícios previstos na base IX serão concedidos pelo Ministro das Finanças.

2. Cabe ao Ministro das Finanças adoptar os medidas necessárias à realização do disposto na base X, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a competência respectiva no Banco de Portugal.

3. Ao Secretário de Estado da Indústria cabe conceder, com a concordância do Ministro dos Finanças, os benefícios a que se referem os bases XI e XII.

4. Cabe ao Secretário de Estado dá Indústria o exercício da competência prevista nas bases XIV e XV.

5. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios a que obedecerão os programas de compras a que se refere a base XVI, cuja execução cabe ao Secretário de Estado da Indústria.

BASE XIX

1. A efectivação dos benefícios previstos nesta lei poderá ficar dependente do cumprimento pelas empresas, dentro dos prazos para tal estabelecidos, de condições que lhes sejam fixadas, nomeadamente em matéria de produção, exportação, tecnologia, investimentos, qualidade e preços dos produtos, promoção social dos trabalhadores e localização.

2. O Governo poderá, em casos de excepcional interesse para a economia nacional, fazer depender o atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito.

CAPITULO IV

Normas de qualidade e especificações técnicas

BASE XX

1. Tendo em vista as finalidades definidos na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e dos populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados a promoção e defesa da qualidade e normalização dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.

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2. Os requisitos de qualidade ou normalização a que se refere o número anterior serão exigíveis, sempre que possível, aos produtos importados.

CAPITULO V

Financiamento do desenvolvimento industrial

BASE XXI

1. O Governo, pelo Ministério das Finanças, providenciará no sentido de ajustar os estruturas e condições de funcionamento dos meneados monetário e financeiro às exigências do desenvolvimento industrial e, em especial, articulará, mais perfeitamente, a actividade financeira dos institutos de crédito do Estado e fundos públicos e de outras instituições de crédito e das instituições parabancárias, com vista a facilitar os investimentos necessários e a obtenção dos recursos indispensáveis a realização das finalidades enunciados na base IV.

2. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho do Ministros para os Assuntos Económicos poderá sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando a natureza e o volume dos recursos obtidos e o objecto dias aplicações efectuados o justifiquem.

3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar para a articulação referida no n.° l, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco de Portugal.

TITULO IV

Fundo de Fomento Industrial

BASE XXII

1. Será criado, no Ministério da Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de (personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por uma conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo. A composição e as normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento.

BASE XXIII

Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial:

a) Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;

b) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente;

c) Estudar programas de financiamento das empresas a seu pedido;

d) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, as condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;

e) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público ao capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas;

f) Promover, nomeadamente em ligação com o Furado de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;

g) Fomentar a constituição dos agrupamentos de empresas e dos pessoas colectivos referidos no n.° 5 da base XXV e apoiar os suas actividades.

BASE XXIV

1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de credito nacionais;

c) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas;

d) Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;

e) O produto das muitas previstas na base XXVI;

f) As quantias que lhe forem destinadas pêlos organismos de coordenação económica e pêlos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outros que lhe sejam legalmente atribuídos.

2. O Fundo só pode contar empréstimos, mas termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produziu: os receites necessárias à sua amortizações.

3. Constituem despesas do Fundo os que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV e XV.

4. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programais e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar os respectivas contos.

TITULO V

Disposições gerais

BASE XXV

1. Para os efeitos desta lei consideram-se:

a) Criação de indústrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes;

b) Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias independentemente dos processos utilizados para o conseguir;

c) Reorganização do indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nos posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV;

d) Reconversão de indústrias - o processo através do qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em parte, a actividades diversas daquelas em que "e encontram aplicados, desde que esse processo contribua poro a realização das finalidades previstos na base IV.

2. Com o mesmo objectivo entender-se-á também:

a) Por criação de unidades industriais - a instalação de novas unidades industriais ou recomeço

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de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois anos;

b) Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter;

c) Por reorganização de unidades industriais - o conjunto de actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV;

d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto de actos pêlos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parte, a actividades diversas dos que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.

3. A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.° l pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.

4. São actos de concentração:

a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma;

b) A constituição de sociedades que resultem, da integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a nova sociedade tenha por objecto o exercício das actividades das que nela se integrem;

c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.

5. Constituem acordos de cooperação entre empresas:

a) A formação de agrupamentos, temporários ou permanentes, de empresas que tenham por fim a prestação de serviços comuns ou a realização em conjunto de operações fundamentais à sua actividade;

b) A criação de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, nomeadamente por via corporativa ou, eventualmente, com o apoio do Estado, com a finalidade predominante de prestar apoio técnico, sob qualquer forma, ao sector a que respeitem.

BASE XXVI

1. A prática dos actos previstos nos alíneas do n.° 3 da base VI, sem autorização, quando exigida, e a inobservância dos requisitos referidos no n.° 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000? a l 000 000$.

2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.º l da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas por este perdidas, assim como a reposição dos encargos que suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, ato cinco anos.

3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500 000$.

4. Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.° 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.

5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.° 1, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

BASE XXVII

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham, executado ou tomado parte na execução da iníracção ou a tenham sancionado.

2. No coso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.° 1.

BASE XXVIII

1. Cabe ao Secretário de Estado dia Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.

2. São circunstâncias atendíveis a natureza dia infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivadas para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

BASE XXIX

O Governo procederá a reforma dos sectores da orgânica administrativa do Estado aos quais compete a preparação e execução da política industrial, em ordem a conseguir a sua. melhor adequação às exigências decorrentes das finalidades enunciadas na base IV.

BASE XXX

A presente lei será regulamentada no prazo de cento, com prévia audiência das corporações interessadas.

BASES XXXI

Esta lei entrará em vigor com o diploma que a regulamente e revoga as Leis n.ºs 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.

Palácio de S. Bento, 24 de Janeiro de 1972.

Adérito de Oliveira Sedas Nunes. [Assino vencido quanto aos seguintes pontos do parecer emitido pela Câmara:

1.° Não posso concordar que - conforme resulta das redacções adoptados para o n.° 1 da base VI, n.° 3 da base VII s base XXX, bem como da não revogação explícita do que o Decreto n.° 46 666 preceitua no sentido de a instrução dos pedidos de autorização para a prática dos actos industriais a ela sujeitos se fazer sempre com audiência dos organismos corporativos - se legisle em termos tais que a política industrial venha ficar estreitamente controlada - ou "vigiada", como queira dizer-se pelas corporações, praticamente em todos os diversos níveis ou "momentos" em que se desenvolve. Este dispositivo afigura-se-me incomportavelmente limitativo das formas e áreas de movimento de que a Administração, enquanto tal, necessita de dispor nestes domínios. Desde a regulamentação da nova lei, mediante decreto, até as decisões casuís-

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ticas sobre os pedidos de autorização apresentados pelos industriais, passando pelo exercício do poder de regular a iniciativa privada, sujeitando-a a regime de autorização prévia, e pela formulação de normas que genericamente regulem as autorizações, em tudo isso as corporações e os organismos melas integrados passariam a interferir, mesmo quando se tratasse de actividades inteiramente novas e, portanto, ainda sem representação institucional no sistema ... A latitude de tal inovação não teria precedentes na legislação portuguesa; e como seguramente não estaria destinada a, por sua vez, constituir precedente generalizável a outros sectores da vida nacional, dotaria as actividades industriais de um estatuto de privilégio e excepção, ao qual não se poderia deixar de atribuir um significado político a que não me é possível aderir. Tanto mais quanto é certo deverem ter-se presentes os acentuados desequilíbrios reais que só verificam no interior da organização corporativa, nomeadamente entre a eficácia da actuação dos interesses patronais e a dos interesses sindicais. Esclareço, no entanto, que dou o meu inteiro assentimento ao principio, consagrado no testo proposto pela Câmara para a base II, de o Governo dever procurar associar a iniciativa privada a preparação e execução da política industrial. Simplesmente: em meu entender, é por outras formas, que não as votadas pela Câmara, a respeito das quais não faltam exemplos noutros países, que esse princípio deve ser posto em prática.

O parecer da Câmara é omisso no que se refere à problemática crucial das estruturas do poder económico, problemática que, no nosso país, tem vindo recentemente a adquirir, com impressionante rapidez, unia acuidade excepcional, de que importa tomar urgentemente consciência e que deriva, designadamente, dos seguintes factores: acelerado movimento de concentração económico-financeira, traduzido na constituição e no desenvolvimento de um pequeno número de grandes grupos portugueses; incidências no pais dos estruturas e dos mecanismos de funcionamento incessantemente mais poderosos do capitalismo internacional; novas
condições que se vão estabelecendo nos mercados externos; intenso fluxo emigratório português; consequente esboroamento da capacidade de resistência, ou pelo menos de permanência como unidades relativamente autónomas, de numerosas empresas, em amplos sectores da economia nacional. Frequentemente - e é de temer que cada vez com maior frequência -, essas empresas não podem escolher, para de algum modo subsistir, entre outras alternativas que não sejam a incorporação em algum dos grandes grupos portugueses ou a integração em grupos estrangeiros. Compreendo que uma lei de fomento industrial não seja o lugar mais adequado para a definição das políticas e estratégias requeridas por uma situação
desta natureza, onde está em jogo, muito mais que a industria ou a economia, o tipo de sociedade que Portugal é e poderá ser. Simplesmente, julgo que teria sido oportuno que a Câmara, ao apreciar o projecto que lhe estava presente, chamasse claramente a atenção para a agudeza e extrema relevância do problema, uma vez que, na sua programação e execução, a política industrial, como decorrente da política económica, não poderá deixar de vir a reflectir uma posição que relativamente a ele se assuma. Acresce que no texto aprovado pela Câmara não figura nenhuma das referências que constavam do projecto do Governo -designadamente nus alíneas c) e i) da base IV e no n.° 7 da base XXV - e que poderiam até certo ponto considerar-se alusivas à problemática do poder económico.

3.° Não concordo com o limite superior de 1000 000$, estabelecido no n.º 1 base XXVI para a multa aí previsto, o qual me parece demasiado baixo se considerarmos a grandeza dos empreendimentos que podem eventualmente estar em causa. Limitada a esse montante máximo, a multa corre o risco de sofrer o destino de outras mulitas criados para, por exemplo, punir determinadas infracções no domínio da construção civil . . .]

Álvaro Mamede Ramos Pereira. [1. Vencido quanto à redacção sugerida para certas bases, à eliminação de disposição constante de base do projecto de proposta de lei e bem assim, à arrumação dada a determinadas bases, a saber:

a) Em meu entender, as bases x (com inclusão do n.° 2 da base XVIII), XI e XII deveriam incluir-se no capítulo V do título III, pois que os providências
nelas previstas, ainda que podendo considerar-se "benefícios" numa acepção extensa deste termo, constituem, mais propriamente, meios ou modos de acção característicos de uma política de financiamento do desenvolvimento industrial".

b) Relativamente ao texto da base X, e atendendo à redacção proposta, para a base XXI, julgo que seria de dizer "um regime de selectividade de crédito industrial" e "considerados os diversos medos de actuação financeira das instituições e outras entidades referidas na base XXI", tal como, quanto à base XI, dizer "juros de empréstimos de instituições de crédito e outras entidades referidas na base XXI".

c) Pelo que respeita à base XII, deveria, em minha opinião, acrescentar-se ama disposição com a redacção seguinte:

A importância que poderão atingir os avales e outras garantias a que alude a presente base será fixada peto Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro das Finanças.

Aliás, esta disposição estaria conforme com o que veio a ser contemplado na proposta de lei n.° 20/X, submetida pelo Governo.

d) Quanto ao n.° 3 da base XVIII, parece-me que a aplicação das providências consideradas nas bases XI e XII deverá caber ao Ministro das Finan-

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cos (cf. por exemplo, no tocante a ovules e outras garantias, a base I da mencionada proposta de lei n.º 20/X).

c) Não se me afigurai defensável a eliminação do n.° 7 da base XXV do projecto de proposta de lei submetido pelo Coparão, atendendo, nomeadamente, ao facto de se encontrarem já em vigor algumas normas legais relativas à defesa da concorrência.

2. Além do que precede, entendo dever dar a minha concordância, na generalidade, os posições expostas pelo Digno Procurador Adérito de Sedas Nunes, na sua declaração de voto.

Por último, julgo de matar que em vários diplomas (Decreto-Lei n.° 41 403, de 37 de Novembro de 1957, Decreto-Lei m.° 44 652, de 27 de Outubro de 1962, Lei n.° 9/71, de 23 de Dezembro, etc.) foi prevista, mais ou menos explicitamente, a revisão do sistema de crédito industrial. Ainda que incorrendo em nova repetição, mas atendendo quer à importância dessa revisão do ponto de vista da política de fomento industrial, quer as providências constantes dias citados bases X, XI e XXI do projecto de proposta de lei do Governo e ao referido na alínea e) do n.° 2 da base V, segundo a redacção dada no parecer da Câmara, deveria incluir-se no texto uma disposição a concretizar tal objectivo, incluindo-a no capitulo V do titulo III, como base autónoma ou como um número novo da base XXI.]

António Manual Pinto Barbosa. (Perfilho, quanto as bases VII e XXX a declaração de voto do Digno Procurador Manuel Jacinto Nunes, incluindo as razões com que ela é fundamentada.

Igualmente votei, em princípio, contra a redacção da base XXV, por entender que definições como as que nela suo dadas não deviam constar do texto de uma base.

Acresça qua, no caso vertente, a imprecisão dos conceitos e a impropriedade da terminologia económica agravam os inconvenientes da orientação seguida.

Com redacção diferente que as aperfeiçoasse, poderiam vir a constituir matéria regulamentar de alguma utilidade.)

Manuel Jacinto Nunca. [Votei vencido a base VII; porquanto a Câmara ao votá-la não tomou uma posição quanto a audiência casuística prevista no Decreto-Lei n.º 46 666. Perfilho a audiência de iodos os interessados na definição da política industrial, mesmo a nível sectorial, mas aceitar, para além disso, a obrigatoriedade de audiência nos casos particulares dos interessas que com eles se relacionam pode revestir-se, afigura-se, de múltiplos inconvenientes.

Defendo uma estrutura participativa, mas que englobe, como se referiu, todos os interessados. Uma participação parcial poda ser pior do que a ausência de participação.

Por outro lado, posto o problema do nível "m que se efectuaria a participação, pareceu na discussão predominar o ponto de vista que ela se deveria fazer a uivei geral, mas aceite esta orientação omitiu-se qualquer referência à cessação da intervenção dos organismos interessados ao nível dos casos específicos.

Ficar-se-ia assim com uma estrutura de intervenção a todos os níveis, mas limitada a certos interessados ao nível das decisões específicas.

Ora, sabe-se que esta fase é a mais propícia, não à conciliação de interesses, mas à sua contraposição.

O resultado seria, deste modo, por um lado, uma complicação crescente dos processos de decisão, em oposição às exigências da nossa época e de arrepio das tendências que a administração pública vem procurando seguir. Por outro lado, a participação limitada nas decisões concretas, para mais, argumentando-se com as deficiências dos serviços públicos, vem pôr em causa a viabilidade de um equilíbrio de interesses. A parte informada e conhecedora dos problemas tenderá naturalmente a fazer prevalecer os seus pontos de vista. A quem caberá a defesa do interesse geral?

Dentro da linha de complicação do processo burocrático refere-se igualmente a atribuição ao Conselho de Ministros paca os Assuntos Económicos de competência" que parece duvidoso se devam situar nesse plano.

Votei trombem vencido as bases XXV e XXX. A primeira, a base XXV, porque, conquanto entenda que parte dela se justificaria para segurança dos interessados, já o mesmo se não justifica quanto a outros aspectos que teriam assento mais adequado em regulamento. Neste se poderiam enumerar, a título exemplificativo, o que se pretende abranger em certos conceitos. Mas definir em termos genéricos, numa lei, conceitos ainda não perfeitamente delimitados, e para mais num sector em plena evolução, é solução que não posso perfilhar.

Relativamente à base XXX, o Governo ao regulamento a lei por certo ouvirá, e deverá ouvir, todos os interessados., mas impor na lei que o Governo no exercício da sua competência regulamentar deve ouvir alguns dos interessados não se afigura aceitável.]

Albino Soares Carneiro. [Votei vencido quanto ao seguinte:

Na generalidade:

Com ressalva do que no parecer se contam em colisão com as alterações a que, na especialidade, proponho modificações, apenas discordo, no campo das generalidades, com o que se refere no último período do n.º 71, onde se diz:

Aventada, por último, a prévia audiência dos organismos corporativos no estabelecimento das normas que genericamente regulem as autorizações - que o parecer subsidiário não sugeria neste ponto -, pendeu a Câmara para solução afirmativa, que, por isso, se incorpora no texto recomendado para este número.

Esta redacção, em meu entender, minimiza uma resolução tomada e confirmada por maioria ao longo das sessões havidas para aprovação do parecer da Câmara, nas quais ficou bem expressa a necessidade da audiência aos organismos corporativos.

Na especialidade:

Independentemente de outros pontos em que não é total o meu acordo, quer ao projecto de proposta, quer ao parecer da Câmara, julgo de salientar os seguintes bases tal como resultam do parecer, as

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quais suo objecto da minha discordância nos aspectos a seguir apontados:

Base III

Em aparente contradição com o espírito da base II, a base III não prevê nem estabelece expressamente a audiência dos organismos representativos do sector privado, como trâmite prévio do exercício das atribuições que neste dispositivo suo conferidas ao Governo.

Dispenso-me de acentuar quanto reputo imprescindível esse trâmite, pois sobre esse assunto se pronunciou claramente a indústria nacional, através dos seus organismos representativos - Corporação da Indústria e associações industriais.

Num significativo consenso, as entidades que representam a indústria têm defendido o ponto de vista de que os Poderes Públicos se vinculem, pelo menos, à audiência aos organismos representativos do sector privado; caso contrario, desprezam-se válidos conhecimentos de empresários que a prática de muitos anos e o contacto com a indústria estrangeira mais evoluída lhes proporcionou.

É o próprio Governo que reconhece, na base II, o papel essencial da iniciativa privada ao afirmar que considera de interesse associá-la à preparação e execução dessa política.

E certo é que o sistema orgânico corporativo - concebido, além do mais, como dispositivo consultivo do Governo - ficará enfraquecido e inoperante, correndo o risco de tender para uma ausência de funções ou de se reduzir às de âmbito meramente político, se o Governo dispensar a sua valiosa colaboração, a fim de dispor dos mais amplos poderes discricionários, como o inculca a letra da base III proposta pelo parecer.

Creio, porém, que a orientação do nosso Governo, quanto a política de fomento industrial, está claramente definida na base II, e é animado desta confiança que proponho que a base m passe a ter a seguinte redacção:

O Governo, quando o interesse da economia nacional o aconselhe e ouvidas as corporações, promoverá a criação, o desenvolvimento, a reorganização e reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado e de outras pessoas de direito público em empreendimentos industriais já existentes ou a criar.

Base V

Considero inteiramente despropositado, e até comprometedor dos valores a investir para tal fim, atribuir-se as autarquias locais, como o foz a alínea d) do n.° l desta base, na redacção proposta pelo parecer, o poder de instalar parques industriais.

Não parece admissível que, na era em que o profissionalismo, a técnica e a dimensão são traves mestras em cima das quais tem de basear-se a exploração das actividades industriais, se vá cometer às autarquias locais atribuições que, sem menosprezo da sua alta função de administração local, não estão, manifestamente, em condições de poder exercer, com um mínimo de eficiência.

Mas o que é mais grave é o parecer, ao propor a possibilidade de as autarquias locais poderem montar parques industriais, confessar no n.° 82:

Na perspectiva do desenvolvimento regional, os parques serão modesto instrumento, se confrontados com as zonas ou polígonos de fomento industrial. Mas parece sensato que por aí se comece, até porque a experiência que se obtenha ajudará a abordar outras fórmulas de mais avantajado escopo e de maiores possibilidades.

E isto quando o projecto de proposta de lei apresentado a Câmara expressa, com cristalina clareza, a preocupação de o Governo lutar contra a debilidade das nossas estruturas industriais, oferecendo os meios estimuladores ao seu crescimento através de concentrações, fusões e reconversões.

Por outro lado, não se compreende que a experiência que se venha a obter de modestos empreendimentos industriais, administrados por pessoas impreparadas para esse fim, sobreleve a acumulada no longo de muitos anos de actividade industrial.

Além das razões aduzidas, julgo que tal não é admitido pela Constituição (artigo 33.°), nem pelo Código Administrativo (artigos 44.° a 50.°, 253.°, 254.º e 311.º a 315.°).

Voto, em consequência, pela eliminação da expressão "ou por autarquias locais" na alínea d) do n.º l da base V.

Base VI

Acerca do conteúdo desta base, entendo por bem observar o seguinte:

Em todas os indústrias, às quais se prevê vir a ser aplicável o regime de autorização, é de interesse fundamental, que cumpre levar em conta, o de que a atitude dos Poderes Públicos, em tal matéria, faculte uma clara planificação. E certo é que a planificação pressupõe maior clareza e menor precariedade do que o texto do parecer inculca. ÀS empresas, desde as que exploram indústrias básicas até às que hajam de reorganizar-se, necessitam de conhecer e de contar com orientações claras e firmemente definidas pelo Governo, sem o que não viverão o clima de confiança indispensável aos investimentos, por vezes avultadíssimos, a efectuar na senda marcada para o fomento industrial.

Ficar na inteira discricionariedade da regulamentação governamental o objecto da decisão de instituir ou não o sistema de autorização prévia, ou os actos a ele sujeitos, parece não contribuir de forma alguma para a segurança propícia aos empreendimentos sérios, de demorada amortização, que tenham em vista a remodelação das estruturas em ordem â maior competitividade e ao melhor dimensionamento.

Por outro lado, a indústria alimentar carece de um tratamento especial. Como se sabe, trata-se de uma actividade que, normalmente, não imobiliza grandes capitais na sua instalação, donde resulta haver uma acentuada tendência para iniciativas não válidas neste sector, em que se observa, em consequência, sobreequipamento, mau dimensionamento, apetrechamento inapropriado e, como não poderia deixar de ser, elevados custos de fabrico.

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A experiência tem demonstrado que, neste sector, a concorrência se tem processado através do aviltamento da qualidade, com manifesto prejuízo para a saúde pública, e que, dada a sua grande pulverização, nem sequer é operante a actuação da fiscalização.

É por isso que entendo dever ser aditada uma alínea, que seria a f), ao n.° l desta base.

Entendo, também, que seria de estabelecer uma maior vinculação, quer quanto ao objecto do acto regulador, quer quanto à audiência dos organismos representativos do sector privado.

Em face do exposto, proponho a seguinte redacção para esta base:

1. O Governo regulará, sujeitando a autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional ;

b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial ou de custo excepcional de instalação;

c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial;

d) Indústrias que lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva considerado indesejável para a economia nacional;

e} Indústrias que estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas;

f) Indústrias alimentares.

2. Nas indústrias abrangidas pelo disposto no número anterior, o Governo sujeitará a autorização prévia os actos seguintes:

a) Criação de unidades industriais;

b) Modificações, por substituição ou ampliação, dos equipamentos produtivos que basicamente determinem a capacidade de produção;

c) Mudança de local das unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado de trabalho.

3. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidos os organismos representativos do sector privado.

4. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.

5. Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º l, o regime de autorização será mantido enquanto permanecerem as condições que o justificaram.

6. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas nos termos da presente base

Base XIV

Por motivos idênticos aos aduzidos acima acerca da base V, voto pela eliminação da expressão "ou autarquias locais" no n.º l desta base.

Base XX

1. Não julgo possível que as actividades privadas possam deixar de estar presentes nos estudos de normalização dos processos de fabrico, de normas de qualidade e de especificações técnicas, porquanto aos serviços públicos faltam normalmente quadros que possam entender com suficiente especialização a óptica do sector privado e sejam capazes de se pronunciar sobre os múltiplos aspectos que o assunto envolve.

2. Também neste caso, em que a Câmara se pronunciou a favor do princípio expresso no parecer subsidiário, em que propunha que os produtos importados tivessem o mesmo tratamento que os nacionais, quanto à qualidade e normalização, a verdade é que a letra desta base ficou limitada a uma simples recomendação "sempre que possível", o que, salvo o muito respeito que me merece a Câmara, a nada obriga.

Repare-se no que está a acontecer com muitos produtos alimentares importados, que gozam da preferência dos estabelecimentos de venda ao público, precisamente por não estarem sujeitos a padrões qualitativos, nem aos preços fixados para os nacionais.

Assim, proporia a seguinte redacção para a referida base:

Tendo em vista as finalidades definidas na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo, ouvidos os organismos representativos do sector privado, estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade e normalização dos produtos nacionais e estrangeiros e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.]

António Augusto Pessoa Monteiro.

António Herculano Chaves de Carvalho.

António Miguel Caeiro.

Augusto de Sá Viana Rebello. [Vencido no seguinte:

Quanto à generalidade:

O projecto de lei de fomento industrial é, quanto a mim, passivo de um reparo no que se reporta à generalidade, mas que afecta a economia do projecto: a exclusiva intervenção e excessiva discricionariedade da Administração na execução da política industrial formulada.

Discordo, pois, desse acento tónico posto naquele projecto.

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Quanto à especialidade:

Bases II e III

Dentro dos princípios informadores da política industrial, entendeu sempre o
sector privado que na formulação dessa política se não deve desligar o Governo -que é o órgão definidor da política - do sector privado, o qual, para além de ser o elemento mais directamente visado pela formulação, é, tombem, obviamente, o elemento de maior ciência para poder informar o Governo e a Administração da maior ou menor factibilidade de uma política e, consequentemente, do seu eventual êxito no desenvolvimento da sua execução.

Assim, o sector privado tem entendido que, definidos os princípios informadores - e pensa que para essa definição não é indispensável a sua "presença", porquanto entende que o sentido de orientação de uma política cabe somente ao Governo, que é por ela responsável, e porque também para a sua formulação se conjugam elementos vários que transcendem a simples orientação do pensamento sectorial - na aplicação dos princípios enunciados ou na estruturação do sistema económico que se desenvolve a base desses princípios ou. ainda, na consequente execução, já deve ter uma presença interveniente, até mesmo como corrector de eventuais distorções ou erros de apreciação sectorial ou subsectorial, em que, inevitavelmente, a Administração terá de incorrer por falta de conhecimento directo -aliás, natural- das zonas industriais directamente atingidas pêlos actos decorrentes da aplicação desses princípios.

For isso, quando no título I se formulam os princípios informadores da política industrial, o sector privado pretendeu estar actuante na "criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão das indústrias" (base III), através da audiência das corporações interessadas, que, garantindo pela objectividade já largamente comprovada "o longo dos anos que têm decorrido desde o seu aparecimento, a apreciação imparcial não só da problemática global do sector e dos subsectores, nuas até da respectiva casuística, constituiria o auxiliar mais consciente do Governo e da Administração na execução da política (cf. parecer subsidiário, conclusão c).

A Câmara entendeu que, por translação para a base II de uma fórmula vaga - "procura da associação da iniciativa privada" à preparação e execução da política de fomento, se criariam as condições mais favoráveis a um perfeito desenvolvimento industrial, quando, efectivamente, só dificilmente assim acontecerá.

Na base II estabelecem-se os princípios da essencialidade da iniciativa privada para a execução da política industrial, mas não se responde à necessidade de informação do Governo para a boa execução dessa política, que o parecer subsidiário aponta na base III.

Por tudo isto não posso dor o meu acordo às bases II e III tais como foram redigidas e aprovadas.

Base VI

Esta base, como facilmente se depreende da profunda alteração que o texto aprovado pela Câmara apresenta relativamente à proposta do Governo, constitui uma base fundamental no quadro da lei do fomento industrial.

Com efeito, por ela se regida o exercício da iniciativa privada, sujeitando a autorização prévia a instalação de certas e determinadas indústrias e certos e determinados actos a eles respeitantes. E tem residido aqui, talvez, o único desvio frontal entre a Administração e o sector privado, porquanto tem este sempre entendido ser vantajoso, e até necessário, para a concessão destas autorizações, serem ouvidas as corporações interessadas, como elementos representativos - e objectivos - do sector privado, dentro, aliás, do princípio já apontado para a base III, acrescido da necessidade de criar condições de confiança e estabilidade ao sector industrial através da audiência frequente dos órgãos mais responsáveis do sector.

A Câmara seguiu a orientação de recomendar, "quando necessária", essa audiência.

Não posso efectivamente aprovar tal orientação, pois entendo que essa audiência deverá ser obrigatória (que não vinculativa, evidentemente), pelo menos quanto às indústrias classificadas na alínea b) do n.º 2 da referida base e quanto aos actos constantes das alíneas a), b) e c) do n.° 3 (redacção aprovada pela Câmara).

Bases V e XIV

A Câmara entendeu alterar a redacção do texto do Governo aditando aos parques industriais criados por entidades privadas também parques industriais criado" por autarquias locais - os quais podem até ser arrendados ou vendidos.

Penso que o fomento e apoio destes parques constitui um precedente cujas consequências podem ser graves para a economia nacional, porquanto a sua simples existência pode ser impeditiva dos desenvolvimentos regionais e sub-regionais, na medida em que a não utilização dos parques das autarquias - constituindo um cerceamento de receitas locais - pode impor medidas restritivas de instalação de unidades fabris enquanto não utilizem ou se apoiem nesses parques.

Por outro lado, a mera possibilidade de fomento e apoio do Governo e de arrendamento pode gerar movimentos locais que conduzam à pulverização de parques, constituindo assim uma vasta e inútil imobilização de investimento, com mais utilidade canalizável para outras zonas de mais perfeita e rentável utilização.

Também não posso aqui dar o meu assentimento à orientação seguida pela Câmara.

Base XX

A Câmara no n.° 2 desta base perfilhou o princípio defendido no parecer subsidiário de tornar extensivos aos produtos importados n doutrina defendida no corpo da base quanto à qualidade e normalização, mas não levou até às últimas consequências esta intervenção, ficando-se na posição, que se julga bastante fluida, do sempre que possível.

Entendo que os requisitos em causa devem ser sempre exigíveis e nesse sentido se prepararem e organizarem os serviços públicos indispensáveis.

Desta forma não me é possível dor aprovação no texto da Câmara.

Base XXIV

Foi, através do parecer subsidiário, a indústria favorável a uma limitação da acção do Fundo

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do Fomento Industrial quanto à possibilidade de contrair empréstimos para explorações com fios lucrativos do Estado, dentro do princípio, que o sector privado sempre tem defendido, de dever o sector público somente supletivamente entrar em concorrência com ele, e, nessas condições, portanto, em zonas de ratificação do sector privado. Em tais casos parece mão se entender bem o recurso a empréstimos por intermédio do Fundo, porquanto para tais empreendimentos parece moas natural recorrer o Estado, directamente, às instituições de crédito de que o próprio Estado dispõe, não afectando assim as possibilidades do Fundo.]

Eduardo Augusto Arala Chaves.

Ernesto Fernando Cardoso Paiva.

Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello.

José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

(Votei conta-a a alteração da base XXII que é proposta, por entender que esta lei-quadro deve prover a composição do conselho directivo do Fundo de Fomento Industrial e a forma da sua nomeação, dada a grande importância deste organismo para a execução da política industrial.

Quanto a este aspecto da base, dei o meu voto a favor da redacção do Governo, embora concorde com a remodelação que lhe foi introduzida ma parte restante, designadamente quanto ao conselho técnico consultivo que se sugere.)

José de Oliveira Marques.

Ludgero Duarte de Oliveira.

Manuel Ferreira da Silva.

Miguel José de Bourbon Sequeira Braga. [1. Antes do moas, subscrevo a declaração de voto do Digno Procurador Hermes Augusto dos Santos na parte respeitante à questão da audiência das corporações e demais organismos corporativos na preparação e execução ida política industrial (n.° 4 da base vi, n.° 3 da base VII e base XXX) e no tocante à sugestão de devolver para o domínio regulamentar a matéria ida base XXV.

2. Do entre as "finalidades fundamentais" da política sectorial em causa, a de "coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas" [alínea j) do n.° l da base IV] "não encontrou, na economia do projecto, aquelas desenvolvimentos normativos que a lógica ida sua incorporação pela Câmara impunha. Assim se contribuiria para corporizar a intenção manifestada pelo Governo de "ter presente (na proposta) a realidade económica nacional em toda a sua dimensão" e a aspiração, também governamental, de a converter mim "instrumento válido" de realização, "no campo da política industrial da metrópole", dos "princípios e orientações estabelecidos para o desenvolvimento económico-social do todo nacional" - premissas a que damos a nossa firme e fundada adesão. E por isso mesmo, afloramentos daquele desígnio de robustecimento de solidariedades económicas poderiam revelar-se, com vantagem, em algumas outras bases, como, a título tão-só indicativo, no n.° 2 da base IV, nos n.º 2 e 4 da base XVII na base XXI -, o que, feitas as contas, também constituiria mais um significativo passo em frente.]

Pedro António Monteiro Maury.

João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.

José Hermano Saraiva. (Vencido quanto à base XXX pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Digno Procurador Hermes Augusto dos Santos.)

João de Paiva de Faria Leito Brandão.

Hermes Augusto dos Santos, relator. [Atenta a variedade e o melindre das questões focados num projecto desta envergadura, nem sempre pude, naturalmente, acompanhar as posições que vieram a fazer vencimento, no decorrer de laboriosa apreciação a que a Câmara o submeteu. E desejo assinalar os pontos em que mais funda foi a minha discordância.

1. Penso que a enunciação os objectivos (ou finalidades) da política industrial (base IV) deveria confinar-se aos de "ordem maior"; e que sempre seria vã qualquer pretensão de arrolar todos os finalidades úteis ou desejáveis a que essa política pode apontar.

Ora creio que nem sempre a Gamam resistiu, como conviria, o, tentação de acrescentar mais este ou aquele objectivo, empolando sem grande proveito um elenco que, assim mesmo, estará longo de ficar completo.

2. A audiência das corporações foi questão repetidamente suscitada, quase sempre com base nas recomendações do parecer subsidiário.

Entendo que a Câmara se deveria ter quedado no princípio genérico que sugeriu fosse introduzido logo ma base II: o de associar a industria à preparação e execução da política industrial. E não porque subestime a função dos "corpos intermédios" ou a necessidade - a meu ver imperiosa, na nossa vida socio-política - das estruturas participativas e do seu eficaz e habitual funcionamento.

Repetidamente se alude, no parecer, ao interesse da colaboração Estado-indústria, nos diferentes momentos e aspectos da política industrial. Como se apela, quase importunamente, para a substantiva valorização desses corpos intermédios que, aliás, não posso confinar aos de raiz e compleição estritamente corporativa.

Nem sempre essa colaboração terá eido tão natural, tão regular c tão frutuosa como importaria que fosse. Mas não cabeio que o problema se resolva pela insofrida multiplicação de injunções legais sobre a "audiência" dos organismos: simples elemento de "valorização formal" que pode ser de todo inútil, por ausência das condições factuais indispensáveis ao diálogo profícuo que, só ele, é verdadeira participação.

Ora, no que nomeadamente respeita à Corporação da indústria, já lhe não escasseia, de modo algum, qualificação jurídico-formal para estudar, apreciar, sugerir ou propor, em Matéria de política industrial (cf. a apreciação na especialidade, n.ºs 41 e 42). E não vejo razão para que a Câmara - como que ignorando essas amplias faculdades - aceite e recomende coisa tão diferente, e coisa que insólita no nosso sistema legal qual é a vinculação jurídica do Governo à "prévia audiência das corporações interessadas", para regulamentar esta lei (base XXX); ou à "prévia audiência dos organismos corporativos competentes", para fixar legalmente normas gerais do tipo dos actuais regulamentos de exercício (n.° 3 da base VII).

Não podem ignorar-se - e para além das lúcidas razões aduzidas mas declarações de voto dos

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Dignos Procuradores Sedas Nunes e Jacinto Nunes - os inconvenientes de semelhante vinculação: o possível incumprimento destas condições directamente se reflectiria na legalidade dos diplomas, assim sujeita a trâmites prévios de equívoca definição, pois nem sempre será pacífico quais sejam as corporações interessadas e, menos ainda, os organismos corporativos competentes.

A fórmula aprovada paro o n.° 4 da base VI apenas me não suscita idênticas objecções porque a reputo inteiramente vazia. Com eleito, estatuir que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (legislando sobre o âmbito do condicionamento) ouvirá, "quando necessário, os corporações interessadas", não tem sentido útil, uma vez que será o próprio Conselho a ajuizar dessa necessidade.

3. Ainda no tocante ao regime do autorização, não pude aprovar outros das modificações sugeridas:

a) Parece-me excessiva. a translação de competência" que delas resultaria. No regime actual, quase todos os poderes respeitantes ao condicionamento territorial na metrópole se localizam no Ministério da Economia; o projecto remete uma larga fatia paira o Conselho de Ministros com os Assuntos Económicos, e as emendas aprovadas na Câmara avolumam ainda essa fatia. Coisa que me não parece lógica quando o Governo afirma - e com aplauso da Câmara - o propósito de cercear o âmbito sectorial e material do condicionamento,
ou seja, o seu papel como instrumento da política industrial.

b) Não teve o meu voto a fórmula recomendada (n.° 6 da base VI) para delimitar temporalmente o condicionamento a título transitório (n.° 2 da mesma base).

As considerações então aduzidas pelo Digno Procurador Albino Carneiro abalaram a minha inicial adesão ao texto do projecto, que agora entendo deveria modificar-se por forma a consentir a "protecção" das indústrias reorganizadas, por algum período subsequente à reorganização (ou reconversão). Haveria, portanto, que definir noutros moldes o marco temporal que o projecto fixa para estes casos sem, todavia, o diluir numa fórmula tão inconsistente "pelo período que for julgado indispensável". Fórmula que nem dá à indústria maior segurança (pois o Governo fica juiz da indispensabilidade), nem tem praticamente conteúdo autónomo, em face do que o n.° 7 dessa base logo dispõe em termos mais gerais.

4. Defendi que a multaria da base XXV fosse remetida para o domínio regulamentar. Assim não o entendeu a maioria da Camará que aprovou a sua permanência, vindo a consagrar outra, redacção que - sem desprimor para o esforço dos seus proponentes e pana certa leveza formol que lhe introduziram - me não parede verdadeiramente mais simples, mais rigorosa, ou juridicamente mais segura, nas definições que incorpora, que o texto do projecto governamental.]

ANEXO

Parecer subsidiário da secção de Indústria

A secção de Indústria, consultada sobre os seguintes aspectos do projecto de proposta de lei n.° 8/X (Fomento industrial):

1. Adequação dos princípios e objectivos explicitamente adoptados no projecto de proposta à situação actual e às perspectivas de desenvolvimento da nossa indústria;

2. Possível eficácia do esquema de meios de promoção industrial encarados no projecto de proposta;

3. Idoneidade dos mecanismos institucionais nele previstos - especialmente do Fundo de Fomento Industrial - como instrumentos dessa promoção;

emite, sob a presidência do Digno Procurador José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, 1.° Vice-Presidente da Câmara, o seguinte parecer subsidiário:

I

Considerações prévias

l. O projecto de proposta de lei sistematiza e formaliza doutrina que, na sua maior parte, se encontrava já nas Leis n.ºs 2005 e 2052, no Decreto-Lei n.° 46 666, no III Plano de Fomento e nas últimas leis de meios. Mas é de referir o esforço de codificação que a proposta apresenta, quer no que respeita a objectivos da política industrial e aos meios de promoção industrial, que neste momento se encontram dispersos por vários diplomas, quer quanto as definições de numerosos conceitos que surgem ao longo de todo o texto.

II

Adequação dos princípios e objectivos

2. O reconhecimento do papel essencial da iniciativa privada, reservando-se ao Estado apenas a função de revigoramento e orientação da iniciativa privada, está perfeitamente adequado.

A intervenção do Estado justifica-se, para acelerar o desenvolvimento económico-social, sempre que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvida a Corporação da Indústria, reconheça que a iniciativa privada se mostra insuficiente ou inadequada.

Há, pois, que examinar as circunstâncias em que o próprio sector público irá criar empreendimentos industriais, quando a iniciativa privada não se mostrar suficientemente activa [cf. base III, base V, alínea c), e base XXIII, alínea e)].

Efectivamente os capitais privados não se interessam por projectos pouco lucrativos, ou rentáveis só a longo prazo, como é, normalmente, o caso do desenvolvimento dos recursos naturais e das indústrias baseadas na utili-

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zação de matérias-primas locais. Mas a realização desses projectos pelo sector público só deve ser empreendida depois de estudada' muito seriamente, com a participação da Corporação da Indústria, a sua viabilidade económica, tanto do ponto de vista macro como microeconómico.

Por outro lado, o sector público não deve entrar em concorrência com o sector privado nos ramos económicos em que o capital privado está interessado em investir em prazo satisfatório.

O Estado deve ser unicamente um pioneiro do investimento e transferir a sua participação, total ou parcialmente, ao preço do mercado, logo que haja interessados privados; para reinvestir novamente nos ramos em que o sector privado não se mostra interessado.

A iniciativa privada (à qual se reconhece o papel essencial) precisa de ser encorajada, estimulada, vitalizada, assegurando-se devidamente o seu direito de intervenção na regulamentação a que se refere a base XXVII, e no Fundo de Fomento Industrial, a que se refere a base XXII.

3. A ordem pela qual uma série de objectivos são enumeradas numa lei traz consigo implícita uma canta estrutura lógica e ou uma certa hierarquização. Dado que a concatenação entre as diversas alíneas da base IV não foi particularmente cuidada, parece pertinente sugerir que se mantenha a ordem adoptada na Lei n.° 2133, de 20 de Dezembro de 1967, sobre a organização e execução do III Plano de Fomento para 1968-1973, relativamente aos grandes objectavas da sua base III:

a) Aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;

b) Repartição mais equilibrada do rendimento;

c) Correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.

4. O objectivo de desenvolvimento regional deve ser encarado em perspectivas mais amplas, que interessa referir. É necessário criar em cada região condições de progresso, com um mínimo de capacidade de dinamismo à escala internacional. Mas o desenvolvimento regional não deverá ser feito com sacrifício exagerado do desenvolvimento global. Não se deverá relegar, com aquele fundamento, para segunda prioridade, o desenvolvimento ao máximo de áreas já parcialmente industrializados, dispondo de condições excepcionais, e que a prazo menos dilatado se poderão transformar em fontes de rendimento bem mais importantes.

5. Embora os objectivos da política industriai devam estar todos, implicitamente, de acordo com a política económica geral, convirá explicitar-se também a finalidade de promover a coordenação da indústria com a das restantes actividades económicas - nomeadamente a criação de infra-estruturas - e a coordenação do desenvolvimento, da indústria da metrópole com o da indústria ultramarina.

III

Eficácia do esquema de meios de promoção

6. Os meios encarados possuem a força necessária para a mutação de uma mentalidade que, a todos os níveis, tem atrofiado o nosso desenvolvimento. Mas a regulamentação e aplicação do conteúdo das diversas bases deverão ser efectuadas por forma criteriosa, com a participação efectiva do sector privado, representado pelas corporações interessadas, definindo-se previamente, de modo bem cloro, Requisitos e condições mínimas necessários para possibilitar a concessão automática dos benefícios e autorizações, de modo a não ficarem dependentes do subjectivismo das entidades oficiais.

7. As subsecções de Indústrias extractivas, de Têxteis e vestuário, de Indústrias químicos e de Indústrias metalúrgicas e metalo-mecânicas, da secção de Indústria, às quais foram, agregados outras dignos Procuradores, emitiram um parecer subsidiário sobre o capítulo III "Indústrias extractivas e transformadoras", do título II "Programas sectoriais", da parte referente ao continente e ilhas do projecto do III Plano de Fomento pana 1968-1973, do qual parece oportuno transcrever-se o seguinte:

Acima de tudo, avulta o princípio segundo o qual os alterações no sistema de condicionamento industrial devem dirigir-se no sentido de uma "restrição progressiva, mas tão rápida quanto possível, no âmbito desse condicionamento, substituindo uma decisão e uma responsabilidade do Estado em matéria que predominantemente importa à iniciativa privada, pela própria decisão e pela responsabilidade dessa mesma iniciativa".

O projecto do III Plano de Fomento indica expressamente que durante a sua vigência será revista a legislação sobre o condicionamento "com o objectivo de concretizar esta orientação".

As subsecções não podem deixar de acompanhar e apoiar com entusiasmo o pensamento do Governo neste particular, pois tal proposição traduz inequívoco desígnio de uma transferência para a iniciativa privada de responsabilidades que até aqui - e não obstante a evolução que o sector industrial registou, em especial ao longo do último decénio - cabiam dominante e discricionariamente ao poder estadual.

Todavia, e muito prudentemente, considera-se que o abandono do regime do condicionamento industrial não poderá efectuar-se de modo repentino, antes haverá que tomar os medidas cautelares julgadas pertinentes, por forma a caminhar por "adaptações graduais e sucessivas".

E uma das fases por que terão de passar algumas das indústrias libertas do regime de condicionamento será a submissão a "regulamentos de exercício", baseados em elementos concretos e objectivos e que se enquadram na mesma política de conjunto.

Terá de reconhecer-se, todavia, que não vai ser tarefa fácil a apresentação de regulamentos com as características apontadas, uma vez que, por um lado, é grande a variedade de indústrias dentro do mesmo ramo industrial integrado no âmbito de cada grémio e, por outro lado, não são abundantes os técnicos capazes de levar a bom termo tal tarefa.

Por outro lado, e dada a falta de poder normativo do órgão cimeiro da indústria, ficam de pé reservas que se têm de enunciar quanto ao conteúdo dessa disciplina, que se não descortina sair da Administração - o que substancialmente limita o desígnio tão claramente posto na transferência de responsabilidades.

Relativamente, portanto, ao capítulo sobre autorizações, apoia-se o pensamento contido no projecto; mas julga-se não haver justificação bastante para se estabelecer arbitrariamente um período até três anos, prorrogável por mais dois, para as indústrias que lutem com dificuldades graves ou que estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a

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economia nacional. As alíneas do n.° 2 da base VI, relativas a estas indústrias, deverão por isso ser incorporadas no n.° l da mesma base, cujas alíneas incluem os indústrias indispensáveis à defesa nacional, as básicas de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação, e as sujeitas por lei o regime especial, e o n.° 4 desta base deverá ser suprimido, porque o período durante o qual será mantido o regime de autorização deverá ser estabelecido, indústria a indústria, no decreto que estabeleça o regime de autorização.

Há situações já consideradas, ou a considerar, por normas disciplinadoras do exercício de indústrias, que se pensa deverem ser respeitadas, pelas perturbações que o seu eventual desrespeito, ou não consideração, traria inevitavelmente nos sectores. Sugere-se, pois, que no- elaboração dos decretos que constituem o poder governamental, nos termos das alíneas a), b), d) e c) da base VI, segundo a nova redacção proposta, seja dada audiência prévia a Corporação da Indústria; e que os diplomas actualmente em vigor que regulam o exercício de cada indústria subsistam enquanto só mantiverem razões bastantes.

IV

Idoneidade dos mecanismos institucionais

8. Os mecanismos institucionais dependem essencialmente das pessoas que intervierem no seu funcionamento, pelo que é indispensável que os competentes organismos corporativos tenham intervenção directa na actuação desses mecanismos.

9. Compreende-se bem que tenha havido a preocupação de centralizar no Fundo de Fomento Industrial funções que actualmente são da competência de diversos organismos é que, por vezes, são exercidos sem a necessária coordenação, com uma repetição dispendiosa de estudos e mau aproveitamento dos meios disponíveis.

A análise das funções cometidas ao Fundo faz, porém, recear que ele venha a ter um funcionamento pesado, estrangulando todo o processo, se não for possível dotá-lo com um quadro técnico suficientemente numeroso e habilitado ao desempenho daquelas funções.

10. Finalmente, deverá ser expressamente referido que a participação do Estado em sociedades privadas, ou a criação de empresas do Estado, não deverão ser feitas nem em concorrência com empresas privadas, nem com o único fim de conseguir lucros para o Estado.

Conclusões

11. A secção de Indústria, em harmonia com as considerações anteriores, formula as seguintes conclusões:

a) Considera que o projecto se compõe de um conjunto coerente de princípios e objectivos adequados, de meios de promoção eficazes, embora insuficientes, e de mecanismos institucionais idóneos, mas susceptíveis de aperfeiçoamento como se propõe;

b) Congratula-se vivamente com a preocupação dominante de impulsionar o ritmo de crescimento do produto industrial que permita a melhoria progressiva do nível de vida e bem-estar do País e o cumprimento das grandes tarefas nacionais;

c) Entende que deveriam ser introduzidas as alterações que a seguir indica, pela ordem de importância que lhes atribui:

c1 - A base XXVII deveria ter a seguinte redacção:

A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das Corporações interessadas.

C2- O n.° 2 da base XXII deveria ter a seguinte redacção:

2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por quatro vogais, representando, respectivamente, o Ministério das Finanças, a Secretaria de Estado da Indústria, a Corporação da Indústria e a Corporação de Crédito e Seguros.

C3 - O n.° 2 da base XXIV deveria ter a seguinte redacção:

2. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias à sua amortização, mas nunca para explorações com fim lucrativo do Estado em concorrência com empresas privadas.

C4 - A base VI deveria ter a seguinte redacção:

1. O Governo poderá regular, mediante autorização, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;

b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;

c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial;

d) Indústrias que lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;

e) Indústrias que estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse

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para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.

2. O poder conferido ao Governo, nos termos das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, depois de efectuados os estudos sectoriais respectivos e ouvida a Corporação da Indústria.

3. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas, a titulo excepcional, a iniciativa privada, nos termos da presente base.

C5 - A base XXVIII deveria ter a seguinte redacção:

1. São revogadas as Leis n.º 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.

2. Os diplomas actualmente em vigor, que regulam o exercício de cada indústria, subsistirão enquanto se mantiverem razões bastantes e não forem expressamente revogados.

C6 - A base III deveria ter a seguinte redacção:

O Governo, ouvidas as Corporações interessadas, promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias- e bem assim, orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras pessoas de direito público em empreendimentos industriais já existentes ou a criar.

C7 - A base IV deveria incluir mais n seguinte alínea:

j) Promover a coordenação da indústria com a das restantes actividades económicas - nomeadamente a criação de infra-estruturas - e a coordenação do desenvolvimento da indústria da metrópole com a da indústria ultramarina.

C8 - A alínea g) da base IV deveria ter a seguinte redacção:

g) Contribuir para o desenvolvimento regional com um mínimo de capacidade de dinamismo a escala internacional, sem sacrifício exagerado do desenvolvimento ao máximo de áreas com condições excepcionais, que a prazo menos dilatado se poderão transformar em fontes de rendimento bem mais importantes.

C9 - A base V deveria incluir mais a seguinte alínea, como penúltima:

i) As relações de trabalho susceptíveis de melhor aproveitar todas as potencialidades criadoras e de promoção social.

E a última alínea, com a mesma redacção do projecto de proposta de lei, deveria ser designada j).

C10 - A base XIV deveria incluir mais o seguinte número:

5. Na localização dos parques industriais serão tomadas em linha de conta as condições de defesa contra a poluição e a possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que, tanto quanto possível, possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque.

C11 - A base XX deveria ter a seguinte redacção:

Tendo em vista os objectivos definidos na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados a promoção e defesa da qualidade dos produtos nacionais e estrangeiros e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.

Palácio de São Bento, 11 de Agosto de 1971.

Augusto de Sá Viana Rebello,
Mário António Coelho.
Ernesto Fernando Cardoso Paiva.
Pedro Moura Brás Arsénio Nunes.
António Herculano Guimarães Chaves de Carvalho.
Manuel Almeida Ferreira.
Jorge Olímpio Adrião Sequeira.
José Nicolau Villar Saraiva.

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António José de Sousa.

Albino Soares Carneiro.

Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.

Manual José de Moura.

João Mendes Ribeiro. (Modificando apenas uma ou outra das disposições contidas nas diversas cláusulas do presente projecto de proposta de lei, o parecer subsidiário aceita a teoria da função do Estado na orientação e condução da iniciativa privada mima nova política, de objectavas industriais.

O pensamento do sector têxtil sobre os princípios constitucionais que regem os conceitos de uma economia corporativa não se concilia, de forma alguma, com aquela supressão da interferência particular nos assuntos fundamentais da sua vida industrial. Os poderes conferidos ao Governo através da criação do Fundo de Fomento Industrial permitem tal acção da vontade estatal, na determinação e gerência dos objectivos industriais, que acabam por favorecer uma política mais socialista do que corporativa.

Os regulamentos que hão-de seguir-se, relativos ao assunto, não passarão dê meras leis de circunstância ou de conveniência, mas em nada garantirão as concessões dos direitos constitucionais à iniciativa privada.

Na série das consequências inevitáveis de uma política de orientação estatal, os privilégios concedidos, hoje, ao direito de propriedade, não poderão manter a mesma natureza nem a mesma razão de ser.

Aquelas condições, formuladas na ideia do pro-projecto de proposta de lei, contrárias ao espírito e acção de uma política corporativa, levam-me a declarar que voto pela supressão completa da proposta de lei e recuso o meu apoio ao texto do parecer subsidiário, ume, vez que esse mesmo parecer não considerou as declarações feitas pelo sector têxtil quanto às inúmeras apreensões suscitadas pelo referido projecto da proposto, de lei.)

António Martins Morais.
Casimiro Rodrigues de Carvalho.
Manuel Pereira Alves da Silva.
António Silva Carvalho.
Sebastião Maria Vaz de Oliveira Lousada.
Fernando de Carvalho Seixas.
Arnaldo Irio Marques Sequeira.
Ludgero Duarte de Oliveira.
Inácio de Oliveira Camacho.
Carlos Saraiva de Campos.
José Ernesto Brigham da Silva.
António Augusto Pessoa Monteiro, relator.

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