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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
Diário das Sessões
2.° SUPLEMENTO AO N.° 176
ANO DE 1972
5 DE ABRIL
CÂMARA CORPORATIVA
X LEGISLATURA
PARECER N.° 39/X
Proposta de lei n.° 19/X
Revisão da Lei Orgânica do Ultramar
A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.° da Constituição acerca da proposta de lei n.° 19/X elaborada pelo Governo sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, António Augusto Peixoto Correia, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro Fernandes, António da Silva Rego, Augusto da Penha Gonçalves, Carlos Augusto Correa Paes d'Assumpção, Diogo Freitas do Amaral, Eduardo de Arantes e Oliveira, Emílio de Oliveira Mertens, Joaquim Trigo de Negreiros, José Fernando Nunes Barata e José Hermano Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. A última revisão constitucional, aprovada pela Lei n.° 3/71, deve ser situada, quanto à administração ultramarina, no seguimento da evolução que tem vindo a processar-se em obediência à noção, bem firmemente expressa, de que, sem prejuízo da natureza unitária do Estado Português, o sistema através do qual é regido o ultramar «tenderá ainda a evoluir em harmonia com o progresso realizado nos domínios político, económico e social, a caminho de formas unais elevadas de autonomia; mas estes só existirão de facto na medida em que correspondam ao grau de adiantamento das populações» 1.
Este noção, aliás, tinha expressa e inequívoca consagração constitucional no texto do artigo 148.° da Constituição, inalterado desde 1933 até à última revisão constitucional, segundo o qual era garantida às províncias ultramarinas a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios.
Tal visão dinâmica da política ultramarina foi, naturalmente, mantida na recente revisão constitucional — artigos 133.° e 134.°
2. O princípio que está na base do conceito da descentralização territorial e o informa é a autonomia, precisamente porque é na medida em que esta existe que aquela se verifica 2.
Porém, a descentralização em sentido restrito, própria dos municípios, é normalmente chamada autárquica e a descentralização em sentido lato, a que envolve o poder de legislar, é designada comummente autonomia, na ter-
1 Cf. Oliveira Salazar, Entrevistas, p. 39.
2 Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., pp. 243 e segs., e Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, 5.ª ed., pp. 86 e segs., e parecer n.° 22/X, da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei com alterações à Constituição Política de 1971, de que foi relator o Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró, III Actas da Câmara Corporativa, X Legislatura, n.° 67, de 16 de Março de 1971.
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minologia latina, e self-government na anglo-saxónica. A qualquer das formas se tem chamado, aliás, descentralização administrativa, resultando, então, do respectivo contexto o sentido mais preciso da expressão.
Reconduzido ao seu conteúdo essencial, o termo «descentralização» evoca a ideia de uma colectividade territorial que, apesar de englobada numa outra mais vasta, se administra a si própria, gere os seus próprios negócios — ideia que certos vocábulos estrangeiros exprimem melhor ainda (self-government, Selbstverwaltung, de que o correspondente francês seria auto-administration).
Fazer de uma província, de um concelho, colectividades descentralizadas é organizá-los de forma que eles se administrem por
Tanto Tarantini como Badia assinalam, efectivamente, que a essência da autonomia reside no poder que tem um ente público de criar um direito próprio. Mais se a autonomia implica sempre competência legislativa, ambos os escritores assinalam que o exercício dessa faculdade fica sujeito a controle e que a autonomia não pressupõe soberania, mas, pelo contrario, integração no Estado.
A descentralização diferencia-se, por sua vez, da desconcentração territorial por esta se situar no quadro da própria centralização. Esta consiste, com efeito, no aumento dos poderes ou atribuições dos representantes locais do Poder Central, a fim de descongestionar este último. Aumentar, por exemplo, os poderes dos governadores, que são representantes do Governo, será fazer desconcentração.
E, assim, que o Presidente do Conselho de Ministros, Prof. Marcelo Caetano, pôde dizer no seu discurso de 18 de Abril de 1969, proferido em Lourenço Marques: «Acrescenta a Constituição que a autonomia das províncias será a compatível com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios — o que implica a sua expansão segundo vá exigindo o crescimento económico dos territórios.»
E, desenvolvendo o seu pensamento:
Há quem tema que a autonomia administrativa e financeira dos territórios ultramarinos prejudique, ou ofenda mesmo, o ideal da integração nacional.
Por mim sempre pensei que uma integração bem entendida de todas as parcelas do todo português exige que cada uma delas se insira de acordo com as suas próprias feições geográficas, económicas e sociais. Não seria sã uma unidade que fosse conseguida, não por acordo de vontade obtido na harmonia dos interesses, mas pelo espartilhamento forçado segundo figurinos abstractamente traçados. . A unidade nacional não prescinde das variedades regionais.
Se a participação dos povos no governo local è já, e deve ser cada vez mais, larga e importante, não pensemos, porém, que ela possa conduzir a uma autonomia desagregadora. No mundo de hoje, mais do que nunca, só a união faz a força. Os territórios em via de desenvolvimento carecem de apoios financeiros e técnicos prestados com espírito de colaboração fraterno e não dispensados com intuitos calculistas ou com propósitos de mera exploração. A coesão das parcelas no todo português é o segredo de que dependerá o progresso equilibrado, em que não sejam preteridos os valares humanos pelas realizações materiais.
3. Foi precisamente o extraordinário e acelerado desenvolvimento e progresso das províncias ultramarinas, em que é de destacar o grau de adiantamento das populações, a difusão da instrução e a existência de numerosas elites locais, que conduziu a que se extraíssem as conclusões impostas pelos princípios.
Já em 1962, aliás, o Ministro do Ultramar chegou ao ponto de chamar a atenção para a desactualização do título VII da Constituição Política, afirmando que «as delegações de poderes em vigor e as transferências de organismos para o ultramar, tudo na linha tradicional da autonomia das províncias, parecem tornar evidente a necessidade de racionalizar a Administração em termos de corresponder às exigências de momento» e que «a autonomia e competências provinciais são irreversíveis e, ainda que se trate de uma racionalização, não deixará certamente de atingir o complexo das competências hoje atribuídas aos órgãos do Governo»5.
Dentro desta ordem de ideias, a revisão constitucional de 1971 veio, como se diz no parecer desta Câmara sobre a respectiva proposta de lei (parecer n.° 22/X), inscrever na Constituição normas que dão «expressão de maior autenticidade à participação das gentes e dos interesses sociais ultramarinos na definição do direito relativo àquelas matérias que não são reserva do Estado».
4. Mas, ao fazê-lo — frisa-se no mesmo parecer —, previu-se «todo um sistema de frenagem de tendências centrífugas de forma a preservar, por instrumentas de centralização e de 'reserva do Estado', a unidade nacional e a solidariedade entre todas as parcelas da Nação Portuguesa» .
Como o Presidente do Conselho asseverava perante a Assembleia Nacional, em 2 de Dezembro de 1970: «A soberania do Estado, una e indivisível, nem por isso deixará de afirmar-se em todo o território da Nação, através da supremacia da Constituição e das leis provenientes dos órgãos centrais (onde a® províncias aumentarão a sua representação) e da nomeação dote governadores delegados do Governo Central, cujos direitos de inspecção e superintendência se mantêm íntegros.»
5. Mas, a par destas duas grandes linhas de orientação, uma outra se afirma na revisão constitucional — a da unificação do direito constitucional do Estado Português, ideia que tivera já certa expressão, ainda que imperfeita e inacabada, em 1951.
Essa orientação foi saudada no parecer da Câmara Corporativa significativamente como representando louvável intenção do Governo de sublinhar, por mais esta forma, a unidade política da Nação.
Observa-se nesse parecer que a referida unificação «terá agora lugar no plano substancial das declarações de princípios, e não apenas num plano formal ou sistemático».
3 André Laubadère, Traité élémentaire de droit administratif, 3.ª ed., vol. I, pp. 85 e segs.
4 Referido parecer da Câmara Corporativa, citando G. Tarantini, Alcune considerazioni sul Concetto di Stato regionale, e Badia, El Estado regional como realidad jurídica independiente.
5 Comunicação feita pelo Ministro do Ultramar ao Conselho Ultramarino em 22 de Setembro de 1962.
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Com inegável realismo, verifica-se não ser, infelizmente, viável dar completo seguimento a esta directriz, «[. . .] mas que 'a integração constitucional, traduzida ou explicitada em todas e cada uma das normas de texto da lei fundamental, significa de per si e visa significar, realmente, a unidade nacional, a todas as luzes. Na medida em que nos aproximamos deste ideal, servimos € proclamamos a unidade política da Nação. O limite neste direcção será constituído apenas pelas realidades insuprimíveis. Os textos constitucionais assimilacionistas ignoraram no passado este limite e quiseram forçar estas realidades'».
6. A simples enunciação das grandes linhas da evolução e da historia da administração ultramarina melhor demarcará o sentido e o valor das directrizes apontadas.
Poi perante as realidades decorrentes da expansão ultramarina que, de forma pragmática —os esquemas teóricos surgiriam com o liberalismo —, se foi ocorrendo às necessidades, sob a influência, embora, dos conceitos então dominantes.
Em relação à administração central, cedo os interesses ultramarinos justificaram a. criação de organismos especializados, e é assim que surge a Casa da Guiné, depois Casa da Guiné e Mina e Casa da Mina e Trautos da Guiné e posteriormente a Casa da Índia, ligada à primeira, pois que a superintendência de ambas pertencia ao mesmo funcionário, e em 1630 a Casa da Índia, Mina e Guiné.
Só em 1530, porém, foi criado o Secretário da Índia que em 1571 geria os «negócios e cousas da Repartição da Índia, Mina, Guiné, Brasil e Ilhas», significativamente designada em 1584 como «repartição da Índia, Brasil, Mina e Guiné».
Após a dominação filipina com o efémero «Conselho da Índia», D. João IV cria em 1643 o Conselho Ultramarino, que é extinto em 1833, quando o liberalismo vitorioso impôs a sua visão assimiladora integral.
No entanto, o Conselho Ultramarino, como antigo órgão do Governo, de cujas consultas eram os Secretários de Estado simples intermediários junto do soberano, transformam-se, no período pombalino, em mero colaborador subalterno da orientação governativa.
Em 1736 seria criada a «Secretaria de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos» 6.
Verifica-se, assim, que, oeste período, cedo surgiu a necessidade ide um órgão metropolitano especializado pari se ocupar dos assuntos ultramarinos e que, se num primeiro período não havia diferenciação quanto aos ministros, num outro passou a haver um secretário de Estado com competência especial para o ultramar.
Como, porém, era sempre o soberano quem despachava todos os assuntos, daí resultava equilibrada integração governamental e a harmonização de interesses e soluções.
Cada território tinha organização própria, adaptada às suas condições, mas em relação a todos eles verificava-se larguíssima desconcentração de poderes com contrapartida na força da soberania real que, aliás, além de fixar orientações, exercia efectiva fiscalização.
7. O liberalismo, ma sua visão assimiladora, veio a impor, pela primeira vez, as suas preocupações uniformizadoras com a Lei de 8 de Novembro de 1821, com a qual se estabeleceu que a Secretaria de Estado da Marinha não se ocupasse dos negócios ultramarinos, que passariam a ser tratados pelas «mesmas repartições por onde se expedem os negócios de Portugal e Algarves».
A Led de 3 de Novembro de 1823, reconhecendo os graves inconvenientes de tal solução, revogou a Lei de 1821; porém, a partir de 1832, regressou-se à política assimilacionista.
O sistema administrativo francês, que fora introduzido em Portugal, é aplicado ao ultramar, substituindo-se os governadores por prefeitos — Decreto n.° 23 de 16 de Maio de 1832—, extinguindo-se o Conselho Ultramarino — Decreto de 30 de Agosto de 1833— e distribuindo-se os negócios ultramarinos pelos diversos ministérios — Decreto de 28 de Julho de 1834.
E em conformidade com tal política assimilacionista que passam a considerar-se os territórios ultramarinos como simples províncias do reino — províncias ultramarinas.
Por duas leis de 25 de Abril de 1835 restauram-se os cargos de governador, cria-se uma Secretaria de Estado do Ultramar (depois anexada à da Marinha pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1836), e publica-se a primeira Carta Orgânica da Administração Ultramarina.
No entanto, o Código Administrativo de 1842, elaborado para a metrópole, foi logo mandado aplicar ao ultramar, sem adaptações.
Em 1851 é restaurado o Conselho Ultramarino, transformado em 1859 numa Junta Consultiva do Ultramar. Dentro da orientação assimiladora, foi aprovada pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1869 — era Ministro Rebelo da Silva — uma nova carta orgânica 7.
8. A partir de 1890, com António Enes, que fez escola, e Mouzinho de Albuquerque, o grande princípio que informa a administração ultramarina passa a ser o da descentralização administrativa e da especialidade das leis.
António Enes, no seu relatório de 7 de Setembro de 1893, apresentado ao Governo, depois de dizer que «em Moçambique é que se há-de governar Moçambique» e de afirmar que «os governadores-gerais mal podem mover-se dentro da lei, mas permitem-se-lhe, com absoluta irresponsabilidade, todos os saltos e correrias fora da legalidade», conclui que «o exagero da centralização legal corrige-se por um outro exagero, o da descentralização de confiança».
«Em princípio», continua António Enes, «é o Terreiro do Paço quem governa todo o mundo português, mas como o Terreiro do Paço não pode nem com o mero expediente de tanta glória, abdica arbitràriamente no arbítrio das autoridades provinciais. Esta abdicação é inevitável, e, não podendo a legislação evitá-la, tem de regularizá-la.»
E finaliza: «Desejo, em suma, que a província possa ser governada, administrada na província, segundo normas inflexíveis e estabelecidas e fiscalizadas pela metrópole.»
-Por outro lado, adentro da província, entende não haver inconveniente na unidade provincial, desde que os distritos tenham mais autonomia, mais faculdades e recursos de vida própria.
9. Com a República é precisamente essa orientação descentralizadora e de especialidade das leis que se consagra no artigo 67.° da Constituição de 1911, onde se estabelece que: «Na administração das províncias ultramarinas
6 Cf. sobre a matéria deste número, Marcelo Caetano, O Conselho Ultramarino, Lisboa, 1967, e Direito Público Colonial Português, segundo as lições coligidas por Mário Neves.
7 Cf. Marcelo Caetano, obras citadas e o relatório da proposta de lei de revisão da Lei n.° 2066, de 27 de Julho de 1963 (Lei Orgânica do Ultramar), III Nova Legislação Ultramarina, vol. XI, pp. 23 e segs.
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predominará o regime da descentralização, com leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas.»
Em 1920, pela Lei n.° 1005, de 7 de Agosto, o referido artigo 67.° da Constituição é substituído por sete artigos, em que se reafirma o princípio da descentralização, compatível com o desenvolvimento de cada uma das províncias, se consagra o da autonomia financeira, se define a competência exclusiva do Congresso e se reconhece competência legislativa aos governos coloniais, sob fiscalização da metrópole e com o voto de conselhos legislativos, mas sem delimitação de matérias. No entanto, reconhecesse ao Poder Legislativo o direito de revogar os actos legislativos dos governos das províncias que se consideram resultantes de uma delegação. Neste diploma instituiu-se o regime dos altos-comissários, os quais tinham as faculdades do Poder Executivo.
Continuou a não se encontrar uma solução harmónica.
10. Com o Decreto n.° 12 421, de 2 de Outubro de 1926, que aprovou as bases orgânicas da administração colonial, continua o regime de autonomia administrativa e financeira, sujeito, porém, a mais eficaz superintendência e fiscalização da metrópole, define-se a competência legislativa e executiva dos governos, coloniais, faz-se cessar o regime municipal nas regiões que não reunissem as necessárias condições para o seu funcionamento e modifica-se o regime de altos-comissários.
Em conformidade com esta linha de orientação é publicado, em 8 de Julho de 1930, o Acto Colonial (Decreto n.° 18 570), em que se formulam mais rigorosamente os respectivos princípios.
Durante a vigência do Acto Colonial, com força constitucional desde 1093, são publicados, em 15 de Novembro do mesmo ano, os Decretos n.ºs 23 228 e 23 229, que aprovaram a Carta Orgânica do Império Colonial Português, dominada pelo ideal da uniformidade administrativa do Império, e a Reforma Administrativa Ultramarina.
À unidade nacional é dado o devido relevo sem prejuízo da descentralização administrativa e da especialidade das leis, e assim se encontra um melhor equilíbrio entre as tendências assimilacionistas e as descentralizadoras.
11. Pela Lei n.° 2048, de 11 de Junho de 1951, que introduziu alterações na Constituição e no Acto Colonial e o integrou naquela, de cunho assimilacionalista — o que levou até a Câmara Corporativa (parecer n. 10/V, III Câmara Corporativa, Pareceres, V Legislatura, 1951, vol. I, p. 25) a chamar muito particularmente a atenção para os perigos da assimilação prematura dos territórios ultramarinos —, voltaram estes a designar-se províncias ultramarinas, permitiu-se maior intervenção da opinião e dos interesses deles na feitura da legislação provincial, adoptou-se a concepção da unidade económica da Nação, admitiu-se que se pudesse repartir por Ministérios diferentes do Ministério do Ultramar a competência em alguns sectores de administração ultramarina e aceitou-se a conveniência de especializar a administração de cada província ultramarina dentro dos limites de um regime geral estabelecido numa Lei Orgânica do Ultramar.
Aos respectivos objectivos dá concretização a Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953, e alterada posteriormente pela Lei n.° 2076, de 25 de Maio de 1955, pelo Decreto-Lei n.° 42 515, de 19 de Setembro de 1959, e pelo artigo 32.° do Decreto n.° 44 736, de 28 de Novembro de 1962.
Aquando da última revisão desta Lei Orgânica do Ultramar, em 1963, a Câmara Corporativa, no seu parecer n.º 9/VIII 8, considerou que com aquela lei se tinha adoptado um regime geral de governo e administração ultramarinas, em que puderam ser tidas em conta todas as experiências do passado, e assinalou a instituição dos serviços públicos nacionais de acordo com as exigências geralmente reconhecidas nas próprias federações de Estados, em que o desenvolvimento económico e a facilidade de comunicações têm levado de vencida as tradições localistas.
E acrescentava-se: «Assim como os 'direitos dos Estados' cedem cada dia mais perante os 'poderes federais' no duelo federal versus state administration, assim, também, ao legislador de 1953 pareceu que a pretensão do home rule absoluto das províncias ultramarinas, em relação aos serviços que nelas regem interesses públicos, deveria, em muitos casos, ceder o passo a uma directriz da moderna ciência da Administração, que é claramente no sentido de robustecer e alargar o quadro dos serviços públicos de gestão uniforme e unificada a partir de um centro ao nível do qual se integram em detrimento dos serviços locais desintegrados.»
12. Em 1963, após os dramáticos acontecimentos de 1961 e em plena guerra ultramarina, são votadas pela Assembleia Nacional alterações à Lei Orgânica do Ultramar — Lei n.° 2119, de 24 de Julho.
Convocado extraordinariamente o Conselho Ultramarino, com intervenção dos membros eleitos dos conselhos legislativos ou de governo das províncias ultramarinas e de antigos Ministros e Subsecretários de Estado do Ultramar, o Ministro do Ultramar, «convencido da oportunidade de aperfeiçoar as novas instituições ultramarinas, de modo a torná-las mais aptas para enfrentar a evolução da conjuntura nacional, mais capazes de corresponder à gravidade e urgência dos" problemas, e tendo sobretudo em vista a necessidade de assegurar uma permanente autenticidade da administração e uma equilibrada distribuição de responsabilidades», confiou-lhe o encargo de estudar o assunto.
Em parecer votado por unanimidade, pronunciou-se aquele órgão contra uma «integração administrativa», se com tal expressão se pretende designar um sistema de administração uniforme e chefiado por um órgão central, do qual se espera toda a iniciativa e no qual resida toda ou a maior parte da competência, por tal integração ser contrária às realidades, afastar-se dos desejos das populações e comprometer irremediavelmente a eficiência da Administração.
Desde que a unidade política da Nação Portuguesa seja ressalvada, o Conselho só vê — diz-se seguidamente — uma condição e dois limites.
A condição era a de que ficasse bem esclarecido aquilo em que essa descentralização ou autonomia consistiria. Os limites seriam os grandes laços entre todas as parcelas nacionais e a eficiência da própria administração autónoma ou descentralizada.
Com base no parecer emitido foi apresentada pelo Governo a proposta de alteração da Lei Orgânica do Ultramar, de que viria a resultar a Lei n.° 2119, de 24 de Julho de 1963, a que no início deste número se aludiu.
Os princípios dominantes dessa proposta de lei foram assim sintetizados no referido parecer n.° 9/VIII desta Câmara:
1) Desconcentração da competência executiva do Ministro do Ultramar, investindo-se os go-
8 In Câmara Corporativa, Pareceres, VIII Legislatura, 1963, vol. I, p. 43.
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vernadores em alguns dos seus poderes, de alcance e interesse mais caracterizadamente locais (sobressaindo especialmente a transferência para os governos, ultramarinos da competência ministerial actual em matéria financeira);
2) Reforço do carácter representativo dos órgãos colegiais legislativos das províncias;
3) Alargamento da participação das províncias ultramarinas nas grandes assembleias ou corpos legislativos do Estado;
4) Desburocratização do Conselho Ultramarino pela participação na sua, composição de representantes das províncias;
5) Garantia de representação regional adequada em todos os órgãos consultivos de âmbito nacional;
6) Aumento do grau de descentralização local, no âmbito de cada província.
E a Câmara, dando apoio a uma tal orientação «adequada à evolução das províncias», concordou, no citado parecer, em que era de fazer evoluir o princípio da descentralização, quer provincial, quer local, e o da integração (explicitado pela Lei Constitucional n.° 2100, de 29 de Agosto de 1959), até adquirirem toda a execução de que são susceptíveis, sem contrariarem, respectivamente, a unidade política da Nação e os interesses específicos e particulares de cada um dos territórios de além-mar, e mostrou a sua disposição de bem colaborar na harmonização daqueles dois princípios, que são duas constantes da história da administração ultramarina portuguesa, não obstante em cada época se terem verificado desvios ou más interpretações.
13. Viu-se que ao sistema da monarquia tradicional, ditado pelas próprias necessidades e formulado naturalmente dentro das concepções em que assentava a soberania real e a administração pública e que tinha em conta as respectivas condições geográficas e sociais, sucede uma visão teórica, de base ideológica, e desligada das realidades, certamente, em grande medida, desconhecidas dos que legislavam.
E precisamente o desconhecimento e o consequente desprendimento da realidade que leva, abstraindo dela, a assimilar e a uniformizar teoricamente o que é diferente e mesmo incompatível, sem, aliás, se ter a noção de que se comete terrível violência — a de ir contra a própria natureza das coisas.
E essa visão teórica, embora corrigida pela lição decorrente dos resultados, vai-se mantendo, até que a força da realidade se impõe através da projecção de personalidades como António Enes e Mouzinho.
Mas não basta reconhecer a diversidade de condicionalismos e a consequente necessidade da especialidade das leis e da Administração. Impõe-se igualmente, atendendo ao que é comum, aos elos que ao fim de séculos unem os vários territórios portugueses, fazendo deles uma Nação, defender a unidade nacional.
E preciso encontrar o sistema que, harmonizando os dois princípios, tenha em conta os imperativos da descentralização e da integração.
Esse o objectivo que tem informado a legislação ultramarina deste último meio século.
Trata-se de uma política que se caracteriza precisamente pelo seu carácter dinâmico, já que, segundo os princípios consagrados constitucionalmente, o sistema administrativo deve evoluir em conformidade com o progresso e o estado de adiantamento das populações.
Em harmonia com tal política, foi promulgada a última revisão constitucional, pelo que indispensável é a revisão das normas que definem o regime geral de governo das províncias ultramarinas, de forma a ajustá-las ao texto da Constituição Política. Com esse propósito apresentou o Governo a proposta de lei em apreço.
Como se referiu de início, a revisão do texto fundamental da Nação, incidiu sobre as três grandes linhas de orientação em que tem assentado a política ultramarina — unidade nacional, unificação do direito constitucional e autonomia —, actualizando o respectivo sistema político--administrativo, de forma a pô-lo de acordo com as novas realidades e consequentes exigências políticas e sociais.
A presente revisão da Lei Orgânica do Ultramar ocupa-se precisamente, por forma dominante, destes pontos, reproduzindo alguns dos pertinentes textos da Constituição, de modo a procurar dar realidade ao pensamento definido neste diploma.
14. Mas nenhuma unidade resistirá se não houver um espírito que, realisticamente, respeitando embora o que é diferente, uniformize o que é possível unificar, e uma economia de sentido integrador que tenda a ser a expressão da comunhão solidária de interesses.
Por outro lado, nenhuma autonomia merecerá verdadeiramente tal nome se toda a população não participar da respectiva administração provincial e local.
A Câmara, ao proceder ao exame na especialidade da proposta de lei, terá isto mesmo bem presente e terá de procurar, apesar da inevitável frieza de que naturalmente se revestem os textos legais, que da proposta de lei resulte a força de tais princípios e a fé e a determinação que eles exigem para ser plenamente vividos.
Os países hão-de ser, antes de tudo, vida e realidade.
O Governo e a Administração, no que deve ser unificado (é o caso dos serviços nacionais), não podem estar separados — há que dizê-lo destacadamente.
Uma economia integrada é fundamento indispensável de união e solidariedade — há que realizá-la e a lei tem de o afirmar vigorosamente.
Os órgãos da administração provincial e local têm de reflectir autenticidade — há que encontrar a fórmula adequada aos condicionalismos específicos.
Não podemos contentar-nos com esquemas geométricos e, menos ainda, com a ideia de que os povos não estarão preparados para instituições de predeterminado figurino, e que se tem de continuar a aguardar.
Não são os povos que têm de aguardar, mas as instituições que têm de ser adaptadas, de forma que todos possam participar, na medida do possível e com o mínimo de limitações indispensáveis, na gestão dos negócios públicos.
E dessa crescente participação resultará a experiência que dará preparação e, até, estímulo para melhor adaptação e mais rápida evolução.
Quanto se diz não é novidade, nem nas leis, nem nos pareceres desta Câmara, nem, o que é essencial, nos factos.
A evolução das instituições e da participação das populações na gestão dos negócios públicos não tem cessado.
A capacidade de realização da Nação bem se patenteia através do progresso e desenvolvimento económico e social das províncias ultramarinas, levado a cabo não obstante o tremendo esforço a que obriga a defesa nacional.
E nunca o espírito de unidade nacional terá sido mais fortemente vivido desde Goa cativa até à Guiné em plena guerra, passando por Angola e Moçambique, cuja luta é cadinho onde se forja o futuro.
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Há que prestar, pois, justiça ao espírito que informa a proposta de lei — que é o da Constituição — de dar expressão nas instituições às realidades existentes e de ao mesmo tempo as preparar para a renovada evolução em permanente processamento no ultramar.
E assim que à proposta de revisão da Lei Orgânica do Ultramar é devida aprovação na generalidade.
15. A sistematização apresentada, porém, não merece a concordância da Câmara.
A ideia central em que assenta o sistema da Lei Orgânica em vigor é a de administração, e, por isso, em relação a ela se deduz todo o esquema.
Assim, existem três grandes capítulos que podem considerar-se fulcrais: o da administração central, o da administração provincial e o da administração local.
A par desses, há os capítulos relativos à administração financeira e à administração da justiça.
Depois, além do capítulo relativo ao regime económico e social, um capítulo para disposições gerais e outro para disposições finais completam o sistema.
A distribuição das matérias que se faz na proposta, além do inconveniente de não se basear num princípio comum, tem o defeito de os respectivos títulos nem sempre corresponderem à matéria que neles se contém.
Assim, o título m denomina-se «Da competência dos órgãos de soberania da República», mas, não só não trata apenas da competência desses órgãos, como deixa de fora os tribunais, que, nos termos do artigo 71.° da Constituição, são também órgãos de soberania.
Depois, o título IV denomina-se «Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas». Mas, embora, nos termos da base XVI da proposta, esses órgãos sejam apenas o Governador e a Assembleia Legislativa, trata-se nele, também, do Conselho do Governo, da Junta Consultiva Provincial, dos secretários provinciais e do secretário-geral das províncias de governo simples.
Admite-se, porém, que se possa tratar conjuntamente das várias matérias, subordinadamente a uma epígrafe que só por extensão abranja os referidos organismos, já que eles são afins ou complementares dos órgãos de governo próprio.
O título V, por sua vez, denomina-se «Da administração ultramarina». Mas administração ultramarina é expressão que em sentido lato compreende todas as matérias da Lei Orgânica, razão por que não é a mais indicada para designar apenas uma parte dos assuntos versados.
Já no parecer desta Câmara, relativo à proposta de lei n.° 517 9, de que veio a resultar a Lei Orgânica do Ultramar de 1053 (Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1053), se tinha entendido que a divisão em títulos devia ser substituída, como efectivamente o foi, pela divisão em capítulos, por esta ser mais flexível e permitir, por isso, uma disposição sistemática das matérias muito mais satisfatória.
Assim, porque as razões se mantêm, a Câmara entende adoptar a divisão em capítulos.
Compreende, porém, a Câmara que se procure dar uma maior expressividade às epígrafes, e, por isso, pensa que se deve fazer um esforço nesse sentido.
Dentro desta ordem de ideias, os dois títulos iniciais da proposta, não obstante passarem a capítulos, deverão manter as mesmas epígrafes.
O capítulo I terá, pois, a designação «Dos territórios do ultramar» (mantendo, assim, praticamente a mesma forma), e o capítulo n denominar-se-á «Princípios fundamentais de governo das províncias ultramarinas».
Esta última epígrafe está em harmonia com a terminologia empregada pela Constituição, quer na alínea m) do artigo 93.°, quer no § único do artigo 133.°, e, aliás, era já empregada anteriormente à última revisão constitucional, no artigo 150.°, n.° 1.°, alínea a).
O capítulo III denominar-se-á «Dos órgãos de soberania da República» e incluirá normas gerais sobre tribunais.
Por sua vez, haverá um capítulo IV, onde se tratará dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas e organismos afins, mas cuja epígrafe não necessita de explicitar a última parte, e um capítulo v, designado «Da administração provincial».
Depois, os capítulos VI, VII e VIII tratarão, respectivamente, da administração local, da administração financeira e da administração da justiça.
Seguir-se-ão os capítulos sobre o regime económico e social e o respeitante a disposições finais.
Esta sistematização presidirá, nas conclusões do parecer, à ordenação do texto proposto pela Câmara para a proposta de lei.
II
Exame na especialidade
TÍTULO I
Do território do ultramar
Base I
16. Corresponde à base I da Lei Orgânica do Ultramar de 1953 — Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 —, mantida na revisão de 1963 — Lei n.° 2119, de 24 de Junho de 1963 —, mas com alteração de redacção.
Onde, na base i da Lei Orgânica de 1963, se diz que o ultramar se compõe de oito províncias, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica, agora declara--se apenas que se compõe de províncias.
Tanto o Acto Colonial — artigo 3.° — como depois a Constituição Política, quer na redacção anterior à última revisão — artigos 1.° e 134.° —, quer na actual — artigos 1.° e 133.º —, não fixaram o número das províncias.
Mas já na Carta Orgânica do Império Colonial Português, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 23 228, de 15 de Novembro de 1933, se estabelecia no seu artigo 1.° que as colónias eram oito, e depois na Lei Orgânica do Ultramar, conforme a redacção de 1953 e 1963, se manteve que as províncias eram oito, acrescentando-se que eram correspondentes à situação geográfica e tradição histórica.
A Câmara não se opõe, porém, à nova redacção.
TÍTULO II
Princípios fundamentais de governo das províncias ultramarinas
Base II
17. I — Neste número, que declara as províncias ultramarinas parte integrante da Nação, como o faz a base n da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, inclui-se a matéria do artigo 133.° da Constituição Política.
Sai dela a afirmação da solidariedade entre todas as parcelas do território, matéria que figura na base IV da proposta.
II — Por força do que neste número se dispõe, a designação de Estado é mantida para a Índia Portuguesa e atribuída a Angola e a Moçambique.
9 Parecer n.° 35/V, III Câmara Corporativa, Pareceres, V Legislatura, 1952, vol. II, p. 5.
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O citado artigo 133.º da Constituição Política faz depender do progresso do meio social e da complexidade da Administração a atribuição da designação de Estado. Ora tanto Angola como Moçambique reúnem as referidas condições constitucionais, e, por isso, atribuir-se-lhes esse título honorífico não é mais do que o acatamento daquela directriz.
Base III
18. Esta base transcreve o artigo 135.° da Constituição e estabelece, de facto, princípios fundamentais de administração ultramarina
Base IV
19. É a transcrição do artigo 136.° da Constituição.
A primeira parte contém, manifestamente, princípios fundamentais: o da solidariedade dos territórios e o da integridade da soberania do Estado.
A segunda parte é constituída por várias alíneas, todas referentes à competência dos órgãos de soberania.
As alíneas a), d), g), h) e i) contêm normas gerais de competência respeitantes a todos os órgãos; a matéria das restantes [6), c), e) e f)] é novamente abordada no título III, para efeito da sua atribuição a um determinado órgão.
A regra da alínea e) da base IV é até reproduzida mais duas vezes — no n.° I da base XI e no n.° I, 1.°, base XIV.
No entanto, entende a Câmara que convém reproduzir a par os artigos 135.° e 136.° da Constituição e que é desaconselhável a sua fragmentação em função da divisão das respectivas matérias.
Tais razões devem sobrepor-se a meros motivos de sistematização.
E, pois, de aprovar a base IV da proposta.
Base V
20. A base m da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, com redacção dada pela Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953, estabelece apenas que «as províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial».
Essa base consagra a redacção proposta pela Câmara Corporativa no citado parecer n.° 35/V e o princípio nela firmado já vem de longe: artigo 67.° da Constituição de 1911, Decreto-Lei n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933, artigo 25.° do Acto Colonial, artigo 89.° da Carta Orgânica e artigo 149.° da Constituição Política, na redacção anterior à última revisão.
Se tal princípio não está expressamente formulado na Constituição Política na actual redacção, o certo é que ele informa os seus artigos 133.°, 135.°, alínea 6), e 136.°, alínea i).
Mas na base em apreço condiciona-se a especialidade das leis «às necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social».
A especialização das leis é necessidade resultante do particularismo das do meio ultramarino em relação ao meio metropolitano e, por isso, não pode relacionar-se tal especialização apenas com as necessidades do desenvolvimento, que, aliás, a base em análise limita apenas ao económico, cultural e social.
Ora, o respeito dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes, pelos quais compete aos órgãos da República zelar — artigo 136.°, alínea i), da Constituição —, não tem de corresponder forçosamente a uma necessidade de desenvolvimento. Pelo contrário, tal respeito poderá até contender com ele.
Por outro lado, as condições do meio a que há que atender para a especialização das leis não serão apenas as económicas, culturais e sociais, na ordenação, que, aliás não parece a melhor, da proposta de lei, pois os valores culturais e sociais devem ter precedência sobre os económicos — mas também outras, como, por exemplo, as políticas e geográficas.
Portanto, ou se aceita a fórmula tradicional ou deverá procurar-se uma de sentido mais amplo.
A qualquer delas, porém, poderá impor-se um limite, que será o de a especialização corresponder a uma exigência das condições peculiares do meio, e não a mera transigência com tais condições, cuja evolução no sentido de cada vez 'mais perfeita integração se deve, sem violência, promover, como na apreciação na generalidade se teve a oportunidade de apontar.
Assim, a Câmara entende que corresponderá melhor ao princípio da unidade e da integração nacional a seguinte redacção que propõe para a base, que virá a ter, segundo a ordenação do parecer, o n.° VI:
Base VI
As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento.
Base VI
21. Corresponde ao n.° I da base V da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, segundo a redacção da Lei n.° 2066, mantida em 1963, que reproduz idêntico preceito proposto pela Câmara Corporativa, o qual se harmonizava com a redacção do artigo 134.° da Constituição Política.
Actualmente, o preceito constitucional aplicável é, ainda, o artigo 134.° da Constituição, onde se prescreve que o estatuto das províncias ultramarinas estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e ias condições do seu desenvolvimento.
A redacção proposta, ainda que diferente da do n.° I da base V da Lei Orgânica em vigor, mão altera o que aí se prescreve e está de harmonia com a actual redacção do citado artigo 134.º
Na Lei Orgânica do Ultramar em vigor prescreve-se, na base L, que as províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público com as faculdades daí decorrentes, de acordo com o que anteriormente à revisão estipulava o artigo 165.° da Constituição. Então, o assento da matéria, tanto na Constituição como na Lei Orgânica, era o do capítulo correspondente ao regime financeiro.
Após a revisão constitucional, o princípio encontra-se consignado no artigo 134.º
Tal preceito não transitou, porém, para a proposta de lei, pelo que a Câmara entende dever ser reparada essa falta. Mas, como uma regra desta natureza transcende o âmbito da administração financeira e constitui um princípio geral, a Câmara pensa que o lugar próprio é precisamente a base VI, em apreço, que, para o efeito da inclusão referida, deve ser remodelada.
Sugere-se, por isso, a seguinte redacção:
I — Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá o organização politico-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
II — No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.
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Base VII
22. I — O n.° I desta base é a reprodução da base vi da Lei Orgânica do Ultramar vigente, conforme a redacção da Lei n.° 2066, pois a revisão de 1963 não se ocupou dela.
As suais fontes foram o § único do artigo 26.° do Acto Colonial e o § único do artigo 148.° da Constituição, segundo o texto então vigente.
Na Constituição, conforme a última revisão, não existe um tal comando, que, aliás, melhor se justifica na Lei Orgânica do Ultramar, e que, pelo seu acerto, a Câmara entende ser de manter.
II — No n.° II veio prever-se a possibilidade de duas ou mais províncias porem em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços nos termos em que forem estabelecidos.
Trata-se de disposição inteiramente de aplaudir, pois tal como se prevê a criação de serviços públicos nacionais integrados e se permite a federação de municípios para a ' realização de interesses comuns dos respectivos concelhos, também, em obediência ao mesmo princípio, se há-de aceitar que possa pôr-se em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços provinciais, quando houver conveniência nisso.
Estatui-se neste número que a comum gestão há-de ser estabelecida e definida em decreto-lei, e está certo, porque uma tal conclusão é a que resulta do § 1.° do artigo 136.° da Constituição.
A adversativa «todavia» está, porém, a mais, pelo que deve ser eliminada. A base terá no parecer o n.° VIII.
TÍTULO III
Da competência dos órgãos de soberania da República
Base VIII
23. Como se disse, a Câmara entende que o título m deve passar a constituir o capítulo m, com a epígrafe «Dos órgãos de soberania da República», dividido em secções. Entende, também, que as bases VIII e IX, que na proposta se encontram desligadas e sem qualquer epígrafe, deverão formar, no capítulo m, a secção i, sob a designação de «Disposições gerais», por serem, realmente, regras gerais da matéria de que a seguir se tratará.
24. A base VIII, em apreço, corresponde ao n.° I da base VII da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Onde, porém, nesta base VII se fala em órgãos centrais de administração ultramarina, prefere-se, agora, a nomenclatura de «órgãos de soberania da República», que é a constitucional.
Por sua vez, deixa de se fazer alusão à conferência dos governadores ultramarinos, às conferências económicas do ultramar português e aos conselhos técnicos do Ministério do Ultramar e de outros Ministérios.
Compreende-se tal orientação, dado que as duas conferências deixaram de ser, como instrumento normal de governo, uma realidade e nada, aliás, impede que quando as necessidades o justifiquem sejam convocadas. O que não têm é de ser previstas como correspondendo a um processo normal da acção governativa, já que o não são.
Quanto aos conselhos técnicos, estão regulados na Lei Orgânica do Ministério do Ultramar — Decreto-Lei n.° 47 743, de 2 de Junho de 1067 — e não se justifica, nesta base, uma referência especial a eles
A Câmara apenas propõe que em vez do termo «atribuição», que melhor se emprega em relação às pessoas colectivas, se use a palavra «competência», que é, aliás, a empregada na epígrafe 10.
A base terá no parecer o n.° IX.
Base IX
25. Esta base corresponde aos n.ºs II, III e IV da base VII da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Acrescenta-se, porém, no n.° I que as províncias intervêm na eleição do Presidente da República e altera-se apenas formalmente a redacção do n.° IV.
Os referidos números da citada base VII tiveram por fonte a proposta de lei do Governo relativa à revisão da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 (Lei Orgânica do Ultramar), que nesse ponto teve parecer desfavorável da Câmara Corporativa.
A Câmara entendeu, então, que não tinha qualquer alcance prático a inclusão rua Lei Orgânica de uma norma segundo a qual as províncias ultramarinas terão representação adequada na Assembleia Nacional, mas considerou ser de regular o problema da representação do ultramar.
A Assembleia Nacional, porém, invocando, especialmente, razões de ordem política a favor da orientação da proposta de lei, veio a aprovar a respectiva disposição, embora com alterações. Desde que se faziam referências à representação do ultramar na Câmara Corporativa e no Conselho Ultramarino, entendia-se mais consentâneo com o interesse político não deixar de fazer referência à representação na Assembleia Nacional para evitar interpretações manifestamente erradas.
Essas razões não deixam de ser atendíveis e serão as que terão agoira levado o Governo a referir que as províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República.
Nada há a opor à base, que receberá o n.° X.
CAPITULO I
Da Assembleia Nacional
Base X
26. I — Corresponde à base VIII da Lei Orgânica do Ultramar, que é a conjugação dos artigos 93.° e 150.°, n.° 1.º da Constituição, na anterior redacção, mas a sua redacção foi alterada.
Logo no início, onde na Lei Orgânica vigente se prescreve: «compete à Assembleia Nacional legislar», agora diz-se: «A Assembleia Nacional pode legislar para o ultramar.»
Trata a base de poderes funcionais, já que estão em causa poderes jurídicos conferidos ao órgão — Assembleia Nacional—, de certa pessoa —o Estado—, para ser exercido no desempenho do dever de prosseguir os interesses dessa pessoa.
Mas certo é, por sua vez, que o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições de pessoa colectiva em que esteja integrado constitui o que se chama «competência» u.
Assim, é de competência que se deve falar.
De qualquer forma, não será de usar o verbo «poder», que não tem sentido técnico-jurídico preciso e que numa das suas acepções significa apenas ter a faculdade ou a
10 Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, ed., pp. 206 e segs., e A. Rodrigues Queiró, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vai. i, pp. 587 e segs.
11 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.1 ed., p. 206, e cf. A. Rodrigues Queiró, ia Dicionário Jurídico de Administração Pública, vol. i, pp. 587 e segs.
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possibilidade; quando muito poderia usar-se a palavra «poder» como substantivo. O poder funcional implica o dever de prosseguir os interesses da respectiva pessoa que tem o direito e o dever correspondente, pois quando se trata de direitos públicos o sujeito do direito tem também o dever de o exercer, precisamente porque o exercício do direito não é só no interesse próprio, mas, também, e às vezes principalmente, no interesse de, outrem, que tem por isso um direito correlativo daquele dever, embora isso não signifique que o direito e o dever correlativo residam na mesma pessoa. Nesta encontra-se um direito e mais um dever que lhe é correlativo 12.
Assim, a Câmara prefere usar fórmula idêntica à da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Como, actualmente, o artigo 93.° da Constituição inclui na competência exclusiva da Assembleia Nacional as matérias referidas nas alíneas o), 6) e c) do n.° 1 da base VIII da Lei Orgânica a mera referência a esse artigo da Constituição na alínea a) da base em apreço abrangerá todas aquelas matérias, pelo que nada há a opor-lhe.
Acrescentaram-se, porém, ao número, mais duas alíneas que contêm matéria nova, em correspondência com o que actualmente se dispõe na Constituição — § 1.° do artigo 136.°
De facto, o referido § 1.° reconhece à Assembleia Nacional o poder de legislar para o ultramar nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
Anteriormente à revisão, o artigo 150.°, n.° 1.°, da Constituição conferia competência para legislar para o ultramar à Assembleia Nacional, mediante proposta do Ministro do Ultramar, nos assuntos que deviam constituir necessariamente matéria de lei segundo o artigo 93.º e ainda nos seguintes:
a) Regime geral de governo nas províncias ultramarinas;
b) Definição de competência quanto a concessões que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.
Segundo o n.° 2.° do primeiro daqueles artigos, também ao Governo era reconhecida competência para legislar quando, nos termos da Constituição, «tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metrópole e de alguma ou algumas das províncias».
O actual § 1.° do artigo 136.°, já citado, confere competência para legislar, relativamente ao ultramar, ao «Governo, por meio de decreto-lei, ou, ruas casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito».
Nada há a objectar à matéria das alíneas b) e c); e entende, porém, a Câmara que com vantagem podem ser fundidas numa só, já que no mencionado § 1.º do artigo 136.° os dois casos são referidas conjuntamente.
Também não se julga rigorosa a forma usada nas alíneas b) e c) do n.° I.
Tratando-se de um poder funcional, o seu exercício não pode ser condicionado ao mero querer do órgão, porque respeita ao dever de prosseguir o interesse público.
Por isso, em vez do verbo «querer», se há-de empregar o verbo «haver», como, aliás, sucede no § 1.° do artigo 136.° da Constituição.
II — A matéria do n.° n corresponde à do § 2.° cio artigo 93.° da Constituição, mas onde neste preceito se estipula apenas que «a iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo», naquele número acrescenta-se «por intermédio do Ministro do Ultramar».
Segundo o § 1.° do artigo 136.°, ao Governo compete legislar para o ultramar «por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito» e, segundo o § 2.° do mesmo artigo, «os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado, nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei».
Na base XI, n.° n, da proposta estabelece-se que a competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.
Conforme o n.° VII da base XI da proposta de lei «diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros [. . .]».
Portanto, é de perguntar se, dados os preceitos constitucionais, a iniciativa das leis pode ou deve ser restringida ao Ministro do Ultramar.
Segundo a base viu da Lei Orgânica vigente, à Assembleia Nacional compete legislar em relação à administração ultramarina, mediante proposta do Ministro do Ultramar, embora na sua exclusiva esfera de competência estivesse incluída, como agora, a defesa nacional.
Teoricamente, ao Ministro com competência especial para legislar pana o ultramar também poderia caber a iniciativa das leis da competência da Assembleia que respeitassem ao sector a ele afecto.
A verdade, porém, é que tal solução, além das naturais dificuldades quanto à determinação, em certos casos, do Ministro competente, tem o grave inconveniente de afastar, em relação a assuntos que, afinal, por serem da competência exclusiva da Assembleia Nacional não pertencem a nenhum Ministro em particular, a acção do Ministro do Ultramar, que pelo seu espírito, função e métodos próprios e graves responsabilidades tem especial qualificação para intervir, mesmo para efeitos de coordenação.
Ora, a desconcentração dos serviços superiores do ultramar, quando não corresponda a necessidades bem definidas, é quase certo, como se disse no parecer 10/V da Câmara que «acarretará a multiplicidade de direcções simultâneas a perturbar governadores» e inclusivamente sobreposições em relação a eles.
Assim, a Câmara concorda com a redacção proposta.
III — O n.° m é a reprodução do n.° 3.° do artigo 91.° da Constituição, que não foi alterado pela revisão constitucional e já constava do n.° 2 da base VIII da Lei Orgânica do Ultramar vigente. Está, também, em correlação com o n.° III da base LX da proposta de lei.
27. Em conclusão, a Câmara apenas propõe a alteração do n.° I da base, que ficaria com a seguinte redacção:
I — Á Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:
a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição;
12 José Tavares, Os Princípios Fundamentais do Direito Civil, 2.º ed., pp. 255 e 256.
b)
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b) Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
CAPITULO II Do Governo Base XI
28. I — A base correspondente da Lei Orgânica do Ultramar é a IX.
O n.° I da base XI tem por fonte o disposto no artigo 136.°, alínea e), da Constituição, e vem definir qual o órgão de soberania a quem respeita o exercício da respectiva competência.
II e III — Nestes números, bem como nos n.ºs IV e V, precisa-se quem no Governo exerce a competência e em que medida o faz.
Os n.ºs II e III estão de acordo com o disposto nos artigos 108.°, 113.° e 136.°, § 1.°, da Constituição.
IV — Este número trata da competência do Ministro do Ultramar, pelo que a Câmara entende que na ordenação do texto deve passar para depois dos números que se referem ao Conselho de Ministros, órgão da presidência do Presidente do Conselho. Essa é, aliás, a ordem da base IX da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Estabelece a primeira parte do n.° IV da base em apreço que ao Ministro do Ultramar compete colaborar com o Presidente do Conselho na definição da política geral do Estado relativamente ao ultramar.
Tal redacção suscita imediatamente dúvidas sobre a quem compete, afinal, a definição da política geral relativa ao ultramar e qual a natureza da colaboração que se refere.
E ao Ministro que compete aquela definição sob a direcção e coordenação do Presidente — artigo 108.º da Constituição — ou a este com a (colaboração do Ministro?
De qualquer forma, em tal preceito não se prevê devidamente a natureza da colaboração.
Dos textos constitucionais, designadamente do citado artigo 108.°, resulta que a competência do Governo é exercida pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro ou Secretário de Estado da respectiva pasta, devendo considerar-se pertencente ao Ministro sempre que a lei não exija a intervenção do Conselho 13.
Estabelece-se seguidamente, no mesmo número que o Ministro do Ultramar intervirá em todos os actos legislativos do Governo que se destinem ao ultramar e que exercerá a competência executiva que a ele se destine.
A intervenção referida só pode merecer o aplauso da Câmara, pelas mesmas razões que a levaram a aprovar que a iniciativa das leis da competência da Assembleia Nacional que respeitem especialmente ao ultramar caiba em exclusivo ao Governo por intermédio do Ministro do Ultramar.
Mas diz-se mais neste n.° IV que o Ministro do Ultramar exercerá a competência executiva para o ultramar.
Este número tem de ser conjugado com o n.° VII da base em apreço, segundo o qual, diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros. Assim, harmoniza-se com o disposto no n.° II da mesma base, que estabelece que a competência do Governo para o ultramar pode ser exercida pelo Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, por outros Ministros. Aliás, todas as outras disposições que tratam da competência do Ministro do Ultramar têm de ser assim entendidas.
V e VI — Os n.ºs V e VI, relativos à competência do Conselho de Ministros, harmonizam-se com os preceitos constitucionais respectivos, estando designadamente a alínea a) do n.° V de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 136.° da Constituição.
E de notar, porém, que o disposto na citada alínea a) é repetido na base XVIII, n.°s I e V, mas, como aqui, no n.° V em análise, a matéria tem cabimento especial e natural, é a redacção daquelas bases que deverá ser alterada. A intervenção do Ministro do Ultramar em todos os Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos é uma medida perfeitamente razoável e ajustada às exigências de uma adequada administração, dada a especial posição do Ministério do Ultramar, já salientada.
Há, porém, que fazer ajustamentos de terminologia no n.° V. Em vez de «Conselho de Ministros Plenário», preferível será dizer «Conselho de Ministros, 'em plenário», como será de harmonizar a alínea a) com a base XVIII, n.° li, empregando o termo «mandato», em lugar de «comissão», e, ainda, substituir o termo «atribuições» pelo de «funções».
E no n.° VI far-se-á leve alteração de redacção.
VII — Reproduz o disposto no n.° VI da base IX da Lei Orgânica vigente e está de harmonia com o preceituado no § único do antigo 133.° da Constituição.
A grande especialidade quanto à intervenção do Governo na administração ultramarina está modernamente, como demais se sabe — escreve-se no parecer n.° 35/V da Câmara Corporativa —, no facto de a generalidade das tarefas da Administração Central estar entregue, não a vários Ministérios, conforme um critério funcional, mas a um só especializado e capaz de imprimir unidade de direcção.
Mas no mesmo parecer expressamente se reconhece que sempre foi constitucionalmente lícito retirar da superintendência do Ministro do Ultramar serviços ultramarinos e colocá-los na dependência do Ministro funcionalmente competente para a gestão dos serviços da mesma ordem na metrópole, unificando-os em obediência a um critério de assimilação administrativa.
E acrescenta-se, também, não ser de excluir que os governadores dirijam a parcela ultramarina de serviços nacionais, ficando na dependência, para esse efeito, do Ministro competente.
O mesmo assunto foi, aliás, equacionado no já citado parecer n.° 10/V, ao evidenciarem-se os riscos de uma assimilação forçada.
O que já não era lícito, perante a Constituição anteriormente à sua recente revisão, era a atribuição de competência legislativa a outro Ministro que não fosse o do Ultramar, dado o disposto no n.° 3.° do seu artigo 150.°, onde se estabelecia expressamente que a competência do Ministro do Ultramar abrangia todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província.
Actualmente, pelos §§ 1.° e 2.° do artigo 136.° da Constituição, tem atribuições legislativas, relativamente ao ultramar, o «Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito».
Além disso, pelo § único do artigo 133.° da Constituição, tornou-se imperativo que a lei que fixar o regime geral do governo das províncias ultramarinas preveja a
13 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., pp. 251 e segs., e Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, 5.ª ed., pp. 290 e segs.
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possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.
Se constitucionalmente a Lei Orgânica não tem de impor a integração de serviços públicos na organização de todo o território nacional, o que tem é de prever a possibilidade de um regime assente nessa integração.
Mas, segundo o n..° VII, 'em exame, a competência dos outros Ministros será definida em «diplomas especiais», donde será de deduzir não se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
E assim se deverá entender, pois, efectivamente, não se trata já da definição do regime geral do governo das províncias ultramarinas, mas de regular, segundo a Constituição e a Lei Orgânica do Ultramar, o regime particular de dado serviço. Por outro lado, a palavra «lei», no § 1.° do artigo 136.° da Constituição, tem de ser entendida no seu sentido amplo.
Mas será de restringir a amplitude do n.° VII, em causa, limitando o seu campo de aplicação apenas aos serviços cuja acção e quadros devam ser unificados em todo o território nacional?
Por hipótese, a acção de um dado serviço pode não ter de abranger todas as províncias, devido, por exemplo, à peculiaridade de alguma ou algumas delas.
Não julga a Câmara que tal circunstância constitua suficiente razão para impedir a adopção do regime previsto no n.° VII.
Segundo este preceito, será pelos diplomas especiais nele previstos que poderá ser criado o regime de unificação dos serviços públicos cuja acção e quadros devam -compreender o ultramar; contudo, redigiu-se a norma como se a acção e quadros desses serviços já estivessem unificadas. Há, pois, que corrigir a deficiência. Por sua vez, há que afirmar o princípio de uma forma positiva, em obediência ao comando constitucional.
Há a notar, por fim, que no n.° VII se usa a expressão «serviços administrativos», enquanto no § único do artigo 133.° da Constituição se emprega a de «serviços públicos».
Ora, as duas expressões têm sentido técnico-jurídico diferente, embora seja corrente usar a de «serviços públicos» para designar os serviços do Estado em geral.
A verdade é que, por serviço administrativo se entende «a organização permanente de actividades humanas destinadas ao desempenho regular de uma ou mais atribuições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos administrativos», enquanto «serviço público é o serviço administrativo cujo objecto consiste em facultar por modo regular e contínuo a quantos deles careçam os meios idóneos para satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida» 14.
Ê evidente que na Constituição se utilizou a expressão «serviços públicos» no sentido de serviços administrativos, e, por isso, é de manter a terminologia utilizada no n.° VII, que, aliás, é a utilizada em vários outros preceitos da proposta.
0 disposto no n.° VII corresponde, como se assinalou na parte deste parecer relativa à apreciação na generalidade, a um dos grandes princípios que informam a política ultramarina nacional.
Por isso, não deverá constar de um simples número, mas constituir, só por si, uma base que deverá ser redigida de uma forma mais directa.
14 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª ed., pp. 229 e segs. e 983 e segs., e 9.ª ed., pp. 232 e segs?.
E como se trata de um princípio não apenas respeitante ao Governo, a Câmara sugere, como lugar mais adequado para a sua inclusão na proposta de lei, o capítulo n, subordinado à epígrafe «Princípios fundamentais de governo dais províncias ultramarinas», onde figurará com o n.° V.
29. Pelo exposto a Câmara propõe a seguinte redacção para os n.° IV, V e VI da base em apreço:
IV— Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe, em particular, em plenário:
a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do
termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os governadores--gerais e os governadores de província;
b) Exercer as funções referidas na presente lei.
V — Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.
VI — Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.
Além disso, a Câmara propõe que o n.° VII constitua uma base com o n.° V, assim redigida:
Base V
I — Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.º da Constituição em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.
II — Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.
Base XII
30. I — O n.° I desta base corresponde a parte da alínea b) do artigo 136.° da Constituição, segundo o qual compete aos órgãos de soberania da República estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas e legislar sobre as matérias de interesse colectivo ou interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.°, ou seja na Lei Orgânica do Ultramar.
Preceitua ele que o Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que, para maior eficiência, seja conveniente regular uniformemente.
Pelas razões já apontadas, entende a Câmara que, tratando-se de competência, é este o termo a empregar ou o verbo correspondente, conforme, aliás, se verifica em relação à referida disposição da alínea b) do artigo 136.° da Constituição, e não o verbo «poder». De resto, no n.° II, a proposta já usa o termo «competência».
Usa-se na proposta, como se verifica das referências anteriores, terminologia diferente da da Constituição, e, ao que julga a Câmara, em detrimento da precisão e do rigor teóricos e sem alcance prático, também.
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Em detrimento da precisão e rigor teóricos, não apenas por se usarem termos diferentes dos da Constituição, mas também porque a forma do n.° I da base em apreço não é feliz.
Se, efectivamente, a expressão «interesse comum», usada na Constituição, não é muito precisa, a outra, «interesse comum a várias parcelas do território», também o não é, até porque o termo «parcelas» é destituído de rigor jurídico.
Mas acrescenta-se no n.° I, em relação ao disposto na citada alínea b) do artigo 136.° da Constituição, que ao Governo também compete legislar desde que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.
Como não se pode legislar uniformemente senão quando os interesses sejam comuns, o aditamento representa uma repetição de alcance prático nulo.
Acresce que há que ter presente que o preceito em apreço tem apenas valor de uma directriz. De facto, sendo o Governo um dos órgãos da soberania e consagrando a Constituição o princípio da hierarquia das fontes legislativas, designadamente quando no artigo 135.° estabelece como limite para o direito de legislar das províncias ultramarinas o respeito pelas normas emanadas dos órgãos da soberania, de concluir é que o Governo pode legislar sobre todas as matérias.
Assim, a Câmara opta para este número por uma redacção decalcada da Constituição:
I — Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado.
II — O n.° II da base em consideração corresponde à parte final do § 1.° do artigo 136.° da Constituição.
Também aqui a proposta se afasta da do texto constitucional. Este estabelece que o Governo legisla por decreto-lei e por decreto e define, apenas, os casos em que o fará por decreto.
Desta forma se delimitam, pois, por exclusão de partes, os respectivos campos.
Agora ao enumerarem-se os casos de decreto-lei apenas se faz uma elucidação do assunto que a Câmara tem por pertinente.
Além disso, estabelece-se que o Ministro com competência espacial para legislar para as províncias ultramarinas é o Ministro do Ultramar.
III — A alínea b) do n.° III da base IX da Lei Orgânica dispõe no mesmo sentido do n.° III da base em apreciação, que, aliás, está em correlação com o preceituado na alínea o) do artigo 93.° da Constituição, que declara ser matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais, e com o disposto na alínea e) da base XIII da proposta.
No entanto, a matéria em causa respeita à administração financeira das províncias ultramarinas e é de novo tratada no n.° III da base LVII, que faz parte do capítulo designado «Da administração financeira».
Verifica-se, portanto, uma nítida repetição, que deve ser evitada.
Como o assento especial da disposição é no referido capítulo, a Câmara entende que o n.° III em apreço deve ser eliminado.
Base XIII
31. I — A base em referência corresponde à base x da Lei Orgânica do Ultramar e as alíneas em que se desdobra o n.° I são a transcrição das alíneas d) a g) e l) do n.° I dessa base X.
Segundo a proposta, deixarão de fazer parte da base as alíneas a) a c) e h) a j) do citado n.° I da base X da Lei Orgânica do Ultramar.
Conforme o disposto no n.° I da base XI da proposta de lei, de acordo com o preceituado na alínea ò) do artigo 136.° da Constituição, o critério de definição da competência do Governo é o do interesse comum ou o do interesse superior do Estado.
Portanto, as matérias em que estes interesses não estejam em jogo deverão ser da competência dos órgãos de governo das províncias ultramarinas.
Ora, precisamente, mantiveram-se na referida base XIII da proposta de lei todas as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado e eliminaram-se as restantes, pelo que a Câmara nada tem a objectar a este número.
Apenas, por uma questão de método, deve a alínea d) passar a ser a última, de forma a que a matéria de administração financeira das alíneas c) e e) fique seguida e tenha precedência sobre a do Estatuto do Funcionalismo.
II — A matéria do n.° n da base em análise tem assento na alínea b) do artigo 136.° da Constituição e corresponde ao n.° II da base X da Lei Orgânica do Ultramar.
Neste último preceito diz-se que o Ministro do Ultramar pode anular ou revogar os diplomas legislativos das províncias ultramarinas quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os interesses nacionais.
A Constituição, porém, veio prescrever que compete aos órgãos de soberania revogar ou anular os diplomas locais que contrariem o interesse comum ou o superior do Estado ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania.
O n.° II em apreço dispõe que o Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas, quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.
A referência a diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas, que deverão chamar-se decretos provinciais, está de acordo com o disposto nas bases XXVII, n.° 1.°, e XX da proposta de lei.
Em relação aos motivos de revogação ou anulação, verifica-se não haver referência ao interesse comum referido na alínea 6) do artigo 136.° da Constituição, e que se substituiu a expressão «ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos da soberania» por «sejam inconstitucionais, ilegais».
Julga a Câmara preferível seguir a terminologia constitucional, tanto mais que a fórmula usada, que, aliás, já era empregada na Lei Orgânica, tem o inconveniente, como se dirá a respeito da base XXX, n.° m, de suscitar o problema de saber se no ultramar as normas legais emanadas dos órgãos legislativos provinciais podem ser feridas de mera ilegalidade ou se, pelo contrário, tal facto assume sempre, por força do disposto na alínea b) do artigo 135.° da Constituição, a natureza de inconstitucionalidade.
III, IV e V — Os n.ºs III, IV e V estão de acordo com o disposto nos §§ 2.° e 3.° do artigo 136.° da Constituição, e são, aliás, a transcrição dos n.ºs III, IV e V da base X da Lei Orgânica do Ultramar.
32. De harmonia como exposto, a Câmara entende dever sugerir que a alínea d) do n.° I passe a alínea e) e a e) a d).
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Além disso, propõe a seguinte redacção para o n.° II:
II — 0 Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as provenientes dos órgãos de soberania.
Base XIV
33. I — Pelas razões já aduzidas no n.° 26-I, em vez do termo «atribuições», é de empregar o de «competência».
O disposto no n.° 1.° do n.° i da base em apreço não figura no elenco das funções executivas da competência do Ministro do Ultramar constante da base XI da Lei Orgânica do Ultramar.
Tal matéria, cujo assento na Constituição é o da alínea e) do artigo 136.°, já está inscrita na proposta de lei na base XI, n.° I.
Mas, enquanto esta base estabelece que o Governo superintende na administração das províncias ultramarinas, o preceito em exame prescreve que ao Ministro do Ultramar compete superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas, o que apenas representa uma diversidade de redacção.
Parece, pois, de manter o preceito em apreço.
O n.° 2.° corresponde ao disposto nos n.°s 1.°, 2.° e 3.° do n.° I da base XI da Lei Orgânica do Ultramar, sendo matéria normal da competência do Ministro.
Em função da terminologia adoptada, conforme a justificação feita no n.° 26-1, e, aliás, em harmonia com a que se usa no n.° 7.°, em vez de «atribuições», deve empregar-se o termo «funções».
O n.° 3.° corresponde ao n.° 5.° do n.° I da base IX da Lei Orgânica do Ultramar, mas sem a alínea a) e a parte final da alínea b), e bem, porque tais matérias não têm actualmente relevo para serem incluídas numa lei orgânica e por a alínea a) se limitar, aliás, a uma mera remissão para diploma especial.
Os n.°s 4.°, 5.° e 7.° correspondem aos n.ºs 6.°, 9.° e 10.° da base XI da Lei Orgânica do Ultramar e são, também, matéria normal da competência do Ministro.
A matéria do n.° 6.° não consta da Lei Orgânica do Ultramar, mas, dado o especial melindre de que o assunto pode revestir-se, parece justificada a inclusão do preceito na proposta, embora haja que rever a redacção para a harmonizar com o preceito constitucional (artigo 2.°, § 2.°).
Não se incluíram na proposta as matérias dos n.°s 7.° e 8.° e, ao que se julga, justificadamente, porque a do n.° 7.° deixou de ter actualidade e a do n.° 8." inclui-se na competência disciplinar do Ministro, já prevista no n.° 2.°
II — O n.° II reproduz o n.° II da base XI da Lei Orgânica do Ultramar e contém matéria que a Carta Orgânica já contemplava no § 2.° do seu artigo 11.°
A delegação de poderes aí prevista corresponde, pois, a uma orientação que já fez a sua experiência, bem como a uma necessidade de desconcentração de poderes e, por isso, é de manter. Em harmonia com o disposto no n.° I, 2.°, é de referir a rescisão e denúncia dos contratos.
III — Ê a síntese do disposto nos n.ºs III e IV da base XI da Lei Orgânica do Ultramar e constitui preceito perfeitamente justificável perante as conveniências de uma boa administração.
IV — É a reprodução do n.° V da base XI da Lei Orgânica do Ultramar redigida conforme o parecer da Câmara Corporativa.
34. A Câmara sugere para os n.°s 1, 2.° e 6.°, e n desta base, que terá o n.° XV, a seguinte redacção:
I — No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:
2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada c ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;
6.º Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares;
II — 0 Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.° I, 2.°, desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.
Base XV
35. Esta base reproduz com meras alterações de redacção a base XIV da Lei Orgânica e está de harmonia com o preceituado no § 3.° do artigo 136.° da Constituição, que, por sua vez, corresponde ao anterior artigo 150.°, § 1.º
Apenas haverá que substituir, no n.° II, a palavra «atribuições» por «competência».
TÍTULO IV
Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas
CAPITULO I
Normas gerais
Secção I
Dos órgãos de governo próprio
Base XVI
36. I — Declara esta base que são órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o governador e a Assembleia Legislativa.
Escreve-se «governador» com minúscula inicial, como, aliás, assim se escreve na Constituição e nas leis orgânicas do ultramar anteriores.
Mas, se na Constituição o termo se contrapõe às designações dos órgãos de soberania que são escritos com maiúsculas iniciais, na Lei Orgânica do Ultramar encontra-se em imediato confronto com Assembleia Legislativa, Governo Provincial, Conselho do Governo e Junta Consultiva Provincial, que são escritos com maiúsculas iniciais.
Gramaticalmente, podem escrever-se com maiúscula inicial os nomes de cargos importantes, como Ministro ou Juiz ou Director-Geral.
Pela proposta os governadores-gerais passaram a ter honras de Ministro de Estado e podem ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros.
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Por isso, considera-se correcto escrever «Governador» com letra maiúscula inicial.
A expressão «de governo próprio» está de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 135.° da Constituição e a existência do Governador e da Assembleia Legislativa, como órgãos provinciais, coaduna-se com o disposto, designadamente, nas citadas alíneas a) e 6) do artigo 135.° e ainda com o preceituado no artigo 136.°, alínea c), e § 5.°, também da Constituição.
Pela Lei Orgânica do Ultramar vigente existem já conselhos — bases XXV e XXXIII — com atribuições legislativas.
Verifica-se, pois, de acordo com a Constituição, uma evolução que, como se verá através do disposto nas bases seguintes, corresponde a maior autenticidade representativa.
II — Preceitua-se no n.° II que junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.
A junta consultiva substitui o Conselho Económico e Social existente nas provinciais de governo-geral — bases XXVIII e seguintes da Lei Orgânica do Ultramar — e constitui um organismo novo quanto às províncias de governo simples.
A sua designação ajusta-se bem às suas funções e diferencia-a convenientemente do Conselho de Governo previsto nas bases XXXVI e XXXIX da proposta de lei.
Porém, no entender da Câmara, também deverá designar-se pelo seu nome essa junta: «Junta Consultiva Provincial».
Secção II
Do governador
Base XVII
37. I — É a transcrição do n.° II da base XVII da Lei Orgânica do Ultramar vigente e está em concordância com a alínea c) do artigo 136.° da Constituição, a que correspondia, anteriormente à revisão, o artigo 154.°
Afigura-se desnecessário dizer-se «em todo o», bastando, portanto, empregar a contracção da preposição «em» com o artigo «o».
Além disso, é de notar que a matéria do último período do número é de novo consignada nas bases XXII e XXIII da proposta, que correspondem às bases XXV e XXVI das «Conclusões» deste parecer. Por isso se propõe a sua eliminação.
Será a seguinte a redacção do número:
Base XX
I — O Governador é, no território da respectiva provinda, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.
II — Está em perfeita harmonia com o preceituado no § 5.° do citado artigo 136." da Constituição, que teve como precedente imediato o artigo 157.° do texto constitucional anterior à revisão.
O assento da matéria na Lei Orgânica vigente é o n.° n da base XXII.
III — A Lei Orgânica do Ultramar, no n.° II da base XVII, estabelece, como se dispõe no n.° i da proposta de lai, que o governador é, em todo o território da província, o mais alto agente e representante do Governo, mas não trata das honras respectivas.
No artigo 7.° de cada um dos estatutos político-administrativos das províncias veio a estabelecer-se que gozam das «honras que competem aos Ministros do Governo da República». Mas, como os decretos ministeriais que aprovaram os referidos estatutos só respeitam ao ultramar, entende-se que essas honras vigoram apenas relativamente ao ultramar.
Agora, pela proposta de lei, os governadores-gerais passarão a ter honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional.
É de salientar, também, que poderão tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros, o que, precisamente, representava uma aspiração das províncias de governo-geral, como consta dos trabalhos do Conselho Ultramarino a respeito da revisão da Lei Orgânica do Ultramar, que no seu parecer de 31 de Outubro de 1962 a apoiou.
A parte final do n.° III, ocupando-se das precedências dos governadores nas províncias de governo simples, estabelece que a têm sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.
As precedências, também no ultramar, estão estabelecidas directamente no artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que na sua última redacção — Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966 — preceitua que serão estabelecidas, pelo Ministro do Ultramar, em decreto. Em obediência a tal norma foi publicado o Decreto n.° 45 789, de 2 de Julho de 1964.
Segundo o citado artigo 205.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo, Decreto n.° 40 708, de 31 de Julho de 1956, a seguir aos membros do Governo estava o «governador da província onde se efectuar a solenidade».
Pelo também citado Decreto n.° 45 789, a seguir aos membros do Governo estão os governadores-gerais e só depois o governador da província onde se realizar a cerimónia.
Nada há a objectar ao preceito em análise.
IV — A matéria deste número já faz parte da Lei Orgânica do Ultramar vigente — base LXXXII — e de cada um dos estatutos das províncias ultramarinas — artigo 7.°, n.° 2.°
Compreende-se a sua inclusão na Lei Orgânica do Ultramar como homenagem à bandeira, símbolo e afirmação da unidade nacional que o Governo procura defender e reforçar.
Base XVIII
38. Corresponde à base XVIII da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que reproduz a base XVIII das conclusões do parecer n.° 35/V desta Câmara, mantida na revisão de 1963; está de harmonia com o disposto no artigo 136.° da Constituição, alínea c).
Como se referiu a propósito no n.° V da base XI, há nos n.ºs I e V repetição, pois já na alínea a) do citado n.° V se diz que a nomeação, recondução e exoneração do governador são feitas em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.
A Câmara entende, por isso, ser de eliminar a referida duplicação nos n.°s I e V desta base.
Como é óbvio, é, também, de eliminar a palavra «normalmente» usado no n.° I.
Onde na base XVIII da Lei Orgânica em vigor se emprega o termo «comissão», agora utiliza-se o de «mandato», que, efectivamente, se julga mais ajustado à função e responsabilidades dos governadores.
Não se prevê no n.° III a hipótese de ser nomeado governador o próprio encarregado do Governo, e, por isso.
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falta indicar a pessoa perante quem, nesse caso, deve este prestar declaração e compromisso de honra. No entender da Câmara deverá ser perante aquele a quem competiria ser encarregado do Governo, nos termos dia base XIX da proposta.
39. Em conformidade com o exposto, propõe-se, além da eliminação do n.° v, a seguinte redacção para os n.ºs I e III:
Base XXI
I — A nomeação dos Governadores recairá em personalidade de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.
II—.....................
III — O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o Governo, ou, no caso de ser ele o encarregado do Governo, perante o secretário-geral ou, na falta deste, perante o director dos serviços de administração civil.
Base XIX
40. I — Reproduz o disposto na base com igual número da Lei Orgânica do Ultramar vigente, a qual teve por fonte o artigo 24.° da Carta Orgânica de 1933.
Há apenas que rever a redacção, que passaria a ser:
Base XXII
I — Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.
II — Este novo número estipula «que, enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao governador».
Segundo o § 4.° do artigo 24.° da Carta Orgânica de 1933, «os encarregados do Governo, quando os governadores estiverem na colónia ou ausentes dela em serviço público, conformar-se-ão com as instruções que do governador receberem ou com a orientação anteriormente seguida por ele».
Desde que o disposto no citado § 4.° não transitou para a Lei Orgânica, a conclusão será a de que os encarregados do Governo têm os mesmos poderes e deveres dos governadores quando no exercício de funções governamentais, pois qualquer restrição tinha de ser consignada expressamente na lei.
O certo, porém, é que subsistiam dúvidas e se considera possível extrair das disposições vigentes a doutrina da antiga disposição da carta orgânica.
O preceito em análise veio esclarecer as divergências de interpretação no sentido que se tem como exacto à face da legislação vigente.
Base XX
41. I — Corresponde ao disposto no n.° I da base XXIV e na base XXXIII da Lei Orgânica do Ultramar e está em harmonia com o disposto nos artigos 135.°, alínea b), e 136.°, alínea b), ambos da Constituição.
Da conjugação do n.° I da base XXIV com a base XXXIII, ambas da Lei Orgânica, vê-se que a competência legislativa dos governadores é exercida sob a fiscalização dos órgãos de soberania. Da proposta, porém, não consta esta parte, e bem, segundo se entende, pois pelo disposto, quer na base XI, quer nas bases XII e XIII da proposta de lei, está devidamente preservado o poder de superintendência, que abrange o de inspecção e fiscalização.
Como já noutros lugares se disse, é de preferir que, em vez de «pode», se utilize «competência», sendo ainda de notar que convirá melhorar a formula «legislar [. . .] nas matérias».
II — Pelo n.° II desta base da proposta de lei o governador pode regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
Pela base XIII, alienas a) e d), da proposta de lei, que são a transcrição das alíneas d) e g) do n.° i da base x da Lei Orgânica vigente, inclui-se na competência legislativa do Ministro do Ultramar a composição dos quadros do pessoal das províncias ultramarinas, o estabelecimento dos regimes do seu provimento e o estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público.
Portanto, segundo tais preceitos da proposta de lei, ao Ministro do Ultramar compete legislar sobre a composição dos quadros do pessoal e sobre os regimes gerais quanto aos referidos funcionários, e aos governadores compete, dentro de tais regimes, a legislação sobre as normas concretas relativas às matérias referidas no n.° II em apreço respeitantes aos quadros dos serviços administrativos, mas desde que a lei lhes atribua competência.
A disposição correspondente na lei vigente é a do n.° V da base XXIV, segundo o qual o governador é autorizado a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros privativos ou complementares dos serviços públicos, observando sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
42. A redacção proposta para os dois números da base é a seguinte:
Base XXIII
I — Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base III, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.
II — No exercício das suas funções legislativas compete ao Governador regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
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Base XXI
43. Segundo a Lei Orgânica do Ultramar de 1953 — base XXIII —, o secretário-geral e os secretários provinciais exercem as suas funções com base inuma delegação de poderes.
Depois, pela revisão de 1963, o n.° II da base XXIII da Lei Orgânica do Ultramar — ora vigente — veio estabelecer que as funções executivas nas províncias de governo-geral serão exercidas pelo governador directamente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.
Pelo n.° IV da mesma base, a cada secretaria provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços, que constituirá a secretaria provincial. A administração das finanças da província, porém, será sempre, da competência exclusiva do governador.
Considerou-se no (respectivo parecer desta Câmara n.° 9/VIII que se estava perante uma autêntica delegação de poderes, e não perante uma «delegação de Poder Público», na terminologia de Hauriou, ou seja uma transferência definitiva de funções para os secretários provinciais feita pela Lei Orgânica do Ultramar que seria contrária ao artigo 155.°, então vigente, da Constituição.
Entendeu, então, também, a Câmara que a organização, ais atribuições e as denominações dos secretários provinciais deviam fazer parte das atribuições legislativas reservadas ao governador-geral.
Pela Constituição — artigo 136.°, alínea c) — o governador é representante do Governo e o chefe dos órgãos executivos locais.
Também na base XXXVI da proposta se consigna a doutrina de que os secretários provinciais exercem as funções executivas sob a direcção e responsabilidade do governador.
E, efectivamente, indispensável nos momentos tão difíceis que a Nação e o ultramar atravessam salvaguardar o prestígio e a autoridade do governador, representante do Governo, e, portanto, de um dos órgãos de soberania.
A base XXI não faz, porém, em relação ao governador e aos secretários, a distinção que se impõe e, pelo contrário, ao atribuir-lhes um exercício conjunto de funções sem delimitar os termos desse exercício, usa uma fórmula de tom nivelador, contrária, aliás, ao dos termos precisos do n.° II da já citada base XXXVI.
Por isso, a Câmara entende ser de harmonizar a redacção da base em apreço com a do n.° n da base XXXVI.
A Câmara sugere a seguinte redacção, em que se faz remissão de harmonia com a numeração das bases segundo este parecer:
Base XXIV
Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.º II da base XXVIII, ou ao secretário-geral, nos termos da base XXXIII, n.° I, compete o exercício de todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República.
Base XXII
44. E a transcrição do disposto na base XX da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base XX proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V e tem por fonte os artigos 25.° e 26.° da Carta Orgânica.
A sua doutrina é de aceitar e está justificada no citado parecer.
Base XXIII
45. E a reprodução da base XXI da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz também a base de igual número proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V e tem por fonte os artigos 40.° e 41.° da Carta Orgânica.
Segundo a orientação legislativa nacional mais recente — artigo 18.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956, e artigos 468.° e 471.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966 —, é, porém, diferente o regime da revogação, modificação ou suspensão, ratificação, reforma ou conversão dos actos dos agentes da administração pública.
Há que harmonizar, pois, o n.° i da base em apreço com essa orientação.
A Câmara propõe, portanto, a seguinte redacção para a base:
Base XXVI
I — As decisões não constitutivas de direitos tomadas pelos governadores podem o todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.
II — As decisões constitutivas de direitos tomadas pelos governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.
III — O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todas as decisões ilegais dos governadores.
IV — As decisões dos governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vicio de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
Base XXIV
46. I — E a reprodução do n.° I da base XXII da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base com igual número proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V, onde está feita a respectiva justificação. Nela, apenas o termo «atribuições» deverá ser substituído pela palavra «funções».
II — Corresponde ao n.° m da base XXII da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduziu o n.° III da base XXII proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.
Enquanto na Lei Orgânica se prescreve que, declarado na província o estado de sítio, o governador poderá assumir «as funções de qualquer dos restantes órgãos da província», «dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Ministro do Ultramar», na proposta de lei prevê-se que ele poderá assumir «as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar», dando imediatamente «conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos».
Segundo a Lei Orgânica, na redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 — base XXX, n.° II, alínea b) —, aos governadores compete declarar provisoriamente o estado de sítio, ouvido o Conselho do Governo.
Tais preceitos têm de conjugar-se com o artigo 91.°, n.° 8.°, da Constituição, não alterado pela revisão, segundo o qual compete à Assembleia Nacional a declaração do estado de sítio, e também com o artigo 109.°, que define a competência do Governo.
Pela Lei n.° 2076, de 25 de Maio de 1955, foi, porém, eliminada a alínea b) do n.° n da base XXX da Lei Orgânica.
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Tal alteração merecera a aprovação da Câmara Corporativa — parecer n.° 21/VI (III Câmara Corporativa, Pareceres, VI Legislatura, 1955, vol. i, p. 451) —, por se entender que ela desobrigava o governador de ouvir o Conselho do Governo para o exercício da sua competência de declarar provisoriamente o estado de sítio.
Na proposta de lei n.º 18/VIII, de 1963, sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, voltou a inscrever-se na base XXX a referida alínea 6), eliminada pela Lei n.° 2076, mas a Câmara Corporativa, no seu parecer n.° 9/VIII, pronunciou-se contra a alteração e a Assembleia Nacional veio a deliberar no mesmo sentido.
Alegaram-se, então, não só as razões dos pareceres da Câmara Corporativa, mas também o facto de no n.° IV da base XXII da Lei Orgânica se conferir ao governador competência para exercer, em circunstâncias excepcionais, as atribuições da Assembleia Nacional, do Governo e do Ministro do Ultramar, que lhe forem outorgadas por quem de direito.
O entendimento tem sido, pois, de que o governador passou a poder declarar o estado de sítio provisoriamente, sem necessidade de prévia audição de qualquer entidade ou organismo.
Tal interpretação, porém, tornou-se precária em face do disposto no actual § 5.° do artigo 109.° da Constituição, que veio estabelecer que compete ao Governo a declaração, a título provisório, do estado de sítio, e sê-lo-á também em face do conteúdo do número em análise.
E que, segundo a Lei Orgânica — citada base XXII, n.° III —, declarado o estado de sítio, o governador pode assumir as funções de qualquer dos restantes órgãos da província, mas, segundo a proposta de lei — referido n.° II —, a declaração de estado de sítio importa para o governador a possibilidade de assumir as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, pertença ele ou não à província.
Sendo assim, compreende-se que não caiba ao governador a declaração do estado de sítio, que implica a possibilidade de exercício de funções dos próprios órgãos die soberania.
A possibilidade de assumir tais funções está já no n.° IV da base XXII da Lei Orgânica do Ultramar, segundo o qual, «em circunstâncias excepcionais, os governadores poderão exercer atribuições conferidas pela Constituição ou por esta lei à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar e que restritamente lhe forem outorgadas por quem de direito para determinados assuntos».
No entanto, é de notar que, segundo este número, (tais atribuições tinham de ser outorgadas restritamente por quem de direito.
Perante o novo regime constitucional da declaração do estado de sítio, a Câmara entende que a nova disposição, que engloba ás dos n.ºs m e IV da base XXII da Lei Orgânica, se adapta melhor ao condicionalismo existente.
O n.° II da referida base XXII da Lei Orgânica foi reproduzido com pequenas alterações, como já se referiu, no n.° II da base XVII da proposta de lei.
III — Estabelece-se neste número que, «verificando-se as circunstâncias previstas no § 6.º do artigo 109.° da Constituição, o governador poderá ser autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir & subversão e prevenir a sua extensão».
Por sua vez, o referido preceito constitucional prescreve que, «ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração do estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e
garantias individuais que se mostrar indispensável. Deve, todavia, a Assembleia Nacional, quando a situação se prolongue, prenunciar-se sobre a existência e gravidade dela».
O n.° III da proposta contempla, pois, uma situação que, não justificando o estado de sítio, conduz apenas ao pedido de uma autorização do Governo para a adopção das medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão.
Não se especifica, porém, qual a natureza dessas medidas, que, naturalmente, hão-de estar para além das que competem ao governador, pois para as que estejam na alçada dele não é necessária autorização. Da conjugação do preceito em apreço com disposto no citado § 6.° do artigo 109.° da Constituição, dever-se-á entender que o legislador se quer reportar às medidas restritivas das liberdades e garantias individuais.
Por outro lado, é de precisar que essa autorização tem de ser feita nos termos do citado § 6.° do artigo 109.° e, portanto, com as limitações constantes da sua parte final.
Destas imprecisões resulta uma certa descaracterização da norma, a que convém obviar, harmonizando melhor o referido n.° IV com o preceituado constitucionalmente no mencionado § 6.°
Assim, a Câmara sugere a seguinte redacção para o n.° III da que será a base XXVII:
III — Ocorrendo actos subversivos graves que não justifiquem a declaração do estado de sítio, o Governador poderá ser autorizado pelo Governo, nos termos do § 6.º do artigo 109.º da Constituição, a adoptar as medidas especiais aí previstas.
SECÇÃO III
Da Assembleia Legislativa
Base XXV
47. Corresponde à base XXV, n.ºs I e II — respeitante às províncias de governo-geral —, da Lei Orgânica do Ultramar e está de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 135.° da Constituição.
Pelo referido preceito constitucional as províncias têm o direito de possuir órgãos electivos de governo próprio. Ora, a Assembleia Legislativa é precisamente esse órgão.
Como também se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar, em relação aio Conselho Legislativo nas províncias de governo-geral, a sua composição deverá assegurar «representação adequada às condições do meio social», e a duração de caída legislatura será de quatro anos.
E de notar, porém, que na base seguinte se trata especialmente da composição da Assembleia Legislativa e que, por isso, falar-se, nesta base, também de composição, representa falha técnica a corrigir.
Mas pela base ora proposta, aplicável a todas as províncias, serão de admitir, quanto à duração da legislatura, as excepções previstas na Lei Orgânica e nos estatutos político-administrativos das diversas provinciais, o que, aliás, corresponde à interpretação corrente, segundo a qual a Lei Orgânica apenas estabelece a regra geral, sendo, por analogia com o previsto em relação à Assembleia Nacional, de admitir excepções. O esclarecimento ora estabelecido è, porém, útil.
Segundo a Lei Orgânica, nas províncias de governo-geral
base XXV, n.° II — o Conselho Legislativo é constituído
por vogais eleitos e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.
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Nas províncias de governo simples o Conselho Legislativo é constituído também por vogais eleitos, pelo secretario--geral, quando o houver, e por mais três entidades, como vogais natos.
Agora na proposta de lei prevê-se, em relação a todas as provinciais, que o Conselho Legislativo passe a denominar-se Assembleia Legislativa e que esta é electiva, conforme o preceito constitucional já referido.
A base terá o n.° XXXIV, na arrumação do parecer, e a seguinte redacção:
A Assembleia Legislativa è electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos politico-administrativos das diversas províncias.
Base XXVI
48. I — Segundo este número, a composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto politico-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias locais, dos grupos étnicos e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
Este critério é idêntico ao estabelecido na parte final do n.° III da base XXV em vigor, mas especifica a representação dos «grupos étnicos».
Sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a terminologia a adoptar, a representação dos grupos étnicos está de acordo com o princípio que informa a Constituição quanto à autenticidade representativa das assembleias legislativas, como já se assinalou aquando da apreciação na generalidade.
Se na Lei Orgânica se prevê que as autarquias locais e os interesses sociais têm representação, por paridade de razão se há-de estabelecer no mesmo preceito a representação dos grupos étnicos.
0 respeito pelos valores culturais e pelos usos e costumes é um princípio fundamental e tradicional da acção ultramarina portuguesa sem o qual não poderá haver evolução e integração pacífica.
Tal princípio consignado no artigo 138.° da Constituição, anteriormente à revisão, transitou com uma força imperativa especial para a actual alínea i) do artigo 136.°, onde se prescreve que compete aos órgãos de soberania zelar pelo respeito das valores culturais das populações e dos seus usos e costumes.
Este respeito em nada contende com o princípio da integração progressiva, de sentido realista e não meramente teórico, que informa a Constituição, quando esta define a unidade e a solidariedade nacionais, a integridade da soberania, una e indivisível, e formula as normas que permitem uma evolução integradora através de serviços nacionais.
E o equilíbrio e a harmonia que, sem negar as realidades que conduzem ao reconhecimento da especificidade das terras e das gentes, a todos permite unir na mesma Nação, sem violência nem constrangimento. Nem é a construção teórica assimilacionista, que desconhecia a realidade, nem a cedência perante a especialidade desagregadora.
É o ideal de uma união em que cada um, tal como é, pode sentir-se, e sente, comparticipante e cidadão de um todo que é a Nação, sem para tanto ter de renunciar aquilo que faz parte da sua própria personalidade.
0 respeito dos usos e costumes —dos estatutos especiais de direito privado — fez depender, às vezes, no passado, o estatuto de direito político do estatuto de direito privado, embora sem prejuízo da nacionalidade comum.
Pelo Decreto-lei n.° 43 893, de Setembro de 1961, ao abolir-se o estatuto dos indígenas portugueses fez-se cessar essa vinculação de um estatuto ao outro e o reconhecimento dos estatutos especiais de direito privado não se projecta no campo dos direitos políticos para o efeito de ser estabelecida qualquer limitação.
Mas, como se escreveu no relatório do referido Decreto-Lei n.° 43 893, também «a consideração do homem, de cada homem, como fenómeno único levou a admitir um conjunto de direitos públicos em harmonia com o direito privado que, se reconhecia e protegia», devendo-se «a esta inquebrantável linha de conduta que seja antes de mais uma contribuição portuguesa a concepção dos direitos do homem como poderes efectivos, e não como simples faculdades abstractas. Deve-se-lhe realmente a formulação do único humanismo que até hoje se mostrou capaz de implantar a democracia humana no Mundo para onde se expandiu o Ocidente».
A representação dos grupos étnicos não é mais do que o fruto do espírito de aceitação dos homens como eles o são e da linha tradicional de procurar a comparticipação de todos os indivíduos, grupos e interesses na gestão dos negócios públicos.
Na Lei Orgânica do Ultramar, segundo a redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Julho de 1953, mantida nessa parte pela Lei n.° 2076, de 25 de Maio de 1955 — base XXV, alíneas b) e d) —, estabelece-se que o estatuto de cada província de governo-geral fixará a composição do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição dos respectivos vogais de modo a garantir adequada representação das comunidades aldeãs, quanto ao Estado da Índia, e da população indígena, quanto a Angola e Moçambique.
Por sua vez, quanto às províncias de governo simples, estabelece-se que o governador, na escolha dos vogais para o Conselho do Governo, procurará dar representação aos sectores da população nacional que não tiverem votos nos colégios eleitorais e que, em Macau, será dada igualmente representação à comunidade chinesa.
Esta matéria está actualmente regulada nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas, onde, em relação à Guiné, Angola, Moçambique e Timor, se regula a representação dos vizinhos das regedorias através de eleições feitas pelas respectivas autoridades. Quanto a Macau, continua a manter-se na Lei Orgânica — base XXXII, n.° II — a representação da comunidade chinesa.
Portanto, o que se consigna na proposta não representa inovação.
Mas a expressão «grupos étnicos» será a mais adequada?
A palavra «etnia» foi introduzida na terminologia antropológica para, contrapondo-a à palavra «raça», no sentido de grupo humano determinado por caracteres somáticos, significar o grupo humano caracterizado pela sua psicologia e cultura.
Mas, vários autores cedo lhe deram significado mais amplo: o de um grupo natural para cuja determinação entram em linha de conta todos os caracteres humanos, quer sejam somáticos, linguísticos ou culturais.
Por isso, «Não falta quem entenda o significado do termo, considerando-o sinónimo de 'antropológico', ou melhor, de racial, isto é, relativo às raças» 15.
Nos estatutos político-administrativos usa-se, como se referiu, a expressão «vizinhos das regedorias», mas não só tal terminologia é algo incaracterística, como não teria sentido em províncias como Macau.
15 In Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira.
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Como os traços dominantes dos grupos ou comunidades que, pelo termo «etnia», em sentido restrito, se pretendem identificar são precisamente a psicologia e a cultura, talvez fosse preferível utilizar a expressão «grupos culturais» ou «grupos de cultura própria» ou ainda «grupos tradicionais», ou simplesmente «grupos populacionais».
E a esta última, locução que a Câmara dá a sua adesão.
II — Este número tem por fonte o disposto nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas — artigo 36.° do Estatuto de Angola, citado por todos —, mas com alterações.
Segundo os referidos estatutos, a possibilidade, de assistir às reuniões da Assembleia Legislativa depende da convocação do presidente e se, por um lado, è limitada aos vogais do Conselho Económico e Social que tiverem sido relatores das propostas em exame, por outro é extensiva a funcionários do Ministério do Ultramar com categoria não inferior a inspectores superiores e a qualquer pessoa que, pela sua especial competência, puder prestar esclarecimentos, sempre sem voto.
Pelo n.° II em análise só poderão assistir, com voto consultivo, os membros do Conselho do Governo, que são o secretário-geral e os secretários provinciais e os chefes de serviços designados pelo governador.
Como se nota, há uma distinção fundamental entre os dois textos.
Enquanto na Lei Orgânica está em causa a assistência sem direito de voto por convocação do presidente, portanto só para esclarecimentos, na Proposta trata-se ás assistência com voto consultivo, e, portanto, com o direito de emitir opiniões.
São pois coisas diferentes que exigem soluções diversas.
Numa assembleia legislativa não seria curial a presença de qualquer pessoa, por maior qualificação técnica que tivesse, para outro efeito que não fosse o de prestar meros esclarecimentos que lhe sejam solicitados. Com direito de voto, embora consultivo, só são de admitir os representantes do governo provincial e, quando muito, também, os chefes de serviço.
Na proposta de lei, regula-se apenas esta hipótese, que é, aliás, a única que realmente necessita de ser regulada, pois a possibilidade de convocação para esclarecimentos cabe muito bem no regimento da Assembleia.
III — Segundo a Lei Orgânica, base XXVI, a duração total das duas sessões ordinárias não pode exceder três meses.
Agora o prazo é alargado para quatro meses, o que é justificável perante o desenvolvimento das províncias e a crescente complexidade dos seus governos, bem patenteada no aumento do número dos secretários provinciais.
IV — A regra contida neste número corresponde a uma prerrogativa normal de qualquer organismo legislativo a qual já está, aliás, formulada nos estatutos político--administrativos.
No entanto, como se trata de competência, o seu lugar adequado é na base seguinte, onde para o efeito se deve formular um novo numero, o 10.°
A base ,terá o n.° XXXV e quanto a ela a Câmara propõe a eliminação do n.° IV e a seguinte redacção para o n.° I:
I — A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto politico-administrativo de cada provinda, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
Base XXVII
49. A competência da Assembleia Legislativa está regulada de forma genérica no n.° II da base XXVI da Lei Orgânica do Ultramar e nos estatutos político - administrativos das províncias ultramarinas. No de Moçambique, citando-o por todos os demais, a disposição é a do artigo 24.°
O primeiro dos poderes, o de fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, corresponde ao preceituado na alínea a) do n.° 1 daquele artigo 24.°
Poderá conjugar-se a redacção deste número com o n.° I da base XXVIII, que seria, então, de eliminar, e com o preceituado na alínea b) da base III, ambas da proposta de lei
A Câmara, dentro dessa ordem de ideias, sugere, além da supressão do citado n.° I da base XXVIII, a seguinte redacção para o n.° 1.°, em apreço:
1.° Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com o disposto na alínea b) da base ta;
A primeira parte do n.° 2.° é a transcrição do preceituado no n.° 2.° do artigo 91.° da Constituição quanto à Assembleia Nacional.
Estabelece-se, porém, na segunda parte — também inspirada no citado n.° 2.° do artigo 91.° da Constituição—, que a Assembleia Legislativa poderá promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província.
A descentralização administrativa com a consequente repartição de competência entre o Governo Central e os das províncias e a existência nestas de mais de um órgão com competência legislativa, confere, no ultramar, ao problema da constitucionalidade dos diplomas, particular importância.
E como tais problemas podem resultar da própria invasão da esfera de competência da Assembleia Legislativa, bem se justifica que esta possa suscitar o problema em relação a quaisquer normas provenientes dos órgãos da província.
-Aliás, cabendo à Assembleia Legislativa, como antes se consigna, vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição, a consequência lógica é a de que ela há-de providenciar em relação a todos os casos de inconstitucionalidade de quaisquer normas emanadas dos órgãos da província.
O n.° 3.° está em harmonia com o que já se dispõe, por exemplo, na alínea a) do n.° 2 do artigo 24.º do citado Estatuto de Moçambique. Convém, porém, harmonizar a sua redacção com a do artigo 91.°, n.° 4.°, da Constituição no que respeita à data até à qual deve ser autorizada a cobrança das receitas e a realização das despesas.
Assim, este número deverá ter a seguinte redacção:
3.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
O n.° 4.° corresponde também ao que se dispõe, por exemplo, na alínea b) do n.° 2 do artigo 24.° do Estatuto Político-Administrativo de Angola.
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O n.° 5.° está de acordo com o que se dispõe no n.° I, alínea b), da base XIII, que, aliás, se cita.
Segundo a Lei Orgânica, base XXX, n.° II alínea d), é ao Conselho Económico e Social que compete dar parecer sobre os estatutos político-administrativos das províncias. Porém, a natureza político-administrativa dos estatutos justifica a alteração.
Aliás, já existem precedentes em relação a este regime, pois, por exemplo, sobre alterações a Lei Orgânica foram ouvidos órgãos provinciais ou representantes deles. Foi o caso da Lei n.° 2076, de 25 de Maio de 1955, sobre cujo anteprojecto foi ouvido o Conselho Legislativo do Estado da Índia e o da última revisão da Lei Orgânica, para cujos trabalhos preparatórios foram convocados os vogais eleitos de todos os Conselhos Legislativos e de Governo das províncias ultramarinas.
A Câmara nada tem a opor ao preceito, mas considera que ele deverá ser enunciado em 7.° lugar. Haverá, também, que rectificar o número da base nele citada, que neste parecer é a XIV
Pelo n.° 6.° da base em análise, compete à Assembleia Legislativa «aprovar as bases dos planos gerais de formato económico da província».
Segundo o artigo 18.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo de Angola, por exemplo, compete ao Conselho Legislativo apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica sobre os programais de desenvolvimento económico da província e fiscalizar a sua execução.
Esta mera apreciação e a declaração da incumbência de fiscalizar a execução dos programas de desenvolvimento económico não teria sentido dentro do novo elenco de poderes da Assembleia Legislativa.
Efectivamente, por força do disposto no n.° 2 da base em apreço, tem de entender-se já que a Assembleia Legislativa pode apreciar relatórios e decisões como poderá apreciar os actos do Governo ou da Administração e, desta maneira, fiscalizá-los.
Se alguma competência havia a atribuir à Assembleia Legislativa em tal aspecto, seria, precisamente, a aprovação, não dos planos, evidentemente, porque isso já entra pela esfera do executivo, mas sim das bases gerais, ou seja das grandes regras ou linhas de orientação a que devem obedecer os planos.
E o que, analogamente, se verifica em relação aos planos de fomento nacionais, cujas bases de organização e execução têm sido aprovadas por lei.
Segundo o parecer da Câmara a matéria deste número será enunciada em 5.° lugar.
A alínea n) do artigo 93.° da Constituição preceitua que a aprovação das bases gerais sobre «a definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto a área e ao tempo das concessões de (terreno ou outros que envolvam exclusivo ou privilégio especial» constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
E dentro desses limites constitucionais e dos que forem estabelecidos por lei que se insere o preceito do n.° 7.º da base em apreço, que se aprova, e que terá o n.° 6
O n.° 8.° é, na primeira parte, o corolário necessário do disposto no artigo 72.° da Constituição e, na segunda, o complemento da base IX da proposta de lei.
Disposições idênticas à desta segunda parte constam já dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas. Quanto ao de Angola, constitui a alínea d) do n.° 2.° do seu artigo 24.°
O disposto no n.° 9.° também já consta dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas.
Quanto ao de Angola, o respectivo preceito é o da alínea b) do n.° i do artigo 24.°
Conforme o exposto no n.° 41.º - IV deste parecer deverá ser formulado nesta base novo número, que será o 10.°, com a seguinte redacção:
10.º Aprovar o seu regimento.
Base XXVIII
50. Em virtude da redacção proposta para o n.° 1.° da base XXVII (base XXXVI do parecer), não deve subsistir o n.° I da base em apreço.
Quanto ao n.° II, a Câmara entende que deve passar, com a remissão ajustada, para n.° II da base anterior (XXXVI do parecer):
II — E aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXI, n.° II.
51. Assim, no parecer da Câmara, a base XXXVI das conclusões será a fusão das bases XXVII e XXVIII da proposta e terá a seguinte redacção:
Base XXXVI
7 — Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado pelo estatuto politico-administrativo:
1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los em conformidade com o disposto na alínea b) da base III;
2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação jurisdicional da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;
3.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
4.º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;
5.º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;
6.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
7.º Emitir parecer sobre o estatuto politico-administrativo da província, nos termos do n.° I, alínea b), da base XIV;
8.° Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a aprovíncia, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;
10° Aprovar o seu regimento
II — -E aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.° II.
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Base XXIX
52. I — O n.° I desta base é a transcrição do n.° III da base XXVI da Lei Orgânica, aplicável às províncias de governo-geral e também, por força do disposto na base XXXIII, às de governo simples.
Já assim era segundo a primitiva redacção da Lei Orgânica do Ultramar — Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 —, que representara uma evolução em relação à Carta Orgânica, segundo a qual —artigo 76.°— a iniciativa da apresentação de projectos de diplomas apenas pertencia ao governador, embora os vogais lhe pudessem apresentar propostas que ele podia admitir à discussão se não envolvessem diminuição de receitas ou aumento de despesas.
O preceito em apreço harmonizasse com o que no artigo 97.° da Constituição se dispõe em relação à Assembleia Nacional.
II — O preceituado no n.° n constitui providência natural para evitar a apresentação de propostas que não tenham um mínimo de viabilidade.
Mas como o número de membros da Assembleia Legislativa que terão de assinar os projectos de diplomas, deverá ser função da composição da mesma assembleia, o assunto deverá relegar-se para os estatutos das províncias.
A base terá o n.° XXXVII e a Câmara propõe a seguinte redacção para o n.° n:
II — O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no estatuto político-administrativo de cada provinda.
Base XXX
53. I — Corresponde ao n.° n da base XXIV da Lei Orgânica que reproduz, embora com alterações, o proposto por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.
II — Segundo a Lei Orgânica — redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 —, se o governador discordar da publicação do diploma votado pelo Conselho Legislativo submeterá o assunto ao Ministro do Ultramar, que, ouvido o Conselho Ultramarino, pode determinar a sua publicação total ou parcial ou legislar sobre o assunto.
Pela redacção actual — a resultante da revisão de 1963 —, no caso de discordância do governador, duas hipóteses se podem dar: ou o diploma é da iniciativa do governador, e este limitar-se-á a informar o Conselho Legislativo, que deixa de julgar oportuna a sua publicação, ou o diploma é da iniciativa dos vogais.
Neste caso, ou submete o assunto à decisão do Ministro do Ultramar ou solicita que as disposições votadas sejam objecto de nova resolução do Conselho.
No primeiro caso, o da submissão à decisão do Ministro, este, tal como ante a redacção da Lei n.° 2066, ou manda publicar o diploma, ou legisla. No segundo caso — o da nova remessa ao Conselho Legislativo —, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandará publicá-las.
Segundo a proposta de lei, no caso de discordância também se prevêem as duas hipóteses já apontadas e no primeiro caso — o de a iniciativa do diploma ser do governador — a solução é a mesma.
No segundo caso — o de a iniciativa ser dos vogais — é que a solução já é diferente.
De facto, nesta hipótese, não haverá que recorrer ao Ministro do Ultramar. O diploma, em caso de discordância, terá de ser de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou 'as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o governador não poderá, recusar a publicação.
O sistema, além da sua maior simplicidade, está mais de acordo com o princípio da autonomia consignado no artigo 1135.° da Constituição, segundo o qual as províncias ultramarinas têm o direito de legislar através de órgãos próprios.
III — Corresponde ao n.° IV da base XXIV da Lei Orgânica do Ultramar — Lei n.° 2119, de 24 de Junho de 1963.
Este número foi introduzido pela Assembleia Nacional e corresponde, efectivamente, a uma distinção que havia a fazer e que clarifica em muito o problema.
Efectivamente, se se suscita o problema da constitucionalidade e da legalidade, ele deve ser encarado e resolvido com base em tal configuração.
Tanto a proposta como a Lei Orgânica se referem a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Mas, efectivamente, dever-se-á falar em ilegalidade?
Fezas Vital define a realidade social como pluralista, e não monista, por o homem não se integrar somente no todo nacional, mas também em unidades sociais, outros tantos corpos colectivos, com os seus fins próprios, ou seja, os correspondentes bens comuns cuja realização se propõem, subordinados, como bens comuns particulares ou parciais, ao bem comum nacional em que se integram, como este deverá, de certo modo, subordinar-se ao bem comum universal, obtido pela coordenação e integração dos vários bens comuns nacionais. E não subordinação exclusiva ao bem comum nacional ou, quando muito e através deste, ainda ao bem comum universal, porque os diversos bens comuns coordenam-se e subordinam-se, integram-se e organizam-se gradualmente até ao bem comum de todo o universo, que é Deus.
Em suma, diz Fezas Vital, «pluralidade coordenada e hierarquizada e não caótica ou simplesmente justaposta», o que implica idêntica coordenação e subordinação das «autoridades» incumbidas de os gerir e sancionar.
E, «daí, que as normas elaboradas pelas autoridades afectas à gestão de bens comuns superiores na hierarquia dominem as normas criadas pelas autoridades gestoras dos bens comuns inferiores».
Assim, uma fonte inferior só pode sobrepor-se à fonte superior quando esta ou outra superior a ambas, com consentimento legal, o determine, ou na hipótese de a lei «exigir» certa fonte como meio indispensável à sua integração substancial; neste caso todas as restantes fontes secundárias deverão dizer-se dominadas pela fonte integradora, visto a soberania da lei implicar em tal case a superioridade da fonte destinada a completá-la 16.
Por outro lado, tanto as leis propriamente ditas como os decretos-leis são leis ordinárias e têm o mesmo valor formal e idêntica força obrigatória, donde resulta poder uma lei ser alterada ou revogada por um decreto-lei.
Quanto ao ultramar, têm, ainda, força de lei os decretos e os diplomas legislativos ministeriais do Ministro do Ultramar e os diplomas legislativos que em cada província ultramarina sejam publicados pelos órgãos competentes.
16 Fezas Vital, «Hierarquia das fontes de direito», Boletim Oficial do Ministério da Justiça, ano m, n.° 15, Março de 1943, pp. 6 e segs.
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O direito criado pelo regulamento, esse é que não tem o mesmo valor que o estatuído na lei e, por isso, o regulamento só pode estatuir na medida em que a lei lho consinta, sendo nulo em tudo o que contrariar o disposto na lei que execute, ou a cuja sombra nasce
Independentemente da actual alínea b) do artigo 135.° da Constituição, correspondente ao antigo § 2.° do artigo -151.°, a desconformidade entre-as normas emanadas dos órgãos legislativos provinciais e os provenientes dos órgãos de soberania produziria a inconstitucionalidade daquelas normas desde que os respectivos órgãos provinciais excedessem a sua competência.
Se, porém, na falta da referida disposição constitucional, os órgãos legislativos provinciais se ativessem à sua competência — matérias do exclusivo interesse da província — e dispusessem em contrário do diploma emanado dos órgãos de soberania?
Desde que o diploma emanado dos órgãos de soberania não fosse dirigido exclusivamente à respectiva província ou definisse a matéria como de interesse superior, não se poderia considerar a mesma matéria do exclusivo interesse da província e, portanto, adentro da competência dos seus órgãos legislativos.
Com efeito:
No primeiro caso, desde que o diploma dos órgãos de soberania não respeite só à respectiva província, a matéria é, por definição, de interesse geral, e, portanto, fica excluída da competência dos órgãos das províncias ultramarinas.
No segundo caso, desde que os órgãos de soberania definem a matéria como de interesse superior, resolvido tem de se ter decisivamente o assunto.
Portanto, só se poderá, porventura, dizer regulada pelos órgãos de soberania, matéria da competência legislativa de uma dada província, quando os órgãos de soberania regulam para uma só província sobre matéria que, não tendo sido definida como de interesse superior, efectivamente é do exclusivo interesse dessa província.
Neste caso, não fora a alínea b) do artigo 135.° da Constituição, não se poderia ter como configurado um problema de inconstitucionalidade.
Mas, mesmo perante o referido preceito, será possível pôr o problema?
Efectivamente, desde que a Constituição define esferas de competência legislativa, poderá afigurar-se de certo modo ilógico chamar inconstitucional o que foi legislado dentro das regras constitucionais normais sobre competência.
E poderia, então, considerar-se que, para, obviar a tal ilogismo, a solução estaria em harmonizar as respectivas normas de forma a torná-las compatíveis — a alínea b) do artigo 135.° não abrangeria a legislação provincial em conformidade com as regras normais de competência.
Esse ilogismo, porém, baseia-se numa distinção entre regras normais, ou não, de competência que não pode permitir a preterição do comando constitucional da citada alínea b) do artigo 135.°
Esta é a jurisprudência do Conselho Ultramarino, segundo a qual, desde que uma regra de direito de um diploma legislativo ultramarino disponha em contrário de um diploma legal emanado dos órgãos da soberania, se verifica inconstitucionalidade orgânica.
E verdade que no acórdão de 5 de Julho de 1962, que permanece isolado, se chegou a sustentar que tal desconformidade não constituía inconstitucionalidade, mas mera ilegalidade, e que desta tanto podiam conhecer o Ministro como os tribunais 18.
No voto de vencido, constante do acórdão, salientou-se o facto de que a desconformidade em causa só podia configurar simples ilegalidade se não existisse a disposição do § 2.° do artigo 151.° da Constituição, correspondente à actual alínea 6) do artigo 135.°, e que a haver simples ilegalidade não poderiam os tribunais conhecer dela, pois os actos legislativos não são susceptíveis de apreciação contenciosa — artigo 16.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956, artigo 816.° do Código Administrativo e artigo 771.° da Reforma Administrativa Ultramarina.
Já anteriormente, porém, no acórdão de 7 de Abril de 1961, houvera um voto de vencido favorável à tese da ilegalidade de diplomas legislativos ultramarinos 19.
O recente Regulamento do Conselho Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 49 147, de 25 de Julho de 1969, veio também consignar, expressamente, no seu artigo 64.°, que os actos legislativos não admitem recurso contencioso.
Perante a divergência sobre se o desrespeito por diplomas legais das províncias ultramarinas das normas emanadas dos órgãos da soberania configura necessariamente uma inconstitucionalidade, por força do disposto na alínea b) do artigo 135.° da Constituição, ou apenas simples ilegalidade, entende a Câmara Corporativa não haver necessidade de tomar posição.
Efectivamente, bastará enunciar os casos sem os classificar juridicamente.
Portanto, a Câmara propõe a seguinte redacção para este número da base em apreço, que será a base XXXVIII das Conclusões:
III — Se, porém, a discordância se fundar na ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma for confirmado pela referida maioria, será este enviado ao Ministro do Ultramar para ser submetido à apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador conformar-se com a sua deliberação.
Base XXXI
54. I — E a reprodução da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar que, com as alterações introduzidas pela Assembleia Nacional, corresponde à base XXVII proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.
Na Lei Orgânica escreve-se que a todos os vogais, «sem distinção, incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação», para com a expressão «sem distinção» se salientar que esse dever tanto incumbe aos vogais eleitos como aos de nomeação; na redacção proposta elimina-se tal expressão, o que se compreende, dado que todos os vogais passarão, pela proposta em apreço, a ser eleitos.
II — Estabelece-se neste número que os membros da Assembleia Legislativa são invioláveis pelas suas opiniões.
O mesmo se dispõe na Lei Orgânica, mas enquanto nesta se ressalvam as restrições que a lei indicar, a pro-
17 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., pp. 89 e segs.
18 Acórdãos Doutrinais do Conselho Ultramarino, ano 4, 1962, pp. 313 e segs.
19 Cf. revista O Direito, ano 94, n.° 3.°, pp. 230 e segs., onde o acórdão é publicado com anotação de Marcelo Caetano favorável à tese do acórdão e discordante do voto de vencido. Cf. ainda Marcelo Caetano, Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, p. 618, e André Gonçalves Pereira, Da Fiscalização da Constitucionalidade das Leis no Ultramar.
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posta indica já essas restrições que serão as «constantes dos §§ 1.° e 2.° do artigo 89.º da Constituição», respeitantes aos Deputados à Assembleia Nacional.
A orientação agora seguida é, no entender da Câmara, a preferível, pois, além de o assento natural da matéria ser a Lei Orgânica, até porque para os Deputados à Assembleia Nacional está regulada na Constituição, ela conduz a uma uniformidade de critérios.
Base XXXII
55. E a reprodução do n.° III da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar que consagrou a proposta formulada no parecer n.° 35/V.
Nada há a objectar-lhe.
SECÇÃO IV
Da Junta Consultiva Provincial
Base XXXIII
56. I — E essencialmente o que se dispõe na base XXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, em relação às províncias de governo-geral, pois nas províncias de governo simples existe um Conselho de Governo cuja formação obedece a critérios diferentes.
Portanto, o que representa inovação é a extensão às províncias de governo simples de um órgão de consulta formado segundo o mesmo critério do das províncias de governo-geral, o que não quer dizer, evidentemente, que as Trarias províncias hajam de ter juntas consultivas com a mesma composição.
Até à Lei n.° 2119, de 24 de Junho de 1963, nas províncias de governo-geral havia um Conselho de Governo e nas outras uma secção permanente do Conselho de Governo, e ambos os organismos eram constituídos por vogais natos ou da escolha do governador.
Pela Lei n.° 2119, foi criado nas províncias de governo-geral o Conselho Económico e Social, essencialmente representativo e de carácter predominantemente técnico, e nas províncias de governo simples passou a haver um Conselho de Governo constituído por vogais nomeados e por três vogais eleitos pelo Conselho Legislativo, aparecendo, assim, já mesmo em relação a estas, o princípio da representação.
O critério expresso no n.° I da base XXXIII, em apreço, pretende satisfazer uma necessidade correspondente à que em relação aos órgãos da soberania é preenchida pela Câmara Corporativa, o que é válido quanto a todas as provinciais.
E como, em obediência a tal critério, se podem formar juntas consultivas que — satisfazendo a necessidade, que é de todas as províncias, de um órgão consultivo, ao mesmo tempo técnico e representativo — se adaptem às possibilidades locais, a Câmara dá a sua concordância à norma respectiva. Como já se notou a propósito da base xvi e resulta da epígrafe da secção e das bases subsequentes, esta Junta deve designar-se «Junta Consultiva Provincial».
Há, pois, que fazer a respectiva modificação na redacção do número:
Base XLI
I — Em todas as provindas funcionará uma Junta Consultiva Provincial, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província c por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.
II — Segundo este número, a presidência da Junta cabe ao governador, que poderá delegar o exercício regular da função num vice-presidente da sua escolha.
E o sistema seguido em relação, por exemplo, ao Conselho Ultramarino.
Presentemente, pelos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas — cf. quanto a Angola o artigo 42.°, n.° 6.° — o governador-geral é o presidente, podendo delegar as funções em qualquer secretário provincial.
O preceito da proposta, permitindo maior amplitude quando à escolha e, portanto maior maleabilidade, apresenta-se como mais adequado.
III — A limitação quanto ao número de funcionários visa evitar que a Junta possa perder o seu carácter representativo, e, por isso, bem se justifica.
E claro que não tem interesse especial uma junta de funcionários, pois o governador poderá sempre reunir os funcionários e obter o seu parecer. O que se visa na proposta é a formação de uma verdadeira junta representativa de base técnica.
Base XXXIV
57. Corresponde à base XXIX da Lei Orgânica, com um aditamento final quanto ao regimento.
Remete, justificadamente, para os estatutos político-administrativos o sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva, a desta organização e as regras do seu funcionamento.
Base XXXV
58. I — E a reprodução, com adaptações, do n.° I da base XXX da Lei Orgânica do Ultramar. Aqui se definem as funções da Junta, que são as próprias de um organismo consultivo da sua natureza.
Entende, porém, a Câmara que será de eliminar a palavra «executivas» para que também fiquem abrangidas as funções legislativas do governador.
II — Reproduz o n.° II da base XXX da Lei Orgânica, à excepção da sua alínea d), cuja matéria passa, pela proposta de lei, a ser da competência da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.° 5.º da base XXVII.
Pelas razões já expostas, designadamente no n.° 26-1, em vez de «atribuições», deve dizer-se «funções».
Também só impropriamente se pode falar na alínea c), de corpos administrativos, ou sejam, dos órgãos das pessoas colectivas de direito público que são as autarquias locais. Aliás, contraditoriamente, na mesma alínea fala-se seguidamente nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativas e não nos seus órgãos.
Haverá, pois, que dar outra redacção a este número.
III — Reproduz apenas a primeira parte do n.° III da base XXX da Lei Orgânica, ficando, assim, eliminada a segunda parte, onde se estabelece que o governador, nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho Económico e Social, tome resolução contra o seu voto, deve comunicar o facto ao Ministro, justificando-o devidamente.
Nada há a opor à eliminação.
IV — Enquanto na Lei Orgânica se estabelece — n.° IV da referida base XXX — que o Conselho Económico e Social será também obrigatoriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados mo Conselho Legislativo antes de nesse se iniciar a sessão, a proposta torna esta consulta facultativa.
Em relação à Câmara Corporativa, estabelece a Constituição — artigo 103.° — que lhe compete relatar e dar
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parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia Nacional.
Por 'uma razão de celeridade, porém, a Câmara concorda com a orientação da proposta de lei.
59. Assim, a Câmara propõe para os n.ºs I e II da base em apreço a seguinte redacção:
Base XLIII
I — A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e a administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.
II — A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções:
a) Legislação;
b) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;
c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
CAPITULO II
Disposições especiais para as províncias de governo-geral
Base XXXVI
60. I — Nota-se que se chama Estado à Índia Portuguesa e províncias a Angola e Moçambique, que, nos termos da proposta, virão a designar-se Estados.
Aquela é, porém, designação já vigente e constitucional; deve, contudo, redigir-se a base de forma a dar aos três territórios o tratamento de província.
A disposição correspondente da Lei Orgânica do Ultramar vigente é a da base XXIII.
Segundo o n.° I dessa base, em Angola, Moçambique e Estado da Índia haverá um governador-geral e, segundo o n.° li, as funções executivas, nessas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.
O n.° I da base XXXVI da proposta acrescenta ao que dispõe o n.° I da baste XXIII da Lei Orgânica que o governador-geral «chefiará um conselho de governo constituído pelos secretários provinciais».
E claro que o governador, além de chefiar o conselho de governo, exerce as demais funções que lhe são atribuídas na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar. Designadamente é o chefe dos órgãos executivos locais — artigo 136.°, alínea c), da Constituição.
Isso resultará necessariamente da conjugação do n.° I da base XXXVI, em apreço, com os princípios e regras da Constituição, mas só vantagem haverá em afirmá-lo expressamente.
(Segundo o artigo 108.° da Constituição, que dispõe em relação ao !Governo Central, o Presidente do Conselho, além de dirigir, coordena a acção dos (Ministros. E ele que, por si só, orienta e dirige a política geral e isso precisamente porque, não sendo o nosso regime parlamentar, não tem lugar a instituição do Gabinete.
Através do Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho recolhe os pareceres dos respectivos Ministros
sobre os problemas mais graves e faculta a troca de informações entre eles para melhor harmonia de actuação de todos e esclarecimento de cada um sobre a marcha dos negócios públicos 20.
Tem-se entendido, evidentemente, que a acção de chefiar ou dirigir implica, também, a acção de coordenação, e essa tem sido a prática no ultramar.
Convirá, porém, precisar, como se faz em relação ao Governo Central, que o governo provincial è dirigido e coordenado pela entidade que a ele preside.
Ao assunto se volverá quando se apreciar a base XXXIX da proposta de lei.
II — Já na base XXI da proposta ficou estabelecido que ao governador e aos secretários provinciais pertence o exercício de funções executivas; há agora que consignar os termos em que os secretários provinciais as exercem.
A posição constitucional e legal do governador em relação aos secretários provinciais é a de que tanto ele como estes últimos exercem por si mesmos funções executivas 21.
Mas, como se referiu no n.° 43, quanto aos secretários provinciais, está-se perante uma autêntica delegação de poderes.
A fórmula empregada no número em apreço expressa suficientemente essa situação, mas conviria acrescentar o poder de coordenação. Também é mais exacto dizer «funções executivas», e não «as funções executivas».
III — Sendo o Conselho de Governo um órgão de nível governamental e com especiais responsabilidades políticas, não julga a Câmara curial que dele faça parte o procurador da República, que é um magistrado e que até pela sua posição em relação aos tribunais não deve ter responsabilidades directas de governo.
No entanto, dada a conveniência da presença de um jurista no referido Conselho, a Câmara concorda que a ele deva sempre assistir o procurador da República, como também concorda que possam ser chamados o comandante-chefe e o director dos serviços de marinha.
61. A Câmara propõe a seguinte redacção para a base:
Base XXVIII
I — Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da Índia o Governador tem o titulo de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.
II — Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção, coordenação e responsabilidade, funções executivas.
III — As reuniões do Conselho de Governo assistirá sempre o procurador da República e a elas pode ser chamado o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos serviços de marinha.
Base XXXIII
62. I — Esta base corresponde aos n.°s III e vi da base XXIII da Lei Orgânica do Ultramar, salvo quanto à matéria relativa ao secretário-geral, que passou para o n.° II da base XXXVIII da proposta.
20 Marcelo Caetano, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, 5.ª ed., pp. 598 e segs.
21 Marcelo Caetano, A Constituição Politica de 1933, p. 137, e Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, p. 599.
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II — Segundo o n.° II será aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXIII e XXIV, mas apenas quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos. A verdade é, porém, que lhes deve ser aplicada também a respeitante à anulação, revogação, reforma ou suspensão das suas decisões.
III — No n.° III consigna-se que os secretários provinciais respondem politicamente perante o governador-geral, como já se entendia.
63. A Câmara dá a sua concordância à base em apreço, sugerindo, porém, a seguinte redacção para o n.° II:
11 — Ê aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.
Base XXXVIII
64. I — E a transcrição do disposto no n.° IV da base XXIII da Lei Orgânica, mas acrescenta que o governador poderá delegar em cada secretário provincial o que respeite à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.
São esses o entendimento e a prática correntes.
II — Corresponde ao n.° V da base XXIII, sendo a primeira parte a transcrição também da primeira parte desse número.
Quanto à segunda parte, estabelece-se na Lei Orgânica — referido n.° V da base XXIII — que a secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á «secretaria-geral», e ainda —n.° III da mesma base —, que o secretario provincial que tiver a seu cargo a administração civil denominar-se-á «secretário--geral» e será escolhido entre funcionários e exercerá o cargo em comissão.
No n.° II da base XXXVIII da proposta em apreço preceitua-se que a secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil se denominará «secretaria--geral» e que o secretário provincial que nela superintender usará o título de «secretário-geral».
Pela Lei Orgânica — Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 — o secretário-geral era um funcionário de carreira e considerava-se necessário que assim fosse para que constituísse um elo de ligação entre os sucessivos governos. Pela Lei Orgânica em vigor, como se referiu, o secretário-geral, escolhido entre funcionários e exercendo as funções em comissão de serviço, já não é um funcionário de carreira, pois em qualquer momento pode ser dada por finda a comissão — artigo 39.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46982, de 27 de Abril de 1966.
E realmente, na prática, tem-se caminhado no sentido de que o secretário-geral deve ser alguém de confiança do governador.
Para elos de ligação existem os vários serviços e, além disso, sempre o novo governador pode manter algum ou alguns dos secretários provinciais ou o secretário-geral, se assim entender conveniente.
Em obediência a uma tal visão realista da situação e das conveniências da Administração, a proposta já não exige que o secretário-geral seja recrutado entre funcionários; as suas funções deixam de ser exercidas em comissão, passando a sua situação a ser a dos demais secretários provinciais; e, por fim, o termo «secretário-geral» cessa de ser denominação para ser apenas um título.
Por isso, nos vários números do capítulo n do título m se fala só em secretários provinciais.
Desde que, essencialmente, o secretário-geral deve ser, tanto como os secretários provinciais, alguém da confiança do governador e que a razão da continuidade governativa já não tem verdadeiro significado, a solução aconselhável é a da proposta de lei.
Por isso, a Câmara lhe dá a sua concordância, mas pensa, pelas razões já aduzidas, que haverá que substituir no n.° II o termo «atribuições» pelo de «funções».
No ordenamento do parecer, a base receberá o n.° XXX.
Base XXXIX
65. Segundo esta base, compete ao Conselho de Governo, sob orientação superior do governador-geral, além do mais que for determinado no estatuto de cada província, coordenar a acção de todas as secretarias provinciais.
Já se disse, a propósito do n.° n da base XXXVI — n.° 60-1 —, que o poder de direcção que compete ao governador, em relação à acção dos secretários provinciais, importa, também, o de coordenação.
Efectivamente, quem dirige tem de orientar, definir critérios, traçar rumos, dar conselhos e coordenar a acção de cada um dos elementos que dirige.
Assim se tem entendido, não se negando ao governador o poder de coordenação
Como tal poder é expressamente atribuído pela Constituição ao Presidente do Conselho em relação aos Ministros, a Câmara entendeu que convirá consigná-lo expressamente na base XXXVI, n.° II, da proposta de lei.
Mas com esclarecimento ou sem ele, tem de se considerar, de acordo com a orientação e prática bem assentes, que na competência do governador-geral, desde que se lhe atribui a direcção da acção dos secretários provinciais, incluído está, necessariamente, o poder de coordenação.
Por outro lado, estabelecendo-se na base XVII da proposta que o governador é a entidade superior a todas as outras que na província sirvam, não se compreenderia que o poder de coordenação coubesse a outro órgão.
De harmonia com o preceituado ma alínea c) do artigo 136.° da Constituição, o governador, como representante do Governo, é chefe dos órgãos executivos locais.
Daí decorre não poder um dos poderes de chefia, como é o de coordenação, ser atribuído a outro órgão.
Solução em contrário, afectaria todo o sistema constitucional, porque poderia conduzir, ainda que atenuadamente, porventura, dado o disposto na Constituição e nas demais bases da proposta, a uma direcção colegial com as correspondentes consequências de enfraquecimento da autoridade, de espírito de compromisso e de morosidade nas decisões.
Cair-se-ia numa solução própria dos regimes parlamentares, a do Gabinete, que aí se compreende por o Governo ter de ser, de alguma forma, um reflexo do pensamento do Parlamento, perante quem é responsável.
Não parece que a palavra orientação seja, também, a adequada, pois trata-se necessariamente de presidência, conceito mais amplo, pois contém em si a ideia de chefia e não de mera orientação.
Aliás, tal termo, em confronto com o disposto no n.° II da base XXXVI, poderia prestar-se a interpretações menos exactas.
A Câmara sugere a seguinte redacção para a base: Base XXI
Ao Conselho do Governo compete assistir o Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada província.
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Base XL
66. I — Estabelece-se que o Conselho de Governo reunirá sempre que seja convocado pelo governador-geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.
Tal norma não suscita qualquer reparo e tem a concordância da Câmara.
II — A possibilidade de reunião de conselhos de governo restritos corresponde, de facto, a uma necessidade bem conhecida.
A redacção deverá sofrer leve retoque:
II — As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.
CAPITULO III
Disposições especiais para as províncias de governo simples
Base XLI
67. E praticamente a transcrição dos n.°" n a v da base xxxi da Lei Orgânica, que, por sua vez, corresponde à base com é mesmo número da proposta elaborada pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.
Nada há a objectar-lhe. Será, neste parecer, a base XXXIII.
TÍTULO V
Da administração ultramarina
CAPITULO I
Da ordem económica e social
Secção I
Princípios gerais
Base XLII
68. Esta base tem por fonte a base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar e harmoniza-se com o disposto nos artigos 31.°, 135.°, alínea f), e 136.°, alínea g), da Constituição.
Em relação aquela base da Lei Orgânica, sofreu alterações, sendo de salientar a da alínea a) e a eliminação da alínea d).
Na primeira parte da base, em análise, além de meras alterações de redacção, suprimiu-se a referência especificada aos títulos e capítulos da Constituição que tratavam da matéria, por uma referência genérica à Constituição.
E certo que na Constituição continua a haver uma parte I com um capítulo intitulado «Da ordem económica e social»; mas no título VII, «Das províncias ultramarinas», da parte II não há um capítulo correspondente, embora em várias disposições não se deixe de tratar do assunto.
Por isso, certamente, se considerou dispensável, e é-o, fazer referências concretas que implicariam a menção dos artigos.
Após se ter estabelecido na primeira parte da base que a vida económica e social é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição, escreve-se que ela visará em especial o que a seguir se discrimina em várias alíneas.
Na alínea a) aponta-se como objectivo especial o ajustamento dos sistemas económicos e sociais das províncias às exigências do desenvolvimento de cada uma delas e do bem-estar da respectiva população, no quadro dos interesses gerais da Nação.
Segundo a alínea f) do artigo 135.° da Constituição, a autonomia das províncias ultramarinas compreende o direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da população.
Por sua vez, o artigo 136.°, alínea g), estabelece que compete aos órgãos da soberania assegurar a integração da economia de cada província na economia geral ida Nação.
Além disso, no título viu da parte I, a Constituição formula os princípios e as regras a que deve obedecer a ordem económica e social, estabelecendo no seu artigo 31.º os objectivos a que se há-de subordinar o direito e a obrigação que o Estado tem de regular superiormente a vida económica e social.
A fórmula da alínea a) em apreço apresenta-se demasiado vaga quanto à segunda parte e assimila numa mesma disposição o económico e o social, utilizando a expressão «sistema social», que constitui inovação, quer quanto à terminologia constitucional, quer quanto à da Lei Orgânica.
Além disso, pela redacção proposta poderia concluir-se que não existe o ajustamento referido e que ele seria um objectivo a atingir, quando a verdade é que, como a Constituição estabelece e interessa assinalar, importa assegurar, a integração da economia de cada província na economia geral da Nação, não perdendo embora de vista que as províncias ultramarinas têm o direito de possuir um regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população.
Os dois pólos da política ultramarina, integração e especialização, têm uma valor próprio que há que respeitar, harmonizando-os.
A preterição de um em favor do outro conduzirá ou à reacção contra a violência da assimilação do que sendo diverso tem direito ao reconhecimento da respectiva especialidade, ou à desagregação, pelo enfraquecimento, de quanto por ser comum a todos deve unir. No entanto, ambos os princípios já estão consignados nas bases III e IV da proposta e não há que dar prevalência ou mesmo precedência a um deles.
A Gamaria entende, por isso, ser de reformular a disposição.
As alíneas b), c), d) e e) correspondem, respectivamente, às alíneas c), e), b) e a) da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar, com algumas mudanças de redacção que não alteram o respectivo sentido e têm por fim a simplificação.
Na alínea d) da citada base LXIX prevê-se como um dos objectivos «a progressiva nacionalização das actividades que deverão integrar-se, por si e pelos seus capitais, no conjunto da economia nacional». Esta alínea corresponde à base LXXII do texto elaborado pela Câmara no seu parecer, n.º 35/V e teve por fonte o artigo 213.° da Carta Orgânica de 1933 — Decreto-Lei n.° 23 228, de 15 de Novembro de 1933.
A nacionalização em causa não é a de inspiração socialista, mas nacionalista. O que se pretendeu nacionalizar, sobretudo, foram as companhias majestáticas e os serviços públicos prestados por companhias estrangeiras.
Ora essa fase está já ultrapassada e assim não há motivo para manter a referida alínea, que nas condições actuais só poderia conduzir a confusões inconvenientes.
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A Câmara sugere, pelo que expôs, a seguinte redacção para a alínea a), que terá o n.° LXVIII:
a) A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;
Secção II
Das relações económicas das várias parcelas do território nacional entre si e com o estrangeiro
69. A epígrafe da secção não corresponde ao seu conteúdo.
De facto, na secção, como é curial em relação a uma lei orgânica do ultramar, não se trata das relações da metrópole com as províncias e o estrangeiro, mas apenas das relações daquelas entre si, com a metrópole e com o estrangeiro e, além disso, o termo «parcelas» não é técnico-jurídico. No entanto, não é necessário explicitar toda a matéria no título.
Assim a Câmara sugere a seguinte redacção para a epígrafe:
Das relações económicas das províncias ultramarinas.
Base XLIII
70. I — O n.° I da base LXX da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base em apreço, é disposição complexa onde se formulam objectivos, melhor se diria votos, de realização não previsível.
Em vez da formulação ambiciosa dos objectivos constantes das alíneas a) e b), preferível é remeter para os princípios e objectivos definidos constitucionalmente.
E é isso que a proposta faz, no que merece a concordância da Câmara.
Há apenas que alterar a redacção deste número, visto a falta de conteúdo jurídico do termo «parcelas» e também para aclarar o seu campo de aplicação.
II — E a reprodução da primeira parte do n.° II da base LXX da Lei Orgânica vigente, que, por sua vez, é a transcrição do n.° III da base LXXI da Lei Orgânica aprovada pela Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953, e está de acordo com a proposta da Câmara Corporativa constante dos seus pareceres n.ºs 35/V e 9/VIII.
A base terá, neste parecer, o n.° LXIX.
Base XLIV
71. E a transcrição do n.° I e da primeira parte do n.° II da base LXXII da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base LXXV da proposta elaborada pela Câmara no parecer n.° 35/V.
Elimina a segunda parte do n.° n e o n.° m da referida base LXXII da Lei Orgânica.
Na base em análise mantém-se que os bancos emissores terão na metrópole a sede e administração central e que nelas constituirão as suas reservas e, ainda, que a unidade monetária em todas as províncias será o escudo.
A este respeito a Câmara Corporativa ponderou no citado parecer o melindre da rigidez de tais medidas com vista a acentuar o carácter tendencial que em matéria de unidade monetária o preceito devia ter.
O escudo, porém, tornou-se unidade monetária das províncias e, embora os problemas monetários nem por isso deixem de revestir especial acuidade, o que é certo é que a comum designação da moeda que todas elas têm representa uma conquista valiosa.
Por isso mesmo, o período deve ser redigido no presente, e não no futuro.
Também a Câmara continua a entender que se justifica que só bancos emissores tenham a sua sede e administração central e as suas reservas na metrópole.
Efectivamente, em relação a assuntos que, por múltiplos aspectos, são comuna à metrópole e às províncias ultramarinas, além de serem do interesse superior do Estado, e que, por isso, dependem de resoluções frequentes do Governo, a localização das sedes e administrações dos bancos emissores na metrópole é condição essencial de eficiência.
Por sua vez, é nas sedes que as suas reservas se devem constituir.
A parte da base LXXII, que foi suprimida, respeita à convertibilidade da moeda e ao apoio mútuo dos fundos cambiais.
Prescreve-se na primeira parte do seu n.° II que os bancos emissores procurarão assegurar a convertibilidade das suas notas em escudos e destes naquelas, com as correcções resultantes da situação cambial, e no n.° III dispõe-se que, para os efeitos do número anterior, poderá estabelecer-se o apoio mútuo dos fundos cambiais.
Estas disposições, além de vagas e sem força vinculativa, admitem correcções cambiais, ou seja, que as moedas possam ser sujeitas a câmbios.
Ora, tal orientação, com os graves inconvenientes políticos que comporta, tem sido sempre preterida.
Não fazia, pois, sentido que fosse agora de novo apontada como solução aconselhável, quando, na verdade, nunca foi tida como admissível.
A Câmara dá, pois, a sua concordância a esta base.
72. Elimina-se desta secção n a matéria que na Lei Orgânica do Ultramar em vigor é tratada na base LXXIII e que reproduz a base LXXIV da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953, que, por sua vez, corresponde à base LXXVI proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.
Segundo o n.° i dessa base, estão reservados a empresas nacionais ou aos serviços do Estado os meios de comunicação regular entre a metrópole e as províncias ultramarinas ou destas entre si, salvo autorização especial.
Esta regra não deve, efectivamente, fazer parte de uma lei orgânica, porque não só não constitui matéria de regime geral de Governo, como perdeu já o seu carácter absoluto perante a evolução da política nacional e internacional.
O n.° II, como se dizia no parecer n.° 35/V, constitui preceito desnecessário, já que corresponde ao direito internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna portuguesa.
Secção III
Das empresas de interesse colectivo e das concessões Base XLV
73. Esta base é a transcrição do n.° I da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.° I da base LXXIX da proposta da Câmara Corporativa apresentada no parecer n.° 35/V, as quais se harmonizam com o disposto no corpo do artigo 164.° da Constituição anterior à revisão.
Após a revisão constitucional o assento da matéria passou a ser os artigos 29.º e 60.° e seguintes, que regulam uniformemente para todo o País.
O princípio segundo o qual é proibida a transferência de poder público para empresas foi pela primeira vez consagrado constitucionalmente no Acto Colonial, tendo sido depois sempre mantido. E, pois, já um princípio com
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tradições e que bem se justifica que se mantenha, pois o poder público, num Estado bem organizado, não tem de ser exercido por particulares.
Elimina-se, porém, o n.° n da referida base LXXVI da Lei Orgânica porque ele contempla a hipótese de ainda haver concessões da natureza das proibidas, que, efectivamente, já não existem.
Nada há a objectar à base, que, com pequena alteração de redacção, terá o n.° LXXI:
Base LXXI
Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.°......................
2.°......................
3.°......................
Base XLVI
74. E a transcrição, com alterações de redacção, da base LXXIX da Lei Orgânica do Ultramar, correspondente à base LXXX da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.° 2066, de 1953, que, por sua vez, reproduz a base LXXXII proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V.
A matéria da base, que já mereceu o devido estudo desta Câmara, está, pois, consagrada legislativamente desde 1953, sem que se suscitassem problemas de revisão do dispositivo legal.
Secção IV
Da educação, cultura, ensino e investigação científica Base XLVII
75. Corresponde à base LXXX da Lei Orgânica do Ultramar, com as alterações que resultam do disposto no artigo 43.° da Constituição, e a eliminação da matéria dos seus n.ºs V e VI.
O n.° I é a reprodução do corpo do citado artigo 43.° da Constituição.
O n.° II é a conjugação do § 1.° do artigo 43.° da Constituição com a segunda parte do n.° n da base LXXX da Lei Orgânica.
O n.° III é a transcrição do n.° m da base LXXX.
O n.° IV também transcreve o n.° IV da mesma base LXXX, mas alterando a sua parte final.
Na da base em vigor estabelece-se que o ensino ministrado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais no País, «salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica».
Nota-se nesta redacção certa discordância entre «doutrina e moral cristã», por um lado, e «religião católica», por outro, mas o pior é que os termos do problema contêm algo de incongruente, pois a orientação do ensino por uma doutrina e uma moral é uma coisa e o ensino de religião é outra.
Depois, não se define como poderá interferir-se com o ensino particular, nesse aspecto, sem atentar contra a natural liberdade desse ensino no respeitante a tal matéria.
O que parece razoável é que o ensino da religião seja para quem o pretenda, ou a ele não se oponha, e que, em relação às escolas particulares, se respeite a liberdade do ensino particular.
Justifica-se, por isso, que se procurasse aperfeiçoar o respectivo texto legal, estabelecendo que o ensino orientado pela doutrina e moral cristãs será ministrado «sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular».
Tal alteração harmoniza-se com o disposto no § 4.º do artigo 43.° da Constituição, que estabelece que não depende de autorização o ensino religioso nas escolas, e, ainda, com os princípios de liberdade religiosa consagrados, também, na Constituição — artigos 45." e seguintes — e na Lei n.º 4/71, sobre a liberdade religiosa.
Por isso, a Câmara concorda com a base, que terá o n.° LXXIII.
Secção V Do serviço militar Base XLVIII
76. I — Transcreve a base LXXXI da Lei Orgânica do Ultramar. Reproduz a base LXXXIV da proposta formulada pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V. Tais bases estão de harmonia com o disposto nos artigos 53.° e 54.° da Constituição, que não foram alterados pela revisão constitucional.
II — Dispõe o n.° II da base LXXXI da Lei Orgânica do Ultramar que os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais de acordo com o principio da unidade, com as restrições julgadas indispensáveis.
O n.° II ora em apreço reproduz a primeira parte daquela base, mas elimina a restante.
No entanto, o § único do artigo 53.° da Constituição dispõe expressamente que «a organização militar é una para todo o território».
A redacção proposta, porém, não contende com o preceito constitucional que a complete.
Assim, a Câmara entende dar a sua concordância ao que conste da proposta.
A base terá o n.° LXXIV, neste parecer.
CAPITULO II
Da administração financeira
Secção I
Princípios gerais
Base XLIX
77. I — E a reprodução, com meras alterações da redacção, do que se dispõe na base LIII da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, corresponde à base LIV da Lei Orgânica conforme a redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953.
O ora consignado na proposta está de harmonia com o disposto nos artigos 135.°, alíneas d) e e), e 136.°, alínea f), da Constituição e, consequentemente, nas alíneas d) e e) da base III e f) da base IV, que as reproduzem.
A Câmara entende desnecessário - fazer-se aqui referência à alínea f) da base IV, pois a observação desse preceito, como de outros, resulta dos princípios gerais sobre a interpretação das leis.
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A redacção que a Câmara propõe para este número é a seguinte:
Base LIII
I — As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira.
II e III — São a reprodução dos números correspondentes da base LIII da Lei Orgânica do Ultramar e não suscitam observações.
Base L
78. 0 disposto nesta base é a transcrição da base li da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, reproduz o disposto na base LXII da Lei Orgânica de 1953, e está, também, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 135.° da Constituição, transcrito na base III da proposta.
E precisamente nessas alíneas constitucionais que se caracteriza a autonomia financeira referida na base precedente.
Neste parecer, a base terá o n.° LIV.
Base LI
79- I — 0 n.° I em apreço reproduz o n.° i da base LII da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, é a transcrição dia base LIII da Lei Orgânica, redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953, que não foi alterada pelas revisões ulteriores.
Tal número teve por fonte o n.° I do artigo 55.° da proposta da Lei Orgânica de 1953.
Contra este número se pronunciou a Câmara no parecer n.° 35/V, por entender não necessitar ser dito o que é óbvio. No entanto, a Assembleia Nacional aprovou-o.
Como se disse no -parecer, as províncias não têm domínio público. Pertencem ao domínio público do Estado os bens enumerados no artigo 49.° da Constituição e quaisquer outros bens sujeitos ao regime do domínio público (artigo 49.°, n.° 8.°).
Este preceito não foi alterado e, sendo assim, natural continua a ser que a lei regule os poderes que sobre os bens dominiais situados no ultramar cabem aos governos ultramarinos e a outras entidades de direito público. O que não seria necessário é que a Lei Orgânica o viesse determinar, mas também não há inconveniente nisso.
II — Tem antecedentes idênticos aos do n.° I e, também, no parecer desta Câmara n.° 35/V se considerou o preceito claramente desnecessário.
Ele reproduz o disposto no então em vigor artigo 167.° da Constituição, que pela revisão constitucional veio justificadamente a ser eliminado.
Efectivamente, o que se preceitua nas referidas disposições mais não é do que o que resulta dos princípios gerais de direito e dos textos legais em vigor.
Por isso mesmo, também, as respectivas matérias não têm necessariamente de ser incluídas numa lei orgânica.
Só pro memoria se justifica tal procedimento, mas, já que tradicionalmente tal matéria tem feito parte da Lei Orgânica, a Câmara não põe objecção a que o n.° II em apreço seja mantido.
III — No § 1.° do artigo 167.° da Constituição dispunha-se que a administração dos bens das províncias ultramarinas situados na metrópole pertencia ao Ministério do Ultramar.
Esta matéria, que deixou de fazer parte da Constituição, constitui o n.° III da base li da proposta.
No entanto, enquanto a Constituição se referia aos bens situados na metrópole, a proposta vai mais longe e faz abranger no dispositivo legal todos os bens situados fora da província.
A Câmara julga não ser razoável norma de tal amplitude, já que o Ministério do Ultramar, em relação aos bens situados fora da metrópole, não está em melhores condições para administrar do que a respectiva província, e é a ela que cabe naturalmente a administração do que lhe pertence.
De resto, há que ter em consideração o disposto na alínea e) do artigo 135.° da Constituição, onde se estabelece que as províncias ultramarinas têm o direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse. Aliás, o preceito da Lei Orgânica, que se admite que se mantenha com a mesma amplitude, há-de ser interpretado de forma a dar-se prevalência ao preceito constitucional.
Será a seguinte a redacção deste n.° III, no parecer da Câmara:
III — A administração dos bens das províncias situadas na metrópole pertence ao Ministério do Ultramar.
IV — E a transcrição do que se dispunha no § 2.º do artigo 167.° da Constituição anteriormente à sua revisão. Nada há a opor-lhe.
Secção II Do orçamento Base LII
80. E a transcrição da base LV da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz a base LVII proposta pela Câmara Corporativa e teve por fontes o artigo 40.° do Acto Colonial e o artigo 168.° da Constituição, conforme a redacção anterior à revisão, e o artigo 155.° da Carta Orgânica.
Nada há a opor-lhe. Será a base LVI deste parecer.
Base LIII
81. E a transcrição da base LVI da Lei Orgânica do Ultramar, que, salvo quanto ao n.° I que foi da iniciativa da Assembleia Nacional, é a reprodução da base LVIII proposta pela Câmara Corporativa.
Teve por fontes o artigo 40.° do Acto Colonial e o artigo 168.° da Constituição anteriormente à revisão, os artigos 157.° e 158.° da Carta Orgânica e o artigo I do Decreto n.° 17 881, de 11 de Janeiro de 1930.
A iniciativa da Assembleia Nacional quanto ao n.° I teve por objectivo tornar mais completo o texto.
Harmoniza-se com o artigo 63.° da Constituição, que trata do Orçamento Geral do Estado.
Base LII
82. I e II — Os n.ºs i e n desta base são a transcrição dos n.ºs I e II da base LVII da Lei Orgânica do Ultramar, mas a redacção do n.° II foi alterada.
O n.° II repete, porém, o que já se dispõe no n.° 3.° da base XXVII da proposta de lei, que trata da competência da Assembleia Legislativa.
Para evitar tal duplicação, a Câmara sugere que os dois números sejam reunidos num só com a seguinte redacção, que se adapta à orientação seguida no artigo 64.° da Constituição em relação ao Orçamento Geral do Estado:
I — O orçamento de cada província ultramarina è anualmente organizado e posto em execução pelo
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Governador, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorização previsto no n.º 3.º da base XXXVI.
III — O n.° III da base em apreço é a transcrição do n.° III da base LVII da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.° IV da base LVIII da proposta de lei de revisão da Lei n.° 2066, que mereceu a concordância da Câmara Corporativa no parecer n.° 9/VIII.
Terá, na nova redacção da base, o n.° II.
Secção III
Das receitas
Base LV
83. Esta base é a reprodução da base LVIII da Lei Orgânica do Ultramar, a qual, afora a alteração introduzida na alínea a) do n.° III pela Assembleia Nacional, é a transcrição da base LX proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V.
A alteração introduzida pela Assembleia-Nacional consistiu no aditamento da parte final da referida alínea a).
No n.° I, alínea a), desnecessária Se torna a expressão «disposição expressada» e em vez de «corpos administrativos» mais adequadamente se falará das autarquias locais e (demais pessoas colectivos de direito público.
A Câmara sugere para esta alínea a seguinte redacção:
a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n.° III desta base e o que na lei se preceituar acerca das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público.
No n.° III, a proposta de lei apresenta uma alteração: substitui o termo «metrópole» por «Estado».
Tecnicamente é correcto o emprego deste termo porque na sua acepção restrita o Estado, a pessoa colectiva de direito público que, para efeitos internos e no seio da comunidade, em determinado território, prossegue, com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, tem o Governo por órgão.
Determina-se a personalidade jurídico-administrativa do Estado, portanto, em razão do órgão que a representa: todos os direitos e obrigações que não sejam imputados a outras entidades personalizadas e resultem de actividades desenvolvidas sob a gerência ou dependência imediata das Ministros são considerados do Estado 22.
Base LVI
84. E a transcrição da base LIX da Lei Orgânica do Ultramar, a qual reproduz a base XLI proposta por esta Câmara no parecer n.° 35/V.
Nada há a opor-lhe.
Base LVII
85. E a transcrição da base LX da Lei Orgânica do Ultramar, com a simples actualização da referência feita no n.° V à Constituição, que passou a ser a da base correspondente da proposta.
Por sua vez, a base LX da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base LXIII proposta no parecer da Câmara Corporativa, com o aditamento que na base IV lhe foi introduzido pela Assembleia Nacional, no sentido de se fazer a menção da disposição correspondente da Constituição.
Também nesta base se substituiu metrópole por Estado.
Nada há a objectar-lhe.
Secção IV
Das despesas
Base LVIII
86. E a transcrição, com pequenas alterações de redacção, da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base LXIV proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V.
Igualmente nesta base se substitui metrópole por Estado, salvo na alínea b) do n.° I, porque aí metrópole está no sentido de parcela da Nação.
Base LIX
87. Corresponde à base LXII da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, que, por sua vez, transcreve a base LXIII da Lei Orgânica de 1953, a qual reproduz a base LXV proposta no parecer desta Câmara n.° 35/V.
E eliminado, porém, o n.° III, que contém mera recomendação e, como tal, não constitui propriamente matéria de uma lei orgânica.
Base LX
88. Corresponde à base LXIII da Lei Orgânica do Ultramar, que é a transcrição da base LXIV da Lei Orgânica segundo a redacção da Lei n.° 2066, de 1953, a qual, aliás, reproduzia a base LXVI proposta por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.
Apenas no n.° III se actualizou a referência à Constituição. Como esta base, porém, regula matéria de contabilidade deve ser sujeita a uma epígrafe adequada, como, aliás, sucede na Lei Orgânica em vigor.
Terá o n.° LXIV.
CAPITULO III
Dos serviços administrativos
Base LXI
89. Já no n.° 26, VII, se aduziram as razões pelas quais se deve optar pela terminologia «serviços administrativos».
A base corresponde ao n.° I da base XXXV da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, com excepção da parte final, a qual, efectivamente, é desnecessária por resultar de outras disposições da própria proposta, designadamente das bases XIV e XXI.
O referido n.° I da base XXXV da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base XXXVI da proposta apresentada pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.
Eliminam-se, na proposta, os n.ºs n, III e IV, que, ou correspondem a meras afirmações doutrinais, desnecessárias por serem da própria essência e natureza dos serviços administrativos, ou constituem simples remissão para as leis que regulam a matéria.
Aliás, quanto a serviços nacionais a proposta fixou já o respectivo princípio no n.° VII da base XI, que, segundo o presente parecer, constitui a base V.
A base tem neste parecer o n.° XLIV.
22 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.º ed., p. 179, e 9.º ed., p. 181.
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Base LXII
90. Esta base é a transcrição dos n.ºs I e n da base XXXVII da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, também, os mesmos números da base XXXVIII proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V. Elimina, porém, a palavra «toda» com que começa a base da Lei Orgânica.
Ê de notar que os dois números se repetem, em parte. Contudo, a Câmara entende que, assim, melhor se expressa a ideia.
No entanto, a redacção da alínea a) do n.° II pode ser aperfeiçoada, bem como a ordenação das alíneas.
Assim, a Câmara sugere para as alíneas a), b) e c) a seguinte redacção:
a) Os tribunais, em matéria de serviço judicial;
b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito;
c) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.
CAPITULO IV
Dos agentes da administração pública
Base LXIII
91. Na Lei Orgânica do Ultramar, a secção correspondente ao capítulo IV era designada «Dos funcionários ultramarinos».
A terminologia da proposta de lei é a cientificamente correcta, pois que nesta divisão da Lei Orgânica não se trata apenas dos funcionários propriamente ditos — os agentes profissionais que prestam um trabalho de natureza não manual —, mas de todos os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos 23.
Em vez de reproduzir matéria que já faz parte do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino — Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966 —, a proposta de lei limita-se a estabelecer os princípios essenciais, remetendo em tudo o mais para o referido Estatuto.
Entende a Câmara que, ao proceder assim, a proposta faz adequada selecção de matérias, pois remete para a lei —não da exclusiva competência da Assembleia Nacional — aquilo que a ela deve pertencer; ao regular-se em pormenor os respectivos assuntos, já se está fora do regime geral de governo das províncias ultramarinas.
A base em apreço é uma síntese do disposto no n.° I da base XXXVIII da Lei Orgânica vigente, que corresponde à base XXXIX proposta por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.
Terá mo parecer o n.° XLVI.
Base LXIV
92. I — Reproduz essencialmente o que se dispõe nos n.°* III e IV da base XXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar.
II — Remete para o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a disciplina das matérias que enumera e que são próprias de um tal diploma.
A Câmara concorda com os preceitos.
23 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª ed., pp. 581 e segs.
CAPITULO V
Da administração local
Base LXV
93. I — A base em apreço corresponde à base XLV da Lei Orgânica e resultou de uma proposta feita por um grupo de Deputados.
Esta Câmara no parecer n.° 9/VIII tinha considerado a oportunidade de se caminhar num sentido integrador no que respeita à administração local, sem prejuízo de se atender ao especial condicionalismo ultramarino.
Pretendeu, então, a Câmara aproveitar o ensejo para estabelecer as bases de uma reforma da divisão administrativa das províncias ultramarinas. E, assim, julgou--se, em primeiro lugar, oportuno eliminar definitivamente as «circunscrições administrativas», reminiscências do período de ocupação e expressão de uma posição autoritária de administração local comum.
Embora não se tivessem, como se dizia, demasiadas ilusões sobre a possibilidade de estender a vida municipal, de índole colegial e representativa, a todo o território ultramarino, em todo o caso entendia-se convir abrir mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula municipalista na vida local das províncias.
Por outro lado, a Câmara, dizia-se no parecer, entendia que a integração, em matéria de administração local comum, devia levar, também, como na metrópole, a considerar os concelhos divididos em freguesias, embora a vida paroquial seja, ou possa ser, em muitos e muitos casos, rudimentar e embrionária, ou não coincidir mesmo com o tipo da vida paroquial normal.
Ao lado, porém, da divisão administrativa autárquica preconizava-se uma outra, instituída para fins de administração centralizada.
A Assembleia Nacional não perfilhou esta proposta, embora lhe prestasse as suas homenagens.
Pretendia-se que as populações participassem da gestão dos negócios públicos para, através dessa participação, conhecerem melhor os problemas, adquirirem experiência e se integrarem mais intimamente na Nação de que fazem parte.
Não se pretendia, aliás, uma administração local em tudo idêntica à da metrópole, mas que se instalasse essa administração, com as necessárias adaptações, de maneira que" da forma autoritária se passasse para uma outra em que se desse maior expressão à vontade dos cidadãos.
Já no regime autonómico da administração insular se concebeu, a par de um sistema paralelo ao do continente, um outro para onde não era praticável algo que não fosse muito simples e elementar.
E, assim, que nas pequenas ilhas do Corvo e Porto Santo a freguesia e o concelho se confundem, tendo sido suprimidas as juntas de freguesia, cujas atribuições e competência passaram para as câmaras; os conselhos municipais não têm o carácter representativo e corporativo dos outros concelhos: são simples juntas de homens bons nomeados pelo governador do distrito; as câmaras não têm atribuições de exercício obrigatório e não há órgãos municipais consultivos.
No entanto, tendo em consideração a posição assumida pela Assembleia Nacional e admitindo que o condicionalismo das províncias ultramarinas não permitirá a adopção de um regime integrado de administração, a Câmara opta pela solução da proposta que lhe parece realista.
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Importa, porém, separar as matérias relativas à divisão administrativa e às autarquias, formando duas secções dentro do capítulo.
II, III, IV e V — O disposto nestes números corresponde ao que está estabelecido e já constava da Lei Orgânica do Ultramar aprovada pela Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953.
A base recebe, neste parecer, o n.° XLVIII.
Base LXVI
94. Corresponde à base XLVI da Lei Orgânica do Ultramar em vigor. Há que referir, porém, as autoridades das povoações e grupos de povoações, a que já se referia a Reforma Administrativa Ultramarina — artigos 77.° e seguintes — e que presentemente estão reguladas no Decreto n.° 43 896, de Setembro de 1961.
Segundo o artigo 3.° deste decreto, em cada regedoria, grupo de povoações e povoação haverá, respectivamente, um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação, competindo a cada um deles exercer as funções que lhe forem atribuídas pela lei, pelo uso local que não contrariar a lei e ainda as que lhe forem delegadas pelas autoridades administrativas de quem hierarquicamente dependem.
No entanto, como a designação «regedoria» se presta a confusão, já que a autoridade da freguesia é o regedor, a fim de deixar à respectiva legislação a possibilidade de uma evolução, afigura-se preferível não referir o termo «regedoria», que, aliás, não é mais do que um grupo de povoações.
A Câmara sugere, por isso, a seguinte redacção: Base XLIX
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas, haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
Base LXVII
95. Esta base, como as seguintes, porque respeitam à disciplina das autarquias locais, deve formar uma secção subordinada a correspondente epígrafe.
96. I — O n.° I, em apreço, corresponde ao que já se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar, base XLVII, I.
II — Já no parecer n.° 9/VIII esta Câmara considerou feliz a fórmula, que é a constante da Lei Orgânica do Ultramar — base XLVII, n.° II —, de se associarem os dois processos de técnica organizatória: a desconcentração e a descentralização.
III — Corresponde ao n.° III da base XLVII da Lei Orgânica do Ultramar. Omitiu-se, porém, que a câmara municipal tem foral e brasão próprios, o que, por corresponder a uma tradição bem fundada, se julga de manter.
A Câmara sugere para o n.° III a seguinte redacção:
IH — A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou titulo que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
O presidente é designado pelo governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV, V e VI — Corresponde ao que se dispõe nos números III, IV e V da referida base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar.
Base LXVIII
97. 1 — Corresponde ao n.° I da base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar, mas eliminou-se a parte que estabelecia que os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditas, o que, de facto, por constituir mera afirmação doutrinária não é essencial.
II — Corresponde ao n.° II da referida base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar.
Base LXIX
98. E a transcrição do que já se dispõe na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar, que mereceu a aprovação da Câmara no seu parecer n.° 9/VIII.
TÍTULO VI
Da administração da justiça
Base LXX
99. I, II e III — São a transcrição do disposto nos artigos 116.° e 117.° da Constituição Política, que são direito comum a todo o território nacional.
IV — Está de harmonia com o artigo 3.° da Organização Judiciária do Ultramar, aprovada pelo Decreto n.° 14 453, de 20 de Outubro de 1927, e com o Decreto n.° 48 033, de 11 de Novembro de 1967, que reorganizou os julgados municipais e de paz do ultramar.
V — Corresponde ao n.° V da base LXIV da Lei Orgânica do Ultramar.
No relatório daquele Decreto n.° 48 033, depois de se apontar que a linha fundamental de toda a orientação até agora seguida quanto à organização dos julgados municipais tem sido a de implantar um sistema jurídico o mais coincidente possível com o metropolitano, mas em que se respeite o direito tradicional e os interesses legítimos das populações, salienta-se que se pretende agora «conseguir, com maior eficácia, a gradual e sistemática penetração da actividade judicial nas regiões mais afastadas das sedes das comarcas dos distritos judiciais do ultramar», e para tanto cria-se maior número de julgados municipais de 1.ª classe, que constituem, diz-se, esboços de futuras comarcas.
Para obter na sua plenitude o escopo pretendido modificou-se a estrutura dos julgados, alterando a forma de provimento dos juízes municipais, dos subdelegados do procurador da República e dos oficiais de justiça e a competência em matéria cível e Criminal.
A cada concelho ou circunscrição que não seja sede de comarca ou de julgado de 1.ª classe corresponde um julgado de 2.ª classe (artigo 2.°, n.° 1), mas os órgãos legislativos das províncias poderão instituir julgados municipais de 2." classe nas sedes das comarcas com competência restrita a questões cíveis em que se hajam de aplicar usos e costumes (artigo 2.°, n.° 2).
As funções de juiz municipal de 2.ª classe serão desempenhadas, em regime de inerência, pelo conservador privativo do registo civil do respectivo concelho ou cir-
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cunscrição, ou pelo conservador que tiver a sua sede no julgado, e, não os havendo, pelo respectivo administrador.
Os juízes municipais de 1.ª classe são magistrados recrutados entre os delegados do procurador da República.
Tanto aos juízes municipais de 1.ª classe como aos de 2.ª compete, além do mais, preparar e julgar os feitos cíveis, seja qual for o valor, quando o direito aplicável forem usos e costumes não codificados.
Daí decorre que também aos juízes de direito dos tribunais das comarcas em cujas sedes não houver julgados municipais de 2.ª classe compete directamente o julgamento dos referidos feitos cíveis em que o direito aplicável são usos e costumes.
Além disso, aos tribunais comuns compete o conhecimento dos recursos das decisões dos juízes dos julgados (artigos 38.° e seguintes e 57.° e seguintes do Decreto n.° 43 898).
Quanto ao crime, a sua competência não está sujeita a qualquer discriminação em função dos arguidos ou réus.
Longe vai, pois, o tempo do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, aprovado pelo Decreto n.° 16 473, de 6 de Fevereiro de 1929, e dos tribunais primitivos para a administração da justiça aos indígenas.
O que se procura e se está obtendo é a gradual e sistemática penetração e integração da actividade judicial, pois só ela dá suficiente garantia de eficiência e de independência em relação aos julgamentos.
Assim, entende a Câmara que o disposto no n.° V ao remeter para a lei não altera em nada a situação existente.
Como já se referiu no n.° 15 deste parecer, desde que o capítulo III se intitulará «Dos órgãos de soberania», haverá que fazer transitar para ele as normas essenciais respeitantes aos tribunais.
Portanto, esta base, bem como a seguinte, devem figurar nesse capítulo. Nele esta base terá o n.° XVII.
Base LXXI
100. I — É a reprodução do artigo 118.° da Constituição, que, tal como os artigos 116.° e 117.°, constitui direito comum a todo o território nacional.
II— Segundo o n.° II da base LXV da Lei Orgânica do Ultramar, em vigor, aos procuradores da República e seus delegados cabe cumprir «as instruções que pelos respectivos governadores lhes forem transmitidas por escrito, salvo no respeitante à técnica jurídica».
Esta disposição, aliás, tem por base o artigo 25.° da proposta de lei de que resultou a Lei n.° 2066, de 27 de Julho de 1953, com o qual concordou o parecer desta Câmara n.° 35/V, e, como se diz neste parecer, o preceituado na proposta de lei corresponde ao § único do artigo 191.° da Carta Orgânica.
Há, pois, uma longa tradição.
O artigo 171.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 728, de 14 de Abril de 1962, estabelece que incumbe ao Ministro da Justiça, na superintendência das funções do Ministério Público, no que ao caso interessa, estabelecer as" directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgãos do Ministério Público no exercício das funções da sua competência, ditar normas de procedimento aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das suas atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal, autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o Estado seja parte e esclarecer as dúvidas e adoptar as providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo procurador-geral da República.
Ora, o preceito proposto, pelo seu larguíssimo âmbito, excede quanto está legislado no ultramar e na metrópole.
A Câmara, por isso, de acordo, aliás, com os seus anteriores pareceres, sugere a manutenção da ressalva do n.° II da base LXV da Lei Orgânica vigente:
II — Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.
A base terá neste parecer o n.° XVIII.
Base LXXII
101. Quanto está regulado nesta base é já objecto de legislação em que se define a competência dos tribunais aí referidos.
De facto:
Quanto ao Conselho Ultramarino, vigoram os Decretos-Leis n.ºs 49 145 e 49 146 (Lei Orgânica do Conselho Ultramarino) e o Decreto n.° 49 147 (Regulamento do Conselho Ultramarino), todos de 25 de Julho de 1969.
Quanto ao Tribunal de Contas, o artigo 13.° do Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930, veio estabelecer que a jurisdição do Tribunal de Contas abrange todo o território nacional e o artigo 41.° do Decreto n.° 22 257, de 25 Fevereiro de 1933, mandou cessar a competência do Conselho Superior das Colónias em matéria de julgamento de contas e recursos, e, por fim, a Constituição, no n.° 3.° do seu artigo 91,° (não alterado pela revisão constitucional), instituiu a fiscalização política das contas anuais das províncias ultramarinas.
Quanto aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas, estão eles regulados pela Reforma Administrativa Ultramarina aprovada pelo Decreto-Lei n.° 23 229, de 15 de Novembro de 1933, pelo Decreto-Lei. n.° 46 652, de 19 de Março de 1965, rectificado no Diário do Governo de 26 de Abril do mesmo ano, e pelo Decreto-Lei n.° 49 145, de 25 de Julho de 1969.
A Câmara dá a sua concordância à base em apreço, que recebe neste parecer o n.° LXV.
Base LXXIII
102. Segundo o disposto nesta base, o Conselho Ultramarino, tribunal supremo, mas apenas em relação ao ultramar, viria a poder declarar a inconstitucionalidade de diplomas emanados dos órgãos da soberania para todo o território nacional e com força obrigatória geral.
Com efeito, segundo o n.° I da base em apreço, ao Conselho Ultramarino pertence, em exclusivo, a apreciação das questões de inconstitucionalidade, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.° do artigo 123.º da Constituição, que hajam sido suscitadas nos tribunais das províncias ultramarinas.
Ora, pelo citado § 2.°, apenas se reserva à Assembleia Nacional a apreciação da inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais.
Portanto, por exclusão de partes, ficariam cabendo ao Conselho Ultramarino as questões sobre inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas não promulgados pelo Presidente da República e que não fossem, também, constantes de tratados ou outros actos internacionais — como são os emanados dos órgãos legislativos provinciais —, mas pertencer-lhe--iam as questões sobre inconstitucionalidade material de todos os diplomas legislativos promulgados ou não pelo
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Presidente da República e fosse qual fosse o seu âmbito de aplicação.
E como pelo n.° III da mesma base as decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral — a mesma locução usada no artigo 2.º do Código Civil em relação aos assentos —, isso poderia significar que o Conselho Ultramarino seria um tribunal de constitucionalidade de âmbito nacional, o que excederia já o objecto de uma proposta sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas.
Mas, mesmo que se entendesse que o Conselho Ultramarino só decidiria em relação ao ultramar, o que é verdade é que desde que os diplomas em causa não fossem aplicáveis exclusivamente ao ultramar, criar-se-ia desde logo uma situação inaceitável, a de um diploma de âmbito nacional poder ser declarado inconstitucional só em relação a uma parte do território português.
E desde que pelo § 1.° do artigo 123.° da Constituição a lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade, a divisão de competências, em função do território, em relação a diplomas aplicáveis em todo o território nacional, poderia vir a conduzir a julgados contraditórios.
Portanto, entende a Câmara que o Conselho Ultramarino só pode ser competente em relação a diplomas exclusivamente aplicáveis ao ultramar.
E dentro desta orientação que sugere a seguinte redacção para o n.° 1.° da base em apreço:
Base LXVI
I — A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 123.º da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.
Base LXXIV
103. Corresponde à base LXVIII em vigor. Nada há a objectar-lhe, e apenas se entende introduzir leve alteração de redacção no n.° I, para, fazendo referência à disposição constitucional aplicável, evidenciar que a norma é comum a todo o território nacional.
O n.° I terá, portanto, no parecer da Câmara a seguinte redacção:
Base LXVII
I — Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.
TÍTULO VII
Disposições finais
Base LXXV
104. E a transcrição dos n.ºs II a IV da base LXXXIII da Lei Orgânica ,do Ultramar que, por sua vez, reproduz o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.
0 n.° I dessa base constitui repetição, pois o que nele se dispõe já consta da Lei Orgânica, da proposta de lei e, até, dos números seguintes da mesma base.
Justifica-se a eliminação do n.° I da base LXXXIII vigente, por a sua matéria constar de outros preceitos.
E de atender, porém, a que segundo o disposto no § 4.º do artigo 136.° da Constituição «a vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo Central depende de menção de que deve ser publicado no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se». Portanto, é só aos diplomas emanados do Governo que há que fazer referência.
Assim, a Câmara propõe o desdobramento do n.° I em dois números, que contemplem, separadamente, o regime das leis da Assembleia Nacional, a que se refere o n.° I da base XI, e o dos restantes diplomas emanados dos órgãos de soberania; consequentemente, os n.ºs II e III da base passarão a n.ºs III e IV:
Base LXXV
I — As leis da Assembleia Nacional a que se refere a base XI, n.° i, serão obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.
II — Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III — O n.° II da base LXXIII da proposta.
IV — O n.° III da base LXXIII da proposta.
Base LXXVI
105. E a transcrição da base LXXXIV da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base XC proposta por esta Câmara no parecer n.° 35/V.
Base LXXVII
106. É a transcrição da base LXXXV da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz, também, o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.
Base LXXVIII
107. Corresponde à base LXXXVI da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz a base XCII proposta por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.
A proposta, porém, introduziu alterações.
De facto, enquanto na Lei Orgânica vigente se prescreve que o prazo de cinco dias para a entrada em vigor das leis e mais diplomas nas províncias ultramarinas se aplica na capital da província e na área do seu concelho, relegando para o estatuto de cada província a possibilidade de aí se estabelecerem prazos mais longos para o restante território, na base em apreço elimina-se a regra quanto à capital e seu concelho, continuando a deixar aos estatutos político-administrativos a faculdade de estabelecerem prazos mais longos para determinada ou determinadas zonas do território, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
Como em relação à capital e seu concelho não existem razões de distância e comunicações que justifiquem a fixação de um prazo mais longo, na prática a situação permanece idêntica.
No entanto, não se vê vantagem em modificar a lei existente, retirando da Lei Orgânica do Ultramar uma regra uniforme quanto à entrada em vigor das leis e mais diplomas em parte do território ultramarino.
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Por isso, a Câmara considera que a base deve manter a redacção da base LXXXVI da Lei Orgânica em vigor. Redigir-se-á, portanto, assim:
Base LXXVIII
As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
III Conclusões
108. Em conclusão, a Câmara Corporativa é de parecer que a proposta de lei deve ter a seguinte redacção:
LEI ORGÂNICA DO ULTRAMAR
CAPITULO I
Dos territórios do ultramar
Base I
O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.ºs 2.° a 5.° do artigo 1.° da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem dia lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
CAPITULO II
Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas
Base II
1 — As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação e constituem regiões autónomas, com estatutos próprios, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
II — A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.
Base III
A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
a) O direito de possuir órgãos electivos de governo
próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios,
com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as
afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.° e 66.° da Constituição;
e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem--estar da sua população;
g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.
Base IV
O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos de soberania da República:
a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações 'diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei, revogar ou anular as diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes das órgãos de soberania;
c) Designar o Governador de cada província, como
representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
d) Assegurar a defesa Nacional;
e) Superintender nâ administração das províncias,
de harmonia com os interesses superiores do Estado;
f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;
h) Proteger, quando (necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meias locais;
i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição dos valares culturais das populações e dos seus usas *» costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.
Base V
I — Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.° da Constituição, em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.
II — Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outras Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.
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Base VI
Ais províncias ultramarinos reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento.
Base VII
I — Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
II — No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.
Base VIII
I — A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.
II — Poderão duas ou mais províncias pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, mos termos que foram estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.
capitulo III
Dos órgãos de soberania da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
Base IX
Os órgãos de soberania da República exercem a sua competência relativamente às províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.
Base X
I — As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermédio dos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.
II — 0 processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.
III — As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
SECÇÃO II
Da Assembleia Nacional
Base XI
I — A Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:
a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.° da Constituição;
b) Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
II — A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar.
III — Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.
SECÇÃO III
Do Governo
Base XII
I — O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.
II — A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, ao Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou. quando a lei o determine, de outros Ministros.
III — Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108.° da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.
IV — Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário:
a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo
normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província;
b) Exercer as funções referidas na presente lei.
V — Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias qua digam respeito àqueles territórios.
VI — Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.
Base XIII
I — Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado.
II — A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.
Base XIV
I — Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:
a) O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços
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administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento; 6) 0 estatuto político-administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;
c) A administração financeira das províncias ultramarinas ;
d) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem;
e) O estatuto dos funcionários públicos não abrangidas par estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes a qualidade de funcionário público.
II — 0 Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as provenientes dos órgãos de soberania.
III — A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes:
a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;
b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de
trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;
c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver
sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.° da Constituição;
d) Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.
IV — O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.
V — Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
Base XV
I — No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:
1.° Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;
2.° Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;
3.° Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:
a) As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações radio-telegráficas e radiotelefónicas, de carreiras aéreas para o exterior, de vias férreas de interesse geral e de grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias;
b) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;
4.° Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas nos termos legais;
5.° Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
6.° Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares:
7.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II — O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.° I, 2.° desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.
III — O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos Governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.
IV — Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.
Base XVI
I — O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.
II — A organização e competência do Conselho Ultramarino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.
SECÇÃO IV
Dos tribunais
Base XVLII
I — A função judicial é exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais.
II — São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias, que terão a competência territorial e material fixada na lei.
III — Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.
IV — A lei pode criar julgados municipais como subdivisão das comarcas.
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V — Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado, o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.
Base XVIII
I — As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.
II — Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.
CAPITULO IV
Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas
SECÇÃO I
Disposição geral
Base XIX
I — São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.
II — Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma Junta Consultiva Provincial.
SECÇÃO II Do Governador
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Base XX
I — O Governador é, no território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.
II — E indeclinável dever do Governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.
III — Os Governadores-Gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, podendo ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.
IV — A bandeira nacional será hasteada diariamente nas residências dos Governadores com a solenidade do estilo.
Base XXI
I — A nomeação dos Governadores recairá em personalidade de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.
II — O mandato dos Governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.
III — O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo, ou, no caso de ser ele o encarregado do Governo, perante o secretário-geral ou, na falta deste, perante o director dos serviços de administração civil.
IV — 0 mandato dos Governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até sessenta dias antes do seu termo.
Base XXII
I — Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.
II — Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao Governador.
Base XXIII
I — Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base III, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.
II — No exercício das suas funções legislativas compete ao Governador regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
Base XXIV
Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.° II da base XXVIII, e ao secretário-geral, nos termos da base XXXIII, n.° I, compete o exercício de todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República.
Base XXV
I — Os Governadores respondem pelos seus actos, politicamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.
II — As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal da metrópole ou de província diferente, ou houver privilégio de foro.
Base XXVI
I — As decisões não constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.
II — As decisões constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.
III — O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todas as decisões ilegais dos Governadores.
IV — As decisões dos Governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base
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em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
Base XXVII
I — Os Governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as funções, faculdades e prerrogativas conferidas no estatuto da respectiva província.
II — Declarado na província o estado de sítio, o Governador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto "deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos.
III — Ocorrendo actos subversivos graves que não justifiquem a declaração do estado de sítio, o Governador poderá ser autorizado pelo Governo, nos termos do § 6.° do artigo 109.° da Constituição, a adoptar as medidas especiais aí previstas.
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais para as províncias de governo-geral
Base XXVIII
I — Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da índia o Governador tem o título de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e pôr esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.
II — Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção, coordenação e responsabilidade, funções executivas.
III — As reuniões do Conselho de Governo assistirá sempre o procurador da República e a elas pode ser chamado o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento (marítimo, o director/idos ^serviços de marinha.
Base XXIX
I — Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.
II — E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.
III — Os secretários provinciais são responsáveis politicamente perante o Governador-Geral.
Base XXX
I — A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.
A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.
II — O número de secretarias provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidos no estatuto político-administrativo de cada província.
A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe
sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.
Base XXXI
Ao Conselho de Governo compete assistir o Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada província.
Base XXXII
I — O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.
II — As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.
SUBSECÇÃO III
Disposições especiais para as províncias de governo simples
Base XXXIII
I — Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXVIII o Governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.
II — O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.
III — A competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.
SECÇÃO III
Da Assembleia Legislativa
Base XXXIV
A Assembleia Legislativa é electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.
Base XXXV
I — A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
II — As reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo Governador.
III — A Assembleia Legislativa será presidida pelo Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.
Base XXXVI
I — Compete a Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:
1.° Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base III;
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2.° Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;
3.° Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
4.° Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;
5.° Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;
6.° Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
7." Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.° I, alínea b), da base XIV;
8.° Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.° da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9.° Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província; 10.° Aprovar o seu regimento.
II — E aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.° II.
Base XXXVII
I — A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores
II — O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no estatuto político-administrativo de cada província.
Base XXXVIII
I — Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.
II — Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.
Quando o diploma haja sido de iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.
Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.
III — Se, porém, a discordância se fundar na ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma for confirmado pela referida maioria, será este enviado ao Ministro do Ultramar para ser submetido à apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador conformar-se com a sua deliberação.
Base XXXIX
I — Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.
II — Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1.° e 2.° do artigo 89.º da Constituição.
Base XL
Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.
SECÇÃO IV Da Junta Consultiva Provincial
Base XLI
I — Em todas as províncias funcionará uma Junta Consultiva Provincial, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.
II — A presidência da Junta pertence ao Governador, o qual, porém, poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha.
III — Da Junta poderão fazer parte funcionários superiores dos serviços da província, mas de modo que não constituíam maioria.
Base XLII
O sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto político-administrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.
Base XLIII
1 — A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.
II — A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções:
a) Legislação;
b) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;
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c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
III — 0 Governador pode discordar da Junta e providenciar como entender mais conveniente.
IV — A Junta poderá ser ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.
CAPITULO V
Da administração provincial
SECÇÃO I Dos serviços administrativos
Base XLIV
Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organismos privativos de cada província.
Base XLV
I — A correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.
II — Só os Governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:
a) Os tribunais, em matéria de serviço judicial;
b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito;
c) Os inspectores superiores e outros funcionários
de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.
SECÇÃO II
Dos agentes da administração pública
Base XLVI
I — O pessoal dos serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo do serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.
II — O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito à autoridade dos órgãos provinciais ou directamente à do Governo.
Base XLVII
I — Os quadros do pessoal são os que constarem na lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, porém, ser admitido pessoal a título transitório, remunerado, em regra, por verbas globais.
II — O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicará as formas de provimento nos quadros ou as de prestação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.
CAPITULO VI
Da administração local
SECÇÃO I
Da divisão administrativa
Base XLVIII
I — Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvem uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias, haverá postos administrativos.
II — Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, divididas em postos administrativos ou em freguesias.
III — As cidades poderão ser divididas em bairros.
IV — Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou descontinuidade do território e as conveniências da administração.
V — A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.
Base XLIX
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
SECÇÃO II
Das autarquias locais
Base L
I — A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.
II — No distrito haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão o governador no exercício das suas funções.
III — A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
O presidente é designado pelo Governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV -Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas e, também, nos termos que a lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
V — Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos
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administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.
Base LI
I — Os concelhos e as freguesias são pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos, a que se refere a base anterior.
II — As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.
Base LII
I — As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão reguladas de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços.
II — A vida administrativa das autarquias locais está sujeita a fiscalização do Governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.
III — As deliberações dos corpos administrativos só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.
IV — Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo Governo da província, nos termos que a lei fixar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.
CAPÍTULO VII
Da administração financeira
SECÇÃO I
Princípios gerais
Base LIII
I — As províncias ultramarinas gozam de - autonomia financeira.
II — A autonomia financeira das províncias ultramarinas pode ser sujeita a restrições temporárias indispensáveis por virtude de situações graves das suas finanças ou pelos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.
III — Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.
Base LIV
Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.
Base LV
I — A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos Governos das províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
II — Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.
III — A administração dos bens das províncias situadas na metrópole pertence ao Ministério do Ultramar.
IV — Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.
SECÇÃO II
Do orçamento
Base LVI
A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.
Base LVII
I — O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais, e ainda:
a) As dos serviços comuns do ultramar;
b) As receitas consignadas ao Tesouro do Estado pelo n.° III da base LIX, assim como as correspondentes despesas do mesmo tesouro efectuadas na província.
II — O orçamento de cada província ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.
III — As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais da província ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua dívida, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos da província.
IV — O orçamento de cada província incluirá somente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.
V — Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, para serem pagas por verbas relativas a exercícios findos, quaisquer despesas realizadas além das dotações autorizadas. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determinará os casos restritos em que pode justificar-se a inclusão de verba para pagar encargos relativos a exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos.
VI — A lei que reger a administração financeira ultramarina regulará as condições e termos em que, no orçamento de qualquer das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.
Base LVIII
I — O. orçamento de cada província ultramarina é anualmente organizado e posto em execução pelo Gover-
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nadar, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorização previsto no n.° 3.° da base XXXVI.
II — Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
SECÇÃO III
Das receitas
Base LIX
I — São receitas próprias de cada província ultramarina:
a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n.° III desta base e o que na lei se preceituar acerca das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público.
6) Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão das coisas móveis ou imóveis do seu património;
c) Os rendimentos das explorações ou concessões de
bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar;
d) O produto da liquidação de heranças, espólios e
outros bens abandonados, existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado;
e) O montante de empréstimos e outras operações
de crédito feitas pela província;
f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.
II — São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fundos da mesma natureza.
III — São receitas do Estado nas províncias ultramarinas:
a) Uma contribuição para a defesa nacional, na proporção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;
b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir;
c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.
Base LX
I — Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizadas.
II — Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.
III — Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.
Base LXI
I — Cada província ultramarina tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.
II — A iniciativa dos empréstimos pertence ao Governador, com a autorização da Assembleia Legislativa.
Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.
III — Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; e por decreto do Ministro do Ultramar, outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano.
IV — As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta do Estado sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com o Estado.
V — Os direitos do Tesouro Público ou dos estabelecimentos de crédito referidos no n.° IV da base LV por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas são imprescritíveis.
SECÇÃO IV
Das despesas
Base LXII
I — Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar:
o) As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar;
b) O complemento das despesas com a defesa nacional, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral;
c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios
às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;
d) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas;
e) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar.
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II — Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:
a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos
que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;
b) As dotações de serviços provinciais, incluindo as
despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;
c) O fomento do respectivo território, incluindo os
encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;
e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;
f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;
g) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;
h) As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.
Base LXIII
I — As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.
II — As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
III — As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Finanças.
IV — Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públicas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.
SECÇÃO V
Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais
Base LXIV
I — A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado, com as modificações que por lei forem determinadas.
II — As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação orçamental.
III — As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.° 3.° do artigo 91.° da Constituição e do n.° III da base XI desta lei.
CAPITULO VIII
Da administração da justiça
Base LXV
I — Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:
a) O Conselho Ultramarino;
b) O Tribunal de Contas;
c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.
II — Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independente da Administração.
III — Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:
a) Dos actos do Governadores-Gerais ou de província e dos secretários provinciais e geral, excepto em matéria disciplinar;
b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.
IV — Ao Tribunal de Contas compete:
o) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;
b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;
c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;
d) Julgar, nos termos do artigo 91.°, n.° 3.°, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir
V — Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete:
a) Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção do Governador da província e dos secretários provinciais e geral, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar;
c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectavas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;
d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o Governador o solicitar;
c) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.
Base LXVI
I — A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado h Assem-
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bleia Nacional, nos termos do § 2.° do artigo 123.°, da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.
II — Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.
III — As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.
IV — A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.
Base LXVII
I~— Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.° da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.
II — Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.
III — Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.
CAPÍTULO IX
Da ordem económica e social
SECÇÃO I
Princípios gerais
Base LXVIII
A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:
a) A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;
b) O progresso moral, cultural e económico das populações;
c) A realização da justiça social;
d) O povoamento do território;
e) O metódico aproveitamento de recursos naturais.
SECÇÃO II
Das relações económicas das províncias ultramarinas Base LXIX
I — O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações económicas entre si, com a metrópole e com estrangeiro, é da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.° da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias.
II — Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.
Base LXX
A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas é o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.
SECÇÃO III
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Base LXXI
Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.° O exercício de prerrogativas de administração pública;
2.° A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;
3.° A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
Base LXXII
I — Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:
a) Numa zona contínua de 80 m além do máximo
nível da praia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;
b) Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;
c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado,
se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas, ou que para esse fim os Governos entendam dever reservar.
II — Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:
a) O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;
6) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.° III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.
III — Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:
a) Não podem ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;
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b) São condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.
IV — Não dependem de sanção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n.° III desta base, será anulável por simples despacho dos Governadores-Gerais ou de província, publicado no Boletim Oficial, nos seis meses seguintes àquele em que do facto houver conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos termos do n.° V desta base.
V — São imprescritíveis os direitos que esta base assegura ao Estado.
VI — As áreas das povoações marítimas e as destinadas à sua natural expansão são as que constarem do respectivo foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.
SECÇÃO IV
Da educação, cultura, ensino e investigação científica
Base LXXIII
I — O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
II — O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado o emprego dos idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa.
III — E livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeitos de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.
Nenhuma escola particular frequentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História de Portugal.
IV — O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e pelas escolas particulares (visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País, sempre sem "prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular.
SECÇÃO V
Do serviço militar
Base LXXIV
I — Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.
II — Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais.
CAPITULO X
Disposições finais
Base LXXV
I — As leis da Assembleia Nacional a que se refere a base XI, n.° I, serão obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.
II — Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República paira vigorarem nas províncias ultramarinas contarão a menção, aposta paio Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III — A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.
IV — A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.
Base LXXVI
I — Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.
II — Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatoriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.
Os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.
Neste, como nos demais casos de urgência, o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido telegraficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.
III — Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca, depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.
Base LXXVII
Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data da publicação no Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do número em que forem insertos.
Base LXXVIII
As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o
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estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante, as distâncias e os meios de comunicação.
Palácio de S. Bento, 28 de Março de 1972.
André Delaunay Gonçalves Pereira. Francisco Vieira Machado [1.° Discordo da economia do projecto.
2.º Na especialidade, entre outros assuntos menos importantes:
a) Os empréstimos e os avales são duas figuras
jurídicas diferentes, pelo que eu entendo ser necessário estabelecer que os avales fiquem sujeitos ao mesmo condicionalismo dos empréstimos, e por isso sempre que se fala em empréstimos devia acrescentar-se «avales»;
b) Julgo que não se devia utilizar a faculdade
constitucional de conceder o título de Estado a Angola e a Moçambique. Não se concede este título honorífico a Macau, e não se diga que é pela sua pequena extensão territorial, pois, tratando-se de um mero título honorífico, esta razão não colhe. De resto, há Estados independentes com muito menor população do que Macau e de área comparável. Lembro, a título de exemplo, Mónaco e Andorra. Provavelmente não se deu o título de Estado a Macau com o justo receio de, no Oriente, se não interpretar este título como mera distinção honorífica. Este receio tenho-o eu em relação a Angola e a Moçambique;
c) Ê minha opinião que é indispensável dizer
que as províncias ultramarinas não podem, «por si ou por qualquer serviço autónomo ou serviço público personalizado», contrair empréstimos no .estrangeiro. Efectivamente, se se não tomar esta cautela, a última parte da alínea a) do artigo 136.° da Constituição é inoperante. E não se diga que o esclarecimento é, inútil, pois o Instituto de Crédito de Moçambique entende que, ao abrigo do artigo' 16.° do Decreto-Lei n.° 48 997, está autorizado a assumir obrigações no estrangeiro. Ê certo que a contracção de empréstimos no estrangeiro está dependente de autorização ministerial, mas é manifestamente incongruente que a província não possa contrair empréstimos no estrangeiro (artigo 136.° da Constituição) e serviços dela dependentes o possam fazer, embora condicionados àquela autorização. De resto, creio que o artigo citado do decreto-lei é inconstitucional, pelo menos no espírito que ditou a mencionada disposição constitucional. Reputo este assunto da máxima importância. Se o Instituto de Crédito ou qualquer outro serviço, como os caminhos de ferro, puderem assumir responsabilidades externas, corre-se o risco de se criar situações muito delicadas que o citado preceito da Constituição quis evitar;
d) Seria vantajoso indicar o número de províncias (oito) a que se aplica a Lei Orgânica do Ultramar.]
Vasco Lopes Alves.
Afonso Rodrigues Queiró.
António Augusto Peixoto Correia.
António Jorge Martins da Motta Veiga.
António Júlio de Castro Fernandes.
António da Silva Rego.
Augusto da Penha Gonçalves [votei que o presidente da Assembleia Legislativa devia ser eleito, por tal me parecer decorrer do carácter electivo desse órgão de governo provincial.
Votei ainda que a Junta Consultiva devia ser obrigatoriamente ouvida sobre todos os projectos ou propostas de diplomas a apresentar à Assembleia Legislativa, como, aliás, está previsto para o Conselho Económico e Social na Lei Orgânica vigente (n.° IV da base XXX) e vinha proposto no projecto de parecer do Ex.™ Relator.
Votei, finalmente, que o procurador da República só devia intervir nas reuniões do Conselho do Governo quando convocado, para o efeito, pelo governador.]
Carlos Augusto Correa Paes d'Assumpção.
Diogo Freitas do Amaral.
Eduardo de Arantes e Oliveira.
Emilio de Oliveira Mertens.
José Fernando Nunes Barata.
José Hermano Saraiva.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares, relator. Discordo do parecer nos seguintes pontos, por entender que:
a) O Conselho do Governo não deve ser relegado, aliás, contra a orientação da proposta de lei, através da função que principalmente lhe é assinalada e lhe define a sua natureza, à situação do mero organismo assistente do Governador na sua missão coordenadora.
Ao Conselho de Governo, além da natural função de consulta e informação do Governador e dos secretários provinciais entre si, deveriam caber as que lhe fossem atribuídas não só no estatuto de cada província, mas, também, na lei, a fim de se permitir uma natural evolução.
Desde que se não trate de um organismo consultivo dele não deve fazer parte o procurador da República mesmo como assistente;
6) Nas bases XXIII, n.° n, e XXXVI, n.° II, era de ressalvar, sem prejuízo de uma mais ampla normalização da matéria, a competência específica dos órgãos legislativos provinciais já definitivamente fixada nas bases XXIV, n.° v, e XXVI, n.° IV, da Lei Orgânica do Ultramar vigente, e nos n.ºs III e IV da base XLIII do parecer eram de manter a justificação e audição previstas nos n.°s m e IV da base XXX da referida Lei Orgânica, as quais constituem garantias dos órgãos provinciais;
c) Existe no ultramar, todos o sabem, uma administração local descentralizada própria das populações tradicionais que devia ser regulada na Lei Orgânica do Ultramar.
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Aliás, pelo Decreto n.° 43 896, de 6 de Setembro de 1961, já se dera alguma expressão legal a certas formas de institucionalismo local e a Câmara no seu parecer n.° 9/VIII já tinha proposto que se caminhasse num sentido integrador quanto .a esta matéria.
Considerei ser o momento oportuno para se caminhar mais deliberadamente neste campo, criando regimes de transição de tendência integradora, através dos quais se pudessem institucionalizar os organismos, ainda que incipientes, da administração local tradicional; d) Considerei, ainda, que:
Conforme a doutrina e a jurisprudência citadas no n.° 53, III do parecer, a ofensa pelos diplomas legislativos das províncias ultramarinas das normas provenientes dos órgãos de soberania, após a revisão constitucional de 11 de Julho de 1951 — Lei n.° 2048 —, por força do artigo 151.° da Constituição correspondente ao actual artigo 135.°, alínea b), assumiu a natureza de inconstitucionalidade e que seria de o dizer nas bases XIV e XXXVIII do parecer, por essa qualificação ser necessária para definição do regime de fiscalização da constitucionalidade das leis no ultramar.
É inoportuna a solução constante da base LXVI do parecer. Uma tomada de posição quanto ao problema só deveria ser feita — até porque o disposto no § 1.°
do artigo 123.° da Constituição é comum a todo o território nacional — quando ele fosse encarado em relação a todo o País, pelo que, entretanto, seria de manter, o que actualmente se dispõe na Lei Orgânica do Conselho Ultramarino, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49 146, de 25 Julho de 1969.
Desde que se não relegou a definição da competência do Conselho Ultramarino e dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas para a legislação em vigor, indicada no n.° 101 do parecer, havia que referir toda a competência desses tribunais quer quanto ao julgamento de conflitos de jurisdição e competência, quer quanto ao contencioso do trabalho e previdência.
O disposto no n.° v da base XVII das conclusões do parecer quanto aos julgados municipais, além de equívoco quanto à orientação definida no relatório do Decreto n.° 48 033, de 11 de Novembro de 1967, é desnecessário, dado o preceito no n.° IV da mesma base.
E preferível para a base I a redacção da Lei Orgânica em vigor.
Imprópria a redacção da primeira parte da base XXVIII das conclusões do parecer.
Em correlação com o disposto na alínea i) do artigo 136.° da Constituição seria oportuno, dados os grandes problemas que se têm suscitado, uma tomada de posição quanto à matéria.]
Imprensa Nacional
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