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José Maria de Castro Salazar.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Luís António de Oliveira Ramos.
Manuel Artur Cotta Agostinho Dias
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Martins da Cruz.
Manuel Valente Sanches.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Nicolau Martins Nunes.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Ricardo Horta Júnior.
Rui de Moura Ramos.
Teodoro de Sousa Pedro.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
O Sr. Presidente:- Estão presentes 60 Srs. Deputados. Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 40 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Conviemos em reservar o período de antes da ordem do dia da sessão de hoje para celebrar a chegada ao penedo de S. Pedro, há precisamente cinquenta anos, de dois grandes heróis nacionais que foram o almirante Gogo Coutinho e o comandante Sacadura Cabral, na sua viagem de travessia aérea do Atlântico.
Por atenção a celebridade da data e à importância do tema, reservarei para a sessão de amanhã toda a outra matéria e dedicar-nos-emos agora exclusivamente a esta.
Eu suponho que pelo menos sob quatro aspectos pode ser evocada, pode ser celebrada, pode ser enaltecida a viagem aérea realizada, no segundo trimestre de 1922, pelos dois heróicos marinheiros, cujos nomes temos nós tão bem presentes.
Foi, em primeiro lugar, um acto de altíssima coragem humana.
Foi, em segundo lugar, uma manifestação de erudição e de trabalho científico verdadeiramente notável.
Foi uma polarização extraordinária de toda a emotividade nacional.
Foi uma manifestação significativíssima no quadro das relações de amizade e de fraternidade entre Portugal e o Brasil, pois que se processou no ano centenário da independência daquele grande país e porque aviadores portugueses, depois que ensaiaram as suas asas sobre o mar, começaram, como quinhentos anos antes, por ir a ilha da Madeira, mas logo a seguir abalançaram-se a ir ao Brasil levar, nas asas dos seus aviões, o abraço à nação la criada, no seguimento dos germes de civilização e de cristandade que, quase quatro séculos e meio antes, tinham levado as nossas caravelas.
E se VV. Exas. mo permitem, esta característica que citei em último lugar retomá-la-ei por uns instantes (pois não quero demorar a Assembleia), agora com a primacialidade que me inspira a sua própria grandeza e o seu próprio significado e a circunstância de estarmos a correr a semana em que cai o Dia da Comunidade Luso-Brasileira, que esta Assembleia - quando se encontra reunida em sessão - tem aproveitado sempre, com gosto e com entusiasmo, o ensejo de celebrar.
Mas parece-me que, se hoje a comemoração que vamos fazer a fizermos tendo no espírito todo o significado dessa comunidade, tudo o que ela representa pelos laços afectivos, pêlos laços morais, pelos laços espirituais e até no que pode representar em ligações materiais, teremos celebrado da maneira mais brilhante e mais condigna a comunidade luso-brasileira, cuja data evocativa passará no próximo sábado. Mas é nesse dia, na própria cidade do Rio de Janeiro, e por parte do mais alto representante na Nação Portuguesa, que haverá manifestações de tal altitude, de tal significado, que se podem substituir a todas as demais na ocasião.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Gostaria, pois, que reconhecêssemos e aceitássemos todos, aqui e além, o que vamos dizer hoje, como mais uma celebração da comunidade luso-brasileira por parte da Assembleia Nacional.
O acto de coragem, Srs. Deputados, é mais um de muitos que engrandece a espécie humana, tantas vezes afundada nas vilezas da cobardia ou da inércia e que delas se sabe redimir com lampejos fulgurantes de decisão, de decisão reflectida perante o perigo, que é a verdadeira coragem e a verdadeira medida de grandeza da existência humana.
Era bem grande o perigo que arrostaram os dois heróicos aviadores. Muitos já não o figuram hoje, mas os que viveram o tempo sabem como eram frágeis as aeronaves de então. E os que leram a história da viagem saberão também que nada menos de três vezes foi preciso mudar de avião, dada a sua fragilidade.
Como realização científica, também tem de ser lembrada, celebrada e glorificada, essa grande viagem de Sacadura Cabral e Gago Coutinho, porque parece ter sido a primeira vez que se ensaiaram métodos rigorosos, fundados nos dados da inteligência e na observação dos elementos seguros do firmamento, para conduzir aviões onde não havia à vista indícios direccionais.
Pouco tempo antes, os poderosíssimos Estados Unidos da América do Norte tinham querido fazer atravessar o Atlântico por aeronaves suas. Mas, para o fazerem, necessitaram de balizar o oceano, de dezenas de milhas em dezenas de milhas, com navios que estacionaram para marcar o caminho.
Os nossos heróis não precisaram de mais que a sua sabedoria e o instrumento que tinham criado, para encontrarem o caminho. Caminho que, precisamente na data de hoje celebrado, foi particularmente difícil, pois se tratava de encontrar na imensidão do mar um simples rochedo que mal aflorava no cimo das águas.
Mas também esta viagem aérea, de Lisboa ao Rio de Janeiro, em 1922, foi uma grande hora de emoção nacional. O País vivia horas de abatimento moral e cívico. Tinha atravessado pouco antes o conflito da guerra, em que o heroísmo de uns milhares de soldados, dignamente conduzidos por oficiais valorosos, não tinha conseguido apagar as discussões sobre a oportunidade do empreendimento, nem os reparos sobre as deficiências materiais e organizacionais que a coragem dos nossos homens tinha tido que superar.
Pouco depois voltara a discutir-se a forma do regime que nos havia de governar. A seguir, mantiveram-se os ódios políticos, as malquerenças, as discussões constantes,
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o envenenamento de todas as intenções e de todos os propósitos. E, poucos meses apenas antes da viagem, uma noite sangrenta cobrira a história política portuguesa das mais negras e vergonhosas trevas que jamais a obscureceram.
Foi sobre esta situação, este estado de descrença, de desalento, de incerteza sobre a permanência das capacidades que tinham tornado a raça heróica e que a tinham feito procurar os caminhos de todo o vasto Mundo, que Cabral e Coutinho planearam a sua viagem.
E é preciso rememorar esse estado a terior, é preciso ter vivido, como alguns de nós ainda vivemos, a emoção do momento, para compreender o que foi o alegre, o reconfortante choque na mentalidade nacional, criado por aquela demonstração de que o velho valor dos Portugueses e o velho heroísmo lusitano mão estavam perdidos e, dessem-lhes a oportunidade, se manifestariam sempre.
Num país que estava dividido - dividido por organização, e tumultuáriamente dividido - fez-se uma unidade dos espíritos, fez-se um entendimento geral, para comungar da alegria do sucesso, como talvez nunca mais tivesse voltado a verificar-se; ou porventura nunca mais foi tão grande o contraste entre a luz clara de um acto de heroísmo e de inteligência e a morneza triste dos dias que se viviam.
O contraste, graças a Deus, diminuiu-se porque o pólo inferior pôde subir. Mas é bom recordarmos que então como hoje, como sempre, haverá portugueses capazes de arrebatarem os seus concidadãos nos calores do entusiasmo, nos aplausos do apreço, na admiração da estima compreensiva e do sentimento da grandeza, do mérito e do esforço.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Alonguei-me mais do que devia, mas não queria faltar com uma palavra de adesão ao acto a que a Assembleia boje quis dedicar-se.
Vamos ouvir alguns de VV. Ex.ªs: uns que, como eu, viveram os entusiasmos dessa época, jovens ainda, mas na fase da vida em que justamente esses, sentimentos mais fundamente se gravam, mais vivamente se conservam na alma; outros que avaliam os merecimentos da viagem e dos viajantes pela análise a distância, pela comparação de todos os factores que nela intervieram. Não sei se diga quais serão, para VV. Ex.ªs e para o País, os melhores e mais válidos juízos, mas todos irão concorrer para reavivar e reafirmar o quadro que ficou inscrito definitivamente nas páginas da nossa história e que nunca será de mais recordar e enaltecer para exemplo dos vindouros.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Roboredo e Silva, a quem peço que suba a tribuna, dada a dignidade da matéria de que vamos ocupar-nos.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A efeméride que solenizamos é de tão transcendente importância que não seria lícito ao homem vulgar que sou pronunciar palavras que não fossem precedidas de alguma transcrição ajustada ao imortal acontecimento, de outro "morredouro evento que comemora no ano corrente o seu quarto século: refiro-me necessariamente a OB Lusíada, cuja 1.ª edição, feita pela tipografia de António Gonçalves, data de 1572.
Estrofe XXIX (Canto VI)
Viste que, com grandíssima ousadia,
Foram já cometer o Céu Supremo;
Vistas aquela insana fantasia
De tentarem o mar, com vela e remo;
Vistes e ainda vemos cada dia
Soberbas e insolências tais, que temo
Que do mar e do Céu, em poucos anos,
Venham deuses a ser, e nós humanos!
Estrofe C (Canto V)
Porque amor fraterno e puro gasto
De dar a todo o lusitano feito
Seu louvor, é somente o pressuposto
Das Tágides gentis, e seu respeito.
Porém não deixe enfim de ter deposto,
Ninguém a grandes obras sempre o peito
Que por esta ou por outra qualquer via
Não perderá seu preço e sua valia!
O Épico, 350 anos antes, já prenunciava que os Portugueses iriam mais além do que fora a epopeia, até há uma dúzia de anos sem igual, das navegações e descobrimentos e que valia a pena fazer todos os sacrifícios pela Pátria, pois os grandes feitos não seriam esquecidos. Simplesmente a via - poema épico ímpar - esgotara-se com Luís Vaz de Camões. Esta afirmação de até há pouco sem igual respeita desde logo à exploração espacial e designadamente as viagens à Lua.
E que, na realidade, a viagem aérea Lisboa-Rio de Janeiro, iniciada fez no dia 30 de Março passado 50 anos e que nesse dia de 18 de Abril de 1922 teve o seu momento mais alto com a amaragem do Lusitânia nos penedos de S. Pedro e S. Paulo, constituiu outro portentoso empreendimento, onde a ciência e a técnica se aliaram a ousadia e abnegação, que dentro de certos limites se pode comparar aos da época de Quinhentos.
Tal como na Escola do Infante D. Henrique, em Sagres, se transformou o complexo astrolábio, conhecido há séculos, que apenas servia porá "fixar as horas e prever o futuro, no instrumento de observação astronómica que permitiu os navegações oceânicas e ali se estudaram, além do regimento do Sol, os ventos e as correntes marítimas do Atlântico - trabalho espantoso e silencioso dos caravelistas do Infante - que permitiram os viagens à vela das naus com a maior segurança, também Gago Coutinho, sempre ou quase sempre com a colaboração de Sacadura, transformou o velho sextante usado na navegação marítima no sextante para a navegação aérea, inventou o corrector de rumos para rapidamente calcular a influência do vento sobre a aeronave (navegação estimada) e um sistema rápido de cálculo da posição geográfica pêlos astros que levava menos de um quarto do tempo necessário para a determinação da posição dos navios no mar. E isto tinha o maior significado porque, ainda que os aviões fossem lentos nessa época, a relação da velocidade média avião-navio era da ordem de 7 para 1.
Não desejaria ser muito longo nas minhas considerações, mas receio ter de o ser para situar, no seu conjunto de favoráveis implicações, tão faustoso acontecimento.
Evitarei pormenores técnicos já conhecidos, e por isso pareceu-me que estaria mais indicado reproduzir aqui apenas um documento inédito de Gago Coutinbo. escrito já com 89 anos e de memória, em 3 de Agosto de 1958 - a meia dúzia de meses do seu passamento -. em que ele resume a viagem e a sua preparação, documento que o seu possuidor, para quem foi propositadamente escrito, me permitiu utilizar, - o meu amigo Costa Brochado - e por isso aqui lhe deixo o meu
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agradecimento com a minha consideração pelos seus valiosos trabalhos de investigador histórico inteligente, probo e sempre insatisfeito.
No decorrer da leitura do manuscrito, que faço na íntegra apesar de referir aspectos não directamente ligados a travessia aérea, pelo interesse que apresentam para pontos fundamentais das navegações, prestarei algum esclarecimento porventura conveniente, tendo presente que ele, como disse, foi elaborado de memória e por isso resumido: seguirá a transcrição textual para inserir no Diário das Sessões, dada a dificuldade de nele incluir o fac-símile.
Prioridade atlântica no ar e no mar
do, em 1919, o Comdte. Reid trouxe a Lisboa [repare-se na palavra "trouxe"] com escala pela Terra Nova e Açores, um hidravião trimotor, tendo-se servido, como referência de navios escalados ao longo da rota . . .
O Sr. Presidente já a isto se referiu, mas eu posso acrescentar que os navios foram 70, (praticamente localizados de 60 em 60 milhas. Mais ainda, é que tendo encontrado uma mancha de nevoeiro numa determinada parte do percurso, à roda de 170 milhas, e os aviões tendo de voar por cima do nevoeiro, quando este realmente passou e conseguiram verificar a sua posição, estavam 45 milhas afastados do rumo.
...dois oficiais de Marinha, Sacadora e eu - com anos de prática como geógrafos do Sertão - concordemos em que nos teria sido possível navegar um Avião, sem tal recurso. Se necessário teríamos de baixar a 20 m, para observar o Sol sobre horizonte de mar, de dia, é claro. Ademais Sacadura tinha carta de Piloto de Avião, por Chantres. No estudo do Problema, começamos por reconhecer que o sextante - com o .princípio da "coincidência das imagens", criado por Newton em 1700 - poderia ser utilizado agora. Para o que, foi, contudo, preciso adaptar-lhe um "nível de bolha", de raio de curvatura especial, o qual permitia coincidência das imagens da bolha e do Astro, independentemente do movimento da mão. Como o "oitante" de Newton, referido acima.
O aspecto genial do sextante de Gago Coutinho foi exactamente o raio de curvatura deste nível de bolha.
... Ao mesmo tempo foi sendo estudada uma simplificação do cálculo do ponto no Ar, reduzido a três minutos, e tornado rápido e automático.
Conseguidos estes úteis resultados, poude-se garantir ao Avião o poder ir a toda a parte, independentemente do rádio, e de referências pelo mar fora, isto em 1920. E, como experiência, foi-se pelo Ar, de Lisboa à Madeira, viagem de sete horas, a qual confirmou a utilidade dos nossos processos. Então já se começou a pensar na viagem que mais interessaria Portugal, a ide Lisboa ao Brasil. Tudo em hidravião.
Como Sacadura era Piloto diplomado, ele teria de ser o Chefe da Expedição aérea. Apresentado o projecto às Autoridades, como os Presidentes da República e do Governo, e ainda o Ministro da Marinha, Azevedo Coutinho, Sacadura obteve os recursos para compra do um avião novo, ao qual para construtor Fairey deu, no desenho, o nome de Atlântico. E foram financiados os três navios de guerra, que deveriam estar nos portos, com recursos e Mecânicos, que lá não havia.
O Avião, que recebeu o nome Lusitânia, hidravião, carregava nos flutuadores de madeira, "plaquê", um metro cúbico de gasolina. O motor era Bolls-Royce de 360 cavalos. Devia voar 16 horas sem abastecimento. Só tinha lugar para Piloto e Navegador.
Na viajem Sacadura teria de pilotar, apesar de ir tão preparado para navegar como Coutinho. O que se evitaria, se já houvesse o "Piloto automático" de agora.
Tudo assim preparado, largámos de Lisboa na manhã de 8 de Marco de 1922. A viajem até à Gran-Canária correu bem. Mas notou-se logo que o nome "Transatlântic" era só literário, visto não ter as 16 horas de voo prometidas pelo Construtor Fairey: À velocidade de Cruzeiro", o consumo horário subia a "20 galões" - noventa litros - e o metro cúbico de gasolina, que carregávamos, não chegaria para mais de 12 horas!
Há aqui um esquecimento do almirante Gago Coutinho: o avião não gastava 90 de gasolina por hora, gastava cerca de 120 , e os tanques suplementares que iam nos flutuadores carregavam o tal metro cúbico de gasolina, mas havia também os tanques normais de serviço do avião e por isso ele transportava cerca de 14001 de gasolina, o que dava as tais doze horas de voo.
... Não poderíamos ir diretos das ilhas de C. Verde a F. Noronha - já Brasil, distancia que impunha 16 horas de voo. , assim, como único recurso resolvemos escalar no "Penedo de São Pedro", umas pedras com pouca visibilidade. Se faltasse o vem-to favorável com que contávamos até ao Equador, pousaríamos na linha . . .
"Na linha", quer dizer o mar sobre o equador.
... e o Cruzador estacionado naquelas pedras - o "Penedo" -, largando ao anoitecer, nos apanharia.
Assim, tendo escalado nas ilhas de C. Verde, no dia 18 Abril, de manhã cedo, "decolamos" da ilha Santiago. Contávamos, como os Pioneiros que nos seguiram, com o vento "alisado" de Nordeste, que nos não falhou. Não levamos rádio, por causa do peso, mas o rádio da ilha preveniu da nossa partida o Cruzador "República", que nos esperava com os Mecânicos no Penedo. O qual servia de referência para nosso encontro.
Trata-se de uma frase que demonstra a simplicidade do Sr. Almirante Gago Coutinho, porque o República era um navio muito pequenino e pouco mais visibilidade tinha que o próprio penedo.
Durante a viagem, tendo o vento enfraquecido, analisada a dia de voltar a Santiago, foi posta de parte: se a gasolina, o combustível, não chegasse esperaríamos na linha. Assim prosseguimos e, ao avistarmos o cruzador, junto RO Penedo, o facto deu extraordinária impressão de entusiasmo à tripulação do República, bem mais que n nós, que íamos vendo que nada nos falhava.
Isto é espantoso de humildade!
Porém, ao poisarmos junto do cruzador, já quase sem gasolina, e por isso leves, um dos flutuadores, podre, desfez-se, libertando o tanque vasio, que ele levara, e que flutuava! Apesar dos cuidados, que logo
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que comprovou o rigor do sistema, em navegação aérea nocturna, e os seus profundos conhecimentos de investigador da náutica dos Descobrimentos, que tanta luz trouxeram a confusão talvez propositada de certos meios estrangeiros, convém informar que untes da viagem aérea ao Brasil, e logo em fins de 1919 ou começos de 1920, Sacadura e Gago Coutinho iniciaram os seus estudos com o objectivo de preparar a viagem que vieram a executar.
Resolveram o problema do abatimento ou deriva provocado pelo vento inventando um sistema prático para corrigir o rumo, com o seu corrector de rumos, trabalho dos dois oficiais, simplificando os cálculos que a navegação astronómica aérea impunha, e criando, pode dizer-se, um novo sextante de horizonte artificial para observações aéreas em que o génio de Gago Coutinho foi dominante.
De resto na sua viagem aérea experimental Lisboa-Madeira ocorrida em Março de 1921, o sistema fora provado com êxito total.
Gago Coutinho voara pela primeira vez com Sacadura Cabral em 1917 e a sua impressão foi nitidamente favorável quanto à segurança que sentiu: "até governei um pouco. Pareceu-me bastante fácil e muito mais seguro do que eu julgava. Em todo o caso entusiasmei-me", escreveu no seu diário.
Ambos tinham trabalhado como geógrafos, sob a chefia de Coutinho, em Moçambique, e daí vieram as suas relações de amizade, cimentada por caracteres muito fortes, verdadeiro espírito de sacrifício, resistência física, inteligência superior e devoção à Pátria, que eram apanágio comum.
O País após a 1.º Grande Guerra tinha atravessado crises graves, em que se salientava a intranquilidade, consequência de alterações da ordem pública frequentes. O ambiente era fracamente pessimista, fazendo viver angustiados os verdadeiros portugueses, que eram como sempre a quase totalidade. Quem não terá ouvido falar na chacina de 19 de Outubro de 1919!
Os nossos dois heróis tinham bem firme no seu espírito que algo de transcendente e de épico poderia ser o meio de unir os portugueses desavindos, fazendo vibrar aquele amor pela Pátria que nunca fenecera entre os lusitanos.
Essa ideia contribuiu sem dúvida para os incentivar nos seus quase sobre-humanos objectivos, até porque se tratava de dois homens que não eram políticos, mas apenas portugueses e marinheiros.
Por outro lado, vivia-se no Brasil, onde a colónia portuguesa tinha a maior projecção, uma fase ingrata, havendo-se iniciado uma espécie de companha nativista, envolvendo necessariamente os portugueses, que poderia deteriorar as tradicionais boas relações que uniam as duas pátrias irmãs. A viagem que estes dois intrépidos oficiais de marinha prepararam tinha assim, além do seu valor científico ímpar, que abriu os espaços à navegação aérea, sem acasos e sem balizas, objectivos nitidamente políticos, que eram os de procurar a união que se impunha e finalizar disputas mesquinhas entre portugueses, e através da sua ligação com terras de Santa Cruz criar ali ambiente de vibração, exaltando as históricas tradições lusas, e vivificar o orgulho entre brasileiros da sua origem portuguesa. Por isso, no pensamento de Sacadura esteve sempre a ideia de associar a aviação brasileira aos seus imaginosos projectos.
Penso que tem interesse trazer este rápido apontamento a Câmara, pois são em número dígito os Srs. Deputados que eram adultos à data da travessia aérea do Atlântico Sul. Eu próprio frequentava o 1.° ano da Escola Naval.
Sobre mais pormenores dos aspectos técnicos e científicos da viagem, além da divulgação escrita, em que tem lugar destacado o distinto coronel aviador Pinheiro Correia, que seria redundância alinhá-los depois da sessão solene do dia 30 de Março último na Sociedade de Geografia, e dos vários artigos publicados na imprensa diária, há ainda os produzidos na sessão da Assembleia Nacional de 14 de Fevereiro de 1958, em homenagem ao almirante Gago Coutinho, permitindo-me sugerir aos interessados a leitura do diário dessa memorável sessão em homenagem àquele extraordinário português.
Lembrarei somente que foram utilizados três hidroaviões monomotores, Fairey, e três navios de guerra - modestos navios, um dos quais a que se dava o título pomposo de cruzador e não passava de um simples aviso de pouco mais de uma dúzia de centenas de toneladas de deslocamento - para apoio em Lãs Palmas, em Cabo Verde e em Fernando de Noronha inicialmente, e depois nos penedos, quando se reconheceu que o avião não tinha autonomia para alcançar aquela ilha, e teve "felizmente" de optar-se pela amaragem nos penedos. Um quarto navio foi utilizado, a título imprevisto, para transportar o terceiro Fairey, a que se deu o nome de Santa Crus, para Fernando de Noronha.
O voo mais longo, entre a ilha de Santiago e os penedos, durou 11 horas e 21 minutos, percorrendo-se 908 milhas, ou 1682 km, números redondos.
O Penedo de S. Pedro tem a extensão de 200 m e o seu ponto mais elevado apenas uns escassos 19 m. Qualquer grande navio de passageiros ou petroleiro é muito maior e mais alto do que o Penedo. Por aqui se pode avaliar da precisão, do rigor inultrapassável da navegação executada! Durante este voo foram feitas quarenta observações do Sol!
A recepção que no Brasil se fez aos nossos aviadores, as cerimónias, distinções e manifestações de todas as espécies e em todos os níveis, atingiu o mais entusiástico grau de apreço, carinho e euforia. Portugal agigantou-se aos olhos dos brasileiros. Esse objectivo foi indiscutivelmente alcançado pelos nossos heróis.
O Dr. Epitácio Pessoa, então Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, pronunciou, a propósito do feito dos nossos oficiais de marinha, as palavras seguintes:
Não são rigorosamente exactos aqueles que dizem que só os portugueses domiciliados no Brasil vibram de entusiasmo com a chegada dos aviadores. Não, não são somente os portugueses; são os brasileiros também, com eles identificados, no mesmo sentimento de patriotismo e de orgulho, ao verem realizada, por homens da mesma raça, da mesma língua e, pode dizer-se, da mesma Pátria, essa proeza estupenda de que não há igual na história dos outros povos.
Em Portugal foram dias de delírio que se viveram, entrecortados de angústias, quando o segundo Fairley amarou entre os penedos e Fernando de Noronha, por avaria do motor, e também aquando da perda do Lusitânia, ao pousar nas águas pouco calmas junto aos penedos, receosos pela vida dos maiores de todos nós e de que a viagem ser ao concluísse por via aérea.
Eu sou testemunha ocular e participante de todas essas horas de ansiedade e de entusiasmo ilimitado. Lisboa em peso veio para a rua vibrando de patriotismo e orgulhosa por ser a capital do país que tais filhos tinha.
No Congresso da República, no fim de cada etapa, sempre houve vozes de apoio que recordavam o merecimento do que se ia passando, e o Presidente da Revolução República, esse grande e honrado português que foi o Dr. António José de Almeida, não deixou de acompanhar carinhosamente os bons e maus momentos da viagem.
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O País esqueceu as horas sombrias, as intrigas políticas, as revoluções, enfim, e viveu durante algum tempo um clima fraternal e pacífico.
O Congresso organizou unia sessão extraordinária em 7 de Novembro de 1922 para homenagear os heróis de regresso "o continente, que, logo em 18 de Abril, aquando da chegada aos penedos, tinham sido propostos para promoção por distinção ao posto imediato pelo Ministro da Marinha, comandante Vítor Hugo de Azevedo Coutinho, um grande e devotado entusiasta da viagem.
Igualmente lhes foi conferida a grã-cruz da Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito.
Além do Presidente do Congresso, Dr. Pereira Osório, falaram os Senadores Júlio Ribeiro e Tomás de Vilhena e os Deputados Lino Neto, Leonardo Coimbra, Cunha Leal, Sá Cardoso, Viriato da Fonseca e o Ministro da Marinha.
Sacadura Cabral agradeceu em nome de Gago Coutinho e no seu, para o que foi convidado a subir á tribuna.
Penso que tem aqui cabimento, mesmo grande interesse, transcrever passos de alguns dos discursos então pronunciados, pois, dada a existência de partidos políticos de vários matizes, deixa expressiva indicação do carácter nacional que revestiu a genial e empolgante viagem aérea que causou verdadeira admiração em todos os povos civilizados e gerou um ambiente interno de acalmia e caloroso patriotismo.
As transcrições terão de ser bastante reduzidas para me esforçar por não exceder o tempo regimental.
Pereira Osório:
Não podiam os parlamentares do Congresso da República deixar de se associar às gerais e entusiásticas manifestações do povo português, de quem são representantes eleitos, promovendo esta sessão solene em honra exclusiva dos seus bravos e heróicos marinheiros.
E o máximo que o Parlamento vos pode oferecer; nunca ofereceu mais, nem melhor, a quem quer que fosse
Mais adiante, a propósito das autorizações (de crédito para despesas com a viagem) pedidas pelo Ministro da Marinha:
E que tínhamos a consciência da grandeza e alcance da obra que os maiores portugueses dos tempos modernos vinham realizando, desmentindo assim os tímidos, os pessimistas e os velhacos, que diziam estar decadente a raça lusitana pela perda das suas mais lídimas virtudes.
E ainda:
Vejamos agora a influência do vosso glorioso feito no funcionamento das duas Câmaras. Fazem delas parte indivíduos professando as mais variadas ideias, quer políticas, quer religiosas, quer sociais, económicas e financeiras; pois muito bem, apesar disso e do estado de nervosismo resultante das dificuldades da vida, dos atentados sucessivos contra a ordem pública, dos embaraços provocados pela desmedida voracidade dos homens de negócios, etc., o que explica a instabilidade governativa, souberam os parlamentares, em holocausto ao nobre exemplo dado por vós, dominar os seus nervos, que se esgotavam em agitados debates com discussões intermináveis e estéreis, impedindo a solução dos problemas mais instantes para a vida da Nação, e realizar o maior esforço de que rezam os anais do Parlamento.
Seguindo o vosso exemplo de união e trabalho (dirigia-se o Presidente aos dois homenageados), todos se uniram para o bem comum, ensarilhando armas, reduzindo ao mínimo as conveniências e interesses partidários e até fazendo honrosas transigências de princípios e ideias, de que resultou, pela aprovação dos orçamentos, o regresso à vida constitucional de que há anos andávamos afastados.
Foi devido a vós e à vossa extraordinária, quase fabulosa façanha, que o Parlamento pôde realizar, à custa de um esforço esgotante, aquilo que antes do levantamento do vosso altaneiro voo todos julgavam impossível.
Júlio Ribeiro:
Assim, Gago Coutinho e Sacadura Cabral, na vertigem sublime da morte em holocausto à Pátria e na ânsia de um Portugal maior, mostraram heroicamente, numa audácia genial, que a nossa raça, em querendo, hoje como sempre, se alça acima de todas as civilizações.
Com esse voo assombroso e imortal mostraram ao Mundo que não desmerecemos ainda da grande raça que dobrou o cabo Não, depois do da Boa Esperança, levando a todos os pontos do planeta distintos vestígios da sua passagem.
De ora avante quem quiser ensombrar a bandeira de Portugal há-de primeiro escurecer o Sol!
Cunha Leal:
A realização da empresa a que se abalançaram Gago Coutinho e Sacadura Cabral veio na hora própria - hora de todos os desunimos, hora de todas as desconfianças sobre os destinos da nossa pátria, que já foi tão grande, hora em que os Portugueses começavam a cruzar os braços numa desconsoladora inércia.
E a tal ponto se elevaram esses dois homens que passaram a categoria de seres fabulosos, seres idealizados, seres irreais, que nós substituímos ao Gago Coutinho e Sacadura Cabral de há meia dúzia de meses, como se nos seus corpos velhos os acontecimentos tivessem feito surgir almas novas. E, assim, se a travessia é obra de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, por sua vez os homens que hoje veneramos são obra da travessia.
Mas, senhores, se grande foi o júbilo de Portugal inteiro, não menor foi o do Brasil.
Viu-se então que a designarmo-lo por República irmã mós limitávamos a classificar uma realidade que muito acima dessa classificação se encontra, porque mais do que irmã a pátria, brasileira é a pátria lusitana do Novo Mundo.
Estremeu o Brasil inteiro, e a oração que aqui se ergueu em todas os almas pelo êxito bom da travessia foi lá acompanhada pelos milhares de portugueses que em honrado trabalho ganham a sua vida, pelas centena de milhares de descendentes nossos que continuam a prestigiar e confirmar o carácter lusíada da grande República sul-americana; por toda a população brasileira, enfim.
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Sá Cardoso:
Sr. Presidente: Eu tinha como certo que deviam ser portugueses os que marcassem um dia o maior impulso da aviação tornando-a prática. E devia ser assim. Foram os Portugueses que rasgaram os largos horizontes marítimos, era fatal que seriam portugueses também os descobridores dos caminhos dos ares. As qualidades atávicas da raça que se não perdem; a fatalidade da tradição que é incentivo constante e permanente e a continuidade, a sequência da história, bem o deixaram prever.
Depois de aludir à epopeia portuguesa em terra e no mar, disse:
E no ar? No ar... as figuras eminentes de Gago Coutinho e Sacadora Cabral a dar à viação o maior impulso. Tinha de ser assim. A tentativa de outrora transforma-se numa epopeia. É a audácia e a ciência que conseguem planear e realizar essa viagem feliz. O próprio contratempo dos rochedos, serviu para demonstrar que a um avião era tão fácil atingir um minúsculo ponto no oceano, como a um navio demandar uma barra. Feliz vingem esta que conseguiu aproximar para sempre as duas pátrias irmãs.
Por isso também n apoteose não é feita apenas pelo povo português. É por toda a raça.
É, pois, todo o Portugal quem aqui no Parlamento saúda os dois ilustres portugueses, e é dever nosso tombem mostrar à mocidade, às gerações de amanhã, os nomes de Gago Coutinho e Sacadora Cabral, apontando-os como nobre exemplo para que neles se inspirem e possam praticar novos cometimentos.
D. Tomás de Vilhena:
Devo dizer sem sombra de lisonja que Gago Coutinho e Sacadora Cabral, que hoje vieram honrar o Congresso com a sua visita, são duas autênticas personalidades de epopeia.
Descobrir . . . acrescentar mais uma verdade à ciência, experimentá-la através de gravíssimos perigos, a fim de dar ao Mundo uma lição útil e à Pátria uma glória imorredoura, é aspiração sublime, para a qual a nossa raça dispõe de especial competência para compreender e para realizar.
Sr. Presidente: Gago Coutinho e Sacadora Cabral são lídimos protótipos do nosso antigo génio empreendedor e audaz.
Ora esta audácia não oferecia parentesco com aquela que se desperdiçava, às cegas e às tontas, no serviço das fúteis aventuras, tão celebradas pelos tropeiros e trovadores; não audácia à portuguesa revelava-se na efectivação de cometimentos famosos, como foram a fundação da nacionalidade, a defesa da sua independência, a sua expansão Ultramarina, cometimentos que reclamavam para o seu êxito uma valentia e uma tenacidade invulgares, mas que eram planeados e preparados com tino e com consciência.
Os nossos primeiros navegadores, antes de se afoitarem a desvendar os mistérios do oceano, educavam-se na Escola de Sagres.
Ali receberam lições do ínclito infante, do eminente Jaime de Mayorca e de outros mestres, sobretudo os conhecimentos de que a ciência de então dispunha para dirigir a navegação.
Diz-nos o célebre Pedro Nunes na sua Defensão da Carta de Marear que estes descobrimentos de costas, Ilhas e terras firmes não se fizeram indo a acertar, "mas partiam os nossos navegantes mui ensinados e providos de instrumentos e regras de astrologia e geometria".
Ora, os nossos aviadores mantêm a tradição da audácia à portuguesa, audácia capaz de afrontar os maiores perigos, audácia que não afrouxa ante as dificuldades, audácia que se não desfaz no meio dos reveses; porém, audácia que se não desvaira em heroicidade impertinentes e ridículas, porque toda ela se reserva para a realização de algum anelo útil e nobre.
A travessia Aérea de Portugal ao Brasil é a audaciosíssima experiência de uma teoria que se estabeleceu com processos rigorosamente científicos.
O Sr. Almeida Costa: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Almeida Cotta: - Eu agradeço penhoradamente a V. Ex.ª ter-me consentido interrompê-lo, tanto mais que, julgando que todos comungam no mesmo sentimento, eu apenas desejaria associar-me às palavras com que V. Ex.ª tão eloquentemente tem recordado esta notabilíssima efeméride nacional. Efeméride que culmina na consagração da comunidade luso-brasileira, cada vez mais forte, dada vez de mais alto significado.
Muito obrigado a V. Ex.ª
O Orador: - Muito obrigado, Sr. Deputado Almeida Cotta, pelas suas magníficas e patrióticas palavras.
A prova real de que a teoria saiu certa ressalta da precisão da paragem marcada em pleno oceano, junto dos Rochedos de S. Pedro e S. Paulo.
Estava ganha a partida.
A ciência de voar firmava um passo decisivo, gigantesco. Sucedeu depois o desastre do avião. Foi uma sensaboria, porque prejudicou a estética, o efeito teatral do cometimento, mas só isso: o triunfo científico estava seguro, ficou inabalável. Era o que se pretendia.
Nesta consagração merecida que o Parlamento tributa aos dois insignes portugueses que serviram a ciência com tanto risco e lustre e dignificaram a Pátria de uma maneira esplêndida, não me permito falar, em nome do partido monárquico. Ah! Não é uma deserção. Fui sempre e continuo a ser homem de um só rosto e de uma só fé.
Mas, sob o deslumbramento do grandioso feito que comemoramos, eu não vejo aqui monárquicos nem republicanos, eu não sei nem quero saber de partidos, nem de facções, nem de dissidências; aqui, nesta hora histórica, só há portugueses, unidos todos pelos mais generosos sentimentos de júbilo e de gratidão.
Esta festa é uma festa da Pátria, e a Pátria portuguesa é de todos nós.
Vozes: - Muito bem !
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Sr. Alberto de Meireles: V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Com certeza.
Eu só tenho receio que o Sr. Presidente ...
O Sr. Presidente: - Seria realmente desejável que V. Ex.ª encurtasse o mais possível a sua intervenção. Embora V. Ex.ª esteja a ser tão brilhante e o assunto tão digno, outros oradores querem ocupar-se dele.
Mias se algum Sr. Deputado quer interromper V. Ex.ª, V. Ex.ª é que é senhor de o deixar falar.
O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Eu peço o favor ao Sr. Deputado Alberto de Meireles de ser curto ...
O Sr. Alberto de Meireles: - Curtíssimo.
Tenho muito gosto em render homenagem a V. Ex.ª pela homenagem que presta aos monárquicos portugueses com a transcrição que esta lendo.
Eles vibraram, como vibram sempre, com os grandes momentos altos dia Pátria.
E lembro até a V. Ex.ª que foi o grande padre Luís Gonzaga Cabral, proscrito em 1910, como provincial dos Jesuítas e meu tio, que teve a honra de saudar, em palavras de magnífica eloquência, a chegada no Brasil, em nome de todos os portugueses, monárquicos e republicanos, os grandes heróis que chegavam.
Sacadora Cabral e Gago Contrito foram saudados pelo padre Luís Gonzaga Cabral, em palavras que não lembro aqui, mas que estão ainda escritas e na ressonância da comunidade luso-brasileira.
O Orador: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Senador da Nação, é em nome da Pátria que eu saúdo e bendigo os ínclitos heróis.
Ministro da Marinha (Vítor Hugo de Azevedo Coutinho):
Depois de declarar que o Governo o incumbiu de o associar à homenagem do Congresso a "dois beneméritos da Pátria" e da emoção com que o faz como português e Ministro "dessa prestimosa Marinha de Guerra de tão nobres tradições e que tantos e tão assinalados serviços tem prestado à Pátria e a República, e que acaba de acrescentar a sua história uma nova página, sem dúvida das mais brilhantes", fez várias declarações sobre a génese e concretização da viagem, e falou das qualidades dos dois heróis:
E aqui tem V. Ex.ª como foram pelos ares demandadas as terras de Santa Cruz, essas mesmas terras em que os nossos gloriosos aviadores sentiram vibrar, uníssona com a nossa, a alma do Brasil, e eu não poderei, Sr. Presidente, prestar mais alta homenagem a Gago Coutinho e a Sacadora Cabral do que fazer hoje aqui a afirmação de que, além de relevantes serviços por eles prestados à ciência e à humanidade, eles souberam, pelo seu trabalho perseverante, pelo estudo, pelo seu patriotismo e pela audácia, fazer vibrar a Nação, levando-a colaborar nessa obra. que a história consagrou e que é, quanto a mim, o início de uma época de ressurgimento nacional.
Saudando deste lugar Gago Coutinho e Sacadora Cabral, eu saúdo a Pátria engrandecida e a República prestigiada.
Vozes: Muito bem!
O Orador: - Depois das transcrições que apresentei e que provavelmente já poucos ou nenhum de V. Ex.ª teria curiosidade de ver nos Diários do Congresso de há meio século, afigurou-se-me que se fica com uma mais perfeita ideia do que constituiu para a vida interna do País e para o seu prestígio a fabulosa viagem aérea Lisboa-Rio de Janeiro, com amaragem nos penedos.
Quanto a mim, o que então se disse é mais expressivo, até pela categoria intelectual e moral dos oradores, do que frases grandíloquas que porventura eu agora fosse capaz de arquitectar.
Limitar-me-ei a sumarizar e concluir:
Quando em 30 de Março de 1922 se iniciou a viagem aérea, Gago Coutinho tinha 53 anos feitos e Sacadora Cabral fazia em Maio seguinte 41 anos.
O segundo avião Fairey foi levado para Fernando de Noronha pelo navio mercante brasileiro Pajé, por não ter sido possível pô-lo no mar, nos penedos, como se "pretendia, devido à sua forte agitação. Por isso, os aviadores, para não haver solução de continuidade na extensão total da viagem aérea Lisboa-Rio de Janeiro, largaram de Fernando de Noronha, sobrevoaram os penedos e, no regresso às ilhas de Fernando de Noronha, sofreram a avaria do motor que os obrigou a pousar no mar, sendo encontrados pelo cargueiro inglês Paris City, surgindo seis horas depois o nosso República em seu apoio, perdendo-se contudo o aparelho ao ser rebocado para Fernando de Noronha.
O terceiro Fairey chega a Fernando de Noronha a 2 de Junho embarcado no Carvalho Araújo, navio irmão do República.
No terceiro avião largam os dois oficiais para o Recife no dia 5; chegam a 8 à Baía, a 13 a Porto Seguro (esta escala tinha de fazer-se, pois abrigou os navios de Pedro Álvares Cabral), a 15 a Vitória e a 17 de Junho ao Rio de Janeiro. No total foram dez as etapas da travessia; nos dois acidentes o sextante, o cronómetro e outros apetrechos para a navegação foram salvos, assim como o exemplar de Os Lusíadas, presente único que os aviadores levavam para ofertar no Brasil e que se encontra exposto no Real Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro.
O ponto alto da viagem foi, todavia, A espantosa tirada Praia-penedos, pois confirmou o rigor e a exactidão da navegação feita, bem mais meticulosa do que correntemente se fazia nos navios. O caso do Paris City, cujo erro de navegação era de 17 milhas e que mercê desse erro encontrou o avião, é concludente.
Os objectivos científicos foram totalmente alcançados, sendo os Portugueses, portanto, pioneiros na navegação aérea astronómica, como o foram na navegação atlântica e noutros oceanos.
Ainda hoje o princípio do sextante de Gago Coutinho é adoptado pela navegação aérea, mesmo nos mais velozes aviões a jacto, que não deixam de fazer os seus pontos nos voos a longa distância utilizando os Astros, não obstante os vários sistemas de ajudas electrónicas de que actualmente dispõem.
Os objectivos políticos também foram alcançados como se viu pelas declarações de membros do Congresso.
No que respeita as relações com o Brasil, apesar dos Hiltos e baixos que entretanto se verificaram, atingiram na altura um ponto cimeiro, e hoje são felizmente o que todos sabemos e apreciamos devidamente.
E imperioso não esquecer, e com profundo desgosto, que Sacadura Cabral desapareceu no canal da Mancha com o seu avião em Novembro de 1024 - aos 43 anos - quando das suas varonis e excelsas qualidades em plena pujança muito havia a esperar, para maior glória de Portugal .
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Os seus projectos eram grandiosos e neles teria, sempre que houvesse navegação astronómica a executar, a comparticipação de Gago Coutinho.
Desde a volta ao Mundo, a que pretendia associar aviadores brasileiros, como já referi, a um projecto menos ambicioso, mas sem deixar de ser notabilíssimo, tal fosse a viagem Lisboa-Angola-Moçambique-Goa (tudo dependia dos recursos de que viessem a dispor), a sua imaginação não parava nem o seu extraordinário poder de planear e realizar.
Sacadura Cabral era um insatisfeito, um obstinado organizador e um completo piloto e navegador dos ares.
Creio que a raça se mantém íntegra nas suas qualidades intrínsecas. A coragem, a abnegação e o patriotismo dos Portugueses vêm sendo postos à prova há mais de onze anos na luta contra a subversão revolucionária em África.
Apesar de já longa, exaustiva e desgastadora, os sacrifícios impostos por esta luta a tantos não têm sido apreciados devidamente por reduzida, parte da Nação, e digo-o com verdadeira mágoa.
Os nossos militares, que o mesmo é dizer a nossa generosa juventude, têm sido dignos sucessores dos fundadores da nacionalidade, dos homens de Nuno Álvares, dos da Restauração e dos que se bateram na 1.ª Grande Guerra.
Quantos heróis não vivem hoje em Portugal ou ganhando a vida fora dele, que tudo merecem da Pátria!
Nesta sessão da Assembleia Nacional, em que se comemora o cinquentenário da portentosa e imortal viagem aérea Lisboa-penedos-Rio de Janeiro, só ficará- bem, a meu ver, exaltar os nossos militares, lídimos continuadores daqueles outros que, como os nossos dois já lendários marinheiros, aviadores e cientistas, muito fizeram e continuam fazendo para prestigiar esta Pátria que tanto o povo de Portugal como nós, seus legítimos representantes, queremos cada dia mais respeitada e mais dignificada.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Vasconcelos Guimarães: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não posso deixar de confessar que me dirijo a V. Ex.ª e a toda a Câmara com alguma emoção. Ter a oportunidade de evocar a figura de dois portugueses que seguindo a linha de rumo da tradição lusitana levaram, mais uma vez, o nome do seu Pais ao Mundo, reafirmando a potencialidade da raça, é responsabilidade a que não quis fugir, mas que emociona.
A travessia do Atlântico Sul foi empreendimento de repercussão mundial realizada pela aeronáutica portuguesa.
E este facto obriga a reclamar a minha juventude como oficial da Marinha e como aviador naval quando ali servi e enquadrar-me na Força Aérea, que continuo a servir. E talvez por isso que sem dificuldade de grande esforço de memória tenho presentes essas duas figuras que ao longo da minha vida tantas vezes impressionaram profundamente a minha consciência.
Relembrar a V. Ex.ª a primeira travessia aérea do Atlântico Sul, a viagem de ]922, foi encargo que desde a primeira sugestão do Sr. Presidente decidi tomar, não só em sequência lógica da minha situação profissional, mas ainda, e talvez mais especialmente, por me ser dada a oportunidade de trazer outra vez o feito histórico à memória dos mais velhos e ao conhecimento dos mais novos.
Valorizar os homens, reconhecer os seus motivos, consciencializar seus actos, exaltar, em resumo, é, repete-se, incumbência honrosa só ofuscada pelo temor de não saber dar a palavra a força, e o brilho que o acto merece.
Mas o País tom acampainhado a grande viagem através de comunicações mais diversas. Desde a Sociedade de Geografia à mais pequena academia popular, com inicio a 30 de Março, data da partida até hoje, 18 de Abril, dia da chegada aos rochedos de S. Pedro e S. Paulo, se tem comemorado com a maior dignidade o 1.º centenário da primeira ligação aérea Portugal-Brasil.
Por isso não se teme pelo diminuto brilho da exposição, mas exulta-se pelo ambiente em que é feita: a Câmara dos Representantes do Povo, a Assembleia Nacional, que sempre, desde 1922, tem prestado as melhores e maiores homenagens aos ilustres aviadores.
Fica a certeza de se traduzir o sentir de todos os Srs. Deputados, o que representa o sentimento da maioria, senão da totalidade dos portugueses.
É portanto natural que se exteriorize, de forma tão impressiva quanto possível, a enorme satisfação pelo resultado do grande feito aeronáutico que Sacadura Cabral e Gago Coutinho conseguiram.
Vamos por isso analisá-lo, mas para o fazer temos fatalmente de enquadrar essa viagem nos três parâmetros que o condicionaram ou em três capítulos distintos:
A ciência;
A aventura;
A política.
Muito se tem já escrito sobre a primeira travessia aérea do Atlântico Sul e sobre o poio científico que a mesma necessário foi dar.
Não haverá, portanto, alternativa para evitar repetições de conceitos já emitidos, mas julga-se valioso recordá-los, já que não é possível ser-se original.
Creio bem que a melhor síntese se faz dizendo que a primeira travessia aérea de um oceano feita com base científica foi a realizada por Sacadura Cabral e Gago Coutinho. De facto, até ai, a primeira viagem aérea de longo curso - a ligação da América à Europa, realizada pela aviação naval americana em 1919 - foi apoiada em navios colocados ao longo do percurso.
Grande influência teve ao espírito dos dois aviadores esta travessia, que os levou a prosseguirem e a intensificarem os seus estudos de navegação aérea astronómica.
De tal forma o fizeram, que, baseados no sextante de horizonte artificial, de invenção de Gago Coutinho, no corrector de rumos, trabalho conjunto de ambos, no aperfeiçoamento do calculo náutico que viria a ser aplicado, conseguiram levar o seu avião a dois rochedos com as dimensões de 200 m por 150 m e com uma altura de 19 m, emergindo do meio do Atlântico Sul e descobertos em 1511 pela nau portuguesa S. Pedro.
Deu-se à navegação aérea um aspecto positivo, eficiente e prático, que permitiu o início da utilização do meio aéreo como meio natural de transporte de pessoas e bens, dentro da cobertura do natural coeficiente de segurança.
Mas tudo isto só foi possível porque os dois extraordinários e brilhantes marinheiros eram, por si, já uns cientistas estudiosos e conscientes.
E do maior interesse o conhecimento da vida desses dois eminentes aviadores.
Gago Coutinho que nasceu em Lisboa em Fevereiro de 1869, depois dos estudos politécnicos ingressou na Escola Naval, onde terminou o curso em 1888; prestou serviço nalguns navios da Marinha portuguesa, começando em 1893-1904 a publicação de muitos trabalhos, revelando sempre uma inteligência fora do vulgar e uma coragem indómita.
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Nesses artigos tratou os mais diferentes e variados assuntos, mas todos, ou quase todos, ligados a problemas náuticos, tais como compensação de agulhas, artilharia, construção naval, telegrafia sem fios, navegação à vela e navios de vela.
Em 1899 começa os seus trabalhos como geógrafo, delimitando as fronteiras de Timor, tendo prosseguido nesses tipos de trabalhos até 1918. Percorreu, entre outras regiões, o Norte de Angola, a fronteira de Moçambique com a antiga Niassalândia e a região do Tete. Nesta última, em companhia de Vieira da Rocha, executou a difícil mas notável exploração de Cabora Bassa, no rio Zambeze. Em 1912 já se encontra em Angola nos trabalhos de delimitação da fronteira com o Congo e em 1916 em S. Tomé.
Poucos anos depois dedicou-se ao estudo do sextante e aperfeiçoamento de cálculos de navegação aérea, que lhe permitiram, como já referimos, a realização da grande viagem numa base positivamente científica. Faleceu em 18 de Fevereiro de 1959.
Sacadura Cabral nasceu em Celorico da Beira, em 18 de Junho da 1881. Foi Sacadura Cabral também um homem de ciência, dedicado profundamente a trabalhos de geodesia e topografia, especialmente em África, onde se revelou um observador espantoso, com grande saber e notáveis qualidades de resistência e persistência. Sacadura Cabral, depois de obtido em França o seu breve, desempenhou funções de instrutor na Escola de Aeronáutica Militar de Vila Nova da Rainha, sendo posteriormente um dos organizadores da aviação marítima. Era um homem de nervos equilibrados, de uma excepcional serenidade e força de vontade que lhe permitiram preparar a viagem e pilotar numa das etapas durante doze horas seguidas.
Desapareceu no mar, em missão de serviço, a 15 de Novembro de 1924, quando transportava para Lisboa um de três aviões que a Aeronáutica Naval adquirira na Holanda. A dor no País sentida com a sua morte foi grande, tendo o Governo decretado luto nacional.
Foi, consequentemente, com homens possuidores de tão altas qualidades e tão profundos conhecimentos que se tornou possível realizar essa memorável travessia, ideia que nasceu em Sacadura Cabral durante a visita do Presidente da República Brasileira Dr. Epitáfio Pessoa, em 1919. Pensou ele na enorme importância que teria esse voo feito na data do primeiro centenário da independência do Brasil, em 1982. Levou, portanto, cerca de três anos a sua preparação.
Depois de obtido o apoio do Governo, realizou-se estudo cuidadoso.
Quantos problemas não surgiram ao longo desses anos. Relembremos, entre outros, o tipo do avião a escolher, dificuldade importante a vencer, pois não existia na época nenhum com raio de acção capaz de vencer as enormes distâncias a transpor; a prática viagem aérea de longo curso que se começou a fazer ao trazer para Lisboa, de Inglaterra, dois bimotores para a aviação marítima; os estudos de navegação a que se dedicou especialmente o companheiro que convidou; os instrumentos de navegação que foi necessário imaginar; os métodos de cálculo que houve que aperfeiçoar!
E assim foi possível fazer uma viagem experimental que se realizou em 1921, um ano antes do início da grande aventura, e que os levou de Lisboa a ilha da Madeira. Foi percurso de 540 milhas, onde tudo se experimentou e onde se obtiveram resultados que de longe excederam a expectativa.
Serviu esta viagem de confirmação da possibilidade estudada. Era o princípio da aventura que surge com a beleza de heroicidade, consciente da capacidade de realização, mas na incerteza de a possibilidade da inteligência e conhecimento técnico dominarem a máquina e o tempo. Aventura só é verdadeiramente aventura quando as qualidades intrínsecas do homem, à mais perfeita manifestação da natureza, são utilizadas no domínio de circunstâncias invulgares e na persecução de feitos ainda não praticados.
Se falte ao homem esse estágio consciente, a aventura aproxima-se tanto da insanidade que a transforma em loucura.
Assistiu-se em Sacadura Cabral e Coutinho à mentalização científica resultante do saber, a vontade indómita de fazer mais, ao mesmo desalojo de espírito que haviam levado as caravelas do Infante a dar mundos ao Mundo.
E assim partiram, mar fora, cruzando os ares.
Eram 7 horas na madrugada de 30 de Março de 1923. Pequena aeronave com uma envergadura de 19 m, um motor de 350 c.v. e raio de acção de 1260 milhas, a que foi dado o nome de Lusitânia.
Voou-se de Lisboa a S. Vicente de Cabo Verde, depois de fazer escala nas Canárias, em Lãs Palmas e Ganho, onde, por razões de ordem técnica, houve necessidade de ir.
Este primeiro percurso, preparativo da grande tirada em demanda do Brasil, serviu pura tirar mais algumas conclusões, entre as quais se verificou haver um consumo de gasolina acima do estimado.
Havia que alterar o projecto, e a singradouro programada de S. Vicente de Cabo Verde para Fernando Noronha foi modificada para Santiago - Rochedos de S. Pedro e S. Paulo. Necessário se tornava encurtar distâncias, e mesmo assim, se e encontrassem ventos contrários, poucas ou nenhumas probabilidades existiam de chegar ao destino.
E assim largou, também de madrugada, no dia 18 de Abril, tendo chegado ao término dessa etapa, já significativa de vitória do empreendimento, depois de onze horas e vinte minutos de voo, e note-se, como pormenor curioso, com menos de 5l no depósito de gasolina.
Faz hoje meio século. Espaço de tempo grande na vida do homem, mas bem pequeno na vida de uma nação. Não era ainda a apoteose, mas era já certeza de vitória, a confirmação de ideia, o êxito do projecto.
No somatório das contrariedades verificadas ao longo de todas as tiradas outra se deu, que poderia ter tido as mais graves consequências. Quis a Providência que assim não fosse.
O Lusitânia, ao amarar junto aos penedos, devido à forte ondulação e à sua fragilidade, sofreu um acidente num flutuador, afundou-se e perdeu-se, apesar dos esforços desenvolvidos pelo pessoal do navio da marinha de guerra República que o Governo mandara para aquela paragem para dar assistência aos aviadores, que foram recolhidos, bem como os mais importantes instrumentos e papéis.
Decidiu o Governo, e muito bem, que a viagem fosse levada a seu completo termo e essa era também a vontade do povo português, que a seguia ansioso, acompanhando-a a par e passo. Para isso enviou de Lisboa outro avião que foi desembarcado na ilha de Fernando Noronha e ali preparado. Não havia a mais pequena possibilidade de executar estes trabalhos nos penedos.
Voltaram a descolar desta ilha em 13 de Maio para irem até S. Pedro e S. Paulo, término da anterior travessia, e completar a viagem sem soluções de continuidade.
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Quis a adversidade ferir de novo as asas portuguesas, e assim, por avaria técnica num motor, foram obrigados a amarar em pleno oceano, após terem sobrevoado os penedos e já novamente a caminho da ilha, num percurso de 510 milhas.
Era, sem dúvida, uma situação crítica. Salvos por um cargueiro que lhes prestou assistência, depressa esqueceram as horas amargas passadas no isolamento e na solidão dos mares, temendo que o sonho meio completo terminasse em pesadelo derrotaste.
Mas não, assim não foi, pois que em terceiro avião, levado também para Fernando de Noronha, donde partiram a 15 de Junho, fizeram as últimas e definitivas singradouros.
E começou a apoteose. O avião, baptizado com o nome simbólico de Santa Crua, percorrendo Pernambuco, Baía, Porto Seguro, enseada onde Pedro Álvares Cabral aportou ao Brasil, Vitória, chegou, finalmente, às 14 horas e 32 minutos, de 17 de Junho de 1922, ao Rio de Janeiro.
Foi a consagração. Foi a confirmação. Foi. como dissemos, ia apoteose.
Não resistimos a transcrever do relatório do comandante Sacadora Cabral o trecho dia chegada ao Rio de Janeiro. Diz
Salvamos a terra içando a bandeira brasileira. e dando vinte tiros com a pistola de sinais Estava completada a travessia Lisboa-Rio Janeiro!
As maonfiestações com que a cidade do Rio de Janeiro nos acolheu e depois aqmalas de que fomos alvo mas várias cidades que tivemos de visitar são indescritíveis. Era preciso tê-las visto para se Cozer ideia exacta da sua imponência e do carinho em que nos sentámos envolvidos. O Brasil compreendeu que eram irmãos de vaca que tinham realizado a travessia, e como irmãos e âmagos mós tratou Sempre.
Estos palrares contém, paira além do clamor da vitória. o significado político da viagem.
Havia para eles um destino único, o Brasil. Foi este consciente, determinado. Eira ura gesto ida comunidade luso-brasileira, era a aproximação, era um dos mantos impulsos para o maior estreitamento das relações enfare as duas noções de nascimento comum.
Pode-se firmar ainda que A grande travessia aeronáutica de Saoadura Cabral e de Gago Coutinho, que é hoje célebre em todo o Mundo, mas propositadamente ignorada durante algum tempo, é um propositadamente do cominho marítimo para a índia, da descoberta do Brasil, da abertura do Mundo, do início da expansão religiosa, cultural, científica e comercial, através e pana além dos oceanos. Foi sem dúvida a continuidade no século xx do ocorrido nos séculos XV e XVI.
Todas estas manifestações são, como se enunciou anteriormente, uma explosão de qualidades faciais. Todas se baseiam no conhecimento científico da época e N.N. força da alma de um povo.
Mas a ligação Portugal-Brasil tem um significado mais amplo.
Esta viagem poderia no seu aspecto científico ter sido executada para outras paragens. Percorrer o Atlântico poderia ter sido feito para sul, na rota que leva às províncias portuguesas de África. Haveria do mesmo modo longas distâncias a cobrir, largos ares a percorrer. Mas não, ao longo de todo o trabalho de preparação se verificou uma determinação constante em levar Portugal RO Brasil, trazer o Brasil a Portugal, atravessar o Atlântico Sul, demonstrar como ele é pequeno ao pé do espírito lusitano que nos uno. E foi um facto.
E o oceano encurtou-se e Portugal aproximou-se mais do Brasil, e de tal modo que saindo de Lisboa no avião Lusitânia lá chegou no avião Vera Crus.
Foi esta uma das maiores lições que Sacadora Cabral e Gago Coutinho nos deixaram. Olhemos para elas com emoção e com veneração.
Sr. Presidente: Sinto que tenho de acabar. Muito mais haveria a dizer, mas é necessário? Parece bem que não.
Não resisto, porém, a trazer á vossa presença, Srs. Deputados, a recordação de um momento que muito especialmente senti quando há uns anos atrás se comemorava a Primeira Travessia do Atlântico Sul no extinto Centro de Aviação Naval do Bom Sucesso.
Ao longo das palavras evocativas que nessa tarde ouvi, relembrei, sem saber porquê, a minha primeira entrada a bordo do navio escola Sagres.
Ao percorrer com curiosidade natural o navio, reparei na roda do leme e nela vi gravada a dourado a divisa da Marinha.
A Pátria honrai que a Pátria vos contempla.
E se a muitos essa divisa se pode aplicar, talvez com a maior propriedade o podemos dizer em relação aos dois ilustres oficiais, o almirante Gogo Coutinho â o comandante Sacadura Cabral.
A Pátria honraram, a Pátria os contempla.
Vozes: -Muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Meneses Faloio: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A única graça que nos concede a impagável e impiedosa marcha do tempo está na ilusória presunção de que lhe ganharemos dianteira a imaginar o futuro e na consolidara certeza de que podemos contemplar o passado.
Recuar meio século na vida dos nossos dias é pôr os pás em chão movediço e sofrer com a angustiosa busca de conciliação para quantos valores dispersos, mais afastados por teóricas definições e arbitrários conceitos do que por falta de identidade em virtudes imutáveis.
Estamos em 1922. As perturbações da época teriam sido poderoso incitamento para que os homens de uma só fé dessem conta de que o génio não tem nada de comum com a desgraça das lutas fratricidas.
Tão universal como europeu o povo português nunca perdeu o germe da sua grandeza, mesmo fustigado pelas mais violentas convulsões.
Terminada a guerra e ensaiando voos acima dos guerrilhas, muitos portugueses da época procuram isolar, na elevação do amor à Pátria, o desperdício de tanto zelo inconformado e a indisciplina de tonta paixão mesquinha.
Salientaremos hoje duas figuras dessa constância das virtudes nacionais e demo-lhes lugar de honra numa luta pela posição dianteira na corrida aos grandes feitos, quando estes estão mais n» dependência da força do homem do que das forças no seu dispor.
Recordemos um mundo ocidental a ensaiar prodígios técnicos e coloquemos aí o precioso sextante nascido do génio de Gago Coutinho e depois aliado a bravura de Sacadura Cabral.
Sem procurar fora desse ambiente as causas próximas, não deixemos que os historiadores, no preciosismo das sus análises, nos vedem o caminho para causas remotas que hão-de encontrar-se ao longo de oito séculos.
Se hoje já não nos pertence a glória de abrirmos os caminhos mais longos nos mundos deste Mundo, cabe-nos a honra de pioneiros nos lançamentos que exigiram como principal combustível sangue, suor e lágrimas.
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Faz hoje 50 anos que dois portugueses consolidaram no penedo de S. Pedro o direito de entrar na história dos Gamas e Cabrais da primeira metade do nosso século.
Se falar deles é tarefa ao alcance - pelo coração de qualquer português que ama a sua pátria e honra os seus maiores, é difícil empresa para quem tem a noção da sua pequenez ao dirigir os sentidos para tão grandes feitos.
Srs. Deputados: Não me atrevo a pedir a V. Ex.ªS atenção para as minhas palavras, mas peço, isso sim, uns minutos de recolhimento para que se revista da maior autenticidade a homenagem que estamos a prestar a Gago Coutinho e Sacadura Cabral.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Certo de que o nosso Presidente não se opõe, proponho que os transportemos aqui em espírito, para que nos honrem com a sua presença, tomando assento nesta sala.
Perante eles, em religioso silêncio, saibamos dar-lhes conta, em nome da Nação Portuguesa, da nossa maior gratidão e profundo respeito.
Mas o dia de hoje leva-nos ao penedo de S. Pedro.
Aproveitemos as semanas que ainda faltam para a largada de Fernando de Noronha a caminho do Recife para deixar que os navegadores façam os seus preparativos, enquanto passamos em revista alguns acontecimentos que ficaram para trás.
Lá está Gago Coutinho na guarnição da corveta Afonso do Albuquerque, do couraçado Vasco da Gama, das canhoneiras Limpopo e Douro; a comandar as canhoneiras Sado e Pátria.
Está no seu ambiente, está em família.
Acompanhemos ainda o geógrafo notável África fora, a delimitar fronteiras, a sinalizar soberania, mas sempre com Sacadura Cabral no seu posto, até porque é precisamente Gago Coutinho quem lhe chama prodígio de inteligência, audácia e tenacidade».
A volta é grande e temos de andar depressa. Passemos a S. Tomé e observemos mais de perto os trabalhos do chefe da missão geodésica.
Com os voos que a imaginação consente no espaço e no tempo a qualquer mortal, coloquemo-nos nos dias de hoje, perfilados no extremo norte da ilha, voltados para a Lusitânia.
Eu desafio quem quer que seja a evitar uma forte emoção ao pôr os olhos na razão que substitui os nomes de ilha e canal das Bolas para os consagrar a Gago Coutinho e Sacadura Cabral.
Basta ler a inscrição: «Dos trabalhos geodésicos e astronómicos realizados por Gago Coutinho, conclui-se que o equador geodésico passa neste ponto.
Sente-se um calafrio!
Calafrio que a posição equatorial provoca e depois neutraliza. Razões diferentes.
Mas a emoção vem depois. Quando nos dizem que muitos anos mais tarde a pasmosa revolução científica se deslocou incrèdulamente ao local e verificou que havia um erro: um milésimo de segundo! E haverá mesmo?!
Regressemos a Lisboa e acompanhemos a experiência do sextante na viagem a Madeira.
Discretamente, porque tudo está a ser feito em segredo.
Segredo que não significa avareza, mas discrição, até que os resultados surjam com a segurança dos pergaminhos quinhentistas.
È que não estamos em presença de uma sonhada aventura irrequieta ou temerária. Se há temeridade ela é temperada pela ponderação, peta responsabilidade de homens maduros., com os pés assentes em certezas construídos pela inteligência, pelo estudo, pelo conhecimento científico.
Daí por diante, o que falta em técnica em suprido pela valentia.
Valentia, fenómeno consciente a ditar esta sentença: «se surgisse um muro a barrar a passagem do equador como o antigo Cabo Não, (partiríamos o avião nesse muro para mostrarmos que não se podia ir mais longe».
Mas voltemos a rota do Lusitânia, a primeira com rigor em navegação aérea, e preparem-nos para assistir, em Fernando de Noronha, à largada para o Recife.
Já estamos em terras brasileiras e é oportuno perguntar quais foram as razões determinantes deste rumo.
Talvez se tenha pensado muito vagamente na pátria de Santos Dumonit.
Mas é mais convincente a firme determinação de procurar a força irmanadora do sangue e responder ao chamamento da alma lusitana.
Se é certo que havia de contar a fragilidade da rudimentar aeronave, não é menos certo que sua majestade o Atlântico de há muito tinha aceitado de mais aqueles portugueses o tratamento por tu.
Tal chamamento tinha agora mais calor. Passo a passo, cresce a apoteose. Baía de Toso-os Santos, Porto Seguro, Vitória e Rio de Janeiro.
Estavam reduzidos as dimensões marítimas e ampliado o abraço sideral da fraternidade lusíada.
Espectacular, consciente, heróico e inédito, o grande feito provocou o delírio.
Circunspectos,respeitadores, formalizas, sempre de chapéu na mão perante os grandes, aqueles que ficámos o gravitar em torno dos montes Helmintos, mal escondemos a surpresa perante tanta euforia exteriorizada, com os heróis metidos na roda a arder no fogo de tanto entusiasmo.
Entendemos e tudo explicamos pela juventude dessa nação extraordinária, cheia de vigor, filia ou irmã mais nova, que gosta de se exprimir a cantar.
Nem por isso deixou de reservar aos heróis as mais altas condecorações oficiais.
Mas continuamos a entender que Leonardo Coimbra tenha pedido o silêncio a multidão para que se pudesse ouvir pulsar o coração da Pátria!
E foi esse pulsar que acompanhou a concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, da Ordem Militar de Santiago da Espada.
A Europa também se curvou reverente. A França abriu as portas da Sorbone para entrega da Legião de Honra. Honras semelhantes vieram da Bélgica, da Itália e outros países.
Nem por isso é de excluir a ideia de algumas manifestações de despeito aqui ou além.
Não será ainda hoje contestado o legítimo orgulho destas comemorações?
Se assim for, nada é novo para nós, tão afeitos à ingratidão e à hostilidade de quem não merece honras e se afronta com as honras merecidas.
Apetece mesmo recordar os vaticínios de Tomas Ribeiro:
E se alguém menosprezar teu canto pobre, Ri-te do fátuo, que se julga nobre.
Resta concluir que este meio século, agora recheado de tantos prodígios, pode ter deixado depositar a poeira do esquecimento sobre algumas prateleiras que arquivam o registo do extraordinário acontecimento.
Mas nada se apagou no coração de Portugueses e Brasileiros.
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Se há uma dádiva ao Mundo e este a recebeu com cortesia, entre Portugal e o Brasil ficou renovada a transfusão de forcas espirituais, simbolizada no queimar das naus e sempre vivificadora como hoje se espera da jornada de mais um glorioso almirante prestes a aportar a terras de Santa Cruz.
Vozes: - Muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Prabacor Rau: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao tomar a palavra neste areópago da consciência nacional, a voz embai-ga-se-rne de còmoçíio ao recordar feitos gloriosos dos meus irmãos portugueses.
Na verdade, para lá dos mares, o nosso grande irmão brasileiro faz cento e cinquenta anos de vida própria.
E o português, o mais humano de todos os colonizadores, revé-se jubilosrmentei na obra que criou. E fá-lo com orgulho desmedido.
O seu venerando Chefe de Estado entrega pessoalmente ao grande país da América os despojos do seu primeiro imperador, que foi também rei dos Portugueses.
Mus, para além de todos os gestos oficiais, está a voz do sangue comum, o sentimento comum que, quer queiram quer não, une e unirá para sempre o coração dos dois povos. O brasileiro não é mais do que o português das Américo, e o português, o brasileiro europeu. Confundem-se os dois. Os dois no fundo silo um só, da mesma raça, da mesma língua, dos mesmos costumes, da mesma crença. Daí a comunidade luso-brasileira ser, desde sempre, um facto no coração de ambos. Os Governos limitaram-se a oficializá-la.
Becordemos 1922.
Dois jovens navegadores aéreos propõem-se atravessar o Atlântico Sul. E o país escolhido para a chegada é esse Brasil que todos trazemos no coração.
Vivem-se horas inesquecíveis. Na imensidade atlântica, no balbuciar da aviação, dois moços aventuram-se e partem em busca dos seus irmãos do outro lado do grande mar.
E estes vivem o momento tão intensamente como os que estão neste areal europeu. Batem em uníssono os corações tanto dos que os viram partir como dos que os esperam ansiosamente. Corações portugueses e corações brasileiros. Corações comuns.
E, tal como séculos atrás, desafiando o desconhecido e a aventura, os dois intrépidos marinheiros põem pá em terra brasileira.
À voz do sangue rompe todas as barreiras que, porventura, se possam levantar, para aplaudir, em delírio, esses irmãos que chegam pelo ar e que, com um voo balbuciante uniram ainda mais as duas pátrias irmãs e estreitaram o cornçílo de uma ao coração da outra.
Pensamos que esta amizade é úrtiça no Mundo. Este sentimento de afecto que une dois povos não me parece ter paralelo na história da Humanidade. Brota espontar o da alma e do coração de cada um deles.
O Chefe do Estado do mais velho por lá se encontra. Marinheiro também, consigo irão as caravelas de Quinhentos que dilataram a fé e trouxeram para o convívio humano povos de continentes diferentes com quem o Português se amalgamou e a quem transmitiu a sua bondade, o seu amor a terra, a ternura que sempre lhe inundou o coração.
Com o venerando Chefe do Estado vão todas as virtudes de um povo de marinheiros. Vão os colonizados do Brasil e vão também os que o transformaram numa das maiores potências das América; vão os missionários e os que fizeram dessa terra a maior comunidade
cristã do outro lado do Atlântico; vão as raízes lusíadas e o sentimento generoso do nosso povo; vão as virtudes e as que transmitimos. Vai com ele Portugal no seu todo.
Mas o que queria hoje recordar nesta Câmara era, acima de tudo, a viagem dos dois portugueses a terras de Santa Cruz. E se procurei relacioná-la com as realidades de hoje e, por outro lado, recordei os nossos antepassados, foi porque o sentimento de que estavam possuídos uns e outros era o mesmo.
Sou de uma terra longínqua, que teve o privilégio de conviver durante séculos com os Portugueses na melhor das harmonias. E hoje, ainda, os nossos corações batem em uníssono. Estou, portanto, à vontade para falar. O que digo não tem segundo sentido. E a expressão da verdade.
Sei o que representa para os Portugueses e para os seus irmãos o sentimento da unidade nacional.
Foi esse em-timenito que mão fragmentou a vasta tenra brasileira e une, como um só povo, os que vivem à sombra da gloriosa bandeira verde-rubra.
Foi esse sentimento que nos projectou no passado e será ainda ele que nos projectará no futuro, fazendo deste pequeno povo europeu um grande povo espalhado pelo Mundo.
E ao recordar o abraço fraterno desses moços de há cinquenta anos, quando a aviação era ainda uma aventura e a coragem, como sempre, a nossa única esperança, digo, recordar esses moços é recordar todos os heróis desta pátria única, é prestar homenagem a Portugal e ao Brasil.
Vozes: - Muito beml!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Martins da Cruz: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não sei se será coerente subir a esta tribuna para juntar a minha voz, voz modesta, a tantas que no nosso Portugal de aquém e além-mar e no Brasil têm exaltado com raro brilho, antes e agora, o feito heróico de Gago Coutiuho e de Sacadura Cabral.
Mas como dizia nesta Casa, em 1958, o seu eminente Presidente, Sr. Conselheiro Albino dos Beis, «erguer perante o País, no alto relevo a que têm direito, os vultos dos grandes homens que ao longo da história nacional mais vincadamente encarnam e representam o seu génio e são garantia da sua imortalidade é uma acção de maior interesse para a tonificacão do espírito nacional».
Daí eu secundar os ilustres colegas que me antecederam e dizer-lhes a razão da minha intervenção.
A quantos de nós um facto relevante ocorrido na meninice nos leva pela vida fora a sonhar nós a realização de grandes feitos em que sejamos, também, os protagonistas? E que tamanha influência esse facto pode ter quando contado com a exaltação natural, de epopeia acabada de viver, pêlos nossos primeiros mestres?
Foi precisamente essa salutar influência que senti então e sempre que se falava da primeira travessia aérea do Atlântico Sul realizada por Gago Coutinho e Sacadura Cabral.
Se os feitos históricos dos nossos antepassados me absorviam e me faziam exultar de orgulho, vivamente sentido, com os batalhas em que saíamos vencedores, nos descobrimentos empolgavam-me sobretudo as aventuras que eu vislumbrava na conquista de novas terras e novas gentes.
Mas este feito de 1922 foi mais vivido por mim; conhecia os seus intervenientes, estavam à minha beira, existiam.
Daí a minha identificação com o facto, daí a minha acção contemplativa directa. Dal, consequentemente, a
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minha grande admiração pêlos dois grandes navegadores. Parava na rua respeitosamente quando me cruzava com Gago Coutinho e guardo, como relíquia inestimável, a fotografia de Sacadura Cabral, quando menino, oferecida pela família de sua madrinha de baptismo, fotografia que fiz publicar há já alguns anos numa revista regional.
São as reminiscências da nossa verde infância que aflora ao nosso espírito, com mais nitidez ainda do que os factos depois vividos na adolescência e na idade adulta.
Com que entusiasmo nós acompanhávamos os raids aéreos dos arrojados e bravos aviadores dos anos 20 e 30 e como decorávamos sem esforço os seus nomes e as suas proezas, nesses frágeis aparelhos?
Bastante moço, cometi o atrevimento de convidar, com outros colegas, o major Humberto Cruz a proferir na escola, de cuja associação académica fazia parte, uma palestra sobre a sua viagem Lisboa-Timor-Macau-ïndia-Liboa, ao que ele amavelmente acedeu, fazendo-se acompanhar do malogrado sargento António Lobato, que nela havia tomado parte.
Como todos nos sentimos orgulhosamente bem acompanhados.
Nesta época, a par das obras de Júlio Verne, foram os feitos dos percursos da aviação que mais preenchiam as nossas leituras, na ânsia de aventuras próprias da juventude, nessa bela idade em que sonhamos acordados.
Por isso, como dizia, a primeira travessia aérea do Atlântico Sul deixou marcas indeléveis nos nossos espíritos e nos nossos corações, como o principal e heróico feito desses geniais portugueses.
A travessia aérea do Atlântico, de Lisboa ao Rio de Janeiro, realizada em 1922 pelo capitão-tenente piloto aviador Artur de Sacadura Freire Cabral e pelo capitão-de-mar-e-guerra Carlos Viegas Gago Coutinho, foi não só um acto de grande destemor, como teve assinalados méritos que a tornaram conhecida em todo o Mundo, que lhe tributou os maiores aplausos. De entre outros, o não menor foi consagração da navegação aérea astronómica transatlântica, primeiramente feita por portugueses e com aparelhos e métodos inventados por portugueses.
Sr. Presidente: Estamos hoje comemorando o 50.° aniversário desta magnífica epopeia. Mais concretamente: a chegada do Lusitânia a terra brasileira do penedo de S. Pedro.
Cumpre-nos registar nesta Casa a efeméride como o maior feito dos Portugueses neste século, mas não podemos ir muito além, sob pena de repetirmos tudo quanto se tem escrito na imprensa dos dois países irmãos ou dito em conferências proferidas nos seus mais recônditos lugares.
Estou certíssimo de que neste momento, mercê da tarefa altamente significativa e patriótica da Comissão Nacional das Comemorações do 50.° Aniversário da Travessia Aérea do Atlântico Sul, a que desveladamente preside um antigo e ilustre membro desta Assembleia, Sr. Almirante Sarmento Rodrigues, nenhum português desconhece as figuras de Gago Coutinho e de Sacadura Cabral, os seus trabalhos, as suas obras, os seus estudos, os seus inventos, a sua acção para o progresso das ciências, em suma, as suas vidas, vividas inteiramente ao serviço da Pátria, que tanto ajudaram a engrandecer.
E se esta viagem constituiu um presente que os dois bravos marinheiros queriam oferecer ao Brasil no ano do centenário da independência, abrindo-lhe os caminhos dos ares numa réplica do descobrimento feito por Pedro Álvares Cabral, em 1500, a recompensa foi calorosa, pois toda a população do Rio de Janeiro se concentrou na Avenida do Rio Branco para os acompanhar em cortejo triunfal e delirantemente os ovacionar.
Mas todas as grandes empresas têm detractores. Conta-nos um dos mais eminentes
biógrafos de Gago Coutinho o seguinte episódio:
Um senador e um deputado, logo no início do raid, não resistiram, o primeiro, a condenar a despesa, dada a penúria dos cofres públicos; o segundo, estranhando que o Governo se associasse a uma simples aventura! Mas as duas vozes foram literalmente abafadas, sem o mais pequeno eco. E o próprio presidente da Câmara, o Dr. Rodrigo Rodrigues, não resistiu em lhe responder, porventura até contra as normas regimentais: - Se não fosse a aventura do Gama, não estava V. Ex.ª aí sentado!
Está reconhecido, porém, que este feito heróico foi um dos maiores serviços prestados à aproximação luso-brasileira. Ele constituiu uma magnífica introdução à visita que o Presidente da República Portuguesa Dr. António José de Almeida fez em Setembro desse ano ao Brasil, a fim de participar nas comemorações do 1.° Centenário da Independência.
E são os feitos desta natureza que mais unem os povos, ávidos de actos de coragem, de valentia, em que os homens se entregam devotada e heroicamente à Pátria.
A partir daí, se não repetimos façanhas semelhantes, continuamos, todavia, a manter acesa, através de alguns abnegados construtores da comunidade, de que o glorioso almirante Gago Coutinho era o símbolo vivo, a chama sagrada das nossas relações permanentes e amigas com o Brasil.
Evocando, pois, a primeira travessia aérea do Atlântico Sul e os figuras ímpares dos seus participantes, revemos nessa epopeia comum a nação irmã e amiga, a comunidade luso-brasileira e lusíada, que neste ano e neste mês mais fortemente se consolida com a visita do venerando Chefe do Estado, a entrega dos despojos de Pedro IV, primeiro imperador do Brasil, e a ratificação do Tratado sobre a Igualdade de Direitos de Brasileiros em Portugal e de Portugueses no Brasil, que terá lugar no próximo dia 22, Dia da Comunidade luso-brasileiro.
Louvemo-nos por tudo isto.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar a primeira ponte da
Ordem do dia
Início da discussão da Conta Geral do Estado (metrópole e ultramar) e das contas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1970.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Viana Rebelo.
O Sr. Sá Viana Rebelo: - Sr. Presidente- Acabo de me debruçar atentamente sobre a Conta Geral do Estado de 1970, bem como sobre o exaustivo e bem elaborado parecer que se deve aos ilustres Deputados Araújo Correia, Alberto de Meireles, Santos Almeida, Correia da Cunha e Martins da Cruz, a quem presto as minhas homenagens pela clareza e ponderação postas na apreciação de tão árdua matéria.
Desde há dezenas de anos que o princípio que tem presidido aos gastos públicos em face dos orçamentos do Estado é o do cabimento de verba e, sendo assim, naturalmente
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rad é que a Conta Geral agora em apreciação tenha chegado a apuramentos que não poderiam ser de algum modo alarmantes, pois de antemão se sabia apresentarem saldo positivo. De elogiar é, sobretudo, o cálculo das previsões, que permitiram em 1970 acorrer as despesas vultosas de entre as quais saliento de defesa do território nacional, as do sector da educação e as referentes ao reajustamento dos vencimentos, despesas, aliás absolutamente necessárias, direi mesmo indispensáveis, pois urge manter a integridade do território nacional, dar cultura a todos os portugueses e melhorar as condições de vida aos funcionários públicos. Se não tivesse existido perfeita visão no cálculo das previsões de receitas e no da distribuição das despesa, surgiriam, provavelmente, dificuldades sérias, pois não foi ameno o ano de 1970.
É certo que o ritmo da expansão da actividade económica se acentuou em relação ao ano de 1969 como resultado da recuperação verificada na produção do sector primário, como certo é o acréscimo verificado nos exportações de bens e serviços, no entanto a capacidade produtiva da Nação revelou dificuldades de crescimento e de adaptação à procura desses bens e serviços, aparecendo desajustamentos com repercussões sobretudo na balança comercial.
Assim, no que respeita à metrópole, observou-se agravamento do déficit da balança comercial, embora a balança de pagamentos da zona do escudo apresentasse um resultado positivo.
Também no ultramar houve defits comerciais em quase todas as províncias, que necessitam de ser reduzidos, adoptando uma política de austeridade nos consumos sumptuários ou supérfluos, isto segundo a opinião da Comissão de Contas Públicas, que eu perfilho.
Na realidade, há que fomentar a ideia, por muitos esquecida, de que o País está em guerra e, nomeadamente, o ultramar, não fazendo sentido que se verifiquem gastos avultados em ostentações, que são um insulto aos que se batem cheios de privações ou se debatem num nível de vida insuficiente.
Em Angola, sobra cuja conta me debrucei miais atentamente, a balança do comércio fechou com elevado saldo positivo, benéfico pana a economia da província; porém, embora fosse lícito supor que esse saldo volumoso, repito, tivesse repercussões favoráveis na balança de pagamentos, tal não se verificou em 1970, pois voltou a processar-se um saldo negativo na balança de pagamentos, não se iniciando o necessário movimento de recuperação quanto às cambiais, conducente à normalização da vida angolana. Estas continuaram saindo da província sem a contrapartida e desvaneceu-se mais uma vez a esperança de equilíbrio. Problema preocupante o das transferências, que, nos expressões usadas no parecer, «não pode ser resolvido por decretos ou bons desejos. Terá de ser resolvido travando as saídas de cambiais para fins que não sejam estritamente indispensáveis à economia interna nos seus diversos aspectos. E neste contexto, a província deve limitar os suas importações, reduzir consumos supérfluos, que, em geral, são sumptuário, e clarificar as transacções, de modo a tirar-lhes a ambiguidade de algumas.»
O que foi verificado em 1970 e salientado, acentuou-se nos anos seguintes, como é sabido, chegando à situação actual, que, se não é alarmante, como alguns afirmam baseados nas suas razões, é, sem dúvida, preocupante. E sem ele em vias de resolução fácil, o que quer dizer sem implicações graves na vida do ultramar e na daqueles que por lá trabalham valorizando Portugal, sem esse problema solucionado ou com vislumbres de solução, mão é possível encarar o futuro com calma, no contexto económico-financeiro do todo da Nação.
Pelo exposto, que traduz resumidamente a conclusão a que cheguei depois do estudo cuidado das contas e da leitura atenta do parecer, com o qual concordo inteiramente, por todo isto, repito, dou a minha aprovação às contas gerais do Estado de 1970, quer às da metrópole, quer às do ultramar.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Serras Pereira: - Sr. Presidente: Contava-me alguém, com profundo conhecimento da vida política nacional e com enorme cabedal de conhecimento da natureza humana, que a Assembleia Nacional tinha em muitas intervenções abdicado do seu papel eminentemente político para se debruçar sobre problemas meramente técnicos e económicos. O impulso político da Câmara, o apresentar problemas relacionados com as aspirações colectivas da Nação, desde os mais simples aos mundialmente dimensionados, em que estamos inseridos, a colaboração activa nas grandes reformas nacionais à luz dos interesses permanentes, a defesa dos valores que nos caracterizam como povo, a obediência e disciplina ao grande ideário de se ter nascido português são matéria sadia de revigoramento político. Porque, efectivamente, a renovação na continuidade deverá ser uma reforma pedagógica, que não é só um conjunto de técnicas e de organizações, mas também um movimento espiritual, um humanismo para a gradual valorização do ser homem como ser político.
Deste modo, ele participará na cidade, nos seus arranjos e agrupamentos, na sua dignificação e na da sociedade.
Sr. Presidente: Constitui a discussão das contas gerais do Estado o momento mais oportuno para que a Assembleia, no pleno direito de fiscalizar os actos do Governo, possa apreciar e criticar a acção do Estado no modo como se efectuaram as despesas públicas, como se compatibilizou a formação do capital com a despesa, qual o ritmo da expansão dos sectores económicos, se foi salutar a aplicação dos dinheiros do Tesouro nas obras de fomento, quais as prioridades fixadas, que critério presidiu sua escolha, que grau de rendibilidade se obteve nas políticos económicas seguidas, qual o comportamento dos mercados dos dinheiros e do equilíbrio orçamental, a solvabilidade extrema da moeda e o grau de inflação que comportamento teve a dívida pública e qual é a situação da dívida externa, como se processaram as relações metrópole-ultramar, balanças de mercadorias e de pagamentos, graus de industrialização e sistema de trocas, pagamentos inter-territoriais crescimento do produto nacional, etc.
Matéria de tonta relevância, abrangendo todo o espaço económico português, quadro indicativo do comportamento político-finianceiro do País, é tratado com o rigor dos números e a verdade dos factos, no tão bem fundamentado parecer do ilustríssimo relator engenheiro Araújo Correia. O seu trabalho é beneditino, extenso, profundo, e por isso engloba toda a actividade relacionada com a arrecadação das receitas e a aplicação das despesas, aponta caminhos, propõe orientações, indica políticas a praticar. Num país de fracos recursos humanos, técnicas e financeiros o objectivo primordial é que o investimento se faça sempre com fins reprodutivos, que por sua vez devam provocar directa ou indirectamente novos investimentos. Para isso tornam-se necessária a adequação exacta entre investimento e reprodutividade, ou, como diz Fourasbié, «uma boa decisão dá-se quando há a sua adequação ao real».
Sr. Presidente: É já meu hábito, quando se versa este tema da apreciação da Conta e da bondade da, política económica seguida, chamar a atenção do Governo para os
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problemas que se incluem no eixo de desenvolvimento que é o vale do Tejo. Em boa verdade, é como o reforçar sem o brilho nem o saber, os pontos de vista do ilustre relator, que há longos anos vem propondo soluções para as enormes potencialidades do aproveitamento do rio Tejo, nos seus variados e múltiplos aspectos.
Mas eu não benefício do privilégio de ser técnico nem possuo tão-pouco o grau inefável de planeador . . .
No entanto, procurei na leitura do livro da vida e no conhecimento concreto dos factos aprender o suficiente para saber que a valorização regional em um dom que nação alguma deveria em consciência deixar de ter em atenção e por razões que estuo para lá dia mera competitividade, em termos económicos, sempre aleatórias e passageiros, havia outros valores de natureza histórica, cultural e moral que em imperativo salvaguardar.
E mesmo em termos tão de agrado dos tecnocratas, ficarão sem resposta, a longo prazo, as vantagens sobre as excessivas concentrações urbanas, característica dominante dos nossos dias, e, segundo alguns profetas da História, sinais de morte de civilizações.
Mas voltemos ao nosso Tejo.
A riqueza do vale do Tejo e a grandeza das suas potencialidades não se limitam naturalmente às zonas definidas pelas regiões plano. A sua área de influência vai da Cova da Beira no Ato Alentejo, da Estremadura ao Ribatejo. Contém em si, a montante, fontes de energia parcialmente aproveitadas, represas de rega, toda uma vasta zona de floresta, parques encantadores de turismo náutico. Se o alcantilado das serras de xisto eram pequenos desertos de erosão, a existência de uma fábrica de celulose em Porto do Tejo (pólo de desenvolvimento, no livro O Tejo, de Araújo Correia), num dos concelhos mais pobres do torrão europeu, vai fazer surgir agora maciços de verde pinho pelas encostas e quebradas que darão mais pão, mais trabalho, maior contenção de populações.
A construção desse complexo fabril encheu de sã alegria o engenheiro Araújo Correia e foi justamente realçado o seu teimoso e clarividente esforço a bem daquelas terras e daquelas gentes quando da inauguração da fábrica, em Vila Velha de Ródão, pelo distinto empresário Sebastião Alves.
Por sua vez, teve enorme significado para toda região a revelação pública dos estudos prévios para a regularização do caudal do rio, a que deu corpo S. Ex.ª o Ministro Rui Sanches. Por este facto também Araújo Correia se deve sentir satisfeito.
Finalmente a água será disciplinada e aplicada a fins múltiplos, como há tantos anos preconizava.
A regularização do rio, obra tão vasta quanto necessária, permite não só benefícios de natureza agrícola, silvícola e pecuária (normalização de sementeiras e das colheitas, aproveitamento mais eficaz dos solos, escolha mais apropriada das espécies, equilíbrio ecológico), mas também atender aos problemas relacionados com o sistema de transportes, com o aparecimento de novos traçados, correcção dos pontos negros de alguns percursos, economia na conservação e menor custo nos arranjos.
Além disso, a reconversão da C. P., anunciada há tempos pelo Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações, numa visão política rasgada e vantajosa a favor dos interesses das populações, obriga, pelo reduzido número de tráfego e incomportáveis investimentos, ao encerramento de algumas linhas de caminho de ferro. Parece estar nessas condições a linha da Beira Baixa. Efectivamente, o conjunto de obras, desde a construção de novas pontes, e que são numerosíssimas, á renovação da via, acarreta dispêndio tão elevado de dinheiros que para poder ser rentável seria necessário um excepcional aumento de tráfego, em passageiros e mercadorias, que se não vislumbra com facilidade.
Sendo assim, é evidente que o transporte das populações servidas pelo caminho de ferro deverá ficar assegurado pelo transporte rodoviário - mais rápido, mais pontual e mais frequente.
Se, por um lado, o vale do Tejo, eixo de desenvolvimento, se dilata da Cova da Beira ao Alto Alentejo, necessário se torna a ligação por estrada entre Castelo Branco e Abrantes, servindo esta cidade de ponto de convergência das estradas nacionais que, partindo de Castelo Branco, garantam a passagem pelo distrito da Beira Baixa ao de Santarém. As vantagens da regularidade de exploração dessas três rodovias permitiria uma interligação permanente e constante, através de uma das áreas de mais fracos recursos naturais, entre duas cidades ambas em expansão - Castelo Branco e Abrantes. Melhoraria a mobilidade das pessoas e das mercadorias, facultando naturalmente uma maior fixação dos populações e um mais rápido sistema de trocas.
Se se pretende efectivamente praticar uma política que consinta e promova o desenvolvimento regional, com a criação de um pólo de crescimento no triângulo Tomar- Torres Novas-Abrantes, é a existência de um sistema de transportes, factor primordial ao arranque dessa política.
Facilitar as ligações entre povoações, algumas delas a distâncias muito pequenas, só pode trazer vantagens. Elas estão ligadas com a cobertura hospitalar e sanitária, com o ensino de todos os graus; permitem a concentração de serviços técnicos de auxílio e protecção a lavoura, dão origem a pequenas empresas industriais, favorecem o crescimento ordenado de centros urbanos.
O requerimento de uma empresa de camionagem de passageiros para a exploração das ligações rodoviárias entre Abrantes e a, capital da Beira Baixa, pelos percursos de Vila do Rei e Sertã, de Proença-a-Nova e Sardoal e de Mação e Envendos, parece-nos de deferir pelas inúmeras vantagens já referidas.
É tanto mais urgente e necessário se tornam as interligações rodoviárias no interior da metrópole quanto a faixa litoral vai ficar equipada com excelentes sistema de transportes desde o caminho de ferro renovado às auto-estradas, paralelas às estradas nacionais existentes. O desvio cada vez mais acentuado das linhas de grande tráfego para o litoral levanta o complexo problema do ordenamento do território em vista à urbanização acelerada que aquela faixa terá de sofrer, mas para o qual parece não haver qualquer orientação definida, não obstante tão agudo problema ter sido levantado nesse importante colóquio que foi o da habitação, em 1960, realizado pelo Ministério das Obras Públicas.
Dada a limitada repercussão das ideias aí expandidas sobre este assunto, faço votos para que a entidade que o pronunciou em termos concretos, o Centro de Estudos de Urbanismo do Engenheiro Duarte Pacheco, possa dar-lhe estudo e prosseguimento, na esperança da melhor e maior aceitação, no momento presente, para tais proposições, as quais se seguem a um valioso trabalho realizado, que contempla a matéria do ordenamento urbanístico. Na realidade, o ante projecto territorial de ordenação urbanística do Norte do Ribatejo, incluindo onze concelhos daquele distrito é um precioso e exaustivo conjunto de elementos fundamentais relativo àquela matéria.
Seria de toda a conveniência que este ante projecto fosse aprofundado de modo a dar satisfação a uma proposta
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aqui ou acolá, prestar a sua contribuição útil no domínio da consulta, do parecer. Jamais lhe está reservada a autêntica capacidade de decisão, por manifesta impossibilidade de compreensão do que o homem verdadeiramente é.
Enquanto por cá se reclama a constituição de uma nova sociedade saída do dever ser o da utopia, ou do «idealismo de curto alcance», como alguém lhe chamou, por todo o lado se caminha no sentido de restaurar interesses permanentes, restaurar valores e instituições e sistemas de estabilidade e segurança, restaurar valores e actuações políticas que pareciam irrevogavelmente vencidas, restaurar o eterno no homem, as suas « aspirações à bondade, à beleza, ao bem, a verdade. E no domínio concreto da actuação política não vemos nós, para lá da ânsia da mudança, da embriaguez do que é novo, o apaziguamento das tensões internos dos povos e a sua expansão para zonas e domínios que levianamente largaram?
Não se assiste no xadrez político da velha Europa, com ou sem Mercado Comum, ou por causa, do Mercado Comum, a um regresso a África como passo vital para a sua sobrevivência, como de nova partilha se tratasse?
Tão pouco posso conceber Portugal como sociedade anónima em que a abundância de recursos e a fartura de alimentos nos levasse à situação expressa por Josué de Castro em relação «os povos da Escandinávia: «Só lhes resta apodrecer.»
Sr. Presidente: Diz-nos Araújo Correia na introdução ao parecer que alguns benefícios se colheram da emigração maciça, tais como «pôr a nu alguns sectores da economia nacional que só podiam viver ou vegetar na base de salários desequilibrados» e «um efeito educativo que influiria na produtividade da unidade do trabalho». Convinha, acrescenta o ilustre relator, procurar a «recuperação de, pelo menos uma parcela, dos emigrantes», de modo a contribuírem na «reorganização económica que «está a operar-se».
Mas, se é desejável o regresso dos emigrantes, há que contar com o seu natural reflexo na balança de pagamentos. Com efeito, o grande volume das transferências privadas é constituído pela remessa dos emigrantes quo tem servido como esteio de equilíbrio daquela balança.
Sabendo-se da acentuada dependência da economia em relação ao exterior, que o Prof. Pinto Barbosa com autoridade sintetiza do seguinte modo:
a) Pelo recurso às importações para satisfação de necessidades fundamenteis em produtos alimentares, matérias-primas e bens de equipamento;
b) Pela importância do estímulo, sobre a oferta interna, representada pelas exportações;
c) Pelo papel decisivo, na situação favorável da balança de pagamentos, de algumas rubricas de invisíveis correntes, nomeadamente transferências privadas e, mais recentemente, turismo, in «O Banco de Portugal nos primeiros vinte e cinco anos do pós-guerra e a, sua missão numa perspectiva de desenvolvimento»).
Reforça Araújo Correia que o País não deve repousar «no dolee far niente da avalancha de cambiais, que aos milhões de contos vêm tapar o vácuo deixado por uma produção que não consegue os bens necessários ao aumento da exportação e os indispensáveis aos consumos internos [. . .] Os bens que bem orientados reduziriam a importação a termos fáceis de dominar».
Não vale a pena referir em pormenor o comportamento da balança comercial. É uma situação suficientemente conhecida. Uma verdade se impõe inexoràvelmente: o País tem de produzir mais, alargar o mercado do consumo interno e fazer da exportação uma questão de sobrevivência.
Os prejuízos que o País pode correr em caso de recessão económica mundial, na fase actual de desenvolvimento, em inflação crescente, são inúmeros e tremendamente perigosos. Ser realista é conhecê-los, e atitude razoável e prudente é aquela que, com previsão, esteja preparada para receber os golpes da adversidade.
Sr. Presidente: De tudo isto se pode concluir que convém acelerar o crescimento dos centros urbano industriais do interior que reunam as melhores aptidões para o Réu desenvolvimento. Apetrechá-los com os equipamentos de ensino e de saúde, servi-los com eficaz sistema de transportes, facultar-lhes instrumentos fiscais e jurídicos que permitam a localização de indústrias, dar cumprimento, numa palavra, ao que se contém no Plano de Fomento e nas diversas leis de meios quanto a política de desenvolvimento regional. Perante as alterações profundas nas relações da economia internacional, o «alargamento do âmbito das empresas nacionais, mediante a sua expansão extraterritorial», e o «fortalecimento do poder de determinadas formações empresariais como centro de decisão no conjunto do processo de actividade económica surge-nos um esquema novo», que só adquire o seu significado próprio na escala em que foi gerado e que é o da organização da vida económica e dia utilização, nacional dos recursos mundiais como salienta o Prof. Pinto Barbosa.
A complexidade dos «problemas da internacionalização das economias nacionais leva a reformulação da actividade económica, e «o apetrechamento em esquemas e organizações aptos a fazer face as novas circunstâncias. Por isso, como ensina o Prof. Pinto Barbosa, está a desenrolar-se «um processo de passagem de simples interdependência, em relação ao exterior, para uma modalidade de interdependência menos forte, do ponto de vista nacional, o que conduziria a admitir um modelo básico de desenvolvimento económico com efectiva internacionalização dos problemas, e não apenas um ajustamento na ordem interna a estimular, vindos do exterior, como, há alguns anos, teria sido possível e suficiente».
Mas há domínios em que a Nação tem de ser soberania e o Estado livre para poder actuar. Um Estado livre é um Estado forte. A autoridade que dele decorre é a garantia da liberdade. Por este motivo, o Estado deverá ser sempre o defensor dos interesses permanentes, o árbitro de todos os interesses. O Estado forte não teme a mudança. Provoca-a, aceita-a, dirige-a. Os «novos modelos de comportamento», «os novos tipos da soluções», «os novos géneros de vida», são formas de actuação do Estado, como salvaguarda dos grandes interesses nacionais, como movimentos dirigidos ao seu enriquecimento e à independência da Nação.
Por isso se torna urgente, face às necessidades que resultaram da passagem de uma sociedade rural a uma sociedade urbana, criarem-se cidades da ordem dos 100 000 habitantes no interior do território europeu.
É uma decisão que contém toda uma política de valorização desde a defesa dos pequemos e médias empresas, à agricultura, à habitação, à saúde, à melhor repartição dos rendimentos.
E nesta matéria, como V. Ex.ª sabe, Sr. Presidente, tenho, procurado dar o melhor do meu esforço e a ele tenho dedicado a maior parte da minha actuação política, que nalguns domínios foi percursora e original.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos agora passar a segunda parte da ordem do dia: início da discussão na generalidade da proposta de lei de revisão da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Para apresentar o relatório da comissão eventual designada para estudar esta proposta de lei tem a palavra o Sr. Deputado Neto Miranda.
O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Para se dar cumprimento ao disposto na alínea m) do artigo 93." da Constituição e porque havia que actualizar ou adaptar a Lei Orgânica do Ultramar Português às disposições que vieram a informar a revisão constitucional - Lei n.° 3/71 -, o Governo enviou a esta Assembleia a proposta de lei a que foi dado o n.° 19/X (2.° suplemento ao n.° 149 do Diário das Sessões, de 17 de Janeiro de 1972).
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia Nacional foi a proposta remetida a Câmara Corporativa para parecer, o qual veio a ser publicado no n.° 176 do Diário das Sessões, de 5 de Abril de 1972 (2.° suplemento), sob o n.° 39/X.
Entretanto, e como meio de permitir desde logo um estudo preliminar sobre a proposta e, também, para obviar à escassez de tempo de que se dispunha, foi por despacho da Presidência designada uma comissão eventual, ao abrigo do § 2.° do artigo 18.° do Regimento (Diário das Sessões, n.° 170. de 17 de Março de 1972).
Teve a comissão a sua primeira reunião em 17 de Março, na qual, nos termos regimentais, designou presidente o Deputado José de Almeida Cotta, relator o Deputado Gustavo Neto Miranda e secretário o Deputado Delfino Ribeiro.
Na mesma sessão também se figurou o método de trabalho que deveria ser seguido enquanto não fosse recebido o parecer da Câmara Corporativa, tendo-se achado conveniente que seria vantajoso verificar quais as disposições legais dia vigente Lei Orgânica do Ultramar que se houvessem mantido ou tivessem servido de fonte directa, embora com ligeira adaptação às bases da proposta de lei n.º 19/X; quais as disposições que se poderiam considerar novas para corresponderem à intencionalidade da revisão constitucional e, finalmente, quais as bases que, por virtude das disposições referidas ou para melhor enquadramento no espírito e economia de normas constitucionais, se houvessem excluído.
Considerou a comissão muito útil este processo ou método de trabalho, como meio de facilitar a apreciação do parecer da Câmara Corporativa e de permitir um estudo mais dinâmico e melhor ponderado da referida proposta.
Assim, a comissão pôde ao longo de seis sessões, formar um juízo sobre o critério seguido pelo Governo para formular a sua proposta de lei, com vista, como já se referiu, a dor cumprimento ao disposto na alínea m) do artigo 93.° do Constituição, cuja apreciação, discussão e votação são da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
Perante o parecer da Câmara Corporativa Diário das Sessões, n.° 176, de 5 de Abril de 1972 (2.° suplemento), e apreciado o espírito, como já foi dito, que orientou a proposta do Governo, teve, então, início a segunda fase dos trabalhos da comissão eventual, que ocupou nove sessões.
É do conjunto de todo o trabalho realizado que se emite o seguinte parecer:
Começou-se pela apreciação na generalidade da proposta de lei e parecer da Câmara Corporativa è nessa apreciação não deixou a comissão de se debruçar, como convém e é das atribuições de uma assembleia política, sobre as determinantes que teriam de exercer a sua influência na lei que estabelece o regime geral do governo das províncias ultramarinas, e isto independentemente da avaliação da oportunidade, vantagem e economia da proposta, como manda o artigo 87." do Regimento da Assembleia Nacional.
Já no parecer da Camara Corporativa, ao apreciar-se na generalidade a proposta, se faz referência expressa à evolução administrativa e política que se vem operando na gestão ultramarina através da revisão das suas leis orgânicas, visando uma Autonomia em que participe toda a população, sem se perder de vista o sentido integrador como fortalecimento da unidade da, Nação e da solidariedade entre todas as suas parcelas. E afirma-se que a «Câmara ao proceder ao exame na especialidade da proposta de lei terá isto bem presente e ... que da proposta de lei resulta a força de tais princípios e a fé e a determinação que eles exigem para serem plenamente vividos».
E conclui o parecer: «Há que prestar, pois, justiça ao espírito que informa a proposto de lei - que é a da Constituição - de dar expressão nas instituições às realidades existentes e de, ao mesmo tempo, as preparar para a renovada evolução em permanente processamento no ultramar.» E, assim, lhe dá a Câmara a sua aprovação na generalidade.
Para melhor se poder apreciar da moldura política e jurídica em que a proposta de lei n.° 19/X se insere no quadro institucional e constitucional das tradições do nosso povo, repartido pelo mundo em que sempre tem mantido o sentimento da unidade nacional, a comissão sente que a proposta corresponde inteiramente ás linhas mestras que o Chefe do Governo veio definir â Assembleia Nacional quando, em 2 de Dezembro de 1970, lhe submeteu a proposta de lei sobre a revisão constitucional.
De facto, ao estabeleceram-se os regimes jurídicos dos diversos sectores da administração ultramarina que estamos a analisar, verificou-se que eles correspondem na parte também inovadora, à linha de integração a que obedece a nossa política, mantendo-se na Constituição o que representa unidade perfeita a entre todo o território da Nação e na lei do regime geral de governo das províncias ultramarinas a lei orgânica proposta, o que prende os laços dessa unidade, sem prejuízo da necessária autonomia ou organização político-administrativa e mesmo económica, que apenas têm como limites os princípios estabelecidos no artigo 136.° da Constituição.
E póde ainda, a comissão verificar que o núcleo em que assenta a organização político-administrativa das províncias ultramarinas se traduz essencialmente nos seus órgãos de governo próprio, de natureza electiva ou não, nos poderes ou competência que lhes estão reservados, na sua autonomia financeira, na organização dos seus serviços administrativos ou públicos, na sua administração local desconcentrada ou descentralizada, nos órgãos de natureza jurisdicional, na inserção das disposições que interligam os territórios da Nação e nas suas relações de natureza legislativa, jurídica, política, social, administrativa e económica.
Não oferece, pois, à comissão qualquer dúvida que a proposta de lei, por representar também o corolário de uma imposição constitucional, merece o seu voto de concordância na generalidade.
A proposta de lei é oportuna, vantajosa e corresponde perfeitamente nos princípios que a determinaram. Con-
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têm matéria da mais alta importância orgânica para a gestão ultramarina confiada à Assembleia Nacional, ao Governo e às províncias.
Apreciação na especialidade da proposta de lei. - Em face do exposto, entrou-se consequentemente na discussão da especialidade da proposta de lei.
A comissão foi posta perante o sistema mais conveniente para a sua apreciação, uma vez que já tinha anteriormente apreciado algumas disposições da proposta.
E como passou a conter, também, com o parecer da Câmara Corporativa, que na sua análise na especialidade trouxe alterações, quer relativos à sistematização das matérias e sua ordenação, quer às questões de fundo ou de redacção das bases da proposta, mais um motivo de ponderação sobre o método a seguir.
Pareceu à comissão que estaria indicado, uma vez que os seus membros já tinham trocado impressões sobre o conteúdo da proposta comparado com o dispositivo legal da actual Lei Orgânica, que seria preferível que a análise da especialidade incidisse sobre as disposições da proposta de lei n.° 19/X, não deixando, como aliás era o mais conveniente e mesmo indispensável, de ter presente a apreciação que a Câmara Corporativa havia feito na especialidade.
E para que se fique com uma melhor ideia e mais perfeito conhecimento da lei orgânica actual e das alterações introduzidas pela proposta de lei, do que aliás já demos um apontamento, entendeu a comissão, tanto mais que no decorrer da apreciação da especialidade a análise vinha impor a consideração da ratio ou mens legis, que era conveniente, ainda que como factor cronológico, apontar as disposições da proposta que provém da actual Lei Orgânica, quais as disposições ou bases novas e quais as bases excluídas da Lei Orgânica pela proposta.
Passa-se, pois, a indicá-la pela forma seguinte:
[ver tabela na imagem]
Proposta de lei n.º 19/X
Lei orgânica
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Vejamos agora quais as bases da (proposta de lei n.º 19/X de conteúdo novo: bases II; III; IV; VII,II; X; I; XI; ;IV e VI; XII; III e IV; XIV; I; 1º e 6º e III; XVI; XVII; Igreja e IV; XXIV; III; XXVI; II; XXVII; XXVIII; II; XXXVI; III; XXXVII; III; XXXIX; XL; LI; III e IV; e LXIV;II.
E, finalmente, apontara-se as bases da Lei Orgânica em vigor que foram excluídas pela proposta de lei n.º 19/X: bases II; IV; V; X; I; a), b) c) h) i) e j);XL; I; 2º, 3º, 4º, 7º e 8º; XII; XIII; XV; XVI; XXV; I; XXVI; II; XXXII; XXXIII; XXXIV; XXXV; II; III e IV, XXXVI; XXXVII; III; XXXIX; XL; XLI; II; III e IV; XLII; XLIII; XLIV; L; LIII; III; LXII; IV; LXVIII, LXIX; II; III e IV; LXXI;
LXXII; I e III; LXXIII; LXXIV; LXXV, LXXVI; II; LXXVII; LXXVIII; LXXX; V e VI; LXXXI; LXXII; LXXXIII; I e LXXXVII.
Com todos estes elementos, o conhecimento já em parte obtido sobra o conteúdo da proposta na primeira fase dos trabalhas da comissão e tendo presente o parecer da Câmara Corporativa e a redacção proposta, entrou então a comissão na, apreciação na especialidade, tendo considerado como válida a sistematização que a Câmara Corporativa usou.
Seguiu-se, pois, desde logo a numeração dos bases feita no parecer, mas considerou-se na discussão a redacção da proposta de lei n.° 19/X.
Assim, póde a comissão concluir que há bases a proposta, que não sofreram reparo por parte da Câmara, ou para as quais se prefere a redacção que a Câmara sugeriu alterações puramente formais, que há bases a que comissão deu a sua concordância ou aprovação às alterações sugeridas pela Câmara e que há bases cuja redacção é da iniciativa da comissão.
Passaremos, pois, a indicar, nesse aspecto, os resultados a que chegou a comissão.
Bases aprovadas com a redacção da proposta, de lei n.° 19/X ou com pequenos alterações de redacção sugeridas pelo parecer da Câmara Corporativa: bases I; II; IV; VI; VIII; IX; X; XI; XII; I a V; XIII; I e II, XIV; I; III; IV; e V; XV; I; 1º, 3º, 4º, 5º e 7º; III e IV; XVII; XVIII; XIX; XX; XXI; I; II; III; e IV; XXII; XXIII; XXV; XXVII; XXVIII; I; e II; XXIX; I e III; XXX; XXXI; XXXIII; XXXV; I; II e III; I; 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º,; XXXVII; I; XXXVIII;I; II; XXXIX; XL; XII; XLII; XLIII; I; II e III; XLIV; XLV; XLVI; XLVII; I;II; IV e V; L; LII; LII; II e III; LIV; LV; LVI; LVII; LVIII; I e II; LIX; LX; LXI; LXII; LXIII; LXIV; LXV; LXVI; LXVII; II e III; LXVIII; b),c), d), e e); LXIX; LXX; LXXI; LXXII; LXXIII; LXXIV; LXXV, II, III e IV; LXXVI e LXXVII.
Bases aprovadas com a redacção da Câmara Corporativa: V; VII; XII, IV; XV, 2° e 6°, II; XVI; XXIV; XXIV; XXIV, II; XXXIV; XXXVI, 1°, 3° e 10º,II; XXXVIII, III; XLIX: LIII, I; LXII, II; LVIII, a); LXXV, I, e LXXVIII.
Bases com redacção sugerida pela comissão eventual: bases II, I; XI, II; XIV, II; XXVIII, III; XXXVI, 10°; XXXVII, II; XLIII, IV, e XLVIII, III.
Finalmente, convém indicar as bases da proposta de lei n.° 19/X que foram eliminadas por sugestão da Câmara Corporativa, a que a comissão deu o seu parecer favorável: n.º VII da base XI, n.º III da base XII, n.° V da base XVIII, base XXVIII e n.° n da base LIV.
Recordemos que a eliminação do n.° VII da base XI resulta de a sua matéria também já estar contemplada, por forma análoga no n.° II da base V.
O n.º III da base XII foi eliminado por essa matéria também já estar contemplada no n.º III da base LXI.
O n.º V da base XVII foi eliminado por o assunto estar previsto no n.º IV da base XII.
A base XXVIII foi eliminada por o seu n.° I ter passado para o n.° 1.° da base XXXVI e o n.° II ser o n.° II desta mesma base.
Finalmente o n.° II da base LIV, por estar repetido no n.° 3.° da base XXXVI Acrescenta-se, também da discussão havida se sentiu a conveniência de se incluir uma base nova que considere o regime especial da propriedade imobiliária relativo às populações que se rejam pêlos seus usos e costumes.
Foi aceite para esse efeito a redacção seguinte:
O Estado criará regimes especiais de propriedades imobiliárias com o fim de garantir às pessoas que nas suas relações de direito privado se rejam pêlos usos e costumes os terrenos necessários para as suas povoações e culturas.
Essa base deverá ser a primeira do capítulo que trata das disposições unais.
Houve ainda duas propostas que foram discutidas pela comissão: a designação de Carta Orgânica em vez da Lei Orgânica, como vem proposto pelo Governo, e uma base que considerasse a revisão da Lei Orgânica dentro de dois anos.
Qualquer das propostas não mereceu concordância absoluta e por forma a poder vingar, pois se considerou que os princípios constitucionais, quer na forma, quer no conteúdo, não consentem a sua aprovação.
Tendo em atenção tudo o que vem exposto, foi a remissão de parecer que, considerando a sistematização definida pela Câmara Corporativa, a que a comissão deu a sua adesão, como já se referiu, e a discussão a que a proposta de lei n.° 19/X foi submetida, seria muito vantajoso apresentar à Assembleia o resultado que de tudo foi obtido sistematização e redacção, o que se faz pela seguinte forma:
LEI ORGÂNICA DO ULTRAMAR
CAPITULO I
Dos territórios do ultramar
BASE I
O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicada nos n.° 2.º a 5.º do artigo 1.° da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que consoarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
CAPITULO II
Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas
BASE II
I - As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
II - A designação de Estado é mantida para a índia Províncias e atribuída desde já as províncias de Angola e Moçambique.
BASE III
A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
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b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos orgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63ª e 66ª da Constituição;
c;) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos c contratos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;
g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para, o Governo.
BASE IV
O exercício da autonomia dos províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:
a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;
c) Designar o Governador de cada província, como representante do Governo o cbefe dos órgãos executivos locais;
d) Assegurar a defesa nacional;
e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;
f) fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-Ihes as operações de crédito que forem convenientes;
g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;
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h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaços à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais;
i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.
BASE V
I - Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133ª da Constituição, em relação metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.
II - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinos na respectiva administração.
BASE VI
As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.
BASE VII
I - Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
II - No estatuto de coda província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência, dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços Administrativos.
BASE VIII
I - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.
II - Poderão, todavia, duas ou mais províncias pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, aos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.
CAPITULO III
Dos órgãos de soberania da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
BASE IX
Os órgãos de soberania, da, República exercem a sua competência relativamente as províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.
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BASE X
I - As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação eleitos pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermédio dos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.
II - O processo de designação dos Procuradores a câmara Corporativa será regulado no estatuto político administrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.
III - As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
SECÇÃO II
Da Assembleia nacional
BASE XI
I - À Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:
a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.° da Constituição;
b) Quando haja de dispor para todo o território nacional;
c) Quando haja de dispor para parte do território nacional que abranja a metrópole e uma ou mais províncias ultramarinas.
II - A iniciativa das dais que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo «o Governo.
III - Compete ainda Assembleia Nacional tomar as contas das provinciais ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.
SECÇÃO Igreja
Do Governo
BASE XII
I - O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.
II - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.
III- Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei a Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.
IV - Ao Conselho de Ministros cabe á competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário:
a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província;
b) Exercer as funções referidas na presente lei.
V - Nos conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito aqueles territórios.
VI - Ao Ministro do Ultramar: pertence, além do mais para que a lei lho confira competência., intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.
BASE XIII
I - O Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre os que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.
II - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas as províncias.
BASE XIV
I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:
a) O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral dos serviços administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;
b) O estatuto político-administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;
a) A administração financeira das províncias ultramarinas;
c) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem;
C) O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público.
II - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos das pró-
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víncias ultramarinas que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou nºprovenientes dos órgãos de soberania.
III - A competência legislativa do Ministro do Ultramarino será exercida procededo Parecer do Conselho Ultramarino nos casos seguintes:
a) Os de urgência, como tal declarado e justificados no preâmbulo do decreto;
b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que haja sido feita pelo Ministro;
c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105º da Constituição;
d) Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.
IV - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.
V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministério do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
BASE XV
I - No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:
1º Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;
2° Praticar todos os actos respeitantes a disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;
3º Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:
a) As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas. de carreiras éreas para o exterior. de vias férreas de interesse geral e de grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias;
b) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência.
4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas nos termos legais;
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5.° Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
6.° Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares;
7.° Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidas no n.° I, 2.°, desta base, com excepção dos que respeitarem a transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.
III - O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos Governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.
IV - Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.
BASE XVI
I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração "ultramarinas.
II - A organização e competência do Conselho Ultramarino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nela estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.
SECÇÃO IV
Dos tribunais
BASE XVII
I - A função judicial é exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais.
II - São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2ª e lª a instâncias, que terão a competência territorial e material fixada na lei.
III - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.
IV - A lei pode criar julgados municipais como subdivisão das comarcas.
V - Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado, o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.
BASE XVIII
I - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Púbico.
II - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinos, lhes forem transmitidas por escrito pêlos respectivos governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.
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CAPITULO IV
Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas
SECÇÃO I
Disposição Geral
BASE XIX
I - São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.
II - Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta Consultiva Provincial.
SECÇÃO II
Do Governador
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
BASE XX
I - O Governador é, no território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares. o administrador superior da Fazenda Pública.
II - É indeclinável dever do Governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.
III - Os Govenadores-Gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, podendo ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.
IV - A bandeira nacional será hasteada diariamente nas residências dos Governadores com a solenidade do estilo.
BASE XXI
I - A nomeação dos Governadores recairá em personalidade de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.
II - O mandato dos Governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.
III - O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se no tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo.
IV - O mandato dos Governadores poderá ser renovado (por períodos de dois anos, em decreto publicado até sessenta dias antes do seu termo.
BASE XXII
I - Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado
pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.
II - Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo, terá os poderes e deveres funcionais que competem ao governo
BASE XXIII
I - Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base III, que, por esta lei' ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas á Assembleia Legislativa.
II - No exercício das suas funções legislativas compete ao Governador regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
BASE XXV
Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.° II da base XXVIII, e ao secretário-geral, nos termos da base XXXIII, n.° I, compete o exercício de todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República.
BASE XXV
I - Os Governadores respondem pelos seus actos, politicamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.
II - Ás acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal da metrópole ou de província diferente, ou houver pri-vilégio de foro.
BASE XXVI
I - As decisões não constitutivas de direitos tomadas pêlos Governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.
II - As decisões constitutivas de direitos tomadas pêlos Governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até a interposição dele.
III - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão 'de todas as decisões ilegais dos Governadores.
IV - As decisões dos Governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
BASE XXVII
I - Os Governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as funções, faculdades e prerrogativas conferidas no estatuto da respectiva província.
II - Declarado na província o estado de sítio, o Governador poderá assumir, pelo tempo indispen-
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sável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcio. ais assumidos.
III - Verificando-se as circunstâncias previstas no § 6.° do artigo 109.° da Constituição, o Governador autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão.
SUBSECÇÃO' II
Disposições especiais para as províncias de governo-geral
BASB XXVIII
I - Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da Índia o Governador tem o título de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.
II - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção e responsabilidade, as funções executivas.
III - Para as reuniões do Conselho de Governo podem ser convocados o procurador da República, o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos serviços de marinha.
BASE XXIX
I - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.
II - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.
III - Os secretários provínciais são responsáveis politicamente perante o Governador-Geral.
BASE XXX
I - A cada secretário provincial competida normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.
A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.
II - O número de secretárias provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidos no estatuto político- administrativo de cada província.
A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.
BASE XXXI
Ao Conselho de Governo compete assistir o Governador- Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político- administrativo de cada província.
BASE XXXII
I - O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Govemador-Geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.
II - As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritos aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.
SUBSECÇÃO III
Disposições especiais para as províncias de governo simples
BASE XXXIII
I - Nas .províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXVIII o Governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.
II - O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devem correr.
III- A competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.
SECCÃO III
Da Assembleia Legislativa
BASE XXXIV
A Assembleia Legislativa é electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político--administrativos das diversas províncias.
BASE XXXV
I - A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político- administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
II - Às reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo Governador.
III - A Assembleia Legislativa será presidida pelo Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinárias- que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.
BASE XXXVI
l - Compete a Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:
1.° Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base m;
2.° Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do governo ou da administração locais,
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podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;
3.° Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
4º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;
5º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;
6º Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
7º Emitir parecer sobre o estatuto político administrativo da província, nos termos do n.° I, alínea b), da base XIV;
8° Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.° da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9° Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;
10° Aprovar o seu regimento do qual constará nomeadamente a forma de substituição do seu presidente nas suas faltas ou impedimentos.
II - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.° II
BASE XXXVII
I - A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.
II - O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.
BASE XXXVIII
I - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia, serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.
II - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.
Quando o diploma haja sido de iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.
Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, a apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão,
por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.
Ill - Se, porém, a discordância se fundar na ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma, for confirmado pela referida maioria, será este enviado ao Ministro do Ultramar para, ser submetido à apreciação do Conselho Ultra- marino, reunido em sessão plenária, devido a Assembleia e o Governador conformar-se com a sua deliberação.
BASE XXXIX
I- Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o Seu progresso moral e material.
II - Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1° e 2º do artigo 89° da Constituição.
BASE XL
Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Governo Central pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.
SECÇÃO IV
Da Junta Consultiva Provincial
BASE XLI
I - Em todas as províncias funcionará uma Junta Consultiva Provincial, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.
II - A presidência da Junta pertence ao Governador, o qual, porém, poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha.
III - Da Junta poderão fazer parte funcionários superiores dos serviços da província, mas de modo que não constituam maioria.
BASE XLII
O sistema de designação dos vogais da Junta, Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto político - administrativo de cada província e ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.
BASE XLIII
I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes no governo e à administração da província que para esse fim lhe foram, apresentados.
II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para
o efeito forem especi
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ficadas no estatuto político - administrativo da província, das seguintes funções:
a) Legislação;
b) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretadas leis, decretos e mais diplomas vigentes ,na província;
c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
III - O Governador pode discordar da Junta e providenciar como entender mais conveniente.
IV - A Junta será sempre ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.
CAPITULO V
Da administração provincial
SECÇÃO I
Dos serviços administrativos
BASE XLIV
Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organismos privativos de cada província.
BASE XLV
I - À correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.
II - Só os Governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:
a) Os tribunais, em matéria de serviço judicial;
b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito;
c) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.
SECÇÃO II
Das agentes da administração pública
BABE XLVI
I - O pessoal dos serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á- em quadros, conforme o ramo do serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.
II - O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito à autoridade dos órgãos provinciais ou directamente à do Governo.
BASE XLVII
I - Os quadros do pessoal são os que constarem na lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, porém, ser admitido pessoal a título transitório, remunerado, em regra, por verbas globais.
II - O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicará as formas de provimento nos quadros ou as de prestação de serviço fora deles, os devores e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.
CAPITULO VI
Da administração local
SECÇÃO I
Da divisão administrativa
BASE XLVIII
I - Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvem, uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias, haverá postos administrativos.
II - Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, divididas em postos administrativos ou em freguesias.
III - As cidades poderão ser divididas em bairros, sem prejuízo da divisão administrativa normal na área do concelho não abrangida pelos bairros.
IV - Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou descontinuidade território e as conveniência administração.
V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.
BASE XLIX
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe no regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
SECÇÃO II
Das autarquias locais
BASE L
I - A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político - administrativo e em lei especial.
II - No distrito haverá juntas distratais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão o governador no exercício das suas funções.
III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos. Tem foral e brasão próprios e
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pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
O presidente é designado pelo Governador, nos termos do estábulo de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas é, também, nos termos que a lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
V - Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.
BASE LI
I - Os concelhos e as freguesias são pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pêlos órgãos transitórios ou supletivos, a que se refere a base anterior.
II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem os atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.
BASE LII
I - As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão regulados de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços.
II - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita a fiscalização do Governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pêlos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.
III - Às deliberações dos corpos administrativos só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.
IV - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo Governo da província, nos termos que a lei fixar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.
CAPITULO VII
Da administração financeira
SECÇÃO I
Princípios gerais
BASE LIII
I - As províncias ultramarinos gozam de autonomia financeira.
II - A autonomia financeira das províncias ultramarinas pode ser sujeita a restrições temporárias indispensáveis por virtude de situações graves das suas finanças ou pelos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.
III - Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira as províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.
BASE LIV
Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas desposas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.
BASE LV
I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos Governos das províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
II - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outras dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.
III - A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.
IV - Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhia concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados as mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira
SECÇÃO II
Do orçamento
BASE LVL
A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.
BASE LVII
I - O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados a parte desenvolvimentos especiais, e ainda:
a) As dos serviços comuns do ultramar;
b) As receitas consignadas ao Tesouro do Estado pelo nº III da base LIX, assim como as correspondentes despesas do mesmo tesouro efectuadas na província.
II - O orçamento de cada província ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis, para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.
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III - As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais da província ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua dívida, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos da província.
IV - O orçamento de cada província incluirá somente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.
V - Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, para serem pagas por verbas relativas a exercícios findos, quaisquer despesas realizadas além das dotações autorizadas. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determinará os casos restritos em que pode justificar-se a inclusão de verba para pagar encargos relativos a exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos.
VI - A lei que reger a administração financeira ultramarina regulará as condições e termos em que, no orçamento de qualquer das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.
BASE LVIII
I - O orçamento de cada província ultramarina é anualmente organizado o posto em execução pelo Governador, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorização previsto no nº 3º da base XXXVI.
II - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
SECÇÃO III
Das receitas
BASE LIX
I - São receitas próprias de cada província ultramarina:
a) Os impostos ou taxas arrecadadas no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n° III desta base e o que na lei se preceituar acerca das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público;
b) Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão das coisas móveis ou imóveis do seu património;
c) Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar;
d) O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado;
e) O montante de empréstimos e outras operações de crédito feitas pela província;
f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.
II - São receitas comuns das províncias ultramarinos as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fundos da mesma natureza.
III - São receitas do Estado nas províncias ultramarinas:
a) Uma contribuição para a defesa nacional, na proporção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;
b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir;
c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.
BASE LX
I - Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizadas.
II - Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.
III - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados a realização de determinados fins.
BASE LXI
I - Cada província ultramarina tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.
II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao Governador, com a autorização da Assembleia Legislativa.
Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.
III - Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; e por decreto do Ministro do Ultramar, outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano.
IV - As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta do Estado sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tornando-as, porém, plenamente para com o Estado.
V - Os direitos do Tesouro Público ou dos estabelecimentos de crédito referidos no n° IV da base LV por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas são imprescritíveis.
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SECÇÃO IV
Das despesas
BASE LXII
I - Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar:
a) As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar;
b) O complemento das despesas com a defesa nacional, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral;
c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;
d) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas;
c) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar.
II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:
a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;
b) As dotações de serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;
c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;
e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;
f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;
g) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;
h) As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.
BASE LXIII
I - As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.
II - As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
III - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Finanças.
IV - Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públicas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalizacão administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.
SECÇÃO V
Da contabilidade e fiscalização das contas províncias
BASE LXIV
I - A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado, com as modificações que por lei forem determinadas.
II - As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação orçamental.
III - As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecidas, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n° 3° do artigo 91° da Constituição e do n° III da base XI desta lei.
CAPITULO VIII
Da administração da justiça
BASE LXV
1 - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:
a) O Conselho Ultramarino;
b) O Tribunal de Contas;
c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.
II - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.
III - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:
a) Dos actos dos Governadores-Gerais ou de província e dos secretários provinciais e geral, excepto em matéria disciplinar;
b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.
IV - Ao Tribunal de Contas compete:
a) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;
b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;
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c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pêlos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;
d) Julgar, nos termos do artigo 91°, n° 3°, da Constituição, contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir.
V - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete:
a) Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção do Governador da província e dos secretários provinciais e geral, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito a administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar;
c) Julgar os contas dos corpos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;
d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos u administração da província, sempre que o Governador o solicitar;
c) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.
BASE LXVI
I - A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado a Assembleia Nacional, nos termos do § 2º do artigo 123° da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.
II - Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.
III - As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.
IV - A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.
BASE LXVII
I - Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.° da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.
II - Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.
III - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.
CAPITULO IX
Da ordem económica e social
SECÇÃO I
Princípios gerais
BASE LXVIII
A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:
a) A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social dos respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;
b) O progresso moral, cultural e económico das populações;
c) A realização da justiça social;
d) O povoamento do território;
e) O metódico aproveitamento de recursos naturais.
SECÇÃO II
Das relações económicas das províncias ultramarinas
BASE LXIX
I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita as relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com o estrangeiro, é da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136° da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades e desenvolvimento das províncias.
II - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.
BASE LXX
A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas é o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.
SECÇÃO III
Das empresas de interesse colectivo das concessões
BASE LXXI
Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1º O exercício de prerrogativas de administração pública;
2° A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;
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8° A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
BASE LXXII
l - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem prestígio ao Estado ou por outros razões de superior interesse público, não serão permitidas:
a) Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;
b) Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;
c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos as linhas férreas de interesse público construídas, projectadas, ou que para esse fim os Governos entendam dever reservar.
Il - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:
a) O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;
b) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n° III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.
III - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:
a) Não podem ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;
b) São condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.
IV - Não dependem de canção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n° III desta base, será anulável por simples despacho dos Governadores-Gerais ou de província, publicado no Boletim Oficial, nos seis meses seguintes aquele em que do facto houver conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos termos do nº V desta base.
V - São imprescindíveis os direitos que esta base assegura ao Estado.
VI - Às áreas dos povoações marítimas e as destinadas a sua natural expansão são as que constarem do respectivo foral, Se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.
SECÇÃO IV
Da educação, cultura, ensino e investigação científica
BASE LXXIII
I - O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
II - O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado o emprego dos idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa.
III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas as oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeitos de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.
Nenhuma escola particular frequentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História de Portugal.
IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e pelas escolas particulares visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pêlos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País, sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular.
SECÇÃO V
Do serviço militar
BASE LXXIV
I - Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.
II - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais.
CAPITULO X
Disposições finais
BASE LXXV
I - As leis da Assembleia, Nacional a que se refere base XI nº I, serão obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.
II - Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República paira vigorarem nas
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províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III - A aplicação as províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas os aliterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma devo ser aplicado.
IV - A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.
BASE LXXVI
I - Em cada, província ultramarino ser» publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário ao Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.
II - Os diplomas publicados no Diário ao Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatoriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.
Neste, como nos demais casos de urgência, o diploma, publicado no Diário do Governo será transmitido telegràficamente logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.
III - Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua, inserção em quaisquer outras publicações.
BASE LXXVII
Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data da publicação no Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do número em que forem, insertos.
BASE LXXVIII
As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da, publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da, província, e na área, do seu concelho. Paro o restante território o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
A comissão votou, nos termos já referidos, embora nem sempre por unanimidade a proposta de lei em apreciação, depois de larga e ponderada análise dos textos.
Procuramos, em linhas gerais, fazer uma anotação especial sobre algumas bases em que a comissão se pronunciou pela forma, adoptada pela Câmara Corporativa e ainda, nos casos em que a comissão julgou dever adoptar solução diferente da. Prevista, na, proposta e no parecer.
Durante a discussão na especialidade se esclarecerão outras bases que temiam sofrido alterações, a maioria delas meramente formais, como já se disse.
Assim, começaremos por sublinhar que o n.º I da base V da sistematização utilizada não tem correspondência directa na proposto. Foi introduzido pela Câmara Corporativa em obediência ao § único do artigo 133.° da Constituição e aprovou-se por julgar aconselhável regular a estrutura dos serviços públicos nacionais.
Quanto ao seu n.° II, corresponde ao n.° VII da base XI da proposta, mantido naquela e eliminado nesta.
A comissão perfilhou a base XXVI na redacção da Gamam Corporativa pelas razões que constam do parecer, que é, por considerar aceitável a doutrina decorrente da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino acerca revogação, modificação ou suspensão, notificação, reforma, ou conversão dos actos dos agentes da administração pública.
Também pêlos fundamentos invocados no parecer, a comissão perfilhou u redacção que a Câmara Corporativa deu ao n.° I da base LXXV, por entender que os diplomas emanados da Assembleia Nacional não devem carecer da menção aposta pelo Ministro do Ultramar para vigorarem
Quanto as bases que a comissão entendeu dever introduzir alterações a redacção da proposta ou do parecer, mencionaremos a relativa no n.° 1 da base II no sentido de a sua redacção se adaptar ao texto constitucional artigo 138.º, por forma a exprimir com rigor o alcance do regime político-administrativo das províncias.
Sobre as alterações do n.º II da base XI, assinalaremos que a comissão, no entendimento de que a intervenção do Ministro do Ultramar quanto a iniciativa das leis da competência da Assembleia Nacional respeitar especialmente àqueles territórios ultramarinos e constitucionalmente reservada no Governo (§ 2.° do artigo 93.°) já se encontrava devidamente assegurada nos n.º V e VI da base XII, decidiu pronunciar-se no sentido de se não manter a parte final daquele citado n.º II.
Pelo interesse que mereceu à comissão, referiremos ainda a alteração que se propõe para o n.º IV da base XLIII. Na proposta e no parecer, a audição da Junta Consultiva sobre as propostas ou projectos de diplomas legislativos a apresentar a Assembleia Legislativa, fora do funcionamento desta Assembleia, a Junta é obrigatoriamente ouvida pelo Governador quanto ao exercício da sua função legislativa. Por outro lado, a Lei Orgânica em vigor determina igualmente (base XXX) a audição obrigatória da Junta mesmo fora daquele período.
Considerou a comissão dever manter-se sempre o princípio da obrigatoriedade dessa audição, abrangendo todos os diplomas, quer provenham da iniciativa do Governador, quer sejam da iniciativa dos vogais da Assembleia Legislativa.
Concluindo:
A comissão tem a, honra de sugerir que a discussão na especialidade se faça com base na proposta n.° 19/X, servindo de orientação a redacção ordenada na forma já referida e para a qual se farão oportunamente as propostas de alteração em obediência ao Regimento da Assembleia.
Formula ainda o voto que, aprovadas que sejam as bases, a Comissão de Legislação e Redacção lhes dê,
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quando for caso disso, a redacção que melhor defina o significado da sua essência.
A comissão deseja significar ainda quanto o parecer n.° 39/X da Câmara Corporativa, pela forma como analisou histórica e analògicamente a proposta de lei n.° 19/X, contribuiu para facilitar o seu trabalho, que irá servir de discussão à Assembleia de uma lei que, estabelecendo o regime geral de governo das províncias ultramarinas, lhes mantém, reforçando-os, os elos da solidariedade que ligam todas as parcelas da Nação.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Abril de 1972. O Presidente da Comissão, José Coelho de Almeida Cotta. O Secretário, Define José Rodrigues Ribeiro. O Relator, Gustavo Noto Miranda.
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Presidente: Srs. Deputados: Vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão à hora regimental, tendo, do mesmo modo que a de hoje, a ordem do dia dividida em duas partes: na primeira parte, a apreciação das contas públicas do ano de 1970; na segunda parte, continuação da apreciação na generalidade da proposta de lei de alterações à Lei Orgânica do Ultramar.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 25 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique Veiga de Macedo.
João António Teixeira Canedo.
João Lopes da Cruz.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José de Mira Nunes Mexia.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Júlio Dias das Neves.
Luís Maria Teixeira Pinto.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Rogério Noel Peres Claro.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teófilo Lopes Frazão.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alexandre José Linhares Furtado.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António Pereira de Meireles da Bocha Lacerda.
Armando Valfredo Pires.
Augusto Domingues Correia.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Francisco Correia das Neves.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Manuel Alves.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Augusto Correia.
José Coelho Jordão.
José da Costa Oliveira.
José Dias de Araújo Correia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José dos Santos Bessa.
José da Silva.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel Marques da Silva Soares.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Rui Pontífice Sousa.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
O REDACTOR - Januário Pinto.
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Requerimento enviado para a Mesa durante a sessão:
Requerimento
Requeira que pelo departamento governamental competente me seja informado se foi imposta censura administrativa às gravações musicais vulgarmente designadas por «discos», ou estabelecidas quaisquer restrições à sua difusão e livre venda ao público, e que, em caso afirmativo, me sejam fornecidas:
1) Cópia do acto que as impôs ou as estabeleceu;
2) Indicação do número de obras que até esta data foram examinadas;
3) Identificação dos «discos» que até esta data hajam sido objecto
de eventuais proibições ou restrições.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, I8 de Abril de 1972. - O Deputado. Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
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Nota de rectificações apresentadas ao n.º 180 do «Diário das Sessões» pelo Sr. Deputado Pinto Castelo Branco, que não catava presente guando foi aprovado este «Diário».
Na p. 3557, col. 2ª.1 51, onde se lê: «e, se V. Ex.ª me permite», deve ler-se: «se V. Exª me permite»; 1. 58, onde se lê: «Na prática», deve ler-se: «Ora, na práticas»; 1. 59, onde se lê: «interrupções no funcionamento ...», deve ler-se: «interrupção do funcionamento . . .»; 1. 63, onde se lê: «tempo na leitura», deve ler-se: «tempo, por exemplo, na leitura»; 1. 65, onde se
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lê: «a estudar elementos», deve ler-se: «ou a estudar elementos».
Na p. 8558, col. 1.ª: 1. 6, onde se lê: «e passando à matéria», deve ler-se: e passando mais à matéria»; 1. 12, onde se lê: «E, em primeiro lugar», deve ler-se: «Em primeiro lugar»; 1. 17, onde se lê: «de autorização prévia», deve ler-se: «da autorização prévia»; l. 45, onde se lê: «eu pedia licença», deve ler-se: «pedia licença»; 1. 58, cortar a expressão «e que diz:».
Na p. 3559, col. 2.ª: 1. 43, onde se lê: «a minha opinião sobre», deve ler-se: «em minha opinião»; 1. 54, onde se lê: «na medida em que», deve ler-se: «quando»; 1. 50, onde se lê: «que deve ser», deve ler-se: «que deixe de ser»; 1. 58, onde se lê: «Num coso refere-se», deve ler-se: «Num caso referem-se»; na mesma linha, a expressão «permitirem levantar as restrições impostas» deve ficar entre aspas; 1. 61, onde se lê: «desde que seja», deve ler-se: «desde que não seja»; 1. 64, onde se lê: «logo que fosse», deve ler-se: «logo que lá não fosse».
Rectificações ao nº 181 do Diário das Sessões, apresentadas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, que não pôde estar presente na sessão em que foi aprovado este Diário.
a) A p. 3570, col. 2ª 1. 1. 11, a contar do fim, onde se lê: «E soubemos ainda ao longo do tempo . . .», deve ler-se: «E soubemos ainda do longo tempo...»,
b) A p. 3571, col. 1ª, 1. 8ª, a contar do fim, onde se lê: «a todas as suspensões, . . .», deve ler-se: «Todas as suspensões»;
c) A p. 3572, col. 1ª, 1. 20ª, a contar do fim, onde se lê: «E eu não pus em causa ainda e de . . .», deve ler-se: «Mas eu não pus em causa . . .»;
d) A p. 3578, col. 1ª, «citação do engenheiro Ferreira Dias só termina em «que só dependem da qualidade.»;
c) Finalmente, na mesma página e coluna, onde se .lê: «O actual Secretário de Estado da Indústria, antes da lei . . .», deve ler-se: «O actual Secretário de Estado da Indústria, autor da lei . . .».
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