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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.° SUPLEMENTO AO N.° 194

ANO DE 1972 8 DE NOVEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA X LEGISLATURA

PARECER N.°43/X

Proposta de lei n.° 23/X

Registo nacional de identificação

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 108.° da Constituição, acerca da proposta de lei n.° 28/X, elaborada pelo Governo sobre o registo nacional de identificação, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adérito de Oliveira Sedas Nunes, Francisco de Paula Leite Pinto, Henrique Martins de Carvalho, João António de Morais Leitão, João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto, José Fernando Nunes Barata, Manuel Jacinto Nunes, Mário Arnaldo da Fonseca Roseira e Paulo Arsénio Viríssimo Cunha, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.° Objectivos em vista

1. A proposta em exame destina-se a instituir um registo de identificação das pessoas singulares e colectivas de âmbito extensivo a todo o território nacional, mediante a atribuição de um número de identificação de carácter exclusivo e imutável, uniforme para cada uma daquelas categorias de pessoas (código de identificação pessoal).

Confere-se competência ao Ministério da Justiça para assegurar a realização do mesmo objectivo (organização do registo nacional) e do respectivo meio técnico (atribuição do código de identificação pessoal).

É garantida a unidade do sistema em todo o território nacional aquando da extensão do regime às províncias ultramarinas.

Assegura-se a viabilidade do mesmo sistema pela sua execução gradual em sucessivas fases de aplicação do código de identificação pessoal: em primeiro lugar, pela substituição do número individual dos bilhetes de identidade emitidos com base em ficheiros electrónicos; seguidamente, em relação aos indivíduos nascidos a partir de l de Janeiro de 1975, e, por fim, no respeitante aos demais indivíduos nascidos em datas anteriores, observando-se os prazos a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.

Precisam-se as relações entre o Ministério da Justiça e os serviços públicos sobre a comunicação por aquele, a estes últimos dos elementos constantes do registo nacional de identificação.

Remetem-se para regulamentação da nova lei os preceitos sobre as condições e limites de comunicação das informações pelo registo e sobre a determinação do valor jurídico das mesmas informações, bem como sobre as normas de carácter técnico e administrativo respeitantes à organização dos serviços do registo nacional de identificação, aos elementos que neste devem ser incluídos, à composição dos códigos de identificação, pessoal e à obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional.

§ 2.° Antecedentes

2. Respeita o disposto na lei em projecto à satisfação das necessidades a que se reporta a instituição do bilhete de identidade, na sequência da introdução dos serviços de registo civil. Constitui um instrumento basilar da política de população. Insere-se no desenvolvimento e

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modernização da administração pública, em face dos progressos técnicos do tratamento automático da informação. Tem como paralelo as reformas dos serviços de identificação realizadas ou em curso nos países desenvolvidos, designadamente na Europa.

Deve-se observar, porém, que na doutrina portuguesa já desde 1936 que vem sendo preconizada a necessidade e conveniência de se instituir um número pessoal permanente e exclusivo, para individualização de todos os cidadãos portugueses. E o que, sob a designação de enumero civil», se explana no ensino do Prof. Paulo Cunha, primeiro na cadeira de Noções Fundamentais de Direito Civil, mais tarde na cadeira de Teoria Geral de Direito Civil. Por outro lado, também no mesmo ensino se reivindica a conveniência da criação de um registo de pessoas colectivas, que entre nós tem faltado.

As vantagens resultantes do sistema transparecem da consideração das suas aplicações, visto permitir o conhecimento global e em permanente actualização dos dados demográficos basilares de qualquer planeamento sob todos os aspectos que interessam ia proteger ia população (ensino, saúde, habitação, segurança social, economia e finanças) e à eficiência da administração pública.

Com efeito, encontram-se instituídos registos centrais de população, com base em códigos numéricos de identificação pessoal e através de ordenadores em banda magnética, desde 1960 na Noruega e desde 1967-1968 na Dinamarca e na Suécia. Na Holanda, em que se encontravam organizados, a cargo dos municípios, registos oficiais da população, com base em números de identificação não significativos, foi recentemente decidido estabelecer um registo central de pessoas, igualmente com base em números administrativos arbitrários. Em meados do ano findo estavam em curso estudos sobre a introdução do registo nacional de identificação e dos códigos de identificação pessoal em Espanha e na França, havendo sido apresentados projectos de lei na Bélgica, a fim de generalizar a obrigatoriedade daquele registo, instituído já a título experimental em 1968, e na Alemanha Federal, em ordem à instituição do número nacional, com vista a atribuí-lo a todos os cidadãos a partir de 1975.

A realização desta iniciativa está em estreita dependência do desenvolvimento da mecanização dos serviços. Foram-lhe abertas amplas perspectivas pela organização do Centro de Informática do Ministério da Justiça, em 11 de Abril de 1970, pelo Decreto-Lei n.° 154/70, que o instituiu junto da Direcção dos Serviços de Identificação, destinado especialmente a estudar e executar por processos electrónicos as tarefas relativas à emissão de bilhetes de identidade e de certificados do registo criminal.

Já anteriormente, no IV Encontro Internacional de Mecanografia e informática, levado a efeito em Lisboa, no mês de Outubro de 1967, no âmbito da Associação Internacional de Estudos sobre Mecanografia, sob a égide da Caixa Nacional de Pensões, foi apresentada uma comunicação sobre a possibilidade de introdução do «número nacional» português, de modo a vigorar a partir de 1969.

O assunto foi objecto de escudo dos serviços da reforma administrativa, apresentado em Setembro de 1970 e distribuído em Abril de 1971 às Secretarias - Gerais dos Ministérios e da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, aos directores-gerais do Secretariado Técnico da Presidência, do Conselho e do Tribunal de Contas e aos representantes no Conselho Coordenador da Função Pública dos departamentos militares, da Procuradoria - Geral da República, do Instituto Português de Ciências Administrativas e das actividades privadas.

Revisto aquele estudo, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça e após contactos com o Instituto Nacional de Estatística, a Caixa Nacional de Pensões, os Serviços Mecanográficos do Exército, o Secretariado - Geral da Defesa Nacional, os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças e os Serviços Mecanográficos e Actuariais da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência, foi remodelado pela Direcção de Serviços da Reforma Administrativa, nos termos aprovados pêlos representantes do Ministério da Justiça e do Ultramar em reunião levada a efeito naqueles Serviços em 25 de Janeiro passado, elaborando-se em sua conformidade a proposta de lei de 7 de Março findo, ora em exame.

No decurso das diligências referidas foram tornadas públicos pelo Sr. Ministro da Justiça, em 2 de Maio de 1971, na inauguração do Palácio da Justiça de Trancoso, os actividades do Centro de Informática daquele Ministério e sua inserção no movimento de permanente actualização que imprime carácter à reforma administrativa, e anunciado o projecto de criação de um registo nacional dos cidadãos «ou, dizendo de modo mais explícito, o do estabelecimento de um ficheiro central que, mediante a adopção de um código ou número de identificação de cada pessoa singular ou colectiva, incluindo os estrangeiros radicados no País, possa servir de base comum a todos os ficheiros sectoriais».

Expõe-se nesse discurso a necessidade de instituição de um código numérico nacional perante a crescente difusão da cibernética no sector público, de modo a assegurar a coordenação dos sistemas sectoriais, quer para a própria comodidade dos cidadãos, quer pelo que respeita aos pressupostos de uma boa gestão administrativa, e enuncia-se algumas das vantagens práticas dessa, instituição, tanto para fácil troca de informações entre os vários sectores da administração público, como pana simplificação de formalidades actualmente a cargo dos particulares, pelo que se refere à prova de sua identidade nos variados actos (matrículas escolares, instrução de processos para casamento, inventários e liquidações de impostos, providência e abono de família, provimento em empregos públicos, etc.). Mencionam-se ainda as vantagens para os serviços das contribuições e impostos, pela obtenção de um processo fiscal único de cada contribuinte, e para os serviços responsáveis pelo trânsito, mediante a criação de um ficheiro de condutores, permanentemente actualizado, que permitirá uma fiscalização mais eficiente dos condutores e inclusivamente ajudará à melhor defesa dos proprietários das viaturas na verificação e repressão de posses abusivos. Acentua-se finalmente o papel fundamental do registo em projecto, em ordem à obtenção de dados estatísticos que servirão de base aos planeamentos e programações de vários Gestores.

A correlação íntima entre o interesse dos particulares e das administrações na adopção de um número pessoal de identificação integrado num ficheiro central é manifesta na organização dos regimes nacionais de previdência e abono de família tendentes à realização da segurança social na sua concepção hoje universalmente reconhecida por todos os Estados modernos. São particularmente instrutivos os trabalhos publicados a partir de 1968 pala Assembleia Geral da Associação Internacional da Segurança Social, em colaboração com o Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais da Checoslováquia (Bulletin d'Information sur le Traitement des Données - Genève).

A própria evolução do sistema português, da previdência social evidência a necessidade de assegurar a referenciação individual das posições que respeitam a cada beneficiário no decurso da sua carreira activa, como condição da exacta medida das responsabilidades assumidas pelo

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regime e sua cobertura financeira e da própria satisfação dos direitos adquiridos pelos segurados e seus familiares.

O sistema de caixas estanques e de multiplicidade da inscrições do mesmo trabalhador a que dava lugar o regime de cancelamento tornava impossível uma estatística geral de beneficiários. A criação da Caixa Nacional de Pensões permitiu unificar a gestão dos seguro diferidos e pôr em aplicação o sistema de inscrição vitalícia, o que impôs se estabelecesse biunívocamente a correspondência entre cada beneficiário e o seu número da inscrição. Encontram-se hoje fixadas as normas de oposição do número nacional de beneficiário da previdência através da centralização à Caixa Nacional de Pensões, cuja articulação com os caixas instituídas anteriormente à reforma da Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1972, está ainda em curso. A criação de um registo nos termos da proposta de lei em exame virá facilitar extremamente essa condição fundamental de garantia dos direitos da previdência.

$ 3.° Oportunidade e legitimidade

3. Corresponde, assim, essa proposta a uma imperiosa necessidade da acção de planeamento dos Estados modernos e a que o escalonamento das operações indispensáveis para a sua realização confere especial nota de urgência.

O número individual, como elemento de identificação civil dos titulares do bilhete de identidade, foi introduzido pelo artigo 21.° do Decreto n.º 41 708, de 19 de Abril de 1957, e mostra-se agora necessário promulgar por via legal o sistema do registo proposto, na medida em que se trata de matéria de interesse comum a todas as parcelas do território português e também em que pode considerar-se em causa nos elementos a incluir no registo de identificação e no regime de comunicação das informações nele constantes o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, garantido pelo artigo 80.º do Código Civil (Constituição Política, artigo 186.°, alíneas b) e i), e artigo 8.°, § 1.º).

§ 4.° Possíveis objecções e sua resolução

4. Precisamente em nome da intimidade da vida privada têm sido por forma geral apresentadas objecções ao sistema dos códigos de identificação pessoal e à aplicação eventual do respectivo registo.

Trata-se de um ponto que parece merecer mais desenvolvida apreciação pelas suas incidências psicológicas de natural repercussão política.

Ninguém porá em dúvida a legitimidade e conveniência do número individual de identificação do bilhete de identidade e dos respectivos serviços de registo.

Oferece-se, no entanto, certa relutância à aceitação de um número de identificação codificado, em face das múltiplas aplicações possíveis do seu tratamento automático.

A adopção do número de identificação codificado constitui, porém, uma exigência técnica plenamente justificável.

Nas relações sociais do mundo moderno cada pessoa vê reconhecidas as suas situações pessoais através de números identificativos: desde a cédula pessoal ao bilhete de identidade, à residência, ao telefone, à conta bancária, às apólices de seguros, à inscrição na Previdência, nos clubes desportivos, às mais variadas licenças, etc.

A atribuição de um único número de identificação individual está muito longe de ser um factor de despersonalização.

O nome civil, elemento indispensável para a individualização das pessoas, carece todavia de suficiente exclusividade. Torna-se, pois, necessária uma designação que seja privativa de cada pessoa, o que se realiza mediante um número pessoal e intransmissível.

Uma dificuldade natural na aceitação de um indicativo numérico codificado provirá de se tratar, afinal de urna ideia excessivamente simples, que se concretiza numa abstracção. As ideias simples são, por vezes, as mais difíceis de explicar e a abstracção tem por seu lado o inconveniente de se prestar a confusões.

A composição do código pessoal com base nos elementos estáveis de identificação, geralmente a data e o lugar de nascimento, não poderá de si mesma considerar-se lesiva da intimidade de vida privada. Podem, contudo, levantar-se problemas de inconfidência quanto aos elementos a incluir no registo e ao acesso às informações dele constantes.

Em primeiro lugar, deve acentuar-se que a confidencialidade dos ficheiros electrónicos é superlativamente maior que a de um ficheiro manual, dado ser muito mais restrita a sua utilização, apenas acessível ao pessoal técnico especializado, e atento o especial resguardo exigido pelas suas condições de eficiência.

E de atender, por outro lado, a que os elementos do ficheiro de identificação civil em que consiste o registo em projecto são de natureza correspondente a situações pessoais (nome, altura, sexo, data e lugar de nascimento, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, residência e impressão digital) que têm interferência mínima no intimidade da vida privada.

Afigura-se, porém, de salvaguardar a confidencialidade de tais elementos por uma rigorosa determinação dos condições de acesso às informações do registo nacional.

A adopção de números de identificação não significativos pelo regime holandês de registo oficial da população é explicável precisamente pela reminiscência da ocupação inimiga durante a última guerra, na preocupação de evitar através desse número a obtenção de quaisquer elementos identificadores. No projecto de registo central de pessoas do mesmo país precisa-se que nele se incluam apenas dados de base obtidos do registo de população ou fornecidos por outras administrações do Estado, de acordo com directivas especiais, e que não sejam de natureza judiciária, policial, médica ou política.

Por sua vez o projecto da lei belga sobre o registo nacional restringe as informações que nele se devem incluir às que figurem no registo civil e nos registos de população e dos estrangeiros, bem como estabelece rigorosamente as categorias de pessoas a que podem ser comunicadas tais informações e os limites dessa comunicação: às pessoas a quem se reportam as informações registadas; a terceiros, na medida e condições em que actualmente podem obter essas informações, e às administrações e a outros serviços, quanto às informações por eles prestadas e às que possam ser lhes comunicadas nos termos das leis e dos regulamentos.

Estas matérias são previstas na proposta de lei em apreço como objecto da sua anterior regulamentação. No exame na especialidade haverá motivo para considerar atentamente esse aspecto.

O exposto permite desde já concluir afirmativamente quanto à legitimidade e oportunidade da proposta apresentada.

II

Exame na especialidade

5. O diploma proposto é formulado com extrema simplicidade, como aliás convém, dado integrar-se na sistematização legal e na regulamentação vigente dos serviços de identificação.

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Compõe-se de oito bases que se referem à instituição e âmbito do registo nacional de identificação, às características dos códigos de identificação pessoal, à competência ministerial respectiva, ao escalonamento da extensão obrigatória do número de identificação e seu valor jurídico, as relações entre o Ministério competente e os serviços públicos, à unidade nacional daqueles códigos e à indicação especial de certas matarias que farão objecto de regulamentação ulterior.

Base I

6. Prevê a instituição do registo nacional de identificação, com base na atribuição individual de um número de identificação às pessoas singulares compreendidas pela inscrição no registo civil e ainda às residentes no País, quando estrangeiras, bem como às associações, fundações ou sociedades que no País tenham sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou delegação.

Prevê ainda a ulterior extensão do registo nacional a outros estrangeiros e a outras associações, fundações ou sociedades que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa que justifiquem a sua inclusão no mesmo registo.

Algumas observações se oferece formular quanto à redacção do n.° l desta base.

Nota-se a conveniência de se dizer « é instituído», como parece ser o sentido do diploma proposto, que se destina precisamente a estabelecer o registo nacional de identificação.

Considera-se ainda mais adequada a expressão « número de identidade », pois que propriamente à identidade das pessoas se reportam as designações numéricas a atribuir.

Em relação às pessoas singulares, tal atribuição deve ter como base primacial a inscrição do assento de nascimento nos órgãos normais do registo civil, de modo a assegurar a unidade essencial do sistema de prova de identidade.

Interessa, no entanto, abranger no registo nacional de identificação, entre os residentes no Pais, não só os estrangeiros, mas também os portugueses cujo nascimento não esteja obrigatoriamente sujeito ao registo civil da metrópole. Os factos condicionantes da sua inscrição no novo registo devem ser objecto de regulamentação ulterior.

Quanto ao n.° 2, convém, reportá-lo a todas os pessoas, quer singulares, quer colectivas, não abrangidos pelo número anterior.

Sugere-se, em conformidade, nova redacção para a mesma base, em que se atende à situação especialíssima dos cidadãos brasileiros.

A Câmara considera ainda útil a formulação de uma base em que se consigne expressamente que o registo nacional conterá os elementos indispensáveis à individualização civil das pessoas. Propõe, portanto, para substituição da base I, duas novas bases com a seguinte redacção:

BASE I

1. É instituído o registo nacional de identificação, buscado na atribuição de um número de identidade:

a) A cada indivíduo cujo registo de nascimento esteja lançado em órgãos normais do registo civil;

b) Aos portugueses não abrangidos na alínea anterior, aos brasileiros residentes em Portugal e aos mais estrangeiros também em Portugal residentes;

c) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.

2. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo às pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo.

3. Na regulamentação desta lei determinar-se-ão os factos que, quanto aos indivíduos referidos na alínea b) do n.° l, condicionam a sua sujeição ao registo nacional de identificação.

BASE II

O registo nacional instituído pela presente lei compreenderá os elementos indispensáveis à individualização civil das pessoas a que é aplicável.

Base II

7. Dá ao número de identificação em que se baseia o registo nacional a denominação de código de identificação pessoal, que caracteriza como exclusivo e imutável e de composição uniforme em relação a cada uma das categorias abrangidas consoante se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.

Constitui um ponto essencial dos objectivos do novo diploma, pois dele depende a integração em sistema coerente do tratamento automático da informação respeitante à identificação das pessoas. Considera-se, porém, como suficientemente expressiva a designação de «número de identidade», tornando-se dispensável dar-lhe nova denominação, pelo que se propõe se elimine tal referência.

Julga-se ainda ser mais adequado dizer: «carácter exclusivo e invariável».

Sugere-se, portanto, a seguinte redacção para a base, que na numeração da Câmara passará a III:

BASE III

1. Os números de identidade a que se refere a base I serão constituídos por códigos numéricos significativos e terão carácter exclusivo e invariável.

2. A composição dos códigos de identificação respeitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.

Base III

8. Designa o Ministério da Justiça como competente para assegurar a organização do registo nacional de identificação e a atribuição dos respectivos números, o que se justifica plenamente, conforme se expõe no preâmbulo da proposta, pela própria orgânica administrativa do País sobre a integração dos serviços de registo civil e de identificação.

A Câmara apenas propõe uma adaptação à terminologia referenciada no n.° 7, nestes termos:

BASE IV

A organização do registo nacional de identificação e a atribuição do número de identidade serão asseguradas pelo Ministério da Justiça.

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Base IV

9. Correlativamente com a base seguinte, estabelece o escalonamento da instauração do registo nacional, fixando o dia l de Janeiro de 1975 para obrigatória atribuição do número de identificação em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir da mesma data.

O prazo estabelecido é imposto pela adaptação dos serviços de registo ao novo sistema e põe em evidência a urgência da sua instituição legal.

Trata-se propriamente de uma segunda fase, dado que a primeira, mencionada no preâmbulo da proposta, se refere à atribuição do código de identificação pessoal aos titulares de bilhetes de identidade incluídos nos ficheiros electrónicos dos serviços de identificação.

A fase anterior e à subsequente se reporta o n.° 1 da base v, que seguidamente se passa a examinar.

Base V

10. O seu n.° l reporta-se à primeira fase de realização do registo nacional, já referida, e bem assim a terceira e última fase, relativa aos que, havendo nascido antes de l de Janeiro de 1975, não estejam ainda nesse momento incluídos no novo registo.

Competirá ao Ministro da Justiça determinar em portaria as datas de uma outra dessas duas fases, consoante as possibilidades de actuação dos serviços competentes.

O n.° 2 determina que a indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade. É evidente a vantagem que desta disposição resulta para os particulares, em face das inúmeras situações em que necessitam de fazer prova da sua identidade.

Tendo em atenção a matéria a que respeitam o n.° l desta base e a, base precedente, deverá aquele preceder esta última, formando-se com uma e outro uma base única e autonomizando-se numa base independente o n.° 2 da base v da proposta, que tem alcance diverso.

Nestes termos alvitra-se a seguinte redacção para as bases IV e V, que na numeração da Câmara passarão a ser as bases V e VI:

BASE V

1. O número individual constante do bilhete ao identidade será substituído pelo número de identidade a partir das datas que forem determinadas em portaria do Ministério da Justiça.

2. O número do identidade figurará obrigatoriamente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir do l de Janeiro de 1975.

BASE VI

A indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

BASE VI

11. Determina que serão fornecidos pelo Ministério da Justiça os elementos constantes do registo nacional de identificação aos serviços públicos, para prossecução das respectivas atribuições.

Neste enunciado contêm-se vários limites à comunicação de informações com base no registo: quanto à entidade emitente (Ministério da Justiça), quanto os destinatários (serviços públicos) e quanto ao próprio conteúdo das informações, (na medida correspondente às atribuições destes serviços).

A base VIII remete pana ulterior regulamentação da lei as condições e limites da comunicação de informações a outras entidades.

A Câmara acha aconselhável redacção um pouco diversa para esta base, que tomará o n.º VII:

BASE VII

O Ministério da Justiça comunicara aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução das respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.

Base VII

12. Destina-se a assegurar a aplicação a todo o território nacional dos códigos de identificação pessoal, exigência esta que apresenta essencial interesse de ordem técnica e eminente valor no aspecto político. O seu desrespeito constituiria a destruição das finalidades do novo diploma e apresentaria uma incoerente discriminação de regimes de identificação das pessoas gravemente contrária ao interesse nacional.

Merece esta base o melhor apoio desta Câmara, considerando vantajoso se prepare com brevidade a extensão nela prevista. Oferece-se, todavia, sugerir diferente redacção, no sentido de acentuar melhor a unidade do sistema de identificação pessoal em todo o território português.

BASE VIII

A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal e os princípios enunciados no n.º l da base III serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.

Base VIII

13. Remete para a regulamentação da nova lei as normas respeitantes a anatarias de ordem técnica e administrativa (composição dos códigos de identificação pessoal, organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem, bem como a definição dos elementos a incluir no mesmo registo) e de ordem legal (obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional; condições e limites da comunicação de informações pelo registo, e determinação do valor jurídico dessas informações).

Considera-se conveniente definir na própria lei a natureza dos elementos que devem ser incluídos no registo, mediante uma nova base que expressamente os reporte à individualização civil das pessoas a que á aplicável.

Deverá ainda incluir-se entre as matérias que serão objecto de regulamentação a determinação das datas a partir das quais se torne obrigatória para as pessoas colectivas a indicação do respectivo número de identidade em todos os documentos e registos oficiais. Sugere-se, em conformidade, nova redacção da base VIII, revendo a ordenação das três primeiras alíneas do articulado proposto. Esta base tomará o n.° IX.

BASE IX

A regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:

a) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;

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b) Organização do registo nacional o dos serviços que o assegurem;

c) Composição dos códigos numéricos de identificação;

d) Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos elementos a incluir no mesmo registo;

c) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;

f) Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior;

g) Datas a partir das quais se torne extensiva às pessoas colectivas o disposto no n.º 2 da base v.

III

Conclusão

14. Em conformidade com o exposto, a Câmara Corporativa dá a sua aprovação na generalidade à proposta de lei sobre o registo nacional de identificação, propondo lhe seja dada a seguinte redacção:

BASE I

l. É instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identidade:

a) A cada indivíduo cujo registo de nascimento esteja lançado em órgãos normais do registo civil;

b) Aos Portugueses não abrangidos na alínea anterior, aos brasileiros residentes em Portugal e aos mais estrangeiros também em Portugal residentes;

c) A cada associação, fundação ou sociedade que no país tenha sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.

2. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo às pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo.

3. Na regulamentação desta lei determinar-se-ão os factos que, quanto aos indivíduos referidos na alínea b) do n.° l, condicionam a sua sujeição ao registo nacional de identificação.

BASE II

O registo nacional instituído pela presente lei compreenderá os elementos indispensáveis à individualização civil das pessoas a que é aplicável.

BASE III

1. Os números de identidade a que se refere a base I serão constituídos por códigos numéricos significativos e terão carácter exclusivo e invariável.

2. A composição dos códigos de identificação respeitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.

BASE IV

A organização do registo nacional de identificação e a atribuição do número de identidade serão asseguradas pelo Ministério da Justiça.

BASE V

1. O número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identidade a partir das datas que forem determinadas em portaria do Ministério da Justiça.

2. O número de identidade figurará obrigatoriamente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de l de Janeiro de 1975.

BASE VI

A indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

BASE VII

O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução dos respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.

BASE VIII

A composição a adoptar para, os códigos de identificação pessoal e os princípios enunciados no n.° l da base III serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.

BASE IX

A regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:

a) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;

b) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;

c) Composição dos códigos numéricos de identificação;

d) Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos elementos a incluir no mesmo registo;

e) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;

f) Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior;
g) Datas a partir das quais se torne extensivo as pessoas colectivas o disposto no n.° 2 da base v.

Palácio de S. Bento, 3 de Novembro de 1973.

António Miguel Caciro.
Eduardo Augusto Ardia Chaves.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vas Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Adelino da Palma Carlos.
Adérito do Oliveira Sedas Nunes.
Francisco de Paula Leite Pinto.
Henrique Martins de Carvalho.
João António de Morais Leitão.
João Manoel Nogueira Jordão Cortes Pinto.
José Fernando Nunes Barata.
Manuel Jacinto Nunes.
Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Mário Arnaldo da Fonseca Roseira, relator.

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