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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
N.° 228 ANO DE 1973 22 DE FEVEREIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
SESSÃO N.° 228, EM 21 DE FEVEREIRO
Presidente: Exmo. Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto
Secretários: Exmos. Srs.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Amílcar da Costa Pereira Mesquita
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente anunciou terem dado entrada duas propostas de lei, uma sobre o regime da assistência particular e outra sobre a política da emigração.
Foi lida uma nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pedro.
O Sr. Deputado Henrique Tenreiro falou de problemas da marinha mercante e suas estruturas de apoio.
O Sr. Deputado Lopes da Cruz ocupou-se da comercialização de diversos produtos do Estado de Moçambique.
Ordem do dia. - Foi discutida e votada na especialidade a proposta de lei acerca da protecção da intimidade da vida privada.
Usaram da palavra os Srs. Deputados João Manuel Alves, Teixeira Canedo, Roboredo e Silva, Gonçalves de Proença e Meneses Falcão.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 15 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 50 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Amílcar da Costa Pereira Mesquita.
Amílcar Pereira de Magalhães.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
António Júlio dos Santos Almeida.
António Lopes Quadrado.
Armando Júlio de Roboredo e Silva.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
D. Custódia Lopes.
Delfim Linhares de Andrade.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco António da Silva.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João Duarte de Oliveira.
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João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Coelho de Almeida Cotta.
José da Costa Oliveira.
José de Mira Nunes Mexia.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Luís António de Oliveira Ramos.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Nicolau Martins Nunes.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Ricardo Horta Júnior.
Rui de Moura Ramos.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 64 Srs. Deputados, número suficiente para a Assembleia funcionar em período de antes da ordem do dia.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas.
Antes da ordem do dia
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Telegramas
Do Sr. Deputado Neto Miranda, do seguinte teor:
Terminou ontem visita Angola Exmo. Presidente Câmara Deputados Brasil. Creio poder afirmar a V. Exa. quer pelas declarações prestadas por S. Exa. na imprensa e na rádio, quer pelo convívio que estabeleci durante quatro dias, que o Sr. Presidente levou as melhores impressões da sua visita no campo social e político, que constitui para V. Exa. e Governo um êxito que me cumpre assinalar. Melhores cumprimentos.
O Sr. Presidente: - Informo a Assembleia de que já agradeci este telegrama, manifestando ao seu autor a convicção de que para o êxito que põe em destaque muito terão contribuído a sua própria diligência e bom critério.
Pausa.
Continuou a ler-se o expediente.
Do Sr. Artur Camarate Santos associando-se à atitude tomada pelo Sr. Deputado Moura Ramos em defesa dos vinhos Lusitânia.
Do Sr. Quirino Mealha apoiando o discurso do Sr. Deputado Veiga de Macedo.
O Sr. Presidentes - Estão na Mesa, enviadas pelo Sr. Presidente do Conselho, duas propostas de lei: uma sobre o regime da assistência particular, outra sobre a política da emigração.
Vão ser publicadas no Diário das Sessões e enviadas à Câmara Corporativa para efeitos de parecer.
Vai proceder-se à leitura de uma nota de perguntas formulada pelo Sr. Deputado Teodoro de Sousa Pedro e apresentada em 7 do corrente:
Nota de perguntas formulada pelo Sr. Deputado Sousa Pedro
O serviço de abastecimento de água do concelho de Ponta Delgada e da própria cidade faz-se, desde há anos, em condições muito precárias.
Nestas condições, pergunto ao Governo, nos termos regimentais:
1.° Em que data aproximada se espera venha a ser aprovado o novo projecto de abastecimento de água daquele concelho, entregue há bastante tempo nos serviços competentes do Ministério das Obras Públicas?
2.° Supondo que o actual serviço municipalizado não tem condições financeiras nem estrutura técnico-administrativa que lhe permita efectuar as obras projectadas, que, além do abastecimento de água, incluem o saneamento da cidade, por que via entende o Governo levá-las a cabo?
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, Teodoro de Sousa Pedro.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Tenreiro.
O Sr. Henrique Tenreiro: - Sr. Presidente: Desejo referir-me hoje a um sector do mais alto interesse nacional: o da marinha mercante e suas estruturas de apoio.
Ao falar da marinha mercante nenhum marinheiro pode deixar de começar por evocar o surto renovador, ou, melhor, a grande arrancada e a larga visão do Sr. Almirante Américo Tomás, hoje venerando Chefe do Estado, quando, em 1945, como Ministro da Marinha, lucidamente ergueu as linhas de força do nosso ressurgimento naval, com o pronto lançamento das indispensáveis infra-estruturas de apoio, de vital importância para o seu desenvolvimento. Com a sua superior orientação renasceram também importantes estaleiros navais, no Norte e Centro do País, que, imediatamente, puderam construir numerosos navios, com elevados benefícios para a economia nacional e para a nossa balança comercial.
A implantação de um grande estaleiro em Lisboa foi uma das preocupações constantes do Sr. Almirante Américo Tomás, a quem coube o mérito de
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ter sabido despertar a iniciativa dos empresários para a realização de uma obra que, então, muitos julgariam impossível em Portugal. A Lisnave representou a concretização, em escala embora não prevista, do labor persistente e entusiástico de S. Exa., como também o foi a organização do sector do trabalho marítimo, um dos primeiros a colher os benefícios dos esquemas da previdência social.
Todos estes acontecimentos tendem, naturalmente, a esbater-se no caminhar do tempo, mas não os podem olvidar os marinheiros que conheceram as antigas deficiências da nossa marinha mercante. É por isso que os homens do mar continuam a recordar a data em que surgiu o célebre programa de realizações contido no inesquecível despacho n.° 100, prosseguido por outros ilustres Ministros da Marinha, que têm podido contar com a eficiente acção coordenadora da Junta Nacional da Marinha Mercante e com o dinamismo dos seus presidentes.
Pudemos, assim, assistir no final de 1971 e em 1972 - e com outra ordem de preocupações - às cerimónias da comemoração dos cem anos dia Empresa Insulana de Navegação, dos vinte e cinco da Soponata e dos cinquenta da Companhia Colonial de Navegação. Não pretendo ocupar-me do historial - sem dúvida brilhante - destas três grandes empresas e de toda a sua prodigiosa actividade, a fim de garantir ao País o abastecimento ú& matérias e produtos de natureza vital para o processo do nosso desenvolvimento económico, assegurando, em conjunto com outras empresas, a ligação entre as várias parcelas do território português e, num momento cruciante para a Nação, o transporte maciço e rápido dos nossos valorosos militares e do material de guerra indispensável à defesa das populações das nossas provindas ultramarinas.
O que hoje nos galvaniza é a continuidade destas magníficas realizações, de acordo com a política de renovação das actividades produtivas superiormente traçada pelo Sr. Presidente do Conselho, Prof. Doutor Marcelo Caetano, que vivamente se tem interessado na construção dos esquemas que visam a melhorar cada vez mais a posição de Portugal no conjunto das nações marítimas, apetrechando-nos para todas as eventualidades com os meios suficientes à interpenetração com o ultramar. São, pois, razões de soberania, de defesa, de desenvolvimento económico, de equilíbrio da balança de pagamentos, de defesa das empresas da concorrência estrangeira, de necessidade de manter comunicações com outros povos, de conservação de mercados, de fomento do turismo e de prevenção de crises de vária ordem que justificam uma atenção muito especial ao processo de desenvolvimento das marinhas de comércio e de pesca.
O Sr. Almirante Pereira Crespo, a quem hoje está confiada a pasta da Marinha, tem prosseguido a honrosa tradição do seu Ministério, que é a de procurar abrir novos rumos às actividades marítimas, para maior prestígio do nosso pavilhão nos mares de todo o Mundo.
De entre as últimas medidas tomadas desejo destacar o Decreto-Lei n.° 135/72, em que se procura o aumento da dimensão mediante a concentração empresarial, a maior diversificação na exploração de rotas e o desenvolvimento do transporte especializado Por empresas e por navios, te se criam condições favoráveis à contínua renovação e expansão das frotas no âmbito internacional.
Uma ideia, embora genérica, da evolução deste sector, nos últimos quatro anos, pode ser obtida através dos seguintes elementos:
A capacidade total dia nossa frota de navios de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira acusou um acréscimo de 54 por cento desde Agosto de 1968 a Janeiro de 1973.
É de assinalar que durante este intervalo de tempo aumentou em 84,5 por cento a tonelagem dos navios com mais de 10 000 t de porte.
Em relação aos diversos tipos de unidades, o aumento foi muito importante nos navios de carga geral, frigoríficos, graneleiros e porta-contentores. Registou-se diminuição no número de navios de passageiros, devido, sobretudo, ao incremento do avião como meio de transporte rápido de pessoas, prevendo-se que, no futuro, os navios de passageiros sejam utilizados quase exclusivamente em cruzeiros turísticos.
O melhor indicador da renovação operada na marinha marcante é o que nos mostra que 43,5 por cento da nossa frota estão hoje na fase inicial da sua exploração.
Este número revela que a frota mercante se tem modernizado dentro das possibilidades, condicionalismos e características de um tráfego nacional bastante diversificado e que procura, agora, no tráfego internacional, todas as vantagens que daí lhe advêm.
A título de elucidação, refiro que em 1971 a evolução da tonelagem mundial prosseguiu em expansão à taxa de 9 por cento em relação ao ano anterior, parecendo ter-se atingido um excesso de capacidade, revelado pelo facto de ter aumentado o número de navios amarrados e de os armadores terem recorrido a reduções de velocidade e tomado medidas de abrandamento de actividade. Acreditava-se que esta posição dificilmente poderia modificar-se nos anos seguintes, porque os navios em construção pareciam ser suficientes para satisfazerem a procura prevista, que vinha baixando desde o final de 1970.
Efectivamente, e em 1971 a tonelagem de novas construções for superior à de todos os anos precedentes, representando a de transportadores a granel e petroleiros cerca de 90 por cento do crescimento total.
Em resultado da acção conjugada entre a expansão rápida da frota mundial e a redução da taxa de crescimento da procura de transportes marítimos, o mercado de fretes baixou extraordinariamente no ano de 1971, o que não deixou de trazer consequências muito sérias ao armamento, que teve de suportar o contínuo agravamento das despesas de exploração, tais como a alta dos custos para os salários, reparações, despesas portuárias, seguros, etc.
Esta situação veio, porém, a modificar-se mais uma vez, espectacularmente, em Setembro de 1972, devido a um conjunto de factores em que sobressai o fracasso das colheitas nos países de Leste, a maior procura de tonelagem por parte da China, as crescentes exigências dos Estados Unidos em petróleo para contrabalançar as carências de energia e as incertezas políticas no Mediterrâneo.
É certo que o mercado de navios é muito sensível à evolução da economia mundial e que as previsões, em matéria de transportes marítimos, envolvem numerosos elementos que podem ser fonte de erros, a exigir, portanto, uma contínua atenção à evolução
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da conjuntura internacional, que os sujeita a flutuações cíclicas, por vezes inesperadas, que podem ser muito diferentes da evolução do comércio em todo o mundo. Daí a necessidade de constituição de amplas reservas financeiras que permitam às empresas suportar crises que podem ser bastante prolongadas.
Todos os países procuram defender as suas próprias marinhas, reservando-lhes parcelas cada vez mais importantes das importações e exportações. É o que devemos continuar a fazer em Portugal.
Cresce o número de navios que operam sob pavilhões de conveniência e nos chamados "paraísos fiscais", e a este propósito convém referir que a tonelagem global das frotas que operam sob tais pavilhões alcançou 48 milhões de toneladas de arqueação bruta em 1971, ou seja cerca de 20 por cento da frota mundial.
O embandeiramento por conveniência desenvolveu-se a partir da 2.ª Guerra Mundial e por tal processo certos países autorizam os cidadãos estrangeiros a ser proprietários e a controlar os seus navios mercantes, concedendo-lhes facilidades quase sem restrições quanto a lançamento de impostos, o que proporciona a esses países, não obstante os baixos valores dos fretes, receitas com uma assinalável incidência no seu rendimento nacional e na sua balança de pagamentos.
Tem-se afirmado que é mais fácil construir muitos e numerosos navios do que projectar e equipar grandes portos ou aumentar e adaptar os existentes.
Não há dúvida de que a expansão das marinhas de comércio e de pesca estão directamente ligadas à política portuária e, portanto, os portos devem estar apetrechados com as instalações necessárias para se poderem efectuar com a maior rapidez e segurança as operações de carga e descarga de mercadorias e a movimentação de passageiros. É tão fundamental o seu acesso por mar como as ligações com as vias de transporte e comunicações terrestres.
A facilidade e amplitude de entradas e atracações, a existência de meios adequados de carga e de descarga, a extensão suficiente em terra para o armazenamento de mercadorias desembarcadas ou aguardando embarque, a existência de armazéns especializados, como frigoríficos para produtos congelados e parques de containers, são indispensáveis para reduzir ao mínimo o tempo de imobilização de material flutuante.
Acresce que as indústrias, para melhor concorrerem nos mercados europeu e mundial, procuram cada vez mais as zonas portuárias para poderem beneficiar do transporte marítimo em circuito directo, sem roturas de carga, para aproveitamento das economias de escala no transporte, por mar, da matéria-prima destinada às grandes indústrias transformadoras.
Surgem-nos, assim, os portos como pólos de atracção e como pontos estratégicos para a indústria.
É com todo o prazer que aproveito esta oportunidade para dirigir uma palavra de louvor e admiração ao Sr. Ministro das Obras Públicas e das Comunicações e ao Sr. Secretário de Estado das Comunicações pela esclarecida visão que têm demonstrado na prossecução do plano portuário, que comporta um conjunto impressionante de realizações, algumas já em fase adiantada de projecto e outras em curso, envolvendo várias centenas de milhares de contos.
Igualmente me apraz sublinhar a acção desenvolvida pelas Administrações dos Portos de Lisboa e de Leixões - sem desdouro para as demais -, no sentido da modernização e do apetrechamento dos nossos maiores terminais portuários, por forma a se obter maior eficiência das infra-estruturas de apoio à marinha mercante e regularidade e rapidez de serviços.
No capítulo de instalações portuárias da capital, onde estão em curso importantes obras de ampliação e de reapetrechamento, podemos destacar a Doca de Pesca de Pedrouços, um dos mais modernos complexos pesqueiros da Europa, modelarmente apetrechado com vastas instalações frigoríficas para apoio da indústria.
Vozes: - Muito bem!
O Orador - No porto de Leixões encontram-se em fase adiantada os trabalhos de ampliação do seu terminal petroleiro, cada vez mais necessário em face do contínuo aumento unitário na tonelagem do tráfego marítimo internacional.
Existem, no entanto, no País, designadamente no Algarve, alguns portos, como os de Vila Real de Santo António, Olhão, Faro, Portimão e Lagos, que têm alturas de água, nos seus acessos, insuficientes para os calados dos navios que os pretendem demandar, e cujas áreas de espera, de manobra e de abrigo são reduzidas e inadequadas contra os ventos e as vagas. É, pois, urgente acelerar e terminar as obras em curso, para bem servir os requisitos do comércio marítimo, do turismo e da pesca e facilitar a descarga dos produtos necessários às populações, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento daquelas regiões do País.
O Sr. Leal de Oliveira: - Muito bem!
O Orador: - A expansão do transporte marítimo, e em especial dos grandes petroleiros e das novas frotas especializadas, com realce para a de porta-contentores, está a impulsionar em todo o Mundo o incremento das indústrias de construção e de reparações navais.
O desenvolvimento da indústria de construção naval, a que alguns chamam "de aglutinação", no sentido de que no processo construtivo do navio se encontra a aplicação conjugada de indústrias tão díspares como as da siderurgia, têxtil, madeiras, eléctrica, mecânica de precisão, química, electrónica, metalúrgica e ornamental, deve continuar a ser estimulado e auxiliado em Portugal, dando-se aos estaleiros nacionais possibilidades de crédito a taxas especiais de juro, como ajuda à exportação.
Estão em actividade, há vários anos, estaleiros navais que têm cumprido a sua missão, mas importa desenvolvê-los e apetrechá-los devidamente para continuarem, como até aqui, a construção de todos os grandes navios de pesca nacionais de que carecemos. Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, da Figueira da Foz e de S. Jacinto especializaram-se na construção deste tipo de navios, mas têm produzido também, e com pleno êxito, larga tonelagem para a nossa marinha mercante. Com a Setenave e com a ampliação dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, e com outros estaleiros projectados, estaremos em posição de construir e reparar navios de qualquer porte.
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Importa, assim, prosseguir e aumentar também, no plano geral, o sector da reparação naval, tirando partido da excelente posição geográfica de que dispomos, na rota dos grandes petroleiros, que carecem de apoio logístico, que estamos em vantajosas condições de prestar, como tem sido amplamente demonstrado pela Lisnave.
Neste momento estão em construção em estaleiros nacionais 10 navios congeladores para as pescas do bacalhau e da pescada, e a nossa marinha de comércio tem em construção e em projecto 14 navios de grande tonelagem. Trata-se, sem dúvida, de um considerável investimento de muitos e muitos milhares de contos, a que corresponde um avultado esforço financeiro que não pode ser regateado.
Concluímos, portanto, que Portugal precisa de continuar a ter uma marinha de comércio e uma marinha de pesca modernas e capazes de responderem ao crescimento do País e às actuais e futuras necessidades de comunicação entre os nossos territórios, de buscar bens alimentares essenciais às populações e de competir no âmbito do comércio marítimo internacional, não obstante, neste caso, os riscos e as incertezas crescentes que a conjuntura mundial comporta.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Lopes da Cruz: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No discurso pronunciado na abertura da segunda sessão ordinária do Conselho Legislativo do Estado de Moçambique, em 30 de Outubro de 1972, S. Exa. o Governador-Geral, Engenheiro Pimentel dos Santos, ao fazer a análise da situação económica do Estado, referiu, além de outros aspectos, o seguinte:
Com efeito, enfrentávamos uma estrutura económica assente nos sectores de serviços e comércio; uma procura de bens que não tinha correspondência na oferta interna, portanto provocando um aumento galopante das importações - 11 por cento em 1968 e 25 por cento em 1970 - e um agravamento de preços que em 1971 atingiu em Lourenço Marques 15,7 por cento.
Tratava-se, portanto, de estimular ao máximo as exportações e de substituir tanto quanto possível as importações por produtos de fabricação local. Isto é, ao lado de um fomento imediato da indústria, tirar todo o partido da produção agro-pecuária, que tradicionalmente constitui a coluna dorsal da riqueza de Moçambique.
E mais adiante disse ainda:
Passando agora ao comércio externo, é bem sabido que o desequilíbrio tradicional da balança comercial está na base das dificuldades de pagamentos da província. Os respectivos déficits agravaram-se a partir de 1965, passando de 1 878 000 contos em 1968 para 3 410 000 contos em 1969, 4 866 000 contos em 1970 e, apesar das medidas restritivas das importações que tiveram de ser impostas, para 5 026 000 contos em 1971! Este último valor foi superior ao total das exportações (4 613 000 contos), cobrindo apenas 52 por cento das importações (9 639 000 contos).
Por outro lado, enquanto a tonelada importada sofreu um aumento em valor no quinquénio 1967-1971, de 14,6 por cento, a tonelada exportada diminuiu em valor, no mesmo período, de 13,1 por cento. Isto é, as razões de troca (quocientes dos preços de importação e exportação) sofreram uma deterioração de 24,2 por cento.
Conclui-se, portanto, que este sector do comércio externo de Moçambique tem de ser objecto de análise muito profunda e realista para se tentar corrigir os factores de distorção.
O que se transcreveu revela da parte do timoneiro do Estado de Moçambique um conhecimento profundo dos problemas económicos que afectam gravemente o seu desenvolvimento, e aponta lucidamente o caminho a ser seguido para correcção dos desequilíbrios existentes.
Na verdade, a política económica que tem sido considerada mais favorável para o desenvolvimento dos países subdesenvolvidos tem sido a da substituição das importações para satisfazer a procura interna que tem possibilidades de justificar a rentabilidade dos respectivos investimentos pela industrialização progressiva local. Por outro lado, aumentar as produções internas susceptíveis de mais rápido incremento e de conseguirem procura nos mercados exteriores, utilizando o princípio da vantagem comparativa. Em resumo, há que baixar a procura de importação e aumentar a oferta de exportação, em conjunto, como meio de conduzir a um progressivo desenvolvimento. Todavia, os elementos concretos de 1964 até 1970 revelam ter-se acentuado uma progressiva e grave deterioração dos respectivos dados, em vez de melhoria.
Assim é que, entre o primeiro e último anos citados, as importações aumentaram 4 813 469 contos, ou sejam 107,2 por cento, enquanto as exportações apenas aumentaram 1 454 185 contos, ou sejam 47,8 por cento.
Enquanto em 1964 as exportações cobriram 67,78 por cento do valor das importações, em 1970 essa cobertura baixou para 48,34 por cento, o que representa decréscimo sensível.
Foi a seguinte a evolução das exportações e importações, em contos, no período considerado:
[Ver tabela na imagem]
Porque o sector agrícola é mais lento em conseguir acréscimos das exportações, os países subdesenvolvidos que melhores resultados têm alcançado têm-se valido do sector mineiro em escala apreciável.
Em Moçambique as exportações de minérios têm sido pouco significativas, e em 1970 as exportações de produtos minerais foram apenas do valor de 438 951 contos, representando apenas 9,8 por cento do total das exportações.
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A esse aspecto se referiu S. Exa. o Governador-Geral no citado discurso, afirmando:
O sector mineiro continua a acusar a apatia tradicional, contrariamente ao que acontece em Angola. Tem que se encontrar maneira de o estimular, já que é uma das ferramentas tradicionais de arranque dos territórios subdesenvolvidos. Estudos recentes ou em curso parecem abrir novas esperanças neste importante ramo de actividade económica.
Parece assim que em Moçambique, a curto e médio prazo há que lançar mão do sector agro-pecuário para se obter um crescimento das exportações e através dele se corrigirem os "factores de distorção".
Com o intuito de contribuir validamente para uma melhoria dos factores, analisarei alguns aspectos que se afigurara poderem melhorar o desequilíbrio existente, designadamente a comercialização de produtos, fixação dos preços dos mesmos e instalação de novas indústrias.
Em diversos países foram instituídos serviços de comercialização para controlar a comercialização de alguns dos mais importantes produtos agrícolas de exportação.
Em Moçambique o principal organismo afecto a tal contrôle é o Instituto dos Cereais, que em alguns sectores tem tido actuação bastante válida na correcção de deficiências.
Cita-se o caso do milho, cujas importações chegaram a atingir cerca de 80 000 contos anuais, em 1968 foram de 4125 contos, subiram novamente em 1969 para 24 018 contos, em 1970 voltaram a subir para 71 792 contos, relativos a 34 879 t, subindo ainda para as 53 000 t em 1971, mas cuja previsão para 1972 era já a da exportação de pelo menos 150 000 t, no valor aproximado a 200 000 contos. A ter-se confirmado a previsão, os resultados da actuação serão notáveis.
Todavia, afigura-se necessário proceder a uma revisão dos preços pagos ao produtor, melhorando-os de forma a que estimulem aumentos de produção mais sensíveis e com carácter de permanência no seu sentido de crescimento.
Vozes: - Muito bem!
O Orador - Os serviços de comercialização criados em vários países destinaram-se por vezes a manter as compras das produções agrícolas nos casos de baixas de preços nos mercados mundiais externos, noutras vezes a eliminar intermediários na venda de produtos agrícolas e a proporcionar preços estáveis e melhores aos agricultores. Todavia, à medida que certos preços foram subindo nos mercados externos, os preços pagos aos produtores não aumentaram, nada beneficiando estes das tendências altistas, tendo as diferenças sido arrecadadas pelos institutos de comercialização, para os mais diversos fins, designadamente fundos de estabilização de preços.
Aceita-se hoje, geralmente, que os serviços de comercialização deverão ser considerados como instituições de fins múltiplos, e não apenas dispositivos de estabilização de preços justos, através da prestação de boa assistência técnica e comercial aos pequenos e médios agricultores, protegendo-os contra a ganância de intermediários, financiando por vezes ajudas técnicas efectivas à produção.
Tem o Instituto dos Cereais exercido acção notável em vários aspectos, nomeadamente na constituição de parques de máquinas e alfaias agrícolas, que são utilizados pelos interessados mediante o preço do respectivo aluguer, pago a prazo, e não imediatamente, no fornecimento de sementes de melhores qualidades e de adubos a crédito, com o pagamento no final das colheitas.
Mas o objectivo principal desta intervenção liga-se mais de perto com os preços pagos aos produtores.
Analisemos o caso do amendoim.
Apesar de, no dizer dos responsáveis, ter Moçambique condições bastante favoráveis à produção desta oleaginosa, a verdade é que as quantidades produzidas são manifestamente insuficientes para abastecimento das indústrias instaladas.
Na informação prestada em Novembro de 1971, com o n.° 401, pelos Serviços de Agricultura e Florestas, e assinada pelo respectivo director provincial e pelos directores do Instituto dos Cereais e do Instituto do Algodão, a propósito de afirmações produzidas no Conselho Legislativo, indica-se que no quinquénio 1966-1970 foi importado amendoim para Moçambique no valor de 263 408 contos, o que dá a média anual de 52 681 contos pagos por amendoim importado.
Na mesma exposição se enumera que, no mesmo quinquénio, o valor dos óleos e bagaços exportados ascende a 591 233 contos, dando a média anual de 118 246 contos.
Assim, da diferença entre a importação do amendoim e a exportação dos respectivos produtos industrializados resulta o saldo favorável médio anual de 65 565 contos.
Na mesma informação se revela que em 1966 a produção de amendoim em Moçambique, que foi comercializada e controlada, foi de 27 761 t, tendo sido inferior em todos os anos seguintes, sendo a mais baixa no último ano do quinquénio, que foi apenas de 24 060 t.
Não se refere na informação em apreciação, qual o preço pago pelo amendoin importado e pelo que foi adquirido localmente, e teria inegável interesse conhecê-los, mas nela se escreveu o que a seguir se transcreve:
7. O que não se referiu nos comentários pronunciados foram as diligências produzidas nos últimos anos com vista à melhoria do preço pago pelo amendoim ao produtor, já que tal contrariava a indústria moçambicana da especialidade, que, como em muitos outros casos, tem imposto preços de asfixia ao produtor, quando na verdade estava, pelos resultados obtidos com base nos preços dos produtos industrializados - tanto para o mercado interno como externo -, a coberto de justos e devidos aumentos de preço que criassem novos interesses pela cultura.
8. Fala-se, e abusa-se de tal, em promover o fomento, esquecendo que o produtor não pode viver eternamente à base de preços dos seus produtos impostos por outro sector da actividade, para defesa dos seus lucros. Bem bastam os casos em que mesmo nessas condições tais preços fogem à competição nacional e internacional, o que não é o caso do amendoim.
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É também frequente falar-se em "produzir mais" e mais em "magníficas condições naturais para a produção de amendoim". É verdade, existem tais condições, o que às vezes não existe é quem produza. Ou serão os serviços a fazê-lo? Por que não se tornam empresários agrícolas os que tão facilmente falam em produzir mais? Talvez porque ao nível dos preços praticados a cultura só seja rentável para os outros e seja melhor ficar-se pelo comércio ou indústria paternalmente aceita.
Esta transcrição, que manifesta a opinião dos responsáveis pelo sector agrícola, é elucidativa e revela o conhecimento do problema dos preços, das dificuldades que se lhes deparam para conseguirem aumentar substancialmente as produções e de quais são os interesses a remover para, conforme acentuou o Governador-Geral, "corrigir os factores de distorção".
Mas vamos à indicação concreta dos preços.
As normas relativas ao abastecimento e comercialização do amendoim foram estabelecidas pelo aviso publicado no Boletim Oficial de Moçambique, datado de 4 de Maio de 1971, assinado conjuntamente pelo director-adjunto dos Serviços de Economia e pelo director do Instituto dos Cereais.
Estabeleceram-se normas rígidas relativas ao trânsito do amendoim entre os vários distritos e a exportação para fora de Moçambique apenas ficou permitida "desde que se reconheça vantajosa, considerando quer a qualidade do produto, quer o seu preço", mas somente após estar assegurado o abastecimento da província.
Tendo em conta a localização dos postos de comercialização do Instituto e a classificação comercial em três tipos, os preços de aquisição fixados, por tonelada métrica, peso líquido, de amendoim descascado, ensacado e colocado nos respectivos postos de comercialização, para a campanha de 1971-1972, foram fixados no máximo de 4530$ e no mínimo de 4040$, dando o preço médio de 4253$.
Nas mesmas condições foram logo fixados os preços para a campanha de 1972-1973, um pouco mais elevados, sendo o máximo de 4730$ e o mínimo de 4240$, e o preço médio resultante foi, assim, de 4453$ por tonelada de amendoim descascado.
Por aviso publicado no Boletim Oficial, de 6 de Maio de 1972, os preços para a campanha de 1972-1973 foram novamente alterados, sendo o máximo de 4930$ e o mínimo de 4440$, o que dá o preço médio de 4685$ para a tonelada de amendoim descascado.
Estes os preços pagos pelo Instituto, sendo que antes eram inferiores, e, tendo em conta a margem de comercialização de 200$ por tonelada mais as despesas com o transporte e da sacaria, que é permitido i na aquisição ao produtor, e a natural tendência para a classificação no tipo mais baixo, pode afirmar-se raramente receber o produtor o preço equivalente a 4000$ por tonelada.
Em Junho de 1971 um exportador solicitou autorização ao Instituto dos Cereais para poder exportar 500 t de amendoim para uma fábrica da metrópole ao preço de 6$80 o quilograma, F.O.B. António Enes, autorização que não foi concedida por, em virtude das disposições em vigor, apenas ser permitida a exportação quando a indústria moçambicana tivesse o seu abastecimento assegurado, circunstância que não se verificava.
Considerando que o preço era F.O.B. António Enes, local onde o Instituto dos Cereais tem posto de comercialização, e os preços estão em vigor, a diferença verificada foi de 2547$ por tonelada, considerando o preço médio, quantia essa que podia beneficiar o produtor e estimular a produção.
Quero referir que preços de exportação bastante superiores se podem obter presentemente, e foram obtidos em 1972 por alguns exportadores, produto colocado em portos de Moçambique.
Há que concluir-se necessitarem de revisão urgente os preços fixados para o amendoim em Moçambique, se quisermos estimular a produção.
Outro produto que carece de revisão urgente do respectivo preço é a castanha-de-caju.
Já nesta Assembleia abordei o problema ao analisar as contas públicas do exercício de 1969.
Referi então que em 1959, quando a comercialização deste produto era livre, a indústria local chegou a pagar a castanha-de-caju ao preço de 3400$ a tonelada, sendo que nessa altura os preços nos mercados externos oscilavam entre 4000$ e 4500$ a tonelada.
O problema da castanha-de-caju foi lucidamente apreciado nesta Assembleia, na sessão de 6 de Dezembro último, pelo nosso ilustre colega Maximiliano Fernandes, mas há aspectos que convém ponderar ainda sob outros ângulos.
As normas vigentes sobre a comercialização do caju foram fixadas pelo aviso publicado no Boletim Oficial de Moçambique, de 28 de Outubro de 1971, assinado pelos directores dos Serviços do Comércio e dos Serviços de Agricultura e Florestas, alterado posteriormente pelo aviso publicado no Boletim Oficial, de 26 de Setembro de 1972.
As alterações respeitaram apenas a certos aspectos da comercialização, para obviar a graves inconvenientes que os comerciantes haviam levantado justamente, mas o sistema de preços manteve-se igual, bem como a estrutura fundamental.
Assim, o preço mínimo a pagar ao produtor continuou fixado em 2$60 por quilograma, e os preços que a indústria terá de pagar à porta da fábrica foram fixados em três tipos, sendo, respectivamente, de 3700$, 3450$ e 3200$ por tonelada.
Foram reservadas para as indústrias locais as produções de certas regiões, que não podem ser exportadas, em princípio.
Quanto aos preços obtidos na exportação, são fixados periodicamente pelo Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, para efeitos da determinação da sobrevalorização e pagamento do imposto respectivo.
Nessas publicações periódicas se podem ver as cotações da castanha C.I.F. e o valor líquido que fica, após o desconto do frete, seguro e direitos aduaneiros de 11 por cento.
Assim, a cotação C.I.F. nos últimos dias do mês de Dezembro de 1971, conforme os portos de saída, oscilou entre 6799$24 e 6660$48, e os preços líquidos F.O.B., com as deduções atrás referidas, foram entre 5619$33 e 5495$31, valores que têm mantido certa estabilidade.
Se se tiver em conta o preço C.I.F. mais baixo obtido na exportação e o preço mais baixo pago pela indústria local pelo tipo de castanha inferior, a dife-
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rença de preço de que beneficia a indústria local é superior a 100 por cento.
Ora, parece que seria já suficiente, para estimular a indústria local, o benefício resultante do preço de frete, seguro e direitos de exportação de 11 por cento, que anda à volta de 1170$ por tonelada, inferior ao que tem de pagar a indústria estrangeira, e poderia reverter a favor do produtor um excedente de cerca de 2000$ por tonelada.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Mesmo tendo em conta certos factores, incluindo melhor remuneração para os comerciantes intermediários, poderia ser paga a castanha ao produtor a preço não inferior a 4$ o quilograma, mas apenas lhe é paga a 2$60 o quilograma, desde que fosse abolido, como parece justo, o imposto de sobrevalorização, que não se justifica, pois toma por base preços de 1949, e entretanto muito já se modificaram as estruturas económicas e sociais desde então.
Outros produtos teriam viabilidade de serem produzidos em Moçambique em quantidades susceptíveis de fazerem sentir o seu peso num acréscimo sensível das exportações, mas estou ciente de que uma das razões base das diminutas produções é a prática corrente de preços exageradamente baixos pagos ao produtor.
O Governo do Estado tem-se esforçado por melhorar sensivelmente o nível económico e social das populações, através de uma política activa de elevação de salários e concessão de vários benefícios de ordem social, mostrando considerável empenho em consegui-lo.
Ora, grande parte da população vive dos rendimentos que obtém da agricultura, fazendo parte do designado "sector tradicional", ao lado do chamado "sector moderno", que utiliza processos mais evoluídos.
Mas sucede que a quase totalidade da produção do amendoim e castanha-de-caju pertence ao chamado "sector tradicional", pois o sector moderno não encontra incentivos nos preços que são praticados para se dedicar a essas produções.
Resulta desde logo que um melhoramento de preços está na sequência da política seguida da elevação do nível económico e social da grande maioria da população.
Por outro lado, melhores preços estimularão as produções e tentarão o sector moderno a interessar-se por elas, com reflexos mais rápidos no acréscimo de produções, para as indústrias locais e para exportação, como está a suceder no sector do algodão.
Isto desde que sejam tomadas concomitantemente medidas adequadas no sentido de a produtividade e capacidade de trabalho serem estimuladas, sabido que é haver a tendência no sector tradicional para trabalhar e produzir menos logo que os rendimentos sejam aumentados.
Quanto às indústrias transformadoras agrícolas existentes, logo que surge algum empresário mais dinâmico a pretender ingressar no ramo, propondo-se pagar melhores preços, o que por vezes apenas resulta de uma administração empresarial mais económica e de melhor localização territorial da indústria, é certo e sabido que os industriais já instalados se opõem em força aos novos empreendimentos, invocando quase sistematicamente que a produção interna é insuficiente para satisfazer a capacidade de laboração das indústrias já instaladas, ou meramente autorizadas, ou que as produções destas mesmas indústrias são mais do que suficientes para o abastecimento do mercado interno.
E o certo é que, na maior parte das vezes, tal argumentação tem sido julgada válida e impedido a instalação de indústrias concorrentes mais prometedoras, que fomentariam aumentos de produções, com melhoria de preços pagos sem alteração dos preços finais dos produtos transformados a pagar pelos consumidores.
Felizmente que nos últimos tempos tem havido uma maior abertura na concessão de novas indústrias que oferecem maior interesse económico global e incentivadoras de produção, fora dos dois únicos centros industriais de Moçambique, que têm polarizado até aqui quase todas as actividades do género, até com a concessão de incentivos fiscais vários promulgados pelo Governo.
Nas circunstâncias actuais parece ainda haver dar-se prioridade à promoção de pequenas e médias indústrias locais, sempre que a natureza dos empreendimentos lhes permita rentabilidade, aumentando o número de empresários e permitindo uma saudável concorrência.
O estádio de subdesenvolvimento existente, as dificuldades nas comunicações entre pontos muito afastados, apesar do grande desenvolvimento que o sector atravessa, a grande dimensão territorial do Estado, fazem com que o custo dos transportes, por vezes bem difíceis, sejam factor da maior importância a ter em conta nos custos industriais.
Não interessam empresas grandiosas que impeçam o desenvolvimento económico, tendo elas de se adaptar ao condicionalismo global e constituir factor de autêntico progresso, havendo mesmo que sacrificá-las se a sua actuação constituir factor de travagem do desenvolvimento global.
Fez-se atrás ligeira referência à sobrevalorização da castanha de caju, e respectivo imposto.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 38 704, de 1952, que estabeleceu o regime para a sobrevalorização verificada na exportação de certas mercadorias, além de outros motivos, invocou-se o período de excepcional prosperidade que as províncias ultramarinas estavam a atravessar, reconhecendo-se a necessidade de aproveitar os excessos de lucros para justificar a tributação excepcional imposta.
E no Decreto n.° 38 757 mandou-se atender à diferença entre as cotações verificadas em 1949 e as do mês em exame.
Posteriormente outros diplomas trataram da sobrevalorização, designadamente a Lei n.° 2062, de 1953.
Em Moçambique apenas a copra e a castanha de caju se encontram presentemente sujeitas a tal regime, a primeira sem qualquer interesse, pois os preços externos baixaram apreciavelmente desde há vários anos relativamente a 1949.
Se já na data do estabelecimento da sobrevalorização tal imposto não foi bem recebido - não obstante poder então justificar-se quanto a alguns produtos -, presentemente a existência do imposto de sobrevalorização não tem nada a recomendá-la.
As condições económicas actuais dos mercados, a desvalorização monetária resultante da inflação dos
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preços, o sistema tributário vigente sobre os rendimentos em Moçambique e as dificuldades económicas que se atravessam tornam descabido qualquer confronto com as cotações existentes em 1949, mais de vinte anos decorridos.
Pode dizer-se que presentemente apenas contribui para ajuda dos baixos preços que se praticam na aquisição da castanha ao apanhador.
S. Exa. o Governador-Geral mostra-se atento às dificuldades económicas do Estado, e os serviços respectivos, nos passos que se transcreveram, demonstraram conhecer perfeitamente vários vícios institucionalizados, e só admira que não tenham ainda actuado para modificá-los.
Para se corrigirem muitos factores de distorção parece que se impõe, além de outros:
a) Rever as estruturas dos serviços dedicados à comercialização dos produtos agrícolas em Moçambique e dos seus processos de actuação, tornando-os mais dinâmicos e capazes de responderem às necessidades de aumento de produção;
b) Rever os mecanismos de fixação dos preços de grande parte dos produtos agrícolas, acompanhando permanentemente a sua evolução, de modo que sejam factor que incentive as produções e de mais justa distribuição dos rendimentos;
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - c) Analisar pormenorizadamente as relações entre as indústrias transformadoras dos produtos agrícolas e a agricultura, quer a do sector moderno, quer a do sector tradicional, de modo que a primeira constitua estimulante paira as produções e não factor impeditivo das mesmas;
A Sra. D. Custódia Lopes: - Muito bem!
O Orador: - d) Eliminação do imposto das sobre-valorizações, pois o condicionalismo económico actual é muito diverso do existente em 1949.
Já depois de elaborada esta intervenção, foram publicados no Diário das Sessões, n.° 225, de 15 do mês corrente, alguns esclarecimentos do Governo-Geral de Moçambique sobre certos problemas do caju.
É com agrado que se regista a declaração constante do seu n.° 9, em que se não põem em dúvida "as vantagens de se aumentarem gradualmente e na devida oportunidade os preços mínimos para compra da castanha de caju ao produtor" e se acrescenta ser possível "que isso possa novamente suceder na próxima campanha".
Com igual agrado se regista a declaração de em diversas áreas da província se praticarem com frequência preços da ordem dos 3$ por quilograma.
Acrescenta-se agora que este último facto é devido à concorrência, por vezes desenfreada, entre os pequenos comerciantes do mato, que mais aumentariam os preços, mesmo sem necessidade de fixação de preços mínimos, desde que os preços a praticar pelos industriais fossem elevados, de modo a adequarem-se à conjuntura internacional, que desde há alguns anos se mantém com razoável estabilidade.
Sendo Moçambique o maior produtor mundial de castanha de caju, e atendendo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento que a mecanização da indústria tem tido nos últimos anos, uma política cuidadosa e adequada no sector poderá conduzir facilmente à maior consolidação dessa posição, com um inegável domínio nos mercados mundiais, cujo crescente consumo é manifesto.
O aumento do preço pago ao produtor impõe-se como factor incentivador das produções e como mais equitativa distribuição dos rendimentos entre produtor e industrial.
Anote-se que nem sequer preconizei a eliminação dos direitos de exportação de que são 11 por cento, os quais por si só já constituem valiosa protecção à indústria local, mas apenas a eliminação do imposto de sobrevalorizações, que toma como termo de comparação as cotações de 1949, época que não pode sofrer qualquer confronto com a situação económica presente.
A Sra. D. Custódia Lopes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à
Ordem do dia
Discussão na especialidade e votação da proposta de lei sobre a protecção da intimidade da vida privada.
Vamos começar com a base I. Em relação a esta base, além do texto da proposta de lei, há uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros e há propostas de alteração do Sr. Deputado Teixeira Canedo.
As propostas de alteração referem-se à base I, em relação à qual introduzem várias emendas e aditamentos.
Há também uma proposta de uma nova base I-A do Sr. Deputado Teixeira Canedo, que contém a matéria da alínea c) da base I segundo a proposta de lei e segundo a proposta de alteração dos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE I
Será punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, devassando sem justa causa a intimidade da vida privada de outrem:
a) Utilize, transmita ou divulge, ou maliciosamente intercepte, escute ou registe, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas sem o seu consentimento;
c) Observe às ocultas as pessoas que se encontrem em lugar privado.
Propomos a seguinte redacção para a base I da proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):
BASE I
1. Será punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:
a) Intercepte, escute, registe, utilize, transmita ou divulgue, sem con-
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sentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas ou de seus bens, sem o consentimento delas;
c) Observe, às ocultas, as pessoas que se encontrem em lugar privado.
2. Quando o agente utilizar instrumento especialmente adequado à prática da infracção, a pena será a de prisão e multa correspondente.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - João Manuel Alves - Francisco Manuel de Meneses Falcão - Bento Benoliel Levy.
Proponho a seguinte redacção para a base I da proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):
BASE I
1. Será punido com prisão e multa correspondente quem, devassando, sem justa causa, a intimidade da vida privada de outrem:
a) Utilize, transmita ou divulgue ou maliciosamente intercepte, escute ou registe, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas sem o seu consentimento.
2. Se, porém, utilizar instrumento especialmente adequado a facilitar ou dissimular a prática da infracção ou der publicidade aos factos que a integram, ser-lhe-á aplicada a mesma pena em medida não inferior a um terço da sua duração máxima.
3. Haverá publicidade sempre que esses factos sejam transmitidos ou divulgados a, pelo menos, cinco pessoas.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.
Proponho que a alínea c) da base I passe a constituir outra base com o n.° I-A e com a seguinte redacção:
BASE I-A
Será punido com prisão até um ano e multa correspondente quem, devassando, sem justa causa, a intimidade da vida privada de outrem, observe às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, a base I, segundo o texto da proposta de lei, a proposta de alteração e aditamento à base I subscrita pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros, a proposta de alteração e de aditamento à mesma base I apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo e ainda a proposta de transferência da alínea c) da base I para uma nova base I-A subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.
O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: A proposta de alteração à base I, que tive a honra de subscrever como elemento da comissão que V. Exa. se dignou ouvir, destina-se a satisfazer as exigências que a comissão procurou pôr em evidência quando apresentou o seu relatório.
Na verdade, pareceu-lhe que a formulação adoptada na proposta, na esteira do que havia sugerido a Câmara Corporativa, alterando nessa parte aquilo que constava do projecto da proposta, não seria de todo isenta de dificuldades quando se pusesse a lei em prática, ou seja, no momento da sua execução perante os tribunais.
Como foi referido no relatório, a formulação proposta pela Câmara Corporativa e que foi aceite pelo Governo pode levar a diversas interpretações, o que, somando-se à dificuldade da não existência de uma conceitualização precisa do que seja intimidade privada, acarretaria para os tribunais um certo casuísmo perante as situações. Isto é tanto mais grave quanto é certo que o que pôs em crise o direito à intimidade da vida privada não é só a morbidez das pessoas em querer devassar a intimidade da vida privada, mas sim o facto de a ciência e a técnica terem posto à disposição das pessoas instrumentos extraordinariamente aperfeiçoados, que muito facilitam e contribuem para que tal devassa exista.
Deste modo, e na medida em que a proposta de lei abrange situações ou comportamentos que eram até hoje possíveis, sem que daí resultasse qualquer crise entre os cidadãos, sem que a sociedade fosse posta em crise, pois desde sempre foi possível, através dos meios naturais, ouvir, escutar ou divulgar conversas, sem que daí pudesse resultar um grave inconveniente para a ordem social e na medida em que a proposta abrangia comportamentos desse tipo, pareceu que seria vantajoso, visto que ainda não há uma conceitualização do que seja o "bem jurídico" na intimidade privada, que de algum modo se limitassem os círculos desses comportamentos, de forma que não ficassem abrangidos comportamentos que, por serem inocentes, poderiam, quando taxados de crime, trazer tensões muito maiores à sociedade.
Desse modo, exigiu-se aquilo a que vulgarmente se chama "dolo específico", portanto, uma certa intenção, um certo propósito de devassar a vida privada, pondo de lado uma formulação demasiado objectiva, na moldura típica do crime. A essa finalidade obedeceu, de uma maneira geral, a alteração que se propõe à base I, com duas especialidades. Pretendeu-se também que na alínea b), para além da captação da imagem das pessoas, ficasse também proibida a captação da imagem dos bens. Isto porque não se aceitou o argumento da Câmara Corporativa no sentido de que a protecção dos bens pertence aos direitos reais e não aos direitos de personalidade.
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Entendeu-se que através dos bens, ou de certos bens, se pode captar melhor a intimidade da vida privada de outrem do que através da captação da própria imagem da pessoa. A imagem da pessoa pode não dizer nada, mas a imagem de certos bens (eu lembro, por exemplo, um armário de medicamentos, uma biblioteca), pode dizer muito acerca da vida privada de outrem. Por isso, na alínea c), tal como já, aliás, constava no projecto, estabeleceu-se uma proibição da captação, não só da imagem das pessoas, mas também dos seus bens. Uma outra especialidade foi a de estabelecer-se um máximo da pena superior, no caso do uso de instrumentos adequados à acção ilícita.
Pareceu, efectivamente, que o que pôs em crise, como há pouco acentuei, o direito à intimidade da vida privada foi a existência desses aparelhos, e não parecerá certo que os comportamentos que podem ser levados a cabo por meios naturais sejam puníveis da mesma maneira que aqueles que pressupõem uma malícia intensa, como seja a que resulta do uso de instrumentos especialmente adequados, que, até pela sua técnica, pela sua discrição, dificilmente podem ser surpreendidos, havendo, portanto, necessidade de pena mais grave para se poder dissuadir as pessoas da sua utilização. E por isso juntou-se o n.° 2, aliás como a própria Câmara Corporativa tinha sugerido, no sentido de elevar a pena para o máximo de vinte e quatro meses, nesses casos. Para aqueles que não são especialistas, diz-se que, quando se fala em pena de prisão, tecnicamente quer-se dizer prisão até vinte e quatro meses.
Aproveito a oportunidade para me referir também à proposta de emenda que a esta base apresentou o Sr. Deputado Teixeira Canedo. De algum modo, a resposta está consigo, no que acabo de referir, designadamente em relação à existência de um dolo específico.
Mas há pormenores da sua proposta que talvez exijam uma resposta mais pormenorizada. Parece-me, desde logo, exagerada a pena de prisão (uma pena que vai de três dias a vinte e quatro meses de prisão) para punir aqueles comportamentos que, como eu disse há pouco, poderiam ter existido desde o início do Mundo, sem que daí resultasse qualquer crise social.
Para qualquer comportamento deste tipo, levado a cabo pelos meios naturais, portanto possíveis até hoje, sem que daí resultasse grande perigo para as pessoas (até porque as pessoas dos meios naturais têm possibilidades de se defender), parece-me uma pena demasiado larga a prisão de três dias a vinte e quatro meses.
E, por outro lado, pela proposta do Sr. Deputado Teixeira Canedo punem-se, com a mesma gravidade, os comportamentos levados a cabo com o auxílio de instrumentos especialmente adequados.
Acresce que retira a exigência de dolo específico para a autorização, transmissão ou divulgação de conversas particulares e introduz-lhe um elemento subjectivo, quando se trata de intercepção, escuta ou registo. Ora, parece-me que a intercepção, escuta ou registo é que são passíveis de acções levadas a cabo com auxílio de instrumentos que a técnica hoje põe à disposição das pessoas.
Parece-me, portanto, ser incoerente uma exigência de um elemento subjectivo no uso desses instrumentos, e já não o ser no simples uso dos sentidos.
Estabelece ainda no n.° 2 um mínimo, equivalente a um terço da medida máxima da pena. Esta seria a agravação que resultaria para a utilização de instrumentos especialmente adequados para a prática de crimes.
Ora, a tendência dos penalistas modernos, tendência expressa no projecto do Código, é a de estabelecer penas com elasticidade tal que permitam ao juiz escolher a pena mais adequada. Toda a tendência é para não estabelecer mínimos que ponham os tribunais na contingência, como hoje acontece, de terem de arranjar atenuantes a todo o preço para fazer baixar, como medida extraordinária, o limite mínimo das penas.
Tecnicamente, e dentro de uma orientação hoje bem definida, o estabelecimento de limites apertados não me parece aconselhável.
Quanto à publicidade (que o Sr. Deputado Teixeira Canedo pretende dar autonomia para efeito de agravação especial), o que dela resulta é tornar mais ou menos grave o resultado da infracção. Ora, o resultado há-de ser apreciado pelo juiz, é um dos elementos a que o juiz terá de recorrer, para determinar a graduação da pena.
Não me parece que seja de introduzir, na descrição típica e objectiva dos crimes, a existência ou não existência da publicidade. De resto, a nossa lei considera a publicidade, como agravante de ordem geral, no sistema de agravantes gerais do Código Penal.
Parece-me, por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a proposta que apresentámos permite responder, com mais prudência, à exigência que a sociedade põe ao legislador, de tutela da vida privada. Por outro lado, parece-me conseguir um maior equilíbrio entre os vários interesses que o Estado tem de proteger e, neste caso, até perante uma possível colisão de liberdades de vária natureza.
O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Começo por pôr à Câmara um problema que me parece fundamental, precisamente o do conceito de intimidade da vida privada.
Disse o Sr. Deputado João Manuel Alves que é muito vago o conceito, depreendendo-se das suas palavras que as propostas da comissão foram condicionadas pela vaguidade do conceito de intimidade privada. Eu concordo que, efectivamente, é difícil definir o que seja a intimidade da vida privada. Aliás, não é preciso ser jurista para chegar a esta conclusão. É difícil hoje, era no passado e há-de ser no futuro.
Portanto, a ausência, neste momento, de um conceito de intimidade privada não pode ser razão que nos leve a fazer da lei um instrumento que, tal como a comissão quer, não vale para nada. Vou procurar explicar porquê.
A nossa lei penal, de uma maneira geral e é a técnica mais correcta, entende que há intenção criminosa quando um indivíduo pratica todos os actos que ofendem um determinado bem, quer dizer, um indivíduo que voluntariamente pega num instrumento qualquer e dá com ele na cabeça do vizinho comete um crime de ofensas corporais. Portanto, a lei entende, desde que ele voluntariamente pegou no instrumento e bateu, que cometeu um crime de ofensas corporais. É que a lei não exige que o ofendido prove que o seu vizinho, com o propósito de o agredir, lhe deu com ele na cabeça.
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Isto é a técnica geral do Código. Só em casos excepcionalíssimos é que o Código exige que os ofendidos provem uma determinada intenção por parte dos arguidos.
Vamos encarar o problema da intimidade da vida privada.
Se, por exemplo, determinado indivíduo tira uma fotografia ou regista uma conversa privada de outro, pela opinião da comissão só haverá crime, provando o ofendido que o arguido teve intenção de devassar à vida privada. Imagine-se como será difícil provar-se, para além de toda a realidade factida da qual resulta no consenso geral efectiva ofensa do seu direito, que o indivíduo teve precisamente a intenção de o ofender.
Parece-me que se votarmos assim a lei lhe tiramos todo o interesse. Creio, desde já, que não aparecerão processos destes em tribunal, ou tal só acontecerá em casos excepcionalíssimos.
Suponho que na posição tomada pela comissão há um equívoco: a todo o crime corresponde uma intenção; se não for assim, não há crime. O problema que, efectivamente, se levanta é de ónus de prova. Há que provar essa intenção ou a sua falta? Vamos obrigar o ofendido, em relação ao qual os factos mostram que a sua intimidade privada foi invadida, a fazer a prova de que o arguido teve intenção de ofendê-lo? Ou, pelo contrário, devemos aceitar a opinião da Câmara Corporativa e a da proposta do Governo, de que existindo a materialidade há o crime, competindo então ao arguido, se quiser, procurar provar que não teve intenção criminosa nem culpa?
Este é o problema crucial e é, de facto, esta questão que a Câmara tem de resolver, aderindo a uma ou outra posição. Embora não haja um conceito de vida privada, de intimidade de vida privada, no aspecto civil, já a nossa lei defende a intimidade privada. Diz o artigo 80.° do Código Civil:
Todos devem guardar a reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do cargo e a condição das pessoas.
E, se me permitem, leio um comentário, feito pelo Sr. Prof. Antunes Varela e pelo saudoso Prof. Pires de Lima, a esta disposição. Dizem assim: Tal como acontece com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, a aplicação deste artigo fica, em grande medida, dependente do critério do julgador. Há, todavia - e isto é que é o importante, dizemos nós -, duas bases objectivas a que este deve atender. Uma assenta na natureza do caso, dado que a divulgação dos factos da vida íntima da pessoa pode ofender - ou, acrescentamos nós, não ofender -, em maior ou menor grau, o seu decoro, respeitabilidade ou bom nome. Outra reporta-se à condição da pessoa, pois varia bastante, de acordo com ela, a reserva que as pessoas guardam ou exigem quanto à sua vida particular.
Portanto, embora tenhamos um conceito muito vago, ia nossa lei já nos dá dois parâmetros, duas condições materiais, pelas quais se pode avaliar do que seja a intimidade privada. E põe na mão do juiz duas condições para ele poder apreciar, na verdade, se a intimidade da pessoa foi ou não violada. E o Sr. Deputado João Manuel Alves referiu-se a casos corriqueiros da vida corrente, que cairíamos numa casuística que iríamos perturbar a paz que existe. Pois eu creio que não haverá tais perigos, porque se aparecer um indivíduo no tribunal, com um motivo fútil, a dizer: "Sr. Juiz: Foi violada a minha intimidade privada", será o juiz que, em face daquela norma, apreciará livremente, atendendo à condição da pessoa e às circunstâncias em que os factos foram cometidos, se efectivamente deles resulta uma violação da intimidade. Portanto, não se diga que íamos fazer uma perseguição indiscriminada de quem quer que fosse. Não é assim. Creio, pelo exposto, que a proposta da Câmara Corporativa, a última redacção dada ao projecto do Governo e a minha proposta são perfeitamente aceitáveis.
Mas o Sr. Deputado João Manuel Alves, referindo-se à minha proposta, reputou demasiadamente alto os limites que proponho para a pena. Entende que não convém estabelecer um mínimo, situação do n.° 2, e que a publicidade também já estava, de alguma maneira, considerada na proposta da comissão.
Ora, vamos começar pela medida da pena. Reputou-a excessiva, porque na minha proposta, será punido com prisão, portanto de três a dois anos, aquele que cometer os factos das alíneas a) e b). Ora, pela proposta da comissão, essa pena não vai de três dias a dois anos, mas vai de três dias a um ano. E eu pergunto o que é que efectivamente há de mal e há de bem na minha proposta. De mal parece-me que não há nada, porque o limite mínimo continua a ser igual ao que propõe a comissão, três dias. E o limite máximo vai até dois anos, aí sim, aí há uma diferença.
Mas, se VV. Exas. se recordarem do artigo 80.° que eu já li, eu pergunto se efectivamente uma moldura mais larga não dará uma maior possibilidade de valorizar as inúmeras e milhentas situações que podem ser incluídas nas alíneas a) e b).
Factos precisamente iguais, praticados em relação a pessoas absolutamente diferentes, podem exigir a aplicação de penas realmente muito diferentes.
Pelo sentido que tenho das coisas do direito estou convencido de que aquela diferença de três dias a um ano não chega, em muitos casos, para que se possa aplicar uma pena justa. Depois, como toda a gente sabe, os juizes, ao aplicarem uma pena, também têm que ter em consideração, e acho que fazem bem, o reflexo dessa pena cá fora. Têm de considerar como é que o público reagirá. E se o limite que lhe é posto é muito apertado, é evidente que o juiz se pode ver forçado a aplicar a mesma pena a casos algum tanto diferentes. O público também tem, e às vezes bem vivo, o senso das diferenças.
Portanto, parece-me que se toma necessária uma maior elasticidade para que o juiz possa valorar convenientemente as circunstâncias. E não se diga que a pena é clamorosamente mais grave; o limite mínimo é precisamente o mesmo; no máximo há, efectivamente, uma diferença, mas, quer num caso, quer noutro, quer numa moldura, quer noutra, o juiz pode sempre aplicar o mínimo.
Logo, não vejo razão para que não se aceite.
Também no n.° 2 da minha proposta estabeleço um limite mínimo na pena pana aqueles casos em que é utilizado um instrumento especialmente adequado a facilitar ou dissimular a prática da infracção ou for dada publicidade aos factos que a integrem.
Tenhamos sempre na nossa mente que a lei resulta do facto de a intimidade da vida privada estar a ser
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devassada cada vez mais com instrumentos que se podem dissimular de qualquer maneira. Entendo, pois, que um indivíduo que use um mini-receptor para cometer um crime destes precisa de ser condenado com determinada gravidade; consequentemente, entendi que se devia estabelece um limite mínimo.
Aliás, contrariamente àquilo que disse o Sr. Deputado João Manuel Alves, há na lei imensos casos em que está fixado um mínimo. Um indivíduo, por exemplo, comete um determinado crime e reincide; na reincidência, se a pena for, por hipótese, a de prisão, de três dias a dois anos, por exemplo, passará a ser de doze meses e três dias a trinta e seis meses. Na reincidência, para crimes punidos com prisão, os limites mínimo e máximo da pena são aumentados com metade da sua duração máxima.
Também não vejo por que razão não se há-de estabelecer um limite mínimo; aí estaria precisamente a agravação.
Mas repare-se que, pela proposta da comissão, a agravação é muitíssimo mais grave, porque sai de um escalão e passa para outro, facto que não me parece muito razoável.
A comissão na alínea d) entende que devem ser punidos a "captação, registo ou divulgação da imagem das pessoas ou dos seus bens. Eu fiz uma proposta em que a captação ou registo da imagem dos bens são punidos menos gravemente. Não me parece razoável que a intromissão na vida privada quando se objectiva na captação de imagens dos bens tenha a mesma moldura penal que quando são factores da vida íntima da pessoa a serem divulgados. Eu entendo que separar os bens das pessoas contribuirá até para dignificar estas.
Quanto à publicidade, também entendo que a violação da intimidade privada, quando a essa violação é dada publicidade, se torna muito mais grave do que quando não a tem. O Sr. Deputado João Manuel Alves entende que na proposta da comissão a publicidade pode ser considerada pelo juiz e que na lei geral é considerada uma agravante, mas parece que se esqueceu que nos crimes contra a honra a publicidade é elemento importantíssimo.
Os artigos 407.° ou 411.° do Código Penal mostram-nos que nos crimes contra a honra, se cometidos com publicidade, a pena é bastante mais grave.
Portanto, já temos a nossa lei, o Código Penal, a mostrar-nos que a publicidade é muito importante, o que, aliás, todos sentimos. Se um indivíduo se intrometeu na vida privada de qualquer pessoa, cometeu um crime. Mas se depois anda por aí a propalar aquilo que viu ou ouviu, é muitíssimo mais grave. Aliás, quando discutimos a Lei de Imprensa o problema foi posto e o plenário entendeu que quando se comete um crime através da imprensa, o que o torna efectivamente grave é a larga publicidade dada ao facto. A publicidade é, assim, um elemento importantíssimo a considerar. E, cremos, deve-se-lhe dar o carácter não de agravante geral, não de agravante especial. Mas voltarei atiras para me referir a uma crítica que o Sr. Dr. João Manuel Alves fez à formulação da base I, consoante eu a proponho. O ilustre Deputado entende que há uma disparidade, uma contradição na minha proposta, quando na alínea a), aliás, na esteira da proposta do Governo e da Câmara Corporativa, se escreveu "maliciosamente" ou "maliciosamente intercepte, escute ou registe, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular".
Pretendeu-se com isto evitar os temores da comissão. Porque, imaginemos que determinado indivíduo está sentado num café, ouve uma conversa ao lado e, por curiosidade natural, presta-lhe atenção e pode ir até ao ponto de, ainda debaixo do império da curiosidade, a registar, escrevendo qualquer apontamento. É esta uma situação a que todos estamos sujeitos; todos, assim, podemos ouvir coisas que muitas vezes são da intimidade de outras pessoas.
Está-se a um telefone e as linhas cruzam-se; podem ouvir-se as intimidades das pessoas.
Ora, não me parecia razoável que um tal indivíduo, só porque lhe aconteceu uma coisa destas, fosse condenado como aquele que utiliza, transmite ou divulga factos da intimidade privada. Não me parecia justo. Portanto, introduziu-se a expressão "maliciosamente" para, efectivamente, distinguir e não sujeitar à lei penal aquele indivíduo que quase é forçado a entrar na intimidade dos outros. Portanto, para essas situações eira preciso, realmente, uma atenção da lei. E só quanto a esses é que se incluiu o "maliciosamente".
Nestes casos, sim, já o ofendido terá de provar que, maliciosamente, ele esteve a ouvir, ele interceptou, ele registou. Portanto, não me parece que, efectivamente, haja qualquer contradição na redacção que demos à proposta.
A minha proposta coincide algum tanto com a do Governo e com a da Câmara Corporativa. Não obstante isso, eu tive o cuidado de, para a alínea c) da proposta do Governo, fazer uma base nova, a que chamei base I-A. Pareceu-me que a situação que se consubstancia nessa base I-A não era realmente tão grave com as das alíneas a) e b) e que, consequentemente, não mereceria um tratamento tão grave.
Por isso mesmo fiz essa base I-A. Se, porventura, o plenário aceitar a minha proposta, então não me parece que a situação seja, efectivamente, tão grave como as das alíneas a) e b). Até por isto: porque o indivíduo que observa às ocultas, normalmente observa por ele, com os seus olhos, sem mais nada. Mas, se é ás ocultas, já o faz maliciosamente.
Não me parece uma situação tão grave que mereça ser condenado com pena até dois anos.
Demais, por uma questão de técnica, parece-me que o indivíduo que observa, sem qualquer instrumento, às ocultas, não poderá vir a cair na alçada do n.° 2 da base, na qual se faz uma agravação. Nem sequer poderá haver publicidade. Assim, portanto, em técnica legislativa, parece-me que ficará melhor na base I-A.
Para já, não queria dizer mais nada, Sr. Presidente.
O Sr. Manuel Alves; - Sr. Presidente: Só muito sumariamente e muito esquematicamente pretendia dar uma resposta ao Sr. Deputado Teixeira Canedo.
Afirmou e repetiu várias vezes que a comissão não reparou em determinadas incidências da proposta.
Eu queria dizer a V. Exa. e aos Srs. Deputados que a comissão procurou trabalhar (dentro do tempo que dispôs) aproveitando o tempo o mais possível é que se debruçou com atenção cuidada, quer da parte dos juristas, quer dos que o não são, sobre a economia
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da proposta, tendo até o cuidado de chamar a intervir nos seus trabalhos um representante do Ministro proponente.
Foi, portanto, um trabalho levado a efeito, não só pelos juristas, como pelos que não são juristas na comissão, mas também com a assistência de um técnico especializado.
Procurou, por isso, tanto quanto possível, responder às dúvidas de uns e de outros.
Referiu-se o Sr. Deputado ao facto de a lei civil nos dar um conceito de reserva da intimidade privada. Cabe referir que o bem jurídico que a lei civil protege é, naturalmente, de conteúdo muito mais lato do que o daqueles bens jurídicos que exigem tutela penal.
O Sr. Deputado Teixeira Canedo defendeu que a intenção deve ser afastada da descrição típica do crime. Mas acabou, depois, por concluir - e isso é de algum modo incoerente - que o juiz, em cada caso, vai verificar se um indivíduo teve ou não o propósito de devassar a intimidade da vida privada. Pelo menos, neste estádio do nosso direito, em que ainda não se concede aos tribunais a faculdade de, perante cada caso concreto, arbitrariamente dizer se há crime - pois para nós ainda vale o princípio de nullum crimen sine lege -, há que definir os elementos que integram cada crime para que o juiz realmente possa considerar, como tal, certos comportamentos. Já na moldura penal, quando o juiz tem de aplicar a pena, aí sim, deve dar-se-lhe, com a maior largueza, a possibilidade de avaliação, em cada caso concreto, da medida da pena que lhe corresponde.
Nessa medida não me parece que também seja lógica e coerente a argumentação do Sr. Deputado Teixeira Canedo. É que ele vem dizer que não há mal nenhum em que as penas tenham um limite maior - esta foi uma afirmação -, pois que o que interessa são os limites mínimos, e nos limites mínimos sempre o juiz encontrará a medida correspondente.
Mas a verdade é que a moldura total da pena entre o seu limite mínimo e máximo há-de determinar o juiz ao buscar a solução de equilíbrio. E tanto é assim que o Sr. Deputado Teixeira Canedo teve necessidade de acrescentar uma base III, em que veio estabelecer, para um caso concreto, um máximo inferior, retirando esse caso da base I, o que não seria necessário na lógica da sua teoria.
Portanto, ao justificar a base III invalida toda a argumentação que produziu em relação ao facto de os limites máximos não terem qualquer influência na determinação do quantum concreto de cada pena.
Quanto ao problema da publicidade, desculpe o Sr. Deputado Teixeira Canedo a franqueza, parece-me que também aí há incoerência da sua parte. A sua proposta prevê como factos puníveis que se "utilize, transmita ou 'divulgue'". Se a divulgação é punível, isso obsta a uma punição autónoma para a publicidade, pois toda a divulgação pressupõe publicidade. Parece-me que iríamos punir duas vezes o mesmo comportamento. A maior ou menor publicidade deverá funcionar apenas no momento da graduação da pena, dentro da moldura penal.
O Sr. Gonçalves de Proença: - Peço a palavra, Sr. Presidente, para requerer que se consulte a Câmara se se considera ou não esclarecida sobre o assunto e se se passa à votação.
O Sr. Presidente: - Antes de fazer essa consulta tenho de dar a palavra a dois Srs. Deputados que acabam de a pedir, que a pediram enquanto V. Exa. falava.
O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Eu suponho que o assunto ainda não está suficientemente esclarecido e fiquei até um pouco perturbado com um pedido destes. Voltamos ao assunto. O Código Penal, no seu artigo 1.°, diz que "crime ou delito é o facto voluntário, declarado punido pela lei penal".
E, se VV. Exas. tiverem o cuidado de consultar a anotação que o Sr. Dr. Maia Gonçalves, ajudante do procurador-geral da República, faz a este artigo 1.°, verão que a certa altura diz:
Para verificação do dolo são necessários por parte do agente a prática voluntária dos factos e o conhecimento do carácter ilícito ou reprovável da sua conduta, ou que tudo se passe como se ele tivesse tal conhecimento.
Ora, isto é a técnica geral do Código: desde que um indivíduo cometa os factos, pratique voluntariamente os factos e tenha conhecimento do carácter ilícito ou reprovável, comete o crime. Mas depois, no artigo 44.°, nós vemos as causas justificativas do facto e de extensão da culpa.
E diz o n.° 7:
Em geral os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa.
Logo, um indivíduo que comete os factos que integram uma determinada moldura penal poderá demonstrar ao juiz que procedeu sem intenção criminosa e sem culpa. O juiz não o condenará. Ora, pela posição da comissão, o ofendido teria de provar que esse homem agiu com culpa, com intenção, e não é o réu que terá de provar que agiu sem culpa. Isto nesta matéria é importantíssimo, porque a ofensa à intimidade das pessoas é realmente muito grave. Daí, numa matéria em que a ofensa quase se pode dar pela simples presença de uma pessoa em determinado local, se é o ofendido que tem de fazer a prova, parece-me que, a votarmos uma lei nestes termos, mais vale não estarmos a discutir, porque efectivamente nunca o ofendido ou raramente o ofendido conseguirá provar que o arguido agiu com intenção criminosa. Portanto, quanto ao primeiro problema, parece-me que os receios da comissão não têm qualquer razão de ser. O indivíduo tem à sua mão processo de se defender. Demonstra perante o tribunal que, embora cometendo aqueles factos que objectivamente são lesivos da intimidade privada, agiu sem intenção nem culpa. Não vejo, pois, que nesse aspecto a comissão tenha qualquer razão. Mas dissemos já que o Código Civil nos dá, como lhes chama o Prof. Antunes Varela, duas bases objectivas. O Sr. Deputado João Manuel Alves disse-nos que o ilícito civil é muito mais lato. Não compreendemos que agora este Sr. Deputado entenda que não coincide o ilícito civil com o ilícito criminal. Não consigo perceber isto, porque só há crime quando há ofensa de um direito.
Onde está inscrito o direito ofendido, cuja ofensa nós queremos punir com. esta lei? Qual é a lei que dá às pessoas um determinado direito, cuja ofensa tenha de ser punida? A proposta da comis-
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são não definiu. Logo, o que temos à mão é o Código Civil. Portanto, é a ele que temos de nos ater. E o Sr. Deputado João Manuel Alves entendeu que eu disse mal ser o juiz a apreciar. Pois exactamente: o juiz verá. Não há outro processo. O juiz verá se, efectivamente, pelas condições de facto e pelas condições da pessoa, há uma invasão ilícita da sua intimidade privada. Não pode ser de outra maneira.
De outra forma, a comissão teria de utilizar um conceito pessoal do que seja intimidade. Não vimos que a comissão tivesse o cuidado de o indicar.
Agora, se não tem um conceito, não percebo como é que se diz que é mais restrito. Nós o que temos é um conceito da lei civil e será a esse que nos teremos de ater.
Quanto à publicidade, também me parece que todos sentimos que com ela há a preocupação de difundir largamente o que se viu ou ouviu. Tanto basta para uma punição mais pesada.
Quando um indivíduo transmite, se transmitir, a um amigo ou a uma pessoa da sua confiança, transmitiu, mas não fez publicidade.
Para mim isso não tem carácter de publicidade. Para haver publicidade, referi cinco pessoas como poderia referir dez. Lembrei-me de cinco porque é o número que, normalmente, nas ofensas à honra, os juizes exigem. Desde que seja divulgado a cinco pessoas ou a mais, há publicidade e, portanto, o crime é mais grave. Agora dizer que na simples divulgação já há publicidade, parece-me que não está certo.
O facto de dizer que são cinco é um pormenor, se se achar que devem ser dez ou vinte, pois poderemos modificar a redacção, se o Sr. Presidente consentir e a comissão entender. Dizer que na simples divulgação já está considerada a publicidade, isso não, não está. Porque divulgar a uma ou a duas pessoas não constitui efectivamente publicidade.
O Sr. Deputado João Manuel Alves, embora disesse que o facto de se estabelecer um limite máximo teria uma determinada importância, não contestou que os juizes, quer pela moldura penal da comissão, quer pela moldura penal que eu proponho, possam aplicar aquele mínimo de três dias.
Não incluímos os bens na base I por não nos parecer razoável que à invasão da intimidade privada, quando se objectivasse apenas quanto aos bens, déssemos a mesma honra, digamos, que quando se objectiva na própria pessoa. Acho que será conveniente distinguir; se esse facto serve de crítica para num, também serve para a comissão, porque esta Para coisas muito diferentes achou bem que a pena fosse sempre igual - de três dias a um ano... Ora, todos sentimos que as situações podem ser muitíssimo diversas. Tenho dito, Sr. Presidente.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Não tenho a Pretensão de me imiscuir num diálogo tão interessante entre dois juristas distintos, que são os nossos colegas que têm estado a esgrimir com argumentos justificativos da base I da lei que temos em apreciação.
Mas surge-me uma dúvida que, talvez por deficiência minha, ainda não foi convenientemente esclarecida até porque tanto na proposta do Governo como no parecer da Câmara Corporativa nada encontro a esse respeito. A dúvida é esta: justificar-se-á, numa lei deste género, que tem como objectivo defender a moralidade da vida privada dos homens no seu aspecto humano, estar-se a incluir bens materiais?
A proposta de alguns Srs. Deputados que fizeram parte da comissão, encabeçados pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença, faz referência na alínea b) da base I a "capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas ou de seus bens sem o consentimento delas".
Na proposta do Sr. Deputado Teixeira Canedo inclui-se uma referência semelhante numa outra base, mas mantém a expressão "de seus bens"; este é que constitui o ponto sobre o qual ainda não consegui convencer-me de que não esteja metido um pouco a fortiori dentro desta lei. Se for possível que algum dos Srs. Deputados, que têm defendido com tanto calor as suas alterações, me esclarecesse, muito agradeceria.
O Sr. João Manuel Alves: - Não vou tomar mais tempo à Câmara e só quero tentar explicar ao Sr. Deputado, porque, naturalmente por deficiência minha, não se apercebeu do que sobre "a imagem dos bens" há pouco referi.
Eu volto a repetir-me: Disse há pouco que através da imagem dos bens pode violar-se muito mais a intimidade privada das pessoas do que através da sua própria imagem.
Até citei o facto de se divulgar, por exemplo, através de estantes de livros, os interesses intelectuais das pessoas, que podem estar contra o que a sociedade aceita; pode, através de um armário de medicamentos, saber-se se um indivíduo tem determinadas doenças ou vícios, etc.
Parece, assim, que a divulgação da imagem de certos bens pode violar muito mais a intimidade da vida privada do que a própria imagem das pessoas.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Já é tempo de propor à votação da Assembleia o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença, para que a matéria seja dada por discutida.
Submetido à aprovação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está dada por discutida a matéria, e vamos, assim, passar à votação. Tem prioridade regimental a proposta do Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados de alteração à base I. A aprovação desta proposta de alteração prejudica as propostas do Sr. Deputado Teixeira Canedo, não só quanto à base I, mas também quanto à base I-A.
Está posta à votação a base I da proposta de lei, na redacção segundo o n.° 1 da proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Há agora um aditamento à matéria da proposta de lei, que constitui o n.° 2 da base I na redacção dos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Seguir-se-ia agora a base I-A do Sr. Deputado Teixeira Canedo. Mas como é uma
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transferência da alínea c) da base I, segundo o mesmo Sr. Deputado já o observou, está prejudicada, e não é sujeita à votação.
O Sr. Teixeira Canedo: - V. Exa. dá-me licença?
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade.
O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Em face da aprovação da base I, todas as alterações que eu propunha para a lei estão prejudicadas, e por isso eu desisto de todas as propostas.
O Sr. Presidente: - Isto é, V. Exa. deseja a retirada?
O Sr. Teixeira Canedo: - De todas as propostas, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Já me parecia evidente que a base I estava prejudicada. Quanto às outras propostas, são as alterações de V. Exa. às bases II e III. Não é verdade?
O Sr. Teixeira Canedo: - E retiro até o aditamento da base nova, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Havia de facto uma base nova a incluir, provavelmente a seguir à base I. V. Exa. também deseja retirar essa?
O Sr. Teixeira Canedo: - Efectivamente, uma vez que, pela proposta da comissão, passa a ser exigido o dolo específico, todas as propostas que eu fiz deixam de ter interesse, e, portanto, retiro-as todas, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se autoriza a retirada das propostas a que o Sr. Deputado Teixeira Canedo acaba de se referir, e conforme o desejo que exprimiu, que são a proposta de uma base nova, não numerada, mas que poderia caber entre as bases I e II, a proposta de emenda à base II e a proposta de alteração e aditamento à base III.
Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada das referidas propostas.
O Sr. Presidente: - Está agora em discussão a base II, segundo o texto da proposta de lei, e, em virtude da retirada da proposta do Sr. Deputado Teixeira Canedo, não há qualquer alteração a comparar com ela.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
BASE II
1. Será igualmente punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, devassando sem justa causa a intimidade da vida privada de outrem e sem o seu consentimento, forneça elementos a um ficheiro, base ou banco de dados, gerido por ordenador ou por outro equipamento fundado nos princípios da cibernética.
2. As mesmas penas serão aplicadas àquele que fizer uso dos elementos referidos no número anterior para fins não consentidos por lei.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base II.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir esta base, ponho-a à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base III, em relação à qual também há uma proposta de alterações apresentada pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE III
Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, devassando sem justa causa a intimidade da vida privada de outrem, o importune pelo telefone, através de mensagens ou apresentando-se diante do seu domicílio ou de outro lugar privado.
Propomos a seguinte redacção para a base III da proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):
BASE III
Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - João Manuel Alves - Francisco Manuel de Meneses Falcão - Bento Benoliel Levy.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base III e a proposta de alterações.
O Sr. João Manuel Alves: - A redacção que se propõe para esta base destina-se a pô-la concordante com a redacção da base I que já foi aprovada. De modo que, dentro de um sistema harmónico, parece que esta base III deverá ter a formulação que propusemos.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação, tendo prioridade regimental a proposta de alteração subscrita pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada.
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O Sr. Presidente: - Seguem-se agora as bases IV, V e VI da proposta de lei, em relação às quais não há qualquer proposta de alteração na Mesa; vou pô-las à discussão conjuntamente e igualmente à votação, se VV. Exas. não desejarem outra coisa.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
Base IV
A tentativa das infracções previstas nas bases anteriores será sempre punida.
Base V
O procedimento criminal pelas infracções previstas nas referidas bases depende de participação do ofendido ou, no caso de morte, do cônjuge sobrevivo ou de qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
Base VI
1. Aos agentes das infracções previstas nesta lei não é permitido fazer prova sobre a verdade dos factos da vida privada em relação aos quais se verificou a intromissão.
2. Não é admissível a produção da prova obtida nas condições descritas nas bases I e II, excepto em processos contra os agentes das infracções aí previstas.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre estas bases, pô-las-ei à votação conjuntamente.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Há agora a proposta de aditamento de uma base nova, base VII, apresentada pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Propomos que à proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada) seja acrescentada uma nova base, a que caberá o n.° VII, com a seguinte redacção:
BASE VII
Por forma a prevenir o perigo que, nos termos da presente lei, pode resultar da utilização ilícita dos instrumentos a que se refere o n.° 2 da base I, deverá o Governo proceder à regulamentação do seu fabrico, importação, transacção ou simples detenção.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - João Manuel Alves - Francisco Manuel de Meneses Falcão - Bento Benoliel Levy.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: A primeira e mais importante das finalidades do direito penal não é, como se supõe, punir o crime depois de praticado, mas tentar dissuadir da sua prática, fazer profilaxia ou prevenção. Ora, considera-se que este crime de violação dia intimidade da vida privada fica particularmente agravado quando, para a sua prática, se utilizam determinados instrumentos especialmente adequados a esse efeito, designadamente aparelhos de escuta ou de captação de imagens. Mais do que punir os crimes assim cometidos - e a nova lei estabelece para esses casos uma pena agravada -, interessa evitar que tal possibilidade esteja ao alcance de quem quer que seja e assim, facilite ou, até em certa medida, encoraje à referida prática.
Eis a razão desta base VII que a comissão defendeu no seu relatório e que um grupo de Deputados, entre os quais me honro de estar incluído, resolve sugerir à apreciação e votação da Assembleia. Que o Governo regulamente o fabrico, a importação, transacção ou simples detenção de tais objectos ou instrumentos será talvez a melhor maneira de vermos alcançados os objectivos deste diploma que hoje é submetido a apreciação da Assembleia Nacional. Muito obrigado, Sr. Presidente.
O orador não reviu.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Confesso que a inclusão desta base na lei que estamos a apreciar me deixa algo preocupado, porquanto esta base, com as especificações que tem, pode ter uma influência muito sensível na própria indústria e no comércio. É preciso não esquecer que nisto estão mesmo incluídos binóculos, teleobjectivas, óculos de longo alcance, eu sei lá, um conjunto de instrumentos que são úteis e necessários a imensas pessoas, e não me parece que se justifique que haja qualquer limitação no seu fabrico ou na sua venda. Isto por um lado, porque, por outro, esta lei, sendo uma lei base, tem de ser regulamentada, e o n.° 2 da base I, que foi inserido pelos mesmos Srs. Deputados que agora apresentam a base VII, já diz: "Quando o agente utilizar instrumento especialmente adequado à prática da infracção, a pena será..."; pois afigura-se-me que na regulamentação, se é o que o legislador se sente com coragem para se embrenhar nesta matéria, é que o poderá fazer.
Peço a atenção da Assembleia para a importância que a aprovação de uma base destas pode ter, com o impacte que dela pode resultar na indústria, no comércio e até na liberdade de aquisição daquilo que interessa a cada um dos habitantes deste país.
O Sr. Meneses Falcão: - Sr. Presidente: Na qualidade de subscritor da proposta, como membro da comissão, gostaria de fazer algumas considerações acerca da objecção que acaba de ser pronunciada pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva.
Necessariamente que as suas considerações merecem toda a consideração, pois significam uma preocupação legítima, mas legítimo é considerar também que a comissão se debruçou sobre todos os prós e contras da proposta que apresentou.
Todos os pormenores foram objecto de estudo e concluiu-se que, muito embora se aceite o argumento também agora produzido pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva de que pode resultar daí qualquer inconveniente para. a actividade comercial, na medida que se condiciona a comercialização de determinados objec-
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tos, não deixa de ser absolutamente certo que igual prática se verifica na comercialização de armas.
Ora, determinados instrumentos são autênticas armas que possibilitam a agressão. Não estamos a pensar na possibilidade de comercializar tais armas, mas estamos a pensar na sua utilização, na idoneidade das pessoas que as hão-de usar e comercializar.
Esse condicionalismo é que condicionou a comissão. Se nós consideramos que determinado indivíduo não tem idoneidade moral para fazer o comércio de determinados instrumentos, legítimo é retirá-los e passar essa possibilidade a um outro. Portanto, não estamos a considerar que o objecto não seja comercializado, mas a pensar em quem é que há-de comercializá-lo. E por isso se remete para a competência do Governo, no sentido de dar uma regulamentação que acautele estas situações e que imprima um bocadinho de disciplina à prática da fabricação e comercialização desses instrumentos. Este era o espírito da proposta de lei que a comissão subscreveu.
O orador não reviu.
O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Apenas para agradecer a explicação que me foi dada, melhor dito, que foi dada à Câmara, visto que eu tinha pedido a atenção da Câmara para o que essa base, uma vez aprovada, podia representar.
Eu não tenho dúvida nenhuma, como nunca tive - e sou daqueles Deputados que têm aqui dado mais força e mais consideração ao trabalho das comissões -, não tenho dúvida nenhuma, repito, de que a comissão se debruçou com todo o cuidado e com toda a atenção sobre o problema que lhe foi posto. Simplesmente, não há ninguém que seja perfeito. Há coisas que podem passar despercebidas. Por isso me limitei a pedir a atenção da Câmara para a base VII. Eu não fiz qualquer proposta. Limitei-me a pedir a atenção para a base VII e para o que dela podia resultar em prejuízo para determinadas actividades nacionais. E apresentei alguns casos concretos, como o dos binóculos, das teleobjectivas, etc. Mas, embora eu não vote a base, não quer dizer que não respeite a opinião da Assembleia, como soberana que é.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Continua a discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta proposta de aditamento, passaremos à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está aprovada a base VII e está esgotada a discussão na especialidade e votação da proposta de lei relativa à protecção da intimidade da vida privada.
Convoco a nossa Comissão de Legislação e Redacção para dar a última redacção a esta proposta de Lei, transformando-a em decreto da Assembleia Nacional.
Como a Comissão de Legislação e Redacção tem já várias tarefas entre mãos, delego no seu presidente a fixação dos dias de reunião para o efeito para que acabo de a convocar.
Vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão à hora regimental, tendo como ordem do dia o início da discussão na generalidade da proposta de lei sobre agrupamentos complementares de empresas.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 15 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Henrique Veiga de Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
José Coelho Jordão.
José João Gonçalves de Proença.
José Maria de Castro Salazar.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Júlio Dias das Neves.
Manuel Valente Sanches.
Olímpio da Conceição Pereira.
Rogério Noel Peres Claro.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alexandre José Linhares Furtado.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Armando Valfredo Pires.
Augusto Domingues Correia.
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando David Laima.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Francisco Correia das Neves.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Jorge Augusto Correia.
José Dias de Araújo Correia.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José dos Santos Bessa.
José da Silva.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Rui Pontífice Sousa.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teodoro de Sousa Pedro.
Teófilo Lopes Frazão.
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