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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAl DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
N.° 245 ANO DE 1973 6 DE ABRIL
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
SESSÃO N.° 245, EM 5 DE ABRIL
Presidente: Exmo. Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto
Secretários: Exmos. Srs.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Amílcar da Costa Pereira Mesquita
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado, com rectificações, o n.º 243 do Diário das Sessões.
Deu-se conta do expediente.
Para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, foi presente à Assembleia o Decreto-Lei n.° 146/73.
O Sr. Presidente informou a Assembleia de que, de acordo com a comunicação estabelecida entre o grupo parlamentar luso-britânico e o grupo parlamentar anglo-português, visitarão Portugal alguns parlamentares ingleses.
O Sr. Deputado Moura Ramos apresentou um requerimento.
O Sr. Deputado Augusto Correia congratulou-se com o anúncio do concurso público para a empreitada de construção de um lanço da estrada nacional n.° 347, entre Relvas e Pé de Janeiro.
O Sr. Deputado Oliveira Pimentel referiu-se à visita do Sr. Presidente da República a Bragança.
Ordem do dia. - Prosseguiu a discussão na generalidade da proposta de lei de terras do ultramar.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Lopes da Cruz, Barreto de Lara, Nogueira Rodrigues e Alberto de Alar cão.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas e 50 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 50 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Amílcar da Costa Pereira Mesquita.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
António Júlio dos Santos Almeida.
António Lopes Quadrado.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Armando Júlio de Roboredo e Silva.
Armando Valfredo Pires.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Domingues Correia.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
Delfim Linhares de Andrade.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando David Laima.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
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Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique Veiga de Macedo.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Augusto Correia.
José Coelho Jordão.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Júlio Dias das Neves.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Luís António de Oliveira Ramos.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Manuel Valente Sanches.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Nicolau Martins Nunes.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Ricardo Horta Júnior.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui de Moura Ramos.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teodoro de Sousa Pedro.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 77 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.° 243 do Diário das Sessões.
O Sr. Castro Salazar: - Sr. Presidente: Peço para ser feita a seguinte rectificação ao n.° 243 do Diário das Sessões: na p. 4903, col. 1.ª, l. 49, a frase que começa em "independentemente" deve ser destacada da alínea g) em nova linha e onde se lê "indústria turística,", deve ler-se "indústria turística;".
Muito obrigado.
O Sr. David Laima: - Sr. Presidente: Na p. 4893, col. 2.ª, pedia que fossem feitas as seguintes rectificações: na l. 18, em vez de "naturalista académica", deve ler-se "académica naturalista"; na l. 20, em vez de "aos parques", deve ler-se "e dos parques"; na l. 33, em vez da expressão "de sal-gema", deve ler-se "de gesso de sal-gema".
Muito obrigado.
O Sr. Presidente: - Continua em reclamação o n.° 243 do Diário das Sessões.
Pausa.
Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para rectificações a este Diário, considerá-lo-ei aprovado.
Pausa.
Está aprovado.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Exposição
Da Sra. D. Maria Moura Tavares de Oliveira sobre a intervenção do Sr. Deputado Carvalho Conceição relativa às nomeações de terceiros-oficiais oriundos do ensino técnico.
O Sr. Presidente: - Para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 109.° da Constituição, está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, o Diário do Governo, 1.ª série, n.° 80, de 4 de Abril corrente, que insere o Decreto-Lei n.° 146/73, que aumenta um lugar de inspector-geral no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional.
Srs. Deputados: Desejo informar VV. Exas. de que pelo fim da última sessão legislativa, há cerca de um ano, recebi carta de um grupo de Srs. Deputados informando-me de que haviam decidido constituir um grupo parlamentar luso-britânico, que, pela comunicação permanente com o já existente da Câmara dos Comuns britânica - chamado grupo parlamentar anglo-português - e pelo exercício de outras actividades, procuraria contribuir para melhor compreensão entre os povos de Portugal e do Reino Unido. Firmavam essa carta os Srs. Deputados Cotta Dias, Salazar Leite, Pinto Balsemão, Castelino e Alvim, Vasconcelos Guimarães, Pinto Castelo Branco, Homem de Mello, Macedo Correia e Pio Fernandes.
Naturalmente acolhi com agrado, e com a promessa de todo o necessário apoio, esta iniciativa, por já ter notícia da profícua actividade, no sentido das boas relações luso-britânicas, desenvolvida pelo grupo parlamentar anglo-português da Câmara dos Comuns.
É-me grato poder informar VV. Exas. de que, no seguimento das actividades do grupo parlamentar luso-britânico, criado no seio da Assembleia Nacional sem carácter oficializado, mas organismo inteiramente respeitável e louvável, Portugal deve ser visitado dentro de poucos dias por um grupo de parlamentares ingleses.
Prevejo, pelo que me dizem, que estes Deputados ingleses assistam a uma das próximas sessões. Ser-
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-nos-á certamente agradável ter entre os assistentes aos nossos trabalhos membros da Casa que tanta gente respeita e considera como a mãe do sistema parlamentar.
Pausa.
Tem a palavra para um requerimento o Sr. Deputado Moura Ramos.
O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte
Requerimento
Considerando a resposta que, pelo Ministério da Educação Nacional, foi dada ao requerimento apresentado na sessão de 23 de Novembro de 1972, em que solicitei elementos que me habilitassem ao estudo e respectiva tomada de posição sobre a reforma do ensino do Direito promulgada pelo Decreto n.° 364/72, de 28 de Setembro; considerando ainda a necessidade de aclarar alguns pontos dessa resposta, requeiro, nos termos regimentais, me sejam fornecidos mais os elementos seguintes:
a) Pelo Exmo. Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, os esclarecimentos necessários a respeito das alíneas k) e l) da resposta dada pelo Ministério da Educação Nacional, e que a seguir se transcrevem:
k) Durante o ano lectivo de 1971-1972 o Ministro da Educação Nacional insistiu com o Sr. Director da Faculdade de Direito, em várias audiências que lhe concedeu, para que o conselho escolar fosse consultado sobre o regime de estudos jurídicos a promulgar e pediu ainda que os directores das Faculdades concertassem um plano comum de discussões, o que nunca foi possível;
l) Dadas estas dificuldades, um projecto de reforma, tendo em conta os últimos estudos realizados pela Faculdade de Direito de Lisboa, foi submetido à apreciação do director da Faculdade de Direito de Coimbra em 2 de Setembro de 1972, o qual, em 9 de Setembro de 1972, elaborou um parecer, tendo-lhe sido concedida autorização para consultar os professores que entendesse, dado que, sendo nessa altura período de férias, seria difícil reunir o conselho escolar;
b) Cópia do texto da deliberação aprovada pelo conselho escolar da Faculdade de Direito de Coimbra em 14 de Outubro de 1972 e a que se refere a alínea n) da resposta do Ministério da Educação Nacional, e que a seguir se transcreve:
n) Em 19 de Outubro de 1972, a Reitoria da Universidade de Coimbra transmite o texto da deliberação aprovada pelo conselho escolar da Faculdade de Direito em 14 de Outubro, e sobre o qual recaiu o seguinte despacho:
Será com muito interesse que o Ministro da Educação Nacional tomará conhecimento das sugestões anunciadas pelo conselho escolar, dado que as reformas não devem ser estáticas, mas sempre sujeitas a necessários aperfeiçoamentos.
O Sr. Augusto Correia: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Publicou hoje o Diário do Governo o anúncio do concurso público para a empreitada de construção de um lanço da estrada nacional n.° 347, entre Relvas e Pé de Janeiro, com o qual ficará desde logo garantida uma mais directa ligação rodoviária entre os concelhos de Penela e Castanheira de Pêra.
A construção da estrada nacional n.° 347, entre Espinhal e Castanheira de Pêra, é há muitas dezenas de anos uma permanente aspiração de uma vasta região dos distritos de Coimbra e Leiria, e em especial dos concelhos de Penela e Castanheira de Pêra. Dela foi executado, à volta do ano de 1890 e mediante projecto apresentado em 1881, o lanço Espinhal-Relvas, o qual foi profundamente beneficiado no seu pavimento em 1970.
Do lado de Castanheira de Pêra já é possível atingir a povoação de Pé de Janeiro por estradas e caminhos municipais, com origem na estrada nacional n.° 236-1, que liga Castanheira de Pêra a Figueiró dos Vinhos.
Havia, assim, uma distância de 10 km, aproximadamente, sem estrada, a separar, na serra do Espinhal, as povoações de Relvas e Pé de Janeiro. A construção deste lanço, para a qual foi agora posta em praça a respectiva empreitada, com a base de licitação de 16 437 contos e o prazo de execução de 420 dias, permitirá desde logo, embora utilizando caminhos e estradas municipais, a ligação rodoviária entre Castanheira de Pêra e Espinhal.
O Sr. Henriques Carreira: - V. Exa. dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Henriques Carreira: - Eu tomo a liberdade de pedir autorização a V. Exa. para o interromper para manifestar o meu regozijo por ter sido posta a concurso a construção desse lanço de estrada. Na realidade, essa ligação entre os concelhos de Penela e Castanheira de Pêra vai ser fundamental para o desenvolvimento de Castanheira de Pêra. Essa primeira fase, que levará sensivelmente a meio caminho, e que está orçada em 16 000 contos, como V. Exa. apontou, vai proporcionar a Castanheira de Pêra o escoamento mais fácil dos seus produtos industriais e, por outro
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lado, a introdução dos produtos agrícolas produzidos nessas regiões, essencialmente agrícolas, do distrito de Coimbra.
Evidentemente que esta estrada, que foi projectada há cerca de noventa anos e que só agora começa a ter uma fase de execução - diz V. Exa. que são 421 dias -, não sei quando é que chegará à segunda fase, isto é, à ligação definitiva com Castanheira de Pêra.
No entanto, faço votos para que a adjudicação da segunda fase seja rápida, para possibilitar o progresso de uma região muito importante no distrito de Leiria, que é Castanheira de Pêra.
E se V. Exa. me desse autorização, eu lembrava um outro problema muito importante daquela região do Norte do distrito de Leiria, que é a estrada n.° 2: de Chaves-Vila Real a Santo António, no traçado entre Alvares e Pedrógão, que são oito quilómetros que faltam construir e que seriam importantíssimos para as ligações das várias regiões do concelho de Gois e Pedrógão Grande. Assim, agradeço a V. Exa. esta oportunidade que me deu de focar estes dois assuntos e espero que finalmente a estrada planeada há noventa anos seja realmente construída.
Muito obrigado.
O Orador: - Agradeço ao Sr. Deputado Henriques Carreira as palavras que vieram enriquecer esta minha modesta intervenção sobre a estrada que há tantos anos se aguarda nos concelhos de Penela e Castanheira de Pêra e, independentemente de algumas palavras que adiante direi sobre pontos que acaba de focar, eu desejaria dizer ao Sr. Deputado que, tal como em 1964, a data que adiante referirei, hoje, nesta Casa, Penela e Castanheira de Pêra, Coimbra e Leiria agradecem ao Governo esta decisão que para a nossa região tem um grande interesse.
Muito obrigado.
Essa obra era assim uma legítima aspiração das populações que as Câmaras Municipais de Penela e Castanheira de Pêra, com o maior interesse e em todas as oportunidades, souberam interpretar e transmitir ao Governo.
Tive o prazer e a honra de participar, como presidente da Câmara Municipal de Penela, na audiência que o Sr. Ministro das Obras Públicas, Eng.° Arantes e Oliveira, se dignou conceder às Câmaras de Penela e de Castanheira de Pêra, em 29 de Janeiro de 1964, na qual foi pedida, pelo presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, José Francisco Dinis, na presença das mais representativas autoridades de Leiria e de Coimbra e de qualificadas e prestigiosas personalidades dos referidos concelhos e da região, a conclusão da estrada nacional n.° 347, entre Espinhal e Castanheira de Pêra.
A orientação então definida levou à revisão do projecto anteriormente elaborado para o lanço Relvas-Pé de Janeiro, e por decisão mais tarde tomada pelo ilustre Ministro Rui Sanches foi a respectiva obra incluída no plano da Junta Autónoma de Estradas para 1970, com a verba de 31 000 contos, a despender no quadriénio de 1970-1973.
Aprovado recentemente o projecto, vencidas que foram diversas e inesperadas contrariedades, é posta agora em praça a respectiva empreitada de construção, circunstância que enche de alegria as populações, que tiveram sempre a estrada de Castanheira de Pêra entre os seus mais legítimos anseios.
Entre essas populações, permito-me salientar as das serras do Espinhal e de Vila Nova, nos concelhos de Penela e de Miranda do Corvo, que, tendo como principal mercado para venda dos seus produtos agrícolas o da vila de Castanheira de Pêra, percorreram ao longo dos tempos os difíceis caminhos da serra ou utilizaram as estradas que, pela Lousa ou Figueiró dos Vinhos, lhes permitiam, embora com itinerários mais extensos, a utilização do automóvel.
É ainda oportuno referir que algumas povoações do concelho de Penela - Traquinai, Silveiras, Pardieiras e Moinhos da Ribeira - aguardam a construção deste lanço da estrada nacional n.° 347 para dela verem partir os caminhos municipais que lhes darão acesso.
Vai, pois, realizar-se uma obra de grande valor para uma vasta região, e em especial para os concelhos de Penela e de Miranda do Corvo, do distrito de Coimbra. As povoações destes concelhos, localizadas nas serras do Espinhal e Vila Nova, terão ainda naquela obra o necessário motor para a sua desejada valorização. Efectivamente, requerem ali urgente execução muitos caminhos e estradas, abastecimentos de água, electrificações, arruamentos e outros melhoramentos, que no seu conjunto constituirão, no domínio dos melhoramentos rurais, um dos empreendimentos de maior interesse social do distrito de Coimbra.
As Câmaras Municipais de Penela e de Miranda do Corvo, que sempre dedicaram a melhor atenção à valorização dessas povoações e que para elas têm em perfeito desenvolvimento importantes programas de acção, a que não faltarão, certamente, para a sua concretização os indispensáveis meios financeiros, recebem agora uni decisivo incentivo com a construção deste lanço da estrada de Castanheira de Pêra.
O Sr. Alberto de Alarcão: - V. Exa. dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Alberto de Alarcão: - O conhecimento que tenho da região, e particularmente dessa estrada que tantas vezes calcorreei em meus tempos de juventude e férias escolares, leva-me a estar com V. Exa., Sr. Deputado Augusto Correia, como igualmente o acompanhei na já referida audiência que o Sr. Ministro das Obras Públicas, Eng.° Arantes e Oliveira, se dignou em tempos conceder.
Quero juntar, pois, uma palavra de reconhecimento e de agradecimento a essas que V. Exa. já prestou quer ao Ministro que determinou o estudo inicial desse lanço, quer ao novo membro do Governo sob cuja gerência se irá dar por concluído e executar essa utilíssima obra na estrada nacional n.° 347, interrompida entre dois ramos iniciados de um lado e outro e que assim desembocavam em plena serra, a qual tinha, como V. Exa. bem lembrou, quase um século de paralização, de estagnação.
Ainda bem que agora se preenche mais esse anormal vazio da nossa rede rodoviária.
Muito obrigado.
O Orador: - As palavras de V. Exa., Sr. Deputado Alberto de Alarcão, ditadas por um profundo conhecimento dos problemas do concelho de Penela e do
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interesse que esta obra para ele tem, vêm dar uma melhor forma, do mais profundo conteúdo, às minhas palavras.
Muito obrigado, pois, Sr. Deputado.
Vai, pois, recomeçar a construção da estrada nacional n.° 347, interrompida há quase um século em Relvas.
Esperamos que jamais sejam suspensos os trabalhos até que disponha das características técnicas exigidas pela posição que ocupará na rede rodoviária nacional. É para tal indispensável que, sem demora, se elaborem os projectos da construção do lanço Pé de Janeiro-Castanheira de Pêra e da rectificação do lanço Espinhal-Relvas, de modo que as respectivas obras continuem aquela que agora se vai iniciar.
Esperamos, confiadamente, que assim seja.
É neste estado de espírito, e sabendo interpretar fielmente os sentimentos das populações beneficiadas, que agradeço ao Governo, e em especial ao Sr. Ministro Rui Sanches, esta importante decisão sobre a estrada Espinhal-Castanheira de Pêra.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Oliveira Pimentel: - Sr. Presidente: Constitui motivo de íntima satisfação, de reconforto sentimental, calando fundo na alma dos povos -sempre que esta, por não haver sofrido ainda os efeitos de influências perniciosas, se encontra em estado de pureza -, o encontro, frente a frente, entre os governados e os seus dirigentes supremos. E esse encontro torna-se mais humano, reveste-se de maior significado, sempre que, para além dos actos solenes que se impõe realizar e que concretizam momentos culminantes, os governantes se misturam com o povo simples e perscrutam a sua alma, dele ouvem palavras cheias de sinceridade que traduzem sentimentos de simpatia ou de agradecimento, palavras de ansiedade ou de manifestação de aspirações legítimas. Tais encontros são sempre úteis e proveitosos, tanto para governantes como para governados, pois deles resulta um conhecimento mútuo mais completo, criando-se um vínculo de aproximação em que assentará um estado de comunhão de sentimentos. As acções que hajam de ser tomadas encontrarão, assim, por parte dos dirigidos, um mais amplo campo de receptividade, uma melhor adesão - resposta pronta e sem reservas.
Dentro desta linha me parece poder situar-se a recente visita que o Chefe do Estado, Sr. Almirante Américo Tomás, realizou no passado domingo, dia 1, a Bragança e iniciada no dia anterior, a fim de inaugurar o novo hospital distrital, integrado no plano de cobertura hospitalar do País, e que constitui, dentro do seu escalão, uma modelar unidade que vem substituir o velho, antiquado e deficiente hospital da cidade. Da entrada em funcionamento do novo estabelecimento hospitalar largos benefícios irão resultar para a cobertura médico-sanitária da população pertencente à região em que se acha integrado e que vai servir.
O Sr. Presidente da República, que durante o decurso dos seus sucessivos mandatos já visitara por outras vezes este distrito, foi agora acolhido primeiramente em Vinhais, onde recebeu as saudações das autoridades locais e das gentes desse concelho, na sua caminhada em direcção a Bragança, a cuja cidade, de modo especial, esta visita se destinou.
E a cidade de Bragança soube corresponder com a sua simpatia, acolhimento e pureza de sentimentos a mais esta distinção que lhe foi concedida pelo supremo magistrado da Nação, o qual não se poupou a esforços e canseiras para poder estar presente nesse dia grande que a cidade viveu.
Importa salientar a visita que de igual modo foi feita, acompanhando o Chefe do Estado, por alguns membros do Governo: o Sr. Ministro do Interior, Dr. Gonçalves Rapazote, braganção ilustre - firme nos princípios e seguro nas decisões -, o qual, como filho da terra, soube fazer as honras da casa; o Sr. Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, Eng.° Rui Sanches, que no seu discurso de circunstância, proferido na sessão solene do acto inaugural do novo hospital, mostrou, para além do mais, não ser um Ministro do "Terreiro do Paço", revelando o propósito, aliás já sobejamente demonstrado, de ir ao encontro das necessidades, para as satisfazer, onde quer que elas se encontrem, mesmo nos locais mais recônditos - como acontece com o nordeste transmontano; e o Sr. Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, Dr. Baltasar Rebelo de Sousa, que continua sem desfalecimento a luta em defesa da saúde através das estruturas em funcionamento e daquelas que vai criando e aperfeiçoando e, bem assim, a extensão da cobertura corporativa do País, como ainda o estreitamento das malhas com a criação de novos esquemas no campo da Previdência e o apuramento daqueles que já existem.
Acompanhou, ainda, o Chefe do Estado o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, engenheiro Pinto Eliseu, nosso par nesta Casa e cuja actividade teve de interromper ao ser chamado ao desempenho de funções governativas, o qual se tem afirmado excelente colaborador do Ministro no departamento das Obras Públicas.
Achou por bem o Sr. Presidente da República não terminar a sua visita em Bragança e ir mais além, visitando oficialmente o concelho de Vimioso, onde foi recebido com entusiasmo e provas de muito carinho, tanto mais não haver memória de ali se haver deslocado um chefe de Estado. Não foi fazer inaugurações - antes procurou auscultar necessidades e carências existentes.
O concelho de Vimioso tem vivido e lutado contra factores que lhe são adversos. Situado no extremo nordeste do País, encostado à Espanha por um lado e delimitado por outros lados por dois cursos de água que o separam dos concelhos vizinhos e atravessado ainda por um terceiro que o compartimenta, o concelho de Vimioso tem vivido entaipado, como que metido dentro de uma camisa de forças, dadas as dificuldades que ali se têm verificado quanto à circulação de pessoas e de bens materiais. Outrora, sim, fora notável centro comercial, apreciado à escala da região. Mas desde que se difundiu a utilização da roda conjugada com o motor de explosão, aquela e este na base do desenvolvimento dos transportes rodoviários, Vimioso retrocedeu na sua importância, fechou-se no seu isolamento, por lhe faltarem as estradas nacionais - há largos anos planeadas - que lhe permitissem as indispensáveis deslocações para sul e para
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poente - ou seja para as zonas mais evoluídas com as quais interessa estabelecer contactos. A população, como solução de recurso imediato, não pôde resistir ao fenómeno emigratório. E debandou em massa.
Estes factos creio terem ficado bem assinalados na visita que o Chefe do Estado ali fez acompanhado pelos membros do Governo. E foram, ainda, particularmente realçados na visita efectuada a Algoso, antiga vila, com o seu histórico castelo, cuja construção remonta à data da fundação da nacionalidade, sendo anterior a 1165, o qual pertenceu à Ordem dos Hospitalários, também denominada de Malta, e que, segundo parece, fora objecto de doação por parte de D. Afonso Henriques com o propósito de que o donatório o fortificasse ou reconstruísse, pois é tradição local que por ali passou estrada romana e caminho tradicional das investidas dos mouros e das tropas mercenárias leonesas, no sobe e desce para Leão e dali para o sul - segundo afirma um historiador dos nossos dias. Mas os anos rodaram e com eles os séculos.
O mundo caminhou e os habitantes de Algoso, encostados à sua "câmara velha" ou do alto do castelo assente na eminência da rocha e olhando a aspereza da terra que o circunda, ali permanenceram sentindo ao longe os ecos do progresso que ia fazendo evoluir outras terras mais favorecidas. Algoso, cujo castelo constituiu um dos baluartes de defesa da linha de fronteira, passou a viver do seu passado histórico - que foi notável.
E foi necessário que tivessem decorrido largos anos - tantos que mergulham na imensidão do tempo - para que essa terra pudesse viver, de novo, um dia grande à maneira daqueles que sentira em épocas passadas. Nesse dia, os seus habitantes, esfuziantes de alegria, por si e pela voz das suas autoridades, manifestaram ao Chefe do Estado a sua satisfação e reconhecimento pela honra da visita recebida - que mais lhes parecia um sonho do que uma realidade - e solicitaram ao Sr. Ministro das Obras Públicas a construção do lanço da estrada nacional n.° 219 - Azinhoso-Algoso - que lhes permita as deslocações para o sul, de cujo melhoramento irá beneficiar todo o concelho de Vimioso e ainda o de Mogadouro, bem como todo o nordeste, pedido este a que o Chefe do Estado concedeu o seu aval.
Na verdade, os caminhos que outrora conduziam a Algoso como passagem obrigatória no "sobe e desce"... desapareceram. Há muito tempo que perderam interesse. Torna-se necessária uma via actual. E a falta não é do Ministro Rui Sanches, que, tendo-se apercebido da sua necessidade, há mais de um ano a mandou estudar. Incumbe simplesmente à Junta Autónoma de Estradas dar execução ao seu despacho, entregando-se o estudo a um gabinete de engenharia, conforme do mesmo despacho consta.
Merecem ser registadas, e com elas terminarei, algumas das palavras proferidas de improviso - e maior valor elas têm pela sinceridade de que se revestem - pelo Sr. Presidente da República na sessão solene realizada nos Paços do Concelho de Vimioso:
Eu desejo ardentemente que a minha visita seja um ponto de inversão na vida desta terra. Que esta terra possa auferir no futuro as felicidades que merece e tantas que possa esquecer as desventuras que sofreu. Que este dia possa ser o início de uma nova época para Vimioso.
Estas palavras, proferidas pelo Chefe do Estado na presença de qualificados membros do Governo e dirigidas à gente de Vimioso, constituem penhor seguro do desenvolvimento deste concelho e motivo de justificada esperança.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à
Ordem do dia
Continuação da discussão na generalidade da proposta de lei de terras do ultramar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes da Cruz.
O Sr. Lopes da Cruz: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Após a última revisão constitucional, ficou a ser matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional, nos termos do artigo 93.°, alínea n), a "definição da competência do Governo e dos Governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos...".
A estes restritos aspectos se poderia ter limitado a proposta de lei n.° 30/X, mas não quis assim proceder o Ministério do Ultramar, preferindo apresentar as bases gerais do regime de terras no ultramar português, dada "a natureza dos interesses políticos em jogo", diz-se no preâmbulo da proposta em discussão.
Por outro lado, podia ter sido uma proposta que fosse inovadora em vários dos seus aspectos, ou que pelo menos pudesse conter as soluções jurídicas indispensáveis para vários problemas candentes relativos à ocupação e propriedade individual das terras, que existem efectivamente.
Todavia, isso não sucedeu, pois foi mantida quase inteiramente a legislação vigente, com todos os seus vícios e virtudes, e assim é que no preâmbulo expressamente se escreveu:
Não se poderá afirmar que da actual proposta de lei resultem grandes inovações ou sequer acentuadas mudanças de orientação. Poderá, todavia, referir-se um aperfeiçoamento de conceitos e uma melhor sistematização de ideias base definidoras de regimes gerais.
Para quem conheça suficientemente a legislação de terras que se encontra em vigor no ultramar, tem de reconhecer efectivamente quão pouco inovadora é a proposta em discussão e o seu acentuado conservantismo.
E é pena que assim tivesse sucedido, pois podia ter-se aproveitado a oportunidade para fazer um ajustamento de vários dispositivos legais a várias situações concretas existentes, resolvendo vários problemas que afectam inúmeras pessoas e continuaram a ficar subtraídos a qualquer protecção legal.
Assim, a apreciação da presente proposta de lei traduz-se na apreciação das disposições que se encontram vigentes na sua maior parte.
Mas para não tornar fastidiosa uma tal apreciação, tanto mais que o parecer da Câmara Corporativa se alongou na análise da lei de forma quase exaustiva,
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e nele se encontram valiosos e úteis elementos, limitar-me-ei à verificação de aspectos inovadores e de outros que poderiam ter sido incluídos na proposta.
Quanto à competência do Governo e dos Governos ultramarinos, aparece aumentada a área possível de ser concedida pelos Governadores das províncias de Governo-Geral e diminuída a dos Governadores das províncias de Governo simples, relativamente à lei anterior.
Isto traduz-se, quanto às províncias de Governo-Geral, em uma maior descentralização, no seguimento da orientação preconizada após a última reforma constitucional.
Também aparece alargada a competência dos governadores de distrito quanto às áreas que podem conceder provisoriamente, na mesma louvável linha de descentralização, melhorada ainda com a nova alínea introduzida pela Câmara Corporativa, e reforçada com a que, julgo, a Comissão também irá propor, esta no seguimento do que estava antes legislado e a proposta do Governo omitia.
Quanto aos limites máximos das áreas a conceder a uma pessoa singular ou colectiva, são os mesmos da legislação ora vigente, com pequenas alterações de estrutura. Mas não obstante a relativa abundância de terrenos vagos existente, afigura-se que mereceria melhor ponderação fosse diminuída a área das concessões a fazer por contrato especial, problema de bastante gravidade e que pode ter no futuro implicações de vária natureza, então não solucionáveis com facilidade, atendendo às enormes áreas que podem conceder-se por este sistema.
Como inovações da proposta surge a classificação bipartida entre terrenos urbanos ou de interesse urbano e terrenos rústicos, adequando as noções respectivas às que são dadas no artigo 204.° do Código Civil vigente, atitude louvável a todos os títulos.
Desaparece, assim, a classificação de terrenos em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, que deve reputar-se de anacrónica e susceptível de críticas no plano puramente político.
Mantêm-se, todavia, sujeitos a especial regime os chamados "terrenos de 2.a classe", salvaguardando os legítimos interesses das comunidades populacionais que deles carecem e os ocupam.
De desejar é que os serviços respectivos usem cada vez de mais diligência e cautela quanto a estes terrenos, evitando indesejáveis apropriações, que são fonte de tensões sociais e políticas. Mas isto é problema de organização de serviços, da sua dotação de meios e pessoal, que lhes permitam actuação eficaz, revestindo-se de tanta ou mesmo maior importância do que qualquer lei de terras que seja aprovada. Fica formulado o voto de que os serviços venham a ser tornados mais dinâmicos, no sentido de poderem ser autêntico factor de progresso, e não impeditivos dele.
Outra inovação importante é a relativa à possibilidade de concessão por aforamento de terrenos destinados à exploração pecuária, conforme se contém na base XI da proposta, permitindo resolver muitas incertezas e dificuldades no que se refere à possibilidade de garantias para financiamentos. A proposta é cautelosa e visa mesmo um melhor aproveitamento dos terrenos, tentando fomentar os regimes intensivos e semi-intensivos. Alguns desejariam ir mais além, mas há que reconhecer tratar-se de um passo em frente bastante apreciável.
Mas aspectos há que bem mereceriam ser incluídos nesta proposta, resolvendo situações candentes que continuam sem protecção legal adequada e afectam, posso assegurá-lo, milhares de pessoas.
Quero referir-me ao n.° 3 da base VII, que não permite a aquisição de terrenos vagos por meio de usucapião ou de acessão imobiliária.
Aceito plenamente o princípio consignado na proposta, aliás fazendo parte já da lei vigente, visando o futuro ou mesmo situações recentes, mas já não o posso aceitar quanto a situações existentes de um passado mais remoto.
Quanto a este aspecto, comungo inteiramente na linha de pensamento e nas preocupações do douto voto de vencido de Aníbal de Oliveira, no parecer da Câmara Corporativa.
Não vou repetir as razões por ele aduzidas. Apenas exporei alguns aspectos de situações concretas que exigiriam solução diversa do radicalismo da proposta.
Inúmeros prédios rústicos se encontram apropriados de facto, e até totalmente aproveitados e explorados, por pessoas que não possuem título de concessão dado pelo Estado, ou porque nunca o tiveram, em alguns casos, ou porque foi perdido, por no tempo do início do aproveitamento não existir repartição de agrimensura devidamente estruturada.
Esses prédios encontram-se descritos nas conservatórias do registo predial em grande parte desde o século passado e com propriedade plena inscrita a favor dos respectivos proprietários, tendo várias transmissões sucessivamente registadas, quer inter vivos ou mor tis causa.
Não interessa agora analisar como e porque isso sucedeu, podendo até assacarem-se culpas a certos serviços e a estruturas inadequadas então vigentes, presentemente mais aperfeiçoadas e que não permitiriam sucedesse o mesmo.
O que importa ter em conta é a situação concreta existente que afecta inúmeras pessoas, que nenhuma culpa têm de eventuais vícios iniciais na aquisição da propriedade, estes possivelmente a merecerem até punição.
Igual situação se processa relativamente a prédios urbanos.
Outros casos há de terrenos aproveitados integralmente, transmitidos ao longo de gerações, mas sem qualquer registo nas conservatórias.
Estes problemas afectam brancos e negros, normalmente áreas de dimensões que não podem, na maior parte dos casos, ser considerados como latifúndios. Pertencem a portugueses que as trabalham, que as adquiriram, e na presente proposta de lei não foram previstas disposições que possam permitir a legalização dessas situações.
Por outro lado, a exigência expressa de concessão do Estado e a não permissão da aquisição por usucapião ou acessão imobiliária impedem totalmente a segurança jurídica, frustram expectativas legitimamente criadas e dificultam as transacções normais c correntes sobre esses terrenos.
Reconheço o melindre de vários aspectos que podem levantar-se, mas também reconheço e sinto que uma solução, embora cautelosa para evitar abusos, se impunham ser consagrada nesta lei. E tão fundadas
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julgo serem as minhas preocupações que o próprio Governo, através do Decreto n.° 244/70, aplicável inicialmente a Angola, e torriado extensivo a Moçambique pela Portaria Ministerial n.° 479/70, veio tornar possível a aquisição através da posse, nos termos do Código Civil, de terrenos titulados por simples registo nas conservatórias há mais de quinze anos, dados outros requisitos, nas áreas do foral dos municípios, certamente por sentir a acuidade da questão.
Mas, dado que a nova lei agora em discussão não prevê disposições semelhantes e é tão radical quanto à usucapião e acessão imobiliária, não vejo como seja possível manter-se ou considerar-se em vigor o decreto citado, ou como seja possível no decreto regulamentar virem a considerar-se as situações indicadas.
Parece que só através de decreto-lei poderá o Governo providenciar, atendendo-se à hierarquia dos diplomas legais sobre os problemas focados.
Por isso ouso afirmar que se perdeu uma boa oportunidade para acertar a lei com as realidades, e houve até um retrocesso manifesto em relação a disposições vigentes, quando seria de esperar um alargamento e melhoria do sistema ora vigente.
O Sr. Themudo Barata: - V. Exa. dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Themudo Barata: - Creio que esse retrocesso a que V. Exa. se refere não é bem exacto, porque, como se recorda, na base I desta lei, esta nova legislação de terras só se aplica subsidiariamente às zonas do foral. Portanto, as preocupações de V. Exa. creio que estão ressalvadas por esta lei, porque para as zonas do foral continua a vigorar a legislação anterior.
Esta é a interpretação que eu dou, e creio ser também a dada pelo autor da proposta.
As preocupações de V. Exa. compreendem-se perfeitamente, foram amplamente discutidas pela Comissão, como V. Exa. sabe, mas será assunto para discutir mais pormenorizadamente na especialidade.
O Orador: - Agradeço o que V. Exa. acaba de dizer, mas tenho a esclarecer que discordo inteiramente da posição assumida, isto por uma razão simples, quanto às áreas dos forais regula aquilo que estiver estatuído nos forais e aplica-se subsidiariamente o que constar das leis de terras.
Ora, eu creio que em nenhum foral existe a possibilidade de aquisição por usucapião. Se esse decreto veio mandar aplicar apenas às áreas dos forais a possibilidade de aquisição por usucapião, aliás, ao arrepio do que a legislação antes vigente preceituava quanto às terras; se agora uma nova lei vem consagrar sem qualquer excepção numa base que não é possível adquirir-se por usucapião ou acessão imobiliária, creio que, atendendo à hierarquia das normas legais, não é possível considerar como mantendo-se em vigor um simples decreto, nem vir um simples decreto modificar este princípio basilar, que não admite excepções.
Esta, salvo o devido respeito, é a minha opinião.
O orador não reviu.
O Sr. Themudo Barata: - Eu não sou jurista, apenas estou a querer traduzir a intenção política que está na lei.
Aos juristas ilustres como V. Exa. caberá interpretar e fazer o regulamento de maneira que a lei se possa interpretar com a intenção política que contém.
O Orador: - Eu acho difícil, no diploma regulamentar, conseguir alterar aquilo que tão drasticamente se deixou vincado na proposta de lei.
O Sr. Montanha Pinto: - V. Exa. dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Montanha Pinto: - Apoio inteiramente as declarações que V. Exa. está fazendo. Embora não pense tomar a iniciativa de qualquer proposta concreta, teria todo o gosto e prazer em acompanhar V. Exa. ou qualquer outro Sr. Deputado, nas propostas que vierem a ser feitas no sentido que V. Exa. tão superiormente vem defendendo.
Muito obrigado.
O interruptor não reviu.
O Orador: - Agradeço a intenção de V. Exa. e as palavras que acaba de proferir, mas confesso que também não tenciono apresentar nenhumas propostas de alteração. O problema foi amplamente discutido na Comissão e não foi aceite esta posição que eu também defendi lá. Creio, pois, que talvez não valha a pena fazer uma proposta, porque ela já foi feita, até directamente, na Comissão. Portanto, não vale a pena fazê-la aqui, no plenário.
Um outro aspecto que julgo dever merecer a maior ponderação é o que resulta do n.° 2 da base XXIV da proposta, que prevê serão declaradas caducas as concessões definitivas em dados casos.
Embora a redacção dada, ao falar-se de caducidade, venha já de legislação anterior, afigura-se inteiramente inadequada e em oposição com conceitos fundamentais em técnica jurídica.
Porque as concessões são dadas por arrendamento ou por aforamento, e de base contratual, tecnicamente deveria referir-se que são resolúveis, conforme, aliás, se diz na base XXII, e não que caducam.
Mas quando se trata de concessões definitivas julgo não poder falar-se sequer em resolubilidade, dado ter-se constituído já um direito de propriedade, embora imperfeito, denominado enfiteuse. Se houvesse coerência na proposta, atendendo à classificação que adoptou dos terrenos em rústicos e urbanos, neste caso teria de usar a terminologia de "devolução", usado no Código Civil para a enfiteuse, e nunca caducidade, que é juridicamente imprópria.
Mas há um problema de fundo que julgo da maior gravidade.
Com tal disposição não há qualquer protecção jurídica aos direitos de terceiros a quem os domínios úteis das concessões sejam porventura dados em garantia real, nem em qualquer outra base aparece qualquer amostra de solução.
Se os bancos e outros institutos de crédito meditarem na precariedade dos direitos de propriedade que são concedidos aos titulares de concessões definitivas,
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dado poderem desaparecer sem direito a qualquer indemnização seja a quem for, julgo ser muito difícil arriscarem-se a conceder créditos com garantias reais sobre terrenos rústicos, ainda que aproveitados.
Deveria ter-se criado um regime legal que possibilitasse e facilitasse um fácil recurso ao crédito, a fim de se incrementarem os investimentos e as produções que todos desejamos, mas, ao invés, estabelecem-se disposições que não dão garantias e impedem o desenvolvimento e a fixação das pessoas à terra.
Reconheço a indispensabilidade de serem tomadas cautelas tendentes a evitar abusos na apropriação de terras, procurando incentivar que a mesma seja aproveitada com continuidade, mas o drástico e condenável sistema em vigor e que a proposta mantém é inteiramente inadequado para resolver as situações concretas.
Pode acrescentar-se mesmo que o sistema criado, aliás mantido na proposta, contraria as bases fundamentais do nosso sistema político e social no que respeita à manutenção da propriedade privada.
Atendendo a que muitas populações não têm um conceito de propriedade privada tão arreigado como o metropolitano, aproveitando as terras num sistema de permanente itinerância, afigura-se que seria proveitoso deixarem-se possibilidades mais abertas e concretas para o ensaio e institucionalização de sistemas comunitários ajustados à mentalidade dessas populações, e para os quais elas se mostrassem mais receptivas.
Alonguei-me um pouco mais do que desejava, pois pretendia ser breve, não obstante apenas ter abordado alguns temas que se me afiguram de real importância.
A única intenção que presidiu a estas considerações foi a de chamar a atenção para alguns aspectos da proposta, realmente inovadores e merecedores de aplauso, e suscitar problemas reais e de certa gravidade que bem deviam ter sido incluídos na proposta, formulando votos para que venham em breve a merecer a protecção jurídica adequada, de forma que as leis sejam realmente para efectiva e útil aplicação prática, resolvendo problemas sociais, e não exacerbando-os.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A oportunidade que me foi dada pelo Exmo. Presidente da Comissão do Ultramar, de que não faço parte, de assistir às reuniões onde se estudou a proposta de lei que ora vem ao plenário da Assembleia Nacional, levando a sua gentileza ao ponto de me permitir usar da palavra quantas vezes entendi, em defesa dos meus pontos de vista, coloca-me agora em posição de não entrar em considerações de pormenor.
Cumpre-me, desde já, agradecer a S. Exa. o Presidente da Comissão do Ultramar a oportunidade que me deu e cumpre-me também manifestar todo o meu apreço pelo seu Exmo. Relator, que, realmente, traduziu com toda a fidelidade o que se passou nas sucessivas reuniões que houve para apreciação desta proposta de lei.
Até porque, em meu entender, salvo um ou outro ponto de discordância, a proposta de lei n.° 30/X repousa sobre o que considero "as grandes coordenadas" de uma lei de terras para o ultramar: a defesa em paralelo dos interesses das populações que tradicionalmente ocupam as terras e efectivamente delas extraem o seu sustento, e os dos empresários, cujo objectivo seja realmente tirar da terra riqueza, impedindo a criação latifundiária e especulativa.
Não deixarei, todavia, de sublinhar a clareza com que o Governo se apresenta à crítica da Assembleia Nacional, demonstrando, por forma evidente, como lhe não é indiferente o futuro do ultramar e o destino das suas gentes, ao submeter à sua apreciação esta proposta de lei, o que nem era obrigado a fazer, por existir já de há muito legislação disciplinadora.
Reflexão que nos leva directamente ao alcance político que reveste a proposta de lei em apreço, pois com ela o Governo de Marcelo Caetano dá uma oportuna e excelente resposta... aos caçadores de bruxas.
E mais ainda, a clareza das suas intenções e o objectivo primordial desta proposta de lei podem encontrar-se na sua base XXIII, ao responsabilizar-se o Governo não só a identificar imediatamente os terrenos ocupados pelo regime das regedorias e destinado à sua natural expansão, impedindo a sua venda enquanto se verificar a ocupação ali referida, como ainda e principalmente a arcar sobre seus ombros com a tremenda responsabilidade de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias fomentando o seu acesso à propriedade das terras nos termos gerais de Direito.
Inevitavelmente pois que ao determinar a base XXVII que a entrada em vigor da proposta de lei em apreço se fará com o decreto que a regulamentar, envolve a imposição de serem dotados os serviços competentes com os meios próprios, por forma a torná-los rápidos e eficientes e a eliminar barreiras burocráticas para que se alcancem de facto os seus objectivos.
Muito embora a afirmação de que reduziria as minhas considerações, não deixarei de abordar dois ou três problemas que me parecem deveras importantes, começando logo por dar o meu pleno e incondicional apoio ao voto de vencido do ilustre Pocurador à Câmara Corporativa Dr. Aníbal de Oliveira.
Na verdade, a prescritibilidade no ultramar das chamadas terras vagas só foi expressamente afastada pelo artigo 48.° do Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961. Sem desejar fazer uma reposição histórica do regime legal, direito, todavia, que, em meu parecer, nem o Regulamento de 1918 para Moçambique, nem o Regulamento de 1919 para Angola decretaram a imprescritibilidade dos terrenos vagos.
Portanto, o Decreto n.° 43 894 dispunha só para o futuro, pois a consagração da irretroactividade legal é, no nosso sistema jurídico, expressa e terminante.
Mas a verdade é que em 6 de Janeiro de 1967 é publicado o Decreto n.° 47 486, que faz rectroagir a imprescritibilidade prevista no artigo 48.° do Regulamento de 1961 quanto aos terrenos incluídos no património das províncias ultramarinas ou autarquias locais que não possuíssem títulos de posse ou propriedade ou concessão e que portanto não tivessem sido adquiridos por acto de concessão do Estado, província ou autarquia local.
Este decreto poderia ser meramente regulamentar, mas a verdade é que consagrou "contra a lei" a re-
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troactividade do artigo 48.°, o que causou tal surto de preocupações no Estado de Angola que logo em 1970, pelo Decreto n.° 244/70, se procurou remediar a situação, mas apenas quanto aos prédios incluídos nas áreas dos forais dos municípios, não se tomando posição e deixando a labareda ateada contra os outros terrenos fora dos limites dos forais.
O porquê de tal disparidade e injustiça de tratamento é coisa que não alcanço.
Entendo todavia que se a proposta de lei vier a merecer a aprovação da Câmara, automaticamente revogada fica toda a legislação anterior e designadamente o famigerado decreto maculado de retroactividade. E que, portanto, aos que reunam os requisitos exigidos na lei civil, lícita é a aquisição por usucapião dos terrenos vagos, desde que esses requisitos existissem antes do Decreto n.° 43 894, isto é, antes de 6 de Setembro de 1961.
Ponto é que agora no decreto regulamentar não se vá para além, quer do disposto nos artigos 48.° e 255.° do actual Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, quer no n.° 3 da base VII da proposta de lei n.° 30/X. O decreto regulamentar previsto na base XXVII é só regulamentar, e não inovador! Deixo aqui esta lembrança.
Outro ponto me mereceu atenção e aplauso, é a possibilidade que, agora no projecto de lei, se faculta aos criadores de gado de poderem vir a obter por aforamento os terrenos que na lei anterior apenas e só podiam ser concedidos por arrendamento, com todas as dúvidas e gravames que isso implicava e as dificuldades postas no recurso ao crédito, pela impossibilidade de prestação de garantias reais.
Simplesmente o n.° 5 da base XI é tão vago que se deseja e espera que no decreto regulamentar se estabeleçam os respectivos requisitos por forma clara e iniludível, afastando quanto possível a potencialidade da decisão arbitrária e discricionária. Mais se deseja que no referido decreto se estabeleça a possibilidade de os terrenos para fins pecuários já concedidos por arrendamento poderem, a requerimento dos interessados, vir a ser concedidos por aforamento, desde que, evidentemente, se verifiquem as mesmas condições e requisitos que se exigirem para, digamos assim, os novos processos. Pois a lei deve ser igual para todos.
Outras reflexões poderia e talvez até devesse fazer. Mas prefiro ficar por aqui, finalizando com a esperança de que os propósitos do legislador não venham a ser ultrapassados pelo intérprete.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Nogueira Rodrigues: - Sr. Presidente: O projecto da nova lei de terras, como se diz no seu preâmbulo, não apresenta "grandes inovações ou sequer acentuadas mudanças de orientação", podendo, todavia, referir-se que apresenta "um aperfeiçoamento de conceitos e uma melhor sistematização de ideias base definidoras de regimes gerais", como se acrescenta também no mesmo preâmbulo.
Dois institutos - o das reservas e o da compra e venda dos terrenos vagos - se evidenciam como instrumentais de uma política de desenvolvimento que parece dominar a estruturação das bases desta proposta de lei n.° 30/X.
1 - O instituto das reservas: áreas que, nos termos da base m, se destinam a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.
Diz-se no referido preâmbulo:
No instituto das reservas pode residir um dos veículos mais adequados ao exercício pelo Estado, de um impulso especial a determinada actividade ou sector ou mesmo à protecção de certos interesses que lhe cumpre assegurar. Poderá assim estimular-se o povoamento, a radicação das culturas mais rentáveis, a instituição de formas especiais de aproveitamento.
Faz-se, porém, o reparo de que a "mais ampla liberdade de acção neste sector" não resultará necessariamente deste proposto texto legal. Seria inconcebível que o Governo estivesse de alguma forma manietado em promover a demarcação de terrenos para povoamento, radicação de culturas, formas especiais de aproveitamento, turismo, etc.
Tratava-se e trata-se ainda de melhor e mais criteriosa afectação pelo Estado dos terrenos que fazem parte integrante do seu próprio património.
Estas reservas têm, porém, nesta lei um aspecto muito importante e que se julga aludido, ao fazer-se referência à sua afectação, à "protecção de certos interesses que lhe cumpre assegurar".
Faz-se referência no preâmbulo à extinção desta categoria de terrenos:
[...] pese embora a quem pesar - é facto que a tarefa prioritária da demarcação dos terrenos de 2.a classe nunca chegou a realizar-se, pelo que, na prática, quase se pode afirmar que tais terrenos existiram apenas no papel.
E logo adiante:
Por outro lado, parece ser ir longe de mais afirmar que a supressão de classificação de terrenos de 2.ª classe vem subtrair a população nativa não evoluída à protecção que o Governo lhe deve, deixando-a, e às terras que ocupa ou poderá vir a ocupar, à mercê dos que, por exclusivo interesse próprio e por dominarem a lei escrita, forem adquirindo progressivamente as melhores posições, até que se constitua situação de melindre. Basta que os governos das províncias andem diligentes na faculdade de constituição de reservas, não de indígenas, não de 2.ª classe, mas de povoamento, de reordenamento agrário, de efectiva promoção das populações nativas, mediante esquemas adequados de fomento.
A verdade, porém, é que nada assegura que se as demarcações prioritárias de terrenos de 2.ª classe não passaram do papel, as reservas aqui previstas não ultrapassam os limites das declaradas intenções do legislador.
Não basta eliminar a crítica fácil e viciosa da comunidade internacional eliminando em diplomas legais discriminações entre populações evoluídas e não evoluídas. Se a nova lei contém em si a confissão sobre o platonismo dos terrenos de 2.a classe, é necessário que, com coragem e coerência, se criem e promulguem leis que, considerando os diversos graus de evolução das populações angolanas, estabeleçam as medidas adequadas a aproximar todos do nível aceitável e exi-
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gível pelos valores de paz e justiça em que afinal se traduz ou deve fundar toda a política de desenvolvimento.
Assim, perante uma lei que visa acentuar os estímulos agrícolas e pecuários na sua relação com a terra, não seria destituído de sentido que igualmente se acentuasse, nomeadamente na base III, que o Governo-Geral, entre outros meios ou instrumentos legais de que dispõe, promova a criação de reservas de povoamento e reordenamento agrário com vistas à participação das populações menos evoluídas nos benefícios da exploração agrícola e pecuária, e quais os critérios a que, em seu entender, devem obedecer essas demarcações.
Note-se, por exemplo, que na base XXIII se estatui que:
1. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes.
2. Os terrenos a que se refere o número anterior não poderão ser concedidos ou vendidos enquanto se verificar tal ocupação.
3. O Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso dos mesmos à propriedade da terra, nos termos gerais de direito.
Esta actuação de circunstância, de que se espera "todo o vigor e determinação", não resolve, como muito bem pondera o legislador, nem esgota a problemática de toda a ocupação tradicional, e aquela ocupação que deve ser urgentemente fomentada.
Embora no domínio das bases gerais, dos grandes princípios, é fundamental que as palavras de ordem sejam inequívocas; este é o reparo que nos parece dever ser registado quanto à base III, considerando o teor inovador da base V e a ultimamente citada base XXIII.
Bastará observar que não se inscrevendo estes terrenos dos vizinhos em qualquer reserva constituída nos termos da base m, só poderá vir a constituir propriedade do agricultor que o possua, por concessão ou por venda, e que esta, a menos que tenha havido concessão por aforamento ou arrendamento, o que pressupõe precisamente uma actuação burocrática que necessariamente não é acessível aos agricultores sócio-economicamente menos evoluídos.
2 - O instituto da compra e venda dos terrenos vagos.
Ao lado das concessões já conhecidas, inovadoramente vem esta proposta com outra novidade no plano jurídico, com reflexos múltiplos no plano prático: o da venda dos terrenos vagos, a sua alienação pura e simples.
A venda dos terrenos é feita em hasta pública e é resolúvel se, no prazo de três anos a contar da adjudicação, o comprador não fizer prova de aproveitamento do terreno adquirido...
O adjudicatário paga o terreno e a contrapartida é, naturalmente, diversa da contrapartida da concessão.
O proprietário apenas está obrigado a fazer a prova do aproveitamento do terreno vendido, no prazo de três anos, a contar da sua adjudicação, sob pena de ser resolvido o seu direito de propriedade.
Diferentemente do que acontece com o concessionário, o adjudicatário não perde o seu direito ao terreno se deixar de o aproveitar por período consecutivo superior a três anos, que é fundamento de caducidade prevista para as concessões definitivas [base XXIV, n.° 2, alínea a)].
O estatuto de propriedade é, sem dúvida, um motor essencial na dinâmica do desenvolvimento acelerado que se pretende imprimir nesta lei de terras.
É sem dúvida um dos seus mais realçados cambiantes.
Esta possibilidade de alienação definitiva dos terrenos vagos no seio dos patrimónios particulares deixa dificilmente por explicar a proibição que se mantém da possibilidade de aquisição dos mesmos terrenos por prescrição, desde que esta se traduza numa posse condizente com um aproveitamento adequado ao terreno sobre que essa posse se exerce.
A proibição da prescrição, que ao ordenamento jurídico não repudia, pois que se trata de bens do património privado do Estado, é uma contradição da neta dominante do desenvolvimento efectivo, real, sobre a burocracia e as suas inevitáveis peias.
Na base VII, n.° 3, ficou, porém, uma vez mais estabelecido, na esteira dos diplomas promulgados desde o princípio do século, que "sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária".
E, todavia, o reconhecimento da proibição da prescrição seria, em nosso entender, e respeitando sempre os limites de uma posse efectiva e adequada (aproveitamento que seria exigível para a concessão por aforamento ou arrendamento, ou para a venda), uma das vias que melhor satisfaria os interesses das populações menos evoluídas que se dedicam à exploração agrícola.
Estas as breves considerações que trago perante VV. Exas. sobre a proposta de lei n.° 30/X em apreciação. Trata-se, sem dúvida, de legislação com enorme importância para o ultramar e, embora se afirme no preâmbulo da mesma proposta que "não contém grandes inovações ou sequer acentuadas mudanças de orientação", nele se afirma também que "só a regulamentação que vier a ser elaborada na sequência da nova lei poderá trazer consequências mais palpáveis ao homem do ultramar, ao possuidor da terra. Deverá reservar-se, pois, para essa altura a análise das questões que porventura mais críticas têm suscitado: a tendência processual, as aptidões dos serviços responsáveis, a dificuldade em fomentar uma mais rápida titulação da terra".
Assim, e por considerar de maior oportunidade o debate desta proposta de lei de terras do ultramar, lhe dou a minha aprovação na generalidade.
O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: No relatório que precede a lei de terras do ultramar que o Governo enviou à Câmara Corporativa para consulta e parecer diz-se que data de 1961 o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas. Este Regulamento foi o último que deu execução à Lei n.° 2001, de 1944, e que até hoje vigora no ultramar.
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Presentemente, a proposta de lei que está em discussão na Assembleia visa actualizar circunstâncias de ordem política, social e jurídica que se passaram a observar desde aquela data, algumas das quais já se afloravam no citado regulamento.
Basta atentarem que o Governo teve sempre presente a evolução deste magno problema da ocupação e aproveitamento das terras do ultramar, o que já se perde na noite dos tempos, desde a Lei das Sesmarias, logo após a descoberta e ocupação das terras ultramarinas, a qual visava precisamente a distribuição e o aproveitamento dos então denominados "baldios", para não estranharmos agora, decorridos apenas onze anos sobre um esquema de aproveitamento agrário, que outra lei surja. E surge precisamente para remediar males, evitar erros e distribuir como convém uma riqueza, com vista ao seu máximo aproveitamento, tais como redução do prazo de aproveitamento para a concessão provisória, o aforamento para fins pecuários, taxas ou multas pecuniárias e progressivas pelo não aproveitamento da terra, etc.
Quando o Conselho Ultramarino, como se lê no relatório da proposta de lei, em 1957 analisa o problema nos aspectos que já referi, apontou os princípios gerais que deviam nortear a elaboração de um regulamento de terras com vista precisamente ao seu aproveitamento, salvaguardando também os interesses das populações.
A orientação da proposta de lei em estudo situa-se na mesma posição, e daí, como é reconhecido pelo próprio Governo, poucas serão as inovações ou acentuada a mudança de orientação. E compreende-se que assim seja quando está apenas em causa acautelar interesses das populações, dos cultivadores da terra em todas as gamas da sua actuação, de incentivar a riqueza para a distribuir em favor de uma política mais real, sem desperdícios.
Tal como sucedeu com a regulamentação da Lei n.° 2001, também será a regulamentação que vier a ser elaborada pelo Governo ou Governos provinciais, visto ser conveniente considerar as naturezas específicas de cada província, que há-de acentuar a aplicação das bases que informam a presente proposta de lei.
Posto assim o problema, num esquema preambular, pouco mais haveria a dizer, pois que a análise da especialidade da proposta de lei não suscita reparos que me conduzam a tomar uma posição controversa de fundo.
Reconheço prima facie que poderá merecer reparo que nesta lei se não tenha procurado resolver um problema que, desde a publicação de um decreto em 1967, vem surpreendendo muitos ocupadores da terra: que a posse que detêm não constitua justo título de propriedade para a sua plenitude. Mas parece coerente com os princípios políticos, embora de fundamento jurídico, que a Assembleia busque uma orientação básica de tese e não procure desde já estabelecer uma regulamentação. Tal como é e tem sido tradição, ao Poder Executivo, dentro também da sua função legislativa, competirá encontrar as soluções adequadas à defesa dos interesses individuais, sem ofensa do interesse colectivo, do interesse da Nação, que, como neste caso, a lei fundamental procura assegurar.
Não creio, pois, que seja conveniente, por inadequado, termos de considerar nesta lei matéria regulamentar que depende de apreciação casual, aliás do foro de outros órgãos de soberania.
O que à Assembleia Nacional compete, isso sim, é, nos termos da alínea n) do artigo 93.° da Constituição, definir a competência do Governo Central e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos, e não nos surpreenderia que apenas neste aspecto a proposta lhe fosse submetida. Mas, como o Governo diz no seu relatório, entendeu também dar a conhecer à Assembleia qual a natureza das suas preocupações quanto aos interesses políticos em jogo e a verdadeira consciência que tem para o País o problema das terras do ultramar. Só um debate nesta Assembleia poderia dá-lo a conhecer.
E é o que todos estamos fazendo com o melhor do nosso esforço.
Dou, pois, a minha aprovação na generalidade à proposta de lei em discussão, que está extraordinariamente facilitada pelo apreciável parecer que a Comissão do Ultramar, através do seu relator, trouxe à Assembleia.
Tenho dito
O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: É proposta à apreciação desta Câmara uma nova lei de terras do ultramar. Vem em boa hora, que o mesmo é dizer tem oportunidade, no seguimento, aliás, das profundas alterações introduzidas na última revisão constitucional, particularmente em quanto respeita às províncias ultramarinas de Portugal.
Então se aprovou, pela nova redacção do artigo 5.° da Constituição Política, que "o Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social".
E mais se aceitou pelo seu § 1.° que "a forma do regime é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local".
As recentes eleições por sufrágio directo e por sufrágio orgânico das primeiras assembleias legislativas e das juntas consultivas provinciais são claro testemunho da concretização de uma política de participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração provincial e local, assegurada que já se encontrava, com larga tradição, a nível nacional.
Evidentemente que tal autonomia - a atribuição de "estatutos próprios como regiões autónomas" (artigo 133.° da Constituição) - não dispensa a intervenção do poder legislativo central em matérias que importem a mais de uma província, ao comum dos territórios. É o caso da lei de terras do ultramar.
Por isso vem, cumprindo o direito constitucional de que "compete à Assembleia Nacional fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las" (n.° 1 do artigo 91.°), o documento ora em apreciação.
Mais: as suas relações ou identificações com a alínea h),
h) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial.
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que constitui "matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional" (artigo 93.° da Constituição), bem impunham que esta e outra Câmaras fossem ouvidas e se procedesse à "aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos" que importam à definição da lei de terras do ultramar.
Aqui a temos em proposta de lei, no que não poderão sentir-se diminuídos de nenhum modo cada um dos territórios e populações de per si, porquanto "a autonomia das províncias ultramarinas compreende", entre outros, "o direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei a que se refere a alínea h) do artigo 93.° à competência daqueles últimos órgãos" [alínea b) do artigo 135.° da Constituição]. É, na realidade, o caso.
Vamos, pois, ao que importa.
São - eram em 1970 - sobre a terra, cerca de 3635 milhões de habitantes distribuídos por uma superfície mundial vizinha de 136 milhões de quilómetros quadrados.
[Ver tabela na imagem]
Donde uma densidade média de 27 habitantes por quilómetro quadrado, mas que oferece contraste a nível de continente, entre 2 na Oceânia e 75 na Ásia ou 94 na Europa, passando por 11 na U. R. S. S. e África e 12 nas Américas.
Novos e velhos continentes, berços de civilizações milenárias ou espaços ainda quase virgens de ocupação humana, contrastam nesta panorâmica global da distribuição da humanidade à superfície da Terra. Mais, nem sempre as actuais taxas de crescimento das populações tendem a corrigir esta assimétrica distribuição.
Na Ásia, formigueiro de gentes, são ainda superiores a 2% ao ano as taxas de acréscimo médio anual da população; somente a velha Europa e também a U. R. S. S. parecem ter-se cansado algo do esforço procriador que uma alta densidade demográfica e a exaustão ou limitação de recursos próprios podem no primeiro caso ajudar a explicar-sem esquecer outros valores de níveis de vida desejados de graus de civilização.
A África, com uma densidade média de 11 habitantes por quilómetro quadrado, é continente escassamente povoado; a U. R. S. S. não lhe fica atrás - e isso talvez explique o interesse que os espaços algo vazios da Sibéria e Mongólia e do continente africano vêm despertando a outros povos ou civilizações na procura de uma natural ou forçada expansão demográfica e territorial.
Há evidentemente desertos na África, como em quase todo o Mundo há zonas com potencialidades naturais ou adquiridas que podem explicar essa diferente cobertura démica dos espaços.
No próprio continente africano, e pondo de lado adjacentes ilhas, também se tem no Senegal 133 habitantes por quilómetro quadrado, no Ruanda 133, no Burundi 124, na Nigéria 69, no Uganda 40, no Malawi 37, no Gana 36, na Serra Leoa 35, na Gâmbia e Togo 32, no Lesotho 31. E quase todo o Norte de África, povoado de árabes de outras gentes, tem igualmente densidades medianas, da ordem da trintena de habitantes por quilómetro quadrado.
Como se situam as províncias ultramarinas de Portugal no contexto africano?
S. Tomé e Príncipe, paradisíacas ilhas equatoriais à espera de infra-estruturas turísticas que melhor as valorizem, do aeroporto a complexos turísticos capazes, já alcançava, à data do recenseamento de 1960, 68 hab./km2; Cabo Verde comportava dificilmente 62, Guiné descia para 15, Moçambique não alcançava 9, Angola quedava-se por 4. Ligeiramente se densificaram depois disso.
Avultam, pois, pelas dimensões territorias e fraca cobertura demográfica, Angola e Moçambique: 1 246 700 km2 e 783 030 km2 estão abertos a uma maior densificação de gentes, a um melhor povoamento, colonização agrária e outras. E esta é até em parte necessária, porque tal o exigem as elevadíssimas taxas de natalidade das suas populações, rondando os 50% ao ano no primeiro caso ou baixando para 43% no segundo (face a menos de 20% na metrópole), próximos, portanto, dos fenómenos naturais de reprodução que o seu estádio civilizacional e a juventude das gentes em grande parte explica.
Ter-se-á pensado no número de postos de trabalho, de empregos, na agricultura, na indústria, nos serviços, que assim se nos impõe, se estimarmos que dentro de uma dezena de anos, se tanto, o número de novos candidatos ao trabalho se avizinhará de 100 000 e de 150 000 ao ano, respectivamente, e isto mais seguramente por defeito do que por excesso?
Dos seus 5,7 e 8,25 milhões de habitantes que actualmente parecem conter-se em Angola e Moçambique, quantos mais não poderão vir a ser se bem soubermos aproveitar a excepcional capacidade de reprodução das gentes e a multiplicação e diversificação
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das actividades económicas que se desenham ou afirmam?
Tomando por base uma densidade - admitamos - de vinte e trinta habitantes por quilómetro quadrado, respectivamente, para Angola e Moçambique, que muitos outros territórios da África já possuem, ter-se-ia qualquer coisa como perto de 25 milhões de seres humanos em cada uma dessas províncias, em vez dos actuais 5,7 e 8,25 milhões.
Que contaste!, dir-me-ão VV. Exas. Mas isso é possível, será realidade bem mais breve do que julgarmos, pois até final do século não serão menos, porventura, do que 12,5 e 15 milhões em cada um dos Estados.
Mas, para tal, quanto não haverá que fazer, que obra imensa se nos impõe, para dar resposta a este acelerado crescimento demográfico!
Não serão apenas as actividades agrárias, mas estas sê-lo-ão também certamente a contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social das suas e nossas gentes, de populações portuguesas pelo mundo esparsas.
A outras se terá de recorrer igualmente. Tive já mesmo oportunidade de chamar a atenção, recentemente, para as actividades artesanais no contexto do turismo do ultramar, mas estas serão apenas algumas das formas que poderão revestir as actividades transformadoras, que identicamente, ou mais que as agrárias, importa desenvolver. E podem sê-lo.
Já esta semana tive oportunidade de ver nos jornais que a indústria transformadora de Angola vira reforçado o seu potencial económico com mais 290 novos estabelecimentos no ano de 1970, representando um investimento de cerca de 470 000 contos e possibilitando o emprego a 5275 indivíduos.
E no ano seguinte os números ainda mais se reforçaram: cerca de 500 estabelecimentos industriais começaram a funcionar em 1971, neles sendo investidos 900 000 contos, concedendo emprego a 6886 novos profissionais.
São pedras de um edifício gigantesco, que importa acarinhar e desenvolver para o progresso das suas gentes e territórios.
Mas, se estas últimas actividades são extraordinariamente importantes e aparecem nomeadamente contempladas na proposta de lei em discussão, através de bases que se reportam, sobretudo, às povoações e áreas reconhecidas como convenientes para assegurar a sua expansão e às zonas suburbanas, bem como às licenças especiais para utilização ou ocupação e, ainda, aos terrenos rústicos desde que tais actividades industriais e comerciais se relacionem com os fins de aproveitamento agrário dos solos, certo é que esta proposta de leis de terras do ultramar está essencialmente voltada para a valorização agrícola, pecuária e silvícola dos terrenos vagos (e daqueles que pouco menos são que isso). Preocupação que não é de agora, pois que o problema de terras no ultramar foi desde sempre objecto- de especiais atenções do Governo e bem as merece também desta Assembleia Nacional.
A necessidade de ajustamento e revisão do sistema vigente de ocupação de terrenos vagos no ultramar resulta da desactualização, densidade dispensável de formalidades ou carência de concepções mais dinâmicas no fomento do acesso à posse da terra.
Concedamos-lhes, pois, a atenção que é devida.
Sr. Presidente: A defesa dos interesses das populações radicadas nas províncias ultramarinas e o desejo de fomentar o aproveitamento dos recursos naturais têm constituído dois grandes pólos à volta dos quais gravitam as intervenções legislativas e a actividade da Administração.
Comecemos pelo primeiro.
Afirma-se na base XXIII, em redacção da Câmara Corporativa, que se me afigura mais correcta, por mais completa, que os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias e os necessários à sua economia tradicional e à sua natural expansão se integram no património das províncias ultramarinas, pelo que serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes, o que desde logo requer uma melhor organização, dotação em meios materiais e humanos e, porventura, reestruturação dos serviços.
Tais terrenos, tidos até agora como de 2.a classe, e formalmente considerados na letra da actual legislação (Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961) como vagos, são, porém, havidos entre os mais eminentes tratadistas "como os baldios no logradouro comum, bens do domínio privado indisponível de uma pessoa colectiva de direito público, neste caso a província ultramarina, sujeitos à finalidade especial de suportar uma fruição conjunta na forma consuctudinária pela população de uma dada regedoria" (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.a edição, p. 908).
Dificilmente poderiam ser tidos, assim, como terrenos vagos, o que terá determinado a Comissão Permanente do Ultramar a acolher a sugestão de aditamento à base i contida no parecer da Câmara Corporativa, ao ser oportunamente consultada sobre o projecto de proposta de lei de terras do ultramar.
Consideram-se assim terrenos vagos apenas os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, nem se encontrem na situação referida na base XXIII desta lei.
Tais terrenos, deixando de ser vagos, não poderão, consequentemente, ser concedidos nem por qualquer modo alienados, enquanto se verificar tal ocupação tradicional [vide base VII, n.° 1, alínea d)], mas o Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso dos mesmos ao regime geral de propriedade e adequado uso da terra.
Impunham-no, com o necessário faseamento e adaptações, as mais gerais concepções de vida e civilização, as próprias normas constitucionais, a legislação específica.
Efectivamente, incumbe ao Estado promover a unidade e estabelecr a ordem jurídica da Nação; coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades económico-sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima, subordinação dos particulares ao geral, e promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.
Respeitando embora as situações geográficas e as condições do respectivo meio social, a organização económica da Nação deverá realizar o máximo de produção e riqueza socialmente útil e estabelecer uma vida colectiva de que resultem poderio para o Estado e justiça entre os cidadãos.
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Para tal efeito, o Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social, com os objectivos, nomeadamente, de promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos, desenvolver o povoamento dos territórios nacionais, defender a economia nacional das explorações agrícolas, industriais e comerciais de carácter parasitário ou incompatíveis com os interesses superiores da vida humana e estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas.
Com a última revisão do Código Civil português, o de 1966, as normas do direito consuctudinário "deixaram de ter relevância jurídica como fonte de direito. [...] A alteração do n.° 3 do artigo 721.° do Código de Processo Civil, eliminando a referência aos usos e costumes como força de lei, reflecte", no dizer dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "a alteração do significado das palavras", a supremacia de outras normas de direito sobre as regras tradicionais do direito costumeiro, no continente e ilhas adjacentes.
E de algum modo no ultramar, "não só como afirmação política da unidade nacional, mas também pela conveniência de regular uniformemente as múltiplas relações de direito privado de todos os portugueses, qualquer que seja o local do território nacional onde se encontrem, com excepção apenas dos que ainda se regem pelos usos e costumes legalmente reconhecidos e só na medida em que a lei admite a sua observância. Mas mesmo a estes, o novo Código é aplicável sempre que optem pela lei geral, ou quando entrem em relação com pessoas de diferente estatuto pessoal e não exista lei especial a prevenir a hipótese, nem tenha sido escolhida outra lei reguladora dessas relações" (Portaria n.° 22 869, de 4 de Setembro de 1967). Acautelando, no entanto, o mais possível, direitos adquiridos ou de longa data usufruídos, mesmo por populações nativas.
No novo Código Civil: "Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas" (artigo 202.°), e ao tratar das coisas imóveis afirma (artigo 204.°):
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes [...], e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro [...]
Em anotação a este artigo, os dois conceituados civilistas reconhecem que "a delimitação de cada prédio rústico, a sua exacta configuração, é problema que não pode ser solucionado em termos uniformes para todas as leis. Há sempre que tomar em conta a data ou época a que cada lei se reporta para o efeito", mais grave se haverá de ter quando se muda de espaço territorial ou de quadro de civilização, como o que se processa ao passar do continente e ilhas adjacentes para muitos dos territórios ultramarinos. Todos os cuidados não serão de mais em tal matéria, muito esforço, compreensão e carinho se deve conceder à promoção económico-social dos agricultores individuais ou dos vizinhos das regedorias usufruindo terras em comum. Sobretudo, importa que os Governos das províncias ultramarinas andem diligentes na faculdade de constituição de reservas, não de indígenas, não de 2.ª classe, mas de povoamento, de reordenamento agrário, de efectiva promoção das populações nativas.
Tais reservas deverão integrar-se no património das províncias ultramarinas, cumprindo ao Estado zelar pela salvaguarda dos direitos das populações ao uso ou fruição desses terrenos. Não deverão, consequentemente, ser concedidos, vendidos ou adquiridos por usucapião ou acessão imobiliária, antes o Estado deverá providenciar no sentido de acelerar a promoção económico-social das populações, fomentando o acesso ao regime geral da propriedade e ao adequado uso da terra.
O acesso à propriedade e uso da terra deverá ser, assim, objecto de regulamentações especiais, tendo em conta as condições próprias de cada província ultramarina, das suas várias regiões e dos grupos sociais instalados.
Inclusive deverão ser criados regimes especiais de propriedades imobiliárias, em conformidade com o disposto na base LXXV da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, que admite a possibilidade da exploração comunitária de terrenos, podendo revestir aspectos desde cooperativas de produção às contemporâneas formas de "agricultura de grupo" no quadro da propriedade individual ou familiar da terra nos países de civilização ocidental.
Estamos efectivamente numa situação em que imposta avançar no processo da constituição progressiva da propriedade privada - revista as formas que revestir - entre as camadas menos evoluídas das populações nativas, necessário para suscitar ou reforçar o sentimento de posse, de propriedade, de responsabilidade no uso e fruição da terra e seu melhor aproveitamento e valorização, de acesso ao crédito, de integração numa economia de mercado em expansão.
Há-de ser na devida regulamentação da lei, nas regulamentações atendendo à situação geográfica e às condições do respectivo meio social que residirá a solução, tendo presente o respeito pelas ocupações vigentes e suas zonas de expansão, aspecto do maior interesse e aguda incidência política e social, estreitamente ligada a uma eficaz harmonização dos interesses em jogo por parte dos diferentes grupos da população em estádios diferentes de evolução.
Os restantes terrenos, vagos (como outros aliás) devem classificar-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:
a) Terrenos urbanos ou de interesse urbano;
b) Terrenos rústicos.
Estes, em fórmula que não poderemos classificar de feliz, e nos irá obrigar a apresentar proposta de alteração, "devem ser destinados a formas de exploração
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adequadas à sua capacidade de uso" - aí (base V, n.° 5) e por esta forma se diz.
São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos - para destes apenas cuidar - destinados à exploração pecuária, à exploração florestal e à exploração económica de animais bravios. São concedíveis, por aforamento, os terrenos rústicos destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda, à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos.
As concessões por arrendamento destinados à exploração pecuária em regime extensivo serão feitas por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, e podendo ser convertidas em concessões por aforamento - até aos limites de áreas fixados para este tipo de concessão -, desde que tal seja a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo. Inovação que importa sublinhar e enaltecer.
Igualmente, as concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, pelo prazo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucesivos não superiores a dez anos cada um e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados nas províncias. No caso de tais terrenos concessionados permitirem ecologicamente o cultivo agro-silvo-pecuário da terra, isto é, uma maior intensificação do aproveitamento, as concessões podem passar ao regime de aforamento, por prazos e áreas variáveis consoante a natureza dos povoamentos florestais e a sua localização, em conformidade com a regulamentação provincial, por períodos não superiores a dez anos e reduzindo-se identicamente a área da concessão; estas concessões provisórias por aforamento podem igualmente passar a definitivas após inquérito sobre a forma de aproveitamento, ficando a partir de então sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos por aforamento e ao regime florestal que for estabelecido pela autoridade competente para vigorar durante o período da concessão. Recorde-se que a enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição de foro, nos casos em que for admitido.
Desejaria chamar ainda a particular atenção para a conveniência em aproveitar os "custos de oportunidade" de plantações florestais em função do estádio de desenvolvimento sócio-económico dos territórios e suas gentes e como forma de ocupação ou emprego da mão-de-obra disponível. Assim se criaria e distribuiria riqueza, assim se intensificaria o investimento florestal.
Por seu turno, as concessões por aforamento - que incidem, como vimos, sobre tipos de aproveitamento mais intensivos da terra: agricultura em sentido restrito, pecuária explorada em regime intensivo ou semi-intensivo, silvicultura e actividades conexas (comércio e indústrias agrárias) - são estabelecidas, a título provisório, por prazo que não deverá exceder cinco anos, a fixar em função das características da concessão. No caso de serem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente acordadas e o terreno tiver sido, entretanto, definitivamente demarcado, as concessões poderão passar a definitivas, a pedido dos interessados.
Terrenos antecipadamente demarcados e cadastrados poderão ser, de igual modo, provisoriamente concedidos por aforamento, mas então através de hasta pública.
Qualquer prorrogação do prazo para o aproveitamento de terrenos aforados, arrendados ou ocupados, legalmente consentida, quando não devida a impossibilidade justificada, sujeita os beneficiários à aplicação de uma taxa anual progressiva. Idêntica taxa será aplicada àqueles que se não encontram sujeitos a prazos de aproveitamento por não terem sido acordados ou estabelecidos ao tempo da concessão. É inovação igualmente de acentuar e aplaudir por poder conduzir à aceleração do devido aproveitamento dos terrenos.
Esta taxa será calculada, evidentemente, em relação à área útil não aproveitada, por esta se entendendo a que foi interrompida por mais de dois anos consecutivos e enquanto subsistir - medida moralizadora e incentivadora do aproveitamento dos terrenos concessionados.
Outras sanções são de prever para o não cumprimento das demais obrigações estabelecidas.
Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais, podem ser adquiridos mediante remição do foro. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados far-se-á com dispensa da hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento.
É admitida, ainda, a possibilidade da concessão gratuita de terrenos, nomeadamente a povoadores, através de contratos especiais de aforamento ou arrendamento, consoante a utilização a dar ao terreno.
As reservas de povoamento que venham a constituir-se poderão transitar, por decisão do Governador da província, para património privado desta ou dos serviços públicos personalizados que se ocupem do povoamento, destinando-se tais terrenos a serem atribuídos em propriedade aos povoadores segundo o que for estabelecido nos respectivos planos de aproveitamento.
A extensão geográfica das principais províncias ultramarinas - e desculpar-me-ão as outras e suas gentes, que delas não haja cuidado tanto -, o seu condicionalismo, caracterizado em economia política como zonas em vias de desenvolvimento, a sua fraca densidade demográfica, tornam nelas a terra um factor ainda relativamente abundante e pouco aproveitado.
O desenvolvimento e o progresso aconselham a intensificação gradual da sua utilização por duas vias: havendo acesso a capital abundante, pela criação de condições para uma exploração racional e optimizada dos recursos agro-pecuários naturais ou no exterior adquiridos; havendo evolução gradual das condições sociais e económicas dos aglomerados humanos estabelecidos, pelo fomento e estímulo de meios de criação de riqueza e radicação à terra.
É evidente que tais condições não hão-de resultar apenas da estruturação legal da ocupação de terrenos vagos, pois parece que se pode ter por pacificamente assente que não é pela adopção de simples medidas legislativas que se acabará com a itinerância das culturas e pousios ou com a transumância, ou se incentivará a radicação do conceito de propriedade individual. O passado é por de mais eloquente a este respeito.
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Trata-se de complexos problemas agrários que só se modificarão com novas técnicas, adubos e pesticidas baratos, convenientes cadeias comerciais, sem intermediários parasitas, crédito honesto e, sobretudo, eficiente instalação de um serviço de extensão agro-pecuário que nalgumas zonas ou actividades agrárias de algumas províncias se vem afirmando já.
Espera-se que Governo, o Governo e as administrações provinciais, a quem cabe zelar pelo bem-estar das populações, continuem a multiplicar os seus esforços no sentido de mais rápida concretização de tal desígnio.
Outras modalidades existem de concessão de terras por aforamento ou arrendamento, mas dizem mais respeito a terrenos urbanos ou de interesse urbano; se são casos importantes, e são-no inevitavelmente em número e consequências, para o desenvolvimento económico-social das províncias, interessam sobretudo como forma de orientar o povoamento e desenvolvimento urbano, antecipando às desregradas urbanizações que por todo o lado se verificam. Planeamento e ordenamento urbano por antecipação ao extraordinário afluxo das populações à cidade, em seu inevitável processo de aculturação e urbanização.
Importantes são, ainda, esses outros casos especiais de utilização ou ocupação de terrenos determinada por empreendimentos mineiros em seu sentido mais lato, mas igualmente nos dispensaremos de mais desenvolvidamente os considerar. Componente porventura pré-industrial do mesmo fenómeno de valorização e ordenamento territorial - ora no campo industrial -, que bem importaria acelerar igualmente, como em algumas províncias se vem passando.
Relativamente às superfícies máximas de terrenos vagos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode dispor em concessão, decaem dos limites máximos de 75 000 ha nas províncias de Governo-Geral e de 15 000 ha nas restantes (em parcelas que não excedam os 25 000 ha a 5000 ha, respectivamente, e feita a prova do aproveitamento das anteriores), no caso de arrendamentos de terrenos rústicos, para áreas máximas de 15 000 ha e de 3000 ha em idênticas províncias, no caso de aforamento de terrenos ainda rústicos, e para, até 5 ha aforáveis em zonas suburbanas, por não terem outras condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização, e onde sejam permitidas explorações agro-pecuárias.
Jogam a favor desta degressividade diferentes utilizações do solo, o maior grau de aproveitamento e benfeitorização da terra, acrescidos rendimentos agrários por unidade de superfície que se espera, bem de acordo com a preocupação de alcançar os benefícios individuais e colectivos da sua atribuição por concessão.
Para além dos maiores e melhores resultados desejáveis e desejados através deste processo de progressiva intensificação agrária, pecuária, silvícula ou das indústrias e comércio conexos, o empresário sentir-se-á compensado do seu esforço pela redução do grau de instabilidade ou aleatoriedade do seu contrato face à titularidade da terra que, havendo começado, nalguns casos, por formas de arrendamento, virão a converter-se, com o tempo e o aproveitamento, em formas de exploração por aforamento, posse já do domínio útil, até à fase final de propriedade perfeita, do próprio domínio directo, por acesso pleno à propriedade da terra que agricolamente explorou, benfeitorizou, amou. Em última análise, face à terra plenamente possuída, desfrutada.
Este o espírito de que sinto possuída a proposta de lei ora em apreciação. Este o espírito por que espero seja entendida, animada e vivida por quem a haverá de aplicar, vulgarizar, executar - numa palavra: cumprir.
É certo, e cumpre anotar, que só a regulamentação que vier a ser elaborada na sequência da nova lei poderá trazer consequências práticas mais palpáveis ao homem do ultramar, ao possuidor da terra, ao candidato ao seu uso, fruição ou posse.
Deverão ser contempladas aí a análise e solução das questões que mais críticas têm suscitado: a lentidão processual, as aptidões dos serviços responsáveis, a dificuldade em fomentar uma mais rápida titulação da terra. Que os serviços, depois disso, andem diligentes e lhes sejam facultados meios materiais e humanos - estes a ter que ver com a reforma do sistema educativo, com a batalha da educação e, sobretudo, com o espírito e ânimo que a deve informar-, um voto quase a concluir.
Assim, e só assim, se alcançarão os resultados esperados - "esperar" no significado, melhor diria mesmo no conceito, de "ter esperança em ou de" -, os resultados esperados da sua propositura, que foram os de promover a ocupação e exploração da terra, de assegurar o seu melhor aproveitamento, de salvaguardar os interesses das populações, numa palavra, de criação de maiores oportunidades do desenvolvimento económico das províncias ultramarinas e promoção das suas gentes para estádios mais adiantados de progresso e civilização.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão à hora regimental. A ordem do dia será desdobrada em duas partes: na primeira parte, continuará a discussão na generalidade da proposta de lei sobre terras do ultramar; na segunda parte, iniciar-se-á a discussão na generalidade da proposta de lei de reforma do sistema educativo.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 50 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
D. Custódia Lopes.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Gustavo Neto Miranda.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Duarte de Oliveira.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
José João Gonçalves de Proença.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Rui Pontífice Sousa.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
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Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alexandre José Linhares Furtado.
Amílcar Pereira de Magalhães.
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Francisco António da Silva.
Francisco Correia das Neves.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Bosco Soares Mota Amaral.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
José Coelho de Almeida Cotta.
José da Costa Oliveira.
José Dias de Araújo Correia.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José dos Santos Bessa.
José da Silva.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Teófilo Lopes Frazão.
Proposta de alteração apresentada na Mesa no decorrer da sessão:
Proponho que o n.° 5 da base V da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) passe a ter a seguinte redacção:
5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a utilizações adequadas às capacidades de uso e aptidão.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 5 de Abril de 1973. - O Deputado, Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alar cão e Silva.
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA PREÇO DESTE NÚMERO 7$20