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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 238 ANO DE 1973 17 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Proposta de lei n.° 30/X

Lei de terras do ultramar

1. O problema das terras no ultramar foi, desde sempre, objecto de especiais atenções do Governo.
A defesa dos interesses das populações aí radicadas e o desejo de fomentar o aproveitamento dos recursos naturais têm constituído dois grandes pólos, à volta dos quais gravitam as intervenções legislativas e a actividade da Administração.
Remontam, assim, a um passado já distante os documentos legislativos, a nível central ou provincial, que se ocupam do domínio do Estado no ultramar e da ocupação e concessão de terrenos.
Se nos restringirmos a este século, verificaremos logo em 1901 a Carta de Lei de 9 de Maio, a que se seguiria, em 2 de Setembro do mesmo ano, o regulamento geral provisório para a sua execução.
A preocupação de defesa da propriedade das populações nativas é reafirmada nesta carta de lei, consignando o artigo 2.° e seguintes disposições relativas ao direito de propriedade dos indígenas, à sucessão e transmissão, aos títulos de propriedade perfeita, às nulidades, à reversão para o Estado e às questões entre indígenas.
Com o advento da República manifesta-se a mesma preocupação. Assim, o Decreto de 11 de Novembro de 1911 pôs em execução, na província de Angola, o Regime Provisório para a Concessão de Terrenos do Estado na Província de Moçambique, aprovado pelo Decreto de 9 de Julho de 1909. A Portaria n.° 1292, de 25 de Novembro de 1911, do Governo-Geral de Angola, deu cumprimento a tal desígnio, com as alterações necessárias e depois de ouvido o respectivo Conselho do Governo.
A legislação multiplicou-se, e quando se chegou a 1944, ano em que foi publicada a Lei n.° 2001, poder-se-ia verificar que nas províncias portuguesas da África continental os diplomas fundamentais em vigor reportavam-se a 1918 (Moçambique), a 1919 (Angola) e a 1938 (Guiné).
Entre a legislação de outras províncias será interessante referir, não obstante a exiguidade do território, o Regulamento para a Concessão de Terrenos na Colónia de Macau, publicado no Boletim Oficial, n.° 5, de 3 de Fevereiro de 1940, e aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 651, da mesma data, o qual, por seu turno, revogava o Diploma Legislativo n.° 18, de 19 de Maio de 1928.
A Lei n.° 2001, de 16 de Maio de 1944, resultou de proposta do Governo, em virtude do disposto na alínea c) do n.° 2.° do artigo 27.° do Acto Colonial. De harmonia com o seu artigo 17.°, passou a ser aplicável a todos os territórios ultramarinos, com excepção da índia e de Macau.
Seguiu-se-lhe o Decreto n.° 33 727, de 22 de Junho de 1944, que aprovou o Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado nas Colónias Continentais de África.
Lia-se no relatório preambular:

A necessidade de um novo regulamento vem de longa data a ser manifestada pelas diversas colónias e por todos aqueles que têm de lidar com as complexas normas actualmente existentes. Na verdade, o emaranhado das disposições dos numerosos diplomas vigentes que sucessiva-

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mente se têm vindo a sobrepor à regulamentação primitiva torna extremamente difícil o estudo e a resolução dos problemas relativos à concessão de terras.

Tal Regulamento inseriu nos lugares próprios as disposições da Lei n.° 2001.
A promulgação do Decreto n.° 33 727 levantou, contudo, objecções por parte das províncias de Angola e de Moçambique.
Daí a publicação, em 12 de Maio de 1945, do Decreto n.° 34 597, que suspendeu a sua execução.
Deu-se entretanto continuidade a nova fase de estudos, que culminaram com a publicação, em 6 de Setembro de 1961, do Decreto n.° 43 894, que aprovou o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, presentemente em vigor.
No relatório preambular deste Decreto n.° 43 894 referem-se os trabalhos que o precederam, nomeadamente o parecer do Conselho Ultramarino n.° 632, de 3 de Julho de 1957, no qual se analisou pormenorizadamente o problema nos seus aspectos políticos, económicos e sociais e apontou os princípios gerais que devem nortear a elaboração de um regulamento de terras, com o fim de se promover a ocupação e exploração da terra, de assegurar o seu melhor aproveitamento e de salvaguardar os interesses das populações.

2. A presente proposta de lei insere-se, pois, num esforço, de que procura ser expressão actualizada e dinâmica.
Resulta o texto submetido agora à apreciação da Assembleia Nacional não só da experiência legislativa anterior, como do parecer de quantos, nos sectores público e privado das províncias ultramarinas, se têm sentido mais ligados a estes problemas.
Se a natureza dos interesses políticos em jogo justifica a sua apresentação à Assembleia Nacional, a necessidade da intervenção deste órgão de soberania resulta ainda do disposto na alínea n) do artigo 93.° da Constituição Política.
Julga-se, porém, ainda de interesse para a compreensão dos termos gerais da proposta e melhor justificação do seu articulado juntar os comentários dos números seguintes.

3.A necessidade de ajustamento e revisão do sistema vigente de ocupação de terrenos vagos no ultramar resulta da desactualização, densidade dispensável de formalidades, ou carência de concepções mais dinâmicas no fomento do acesso à posse da terra. O tempo decorrido desde a publicação da Lei n.° 2001, bem como a experiência proporcionada pela aplicação do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 43 894, com cerca de dez anos de existência, aconselharam uma nova reflexão sobre o tema.
Não se poderá afirmar que da actual proposta de lei resultem grandes inovações ou sequer acentuadas mudanças de orientação. Poderá, todavia, referir-se um aperfeiçoamento de conceitos e uma melhor sistematização de ideias base definidoras de regimes gerais. Com efeito, os artigos da Lei n.° 2001 constituíam uma malha demasiadamente larga, nem sempre susceptível de nova regulamentação sem quebra da sua coerência formal e mesmo de sistema.
É ainda certo, e cumpre anotar, que só a regulamentação que vier a ser elaborada na sequência da nova lei poderá trazer consequências práticas mais palpáveis ao homem do ultramar, ao possuidor da terra. Deverá reservar-se, pois, para essa altura a análise das questões que porventura mais críticas têm suscitado: a lentidão processual, as aptidões dos serviços responsáveis, a dificuldade em fomentar uma mais rápida titulação da terra.

4.A extensão geográfica das principais províncias ultramarinas, o seu condicionalismo, caracterizado em economia política como zonas em vias de desenvolvimento, a sua fraca densidade demográfica, tornam nelas a terra um factor ainda relativamente abundante e pouco aproveitado. O desenvolvimento e o progresso aconselham a intensificação gradual de uma utilização por duas vias: havendo acesso a capital abundante, pela criação de condições para uma exploração racional e optimizada dos recursos naturais agro-pecuários; havendo evolução gradual das condições sociais e económicas dos aglomerados humanos estabelecidos, pelo fomento e estímulo dos meios de criação de riqueza e radicação à terra.
É evidente que tais condições não hão-de resultar apenas da estruturação legal da ocupação de terrenos vagos, pois parece que se pode ter por pacificamente assente que não é pela adopção de simples medidas legislativas que se acabará com a itinerância das culturas e pousios ou com a transumância, ou se incentivará a radicação do conceito de propriedade individual. O passado é por de mais eloquente a este respeito. Trata-se de complexos problemas agrários que só se modificarão com novas técnicas, adubos e pesticidas baratos, convenientes cadeias comerciais, sem intermediários parasitas, crédito honesto e, sobretudo, eficiente instalação de um serviço de extensão agro-pecuário. O Governo, profundamente preocupado com o bem-estar das populações, continuará a multiplicar os seus esforços no sentido da mais rápida concretização de tais desígnios.

5. Importa analisar mais detidamente as bases da proposta de lei, por forma a salientar-lhes as diferenças essenciais quando comparadas com disposições correlativas do regime vigente e a colher-lhes o espírito que informa a construção. Não é possível, contudo, uma comparação sistemática com o texto da Lei n.° 2001, dada a dispersão e descoordenação de temas nele contidos.
A base I, disposição introdutória, define o conceito de terrenos vagos (não integrados no regime de propriedade privada ou de domínio público) e considera-os afectos ao património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais.
Na base II, a propósito do regime dos terrenos, cuida-se de distinguir os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada dos pertencentes ao domínio público, caracterizando cada uma das situações.
Nos termos da base III denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.
No instituto das reservas pode residir um dos veículos mais adequados ao exercício pelo Estado de um impulso especial a determinada actividade ou sector, ou mesmo à protecção de certos interesses que lhe cumpre assegurar.

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Prevê-se a mais ampla liberdade de acção neste sector, com acentuadas facilidades de iniciativa confiadas aos governos das províncias ultramarinas. Poderá, assim, estimular-se o povoamento, a radicação das culturas mais rentáveis, a instituição de formas especiais de aproveitamento.
A utilização adequada das potencialidades oferecidas por este instituto poderá revelar-se uma fecunda via de fomento nas províncias ultramarinas, incluindo o sector do turismo.
Define-se na base IV o conceito de povoações, para efeitos de concessão de terrenos. Eliminando-se a noção histórica de povoação comercial de ocupação europeia, deixa-se a diplomas regulamentares o seu ordenamento em função de critérios que poderão variar com as situações objectivas e com o decorrer dos tempos.
A base V diz respeito à classificação dos terrenos e forma de utilização.
Adoptou-se a classificação bipartida de terrenos em urbanos ou de interesse urbano e rústicos, em substituição dos terrenos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do regime vigente. Uma vez que os terrenos de 1.ª e de 3.ª classes correspondem àquelas noções, trata-se, no fundo, de eliminar a referência aos terrenos de 2.ª classe.
Sabe-se que não é pela supressão da categoria dos terrenos de 2.ª classe que o problema real e subsistente de estar uma grande parte da população das províncias arredada do conceito de propriedade individual - circunstância que pode vir a perturbar a paz social à medida que a parte restante se for progressivamente apropriando dos terrenos vagos - se poderá resolver. Aliás - pese, embora, a quem pesar -, é facto que a tarefa proritária da demarcação dos terrenos de 2.ª nunca chegou a realizar-se, pelo que, na prática, quase se pode afirmar que tais terrenos existiram apenas no papel. Por outro lado, parece ser ir longe de mais afirmar que a supressão de classificação de terrenos de 2.ª classe vem subtrair a população nativa não evoluída à protecção que o Governo lhe deve, deixando-a e às terras que ocupa ou poderá vir a ocupar à mercê dos que, por exclusivo interesse próprio, e por dominarem a lei escrita, forem adquirindo progressivamente as melhores posições, até que se constitua situação de melindre. Basta que os governos das províncias andem diligentes na faculdade de constituição de reservas, não de indígenas, não de 2.ª classe, mas de povoamento, de reordenamento agrário, de efectiva promoção das populações nativas, mediante esquemas adequados de fomento. Não se poderá, crê-se, procurar na lei aquilo que apenas a acção efectiva consegue realizar, e não se vê vantagem em estabelecer discriminações, em diplomas legais, entre populações evoluídas e não evoluídas ("São de 2.ª classe os terrenos demarcados para atribuição conjunta a populações, a fim de serem por elas ocupados e utilizados de harmonia com os seus usos e costumes"), tão facilmente exploradas pela comunidade internacional. Estamos hoje numa situação em que nos é impossível deixar de avançar na constituição progressiva da propriedade privada entre as camadas menos evoluídas da população das províncias, circunstância básica à obtenção de créditos e à integração numa economia de mercado, e, para esse efeito, se não é pela manutenção da consagração de terrenos de 2.ª classe, mesmo demarcados, que se avança, como é evidente, também não há-de ser apenas pela sua supressão que se buscará remedeio. A orientação da lei aponta, contudo, um caminho a seguir com vigor e determinação.
Limita-se a base VI a enumerar os diferentes modos de utilização a dar pelas províncias aos terrenos vagos na sua titularidade, desde a sua disposição ao aproveitamento dos seus frutos.
Quanto à base VII, mantém-se nela o quadro de indisponibilidade, quer do domínio público, quer de reservas totais, quer de terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais e, ainda, com carácter reforçativo, os terrenos onde exista ocupação tradicional, nos casos previstos na lei.
É evidente que há-de ser na regulamentação que se determinará o efectivo alcance da medida, cuidando-se aqui de salientar o respeito pelas ocupações vigentes e suas zonas de expansão, aspecto prático do maior interesse e aguda incidência política e social, estreitamente ligada a uma eficaz harmonização dos interesses em jogo por parte de diferentes grupos da população em estádios diferentes de evolução.
Estipula-se, na base VIII, o critério da finalidade do interesse público a prosseguir para a atribuição a serviços públicos das reservas instituídas, naturalmente com isenção de taxas, rendas ou impostos.
Regula-se, por outro lado, a ocupação por terceiros de parcelas de tais reservas afectas a serviços públicos, a qual passa a depender da autorização do Governador da província.
A base IX diz respeito à disposição dos terrenos a favor do património privado e de entes públicos.
Consagra-se o ingresso no património das províncias dos terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos e dos destinados ao funcionamento dos mesmos, e inova-se, admitindo-se igual faculdade em relação aos serviços públicos dotados de personalidade jurídica.
A novidade da disposição insere-se, todavia, no facto de se prever expressamente tal ingresso no património privado relativamente a terrenos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional. Trata-se de modalidade que permitirá resolver muitos casos, hoje de defícil solução no plano prático, sobretudo quando há que transmitir a terceiros, mediante certas condições, os terrenos necessários a determinada finalidade.
Determina a base X, como já hoje sucede, que são transferidos para o património da autarquia local os terrenos vagos abrangidos pelo foral, bem como os do domínio público que para o efeito o Ministro do Ultramar destaque. A maleabilidade da gestão da autarquia assim o aconselha.
Consagra a base XI a distinção entre terrenos concedíveis por aforamento e por arrendamento, estipulando as condições básicas para a concessão. Quanto a este último, admite-se no seu âmbito finalidades de exploração pecuária, florestal e de animais bravios, e bem assim a transição dos terrenos afectos à exploração pecuária para o regime de aforamento até aos limites das áreas fixadas para este tipo de concessão.
Nada contém a base XII de inovador, ao estipular regime especial de ocupação a título precário essen-

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cialmente para o domínio público e terrenos equiparáveis do ponto de vista do seu interesse geral.
A base XIII ocupa-se da concessão para exploração de florestas espontâneas.
Estipula-se cuidadosamente neste preceito o regime de aproveitamento de terrenos cuja utilidade essencial é a exploração de florestas espontâneas, admitindo-se que a concessão, que inicialmente se processa por arrendamento, possa ser transformada em concessão por aforamento, quando as condições ecológicas tenham justificado o cultivo agro-silvo-pecuário da terra.
As normas estabelecidas permitem uma clara regulamentação da matéria, bem como o incremento do aproveitamento racional desta fonte de riqueza em algumas províncias ultramarinas.
A base XIV ocupa-se da substituição da parte no processo e da transmissão de situações resultantes de concessão ou ocupação por licença especial, definindo-se simultaneamente os limites de área a respeitar pelo novo titular.
A base XV refere-se à legitimidade para adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença de ocupação.
Continua a respeitar-se o amplo regime legal de capacidade nesta matéria, mesmo relativamente a estrangeiros, deixando-se para diploma especial a determinação de eventuais limitações.
Enumeram-se os casos e condições de obtenção de concessões gratuitas, com especial ênfase para os povoadores, circunstância que, em ligação com o regime de reservas, poderá contribuir para o fomento de uma melhor ocupação demográfica das províncias.
Na base XVI definem-se os limites máximos de áreas a afectar para cada tipo de concessão por forma idêntica à fixada na Lei n.° 2001, por se entender que os mesmos satisfazem as exigências actuais em tão extensas zonas geográficas. Estipulam-se igualmente limites máximos para as áreas ocupáveis por licença especial ou a título precário.
Traça-se na base XVII o elenco das entidades com competência em matéria de concessão e ocupação de terrenos vagos, definindo-se esta com a preocupação de não sobrecarregar o topo da pirâmide hierárquica.
Condensam-se num geometrismo mais aperfeiçoado disposições dispersas em vários textos legais.
A base XVIII ocupa-se das concessões por aforamento.
A novidade essencial em relação ao regime vigente consiste em reduzir de cinco para três anos a duração da concessão provisória, acelerando o aproveitamento das áreas concedidas.
Consagra-se o princípio da hasta pública para a concessão provisória e admite-se a remissão do foro em condições a estabelecer em regulamento.
Às concessões por arrendamento refere-se a base XIX.
A faculdade prevista de transformação de terrenos arrendados em terrenos aforados, em determinadas condições, vem dar satisfação a anseios há muito sentidos, não só pela possibilidade de constituição de um direito real menor quando ela não existia, como, sobretudo, pelas facilidades de mobilização de créditos com garantia real que se possibilitam.
A ocupação por licença especial vem considerada na base XX.
Não se introduziu qualquer alteração ao regime vigente, neste aspecto, por se considerar o mesmo como satisfatório.
Na base XXI, a propósito de concessões gratuitas define-se a natureza jurídica deste tipo especial de concessão e fixa-se o seu regime geral.
Trata-se de matéria inovadora, a da base XXII, a propósito da venda de terrenos.
Consagra-se também a resolubilidade da venda de terrenos se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o comprador não fizer prova do aproveitamento do terreno adquirido e não tiver promovido a sua demarcação definitiva.
A base XXIII diz respeito aos terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias.
Três características essenciais, de primordial importância na fixação do regime geral da posse da terra nas províncias ultramarinas, se podem considerar acolhidas nesta base:
O princípio da obrigatoriedade da identificação e demarcação pelo Estado dos terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias ou destinados à sua natural expansão;
O princípio da não ocupação por terceiros enquanto se verificar a ocupação de terrenos pelos vizinhos das regedorias;
O princípio da obrigatoriedade de o Estado acelerar a promoção sócio-económica dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso dos mesmos à propriedade da terra, nos termos gerais de direito.
À regulamentação e à criação de condições de eficácia na aplicação destes três princípios, mas fundamentalmente do último, deverá o legislador consagrar particular atenção, dado o seu evidente alcance político-económico.
Traça-se na base XXIV o esquema geral de protecção dos superiores fins visados pelo Estado ao promover a concessão de terrenos vagos em caso de frustração dos objectivos mínimos a atingir, instituindo-se assim medida de garantia de seriedade da efectiva ocupação da terra.
A extensa gama de infracções a penalizar aconselhou a que se deixasse a especificação da presente base à regulamentação da lei de terras que vier a ser promulgada. Haverá, assim, matéria a ser considerada em diplomas emanados do Governo Central e outra da competência dos governos provinciais. Este o propósito da base XXV.
Quanto aos meios de coacção, instituiu-se na base XXVI a aplicação de uma taxa anual progressiva a incidir sobre terrenos não aproveitados como medida de estímulo à sua efectiva valorização. Trata-se de providência há muito reclamada pelos governos provinciais ultramarinos e que, na verdade, perfeitamente se justifica.
Finaliza a proposta com uma disposição sobre a entrada em vigor da lei (base XXVII).
Teve-se por aconselhável que o início da vigência da nova lei se reportasse ao do decreto que a regulamentar.

BASE I

1. Consideram-se terrenos vagos os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no regime do domínio público.

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2. Os terrenos vagos integram-se no património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais.
3. Os terrenos vagos das províncias ultramarinas só podem ser concedidos pelo Governo ou pelos governos ultramarinos.
4. A área e a duração máximas das concessões dos terrenos vagos das províncias ultramarinas são as estabelecidas nesta lei.
5. Os terrenos vagos das autarquias locais são concedidos nos termos do respectivo foral e, subsidiariamente, de acordo com esta lei e respectivos regulamentos.

BASE II

1. Consideram-se sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade ou outro direito real proveniente de concessão definitiva.
2. Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreende os terrenos referidos no n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, e quaisquer outros assim qualificados em diplomas especiais.
3. Os terrenos a que se refere o número anterior podem ser integrados nas áreas das povoações, com expressa autorização do Ministro do Ultramar, sendo então concedidos nos termos dos respectivos preceitos legais.

BASE III

1. Denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.
2. As reservas são estabelecidas por portaria provincial ou, em casos especiais de alto interesse nacional, por decreto, e podem abranger terrenos do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.
3. As reservas podem ser totais ou parciais.
4. As reservas totais têm por objectivo principal a protecção da natureza e nelas não será permitido qualquer uso ou ocupação, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração, para efeitos científicos ou fins turísticos especiais.
5. Dizem-se parciais as reservas em que só são permitidas as formas de uso ou ocupação que não colidam com os fins visados ao constituí-las.
6. Quando se não justifique a sua manutenção, as reservas podem ser levantadas pela entidade que as instituiu.

BASE IV

1. Povoações são aglomerados de população possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial.
2. As povoações compreenderão o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.
3. Sempre que as características das áreas envolventes das povoações o aconselhem, serão estabelecidas zonas suburbanas subordinadas a regras próprias de ocupação. Essas zonas poderão conter núcleos populacionais dependentes.
4. As povoações são classificadas em ordens, de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhes sejam atribuídas no planeamento regional.
5. Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes em pelo menos dois terços da sua extensão.

BASE V

1. Os terrenos vagos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:

a)Terrenos urbanos ou de interesse urbano;
b)Terrenos rústicos.

2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações ou destinados à respectiva expansão e nas zonas suburbanas.
3. As condições de ocupação dos terrenos urbanos ou de interesse urbano serão as fixadas nos planos de urbanização respectivos, ou, na falta destes, em esquemas de utilização a estabelecer para cada caso, através dos serviços próprios.
4. Nas zonas suburbanas sem condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização serão permitidas explorações agro-pecuárias em áreas não superiores a cinco hectares e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza, não convenha integrar nos núcleos urbanos.
5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso.

BASE VI

As províncias ultramarinas podem, relativamente aos terrenos vagos:

a) Dispor deles nos termos da legislação aplicável;
b)Utilizar, pelos seus serviços, os necessários à respectiva actividade;
c)Aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização.

BASE VII

1. Não podem ser concedidos nem por qualquer modo alienados:

a) Os terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais;
b)Os terrenos afectos ao domínio público;
c)Os terrenos abrangidos por uma reserva total;
d)Os terrenos onde exista ocupação tradicional, nos casos previstos na lei.

2. Pode ser permitido o uso ou ocupação a título precário, por meio de licença especial, nos termos da lei, dos terrenos do domínio público cuja natureza o consinta.
3. Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridas direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária.

BASE VIII

1. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e

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entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, não incidindo sobre estes terrenos quaisquer taxas, rendas ou impostos.
2. A ocupação por terceiros das reservas referidas no n.° 1, a título oneroso ou gratuito, fica dependente de autorização especial do governador da província.

BASE IX

Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos:

a) Destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;
b) Destinados ao funcionamento dos serviços públicos;
c) Destinados à participação em sociedade de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

BASE X

1. Os governos das províncias ultramarinas podem conceder foral às autarquias locais se o grau de desenvolvimento da respectiva área o justificar.
2. Pela concessão do foral são transferidos para o património da respectiva autarquia local os terrenos vagos para isso delimitados e que não fiquem reservados para o Estado.
3. Os forais podem incluir terrenos do domínio público do Estado, que passarão para o domínio público das autarquias locais, mediante autorização do Ministro do Ultramar.

BASE XI

1. Os terrenos vagos podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento.
2. São concedíveis por aforamento:

a) Os terrenos rústicos, quando destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda, à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos;
b) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano.

3. São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos destinados à exploração pecuária, à exploração florestal e à exploração económica de animais bravios.
4. Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais, podem ser adquiridos pelos respectivos foreiros ou seus legítimos sucessores, mediante remição do foro.
5. Os terrenos concedidos por arrendamento para exploração pecuária podem ser aforados até aos limites das áreas fixadas para este tipo de concessão, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.
6. Não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.

BASE XII

Carecem de licença especial para utilização ou ocupação, a título precário:

a) Os terrenos do domínio público do Estado cuja natureza o permita e não tenham sido integrados nas áreas das povoações;
b) Os terrenos adjacentes a nascentes de águas minero-medicinais necessários à captação e exploração destas;
c) Os terrenos afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias;
d) Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros e indispensáveis à sua exploração;
e) Os terrenos vagos destinados a fins específicos em que o objectivo ou a duração da ocupação prevista não justifique concessão nos termos da base XI.

BASE XIII

1. As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, nas condições da alínea c) do n.° 1 da base XVI, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos cada um, e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados na província.
2. A exploração de florestas espontâneas que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra, pode ser transformada em concessões por aforamento, de acordo com as disposições seguintes:

a) As concessões provisórias podem ser feitas por prazos e áreas variáveis, consoante a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, em conformidade com a regulamentação estabelecida, por períodos não superiores a dez anos, com áreas até aos limites de 5000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes;
b) As concessões provisórias podem, ainda, ser renovadas por um período de cinco anos e passar a definitivas após inquérito sobre a forma de aproveitamento;
c) As concessões definitivas ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ao regime florestal no período marcado pela autoridade competente.

BASE XIV

1. A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial pode operar-se por efeito de:

a) Associação;
b) Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vivos, a título gratuito ou oneroso;
c) Execução judicial;
d) Sucessão por morte.

2. São intransmissíveis as concessões gratuitas, salvo nos casos em que a lei o consentir.

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3. Não pode ser autorizada a substituição ou a transmissão voluntária de concessões de foro não remido a entidades, singulares ou colectivas, para além dos limites máximos fixados na base XVI.

BASE XV

1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licenças especiais de uso ou ocupação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, salvas as limitações legais.
2. Podem receber concessões gratuitas:

a) Os povoadores, nas condições fixadas em legislação especial;
b) As instituições nacionais de assistência, beneficência, artísticas, científicas, educativas e desportivas;
c) Os organismos corporativos;
d) As confissões religiosas legalmente reconhecidas, quando destinadas à construção de templos ou locais de culto.

3. As áreas a conceder gratuitamente deverão limitar-se ao indispensável para a realização dos fins em vista.
4. As missões católicas portuguesas podem obter concessões gratuitas até ao máximo de 2000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes.

BASE XVI

1. Os limites máximos das áreas de terrenos vagos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode ter em concessão são os seguintes:

a) Por aforamento, em cada povoação, 2 ha na zona urbana e 5 ha nas suburbanas;
b) Por aforamento de terrenos rústicos, 15 000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam a área máxima de 5000 ha e 1000 ha, respectivamente;
c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75 000 ha nas províncias de governo-geral e 15 000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam, respectivamente, 25 000 ha e 5000 ha, e depois, sucessivamente, em parcelas de áreas não superiores a 25 000 ha e 5000 ha, respectivamente.

2. Os limites máximos de cada licença, emitida nos termos da base XII, são os seguintes:

a) 10 ha para instalação de salinas, com possibilidade de ampliação até 100 ha, tendo em consideração as conveniências da economia da província;
b) 20 ha para exploração de pedreiras ou saibreiras, ampliáveis até 150 ha, se o interesse para a economia da província tal justificar;
c) 1 ha para outros fins, ampliável até 15 ha, quando também se verifiquem as condições acima referidas.

3. Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros necessários à respectiva pesquisa ou exploração terão a área que, consoante as circunstâncias, lhes for fixada.
4. Em casos considerados de grande interesse para a economia nacional podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos rústicos até ao limite máximo de 250 000 ha.

BASE XVII

1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar:

a) Dar licenças para utilização, a título precário, do leito do mar na plataforma continental;
b) Conceder, por contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores a 100 000 ha até ao limite máximo de 250000 ha;
c) Dar concessões, autorizar vendas ou licenças especiais de ocupação a favor de estrangeiros de terrenos situados na faixa marítima ou nas povoações marítimas, incluindo nestas as zonas destinadas à sua natural expansão.

2. Compete ao Ministro do Ultramar:

a) Conceder por aforamento ou autorizar a venda de terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem na sua posse, sob esse regime, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base XVI;
b) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.° 1 da base XVI;
c) Conceder por aforamento, provisória ou definitivamente, e por arrendamento, mediante contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores às mencionadas nas alíneas anteriores, até ao limite de 100 000 ha;
d) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória de áreas cuja concessão couber ao Conselho de Ministros ou ao Ministro do Ultramar;
e) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas áreas das povoações;
f) Autorizar o ingresso no património privado das províncias ultramarinas dos terrenos vagos referidos na alínea c) da base IX.

3. Compete aos Governadores das províncias:

a) Estabelecer, modificar e extinguir reservas de terrenos e dispor dos terrenos do Estado a favor de serviços públicos;
b) Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;
c) Criar e classificar povoações;
d) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos urbanos ou de interesse urbano;
e) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes;

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f) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes;
g) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas superiores a 2500 ha nas províncias de governo-geral e a 500 ha nas restantes, até ao limite da sua competência;
h) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limite de 4000 ha nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes;
i) Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário, quando a respectiva competência não couber a outras entidades;
j) Dispor gratuitamente de terrenos nos termos das respectivas disposições especiais.

4. Compete aos governadores de distrito:

a) Conceder provisoriamente, com vista ao respectivo aforamento, terrenos que não excedam 2500 ha nas províncias de governo-geral;
b) Autorizar a ocupação antecipada dos terrenos até ao limite de 1000 ha.

5. Compete aos directores e chefes provinciais dos. serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas autorizar a passagem de licenças para demarcação provisória de terrenos com áreas não superiores a 2500 ha nas províncias de governo-geral e a 500 ha nas restantes.
6. Compete aos administradores de concelho ou de circunscrição conceder, mediante arrendamento, para fins comerciais ou industriais, áreas até 1000 m2 em povoações ou fora delas, de harmonia com planos ou esboços previamente aprovados.
7. A autorização para remição de foro, transferência de direitos ou substituição no processo de concessão é atribuição da entidade competente para a concessão definitiva ou arrendamento de terreno à mesma pessoa, singular ou colectiva.
8. A competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.° 1 desta base pode ser delegada no Ministro do Ultramar.

BASE XVIII

1. As concessões por aforamento são dadas inicialmente a título provisório, por um prazo que não pode exceder três anos, só se convertendo em definitivas se no decurso do prazo fixado forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e se o terreno tiver sido demarcado definitivamente.
2. Se a demarcação definitiva não tiver sido executada no prazo previsto, por impossibilidade justificada, poderá tal prazo ser prorrogado por mais dois anos.
3. A concessão provisória com vista ao aforamento de terrenos já demarcados ou cadastrados é precedida de hasta pública.
4. É admitida a remição de foro em condições a estabelecer em regulamento.

BASE XIX

1. Os contratos de arrendamento de terrenos vagos são regidos pelas disposições deste diploma, dos que o vierem a regulamentar e, subsidiariamente, pela legislação aplicável aos arrendamentos rurais, podendo incluir cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses do Estado ou de terceiros.
2. As concessões por arrendamento destinadas à exploração pecuária serão feitas por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, podendo ser convertidas em concessões por aforamento, nos termos do n.° 5 da base XI.
3. Os terrenos arrendados pela autoridade administrativa, nos termos do n.° 6 da base XVII, quando devidamente aproveitados, podem ser concedidos por aforamento ou vendidos aos arrendatários.

BASE XX

1. A ocupação por licença especial baseia-se em contrato de arrendamento, celebrado pelo prazo de um ano, e renovável, tacitamente, por períodos iguais e sucessivos.
2. O contrato poderá ser denunciado, em qualquer altura, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com a antecedência que vier a ser estipulada, ou rescindido, antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes ou por acto unilateral da Administração, com base no incumprimento de qualquer cláusula contratual.
3. Qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, o ocupante não tem o direito de levantar as benfeitorias implantadas no terreno nem a ser indemnizado por elas.

BASE XXI

1. As concessões gratuitas são contratos especiais de aforamento ou de arrendamento, consoante a utilização a dar ao terreno, em que o concessionário está isento do pagamento de foros ou rendas.
2. Nos casos em que a lei consentir a transmissão da concessão gratuita os direitos do concessionário não podem ser onerados ou alienados sem autorização da autoridade concedente.

BASE XXII

1. A venda de terrenos é feita em hasta pública e é resolúvel se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o comprador não fizer prova de aproveitamento do terreno adquirido e não tiver promovido a sua demarcação definitiva, revertendo para o Estado todas as benfeitorias e depósitos, sem direito a qualquer indemnização.
2. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados far-se-á com dispensa de hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento.

BASE XXIII

1. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes.
2. Os terrenos a que se refere o número anterior não poderão ser concedidos ou vendidos enquanto se verificar tal ocupação.

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3. O Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedoras, fomentando o acesso dos mesmos à propriedade da terra, nos termos gerais de direito.

BASE XXIV

1. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões provisórias, quando se tenha verificado qualquer dias seguintes circunstâncias:

a) Falta de aproveitamento do terreno nos prazos e termos regulamentares;
b) Interrupção do aproveitamento durante período igual a metade do que foi marcado para a sua efectivação;
c) Aplicação diferente da autorizada, sem o necessário consentimento;
d) Falta de cumprimento, por culpa do concessionário, das obrigações impostas pelo regime florestal em vigor, tratando-se de concessões para exploração de florestas espontâneas.

2. Serão declaradas caducas, nas condições referidas no número anterior, as concessões definitivas:

a) Em que se tenha deixado de aproveitar o terreno por período consecutivo superior a três anos;
b) Em que não tenham sido cumpridas as obrigações impostas pelo regime florestal vigente, quando se trate de concessões para exploração de florestas espontâneas.

3. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões por arrendamento quando:

a) O aproveitamento não tenha sido iniciado dentro de seis meses após a celebração do contrato;
b) O aproveitamento tenha sido interrompido por período superior a dezoito meses;
c) Não tenham sido cumpridas as cláusulas contratuais de acordo com o plano de exploração aprovado.

4. As concessões gratuitas serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização:

a) Quando os terrenos tenham sido utilizados para fins diferentes dos da concessão;
b) Quando não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legalmente estabelecido.

5. As licenças especiais para ocupação a título precário cessam:

a) Quando o aproveitamento não tiver sido iniciado no prazo de seis meses;
b) Quando o aproveitamento for interrompido por período superior ao permitido no respectivo título;
c) Quando ocorra a dissolução das relações constituídas contratualmente.

BASE XXV

Os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes de terrenos que não cumprirem as respectivas obrigações ficarão sujeitos à aplicação das sanções fixadas na regulamentação da presente lei.

BASE XXVI

1. A prorrogação, até aos limites legais, do prazo para o aproveitamento de terrenos aforados, arrendados ou ocupados implica a aplicação d(c) uma taxa anual progressiva, a estabelecer em regulamento.
2. Nos terrenos aforados ou arrendados não sujeitos a prazos de aproveitamento, em virtude de os mesmos não terem sido impostos pelo regime legal ao abrigo do qual foi emitido o respectivo título jurídico de ocupação, será aplicada uma taxa anual progressiva.
3. A taxa referida no número anterior será calculada em relação à área útil não aproveitada.
4. Considera-se como não aproveitada a área cujo aproveitamento for interrompido por mais de dois anos, e enquanto durar tal interrupção.

BASE XXVII

Esta lei entrará em vigor com o decreto que a regulamentar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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CÂMARA CORPORATIVA

PARECER N.º 49/X

Projecto de proposta de lei n.° 12/X

Lei de ferras do ultramar

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 105.° da Constituição acerca do projecto de proposta de lei n.° 12/X, elaborado pelo Governo sobre a lei de terras do ultramar, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, Aires Francisco Nicéforo de Sousa, Aníbal de Oliveira, António Augusto Peixoto Correia, António Jorge Martins da Motta Veiga, António da Silva Rego, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção, Diogo Freitas do Amaral, Eduardo de Arantes e Oliveira, Francisco d'Alva de Sousa Aragão, Jaime dos Reis Simões Cordeiro, José Augusto Vaz Pinto, José Ernesto Brigham da Silva, José Fernando Nunes Barata e Manuel António Lourenço Pereira, sob a presidência do Digno Procurador Luís Maria da Câmara Pina, 2.° Vice-Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O laço entre o homem e a terra, representado, pela forma como esta é possuída, conservada, distribuída ou transferida, é essencial à vida de qualquer comunidade e afecta todo o progresso humano 1.
Tem-se escrito que nas sociedades tradicionais africanas a vida tem um sentido unitário. Não há distinção entre a actividade religiosa, social ou política. O homem que caça, que dança, que luta ou que sofre é sempre o mesmo que adora os seus deuses 2.
A sociedade africana tradicional abrange os vivos e os mortas. Os antepassados são os detentores da "força vital". Dispõem de poder sobre os vivos; prodigalizam-lhes ou negam-lhes recompensas e dons. Além de legisladores, os antepassados são também os guardiões dos costumes e leis. Acompanham a conduta dos descendentes, encontrando-se sob o seu contrôle a fidelidade às tradições, o respeito pelos mortos e pelos anciães, o cumprimento das cerimónias3. Fazem parte dos clãs; invisíveis sempre presentes, os seus espíritos permanecem em comunhão constante com os vivos 4. A comunidade dos vivos e dos mortos compreende, em suma, os indivíduos de ambos os sexos "vivendo" em cima e debaixo da terra5.
A terra não é apropriável individualmente nesta sociedade ritual e integrativa. Pertence a uma grande

1 Africain Agrarian Sistems, Daniel Biebuyck, Oxford University Press, 1963: p. 407.
2 Cf. Antropologia Cultural, Jorge Dias, I. S. C. S. P. U. Lisboa, ed. pol., 1957, p. 186. V., do mesmo autor, "O mundo sobrenatural dos indígenas da África Portuguesa", in Estudos Ultramarinos, Lisboa, n.° 1 de 1961, pp. 29 e segs.
3 In Les réligions de l'Afrique Noire, H. Deschamps, P. U. R, Paris, 1957, p. 17.
4 Cf. Contactos de Cultura no Congo Português, M. Morais Martins, ed. J. I. U., 1958, p. 34.
5 In Sociologie actuelle de l'Afrique Noire, Georges Balandier, P. U. F., 2.ª ed., Paris, 1963, p. 305.

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família, da qual muitos membros estão mortos, outros vivos e inumeráveis ainda por nascer 6.
Este carácter religioso do património comunitário apoia-se e projecta-se nas estruturas sociais.
Nas sociedades primitivas, dada a ausência de domínio físico da terra, o poder dos chefes e dos anciães é exercido e mantido através do contrôle directo dos homens e do sistema de circulação dos produtos. A força de trabalho são os "novos". Se a estes fosse permitido o acesso à terra que cultivam, o equilíbrio social sairia afectado. O suporte económico geraria uma autonomia pessoal que faria perigar a solidariedade tribal, que permitiria aos "novos" eximirem-se à autoridade dos "mais velhos" 7.
Este sentido de integração, este comunitarismo social, prolongam-se para lá da propriedade da terra. Mesmo que esta possa ser cultivada individualmente, as grandes "operações" de derrubas, as sementeiras e colheitas são habitualmente realizadas em conjunto. A cooperação nos trabalhos agrícolas e, até, nas caçadas é, deste modo, também imposta pela grandeza do esforço a despender. A economia é da comunidade e nos seus problemas todos são solidários 8.
É óbvio que este comunitarismo, a ausência de propriedade individual, a agricultura itinerante, se repercutem em toda uma estrutura sócio-económica, dando tonalidade específica às relações económicas, aos melhoramentos fundiários, à produtividade 9.

6 Cf. L'Afrique noire est mal partie, René Dumont, Editions du Seitfl, Paris, 1963, p. 111.
Mesmo entre os Macondes, como salientam Jorge Dias e Margot Dias, não existia até há anos um conceito de posse da terra:

A terra não pertence aos homens; ela é uma entidade quase metafísica; espécie de ser vivo que contém em si imensas potencialidades; reino dos vivos e dos mortos; de interferência do aquém e do além! A terra é sempre Terra, é o palco onde decorre a existência dos homens e só mediante consentimento ou práticas propiciatórias é possível o homem fixar-se e obter dela o sustento e o acolhimento indispensável à sua subsistência. Por isso, sempre que um [...] aolo, chefe de qualquer povoação, quer mudar para outro lugar, não o pode fazer sem primeiro consultar os antepassados ou espíritos da terra e saber se eles dão consentimento. [In Os Macondes de Moçambique, 111 - Vida Social e Ritual, ed. da J. I. U. (Centro de Estudos de Antropologia Cultural), Lisboa, 1970, P - 339.]

Outro povo singular, em África, são os Bochimanes. Deles escreve Manuel Viegas Guerreiro [in Bochimanes de Angola, ed. da J. I. U. (Instituto de Investigação Científica de Angola), Lisboa, 1968]:

Já os Bochimanes cuidam que Deus, // nova ou // gawa, não quer que cultivem a terra. Pô-los no mundo para viverem no mato e só dele. E crêem que, se lançarem à terra semente, não choverá. E que poderão morrer. E receiam outras desgraças (p. 127).

Noutro passo desta obra, Viegas Guerreiro acentua:

Os Bochimanes não têm muito que possuir, já que vivem quase exclusivamente da recolecção e da caça; nem campos, nem gado. Transitando continuamente de um a outro lugar, improvisando abrigos, que logo ficam sem a menor valia, também não têm casas. E com as técnicas rudimentares de que usam, escassíssima tem igualmente de ser à sua riqueza mobiliária. Que possuem, então, os Bochimanes e de que modo o possuem? O nomadismo das pequenas sociedades bochimanes circunscreve-se a uma zona bem definida e anualmente sempre a mesma. Semi-sedentários na estação das chuvas, levantam seus acampamentos pouco depois destas, para, de pouso em pouso, perto da água, peregrinarem durante a maior parte do ano. Nessa sua vida errante não excedem, porém, os limites da sua área e têm pela alheia acentuado respeito. Liga-os um profundo afecto à região onde nasceram e, por muitas voltas que dêem, a ela regressam constantemente e nela constituem família, se podem (pp. 147-148).

E, mais adiante, este autor acrescenta:

Apesar de todos estes vínculos, haverá neles viva, à nossa maneira, a consciência de que são donos da área que ocupam, de que são seus soberanos possuidores? Pode parecer-nos isso, do nosso ponto de vista, mas já aqui se ponderam os seguintes factos: se acaso vêm a concorrer num mesmo ponto dois grupos distintos ou elementos deles, não brigam nem reivindica direitos de posse o que está na sua área, antes busca outro lugar o último que chegou. Nas terras bravias por onde vagueiam os Bochimanes, colhem também os Negros, e livremente, os frutos da floresta e, a toda a extensão delas, estes e os Brancos se alongam nas suas expedições de caça. Os pastores fuanhamas cruzam-lhes todos os caminhos, na estação seca, em busca da água que mingua nos planos salgados em que habitam. E tudo sem um queixume ou razão aduzida em favor de direitos exclusivos. Temor? Irremediável subserviência? Proveito tirado da acidental vizinhança? Ou natural despreocupação de quem não julga seu o que é um bem comum? Para esta última hipótese nos inclinamos; // gawa todo-poderoso criou o céu e a terra e tudo quanto ela dá. A terra será assim de todos ou de ninguém e os frutos de quem os apanhar, tal como os animais silvestres. Nem num nem noutro caso o esforço humano se empregou para produzir riqueza, e só este parece conferir o direito de propriedade (pp. 148-149).

7 Cf. "Essai d'interprétation du phénomene économique dans ies sociétés traditionnelles d'auto-subsistance", C. Meillassoux, in Cahiers d'Études Africaines, 1960, n.° 4, p. 53.
8 "Estruturas sócio-económicas e dialéctica de culturas em África - I", Alfredo de Sousa, in Análise Social, 1963, n.° 3, p. 444. Escreve este autor, noutro passo (p. 457):

Porém, enquanto numa economia dinâmica o homem faz uma adaptação activa à natureza, numa economia primitiva essa adaptação é passiva e ambiental. Há, pois, uma diferença fundamental entre a mentalidade europeia (e possivelmente de outros povos) e a mentalidade negro--africana. Talvez não seja errado pretender equacionar o problema com base nas diferentes respostas das duas sociedades ao desafio da natureza, enquanto a europeia é uma resposta de luta, agressiva, pretendendo dominar a natureza, a africana é mais passiva do que activa, é uma atitude de conformidade: responde, produzindo homens, ao desafio que a natureza hostil lhe lança, consumindo esses homens.

9 A propósito do trabalho no quadro tribal escreve José Redinha na sua Etnossociologia do Nordeste de Angola (ed. da Agência-Geral do Ultramar, Lisboa, MCMLVIII, pp. 139 e segs.):

O trabalho da tribo é considerado como uma necessidade social das pessoas e do grupo. Dado o sistema comunitário destas sociedades, resulta que cada indivíduo é um co-associado do seu semelhante, e daí presidir ao trabalho uma certa obrigatoriedade moral, desacompanhada, contudo, de quaisquer medidas coercivas. O trabalho, segundo o modo como o indígena o encara, é uma concepção social tradicional (caça, pesca, agricultura, ofícios e artes) e religiosa (organização de cerimónias públicas, ritos, etc.). Por estes motivos, a institucionalização e o rito condicionam e regulam muitos aspectos do trabalho, como sejam a transmissão de ofícios e artes por linha da família e a ritualização observada no exercício de algumas técnicas e profissões. Como autoridades no cumprimento do trabalho, são reconhecidos os chefes indígenas e seus imediatos, os homens casados com relação à família que chefiam, os tios com vista aos sobrinhos e os mestres de ofícios e instrutores relativamente aos seus aprendizes e educandos. Esta autoridade, todavia, é muito moderada, algo difusa, à excepção de casos especiais consagrados pela tradição ou impostos por praxe.

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2. A África das enormes extensões, das comunicações difíceis, da multiplicidade de grupos étnicos, é também um problema de organização de espaço. Dispersão e instabilidade, em ambientes onde a existência de terras é ainda relativamente abundante, constituem dificuldades que se projectam na carência e custos de infra-estruturas essenciais ao desenvolvimento. Por outro lado, em certas zonas, o incremento demográfico e a degradação do solo têm surgido numa relação de causa e efeito a que a agricultura itinerante não é estranha 10.
Desta agricultura itinerante escreveu-se, em publicação da F. A. O. (Food Agricultural Organization), encarando os seus aspectos negativos 11:

a) O homem através de tal prática não valoriza o solo nem introduz benfeitorias na propriedade;
b) A produção garante, quando muito, a subsistência e o agricultor não tem oportunidade de melhorar as condições de habitação, de elevar o nível de vida e de higiene;
c) A ausência de núcleos urbanos não torna possível o florescimento de actividades ternárias (centros administrativos, de ensino, hospitalares, etc.);
d) A inexistência de acumulação de riqueza ajuda a perpetuar o círculo vicioso de pobreza e atraso em que a população se debate;
e) A degradação do solo acaba por entrar em processo acelerado 12.

3. Com base em respostas obtidas pela F. A. O., relativamente a um questionário enviado, em 1968, a 80 países do Mundo, é possível salientar, para o continente africano, alguns índices das destruições originadas pela agricultura itinerante 13.
Tal agricultura é anualmente responsável por derrubas em 0,5 por cento da superfície total do território dos países africanos que responderam ao inquérito da F. A. O. (valor médio obtido a partir de índices variáveis, em que o mínimo é de 0,2 por cento e o máximo de 0,8 por cento).
A percentagem de área derrubada, tendo em conta a superfície florestal total desses países, atinge um valor médio de 6,2 por cento, com oscilações entre 2 e 19,1 por cento (mínimo e máximo, respectivamente).
Esta derruba de 6,2 por cento da área florestal total é muito significativa e preocupante, até quando comparada com a verificada nos territórios da Ásia e Pacífico (0,8 por cento) e das Américas (1,4 por cento).
A área derrubada anualmente corresponde a um terço da área cultivada por cada família, atingindo a superfície média derrubada, por família, 0,9 ha, com máximos e mínimos respectivamente, de 1,7 ha e 0,5 ha.
As áreas derrubadas localizam-se normalmente até 4 km ou 5 km das habitações dos cultivadores, mas casos existem em que tal distância atinge os 20 km ou mesmo os 50 km!
Para 1968-1969 estimava-se, relativamente aos países africanos incluídos na amostra da F. A. O., que a área submetida à agricultura itinerante correspondia a 33 por cento da sua superfície florestal total 14. Anote-se, ainda, que cerca de 75 por cento das áreas das explorações itinerantes do Mundo se localizam nas "terras altas" (montanhas e colinas) e só 25 por cento em "terras baixas" (planícies e fundo de vales), o que é pouco reconfortante quanto às perspectivas da erosão.
Estes elementos, embora, muito restritos, ajudarão a compor uma ideia da importância de um problema de natureza bem polimorfa e no qual convergem incidências económicas, sociais, institucionais e políticas.

4. A propósito da situação legal da agricultura itinerante, verifica-se que a prática de longe mais generalizada se revela na sua instalação sobre terras "dominiais" 15. Apenas em áreas restritas da Ásia e do Pacífico a itinerância se harmoniza com a propriedade privada.
Os costumes em matéria de sucessões e cessão de terras, aliados a maior presssão demográfica em áreas onde as terras agricultáveis vão rareando, conduzem quase inevitavelmente à fragmentação dessa terra em parcelas cada vez menores. A degradação do solo impulsiona as migrações e os cultivadores não encontram, finalmente, outra saída a não ser a de continuarem a destruir a floresta para obterem alimentos.
A "queimada" constitui elemento de apoio nestas práticas seculares. No fim da estação seca o Africano, destruindo a vegetação natural, limpa o futuro terreno de cultura. Abatem-se árvores e reúnem-se ou não os seus despojos. Após o fogo e um ligeiríssimo granjeio do terreno, cultiva-se o milho, a mandioca, o amendoim, o feijão... Estes cultivos poderão repetir-se enquanto se considera a produção remuneradora, período que não irá além de cinco a seis anos. O solo

10 Cf. Enquête de Ia F. A. O. sur L'Afrique, Roma, 1962, pp. 5 e segs.
11 "Unasylva", 11 (1), 9/11, Roma, 1957.
12 A propósito, será de interesse salientar os elementos referidos por Jean Dorst, no seu livro Avant que nature meure, Neuchâtel, 1971, a pp. 190 e segs.; cf. também A Economia de Agricultura de Subsistência, Colin Clark e M. R. Haiswel, Livraria Civilização - Editora, Porto, 1971, pp. 55 e segs.
Na Nigéria, por exemplo, em 1949, realizava-se um abate anual na floresta para a agricultura da ordem dos 150 000 ha a 200 000 ha, para cultivo em períodos de dois a sete anos. Isto exigiria uma reserva permanente de 1,8 a 3 milhões de hectares de terreno com coberto vegetal, e que efectivamente não existe. Deste modo, a rotação é obrigatoriamente cada vez mais curta e a erosão mais acelerada, enquanto decresce progressivamente o rendimento agrícola e a área arborizada.
Outro fenómeno mais recente é o da atracção dos centros populacionais sobre a agricultura itinerante, passando os terrenos próximos destes núcleos a ser os mais usados e malbaratados.
13 "L'Agriculture itinerante dans les forêts tropicales", in Comité F. A. O. de la Mise en Valeur des Forêts dans les Tropiques, Roma, 1970, pp. 15 e segs.
14 Na República da Guiné a área ia a 100 por cento da superfície florestal total desta antiga colónia francesa.
15 F. A. O., ob. cit., p. 20.

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entra depois em regime de pousio, na expectativa de nova acumulação de matéria orgânica 18.
A eliminação do coberto vegetal pelo fogo acarreta, em boa parte, consequências idênticas às do desnudamento do solo por outras causas, oferecendo-o às enxurradas, que o arrastarão. O fogo tardio, quando encontra material seco lenhoso, tem um efeito intenso e destrutivo no solo e no seu coberto, acabando por eliminar toda a manifestação de vida, de impedir a regeneração. Os fogos precoces, quando sistemáticos, aproximam-se, em seus efeitos, dos tardios, com a desvantagem de deixarem o solo descoberto durante grande parte da estação seca, quando há mais irradiação, a qual, actuando sobre o solo assim desagregado, intensifica a erosão eólica.
Mas será viável uma eliminação imediata e radical da cultura itinerante nas regiões de África onde ainda subsiste?

No condicionamento actual - escreve Gomes Guerreiro 17 -, não será fácil deixar o cultivo itinerante só porque é possível, com facilidade, discuti-lo e até negá-lo com argumentação válida de um ponto de vista europeu. Há ainda que contar com os preços elevados da eliminação da floresta secundária sem valor económico [...]; a falta de estudos criteriosos de melhoramento de pousios e do equilíbrio do ciclo de nutrientes; as dificuldades na remoção dos morros de muchem; a ausência de gado domesticado; o regime de propriedade tribal que não parece ajustar-se a uma exploração moderna de elevada produtividade.
A agricultura itinerante, se não responde às necessidades e às exigências económico-sociais de uma população mais evoluída, é, porém, o produto de uma adaptação milenária ao ambiente ecológico tropical. Só poderá, em suma, ser substituída por outra quando esta assegure a manutenção da fertilidade do solo, dos mananciais e possibilite a produção económica de bens de consumo 18.
5. A intervenção europeia no continente africano foi naturalmente portadora de profundas alterações nas estruturas ancestrais 19.
Anote-se, de resto, que a acção de e do Islamismo já antes se tinha feito sentir 20. Embora os costumes dos africanos continuassem a ser praticados, mesmo quando eram contrários à nova fé, eles perderam, aos olhos dos crentes, aquele carácter mítico que antes os caracterizava. Não surgiam já impostos pela ordem natural do mundo, mas expressavam apenas as contingências de uma sociedade imperfeita. Tal impacto destrutivo sobre o "direito consuetudinário" virá igualmente a acentuar-se, nos dois últimos séculos, com a expansão das ideologias racionalistas.
As potências coloniais europeias que se implantaram em África levaram consigo o direito público metropolitano. Quanto ao direito privado europeu, ele passou a reger as relações entre os brancos e também entre estes e os nativos. As normas consuetudinárias mantiveram-se quanto às relações dos autóctones entre si 21.
A presença europeia realizou-se em moldes e com propósitos diversos, segundo se tratou dos anglo-saxões ou dos latinos 22.
No pensamento inglês, aceite o objectivo final da independência política da colónia, revelou-se a preocupação de criar em cada território um sistema jurídico autónomo dos poderes legislativos e jurisdicionais metropolitanos 23.
Atribuía-se, em termos gerais, a cada colónia o direito inglês (common law; "doutrinas da equidade") em vigor na Grã-Bretanha à data da declaração pelo Parlamento do respectivo estatuto colonial (Order in Council). A estas normas acresciam os diplomas legais

16 Cf. A Floresta Africana e os Factores Bióticos, M. Gomes Guerreiro, Instituto de Investigação Científica de Angola, Luanda, 1966, p. 28. Escreve ainda este autor:

Na África ao Sul do Sara, o homem tem sido o grande agente de modelação e regressão do coberto vegetal, apesar da (ou talvez devido à) hostilidade do meio ambiente." As armas utilizadas pelo homem nessa modelação têm sido principalmente o machado e o fogo; aquele abatendo a floresta para em sua substituição instalar uma agricultura de subsistência; este último servindo de panaceia para todos os males, desde o afugentar as feras e limpar o terreno, ou criar condições para uma produção forrageira capaz, nas épocas de escassez de alimento, para o gado, e até ainda na falta de produtos químicos, para defender os gados e as culturas de pragas e doenças (p. 27).

17 Ob. cit., p. 34.
18 Cf. também Les pays tropicaux, Pierre Gourou, P. U. R, 1953, pp. 29 e segs.
19 Para a matéria deste número e do seguinte, cf. a obra de René David, Les Granas Systèmes de Droit Contemporains (Droit Compare), de cuja 4.ª edição foi agora publicada uma tradução portuguesa (Editora Meridiano, Lisboa). Esta obra fundamenta-se em vasta bibliografia, mesmo na parte respeitante aos "Direitos de África e de Madagáscar" (título IV). Cf. também: Droit Foncier Coiitumier en Afrique, Frank Mifsud, F. A. O., Roma, 1967; "As instituições de direito costumeiro negro-africano", Narana Coissoró, in Angola- Curso de Extensão Universitária, 1963-1964, I. S. C. S. P. U., Lisboa.
20 A Etiópia tornou-se cristã nos primeiros séculos da nossa era. O Islamismo penetrou na África Ocidental a partir do século XI. Nos séculos XIV e XV deu-se a sua propagação na Somália e costa do Índico. Presentemente cerca de 35 por cento dos habitantes da África Negra são muçulmanos. A percentagem atinge 45 por cento na África Ocidental.
21 Escreve Coissoró (ob. cit., p. 210):

A engrenagem da máquina administrativa, a regulamentação normativa do uso dos elementos de produção (terra, mão-de-obra e capital) e a repressão criminal dos delinquentes foram, desde o primeiro dia, postos sob o império do direito do Branco. Por outro lado, porque a actividade económica foi sempre acompanhada do esforço ou da intenção de trazer as populações autóctones à civilização ocidental, desde logo também houve a preocupação de exportar para terras distantes aqueles valores fundamentais que segundo os cânones da época eram havidos como imanentes da própria dignidade humana. Foi com estes critérios da imposição do direito metropolitano em tudo o que interessasse directamente ao exercício de soberania, à ordem pública e à exploração económica, de um lado, e pela recusa em aceitar os direitos costumeiros locais quando ofendessem a moral do colonizador, por outro, que foram balizados os sistemas jurídicos locais.

23 Para uma visão de todo o processo histórico, nomeadamente nas suas conexões com o nosso país, cf. Marcelo Caetano, Portugal e a Internacionalização dos Problemas Africanos, 3.ª ed., Lisboa, 1965.
23 Para uma síntese dos traços gerais do pensamento colonial dos povos latinos e anglo-saxões, cf. Correntes Actuais do Pensamento Colonial, Armando Martins, ed. da Agência-Geral das Colónias, Lisboa, MCMXLVIII, pp. 79 e segs.

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(statutes) expressamente declarados como de aplicação geral e os textos emanados dos órgãos legislativos locais.
Ao direito inglês vigente na data da sua exportação e às normas legisladas em cada colónia juntavam-se ainda as decisões dos tribunais. Ora, como estes se encontravam desligados da hierarquia jurisdicional da metrópole, com excepção do Privy Council, mais se acentuou a autonomização do direito territorial de cada colónia. Tal autonomização, acentue-se, processou-se, deste modo, não só em relação à metrópole, mas quando consideradas as colónias entre si 24.
A tradição romana e os princípios racionalistas inspiraram o pensamento latino. Daí uma repugnância quanto à autonomização do direito de cada território, a extensão dos textos legais metropolitanos às colónias, a própria estrutura jurisdicional com um órgão de topo dotado de poderes de revista sobre a totalidade dos tribunais, assegurando igualmente a identidade do direito.
Nas relações privadas dos autóctones entre si o fundamento dos direitos tradicionais revela a mesma dualidade de concepções. Os anglo-saxões permitiram a vigência do direito costumeiro e atribuíram aos tribunais tradicionais a faculdade de o aplicarem. Esta atribuição significou, naturalmente, reconhecimento.
Os latinos contemporizaram com o direito gentílico, mas não o encararam como sistema jurídico.
Nas colónias britânicas, ao invés do que se processou com os latinos; não se consagrou mesmo o princípio da opção, por parte dos nativos, relativamente ao direito privado europeu.
Às populações era dada a faculdade de revogar ou modificar os seus costumes. Daqui, também, a territorialidade de cada ordem jurídica costumeira. Ao direito da colónia, diferente do direito da metrópole, correspondiam direitos locais diferentes de um direito geral.
A crença de que os usos e costumes são em boa medida sobrevivências transitórias do passado, que naturalmente devem ceder progressivamente ao primado da lei, harmonizava-se, para os latinos, com a tradição de um jus gentium, que assegurava uma coesão nacional e contrariava a feição estática e fechada das sociedades rurais primitivas 25. O direito tradicional poderia exprimir, a propósito de diversas questões, a concepção de ordem social reinante na aldeia ou na tribo, mas revelava-se incapaz para se adaptar, com a necessária rapidez, às exigências de uma sociedade nova e evolutiva 26.
A África sofreu, a partir da "corrida" do século passado, o impacto da economia monetária, do fenómeno urbano, do mercado de trabalho, das facilidades nas comunicações, da difusão da instrução. A tudo isto seguir-se-ia o individualismo, a expansão das ideias ditas democráticas, enfim, o processo das novas independências.
Quando estas despontaram, o quadro de vida das suas populações já não se apreendia exclusivamente à sombra das classificações clássicas dos antropólogos sociais (povos pastores, agricultores ou de economia mista; povos patrilineares, matrilineares e bilineares), mas segundo uma perspectiva mais dinâmica: nativos estabelecidos nos centros urbanos de tipo europeu ou nas suas redondezas; mão-de-obra para trabalho migrante; agricultores sedentários e integrados na economia de mercado; populações - ainda itinerantes ou apegadas à velha economia de subsistência...
Nesta hora os homens voltaram a interrogar-se sobre o destino dos povos africanos, a julgar o processo da colonização e da descolonização, a aferir da viabilidade de um retorno às instituições ancestrais 27.

24 Na África Ocidental, na Rodésia do Norte, na Niassalândia, na Somália Britânica, aplicou-se a common law, as doutrinas da equity e as leis de alcance geral (Statutes of General Application) em vigor em determinada data - Costa do Ouro (1874); Serra Leoa (1880); Gâmbia (1888); Somália (1900); Niassalândia (1902); Rodésia do Norte (1911)... Na África Oriental Britânica, porém, a referência era feita ao British índia (Direito da índia) de determinada data: 1897, para o Quénia; 1902, para o Uganda; 1920, para o Tanganhica. Aqui o direito inglês tinha mero valor subsidiário.
Escreve René David, na obra citada (cf., na tradução portuguesa, p. 619), que a recepção do direito, assim ordenada, não era nem definitiva, nem total. O legislador local podia, em princípio, modificar o direito assim recebido. De igual modo os tribunais podiam excluir a aplicação de uma ou outra norma se estas não se afigurassem adequadas às condições locais. "Em consequência de um duplo desenvolvimento, por via legislativa e jurisprudencial, o direito dos países africanos veio a distinguir-se, por vezes consideravelmente, daquele que, em certa data, fora considerado, em princípio, aplicável; os novos ramos do direito provêm daquilo que não é mais do que um tronco comum".
25 "O direito tradicional africano é um conjunto de normas cuja reintegração, no caso de inobservância, é assegurado por sanções informais e formais. Sua fonte é 'vontade dos ancestros', que confere um fundamento transcendente ao imperativo jurídico e um poder de articulação necessário para garantir a coesão e a solidariedade do grupo onde vigora. Suas regras não são mais que os vectores das forças sócio-económicas reinantes em cada época e em cada lugar. Sua função não é apenas a de resolver os conflitos de interesses individuais, mas, antes, a promoção do equilíbrio osmótico da sociedade [...]. Os comandos jurídicos são prontamente acatados pelos seus destinatários, pois, sendo a reciprocidade o princípio fundamental da vida em comum, só razões muito fortes podem impedir um indivíduo de violar interesses alheios. Por outro lado, porque a família é o pivot da organização social, os poderes do chefe da família sobre os seus dependentes são, a maior parte das vezes, a garantia suficiente para a justa composição de conflitos." In "As instituições de direito costumeiro negro-africano", cit., p. 213.
26 Recorda René David (cf., na tradução portuguesa, o que consta a p. 606) que o costume africano se funda em concepções diametralmente opostas às que dominam o pensamento ocidental moderno. Numa concepção essencialmente estática do mundo, os africanos - segundo este autor - rejeitam a ideia de progresso e aceitam desfavoravelmente qualquer operação (como a venda imobiliária), qualquer instituição (como a prescrição) que altere os esquemas estabelecidos. O seu interesse concentra-se sobre os grupos que perduram no tempo e para além do tempo (tribos, aldeias, linhagem). O casamento, mais do que uma união entre dois seres, constitui uma aliança entre duas famílias. O indivíduo não é ignorado, mas, embora se reconheça a sua personalidade, o grupo é que aparece, como unidade base, perante o exterior.
Sobre toda esta problemática, cf. também a obra colectiva, publicada sob a direcção de J. Poirier, Études de droit africain et malgache, 1965, nomeadamente a pp. 235 e segs.
27 Cf., por exemplo, em sectores ligados ao pensamento católico: Aujourd'hui l'Afriqúe, L.-P. Aujoulat, ed. Casterman, 3.ª ed., 1960, nomeadamente a pp. 75 e segs.; Afrique quel será ton visage (interrogations et perspectives), Georges le Brun-Keris, ed. Fleuras, 1963, nomeadamente a pp. 63 e segs.; L'Église à l'heure de l'Afriqúe, Guy Mosmans, ed. Casterman, 2.ª ed., 1962, nomeadamente a pp. 61 e segs., 89 e segs. e 207 e segs. Cf. ainda na obra colectiva Le problème racial, Societé des Publications Missionaires, Lyon, 1960, os trabalhos constantes a pp. 5 e segs., 27 e segs. e 99 e segs.

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A "negritude" passou a ser, para muitos, mais que um movimento literário. Nos diferentes domínios das ciências dos homens tentou-se a reabilitação dos valores africanos. Inventário que abarcaria a história, a etnologia, a economia, a política. O problema não residia apenas em homenagear a poesia de Senghor ou citar os romances de Peter Abrahams. Para os cultores da "negritude" interessavam as teses de Cheikh Anta Diop sobre o Egipto negro, o livro de Jomo Kenyatta sobre a organização tribal dos Kikuyu, os textos de Mamadou Dia sobre o socialismo africano 28.
E depois do entusiasmo das independências, da sua desilusão, das convulsões profundas e da busca de pontos de equilíbrio, ocorre a pergunta: que se passou em África no mundo do Direito 29?
É certo que o país africano por excelência liberto da colonização europeia - a Etiópia - elaborou em 1957 e em 1960 códigos (penal e civil; comercial) de inspiração francesa, ao mesmo tempo que, quanto ao processo civil e penal, adoptou o modelo britânico.
Os dirigentes dos novos estados africanos, recrutados na sua elite, exaltaram em seus discursos a "negritude", fizeram profissão de fé do seu africanismo. Mas, postos perante as exigências de modernização dos seus países, ciosos do propósito de transformarem esses territórios em verdadeiras nações, parece não terem encontrado outra alternativa senão seguir, quanto ao Direito, os colonizadores, com prejuízo para os costumes locais 30.
Quando se tentou, em África, codificar o costume oral, as dificuldades, de resto, multiplicaram-se. Já no chamado "período colonial" funcionários administrativos tinham ensaiado tal propósito, mas essas compilações não passaram, na maioria das vezes, de trabalhos modestos e excessivamente localizados. As 1500 etnias da África Equatorial Francesa e do Congo Belga, ou mesmo as 200 da África Oriental Inglesa, constituíam um desafio que ultrapassava o optimismo dos mais ardorosos.
Dar condições de sobrevivência ao costume numa sociedade em profunda transformação comporta grande dose de risco. O Estado não poderá, sem destruir o costume, substituir-se aos agrupamentos originários. O congelamento através da codificação do direito consuetudinário não lhe fará perder, de resto, a sua própria alma?
Mas, se 80 a 90 por cento da população africana ainda se encontra ligada, por tão vasto continente, a formas de vida ancestral, que dificuldade não encontrarão as profundas reformas recentemente introduzidas nos novos Estados, como o Senegal, o Ghana, o Quénia, relativamente ao regime predial? E que dizer, quanto aos direitos de família, das reformas revolucionárias anunciadas para países francófonos ou para a Tanzânía?
Correrão, agora por culpa dos seus Governos, nos novos Estados, os riscos de formularem regras que acabam por ser letra morta para a maioria da população, vindo a tirar proveito delas, até por um oportunismo condenável, o grupo restrito dos mais evoluídos? Estar-se-ão a reforçar posições de privilégio de uns tantos, com menosprezo da grande massa de africanos?
Eis perguntas que há anos se faziam aos "colonizadores" e que agora se podem fazer aos chefes dos "neocolonizados".
A primazia da ideia de desenvolvimento tem fundamentado outro tipo de observações. Partindo do próprio espírito do costume tradicional, em África mais do que na Europa, e sem sacrifício dos valores morais e da dignidade do homem, o indivíduo, afirma-se, deverá subordinar-se aos imperativos da comunidade, que são os do progresso. Os povos nativos, para se evadirem da rotina e dos preconceitos, para vencerem a pobreza e a ignorância, consentirão uma intervenção mais decidida, mais completa, dos Estados. Estes garantirão os direitos naturais, mas imporão, em nome do desenvolvimento, outras restrições. O carácter sagrado do direito de propriedade não deverá obstar às reformas agrárias; a legislação sobre o crédito impedirá que se prodigalizem facilidades que acabam por se traduzir na transferência da propriedade para os usurários ou no desperdício do dinheiro mutuado em cerimónias de casamento ou de funerais.
Recorde-se que na obra de Andrew Kamarck The Economics of African Development 31, no capítulo relativo aos problemas e soluções da agricultura africana, se transcreve um passo do relatório de 1955 da Real Comissão do Leste Africano, onde um dos membros refere que a causa fundamental do atraso económico de diversos territórios africanos residia na circunstância de não se ter alterado o domínio costumeiro da ocupação e posse da terra. Isto impediu que se criassem formas de propriedade e utilização da terra compatíveis com as exigências de produção comercializada numa economia monetária. A circunstância de não se ter feito da terra um factor económico de produção viável tinha amarrado as populações que nela viviam a uma subsistência precária.

28 Cf. L'Afrique des africains (inventaire de la négritude), Claude Wanthier, Editions Du Seuil, Paris, 1964. Cf. também Le nouveau dossier Afrique, obra colectiva apresentada por Amadou M'Bow, antigo ministro da Cultura do Senegal, ed. Marabout Université, 1971.
29 Assinala René David que a maior modificação trazida ao direito consuetudinário na época colonial resultou, com o abandono do modo tradicional de solução dos litígios, da influência exercida por uma nova concepção da ordem social, rígida e formalista, inacessível à compreensão dos africanos. E acrescentou:

Os resultados são, actualmente, julgados com severidade. Pretendendo realizar prematuramente o reino do direito concebido à europeia, revolucionou-se a ordem de sociedades, que regulavam a sua existência pelo recurso a outros meios e impreparadas para aceitarem a moderna ideia europeia do direito. A civilização africana fundava-se sobre certos valores: espírito de comunidade, respeito pelos velhos, ausência de classes antagónicas. Aceitou-se facilmente que esses valores fossem destruídos sem a preocupação de os substituir por novos valores, originando-se deste modo e inconscientemente um enfraquecimento dos elos da família e do clã, incapazes de impor em seu lugar a solidariedade de todo o corpo social (cf., na tradução portuguesa citada, p. 623).

30 Cf. a obra colectiva, orientada por A. Tunc, Les aspects juridiques du développemettt économique. Legal aspects of economic development, 1966, nomeadamente o artigo de Keba M'Baye, "Droit et développement en Afrique francophone de l'ouest", pp. 121 e segs.; cf. também, para as dificuldades de codificação do direito costumeiro, no volume L'avenir du droit coutumier en Afrique. Symposium - Colóquio de Amsterdão (1955), o artigo de J. Poirier sobre "L'avenir du droit coutumier négro-africain".
31 Ed. Praeger Publishers, Inc., Nova Iorque, 1971. (Há tradução portuguesa, Lisboa, 1972.)

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6. Poder-se-á hoje, relativamente às sociedades tradicionais africanas, falar em "propriedade da terra"? Terá a palavra "propriedade" para os costumes nativos um sentido e um alcance que se aproximem das concepções do direito dos povos europeus?
Já se referiu que na sociedade ritual e integrativa dos primitivos africanos a terra não era apropriável. A evolução entretanto processada, e a que o próprio contacto com o europeu deu especial sentido, permite hoje captar várias situações dignas de estudo mais aprofundado 32.
A evolução social na Europa contribuiu igualmente, em certa medida, para uma maior compreensão do espírito comunitário africano. Aqui, o absolutismo legalista do jus utendi, fruendi et abutendi, da tradição romanista, cedeu aos imperativos da função social da propriedade 33.
Como se escreve na publicação da F. A. O. Droit Foncier Coutumier en Áfrique 34, é no contexto das relações entre a terra e os homens, com as suas similitudes e as suas diversidades, segundo o lugar e as circunstâncias e segundo igualmente a autoridade com a qual um africano pode falar da sua terra, que "rappartenance juridique de la terre", para usar a frase de Verdier 35, deve ser encarada.
O direito de dispor da terra constitui para a tradição romanista uma nota essencial que não se encontrava no direito costumeiro africano. Mas a verdade é que, posto o problema do acesso do nativo à propriedade individual, as próprias legislações consignaram limitações quanto à faculdade de disposição.
O propósito manifestado pela Real Comissão do Leste Africano36 no sentido de encorajar a individualização dos direitos, e que os governantes da nova África se sentiram igualmente compelidos a defender em nome do desenvolvimento e da consolidação da unidade nacional, não é obra de momento. Reconhecida a existência de um direito de propriedade no costume, haverá naturalmente que explorar as suas virtualidades e encarar a tarefa realista de harmonizar as estruturas tradicionais com fórmulas de contexto moderno que as recebam e valorizem sem violência.
Será o caso das cooperativas. Legislações recentes prevêem que os direitos fundiários tradicionais possam dar lugar a cooperativas de exploração da terra. Esta fórmula inspirar-se-ia na tradição africana de entreajuda e poderia mesmo, em certas circunstâncias, ser susceptível de constituir método adequado para uma pretendida evolução no sentido do acesso à propriedade individual 37.
É certo que, na prática, tais tentativas de adaptação do regime tradicional a fórmulas actualizadas, em que se tire proveito das virtualidades dos velhos sistemas, se têm revelado complexas e sem o sucesso que os mais optimistas poderiam esperar.
Recorde-se também que a Conferência Mundial sobre a Reforma Agrária de 1966 pretendeu demonstrar existirem em África possibilidades de construir uma agricultura moderna, baseada nas práticas costumeiras de obrigação comunitária. O grande problema, foi igualmente então reconhecido, residirá em estruturar instituições adaptadas às sociedades africanas que entram em contacto com as exigências do mundo moderno, de harmonia com os modos de ver, o sentido dos valores e as possibilidades das populações nativas. Para muitos não seria mesmo avisado aplicar sistemas rígidos, inspirados em considerações ideológicas, ou até profissionais, que nada têm a ver com a realidade africana 38.
A grande tarefa não pertencerá isoladamente a um grupo restrito ou sectorial de homens de pensamento ou de acção. Se o laço que liga a terra ao homem se

32 Poder-se-iam repetir aqui outros testemunhes, embora com variantes na interpretação do seu fundamento ou consequências.
Para C. K. Meck (Land tenure and land administration in Nigéria and the Cameroons, Londres, 1957, p. 113) os povos da África, por tradição, não concebem a propriedade fundiária na concepção ocidental. A terra pertence a Deus e a sua utilização pertence aos que a ocupam. É assim que se podem encontrar pessoas pertencentes a grupos sem laços de parentesco que exploram a terra sem possuírem o sentido da sua apropriação.
André P. Robert ("Attiíude du législateur français en face du droit coutumier d'Afrique Noire", in The future of customary law in África, Sympositum - Amsterdam, 1955, Leiden, p. 179) considera como principais características do regime fundiário africano: por um lado, o seu aspecto comunitário e o facto de que a posse pode ser tribal ou familiar, mas nunca individual; por outro lado, o seu carácter hierárquico, nos termos do qual podem os direitos, em escalões diferentes, ser exercidos, no mesmo terreno, por diversos indivíduos.
A terra, escreve Robert, não pertence a ninguém, dado que pertence a ela mesma. É uma força, como o ar, a água, o fogo, que se manifesta pela produção das culturas. O homem é um simples usufrutuário. A prova desta concepção reside na presença do "mestre da terra", personagem mística que assegura a ligação entre o homem e a terra.
T. O. Elias (Nigerian lana law and custom, Londres, 1951, pp. 95 e segs.) põe em relevo que o direito de propriedade repousa sobre a família e que é apenas no contexto mais vasto das exigências deste grupo que os direitos individuais existem. O indivíduo, com esta reserva e com o dever de satisfazer as obrigações costumeiras que lhe cabem, tem a segurança de fruir o seu lote da terra familiar. Não pode aliená-lo definitivamente, mas, sem o acordo da família, pode ceder o seu uso temporário a estranhos. Os seus descendentes sucedem-lhe por morte, embora ele não seja proprietário absoluto.
Quanto aos Ibos, admite-se a existência de um direito de propriedade, se se entender por isso "o conjunto de direitos cuja atribuição a lei autoriza a uma pessoa ou a um grupo de pessoas". Este é o ponto de vista de S. N. Chinwuba Obt (The Ibo Law of Property, Londres, 1963, pp. 43 e segs.), que, relativamente à propriedade individual, refere, como elemento de apoio, o exemplo de terrenos sobre os quais um indivíduo pode exercer, mercê do costume, os seguintes poderes: construir; fazer colheitas; plantar árvores à sua escolha; vender ou ceder o terreno à sua discrição; extrair minérios, e, sobretudo, pôr fora do terreno qualquer outro. Como prova do direito de propriedade do grupo, Obí acrescenta que todos os poderes individuais referidos podem ser reconhecidos ao referido grupo. As pessoas que o constituem partilham desses poderes, não podendo, contudo, cada uma exercê-los sem o consentimento dos outros.
33 Para alguns aspectos desta problemática, cf., por exemplo, Curso de Direito e Economia Agrária, suplemento à Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1965, nomeadamente os trabalhos insertos a pp. 81 e segs., 153 e segs. e 281 e segs.
34 Ed. cit., p. 49.
35 "Civilisations agraires et droits fonciers négro-africains", in Présence Africaine, Abril-Maio de 1960, p.24.
36 Cf. Report. East África Royal Commission, Her Majesty's Stationery Office, Londres, 1955, pp. 351 e segs.
37 Cf. El progresso rural a través de las cooperativas, Naciones Unidas, Nova Iorque, 1945, pp. 22 e segs.
38 Reforme agraire: rapport de la Conférence mondiale de 1966 sur la reforme agraire, Nations Unies/F. A. O., Nova Iorque, 1967. Cf., nomeadamente, a 3.ª parte (Análise das principais questões tratadas pela Conferência).

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projecta na "universalidade" da vida e do comportamento dos povos africanos, o apelo a etnólogos, sociólogos, juristas, economistas, agrónomos, técnicos de acção social, etc., reveste-se, em nossos dias, de particular acuidade. A reconstrução agrária africana será resultado do esforço conjunto de todos. Revestidos, simultaneamente, de humildade científica e de espírito de missão, buscarão, para as novas soluções, a máxima substituição no que há de morto nas estruturas tradicionais com um mínimo sacrifício no que respeita aos custos humanos.
A adaptação controlada do regime costumeiro da terra, escreve-se em publicação da F. A. O. 39, deverá fundamentar-se num conhecimento perfeito das condições de existência do grupo humano em causa. A investigação sociológica deve ser prioritária, com vista a determinar o potencial de adaptação da população ao desenvolvimento. Mas isto não é tudo. Convirá dedicar igual atenção às práticas legais e administrativas introduzidas na região, tais como os processos de adjudicação e de registo das terras.

7. A política da terra encontra-se conexionada com a política de povoamento. Embora esta última expressão possa ter um sentido "estático" ou "dinâmico", é sempre o homem e a sua acomodação ao espaço que estão em jogo.
Num sentido "estático", povoamento poderá significar a população existente em dado momento sobre um território delimitado; na acepção "dinâmica", tem-se entendido que o conceito traduz o acréscimo no número de indivíduos, em determinado período, relativamente a certa região. Daí que o conceito "dinâmico" se possa ainda relacionar não só com o movimento natural da população existente, mas também com os movimentos artificiais comandados pelas migrações.
A transferência de populações não deverá constituir apenas expediente para resolver problemas de saturação demográfica dos territórios de emissão ou realizar o aproveitamento dos recursos naturais de territórios de recepção pouco ocupados ou explorados. A fixação de populações mais evoluídas nas regiões atrasadas torna-se útil à promoção das populações nativas, pelo enquadramento destas num convívio multirracial, pela facilidade de acesso à economia de mercado e, de um modo mais lato, aos benefícios gerais da civilização 40.
Uma consciência esclarecida sobre a estrutura das instituições e outros valores das populações locais é indispensável a um esforço de aproximação e de interpenetração. Os componentes do bem-estar rural são complexos. Ao lado de elementos de natureza objectiva que se traduzem na melhoria das condições sanitárias, do regime alimentar e da habitação, da luta contra o analfabetismo, do desenvolvimento dos meios de comunicação, etc., encontram-se factores subjectivos manifestados nas possibilidades de expressão da personalidade, no sentimento de segurança, na adaptação harmoniosa ao meio.
Quer no sentido estático, quer no sentido dinâmico, o povoamento encontra-se com o ordenamento - ordenamento de populações servidas pelo ordenamento do território. O homem não é um meio; o seu bem--estar é um fim. As estruturas devem, pois, ser postas ao seu serviço.

39 Reconstruction agraire, Roma, 1968, p. 65.
Os regimes fundiários tradicionais, escreve-se neste estudo de base, desaparecerão progressivamente, mas o processo deve ser vigiado a fim de evitar uma destruição total da sociedade nativa: "Infelizmente, é quase corrente centrar o processo de adaptação" ou, como também se costuma dizer, de destribalização, no progresso do individualismo, e perder de vista a importância da acção do grupo e da cooperação na agricultura. Tendo em conta a necessidade de uma modernização radical e rápida da agricultura africana, a criação de pequenas explorações individuais em vastas áreas, tão vigorosamente apoiada pelos advogados entusiastas da individualização, corre todos os riscos de se transformar num mau emprego de recursos pouco abundantes."
Numa súmula de princípios e propósitos, põe-se em relevo neste trabalho (p. 67):
1. O processo de individualização que se desenvolve em vastas regiões de África deve ser reconciliado com as tradições costumeiras nas zonas em que estas se manifestem ainda vivas. A individualização do regime fundiário, no sentido de instauração do direito de propriedade (e mesmo dentro de certos limites), deverá apenas desenvolver-se nas regiões onde a consciência da propriedade tenha ganho maturidade.
2. Se a individualização é susceptível de se revestir de grande importância em certas regiões, devem ser procuradas soluções de retorno para as áreas onde se revele intacta a autoridade tribal e seja possível basear o desenvolvimento da agricultura na tradição imemorial da ajuda mútua.
3. Os programas de política agrária em África devem ser dotados de certa maleabilidade. Os sistemas fundiários devem mostrar-se capazes de se adaptar facilmente a dado modo de produção e, por outro lado, ao indispensável progresso agrícola e económico. A coexistência de sistemas fundiários diversos não apresenta inconvenientes do ponto de vista do progresso agrário, pois nenhum sistema oferece garantia absoluta para o encorajamento da eficácia na agricultura.
4. Os responsáveis pela política agrária nas áreas tribais devem ter presente a necessidade de os regimes fundiários se adaptarem aos estádios de desenvolvimento económico e aos tipos de exploração. No Malawi, por exemplo, os projectos realizados no quadro das estruturas tribais contribuíram para uma melhor utilização da terra. O reagrupamento voluntário das parcelas efectuou-se com êxito a partir de negociações conduzidas por chefes locais, com o apoio do Ministério da Agricultura. Estes chefes tribais introduziram o regime de rotação nas pastagens em campos comunitários.
5. Quando se verifica num ritmo rápido a individualização do regime fundiário, tornam-se indispensáveis novas instituições sociais que possibilitem a reconciliação da individualização com a vida em comunidade. Só deste modo se evitará uma destruição total da vida comunitária. Quando o processo de individualização atinge seu termo e o conceito de propriedade privada se consagra, deve atender-se especialmente ao arrendamento e à sucessão. O relatório do grupo de trabalho que se dedicou em 1957-1958 ao regime fundiário africano sublinhava Que "a experiência de numerosos países demonstra que o meio mais seguro de despojar um agricultor da sua terra é dar-lhe um título de propriedade garantido e livremente negociável".
Cf. ainda sobre estes problemas: Reforme des regimes fonciers coutumiers africans, D. Christoloudon, F. A. O., Roma, 1966. (Trata-se de documento de base preparado para a Conferência Mundial de Reforma Agrária, já referida no texto.)
40 Recorde-se que no relatório preambular do Decreto n.° 43 895, de 6 de Setembro de 1961, que instituiu as juntas provinciais de povoamento, se escreve:

Seja, porém, qual for a modalidade de povoamento - que se considere nas províncias ultramarinas portuguesas - com populações locais ou originárias de qualquer outra parcela nacional, de carácter urbano ou rural, comercial, industrial ou agrícola, profissional, administrativo ou cultural, na base da sua concepção está sempre a vocação ecuménica do povo luso, a traduzir-se na criação de comunidades plurirraciais plenamente integradas e estáveis, síntese harmónica de valores culturais de variada origem, e de cuja fecundidade na formação de novas civilizações tropicais de singular riqueza humana se tem apontado o Brasil como o exemplo mais acabado e eloquente.

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A reestruturação agrária constitui algo mais do que a reforma agrária, no sentido convencional 41. Mas a utilização da terra não se esgota igualmente com a problemática rural. O uso das terras nas áreas urbanas, se é problema que de há muito interessa particularmente aos países desenvolvidos 42, também hoje se reveste de acuidade nos centros urbanos de África 43. Daí que a própria problemática dos chamados ((terrenos vagos" no ultramar deva, no futuro, ser mais particularmente encarada em conexão com o seu possível destino urbano.

8. A análise dos procedimentos preconizados ou concretizados em África relativamente à terra, nos meios rurais, permite destacar o interesse de soluções práticas conexionadas com as cooperativas de cultura, as associações dos povos pastores, a aquisição de terra pelo Estado visando o seu aproveitamento, a redistribuição de terras e a eleição de áreas de desenvolvimento rural 44.
As cooperativas revelam o interesse geral, já atrás salientado, de poderem dar expressão e validade, na economia de mercado, às tradições de solidariedade colectiva.
Países como a Tunísia e o Daomé publicaram legislação sobre o recurso a tal solução. Não se trata só de sedentarizar populações seminómatías. Estão em jogo outros propósitos. A cooperação visa remediar as insuficiências da pequena exploração e permitir aos pequenos agricultores obter mais facilmente capital e crédito e beneficiar de auxílio técnico 45.
O desequilíbrio entre os direitos tradicionais de pastagens e a capacidade das áreas a isso votadas veio dar particular importância a este sector da vida africana. Por outro lado, todo um esforço de promoção pecuária tem imposto a revisão dos problemas relacionados com a trilogia terras-pastagens-água 46.
Algumas tribos de África (exemplo: os Samburus, no Quénia; os Masai, na Tanzânia) têm constituído, de longa data, problemas 47. Em 1964, por exemplo,

41 Pierre George, por exemplo, refere que o probiema da reforma agrária é uma constante de todos os países onde as relações económicas e sociais entre o homem e a terra são relações de apropriação privada (cf. "Universalité et diversité du problème de la reforme agraire", in Revue de Droit Contemporain, n.° 2, ano 6.°, Bruxelas, p. 5). Poderia, segundo este autor, ser qualificada de problema demográfico do mesmo modo que problema social no sentido de se pôr de forma imperiosa cada vez que, por um lado, uma fracção importante da superfície cultivada ou cultivável se encontra concentrada nas mãos de um pequeno número de proprietários e, por outro, o crescimento natural da população rural torna intolerável a condição humana de micropropristários e camponeses sem terra.
Pierre George alarga, contudo, a sua visão sectorizada e parcial quando escreve que a expressão "reforma agrária" se aplica a realidades muito diversas. O ponto de partida não é o mesmo em todos os casos. As circunstâncias histórias nas quais se insere a reforma dão-lhe o carácter de uma medida radical, de uma medida geral ou parcial, atingindo uma certa categoria de proprietários, por exemplo os estrangeiros. Socorre-se das reservas fundiárias dos particulares, das colectividades, do Estado. Comporta indemnizações ou procede por confiscação pura e simples. Dá ou vende a terra aos beneficiários. É acompanhada de uma transformação do valor da terra por ordenamento ou bonificação ou restringe-se a uma simples transferência do direito de propriedade (cf. p. 6 do trabalho citado).
A bibliografia sobre a reforma agrária, nas múltiplas expressões jurídicas sociais e políticas que comporta, é tão vasta como as realizações preconizadas ou concretizadas pelo Mundo. Têm interesse, para urna visão de conjunto, os relatórios (Progress in Land Reform) publicados sob os auspícios da O. N. U., F. A. O. e O. I. T. O terceiro relatório (1962) apresenta elementos relacionados com alguns problemas abordados aqui (cf. pp. 27 e segs. e 84 e segs.).
Os condicionalismos e imposições da reestruturação agrária em África serão, de resto, em boa medida, diferentes dos de outras regiões tropicais do Mundo.
Para aspectos específicos da Ásia, cf.: Posse e Uso da Terra, coordenado por Walter Frcehlich, Fundo de Cultura, 1965; Land Reform in Developing Countries. Ed. James R. Brown-Sein Lin, University of Hartford, 1968.
42 Cf., por exemplo, Crescimento da População e Utilização da Terra, Colin Clark, Livraria Civilização - Editora, Porto, Í971, nomeadamente a pp. 407 e segs. e 491 e segs. Cf. também: "The urbanization of the human population", Kingsley Davis, in The City in Newly Developing Countries. Readings on Urbanism and Urbanization, Geral Breese, ed., série 1969; City Region and Regionalism. A Geographical Contribution of Human Ecology, Robert Bickinson, 4.ª ed., Londres, 1960.
43 Cf., por exemplo, Aspects sociaux de l'industrialisation et de l'urbanisme en Afrique au sud du Sahara, U. N. E. S. C. O., Paris, 1956; "The towns of tropical África", R. W. Steel, in Essays on African Population, ed. Barbour and Prothero, Londres, 1961; "Modernisation et 'Espaces Derives'", Revue Tiers Monde, Abril-Junho de 1972, P. U. F.
Sobre monografias localizadas vide: Sociologie des Brazza-villes noires, George Balandier! A. Colin, Paris, 1955; Le phénomène urbain en Afrique Centrale, Jacques Denis, Académie Royale de Sciences Coloniales, Bruxelas, 1958; Land Use in Central Cape Town. A Study in Urban Geography, Hywel Davies, Cape Town, 1965; "Johannesburg, do campo mineiro à conurbação", Ilídio do Amaral, in Finisterra, vol. 1, n.° 2, Lisboa, 1966. Deste último autor referem-se ainda: Ensaio de um Estudo Geográfico da Rede Urbana de Angola, ed. J. I. U., Lisboa, 1962; Luanda (Estudo de Geografia Urbana), ed. J. I. U., Lisboa, 1968.
44 Cf. Droit foncier coutumier en Afrique, cit., pp. 52 e segs.
43 No estudo da F. A. O. citado na nota anterior escreve-se que a ideia de uma solução colectivista para os problemas de desenvolvimento foi acolhida favoravelmente pelos governantes de numerosos países africanos:

Assegura-se algumas vezes que a cooperação proporciona ao pequeno agricultor a maior parte das vantagens da grande exploração, os meios financeiros, a eficácia operacional, a introdução de técnicas modernas, um ordenamento apropriado das rotações, uma solução para o parcelamento e exploração dos diferentes tipos de solos pela forma melhor adequada a cada um deles. Todavia, nos países desenvolvidos, a experiência demonstrou que o cultivador individual conheceu, em geral, maior sucesso no que respeita à melhoria das culturas do que os membros das unidades colectivas ou das fazendas do Estado. Acresce que a maioria das vantagens oferecidas pela cooperação podem ser obtidas dos estabelecimentos de crédito, das cooperativas de aprovisionamento, de serviços e de venda, sem colectivização prévia das terras, evitando, deste modo, certas despesas importantes como os salários do pessoal de gestão e do pessoal técnico. Resta, contudo, válido que as cooperativas de produção podem proporcionar a base indispensável a um aumento da produtividade, particularmente nas áreas onde as explorações são ainda de baixo nível. Nestes casos a solidariedade social tradicional de que elas tiram a sua força constitui um poderoso argumento a seu favor, com exclusão de todas as considerações económicas. Torna-se, sem dúvida, ainda indispensável uma grande tarefa educativa para permitir às cooperativas de produção implantarem-se, pois, não obstante as sociedades tradicionais poderem fornecer as suas estruturas sociais, os conhecimentos técnicos e a necessária disciplina são ainda incipientes (p. 68).

46 Para o caso português, de Angola e de Moçambique, cf. os trabalhos publicados na Revista de Direito Administrativo, n.° 4, tomo XIV, Coimbra, 1970, intitulados precisamente "Terras, pastagens e água", respectivamente da autoria de Manuel Mascarenhas Neto (pp. 217 e segs.) e J. M. Pereira da Silva (pp. 238 e segs.).
47 Cf. o já citado East África Royal Commission Report, 1955, p. 294; cf., também, An Administrative Survey of the Masai Social System, H. A. Fosbrooke, "Tanganyka Notes and Records", n.° 26, 1948.

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foi publicada legislação especial relativamente aos Masai. Propõe-se aí uma solução colectiva para o uso das pastagens, na linha, aliás, do sistema tradicional. A existência, captação e distribuição dos recursos em água deverão estar presentes nos planos de ocupação e valorização das regiões pastoris 48. A acção legislativa quanto às terras deverá ainda ser completada por um esforço de persuasão junto dos povos pastores, no sentido de se encorajarem fórmulas de evolução sócio-económicas que os façam entrar na economia de mercado. O gado deverá deixar de ser uma simples manifestação de poderio, mera expressão ostentatória de riqueza 49.
A aquisição de terras aos proprietários através da expropriação por utilidade pública não constitui, em termos gerais, em África, expediente que seja portador de aspectos específicos, relativamente aos procedimentos habituais.
A nota mais assinalável, para lá dos cuidados a ter com a certificação da propriedade efectiva, reside na possibilidade de a compensação, em vez de se realizar em numerário, poder concretizar-se noutras terras, de valor equivalente às expropriadas. Já assim acontecia, em 1930, no Sudão, e o mesmo foi consignado para o Ghana em lei de 1962 relativa às terras dominiais.
Outro problema é o dos terrenos que se encontram nas mãos dos particulares sem aproveitamento efectivo. Vastas áreas não conhecem, durante anos sucessivos, qualquer valorização. Os seus detentores manifestam-se incapazes de um esforço de fomento ou apenas aguardam oportunidade para operações especulativas.
Já em 1957, o Decreto n.° 57-243, de 24 de Fevereiro, se ocupou, em França, desta grave situação. Este diploma instituiu um processo especial de expropriação, nos territórios ultramarinos franceses, relativamente a terras adquiridas por concessão. Na Costa do Marfim, por exemplo, ainda se aplica tal disposição.
Se o terreno não é explorado durante cinco anos e o possuidor dispôs de título definitivo, opera-se a expropriação, sendo a indemnização calculada de acordo com o preço efectivamente pago pelo concessionário, ajustado por um índice de correcção. As benfeitorias, com excepção das sumptuárias, são igualmente tidas em conta.
Em 1962 a Constituição de Madagáscar conheceu uma emenda (Lei n.° 62-033, de 27 de Dezembro), nos termos da qual o Estado passou a poder apropriar-se de terras não exploradas ou abandonadas, sem que daí resultasse ofensa para o princípio da inviolabilidade da propriedade privada.

48 A África é um continente de situações extremas em matéria de águas. A importância das águas subterrâneas e os seus problemas revelam-se na recente publicação da O. N. U. Les eaux souterraines de l'Afrique, Nova Iorque, 1971. Cf., nomeadamente, pp. 6-9, 72 e segs.
49 Ocorrerá recordar aqui algumas conclusões e recomendações votadas na reunião para o estudo dos problemas do fomento pecuário no ultramar, realizada em Lisboa, em Novembro de 1970:

Defende-se o ordenamento rural como medida fundamental de promoção social, para facilitar a assistência junto das populações. Nesta conformidade, considera-se indispensável que seja dada a devida continuidade aos trabalhos que usam as infra-estruturas básicas integradas, nomeadamente terra, pastagens, água e maneio, tendentes ao ordenamento da pecuária do tipo tradicional, sempre que possível através de esquemas planificados de desenvolvimento regional (conclusão 4.°).
A experiência tem mostrado que, em vez de concessão total dos benefícios assistenciais a título gratuito, se torna mais aconselhável obter a participação activa dos interessados, pelo que se deverá procurar que estes desenvolvam um esforço pessoal, embora particularmente assistido, que mais os vincule aos novos meios de trabalho (conclusão 5.a).
Reconhece-se a necessidade de instituição de um sistema de crédito rural, revestindo forma de curto prazo, e a expansão do crédito supervisado aos criadores que não ofereçam outras garantias além da sua própria aptidão; e, bem assim, o estabelecimento de uma política de crédito selectivo e hierarquizado, a médio e longo prazos, que tome em consideração não apenas as condições do mercado de capitais, mas principalmente os objectives de fomento que se pretendem visar (conclusão 7.°).
No caso concreto dos criadores de tipo tradicional e quando não seja possível desenvolver esquemas de extensão rural, afigura-se que a instituição de explorações-piloto assistidas poderá vir a desempenhar papel relevante, na medida em que são postos ao alcance daqueles novas técnicas e métodos de trabalho (recomendação 2.°).
Preconiza-se que se incentive em Angola a instalação de explorações comunitárias - explorações da classe A, previstas na Portaria n.° 17 016, de 16 de Julho de 1970-, não só como meio para o melhor aproveitamento dos recursos naturais, mas também como forma de acesso das populações menos evoluídas à posse das terras (recomendação 24.º).
Recomenda-se a criação em Moçambique de um órgão para a resolução do problema de abastecimento de água das regiões pastoris. Este órgão, eminentemente executivo, terá como finalidade o abastecimento de pequenos núcleos populacionais e dos animais domésticos e selvagens (recomendação 25.°).
Recomenda-se que ao Plano de Coordenação para o Abastecimento de Água das Regiões Pastoris do Sul de Angola -a não ser transformado em órgão independente- seja conferida possibilidade de actuar em moldes que permitam maior eficácia, por redução da dependência administrativa e financeira que actualmente se verifica. Este organismo, convenientemente reforçado, quer estruturalmente, quer em meios humanos e materiais, poderia colaborar para a resolução de problemas da mesma índole noutras parcelas do ultramar (recomendação 26.°). Recomenda-se, a par da assistência permanente a todos os criadores e populações menos evoluídas a prestar por agentes devidamente preparados:

a) O estudo da dinâmica das pastagens, com prioridade para as áreas a ordenar a mais curto prazo;
b) O prosseguimento do estudo do comportamento as obras de abastecimento de água, completando-o com elementos novos, a obter com a colaboração de outros serviços;
c) A elaboração de folhetos ilustrados, a distribuir largamente, contendo regras e conselhos para melhor aproveitamento e até para melhoramento das pastagens e, bem assim, para conveniente utilização da água (recomendação 28.º).

Deverá merecer particular atenção o impacto dos regimes mais evoluídos nas sociedades tradicionais, mormente se se pretender transferir as situações comunitárias locais para formas cooperativas (recomendação 34.º).
Deve favorecer-se por todos os meios a alfabetização da mulher, com vista à promoção, pela utilização progressiva do português como língua materna (recomendação 35.°).

Esclareça-se que tais conclusões e recomendações foram oportunamente homologadas pelo Sr. Ministro do Ultramar, estando-se a actuar nas províncias ultramarinas nesta conformidade.

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Disposições posteriores (exemplo: Decreto n.° 64-026, de 21 de Maio de 1964) consideraram a possibilidade de cessão ao Estado de propriedades não exploradas. Todo o proprietário de terras que não as aproveita é considerado como tendo abusado do seu direito de propriedade. Tais disposições aplicam-se a bens fundiários de área superior a 5 ha, pertencentes ao mesmo proprietário, seja qual for o título de aquisição, incluindo o costume. As propriedades assim transferidas são integradas no domínio privado do Estado.
Na República dos Camarões, legislação de 1964 (Decreto n.° 64-8/COR, de 30 de Janeiro) prevê a incorporação no domínio privado do Estado, por motivo de utilidade pública, de terras possuídas ao abrigo do direito costumeiro. Tal disposição teve como propósito introduzir um processo destinado a obter terras indispensáveis aos programas de colonização. As terras são incorporadas no domínio privado do Estado e, se até então não eram exploradas, o seu possuidor não recebe qualquer indemnização.
No Alto Volta a legislação preocupou-se com a subutilização do solo. O Governo poderá reservar para o Estado uma parte das terras objecto de ordenamentos especiais e declarar como bens do Estado terras pouco povoadas ou afastadas dos aglomerados populacionais.
Um decreto do Conselho de Ministros fixará os termos em que serão reconhecidos os direitos costumeiros sobre as terras incluídas nos perímetros de ordenamento. Findo o respectivo processo de reconhecimento, não são aceites quaisquer outras reivindicações. As terras relativamente às quais não exista título de propriedade ou direito costumeiro reconhecido são incorporadas no domínio privado do Estado e agrupadas nas seguintes categorias: vocação agrícola; vocação pastoril; vocação silvícola. No caso de haver lugar a novos aglomerados populacionais, implantar-se-ão em terras das duas primeiras categorias. O conjunto das terras pastoris e silvícolas não poderá ser inferior a 25 por cento de uma área conjunta. Estas terras são exploradas pelo Estado. As terras com vocação agrícola podem ser dadas de arrendamento, concedidas a particulares, a colectividades tradicionais ou a sociedades cooperativas.
Os particulares e as colectividades que ocupem terrenos nos perímetros de ordenamento, por força de direitos tradicionais reconhecidos, são obrigados a explorar as terras. Se o não fizerem, ou se o fizerem de forma não satisfatória, poderão ser destituídos dos seus direitos. Neste caso as terras serão incorporadas no domínio privado do Estado.
De tudo resulta uma conclusão: as reivindicações formuladas em relação às terras pelos grupos tribais, se não se fundamentarem em ocupação efectiva, não procedem perante o propósito de levar a bom termo programas de fomento fundiário técnica e sociologicamente convenientes. As estruturas sócio-políticas existentes há gerações poderão ser revistas e alteradas com o propósito de restabelecer um novo equilíbrio entre a demografia e as áreas de exploração disponíveis.
As áreas de desenvolvimento rural podem assumir aspectos variados em função das condições do meio ou até dos propósitos e da capacidade dos Governos por todo o Mundo. Incluem-se, desde a primeira hora, nos grandes projectos norte-americanos 50, nos programas para as zonas críticas da Ásia 51 ou na generalidade dos aproveitamentos dos rios para fins múltiplos 52. Também a África conhece grandes projectos desta natureza - Assuão (Egipto), Djezireh (Sudão), Sansanding (Níger), Edea (Camarões), Orange (África do Sul), etc. 53 -, alguns dos quais em território português - Limpopo, Cunene, Zambeze, etc.
Relativamente ao aproveitamento da terra, estes projectos, baseados nas grandes ou pequenas obras de rega, visam transformar as características naturais e económicas das regiões beneficiadas, modificando radicalmente o modo de vida e a repartição espacial das populações 54.
Tudo isto pressupõe a criação de novas instituições aptas a encorajar uma melhor utilização dos recursos,

50 Cf. TVA, Democracy on the March, David Lilienthal Nova Iorque.
51 Cf. "Planificación regional en Asia", Otto Koenigsberger, e "Los problemas de la planificación regional en el valle del Damodar", V. N. Prasad, trabalhos publicados em Planificación Regional, n.ºs 12 e 13, Seminário sobre planificación regional, Tokio - 1958, Naciones Unidas, Nueva York, 1959.
52 Cf. Aménagement à fins multiples des bassins fiuviaux, O. N. U., Nova Iorque, 1957; Développement integre des bassins fiuviaux, O. N. U., Nova Iorque, 1958.
53 Cf., por exemplo, Alguns Pólos de Desenvolvimento Africano, Rui Martins dos Santos, Lisboa.
54 Valha a verdade que a África parece não ter sido muito feliz quanto a algumas destas soluções. René Dumont, na obra já citada (L'Afrique Noire est mal partie), refere-se em termos muito pouco entusiásticos precisamente ao empreendimento do Níger:

Este empreendimento tipicamente tecnocrático -escreve - nasceu de considerações de ordem topográfica (a água corre sozinha), sem que tivessem sido feitos ensaios agronómicos prolongados. E principalmente sem qualquer desejo ou adesão das populações interessadas, que manifestavam (como os Beni-Amir do Tadla, em Marrocos) uma declarada hostilidade [...] Os primeiros colonos foram voluntários "nomeados" pelos chefes das aldeias, que se desembaraçavam assim dos seus inimigos ou de elementos turbulentos. À medida que o autoritarismo colonial enfraquecia, ia-se tornando necessário persuadir os camponeses a instalarem-se [...] Não se deveria ter realizado uma tal obra sem que, como sucedeu em Djezireh, no Sudão (ex-anglo-egípcio), as técnicas de cultura tivessem sido anteriormente bem experimentadas (pp. 38 e 39).

A escassez de administradores qualificados e de pessoal técnico competente (mormente técnicos de ciências sociais) conduz, nos novos países africanos, a uma preferência por investimentos em grandes projectos hidro-agrícolas, não tanto por estes responderem imediatamente a reais exigências sócio-económicas, mas pelo seu carácter espectacular (e consequentes efeitos políticos). De resto, a fraca preparação das populações, a ausência de um espírito de adesão e, até, as dificuldades de comercialização dos produtos, com centros consumidores muito distantes, têm constituído ainda factores limitativos do êxito destes projectos.
A escassez de capital, conjugada com as referidas limitações humanas e técnicas, tem também conduzido alguns a preconizar preferencialmente soluções de pequeno regadio ou até ordenamentos apoiados em culturas de sequeiro. "A participação voluntária dos beneficiários -escreve no mesmo local René Dumont - reduziria os custos de investimento, o que permitiria muitos mais trabalhos com idênticos créditos, acelerando, portanto, o desenvolvimento rural. Tal participação seria, na verdade, a melhor garantia do pleno uso e da eficácia integral dos trabalhos. Os que não quisessem utilizá-los posteriormente não aceitariam de boa vontade trabalhar neles. Um tal 'investimento de trabalho' exige um enquadramento político diferente do de uma colonização em vias de extinção,

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a definir os direitos dos cultivadores, a regular e valorizar as relações humanas.
Em África recordam-se, ainda a este propósito, realizações especiais, como são as ensaiadas na Tunísia e em Madagáscar, com as chamadas "aires de mise en valeur rural" (AMVR) 55.
O plano do Shendan, na Nigéria setentrional, costuma ser referido quando se mencionam as experiências de "colonização agrícola" em África. Data de 1949 e teve como propósito transferir populações de colinas superpovoadas e erodidas e instalá-las em aldeamentos, em zonas de planícies.
Foram, deste modo, transferidas colectividades inteiras, mantendo-se intacta a autoridade tradicional Jos chefes de família.
De acordo com regulamentação de 1949, determinadas áreas podem ser ali declaradas zonas de colonização agrícola pelas autoridades nativas. São elas que atribuem a terra e os correspondentes certificados. Esta é pertença individual e não pode ser objecto de subdivisão. Em caso de sucessão, passará para um único herdeiro.
Uma outra fórmula foi ensaiada na Líbia, por intervenção da F. A. O., com o propósito de fixar populações seminómadas e indivíduos sem terra, empregados como trabalhadores rurais. A população nómada era estimada, em 1962, em 250 000 indivíduos neste país 56.
Um aspecto assinalável deste projecto relaciona-se com a investigação sobre a situação das terras tribais, sua repartição e respectivos limites. Deu origem a estudos de natureza sociológica sobre a estrutura familiar, direitos fundiários, usos e costumes das tribos.
Os litígios entre as tribos quanto à utilização das terras são frequentes, tendo, em 1959, sido promulgada uma lei destinada a regular tais pendências. As comissões previstas nessa lei para a solução dos diferendos não realizaram, contudo, trabalho positivo, acusando-as as populações de facilmente influenciáveis, e às suas decisões, de parciais e inexequíveis.
A sedentarização de tribos nómadas põe problemas delicados. A água, nestas zonas áridas, é essencial e a política seguida quanto ao seu aprovisionamento e utilização comanda o êxito de boa parte destes esquemas. Por outro lado, a convergência de costumes ancestrais, do direito islâmico e das novas exigências, por exemplo em matéria sucessória, com vista a evitar a subdivisão das áreas ditas de colonização, constitui um desafio não só aos legisladores, mas aos técnicos que devem zelar pela concretização dos esquemas e, sobretudo, assegurar, na continuidade, a sua valia.

Com esta breve resenha pretendeu-se apenas dar uma amostra de problemas e possíveis soluções relacionados com o aproveitamento da terra em África.
Foi muito genérica para permitir tirar conclusões. Por outro lado, a natureza incipiente de algumas experiências ou até a modéstia dos resultados obtidos nem sempre prodigalizam um panorama animador. Mas a multiplicidade dos esforços empreendidos e a diversidade de soluções ensaiadas faz supor um propósito generalizado, entre os responsáveis, de aproveitamento das potencialidades do direito costumeiro africano (oposição ao absentismo e à proletarização rural; impedimento da especulação fundiária e da monopolização de grandes áreas; manutenção da coesão do grupo social e criação de clima apropriado ao desenvolvimento de empreendimentos de carácter colectivo) e de superação dos seus aspectos negativos (definição imprecisa dos direitos; insegurança na posse ou fruição; desencorajamento na conservação e melhoria dos recursos; estorvo no desenvolvimento da agricultura; distribuição desigual das terras; paradoxo de penúria de terras e insuficiente aproveitamento de superfícies disponíveis; desencorajamento dos investimentos e do acesso ao crédito; perpetuação das rivalidades tribais; obstaculização à melhoria das práticas culturais; fragmentação antieconómica das terras 57.

9. Salienta-se no projecto de proposta de lei n.° 12/X, em análise, que o problema das terras no

ou de uma independência que favorece deliberadamente uma casta privilegiada."
Vem a propósito repetir o que esta Câmara recordou no seu parecer n.° 34/VII (vide Pareceres, 1960, vol. II, p. 247):

A água de rega é um dos equipamentos hidráulicos da terra. Mas a terra jamais justificará este equipamento - sempre dispendioso- se não lhe derem outros equipamentos complementares, como são os de natureza agronómica e os respeitantes aos transportes, às comunicações, à pronta disponibilidade de energia barata e à comercialização dos produtos. Não haja ilusões: sem a realização destes meios, a irrigação é impotente para fazer sair a exploração da terra de uma economia de subsistência para uma economia de mercado.

55 "Uma AMVR é uma zona geográfica bem definida no interior da qual se projecta empreender trabalhos de ordenamento e onde se instalam rurais que serão iniciados, sob o contrôle de pessoal qualificado, nas técnicas da agricultura moderna. Regem-se por legislação especial, que não se aplica aos perímetros urbanos incluídos nessas áreas. A criação de uma AMVR é precedida de inquérito respeitante aos direitos fundiários aplicáveis na área. Esta operação implica emparcelamentos e parcelamentos, em termos de cada lote vir a constituir uma unidade de exploração racional [...]. Realizada tal tarefa, os lotes são repartidos, primeiro aos habitantes da região e só os excedentes a indivíduos de outras proveniências." (In Droit foncier coutumier en Afrigue, cit., p. 59.)
56 Cf. "État actuel du nomadisme au Sahara", R. CapotRey, in Les problèmes de la zone aride, Actes du colloque de Paris, U. N. E. S. C. O., 1962.
57 Será oportuno recordar aqui .a Convenção Relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, assinada em 4 de Julho de 1957 (Convenção 107) na Conferência Geral da Organização Geral da Organização Internacional do Trabalho e aprovada, para ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 43 281, de 29 de Outubro de 1960.
Esta Convenção assinala, além do mais, a necessidade de acautelar que as medidas especiais de protecção não sirvam para criar ou prolongar um estado de segregação e só se mantenham em vigor enquanto houver necessidade de protecção especial e na medida em que tal protecção for necessária (n.° 2 do artigo 3.°).
Na definição dos direitos e deveres das populações interessadas atender-se-á ao seu direito consuetudinário. Estas populações poderão conservar os seus próprios costumes e instituições naquilo em que não sejam incompatíveis com o sistema jurídico nacional ou com os objectivos dos programas de integração (n.ºs 1 e 2 do artigo 7.°). A aplicação destas regras não deverá, contudo, impedir os membros destas populações de exercerem, de acordo com a sua capacidade individual, os direitos reconhecidos a todos os cidadãos do País e de assumirem as correspondentes obrigações (n.° 3 do artigo 7.°).
Na parte respeitante às terras, consigna-se que o direito de propriedade, colectiva ou individual, será reconhecido aos

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ultramar português foi sempre objecto de particulares atenções do Governo. As intervenções legislativas e as actividades da Administração, nestes domínios, têm gravitado à volta de dois pólos:

A) A defesa das populações radicadas nos territórios;
b) O desejo de fomentar o aproveitamento dos recursos naturais.

A experiência portuguesa dilata-se no tempo e no espaço. Contactamos com os mais diferentes povos, instalamo-nos nas mais diversas regiões, atravessamos os condicionalismos e vicissitudes de muitas épocas 58. Do povoamento das ilhas achadas desertas no Atlântico 59 à grande experiência do Brasil 60, do regime dos prazos na Zambézia 61 à política de Sousa Coutinho em Angola 62, é toda uma riqueza de experiências, todo um repositório de sugestões, a atestar o dinamismo do português, a sua capacidade de diálogo, a sua atitude construtiva e sentido optimista na valorização da terra e promoção dos homens 63.
A Câmara Corporativa, no seu parecer sobre o projecto de decreto relativo à acção colonizadora do Estado 64, teve ocasião de sumariar alguns aspectos conexionados com a experiência do povoamento e de analisar, è luz dos condicionalismos da época, questões pertinentes à terra.
A organização social e económica das populações nativas foi igualmente objecto de atenções em parecer do ano seguinte, emitido relativamente a um projecto de decreto do Governo 65.
Esta referência, em qualquer dos casos, tem uma justificação meramente acidental, como testemunho do interesse votado a tais problemas antes das profundas alterações resultantes, para o panorama internacional, da 2.ª Grande Guerra.
O objectivo de desenvolver a povoação do território ganhou relevância constitucional (n.° 5.° do artigo 31.° da Constituição Política). Harmonizava-se naturalmente com o artigo 2.° do Acto Colonial, que afir-

membros das populações interessadas nas áreas que elas ocupam tradicionalmente (artigo 11.°).
As populações interessadas não deverão ser deslocadas dos seus territórios habituais sem o seu livre consentimento, excepto, de acordo com a legislação nacional, por razões de segurança nacional, no interesse do desenvolvimento económico do País ou no interesse da saúde de tais populações. Quando, em tais casos, uma deslocação for necessária como medida excepcional, os interessados receberão terras de qualidade pelo menos igual à das terras por eles ocupadas, adequadas à satisfação das suas necessidades e ao seu desenvolvimento futuro. Nos casos em que existam possibilidades de outro emprego e em que os interessados prefiram receber uma indemnização em dinheiro ou em espécie, serão assim compensados, sob reserva de garantias apropriadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 12.°).
Os modos de transmissão dos direitos de propriedade e utilização das terras, consagrados pelos costumes das populações interessadas, serão respeitados, no quadro da legislação nacional, na medida em que satisfaçam às necessidades dessas populações e não obstem ao seu desenvolvimento económico e social (n.° 1 do artigo 13.°). Serão tomadas medidas para evitar que pessoas que não sejam membros destas populações possam aproveitar-se desses costumes ou da ignorância das Seis por parte dos membros das populações interessadas, com o intuito de obterem a propriedade ou o uso das terras pertencentes a essas populações (n.° 2 do artigo 13.°).
Programas agrários nacionais deverão assegurar às populações interessadas condições equivalentes às de que beneficiam os outros sectores da comunidade nacional, no que respeita: à concessão de terras suplementares, quando as de que essas populações dispõem são insuficientes para lhes assegurar os elementos de uma existência normal ou para fazer face ao seu eventual crescimento numérico; à concessão de meios necessários para a exploração das terras que essas populações já possuem (artigo 14.°).
58 "A política ultramarina de Portugal", afirmou o Sr. Ministro do Ultramar, na sessão de abertura do Congresso de Povoamento e Promoção Social, realizado em Outubro de 1970 em Luanda, "funda-se numa experiência velha de cinco séculos e tem assumido, no decorrer dos tempos e conforme os meios naturais e humanos, formas variadas, mas subordinando-se sempre a constantes que resultam da alma portuguesa, moldada à sombra da secular influência do cristianismo: respeito pela dignidade humana, garantia dos direitos fundamentais sem distinção de raças nem credos religiosos, promoção da economia e da cultura, combate à superstição e ao medo, protecção dos mais fracos."
59 Cf., por exemplo: Aspectos e Problemas da Expansão Portuguesa, Orlando Ribeiro, ed. J. I. U., Lisboa, 1962 (nomeadamente a pp. 13 e segs.; 33 e segs.; 53 e segs.; 93 e segs.; 129 e segs.); Santiago de Cabo Verde. A Terra e os Homens, Ilídio do Amaral, ed. J. I. U., Lisboa, 1964, pp. 169-204; A Ilha de S. Tomé, Francisco Tenreiro, ed. J. I. U., Lisboa, 1961, pp. 57 e segs.
60 Vide "A Situação Tradicional da Colonização do Brasil", Paulo Merêa, in História da Colonização Portuguesa do Brasil, vol. III, Lisboa.
61 Cf. Evolução Administrativa e Económica de Moçambique (1752-1763), Alexandre Lobato, ed. Agência-Geral do Ultramar, Lisboa, MCMLVIX, pp. 209 e segs., e bibliografia aí citada.
62 Cf., por exemplo, Os Portugueses em Angola, Gastão Sousa Dias, ed. Agêncía-Geral do Ultramar, Lisboa, MCMLIX, pp. 203 e segs.
63 Refere Silva Cunha (cf. Aspectos dos Movimentos Associativos na África Negra, Lisboa, 1959, pp. 86-87) que o povoamento português se distingue da acção dos outros povos pelos seguintes factos individualizadores: ausência de discriminação racial e política de assimilação; aptidão natural dos portugueses para o convívio com os nativos; consciência de que se está a exercer um direito e consequentemente à vontade nas relações com os nativos; inexistência de um sistema organizado de exploração económica das populações.
64 Diário das Sessões, n.° 86, de 23 de Abril de 1940.
65 Diário das Sessões, 3.° suplemento ao n.° 104, de 16 de Abril de 1941.
No relatório do Governo que precede o projecto escreve-se, em dado passo:

É indiscutível que sempre uma ideia de assistência material e moral às populações indígenas do Império predominou no espírito português. Assegurou-se-lhe a paz e a justiça. Efectuou-se o apostolado cristão para formação espiritual das almas. Concedeu-se-lhes a hospitalização e socorres médicos. Cuidou-se da sua riqueza agrícola e pecuária. Deram-se-lhes escolas e oficinas. E, finalmente, defenderam-se no seu trabalho contra os abusos ou os tratamentos susceptíveis de correcção. [P. 244-(7).]

E mais adiante:

Mas é inegável que uma organização mais conveniente do povoamento indígena, o seu estabelecimento em lugares mais acessíveis, para que a assistência a todos alcance e favoreça, poderá tornar ainda melhor e mais eficaz a protecção, que jamais deixou de ser dispensada com extremos de solicitude. - É também certo que nenhuma organização seria duradoura se não procurasse criar no indígena o sentimento que fixa os homens à terra: o amor à propriedade. E eis por que no Acto Colonial já ficou preceituado que o Estado garantiria aos indígenas a propriedade e a posse dos seus terrenos de cultura". - Mas a propriedade deve ser mais que um campo arável [...]. E, assim, a propriedade indígena deverá ser parcialmente constituída por culturas permanentes, correlativamente se associando a esta ideia a constituição do "casal de família", que é um princípio do estatuto orgânico da Nação. - Assim melhor se organizará a propriedade privada. Mas ao mesmo tempo convém que se não destrua, e, pelo contrário, se mantenha e aperfeiçoe a comunidade agrícola, tradicional em muitos povos, para que entre os lares independentes se perpetue o espírito de "associação" de que resulta o bem colectivo.

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mava ser da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que meles se compreendessem 66.
O mesmo Acto Colonial (artigo 22.°) também mandava atender ao estado de evolução dos povos nativos, prevendo a existência de estatutos especiais dos indígenas, que estabelecessem para eles, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes individuais, domésticos e sociais, que não fossem incompatíveis com a moral e os ditames da Humanidade 67.
A Carta Orgânica do Império Colonial Português 68 ocapou-se no artigo 213.° de propósitos de criação e manutenção das condições necessárias ao desenvolvimento das populações nativas (n.° 2), da elevação moral, intelectual e económica dos indígenas (n.° 3), do progressivo e metódico aproveitamento dos recursos e possibilidades naturais dos territórios (n.° 4) e da realização da justiça social compatível com as condições económicas e políticas (n.° 5) 69. Be resto, todo um capítulo desta Carta Orgânica (artigos 231.° e seguintes) centrava igualmente as atenções na problemática dos indígenas 70.
Com a Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953) mantém-se o espírito geral de garantir a defesa das populações nativas, sendo de destacar a base LXXXV, sobre o reconhecimento ou criação de regimes especiais de propriedade imobiliária em favor dos indígenas nos terrenos destinados às suas povoações e culturas.
A extinção do regime do indigenato (Decreto-Lei n.° 43 893, de 6 de Setembro de 1961) acarretou, na revisão de 1963 da Lei Orgânica do Ultramar (artigo 3.° da Lei n.° 2119), a revogação da citada base LXXXV, bem como das outras directamente ligadas aos indígenas (LXXXII, LXXXIV e LXXXVI).
Deixaram de estar acautelados os interesses das populações nativas? De forma alguma se poderia concluir em tal sentido. No exame na especialidade, a propósito da base v do projecto de proposta de lei em apreciação, a Câmara Corporativa terá ocasião de voltar ao assunto. Entretanto, julga-se oportuno, no âmbito do povoamento e promoção social, referir outros aspectos conexionados com a problemática das terras no ultramar português.

10. Não seria fácil, dada a vastidão do tema, enunciar uma resenha dos princípios e realizações, em matéria de povoamento e promoção social, nas várias províncias ultramarinas. Ultrapassaria, por outro lado, os propósitos desta análise na generalidade.
Com o objectivo de captar o espírito que tem animado a acção portuguesa, nos últimos tempos, valerá contudo a pena atender a alguns aspectos da evolução legislativa e particularidades de um ou outro território, na medida em que se conexionam com a política das terras 71.
Exemplificando com Angola e omitindo uma referência pormenorizada à Comissão Provincial de Bem-Estar Rural (Portaria n.° 9516, de 9 de Janeiro de 1956), julga-se de interesse assinalar o esforço desenvolvido relativamente à estabilização da agricultura itinerante 72.
A Campanha de Estabilização da Agricultura Itinerante foi iniciada, na província, em 1955, pela Junta de Exportação dos Cereais e pelos Serviços de Agricultura 73.
Pretendeu-se estabelecer uma organização para a agricultura tradicional, introduzindo sistemas e prá-

66 Disposição que pela Lei n.° 2048, de 11 de Junho de 1951, transitou para a Constituição Política (artigo 133.°), onde se manteve até à revisão constitucional de 1971.
67 Este preceito, com pequenas alterações, transitou para a Constituição Política (artigo 138.°), através da Lei n.° 2048, aí se mantendo até à última revisão constitucional.
68 Foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 23 229, de 15 de Novembro de 1933, tendo sofrido posteriormente algumas alterações, até que deu lugar em 1953 (Lei n.° 2066, de 27 de Junho) à Lei Orgânica do Ultramar.
69 A este preceito correspondeu na Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.° 2066) a base LXX, que, como inovação assinalável, ao menos na sua expressão formal, incluiu entre os objectivos "o povoamento do território, designadamente a fixação de famílias nacionais, regulando as deslocações de trabalhadores e disciplinando e protegendo a emigração e a imigração" [n.° I, alínea b)].
As regras do n.° I da base LXX mantiveram-se na revisão de 1963 (Lei n.° 2119, de 24 de Junho) da Lei Orgânica do Ultramar (base LXIX).
70 Cf., nomeadamente para a temática em análise, os artigos 232.°, 233.°, 238.°, 239.° e 245.°
71 A Câmara Corporativa, no parecer n.° 35/V, a propósito desta matéria, salientou (cf. Pareceres, 1952, vol. II, p. 139):

Mal se pode pensar em aldeamentos sem propriedade, especialmente sem propriedade individual de terrenos, nos quais os indígenas se fixem para a agricultura ou para a apascentação de gados. Talvez por via disso, o projecto associa as duas matérias no mesmo artigo. Mas não é indispensável ligar os dois assuntos na lei. - O preceito refere-se apenas à propriedade indígena individual, não à forma tradicional da propriedade colectiva (reservas indígenas), que há-de ser aqui mencionada. A lei impõe que quer uma forma de propriedade, quer a outra, terão de ser respeitadas nas concessões feitas pelo Estado (Constituição, artigo 143.°, e Decreto n.° 33 7271 de 22 de Junho de 1944, artigo 48.°). Uma e outra têm interesse social e económico: não é necessário combater a exploração comunitária do solo; o que é necessário é combater a sua exploração divagante. - O projecto dá, quanto à propriedade individual dos indígenas, certos tópicos do regime que entende ser adequado a fomentá-la e a preservá-la. - Que seja susceptível de título e registo: mas que seja resolúvel na hipótese de falta de explorarão pelo período que a lei determinar. E está bem que se proíba, como aliás já se proíbe hoje (Carta Orgânica, artigo 239.°, § único), a alienação dos terrenos a não indígenas ou a caução por eles de obrigações que não sejam contraídas em organizações de crédito reconhecidas por lei.

72 Sobre estes aspectos cf., por exemplo: Contribuição para uma Política de Reordenamento Rural no Ultramar, Rosa Maria Serrão Ravara, ed. J. I. U., Lisboa, 1970; Política do Bem-Estar Rural em Angola, Amadeu de Castilho Soares, ed. J. I. U., Lisboa, 1961; Aspectos do Desenvolvimento Económico e Social de Angola, A. Correia de Araújo, ed. J. I. U., Lisboa, 1964; "Reordenamento rural em Angola (contribuição para o seu estudo)", Jerónimo da Silva Rolo, in Estudos Políticos e Sociais, I. S. C. S. P. U., n.° 4, 1966, pp. 1459 e segs.; "Reordenamento rural e desenvolvimento comunitário", Alfredo Jorge de Passos Guerra, in "Trabalho", Boletim do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola, n.° 4, Luanda, 1963.
73 O Decreto-Lei n.° 39 666, de 20 de Maio de 1954, preocupou-se com a promoção, por todos os meios, do melhoramento das condições materiais e morais das populações nativas, visando a sua assistência e educação. Competia aos governadores das províncias superintender em tudo quanto respeitasse à protecção, bem-estar e progresso das populações. A Comissão Provincial de Bem-Estar Rural foi criada por se ter verificado "a necessidade de coordenar esforços que abranjam num programa de conjunto toda a província e de estabelecer uma orientação uniforme com vista ao progresso dos indígenas para a civilização portuguesa".

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ticas que a valorizassem. A Campanha defendia o património do solo, em riscos de se perder, procurando transformar em agricultura conservadora as práticas tradicionais de esgotamento da fertilidade da terra. O objectivo fundamental era o de fixar o nativo à terra, como verdadeiro agricultor, dando-lhe também, pelo trabalho orientado, uma educação e, consequentemente, um sentido de responsabilidade 74.
O plano apelou ainda para a colaboração dos Serviços de Saúde, a fim de serem determinadas, em cada região, as culturas alimentares mais necessárias à dieta dos nativos; confiou aos Serviços de Veterinária a realização de campanhas pecuárias; atribuiu às autoridades administrativas a função importantíssima de orientarem e fiscalizarem disciplinarmente a actuação do pessoal de campo colocado nas várias regiões para a instrução dos cultivadores, de tomarem as medidas convenientes tendo em vista a adesão, por parte das populações nativas, aos programas preconizados e de vigiarem as interferências das entidades privadas na actividade agrícola das populações locais.
A publicação do Decreto n.° 43 895, de 6 de Setembro de 1961, que instituiu nas províncias ultramarinas as juntas provinciais de povoamento e criou, desde logo, organismos desta natureza em Angola e Moçambique, alterou muitos dos condicionalismos preexistentes e procurou dar maior impulso à política de povoamento, entendida esta no sentido mais amplo de ordenamento e promoção das populações nativas e fixação de populações alienígenas, principalmente provenientes de territórios portugueses de emissão (continente, arquipélagos da Madeira, Açores e Cabo Verde).
A junta provincial de povoamento passou a ser, em cada província ultramarina, o órgão superior da administração pública responsável pela condução ou orientação de todos os assuntos referentes ao povoamento do território e pela coordenação, com tal fim, de quaisquer actividades públicas ou privadas que ao mesmo interessassem, independentemente da modalidade de povoamento e fosse autóctone, natural ou emigrante o elemento povoador (artigo 1.°).
Passaram a depender da junta provincial de povoamento as juntas de povoamento agrário a que se referia o Decreto n.° 41482, de 28 de Dezembro de 1957 (com as alterações do Decreto n.° 43 339, de 21 de Novembro de 1960) e as brigadas de fomento e de povoamento actuando na província, salvo quando tivessem sido colocadas na situação prevista no artigo 70.° do Decreto n.° 41 169, de 29 de Junho de 1967, enquanto tal situação fosse julgada de manter (artigo 16.°).
Na vastíssima gama de competência (artigo 3.°) e atribuições (artigo 5.°) das juntas provinciais de povoamento, figuravam aspectos intimamente relacionados com a política das terras. Refiram-se, nomeadamente:

Promover, auxiliar, recolher ou efectuar estudos agronómicos, pecuários, silvícolas, económicos e sociológicos necessários para a elaboração de um plano de povoamento agrário;
Elaborar o plano geral de povoamento agrário da província;
Estudar, e propor legislação e outras providências relativas à propriedade e uso das terras, incluindo o reconhecimento de direitos consuetudinários, regimes de concessão, reajustamento de propriedades ou de direitos consuetudinários às condições a criar pelas obras de beneficiação agrária, regimes de custeio e de amortização destas obras ou dos créditos para estabelecimento de colonos, autóctones, naturais ou emigrantes;
Estudar ou coordenar os programas provinciais de ordenamento agrário das populações autóctones ou outras, já instaladas ou a instalar ou deslocar;
Superintender nos trabalhos de estabilização da agricultura em curso e promover o necessário à sua integração em programa de ordenamento agrário coordenado 75.

O Decreto n.° 43 896, igualmente de 6 de Setembro de 1961, inseriu disposições destinadas a organizar as regedorias nas províncias ultramarinas, considerando que a cada regedoria pertenceriam todos os indivíduos que, tendo domicílio na respectiva área, devessem considerar-se vizinhos segundo o direito tradicional (artigo 2.°).
Em cada regedoria, grupo de povoações ou povoação haveria, respectivamente, um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação (artigo 3.°). Junto de cada regedor poderia haver um conselho da sua escolha, formado pelos homens bons de maior respeitabilidade, tendo por dever auxiliar o regedor (artigo 4.°). As regedorias teriam representação nos conselhos legislativos e do governo de cada província (artigo 6.°).

74 O problema da agricultura itinerante e a necessidade de o resolver em termos de bem-estar para as populações nativas e defesa dos recursos naturais esteve sempre presente na nossa legislação e nas práticas administrativas. Na I Conferência Económica do Império Colonial Português, por exemplo, a agricultura das populações nativas foi largamente abordada, salientando-se no programa de trabalhos para a província de Angola:

Estabelecimento das condições em que o indígena agricultor se pode tornar proprietário de pequenos lotes de terreno e a forma explícita de lhe ser titulada a posse;
Intensificação da acção conjunta das autoridades administrativas e das missões católicas em benefício da agricultura indígena;
Facilidades a conceder para o alargamento do campo da agricultura indígena para o aumento da sua produção.

Um dos projectos elaborados na Conferência -estudo e enunciação das condições de fixação do indígena à terra - apresentava, além de outras, as seguintes bases:

O fomento da agricultura e da pecuária entre o indígena tem de ser paralelamente acompanhado por medidas que promovam a sua evolução moral e social.
Este objectivo só poderá ser atingido por etapas sucessivas, devendo ter-se sempre em atenção o estado de civilização das populações sobre que se opera.
A revisão do regime de concessão de terrenos de forma a permitir que o indígena constitua propriedade transmissível deve merecer atenção.

73 Já antes se tinham encarado os "colonatos indígenas". Estes colonatos foram regulados em Angola pelo Diploma Legislativo n.° 2266, de 5 de Julho de 1950. De resto, desde 1945 que estava em curso a experiência do colonato de Caconda. Tais colonatos visavam nomeadamente: a constituição e defesa da família; a constituição e defesa da propriedade; a orientação da produção agrícola no sentido de maior rendimento das explorações dos agricultores nativos. No colonato do vale do Loge, instalado sob orientação da Junta do Café, foram acolhidos os "indígenas tocoístas" expulsos do então Congo Belga.

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Posteriormente foi publicado, em Angola, o Diploma Legislativo n.° 3237, de 2 de Março de 1962, que, por seu interesse para a política de reordenamento rural, valerá a pena destacar.
O relatório preambular deste diploma sintetiza assim o seu fundamento:

A expansão em larga escala dos benefícios sociais à grande massa das populações rurais só é possível desde que previamente se proceda ao seu reordenamento. O objectivo deste reordenamento é contrariar a exagerada dispersão e a pouca fixação à terra da população rural, levando-a a reunir-se em núcleos populacionais cujas dimensões e fixidez tornem possível que se lhes justaponham os órgãos de apoio que são essenciais ao seu progresso social e económico.
É conhecido, por outro lado, que a presença e o contacto com agrupamento de populações mais evoluídas é importantíssimo factor de aceleração da evolução que se pretende atingir. Tendo em conta os grandes espaços vazios existentes na província, é não só vantajoso, sob o ponto de vista económico como nova fonte produtora de riqueza, mas também necessário, no aspecto social e humano, que, simultaneamente com o reordenamento, se proceda ao povoamento desses espaços vazios, criando-se uma rede de influências mútuas, através da qual se confia em que a vida rural se venha a processar harmoniosamente.
Toda esta nova estrutura deverá assentar em sólida base económica. É interesse da província, que assim verá as suas possibilidades aumentadas, e é interesse dos rurais, porque se liga ao seu próprio bem-estar e nível de civilização.

No domínio do Diploma Legislativo n.° 3237 consideram-se quatro zonas piloto - Cabinda, Uije, Bailundo e Caconda. Posteriormente foi publicado o Diploma Legislativo n.° 3484, de 23 de Abril de 1964, que encarou com maior amplitude o problema do reordenamento rural, estendendo o sistema a toda a província.
A Comissão Técnica de Reordenamento Rural, funcionando na Junta Provincial de Povoamento, é constituída por representantes de cada serviço envolvido no esquema de reordenamento. Tal Comissão projecta-se, com constituição análoga, a nível distrital (Comissão Regional de Reordenamento Rural) e concelhio (Comissão de Zona de Reordenamento Rural). Para os trabalhos locais com as populações foram constituídos órgãos especializados de acção coordenada: os "grupos de apoio" e as "equipas móveis de desenvolvimento comunitário" 76.
Aos órgãos afectos ao reordenamento rural cabe estudar, planear e promover: a extensificação e intensificação nacional do ensino; a assistência médico-sanitária, social e técnico-económica; o fomento da institucionalização e do enquadramento corporativo das populações; o progressivo desenvolvimento das fontes de produção e escoamento dos produtos; a melhoria da habitação; o fomento da propriedade particular de terrenos e da cooperação das populações; a definição de regedorias, de acordo com a legislação de 1961 e diplomas complementares 77.
Outra realização mais recente em Angola é a do chamado "projecto piloto do Andulo". O reconhecimento,, por parte do Governo da província, do seu interesse levou-o a desejar expandir e consolidar as técnicas específicas de extensão rural inicialmente utilizadas a título experimental.
Nesta conformidade, a Portaria n.° 568/71, de 16 de Outubro, criou em Angola a Missão de Extensão Rural, "independente e temporária, "que enquadrará as brigadas e missões desta consideradas indispensáveis e terá por predominantes funções a de cooperar na preparação de planos e programas sócio-económicos destinados a beneficiar as populações rurais e a de dar execução a tais planos e programas, após aprovação, no âmbito do plano global de desenvolvimento, de harmonia com os princípios de extensão reputados sócio-política e economicamente convenientes zona a zona e região a região" (artigo 1.°) 78.
A acção preconizada apoia-se na vontade das populações, estimuladas e ajudadas em função de necessidades sentidas, usando ao mesmo tempo a aceitação de novos padrões de comportamento técnico e social compatíveis com o seu estádio de desenvolvimento. A forma dominante de actuação é a do ensino informal localmente administrado no lar e no campo, sendo utilizadas as técnicas de informação adaptadas à índole de família rural 79.

11. Sector de particular importância em algumas regiões das províncias ultramarinas é o da pastorída. A existência de povos pastores dotados de singular

76 Saliente-se que ao Decreto n.° 43 895 se seguiu o Decreto n.° 47 803, de 20 de Julho de 1967, que procedeu à revisão da orgânica e funcionamento das juntas provinciais de povoamento. Cf., para o tema em análise, o n.° 5 do artigo 3.° e o artigo 4.° do Decreto n.° 47 803.
O Regulamento da Junta Provincial de Povoamento de Moçambique (Diploma Legislativo n.° 2796, de 27 de Janeiro de 1968) prevê, entre os seus departamentos, o de Sociologia Rural e o de Povoamento Rural (artigos 32.° e 33.°). As actividades regionais prosseguem a nível distrital, onde existem conselhos distritais de povoamento (artigos 15.° e 16.°) e delegações distritais (artigos 43.° e 44.°).
77 Cf. a nota "Reordenamento Rural em Terras de Angola", Grupo de Trabalho do Povoamento do Ministério do Ultramar, publicada na revista Fomento, 10 (1), 1972, pp. 37 e segs.
Tem interesse para este problema a consulta da revista Reordenamento, da Junta Provincial de Povoamento de Angola, de que estão publicados 26 números até final de 1972.
78 A Portaria Provincial n.° 696/72, de 9 de Outubro, aprovou o Regulamento Interno da Missão de Extensão Rural de Angola.
79 A Junta Provincial de Povoamento de Angola publica anualmente um circunstanciado relatório das suas actividades, o qual se destina, além do mais, a satisfazer as exigências do artigo 9.° do Decreto n.° 47 803, de 20 de Julho de 1967. Este documento contém abundante soma de dados sobre a actividade do organismo e a situação do povoamento na província.
Do Relatório das Actividades de 1971 (edição ciclos tilada) conclui-se existirem uma Brigada Especial de Engenharia (com actuação em diversos sectores e áreas da província) e várias brigadas regionais - Uíje, Cuanza Norte, Malanje, Cela, Planalto Central" Moxico, Sul.
Os núcleos de povoamento instalados na província - com elementos naturais ou alienígenas - encontram-se ligados a estas brigadas, com excepção do colonato da Matala (Cunene), que se articula com o Conselho Superior de Fomento Ultramarino (cf. § único do artigo 111.° da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar - Decreto-Lei n.° 47 743, de 2 de Junho de 1967).
O número total de povoadores instalados, nos núcleos ligados à Junta, em 31 de Dezembro de 1971 era de 13 544.

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personalidade 80, as características semiáridas de vastas zonas de Angola e de Moçambique, tudo tem justificado a definição e execução nestas províncias de políticas tendentes à sua valorização sócio-económica e à defesa dos recursos naturais. Exemplifica-se com o Sul de Angola.
A Portaria n.º 13 906, de 4 de Setembro de 1965, do Governmo-Geral de Angola, aprovou as normas gerais para o planeamento e ordenamento da pastorícia nos distritos da Huíla e Moçâmedes" Estas normas constituíram um plano de acção em que foram contemplados os seguintes aspectos:

Delimitação e definição de zonas em face da sua aptidão ou ocupação actual, com recomendações específicas para cada uma delas;
Estabelecimento de prioridades de acção;
Avaliação de cada uma das zonas definidas;
Esquematização do ordenamento de exploração;
Métodos de intervenção para cada tipo de exploração;
Recomendações de ordem geral às comissões distritais de planeamento e ordenamento da pastorícia.

Os critérios para a definição de propriedades deveriam basear-se nos seguintes aspectos: protecção do solo e dos recursos pascigosos e aquíferos, de acordo com as suas aptidões; fixação de populações rurais menos evoluídas, tendo como objectivo a sua promoção social; disciplina na utilização dos recursos pascigosos e aquíferos, tendo em conta a prevenção de possíveis conflitos; utilização adequada dos recursos naturais, com vista ao aumento da produtividade do território.
Com base na avaliação da ocupação de cada uma das zonas definidas, proceder-se-ia à esquematização do ordenamento quanto a tipos de exploração:

Explorações em regime de economia de mercado;
Explorações susceptíveis de rápida evolução para um regime de economia de mercado;
Explorações tradicionais, onde se distinguiam as estabilizadas, as esporadicamente transumantes, as transumantes, mas susceptíveis de fixação, e as transumantes de difícil fixação.

Para as explorações tradicionais estabilizadas sugeria-se a auscultação dos anseios e necessidades dos criadores e promoção de diligências tendentes à sua satisfação, recorrendo, para tal, à administração provincial, que as poderia concretizar de acordo com as possibilidades dos órgãos competentes. Além da satisfação das necessidades expostas pelos criadores, haveria sempre a acrescentar as que se impusessem para a sua promoção gradual no campo económico e social (assistência educacional, sanitária, religiosa, veterinária e económica).
Para as explorações tradicionais esporadicamente transumantes, transumantes, mas susceptíveis de fixação, e transumantes de diícil fixação, sugeria-se a consideração dos seguintes aspectos:

Análise das determinantes da transumância;
Promoção da fixação por eliminação imediata, ou gradual, das determinantes, com o completo acordo dos interessados nas providências a tomar;
Disciplina das transumâncias, com total acordo dos interessados e apetrechamento adequado dos corredores por onde se processam, com vista à sua futura ocupação por criadores, logo que se eliminem os factores que as impõem.
Fiscalização das correntes destas transumâncias 81.

O Plano de Coordenação para o Abastecimento de Água das Regiões Pastoris do Sul de Angola, como órgão executante dos estudos e obras preconizados nas Normas Gerais para o Planeamento e Ordenamento da Pastorícias data de 1963 82. A portaria Pro-

80 Cf. Etnografia do Sudoeste de Angola, Pe. Carlos Estermann, J. I. U., 2.ª ed., Lisboa, 1960. Cf., também, Sul de Angola. Relatório de um Governo de Distrito (1908-1910), João de Almeida. Agência-Geral das Colónias, 2.ª ed., Lisboa, 1936.
81 O Conselho Ultramarino, na sua sessão plenária, de Outubro de 1969, ocupou-se da política de fomento pecuário no ultramar, com especial atenção para os problemas dos povos pastores. Nas suas conclusões relativamente ao regime das terras, e dentro da legislação em vigor, o Conselho preconizou, além do mais, as seguintes medidas (cf. o volume relativo ao Perecer e Actas, ed. ciclostilada, pp. 55-56):

Investigação continuada das suas implicações sócio-económicas e políticas, com o objectivo de poderem ser encontradas as soluções mais equilibradas - propriedade familiar a partir do cumbo, por exemplo, no Sul de Angola - dentro da concepção multirracial portuguesa;
Incremento da ocupação territorial pelos serviços e apetrechamento do terreno visando o melhoramento na abeberagem, na pastorícia, na sanidade, no ensino geral e especializado, na comercialização e na própria industrialização (incluindo pequenas indústrias artesanais);
Difusão intensiva, por forma clara, através de todos os agentes, com especial incidência nos assuntos de agricultura e pecuária, incluindo monitores e professores rurais, da forma de acesso aos terrenos de 3.° classe, com explicação da Lei de Terras;
Reversão acelerada ao património das províncias, nos termos da legislação em vigor [artigo 272.°, n.° 5.°, alínea d), do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961], dos terrenos definitiva ou provisoriamente concedidos e não aproveitados, com prioridade:

Para as grandes áreas detidas por agricultores ou criadores absentistas;
Para as grandes áreas restantes e para as situadas em regiões sobrepovoadas; Para as restantes áreas.

Definição e demarcação generalizada dos terrenos de 2.ª classe, incluindo neles os corredores de transumância, o que exige, a par de perfeita consciencialização dos serviços, conhecimentos sucessivamente mais aprofundados pela investigação das camadas modestas do nosso povo;
Revisão dos parques e reservas existentes, no sentido da manutenção de forma absoluta dos que for razoável e possível conservar;
Estudo consciencioso e rigoroso dos pedidos de novas concessões, tendo em atenção que é preferível, em caso de dúvida, não conceder, retardando, eventualmente, o desenvolvimento económico, a criar novas zonas de fricção; paralisação de concessionamento em todas as zonas onde já exista a fricção, até que as reversões e ajustamentos que se impõem estejam concluídos; apoio em tais zonas às concessões que não tenham problemas.

82 Despacho de 2 de Maio de 1963, publicado no Boletim Oficial, 1.ª série, n.° 19, de 11 de Maio de 1963.

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vincial n.º 13 960, de 16 de Outubro de 1965, no seguimento da Portaria n.º 13 906, acima referida, introduziu alterações no referido Plano de Coordenação 83.
A importância da pecuária das regiões pastoris do Sul de Angola no conjunto geral da província sai evidenciada do seguinte quadro relativo aos bovinos (estimativa de 1970):

[Ver tabela na imagem]

Fonte: IV Plano de Fomento - Relatório Sectorial da Pecuária, Luanda, 1972 (ed. stencil).

A situação nalgumas áreas é particularmente digna de atenção. Se considerarmos para as zonas áridas e semiáridas uma média de 10ha/CN (cabeça normal), índice teoricamente aceite na generalidade, constataremos situações de grande sobrecarga animal. Assim, na região do Mucope (valores de 1964-1965) a carga animal correspondia a 4,41 ha/CN; na região de Môngua-Pereira de Eça-Namacude a carga animal correspondia a 5,8 ha/CN. Tal situação, por força do crescimento dos efectivos, deve, entretanto, ter-se agravado 84.

12. O relatório que precede o articulado do projecto de proposta de lei n.° 12/X faz uma súmula das principais medidas legislativas tomadas neste século relativamente à política geral de terras no ultramar 85. Às disposições do Governo Central acrescem naturalmente as publicadas em cada província

83 O Plano de Coordenação para o Abastecimento de Água às Regiões Pastoris do Sul de Angola é um órgão de acção do Governo Geral, contando, do ponto de vista estrutural, para a obtenção das finalidades que lhe estão atribuídas, com um grupo de brigadas de prospecção e estudo e um grupo de brigadas de construção.
Ao primeiro têm pertencido as Brigadas de Hidrogeologia e de Prospecção Geofísica, da Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, e ao segundo, a Brigada de Construção e Conservação, da mesma Direcção Provincial de Serviços, e a Brigada de Engenharia da Junta Provincial de Povoamento.
Os estudos hidrogeológicos e, consequentemente, a escolha de solução mais adequada para cada caso - pesquisa e captação de águas subterrâneas, construção de dispositivos de retenção de águas superficiais ou soluções mistas - são da competência das Brigadas de Hidrogeologia, que recorrem, sempre que necessário, às equipas da Brigada de Prospecção Geofísica para concretização dos trabalhos que determinam a utilização dos métodos geofísicos. Uma vez obtidos e ponderados todos os elementos disponíveis necessários e suficientes para a adopção de uma solução, as Brigadas de Hidrogeologia apresentam para cada caso uma "proposta de construção", que, apreciada pelo responsável do Plano de Coordenação, é remetida, para execução da obra, a um outro elemento do Grupo de Brigadas de Construção (Brigada de Construção e Conservação dos Serviços de Geologia e Minas, se a solução proposta é a pesquisa e captação de águas subterrâneas, ou Brigada Especial de Engenharia da Junta Provincial de Povoamento, se a solução encarada consiste na construção de dispositivos de retenção de águas superficiais).
Os trabalhos assim executados representam a concretização dos pedidos apresentados pelas comissões distritais de planeamento e ordenamento da pastorícia - a que preside o respectivo governador de distrito -, anualmente condensadas em programas de trabalho, submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Plenário de Planeamento e Ordenamento da Pastorícia.
Actuando nestes moldes, o Plano de Coordenação, trabalhando em estreita colaboração com os governos dos distritos e as comissões distritais de planeamento e ordenamento da pastorícia, executou numa extensa área, distribuída pelos distritos de Benguela, Cuanza Sul, Huíla (Cunene) e Moçâmedes, um conjunto de obras, traduzidas, até finais de 1971, em 530 captações de águas subterrâneas e 242 obras de retenção de águas superficiais (barragens e chimpacas). As captações subterrâneas poderão fornecer um caudal de 3 720 4501 por hora e as obras de retenção de águas superficiais têm uma capacidade de armazenamento de 9 059 750 m2. Por outro lado, visando o bom aproveitamento da água, foram complementarmente instaladas, para equipamento dos "pontos de água de utilidade pública", isto é, destinados às populações tradicionais e ao seu armentio, bombas manuais e mecânicas, incluindo aeromotores, e construídos reservatórios, bebedouros, vedações, captações e obras acessórias.
No período que decorreu desde 1948 até à criação do Plano de Coordenação foram construídos, no Sul de Angola, 224 captações de águas subterrâneas e 46 dispositivos de retenção de águas superficiais, respectivamente com o caudal de 8415501 por hora e a capacidade de armazenamento de 686 000 m3.
84 Para uma apreciação de alguns dos problemas da pastorícia no Sul de Angola relacionados com as terras cf.: Actividades da Comissão de Planeamento e Ordenamento da Pastorícia, 1969-1972, Governo do Distrito da Huíla (ed. a stencit); Relatório da Comissão de Planeamento e Ordenamento da Pastorícia, Ano de 1971, Governo do Distrito da Huíla (ed. a stencif).
Cf., também, para uma panorâmica, muito geral, da problemática do desenvolvimento de algumas destas áreas, O Baixo Cunene, José Pereira Neto, ed. J. I. U., Lisboa, 1963. Sobre os povos do deserto cf. "Vida Humana no Deserto de Namibe: Onguaia", M. Viegas Guerreiro, in Finisterra, vol. VI, n.° 11, Lisboa, 1971, pp. 84 e segs.
85 No parecer desta Câmara, referente à proposta de lei n.° 22, "sobre a definição da competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terreno no ultramar" (in Diário das Sessões, n.° 60, de 15 de Março de 1944), refere-se como legislação principal reguladora das terras no ultramar, no século passado:

Alvará de 18 de Setembro de 1811, Portarias de 29 de Novembro de 1839, 6 de Fevereiro e 8 de Março de 1840 e 8 de Fevereiro de 1941, Leis de 21 de Agosto de 1856 e 3 de Março de 1859 e Decreto de 18 de Novembro de 1869, que aplicou ao ultramar o Código Civil.

Na província de Moçambique as chamadas "companhias majestáticas" deram lugar a legislação especial.
O Decreto n.° 16 757, de 20 de Abril de 1929, reintegrou na administração directa do Estado, a partir de 27 de Outubro de 1929, os territórios da Companhia do Niassa.
Nos termos do artigo 9.° deste diploma, consideraram-se extintas, em 27 de Outubro de 1929, as subconcessões de carácter temporário feitas pela Companhia do Niassa, posteriormente

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da responsabilidade dos respectivos governos 86. Dá-se conta, por outro lado, de legislação especial que contempla sectores conexionados com a terra 87. A relevância, cada vez mais acentuada, das questões inerentes aos terrenos nos núcleos urbanos permite, dentro de certos limites, estender às províncias ultramarinas legislação publicada sobre tais matérias na metrópole (v. g., política dos solos).
Tal como na metrópole se tem publicado legislação limitativa de culturas (v. g., o plantio da vinha), também, por exemplo, em Angola se proíbe a plantação de novas áreas de café Robusta e Arábica em todo o território (Diploma Legislativo n.° 4140, de 2 de Agosto de 1971) 88.
Mas é ainda em matéria de fomento pecuário, que a legislação tem apresentado aspectos de especial interesse. Exemplifique-se, ainda quanto à legislação de Angola, com:

O Diploma Legislativo n.° 2052, de 23 de Junho de 1948, que aprovou o Regulamento para Concessão de Terrenos na Reserva do Caracul;
O Diploma Legislativo n.° 2231, de 4 de Janeiro de 1950, sobre a criação de reservas pastoris;
A Portaria n.° 7695, de 26 de Dezembro de 195l' que aprovou o Regulamento das Concessões nas Reservas Pastoris;
A Portaria n.° 8901, de 16 de Fevereiro de 1955, que ainda se ocupou das reservas pastoris;
O Diploma Legislativo n.° 3525, de 26 de Dezembro de 1964, que extinguiu as reservas pastoris, passando os respectivos terrenos à situação resultante da aplicação do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961;
O Diploma Legislativo n.° 3617, de 29 de Janeiro de 1966, que reviu a disciplina das concessões de terrenos para a criação de ovinos caracul;
A Portaria n.° 15 608, de 3 de Julho de 1968, que constituiu a reserva de povoamento do planalto de Camabatela especialmente destinada à exploração pecuária bovina (cf. também as Portarias n.° 16 190, de 21 de Maio de 1969, e n.° 17 520, de 18 de Fevereiro de 1971);
A Portaria n.° 16 804, de 7 de Março de 1970, que estabeleceu regras quanto à, preferência na apreciação de pedidos de licença de demarcação de terrenos para fins pecuários nos distritos de Benguela, Moçâmedes, Huíla e Cuanza Sul.

Ainda quem se debruce sobre a legislação de terras no ultramar encontrará, expresso em vários diplomas, o desejo de legalizar situações, muitas vezes constituídas na ânsia de uma tarefa de criação de riqueza, mas menos observadoras das prescrições legais. Voltando ao caso de Angola, poderiam referir-se, apenas em relação aos últimos anos, além dos citados Decretos n.ºs 47 486, de 6 de Janeiro de 1967, e 244/70, de 27 de Maio:

O Decreto n.° 39 649, de 13 de Maio de 1954, que permitiu ao Governo-Geral conceder prédios rústicos, a título de aforamento, a indivíduos de nacionalidade portuguesa que os ocupassem há mais de cinco anos;
O Diploma Legislativo n.° 2733, de 15 de Fevereiro de 1956, que, além de presumir sempre feita de má fé a ocupação de terrenos, no futuro, sem prévio cumprimento das formalidades legais, estabeleceu o regime de regularização das ocupações ilegais do pretérito;
O Diploma Legislativo n.° 2942, de 20 de Novembro de 1953, que abriu caminho à legalização de pequenas áreas de terreno e considerou ainda de equidade facultar aos demais ocupantes de terrenos do Estado uma última oportunidade de também legalizarem as suas ocupações;
A Portaria n.° 11 200, de 6 de Abril de 1960, que, tendo em conta o interesse de amparar a gente de boa vontade, animada de espírito de observar as leis e regulamentos, e o interesse de estimular a sua iniciativa, estabeleceu regras de simplificação de processo e fixou sanções para o não aproveitamento, numa regulamentação

à sua publicação no Diário do Governo, e tanto as que tivessem sido feitas anteriormente como qualquer das de carácter perpétuo poderiam ser anuladas por portaria do Governador-Geral de Moçambique, desde que se provasse a ilegalidade do respectivo título constitutivo ou a falta de cumprimento das obrigações nele tomadas pelo subconcessionário.
A Companhia de Moçambique foi constituída por escritura de 8 de Março de 1888.
O Decreto de 11 de Fevereiro de 1891 concedeu à Companhia de Moçambique a administração e exploração de diversos territórios nesta província em determinadas condições. Os territórios voltaram à administração do Estado (integrados nas províncias de Manica e Sofala) em 19 de Julho de 1942.
Em 30 de Julho de 1891 foram introduzidas por decreto algumas alterações ao Decreto de 11 de Fevereiro desse ano.
Ainda em 30 de Julho de 1891 foi concedida à Companhia Portuguesa, a constituir por Max Stone e José Maria Greenfield de Melo, a administração de diversos territórios em Moçambique.
Um decreto de 2 de Julho de 1892 aprovou o Regulamento de Concessão de Terrenos da Companhia. A Ordem do Governo do Território da Companhia de Moçambique, n.° 4669, de 12 de Agosto de 1924, pôs em vigor um novo Regulamento de Concessão de Terrenos (cf., também, o Decreto n.° 15 993, de 2 de Outubro de 1928, e a Ordem do Governo do Território, n.° 5967, de 29 de Julho de 1929).
O Decreto n.° 40 658, de 7 de Julho de 1956, autorizou o Governador-Geral da província ultramarina de Moçambique a conceder à sociedade anónima portuguesa que a Companhia de Moçambique constituísse para a exploração agrícola e pecuária de terrenos situados nas regiões de Neves Ferreira, Chimoio e Manica a isenção de sisa pela transmissão dos direitos sobre prédios rústicos e suas pertenças que pela mesma Companhia lhe fosse feita na escritura de constituição, como entrada dos fundadores para o respectivo capital.
86 Em anexo a este parecer faz-se uma resenha de alguns dos diplomas publicados no Boletim Oficial de Moçambique com interesse para este território português em matéria de terras.
87 Refiram-se por exemplo:

O Decreto n.° 47 314, de 15 de Novembro de 1966, que se ocupou do arrendamento rural em Cabo Verde;
O Decreto n.° 47 486, de 6 de Janeiro de 1967, que permitiu que os possuidores ilegítimos de terrenos da propriedade pública das províncias ultramarinas ou das autarquias locais requeiram, no prazo de um ano, que lhes sejam conferidos, gratuitamente, títulos de propriedade plena passados nos termos do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto n.° 43 894, ou dos forais;
O Decreto n.° 244/70, de 27 de Maio, sobre a posse dos terrenos situados na área do foral dos municípios de Angola e não pertencentes ao domínio público municipal;
O Decreto n.° 412/70, de 8 de Agosto, que se ocupou das áreas de jurisdição portuária.

88 Este diploma revogou o Diploma Legislativo n.° 3623, de 7 de Fevereiro de 1966.

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que o artigo 10.° do Decreto do Alto-Comissário de 12 de Setembro de 1923 previa e consentia;
A Portaria n.° 11 894, de 18 de Outubro de 1961, que isentou de encargos nos processos de legalização os indivíduos, referidos no artigo 5.° do Diploma Legislativo n.° 2955, de 24 de Junho de 1959, que demonstrassem carência de recursos.

Finalmente, a situação dos colonatos também tem originado ou exige legislação especial. Exemplifique-se com os colonatos de Angola e Moçambique [Matala (Cunene) e Limpopo] ligados ao Conselho Superior de Fomento Ultramarino 89. Outros, com expressão local, como é o caso especial da Cela 90, deram desde início lagar a legislação própria 91; outros surgem agora, com aspecto promissor, como é o caso da área do planalto de Camabatela 92.
De tudo se conclui que a futura Lei de Terras, não se cingindo apenas às exigências da alínea n) do artigo 93.° da Constituição Política, não poderá, de qualquer modo. tratar com vastidão a complexa matéria das terras no ultramar. Fugir-lhe-ão os aspectos específicos de cada território, toda uma experiência de anos sucessivos que aí originou direitos (c) legislação especial. Mas ela pode conter as bases gerais de uma política da terra, formulada em termos dinâmicos, acolhedora de movas fórmulas e sugestões, que permitam soluções justas no acesso de todos à terra e abram o caminho a uma maior valorização de actividades sectoriais (v. g., a pecuária) e ao recurso a estruturas mais adequadas numa política de desenvolvimento regional.

13. O Governo justifica o seu projecto de proposta de lei:

Pelas exigências do disposto na alínea ri) do artigo 93.° da Constituição Política;
Por fidelidade a um esforço de que o mesmo projecto procura ser expressão actualizada e dinâmica;
Pela natureza dos interesses políticos em jogo, que, de qualquer modo, justificam a intervenção da Assembleia Nacional.

O projecto resulta não só da experiência legislativa anterior, mas ainda do parecer de quantos, nos sectores público e privado das províncias ultramarinas, se têm ligado a estes problemas.
A Câmara Corporativa tem de facto conhecimento de várias manifestações no sentido de se obter um

89 A Câmara, no seu parecer n.° 4/VIII, sobre o projecto do II Plano de Fomento (ultramar), teve ocasião de recordar as directrizes que em 1953 presidiram a estes colonatos (cf. Pareceres, 1958, p. 1090):

1) As obras em curso são para brancos e negros, todos portugueses, todos abrigados sob a mesma bandeira, de vida em conjunto (europeus e indígenas), fraternalmente ligada pelo anseio comum do engrandecimento espiritual e material da Nação.
2) Deseja-se que o maior número de famílias de europeus das províncias da metrópole se instale definitivamente nas províncias do ultramar, mas que de tal instalação nunca resulte a segregação das populações portuguesas autóctones das províncias ultramarinas, porque as obras de irrigação, a água dos rios, as terras beneficiadas, as aldeias e vilas em construção, os equipamentos agrícolas, são para todos" quer europeus, quer indígenas, porque todos são habitantes de uma única nação e todos têm de participar dos benefícios promovidos pelo Estado na obra comum.
3) Deseja-se ainda que o maior número possível de famílias brancas das províncias da metrópole constituam nas províncias ultramarinas núcleos vigorosos de colonização, bem arreigados à terra onde labutam, exercendo ali as suas tradicionais virtudes de colono português - tenacidade, sobriedade, apego ao trabalho, amor à família -, mas que tais núcleos mantenham bem vivos os sentimentos de colaboração fraterna com os outros portugueses indígenas do ultramar, amando-os e respeitando-os nos lugares onde os encontrem, nas suas religiões, nas suas hierarquias sociais e nas suas tradições, sob o anseio fecundo da assimilação pelo exemplo e pelo coração, sob a iluminação da doutrina de Cristo.

O aproveitamento do Cunene, em curso, abrangerá a vasta área no Sul de Angola.
O Gabinete do Plano do Cunene considera presentemente três projectos destinados à promoção sócio-económica das populações: para a zona do Quiteve-Humbe - em execução - e para o Calueque e Colonato de Capelongo, estes a concurso.
Os projectos, além da distribuição de água (por forma a obterem-se es pontos de água necessários), visam o ordenamento das populações em núcleos servidos por escola, posto sanitário, complexo banheiro, balneário, centro administrativo e comercial, etc.
A população total beneficiada pelos três projectos é da ordem das 15 000 pessoas, alargando-se estes a uma área total de 300 000 ha; o seu custo excederá os 130 000 contos.
Tais projectos apoiam-se em estudos sociológicos das populações a beneficiar, desenvolvendo-se a intervenção do Gabinete em coordenação com os serviços provinciais interessados na acção sócio-económica.
Os planos do Gabinete irão, porém, abranger áreas mais vastas - definidas pela Portaria n.° 554/72, de 25 de Setembro - onde se procurará criar as estruturas necessárias à estabilização e promoção das populações, que serão abastecidas por outras fontes que não o rio Cunene: águas subterrâneas, depósitos escavados, pequenas albufeiras, etc.
Deste modo se intensificará o desenvolvimento económico e social destas regiões, com uma progressiva diminuição das necessidades de transumância do gado, acompanhada da valorização agrária das áreas ribeirinhas do Cunene e da implantação das restantes infra-estruturas que a possam servir.
90 Em 31 de Dezembro de 1971 encontravam-se instalados na Cela 2951 indivíduos (648 povoadores + 2303 familiares) assim distribuídos: aldeias (Velhos Colonos e Catofe) - 1042 indivíduos; Fazendas Médias - 158 indivíduos; Novos Colonos e isolados - 1751 indivíduos. (Cf. Relatório das Actividades da 3. P. P., de Angola, de 1971, p. 49.)
91 Ver, por exemplo, os Diplomas Legislativos n.ºs 2595, de 3 de Novembro de 1954, e 2781, de 3 de Outubro de 1956.
92 O aproveitamento do vale do Bengo também deu lugar a legislação especial. O Diploma Legislativo n.° 2933, de 12 de Novembro de 1958, criou a Junta de Povoamento Agrário do Vale do Bengo, consignando-se regras no artigo 26.° e seguintes sobre os colonos e modalidades de povoamento. A experiência não foi feliz. A construção da barragem da Quiminha, em curso, dá agora particular interesse a esta área.
Diploma recente, a que se fará referência no exame na especialidade, a propósito da alínea c) da base IX, é o Decreto-Lei n.° 9/73, de 8 de Janeiro, que se ocupou do aproveitamento das áreas das reservas de povoamento do Quicuchi e Calumbo, no concelho de Viana, em Angola.
Outro tipo de disposições, conexionadas com o aproveitamento turístico, foram, em Angola, os Diplomas Legislativos n.ºs 2777, de 12 de Setembro de 1956, e 3499, de 8 de Agosto de 1964. O primeiro considerou zona turística toda a área compreendida entre a península das Palmeirinhas e uma linha paralela à faixa marítima traçada a 6 km para o interior, desde o limite sul da cidade de Luanda até ao fundo da baía da Corimba. O segundo criou a Comissão de Turismo da Corimba, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e sede em Luanda, que exerceria a sua jurisdição sobre a área definida no mesmo diploma e que corresponde à referida zona da Corimba.

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novo instrumento legislativo básico sobre o regime de terras no ultramar 93.
A Lei n.° 2001, de 16 de Maio de 1944, não saiu formalmente um documento perfeito. A sua sistematização é confusa e o seu alcance limitado. A experiência do Decreto n.° 33 727, de 22 de Junho de 1944, que a regulamentou, foi efémera. Logo levantou objecções, por parte das províncias de Angola e Moçambique, que conduziram à sua suspensão (Decreto n.° 34 597, de 12 de Maio de 1945). Publicado em 1961 o Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro, também hoje este se revela incapaz de responder inteiramente às novas exigências postuladas por um desenvolvimento sócio-económico acelerado, por profundas alterações na promoção e bem-estar das populações nativas, pelo recurso a novas fórmulas de desenvolvimento regional, pela simplificação dos formalismos processuais e pelo grande desejo de abrir ao maior número de portugueses residentes no ultramar, seja qual for a raça, a cor ou a religião, o acesso à propriedade e uso da terra.
A Câmara Corporativa louva pois os propósitos construtivos do Governo, o largo alcance da sua política ao enfrentar um problema tão importante e delicado como o presente.
Dentro deste espírito entende que o projecto em análise merece ser aprovado na generalidade.

II

Exame na especialidade

Base I

14. Considera, esta base I, terrenos vagos os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no regime do domínio público.
Além de se integrarem no património das províncias ultramarinas, os terrenos vagos também podem ser integrados no património das autarquias locais.
A integração no património das autarquias locais opera-se, nos termos do n.° 2 da base X do projecto de proposta de lei, com a concessão do foral. Tratar-se-á de terrenos vagos para isso delimitados e que não fiquem reservados para o Estado.
Os terrenos vagos das províncias ultramarinas só podem ser concedidos pelo Governo ou pelos governos ultramarinos. Os das autarquias locais serão concedidos nos termos dos respectivos forais e só subsidiariamente de acordo com a lei de terras do ultramar e respectivos regulamentos.
A conjugação dos n.ºs 3 e 4 da base I traduz o escopo da lei de terras, ou seja a repartição da competência para conceder terrenos vagos, a área e a duração das concessões. Procura-se corresponder às exigências do artigo 93.°, alínea n), da Constituição Política, onde se determina constituir matéria reservada à Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre a definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos "quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial".

15. O projecto de proposta de lei não é inovador quanto à natureza jurídica dos terrenos vagos. Não pertencem ao domínio público e, embora se integrem no património das províncias ultramarinas, não entram definitivamente no regime de propriedade privada. Destes terrenos, como salienta o Prof. Doutor Marcelo Caetano, à luz do ordenamento jurídico em vigor, pertencem ao domínio privado disponível de cada província os de 1.ª e 3.ª classe, muito embora sujeitos a um regime especial que condiciona o processo e os termos da respectiva disposição por motivos de interesse público; diferentemente, os de 2.ª classe integram-se no domínio privado indisponível, embora em certas condições se possam tornar individualmente apropriáveis (artigo 226.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961) 94.
O n.° 1 da base i reproduz o § 1.° do artigo 2.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas de 1961.
O n.° 2 da base I repete o corpo do artigo 2.° do citado Regulamento, acrescentando, contudo, que também as autarquias locais podem ser titulares de direitos sobre terrenos vagos.

16. A Câmara Corporativa discorda da inclusão dos terrenos referidos na base XXIII na categoria de terrenos vagos.
Tal como na legislação anterior, recorre-se no projecto de proposta de lei a um artifício jurídico para que o termo "vagos", contra o significado resultante da sua etimologia, abranja os terrenos ocupados tradicionalmente pelos vizinhos das regedorias.
Compreende-se que juridicamente se dê a uma palavra um sentido restritivo ou ampliativo e mesmo diferente do que tem lexicologicamente ou que se a utilize para se designar algo que tem atributos idên-

93 Refiram-se duas sessões plenárias do Conselho Ultramarino: a que se ocupou do fomento pecuário, já salientada; a sessão plenária de Março de 1971, cuja ordem do dia respeitou à política de fomento florestal [cf. Parecer (ed. ciclostilada), pp. 82 e seg.].
Também se mencionam neste parecer as seguintes reuniões, a nível nacional, onde o problema foi abordado e defendido:

Reunião para o Estudo dos Problemas do Fomento Pecuário no Ultramar (Lisboa, Novembro de 1970);
II Colóquio Nacional dos Municípios (Lourenço Marques, Abril de 1971);
Reunião para o Estudo dos Problemas da Fauna Selvagem e Protecção da Natureza no Ultramar Português (Sá da Bandeira, Novembro de 19,72).

No Colóquio de Povoamento e Promoção Social, realizado em Luanda, por iniciativa das Associações Económicas de Angola, em Outubro de 1970, uma das recomendações votadas respeitou igualmente à revisão da legislação relativa ao uso e ocupação da terra no sentido da acelerar o acesso das pessoas à propriedade (cf. revista Reordenamento, n.° 18, Outubro-Dezembro de 1970, p. 39).
94 Manual de Direito Administrativo, 9.° ed., tomo II, pp. 953 e segs.:
"Os terrenos de 2.ª classe [escreve Marcelo Caetano] podem ser considerados, como os baldios no logradouro comum, bens do domínio privado indisponível de uma pessoa colectiva de direito público, neste caso a província ultramarina, sujeitos à finalidade especial de suportar uma fruição conjunta, na forma consuetudinária, pela população de uma dada regedoria. Se o governador de distrito autorizar, nos termos legais, a apropriação individual destes terrenos, eles ingressam, evidentemente, no domínio privado disponível" (p. 958).

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ticos - o caso das pessoas colectivas. O que já parece exorbitante é que se empregue uma palavra para designar o contrário do que ela significa e que se lhe atribua, até, o seu sentido próprio e também o oposto.
Portanto, e porque também tal artifício é perfeitamente desnecessário, além de altamente inconveniente sob os mais variados aspectos, inclusivamente o político, há que afastá-lo.
A verdade, aliás, é que os terrenos vagos e os ocupados são coisas bem diferentes, natural e juridicamente, como tal perfeitamente definidas pela doutrina e pelo próprio projecto, que lhes dá tratamento diverso. Uns, os vagos, são, por exemplo, disponíveis por parte das províncias ultramarinas, enquanto os outros, os ocupados pelos vizinhos das regedorias, são indisponíveis, tendo essas populações direitos bem expressamente reconhecidos e assegurados a tais terrenos.
Assim, há que aceitar a verdade de tal situação c tratar os terrenos vagos e os ocupados pelas populações referidas tal como são, ou seja, como realidades diversas, aliás como o projecto faz.
Além disso, há que atender ao disposto na base LXXV da Lei Orgânica do Ultramar - Lei n.° 5/72, de 19 de Junho -, que estabelece que o Estado criará regimes especiais de propriedades imobiliárias com o fim de garantir às pessoas que, nas relações de direito, se rejam pelos usos e costumes os terrenos necessários para as suas povoações e culturas.
Nesta conformidade, sugere-se que o n.° 1 da base I tenha a seguinte redacção:

1. Consideram-se terrenos vagos os que não tenham entrado definitivamente no regime- de propriedade privada ou no domínio público, nem se encontrem na situação referida na base XXIII desta lei.

Quanto aos outros números, com pequenas alterações de forma, a Câmara nada tem a objectar.

Base II

17. A base II liga-se à base I, podendo dizer-se que a completa ao precisar os terrenos que se consideram sujeitos ao regime de propriedade privada e ao domínio público.
Tendo em conta a caracterização de terrenos vagos, referidos no n.° 1 da base I, haveria naturalmente conveniência em esclarecer quando é que os terrenos deixam de ser vagos para ficarem sujeitos ao regime de propriedade privada. Enquanto não for constituído sobre os terrenos um direito de propriedade ou outro direito real proveniente de concessão definitiva, estes continuam a considerar-se vagos, não obstante estarem mesmo provisoriamente concedidos.
A expressão "terrenos vagos" não é, pois, entendida no projecto de proposta de lei no sentido semântico usual de "terreno não ocupado". Não se trata, em suma, de res nulius. Enquanto "terreno vago", está sujeito ao regime jurídico especial da lei de terras do ultramar e respectivos regulamentos, não podendo, em princípio, reger-se o seu domínio pelo direito civil comum.
Por outro lado, sobre eles também não existe qualquer direito de propriedade pública, uma vez que, como já se salientou, não entram no regime de domínio público.
Definindo o n.° 2 desta base n o que é domínio público, pode também adiantar-se que os terrenos vagos acabam por se identificar no projecto de proposta de lei por exclusão de partes.

18. Admite-se ao n.° 3 da base II que os terrenos do domínio público podem ser integrados nas áreas das povoações, com expressa autorização do Ministro do Ultramar, sendo então concedidos nos termos dos respectivos preceitos legais.
Recorde-se a este propósito a faixa marítima de 80 m a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base LXXII da Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.° 5/72, de 23 de Junho), em conjugação com o disposto na alínea b) do n.° 2 da mesma base.

19. O n.° 1 da base n reproduz o § 2.° do artigo 2.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, fazendo uma síntese deste preceito conjugado com o artigo 3.° do mesmo Regulamento.

20. A propósito do n.° 2 da base II, convém recordar que o artigo 49.° da Constituição Política enumera os bens que pertencem ao domínio público do Estado.
A Lei n.° 3/71, resultante da última revisão constitucional, introduziu mesmo uma alteração ao n.° 2.° do artigo 49.°, substituindo o texto anterior nesse passo ("As águas marítimas, com os seus leitos") por uma redacção mais ajustada ("As águas territoriais, com os seus leitos, e a plataforma continental").
O Governo, na nota justificativa da proposta de lei n.° 14/X, escreveu que no artigo 49.°, n.° 2.°, da Constituição se acrescentou "a referência à plataforma continental, considerada objecto de direitos soberanos do Estado, embora limitados pelo seu fim, através da Convenção de Genebra de 29 de Abril de 1958, e qualificada entre nós como bem do domínio público pela Lei n.° 2080, de 21 de Março de 1956" 95.
No artigo 1.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas já se considera, de resto, "a plataforma submarina, nos termos da base n da Lei n.° 2080, de 21 de Março de 1956", como terreno pertencente ao domínio público do Estado no ultramar (n.° 2 do artigo 1.°).
Esta Câmara, no parecer sobre a proposta de lei de revisão constitucional 96, teve ocasião (cf. n.° 72) de caracterizar o alcance do artigo 49.° ao escrever: "é opinio communis, hoje em dia, que neste preceito apenas se faz uma enumeração das coisas públicas do Estado, a que o legislador ordinário não poderá retirar esse carácter. O âmbito do domínio público fixado na Constituição não pode ser reduzido pelo legislador comum; mas nada impede que continue em vigor toda a legislação que considera outras coisas, além das aí indicadas, como públicas, nem que nova legislação submeta ao estatuto da propriedade pública outros bens, diferentes dos rubricados no artigo 49.°".

95 Actas da Câmara Corporativa, n.° 61, de 3 de Dezembro de 1970.
Os principais documentos relativos à revisão constitucional de 1971 encontram-se reunidos numa publicação da Secretaria de Estado de Informação e Turismo intitulada Revisão Constitucional, 1971, Textos e Documentos.
96 Actas da Câmara Corporativa, n.° 67, de 16 de Março de 1971.

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21. Actualmente, o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas (artigo 1.°) faz uma enumeração concreta dos terrenos que pertencem ao domínio público do Estado no ultramar.
Se compararmos tal enumeração com a do artigo 49.° da Constituição Política, verificaremos que o artigo 1.° do Regulamento citado, além de reproduzir, em termos de terrenos, os n.ºs 1.° a 4.° e 6.° e 7.° daquele artigo, também acrescenta:

Os terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno de quaisquer baías, estuários e esteiros até 80 m, medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mares;
Os terrenos situados numa zona contínua de 80 m do nível normal das águas, confinantes com lagos navegáveis ou rios abertos à navegação internacional;
Os terrenos situados numa faixa de 100m de um e de outro lado das linhas férreas de interesse público e contados do eixo destas, ou numa faixa de 100 m confinante com o perímetro das estações ferroviárias 97.

Ora, estas áreas são as referidas na Lei Orgânica do Ultramar [alíneas c), b) e c) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho] como aquelas relativamente às quais não são permitidas a alienação ou a concessão.
No parecer n.° 39/X desta Câmara sobre a proposta de lei n.° 19/X (revisão da Lei Orgânica do Ultramar) 98 salientou-se (n.° 74) que a base que deu origem è base LXXII da Lei n.° 5/72 era a transcrição, com alterações de redacção, da base LXXIX da Lei Orgânica do Ultramar então em vigor (publicada era anexo à Portaria n.° 19921, de 27 de qual reproduzia, aliás, a redacção de 1953, fruto, por seu turno, da base LXXXII proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V.
O confronto das redacções que diz respeito ao citado n.° 1. Não se modificou o texto das alíneas, mas apenas, e nestes termos, o seu corpo:

Base LXXIX (de 1963)

1. Não podem ser concedidos nem por quer outro modo alienados no ultramar os terrenos ou outros bens afectos ou destinados ao domínio público ou que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais. Leis especiais regularão este assunto, ficando desde já estabelecido que não são permitidas [...].

base LXXII (de 1972)

1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas [...].

22. Os elementos alinhados permitem compreender que se preconizem alterações à redacção do n.° 2 da base II.
Pode comentar-se que este n.° 2 da base II, ao remeter para o n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, com o propósito de definir o que compreende o domínio público, diz de mais e de menos. De mais, pois incluiu terrenos que, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados ou concedidos e, no entanto, não pertencem ao domínio público. De menos, porque esquece o artigo 49.° da Constituição Política, onde se faz uma enumeração concreta do que pertence ao domínio público, acrescentando-se, contudo, a possibilidade de serem considerados de tal domínio quaisquer outros bens sujeitos por lei (n.° 8.°) 99.
Inovação, relativamente à enumeração concreta do artigo 49.° da Constituição Política, será a inclusão dos terrenos das alíneas a) a c) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72 se, porventura, tal como aconteceu no actual Regulamento da Ocupação e Concessão dos Terrenos nas Províncias Ultramarinas, os continuarmos a considerar como pertencendo ao domínio público do Estado no ultramar.
Se o n.° 2 da base II do projecto de proposta de lei fizer referência expressa ao artigo 49.° da Constituição Política, também se tornará desnecessária a expressão final "e quaisquer outros assim qualificados em diplomas especiais". Isto em virtude do disposto no já referido n.° 8.? do artigo 49.°
Nestes termos, a Câmara Corporativa sugere para o n.° 2 da base II a seguinte redacção, em substituição da constante do projecto de proposta de lei:

2. Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreende os terrenos referidos no artigo 49.° da Constituição Política e nas alíneas a) a c) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho.

Quanto aos outros números, nada tem a opor, a não ser um ajustamento de redacção no n.° 1, que melhorará a sua expressão formal.

Base III

23. A base III ocupa-se das reservas. Define-as, indica a forma como podem ser constituídas, distingue as reservas totais das reservas parciais e prevê a possibilidade de serem levantadas pela entidade que as instituiu quando se não justifique a sua manutenção.
24. As reservas não são enumeradas entre os terrenos que pertencem ao domínio público do Estado no ultramar. Por outro lado, nenhum acto jurídico pode ser validamente praticado com prejuízo da finalidade a que tais bens estiverem afectados. Como escreve o Prof. Doutor Marcelo Caetano, as reservas pertencem ao domínio privado indisponível, "já que ou são inalienáveis e insusceptíveis de concessão, tratando-se de reservas totais, ou só podem ser alienadas ou concedidas para os fins especiais que motivaram a sua criação, tratando-se de reservas parciais" 100.

97 Admite-se (§ 1.° do artigo 1.°) que esta faixa de 100 m possa, em casos especiais e por meio de decreto, ser alargada até 500m.
98 Actas da Câmara Corporativa, n.° 100, de 29 de Março de 1972.
99 Sobre o fundamento da publicidade das coisas na doutrina e no direito português, cf. Marcelo Caetano, Manual cit., II, pp. 857 e segs.
100 Manual cit., II, p. 958.

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25. A Convenção de Londres de 1933 representou, nos domínios da protecção à Natureza nos territórios ultramarinos, o primeiro grande passo com vista a uma efectiva colaboração internacional.
Fixaram-se, neste documento, princípios básicos, dos quais ocorre salientar:

Exame, por parte dos governos, das possibilidades de criarem nos seus territórios parques nacionais e reservas integrais;
Criação de zonas contíguas aos parques, interditas à caça ou à captura de animais, o que só poderia ter lugar com a permissão das autoridades dos mesmos parques;
Estabelecimento, além dos parques, e como medida preliminar e suplementar, de reservas especiais para a fauna (excluindo os peixes) e flora.

O estabelecimento dos parques e reservas deveria iniciar-se dentro do prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da Convenção. Os governos contratantes notificariam o Governo Inglês quanto à criação desses parques, remetendo nota da legislação neles adoptada e dos seus métodos de administração.
Este movimento internacional de protecção dos recursos naturais não cessou depois de 1933. Multiplicou-se em novas conferências, congressos, reuniões, organismos e documentos 101.
A Convenção de Londres de 1933 foi ratificada pelo Decreto-Lei n.° 37 188, de 24 de Novembro de 1948.
Antes, porém, diplomas do Governo e dos governos provinciais revelaram preocupações no que respeita à criação e manutenção de reservas 102.
A Lei n.° 2001, de 16 de Maio de 1944, não se ocupou das reservas, mas o Decreto n.° 33 727, de 22 de Junho de 1944, cuja efémera duração é referida no relatório que precede o articulado do projecto da proposta de lei, dedicou-lhes toda uma secção (artigos 18.° a 41.°).
Denominaram-se, neste diploma, reservas os tractos de terreno de um território ultramarino destinados e classificados pelo Governo Central ou do território para um fim determinado de utilização.
As reservas foram aí classificadas em reservas para colonização e reservas especiais, incluindo-se nestas últimas, além de outras, as reservas florestais e as reservas e parques de protecção da fauna, flora e objectos de interesse.
Entretanto, as preocupações reveladas na metrópole, e de que a Lei n.° 2069, de 24 de Abril de 1954, foi eloquente testemunho, permitiram avançar com maior segurança, no ultramar, nestes domínios.
Em 20 de Janeiro de 1955 foi publicado o Decreto n.° 40 040, que estabeleceu os preceitos destinados a proteger nas províncias ultramarinas o solo, a flora e a fauna 103.
As zonas de protecção da flora e da fauna passaram a ser parques nacionais, reservas naturais integrais, reservas parciais e reservas especiais (artigos 31.° e 53.°).
O Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas de 1961 voltou a ocupar-se do problema (artigos 14.° e seguintes).
Denominaram-se aí reservas os tractos de terreno excluídos do regime geral de uso ou ocupação, tendo em vista fins especiais. Dizem-se totais as reservas em que não é permitido qualquer uso ou ocupação por entidades públicas ou particulares, salvos os necessários à conservação das reservas ou à sua exploração para efeitos científicos ou turísticos. Dizem-se parciais as reservas em que só é permitido o uso ou ocupação para os fins visados ao constituí-las.
De assinalar, particularmente, que o artigo 16.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos considera reservas totais os parques nacionais e as reservas naturais integrais, definidas no artigo 31.° do Decreto n.° 40 040.

26. A resenha do número anterior melhor permitirá compreender as posições assumidas na base III do projecto de proposta de lei.
O n.° 1 da base in inspira-se no artigo 14.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos; o n.° 2, no artigo 24.° e seu § único; os n.ºs 3, 4 e 5, nos §§ 1.° e 2.° do artigo 14.°; o n.° 6, no artigo 26.°
Algumas particularidades recomendam, contudo, análise mais pormenorizada.

27. Aceita-se que as reservas possam abranger terrenos do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.
Quanto aos terrenos do domínio público, é já a regra consagrada no artigo 15.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos. No que respeita à propriedade privada, poder-se-á apenas dizer que o problema é abordado de modo impreciso no artigo 25.º do Regulamento, ao prescrever:

A constituição de uma reserva não prejudica os direitos constituídos anteriormente, mas faz caducar as autorizações para uso ou ocupação a título precário e faz cessar as demarcações provisórias, salvo expressa indicação genérica ou especial de que são conformes com os fins da reserva.

101 Exemplifique-se com a Conferência Internacional para a Protecção da Fauna e da Flora na África (Bukavu, Outubro de 1953) e com a Conferência Interafricana da Floresta (Abidjan, 1951).
Para uma notícia mais genérica da cooperação internacional, cf. Jean Dorst, Avant que nature meure (pour une écologie politique), Neuchatel, 1971, pp. 155 e segs.
102 No parecer do Conselho Ultramarino sobre a "Protecção do solo, flora e fauna do ultramar" (28 de Julho de 1954) faz-se uma resenha dos principais problemas, ao tempo, da protecção da Natureza no ultramar.
Este parecer precedeu o Decreto n.° 40 040, de 20 de Janeiro de 1955, e encontra-se publicado nos Anais do Conselho Ultramarino, 1967, tomo I, pp. 73 e segs.
103 A legislação provincial no âmbito da protecção da natureza é vasta. Exemplifique-se, quanto a Moçambique, com: Diploma Legislativo n.° 2496, de 4 de Julho de 1964, que contém preceitos gerais de protecção à fauna selvagem; Diploma Legislativo n.° 2627, de 7 de Agosto de 1965, que aprovou o Regulamento da Caça; Diploma Legislativo n.° 2628, de 7 de Agosto de 1965, que aprovou o Regulamento do Caçador-Guia; Diploma Legislativo n.° 2629, de 7 de Agosto de 1965, que aprovou o Regulamento das Coutadas; Diploma Legislativo n.° 2630, de 7 de Agosto de 1965, que aprovou o Regime de Vigilância da Fauna Selvagem, e Diploma Legislativo n.° 51/72, de 30 de Maio, sobre a proibição de captura de animais e colheita de plantas nos parques e reservas. Acresce múltipla legislação a propósito dos vários parques, reservas e coutadas.

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O Regulamento Florestal aplicável às províncias da Guiné, Angola e Moçambique, aprovado pelo Decreto n.° 44 531, de 21 de Agosto de 1962, acolhe com maior amplitude o que se pode chamar conceito social da propriedade privada 104.
Saliente-se, antes do mais, que o relatório preambular deste Decreto n.° 44 531 é ilustrativo quanto à conexão entre o Regulamento Florestal e os dois diplomas fundamentais que temos referido até aqui. Lê-se no mesmo:

O presente diploma, que constitui um complemento indispensável da lei das terras, obedece aos princípios do Decreto n.° 40040, de 20 de Janeiro de 1955, que sistematizou os preceitos destinados a proteger, nas províncias ultramarinas, o solo, a flora e a fauna, inscrevendo-se no movimento internacional de protecção dos recursos naturais.

Segundo o seu articulado, em quaisquer áreas, estatais ou particulares, onde se verifique a necessidade de conciliar as melhores normas técnicas de fomento ou de exploração florestal com os preceitos fundamentais de conservação dos factores naturais de produção, pode a Administração instituir o regime florestal obrigatório (§ 2.° do artigo 7.° do Regulamento Florestal citado).
Quando se verifique a inobservância das disposições do regime florestal, pode o Estado proceder do seguinte modo: quanto a propriedades plenas, explorar por conta própria, mediante renda a fixar, explorar em parceria com o proprietário ou, até, expropriar por utilidade pública; quanto a concessões (e aqui deve entender-se por aforamento), expropriar por utilidade pública, nos termos do artigo 217.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos (artigo 21.9 do Regulamento Florestal).
Estas disposições do Regulamento Florestai de 1962 seguem, de resto, as orientações estabelecidas para o regime da metrópole 105.
Mais recentemente ainda, na metrópole, a Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, que atribuiu ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reserva, estipulou:

a) Que os parques nacionais e os outros tipos de reservas são de utilidade pública e ficam sujeitos ao regime florestal obrigatório, total ou parcial (base V);
b) Que os bens incluídos no perímetro dos parques e outras reservas podem ser objecto de servidões ou restrições administrativas que forem estabelecidas no decreto da sua constituição (n.º 1 da base VI);
c) Que quando da servidão ou da restrição administrativa constituída resultar diminuição efectiva do valor de algum prédio ou do seu rendimento, tem o respectivo dono direito a ser indemnizado se não optar pela participação em sociedade de economia mista a constituir nos termos da base VII; da mesma lei (n.° 2 da base VI).

28. A inclusão dos terrenos de propriedade privada nas reservas, prevista na parte final do n.° 2 da base III do projecto de proposta de lei, poderá, pois, vir a realizar-se em resultado de expropriação por utilidade pública ou através do estabelecimento de simples restrições ao direito de propriedade.
Tal como consta do n.° 1 da base VI da Lei n.° 9/70, preconiza a Câmara que as restrições estabelecidas constem expressamente do diploma que constituir a reserva.
Parece ainda lícito que dentro desta orientação haja igualmente lugar à adopção de procedimentos como os previstos no n.° 2 da base VI e no n.° 1 da base VII da mesma Lei n.° 9/70.

29. O princípio da participação das populações é previsto, na Lei n.° 9/70, não só através das sociedades de economia mista (base VII citada), mas ainda dos seguintes direitos referidos na base VIII 106:

a) De preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades exercidas no parque;
b) De manterem os contratos de arrendamento de imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos, se forem titulares dos correspondentes direitos;

104 Como se sabe, o artigo 2170.° do Código Civil de 1867 estipulava que "o direito de propriedade e cada um dos direitos especiais que esse direito abrange não tem outros limites senão aqueles que lhe forem assinalados pela natureza das coisas, por vontade do proprietário, ou por disposição expressa da Lei". E o artigo 2167.° assinalava à propriedade a função de conservação da existência e de melhoramento da condição do seu titular.
Em 1933, a Constituição Política avançava já da função pessoal para a função social da, propriedade ao consignar no artigo 35.° que "a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade, podendo a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração conformes com a finalidade colectiva". Este preceito vem praticamente reproduzido no Estatuto do Trabalho Nacional.
O artigo 334.° do Código Civil de 1966 declarou "ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico desse direito".
O princípio do abuso do direito já fora expressamente consagrado, antes do actual Código Civil, no Decreto-Lei n.° 43 335, de 19 de Novembro de 1960 (electrificação do País), que dispõe, no artigo 52.°, serem os concessionários responsáveis, civil e criminalmente, pelo abuso dos direitos que lhes confere a declaração de utilidade pública.
Sobre esta matéria cf. Vaz Serra, "Abuso do direito", in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 85, p. 243. Para o estudo do "Direito real e função social", cf. José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Lisboa, 1971, pp. 137 e segs.
105 Cf. artigos 13.° e 19.° da Lei n.° 2069, de 24 de Abril de 1954, relativa à beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e conservação do solo.
No parecer n.° 44/V desta Câmara sobre "arborização de terrenos para fixação e conservação do solo" faz-se uma resenha das providências legislativas tomadas em Portugal sobre a conservação do solo pelo povoamento florestal (cf. Pareceres, 1953, pp. 380 e segs.).
106 Sobre "os parques nacionais e populações residentes" cf. ainda o que consta do parecer n.° 9/X desta Câmara sobre a proposta de lei que originou a Lei n.° 9/70 {Pareceres, 1970, vol. I, pp. 521 e segs.).

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c) De perceberem da comissão administrativa do parque uma renda justa pelas propriedades que tenham de ser ocupadas ou, em consequência do estatuto do parque, sofram quebra de rentabilidade e não devam ser expropriadas;
d) De receberem as percentagens que lhes vierem a ser atribuídas nas taxas de acesso ao parque, caça ou pesca ou à exploração das zonas turísticas, caso não comparticipem na sociedade referida na base VII.

No ultramar este problema pode ter particular relevância para as chamadas "ocupações tradicionais".
Na base XXIII do projecto de proposta de lei, relacionada com os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias ou destinados à sua natural expansão, acautelam-se aspectos de tão importante problemática. Neste momento, e para o tema mais restrito das reservas, ocorre recordar duas conclusões votadas na reunião para o estudo dos problemas da fauna selvagem e protecção da Natureza no ultramar português realizada em Novembro de 1972 na cidade de Sá da Bandeira. São elas:

A defesa dos recursos naturais e a exploração da atracção turística devem enquadrar-se no planeamento sectorial e espacial dos territórios. Se a política dos parques, reservas e constadas pressupõe um ordenamento geral em matéria de terras, uma vez realizada tal definição, justifica-se igualmente a integração do aproveitamento dos recursos cinegéticos nos esquemas de desenvolvimento regional (conclusão 14.ª).
O aproveitamento e exploração dos recursos turísticos deverá realizar-se em termos de não causar danos morais ou materiais às populações residentes nos territórios. Constituirá, pelo contrário, elemento dinamizador das economias locais e factor de promoção sócio-económica. As estruturas administrativas e os serviços turísticos devem ser organizados em termos de assegurar emprego às populações. Elas têm direito a participar nas sociedades de economia mista ou, por outras vias, a beneficiar do produto dos rendimentos da exploração turística (conclusão 18.ª).

30. No § 1.° do artigo 14.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos ressalva-se a "exploração para efeitos científicos ou turísticos". Na parte final do n.° 4 da base m do projecto de proposta de lei lê-se: "para efeitos científicos ou fins turísticos especiais". Haverá alguma intenção nesta pequena diferença?
Na referida reunião de Sá da Bandeira, sobre os problemas da fauna selvagem e protecção da Natureza, foi votada uma conclusão - a 13.ª -, assim concebida:

Turismo e protecção da Natureza não são de forma nenhuma incompatíveis, antes pelo contrário, são realidades que se devem harmonizar no ultramar português. A valorização dos cartazes de atracção turística pressupõe a defesa dos valores naturais, a luta contra as mais variadas formas de poluição. Deve impedir-se que uma intempestiva ou descontrolada utilização ou exploração dos recursos naturais conduza à destruição imponderada das riquezas em que afinal se fundamenta a atracção turística.

Parece residir aqui a explicação. As reservas não consentem toda e qualquer actividade turística. Convém evitar nelas a "poluição turística" 107.

31. O artigo 17.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos contém uma enumeração das possíveis reservas parciais: para povoações; florestas; para fins de saúde pública; para instalação de serviços públicos; de fronteira; para aproveitamento hidroeléctricos; para explorações pecuárias.
As reservas de povoamento compreendem as estabelecidas com o fim de modificar ou aumentar o povoamento nas respectivas áreas, nela se incluindo as zonas de protecção de captação de águas para abastecimento das povoações (artigo 18.°).
Nos comentários à base V constantes do preâmbulo do projecto de proposta de lei volta a arredar-se a hipótese de reservas para as populações nativas, ao escrever-se:

Basta que os governos das províncias andem diligentes na faculdade de constituição de reservas, não de indígenas, não de 2.a classe, mas de povoamento, de reordenamento agrário, de efectiva promoção das populações nativas, mediante esquemas adequados de fomento.

Já em 1957 o Conselho Ultramarino, no seu parecer sobre o projecto de decreto respeitante à concessão

107 O problema tem-se posto com alguma acuidade em relação aos parques nacionais.
Num trabalho do ecólogo K. L. Tinley sobre o Parque Nacional da Gorongosa. Limites Ecológicos. Manutenção da Natureza Bravia (edição a stencil da Direcção Provincial dos Serviços de Veterinária de Moçambique) lê-se:

Um público cada vez mais considerável está-se mostrando descontente com os actuais sistemas de exploração turística dos parques do continente africano, ao mesmo tempo que se torna mais exigente e conhecedor daquilo que deverá ser o verdadeiro contacto com a natureza bravia e do valor educativo que tal contacto pode assumir; e é por isso que, depois de visitar uma ou duas vezes o Kruger National Park, o Etosha National Park e o Wankie National Park, esse público parte em procura das zonas bravias ainda intactas de Angola, Moçambique e Botswana (Moremi Wildlife Reserve, nos pântanos de Okavango). As empresas de safaris de Moçambique já chegaram à conclusão de que a maior parte dos seus clientes faz grande gosto em acampar no mato com uma cama de campanha confortável, uma fogueira e uma lanterna de petróleo. Acontece que os parques nacionais da África meridional já registam uma afluência turística excessiva para a sua capacidade de absorção, julgando os responsáveis que o problema se resolve com a construção de mais alojamentos no interior desses parques e a contínua subdivisão das picadas turísticas. Se este programa de acção não for revisto e substituído por outro que prescreva a remoção dos presentes acampamentos urbanos para o exterior, um planeamento adequado do sistema de picadas e a criação de mais parques nacionais, não é, infelizmente, difícil prever um desastroso resultado final.

Dentro desta orientação, foi votada na reunião de Sá da Bandeira uma recomendação:

As estruturas turísticas urbanas devem ser confinadas à periferia dos parques e reservas e, tanto quanto possível, em zonas adjacentes a núcleos já existentes (recomendação 31.°).

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de terrenos no ultramar 108, tivera também ocasião de defender orientação contrária à das reservas de indígenas, pois tais reservas promoveriam indirectamente a "segregação" do negro não evoluído, constituindo uma forma subtil de apartheid. Acentuou-se nesse parecer:

Na opinião deste Conselho, a melhor maneira de contribuir para a assimilação acima referida é o contacto, é o convívio com o português civilizado. E é a vida rural em zonas onde labutem brancos e pretos que melhor contribuirá para "comunicar e difundir entre aquelas populações os benefícios da civilização" (Constituição). - Não haverá, por consequência, reservas exclusivas para indígenas, mas, sim, para colonização por parte de indígenas e não indígenas.

Tal orientação deverá naturalmente manter-se no diploma que regulamentar a futura lei de terras do ultramar. Ela encontra-se bem presente no projecto de proposta de lei em análise, com a supressão dos chamados "terrenos de 2.ª classe".
De igual modo o Conselho Ultramarino reprovou, no parecer citado, as reservas para estrangeiros. Embora o problema não seja agora posto, convirá, para evitar quaisquer dúvidas ou confusões, recordar o que o Conselho Ultramarino então afirmou:

Esta segregação promove a criação de áreas exclusivamente ocupadas por estrangeiros, com todos os inconvenientes políticos, e até estratégicos.

32. Em face do exposto, a Câmara Corporativa dá parecer favorável à base III. Simultaneamente, porém, sugere que esta base seja completada por outra, com a seguinte redacção:

BASE NOVA

1. A inclusão de propriedades privadas nas áreas das reservas poder-se-á efectuar através de expropriação por utilidade pública ou pela constituição de simples restrições ao direito de propriedade.
2. O diploma que estabelecer uma reserva fixará as expropriações a efectuar e as restrições a constituir.
3. Os particulares atingidos pelas expropriações ou restrições, referidas no n.° 1 desta base, além do direito às correspondentes indemnizações, têm a faculdade de optar pela participação, como accionistas, nas sociedades de economia mista que porventura se venham a constituir para a exploração de actividades relacionadas com a respectiva reserva.
4. A participação nas sociedades de economia mista será realizada com o valor correspondente às indemnizações devidas pelas expropriações ou restrições ao direito de propriedade.
5. O Estado assegurará também às ções residentes dentro dos perímetros das reservas:

a) A tempestiva execução de políticas de reordenamento, tendo em vista o seu bem-estar e promoção sócio-económica;
b) A preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades aí exercidas;
c) A manutenção dos contratos de arrendamento dos imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos;
d) Uma renda justa pelas propriedades que venham a ser ocupadas ou sofram quebra de rentabilidade e não tenham dado origem a indemnização;
e) Uma percentagem no valor das taxas cobradas, relativamente ao acesso aos parques, à caça ou pesca, ou à exploração de outras actividades turísticas relacionadas com as reservas, caso não se verifique a participação em sociedades de economia mista.

Base IV

33. A base IV ocupa-se do conceito de povoação (n.° 1), do seu núcleo e zona de expansão (n.° 2), da possibilidade de zonas suburbanas (n.° 3), da classificação das povoações (n.° 4) e das povoações marítimas (n.° 5).
Dá-se deliberadamente ao conceito de povoação um carácter muito genérico para abranger toda a variada gama de situações que se possam apresentar, as quais serão naturalmente contempladas em legislação posterior.
Não se refere expressamente a noção de povoação comercial, historicamente bastante ligada a formas de presença alienígena e que constituiu ponto básico das atenções do legislador no Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos em vigor (artigo 36.° e seu § único). Procura-se antes considerar a povoação, em sentido lato, como elemento de uma rede hierárquica de estabelecimentos humanos, distribuídos em conformidade com as suas funções e campos de influência.
Na fixação das áreas das povoações existentes ou a criar têm de ficar asseguradas, por reconhecimento prévio das directrizes adequadas, as condições de expansão que se harmonizem com as suas características e meio envolvente. Caberá à legislação ulterior fixar os indicativos tipológicos próprios.
Ainda dentro do sentido genérico conferido à base IV, considera-se sujeito a regras próprias de ocupação o estabelecimento de zonas suburbanas. Tratar-se-á essencialmente de zonas de compromisso entre os modos de vida urbano e rural. O seu estabelecimento não será obrigatório, mas adaptado às circunstâncias, atentos os factores fisiográficos e de geografia humana favoráveis ou não à sua presença.
A referência expressa a núcleos populacionais dependentes contidos nas zonas suburbanas visa contemplar imposições físicas de descontinuidade ou propósitos ide integração de populações em situação de marginalidade.
A classificação das povoações, presentemente restrita a duas ordens (artigo 33.° do Regulamento da

108 Parecer n.° 632 da 3.ª Secção, de 3 de Julho de 1957, referido no relatório preambular do Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961.

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Ocupação e Concessão de Terrenos), deixa de se fazer, como até agora, praticamente na dependência dos instrumentos técnicos disponíveis (planta, fotografia aérea, planos ou esboços de urbanização, etc.). O que passa a interessar, essencialmente, são as funções a conferir no contexto regional, inerentes a propósitos de acção no desenvolvimento e cobertura de vastas áreas.
Dentro dessas funções, deverá considerar-se da maior importância o desenvolvimento de centros de apoio às populações entregues a modos de vida tradicionais, tendo em conta o seu desenvolvimento económico e a sua promoção sócio-cultural.
Assinale-se, finalmente, que no projecto de proposta de lei se mantém o preceito vigente quanto às povoações marítimas (artigo 38.° do Regulamento citado). Na legislação em vigor (artigo 13.° do Regulamento) as concessões e subconcessões de terrenos nestas povoações ou zonas destinadas à sua natural expansão não poderão ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros e são também condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários, com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.

34. Uma lei de terras deve naturalmente preocupar--se com o ordenamento do território.
É ponto assente que este ordenamento visa, pela organização e aproveitamento racional do espaço e pela criação de adequadas infra-estruturas, as condições óptimas de valorização fundiária e os limites melhor adaptados ao desenvolvimento humano dos respectivos habitantes.
Em territórios novos e pouco ocupados será lícito defender e realizar esquemas que, partindo das povoações mais modestas e chegando à capital regional, se traduzam num conjunto de núcleos de importância crescente, reunindo meios de acção e de informação progressivamente mais poderosos, aptos a resolver no quadro regional as complexas questões da vida individual e colectiva.
Tem-se escrito que uma região ideal deverá pelo menos contar com uma grande cidade onde se reunam os meios intelectuais e técnicos indispensáveis à satisfação das necessidades regionais.
Revela-se da maior conveniência que aí se localizem centros de ensino superior onde se formem os técnicos e os investigadores que assegurem o funcionamento dos serviços e o trabalho dos laboratórios. A capital regional deverá igualmente possuir hospitais, convenientemente dimensionados e apetrechados, reunir os grandes serviços administrativos, sendo, muitas vezes, o local onde se estabelecerão as sedes das empresas mais importantes. Deste modo, e em maior grau do que os núcleos produtores de riqueza, as capitais regionais são concebidas como cidades terciárias, possuindo vida intelectual própria e constituindo importantes metrópoles paira a actividade administrativa e sócio-económica regional. Seguir-se-lhes-á uma rede equilibrada de cidades secundárias, apetrechadas com estabelecimentos do ensino médio, clínicas, serviços públicos descentralizados. Estes aglomerados, em conexão com os núcleos menores, servirão de apoio a uma vida agrícula e industrial importante, colocando à disposição dos produtores e dos consumidores bens e serviços de que estes careçam.
Naturalmente que num modelo destes cabem e deverão desempenhar papel relevante as autarquias locais. Constituirão factor de enquadramento dos respectivos aglomerados populacionais e elemento dinamizador do seu progresso 109.
A feição genérica e dinâmica da base IV enquadra-se no espírito das considerações feitas.

35. Povoações marítimas, nos termos do artigo 38.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, são aquelas em que o seu perímetro confina com o mar ou com terrenos da faixa marítima em, pelo menos, dois terços da sua extensão.
Relativamente ao alcance de terrenos confinantes com a faixa marítima "em, pelo menos, dois terços da sua extensão", têm-se suscitado dúvidas nas províncias ultramarinas.
A verdade é que quando uma povoação confina com a faixa marítima, seja qual for a extensão deste contacto, sofre influência do mar, beneficiando das actividades que no mesmo se fundam e sendo portadora de interesses especiais que urge naturalmente acautelar.
Preconiza-se, pois, que se elimine a referência aos dois terços.
O que tudo visto, permite sugerir que a redacção do n.° 5 da base IV (que com a introdução de uma nova base, atrás referida, passará a base V) seja a seguinte:

5. Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes.

Quanto ao resto, a Câmara nada tem a objectar.

Base V

36. Está-se perante uma das grandes alterações formais consagradas no projecto de proposta de lei.
Em vez de terrenos vagos de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que se refere o artigo 41.° e seus parágrafos do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, fala-se agora de "terrenos urbanos ou de interesse urbano" e de "terrenos rústicos".
Trata-se, em suma, de uma classificação dos terrenos vagos de acordo com a natureza da sua utilização geral.
Os terrenos de 2.ª classe, considerados no actual Regulamento como "os terrenos demarcados para atri-

109 No II Colóquio Nacional dos Municípios, realizado em Abril de 1971, na cidade de Lourenço Marques, aprovaram-se conclusões e recomendações de interesse para esta problemática. Salientam-se especialmente (cf. revista Ultramar, n.° 45, 1971, pp. 117 e segs.):

A necessária maleabilidade dos sistemas de administração local deve apoiar-se numa diferenciação dos concelhos consoante os seus vários tipos, admitindo para cada um deles diversidade de estruturas, atribuições e competências (recomendação 1.°);
Sublinha-se a necessidade de prosseguir com afinco uma política de desenvolvimento regional e de correcção das assimetrias espaciais, aproveitando para tal as virtualidades das autarquias locais, designadamente as dos municípios e das suas federações. Nelas se apoiará a acção necessária ao desenvolvimento regional, facilitando e ajudando a intervenção coordenadora dos organismos públicos afectos a este desenvolvimento (conclusão 4.ª).

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buição conjunta a populações, a fim de serem por elas ocupados e utilizados de harmonia com os seus usos e costumes", pertencem naturalmente segundo o projecto de proposta de lei à categoria de terrenos rústicos.
Os n.ºs 2 e 3 desta base v traduzem ainda o propósito de estabelecer uma disciplina orientadora da ocupação do solo, nas áreas urbanas e suburbanas, através de regras adequadas que venham a ser prescritas nos planos de urbanização ou em simples esquemas de orientação, na impossibilidade de se dispor dos primeiros. Tal disciplina deverá ter em conta as necessidades de futura expansão dos agregados, assegurando-lhes ao mesmo tempo condições de protecção, sem prejuízo da vitalidade das áreas atribuídas para o efeito, através de ocupações condicionadas. Idêntico espírito se evidencia no n.° 4, agora na ausência de especificações taxativas dos instrumentos reguladores da ocupação (planos ou esquemas de urbanização).
Quanto ao n.° 5, a sua redacção é bastante sucinta, ante a vastidão de princípios que o conceito encerra nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, etc.
É certo que dentro da "capacidade de uso" - explorações intensivas e extensivas, culturas extremes ou consociadas, áreas úteis e de protecção, sistemas de exploração, etc. - há toda uma gama de princípios que não se podem sintetizar na base de uma lei.
Aceita-se que o pormenor caberá em regulamentação posterior, embora mesmo aqui se deva restringir a pontos fundamentais não rígidos - número de cabeças de gado por hectare, áreas de exploração e de protecção, melhoramentos fundiários, etc. - que serão função, entre outros factores, da viabilidade da "capacidade de uso e aptidão" dos solos e até das áreas concessionadas. Uma concessão no Guando Cubango, onde deve haver uma finalidade mista de economia e de ocupação, não poderá obedecer rigidamente ao que se pretenda com uma concessão no Cuanza Norte ou na Zambézia.
Dir-se-á que o remate final do pormenor se exprimirá, e mesmo assim com unia certa latitude, no processo de constituição da concessão por aforamento ou por arrendamento. Insiste-se, com uma certa latitude, pois, por exemplo, uma concessão com larga proporção de solos mais ricos e ecologicamente mais favoráveis, deverá obedecer a outros quesitos de maior aproveitamento do que uma outra concessão agraria-mente (em sentido lato) mais pobre.

37. A defesa das terras destinadas às populações nativas constituiu desde sempre objecto de particulares atenções na legislação portuguesa. A Câmara julga oportuno insistir neste ponto, às vezes adulterado por má fé.
Fixando-nos apenas neste século, encontramos, desde logo, tais propósitos evidenciados na Carta de Lei de 9 de Maio de 1901 e no correspondente Regulamento Geral Provisório de 2 de Setembro do mesmo ano.
Reconheceu-se "aos indígenas o direito de propriedade dos terrenos por eles habitualmente cultivados" (artigo 2.° da Carta de Lei de 1901), garantiu-se-lhes "a sucessão legitimaria segundo os usos e costumes locais" (artigo 3.°) e consideraram-se (mulos todos os actos e contratos dos chefes e outros indígenas celebrados contra as disposições desta lei" (artigo 4.°).
Acautelaram-se os possíveis esbulhos, estipulando que "a transmissão por testamento ou por qualquer outra forma, de indígenas para não indígenas, fica dependente de prévia autorização ou de confirmação da autoridade administrativa" (artigo 3.º) e consignou-se um sistema expedito de arbitragem ao prever que "todas as questões entre indígenas, relativas a demarcações de prédios e divisão de propriedade comum, serão resolvidas, em 1.ª instância, pelo governador do distrito e, em 2.a instância, pelo governador da província, nos termos dos regulamentos" (artigo 6.°).
Idêntico espírito de salvaguarda se encontra no Regime Provisório para a Concessão de Terrenos do Estado na Província de Moçambique, aprovado pelo Decreto de 9 de Julho cie 1909, e no Regime Provisório para a Concessão de Terrenos do Estado na Província de Angola, a que se refere o Decreto de 11 de Novembro de 1911 e a Portaria Provincial n.° 1292, de
25 de Novembro de 1911.
Prevê-se no Regime da Província de Angola de 1911 que o "Governo Central ou o Governador-Geral, com o voto deliberativo do Conselho do Governo, podem reservar exclusivamente para indígenas determinadas áreas de terreno" (artigo 14.°). A todo o indígena é ainda permitido ocupar terrenos devolutos, incultos e não demarcados, mesmo provisoriamente, fora das áreas mencionadas no referido artigo 14.°, das povoações classificadas e dos terrenos que aio podem ser objecto de concessão (artigo 15.°). A ocupação dos terrenos nos termos do artigo 16.°s se exercida por vinte anos consecutivos, a contar da data do título, estando um terço, pelo menos, do terreno cultivado, conferia ao ocupante a propriedade plena desse terreno (artigo 17.°). Por morte dos indígenas os terrenos ocupados tituladamente por tempo inferior a vinte anos transmitiam-se, com todos os direitos adquiridos, aos seus herdeiros, se quisessem utilizá-los ou residir neles, observando-se na sucessão os costumes indígenas, ou o respectivo código, quando o houvesse (artigo 20.°).
O Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado na Província de Angola, aprovado pelo Decreto n.° 5847-C, de 3I de Maio de 1919, considerou a existência de terrenos de 3.ª classe, ou seja "dos terrenos reservados para uso exclusivo da população indígena" (artigo 3.°). Os terrenos reservados para uso da população indígena não podiam em caso algum ser objecto de concessão (n.° 5 do artigo 16. °).
Admitia-se também que o Governo-Geral pudesse reservar determinadas áreas de terrenos destinadas exclusivamente a indígenas, sendo-lhes permitido ocupar quaisquer parcelas, mas tal ocupação jamais lhes conferiria direitos de propriedade e seria entre eles regulada por seus usos e costumes (artigo 148.° e § 1.°). Quanto a áreas fora das reservas, estipulava-se (artigo 152.°) que a todo o indígena era permitido ocupar terrenos incultos e devolutos onde não recaíssem direitos exclusivos de propriedade oficialmente demarcada nos termos da lei.
Em 1923, o Decreto do Alto Comissário de Angola n.° 360, de 12 de Setembro, voltou a fazer a salvaguarda da ocupação nativa, ao consignar no artigo !9.° que não podiam, em caso algum, ser objecto de concessão:

1.° Os terrenos ocupados ou cultivados por indígenas, devendo considerar-se como tais áreas quín-

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tuplas daquelas que mostram sinais de ocupação ou de cultura 110.
2.° Os terrenos destinados às reservas indígenas.

38. Com a publicação do Acto Colonial (Decreto-Lei n.° 22 465, de 11 de Abril de 1933), continuou a afirmar-se a defesa da propriedade e da posse dos terrenos pelos indígenas. O artigo 17.° do Acto Colonial estipulou:

A lei garante aos indígenas, nos termos por ela declarados, a propriedade e posse dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este princípio em todas as concessões feitas pelo Estado.

Tal preceito transitou, com a Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, para a Constituição Política, aí se mantendo até à última revisão constitucional (artigo 143.°).
O princípio do Acto Colonial encontrava-se igualmente na Carta Orgânica do Império Colonial Português (artigo 239.°), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 23 228, de 15 de Novembro de 1933. A Carta Orgânica viria ainda a estipular que a propriedade indígena nas colónias de África e de Timor não poderia ser alienada, nem, por qualquer forma obrigada, considerando-se nulos todos os actos de transmissão que não fossem os admitidos pelo uso consuetudiário gentílico entre os membros da respectiva família 111.
Com a substituição, em 1953, da Carta Orgânica pela Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.° 2066, de 27 de Junho), introduziu-se neste último diploma a base LXXXV, assim concebida:

Serão reconhecidos ou criados regimes especiais de propriedade imobiliária em favor dos indígenas nos terrenos destinados às suas povoações e culturas, sob os princípios seguintes:
a) Tal propriedade, susceptível de título e registo, será respeitada em todas as concessões feitas pelos governos das províncias ultramarinas, salvo o caso de expropriação por utilidade pública, mediante compensação com outros terrenos disponíveis ou indemnização nos termos legais;
b) A propriedade assim constituída só é transmissível entre indígenas nos termos do regime especial ou do uso gentílico por ele reconhecido;
c) A referida propriedade só pode caucionar obrigações contraídas perante os organismos de crédito ou de assistência económica, estabelecidos por lei em favor dos indígenas. A impenhorabilidade não abrange os frutos, pendentes ou não, que ficam sujeitos à lei geral.

Por sua vez, do Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique, do ano seguinte (Decreto-Lei n.° 39 666, de 20 de Maio de 1954), resultava que aos indígenas que vivessem em organizações tribais eram garantidos, em conjunto, o uso e a fruição, na forma consuetudinária, das terras necessárias ao estabelecimento das suas populações e das suas culturas e ao pascigo do seu gado (artigo 35.°), não conferindo, a ocupação assim realizada, direitos de propréedadie individual, que seria regulada, entre os indígenas pelos respectivos usos e costumes (§ único do artigo 35.°).
Não seriam efectuadas concessões de terrenos a não indígenas sem que, pela forma prescrita na lei, fosse protegida a situação dos indígenas estabelecidos nesses terrenos (artigo 36.°).
O Estado reconhecia e favorecia, igualmente, direitos individuais de indígenas sobre prédios rústicos e urbanos. Os indígenas que tivessem optado pela lei comum em matéria 4e propriedade imobiliária poderiam adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais sobre bens imóveis por herança, legado, doação ou compra. Na falta de opção, os indígenas poderiam adquirir direitos sobre imóveis, nos termos dos artigos 38.° e seguintes do Estatuto (artigo 37.°).
Já antes do Estatuto dos Indígenas, o Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado nas Colónias continentais de África (aprovado pelo Decreto n.° 33 727, de 22 de Junho de 1944, e suspenso no ano seguinte por força do Decreto n.° 34 597, de 12 de Maio) procurara manter-se fiel às linhas gerais esboçadas.
Admitia como terrenos de 3.ª classe os que serviam para uso exclusivo das populações indígenas, ou que para tal fim estivessem ou viessem a estar reservados pela autoridade competente (artigo 3.°), e afirmava que tais terrenos não eram concedíveis [alínea b) do artigo 4.°].
Previa, entre as reservas para colonização, as reservas indígenas (artigo 21.°), onde a estes era permitido ocupar quaisquer parcelas, não lhes conferindo, contudo, tal ocupação direitos de propriedade. Era esta, entre eles, regulada pelos seus usos e costumes (artigo 32.°).
Permitia-se a todo o indígena ocupar terrenos incultos e devolutos desde que não recaíssem sobre eles direitos exclusivos de propriedade oficialmente demarcada nos termos do Regulamento (artigo 226. °). Os terrenos ocupados por indígenas poderiam mesmo ser titulados, nos termos do artigo 228.°, sendo transmissíveis aos seus herdeiros, observando-se na sucessão os costumes gentílicos ou o código.
Era considerado proprietário agrícola qualquer indígena agricultor que ocupasse terrenos incultos e devolutos e os cultivasse com alfaias próprias, valorizando-os com carácter permanente (artigo 230.°).
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 43 893, de 6 de Setembro de 1961, que revogou o Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique, introduziu-se uma alteração na expressão formal do regime vigente. O espírito continuou, contudo, a ser o mesmo na defesa dos terrenos para as populações nativas 112.
No relatório preambular deste diploma, que aboliu o regime do indigenato, escreve-se:

A exigência da nossa actual Constituição, no que toca à contemporização com os usos e costumes locais, é a regra que sempre se incluiu nos alvarás e provisões régias que acompanharam os

110 De acordo com o artigo 7.° do Decreto do Alto Comissário n.° 30, de 26 de Julho de 1921, os terrenos referidos neste número nem sequer podiam ser expropriados.
111 Redacção do artigo 49.° da Lei n.° 1948, de 13 de Fevereiro de 1937, dando origem ao § único do artigo 239.º
112 Saliente-se que é aliás da mesma data o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos em vigor (Decreto n.° 43 894).

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nossos capitães-mores e governadores e foi expressamente incluída no Decreto de 18 de Novembro de 1869, que mandou aplicar no ultramar o Código Civil.

E noutro passo, acrescenta-se:

Foi exactamente da sábia e oportuna conjugação desses dois factores - respeito pelos usos e costumes locais e vincado propósito de assimilação - que resultou a harmoniosa sociedade multirracial que se contém nos limites do território português e que, mau grado as fáceis e interessadas críticas dos nossos detractores de hoje, constitui um dos maiores serviços jamais prestados à dignificação do homem.

39. O Governo, na proposta de lei da revisão da Lei n.° 2066 (Lei Orgânica do Ultramar), considerou expressamente a revogação da base LXXXV, atrás transcrita. A disposição integrava-se na secção vi "Das populações indígenas", do capítulo VIII "Da ordem económica e social das províncias ultramarinas", secção que, dentro da orientação de revogação do regime do indigenato, desapareceria da Lei Orgânica do Ultramar (cf. artigo 3.° da Lei n.° 2119, de 24 de Junho de 1963).

40. A última revisão constitucional introduziu modificações profundas no título vi "Das províncias ultramarinas", da Constituição Política.
O Sr. Presidente do Conselho, no discurso proferido perante a Assembleia Nacional, em 2 de Dezembro de 1970, afirmou a tal propósito 113:

Entendeu o Governo que, na linha de integração a que obedece a nossa política, esse título não tinha razão de ser com tal extensão e variedade de matérias. Destas, tudo o que merecia ser conservado na Constituição foi agora, na proposta que vos é submetida, incluído nos lugares próprios, ficando assim a lei fundamental a ser realmente comum a todo o território nacional.

E mais adiante:

O Governo Central conserva, juntamente com os encargos da defesa nacional, o dever de zelar pelo respeito dos direitos individuais de todos os elementos da população do ultramar, sem discriminação. À igualdade jurídica de todos os Portugueses tem de corresponder sempre e em todos os lugares a compenetração social. Se localmente se manifestarem algumas tendências de segregação, elas serão inexoravelmente combatidas pela intervenção do Poder Central, caso venha a ser necessário. Não desistiremos da nossa política de fraternidade racial, não renunciaremos ao nosso intento de prosseguir, na formação de sociedades multirraciais, não transigiremos quanto à manutenção de um estatuto único para os Portugueses de qualquer raça ou de qualquer cor.
Consagrada esta orientação política através da Lei n.° 3/71, de 16 de Agosto, ela foi naturalmente acolhida na Lei n.° 5/72, de 23 de Junho (Lei Orgânica do Ultramar).
É à sua luz que se deve interpretar a base LXXV, introduzida pela Assembleia Nacional na Lei n.° 5/72:

O Estado criará regimes especiais de propriedades imobiliárias com o fim de garantir às pessoas que nas suas relações de direito privado se regem pelos usos e costumes os terrenos necessários para as suas povoações e culturas.

41. Na data em que foi revogado o Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique (6 de Setembro de 1961) foi publicado, além do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, o Decreto n.° 43 897.
Reconheceram-se neste diploma os usos e costumes locais, reguladores das relações jurídicas privadas, quer os já compilados, quer os não compilados e vigentes nas regedorias (artigo 1.°). Estes usos e costumes de direito privado constituem, segundo o artigo 2.° do Decreto n.° 43 897, um estatuto pessoal, que deve ser respeitado em qualquer parte do território nacional e cuja aplicação será apenas limitada pelos princípios morais e pelas regras fundamentais e básicas do sistema jurídico português.
No que respeita à propriedade, quer mobiliária, quer imobiliária, passou a reger-se sempre pela lei escrita de direito privado (artigos 7.° e 9.°).
Aos vizinhos das regedorias foram, no entanto, garantidos, em conjunto, o uso e a fruição, na forma consuetudinária, das terras necessárias ao estabelecimento das suas povoações e das suas culturas e ao pascigo do seu gado. A ocupação assim realizada não confere o direito de propriedade individual. É regulada entre os vizinhos pelos respectivos usos e costumes, aplicando-se, nos casos omissos, o disposto na lei escrita de direito privado para as coisas comuns (artigo 8.°).
A requerimento dos regedores, com voto concordante dos seus conselheiros, pode, contudo, o governador de distrito ou de província autorizar que sejam tornados individualmente apropriáveis terrenos anteriormente sujeitos ao regime do corpo do artigo 8.° e onde estejam instaladas, com carácter estável, povoações e culturas. Só os vizinhos da respectiva regedoria são legítimos para adquirir bens imóveis nestes terrenos anteriormente destinados a fruição conjunta (§ único do artigo 8.°).
Qual o mecanismo consignado no Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos em vigor a propósito das populações nativas?
Quanto aos terrenos de 2.ª classe 114:

a) Não são alienáveis nem concedíveis, salvo o disposto no artigo 226.° (cf. n.° 3 do artigo 52.°);
b) Devem ser ocupados, usados e fruídos em conjunto e na forma consuetudinária pelas populações das regedorias (artigo 224.°);

113 O texto do discurso na parte respeitante a revisão encontra-se na publicação Revisão Constitucional, já citada, pp. 5 e segs.
114 Para efeitos do Regulamento consideram-se como de 2.a classe os terrenos com o quíntuplo da área ocupada pelos vizinhos das regedorias e situados dentro das parcelas demarcadas provisoriamente (artigo 88.°).

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c) A ocupação por estas populações não confere direito de propriedade individual e é regulada entre os vizinhos pelos respectivos usos e costumes (§ único do artigo 224.°).

Tal como prescreve o § único do artigo 8.° do Decreto n.° 43 897, os terrenos de 2.ª classe podem, no entanto, ser concedidos aos vizinhos da respectiva regedoria, nos termos dos artigos 227.° e seguintes do Regulamento (artigo 226.°).
Este artigo 227.° estipula que, independentemente da opção pela lei escrita de direito privado, podem os vizinhos das regedorias adquirir direitos sobre terrenos vagos, observados os termos gerais para isso previstos no Regulamento. Tal possibilidade não se aplica obviamente aos que tenham optado pela lei escrita de direito privado, pois, nesse caso, as concessões regulam-se exclusivamente por ela (§ único do artigo 227.°).
Declara-se ainda livre a ocupação por qualquer vizinho das regedorias dos terrenos vagos, incultos e devolutos, a fim de aí instalarem as suas habitações e culturas, sendo-lhes igualmente permitido apascentarem os seus gados (artigo 228.°).
Por outro lado, nenhuma concessão será outorgada sem que no respectivo processo se mostrem devidamente acautelados os interesses das populações locais, no que respeita a direitos de propriedade e a ocupação de terreno com culturas, pastagens para gado e habitações (artigo 170.°).

42. Quando em 1957 o Conselho Ultramarino foi chamado a pronunciar-se sobre o processo que havia de originar o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos em vigor 115, manifestou-se desfavorável à classificação dos terrenos nos termos da orientação que veio a ser consagrada e que se concretizou nos terrenos de 2.a classe. Além de poder representar uma segregação, tal tendência estava na linha oposta à política de estabilização da agricultura, ao propósito de considerar o nativo "em terreno amplo de evolução e de possibilidades".
Como se acentua no relatório que precede o projecto de proposta de lei em análise, a experiência entretanto vivida não foi frutuosa - "a tarefa prioritária de demarcação de terrenos de 2.ª classe nunca chegou a realizar-se...".
Nos últimos anos as alterações nas estruturas das populações nativas nas províncias ultramarinas foram extraordinárias. Desenvolvimento sócio-cultural, aldeamentos, estabilização agrária, diversificação de actividades para os sectores secundário e terciário, tudo dá uma imagem renovada do ultramar português. Compreende-se, deste modo, a preocupação evidenciada pelo Governo ao escrever: "estamos hoje numa situação em que nos é impossível deixar de avançar na constituição progressiva da propriedade privada entre as camadas menos evoluídas da população das províncias, circunstância básica à obtenção de créditos e à integração na economia de mercado [...]".

43. A classificação dos terrenos vagos, para efeitos de utilização, em urbanos ou de interesse urbano e rústicos, proposta no n.° 1 da base V, insere-se numa tradição que tem precedentes no Regime Provisório para a Concessão de Terrenos do Estado na Província de Angola (Decreto de 11 de Novembro de 1911) e no projecto do Regulamento para a Concessão de Terrenos na Província de Moçambique (regulamentação das Leis de 9 de Julho de 1903 e 3 de Dezembro de 1914).
Assim, no que respeita ao Regime de Angola, dividem-se os terrenos em duas classes: a das povoações classificadas, ou a elas destinadas, e seus subúrbios, e a dos não compreendidos na primeira (artigo 2.°).
Tal sistematização não obstou a que a estrutura jurídica deixasse de acautelar cuidadosamente os interesses das populações nativas.
Nos trabalhos preparatórios que originaram o actual Regulamento a província de Angola preconizara já a alteração da classificação dos terrenos em três classes, reduzindo-a exactamente às duas categorias que agora constam do projecto de proposta de lei.
Nem se diga que os interesses das populações mais atrasadas não foram devidamente acautelados no projecto de proposta de lei.
Prevê-se na base XXIII que os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados, não podendo ser concedidos ou vendidos enquanto se verificar tal ocupação.
Regra idêntica de indisponibilidade encontra-se formulada na alínea d) do n.° 1 da base VII.
Mas este propósito não é estático. Mais do que defender a propriedade nativa, recai sobre o Estado a obrigação de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso destes à propriedade privada nos termos gerais de direito (base XIII, n.° 3).
Os condicionalismos dos vários territórios portugueses do ultramar, as formas de vida dos diferentes grupos étnicos, justificarão na fase mais atrasada ou nos estádios intermédios da sua evolução estruturas ajustadas. Cuidar destas estruturas e zelar pela eficácia da promoção das populações e sua defesa contra factores negativos caberá naturalmente ao legislador provincial e aos respectivos serviços.

44. A Câmara Corporativa manifesta-se favoravelmente à base V, permitindo-se apenas sugerir pequenas alterações.
A redacção do n.° 2 desta base, quando comparada com a do n.° 2 da base IV, pode dar lugar a certa confusão. Daí o preconizar a seguinte redacção:

2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações pelo n.° 2 da base anterior e nas zonas suburbanas.

No n.° 4 deve substituir-se "condições de utilização" por "condições de ocupação" e "planos ou esquemas de urbanização" por "planos ou esquemas referidos no número anterior".
Uso e aptidão dos solos não são sinónimos, ainda que possa haver analogia. Um dado solo pode ter uma aptidão média para uma certa cultura agrária, mas esta cultura, pelo alto índice económico que atingiu nos mercados de consumo, pode determinar um uso muito mais rendável do que outros solos

115 Parecer n.° 632, de 3 de Julho de 1957, já citado.

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mais aptos, mas na prática desfavorecidos quanto a outros factores (geográficos, demográficos, infra-estraturais, etc.).
Daí que pareça mais perfeita a redacção do n.º 5 nestes termos:

5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso e aptidão.

Base VI

45. Consigna-se na base VI que as províncias ultramarinas podem dispor dos terrenos vagos nos termos da legislação aplicável, utilizar, pelos seus serviços, os indispensáveis à respectiva actividade e aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização.
Corresponde sensivelmente ao artigo 39.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos.
A Câmara nada tem a opor.

Base VII

46. Contemplam-se na base VII três problemas de certo modo conexionados:

Os terrenos que não podem ser concedidos ou por qualquer modo alienados;
A possibilidade de uso ou ocupação, a título precário, de terrenos do domínio público;
A imprescritibilidade dos terrenos do domínio público e dos terrenos vagos, como a impossibilidade de sobre os mesmos poderem ser adquiridos direitos por meio de acessão imobiliária.

47. Não podem ser concedidos nem por qualquer modo alienados: os terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais; os terrenos afectos ao domínio público; os terrenos abrangidos por uma reserva total; os terrenos onde exista ocupação tradicional, nos casos previstas na lei. O artigo 51.° da Constituição Política estipula que a lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razoes de superior interesse público, não podem ser alienados. Nos termos do § único do mesmo artigo, a lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.
Este artigo 51.° resultou na última revisão constitucional (Lei n.° 3/71) da conjugação com adaptações da sua redacção primitiva com a do artigo 161.° (segundo a Lei n.° 2048).
Era a seguinte a redacção do artigo 161.°:

Art. 161.° A lei especificará parcelas de terrenos ou outros bens no ultramar que, por estarem afectos ou destinados ao domínio público ou interessarem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais, não podem ser concedidos nem por qualquer outro modo alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação das mesmas parcelas de terrenos por entidades públicas ou particulares, quando convenha aos interesses do Estado e a título precário.

Esta redacção dada pela Lei n.º 2048 tinha procurado corresponder à matéria dos artigos 9.º e 10.º do Acto Colonial.
Presentemente, a Lei Orgânica do Ultramar ocupa-se deste aspecto na base LXXII, a qual, como também já se referiu neste parecer (n.° 21), difere ligeiramente da base LXXIX da Lei Orgânica do Ultramar, publicada com a Portaria n.° 19 921, de 27 de Junho de 1963.
Quanto aos terrenos abrangidos por uma reserva total, se pela base m esta se destina a fins especiais, é óbvio que a sua área não pode ser concedível ou alienável. Para tanto haverá que levantar previamente a reserva nos termos do n.° 6 da mesma base.
Uma reserva total corresponderá, como já se salientou (n.° 25), a um parque nacional ou a uma reserva natural integral (artigo 31.° do Decreto n.° 40 040, de 20 de Janeiro de 1955).
Nas reservas naturais integrais (§ 2.° do artigo 31.° do Decreto n.° 40040) é hoje estritamente proibido caçar, pescar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira, realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplenagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação, praticar actos que prejudiquem ou perturbem a flora ou a fauna, introduzir espécies zoológicas ou botânicas, quer indígenas, quer importadas, tanto selvagens como domésticas. Nelas não é também permitido entrar, transitar, acampar e efectuar investigações científicas sem licença especial das autoridades competentes.
A importância do conceito de reserva total contrasta, pois, com uma possível facilidade em concedê-la ou aliená-la mesmo parcialmente.
Quanto è alínea d) do n.° 1 desta base VII, já atrás se referiu o seu alcance (n.° 43). A ordem jurídica instituída nega a possibilidade a qualquer grupo populacional de vir a aproveitar-se da utilização da terra a expensas de outro que prioritariamente se tinha aí instalado. Isto é, a harmonização dos interesses das diversas camadas populacionais em diferentes estádios de evolução deve começar pelo estrito respeito quanto às chamadas "ocupações tradicionais da terra".
Para a compreensão do n.° 1 da base VII interessam ainda os seguintes artigos do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos: 4.°, 9.° e 52.°

48. A regra de que "sobre os terrenos do domínio público não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição" encontra-se formulada no § único do artigo 4.? do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos. Por sua vez, o artigo 4S.° do Regulamento afirma que "sobre os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária".
Esta matéria da imprescrítibilidade tem preocupado a doutrina e dado lugar a várias decisões dos tribunais 116. Ocupou-se dela o parecer desta Câmara referente à proposta de lei n.° 22 (III Legislatura), sobre a competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terreno no ultramar, onde se lê 117:
Se o domínio pertence à colónia, e não tanto para que esta obtenha uma receita pela sua con-

116 Cf., por exemplo, "A propriedade dos terrenos vagos no ultramar", José Guilherme Martins Alves, in Scientia Jurídica, XIII (1964), pp. 397 e segs.
117 Diário das Sessões, n.° 60, de 15 de Março de 1944, p. 223.

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cessão, mas para assegurar o aproveitamento de certo modo, é necessário, sob pena de se frustrar este objectivo, não dar valor a quaisquer formas de adquirir da lei civil, em que não há intervenção do proprietário e que resultam de situações de facto, com base na posse.

A Câmara sugere que se use a palavra "usucapião", por ser a adequada.

49. A Câmara Corporativa tem ainda reparos a fazer a propósito do n.° 1 da base VII.
Na última revisão constitucional, como já se referiu, o artigo 51.° conheceu nova redacção. Não vingou então ma Assembleia Nacional a posição assumida por esta Câmara no respectivo parecer (cf. n.° 73 do mesmo), mas a orientação constante da proposta do Governo. Assim, a expressão "ou superiores conveniências nacionais" foi substituída por "ou por outra razão de interesse público".
A coerência com tal atitude sugere que se ajuste agora no mesmo sentido a alínea a) do n.° 1 da base VII. Ficará, portanto, redigida nestes termos:

a) Os terrenos que respeitarem ao prestígio do Estado ou ao superior interesse público.

A alínea b) deve ter em conta o disposto no n.° 3 da base II, pelo que deve ficar assim redigida:

b) Os terrenos do domínio público, sem prejuízo do disposto no n.° 3 da base II;

Por sua vez, para a alínea d) sugere-se esta redacção:

d) Os terrenos afectos à ocupação tradicional nos termos previstos na base XXIII e sem prejuízo do que nela se estabelece.

A ordem da enumeração deve igualmente ser alterada, passando para a alínea a) a alínea b) do projecto de lei e vice-versa.

Base VIII

50.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos dispõe que a autorização para utilizar terrenos vagos pode ser dada tanto a serviços públicos dotados de personalidade jurídica como aos restantes e deverá especificar as condições a que fica sujeita, designadamente quanto ao pagamento de taxas, quando a natureza do serviço o permitir. Esta disposição não impede a concessão de terrenos a serviços públicos dotados de personalidade jurídica, gozando os organismos de coordenação económica, para o efeito, dos direitos atribuídos aos serviços públicos (§§ 1.° e 2.° do artigo 40.°).
A base VIII inspirou-se nesta disposição, embora apresente novos aspectos.

51. Sugere-se a eliminação da regra geral constante da parte final do n.° 1 da base VIII: "não incidindo sobre estes terrenos quaisquer taxas, rendas ou impostos".
Os condicionalismos especiais de cada província ultramarina e dos casos concretos pesaram no artigo 40.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos e não se vê razão para os minimizar.
Recorde-se, por outro lado a autonomia financeira das províncias ultramarinas 118.

52. Dadas as considerações anteriores, preconiza-se para a base VIII a seguinte redacção:

BASE VIII

1. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e podem, por determinação do Governador da província e em condições por ele fixadas, ser entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, a fim de estes os utilizarem de acordo com a sua destinação especial.
2. A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos terrenos referidos no número anterior é sempre precária e depende de autorização especial do Governador da província.

Base IX

53. A base IX inspirou-se no artigo 44.° do Regulada Ocupação e Concessão de Terrenos, apresentando, contudo, um aspecto novo e de larga projecção: a possibilidade de ingressarem no património privado das províncias ultramarinas ou dos serviços públicos personalizados terrenos vagos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições de desenvolvimento regional.

54. A propósito das estruturas jurídicas do desenvolvimento económico-social, fala-se muito hoje das sociedades de economia mista. Esta Câmara, no seu parecer 3/X sobre a proposta de lei relativa ao desenvolvimento da região de turismo da serra da Estrela 118, teve a ocasião de se ocupar com algum pormenor da sua problemática (cf. os n.ºs 5 e 20).
A recente publicação do Decreto-Lei 9/73, de 8 de Janeiro, que autorizou a constituição em Angola de uma sociedade de economia mista, a denominar Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., e aprovou as bases do respectivo contrato de concessão, constitui exemplo da possibilidade de participação do Estado com terrenos - no caso concreto as reservas de povoamento do Quicuchi e Calumbo, no concelho de Viana - em sociedades para o desenvolvimento regional.
Admita-se, como de facto acontece no ultramar, que existem vastas áreas de terrenos vagos a recomendarem, por sua localização e potencialidades, um aproveitamento sistemático e, até, imediato. Pense-se, por outro lado, que instituições de crédito ou outras organizações comerciais e industriais devem às províncias ultramarinas contributo efectivo e desinteressado para o seu progresso. Vontades e obrigações podem conjugar-se deste modo, erguendo empreendimentos devotados no desenvolvimento regional. A segurança e a capacidade do Estado e destas instituições acabam mesmo por constituir atractivo para uma terceira participação - a das pequenas economias particulares.

118 Constituição Política, alínea d) do artigo 135.° e alínea h) do artigo 93.°
119 Pareceres, 1970, vol. I, pp. 153 e segs.

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Acentue-se ainda que uma ideia saudável de regionalização sugere a presença das autarquias locais nas sociedades de economia mista e que um estímulo do "espírito de adesão" impõe que nelas tenham igualmente assento as populações rurais radicadas nas áreas a valorizar.
A tarefa de ordenamento e promoção destas populações deverá mesmo constituir um dos objectivos, dir-se-á até uma das principais obrigações das sociedades deste tipo.
Um organismo como a Junta Provincial de Povoamento pode desempenhar a este propósito função relevante, como que uma "defesa oficiosa" dos interesses das populações rurais.
Não se excluirá, assim, que a Junta Provincial de Povoamento surja, na sua qualidade de organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira (artigo 6.° do Decreto n.° 43 895, de 6 de Setembro de 1961, e artigo 8.° do Decreto n.° 47 803, de 20 de Julho de 1967), como sócia da empresa de economia mista. Ordenadas as populações nativas, estabelecidas instituições que sirvam a sua vida e desenvolvimento (v. g. cooperativas), poderá a Junta Provincial de Povoamento posteriormente ceder a sua posição accionista a tais organizações personalizadas. A vida regional só ganhará em autenticidade.

55. As províncias ultramarinas, em soluções deste tipo, podem realizar o seu capital nas sociedades - total ou parcialmente- através dos terrenos postos à sua disposição.
E o que se diz das províncias ultramarinas pode igualmente dizer-se das autarquias locais ou dos serviços públicos personalizados.
Convirá que a transmissão dos terrenos se opere imediatamente, sem as formalidades longas do processo da concessão. Daí ainda o interesse da solução preconizada em termos gerais na alínea c) da base IX.
No caso da Sociedade de Fomento do Quicuchi, S. A. R. L., avultam algumas particularidades, que, por se tratar da primeira experiência deste tipo nas províncias ultramarinas, convirá referir:

a) A sociedade servirá a conveniente integração do desenvolvimento regional na política de fomento económico-social de Angola, promovendo a realização de projectos de valorização hidroagrícola, agro-pecuária, de urbanização, industriais e recreativos na área da sua intervenção (n.° 1 do artigo 5.° do citado Decreto-Lei n.° 9/73, de 8 de Janeiro);
b) A sociedade obriga-se a intervir no ordenamento e promoção sócio-económica das populações rurais existentes nas áreas do Quicuchi e Calumbo, de acordo com programas elaborados e submetidos à aprovação do Governo-Geral (n.° 1 do artigo 6.°);
c) As áreas que não forem aproveitadas dentro dos prazos previstos ou tenham tido utilização para fins diferentes dos planos superiormente aprovados reverterão a favor do Estado, sem que este facto signifique a redução da sua posição como accionista da Sociedade, respondendo esta perante terceiros por quaisquer prejuízos resultantes da reversão (n.ºs 1 e 2 da base XVI do contraio de concessão anexo ao Decreto-Lei n.° 9/ 73).

56. Quando uma sociedade de economia mista funciona como sociedade de desenvolvimento, a matriz das suas intervenções poderá ser muito mais complexa do que a simples exploração dos recursos agrários, mesmo em sentido lato.
Um aspecto que interessará ainda ao ultramar respeita à industrialização, mesmo para lá do mero aproveitamento dos produtos da terra 120.
Se se tratar de uma sociedade para, o fomento de vasta região, poderá admitir-se que ela realiza aí um plano de ocupação industrial, directamente ou através de participação noutras sociedades constituídas para tal fim. Um aspecto em que a terra tem interesse relaciona-se com a instalação de parques industriais. A recente lei de fomento industrial (Lei n.° 3/72, de 27 de Maio) ocupou-se na base XIV da criação de tais parques.
No ultramar os entes públicos poderão igualmente participar em sociedades destinadas à1 construção de parques industriais, com os indispensáveis terrenos, tornados disponíveis na forma sugerida pela base IX, alínea c), do projecto de proposta de lei.

57. Noutro passo deste parecer já se referiu a conexão entre a lei de terras e o ordenamento do território, acentuando-se, ao finalizar, o papel das autarquias locais (cf. n.° 34).
Embora os espaços económicos tendam a alargar-se e, por outro lado, a política de planeamento ganhe proporções grandiosas e absorventes, convirá não subestimar a participação das autarquias locais no desenvolvimento de territórios novos, como são as províncias portuguesas do ultramar. As instituições municipais deverão mesmo, no futuro, ser aí chamadas a desempenhar funções propulsoras do desenvolvimento económico-social com uma amplidão e persistência mais relevante do que no espaço metropolitano. Daí a busca de novas soluções. Daí o interesse em não as esquecer na base IX, considerando antes a possibilidade de também relativamente a elas se verificar o que é previsto para as províncias ultramarinas e para os serviços públicos dotados de personalidade jurídica.

58. Será ocasião de referir um mecanismo, omisso no projecto de proposta de lei e que na busca de soluções novas ou pelo menos mais expeditas conviria consagrar, tendo em vista um dos principais desígnios da lei de terras no ultramar: o acesso de todos à propriedade da terra.
Os antecedentes legislativos mais próximos poderiam, em relação às populações tradicionais, ser aqui invocados: base LXXV da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho (Lei Orgânica do Ultramar), § único do artigo 8.° do Decreto n.º 43 897, de 6 de Setembro de 1961, e artigo 226.° e seguintes do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos.

120 Cf. as publicações da O. N. U.: Les domaines industrieis en Afrique, 1967, nomeadamente a pp. 24 e segs. e 49 e segs., Establecimiento de conglomeraciones industriales en los poises insuficientemente desarrollados, 1961, nomeadamente a pp. 33 e segs.

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A diversidade de territórios poderá impor procedimentos diferentes.
Na Guiné Portuguesa o sistema tradicional de posse e fruição das terras dentro dos usos e costumes das chamadas "reinanças" mostra-se ultrapassado, não satisfazendo os princípios de justiça na distribuição da riqueza e levantando dificuldades que importa, por exemplo, resolver no "chão manjaco".
Por outro lado, a exploração, em regime cooperativo, dos terrenos recuperados nesta província graças às obras realizadas pelo Governo tem encontrado a maior receptividade entre as populações. O propósito de evitar que se venham a criar situações privilegiadas de alguns relativamente aos que efectivamente trabalham a terra está no ânimo das autoridades responsáveis. À valorização, em termos cooperativos, do sector da produção agrícola seguir-se-á, numa segunda fase, e em moldes idênticos, a sua industrialização.
Será, repete-se, a nível das províncias e à luz dos respectivos condicionalismos que os procedimentos com vista ao acesso à terra encontrarão adequado tratamento.
O presente projecto de proposta de lei poderá, contudo, traçar desde já directrizes para os casos das reservas de povoamento, sua transformação em propriedades privadas e posterior transferência para os povoadores, nos termos dos planos gerais de aproveitamento de tais áreas. O ingresso na propriedade dos povoadores facilitar-se-á deste modo, evitando-se o processo moroso dos sistemas de concessão.

59. Em face das considerações constantes dos números anteriores, sugere-se para a base IX a seguinte redacção:

BASE IX

1. Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos:

a) Destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;
b) Destinados ao funcionamento dos serviços públicos;
c) Destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

2. As reservas de povoamento poderão transitar, por decisão do Governador da província, para o património privado desta ou dos serviços públicos personalizados que se ocupem do povoamento, destinando-se tais terrenos a serem atribuídos em propriedade aos povoadores segundo o que for estabelecido nos respectivos planos de aproveitamento.

Base X

60. O artigo 11.° da Lei n.° 2001, de 16 de Maio de 1944, estipula competir aos Governadores, ouvido o Conselho de Governo, conceder às câmaras municipais o foral das vilas e cidades em condições de o receberem, nos termos do respectivo regulamento.
Do artigo 47.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos resulta que pela concessão do foral a uma câmara municipal são transferidos para o património público das autarquias os terrenos vagos que naquele forem delimitados.
A transferência só pode abranger áreas de povoações do concelho, mas dentro do mesmo concelho podem ser incluídas no foral áreas de várias povoações (§ 1.° do artigo 47.°).
São presentemente condições da concessão do foral:

a) Disporem as povoações abrangidas de plano de urbanização aprovado;
b) Haver serviços municipais de cadastro;
c) Mostrarem-se assegurados o abastecimento de água, o fornecimento de energia eléctrica e o saneamento.

O n.° 1 da base X considera a concessão do foral "às autarquias locais", e não às "câmaras municipais", como o fazia o artigo 44.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos e se infere do n.° 3 da base L da Lei Orgânica do Ultramar (cf., contudo, o n.° 5 do artigo 55.° do Regulamento).
A solução parece mais correcta, pois a câmara municipal é apenas o corpo administrativo do concelho, a quem compete a administração dos interesses comuns das localidades (base L citada, n.ºs 3 e 1).
Tal orientação encontrou defesa no II Colóquio Nacional dos Municípios, realizado em 1971 em Lourenço Marques, vindo a exprimir-se na seguinte conclusão aí votada:

A administração local deve consequentemente concretizar-se, em todo o território nacional, através de fórmulas municipalistas, assegurando-se gradual e progressivamente a sua cobertura. Preconiza-se também que as administrações de tipo municipal abranjam, em todo o território nacional, e à medida que as condições económico-sociais o permitam, as áreas dos respectivos concelhos, integrando todas as suas populações (conclusão 2.ª).

61. O Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos considera que o domínio público referido no § 1.° do artigo 2.° abrange tanto o domínio público do Estado como o domínio público das autarquias locais (§ 4.° do artigo 2.°). Prevê, por outro lado, que no domínio público das autarquias locais podem ser incluídos os terrenos referidos nos n.ºs 7.°, 8.° e 9.° do artigo 1.° (faixas de 80m e 100m), mediante as autorizações exigidas por lei e sua inclusão em forais (artigo 10.°).

62. A Câmara nada tem a opor à base X, a não ser a substituição da palavra "passarão" por "transitarão" no n.° 3.

Base XI

63. Refere-se a base XI à concessão por aforamento e por arrendamento (n.° 1), indicando quais os terrenos vagos que podem ser concedidos de um ou de outro modo (n.ºs 2 e 3). Admite a possibilidade de os terrenos dados em aforamento serem adquiridos mediante remição do foro (n.° 4). Possibilita em certas condições o aforamento de terrenos concedidos por arrendamento para a exploração pecuária (n.° 5). Não permite o subaforamento nem o subarrendamento (n.° 6).

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Os antecedentes próximos desta base encontram-se principalmente no Regulamento da Concessão e Ocupação de Terrenos:

Artigos 50.° e 51.°, quanto ao n.º 1;
Artigos 50.° e 119.° e seguintes, quanto à alínea g) do e.° 2;
Artigos 50.° e 112.° e seguintes, quanto à alínea b) do n.° 2;
Artigos 51.° e 125.° a 133.º, quanto ao n.º 3;
Artigo 110.°, quanto ao n.° 4.

A Lei n.° 2001, de 16 de Maio de 1944, e o parecer da Câmara Corporativa correspondente 121 revestem-se igualmente de interesse para a justificação desta base.
Refiram-se, finalmente, as disposições do Regulamento Florestal, aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné (Decreto n.° 44 531, de 21 de Agosto de 1962), nomeadamente os artigos 111.° a 128.°
A base XI é, contudo, portadora de uma grande inovação, relativamente ao regime actua!, ao permitir o aforamento de terrenos destinados à exploração pecuária. Dá-se deste modo acolhimento a inúmeras solicitações formuladas por sectores interessados das províncias ultramarinas e que se concretizaram numa conclusão votada na reunião para o estudo do fomento pecuário no ultramar, que se realizou em Lisboa em Novembro de 1970 122.

Reconhece-se a necessidade de rever a legislação de terras em vigor, nomeadamente no sentido da obtenção de instrumento lega! que permita a concessão por aforamento para fins pecuários, por se entender que a reversibilidade dos terrenos constitui um estrangulamento à pecuária (conclusão 17.ª).

64. Como assinala o Prof. Doutor Marcelo Caetano 123, o emprego do termo "concessão" tem aqui um sentido muito amplo, equivalente ao de outorga do direito de aproveitamento das terras, È assim que a lei fala em "concessões por aforamento" e em "concessões por arrendamento".
A alínea n) do artigo 93.° da Constituição reporta-se "à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial".
Já no parecer desta Câmara sobre a proposta de lei n.° 22 (III Legislatura), que deu origem à Lei n.° 2001, se discutiu se o alcance de concessão, para efeitos do correspondente preceito do Acto Colonial [artigo 27.°, n.° 2, alínea c)], era restrito, "abrangendo apenas as transferências temporárias ou perpétuas, que na proposta se designam por concessões", ou lato, compreendendo "todas as formas de disposição dos terrenos, perpétuas ou temporárias, precárias ou não, a licença especial e a ocupação pelos indígenas".
A Câmara Corporativa aceitou então o sentido lato, "atendendo a que a ocupação por licença especial pode, em certos casos, revestir uma importância excepcional" 124.
Deverá a competência exclusiva reportar-se apenas "à área e ao tempo" ou ainda ao "fim"? Eis outra questão então posta.
A Câmara Corporativa, no referido parecer, inclinou-se para que também se deveria ligar "a área ao fim, pois as áreas variam conforme o aproveitamento que se pretende fazer dos terrenos".
A análise desta base XI e do articulado que §" segue permite afirmar que o Governo elaborou a máxima amplitude o projecto de proposta de incluindo matérias sobre as quais poderia sem intervenção da Assembleia Nacional, mas naturalmente por um interesse político, entendeu submeter à sua apreciação.

65. No Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos prevê-se:

O aforamento de terrenos vagos para pecuários (artigos 50.° e 123.°);
O arrendamento de terrenos vagos destinados predominante ou exclusivamente a fins pecuários (artigo 128.°).

No projecto de proposta de lei considera-se:

O aforamento de terrenos vagos destinados a fins pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo [base XI, n.° 2, alínea a)];
O arrendamento de terrenos vagos para a exploração pecuária (base XI, n.° 3);
O aforamento, até aos limites das áreas fixadas para este tipo de concessão, dos terrenos concedidos por arrendamento, para a exploração pecuária, desde que esta seja a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo (base XI, n.° 5).

As limitações do regime actual do Regulamento são ainda reforçadas pelas seguintes disposições 125:

a) As concessões por arrendamento destinadas predominante ou exclusivamente a fins pecuários são feitas por um período inicial de vinte anos, automaticamente renovável por períodos consecutivos de cinco anos, até ao máximo de cinquenta anos (artigo 128.°);
b) Findo o prazo do arrendamento, pode o concessionário obter a concessão por aforamento dos terrenos que tenha aproveitado com culturas anuais e permanentes, mas só até ao limite da área concedível e desde que o terreno seja apto às culturas nele existentes (artigo 129.°);
c) O arrendatário não tem o direito de levantar as benfeitorias feitas na vigência do contrato ou a ser indemnizado por elas quando o contrato termine por expiração do prazo ou por despejo com efeito imediato (artigo 133.°).

As soluções agora preconizadas têm, muito maior latitude.

121 Diário das Sessões, n.° 60, de 15 de Março de 1944, pp. 224 e segs.
122 Publicadas na Revista de Direito Administrativo, tomo XIV, n.° 3, pp. 206 e segs.
123 Manual cit., tomo II, p. 955, nota 1.
124 Diário das Sessões, n.° 60, de 15 de Março de 1944, p. 222.
125 Sobre problemas da pecuária extensiva e arrendamento, cf. os relatórios de Mascarenhas Neto (Angola) e Pereira Silva (Moçambique) publicados na Revista de Direito Administrativo, tomo XIV, n.° 4, 1970, pp. 217 e segs.

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66. Constitui ainda inovação do projecto de proposta de lei a possibilidade de uma destinação exclusiva ou cumulativa dos terrenos aos vários fins visados na alínea a) do n.° 2.
Solos aptos a uma polivalência cultural será lícito permitir-lhes uma utilização que não seja condicionada por esta ou aquela exclusividade. Assim, uma exploração silvícola pode conjugar-se com outra pecuária intensiva ou semi-intensiva.
Note-se, por outro lado, que a substituição da expressão "agro-pecuária" do Regulamento pelas expressões "agrícolas" e "pecuárias" permite libertar de um destino necessariamente misto, onde pesava a exigência do artigo 123.°:

Os terrenos aforados e destinados a fins agro-pecuários só se consideram aproveitados, para efeitos de a concessão provisória se converter em definitiva, quando no prazo de cinco anos, a contar da data da concessão provisória, pelo menos neles estiver cultivado um sexto da área da concessão e houver um número de cabeças de gado bovino, registado em nome do concessionário, igual ao número de hectares da área mínima que deve ser cultivada.

67. Pela primeira vez se prevê ainda na legislação de terras a possibilidade de concessão por arrendamento de terrenos vagos destinados à exploração económica de animais bravios.
Tem-se escrito que os conflitos entre a fauna selvagem e a agricultura ou a pecuária, tal como a invasão de arbustivas ou a diminuição dos recursos em água, são apenas sintomas de um desequilíbrio ecológico. Medidas locais e sectorizadas, desde o extermínio da fauna selvagem à construção de determinados pontos de água, acabam por adiar a solução de um problema de estabilidade a longo prazo.
Há, em suma, ainda quanto a estes aspectos, toda uma problemática de utilização das terras que urge encarar globalmente. Os desequilíbrios e incompatibilidades reais desaparecerão na medida em que se assegurem as estruturas permanentes de utilização que se revelem mais eficazes e adequadas 126.
É ponto assente constituir a fauna selvagem a forma mais apropriada de aproveitamento de certas terras, que, por isso mesmo, lhe devem ser reservadas. Quando se põe o problema da concorrência da fauna selvagem com as espécies domésticas, acaba por se concluir, em tais zonas, pela prioridade daquela. São bem conhecidas as razões invocadas para tal opção:
Os animais selvagens podem viver permanentemente nessas áreas sem destruir a vegetação e o solo, ao passo que os bovinos e outros animais domésticos, mesmo em menor número, provocam destruições rápidas, acelerando a invasão de elementos indesejáveis;

Os animais selvagens resistem melhor às doenças africanas, o que lhes permite desenvolverem-se em zonas onde os animais domésticos se depauperam e morrem;
A sua reprodução é mais fácil e numerosa, o que acaba por proporcionar uma maior disponibilidade anual de cabeças para um aproveitamento racional e sistemático;
Têm uma carne mais rica em proteínas do que os bovinos ou ovinos.

De tudo resulta, em suma, que a utilização racional da fauna selvagem proporciona, em determinadas zonas, vantagens mais imediatas com menores investimentos de capital.
Esta pecuarização da fauna selvagem conhece já hoje realizações em alguns territórios de África e faz parte dos programas da Administração 127.
Foi dentro de tal linha de rumo que na reunião de Novembro de 1972 em Sá da Bandeira se votaram conclusões como:

Impõe-se a necessidade de se efectuar a zonagem pastoril dos territórios, por forma a definir as áreas mais adequadas para a exploração pecuária convencional e para a pecuarização do bravio (conclusão 7.ª);
Devem criar-se, a nível da Administração, as bases indispensáveis de apoio à exploração do potencial económico da fauna selvagem, por forma a incentivar-se a actividade privada, a quem deve competir, nomeadamente, a pecuarização do bravio (conclusão 9.ª).

68. O Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos contém todo um conjunto de normas sobre os contratos de aforamento. Na verdade, são regidos pelas disposições do referido Regulamento e só pelos preceitos do Código Civil em tudo o que naquele for omisso (artigo 107.°).
Interessa-nos salientar o que se dispõe quanto aos foros:

a) Não são devidos pela ocupação dos terrenos pertencentes ao domínio público do Estado por qualquer vizinho das regedorias (artigo 8.º do Regulamento);
b) São calculados segundo tabelas fixadas em regulamentação complementar, tendo em atenção a importância e desenvolvimento da ocupação das terras e a conveniência de fomentar o povoamento das várias zonas de cada província ultramarina (artigo 108.°);
c) São anuais e pagos adiantadamente, a dinheiro, nos cofres da Fazenda Nacional, e são devidos a partir da data da concessão provisória (artigo 109.°);
d) A existência de dívidas por foros, rendas, taxas ou impostos impede que se conceda autorização para substituição ou transmissão de direitos (artigo 211.°);

126 Cf. a publicação da F. A. O. Conservation et aménagement de la faune et de son habitat en Afrique, Roma, 1967.
127 Cf. J. Travassos Santos Dias, "A pecuarização dos animais selvagens como forma de promoção do desenvolvimento económico-scoial das populações rurais de Moçambique" (in Revista de Ciências Veterinárias, vol. I, série A, 1968) e bibliografia aí citada.
Para a Rodésia cf. o trabalho de G. Petrides e U. Pienaar, Report of the Wild Life Commission, 1969, nomeadamente o capítulo IV, parte II.
O Diploma Legislativo n.° 2977, de 6 de Junho de 1970, disciplina, presentemente, em Moçambique, a criação e a exploração de animais selvagens, tendo revogado o Diploma Legislativo n.° 2427, de 7 de Dezembro de 1963. O Regulamento para Criação e Exploração de Animais Selvagens, que se lhe seguiu, foi aprovado pela portaria provincial n.° 23 406, de 2 de Setembro de 1970.

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e) Nos contratos de aforamento podem introduzir-se quaisquer cláusulas eventuais, com o fim de acautelar os interesses do Estado ou os direitos de terceiros (artigo 111.º).

De salientar, neste conjunto de regras, a maleabilidade prevista na parte final do artigo 108.°
Para melhor exame da base XI, nomeadamente da conjugação da alínea b) do n.° 2 e do n.° 5 com a possibilidade de remição prevista no n.° 4, será ainda do maior interesse analisar as condições de remição actualmente consignadas no artigo 110.° O foro pode ser remido, a requerimento do interessado, desde que se verifiquem duas condições: estar o terreno completamente aproveitado; haver no terreno as construções indispensáveis ao perfeito funcionamento da exploração.
Como limites à remição assinala-se:

a) Não ser autorizada nas concessões de terrenos de 1.ª classe situadas em subúrbios de povoações, salvo nos casos em que já esteja aprovado o respectivo plano de atalhoamento;
b) Só poder ser autorizada, quanto a estrangeiros, por despacho do Ministro do Ultramar, sobre informação do Governador.

Ocorre perante um novo regime previsto no projecto de proposta de lei perguntar:

Quais os limites à possibilidade de remição de foro nos terrenos urbanos ou de interesse urbano?
As vastas áreas dos terrenos concedidos por arrendamento para exploração pecuária transformadas em concessão por aforamento, nos termos do n.° 5 da base XI, poderão ser nessa mesma extensão adquiridas mediante a remição do foro? Ou só poderão ser adquiridas até um certo limite, que deve ser o da alínea b) do n.° 1 da base XVI?
Quantos anos de integral aproveitamento dos terrenos dados em aforamento se devem exigir antes de se consentir na remição do foro?

69. Parece à Câmara Corporativa que, para salvaguarda do interesse público da boa utilização da terra, prevenção de possíveis especulações ou atribuição injustificada de vastas áreas em propriedade perfeita, os n.ºs 4 e 5 da base XI devem ter redacções mais limitativas.
Os condicionalismos especiais de cada província ultramarina ou, até, das suas diversas regiões recomendam ainda redacções maleáveis, que dêem oportunidade a melhor cuidar, nos respectivos regulamentos, dos problemas postos, ajustados às exigências de tempo e de lugar.
Entende, porém, que o n.° 4 não deve figurar nesta base XI, mas antes na base XVIII, onde, de resto, se encontra formulada a regra que admite a remição do foro em condições a estabelecer em regulamento (n.° 4).
Sugere a Câmara:
Que se adite ao n.° 2 da base XI a expressão "sem prejuízo do disposto no n.° 5 da base XVII";
Que se elimine o n.° 4 da base XI;
Que o n.° 5 (que passará a n.° 4) tenha a seguinte redacção:

4. Os terrenos concedidos por arrendamento para exploração pecuária podem ser aforados até ao limite das áreas fixadas para este tipo de concessão na alínea b) do n.° 1 da base XVI, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.

Base XII

70. Têm interesse, para a compreensão desta base, as disposições dos artigos 49.° e 51.° da Constituição Política e a base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho (Lei Orgânica do Ultramar).
Reproduz em parte o artigo 53.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos.
A Lei n.° 2001, de 16 de Maio de 1944, não se ocupou deste aspecto.

71. Saliente-se incluírem-se agora os terrenos afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias [alínea c) da base XII].
A exploração de pedreiras em terrenos do Estado tem-se feito mediante alvará concedido pelos governadores do distrito, válidos por um ano e renováveis, nos termos do Regulamento sobre a Lavra de Pedreiras nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto de 3 de Novembro de 1905 (cf. artigos 2.° e 4.° deste Regulamento).
As pedreiras concedidas ao abrigo deste Regulamento em terrenos do Estado podem vir a ser incluídas em áreas de concessões para fins agrícolas ou pecuários. Neste caso, a exploração só poderá continuar, nos termos do artigo 1.° do Regulamento, com autorização do utente do solo, o que certamente traz prejuízos sérios aos concessionários das pedreiras.
Uma indústria extractiva que alimenta outras de valor económico para as províncias (exemplo, cimentos) está sujeita a uma precariedade inconveniente.
O problema terá, assim, encontrado solução mais ajustada, a qual será a permissão de arrendamento a título precário, como tem acontecido com a instalação de salinas.

72. A alínea e) da base XII revela certa maleabilidade. Deixa-se ao critério da entidade concedente a apreciação, em cada caso concreto, dos fins a que o terreno se destina, com vista a decidir se se justifica a pretendida autorização a título precário.

73. A Câmara dá o seu acordo à base XII, sugerindo uma melhoria de redacção - "Carece de licença especial a utilização ou ocupação, a título precário, de:" - e a eliminação na alínea a) da expressão "e não tenham sido integradas nas áreas das povoações", por não lhe encontrar alcance útil.

Base XIII

74. A matéria desta base, relativa à concessão para exploração de florestas espontâneas, encontra-se tratada na Lei n.° 2001, de 16 de Maio de 1944. O Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos refere-se de forma muito ligeira ao n.° 1 no artigo 51.°, no n.° 2 do artigo 54.° e no n.° 4 do artigo 56.°

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Já se tem salientado vigorar um regulamento florestal aplicável às províncias de Angola, Moçambique e Guiné, aprovado pelo Decreto n.° 44 531, de 21 de Agosto de 1962, o qual, por seu turno, deu origem a regulamentações provinciais (artigo 190.°). Neste regulamento as concessões para exploração florestal (artigos 111.° € seguintes) encontram tratamento pormenorizado.

75. Actualmente, a Lei n.° 2001 permite as concessões para florestas espontâneas por meio de arrendamento pelo período máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos, não superiores a dez anos cada um, e de acordo com o regime florestal adoptado em cada província (artigo 3.°).
As áreas máximas são as do § 1.° do artigo 1.° (50 000 ha nas províncias de governo-geral e 25 000 ha nas restantes), mas, verificado o aproveitamento completo dos terrenos, podem ser feitas novas concessões à mesma pessoa singular ou colectiva até aos limites de 75 000 ha nas províncias de governo-geral e 37 500 ha nas restantes [alínea b) do artigo 2.°]. Os novos arrendamentos sucessivos não excederão áreas, respectivamente, de 25 000 ha e 12 500 ha.
Na base XIII, n.° 1, aceita-se o regime do artigo 3.° da Lei n.° 2001 quanto aos prazos máximos da concessão e respectivos períodos de prorrogação.
As áreas máximas totais são reduzidas nas províncias de governo simples de 37 500 ha [alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 2001] para 15 000 ha [alínea c) da base XVX do projecto de proposta de lei].
As parcelas de cada novo arrendamento são igualmente reduzidas, nas províncias de governo simples, de 12 500 ha para 5000 ha.
Enquanto na Lei n.° 2001 o limite máximo do arrendamento inicial era de 50 000 ha nas províncias de governo-geral e 25 000 ha nas províncias de governo simples (§ 1.° do artigo 1.°), agora não poderá exceder 25 000 ha e 5000 ha, respectivamente.

76. O artigo 4.° da Lei n.° 2001 estabelecem que a concessão florestal que envolva o amanho da terra podia ser feita em concessões temporárias ou definitivas.
As concessões temporárias eram efectuadas por prazos e áreas variáveis com a natureza dos povoamentos florestais, conforme estabelecido em regulamento, mas não por períodos superiores a dez anos, nem com área superior a 5000 ha nas províncias de governo-geral e 2500 ha nas províncias de governo simples (artigo 5.°).
As concessões temporárias poderiam ser renovadas e no fim de vinte anos passar a definitivas, depois de inquérito sobre a forma de aproveitamento do terreno (§ único do artigo 5.°).
As concessões definitivas ficavam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ainda ao regime florestal durante os períodos marcados pela autoridade competente (artigo 6.°).
A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal ou a impossibilidade da exploração, no prazo de quinze anos, de toda a área concedida implicava a perda da concessão ou a reversão, a favor do Estado, da zona não explorada nesse prazo (§ único do artigo 6.°).
O Regulamento Florestal do Ultramar (Decreto n.° 44 531) seguiu a mesma linha de rumo, estabelecendo o artigo 112.° que as concessões para exploração florestal se fazem com observância dos seguintes princípios:

a) Concessões por arrendamento, para as formações florestais classificadas para exclusiva exploração silvícola;
b) Concessões temporárias ou definitivas, para as formações florestais classificadas de alienáveis.

Umas e outras são condicionadas por planos regionais de ordenamento agrário.
O n.° 2 da base XIII, ao prever que a exploração de florestas espontâneas, que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra, possa, segundo determinadas condições, ser transformada em concessões por aforamento, enquadra-se, pois, nas orientações gerais em vigor.
Na Lei n.° 2001 e no Regulamento Florestal a concessão provisória era designada por temporária. Uniformiza-se agora a terminologia, de acordo com o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos.
Relativamente à alínea a) do n.° 2 da base XIII, sugere-se uma redução de prazo, harmonizando-o com o do n.° 1 da base XVIII.
No seguimento desta orientação, também a alínea b) do n.° 2 da base XIII deveria ser alterada, seguindo-se o regime geral a estabelecer para o n.° 1 da base XVIII.
Quanto à alínea c) do referido n.° 2, é evidente que se a origem da concessão adveio da exploração de florestas espontâneas, mal avisada andaria a Administração se não impusesse o regime florestal pelo período julgado conveniente.

77. A Câmara sugere, pois, as seguintes redacções para as alíneas a) e b) do n.° 2 desta base XIII:

a) As concessões provisórias podem ser estabelecidas nos termos do n.° 1 da base XVIII, com áreas até ao limite de 5000 ha nas províncias de governo-geral e 1000 ha nas restantes;
b) As concessões provisórias passarão a definitivas de acordo com o regime estabelecido para o n.° 1 da base XVIII.

Quanto ao resto, nada a objectar.

Base XIV

78. O n.° 1 desta base reproduz quase textualmente o artigo 199.° do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos. Inclui apenas mais a possibilidade de transmissão nas ocupações por licença especial.
Tem-se em vista disciplinar a substituição do pretenso concessionário de certo terreno que figura no processo respectivo ou a transmissão de direitos resultantes de concessões já feitas.
A substituição e a transmissão podem operar-se mediante sucessão por morte ou por execução judicial. Poderá ainda ter lugar por acto entre vivos, a título gratuito ou oneroso, e por "associação".
A "associação" prevista não se traduz no aparecimento de uma sociedade dotada de personalidade jurídica. Surgem outros, ou outro, interessados na conces-

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são que passam a ser titulares dela, colectivamente. Passa a haver um conjunto de pessoas compartilhando o direito à concessão. Não se trata de co-proprietários, mas de co-titulares, na situação existente.
O artigo 210.° do Regulamento em vigor estipula que se verifica a associação quando é criada uma co-titularidade da situação existente, fazendo parte dela o requerente ou concessionário inicial.
O n.° 2 desta base reproduz o artigo 202.° do actual Regulamento.
Com o n.° 3 a possibilidade de "associação" conhece restrições para que não haja violação dos limites máximos fixados na base XVI.
A Câmara nada tem a opor, sugerindo apenas uma outra localização para essa base, que deve ficar a seguir à base XXII do projecto da proposta de lei.

Base XV

79. Ocupa-se a base XV de quem pode adquirir direitos sobre terrenos ou obter licenças especiais de uso e ocupação (n.° 1) e de quem pode receber concessões gratuitas (n.° 2). Quanto a estas, estabelece uma regra de limite para as áreas (n.° 3), merecendo especial destaque as missões católicas portuguesas (n.° 4).

80. A matéria desta base tem sido tradicionalmente tratada em conjunto, podendo dizer-se que sintetiza o que já na Carta de Lei de 9 de Maio de 1901 constituía o capítulo V "De quem pode receber as concessões".

81. O n.° 1 da base XV formula uma regra genérica aceitando-se que possam existir para a mesma limitações legais. Basta ter em conta o artigo 61.° do Regulamento de 1961, para concluir por tal existência 128.

A propósito das concessões gratuitas, a Carta de 1901 considerava dois casos:

a) Às corporações necessários aos seus fins, caducando a concessão quando deles se afastassem (artigo 45.°);

128 Cf., por exemplo: o artigo 43.º da Carta de Lei de 9 de Maio de 1901 e o artigo 24.º do seu regulamento (aprovado por Decreto de 9 de Setembro de 1901); o artigo 67.º, n.ºs 2.º e 3.º, do Regulamento Provisório de 1911, de Angola; os n.ºs 2.º e 3.º do artigo 44.º do Regulamento de 1919 de Angola (Decreto n.º 5847-C); os n.ºs 2.º e 4.º do artigo 77.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 33 727, de 22 de Junho de 1944.
O artigo 11.º do Acto Colonial estabelecia que as concessões do Estado, ainda que houvessem de ter efeito com aplicação de capitais estrangeiros, seriam sempre sujeitas a condições que assegurassem a nacionalização e demais conveniências da economia da colónia. Diplomas especiais regulariam este assunto para os mesmos fins.
Com a Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, foi este preceito incluído na Constituição Política (artigo 162.º), onde se manteve até à última revisão constitucional, com duas alterações de redacção: passaram-se a referir também as concessões das autarquias locais "na esfera da sua competência"; substituiu-se "economia da colónia" por "economia nacional".
A Carta Orgânica do Império Colonial Português repetiu o preceito (artigo 217.º), tendo transitado, em 1953, para a Lei Orgânica do Ultramar (base LXXV), onde se manteve na revisão de 1963 (base LXXIV). Foi eliminado com a Lei n.º 5/72, de 23 de Junho.
A Lei n.º 5/72 manteve, contudo, o princípio de que nas áreas das povoações marítimas ou destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos não podem ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros [alínea d) do n.º 3 da base LXXII].
A exigência de observância, quanto às sociedades comerciais estrangeiras, do disposto no Decreto de 23 de Dezembro de 1889, a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos em vigor, tem-se inserido nos vários regulamentos publicados neste século.
Este Decreto de 1889 obrigou as sociedades constituídas em país estrangeiro, com sede no Reino ou em alguma possessão ultramarina portuguesa, que tivessem por fim qualquer ramo de comércio ou indústria ou qualquer exploração agrícola nas ditas possessões a organizar-se inteiramente de acordo com as disposições do Código Comercial Português (artigo 1.º).
Quando as sociedades estrangeiras tivessem por fim exclusivo ou principal a exploração agrícola em alguma possessão ultramarina, ainda que nos seus estatutos se imitasse a menos de dez anos essa exploração agrícola e a posse de quaisquer bens imobiliários, teriam tais estatutos de ser aprovados pelo Governo da metrópole (§ 3.º do artigo 1.º).
As sociedades legalmente constituídas em país estrangeiro que estabelecessem nas províncias ultramarinas sucursal ou qualquer espécie de representação social ou particular, ficavam sujeitas às disposições do artigo 111.º do Código Comercial e às demais que lhes fossem aplicáveis (artigo 2.º). Os representantes dessas sociedades não poderiam empreender qualquer exploração agrícola e adquirir posse de quaisquer bens imobiliários sem que as respectivas sociedades, na conformidade do § 3.º do artigo 1.º, acima transcrito, sujeitassem os seus estatutos à aprovação do Governo ou obtivessem para esse efeito a necessária autorização, na conformidade do § 2.º do artigo 162.º do Código Comercial (§ único do artigo 2.º).
Um outro caso em que esteve patente a preocupação de garantia da nacionalização das concessões ocorreu quando foi suspenso o Decreto n.° 33 727, de 22 de Junho de 1S44, que aprovara o regulamento que se seguiu à Lei n.º 2001.
Com tal suspensão (Decreto n.º 34 597, de 12 de Maio de 1945), ficou mal regulado o problema em causa, nomeadamente no que respeita às sociedades concessionárias. Daí. a publicação, pelo Ministro do Ultramar, em Moçambique da Portaria n.º 4, de 1 de Setembro de 1945, que mantinha em vigor, enquanto durasse a suspensão, naquela província, o Decreto n.º 28 228, de 24 de Novembro de 1937.
Em 1947, o Decreto n.º 36 330, de 6 de Junho, tornou extensiva à Guiné e a Angola a referida portaria ministerial, a qual deveria, para este efeito, ser publicada, conjuntamente com este decreto, nos respectivos Boletins Oficiais.
As disposições da portaria aplicavam-se à transmissão de quaisquer imóveis e direitos a eles inerentes, qualquer que fosse o título de constituição da propriedade e a date, quando se tratasse de concessões, em que estas tivessem sido outorgadas (artigo 2.º).
A suspensão do Regulamento de 1944 não prejudicava a aplicação dos respectivos artigos 43.º, 263.º e seus parágrafos, 265.º e seus parágrafos, 315.º e 316.º, que se consideravam em vigor para todos os efeitos legais (artigo 3.º).
O Decreto n.º 28 228, de 24 de Novembro de 1937, que fixou as condições em que as sociedades e empresas comerciais podiam aproveitar a concessão de terrenos no ultramar, dispôs, além do mais, sobre:

a) Os actos que passariam a depender de autorização prévia do Ministro do Ultramar quando a transmissão deles resultantes fosse feita a favor de pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira (artigo 1.º e seus números);
b) A necessidade de autorização prévia do Ministro do Ultramar quanto à subscrição, por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, de capital nas sociedades constituídas depois da publicação do decreto que se propusessem possuir bens imóveis no ultramar, quer tivessem aí a sua sede, quer esta fosse na metrópole (artigo 4.º);
c) A necessidade de, pelo menos, metade do capital social das sociedades anónimas e em comandita por acções, constituídas após a publicação do decreto, ser subscrito por cidadãos portugueses de origem, desde que tais sociedades tivessem por objecto ou se propusessem possuir ou de qualquer modo usufruir ou explorar terrenos em regime de concessão no ultramar. As acções em causa seriam nominativas, não podendo, em caso algum, ser convertidas em acções ao portador (artigo 7.º).

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b) A cada missão católica, devidamente autorizada, o uso de terrenos incultos até 1000 ha, reservando-se o direito de retirar a concessão quando assim conviesse aos interesses do Estado (artigo 46.º).

O Regulamento Geral Provisório, aprovado por Decreto de 2 de Setembro de 1901, voltou a ocupar-se da matéria (artigo 14.º), reproduzindo os artigos 27.º e 28.º as regras consignadas na Carta de Lei.
Com os Regulamentos Provisórios de 1909 (Moçambique) e 1911 (Angola) alargam-se tais facilidades a outras instituições.
Segundo o n.º 5 do artigo 63.º do Regulamento de Angola (1911), competia ao Governo-Geral, com voto deliberativo do Conselho do Governo, conceder gratuitamente às corporações administrativas, missões, estabelecimentos de beneficência, piedade e instrução portugueses terrenos necessários aos seus fins, caducando, contudo, essas concessões, sem direito a benfeitorias quando deles se afastassem.
E o artigo 68.º (enquadrado na secção m do capítulo V "Dos que podem receber concessões") repetia a regra, acrescentando o seu § único que os estabelecimentos, corporações e missões referidos eram apenas os portugueses.
Regras sensivelmente análogas foram repetidas no n.º 3 do artigo 42.º e no artigo 45.º do Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado na Província de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 5847-C, de 31 de Maio de 1919.
A Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944, consignou, entre a competência dos Governadores, o concederem gratuitamente (artigo 9.º):

a) A cada missão católica portuguesa terrenos, fora das povoações e seus subúrbios, de área não superior a 2000 ha nas províncias de governo-geral e 1000 ha nas restantes;
b) A colonos portugueses, terrenos nas condições e com as áreas fixadas na legislação especial a eles respeitantes;
c) A título precário, sem prazo ou por tempo determinado, a quaisquer corpos ou corporações administrativas, municipais, ou a estabelecimentos portugueses de beneficência, assistência, filantropia, desportos, instrução, desde que estivessem legalmente constituídos, terrenos necessários aos seus fins; e
d) Terrenos para aldeamentos indígenas e explorações agrícolas dos respectivos habitantes.

O regulamento aprovado pelo Decreto n.º 33 727, de 22 de Junho de 1944, reeditou no artigo 71.º, n.ºs 2 a 5, os preceitos da Lei n.º 2001.
Presentemente, a regra das concessões gratuitas encontra-se formulada nestes termos no Regulamento de 1961:

Art. 62.º Podem receber concessões gratuitas:
1.º Os colonos, como tais se considerando os indivíduos estabelecidos em zonas atribuídas a juntas de povoamento agrário ou outras definidas na lei;
2.° Os corpos e corporações administrativos;
3.° As instituições nacionais de beneficência, filantropia, desportos, fins científicos e fins de instrução;
4.° As missões católicas nacionais;
5.° Os organismos corporativos de trabalhadores.

As áreas concedíveis são as estritamente necessárias à realização dos fins previstos (artigo 152.º).
Relativamente às missões católicas, o artigo 65.º limita a área das concessões gratuitas a terrenos de 3.ª classe, não podendo exceder os 2000 ha nas províncias de governo-geral e 1000 ha nas restantes.

82. O confronto do n.º 2 da base XV com o artigo 62.º do Regulamento de 1961 revela algumas alterações. Assim:

Eliminaram-se os corpos e corporações administrativos;
Aceitou-se que os organismos corporativos poderiam ser patronais;
Admitiu-se a possibilidade de concessão a quaisquer confissões religiosas, desde que legalmente reconhecidas e quando os terrenos se destinem à construção de templos ou locais de culto;
Deu-se outra dimensão à cedência de terrenos a povoadores.

A Câmara não descortina motivo para se eliminar a possibilidade de, por esta via, serem facultados terrenos vagos às autarquias locais. Embora a regra da base IX, na redacção sugerida pela Câmara, e que na ordenação final passará a ser a base X, alargue o acesso das autarquias locais aos terrenos vagos, que nesse caso ingressarão no património privado, entende-se também de manter uma solução que vem de longa data (cf., por exemplo, o Regulamento de 1911 de Angola, n.º 4 do artigo 63.º).
Quanto aos organismos corporativos, não se vê, de facto, razão para distinguir os sindicais dos patronais. Todos eles são elementos estruturais da Nação, participando na política e na administração geral e local (artigo 5.º da Constituição Política e seu § 3.º). Ao Estado cumpre, de resto, promover a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa (artigo 34.º da Constituição).
A regra fixada quanto aos povoadores adequa-se melhor à actual nomenclatura e identifica-se com o conceito de povoamento, traduzido não só no ordenamento e promoção sócio-cultural das populações nativas, como na fixação de elementos alienígenas provenientes de outros territórios nacionais ou até do estrangeiro. Recorde-se que, nos termos do artigo 31.º da Constituição, o Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social com os objectivos fixados nesse artigo, entre os quais se conta "desenvolver a povoação dos territórios". Esta será ainda uma via para promover o desejado acesso dos vizinhos das regedorias à propriedade da terra (n.º 3 da base XXIII).
As facilidades concedidas agora a todas as confissões religiosas legalmente reconhecidas inserem-se na orientação que sempre esteve no espírito de tolerância do povo português e na realidade desta grande comunidade de almas que é a Nação Portuguesa, espalhada pelo Mundo, e onde têm assento homens que professam livremente diferentes religiões.
A propósito das alterações introduzidas na última revisão constitucional, escreveu-se na proposta de lei

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n.° 14/X que a intenção era apenas "a de exprimir verdadeiramente a realidade de uma nação feita da harmonia de culturas diferentes e de respeitar o direito de todas as religiões a estarem presentes nela" 129.
A Assembleia Nacional afirmou que o Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional, nem atentem contra a ordem social e os bons costumes, e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas (artigo 45.º da Constituição)130.

83. Nos termos do § único do artigo 46.º da Constituição Política, as missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal são protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.
Este preceito, na redacção da Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, reproduziu, com adaptações, o anterior artigo 140.º da Constituição Política (texto da Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951), que, por seu turno, se fundara no artigo 24.º do Acto Colonial 131.
Já atras se referiu como as concessões gratuitas às missões católicas portuguesas foram consideradas de longa data na legislação sobre terras.
Acresce que no Estatuto Missionário (Decreto-Lei n.º 31 207, de 5 de Abril de 1941) se salvaguardaram tais facilidades (artigo 52.º).
O preceito do n.º 4 da base XV limita-se, pois, a respeitar o que já se encontra estatuído.

84. A Câmara dá o seu acordo à base XV. Em face do exposto, sugere, contudo, que o n.º 2 tenha a seguinte redacção:

2. Podem receber concessões gratuitas:

a) Os povoadores, nas condições fixadas em legislação especial;
b) As autarquias locais;
c) As instituições nacionais de assistência, beneficência, artísticas, científicas, educativas e desportivas;
d) Os organismos corporativos;
e) As confissões religiosas, legalmente reconhecidas, quando os terrenos se destinem à construção de templos ou locais de culto.

Base XVI

85. Ocupa-se esta base dos limites máximos das áreas de terrenos vagos que uma pessoa singular ou colectiva pode ter em concessão (n.º 1), dos limites máximos de cada licença especial para utilização ou ocupação de terrenos vagos a título precário (n.º 2), da faculdade especial quanto aos terrenos adjacentes a jazigos mineiros (n.º 3) e das concessões por aforamento e arrendamento, mediante contrato especial (n.º 4).
Pode, pois, dizer-se que entramos no âmago da Lei de Terras, se tivermos em conta o disposto na alínea n) do artigo 93.º da Constituição Política.

86. A alínea a) do n.º 1 da base XVI reproduz o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 9.º da Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944, e o artigo 69.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos de 1961.
Esta regra não se aplica imediatamente aos terrenos vagos que pela concessão de foral foram transferidos para o património da respectiva autarquia local (n.º 2 da base X), pois estes terrenos são concedidos nos termos do respectivo foral e só subsidiariamente de acordo com a presente lei e seus regulamentos (base I, n.º 5).
Recorde-se que o n.º 4 da base V admite que nas zonas suburbanas, sem condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização, serão permitidas explorações agro-pecuárias (fundamentalmente intensivas) e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza, não convenha integrar nos núcleos urbanos.
Afigura-se à Câmara que o limite de 2 ha na zona urbana é excessivo. A valorização dos terrenos urbanos, a necessidade do seu aproveitamento integral, o interesse em evitar quaisquer possíveis especulações ou estrangulamentos, tudo conduz a sugerir que a área máxima seja reduzida para 1 ha.
Manter-se-iam, contudo, os 5 ha nas zonas suburbanas. A fruticultura, a horticultura e certas modalidades de pecuária - gado estabulado (leiteiro, porcino), aviários, etc. - teriam aqui cabimento.

87. A alínea b) do n.º 1 da base XVI mantém os limites máximos já em vigor nas províncias de governo-geral (15 000 ha) e reduz os das províncias de governo simples (de 7500 ha para 3000 ha).
Quanto ao limite das parcelas, mantém-se o das províncias de governo-geral (5000 ha) e reduz-se igualmente o das províncias de governo simples (de 2500 ha para 1000 ha).
As disposições da Lei n.º 2001 com interesse para as áreas máximas são o artigo 1.º e a alínea a) do artigo 2.º Quanto ao Regulamento de 1961, devem referir-se o artigo 63.º e seu § 1.º e o artigo 67.º
As províncias de governo simples onde se poderiam considerar, embora com dificuldades, os máximos, totais ou parciais, são as da Guiné e Timor. As condições demográficas e a estrutura sócio-económica de qualquer delas recomendam, contudo, a máxima pru-

129 Cf. Actas da Câmara Corporativa, n.º 61, de 3 de Dezembro de 1970, parte final do n.º 7.
130 A Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, promulgou as bases relativas à liberdade religiosa.
De harmonia com o disposto na base XXI, ficou o Governo autorizado a estender ao ultramar, com as necessárias adaptações, o regime desta lei.
O reconhecimento das confissões religiosas envolve a atribuição de personalidade jurídica à organização correspondente ao conjunto dos respectivos fiéis (base IX).
A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só é permitida quando esta seja de confissões religiosas, mas não depende de autorização especial, estando apenas sujeita às disposições administrativas de carácter geral (base XVII).
131 A Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, salvaguardou todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião e à igreja católica (base XVIII, n.º 1).

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dência e realismo 132. É ainda à luz destas considerações que se julgam fundamentadas as reduções propostas.
Quanto às províncias de governo-geral, dir-se-á existirem, sobretudo no Leste de Angola e no Norte de Moçambique, vastíssimas áreas, quase desertas, que importa ocupar e desenvolver. A Administração tem sempre a possibilidade de controlar as concessões e evitar latifúndios escandalosos, até por abandonados ou aguardando especulativamente uma possível valorização.

88. No que respeita às áreas dos arrendamentos de terrenos rústicos, a alínea c) do n.º 1 desta base XVI mantém o máximo total (75 000 ha) já estabelecido para as províncias de governo-geral [alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 2001, § 1.º do artigo 63.º do Regulamento de 1961] e reduz (de 37 500 ha para 15 000 ha) o máximo nas províncias de governo simples.
Quanto às parcelas unitárias, reduzem-se os respectivos limites, tanto nas províncias de governo-geral (de 50 000 ha para 25 000 ha) como nas de governo simples (de 25 000 ha para 5000 ha).
A propósito desta alínea c), sugere-se uma melhoria de redacção, eliminando-se a sua parte final: "e depois, sucessivamente, em parcelas de áreas não superiores a 25 000 ha e 5000 ha, respectivamente".

89. Quanto aos limites máximos de cada licença emitida nos termos da base XII, o seguinte quadro dá indicação da situação actual (artigo 69.º do Regulamento de 1961) e do que se propõe no n.º 2 desta base XVI:

(Em hectares)

[Ver tabela na imagem]

Parece excessiva a área dos 100 ha proposta para as salinas. Tal área corresponderá a uma faixa com 80 m de largura por 12 500 m de comprimento.
Sugere-se a redução para 40 ha.

90. A regra do n.º 4 da base XVI é excepcional. Deve tratar-se de casos considerados de grande interesse para a economia nacional e exige-se contrato especial, nas condições julgadas convenientes. Até 100 000 ha a competência será do Ministro do Ultramar [alínea c) do n.º 2 da base XVII] , e até 250 000 ha (limite máximo) a competência é do Conselho de Ministros [alínea b) do n.º 1 da base XVII].
Mantêm-se, deste modo, as áreas já fixadas nas disposições em vigor (artigo 16.º da Lei n.º 2001 e n.º 3.º do artigo 54.º do Regulamento de 1961).
Uma disposição destas só poderá ser aplicável a Angola e a Moçambique, como é óbvio.
Trata-se de áreas excessivas, pelo que se sugere a redução do limite de 250 000 ha para 200 000 ha.

91. Pensa a Câmara que as concessões sucessivas por aforamento ou arrendamento até aos limites máximos de 15 000 ha e 75 000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha e 15 000 ha nas províncias de governo simples deveriam depender da prova de aproveitamento exigido para a concessão definitiva das parcelas anteriores.
Tal solução evita especulações e harmoniza-se com o propósito de aproveitamento das potencialidades produtivas da terra.

92. Em face das considerações anteriores, a base XVI ficaria assim redigida:

Base XVI

1. Os limites máximos das áreas de terrenos vagos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode ter em concessão são os seguintes:

a) Por aforamento, em cada povoação, 1 ha na zona urbana e 5 ha nas suburbanas;
b) Por aforamento de terrenos rústicos, 15 000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam a área máxima de 5000 ha e 1000 ha, respectivamente;
c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75 000 ha nas províncias de governo-geral e 15 000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam, respectivamente, 25 000 ha e 5000 ha.

2. A concessão sucessiva de novas parcelas por aforamento ou arrendamento até aos limites previstos respectivamente nas alíneas b) e c) do número anterior é sempre condicionada pela prova do aproveitamento exigido para a concessão definitiva das parcelas anteriores.
3. Os limites máximos de cada licença, emitida nos termos da base XII, são os seguintes:

a) 10 ha para instalação de salinas, com possibilidade de ampliação até 40 ha, tendo em consideração as conveniências da economia da província;
b) 20 ha para exploração de pedreiras ou saibreiras, ampliáveis até 150 ha, se o interesse para a economia da província tal justificar;

132 Sobre a Guiné Portuguesa há uma extensa bibliografia relacionada com a estrutura sócio-económica das populações. Assim, além do trabalho geral de Teixeira da Mota, Guiné Portuguesa, dois volumes, edição da Agência-Geral do Ultramar, 1954, podem consultar-se as "memórias" editadas pelo Centro de Estudos da Guiné Portuguesa e, sobretudo, a vasta colaboração inserta no seu valioso Boletim Cultural, que em 1972 atingiu o 27.º ano de publicação (cf., por exemplo, a bibliografia referida no artigo intitulado "O Centro de Estudos da Guiné Portuguesa lembra 25 anos de existência", de Henrique Pinto Rema, publicado no Boletim Cultural da Guiné Portuguesa, n.º 101, vol. XXVI, 1971, pp. 36 e segs.).
Para Timor, cf. "Ocupação do solo no Timor Português", Raquel Soeiro de Brito, in Geographica, n.º 27, Julho de 1971, pp. 4 e segs.; cf. ainda "Alguns aspectos do direito privado costumeiro dos Timorenses", Frederico José Hopffer Rego, in Estudos Políticos e Sociais, vol. IV, n.º 2, 1966, pp. 685 e segs.

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c) 1 ha para outros fins, ampliável até 15 ha

4. Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros necessários à respectiva pesquisa ou exploração terão área variável, fixada conforme as circunstâncias de cada situação;
5. Em casos considerados de grande interesse para a economia nacional podem ser concedidos por aforamento ou por arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos rústicos até ao limite máximo de 200 000 ha.

Base XVII

93. A definição de competências tem de ser consignada na lei, nos termos da alínea n) do artigo 93.º da Constituição.
Esta base XVII refere o que pertence ao Conselho de Ministros (n.º 1), ao Ministro do Ultramar (n.º 2), aos Governadores das províncias (n.º 3) e aos governadores de distrito (n.º 4). Também se ocupa da intervenção dos directores e chefes provinciais dos serviços geográficos e cadastrais no que respeita a autorização de passagem de licenças para demarcação provisória (n.º 5) e dos administradores de concelho e de circunscrição quanto a pequenas concessões por arrendamento para fins comerciais ou industriais (n.º 6). Refere ainda que a autorização para remição de foro, transferência de direitos ou substituição no processo de concessão é atribuição da entidade competente para a concessão definitiva ou arrendamento de terreno à mesma pessoa, singular ou colectiva (n.º 7). Admite, finalmente. (n.º 8), que a competência atribuída ao Conselho de Ministros possa ser delegada no Ministro do Ultramar.

94. Poderá estranhar-se que numa lei sobre concessão de terrenos vagos apareça a alínea a) do n.º 1 da base XVII a referir as licenças para utilização, a título precário, do leito do mar na plataforma continental. Julga-se, contudo, ter havido a intenção de reunir aqui tudo o que respeita a intervenções quanto ao destino e utilização de terrenos no ultramar.
A Câmara, que já do regime jurídico aplicável à plataforma continental e às autorizações e concessões a ela relativas se ocupou em dois anteriores pareceres 133, pensa, todavia, não ser esta alínea necessária.
Na verdade, reproduz-se nela o que se acha já regulado na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956 (base IV), e no Decreto-Lei n.º 49 369, de 11 de Novembro de 1969 (artigo 6.º). A Lei n.º 2080 declara-se ela própria, na sua derradeira base (a IV), aplicável a todo o território português; e o Decreto-Lei n.º 49 369 foi tornado extensivo, sem alterações, ao ultramar 134.
Pode objectar-se, não obstante, ter a inclusão de disposição como esta um outro propósito: o de não consentir que as autorizações e concessões sejam senão a título precário.
Essa limitação figurava, com efeito, lado a lado com a exigência do interesse público, no § único do artigo 161.º da Constituição.
Desapareceu, contudo, na redacção nova que a Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, fundindo o disposto no artigo 161.º com o que primitivamente prescrevia o artigo 51.º, deu a este último artigo e ao parágrafo que lhe adicionou. Neste determina-se apenas, na realidade, que a lei regulará o uso e ocupação do domínio público por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.
A Lei Orgânica do Ultramar, refundida pela Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, mão se refere, nas bases que constituem a secção III do seus capítulo IX (a LXXI e a LXXII), às concessões relativas à plataforma continental.
Não se afigura à Câmara inteiramente coincidente com as razões que ditaram o Decreto-Lei n.º 49 destinado a acautelar a consolidação de direitos adquiridos que possam ser invocados como apoio dos interesses nacionais, o regime de precariedade que, na linha da regulamentação precedente, estabelecida antes do citado Decreto-Lei n.º 49 369, o projecto consigna.
Parece-lhe mais adequado, como se faz no texto constitucional, nenhuma limitação fixar a este propósito.
Mais uma razão, pois, para que esta alínea a) deixe de figurar no dispositivo da base.
Quanto à alínea b), já atrás se referiu a sua fonte (artigo 16.º da Lei n.º 2001 e n.º 3.º do artigo 54.º do Regulamento de 1961) e se sugeriu que o limite de 250 000 ha fosse reduzido para 200 000 ha.
A alínea c) corresponde aproximadamente ao artigo 13.º do Regulamento de 1961. A própria Lei Orgânica do Ultramar (cf. n.º 3 da base LXXII da Lei n.º 5/72) determina que nas áreas das povoações marítimas ou destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos não poderão ser feitas a estrangeiros sem a aprovação do Conselho de Ministros.

95. A competência do Ministro do Ultramar encontra-se hoje referida no Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, no artigo 54.º, quanto às matérias das três primeiras alíneas do n.º 2 da base XVII.
Assinalam-se, contudo, entre o texto em vigor e o proposto algumas diferenças:

Na concessão por aforamento, a competência nas províncias de governo-geral é alargada de áreas superiores a 5000 ha para áreas superiores a 7500 ha, e nas províncias de governo simples, reduzida de áreas superiores a 2500 ha para áreas superiores a 1000 ha.
Nas concessões por arrendamento, a competência nas províncias de governo-geral é alargada de áreas superiores a 25 000 ha para áreas superiores a 37 500 ha, e nas províncias de governo simples, reduzida de áreas superiores a 12 500 ha para áreas superiores a 7500 ha.

Verifica-se, pois, um propósito de desconcentração de poderes, aumentando nas províncias de governo-geral o limite das áreas dentro das quais a competência para a concessão pertence à província.

133 Parecer n.º 20/VI, in Diário das Sessões, n.º 140 (1965), pp. 103 e segs., e Parecer n.º 31/IX, in Actas, n.º 148 (1969), pp. 2279 e segs.
134 Diário do Governo, 1.ª série, n.º 264, de 11 de Novembro de 1969.

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Quanto à redução das áreas nas províncias de governo resulta da própria redução nos termos das alíneas b)
simples, a nova dos máximos a conceder nos termos das alíneas b) e c) da base XVI.

96. Nos termos do n.º 2 da base LXXII da Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 5/72, de 23 de Junho), quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, pode ser permitida a inclusão das parcelas a que se refere o n.º 1 da mesma base na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas nas áreas das povoações ser concedidas, em harmonia com o n.º 3 da mesma base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.
Estas áreas, nos termos do n.º 2 da base II do projecto de proposta de lei, são do domínio público.
No Regulamento de 1961 já se admite que tais áreas possam ser desintegradas do domínio público do Estado e incluídas no domínio público das autarquias locais, mediante as autorizações exigidas por lei e ia sua inclusão em forais (artigo 10.º).
O artigo 11.º do Regulamento de 1961 prevê também que os terrenos incluídos nos n.ºs 7.º, 8.º e 9.º do seu artigo 1º possam ser incluídos em povoações classificadas "mediante prévia e expressa autorização do Ministro do Ultramar".
Efectuada esta inclusão, os terrenos ficam sujeitos "ao regime geral dos terrenos dessa classe", salvo quanto à sua concessão, que "só é válida se tiver previamente sido autorizada pelo Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes" (§ único do artigo 11.º e corpo do artigo 12.º).
A alínea e) do n.º 2 da base XVII do projecto de proposta de lei consigna competir ao Ministro do Ultramar autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas áreas das povoações.
Estes terrenos passarão, pois, para o domínio público das autarquias locais, sendo incluídos nos respectivos forais.
Tal como se prevê na alínea b) do n.º 2 da base LXXII da Lei n.º 5/72, a concessão de tais terrenos será permitida desde que mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes.
É isto que falta dizer na alínea e) do n.º 2 da base XVII. A redacção completa, que se sugere, deverá, pois, ser a seguinte:

a) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas áreas das povoações e a sua concessão, ouvidas as instâncias competentes.

Estes terrenos, repete-se, já não são do domínio público do Estado (que não podem ser concedidos nos termos do n.º 1 da base VII), mas ingressaram no domínio público da autarquia local.

97. A alínea f) do n.º 2 da base XVII dispõe competir ao Ministro do Ultramar, autorizar o ingresso no património privado das províncias ultramarinas dos terrenos vagos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições paira o desenvolvimento regional.
A Câmara Corporativa sugeriu que o n.º 1 da base IX fosse alterado, em termos de os terrenos vagos aí referidos poderem ingressar igualmente no património das autarquias locais.
Poder-se-á discutir se toda esta competência não deverá antes pertencer ao Governador da província. A verdade é que se trata de uma experiência nova e, por vezes, as áreas destinadas a estas sociedades de desenvolvimento podem exceder as fixadas na alínea e) do n.º 3 da base XVII como susceptíveis de serem concedidas por aforamento ou alienadas por venda pelos Governadores das províncias.
Opta-se, portanto, pela sua manutenção, conforme o projecto de proposta de lei, mas com a seguinte redacção:

f) Autorizar o ingresso no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais e dos serviços públicos personalizados dos terrenos vagos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

98. De acordo com o n.º 2 da base III do projecto de proposta de lei, as reservas são estabelecidas por portaria provincial ou, em casos especiais, de alto interesse nacional, por decreto, e podem abranger terrenos do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política, os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo quando o Ministro estiver a exercer sus suas funções em qualquer das províncias ultramarinas, e a de portaria, nos outros casos previstos na lei.
Também hoje os Governadores das províncias ultramarinas podem legislar mediante decreto provincial, nos termos da base XXIII da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho.
O decreto a que se refere o n.º 2 da base III do projecto de proposta de lei não é um decreto provincial, mas sim um decreto do Ministro do Ultramar. O "alto interesse nacional" não deixa, de resto, de ser um "interesse superior do Estado" [alínea b) da base IV da Lei n.º 5/72].
Convirá, deste modo, acrescentar uma alínea nova ao n.º 2 da base XVII, já que no n.º 3, alínea a), também se refere a competência dos Governadores das províncias no que respeita a estabelecer, modificar e extinguir reservas. Teria a seguinte redacção:

g) Estabelecer, modificar ou levantar reservas de terrenos, em casos especiais de alto interesse nacional

99. A competência dos Governadores das províncias ultramarinas encontra-se presentemente definida nos artigos 55.º e 56.º do Regulamento de 1961. A ela se referiam já, na Lei n.º 2001, as alíneas b) e c) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do artigo 8.º e o artigo 9.º

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Sugerem-se algumas alterações no n.º 3 da base XVII do projecto de proposta de lei. Assim:

A ordem das várias alíneas deve ser alterada;
A actual alínea a) deve ser desdobrada;
A alínea d) deve especificar que se trata dos terrenos que não tenham sido transferidos para o património das autarquias locais;
As limitações constantes da parte final das alíneas a) e b) do n.º 2 da base XVII devem figurar também, respectivamente, nas alíneas e) e f) do referido n.º 3;
A intervenção prevista para os serviços (n.º 5) deve ser eliminada, repartindo-a entre os Governadores de província e os governadores de distrito, conforme se trate de província de governo simples ou de governo-geral, o que originará nova redacção para a alínea g).

As disposições da base IX [alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 sugerido pela Câmara] devem ter aqui correspondentes regras de atribuição de competência.
A redacção da alínea j) deve ser melhorada.
O que tudo visto permite considerar a seguinte redacção (sem alteração do número das bases para que se remete):

3. Compete aos Governadores das províncias:

a) Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;
b) Criar e classificar povoações, nos termos do n.º 4 da base IV;
c) Conceder por aforamento ou alienar por venda os terrenos urbanos ou de interesse urbano que não tenham sido transferidos para o património das autarquias locais, nos termos do n.º 2 da base X;
d) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base XVI;
e) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.º 1 da base XVI;
f) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas entre 2500 ha e o limite da sua competência nas províncias de governo-geral e para todas aquelas cuja concessão lhes couber nas províncias de governo simples;
g) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limite de 4000 ha nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes;
h) Estabelecer, modificar ou levantar reservas totais ou parciais;
i) Dispor de terrenos ocupados com fins de interesse público a favor dos serviços públicos, personalizados ou não, para que estes os utilizem de acordo com a sua destinação especial;
j) Autorizar o ingresso no património privado da província, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica dos terrenos vagos destinados às finalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base IX;
l) Autorizar que os terrenos afectos às reservas de povoamento transitem para o património privado da província ou dos serviços públicos personalizados, nos temos do n.º 2 da base IX, e decidir sobre a sua atribuição em propriedade aos povoadores, segundo as regras estabelecidas nos respectivos planos de aproveitamento;
m) Dispor gratuitamente de terrenos vagos quando normas especiais consignem esta forma de atribuição e não especifiquem a entidade competente para o fazer;
n) Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário, quando a respectiva competência não couber a outras entidades.

100. Nos termos do n.º 4 da base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 5/72), os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou descontinuidade do território e as conveniências da Administração. Nos distritos a autoridade superior é o governador do distrito (base XLIX da Lei n.º 5/72).
Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto n.º 541/72, de 22 de Dezembro, os concelhos desta província ultramarina agrupam-se em dois distritos, denominados "Sotavento" e "Barlavento".
Isto é, existem hoje distritos para lá das províncias de governo-geral.
Entende-se, porém, que toda a competência atribuída pelo n.º 4 da base XVII aos governadores de distrito apenas diz respeito às províncias de governo-geral.
Julga-se, por outro lado, que deve pertencer aos governadores de distrito a competência que pelo n.º 5 é atribuída nas províncias de governo-geral aos directores provinciais de serviço.
Isto dentro de um espírito de desconcentração. Crê-se, de resto, que a competência deve ser das autoridades, e não dos serviços. Estes organizam os processos, executam as operações materiais, mas quem deve tomar as decisões de repercussão política, social e económica são os governadores de província ou de distrito.
Nesta conformidade, sugere-se a eliminação do n.º 5 da base XVII e que o n.º 4 tenha a seguinte redacção:

4. Compete aos governadores de distrito nas províncias de governo-geral:

d) Conceder provisoriamente, com vista ao respectivo aforamento, terrenos rústicos

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que não excedam, por cada pessoa singular ou colectiva, a área de 2500 ha;
b) Autorizar a passagem de licenças para demarcação provisória de terrenos com áreas não superiores a 2500 ha;
c) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limite de 1000 ha.

101. O artigo 58.º do Regulamento de 1961 dispõe que os administradores de concelho ou de circunscrição podem conceder, mediante arrendamento, terrenos até 1000 m2, para fins comerciais em povoações de carácter comercial (cf. também o artigo 59.°, quanto à competência para concessão definitiva).
As povoações comerciais são definidas no artigo 36.º como "concentrações populacionais que possuam determinadas características, consignadas em diploma especial, e as povoações sedes de concelho, circunscrição ou posto administrativo, bem como as estabelecidas junto às estações e apeadeiros de caminho de ferro" (cf. também o § único do artigo 14.º da Lei n.º 2001).
Presentemente, a designação de um povoação como comercial produz, sem mais formalidades, a reserva dos respectivos terrenos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento, caso estes não se encontrem ainda reservados para o mesmo fim.
O n.º 6 da base XVII apresenta maior latitude. A concessão por arrendamento é admitida não só para fins comerciais, como também para fins industriais (cf., no entanto, o § 3.º do artigo 134.º do Regulamento). Por outro lado, poderá ser em povoações (no conceito mais alargado e dinâmico da base IV do projecto de proposta de lei) ou fora delas, de harmonia com planos ou esboços previamente aprovados (cf., a este propósito, a parte final do artigo 134.º do Regulamento).
Pergunta-se: quem aprova estes planos ou esboços? O n.º 3 da base V contém uma indicação, ainda que insuficiente. Parece, contudo, que no caso de a entidade competente para aprovar as definições urbanísticas não se ter pronunciado haverá lugar à intervenção dos governadores de distrito nas províncias de governo-geral e do Governador de província nas restantes.
Outro problema é o limite destes arrendamentos. Presentemente, o Regulamento de 1961 admite que o arrendamento, embora anual, seja renovável, a requerimento do interessado, até ao máximo de vinte anos (artigo 136.º), dependendo a renovação ao fim do terceiro ano de prova de aproveitamento.
Julga-se ainda que a área de concessão poderia ser triplicada, se tivermos em conta as explorações industriais.
A Câmara, de acordo com as anotações feitas, sugere para este n.º 6 (que passará a n.º 5, com a eliminação do anterior) a seguinte redacção:

6. Compete aos administradores de concelho ou de circunscrição conceder, mediante arrendamentos anuais, renováveis até ao máximo de vinte anos, áreas para fins comerciais ou industriais, em povoações ou fora delas, com o limite de 3000 m2 por cada pessoa singular ou colectiva, e de harmonia com planos ou esboços previamente aprovados pela entidade competente para as definições urbanísticas ou, na falta daqueles, pelo Governador de província ou de distrito, quando o houver.

A propósito do n.º 2 da base XI a Câmara Corporativa sugeriu o aditamento da expressão "sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XVII". As regras gerais de concessão por aforamento consignadas na referida base XI formulam-se, pois, sem prejuízo do regime especial agora consagrado.

102. O n.º 8 da base XVII prevê que a competência do Concelho de Ministros pode ser delegada no Ministro do Ultramar.
Actualmente, a lei considera outra possibilidade de delegação. É a do artigo 12.º do Regulamento de 1961. Julga-se de interesse consigná-la na nova Lei de Terras. Por isso se sugere um novo número para a base XVII, assim redigido:

8. O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores de província a competência para autorizar a concessão de terrenos do domínio público incluídos nas áreas das povoações.

103. As sugestões preconizadas pela Câmara para a base XVII podem resumir-se nestes termos:

a) Quanto ao n.º 1 (competência do Concelho de Ministros):

Eliminar a matéria referente à plataforma continental;
Redução de 250 000 ha para 200 00011a, no limite da concessão por contrato especial;

b) Quanto ao n.° 2 (competência do Ministro do Ultramar):

Acrescentar à alínea e) a autorização à concessão dos terrenos aí referidos, ouvidas as instâncias competentes;
Dar nova redacção à alínea f), de acordo com as alterações sugeridas pela Câmara para o n.º 1 da base III;
Aditar nova alínea relativa às reservas estabelecidas por decreto em casos especiais de alto interesse nacional;

c) Quanto ao n.° 3 (competência dos Governadores de província):

Alterar a ordem das alíneas, dando prioridade à concessão de foral e criação e classificação de povoações;
Desdobrar a actual alínea a) e melhorar as respectivas redacções [novas alíneas h) e i)];
Introduzir novas alíneas [j) e l)] que correspondam às redacções sugeridas para a base IX [alíneas a) e b) do n.º 1; e o n.º 2, novo];
Melhorar a redacção da alínea j) do projecto de proposta de lei, que passa agora a alínea m);
Completar a redacção das alíneas d), e), f), que passam, respectivamente, a ser as alíneas c), d) e e);

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Incluir toda a área para licença de demarcação provisória, nas províncias de governo simples, na competência do respectivo governador, e não apenas as áreas superiores a 500 ha alínea f)].

d) Quanto ao n.º 4 (competência dos governadores de distrito nas províncias de governo-geral):

Incluir autorização para passagem de licença de demarcação provisória de terrenos com áreas não superiores a 2500 ha;

e) Quanto ao n.° 5, eliminá-lo;
f) Quanto ao n.° 6 (competência dos administradores de concelho ou de circunscrição), que passará a n.º 5:

Melhorar a redacção, de acordo com preceitos já hoje constantes do Regulamento de 1961 e triplicação da área (3000m2), tendo em vista as necessidades das instalações industriais e o propósito de favorecer não só a desconcentração industrial, mas também a promoção da chamada "pequena indústria" 135;

g) Introduzir um novo número consignando delegação de poderes do Ministro no Governador da província (cf. artigo 12.° do Regulamento de 1961).

Base XVIII

104. O n.º 1 da base XVIII estipula que as concessões por aforamento são dadas inicialmente a título provisório por um prazo que não pode exceder três anos só se convertendo em definitivas se no decurso

Forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento; e
O terreno tiver sido demarcado definitivamente.

Esta norma reproduz o artigo 99.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, com uma alteração: o prazo máximo foi encurtado de cinco para três anos.

105. A Câmara Corporativa julga de manter o prazo de cinco anos, parecendo-lhe exigência excessiva que um aproveitamento, mesmo mínimo, se realize em três anos.
Sugere, pois, que o n.º 1 da base XVIII seja alterado nessa conformidade.

106. O n.º 2 da base XVIII admite, quando a demarcação definitiva não tiver sido executada no prazo previsto, por impossibilidade justificada, uma prorrogação do prazo por dois anos.

O prazo de dois anos revela-se mesmo em alguns casos ou zonas como excessivamente taxativo e impossível de observar. Recorde-se o que se passou em áreas afectadas com o terrorismo em 1961, em Angola.
Sugere-se, pois, que este n.º 2 tenha a seguinte redacção:

2. Se a demarcação definitiva não tiver sido executada no prazo previsto por impossibilidade justificada, poderá o prazo ser prorrogado até â remoção dos obstáculos verificados.

107. O n.º 3 da base XVIII, ao estipular que a concessão provisória com vista ao aforamento de terrenos já demarcados ou cadastrados é precedida de hasta pública, reproduz o artigo 168.º do Regulamento de 1961.
Uma demarcação isolada, feita pelo Estado, não se compreenderá para efeitos de hasta pública. Admitem-se antes diversas demarcações, numa área mais ou menos vasta, que o Estado se propõe ocupar e desenvolver.
Isto pressupõe cuidadosos estudos prévios sobre a aptidão das áreas e viabilidade sócio-económica dos esforços de fomento. Os reconhecimentos realizados assegurarão que não se afectam os vizinhos das regedorias, nos terrenos que ocupam e nas áreas destinadas à sua natural expansão.
O artigo 60.º do Regulamento de 1961 já dispõe que para as regiões onde as circunstâncias o aconselhem o Governador poderá fixar, em portaria, os limites das áreas a conceder, dentro da sua competência, a cada pessoa, "angular ou colectiva, os tipos de propriedade ou exploração técnica e economicamente preferíveis"
A Câmara crê que o procedimento previsto no n.º 3 da base XVIII poderá constituir um elemento dinamizador do desenvolvimento de algumas áreas idas províncias ultramarinas, e até um expediente para fomentar o acesso das populações nativas, com dado grau de evolução, à propriedade da terra.

108. O projecto de proposta de lei é omisso quanto ao prazo de aproveitamento das concessões definitivas.
No Regulamento de 1961 não se fixou igualmente prazo para o aproveitamento completo de uma concessão definitiva dos terrenos vagos de 3.ª classe dados em aforamento para fins agrícolas, agro-pecuários e industriais.
Apenas no § único do artigo 151.º se estipula um prazo obrigatório de vinte anos de concessão. Trata-se, contudo, de um caso especial (concessões gratuitas para colonos).
Por outro lado, na alínea d) do n.º 5 do artigo 272.º afirma-se que para as concessões definitivas anteriores ao Regulamento os interessados terão um prazo de cinco anos, contados a partir da sua date de entrada em vigor, para cumprir as obrigações de aproveitamento completo. .
Com base em regulamentos anteriores e até inspiração no Código Civil, tem-se convencionado como normal um prazo de vinte anos para o aproveitamento das concessões definitivas, mas, valha a verdade, sem justificação em preceito taxativo.
Se se impõe um prazo para uma situação intermédia (aproveitamento mínimo na concessão provi-

135 Cf. a publicação das Nações Unidas La petite industrie, na série "L'industrialisation des pays en voie de développement: problèmes et perspectives", New York, 1969, nomeadamente a pp. 12 e segs. e pp. 22 e segs.

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sória), é evidente que, até por maioria de razão, o mesmo deverá suceder no final (aproveitamento completo na concessão definitiva).
Mas será aconselhável a fixação rígida de um prazo, idêntico, portanto, para todos os casos de concessão definitiva? Crê-se que não.
O prazo deve ter maleabilidade ajustada à natureza de factores como as áreas concedidas, a sua localização, a aptidão dos solos, a natureza das culturas, etc.
Acentue-se que a evolução das técnicas de exploração (v. g. a utilização dos meios mecânicos) veio dar outro grau de celeridade ao aproveitamento dos terrenos.
A Câmara julga que seria realista e oportuno consignar uma disposição assim concebida, a integrar na base XVIII:

4. O prazo de aproveitamento completo de uma concessão definitiva será estabelecido no título da sua constituição, em conformidade com as características peculiares do terreno, mas nunca deverá ultrapassar o máximo de doze anos.

109. A propósito da remição do foro, já noutro passo do exame na especialidade (n.º 68) se desenvolveram alguns comentários.
Sugeriu-se então (n.º 69) a eliminação do n.º 4 da base XI, por se entender que era nesta base XVIII que se deveria tratar deste aspecto.
Nessa conformidade, sugere-se agora, em substituição do n.º 4 da base XI (e do n.º 4 da base XVIII), o seguinte número:

5. Constarão de regulamento as condições em que será permitida a remição do foro dos terrenos concedidos, ocupados e com aproveitamento completo pelo menos durante os últimos três anos, pelos foreiros ou seus legítimos sucessores.

110. Depois das várias sugestões referidas, a base XVIII ficaria assim redigida:

BASE XVIII

1. As concessões por aforamento são dadas inicialmente a título provisório, por um prazo que não pode exceder cinco anos, só se convertendo em definitivas se no decurso do prazo fixado forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e se o terreno tiver sido demarcado definitivamente.
2. Se a demarcação definitiva não tiver sido executada no prazo previsto por impossibilidade
justificada, poderá o prazo ser prorrogado até à remoção dos obstáculos verificados.
3. A concessão provisória com vista ao aforamento de terrenos já demarcados ou cadastrados é precedida de hasta pública.
4. O prazo de aproveitamento completo de uma concessão definitiva será estabelecido no título da sua constituição, em conformidade com as características peculiares do terreno, mas nunca deverá ultrapassar o máximo de doze anos.
5. Constarão de regulamento as condições em que será permitida a remição do foro dos terrenos concedidos, ocupados e com aproveitamento completo pelo menos durante os últimos três anos, pelos foreiros ou seus legítimos sucessores.

Base XIX

111. O artigo 125.º do Regulamento de 1961 dispõe que os contratos de arrendamento dos terrenos vagos são regidos pelas disposições do mesmo Regulamento e, naquilo em que ele for omisso, pela legislação reguladora de arrendamentos de prédios rústicos, conforme os fins a que estes se destinam.
Deste modo, o n.º 1 da base XIX reproduz sensivelmente o que já se encontra legislado.

112. Já o n.º 2 desta base contém inovações, e bastante sensíveis, relativamente ao Regulamento em vigor.
De uma já se ocupou a Câmara a propósito do exame do n.º 5 da base XI: a possibilidade de serem convertidas em concessões por aforamento as concessões por arrendamento destinadas à exploração pecuária (n.ºs 63 e 65).

A outra diz respeito aos prazos dos arrendamentos.
Presentemente, o artigo 128.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos dispõe que as concessões de terrenos destinados predominantemente ou exclusivamente a fins pecuários serão feitas pelo período inicial de vinte anos, automaticamente renovável por períodos consecutivos de cinco anos até ao máximo de cinquenta anos.
Pelo n.º 2 da base XIX o período inicial do arrendamento continuará a ser de vinte anos, mas os períodos de renovação poderão ser de cinco a dez anos. Mais: não há limite de prazo aos arrendamentos.
A Câmara apoia a redacção do projecto de proposta de lei, que se afigura mais realista. Por que impor um limite máximo de prazo de concessão a um arrendatário evoluído e cumpridor? A Administração tem sempre à mão a possibilidade de dar por findo o arrendamento: ou por desrespeito do clausulado pelo concessionário (n.º 3 da base XXIV), ou por não consentimento de renovação, no termo do período inicial ou de um período de renovação.
113. Com já se salientou, dispõe o artigo 135.º do Regulamento de 1961 que os terrenos dados de arrendamento para fins comerciais pela autoridade administrativa poderão ser aforados ou vendidos, antes do termo do arrendamento, desde que se mostrem devidamente aproveitados.
O n.º 3 da base XIX admite igualmente tal possibilidade, agora alargada, de acordo com o n.º 5 da base XVII, na área dos terrenos (3000 m2), na sua localização (povoações ou fora delas) e no seu destino (não só para o comércio, mas também para a indústria).
A Câmara nada tem a opor.

Base XX

114. A matéria da base XX encontra-se presentemente tratada nos artigos 142.º a 144.º do Regulamento de 1961, limitando-se praticamente esta base a repetir o já estipulado.
A Câmara nada tem a opor.

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Base XXI

115. O artigo 145.º do Regulamento de 1961 define as concessões gratuitas como contratos especiais, do tipo do aforamento ou do arrendamento, em que o ocupante não está sujeito ao pagamento de remuneração, que, todavia, será fixada pela ocupação do terreno. E o § único acrescenta que nas concessões se usará o tipo de aforamento ou de arrendamento, conforme o destino do terreno, segundo o disposto nos artigos 50.º e 51.º
Deste modo, o n.º 1 da base XXI reproduz praticamente tais disposições.
Quanto ao n.° 2 desta base, a sua fonte é o artigo 147.º do Regulamento de 1961.
A Câmara nada tem a objectar a não ser a substituição de "autoridade" por "entidade" na parte final do n.º 2.

Base XXII

116. O artigo 219.º do Regulamento de 1961 admite a venda de terrenos destinados a construção de edifícios para fins residenciais, comerciais ou industriais e respectivos logradouros, parques e jardins, até à área máxima de 20 000 m2, sem prejuízo dos planos referentes à disciplina urbanística.
Por sua vez, o artigo 223.º estabelece que a venda, nos termos dos artigos 115.º e 135.º, de terrenos anteriormente concedidos por aforamento ou por arrendamento far-se-á, com dispensa de hasta pública, mediante pagamento por inteiro de trinta anuidades do foro ou renda, devidos na data da venda para terrenos da mesma classificação.
A base XXII é, assim, bastante inovadora. Estende aos terrenos rurais, por analogia com o que hoje apenas acontece para os chamados "terrenos de 1.ª classe", a possibilidade de alienação por venda. Ao facilitar-se a obtenção do título de propriedade, embora resolúvel, abriram-se igualmente melhores perspectivas quanto à obtenção de empréstimos.
Não se descuraram os interesses gerais, ao consignar-se a exigência de aproveitamento e da demarcação definitiva.
Pensa-se, contudo, que deve ficar expressamente consignada a necessidade de prova de aproveitamento em conformidade com as condições contratuais.

Base XXIII

117. Esta é uma das disposições mais importantes do projecto de proposta de lei, pela cautela posta na defesa dos terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias ou destinados à sua natural expansão, pelos propósitos de promoção económico-social dos mesmos e pelo desejo de que, em relação ao maior número, se concretize o acesso à propriedade nos termos gerais de direito.
Noutro passo do exame na especialidade abordaram-se, com algum pormenor, aspectos conexionados com tão importante problemática (n.ºs 37 a 43).

118. Com base nos artigos 224.º a 243.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos e noutras disposições conexionadas com esta secção IV do referido Regulamento, "Da ocupação dos terrenos pelas regedorias e seus vizinhos", será possível erguer todo um conjunto de regras, sintetizadas deste modo:
A ocupação realizada em conjunto e na forma consuetudinária por populações das regedorias não confere direitos de propriedade individual e é regulada entre tais populações por seus usos e costumes;
Os terrenos assim ocupados constituem património do Estado e só podem ser afastados do seu regime especial quando desnecessários, admitindo-se a sua concessão aos moradores neles instalados;
Independentemente, pois, da opção pela lei escrita de direito privado, podem os vizinhos das regedorias adquirir direitos sobre terrenos vagos, nos termos previstos em regulamentação apropriada.
É livre a ocupação de terrenos vagos, incultos e devolutos, pelos moradores das regedorias, a fim de neles instalarem as suas habitações e culturas e apascentarem seus gados;
Os vizinhos das regedorias podem ser foreiros ou arrendatários de terrenos de 1.ª e 3.ª classes, ficando sujeitos a regulamentação especial;
O foro só pode ser remitido depois de o concessionário optar pela lei escrita de direito privado;
Os prédios rústicos e urbanos dos vizinhos das regedorias são impenhoráveis e insusceptíveis de servirem de garantia a obrigações, salvo quando estas forem assumidas perante organismos de crédito ou de assistência económica estabelecidos por lei a seu favor;
Os terrenos ocupados pelos moradores das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, situados dentro de parcelas demarcadas, serão sempre deduzidos da área a conceder, não sendo permitido obrigar a deslocação de populações para terrenos diferentes dos que ocupam com culturas, pascigos ou habitações, com o propósito de os englobar, no todo ou em parte, nas áreas a conceder.

O projecto de proposta de lei formula, dentro do espírito geral da lei e da nossa tradição, uma regra geral na base XXIII, cumprindo posteriormente, em regulamentação adequada, torná-la viva e eficaz.
A Câmara Corporativa sugeriu, contudo, a propósito do n.º 1 da base I, que os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias não fossem considerados "terrenos vagos", remetendo para esta base XXIII um tratamento adequado da matéria. Assim, às considerações já desenvolvidas no n.° 16 deste parecer, há agora que juntar esclarecimentos complementares e propor nova redacção para a base XXIII.
A Câmara entende que os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, os destinados à sua economia tradicional e os necessários à sua natural expansão continuam a integrar-se no património das províncias ultramarinas. E isto será necessário afirmá-lo.
Ao Estado cumprirá zelar pela salvaguarda dos direitos das populações ao uso e fruição desses terrenos.
Tais terrenos deverão ser imediatamente identificados e oportunamente demarcados.
Por outro lado, não poderão ser concedidos, vendidos ou adquiridos por usucapião ou acessão imobiliária ou de qualquer forma. utilizados por quem não seja vizinho da respectiva regedoria enquanto se verificarem tais condicionalismos.
Reconhece-se ainda a necessidade de afirmar que:

O Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das

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regedorias, fomentando o seu acesso ao regime geral de propriedade e o adequado uso da terra; Serão criados regimes especiais de propriedades imobiliárias em conformidade com o disposto na base LXXV da Lei Orgânica do Ultramar.

O acesso dos vizinhos das regedorias à propriedade e uso da terra, de acordo com o pensamento da Câmara constante de alguns passos deste parecer, deverá ser objecto de regulamentação adequada, tendo em conta as condições próprias de cada província ultramarina, das suas várias regiões e dos grupos sociais aí instalados.
Nesta conformidade a base XXIII deverá ter a seguinte redacção:

BASE XXIII

1. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias e os necessários à sua economia tradicional e à sua natural expansão integram-se no património das províncias ultramarinas, cumprindo ao Estado zelar pela salvaguarda dos direitos das populações ao uso e fruição desses terrenos.
2. Os terrenos a que se refere o número anterior serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes.
3. Não poderão ser concedidos, vendidos ou adquiridos por usucapião ou acessão imobiliária ou de qualquer forma utilizados por quem não seja vizinho da respectiva regedoria os terrenos mencionados no n.º 1 enquanto se verificar o condicionalismo aí referido.
4. O Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o seu acesso ao regime geral da propriedade e o adequado uso da terra.
5. O acesso dos vizinhos das regedorias à propriedade e uso da terra será objecto de regulamentação especial, tendo em conta as condições próprias de cada província ultramarina, das suas várias regiões e dos grupos sociais aí instalados.
6. Serão criados regimes especiais de propriedades imobiliárias em conformidade com o disposto na base LXXV da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho.

Base XXIV

119. A base XXIV reveste-se de alta importância. Visa o aproveitamento da terra e procura obstar a atitudes meramente especulativas. Constitui, em suma, uma das chaves da eficácia do regime das terras nas províncias ultramarinas.

120. As regras consignadas no n.º 1 da base XXIV já hoje se encontram formuladas no artigo 215.º do Regulamento de 1961 e, quanto à alínea d), na Lei n.º 2001 (§ único do artigo 6.º) e no Regulamento Florestal (artigo 132.º, n.º 2).
Sugere-se apenas a substituição na alínea b) de "período igual" por "período superior", o que se afigura formalmente mais perfeito.

121. Quanto ao n.º 2, interessam as disposições do n.º 3 do artigo 215.º e os artigos 100.º e 101.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos.
Dada a posição tomada por esta Câmara ao sugerir para a base XVIII o n.º 4, respeitante ao prazo de aproveitamento completo de uma concessão definitiva, importa consignar no n.º 2 da base XXIV uma disposição prevendo a caducidade de tais concessões, quando não se verificar o seu aproveitamento dentro do referido prazo.
Por outro lado, a actual alínea a) deste n.º 2 da base XXIV deve ser mais explicitada. Há um plano de aproveitamento da concessão e este plano vai-se executando progressivamente conforme o que foi fixado. Assim, o aproveitamento que se exige traduz-se neste actividade gradual. Se ela for interrompida por período consecutivo superior a três anos, a concessão definitiva será declarada caduca.
De acordo com estas considerações, a redacção do n.º 2 da base XXIV deve ser a seguinte:

2. Serão declaradas caducas, nas condições referidas no número anterior, as concessões definitivas:

a) Que não tiverem aproveitamento completo dentro do prazo previsto no n.º 4 da base XVIII;
b) Em que se tenha deixado de aproveitar o terreno, de acordo com o respectivo plano de aproveitamento, por período superior a três anos consecutivos;
c) Em que não tenham sido cumpridas as obrigações impostas pelo regime florestal vigente, quando se trate de concessões para exploração de florestas espontâneas.

122. Relativamente ao n.º 3 da base XXIV, pode dizer-se que nada se encontra presentemente regulamentado.
O problema é apenas abordado, de modo indirecto, no n.º 1 do artigo 130.º do Regulamento de 1961. Para que se cumpra este número do artigo 130.º, será, de resto, necessário dotar previamente o terreno com as infra-estruturas indispensáveis à recepção do gado seleccionado (tanques-banheiros, currais ou estábulos, etc.).

123. A propósito das concessões gratuitas, dispõe o n.º 1 do artigo 215.º do Regulamento de 1961 que serão declaradas caducas quando os terrenos tenham sido utilizados para fins diferentes dos da concessão ou não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legal. O n.º 4 da base XXIV repete, pois, este preceito.

124. Prevê actualmente o § 2.º do artigo 142.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos que, na ocupação por licença, a falta de cumprimento, pelo ocupante, de qualquer das condições legais ou contratuais habilita o Estado a rescindir imediatamente o contrato. O n.º 5 da base XXIV limita-se a concretizar de forma mais explícita os casos em que as licenças cessam.

125. Com a declaração da caducidade, os terrenos em causa revertem para o património da província.

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Poderá, contudo, acontecer que o concessionário, embora não tendo satisfeito as exigências de aproveitamento mínimo ou completo, tenha realizado mm aproveitamento parcial relativamente apreciável. Nestas circunstâncias, e se a área efectivamente aproveitada tem expressão como unidade económica de exploração, poder-se-á permitir a redução da concessão até ao seu limite, revertendo para o património da província apenas a restante.
Aceita-se esta solução como faculdade da Administração. Ela poderá permiti-la; não é obrigada a acatá-la.
A tradução desta possibilidade, quanto ás concessões provisórias, encontra-se hoje consignada no Regulamento de 1961, onde se dispõe:

Art. 102.º A anulação da concessão provisória por falta de aproveitamento será parcial, se o interessado o requerer e a utilização do terreno o permitir.
§ único. No caso do corpo do artigo, a concessão poderá ser convertida em definitiva até ao dobro da área cujo aproveitamento for aprovado.

Preconiza a Câmara um número novo para a base XXIV, assim redigido:

6. Poderá a Administração, a requerimento do interessado, permitir que a caducidade da concessão não se verifique em relação a área efectivamente aproveitada pelo concessionário, se esta constituir uma unidade de exploração economicamente viável.
Quanto ao resto, nada a objectar a não ser pequenos ajustamentos formais.

Base nova

126. O Regulamento da Concessão e de Terrenos define como aproveitamento mínimo, para efeito do mesmo diploma, a execução integral do plano de exploração aprovado ou, na sua falta, a utilização exigida regulamentarmente para o respectivo tipo de concessão (artigo 100.º). Considera-se aproveitamento completo o aproveitamento de todo o terreno concedido que seja susceptível de utilização para os fins da concessão (§ 1.º do artigo 100.º). Para efeito de cumprimento de obrigações legais ou contratuais, só é considerado o aproveitamento realizado pelo concessionário (§ 2.º do artigo 100.º).
Estes princípios são básicos e a terminologia usada em disposições do projecto de proposta de lei recomenda que os mesmos nele se definam. O ter ou não realizado o concessionário o aproveitamento mínimo ou o aproveitamento completo pode desencadear as graves consequências previstas na base XXIV.
Julga a Câmara, deste modo, oportuno que acrescente uma base nova onde se acautelem os interesses em jogo:

BASE NOVA

1. Para efeito de cumprimento das obrigações legais ou contratuais só é considerado aproveitamento o que tiver sido realizado pelo concessionário.
2. O aproveitamento mínimo consiste na execução integral do plano de exploração aprovado ou, na sua falta, na utilização exigida por esta lei e seus regulamentos para o respectivo tipo de concessão.
3. Considera-se aproveitamento completo o aproveitamento de todo o terreno seja susceptível de utilização para os fins da concessão.

Base XXV

127. Os artigos 265.º a 270.º do Regulamento de 1961 contêm um conjunto de sanções penais aplicáveis aos proprietários, concessionários ou ocupantes dos terrenos que não observarem as disposições prescritas.
A base XXV, na impossibilidade de incluir tais preceitos, limita-se a fazer uma remissão genérica para o seu futuro regulamento.
Pensa-se, contudo, que o disposto nesta base se poderia integrar na seguinte.

Base XXVI

128. Consagra-se nesta base a penalização, através de uma taxa anual progressiva, pelo retardamento no aproveitamento dos terrenos concedidos. É assim patente um propósito de moralização e de fomentar a efectiva valorização da terra.
O Governo terá ainda sido norteado por um espírito pragmático, quanto às situações referidas no n.º 2. Aplicar-se-ia o princípio da progressiva taxação aos terrenos aforados ou arrendados não sujeitos a prazo de aproveitamento em virtude de os mesmos não terem sido impostos pelo regime legal ao abrigo do qual foi emitido o respectivo título, segundo dada corrente jurisprudencial.
Encontrar-se-iam nesta situação extensas zonas, praticamente indisponíveis para a economia provincial.
A taxa anual progressiva seria calculada em relação à área útil não aproveitada, considerando-se como tal aquela cujo aproveitamento foi interrompido por mais de dois anos e enquanto durar essa interrupção.

129. Na apreciação deste preceito não descortinarão, outros, quais as situações a que o mesmo se deva aplicar (n.ºs 2 a 4), uma vez que todos os terrenos aforados ou arrendados estão, pelo menos, obrigados a satisfazer o aproveitamento legal mínimo fixado no Regulamento de 1961, dado o disposto no sem artigo 272.º (n.ºs 4 e 5).
Para estes já teria interesse a aplicação de uma taxa anual progressiva aos terrenos em propriedade perfeita, adquiridos através da remição do foro ou através do reconhecimento de direitos de propriedade preexistentes mediante a emissão de título de propriedade.

130. A Câmara, sem desejar tomar partido nesta importante controvérsia jurídica, reconhece, contudo, o interesse em encontrar uma solução que permita o aproveitamento de vastas áreas de algumas províncias ultramarinas e elimine situações socialmente injustas e politicamente perigosas.
Ainda aqui poderiam ter lugar considerações a propósito do princípio da função social da propriedade, consignado no artigo 35.º da Constituição Política.
Evitar situações de privilégio sem fundamento económico nem autoridade moral, por um lado, e proporcionar ao maior número um acesso à terra, por outro

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lado, constitui norma ajustada de governo nas províncias ultramarinas.
Nesta conformidade, sugere-se para o conjunto das bases XXV e XXVI a seguinte redacção:

BASE XXVI

1. Os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes de terrenos que não cumprirem as obrigações que sobre eles recaírem ficam sujeitos às sanções penais fixadas na regulamentação da presente lei.
2. Qualquer prorrogação de prazo de aproveitamento, legalmente consentida, quando não devida a impossibilidade justificada, sujeita os seus beneficiários ao pagamento de uma taxa anual progressiva.
3. A todos os terrenos em situação jurídica que não permita a sua reversão para o Estado por falta de aproveitamento, independentemente do modo como passaram à posse dos seus utentes, será aplicada uma taxa anual progressiva, em relação à área útil não aproveitada.
4. Para aplicação da taxa prevista no número anterior considera-se como não aproveitada a área cujo aproveitamento for interrompido por is dois anos, enquanto durar tal interrupção.

BASE NOVA

131. Os condicionalismos próprios de Macau recomendam no domínio das terras, como aliás noutros, tratamento diferente do dispensado às demais províncias ultramarinas.
A reduzida extensão territorial e a elevadíssima densidade demográfica da província, a finalidade essencialmente urbana do aproveitamento das terras existentes e das que se conquistaram e se projecta conquistar ao mar, a inexistência quase absoluta de explorações agrárias, a circunstância de as concessões serem na sua esmagadora maioria outorgadas a indivíduos de etnia e nacionalidade chinesas, são alguns dos particularismos que, conjugados com os principies por que sempre se regeu a nossa política ultramarina, têm ditado legislação especial na matéria em apreço.
Com efeito, assim aconteceu com a Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944, cujo artigo 17.º expressamente afastou a sua aplicação a Macau. Idêntica orientação foi seguida com o Regulamento de 1961 (artigo 2.º do Decreto n.º 43 894, de 6 de Setembro de 1961).
Por tudo isto se observa presentemente na província o regime aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1679, de 21 de Agosto de 1965 136, o qual, aliás, sucedeu ao Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940 (cf. também o Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 18, de 19 de Maio de 1928).
Os ensinamentos colhidos ao longo da vigência desse diploma básico justificam medidas adequadas a consagrar numa base nova, que terá a seguinte redacção:

Base nova

As disposições desta lei comportam as ressalvas seguintes para a província de Macau:

a) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são também concedíveis por arrendamento;
b) O subarrendamento é permitido em casos de reconhecido interesse para a celeridade do aproveitamento completo dos terrenos concedidos;
c) As concessões por arrendamento e as autorizações para subarrendamento são da competência do Governador da província;
d) As áreas de terrenos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode ter em concessão por arrendamento serão variáveis conforme as circunstâncias de cada situação, sem prejuízo dos limites máximos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 da base XVI;
e) A competência definida no n.º 5 da base XVII pertence ao Governador da província;
f) Os terrenos arrendados que tenham sido integralmente aproveitados podem ser concedidos por aforamento, observadas as disposições desta lei e dos diplomas que a vierem a regulamentar;
g) Não será autorizada a venda de terrenos nem consentida a remição do foro;
h) A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial, que devam operar-se por efeito de associação ou acto entre vivos a título gratuito ou oneroso, dependerão sempre de prévia autorização do Governador da província, sob pena de caducidade da concessão ou cessação da ocupação.

Base XXVII

132. Nada a opor a esta base.
Tal como já aconteceu com a Carta de Lei de 9 de Maio de 1901 e depois se repetiu com a Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944, matéria tão delicada e complexa como a do regime das terras no ultramar pressupõe uma circunstanciada regulamentação. A lei é apenas portadora das bases gerais e acautela as exigências fixadas na alínea n) do artigo 93.º da Constituição Política. Mas ela só será eficaz se adequadamente regulamentada, tanto a nível central como provincial. A sua execução pressupõe ainda a existência de serviços públicos convenientemente estruturados e bem dotados de servidores, tanto no aspecto quantitativo como qualitativo.

III

Conclusões

133. A Câmara Corporativa, como já ficou exposto, considera da maior oportunidade a publicação da Lei de Terras do Ultramar, e por isso lhe deu aprovação na generalidade.

130 Este diploma conheceu alterações introduzidas pelos Diplomas Legislativos n.ºs 1740, de 24 de Junho de 1967, e 1860, de 20 de Novembro de 1971.

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No que respeita ao exame na especialidade, a Câmara sugere algumas alterações, que inseriu a propósito da análise de cada base.
A sua consideração permite dar à futura proposta de lei a seguinte redacção integral:

BASE I

1. Consideram-se terrenos vagos os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, nem se encontrem na situação referida na base XXIV desta lei.
2. Os terrenos vagos integram-se no património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais.
3. Os terrenos vagos das províncias ultramarinas só podem ser concedidos pelo Governo ou pelos governos dessas províncias.
4. A área e a duração máximas das concessões dos terrenos vagos das províncias ultramarinas são as estabelecidas nesta lei.
5. Os terrenos vagos das autarquias locais são concedidos nos termos do respectivo foral e, subsidiariamente, de acordo com esta lei e seus regulamentos.

BASE II

1. Consideram-se sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído definitivamente um direito de propriedade ou outro direito real.
2. Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreende os terrenos referidos no artigo 49.º da Constituição Política e nas alíneas a) a c) do n.º 1 da base LXXII da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho.
3. Os terrenos a que se refere o número anterior podem ser integrados nas áreas das povoações, com expressa autorização do Ministro do Ultramar, sendo então concedidos nos termos dos respectivos preceitos legais.

BASE III

1. Denominam-se reservas as áreas de terreno destinadas a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.
2. As reservas são estabelecidas por portaria provincial ou, em casos especiais de alto interesse nacional, por decreto e podem abranger terrenos do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.
3. As reservas podem ser totais ou parciais.
4. As reservas totais têm por objectivo principal a protecção dia Natureza e nelas não será permitido qualquer uso ou ocupação, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração, para efeitos científicos ou fins turísticos especiais.
5. Dizem-se parciais as reservas em que só são permitidas as formas de uso ou ocupação que não colidam com os fins visados ao constituí-las.
6. Quando se não justifique a sua manutenção, as reservas podem ser levantadas pela entidade que as instituiu.

BASE IV

1. A inclusão de propriedades privadas nas reservas poder-se-á efectuar através de expropriação por utilidade pública ou pela constituição de simples restrições ao direito de propriedade.
2. O diploma que estabelecer uma reserva fixará as expropriações a efectuar e as restrições a constituir.
3. Os particulares atingidos pelas expropriações ou restrições referidas no n.° 1 desta base, além do direito às correspondentes indemnizações, têm a faculdade de optar pela participação, como accionistas, nas sociedades de economia mista que porventura se venham a constituir para a exploração de actividades relacionadas com a respectiva reserva.
4. A participação nas sociedades de economia mista será realizada com o valor correspondente às indemnizações devidas pelas expropriações ou restrições ao direito de propriedade.
5. O Estado assegurará também às populações residentes nos perímetros das reservas:

a) A tempestiva execução de políticas de reordenamento, tendo em vista o seu bem-estar e promoção sócio-económica;
b) A preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades aí exercidas;
c) A manutenção dos contratos de arrendamento dos imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos;
d) Uma renda justa pelas propriedades que venham a ser ocupadas ou sofram quebra de rentabilidade e não tenham dado origem a indemnização;
e) Uma percentagem no valor das taxas cobradas, relativamente ao acesso aos parques, à caça ou pesca, ou à exploração de outras actividades turísticas relacionadas com as reservas, caso não se verifique a participação em sociedades de economia mista.

BASE V

1. Povoações são aglomerados de população possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções, a definir em diploma especial.
2. As povoações compreenderão o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.
3. Sempre que as características das áreas envolventes das povoações o aconselhem, serão estabelecidas zonas suburbanas subordinadas a regras próprias de ocupação. Essas zonas poderão conter núcleos populacionais dependentes.
4. As povoações são classificadas em ordens, de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhe sejam atribuídas no planeamento regional.
5. Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base LXXII da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes.

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BASE VI

1. Os terrenos vagos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:

a) Terrenos urbanos ou de interesse urbano;
b) Terrenos rústicos.

2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações pelo n.º 2 da base anterior e nas zonas suburbanas.
3. As condições de ocupação dos terrenos urbanos ou de interesse urbano serão as fixadas nos planos de urbanização respectivos ou, na falta destes, em esquemas de utilização a estabelecer para cada caso, através dos serviços próprios.
4. Nas zonas suburbanas sem condições de ocupação especificadas nos planos ou esquemas referidos no número anterior serão permitidas explorações agro-pecuárias em áreas não superiores a 5 ha e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza, não convenha integrar nos núcleos urbanos.
5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso e aptidão.

BASE VII

As províncias ultramarinas podem, relativamente aos terrenos vagos:

a) Dispor deles nos termos da legislação aplicável;
b) Utilizar, pelos seus serviços, os necessários à respectiva actividade;
c) Aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização.

BASE VIII

1. Não podem ser concedidos, nem por qualquer modo alienados:

a) Os terrenos do domínio público, sem prejuízo do disposto no n.° 3 da base n;
b) Os terrenos que respeitarem ao prestígio do Estado ou ao superior interesse público;
c) Os terrenos abrangidos por uma reserva total;
d) Os terrenos afectos à ocupação tradicional, nos termos previstos na base XXIV e sem prejuízo do que nela se estabelece.

2. Pode ser permitido o uso ou ocupação a título precário, por meio de licença especial, nos termos da lei, dos terrenos do domínio público cuja natureza o consinta.
3. Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou de acessão imobiliária.

BASE IX

1. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e podem, por determinação do Governador da província e em condições por ele fixadas, ser entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, a fim de estes os utilizarem de acordo com a sua destinação especial.
2. A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos terrenos referidos no número anterior é sempre precária e depende de autorização especial do Governador da província.

BASE X

1. Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos:
a) Destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;
b) Destinados ao funcionamento dos serviços públicos;
c) Destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

2. As reservas de povoamento poderão transitar, por decisão do Governador da província, para o património privado desta ou dos serviços públicos personalizados que se ocupem do povoamento, destinando-se tais terrenos a serem atribuídos em propriedade aos povoadores segundo o que for estabelecido nos respectivos planos de aproveitamento.

BASE XI

1. Os governos das províncias ultramarinas podem conceder foral às autarquias locais se o grau de desenvolvimento da respectiva área o justificar.
2. Pela concessão do foral são transferidos para a património da respectiva autarquia local os terrenos vagos para isso delimitados e que não fiquem reservados para o Estado.
3. Os forais podem incluir terrenos do domínio público do Estado, que transitarão para o domínio público das autarquias locais mediante autorização do Ministro do Ultramar.

BASE XII

1. Os terrenos vagos podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento.
2. São concedíveis por aforamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XVII:

a) Os terrenos rústicos, quando destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda, à actividade comercial desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos;
b) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano.

3. São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos destinados à exploração pecuária, à exploração florestal e à exploração económica de animais bravios.

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4. Os terrenos concedidos por arrendamento, para exploração pecuária, podem ser aforados até ao limite das áreas fixadas para este tipo de concessão na alínea b) do n.º 1 da base XVI, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.
5. Não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.

BASE XIII

Carece de licença especial a utilização ou ocupação, a título precário, de:

a) Terrenos do domínio público do Estado cuja natureza o permita;
b) Terrenos adjacentes a nascentes de águas mineromedicinais necessários à captação e exploração destas;
c) Terrenos afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias;
d) Terrenos adjacentes a jazigos mineiros e indispensáveis à sua exploração;
e) Terrenos vagos destinados a fins específicos, em que o objectivo ou a duração da ocupação prevista não justifique concessão nos termos da base XII.

BASE XIV

1. As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, nas condições da alínea c) do n.º 1 da base XVI, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos cada um, e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados na província.
2. A exploração de florestas espontâneas que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra pode ser transformada em concessões por aforamento, de acordo com as disposições seguintes:

a) As concessões provisórias podem ser estabelecidas nos termos do n.º 1 da base XVIII, com áreas até ao limite de 5000 ha nas províncias de governo-geral e 1000 ha nas restantes;
b) As concessões provisórias passarão a definitivas de acordo com o regime estabelecido para o n.º 1 da base XVIII;
c) As concessões definitivas ficam sujeitas ao regime geral de concessões de terrenos e ao regime florestal no período marcado pela autoridade competente.

BASE XV

1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licenças especiais de uso ou ocupação todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, salvas as limitações legais.
2. Podem receber concessões gratuitas:

a) Os povoadores, nas condições fixadas em legislação especial;
b) As autarquias locais;
c) As instituições nacionais de assistência, beneficência, artísticas, científicas, educativas e desportivas;
d) Os organismos corporativos;
e) As confissões religiosas, legalmente reconhecidas, quando os terrenos se destinem à construção de templos ou locais de culto.

3. As áreas a conceder gratuitamente deverão limitar-se ao indispensável para a realização dos fins em vista.
4. As missões católicas portuguesas podem obter concessões gratuitas até ao máximo de 2000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes.

BASE XVI

1. Os limites máximos das áreas de terrenos vagos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode ter em concessão são os seguintes:

a) Por aforamento, em cada povoação, 1 há na zona urbana e 5 ha nas suburbanas;
b) Por aforamento de terrenos rústicos, 15 000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam a área máxima de 5000 ha e 1000 ha, respectivamente;
c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75 000 ha nas províncias de governo-geral e 15 000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam, respectivamente, 25 000 ha e 5000 ha.

2. A concessão sucessiva de novas parcelas por aforamento ou arrendamento até aos limites previstos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior é sempre condicionada pela prova do aproveitamento exigido para a concessão definitiva das parcelas anteriores.
3. Os limites máximos de cada licença, emitida nos termos da base XIII, são os seguintes:

a) 10 ha para instalação de salinas, com possibilidade de ampliação até 40 ha, tendo em consideração as conveniências da economia da província;
b) 20 ha para exploração de pedreiras ou saibreiras, ampliáveis até 150 ha, se o interesse para a economia da província tal justificar;
c) 1 ha para outros fins, ampliável até 15 ha, quando ocorram motivos igualmente ponderosos.

4. Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros necessários à respectiva pesquisa ou exploração terão área variável, fixada conforme as circunstâncias de cada situação.
5. Em casos considerados de grande interesse para a economia nacional podem ser concedidos por aforamento ou por arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos rústicos até ao limite máximo de 200 000 ha.

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BASE XVII

1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar:

a) Conceder, por contrato especial, terrenos rústicos com área superior a 100 000 ha até ao limite máximo de 200 000 ha;
b) Dar concessões, autorizar vendas ou licenças especiais de ocupação a favor de estrangeiros de terrenos situados na faixa marítima ou nas povoações marítimas, incluindo nestas as zonas destinadas à sua natural expansão.

2. Compete ao Ministro do Ultramar:

a) Conceder por aforamento ou autorizar a venda de terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem na sua posse, sob esse regime, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base XVI;
b) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.º 1 da base XVI;
c) Conceder por aforamento, provisória ou definitivamente, e por arrendamento, mediante contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores às mencionadas nas alíneas anteriores, até ao limite de 100 000 ha;
d) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória de áreas cuja concessão couber ao Conselho de Ministros ou ao Ministro do Ultramar;
e) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas áreas das povoações e a sua concessão, ouvidas as instâncias competentes;
f) Autorizar o ingresso no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais e dos serviços públicos personalizados dos terrenos vagos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional;
g) Estabelecer, modificar ou levantar reservas de terrenos, em casos de alto interesse nacional.

3. Compete aos Governadores das províncias:

a) Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;
b) Criar e classificar povoações nos termos do n.º 4 da base V;
c) Conceder por aforamento ou alienar por venda os terrenos urbanos ou de interesse urbano que não tenham sido transferidos para o património das autarquias locais nos termos do n.º 2 da base XI;
d) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base XVI;
e) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.º 1 da base XVI;
f) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas entre 2500 ha e o limite da sua competência nas províncias de governo-geral e para todas aquelas cuja concessão lhes couber nas províncias de governo simples;
g) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limite de 4000 ha nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes;
h) Estabelecer, modificar ou levantar reservas totais ou parciais;
i) Dispor de terrenos ocupados com fins de interesse público a favor dos serviços públicos, personalizados ou não, para que estes os utilizem de acordo com a sua destinação especial;
j) Autorizar o ingresso no património privado da província, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica dos terrenos vagos destinados às finalidades previstas nas alíneas á) e b) do n.º 1 da base X;
l) Autorizar que os terrenos afectos às reservas de povoamento transitem para o património privado da província ou dos serviços públicos personalizados, nos termos do n.º 2 da base X, e decidir sobre a sua atribuição em propriedade aos povoadores, segundo as regras estabelecidas nos respectivos planos de aproveitamento;
m) Dispor gratuitamente de terrenos vagos quando normas especiais consignem esta forma de atribuição e não especifiquem a entidade competente para o fazer;
n) Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário, quando a respectiva competência não couber a outras entidades.

4. Compete aos governadores de distrito nas províncias de governo-geral:

a) Conceder provisoriamente, com vista ao respectivo aforamento, terrenos rústicos que não excedam, por cada pessoa singular ou colectiva, a área de 2500 ha;

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b) Autorizar a passagem de licenças para demarcação provisória de terrenos com áreas não superiores a 2500 ha;
c) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limite de 1000 ha.

5. Compete aos administradores de concelho ou de circunscrição conceder, mediante arrendamentos anuais renováveis até ao máximo de vinte anos, áreas para fins comerciais ou industriais, em povoações ou fora delas, com o limite de 3000 m2 por cada pessoa singular ou colectiva, e de harmonia com planos ou esboços previamente aprovados pela entidade competente para as definições urbanísticas ou, na falta daqueles, pelo Governador de província ou de distrito, quando o houver.
6. A autorização para remição de foro, transferência de direitos ou substituição no processo de concessão é atribuição da entidade competente para a concessão definitiva ou arrendamento de terreno à mesma pessoa, singular ou colectiva.
7. A competência atribuída ao Conselho de. Ministros pelo n.º 1 desta base pode ser delegada no Ministro do Ultramar.
8. O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores de província a competência para autorizar a concessão de terrenos do domínio público incluídos nas áreas das povoações.

BASE XVIII

1. As concessões por aforamento são dadas inicialmente a título provisório, por um prazo que não pode exceder cinco anos, só se convertendo em definitivas se no decurso do prazo fixado forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e se o terreno tiver sido demarcado definitivamente.
2. Se a demarcação definitiva não tiver sido executada no prazo previsto por impossibilidade justificada, poderá o prazo ser porrogado até à remoção dos obstáculos verificados.
3. A concessão provisória com vista ao aforamento de terrenos já demarcados ou cadastrados é precedida de hasta pública.
4. O prazo de aproveitamento completo de uma concessão definitiva será estabelecido no título da sua constituição, em conformidade com as características peculiares do terreno, mas nunca deverá ultrapassar o prazo máximo de doze anos.
5. Constarão de regulamento as condições em que será permitida a remição do foro dos terrenos concedidos, ocupados e com aproveitamento completo pelo menos durante os últimos três anos, pelos foreiros ou seus legítimos sucessores.

BASE XIX

1. Os contratos de arrendamento de terrenos vagos são regidos pelas disposições deste diploma, dos que o vierem a regulamentar e, subsidiariamente, pela legislação aplicável ao arrendamento rural, podendo incluir cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses do Estado ou de terceiros.
2. As concessões por arrendamento destinadas à exploração pecuária serão feitas por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, podendo ser convertidas em concessões por aforamento nos termos do n.º 4 da base XII.
3. Os terrenos arrendados pela autoridade administrativa, nos termos do n.º 5 da base XVII, quando devidamente aproveitados, podem ser concedidos por aforamento ou vendidos aos arrendatários.

BASE XX

1. A ocupação por licença especial baseia-se em contrato de arrendamento, celebrado pelo prazo de um ano, e renovável, tacitamente, por períodos iguais e sucessivos.
2. O contrato poderá ser denunciado, em qualquer altura, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com a antecedência que vier a ser estipulada, ou rescindido, antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes ou por acto unilateral da Administração, com base no incumprimento de qualquer cláusula contratual.
3. Qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, o ocupante não tem o direito de levantar as benfeitorias implantadas no terreno nem o de ser indemnizado por elas.

BASE XXI

1. As concessões gratuitas são contratos especiais de aforamento ou de arrendamento, consoante a utilização a dar ao terreno, em que o concessionário está isento do pagamento de foros ou rendas.
2. Nos casos em que a lei consentir a transmissão da concessão gratuita, os direitos do concessionário não podem ser onerados ou alienados sem autorização da entidade concedente.

BASE XXII

1. A venda de terrenos é feita em hasta pública e é resolúvel se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o comprador não fizer prova de aproveitamento em conformidade com as condições contratuais e não tiver promovido a sua demarcação definitiva, revertendo para o Estado todas as benfeitorias e depósitos, sem direito a qualquer indemnização.
2. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados far-se-á com dispensa de hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento.

BASE XXIII

1. A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial pode operar-se por efeito de:

a) Associação;
b) Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vivos, a título gratuito ou oneroso;
c) Execução judicial;
d) Sucessão por morte.

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2. São intransmissíveis as concessões gratuitas, salvo nos casos em que a lei o consentir.
3. Não pode ser autorizada a substituição ou a transmissão voluntária de concessões de foro não remido a entidades, singulares ou colectivas, para além dos limites máximos fixados na base XVI.

BASE XXIV

1. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias e os necessários à sua economia tradicional e à sua natural expansão integram-se no património das províncias ultramarinas, cumprindo ao Estado zelar pela salvaguarda dos direitos das populações ao uso e fruição desses terrenos.
2. Os terrenos a que refere o número anterior serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes.
3. Não poderão ser concedidos, vendidos ou adquiridos por usucapião ou acessão imobiliária ou de qualquer forma utilizados por quem não seja vizinho da respectiva regedoria os terrenos mencionados no n.º 1 enquanto se verificar o condicionalismo aí referido.
4. O Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o seu acesso ao regime geral da propriedade e o adequado uso da terra.
5. O acesso dos vizinhos das regedorias à propriedade e uso da terra será objecto de regulamentação especial, tendo em conta as condições próprias de cada província ultramarina, das suas várias regiões e dos grupos sociais aí instalados.
6. Serão criados regimes especiais de propriedades imobiliárias em conformidade com o disposto na base LXXV da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho.

BASE XXV

1. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões provisórias, quando se tenha verificado qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Falta de aproveitamento do terreno nos prazos e termos regulamentares;
b) Interrupção do aproveitamento durante período superior a metade do que foi marcado para a sua efectivação;
c) Aplicação diferente da autorizada, sem o necessário consentimento;
d) Falta de cumprimento, por culpa do concessionário, das obrigações impostas pelo regime florestal em vigor, tratando-se de concessões para exploração de florestas espontâneas.

2. Serão declaradas caducas, nas condições referidas no número anterior, as concessões definitivas:

a) Que não tiverem aproveitamento completo dentro do prazo previsto no n.º 4 da base XVIII;
b) Em que se tenha deixado de aproveitar o terreno, de acordo com os respectivos planos de aproveitamento, por período superior a três anos consecutivos;
c) Em que não tenham sido cumpridas as obrigações impostas pelo regime florestal vigente, quando se trate de concessões para exploração de florestas espontâneas.

3. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões por arrendamento quando:

a) O aproveitamento não tenha sido iniciado dentro de seis meses após a celebração do contrato;
b) O aproveitamento tenha sido interrompido por período superior a dezoito meses consecutivos;
c) Não tenham sido cumpridas as cláusulas contratuais de acordo com o plano de exploração aprovado.

4. As concessões gratuitas serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização:

a) Quando os terrenos tenham sido utilizados para fins diferentes dos da concessão;
b) Quando não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legalmente estabelecido.

5. As licenças especiais para ocupação a título precário cessam:

a) Quando o aproveitamento não tiver sido iniciado no prazo de seis meses;
b) Quando o aproveitamento for interrompido por período superior ao permitido;
c) Quando ocorra a dissolução das relações constituídas contratualmente.

6. Poderá a Administração, a requerimento do interessado, permitir que a caducidade da concessão não se verifique em relação à área efectivamente aproveitada pelo concessionário, se esta constituir uma unidade de exploração economicamente viável.

BASE XXVI

1. Para efeito de cumprimento das obrigações legais ou contratuais só é considerado aproveitamento o que tiver sido realizado pelo concessionário.
2. O aproveitamento mínimo consiste na execução integral do plano de exploração aprovado ou, na sua falta, na utilização exigida por esta lei e seus regulamentos para o respectivo tipo de concessão.
3. Considera-se aproveitamento, completo o aproveitamento de todo o terreno concedido que seja susceptível de utilização para os fins da concessão.

BASE XXVII

1. Os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes de terrenos que não cumprirem as obrigações que sobre eles recaírem ficam sujeitos às sanções penais fixadas na regulamentação da presente lei.

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2. Qualquer prorrogação de prazo de aproveitamento, legalmente consentida, quando não devida a impossibilidade justificada, sujeita os seus beneficiários ao pagamento de uma taxa anual progressiva.
3. A todos os terrenos em situação jurídica que não permita a sua reversão para o Estado por falta de aproveitamento, independentemente do modo como passaram à posse dos seus utentes, será aplicada uma taxa anual progressiva, calculada em relação à área útil não aproveitada.
4. Para aplicação da taxa prevista no número anterior considera-se como não aproveitada a área cujo aproveitamento for interrompido por mais de dois anos, enquanto durar tal interrupção.

BASE XXVIII

As disposições desta lei comportam as ressalvas seguintes para a província de Macau:

a) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são também concedíveis por arrendamento;
b) O subarrendamento é permitido em casos de reconhecido interesse para a celeridade do aproveitamento completo dos terrenos concedidos;
c) As concessões por arrendamento e as autorizações para subarrendamento são da competência do Governador da província;
d) As áreas de terrenos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode ter em concessão por arrendamento serão variáveis conforme as circunstâncias de cada situação, sem prejuízo dos limites máximos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 da base XVI;
e) A competência definida no n.º 5 da base XVI pertence ao Governador da província;
f) Os terrenos arrendados que tenham sido integralmente aproveitados podem ser concedidos por aforamento, observadas as disposições desta lei e dos diplomas que a vierem a regulamentar;
g) Não será autorizada a venda de terrenos nem consentida a remição do foro;
h) A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial, que devam operar-se por efeito de associação ou acto entre vivos a título gratuito ou oneroso, dependerão sempre de prévia autorização do Governador da província, sob pena de caducidade da concessão ou cessação da ocupação.

BASE XXIX

Esta lei entrará em vigor com o decreto que a regulamentar.

Palácio de S. Bento, 2 de Março de 1973.

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares (votei a manutenção da regra tradicional consignada no artigo 228.º do Decreto n.º 43 894, de 24 de Novembro de 1961).
Aníbal de Oliveira [vencido quanto aos seguintes pontos: O n.º 1 da base n do projecto de proposta de lei procura definir quais os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada: aqueles sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade ou outro direito real proveniente de concessão definitiva.
Este número é o desenvolvimento do princípio genérico constante do n.º 1 da base I, "Terrenos que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada", visando a definição de "terrenos vagos" por exclusão.
Entendi, por isso, que o n.º 1 da base II devia conter redacção directamente relacionada com a parte correspondente do n.º 1 da base I e explicitar, com objectividade e sentido técnico-jurídico, o conceito de "direito de propriedade ou outro direito real" ali referido, banindo-se a expressão limitativa "proveniente de concessão definitiva" constante do final daquele n.° 1 da base II da proposta de projecto de lei, a fim de abranger as outras formas de constituição do direito de propriedade ou de outro direito real, que não apenas os provenientes de concessão definitiva, pelo menos quanto às situações pretéritas.
Com efeito, inúmeros são os prédios rústicos na posse de particulares há muitas dezenas de anos, grande parte deles há mais de um século, descritos nas conservatórias do registo predial e inscritos em nome dos respectivos titulares sem que alguém, incluindo o Estado, tenha impugnado tais actos de registo ou o correspondente direito de propriedade e de posse emergentes. Tais prédios foram descritos e inscritos nas referidas conservatórias com base nos documentos julgados válidos e suficientes para a prática dos referidos actos de registo, a maior parte com apoio, é certo, em documentos translativos do direito de propriedade (escrituras públicas, testamentos, formais de partilhas, cartas de arrematação em hasta pública, etc.), que não constitutivos do direito, designadamente títulos de concessão definitiva ou outros (doações ou mercês régias, cartas de emprazamento, carta de sesmarias confirmadas, prazos, etc.) pelos quais o Estado conferiu a particulares "títulos legítimos de aquisição [...] suficientes para assegurar o domínio de qualquer possuidor" - artigo 56 da Carta de Lei de 21 de Agosto de 1856 - de terrenos baldios do ultramar. Estes títulos constitutivos, integrados no nosso antigo direito substantivo (Ordenações e legislação extravagante), concretizavam formas de distribuição de terras baldias do ultramar de harmonia com os princípios gerais de direito então vigente, tal como mais tarde, com a vigência do Código Civil de Seabra, desde 1 de Julho de 1870 - "revogou toda a legislação anterior sobre as matérias civis que o mesmo Código abrangia" (artigo 3.º do Decreto de 18 de Novembro de 1869), no qual se incluía a legislação especial sobre concessão de terras baldias (Carta de Lei de 21 de

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Agosto de 1856 e legislação posterior) - novas situações jurídicas foram estatuídas conducentes à constituição do direito de propriedade (as terras baldias nem por lei nem pela natureza estavam fora do comércio) previstas naquele Código, especialmente por via da posse ("registo da mera posse" - artigo 526.º e "registo do título de aquisição" - artigo 527.º). Simultaneamente com a entrada em vigor no ultramar do Código do Crédito Predial (Decreto de 17 de Outubro de 1865) e do Código de Registo Predial que o substituiu (Decreto de 18 de Novembro de 1869), foi tornado obrigatório, num e noutro, "registo do domínio".
Foi ao abrigo destes últimos diplomas que os particulares a partir de 1866 procederam a registo dos prédios que então possuíam, apoiados nos títulos que a lei para tanto exigia.
Só com a Carta de Lei de 9 de Maio de 1901 se inicia novo período de legislação especial sobre concessão de terrenos no ultramar, mas que procurou, porém, salvaguardar a "propriedade particular, adquirida nos termos da legislação portuguesas (artigo 1.º), princípio que é repetido na Portaria do Governo-Geral de Angola n.º 1292, de 25 de Novembro de 1911.
Porém, com a publicação do Decreto n.º 47 486, de 5 de Janeiro de 1967, fez-se retroagir a imprescritibilidade prevista no artigo 48.º do Regulamento de Concessão de 1961 "... a todos os terrenos do património das províncias ultramarinas [...] na posse de particulares que não possuam títulos de propriedade ou de concessão e que os não tenham adquirido por acto de concessão do Estado...", procurando postergar-se o conceito e o valor jurídico civilista de "título de propriedade" para se dar prevalência apenas ao conceito "administrativo-cadastral", derrogando-se direitos adquiridos - os direitos de propriedade constituídos ao abrigo da lei civil, com registo nas respectivas conservatórias há dezenas de anos.
Entretanto, com o fim de minorar a gravidade que emerge do referido Decreto n.º 47 486, foi publicado o Decreto n.º 244/70 visando os prédios situados na área do foral dos municípios da província de Angola não pertencentes ao domínio público municipal, aos quais foram reconhecidos todos os efeitos jurídicos sancionados no Código Civil, desde que a respectiva posse se encontre titulada por meio de registo inscrito na competente Conservatória do Registo Predial há mais de quinze anos, à data da publicação daquele diploma.
A incongruência e a injustiça da situação parecem evidentes.
Pelas razões sumariadas pareceu-me oportuno que o presente projecto de proposta de lei reconduzisse toda a problemática dos terrenos ou prédios integrados no domínio particular, registados nas conservatórias do registo predial, aos princípios de direito que conferem à propriedade privada a estabilidade jurídica que lhe é inerente, aplicando-se-lhes (a todos) a doutrina expressa no aludido Decreto n.º 244/70, dando-se ao n.º 1 da base II do projecto de proposta de lei a seguinte redacção, ou semelhante:

Consideram-se entrados definitivamente no regime de propriedade privada os prédios cujo direito de propriedade esteja constituído nos termos do Código Civil e com posse inscrita nas respectivas conservatórias do registo predial há mais de quinze anos, ficando também sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais venha a ser constituído definitivamente um direito de propriedade ou outro direito real.
Também quanto ao n.º 1 da base IV entendi que não devia ir-se mais longe do que o preceituado na correspondente base da Lei n.º 9/ 70, excluindo-se do texto proposto a referência a restrições ao direito de propriedade e limitando-o às "simples servidões administrativas", já que tais restrições podem atingir ou afectar totalmente o fim principal da concessão e sem que venha a ser decretada a expropriação, substituindo-se esta pela medida administrativa da restrição ao direito de propriedade, o que pode constituir grave prejuízo para o concessionário.]

António Augusto Peixoto Correia (relativamente ao n.º 1 da base I, votei o preceito estabelecido no projecto da proposta de lei, por considerar que não há motivo para excluir da categoria de "terrenos vagos" os ocupados pelos vizinhos das regedorias ou destinados à suas economias tradicionais ou natural expansão.
De resto, atendi ainda a que "terrenos vagos" constitui uma designação tradicional que foi consagrada na nossa lei constitucional até à revisão de 1971 e, por outro lado, a que julgo suficientemente acautelada a situação dos vizinhos das regedorias pelo estatuído na base XXIII proposta pelo relator, que também votei).

António da Silva Rego.
Eduardo de Arantes e Oliveira.
Fernando de Castro Fontes.
Francisco d'Alva de Sousa Aragão.
Jaime dos Reis Simões Cordeiro.
José Augusto Vaz Pinto.
José Ernesto Brigham da Silva.
Manuel António Lourenço Pereira.
Vasco Lopes Alves.
Carlos Krus Abecasis (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Álvaro Rodrigues da Silva Tavares).
Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador José Fernando Nunes Barata).
José Fernando Nunes Barata, relator [não vejo razão para excluir da categoria de "terrenos vagos" os ocupados pelos vizinhos das regedorias ou destinados às suas economias tradicionais ou natural expansão. A designação "terrenos vagos" é já tradicional e não se alteram agora condições de fundo que imponham novas expressões de forma. O termo teve acolhimento constitucional até à revisão de 1971 (artigo 167.º), altura em que o título VII da Cons-

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tituição Política sofreu profundas alterações, por motivos do conhecimento geral. A última revisão da Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 5/72, de 23 de Junho) manteve, contudo, com o mesmo alcance, a designação (n.º 2 da base LV). Segundo a Lei Orgânica os "terrenos vagos" constituem património de cada província ultramarina.
A solução agora perfilhada pela Câmara Corporativa continua a considerar os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias como do património das províncias ultramarinas (n.º 1 da base XXIV). De resto, quando estes terrenos deixarem de estar sujeitos aos condicionalismos aí referidos, poderão voltar à categoria de "terrenos vagos" (n.º 3 da base XXIV).
Não é este, aliás, o único caso no nosso direito em que uma expressão tem significado jurídico especial, diferente do sentido comum.
Votei, pois, o n.º 1 da base I do projecto de proposta de lei, tendo sugerido, como relator, que no seu seguimento a base XXIII tivesse a seguinte redacção:

1. Os terrenos vagos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados às suas economias tradicionais ou à sua natural expansão, serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes.
2. Os terrenos referidos no número anterior não poderão ser concedidos, vendidos ou de qualquer modo utilizados por indivíduos estranhos à respectiva regedoria enquanto se verificar tal ocupação.
3. O Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso dos mesmos à propriedade e uso da terra e obstando a quaisquer propósitos que possam injustificadamente contrariar tais desígnios.
4. O acesso dos vizinhos das regedorias à propriedade e uso da terra será objecto de regulamentação adequada, tendo em conta as condições próprias de cada província ultramarina, das suas várias regiões e dos grupos sociais aí instalados.
5. Consignar-se-ão regimes especiais de propriedades imobiliárias, com o fim de garantir às pessoas que nas suas relações de direito privado se rejam pelos usos e costumes, os terrenos necessários para as suas povoações e culturas e, ainda, os mecanismos expeditos que facilitem, ao maior número, o acesso à propriedade da terra nos termos gerais de direito.

A Lei de Terras formulará assim, dentro do espírito geral da nossa lei e da nossa tradição, uma regra geral, cumprindo posteriormente, no decreto que a regulamentar e nos regulamentos provinciais, torná-la viva e eficaz. As normas dos artigos 224.º a 243.º do Regulamento de 1961, onde se inclui, além do mais, a liberdade de ocupação de terrenos vagos, incultos e devolutos, pelos moradores das regedorias, a fim de neles instalarem as suas habitações e culturas e apascentarem seus gados (artigo 228.º), deverão encontrar na nova regulamentação tratamento actualizado].

Anexo ao parecer sobre o projecto de proposta de lei n.º 12 X (Lei de Terras do Ultramar), contendo um sumário da principal legislação publicada no "Boletim Oficial" de Moçambique, com interesse para o regime de terras, desde a Carta de Lei de 21 de Agosto de 1856 ao Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43 894, de 6 de Setembro de 1961.

I

Carta de Lei de 21 de Agosto de 1856 (Boletim Oficial, n.º 41/1857):

Regula a concessão de terrenos baldios pertencentes ao Estado nas províncias ultramarinas.

Lei de 7 de Abril de 1863 (Boletim Oficial, n.º 7/1864):

Converte em lei o Decreto de 4 de Dezembro de 1861, que facilita a concessão de terrenos baldios no ultramar.

Lei de 9 de Maio de 1901 (Boletim Oficial, n.º 27/1901):

Regula as concessões de terrenos nas províncias ultramarinas.

Lei n.º 2001, de 16 de Maio de 1944 [Boletim Oficial, n.º 40/1944 (suplemento)]:

Define a competência do Governo da metrópole e dos governos das colónias quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos no ultramar.

Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948 (Boletim Oficial, n.º 3/1953):

Promulga disposições sobre questões conexas com o problema de habitação.

Rectificação (Boletim Oficial, n.º 37/1953):

Rectifica a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, que promulga disposições sobre questões conexas com o problema de habitação.

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Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953 {Boletim Oficial, n.º 37/1953):

Promulga a lei sobre recursos em matéria de expropriações por utilidade pública - Revoga o último período do artigo 15.º e o § 2.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37 758.

Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956 (Boletim Oficial, n.º 20/1956):

Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

II

Decreto de 7 de Dezembro de 1867 (Boletim Oficial, n.º 23/1868):

Determina que a alheação de terrenos baldios se efectue por venda, nos termos da Carta de Lei de 21 de Agosto de 1856, ou por aforamento, nos termos do Decreto de 4 de Dezembro de 1861.

Decreto de 4 de Dezembro de 1861 (Boletim Oficial, n.º 18/1869):

Regula a concessão por aforamento de terrenos baldios.

Decreto de 18 de Novembro de 1890 (Boletim Oficial, n.º 52/1890):

Declara mantidas as circunscrições territoriais dos prazos da coroa da província de Moçambique, extintos pelos Decretos de 22 de Dezembro de 1854 e 27 de Outubro de 1880, subsistindo, porém, meramente como divisões de propriedade do Estado.

Decreto de 11 de Fevereiro de 1891 (Boletim Oficial, n.º 44/1891):

Concede à Companhia de Moçambique a administração e exploração de diversos territórios nesta província em determinadas condições.

Decreto de 30 de Julho de 1891 (Boletim Oficial, n.º 44/1891):

Altera o Decreto de 11 de Fevereiro de 1891, que concedeu a administração e exploração de um território desta província à Companhia de Moçambique.

Decreto de 30 de Julho de 1891 (Boletim Oficial, n.º 44/1891):

Concede à companhia portuguesa que for constituída por Max Stone e José Maria Greenfield de Melo a administração de diversos territórios nesta província.

Decreto de 14 de Outubro de 1891 (Boletim Oficial, n.º 51/1891):

Continuam os Governadores das províncias de Cabo Verde, Angola e Moçambique com a faculdade de Concederem terrenos baldios ou incultos, pertencentes ao Estado, não se considerando, porém, definitivas essas concessões sem que sejam previamente aprovadas pelo Governo da metrópole.

Decreto de 21 de Maio de 1892 (Boletim Oficial, n.º 33/1892):

Aprova o Regulamento para a Concessão de Terrenos por Aforamento na Província de Moçambique.

Decreto n.º 35, de 24 de Abril de 1895 [Boletim Oficial, n.º 18/1895 (suplemento)]:

Aprova o Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado no Distrito de Lourenço Marques.

Decreto n.º 59, de 27 de Maio de 1895 (Boletim Oficial, n.º 25/1895):

Funda uma povoação na margem direita do rio Incomati, no lugar de Marracuene, distrito de Lourenço Marques.

Decreto n.º 106, de 18 de Dezembro de 1895 (Boletim Oficial, n.º 3/1896):

Manda incorporar a Vila da Ponta Vermelha na cidade de Lourenço Marques.

Decreto de 2 de Setembro de 1901 [Boletim Oficial, n.º 46/1901 (suplemento)]:

Aprova o Regulamento Geral Provisório para a Execução da Carta de Lei de 9 de Maio de 1901 sobre Concessões de Terrenos no Ultramar, que baixa assinado pelo Ministro - Revoga a legislação em contrário.

Decreto de 30 de Outubro de 1902 (Boletim Oficial, n.º 3/1902):

Aprova as instruções provisórias sobre concessão de servidões em terrenos marginais e sobre concessões de terrenos por aforamento.

Decreto de 13 de Agosto de 1902 (Boletim Oficial, n.º 41/1902):

Autoriza a concessão de licenças para estabelecimentos de depósitos de madeiras na margem esquerda do porto de Lourenço Marques.

Decreto de 13 de Agosto de 1902 (Boletim Oficial, n.º 42/1902):

Regula as concessões, aforamentos e arrendamentos de terrenos em Lourenço Marques.

Decreto de 30 de Outubro de 1902 (Boletim Oficial, n.º 2/1903):

Aprova as instruções provisórias sobre concessão de servidões em terrenos marginais e sobre concessões de terrenos por aforamento nas possessões ultramarinas, as quais do mesmo decreto fazem parte.

Rectificação ao Decreto de 30 de Outubro de 1902 (Boletim Oficial, n.º 3/1903):

No artigo 16.º das instruções provisórias sobre concessão de servidões em terrenos marginais e sobre concessões de terrenos para aforamento nas possessões ultramarinas, publicadas no Boletim Oficial, n.º 2, onde se lê: "prazos fixados no artigo 4.º", deve ler-se: "prazos fixados no artigo 40.º".

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Decreto de 27 de Novembro de 1902 (Boletim Oficial, n.º 4/1903):

Estabelece cláusulas especiais para os contratos de aforamento de terrenos no ultramar destinados a construções.

Decreto de 24 de Dezembro de 1902 (Boletim Oficial, n.º 9/1903):

Autoriza e regula o arrendamento dos talhões disponíveis do terreno conquistado ao mar no porto de Lourenço Marques.

Decreto de 1 de Agosto de 1903 (Boletim Oficial, n.º 38/1903):

Fixa os limites dos subúrbios da cidade de Lourenço Marques para o efeito da concessão de terrenos.

Decreto de 3 de Setembro de 1903 (Boletim Oficial, n.º 42/1903):

Concede à Sociedade Delagoa Bay Lauds Syndicate, Ltd., autorização legal para conservar em sua posse diversos terrenos situados em Lourenço Marques.

Decreto de 21 de Outubro de 1903 (Boletim Oficial, n.º 50/1903):

Altera os prazos estabelecidos para a entrega dos alvarás aos concessionários de terrenos no ultramar.

Decreto de 15 de Julho de 1903 (Boletim Oficial, n.º 3/1904):

Determina que possam ser feitas as adjudicações de terrenos da província de Moçambique requeridas antes da promulgação da Lei de 9 de Maio de 1901.

Decreto de 26 de Novembro de 1903 (Boletim Oficial, n.º 3/1904):

Autoriza a abertura de uma serventia particular sobre a linha férrea de Lourenço Marques.

Decreto de 26 de Novembro de 1903 (Boletim Oficial, n.º 3/1904):

Regula a situação dos indivíduos que ocupam terrenos na província de Moçambique por título de posse provisória.

Decreto de 17 de Dezembro de 1903 (Boletim Oficial, n.º 6/1904):

Torna extensiva ao ultramar a garantia de propriedade industrial.

Decreto de 17 de Dezembro de 1903 (Boletim Oficial, n.º 6/1904):

Aprova o contrato celebrado com uma companhia estabelecida na cidade de Lourenço Marques para a cedência e partilha de vários terrenos situados dentro e nos subúrbios da cidade de. Lourenço Marques.

Decreto de 28 de Dezembro de 1903 (Boletim Oficial, n.º 8/1904):

Organiza a polícia civil de Lourenço Marques.

Decreto de 6 de Agosto de 1904 (Boletim Oficial, n.º 40/1904):

Modifica algumas disposições das instruções provisórias, de 30 de Outubro de 1902, sobre concessão de servidões em terrenos marginais e sobre concessões de terrenos por aforamento nas possessões ultramarinas.

Decreto de 14 de Julho de 1904 (Boletim Oficial, n.º 41/1904):

Aprova o regulamento para o exercício da pesca a vapor na baía de Lourenço Marques, o qual faz parte do mesmo decreto.

Decreto de 4 de Julho de 1905 (Boletim Oficial, n.º 35/1905):

Eleva o limite máximo das áreas dos terrenos a conceder no distrito de Lourenço Marques e reduz o foro mínimo da base de adjudicação dos referidos terrenos.

Decreto de 22 de Julho de 1905 (Boletim Oficial, n.º 40/1905):

Prorroga até 16 de Janeiro o prazo para a entrega de requerimentos dos indivíduos que estão na posse de terrenos na província de Moçambique sem o respectivo título de concessão.

Decreto de 9 de Julho de 1909 [Boletim Oficial, n.º 35/1909 (suplemento)]:

Aprova o regime provisório para a concessão de terrenos do Estado na província de Moçambique.

Decreto n.º 1145, de 3 de Dezembro de 1914 (Boletim Oficial, n.º 11/1915):

Modifica o regime de concessão de terrenos nas províncias de Angola e Moçambique.

Decreto n.º 1834, de 2 de Outubro de 1915 (Boletim Oficial, n.º 14/1915):

Esclarece as disposições do Decreto n.º 1145, acerca de concessão de terrenos.

Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918 [Boletim Oficial, n.º 31/1918 (suplemento)]:

Aprova o Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado na Província de Moçambique.

Rectificação de 30 de Julho de 1918 (Boletim Oficial, n.º 38/1918):

Rectificações ao Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918, que regula a concessão de terrenos do Estado na província de Moçambique.

Decreto n.º 5713, de 10 de Maio de 1919 (Boletim Oficial, n.º 35/1919):

Mantém, provisoriamente, o regime dos prazos da Zambézia, reorganizado pelo Decreto de 18 de Novembro de 1890, regulamento de 7 de Julho de 1892 e demais legislação complementar na parte não alterada ou expressamente regulamentada por este diploma.

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Decreto n.º 7008, de 9 de Outubro de 1920 (Boletim Oficial, n.º 47/1920):

Codifica, com várias modificações, as leis orgânicas da administração das províncias ultramarinas, n.ºs 277 e 278, de 15 de Agosto de 1914, e insere as bases orgânicas de administração civil e financeira das colónias.

Decreto n.º 7078, de 30 de Outubro de 1920 (Boletim Oficial, n.º 49/1920):

Determina que os processos de concessão de terrenos, de minas, de reservas e pesquisas mineiras, etc., e de todas as outras concessões que a lei permite, sejam iniciados nas colónias a que respeitam e nelas sigam os seus trâmites até que se encontrem completamente preparados e instruídos para resolução definitiva dos respectivos governadores.

Decreto n.º 7151, de 19 de Novembro de 1920 (Boletim Oficial, n.º 8/1921):

Torna extensivas aos indígenas que adoptem os usos e costumes públicos dos europeus, e se submetam às leis e regulamentos impostos aos indivíduos europeus do mesmo nível social, as leis que regulam o exercício dos direitos civis dos europeus nas colónias portuguesas.

Decreto n.º 62, de 25 de Junho de 1921 (Boletim Oficial, n.º 26/1921):

Aprova o regulamento para concessão de exploração de matas e produtos florestais na província de Moçambique, que faz parte integrante do mesmo decreto.

Decreto n.º 130, de 19 de Novembro de 1921 (Boletim Oficial, n.º 47/1921):

Altera os artigos 18.º e 80.º do Regulamento para a Concessão de Exploração de Matas e Produtos Florestais, aprovado pelo Decreto n.º 62, de 25 de Junho de 1921.

Decreto n.º 28 228, de 24 de Novembro de 1937 (Boletim Oficial, n.º 1/1938):

Fixa as condições em que as sociedades e empresas comerciais podem aproveitar a concessão de terrenos no ultramar.

Rectificação de 4 de Dezembro de 1937 (Boletim Oficial, n.º 2/1938):

Rectifica a indicação final do Decreto n.º 28 228, que fixa as condições em que as sociedades e empresas comerciais podem aproveitar a concessão de terrenos no ultramar.

Decreto n.º 30 065, de 17 de Novembro de 1939 (Boletim Oficial, n.º 1/1940):

Fixa por arbitragem os preços das aquisições ou as indemnizações respeitantes a expropriações necessárias à execução de obras e melhoramentos públicos nas colónias.

Decreto n.º 31 896, de 27 de Fevereiro de 1942 [Boletim Oficial, n.º 15/1942 (suplemento)]:

Insere várias disposições atinentes à passagem para a administração directa do Estado do território de Manica e Sofala, que, por delegação do mesmo Estado, tem sido administrada pela Companhia de Moçambique.

Rectificação de 25 de Maio de 1942 (Boletim Oficial, n.º 30/1942):

Rectifica o Decreto-Lei n.º 31 896, que insere várias disposições atinentes à passagem para a administração directa do Estado o território de Manica e Sofala.

Decreto n.º 34 171, de 6 de Dezembro de 1944 (Boletim Oficial, n.º 4/1945):

Introduz alterações na Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 229.

Decreto n.º 34 173, de 6 de Dezembro de 1944 (Boletim Oficial, n.º 4/1945):

Cria, com sede em Lisboa, o Gabinete de Urbanização Colonial, organismo comum a todas as colónias de África, e define as suas atribuições.

Decreto n.º 34 387, de 22 de Janeiro de 1945 (Boletim Oficial, n.º 15/1945):

Autoriza a Caixa de Crédito Agrícola da Colónia de Moçambique a renovar os contratos de mútuo celebrados ao abrigo dos Diplomas Legislativos da mesma Colónia n.º 8, de 27 de Agosto de 1927, e n.º 79, de 21 de Julho de 1928, realizados até ao fim do ano de 1938, nas condições do presente diploma.

Declaração de 17 de Maio de 1945 (Boletim Oficial, n.º 30/1945):

Declaração ao Decreto n.º 34 387, que autoriza a Caixa de Crédito Agrícola da Colónia de Moçambique a renovar os contratos de mútuo celebrados ao abrigo dos Diplomas Legislativos da mesma Colónia n.º 8, de 27 de Agosto de 1927, e n.º 79, de 21 de Julho de 1928, realizados até ao fim do ano de 1938.

Decreto n.º 34 597, de 12 de Maio de 1945 (Boletim Oficial, n.º 30/1945):

Suspende, até resolução ulterior, a execução do Regulamento para Concessão de Terrenos do Estado nas Colónias Continentais de África, aprovado pelo Decreto n.º 33 727.

Decreto n.º 35 463, de 23 de Janeiro de 1946 (Boletim Oficial n.º 16/1946):

Regula o aproveitamento de águas públicas nas colónias - Revoga os Decretos n.ºs 1143 e 1144.

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Decreto n.º 35 945, de 14 de Novembro de 1946 (Boletim Oficial, n.º 1/1947):

Reorganiza os Serviços de Agrimensura e Cadastro do Império Colonial Português - Revoga a legislação aplicável nas colónias sobre a organização dos serviços de agrimensura, mantendo em vigor para Angola, na parte aplicável, a Portaria Ministerial n.º 28, de 23 de Outubro de 1945, e os quadros por ela aprovados.

Rectificação de 2 de Dezembro de 1946 (Boletim Oficial, n.º 5/1947):

Rectifica o Decreto n.º 35 945, que reorganiza os Serviços de Agrimensura e Cadastro do Império Colonial Português.

Decreto n.º 36 330, de 6 de Junho de 1947 (Boletim Oficial, n.º 26/1947):

Torna extensiva a todas as colónias continentais de África as disposições da Portaria Ministerial n.º 4, de 1 de Setembro de 1945 (transmissão de quaisquer imóveis e direitos a eles inerentes), publicada em Moçambique, a qual deverá, para este efeito, ser publicada juntamente com este decreto, no Boletim Oficial das colónias da Guiné e Angola, com dispensa de nova publicação, nos mesmos Boletins, do Decreto n.º 28 228.

Declaração de 6 de Setembro de 1946 (Boletim Oficial, n.º 32/1948):

Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 35 463, que regula o aproveitamento de águas públicas nas colónias.

Decreto n.º 38 804, de 27 de Junho de 1952 (Boletim Oficial, n.º 29/1952):

Aprova o Código do Registo Predial e as tabelas de emolumentos do registo predial e do registo comercial para vigorarem em todas as províncias ultramarinas a partir de 1 de Janeiro de 1953 - Manda inscrever no orçamento geral das mesmas províncias para o referido ano as dotações necessárias à satisfação dos encargos resultantes da execução do citado Código.

Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950 (Boletim Oficial, n.º 37/1953):

Promulga o Regulamento sobre Expropriações, a que se refere o parte I da Lei n.º 2030.

Decreto-Lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954 (Boletim Oficial, n.º 22/1954):

Promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

Rectificação de 18 de Junho de 1954 (Boletim Oficial, n.º 27/1954):

Rectifica o Decreto-Lei n.º 39 666, que promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

Decreto n.º 39 858, de 20 de Outubro de 1954 (Boletim Oficial, n.º 46/1954):

Estabelece a nova divisão administrativa das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Decreto n.º 40 658, de 7 de Julho de 1956 (Boletim Oficial, n.º 27/1956):

Autoriza o Governador-Geral da província ultramarina de Moçambique a conceder à sociedade anónima portuguesa que a Companhia de Moçambique constituir para a exploração agrícola e pecuária de terrenos situados nas regiões de Neves Ferreira, Chimoio e Manica, daquela província, a isenção de sisa pela transmissão dos direitos sobre prédios rústicos e suas pertenças que pela mesma Companhia lhe for feita na escritura de constituição, como entrada dos fundadores para o respectivo capital.

Decreto n.º 40 742, de 25 de Agosto de 1956 (Boletim Oficial, n.º 36/1956):

Sujeita à disciplina urbanística estabelecida pelo presente diploma as capitais das províncias ultramarinas e outras sedes de concelho ou povoações cuja situação ou importância o justifique, incluindo em qualquer dos casos as zonas suburbanas ou destinadas à sua natural expansão.

Decreto n.º 17 508, de 22 de Outubro de 1929 (Boletim Oficial, n.º 12/1957):

Estabelece o processo para as expropriações de utilidade pública em casos de urgência.

Decreto n.º 33 502, de 21 de Janeiro de 1944 (Boletim Oficial, n.º 12/1957):

Reconhece às empresas exploradoras de indústrias de alto interesse nacional o direito de obter a expropriação, por utilidade pública, dos imóveis estritamente necessários à conveniente instalação dos seus serviços, tanto de carácter técnico e administrativo como social.

Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960 [Boletim Oficial, n.º 48/1960 (suplemento)]:

Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à protecção e integração das populações tribais e semitribais nos países independentes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua quadragésima sessão, em Genebra, em 26 de Junho de 1957. (Convenção n.º 107.)

Decreto n.º 43 894, de 6 de Setembro de 1961 [Boletim Oficial, n.º 36/1961 (suplemento)]:

Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas

III

Portaria Ministerial de 17 de Dezembro de 1867 (Boletim Oficial, n.º 18/1868):

Comunica que, por Decreto de 7 de Dezembro de 1867, se ordenou que a alheação de terrenos baldios se faça por venda ou por aforamento.

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Portaria n.º 239, de 2 de Maio de 1891 (Boletim Oficial, n.º 20/1891):

Regula as concessões, aforamentos e medição dos terrenos pertencentes ao Estado.

Portaria n.º 404, de 5 de Agosto de 1891 (Boletim Oficial, n.º 33/1891):

Determina que na concessão de terrenos por aforamento na Ponta Vermelha se observe a planta que deverá estar patente na secretaria do Governo do Distrito de Lourenço Marques e várias outras condições.

Portaria n.º 427, de 26 de Agosto de 1891 (Boletim Oficial, n.º 35/1891):

Determina que na concessão de terrenos na povoação Ressano Garcia se observe a planta que se acha patente na secretaria do distrito de Lourenço Marques.

Portaria Provincial n.º 323-A, de 10 de Julho de 1892 (Boletim Oficial, n.º 30/1892):

Aprova o regulamento para a execução do decreto de 18 de Novembro de 1890, que determinou o regime em que deviam subsistir os antigos prazos da coroa.

Portaria Ministerial de 6 de Outubro de 1892 (Boletim Oficial n.º 49/1892):

Anula a portaria provincial de 26 de Abril de 1892, que transferiu a sede da Câmara de Sofala para a Beira e regula a concessão de terrenos na vila da Beira.

Portaria Provincial n.º 552-A, de 31 de Outubro de 1892 (Boletim Oficial, n.º 46/1892):

Aprova os regulamentos para concessão por aforamento de terrenos dos prazos da coroa, da inspecção geral dos prazos e curadorias dos seus colonos e das feiras dos prazos da coroa.

Portaria n.º 47, de 7 de Abril de 1897 (Boletim Oficial, n.º 16/1897):

Determina que a Câmara Municipal de Lourenço Marques nenhum direito tem aos terrenos enfitêuticos situados na Ponta Vermelha aforados antes da data da incorporação.

Portaria n.º 190, de 12 de Abril de 1899 (Boletim Oficial, n.º 16/1899):

Regulamenta o artigo 9.º do Regulamento para o Serviço do Corpo de Polícia e Fiscalização de Lourenço Marques.

Portaria n.º 271, de 20 de Maio de 1899 (Boletim Oficial, n.º 29/1899):

Revoga a portaria do comissário" régio sobre a maneira de fazer os contratos de arrendamento, aforamento e outros entre o Estado e os particulares, que será em ocasião oportuna substituída por diploma competente.

Portaria de 7 de Outubro de 1899 (Boletim Oficial, n.º 48/1899):

Esclarece as dúvidas suscitadas sobre a interpretação do n.º 5.º do § único do artigo 1.º da Carta de Lei de 21 de Agosto de 1856, que preceitua que não possa ser alheada uma zona de 80 m de largura, partindo do ponto onde começa a vegetação para o interior.

Portaria n.º 3, de 3 de Janeiro de 1900 (Boletim Oficial, n.º 1/1900):

Determina, enquanto não for regulado de forma diversa, quais as entidades competentes para lavrarem os contratos de arrendamento e aforamento celebrados entre o Estado e os particulares.

Portaria de 26 de Maio de 1903 (Boletim Oficial, n.º 27/1903):

Modifica os dispositivos a efectuar para o aforamento de terrenos próprios para construções nos terrenos da Carta de Lei de 9 de Maio de 1901 e legislação posterior sobre concessões de terrenos.

Portaria n.º 351, de 13 de Maio de 1904 (Boletim Oficial, n.º 21/1904):

Declara que a base para a licitação dos terrenos situados inferiormente às Avenidas d'El-Rei D. Manuel e da Rainha, da cidade de Lourenço Marques, será a que consta da tabela que faz parte da mesma portaria.

Portaria n.º 554, de 22 de Julho de 1904 (Boletim Oficial, n.º 37/1904):

Aprova uma resolução do Governador-Geral da província sobre os requerentes de terrenos.

Portaria n.º 736, de 20 de Maio de 1913 (Boletim Oficial, n.º 21/1913):

Determina disposições para a execução do cadastro geométrico nos terrenos que ainda não tenham sido cadastrados.

Portaria n.º 776-B, de 10 de Junho de 1914 (Boletim Oficial, n.º 25/1914):

Determina que fique sem efeito o aviso da Direcção de Agrimensura de 7 de Agosto de 1913, na parte que se refere à prestação de caução ou apresentação de aval de um banco pelos pretendentes dos terrenos, e que
tenham imediato cumprimento as disposições da Portaria n.º 27, de 5 de Julho de 1913.

Portaria n.º 2117, de 10 de Outubro de 1914 (Boletim Oficial, n.º 42/1914):

Amplia algumas das disposições da Portaria Provincial n.º 736, de 20 de Maio de 1913, e aclara outras.

Portaria n.º 526, de 28 de Julho de 1917 (Boletim Oficial, n.º 30/1917):

Determina que os trabalhos de demarcação por contrato particular só podem ser feitos por

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agrimensores ajuramentados que não pertençam ao quadro da agrimensura ou a ele estejam agregados.

Portaria n.º 575, de 1 de Setembro de 1917 (Boletim Oficial, n.º 35/1917):

Esclarece o artigo 1.º da Portaria n.º 526, de 28 de Julho findo, sobre agrimensores.

Portaria n.º 668, de 17 de Novembro de 1917 (Boletim Oficial, n.º 46/1917):

Aprova o Regulamento de Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das,, Estradas, que faz parte integrante da. mesma portaria e baixa assinado pelo inspector das Obras Públicas.

Portaria n.º 971, de 5 de Novembro de 1918 (Boletim Oficial, n.º 45/1918):

Aprova as instruções a que devem obedecer as demarcações provisórias ou definitivas das concessões de terrenos.

Portaria n.º 1419, de 7 de Fevereiro de 1920 (Boletim Oficial, n.º 6/1920):

Proíbe o exercício de qualquer ramo de comércio em palhotas, no distrito de Moçambique.

Portaria n.º 1684, de 23 de Outubro de 1920 (Boletim Oficial, n.º 43/1920):

Proíbe, no distrito de Quelimane, o exercício de qualquer ramo de comércio em palhotas.

Portaria n.º E-162, de 25 de Abril de 1921 (Boletim Oficial, n.º 18/1921-11):

Exonera de agrimensores ajuramentados, anulando os respectivos alvarás, diversos agrimensores do quadro da Direcção dos Serviços de Agrimensura.

Portaria n.º 695, de 26 de Abril de 1924 (Boletim Oficial, n.º 17/1924):

Extingue a Secção de Agrimensura de Inhambane.

Portaria n.º 136, de 20 de Junho de 1925 (Boletim Oficial, n.º 25/1925):

Cria uma comissão administrativa da praia da Polana e fixa-lhe as atribuições.

Portaria n.º 916, de 29 de Julho de 1929 (Boletim Oficial, n.º 26/1929):

Aprova as instruções a observar pelos chefes de brigada do cadastro geométrico que, assinadas pelo director dos Serviços de Agrimensura, serão publicadas em separata.

Portaria n.º 1142, de 28 de Junho de 1930 (Boletim Oficial, n.º 26/1930):

Aprova a planta da divisão em talhões dos ternos do Aterro da Machaquene e reserva para o Estado alguns blocos dos referidos terrenos.

Portaria n.º 2561, de 11 de Setembro de 1935 (Boletim Oficial, n.º 37/1935):

Estabelece preceitos regulamentares para a execução prática dos trabalhos de que trata o artigo 39.º e seus parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918.

Portaria n.º 8217, de 9 de Outubro de 1935 (Boletim Oficial, n.º 41/1935):

Esclarece dúvidas suscitadas em algumas colónias acerca da interpretação a dar ao artigo 221.º e alíneas do seu § único e ao artigo 222.º da Carta Orgânica do Império Colonial Português.

Portaria n.º 2638, de 8 de Janeiro de 1936 (Boletim Oficial n.º 1/1936):

Esclarece as disposições contidas no artigo 64.º do Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918.

Portaria n.º 3286, de 19 de Janeiro de 1938 (Boletim Oficial, n.º 3/1938):

Regula a ocupação pelos indígenas de parcelas de terrenos dentro das concessões de propriedades particulares.

Portaria n.º 3796, de 23 de Agosto de 1939 (Boletim Oficial, n.º 34/1939):

Revoga a Portaria n.º 3286, de 19 de Janeiro de 1938, e substitui as suas disposições de modo a atender melhor à grande diversidade das situações que ela se destinava a regular, relativamente à ocupação de terrenos por indígenas.

Portaria n.º 3976, de 28 de Fevereiro de 1940 (Boletim Oficial, n.º 9/1940):

Aprova as instruções para a execução das demarcações de terrenos para exploração de matas e produtos florestais, que fazem parte integrante desta portaria.

Portaria n.º 4038, de 8 de Maio de 1940 (Boletim Oficial, n.º 18/1940):

Estabelece a forma por que serão executados os trabalhos de cadastro em toda a colónia.

Portaria n.º 4172, de 2 de Outubro de 1940 (Boletim Oficial, n,° 39/1940):

Determina que a zona estabelecida para as estradas de domínio público pelo artigo 4.º da Portaria n.º 668, de 17 de Novembro de 1917, passe a ser de 10 m para cada lado do eixo das mesmas estradas.

Portaria n,° 4451, de 23 de Julho de 1941 (Boletim Oficial, n.º 30/1941):

Determina que os agrimensores ajuramentados de outras colónias em que vigoram regimes e regulamentos idênticos aos aprovados pelos Decretos de 9 de Julho de 1909 e n.º 3983, de 16

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de Março de 1918, possam executar na colónia trabalhos topográficos que se relacionem com a concessão de terrenos, desde que requeiram, juntando o seu alvará de nomeação, para que este lhes seja validado para o exercício da sua profissão.

Portaria n.º 4485, de 27 de Agosto de 1941 (Boletim Oficial n.º 35/1941):

Condiciona o deferimento dos requerimentos para a desistência de concessões já feitas, de ocupação provisória de terrenos e de pedidos de concessão cujos processos estejam em andamento.

portaria n.º 5655, de 12 de Agosto de 1944 (Boletim Oficial, n.º 33/1944):

Aprova o Regulamento dos Serviços do Património do Estado, na Colónia de Moçambique.

Portaria n.º 5968, de 24 de Março de 1945 (Boletim Oficial, n.º 12/1945):

Reserva para os indígenas os terrenos de 2.ª classe situados na circunscrição de Inharrime, cujas concessões foram anuladas ao abrigo das disposições dos artigos 256.º e 318.º do Regulamento para Concessão de Terrenos do Estado.

Portaria n.º 10 872, de 20 de Fevereiro de 1945 (Boletim Oficial, n.º 17/1945):

Esclarece dúvidas acerca da inclusão nas áreas das povoações, em harmonia com as alíneas b) e c) do § único do artigo 9.º do Acto Colonial, das parcelas de terrenos referidas na alínea a) da mesma disposição.

Portaria n.º 6046, de 9 de Junho de 1945 (Boletim Oficial, n.º 23/1945):

Determina que enquanto se encontrar suspensa a execução do Decreto n.º 33 727, de 22 de Junho de 1944, a verba a pagar pelas concessões de terrenos destinados à criação de gado e indústrias dela derivadas seja igual ao valor do foro estabelecido pelo Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918, para as concessões de terrenos de 2.ª classe.

Rectificação (Boletim Oficial, n.º 24/1945):

Rectifica a Portaria n.º 6046, de 9 de Junho de 1945.

Portaria n.º 6088, de 7 de Julho de 1945 (Boletim Oficial, n.º 27/1945):

Considera zona de colonização nacional uma área de terreno situada no distrito de Quelimane, Zambézia.

Portaria Ministerial n.º 4, de 23 de Maio de 1945 (Boletim Oficial n.º 35/1945):

Manda continuar em vigor nesta colónia o Decreto n.º 228, de 24 de Novembro de 1937, que regula os actos respeitantes à transmissão de direitos nas concessões de terrenos do Estado a indivíduos ou colectividades estrangeiras.

Portaria Ministerial n.º 11, de 8 de Setembro de 1945 (Boletim Oficial, n.º 36/1945):

Proíbe a ocupação de terrenos do Estado que não tenham sido concedidos ao abrigo das disposições do Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918.

Portaria Ministerial n.º 12, de 8 de Setembro de 1945 (Boletim Oficial, n.º 36/1945):

Manda que continuem em vigor as disposições do artigo 256.º e seus parágrafos do Decreto n.º 33 727, de 22 de Junho de 1944, que aprovou o Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado nas Colónias Continentais de África.

Portaria n.º 6231, de 15 de Dezembro de 1945 (Boletim Oficial, n.º 50/1945):

Fixa, em pormenor, as actividades industriais cuja concessão de licença, orientação e fiscalização correm pela Repartição Técnica de Indústria e Geologia e estabelece as respectivas disposições regulamentares.

Portaria n.º 6475, de 8 de Junho de 1946 (Boletim Oficial, n.º 23/1946):

Fixa as zonas de protecção à actividade dos estabelecimentos comerciais instalados em casas de construção não definitiva ao longo da fronteira terrestre da colónia.

Portaria n.º 11 462, de 16 de Agosto de 1946 (Boletim Oficial, n.º 42/1946):

Cria, na Junta de Investigações Coloniais, o Centro de Estudos de Cartografia e Geografia Colonial.

Portaria n.º 6726, de 28 de Dezembro de 1946 (Boletim Oficial, n.º 52/1946):

Levanta a reserva indígena estabelecida na zona da fronteira da antiga cincunscrição de Morimbane, com excepção das terras do regedor Gabonda, e fixa na mesma zona uma reserva de colonização nacional.

Declaração de 28 de Outubro de 1946 (Boletim Oficial, n.º 1/1947):

Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 11 462, que cria, na Junta de Investigações Coloniais, o Centro de Estudos de Cartografia e Geografia Colonial, ficando sem efeito a declaração inserta no Diário dó Governo, n.º 211, de 17 de Setembro de 1946.

Portaria n.º 6753, de 11 de Janeiro de 1947 (Boletim Oficial, n.º 2/1947):

Reserva para o Estado, para os fins que julgar convenientes, os terrenos livres e os que de futuro voltem à sua posse situados nas proximidades da cidade de Lourenço Marques.

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Portaria n.º 12 341, de 3 de Abril de 1948 (Boletim Oficial, n.º 26/1948):

Reorganiza os serviços da Missão Geográfica de Moçambique, criada pela Portaria n.º 7379 e reorganizada pelo Decreto-Lei n.º 24 171.

Portaria n.º 7395, de 26 de Junho de 1948 (Boletim Oficial, n.º 26/1948):

Fixa o prazo para a obtenção de licença para demarcação provisória requerida em terrenos de 2.ª classe, quer façam ou não parte de reservas ou dos subúrbios das povoações.

Portaria n.º 7814, de 16 de Abril de 1948 (Boletim Oficial, n.º 16/1949):

Determina que, provisoriamente, e enquanto se mantiverem as circunstâncias actuais que obrigaram à publicação deste diploma, são reservados para o Estado todos os terrenos livres ou pedidos em concessão, mas ainda não concedidos, que fiquem incluídos na zona económica das obras de hidráulica a realizar na região de Movene.

Portaria n.º 7857, de 4 de Junho de 1949 (Boletim Oficial, n.º 23/1949):

Determina que os terrenos situados na parte suburbana da povoação da Matola-Rio sejam concedidos com a obrigação de o concessionário construir, no prazo de um ano, uma moradia de alvenaria, coberta a telha, no valor não inferior a 50 contos, e conforme a planta aprovada nos termos do Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado, em vigor.

Portaria n.º 7870, de 18 de Junho de 1949 (Boletim Oficial, n.º 25/1949):

Reserva para o Estado oito talhões da povoação da Catembe, destinados à construção de moradias para funcionários públicos.

Portaria n.º 8371, de 20 de Maio de 1950 (Boletim Oficial, n.º 20/1950):

Aprova o Regulamento Interno dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

Portaria n.º 8382, de 27 de Maio de 1950 (Boletim Oficial, n.º 21/1950):

Aprova os programas de Geodesia, de Noções sobre Direito Administrativo, História e Regulamentação da Propriedade e Geografia Económica, da aula de Agrimensura.

Portaria n.º 8515, de 9 de Setembro de 1950 (Boletim Oficial, n.º 36/1950):

Determina que a zona de terreno estabelecida para as estradas de domínio público pelo artigo 4.º do Regulamento de Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro de Estradas, aprovado pela Portaria n.º 668, de 17 de Novembro de 1917, passe a ser limitada de cada lado da estrada por uma linha que diste 15m do seu eixo.

Rectificação (Boletim Oficial, n.º 43/950):

Rectifica a Portaria n.º 8382, de 27 de Maio de 1950.

Portaria n.º 8675, de 27 de Janeiro de 1951 (Boletim Oficial, n.º 4/1951):

Estabelece as condições a que fica sujeita a concessão das parcelas suburbanas da povoação da Machava.

Portaria n.º 8691, de 3 de Fevereiro de 1951 (Boletim Oficial, n.º 5/1951):

Adita dois números aos artigos 42.º e 58.º do Regulamento interno dos Serviços Geográficos e Cadastrais, aprovado pela Portaria n.º 8371, de 20 de Maio de 1950.

Portaria n.º 8885, de 16 de Junho de 1971 (Boletim Oficial, n.º 24/1951):

Dá nova redacção ao artigo 48.º e à alínea a) do seu n.º 3 do Regulamento Interno dos Serviços Geográficos e Cadastrais, aprovado pela Portaria n.º 8371, de 20 de Maio de 1950, e adita mais um parágrafo ao mesmo artigo.

Portaria n.º 9066, de 3 de Novembro de 1951 (Boletim Oficial, n.º 44/1951):

Dá nova redacção ao artigo 1.º da Portaria n.º 7857, de 4 de Junho de 1949 (construção de moradias na parte suburbana da povoação da Matola-Rio).

Portaria n.º 9823, de 21 de Março de 1953 (Boletim Oficial, n.º 12/1953):

Adita um parágrafo ao artigo 82.º do Regulamento Interno dos Serviços Geográficos e Cadastrais, aprovado pela Portaria n.º 8371, de 20 de Maio de 1950.

Portaria n.º 9977, de 17 de Agosto de 1953 (Boletim Oficial, n.º 33/1953):

Estabelece regras para a execução de trabalhos de cadastro na província de Moçambique.

Portaria n.º 9979, de 17 de Agosto de 1953 (Boletim Oficial, n.º 33/1953):

Aprova o Regulamento da Escola de Topografia e Agrimensura.

Portaria n.º 9986, de 18 de Agosto de 1953 [Boletim Oficial, n.º 33/1953 (suplemento)]:

Actualiza a tabela para o pagamento dos trabalhos de levantamento de plantas e demarcação definitiva de terrenos, a qual faz parte desta portaria, e fixa o preço e as normas a seguir com outros trabalhos relacionados com a concessão de terrenos.

Portaria n.º 9987, de 18 de Agosto de 1953 [Boletim Oficial, n.º 33/1953 (suplemento)]:

Determina que possam ser fornecidos, a requerimento, certos elementos técnicos existentes nos Serviços Geográficos e Cadastrais, mediante pagamento, conforme tabela anexa a esta portaria.

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17 DE MARÇO DE 1973 4810-(81)

Portaria n.º 10 040, de 26 de Setembro de 1953 (Boletim Oficial, n.º 39/1953):

Altera o Regulamento Interno dos Serviços Geográficos e Cadastrais, aprovado pela Portaria n.º 8371, de 20 de Maio de 1950.

Portaria n.º 10 335, de 6 de Março de 1954 (Boletim Oficial, n.º 10/1954):

Dá nova redacção ao § único do artigo 10.º e ao artigo 20.º e seu § único do Regulamento Interno dos Serviços Geográficos e Cadastrais, aprovado pela Portaria n.º 8371, de 20 de Maio de 1950.

Portaria n.º 10 392, de 1 de Maio de 1954 (Boletim Oficial, n.º 18/1954):

Aprova a planta parcial do atalhoamento da 1.ª fase do plano geral de urbanização da futura cidade de Nacala e fixa as normas a que deve obedecer a concessão dos respectivos terrenos.

Portaria n.º 10 441, de 19 de Junho de 1954 (Boletim Oficial, n.º 25/1954):

Dá nova redacção ao artigo 10.º e adita dois novos artigos ao Regulamento da Escola de Topografia e Agrimensura, aprovado pela Portaria n.º 9979, de 17 de Agosto de 1953.

Portaria n.º 10 532, de 4 de Setembro de 1954 (Boletim Oficial, n.º 36/1954):

Manda que o foro relativo aos terrenos referidos no artigo 1.º da Portaria n.º 7671, de 15 de Janeiro de 1949, seja o fixado no artigo 54.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918 - Revoga o artigo 2.º da Portaria n.º 7671.

Portaria n.º 10 642, de 11 de Dezembro de 1954 (Boletim Oficial, n.º 50/1954):

Insere disposições relativas aos trabalhos de levantamento de plantas e demarcações de terrenos do Estado e aprova a tabela de preços dos mesmos trabalhos - Revoga vária legislação referente à matéria da presente portaria.

Portaria n.º 11 045, de 20 de Agosto de 1955 (Boletim Oficial, n.º 34/1955):

Insere disposições relativas à constituição e funcionamento dos serviços distritais.

Portaria n.º 11 139, de 22 de Novembro de 1955 (Boletim Oficial, n.º 46/1955):

Esclarece a aplicação das disposições do Código de Posturas de Vila de Manica, tornado extensivo às circunscrições da província enquanto não for aprovado um código para uso de todas as circunscrições.

Portaria n.º 11 140, de 12 de Novembro de 1955 (Boletim Oficial, n.º 46/1955):

Determina que sejam entregues à jurisdição da Administração dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes os terrenos do bloco n.º 1 da antiga Beira Railway, adquiridos pelo Estado por escritura de 7 de Julho de 1955.

Portaria n.º 15 568, de 21 de Outubro de 1955 (Boletim Oficial, n.º 46/1955):

Determina que o Centro de Estudos de Cartografia e Geografia Colonial, criado pela Portaria n.º 11 462, passe a denominar-se Centro de Geografia do Ultramar.

Portaria n.º 15 808, de 30 de Março de 1956 (Boletim Oficial, n.º 15/1956):

Cria na Junta das Missões Geográficas e de Investigação do Ultramar a Missão de Fotogrametria Aérea de Moçambique e define os seus objectivos.

Portaria n.º 11 452, de 5 de Maio de 1956 (Boletim Oficial, n.º 18/1956):

Dá nova redacção a vários artigos mento Interno dos Serviços Geográficos e Cadastrais, aprovado pela Portaria n.º 8371, de 20 de Maio de 1950 - Revoga diversas disposições e o quadro de distribuição de pessoal relativo ao artigo 3.º do citado Regulamento e a Portaria n.º 10 335, de 6 de Março de 1954.

Portaria n.º 16 157, de 6 de Fevereiro de 1957 (Boletim Oficial, n.º 11/1957):

Cria na Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar o Centro de Documentação Científica Ultramarina e define os seus objectivos.

Portaria n.º 16 158, de 6 de Fevereiro de 1957 (Boletim Oficial, n.º 11/1957):

Cria a Missão de Estudos dos Movimentos Associativos em África e fixa a sua competência e constituição.

Portaria n.º 16 159, de 6 de Fevereiro de 1957 (Boletim Oficial, n.º 11/1957):

Cria a Missão de Estudos das Minorias Étnicas do Ultramar Português e fixa a sua competência e constituição.

Portaria n.º 16 160, de 6 de Fevereiro de 1957 (Boletim Oficial, n.º 11/1957):

Cria a Missão para o Estudo da Atracção das Grandes Cidades e do Bem-Estar Rural no Ultramar Português e fixa a sua constituição e competência.

Portaria n.º 16 214, de 16 de Março de 1957 (Boletim Oficial, n.º 14/1957):

Cria, com carácter temporário, a Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze e designa a sua competência e constituição.

Portaria n.º 16224, de 20 de Março de 1957 (Boletim Oficial, n.º 14/1957):

Dá nova redacção ao § 1.º do n.º 3.º da Portaria n.º 12 341, que reorganiza os serviços da Missão Geográfica de Moçambique.

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Portaria n.º 11 944, de 13 de Abril de 1957 (Boletim Oficial, n.º 15/1957):

Fixa em 20 m as larguras das faixas marginais de que trata o n.º 4.º do artigo 15.º do Regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918, para os rios constantes da relação que faz parte integrante desta portaria.

Portaria n.º 12 037, de 13 de Julho de 1957 (Boletim. Oficial, n.º 28/1957):

Designa as povoações cujas zonas urbanas, suburbanas e de expansão ficam sujeitas à disciplina urbanística definida nesta portaria.

Portaria n.º 12 053, de 3 de Agosto de 1957 (Boletim Oficial, n.º 31/1957):

Aprova o Regulamento da Polícia das Circunscrições.

Portaria n.º 12 279, de 11 de Janeiro de 1958 (Boletim Oficial, n.º 2/1958):

Introduz várias alterações no Regulamento da Escola de Topografia e Agrimensura, aprovado pela Portaria n.º 9979, de 17 de Agosto de 1953.

Portaria n.º 12 367, de 15 de Fevereiro de 1958 (Boletim Oficial, n.º 7/1958):

Aplica aos concelhos cujos corpos administrativos não tenham foral os artigos 32.º a 34.º, 151.º e 152.º do Regulamento da Polícia das Circunscrições e, bem assim, a tabela J anexa a este regulamento.

Portaria n.º 12 478, de 5 de Abril de 1958 (Boletim Oficial, n.º 14/1958):

Determina que sejam aplicáveis à área de todas as circunscrições do distrito de Gaza e à área urbana dos concelhos do Bilene, Chibuto, Gaza e Muchopes as disposições do Regulamento de Polícia das Circunscrições, aprovado pela Portaria n.º 12 053, de 3 de Agosto de 1957.

Portaria n.º 12 568, de 21 de Junho de 1958 (Boletim Oficial, n.º 25/1958):

Determina que sejam aplicáveis à área de todas as circunscrições do distrito da Zambézia e à área não urbana dos concelhos de Quelimane, do Chinde e de Mocuba, a que se refere o artigo 60.º da Reforma Administrativa Ultramarina, as disposições do Regulamento de Polícia das Circunscrições, aprovado pela Portaria n.º 12 053, de 3 de Agosto de 1957.

Portaria n.º 12 810, de 10 de Janeiro de 1959 (Boletim Oficial, n.º 2/1959):

Torna aplicáveis à área não urbana do concelho da Manhiça as disposições do Regulamento de Polícia das Circunscrições, aprovado pela Portaria n.º 12 053, de 3 de Agosto de 1957.

Portaria n.º 12 943, de 7 de Fevereiro de 1959 (Boletim Oficial, n.º 6/1959):

Aprova o atalhoamento da parcela 62 do compartimento XI na circunscrição da Namaacha.

Portaria n.º 13 177, de 13 de Junho de 1959 (Boletim Oficial, n.º 24/1959):

Reserva para uso da população indígena três parcelas de terreno com a área de 5 ha cada uma, situada nos subúrbios da povoação de Nova Freixo, circunscrição de Amaramba, distrito do Niassa, destinadas à habitação de indígenas.

Portaria n.º 13 390, de 10 de Outubro de 1959 (Boletim Oficial, n.º 41/1959):

Reconhece utilidade social à transmissão resultante da cedência gratuita à Câmara Municipal, de Lourenço Marques de uma faixa de 180,04 m2 a desanexar do talhão 75/C.I., destinado à instalação do Posto de Seccionamento n.º 11, bem como de uma faixa de terreno de 4 m de largura, para acesso àquele Posto.

Portaria n.º 13 391, de 10 de Outubro de 1959 (Boletim Oficial, n.º 41/1959):

Reconhece utilidade social à transmissão resultante da cedência gratuita à Câmara Municipal de Lourenço Marques de 1618,75 m2 de uma parcela dos subúrbios e, bem assim, à cedência de 148,50 m2 com que o Município compensa o proprietário da referida parcela.

Portaria n.º 13 446, de 31 de Outubro de 1959 (Boletim Oficial, n.º 44/1959):

Reserva para uso da população indígena um terreno com a área aproximada de 386 ha ria região do Umbeluzi e que constitui parte da parcela n.º 44/A do compartimento XII do distrito de Lourenço Marques.

Portaria n.º 13 666, de 16 de Janeiro de 1960 (Boletim Oficial, n.º 3/1960):

Dá nova redacção ao artigo 8.º da Portaria n.º 9977, de 17 de Agosto de 1953, que estabelece as regras para a execução de trabalhos de cadastro na província de Moçambique.

Portaria n.º 13 693, de 23 de Janeiro de 1960 (Boletim Oficial, n.º 4/1960):

Fixa a largura da faixa de domínio público ao longo da lagoa Uembje, no concelho do Bilene, distrito de Gaza.

Portaria n.º 14 046, de 18 de Junho de 1960 (Boletim Oficial, n.º 25/1960):

Esclarece que a competência atribuída pelo § 1.º do artigo 181.º do Decreto n.º 3983, de 16 de Março de 1918, à Direcção dos Serviços de Agrimensura abrange igualmente a formação da inscrição na matriz predial.

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portaria n.º 14 565, de 24 de Dezembro de 1960 (Boletim Oficial n.º 52/1960):

Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento Interno dos Serviços de Agrimensura, aprovado pela Portaria n.º 8371, de 20 de Maio de 1950.

Portaria n.º 15 098, de 24 de Junho de 1961 (Boletim Oficial n.º 25/1961):

Classifica em 1.ª classe e inclui na reserva estabelecida pela Portaria n.º 332, de 4 de Dezembro de 1922, os terrenos da faixa marítima de 80 m compreendidos entre a área estabelecida pela citada portaria e o mar, numa extensão de 4 km, os quais são incorporados na área do foral do Município de Gaza.

Portaria n.º 15 200, de 12 de Agosto de 1961 (Boletim Oficial n.º 32/1961):

Integra na área do foral da cidade de Lourenço Marques, aprovado pela Portaria n.º 1131, de 5 de Abril de 1919, a zona marítima dos 80 m ao longo do estuário do Espírito Santo, com as restrições constantes da presente portaria.

Portaria n.º 15 230, de 26 de Agosto de 1961 (Boletim Oficial n.º 34/1961):

Altera os limites das zonas urbanas e suburbanas da Vila de Manica e os foros estabelecidos pela Portaria n.º 11 583, de 4 de Agosto de 1956.

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IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA PREÇO DESTE NÚMERO 33$60

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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 238 ANO DE 1973 17 DE MARÇO

CÂMARA CORPORATIVA

PARECER N.º 50/X

Proposta de lei n.º 25/X

Reforma do sistema educativo

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 25/X, elaborada pelo Governo sobre a reforma do sistema educativo, emite, pela sua secção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adérito de Oliveira Sedas Nunes, Afonso Rodrigues Queiró, André Delaunay Gonçalves Pereira, António Herculano Guimarães Chaves de Carvalho, António Manuel Pinto Barbosa, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Diogo Freitas do Amaral, Eugénio Queiroz de Castro Caldas, Francisco de Paula Leite Pinto, Henrique Martins de Carvalho, Herculano de Amorim Ferreira, João de Matos Antunes Varela, José Filipe Mendeiros, Justino Mendes de Almeida e Manuel Jacinto Nunes, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação da generalidade

1. Em Janeiro de 1971, ao apresentar ao País os documentos intitulados "Projecto do sistema escolar" e "Linhas gerais da reforma do ensino superior", o "Ministro da Educação Nacional dava simultaneamente
conhecer o firme propósito do Governo de se proceder a revisão global do sistema educativo, trabalho que se consubstancia na proposta de lei ora presente à Câmara Corporativa.
No que respeita ao ensino superior, o Conselho de Ministros deliberara, em 15 de Outubro de 1968, que a preparação da respectiva reforma "fosse precedida de amplo inquérito a realizar pelo Ministério da Educação Nacional dentro e fora dos meios universitários, de modo a esclarecer devidamente os problemas a resolver e as necessidades a satisfazer" (Sumário das Decisões do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1968 a 22 de Novembro de 1971, Lisboa, 1971, P. 8).

2. A proposta de lei em apreciação é o terceiro testemunho de tentativa de remodelação conjunta do sistema educativo português, de iniciativa ministerial, divulgado nos últimos cinquenta anos, e, em tempos mais recentes, o segundo, já que o primeiro pertence ao Ministro Galvão Teles. Este acentuou, em discurso de Maio de 1963 (Inocêncio Galvão Teles, Para Um Estatuto da Educação Nacional, Lisboa, 1966, p. 22), a necessidade de "delinear um sistema educacional, inspirado em certos princípios permanentes, estáveis, em valores que se encontram acima de toda a controvérsia, mas ajustado na sua estrutura às realidades novas". E pouco depois, em Julho do mesmo ano, afirmou: "Caberá definir [...] um conjunto de

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directrizes ou bases que formem como que uma carta orgânica do ensino, uma lei fundamentalmente colocada logo abaixo da Constituição Política."
Estas directrizes encontram-se consignadas, com o preciso desenvolvimento, no projecto de um estatuto da educação nacional, cuja primeira versão se encontrava já ultimada em Dezembro de 1966 (Estatuto da Educação Nacional - Projecto, versão elaborada pelo Ministro da Educação Nacional Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, Maio-Junho de 1968, Lisboa, 1969, p. 31). Não tendo chegado a ser convertido em diploma legal, este projecto, publicado em 1969 na sua terceira versão, permanece como documento de inequívoco valor, constituindo manancial de sugestões que despertam cuidada reflexão no domínio da política do espírito. Para ele concorreu, reforçando a intervenção pessoal do Ministro, a participação de alguns pedagogos e especialistas, como autores dos trabalhos preparatórios, e dele se ocupou, durante mais de um ano, a Junta Nacional da Educação, bem como o Conselho Permanente da Acção Educativa. (Idem, pp. 28-30 e 32-33.)

3. Deverá, no entanto, desde já reconhecer-se que nas gerências antecedentes da pasta da Educação muitas foram, e de incontestável importância, as acções empreendidas que aproveitaram decisivamente à revisão global do sistema educativo posteriormente efectuada.

4. Iniciativa em certa medida congénere da do projecto de estatuto da educação nacional do Ministro Galvão Teles pode considerar-se já a proposta de lei do Ministro João José da Conceição Camoesas, assinada também pelo Ministro das Finanças Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães, publicada no Diário do Governo, de 2 de Julho de 1923, que tinha, entre outros objectivos, o de "redigir e regulamentar" o estatuto da educação pública. (Reforma da Educação, Ministério da Instrução Pública, Lisboa, 1923, p. 20.)
A sua "Proposta de lei sobre a reorganização da educação nacional" é a primeira experiência portuguesa moderna de codificação das normas educativas, abrangendo não apenas todo o sistema escolar, mas ainda os próprios serviços do Ministério. A instabilidade política da época não permitiu colher desta iniciativa os aspectos inovadores meritórios que continha, mesmo que viesse a ser aproveitada por fases, já que a sua implantação total no País determinaria encargos que o Tesouro dificilmente suportaria.
Havia nessa proposta, como se disse, aspectos francamente inovadores, alguns dos quais vemos hoje advogar e desenvolver em projectos de reforma educativa, que então não tiveram o acolhimento que mereciam, como seja a proposta de institucionalização da "educação pré-escolar", a que se chamava "educação infantil", ministrada em jardins-de-infância, como educação, e não como ensino.
São bastante elucidativas estas palavras da proposta em questão: "Não existem no nosso país, fora do âmbito da iniciativa particular, jardins de infância, apesar de a educação infantil ser um serviço público, ou tender a sê-lo, nos países adiantados.
O Estado não pode desinteressar-se deste grau de educação, dada a importância que exerce sobre a evolução ulterior da criança. Para o vigor da população é de interesse fundamental que organismos tam frágeis e plásticos como os das crianças na idade do jardim da infância não sejam danificados para o resto da vida. A educação familiar é na sua generalidade insuficiente, defeituosa ou mal compreendida; a família não proporciona, pelo seu estado de isolamento a disciplina moral da vida em grupo. Resulta daí que, quando a criança entra na escola primária, ou não traz a preparação de uma cultura física e psíquica adequada, [ou] vem eivada de deformações, o que tanto num caso como noutro dificulta a acção da escola e diminui o seu rendimento." (Op. laud., p. 6.) Um outro ponto de tal proposta, que não será despropositado relembrar, não obstante ser o domínio designado por "Escolas superiores e Universidades" o mais controvertível nessa iniciativa de 1923, diz respeito à criação das Faculdades de Ciências de Educação, resultantes da fusão das escolas normais primárias e superiores (idem, p. 31), que preparariam os agentes mais tarde designados por educadoras de infância, professores dos ensinos primário, secundário e especial, além de formarem pedagogicamente os médicos escolares, os professores de Educação Física e os professores de Desenho. Registe-se a coincidência de designação entre as Faculdades de Ciências de Educação, cuja criação então se preconizava, e os Institutos de Ciências da Educação previstos na proposta de lei ora em apreço.

5. A matéria da presente proposta, que, diga-se desde já, no tocante a objectivos, estruturas, funcionamento e métodos de ensino, se afigura de carácter mais inovador do que as iniciativas precedentes, distribui-se por quatro capítulos:

Capítulo I - Princípios fundamentais;
Capítulo II - Estruturas educativas;
Capítulo III - Formação inicial e permanente dos agentes educativos;
Capítulo IV - Disposições gerais e transitórias.

Isto não significa que nela se não denote ausência injustificada de certas matérias. Estranha-se ainda que o texto não seja precedido de preâmbulo, ou não venha acompanhado de relatório justificativo que facilite a hermenêutica da proposta de lei e, implicitamente, o acesso à respectiva filosofia, para não falar já de mais fácil entendimento da matéria regulada em algumas bases. Noutras, por sua vez, entra-se em considerações de pormenor, dispensáveis em um diploma desta índole, que melhor caberiam em textos regulamentares, como se exemplifica no exame na especialidade.
Em contrapartida, a proposta beneficia, quanto ao seu entendimento, do facto de ter sido divulgada, nas suas linhas gerais, através dos dois documentos programáticos dimanados do Ministério da Educação Nacional, há mais de dois anos, de ter sido precedida de constantes alusões ministeriais ao relevo e urgência do tema e da larguíssima consulta feita praticamente a todos os sectores interessados do País.
Fontes oficiais esclarecem que o prazo para apreciação desses textos decorreu até 30 de Abril de 1971, tendo sido prorrogado até 15 de Junho para as instituições de ensino superior, em virtude do maior grau de pormenorização das linhas gerais da reforma do ensino superior, e que foram ainda tomados em consideração todos os documentos recebidos até 31 de Agosto, bem como os artigos publicados na imprensa até 31 de Julho do mesmo ano.

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O âmbito desta consulta e, por conseguinte, a dimensão do seu interesse, pode avaliar-se bem pelos seguintes números: os comentários aos textos programáticos distribuíram-se por cerca de 1700 documentos (877 relatórios, 276 cartas e 566 artigos publicados na imprensa), e o total de pessoas que participaram da discussão anda à volta de 40 000, dado que a maior parte desses documentos foi subscrita por grupos, muitos deles constituídos por centenas de participantes e, em dois casos, por mais de um milhar 1.
A compreensão e a valorização da proposta beneficiaram muitíssimo dos resultados da experiência, pois boa parte da matéria, agora condensada nas suas bases, tem vindo já a ser executada a título experimental 2 - e isto em todos os graus do ensino -, quer em consequência de despachos ministeriais, quer, sobretudo, através de diplomas legais e regulamentares 3.

6. A despeito de certas falhas de coordenação, resultantes, talvez, de uma colaboração diversa, sem esforço reconhecíveis por quem tenha algum convívio com estas matérias, a Câmara entende que a proposta deve permanecer válida na sua essência. Não serão deficiências de forma, ou impropriedade de termos, escassez ou mesmo falta da terminologia pedagógica adequada em certos passos (em documento que deveria ser também modelo de pureza da linguagem), não será a ausência, na fase final de redacção da proposta, de um pedagogo ou de um relator com informação pedagógica bastante, que transpusesse para o texto, em linguagem apropriada, os conceitos justos que no mesmo efectivamente se encerram, afastando, assim, a ideia menos exacta - mas que poderá esboçar-se- de que, no que ao estilo diz respeito, o tecnicismo sobreleva, em prejuízo do humanismo, não será, pensa a Câmara, nenhuma destas restrições, adiante exemplificadas no exame na especialidade, que há-de contribuir para reduzir o valor de um documento de incontestável projecção no plano cultural e de importantes repercussões sociais.
Mas é tempo dfe referir os aspectos inovadores e, assim, apreciar melhor a presente proposta.

7. Na proposta de lei podem considerar-se aspectos específicos, verdadeiramente inovadores, como parcelas de um sistema caracterizado por uma perspectiva actualizada de educação para todos, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, ou seja, igualdade de oportunidades no direito à educação, os seguintes, acerca dos quais a Câmara adianta um comentário de carácter geral:

a) Institucionalização da educação pré-escolar. - A educação pré-escolar ainda não foi objecto de qualquer diploma legal que a institucionalize, embora exista, desde longa data, elevado número de estabelecimentos e instituições, com as designações mais diversas, onde se realizam as respectivas actividades sob orientação pedagógica.

1 Projecto do Sistema Escolar e Linhas Gerais da Reformu do Ensino Superior, Ministério da Educação Nacional, Secretariado da Reforma Educativa, Lisboa, 1972, p. 1.
2 Anote-se que, em publicação oficial, se escreveu já que a reforma está em curso, querendo, por certo, aludir-se aos seus trabalhos preliminares:

No âmbito da reforma em curso, publicam-se os presentes programas, destinados a serem ensaiados, a partir de Outubro de 1972, em alguns estabelecimentos de ensino.
Com a colaboração dos directores, dos professores, dos alunos e seus encarregados de educação, hão-de colher-se indicações susceptíveis de introduzir nos programas as convenientes alterações, na perspectiva de uma actualização permanente. - V. Programas. A ensaiar ao abrigo do Decreto-Lei 48 547 (é um lapso por 47 587), Ministério da Educação Nacional, 1972, p. [9].

3 Destes, que devem ser interpretados como acções parcelares a ter em consideração na execução da futura reforma, recordam-se, a título exemplificativo, os seguintes: cumprimento da escolaridade obrigatória (Decretos-Leis n.ºs 162/71 e 254/72); situação dos regentes escolares (Decreto-Lei n.° 344/ 71); criação de escolas do magistério primário (Decretos-Leis n.ºs 400/71 e 262/72); funcionamento do ciclo preparatório da Telescola (Decreto n.° 523/71); regime de coeducação no ensino primário e no ciclo preparatório do ensino secundário (Decreto-Lei n.° 482/72); alterações regulamentares relativas aos três ramos do ensino secundário (Decreto-Lei n.° 303/70); criação em todo o ensino secundário da categoria de professor extraordinário (Decreto-Lei n.° 331/71); criação de vários liceus (Decreto-Lei n.° 447/71); alterações na organização do ensino técnico (Decreto n.° 457/71); exames de admissão aos institutos industriais e comerciais (Decreto n.° 439/70); Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física (Portaria n.° 60/71); medidas para recrutamento de pessoal docente para o Instituto Nacional de Educação Física (Decreto-Lei n.° 157/71); criação do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas (Decreto-Lei n.° 49 475, de 29 de Dezembro de 1969); equiparação ao doutoramento pelas Universidades portuguesas do doutoramento obtido em Universidades ou institutos estrangeiros (Decreto n.° 118/70); regime para recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior (Decreto-Lei n.° 132/70); estruturas administrativas e pessoal docente das Universidades (Decretos-Leis n.ºs 269/70 e 407/70); nova regulamentação do regime de doutoramento (Decreto-Lei n.° 388/70); alteração no plano de estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras (Decreto n.° 512/70); actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia (Decreto n.° 540/70); alterações a vários diplomas legislativos relativos ao ensino superior (Decreto-Lei n.° 637/70); definição do estatuto legal da Universidade Católica Portuguesa (Decreto-Lei n.° 307/71); orgânica dos bacharelatos e licenciaturas nas Faculdades de Ciências (Decreto n.° 443/71); cursos de Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (Decreto-Lei n.° 259/72); realização de cursos nas Universidades durante o período de férias (Decreto-Lei n.° 264/72); concursos para professores extraordinários e catedráticos (Decreto n.° 301/ 72); nova estrutura das Faculdades de Direito (Decreto n.° 364/ 72); professores do- Conservatório' Nacional (Decreto-Lei n.° 403/72); alterações na estrutura dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e criação de novos cursos no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (Decreto-Lei n.° 520/72); criação da Faculdade de Economia na Universidade de Coimbra (Decreto-Lei n.° 521/72); criação do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (Decreto-Lei n.° 522/ 72); criação do Instituto de Acção Social Escolar (Decreto-Lei n.° 178/71); criação do Secretariado para a Juventude (Decreto-Lei n.° 446/71); Reforma da Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional (Decreto-Lei n.° 408/71); reorganização da Secretaria-Geral do Ministério (Decreto-Lei n.° 201/72); reorganização do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa (Decreto-Lei n.° 485/72).
Por esta simples enunciação, que poderia ser mais completa (em todos os graus do ensino, como se disse, as medidas tomadas por simples despacho, ao abrigo da legislação permissiva de experiências pedagógicas - Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967 -, são em elevado número), se avalia bem a extensão dos objectivos reformadores do Governo em matéria de educação, bem como a dimensão dos esforços que indiscutivelmente têm sido despendidos.

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b) Alargamento do período de escolaridade obrigatória. - O período de escolaridade obrigatória, que vinha a ser de seis anos, é alargado para oito anos. A sua efectivação não poderá deixar de enfrentar grandes dificuldades. Como imposição de tarefas a realizar com prioridade, o princípio é incontroverso; mais ainda: é uma exigência do respeito que nos deve merecer a dignificação humana, constituindo, por outro lado, um imperativo do progresso e da valorização social e económica do País.
c) Antecipação do início da escolaridade para os seis anos. - Presentemente, a idade legal para início da escolaridade é de sete anos, referidos a 31 de Março do ano lectivo a que a matrícula respeita, o que significa que a idade mínima para a inscrição é de seis anos e meio. Nos termos do n.° 3 da base V da proposta, a idade mínima para a primeira matrícula passará a ser de cinco anos e onze meses, o que, com a duração de quatro anos para o ensino primário, vem adiantar de um ano a entrada no ensino preparatório.
Aceita-se o princípio, consignado na proposta, da duração de quatro anos para o ensino primário. A Câmara não desconhece haver quem, com algumas razões, advogue um prolongamento da escolaridade primária para cinco anos (com a consequente redução do ensino preparatório para três anos), baseado em argumentos de ordem psico-pedagógica, social e económica.
Quanto ao primeiro aspecto, os que assim pensam consideram que a antecipação da idade do início da escolaridade vai determinar que a criança, ao sair da escola primária, se apresente com preparação inferior à actual, portanto sem dispor da maturidade suficiente para prosseguir os estudos ao nível do actual ciclo preparatório, o que parece implicar uma diminuição de qualidade deste ensino no primeiro ano do curso. Esta não é, contudo, razão de todo válida, como se verá no exame na especialidade (base VIII, n.° 5, da redacção proposta pela Câmara).
No aspecto social, há quem sustente que, sendo a rede escolar primária muito mais densa do que a do ensino preparatório, as crianças receberiam durante mais um ano os benefícios do ensino em local mais acessível e ambiente afectivamente mais favorável, retardando inconvenientes resultantes da deslocação, para lugares mais distantes, de educandos em idade ainda tão baixa, e esta, sim, já parece razão de ponderar.
Apontam-se, por último, desvantagens de natureza económica, considerando que o encargo da frequência de um ano de ciclo é superior ao de um ano de ensino primário, quer para as famílias, quer para o Estado.
A tudo isto acresce que a duração de cinco anos para o ensino primário se verifica no sistema escolar de outros países europeus, como, por exemplo, a França e a Itália 4, e, se viesse a ser adoptado no sistema português, isso implicaria apenas a redução de um ano no ensino preparatório, porventura compensada pelo mais elevado nível de preparação com que os alunos o iniciariam.
Tendo ponderado bem todos estes argumentos, a Câmara votou, no entanto, o esquema proposto pelo Governo, que tem por si razões não menos válidas do que as referidas, nomeadamente no plano da administração escolar.
d) Alargamento para oito anos do ensino básico. - Aceita-se, sem restrições, o princípio do alargamento do período do ensino básico para oito anos.
e) Institucionalização do ensino especial. - Considera-se inovação de grande alcance a institucionalização de um ensino adequado às crianças que, por quaisquer razões, não podem seguir o ensino ministrado nas classes comuns do sistema escolar, tornando-se, assim, necessário prever para elas classes ou mesmo estabelecimentos de educação apropriados.
É certo que já existem classes especiais no âmbito da acção do Ministério da Educação Nacional, embora em número inferior ao necessário. Por outro lado, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência existem igualmente classes e estabelecimentos de ensino especial, também em número reduzido em relação às exigências.
Para as crianças precoces não se encontra instituído ensino especial, muito embora a legislação em vigor preveja para esses casos a antecipação de um ano na iniciação da escolaridade ou, não tendo beneficiado desta medida, a passagem de uma classe à outra, no ensino primário, em qualquer altura do ano.
Carácter inovador assume também a criação das classes de transição, destinadas às crianças que, não sofrendo de diminuições que as inibam da frequência das escolas comuns, apresentem, contudo, deficiências de desenvolvimento que impliquem dificuldades na iniciação da escolaridade primária. As classes de transição terão, portanto, o objectivo de recuperar deficientes e de estimular as capacidades para que esses alunos possam iniciar a escolaridade. Sistema idêntico se encontra em execução em outros países europeus, v. g. a Itália 5.
Portanto, o princípio geral de incluir, com a necessária amplitude, no sistema escolar a acção educativa adequada a todas as crianças, e não exclusivamente às abrangidas pelas concepções que dominam as escolas comuns, afigura-se medida de larga projecção e sentido humano.
f) Criação das escolas secundárias polivalentes. - A Câmara só vê vantagem na criação das escolas secundárias polivalentes, uma vez que com isso se facilitará a escolha pelos alunos dos estudos mais adequados às suas capacidades e tendências, não falando já nas naturais economias que daí podem resultar no aspecto da administração escolar.
g) Extensão a todos os alunos do curso geral do ensino secundário de um núcleo de disciplinas comuns. - Esta medida corresponde a uma tendência já manifestada no ensino secundário desde a reforma do ensino técnico profissional em 1947. Trata-se de uma inovação que merece aplauso, contanto que, além de o seu ensino dever ser ministrado de maneira coordenada e progressiva, se tenham em atenção os objectivos específicos relacionados com as opções e a capacidade dos respectivos alunos.
Ao referir-se às disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar, a Câmara emi-

4 Estudos de Educação Comparada. Ensino Secundário Geral em França e Ensino Secundário Geral em Itália, Ministério da Educação Nacional, Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, Lisboa, 1970, p. 11, e pp. 11, 24 e 41, respectivamente.
5 Op. laud., pp. '3-14.

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tiu o voto de que, na apreciação na generalidade, se registasse o acordo verificado quanto ao relevo que conviria dar à Psicologia Experimental, ciência que, por se encontrar já estruturada e individualizada relativamente à Filosofia, justificaria a criação de uma disciplina autónoma nos currículos escolares ao nível do ensino secundário.
Ao votar a favor da inclusão do Latim, parte da Câmara manifestou a ideia de o não aprovar como disciplina autónoma no curso geral, mas sim como parte integrante (e importante) da disciplina de Língua e Literatura Portuguesas.
h) Associação de unidades de ensino público e particular. - Para efeitos de organização e funcionamento da rede escolar, prevê-se no n.° 2 da base VIII da proposta a associação de unidades do ensino público e particular, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados. É medida que francamente se aplaude, na qual se reconhece a real contribuição do ensino particular para o sistema educativo do País.
Aos diplomas regulamentares caberá definir a fórmula exacta desta associação, que, sem dúvida, contribuirá para tornar o ensino secundário mais diversificado e acessível às populações.
i) Institucionalização de cursos de iniciação e de formação profissional - Considera-se inovação benéfica, uma vez que os cursos de iniciação profissional poderão proporcionar a aprendizagem profissional em coordenação com a frequência de estudos adequados; por sua vez, os cursos de formação profissional darão lugar à preparação de técnicos para as várias actividades, com a cultura ministrada no ensino secundário.
j) Instituição das Escolas Normais Superiores. - Convém, antes de mais, esclarecer que, embora haja identidade de designações, estas escolas não correspondem, nem na natureza, nem no objectivo, às antigas escolas normais superiores, extintas pelo Decreto n.° 18 973, de 16 de Outubro de 1930. As novas escolas destinar-se-ão a preparar professores para o ensino preparatório, com a habilitação de base do curso complementar do ensino secundário, enquanto as antigas preparavam professores para o ensino secundário e para as escolas normais primárias, com a habilitação de base de uma licenciatura.
Relativamente às Escolas Normais Superiores agora criadas, a Câmara emitiu o voto de que venha a existir uma, pelo menos, em cada distrito.
l) Supressão do exame de aptidão à Universidade. - Parece indiscutível que o actual sistema de selecção para o acesso às Universidades não tem correspondido aos objectivos que o determinaram. Justifica-se, assim, que se procure um outro processo.
Neste aspecto, a proposta de lei generaliza a todas as formas de ensino superior a exigência de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, ao contrário do actual sistema, que prevê o acesso às Universidades aos alunos que, não tendo a classificação mínima de Bom nas referidas disciplinas, consigam, no entanto, satisfazer às provas de um exame de aptidão.
O sistema proposto, conjugado com a participação, prevista na redacção sugerida pela Câmara, das instituições de ensino superior na organização dos programas de ensino e na fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário, oferece melhor critério selectivo.
Ao aprovar a limitação das admissões a cada estabelecimento em função das respectivas disponibilidades, nomeadamente em pessoal e instalações, a Câmara esclarece que não se trata de defender, por carência de meios de ensino, quaisquer fórmulas de restrição do acesso à Universidade. Serão de aceitar limitações por estabelecimentos, considerados como unidades físicas, para salvaguarda de qualidade do ensino ministrado; mas à escala das entidades integradoras desses estabelecimentos (faculdades, institutos), haverá que garantir aquele acesso.
Cabe aqui acentuar bem que há na proposta duas bases, as n.ºs XXV e XXVI, de cuja execução depende fundamentalmente o sucesso da futura lei. A Câmara emite o voto de que sejam chamadas a participar, pela forma que o Governo reconheça mais eficiente, as instituições interessadas na elaboração dos diplomas a que se refere em especial a base XXV.
m) Acesso ao ensino superior de indivíduos de idade igual ou superior a 25 anos, sem as qualificações académicas normalmente necessárias. - O princípio é indiscutivelmente justo, porquanto se destina a proporcionar o acesso aos estudos superiores aos indivíduos que, durante as idades normais de escolaridade, por quaisquer razões de natureza individual ou social, não puderam adquirir as habilitações que lhes possibilitariam esse acesso.
Representa uma forma de aproveitamento de valores da comunidade, que revelem capacidade para estudos superiores, e que de outra maneira os não poderiam seguir. Ponto é que a aptidão dos que pretendam o acesso ao ensino superior por esta via seja exclusivamente apreciada nos estabelecimentos de ensino superior respectivos.
n) Alargamento da gama de estabelecimentos de ensino superior. - A necessidade de estabelecimentos que preparem para actividades da vida social em que se exige uma habilitação de natureza não universitária, mas de nível superior e requerendo, tal como o ensino universitário, uma formação de base do curso complementar do ensino secundário, é, sem dúvida, de considerar num sistema educativo em que se procura ir ao encontro das realidades da sociedade actual.
Neste domínio, a manutenção do statu quo afigura-se insustentável e, dentro desta orientação, a proposta de lei menciona Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores, Institutos Superiores de Educação Especial e outros estabelecimentos equiparados.
Ao votar o texto da proposta na parte respeitante aos estabelecimentos de ensino superior (base X, n.° 2), a Câmara entendeu que ele não implica a existência, em todos os casos, de uma diferença de nível entre os ensinos ministrados nas Universidades e nos outros estabelecimentos referidos. Podem, com efeito, alguns destes últimos, desde a sua origem e embora não integrados numa Universidade, ser instituídos como estabelecimentos universitários. E poderão outros vir a adquirir análogo estatuto, chegando mesmo a ser integrados nas Universidades existentes ou noutras que se venham a criar, em função da qualidade do ensino que neles se professa.
Embora se apresentem com designação diferente, os Institutos Superiores de Educação Artística e as

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Escolas Superiores de Educação Física e Desportos (correspondentes actualmente às Escolas Superiores de Belas-Artes, aos Conservatórios e ao Instituto Nacional de Educação Física) já ministram ensino superior. o) Generalização do grau de bacharel. - Parece, à primeira vista, que a generalização do grau de bacharel se não coaduna com a finalidade de certos cursos abrangidos na proposta por aquela designação. Trata-se, porém, de conceder uniformidade de graus a cursos do mesmo nível profissional, ou seja, aos ministrados em Universidades (sempre que os conhecimentos obtidos habilitem para o exercício de determinadas actividades profissionais), em Institutos Politécnicos, em Escolas Normais Superiores e noutros estabelecimentos equiparados, num período de estudos cuja duração normal é de três anos.
Esta medida afigura-se à maioria da Câmara justa e adequada aos condicionalismos actuais, muito embora reconheça que, por vezes, o grau de bacharel em nada vem esclarecer quanto ao objectivo dos estudos realizados. Para casos desta natureza a proposta prevê que ao grau de bacharel, bem como ao de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, possam corresponder títulos profissionais.
Por outro lado, deve reconhecer-se que para qualificar um grupo tão vasto e tão diverso de indivíduos habilitados com estudos superiores do mesmo nível dificilmente se encontraria outro vocábulo mais apropriado e com tão forte tradição na história das instituições educativas portuguesas como aquele que a proposta generaliza. Acresce que a designação de bacharel abrange hoje em dia uma área de estudos tão vasta que não deixaria de provocar graves inconvenientes se porventura fosse afastado ou viesse a ter uso muito restrito no futuro sistema educativo português.
O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos estabelecimentos universitários.
Parte da Câmara entendeu, porém, que a decisão a tomar pelos conselhos escolares respectivos deverá, de preferência, ser individualizada.
p) Institucionalização dos estudos de pós-graduação. - Trata-se de dar satisfação a uma exigência que se tem evidenciado no ensino superior. Na base XIII da proposta definem-se claramente os objectivos destes estudos e a sua integração nos programas de ensino das Universidades.
q) Institucionalização da educação permanente. - Constitui uma aspiração de longa data, até agora não objecto de consagração legal, da qual se podem apontar algumas acções parcelares, de iniciativa pública e privada, destinadas a promoção cultural ou profissional.
A educação permanente vem prolongar e completar a acção educativa obtida nos órgãos do sistema escolar, constituindo formas de valorização e de constante actualização de conhecimentos.
Tratando-se de um novo enquadramento legislativo, há que conceber adequadamente a respectiva regulamentação, que não poderá deixar de ter em conta, entre outros aspectos, os condicionalismos nacionais e regionais e bem assim as exigências dinâmicas da vida cultural e profissional.

8. Regista-se na proposta de lei a ausência parcial ou total de disciplina aplicável a certas matérias que, parece, lhe não deveriam ser alheias. Estão neste caso os seguintes domínios da educação: planos de estudos, programas, métodos de ensino, aproveitamento escolar, acção social escolar, actividades de juventude, educação moral, cívica, religiosa, física e saúde escolar. Não passará sem reparo a dimensão restrita em que é versado um tema tão actual, e tão vasto, qual é o da educação permanente, mas naturalmente que o seu desenvolvimento foi reservado para diploma específico.
E onde serão preparados, por exemplo, os professores a quem incumbirá a formação pedagógica dos futuros docentes, ou seja, dos agentes de ensino das escolas de educadoras de infância ou de professores do ensino primário? A Câmara procurou obviar a esta dificuldade, introduzindo uma nova disposição na lei, o n.° 7 da base XX.
A ausência destes temas ou a falta do seu desenvolvimento suficiente procurar-se-á, por certo, justificá-las com a natureza e o âmbito da proposta de lei. Atente-se em que se trata de uma reforma do sistema educativo, em que prevalecem os aspectos dinâmicos e programáticos.
Não terão, então, lugar numa reforma deste tipo os temas atrás enunciados?
O primeiro aspecto, que abrange os planos de estudos, os programas, os métodos de ensino e normas de aproveitamento escolar, e vêm referidos genericamente na base XXV, são relegados para diplomas a publicar em execução da lei.
Como já se afirmou, a Câmara partilha da convicção de que o êxito da reforma do sistema educativo dependerá, em grande parte, dos diplomas complementares, mas pergunta-se se não conviria, desde já, traçar uma directriz, relacionando tais rubricas com os objectivos do ensino em que se integram.
A Câmara recomenda ainda o acompanhamento estreito, pelos órgãos próprios do Ministério da Educação Nacional, nomeadamente pela Junta Nacional da Educação, do processo de elaboração definitiva e de aprovação dos programas para os ensinos básico e secundário, não apenas em obediência a um imperativo de continuidade, sempre válido, mas também porque "há que conservar todas as tradições que forem de manter e introduzir todas as inovações que forem de aconselhar, para que, respeitando-se o passado, não se deixe, contudo, de atender ao presente e de abrir caminho ao futuro". (Inocêncio Galvão Teles, Para Um Estatuto da Educação Nacional, p. 23.)
A quem aproveita cair-se num excesso de tecnicismo, em prejuízo da formação humanística, ou vice-versa?
Ainda neste sector, mas no domínio dos planos de estudos, o texto é escassíssimo no que respeita ao ensino superior (bases X a XIII); apenas no n.° 2 da base XII há uma vaga alusão ao "emprego do método monográfico", já em execução nos novos planos de estudos das Faculdades de Ciências (Decreto n.° 443/71), dando a entender que só os diplomas complementares, ou o diploma que condensará a reforma dos ensinos superior e universitário, poderão

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esclarecer totalmente o conteúdo de certas bases, como seja a índole dos estudos a que se referem os n.ºs 1 e 2 da base XII da proposta, parecendo não haver prejuízo em que se afirmasse, desde já, que os respectivos planos de estudos deverão ir ao encontro das exigências culturais, sociais e técnicas da época actual.
Quanto às actividades de juventude, a Câmara entende que poderiam ter merecido registo especial na alínea c) do n.° 2 da base XV, pois não parecem actividades de promoção cultural de menos interesse do que as previstas no mesmo número para a população adulta. Tenha-se em conta que o Ministério da Educação Nacional criou um Secretariado para a Juventude (Decreto-Lei n.° 446/71), que promove, nomeadamente, a expansão entre a juventude das actividades culturais e artísticas [alínea a) do artigo 2.°].
A educação religiosa não tem na proposta o devido tratamento, naturalmente por ter sido em data recente objecto de legislação especial (Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto), mas não se esqueça que tão importante domínio vem considerado, embora de forma implícita, logo na alínea a) da base i, que se ocupa dos princípios orientadores da acção educativa. A Câmara procurou remediar esta lacuna em todos os pontos em que isso lhe pareceu essencial.
Relegando para normas específicas ou próprias a estrutura e funcionamento das Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos e dos Institutos Superiores de Educação Física e Desportos, fica-se sem saber qual o grau de intervenção destes agentes docentes nos vários ramos de educação e ensino, nem tão-pouco se vislumbra que tipo de coordenação virá a verificar-se com os órgãos próprios da saúde escolar.
Poderá sempre dizer-se que tal matéria é essencialmente regulamentar, mas crê-se, por outro lado, que se deveria ter ido além do simples enunciado de fórmulas vagas, como "revigoramento físico", "desenvolvimento físico)), "aperfeiçoamento físico", não acompanhadas das directrizes metodológicas adequadas.

9. Um dos aspectos relevantes da proposta vem enunciado logo no n.° 1 da base n, quando se afirma que a "acção educativa é um processo global e permanente de formação de todos os cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais mediante um sistema diversificado...", processando-se horizontalmente no ensino secundário mediante uma organização pluricurricular dos estudos, conforme se sugere na base VII.
A proposta é, porém, omissa quanto à permeabilidade dos cursos respectivos, através da qual seja proporcionada aos alunos a mudança de via escolar, em conformidade com as tendências e interesses revelados, sem prejuízo da devidla valorização dos estudos já realizados.
A Câmara pensa que esta matéria será objecto de cuidada regulamentação, pela diversidade de situações originadas na diferença de capacidades, tendências e interesses vocacionais, havendo ainda a considerar as necessidades relativas à preparação para a sequência de estudos.
Exemplificando, será conveniente prever entre as opções, para além dos núcleos obrigatórios, currículos de incidência humanística (clássica, científica e moderna), prática geral, artística e técnica.

10. A proposta, fazendo aplicar ao ensino particular todas as matérias nela contidas, que não sejam contrariadas por disposições expressas de outros diplomas especiais, traz consigo a integração do mesmo ensino no plano do sistema educativo nacional.
Esta orientação merece inteiro aplauso e deve ser prosseguida, com suficiente amplitude, nos diplomas regulamentares que vierem a ser publicados em execução da lei resultante desta proposta.
Tendo em conta que as instituições de ensino particular muito carecem de apoio técnico e financeiro, deverá o Estado definir as formas mais adequadas de concretização desse apoio.
Ao aprovar o texto da proposta relativamente à "formação permanente dos agentes educativos" (base XXII), que constitui obrigação do Estado, a Câmara considera imperioso o entendimento de que a disposição tanto abrange os professores do ensino oficial como os do ensino particular.

11. Na proposta de lei é evidente o esforço despendido para abarcar em reduzido número de bases um domínio tão vasto qual é o do sistema educativo. Não será, portanto, de estranhar que, em determinados aspectos, como seja o das "estruturas educativas", mormente no que se refere ao ensino superior, possa considerar-se escasso o desenvolvimento dado à matéria. Mas talvez este desenvolvimento tenha melhor cabimento nos diplomas subsequentes. Tratando-se de bases de uma lei sobre a reforma do sistema educativo português, a proposta terá pretendido conter apenas o essencial.
Motivo de preocupação seria, na verdade, que à futura lei faltasse capacidade para vir a abranger as diversas parcelas do todo nacional. Mas a Câmara reconhece que tal se não verifica. A proposta está concebida por forma que, sem alterações sensíveis, poderá contemplar o sistema educativo português, na complexidade dos seus padrões educacionais. E este é um ponto fundamental que convém deixar aqui expresso com o devido relevo.

12. Assim, e tendo em atenção tudo quanto se deixa exposto, a Câmara Corporativa, não obstante sugerir alterações na distribuição das matérias, a introdução de outras e a reformulação de certos princípios essenciais, dá a sua aprovação na generalidade à proposta de lei sobre a reforma do sistema educativo, na convicção de que se trata de um documento conforme aos interesses superiores do País, dependendo da sua prudente execução - sempre em obediência aos princípios inalienáveis do humanismo cristão a que a Pátria Portuguesa continuará fiel - a preparação de cada português para desempenhar condignamente a missão que lhe pertence na sociedade do futuro.

II

Exame na especialidade

Bases I e II

13. A proposta de lei considera na base i os princípios orientadores da acção educativa, e na base li não só define acção educativa, mas também estabelece o âmbito da educação e refere ainda as linhas gerais do sistema educativo, seus objectivos e formas de realização.

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Numa lei desta natureza, em que se pretende fixar as directrizes que deverão regular o sistema educativo do País, parece que se deverá começar por definir com clareza o âmbito da educação, indicar as entidades a quem compete a acção educativa e caracterizar esta última, matérias que a Câmara sugere que passem a constituir a base I, n.ºs 1, 2 e 3.
Na base I da proposta de lei enunciam-se os princípios orientadores da acção educativa. A Câmara, porém, considerando que neles se englobam matérias referentes aos fins e aos meios de realização do processo educativo, é de parecer que se distribuam as respectivas matérias por duas bases, por forma a dar a devida relevância, por um lado, às finalidades essenciais de toda a acção educativa, e, por outro, às especiais responsabilidades do Estado neste domínio.
As matérias distribuídas pelas várias alíneas da base I da proposta passam a ter uma sedação diferente, em obediência a um critério que se afigura mais lógico, tendo em atenção a ordem dos valores a considerar na acção educativa.
Por outro lado, a Câmara sugere algumas alterações com fundamento no seguinte:

No n.° 2 da base II, que passa a n.° 1 da base I, parece que deve ficar consignada, além da acção educativa exercida por grupos sociais e profissionais, também a que se desenvolve no âmbito das sociedades primárias; exclui-se a referência específica a "acções de educação extra-escolar" por se considerarem já abrangidas na referência a "todas as acções não organizadas que contribuam para a formação dos indivíduos";
No n.° 1 da base II, que passa a n.° 3 da base I, julga a Câmara de ponderar que o princípio da "integração de todos numa mesma cultura" não parece válido para o caso português, pois é inegável a existência de culturas locais nas grandes áreas heterogéneas do espaço nacional. Se é certo que espontaneamente se tem caminhado no sentido da integração dos valores culturais locais, para, ao fim, se definir o que é específico do povo português, não pode, por outro lado, dar-se a entender, pois não é exacto, que se pretende atingir a meta de uma "mesma cultura" por imposição de certos padrões culturais;
Na alínea a) da base I, que passa a alínea a) da base II, afigura-se possível melhorar a redacção, de forma a torná-la mais ajustada às realidades humanas e sociais;
Na alínea c) da base I, que passa a alínea b) da base II, por parecer insuficiente a caracterização da comunidade lusíada, entendeu-se dever aludir à "diversidade sócio-cultural", que, aliás, tem feição" multirracial e pluricontinental, tendo-se procurado ainda melhorar a redacção em alguns pormenores;
Na alínea b) da base I, que passa a alínea c) da base II, procurou-se também melhorar a redacção;
Na alínea e) da base I, que passa a alínea b) da base III, a Câmara é de parecer que se afirme, de maneira bem nítida, o direito de todos os cidadãos à educação e a obrigação da contribuição efectiva do Estado para a realização do princípio de igualdade de oportunidades, e ainda que o apoio do Estado às instituições particulares se deve realizar pelas formas mais adequadas, de maneira a serem realmente atingidos os objectivos expressos nesta mesma disposição;
Na alínea g) da base I, que passa a alínea c) da base III, a expressão "facultar a possibilidade" foi substituída pelo termo "facilitar", e entendeu-se que o dever dos pais tanto abrange o de educar como o de instruir os filhos, de acordo com o n.° 4.° do artigo 14.° da Constituição;
Na alínea d) da base I, que passa a alínea d) da base m, a Câmara é de parecer que se deve acrescentar "em todas as suas modalidades", com o fim de exprimir que essa liberdade se deve entender em sentido lato.

Nesta conformidade, a Câmara propõe que as bases I, II e III da futura lei tenham a seguinte redacção:

BASE I

1. A educação engloba não só as actividades integradas no sistema educativo, mas ainda todas as acções não organizadas que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se exercem no âmbito das sociedades primárias e de outros grupos sociais e profissionais.
2. A educação compete à família e, em cooperação com ela ou na falta dela, ao Estado e outras entidades públicas, à Igreja Católica e demais confissões religiosas e aos particulares.
3. A acção educativa é um processo global e permanente de formação dos cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais, mediante um sistema diversificado, mas sem prejuízo da integração de todos num conjunto de valores humanos e culturais comuns.

BASE II

A acção educativa tem por finalidades essenciais:

a) Assegurar a todos os indivíduos, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades espirituais, a formação do carácter, do valor profissional, da consciência cívica e de todas as virtudes morais, orientadas pelos princípios da doutrina e da moral cristãs, tradicionais do País;
b) Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, bem como da comunidade lusíada, na sua diversidade sócio-cultural, dentro de um espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos, e no âmbito de uma efectiva participação na sociedade internacional;
c) Preparar todos os portugueses para intervirem na vida social como cidadãos, como membros da família e das demais sociedades primárias e como elementos participantes no progresso do País.

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No domínio da acção educativa, compete especialmente ao Estado:

a) Proporcionar uma educação básica a todos os portugueses;
b) Assegurar a todos os cidadãos o direito à educação, mediante o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura, apoiar pelas formas mais adequadas as instituições particulares que prossigam os mesmos fins e garantir efectivamente a realização do princípio da igualdade de oportunidades;
c) Facilitar aos pais o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos, cooperando com as famílias nesse sentido;
d) Favorecer a liberdade de ensino, em todas as suas modalidades.

14. No capítulo II, a Câmara entende que as matérias devem ser repartidas por secções, correspondentes às grandes divisões do sistema educativo, precedidas de uma secção em que se contêm as generalidades da estrutura do sistema educativo e que ficará a constituir a base IV.
Esta base engloba os n.ºs 2 a 8 da base n da proposta, com alterações de redacção que se passa a justificar:

No n.° 3 da base II, que passa a n.° 1 da base IV, entende a Câmara dever também incluir-se a iniciação e a formação profissional, uma vez que, em seu parecer, o sistema escolar integrará cursos com tais finalidades;
No n.° 4 da base II, que passa a n.° 2 da base IV, não parece ser a mais apropriada a qualificação usada para os aspectos do desenvolvimento da criança a considerar na educação pré-escolar, nem tão-pouco se encontra expressa a limitação na actividade do respectivo processo educativo;
No n.° 5 da base II, que passa a n.° 3 da base IV, a Câmara é de parecer, quanto à alínea a), que é possível melhorar a redacção, dando um sentido mais claro ao texto, e que, quanto à alínea b), o espírito crítico não é válido sem a capacidade de reflexão e a disciplina mental;
No n.° 6 da base II, que passa a n.° 4 da base IV, a Câmara propõe a substituição da fórmula "de acordo com o sistema escolar" por estoutra: "através do sistema escolar", o que implica se considere o sistema escolar como meio de realização da educação escolar;
No n.° 7 da base II, que passa a n.° 5 da base IV, tendo em atenção que a iniciação e a formação profissional se incluem no sistema educativo, nos termos do n.° 1 da base IV da nova redacção, a Câmara propõe que o texto seja explicitado, de harmonia com a orientação acima referida;
No n.° 8 da base II, que passa a n.° 6 da base IV, suprime-se a designação "extra-escolar", com vista a dar-se uma ideia mais exacta da latitude da educação permanente.

Nestes termos, a Câmara propõe para a base IV a seguinte redacção:

BASE IV

1. O sistema educativo inclui a educação pré-escolar, a educação escolar, a iniciação e a formação profissional e a educação permanente.
2. A educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psicobiológico, físico e afectivo da criança, sem a sujeitar à disciplina específica e aos deveres próprios de uma aprendizagem escolar.
3. A educação escolar tem por fins específicos:

a) Promover a formação intelectual e moral e o aperfeiçoamento físico dos indivíduos, visando favorecer o enriquecimento da personalidade e fortalecer a consciência cívica e social;
b) Fomentar, através do ensino, o espírito científico, crítico e criador, a capacidade de reflexão, a disciplina mental e a valorização profissional e despertar o desejo de constante actualização de conhecimentos.

4. A educação escolar é promovida através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos; e o ensino superior pode ser de curta e longa duração e, ainda, de pós-graduação.
5. A iniciação e a formação profissional poderão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a este.
6. A educação permanente é um processo contínuo de aperfeiçoamento cultural ou profissional.

Base III, n.º 1

15. À Câmara afigura-se que é possível completar e esclarecer a redacção das alíneas do n.° 1 da base III, que passa a n.° 1 da base v.
Por outro lado, a Câmara acentua que nesta fase do desenvolvimento da criança tem grande importância, até como compensação de deficiências de meios familiares menos evoluídos do ponto de visto sócio-cultural, o aperfeiçoamento da coordenação perceptiva e motora e da linguagem, e, notando ainda a ausência no texto da proposta de um princípio norteador da educação pré-escolar relativo à capacidade criadora da criança e aos respectivos meios de expressão, entende que devem ser acrescentadas aos objectivos principais da educação pré-escolar duas novas alíneas.
Deste modo, as alíneas c) e d) da proposta passam a alíneas e) e f).
A referência às actividades através das quais se procura favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança, contida na alínea c), em virtude da sua relevância, passa a constituir objecto de

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um número especial, o n.° 2 da mesma base, com o desenvolvimento necessário para tomar mais explícitos os objectivos e os métodos da educação pré-escolar.
Na alínea d), que passa, como se disse, a alínea f), a Câmara propõe Uma redacção mais apropriada aos conceitos nela abrangidos.
Nestes termos, sugere-se que os n.ºs 1 e 2 da base V sejam redigidos como segue:

BASE V

1. A educação pré-escolar tem como objectivos principais;

a) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;
b) Estimular a sua curiosidade, pela observação e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
c) Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem;
d) Favorecer a sua capacidade criadora e, proporcionar-lhe meios de expressão;
e) Facilitar a integração da criança em grupos sociais além do da sua família, tendo em atenção a afectividade própria da idade;
f) Promover, com a participação de serviços ou instituições adequados, o diagnóstico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tratamento e orientação.

2. A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, necessidades e possibilidades da criança, particularmente jogos, exercícios de linguagem, de expressão rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos, neste último caso de acordo com a opção da família.

Base III, n.º 2

16. Em relação ao n.° 2 da base III, que, com a introdução de um novo número, passa a n.° 3 da base V, a Câmara pondera que a idade dos três anos não caracteriza o início do desenvolvimento sensorial, ou antes, percepcionai e motor, não parecendo assim esta a mais adequada redacção. Por outro lado, do ponto de vista da educação, o desenvolvimento da criança deve ser considerado no seu aspecto integral.
A Câmara preferiria a seguinte redacção:

3. A educação pré-escolar abrange as crianças dos três aos seis anos.

Base III, n.° 3

17. Pelos motivos referidos no n.° 16, passa a n.° 4 da base V, não tendo a Câmara nada a objectar ao texto da proposta.

Base III, n.° 4

18. Este número, que passa a n.° 5 da base V, deixa de referir as entidades nomeadas no texto da proposta, por parecer à Câmara que se trata de matéria a constar de diplomas regulamentares, a publicar em execução da presente lei, sugerindo a seguinte redacção:

5. A educação pré-escolar será progressivamente generalizada através da conjugação dos esforços dos sectores público e privado.

Base III, n.° 5

19. Passa a n.° 6 da base V, parecendo à Câmara de melhorar a redacção, die forma a definir, com maior clareza, o âmbito da intervenção do Ministério da Educação Nacional na educação pré-escolar:

6. Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar programas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância.

Base IV, n.° 1

20. Relativamente à alínea a) do n.° 1 da base IV, que passa a alínea a) do n.° 1 da base VI, a Câmara sugere a substituição de "estimulando" por "fortalecendo", evitando-se repetições vocabulares desnecessárias, e da expressão "favorecendo a integração da actividade pessoal" por "criando hábitos", porque, nesta fase do processo educativo, trata-se efectivamente de "criar" hábitos de trabalho de grupo, e não simplesmente de "favorecer".
Na alínea b), entende a Câmara que é possível tornar, pelo menos, mais concisa a redacção, sem quebra do sentido contido no texto da proposta, passando a alínea b) do n.° 1 da base VI.
Na alínea c), que passa a alínea c) do n.° 1 da base VI, a Câmara considera redundante o uso das palavras "dos alunos", "estabelecendo", "e a escola", pelo que sugere a sua supressão.
Na alínea d), que passa a alínea d) do n.° 1 da base VI, a Câmara é de parecer que o texto poderá ser melhorado se se substituir, por ser mais conforme às realidades, a expressão "as condições mais adequadas" por "condições adequadas", e se se qualificar o desenvolvimento que se tem em vista.
Assim, a redacção proposta para este número seria a seguinte:

BASE VI

1. São objectivos gerais do ensino básico:

a) Contribuir para a formação da personalidade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, fortalecendo a educação da vontade e criando hábitos de disciplina, de trabalho pessoal e de trabalho de grupo;
b) Assegurar a todos os portugueses a preparação mínima indispensável à sua intervenção consciente na sociedade;
c) Promover a observação e a orientação educacionais, em íntima colaboração com a família;
d) Proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas, bem como às precoces, condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo.

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Base IV, n.° 2

21. A Câmara considera que há uma repetição desnecessária neste número, pois a ideia de que o ensino básico abrange o ensino primário e o ensino preparatório já se encontra expressa no n.° 4 da base IV, e propõe nova redacção, como segue, passando ainda a n.° 3 da base VI, por motivo de ordenação lógica:
3. O ensino básico tem a duração de oito anos.

Base IV, n.° 3

22. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto da proposta, que passa, portanto, a n.° 2 da base VI.

Base V, n.° 1

23. À Câmara parece que é possível completar e, talvez, melhorar a redacção do parágrafo, que passa a n.° 1 da base VII:

1. O ensino primário contribui para a educação integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa, pela formação do sentimento e da consciência da Pátria e pelo aperfeiçoamento moral e físico.

Base V, n.° 2 e 3

24. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto da proposta, que passa a n.ºs 2 e 3 da base VII.

Base V, n.° 4

25. Relativamente ao texto da proposta de lei, a Câmara considera que deverá ter-se como prioritária a ideia de encaminhar as crianças, que delas necessitem, para classes de transição, nomeadamente de índole pré-primária, e só depois, se tal se tornar indispensável, recorrer a classes ou a estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas, de índole bem diversa das classes de transição antes referidas.
Por se considerar que se não integra bem no contexto, que tem em consideração o primeiro período escolar da classe inicial, embora se trate de matéria importante a considerar em diploma regulamentar, sugere-se a eliminação do último período deste número, que passaria a n.° 4 da base VII, com a seguinte redacção:

4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, com vista a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição, nomeadamente de índole pré-primária, ou, quando indispensável, para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas.

Base V, n.° 5

26. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto da proposta, que passa a n.° 5 da base VII.

Base V, n.° 6

27. Parece possível melhorar a redacção deste número, antes de mais especificando que se trata do "ensino da história e geografia pátrias", eliminando a frase "com mais incidência no âmbito regional", por se considerar que tal Meia carece de mais ampla explicitação - que melhor caberá nas indispensáveis instruções para execução dos programas, tarefa que compete aos serviços de inspecção pedagógica -, e suprimindo o termo "gerais", como limitativo de "noções de educação religiosa", ensino que deve ser ministrado em obediência às disposições da Concordata e da Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto.
Assim, a Câmara propõe para este número, que passa a n.° 6 da base VII, estoutra redacção:

6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, noções gerais de educação moral e cívica, de educação estética e de observação da natureza, iniciação na educação física e nas actividades manuais, e, ainda, noções de educação religiosa, de acordo com a opção da família.

Base VI, n.° 1

28. Procurou-se melhorar a redacção deste número, que passa a n.° 1 da base VIII, esclarecendo que o ensino preparatório tem especialmente em vista, e não por única finalidade, os objectivos que se referem no parágrafo; que favorecer (de preferência a promover) o desenvolvimento das aptidões e interesses deve ser também um dos fins que o mesmo ensino directamente visa, e que é através da observação e orientação educacionais (e não de acordo com as mesmas) que se facilita, mais do que possibilita, a escolha fundada (e não apenas racional, pois outros factores há a considerar) da via escolar ou profissional.
A Câmara sugeria para este número a seguinte redacção:

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e, através da observação e orientação educacionais, facilitar a escolha fundada da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e características.

Base VI, n.° 2

29. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto deste número, que passa a n.° 2 da base VIII.

Base VI, n.° 3

30. À Câmara afigura-se possível melhorar a redacção deste número, que passa a n.° 3 da base VIII, pela forma seguinte:

3. O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, admitindo-se, porém, a utilização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar o primeiro a todos os alunos.

Base VI, n.° 4

31. Ao apreciar o conjunto de disciplinas que constituem, no texto da proposta do Governo, o currículo do ensino preparatório, parte da Câmara manifestou-se no sentido de substituir pela expressão "apro-

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fundamento dos estudos nos domínios da Matemática" a de "aprofundamento dos estudos nos domínios do raciocínio matemático", por considerar que, neste ciclo de estudos, o ensino da Matemática não deve ter apenas em vista desenvolver nos alunos a capacidade de raciocínio matemático, mas também proporcionar--lhes um instrumento de aplicação útil na vida. Prevaleceu, porém, o entendimento de que a finalidade essencial, no que respeita a esta disciplina, é precisamente o desenvolvimento daquela capacidade - o que aconselha a manter a expressão contida na proposta do Governo -, sendo problema de programas e métodos de ensino, para o qual a Câmara vivamente chama a atenção, o de conseguir que o "raciocínio matemático" se exercite e desenvolva em estreita ligação com problemas reais e práticos que possam efectivamente interessar os alunos e impliquem sucessivos alargamentos de conteúdos matemáticos.
No que se refere à "Introdução às Ciências Humanas", também uma parte da Câmara se pronunciou a favor da sua substituição por "Iniciação ao Estudo da História e Geografia Gerais", por considerar que aquela disciplina tem um âmbito demasiado complexo e um carácter especulativo que se situam acima das capacidades de compreensão e de síntese dos alunos do ensino preparatório e requerem Um grau de maturidade e de autonomia mental que esses alunos em regra ainda não possuem. Acresce que o conteúdo da disciplina não está rigorosamente fixado. A Câmara aprovou, porém, a inclusão da "Introdução às Ciências Humanas" no currículo, por a maioria dos seus membros entender não só que tal matéria responde directamente a curiosidades e interesses cada vez mais acentuados que os jovens manifestam (já nas idades correspondentes a este ciclo de estudos) pela compreensão do mundo humano e social que os rodeia, como também que o seu ensino, conforme a experiência de outros países o demonstra, não tem de modo algum que assumir carácter especulativo, podendo e devendo, pelo contrário, apoiar-se na experiência e observação concreta da realidade e ser, dessa forma, inteiramente compatível com as características da fase de evolução psicológica em que se encontram os alunos do ensino preparatório. Todavia, a aprovação pela Câmara da "Introdução às Ciências Humanas" não significa ratificação dos programas experimentais em vigor, os quais lhe merecem sérios reparos.
Por outro lado, a Câmara é de parecer que, nesta fase do ensino básico, é já possível, e aconselhável, ir um pouco mais além do que neste parágrafo se anuncia. A iniciação do estudo das humanidades clássicas - que não implica, de forma alguma, ensino de uma língua clássica, mas preparação do espírito para mais fácil apreensão dos valores do património cultural greco-latino, que tão decisivamente influiu na cultura portuguesa -, bem como das humanidades modernas, em que o conhecimento de uma língua estrangeira deve ser referido já como aprendizagem e não como simples iniciação, são inovações que se afiguram à Câmara oportunas e, por isso, as recomenda.
Finalmente, e para obviar a inconvenientes de ordem psicopedagógica que possam verificar-se na transição do regime de estudos do ensino primário para. o do ensino preparatório, recomenda-se vivamente que a organização pedagógica seja estabelecida por forma a facilitar essa transição e que as matérias de humanidades clássicas e a introdução às ciências humanas apenas façam parte dos planos de estudos dos dois últimos anos do ensino preparatório, o que constituiria objecto de dois novos números.
Nestes termos, a Câmara sugere que os n.ºs 4 5 e 6 da base VIII tenham a seguinte redacção:

4. O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos domínios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias e do raciocínio matemático, a iniciação do estudo das humanidades clássicas e das humanidades modernas, incluindo nestas a aprendizagem de uma língua estrangeira, a introdução às ciências humanas, físíco-químicas e naturais, e compreenderá, ainda, a educação moral e cívica, a educação física, actividades manuais e de educação estética, bem como a educação religiosa, de acordo com a opção da família.
5. No primeiro ano, a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente destinados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.
6. A iniciação do estudo das humanidades clássicas e a introdução às ciências humanas apenas farão parte dos planos de estudos dos dois últimos anos do ensino preparatório.

Base VII, n.° 1

32. O princípio não se afigura bem enunciado. Parece mais apropriado dizer que o ensino secundário se segue ao ensino básico, o qual, na economia da proposta, coincide efectivamente com o período da escolaridade obrigatória.
Além disso, a redacção poderá ocasionar dificuldades, se mais tarde se pretender alterar o período da escolaridade obrigatória.
Por outro lado, não se especificando, nas bases VI e X da proposta, os indivíduos a quem se destinam o ensino preparatório e o ensino superior, respectivamente, não se vê razão para tal referência na base VII, que passa a base IX. Acresce que o ensino é planificado como uma sequência de actividades educativas destinadas a valorizar a personalidade, considerando-se na parte relativa aos adultos como uma actividade de recuperação para aqueles que, nas idades normais da escolaridade, não puderam seguir os correspondentes estudos.
Neste sentido, afigura-se à Câmara como mais adequada a seguinte redacção:

1. Ao ensino básico segue-se o ensino secundário, que tem como objectivos:

Base VII, n.° 1, alíneas a), b) e c)

33. Desde que na adolescência se observa a manifestação das diversas aptidões e dos interesses, cumpre que o ensino seja diversificado, como aliás se assinala no texto da proposta, de forma" que o aluno encontre nele os estímulos escolares mais adequados ao enriquecimento da sua personalidade. Mas isso não significa que se criem especializações (o que não impede a existência de ramos diferenciados de ensino secundário, com predominância de estudos de carácter humanístico, científico, geral, artístico ou técnico).
Assim, tem-se por desnecessária a alusão a "especializações precoces", pois o objectivo de as evitar

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já se encontra expresso na exigência de um sistema suficientemente amplo e diversificado, assim como se considera incompleto o texto da alínea, pela falta de alusão à formação física, moral, cívica e religiosa, indispensável no ensino secundário.
À Câmara afigura-se conveniente completar e estruturar melhor os objectivos definidos na alínea c).
Assim, considera-se necessário referir também os "hábitos de disciplina mental e de curiosidade científica", característicos de uma educação de nível secundário.
Eliminou-se a proposição final da alínea, pelo seu carácter óbvio, permutando-a com a alínea b) da proposta, para melhor ordenação das matérias.
A Câmara nada tem a opor quanto ao texto da alínea b), a não ser a mudança para alínea c) e a substituição do verbo "facultar" por "preparar", que parece mais apropriado ao contexto.
Assim, as alíneas a), b) e c) do n.° 1 da base VII da proposta de lei, que passariam a alíneas a), c) e b) do n.° 1 da base rx, teriam a seguinte redacção:

a) Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, bem como a formação física, moral, cívica e religiosa, esta de acordo com a opção da família;
b) Desenvolver hábitos de trabalho e de disciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade;
c) Preparar o ingresso nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional.

Base VII, n.° 2

34. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto deste número, que passa a n.° 2 da base IX.

Base VII, n.º 3 e 7

35. Parece possível, dada a afinidade das matérias, reunir num só os n.ºs 3 e 7 da proposta, que passariam a n.° 3 da base IX, com ligeira alteração de redacção, para maior clareza (onde se diz "escolas secundárias unificadas e pluricurriculares", dir-se-ia "escolas secundárias unificadas, mas pluricurriculares", sugerindo-se esta redacção:

3. O curso geral é ministrado em escolas secundárias unificadas, mas pluricurriculares, genericamente designadas por descolas secundárias polivalentes", as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.

Base VII, n.° 4

36. Porque se trata de novo número, a Câmara sugere que se substitua a expressão "estas escolas" por "escolas secundárias polivalentes", passando a n.° 4 da base IX.

Base VII, n.ºs 5 e 6

37. A Câmara pouco tem a objectar ao texto destes números, que passam a n.ºs 5 e 6 da base IX, sendo de parecer que deverá procurar-se melhorar a redacção, suprimir a referência ao "ensino secundário", por repetitiva, pois é só deste ensino que se trata na subsecção 2.ª, e fazer um aditamento no qual se admita a possibilidade de, em certos casos, os alunos que completaram o curso geral ou o curso complementar entrarem directamente na vida profissional, uma vez que já tiveram dez ou doze anos de estudos diversificados.

Base VII, n.° 8

38. Não se vê claramente qual o sentido deste número, pois as suas disposições não parecem coordenar-se com as constantes dos n.ºs 5 e 6 da mesma base, as quais só para o curso geral referem um núcleo de disciplinas comuns. No curso complementar, o n.° 6 não estabelece núcleo de disciplinas comuns, mas disciplinas obrigatórias.
Por outro lado, não há razão fundamentada para excluir o ensino do Latim, que, além de proporcionar um melhor conhecimento da nossa língua, tem por objectivo desenvolver hábitos de disciplina mental, de análise e de reflexão metódica. E é assim que nos planos de estudos de todos os países europeus se encontra incluído o ensino daquela língua.
A Câmara propõe ainda uma redacção mais clara em que prefere a designação objectiva de História à de Ciências Históricas e sugere, por se afigurar necessária, a inclusão de uma língua estrangeira, passando este número a n.° 7 da base IX, com a redacção seguinte:

7. Nas disciplinas obrigatórias do curso geral e obrigatórias do curso complementar incluir-se-ão a Língua e Literatura Portuguesas, o Latim, uma língua estrangeira, a Filosofia, a História, as Ciências Sociais e as Ciências Exactas e da Natureza, as quais serão distribuídas de acordo com de estudo.

Base VII, n.º 9

39. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto deste número, que passa a n.° 8 da base IX.

Base VII, n.° 10

40. Quanto a este número, que passa a n.° 9 da base IX, a Câmara, sugerindo algumas alterações de forma, como seja a substituição de "matérias" por "disciplinas de opção" (pois é destas de que verdadeiramente se trata no número anterior), de "pode assumir uma incidência especial" por "pode incidir especialmente" (fórmula mais concisa, mas não menos expressiva) e de "prevendo-se" por "admitindo-se" (parecendo este vocábulo mais apropriado por ser de significação menos categórica), propõe a seguinte redacção:

9. O ensino das disciplinas de opção pode incidir especialmente em domínios determinados, admitindo-se que alguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só ofereçam as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.

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Base VII, n.° 11

41. A inclusão de uma língua estrangeira (entenda-se: uma segunda língua estrangeira) entre as disciplinas de opção parece não só aconselhável, mas até necessária.
Por outro lado, não deveria esquecer-se o papel da educação estética na formação cultural de indivíduos que aspiram ao ensino superior e que revelam tendências nesse sentido, a que convém dar sempre possibilidades de valorização.
A Câmara sugere para este número, que passa a n.° 10 da base IX, esta redacção:

10. As disciplinas de opção incluirão, pelo memos, uma língua estrangeira, uma matéria de índole técnico-profissional e uma disciplina de educação estética.

Base VIII, n.º 1

42. Convém especificar que se trata de "rede escolar do ensino secundário", sem necessidade de acentuar a que tipo de estabelecimentos se alude, nem tão-pouco que a divisão em "circunscrições" é para efeitos escolares. Por outro lado, parece mais apropriado usar a designação consagrada de "administração escolar" em vez de "organização e funcionamento do sistema escolar", que é o texto da proposta, sugerindo a Câmara que este número, que passa a n.° 1 da base x, tenha a seguinte redacção:

1. A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto dos estabelecimentos de cada circunscrição, em que se divida o território para efeitos de administração escolar, garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.

Base VIII, n.° 2

43. A Câmara sugere ligeiras alterações de forma, como seja: "conseguir o melhor", em vez de "conseguir um melhor"; "disponíveis", de preferência a "existentes"; "promovida" e não apenas "considerada", passando este número a n.° 2 da base X, com esta redacção:

2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais disponíveis, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplo ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.

Base VIII, n.° 3

44. Parece preferível usar o termo "educacional", pelo seu significado mais amplo, em vez de "vocacional", e considerar também a possibilidade de funcionamento, nos estabelecimentos de que trata este número, da educação pré-escolar.
Crê-se ainda vantajoso prever a coexistência da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em casos diferentes dos abrangidos pelo número anterior, o que determina se acrescente um n.° 4 a esta base.
Nestes termos, a Câmara sugere a seguinte redacção:

3. Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação educacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reunam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

4. Fora da hipótese prevista no número anterior, poderão ainda, excepcionalmente, ser autorizados estabelecimentos de ensino que englobem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, desde que as respectivas instalações permitam as diferenciações pedagógicas convenientes.

Base IX

45. Concorda a maioria da Câmara com a doutrina expressa nesta base, embora se reconheça a necessidade de explicitar que "a aprovação em todas as disciplinas" deve entender-"e por aprovação nas disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado.
Considera-se, porém, conveniente completá-la com outras medidas consideradas oportunas pela Câmara, como seja a participação das Universidades e das restantes instituições de ensino superior na organização dos programas e na fixação das normas de aproveitamento escolar no curso complementar do ensino secundário.
Por outro lado, convém que nesta base fiquem também consignadas as limitações que possam verificar-se nas admissões a cada estabelecimento de ensino, sem prejuízo do ingresso no ensino superior de todos quantos o desejem e tenham capacidade para isso.
A proposta de lei considerava na alínea b) do n.° 2 da base XV (educação permanente) o ingresso directo no ensino superior de indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normalmente necessárias, revelem um nível cultural adequado ao efeito. A Câmara pensa que tal disposição deverá ser incluída, de preferência, nesta base em que se trata genericamente do acesso ao ensino superior, nela parecendo de englobar ainda o princípio, actualmente em vigor, de acesso a qualquer curso superior aos indivíduos que já possuam o grau de licenciado.
Para a base IX da proposta de lei, que passa a base xi, a Câmara sugere a seguinte redacção:

Base XI

1. O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.
2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a estabelecer, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino
secundário.

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3. Incumbe ao Estado assegurar o ingresso no ensino superior a todos quantos o desejem e tenham capacidade para o frequentar, sem prejuízo da natural limitação das admissões em cada estabelecimento em função das respectivas possibilidades, nomeadamente em pessoal e instalações.
4. Podem ingressar no ensino superior os indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normalmente necessárias, revelem um nível cultural adequado à frequência desse ensino.
5. Têm acesso directo a qualquer curso do ensino superior os indivíduos que possuam o grau de licenciado.

Base X

46. Concorda-se com a doutrina expressa nesta base. No entanto, a Câmara sugere algumas alterações de redacção, como seja o desdobramento do n.° 1 em dois números, por forma a dar o devido relevo aos objectivos fundamentais do ensino superior; a eliminar, na alínea b), a expressão "do seu tempo", por ser redundante; a substituir o gerúndio "facultando" pelo infinitivo "facultar", mais aconselhável; e a desdobrar a alínea e), pela vastidão dos conceitos que encerra.
Em virtude da introdução de novo número, o n.° 2 da proposta passará a n.° 3.
Nota-se na proposta de lei a falta de uma base na qual se defina, com suficiente clareza, o que são as Universidades, quais os seus objectivos fundamentais e que condições lhes devam ser proporcionadas para que o pessoal respectivo possa dedicam-se exclusivamente à docência e à investigação científica, sendo aconselhável que estas actividades venham a ser desempenhadas alternadamente pelos docentes que assim o desejem.
A Câmara sugere para a base X, que passa a base XII, e para a nova base, que é a base XIII, estas redacções:

BASE XII

1. O ensino superior sucede ao curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
2. O ensino superior tem como objectivos fundamentais:

a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cultural, científica e técnica que permita a inserção na vida profissional;
b) Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua dimensão cultural e a integrá-los melhor na sociedade;
c) Suscitar um permanente desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional e facultar a sua concretização mediante formas adequadas de educação permanente;
d) Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber com vista ao alargamento das fronteiras da ciência e à criação e difusão da cultura;
e) Estimular o interesse pelos assuntos nacionais e regionais e o estudo de problemas da comunidade;
f) Contribuir para a compreensão mútua entre os povos.

3. O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.

BASE XIII

1. As Universidades constituem centros de altos estudos, orientados pelo princípio da convergência dos diversos ramos do saber, que realizam investigação fundamental e aplicada, asseguram a formação cultural, científica e cívica e a preparação técnico-profissional dos seus alunos e contribuem para o aperfeiçoamento dos seus diplomados.
2. Serão proporcionadas ao ensino superior, especialmente ao universitário, condições que favoreçam e estimulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio das formas mais adequadas desta última aos diferentes tipos de estabelecimentos, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades docentes e as de investigação.

Base XI

47. Parece conveniente, distribuir por dois números a matéria respeitante à atribuição dos graus académicos, que no texto da proposta, se concentra num único número, o n.° 1, especificando os graus que competem aos estabelecimentos universitários e os que são atribuição dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores e dos estabelecimentos equiparados.
Por outro lado, julga-se não ser nesta base que deva fazer-se alusão à duração dos estudos conducentes ao grau de bacharel, mas na seguinte, em que se refere a natureza desses estudos.
Ao n.° 2 da proposta, que passa, assim, a n.° 3, a Câmara nada tem a objectar, sugerindo então que a base XI, que passa a base XIV, tenha estoutra redacção:

BASE XIV

1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.
2. Os Institutos Politécnicos, as Escolas Normais Superiores e os estabelecimentos equiparados conferem o grau de bacharel.
3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, podem corresponder títulos profissionais.

Base XII, n.° 1

48. À Câmara afigura-se que a matéria contida neste número deverá ser desdobrada por forma que, em números distintos, se ponha em relevo a natureza e os objectivos dos estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel, e sua duração, nos estabelecimentos universitários, por um lado, e, por outro, nos

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Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados. No que respeita ao grau de bacharel a conferir pelos estabelecimentos universitários, deseja a Câmara deixar bem entendido que os planos de estudo desses estabelecimentos serão sempre organizados com vista à outorga do grau de licenciado, não devendo eles sofrer qualquer inflexão que implique com o mais racional ordenamento das matérias nos cursos de licenciatura, só para dar satisfação específica às finalidades de um curso de bacharelato, marcado pelo seu cariz profissional. O grau de bacharel, nas Universidades, só será atribuído, no modo de ver da Câmara, se e quando os conhecimentos obtidos num período normal de três anos do curso de licenciatura possam habilitar para o exercício de certas profissões. Propõe-se, assim, a seguinte redacção:

1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos e serão organizados com vista a proporcionar as condições necessárias para o exercício de determinadas actividades profissionais.
2. O grau de bacharel corresponderá, nos estabelecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído sempre que os conhecimentos assim obtidos possam habilitar para o exercício de determinadas actividades profissionais.

Base XII, n.ºs 2 e 3

49. Como estes dois números dizem respeito à mesma matéria, parece conveniente agrupá-los num só número, o n.° 3 da base XV.
A Câmara propõe nova redacção, eliminando a referência ao "emprego do método monográfico", que parece ter carácter regulamentar, como o têm os demais aspectos mencionados no texto desta base, preferindo dar relevo, por forma incisiva e directa, aos objectivos e finalidades dos estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, como segue:

3. Os estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprofundamento das matérias, de modo a assegurar uma sólida preparação científica è cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais completa.

Base XII, n.º 4

50. Porque esta matéria diz respeito a sequência de estudos, a Câmara entende que deve ser deslocada desta base para a seguinte (base XVI), onde é tratada com maior desenvolvimento.

Base XII, n.° 50

51. A Câmara entende que a doutrina expressa neste número deverá ser ampliada, prevendo que possam candidatar-se ao doutoramento indivíduos que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado, sugerindo ainda alterações de redacção no texto da proposta.
Verifica-se, ainda, que na proposta se não contém uma base que considere, com suficiente amplitude, a intercomunicabilidade de estudos no nível superior. Esta "circulação horizontal" é lógica na medida em que o acesso às Universidades e às restantes escolas superiores está dependente de níveis equiparados de aptidão revelada nos estudos complementares do ensino secundário. Assim, presume-se que o ensino numa e noutra ordem de estabelecimentos terá nível semelhante, aceitando-se a "circulação" dos alunos entre eles - apenas com a cautela prevista, no texto proposto pela Câmara, quanto à intervenção dos conselhos escolares dos estabelementos universitários. A Câmara é de parecer que tal matéria constitua objecto de nova base, a n.° XVI, em que o n.° 2 representa a transposição, revista na redacção (com explicitação das entidades - os conselhos escolares - a quem competirá designar as disciplinas cuja frequência, com aproveitamento, for considerada necessária à continuação dos estudos com vista à obtenção do grau de licenciado), do n.° 4 da base XII da proposta de lei.
Propõe, assim, a Câmara para o n.° 5 da base XII, que passa a n.° 4 da base XV e para a base XVI esta redacção:

4. O grau de doutor representa a mais alta qualificação académica e será conferido aos licenciados que se distingam pela elaboração de trabalhos científicos originais de elevado mérito e demonstrem superior conhecimento e capacidade de investigação nos ramos do saber em que pretendam doutorar-se, ainda que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado.

BASE XVI

1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferir-se dos estabelecimentos universitários para a frequência de outros cursos superiores.
2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos estabelecimentos universitários.
3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos congéneres nas Universidades, poderá ser concedida, pelos conselhos escolares, equiparação do aproveitamento obtido nas disciplinas frequentadas nos referidos estabelecimentos.

Base XIII

52. Podendo oferecer-se dúvidas sobre o sentido, propõe-se não só melhoria de redacção no n.° 1, mas também mais fácil entendimento, e até mais completa exposição do princípio enunciado no n.° 2, pela forma seguinte:

BASE XVII

1. Nos estabelecimentos universitários realizam-se estudos de pós-graduação para licenciados, os quais podem revestir duas orientações predominantes: a especialização em determinados

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domínios do curso correspondente ou deles afins e a realização de trabalhos de investigação científica.
2. Os estudos referidos no número anterior podem ser exigidos como, condição prévia do doutoramento e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especialidade do doutoramento.

Base XIV

53. A Câmara propõe algumas alterações de redacção: assim, no n.° 1, fala-se de "sistema educativo", quando deveria antes dizer-se "sistema escolar", tornando-se conveniente explicar que a iniciação e a formação profissional poderão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a este; no n.° 2, procura-se melhorar a redacção; nos n.ºs 3 e 4, fala-se de "formação profissional" e de "qualificação profissional", convindo uniformizar a terminologia, parecendo que a primeira é mais adequada; por último, no n.° 5, a referência pormenorizada às entidades que hão-de promover estes cursos parece ter carácter regulamentar, tornando-se desnecessário especificá-las no texto da base.
A Câmara sugere para a base XIV da proposta, que passa a base XVIII, a seguinte redacção:

BASE XVIII

1. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que cessem estudos no sistema escolar no termo do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário.
2. A iniciação profissional tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento do meio concreto de trabalho e à sua melhor adaptação a ele; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.
3. De acordo com a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
4. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos de formação adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas no sistema es' colar.
5. Os cursos de iniciação e de formação profissional referidos no n.° 1 obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados e serão promovidos através da conjugação de esforços dos sectores público e privado.

Base XV

54. A par das "tendências e aptidões", parecem de considerar também na educação permanente os "interesses" de cada indivíduo.
Por outro lado, tanta atenção lhe deve merecer a evolução do saber, como a da cultura e das condições da vida económica, profissional e social.
A matéria constante da alínea b) do n.° 2 foi, como se referiu a propósito da base IX da proposta, transferida para a base XI, que trata do ingresso no ensino superior.
Para o n.° 3 procurou-se uma redacção mais concisa, mas não menos significativa do que a da proposta, pelo que a Câmara sugere para a base XV, que passa a base XIX, estoutra redacção:

Base XIX

1. A educação permanente tem como objectivo assegurar a possibilidade de cada indivíduo aprender ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências, aptidões e interesses, a melhor forma de acompanhar a evolução do saber, da cultura e das condições da vida económica, profissional e social.
2. O Ministério da Educação Nacional assegurará, por si e em colaboração com outros departamentos ou organismos e com as entidades privadas, quer através de instituições especialmente criadas para esse fim, quer pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários mais adequados:

a) Modalidades de ensino para adultos equivalentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
b) Actividades de promoção cultural ou profissional visando em especial a população adulta e abrangendo, nomeadamente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualização e especialização profissional.

3. Serão devidamente considerados no planeamento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, económico e social e as necessidades regionais.

Base XVI, n.° 1

55. Parece de alterar a própria designação do capítulo, procurando-se um título mais geral: Formação dos agentes educativos.
A designação de "formação inicial" não é esclarecedora e presta-se a confusão pela interpretação a dar ao termo "inicial". A formação inicial dos professores é constituída fundamentalmente pela habilitação conferida pelos cursos académicos. É certo que, com tal designação, se pretende indicar uma fase da formação do agente educativo, mas não parece suficientemente expressiva nem se julga indispensável. Prefere-se a esta designação a de "formação profissional", uma vez que esta habilita à posse dos diplomas correspondentes aos respectivos títulos profissionais.
Julga-se ainda preferível a designação de "escolas de educadoras de infância" à de "escolas de educadoras infantis" e, por isso, a Câmara sugere a seguinte redacção para este número, que passa a ser o n.° 1 da base XX:

1. A formação profissional das educadoras de infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em Escolas de Educado-

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ras de Infância e Escolas do Magistério Primário, as quais podem coexistir em Escolas do Magistério.

Base XVI, n.° 2

56. Pelas razões expostas e ainda porque, para a preparação para o exercício de funções docentes na educação de crianças deficientes e inadaptadas, pode ser considerada necessária a formação prévia de educadora de infância ou de professor do ensino primário, parece igualmente de substituir a designação de "formação inicial". A Câmara propõe, por isso, esta redacção:

2. A formação profissional dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.

Base XVI, n.° 3

57. Não se vê razão para se alterar de "instituto" para "escola" a designação tradicional do estabelecimento de ensino onde têm sido preparados, no nível mais elevado, os professores de Educação Física. E tanto assim é que a própria proposta já se serve da designação no n.° 2 da base XXI.
Nesta orientação, a Câmara sugeriria a seguinte redacção:

3. A formação profissional do pessoal docente de Educação Física faz-se não só nas Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos, como ainda em Institutos Superiores de Educação Física e Desportos.

Base XVI, n.° 4

58. Há que limitar a referência ao ensino preparatório, porquanto a parte referente ao ensino primário, abrangido no ensino básico, já se encontra contemplada no n.° 1 desta mesma base.
A Câmara propõe, assim, esta redacção:

4. Os professores destinados a leccionar no ensino preparatório obtêm a formação profissional nas Escolas Normais Superiores.

Base XVI, n.° 5

59. Em 24 de Abril de 1970, a Câmara Corporativa emitiu, pela sua secção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), o parecer n.° 15/X acerca do projecto de proposta de lei n.° 4/X {Actas da Câmara Corporativa, n.° 38, de 24 de Abril de 1970), favorável à criação de um Instituto Nacional de Pedagogia.
Parece poder incluir-se no âmbito desse instituto, em paralelo com os Institutos de Ciências da Educação das Universidades, aos quais compete também a cultura superior e a investigação no domínio dessas ciências, a preparação dos professores que hão-de ministrar o ensino das matérias pedagógicas nos estabelecimentos destinados especificamente à formação de pessoal docente.
Nesta orientação, a Câmara sugere que se explique, num aditamento a esta base, que será o n.° 7, a forma como deverão ser preparados estes professores e que se modifique a redacção do n.° 5, desdobrando-o, de modo que se refira separadamente como se processa a formação profissional dos professores destinados a leccionar no curso geral e dos que se destinam ao curso complementar, como segue:
5. A formação profissional dos professores destinados a leccionar no curso geral do ensino secundário é conseguida mediante a obtenção do grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Politécnicos e noutros estabelecimentos equiparados, completada pela frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades
6. A formação profissional dos professores do curso complementar do ensino secundário compete às Universidades, mediante a concessão do grau de licenciado, e terá como complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus Institutos de Ciências da Educação.
7. Os professores destinados ao ensino das disciplinas de ciências da educação nas Escolas de Educadoras de Infância, nas Escolas do Magistério Primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de professores, onde deva ser ministrado o ensino daquelas ciências, serão formados no Instituto Nacional de Pedagogia ou nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades.

Base XVII, n.° 1

60. Parece possível melhorar a redacção do parágrafo, sugerindo-se a seguinte, passando a n.° 1 da base XXI:

1. Os cursos das Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins-de-infância e, o segundo, para o exercício docente nas escolas primárias.

Base XVII, n.° 2

61. Tal como no número anterior e no n.° 1 da base XVI, também aqui se sugere a substituição da designação "escolas de educadoras infantis" por "Escolas de Educadoras de Infância".
Neste sentido, a Câmara propõe a seguinte redacção:

2. Têm acesso às Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.

Base XVII, n.° 3

62. O estágio do candidato a professor primário pode ser feito, com vantagem para a formação do professor, em qualquer escola, bastando para tanto que lá se verifique a existência dos dois factores essenciais ao êxito desse estágio: alunos e um professor que possa ser responsabilizado pela sua orientação.
Nestes termos, a Câmara sugeriria a seguinte redacção:

3. Os dois primeiros anos dos cursos das Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e um núcleo de disciplinas de ciências da educação; o 3.° ano

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visará proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida profissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins-de-infância ou em escolas primárias, consoante o caso.

Base XVIII, n.° 1

63. Parece possível melhorar a redacção deste parágrafo, e, tendo em atenção o que foi dito a propósito da base XI da proposta, a Câmara sugere esta redacção, passando a n.° 1 da base XXII:

1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.

Base XVIII, n.° 2

64. Tem-se por incompleta esta disposição. À Câmara parece oportuno explicitar e completar a redacção do parágrafo, aditando-lhe um n.° 3 no qual se preveja o acesso das actuais educadoras de infância às Escolas Normais Superiores, mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento:

2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário e os actuais diplomados com o curso do magistério primário.
3. As actuais educadoras de infância terão acesso às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.

Base XIX

65. Afigura-se à Câmara que é possível melhorar e completar a redacção, uma vez que estas escolas não se devem limitar a preparar agentes docentes, mas terão ainda outros objectivos a atingir, nomeadamente no sector dos desportos. Por isso se sugere a seguinte redacção, passando a base XXIII:

As Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido na base XXI, habilitam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos das mesmas escolas.

Base XX

66. Pelas razões expostas no comentário ao n.° 3 da base XVI, a Câmara sugere a alteração da designação de Escolas Superiores de Educação Física e Desportos para a de Institutos Superiores de Educação Física e Desportos, devendo acrescentar-se que os estabelecimentos referidos nesta base, que passa a base XXIV, tem outros objectivos específicos, além da preparação de agentes educativos, nestes termos:

Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da base XXII para as Escolas Normais Superiores, habilitam Para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e satisfazem os demais objectivos específicos dos mesmos institutos.

Base XXI, n.º 1

67. A Câmara entende que é possível exprimir, por forma mais concisa, a natureza dos cursos ministrados nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades, relegando para futuros diplomas os aspectos puramente regulamentares, sugerindo esta redacção para o n.° 1 da base XXI, que passa a n.° 1 da base XXV:

1. Os cursos dos Institutos de Ciências da Educação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar, incluindo um estágio, requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário.

Base XXI, n.º 2

68. Sem alterar o sentido deste número, que passa, a n.° 2 da base XXV, a Câmara sugere, contudo, nova redacção:

2. Têm acesso aos cursos referidos no número anterior os diplomados nos cursos universitários ou pelas Escolas Normais Superiores e Institutos Politécnicos, conforme o previsto na base XX, n.ºs 5 e 6.

Base XXI, n.° 3

69. Tem-se por insuficiente, para o exercício do magistério no ensino secundário, a preparação académica obtida nas Escolas Normais Superiores, que obviamente contemplará apenas as exigências das disciplinas respectivas ao nível do ensino preparatório. Daqui a necessidade de completar a formação académica obtida anteriormente, o que deve ser devidamente considerado nos regulamentos respectivos.
O mesmo será de ponderar, nos casos pertinentes, em relação aos diplomados pelos Institutos Politécnicos, pelo que se propõe a seguinte redacção para o n.° 3 da base XXI, que passa a n.° 3 da base XXV:

3. Os Institutos de Ciências da Educação conferem o grau de licenciado mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas científicas e pedagógicas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.° 1.

Base XXII, n.°s 1, 2 e 3

70. Considera-se matéria regulamentar a que consta do n.° 1, relativamente à frequência dos cursos de formação permanente dos agentes educativos, pelo que se propõe a sua supressão e melhor especificação dos objectivos na redacção do n.° 2 da proposta, passando a n.ºs 1 e 2 da base XXVI, com a seguinte redacção:

1. A formação permanente dos agentes educativos constitui obrigação do Estado, devendo ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às múltiplas solicitações das necessidades individuais, e organizada por forma a assegurar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica e deontológica, o desenvolvimento da capacidade de criação e inovação no

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domínio didáctico, a integração do ensino no contexto nacional e social e a promoção e mobilidade profissionais.
2. A formação permanente dos agentes educativos é proporcionada nos estabelecimentos referidos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequadas aos fins em vista.

Base XXIII

71. A Câmara entende que é possível melhorar a redacção desta base, que passa a base XXVII, desdobrando o seu texto, por forma a pôr mais em evidência, em matéria de orientação educacional, quer a participação dos serviços públicos, quer a dos professores, da família e de outras entidades, sugerindo esta redacção:

1. O Ministério da Educação Nacional disporá de serviços especializados de orientação educacional, de modo que esta possa ser efectuada em todos os níveis do sistema educativo, especialmente no ensino preparatório e no curso geral do ensino secundário.
2. A orientação educacional efectua-se em cooperação com os professores e a família e ainda com outras entidades que possam contribuir para essa orientação.

Base XXIV

72. A Câmara entende que é possível, sem alterar o sentido do texto da proposta, usar uma redacção mais concisa, como segue, passando a base XXVIII:

A presente lei aplica-se ao ensino particular em tudo o que não seja previsto noutras leis.

Bases XXV e XXVI

73. A Câmara julga que há vantagem em sintetizar a doutrina destas bases numa única, que passaria a ser a base XXIX, distribuída por três números, no primeiro dos quais se refiram os diplomas que devem revestir carácter legislativo, como sejam os que tratam da estrutura e funcionamento dos estabelecimentos de ensino; no n.° 2 mencionam-se os que devem ser meramente regulamentares, isto é, os que abranjam planos de estudo, programas, métodos de ensino e normas de aproveitamento escolar; por último, no n.° 3, citam-se os regimes e fases de transição.
A Câmara propõe para esta base a seguinte redacção:

1. Leis especiais definirão as normas relativas à estrutura e funcionamento dos diferentes estabelecimentos de ensino.
2. Serão objecto de regulamento os planos de estudo, os programas e os métodos de ensino e de aproveitamento escolar dos vários níveis educativos.
3. Nos regulamentos a publicar para a execução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os previstos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.

III

Conclusões

74. Em face da apreciação que acaba de ser feita da proposta de lei acerca da reforma do sistema educativo, a Câmara é de parecer que a futura lei seja redigida conforme segue:

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

BASE I

1. A educação engloba não só as actividades integradas no sistema educativo, mas ainda todas as acções não organizadas que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se exercem no âmbito das sociedades primárias e de outros grupos sociais e profissionais.
2. A educação compete à família e, em cooperação com ela ou na falta dela, ao Estado e outras entidades públicas, à Igreja Católica e demais confissões religiosas e aos particulares.
3. A acção educativa é um processo global e permanente de formação dos cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais, mediante um sistema diversificado, mas sem prejuízo da integração de todos num conjunto de valores humanos e culturais comuns.

BASE II

A acção educativa tem por finalidades essenciais:

a) Assegurar a todos os indivíduos, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades espirituais, a formação do carácter, do valor profissional, da consciência cívica e de todas as virtudes morais, orientadas pelos princípios da doutrina e da moral cristãs, tradicionais do País;
b) Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, bem como da comunidade lusíada, na sua diversidade sócio-cultural, dentro de um espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos e no âmbito de uma efectiva participação na sociedade internacional;
c) Preparar todos os portugueses para intervirem na vida social como cidadãos, como membros da família e das demais sociedades primárias e como elementos participantes no progresso do País.

BASE III

No domínio da acção educativa, compete especialmente ao Estado:

a) Proporcionar uma educação básica a todos os portugueses;

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b) Assegurar a todos os cidadãos o direito à educação, mediante o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura, apoiar pelas formas mais adequadas as instituições particulares que prossigam os mesmos fins e garantir efectivamente a realização do princípio da igualdade de oportunidades;
c) Facilitar aos pais o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos, cooperando com as famílias nesse sentido;
d) Favorecer a liberdade de ensino, em todas as suas modalidades.

CAPÍTULO II

Estrutura do sistema educativo

SECÇÃO 1.ª

Disposições gerais

BASE IV

1. O sistema educativo inclui a educação pré-escolar, a educação escolar, a iniciação e a formação profissional e a educação permanente.
2. A educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psicobiológico, físico e afectivo da criança, sem a sujeitar à disciplina específica e aos deveres próprios de uma aprendizagem escolar.
3. A educação escolar tem por fins específicos:

a) Promover a formação intelectual e moral e o aperfeiçoamento físico dos indivíduos, visando favorecer o enriquecimento da personalidade e fortalecer a consciência cívica e social;
b) Fomentar, através do ensino, o espírito científico, crítico e criador, a capacidade de reflexão, a disciplina mental e a valorização profissional e despertar o desejo de constante actualização de conhecimentos.

4. A educação escolar é promovida através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos; e o ensino superior pode ser de curta e longa duração e, ainda, de pós-graduação.
5. A iniciação e a formação profissional poderão realizar-se através de cursos, integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a este.
6. A educação permanente é um processo contínuo de aperfeiçoamento cultural ou profissional.

SECÇÃO 2.ª

Educação pré-escolar

BASE V

1. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:

a) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;
b) Estimular a sua curiosidade, pela observação e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
c) Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem;
d) Favorecer a sua capacidade criadora e proporcionar-lhe meios de expressão;
e) Facilitar a integração da criança em grupos sociais além do da sua família, tendo em atenção a afectividade própria da idade;
f) Promover, com a participação de serviços ou instituições adequados, o diagnóstico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tratamento e orientação.

2. A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, necessidades e possibilidades da criança, particularmente jogos, exercícios de linguagem, de expressão rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos, neste último caso de acordo com a opção da família.
3. A educação pré-escolar abrange as crianças dos três aos seis anos.
4. A educação pré-escolar, assegurada por jardins-de-infância, é oferecida com carácter supletivo às famílias.
5. A educação pré-escolar será progressivamente generalizada através da conjugação dos esforços dos sectores público e privado.
6. Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar programas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância.

SECÇÃO 3.ª

Educação escolar

SUBSECÇÃO 1.ª

Ensino básico

BASE VI

1. São objectivos gerais do ensino básico:

a) Contribuir para a formação da personalidade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, fortalecendo a educação da vontade e

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criando hábitos de disciplina, de trabalho pessoal e de trabalho de grupo;
b) Assegurar a todos os portugueses a preparação mínima indispensável à sua intervenção consciente na sociedade;
c) Promover a observação e a orientação educacionais, em íntima colaboração com a família;
d) Proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas, bem como às precoces, condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo.

2. O ensino básico constitui o período de escolaridade obrigatória.
3. O ensino básico tem a duração de oito anos.

BASE VII

1. O ensino primário contribui para a educação integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa, pela formação do sentimento e da consciência da Pátria e pelo aperfeiçoamento moral e físico.
2. O ensino primário tem a duração de quatro anos.
3. A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que, em cada ano, completem seis anos de idade até ao dia 31 de Outubro.
4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, com vista a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição, nomeadamente de índole pré-primária, ou, quando indispensável, para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas.
5. O ensino primário é ministrado em escolas primárias ou em estabelecimentos congéneres.
6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, noções gerais de educação moral e cívica, de educação estética e de observação da natureza, iniciação na educação física e nas actividades manuais, e, ainda, noções de educação religiosa, de acordo com a opção da família.

BASE VIII

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar, a formação do aluno, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e, através da observação e orientação educacionais, facilitar a escolha fundada da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e características.
2. O ensino preparatório tem a duração de quatro anos.
3. O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, admitindo-se, porém, a utilização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar o primeiro a todos os alunos.
4. O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos domínios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias e do raciocínio matemático, a iniciação do estudo das humanidades clássicas e das humanidades modernas (incluindo nestas a aprendizagem de uma língua estrangeira), a introdução às ciências humanas, físico-químicas e naturais, e compreenderá, ainda, a educação moral e cívica, a educação física, actividades manuais e de educação estética, bem como a educação religiosa, de acordo com a opção da família.
5. No primeiro ano, a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente destinados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.
6. A iniciação do estudo das humanidades clássicas e a introdução às ciências humanas apenas farão parte dos planos de estudos dos dois últimos anos do ensino preparatório.

SUBSECÇÃO 2.ª

Ensino secundário

BASE IX

1. Ao ensino básico segue-se o ensino secundário, que tem como objectivos:

a) Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, bem como a formação física, moral, cívica e religiosa, esta de acordo com a opção da família;
b) Desenvolver hábitos de trabalho e de disciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade;
c) Preparar o ingresso nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional.

2. O ensino secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.° ciclo, designado por "curso geral", e os dois últimos, o 2.° ciclo, designado por "curso complementar".
3. O curso geral é ministrado em escolas secundárias unificadas mas pluricurriculares, genericamente designadas por "escolas secundárias polivalentes", as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.
4. O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabelementos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.
5. O curso geral compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que possibilitem aos alunos uma formação geral unificada e algumas disciplinas de opção que favoreçam uma iniciação

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vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
6. O curso complementar será mais diferenciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção, tendo especialmente em vista a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, directamente ou após conveniente formação profissional.
7. Nas disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar incluir-se-ão a Língua e Literatura Portuguesas, o Latim, uma língua estrangeira, a Filosofia, a História, as Ciências Sociais e as Ciências Exactas e da Natureza, as quais serão distribuídas de acordo com os respectivos planos de estudo.
8. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, muito embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.
9. O ensino das disciplinas de opção pode incidir especialmente em domínios determinados, admitindo-se que alguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só ofereçam as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.
10. As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira, uma matéria de índole técnico-profissional e uma disciplina de educação estética.

BASE X

1. A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto dos estabelecimentos de cada circunscrição, em que se divida o território para efeitos de administração escolar, garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.
2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais disponíveis, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplo ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.
3. Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação educacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reunam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
4. Fora da hipótese prevista no número anterior, poderão ainda excepcionalmente ser autorizados estabelecimentos de ensino que englobem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, desde que as respectivas instalações permitam as diferenciações pedagógicas convenientes.

BASE XI

1. O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.
2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a estabelecer, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário.
3. Incumbe ao Estado assegurar o ingresso no ensino superior a todos quantos o desejem e tenham capacidade para o frequentar, sem prejuízo da natural limitação das admissões em cada estabelecimento em função das respectivas possibilidades, nomeadamente em pessoal e instalações.
4. Podem ingressar no ensino superior os indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normalmente necessárias, revelem um nível cultural adequado à frequência desse ensino.
5. Têm acesso directo a qualquer curso do ensino superior os indivíduos que possuam o grau de licenciado.

SUBSECÇÃO 3.ª

Ensino superior

BASE XII

1. O ensino superior sucede ao curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
2. O ensino superior tem como objectivos fundamentais:

a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cultural, científica e técnica que permita a inserção na vida profissional;
b) Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua dimensão cultural e a integrá-los melhor na sociedade;
c) Suscitar um permanente desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional e facultar a sua concretização mediante formas adequadas de educação permanente;
d) Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber com vista ao alargamento das fronteiras da ciência e à criação e difusão da cultura;
e) Estimular o interesse pelos assuntos nacionais e regionais e o estudo de probemas da comunidade;
f) Contribuir para a compreensão mútua entre os povos.

3. O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.

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BASE XIII

1. As Universidades constituem centros de altos estudos, orientados pelo princípio da convergência dos diversos ramos do saber, que realizam investigação fundamental e aplicada, asseguram a formação cultural, científica e cívica e a preparação técnico-profissional dos seus alunos e contribuem para o aperfeiçoamento dos seus diplomados.
2. Serão proporcionadas ao ensino superior, especialmente ao universitário, condições que favoreçam e estimulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio das formas mais adequadas desta última aos diferentes tipos de estabelecimentos, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades docentes e as de investigação.,

BASE XIV

1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.
2. Os Institutos Politécnicos, as Escolas Normais Superiores e os estabelecimentos equiparados conferem o grau de bacharel.
3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, podem corresponder títulos profissionais.

BASE XV

1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos e serão organizados com vista a proporcionar as condições necessárias para o exercício de determinadas actividades profissionais.
2. O grau de bacharel corresponderá, nos estabelecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído sempre que os conhecimentos assim obtidos possam habilitar para o exercício de determinadas actividades profissionais.
3. Os estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprofundamento das maternas, de modo a assegurar uma sólida preparação científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais completa.
4. O grau de doutor representa a mais alta qualificação académica e será conferido aos licenciados que se distingam pela elaboração die trabalhos científicos originais de elevado mérito e demonstrem superior conhecimento e capacidade de investigação nos ramos do saber em que pretendam doutorar-se, ainda que hajam obtido em ranío diferente o grau de licenciado.

BASE XVI

1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferir-se dos estabelecimentos universitários para a frequência de outros cursos superiores.
2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite, a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos estabelecimentos universitários.
3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos congéneres nas Universidades, poderá ser concedida, pelos conselhos escolares, equiparação do aproveitamento obtido nas disciplinas frequentadas nos referidos estabelecimentos.

BASE XVII

1. Nos estabelecimentos universitários realizam-se estudos de pós-graduação para licenciados, os quais podem revestir duas orientações predominantes: a especialização em determinados domínios do curso correspondente ou deles afins e a realização de trabalhos de investigação científica.
2. Os estudos referidos no número anterior podem ser exigidos como condição prévia do doutoramento e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especialidade do doutoramento.

SECÇÃO 4.ª

Iniciação e formação profissional

BASE XVIII

1. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados cursos de iniciação e die formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que cessem estudos no sistema escolar no termo do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário.
2. A iniciação profissional tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento do meio concreto de trabalho e à sua melhor adaptação a ele; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.
3. De acordo com a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
4. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos de formação adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas no sistema escolar.
5. Os cursos de iniciação e de formação profissional referidos no n.° 1 obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados e serão promovidos através da conjugação de esforços dos sectores público e privado.

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SECÇÃO 5.ª

Educação permanente

BASE XIX

1. A educação permanente tem como objectivo assegurar a possibilidade de cada indivíduo aprender ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências, aptidões e interesses, a melhor forma de acompanhar a evolução do saber, da cultura e das condições da vida económica, profissional e social.
2. O Ministério da Educação Nacional assegurará, por si e em colaboração com outros departamentos ou1 organismos e com as entidades privadas, quer através de instituições especialmente criadas para esse fim, quer pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários mais adequados:

a) Modalidades de ensino para adultos equivalentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
b) Actividades de promoção cultural ou profissional visando em especial a população adulta e abrangendo, nomeadamente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualização e especialização profissional.

3. Serão devidamente considerados no planeamento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, económico e social e as necessidades regionais.

CAPÍTULO III

Formação dos agentes educativos

BASE XX

1. A formação profissional das educadoras de infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em Escolas de Educadoras de Infância e Escolas do Magistério Primário, as quais podem coexistir em Escolas' do Magistério.
2. A formação profissional dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.
3. A formação profissional do pessoal docente de Educação Física faz-se não só nas Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos, como ainda em Institutos Superiores de Educação Física e Desportos.
4. Os professores destinados a leccionar no ensino preparatório obtêm a formação profissional nas Escolas Normais Superiores.
5. A formação profissional dos professores destinados a leccionar no curso geral do ensino secundário é conseguida mediante a obtenção do grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Poli técnicos e noutros estabelecimentos equiparados, completada pela frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades.
6. A formação profissional dos professores do curso complementar do ensino secundário compete às Universidades, mediante a concessão do grau de licenciado, e terá como complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus Institutos de Ciências da Educação.
7. Os professores destinados ao ensino das disciplinas de ciências da educação nas Escolas de Educadoras de Infância, nas Escolas do Magistério Primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de professores, onde deva ser ministrado o ensino daquelas ciências, serão formados no Instituto Nacional de Pedagogia ou nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades.

BASE XXI

1. Os cursos das Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins-de-infância e, o segundo, para o exercício docente nas escolas primárias.
2. Têm acesso às Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.
3. Os dois primeiros anos dos cursos das Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e um núcleo de disciplinas de ciências da educação; o 3.° ano visará proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida profissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins-de-infância ou em escolas primárias, consoante o caso.

BASE XXII

1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.
2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário e os actuais diplomados com o curso do magistério primário.
3. As actuais educadoras de infância terão acesso às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.

BASE XXIII

As Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido na base XXI, habilitam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos das mesmas escolas.

BASE XXIV

Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial regem-se por normas próprias, em para-

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leio com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da base XXII para as Escolas Normais Superiores, habilitam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e satisfazem os demais objectivos específicos dos mesmos institutos.

BASE XXV

1. Os cursos dos Institutos de Ciências da Educação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar, incluindo um estágio, requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário.
2. Têm acesso aos cursos* referidos no número anterior os diplomados nos cursos universitários ou pelas Escolas Normais Superiores e Institutos Politécnicos, conforme o previsto na base XX, n.ºs 5 e 6.
3. Os Institutos de Ciências da Educação conferem o grau de licenciado mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas científicas e pedagógicas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.° 1.

BASE XXVI

1. A formação permanente dos agentes educativos constitui obrigação do Estado, devendo ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às múltiplas solicitações das necessidades individuais, e organizada por forma a assegurar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica e deontológica, o desenvolvimento da capacidade de criação e inovação no domínio didáctico, a integração do ensino no contexto nacional e social e a promoção e mobilidade profissionais.
2. A formação permanente dos agentes educativos é proporcionada nos estabelecimentos referidos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequadas aos fins em vista.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

BASE XXVII

1. O Ministério da Educação Nacional disporá de serviços especializados de orientação educacional, de modo que esta possa ser efectuada em todos os níveis do sistema educativo, especialmente no ensino preparatório e no curso geral do ensino secundário.
2. A orientação educacional efectua-se em cooperação com os professores e a família e ainda com outras entidades que possam contribuir para essa orientação.

BASE XXVIII

A presente lei aplica-se ao ensino particular em tudo o que não seja previsto noutras leis.

BASE XXIX

1. Leis especiais definirão as normas relativas à estrutura e funcionamento dos diferentes estabelecimentos de ensino.
2. Serão objecto de regulamento os planos de estudo, os programas e os métodos de ensino e de aproveitamento escolar dos vários níveis educativos.
3. Nos regulamentos a publicar para a execução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes pára os previstos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.

Palácio de S. Bento, em 15 de Março de 1973.

Adérito de Oliveira Sedas Nunes [vencido. Entendo que as alterações de conteúdo, e não de simples forma - estas últimas, por via de regra, francamente positivas -, que, segundo o parecer da Câmara, deverão ser introduzidas no texto da proposta de lei representam, de um modo geral, explícita ou implicitamente, um recuo, com que de todo não concordo, relativamente a princípios e esquemas institucionais de inovação e reforma contidos no texto do Governo. Nalguns casos, consagram orientações e soluções que, a meu ver, são inteiramente inaceitáveis. A escassez do tempo e do espaço de que me é possível dispor para esta declaração de voto não me permite mais que uma breve anotação acerca de um pequeno número de pontos:

1.° Disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar do ensino secundário. - A Câmara aprovou a inclusão do Latim neste conjunto de disciplinas e recusou mencionar a Psicologia como disciplina distinta da Filosofia. Respeito as razões que prevaleceram a favor do Latim, mas considero que a "restauração" pretendida desta disciplina, além de ser hoje rigorosamente impraticável, salvo em condições que seguramente conduziriam ao seu descrédito, iria por força prejudicar o ensino de outras disciplinas de não menor valor formativo e mais adequadas às exigências culturais e sociais do nosso tempo. Quanto à recusa de autonomizar a Psicologia, devo dizer que não entendo que razões válidas a possam fundamentar.
2.° Limitação das admissões em cada estabelecimento de ensino superior, em função das respectivas possibilidades. - Concordando embora com que o número de alunos em qualquer escola, e não apenas nas de ensino superior, não pode, por motivos óbvios, crescer indefinidamente, julgo que a redacção aprovada pela Câmara para o n.° 3 da base XI não é suficiente para impedir que uma prática de numerus clausus venha, de facto, a funcionar como

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impedimento injustificável do acesso ao ensino superior. Deveria, em meu entender, ter-se acrescentado à mera declaração de princípio de que "incumbe ao Estado assegurar o ingresso no ensino superior a todos quantos o desejem e tenham capacidade para o frequentar" a taxativa afirmação de que o Estado criará os estabelecimentos indispensáveis para o efeito. Na verdade, a limitação das admissões num dado estabelecimento só me parece aceitável quando simultaneamente se abrem possibilidades de ingresso noutros estabelecimentos.
3.° Distinção entre os vários tipos de estabelecimentos de ensino superior. - O parecer da Câmara manteve sem alteração o texto do n.° 2 da base X da proposta do Governo, segundo o qual "o ensino superior é assegurado por Universidades, institutos politécnicos, escolas normais superiores e outros estabelecimentos equiparados". Acrescentou, porém, uma nova base, que passaria a ser a XIII, que se refere em especial às Universidades. Sem discordar do texto desta nova base - salvo quanto ao facto de nele não ter ficado expressamente mencionado que haverá "carreiras profissionais de investigadores"-, considero, porém, que, não propondo nada de semelhante para os demais estabelecimentos de ensino superior, a Câmara ratificou implicitamente uma hierarquização de estabelecimentos através da qual as instituições não universitárias são colocadas num plano de manifesta inferioridade. Distinguiram-se, em suma, ainda que não os explicitando formalmente, dois tipos de ensino superior, que me permitirei designar, um, de superior-superior (o universitário), e o outro, de superior-inferior (o não universitário). Discordo totalmente de tal distinção, que está, aliás, em desacordo com a posição assumida anteriormente pela Câmara ao emitir o parecer n.° 28/X sobre o projecto de proposta de lei n.° 5/X (ensino politécnico). E não posso deixar de reiterar aqui o que, em declaração de voto respeitante a esse parecer, mais desenvolvidamente expendi: que me parece indispensável que, através de fórmulas mais maleáveis e mais diferenciadas que as dos estabelecimentos universitários, se fomente decididamente em Portugal a criação de instituições de ensino e de investigação aptas a corresponder a novas necessidades culturais, sociais e técnicas, cuja satisfação a sociedade moderna requer e que, apesar de não serem estabelecimentos universitários, em nada sejam inferiores a estes últimos, podendo até - conforme experiências estrangeiras bem conhecidas o demonstram, sem que daí haja resultado qualquer prejuízo para as Universidades e, muito menos, para as respectivas sociedades - virem a adquirir, através da qualidade do seu ensino e da sua investigação, maior prestígio que certos estabelecimentos universitários.
4.° Acesso dos bacharéis não universitários à continuação de estudos nas Universidades. - Em coerência com a doutrina que implicitamente consagrou a distinção entre um ensino superior-superior e um ensino superior-inferior, a Câmara aprovou para o n.° 3 da base XVI do parecer uma redacção que atribui aos conselhos escolares das Universidades o direito de equiparar ou não a disciplinas dos currículos universitários as que os bacharéis dos institutos politécnicos, escolas normais superiores e estabelecimentos congéneres hajam frequentado com aproveitamento. Estou em inteiro desacordo com este texto, como de resto o estou também quanto ao acrescento feito ao n.° 2 da mesma base, no sentido de se reservar exclusivamente aos "conselhos escolares" de cada estabelecimento universitário a competência para definir as "disciplinas consideradas necessárias" para que os referidos bacharéis possam obter o grau de licenciado. O direito reconhecido no n.° 2 a esses bacharéis de continuarem estudos nas Universidades, com vista à obtenção daquele grau, só pode significar que, após os três anos de estudos já efectuados, entrarão directamente no 4.° ano da licenciatura respectiva, pondo-se apenas o problema do plano de estudos a que terão de sujeitar-se, o qual poderá eventualmente ter de incluir disciplinas localizadas em anos anteriores ao 4.° dos currículos universitários. Simplesmente: tal problema terá de ser objecto de soluções de carácter geral, em cuja definição os conselhos escolares deverão, é claro, participar colectivamente pelas formas mais adequadas, e não de soluções particularizadas em cada estabelecimento e resultantes de decisões tomadas por cada conselho escolar. De qualquer modo, o problema em causa não é de concessão de equiparações de disciplinas, mas de definição de planos de estudos, o que é totalmente diferente.
5.° Preparação dos professores do ensino secundário. - A Câmara aprovou, neste ponto, uma substancial modificação - com a qual estou em desacordo - do esquema previsto na proposta de lei. Segundo a proposta, a preparação dos professores, tanto do curso geral

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como do complementar, far-se-á, primeiro nas Faculdades, bastando obter aí o grau de bacharel, e depois nos institutos de ciências da educação, mediante um curso de dois anos conducente a uma licenciatura educacional. O texto da Câmara altera este esquema, não só porque exige que os professores do curso complementar obtenham nas Faculdades o grau de licenciado (base XX, n.° 6, do parecer), como também porque deixa indeterminada a duração dos cursos dos institutos de ciências da educação (base XXV, n.° 1, do parecer). Esta solução é, a meu ver, irrealista - pelo alongamento que implica do tempo necessário para a formação desses professores - e sobretudo desconhece a verdadeira natureza e as funções próprias dos institutos de ciências da educação. Com efeito, estes são estabelecimentos de ensino onde, por um lado, se completa a preparação científica dos bacharéis nos aspectos em que o bacharelato tem de considerar-se insuficiente como propiciador dos conhecimentos indispensáveis para se poder ser bom professor do ensino secundário e, por outro, se ministra a formação pedagógica geral e a formação pedagógica especificamente orientada para as matérias (matemáticas, ou história, ou português, etc.) que o candidato a professor se destina a ensinar. Os cursos destes institutos não são, por conseguinte, simples cursos de ciências pedagógicas, mas continuações dos cursos das Faculdades conducentes à obtenção de licenciaturas especialmente programadas para preparar profissionais do ensino secundário nos vários grupos de disciplinas - e não de licenciaturas em Ciências Pedagógicas ou em Ciências da Educação, como se lhes queira chamar. Por ser assim, o esquema da proposta de lei, e não o do parecer, é, na minha opinião, o correcto. Reconheço, todavia, que a designação "institutos de ciências da educação" não é feliz, pois que se presta a equívocos, embora a ideia que lhe está subjacente seja, a meu ver, perfeitamente clara e tenha ficado bem explícita no n.° 3 da base XXV do parecer.

Afonso Rodrigues Queiró (votei que o acesso às escolas superiores não universitárias seja franqueado a todos os que obtiverem aprovação no curso complementar do ensino secundário, e não apenas, como o Governo propõe com o apoio da Câmara, aos, que conseguirem classificações mínimas em disciplinas nucleares.
A tese que triunfou constitui, a meu ver, um grave erro, no plano social.
Se outra tivesse sido a orientação da Câmara, não me teria sucessivamente visto na obrigação
de votar, como votei, a possibilidade de "circulação", ainda que condicionada, dos alunos do ensino superior geral para o ensino superior universitário. Trata-se seguramente de uma solução má; mas é a solução que se me afigurou mais coerente.
Votei também contra que os institutos de educação atribuam graus: os graus são conferidos pelas Universidades e pelas escolas superiores. Não vejo, designadamente, como os estágios feitos no ensino secundário possam servir de base à atribuição do grau de licenciado.
Não tem, aliás, sentido ou lógica de qualquer espécie dizer-se, como a Câmara disse numa base, que a formação inicial (ou profissional) dos docentes do curso geral e do curso complementar do ensino secundário corresponderá, respectivamente, ao bacharelato e à licenciatura, com um simples complemento de formação nos institutos de ciências da educação, e consignar depois, noutra base, que estes institutos atribuem o grau de licenciado em seguida a esses estudos complementares, os quais esta Câmara deseja que venham a ser intensivos e tanto quanto possível rápidos - e não de dois anos, como vinha na proposta.] António Herculano Guimarães Chaves de Carvalho.
António Manuel Pinto Barbosa (vencido quanto ao n.° 2 da base XXIX, por entender que, de acordo com o conceito de autonomia pedagógica que perfilha - autonomia descentralizada, por escola - e vê, aliás, consagrado em documentos oficiais, os planos de estudo, os programas e os métodos de ensino e de aproveitamento escolar de nível universitário deveriam ser aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta das instituições interessadas).
António de Sousa Pereira.
Armando Estácio da Veiga.
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes
(votei vencido quanto à base XXIX, por entender que, de acordo com a lata formulação da liberdade de ensino consignada na alínea c) do n.° 1 da base VI como especial incumbência do Estado e o conteúdo que à autonomia pedagógica e científica das Universidades é dado no ponto D. 7 das linhas gerais da reforma do ensino superior, era necessário incluir nesta base, a seguir ao n.° 2, um novo número, no qual, com respeito às Universidades, ficasse estabelecido que os regulamentos a publicar serão elaborados com a participação das instituições interessadas, pela forma reconhecida mais apropriada. Por este modo seria dada concretização, na parte dispositiva, ao voto expresso pela Câmara na parte final da alínea 7) do n.° 7 deste parecer).
Diogo Freitas do Amaral [vencido em três questões que, apesar de não constituírem pontos essenciais, merecem uma referência especial:

1) Na base IX, n.° 7, votei contra a inclusão do Latim como disciplina obrigatória

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para todos os alunos de todas as escolas secundárias polivalentes, não por desconhecer a importantíssima função cultural e formativa dessa matéria, mas por entender que, não sendo razoável acreditar na exequibilidade prática da solução que fez vencimento, melhor seria incluir expressamente o ensino do Latim para todos na disciplina de Língua e Literatura Portuguesas, o que teria ainda a vantagem de tornar mais visíveis os nexos entre as duas línguas, permitindo aproveitar plenamente a primeira como instrumento directo da aprendizagem da segunda.
2) Na base XVI, n.ºs 2 e 3, votei contra a concessão aos conselhos escolares universitários de competência exclusiva no tocante à fixação das disciplinas necessárias para que os bacharéis das escolas superiores não universitárias obtenham nas Universidades o grau de licenciado. Entendo que o assunto não deve ser entregue apenas aos conselhos escolares, justificando-se também, dados os aspectos de interesse geral que a questão envolve, a intervenção do Governo.
3) Na base XX, n.° 6, votei contra a exigência de licenciatura, acrescida da frequência com aproveitamento de curso/s em institutos de ciências da educação, como requisito essencial da formação dos professores do curso complementar do ensino secundário. Creio que se trata de uma exigência excessiva, que muitos países mais avançados não fazem, e que, tendo estado em vigor entre nós, teve de ser abandonada na prática, com reflexos negativos na qualidade do professorado do ensino secundário. Parece-me mais realista o sistema que vinha proposto pelo Governo - bacharelato seguido de cursos nos institutos de ciências da educação. E não creio que se possa fundadamente prever abaixamento do nível docente, uma vez que aqueles institutos fazem parte das Universidades e que as licenciaturas neles obtidas, sem qualquer semelhança, suponho, com os actuais cursos de ciências pedagógicas, não são um mero complemento do bacharelato, mas uma nova modalidade de licenciatura - a licenciatura educacional - que inclui todas as disciplinas necessárias à formação científica dos futuros professores, a par de outras em que, além da pedagogia geral, se aprende sobretudo a didáctica de matérias, determinadas: e quantas vezes, na vida de um professor, se verifica que a melhor forma de aprofundar um assunto é estudar a maneira de o explicar bem aos alunos!]

Eugénio Queiroz de Castro Caldas.
Henrique Martins de Carvalho [1. A proposta de lei n.° 25/X é um documento de alto interesse e de grande actualidade.
Nem sempre pude acompanhar as alterações que lhe foram introduzidas pela Câmara, na medida em que estas atenuaram o seu aspecto inovador ou as suas virtualidades no sentido de estruturar um sistema educativo mais adequado à nossa época e às suas solicitações. Na minha opinião, por isso, as alterações a fazer ao texto inicial (e nesse sentido congratulo-me com o facto de a Câmara haver aceite algumas das que sugeri) deviam ser, sobretudo, para acentuar aquela orientação.
2. Nesta conformidade, não pude votar a opinião que fez maioria, entre outras, em algumas bases do capítulo relativo ao ensino superior. E assim, para dar apenas dois ou três exemplos:

a) Votei vencido grande parte dos n.ºs 2 e 3 da base XVI, pois julgo-os em contradição com a orientação definida no recente parecer da Câmara acerca do ensino politécnico e, além disso, terem o risco de poder alongar desnecessariamente os cursos, para quem pretenda licencia-se e venha de uma escola não universitária. Para mais, os conselhos escolares - cujas funções são respeitabilíssimas, mas a meu ver se situam em outros campos - podem vir a definir, na prática, sistemas diferentes de Faculdade para Faculdade (ou de conjunto de Faculdades para conjunto de Faculdades), pelo que as equivalências melhor poderão ser fixadas, genericamente, pelos órgãos centrais do Ministério e, em especial, pela Junta Nacional da Educação;
b) Também votei vencido a redacção dada à parte final da base XIII, n.° 2. Decerto a investigação científica se pode fazer - e se faz - em regime de associação e alternância com as actividades docentes. Mas, salvo o devido respeito, fica a constituir lacuna séria a omissão de uma referência à possibilidade de existirem, no ensino superior, verdadeiras carreiras de investigação. De outro modo, elas acabarão por se definir e organizar, mas fora do referido ensino;
c) O numerus clausus admitido pelo n.° 3 da base XI, embora apenas para os casos em que os alunos não caibam - fisicamente... - nas instalações de certo estabelecimento de ensino e sem prejuízo da obrigação, para o Estado, de lhes assegurar o ingresso em outros equivalentes - é um problema que dificilmente se indica com precisão numa referência acessória incluída num articulado

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legal. Por isso, votei que deveria de preferência ser referido (e explicado com maior desenvolvimento) no texto do parecer da Câmara, e não no texto das bases.

3. É evidente, porém, que a proposta do Governo também tinha lacunas, como a falta de referência expressa ao direito à educação e à obrigação de garantir o correspondente princípio da efectiva "igualdade de oportunidades" para todos os portugueses. Ou a ausência de distinção entre as humanidades clássicas e as humanidades modernas, agora a meu ver referida com mais precisão e actualidade no n.° 4 da base VIII do que no n.° 7 da base seguinte.
Essas duas lacunas - e ainda outras - foram preenchidas pela Câmara, e nesse sentido a acompanhei. Mas, numa reforma do sistema educativo, julgo que deveria incluir-se também uma base sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, até porque às concepções tradicionais se pretende hoje contrapor outras concepções que - na prática - os entregariam, em exclusivo, ao corpo discente, como principal destinatário imediato da respectiva actividade. Por isso, seria útil não deixar de dizer na lei que os bens de Estado e os serviços públicos, quando afectos a fins de educação e cultura, se consideram especialmente postos à disposição da comunidade e que devem por isso fixar-se, quanto a eles e na medida adequada, formas de co-gestão em que participem todos os sectores interessados, nos termos e com os limites que a lei definir.
Ficaria assim expressamente reconhecida, sem quebra de autoridade (ou de qualquer princípio válido), a possibilidade de chamar à colaboração, quando útil e conforme ao bem comum, os estudantes, as associações de pais de alunos, os já diplomados e até certas actividades nacionais].
Herculano de Amorim Ferreira.
Jaime Furtado Leote.
João de Matos Antunes Varela [muitas das objecções que tinha a fazer aos textos da proposta de lei foram atendidas, umas vezes no articulado, outras no preâmbulo do parecer da Câmara, cujos trabalhos, em matéria tão delicada como esta da reforma do ensino, foram consideravelmente dificultados pela falta de um relatório, no qual se destacassem as soluções fundamentais do diploma e, ao mesmo tempo, se justificassem as principais modificações introduzidas no sistema educativo vigente. Dos reparos, em que não obtive inteira satisfação, destacarei apenas, pela sua maior importância, os que se referem às seguintes bases:

A) Base II, alínea b): entendi que na parte introdutória da alínea bastaria falar apenas no amor da Pátria e de todos os seus valores. A alusão à comunidade lusíada (e não à comunidade luso-brasileira), acrescida da nota da sua diversidade sócio-cultural, reveste um sentido equívoco que torna desaconselhável a sua inclusão entre as finalidades essenciais da acção educativa;
B) Base XII, n.° 1: preferia a manutenção do exame de aptidão (com as correcções impostas pelas anomalias que o sistema tem revelado nalguns estabelecimentos) como prova de acesso às Universidades. A solução que triunfou na Câmara agrava, com a exigência de classificações mínimas em certas disciplinas, as injustiças relativas que hão-de fatalmente resultar das inevitáveis diferenças de critérios de julgamento entre os professores dessas disciplinas nucleares, leccionando nas numerosas escolas secundárias do País. Um júri dos exames de aptidão em cada escola universitária, além de colocar a selecção dos alunos do ensino superior na mão de professores desse grau de ensino ou de professores do ensino secundário particularmente qualificados, garantiria a uniformidade de critérios de apuramento em relação a essa escola;
C) Base XII, n.° 3: considero injusta e perigosa a limitação velada e discretamente estabelecida no n.° 3 desta base, ao arrepio das ideias insistentemente pregadas pelo M. E. N. sobre a chamada democratização do ensino, limitação que bem pode conduzir, nos seus resultados práticos, à ideia do numerus clausus. Fechar as portas dos estabelecimentos universitários a alunos que conquistaram oficialmente, com classificações mínimas, o seu direito de ingresso no ensino superior, além de ser profundamente injusto, constituiria um estímulo a toda a espécie de pressões e de influências necessárias para vencer as barreiras administrativas ou burocráticas de uma luta em que só as barreiras académicas, fundadas na capacidade dos candidatos, se me afiguram legítimas. Se as disponibilidades existentes em pessoal e instalações não cobrirem capazmente as necessidades reais do País, o que importa é ampliá-las, e não cercear em função delas as legítimas expectativas da população escolar;
D) Base XII, n.° 4: a possibilidade de acesso directo ao ensino superior, concedida a maiores de 25 anos, nas condições previstas nesta base, quando as respectivas provas, revestidas da necessária seriedade, se realizem de tantos em tantos anos (digamos de três em três, ou mesmo de cinco em cinco anos), para aproveitamento de valores excepcionais que nas ciências, nas le-

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trás, nas artes, nas empresas tenham revelado a sua capacidade e a sua cultura, traduz uma medida de criteriosa valorização das pessoas, no aspecto individual, e de incontestável alcance, no plano social. Convertida, porém, em mera prova rotineira de repescagem daqueles que, tendo falhado na altura própria na realização dos estudos, vão em cada ano atingindo o limite temporal fixado na lei, afigura-se-me uma providência destituída de sentido e injusta em relação aos mais jovens;
E) Base XV: entendo que as Universidades, pela índole especial e pela finalidade específica do seu ensino, devem conferir apenas os graus de licenciado e doutor, embora também considere que nas leis especiais e nos regulamentos previstos na base XXX se deveria, quando assim fosse, facilitar a transferência dos alunos das Universidades para os estabelecimentos de ensino superior onde sejam ministrados os cursos de formação profissional abreviada, mediante critérios de adequada equiparação das disciplinas correspondentes;
F) Base XVI, n.° 2: prejudicado pela ideia exposta em relação à base XV, n.° 1;
G) Base XXI, n.° 5: prejudicado pela mesma razão e por entender que a formação profissional dos professores do curso geral do ensino secundário deveria efectuar-se, em princípio, nos mesmos moldes a que o n.° 6 desta base subordina a formação profissional dos professores do curso complementar;
H) Base XXVI: prejudicado por quanto fica exposto a propósito da base XXI].
José Alberto de Carvalho.
José Filipe Mendeiros.
Luís Avellar de Aguiar.
Manuel Jacinto Nunes (voto vencido o projecto da base XXIX do parecer, por entender que deveria ser inserido nesta base um outro número, que seria o 3.°, passando o actual n.° 3.° a 4.°
Nesse novo número deveria explicitar-se que, quanto ao ensino superior, os regulamentos a que se refere o número anterior (2.°) seriam elaborados pelos estabelecimentos de ensino superior, embora sujeitos a homologação ministerial e às limitações decorrentes das leis especiais referidos no n.° 1.°
É esta também a orientação seguida nas "linhas gerais da reforma do ensino superior", emanadas do Ministério da Educação Nacional, em Janeiro de 1971, cuja alínea D. 7 tem a seguinte redacção:

As Universidades gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das limitações decorrentes da lei. No exercício da sua autonomia pedagógica, as Universidades deverão elaborar os planos de estudo, tendo em consideração os princípios formulados nestas bases, determinar os métodos de ensino e os processos de avaliação dos conhecimentos e definir os regimes da docência e da investigação, atendendo ao disposto nas presentes bases.

Acresce ainda que as instituições de ensino superior são associadas, expressamente no texto proposto para a lei no parecer (base XI, n.° 2), à organização dos programas e na fixação das normas do aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário. Julga-se, assim, que as instituições de ensino superior não deveriam proceder de modo diferente em matéria que directamente lhes respeita).
Justino Mendes de Almeida, relator.

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