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1 SÉRIE - NÚMERO 43

É que o artigo 236.º da Constituição trata de duas matérias distintas que justificam, por isso mesmo, um tratamento legislativo autónomo para cada uma delas.

Com efeito, os n.ºs 1 e 2 daquele artigo referem-se à Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas e definem, respectivamente, a competência e a composição daquele órgão. Ao passo que o n.º 3 apenas diz respeito ao contencioso da legalidade, indicando, por remissão para as alíneas a) e b) do n.º 1, quais são essas questões a julgar pelo tribunal competente.

O n.º 3 do artigo 236.º é, pois, manifestamente omisso quanto ás entidades que detêm a legitimidade para desencadearem a apreciação da legalidade.

Daqui decorre, também, que a Constituição não impôs qualquer critério para o legislador ordinário encontrar a solução adequada quanto à enunciação das entidades que podem solicitar ao tribunal competente a apreciação, quer da legalidade dos diplomas regionais, quer da desconformidade da lei, regulamento ou outro acto dos órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas;

d) Finalmente, também não se afiguram pertinentes os argumentos aduzidos pela Assembleia Regional dos Açores para fundamentar a sua opinião de que a decisão do tribunal deveria ser precedida de parecer prévio da Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas. Essa solução, que efectivamente constava da versão originária do preceito constitucional, veio a ser afastada em sede de redacção final da Constituição, por unanimidade da respectiva Comissão (cf. Diário da Assembleia Constituinte, n.º 131, de 2 de Abril de 1976) e ratificada pela votação final global da Constituição. A razão dessa supressão, embora não tenha sido explicitada, não se deveu certamente a ter-se julgado supérfluo (que evidentemente não era); ter-se-á antes julgado pouco razoável fazer condicionar uma decisão judicial a um parecer prévio de um órgão político sobre a matéria em causa. Como quer que seja, este argumento parece, só por si, ser bastante para não reintroduzir essa solução.

A Assembleia Regional da Madeira, por sua vez, através da 1.8 Comissão, reunida em 15 de Novembro de 1978, deliberou por unanimidade nada ter a opor ao referido projecto de lei, sugerindo, no entanto, duas propostas de alteração atinentes aos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 5.º do projecto de lei n.º 134/I, no sentido de repor os prazos que constavam da Lei n.º 62/77.

E aqui cumpre, realçar, como já ficou referido, que o projecto de lei n.º 134/I, da iniciativa do PCP, reproduz o texto da Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto, alterando apenas e tão-só os prazos previstos nos atrás citados preceitos legais. Ora, tais alterações parecem pertinentes.
Assim, no tocante ao n.º 4 do artigo 3.º o projecto de lei em apreço alarga de sessenta para noventa dias o prazo máximo em que o Supremo Tribunal Administrativo deve proferir decisão. A alteração que se pretende agora introduzir justifica-se plenamente. Com efeito, a exiguidade do prazo dentro do qual a decisão do Supremo Tribunal Administrativo deveria ser proferida foi assinalada no próprio preâmbulo do decreto que regulamentou a Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto. Aí se diz que aquela dificuldade foi contornada, quer através de uma redução generalizada dos prazos, quer pela adopção de um processo de tramitação que, prescindindo dos vistos, assegurasse aos juízes o perfeito conhecimento da matéria em causa.
Quanto ao artigo 5.º, foi o prazo aí previsto, para o Governo publicar a regulamentação necessária à execução da lei, reduzido de noventa para trinta dias. Esta alteração justifica-se igualmente dado que o Governo possui já um instrumento de trabalho que facilita o cumprimento daquela sua obrigação: trata-se do Decreto Regulamentar n.º 70-A/77, de 30 de Novembro, o qual, em virtude da declaracão de inconstitucionalidade da Lei n.º 62/77, deve ter-se como caduco. Acresce ainda o facto de que se torna urgente disciplinar de novo uma matéria que visa preencher o vazio legislativo criado com a declaração de inconstitucionalidade de um lei que, não tendo suscitado divergências de fundo, foi aprovada por unanimidade por esta Assembleia.
Em conclusão, a Comissão não encontra razões que conduzissem à alteração das soluções de fundo que havia aprovado aquando da votação da Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto, e julga serem justificadas as alterações constantes dó projecto de lei no que se refere aos prazos referidos.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, em reunião efectuada no dia 31 de Janeiro de 1979, decidiu emitir parecer favorável ao projecto de lei n.º 134/I, sobre contrôle da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979. - O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Martins Moreira. - O Relator, José Manuel C. Fernandes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão na generalidade o projecto de lei n.º 134/I.

Pausa.