O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1983 755

função pública deste país servem os interesses da comunidade. Acho mesmo oportuno registar e manifestar todo o meu apreço aos anónimos trabalhadores desta área. Também eles foram vítimas da incompreensão - e mesmo repressão- dos governantes no período que antecedeu a revolução de Abril. Basta recordar as declarações políticas a que foram sujeitos, enfim ..., só porque, na sua grande maioria, se o não fizessem perderiam «o pão de cada dia».
Mas não só: bloqueados nas suas promoções, autodidatas por falta de formação adequada, sujeitos a arbitrários métodos de gestão, ultrapassados nos concursos por compadrios, apodados de «mangas de alpaca», sobreviveram pelos seus próprios meios, com dedicação e brio próprio de quem vê subvertidas todas as suas ambições.
Historiando um pouco e de forma muito sucinta tis. disposições legislativas que serviram de suporte à Administração Pública - dando de barato as cartas régias aparentadas a verdadeiras cartas de alforria e detendo-me apenas no século em que vivemos, verificamos que problemas que hoje são prementes, tais como. permutas e admissões de pessoal, trabalho extraordinário, faltas, licenças, vencimentos, comissões de serviço, etc., etc., apenas foram devidamente contemplados em diplomas da 1 República, tais como a Lei de 14 de ]unho de 1913 e a Lei n.º 403, de 9 de Setembro de 1915.

Entrou-se depois no período da ditadura, donde se destacam 2 diplomas que marcaram a história legislativa da Administração; são eles o Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, e o Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969. A tónica de ambos apenas tinha como principais vertentes uma rígida disciplina do sector, sem curar minimamente dos direitos e regalias daqueles que eram objecto de tal disciplina e rigidez; apenas enunciavam um taylorismo feroz.

Foi neste estado de coisas que o 25 de Abril veio encontrar a função pública portuguesa: quadros completamente ancilosados, promoções estagnadas; vencimentos desajustados da realidade económica então vigente - o que não obstava a que houvesse, todavia, quadros de reconhecida competência; basta recordar que um professor do ensino primário auferia na década de 50 aproximadamente 800$, um escriturário cerca de 1200$ e um director-geral aproximadamente 6500$ - tudo clara e evidente expressão da profunda injustiça social em que se vivia.
Foi preciso legislar muito e depressa. Por isso se terão cometido alguns erros. É natural. Proeurou-se dar à função pública a dignidade que a antiga legislação lhe recusava.

Dentro do possível, ajustaram-se os vencimentos e concederam-se mais justas regalias - Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto; revogaram-se disposições que concediam prerrogativas abusivas a determinados funcionários- é o caso do Decreto-Lei n.º 74/75, de 21 de Fevereiro, que cito: «Ficam revogadas todas as disposições de diplomas legais que concedem garantia administrativa a funcionários públicos, seja qual for a sua classe ou categoria.»
Reconhecida pelos governos socialistas dos 1 e I1 Governos Constitucionais a necessidade de se enveredar por métodos de gestão mais racionalizados, por reestruturação de carreiras de modo a torna-tas, dentro do possível, mais aliciantes, por esquemas de for-

mação institucionalizados, benefícios sociais mais alargados, por regras de admissão e promoção mais claras, objectivas e justas, produziu-se vária legislação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Junho, a Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 562/77, de 31 de Dezembro, a Resolução n.º 142/79, de 2 de Maio, e o pacote legislativo constituído pelos vários Decretos-Leis n.º 191/79, de A a F, de 25 de Junho, e, por último, os Decretos-Leis, em parte não regulamentados, n.º 163/82 a 168/82, de 10 de Maio a grande maioria dos quais preparados pelos I e II Governos Constitucionais.

Estes diplomas, embora representando um avanço significativo da legislação da nossa Administração, carecem de aplicação prática, na maioria dos casos de regulamentação apropriada e outros mesmo de ajustamentos e aperfeiçoamentos significativos.
É precisamente do que vamos tratar; é precisamente o que o Governo nos propõe: racionalizar efectivos, o implementar de uma gestão adequada às circunstâncias concretas, simplificação e descongestionamento da função pública, recrutamento e selecção de pessoal e formação e aperfeiçoamento profissional.
Nisto tudo se inserem as medidas preconizadas de descongestionamento e extinção do quadro geral de adidos, acautelando, todavia, os direitos dos respectivos trabalhadores a ele afectos.
Pelo que fica dito, merece o presente pedido de autorização legislativa o nosso inteiro apoio e concordância.

Aplausos do PS e de alguns deputados do PSD.

Durante a intervenção, tomou assento na bancada do Governo o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (Armando Lopes).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, igualmente para uma intervenção, o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Estamos analisando propostas de lei de autorização legislativa neste momento a n.º 17/111 que visa os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas.
Ora, a primeira nota que me parece ser significativa é que o Sr. Secretário de Estado, na sua exposição de motivos, não utilizou uma única vez a expressão constitucionalmente afirmada no artigo 269 º, utilizando referências apenas como «funcionários», «pessoal» ou até simplesmente «efectivos».
Uma segunda nota: as funções do aparelho de Estado, a função pública e o seu exercício têm naturalmente uma alteração muito significativa com as novas tarefas e mandato que constitucionalmente foram referenciadas ao Estado com a revolução em 1974-1975 e que foram consagradas constitucionalmente em 1976.
O Estado está constitucionalmente constituído na obrigação, não de uma pseudoneutralidade, perante forças sociais que se disputam, mas está incumbido de executar políticas que concretizem direitos de cidadania em domínios tão diversos como a saúde, educação, habitação, bem-estar, emprego, etc. O aparelho de Estado no quadro constitucional deve assegurar funções de orientação, planificação global e intervenção nos

Páginas Relacionadas
Página 0823:
13 DE JULHO DE 1983 823 Vozes do PCP: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Tem a palavra,
Pág.Página 823