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13 DE JULHO DE 1983 799

lativa desta Assembleia e, noutra parte, nos poderes legislativos das regiões autónomas.
A Constituição, nos seus artigos 167.º, alínea j), 168.º, n.º 1, alínea r), e 229.º, alíneas g), h) e l), define a competência da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas em matéria de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais e respectivo estatuto.
Vê-se, assim, que a competência legislativa nesta matéria está, por força da Constituição, repartida entre a Assembleia da República e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Trata-se de uma matéria que a própria Assembleia da República, dotada de poderes constituintes, deliberou subtrair, em parte, ao seu poder legislativo soberano, autolimitando-se. Significa isto que as regiões autónomas têm uma palavra a dizer sobre os pedidos de autorização legislativa que abranjam, indiscriminadamente, a matéria de que se ocupam os citados artigos da Constituição.
E não se diga, Srs. Deputados, que a questão é irrelevante ou bizantina. Imaginemos a hipótese longínqua, talvez académica mas logicamente possível, de um governo da República da exclusiva responsabilidade de um partido centralista e autocrático. Em tal hipótese as regiões autónomas teriam o maior interesse em utilizar todos os meios ao seu alcance que lhe são facultados pela Constituição para tentar impedir a concessão de autorizações legislativas sobre matérias que são do seu interesse específico e que cabem também na sua competência legislativa própria.
Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: E evidente que não se vai ao ponto de exigir uma autorização legislativa conjunta, já que não estamos perante órgãos igualmente dotados de soberania; mas em tais casos, isto é, quando os pedidos de autorização versem matérias sobre que a Assembleia da República e os órgãos de governo próprio tenham uma competência legislativa concorrente, não temos dúvidas de que as regiões autónomas devem ser ouvidas. E se dúvidas houvesse, sempre defendemos o princípio de que in dubio pro autonomia.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Aplausos de alguns deputados do PSD e do Sr. Deputado Gomes de Pinho (CDS).

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados Carlos Lage e António Vitorino.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Deputado, como é evidente merecem-nos respeito as considerações que acaba de fazer e as análises que produziu. No entanto, pensamos que essa matéria não é perfeitamente inequívoca.
Julgo, entretanto, que a sua exposição e as conclusões que tira são susceptíveis de algumas dúvidas, que passo a enunciar.
A primeira é a seguinte: qual o órgão que deve fazer essa consulta às regiões autónomas? No caso da sua tese, da necessidade de essa consulta ser válida, tal competiria ao Governo ou à Assembleia da República? Penso que competiria à Assembleia da República e, nessas circunstâncias, parece-me que as críticas ou as reticências que se fazem ao Governo não têm cabimento. A Assembleia da República é que concede a autorização legislativa, pelo que lhe competiria, julgo eu, tomar essa iniciativa.

Mas não concordo com a sua tese pelo seguinte motivo: a autorização legislativa, segundo a Constituição, tem de definir o objecto, a extensão', a intenção e o sentido dessa mesma autorização legislativa. Parece-me um pouco estranho, para não dizer pouco positivo, parece-me ter pouca lógica interrogar órgãos regionais sobre questões que não são devidamente especificadas, que não podem servir como uma referência precisa para o parecer desses mesmos órgãos.
Muito pelo contrário! Após a concessão da autorização legislativa, o órgão que a pede fica em condições de legislar e aí cabe-lhe, com proficiência, de forma positiva, a capacidade de consultar os órgãos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Por conseguinte, parece-me que o método escolhido não só respeita a Constituição como é provavelmente o mais construtivo e o mais positivo.

Penso, pois, que as observações que fez, ainda que legítimas, são de alguma maneira um pouco bizantinas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Deputado Correia de Jesus, a questão que V. Ex.ª trouxe hoje aqui a este Plenário é uma questão nova: a obrigatoriedade de os governos, quando pedem autorizações legislativas ao Parlamento, ouvirem previamente os órgãos de governo das regiões autónomas, questão que V. Ex.ª, por exemplo, nunca tinha trazido a esta Câmara quando sobre a mesma matéria, no passado, os governos AD pediram autorizações legislativas.

Trata-se talvez de distracção em relação ao passado legislativo desta Câmara, mas pode ser que o Sr. Deputado nos venha dizer que mais vale tarde do que nunca!
Bom, não direi que é intuitus governo que esta questão é hoje suscitada, direi apenas que gostava de ser esclarecido sobre o alcance da sua opinião.

Entende ou não o Sr. Deputado Correia de Jesus que o n.º 2 do artigo 231.º da Constituição consagra um dever geral de audição quando os órgãos da República são chamados a definir regras gerais, aplicáveis ao todo do território nacional, onde a consulta às regiões autónomas tem a relevância de comportar, logo no momento da definição do regime geral, o conhecimento das eventuais adaptações de especialidade que tenham de ser feitas à especificidade autonómica? E este ou não é este o sentido global do dever geral de audição dos órgãos das regiões autónomas que o n.º 2 do artigo 231.º da Constituição consagra?

Se de facto é este o sentido geral, então haverá que explicar à Câmara em que medida é que este sentido releva quando se trata de definirem, em sede de autorização legislativa, apenas o sentido da extensão e duração de uma autorização legislativa.
15to é, o Sr. Deputado Correia de Jesus entende que, para a própria definição do sentido e da extensão da autorização legislativa, se torna imprescindível que os órgãos da República saibam já de antemão quais

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