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14 DE JULHO DE 1983 837

que essa acusação não tem grande fundamento na medida em que, segundo o articulado, aparece um artigo 2 º que define exactamente o objecto da autorização pedida, e aparece um artigo 3 º que define também o sentido em que essa autorização pedida será feita. Diz-se no artigo 3.º que «a reformulação a efectuar tem o sentido de progressivamente garantir a todos os portugueses, independentemente da sua situação económica, o acesso aos cuidados de promoção e vigilância da saúde, de prevenção da doença, do tratamento dos doentes e da sua reabilitação médica e social». Sem ter elaborado um texto concreto que possa ser submetido a esta Assembleia como proposta de lei do Governo, é difícil dizer outra coisa senão isto. No entanto, isto mostra qual é o sentido das alterações que se propõem à Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde. Entende, por isso, o governo que esta proposta de lei contém não só o objecto referido no artigo 2.º, como, no seu artigo 3.º, contém o sentido das alterações que se propõem nesse mesmo artigo 2.º.
Esta é pois a explicação que pretendia dar ao Sr. Deputado Magalhães Mota e a esta Câmara.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A deficiência do conhecimento atempado do pedido de recurso não é da nossa responsabilidade, pois ele foi entregue na Mesa bastante cedo, durante a parte da manhã de ontem.
Em relação à explicação sobre o sentido da proposta de lei, é evidente, da própria leitura, que o sentido das alterações não está determinado. Não se sabe - e esta Câmara não o sabe - por que meios vai o Governo actuar, e é isso que é preciso definir numa autorização legislativa.
O simples confronto do dispositivo que o Sr. Secretário de Estado acabou de ler com o artigo 64.º da Constituição mostra que o texto constitucional do artigo 64 º é bem mais preciso do que a autorização legislativa que é solicitada. E passo a ler o n.º 3 do artigo 64.º, que é o do seguinte teor:

Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o País.

Ora, se o sentido da proposta - e não acabo de ler todo o n .º 3 do artigo - fosse apenas o de dizer que a proposta de lei se vai confinar aos termos de Constituição, é evidente que todas as propostas, para serem constitucionais, têm de obedecer ao artigo 64 º da Constituição. Mas isso não define, de modo nenhum, nem o sentido em que o Governo vai legislar nem o sentido e a extensão da autorização. E a leitura da proposta patenteou que assim é.

0 Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário de Estado deseja responder?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vidigal Amaro.

O Sr. Vidigal Amaro (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A Proposta de lei n .º 19/III, que concede ao Governo a autorização para alterar parcialmente a Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde, sofre de flagrante inconstitucionalidade, como está bem demonstrado na exposição de motivos do requerimento do agrupamento parlamentar da ASDI, que interpõe recurso do despacho de admissão.
Na verdade, como foi demonstrado ainda agora, ao articulado da proposta de autorização legislativa deduz-se claramente que o Governo quer alterar a Lei n.º 56/79, do Serviço Nacional de Saúde, mas o que está claramente omitido é o sentido em que o pretende fazer.
Nem na nota justificativa da proposta de lei n º 19/III nem no seu articulado se poderá deduzir o sentido em que o Governo se propõe legislar. E é essa a questão central. Por que se omite o sentido?
Se o Sr. Ministro da Saúde pretendesse fazer uma política diferente e contrária à da AD, então tomaria medidas para repor em vigor, regulamentar e executar a Lei do Serviço Nacional de Saúde, aprovada por esta Assembleia da República em 1979, com os votos do PS e do PCP.
É para tentar esconder que a política que pretende prosseguir é uma política de continuidade da desastrosa política da AD, que se omite o sentido da autorização legislativa pretendida.
É facto assim, que a proposta é inconstitucional por violar o artigo 168 º, n. º 2, da Constituição, pois não define o sentido e extensão da autorização legislativa pedida. Mas, mais grave ainda do que isso, ela é inconstitucional pois prenuncia uma violação do artigo 64 º da Constituição da República, relativo ao direito à protecção da saúde e à criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
É a continuidade da política inconstitucional do desmantelamento e degradação do sector público, aliado à entrega ao sector privado de serviços que deveriam ser prestados pelo Estado, como foi a política constante e persistente dos sucessivos governos do PSD/CDS.
O povo português não esquece, e é bom relembrá-lo a esta Assembleia, que das primeiras medidas legislativas tomadas pelo primeiro governo AD - o Decreto-Lei n.º 81/80 - foi a revogação de todos os diplomas legais elaborados pelo V Governo Constitucional que regulamentavam a Lei do Serviço Nacional de Saúde.

Os Governos PSD/CDS não só nunca regulamentaram, não só não cumpriram a Lei n .º 56/79, do Serviço Nacional de Saúde como, de maneira encapotada, vieram revogar, com o Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, quase todos os seus artigos, assim a inviabilizando na prática. Era a liquidação do artigo 64 º da Constituição. Na linha desta política,

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