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838 I SÉRIE - NÚMERO 21

assistimos desde então à construção de uma monstruosa mistificação, que invocando a designação de Serviço Nacional de Saúde nada tem a ver com o artigo 64 º da Constituição, nem com a Lei n .º 56/79; ao corte de verbas no OGE para a saúde e à imposição inconstitucional aos doentes do pagamento dos serviços de saúde. São os escandalosos aumentos das taxas moderadoras nas consultas dos serviços médico-sociais e a inconstitucional criação de novas taxas que vão desde o pagamento de análises e raio X ao pagamento de tratamentos de urgência e internamentos hospitalares.

Em terceiro lugar foi a criação da taxa/multa de 25$ sobre cada embalagem de medicamento prescrito pelos serviços médico-sociais (e agora atingindo também os beneficiários da ADSE). Considerado inconstitucional tal taxa moderadora, passa num malabarismo legislativo a chamar-se «contribuição fixa», ficando assim com tal manobra tudo na mesma.
Assistiu-se, por outro lado, à extinção do Serviço Médico à Periferia, sem ter sido criado em tempo útil a sua substituição por uma alternativa válida.
São criadas as administrações regionais de saúde, sem a participação dos utentes e nomeados para a dirigirem pessoas olhando apenas a sua cor política, e não os seus conhecimentos de gestão nos serviços de saúde ou provas anteriormente dadas na direcção dos serviços.

Outra medida é a extinção dos Serviços Médico-Sociais e a sua pretensa integração nos centros de saúde, sem ter sido criada legislação e regulamentação que permitisse uma continuidade na prestação de cuidados de saúde.
Finalmente mais dois escândalos: o pagamento de cerca de 1 200 000 contos anuais a título de indemnização pela utilização de instalações e equipamento e posteriormente o processo de entrega dos hospitais concelhios às misericórdias.
É a entrega ao sector privado de cada vez maiores privilégios nomeadamente nos sectores farmacêuticos, de meios auxiliares de diagnóstico e de meios de tratamento vitais como é um exemplo bem demonstrativo a hemodiálise.

É esta política inconstitucional que está subjacente à omissão da definição do conteúdo e da extensão da presente autorização legislativa.
Se se pretendesse no campo da saúde levar à prática uma política de acordo com a Constituição, então o que haveria a fazer era repor em vigor a Lei do Serviço Nacional de Saúde e cumpri-la, revogar de imediato os diplomas que criaram as ilegais e inconstitucionais taxas moderadoras, pôr em funcionamento os centros de saúde e as suas valências, nomear pessoas competentes para as direcções das administrações regionais de saúde e dos centros de saúde, revogar o diploma que cria os chamados medicamentos de venda livre, etc.
Mas não é nada disto que se pretende.
Por isso, e pela violação flagrante do artigo 168 º, n .º 2, da Constituição, votaremos favoravelmente a impugnação da proposta de lei n.º 19/III, agora em discussão.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Parece que nestes últimos tempos a ASDI se especializou em inconstitucionalidades. Na realidade, temos visto que a ASDI é fértil neste tipo de impugnações, pois quase nada para a ASDI deixa de ser inconstitucional.
Penso que a ASDI, nas alegações que acabou de produzir, está a deformar o problema em questão. Na realidade, trata-se, única e exclusivamente, do recurso interposto do despacho de admissibilidade da proposta de lei. E a admissibilidade da proposta de lei foi feita em termos correctos e em termos que não podia deixar de ser.
O artigo 168 º, n. º 2, da Constituição diz que «As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada» e quem ler a proposta do Governo verifica que nela se define o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. 15to quer dizer que a Mesa da Assembleia da República, ao admitir esta proposta, fê-lo cumprindo a lei. A Mesa da Assembleia da República não tem poderes para apreciar o fundo da questão. Portanto, será a Assembleia da República que, ao discutir o fundo da questão, ao discutir o conteúdo da própria proposta de lei, concederá ou recusará ao Governo a autorização pedida - e isto se entender que a autorização tem um objecto aceitável e um sentido com que concorde.
Em resumo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, parece-me que o recurso interposto pela ASDI não se destina a outra coisa que não seja a de dilatar os trabalhos desta Assembleia de uma forma que, na realidade, é inaceitável.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASD1): - Não apoiado!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - O Sr. Deputado Luís Saias começou por dizer que nos tínhamos especializado em inconstitucionalidades. Não fomos nós que as fizemos e, portanto, devolvo o cumprimento a quem o Sr. Deputado entenda que se especializou em inconstitucionalidades ...

Vozes da ASDI e do CDS: - Muito bem!

O Orador: - A seguir, o Sr. Deputado entendeu que a Mesa da Assembleia não tem de aferir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das propostas de lei. Peço-lhe pois que leia, com alguma atenção, o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 130 º do Regimento da Assembleia, e que depois rectifique a sua posição.

O Sr. Deputado Luís Saias diz que é perfeitamente claro a extensão e o sentido da autorização, é pois aqui que reside o meu pedido de esclarecimento. O Sr. Deputado comprovou, pela sua intervenção, o seu conhecimento sobre estas matérias; pedir-lhe-ia, portanto, que elucidasse esta Câmara sobre o sentido e a extensão da autorização. Se ficarmos convencidos, creio que poderemos dar por findo este recurso.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

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14 DE JULHO DE 1983 O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Deputado
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