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16 DE JULHO DE 1983

de 300 milhões de escudos, que se destina à liquidação das exportações feitas pelos exportadores portugueses desde 1976 até 1982 e que se encontram por liquidar.
Desejava apenas referir que as condições de taxa de juro e as condições de prazo são extraordinariamente favoráveis, porque se inserem no âmbito da cooperação com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

O Sr. (Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos. vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 32/III.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão na especialidade.
Vai ser lido o artigo 1 º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 1 "

Ir o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República da Guiné-Bissau.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se ninguém deseja usar da palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 2 º

Foi lido. t; o seguinte: ,

ARTIGO 2'

O empréstimo destina-se a financiar, nas condições gerais fixadas no artigo seguinte e nos domais termos a acordar entre os respectivos governos, os encargos, em moeda portuguesa, de conta da República da Guiné-Bissau, decorrentes de importações efectuadas de Portugal entre 1976 e 1982.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se ninguém deseja usar da palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 3.º

Foi lido. F_ u seguinte:

AR'T'IGO 3 " .

São as seguintes as condições gerais do empréstimo autorizado:

a) Montante limite até 300 milhões de escudos;

b) Taxa de juro - 6 % ao ano, contados desde a data da assinatura do contrato;

c) Prazo de deferimento do pagamento - 7 anos;

d) Pagamento de juros - anualmente, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato, podendo o pagamento fazer-se por compensação com crédito da República da Guiné-Bissau resultante do pagamento de pensões de conta e responsabilidade do Estado Português;

e) Reembolso - em 5 prestações iguais de capital, vencendo-se a primeira no fim do 1 º ano subsequente ao termo do período de diferimento;

¡) Utilização- 1 ano a partir da assinatura do contrato, prorrogável por acordo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se ninguém deseja usar da palavra, vamos votar.

Submetido d votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 4 º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se ninguém deseja usar da palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação final global da proposta de lei n." 32/III.

Submetida á votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. (Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente a proposta de lei n º 32/1(1 porque, por um lado, pensamos que o empréstimo, para o qual o Governo pede autorização à Assembleia, favorece claramente o aprofundamento das relações económicas e da cooperação, num âmbito mais lato, com a República da Guiné-Bissau e, por outro, destina-se a repôr uma situação para as empresas portuguesas que há muito devia ter sido reposta. Finalmente, votámos a favor porque pensamos que este empréstimo poderá vir a favorecer - e esperemos que assim seja - a continuação e o aumento das nossas exportações para a República da Guiné-Bissau.