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26 (r)E JULHO DE 1983

moral - para aqueles que são bem formados, à aplicação das sanções.

O Sr. Presidente: Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Ministro da justiça, é evidente que todos nós sabemos qual a razão deste tipo de autorização legislativa: trata-se, efectivamente, da natureza coerciva das normas, sem o que pouco valor terão, e da necessidade que qualquer Governo, em período que a Assembleia não funcione, tem de poder dispor, embora com algumas restrições, de formas de tornar eficazes as normas que aprova.
Mas gostaria que me explicasse porque é que há alguns defeitos de redacção que podem inculcar questões que talvez estejam fora dos desejos do Governo ou não. Assim, eu pergunto o seguinte: o que é que significa «exercício da sua actividade legislativa normal»? Não será que se quer dizer «no exercício das suas competências legislativas próprias»? E, se se quer dizer isso, porque é que não se escreve assim?
Diz-se no artigo 2 º: «Sem prejuízo das aplicáveis, ao abrigo de autorizações legislativas especiais». Suponho que o que se deve dizer é: «Sem prejuízo das aplicáveis, ao abrigo de autorizações legislativas específicas» - específicas, em relação a penas e, digamos, a delimitação de ilícitos criminais ou contravencionais. Mas se é isso, porque .é que também não se usa uma redacção clara?
No artigo 4 º diz-se, ainda, que «a presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias». Só que, Sr. Ministro, com isto nós não podíamos estar de acordo se o tivéssemos de votar porque é óbvio que este tipo de autorização legislativa se justifica amplamente quando a Assembleia esteja em período de não funcionamento e deixa de se justificar desde que a Assembleia esteja a funcionar.

Mesmo que a Assembleia esteja em funcionamento e que, por razões de urgência, o Governo precise de evitar que haja uma lei própria a aprovar na Assembleia, nessa altura poderá sempre pedir uma autorização. Daí que este prazo deveria ser reduzido em termos de, enfim, não irmos parar a janeiro do ano que vem, mas sim simplesmente a Outubro ou no máximo a Novembro.
Finalmente, entendo que a alínea b) do artigo 1.º, embora compreenda a sua intenção, pode suscitar dúvidas.

É evidente que não podemos definir com rigor o limite ou a extensão da delimitação de ilícitos; terá de se retirar sempre essa delimitação a partir da delimitação das penas que são autorizadas ao Governo e isso terá sempre de ser feito em comparação com a legislação penal que existe. Em todo o caso, em relação a esta alínea, resta-me a dúvida de saber se os juristas não lhe poderiam dar uma configuração mais precisa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro da justiça para responder.

O Sr. Ministro da Justiça: - O Sr. Deputado Veiga de Oliveira, aliás de acordo com uma boa tradição que revela a propensão de os engenheiros serem juristas - e eu tenho uma larga experiência disso -,

fez três observações que compreendo mas que se não me afiguram procedentes.
A primeira é a de que se deveria substituir a expressão «actividade legislativa normal do Governo» por «competência própria do Governo». São expressão equivalentes - é isso que se quer significar não vejo motivos para alterar, mas nada me custa dizer que é exactamente a mesma coisa no entendimento de quem apresentou a proposta.
E o mesmo se diga no que respeita ao que falou sobre as < autorizações legislativas especiais», especiais ou específicas - a ideia aqui também é por contraposição a esta que é geral.
Como V. Ex º sabe, o Governo pediu, em matéria penal, 2 amortizações, uma para legislar em matéria de tráfego de diamantes e uma outra que abrangia os delitos antieconómicos, de corrupção, etc - estavam especificados - e, por consequência, é por contraposição que esta é de carácter geral e daí, aliás de uma maneira inequívoca, a referência àquilo que vem sendo tradicional nesta Câmara.
Depois, fez uma outra observação a propósito da maneira como está redigida a alínea b) do artigo 1 º Permitir-me-ia lembrar ao Sr. Deputado Veiga de Oliveira que esta alínea é uma novidade em relação àquilo que é habitual neste tipo de autorizações. E foi porque justamente existe um novo diploma, em matéria penal com a amplitude que tem o Código recentemente entrado em vigor, que pareceu útil, de uma maneira clara, dizer à Câmara que a ideia básica é a de se usar a tal dosimetria a que se referia a fundamentação e que, de algum modo, mensura a gravidade dos ilícitos.
E evidente que outros juristas poderiam redigi-la de outra maneira, mas parece-me que o seu sentido, para um destinatário que esteja em condições médias, é claro e só uma compreensível, mas excessiva prudência, levaria a exigir uma redacção de outro tipo, que, aliás. facilmente não descortino.
(r) último ponto a que o Sr. Engenheiro Veiga de Oliveira fez observações diz respeito ao prazo. Quanto a isso, limitar-me-ia a recordar que, como V. Ex º sabe, este é o hábito que tem sido seguido e que tem uma justificação: não se pretende que se verifiquem soluções de continuidade na actividade legislativa do Governo e, por isso, os 180 dias significam o ano completo. Não vejo, pois, que se justifique estar a introduzir esses lapsos, tanto mais que se trata de diplomas que envolvem a tal actividade normal do Governo e que não se trata, obviamente, de diplomas - porque esses, em regra, até excedem em muito, do ponto de vista da medida da pena, os limites que aqui estão previstos que, pela sua importância, justifiquem um tipo de autorização especial.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para um protesto.

O Sr. Presidente- - Faz favor.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Ao usar da palavra, aproveito para significar mais uma vez à Câmara que entendo o protesto, em termos forenses, como uma réplica. E só assim é que se pode entender em português, visto que um protesto não é um qualquer grito de contestação; é uma forma protestativa de dizer algo; é uma forma proclamatória de dizer alguma coisa que se pretende.

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