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1048 I SÉRIE - NÚMERO 23

de administração das sociedades anónimas diz-se nomeadamente:

... importa estabelecer formas de participação de representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector privado, tal como se deve impor, de forma inequívoca, para o sector empresarial do Estado que o Governo cumpra o preceituado na lei.
Tudo isto serve para dizer que concordamos com o objectivo que o Governo consagra na exposição de motivos da proposta de lei e, bem assim, com o disposto no seu artigo 1.º, n.º 1.
Não obstante, e esta é uma questão importante que a proposta de lei acaba por suscitar, cumpre perguntar se os representantes dos trabalhadores eleitos para os órgãos de gestão das empresas públicas não poderiam entrar em funções de imediato, como consta, aliás, do projecto de lei n.º 16/III, apresentado pelo PCP? Se assim fosse, não seria necessário rever designadamente o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, não se afigurando, então, a proposta de lei tecnicamente ajustada.
E, pois, esta a questão que se impõe dilucidar, certo, como é, para nós, dever merecer a posição de fundo do Governo decidido apoio.
Vejamos, a este propósito, o que se dispõe no parecer n.º 177/79, de 15 de Novembro, da Procuradoria-Geral da República:

... diga-se que há quem veja nesses representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas públicas (artigo 31.º da Lei das Comissões de Trabalhadores) meros fiscais ou observadores do conselho de gerência, enquanto outros sustentam que, na lógica do diploma, são necessariamente controladores da gestão em nome dos trabalhadores da empresa, que os elegeram.
Para outros, ainda, estaríamos perante verdadeiro administradores na legítima acepção do termo, perante gestores «de corpo inteiro», em pé de igualdade com os seus pares no conselho de gerência, tomando parte efectiva e qualificada na direcção empresarial.
É esta a opinião do Dr. Monteiro Fernandes', para quem qualquer daquelas duas primeiras interpretações oferece débil resistência à força da lógica elementar, pois a frase «um representante para o respectivo órgão de gestão» não oferece margem para dúvida.
Portanto, para este autor nenhuma especificação (em relação aos demais gestores, entenda-se) é possível no tocante ao estatuto desses representantes dos trabalhadores, quer no que concerne a funções, quer no respeitante a responsabilidades.
A lei, neste domínio, e esta é a opinião acolhida no supracitado parecer da Procuradoria-Geral da República, é por de mais lacunosa, não consentindo margem de interpretação bastante para permitir uma opção fundamentada por qualquer das teses em conflito.
Torna-se assim indispensável a sua regulamentação, segundo se sustenta no já citado parecer, definindo-se o estatuto dos representantes dos trabalhadores nos órgãos empresariais, quer no que respeita a funções, quer no que concerne a responsabilidades.
Aliás, esta possibilidade de regulamentação está expressamente prevista no n.º 4 do artigo 30.º da Lei das Comissões de Trabalhadores. E do facto de o artigo 31.º não conter uma norma semelhante não pode concluir-se pela impossibilidade de regulamentação deste normativo.
Pela referência que fizemos do parecer da Procuradoria-Geral da República consideramos que, ao menos por razões de segurança jurídica, será aconselhável proceder-se à revisão do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar, dando assim, e também por esta razão, a ASDI sua aprovação à proposta do Governo.
Considera, no entanto, a ASDI que, tal como sempre afirmou, deverá o Governo, tão cedo quanto possível, dar cumprimento a este ponto específico do seu Programa.
Como é sabido, existem vários e relevantes argumentos que consideram ser a matéria da participação dos trabalhadores na gestão verdadeiramente nuclear para a democratização efectiva das empresas.
Podem-se a este propósito invocar razões abonatórias de 3 naturezas: de ordem ética, de ordem político-social e de ordem económica.
Comecemos pelas razões de ordem ética, para dizer que a participação na gestão potência o desenvolvimento pleno da própria personalidade humana. Trata-se afinal de concretizar o que se contém em disposições relevantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem: «todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos ...» (artigo 1.º); «toda a pessoa, enquanto membro da sociedade pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais ...» (artigo 22.º).
Mas importa também enumerar algumas razões de ordem político-social, parecendo-nos bastante esclarecedor a este propósito a seguinte passagem de uma publicação de 1975 da Comissão das Comunidades Europeias:

... Os trabalhadores retiram não somente os seus rendimentos das empresas onde laboram, mas igualmente lhes consagram uma grande parte da sua vida quotidiana. As decisões tomadas pela empresa têm repercussões consideráveis sobre a situação económica imediata ou a prazo dos seus trabalhadores sobre a sua realização profissional, sobre a sua saúde e condição física, sobre a sua disponibilidade para a família, sobre os seus tempos livres e mesmo sobre o seu destino enquanto pessoas, a sua dignidade e a sua autonomia.
Mas existem também significativos argumentos de ordem económica. Efectivamente, a implementação de mecanismos de participação aumenta a eficácia da própria actividade empresarial, pela convicção fundada que o colectivo dos trabalhadores tem de que o poder na empresa também por eles é exercido.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Como reconhecem vários quadrantes político-ideológicos e em especial o da social-democracia e do socialismo democrático, a democratização das empresas é o desafio dos nossos dias.
Efectivamente, não é mais possível compatibilizar a cidadania a nível do Estado com um quase servilismo nas empresas. A eminente dignidade dos trabalhadores impõe o aperfeiçoamento dos mecanismos de intervenção