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I SERIE - NUMERO 23

De facto, depois de escancarar as portas ao grande capital, através da abertura ao sector privado da banca, dos seguros, dos adubos e dos cimentos, o Governo apressa-se agora a pedir uma autorização legislativa sobre um assunto tão importante como é o Estatuto das Empresas Públicas, sem permitir um profundo debate sobre o assunto na sede própria, que é esta Assembleia da República, e sem explicitar claramente as alterações que pretende realizar.
Ou será que o Governo pretende consagrar legalmente a privatização do estatuto das actuais empresas públicas, abrir caminho à sua cisão, extinção e (passagem, no todo ou em parte, para o sector privado, nomeadamente nos estudos que afirmou estarem a ser feitos?

O Sr. Narana Coissoro (CDS): - Fica tudo arrasado!

A Oradora: - Será que vai tentar doe cobertura legal às autênticas ilegalidades cometidas pelo anterior governo da AD, visando a liquidação de empresas nacionalìzadas, como, por exemplo, a SNAPA?
Será que, como previa o pedido de autorização legislativa da AD, virá a ser permitida a gestão de em, presas públicas pelo capital privado, destruindo os mecanismos de gestão unificada do sector público e viabilizando a formação de um conjunto de autênticos grupos económicos, com capitais públicos, mas submetidos às normas e critérios de gestão do sector privado e aos interesses da reconstituição do poder do grande capital? É essa a orientação, quer desta autorização legislativa, quer dos estudos que, como já anunciou o Sr. Secretário de Estado, estão a ser levados a cabo?
Será que as alterações ora anunciadas quanto a actos sujeitos a tutela e à redefinição dos princípios de gestão vão no sentido que a AD então defendia?
E será que o Governo vai determinar a transformação em sociedades anónimas de responsabilidade limitada das empresas públicas, na sequência do que a AD fez com algumas, como por exemplo a YPE, a Finangeste, a Companhia Portuguesa de Resseguros, etc.? Será esta também a saída que vão dar para a proposta que agora anunciaram de fusão da ANOP com a NP?
Um outro aspecto igualmente dúbio do pedido de autorização legislativa refere-se à. pretensão de alterar a legislação de índole social, nomeadamente a que se refere ao direito de os trabalhadores elegerem representantes para os órgãos de gestão.
Ora, desde logo, é estranho que o Governo venha falar de regras de nomeação dos membros dos órgãos sociais das empresas públicas, da sua estrutura e competência de modo a que nelas tenham assento os representantes eleitos dos trabalhadores, nos termos da alínea f) do artigo 55.0 da Constituição da República e da Lei n.º 46/79, quando ainda não providenciou à imediata entrada em funções dos representantes dos trabalhadores eleitos para os órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado, nos termos do artigo 31 º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, tal como agora o Sr. Secretário de Estado afirmou que não iria ser feito de imediato.
De facto, e como refere o preâmbulo do projecto de resolução que sobre este assunto o Grupo Parlamentar do PCP apresentou nesta Assembleia da República no início de Junho, o imperativo legal expresso

no n.º 1 do artigo 40 º da Lei n.º 46/79, que impunha no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do referido diploma a eleição dos representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado, foi cumprido pelos trabalhadores, mas não pelos governos seguintes nem, pelos vistos, pelo actual.
Nos meses finais de 1979, cerca de 500 000 trabalhadores das empresas do sector público, nacionalizado e participado elegeram, por voto directo e secreto, dezenas de representantes. Entretanto a Resolução n.º 315/79 veio tentar condicionar a entrada em funções dos gestores eleitos pelos trabalhadores à prévia alteração dos estatutos das empresas. Só que a Lei n.º 46/79 não estabelece como condição para a exequibilidade do direito de participação na gestão a regulamentação em diploma legal. O que é decisivo é o disposto no n.º 3 do respectivo artigo 40 º, que revoga expressamente todas as disposições legais contrárias ao exercício imediato da participação na gestão. Tal revogação abrange todos os estatutos das empresas públicas, personalizadas ou não personalizadas, aprovadas sob a forma de decreto-lei ou de regulamento e as normas da lei comercial aplicáveis às restantes empresas do sector empresarial do Estado.
Mas passaram entretanto mais de 3 anos.
Sob os governos da AD e no contexto de uma furiosa ofensiva contra o sector público e nacionalizado a ilegalidade manteve-se, apesar dos recursos oportunamente interpostos no Supremo Tribunal Administrativo, apesar das audiências dadas aos gestores eleitos pela Assembleia da República, onde se reconheceu a razão aos representantes dos trabalhadores, apesar das reclamações, dos protestos e da luta dos trabalhadores e das suas organizações, manifestados em grandes acções de massas e realizações específicas.
Será que o Governo PS/PSD vai de imediato repor a legalidade nas empresas do sector empresarial do Estado, nomeadamente providenciando a imediata entrada em funções dos gestores eleitos pelos trabalhadores? Já sabemos que não, Sr. Secretário de Estado.
Ou, pelo contrário, vai proceder a alterações no sentido das propostas então apresentadas pela AD, desferindo mais um golpe profundo nos direitos dos trabalhadores das empresas públicas, designadamente através do impedimento da designação de quaisquer representantes nos órgãos de gestão e fiscalização das empresas públicas, transformadas em sociedades anónimas, do suprimento do direito dos trabalhadores a serem ouvidos na nomeação dos órgãos de gestão, de atribuir aos gestores eleitos pelos trabalhadores (no escasso número de empresas em que tal possibilidade subsista) um estatuto diminuído em relação aos administradores designados pelo Governo e da eliminação da participação dos trabalhadores na reestruturação, fusão, cisão ou liquidação das empresas públicas?
Estas são algumas das muitas questões importantes que desde já importa esclarecer, mas sem o laconismo das respostas que o Sr. Secretário de Estado deu.
E que, sendo certo que o impacto da consagração do direito de participação dos trabalhadores na gestão poderá possibilitar alterações importantes no direito das empresas, a verdade é que qualquer regulamentação não pode ser utilizada para alterar o disposto na Lei n.º> 46/79, designadamente através de des

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