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1096 I SÉRIE-NÚMERO 23

bora susceptível de prorrogação por períodos idênticos. Pergunta-se: qual será o limite temporal relativo ao encadeamento de tais prorrogações? E quando a adopção deste sistema for devida a motivos estruturais, o prazo de 12 meses consignado na exposição de motivos será também susceptível de prorrogação? Gostaríamos ainda de saber do Governo qual a situação emergente para os trabalhadores com contratos suspensos se, findo o prazo, se mantiverem os condicionalismos constantes da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Paulo.

O Sr. João Paulo (PCP): - Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social, na exposição de motivos desta proposta e na sua intervenção é referido que poderão ser eleitas comissões ad hoc nas empresas, caso não existam comissões de trabalhadores. Pergunto se o Sr. Ministro descobriu, agora, nessas comissões ad hoc um novo parceiro social. Por outro lado, reforço a pergunta que já lhe foi feita no sentido de saber como é que o Sr. Ministro encara as estruturas sindicais como estruturas representativas dos trabalhadores.
Relativamente à referência ao salário mínimo nacional, pergunto-lhe em que sentido é que essa experiência vai ser feita?
Se a empresa não for recuperada no prazo previsto, o que é que acontece aos trabalhadores? São ou não despedidos?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, tem V. Ex.ª a palavra, ainda para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social, compreendemos perfeitamente a importância desta proposta, a urgência que V. Ex.ª lhe atribui e a prioridade que lhe quis conferir no que respeita à sua discussão. Temos, porém, algumas questões a pôr-lhe no que respeita ao seu enquadramento jurídico.
Esta proposta refere-se à suspensão dos contratos de trabalho motivada por situação de dificuldade das respectivas empresas, portanto, por motivo imputável à empresa.
Sabe, V. Ex.ª, que o Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, revogou os artigos 73.° a 81.° do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, ou seja, todas as normas respeitantes à suspensão dos contratos de trabalho por impedimento prolongado, designadamente os artigos 78.° e 79.°, directamente conexados com a matéria agora tratada.
Já foi entendido que não era assim, que se tratou de um simples lapso; no entanto, subsistem dúvidas, que têm tradução na jurisprudência dos nossos tribunais.
Por outro lado, os Decretos-Leis n.ºs 353/77 e 201/83 vieram tratar esta matéria da suspensão dos contratos de trabalho nos casos concretos das empresas declaradas em situação económica difícil.
Sr. Ministro, a questão que se põe é se o Governo e V. Ex.ª não consideram que seria mais conveniente e apropriado integrar a regulamentação desta matéria num diploma que, de uma maneira geral, tratasse o problema da suspensão de contratos de trabalho por impedimento prolongado da empresa, designadamente
tendo em atenção a necessidade de esclarecer as dúvidas que apontei. Sr. Ministro, não foi esse o entendimento, pois o que perguntei foi se não o acharia mais conveniente e adequado.
Mas, de qualquer maneira, acerca do entendimento que foi adoptado pelo Governo ao prever a legislação a revogar por este diploma - V. Ex.ª utiliza a figura do confronto deste diploma com outros -, V. Ex.ª não nos diz nada sobre o confronto deste decreto-lei com o Decreto-Lei n.° 49 408, e com os seus artigos 78.° e 79.° Pergunto se isso não seria conveniente ou mesmo necessário?
Além disso, há ainda uma dúvida que subsiste da leitura de todo este pedido de autorização legislativa. O Governo na nota justificativa diz que a suspensão poderá vir a ser autorizada pelo Ministério do Trabalho, no caso de não constituir resultado da negociação com organismos representativos dos trabalhadores - comissões de trabalhadores ou comissões eleitas pelo colectivo dos trabalhadores. Mas, no articulado do pedido de autorização e ao definir o objecto do pedido, V. Ex.ª diz que a suspensão se vai basear na livre negociação. Suponho que há aqui uma contradição que poderá ser perigosa, porque a autorização vai ser concedida na base do articulado, como já hoje foi salientado aqui a propósito de outro pedido de autorização.
Eram estas as questões que eu tinha para lhe pôr, Sr. Ministro.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social, vou fazer-lhe 2 pedidos de esclarecimento.
O primeiro refere-se a uma questão que foi aqui debatida no outro dia a propósito da autorização legislativa relativa ao poder local. Foi na altura salientado por várias bancadas que, mesmo em sede de autorização legislativa, não era dispensável a obrigatoriedade constitucional de consulta às regiões autónomas.
Neste caso é evidente que não está em causa a consulta às regiões autónomas; porém, há entre estas 2 questões um paralelo também em relação a uma norma constitucional de aplicação directa - neste caso da primeira parte dos direitos fundamentais, direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores - que é a que se refere à participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, concretamente o direito de participação das organizações e associações sindicais e das comissões de trabalhadores.
Esta dúvida, desde logo só por si, levará a que a quase certa fiscalização abstracta da constitucionalidade do diploma vá atrasar por algum tempo a sua aplicação. O Sr. Ministro sabe isto perfeitamente e sabe que a argumentação é sólida.
Este direito tem de ser exercido a partir da revisão da Constituição, a partir do momento em que foi alterado o n.° 2 do artigo 168.°; a autorização legislativa tem um sentido definido e, portanto, ela vincula já o legislador, vincula a ordem jurídica em certa direcção e isso não pode ser feito sem a participação dos trabalhadores. Isto significa que o processo se vai atrasar!
Por outro lado, se o Sr. Ministro obtiver, como parece que vai obter da sua maioria, esta autorização

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