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1094 I SERIE - NUMERO 23

çalves Saias (PS) - Raúl Fernando Sousela da Costa Brito (PS) - Adérito Manoel Soares Campos (PSD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Fernando José da Costa (PSD) - José Mário Lemos Damião (PSD) - Maria Margarida Salema Moura Ribeiro (PSD) - Alvaro Augusto Veiga de Oliveira (PCP) - João António Gonçalves do Amaral (PCP) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - Francisco Manuel de Menezes Falcão (CDS) - Manuel António de Almeida de A. Vasconcelos (CDS) - João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) - António Manuel de Carvalho F. Vitorino (UEDS)- Manuel Cardoso ViIhena de Carvalho (ASDI).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o relatório e parecer.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar agora na discussão e votação da proposta de lei nº 22/III, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de suspensão temporária do contrato de trabalho, com o sentido de permitir a aplicação de medidas económico-financeiras que viabilizem as empresas.
Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social.

O Sr. Ministro do Trabalho e Segurança social (Amândio de Azevedo): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A suspensão temporária dos contratos de trabalho, abrangendo a redução parcial do horário de trabalho, é um instrumento que, em certas circunstâncias, se pode apresentar como mais adequado para ultrapassar a crise de uma empresa e, assim, salvaguardar os respectivos postos de trabalho. É nessa perspectiva que o Governo pretende obter uma autorização legislativa desta Assembleia, para que efectivamente as empresas possam utilizar este instrumento, evitando assim que a situação se degrade e que possam vir a ser comprometidos todos os postos de trabalho que nela existam.
Por isso mesmo se considera que esta medida deve ser controlada pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, para se assegurar que ela obedece efectivamente a este objectivo. Não é uma medida de protecção da empresa em si, é essencialmente uma medida de protecção dos postos de trabalho existentes na empresa, ainda que à custa da redução temporária do volume total de emprego na mesma empresa.

Uma empresa debilitada não suporta os encargos totais de todos os seus trabalhadores mas pode perfeitamente, depois de uma parte desses mesmos, voltar a ser

para intervir no mercado e, a prazo mais ou menos curto, pode vir a reintegrar, em toda a plenitude, todos os seus trabalhadores e até, eventualmente, pode vir a criar novos postos de trabalho.
Os princípios fundamentais a que obedece o regime jurídico que se pretende adoptar nesta matéria são aqueles que de seguida irei referir.
Em primeiro lugar, na base da suspensão temporária dos contratos de trabalho deve existir um acordo,

ou uma tentativa de acordo, entre a empresa e os trabalhadores, representados pela comissão de trabalhadores existente na empresa ou então por uma comissão de trabalhadores eleita ad hoc para este efeito.
Além disso, consagra-se o princípio de que deve haver uma compensação especial para os trabalhadores que temporariamente vêem reduzida a sua remuneração, em virtude de trabalharem menos horas ou em virtude de, pura e simplesmente, verem suspensa a sua relação de trabalho.
Importa acentuar que durante a suspensão do contrato de trabalho se mantêm os benefícios sociais que são atribuídos ao trabalhador, como se. mantêm, à excepção da respectiva remuneração, as demais regalias que são direitos do mesmo trabalhador.
No que respeita à fixação da remuneração, adopta-se um critério pautado por uma medida socialmente justa, podendo ter-se em conta, no caso de haver ainda trabalho parcial, o trabalho prestado e a remuneração por ele recebida, admitindo-se que essa remuneração venha a ser paga ou só pela entidade patronal ou então através de um financiamento misto, em que intervêm a entidade patronal e o próprio Ministério do Trabalho e Segurança Social, através do Fundo de Desemprego, que pode dar um contributo para assegurar ao trabalhador os meios essenciais para a sua subsistência. Em casos especialmente graves, admite-se mesmo que seja o Fundo de Desemprego a suportar totalmente esta remuneração.
No desejo de limitar esta medida a casos e a circunstâncias absolutamente excepcionais, fixar-se-ão prazos, que neste momento apontam para 3 meses, no caso de dificuldades de carácter circunstancial da empresa, e para 1 ano, no caso de se tratar de problemas mais graves, que mexam com a estrutura da própria empresa e exijam um período mais longo para que ela possa ultrapassar as suas dificuldades.
Muito sumariamente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, são estes o objecto, a extensão, o espírito e os princípios fundamentais que hão-de presidir ao diploma que o Governo pretende aprovar, no caso de a Assembleia da República lhe conceder, como espera, a autorização legislativa aqui pedida.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

O Sr. )Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, para pedir esclarecimentos.

A Sr.º Odete bantos (PCP): - Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social, coloco-lhe, muito brevemente, algumas questões, que possivelmente mais adiante serão tratadas com mais detalhe.
O Sr. Ministro não ignora que o direito ao trabalho, previsto na Constituição, não é um direito abstracto, tem um conteúdo em que se consagra o direito do trabalhador a exercer efectivamente a sua actividade profissional.
Não lhe ouvi, nem consta da proposta de lei, nenhuma referência a uma medida que constava do anteprojecto do seu antecessor, Luís Morales, e que era o direito de o trabalhador frequentar cursos de formação profissional e cursos de escolaridade obrigatória, embora nesse anteprojecto isso saísse, ao fim e ao cabo, muito diluído. Esta é a primeira questão.
A segunda questão é a seguinte: V. Ex.º tem assim uma aversão tão grande às associações sindicais que

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