O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE UM

larga cópia de elementos. Creio que ninguém se atreverá a contestá-lo e, como tal, passarei adiante neste capítulo.
Mas direi que não desconhecemos que há autores e jurisprudência recente que admitem a possibilidade de leis ficais retroactivas. E entre os exemplos de admissibilidade penso que terão particular relevância os exemplos da jurisprudência seguida pela Comissão Constitucional.
No entanto, direi também que já me parece relevante chamar a atenção para um ponto histórico, com o qual, naturalmente, todos estamos familiarizados. A nossa Comissão Eventual para a Revisão Constitucional começou a sua actividade nesta matéria precisamente proibindo a retroactividade de uma legislação fiscal. E foram as dificuldades causadas por essa decisão, em termos da sua eficácia prática, que determinaram, por parte de muitos juristas, uma certa jurisprudência de cautelas, até porque ao tempo não existia disposição similar à do actual n.º 4 do artigo 282 º da Constituição.
Esse reparo é feito por toda a gente quanta examina a jurisprudência da Comissão Constitucional e creio que também, a esse respeito, teremos de estar atentos.
Mas a verdade manda que se diga que mesmo a jurisprudência e a doutrina mais tolerantes, ou sejam aquelas que aceitam que, em alguns casos, as leis fiscais podem ser de aplicação retroactiva, estabelecem limites a partir dos quais, para usar a própria expressão da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a retroactividade seria, em termos constitucionais, intolerável. Intolerável, é a expressão!
Ora bem, quais são esses critérios? São 3, tal como resultam do Parecer n.º 14/82 da Comissão Constitucional.
O primeiro é o de que o encargo deve aparecer ao contribuinte como um encargo provável, como um encargo admissível. Apliquemos este critério ao caso concreto da proposta de Lei n.º 41/III, que impugnámos: o contribuinte sabe que o único exemplo conhecido na história do Direito Fiscal Português de uma aplicação retroactiva deste tipo de impostos surgiu apenas em 1976. Não tinha surgido antes, não foi repetido depois. Quer dizer, um caso único talvez não sirva para criar a expectativa da possibilidade da sua repetição, sabendo, ainda por cima, que, aquando desse imposto de 1976, logo um dos principais partidos da actual coligação impugnou-o sobre a sua constitucionalidade. Refiro-me ao PSD, que nessa altura publicou um comunicado da autoria e subscrito pelo ao tempo seu secretário-geral, Dr. Francisco de Sá Carneiro, denunciando com extremo vigor a actuação do Governo que tinha decretado esse imposto e a própria posição do Presidente da República do tempo, que o tinha declarado inconstitucional.
Mas, com a honestidade que lhe reconhecemos, o autor desse diploma, Dr. Vítor Constâncio, nos debates da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, teve ocasião de dizer que nessa matéria «dava a mão à palmatória» - é a expressão específica que consta das actas dessa Comissão -, e dizia: «porque este é um caso de flagrante, nítida, clara, inconstitucionalidade sem discussões».
Esta afirmação do Dr. Vítor Constâncio foi reconhecida pela unanimidade desta Câmara, quer dizer, todos os deputados presentes na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional entenderam que este exemplo era o caso flagrante de inconstitucionalidade de uma lei fiscal retroactiva.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Muito bem!

O Orador: - Mas há mais, Sr. Presidente e Srs. Deputados. Se ao cidadão contribuinte este exemplo único verificado, tão contestado, não lhe dava nenhuma ideia de possibilidade de repetição, o mesmo cidadão contribuinte, se tivesse lido o Programa de Governo, se tivesse lido as actas da sua discussão, teria verificado 2 coisas: que nem nas medidas conjunturais do Programa de Governo se fala em nenhum anúncio de medidas fiscais e que o Sr. Ministro das Finanças e do Plano, confirmando aquilo que constava de uma nota oficiosa que fizera publicar, recusara a possibilidade de rever o Orçamento provisório para 1983 e, portanto, a própria possibilidade de revisão dos impostos que recaíam sobre os Portugueses.
Penso que o elemento não é decisivo, mas pouco antes da apresentação destas propostas de lei tínhamos ouvido, em conferência de imprensa de balanço da actividade governativa, dizer-se que a pior fase do mal estava ultrapassada e que dias mais esperançados já se avizinhavam.
Como é que um cidadão contribuinte poderia esperar este agravamento fiscal quando tinha todos estes indícios de que, pelo contrário, alicerçavam a sua opinião de que este agravamento não viria?

Mais ainda, Sr. Presidente e Srs. Deputados: em relação a todos os impostos que constam da proposta de lei n.º 41/II1, o que acontece é que o cidadão contribuinte já tinha pago esse imposto em relação ao ano de 1982. Já tinha pago e já tinha na sua mão a quitação dada pelo fisco de que estava quite com o mesmo Estado em relação aos impostos que lhe eram aplicáveis sobre o ano de 1982.

Quem é o cidadão, quem é o contribuinte, que pode esperar que depois de ter pago e ter um recibo na mão lhe digam que afinal não tinha pago tudo e ainda era preciso pagar mais? Que expectativa excessiva se pretende querer inculcar nos contribuintes?

Não, Sr. Presidente e Srs. Deputados! Em relação ao primeiro dos critérios avançados pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional o nosso entendimento não pode ser outro senão dizer que os contribuintes portugueses não podiam esperar que os seus impostos relativos aos rendimentos de 1982 pudessem vir a ser agravados.

Um segundo critério avançado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional diz respeito a ser um encargo resultante da aplicação de uma lei fiscal retroactiva proporcionado ou desproporcionado para o contribuinte.

E difícil ter uma noção exacta do que é que a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional entende por este encargo desproporcionado. Normalmente, entende-se que um encargo é desproporcionado quando não permite aos cidadãos e às empresas contribuintes, com os rendimentos criados no ano seguinte àquele a que o imposto retroactivo se refere, gerarem poupanças suficientes para conseguirem liquidar esse imposto. Ou seja, parte-se do princípio de que um cidadão paga não com a sua poupança de 1982 - para

Páginas Relacionadas
Página 1264:
dial, imposto de capitais e imposto profissional, se aplica, retroactivamente, sobre os rendiment
Pág.Página 1264
Página 1266:
1266 aplicar o caso presente -, mas com a sua poupança de 1983 os impostos relativos aos re
Pág.Página 1266
Página 1267:
22 DE SETEMBRO DE 1983 1267 jurídica que está em jogo, impedir desde já e aqui a admi
Pág.Página 1267