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Naturalmente segundo os princípios da hermenêutica jurídica, atentas as conclusões da aplicação ao caso vertente dos diferentes instrumentos interpretativos da Constituição, nomeadamente do sentido das posições doutrinárias, dos critérios utilizados pelas sucessivas decisões jurisprudenciais já emitidas sobre a matéria e, finalmente, através da interpretação sistemática da própria Constituição nas suas diferentes vertentes, desde o elemento histórico ao elemento literal, passando pelos esteios de uma jurisprudência valorativa, partindo das finalidades programáticas do próprio texto constitucional no seu conjunto.

O sentido das posições doutrinárias sobre esta matéria está exposto, com clareza e exaustão, na recurso da ASDI - uma exaustão que leva até os seus proponentes a citarem a boa e a má doutrina, em meu entender, sobre a matéria.

O sentido maioritário da doutrina, de facto, inclina-se para a defesa da não retroactividade, embora entre aqueles que defendem a não retroactividade há autores que extraem a não retroactividade do complexo global dos princípios constitucionais e fazem da não retroactividade um valor absoluto e há autores que se limitam a afirmar a não retroactividade como um valor meramente relativo, ou até, como por exemplo, o Prof. Sousa Franco que defende que a irretroactividade em teoria é uma boa solução, mas que «infelizmente - a expressão é dele -, a Constituição não a acolhe». É também neste sentido a opinião do Prof. Cardoso da Costa, citada a p. 88 do Acórdão n.º 444 da Comissão Constitucional, que versa sobre a mesmíssima matéria. Diz o Prof. Cardoso da Costa que «não se pretende afirmar que devam considerar-se constitucionalmente lícitos todos e quaisquer impostos retroactivos, nomeadamente os eivados de autêntica retroactividade; há aqui limites que, de modo algum, podem transpor-se e que derivam do princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de direito».
No plano doutrinário também nós propendemos para a opinião de que, não havendo uma cláusula geral ou sequer específica que imponha a irretroactividade da lei fiscal, os seus efeitos retroactivos serão admissíveis em função de cada caso concreto - e apenas de cada caso concreto -, por força da interpretação sistemática dos valores constitucionais em presença. Nesse sentido nos distanciamos dos recursos apresentados pelo MDP/CDE e pelo CDS, que aparentemente fazem do princípio da irretroactividade um princípio consagrado de forma absoluta.
A natureza casuística do juízo sobre a questão é de igual modo evidenciada pelas próprias decisões jurisprudenciais que sobre a matéria têm sido pronunciadas. É o caso do acórdão do Supremo Tribunal de justiça, que acolhe, em relação ao adicional ao imposto complementar de 1977, o princípio da irretroactividade absoluta. É o caso da jurisprudência da Comissão Constitucional (o Acórdão n.º 437, de 26 de Janeiro de 1982, e o Acórdão n.º 444, de 10 de Maio de 1982, da Comissão Constitucional) e ainda os Pareceres n.os 25/81, de 5 de Agosto, e 14/82, de 22 de Abril, que consagram a admissibilidade da retroactividade da lei fiscal dentro de certos e determinados limites que a jurisprudência pretende definir e conformar.
Assim, a Comissão Constitucional fornece critérios de reflexão à luz dos quais se deve apreciar o caso
vertente. As leis fiscais com efeito retroactivo só serão inconstitucionais se ultrapassarem certos limites, cuja violação redundaria na ultrapassagem de normas e princípios constitucionais autónomos, á saber: a retroactividade ser derivada de razões de interesse geral; o encargo para o contribuinte não se mostrar desproporcionado; o encargo para o contribuinte aparecer, a este próprio, como verosímil ou mesmo provável. Requisitos, estes, que serão necessários que se verifiquem para que não haja uma «violação intolerável do princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos» na tutela jurídica - corolário lógico e fundamental do princípio do primado do Estado de Direito democrático, princípios estes que são, aliás, decalcados da jurisprudência do Tribunal Constitucional da República Federal da Alemanha, que diz:

As leis fiscais retroactivas só serão admissíveis quando o cidadão podia já prever a futura disciplina no momento a que retroaja aplicação da lei, quando o direito vigente é obseuro ou confuso, sendo lícita a legisladores esclarecer a situação através de leis retroactivas, quando uma lei se revela posteriormente ilegítima e o legislador a substitui por uma nova lei, tendo esta efeito retroactivo, e, finalmente, quando subsistem razões imperativas de interesse comum que, para assegurar a certeza do direito, imponham a emanação de uma lei retroactiva.

Esta a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão.
O ponto de encontro destes 3 critérios que a jurisprudência fornece situa-se, pois, na base do juízo de constitucionalidade que somos chamados a fazer, confrontando, por um lado, num prato da balança, o interesse geral, aquilo a que o Tribunal de Karlsruhe chama «razões imperativas de interesse comum», e, par outro lado, no outro prato da balança, o conjunto de preceitos aplicáveis à protecção dos direitos e interesses dos particulares, fundamento inalienável de um Estado de direito democrático.
Movemo-nos num domínio onde se torna particularmente evidente o recurso a soluções inspiradas na denominada jurisprudência dos interesses, domínio melindroso e de difícil sedimentação. Mas basta recordar o que escrevia o Prof. Manuel de Andrade acerca da matéria para estarmos seguros de que é da justa ponderação dos interesses conflituantes que se terá de encontrar a base da solução para o juízo de inconstitucionalidade. «Tais normas ou regras - e cito -, com efeito, não têm nem poderiam, por direitas contas, ter um entendimento e aplicação formalizantes que ocorressem more geométrico à margem dos interesses reais em jogo.» Se é cerco que na prática, senão mesmo em alguma teoria, isso acontece com certa frequência, o facto será explicável, irias não é, de modo nenhum, justificável.
Neste campo, como em geral nas outras áreas do jurídico, não podemos fiar-nos em elementos precisos de natureza estrutural - de que fala precisamente, a propósito do direito intemporal, Manuel de Andrade, nas «Fontes de direito, vigência, interpretação e aplicação da Lei n.º 9», in ene do Boletim elo Ministério da Justiça, n.º 102 -, mas sim nas razões tiradas principalmente da consideração dos interesses em jogo.
Ora, é exactamente com base na consideração dos interesses em jogo que nós temos de ser chamadas

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