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22 DE SETEMBRO DE 1983

O Sr. Costa Andrade (PSD). - Sr. Presidente, é para, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, explicitar o sentido e as razões do nosso voto.
Iremos, naturalmente, votar contra as impugnações apresentadas por diferentes partidos da oposição, se bem que estas sejam de graduações diferentes. Uns têm muito mais olhos do que barriga, outros usam termos manifestamente mais moderados e merecem uma atenção mais cuidada, até pela seriedade da sua argumentação.
Todavia, não posso deixar de, em nome da minha bancada, me congratular pelo nível que o debate teve. Não concordamos com todas as posições exprimidas pelas diferentes bancadas, mas não podemos deixar de render uma homenagem sincera ao nível que o debate teve, de resto, imputável a todas as bancadas que se fizeram ouvir neste debate.
Começo por fazer algumas considerações de carácter geral, que muito ajudarão a descrever o horizonte, de certa maneira ético e político, onde se inscreve o nosso voto.
O Sr. Deputado Magalhães Mota começou, e muito bem, por recordar algumas coisas de interesse histórico, designadamente a origem dos parlamentos e a importância que o tema da tributação teve na origem e na afirmação dos parlamentos.
Todavia, penso que o Sr. Deputado Magalhães Mota devia ter levado as coisas muito mais longe - como, de resto, acabou por ser feito por um orador subsequente- e devia ter curado de saber quais as implicações das profundas alterações sofridas na relação entre, por um lado, a sociedade e, por outro lado, o Estado e entre a posição do Parlamento no conflito da antítese Estado/sociedade.
Na verdade, do que agora se trata em matéria de impostos não é só defender o ter daqueles que têm muita coisa face a um Estado de certa maneira, e ostensivamente, alienado em relação à sociedade e aos interesses e pulsões da sociedade. E o Parlamento, como guardião da legalidade em matéria de impostos, não pode ser apenas o censor dos interesses dos que têm muita coisa face ao Estado.
Por força das profundas alterações dos Estados modernos e de todas as sociedades, quando se trata de impostos o Parlamento tem de curar também que o Estado tenha os meios suficientes para conseguir que aqueles que nada tem tenham o direito de ser em plena dignidade.
Esta vertente do Estado moderno de direito social é também particularmente importante.
Nós não somos aqui apenas os guardiões da propriedade daqueles que têm muita coisa - eu não sou, positivamente, o guarda-nocturno daqueles que têm muita coisa -, mas somos também os curadores daqueles que o não são e precisam que o Estado tenha muita coisa para lhes assegurar o direito de ser em plenitude e em dignidade. Isto é uma das condições fundamentais do Estado moderno, do Estado das prestações sociais, que é manifestamente o nosso.
Penso que se tivermos este horizonte ético e filosófico perante os nossos olhos as coisas se desdramatizarão consideravelmente, como, de resto, acaba de acontecer com a última intervenção do Sr. Deputado António Vitorino.
Postas estas linhas fundamentais, penso que é de aborda- o texto constitucional, o qual nos oferece o

paradigma dentro do qual haveremos de aferir a constitucionalidade. Ora, o texto constitucional oferece-nos 2 factos indesmentíveis e cujo significado hermenêutico não podemos recusar. Em primeiro lugar, a Constituição Portuguesa estabelece, expressamente, o princípio da irretroactividade da lei penal. Mas a Constituição da República Portuguesa não estabelece o princípio da irretroactividade das leis fiscais. E mais: não o estabelece depois de uma certa jurisprudência, em matéria constitucional, ter agitado o problema. Depois, como muito bem já aqui foi dito, apesar de muitos tinteiros de tinta se terem gasto sobre a matéria da retroactividade e do problema da irretroactividade ter sido particularmente discutido na Comissão de Revisão Constitucional, a Constituição da República Portuguesa, ostensivamente, não se decidiu pela elevação do princípio da irretroactividade à constelação das suas normas fundamentais.

A importância deste facto não pode ser subvalorizada e não podem valorizar-se princípios auxiliares de hermenêutica, quando é certo que o legislador constituinte, depois de ter tomado consciência séria sobre o problema, não se decidiu a incluir o princípio da irretroactividade no texto constitucional.

Este facto, acrescido da circunstância de alguma jurisprudência nesta matéria da Comissão Constitucional apontar para aquilo que aqui foi considerado como uma certa metodologia de interesses, faz pensar que, talvez mais rigorosamente, devêssemos falar numa certa metodologia utópica. Isto no sentido de que, em decisões desta matéria, para uma decisão consciente, é importante para o intérprete da lei - designadamente para o aplicador, que será o Tribunal Constitucional dispensar uma grande atenção a todos os problemas, a todas as fontes de conflitos, a todos os diferentes lados do problema. E já aqui foram apontados alguns dados importantes para essa discussão: os interesses, respeitáveis sem dúvida, dos cidadãos possuidores, mas também os princípios, de certa maneira importantes, da sobrevivência do próprio Estado de direito democrático, bem como as condições emergentes do ambiente de manifesta crise em que nos encontramos.
Tudo isto deve ser trazido à colação quando o Tribunal Constitucional se vier a pronunciar. Isto porque em matéria doutrinal ainda há uma certa virgindade, dado que depois da revisão constitucional ainda não há grandes desenvolvimentos e grandes tratamentos sistemáticos desta matéria.
Se o Tribunal Constitucional vier a actuar nesta linha -como não pode deixar de fazer-, temos, para nós, como altissimamente provável que deixará passar estas leis por não violação para além daquilo que é intolerável num Estado de direito democrático, situadamente compreendido, como é o Estado de direito democrático português neste ano de 1983, com as suas circunstâncias actuais.
Antecipando juízos futuros, consideramos que o Tribunal Constitucional não poderá deixar de vir a considerar que estas leis se mantêm dentro das barreiras constitucionais.
Ora, como estamos aqui numa espécie de fase acusatória, passe a analogia, e como, segundo o bom princípio e sã jurisprudência - pelo menos de uma sã jurisprudência das cautelas -, só se deve acusar quando for altissimamente provável que o acusado venha a ser condenado, também somos de parecer que nos devemos abster de acusar e estigmatizar, já, estas

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