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Aliás, na sequência de uma tradição portuguesa e na sequência de uma atitude que se repete um pouco pelas constituições de todo o mundo, com raras excepções. Desde a Carta Constitucional de 1826 que nenhuma Constituição Portuguesa consagra expressamente o princípio da não retroactividade da lei fiscal, apesar de sucessivas propostas terem sido defendidas sempre que se pôs o problema das revisões da Constituição, inclusive na última revisão da Constituição, como aqui foi salientado.
Em todo o caso, a Constituição não deixou de consagrar o princípio da não retroactividade em dois casos muito claros: o princípio da não retroactividade da lei penal e o princípio da não retroactividade das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias. Portanto, se a Constituição tivesse querido fechar a porta à retroactividade da lei fiscal, tê-lo-ia feito de forma clara e expressa. Estivemos aqui de acordo - penso poder tirar essa conclusão- em que essa proibição não existe.
Confesso que esperava que viesse aqui a renascer, uma vez mais em termos enfáticos, o velho problema de saber se o direito de propriedade é ou não velho no domínio de outras constituições, se o direito de propriedade é ou não um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, porque a Constituição prescreve aí a não retroactividade das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias.
Ora, dado que o imposto é sempre um direito patrimonial, tem-se posto o problema de se saber se o direito de propriedade é ou não um direito de natureza análoga. Não vou aprofundar o problema porque também não foi aprofundado esse debate. Penso que esteve implícito no juízo de todos os Srs. Deputados intervenientes que o direito de propriedade é um direito diferente e de natureza diversa dos direitos, liberdades e garantias, que são direitos do homem, da pessoa humana e os direitos de propriedade não são direitos da pessoa humana, enquanto tais.
Quanto às distinções que se fazem sobre se num caso o Estado age e noutros casos tem que se manter inactivo, penso que não vale a pena entrarmos nesse campo, pois quanto a isso houve aqui um relativo consenso. Então o que aconteceu foi que alguns deputados tiveram que se refugiar, não na violação de um preceito constitucional expresso, mas na violação de alguns princípios constitucionais.
É verdade que também há inconstitucionalidade por violação de princípios constitucionais, só que, quando se invocaram princípios constitucionais, invocaram-se princípios que não são eles próprios princípios muito concisos, muito claros. São eles próprios princípios de natureza fluída, de natureza vaga, princípios esses onde não se sabe onde começa a fronteira da violação e acaba a fronteira da permissão.
Sobre o princípio da legalidade da criação do imposto, deve dizer que o imposto vai ser criado por lei. Desde que seja posto de parte o princípio da não retroactividade expressa, é uma lei que cria o imposto.
Em relação no princípio da segurança do contribuinte, é evidente que é desejável que não haja leis fiscais retroactivas. Em relação a esse aspecto todos nós estamos de acordo, mas o problema que se coloca é o de se saber se em certas circunstâncias elas são constitucionalmente possíveis - nem é legalmente possível, mas sim constitucionalmente possíveis. Ora, o ponto de vista do Governo é de que é possível, e já tentarei demonstrar humildemente porquê.
Invocou-se também o princípio da lealdade perante o contribuinte. A lealdade é também ela um conceito difuso: onde começa a deslealdade?
Disse-se aqui que a partir de certo grau não se pode atribuir efeitos retroactivos às leis fiscais. Disse-se aqui, numa formulação muito pitoresca do CDS, o seguinte: retroactividade sim, ma non troppo. Bem, estamos a ver o Tribunal Constitucional com um metro a medir até que ponto o Governo foi ou não para lá da fronteira. Eu não gostaria que a constitucionalidade de nenhuma lei ficasse dependente de uma medição, em que um juiz estivesse com um metro na mão a dizer se pisaram o risco ou se ainda não chegaram a pisar o risco. Não é essa a minha concepção de inconstitucionalidade, embora eu reconheça que há princípios na Constituição tão claros que sabemos concretamente se foram ou não violados.
Mas não é esse o caso dos princípios invocados. Vejamos, por exemplo, o princípio da unidade do orçamento. Todos nós sabemos que existe o princípio da unidade do orçamento, consagrado na Constituição. Só que ninguém me demonstrou - nem creio que seja possível demonstrar- que não é lícita a criação de impostos fora da lei do orçamento. Bem, na nossa tradição legislativa isso é o pão nosso de cada dia.
Mais ainda ninguém me demonstrou que na nossa tradição legislativa não existam leis com efeito retroactivo. Por exemplo, o último orçamento tem efeito retroactivo, pois foi aprovado em Fevereiro, aplica-se em muitos aspectos ao decurso de todo este ano e, portanto, quando entrou em vigor, no dia 1 de Março, tinha 3 meses de retroactividade.
Dir-se-á que isso é o princípio ligado ao atraso dos orçamentos. Mas o princípio da unidade do orçamento pode, a meu ver, ser salvaguardado - e vai ser salvaguardado. Respondo, portanto, com muito gosto ao Sr. Deputado Nogueira de Brito, que me perguntou que actos podem consertar esta violação - se é que é uma violação da unidade do orçamento e quando é que têm lugar esses actos.
Para mim, tenho por assente - e não preciso de consultar o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que está aqui presente - que a aprovação destas leis exige uma revisão do orçamento. E tenho a certeza absoluta - e faço esta afirmação na presença do Sr. Secretário de Estado- de que antes da discussão do orçamento para o ano que vem nós teremos provavelmente que discutir aqui a revisão do orçamento de 1983, por força destes impostos, que serão criados, porque há que afectar estas receitas. No entanto, também posso afirmar aos Srs. Deputados que em 17 de Outubro terão aqui a proposta de lei do orçamento para este ano. Esta é uma das originalidades deste Governo, porque depois do 25 de Abril não há memória de um orçamento ter entrado aqui na data própria. Vai entrar na data própria o orçamento de 1983.

Aplausos do PS e de alguns deputados do PSD.

Nessa altura se dirá, em termos legais, qual é a afectação das receitas geradas por estes impostos.
Desculpar-me-ão, Srs. Deputados, mas não acreditei na sinceridade das vossas afirmações quando disseram que não sabiam para que eram estes impostos, que não sabiam qual era a afectação das receitas destes

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