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22 DE SETEMBRO DE 1983

e por absurdo se rejeita. Parece-nos, pois, que esta iniciativa do Governo, para além de constituir afronta grave para os contribuintes portugueses, contribui, sem dúvida, para a anarquia do direito orçamental português.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta Câmara aprovou - e bem - ainda não há muito tempo os reforços dos seus poderes em matéria orçamental, aquando da revisão constitucional. Parece-nos também que, coerentemente, o regime de discussão e aprovação das alterações ao orçamento terá de ser, numa futura lei do enquadramento - pela qual já aqui várias vezes suspirámos e para a qual apresentaremos, a seu tempo, uma proposta -, regulado no sentido de reforçar o poder de controle do Parlamento.
Sendo assim, o Governo parece apenas vir aqui aproveitar os últimos momentos de vigência de uma velha solução que ainda há pouco não servia aos partidos que lhe dão hoje suporte, aquando da revisão constitucional.
Pelo exposto, deverá o Plenário recusar a admissibilidade - por inconstitucionais- das propostas de lei n.º 38/111 a 44/III, isto se, nos termos do n.º 1 do artigo 133: do Regimento, não entender o Governo dever retirá-las.

Aplausos do CDS.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Vitoriano.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fazemos agora o intervalo regimental.
Está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr. e Srs. Deputados: Os recursos de inconstitucionalidade das propostas de lei apresentadas pelo Governo assentam em 3 grandes argumentos fundamentais: o da retroactividade da legislação pretendida, o da violação do princípio da unidade orçamental e o da violação do princípio da igualdade face ao imposto.
A UEDS é o único partido com representação parlamentar, e que não está integrado no Governo, que não impugnou nenhuma das propostas de lei ora em apreço. Desse facto não se infira nada mais senão a circunstância de pretendermos ter total liberdade de juíza e de ponderação dos argumentos apresentados pelas partes interessadas no debate ora em curso.
Em nosso entender, centraremos as nossas opiniões na proposta de lei n.º 41/III, porque nessa, sim, é que militam os argumentos que foram apresentados pelos diversos partidos recorrentes. E de entre eles a sua importância é desigual, na medida em que a relevância da violação do princípio da irretroactividade das leis fiscais avulta de longe sobre os demais argumentos.

Não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucíonal nenhuma norma geral ou nenhuma cláusula de proibição da retroactividade das leis fiscais o que significa que neste caso de eventual inconstitucionalidade por violação do eventual princípio da irretroactividade das leis fiscais a violação não poderia resultar nunca de um preceito constitucional em concreto, mas sim, e tão-só, de um outro princípio constitucional (o que, aliás, é admissível no nosso ordenamento jurídico em face do disposto no artigo 207 º, que prevê que a inconstitucionalidade pode resultar, não apenas da violação de normas, mas também de princípios constitucionais).
Em nosso entender, o artigo 18 º, n.º 3, da Constituição afirma um princípio geral assente na irretroactividade das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias. Mas a sua aplicação ao caso vertente é, no mínimo, bastante controversa. Que direito estaria aqui verdadeiramente a ser restringido? O direito de propriedade, numa concepção clássica de sua consagração restrita aos textos de inspiração liberal, como defendeu, há pouco, o Sr. Deputado Raul de Castro?
Estamos em crer que as modernas considerações acerca da função social do imposto não permitem restringir a tributação a uma mera restrição do direito de propriedade, entendido classicamente.
O artigo 18 º, n.º 3, da Constituição não é de facto totalmente equivalente no artigo 16º-A do projecto de revisão constitucional do Partido Comunista que consagrava, esse sim, taxativamente, a irretroactividade da lei que impusesse deveres públicos ou encargos. E diferente uma consagração genérica da irretroactividade das leis que imponham deveres públicos ou encargos da disposição do artigo 18º, n.º 3, da Constituição, que prevê que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem ser retroactivas. E esta diferença foi sublinhada pelos próprios deputados do Partido Comunista na Comissão Eventual de Revisão Constitucional, nomeadamente quando sublinharam que a fórmula final do novo n.º 3 e a proposta da AD - do projecto da então AD - para o n.º 4 do artigo 106.º eram fórmulas bem mais tímidas do que aquela que eles pretendiam ver consagradas no artigo 106º-A da Constituição.
O CDS, originalmente - mudam-se os tempos, mudam-se as direcções, mudam-se as vontades -, apoiou na revisão constitucional a consagração do princípio da irretroactividade da lei fiscal e agora vem considerar uma posição bastante ao arrepio daquilo que na altura emitiu.
O próprio Prof. Jorge Miranda sublinha esta circunstância no seu projecto pessoal de revisão constitucional quando chama a atenção para o facto de que «a consagração da irretroactividade da lei fiscal não se bastaria com a consagração do princípio geral da irretroactividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias», que ele acolhia no artigo 21 º do seu projecto nos mesmíssimos termos em que, aliás, a revisão constitucional acabou por consagrar no artigo 18 º, n.º 3, da Constituição. Mas antes tal princípio exigiria a consagração explícita no artigo 106 º da Constituição (artigo 110 º do seu projecto, onde se estatui que «ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não tenham sido criados por lei anterior e nos termos da Constituição»).

Como solucionar, pois, a questão em apreço na ausência de uma disposição directamente aplicável?

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