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12 DE JUNHO DE 1984 5305

A primeira não será com certeza, pois, quer o texto do projecto de resolução, quer o texto da carta do presidente da Comissão Política do CDS de que amavelmente o grupo parlamentar deste partido nos cedeu uma cópia, colocam à cabeça a eliminação dos princípios constantes do artigo 290." considerando o mesmo «uma expressão sintética, dos limites e impedimentos que se opõem à liberdade do futuro português».
Então aderirão à tese da dupla revisão? Seriam então necessários 2 processos distintos, cada um com duas fases também distintas.
No primeiro processo, na primeira fase, a assunção de poderes de revisão pela Assembleia e para na segunda fase do primeiro processo se rever o artigo 290.º
No segundo processo, nova assunção de poderes de revisão para então e finalmente se rever o articulado da constituição à luz dos novos limites materiais de revisão.
No entanto também esta tese não parece ser defendida pelo CDS, ou será?
A questão não é clara principalmente depois das palavras do Sr. Deputado Nogueira de Brito à resposta ao meu pedido de esclarecimento a que atrás aludi. E cito.
«... Se ler claramente a nossa exposição de motivos para o projecto de resolução não encontrará nas motivações que apontamos para a revisão nenhum propósito de fazer a dupla revisão de Constituição.»
Ou será que o CDS aderiu à tese, quanto a nós insustentável num estado de direito democrático defendida pelo professor Marcelo Caetano segundo a qual e a propósito do artigo 290.º da Constituição, tudo o que está numa lei constitucional pode ser alterado por outra lei constitucional?
Ou quererá o CDS inovar doutrinariamente? Se for este o caso não nos parece ser esta a sede própria para o efeito.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para o MDP/CDE o texto constitucional não é nem imutável nem perfeito. No momento próprio apontámos à revisão de 1982 as reservas que ela nos inspirava, quer nas soluções encontrados para a substituição do Conselho de Revolução, quer no rompimento do equilíbrio dos poderes entre os Órgãos de Soberania em desfavor do Presidente da República, quer na governamentalização das forças armadas, quer na composição encontrada para o Tribunal Constitucional, etc., etc.
Mas também afirmámos, na nossa declaração de voto final. Passo a citar: «a AD não conseguiu impor o seu projecto de revisão constitucional, não conseguiu rasgar a Constituição da República. A realidade transformada de Portugal de Abril mostrou-se mais forte do que os propósitos dos dirigentes da Aliança Democrática.»
Daí a nossa abstenção à revisão de 1982. Só que, depois de aprovada, a Constituição passou a ser a lei fundamental do País e o MDP/CDE, como partido democrático que é assume-a, respeita-a e defende-a como património cultural e jurídico cimeiro do nosso viver colectivo.
Que só pode e deve ser revista normalmente no prazo constitucional, normal, a não ser que houvesse um desajustamento profundo e súbito que tivesse o acordo de todos ou quase todos, o que não é o caso.
Isso não impede que o CDS não tenha timidade formal para propor uma revisão extraordinária.
Só que isso também, implica que o MDP/CDE se oponha frontalmente, pelas razões aduzidas, a tal hipótese de revisão.

Aplausos do PCP e do M DP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cardia.

O Sr. Sottomayor Cardia (PS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: As minhas palavras são apenas para prestar um esclarecimento à Câmara.
Algumas horas atrás, tive o ensejo de afirmar aqui que o CDS ainda não tem um projecto de revisão constitucional.
Na sequência desta minha afirmação, o Sr. Deputado Luís Beiroco teve a gentileza de me oferecer um documento do CDS. E fê-lo, se bem o entendi, com a intenção de demonstrar que esse projecto existe. Cumpre-me agradecer a gentileza do CDS e em particular do Sr. Deputado Luís Beiroco, colocando à minha disposição um documento interno de trabalho do CDS, chamado projecto de revisão da parte económica e social da Constituição, apresentado pelo presidente da Comissão Política ao Grupo Parlamentar do CDS, em 11 de Junho de 1984.
Desde logo, pela própria descrição deste documento se conclui que a minha afirmação era exacta, ou seja, que o CDS não tem ainda um projecto de revisão constitucional.
Permitir-me-ia ainda uma pequena observação: o documento não é em rigor um anteprojecto relativo à parte económica e social da Constituição. Na verdade, este documento contém uma inovação sobre a noção de direito à vida, contém disposições sobre a imprensa e comunicação social, sobre acesso a cargos públicos, sobre educação, ciência e cultura.
Não se trata, por conseguinte, de um texto relativo à parte económica e social da Constituição, quanto muito será um texto relativo à parte económica, social e cultural da Constituição, acrescido de uma inovação sobre a noção de direito à vida.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Sr. Deputado dá-me licença que o interrompa?

O Sr. Sottomayor Cardia (PS): - Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Sr. Deputado Sottomayor Cardia, não esperava essa sua interpretação formalista sobre esta questão.
É evidente que a existência de um projecto de revisão constitucional só se justifica se, efectivamente, a Assembleia assumir poderes de revisão constitucional. O que existe já é um pensamento articulado do CDS sobre essa matéria e o Sr. Deputado sabe que o próprio presidente do CDS teve a oportunidade de dizer que se havia questões que se relacionassem com quaisquer meros aspectos de prioridades, ele estava inteiramente disponível a ceder essa prioridade a quem a quisesse tomar.
Esse texto é já um projecto de revisão constitucional, embora ainda não esteja, até na sua própria articulação, em termos de ser entregue na Mesa.

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