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2756 I SÉRIE - NÚMERO 67

Esclarecido ficou no debate o nosso pensamento quanto aos poderes e composição do conselho da rádio.
Finalmente, afigura-se que o disposto no artigo 65.° não acautela devidamente direitos adquiridos.
Sem embargo das críticas assim sucintamente sumariadas, e porque as mesmas são passíveis de alterações na especialidade, justifica-se o voto favorável conferido na generalidade à proposta de lei.
6 - No que se refere à proposta de lei n.° 74/III sobre o licenciamento das estações emissoras de radiodifusão, não resultou explícito do debate o caso excepcional configurado pelo Governo no n.° 2 do artigo 4.° da proposta a que a intervenção lida pelo secretário de Estado adjunto do ministro de Estado manteve o carácter hermético. Só que não havendo no horizonte nenhuma hipótese previsível ou em relação à qual o Governo fosse esclarecer o Parlamento, melhor parece - e mais cauteloso - eliminar aquele dispositivo.
Quando no serviço público de radiodifusão se admite que 20% de tempo de emissão seja publicitário, dificilmente se entende que às rádios locais sejam impostos limites máximos de menos de 10%.
Não é esta a tendência mundial ou sequer europeia - seríamos, salvo erro ou omissão um dos cinco países europeus com mais baixos limites.
A diversificação das receitas de publicidade por parte das empresas regionais ou locais - e só um tempo de antena razoável a permite - é inclusivamente considerada como um meio de favorecer a independência dessas estações, necessariamente em risco se nas mãos de uma única fonte de financiamento ou até de intervenção dos poderes públicos.
Aliás, é dificilmente compreensível - ou, pelo contrário, seria demasiado evidente - que, relativamente, às rádios locais se não imponha taxativamente a proibição de publicidade a partidos ou associações, organizações sindicais, profissionais e patronais e dirigentes políticos.
A conjugação do prazo de licenciamento com a falta de transparência das regras para o concurso público que precederá a adjudicação por simples resolução de alvarás para o exercício da radiodifusão, permitiria que um governo atribuísse por 20 anos todo o espectro radioeléctrico nacional, impossibilitando, na prática, pelo mesmo período, a correcção de eventuais distorções.
Entendemos, assim, que o debate na especialidade deverá acautelar devidamente este aspecto quer reduzindo o número de concessões atribuíveis por legislatura quer estabelecendo regras mais completas para o concurso e as adjudicações.
Acresce que, como o debate francês evidenciou, o quadro esboçado na proposta permitiria a um partido do governo, em conjugação com as autarquias em que é dominante, ocupar por 20 anos o espectro radioeléctrico nacional.
Finalmente, a não salvaguarda de direitos adquiridos e, bem assim, de legítimas expectativas como as fundadas na antiguidade dos pedidos, parecem igualmente dever ser corrigidas na especialidade.
Todavia, sem prejuízo das críticas formuladas, também a proposta de lei n.° 74/III mereceu o nosso voto favorável na generalidade.
7 - Quanto ao projecto de lei n.° 192/III de iniciativa de deputados da UEDS, não oferece em termos de generalidade qualquer objecção, correspondendo inclusivamente mais aos princípios fundamentais invocados nesta declaração de voto que a proposta governamental.
8 - O projecto de lei n.° 252/III sobre serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana de iniciativa dos deputados Jaime Ramos (PSD) e Dinis Alves (PS) a opção de fundo que nos coloca é a titularidade das licenças só concedidas a cooperativas ou associações sem fim lucrativo (artigo 3.°). A solução é, assim, radicalmente diversa da do Governo para quem, por exemplo, a qualidade de ex-titular de partes sociais nacionalizadas é condição de preferência para a obtenção de alvarás de licenciamento, não se excluindo, aliás, de nenhum modo a sua atribuição a sociedades comerciais.
Pelas razões expostas a propósito da presença publicitária nas emissões em comentário à proposta governamental, temos esta opção por irrealista e até por contraproducente.
Não nos parece, no entanto, que ela marque de tal modo o texto que o inviabilize.
De assinalar, um espírito que é o de uma liberdade reconhecida mais que tutelada a informar todo o projecto, que, aliás, é em muito subsidiário da solução francesa de 1982 - Lei n.° 82-652, de 29 de Julho de 1982.
Igualmente se afigura de interesse o dispositivo do artigo 19.°, com o real mérito de impedir, que desvirtuando finalidades, as emissões locais se transformassem em meros difusores de um pensamento central.
Do mesmo modo se dirá de reter, o disposto no artigo 23.° do projecto, relativamente aos noticiários locais.
Por outro lado, afigura-se excessivo o disposto no artigo 26.°, atribuindo difusão obrigatória às mensagens do governador civil, presidente da câmara e presidente da assembleia municipal.
Por todo o exposto, em que avultam aspectos positivos, também o projecto de lei n.° 252/III justifica o voto favorável que, na generalidade, sobre ele emitimos.
9 - Finalmente, quanto ao projecto de lei n.° 79/III, da iniciativa de deputados do PCP, muitos dos seus dispositivos correspondem a consensos adquiridos no texto legal aprovado em 1979 - isto é, o texto que veio a ser declarado inconstitucional - ou às modificações consequentes à lei de revisão constitucional.
Aliás, muitos dos preceitos que contém, constam igualmente da proposta de lei n.° 73/III.
Assim sendo, também este ou aquele normativo merecedor de discordância, não justifica voto diferente do adoptado em relação às restantes iniciativas legislativas.
Por isso, o votámos também favoravelmente na generalidade.

Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota - Rúben Raposo.

Os REDACTORES: José Diogo - Carlos Pinto da Cruz.

PREÇO DESTE NÚMERO 96$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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