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46 I SÉRIE - NÚMERO 3

Nada, contudo, menos exacto.
Com efeito a experiência de anteriores actos eleitorais demonstra à saciedade, conforme pode ser comprovado junto da Comissão Nacional de Eleições e do próprio Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que o apuramento geral feito a nível do distrito (como acontece nas eleições legislativas) é muito mais rápido que o apuramento geral feito a nível do município (como acontece nas eleições autárquicas).
O que não será difícil de explicar, tendo em conta que é muito mais fácil encontrar, a nível da sede do distrito, pessoal mais qualificado e meios técnicos mais operacionais que a nível da sede dos concelhos.
Depois, é preciso não esquecer que, enquanto nas eleições legislativas e autárquicas o apuramento se desdobra em dois graus - apuramento parcial, nas assembleias de voto, e apuramento geral ou na sede do círculo eleitoral, nas eleições legislativas, ou na sede do município nas eleições autárquicas -, nas eleições presidenciais, o apuramento desdobra-se em três graus - apuramento parcial, nas assembleias de voto, apuramento intermédio, na sede do distrito respectivo, apuramento geral, no Tribunal Constitucional.
Presentemente, com o apuramento intermédio a fazer-se a nível de distrito, o apuramento geral será realizado, atento o que se dispõe no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76 com base nas actas das operações de 23 assembleias de apuramento distrital.
A vingar a tese proposta, com a passagem do apuramento intermédio para o município, o apuramento geral seria realizado com base nas actas das operações, a concretizar em mais de três centenas de assembleias de apuramento municipal!
E não se esqueça que, de acordo com o que se estabelece no n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 319-A/79, de cada uma dessas actas, a apresentar à assembleia de apuramento geral, «constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído».
Não obstante tudo isto, concedem-se apenas 2 dias à assembleia de apuramento geral para a proclamação dos resultados, como resulta do confronto da nova redacção proposta para os artigos 105.º e 109.º
Na proposta do PRD também se concedem apenas 2 dias à assembleia de apuramento geral para a proclamação dos resultados. Mas esta assembleia funcionará tendo como base de trabalho cerca de duas dezenas de actas e não mais de três centenas. Isto para além de aquelas actas, pelas razões atras expostas, se encontrarem seguramente mais bem elaboradas do que estas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julga o Grupo Parlamentar do PRD, ao apresentar o presente projecto de lei, ter dado um contributo positivo para a alteração de instrumento legal essencial para a prática da democracia em Portugal, possibilitando a próxima realização de eleições para a Presidência da República em melhores condições de segurança, de justiça, de certeza e de celeridade.
Sem embargo de, na generalidade, «poderem ser votados e aceites outros projectos, julga-se que, atenta a urgência da publicação destas normas, a discussão na especialidade deverá ser feita com base, exclusivamente, no projecto que introduzimos, por, inequivocamente, representar, do ponto de vista técnico-jurídico, a melhor das contribuições apresentadas sobre esta matéria.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para fazer a apresentação do projecto de lei n.º 22/IV, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães. No entanto, como faltam apenas 5 minutos para o intervalo, pergunto se quer, nestes 5 minutos para o intervalo que nos restam, usar ainda da palavra ou se faz a sua intervenção depois do intervalo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a minha intervenção dura pouco mais de 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, vamos ter o prazer de o ouvir ainda antes do intervalo, Sr. Deputado. Aliás, a Mesa também tem interesse em o ouvir desde já por uma questão de ordem relativamente aos trabalhos e pela necessidade que temos de ouvir depois os representantes dos grupos parlamentares.
Tem a palavra, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A poucos dias do prazo limite para a marcação das eleições para a Presidência da República, é nosso entendimento que as alterações a introduzir na legislação que enquadra esse acto eleitoral devem primar por serem, desde logo, poucas, por outro lado, não profundas e, por outro e acima de tudo, não polémicas.
Em nosso entender, a revisão a encetar agora, deve ser circunscrita às alterações que se revelem comprovadas e estritamente necessárias para assegurar a regularidade da realização do acto eleitoral que, obrigatoriamente, irá ter lugar nos termos constitucionais.
Entendemos que nem o estado da legislação em vigor exige mais do que isto nem a Assembleia da República deveria, em qualquer caso, exceder o limite político, que decorre de estar iminente o acto eleitoral.
Entendemos que num processo como este é de afastar, a todo o custo e de maneira inequívoca, a suspeição de condicionamento legal indébito do processo eleitoral por parte de forças que nele estão directa ou indirectamente empenhadas. A Assembleia da República deve afastar, de maneira clara, qualquer suspeição desse tipo.
Cremos que isto é tanto mais justificado quanto um exame objectivo da legislação em vigor revela que esta se apresentou hoje corrigida, porventura, das soluções que mais dúvidas suscitaram e mais objecções motivaram em anteriores aplicações.
Todos sabemos que essa legislação foi elaborada em 1976 ao abrigo de uma disposição provisória e transitória da Constituição da República na sua redacção originária, mas ninguém ignora também que, entretanto, foram publicadas sucessivas leis que introduziram alterações a esse regime, adaptando-o, adequando-o, corrigindo-o.
Como se lembrarão, foram os seguintes casos: da Lei do Recenseamento Eleitoral; da Lei n.º 45/80, que regulamentou, com mais desenvolvimento, o segundo sufrágio em termos que poderão merecer, aqui e ali, alguma correcção mas, de maneira alguma, podem ser colocados em questão globalmente; da própria Lei de

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