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13 DE NOVEMBRO DE 1985 47

Revisão Constitucional, que veio diminuir dúvidas que se suscitavam e que dirimidas estão - é absolutamente inútil e supérfluo que a lei ordinária venha corroborar aquilo que a Constituição estatui e estatuído está da Lei n.º 28/82, que transferiu para o Tribunal Constitucional todas as funções que anteriormente estavam cometidas ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais judiciais. Ora bem, transferidas estão e não cabe à lei ordinária vir transferir aquilo que está transferido, ou, menos ainda, vir fazer pequenas operações de cirurgia estética ou legislativa que são inteiramente dispensáveis e que, porventura, os juizes do Tribunal Constitucional dispensarão, pois sabem interpretar a lei.
Finalmente, o novo Código Penal actualizou as multas e outras penas previstas para os crimes eleitorais. Não nos caberá, porventura, rever nesta parte o Código Penal. Ele o dispensará. Bem carece de uma revisão de fundo! ... Não se trata agora de lhe enxertar pequenas alterações.
Por outro lado, Srs. Deputados, todos se recordarão que foram declaradas inconstitucionais cenas disposições que suscitavam, essas sim, fortes objecções por serem frontalmente contrárias ao disposto na Constituição. Expurgadas estão essas inconstitucionalidades, nada há a fazer e o texto que hoje está em vigor está, no fundo, sanado dos aspectos que nele podiam despertar mais objecções.
Comprova-se, por outro lado, que esse conjunto de textos serviu, e terá servido bem, para a realização dos dois actos eleitorais anteriores. Não suscitou essa legislação dúvidas inultrapassáveis ou sequer dificuldades assinaláveis.
A Comissão Nacional de Eleições, que é composta por eminentíssimos juristas, a Administração Eleitoral, que também não o deixará de ser e os tribunais - desde logo o Tribunal Constitucional neste ponto - saberão, tal como anteriormente souberam, usar os instrumentos e as regras que a lei prevê para encontrar respostas adequadas e atempadas para a maior parte das questões suscitadas pelo processo eleitoral.
Quais serão, pois, as questões dignas de ser objecto de uma lei de revisão? Disse há pouco que eram as estritamente necessárias; contudo, caberá agora concretizar um pouco.
Em nosso entender, estritamente necessárias serão aquelas questões que não possam ser dirimidas pelos intérpretes - Tribunal Constitucional, Comissão Nacional de Eleições e Administração Eleitoral - através dos meios próprios da interpretação.
Isto é, desde logo parecem-nos desnecessárias aquilo que sejam apenas meras transposições para o corpo do Decreto-Lei n.º 319-A/76, que, na sua altura própria, há-de ser revisto, das alterações que foram operadas pela Constituição ou que foram operadas pela legislação que veio alterando o processo e o contencioso eleitoral.
Srs. Deputados, o que está alterado alterado está e das duas, uma: ou queremos alterar o alterado ou, se não queremos alterar o alterado, não o copiemos, porque o Diário da República já tem por de mais legislação desnecessária, quando não perniciosa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Não se nos afigura realmente, a qualquer título, que o Tribunal Constitucional careça, para adequada aplicação da legislação vigente, de ver formalizadas, por exemplo, certas alterações que já decorrem automaticamente, embora implicitamente, dos diplomas que foram, entretanto, publicados.
É também inteiramente inútil, como é evidente, introduzir epígrafes, títulos ou sistematizações, o que acontece um pouco por de mais nos projectos de lei apresentados, respectivamente, pelo PRD, pelo PS e pelo PSD nos seus artigos 10.º, 11.º, n.ºs 1 e 3, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, n.º 1, 30.º, 44.º, n.º 1, 105.º, 106.º, 110.º, 112.º, inter alia.
Não vale a pena - cremos nós - reproduzir aquilo que está vigente na ordem jurídica portuguesa!... Ou então teremos que rever a lei toda e republicá-la, o que certamente, seria esteticamente agradável, mas não é, certamente, estritamente necessário.
Em segundo lugar, parece-nos que há um corpo de alterações que não são apenas desnecessárias: poderão ser perniciosas, quando não mesmo indesejáveis.
Começaria pela introdução do apuramento ao nível concelhio. Srs. Deputados, não nos parece que haja razões para mudar de sistema. O sistema de apuramento distrital funcionou. Pelas informações que temos, funcionou b em, não há razões de queixa substanciais quanto ao apuramento distrital. O apuramento distrital funciona também, e bem, para a Assembleia da República, e ainda agora o constatámos.
A introdução do apuramento municipal pode suscitar dificuldades de aplicação, porventura inultrapassáveis neste momento; por outro lado, conduz à pulverização das orientações e critérios de definição por parte das mesas, que deixam de ser 18 para passarem a ser tantas quantos os municípios, isto é, muitas centenas; e, por outro, potencia-se o número de recursos prováveis e congemináveis, entre outras desvantagens, algumas das quais foram aqui já enunciadas.
Isto não quer dizer que objectamos à existência de mandatários municipais, figura que já tem até cabimento legal, mas não haverá nenhuma objecção a que venha a ser instituída. Agora, Srs. Deputados, para instituir os mandatários municipais não é necessário transformar o sufrágio ou o apuramento num apuramento municipal.
O segundo aspecto que nos parece não merecer alteração é o dos requisitos de apresentação. Srs. Deputados, para clarificar alguns aspectos de pormenor - que, de resto, a boa interpretação da lei tem permitido clarificar anteriormente junto do Supremo Tribunal de Justiça e agora perante o Tribunal Constitucional - não vale a pena fazer intervir o legislador.
Saber se é necessário uma certidão comprovativa de tutela, uma certidão completa, o bilhete de identidade ou uma ou duas certidões de recenseamento, Srs. Deputados, a lei já o diz e o intérprete chega lá, e bem, através dos meios próprios. Não vale a pena, que o digamos nós! Isso pode ser além de mais perturbador em relação ao próprio evoluir do processo.
O terceiro aspecto pernicioso o do encurtamento da duração da campanha eleitoral em geral e da campanha televisiva no segundo sufrágio. Devemos dizer que não entendemos como é que se pode propor o encurtamento da campanha num momento em que ela é absolutamente fundamental para o esclarecimento dos eleitores, com vista a dirimir um aspecto fulcral, qual seja o de qual dos candidatos que passará à segunda volta deve ser eleito. Exige-se para esse efeito mais

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